ACTUALIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nº total de documentos 4758 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2024 Condenação. Peculato. Pena de prisão suspensa e perda de mandato – DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
O Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada condenou, em 24 de abril de 2024, o Presidente da Junta de Freguesia de Rosto do Cão, São Roque, Concelho de Ponta Delgada, pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução com a condição do arguido proceder ao pagamento ao Estado da quantia de € 3.825,00, indemnização em cujo pagamento também foi condenado, na multa de € 1.500,00 e na pena acessória de perda de mandato. O tribunal deu como provado que o arguido, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de São Roque e no exercício dessas funções, entre 2015 e 2018, se apropriou ilicitamente de dinheiro público, a que tinha acesso em virtude do seu cargo, em proveito próprio, no valor de € 3.825,00, e, em proveito do Clube Naval de São Roque, criado e gerido por si, nos valores de € 43,261,09, de € 88.000,00 e de € 1 .506,81. A investigação foi dirigida pelo MP da secção de Ponta Delgada do DIAP dos Açores, coadjuvado pelo Departamento de Investigação Criminal dos Açores da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-04-2024 Acusação. Rapto agravado. Extorsão. Tráfico de estupefacientes. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-04-2024 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-04-2024 Detenção. Abuso sexual de crianças. Abuso sexual de menores dependentes. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-04-2024 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
No dia 19.04.2024 foi detido em flagrante delito um arguido indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida. Submetido a primeiro interrogatório judicial, o arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva. A direção do inquérito é do DIAP do Núcleo da Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2024 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-04-2024 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-04-2024 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Condução sem habilitação legal. Medidas de coação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-04-2024 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-04-2024 Visitas de trabalho da Procuradora-geral da República à Comarca de Lisboa - PGRL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-geral da República manteve, nos dias 5 e 12 de abril, reuniões de trabalho com os magistrados do Ministério Público da comarca de Lisboa.
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10-04-2024 Detenção. Falsificação de documentos. Burla qualificada. Fraude na obtenção de subsídio. Branqueamento de capitais. DIAP de Praia da Vitória/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-04-2024 Acusação. Falsificação de documentos. Burla qualificada. Subsídio de mobilidade – DIAP de Angra do Heroísmo/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-04-2024 Prisão preventiva. Extorsão, violação de domicílio, ameaça, ofensa à integridade física qualificada e introdução em lugar vedado ao público. Violação de medidas de coação não detentivas. DIAP da Ribeira Grande/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-04-2024 Violência doméstica. Violação das medidas de coação não detentivas. Prisão preventiva - DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-04-2024 Homicídio negligente por violação das legis artis. Lar de idosos da Santa Casa da Misericórdia do Nordeste. Arquivamento do inquérito - DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-04-2024 Detenção. Violação agravada. Prisão preventiva. DIAP da Horta/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-04-2024 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-04-2024 Detenção. Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-04-2024 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-04-2024 Detenção. Abuso sexual de crianças. Pornografia de menores. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-04-2024 Detenção. Abuso sexual de pessoa internada. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-04-2024 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-04-2024 Detenção. Subsídio de mobilidade, falsificação de documentos, burla agravada, fraude na obtenção de subsídio e branqueamento de capitais. Prisão preventiva - DIAP da Praia da Vitória/Comarca doa Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-04-2024 Detenção. Ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado de morte. Prisão preventiva – DIAP da Horta/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-04-2024 Acusação. Corrupção ativa e passiva. Recebimento indevido de vantagem. Abuso de poder. Acesso ilegítimo. Associação criminosa – DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2024 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-03-2024 Detenção. Tráfico e mediação de armas. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-03-2024 Acusação. Falsificação de documentos, peculato e abuso de poder - DIAP de Ponta Delgada - Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-03-2024 Condenação. Homicídio qualificado, Profanação de cadáver, Detenção de arma proíbida - DIAP de São Roque do Pico - Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-03-2024 Condenação. Furto de uso, furto simples, furto qualificado, violência doméstica – DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-03-2024 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-03-2024 Detenção. Pornografia de menores. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-03-2024 Detenção. Abuso sexual de crianças. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-03-2024 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-03-2024 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-03-2024 Detenção. Homicídio. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-03-2024 Detenção. Roubo. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-03-2024 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-03-2024 XIII congresso do SMMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorre, na Comarca dos Açores, o XIII Congresso do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), em cuja sessão de abertura participa a senhora Procuradora-geral da República . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-03-2024 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-02-2024 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-02-2024 Divulgação de programa de conferência sobre cibersegurança - CNPD. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por ocasião do 30º aniversário da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, divulga o convite e programa de Conferência sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais que terá lugar no auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, no próximo dia 20 de Fevereiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-02-2024 Detenção. Homicídio tentado. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-02-2024 Detenção. Roubo. Ameaça. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-02-2024 Detenção. Homicídio tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-02-2024 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-02-2024 Tráfico de estupefacientes agravado e adesão a associação criminosa. Provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de decisão proferida no Juízo Central de Instrução Criminal de Ponta Delgada. Procuradoria do JIC/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-02-2024 Prevaricação, danificação ou subtração de documento, peculato, falsificação de documento, denúncia caluniosa, corrupção passiva, corrupção ativa, abuso de poderes. Acusação. DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-02-2024 Detenção. Homicídio. Prisão preventiva. DIAP da Praia da Vitória/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-02-2024 Detenção. Roubo. Medidas de coação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-02-2024 Detenção. Roubo na forma tentada. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-02-2024 Detenção. Violência doméstica. Perseguição. Incêndio. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-02-2024 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Resulta igualmente indiciado que o arguido , ao aperceber-se da presença dos militares da GNR na sua residência , antes do início da busca, arremessou um saco para o terreno situado nas traseiras do prédio, que continha três invólucros em fita gomada sendo que no seu interior se encontravam 22 placas de canábis e ainda €620,00 em notas do BCE. Submetido a primeiro interrogatório judicial, o arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do DIAP do Núcleo de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2024 Detenção. Ameaça agravada. Condução sem habilitação legal. Detenção de arma proibida. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-01-2024 Detenção. Roubos. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria Regional de Lisboa informa o seguinte:
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29-01-2024 Detenção. Homicídio tentado. Ofensa à integridade física qualificada. Coação. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria Regional de Lisboa informa o seguinte:
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23-01-2024 Acórdão condenatório. Homicídio qualificado. Violência doméstica agravada. Abuso sexual de crianças. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-01-2024 Acórdão condenatório. Burla qualificada. Falsificação de documento. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-01-2024 Detenção. Roubo agravado. Apresentações obrigatórias. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-01-2024 Detenção. Homicídio. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. Apresentações periódicas obrigatórias. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal informa-se o seguinte:
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23-01-2024 Detenção. Homicídio. Roubo. Detenção arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal informa-se o seguinte:
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19-01-2024 Detenção. Tráfico de estupefacientes agravado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-01-2024 Detenção. Rapto agravado. Extorsão na forma tentada. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-01-2024 Detenção. Roubo. Apresentações obrigatórias. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-01-2024 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD-NAP de Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-01-2024 Sentença condenatória. Atentado à segurança de transporte rodoviário. Desobediência. Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-01-2024 Acusação. Furtos qualificados. Roubo. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-01-2024 Acórdão condenatório. Homicídio qualificado. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-01-2024 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-01-2024 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal informa-se o seguinte:
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12-01-2024 Detenção. Roubos. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-01-2024 Acusação. Ofensa à integridade física qualificada. Tentativa de roubo. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-01-2024 Detenção. Homicídio. Ofensa à integridade física. Prisão preventiva. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-01-2024 Acusação. Ativistas do movimento Climáximo. Introdução em lugar vedado ao público. Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro. Dano. Desobediência. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-01-2024 Detenção. Homicídio qualificado na forma tentada. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-01-2024 Detenção. Furto qualificado. Ofensa à integridade física qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-01-2024 Acusação. Prisão preventiva. Administrador Judicial. Peculato. Branqueamento. Ameaça agravada. DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-01-2024 Detenção. Furto qualificado. Dano. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-01-2024 Detenção. Associação criminosa. Branqueamento de capitais. Falsificação de documento. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-12-2023 Detenção. Homicídio. Detenção de arma proibida. Tentativa de coação. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal informa-se o seguinte:
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29-12-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal informa-se o seguinte:
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29-12-2023 Acusação. Tráfico de estupefacientes. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-12-2023 Acusação. Abuso sexual de crianças. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-12-2023 Acusação. Roubo agravado. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-12-2023 Acusação. Homicídio qualificado. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-12-2023 Acusação. Resistência e coação sobre funcionário. Injúria. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-12-2023 Detenção. Roubo agravado na forma tentada. Obrigação de apresentações periódicas e proibição de contactos. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-12-2023 Detenção. Furto. Condução sem habilitação legal. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-12-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal a PGRL informa o seguinte:
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27-12-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-12-2023 Detenção. Homicídio agravado tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-12-2023 Detenção. Incêndio. Ameaça agravada. Medida de coação. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-12-2023 Detenção. Burla qualificada. Uso de documento de identificação alheio. Falsidade informática. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-12-2023 Detenção. Homicídio agravado tentado. Dano com violência. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-12-2023 Recurso do MP. Homicídio qualificado. Profanação de cadáver. Agravamento da pena. Instância Central de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-12-2023 Detenção. Roubo. Ofensa à integridade física. Resistência e coação sobre funcionário. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-12-2023 Recurso. Processo das PPP. 1ª Secção do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2023 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/Diap Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2023 Acusação. Homicídio qualificado na forma tentada. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2023 Detenção. Roubos. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2023 Acusação. Tráfico de estupefacientes agravado. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2023 Detenção. Roubos. Prisão preventiva. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Apresentações periódicas obrigatórias. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2023 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-12-2023 Detenção. Roubo. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-12-2023 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-12-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. Apresentações obrigatórias. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público apresentou, no dia 5 de dezembro, a primeiro Interrogatório judicial dois arguidos pela prática, em coautoria, de um crime de roubo. Um dos arguidos está indiciado ainda da prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
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11-12-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público apresentou, no dia 28 de novembro, a primeiro interrogatório judicial um arguido indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
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11-12-2023 Acusação. Furto. Violência após subtração. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu, no dia 4 de dezembro de 2023, acusação contra um arguido pela prática de dois crimes de violência depois de subtração e dois crimes de furto.
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11-12-2023 Acusações. Tráfico de estupefacientes. Associação criminosa. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de 4 inquéritos distintos, o Ministério Público deduziu acusação contra 11 arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes:
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11-12-2023 Acusação. Desobediência. Ativistas do movimento Greve Climática Juvenil. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-12-2023 Condenação. Violência doméstica. Detenção de arma proibida. Ofensa à integridade fisíca. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-12-2023 Condenação. Homicídio tentado. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-12-2023 Visita da Sub-Procuradoria Geral da República de Maputo, República de Moçambique. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria Geral Regional de Lisboa recebeu, nos dias 29, 29 e 30 de novembro, uma comitiva composta por 6 Sub-Procuradores e 2 oficiais de justiça da Sub-Procuradoria Geral da República-Maputo, República de Moçambique.
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30-11-2023 Acusação. Homicídio na forma tentada. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-11-2023 Detenção. Incêndio. Prisão preventiva. DIAP Ribeira Grande/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-11-2023 Detenção. Violência doméstica. Ameaça. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-11-2023 Condenação. Abuso sexual de crianças. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-11-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-11-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-11-2023 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-11-2023 Acórdão condenatório. Homicídio. Detenção de arma proibida. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-11-2023 Acórdão condenatório. Violação. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-11-2023 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Ribeira Grande /Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-11-2023 Detenção. Furto. Violência depois da subtração. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-11-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-11-2023 Condenação. Roubo agravado, roubo e furto qualificado tentado. Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-11-2023 Detenção. Roubo. Coação. Abuso de cartão e garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento. Dano. Medidas de coação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-11-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-11-2023 Condenação. Homicídio qualificado, na forma tentada. Detenção de arma proibida. DIAP da Ribeira Grande/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-11-2023 Acórdão. Roubo. Coação grave. Condenação. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-11-2023 Acórdão. Tráfico de estupefacientes em meio prisional. Condenação. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-11-2023 Acórdão. Violação agravada. Condenação. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-11-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-11-2023 Detenção. Homicídio na forma tentada. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-11-2023 Detenção. Furto qualificado. Abuso de cartão. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-11-2023 Reunião de trabalho na Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-geral da República manteve, esta sexta-feira, dia 10 de novembro, uma reunião de trabalho com os magistrados do Ministério Publico da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2023 Primeiro interrogatório. Violência doméstica. Avó e pai – vítimas especialmente vulneráveis em razão da idade. Prisão preventiva. DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-11-2023 Reunião de trabalho na Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-geral da República manteve, no passado dia 13 de outubro, uma reunião de trabalho com os magistrados do Ministério Publico da Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2023 Detenção. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-11-2023 Condenação. Violência doméstica. Violação agravada. Sequestro. Pena acessória e indemnização. MP de Vila do Porto/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-11-2023 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-11-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-11-2023 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-11-2023 Detenção. Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal informa-se o seguinte:
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02-11-2023 Detenção. Homcídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-11-2023 Detenção. Furtos qualificados. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-11-2023 Acusação. Violação. Abuso sexual de criança. Importunação sexual. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-11-2023 Detenção. Incêndio. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-11-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-10-2023 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Ameaça agravada. Detenção arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-10-2023 Acusação. Peculato. Diap Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-10-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-10-2023 Incêndio. Dano qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-10-2023 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-10-2023 Detenção. Homicídio qualificado, na forma tentada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-10-2023 Detenção. Ofensa à integridade física qualificada. Homicídio tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-10-2023 Detenção. Homicídio tentado. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-10-2023 Detenção. Homicídio tentado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-10-2023 Acórdão. Homicídio na forma tentada. Ofensa à integridade física. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-10-2023 Detenção. Roubo. Apresentações periódicas. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-10-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-10-2023 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD Lisboa/Diap Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-10-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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12-10-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-10-2023 Acusação. Roubo. Detenção de arma proibida. Tráfico de estupefacientes. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-10-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. Diap-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-10-2023 Detenção. Furtos. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-10-2023 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-10-2023 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP de Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-10-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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03-10-2023 Acusação. Homicídio. Incêndio. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-09-2023 Detenção. Violência doméstica. Detenção de arma proibida. Primeiro interrogatório judicial. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-09-2023 Primeiro interrogatório judicial. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-09-2023 Detenção. Violação. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-09-2023 Detenção. Homicídio na forma tentada. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-09-2023 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-09-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-09-2023 Primeiro interrogatório judicial. Confrontos junto à discoteca Mome. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-09-2023 Acusação. Auxílio à imigração ilegal. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-09-2023 Detenção. Violação. Roubo. Abuso de cartão de garantia. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-09-2023 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/Diap Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-09-2023 Detenção. Roubo agravado. Abuso de cartão de garantia, dispositivo ou dados de pagamento. Primeiro Interrogatório judicial. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-09-2023 Detenção. Homicídio qualificado. Primeiro Interrogatório judicial. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-09-2023 Detenção. Roubo agravado. Ofensa à integridade física. Detenção arma proibida. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-09-2023 Detenção. Homicídio forma tentada. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-09-2023 Primeiro interrogatório judicial. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-08-2023 Acusação. Tentativa de coação. Tentativa de extorsão. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu, no dia 19 de julho de 2023, acusação contra um arguido pela prática de um crime de coação agravado na forma tentada, um crime de extorsão agravada na forma tentada, um crime de detenção de arma proibida, um crime de acesso indevido e um crime de desvio de dados.
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08-08-2023 Acusação. Perseguição. Coação e importunação sexual. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, em 16 de junho de 2023, contra um arguido pela prática de um crime de perseguição, um crime de coação simples, um crime de importunação sexual e um crime de coação sexual.
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02-08-2023 Acórdão. Abuso sexual de crianças. Violação. Violência doméstica. Condenação. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-08-2023 Acórdão. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Condenação. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-08-2023 Primeiro interrogatório judicial. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-08-2023 Acusação. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-08-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-08-2023 Acusação. Homicídio. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-07-2023 Primeiro interrogatório judicial. Auxílio à imigração ilegal. Falsificação ou contrafação de documento. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-07-2023 Acusação. Tráfico de estupefacientes. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-07-2023 Primeiro interrogatório judicial. Auxílio à imigração ilegal. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-07-2023 Acusação. Tráfico de estupefacientes. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-07-2023 Primeiro interrogatório judicial. Auxílio à imigração ilegal. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-07-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Branqueamento de capitais. Medidas de coação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-07-2023 Primeiro interrogatório judicial. Violação de segredo. Corrupção passiva no setor privado. Falsificação de documento. Associação criminosa. Medidas de coação. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-07-2023 Primeiro interrogatório judicial. Coação sexual. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-07-2023 Primeiro interrogatório judicial. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-07-2023 Primeiro interrogatório judicial. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-07-2023 Primeiro interrogatório judicial. Homicídio tentado. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-07-2023 Primeiro interrogatório judicial. Abuso sexual de crianças. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-07-2023 Acusação. Exercício ilícito de segurança privada. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-07-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-07-2023 Acusação. Abandono de posto. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-07-2023 Detenção. Abuso sexual de crianças. Violação. Abuso sexual de menores dependentes. Importunação sexual. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-07-2023 Detenção. Tentativa de homicídio. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-07-2023 Acusação. Homicídio agravado. Detenção de arma proibida. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-07-2023 Detenção. Ofensas à integridade física. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-07-2023 Detenção. Associação de auxílio à imigração ilegal. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-06-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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29-06-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Condução sem habilitação legal. Apresentações periódicas. Proibição de contactos. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-06-2023 Detenção. Abuso sexual de crianças. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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27-06-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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27-06-2023 Detenção. Roubos. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-06-2023 Acusação. Furto. Roubo qualificado. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-06-2023 Primeiro interrogatório judicial. Captura e comercialização de amêijoa do Rio Tejo. Medidas de coação. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-06-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-06-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-06-2023 Primeiro interrogatório judicial. Burla qualificada. Associação criminosa. Branqueamento de capitais. Falsificação de documento. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-06-2023 Acusação. Ofensa à integridade física. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-06-2023 Primeiro interrogatório judicial. Roubo. Prisão preventiva. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-06-2023 Acusação. Associação criminosa. Branqueamento de capitais. Fraude fiscal. Furto. Recetação. Falsificação de documentos. DIAP Regional de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-06-2023 Debate de magistrados do MP da PGRL com o gabinete GFCJIVD da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os magistrados do Ministério Público da Procuradoria-geral Regional de Lisboa reuniram com Gabinete da Família, da Criança, do Jovem, do Idoso e contra a Violência Doméstica da Procuradoria-Geral da República, no dia 23 de Junho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-06-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-06-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-06-2023 Acusação. Falsificação ou contrafação de documentos. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-06-2023 Detenção. Homicídio. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-06-2023 Acusação. Branqueamento. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-06-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-06-2023 Tráfico de estupefaciente. Medidas de coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-06-2023 Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-06-2023 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-06-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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07-06-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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07-06-2023 Detenção. Tentativa de homicídio. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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07-06-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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07-06-2023 Detenção. Ofensa à integridade física. Detenção e uso de arma proibida. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-06-2023 Primeiro interrogatório judicial. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-06-2023 Detenção. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-06-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se que:
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06-06-2023 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se que:
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30-05-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-05-2023 Acórdão. Abuso sexual de crianças. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-05-2023 Acusação. Tráfico de estupefacientes. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-05-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-05-2023 Detenção. Tentativa de homicídio. Omissão de auxílio. Prisão preventiva. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-05-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Falsificação de documento. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-05-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-05-2023 Acusação. Tráfico de estupefacientes. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-05-2023 Acusação. Tentativa de homicídio. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-05-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-05-2023 Detenção. Abuso sexual de menor agravado. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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22-05-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-05-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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19-05-2023 Detenção. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Prisão preventiva. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-05-2023 Detenção. Abuso sexual. OPHVE. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-05-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-05-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-05-2023 Detenção. Roubo. Furto. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-05-2023 Medidas de coação. Ofensa à integridade física qualificada. Resistência e coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-05-2023 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-05-2023 Detenção. Violação agravada. Violação de domicílio. Ameaça agravada. Dano. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-05-2023 Acusação. Cartas da Nigéria. Associação criminosa. Burla qualificada. Branqueamento agravado. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-05-2023 Acusação. Ofensas à integridade física grave. Furtos qualificados. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-05-2023 Detenções. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-04-2023 Acusação. Denúncia caluniosa. Falsidade informática. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-04-2023 Primeiro interrogatório judicial. Furto. Prisão preventiva. MP Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-04-2023 Primeiro interrogatório judicial. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-04-2023 Primeiro interrogatório judicial. Pornografia de menores. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-04-2023 Primeiro interrogatório judicial. Furtos. Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-04-2023 Reunião de trabalho na Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-geral da República manteve, esta sexta-feira, dia 14 de abril, uma reunião de trabalho com os magistrados do Ministério Publico da Comarca da Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-04-2023 Abril – Mês Internacional da Prevenção dos Maus Tratos na Infância. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida, divulga-se campanha de sensibilização para o impacto da violência, nas crianças, numa perspetiva de ciclo de vida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-04-2023 Detenção. Homicídio qualificado na forma tentada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-04-2023 Acusação. Tentativa de homicídio. Ameaça agravada. Tráfico de estupefacientes. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-04-2023 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-04-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-04-2023 Detenção. Violação. Violência doméstica. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. Proibição de contactos. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa que:
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10-04-2023 Detenção. Burla. Contrafação de cartões. Obrigação de permanência na habitação. Proibição de contactos. Apresentações periódicas. DIAP-sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-04-2023 Detenção. Roubo agravado. Apresentações periódicas. Proibição de contactos. Proibição de se ausentar para o estrangeiro. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-04-2023 Detenção. Roubo. Apresentações periódicas. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Roubo. Abuso de cartão de garantia, dispositivo ou dados de pagamento. Medidas de coação. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Furto qualificado. Medidas de coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-03-2023 Acusação. Tráfico de estupefacientes. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-03-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-03-2023 Detenção. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-03-2023 Detenção. Furto. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-03-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-03-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-03-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-03-2023 Detenção. Pornografia de menores. Medidas de coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-03-2023 Detenção. Violação de correspondência. Abuso de cartão de garantia e de crédito. Apresentações periódicas. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-03-2023 Reunião de trabalho na Comarca da Madeira - PGRL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral da República manteve, esta sexta-feira, dia 17 de março, uma reunião de trabalho com os magistrados do Ministério Publico da Comarca da Madeira.
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17-03-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-03-2023 Detenção. Homicídio qualificado na forma tentada. Incêndio. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-03-2023 Detenção. Furtos qualificados. Furto de uso de veículo. Burla para obtenção de serviços. Apresentações periódicas obrigatórias. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-03-2023 Detenção. Abuso sexual de crianças. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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16-03-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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16-03-2023 Detenção. Desobediência. Injúrias e ameaças agravadas. Resistência e coação a funcionário. Apresentações periódicas. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-03-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Acusação. Burla qualificada. Simulação de crime. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Detenção. Homicídio. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Violência doméstica. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Roubo. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Ofensa à integridade física qualificada. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Roubo. Falsificação de documento. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa-Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Roubo. Burla informática. Acesso ilegítimo. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Roubo. Medidas de coação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Abuso sexual de crianças. Medidas de coação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Acusação. Tentativa de violação. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-03-2023 Acusação. Danificação ou subtração de documento e notação técnica. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-03-2023 Primeiro interrogatório judicial. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-03-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-03-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Primeiro interrogatório judicial. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-03-2023 Acusação. Processo “Saco Azul”. Fraude fiscal. Falsificação de documentos. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-02-2023 Acusação. Abuso sexual de crianças. Abuso sexual de menores dependentes. Violação. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu, no dia 16 de fevereiro, acusação contra um arguido pela prática dos seguintes crimes:
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27-02-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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27-02-2023 Acusação. Tráfico de menor gravidade. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-02-2023 Acusação. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-02-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-02-2023 Acusação. Furtos. Condução perigosa. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-02-2023 Acusação. Abuso sexual de crianças. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-02-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-02-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Apresentações periódicas obrigatórias. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-02-2023 Detenção. Violação. Violação de domicílio. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-02-2023 Detenção. Violência doméstica. Ameaça agravada. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-02-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-02-2023 Primeiro interrogatório judicial. Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento. Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-02-2023 Primeiro interrogatório judicial. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-02-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tentativa de violação. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-02-2023 Acusação. Pornografia de menores. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-02-2023 Acusação. Ofensa à integridade física. Detenção de arma proibida. Furto. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-02-2023 Detenções. Violência doméstica. Violência doméstica agravada. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-02-2023 Acusação. Discriminação e incitamento ao ódio e à violência. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-02-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-02-2023 Acusação. Tentativa de homicídio. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-02-2023 Acusação. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-02-2023 Detenção. Tentativa de homicídio. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-02-2023 Detenção. Roubo qualificado. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-02-2023 Detenção. Roubos. Furtos. Sequestro. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-02-2023 Detenção. Furto qualificado tentado. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-02-2023 Detenção. Homicídio. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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01-02-2023 VIII Seminário sobre violência doméstica – “Não é amor, não é paixão… É crime!” - GIAV/SEIVD DIAP Regional de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorreu esta sexta-feira, 20 de janeiro, no Auditório da Autoridade Tributária e Aduaneira no Parque das Nações, em Lisboa, o VIII Seminário sobre Violência Doméstica – “Não é Amor, Não é Paixão… É Crime!”.
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01-02-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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30-01-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-01-2023 Primeiro interrogatório judicial. Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-01-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tentativa de homicídio. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-01-2023 Primeiro interrogatório judicial. Furto qualificado. Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento. Prisão preventiva. DIAP Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-01-2023 Primeiro interrogatório judicial. Tentativa de homicídio. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. DIAP Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-01-2023 Despacho de pronúncia. Recurso à prostituição de menores agravado. Aliciamento de menores para fins sexuais. Tribunal Central de Instrução Criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-01-2023 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-01-2023 Detenção. Ofensa à integridade física. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-01-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-01-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-01-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-01-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-01-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-01-2023 Acusação. Roubo. Ofensas à integridade física. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-01-2023 Detenção. Abuso sexual de pessoal incapaz de resistência. Obrigação de apresentações periódicas. Proibição de contactos. Proibição de se ausentar para o estrangeiro. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no artigo 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se:
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10-01-2023 Detenção. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-01-2023 Acusação. Burla informática. Roubo. Falsificação de documento. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-01-2023 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-01-2023 Acusação. Sequestro. Ofensa à integridade física. Roubo. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-01-2023 Acusação. Homicídio qualificado tentado. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-12-2022 Detenção. Catalisadores. Furto. Recetação. Associação criminosa. Fraude fiscal qualificada. Falsificação. Branqueamento de capitais. Prisão preventiva. DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-12-2022 Detenção. Homicídio na forma tentada. OPHVE. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-12-2022 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-12-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-12-2022 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-12-2022 Sentença. Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública. Condenação. Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-12-2022 Acórdão. Extinção de Associação Sindical. Confirmação de sentença. Procuradoria Juízo de Trabalho/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-12-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-12-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-12-2022 Dia Internacional contra a Corrupção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por ocasião do Dia Internacional contra a Corrupção, este ano coincidente com a celebração do 20° aniversário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 14.12.2005, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, divulga suporte que serviu de base à comunicação de magistrada do Ministério Público em evento que reuniu, entre outros cidadãos, jovens estudantes.
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06-12-2022 Acusação. Roubo. Furto qualificado. Violação depois da subtração. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-12-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-12-2022 Detenção. Extorsão. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-12-2022 Acusação. Violação das regras de segurança. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-12-2022 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD do Seixal/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-11-2022 Acórdão. Associação criminosa. Falsificação de documentos. Detenção de arma proibida. Condenação. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Lisboa condenou um arguido na pena única de sete anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime associação criminosa, cinco crimes de falsificação ou contrafação de documentos e um crime de detenção de arma proibida.
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29-11-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no artigo 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se:
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29-11-2022 Detenção. Associação criminosa. Tráfico de seres humanos. Branqueamento de capitais. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no artigo 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se:
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28-11-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-11-2022 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-11-2022 Acusação. Burla. Peculato. Falsidade informática. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-11-2022 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-11-2022 Acusação. Burla. Peculato. Falsidade informática. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-11-2022 Detenção. Ofensa à integridade física. Ameaça agravada. Resistência e coação sobre funcionário. Injúria agravada. Medida de coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-11-2022 Acórdão. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Condenação. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-11-2022 Detenção. Ameaça agravada. Resistência e coação sobre funcionário. Roubo. Medidas de coação. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-11-2022 Acórdão. Abuso de autoridade por ofensa à integridade física. Condenação. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-11-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-11-2022 Detenção. Violência doméstica. Medidas de coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-11-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-11-2022 Detenção. Roubo. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-11-2022 Acusação. Ofensas à integridade física qualificadas. Omissão de auxílio. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-11-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-11-2022 Detenção. Ofensa à integridade física grave qualificada. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-11-2022 Detenção. Roubos. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-11-2022 Detenção. Homicídio. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-11-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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10-11-2022 Detenção. Roubos. Extorsão. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-11-2022 Detenção. Furtos. Violência depois da subtração. Falsificação. Condução perigosa e condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-11-2022 Acórdão. Homicídio qualificado. Condenação. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-11-2022 Detenção. Tentativa de furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-11-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-11-2022 Detenção. Tentativa de homicídio. Medidas de coação. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-11-2022 Acusação. Burla qualificada. Falsificação de documentos. Branqueamento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-11-2022 Detenção. Homicídio. Medidas de coação. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-11-2022 Detenção. Abuso sexual de menores dependentes. Violação. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-11-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-11-2022 Acusação. Incitamento ao ódio e à violência. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-11-2022 Acusação. Roubos. Sequestro. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-11-2022 Detenção. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-11-2022 Detenção. Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-11-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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27-10-2022 Acusação. Prevaricação de titular de cargo político. DIAP Regional de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-10-2022 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. Proibição de contactos. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-10-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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25-10-2022 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-10-2022 Acusação. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-10-2022 Detenção. Ofensa à integridade física. Ameaça agravada. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-10-2022 Acusação. Burla tentada. Falsificação ou contrafação de documento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-10-2022 Detenção. Homicídio tentado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-10-2022 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD do Seixal/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-10-2022 Detenção. Roubo. Sequestro. Detenção ilegal de arma. Furto qualificado. Medidas de coação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-10-2022 Detenção. Violência doméstica. Ameaça. Homicídio na forma tentada. Injúria. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-10-2022 Detenção. Homicídio qualificado. Violência doméstica. Detenção ilegal de arma. Prisão preventiva. SEIVD de Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-10-2022 Detenção. Abuso sexual de crianças. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-10-2022 Detenção. Rapto. Roubo. Ofensa à integridade física. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-10-2022 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-10-2022 Acusação. Burla qualificada. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-10-2022 Reunião de trabalho das SEIVD do DIAP Regional de Lisboa com o GFCJIVD da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a Reunião de trabalho dos magistrados do Ministério Público dos pólos de Lisboa, Seixal e Sintra das Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD) do DIAP Regional de Lisboa, no dia 13 de outubro, com Gabinete da Família, da Criança, do Jovem e do Idoso e contra a Violência Doméstica (GFCJIVD) da PGR.
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17-10-2022 Detenção. Tentativa de homicídio. Ofensa à integridade física. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-10-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-10-2022 Detenção. Tentativa de homicídio. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-10-2022 Detenção. Ofensa à integridade física qualificada. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-10-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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07-10-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. Proibição de contactos. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-10-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-10-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-10-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-10-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-10-2022 Acusação. Contrafação de cartões. Falsidade informática. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-10-2022 Acusação. Peculato. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-10-2022 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. Diap Regional/ SEIVD Seixal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
O Ministério Público apresentou, no dia 1 de outubro de 2022, a primeiro interrogatório judicial um detido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Arguido e vítima mantêm, há cerca de oito anos, uma relação análoga à dos cônjuges. Os factos ocorreram na residência do casal, na noite de 30 de setembro de 2022. Resulta fortemente indiciado que o arguido proferiu diversas ameaças de morte contra a ofendida e, munido de uma faca de cozinha, exerceu pressão no pescoço da vítima enquanto apontava o mencionado objeto à cabeça desta, tendo acabado mesmo por desferir um golpe com a faca no ombro da ofendida. Na sequência do interrogatório o arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue na Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica (SEIVD) junto do Ministério Público do Seixal, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-10-2022 Acusação. Pornografia de menores. Importunação sexual. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-10-2022 Acusação. Furto qualificado. Catalisadores. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-09-2022 Acusação. Homicídio qualificado. Ofensas à integridade física qualificadas. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-09-2022 Detenção. Homicídio qualificado. Primeiro interrogatório judicial. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-09-2022 Detenção. Violação. Coação. Sequestro. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-09-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. DIAP Regional/SEIVD NAP Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-09-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-09-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-09-2022 Detenção. Violência depois da subtração. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-09-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. DIAP Regional/SEIVD NAP Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-09-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-09-2022 Detenção. Tentativa de homicídio. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria Geral Regional de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa o seguinte:
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13-09-2022 Detenção. Abuso sexual de menores agravado. Prisão preventiva. DIAP Regional/SEIVD de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-09-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-09-2022 Detenção. Roubo. Violência após a subtração. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-09-2022 Detenção. Violência doméstica. Abuso sexual de crianças. Abuso sexual de menores dependentes. Prisão preventiva. SEIVD – NAP Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-09-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-08-2022 Detenção. Homicídio na forma tentada. Coação agravada. Ofensa à integridade física. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-08-2022 Detenção. Homicídio na forma tentada. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-08-2022 Detenção. Pornografia de menores agravado. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-08-2022 Detenção. Auxílio à imigração ilegal. Falsificação de documento. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-08-2022 Acusação. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-08-2022 Acusação. Roubo. Furto. Ofensa à integridade física qualificada. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-08-2022 Acusação. Abuso sexual de crianças. Violação. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-08-2022 Acusação. Roubo. Burla informática. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-08-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-07-2022 Detenção. Homicídio qualificado na forma tentada. Apresentações diárias. Proibição de contactos. Proibição de frequentar certos locais. Proibição de se ausentar do país. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-07-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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27-07-2022 Acusação. Terrorismo. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-07-2022 Acusação. Importunação sexual. Coação sexual. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-07-2022 Acusação. Abuso sexual de crianças. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-07-2022 Acusação. Perseguição. Resistência e coação a funcionário. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-07-2022 Acusação. Abuso sexual de crianças agravado. Tentativa de coação. Pornografia de menores agravado. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-07-2022 Acusação. Burla. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-07-2022 Acusação. Violência doméstica. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-07-2022 Condenação. Abuso de confiança agravado. Juízo Local Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-07-2022 Acusação. Homicídio qualificado. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-07-2022 Acusação. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-07-2022 Acusação. Ameaça agravada. Perseguição. Ofensa à integridade física. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-07-2022 Detenção. Homicídio. Ofensa à integridade física. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-07-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-07-2022 Detenção. Furto. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-07-2022 Acusação. Roubo. Sequestro. Gravações e fotografias ilícitas. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-07-2022 Acusação. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-07-2022 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD-NAP Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-07-2022 Ofensas à integridade física. Detenção de arma proibida. Roubo. Violação. Primeiro interrogatório judicial. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-07-2022 Acusação. Omissão de auxílio. Condução em estado de embriaguez. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-07-2022 Detenção. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-07-2022 Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-07-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-07-2022 Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa.. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-07-2022 Acusação. Falsificação de documento. Ofensa à integridade física. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-07-2022 Acusação. Burla qualificada. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-07-2022 Detenção. Primeiro interrogatório judicial. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-07-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. Proibição de se ausentarem para o estrangeiro. Núcleo de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-07-2022 Acusação. Importunação sexual. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-07-2022 Acusação. Morte e maus tratos de animais de companhia. Núcleo do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-07-2022 Acusação. Recetação. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-07-2022 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-07-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-07-2022 Acusação. Tráfico de menor gravidade. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-07-2022 Detenção. Sequestro. Ofensa à integridade física. Roubo. Medidas de coação. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-07-2022 Detenção. Roubo. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-06-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-06-2022 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-06-2022 Detenções. Violência doméstica. Abuso sexual de criança. Abuso sexual de menores dependentes ou em situação vulnerável. Recurso à prostituição de menores. Ameaça agravada. Injúria agravada. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-06-2022 Acusação. Roubo. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-06-2022 Detenção. Roubo. Ameaça. Coação tentada. Ofensa à integridade física. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-06-2022 Acusação. Pornografia de menores. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-06-2022 Detenção. Pornografia de menores. Prisão preventiva. Núcleo da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal, a PGRL informa que:
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28-06-2022 Detenção. Roubo. Sequestro. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-06-2022 Acusação. Falsificação de documento. Tentativa de burla. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-06-2022 Acusação. Burla. Falsificação de documento. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-06-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Obrigação de apresentações periódicas. Núcleo do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-06-2022 Detenção. Abuso sexual de crianças. Pornografia de menores. OPHVE. Obrigação de entrega do passaporte. Proibição de contactos. Núcleo da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal, a PGRL informa que:
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28-06-2022 Acusação. Peculato. Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-06-2022 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Ameaça agravada. Ofensa à integridade física. Prisão preventiva. Núcleo do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-06-2022 Acusação. Abuso de confiança agravado. Núcleo do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-06-2022 Detenção. Furtos. Roubo. Violência após subtração. Prisão preventiva. Núcleo do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-06-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-06-2022 Detenção. Roubos. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-06-2022 Detenção. Roubos. Ofensa à integridade física qualificada. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. Medida de coação. Núcleo do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-06-2022 Detenção. Operação “Locker”. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-06-2022 Detenção. Ofensa à integridade física qualificada. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-06-2022 Detenção. Furtos qualificados. Burla informática e nas telecomunicações. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-06-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-06-2022 Acusação. Aliciamento de menores para fins sexuais. Importunação sexual. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-06-2022 Acusação. Dano relativo a programas ou outros dados informáticos. Acesso ilegítimo. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-06-2022 Detenções. Acusação. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Seixal/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-06-2022 Detenção. Coação contra órgãos constitucionais. Dano qualificado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-06-2022 Acusação. Abuso sexual de crianças agravado. Abuso sexual de menores dependentes agravado. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-06-2022 Detenção. Associação criminosa. Burla informática. Acesso ilegítimo. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-06-2022 Detenções. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-06-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-06-2022 Detenção. Abuso sexual de menor dependente agravado. Coação sexual agravada. Prisão preventiva. MP de Almada/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-06-2022 Acusação. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-06-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-06-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. Núcleo de Cascais/Comarca Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-06-2022 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. Proibição de se aproximar da residência. Núcleo de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2022 Detenção. Violação. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2022 Acusação. Rapto. Roubo. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2022 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. MP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2022 Detenção. Violência após subtração. Detenção de arma proibida. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2022 Detenção. Burla qualificada. Abuso de cartão de garantia. Coação. Branqueamento de capitais. Prisão preventiva. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP-SedeComarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2022 Detenção. Lenocínio. Proibição de contactos. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2022 Acusação. Recurso à prostituição de menor agravado. Aliciamento de menores para fins sexuais. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2022 Acusação. Tráfico de estupefacientes. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-05-2022 Sentença. Corrupção ativa. Corrupção passiva. Falsificação de documentos. Abuso de poder. Falsidade de atestado. Tribunal Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-05-2022 Acusação. Abuso sexual de crianças agravado. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-05-2022 Detenção. Corrupção ativa. Corrupção passiva. Primeiro interrogatório judicial. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-05-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-05-2022 Acusação. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-05-2022 Detenção. Violação agravada. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-05-2022 Detenção. Homicídio. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-05-2022 Acusação. Associação criminosa. Fraude fiscal qualificada. Fraude contra a Segurança Social qualificada. Branqueamento de capitais. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-05-2022 Detenção. Furto tentado. Resistência e coação sobre funcionário. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-05-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-05-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-05-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-05-2022 Acusação. Abuso sexual de crianças. MP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-05-2022 Detenção. Roubo. Furto. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. MP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-05-2022 Detenção. Furtos qualificados. Burlas informáticas. Falsificação de documento. Prisão preventiva. MP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-05-2022 Detenção. Furtos qualificados. Prisão preventiva. MP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-05-2022 Detenção. Homicídio tentado. Prisão preventiva. MP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-05-2022 Acusação. Abuso de confiança agravado. Branqueamento de capitais. DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-05-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-05-2022 Detenção. Burla qualificada. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-05-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-05-2022 Acusação. Lenocínio. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-05-2022 Acusação. Usura. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-05-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-05-2022 Detenção. Homicídio na forma tentada. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-05-2022 Detenção. Roubos. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. Proibição de contactos. Núcleo de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-05-2022 Detenção. Furto. Medidas de coação. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-05-2022 Detenção. Roubo. Burla informática. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-05-2022 Detenção. Burla qualificada. Associação criminosa. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-05-2022 Detenção. Roubo. Roubo qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-05-2022 Acusação. Crimes militares. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-05-2022 Detenção. Furto Qualificado/Roubo. Prisão Preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-04-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-04-2022 Buscas e detenções. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Proibição de contactos. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-04-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-04-2022 Detenção. Roubos. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-04-2022 Acusação. Resistência e coação sobre funcionário. Tráfico de estupefacientes. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-04-2022 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Sequestro. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Núcleo da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-04-2022 Detenção. Roubo. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-04-2022 Detenção. Roubo. Detenção de arma proibida. Obrigação de apresentação semanal. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-04-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-04-2022 Detenção. Operação Dark Ardina. Corrupção ativa e passiva no setor privado. Aproveitamento de obra usurpada. Tráfico de estupefacientes menor gravidade. Detenção de arma proibida. Proibição de contactos. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa ao abrigo do artigo 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, torna público o seguinte:
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26-04-2022 Detenção. Roubo. Resistência e coação sobre funcionário. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-04-2022 Acusação. Burla. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-04-2022 Acusação. Burla qualificada. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-04-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-04-2022 Acusação. Furto qualificado. Prisão preventiva. Núcleo do Seixal/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-04-2022 Acusação. Roubo. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-04-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-04-2022 Detenção. Incêndio. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-04-2022 Acusação. Falsidade informática. Burla informática agravada. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-04-2022 Detenção. Pornografia de menores. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-04-2022 Detenção. Furto. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-04-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa ao abrigo do artigo 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, torna público o seguinte:
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06-04-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-04-2022 Acusação. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-04-2022 Detenções. Violência domestica. Medidas de coação. SEIVD – NAP núcleo do Seixal e de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-04-2022 Detenção. Perseguição agravada. Ameaça agravada. Ofensa à integridade física qualificada. Apresentações. Proibição de contactos. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-04-2022 Acusação. Abuso de confiança. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-04-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Apresentações periódicas. Proibição de contactos. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa/MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-04-2022 Detenção. Violação. Roubo. Ofensa à integridade física qualificada. Prisão preventiva. DIAP de CascaisComarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-04-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-04-2022 Detenção. Tentativa de homicídio. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-04-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-03-2022 Acusação. Branqueamento. Acesso ilegítimo. Burla qualificada. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, uma pessoa singular e uma pessoa coletiva, imputando-lhes a prática de um crime de branqueamento com precedência dos crimes de acesso ilegítimo e burla qualificada.
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31-03-2022 Acusação. Burla. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra duas arguidas, irmãs, imputando-lhes a prática de 15 crimes de burla.
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31-03-2022 Acórdão. Pornografia de menores. MP junto do Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento a um recurso do MP, tendo indiciado um arguido por, pelo menos, 53 crimes de pornografia de menores e determinado a sua prisão preventiva.
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29-03-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-03-2022 Detenção. Violação. Coação sexual. Prisão preventiva. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-03-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-03-2022 Acórdão. Roubo. Detenção de arma proibida. Condenação. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-03-2022 Detenção. Abuso sexual de crianças. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2022 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. DIAP Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2022 Detenção. Homicídio tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2022 Detenção. Homicídio qualificado. Ofensas à integridade física qualificadas. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do artigo 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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25-03-2022 ATUALIZAÇÃO: Acusação. Homicídio qualificado tentado. Ofensa à integridade física qualificada. Ameaça agravada. Coação agravada. Dano. Furto qualificado. Detenção de arma proibida. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 28-9-2021, a PGRL informa que:
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25-03-2022 Acusação. Pornografia de menores. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2022 Acusação. Pornografia de menores. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-03-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD–NAP Núcleo do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-03-2022 Detenção. Burla qualificada. Burla informática agravada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-03-2022 Acórdão. Violência doméstica. Condenação. MP do Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Tribunal da Relação de Lisboa condenou, em processo em que é assistente uma apresentadora de televisão, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução na condição de o arguido pagar à assistente uma indemnização no valor de 40 mil euros por danos não patrimoniais.
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22-03-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-03-2022 Acusação. Roubo. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes: - A um arguido a prática de três crimes de roubo, três crimes de detenção de arma proibida, um crime de furto qualificado e um crime de roubo na forma tentada; - A outro arguido a prática de 3 crimes de roubo, um crime de furto qualificado e dois crimes de detenção de arma proibida; - Ao terceiro arguido a prática de dois crimes de roubo, um crime de detenção de arma proibida e um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
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22-03-2022 Acusação. Furto. Burla informática. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática de dois crimes de furto simples e dois crimes de burla informática.
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22-03-2022 Acusação. Peculato. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra uma arguida, agente de execução, imputando-lhe a prática de um crime de peculato, na forma continuada.
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22-03-2022 Acórdão. Homicídio qualificado. Roubo. Incêndio. uízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Lisboa condenou, no dia 14-03-2022, um arguido, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo e incêndio na pena 23 anos de prisão.
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22-03-2022 Detenção. Tentativa de homicídio. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-03-2022 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-03-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD-NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-03-2022 Acusação. Abuso de confiança à Segurança Social. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-03-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-03-2022 Sentença. Roubo. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-03-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-03-2022 Detenção. Homicídio forma tentada. Detenção de arma proibida. Ofensa à integridade física. Prisão preventiva substituída por OPHVE. Núcleo Amadora/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-03-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Núcleo Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-03-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-03-2022 Detenção. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. Núcleo Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-03-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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15-03-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-03-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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15-03-2022 Acusação. Homicídio. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-03-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD – NAP núcleo de Lisboa e de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-03-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-03-2022 Acusação. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. DIAP Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-03-2022 Detenção. Violência doméstica. SEIVD Seixal/DIAP Regional Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-03-2022 Acusação. Ameaça agravada. Ofensa à integridade física. Detenção de arma proibida. MP do Seixal/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-03-2022 Acórdão. Violência doméstica. Ameaça agravada. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-03-2022 Acórdão. Violência doméstica. Violação de proibições. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-03-2022 Detenção. Roubo agravado. Burla informática. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. Núcleo de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-03-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Núcleo de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-03-2022 Detenção. Roubo agravado. Obrigação de permanência na habitação. Núcleo Amadora/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-02-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD-NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-02-2022 Acusação. Burla qualificada. Falsificação de documentos. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-02-2022 Acusação. Burla informática e nas comunicações. Acesso ilegítimo. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-02-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-02-2022 Acusação. Furtos. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-02-2022 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-02-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-02-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Proibição de contactos. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-02-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD – NAP núcleo do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-02-2022 Acórdão. Ofensa à integridade física qualificada. Desobediência. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Sintra condenou um arguido, pela prática, em autoria material, de crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de desobediência, na pena única de prisão (efetiva) de um ano e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de circulação terrestre pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
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24-02-2022 Acórdão.Furto. Recetação. Furto qualificado.Juízo Central Criminal de Sintra / Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo central Criminal de Sintra condenou dois arguidos, pela prática, em autoria material:
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24-02-2022 Acórdão. Abuso sexual de crianças agravado. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central de Sintra condenou um arguido, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa nos seus efeitos por igual período, mediante regime de prova, contemplando o plano de reinserção social a frequência de um programa de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.
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18-02-2022 Detenção. Sequestro agravado. Ofensa à integridade física grave qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-02-2022 Detenção. Roubo. Apresentações periódicas. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-02-2022 Acusação. Ofensa à integridade física qualificada. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
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16-02-2022 Acusação. Branqueamento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, um do sexo masculino e outro do sexo feminino, imputando-lhes a prática, em coautoria, de um crime de branqueamento.
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16-02-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-02-2022 Acórdão. Corrupção passiva agravada. Corrupção ativa. Condenação. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-02-2022 Acusação. Violação. Coação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-02-2022 Detenção. Falsificação de documentos. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-02-2022 Detenção. Homicídio. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-02-2022 Detenção. Terrorismo. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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14-02-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Apresentações periódicas. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-02-2022 Detenção. Roubos. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-02-2022 Acusação. Burla qualificada. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-02-2022 Acusação. Branqueamento. Burla. Associação criminosa. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Detenções. Violência domestica. Medidas de coação. SEIVD – NAP núcleo de Lisboa e de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Detenção. Abuso sexual de crianças. Coação sexual agravada. Prisão preventiva. Proibição de contactos. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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09-02-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Arquivamento. Morte de criança. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público proferiu despacho final de arquivamento no inquérito relativo à morte de uma criança de seis anos, ocorrida no dia 16 de janeiro de 2022, no Hospital de Santa Maria, porquanto das diligências efetuadas não resultaram elementos que indiciem suspeita de crime.
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09-02-2022 Detenção. Roubo. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Acusação. Burla. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática, em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla.
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09-02-2022 Detenção. Furto qualificado. Violência após a subtração. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Detenção. Furto qualificado. Violência após a subtração. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Acusação. Caso RED MAN. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática de seis crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, crime previsto no Código de Justiça Militar.
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09-02-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Apresentações semanais. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Detenção. Abuso sexual de crianças. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
O arguido ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contacto com a menor e prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP da 1ª secção do Seixal do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-02-2022 Acusação. Furto. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de oitos crimes de furto, três deles qualificados, e de um crime de violência depois da subtração.
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09-02-2022 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Acusação. Roubo agravado. Extorsão tentada. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime de roubo agravado e de um crime de extorsão na forma tentada.
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09-02-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Acusação. Abuso de confiança à segurança social. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Acusação. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-02-2022 Acusação. Roubo. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-02-2022 Detenção. Violação tentada. Prisão preventiva substituída por internamento preventivo. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-02-2022 Detenção. Rapto agravado. Prisão preventiva. OPHVE. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-02-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-02-2022 Acusação. Homicídio. Ofensa à integridade física. Detenção de arma proibida. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-02-2022 Acusação. Burla. Falsificação de documento. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-01-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-01-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-01-2022 Detenção. Coação sexual. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-01-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD–NAP do núcleo do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-01-2022 Detenção. Burla informática e nas comunicações. Acesso ilegítimo. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-01-2022 Detenção. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-01-2022 Acusação. Furto qualificado. Introdução em lugar vedado ao público. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de: - 5 (cinco) crimes de dano, na forma consumada; - 2 (dois) crimes de furto simples na forma tentada; - 3 (três) crimes de introdução em lugar vedado ao público, na forma consumada; - 3 (três) crime de furto qualificado, na forma consumada; - 3 (três) crimes de furto simples, na forma consumada; e - 1 (um) crime de furto qualificado na forma tentada.
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24-01-2022 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-01-2022 Acusação. Branqueamento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos, imputando-lhes a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento.
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24-01-2022 Detenção. Crime de incêndio. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-01-2022 Detenção. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-01-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-01-2022 Objectivos processuais da Procuradoria-geral Regional de Lisboa, para o ano de 2022. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgam-se os objectivos processuais da Procuradoria-geral Regional de Lisboa, para o ano de 2022. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-01-2022 Acusação. Associação criminosa. Corrupção. Abuso de poder. Acesso ilegítimo. DIAP Regional de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-01-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra-DIAP Regional/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-01-2022 Acusação. Abuso de poder. DIAP Regional de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-01-2022 Acusação. Manipulação de mercado. Diap Regional de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-01-2022 Acusação. Furto qualificado. Branqueamento agravado. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-01-2022 Acusação. Violência após subtração. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática dos crimes de violência após subtração e de detenção de arma proibida.
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14-01-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-01-2022 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-01-2022 Detenção. Burla qualificada. Caução. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-01-2022 Detenção. Roubo qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-01-2022 Acusação. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de dois crimes de roubo agravado. A um dos arguidos foi ainda imputado um crime de detenção de arma proibida.
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06-01-2022 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-01-2022 Acusação. Homicídio tentado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática de um crime de homicídio na forma tentada.
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06-01-2022 Detenção. Roubo tentado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-01-2022 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD – NAP núcleo do Seixal e de Sintra /DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-01-2022 Sentença. Violação de segredo por funcionário. MP/Juízo Local Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Local Criminal de Lisboa condenou, no dia 20 de dezembro, uma arguida, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de €9,00, no valor global de €1.170,00 (a que corresponde, em caso de incumprimento culposo da pena de multa, 86 dias de prisão subsidiária), pela prática de um crime de violação de segredo por funcionário. O Tribunal absolveu a arguida pela prática de um crime de abuso de poder.
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29-12-2021 Acusação. Burla qualificada. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-12-2021 Acusação. Roubos. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-12-2021 Acusação. Burla qualificada. Falsificação de documento. Abuso de poder. Simulação de crime. DIAP-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-12-2021 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-12-2021 Detenção. Furto qualificado. Violência após subtração. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-12-2021 Detenção. Burla qualificada. Falsificação de documento. Falsidade informática. Obrigação de permanência na habitação. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-12-2021 Detenção. Furto qualificado. Burla informática. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-12-2021 Acusação. Tráfico de armas. Roubos. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos, imputando a dois deles os crimes de tráfico de armas, de furto qualificado e de violência após a subtração e aos restantes dois crimes de roubo qualificado, furto qualificado e violência após a subtração.
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21-12-2021 Acusação. Fraude fiscal qualificada. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-12-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-12-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-12-2021 Detenção. Sequestro. Violação. Coação. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-12-2021 Detenção. Homicídio tentado. Coação. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-12-2021 Detenção. Furto. Burla informática. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-12-2021 Detenções. Violência Doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/Diap Regional | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-12-2021 Sentença. Introdução em lugar vedado ao público. Desobediência. Juízo local criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o juízo local criminal de Almada condenou, no passado dia 10 de dezembro, 16 arguidos nos seguintes termos:
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16-12-2021 Acórdão. Furtos qualificados. Condenação. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que por acórdão proferido no dia 11 de novembro de 2021, o Juízo Central Criminal de Lisboa condenou dois arguidos nas penas de 7 anos e 6 meses de prisão e de 6 anos de prisão. O primeiro arguido foi condenado pela prática de 11 crimes de furto, 9 destes qualificados e de um crime de burla informática, o segundo pela prática de 8 crimes de furto, 6 dos quais qualificados e de um crime de burla informática.
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16-12-2021 Detenção. Rapto. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-12-2021 Acusação. Coação sexual. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2021 Detenção. Roubo. Homicídio. Detenção e uso de arma proibida. Prisão preventiva. MP de Sintra do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2021 Detenção. Homicídio qualificado. Profanação de cadáver. Prisão preventiva. MP de Cascais do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2021 Acórdão. Abuso sexual de crianças agravado. Prisão efectiva. MP da Comarca de Lisboa Oeste/Juízo Central Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo central Criminal de Sintra condenou, no dia 26.11. 2021, um arguido pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, na pena de quatro anos de prisão e pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, na pena de dois anos. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão.
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14-12-2021 Acórdão. Furto qualificado tentado. Falsas declarações. Prisão efetiva. MP da Comarca de Lisboa Oeste/Juízo Central Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo central Criminal de Sintra condenou, no dia 29.11.2021, um arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de dois anos e três meses de prisão e um crime de falsas declarações, na pena de dois meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas foi o arguido condenado na pena única de dois anos e quatro meses de prisão.
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14-12-2021 Acusação. Roubo agravado. Burla informática e nas comunicações. Detenção de arma proibida. MP de Sintra do DIAP/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de roubo agravado e um crime de burla informática e nas comunicações, na forma continuada. Mais incorreu um quarto arguido na prática de um crime de detenção de arma proibida.
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14-12-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2021 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD – NAP núcleo do Seixal /DIAP Regional de Lisboa/ DIAP de Cascais da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-12-2021 Acusação. Burla. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática de dois crime de burla simples.
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13-12-2021 Acusação. Abuso sexual de crianças. Violação. DIAP do Seixal boa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática de sete crimes de abuso sexual de crianças e um crime de violação.
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13-12-2021 Acusação. Violação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática de um crime de violação.
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13-12-2021 Acusação. Violência depois da subtração. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de violência depois da subtração.
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13-12-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-12-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-12-2021 Acusação. Associação criminosa. Contrabando. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos, um homem e duas mulheres, imputando-lhes a prática em coautoria dos crimes de associação criminosa e de contrabando. O arguido foi ainda acusado pela prática de 26 crimes de falsificação ou contrafação de documentos e de um crime de detenção de arma proibida.
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06-12-2021 Detenção. Pornografia de menores. Apresentações periódicas. MP da Moita/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-12-2021 Acusação. Abuso sexual de crianças. Pornografia de menores. Importunação sexual. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática de um crime de pornografia de menores, quatro crimes de importunação sexual, dois crimes de abuso sexual de crianças e um crime de aliciamento de menores para fins sexuais.
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06-12-2021 Acusação. Abuso sexual de crianças. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de um crime de um crime de abuso sexual de crianças agravado e dois crimes de abuso sexual de crianças.
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06-12-2021 Detenção. Roubo. Furto. Violência após subtração. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-12-2021 Acusação. Abuso de confiança contra a Segurança Social. MP do Montijo/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, uma sociedade e o seu único sócio e gerente, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
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06-12-2021 Detenção. Burla qualificada. Falsidade informática. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-12-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa/MP da Moita. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-12-2021 Detenção. Roubo agravado. Ameaça. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. Proibição de contactos. Proibição de se ausentar do país. Comarca de Lisboa/MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-12-2021 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/Diap Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-12-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-12-2021 Atualização. Acusação. Roubo qualificado. Furto qualificado. Burla informática. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 26.4.2018, a PGRL informa que:
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02-12-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa/DIAP Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-12-2021 Acusação. Abuso de confiança fiscal. Comarca de Lisboa/DIAP Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-12-2021 Acusação. Roubo. Detenção de arma proibida. Comarca de Lisboa/MP do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-12-2021 Detenção. Tráfico de armas. Acesso ilegítimo. Falsidade informática. Proibição do exercício de funções. Obrigação de apresentações periódicas. Comarca de Lisboa/DIAP Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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30-11-2021 Detenções. Ofensa à integridade física. Sequestro agravado. Detenção arma proibida. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa/DIAP Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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30-11-2021 Detenção. Correios de droga. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa/DIAP Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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30-11-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa/MP da Moita. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-11-2021 Acusação. Abuso de confiança contra a Segurança Social. Comarca de Lisboa/MP do Montijo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-11-2021 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD – NAP núcleo do Seixal e de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-11-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-11-2021 Acórdão. Condenação. Homicídio. Sequestro. Roubo. Furto. Profanação de cadáver. Juízo Central Criminal de Sintra/MP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Sintra condenou, no dia 24-11-2021, quatro arguidos pela prática dos seguintes crimes: - Três arguidos em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de homicídio qualificado, um crime de sequestro, um crime de roubo agravado, um crime de furto qualificado e um crime de profanação de cadáver; - Um destes arguidos foi ainda condenado como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de detenção de munições proibidas; - A quarta arguida, em coautoria material com os demais arguidos, e na forma consumada, de um crime de roubo agravado.
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26-11-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão Preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido em flagrante delito e presente ao JIC, a 23.11.2021, para primeiro interrogatório judicial, um arguido indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 23 de novembro, no decurso de uma ação de fiscalização policial, o arguido tinha com ele e no motociclo onde circulava mais de 270 gramas de liamba, quase 32 gramas de haxixe e 2,65 gramas de ecstasy. O produto estupefaciente destinava-se à venda a terceiros. Foram apreendidos cerca de 3.500 euros em dinheiro. O arguido ficou sujeito às medidas de coação de TIR e prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Lisboa /Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-11-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-11-2021 Acusação. Pornografia de menores. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de mais de oito mil crimes de pornografia de menores.
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24-11-2021 Acusação. Tráfico de estupefacientes. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra 21 arguidos, a 13 dos arguidos foi imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e aos restantes a prática de um crime de tráfico de estupefacientes. A três dos arguidos foi ainda imputada a prática, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida.
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23-11-2021 Acusação. Burla informática. Acesso ilegítimo. Usurpação. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática dos crimes de burla informática e nas comunicações, acesso ilegítimo e usurpação.
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23-11-2021 Acusação. Branqueamento. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos (um homem e uma mulher) imputando-lhes a prática de um crime de branqueamento.
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23-11-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-11-2021 Detenção. Roubos. Prisão preventiva. MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-11-2021 Acusação. Furtos. Violência depois da subtração. Apresentações periódicas. MP do DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática de três crime de furto, um deles qualificado e na forma tentada, e de um crime de violência depois da subtração.
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23-11-2021 Pronúncia. Associação criminosa. Danos contra a natureza. Contrabando qualificado. Juízo de Instrução Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Confirmando na íntegra os factos vertidos na acusação deduzida pelo Ministério Público, o Juiz de Instrução Criminal de Lisboa pronunciou esta sexta-feira, 19 de novembro, 16 arguidos, de nacionalidade portuguesa e estrangeira, nos seguintes termos:
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23-11-2021 Acusação. Sequestro. Tráfico de estupefacientes. Medidas de coação. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos imputando-lhes a prática de crimes de tráfico de estupefacientes, sequestro, ofensas à integridade física qualificada, coação na forma tentada e furto qualificado. Uma quinta arguida foi acusada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
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22-11-2021 Detenções. Ofensa à integridade física qualificada. Proibição de contactos. SEIVD Sintra/DIAP Regional | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-11-2021 Acusação. Pornografia de menores agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido da prática de 932 mil crimes de pornografia de menores agravado. Resultou suficientemente indiciado que o arguido, em novembro de 2020, altura em que a residência do arguido foi alvo de buscas, este tinha na sua posse, guardados em diverso equipamento informático, mais de 900 mil ficheiros com conteúdos de abusos sexuais de crianças. Foi, igualmente, possível apurar que partilhou quase 30 mil ficheiros com o mesmo conteúdo, a esmagadora maioria dos quais estavam a ser partilhados no momento das diligências. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde que foi detido, há cerca de um ano, promovendo o Ministério Público que mantenha esse estatuto coativo. O inquérito foi dirigido pelo DIAP de Lisboa (2ª secção) com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2021 Acusação. Furto qualificado. Burla informática. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra duas arguidas, imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado e de dois crimes de burla informática, um dos quais agravado.
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18-11-2021 Detenção. Resistência e coação sobre funcionário. Detenção de arma proibida. Injúrias agravadas. Apresentações obrigatórias. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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18-11-2021 Detenção. Violação agravada. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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18-11-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP da Comarca de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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16-11-2021 Acusação. Fraude fiscal qualificada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-11-2021 Detenção. Furtos em lares de terceira idade. Associação criminosa. Prisão preventiva. DIAP da Comarca de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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16-11-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP da Comarca de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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16-11-2021 Acusação. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-11-2021 Detenção. Tráfico e outras atividades ilícitas de substâncias estupefacientes. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-11-2021 Detenção. Roubo. Apresentações periódicas. MP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-11-2021 Detenção. Roubo qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-11-2021 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-11-2021 Detenções. Violência domestica. Medidas de coação. SEIVD – NAP núcleo de Lisboa e de Sintra /DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-11-2021 Detenções. Violência domestica. Medidas de coação. SEIVD–NAP núcleo de Lisboa e de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-11-2021 Detenção. Violência após subtração. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-11-2021 Acusação. Abuso de confiança contra a segurança social. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos (sendo um deles uma sociedade e os outros dois representantes da sociedade) perante tribunal singular, imputando-lhes a prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada.
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08-11-2021 Acusação. Abuso de confiança. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra uma arguida, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança.
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08-11-2021 Detenção. Tentativa de homicídio. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-11-2021 Detenção. Homicídio. Detenção de arma proibida. Furto. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-11-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-11-2021 Acórdão. Abuso sexual de crianças agravado. Pena de prisão. MP do Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Lisboa condenou, no dia 22 de outubro de 2021, um arguido na pena única de oito anos de prisão, pela prática de dez crimes de abuso sexual de crianças.
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08-11-2021 Detenção. Homicídio tentado. Detenção de arma proibida. Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Prisão Preventiva. MP da DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-11-2021 Detenção. Roubo. Roubo agravado. Condução de veículo sem habilitação legal. Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos fora de flagrante delito e presentes ao JIC, a 22.10.2021, para primeiro interrogatório judicial, dois arguidos indiciados, um pela prática de um crime de roubo, três crimes de roubo agravado e um crime de condução de veículo sem habilitação legal; e o outro pela prática de um crime de roubo, um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Segundo os fortes indícios recolhidos, em agosto e setembro de 2021, em Lisboa e Sintra, os arguidos subtraíram motociclos, que conduziram sem estarem habilitados a tal, usando de violência (utilizando por vezes uma faca) e fazendo-os seus. Um dos arguidos detinha na sua posse 7,90 gramas de canábis. Os arguidos ficaram sujeitos às medidas de coação de TIR e prisão preventiva, a substituir pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e proibição de contactos entre si, logo que possível. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP de Sintra do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2021 Detenção. Lenocínio. Auxílio à imigração ilegal. Branqueamento. Apresentações periódicas. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-11-2021 Detenção. Ofensa à integridade física qualificada. Extorsão. Ameaça agravada. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-11-2021 Acusação. Burla informática. Furto. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos (dois homens e uma mulher), perante tribunal singular, imputando-lhes a prática de um crime de burla informática e um crime de furto. Um dos arguidos está ainda acusado da prática de outro crime de furto.
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08-11-2021 Acusação. Burla. Falsificação ou contrafação de documento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime de burla qualificada e um crime de falsificação ou contrafação de documento.
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08-11-2021 Acusação. Branqueamento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra uma arguida, perante tribunal singular, imputando-lhe a prática de um crime de branqueamento.
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08-11-2021 Sentença condenatória. Dano qualificado. Juízo Local Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por sentença proferida no dia 4 de novembro de 2021, o Juízo local criminal de Lisboa condenou um arguido na pena de 3 anos e 11 meses de prisão, pela prática de quatro crimes de dano qualificado e de um crime de dano simples.
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08-11-2021 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD Seixal/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-11-2021 Detenção. Roubo. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP da Comarca de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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04-11-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. Proibição de contactos. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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27-10-2021 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD Seixal/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-10-2021 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-10-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-10-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP do DIAP Sintra/Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-10-2021 Acusação. Roubo. Furtos. Detenção de arma proibida. MP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-10-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-10-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. Proibição de contactos. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-10-2021 Detenção. Roubo. Coação agravada tentada. Dano. Prisão preventiva. MP do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-10-2021 Detenção. Homicídio na forma tentada. Prisão preventiva. Núcleo do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-10-2021 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. Núcleo do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-10-2021 Acusação. Violação. Núcleo do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-10-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes agravado. Associação criminosa. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se:
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22-10-2021 Sentença condenatória. Tráfico de estupefacientes. Juízo Central Criminal Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-10-2021 Acusação. Furto. Burla informática. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-10-2021 Acórdão condenatório. Sequestro agravado. Furto qualificado. Condução sem habilitação legal. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão proferido no dia 13 de outubro de 2021, o Juízo Central Criminal de Lisboa condenou um arguido na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática dos crimes de sequestro agravado, furto qualificado e condução sem habilitação legal.
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19-10-2021 Detenções. Violência domestica. Medidas de coação. SEIVD–NAP Núcleo de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. MP do DIAP da Amadora / Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. MP do Seixal do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. MP do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD – NAP do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Detenção. Pornografia de menores. Prisão preventiva. MP da Moita do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. MP do Barreiro do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Detenção. Roubo. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva e apresentações periódicas. MP do Montijo do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. MP do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Acusação. Tráfico de estupefacientes. MP do DIAP do Seixal da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
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19-10-2021 Acusação. Tráfico de estupefacientes agravado. MP do Seixal do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
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19-10-2021 Acusação. Burla qualificada. MP do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, em 2017, desempenhando o arguido as funções de vendedor de uma sociedade que se dedicava à venda de tabaco, efetuou diversas encomendas de tabaco em nome de clientes inativos da sociedade, tendo depois procedido à sua venda a terceiro por valor inferior ao de mercado, fazendo seus os montantes recebidos. Com esta conduta, o arguido causou à sociedade um prejuízo de cerca de 11 mil euros. A investigação foi dirigida pelo Ministério Público do DIAP de Lisboa – 3ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Acusação. Lenocínio. MP do DIAP de Lisboa da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos, um arguido e duas arguidas, pela prática de oito crimes de lenocínio.
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19-10-2021 Detenção. Tráfico de estupefaciente. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa da Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Acórdãos condenatórios. Abuso sexual de crianças. Incêndio florestal. Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que no Núcleo de Sintra da comarca de Lisboa Oeste foram proferidos, em setembro de 2021, os seguintes acórdãos condenatórios:
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19-10-2021 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Tráfico de menor gravidade. Prisão preventiva. MP de Almada do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Acusação. Peculato. Branqueamento. Falsificação ou contrafação de documento. Usurpação de funções. MP do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática dos crimes de peculato, branqueamento e falsificação ou contrafação de documento, sendo um dos arguidos ainda pela prática do crime de usurpação de funções.
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19-10-2021 Detenção. Pornografia de menores. Prisão preventiva. MP de Sintra do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. MP de Cascais do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-10-2021 Detenção. Roubo. Coação agravada tentada. Dano. Prisão preventiva. MP do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-10-2021 Detenção. Pornografia de menores. Apresentações obrigatórias. Proibição de se ausentar para estrangeiro. MP do DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-10-2021 Detenção. Tráfico de estupefaciente. Prisão preventiva. MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-10-2021 Acusação. Homicídio na forma tentada. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-10-2021 Acusação. Homicídio na forma tentada. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-10-2021 Acusação. Roubo. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-10-2021 Detenção. Tentativa de homicídio. Tráfico de menor gravidade. Prisão preventiva. MP do DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-10-2021 Detenção. Roubo qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Comarca Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-10-2021 Detenção. Violência após subtração. Prisão preventiva. DIAP da Comarca Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-10-2021 Acusação. Burla. Pena de multa. MP do DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação em processo sumaríssimo contra uma arguida, imputando-lhe a prática de um crime de burla.
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06-10-2021 Acusação. Associação criminosa. Falsificação de documento. Auxílio à imigração ilegal. MP do DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra onze arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática dos crimes de associação criminosa, falsificação de documento e auxílio à imigração ilegal.
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06-10-2021 Detenção. Tráfico estupefaciente. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-10-2021 Detenção. Furto. Burla informática. Coação agravada. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-10-2021 Acusação. Violação. Coação sexual. Rapto. Sequestro. Perseguição. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática, como reincidente, de dois crimes de violação, agravados, três crimes de coação sexual, agravados, na forma tentada, um crime de coação, agravado, dois crimes de rapto, agravados, dois crimes de sequestro e um crime de perseguição, agravado.
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06-10-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, a 28.09.2021, para primeiro interrogatório judicial, um arguido indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 28.09.2021, o arguido desembarcou no aeroporto de Lisboa transportando 3.450 g de uma substância que reagiu como sendo cocaína. O arguido ficou sujeito às medidas de coação de TIR e prisão preventiva. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-09-2021 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Ofensa à integridade física qualificada. Ameaça agravada. Coação agravada. Dano. Injúrias. Furto qualificado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-09-2021 Acusação. Falsificação de documentos. Burla qualificada. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-09-2021 Acusação. Lenocínio. Lenocínio de menores. Recurso à prostituição de menores. Coação sexual. DIAP de Lisboa/Sede. Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-09-2021 Acusação. Roubo. DIAP de Lisboa/Sede. Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-09-2021 Detenção. Roubo agravado. Obrigação de permanência na habitação. Proibição de contactos. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-09-2021 Detenção. Violência doméstica. Sequestro agravado. Prisão preventiva. MP do DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-09-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-09-2021 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD-NAP de Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-09-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-09-2021 Detenção. Roubos. Prisão preventiva. MP do DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-09-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. MP do DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-09-2021 Detenção. Roubo qualificado. Detenção de arma proibida. OPHVE. Apresentações periódicas. MP do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-09-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. MP de DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-09-2021 Detenção. Homicídio qualificado. Ameaça agravada. Prisão preventiva. MP do DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-09-2021 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. MP do DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-09-2021 Detenção. Roubo agravado. Coação agravada tentada. Prisão preventiva. MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-09-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-09-2021 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. MP do DIAP de Oeiras/ Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-09-2021 Detenção. Homicídio. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-09-2021 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP de Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-09-2021 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. MP do núcleo de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-09-2021 Detenção. Ofensa à integridade física qualificada. Ameaça agravada. Apresentações periódicas obrigatórias. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-09-2021 Acusação. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. MP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos pela prática em coautoria de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida.
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09-09-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-09-2021 Detenção. Roubo qualificado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. MP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-09-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. MP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-09-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. MP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-09-2021 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-09-2021 Sentença. Violência doméstica. Condenação. Juízo Local Criminal do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Local Criminal do Seixal, por sentença proferida a 9 de agosto de 2021, condenou um arguido na pena única de prisão de 2 anos e 8 meses de prisão, efetiva, pela prática de um crime de violência doméstica.
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03-09-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa - sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-09-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-09-2021 Detenção. Homicídio. Prisão preventiva. MP do Barreiro do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-09-2021 Acusação. Roubo agravado. Coação. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de crime de roubo agravado, na forma consumada, coação na forma tentada e detenção de arma proibida.
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02-09-2021 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD–NAP/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-08-2021 Detenção. Violência doméstica. Ameaça agravada. Prisão preventiva. MP de Cascais/DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-08-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. MP de Cascais do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-07-2021 Acórdão. Pornografia de menores. Condenação. MP de Almada do Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, um arguido pela prática de um crime de pornografia de menores agravado na pena efetiva de 4 (quatro) anos de prisão, e uma arguida pela prática do crime de pornografia de menores, na pena de 9 (nove) meses, suspensa na sua execução, pelo período de 1 (um) ano.
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28-07-2021 Acusação. Pornografia de menores. Violação agravada, qualificada, tentada. Coação sexual agravada. Violação agravada, qualificada. Importunação sexual. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de cinco crimes de pornografia de menores; um crime de violação agravada, qualificada, na forma tentada; um crime de coação sexual agravada; trezentos e quatro crimes de violação agravada, qualificada; e três crimes de importunação sexual.
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23-07-2021 Acusação. Administração danosa. Abuso de poder. Peculato. Participação económica em negócio. MP da Moita/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes, à arguida a prática, em autoria, de um crime continuado de administração danosa e de um crime continuado de abuso de poder e, em coautoria com o segundo arguido, de um crime continuado de peculato e de um crime continuado de participação económica em negócio.
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23-07-2021 Acórdão. Homicídio. Condenação. Prisão preventiva. MP do Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Lisboa condenou, no dia 19 de julho de 2021, um arguido na pena de 18 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado.
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22-07-2021 Detenção. Associação criminosa. Burla informática agravada. Falsidade informática. Acesso ilegítimo. Fraude fiscal. Branqueamento. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. MP de Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-07-2021 Acórdão. Abuso sexual de crianças. Violação agravada. Condenação. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que, por acórdão proferido no dia 1 de julho de 2021, o Juízo Central Criminal de Almada condenou um arguido pela prática de um crime de violação agravada e de dois crimes de abuso sexual de crianças, na pena única de oito anos e seis meses de prisão.
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20-07-2021 Detenção. Roubo qualificado. Detenção de arma proibida. Proibição de contactos. Proibição de uso de armas. Obrigação de apresentação diária. MP Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-07-2021 Detenção. Furto qualificado. Roubo. Sequestro. Tráfico de menor gravidade. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-07-2021 Acórdão. Homicídio tentado. Condenação. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, no passado dia 13 de julho, um individuo, pela prática dos crimes de homicídio agravado na forma tentada, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva.
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20-07-2021 Sentença. Violência doméstica. Condenação. Juízo Local Criminal de Lisboa/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Local Criminal de Lisboa condenou, por sentença proferida em 08 de julho de 2021, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, na pena principal de dois anos e nove meses de prisão efetiva. O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contatos com a ofendida pelo período de dois anos.
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20-07-2021 Detenção. Fraude fiscal. Introdução fraudulenta no consumo. MP de Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-07-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Roubo. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-07-2021 Acusação. Abuso sexual de menores agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de dez crimes de abuso sexual de menores, agravados.
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12-07-2021 Detenção. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Apresentações. MP da Amadora/DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-07-2021 Detenção. Fraude fiscal. Branqueamento. Associação criminosa. Caução. MP do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-07-2021 Acórdão. Tráfico de estupefacientes. Condenação. MP do Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Lisboa condenou, no dia 07-07-2021, sete arguidos: - dois, pelo crime de tráfico de estupefacientes, nas penas de sete anos e de cinco anos e seis meses de prisão; três, pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em penas de prisão de três anos (dois deles) e de dois anos (um deles); - dois outros arguidos, também pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nas penas de um ano e dois meses e de 10 meses, suspensas na sua execução.
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09-07-2021 Detenção. Violência doméstica. Resistência e coação sobre funcionário. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. SEIVD-NAP, núcleo de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-07-2021 Detenção. Homicídio qualificado, tentado. Apresentações periódicas. Proibição de contactos. Proibição de se ausentar do concelho. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-07-2021 Detenção. Trafico de estupefacientes. Sequestro. Roubo. Coação. Prisão preventiva. Apresentações obrigatórias. Proibição de contactos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-07-2021 Atualização. Acórdão. Homicídio qualificado. Roubo. Burla informática tentada. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência das atualidades divulgadas nos dias 19-05-2020 e 29.10.2021, a PGRL informa que:
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07-07-2021 Detenção. Furto qualificado. Falsificação de documentos. Furto. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-07-2021 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-07-2021 Acórdão. Trafico de estupefacientes. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que, por acórdão proferido em 20 de maio de 2021, o Juízo Central Criminal de Cascais condenou cinco arguidos:
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06-07-2021 Detenção. Tráfico de menor gravidade. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. MP da Moita/Comarca Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-07-2021 Detenção. Violência Doméstica. Prisão preventiva. Proibição de contactos. SEIVD – NFC Sintra/Diap Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-07-2021 Detenção. Violência Doméstica. Prisão preventiva substituída por Internamento preventivo. Proibição de contactos. SEIVD – NFC Sintra/Diap Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-07-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Falsificação de documentos. Detenção arma proibida. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. Proibição contactos. Diap de Almada/Comarca Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-07-2021 Acórdão. Roubo. Condenação. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que, por acórdão proferido em 21 de junho de 2021, o Juízo Central Criminal de Almada condenou cinco arguidos:
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06-07-2021 Acórdão. Roubo. Tráfico de armas. Detenção de arma proibida. Condenação. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Central Criminal de Almada, por acórdão proferido no pretérito dia 4 de junho, condenou:
· três arguidos, pela prática, em coautoria, de sete de crimes de roubo e um crime de detenção de arma proibida. Destes, um foi condenado a sete anos de prisão e dois, com aplicação do regime especial penal para jovens até aos 21 anos de idade e com pena especialmente atenuada, a cinco anos e seis meses de prisão. · um arguido pela prática de um crime de tráfico de armas, na pena especialmente atenuada, também com aplicação do regime especial penal para jovens até aos 21 anos de idade, de dois anos de prisão, suspensa na execução por um período de 3 anos. Uma decisão em linha com a posição assumida pelo Ministério Público em alegações finais. Os factos remontam ao dia 30 de janeiro de 2020. O tribunal deu como provado que, naquela data, pelas 17 horas, os primeiros arguidos mediante o uso de arma de fogo assaltaram uma farmácia em Almada tendo levado a quantia de 535 euros e, cinco horas depois, também com recurso a arma de fogo assaltaram um centro de bem-estar levando com eles € 530 euros e objetos em ouro. Nas duas ocasiões, fizeram sete vítimas. Ficou, igualmente, provado que o quarto arguido cedeu a arma do crime aos assaltantes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2021 Detenção. Ameaça agravada. Ofensa à integridade física. Rapto. Roubo qualificado. Apresentações periódicas. MP da Amadora do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-06-2021 Acórdão. Associação criminosa. Branqueamento de capitais. Condenação. Juízo Central Criminal de Sintra/MP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Sintra condenou, no dia 31.05.2021, 21 arguidos em penas suspensas e 6 arguidos em penas de prisão efetiva. Estes últimos foram condenados: - Um arguido pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento, na pena única de 8 (oito) anos de prisão; - Uma arguida pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; - Um arguido pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão (efetiva); - Um arguido pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (efetiva); - Um arguido pela prática de crime de branqueamento, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (efetiva); - Um arguido pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
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29-06-2021 Detenção. Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. MP de Cascais do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-06-2021 Acusação. Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. MP de Cascais do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de dezoito crimes de abuso sexual de crianças agravado e nove crimes de abuso sexual de crianças agravado, na forma tentada.
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29-06-2021 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. MP da Amadora do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-06-2021 Detenção. Roubo qualificado. Prisão preventiva. MP da Amadora do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-06-2021 Detenção. Sequestro. Violação. Roubo qualificado. Coação agravada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-06-2021 Detenção. Roubo qualificado. Detenção de arma proibida. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-06-2021 Detenção. Violência depois da subtração. Apresentações periódicas. MP do Seixal/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-06-2021 Acórdão. Roubo. Condenação, MP do Juízo Central Criminal de Almada. DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, no dia 21-06-2021, cinco arguidos: - Um, na pena única de oito anos de prisão, pela prática de três crimes de roubo agravado e um crime de detenção ilegal de arma de fogo; - Um coarguido, na pena única de sete anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravado, três crimes de condução sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida; - Uma coarguida, pela prática de um crime de roubo agravado, na pena de quatro anos de prisão, suspensa por cinco anos com regime de prova e a condição de entregar todos os anos a quantia de 600 €, num total de 3.000 €, à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes; - Um quarto arguido, pela prática de um crime de uso de documento falso e de um crime de detenção ilegal de arma, na pena única de dois anos de prisão suspensa na sua execução por três anos com regime de prova; - Um quinto arguido, pela prática de crime de detenção de estupefaciente para consumo, na pena de 60 dias de multa.
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28-06-2021 Acórdão. Roubo. Tráfico de armas. Condenação. MP do Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, no dia 04-06-2021, três arguidos pela prática, em coautoria, de sete de crimes de roubo e um crime de detenção de arma proibida. Um dos arguidos foi condenado a sete anos de prisão e os outros dois, por aplicação do regime especial penal para jovens até aos 21 anos de idade, a uma pena especialmente atenuada de cinco anos e seis meses de prisão. Um quarto arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de armas, na pena especialmente atenuada, também pela aplicação do regime especial penal para jovens até aos 21 anos de idade, de dois anos de prisão, suspensa na execução por um período de 3 anos.
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28-06-2021 Detenção. Abuso sexual de crianças. Violação. Prisão preventiva. MP do Seixal/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-06-2021 Detenção. Roubo. Violência após subtração. Prisão preventiva a substituir por OPHVE. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-06-2021 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-06-2021 Acórdão. Tráfico de estupefacientes agravado. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Central Criminal de Cascais condenou dois arguidos, pela prática de coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
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23-06-2021 Acórdão. Violência doméstica. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Central Criminal de Cascais condenou um arguido, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva pela prática de dois crimes de violência doméstica.
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23-06-2021 Acórdão. Furto qualificado. Furto. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Central Criminal de Cascais condenou um arguido, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão efetiva pela prática de três crimes de furto qualificado, três crimes de furto e ainda um crime de furto qualificado na forma tentada.
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23-06-2021 Acórdão. Coação sexual. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Central Criminal de Cascais condenou um arguido, na pena de 3 anos de prisão efetiva pela prática de um crime de coação sexual e ainda no pagamento de 10.000€ à vítima.
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23-06-2021 Acórdão. Resistência e coação sobre funcionário. Detenção de arma proibida. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Central Criminal de Cascais condenou um arguido, na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão efetiva pela prática, em concurso real, de um crime de resistência e coação sobre funcionário e um crime de detenção de arma proibida.
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21-06-2021 Acusação. Crime de roubo. Homicídio. Incêndio. Prisão preventiva. Lisboa DIAP/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido pela prática, em concurso, dos crimes de roubo, homicídio e incêndio.
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21-06-2021 Detenção. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. Proibição de contactos. MP DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-06-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contacto e de se aproximar da vítima. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-06-2021 Acusação. Crime de roubo agravado. Sequestro. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos pela prática, em concurso, dos crimes de roubo agravado, sequestro e detenção de arma proibida.
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14-06-2021 Acusação. Violação tentada. Coação sexual consumada. Importunação sexual consumada. Abuso sexual de crianças consumado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de um crime de violação na forma tentada, dois crimes de coação sexual na forma consumada, um crime de importunação sexual, na forma consumada, dois crimes de abuso sexual de crianças, na forma consumada.
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14-06-2021 Detenção. Roubo. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. MP do Seixal do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-06-2021 Detenção. Roubo. Furto. Detenção de arma proibida. Ameaça agravada. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. MP do Seixal/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-06-2021 Detenção. Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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07-06-2021 Detenção. Roubo. Ofensa à integridade física. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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01-06-2021 Detenção. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2021 Detenção. Roubo agravado. Furto qualificado. Detenção de arma proibida. Sequestro. Resistência e coação sobre funcionário. Coação. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. MP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP de Oeiras/DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2021 Detenção. Violação agravada. Coação sexual agravada. Coação agravada. Sequestro. Rapto agravado. Perseguição agravada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2021 Detenção. Pornografia de menores. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2021 Detenção. Violação agravada. Prisão preventiva. MP de Sintra do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2021 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. MP da Amadora do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2021 Acórdão. Homicídio. Prisão preventiva. MP/Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, no dia 25.05.2021, uma arguida na pena de doze anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de homicídio.
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01-06-2021 Detenção. Violência doméstica. Apresentações periódicas. Proibição de contactos com as vítimas. SEIVD-NAP do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-05-2021 Acusação. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. MP do DIAP do Funchal/Comarca da Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de dois crimes de homicídio qualificado (um na forma consumado e outro na forma tentada), um crime de detenção de arma proibida e um crime de coação.
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27-05-2021 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. MP da Amadora do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-05-2021 Detenção. Burla qualificada. Prisão preventiva. Juízo Central Criminal de Lisboa/MP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-05-2021 Acusação. Homicídio. Detenção de arma proibida. MP do Seixal/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio e de um crime de detenção de arma proibida.
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26-05-2021 Detenção. Violência doméstica. Ameaça. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. SEIVD-NAP núcleo do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-05-2021 Detenção. Roubo. Obrigação de permanência na habitação. MP do Barreiro/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-05-2021 Detenção. Roubo. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. MP do Seixal/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-05-2021 Detenção. Violência doméstica. Apresentações periódicas. DIAP da Moita /Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-05-2021 Atualização. Despacho de pronúncia. Aeronave. Condução perigosa de meio de transporte por ar. Homicídio por negligência. Juízo Instrução Criminal Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 1.7.2019, a PGRL informa que no âmbito da instrução do processo relativo à aterragem forçada de uma aeronave, no areal da praia de São João da Caparica, em Almada, ocorrida em 2 de agosto de 2017, o Juízo de Instrução Criminal de Almada decidiu pronunciar um arguido, para julgamento em processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, pela prática de um crime de condução perigosa de meio de transporte por ar e dois crimes de homicídio por negligência.
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24-05-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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24-05-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos com a vítima. SEIVD NFC Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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21-05-2021 Acórdão. Falsidade informática. Burla informática. Branqueamento de capitais. Associação criminosa. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Central Criminal de Cascais condenou 16 arguidos na prática dos seguintes crimes:
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21-05-2021 Acórdão. Abuso sexual de crianças. Coação agravada. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Central Criminal de Cascais condenou um arguido, de 50 anos, na pena única de 13 anos de prisão efetiva pela prática de dez crimes de abuso sexual de crianças e dois crimes de coação agravada.
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17-05-2021 Acusação. Roubo. Apresentações periódicas. DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos, perante tribunal singular, imputando-lhes a prática de um crime de roubo.
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14-05-2021 Buscas. Peculato. Participação económica em negócio. DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal, A procuradoria- geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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14-05-2021 Acusação. Abuso sexual de criança. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de três crimes de abuso sexual de criança.
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14-05-2021 Detenção. Associação criminosa. Fraude fiscal qualificada. Falsificação de documento. Circulação de contrabando. Auxílio à imigração ilegal. Apresentações periódicas. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-05-2021 Detenção. Fraude fiscal qualificada. Falsificação de documento. Associação criminosa. Branqueamento. Crime contra a genuinidade, qualidade e composição de géneros alimentares. Apresentações periódicas. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-05-2021 Detenção. Ofensa à integridade física grave. Ameaça qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-05-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. SEIVD-NAP núcleo de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-05-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos com as vítimas. SEIVD-NAP do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido, na sequência de emissão de mandado de detenção fora de flagrante delito, e presente ao JIC do Barreiro, no dia 11.05.2021, para primeiro interrogatório, um arguido fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado e dois crimes de detenção de arma proibida (aerossol e arma transformada).
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12-05-2021 Detenção. Roubo. Sequestro. Furto. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa a torna público o seguinte:
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11-05-2021 Acórdão. Ofensa à integridade física grave. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Lisboa julgou três arguidos, condenando dois deles a uma pena de prisão de 9 anos de prisão e o outro a 7 anos de prisão, pela prática de um crime, em coautoria, de ofensa à integridade física grave qualificada, agravada pelo resultado.
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10-05-2021 Detenção. Roubo agravado. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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10-05-2021 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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10-05-2021 Detenção. Coação sexual. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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10-05-2021 Acusação. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Ameaça agravada. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos pela prática de quatro crimes de homicídio qualificado, na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida. Um dos arguidos foi ainda acusado da prática do crime de ameaça agravada.
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10-05-2021 Acórdão. Perseguição. Injurias agravadas. Difamação agravada. Gravação e fotografias ilícitas. Ameaça. Acesso ilegítimo. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Central Criminal de Cascais, por acórdão proferido no dia 28.4.2021, condenou uma arguida, na pena única de (6) seis anos e (3) três meses de prisão efectiva pela prática dos crimes de:
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10-05-2021 Acórdão. Roubo. Condenação. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou um arguido, de 50 anos, na pena efetiva de 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo.
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04-05-2021 Acusação. Burla e falsificação de documentos. MP do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra nove arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de crimes de burla e falsificação de documentos.
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04-05-2021 Acusação. Corrupção ativa e passiva. MP do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra cinco arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de crimes de corrupção ativa e passiva.
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04-05-2021 Acusação. Peculato. Falsificação de documento. Recetação. Detenção de arma proibida. MP do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra vinte e três arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de crimes de peculato, falsificação de documento, recetação e detenção de arma proibida.
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04-05-2021 Acórdão. Tráfico de estupefacientes agravado. Juízo Central Criminal de Cascais/DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Cascais condenou, no dia 13-04-2021, dois arguidos na pena de sete anos de prisão e um arguido na pena de três anos de prisão, suspensa por quatro anos e sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
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04-05-2021 Acórdão. Incêndio. Juízo Central Criminal de Cascais/DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Cascais condenou, no dia 20.04.2021, um arguido, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de incêndio.
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04-05-2021 Detenção. Roubos. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-05-2021 Acórdão. Homicídio. Detenção de arma proibida. MP da Comarca de Lisboa/Juízo Central Criminal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, no dia 29.04.2021, um arguido pela prática de crimes de homicídio e de detenção de arma proibida, na pena de 13 anos e 8 meses de prisão.
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04-05-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos com as vítimas. SEIVD-NAP do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-04-2021 Detenção. Violação. Apresentações periódicas. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-04-2021 Acusação. Homicídio qualificado. MP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado.
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29-04-2021 Acusação. Abuso sexual de crianças. Pornografia de menores. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de 32 crimes de abuso sexual de crianças e 251 crimes de pornografia de menores.
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29-04-2021 Detenção. Detenção de armas proibidas. Roubo qualificado. Sequestro agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-04-2021 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-04-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-04-2021 Detenção. Roubo qualificado. Furto qualificado. Burla informática. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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26-04-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. Proibição de aproximação. DIAP Núcleo de Cascais/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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23-04-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. MP da Moita/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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23-04-2021 Detenção. Burla qualificada. Falsificação de documentos. Branqueamento de capitais. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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22-04-2021 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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22-04-2021 Detenção. Abuso sexual de crianças. Proibição de contactos. Apresentações periódicas. DIAP Seixal/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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22-04-2021 Acórdão. Roubo. Detenção de arma proibida. Condenação. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que por Acórdão de 15 de abril, o Juízo Central Criminal de Almada condenou dois arguidos pela prática de crimes de roubo, detenção de arma proibida e, em relação a um deles, condução perigosa de veículo, condução inabilitada e furto simples.
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21-04-2021 Detenção. Roubo. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-04-2021 Detenção. Homicídio qualificado. Falsas declarações. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-04-2021 Acusações. Desobediência. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu duas acusações, para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, pela prática do crime de desobediência.
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21-04-2021 Acórdão. Tráfico de estupefacientes. Juízo Central Criminal e MP de Almada. Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, no dia 13 de abril de 2021, sete arguidos. Uma arguida, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de burla e de um crime de falsificação de documentos. O principal arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. Os restantes foram condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em penas de prisão entre 1 ano e 4 meses e 4 anos e 6 meses, suspensas na respetiva execução.
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21-04-2021 Detenção. Roubo qualificado. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-04-2021 Acusação. Violação. Falsificação de documento. Falsas declarações. Falsidade de declaração. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de um crime de violação, três crimes de falsificação de documento (em concurso aparente com dois crime de falsas declarações), um crime de falsas declarações e um crime de falsidade de declaração.
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21-04-2021 Detenção. Peculato. Branqueamento. Falsificação de documentos. Usurpação de funções. Suspensão do exercício das funções. Prisão preventiva. DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-04-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-04-2021 Detenção. Lenocínio. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-04-2021 Detenção. Roubo. Extorsão. Apresentações periódicas. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-04-2021 Detenção. Pornografia de menores. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-04-2021 Sentença. Condução sem habilitação legal. Juízo Local Criminal do Seixal/DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Local Criminal do Seixal condenou, no dia 08 de abril, um homem de 46 anos na pena de prisão efetiva de 1 ano e 11 meses, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
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12-04-2021 Acusação. Abuso sexual de menores agravado. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de 713 crimes de abuso sexual de menores agravados.
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12-04-2021 Acusação. Introdução em lugar vedado ao público. Ofensas à integridade física qualificada. Ameaça agravada. Coação agravada. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, 19 (dezanove) crimes de ofensas à integridade física qualificada, 24 (vinte e quatro) crimes de ameaça agravada e 1 (um) crime de coação agravada, 2 (dois) crimes de coação.
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12-04-2021 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-04-2021 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD–NAP Núcleo de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, em flagrante delito, e presente ao JIC, a 30.03.2021, para primeiro interrogatório judicial, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravada e de um crime de dano. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido e a ofendida viveram em condições análogas às dos cônjuges, tendo tido uma filha em comum, tendo-se separado em 2020. Durante a coabitação e após a mesma o arguido, ameaçou, ofendeu e bateu na ofendida (inclusive com um martelo, com o qual também atingiu a viatura desta). Agiu com o propósito de molestar a saúde física e psíquica da ofendida, de afetar a sua liberdade de decisão, de a humilhar e desconsiderar, bem sabendo que tinha para com ela um especial dever de respeito. O arguido ficou sujeito às medidas de coação de TIR, prisão preventiva e proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio, direta ou indiretamente, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da tranquilidade pública. O inquérito não se encontra em segredo de Justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da SEIVD-NAP, núcleo de Sintra, do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2021 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-04-2021 Detenção. Pornografia de menores. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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12-04-2021 Detenção. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Coação. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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12-04-2021 Acórdão. Roubo qualificado. Detenção de arma proibida. Coação agravada. Consumo de estupefacientes. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Cascais, no passado dia 6.4.21, condenou três arguidos na pena única de 12 anos e 7 meses de prisão efetiva pela prática de crimes de roubo qualificado, detenção arma proibida, coação agravada e consumo de estupefacientes.
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12-04-2021 Detenção. Trafico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
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01-04-2021 Detenção. Burla. Falsidade informática. Acesso ilegítimo. Burla informática. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-03-2021 Acusação. Abuso sexual de criança. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento com intervenção do tribunal coletivo contra um arguido pela prática de 33 crimes de abuso sexual de crianças.
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31-03-2021 Acusação. Exposição ou abandono. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento com intervenção do tribunal coletivo contra uma arguida pela prática de três crimes de exposição ou Abandono, sendo um deles agravado.
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31-03-2021 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. Proibição de contactos, mesmo em reclusão. SEIVD NFC Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-03-2021 Detenção. Dano. Introdução em lugar vedado ao público. Ameaça agravada. Coação agravada. Detenção de arma proibida. Obrigação de apresentações periódicas. Proibição de contactos. DIAP Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-03-2021 Acórdão. Homicídio qualificado. Furto. Burla informática. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. Juízo Central Criminal do Funchal/Comarca da Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal do Funchal condenou um arguido na pena única de 19 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de furto, um crime de burla informática e ainda um crime de condução sem habilitação legal.
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25-03-2021 Detenções. Violência domestica. Medidas de coação. SEIVD–NAP Núcleos de Lisboa e de Sintra/DIAP Regional de Lisboa e DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2021 Acórdão. Violência doméstica. Violação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Cascais, no passado dia 9.3.21, condenou um arguido na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica em concurso aparente com o crime de violação.
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25-03-2021 Acórdão. Abuso sexual de menores agravado. Pornografia de menores. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Cascais, no passado dia 9.3.21, condenou um arguido na pena única de 11 anos de prisão efetiva pela prática de seis crimes de abuso sexual de crianças agravado e dois crimes de pornografia de menores.
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25-03-2021 Detenção. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Furto qualificado. Prisão preventiva. Proibição de contactos. DIAP Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2021 Acusação. Roubo. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento com intervenção do tribunal coletivo contra um arguido pela prática de quatro crimes de roubo na forma tentada.
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25-03-2021 Acusação. Falsidade de testemunho. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento perante Tribunal Singular, de um arguido pela prática de um crime de falsidade de testemunho.
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25-03-2021 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa o seguinte:
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25-03-2021 Acusação. Abuso sexual de crianças. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de um crime de três crimes de abuso sexual de crianças.
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25-03-2021 Detenção. Pornografia de menores agravada. Apresentações periódicas. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2021 Detenção. Roubo agravado tentado. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2021 Detenção. Furto qualificado tentado. Falsas declarações. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2021 Acusação. Furto simples e qualificado. Recetação. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos, perante tribunal coletivo, imputando a dois deles a prática de quatro crimes de furto simples e doze crimes de furto qualificado, e ao terceiro a prática de dezasseis crimes de recetação.
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25-03-2021 Acusação. Homicídio tentado. Ameaça agravada. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de um crime de homicídio, tentado, e um crime de ameaça agravada.
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25-03-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes agravado. Associação criminosa. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-03-2021 Detenção. Abuso sexual de menores agravado. Proibição de contactos. Proibição de frequentar habitação do progenitor. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-03-2021 Acusação. Homicídio qualificado. Ameaça agravada. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, um crime de ameaça agravada e um crime de detenção de arma proibida.
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12-03-2021 Acusação. Roubo. Furto qualificado. Furto. Burla para obtenção alimentos, bebidas ou serviços. Abuso de cartão de crédito. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra cinco arguidos, perante tribunal coletivo, pela prática, de vários crimes de roubo, furto qualificado, furto, burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, abuso de cartão de crédito e ainda um crime de detenção de arma proibida.
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12-03-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. Proibição de se aproximar da vítima. DIAP Núcleo Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-03-2021 Detenção. Furto qualificado. Burla informática. Prisão preventiva. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-03-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Proibição de contactos. Proibição de se ausentar para estrangeiro. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP Núcleo de Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-03-2021 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Ofensa à integridade física. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva substituída por internamento preventivo. DIAP Núcleo Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-03-2021 Detenção. Violência doméstica. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP Núcleo Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-03-2021 Detenção. Abuso sexual de menores. Coação sexual. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-03-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-03-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-03-2021 Detenção. Roubo agravado. Coação tentada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-03-2021 Sentença. Burla. Falsificação de documentos. Prisão. Juízo Local Criminal do Seixal/DIAP do Seixal/ Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Local Criminal do Seixal condenou, no dia 01-03-2021, uma arguida, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de burla e de um crime de falsificação de documentos. No essencial o tribunal deu como provado que em agosto de 2015, a arguida formulou um plano com o intuito de comprar bebidas para vender no seu estabelecimento comercial sem efetuar o respetivo pagamento, para o efeito entregou ao vendedor cheques de terceira pessoa, cuja assinatura falsificou, os quais apresentados a pagamento, foram devolvidos por “falta de provisão”.
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08-03-2021 Detenção. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-03-2021 Acusação. Coação sexual agravada. Violação agravada. Ofensa à integridade física qualificada. Denúncia caluniosa. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de seis crimes de coação sexual, agravados, 54 crimes de violação agravados, um crime de ofensa à integridade física qualificado e um crime de denúncia caluniosa.
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08-03-2021 Acusação. Coação sexual. Uso de documento de viagem alheio. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal singular, imputando-lhe a prática de um crime de coação sexual e um crime de uso de documento de viagem alheio.
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08-03-2021 Acusação. Abuso sexual de criança agravado. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de treze crimes de abuso sexual de criança agravado.
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08-03-2021 Acusação. Pornografia de menores. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de 916 crimes de pornografia de menores.
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08-03-2021 Acusação. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de quatro crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência.
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08-03-2021 Detenção. Homicídio tentado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-03-2021 Acusação. Roubo agravado. Rapto agravado. Burla informática. Extorsão qualificada tentada. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de um crime de roubo agravado, um crime de rapto agravado, um crime de burla informática e um crime de extorsão qualificada na forma tentada.
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03-03-2021 Detenção. Roubo. Burla. Abuso de cartão de crédito. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-03-2021 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD-NAP de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-03-2021 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Ameaça agravada. Obrigação de permanência na habitação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-03-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes agravado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-03-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Ofensa à integridade física qualificada. Coação agravada. Ameaça agravada. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-03-2021 Detenção. Roubo qualificado. Prisão preventiva. DIAP de LIsboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-02-2021 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
A investigação é dirigida pelo Ministério Público do Barreiro, do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-02-2021 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-02-2021 Acusação. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos, perante tribunal coletivo pela prática respetivamente de:
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23-02-2021 Detenção. Abuso sexual de crianças agravado. Coação. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-02-2021 Acusação. Usurpação. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal singular, imputando-lhe a prática de um crime de usurpação, na forma continuada.
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23-02-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-02-2021 Acusação. Roubo. Coação sexual. Ameaça. Coação. Ofensa à integridade física. DIAP do Barreiro/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo pela prática, como reincidente, de um crime de roubo agravado, um crime de coação sexual, um crime de roubo, dois crimes de ameaça, um crime de coação, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada.
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23-02-2021 Acórdão. Roubo. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada, no passado dia 18.2.21, condenou um arguido na pena de 4 anos e 10 meses de prisão efetiva pela prática de cinco crimes de roubo.
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19-02-2021 Acusação. Abuso sexual de menores. Importunação sexual. Violação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo pela prática de um crime de abuso sexual de menores, dois crimes de importunação sexual e um crime de violação na forma tentada.
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19-02-2021 Acusação. Abuso sexual de crianças. Importunação sexual. Atos sexuais com adolescentes. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática dos crimes de 129 crimes de abuso sexual de crianças, 2 crimes de importunação sexual e 2 crimes de atos sexuais com adolescentes.
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19-02-2021 Atualização. Acusação. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 03.09.2020, a PGRL informa:
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência em concurso aparente com um crime de violação. No essencial ficou suficientemente indiciado que o arguido, em agosto de 2020, aproveitou-se do estado de inconsciência da ofendida para manter com a mesma relações sexuais, com propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que afetava a integridade psicológica e emocional e coartava a liberdade de autodeterminação sexual da mesma. O Ministério Público requereu a recolha de ADN ao arguido caso este venha a ser condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a três anos. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP da 2.ª secção do DIAP Lisboa/sede, Comarca de Lisboa com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-02-2021 Detenção. Roubo. Detenção de arma proibida. Obrigação de permanência na habitação. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-02-2021 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD–NAP núcleo de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-02-2021 Acórdão. Furto qualificado. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou um arguido na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efetiva pela prática de um crime de furto qualificado tentado.
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18-02-2021 Acusação. Roubo. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo pela prática de 3 crimes de roubo, um deles na forma tentada e ainda um crime de condução sem habilitação legal.
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16-02-2021 Acusação. Abuso sexual de crianças. Pornografia infantil. Violação tentada. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, perante tribunal coletivo pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, um crime de pornografia de menores e ainda um crime de violação na forma tentada.
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16-02-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. Proibição de se aproximar da vítima, com fiscalização. MP SEIVD–NAP Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-02-2021 Detenção. Roubo. Prisão preventiva substituída por OPHVE. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-02-2021 Sentença. Desobediência. Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, na sequência de julgamento em processo sumário, condenou um arguido na pena de seis meses de prisão pela prática de um crime de desobediência.
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10-02-2021 Acusação. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra uma arguida, perante tribunal coletivo pela prática de 3 crimes de roubo.
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10-02-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-02-2021 Acórdão. Homicídio qualificado tentado. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou um arguido na pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada.
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10-02-2021 Acusação. Homicídio negligente. DIAP de Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal singular pela prática de um crime de homicídio negligente.
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10-02-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-02-2021 Acusação. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra 3 arguidos, perante tribunal coletivo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida.
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10-02-2021 Acusação. Violação agravada. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo pela prática de 97 crimes de violação agravado.
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08-02-2021 Detenção. Roubo. Sequestro. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-02-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-02-2021 Acusação. Ameaça agravada. Pornografia de menores agravada. Ameaça com prática de crime. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de: 22 (vinte e dois) crimes de ameaça agravada, 4 (quatro) crimes de pornografia de menores agravada, 6 (seis) crimes de pornografia de menores agravada e 1 (um) crime de ameaça com prática de crime.
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08-02-2021 Acusação. Homicídio tentado. Detenção de arma proibida. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática, como reincidente, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida.
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04-02-2021 Acusação. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida.
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04-02-2021 Acusação. Roubo qualificado. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática um crime de roubo qualificado.
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04-02-2021 Detenção. Burla qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-02-2021 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD-NAP de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-02-2021 Sentença. Usurpação de funções. Juízo Local Criminal de Lisboa/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo local criminal de Lisboa, por sentença de 29.1.2021, decidiu condenar um arguido pela prática de um crime de usurpação de funções, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.
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28-01-2021 Acusação. Abuso sexual de menores. Importunação sexual. Violação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo pela prática de um crime de abuso sexual de menores, dois crimes de importunação sexual e um crime de violação na forma tentada.
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28-01-2021 Acusação. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra 12 arguidos, perante tribunal coletivo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida.
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28-01-2021 Acusação. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal colectivo pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência.
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28-01-2021 Detenção. Pornografia de menores. Violação agravada. Coação sexual. Importunação sexual. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-01-2021 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. SEIVD-NAP do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-01-2021 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-01-2021 Detenção. Roubo. Resistência e coação sobre funcionário. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-01-2021 Detenção. Homicídio tentado. Detenção de arma proibida. Tráfico de estupefaciente. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-01-2021 Atualização. Acusação. Tráfico de estupefacientes. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 06-10-2020,a PGRL informa:
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22-01-2021 Detenção. Associação criminosa. Danos contra a natureza. Contrabando qualificado. Detenção de arma proibida. MP do DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-01-2021 Acusação. Roubo agravado. MP do DIAP de Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra uma arguida, perante tribunal coletivo, pela prática de um crime de roubo agravado.
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21-01-2021 Detenção. Violência doméstica. MP do DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-01-2021 Acusação. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. MP do DIAP de Loures/Comarca Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado e um crime de detenção de arma proibida.
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19-01-2021 Acórdão. Homicídio. Incêndio. Inimputável perigoso. Medida de segurança de internamento. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada proferiu Acórdão considerando verificados os elementos típicos, de caracter objetivo, de um crime de incêndio e de um crime de homicídio simples.
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19-01-2021 Detenção. Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-01-2021 Acusação. Corrupção ativa. Corrupção passiva. Falsificação. Falsidade informática. Abuso de poder. DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra 14 arguidos, perante tribunal colectivo pela prática de crimes de corrupção passiva e ativa, falsificação de documentos, falsidade informática e abuso de poder.
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14-01-2021 Atualização. Acusação. Furto qualificado. Violência depois da subtração. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 18.9.2020, a PGRL informa que o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido pela prática de três crimes de furto qualificado e um crime de violência depois da subtração.
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14-01-2021 Acusação. Roubo agravado. Roubo. MP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, pela prática, em concurso, de dois crimes de roubo agravado, um deles na forma tentada e ainda um crime de roubo.
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08-01-2021 Detenção. Violência doméstica. MP do DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-01-2021 Detenção. Abuso sexual de criança. Pornografia de menores. Apresentações. MP do DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-01-2021 Acusação. Homicídio qualificado, tentado. Detenção de arma proibida. MP do DIAP de Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida.
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06-01-2021 Detenção. Roubo. Condução de veículo sem habilitação legal. Prisão preventiva. MP do DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-12-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-12-2020 Acusação. Furto. Roubo. Condução perigosa de veículo rodoviário. MP do DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, pela prática de 9 crimes de roubo, 3 crimes de roubo na forma tentada, 1 crime de furto e 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
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31-12-2020 Acusação. Roubo. Condução perigosa de veículo rodoviário. Condução sem habilitação legal. Detenção de arma proibida. Furto simples. MP do Barreiro/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, perante tribunal coletivo, pela prática de nove crimes de roubo, um crime de roubo qualificado na forma tentada, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de condução sem habilitação legal, um crime de detenção de arma proibida e um, crime de furto simples.
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31-12-2020 Acusação. Tráfico de estupefacientes. Condução sem habilitação legal. MP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dez arguidos, perante tribunal coletivo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, um deles como cúmplice e um arguido também pela prática, de um crime de condução sem habilitação legal.
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28-12-2020 Detenção. Roubo agravado. Homicídio qualificado. Incêndio. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-12-2020 Acusação. Abuso de confiança qualificado. Fraude qualificada contra a segurança social. Falsificação. Branqueamento de capitais. MP do DIAP do Montijo/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, perante tribunal coletivo, pela prática de crimes de abuso de confiança qualificado, fraude qualificada contra a segurança social, falsificação e branqueamento de capitais.
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28-12-2020 Detenção. Roubo qualificado. Coação. Prisão preventiva. MP do DIAP de Liaboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-12-2020 Detenção. Roubo tentado. Prisão preventiva. MP do DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-12-2020 Detenção. Roubo. Violência depois da subtração. Prisão preventiva. MP do DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-12-2020 Acusação. Homicídio qualificado tentado. Atentado à segurança de transporte rodoviário. Dano. Coação. Ameaça. Roubo. Furto qualificado. Ofensa à integridade física qualificada. Resistência e coação sobre funcionário. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra trinta e sete arguidos, perante tribunal coletivo, pela prática de crimes de: homicídio qualificado na forma tentada, atentado à segurança de transporte rodoviário, dano, coação, roubo, ofensa à integridade física qualificada, detenção de arma proibida, ameaça, furto qualificado, resistência e coação sobre funcionário.
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22-12-2020 Mensagem de Natal e Ano Novo do Procurador-Geral Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chegou o Natal e com ele apressa-se o Ano Novo.
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21-12-2020 Atualização. Homicídio. Roubo agravado. Roubo simples. Tráfico de estupefacientes. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 7.7.2020, a PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Lisboa condenou 1 arguido pela prática de 1 crime de homicídio e vários crimes de roubo, na pena única de 21 anos de prisão e dois arguidos pela prática de um crime de roubo agravado pelo resultado morte e vários outros crimes de roubo qualificado e simples e ainda um crime de tráfico de menor gravidade, na pena única de 12 e 14 anos de prisão.
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21-12-2020 Detenção. Abuso sexual de crianças. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-12-2020 Detenção. Violação de domicílio. Sequestro. Ofensa à integridade física qualificada. Detenção de arma proibida. Obrigação de apresentações periódicas. Proibição de contactos. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-12-2020 Detenção. Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-12-2020 Acórdão. Apoio a organizações terroristas. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Lisboa condenou dois arguidos pela prática do crime de apoio a organizações terroristas (em concurso aparente com o crime de financiamento ao terrorismo) nas penas de 9 anos e de 8 anos e 6 meses de prisão.
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18-12-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. Proibição de frequentar certos locais. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-12-2020 Detenção. Homicídio. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-12-2020 Acusação. Pornografia de menores. Aliciamento de menores para fins sexuais. Importunação sexual. Detenção de arma proibida. OPHVE. MP do DIAP de Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de crimes de pornografia de menores, pornografia de menores na forma tentada, aliciamento de menores para fins sexuais, importunação sexual e detenção de arma proibida. Mais requereu a aplicação das sanções acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e de proibição de assumir a confiança de menor e ainda de interdição de detenção, uso e porte de armas.
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11-12-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-12-2020 Detenção. Violação tentada. Coação sexual. Importunação sexual. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-12-2020 Acusação. Tráfico de estupefacientes. Recetação. Detenção de arma proibida. MP de Almada - DIAP de Lisboa/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra sete arguidos, perante tribunal coletivo, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes agravado, recetação, detenção de arma proibida, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, sendo dois deles acusados como reincidentes.
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11-12-2020 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. MP do DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-12-2020 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. MP do DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-12-2020 Atualização. Acusação. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 12.6.2020, a PGRL informa que o Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de um crime de roubo, um crime de detenção de arma proibida, um crime de condução sem habilitação legal e ainda uma contraordenação de detenção ilegal de arma.
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09-12-2020 Detenção. Abuso sexual de crianças. Obrigação de apresentações periódicas. Proibição de se ausentar de Portugal. Proibição de contactos com a ofendida. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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09-12-2020 Atualização. Acusação. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 12.6.2020, a PGRL informa que o Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de um crime de roubo, um crime de detenção de arma proibida, um crime de condução sem habilitação legal e ainda uma contraordenação de detenção ilegal de arma.
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04-12-2020 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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04-12-2020 Acórdão. Roubo agravado. Furto de uso de veículo. Condução sem habilitação legal. Detenção de arma proibida. Tráfico de menor gravidade. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou um arguido na pena única de 5 anos e seis meses de prisão efetiva pela prática de crimes de roubo agravado, furto de uso de veículo, condução sem habilitação legal. Detenção de arma proibida e tráfico de menor gravidade.
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04-12-2020 Acusação. Burla. Falsificação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu, no passado dia 23 de Novembro de 2020, acusação com intervenção do tribunal coletivo contra quatro indivíduos, indiciados pela prática de dezenas de crimes de burla e falsificação.
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03-12-2020 Violência doméstica. Medidas de coação. DIAP de Oeiras e Cascais/Comarca de Lisboa Oeste e SEIVD – NAP núcleos de Sintra/Seixal e Lisboa - DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que no âmbito de intervenção do MP na área da violência doméstica, foi comunicado à Procuradoria-Geral Regional de Lisboa:
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03-12-2020 Acusação. Roubo agravado. Furto qualificado. Associação criminosa. Detenção de arma proibida. Falsificação de documentos. Consumo de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra um 5 arguidos imputando-lhes a prática de vários crimes de roubo agravado, furto qualificado, associação criminosa, condução sem habilitação legal, condução perigosa, detenção de arma proibida, falsificação de documentos e consumo de estupefacientes.
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02-12-2020 Atualização. Acusação. Homicídio qualificado. Sequestro. Roubo agravado. Furto qualificado. Profanação de cadáver. Detenção de arma proibida. Detenção de munições proibidas. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 13-11-2020, a PGRL informa:
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02-12-2020 Acusação. Ameaça. Roubo qualificado. Ofensa à integridade física simples. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de um crime de ameaça, um crime de roubo qualificado consumado, dois crimes de roubo qualificado tentado e um crime de ofensa à integridade física simples.
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27-11-2020 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Medidas de coação. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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27-11-2020 Acórdão. Violência doméstica. Ameaça agravada. Juízo Central Criminal de Almada. SEIVD-NAP do Seixal/DIAP Regional de Lisboa e Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, a 25.11.2020, um arguido pela prática de dois crimes de violência doméstica e um crime de ameaça agravada contra um agente de autoridade, na pena de prisão efetiva de 5 anos e 4 meses e na pena acessória de 5 anos de proibição de qualquer tipo de contacto com as vítimas de violência doméstica, monitorizada por meios tecnológicos. Mais condenou o arguido ao pagamento, à companheira do arguido, de uma indemnização de 5 000,00 €.
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27-11-2020 Acusação. Homicídio qualificado tentado. DIAP de Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
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27-11-2020 Detenção. Furto qualificado. Abuso de confiança. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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27-11-2020 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP da Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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27-11-2020 Acusação. Importunação sexual. Abuso sexual de criança. Perseguição. Ofensa à integridade física simples. Importunação sexual. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de um crime de importunação sexual, um crime de abuso sexual de criança, dois crimes de perseguição, um crime de ofensa à integridade física simples e três crimes de importunação sexual.
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27-11-2020 Detenção. Perseguição agravada. Fotografias ilícitas. Apresentações periódicas. Proibição de contactos. MP do DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-11-2020 Detenção. Pornografia de menores agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que foi detido em flagrante delito e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido indiciado pela prática de 75.179 crimes de pornografia de menores agravados.
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24-11-2020 Detenção. Roubo qualificado. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido indiciado pela prática de 3 (três) crimes de roubo, sendo um deles qualificado.
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24-11-2020 Detenção. Tráfico de menor gravidade. Furto qualificado. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido, indiciado pela prática um crime de tráfico de menor gravidade e crime de furto qualificado.
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24-11-2020 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD-NAP Núcleos de Lisboa e Seixal/Comarca de Lisboa e DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-11-2020 Detenção. Roubo. Ameaça agravada. Apresentações periódicas obrigatórias. DIAP da Amadora/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido, indiciado pela prática um crime de roubo e dois crimes de ameaça agravada.
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19-11-2020 Acusação. Corrupção passiva e ativa. Abuso de poder. Tráfico de influência. Procuradoria Ilícita. Violação de segredo. Suspensão do exercício de funções. Proibição de contactos. DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal coletivo de 33 arguidos, dos quais 10 são pessoas coletivas a quem imputa a prática de 34 crimes de corrupção ativa, 17 crimes de corrupção passiva, 8 crimes de procuradoria ilícita, 3 crimes de violação de segredo, 2 crimes de tráfico de influência e 2 crimes de abuso de poder.
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19-11-2020 Acusação. Corrupção passiva. Recebimento indevido de vantagens. Suspensão do exercício de funções. DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido pela prática de crime de corrupção passiva e um crime de recebimento indevido de vantagens.
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16-11-2020 Detenção. Roubo agravado. Tráfico de estupefacientes de pequena gravidade. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-11-2020 Detenção. Roubo. Abuso de cartão de crédito. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-11-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-11-2020 Acórdão. Rapto. Violação. Roubo. Falsificação de documento agravada. Condução sem habilitação legal. Gravações e fotografias ilícitas. Juízo Central Criminal de Sintra/DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Sintra condenou, no dia 13-11-2020, um arguido, na pena única de 16 anos de prisão pela prática de crimes de rapto, violação, roubo, falsificação de documento agravada, condução sem habilitação legal e gravações e fotografias ilícitas. Foi ainda condenado a pagar à vítima € 30 000,00 a título de danos não patrimoniais.
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16-11-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-11-2020 Acórdão. Furto qualificado. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou dois arguidos, um com 24 anos e outro com 31 anos, pela prática de crimes de furto qualificado. Ao primeiro foi aplicada uma pena de 6 anos de prisão, ao segundo uma pena, também efetiva, de 4 anos e 10 meses de prisão.
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16-11-2020 Acórdão. Roubo qualificado. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou dois arguidos, de 35 e 24 anos de idade, pela prática de crimes de roubo qualificado. O mais velho, já com condenações anteriores, foi condenado na pena efetiva de 5 anos de prisão enquanto o mais novo, primário, foi condenado numa pena de 2 anos e 6 meses suspensa na sua execução.
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13-11-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Profanação de cadáver. Roubo agravado. Rapto agravado. Furto qualificado. Detenção de arma proibida. Detenção de munições proibidas. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-11-2020 Detenção. Roubo qualificado. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-11-2020 Detenção. Homicídio tentado. Detenção de arma proibida. Obrigação de permanência na habitação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-11-2020 Detenção. Furto. Prisão preventiva. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-11-2020 Detenção. Abuso sexual de crianças. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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11-11-2020 Detenção. Pornografia de menores. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-11-2020 Detenção. Pornografia de menores. Apresentações diárias. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-11-2020 Detenção. Abuso sexual de crianças. Prisão preventiva. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-11-2020 Detenção. Associação criminosa. Burla qualificada. Recetação. Prisão preventiva. DIAP Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial três arguidas indiciadas da prática de um crime de associação criminosa, burla qualificada e recetação.
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09-11-2020 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP Amadora/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial uma arguida indiciada pela prática de dois crimes de furto qualificado e de um crime de furto qualificado na forma tentada.
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09-11-2020 Acórdão. Furto qualificado. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou um arguido pela prática de um crime de furto qualificado, na pena 4 anos de prisão efetiva.
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09-11-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos e de aproximação com a vítima. DIAP Núcleo Cascais/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-11-2020 Acusação. Processo abreviado. Condução de veiculo a motor sem habilitação legal. DIAP Oeiras/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra uma arguida, em processo abreviado, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal.
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06-11-2020 Detenção. Roubo qualificado tentado. Prisão preventiva. DIAP Amadora/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial uma arguida indiciada pela prática de um crime de roubo qualificado na forma tentada.
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06-11-2020 Acusação. Desobediência qualificada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, perante tribunal singular, imputando-lhe a prática de um crime de desobediência qualificada.
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06-11-2020 Acusação. Pornografia de menores agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de 1.243 (mil duzentos e quarenta e três) crimes de pornografia de menores agravados.
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05-11-2020 Detenção. Falsificação agravada. Violação da medida de interdição de entrada. Prisão preventiva. DIAP/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido indiciado pela prática de 14 crimes de falsificação de documento agravado, em concurso real com um crime de violação da medida de interdição de entrada.
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05-11-2020 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial uma arguida indiciado pela prática de um crime de roubo agravado.
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05-11-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-11-2020 Detenção. Ofensa à integridade física simples. Dano. Detenção de arma proibida. Homicídio qualificado, tentado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-11-2020 Detenção. Roubo. Furto. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-11-2020 Acusação. Violação. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática um crime de violação.
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29-10-2020 Atualização. Acusação. Homicídio qualificado. Roubo. Burla informática tentada. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 19-05-2020, a PGRL informa:
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28-10-2020 Acórdão. Abuso de designação, sinal ou uniforme. Falsidade informática. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Lisboa condenou um arguido pela prática de seis crimes de abuso de designação, sinal ou uniforme e um crime de falsidade informática na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução.
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28-10-2020 Acusação. Burla qualificada. Burla informática. Branqueamento de capitais. DIAP Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra 22 arguidos, perante tribunal coletivo, imputando ao principal a prática de 21 crimes de burla qualificada e 18 crimes de burla informática. Outro arguido foi acusado pela prática de 2 crimes de burla qualificada e aos demais 20 foi imputada a prática de um crime de branqueamento por referência ao crime de burla qualificada.
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26-10-2020 Detenção. Roubo agravado. Sequestro. Burla informática. Prisão preventiva. MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-10-2020 Acórdão. Tráfico de estupefaciente. Detenção de arma proibida. Juízo Central Criminal de Almada/DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, no dia de hoje - 26.10.2020, dois arguidos, pela prática de crimes de tráfico de estupefaciente e, um deles, de detenção de arma proibida, nas penas (um deles) de 5 anos e 6 meses de prisão e (o outro) na pena de 4 anos de prisão.
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26-10-2020 Acusação. Homicídio. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio e de um crime de detenção de arma proibida.
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26-10-2020 Acusação. Associação criminosa. Branqueamento de capitais. Falsificação de documentos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de 12 arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais e falsificação de documentos.
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23-10-2020 Atualização. Despacho de pronúncia. Resistência e coação sobre funcionário. Injúrias agravadas. Ofensas à integridade física qualificada. Juizo de Instrução Criminal Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 21.1.2019, a PGRL informa que no âmbito da instrução do processo do Bairro da Jamaica foi, no dia 22.10.2020, proferido despacho de pronúncia, no âmbito do qual dois arguidos não foram pronunciados pela prática, cada um, de um crime de ofensa à integridade física simples.
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23-10-2020 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-10-2020 Sentença. Violência doméstica. Difamação. Juízo Local Criminal de Lisboa/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo local criminal de Lisboa, por sentença de 21.10.2020, decidiu julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público improcedente por não provada, e a acusação particular parcialmente procedente, por parcialmente provada.
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23-10-2020 Detenção. Homicídio qualificado forma tentada. Detenção de arma proibida. Ameaça agravada. DIAP Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-10-2020 Detenção. Violência doméstica. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma. Prisão preventiva. DIAP Sede./Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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21-10-2020 Acórdão. Furto. Falsificação agravada. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou um casal pela prática de sete crimes de furto, três dos quais simples, e outro de falsificação agravada (este imputado, apenas ao arguido masculino), nas penas únicas, de quatro anos e oito meses de prisão efetiva para o arguido e de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, para a arguida.
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21-10-2020 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DiIAP Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido, indiciado pela prática oito crimes de roubo agravado.
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20-10-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. MP do DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-10-2020 Detenção. Abuso sexual de menores. Importunação sexual. Violação tentada. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-10-2020 Detenção. Abuso sexual de crianças agravado. Pornografia de menores. Violação na forma tentada. Prisão preventiva. MP do DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-10-2020 Acusação. Ofensa à integridade física qualificada. Roubo. Injúria agravada. Resistência e coação sobre funcionário. Detenção de arma proibida. Tráfico de estupefacientes. Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. DIAP de Oeiras/Comarca Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra 15 arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada, roubo, injúria agravada, resistência e coação sobre funcionário, detenção de arma proibida, tráfico de estupefacientes e tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
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20-10-2020 Acórdão. Homicídio qualificado. Juízo Central Criminal de Almada/DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, no dia 16.10.2020, uma arguida (de 55 anos de idade) na pena de 20 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado (pelas circunstâncias de para conjugalidade, crueldade e emprego de meio insidioso). Mais a condenou no pagamento de 133 000,00€ a favor dos progenitores da vítima.
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20-10-2020 Detenção. Pornografia de menores. Pornografia de menores agravado. Actos sexuais com adolescentes. Recurso à prostituição de menores. Prisão preventiva. MP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-10-2020 Acusação. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado. DIAP da Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado.
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14-10-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP de Lisboa/Sede - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-10-2020 Acórdão. Homicídio qualificado. Juízo Central Criminal de Almada/DIAP do Seixal - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou um arguido, de 35 anos, pela prática de um crime de homicídio qualificado (agravado pela utilização da arma) na pena de 16 anos de prisão. O arguido foi ainda condenado ao pagamento de uma indemnização de 102.500€ (cento e dois mil e quinhentos euros) aos pais da vítima.
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12-10-2020 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 8 de Outubro de 2020, um arguido indiciado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida.
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08-10-2020 Relatório Anual da Procuradoria-geral Regional de Lisboa, relativo ao ano de 2019. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o relatório anual da PGRL, relativo ao ano de 2019, que abrange a actividade do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa e as Comarcas de Lisboa, Lisboa Oeste, Lisboa Norte, Açores e Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-10-2020 Detenção. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Tráfico de menor gravidade. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 2 de Outubro de 2020, um arguido, indiciado pela prática quatro crimes de roubo, um crime de roubo agravado, um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de menor gravidade.
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07-10-2020 Acórdão. Pornografia de menores. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada, por acórdão proferido no dia 02 de outubro, condenou um arguido na pena de três anos e 10 meses, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de pornografia de menores agravado.
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07-10-2020 Acórdão. Atos sexuais com adolescentes. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou um arguido, de 40 anos, pela prática de seis crimes de atos sexuais com adolescentes na pena única de dois anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução.
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06-10-2020 Detenções. Violência domestica. Medidas de coação. DIAP de Oeiras e Cascais/Comarca de Lisboa Oeste e SEIVD – NAP núcleo do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-10-2020 Acusação. Roubo agravado. Violência depois da subtração. Resistência e coação sobre funcionário. Dano qualificado. Ofensa à integridade física, simples e qualificada. Ameaça. Ameaça agravada. Injúria agravada. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de crimes de roubo agravado, violência depois da subtração, resistência e coação sobre funcionário, dano qualificado, ofensa à integridade física simples e qualificada, ameaça simples e agravada e injúria agravada.
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06-10-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. MP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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06-10-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. MP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-10-2020 Acusação. Homicídio. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento perante tribunal coletivo contra uma arguida pela prática de um crime de homicídio.
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02-10-2020 Detenção. Roubo. Detenção de arma proibida. Tráfico de estupefacientes. Apresentações diárias. MP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-10-2020 Sentença. Violência doméstica. Juízo Local Criminal de Sintra/DIAP de Sintra - Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo local criminal de Sintra condenou, por sentença de 17.09.2020, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão.
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02-10-2020 Extinção de associação sindical. Sentença. MP da Comarca de Lisboa/Juízo do Trabalho de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-10-2020 Acusação. Homicídio qualificado tentado. Omissão de auxílio. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, perante tribunal coletivo, imputando a um deles a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e um crime de omissão de auxílio e ao outro a prática de um crime de omissão de auxílio.
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01-10-2020 Detenção. Roubo agravado. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Cascais - Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, no dia 28.09.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de dois crimes de roubo agravado e um crime de homicídio qualificado. Segundo os fortes indícios recolhidos, a 9 de Setembro de 2020, o arguido, agindo em comunhão de esforços com um segundo indivíduo, acedeu ao interior da residência dos ofendidos de avançada idade, sita em Cascais, tendo-os aborda e exigido a entrega de objetos de ouro, logrando apoderar-se das suas alianças de ouro. O ofendido do sexo masculino foi violentamente agredido pelo arguido e o suspeito, acabando por falecer de enfarte, causado pela ação conjunta das lesões resultantes das agressões e da comoção emocional. Foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva em face da verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas e de perturbação do decurso do inquérito na vertente do perigo para a conservação ou veracidade da prova. O inquérito encontra-se em Segredo de Justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP de Cascais - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-09-2020 Acusação. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Sede - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos, inspetores do SEF, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida.
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30-09-2020 Detenção. Falsificação de documentos. Auxílio à imigração ilegal. Associação de auxílio à imigração ilegal. Contrafação de moeda. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-09-2020 Detenção. Burla qualificada. Acesso ilegítimo. Falsidade informática. Burla informática. Branqueamento. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-09-2020 Acórdão. Roubo agravado. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, a 28.09.2020, um arguido, pela prática de um crime de roubo agravado.
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29-09-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-09-2020 Detenção. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Branqueamento. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-09-2020 Detenção. Roubo. Condução sem habilitação legal. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-09-2020 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD-NAP Lisboa. Núcleo Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-09-2020 Acusação. Abuso sexual de pessoa internada agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-09-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Resistência e coação sobre funcionário. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-09-2020 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP Núcleo de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-09-2020 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP Núcleo de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-09-2020 Acusação. Homicídio qualificado. Ofensa à integridade física grave qualificada. Falsificação de documentos. DIAP Núcleo de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática dos crimes de homicídio qualificado, ofensa à integridade física qualificada e falsificação de documentos.
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24-09-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. DIAP Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-09-2020 Detenção. Burla qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-09-2020 Acusação. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida.
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18-09-2020 Acusação. Violência doméstica. Proibição de contactos com a vítima. SEIVD-NAP do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado.
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18-09-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos com a vítima. SEIVD-NAP do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-09-2020 Detenção. Furto qualificado. Violência depois da subtração. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-09-2020 Acusação. Roubo agravado. Roubo simples. Sequestro. Detenção de arma proibida. Tráfico de armas. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos, perante tribunal coletivo, imputando a três deles a prática, em co-autoria, de dez crimes de roubo agravado, seis crimes de roubo simples, treze crimes de sequestro e um crime de detenção de arma proibida. Ao quarto arguido é imputada a prática de um crime de tráfico de armas.
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14-09-2020 Acórdão. Burla qualificada. Falsificação. Branqueamento de capitais. Associação criminosa. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, a 11.9.2020, 25 arguidos, um de nacionalidade romena e os demais portugueses, pela prática de crimes de burla qualificada, falsificação e branqueamento de capitais e associação criminosa.
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11-09-2020 Acusação. Abuso sexual de crianças. Importunação sexual. Coacão sexual. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de 30 crimes de abuso sexual de crianças, sendo 10 deles agravados; 112 crimes de importunação sexual e 2 crimes de coacão sexual.
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09-09-2020 Acusação. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Prisão preventiva. DIAP Sintra/Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-09-2020 Acusação. Furto agravado e simples. Burla informática. Condução sem habilitação legal. DIAP de Lisboa/Sede - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, perante tribunal coletivo, imputando a um deles a prática de 3 crimes de furto simples, 4 crimes de burla informática, 7 crimes de furto qualificado e 5 crimes de condução sem habilitação legal, e ao outro a prática de 1 crime de furto qualificado.
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07-09-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-09-2020 Atualização. Acusação. Violação. Rapto. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 09.03.2020, a PGRL informa:
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03-09-2020 Detenção. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-09-2020 Detenção. Furto. Burla informática. Uso de documentos de identificação alheio. Falsificação de documento. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-08-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD-NAP-Núcleo do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-08-2020 Detenção. Violência doméstica. Apresentações semanais. SEIVD-NAP-Núcleo do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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24-08-2020 Acusação. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática de crimes de tráfico de estupefacientes (um deles de menor gravidade) e um crime de detenção de arma proibida.
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24-08-2020 Acusação. Homicídio qualificado. Ofensa à integridade física qualificada. Apropriação ilegítima de coisa achada. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado, ofensa à integridade física qualificada e apropriação ilegítima de coisa achada.
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24-08-2020 Detenção. Roubo. Resistência e coação sobre funcionário. Prisão preventiva. Internamento preventivo. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-08-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP Núcleo do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria Regional de Lisboa informa o seguinte:
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05-08-2020 Acusação. Pornografia de menores, simples e agravado. DIAP de Lisboa/Sede - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de 9.292 (nove mil, duzentos e noventa e dois) crimes de pornografia de menores, sendo 8083 simples e 1209 agravados.
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05-08-2020 Acusação. Roubo agravado. Roubo simples. DIAP de Lisboa/Sede - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal coletivo, imputando-lhe a prática de 5 (cinco) crimes de roubo agravado e 1 (um) crime de roubo simples.
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31-07-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. DIAP Núcleo Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-07-2020 Detenção. Tráfico menor gravidade. Detenção arma proibida. Apresentações periódicas. Proibição de contactos. DIAP Núcleo Seixal/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-07-2020 Acusação. Abuso sexual de criança. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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31-07-2020 Acusação. Violação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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28-07-2020 Detenção. Associação criminosa. Contrabando agravado. Introdução fraudulenta no consumo agravado. Branqueamento. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/Sede - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-07-2020 Detenção. Abuso sexual de crianças agravado. Coação agravada. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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27-07-2020 Detenção. Violação de domicílio. Violação. Sequestro. Ameaça agravada. Detenção de arma proibida. Apresentações periódicas. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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27-07-2020 Acusação. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Sede - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, perante tribunal singular, imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documento.
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27-07-2020 Detenção. Violência doméstica. Homicídio tentado. Incêndio. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-07-2020 Detenção. Detenção de arma proibida. Coação agravada. Apresentações periódicas. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-07-2020 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Novembro de 2019 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
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21-07-2020 Detenção. Violência doméstica. Incêndio. Prisão preventiva. DIAP Núcleo Cascais/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-07-2020 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP Núcleo da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-07-2020 Detenção. Violação. Obrigação de permanência na habitação. DIAP Núcleo da Amadora/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-07-2020 Detenção. Abuso sexual de criança. Coação sexual. Violação. Prisão preventiva. MP DIAP Núcleo Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-07-2020 Detenção. Roubo. Sequestro. Prisão preventiva. DIAP Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-07-2020 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. DIAP de Cascais. SEIVD – NAP Núcleos de Lisboa, Sintra e Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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15-07-2020 Acusação. Associação criminosa. Tráfico e mediação de armas. Branqueamento de capitais. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de oito arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, tráfico e mediação de armas, branqueamento de capitais e detenção de arma proibida.
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15-07-2020 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-07-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-07-2020 Detenção. Sequestro. Roubo agravado. Apresentação junto do OPC. DIAP Núcleo da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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10-07-2020 Detenção. Rapto agravado. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP Núcleo de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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09-07-2020 Detenção. Roubo. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-07-2020 Sentença. Violência doméstica. Juízo Local Criminal de Cascais/DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo local criminal de Cascais condenou, por sentença de 26.06.2020, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com regime de prova, subordinada ao cumprimento, entre outras, das seguintes regras de conduta: - Não contactar, por qualquer meio, com a vítima, nem se aproximar da sua residência e do local de trabalho, sem prejuízo dos contactos estritamente necessários e cordiais para tratar de assuntos relacionados com os filhos menores; - Frequentar programas específicos direcionados para a prevenção da violência doméstica. Foi ainda condenado no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais à vítima.
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09-07-2020 Acórdão. Homicídio tentado agravado. Detenção de arma proibida. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, a 06.07.2020, um arguido pela prática de um crime de homicídio tentado agravado e detenção de arma proibida, na pena de seis anos de prisão efetiva.
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09-07-2020 Acórdão. Extorsão. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, a 06.07.2020, um arguido pela prática de crimes de extorsão, consumada e tentada, na pena de dois anos e 4 meses de prisão efetiva.
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09-07-2020 Detenção. Homicídio tentado. Detenção de arma proibida. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-07-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Condução sem habilitação legal. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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09-07-2020 Detenção. Pornografia de menores agravado. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-07-2020 Acusação. Homicídio. Roubo agravado. Roubo simples. Tráfico de estupefacientes. Recetacão. Ofensa à integridade física. Dano. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de quatro arguidos pela prática de diversos crimes: - Um dos arguidos pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de dano, oito crimes de roubo agravado, cinco crimes de roubo simples e um crime de homicídio; - Outro pela prática de nove crimes de roubo agravado, três crimes de roubo simples, um crime de homicídio e um crime de tráfico de estupefacientes; - Um terceiro pela prática de oito crimes de roubo agravado, quatro crimes de roubo simples, um crime de recetacão e um crime de homicídio; - E o último pela prática de um crime de recetação.
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07-07-2020 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Lisboa e Sintra. Núcleo Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-07-2020 Acusação. Mutilação genital feminina. DIAP do Núcleo da Amadora/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-07-2020 Detenção. Homicídio qualificado na forma tentada. Perseguição agravada. Ofensa à integridade física qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido e presente ao JIC, no dia 1.7.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso efetivo, com um crime de perseguição agravada e ainda um crime de ofensa à integridade física qualificada.
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07-07-2020 Acusação. Abuso sexual de pessoa internada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-06-2020 Detenções. Violência domestica. Medidas de coação. SEIVD – NAP Núcleos de Lisboa, Sintra e Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-06-2020 Acórdão. Homicídio. Profanação de cadáver. Confirmação de condenação. MP. Supremo Tribunal de Justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 27 de maio de 2020, manteve as penas aplicadas a duas arguidas pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de profanação de cadáver, na forma tentada. As arguidas, mãe e tia da vítima, recém-nascida, tinham sido condenadas, em março de 2019, nas penas de 18 anos e 3 meses e de 15 anos e 3 meses de prisão, respetivamente. Esta decisão já havia sido confirmada na íntegra pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Entendimento agora reiterado pelo STJ.
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30-06-2020 Acórdão. Violência doméstica. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, a 22.06.2020, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de três anos e quatro meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo mesmo período. O arguido foi absolvido pela prática do crime de sequestro agravado uma vez que o tribunal entendeu que a privação da liberdade da ofendida não foi precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano. Tal privação da liberdade foi assim considerada como integradora de um crime de sequestro simples, que se encontra consumido pelo crime de violência doméstica (por não lhe caber pena mais grave).
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30-06-2020 Atualização. Acusação. Violação tentada. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 03.04.2020, a PGRL informa:
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30-06-2020 Detenção. Burla. Falsificação. Apresentações no OPC. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-06-2020 Detenção. Rapto. Extorsão. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-06-2020 Detenção. Violência após a subtração. Ofensa à integridade física qualificada. Dano com violência. Ameaça. Homicídio qualificado na forma tentada. Roubo. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-06-2020 Sentença. Violência doméstica. Juízo Local Criminal de Cascais. DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o juízo local criminal de Cascais condenou, a 22.06.2020, um arguido, do sexo masculino, pela prática de um crime de violência doméstica agravada (na pessoa da sua avó), cinco crimes de ofensa à integridade física qualificada e um crime de ameaça agravada (estes na pessoa da sua mãe), na pena única de 4 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período. A suspensão da pena ficou sujeita à condição de o arguido não contactar a vítima, direta ou indiretamente, e a regime de prova – devendo o condenado cumprir o plano de reinserção social a efetuar pela DGRSP que inclua, designadamente, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica. Mais foi determinado o afastamento do condenado da residência da vítima. O afastamento e a proibição de contactos serão fiscalizados através de meios técnicos de controlo à distância.
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25-06-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-06-2020 Detenção. Roubo. Tráfico de menor gravidade. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-06-2020 Acusação. Associação de auxílio à imigração ilegal. Auxílio à imigração ilegal. Falsificação de documento. Angariação de mão-de-obra ilegal. Pena acessória de proibição de exercício de funções. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de 39 arguidos (16 deles pessoas coletivas) pela prática de diversos crimes de associação de auxílio à imigração ilegal, auxílio à imigração ilegal, falsificação de documento e angariação de mão-de-obra ilegal.
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22-06-2020 Detenção. Peculato. Falsificação de documento. DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-06-2020 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-06-2020 Detenções. Buscas. Ofensa à integridade física qualificada. Roubo. Detenção arma proibida. Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. DIAP Oeiras/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se que foi realizada no pretérito dia 17 de junho de 2020, uma operação policial levada a cabo pela PSP, no Bairro do Pombal, em Oeiras, com a realização de várias buscas domiciliárias e não domiciliárias.
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22-06-2020 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Lisboa e Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-06-2020 Acusação. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado. Abuso sexual de criança. Obrigação de permanência na habitação. MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-06-2020 Detenção. Pornografia infantil. Importunação sexual. Aliciamento de menores para fins sexuais. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-06-2020 Detenções. Violência domestica. Medidas de coação. DIAP Cascais; SEIVD – NAP núcleos de Lisboa, Sintra e Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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16-06-2020 Acórdão. Auxílio à imigração ilegal. Falsificação de documento. Juízo Central Criminal de Sintra. DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Sintra condenou um arguido, do sexo masculino, pela prática de 10 crimes de auxilio à imigração ilegal na forma consumada, 12 crimes de auxílio à imigração ilegal na forma tentada, 13 crimes de falsificação de documentos simples e 10 crimes de falsificação de documento autêntico. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão efetiva.
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16-06-2020 Acórdão. Tráfico de estupefacientes. Consumo agravado. Detenção de arma proibida. Condução sem habilitação legal. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP do Seixal /Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, a 12.06.2020, seis arguidos, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, de consumo agravado, de detenção de arma proibida e de condução sem habilitação legal. Dois dos arguidos, que tinham já antecedentes criminais e haviam beneficiado de penas suspensas, foram condenados em penas efetivas de prisão, um na pena de 6 anos e 6 meses e o outro na pena de 4 anos e 6 meses. Os demais (3 arguidos autores de tráfico de menor gravidade) foram condenados em penas de prisão suspensas na sua execução, sob regime de prova. Um arguido (acusado de consumo agravado) foi absolvido.
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15-06-2020 Atualização. Acusação. Discriminação racial, religiosa ou sexual. Ofensa à integridade física qualificada. Incitamento à violência. Homicídio qualificado tentado. Dano com violência. Detenção de arma proibida. Roubo... DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 08.11.2016, a PGRL informa:
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15-06-2020 Atualização. Acórdão. Abuso sexual de crianças. Pornografia infantil. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 07-06-2019, a PGRL informa;
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12-06-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes agravado. Recetação. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-06-2020 Detenção. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-06-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Instância Local Santa Cruz/Comarca Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-06-2020 Detenção. Roubo qualificado. Prisão preventiva. DIAP Sintra/Comarcas de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-06-2020 Detenção. Homicídio. Detenção de arma proibida. DIAP Núcleo Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-06-2020 Detenções. Violência domestica. Medidas de coação. DIAP Cascais; SEIVD – Nap Lisboa; SEIVD – Nap Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-06-2020 Acusação. Burla informática. Falsificação de documentos. Contrafação de títulos equiparados a moeda. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime de burla informática, falsificação de documentos e contrafacção de títulos equiparados a moeda.
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04-06-2020 Acusação. Homicídio qualificado. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento perante tribunal coletivo contra uma arguida pela prática do crime de homicídio qualificado.
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04-06-2020 Acórdão. Roubo. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Almada condenou dois arguidos, um do sexo masculino, outro do sexo feminino, pela prática de 2 crimes de roubo, nas penas de penas de 7 anos e 6 meses ao arguido e de 5 anos à arguida (primária), suspendendo-se a execução da prisão a esta.
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04-06-2020 Detenção. Roubo. Condução sem habilitação legal. Condução perigosa de veículo rodoviário. DIAP de Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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04-06-2020 Atualização. Acórdão. Agressões na Academia do SCP em Alcochete. Criminalidade especialmente violenta associada ao futebol. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência das atualidades divulgadas nos dias 15 e 16 de novembro de 2018, a PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa proferiu acórdão, no dia 28.5.2020 no âmbito do processo que versa, no essencial, sobre os factos ocorridos no dia 15 de Maio de 2018 na Academia do Sporting Clube de Portugal, em Alcochete.
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02-06-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarcas de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-06-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Roubo agravado. Rapto agravado. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-06-2020 Acusação. Associação criminosa. Furto simples e qualificado. Violência após a subtração. Roubo agravado. Ofensa à integridade física qualificada. Burla qualificada. Branqueamento de capitais agravado. Outros crimes. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento, perante tribunal coletivo, de 16 arguidos pela prática de diversos crimes de associação criminosa, furto simples e furto qualificado, violência após a subtração, roubo agravado, ofensa à integridade física qualificada, burla qualificada, branqueamento de capitais agravado, detenção de arma/munições proibida/s, tráfico de estupefacientes de menor gravidade e condução sem habilitação legal.
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02-06-2020 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarcas de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-06-2020 Detenção. Roubo agravado. Furto qualificado. Extorsão tentada. Ofensa à integridade física. Detenção de arma proibida. Proibição de contactos. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-06-2020 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-06-2020 Detenção. Roubo. Apresentações diárias. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-06-2020 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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01-06-2020 Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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29-05-2020 Acusação. Associação criminosa. Corrupção ativa e passiva. Abuso de poder. Falsificação de documento. Atestado falso. Falsidade informática. Acesso ilegítimo. DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento perante tribunal coletivo, de 120 arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, corrupção ativa e passiva, abuso de poder, falsificação de documento, atestado falso, falsidade informática e acesso ilegítimo.
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29-05-2020 Detenção. Furto. Detenção de arma proibida. Apresentações diárias. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-05-2020 Atualização. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. DIAP Núcleo Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 13 do artº 86 do CPP, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-05-2020 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-05-2020 Detenções. Violência doméstica. DIAP Regional Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-05-2020 Sentença. Violência doméstica. Juízo Local Criminal de Lisboa/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo local criminal de Lisboa condenou, por sentença de 22.05.2020, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva e a pagar à ofendida, sua mulher, dois mil euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais. O tribunal ordenou ainda a recolha de amostra para obtenção de perfil de ADN do arguido e a sua posterior inserção na base de dados.
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21-05-2020 Acusação. Fraude fiscal qualificada. Associação criminosa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de cinquenta e sete arguidos, 16 pessoas singulares e os demais sociedades comerciais, pela indiciada prática dos crimes de associação criminosa e fraude fiscal qualificada.
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20-05-2020 Detenção. Extorsão. Roubo. Burla qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-05-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD-NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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19-05-2020 Detenção. Homicídio qualificado. DIAP Núcleo Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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18-05-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. SEIVD-NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-05-2020 Detenção. Sequestro agravado. Furto. Tráfico de menor gravidade. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-05-2020 Acórdão. Violência doméstica. Juízo Local Criminal de Lisboa/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo local criminal de Lisboa condenou, por sentença de 14.05.2020, um arguido pela prática de três crimes de violência doméstica na pena de cinco anos de prisão efetiva. O arguido foi ainda condenado no pagamento à ex-companheira de uma indemnização no valor de 7000 euros, a título de danos não patrimoniais.
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18-05-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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18-05-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-05-2020 Acusação. Associação criminosa. Ofensa à integridade física qualificada. Ameaça agravada. Detenção de arma proibida. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento perante tribunal coletivo, de sete arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, ofensa à integridade física qualificada, ameaça agravada e detenção de arma proibida.
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14-05-2020 Detenção. Roubo. Sequestro. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-05-2020 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-05-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. SEIVD-NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-05-2020 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-05-2020 Detenção. Homicídio tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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14-05-2020 Detenção. Associação criminosa. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido (fora de flagrante delito) e presente ao JIC, a 11.05.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de associação criminosa, cinco crimes de furto qualificado e um crime de furto qualificado na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, em dezembro de 2017, o arguido decidiu criar um grupo organizado para planear e executar furtos, designadamente em residências, de onde retirariam vários objetos que depois usariam e/ou venderiam para obter proveitos económicos ilegítimos. Colocando tal plano em execução, o arguido reuniu alguns co-arguidos, passando, de então em diante e em diversas ocasiões e lugares, a retirar bens e valores monetários aos proprietários das residências/armazéns onde entrou, vendendo ou penhorando depois tais bens, beneficiando das receitas assim obtidas que foram usadas em proveito próprio. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, em face da verificação do perigo de continuação da atividade criminosa. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2020 Detenção. Violência Doméstica. Prisão preventiva. Proibição de contactos. SEIVD-NAP de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido (em flagrante delito) e presente ao JIC, a 11.05.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, em maio de 2020, dirigiu agressões físicas e verbais à sua companheira. O arguido fora acusado em fevereiro de 2020 da prática de crime de violência doméstica contra a sua companheira. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida, em face da verificação do de continuação da atividade criminosa e do perigo de perturbação do decurso do inquérito. A investigação prossegue sob a direção do MP da SEIVD-NAP de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2020 Detenção. Violência Doméstica. Proibição de contactos. SEIVD-NAP de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detida (em flagrante delito) a 08.05.2020 e presente ao JIC para primeiro interrogatório, uma arguida indiciada pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, em maio de 2020, dirigiu agressões físicas e verbais ao marido. A arguida ficou sujeita à medida de coação de proibição de contactos por qualquer meio com o ofendido e afastamento da residência. A investigação prossegue sob a direção do MP da SEIVD-NAP de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-05-2020 Acusação. Burla qualificada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra dois arguidos, imputando ao principal arguido a prática de 41 crimes de burla qualificada e um crime de detenção de arma proibida. O outro arguido foi acusado da prática de dois crimes de burla qualificada.
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11-05-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. Proibição de aproximação. SEIVD–NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-05-2020 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-05-2020 Detenção. Violência doméstica agravada. Proibição de contactos e afastamento da residência. SEIVD Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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08-05-2020 Acusação. Homicídio qualificado na forma tentada. SEIVD de Lisboa/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e requereu o julgamento em tribunal coletivo contra uma arguida, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada.
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07-05-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. Proibição de aproximação. SEIVD Sintra/DIAP Regional de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-05-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. Proibição de aproximação. SEIVD Sintra/DIAP Regional de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-05-2020 Detenção. Violência doméstica. Devassa da vida privada. Proibição de contactos. Proibição de aproximação. SEIVD Sintra/DIAP Regional de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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07-05-2020 Atualização. Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 23.4.2020, a PGRL informa:
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04-05-2020 Acusação. Roubo agravado. Coação. Recetação. Arguido em prisão preventiva. DIAP Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de dois arguidos, um pela prática de um crime de roubo e o outro pela prática, como autor material, em concurso efectivo de um crime de roubo, um crime de roubo agravado, um crime de coação na forma tentada e ainda um crime de recetação.
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30-04-2020 Acusação. Pornografia de menores. Abuso sexual de crianças. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento perante tribunal coletivo, contra um arguido pela prática de três crimes de pornografia de menores e de um crime de abuso sexual de crianças.
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30-04-2020 Acusação. Furto qualificado. Condução de veículo sem habilitação legal. Detenção de arma proibida. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento, perante tribunal coletivo, de um arguido pela prática de um crime de furto qualificado, um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida. O arguido foi ainda acusado como reincidente.
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30-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD-NAP do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. SEIVD – NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD–NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. SEIVD–NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-04-2020 Detenção. Resistência e coação sobre funcionário. Injúria agravada. Desobediência. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Dano. Proibição de contactos. SEIVD – NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-04-2020 Acusação. Homicídio tentado. Detenção de arma proibida. Condução sem habilitação legal. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo contra três arguidos, um pela prática de quatro crimes de homicídio na forma tentada, um crime de detenção de arma proibida e dois crimes de condução sem habilitação legal e os outros dois pela prática, em coautoria de dois crimes de homicídio na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida.
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27-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Devassa da vida privada. Violação de domicílio. Violência após subtracção. Prisão preventiva. Proibição de contactos. SEIVD Sintra/DIAP Regional de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-04-2020 Acórdão. Tráfico de estupefacientes. Juízo Central Criminal de Almada/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou um arguido na pena de cinco anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
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23-04-2020 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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23-04-2020 Acusação. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento perante tribunal coletivo, contra um arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de homicídio qualificado na forma tentada, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de detenção de arma proibida.
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23-04-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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23-04-2020 Acórdão. Violência doméstica. Juízo Central Criminal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Almada condenou um arguido pela prática de cinco crimes de violência doméstica, na pena de sete anos de prisão.
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22-04-2020 Acusação. Violência doméstica. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de um arguido pela prática, em autoria material de três crimes de violência doméstica.
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22-04-2020 Acusação. Rapto. Violação. Roubo. Arguido em prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido, pela prática, como autor material, na forma consumada, em concurso efetivo e como reincidente de um crime de rapto, um crime de violação e um crime de roubo.
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22-04-2020 Detenção. Abuso sexual de criança. Prisão preventiva. MP do DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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22-04-2020 Detenção. Burla qualificada. Prisão preventiva. MP do DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-04-2020 Detenção. Abuso sexual de criança. Obrigação de permanência na habitação. MP do DIAP de Sintra/ Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-04-2020 Acusação. Desobediência. Resistência e coação. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento de um arguido pela prática de um crime de desobediência e de um crime de resistência e coação.
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17-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Afastamento da residência. Proibição de contactos. SEIVD- NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Afastamento da residência. Proibição de contactos. SEIVD- NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-04-2020 Acusação. Homicídio qualificado. Incêndio. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento perante tribunal coletivo, contra um arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado e um crime de incêndio.
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17-04-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Desobediência. Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Afastamento da residência. Proibição de contactos. SEIVD- NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-04-2020 Detenção. Roubo agravado tentado. Permanência na habitação. DIAP de Cascais/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-04-2020 Detenção. Violação tentada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-04-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-04-2020 Acórdão. Tráfico de estupefacientes. Juízo Central Criminal de Almada/DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou três arguidos, dois homens e uma mulher, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Um dos arguidos foi ainda condenado pelo crime de falsificação de documento (carta de condução).
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03-04-2020 Acusação. Furto qualificado tentado. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento de um arguido pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada.
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03-04-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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03-04-2020 Sentença. Violência doméstica. Juízo Local Criminal de Almada. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Local Criminal de Almada condenou um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos de prisão efetiva e de proibição de contacto com a vítima, por qualquer meio, pelo período de 4 anos, vigiado por meios técnicos de controlo à distância após cumprimento da prisão efetiva, bem como no pagamento à ofendida de 1500 euros a título de indemnização.
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30-03-2020 Detenção. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência na forma tentada. Prisão preventiva. DIAP Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-03-2020 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-03-2020 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-03-2020 Acórdão. Homicídio qualificado. Roubo agravado. Condução sem habilitação legal. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa proferiu acórdão, no dia 26.3.2020, que condenou, 6 arguidos, pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado e três crimes de roubo agravado. E ainda um deles na prática de um crime de condução sem habilitação legal.
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30-03-2020 Atualização. Acusação. Homicídio qualificado tentado. Ofensa à integridade física qualificada. Detenção de arma proibida. Dano agravado. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da actualidade divulgada no dia 03.10.2019, a PGRL informa:
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30-03-2020 Atualização, Acusação. Abuso sexual de crianças agravado. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 23.12.2019, a PGRL informa:
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30-03-2020 Detenção. Resistência e coação sobre funcionário. Dano. Injúria agravada. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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30-03-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. MP Cascais/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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27-03-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Ofensa à integridade física. Falsificação. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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25-03-2020 Atualização. Acusação. Violência doméstica. Usurpação de coisa imóvel. Sequestro. Ofensa à integridade física qualificada. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da actualidade divulgada no dia 2.10.2019, a PGRL informa:
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20-03-2020 Atualização. Acusação. Violação tentada. Roubo tentado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 23.12.2019, a PGRL informa:
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20-03-2020 Atualização. Acusação. Abuso sexual de crianças agravado. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 23.12.2019, a PGRL informa:
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20-03-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD-NAP/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-03-2020 Detenção. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, tentado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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20-03-2020 Detenção. Violência doméstica. Dano. Furto. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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17-03-2020 Detenção. Homicídio agravado na forma tentada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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17-03-2020 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-03-2020 Detenção. Violência doméstica. Violação. Sequestro. Apresentações diárias. Proibição de contactos. SEIVD Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-03-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD-NAP Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-03-2020 Detenção. Resistência e coação sobre funcionário. Ameaça agravada. Injúria agravada. Detenção de arma proibida. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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13-03-2020 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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12-03-2020 Acórdão. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste proferiu acórdão, no dia 10.3.2020, que condenou, dois arguidos, um homem e uma mulher, pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado e um crime de detenção de arma proibida.
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10-03-2020 Detenção. Homicídio agravado na forma tentada. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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10-03-2020 Atualização. Acórdão. Homicídio. Detenção de arma proibida. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência das atualidades divulgadas nos dias 30.5.2019 e 1.10.2019, a PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste proferiu acórdão, no dia 9.3.2020, que condenou, um arguido, militar, pela prática de um crime de homicídio simples e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 12 anos de prisão.
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10-03-2020 Detenção. Violência doméstica. Ofensa à integridade física. Coação. Ameaça agravada. Prisão preventiva. SEIVD - NAP Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL torna público o seguinte:
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09-03-2020 Acusação. Roubo agravado. Violação agravada. Recetação. Detenção de arma proibida. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de dois arguidos, pela prática de crimes de: roubo agravado, violação agravada, recetação e detenção de arma proibida.
No essencial ficou indiciado que, os arguidos, na concretização de um plano previamente gizado subtraíram, mediante o uso de arma de fogo, bens a um ofendido, contra a vontade deste. Um dos arguidos obrigou ainda uma ofendida a manter consigo relações sexuais de cópula completa, contra a sua vontade e, bem assim, recebeu um bem cuja proveniência sabia ser ilícita. Um dos arguidos acusados encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva e o outro a TIR, uma vez que se encontra a cumprir pena de prisão efetiva à ordem de outro processo. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2020 Acusação. Associação de auxílio à imigração ilegal. Casamento de conveniência. Extorsão. Sequestro. DIAP de Sintra/comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de cinco arguidos, pela prática de crimes de: associação de auxílio à imigração ilegal; auxílio à imigração ilegal; casamento ou união de conveniência; extorsão; ameaça agravada; coação agravada; sequestro e de falsificação de documento.
No essencial ficou indiciado que a principal arguida criou um grupo com o objetivo de favorecer, a troco de dinheiro, a entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional, mediante a celebração de casamentos com portuguesas que angariava propositadamente para o efeito, assim facilitando a tais cidadãos a obtenção de autorização para permanecer no nosso país e para circular no Espaço Schengen. Com o propósito de conseguir que uma das arguidas continuasse a colaborar, outros arguidos causaram-lhe receio pela sua vida e integridade física e dos seus familiares, obrigaram-na a entregar dinheiro e privaram-na da sua liberdade de movimentos. O MP requereu a recolha de amostras de ADN aos arguidos, caso lhes seja aplicada pena de prisão igual ou superior a 3 anos. Dos cinco arguidos acusados, três encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4ª secção do DIAP de Sintra/comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2020 Detenção. Violação. Rapto. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, no dia 05.03.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de dois crimes de violação e um crime de rapto. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, em novembro de 2019 e em fevereiro de 2020, abordou em cada uma das ocasiões uma pessoa do sexo feminino, obrigando-as, mediante violência e contra a sua vontade, a manterem consigo relações sexuais de cópula completa, limitando para tanto, uma delas, na sua liberdade. Foi aplicada ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, por verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de fuga. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 4.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2020 Detenção. Violência doméstica. Apresentações periódicas. SEIVD-NAP/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito pela PSP, e presente ao JIC, no dia 02-03-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, em fevereiro de 2020, na sequência de uma discussão agrediu fisicamente a sua mulher. O arguido ficou sujeito às medidas de coação de - T.I.R.; - obrigação de apresentações periódicas, uma vez por semana, no posto policial da sua área de residência; - Obrigação de afastamento da residência da ofendida, não podendo aproximar-se a menos de 1 km da mesma; - Proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da SEIVD-NAP núcleo de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2020 Detenção. Tráfico de pessoas. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de tráfico de pessoas. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, em fevereiro de 2020 abordou um menor de 15 anos de idade, na rua, em Luanda, perguntando-lhe se queria ir passear para o estrangeiro com outro menor, ao que este acedeu, tendo o arguido adquirido bilhetes de avião e reservado hotel para ambos. Em 28-02-2020 o arguido e o menor aterraram no aeroporto de Lisboa, tendo durante a viagem o arguido se apossado dos documentos e pertences do menor, ameaçando-o para que lhe obedecesse. Chegados a território nacional, o menor fugiu do arguido, tendo relatado o sucedido a Inspetores do SEF. Perante tal o arguido fugiu, viajando para o seu país de destino, local onde lhe foi recusada a entrada, acabando por ter que regressar ao aeroporto de Lisboa, onde foi detido. Na ocasião o arguido detinha consigo a documentação do menor e bilhetes de viagem de regresso apenas para si. Foi aplicada ao arguido da medida de coação de prisão preventiva. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 11.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação do SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2020 Acusação. Pornografia de menores agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido, pela prática de 174.028 crimes de pornografia de menores agravados.
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09-03-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC de Lisboa, no dia 03.032020, um arguido indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. No essencial, ficou fortemente indiciado que este arguido desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Brasil trazendo consigo, de forma dissimulada, 11 embalagens de cocaína com o peso bruto de 14,200kg (catorze quilos e duzentos gramas). Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 1.ª secção do DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2020 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório, a 02.03.2020, um arguido indiciado pela prática de um crime de roubo agravado, com recurso a arma de fogo. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no dia 1 de Março de 2020, em comunhão de esforços e intentos com outros, munidos de arma de fogo e encapuzados, deslocaram-se a um estabelecimento comercial existente em Almada, estando o mesmo em funcionamento e, na presença clientes e funcionários, exigiram a entrega de valores que ali se encontrassem. Por receio do grupo onde o arguido se encontrava e perante a exibição da arma de fogo, um dos funcionários entregou-lhes a quantia, em numerário, de € 1.000,00 (mil euros), que o grupo fez sua, colocando-se em fuga de imediato. O arguido ainda veio a ser intercetado na posse da arma que, após apreensão, se revelou ser uma réplica de arma de fogo. Foi aplicada ao arguido da medida de coação de prisão preventiva. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP de Almada /Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2020 Detenção. Furto. Burla informática. Evasão. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito, e presente ao JIC, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de seis crimes de furto qualificado, um crime de furto simples, um crime de burla informática e um crime de evasão. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, entre 26-08-2018 e 24-02-2020 subtraiu bens de habitações e estabelecimentos comerciais da área da Comarca de Lisboa. Detido a 24.02.2020 a fim de ser presente a interrogatório judicial foi conduzido às celas da esquadra da P.S.P. sita no Campus de Justiça, em Lisboa. Pelas 14h42 desse dia o arguido solicitou ao Agente da PSP que o conduzisse às instalações sanitárias, pedido a que aquele acedeu. Após regressar à cela onde se encontrava detido, aproveitando a circunstância de a mesma não se encontrar trancada, o arguido abriu a porta da cela, saiu, deslocou-se para a zona de parqueamento de viaturas da Esquadra, forçou a porta da garagem, logrando fugir. O arguido foi detido pela PSP em 28.02.2020 e presente a primeiro interrogatório judicial a 29.02.2020, sendo-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da 1.ª EIC da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2020 Detenção. Violência doméstica. Violação agravada. Prisão preventiva. SEIVD-NAP/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito mediante mandados emitidos pelo MP, e presente ao JIC, no dia 02-03-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, um crime de violação agravada, na pessoa da ex companheira e de um crime de coação e um crime de ameaça na pessoa da mãe da ex companheira. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, de 37 anos de idade, residente em Lisboa, praticou factos integrantes de tais ilícitos contra as indicadas vítimas, ficando sujeito às medidas de coação de: Proibição de contactar pessoalmente, por qualquer meio com ambas as ofendidas; Proibição de se deslocar ou de permanecer até uma área de 500 metros das residências de ambas as ofendidas, bem como do local de trabalho da ex companheira, com fiscalização eletrónica, em face ao perigo de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da SEIVD-NAP núcleo de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD-NAP/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito mediante mandados emitidos pelo MP, e presente ao JIC, no dia 06-03-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, de 69 anos de idade, residente em Lisboa, num quadro de ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, vem agredindo, injuriando e ameaçando a ofendida, sua companheira, na presença dos filhos já adultos, criando perigo a vida e integridade física da ofendida e colocando-a numa situação de ansiedade e medo que a impede de viver com dignidade e liberdade. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com a ofendida, por ser a única adequada a salvaguardar a proteção da vítima e a assegurar as medidas cautelares do processo. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da SEIVD-NAP núcleo de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-03-2020 Detenção. Operação Iceberg. Corrupção passiva. Suspensão de funções. Proibição de contactos. DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.o, nº. 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional informa:
Na sequência das detenções efetuadas no decurso da designada Operação Iceberg, o Ministério Público apresentou a primeiro interrogatório judicial cinco arguidos. Estes arguidos, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) - três no ativo e dois aposentados, encontram-se fortemente indiciados pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, designadamente, de corrupção passiva para ato ilícito. Em causa está a suspeita de transmissão de informações privilegiadas a proprietários e trabalhadores de estabelecimentos comerciais, designadamente de restauração, recebendo contrapartidas monetárias e outros tipos de gratificações. Após interrogatório, o juiz de Instrução decidiu aplicar a um dos arguidos, detido no âmbito de um dos inquéritos em causa, as medidas de coação de suspensão do exercício de funções, de proibição de contactos com colegas de trabalho da ASAE, bem como os donos e funcionários dos restaurantes e estabelecimentos aos quais realizou inspeções e ainda proibição de frequentar tais estabelecimentos. No que respeita aos restantes quatro detidos, arguidos num outro inquérito, o tribunal decidiu: - sujeitar um deles à medida de coação de suspensão de funções: - proibir um segundo de contactar com os demais arguidos e suspeitos e de frequentar os estabelecimentos comerciais sob investigação. - relativamente aos restantes dois, aposentados, ficaram sujeitos à proibição de contactos com os arguidos, os suspeitos, os funcionários da ASAE e à proibição de frequentar os estabelecimentos identificados e as instalações da ASAE. A investigação prossegue agora no sentido de apurar a dimensão cabal das situações de benefício ilícito e das respetivas contrapartidas desta prática criminosa e, bem assim, da existência de outros comparticipantes. Os inquéritos, que se encontram em segredo de justiça, são dirigidos pelo Ministério Público da 1.ª secção do DIAP Regional de Lisboa, com a coadjuvação da Polícia Judiciária - Unidade Nacional de Combate à Corrupção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-03-2020 Detenção. Violência doméstica. Apresentação periódica. SEIVD de Sintra/DIAP Regional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que:
Foi detido, em flagrante delito pela PSP, e presente ao JIC para 1.º em interrogatório judicial, no dia 02-03-2020, um arguido, pela prática de um crime de violência doméstica. No essencial ficou fortemente indiciado que, em fevereiro de 2020, no interior da residência de ambos, o arguido desferiu pancadas no corpo da esposa, apenas tendo cessado tal comportamento perante a intervenção de familiares da vítima. Ao arguido foram aplicadas as medidas de coação de obrigação de apresentação periódica semanal, proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio e de permanência na habitação com vigilância eletrónica. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da SEIVD-NAP, núcleo de Sintra, do DIAP Regional de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2020 Atualização. Detenção. Roubo. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 18.02.2019, a PGRL informa:
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02-03-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-03-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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02-03-2020 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que:
Foi detido e presente ao JIC para 1.º em interrogatório judicial, no dia 28-02-2020, um arguido, pela prática de dois crimes de roubo agravado, um na forma consumada e outro na forma tentada. No essencial ficou fortemente indiciado que em janeiro de 2020, em duas ocasiões, o arguido deslocou-se a estabelecimentos comerciais, sitos na zona de Belas e Queluz, onde, juntamente com outras pessoas de identidade não apurada, registaram apostas, de montante elevado, no jogo denominado “Placard”, sem proceder ao respetivo pagamento, obrigando os empregados das lojas, por meio de ameaça com arma de fogo, a entregarem-lhes os talões de registo das apostas, o que apenas não conseguiram numa das ocasiões por razões alheias à sua vontade. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por se verificar forte perigo de continuação da atividade criminosa, para a aquisição e conservação ou veracidade da prova e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 4ª Secção de Sintra do DIAP de Lisboa Oeste com a coadjuvação da PJ – DLVT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2020 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Outubro 2019 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Requerimento de abertura de Instrução do assistente. Omissão dos factos. II - Impugnação da matéria de facto. Crime de introdução em lugar vedado ao público. III - Interesse em agir. Sociedade. IV - Audição via skipe. Silêncio. Declarações do arguido. Co-arguido. Usura. V - Suspensão provisória do processo. Interesse em agir. Sociedade. Área Laboral I - Presunções judiciais. Incumprimento contratual. Montante indemnizatório. II - Acção de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Área de Menores e Família I - Responsabilidades parentais. Audição do menor. Regime de visitas. II - Promoção e proteção de criança ou jovem de “acolhimento residencial”. Advogado. Audição de Menor e dos pais. III - Poder paternal. Acordo. Homologação. Competência conservatória do registo civil. Área Cível/Comércio I - Estado. Responsabilidade civil. Valor do recurso. II - Maior Acompanhado. III - Maior Acompanhado. Audição do beneficiário. IV - Publicação. Responsabilidade Civil. Director. V - Insolvência culposa. Prazo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-02-2020 Detenção. Violência doméstica. Ofensa à integridade física grave qualificada tentada. Condução sem habilitação legal. Proibição de contactos. Proibição de permanência na habitação. DIAP Cascais/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-02-2020 Detenção. Furto qualificado tentado. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-02-2020 Detenção. Extorsão agravada. Furto qualificado. Burla qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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26-02-2020 Acórdãos. Processo crime denominado BPN. Juízo Central Criminal de Lisboa. Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Juízo Central criminal da Comarca de Lisboa, foram julgados, em processo comum e perante tribunal coletivo, 16 arguidos, sendo um deles pessoa coletiva. Em tal processo, comumente denominado de processo BPN, foi decidido em relação:
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24-02-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos (fora de flagrante delito) e presentes ao JIC, no dia 18-02-2020, para primeiro interrogatório, três arguidos indiciados pela prática de um crime de homicídio qualificado. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos em união de esforços agrediram de forma concertada o ofendido, tendo um dos arguidos munido de uma faca lhe espetado a lâmina no peito, na zona do coração, provocando-lhe a morte. Os arguidos ficaram sujeitos às medidas de coação de: - obrigações decorrentes do TIR prestado por cada um dos arguidos; - proibição de contactos, por qualquer forma, entre os arguidos e com as testemunhas indicadas nos autos; - prisão preventiva, para um dos arguidos; - apresentações periódicas quatro vezes por semana no o.p.c. da área de residência, relativamente a outro dos arguidos; e - apresentações periódicas duas vezes por semana, no o.p.c. da área de residência, para o outro arguido. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP da Amadora/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Ofensa à integridade física qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC, no dia 19-02-2020, para primeiro interrogatório, quatro arguidos indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado relativamente a uma vítima e um crime de ofensa à integridade física qualificada sobre outra vítima. Segundo os fortes indícios recolhidos, a 18.02.2020, em Casal de Cambra, os arguidos, em conjugação de esforços e intentos, desferiram pancadas com tacos de bilhar e pontapés no corpo de um dos ofendidos, apenas cessando a sua atuação perante a intervenção de terceiro. Após o que, os arguidos, empunhando objetos corto-perfurante não concretamente apurados, aproximaram-se desse terceiro, o qual se encontrava sozinho, e desferiram-lhe golpes em várias partes do corpo que foram causa directa e necessária da sua morte. Três dos arguidos ficaram sujeitos à medida de prisão preventiva e o quarto arguido à medida de apresentações bi-semanais no posto policial da sua residência, por se verificar em concreto perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Sintra /Comarca Lisboa Oeste, coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD-NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, ao abrigo de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP, e presente ao JIC, no dia 20-02-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 50 anos de idade, maltrata física e psicologicamente a ofendida, sua mãe, de 75 anos, na casa desta onde também reside. Realizadas buscas domiciliárias foi apreendida, ao arguido, uma arma de fogo transformada. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em razão da verificação do perigo de continuação da actividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo da SEIVD-NAP de Sintra /DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2020 Detenção. Roubo. Furto. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC, no dia 21-02-2020, para primeiro interrogatório, sete arguidos indiciados pela prática de crimes de roubo e furto qualificado. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos escolhiam as vítimas pela sua vulnerabilidade (pessoas idosas, entre os 80 e 98 anos de idade) em regra, do sexo feminino e/ou com dificuldades cognitivas, auditivas ou de locomoção, por forma a não oferecerem resistência, após o que as abordavam, e mediante uma história combinada, distraiam-nas, logrando, alguns dos arguidos introduzirem-se no interior das suas residências e apropriaram-se de objetos de valor que ali encontrassem guardados, preferencialmente ouro e dinheiro. Se necessário os arguidos recorriam a violência ou/e intimidação, manietando, controlando e intimidando as vítimas para concretizarem os seus objetivos. Aos arguidos foram aplicadas as seguintes medidas de coação: Cinco dos arguidos ficaram sujeitos a prisão preventiva; Um arguido à obrigação de apresentação semanal no posto da autoridade policial, e outro a TIR. As medidas mais gravosas assentaram na verificação do perigo de perturbação do inquérito, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, continuação da atividade criminosa e ainda de fuga. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2020 Detenção. Homicídio qualificado, na forma tentada. Prisão preventiva. SEIVD-NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito, e presente ao JIC, no dia 19-02-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (em contexto de violência doméstica). Segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 19.02.2020, o arguido aproximou-se da sua companheira, quando a mesma dormia no barracão onde ambos pernoitavam e, fazendo uso de material combustível, contido num bidão com capacidade para 5 litros, de sua pertença, ateou fogo à mesma. A vítima sofreu queimaduras graves nas mãos, face e tórax, carecendo de assistência hospitalar. O arguido abandonou o local sem prestar qualquer auxílio à vítima. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos por qualquer meio com a ofendida, em face da verificação do perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo da SEIVD-NAP de Sintra /DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC para primeiro interrogatório, dois arguidos indiciados pela prática de um crime de trafico de estupefacientes. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos dedicavam-se, desde data não concretamente apurada, mas anterior a abril de 2017 e até à presente, à venda de substâncias estupefacientes (canábis, MDMA e cocaína), na zona de Almada, transacionando sempre em pequenas quantidades, fazendo dessa atividade as suas fontes de rendimento. Efetuadas buscas à residência e local de trabalho de um dos detidos e ainda à residências de familiares de ambos, em fevereiro de 2020, foi encontrado na sua posse dos arguidos produto estupefaciente devidamente dividido e acondicionado e destinado à venda a quem o solicitasse, além de bens, objetos e substâncias destinados a preparar o produto estupefaciente para a venda, artigos em ouro e avultadas quantias monetárias. A um dos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e ao outro, apresentações diárias na esquadra da PSP e proibição de contactos com consumidores e outros indivíduos que se dediquem à mesma atividade ilícita. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Almada / Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da EIC da PSP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2020 Detenção. Violação de domicílio. Violação. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido pela GNR, e presente ao JIC, no dia 24-02-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de crimes de violação de domicílio e de um crime de violação. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, na noite anterior, entrou na residência da sua vizinha, contra a vontade desta e uma vez no seu interior, agarrou-a e, contra a sua vontade, manteve com a mesma relação sexual de cópula completa. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Almada / Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Diretoria de Setúbal da Policia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Apresentações periódicas. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, em flagrante delito, e presente ao JIC, no dia 18-02-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de trafico de estupefacientes. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, dedica-se à venda de produto estupefaciente, tendo-lhe sido apreendido diversos produtos estupefaciente, no interior da sua residência, pertença do arguido, acondicionadas em diversas embalagens, bem como quantias monetárias e objetos e instrumentos relacionados com tal atividade. Ao arguido foram aplicadas as medidas de coação de: - TIR ; Obrigação de apresentações periódicas diárias no O.P.C. da sua residência; -Proibição de contactos e de permanência ou aproximação com pessoas e locais relacionados com o tráfico e o consumo de produtos estupefacientes; -Proibição de se ausentar para o estrangeiro, fazendo entrega do passaporte e de qualquer outro documento que o habilite a viajar. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP da Amadora /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2020 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Setembro 2019 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Perda de bens. Prevenção. Medida sancionatória. II - Reclamação. Admissibilidade do recurso. Despacho que põe termo ao processo. III - Despacho para aplicação de medidas de coação. Redução a escrito. IV - Acusação. Crime particular. Aditamento. Área Laboral I - PREVPAP. Contrato sem termo. Clausula Nula. II - Incapacidade permanente parcial. Reparação por incapacidade permanente absoluta. Indemnização. Área de Menores e Família I - Responsabilidades parentais. Menor de 3 anos. II - Alteração. Regime de visitas. Interesse e necessidade da criança. III - Menor. Ata. Inquirição. Área Cível/Comércio I - Conceito de Obra. Hotel. II - Cláusulas contratuais gerais. Desproporção. Ónus de alegação e prova. III - Prova pericial. Necessidade. Âmbito. Objeto. IV - Valor da acção. Custas. V - Regime legal do maior acompanhado. Audição pessoal. Relatório pericial. VI - Marca. Utilização efectiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2020 Acusação. Contrafação, imitação e uso ilegal de marca DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal singular, contra quatro arguidos, dois deles pessoas coletivas, imputando-lhes a prática de crimes de usurpação, na forma continuada.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, os arguidos pessoas singulares, no interesse das sociedades arguidas, selecionarem, como palavra-chave agregada aos seus domínios na internet o nome de uma marca conhecida registada, pretendendo que os internautas que introduziram aquele nome/palavras como termo de pesquisa clicassem não só nos links exibidos, provenientes do titular da marca conhecida, mas igualmente nos seus links, levando a que vários internautas contratassem os seus serviços, convictos que contratavam os da marca conhecida para resolução dos seus problemas, daí resultando para os arguidos benefício ilegítimo, em prejuízo da marca registada. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP junto da 5.ª Secção do DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2020 Detenção. Violência Doméstica. Prisão Preventiva. SEIVD-NAP de Sintra /DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido pela PSP e presente ao JIC, no dia 17-02-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de quatro crimes de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, maltratou psicologicamente a ofendida, mãe das suas filhas, durante e após terminarem o relacionamento, causando-lhe medo e inquietação e lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher, não se coibindo de o fazer quer na sua residência quer no exterior da mesma, quer em frente das filhas de ambos. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo da SEIVD-NAP de Sintra /DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2020 Detenção. Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido fora de flagrante delito e presente ao JIC para 1.º interrogatório judicial, no dia 14.02.2020, um arguido, do sexo masculino, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado e um crime de abuso sexual de menor dependente agravado. No essencial está fortemente indiciado que, entre 2017 e 2018, o arguido, companheiro da mãe da menor, por diversas vezes agiu com o propósito de praticar atos de natureza sexual com a menor, com o intuito de satisfazer os seus desejos sexuais, atentando contra a autodeterminação sexual desta. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com a vítima, em razão da verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e perigo para a aquisição e conservação da prova. A investigação prossegue sob a direção do MP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2020 Detenção. Violência Doméstica. Proibição de contactos. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, em flagrante delito, pela PSP e presente ao JIC, no dia 14-02-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, um crime de dano, dois crimes de ofensa à integridade física e um crime de resistência e coação contra funcionário. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, entre dezembro de 2019 e fevereiro deste ano, por diversas vezes, humilhou e maltratou física e psiquicamente a vítima, sua namorada, no interior da residência desta, desferindo-lhe socos e pontapés e partindo-lhe bens. Perante a intervenção de terceiro que, numa das ocasiões, acorreu em defesa da vítima, o arguido desferiu-lhe diversos socos e mordidelas e chegadas as autoridades ao local, o arguido ofendeu-as verbalmente e desferiu muros e pontapés visando impedir a sua detenção pelas mesmas. Ao arguido foram aplicadas as medidas de coação de: - TIR; -Proibição de contactos com a vítima por qualquer meio (telefone, eletrónico, etc.); - Proibição de se aproximar da vítima ou de aí permanecer. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Cascais /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. SEIVD-NAP de Sintra /DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido pela PSP, ao abrigo de mandados de detenção fora de flagrante delito, e presente ao JIC, no dia 18-02-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, em fevereiro de 2020, maltratou fisicamente a vítima, sua companheira e mãe dos seus filhos menores, dando-lhe pancadas na face e corpo. Ao arguido foram aplicadas as medidas de coação de: - TIR; -Proibição de contactos com a vitima por qualquer meio; e - proibição de se aproximar da vítima ou de aí permanecer, com fiscalização através de vigilância eletrónica. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo da SEIVD-NAP de Sintra /DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2020 Detenção. Roubo qualificado. Sequestro qualificado. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, a 13 de Fevereiro de 2020, um arguido, fortemente indiciado, pela prática em Novembro de 2019, de um crime de roubo qualificado e um crime de sequestro qualificado. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-02-2020 Detenção. Roubo tentado. Apresentações periódicas. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, cinco arguidos indiciados pela prática, em coautoria, de 1 crime de roubo na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, com idades compreendidas entre os 16 e os 17 anos, em fevereiro de 2020, em Corroios, abordaram e rodearam um outro jovem, ordenando que lhes entregasse o dinheiro e o telemóvel, apenas não tendo logrado os seus intentos por terem sido intercetados por agentes da PSP. Aos arguidos foram aplicadas as medidas de coação de obrigação de apresentação periódica a realizar semanalmente e de proibição de contactos entre si. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP Seixal / Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-02-2020 Detenção. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido em flagrante delito e presente ao JIC a 13.02.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de roubo agravado e um crime de detenção de arma proibida. Segundos os fortes indícios recolhidos, no dia 12 de fevereiro de 2020, o arguido, em conluio com outro indívíduo, abordou a vítima pelas costas agarrando-a pelo pescoço, fazendo-a cair ao chão. De seguida, ostentando uma arma de fogo, o arguido exigiu que a vítima lhe entregasse o telemóvel e dinheiro, apoderando-se dos mesmos. O arguido já tinha antecedentes criminais pela prática de factos semelhantes. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da verificação de forte perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-02-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Detenção arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC de Sintra, dois arguidos indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida. Segundo os fortes indícios recolhidos os arguidos, pelo menos desde janeiro de 2019, dedicavam-se à compra e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, canábis, maioritariamente nas localidade da Malveira, Venda do Pinheiro, Mafra e Ericeira. Os arguidos eram contactados por telefone pelos consumidores, dirigindo-se depois aos locais combinados, onde procediam à venda dos produtos estupefacientes. Foram apreendidos na posse dos arguidos vários objetos, haxixe e dinheiro. Um dos arguidos tinha ainda um bastão e uma faca. Aos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4ª secção de Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-02-2020 Detenção. Burla qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC a 12 de Fevereiro de 2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de burla qualificada. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido elaborou um plano, que executou, pelo menos de Setembro de 2018 a Dezembro de 2019, e que consistia em se apresentar como advogado, abordando vítimas que sabia terem assuntos legais/jurídicos para solucionar (sobretudo comerciantes/gerentes e estrangeiros), ganhando a sua confiança, fazendo com que as mesmas lhe entregassem dinheiro, convencidas que se destinavam a solucionar os seus problemas jurídicos. Com tal conduta logrou o arguido obter quantias monetárias às quais sabia não ter direito. Ào arguido foi aplicada a medida de coação de apresentações periódicas. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo da 3.ª secção do DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-02-2020 Detenção. Violência Doméstica. Proibição de contactos e afastamento da residência. DIAP Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
No dia 13.02.20, foi detido e presente ao JIC de Cascais, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os indícios recolhidos nos autos o arguido manteve uma relação amorosa com a vítima até ao início de janeiro de 2020, altura em que se separaram. Durante o período de coabitação, o arguido, por várias vezes, perpetrou episódios de violência para com a sua companheira, agredindo-a com empurrões e pontapés, e proferiu afirmações que a ofenderam e lhe provocaram medo, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física. Para além disso ainda procurava controlar os seus passos, situação que se agravou com a separação. O arguido passou a perseguir a vítima, contactando-a telefonicamente várias vezes e procurando-a junto dos locais de trabalho, obrigando-a a alterar as suas rotinas de vida e de trabalho. Considerou o tribunal que as exigências cautelares, principalmente o perigo de continuação de atividade criminosa seria suficientemente acautelado mediante a imposição ao arguido da medida de coação de proibição de contactos e o afastamento da residência e dos locais de trabalho da vítima, com fiscalização por meios de controlo à distância. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Cascais/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2020 Detenção. Homicídio tentado. Prisão preventiva. SEIVD-NAP do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detida em flagrante delito no dia 8 de Fevereiro de 2020 pela GNR de Alcochete e presente ao JIC a 10 de Fevereiro de 2020, para primeiro interrogatório, uma arguida indiciada pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, no interior da sua residência e do seu companheiro, muniu-se de uma faca de cozinha e dirigiu-se ao quarto onde se encontrava o companheiro, tebdo-lhe desferido com a faca três golpes no corpo, atingindo-o na região cervical lateral esquerda, na mão direita e na face externa da coxa esquerda. À arguida foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da verificação dos perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo da SEIVD-NAP do Seixal/DIAP regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. Proibição de permanência na habitação. SEIVD Sintra/DIAP Regional Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC da Amadora, no dia 05.02.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido mantém um relacionamento amoroso com a vítima desde o ano de 2016. Desde pelo menos outubro de 2017, por várias vezes o arguido agrediu a sua companheira com puxões de cabelo, empurrões, bofetadas, pontapés, chegando até, por mais de uma vez a apertar-lhe o pescoço. O arguido proferiu também afirmações que a ofenderam e humilharam. O perigo de continuação da atividade criminosa e as respetivas consequências para a vítima, bem como o perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas justificaram a aplicação ao arguido das medidas de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, direta ou indiretamente com a vítima e a proibição de permanecer e de se aproximar da residência da vítima a menos de 500 metros, sendo ambas as medidas monitorizadas por meio de controlo eletrónico. Até à instalação dos mecanismos de vigilância electrónica o arguido aguardará na situação de prisão preventiva. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo da SEIVD-NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, no dia 10.2.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido reside com os seus pais octagenários e, entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020 tem vindo a proferir afirmações que os ofendem e lhes provocam medo, fazendo-os recear pela sua vida e integridade física. O arguido está desempregado e consome bebidas alcoólicas em excesso. O manifesto perigo de continuação da atividade criminosa e as respetivas consequências para as vítimas, justificaram a aplicação ao arguido das medidas de coação de prisão preventiva e proibição de contactos com os ofendidos. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo da SEIVD- NAP de Sintra, do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. Proibição de contactos. SEIVD Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC de Sintra, no dia 10.02.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, desde Setembro de 2019, por várias vezes agrediu a sua companheira com socos,bofetadas e pontapés, e proferiu afirmações que lhe provocaram medo, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física. Em consequência da personalidade violenta do arguido e do forte perigo de continuação da actividade criminosa foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com a vítima. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo da SEIVD- NAP de Sintra, do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2020 Detenção. Roubo. Ameaça. Violência após subtração. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, e presente ao JIC, em janeiro de 2020, para primeiro interrogatório, dois arguidos, um deles indiciado pela prática de três crimes de roubo e um crime de ameaça e o outro, pela prática de um crime de roubo e um crime de violência após a subtração. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, por si ou em comunhão de esforços, abordavam as vítimas, retirando-lhes por meio de agressões ou exibição de faca ou bisturi, os bens que estas consigo detivessem, após o que se colocavam em fuga. Um dos arguidos, tendo-se inteirado posteriormente que que uma das vítimas fora à polícia, ameaçou a sua vida e integridade física. Uma das vítimas a quem foram subtraídos bens, ao tentar recuperá-los foi alvo de violência. Aos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 11.ª secção do DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2020 Acórdão. Abuso sexual de criança agravado. Violência doméstica agravada. Juízo Central Criminal de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Lisboa Oeste proferiu um acórdão, a 25.11.2019, que condenou um arguido, na pena única de 18 anos de prisão pela prática de 25 crimes de abuso sexual de criança agravado, um crime de violência doméstica agravada, um crime de ameaça agravada e um crime de detenção de arma proibida.
O acórdão determinou que o arguido, em prisão preventiva desde fevereiro de 2019, continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo em situação de prisão preventiva e de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida. Foi determinada a recolha de amostras de ADN ao arguido e a ulterior introdução dos resultantes perfis de ADN e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal. Foram declarados perdidos a favor do Estado um bastão extensível, uma pistola de alarme e munições apreendidos. O tribunal deu como provado, no acórdão proferido, quase toda a factualidade descrita na acusação. O acórdão transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2020 Detenção. Violência Doméstica. Proibição de contactos. Vigilância eletrónica. SEIVD-NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido pela PSP e presente ao JIC, no dia 05-02-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, a partir de outubro de 2017, humilhou e maltratou física e psiquicamente a vítima, sua companheira, principalmente no interior do domicílio comum de ambos, sito na Amadora, puxando-lhe o cabelo, empurrando-a, torcendo-lhe os braços, dando-lhe estalos, pontapés, apertando-lhe o pescoço, causando-lhe hematomas. Ao arguido foram aplicadas as medidas de coação de: -proibição de contactos com a vitima por qualquer meio (telefone, redes sociais, e-mail, mensagens escritas ou mesmo por interposta pessoa); - proibição de se aproximar da ofendida e de permanecer ou aproximar-se da residência da mesma e dos seus locais de trabalho, fixando-se um raio de segurança de 500 metros; e - TIR, já prestado. Devendo o cumprimento destas medidas ser fiscalizado com recurso a meios de vigilância eletrónica. Enquanto não forem instalados os mecanismos de vigilância eletrónica, o arguido aguardará na situação de prisão preventiva, em face do perigo de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP – núcleo da SEIVD-NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição contactos e de permanência na habitação. SEIVD de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido fora de flagrante delito, pela PSP, e presente ao JIC, no dia 04-02-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, desde o início do relacionamento, com a sua companheira, mãe dos seus quatro filhos, mas com maior incidência desde janeiro do corrente ano, que a humilha e maltrata física e psiquicamente, desferindo-lhe pancadas no corpo, ameaçando-a de morte e chamando-lhe nomes. Ao arguido foram aplicadas as medidas de coação de: - Proibição de contactos com a vítima por qualquer meio (telefone, redes sociais, e-mail, mensagens escritas ou mesmo por interposta pessoa); - Proibição de se aproximar da ofendida e de permanecer ou aproximar-se da residência da mesma, dos seus locais de trabalho e das escolas dos menores, fixando-se um raio de segurança de 500 metros; e - TIR. Devendo o cumprimento destas medidas ser fiscalizado com recurso a meios de vigilância eletrónica. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP – núcleo da SEIVD-NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2020 Detenção. Ofensa à integridade física qualificada. Detenção de arma proibida. Injúria agravada. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detida em flagrante delito, e presente ao JIC, no dia 03-02-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de detenção de arma proibida e três crimes de injúria agravada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida e a vítima, discutiram e empurraram-se reciprocamente, tendo no decurso da altercação a arguida, munida de uma faca tipo borboleta, desferido, com a mesma, dois golpes no corpo da ofendida, causando-lhe lesões corporais. A arguida ofendeu ainda verbalmente os agentes da PSP que ocorreram ao local. À arguida foram aplicadas as medidas de coação de: - Proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida; - Obrigação de se apresentar, uma vez por semana, no posto da PSP da sua área da residência; e - TIR. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Amadora/comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-02-2020 Detenção. Violência doméstica agravado. Detenção arma proibida. Proibição de contactos. SEIVD Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
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05-02-2020 Detenção. Violência doméstica. Desobediência. Resistência e coação sobre funcionário. Proibição contactos e de permanência na habitação. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa:
Foi detido e presente ao JIC de Cascais, no dia 3.2.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, um crime de desobediência qualificada e um crime de resistência e coação sobre funcionário. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido mantém uma relação amorosa com a vítima e, desde outubro de 2019, por várias vezes agrediu a sua companheira com socos, chapadas, e proferiu afirmações que a ofenderam e lhe provocaram medo, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física. Abordado por militares da GNR recusou-se ainda a acatar as ordens dadas e fez uso da força física para impedir a sua detenção. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de proibição de contactos, proibição de se aproximar da vítima e de permanecer ou aproximar-se da residência e dos locais de trabalho daquela com fiscalização através de vigilância electrónica, em razão da verificação de real e intenso perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, na vertente de perigo para a conservação da prova. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2020 Detenção. Pornografia de menores agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGRL informa que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 29.1.2020, um arguido fortemente indiciado pela prática de vários crimes de pornografia de menores agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, tinha instalado nos seus computadores um programa informático de partilha de ficheiros, através do qual disponibilizou e partilhou vários ficheiros de vídeo com imagens de crianças e jovens em práticas sexuais com adultos. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de em prisão preventiva por se verificar, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa e perturbação do decurso do inquérito. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 2ª seção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2020 Detenção. Roubo agravado. Sequestro. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC, no dia 01.02.2020, para primeiro interrogatório, dois arguidos indiciados pela prática, em co-autoria de um crime de roubo agravado e um crime se sequestro. Aos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da verificação dos perigos de perturbação do inquérito, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas relativamente a ambos os arguidos, sendo que a um deles verifica-se ainda fortemente indiciado o perigo de fuga. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC da Amadora, no dia 30.01.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, desde dezembro de 2018 que o arguido, motivado por ciúmes da sua companheira, começou a proferir afirmações que a ofenderam e lhe provocaram medo, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física. Passou ainda a agredir a vítima, com bofetadas e socos e a persegui-la, controlando os seus movimentos e rotinas. Em outubro de 2019, o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, pela prática de crime de violência doméstica, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida e de proibição de permanecer na residência, no local de trabalho, e nas proximidades destes, fixando-se uma distância de 500 metros. Não obstante, a sujeição a tais medidas, o arguido continuou a contactar e a ameaçar a vítima até que, no dia 6 de janeiro de 2020, na via pública, o arguido foi em direcção à vítima, agarrou-a, apertou-lhe o pescoço e desferiu-lhe murros na face, só parando graças à intervenção de terceiros. O arguido já tinha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica, em 2018, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime probatório, e ainda na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, diversa da que é nestes autos, pelo mesmo período. O forte perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas justificaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP da SEIVD de Sintra, do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-01-2020 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. Proibição de permanência na habitação. SEIVD Sintra/Diap Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC de Sintra, no dia 30.01.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, desde que a sua companheira lhe comunicou a sua intenção de terminar a relação que mantinham, em maio/junho de 2019, o arguido por várias vezes a agrediu, ameaçou com arma branca, e proferiu afirmações que a ofenderam e lhe provocaram medo, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física. Passou ainda a perseguir a vítima, controlando os seus passos. O arguido já foi condenado e cumpriu pena de prisão por crime de violência doméstica praticado na mesma vítima, encontrando-se em liberdade desde dezembro de 2017. O perigo de continuação da atividade criminosa e as respetivas consequências para a vítima justificaram a aplicação ao arguido das medidas de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, direta ou indiretamente com a vítima e a proibição de permanecer e de se aproximar da residência da vítima a menos de 500 metros, sendo ambas as medidas monitorizadas por meio de controlo eletrónico. A investigação prossegue sob a direção do MP da SEIVD Sintra, do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-01-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC de Sintra, no dia 30.01.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, desde outubro/novembro de 2018, por várias vezes agrediu a sua companheira com socos e bofetadas, e proferiu afirmações que a ofenderam e lhe provocaram medo, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física. O arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes violentos, tendo já cumprido pena de prisão. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em razão da verificação de forte perigo de continuação da actividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da SEIVD Sintra, do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-01-2020 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito, e presente ao JIC a 23.01.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de quatro crimes de roubo, dois deles agravados. Segundos os indícios recolhidos, entre novembro e dezembro de 2019, o arguido dirigiu-se a estabelecimentos comerciais abertos ao público e, com recurso a violência física e socorrendo-se de armas brancas, subtraiu valores que ali encontrou em caixas registadoras ou moedeiros com gratificações. Mais apropriou-se de alguns bens das vítimas. O arguido já tem antecedentes criminais, tendo inclusive cumprido pena de prisão pela prática de crime de roubo não tendo a mesma servido de suficiente advertência. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da verificação dos perigos de perigos para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e o perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-01-2020 Detenção. Tráfico internacional de estupefacientes. A associação criminosa. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. JIC de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos, em flagrante delito, e presente ao JIC, para primeiro interrogatório, dois arguidos de nacionalidade estrangeira indiciados pela prática de um crime de tráfico estupefacientes agravado e um crime de associação criminosa. Na sequência de investigações que corriam termos no DIAP de Lisboa 1ª secção veio, no dia 19-01-2020, uma embarcação conduzida pelos arguidos a ser abordada por elementos da Marinha Portuguesa e escoltada para a base naval em Almada, onde, inspetores da PJ deram ao cumprimento a mandado de busca emitido para a mesma. Na embarcação foram encontrados e apreendidos, dissimulados em compartimentos da embarcação, 82 sacos desportivos, contendo no seu interior várias placas de cocaína, com um peso total de 1.820,800Kg. Indiciado fortemente que os arguidos, de forma concertada e organizada, se dedicavam à aquisição e venda de cocaína, para a Europa, transportando-a por via marítima através do território nacional, veio a ser ordenada a prisão preventiva dos mesmos, por se verificarem, em concreto, os perigos de fuga e de continuação de atividade criminosa. A cocaína apreendida, cedida a terceiros, renderia uma quantia muito superior a um milhão de euros. Foram igualmente apreendidos na embarcação, telemóveis, cartões SIM, aparelhos GPS, cartões de memória, telefones de satélite, um computador portátil, quantias monetárias, entre outros bens. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. As diligências foram efetuadas pela PJ com o apoio da Marinha de Guerra e da Força Aérea. A investigação prossegue sob a direção do MP com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-01-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido e presente ao JIC do Seixal, no dia 23-01-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática do crime de violência doméstica e de resistência e coacção sobre funcionário.
Existindo fortes indícios recolhidos da violação por parte do arguido das medidas de coação aplicadas ao mesmo, no 25-11-2019, foi determinada a emissão de mandados de detenção com vista à sua sujeição a interrogatório judicial. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida. A investigação prossegue sob a direção do MP – núcleo da SEIVD do Seixal/DIAP Regional de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-01-2020 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. SEIVD-NAP de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido pela PSP, em flagrante delito, e presente ao JIC, no dia 24-01-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica e um crime de resistência e cocção sobre funcionário. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, em Janeiro deste ano, humilhou e maltratou física e psiquicamente a vítima, sua companheira, no interior do domicílio comum de ambos, sito em Lisboa, tendo-a ameaçado de morte, com uma faca, e lhe desferido pancadas no corpo. O arguido dirigiu ainda expressões intimidatórias ao agente da PSP que compareceu no local visando causar-lhe temor e inquietação. Ao arguido foram aplicadas as medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com a ofendida. Para tanto sopesaram, a factualidade indiciada, o elevado perigo de continuação da atividade criminosa, o facto de já ter sido condenado várias vezes pela prática de crimes contra bens jurídicos pessoais (roubos, ofensa à integridade física simples e extorsão) e de se encontrar em pleno período de suspensão da execução da pena global de quatro anos de prisão que lhe foi aplicada, pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa de outra vítima. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP – núcleo da SEIVD-NAP de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-01-2020 Detenção. Violência doméstica. Dano. Proibição contactos e de permanência na habitação. SEIVD-NAP de Sintra/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa:
Foi detido e presente ao JIC da Amadora, no dia 23.1.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica e dois crimes de dano. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, desde dezembro de 2018, por várias vezes agrediu a companheira com socos, chapadas e pontapés, e proferiu afirmações que a ofenderam e lhe provocaram medo, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física. Mais partiu-lhe bens causando-lhe prejuízos. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de proibição de contactos, proibição de se aproximar da vítima e de permanecer ou aproximar-se da residência e dos locais de trabalho daquela com fiscalização através de vigilância electrónica, em razão da verificação de perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, na vertente de perigo para a conservação da prova, bem como pelo perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da SEIVD-NAP de Sintra, do DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-01-2020 Detenção. Violência doméstica. Dano. Proibição contactos e de permanência na habitação. DIAP de Cascais/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC de Cascais, no dia 22.1.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica e crime de dano. Segundo os fortes indícios recolhidos, desde Setembro de 2019, o arguido, que mantinha com a vítima uma relação de namoro, por várias vezes a agrediu, com chapadas e socos, e proferiu afirmações que a ofenderam e lhe provocaram medo, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física. Após o término da relação o arguido passou a perseguir a vítima, rondando a sua habitação e controlando os seus passos. Mais divulgou imagens íntimas da vítima nas redes sociais e partiu-lhe bens causando-lhe prejuízos. Para acautelar os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de proibição de contactos, proibição de se aproximar da vítima e de permanecer ou aproximar-se da residência e dos locais de trabalho daquela, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância e submeter-se, caso nisso previamente consinta, à frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-01-2020 Acusação. Usurpação na forma continuada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal singular, contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime de usurpação, na forma continuada.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, em data anterior a 2008, o arguido formulou o propósito de disponibilizar a eventuais interessados filmes/séries/músicas/jogos sem que possuísse autorização dos autores, intérpretes, produtores, promotores ou editores das obras. Em execução de tal desígnio e devido aos conhecimentos que possuía como técnico informático, o arguido desenvolveu um software que usou para partilha de ficheiros entre os utilizadores, de diversas obras obras protegidas, sem autorização dos seus autores, intérpretes, produtores, promotores ou editores. Tal conduta perdurou entre 2008 e 2018. Em 2016 um dos servidores foi bloqueado tendo o arguido solicitado doações, para lhe dar continuidade, e obtido, entre 1 de Julho de 2016 e 24 de Julho de 2018, trezentas e oitenta e sete transferências a crédito, na conta bancária que indicou, no valor global de €11.229,61. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP junto da 5.ª Secção do DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-01-2020 Atualização. Acórdão. Condução perigosa. Homicídio qualificado. Juízo Central Criminal de Almada. Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da actualidade divulgada no dia 17.9.2019, a PGRL informa:
O Juízo Central Criminal de Almada/ Comarca de Lisboa proferiu acórdão, a 21.1.2020, que condenou um arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, 11 crimes de homicídio qualificado na forma tentada e um crime de homicídio qualificado na forma consumada, na pena única de 16 anos de prisão. Foi, ainda, condenado na pena acessória única de 4 anos de proibição de conduzir veículos motorizados. Os factos ocorreram no dia 15 de Setembro de 2018, por ocasião das festas da Moita. O arguido continua em situação de prisão preventiva. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2020 Detenção. Violência Doméstica. Prisão preventiva. SEIVD do Seixal/DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC de Almada, no dia 11-01-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no dia 10.01.2020, no interior de um Centro Comercial, na zona da restauração, agrediu a ex-companheira e mãe da filha menor de ambos. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP – núcleo da SEIVD do Seixal/DIAP Regional de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2020 Detenção. Furto simples. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito, na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, no dia 17.01.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de quinze crimes de furto, sendo quatro crimes de furto simples, cinco crimes de furto qualificado e seis crimes de furto qualificado na forma tentada. Os factos ocorreram entre 19 de Janeiro de 2019 e 23 de Novembro de 2019 em diversos estabelecimentos comerciais da área da Comarca de Lisboa. Ao arguido, já anteriormente sujeito a medida de coacção de apresentações no Órgão de Polícia Criminal da área de residência, em sede de interrogatório judicial, foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da 4ª EIC da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-01-2020 Detenção. Homicídio qualificado, tentado. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito, na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, no dia 15-01-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, que manteve um relacionamento amoroso com uma mulher que fora casada com a vítima, no dia 13.01.2020, conduziu a viatura da primeira até ao local onde residia a vítima, em Almada, e ao detetar a presença da vítima na via pública direcionou o veículo por si conduzido para o corpo desta, com o propósito de lhe tirar a vida, tendo para o efeito saído da sua faixa de rodagem. O arguido embateu com a parte da frente da viatura no corpo da vítima, projetando-a para cima do para-brisas e fazendo-a cair ao solo. Apercebendo-se que a vítima se estava a levantar, o arguido deu a volta à viatura por si conduzida e dirigiu-a novamente ao corpo do ofendido, passando-lhe por cima da perna direita. Poucos metros à frente parou e saiu do interior do veículo munido de uma faca, com 12,2cm de lâmina, aproximou-se da vítima, que ainda permanecia no chão, e com a faca desferiu-lhe diversos golpes no tronco e membros superiores, causando-lhe ferimentos graves. O arguido apenas cessou a sua conduta com a intervenção de terceiros que puseram cobro à mesma. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de controlo à distância. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Almada/Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária (Diretoria de Setúbal). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-01-2020 Buscas. Burla qualificada. Branqueamento. Fraude fiscal qualificada. DIAP Regional de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal, informa-se: No âmbito de um inquérito dirigido pelo Ministério Público (DIAP Regional de Lisboa), a Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção investiga, além de outros, factos suscetíveis de enquadrar a prática de crimes de burla qualificada, branqueamento e fraude fiscal qualificada.
Assim, estão a ser levadas a efeito, esta quinta-feira, várias diligências para cumprimento de 15 (quinze) mandados de busca e apreensão, em Instituições Bancárias, na sede social de uma associação, em domicílios e em sedes de empresas. As diligências incidem sobre um conjunto de clientes de instituições financeiras e de entidades suas detentoras, com o propósito de recolha de prova relativamente a operações bancárias realizadas por clientes entre 2011 e 2014, bem como documentação relacionada com estas operações. Nestas diligências, o Ministério Público é coadjuvado pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária e por peritos e consultores da Administração Tributária e do Banco de Portugal. As referidas diligências estão a ser presididas por 4 juízes do TIC de Lisboa e Amadora, acompanhadas por 4 Procuradores da República do DIAP de Lisboa, 90 elementos da Polícia Judiciária, 4 elementos da Autoridade Tributária e 6 elementos do Banco de Portugal. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2020 Acusação. Homicídio. Detenção de arma proibida. Internamento preventivo. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra um arguido, imputando-lhes a prática de três crimes de homicídio, um na forma consumada e dois na forma tentada, e dois crime de detenção de arma proibida.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, em julho de 2019, o arguido muniu-se de duas facas, empunhou-as na direção da vítima e desferiu múltiplos golpes na cabeça, pescoço, tórax, abdómen e membros da vítima, provocando-lhe múltiplas lesões que foram causa direta e necessária da sua morte. Na mesma ocasião, o arguido tentou espetar as facas em duas outras vítimas, apenas não o tendo logrado por estas se colocarem em fuga. No momento em que praticou os factos o arguido agiu determinado pela perturbação de natureza psíquica relativa à doença de que padecia e padece, razão pela qual foi requerido que o mesmo seja declarado inimputável, perigoso, sendo sujeito a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança. Foi requerida a recolha de ADN ao arguido (no caso de o arguido ser condenado com pena de prisão igual ou superior a três anos), atenta a gravidade dos factos O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, substituída pelo seu internamento preventivo em hospital psiquiátrico. O inquérito foi dirigido pelo MP junto da 4ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2020 Detenção. Violência Doméstica. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito, na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, no dia 07-01-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, por diversas vezes, ao longo dos anos, maltratou física e psiquicamente a vítima, sua cônjuge e mãe de dois dos seus filhos, na presença destes, batendo-lhe, ofendendo-a, humilhando-a, amedrontando-a e perseguindo-a, situação que perdurou inclusive após o fim do relacionamento entre ambos. Ao arguido foram aplicadas as medidas de coação de: -TIR; -Proibição de contactar com a vítima, diretamente ou por interposta pessoa; e - Proibição de permanência na habitação ou de se aproximar da habitação e do local de trabalho da vítima, medida a ser sujeita a fiscalização por meio técnico de controlo à distância, quanto à vítima, em razão da verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito na vertente de aquisição e conservação da prova. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2020 Detenção. Violência Doméstica. Prisão Preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, em flagrante delito, e presente ao JIC, no dia 09-01-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de três crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, em duas ocasiões de outubro e novembro de 2019, e em duas ocasiões de janeiro 2020, o arguido desferiu pancadas no corpo da ofendida sua companheira e consigo residente e ofendeu-a verbalmente, na presença dos filhos menores desta, a quem igualmente numa das ocasiões agrediu fisicamente, sempre com intenção de os humilhar e amedrontar. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e de medida de proibição de contactos com as vítimas, em razão da verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito na vertente de aquisição da prova. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2020 Detenção. Roubo. Prisão Preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, em flagrante delito, e presente ao JIC, no dia 06-01-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de três crime de roubo. Segundo os fortes indícios recolhidos, em janeiro de 2020, na via pública, em Oeiras, o arguido e os seus acompanhantes, actuando em conjugação de esforços, intimidaram os ofendidos e, através da força física, colocarem-nos na impossibilidade de lhes resistir, apropriando-se dos bens que estes consigo traziam com intenção de os fazerem seus, o que conseguiram. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito na vertente de conservação e veracidade da prova. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2020 Detenção. Roubo. Furto. Ameaça. Internamento preventivo. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, em flagrante delito, e presente ao JIC, no dia 09-01-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de dois crimes de roubo agravado, na forma consumada, um crime de furto qualificado, na forma tentada, dois crimes de ameaça agravada, três crime de furto qualificado, na forma consumada, dois crimes de furto simples, na forma consumada. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, em setembro de 2019 e janeiro de 2020, em Oeiras, abordou vítimas e, através do recurso à força física, apoderou-se dos bens que estas consigo detinham, fazendo-os seus, após o que se colocou em fuga. No mesmo período introduziu-se em viaturas de terceiros ofendidos, estacionadas na via pública, subtraindo do seu interior os bens que ali encontrasse, fazendo-os igualmente seus. Em algumas circunstâncias o arguido não logrou concretizar os seus intentos por razoes alheias à sua vontade, designadamente em face da intervenção dos ofendidos. Em pelo menos uma das ocasiões em face da intervenção das vítimas o arguido proferiu expressões contra os mesmos causondo-lhes medo e inquietação, o que quis. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva (em razão da verificação do perigo de continuação da atividade criminosa) que, enquanto persistir a anomalia psíquica de que padece o arguido, será substituída por internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado a prestar-lhe o tratamento de que carece e idóneo para prevenir o perigo de cometimento de novos crimes. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2020 Detenção. Roubo. Violação. Prisão Preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito e presente ao JIC, a 08.01.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de roubo, violação e coação na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido do sexo masculino abordou a vítima, do sexo feminino, junto a um parque infantil público e, ameaçando-a com uma navalha, obrigou-a à prática de atos sexuais de relevo. Mais exigiu que a vítima lhe entregasse a sua carteira, de onde retirou 10€, dos quais se apropriou. Antes de abandonar o local o arguido avisou ainda a vítima que já estivera preso, que conhecia muita gente naquela zona, e que se a vítima fizesse queixa e o arguido fosse preso, quando saísse da cadeia seria pior. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da verificação dos perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP do Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2020 Detenção. Violência doméstica. Dano. Prisão preventiva. SEIVD – NAP / DIAP Regional de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito, na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, a 13.01.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica e um crime de dano. Segundo os fortes indícios recolhidos, em janeiro de 2020, o arguido ofendeu a honra e a consideração da sua ex-companheira e mãe dos seus filhos, e proferiu afirmações que lhe provocaram medo, fazendo-a recear pela sua visa e integridade física. Mais partiu-lhe bens causando-lhe prejuízos. O arguido já fora objeto de duas condenações com pena de prisão suspensa, resultando manifesto que as sucessivas condenações que lhe foram aplicadas não constituíram advertência suficiente para o afastar da prática de ilícito criminal contra a ofendida. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da verificação de forte perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, na vertente de perigo para a conservação da prova. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da SEIVD – NAP núcleo de Lisboa, do DIAP Regional de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2020 Detenção. Roubo agravado. Furto simples. Violência depois da subtração. Prisão Preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito, na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, a 10.01.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de roubo agravado, dois crimes de furto simples, dois crimes de violência depois da subtração. Segundo os fortes indícios recolhidos, em novembro de 2018, o arguido e terceiro não identificado abordaram a vítima junto ao seu veículo, subtraindo-lhe os bens que consigo detinha através da força física e da ameaça com perigo para a vida e integridade física, colocando-a na impossibilidade de lhes resistir. E em dezembro de 2019 e janeiro de 2020 o arguido subtraiu diversos bens de um estabelecimento comercial. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP do Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-01-2020 Detenção. Tráfico de estupefacientes agravado. Associação criminosa. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Na sequência da apreensão pela Marinha de Guerra Portuguesa, na passada quarta-feira, a bordo de um pesqueiro português, de 107 fardos de haxixe, com o peso bruto total de cerca de três toneladas e quatrocentos quilos, foram efetuadas cinco detenções. Os detidos em flagrante delito, quatro portugueses e um bósnio, foram apresentados a primeiro interrogatório judicial, tendo o juiz de Instrução Criminal decido aplicar-lhes a medida de coação de prisão preventiva. Um dia depois da apreensão, a Polícia Judiciária realizou diversas buscas domiciliárias e não domiciliárias e deteve, fora de flagrante delito, mais dois arguidos, de nacionalidade portuguesa, que serão os responsáveis pela aquisição da sobredita embarcação e pela logística atinente ao descarregamento do haxixe em território nacional. Essas pessoas foram apresentadas a primeiro interrogatório judicial, no último sábado, tendo-lhes sido igualmente aplicada a medida coativa de prisão preventiva. Os sete arguidos são suspeitos da prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de associação criminosa. As diligências foram efetuadas pela PJ com o apoio da Marinha de Guerra O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 1.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-01-2020 Detenção. Homicídio qualificado. Ofensa à integridade física qualificada, tentada. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora se flagrante delito e presente ao JIC, a 30-12-2019, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado e de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido do sexo masculino, casado com a vítima, decidiu matá-la em razão desta ter terminado o relacionamento entre ambos. Em execução de tal resolução, abordou-a e esfaqueou-a no hall de entrada do prédio onde esta residia, causando-lhe a morte. Tentou ainda atingir a integridade física do filho de ambos, quando este tentou auxiliar a mãe. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da verificação dos perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP do Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-01-2020 Acórdão. Abuso sexual de criança. Pornografia de menores. Juízo Central Criminal de Lisboa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Lisboa proferiu acórdão, a 23.12.2019, que condenou dois arguidos: - um arguido pela prática de 30 crimes de abuso sexual de criança e um crime de pornografia de menores na pena única de 25 anos de prisão; - outro arguido pela prática de 14 crimes de abuso sexual de criança e um crime de pornografia de menores na pena única de 25 anos de prisão.
O inquérito visou inicialmente um arguido, de 20 anos de idade, já anteriormente condenado pelo crime de pornografia de menores numa pena de prisão suspensa na sua execução. De acordo com a investigação desenvolvida o referido indivíduo geria o site Baby Heart, criado na Dark Net para partilha de conteúdo de pornografia infantil, com predominância para crianças de tenra idade e tinha acesso a vários menores das suas relações familiares. Apurou-se ainda que, estava programado um encontro entre o mencionado indivíduo e um outro igualmente membro do site, julho de 2017, com o objeto de produzirem em conjunto material de pornografia de menores. Assim, nesse mês e ano, foi realizada busca à residência do arguido e identificado e detido o outro indivíduo (um técnico informático de 40 anos) com quem aquele planeara encontrar-se. Ambos os arguidos foram então sujeitos a prisão preventiva, situação em que se mantêm. Foi apreendido diverso material informático, que sujeito a perícia permitiu identificar milhares de ficheiros e, a partir deles, outros pedófilos em diversas partes do mundo, numa enorme investigação internacional. Foram ainda identificadas dezenas de vítimas. As perícias psiquiátricas concluíram, em relação a ambos os arguidos, que são imputáveis e existe perigo objetivo de voltarem a praticar crimes de idêntica natureza. O tribunal deu como provado, no acórdão proferido, todos os factos descritos na acusação relativos a estes dois arguidos (à exceção das compensações monetárias alegadamente obtidas por um dos arguidos pela partilha dos ficheiros). Submetidos a julgamento quatro outros arguidos, estes foram absolvidos, por não se ter demonstrado que tivessem conhecimento dos abusos. O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Lisboa/Sede, com a coadjuvação da PJ em coordenação com a Interpol. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-12-2019 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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23-12-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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23-12-2019 Detenção. Corrupção passiva. Tráfico de pessoas. Falsificação ou contrafacção de documentos. Falsidade informática. Auxílio à emigração ilegal. Prisão preventiva. Secção Distrital do DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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23-12-2019 Detenção. Violação tentada. Roubo tentado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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23-12-2019 Detenção. Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
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20-12-2019 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Julho 2019. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Conhecimentos fortuitos. Correio electrónico. Competência. Jic. II - Crime de perseguição. III - Participação em motim. Prova indirecta/indiciária. IV - Condução de veículo em estado de embriaguez. Pena acessória. Questão da dedução, na pena acessória de inibição de conduzir, do tempo em que se absteve de conduzir em cumprimento de injunção fixada durante a suspensão do processo. Princípio ne bis in idem. V - Incidente de quebra de segredo profissional. Área Laboral I - Execução. Crédito laboral. Hipoteca. Terceiro. Insolvência. II - Prescrição de créditos. Juros. III - Sanção de despedimento. Proporcionalidade. IV - Capital de remissão. Juros. Área de Menores e Família I - Crédito de alimentos. Impossibilidade legal da compensação. II - Convite a aperfeiçoamento. Nulidades. Factos supervenientes. Superior interesse da criança. Estabilidade da criança. III - Rrp. Fixação do regime provisório. Área Cível/Comércio I - Reclamação de créditos. Graduação. Créditos laborais. Créditos do instituto da segurança social I.P. II - Processos e incidentes: tributação autónoma para efeitos de custas. III - Pedido de reenvio prejudicial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2019 Acusação. Homicídio por negligência. Ofensa à integridade física por negligência. DIAP da Comarca da Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Publico, requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de um arguido pela prática de 29 crimes de homicídio por negligência e 3 crimes de ofensa à integridade física por negligência, porquanto, no dia 17 de abril de 2019, pelas 18h30m, ocorreu um acidente de viação, na Estrada da Ponta da Oliveira, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, na Madeira, com um autocarro que fazia o transporte de turistas de nacionalidade alemã e que vitimou mortalmente 29 pessoas e feriu 27.
No inquérito foram investigadas as causas da ocorrência, tendo a investigação sido dirigida por Magistrado do Ministério Público da 2.ª secção do DIAP da Madeira e contou com a pronta colaboração da PSP, que preservou o local do crime e o veículo sinistrado, recolhendo eficazmente no local a prova aí deixada pela ocorrência do sinistro. Contou-se ainda com a colaboração: - Da PJ e do Instituto de Medicina Legal que procederam à identificação dos cadáveres e à realização das autópsias médico-legais com celeridade e eficácia; - Da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP/INDEGI) que realizou a perícia ao autocarro em tempo útil; - Das autoridades Judiciárias da República Federal da Alemanha (bem como da sua embaixada em Lisboa) na rápida inquirição para memória futura das vítimas residentes naquele País, ao abrigo da decisão europeia de investigação e da EUROJUST, que de modo eficaz facilitou a boa articulação entre o Ministério Publico, Juiz de Instrução Criminal e as Autoridades Judiciárias alemãs. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido e a ofendida, viviam como marido e mulher se tratassem. No dia 14.12.2019, o arguido desferiu-lhe pontapés, deu-lhe pancadas na cabeça, usando para tal uma concha de sopa e, utilizando uma faca de cozinha com 15cm de comprimento de lâmina, espetou-a no tronco da vítima, ao mesmo tempo que lhe dizia que a matava. A ofendida sofreu uma ferida perfurante do flanco esquerdo com hemorragia ativa, tendo sido assistida no serviço de urgência do Centro Hospitalar. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do Ministério Público do Montijo, do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2019 Sentença. Roubo. Juízo Local Criminal de Almada. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Local Criminal de Almada condenou, em processo sumário, por sentença proferida a 5 de dezembro de 2019, pela prática do crime de roubo, um arguido, na pena de um ano e dois meses de prisão.
O tribunal deu como provado que, no dia 25 de novembro de 2019, na Cova da Piedade quando o ofendido tirou o dinheiro que tinha na carteira para o contar, o arguido, apercebendo-se do sucedido, aproximou-se e, de rompante, arrancou o dinheiro que a vítima tinha nas mãos, no valor total de 75 euros e, na posse do mesmo, fugiu. O dinheiro foi recuperado por uma pessoa que se encontrava no local, que perseguiu o arguido e o deteve. O arguido, já tinha antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal e de dois crimes de furto qualificado. A sentença ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2019 Detenção. Homicídio qualificado. Ameaça agravada. Prisão preventiva. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de homicídio qualificado na forma tentada e de ameaça agravada.
No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no dia 17/9/2019, em Alhos Vedros, Moita, na sequência de desentendimentos com um vizinho, muniu-se de uma faca desferindo-lhe um golpe no tronco, causando-lhe lesões, as quais apenas não foram causa da sua morte pois o ofendido foi prontamente levado para o hospital. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do Ministério Público do DIAP da Moita da Comarca de Lisboa. O MP teve a coadjuvação da PJ de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2019 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Junho 2019. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Jic. Fraude na obtenção de subsídio agravado. Fraude fiscal qualificada. Aplicação de medida de privação do direito a obter subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos. II - Veículo atribuido no desempenho de atribuições profissionais públicas e uso do mesmo fora do horário de trabalho e para fins particulares. Peculato. Peculato de uso. Erro na apreciação da prova. III - Constituição como arguido. Irregularidade do acto de constituição como arguido. Competências do jic no inquérito. Área Laboral I - Contrato de trabalho. Pacto de permanência. Formação profissional. Despesas avultadas. Nulidade. II - Contrato de trabalho. Resolução. Justa causa. Automóvel. Cartão de combustível. III - Acordo de cessação do contrato. Ilícitos criminais. IV - Procedimento disciplinar. Nulidades. V - Distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. Área de Menores e Família I - Protutor. II - Rrp. Decisão provisória. III - Processo de protecção e promoção. Medida de acolhimento protector em instituição. Pedido de segunda perícia. IV - Rrp. Decisão provisória. Regime de guarda do menor. Área Cível/Comércio I - Presunção de insolvência culposa. II - Sigilo profissional de advogado. III - Marca. Imitação / usurpação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-12-2019 Acusação. Peculato. Falsidade informática. Falsificação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal singular, de uma arguida pela prática de crimes de peculato, de falsidade informática e de falsificação de documento, todos na forma continuada.
No essencial está suficientemente indiciado que a arguida iniciou funções numa associação de utilidade pública, prestando serviços administrativos. A partir do ano de 2014 e até ao termo do contrato de trabalho, a arguida formulou o propósito de obter para si um benefício económico, o que conseguiu mediante a indevida introdução no processamento informático de dados relativos aos pagamentos efetuados pelos associados, criando a convicção na entidade patronal que os associados não cumpriam com os pagamentos devidos. Para tanto forjou oito folhas de caixa em 2014, sessenta e três em 2015, oitenta e oito em 2016 e dezassete em 2017, tendo a preocupação de dar a aparência de que estas eram genuínas e autênticas, com vista a encobrir a sua atuação sabendo que os pagamentos que dali constavam não correspondiam a todos os pagamentos que tinham efetivamente tido lugar nos respetivos dias. Com tal atuação a arguida fez sua a quantia total de €52.778,69, usando-a em seu proveito próprio. A arguida encontra-se sujeita à medida de coação de TIR. A investigação foi efetuada sob a direção do MP na 5.ª Secção do DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-12-2019 Acusação. Fraude fiscal qualificada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra 10 arguidos, 4 empresas e 6 administradores daquelas, pela prática do crime de fraude fiscal qualificada.
De acordo com a acusação, durante o ano de 2013, os arguidos, cientes que o pagamento de IVA ao Estado é apurado consoante a diferença que resulte do IVA liquidado nas vendas e das aquisições, decidiram proceder à emissão de faturas que não correspondiam a verdadeiras operações comerciais. Com esta conduta, possibilitaram a uma das sociedades arguidas deduzir essas faturas e liquidar IVA em valor inferior ao devido. O valor do IVA indevidamente deduzido ascende a mais de 170 mil euros. De igual modo, com a emissão dessas faturas, foram igualmente empolados os custos do exercício, levando à redução da matéria coletável e respetivo valor do imposto devido ao Estado em sede de IRC. A investigação foi dirigida pelo Ministério Público da 8ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-12-2019 Recurso à prostituição de menores. Aliciamento de menores para fins sexuais. Buscas. MP. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se:
No âmbito de um inquérito dirigido pelo Ministério Público do DIAP de Lisboa realizaram-se, esta segunda feira, várias buscas domiciliárias e não domiciliárias. No processo investigam-se factos suscetíveis de integrarem os crimes de recurso à prostituição de menores e de aliciamento de menores para fins sexuais. Nesta investigação, que não tem arguidos constituídos, o Ministério Público é coadjuvado pela Polícia Judiciária. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2019 Dados da Violência Doméstica na área da PGDL - 3.º trimestre de 2019. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mapa de dados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2019 Detenção. Pornografia de menores. Medidas de coação. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL Informa que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, um arguido, fortemente indiciado pela prática de 37 crimes de pornografia de menores.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, tinha instalado nos seus computadores um programa informático de partilha de ficheiros, nos quais tinha alocado, pelo menos, 30 ficheiros de vídeo com imagens de crianças e jovens em práticas sexuais. Ao arguido foram aplicadas as medidas de coação de obrigação de apresentação periódica, proibição de utilização da internet na sua habitação ou em qualquer outro local. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público do Seixal do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PJ de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito, na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, a 27-11-2019, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, de março de 2019 em diante, molestou física e psicologicamente a ofendida, sua companheira e mãe da filha menor de ambos, batendo-lhe, chamando-lhe nomes e atemorizando-a, tudo na presença da menor. Em razão da verificação do perigo de continuação da atividade criminosa foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de TIR; proibição de contactos com a vítima (diretamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio); proibição de permanecer na residência da vítima e de se aproximar da dita residência, medida esta sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP do Oeiras/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-11-2019 Acusação. Contrafação de moeda. Passagem de moeda falsa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra cinco arguidos, imputando-lhes a prática de um crime de contrafação de moeda e um crime de passagem de moeda falsa em concerto com o falsificador.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, entre 2016 e julho de 2019, os arguidos decidiram, de comum acordo e em comunhão de esforços, dedicar-se a fabricar moeda contrafeita para venda a terceiros, através da Internet/darknet, com vista à sua colocação no tráfego monetário e comercial corrente como se verdadeiras fossem. Assim, depois de fabricadas as notas eram enviadas aos destinatários, em Portugal ou nos mais diversos países da Europa, pelos correios ou como encomendas através de transportadoras. O valor cobrado era pago pelos adquirentes em “bitcoins” a um dos arguidos, que depois o divida com os demais. Foram detetadas a circular em diversos países da Europa, incluindo em Portugal, e apreendidas, notas fabricadas pelos arguidos semelhantes às verdadeiras emitidas pelo Banco Central Europeu, sendo as mesmas confundíveis e suscetíveis de ser tidas como verdadeiras pela generalidade das pessoas. Com tal atuação os arguidos prejudicaram não só o Estado português, mas também os demais para os quais enviavam as “notas”, pondo em causa a integridade e segurança dos sistemas monetários oficiais. Um dos arguidos encontra-se sujeito à medida de coação de apresentações em OPC, três vezes por semana, três outros à medida de permanência na habitação com vigilância eletrónica e outro à medida de coação de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP junto da 8.ª Secção do DIAP de Lisboa/Sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-11-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 25-11-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 20 anos de idade, o qual consome produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas em excesso, vive com a sua mãe. Desde, pelo menos, novembro de 2018 que o arguido molesta física e psicologicamente a ofendida, parte vários objetos da residência e ameaça-a de morte. Desde julho de 2019 que o arguido, com frequência quase diária, exige dinheiro à ofendida, a qual acaba sempre por lhe entregar as quantias monetárias peticionadas, por ter receio do filho. O processo não se encontra em segredo de justiça. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-11-2019 Detenção. Violência doméstica. Resistência e coação sobre funcionário. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido, e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica e de resistência e coação sobre funcionário.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido e ofendida residiram em união de facto cerca de cinco meses, período durante o qual o arguido molestou física e psicologicamente a ofendida. Em novembro de 2019, o arguido arrombou a porta da residência do casal e desferiu várias chapadas na ofendida, tendo a PSP sido chamada ao local, onde deteve o arguido, o qual no decurso da detenção resistiu à mesma. No primeiro interrogatório foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de proibição de contactos por qualquer meio com a vítima, proibição de aquisição ou detenção de quaisquer armas e proibição de permanecer no Concelho onde reside. A investigação prossegue sob a direção do MP do Seixal do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-11-2019 Detenção. Violência doméstica agravada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 22-11-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido é casado com a ofendida desde 1989, tendo desse relacionamento nascido quatro filhos, o último nascido em 1994. O arguido e a ofendida são naturais de outro país, onde viveram até 2007, tendo nessa data vindo habitar para Portugal. Desde, pelo menos, o momento em que vieram para Portugal o arguido molestou física e psicologicamente a ofendida, sua mulher, por vezes na presença do menor. No ano de 2014, o arguido praticou condutas em que atingiu o corpo da ofendida tendo, por conta dessas condutas sido instaurado um inquérito, no âmbito do qual veio a ser aplicado o instituto da suspensão provisória do processo, tendo o processo sido arquivado por cumprimento das injunções. Não obstante o arguido persistiu no seu comportamento, continuando a agredir física e psicologicamente a sua mulher. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 5ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-11-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito, na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de dois crimes de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, desde fevereiro de 2019, que insulta e a ameaça os pais, atualmente com 70 e 80 anos de idade, com quem reside. O arguido não exerce atividade profissional e é consumidor de álcool e produtos estupefacientes. O arguido havia já sido condenado, no ano de 2016, na pena de 3 anos de prisão pelo crime de violência doméstica na pessoa de seus pais e depois de restituído à liberdade voltou a residir com estes. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-11-2019 Detenção. Violência doméstica agravado. Agressão a mulher grávida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido, a 22-11-2019 e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido e a ofendida, ambos de nacionalidade estrangeira, desde pelo menos o início do ano de 2018, que residem juntos, como de marido e mulher se tratassem, tendo um filho, nascido em janeiro de 2019. Desde o início do relacionamento que o arguido, o qual é consumidor de produto estupefaciente e de bebidas alcoólicas, molesta física e psicologicamente a sua mulher, infringindo-lhe maus-tratos físicos, psicológicos e castigos corporais, muitas vezes na presença do menor de tenra idade. Acresce que quando a ofendida se encontrava grávida o arguido desferiu-lhe pontapés na barriga, chapadas e murros em várias partes do corpo. O processo não se encontra em segredo de justiça. No primeiro interrogatório foram aplicadas ao arguido a medida de coação de prisão preventiva por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa/Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-11-2019 Acórdão. Tráfico de estupefacientes agravado. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Lisboa condenou, por acórdão, datado de 20/11/2019, quatro arguidos, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nas penas de prisão, respetivamente, de 6 anos e 6 meses de prisão, 6 anos de prisão, 5 anos e 6 meses de prisão e 5 anos de prisão, esta suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova.
O tribunal deu como provado que os arguidos praticaram o indicado ilícito, entre Abril de 2018 a 11 de Fevereiro de 2019, nas imediações de duas Creches e de um Estabelecimento de Ensino Básico, sito em Lisboa. Dois dos arguidos tinham sido sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, situação que se mantém. O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Lisboa/Sede - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2019 Acórdão. Roubo agravado. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Almada condenou um arguido, por acórdão, pela prática de 8 crimes de roubo, simples e agravados, na pena de única de prisão efetiva de 7 anos.
O tribunal deu como provado que, entre Dezembro de 2018 e Janeiro 2019, no Barreiro e Lavradio, o arguido, um GNR aposentado compulsivamente e toxicodependente, abordava pessoas idosas, transeuntes da via pública, pelo método do esticão ou, mediante a exibição de faca, constrangendo as vítimas à entrega dos bens (objetos ou valores), chegando em dois dos crimes a prostrar as ofendidas no chão, com empurrões, gerando-lhes sequelas físicas e tratamento hospitalar. Ao atuar, o arguido surgia ao volante dum veículo, que imobilizava no local das abordagens, donde fugia, retomando a condução. O arguido foi, ainda, condenado no pagamento de uma indemnização oficiosa a cada vítima. O arguido tinha sido sujeito à medida de coação de prisão preventiva, situação que se mantém. O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP da 2ª secção do DIAP/Barreiro, coadjuvado na Investigação pela EIC da PSP/Barreiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2019 Detenção. Violência Doméstica agravada. Homicídio qualificado na forma tentada. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, fora de flagrante delito, na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, no dia 20.11.2019, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado e dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, de nacionalidade estrangeira e companheiro da ofendida (desde 2007), e com esta residente em Mem Martins (desde 2011), e membro acreditado do pessoal diplomático de Embaixada, em setembro de 2019 agrediu-a enquanto esta dormia, ameaçou-a de morte, atirou-lhe com produto desengordurante aos olhos, atingindo ainda a filha menor de ambos que se encontrava ao colo da ofendida, e com um pedaço de vidro atingiu-a na zona do nariz e peito. Estes factos foram perpetrados na presença dos filhos menores do casal. O arguido já antes agredira a companheira. Em novembro de 2019 a ofendida deslocou-se à residência comum do casal, na companhia do seu atual companheiro, para ir buscar os seus pertences, tendo então o arguido arremessado o conteúdo de um frasco, contendo ácido sulfúrico, para o interior da residência na direção de ambos, atingindo a zona da face, pescoço e tórax do atual companheiro da ofendida, provocando-lhe lesões oculares bilaterais, queimaduras na face e na via aérea que lhe determinaram a necessidade de internamento hospitalar. O arguido dirigiu diversas mensagens ameaçadoras e ofensivas à ofendida. Perante todos os elementos de facto e circunstância dos autos decidiu a M.ma JIC que o arguido tem residência permanente em território nacional, que em muito ultrapassa as necessidade de desempenho das suas funções diplomáticas, pelo que julgou verificada e exceção prevista no artº 38º, nº 1, da Convenção de Viena de Relações Diplomáticas, considerando que o arguido apenas goza de imunidade diplomática para atos oficiais da função diplomática, sendo de carácter exclusivamente pessoal o delito praticado e consequentemente legal a sua detenção. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em razão da verificação dos perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Sintra /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-11-2019 Encontro “Quando a justiça e a Saúde se cruzam – Novas abordagens”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que decorreu no passado dia 15 de Novembro, no auditório da Polícia Judiciária em Lisboa, o Encontro “Quando a justiça e a Saúde se cruzam – Novas abordagens”, no qual se pretendeu avaliar a experiência piloto na suspensão provisória do processo na Procuradoria da República junto do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, relativo à avaliação da execução do Protocolo assinado entre a Procuradoria da Comarca de Lisboa, a Divisão de intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, da ARSLVT,IP e a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e em execução na Procuradoria do Juízo Local de Pequena Criminalidade.
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19-11-2019 Detenção. Violência doméstica. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, no dia 28.11.2019, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica e um crime de detenção de arma proibida. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, companheiro da ofendida, desde 2017 até 2019, ameaçou-a e agrediu-a física e psicologicamente (dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração), fazendo-o, parte das vezes, no interior da residência comum. O arguido detinha na sua posse uma arma e munições sem ser portador de licença de uso e porte de arma ou de autorização para detenção no domicílio. Em razão da verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de: - proibição de contactos, por qualquer meio, com a vítima; - de permanência na residência da ofendida e nas proximidades desta (fixando-se uma distância de 500 m); - e proibição de adquirir armas ou outros objetos que sejam aptos a facilitar ou a serem usados para a prática de crimes contra a vida ou integridade física das pessoas, devendo tais medidas ser fiscalizadas com recurso a meios de vigilância eletrónica. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2019 Acórdão. Detenção de arma proibida. Tráfico de estupefacientes agravado. Juízo Central Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o juízo central criminal de Lisboa condenou um arguido, por acórdão datado de 15-11-2019, na pena de 16 anos de prisão efetiva, pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e de tráfico de estupefacientes agravado e na coima de €3 000,00 por contra-ordenação de detenção ilegal de arma.
No essencial, o acórdão deu como provado, os indicados ilícitos, ocorridos no período compreendido entre abril de 2017 e finais de fevereiro de 2018, sendo que de entre as inúmeras armas apreendidas, encontravam-se 3 glock que faziam parte do lote de armas subtraídas em Tancos. A acusação inicial fora deduzida contra este arguido e outros quatro, porém, no dia das buscas/apreensões e detenções, o ora arguido colocou-se em fuga para Espanha, apenas sendo detido e presente a 1.º interrogatório no dia 29.04.2019, data em que ficou em prisão preventiva. Os restantes arguidos haviam já sido condenados, em 21.02.2019, nas penas de 12 anos e 3 meses, 8 anos, 7 anos e 5 anos suspensa na sua execução por igual período acompanhada por regime de prova, penas estas alvo de recurso. O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2019 Detenção. Furto. Roubo. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, a 14-11-2019, um arguido indiciado pela prática um crime de furto simples e um crime de roubo, na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, em junho de 2019, o arguido e dois indivíduos de identidades ainda não apuradas deslocaram-se, de comum acordo, a um estabelecimento comercial, sito em Rio de Mouro, local de onde retiraram bens que ali encontraram, colocando-se de seguida em fuga. Em outubro de 2019, o arguido e dois indivíduos de identidades não apuradas dirigiram-se a um outro estabelecimento comercial, sito na mesma localidade, tendo o arguido agarrado pelos cabelos uma ofendida quando esta o tentava impedir de subtrair dinheiro da caixa registadora, frustrando desse modo os intentos do arguido e dos que o acompanhavam, que de imediato se colocaram em fuga. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em virtude da verificação do perigo de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2019 Detenção. Roubo. Sequestro Agravado. Burla informática. DIAP de Sintra /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, a 15-11-2019, um arguido indiciado pela prática de cinco crimes de roubo, dois crimes de sequestro agravado e um crime de burla informática. Segundo os fortes indícios recolhidos, em outubro de 2019, o arguido e outros indivíduos de identidade não apurada decidiram deslocar-se a um local, sito em Queluz, a fim de abordarem as pessoas que ali encontrassem e, mediante uso de força física, retirarem-lhes bens e valores monetários que estes tivessem na sua posse. Em execução de tal decisão nessa mesma data e noutras distintas, de outubro e novembro, o arguido e os demais, deslocaram-se a tal local, onde abordaram e agrediram vários ofendidos, a quem retiraram objetos e valores monetários, colocando-se de seguida em fuga. O arguido e os demais colocarem ainda dois dos ofendidos no interior da bagageira de veículos automóveis, privando-os da liberdade de movimentos, e procuraram utilizar os cartões bancários destes, logrando o levantamento de quantias monetárias de uma das vezes, visando e conseguindo obter um benefício económico a que sabiam não ter direito. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em virtude da verificação do perigo de continuação da atividade criminosa O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 18-11-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de três crimes de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido e a ofendida, ambos de nacionalidade estrangeira, são casados um com o outro desde o ano de 1996, tendo duas filhas, uma nascida a 20 de Agosto de 1997 e a outra a 10 de Agosto de 2004. Desde o início do casamento que o arguido molesta física e psicologicamente a sua mulher e as suas filhas, infringindo-lhes maus-tratos físicos, psicológicos e castigos corporais. O arguido ficou sujeito às medidas de coação de obrigação de não contactar com as vítimas, por qualquer meio, seja diretamente seja por interposta pessoa, obrigação de não permanecer ou se aproximar da residência das vítimas, medida a fiscalizar eletronicamente e TIR, por se julgar verificado, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito e para a aquisição e conservação da prova. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2019 Detenção. Violência doméstica agravado. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 18-11-2019, uma arguida, fortemente indiciada pela prática de um crime de violência doméstica agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, por diversas vezes, molestou física e psicologicamente o seu filho, nascido a 12.05.2017. Assim entre 17.11.2019, como em datas anteriores e posteriores a essa, a arguida infligiu ao seu filho, maus-tratos físicos e castigos corporais, consciente de que o menor era de tenra idade, particularmente indefeso e que estava a seu cargo. A arguida ficou sujeita à medida de coação de prisão preventiva, com possibilidade de substituir por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, e proibição de contactos com o menor por se julgar verificado, em concreto, por se verificar, em concreto, os perigos de perturbação do inquérito, designadamente para aquisição, conservação e veracidade da prova e de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo da Amadora, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2019 Detenção. Violência doméstica. Violação. DIAP de Sintra /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 14-11-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica e violação.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido e a ofendida, viveram como marido e mulher se tratassem, desde Agosto de 2013, tendo ido para a Bélgica, onde viveram durante 4 anos. Durante aquele período, a ofendida ficou na dependência económica do arguido, permanecendo, por diversas vezes, trancada no interior da habitação, quando o arguido se ausentava. Decorridos 4 anos, a ofendida fugiu e regressou a Portugal, tendo o arguido vindo atrás de si, procurando reatar o relacionamento entre ambos, prometendo à ofendida que deixaria o álcool e iria deixar de ser violento consigo. Voltaram a viver juntos até ao verão de 2019, sendo que durante esse período o arguido a continuou a molestá-la fisicamente, bem como a forçou a manter relações sexuais, contra a sua vontade. No verão, a ofendida saiu da residência, mas o arguido persegui-a, encontrando-a em novembro de 2019, maltratando-a física e psicologicamente. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se verificar em concreto o perigo de continuação da atividade criminosa. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do Núcleo de Sintra Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2019 Detenção. Roubo agravado. Violação agravada. Recetação. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL Informa, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 15.11.2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de roubo agravado, violação agravada, recetação e de detenção de arma proibida
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de nacionalidade estrangeira, (atualmente com 17 anos de idade) e a ofendida mantiveram relações sexuais consentidas entre si na primavera de 2018. Em agosto de 2018, quando o arguido tinha 16 anos e a vítima 15 anos de idade, aquele obrigou-a a manter relações sexuais de cópula completa, sem o consentimento da vítima. Em data não concretamente apurada, o arguido adquiriu um telemóvel subtraído, bem sabendo não possuir rendimentos para adquirir um bem daquele valor. No dia 12 de julho de 2019, junto à estação de comboios de Queluz-Belas, o arguido e outro individuo, decidiram aproximar-se de um menor de 17 anos de idade e mediante intimidação encostaram-lhe uma arma que à zona das costelas, ao que a vítima, com medo, lhes entregou o telemóvel, no valor de € 900,00, e o respetivo código PIN, auriculares Airpods, no valor de 190,00 e a carteira, onde possuía a quantia de € 30,00 em dinheiro. No dia 25 de outubro de 2019, no Cacém, o arguido tinha na sua posse uma arma elétrica - “taser”, não sendo titular de licença de uso e posse de arma que lhe permitisse ter aquela arma na sua posse. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se verificar, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública. O inquérito foi dirigido pelo MP da 4.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2019 Detenção. Violência doméstica. Violação. Prisão Preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido, a 14-11-2019 e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica e de violação, na forma tentada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, que é casado com a ofendida desde 1983, pelo menos desde o ano de 2009, molesta a vitima física e psicologicamente, quando que ingere bebidas alcoólicas. Durante o período referido o arguido, no domicílio de ambos, o arguido, fazendo uso da sua maior força física, procurou ter relações sexuais com a ofendida sem o consentimento desta, facto que não conseguiu porquanto a vítima reagiu fisicamente, repelindo-o. No primeiro interrogatório foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de proibição de contactos com a ofendida, diretamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio, proibição de permanecer e entrar na residência da vítima, medidas a serem fiscalizadas eletronicamente e obrigação de se sujeitar a tratamento médico ao álcool, por se julgar verificado, em concreto, o perigo de perigo de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção da 1ª secção do Núcleo de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2019 Detenção. Roubo agravado. DIAP de Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, a 13.11.2019, um arguido indiciado pela prática de um crime de roubo agravado. Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, no dia 24.08. 2019, numa via pública do Barreiro apropriou-se, com recurso à força, duma carteira e telemóvel da vítima. Em seguida, mediante ameaça de arma branca arrancou, com um forte puxão, o fio de ouro que a ofendida consigo trazia, após o que se colocou em fuga. O arguido, com antecedentes criminais pela prática dos crimes de violência doméstica e de dano, cometeu os factos ora em apreço no período da suspensão da execução de uma pena de 16 meses, pela prática de crimes de dano. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do Barreiro, do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2019 Detenção. Furto qualificado. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC, dois arguidos indiciados pela prática de um crime de furto qualificado. Segundo os fortes indícios recolhidos os arguidos, no período compreendido entre 25.12.2018 e 31.01.2019, mediante combinação prévia, conhecedores que os residentes de uma moradia, sita na Charneca da Caparica, estavam ausentes do território nacional, e com o acordo de menor de quinze anos que ali residia, introduziram-se, de forma não concretamente apurada, no interior da habitação, donde retiraram artigos de ourivesaria e outros bens que ali encontraram, de valor superior a €200.000,00 (duzentos mil euros). A 31.05.2019, os arguidos procederam à venda desses objetos. Aos arguidos foram aplicadas as seguintes medidas de coação: obrigação de apresentação periódica, a realizar duas vezes por semana, na autoridade policial da área de residência; proibição de se ausentarem para o estrangeiro sem para tal serem expressamente autorizados (devendo ambos os arguidos entregarem os respetivos passaportes à guarda do Tribunal); e TIR. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP de Almada, do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária. Foi desencadeado processo tutelar educativo relativamente ao menor de 15 anos suspeito de envolvimento nos factos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-11-2019 Detenção. Homicídio qualificado. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, um arguido indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, a 27 de agosto de 2019, na Quinta da Princesa, Cruz de Pau, empunhou uma arma de fogo municiada e efetuou um disparo na direção do ofendido, atingindo-o na região temporoparietal esquerda, causando-lhe lesões crânio-encefálicas que determinaram a sua morte. Após o disparo o arguido abandonou o local. O arguido foi detido na Holanda, na sequência de um mandado de detenção europeu, emitido pelo Ministério Público. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do Seixal, do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-11-2019 Detenção. Tráfico de estupefacientes. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, um arguido indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, pelo menos desde finais de 2014, dedicava-se à compra e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, cocaína, no município do Seixal. O arguido era contactado por telefone pelos consumidores, dirigindo-se depois aos locais combinados, onde procedia à venda dos produtos estupefacientes. Foram apreendidos na posse do arguido vários objetos, cocaína e cerca de 22 mil euros em dinheiro. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do Seixal, do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-11-2019 Detenção. Violência doméstica. Ofensa à integridade física qualificada. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 12-11-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica e de ofensa à integridade física qualificada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, começou a namorar com a ofendida em 1999 tendo casado em 2005, sendo que desse relacionamento nasceram dois filhos menores. Desde pelo menos o ano de 2012, que o arguido agride física e psicologicamente a mulher e na presença dos filhos do casal, molestando-a fisicamente, dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração, ameaçando-a de morte, tendo instalando duas câmaras funcionais no interior do domicílio comum e um dispositivo funcional de geolocalização nos dois veículos do casal para registar e controlar os movimentos da vítima. Numa das ocasiões, em que o arguido agredia a ofendida, um dos filhos do casal interpôs-se para defender a mãe ao que o arguido o atingiu com uma pancada desferida com a mão aberta. A ofendida e os dois filhos menores saíram de casa encontrando-se atualmente numa casa Abrigo. O arguido ficou sujeito às medidas de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com a vitima, proibição de se deslocar e permanecer na residência e junto local de trabalho da ofendida, medida a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e TIR, por se verificar, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito na vertente de aquisição e conservação da prova. A investigação prossegue sob a direção do DIAP/Núcleo de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-11-2019 Detenção. Violência doméstica. Agressão a mulher grávida. Tráfico. Prisão Preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido, a 26-10-2019 e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica e de tráfico.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, desde pelo menos outubro de 2018, que reside com a ofendida. Desde o início do relacionamento que o arguido a agride física e psicologicamente. Acresce que quando a ofendida se encontrava grávida, de cerca de 5 meses, o arguido desferiu-lhe várias pancadas com as mãos fechadas e pontapés, ao que a agarrou pelos cabelos, e a arrastou para a via pública, forçando-a a entrar num veículo automóvel, sendo que, ao longo do percurso, continuou a agredir a vítima e a exibir-lhe uma faca. Foi apreendido ao arguido, no interior da residência onde habitava, cocaína e outros objetos relacionados com a prática do tráfico de estupefacientes. O processo não se encontra em segredo de justiça. No primeiro interrogatório foram aplicadas ao arguido a medida de coação de prisão preventiva por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Cascais, Comarca de Lisboa/Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-11-2019 Acusação. Burla. Burla qualificada. Falsificação de documentos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra dois arguidos, imputando-lhes a prática de crimes de burla, burla qualificada e falsificação de documentos.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, entre 2013 e 2018, os arguidos, em comunhão de esforços, preencheram, assinaram e entregaram declarações amigáveis de participação de acidente de viação, referente a várias viaturas, a uma seguradora. Tal actuação originou a abertura de processos na seguradora, nos quais os arguidos fizeram constar documentos que não correspondiam à realidade, com a intenção de a ludibriarem e obterem para si benefício económico ilegítimo, o que conseguiram, causando, reflexamente, à seguradora um prejuízo total de €40.899,91 (quarenta mil oitocentos e noventa e nove euros e noventa e um cêntimos). Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP junto da 8.ª Secção do DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-11-2019 Acusação. Participação económica em negócio. Recebimento indevido de vantagem. Abuso de poder. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra cinco arguidos, imputando-lhes a prática de crimes de participação económica em negócio, recebimento indevido de vantagem e de abuso de poder.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, entre 2009 e 2013, os arguidos engendraram um plano visando a contratação de outro arguido, com quem tinham uma relação de interesse e de proximidade, sabendo que este não estava autorizado pela sua entidade empregadora, com quem detinha relação de trabalho em funções públicas, a desempenhar outras funções renumeradas, e ainda que em prejuízos aos cofres dos órgãos públicos que presidiam e que lhes cumpria defender em razão das suas funções. Os arguidos, em união de esforços e vontades, contornaram tal impedimento com a assunção da titularidade de dois contratos por parte da mulher do arguido. Ao celebrarem os contratos de prestação de serviços, sabiam os arguidos que atuavam em violação dos seus deveres funcionais e inerentes às suas funções e que atuavam com intenção de obter benefício ilegítimo. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de TIR. O M.P. requereu o perdimento a favor do Estado das vantagens económicas ilicitamente obtidas e a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções. O inquérito foi dirigido pelo MP junto da 3.ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-11-2019 Detenção. Violência doméstica agravado. DIAP de Mafra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 14-11-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido é casado com a ofendida desde 1980. Desde o início do casamento que o arguido agride física e psicologicamente a ofendida, mesmo em frente dos filhos em comum. O processo não se encontra em segredo de justiça. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Mafra, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2019 Acusação. Associação criminosa. Recetação agravada. Furto qualificado. Falsificação de documento agravada. Condução sem habilitação legal. Detenção de arma proibida. Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Prisão preventiva. DIAP de | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de doze arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, de recetação agravada, de furto qualificado, de falsificação ou contrafação de documento agravada, de condução sem habilitação legal, de detenção de arma proibida e de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, em data não concretamente apurada mas anterior a Fevereiro de 2018, um dos arguidos criou um grupo com o intuito de, em conjunto e com a colaboração de outros indivíduos, planear e executar a subtração de veículos ou a aquisição de veículo subtraídos, que depois desmantelavam e vendiam as respetivas peças, com o objetivo de obterem uma vantagem patrimonial e entre eles dividirem os lucros apurados. Na execução de tal plano, os arguidos atuavam de forma concertada, desempenhando funções e tarefas distintas no âmbito da atividade de furto e desmantelamento de veículos, procedendo depois à venda das peças a terceiros, assumindo um dos arguidos uma posição de liderança e a quem todos os outros arguidos obedeciam e reportavam todas as situações. Quatro dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, outros quatro a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e os restantes a TIR. O MP requereu a recolha de ADN aos arguidos, caso venham a ser condenados em pena concreta de prisão igual ou superior a três anos. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2019 Seminário 'Amar com Restrições' - JF S. Domingos de Benfica e PSP, 27NOV19. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que a Esquadra de Benfica e a Junta de Freguesia de São Domingos de Benfica vão organizar um Seminário sobre a Alienação Parental e os Conflitos Parentais e Suas Consequências para o Desenvolvimento das Crianças, com o tema “Amar com restrições”, que decorrerá no dia 27 de Novembro de 2019, no Centro Ismaili, com inscrição gratuita, divulgando-se cartaz. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2019 Acusação. Roubo. Rapto. Violação agravada. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de falsificação de documentos, um crime de rapto, dois crimes de roubo, um crime de burla informática, um crime de violação, um crime de gravações e fotografias ilícitas e uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, em novembro de 2018, o arguido abordou a ofendida num parque de estacionamento e mediante o uso de uma arma de fogo obrigou-a a entrar no veículo desta, conduzindo-o em seguida para local ermo, onde, contra a vontade da ofendida, a constrangeu a praticar consigo atos de natureza sexual, utilizando ainda a arma de fogo para a colocar na impossibilitar de lhe resistir ou fugir, privando-a da sua liberdade. Do modo descrito, mais se apropriou o arguido dos bens da ofendida, fazendo-os seus. O arguido foi acusado como reincidente, já que antes havia sido condenado em Tribunal numa uma pena de prisão pela prática, entre outos, de um crime de violação. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de TIR, estando atualmente preso à ordem de outro processo, no âmbito do qual foi condenado numa pena de 12 anos de prisão. O inquérito foi dirigido pelo MP junto da 4.ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste, coadjuvado pela Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2019 Acusação. Auxilio à imigração ilegal. Falsificação de documentos. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra um arguido, imputando-lhe a prática de 21 crimes de auxilio à imigração ilegal com intenção lucrativa e 36 crimes de falsificação de documentos, 13 dos quais documentos autênticos.
No mesmo inquérito, dezasseis outros arguidos beneficiaram do instituto da SPP, tendo cumprido as injunções impostas, pelo que, relativamente aos mesmos foram os autos arquivados. No essencial ficou suficientemente indiciado que, entre 2009 e 2019, o arguido decidiu elaborar e ceder, a troco de dinheiro, contratos de trabalho, declarações de vínculo laboral, recibos de vencimentos, inscrição e quotizações pagas à segurança social, por forma a facilitar e regularizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, que de outra forma o não conseguiriam. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 7 de maio de 2019. O M.P. determinou a comunicação ao MAI e à Segurança Social, tendo em vista o cancelamento das autorizações de residência e a perda de efeitos dos descontos realizados por forma a impedir o uso de benefícios sociais futuros. O inquérito foi dirigido pelo MP junto da 4.ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste, coadjuvado pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2019 Detenção. Associação de auxílio à imigração ilegal. Auxílio à imigração ilegal. Casamento ou união de conveniência. Extorsão. Ameaça agravada. Coação agravada. Sequestro. Falsificação. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foram detidos, a 08-11-2019 e posteriormente presentes ao JIC para primeiro interrogatório judicial, três arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de associação de auxílio à imigração ilegal, de auxílio à imigração ilegal, de casamento ou união de conveniência, de extorsão, de ameaça agravada, de coação agravada, de sequestro e de falsificação.
Os arguidos são oriundos de Portugal e do Bangladesh. Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, em data não concretamente apurada, mas anterior a 2014, criou uma associação com o objetivo de favorecer, a troco de dinheiro, a entrada de cidadãos nacionais de países fora do Espaço Schengen em território nacional, que sabia que não podiam legitimamente residir, permanecer e trabalhar no nosso país, agindo com o propósito e consciência de facilitar que tais cidadãos obtivessem autorização para permanecer no nosso país, através da celebração de casamentos com portuguesas que angariava propositadamente para o efeito. Na concretização do plano, dois dos arguidos, oriundos do Bangladesh, aderiram ao grupo, com vista a celebrarem casamento e beneficiarem do mesmo para regularizarem a sua situação em território de um qualquer país do Espaço Schengen, solicitando, para o efeito à arguida que lhes arranjassem duas jovens portuguesas com quem pudessem casar, como forma de regularizar a sua permanência em território nacional. Assim, em dezembro de 2014, a arguida apresentou uma proposta a dois indivíduos do sexo feminino que viviam em Portugal com dificuldades económicas, propondo-lhes que se deslocassem à Irlanda e aí casassem com uma pessoa estrangeira e ilegal em território europeu, recebendo em troca a quantia de € 5.000,00. Tais indivíduos do sexo feminino, viajaram algumas vezes até à Irlanda e, em 2015, casaram-se com os arguidos, recebendo, ambas em troca, cerca de €1.500,00. As vezes que foram à Irlanda, as duas ofendidas, pernoitaram em casa dos arguidos, os quais, à noite, lhes fechavam a porta do quarto à chave, para que elas não fugissem e, durante o dia, quando não havia necessidade de se deslocarem a nenhum serviço para tratarem de documentos, fechavam a porta da residência à chave, ficando trancadas em casa contra a sua vontade. Após os casamentos, por diversas vezes e com propósito de enriquecer o seu património à custa das ofendidas, os arguidos, dirigiram expressões ameaçadoras, compelindo-as, por medo, a entregar-lhes dinheiro, por ter receio pela sua vida e dos seus familiares. No primeiro interrogatório foi aplicada aos arguidos a medida de coação de prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4ª secção do DIAP de Sintra, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2019 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que foi detido e presente ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
O arguido é suspeito de, pelo menos desde finais do ano de 2014, se dedicar à atividade de compra e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, cocaína, no município do Seixal. Para o efeito, o arguido era contatado por telefone pelos vários consumidores, dirigindo-se depois para os locais combinados onde procedia à venda dos produtos estupefacientes. Na sequência da emissão de mandados de busca foram apreendidos na posse do arguido vários objetos, cocaína e cerca de €22.000,00 em dinheiro. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do Seixal do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP (EIC). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2019 Detenção. Roubo. Coação. Recetação. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, no dia 05.11.2019, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito, e presente ao JIC, no mesmo dia, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de dois crimes de roubo, um crime de roubo agravado, um crime de coação e um crime de recetação. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, juntamente com outros de identidade desconhecida, em comunhão de esforços, na via pública, agrediram as vítimas (e numa das vezes, ameaçaram com armas brancas), após o que se apoderam dos bens que estas consigo transportavam, colocando-se de seguida em fuga. O arguido criou numa da vítimas/ofendido medo e inquietação, por forma a constrangê-lo a retirar a queixa-crime que tinha apresentado. Mais, entrou na posse de um telemóvel subtraído a terceiro, conformando-se com tal e passando a atuar sobre o mesmo como seu legítimo dono Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da verificação do perigo de perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4.ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-11-2019 Família e Vulnerabilidade na Era Digital - FDUC, 11NOV19. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que o Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC) vai organizar o encontro 'Família e Vulnerabilidade na Era Digital', que decorrerá no dia 11 de novembro de 2019, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com inscrição gratuita mas obrigatória, divulgando-se cartaz. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-11-2019 Detenção. Abuso sexual de criança. Pornografia de menores agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 31.10.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de crimes de pornografia de menores agravado e de um crime de abuso sexual de crianças.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de 25 anos, em abril de 2019, conheceu a vítima, do sexo feminino, de 11 anos de idade, numa rede social, onde se encontram visíveis, o seu nome, fotografia e data de nascimento. A partir desta data, o arguido manteve conversas privadas de conteúdo sexual com a menor, enviando fotografias e vídeos pornográficos e recebendo fotografias e vídeos do mesmo cariz da mesma. O arguido tem pendente um processo, no âmbito do qual está indiciado pela prática de dois crimes de pornografia de menores agravado, tendo-lhe sido aplicada, a 3 de Maio de 2018, a medida de coação de apresentação periódica três vezes por semana. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, considerados os perigos concretos de perturbação do inquérito, continuação da atividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O inquérito foi dirigido pelo MP da 4ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-11-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detida e apresentada ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 04-11-2019, uma arguida, fortemente indiciada pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida residiu com o ofendido cerca de 10 meses, em união de facto, estando atualmente separados. Desde a separação que a arguida molesta psicologicamente o ofendido, nomeadamente e de forma persistente, liga-lhe, envia-lhe mensagens de forma contínua, persegue-o, assim como profere constantes ameaças verbais nas quais se dirige sobretudo contra a vida profissional e familiar daquele. A arguida ficou sujeita à medida de coação de prisão preventiva, por se julgar verificado, em concreto, forte perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção da 5.ª Secção do MP do Núcleo de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-11-2019 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido, que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado. No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 27 de agosto de 2019, na Quinta da Princesa – Cruz de Pau, o arguido, empunhado uma arma de fogo municiada, efetuou um disparo na direção do ofendido, atingindo-o na região tempero-parietal esquerda. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, resultaram para o ofendido lesões crânio-encefálicas que lhe determinaram a morte. Após o disparo o arguido abandonou o local. Foi emitido um Mandado de Detenção Europeu tendo o arguido sido detido na Holanda. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do DIAP do Seixal da Comarca de Lisboa. O MP teve a colaboração da PJ de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-11-2019 Acórdão. Roubo agravado. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Almada proferiu acórdão que condenou dois arguidos, pela prática do crime de roubo agravado, na pena de prisão efetiva 5 anos e 6 meses.
O tribunal deu como provado que, no dia 9.12.18, os arguidos, através de uma rede social, fizeram-se passar por indivíduos do sexo feminino para atraírem 2 ofendidos, com uma proposta sexual. Na sequência desse contacto, os arguidos abordaram as vítimas quando entravam num prédio do Monte da Caparica, em Almada, e nas escadas, com uma faca que lhes apontaram, desapossaram-nos de objetos e valores que transportavam. Os arguidos, já tinham antecedentes criminais, tendo já sido condenados pela prática de crimes de roubo em penas suspensas. Os arguidos tinham sido sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, situação que se mantém. O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Almada Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-11-2019 Detenção. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que foram detidos e presentes ao JIC para primeiro interrogatório judicial, dois arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de um crime de furto qualificado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, no período compreendido entre o dia 25 de Dezembro e o dia 31 de Janeiro de 2019, os arguidos, mediante combinação prévia, por terem conhecimento que os residentes estavam ausentes do território nacional e com o acordo de um menor de quinze anos que ali residia, introduziram-se numa moradia sita na Charneca da Caparica, onde se apoderaram de artigos de ourivesaria e de outros que ali se encontraram, de valor superior a €200.000,00, designadamente em cofres ocultos que vieram a ser arrombados pelos mesmos. Posteriormente e até 31 de Maio de 2019, procederam à respectiva venda, pese embora alguns objetos ainda tenham vindo a ser recuperados. Aos arguidos foram aplicadas as medidas de coação de TIR, obrigação de apresentação periódica, a realizar duas vezes por semana, na autoridade policial da área de residência e proibição de se ausentarem para o estrangeiro, ou não se ausentarem sem para tal serem expressamente autorizados, devendo ambos os arguidos procederem à entrega dos passaportes que possuam à guarda do Tribunal. A investigação prossegue sob a direção do Núcleo de Almada da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-10-2019 Detenção. Auxílio à imigração ilegal. Associação de auxílio à imigração ilegal. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detida e presente ao JIC, no dia 28.10.2019, uma arguida indiciada pela prática de quatro crimes de auxílio à imigração ilegal e um crime de associação de auxílio à imigração ilegal. Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida planeou e colocou em prática um esquema que consistia em, com regularidade, facilitar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros, que não reúnem as devidas condições, no espaço europeu, fazendo-o transitar por diversos locais, incluindo Portugal. Em execução do planeado, a arguida, de nacionalidade estrangeira e funcionária da TAP, adquiria passagens aéreas para um destino que não exigisse qualquer visto de entrada, com escala em Lisboa, de modo a permitir a cidadãos, à chegada ao nosso país, apresentarem-se junto das autoridades, sem documentos, requerendo proteção jurídica internacional, designadamente asilo. No dia 26-10-2019, pelo modo descrito, quatro cidadãos estrangeiros (dois maiores e dois menores de idade) chegaram ao Aeroporto de Lisboa, acompanhados pela arguida, as quais de imediato os deixou, dirigindo-se em seguida ao posto de fronteira, a fim de entrar em território nacional, levando consigo os passaportes e os cartões de embarque daquelas pessoas. Abordadas pelo SEF os cidadãos estrangeiros acabaram por identificar a arguida. À arguida foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP na 11. ª Secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação do SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-10-2019 Acusação. Homicídio qualificado. Violência doméstica agravado. Violação de domicílio agravado. DIAP da Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de um arguido pela prática de crimes de homicídio qualificado, de violência doméstica agravado e de violação de domicílio agravado.
No essencial está indiciado que o arguido, no decurso do relacionamento amoroso que manteve com a ofendida, agrediu-a física e psicologicamente, mesmo em frente dos filhos desta. Depois de terminada a relação, o arguido continuou a manter sentimentos de ciúmes e de posse relativamente à vítima, controlando os seus passos, entrando na sua residência, contra a sua vontade, telefonando-lhe com frequência, não aceitando o fim da relação nem que a vitima andasse com outro homem, ameaçando que a mataria. No entanto, a ofendida, no final de 2018, encetou relacionamento amoroso com outro individuo, o que fez com que o arguido, ao tomar conhecimento de tal facto, no dia 11.01.2019, se dirige-se à residência daquela, arrombou a porta de entrada, dirigiu-se à vitima, desferiu-lhe murros e pontapés nas pernas, tronco e face, atirou-a contra as paredes, móveis e eletrodomésticos e desferiu-lhe pancadas na cabeça, deixando-a inanimada na sala e a sangrar, abandonando de seguida o local, provocando-lhe lesões que lhe determinaram a morte. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva. A investigação foi efetuada sob a direção do MP do DIAP-Núcleo de Almada, Comarca de Lisboa. O Ministério Público foi coadjuvado, nesta investigação, pela Polícia Judiciária de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-10-2019 Detenção. Homicídio tentado. Condução sem habilitação legal. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 25.10.2019, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de cinco crimes de homicídio na forma tentada, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida.
No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 13 de outubro de 2019, em Belas, o arguido, de 18 anos de idade, de nacionalidade estrangeira, dirigiu-se a um encontro com um dos ofendidos, com o qual tem um diferendo, conduzindo um veículo automóvel sem ser titular de carta de condução. Encontrou a vítima com mais 4 indivíduos, ao que abriu o vidro da viatura e, empunhando uma arma de tipo “caçadeira”, efetuou dois disparos na direção do grupo, atingindo quatro dos ofendidos, que sofreram dores nas zonas atingidas, tendo necessitado de tratamento hospitalar, no entanto, por razões alheias à vontade do arguido, tais lesões não foram aptas a sua provocar a morte. De seguida, o arguido colocou-se em fuga. No dia 16 de outubro de 2019, o arguido, juntamente com outros 2 indivíduos, deslocaram-se a Queluz onde avistaram o mesmo individuo, que não tinha sido atingido no dia 13 de outubro, efetuando um disparo, com uma arma de tipo caçadeira, na direção do mesmo que apenas não o atingiu, por razões alheias à sua vontade. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificar, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção da 4ª secção do Núcleo de Sintra do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. O MP foi coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-10-2019 Detenção. Violência doméstica agravada. Prisão preventiva. DIAP de Mafra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detida e apresentada ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 23-10-2019, uma arguida, fortemente indiciada pela prática de um crime de violência doméstica agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, de nacionalidade estrangeira, residiu com o ofendido cerca de um ano, em união de facto, estando atualmente separados. Desde o início do relacionamento e após a separação que a arguida molestou física e psicologicamente o ofendido. Numa das situações, a arguida atirou com álcool para o corpo do ofendido, tendo-o atingido com o líquido na cara, pescoço, mãos e braços e, logo de seguida, incendiou-o. Em virtude da atuação da arguida o ofendido apresentava queimaduras de 2º grau na face direita, pescoço, braço direito e mãos e queimadura de cílios do olho direito. A arguida ficou sujeita à medida de coação de prisão preventiva, proibição de contactos com o ofendido, mesmo em estado de reclusão, por se julgar verificado, em concreto, forte perigo de continuação da atividade criminosa e de fuga. A investigação prossegue sob a direção do MP do Núcleo de Mafra do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-10-2019 Detenção. Roubo agravado. Sequestro. Detenção de arma proibida. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de roubo agravado, de sequestro e de detenção de arma proibida.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no dia 23 de Julho de 2019, em comunhão de esforços e intentos, com outros indivíduos não identificados, encapuzados, de rosto tapado e de luvas calçadas, foram no encalço de um empregado de uma empresa tabaco, entrando em estabelecimento comercial em Almada. Nesse local, rodearam-no, apontaram-lhe uma arma de fogo transformada à cabeça, e puxaram-no até ao veículo ligeiro de mercadorias em que se fazia transportar. De seguida, entraram todos dentro da viatura e saíram do local, sendo que dois deles desferiram diversos pontapés no corpo da vítima. Após, deslocaram-se até um local ermo, em Almada, retiraram a vítima do interior da viatura e colocaram-no de joelhos e cabeça debruçada, ao mesmo tempo que um deles lhe apontava a arma à cabeça. Os outros indivíduos retiraram do interior do veículo as embalagens de tabaco, num total de 1874 maços com o valor de € 8514,10, e o dinheiro, no valor aproximado de € 990,00, em notas e moedas do BCE, aí transportados, abandonando em seguida o local. Foram entretanto, surpreendidos pela PSP, tendo sido recuperado um total de 1862 maços de tabaco no valor de € 8458,10, e a quantia monetária total de € 665,00. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo não está em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do DIAP do Ministério Público de Almada do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-10-2019 Detenção. Abuso sexual de criança. Sequestro. Perseguição. Prisão preventiva. DIAP Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 24.10.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de três crimes de abuso sexual de crianças, um crime de sequestro e um crime de perseguição.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de 20 anos de idade, de nacionalidade estrangeira, conheceu a vítima, do sexo feminino, de 12 anos de idade, estrangeira, numa rede social em janeiro de 2019. A partir desta data, o arguido passou a abordar a menor em todos os locais onde esta se encontrava, perseguindo-a por diversas vezes com o propósito de assediar a menor, bem sabendo que com o seu comportamento lhe causava medo e inquietação. Em três situações o arguido manteve relações sexuais com a ofendida e numa das ocasiões, manteve-a no interior de um quarto, privando-a da sua liberdade, durante 3 dias, mesmo sabendo que os pais a procuravam e se encontravam preocupados com o seu bem-estar. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificarem, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e de fuga. O processo não se encontra em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pela 2ª secção do MP do DIAP de Lisboa/Sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-10-2019 Detenção. Violação. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL Informa, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 23.10.2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de violação e de roubo.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no dia 18.10.2019, contactou a ofendida através de um anúncio, combinando um encontro no Linhó, onde a obrigou a manter relações sexuais de cópula completa e de coito oral, sem o consentimento da vítima. Quando terminou, o arguido começou a remexer na mala da ofendida onde encontrou uma carteira com o total de € 3.000,00, retirou uma nota de € 10,00 que atirou para cima da vítima e guardou o resto do dinheiro consigo, fazendo-o seu. O arguido já tinha sido condenado por crimes da mesma natureza e cumpriu pena de prisão O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se verificar, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. O inquérito foi dirigido pelo MP da 4.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-10-2019 Detenção. Burla. Prisão preventiva. Diap de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detida, no Luxemburgo, uma arguida, no dia 22.10.2019, na sequência de mandados de detenção Europeus. Presente ao JIC, no dia 24.10.2019, para primeiro interrogatório, a arguida foi indiciada pela prática de três crimes de burla agravada. Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida juntamente com outros arguidos delineou um plano que consistia em vender a terceiros, ofendidos, diamantes que sabiam ser falsos, fazendo-os acreditar serem verdadeiros e um bom investimento, obtendo desse modo proveitos económicos a que sabiam não ter direito, causando o correspondente prejuízo aos ofendidos. À arguida foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da verificação do perigo de fuga. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4.ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-10-2019 Detenção. Violência Doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido no dia 23.10.2019, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito, e presente ao JIC, no dia 25.10.2019, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravada. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, casado com a ofendida, desde 2005 e com maior intensidade nos últimos anos, ameaça-a e agride-a física e psicologicamente (dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração). Fá-lo no interior da residência e perante a filha de ambos. Ao arguido foram aplicadas as medidas de coação de proibição de contactos, por qualquer meio, com a vítima e de permanência na residência e nas proximidades desta, fixando-se uma distância de 500 m, devendo tais medidas ser fiscalizadas com recurso a meios de vigilância eletrónica, em razão da verificação do perigo de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2019 Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos monitorizada. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC, a 23.10.2019, para primeiro interrogatório judicial, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, residiu com a ofendida de novembro de 2016 a outubro de 2018, em união de facto, estando atualmente separados. No decurso da relação entre ambos, bem como após o términus da mesma, o arguido, revela um ciúme em relação a todas as pessoas com quem a ofendida convive, perseguindo-a para todo o lado, assim como a agride física e psicologicamente. O arguido ficou sujeito à medida de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com a vitima, proibição de permanência na residência, no local de trabalho e nas proximidades destes, fixando- se uma distancia de 500 metros, com fiscalização através de meios de vigilância eletrónica por se verificarem, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da Amadora do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2019 Detenção. Violência doméstica agravada. Ofensa à integridade física agravada. Ameaça agravada. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 23-10-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica, ofensa à integridade física agravada e ameaça agravada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 22 anos de idade, que padece de anomalia psíquica, habita com a sua mãe e sua avó, esta última com 74 anos de idade. No dia 21 de outubro de 2019, o arguido proferiu ameaças de morte à sua mãe e agrediu-a fisicamente, assim como maltratou psicologicamente a sua avó. O arguido ficou sujeito à medida de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com as vitimas (mãe e avó) e proibição de permanência na residência onde o crime foi cometido ou onde habitava com as vítimas, por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2019 Detenção. Violência doméstica agravada. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 23-10-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, de 22 anos, residia com a sua mãe, a qual padece de vários problemas de saúde, e um irmão de 19 anos de idade. Desde há cerca de 3 anos que o arguido tem infligido maus-tratos psicológicos à ofendida e ao irmão, perturbando-os na sua liberdade e segurança, tendo os mesmos medo de residir e de estar na sua própria casa. O arguido ficou sujeito à medida de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida, sua mãe, e com o irmão, proibição de permanecer na residência e no local de trabalho da ofendida e nas proximidades destes e proibição de se aproximar da escola do irmão, por se julgar verificado, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, nas vertentes de aquisição, conservação ou veracidade da prova. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo da Amadora, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 23-10-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, viveu com a sua companheira como se de marido e mulher se tratassem durante 5 anos, tendo-se separado em Janeiro de 2019. Em 17 de Setembro de 2019, o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no âmbito dos presentes autos, por estar fortemente indiciado a prática de um crime de violência doméstica e um crime de furto, cometidos pelo arguido contra a vítima, tendo sido sujeito às medidas coativas de proibição de contacto com a vítima, diretamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio (telefone, eletrónico, etc…),e à proibição de se aproximar da residência da vítima ou de aí permanecer, medidas sujeitas a fiscalização eletrónica. Em 20 de Setembro de 2019, foi deduzida acusação nos presentes autos. Sucede que, não obstante tal medida de coação, o arguido nos dias 9 e 16 de Outubro de 2019, contactou a vítima, diretamente ou por interposta pessoa e dirigiu-lhe expressões intimidatórias, bem sabendo que desta forma causava temor e inquietação à vítima. A 23 de outubro de 2019, foi o arguido submetido a novo interrogatório judicial tendo ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com a vítima, por se verificar em concreto o perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do DIAP/Núcleo de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-10-2019 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 22.10.2019, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado.
No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no dia 21 de Outubro de 2019, no Miratejo, após uma troca de palavras com o ofendido, agrediu-o com um murro na cara. De seguida, o ofendido fugiu para o interior do seu prédio, tendo o arguido ido no seu encalço e quando o apanhou desferiu-lhe uma cabeçada, provocando a sua queda, ao que o arguido agarrou a vítima por uma das pernas, arrastando-o pelas escadas até ao exterior do edifício, tendo o ofendido durante o percurso embatido com a cabeça nos vários degraus. Já no exterior, enquanto o ofendido permanecia caído no chão, o arguido pegou em várias pedras da calçada e arremessou-as contra a cara e a cabeça daquele, bem como lhe desferiu vários pontapés na zona da cabeça. Em consequência das agressões o ofendido sofreu várias lesões que foram causa direta e necessária da sua morte. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do Ministério Público do DIAP do Seixal da Comarca de Lisboa. O MP teve a coadjuvação da PJ de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-10-2019 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 22.10.2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de cinco crimes de roubo, na forma tentada, e de um crime de roubo, na forma consumada.
No essencial ficou suficientemente indiciado que o arguido, de nacionalidade estrangeira, juntamente com outros indivíduos não identificados, no período compreendido entre 30.05.2019 e 02.10.2019, acordaram entre si abordar transeuntes na via pública para lhes subtrair valores monetários, se necessário agredindo-os fisicamente, de forma a neutralizarem-nos, o que fizeram, apropriando-se dos valores dos ofendidos que abordavam e molestando-lhes o corpo e a saúde. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. A investigação prossegue sob a direção da 4ª Seção de Sintra do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-10-2019 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito, e presente ao JIC, no dia 19.10.2019, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, no dia 9 de Junho de 2019, em Arrentela – Seixal, na sequência de uma troca de palavras com o ofendido, empunhou uma arma de fogo e efetuou um disparo na direção da vítima, atingindo-a na zona da anca, após o que abandonou o local. Em consequência da conduta do arguido o ofendido sofreu ferida perfurante na anca esquerda com fratura do osso ílio público, tendo o projétil ficado alojado na bacia. A zona atingida aloja órgãos vitais. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP do Seixal /Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-10-2019 Acusação. Burlas simples e qualificadas. Falsificação ou contrafação de documento. Burla informática e nas comunicações. Acesso ilegítimo. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra uma arguida, imputando-lhe a prática de 3 crimes de burla simples, 51 crimes de burla qualificada, 22 crimes de falsificação ou contrafação de documento; 21 crimes de burla informática e nas comunicações e 14 crimes de acesso ilegítimo.
No essencial ficou suficientemente indiciado que em 2001, a arguida delineou um plano, que executou até 2016, que consistia em determinar pessoas a entregar-lhe montantes pecuniários, fazendo-os crer que se destinavam a efetuar a subscrição de apólices de seguro e/ou a compra de moeda estrangeira e outros investimentos (que a arguida sabia serem inexistentes). Para tanto arguida aproveitou-se da circunstância de trabalhar como agente externa vinculada de um banco (competindo-lhe auxiliar e aconselhar os clientes acerca das condições dos investimentos financeiros), e de ter estabelecido uma relação de confiança com os ofendidos, criando neles a convicção de que as aplicações financeiras e apólices de seguros eram verdadeiros. Por forma a convencer os ofendidos, a arguida entregava-lhe cheques, como forma de garantia dos supostos investimentos (os quais apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão) e devolvia-lhes quantias como se se tratassem de juros dos supostos investimentos. Mais, elaborou documentos que sabia não corresponderem à realidade, com o propósito concretizado de convencer os ofendidos da veracidade da sua atuação, e utilizou códigos pessoais de acesso ao sistema homebanking das contas bancárias tituladas pelos ofendidos para, sem autorização, efetuar transferências bancárias para as suas próprias contas e para as contas bancárias de outros ofendidos, mediante a introdução dos respetivos códigos, bem sabendo tratarem-se de dados confidenciais protegidos por lei, para dessa forma encobrir a sua conduta. Com tal atuação a arguida logrou apropriar-se de elevadas quantias monetárias que usou em benefício próprio, por via do engano aos ofendidos. A arguida encontra-se sujeita à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP junto da 3.ª Secção do DIAP de Lisboa/sede, coadjuvado pela Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-10-2019 Detenção. Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Resistência e coação sobre funcionário. Evasão. Medidas de coação. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e, posteriormente, presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, um arguido, que ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de crimes de tráfico de menor gravidade, de resistência e coação sobre funcionário e de evasão.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido dedicava-se à venda de produtos estupefacientes (cocaína e heroína), na localidade do Monte da Caparica, em Almada. No dia 17/10/2019, cerca das 15H30, quando o arguido procedia à venda de cocaína, com o peso bruto de 0,3gr., recebendo como contrapartida quantia monetária, foi surpreendido por militares da GNR. O arguido encetou fuga, tendo arremessado contra um deles uma garrafa de vidro, a qual apenas não lhe acertou por facto alheio à sua vontade, por forma a impedir a ação de detenção. Ainda assim, veio instantes após a ser intercetado e, no momento em que já estava detido, algemado e sob a alçada da GNR, voltou a fugir, vindo mais tarde a ser intercetado por populares presentes no local. Foi aplicada ao arguido a medida de coação de TIR, apresentações periódicas duas vezes por semana, proibição de permanência na rua onde foi encontrado a fazer a comercialização de produto estupefaciente e proibição de contactos com o consumidor. O processo segue para julgamento sob a forma sumária. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2019 “Operação Rota do Cabo”. Detenções. Prisão preventiva. Suspensão de funções. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 13 do artº 86 do CPP, o MP informa o seguinte: na sequência da notícia de 15.10.2019, os 23 arguidos detidos foram presentes a 1º interrogatório judicial, tendo sido determinada a prisão preventiva de um dos arguidos, tendo os restantes saído em liberdade com as medidas de coação de termo de identidade e residência, suspensão de funções, proibição de contactos, proibição de frequentar instalações ou serviços, por qualquer meio, do SEF, AT e ISS, e apresentações semanais no posto policial da área da sua residência.
A investigação prossegue sob a direção do MP na 4ª secção do DIAP de Lisboa/Sede com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-10-2019 Detenções. Buscas. Operação Rota do Cabo. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se que foram realizadas, esta terça-feira, cerca de seis dezenas de buscas no âmbito de um inquérito dirigido pelo Ministério Público do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa. As buscas, das quais 45 domiciliárias, decorreram em vários locais, incluindo em alguns organismos públicos e em três escritórios de advogados.
No decurso das diligências foram efetuadas 22 detenções. Os detidos serão presentes ao Tribunal de Instrução Criminal para aplicação das medidas de coação. No âmbito do inquérito investigam-se, designadamente crimes de associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, abuso de poder, corrupção e branqueamento. Na operação estiveram envolvidos três magistrados do Ministério Público, três juízes de Instrução Criminal; três representantes da Ordem dos Advogados e 280 elementos da Polícia Judiciária. A investigação foi efectuada sob a direção do MP na 4ª secção do DIAP de Lisboa/Sede com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-10-2019 Detenção. Associação criminosa. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que no âmbito de um inquérito em que se investigam factos suscetíveis de integrarem, a prática dos crimes de furto qualificado e de associação criminosa, foram emitidos vários mandados de detenção europeu e internacional, que resultaram na detenção em Barcelona de uma arguida, de nacionalidade estrangeira, a qual foi entregue às autoridades portuguesas e apresentada ao JIC no dia 10.10.2019.
No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, em co-autoria com outros cinco suspeitos já identificados, no dia 13 de Janeiro de 2019, no interior de um estabelecimento hospitalar sito em Lisboa, apropriou-se de nove equipamentos topo de gama de endoscopia e colonoscopia, avaliados em mais de 200 mil euros, numa prática criminosa organizada que também atuou em diversos países na europa e cujo valor dos furtos ascende a mais de 60 milhões de euros, equipamentos que teriam como destino vários países da América latina. Foi aplicada à arguida a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do Ministério Público do DIAP da Comarca de Lisboa – Direção, com a coadjuvação da Policia Judiciária do Porto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-10-2019 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que foram detidos e presentes ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, dois arguidos, fortemente indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Os arguidos são suspeitos de se dedicarem desde data não concretamente apurada, mas anterior a 18.06.2019, à atividade de venda de substâncias estupefacientes na zona do Monte da Caparica, Trafaria e Almada e, de no âmbito dessa atividade, terem acordado entre si na realização, por um deles, de uma viagem ao Brasil, com o objetivo de adquirir e transportar para Portugal cocaína em estado puro (pasta base), a qual após, já em território nacional seria devidamente preparada com outros produtos associados (redrate, neo-sineferina, cafeína e outros), por forma a fazer aumentar exponencialmente a sua quantidade, que após seria dividida e destinada à venda, em doses individuais (quartas) aos consumidores que os procurassem para o efeito. Na prossecução desses intentos, tal viagem veio a realizar-se no final do mês de Setembro de 2019, conseguindo um dos detidos, na execução do plano gizado, adquirir cocaína em estado puro (pasta base), com o peso aproximado de três quilogramas, a qual, após a futura divisão nos moldes acordados ascenderia a quantidade de produto estupefaciente correspondente a mais do que um milhão de euros. Fê-la transportar até território nacional em mala com fundo falso e de forma oculta, vindo a ser intercetado, após ter transposto as portas do Aeroporto em Lisboa e, por isso, detido no passado dia 8 de Outubro de 2019. Para além disso, os arguidos tinham nas suas residências produto estupefaciente devidamente divido e acondicionado e destinado a ser vendido a quem o solicitasse, além de bens, objetos e substâncias destinados a preparar a substância estupefaciente para a venda, e quantias monetárias avultadas. Aos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público de Almada do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da GNR- Destacamento da Charneca da Caparica (NIC). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-10-2019 Detenção. Violência doméstica agravado. Violação. Sequestro agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido, a 10-10-2019 e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica agravado, de violação e de sequestro agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 38 anos de idade, vive com a sua companheira como se de marido e mulher se tratassem, desde pelo menos o ano de 2015. Desde o início do relacionamento que o arguido a molesta física e psicologicamente. Durante o período referido o arguido, fazendo uso de uma faca, apontou-a à ofendida e obrigou-a manter relações sexuais com ele. Outras vezes, o arguido manteve a ofendida retida no interior da sua habitação do casal, sendo que numa dessas ocasiões, o arguido deixou a ofendida fechada em casa, durante uma semana, sem dinheiro e sem qualquer tipo de alimento. O arguido tinha sido absolvido da prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da ofendida, por factos praticados entre o ano de 2015 e 15 de outubro de 2016. Neste momento o arguido encontra-se a ser julgado no âmbito de outro processo, pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da ofendida, por factos praticados após 15 de outubro de 2016 até 14 de setembro de 2018. No primeiro interrogatório foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de perigo de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-10-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, no dia 09.10.2019, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, casado com a ofendida, e que se encontrava a ser julgado pela prática do mesmo crime contra a ofendida, por factos ocorridos entre 2015 e dezembro de 2017, no decurso do julgamento e após a ofendida ali ter prestado declarações (em setembro de 2019), telefonou à ofendida dizendo que a matava caso não desistisse do processo, enviou-lhe fotografias de pessoas deitadas numa morgue, telefonou-lhe cerca de 90 vezes, entre outras, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da verificação do perigo de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-10-2019 Despacho de pronúncia. Titular de cargo político. Prevaricação e abuso de poder, agravados. TIC - DIAP do Funchal/Comarca da Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por considerar haver forte probabilidade de condenação em julgamento, o Juiz de Instrução Criminal do Funchal, proferiu, no dia 9 de outubro de 2019, decisão de pronúncia contra um arguido, confirmando todos os factos descritos na acusação deduzida pelo MP e respetivo enquadramento jurídico-penal.
O arguido foi pronunciado pela prática de um crime de prevaricação e outro de abuso de poder, de titular de cargo político, ambos agravados. No essencial resultou indiciado que, em 2005 e 2006, o arguido, na qualidade de Secretário Regional responsável pelo setor das Pescas, ciente de que a cooperativa de armadores da Região estava a incumprir os seus compromissos financeiros por financiamento bancário e que a Região, por via do aval que tinha dado à mesma operação financeira, estava a arcar com os encargos de tal financiamento, decidiu-se a aceitar a proposta da dita cooperativa de vender licenças de pesca de atum rabil, espécie muito apreciada pelo mercado asiático, a sete embarcações japonesas e chinesas, simulando que tal pesca era efetuada a coberto de contratos de afretamento e fundamentadas na transferência de tecnologia, de modo a contornar os impedimentos da Política Comum das Pescas e a iludir as medidas europeias de proteção dos recursos haliêuticos, bem como as recomendações da ICCAT - Comissão Internacional para Conservação dos Tunídeos do Atlântico, às quais a UE está vinculada. Como tal não foram pelas embarcações em causa cumpridas nenhuma das normas do ICCAT, designadamente e entre outras, tais embarcações não tinham os obrigatórios equipamentos de monitorização, não reportavam a localização nem comunicavam as capturas, factos que só por si eram suficientes para revogar tais licenças, sendo que as licenças supostamente concedidas apenas para o atum rabil foram na verdade emitidas para toda a espécie de tunídeos. Acresce que em 23.04.2006 a Marinha Portuguesa verificou que uma das embarcações japonesas, apesar de só ter licença para pescar atum, tinha a bordo 9 ton. de espadarte, 500 kg. de barbatanas de tubarão e 100 kg de dourado, tudo sem evidência de escrituração no diário de pesca. O inquérito esteve a cargo do DIAP do Funchal e da PJ e esteve suspenso por falta de autorização parlamentar para constituir o denunciado na qualidade de arguido. O processo segue para julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-10-2019 Detenção. Furto qualificado. DIAP de de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, um arguido fortemente indiciada pela prática de quatro crimes de furto qualificado. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, entre o dia 4 de Junho e o dia 28 de Julho de 2019, introduziu-se, através de arrombamento, em residências sitas na Costa da Caparica e na Charneca da Caparica, Almada, delas retirando e fazendo seus, eletrodomésticos, material informático diverso, relógios, ouro, dinheiro, entre outros. O processo não se encontra em segredo de justiça. O arguido ficou sujeito a prisão preventiva, conforme promoção do Ministério Público. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Almada/Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da GNR-Destacamento de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-10-2019 Acusação. Burla qualificada. Corrupção ativa e passiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra dois arguidos, imputando a um a prática de dois crimes de burla qualificada e um crime de corrupção ativa, e a outro, um crime de corrupção passiva.
O MP requereu ainda que o primeiro arguido fosse considerado delinquente por tendência e reincidente e que ao segundo fosse aplicada a pena acessória de proibição do exercício de funções. No essencial ficou suficientemente indiciado que o primeiro arguido, arrogando-se a qualidade de colaborador de uma empresa ou de outras a ela ligadas, invocando uma falha no sistema informático, via telefone, solicitava que fosse efetuada uma ligação remota, através de um software, ao terminal onde se encontrava instalado. Uma vez efetuada a ligação, se necessário através de terceiros alheios aos factos, dava instruções de remessa de valores monetários, como se tratassem de meros testes do sistema informático, que seriam cancelados, o que não ocorria, diligenciando depois pelo levantamento dos valores remetidos. O arguido sabia que as remessas de dinheiro que determinou, por si ou através de pessoas que usou para o efeito, não tinham sido autorizadas, criando a aparência de se tratarem de meros testes informáticos, sérios, logrando desse modo enganar os agentes das empresas. Com tal atuação este arguido obteve uma vantagem patrimonial indevida, no valor de €42.890,65. O MP pediu o perdimento de tal valor a favor do Estado. O segundo arguido, guarda prisional num estabelecimento prisional, após travar conhecimento com o primeiro arguido, ali recluso, e sabendo que este tinha telemóveis consigo, ajudou-o na aquisição de material informático e criou condições para que este os mantivesse, assim como aos telemóveis, permitindo desse modo ao arguido recluso acesso ao exterior. Com tal atuação o arguido violou os deveres funcionais inerentes ao cargo público que lhe estava confiado, em benefício próprio e do recluso, tendo obtido como contrapartida uma vantagem patrimonial indevida no valor de €750,00. O MP pediu o perdimento de tal valor a favor do Estado. O primeiro arguido atuou de forma a condicionar o segundo arguido e, assim, obter favores a que não tinha direito, em benefício próprio. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP junto da 9.ª Secção do DIAP (Distrital) de Lisboa/sede, coadjuvado pela Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-10-2019 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Ofensa à integridade física qualificada. Detenção de arma proibida. Dano agravado. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 2.10.2019, oito arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de homicídio qualificado na forma tentada, ofensa à integridade física, ofensa à integridade física qualificada, detenção de arma proibida, dano simples e dano agravado. No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, os 8 arguidos são suspeitos de, no dia 23 de Agosto de 2019, cerca das 21h30m, no interior de um estabelecimento comercial de restauração, situado em Paio Pires, terem agredido os funcionários que ali se encontravam, bem como terem arremessado garrafas, cadeiras e mesas, danificando-as e partindo o vidro do estabelecimento, causando vários prejuízos. Nesse dia, antes de abandonarem o referido estabelecimento, um dos arguidos ainda efetuou disparos para o ar com uma arma de fogo. No seguimento destes acontecimentos, e como forma de retaliação, os arguidos, munidos de armas de fogo, deslocaram-se no dia 27 de Agosto de 2019, pelas 17h30m, a um prédio localizado em Paio Pires, com o intuito de matar o proprietário do estabelecimento onde haviam estado no dia 23 de Agosto de 2019. Ali chegados, todos os arguidos efetuaram vários disparos na direção das janelas do prédio, que atingiram quatro frações onde se encontravam os seus habitantes, os quais não foram atingidos por motivos alheios à vontade dos arguidos. Os disparos provocaram vários danos nas habitações, bem como numa viatura automóvel que se encontrava estacionada no local. Aos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do Ministério Público do Seixal do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-10-2019 Detenção. Pornografia de menores. Prisão preventiva em estabelecimento hospitalar. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no artigo 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 02.10.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de um crime de pornografia de menores.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de 27 anos, no dia 1 de Outubro de 2019, apresentou-se voluntariamente na esquadra da PSP, sita no Cacém, manifestando sentir desejos sexuais com menores e que progressivamente vem idealizando a consumação dos mesmos. Para tanto, havia adquirido e detido imagens e vídeos de menores em poses pornográficas, com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem como para os ceder a terceiros. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva em estabelecimento hospitalar, considerados os perigos concretos de perturbação do inquérito na vertente da aquisição de conservação da prova, continuação da atividade criminosa e o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pelo MP da na 4ª Secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2019 Acusação. Violação agravada tentada. DIAP de Almada /Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime de violação agravado, na forma tentada.
No essencial ficou suficientemente indiciado que o arguido, no dia 15 de Janeiro de 2019, abordou uma menor de 14 anos de idade, que regressava da escola, agarrou-a pelo braço, puxou-a, levou-a para local ermo, onde contra a vontade desta tentou manter com a mesma relações sexuais, o que apenas não conseguiu devido à intervenção de terceiros. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP de Almada DIAP da Comarca de Lisboa, coadjuvado pela Polícia Judiciária de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 27-09-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, que tem a visão diminuída em oitenta e cinco por cento, em data não apurada de 2015, posterior a Novembro, permitiu que a arguida viesse ocupar um quarto na sua habitação. Decorrido cerca de um mês, contra o consentimento e vontade da vítima, a arguida trouxe para habitar consigo o arguido, seu namorado. Desde esta data que os arguidos maltratam física e psicologicamente o ofendido, sabendo os arguidos que por força da incapacidade visual da vítima, esta não tinha qualquer capacidade séria de oferecer oposição à atuação concertada dos arguidos. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de perturbação do inquérito da ordem pública e de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-10-2019 Detenção. Homicídio qualificado tentado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido (fora de flagrante delito pela Policia Judiciária), no dia 24 de setembro de 2019, e presente ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, no dia 24.09.2019, um arguido, fortemente indiciada pela prática de seis crimes de homicídio qualificado, na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no dia 23 de setembro de 2019, pelas 07h00, nas imediações do estabelecimento de diversão noturna “Kremlin”, sito, em Lisboa, praticou factos integrantes dos referidos crimes. O arguido ficou sujeito a prisão preventiva, conforme promoção do Ministério Público. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-10-2019 Atualização. Pronúncia. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 30.05.2019, a PGDL informa que no âmbito da instrução do processo de homicídio de militar no estabelecimento Prisional da Carregueira foi, no dia 27.09.2019, proferido despacho de pronúncia nos exatos moldes constantes da acusação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-10-2019 Acusação. Tráfico de estupefaciente. Detenção de arma proibida. Coação. Introdução em lugar vedado ao público. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 03.04.2019 a PGDL informa:
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de seis arguidos pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, de detenção de arma proibida, de coação e de introdução em lugar vedado ao público. No essencial está indiciado que, desde data anterior ao fim de março de 2019 que 5 dos arguidos organizando-se entre eles estabeleceram, de comum acordo, as atribuições de cada um para conseguirem vender o produto estupefaciente, nomeadamente haxixe, auferindo contrapartidas monetárias. Em março de 2019 foram apreendidas aos arguidos grandes quantidades de haxixe e uma arma de fogo. Quatro dos arguidos encontram-se em prisão preventiva. O MP requereu: - A recolha de ADN aos arguidos, caso venham a ser condenados em pena concreta de prisão igual ou superior a três anos; - A aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional relativamente a 3 dos arguidos. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4.ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação da PSP de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-09-2019 Detenção. Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida. No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no dia 12 de Novembro de 2018, cerca das 6h, na Amora, junto a um bar, na sequência de desentendimento com o ofendido, efetuou pelo menos três disparos com um revólver na direção deste, que o atingiram na mão e na região do abdómen e do tórax. Como consequência dos disparos o ofendido sofreu várias lesões idóneas a provocar-lhe a morte. Após os disparos, o arguido abandonou o local, não tendo sido possível apurar o seu paradeiro pelo que foram emitidos mandados de detenção pelo Ministério Público. Após a localização do arguido, foi o mesmo detido e apresentado a 1º interrogatório judicial tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do Ministério Público do DIAP do Seixal da Comarca de Lisboa. O MP teve a coadjuvação da PJ de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-09-2019 Detenção. Violência doméstica. Violação. Sequestro. Lenocínio. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido, a 20-09-2019, e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, dois crimes de violação, dois crimes de sequestro e um crime de lenocínio.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 45 anos, casado desde 2014 com a ofendida, com quem tem dois filhos menores, desde o início do relacionamento que a agride física e psicologicamente e na presença dos filhos do casal. Durante o período referido o arguido, por duas vezes, manteve relações sexuais com a ofendida contra a sua vontade, dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração e ameaçando-a de morte. Outras vezes o arguido manteve a ofendida retida no interior da habitação do casal, sem permitir que a ofendida saísse da mesma, efetuando filmagens em que a vítima se encontrava nua, humilhando-a. Além do mais, o arguido colocou anúncios publicitários que anunciavam serviços sexuais prestados pela ofendida, sua mulher, a fim de fomentar, proporcionar e favorecer a prática de atos sexuais remunerados, por parte da vítima, beneficiando aquele dos proventos económicos gerados por esses relacionamentos sexuais remunerados. No primeiro interrogatório foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de prisão preventiva e, ainda, a de proibição de contactos com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio ou por interposta pessoa, por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito. A investigação prossegue sob a direção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-09-2019 Acusação. Contrabando qualificado continuado. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de onze arguidos, dois deles, pessoas coletivas, estas pela prática de um crime de contrabando qualificado continuado e as pessoas singulares pela prática de um crime de contrabando qualificado continuado, em concurso real com um crime de falsificação de documento.
No essencial ficou suficientemente indiciado que os arguidos pessoas singulares, no período compreendido entre 13/12/2012 a 28/06/2018, enquanto responsáveis e trabalhadores das sociedades comerciais, em comunhão de esforços e na execução do plano previamente elaborado, obtiveram documentos forjados dos seus fornecedores, domiciliados na China, que apresentaram nas alfândegas, com intuito de esconder a real origem dos fornecedores da mercadoria importada ou do valor real das mercadorias, com o objetivo de beneficiarem da redução do pagamento de direitos aduaneiros e do não pagamento de direitos antidumping e, consequentemente, do IVA sobre esses direitos. Dessa forma os arguidos lesaram os interesses do Estado português e da EU, obtendo um benefício fiscal aduaneiro que não lhes era devido, beneficiando de uma prestação tributária aduaneira em falta de €1.518.999,86. Os arguidos encontram-se sujeitos a TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 8.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, comarca de Lisboa, com a coadjuvação da DSAFA - Direção de Serviços Antifraude Aduaneira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-09-2019 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Maio 2019. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Segredo de justiça. II - Reformatio in pejus. III - Dever de fundamentação. Ofensa à integridade física por negligência. IV - Constituição de arguido. Revogação da suspensão provisória do processo. Área Laboral I - Contraordenação. Trabalhadores móveis. Livretes individuais. Mapa de horário de trabalho. Publicidade. II - Presunção legal de laboralidade. III - Providência cautelar de arresto. Oposição. Tempestividade. IV - Acidente de trabalho. Contrato de seguro a prémio variável. folhas de férias. Envio. V - P. disciplinar. Prazos. Caducidade. VI - Incompetência material dos tribunais do trabalho. Área de Menores e Família I - Viagem. Formação. Computador. II - Alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Decisão provisória. III - Confidencialidade. Declarações prestadas pela criança. IV - Guarda partilhada. Acórdão com pena acessória de proibição de contactos entre o progenitor arguido e a progenitora. Área Cível/Comércio I - Desenho ou modelo industrial. Registo. Nulidade. II - Patrocínio judiciário. III - Investigação de paternidade. Prazo de propositura da acção. IV - Insolvência culposa. Presunção inilidível. V - Imposto de mais valias gerado pela alienação de bem integrante da massa insolvente. VI - Insolvência. Factos-índices. Avalista. Onús da prova. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-09-2019 Acórdão. Falsificação. Burla relativa a seguros. Simulação de crime. Detenção de arma proibida. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o juízo central criminal de Sintra condenou 13 arguidos, por acórdão datado de 20-09-2019, pela prática de vários crimes de falsificação, burla relativa a seguros, simulação de crime e detenção de arma proibida.
No essencial, o acórdão deu como provado que alguns dos arguidos importavam veículos e contratavam seguros que cobriam todos os riscos com valores de cobertura superiores ao valor real dos mesmos veículos e, de seguida, em acordo com outros arguidos, simulavam acidentes de viação ou provocam acidentes, levando as seguradoras a consideraram os veículos como perda total e a pagarem indemnizações. Alguns veículos foram utilizados várias vezes por diversos arguidos, sempre com o mesmo modo de atuação. Três dos arguidos foram condenados em penas de 9, 7 e 4 anos e 6 meses de prisão. Os demais foram condenados em penas que variaram entre 1 ano e 8 meses a 4 anos e 3 meses de prisão, suspensas na execução com a obrigação de devolveram o dinheiro de que ilicitamente se apropriaram. O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP da 3.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-09-2019 Acórdão. Abuso sexual de criança. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o juízo central criminal de Sintra condenou um arguido, por acórdão datado de 23-09-2019, na pena de 9 anos de prisão efetiva, pela prática de três crimes de abuso sexual de criança.
No essencial, o acórdão deu como provado que o arguido, por três vezes, abusou sexualmente da filha da sua ex-namorada, o que fez no interior da residência da menor e quando a mesma tinha 11 e 12 anos de idade. O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP da 3.ª secção do DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2019 Atualização. Acórdão. Abuso sexual de crianças. Juízo Central Criminal de Lisboa/ DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 11.03.2019 a PGDL informa:
Foi proferido acórdão que condenou um arguido, que exercia a profissão de “babysiter”, pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, nas penas, por cada um deles, de 2 anos e 6 meses de prisão e um crime de abuso sexual de crianças, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva. Foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de quinze anos e na pena acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atribuições públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de quinze anos. Foi determinada a recolha de amostra de ADN ao arguido. O acórdão já transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2019 Detenção. Violência doméstica agravada. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 18-09-2019, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, manteve uma relação de namoro com a ofendida durante cerca de dois anos, tendo coabitado com a mesma mais dois anos, até agosto de 2018. No decurso da relação entre ambos, bem como após o terminus da mesma, o arguido, com uma frequência quase diária ingeria bebidas alcoólicas em excesso e agredia física e psicologicamente a vítima. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida e proibição de permanência na residência, no local de trabalho e nas proximidades destes, fixando- se uma distância de 500 metros, com recurso a meios de vigilância eletrónica, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do Núcleo da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2019 Detenção. Abuso sexual de criança. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 19.09.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de crimes de abuso sexual de criança.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de 56 anos de idade, mantinha uma relação de amizade com os progenitores da vítima, tendo residido na casa destes durante o ano de 2016, tendo a ofendida à data 10 anos de idade. Aproveitando a proximidade física e a confiança nele depositada, o arguido manteve contactos de natureza sexual com a menor. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação do decurso do inquérito. Os inquéritos foram dirigidos pelo MP da 7.ª secção do DIAP de Lisboa/Sede com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-09-2019 Detenção. Violência doméstica. Ameaça agravada. DIAP da Amadora /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 18-09-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica e de ameaça agravada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, foi casado com a ofendida durante 4 anos, tendo-se separado em Maio de 2019. Desse relacionamento nasceram dois filhos, com 3 anos e 5 meses de idade. Ao longo dos anos em que viveu com a vítima e depois da separação, o arguido ameaçou-a de morte e agrediu-a física e psicologicamente, mesmo em frente dos filhos que tem em comum. Numa das situações quando a ofendida se encontrava, em estado avançado de gravidez e deitada no sofá da sala da residência comum, ao receber um telefonema da cunhada, o arguido não gostou a agarrou nela ao colo e projetou-a contra o chão. Já após a separação o arguido ameaçou de morte a mãe da ofendida. O arguido ficou sujeito à medida de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida e proibição de permanência na residência, no local de trabalho e nas proximidades destes, a uma distância de 500 metros, por se verificar em concreto o perigo de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e a tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito, nas vertentes de aquisição, conservação ou veracidade da prova. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do Núcleo da Amadora Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-09-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido (fora de flagrante delito) e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 18-09-2019, um arguido, de quase 90 anos, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, ao longo dos 56 anos de casamento ofendeu a vítima, sua mulher, verbalmente, tendo no corrente ano a agredido fisicamente. O arguido ficou sujeito às medidas de coação de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida, e de proibição de permanecer nas proximidades da casa desta, por se verificarem os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública e o perigo de continuação da atividade criminosa. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do DIAP/ Núcleo de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-09-2019 Detenção. Rapto. DIAP de Almada /Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detida e presente ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, no dia 19.09.2019, uma arguida, fortemente indiciada pela prática de um crime de rapto. Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, no dia 17 de Setembro de 2019, dirigiu-se ao Centro Acolhimento, sito em Almada, onde estava provisoriamente acolhido o seu filho, nascido em 20 de Julho de 2018, ao qual foi aplicada, em 6 de Março de 2019, medida de confiança judicial com vista a futura adoção, ficando a arguida e o outro progenitor inibidos do exercício das responsabilidades parentais e cujo termo ocorrerá com a futura adoção. Aí chegada e após ter encetado conversações com a psicóloga da instituição, empurrou-a, por forma a retirar o menor daquele local, colocando-se de imediato em fuga, levando-o para parte incerta, vindo o mesmo a ser encontrado, horas após, no Hospital da Estefânia em Lisboa. A arguida ficou sujeita às medidas de coação de apresentações periódicas quinzenais e proibição de contactos com o menor e com as pessoas que laboram na Instituição em apreço. A investigação prossegue sob a direção do MP de Almada do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-09-2019 Acusação. Fraude fiscal qualificada. Branqueamento de capitais. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, contra quatro arguidos, sendo uma pessoa singular e três pessoas coletivas, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada e um crime de branqueamento de capitais.
No essencial está indiciado que, entre 2007 e 2011, o arguido pessoa singular decidiu não entregar ao Estado a totalidade dos montantes de imposto sobre valor acrescentado/IVA e IRC que eram devidos, de forma a alcançar para si e para as sociedades do seu universo empresarial, benefícios que sabia indevidos. Para o efeito foram levadas a cabo todas as ações necessárias a diminuir os valores a entregar ao Estado (designadamente através da emissão de faturas que não correspondiam a qualquer prestação efetiva de serviços). Para dissimular a sua atuação e a origem de tais montantes, o arguido, criou movimentações contabilísticas criando a aparência de que as saídas de montantes a seu favor estavam justificadas e eram devidas. Tal atuação causou ao Estado/Fazenda Nacional, entre 2007 e 2011, um prejuízo no valor global de 26.132.641,63€, correspondendo a tal prejuízo um enriquecimento, de igual valor, para os arguidos. O MP em representação do Estado Português deduziu pedido cível de indemnização contra os arguidos no mencionado valor. O MP requereu que o arguido pessoa singular aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade sujeita à medida de prestação TIR e apresentações mensais em OPC, e as sociedades ficassem sujeitas a TIR. O inquérito foi dirigido pela 8.ª secção do DIAP de Lisboa/Sede, com a coadjuvação da AT/DFL e DSIFAE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-09-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 17-09-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica e um crime de furto.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, ao longo dos cinco anos que coabitou com a vítima, sua companheira, ameaçou-a e agrediu-a física e psicologicamente. Em 2019, após o términus do relacionamento entre ambos, o arguido continuou com os comportamentos descritos, tendo ainda, em dada ocasião, subtraído o telemóvel da vítima. O arguido ficou sujeito às medidas de coação de proibição de contacto com a vítima (directamente ou por interposta pessoa), ou por qualquer meio, e de proibição de se aproximar da residência da vítima ou de aí permanecer (esta última fiscalizada electronicamente), por se verificarem os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do DIAP/ Núcleo de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-09-2019 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Abril 2019 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I – Furto. Modo de Vida. Furto qualificado/desqualificado. Crime Continuado. II- Crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. Revalidação da carta de condução aos 50 anos. Contra-ordenação. III - Busca. IV – Violência doméstica. Gravação. V - Deficiência da gravação. Irregularidade processual. Área Laboral I – Revisão de Incapacidade. Actualização. II – Direito à Greve. Serviços mínimos. Área de Menores e Família I - Responsabilidades parentais. Superior interesse da criança. Referência afectiva. II - Princípio do Superior Interesse da Criança. Parentalidade biológica. Projecto de vida para criança. Área Cível/Comércio I – Clausulas Contratuais Gerais. Homebanking. Teoria das esferas de risco. II - Extinção da execução. Ausência de indicação de bens penhoráveis. Embargos de executado. III – Contrato de edição. Direitos de Autor e Direitos Conexos. IV – Interdição. Pedido de autorização para a venda de bens da herança. V - Administrador da Insolvência- Testemunha. Impedimentos. VI - Caducidade. Registo do logotipo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-09-2019 Detenção. Violência doméstica. Dano. DIAP da Amadora /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 07-09-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica e dano.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido manteve um relacionamento de namoro com a ofendida, encontrando-se atualmente separados. Dessa relação nasceu um filho em comum, com 5 anos de idade. Desde o início do relacionamento e após a separação o arguido molestou física e psicologicamente a ofendida, por vezes na presença do menor. Numa das ocasiões o arguido abeirou-se da ofendida, querendo conversar com ela e, perante a sua recusa, desferiu diversos pontapés na viatura que aquela conduzia. Em julho de 2018 o arguido já havia sido condenado pela prática de idênticos factos praticados contra a ofendida em 2016 e 2017, suscetíveis de integrar um crime de ofensas qualificadas e dois crimes de ameaça agravada, numa pena de quatro meses de prisão, substituída por multa. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se verificar, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do DIAP/Núcleo da Amadora, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-09-2019 Detenção. Violência doméstica agravada. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 09-09-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de dois crimes de violência doméstica agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido agride física e psicologicamente os ofendidos, seus pais, respetivamente de 74 e 75 anos de idade, com os quais coabita. O processo não se encontra em segredo de justiça. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-09-2019 Detenção. Ofensa à integridade física qualificada. Ameaça agravada. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 09-09-2019, um arguido que estava fortemente indiciado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e dois crimes de ameaça agravada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 19 anos de idade, que sofre distúrbios de ordem psiquiátrica e consome produtos estupefacientes, vive com os seus pais. Desde pelo menos os seus 14 anos que lhes dirige palavras ofensivas da sua honra e consideração e ameaça-os. Acresce que, no dia 5 de Setembro de 2019, no interior da residência, o arguido dirigiu-se à sala onde o pai que se encontrava sentado no sofá e desferiu-lhe um pontapé. O processo não se encontra em segredo de justiça. O arguido ficou sujeito à medida de coação de proibição de contactos por qualquer meio com as vítimas e proibição de permanecer na residência ou local de trabalho destes ou de deles se aproximar a menos de 1 km, com recurso a meios técnicos de controlo à distância, por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP do núcleo de Sintra, 5ª Secção, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-09-2019 Detenção. Pornografia de menores agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que na sequência da emissão mandados de busca, no âmbito de inquérito foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 06.09.2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de, pelo menos, 25.244 crimes de pornografia de menores agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, desde pelo menos de Março de 2015, através do seu computador, disponibilizou e partilhou através da rede “eDonkey2000” e programas de partilha “P2P/emule”, ficheiros do tipo vídeo e imagem contendo abuso sexual de menores, com idades entre 2 e 14 anos, do sexo feminino, desnudados a praticarem atos sexuais com adultos e entre eles. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de em prisão preventiva por se verificar, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa e perturbação do decurso do inquérito. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-09-2019 Detenção. Contrafação de moeda. Passagem de moeda falsa em concerto com o falsificador. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 13 do art. 86.º do CPP, informa-se que foi detido, após investigação efetuada e mediante o recurso a instrumentos de cooperação internacional e Mandados de Detenção internacional, um arguido, fortemente indiciado da prática de crimes de contrafação de moeda e de passagem de moeda falsa em concerto com o falsificador.
Segundo os fortes indícios recolhidos apurou-se, no essencial, que o arguido agora detido, de nacionalidade portuguesa, seria o “cabecilha” do grupo que, desde, pelo menos, o início de 2017, juntamente com outros 4 arguidos, foram os responsáveis pela produção de mais de 26 mil notas, maioritariamente de € 50. O grupo atuava concertadamente, em conjugação de esforços, sendo o arguido agora detido que recebia os pedidos via “darknet”, ou através de plataformas de conversação encriptada e transmitia a outros, residentes em Portugal, as “encomendas” (nome e moradas a quem devem ser enviadas as notas e sua quantidade). Por sua vez, os co-arguidos, com o conhecimento e de acordo com as orientações do primeiro arguido, compravam o papel e demais itens necessários (encomendados ao continente asiático), executavam a falsificação e remetiam as notas, pelo correio, para os diversos destinatários/adquirentes. Após os factos o suspeito fugiu para a Colômbia vindo a ser detido em razão de cooperação internacional e da emissão, pelo Ministério Público, de Mandado de Detenção Internacional. Este suspeito foi constituído arguido e presente ao JIC para primeiro interrogatório de arguido detido, a 02.09.2019, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Também nesta investigação, a 1.07.2019, tinham sido, igualmente, detidas quatro pessoas, dois homens e duas mulheres, pelos crimes de contrafação de moeda e associação criminosa. No âmbito deste inquérito foram realizadas 8 buscas, domiciliárias e não domiciliárias, tendo sido apreendidas 1833 notas falsas, perfazendo um total de € 69.930,00, bem como diversos objetos relacionados com a produção das notas, nomeadamente, computadores, impressoras, papel de segurança com incorporação de filamento de segurança, hologramas e bandas holográficas autoadesivas, tintas ultravioleta, tinteiros, entre outros. As notas contrafeitas foram apreendidas em praticamente todo o espaço europeu, atingindo um valor superior a 1 milhão e 300 mil euros. A investigação prossegue sob a direção do MP na 8.ª Secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PJ através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica e do Laboratório de Policia Cientifica e com a colaboração da EUROPOL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-09-2019 Detenção. Homicídio. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 7.09.2019 um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio, na forma consumada, e um crime de homicídio, na forma tentada. No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 6 de setembro de 2019, no Mcdonalds de Santo Amaro de Oeiras, o arguido, de 24 anos de idade, de nacionalidade estrangeira, envolveu-se numa discussão com as duas vitimas relacionada com um conflito que havia ocorrido horas antes, num estabelecimento de diversão noturna em Lisboa. Na sequência do desentendimento o arguido desferiu diversos golpes no corpo de um dos ofendidos, os quais foram causa direta e necessária da sua morte. No decurso da contenda o arguido esfaqueou a outra vítima, tendo-lhe provocado ferimentos graves na sequência da qual foi submetido a uma intervenção cirúrgica. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificar em concreto os perigos de perigo de fuga, perturbação do decurso do inquérito e colocar em perigo a aquisição e conservação da prova e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do DIAP de Oeiras da Comarca de Lisboa Oeste. O MP foi coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-09-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Mafra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 03-09-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, desde o ano de 2018 que manteve um relacionamento amoroso com a ofendida. Desde o início do relacionamento que o arguido começou a manifestar ciúmes da ofendida, controlando todos os seus movimentos e agredindo-a física e psicologicamente. O arguido ficou sujeito às medidas de coação de proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida e de permanecer na residência da mesma, nas proximidades desta, do seu local de trabalho, por se verificar em concreto o perigo de perturbação do inquérito na vertente de aquisição e conservação da prova e continuação da atividade criminosa. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do DIAP/ Núcleo de Mafra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-09-2019 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão Preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 3.09.2019, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado. No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 12 de agosto de 2019, em São Pedro de Sintra, o arguido, de 24 anos de idade, de nacionalidade estrangeira, o qual era conhecido da vítima, após uma altercação entre ambos, desferiu-lhe vários golpes de arma branca em zonas corporais vitais, as quais foram causa direta e necessária da sua morte. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificar em concreto os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como o perigo de fuga. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção da 4ª Secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste. O MP teve a colaboração da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-09-2019 Conferência Internacional 'Trauma a n d Sexualized Violence' - AMCV. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que vai ser organizado pela Associação de Mulheres contra a Violência, nos dias 30 e 31 de outubro de 2019, na Fundação Calouste Gulbenkian a Conferência Internacional 'Trauma a n d Sexualized Violence', com programa provisório e e inscrições obrigatórias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-09-2019 XI Colóquio sobre Direito do Trabalho, sobre “Sinistralidade Laboral - Responsabilidades” - STJ e APODIT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que vai ser organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em parceria com a Associação Portuguesa de Direito do Trabalho (APODIT), no dia 16 de outubro, no Supremo Tribunal de Justiça o XI Colóquio sobre Direito do Trabalho, subordinado ao tema “Sinistralidade Laboral - Responsabilidades”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-08-2019 Detenção. Violência doméstica agravada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, no dia 03.08.2019, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado.
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06-08-2019 Acusação. Maus tratos a menores. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, contra duas arguidas, pela prática de crimes de maus tratos.
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02-08-2019 Sentença. Maus tratos a animais de companhia. Juízo Local Criminal de Lisboa/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Local Criminal de Lisboa condenou um arguido, pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, em 12 meses de prisão suspensa na sua execução.
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31-07-2019 Acórdão. Homicídio qualificado. Profanação de cadáver. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou dois arguidos (sendo um a filha adotiva da vítima e o outro o marido daquela) como autores materiais, e em concurso real, dos crimes de homicídio qualificado e profanação de cadáver.
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31-07-2019 Acórdão. Tráfico de estupefacientes. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou três arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e um arguido pelo crime de detenção para consumo, respectivamente, nas penas de cinco anos e seis meses de prisão; quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova; dois anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova (em virtude de ambos serem primários), e o último arguido em pena de multa.
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19-07-2019 Acusação. Burla qualificada. Falsificação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, contra 2 arguidos, pela prática de crimes de burla qualificada e de falsificação de documento.
No essencial está indiciado que, durante o ano de 2017, os arguidos, engendraram um plano, tendo em vista ludibriar os cidadãos estrangeiros que se encontravam em situação irregular em território nacional e pretendiam efetuar um pedido de concessão/renovação de titulo de residência ao abrigo da lei de estrangeiros, aproveitando o facto de tal pedido demorar vários meses face aos milhares de requerimentos efetuados e à necessidade de análise das manifestações de interesse efetuadas. Assim, um dos arguidos fez-se passar por advogado e o outro por inspetor do SEF, criando a aparência e a credibilidade das suas atividades e ludibriando os cidadãos estrangeiros que os procuravam, dizendo que lhe tratariam do processo junto do SEF, obtendo dessa forma benefício patrimonial ilegítimo e, assim, causando prejuízo aos ofendidos. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 5ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação do SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-07-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, no dia 16.07.2019, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, de 54 anos, filho da ofendida, de 79 anos, e com a mesma residente, desde 2004 (altura em que se divorciou e passou a residir com a mãe) que a maltrata, física e psicologicamente, desferindo-lhe bofetadas, forçando-a a contactos de natureza sexual contra a sua vontade, dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração e ameaçando-a. O arguido esteve internado durante alguns dias em serviço de psiquiatria Hospitalar. Contudo, após a alta, manteve o comportamento descrito, continuando a não tomar a medicação prescrita, a ingerir bebidas alcoólicas em excesso e a adotar atitudes cada vez mais agressivas e controladoras para com a mãe. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva (a executar em ala psiquiátrica), em razão da verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito. A investigação prossegue sob a direção do MP na 7.ª Secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-07-2019 Acórdão. Violação. Juízo Central Criminal de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o juízo central criminal de Sintra condenou um arguido, por acórdão datado de 15.07.2019, na pena de 8 anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de violação, em concurso aparente com um crime de violência doméstica e com um crime de gravações ilícitas.
No essencial, o acórdão deu como provado que o arguido, por várias vezes, agrediu e injuriou a sua companheira, obrigou-a a manter relações sexuais e gravou tal ato contra a sua vontade. O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP da 5.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2019 Acusação. Violação da autonomia sindical. Ato discriminatório. DIAP Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal singular, de dois arguidos, uma pessoa singular e outra coletiva, pela prática de crimes de violação da autonomia sindical e de ato discriminatório assim como de contraordenações.
No essencial está indiciado que, em 18 de abril de 2017 iniciou-se o processo conciliatório de revisão da tabela salarial e das cláusulas de expressão pecuniária dos acordos de empresas, que ocorreu na Direcao Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, entre seis sindicatos ligados à aviação e os arguidos. Ao celebrarem o “Acordo de Revisão das Tabelas Salariais 2017” e ao terem escolhido o critério da filiação ou da não filiação nos sindicatos, designadamente, quanto ao prémio do pagamento previsto na cláusula segunda daquele acordo, que não revestia as formalidades de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mas tratando-se de um ato de gestão da empresa, os arguidos impediram e dificultaram o exercício do direito destes Sindicatos como associações sindicais, bem como beneficiaram trabalhadores em detrimento de outros, nomeadamente os que se encontravam sindicalizados nestes Sindicatos. Na verdade a defesa dos direitos e dos trabalhadores que as associações representam, compete apenas nos termos da lei a essas associações sindicais, e somente a elas não podendo o arguido e a sociedade arguida exercê-los de modo próprio como tal ocorreu. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de TIR. A investigação foi efetuada sob a direção da 4ª Secção MP do DIAP- de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-07-2019 Atualização. Acusação. Criminalidade organizada. Furto qualificado. Roubo. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 01.02.2019, a PGDL informa:
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de 7 arguidos, pela prática de diversos crimes de roubo qualificado e de furto qualificado. No essencial está suficientemente indiciado que, entre agosto de 2018 e Janeiro de 2019 os arguidos planearam e concretizaram a subtração de talões de registo de apostas “Placard”. Para o efeito dirigiam-se a vários estabelecimentos sitos na área da Comarca de Lisboa Oeste, onde efetuavam o registo de apostas daquele jogo, sempre no valor de €800,00, após o que subtraiam o respetivo talão, colocando-se em fuga. Os arguidos agiram com o objetivo de obter os prémios resultantes das apostas, sem proceder ao respetivo pagamento. Para recebimento dos prémios os arguidos indicavam uma conta bancária de terceiro para onde o dinheiro seria transferido, repartindo depois entre todos o valor recebido. A três dos arguidos foi aplicada, em janeiro de 2019, a medida de coação de prisão preventiva em razão da existência dos concretos perigos de perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Atenta a gravidade dos factos imputados aos arguidos, caso os mesmos venham a ser condenados (em pena de prisão igual ou superior a três anos), o MP requereu se procedesse à recolha de amostra de ADN ara inserção na base de dados. O inquérito foi dirigido pelo MP da 4ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação da GNR - GNR - NIC de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-07-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, no dia 08.07.2019, um arguido indiciado pela prática de dois crimes de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, de 70 anos, casado com a ofendida desde 1968, desde o início do relacionamento de ambos e com maior intensidade no último ano, que a agride física e psicologicamente, dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração e ameaçando-a de morte. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em razão da verificação do perigo de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP na 5ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação do NIAV. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-07-2019 Detenção. Fraude fiscal qualificada. Apresentações. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC, no dia 11.07.2019, dois arguidos indiciados pela prática de crime de fraude fiscal qualificada. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, desde pelo menos 2008 a 2019, para reduzir o IVA a entregar ao Estado, criaram e geriram uma sociedade prestadora de serviços de limpeza, através da qual, ao longo dos anos, criaram sucessivamente empresas de curta duração, que se foram substituindo umas às outras, em nome de “testas de ferro”, mantendo-se estas últimas sociedades integralmente incumpridoras das obrigações de pagamento dos impostos, à exceção da parte declarativa dos trabalhadores, por forma a serem formalmente as entidades patronais dos trabalhadores que a primeira sociedade colocava nos seus clientes para executar tarefas de limpeza. Tal permitiu à primeira sociedade deduzir o IVA da faturação que lhe era emitida por aquelas empresas, pela alegada cedência do pessoal, sem que estas entregassem o IVA liquidado nos Cofres do Estado. Os arguidos agiram com o intuito de obterem um elevado benefício económico, em prejuízo do Estado/Fazenda Nacional. Aos arguidos foi aplicada a medida de coação de apresentações periódicas e de proibição de contactos entre si, além do TIR. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP na 8ª Secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação GNR e da Direção de Finanças de Lisboa (DFL) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-07-2019 Detenção. Burla qualificada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 11.07.2019, uma arguida que ficou fortemente indiciada pela prática de um crime de burla qualificada. Segundo os fortes indícios recolhidos, pelo menos desde setembro de 2018 até à presente, a arguida dedicou-se a publicitar na internet, designadamente nos sites OLX e Custo Justo, o arrendamento de apartamentos e de quartos que não lhe pertenciam e cujos fotografias obteve on line, apenas com o intuito de levar os ofendidos a pagar determinados montantes, pensando que estavam a liquidar os valores referentes a caução e/ou a rendas de apartamentos/quartos que aquela alegava ser da sua propriedade, sem que, na verdade, tivesse a intenção de lhes arrendar qualquer apartamento ou quarto, mas apenas de se apropriar das referidas quantias, as quais lhe eram transferidas para a sua conta bancária. Com tal atuação a arguida obteve proveito económico ilícito no valor aproximado de, pelo menos, 4.815,50. À arguida foi aplicada a medida de coação de apresentações periódicas bissemanais do posto policial da área da sua residência. A investigação prossegue sob a direção do MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-07-2019 Dados da Violência Doméstica na área da PGDL - 2.º trimestre de 2019. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mapa de dados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-07-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 03-07-2019, um arguido que está fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 52 anos, foi casado com a ofendida, estando neste momento divorciados. O arguido encontra-se em liberdade condicional, por ter sido condenado na pena de 9 anos de prisão efetiva, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, contra a ofendida, em virtude de lhe ter desferido facadas, tendo sido libertado no dia 11 de Maio de 2019. Desde o dia em que o arguido saiu da prisão que persegue a vítima e a ameaça de morte. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva por se verificar, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção da 5ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação do NIAVE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-07-2019 Detenções. Criminalidade organizada. Associação criminosa. Furto qualificado. Recetação agravada. Falsificação de documento. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que:
No âmbito de um inquérito em que se investigam factos suscetíveis de integrarem a prática dos crimes de crimes de associação criminosa, furto qualificado, recetação agravada, falsificação de documento e furto qualificado, foram emitidos 8 mandados de detenção fora de flagrante delito, 10 mandados de busca domiciliária e 9 mandados de busca não domiciliária, os quais tiveram lugar nas zonas de Sintra, Amadora, Mafra, Cascais, Loures, Lisboa e Tomar, tendo sido constituídos como arguidos 4 pessoas. Segundo os fortes indícios recolhidos, em data anterior a janeiro de 2019 os arguidos criaram um grupo organizado com o intuito de, em conjunto, e com a colaboração de outros indivíduos, planear e executar a subtração de veículos ou de peças de veículos, bem como a aquisição de veículo subtraídos, que depois desmantelavam e vendiam as respetivas peças, com o objetivo de obterem uma vantagem patrimonial e entre eles dividirem os lucros apurados. Os arguidos dispunham de armazéns onde procediam ao desmantelamento das viaturas furtadas. Dos 4 arguidos sujeitos a interrogatório judicial, 2 ficaram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, 1 com apresentações diárias e o último sujeito a TIR. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4ª secção do DIAP de Sintra, com a coadjuvação da PSP-EIC de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-07-2019 Acusação. Lenocínio. Extorsão. Roubo. Ofensa à integridade física. Ameaça. Coação. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de quatro crimes de lenocínio; seis crimes de extorsão, um deles na forma tentada e dois deles agravados; um crime de roubo; três crimes de ofensa à integridade física; dois crimes de ameaça agravados e um crime de coação.
No essencial ficou suficientemente indiciado que o arguido, desde 2010, cobrava quantias em dinheiro a mulheres que se dedicavam à prostituição, sendo contrapartida de tal pagamento a possibilidade destas se prostituírem num determinado local público e o zelar pela sua segurança. Quando as ofendidas se recusavam a efetuar tais pagamentos, o arguido dirigia-lhes ameaças e exibia-lhes uma arma. Uma das ofendidas foi agredida pelo arguido, o qual acabou por lhe retirar o dinheiro. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação em prisão preventiva, deste 15 de maio de 2019. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP do Seixal, comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PJ (Departamento de Setúbal) e do NIC da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-07-2019 Acórdão. Associação criminosa. Burla. Falsificação de documentos. Recetação. Simulação de crime. Furto. Roubo. Ofensa qualificada. Detenção de arma proibida. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Almada condenou, por acórdão, datado de 04.07.2019, em cúmulo, pelos crimes de associação criminosa, burla, falsificação, recetação, simulação de crime, furto, roubo, ofensa qualificada e detenção de arma proibida, 13 dos arguidos foram condenados em prisão efetiva entre 1 ano e 6 meses e 12 anos, e 8 dos arguidos foram condenados a pena suspensa entre 1 ano e 4 meses e 4 ano e 6 meses, com regime de prova e deveres pecuniários, tendo sido proferidas 18 absolvições.
No essencial foi dado como provado que os arguidos condenados atuaram entre 2011 e 2016, em território nacional e no estrangeiro, de forma grupal, concertada e estratificada, como vista, à falsificação de viaturas de alta gama (clonando-as e apondo-lhes matrículas falsas), numa primeira fase, passando depois, já em 2016, a obter viaturas em rent-a -car, que não devolviam, simulando, previamente, sinistros, assim obtendo carros de substituição, junto das seguradoras, que depois registavam em nome de terceiros adquirentes de boa-fé ou não, forjando vendas com documentação falsificada, com o apoio técnico e especializado de uma advogada. O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP no DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP/5ª EIC da DIC-Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-07-2019 Acórdão. Homicídio qualificado. Homicídio negligente. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Almada condenou, por acórdão, datado de 02.07.2019, em cúmulo, pelos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, homicídio negligente, condução sob efeito do álcool, omissão de auxílio e de detenção de arma proibida, um arguido, na pena de prisão efetiva de 7 anos.
No essencial foi dado como provado que o arguido, de nacionalidade estrangeira, no dia 8.07.18, disparou contra um segurança da discoteca de onde fora expulso, não lhe acertando por escassos centímetros. Horas depois, ao volante do seu carro, e após ter ingerido bebidas alcoólicas, colheu mortalmente um peão na passadeira, abandonando o local e a vítima, deixando-o sozinho e não lhe prestando qualquer auxílio. Foi, ainda, condenado na sanção acessória de inibição de condução por 3 anos e arbitrada uma indemnização à vítima do disparo. O inquérito foi dirigido pelo MP no Barreiro, com a coadjuvação da PJ/DIC de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-07-2019 Acórdão. Abuso sexual de criança. Juízo Central Criminal de Almada da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Almada da Comarca de Lisboa condenou, por acórdão, datado de 02.07.2019, em cúmulo, um arguido, por 3 crimes de abuso sexual de criança, na pena de prisão efetiva de 5 anos e 4 meses.
No essencial resultou provado que, entre 2012 e 2014, por 3 vezes, em casa do arguido, avô paterno da vítima, nas Paivas –Amora, valendo-se da proximidade e privacidade exclusiva com a neta, roçou-lhe o pénis ereto na zona vulvar, embora não o introduzisse. O arguido foi condenado a pagar à ofendida, sua neta, a quantia de €45.000,00, a título de reparação. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP do Seixal da Comarca de Lisboa. O MP foi Coadjuvado pela PJ/DIC-Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-07-2019 Detenção. Violência doméstica agravada. Ameaça agravada. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido a 04-07-2019, e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica e um crime de ameaça, ambos agravados.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, de 45 anos de idade, viveu com a sua companheira como se de marido e mulher se tratassem durante 22 anos, com diversas situações de separação, a última das quais desde 17 de Junho de 2019, data em que a ofendido saiu da residência do casal. Deste relacionamento nasceram 6 filhos, três maiores e três menores de idade, o último dos quais com 4 meses de idade. O arguido desde o início do relacionamento que agride física e psicologicamente a sua ex-companheira, e na presença dos filhos do casal, molestando-a fisicamente, dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração, ameaçando-a de morte, não lhe permitindo sair de casa ou trabalhar de forma normal. No primeiro interrogatório foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactar por qualquer meio e forma, com a ofendida, por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-07-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 56 anos de idade, agrediu física e psicologicamente a ofendida, sua mãe, de 83 anos de idade, com a qual coabitava. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva e proibição de contactar por qualquer meio com a vítima por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação do decurso do inquérito. A investigação prossegue sob a direção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2019 Buscas. Câmara Municipal da Ribeira Grande. Prevaricação. Falsificação de documento. Peculato. DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um processo de inquérito em que, neste momento (e sem prejuízo de ulterior alteração da qualificação jurídica, em função da prova que entretanto venha a ser colhida), se investigam crimes de prevaricação, falsificação de documento e peculato, foram realizadas buscas na residência do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, às instalações daquele município e às instalações de diversas pessoas colectivas de direito privado. Foram constituídos seis arguidos, entre os quais o presidente da edilidade, estando sobretudo em causa suspeita de reiterada violação de regras de contratação pública, com favorecimento de empresários e entidades de direito privado, bem como favorecimento de terceiros em processo atinente ao urbanismo e ordenamento do território. Na operação desencadeada, para cumprimento dos mandados de busca emitidos pelo MP e pelo Juiz de Instrução Criminal, foi apreendido um acervo considerável de documentação física e eletrónica. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Ponta Delgada, sendo coadjuvado pela Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2019 Acusação. Tráfico de estupefacientes agravado. Detenção de arma proibida. Corrupção ativa. Corrupção passiva. Branqueamento de capitais. Peculato de uso. Dano qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 29-06-2018 a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
O MP requereu o julgamento em Processo Coletivo, contra 28 arguidos, pela prática de crimes de: tráfico de estupefaciente agravado, detenção de arma proibida, corrupção ativa, branqueamento de capitais, peculato de uso, dano qualificado e de corrupção passiva. No essencial está indiciado que os arguidos, desde data não concretamente determinada, mas que se situa no ano de 2010, que se dedicavam à venda de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e haxixe fazendo do tráfico de estupefacientes a sua única fonte de rendimentos, abastecendo-se de cocaína junto de outros arguidos que seguidamente revendiam a terceiros, procedendo ao seu corte e embalamento individual, atividade que desenvolviam no Bairro da Torre, em Cascais ou na localidade do Zambujeiro – Cascais. Os arguidos comunicavam com os fornecedores de produto estupefaciente e consumidores, através dos respetivos telemóveis, os quais utilizavam para combinarem as transações com os fornecedores e com os respetivos clientes, combinando por essa via as entregas do estupefaciente e os pagamentos. Três dos arguidos travaram conhecimento com um Guarda Prisional no Estabelecimento Prisional de Caxias, em data não concretamente apurada, mas que se situa entre 30 de Novembro de 2015 e 01 de Julho de 2017, propondo-lhe que os auxiliassem a introduzir telemóveis e esteroides nesse Estabelecimento Prisional, a troco do pagamento de quantias monetárias, ao que este acedeu. Uma vez na posse dos equipamentos telefónicos e dos esteroides o Guarda Prisional vendia-os aos reclusos, recebendo contrapartidas monetárias de montante não apurado. No decurso da investigação foram apreendidos diversos bens, quantias monetárias, produto estupefaciente, assim como instrumentos e proventos do crime. Dez dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de Prisão Preventiva desde 28/06/2018. O MP requereu, ainda: 1. A condenação de dois dos arguidos como reincidentes. 2. A perda a favor do Estado das vantagens ilícitas provenientes dos crimes imputados, no total de € €26.836,91. 3. A aplicação a dois dos arguidos das penas acessórias de proibição do exercício de funções. A investigação foi efetuada sob a direção do MP da 4ª Secção do DIAP de Sintra Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação da GNR de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2019 Acusação. Aeronave. Condução perigosa de meio de transporte por ar. Homicídio por negligência. Atentado à segurança de transporte por ar, agravado pelo resultado morte. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, na sequência da investigação à aterragem forçada de uma aeronave CESSNA152, no areal da praia de São João da Caparica, em Almada, ocorrida em 2 de agosto de 2017, no seguimento de uma falha de motor em voo, e que causou a morte a duas pessoas e lesões noutras três pessoas, findou as diligências de investigação e proferiu despacho final, determinando:
a) O arquivamento dos autos quanto ao piloto instruendo (por ter sido entendido que sobre o mesmo não impedia qualquer dever jurídico de cuidado, mas sim sobre o instrutor de aviação, o qual assumiu, como lhe cabia por força da lei, a responsabilidade pela realização dos procedimentos de emergência e, em momento subsequente, a responsabilidade pelo voo); b) A dedução de acusação quanto a 7 arguidos: 1.Ao piloto instrutor, por ter sido entendido que o mesmo violou as regras da aviação e o dever objetivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma pilotagem prudente impunham e que lhe eram exigíveis atenta a sua experiência profissional, e ainda que o fez sabendo que a sua situação pessoal podia prejudicar a sua capacidade de actuação e de decisão numa situação de emergência como a ocorrida, tendo, por força da sua conduta, causando perigo concreto para várias pessoas, a lesão à integridade física de três pessoas e a morte de outras duas, bem como, danos na aeronave, encontrando-se assim, acusado da prática, como autor material, na forma consumada, em concurso real e efetivo, um crime de condução perigosa de meio de transporte por ar e dois crimes de homicídio por negligência. 2.Às pessoas que, à data do acidente, exerciam as funções de Administradora Responsável da Escola de Aviação, de Diretor de Instrução da Escola de Aviação e responsável direto pela supervisão e de Diretor de Segurança e Monotorização de Conformidade da Escola, para a qual o piloto instrutor trabalhava naquela ocasião, aos quais foi imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de atentado à segurança de transporte por ar, agravado pelo resultado morte, porquanto resultou da investigação que, no exercício das respetivas funções, não adotaram as medidas necessárias a garantir a segurança da atividade da Escola e, por causa dessa omissão, colocaram em causa a segurança do voo de treino efetuado naquela data, sendo que tal omissão foi apta a causar aquele desastre, o perigo concreto para várias pessoas, a lesão à integridade física de três pessoas e a morte de outras duas, bem como, os danos, na aeronave; 3.Às pessoas que exerciam, à data do acidente, os cargos de Presidente do Conselho de Administração da ANAC, ao Diretor da Segurança Operacional da ANAC e ao Chefe do Departamento de Licenciamento de Pessoal e de Formação da ANAC, porquanto resultou da investigação que, no exercício, das respetivas funções, violaram deveres de promoção da segurança na aviação, de fiscalização e de supervisão das escolas de aviação e ainda de controlo de revalidação dos certificados de instrutores, sendo que tais omissões foram aptas a pôr em causa a segurança da aviação e daquele voo em concreto e a causar um desastre como o ocorrido, o perigo concreto para várias pessoas, a lesão à integridade física de três pessoas e a morte de outras duas, bem como, os danos, na aeronave, sendo-lhes imputada em autoria material, na forma consumada, a prática de um crime de atentado à segurança de transporte por ar, agravado pelo resultado morte. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação esteve a cargo do Núcleo de Almada do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2019 Detenção. Associação criminosa. Fraude fiscal qualificada. Branqueamento. Tráfico. Prisão preventiva. Apresentações. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC, no dia 27.06.2019, 14 arguidos indiciados pela prática dos crimes de associação criminosa, fraude fiscal qualificada, branqueamento e tráfico de estupefacientes. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, desde pelo menos 2017 até à data da sua detenção, de forma organizada e com tarefas distribuídas entre si, constituíram uma rede de sociedades comerciais, maioritariamente unipessoais e sem atividade comercial efetiva, através das quais desenvolveram um esquema de fraude ao IVA em território nacional, na aquisição/comercialização a retalho de equipamentos de telecomunicações. Para o efeito, constituídas as várias sociedades comerciais, estas, após a realização das aquisições intra comunitárias de bens, procediam à venda fictícia dos artigos a outras sociedades da rede, operando a “quebra de preço” da mercadoria, emitindo faturas fictícias em que os bens eram vendidos a um valor aproximado ao preço já com o IVA de 23/prct., IVA esse que não chegava a ser liquidado ao Estado. De forma a dissimular os proventos assim obtidos, os arguidos efetuavam depois diversas operações de transferência dos elevados montantes entre as várias contas bancárias das várias sociedades da rede, justificadas por diversas faturas fictícias. Os arguidos agiram com o intuito de obterem um elevado benefício económico, em prejuízo do Estado/Fazenda Nacional. A um dos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e a cinco outros a medida de apresentações diárias/semanais. Todos os arguidos ficaram sujeitos à proibição de contactos entre si (com excepção de um pai e filho e de dois outros que trabalham juntos), além do TIR. Um dos arguidos, contabilista certificado, ficou ainda proibido de exercer a atividade. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP na 8ª Secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PJ – UNCC e da Autoridade Tributária - Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais (DSIFAE). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2019 Atualização. Prisão Preventiva. Apresentações diárias. Roubo qualificado. Furto qualificado. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 25.06.2018, a PGDL informa que dos 13 (treze) arguidos detidos, 9 (nove) ficaram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva e 4 (quatro) ficaram sujeitos à medida de coação de apresentações diárias, por se verificar o perigo de continuação da atividade criminosa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2019 Acórdão. Homicídio. Juízo Central Criminal de Almada da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Almada da Comarca de Lisboa condenou, por acórdão, datado de 26.06.2019, um arguido, na pena de 20 (vinte) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado.
No essencial resultou provado que o arguido, a 27.06.2018, na sequência de se ter deslocado a casa da vítima, sua mãe (para ir buscar bens pessoais), discutiu com a mesma, tendo a dada altura lhe desferido, com uma faca de cozinha, 22 golpes no corpo que a atingiram maioritariamente na zona do no tórax, pescoço e cabeça. Tal conduta causou lesões traumáticas na vítima que foram aptas a provocar-lhe a morte. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Almada da Comarca de Lisboa. O MP foi coadjuvado pela PJ/DIC-Setúbal. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-06-2019 Acusação. Burla informática e nas comunicações agravado. Falsidade informática. Falsificação. Abuso de confiança. Acesso ilegítimo. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal singular, de uma arguida pela prática de crimes de burla informática e nas comunicações, de falsidade informática, de falsificação, de abuso de confiança e de acesso ilegítimo.
No essencial está suficientemente indiciado que, entre 13 de Maio de 2010 e 30 de Junho de 2017, a arguida foi funcionária de uma instituição bancária. Em data anterior a 21 de Maio de 2013, a arguida, conhecedora dos procedimentos bancários da instituição e beneficiando da facilidade de acesso às contas, sistemas informáticos e formulários utilizados, bem como da confiança que em si era depositada quer pelos clientes quer pela sua entidade patronal, decidiu apoderar-se das quantias monetárias existentes nas contas dos clientes com idade avançada e cujas contas apresentavam movimentos esporádicos e muito similares e dos que, atenta a sua data de nascimento, certamente já haviam falecido. Decidiu igualmente utilizar os valores depositados em tais contas para fazer aberturas, mobilizações e reembolsos de contas a prazo, subscrições e ordens de venda de Unidades de Participação de um Fundo, subscrições de produtos do banco e abertura de contas trânsito e de títulos, com vista a alcançar os objetivos comerciais da instituição e dessa forma se destacar enquanto colaboradora dentro da mesma e poder beneficiar de algum incentivo monetário que pudesse vir a ser atribuído para quem os atingisse. Para esse efeito atuou de uma das seguintes formas: Ou preenchia ela própria e assinava os documentos de suporte das operações que pretendia fazer como se da assinatura dos seus titulares se tratasse, ou adulterava o valor dos cheques após assinatura pelos titulares, ou dava-lhes a assinar os documentos depois de os ter preenchido mas sem lhes explicar o respetivo teor ou aproveitava uma circunstância em que esses clientes achassem estar a subscrever outro tipo de documentos para os levar a assiná-los. Com tal atuação a arguida fez sua a quantia total de €193.771,70, usando-a em seu proveito próprio. A arguida encontra-se sujeita à medida de coação de TIR. A investigação foi efetuada sob a direção do MP na 5.ª Secção do DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-06-2019 Assinatura de acordo de cooperação de assessoria técnica da comarca de Lisboa Oeste no combate à violência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 24 de junho de 2019 foi assinado o Acordo de Cooperação de Assessoria Técnica entre a Procuradoria da República da comarca Lisboa Oeste e a Egas Moniz Cooperativa de Ensino Superior CRL no combate à violência interpessoal e violência doméstica e de género que contou com a presença do Procurador-Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, do Presidente da Direção da Egas Moniz, Cooperativa de Ensino Superior, Prof. Dr. José João Mendes, da Magistrada do Ministério Publico Coordenadora da Comarca, Dra. Luísa Verdasca Sobral, da Juíza Presidente, Dra. Rosa Vasconcelos, do Administrador Judiciário, de Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de Vereadores das Câmaras Municipais da área da comarca, de Advogados, da Presidente da Associação das Mulheres Contra a Violência, de Presidentes das CPCJ da comarca, de Funcionários judiciais e de Órgãos de Policia Criminal da área da Comarca. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-06-2019 Detenções. Roubo qualificado. Furto qualificado. Diap de Sintra/ Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do artigo 86.º n.º 13 al. b) do Código de Processo Penal, informa-se:
No âmbito de um inquérito dirigido pelo Ministério Público do DIAP de Sintra realizaram-se hoje cerca de três dezenas de buscas. Foram, igualmente, efetuadas 13 detenções. Os detidos estão indiciados 17 crimes de roubo qualificado e 13 crimes de furto qualificado. Os suspeitos, que se fariam passar por assistentes sociais e enfermeiros para se aproximarem das vítimas, pessoas idosas, atuariam com o objetivo de se apropriarem de objetos de valor que estas tinham em seu poder, preferencialmente dinheiro e ouro. Os suspeitos atuavam em vários pontos do país, o que determinou que, a este processo, tenham sido apensos 29 inquéritos. Grande parte das vítimas (mais de 20) já foram inquiridas por autoridade judiciária. Na sequência do Acordo de Cooperação entre a Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, Crl e a Procuradoria da República da Comarca Lisboa Oeste, formalizado no dia de ontem, e tendo em consideração a especial vulnerabilidade das vítimas, foi acionada a intervenção dos psicólogos afetos ao Gabinete de Assessoria Técnica em matéria de psicologia forense, no “Espaço – IACV”. Os detidos serão apresentados a primeiro interrogatório judicial para fixação das medidas de coação. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação é realizada pela 4.ª Secção do DIAP, sendo coadjuvada pela secção de investigação criminal da GNR Unidade de Intervenção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-06-2019 Acusação. Peculato. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de 271 arguidos pela prática de diversos crimes de peculato e falsificação de documento.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, entre 2014 e 2015, diversos agentes da PSP e diversos trabalhadores de bilheteiras de uma empresa concessionária de serviço publico de transportes coletivos, acordaram em convolar/trocar a requisição mensal do transporte pelo correspondente valor em numerário, montante que os agentes da PSP faziam seus. Para tanto os bilheteiros da empresa não registavam a requisição, não inserindo a venda daquele título e o correspondente valor, e o cartão do agente não era carregado com o título de transporte correspondente à requisição apresentada. Porém, os arguidos/bilheteiros validavam as requisições e apresentavam-nas no acto de prestação de contas, procedendo a Direcção Administrativa e Financeira da empresa à sua faturação e envio à PSP para pagamento, o que esta fazia, crendo que o valor cobrado correspondia a títulos de transportes efectivamente carregados e utilizados. Os arguidos violaram os deveres funcionais e de serviço público que sobre si impendiam, causando um prejuízo ao erário publico no valor de € 66.951,50, já que foram pagos títulos de transporte não utilizados. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de TIR. O MP deduziu pedido de indemnização civil em montante correspondente ao valor global do prejuízo causado. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9.ª secção do DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-06-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 21-06-2019, uma arguida, fortemente indiciada pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, de 53 anos, agride física e psicologicamente a ofendida, sua mãe, de 86 anos de idade, com a qual habita. A arguida já tinha sido condenada pela prática do crime de violência doméstica contra sua mãe por sentença transitada em 5.06.2017, na pena de 3 anos e 10 meses, suspensa na sua execução com regime de prova. A arguida ficou sujeita à medida de coação de prisão preventiva, proibição de contactos com a ofendida por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa e forte perigo de perturbação do inquérito. A investigação prossegue sob a direção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-06-2019 Detenção. Ofensas à integridade física qualificadas. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 18-06-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 34 anos de idade, consumidor de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes, em duas ocasiões distintas, do corrente mês e ano, agrediu fisicamente a ofendida sua mãe, de 58 anos de idade, com a qual coabitava. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 5.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-06-2019 Detenção. Pornografia de menores agravado. Aliciamento de menores para fins sexuais. Coação agravada. Violação agravada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 07.06.2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de pornografia de menores agravado, de aliciamento de menores para fins sexuais, de coação agravada e de violação agravada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, conheceu a menor quando a mesma tinha apenas 13 anos de idade, através de contactos virtuais ocorridos na “internet”, através do acesso de ambos a um “site”, passando, entretanto, a estabelecer contactos virtuais através de outras plataformas, nomeadamente o “Snapchat” e o “Whatsapp”, onde o arguido e ofendida remetiam mutuamente fotografias e vídeos das suas partes intimas. Posteriormente, o arguido ameaçou a menor que as divulgaria caso esta não se encontrasse com ele pessoalmente, ao que aquela acedeu por sentir medo que o arguido as divulgasse. Assim, no mês de junho de 2018, no interior do prédio onde a vítima reside, o arguido encontrou-se com a mesma onde a obrigou a manter relações sexuais de coito oral. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se verificar em concreto os perigos de perturbação de decurso do inquérito e de continuação da atividade criminosa. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4ª secção do DIAP de Sintra Comarca de Lisboa Oeste. O MP teve a colaboração da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-06-2019 Acusação. Furtos qualificados e simples. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de um arguido pela prática de dezanove crimes de furto qualificado e quatro crimes de furto simples.
No essencial ficou suficientemente indiciado que o arguido, entre abril de 2018 e março de 2019, entrou em diversos estabelecimentos comerciais, apropriando-se dos bens que ali encontrava, após o que se colocava em fuga, fazendo-os seus. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, desde 04 de março de 2019, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O inquérito foi dirigido pelo MP na 5.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-06-2019 Acusação. Violência após a subtração. Furtos qualificados e simples. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de um arguido pela prática de dois crimes de violência após a subtração, cinco crimes de furto qualificado e dois crimes de furto simples.
No essencial ficou suficientemente indiciado que o arguido, entre abril de 2018 e janeiro de 2019, entrou em diversos estabelecimentos comerciais, apropriando-se de bens que ali encontrava, fazendo-os seus, após o que se colocava em fuga, tendo em duas ocasiões agredindo/ameaçado os empregadas do estabelecimento. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, desde 26 de janeiro de 2019, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa, de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4.ª secção do DIAP de Sintra, comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-06-2019 Acusação. Roubo. Ofensa à integridade física. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de quatro arguidos pela prática de três crimes de roubo, um deles qualificado, e dois crimes de ofensa à integridade física qualificada.
No essencial ficou suficientemente indiciado que os arguidos, no período compreendido entre 01.12.2018 e 22.12.2019, acordaram entre si abordar transeuntes na via pública para lhes subtrair bens e valores monetários, se necessário agredindo-as fisicamente e fazendo uso de armas brancas, de forma a neutralizarem-nos, o que fizeram, apropriando-se os bens dos ofendidos que abordavam e molestando-lhes o corpo e a saúde. Dois dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva desde 24 de dezembro de 2018, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Os demais arguidos encontram-se sujeitos a TIR. Um dos arguidos foi acusado como reincidente. O MP requereu a recolha de ADN aos arguidos. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4.ª secção do DIAP de Sintra, comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-06-2019 Detenção. Homicídio. Prisão Preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 07.06.2019 um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio na forma tentada. No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 6 de Junho de 2019, o arguido, no interior de um comboio, que se encontrava na estação de Rio de Mouro, envolveu-se em discussão com a vitima tendo efetuado dois disparos com uma arma de fogo na direção deste atingindo-o no pescoço e na nuca, tendo em seguida, fugido do local. O ofendido apenas não veio a falecer por facto independente da vontade do arguido uma vez que, por mero acaso e imprecisão na pontaria do mesmo, aquele só foi atingido superficialmente. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificar em concreto os perigos de continuação da atividade criminosa e tranquilidade e ordem públicas. A investigação prossegue sob a direção da 4ª Secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste. O MP teve a colaboração da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-06-2019 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de março de 2019 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Correio eletrónico. Lei do cibercrime. II - Ministério Público. Inquérito. Isenção De Custas. Pagamento De Perícia. III - Pena acessória. Proibição de conduzir veículo motorizado. IV - Violência doméstica. Pena acessória. Meios técnicos de controlo à distância. Área Laboral I - Tabela Nacional de Incapacidade. Incapacidade Permanente Parcial. II - Contrato de trabalho. Subordinação Jurídica. III - Acidente de Trabalho. Caducidade. Área de Menores e Família I - Regime de guarda do menor. Superior interesse da criança. Regime de guarda conjunta/alternada. II - Princípio do Superior Interesse da Criança. Parentalidade biológica. Projecto de vida para criança. III - Mudança de Residência. Interesse do Menor. Área Cível/Comércio I - Interdição. Cabeça de casal. II - Actos processuais por parte dos mandatários. Citius. Recurso. III - Taxa de Justiça. Dispensa ou redução excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça. IV - Marcas. Princípio da novidade da marca. V - Insolvência culposa. Livre apreciação dos preceitos legais.. VI - Princípio da igualdade dos credores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-06-2019 Violência doméstica. Prisão Preventiva. DIAP de Sintra/ Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que em interrogatório judicial realizado no dia 13.06.2019, foi aplicada a um arguido, pela prática de dois crimes de violência doméstica, a medida de coação de prisão preventiva, por se verificar forte perigo de continuação da atividade criminosa.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, companheiro da vítima e pai de dois filhos menores desta, em diversas ocasiões, molestou-a física e psicologicamente, causando-lhe sofrimento e fazendo-a recear pela sua vida e integridade física. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 5.ª secção do DIAP de Sintra. O MP é coadjuvado pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-06-2019 Violência doméstica. Prisão Preventiva. DIAP de Sintra/comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que em interrogatório judicial realizado no dia 07.06.2019, foi aplicada a um arguido, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, a medida de coação de prisão preventiva, por se verificar forte perigo de continuação da atividade criminosa (revelando-se tal medida indispensável à proteção da vítima).
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, casado com a vítima, em diversas ocasiões, molestou-a física e psicologicamente, causando-lhe sofrimento e fazendo-a recear pela sua vida e integridade física. O arguido já havia sido antes sujeito, em janeiro de 2019, à medida de coacção de proibição de contactos com a ofendida através de fiscalização eletrónica de monotorização de movimentos, medida que desrespeitou. O processo não se encontra em segredo de justiça. O Inquérito foi dirigido pelo Ministério Público da 5.ª secção do DIAP de Sintra, coadjuvado pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-06-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido, a 12-06-2019 e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da sua companheira.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, de 40 anos de idade, viveu com a sua companheira como se de marido e mulher se tratassem durante quatro anos, estando atualmente separados. O arguido durante e após o fim do relacionamento agrediu física e psicologicamente a ex-companheira, sendo que em uma das ocasiões lhe partiu o maxilar e a bacia. No primeiro interrogatório foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de proibição de contactar por qualquer meio e forma, com a ofendida, por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito . A investigação prossegue sob a direção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-06-2019 Furtos por carteiristas em zonas turísticas. Acusação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal coletivo de um grupo de 3 arguidos pela prática de crimes de furto qualificado e de burla informática.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos, no período anterior a Setembro de 2018, entraram no território nacional, onde se dedicaram, em conjunto, à subtração de objetos e valores, transportados principalmente por turistas frequentadores de bares, hotéis, restaurantes nas zonas turísticas da cidade de Lisboa ou a passageiros do Aeroporto Internacional de Lisboa, que posteriormente vendiam para prover ao seu sustento. Todos os arguidos viviam dos proventos assim auferidos, não tendo profissão ou qualquer trabalho. Dois dos arguidos encontram-se em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pela 6ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-06-2019 Acórdão. Burla agravada. Falsificação de documento. Juízo Central Criminal de Almada da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Almada da Comarca de Lisboa condenou, por acórdão, datado de 06.06.2019, em cúmulo, um arguido, por 1 crime de burla agravada e de 3 crimes de falsificação, na pena, respetivamente, 5 anos e 6 meses, 1 ano, 1 ano e 6 meses, numa pena única de 7 anos 6 meses em prisão efetiva.
No essencial resultou provado que o arguido, arrogando-se, ficticiamente, quadro privilegiado de um banco, perante os assistentes, comerciantes, que conhecia há algum tempo, e sabendo do interesse deles em adquirirem imóvel para habitação da filha, lhes comunicou haver casas em leilão a preço muito vantajoso, por iniciativa da instituição bancária, para a qual pretensamente trabalhava, convencendo-os à aquisição urgente. Os assistentes (comprador/es) entregaram ao arguido, entre agosto/11 e outubro/11, 190 000€, em numerário e em cheque, quantia que o arguido lhes garantiu corresponder ao preço fixado e que entregaria de pronto ao vendedor – o referido Banco. Para dar consistência ao negócio virtual (o arguido nunca foi colaborador do Banco, nem jamais este deteve imóveis que destinaria à revenda), e por forma a justificar os adiamentos sucessivos da escritura, forjou e foi apresentando documentos falsamente emitidos pelo referido banco, pelo notário e, até, pelo TCA. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Almada da Comarca de Lisboa. O MP foi Coadjuvado pela PJ/DIC-Setúbal. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-06-2019 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Fevereiro 2019 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Crime de perseguição. Reiteração. Crime de ameaça. Concurso. II - Jic conhecimento, em primeira mão, do conteúdo de ficheiros correio electrónico e outros registos de comunicações. Indicação de palavras chave pela jic. Violação da autonomia, da estrutura acusatória e do direito de investigar do mp. III - Contra-ordenação ambiental muito grave. IV – Crime de fraude fiscal. Suspensão de execução da pena. Pena condicionada. Área Laboral I - Prestação mensal para compensação pelo exercício de funções/prestação com causa específica. Alteração de montantes. II - Sindicato. Isenção de custas. Plano de saúde. III - Justa causa. Quebra de confiança. Reintegração. Oposição à reintegração. Colocação de outro trabalhador no lugar. Danos não patrimoniais. Área de Família e Menores I - Processo judicial de promoção e proteção. Acordo/debate judicial. II - Rrp. Audição de menor de 5 anos de idade. Presença dos progenitores e dos seus mandatários. Meio de prova. Guarda do menor. III - Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Regime provisório. Relacionamento conflituoso entre progenitores. Área Cível/Comércio I - Venda em leilão electrónico. Anulação. Certidões. II - Insolvência. Comunhão de bens. Meação. III - Obrigações do devedor. Cessação antecipada do procedimento de exoneração. Dolo. Culpa grave ou grosseira. IV - Insolvência. Prestação de alimentos. V - Insolvência. Poderes de administração e de disposição dos bens. Mandato. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2019 Acusação. Furto. Burla informática. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de oito arguidas pela prática de crimes de furto (qualificados pelo modo de vida), burla informática (de valor consideravelmente elevado), burla informática e falsificação de documento.
No essencial ficou suficientemente indiciado que as arguidas, de nacionalidade estrangeira, no período compreendido entre setembro e dezembro de 2018, integraram um grupo organizado, que se dedicava à pratica de crimes contra o património, designadamente à subtração de carteiras a turistas, que se deslocaram à cidade de Lisboa, e à posterior utilização dos cartões de créditos titulados pelas vítimas em diversos estabelecimentos comerciais da cidade, nomeadamente para a aquisição de peças de vestuário e acessórios, bem como de produtos de joalharia de elevado valor. As arguidas agiram de forma concertada e de acordo com um plano previamente delineado, elegendo cuidadosamente as vítimas, quase sempre turistas que aparentavam ser titulares de elevadas quantias monetárias, tendo em vista obter para si benefícios patrimoniais a que sabiam não ter direito. O MP requereu a perda de produtos do crime encontrados na posse de algumas arguidas. A arguida, líder do grupo, encontra-se sujeita à medida de coação de prisão preventiva, desde 07-12-2018, por se verificarem os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa. As demais arguidas encontram-se sujeitas a TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 3.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2019 Detenção. Pornografia de menores, agravada. Aliciamento de menores para fins sexuais. Abuso sexual de crianças. Atos sexuais com adolescente. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, a 05.06.2019, para primeiro interrogatório judicial, um arguido pela prática de crimes de pornografia de menores, agravado, aliciamento de menores para fins sexuais, abuso sexual de crianças e atos sexuais com adolescente. No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 44 anos de idade, programador informático e diretor (e por vezes treinador) de um clube de futebol, pelo menos desde março de 2016 até à data da sua detenção, recorrendo a um perfil com um nome feminino, interagiu nas redes sociais da internet com um número não concretamente apurado de menores, levando-os a crer de que estavam em presença de uma mulher, de modo a manter com estes conversas de teor sexual e obter ficheiros de imagem e vídeo da mesma natureza que estes lhe enviavam. Tais ficheiros foram depois partilhados pelo arguido com outros indivíduos que neles demonstravam interesse. O arguido não se coibiu de dizer aos menores, a dada altura, que se não fizessem o que lhes ordenava, iria publicar as fotos que detinha dos mesmos. O arguido gravou também, de forma sub-reptícia, os menores, nos balneários do clube onde trabalhava, sem roupa. O arguido agiu sabendo que se tratavam de menores de idade visando a satisfação dos seus desejos sexuais bem como para satisfação de terceiros que pretendiam expressamente conteúdos de pornografia infantil. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em razão do intenso perigo de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de recolha e conservação da prova. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 4ª secção do DIAP de Sintra / Comarca de Lisboa Oeste. O MP é coadjuvado pela PJ –UNC3T. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2019 Atualização. Acusação. Burla informática agravada. Falsificação de documento. Violação da medida de interdição de entrada. Tráfico e outras atividades ilícitas. Branqueamento. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da divulgação no dia 14-12-2018, informa-se que o MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de dois arguidos pela prática de crimes de burla informática agravada, falsificação de documento, violação da medida de interdição de entrada, tráfico e outras atividades ilícitas e branqueamento.
No essencial ficou suficientemente indiciado que o arguido, desde, pelo menos 11 de outubro de 2018 e até 12 de dezembro de 2018, abordava turistas de origem asiática, essencialmente do sexo feminino que se apresentassem desacompanhadas. Induzia depois os turistas à ingestão excessiva de álcool e/ou administrava-lhes, sem o seu conhecimento, substâncias estupefacientes, diminuindo-lhes as capacidades de perceção, convencendo-os depois a dirigirem-se a caixas ATM e a utilizarem os seus cartões bancários, por forma a observar os respetivos códigos PIN. Após, à revelia das vítimas, retirava-lhes os cartões bancários, dirigia-se a caixas ATM e mediante a inserção não autorizada dos códigos PIN, daqueles cartões bancários, procedia ao levantamento de elevados montantes. Tal atuação lesou as vítimas em, pelo menos, € 39.146,85 (trinta e nove mil, cento e quarenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos). Parte das verbas assim obtidas pelo arguido foram entregues a outra arguida, a qual não desconhecia a sua origem ilícita, assim beneficiando de uma vantagem patrimonial indevida e dissimulando a sua origem. O arguido usou ainda um documento de Autorização de Residência forjado, ciente que o mesmo não tinha sido emitido pela entidade competente, sendo que lhe fora aplicada, em data anterior, medida de interdição no espaço Schengen até 2027. O Ministério Público requereu a perda dos bens apreendidos ao arguido e a aplicação da pena acessória de expulsão ao mesmo, em razão da violação da medida de interdição de entrada no Espaço Schengen que lhe havia sido aplicada. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva e a arguida a TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 8.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-06-2019 Relatório Anual da Procuradoria-geral Distrital de Lisboa, relativo ao ano de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o relatório anual da PGDL, relativo ao ano de 2018, que abrange a actividade do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa e as Comarcas de Lisboa, Lisboa Oeste, Lisboa Norte, Açores e Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-06-2019 Relatório Anual de 2018 da Comissão de Proteção de Vítimas de Crimes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório Anual de 2018 da Comissão de Protecção de Vítimas de Crimes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-06-2019 Abertura do Espaço de Intervenção e de Assessoria no Combate à Violência da Comarca de Lisboa Oeste- Espaço IACV. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 29 maio 2019 decorreu no Tribunal Judicial de Sintra a abertura do Espaço de Intervenção e de Assessoria no Combate à Violência da Comarca de Lisboa Oeste- Espaço IACV - que integra o Gabinete de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica e de Género da Comarca e o Gabinete de Assessoria Técnica, no âmbito do Combate à Violência Interpessoal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-06-2019 Detenção. Coação sexual agravada. Ofensa à integridade física. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 03.06.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de crimes de coação sexual agravada, ofensa à integridade física e de detenção de arma proibida.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, aproveitando que as duas ofendidas se encontravam a passear no Prior Velho abordou as mesmas por trás, tendo com um dos braços rodeado o pescoço de uma das vítimas e agarrado nos calções da outra ofendida para a impedir de sair do local. De seguida, tentou beijar uma das vítimas na boca, não o tendo conseguido porque a mesma conseguiu libertar-se e fugir. Durante este período o arguido manteve a segunda ofendida agarrada pelo braço e levou-a até um prédio em construção, onde lhe encostou uma faca ao seu pescoço tendo beijado a mesma nos lábios. O arguido ficou em prisão preventiva por se verificar em concreto o perigo de continuação da atividade criminosa assim como a perturbação do inquérito. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2.ª secção do DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-06-2019 Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que, em interrogatório judicial realizado no dia 03.06.2019, foi aplicada a um arguido, pela prática de um crime de violência doméstica, a medida de coação de prisão preventiva, por se verificar forte perigo de continuação da atividade criminosa (revelando-se tal medida indispensável à proteção da vítima).
No essencial, ficou fortemente indiciado que o arguido violou as medidas de coação que lhe haviam sido aplicadas, a 24.05.2019, em primeiro interrogatório judicial, mormente as medidas de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida (não podendo aproximar-se da mesma numa distância inferior a 1500 metros) e de proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida (pelo menos a uma distância mínima de 1500 metros), medidas estas a monitorizar através de meios de controlo à distância. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 7.ª secção do DIAP de Lisboa/sede. O MP é coadjuvado pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-06-2019 Detenção. Homicídio qualificado. Profanação de cadáver. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que foi detido e presente ao JIC, a 24.05.2019, para primeiro interrogatório judicial, um arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de profanação de cadáver, na forma tentada.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido (do sexo masculino, de 26 anos, natural da Venezuela e residente no Panamá), no dia 14 de Junho de 2018, no interior da residência do ofendido, sita em Lisboa, atingiu-o com uma jarra na cabeça e, após, munido de uma faca de cozinha, desferiu-lhe 23 golpes no corpo. Tais ferimentos foram causa direta e necessária da morte do ofendido, o que o arguido quis. Por forma a ocultar a sua atuação, o arguido tentou queimar o cadáver da vítima. O arguido foi detido na sequência da emissão de mandados internacionais e extraditado pelas autoridades judiciais do Panamá. Ao arguido foi aplicada a medidas de coação de prisão preventiva, por se verificarem os perigos de fuga e de perturbação do decurso do inquérito. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 7.ª secção do DIAP de Lisboa/sede. O MP é coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-06-2019 Detenção. Crime de incêndio. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que foi detido e presente ao JIC, a 25.05.2019, para primeiro interrogatório judicial, um arguido pela prática de um crime de incêndio.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 49 anos, a 23.05.2019, no Parque das Nações em Lisboa, na sequência de uma discussão com a companheira, pegou fogo às suas próprias roupas (que se encontravam num roupeiro no seu quarto da habitação), saindo em seguida de casa, nada dizendo à companheira que se encontrava noutro quarto da habitação. O incêndio, deliberadamente provocado pelo arguido, propagou-se rapidamente ao quarto, apenas não logrando alastrar-se à totalidade da habitação e demais pisos do prédio, dada a rápida intervenção dos bombeiros. A atuação do arguido criou perigo para as habitações do prédio, para a vida, integridade física e bens de todos os ali residentes. Ao arguido foi aplicada a medidas de coação de prisão preventiva, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade pública. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 7.ª secção do DIAP de Lisboa/sede. O MP é coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-06-2019 Acusação. Abuso sexual de criança. Violação agravada. Coação agravada. Rapto. Ameaça agravada. Perseguição. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de uma arguida, pela prática de 51 crimes de abuso sexual de criança, de 25 crimes de violação agravada, 38 crimes de violação, 2 crimes de coação agravada, 22 crimes de rapto, 1 crime de ameaça agravada e de 1 crime de perseguição.
No essencial ficou indiciado que a arguida, de sexo feminino, de 26 anos, a qual era pessoa da confiança familiar da ofendida (hoje com 20 anos), é suspeita de a ter violado e abusado sexualmente desde os seus seis anos, assim como, muitas vezes, ter usado a sua força e superioridade físicas para a imobilizar, constranger e a levar a suportar a sua conduta contra a vontade da mesma. A arguida mantém-se em prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, intenso perigo de continuação da atividade criminosa. O MP requereu a recolha de ADN à arguida. Mais requereu que, caso a arguida seja condenada, lhe sejam aplicadas as penas acessórias de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período a fixar entre cinco e vinte anos e de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atribuições públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-06-2019 Detenção. Violência doméstica. Furto qualificado. Detenção de arma proibida DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 22-05-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica agravado, de furto qualificado e de detenção de arma proibida.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 65 anos de idade, agrediu física e psicologicamente a ofendida sua mãe, de 82 anos de idade, com a qual coabitava. Para além disso, o arguido retirou à sua mãe dinheiro e jóias que se encontravam no interior de um cofre que esta guardava em casa e, apropriou-se de dinheiro que se encontrava na conta bancária da progenitora. O processo não se encontra em segredo de justiça. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva e proibição de contactar por qualquer meio com a vítima por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação do decurso do inquérito. A investigação prossegue sob a direção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-05-2019 Detenções. Associação criminosa. Rapto. Coação. Prisão preventiva. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, no dia 29.05.2019, 4 arguidos, que estão fortemente indiciados pela prática de crimes de associação criminosa, rapto e coação. Segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 30 de Janeiro de 2019, os arguidos de forma organizada e concertada, transportaram o ofendido, desde a Amadora até ao Vale da Amoreira, onde o mantiveram privado de liberdade durante mais de 48 horas sem comida e água e o agrediram com murros e pontapés em várias partes do corpo. O ofendido foi libertado pelas 22H30 do dia 1 de Fevereiro de 2019, mediante o pagamento de um resgate de 2800 euros, conforme foi exigido pelos arguidos. Os arguidos ficaram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP da Moita Comarca de Lisboa com a coadjuvação da PJ de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-05-2019 Detenção. Abuso sexual de criança. Atos sexuais com adolescentes. Pornografia de menores. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 29.05.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de crimes de abuso sexual de criança, de atos sexuais com adolescentes, de pornografia de menores.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, é suspeito de, por várias vezes, ter mantido atos sexuais com um menor desde que este tinha 13 anos de idade, aproveitando o facto de o seu marido ser afilhado do menor. O arguido é, ainda, suspeito de ter aliciado a vítima a fotografar as suas partes íntimas e remeter-lhe o respetivo registo fotográfico, assim como convenceu o menor a filmar-se na prática de atos sexuais por videochamada presenciada pelo arguido. O arguido ficou em prisão preventiva e proibição total de contactos com o menor e com a sua mãe por qualquer meio, seja diretamente seja por interposta pessoa, considerados os perigos concretos de perturbação do inquérito, continuação da atividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pelo MP da 1ª Secção do DIAP de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2019 Acusação. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP Sintra/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de um arguido pela prática de crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida.
No essencial está indiciado que o arguido, militar em exercício de funções, no dia 21 de setembro de 2018 por motivos não apurados, empunhou a espingarda automática G-3 que lhe estava adstrita em função do serviço de sentinela que estava a executar e encostou-a ao peito de um Soldado que aí se encontrava e disparou a arma que empunhava, tendo atingindo a vítima na região peitoral esquerda, que foi causa direta e necessária da sua morte. A arma que utilizou era de cariz militar, com capacidade acrescida de provocar danos atento o calibre militar da mesma. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva desde 30.11.2018. A investigação foi efetuada sob a direção do MP da 4ª Secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste. O Ministério Público foi coadjuvado, nesta investigação, pela Polícia Judiciária Militar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2019 Acusação. Homicídio qualificado. Roubo agravado. Furto. Dano. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de seis arguidos pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo agravado, roubo simples, na forma tentada, furto, dano e condução sem habilitação legal.
No essencial está indiciado que os arguidos, entre 4 de abril de 2018 e 8 de junho de 2018, numa comunhão de esforços e intentos, dirigiram-se a diversas lojas de conveniência, papelarias e a um pequeno snack-bar, sitos em Almada e Seixal, em horas próximas do fecho e, munidos de arma de fogo que exibiam, abordavam os funcionários e apoderavam-se do dinheiro existente em caixa e o derivado dos jogos da Santa Casa, bem como de outros bens com valor que existissem em loja e dos pertences das pessoas que ali estivessem. Nos casos em que foi oferecida resistência, para forçarem a entrega de dinheiro e outros bens, os arguidos recorriam à força física e aproximavam a arma das vítimas. Numa dessas ocasiões, um arguido acabou por disparar, tendo atingido um ofendido na zona abdominal, tendo-lhe provocado a morte. Por forma a ampliarem o seu âmbito geográfico de atuação, os arguidos apoderaram-se de diversas viaturas que lhes não pertenciam, abordando para o efeito os seus possuidores, manietando-lhe as mãos, desferindo-lhes pontapés e socos sempre que necessário, ordenando-lhes que procedessem à entrega das respetivas chaves e, em alguns casos, de outros pertences. Noutras ocasiões, apoderavam-se das viaturas através de ligação direta, passando a circular com elas, mesmo sem o respetivo condutor ter habilitação legal para o efeito. Quatro dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de Prisão Preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP de Almada do DIAP da comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2019 “Operação Caixa de Pandora”. Detenção. Buscas. Falsidade informática, Corrupção ativa e passiva, Falsificação de documento, atestado falso. Violação segredo de funcionário e associação criminosa. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 13 do art. 86.º do CPP, o MP informa o seguinte: na sequência da notícia de 28.05.2019, os oito arguidos detidos foram presentes a 1.º interrogatório judicial, tendo sido determinada a prisão preventiva de quatro arguidos, tendo os restantes saído em liberdade com as medidas de coação termo de identidade e residência, proibição de contactos e suspensão de funções. Foi, ainda, determinado o cancelamento de alvará de pessoa coletiva.
A investigação prossegue sob a direção do da Secção Distrital do DIAP de Lisboa/sede. O MP é coadjuvado pela PJ – UNCC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2019 Detenções. Criminalidade organizada. Associação criminosa. Furto qualificado. Burla. Violência depois da subtração. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito em que se investigam factos suscetíveis de integrarem a prática dos crimes de associação criminosa, furto qualificado, burla e violência depois da subtração, foram emitidos 20 mandados de busca domiciliária, 9 mandados de busca a estabelecimentos comerciais e 12 mandados de detenção fora de flagrante delito, os quais tiveram lugar numa vasta área territorial, tendo sido constituídos como arguidos 13 pessoas. Segundo os fortes indícios recolhidos, em data não concretamente apurada mas anterior a 05 de dezembro de 2017, um dos arguidos decidiu criar um grupo organizado com o objetivo principal de, em conjunto e com a colaboração de outros indivíduos se dedicarem a planear e executar ilícitos contra o património, designadamente furtos em várias residências, de onde retiraram vários objetos que depois usaram ou venderam para obter proveitos económicos. Para esse efeito, um dos arguidos contou com o auxílio dos outros arguidos, dividindo entre eles os lucros de modo não concretamente apurado. Foram apreendidos inúmeros objetos, designadamente, 4 veículos de alta cilindrada, mais de 2Kg de objetos de ouro, mais de 5000 Euros, eletrodomésticos, droga, etc. Após interrogatório presidido pelo Ministério Público, foram libertados 6 arguidos, que ficaram sujeitos a termo de identidade e residência. Dos 7 arguidos sujeitos a interrogatório judicial ficaram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva por existir o perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4ª secção do DIAP de Sintra, com a coadjuvação do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-05-2019 Detenção. Buscas. Falsidade informática, Corrupção ativa e passiva, Falsificação de documento, atestado falso. Violação segredo de funcionário e associação criminosa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de uma investigação na qual se indicia a prática dos crimes de falsidade informática, corrupção ativa e passiva, falsificação de documento, atestado falso, violação segredo de funcionário, associação criminosa, foi determinada a realização, no dia 28.05.2019, de 41 buscas domiciliárias e não domiciliárias, incluindo domicílio profissional de advogado e consultórios médicos, bem como às instalações do Instituto de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Santarém, incluindo ainda diversas escolas de condução em Lisboa e região Centro. Foram detidas oito pessoas em cumprimento de mandados de detenção. No essencial indicia-se a existência de uma estrutura criminosa, com a participação de diversos indivíduos que, pelo menos desde meados de 2016, tem auxiliado, a troco de contrapartidas monetárias, dezenas de condutores a obter e/ou renovar a carta de condução de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros bem como títulos de condução para veículos de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), incluindo o Transporte Coletivo de Crianças (TCC), sem a frequência da formação obrigatória para tal atividade. O referido grupo criminosa dedica-se ainda ao esquema de renovação de cartas de condução com a apresentação de falsos atestados médicos e relatórios de avaliação psicológica. Até ao momento foi possível proceder ao cálculo (provisório) das vantagens económicas ilícitas obtidas, desde 2016, para o referido grupo criminoso no valor de cerca de 491.000,00 euros. Da investigação desenvolvida resulta a participação no referido esquema criminoso de um funcionário do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, uma advogada, dois médicos, três psicólogos, e inúmeros indivíduos com ligações à atividade do ensino de condução e formação rodoviária. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da Secção Distrital do DIAP de Lisboa/sede. O MP é coadjuvado pela PJ – UNCC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-05-2019 Detenção. Homicídio Qualificado. Violência doméstica agravado. Prisão Preventiva. DIAP da Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 24.05.2019 um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado e de um crime de homicídio qualificado. No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido namorou com a vítima, tendo durante esse período e mesmo depois de terem terminado o namoro agredido física e psicologicamente a ofendida, mesmo em frente dos filhos desta. Em 11 de Janeiro de 2019, após o arguido ter tido conhecimento que a vítima encetou novo relacionamento amoroso, movido por ciúmes, dirigiu-se à residência desta, forçou a porta de entrada, abordou a ofendida, desferiu-lhe e murros e pontapés nas pernas, tronco e face, atirou-a contra as paredes, móveis e eletrodomésticos e desferiu-lhe pancadas na cabeça com um objeto não concretamente apurado, deixando-a inanimada na sala e a sangrar, abandonando de seguida o local, causando-lhe lesões que lhe determinaram a morte. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do DIAP de Almada Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária - Secção de Homicídios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-05-2019 Acusação. Associação criminosa. Burla informática qualificada. Contrafação de moeda. Falsificação de documento. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de quatro arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, contrafação de moeda, burla informática qualificada e de falsificação de documentos.
No essencial ficou suficientemente indiciado que os arguidos e outros indivíduos não cabalmente identificados, fazendo parte de um grupo estruturado e organizado, agindo em comunhão de esforços e intentos e em execução de plano previamente gizado entre si, pelo menos desde o início de 2017, com intenção de obter mais-valias patrimoniais, que sabiam não lhe serem devidas, fabricaram cartões de crédito e débito forjados, ou obtiveram dados de cartões bancários verdadeiros na Internet, que utilizaram para proceder a encomendas online em comerciantes, apropriando-se das encomendas assim obtidas. Na posse dos dados destes cartões, os mesmos procediam à encomenda online de diversos bens de valor, que revendiam ou entregavam a terceiros, que faziam parte da mesma organização, para procederem à sua revenda, permitindo-lhes obter quantias monetárias. Por diversas vezes, quando não era requerida a entrega ao domicílio dos bens, os mesmos vinham ainda a forjar documentos de identidade que lhes permitiam proceder ao levantamento dos artigos em lojas, ocultando a sua identidade, nomeadamente, através da carta de condução forjada, outras vezes, procediam ao levantamento dos bens sem ocultar a sua própria identidade ou solicitavam o levantamento a terceiros, maioritariamente de nacionalidade estrangeira e não facilmente identificáveis. Com tal atuação os arguidos obtiveram proveitos económicos ilícitos no valor aproximado de, pelo menos, €124.030,60 Dois dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva e os outros dois de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 8.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-05-2019 Ação de formação para o reforço da prevenção contra a corrupção associada ao desporto - PGDL/DCIAP e COP/SIGA/PJ/CPC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que a PGDL e o DCIAP, em parceria com o Comité Olímpico de Portugal/SIGA/PJ/CPC encontra-se a organizar uma ação de formação com o objetivo de contribuir para o reforço da prevenção contra a corrupção associada ao desporto. Tal ação de formação irá realizar-se dia 06.06.2019, nas instalações da PJ em Lisboa, com o seguinte programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-05-2019 Acusação. Associação criminosa. Burla qualificada. Branqueamento de capitais. Falsificação de documento. Venda, circulação ou ocultação de produtos e artigos. Corrupção ativa e passiva no setor privado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento de 82 arguidos, naturais de Portugal e de países estrangeiros, em tribunal coletivo, pela prática de crimes de associação criminosa, burla qualificada, branqueamento de capitais, falsificação de documento, venda, circulação ou ocultação de produtos e artigos e corrupção ativa e passiva no setor privado.
No essencial ficou indiciado que, em 2014, alguns arguidos resolveram engendrar um esquema, que passava por criar páginas nas plataformas sociais onde disponibilizavam, promoviam e anunciavam a venda de ténis das mais diversas marcas, a preço de saldo e/ou Outlet, afirmando ser calçado importado e de coleções mais antigas e, em virtude disso, mais barato que nas lojas originais das marcas. De então em diante e pelo menos até 2017/2018, os arguidos criaram e geriram as referidas páginas, colocando fotografias de diversos artigos (ténis) de fontes abertas da internet, promovendo os produtos como sendo originais, sabendo porém que os bens que remetiam aos diversos ofendidos eram réplicas contrafeitas dos ténis encomendados. Quando o volume de encomendas aumentou, outros arguidos juntaram-se aos arguidos iniciais para conseguir fazer face aos pedidos. As tarefas, que os arguidos realizaram (em conjugação de esforços, combinados entre si segundo uma estrutura organizada com atribuições definidas), incluíam: adquirir bens, armazenar produtos, tratar das encomendas, publicitar/difundir bens nas páginas da internet, contactar ofendidos, embalar produtos, criar apartados postais, levantar vales postais, etc. Foram criadas pelos arguidos centenas de páginas da internet. O preço cobrado pelos bens dependia da marca e modelo erroneamente anunciada pelos arguidos, sendo que as verbas pagas pelos artigos em nada correspondiam ao publicitado. Alguns arguidos receberam contrapartidas por facultarem a outros arguidos tratamento privilegiado no atendimento e tratamento das encomendas postais. Por forma a dissimular a origem ilícita dos montantes auferidos, obstar à deteção e legitimar a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, os arguidos efetuavam transferências de verbas em numerário para o estrangeiro, fazendo circular o dinheiro por diversas contas e adquirindo imóveis, designadamente em nome de familiares. Os arguidos agiram da forma descrita com o propósito concretizado de obter uma vantagem pecuniária, sendo que o montante que cada arguido auferia dependia dos montantes pagos e do seu grau de participação. A maioria dos arguidos não tinha qualquer atividade profissional e faziam desta sua atuação o seu único, ou quase exclusivo, meio de sustento. Com tal atuação os arguidos criaram um prejuízo patrimonial nas vítimas, em valor global superior a € 3.242.798,00 (três milhões duzentos e quarenta e dois mil setecentos e noventa e oito euros). Treze arguidos, encontram-se, desde maio de 2018, sujeitos à medida de coação de prisão preventiva. Dois dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de OPHVE. Dois outros arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de apresentações periódicas mensais e proibição de contactos com os demais arguidos por qualquer meio. Um arguido encontra-se sujeito à medida de coação de apresentações periódicas. Na aplicação de todas estas medidas de coação considerou-se existirem os perigo de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito e de fuga, pugnando o MP, em sede de acusação, pela sua manutenção. Os demais arguidos encontram-se sujeitos a TIR (já prestado ou a prestar). O inquérito foi dirigido pelo MP, da 8.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-05-2019 Detenção. Burla qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 21.05.2019, um arguido que ficou fortemente indiciados pela prática de três crimes de burla qualificada. Segundo os fortes indícios recolhidos, no ano de 2019, o arguido formulou um plano que consistia em abordar diversas pessoas, a quem se apresentava como funcionário de uma junta de freguesia, informando que iria diligenciar pela emissão de um cartão que permitiria aos ofendidos obter medicamentos de forma gratuita, tendo apenas de efetuar um pagamento. Depois de receber as quantias entregues pelos visados, o arguido fazia suas tais quantias, sem lhe entregar qualquer contrapartida. No âmbito deste inquérito o arguido já havia sido sujeito a primeiro interrogatório a 25/03/2019, onde lhe foi aplicada a medida de coação de TIR e de obrigação de apresentação diária ao órgão de polícia criminal da sua área de residência. Porém, o arguido nunca compareceu junto do órgão de polícia criminal da sua área de residência. O arguido já havia sido condenado em 2008, em cúmulo jurídico, a uma pena de prisão de 7 anos de prisão, por factos idênticos (o mesmo modus operandi), tendo voltado a adotar conduta semelhante quando beneficiava de uma licença de cinco dias de liberdade. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificar o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. A investigação prossegue sob a direção do MP na 3.ª secção do DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte com a coadjuvação da Esquadra de Investigação Criminal da P.S.P. de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-05-2019 Detenção. Criminalidade organizada. Roubo. Falsificação de documento. Burla agravada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 22.05.2019, três arguidos, fortemente indiciados pela prática de um crime de roubo qualificado, um crime de falsificação de documento autêntico e oito crimes de burla agravada.
Segundo os fortes indícios recolhidos verifica-se que, desde 2017, o arguido juntamente com os demais, de forma organizada planearam e concretizaram um plano, que visava procurar pessoas que sabiam terem capacidade financeira para adquirir diamantes, propondo aos mesmos a aquisição de pedras que diziam ser preciosas, apresentando as mesmas semelhanças com diamantes, convencendo-as de que seriam um bom investimento para o futuro. No entanto, os arguidos nunca tiveram na sua posse diamantes verdadeiros, mas sim pedaços de vidros, similares a diamantes e, em todas as suas condutas de execução do plano gizado, pretendiam levar os ofendidos a entregar-lhe quantias em dinheiro a que sabiam não ter direito. Essas quantias variavam entre €2.500 e €15.000. Os arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção da 4.ª Seção de Sintra do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2019 Acórdão. Ofensa à integridade física por negligência. Tribunal de Júri. Angra do Heroísmo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi condenada, em julgamento com intervenção de Tribunal de júri, no passado dia 14 de Maio, em Angra do Heroísmo, uma médica obstetra do Hospital do Santo Espírito da ilha Terceira, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência.
Os factos em apreço prendem-se com o parto de um bebé nascido naquele hospital, em 2010, e que veio a falecer, no dia de Natal desse ano, na sequência de falta de vigilância médica, durante 35 minutos, aquando do trabalho de parto. A arguida foi condenada numa pena de multa que ascende a 20 mil euros e ainda, solidariamente com o referido Hospital, na indemnização global de 155 mil euros. O acórdão ainda não transitou em julgado, ponderando o Ministério Público a eventual interposição de recurso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2019 Acusação. Violência associada ao desporto. Claque “No Name Boys”. DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de dois arguidos, adeptos do Sport Lisboa e Benfica e que integram a claque “No Name Boys”, imputando-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de resistência e coação sobre funcionário.
No essencial, ficou suficientemente indiciado que, na noite de 11 para 12 de Janeiro de 2019, após o jogo de futebol entre o Clube Desportivo Santa Clara e o Sport Lisboa e Benfica, no exterior de uma discoteca de Ponta Delgada, os arguidos e outros elementos da referida claque agrediram o proprietário da discoteca no rosto, desferindo-lhe um forte golpe com uma garrafa de vidro, que se partiu. Os arguidos haviam estado a consumir bebidas alcoólicas no referido estabelecimento tendo saído sem pagar. Chamada a PSP ao local, os arguidos e outros elementos (alguns não identificados) da claque prosseguiram com os desacatos, arremessando garrafas, pedras e paus às forças policiais, as quais tiveram que efetuar diversos disparos para repor a ordem e segurança públicas. Um dos arguidos, que assumira na contenda posição de líder do grupo, encontra-se sujeito à medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. O inquérito foi dirigido pelo MP da secção de Ponta Delgada do DIAP/comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2019 Acusação. Violação de menores. Coação sexual de menor. Recurso à prostituição de menores. Tráfico de estupefacientes agravado. DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento de um arguido, de 52 anos, natural e residente na ilha de São Miguel, imputando-lhe a prática de três crimes de violação de menores, um crime de coação sexual de menor, dois crimes de recurso à prostituição de menores e um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
Os factos remontam ao ano de 2017, altura em que os três ofendidos tinham menos de 18 anos de idade. O arguido, que se encontra aposentado por invalidez, fora condenado, em 2005, pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada pela prática de vários crimes de abuso sexual de crianças, de abuso sexual de adolescentes, de violação e de atos exibicionistas, na pena única de prisão de 14 anos, a qual cumpriu, tendo saído em liberdade condicional em 2013. O inquérito foi dirigido pelo MP da secção de Ponta Delgada do DIAP/comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2019 Acusação. Peculato. Professora do ensino básico e secundário. DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal singular de uma arguida, professora do ensino básico e secundário, pela prática de um crime continuado de peculato.
No essencial, ficou suficientemente indiciado que, no ano lectivo de 2013/2014, a arguida apropriou-se de uma quantia superior a 6500 euros, relativa a comparticipações monetárias que lhe foram entregues por alunos de uma turma a que lecionava a língua inglesa, por pais desses alunos, e ainda por professores da referida escola, enquanto organizadora de uma viagem de estudo a Londres. A arguida aguarda os ulteriores termos do processo sujeita às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência. O MP requereu a aplicação à arguida das penas acessórias de suspensão e de proibição do exercício de funções. O inquérito foi dirigido pelo MP da secção de Ponta Delgada do DIAP/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-05-2019 Atualização. Acórdão. Denúncia caluniosa. Injúria. Ofensa à integridade física qualificada. Sequestro agravado. Falsificação. Juízo Central Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em atualização da notícia de 11.07.2017, a PGDL informa que o Juízo Central Criminal de Sintra condenou, no dia 20 de maio de 2019, oito arguidos, agentes da PSP, pela prática de crimes de falsificação de documento agravado, denúncia caluniosa, injúria agravada, ofensa à integridade física qualificada e sequestro agravado.
O tribunal condenou cada um dos arguidos, pelos crimes indicados, nas seguintes penas: · um arguido, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento agravado e um crime de sequestro agravado, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. · um arguido, pela prática de um crime de sequestro agravado, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. · um arguido, pela prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um crime de falsificação de documento agravado, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. · um arguido, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento agravado, e cinco crimes de sequestro agravado, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. · um arguido, pela prática de um crime de sequestro agravado, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. · um arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, na pena única de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano. · um arguido, pela prática de um crime de injúria agravada, na pena de 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano. · um arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva. Mais foram os arguidos condenados a pagar aos demandantes civis as indemnizações, por danos patrimoniais e não patrimoniais, fixadas pelo tribunal. Os factos remontam a fevereiro de 2015, tendo então os agentes da PSP, da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Amadora, ora condenados, feito constar de documentos factos que não correspondiam à verdade e praticado actos e proferido expressões que ofenderam o corpo e a honra dos ofendidos, tendo-os também privado da liberdade, factos agora dados como provados pelo tribunal. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP da Amadora/Comarca Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PJ - UNCT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-05-2019 Buscas. Hospital de Cascais. Grupo Lusíadas Saúde. Corrupção. Burla qualificada. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte: No âmbito de um Processo de inquérito, em que se investigam crimes de corrupção e burla qualificada, foram realizadas buscas ao Hospital de Cascais e à sede do Grupo Lusíadas Saúde em Lisboa.
Foram inquiridas 3 testemunhas. Não há arguidos constituídos. Na operação desencadeada, para cumprimento dos mandados de busca emitidos pelo MP e pelo Juiz de Instrução Criminal, foi apreendida documentação física e digital. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. O Ministério Público foi auxiliado pela IGAS do Ministério da Saúde. A investigação prossegue sob a direção do MP da 3ª Secção do DIAP de Sintra. O MP é coadjuvado da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-05-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 15-05-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de cinco crimes de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido vive com a ofendida há 18 anos, tendo desse relacionamento nascido cinco filhos, todos menores. Desde pelo menos o ano de 2004 que o arguido agride física e psicologicamente a ofendida, fazendo-o, por vezes, na presença de quatro dos menores. O processo não se encontra em segredo de justiça. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP da 5ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-05-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 16-05-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de nacionalidade estrangeira, namora com a ofendida desde janeiro de 2019, encontrando-se esta grávida. Desde o início do namoro que o arguido agride física e psicologicamente a ofendida. O processo não se encontra em segredo de justiça. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP da 5ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-05-2019 Acórdão. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Almada condenou, a 15.05.2019, por acórdão, em cúmulo, por dois crimes de homicídio qualificado e um crime de detenção de arma proibida, um arguido, na pena de prisão efetiva de 25 anos e na pena acessória de indignidade sucessória.
No essencial foi dado como provado, que em Abril de 2018, de madrugada, no Barreiro, o arguido, no interior da residência dos pais, com quem vivia, enquanto estes descansavam, desferiu-lhes dezenas de facadas, com um punhal, na zona torácica e cervical, após o que, apossando-se da caderneta bancária dos progenitores, ainda na madrugada, levantou 300 €, que guardou para si, com vista a adquirir estupefaciente. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 7.05.18. O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP no Barreiro, com a coadjuvação da PJ/DIC-Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2019 Acusação. Burla. Burla qualificada. Burla informática. Falsificação. Violação de correspondência. Furto. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de seis arguidos pela prática de diversos crimes de burla, burla qualificada, burla informática e nas comunicações, falsificação ou contrafação de documento, violação de correspondência ou de telecomunicações e furto.
No essencial, ficou suficientemente indiciado que, desde pelo menos julho de 2016, os arguidos decidiram utilizar dados de cartões de crédito de terceiros para, sem a autorização ou consentimento dos seus legítimos titulares, efetuarem compras na internet. Decisão que executaram até pelo menos abril de 2018. Os bens assim adquiridos foram depois consumidos e/ou utilizados pelos arguidos ou vendidos por eles a terceiros, em prejuízo destes e em beneficio próprio dos arguidos. Também entre de agosto de 2017 e abril de 2018, os arguidos, mediante documentos forjados lograram: - a obtenção de cartões de crédito, com os quais efetuaram transações, designadamente, compras e levantamentos em numerário, em proveito próprio; e - acionar seguros referentes a bens, que davam como roubados, conseguindo assim que lhes fossem atribuídos outros iguais (da mesma marca e modelo). O MP requereu que dois dos arguidos continuassem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, situação em que se encontram desde maio de 2018, estando os demais sujeitos a TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP da 3.ª secção do DIAP de Lisboa /Sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2019 Criação da Unidade de Reflexão e Apoio à Vítima – URAV. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi criado, junto do DIAP de Lisboa, uma Unidade de Reflexão e Apoio à Vítima – URAV – a qual terá como áreas prioritárias de intervenção: prestar apoio às vítimas de crimes violentos e especialmente violentos; prestar apoio às vítimas cuja especial vulnerabilidade advenha, nomeadamente, da idade, estado de saúde ou deficiência; informar, esclarecer e acompanhar as vítimas; realizar a avaliação psicológica da vítima quando necessário; encaminhar as vítimas para organizações de apoio às vítimas sempre que necessário; colaborar em projetos e estudos sobre esta temática; e colaborar em ações comuns de sensibilização, informação e prevenção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2019 Acusação. Ofensa à integridade física grave qualificada. Ameaça agravado. Violação de domicílio. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 20.11.2018 a PGDL informa:
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de nove arguidos pela prática de crimes de ofensa à integridade física grave qualificada, de violação de domicílio e de ameaça agravado. No essencial está indiciado que, os arguidos, agindo em comunhão de esforços e intentos e em execução de plano previamente gizado entre si, visando atentar contra a saúde da ofendida e movidos pelo desejo de vingança, em virtude de esta manter uma relação amorosa com o marido de uma das arguidas, dirigiram-se à residência desta, onde se introduziram munidos de um x-acto. Enquanto alguns desferiam um número indeterminado de golpes atingindo-a na face, nuca, braço, antebraço direito, ombro e omoplata do lado direito, os outros agarravam-na e os demais assistiam às agressões de que a ofendida estava a ser vítima. Após o que os arguidos abandonaram a residência, deixando-a sozinha a sangrar, tendo provocado na mesma lesões que a desfiguraram gravemente. Aos arguidos foram aplicadas as seguintes medidas de coação: - Um arguido prisão preventiva; - Três dos arguidos obrigação de permanência na habitação com recurso a meio de vigilância eletrónica; - Quatro arguidos apresentação periódica em regime diário no posto policial da área da sua residência; - Um arguido TIR. O MP requereu a recolha de ADN aos arguidos para inserção na base de dados. A investigação foi efetuada sob a direção do MP da 4.ª secção do DIAP de Sintra-Criminalidade violenta de Sintra e Mafra, com a coadjuvação da P.J.- Secção de Homicídios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2019 Acórdão. Violação. Roubo. Juízo Central Criminal. Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal da Comarca de Lisboa condenou, por acórdão, em cúmulo, um arguido, pela prática de seis crimes de violação, sendo três na forma tentada e cinco crimes de roubo na pena de prisão efetiva de 12 anos.
Consta dos autos que, o arguido, de sexo masculino, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2018, durante a madrugada, procurava locais de passagem de indivíduos do sexo feminino, perseguindo-as e abordando-as nas circunstâncias que considerava ser as mais propícias para concretizar os seus intentos de natureza sexual e a fim de lhes retirar os seus bens e dinheiro. O arguido foi condenado a pagar às ofendidas, a quantia total de €20.000,00, a título de reparação. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2019 Corrupção. Violação de segredo. Acesso ilegítimo qualificado. Diligências. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, tona-se público que:
No âmbito de um inquérito dirigido pelo Ministério Público do DIAP de Lisboa, encontram-se em curso sete buscas domiciliárias e cinco não domiciliárias, sendo uma delas ao posto de trabalho de uma funcionária da Direção de Finanças de Lisboa e uma outra ao escritório de um advogado. Foram, igualmente, efetuadas duas detenções. No inquérito investigam-se suspeitas de que uma funcionária da Autoridade Tributária acedia a bases de dados das Finanças para consultar o historial de contribuintes. A informação privilegiada assim obtida seria transmitida, a troco de quantias monetárias, a um advogado fiscalista que, por sua vez, a utilizaria, contra a própria administração tributária, na defesa dos interesses de clientes. Em causa estão factos suscetíveis de integrarem a prática de crimes de corrupção passiva e ativa, violação de segredo e acesso ilegítimo qualificado. Nesta investigação, o Ministério Público é coadjuvado pela Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2019 Detenção. Violação. Violência doméstica. Gravações e fotografias ilícitas. Dano. Prisão preventiva. DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 09.05.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de crimes de violação, violência doméstica, gravações e fotografias ilícitas e dano.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de nacionalidade estrangeira, residiu com a ofendida, da qual teve uma filha, separando-se quando esta tinha 10 meses de idade. Durante o período em que viveram juntos e posteriormente o arguido agrediu física e psicologicamente a ofendida, assim como praticou contra a mesma atos sexuais contra a sua vontade. Noutras ocasiões filmou a vítima na prática de atos sexuais, enviando essas filmagens a terceiros, bem sabendo que a ofendida não o tinha autorizado. O arguido ficou sujeito às medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactar, por qualquer meio, mesmo por interposta pessoa, com a vítima por se verificar em concreto o perigo de fuga, continuação da atividade criminosa assim como a perturbação do inquérito. O inquérito é dirigido pelo MP da 2ª Secção do DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte. O MP é coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2019 Detenção. Passagem de moeda falsa. Falsificação de documento. Condução sem habilitação legal. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que foi detido e presente ao JIC, a 08.05.2019, para primeiro interrogatório judicial, um arguido indiciado pela prática de sete crimes de passagem de moeda falsa, um crime de falsificação de documento agravado e um crime de condução sem habilitação legal.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 26 anos, de julho de 2017 em diante, por diversas vezes, entregou notas falsas a terceiros, para pagamento de bens que adquiria, fazendo-as passar por verdadeiras, causando-lhes prejuízo patrimonial. Não obstante o arguido não ser titular de documento legal que o habilitasse a conduzir, tinha na sua posse uma carta de condução com o seu nome e fazia-se deslocar habitualmente ao volante de um veículo automóvel. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, aguardando em prisão preventiva a efetivação daquela medida, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP de Cascais /Comarca de Lisboa Oeste. O MP é coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2019 Acórdão. Abuso sexual de criança agravado. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal da Comarca de Almada condenou um arguido, por acórdão de 09.05.2019, pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança agravado, na pena única de quatro anos e dois meses de prisão efetiva.
Foi dado como provado que o arguido, à data com trinta anos, e padrasto da vítima, menor de idade, aproveitando-se da circunstância de ficar sozinho com a mesma, praticou com esta, em duas ocasiões, atos sexuais. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2019 Acusação. Peculato. DIAP de Ponta Delgada /Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal singular, de um arguido pela prática de um crime continuado de peculato.
No essencial, está suficientemente indiciado que o arguido, Agente da PSP, entre agosto de 2009 e 2 de novembro de 2013, fazendo uso da confiança em si depositada pela direção da Esquadra da PSP onde laborava e das funções de natureza pública que desempenhava, que incluíam funções contabilísticas, de tesouraria e de movimentação de conta bancária, se apoderou de valores monetários, que sabia não lhe pertencerem, usando-os proveito próprio violando os deveres e obrigações a que estava obrigado no exercício de funções públicas. No total o arguido apoderou-se de €6.646,05. O MP requereu a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções públicas. O arguido encontra-se sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP da 5ª Secção do DIAP de Ponta Delgada Comarca do Açores, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2019 Detenção. Auxilio à imigração ilegal. Falsificação. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL Informa que, no dia 06.05.2019, o Ministério Público de Sintra/DIAP, coadjuvado pelo SEF, procedeu a buscas e apreensões, tendo sido detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, um arguido, fortemente indiciado pela prática de dezanove crimes de auxílio à imigração ilegal, dos quais seis na forma tentada e treze crimes de falsificação de documento.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de nacionalidade estrangeira, desde pelo menos o ano de 2014 até à presente data, procedeu à inscrição junto dos Serviços da Segurança Social, como seus trabalhadores, de cerca de uma centena de cidadãos estrangeiros tendo, para o efeito, ficcionado a criação de duas empresas. A coberto destas empresas simulou a celebração de contratos de trabalho com diversos cidadãos estrangeiros, recebendo por cada um quantias entre os 1.020€ a 8.745€, e recebendo ainda mensalmente dos interessados quantias referentes às quotizações devidas à Segurança Social. Posteriormente e na posse de tais contratos de trabalho e de documento comprovativo da inscrição na Segurança Social como contribuinte, os mencionados interessados dirigiam-se ao SEF solicitando títulos de residência. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se verificar em concreto os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4.ª secção do DIAP de Sintra Comarca de Lisboa Oeste. O MP teve a colaboração do SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2019 Detenção. Burla Qualificada. Prisão Preventiva. DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 08.05.2019, um arguido que ficou fortemente indiciados pela prática de 14 crimes de burla qualificada. Segundo os fortes indícios recolhidos, em data não concretamente apurada, mas anterior a novembro de 2017, o arguido formulou um plano que consistia em abordar diversas pessoas, suas conhecidas ou que lhe foram apresentadas, fazendo-lhes crer que tinha acesso a leilões dedicados à venda de veículos automóveis de gama média ou alta, relativos a contratos de crédito incumpridos ou a penhoras e que conseguia aceder a tais vendas em condições especiais e a preços reduzidos, com objectivo de as levar a entregar-lhe avultadas quantias monetárias que lhes dizia destinarem-se ao pagamento total do preço relativo à aquisição de tais veículos. Na execução de tal plano, o arguido contactou diversas pessoas, a quem divulgou que conseguia vender veículos a preços inferiores aos de mercado e, depois de ganhar a respetiva confiança, o arguido propunha-lhes diversos negócios para aquisição de veículos, que se encontravam para venda ou leilão a preços inferiores aos de mercado, dizendo aos visados que, para que fosse assegurada a aquisição, seria necessário que aqueles procedessem à entrega, antecipadamente, de avultadas quantias, o que efetivamente veio a suceder. Depois de receber as quantias entregues pelos visados, o arguido fazia suas tais quantias, sem entregar em contrapartida qualquer bem nem aplicando tais valores numa aquisição a terceiros em representação daqueles, uma vez que os bens cuja compra o arguido propunha não se encontravam na sua disponibilidade nem da pessoa sua conhecida, nem o arguido tinha conhecimento de qualquer indivíduo que exercesse qualquer atividade profissional, como referia. Com tal atuação o arguido auferiu assim uma vantagem patrimonial indevida no valor total de €501.243,00. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificar o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. A investigação prossegue sob a direção do MP na 3.ª secção do DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2019 Viagens ao EURO2016 – Despacho Final | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do inquérito onde se investigou o pagamento pela Galp de viagens, refeições e bilhetes para diversos jogos da seleção nacional no Campeonato Europeu de Futebol de 2016, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento parcial em 8 situações e deduziu acusação, pela prática de crimes de recebimento indevido de vantagem, contra 18 arguidos.
Entre os arguidos agora acusados estão duas empresas do grupo Galp e sete responsáveis ou colaboradores das sociedades arguidas. Os restantes nove arguidos, à data dos factos, exerciam funções de secretário de Estado (dois), chefe de gabinete de secretário de Estado (dois), assessor governamental (dois), presidente de Câmara Municipal (dois) e administrador de empresa concessionária de serviço público (um). De acordo com a acusação, os arguidos ligados ao grupo Galp, atuando em nome e no interesse das sociedades arguidas, endereçaram convites a várias pessoas que exerciam funções ou cargos públicos para assistirem a jogos da seleção nacional no campeonato europeu de futebol, que decorreu em França nos meses de junho e julho de 2016. Os custos inerentes à deslocação, que incluíam viagens, refeições e bilhetes para os jogos, seriam integralmente suportados por uma sociedade arguida. Com tal conduta, ofereceram, fizeram oferecer e disponibilizaram, a expensas do Grupo Galp, vantagens patrimoniais e não patrimoniais a que os destinatários dos convites endereçados não tinham direito, com exclusivo fundamento nas funções por estes exercidas. Assim, os arguidos sabiam que poderiam colocar em causa e, no caso dos indivíduos que os aceitaram, colocavam, a transparência, equidistância, isenção e objectividade com que os destinatários dos convites deveriam desempenhar as suas funções, 2 nomeadamente, no que diz respeito às empresas que integravam aquele grupo, criando um contexto de ilegítima proximidade. Ainda segundo a acusação, e por outro lado, os arguidos que aceitaram os convites, fizeram-no sabendo que a eles não tinham direito e que os mesmos apenas lhes tinham sido endereçados por força das funções públicas que desempenhavam. Estes arguidos sabiam, igualmente, que lhes estava vedado aceitar quaisquer ofertas de entidades privadas, uma vez que o seu recebimento colocava em causa a transparência, equidistância, isenção e objectividade com que deveriam desempenhar as suas funções, nomeadamente, no que respeitava a empresas do grupo Galp. O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal coletivo dos 18 arguidos. Requereu, relativamente aos arguidos que exerciam funções públicas, a condenação na pena acessória de proibição do exercício de função de titulares de cargos públicos, de funcionários públicos ou de agentes da administração. Requereu ainda a declaração de perda a favor do Estado dos valores correspondentes às vantagens usufruídas e não reembolsadas, bem como os correspondentes às vantagens prometidas mas que foram recusadas ou reembolsadas, num total de €40.265,00. Este inquérito foi dirigido pela secção distrital do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa, com a coadjuvação da Polícia judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2019 Detenção. Violação. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 09.05.2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violação.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de nacionalidade estrangeira, conheceu a ofendida através de uma rede social e no dia 24 de abril de 2019 marcou encontro com a mesma na sua casa. Assim que a ofendida entrou no quarto, o arguido trancou a porta à chave e obrigou-a a manter relações sexuais de cópula completa e de coito oral. O processo encontra-se em segredo de justiça. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se verificar em concreto os perigos de fuga, perturbação do decurso do inquérito e perigo para a aquisição e conservação da prova e de continuação da atividade criminosa. O inquérito é dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Sintra Comarca de Lisboa Oeste. O MP tem a coadjuvação da PJ-Brigada dos Crimes Sexuais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-05-2019 Acusação. Participação económica em negócio. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de sete arguidos (sendo três deles trabalhadores em instituto público da administração indireta do Estado e os demais pessoas que detinham, geriam ou controlavam sociedades comerciais), pela prática de diversos crimes de participação económica em negócio.
No essencial, está suficientemente indiciado que os arguidos, entre 2010 e 2012, agiram em comunhão de esforços, executando um plano por si delineado, que consistiu na realização de vários procedimentos de ajuste direto, mediante os quais adjudicaram a realização de obras públicas promovidas pelo Instituto, para o qual parte dos arguidos trabalhavam, às sociedades pertencentes, geridas ou controladas pelos demais arguidos (os quais eram do seu círculo de conhecimentos e/ou amizade). Mais, acordaram em inflacionar artificialmente os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados, sendo tal valor suportado indevidamente pelo orçamento do Instituto público/Orçamento Geral do Estado, em beneficio do património dos arguidos e das sociedades envolvidas. Com tal atuação os arguidos violaram normas de contratação pública e os princípios da legalidade, da transparência, da livre concorrência e da unidade da despesa, agindo ainda os que trabalhavam no Instituto contrariamente aos deveres funcionais a que estavam adstritos. O Estado sofreu um prejuízo de valor não inferior a €151.000,00 em razão de tal conduta. O Ministério Público requereu a aplicação da pena acessória de proibição de exercício de funções públicas por período não inferior a três e dois anos, relativamente aos arguidos que laboravam no Instituto público. Quanto aos demais requereu a aplicação da pena acessória de proibição de celebrar, de participar e intervir na concretização de contratos de construção, fornecimento de equipamento, prestação de serviços e quaisquer outros com o Estado ou com qualquer entidade ou organismo com utilidade pública ou quaisquer outros sujeitos ao Código dos contratos públicos, na qualidade de sócio, gerente, representante legal, dirigente, trabalhador ou outro. O inquérito foi dirigido pelo MP na Secção Distrital (9.ª secção) do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ – UNCC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 02-05-2019, uma arguida, fortemente indiciada pela prática de crimes de violência doméstica e dano.
Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, de nacionalidade estrangeira, a qual iniciou uma relação de namoro com o ofendido em agosto de 2018 e posteriormente uma relação de coabitação, desde o início que agride física e psicologicamente o seu companheiro. A arguida encontra-se em situação irregular em Portugal. A arguida ficou sujeita à medida de coação de prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP da 1.ª secção do DIAP de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-05-2019 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa – mês de Janeiro de 2019 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Crime de ameaça agravado. Natureza. II - Não aplicação de sanção de conduzir a não titular de carta de condução. Art° 358° do cpp. III - Conflito de competência. IV - Crime de manipulação de mercado. Perda de vantagens. V - Identificação de arguido. Dúvidas sobre a identidade. Resenha dactiloscópica. Área Laboral I - Procedimento disciplinar. Processo judicial. Danos morais. II - Crédito emergente de contrato de trabalho. Prazo de prescrição. III - Acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho. Área de Família e Menores I - Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Mudança de país de residência. Figura primária de referência. II - Exercício das responsabilidades parentais. Questões de particular importância. Superior interesse da criança. III - A nulidade da sentença. Ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Litispendência. Área Cível/Comércio I - Abuso de direito. Contrato de (sub)arrendamento. II - Falsidade de documento. Assinatura. III - Princípio da imunidade de jurisdição. Imunidade de execução. Medidas de execução a uma embaixada. IV- Responsabilidade pelas custas. Princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. V - Tribunal da propriedade industrial. Causa de pedir. Competência. VI - Factores-índices ou factores reveladores da situação de insolvência do devedor. Presunção. VII - Marca. Confusão. Recusa de registo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2019 Acórdão. Roubo agravado consumado. Roubo simples consumado. Homicídio simples tentado. Homicídio simples consumado. Juízo Central Criminal de Sintra / Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal da Comarca de Sintra condenou um arguido, por acórdão de 30.04.2019, pela prática de dois crimes de roubo agravado, na forma consumada, um crime de roubo simples, na forma consumada, um crime de homicídio simples, na forma tentada e um crime de homicídio simples, na forma consumada, na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão efetiva.
Foi dado como provado que o arguido, por três vezes em 2017, dirigiu-se a um estabelecimento comercial, sito na Amadora, e mediante uso de uma arma branca obrigou o ofendido a entregar-lhe bens e quantias monetárias. Mais, em fevereiro e maio de 2017, em duas ocasiões distintas, após se ter deslocado de táxi, no momento em que estes se imobilizaram, desferiu várias facadas na zona do pescoço e tórax dos seus condutores, causando-lhes lesões traumáticas aptas a provocar a morte, o que num dos casos apenas não ocorreu por razões alheias à sua vontade. O inquérito foi dirigido pelo MP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2019 Detenção. Homicídio tentado. Roubo qualificado. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, a 30.04.2019, para primeiro interrogatório judicial, um arguido pela prática de um crime de roubo qualificado e um crime de homicídio na forma tentada. No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 28 anos, em novembro e dezembro de 2018, dirigiu-se a um café em Queluz, munido de uma espingarda caçadeira de canos serrados, onde, numa primeira vez, subtraiu uma quantia monetária e o telemóvel do ofendido, e numa segunda vez, na sequência de uma discussão com o mesmo ofendido, efetuou um disparo na direção do abdómen deste, com a referida arma, com intenção de lhe retirar a vida, o que apenas não alcançou por circunstâncias alheias à sua vontade. Ao arguido foi aplicada a medidas de coação de prisão preventiva, por se verificarem os perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atenta a personalidade do arguido e a natureza e circunstâncias do crime. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. O MP é coadjuvado pela PJ – 1.ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2019 Detenção. Violação. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido, fortemente indiciados pela prática de um crime de violação na forma tentada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 34 anos de idade, sexo masculino, solteiro, desempregado, esteve internado num Hospital psiquiátrico tendo travado conhecimento com a ofendida, funcionária naquele Hospital. No dia 19 de Abril de 2019, o arguido, dirigiu-se à vitima proferindo diversas expressões de carater sexual. De seguida, o arguido aproximou-se desta, pela retaguarda e desferiu-lhe um empurrão nas costas, levando-a a cair e a embater com a cabeça no solo, ficando esta prostrada no chão, ao que exerceu violência para consumar o ato sexual de penetração vaginal, só o não conseguindo por circunstâncias independentes da sua vontade. A atuação do arguido provocou na ofendida várias lesões. O arguido já foi condenado por crimes da mesma natureza e cumpriu medidas de segurança à ordem de vários inquéritos, tendo sido declarado inimputável perigoso. O arguido ficou em prisão preventiva a cumprir em ala psiquiátrica, por se verificarem os um perigos de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP da 2.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2019 Detenção. Roubo. Detenção de arma proibida. DIAP do Seixal /Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 26.04.2019, dois arguidos, fortemente indiciados pela prática de cinco crimes de roubo, sendo três deles na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, no dia 25 de Abril de 2019, no Seixal, abordaram vários indivíduos, a quem, através da utilização de uma navalha, retiraram os objetos de valor que traziam consigo. Numa das abordagens, e na sequência de reação do ofendido, um dos arguidos desferiu-lhe um golpe na zona da cara. Os arguidos são ainda suspeitos da prática de 3 crimes de roubo na forma consumada e 3 crimes de roubo na forma tentada, por factos ocorridos na noite de 22 de Fevereiro de 2019. Aos arguidos foram aplicadas as medidas de coação de obrigação de apresentação periódica diária, proibição de contactos entre os arguidos, proibição de ausência para o estrangeiro mediante entrega do passaporte e obrigação de sujeição a tratamento da toxicodependência. O processo não está em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do DIAP do Seixal da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP- EIC do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2019 Acusação. Extorsão na forma tentada. Perseguição. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Singular de um arguido pela prática de um crime de extorsão na forma tentada e um crime de perseguição.
No essencial, ficou suficientemente indiciado que, desde pelo menos entre fevereiro a novembro de 2017, o arguido, filho da ofendida, a contactava pessoal e telefonicamente, adotando comportamentos e proferindo expressões intimidatórias, que a perturbavam, com o intuito de a intimidar e constranger a entregar-lhe quantias monetárias, contra a sua vontade, o que apenas não logrou por razões a si alheias. Atenta a natureza e gravidade dos crimes imputados, o MP requereu que fosse aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida. Mais requereu a aplicação ao arguido das medidas de coação de proibição de contactos com a ofendida e de proibição de permanecer e de se aproximar da residência desta. O inquérito foi dirigido pelo MP da 6.ª secção do DIAP de Lisboa /Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-04-2019 Acusação. Pornografia de menores agravado. Recurso à prostituição de menores. Abuso sexual de crianças. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido, pela prática de 2772 crimes de pornografia de menores agravados, 70 crimes de recurso à prostituição de menores, em concurso aparente com 70 crimes de violação e 33 crimes de abuso sexual de crianças.
No essencial ficou indiciado que o arguido, desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde o ano de 2004 acedia, na darknet, através da rede TOR, a sites/fóruns que se destinam a divulgar/partilhar ficheiros contendo imagens de menores desnudados e/ou a praticarem atos sexuais com adultos e entre eles, tendo criado diversas identidades de forma a não ser identificado e para mais facilmente aceder/ difundir e partilhar ficheiros tanto de imagem como de vídeo contendo abusos sexuais de crianças, menores de 14 e 16 anos. A partir do ano de 2014, o arguido, travou conhecimento com uma mulher e os seus dois filhos menores de idade (9 e 15 anos de idade) e aproveitando-se da confiança gerada começou a levar os menores em fins de semana e férias e abusando da sua inexperiência forçou-os e constrangeu-os a manter consigo práticas sexuais , com vista a satisfazer os seus instintos sexuais. No final do fim de semana que passava juntamente com os menores, o arguido como forma de pagamento pelos atos sexuais que com aqueles mantinha, entregava-lhes quantias monetárias, ofereceu a cada um, uma bicicleta e entregava à progenitora dos menores dinheiro para aquisição de bens alimentares. Os autos tiveram origem numa certidão extraída num Inquérito da 2º secção do DIAP de Lisboa que resultou de uma investigação internacional, coordenada pela Interpol – Crimes Against Children Unit, com a colaboração da Europol – EC3 FP Twins, envolvendo elementos de forças policiais de diversos países, abrangendo o período de 2015 a 2017, por abuso sexual de menores; produção e partilha de conteúdos de abuso sexual de menores. O arguido encontra-se em prisão preventiva. Atenta a gravidade dos factos imputados ao arguido, caso o mesmo venha a ser condenado, o MP requereu: - Se procedesse à recolha de amostra de ADN; - Que fosse arbitrada, pelo Tribunal, uma quantia a título de reparação às vítimas menores de idade. - Que lhe fosse aplicada a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período a fixar entre cinco e vinte anos. - Que lhe fosse aplicada a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atribuições públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa. O MP teve a colaboração da UNC3T da PJ, tendo envolvido igualmente a intervenção e colaboração de elementos de forças policiais de diversos países através da Interpol – Crimes Against Children Unit, e da Europol – EC3 FP Twins. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-04-2019 Detenção. Violação. Coação sexual. Rapto. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL Informa, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 26.04.2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de violação, coação sexual, rapto e de roubo.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, entre o mês de setembro de 2016 e abril de 2019, durante a madrugada, procurava locais de passagem de indivíduos do sexo feminino, perseguindo-as e abordando-as nas circunstâncias que considerava ser as mais propícias para concretizar os seus intentos de natureza sexual, mesmo que as vítimas se recusassem e resistissem à sua vontade. O arguido já tinha sido condenado por crimes da mesma natureza e cumpriu pena de prisão, tendo aproveitado uma saída precária para perpetrar os factos imputados contra uma das vítimas (em 2016) e após ter saído da prisão cometeu os demais factos ora imputados. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se verificar em concreto os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa. O MP teve a colaboração da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-04-2019 Detenção. Roubo agravado. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que foi detido e presente ao JIC, a 26.04.2019, para primeiro interrogatório judicial, um arguido pela prática de quatro crimes roubo agravado
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, entre finais de Março de 2019 e 18 de Abril, dirigiu-se a três postos de abastecimento de combustível existentes no município de Almada, em quatro datas diferentes, e munido de uma faca que apontou aos funcionários exigiu-lhes as quantias monetárias existentes na caixa registadora e maços de tabaco, o que conseguiu. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP de Almada. O MP é coadjuvado pelo NIC da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-04-2019 Detenção. Coação sexual agravada. Coação agravada tentada. Roubo. Rapto. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que foi detido e presente ao JIC, a 12.04.2019, para primeiro interrogatório judicial, um arguido pela prática de crimes de coação sexual agravado, coação agravada tentada, roubo e de rapto, crimes esses praticados na pessoa de um menor de idade de 15 anos.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 21 anos de idade, em Dezembro de 2018, abordou o menor e, através de ameaças e com recurso à força física, levou-o para local recôndito onde praticou atos sexuais com o mesmo com vista à satisfação dos seus instintos. O arguido subtraiu-lhe ainda os bens que o menor consigo detinha, fazendo-os seus. Ao arguido foi aplicada a medidas de coação de prisão preventiva, em razão da gravidade dos ilícitos, do alarme social associado a estes crimes, bem como o perigo da continuação da atividade criminosa. O MP requereu declarações para memória futura. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 2ª secção do DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-04-2019 Detenção. Violência doméstica. Propagação de doença. Injúria agravada. Ofensa à integridade física qualificada. Prisão preventiva. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica, propagação de doença, injúria agravada e ofensa à integridade física qualificada.
Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, que residia em união de facto com a ofendida, agrediu-a física e psicologicamente, através de injúrias, desferindo-lhe pontapés que a atingiram em várias partes do corpo, incluindo a cara, apertando-lhe o pescoço, ameaçando-a de morte, exibindo-lhe arma branca, assim como manteve com a vítima relações sexuais contra a vontade desta e sem usar preservativo, apesar de saber que padecia de doença sexualmente transmissível. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP do Seixal do DIAP da Comarca de Lisboa com a coadjuvação da P.S.P. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-04-2019 Detenção. Pornografia de menores agravado. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL Informa que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de pornografia de menores agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, na sequência de uma operação internacional levada a cabo pelas autoridades alemãs, o arguido efetuou downloads e partilhou vídeos, contendo imagens pornográficas envolvendo crianças com idades inferiores a 14 anos a relacionarem-se sexualmente com adultos. Ao arguido foram aplicadas as medidas de coação de obrigação de apresentações periódicas bissemanais, proibição de lecionar em estabelecimentos de ensino para crianças e jovens menores de idade, proibição de se ausentar para o estrangeiro e proibição de utilização de aparelho informático ou telefone que permita aceder à internet. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público de Almada do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-04-2019 Acusação. Contrafação de moeda. Falsidade informática. Passagem de moeda falsa. Burla informática. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de um arguido pela prática de crimes de contrafação de moeda, de falsidade informática, de passagem de moeda, de burla informática e, em concurso aparente, de um crime de burla informática agravada.
No essencial, está suficientemente indiciado que, um arguido, de nacionalidade estrangeira, dirigiu-se a Portugal, em outubro de 2018, com o propósito de utilizar, em máquinas ATM, cartões comuns com bandas magnéticas regraváveis nas quais estavam gravados, ou iria gravar, os dados secretos constantes das bandas magnéticas de cartões bancários verdadeiros, de débito e crédito, emitidos por entidades bancárias portuguesas, e assim se locupletar indevidamente à custa do património de terceiros. Para tanto, o arguido, entrou na posse de cartões com as mesmas dimensões e do mesmo material dos cartões bancários e com bandas magnéticas regraváveis, mas emitidos por outras entidades não bancárias (cartões de cliente de hipermercados, fornecedoras de combustíveis, etc.). Ao serem gravados os mesmos em bandas magnéticas de outros cartões e ao introduzir tais cartões nos terminais das máquinas ATM geridas pela SIBS, e ao digitar o código PIN, atuava sobre o sistema informático desta e o seu tratamento de tais dados, pois as bandas copiadas eram lidas, pelas máquinas, que as reconheciam como se das verdadeiras se tratasse e aceitavam a operação como legitima, desencadeando um processo automático dando ordem de pagamento aos bancos, permitindo ao arguido obter as quantias. Conseguindo, assim, o arguido, através das máquina, obter as quantias que pretendia, que foram debitadas nas contas dos clientes e por eles suportadas ou pelos respetivos bancos. O arguido obteve os dados gravados nas bandas magnéticas de pelo menos 1.218 cartões bancários verdadeiros, de crédito e débito, assim como os códigos secretos (PIN), de diversos titulares e emitidos em diversos países (Áustria, Alemanha, Finlândia, Japão, Irlanda, França, Brasil, Peru, Canadá, Itália, Emirados, Inglaterra, etc.). O arguido fez, 131 movimentos, no valor global de 14.860€. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Atenta a gravidade dos factos imputados ao arguido, caso o mesmo venha a ser condenado, o MP requereu que lhe seja aplicada a pena acessória de expulsão e proibição de entrada no território nacional por período a fixar. A investigação prossegue sob a direção do MP na 8.ª secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-04-2019 Acusação. Corrupção passiva no setor privado agravado. Violação do dever de sigilo agravado. Acesso indevido agravado. DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de três arguidos pela prática de crimes de corrupção passiva no setor privado agravados, violação do dever de sigilo agravado e acessos indevidos agravados.
No essencial, ficou suficientemente indiciado que, desde data anterior a fevereiro de 2016, uma das arguidas, trabalhadora numa sociedade comercial de transmissão de imagens e sinal televisivo por cabo, utilizando a password que lhe estava atribuída em razão das suas funções, acedeu ao programa informático da sua empregadora a fim de recolher informações de clientes da mesma, transmitindo depois aos demais arguidos (vendedores ou comerciais de empresas concorrentes) os dados pessoais daqueles cuja obrigação de fidelização estaria a terminar ou já havia terminado, recebendo como contrapartida quantias monetárias. Todos os arguidos conheciam a natureza dos dados transmitidos/recebidos e estavam cientes das vantagens auferidas, a que sabiam não ter direito. Mais agiram cientes de poder provocar na empresa lesada prejuízo patrimonial, em razão da perda de clientes (em número superior ao que resultaria duma normal atividade e do regular comportamento do mercado). Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP da 3.ª secção do DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte. O MP foi coadjuvado pela Policia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2019 Detenção. Roubo Agravado. DIAP de Almada /Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, três arguidos pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada e um crime de roubo na forma consumada. No essencial ficou fortemente indiciado que os arguidos, do sexo masculino, em março de 2019, em Almada, em conjugação de esforços e de intentos, dirigiram-se a dois estabelecimentos comerciais, onde exigiram às respetivas funcionárias dinheiro. Perante a recusa das funcionárias, um dos arguidos, em ambas as ocasiões, ameaçou-as com uma arma de fogo. Num dos estabelecimentos, lograram os arguidos retirar dinheiro da caixa registadora, após o que se colocaram em fuga. Aos arguidos foram aplicadas as medidas de coação de TIR, obrigação de apresentações periódicas semanais, no posto policial mais próximo da residência e de proibição de contactar com os demais coarguidos (atendendo à sua juventude). O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público de Almada, do DIAP da Comarca de Lisboa. O MP é coadjuvado pela Policia Judiciária de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2019 Detenção. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 09.04.2019, uma arguida, fortemente indiciada pela prática de um homicídio qualificado, na forma tentada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, de 77 anos de idade, deslocou-se à porta da habitação onde residira até ao início do mês, munida de embalagens de álcool etílico e de outros produtos altamente inflamáveis, sabendo que nela estava o proprietário. Uma vez aí chegada, ateou um foco de incêndio à porta, o qual o ofendido conseguiu apagar e extinguir o incêndio. De seguida, munida de faca, empunhou-a na direção do ofendido, só não o conseguindo atingir em virtude deste se ter refugiado em casa. À arguida foram-lhe aplicadas as medidas de coação de TIR, obrigação de apresentações periódicas semanais no posto policial mais próximo da residência, proibição de permanecer ou de se deslocar à habitação onde ocorreram os factos, proibição de contactar com o ofendido ou de se aproximar do mesmo. A investigação prossegue sob a direção do MP de Almada da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2019 Acusação. Contrafação. Direitos de Autor. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Singular de um arguido pela prática de um crime de contrafação.
No essencial, ficou suficientemente indiciado que o arguido, em setembro de 2015, com vista à obtenção do Grau Académico de Doutor, apresentou, numa Universidade em Lisboa, uma tese de Doutoramento, tendo realizado publicamente a defesa perante o respetivo Júri, onde ficou aprovado. No entanto, apurou-se que esta tese de doutoramento foi criada a partir de textos publicados ou divulgados em data anterior e de outros autores, tendo o arguido procedido à introdução de ligeiras modificações como alterações para conformação com o novo acordo ortográfico, substituição de palavras por sinónimos, substituição de verbos por expressões nominais, alterações de géneros gramaticais de palavras ou substituições de verbos, alteração da ordem das palavras e supressões de partes dos textos originais, que o arguido utilizou como se fossem próprios e da sua exclusiva lavra. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP da 5ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2019 Detenção. Roubo. Detenção de arma proibida Prisão preventiva. DIAP da Moita /Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 05.04.2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de roubo e de dois crimes de detenção de arma proibida.
Segundo os fortes indícios recolhidos a 8 de fevereiro de 2019, o arguido, juntamente com mais dois indivíduos, um dos quais ainda não identificado, introduziu-se numa ourivesaria na Baixa da Banheira, empurrou um funcionário que aí trabalhava, abriu uma gaveta e daí retirou peças em ouro, no montante de superior a 25 mil euros. Foi efetuada busca domiciliária, à residência do arguido, onde foram apreendidas uma espingarda, um sabre, uma faca de mato e cinco munições. O arguido ficou em prisão preventiva. O processo não está em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do DIAP da Moita da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2019 Uma Tarde na Comarca: Secção de Mafra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 8 de Abril de 2019, o Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita à Secção de Mafra da Comarca de Lisboa Oeste do Distrito de Lisboa.
A visita contou com a presença da Magistrada Coordenadora da Comarca de Lisboa Oeste, Dr. Luísa Verdasca Sobral, do Procurador da República coordenador do DIAP de Mafra, de um Procurador da República e Procuradores Adjuntos em exercício de funções nestes núcleos. A deslocação realizada insere-se num conjunto de visitas que a PGDL pretende efetuar às comarcas da área da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Procura a PGDL, desse modo, não só conhecer, no terreno, os Magistrados e Magistradas que ali laboram, como inteirar-se das dificuldades pelos mesmos sentidas e colher sugestões que os colegas entendam apresentar no sentido de rentabilizar, valorizar e dar visibilidade ao trabalho do Ministério Público. Na reunião foram abordados temas como a falta de meios humanos, ao nível do Ministério Público e de funcionários e o movimento processual. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2019 Uma Manhã na Comarca: Secção de Oeiras | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 8 de Abril de 2019, o Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita à Secção de Oeiras da Comarca de Lisboa Oeste do Distrito de Lisboa.
A visita contou com a presença da Magistrada Coordenadora da Comarca de Lisboa Oeste, Dr. Luísa Verdasca Sobral, do Procurador da República coordenador das secções do DIAP de Oeiras, de um Procurador da República e Procuradores Adjuntos em exercício de funções nestes núcleos. A deslocação realizada insere-se num conjunto de visitas que a PGDL pretende efetuar às comarcas da área da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Procura a PGDL, desse modo, não só conhecer, no terreno, os Magistrados e Magistradas que ali laboram, como inteirar-se das dificuldades pelos mesmos sentidas e colher sugestões que os colegas entendam apresentar no sentido de rentabilizar, valorizar e dar visibilidade ao trabalho do Ministério Público. Na reunião foram abordados temas como a falta de meios humanos, ao nível do Ministério Público e de funcionários e o movimento processual. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2019 Detenção. Abuso sexual de criança. Prisão preventiva. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 08.04.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de um crime de abuso sexual de criança.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de 82 anos de idade, é suspeito de depois de ter aliciado a vítima, de 11 anos e com problemas cognitivos, a entrar em sua casa, sita no Vale da Amoreira, Moita, aí ter mantido relações sexuais com a mesma. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo não se encontra em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP da Moita /Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-04-2019 Detenção. Violência doméstica. Arma proibida. Prisão preventiva. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa, que foi detido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 05-04-2019, um arguido pela prática de crimes de violência doméstica e detenção de arma proibida.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, desde o início de 2017 até fevereiro de 2019, agride física e psicologicamente a ofendida, sua ex-companheira e com quem viveu em união de facto em abril de 2018, no Concelho da Moita. Além de injuriar e desferir pontapés que a atingiram em várias partes do corpo, incluindo a cara, o arguido ameaçou-a de morte, apontando-lhe uma arma de fogo. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP da Moita/Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-04-2019 Acusação. Abuso de poder. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento de um arguido, em tribunal singular, pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de poder.
No essencial ficou indiciado que o arguido acordou com responsáveis da extinta Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Fátima (atual Junta de Freguesia das Avenidas Novas) a elaboração de uma base de dados com os nomes de todos os comerciantes daquela área. Este trabalho, que nunca chegou a ser executado, seria levado a cabo por uma sociedade registada em nome de uma terceira pessoa mas que, na realidade, era gerida pelo arguido. Com esta conduta, foram lesados os interesses patrimoniais da junta de freguesia. Quanto aos demais arguidos foi determinada a suspensão provisória do processo e cumpridas as injunções impostas. Ao arguido fora também suspenso provisoriamente o processo mediante o cumprimento de uma injunção pecuniária, que não cumpriu. O inquérito foi dirigido pelo MP junto do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-04-2019 Dados da Violência Doméstica na área da PGDL - 1.º trimestre de 2019. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mapa de dados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-04-2019 Detenção. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que foi detido, na sequência de mandados se detenção emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 30-03-2019, um arguido pela prática de um crime de roubo agravado.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 33 anos, a 26 de março de 2019, fazendo uso de uma arma de fogo, obrigou a vítima a entregar-lhe os bens que consigo possuía (telemóvel, ténis e relógio), ameaçando ainda dar-lhe um tiro. Juntamente com o arguido agiram duas outras pessoas, não identificadas, que desferiram murros e pontapés na vítima. Ao arguido foi aplicada a medida de prisão preventiva, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 2.ª Secção do DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-04-2019 Detenção. Abuso sexual de crianças. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, na sequência de mandados se detenção emitidos pelo Ministério Público, e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 03-04-2019, um arguido pela prática de oito crimes de abuso sexual de crianças, dois na forma tentada. No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 65 anos, entre outubro de 2018 e janeiro do corrente ano, enquanto frequentador de um ginásio na zona de Sintra, abordava menores de idade, nas instalações do ginásio, designadamente nos balneários, tocando-lhes em diversas partes do corpo, contra a vontade destes. Ao arguido foi aplicada a medida de prisão preventiva e de proibição de contactos com as vítimas, mesmo em estado de reclusão ou por interpostas pessoas, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, na vertente da recolha e conservação da prova. O processo está em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 4.ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. O MP é coadjuvado pela PJ- Secção dos Crimes Sexuais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 25-03-2019, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 48 anos, agrediu física e psicologicamente a ofendida, sua companheira. O arguido tem antecedentes criminais pela prática de crime de violência doméstica, tendo sido condenado em penas de prisão, suspensas na sua execução. Ao arguido foi aplicada a medida de prisão preventiva, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 1ª Secção do DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2019 Detenção. Homicídio tentado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 29-03-2019, um arguido pela prática de um crime de homicídio na forma tentada.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 33 anos, desferiu pancadas no corpo do ofendido, mormente pontapés na cabeça. As agressões apenas cessaram com a intervenção de terceiros. Transportado ao hospital a vítima ficou internada nos cuidados intensivos em estado considerado grave. Ao arguido foi aplicada a medida de prisão preventiva, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito na vertente da conservação da prova. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 1ª Secção do DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa, que foi detido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, após discutir com a sua companheira na presença da filha menor desta, sob o efeito de álcool, agrediu-a fisicamente com violência e psicologicamente. Ao mesmo tempo, tentou levar a menor consigo, de carro, a qual, ficou muito assustada e a chorar. As agressões, que continuaram no interior da residência de ambos, apenas cessaram com a intervenção da PSP. Ao arguido foi aplicada a medida de prisão preventiva. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP de Almada/Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2019 Detenção. Criminalidade violenta. Rapto agravado. Extorsão tentada. Ofensa à integridade física qualificada. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos três arguidos, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito, e presentes ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 27-03-2019, pela prática de um crime de rapto agravado, um crime de extorsão na forma tentada e um crime de ofensa à integridade física qualificada. No essencial ficou fortemente indiciado que os arguidos, do sexo masculino, em novembro de 2018, empunhando uma arma de fogo, dirigiram-se ao ofendido, empresário, e ao mesmo tempo que lhe exigiam um pagamento, desferiam-lhe socos, pontapés e pisões, em diversas partes do corpo, a quem um deles lhe colocou o cano da arma de fogo que empunhava dentro da boca. De seguida, arrastaram-no para o interior de uma viatura, onde igualmente lhe bateram, acabando por abandoná-lo na berma de uma estrada. Como a mulher da vítima se colocou em frente da viatura por forma a impedir que esta abandonasse o local, os arguidos abalroaram-na com a viatura, projetando-a ao solo. Aos arguidos foram aplicadas as medidas de coação de: Obrigação de apresentações periódicas; Não permanecer na área de residência dos ofendidos; Não se ausentarem para o estrangeiro; Não contactar por qualquer meio com qualquer um dos ofendidos e bem assim com as testemunhas já inquiridas nos autos, em razão da verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, mormente para aquisição, conservação ou veracidade da prova. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 4ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da UNCT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2019 Detenção. Violência doméstica agravada. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 26-03-2019, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 56 anos, ingere bebidas alcoólicas em excesso e agride física e psicologicamente a mãe, de 87 anos de idade e com mobilidade reduzida, no interior da residência de ambos. Ao arguido foi aplicada a medida de prisão preventiva, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2019 Atualização. Acusação. Violação agravada. Ato sexual com adolescentes. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia 20.09.2018, a PGDL informa: O MP requereu o julgamento de três arguidos, em tribunal coletivo, pela prática de um crime de ato sexual com adolescente e três crimes de violação agravados.
No essencial ficou indiciado que os arguidos, do sexo masculino, em outubro de 2017, violaram uma menor de 15 anos de idade, na Amadora, com quem um deles tinha combinado um encontro, após ter travado conhecimento com a mesma através das redes sociais. Atenta a gravidade dos factos imputados aos arguidos, caso os mesmos venham a ser condenados, o MP Requereu: - Se procedesse à recolha de amostras de ADN (em caso de condenação em pena de prisão igual ou superior a três anos); - Que fosse arbitrada, pelo Tribunal, uma quantia a título de reparação à vítima menor de idade. Os arguidos ficaram em prisão preventiva imediatamente após os factos, por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2.ª secção do DIAP de Lisboa/sede. O MP foi coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2019 Detenção. Criminalidade Violenta e organizada. Tráfico de estupefaciente. Detenção de arma proibida. Coação. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, no dia 27/03/2019, um arguido, do sexo masculino, fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente. De acordo com os indícios recolhidos, desde data anterior ao fim de março de 2019 que o arguido se dedica à venda de produtos estupefacientes, designadamente haxixe, auferindo contrapartidas monetárias. Em março de 2019 foram apreendidas ao arguido, além do mais, placas de pólen de haxixe, com um peso de 500 gramas; 653 bolotas de haxixe, com o peso total de 7000 gramas e uma arma de fogo. O arguido possuía haxixe suficiente para 15000 (quinze mil) doses diárias e liamba suficiente para 920 doses diárias. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em face da verificação dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito, na modalidade de aquisição, conservação ou veracidade dos elementos de prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Três outros arguidos, do sexo masculino, foram detidos e presentes ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, no dia29.3.2019, pela prática dos mesmos factos, já que pertenciam à mesma organização criminosa. Na sua posse os arguidos detinham de 51 quilos de haxixe, em placas e bolotas. Os arguidos ficaram a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, em face da verificação dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito, na modalidade de aquisição, conservação ou veracidade dos elementos de prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 4.ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da GNR de Sintra e a PSP de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2019 Detenção. Violência doméstica agravada. Maus-tratos. Proibição de contactos. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa, que foi detido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 26-03-2019, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado e quatro crimes de maus-tratos.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 37 anos, agride física e psicologicamente a ofendida, sua companheira, na presença dos filhos menores desta, no interior da residência de todos. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de proibição de contactos com a ofendida, por qualquer meio e forma, não podendo aproximar-se da mesma a uma distância inferior a 250 metros e de proibição de se aproximar da residência e dos locais de trabalho da ofendida, pelo menos a uma distância mínima de 250 metros, sendo estas medidas monitorizadas através de meios de controlo à distância, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2019 Acusação. Abuso sexual de crianças agravado. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento de um arguido, em tribunal coletivo, pela prática de cinco crimes de abuso sexual de crianças agravados.
No essencial ficou indiciado que o arguido, entre 2017 e julho de 2018, molestou a integridade psicológica e emocional da ofendida, menor de idade e sua irmã, no interior da residência de ambos. Atenta a gravidade dos factos imputados ao arguido, caso o mesmo venha a ser condenado, o MP Requereu: - Se procedesse à recolha de amostra de ADN (em caso de condenação em pena de prisão igual ou superior a três anos); - Que fosse arbitrada, pelo Tribunal, uma quantia a título de reparação à vítima menor de idade. - Que lhe fosse aplicada a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período a fixar entre cinco e vinte anos. - Que lhe fosse aplicada a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atribuições públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde dezembro de 2018. O inquérito foi dirigido pelo MP na 7.ª secção do DIAP de Lisboa/sede. O MP foi coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2019 Detenção. Violência doméstica agravada. Prisão preventiva substituída por Internamento. DIAP dae Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 26-03-2019, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 55 anos, ingere bebidas alcoólicas em excesso,ameaça e injuria a mãe, com 88 anos de idade, no interior da residência de ambos. Ao arguido foi aplicada a medida de prisão preventiva, substituída por internamento preventivo, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 5.ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-04-2019 Buscas. Detenção. Tráfico de estupefacientes. Associação criminosa. Branqueamento de capitais. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte: no âmbito de um processo de inquérito em que se investigam crimes de tráfico de estupefacientes, associação criminosa e branqueamento de capitais foram realizadas buscas domiciliárias.
Foram constituídos e interrogados, na qualidade de arguidos, 7 pessoas. De acordo com os indícios os arguidos dedicavam-se, de forma organizada, à venda de heroína e cocaína, por si e por interposta pessoa, no Bairro do Asilo e no Monte de Caparica. Por forma a gerir e a justificar as quantias monetárias obtidas desta forma, conferindo-lhes uma proveniência licita, os arguidos que orientavam a atividade ilícita, antes descrita, recorrendo a serviços especializados na área de contabilidade e de advocacia. A dois dos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, os outros cinco ficaram sujeitos a apresentações periódicas no posto da área da sua residência, proibição de contactos com os demais, proibição de frequência de determinados locais, proibição de consumo de produto estupefaciente e proibição de deslocação para o estrangeiro. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP de Almada do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-04-2019 Acórdão. Violação agravada. Prisão preventiva. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal da Comarca de Almada condenou um arguido, por acórdão de 29.03.2019, pela prática de um crime de violação, na pena de prisão efetiva de 5 anos.
Foi dado como provado que o arguido, no dia 7 de julho de 2018, obrigou o ofendido a ir consigo para as traseiras de um prédio, na Moita, tendo-o aí forçado a manter relações sexuais. O arguido aguarda o trânsito em julgado da decisão sujeito à medida de coação de prisão preventiva. O arguido foi, ainda, condenado no pagamento de uma indeminização civil ao ofendido no valor de 10.000€. O inquérito foi dirigido pelo MP da Moita do DIAP da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-04-2019 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 27.03.2019, um arguido que está fortemente indiciado pela prática de dois crimes de roubo, sendo um agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, de 16 anos de idade, entre fevereiro e março de 2019, na zona de Carnaxide, subtraiu valores e objetos a vitimas, menores de 21 anos de idade, utilizando para o efeito objetos cortantes por forma a intimidar os ofendidos. O arguido ficou sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica por se verificar, em concreto, um enorme perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção da 1.ª Seção de Oeiras do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-04-2019 Detenção. Violência doméstica. Detenção arma proibida. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 27-03-2019, um arguido que está fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica e detenção de arma proibida.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido foi namorado da ofendida, a qual era menor de 17 anos de idade. Entre outubro de 2018 e março de 2019 o arguido agrediu física e psicologicamente a ofendida, perseguindo-a e ameaçando-a de morte. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP do Barreiro do DIAP da Comarca de Lisboa com a coadjuvação da P.S.P. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-04-2019 Detenção. Violação. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 27.03.2019, um arguido que está fortemente indiciado pela prática de um crime de violação agravada, na forma tentada.
Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, de sexo masculino, abordou uma menor de 14 anos de idade no dia 15 de janeiro de 2019 e, em local isolado, manteve com a mesma contactos de natureza sexual, de cópula completa. O arguido ficou em prisão preventiva. O inquérito encontra-se em segredo de justiça A investigação prossegue sob a direção do MP de Almada do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-04-2019 Detenção. Violência doméstica. Proibição contactos. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 26-03-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido namorou com a ofendida desde 14 de agosto de 2018 a janeiro de 2019. Após o final do namoro o arguido, por várias vezes, agrediu física e psicologicamente a ofendida. O arguido ficou sujeito às medidas de coação de proibição de contactar com a vitima, por qualquer meio e forma, não podendo aproximar-se da mesma a uma distância inferior a 250 metros assim como proibição de se aproximar dos locais de trabalho da ofendida, pelo menos a uma distância mínima de 250 metros, com monitorização através de meios de controlo à distância, por se verificar em concreto o perigo de continuação da atividade criminosa. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção da 5.ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-03-2019 Conferência/Debate 'A violência doméstica como crime violento', 29 de março|14h30|Assembleia da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se que se irá realizar no próximo dia 29 de março, às 14h30, na Sala do Senado, Assembleia da República, uma conferência subordinada ao tema «A violência doméstica como crime violento», conforme programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2019 Atualização. Sentença. Maus tratos a animais de companhia agravado. Juízo Local Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em atualização da notícia de 14.09.2018, a PGDL informa que o Juízo Local Criminal de Lisboa condenou, no passado dia 20 de março, um arguido a uma pena de multa de 900 euros, pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia agravado.
O tribunal aplicou, ainda, ao arguido a pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de três anos. O tribunal deu como provado que o arguido, de 26 anos, em setembro de 2016, dirigiu-se a uma loja de animais para comprar um hamster com o propósito de o matar. Para tanto, apertou o animal com força até o desmembrar, causando-lhe sofrimento e provocando-lhe a morte. Depois, colocou-o num saco, dentro de uma caixa de sapatos. Horas depois, foi intercetado por agentes da PSP nos corredores da Estação de Metro do Saldanha, em Lisboa, na posse da aludida caixa e ainda com as mãos ensanguentadas. O inquérito foi dirigido pelo MP na 5.ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2019 Animais de companhia. Dados estatísticos. Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O aumento de ações de sensibilização e de fiscalização relativamente a comportamentos e condutas envolvendo animais de companhia e a crescente preocupação da sociedade relativamente à criminalização dos maus tratos e do abandono dos animais, traduziu-se na verificação do aumento do número de inquéritos entrados no ano de 2018, a que correspondeu um maior número de acusações, suspensões provisórias e arquivamentos, face ao ano de 2017.
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27-03-2019 Acórdão. Homicídio qualificado. Profanação de cadáver. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Almada condenou uma arguida, por acórdão datado de 26.03.2019, em cúmulo pelos crimes de homicídio qualificado e de profanação de cadáver, na pena de prisão efetiva de 18 anos e 3 meses e a outra na pena de prisão efetiva de 16 anos e meses.
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27-03-2019 Acórdão. Violência doméstica. Abuso sexual de crianças agravado. Juízo Central Criminal de Lisboa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Lisboa condenou um arguido, por acórdão de 22.01.2019 ainda não transitado em julgado, pela prática de 3 crimes de violência doméstica e 1 crime de abuso sexual de criança agravado, em cúmulo, na pena de prisão efetiva de 8 anos, na pena acessória de proibição de contactos com os ofendidos pelo período de 5 anos e na obrigação de frequentar o programa de violência doméstica, a executar em meio prisional.
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27-03-2019 Acórdão. Abuso sexual de crianças agravado. Juízo Central Criminal de Lisboa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Lisboa condenou, por acórdão de 22.03.2019, ainda não transitado em julgado, um arguido, um pela prática de 19 crimes de abuso sexual de criança e um crime de pornografia de menores, em cúmulo, na pena de prisão efetiva de 6 anos e 9 meses.
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27-03-2019 Uma tarde na comarca: Secção da Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 20 de Março de 2019 o Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita à Secção da Amadora da Comarca de Lisboa Oeste do Distrito de Lisboa.
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26-03-2019 Acórdão. Abuso sexual de criança. Juízo Central Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo central criminal de Lisboa condenou, por acórdão de 18.12.2018, um arguido do sexo masculino, de 65 anos, pela prática de um crime de abuso sexual criança, na pena efetiva de cinco anos e seis meses de prisão. O arguido foi, ainda, condenado a pagar à vítima €10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Foi determinada a recolha de perfil de ADN ao arguido e a sua inserção em base de dados de perfis de ADN. O acórdão transitou em julgado em 18/02/2019. O processo foi dirigido pelo MP na 2.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-03-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido, em flagrante delito e presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 21-03-2019, um arguido, do sexo masculino, pela prática de um crime de violência doméstica.
No essencial, ficou fortemente indiciado que o arguido manteve um relacionamento amoroso durante aproximadamente dois anos com o ofendido, tendo durante esse período vivido juntos na residência do ofendido, em Lisboa. Após o términus do relacionamento, em Janeiro de 2019, o arguido passou a molestar fisicamente o ofendido, dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração, ameaçando-o de morte, mesmo na presença de agentes da autoridade, provocando-lhe medo e humilhação. O processo não se encontra em segredo de justiça. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa, de fuga e de perturbação do decurso do inquérito. A investigação prossegue sob a direção do MP da 7.ª secção do DIAP de Lisboa/sede. O MP é coadjuvado pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-03-2019 Acórdão. Abuso sexual de criança. Juízo Central Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo central criminal de Lisboa condenou, por acórdão, transitado em julgado em 18.12.2018, um arguido do sexo masculino, de 35 anos, pela prática de três crimes de abuso sexual de criança, na pena efetiva de seis anos de prisão.
Foi emitido Mandado de Detenção Internacional para cumprimento da pena em que o arguido foi condenado. O processo foi dirigido pelo MP na 2.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-03-2019 Acusação. Morte de triatleta. Homicídio qualificado agravado. Profanação de cadáver. Detenção de arma proibida. Tribunal de Juri. DIAP de Lisboa Norte/Secção de Vila Fanca de Xira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, com júri, contra dois arguidos, pela prática, em coautoria de crimes de homicídio qualificado agravado, profanação de cadáver e detenção de arma proibida.
No essencial está indiciado que a arguida, casada com a vítima, iniciou relacionamento amoroso extraconjugal com o coarguido, tendo ambos combinado e planeado tirar a vida àquele, mediante o uso de arma de fogo, o que fizeram, entre o fim do dia 15.07.2018 e o início do dia seguinte, no interior da residência do casal. Por forma a ocultar o sucedido, ambos os arguidos transportaram o cadáver da vítima, para um caminho de terra batida, distante da residência, onde o abandonaram. A vítima era titular de diversos seguros e proprietária de diversos bens. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva. O MP requereu a aplicação da pena acessória de declaração de indignidade sucessória à arguida e de suspensão do exercício de função ao arguido, bem como, a recolha de ADN a ambos. Mais requereu a nomeação de curador especial ao menor e deduziu pedido de indemnização civil, em representação do menor, filho da vítima e da arguida, contra ambos os arguidos. A investigação foi efetuada sob a direção do MP da Secção de Vila Fanca de Xira/ DIAP de Lisboa Norte, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-03-2019 Acórdão. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Juízo Central Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo central criminal de Lisboa condenou, por acórdão de 14.01.2018, um arguido do sexo masculino, de 29 anos, pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, na pena efetiva de dois anos e seis meses de prisão.
O Acórdão ainda não transitou em julgado. O arguido aguarda os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva. O processo foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-03-2019 Uma manhã na comarca: Secção de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 20 de Março de 2019, o Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita à Secção de Cascais da Comarca de Lisboa Oeste do Distrito de Lisboa.
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22-03-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa, que foi detido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 19-03-2019, um arguido pela prática de três crimes de violência doméstica.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 31 anos, agrediu física e psicologicamente a ofendida, sua companheira, no interior da residência comum de ambos. O processo não se encontra em segredo de justiça. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de proibição de contactos e proibição de frequentar os locais de residência e trabalho da vítima, por se verificar o perigo de continuação da atividade criminosa. O processo corre termos no DIAP de Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da EIC de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2019 Detenção. Roubo agravado. Roubo agravado pelo resultado morte. Prisão preventiva. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, no dia 15/03/2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de 6 crimes de roubo agravado, um crime de roubo simples, na forma tentada, e um crime de roubo agravado (pelo resultado morte). De acordo com os indícios recolhidos, no dia 8 de Junho de 2018, em estabelecimento comercial, sito na Cova da Piedade, em Almada, o arguido disparou contra uma pessoa, quase à queima-roupa, causando-lhe a morte, em razão desta ter oferecido resistência. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público de Almada do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2019 Acórdão. Rapto agravado. Violação agravada. Prisão preventiva. Juízo Central Criminal de Almada. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Almada condenou um arguido, por acórdão de 13.03.2019, pela prática de um crime de rapto agravado e dois crimes de violação agravados, na pena de prisão efetiva de 12 anos e ainda na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas que envolvam contacto regular com menores. Esta pena acessória vigorará pelo período de 10 anos.
No essencial está indiciado que, no dia 2 de setembro de 2018, no Seixal, o arguido levou uma criança, de 7 anos de idade, de um jardim público, tendo depois, mantido contactos de natureza sexual com a mesma. O paradeiro da menor foi desconhecido durante várias horas. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação desde 02.09.2018. O inquérito foi dirigido pelo MP do Seixal do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Polícia Judiciária (UNCT). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2019 Acusação. Violação. Ofensa à integridade física. Prisão Preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento de um arguido, em tribunal coletivo, pela prática de um crime de violação e de um crime de ofensas à integridade física.
No essencial ficou indiciado que o arguido, de nacionalidade estrangeira, no dia 29 de Agosto de 2018, pelas 22h, em Agualva, encontrou a ofendida na via pública e agrediu-a sexualmente. O arguido havia sido condenado por crimes de idêntica natureza ao dos presentes autos, tendo terminado o cumprimento da pena no dia 16 de Julho de 2017. Atenta a gravidade dos factos imputados ao arguido, caso o mesmo venha a ser condenado, o MP Requereu: - Se procedesse à recolha de amostra de ADN (em caso de condenação em pena de prisão igual ou superior a três anos); - Que lhe seja aplicada a pena acessória de expulsão; O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 21.09.2018. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. O MP foi coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-03-2019 Seminário de violência doméstica O homicídio em contexto de violência doméstica - relações que matam. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que se realizou hoje o 'VII Seminário de violência doméstica', organizado pelo Gabinete de Informação e Atendimento à Vítima (da 7ª e 2ª Secção do DIAP de Lisboa) e Egas Moniz Cooperativa de Ensino Superior, CRL.
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15-03-2019 Sentença. Participação em motim. Ofensa à integridade física. Injúria agravada. Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da intervenção policial ocorrida em 20/01/2019, no bairro conhecido por “Bairro da Jamaica”, no Seixal, teve lugar uma concentração em Lisboa, durante a qual alguns dos elementos arremessaram pedras a agentes da PSP e ofenderam-nos verbalmente. Por tais factos vieram a ser submetidos a julgamento, no Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa, quatro arguidos.
Os arguidos foram condenados: -Dois pela prática de crimes de participação em motim, respetivamente, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros); - Um pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, e dois crimes de injúria agravada, na pena, em cúmulo, de oitenta dias de multa, à taxa diária de € 5; - Um prática de dois crimes de injúria agravada, na pena, em cúmulo, de oitenta dias de multa, à taxa diária de € 5. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-03-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP Secção de Mafra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 12-03-2019, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 36 anos, agrediu física e psicologicamente a ofendida, sua companheira. O processo não se encontra em segredo de justiça. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de proibição de contactos por qualquer meio com a vítima, com recurso a meios técnicos de controlo à distância. O processo corre termos no DIAP de Mafra da Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação da GNR-NIAVE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-03-2019 Detenção. Violência doméstica. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa, que foi detido e presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 12-03-2019, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 52 anos, agrediu física e psicologicamente a ofendida, sua companheira, no interior da residência comum e na presença das filhas. O processo não se encontra em segredo de justiça. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificar o perigo de continuação da atividade criminosa. O processo corre termos na 5.ª Secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação da EIC de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-03-2019 Acusação. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de um arguido pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, em concurso aparente com um crime de violação.
No essencial ficou indiciado que o arguido, do sexo masculino, com cerca de 32 anos de idade, empresário, premeditadamente, e após ter conseguido que a ofendida ficasse alcoolizada, conduziu-a para um apartamento, onde, estando esta inconsciente e sem reação, com ela manteve relações sexuais. Atenta a gravidade dos factos imputados ao arguido, caso o mesmo venha a ser condenado, o MP Requereu: - se procedesse à recolha de amostra de ADN (em caso de condenação em pena de prisão igual ou superior a três anos); - lhe seja aplicada a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atribuições públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre dois e vinte anos; - lhe seja aplicada pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período a fixar entre dois e vinte anos. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-03-2019 Detenção. Violência doméstica. Injúria agravada. Ameaça. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido, em flagrante delito, e presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 08-03-2019, um arguido, pela prática de um crime de violência doméstica, três crimes de injúria agravada e três crimes de ameaça.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 28 anos, agrediu fisica e psicologicamente a sua namorada e ofendida com quem se relacionava há aproximadamente 4 meses. O arguido arrancou da perna a pulseira eletrónica que lhe tinha sido colocada no âmbito de outro processo de Cascais, no qual está a cumprir pena pela prática do crime de violência doméstica na pessoa de outra ofendida. O processo não se encontra em segredo de justiça. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificar o perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP da 7.ª secção do DIAP de Lisboa/sede. O MP é coadjuvado pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-03-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido, em flagrante delito, e presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 11-03-2019, um arguido pela prática de um crime de violência doméstica.
No essencial ficou fortemente indiciado que o arguido, do sexo masculino, de 39 anos, perpetrou agressões à sua ex companheira e ofendida, com quem manteve uma relação análoga à dos cônjuges durante 8 anos, relação essa que tinha terminado há cerca de 3 meses. O processo não se encontra em segredo de justiça. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificar o perigo de continuação da actividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP da 7.ª secção do DIAP de Lisboa/sede. O MP é coadjuvado pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-03-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP Seção de Mafra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 13-03-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, de 54 anos, residia com a sua mãe, de 73 anos de idade e com dificuldades de locomoção, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2014. A mãe, segundo os indícios apurados, era agredida física e psicologicamente. O arguido ficou em prisão preventiva e proibição de contactos com a ofendida, por se verificar, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do DIAP Secção de Mafra/Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação do GNR-NIAVE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-03-2019 Detenção. Violência doméstica. Homicídio. Internamento preventivo em hospital psiquiátrico. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 01-03-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica e de dois crimes de homicídio, na forma tentada.
O arguido, com 89 anos, é casado com a ofendida, há mais de 50 anos, habitando os dois na Amadora. Pelo menos a partir do ano de 2018 que o arguido começou a agredir física e psicologicamente a sua mulher. Em uma das ocasiões, estando na residência do casal a mulher e uma vizinha, o arguido abriu os quatro bicos do fogão e expôs a residência ao gás que dali saía e se alastrava pelo seu interior, fazendo-o com o propósito de intoxicar, através do ar, as duas vitimas que aí se encontravam. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de internamento preventivo em hospital psiquiátrico por se verificar em concreto perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do DIAP da Amadora /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-03-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 11-03-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido agride física e psicologicamente a ofendida sua mãe com a qual coabita. O arguido praticou estes factos no decurso de uma pena suspensa na sua execução, com regime de prova. A anterior condenação do arguido havia sido pela prática de crimes de idêntica natureza. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP do Barreiro, Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da P.S.P. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-03-2019 Acusação. Tráfico internacional de estupefacientes agravado. Adesão a associação criminosa. Apreensão de cerca de 750,5 Kg. de cocaína. Prisão preventiva. DIAP Secção da Horta/ Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da atualidade divulgada no dia da notícia de 04.09.2018, a PGDL informa:
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de dois arguidos, de nacionalidade estrangeira, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de adesão a associação criminosa. No essencial está indiciado que, os arguidos se dedicavam, de forma organizada e por via marítima, à importação e transporte para a Europa, com passagem por Portugal, de produtos estupefacientes (cocaína), com vista à sua comercialização. No dia 1 de setembro de 2018 os arguidos foram intercetados próximo da ilha do Faial, num veleiro, vindos da Martinica, onde lhes foram apreendidos 750,5 Kg (peso líquido) de cloridrato de cocaína - substância que, pela sua pureza, renderia quantia sempre superior a 126 milhões de euros. Os arguidos encontram-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público do DIAP – Secção da Horta/Comarca dos Açores. O Ministério Público foi coadjuvado pela UNCTE da PJ e pelo MAOC (N) - Centro de Análise e Operações Marítimas (Narcóticos) da União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-03-2019 Acusação. Homicídio qualificado. Profanação de cadáver. Prisão preventiva. DIAP - Secção Montijo/Comarca Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de dois arguidos pela prática de crimes de homicídio qualificado e de profanação de cadáver.
No essencial está indiciado que os arguidos viviam em coabitação em casa da ofendida, sita no Montijo, sendo a ofendida mãe adotiva da arguida e sogra do arguido. Os arguidos gizaram um plano que consistia em tirar a vida à mãe da arguida, uma vez que a relação entre mãe e filha era marcada por discussões e desacatos constantes, por causa da relação amorosa entre os arguidos. No âmbito desse plano, no dia 1 de setembro de 2018, ao jantar, os arguidos ministraram, na bebida da vítima, fármacos que a puseram a dormir ao que lhe desferiram, de imediato, vários golpes na cabeça utilizando um martelo. Tais agressões provocaram, direta e necessariamente, a morte da vítima. Após, embrulharam o corpo da vítima, colocaram-no na bagageira de uma viatura, deslocaram-se até um terreno agrícola onde, com recurso a gasolina, atearam fogo ao cadáver. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de Prisão Preventiva. A investigação foi efetuada sob a direção do MP do DIAP-Secção do Montijo, Comarca de Lisboa. O Ministério Público foi coadjuvado, nesta investigação, pela Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-03-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 7.ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido, a 30-11-2018 e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da sua companheira.
No primeiro interrogatório foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de proibição de contactar por qualquer meio e forma, com a ofendida, de proibição de se aproximar da sua residência e do seu local de trabalho numa distância inferior a 500 metros e da obrigação de se apresentar semanalmente, aos sábados, no posto policial da área da sua residência, por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Em virtude de não ter cumprido com tais medidas coativas foi, a 06-03-2019, submetido a novo interrogatório onde lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP da 7.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-03-2019 Detenção. Violação. Sequestro. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 06-03-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de violação e de sequestro.
O arguido, do sexo masculino, de 30 anos, de nacionalidade estrangeira, encontrou a ofendida numa vivenda devoluta, no dia 3 de Março de 2019, convencendo-a a ir para o seu quarto. Assim que a ofendida entrou no quarto, o arguido trancou a porta com um cadeado e obrigou-a a manter relações sexuais de cópula completa e de coito oral. A vítima ficou fechada no quarto por algumas horas até que o arguido saiu e ofendida conseguiu fugir. O processo encontra-se em segredo de justiça. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificarem, em concreto os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, designadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4.ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-03-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Mafra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 01-03-2019, um arguido, fortemente indiciado pela prática de três crimes de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, residiu, desde 2010, na Malveira com a sua companheira um filho desta e a filha de ambos, menores. Durante aquele período o arguido agrediu-os física e psicologicamente. O arguido ficou em prisão preventiva, por se verificar em concreto o perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do DIAP de Mafra/Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação do NIAVE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-03-2019 Buscas. Associação de Turismo dos Açores. Abuso de poder. Participação económica em negócio. Falsificação de documentos. Peculato. Fraude para a obtenção de subsídio. DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte: No âmbito de um processo de inquérito em que se investigam crimes de abuso de poder, participação económica em negócio, falsificação de documentos, peculato e fraude para a obtenção de subsídio, foram realizadas buscas domiciliárias e não domiciliárias à Associação de Turismo dos Açores, bem como a alguns dos seus dirigentes e a empresas com ela relacionados.
Foram constituídos e interrogados, na qualidade de arguidos, 5 pessoas. Na operação desencadeada, para cumprimento dos mandados de busca emitidos pelo MP e pelo Juiz de Instrução Criminal, foi apreendido um acervo considerável de documentação física e digital. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Ponta Delgada. O MP é coadjuvado da Polícia Judiciária – Direção de Investigação Criminal de Ponta Delgada e pelo OLAF - Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-03-2019 Detenções. Criminalidade organizada. Casamentos simulados. Associação criminosa. Auxílio à imigração ilegal. Falsificação. Prisão preventiva. Equipa de investigação conjunta (JIT). Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, quatro arguidos, fortemente indiciados pela prática de crimes de associação criminosa, falsificação agravada de documento e auxílio à imigração ilegal. De acordo com os indícios recolhidos, desde pelo menos 2015, um grupo criminoso organizado recrutou dezenas de mulheres para casamentos simulados, organizando casamentos entre portugueses e paquistaneses, por forma a facilitar a imigração ilegal. As mulheres portuguesas eram recrutadas para se casarem com homens paquistaneses que não conheciam. Em troca, as mulheres recebiam um pagamento em dinheiro de milhares de euros. Os casais viajaram, então, para a Bélgica, onde as esposas eram contratadas por empresas belgas (supostamente falsas). Ao comprar ações nas empresas, os maridos podiam permanecer na União Europeia, obter autorizações de residência e depois lucrar ilegalmente com benefícios sociais e outros. As ações foram posteriormente transferidas entre as esposas, permitindo que novos recrutas se tornassem sócios das empresas. As mulheres, geralmente, viajavam de volta a Portugal e, ocasionalmente, voltavam para a Bélgica para verificações policiais e de imigração. Devido à natureza internacional do crime, foi criada uma equipa de investigação conjunta (JIT), que culminou numa ação conjunta, realizada simultaneamente em Portugal e na Bélgica. Aos quatro arguidos detidos em Portugal foi aplicada: A dois deles a medida de coação de prisão preventiva, por se ter considerado fortemente indiciados os perigos de continuação da atividade criminosa, de fuga e de perturbação do inquérito; Aos outros dois, as medidas de coação de apresentação periódica e de proibição de contactos com os outros intervenientes do processo. Foram realizadas 18 buscas domiciliárias na Bélgica e oito em Portugal. Foram apreendidos dezenas de documentos, equipamento informático e dinheiro. A cooperação internacional coordenada mostrou-se muito útil para o desmantelamento desta rede criminosa organizada. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do Ministério Público na 1.ª secção do DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte. O Ministério Público é coadjuvado pelo Serviço de Imigração e Fronteiras (SEF), com o apoio ativo da Eurojust e da Europol. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-03-2019 Acórdão. Roubo. Posse de arma. Juízo Central Criminal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Almada condenou, na passada quarta-feira, um arguido em 9 anos de prisão, pelos crimes de roubo, burla informática, resistência e coação a agente de autoridade e posse de arma proibida.
O tribunal deu como provado que, entre abril e junho de 2018, encontrando-se o arguido em liberdade condicional, abordou transeuntes, exigindo-lhes a entrega de bens, usando, numa das situações, uma arma de fogo. O arguido foi intercetado por um agente da PSP, com base na descrição de uma das vítimas, logrando, numa primeira abordagem, fugir depois de exibir a arma de fogo. O arguido foi ainda condenado ao pagamento de indemnizações às quatro vítimas. O arguido manter-se-á em prisão preventiva até ao trânsito em julgado do acórdão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-03-2019 Acordão. Abuso sexual de criança. Coação agravados. Juízo Central Criminal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Almada condenou um arguido em cinco anos e seis meses de prisão pelos crimes de abuso sexual de criança e coação agravados.
O tribunal deu como provado que, entre 2008 e 2014, o arguido atentou contra a liberdade sexual de uma menor, sua sobrinha. O arguido praticou os factos aproveitando-se da confiança, em si, dos pais da vítima, que a deixaram à sua guarda, por curtos períodos, enquanto iam trabalhar. O arguido, sem antecedentes, não confessou os factos, mesmo depois da prova pericial e testemunhal ter corroborado a veracidade do relato da menor, para memória futura. O tribunal condenou ainda o arguido no pagamento de uma indemnização a favor da vítima. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-03-2019 Uma tarde na comarca: Núcleo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 8 de Março de 2019, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita ao núcleo de Almada.
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11-03-2019 Uma manhã na comarca: Núcleos de Barreiro, Montijo e Moita. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 8 de Março de 2019, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita aos núcleos do Barreiro, Montijo e Moita.
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11-03-2019 Acusação. Abuso sexual de crianças agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido, pela prática de 4 crimes de abuso sexual de crianças agravado.
No essencial ficou indiciado que o arguido, do sexo masculino, com cerca de 31 anos de idade, assistente operacional na área de educação numa Câmara Municipal e “babysitter”, é suspeito de, entre 2017 e Setembro de 2018, ter cometido tais crimes no exercício da sua atividade como babysitter e nos locais onde era chamado a desempenhar a mesma atividade. O arguido mantém-se em prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. O MP requereu a recolha de ADN ao arguido. O MP requereu que, caso o arguido seja condenado, seja arbitrada, pelo Tribunal, uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pelas vítimas, todas menores. Mais requereu que, caso o arguido seja condenado, lhe sejam aplicadas as penas acessórias de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período a fixar entre cinco e vinte anos e de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atribuições públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-03-2019 Acórdão. Pornografia de menores agravada através da Internet. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da informação divulgada no dia 12.02.2018 (atualidade) a PGDL informa:
Foi proferido acórdão que condenou os seis arguidos, pela prática de, respetivamente, 54.769, 24.757, 2.644, 1.025, 22.215 e 65.876 crimes de pornografia de menores, agravados, nas seguintes penas: 4 anos e 6 meses de prisão, 4 anos e 5 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, 3 anos e 4 meses de prisão, 3 anos e 5 meses de prisão e 5 anos e 4 meses de prisão. Foi determinada a recolha de amostra de ADN a todos os Arguidos. O processo foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ/ULVT, Unidade de Telecomunicações e Informática e da Unidade Nacional de Combate à Cibercriminalidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-03-2019 Acórdão. Violação agravada. Juízo Central Criminal. Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal da Comarca de Lisboa condenou, por acórdão, em cúmulo, um arguido, pela prática de dois crimes de violação agravada, na pena de prisão efetiva de 7 anos.
Consta dos autos que o arguido e a ofendida, à data menor de idade, são filhos da mesma mãe, embora com pais diferentes. O tribunal deu como provado que, em duas datas diferentes, o arguido coagiu a irmã a ter consigo relações sexuais, na sequência das quais esta engravidou. O arguido foi, ainda, condenado no pagamento de uma indemnização civil à ofendida no valor de 25.000€. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-03-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL Informa que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 28-02-2019, um arguido que está fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.
O arguido do sexo masculino, de nacionalidade estrangeira, casado com a ofendida desde 2017 e com um filho em comum, desde 2018 que a agride, física e psicologicamente, por vezes, na presença do filho menor. O arguido ficou em prisão preventiva, em razão da verificação dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção da 5ª Secção do DIAP de Sintra / Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação do NIAVE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-03-2019 Detenção. Roubo. Ofensa à integridade física. Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foram detidos, fora de flagrante delito, na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, e apresentes ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 28.02.2019, duas pessoas do sexo masculino, pela prática de crimes de roubo, um deles agravado, de ofensa à integridade física qualificada e de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2019, praticaram roubos, em plena via pública (acompanhados por terceiros de identidade não apurada), rodeando as vítimas de molde a subtrair-lhes bens que estas detivessem, ainda que de valor pouco significativo, e recorrendo a violência (agressões), sendo que num dos casos um dos arguidos provocou ferimentos na vítima usando uma faca. Os arguidos ficaram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, em razão da verificação do perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP na 4.ª secção do DIAP de Sintra/comarca de Lisboa Oeste. O MP é coadjuvado pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-03-2019 Detenção. Tráfico de estupefacientes.Prisão Preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e apresente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 28.02.2019, uma pessoa do sexo masculino, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, em fevereiro de 2019, detinha consigo um produto, com o peso bruto de 202,62 g, que submetido ao teste rápido revelou tratar-se de cocaína. Na posse do arguido foram ainda encontrados telemóveis e uma quantia superior a 400€. O arguido detinha na sua posse o referido produto, para venda ou cedência a terceiros, conhecendo a sua natureza e características, e ciente que a sua detenção e cedência era proibida. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, em razão da verificação do perigo de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP na 4.ª secção do DIAP de Sintra/comarca de Lisboa Oeste. O MP é coadjuvado pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-03-2019 Detenção. Incêndio. Internamento Preventivo. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detida e apresente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 28.02.2019, uma pessoa do sexo feminino, pela prática de dois crimes de incêndio.
Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, utente de um lar para pessoas com deficiência mental profunda e ela própria padecendo de atraso mental grave, por duas vezes, ateou fogo a bens do lar, destruindo-os pelas chamas, carecendo a extinção do fogo da intervenção de terceiros e dos bombeiros. O fogo provocado pela arguida criou perigo para a vida e integridade física dos restantes utentes do lar e funcionários, que tiveram que ser evacuados da instituição, e para bens patrimoniais alheios de valor elevado. A arguida ficou sujeita à medida de coação de internamento preventivo em hospital psiquiátrico em face do perigo de continuação da atividade criminosa. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Sintra/comarca de Lisboa Oeste. O MP é coadjuvado pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-03-2019 Uma Dia na Comarca: Comarca de Lisboa Norte | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 1 de Março de 2019, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita à Comarca de Lisboa Norte.
A visita contou com a presença do Ex.mo Senhor Procurador da República, Magistrado Coordenador da Comarca de Lisboa Norte, Dr. Dionísio Xavier Mendes, da Ex.ma Senhora Procuradora da República, Coordenadora Setorial do DIAP, do Ex.mo Senhor Procurador da República, Coordenador Setorial da Área de Família e Menores, do Ex.mo Senhor Procurador da República, Coordenador Setorial da Área Cível, do Ex.mo Senhor Procurador da República, com funções de Coordenação no núcleo de Torres Vedras/Lourinhã, do Ex.mo Senhor Procurador da República, com funções de Coordenação no núcleo de Vila Franca de Xira /Alenquer, dos Exm.os Senhores Procuradores da Republica e Procuradores Adjuntos em exercício de funções neste Juízo. A deslocação realizada insere-se num conjunto de visitas que a PGDL pretende efetuar às comarcas da área da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Procura a PGDL, desse modo, não só conhecer, no terreno, os Magistrados e Magistradas que ali laboram, como inteirar-se das dificuldades pelos mesmos sentidas e colher sugestões que os colegas entendam apresentar no sentido de rentabilizar, valorizar e dar visibilidade ao trabalho do Ministério Público. Durante o dia foi efetuada uma visita às instalações da Procuradoria nos Juízos do Trabalho, de Família e Menores e nos Serviços do DIAP de Lisboa Norte. Na reunião foram abordados temas como a falta de meios humanos, ao nível do Ministério Público e de funcionários e o movimento processual. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-03-2019 Dados de tráfego da página da PGD Lisboa, reportados a Dezembro de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgam-se os dados de tráfego de visitas e consultas de página, da página da PGD Lisboa. [fonte: http://www.easycounter.com] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-02-2019 Uma manhã na comarca: DIAP e Procuradoria dos Juízos de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 22 de fevereiro de 2019, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita ao DIAP e à Procuradoria dos Juízos de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste.
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26-02-2019 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa – mês de Dezembro de 2018 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Sigilo profissional de advogado. Dispensa. II - Corrupção. Branqueamento. Indiciação de desconformidade. Arresto. Lei n° 5/2002. III - Inquérito (actos jurisdicionais). Quebra de sigilo. IV - Reclamação hierárquica. Competência do jic para apreciar o requerimento em que é arguida irregularidade ocorrida em inquérito. Área Laboral I - Filiação sindical. O princípio da confiança. Isenção de custas prevista no artigo 4.º n°1 h) do Regulamento das Custas Judiciais. II - Caducidade do contrato. Incapacidade. Área de Família e Menores I - Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Incumprimento. II - Dever de alimentos. III - Alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais. Superior interesse da criança. Área Cível/Comércio I - Interesses difusos. Ação popular. II - Tutela de personalidade. Direito à imagem. Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. Menor - maturidade para avaliar as consequências do seu consentimento. III - Administrador judicial provisório . Parecer sobre a situação de insolvência da empresa devedora. IV - Apensações – Cire. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-02-2019 Tráfico junto a escola secundária. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, no dia 20.02.2019, um arguido que está fortemente indiciado pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida. De acordo com os indícios recolhidos, desde pelo menos maio de 2018 que o arguido se dedicava à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, diretamente a consumidores no interior da sua residência, sita Queluz e nas imediações de uma Escola Secundária sita na Venteira, Amadora. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por se ter considerado fortemente indiciado o perigo de continuação da atividade criminosa, de fuga e o perigo para a ordem e tranquilidade públicas. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do Ministério Público na 4.ª secção do DIAP de Sintra Comarca de Lisboa Oeste. O Ministério Público é coadjuvado pela PSP-EIC de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-02-2019 Acusação. Usurpação de funções. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido, de nacionalidade estrangeira, pela prática de um crime de usurpação de funções.
No essencial está suficientemente indiciado que, em 2012, o arguido decidiu fazer-se passar por médico e praticar atos médicos, apesar de não ter concluído a licenciatura em medicina e de não estar inscrito na Ordem dos Médicos. Em execução dessa resolução, entre março de 2013 e julho de 2014, o arguido arrogando a qualidade de médico logrou desempenhar funções de ajudante de cirurgia, intervindo em cirurgias, e deu consultas médicas. O arguido praticou atos médicos bem sabendo que tal lhe estava vedado. A investigação foi efetuada sob a direção do MP na 6ª secção do DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-02-2019 Detenção. Violência doméstica. Falsas Declarações. Prisão preventiva. DIAP da Amadora /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL Informa que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 18-02-2019, um arguido que está fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica e de falsas declarações.
O arguido, do sexo masculino, de nacionalidade estrangeira, mantém com a ofendida, desde há cerca dois anos, uma relação de coabitação. Desde o início do relacionamento que a agride física e psicologicamente. O arguido ficou em prisão preventiva tendo-lhe sido também aplicada a medida de coação de proibição contactos com a vítima mesmo em estado de reclusão, por se verificar, em concreto, perigo de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do DIAP da Amadora /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Mafra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se, ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 18-02-2019, um arguido que está fortemente indiciado pela prática de dois crimes de violência doméstica.
O arguido, do sexo masculino, manteve com a vítima, do sexo feminino, uma relação de coabitação, da qual nasceram dois filhos. O arguido durante e após o fim do relacionamento agrediu física e psicologicamente a ex companheira e um dos filhos. O arguido ficou em prisão preventiva tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de proibição de contactos com as vítimas mesmo em estado de reclusão, por se verificar em concreto perigo de continuação da atividade criminosa e perigo para a aquisição e conservação da prova. O Processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do DIAP de Mafra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2019 Uma manhã na comarca: Procuradorias dos Juízos de Execução, do Comércio e do Marítimo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 15 de fevereiro de 2019, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita às Procuradorias dos Juízos de Execução, de Comércio e Marítimo de Lisboa.
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19-02-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido fora de flagrante delito (na sequência de por mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público), e presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 15.02.2019, uma pessoa do sexo masculino, de 57 anos de idade, pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da sua mulher, com quem contraiu casamento há quarenta anos.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido diz frequentemente à mulher que a mata, maltrata-a física e psicologicamente, causando-lhe medo pela sua vida, segurança e integridade física, tendo, nos últimos tempos, intensificado estes comportamentos. O arguido, reformado por invalidez há cerca de 30 anos, mantém há cerca de 20 anos consumos diários de álcool. O arguido ficou em prisão preventiva em face dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito, na modalidade de aquisição e conservação de prova. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP na 7.ª secção do DIAP de Lisboa/sede. O MP é coadjuvado pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2019 Acusação. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Importunação sexual. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 08.02.2018, o MP requereu o julgamento em Processo Coletivo, contra um arguido, pela prática de crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de importunação sexual.
No essencial ficou indiciado que o arguido, de sexo masculino, de 28 anos de idade, é suspeito de, nos dias 7 e 8 de Julho de 2018, no decurso de um Festival de Verão, na Ericeira, ter praticado atos de natureza sexual contra duas jovens, estando uma numa situação de incapacidade para resistir. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde o dia 11 de Outubro de 2018 por se verificar em concreto o perigo de continuação da atividade criminosa. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2019 Detenção. Abuso sexual agravado. Atos sexuais com adolescente. Pornografia de menores. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 15.2.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de crimes de abuso sexual de criança agravado, atos sexuais com adolescente, pornografia de menores e violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, que residia com a sua companheira uma filha desta e o filho de ambos, menores, praticou contra ambos, atos sexuais, assim como tirou fotografias à menor, nua para posteriormente as exibir a terceiros. O arguido ficou em prisão preventiva por se verificar em concreto o perigo de continuação da atividade criminosa assim como a perturbação do inquérito. O inquérito foi dirigido pelo MP na 5ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. O MP foi coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2019 Detenção. Incêndio. Ofensa à integridade física. Ameaça. Dano. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 12.02.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de crimes de incêndio, ofensa à integridade física simples, dano e de ameaça agravada. Segundo os fortes indícios recolhidos, por diversas vezes, em janeiro deste ano, arguido, em razão de quezílias e desavenças de vizinhança, desferiu pancadas no corpo dos seus vizinhos e ameaçou-os de morte. Mais formulou o desígnio de atear fogo à habitação destes, o que concretizou, de madrugada, ateando fogo à porta da residência daqueles, queimando-a por completo, provocando danos na habitação e no prédio. A habitação situa-se num rés-do-chão e na altura várias pessoas encontravam-se a dormir no interior do prédio. O fogo só não destruiu completamente a habitação, nem se propagou às restantes habitações do prédio, devido à rápida e pronta intervenção dos moradores. A atuação do arguido era suscetível, como o foi, de provocar perigo para a vida e integridade física dos moradores dos apartamentos e para bens patrimoniais alheios de valor superior a €5100,00. O arguido ficou em prisão preventiva em face dos perigos de fuga, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de continuação da atividade criminosa. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP na 2.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. O MP é coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-02-2019 Detenção. Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 11 de fevereiro de 2019, um arguido, do sexo masculino, fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica.
Tal arguido fora detido e sujeito a 1.º interrogatório judicial, em 17 de Janeiro de 2019, na sequência da prática de factos suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação de proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida, não podendo aproximar-se da mesma, e de permanecer ou aproximar-se da residência desta. Não obstante a aplicação destas medidas, resultou fortemente indiciado que, nos dias seguintes, o arguido por diversas ocasiões contactou a ofendida, telefonicamente e através das redes sociais, fazendo-lhe ameaças, tendo-se deslocado à residência desta, incumprindo assim as medidas de coação aplicadas. Perante o sucedido, Ministério Público emitiu mandados de detenção fora de flagrante delito, tendo sido aplicada ao arguido (em novo interrogatório judicial) a medida de coação de prisão preventiva, face aos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito. O processo não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP na 7.ª secção do DIAP de Lisboa/Sede. O Ministério Público é coadjuvado pela PSP, 7.º EIC de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-02-2019 Uma tarde na comarca: DIAP Distrital e DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 13 de fevereiro de 2019, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita ao DIAP Distrital e ao DIAP de Lisboa.
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14-02-2019 Uma manhã na comarca: Procuradoria dos Juízos Local Criminal e de Pequena Criminalidade de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 13 de fevereiro de 2019, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita à Procuradoria dos Juízos local criminal e de pequena criminalidade de Lisboa.
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14-02-2019 Detenção. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e apresentado ao JIC no dia 08.02.2019, para primeiro interrogatório judicial, um arguido que estava fortemente indiciado pela prática de sete crimes de roubo, sendo dois na forma tentada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, entre março de 2018 e janeiro de 2019, o arguido encomendava produtos alimentares (pizzas e bebidas) pelo telefone. Quando os estafetas chegavam às moradas que indicava constrangia-os e ameaçava-os a entregarem-lhe os referidos produtos. O arguido já tinha sido condenado, por sentença transitada em julgado em 28.02.2018, pela prática de um crime de roubo, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção da 2.ª Secção do DIAP de Oeiras da Comarca de Lisboa Oeste. O MP é coadjuvado pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-02-2019 Detenção. Violência doméstica. Ameaça Agravada. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 11-02-2019, um arguido que estava fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, um crime de ameaça agravada e um crime de detenção de arma proibida.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, de 51 anos, viveu com a sua companheira como se de marido e mulher se tratassem, desde data não concretamente apurada até 18.07.2015, tendo em comum uma filha, menor de idade. Ao longo desse tempo molestou física e psicologicamente a ofendida, sua ex-companheira, por vezes na presença da menor. O arguido já havia sido condenado pela prática de crimes de violência doméstica na pessoa da ofendida, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão suspensa, sujeita a frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida. O arguido ficou em prisão preventiva por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa. A investigação prossegue sob a direção do MP da 5.ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da NIAVE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2019 Uma tarde na comarca: Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 8 de fevereiro de 2019, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita à Procuradoria do Juízo da Família e Menores de Lisboa.
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12-02-2019 Uma tarde na comarca: Procuradorias dos Juízos do Trabalho e Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 8 de fevereiro de 2019, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita às Procuradorias dos Juízos do Trabalho e Cível de Lisboa.
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12-02-2019 Uma tarde na comarca: Juízo Central Criminal de Lisboa e TEP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 7 de fevereiro de 2019, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, Dr. Amadeu Guerra, realizou uma visita ao Juízo Central Criminal e Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.
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11-02-2019 Detenção. Associação criminosa. Contrabando. Introdução fraudulenta no consumo qualificada. Branqueamento. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 07.02.2019, 12 arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de associação criminosa, contrabando, introdução fraudulenta no consumo qualificada e branqueamento. Resulta fortemente indiciado que, desde pelo menos 2017, de modo concertado, organizado e em comunhão de esforços, os arguidos se dedicavam à importação ilegal de tabaco, por via aérea, com proveniência num país africano, através de dois grupos distintos de indivíduos. A mercadoria era transportada em malas de viagens (em maços/volumes devidamente fechados, sem qualquer estampilha fiscal), não sendo declarados na entrada em território nacional às competentes autoridades (aduaneiras/alfandegárias). Os arguidos procediam depois à venda da mercadoria a preço mais baixo do que o praticado no mercado regulado. Com tal atuação os arguidos obtinham avultados proveitos económicos à custa da lesão do erário público nacional, por via da não cobrança de impostos. Por forma a ocultarem os rendimentos assim obtidos, os arguidos efetuavam transferências de bancárias para contas de terceiros. O Estado Português foi lesado no montante global de € 695 110,43. Quatro dos arguidos ficado sujeitos às medidas de coação de prestação de caução e de proibição de se ausentarem para o estrangeiro (até prestarem a caução), em razão da existência de perigo de continuação da atividade criminosa e de fuga. Dois outros ficaram sujeitos à medida de apresentações diárias no posto policial da área da respetiva residência. Os demais ficaram sujeitos à medida de apresentação semanal no posto policial da área da respetiva residência. Todos ficaram ainda sujeitos à medida de proibição de contactos entre si. Foram executados 8 mandados de busca em estabelecimentos, 22 mandados de busca em residências, 10 mandados de apreensão de veículos. Foi ainda ordenada a apreensão de saldos de contas bancárias de 8 arguidos e de uma entidade terceira. Além dos 12 detidos foram ainda constituídos arguidos 8 pessoas. Tal operação foi concertada e levada a cabo com a GNR. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP na 3.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa – Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-02-2019 VII seminário de Violência Doméstica - DIAP de Lisboa - 15/03/2019. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O seminário é uma organização do DIAP de Lisboa - Parceria UCVD/GIAV - Unidade de Combate à Violência Doméstica e Gabinete de Informação e Atendimento à Vítima do DIAP de Lisboa (7ª Secção).
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06-02-2019 Acusação. Associação criminosa. Furto qualificado. Burla qualificada. Falsificação de documento. Branqueamento de capitais. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de 31 arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, furto qualificado, burla qualificada, falsificação ou contrafação de documento, branqueamento de capitais e detenção de arma proibida, sendo um dos arguidos acusado como reincidente.
No essencial está suficientemente indiciado que, em data não concretamente apurada, mas anterior a maio de 2016, os principais arguidos decidiram obter vantagens económicas avultadas, a que sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros. Por forma à prossecução dos seus desígnios recrutaram outras pessoas com quem conjugaram esforços, de forma organizada e com tarefas bem definidas, sendo os proveitos económicos obtidos a dividir por todos. Os arguidos passaram então a subtrair cartas-cheque da C.G.D., titulados pelo I.S.S., e a proceder à viciação dos cheques e à falsificação de documentos de identificação, fazendo-se passar pelos seus legítimos beneficiários, com vista a obter, como obtiveram, o respetivo pagamento, através de levantamento ou depósito em conta. Por forma a dissimular e ocultar a origem ilícita do dinheiro assim obtido e introduzi-lo no circuito económico-financeiro como se de verbas licitas se tratassem, os arguidos dirigiam-se a diversas casas de câmbio, onde compravam dólares e, em seguida, dirigiam-se a outras agências de câmbio, onde vendiam os dólares e compravam o valor correspondente em euros. Tal atuação perdurou até, pelo menos, 30 de janeiro de 2018, apenas cessando com a detenção dos principais arguidos. Os arguidos causaram um prejuízo patrimonial aos beneficiários dos cheques, ao I.S.S. e às instituições bancárias, no valor global de € 184.961,08. Quatro arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, desde 01 de fevereiro de 2018, por se ter considerado existir, em concreto, os perigos de perturbação do decurso do inquérito, de fuga e de continuação da atividade criminosa. Oito arguidos aguardam os ulteriores termos do processo sujeitos, desde 01 de fevereiro de 2018, às medidas de coação de apresentações semanais no posto policial da área da sua residência e proibição de contactarem, por qualquer meio, com os demais arguidos. Cinco aguardam os ulteriores termos do processo sujeitos, desde 01 de fevereiro de 2018, às medidas de coação de apresentações bi-semanais no posto policial da área da sua residência, proibição de se ausentarem para o estrangeiro e proibição de contactarem, por qualquer meio, com os demais arguidos. Os restantes arguidos aguardam os ulteriores termos do processo sujeitos às obrigações decorrentes do TIR. O MP requereu que os bens apreendidos à ordem dos autos, designadamente, telemóveis, cartões telefónicos e quantias monetárias, fossem declarados perdidos a favor do Estado. A investigação foi efetuada sob a direção do MP na 3.ª Secção do DIAP de Lisboa/Sede com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-02-2019 Detenção. Burla informática e nas comunicações qualificada. Associação criminosa. Contrafação de títulos equiparados a moeda. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, nos dias 4 e 5 de fevereiro de 2019, cinco arguidos de nacionalidade estrangeira, os quais estavam fortemente indiciados pela prática de crimes de burla informática e nas comunicações qualificada, associação criminosa e contrafação de títulos equiparados a moeda. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, agindo em comunhão de esforços e em execução de plano previamente gizado entre si, recorreram à criação de uma organização criminosa, pelo menos desde o final do ano de 2018, com um projeto alicerçado na obtenção de forma fraudulenta de dados de cartões bancários e respetivos códigos (vulgo “PIN”). Utilizaram a montagem de dispositivos eletrónicos (“skimmers” e microcâmaras), adquiridos/fabricados para o efeito, em máquinas ATM, para posterior duplicação, processo conhecido por “clonagem” de cartões, com o objetivo de, com os “clones” fabricados, proceder ilicitamente ao levantamento de quantias em numerário em terminais ATM e eventualmente aquisição de artigos/serviços através de sistemas eletrónicos TPA. Com tal atuação os arguidos provocaram um prejuízo apurado, até à presente data, de € 121.428, tendo sido bloqueados pela SIBS, como medida preventiva, 3150 cartões até ao momento. O processo encontra-se em segredo de justiça. Aos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP na 8.ª Secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2019 Detenção. Associação criminosa. Burla qualificada. Branqueamento. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 01.02.2019, dois arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de associação criminosa, burla qualificada e branqueamento. Resulta fortemente indiciado que, desde pelo menos junho de 2016, os dois principais arguidos, delinearam um plano que consistia em publicar, em páginas da internet (“AIRBNB” e “Subasta Car”), anúncios de arrendamento de imóveis de férias em Portugal e Espanha e de venda veículos automóveis, fazendo crer a terceiros/vítimas que tinham a disponibilidade e a posse dos mesmos (que não existiam), com vista a obter, como obtiveram, o pagamento do correspondente preço. Os ofendidos, residentes no estrangeiro, procederem ao pagamento dos preços pedidos, por transferência para as contas bancárias, em Portugal, que lhes eram indicadas, nunca conseguindo, porém, ter acesso aos imóveis/veículos por si arrendados/adquiridos. Por forma a ocultarem a origem ilícita dos montantes recebidos, os arguidos propuseram a diversas pessoas que procedessem à abertura de contas bancárias, em vários bancos, em nome próprio, para ali receberem as mencionadas quantias, mediante contrapartidas monetárias. Tais quantias eram depois entregues aos arguidos através de transferência bancária para contas por estes tituladas, levantamentos em ATM e ao balcão de agências bancárias, ou mediante a aquisição de divisas. Com tal atuação, entre 2016 e 2018, os arguidos lesaram os ofendidos em um milhão e meio de euros. A dois dos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da existência do perigo de continuação da atividade criminosa e perigo para a ordem e tranquilidade públicas. Foram ainda detidas outras 18 pessoas que, constituídas arguidas, foram interrogadas pelo MP com a coadjuvação da Polícia Judiciária, tendo ficado sujeitas a TIR. Foram cumpridos 18 mandados de busca domiciliária, um mandado de busca em sociedade comercial e 20 mandados de detenção. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP na 3.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa - Oeste, com a coadjuvação da P.J.- UNC3T. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2019 Detenção. Violência doméstica agravada. Prisão preventiva. Diap de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC para primeiro interrogatório, no dia 11.01.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, praticado na pessoa da vítima, com 85 anos. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de 49 anos de idade, é suspeito de, ao longo do tempo, ter molestado física e psicologicamente a ofendida, sua mãe, aproveitando-se da vulnerabilidade da mesma, atenta a sua idade, o que fez na residência daquela. O arguido ficou em prisão preventiva por se julgarem verificados os perigos de continuação da atividade criminosa. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do Ministério Público da 5.ª Secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da EIC de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2019 Detenção. Rapto agravado. Violação agravada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no artigo 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 01.02.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de crimes de rapto agravado de violação agravada, na pessoa de um menor de 16 anos com capacidade intelectual e cognitiva diminuída.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de 21 anos de idade, é suspeito de, em julho de 2018, ter praticado atos sexuais de relevo com um menor, depois de o ter retido contra a sua vontade numa arrecadação de um prédio sito na área de Sintra. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pelo MP da 4.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2019 Detenção. Abuso sexual de criança. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no artigo 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 01.02.2019, um arguido fortemente indiciado pela prática de 11 crimes de abuso sexual de criança, na pessoa de duas menores.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de 51 anos de idade, é suspeito de, no interior de um ATL que as menores frequentavam, e de que o arguido é proprietário, sito na área de Sintra, ter abusado sexualmente das mesmas. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pelo MP da 4.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2019 Detenções. Criminalidade organizada. Furto qualificado. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 31.01.2019, três arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de roubo e furto qualificado. Segundo os fortes indícios recolhidos, entre os dias 11 de dezembro de 2018 e 29 de janeiro de 2019, os arguidos, juntamente com outros suspeitos, de forma organizada, planearam e concretizaram a subtração de talões de registo de apostas “Placard”, dirigindo-se a vários estabelecimentos sitos na área da Comarca de Lisboa Oeste. Registaram apostas daquele jogo e após efetuarem o registo da aposta, sempre no valor de €800,00, subtraiam o respetivo talão, com o objetivo de obter o prémio resultante da aposta efetuada. Para tal era indicada uma conta bancária de um terceiro para a qual o dinheiro do prémio poderia ser transferido e depois repartiam o dinheiro entre todos. Aos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em razão da existência dos concretos perigos de perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa - Oeste, com a coadjuvação da GNR - NIC de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2019 Tráfico internacional de estupefacientes organizado. Adesão a associação criminosa. Apreensão de cerca de 3382,500 Kgrs de cocaína. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, no dia 31.01.2019, 11 arguidos de nacionalidade estrangeira, que estão fortemente indiciados pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de adesão a associação criminosa. De acordo com os indícios, os arguidos dedicavam-se, de forma organizada e por via marítima, à importação e transporte para a Europa, com passagem por Portugal, de produtos estupefacientes (cocaína), com vista à sua comercialização. Abordados em águas territoriais portuguesas pela Polícia Judiciária, com auxílio da Marinha Portuguesa, próximo do território continental, foram efetuadas buscas e apreendidos 82 fardos de serapilheira contendo cocaína, com o peso bruto total estimado de cerca de 3382,500Kgrs. Aos 11 arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva pelo JIC, na sequência de pedido formulado pelo Ministério Público, por existirem fortes indícios dos crimes imputados aos arguidos, perigo de fuga, de perturbação do inquérito e perigo de continuação da atividade criminosa. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do Ministério Público na 1.ª secção do DIAP de Lisboa. O Ministério Público é coadjuvado pela UNCTE da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2019 4º Encontro Regional para a Intervenção Integrada pelo Fim da Mutilação Genital Feminina - CML. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o convite para o 4º Encontro Regional para a Intervenção Integrada pelo Fim da Mutilação Genital Feminina, a ter lugar nos Paços do Concelho da Câmara Municipal de Lisboa, a 9 de fevereiro, conforme programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-01-2019 Detenção. Burla qualificada. Falsificação. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa esclarece o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 24.01.2019, quatro arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de burla qualificada, falsificação e contrafacção de documento agravado. Segundo os fortes indícios recolhidos, em data anterior a 2017, os arguidos, urdiram um plano destinado a obter vantagens patrimoniais, tendo procedido à selecção prévia de pessoas, com necessidades de crédito ou interessadas em oportunidades de negócio. Identificadas as pessoas e as suas necessidades, o plano consistia na apresentação de proposta à medida da pessoa escolhida, engendrando um negócio em que potenciavam, por adequação, o interesse da vítima, a quem prometiam ganhos avultados, alegando que possuíam muitos milhares ou mesmo milhões de euros, ou de dólares, em solo português, mas em mala diplomática, cujo “desalfandegamento” era preciso pagar aos diplomatas envolvidos no seu transporte. Para dar credibilidade ao esquema engendrado, apresentavam as vítimas aos supostos diplomatas e levavam-nas ao aeroporto de Lisboa, onde acabavam por mostrar às vítimas o conteúdo das malas, com maços de notas. Na realidade, estavam duas ou três notas de euros, ou de dólares verdadeiras, em cima de pacotes de notas de euro ou dólares contrafeitas. De seguida, pediam uma verba avultada para o desalfandegamento, ficando assim as vítimas, convencidas de que o dinheiro existia e de que se adiantassem a verba pedida pelo(s) diplomata(s) iriam recuperá-la e também concretizar o negócio. Com tal actuação os arguidos obtiveram proveitos económicos ilícitos no valor aproximado de, pelo menos, 347.000€. A dois dos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e aos outros foi-lhes aplicada a medida de apresentações periódicas bissemanais, bem como proibição de contactos com os co-arguidos, suspeitos e vítimas. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 8.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-01-2019 Jornadas sobre Violência Doméstica, a 24 de Janeiro - CRLOA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados realiza as Jornadas sobre Violência Doméstica que decorrem amanhã, dia 24 de Janeiro, no Auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, conforme programa.
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23-01-2019 Detenção. Associação Criminosa. Burla Qualificada. Falsificação de Documento. Acesso Ilegítimo. Violação de Segredo Agravado. Prisão Preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 18.01.2019, oito arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de Associação Criminosa, Burla Qualificada, Falsificação de Documento, Acesso Ilegítimo e Violação de Segredo Agravado. Resulta da prova recolhida que, desde pelo menos Agosto de 2016, os arguidos socorrendo-se de informações fornecidas por outros suspeitos, em conjugação de esforços e de acordo com os demais, na posse da informação bancária das vítimas, cidadãos angolanos, e munidos de documentos falsos, fizeram-se passar pelos titulares de determinadas contas bancárias, procedendo ao levantamento de numerário ao balcão e transferências bancárias para contas bancárias por si controladas. Com tal actividade, os suspeitos provocaram prejuízos de milhares de euros e, em contrapartida, colheram vantagens pecuniárias de igual montante, que embora não totalmente apurado, ascende a milhares de euros. A Quatro dos arguidos foi-lhes aplicada a medida de coação de prisão preventiva, enquanto aos outros quatro para além do TIR, foi-lhes aplicada a proibição de se ausentarem para o estrangeiro com apreensão de passaporte, e proibição de contactos entre os arguidos. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP na 3º secção do DIAP da Amadora /Comarca de Lisboa -Oeste, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-01-2019 Actualização. Acusação. Associação criminosa. Corrupção. Exploração ilícita de jogo. Jogo fraudulento. Usura para jogo. Favorecimento pessoal. Fraude fiscal. Burla tributária. Branqueamento. Tráfico de influência. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da actualidade divulgada no dia 18.04.2018, a PGDL informa:
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de 19 arguidos, pela prática dos crimes de associação criminosa, corrupção ativa, exploração ilícita de jogo, jogo fraudulento, usura para jogo, falsificação de documento, favorecimento pessoal, fraude fiscal qualificada, burla tributária agravada, atestado falso, branqueamento de capitais e de tráfico de influência. No essencial está suficientemente indiciado que, em data anterior a 2016, os arguidos colocaram máquinas de jogo de fortuna ou azar em estabelecimentos de restauração, visando e conseguindo obter elevados ganhos em dinheiro, quantias essas que não eram declarados à AT e, por conseguinte, não eram tributadas, sendo antes convertidas em depósitos bancários e dissimuladas com a aquisição e pagamento de jogo lícito, imóveis, veículos e créditos bancários, ou utilizadas em proveito próprio. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços, repartindo entre si as tarefas e os ganhos obtidos com tal actividade de jogo ilícito, recorrendo ainda a elementos das forças e serviços de segurança e a elemento da AT que os alertavam das fiscalizações ou com vista à obtenção de informações protegidas por sigilo profissional. Foi formalizado pedido de Indemnização Cível em nome do Estado/Autoridade Tributária contra vários arguidos no montante global de € 1.320.093,42. Foi requerida: A perda dos instrumentos utilizados para a prática do crime; A perda de vantagens e produtos do crime relativamente a vários arguidos no valor global de € 1.312.266,35 (um milhão, trezentos e doze mil, duzentos e sessenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos); Foi deduzido incidente de liquidação de ativos contra vários arguidos tendo sido requerida a perda a favor do estado do valor global de € 2.191.480,02 ; Foi requerido o arresto preventivo para garantia do pagamento de tais montantes. A 14 de janeiro de 2019 foi proferida decisão judicial a decretar o arresto de bens móveis, imóveis e contas bancárias pertencentes aos vários arguidos para garantir o pagamento dos valores acima referidos. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de TIR e um deles ainda à medida de suspensão de exercício de funções. A investigação foi dirigida pela 4.ª secção do DIAP de Sintra (Criminalidade violenta e Organizada) com a coadjuvação da 3.ª secção do mesmo DIAP (Criminalidade Económica) e da SIC da GNR UI , da Autoridade Tributária e a Colaboração da IGAS ( Inspeção Geral das Atividades em Saúde), do SIRJ (Serviço de Inspeção de Regulação de Jogos), e do GRA (Gabinete de Recuperação de Ativos). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-01-2019 Bairro da Jamaica. Inquérito. Detenção. MP do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os acontecimentos deste fim de semana no Bairro da Jamaica deram origem a um inquérito, o qual é dirigido pelo Ministério Público do Seixal.
No âmbito desse processo serão investigados todos os factos que cheguem ao conhecimento do Ministério Público, incluindo os relacionados com a atuação policial. Decorrem, neste momento, diligências de recolha de prova. Na sequência dos incidentes foi efetuada uma detenção, por resistência e coação sobre funcionário. Este detido foi sujeito a primeiro interrogatório não judicial, tendo ficado com termo de identidade e residência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2019 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa – mês de Novembro de 2018 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Busca a veículo Automóvel. Nulidade. Irregularidade. Competência. II - Quebra de Sigilo Bancário. Crimes de burla informática e nas comunicações, de falsificação ou contrafacção de documento e de acesso ilegítimo. III - Violência doméstica. Imposição de regras de conduta que protejam a vítima. IV - Desistência de Queixa. Qualificação Juridica. V - Terrorismo. Erro de julgamento na apreciação e fixação da matéria de facto relevante. Erro notório na apreciação da prova. Área Laboral I - Acidente de trabalho. Descaracterização. Ónus da Prova. II - Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços. Presunção de laboralidade. Prestadora de cuidados domiciliários. Área de Família e Menores I - Responsabilidades parentais. Menor com grave deficiência. II - Alimentos a filhos maiores ou emancipados. Pensão de alimentos. 25 anos de idade. III - Alimentos a filhos menores. Alimentos educacionais. Área Cível/Comércio I - Dano corporal. Danos patrimoniais e Danos não patrimoniais. II - Inversão do Onús da Prova. Dever médico. Dever de informação do Consentimento do lesado. III - Quebra de dever de sigilo bancário. Acesso à justiça. IV - Administração desleal. Procedimento cautelar de arresto. Competência Juízo do Comércio. V - Reprodução ou imitação de marca. Princípio da especialidade da marca. Protecção extensiva das marcas de grande prestígio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-01-2019 Dados da Violência Doméstica na área da PGDL - 4.º trimestre de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mapa de dados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-12-2018 Combate à violência doméstica. Detenções. Prisões preventivas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito do combate ao crime de violência doméstica, na área da Comarca de Lisboa Oeste, foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 18.12.2018 e 20.12.2018, dois arguidos, que ficaram fortemente indiciados pela prática, cada um, de crimes de violência doméstica. Na primeira detenção e, no essencial está suficientemente indiciado que, o arguido que praticara crimes de violência doméstica na pessoa da sua ex companheira, foi presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, a 12 de Novembro de 2018, onde lhe foram aplicadas as medidas de coação de proibição de contactar, por qualquer meio e forma, com a ofendida e seu filho e de proibição de se aproximar da residência da ofendida, da residência dos pais desta e do seu local de trabalho a menos de 500 metros, com monitorização através meios de controlo à distância. Na sequência de ter violado tais medidas foi novamente presente ao JIC, no corrente mês, tendo-lhe sido aplicada a aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por se ter considerado existir perigo de continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e perturbação da ordem e tranquilidade públicas – atenta a natureza do crime e o bem jurídico violado. Na segunda detenção, no essencial está suficientemente indiciado que, o arguido e o seu irmão, filhos da ofendida, a qual tem 76 anos de idade, residem todos na mesma casa, sita em Lisboa. Pelo menos desde o ano de 2017, que o arguido e o irmão, sempre no interior da habitação comum, vêm agredindo física e psicologicamente a sua mãe, perturbando-a na sua liberdade e segurança, tendo a mesma medo de residir e de estar na sua própria casa. O arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Os inquéritos foram dirigidos pelo MP da 7.ª secção do DIAP de Lisboa/Sede, com a coadjuvação da PSP-7ª. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-12-2018 Abuso sexual de criança. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 19.12.2018, um arguido fortemente indiciado pela prática de 5 crimes de abuso sexual de criança.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de 18 anos de idade, é suspeito de, por várias vezes, desde Julho de 2017 até ao dia 10 de Julho de 2018, ter mantido actos sexuais com a sua irmã consanguínea de cinco anos de idade. Ao arguido foram aplicadas as medidas de coação de prisão preventiva e proibição de contactos com as testemunhas do processo por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação do decurso do inquérito e também perigo de fuga. O processo encontra-se em segredo de justiça. Os inquéritos foram dirigidos pelo MP da 7.ª secção do DIAP de Lisboa/Sede com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-12-2018 Acusação. Burla informática e nas comunicações. Acesso ilegítimo. Detenção de dispositivos ilícitos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal singular, de um arguido pela prática de crimes de burla informática e nas comunicações, acesso ilegítimo e detenção de dispositivos ilícitos.
No essencial está suficientemente indiciado que, desde data anterior a Abril de 2012, o arguido, em virtude dos especiais conhecimentos técnicos informáticos que possuía e que lhe permitiam descodificar canais de operadoras de rede de televisão por cabo, decidiu proceder à descodificação não autorizada do serviço digital de televisão de uma operadora e partilhar a divulgação de canais codificados por esta operadora a terceiros, a troco de quantias monetárias. O arguido passou então a deter para venda, bem como de vender a terceiros powerboxes, nas quais havia previamente instalado software apto a permitir o acesso a um servidor, o qual permitia depois o acesso, aos canais codificados e distribuídos pela operadora pelos adquirentes por si angariados, sem autorização ou conhecimento da operadora. Com tal actuação o arguido obteve proveitos económicos ilícitos, correspondentes aos valores pagos pelos clientes por si angariados, tendo causado um prejuízo à operadora em montante superior a 22.000,00 euros. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de TIR. A investigação foi efectuada sob a direcção do MP na 3.ª Secção do DIAP de Lisboa/Sede com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2018 Detenção. Prisão preventiva. Furto. Furto qualificado. Condução sem habilitação legal. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal informa-se que foi detido, na sequência da emissão de mandados fora de flagrante delito pelo Ministério Público, um arguido de sexo masculino, fortemente indiciado pela prática de crimes de furtos simples e qualificados e de condução sem habilitação legal.
No essencial está suficientemente indiciado que o arguido arrombava fechaduras e sistemas de segurança próprios de veículos automóveis e penetrava em habitações ou estabelecimentos comerciais, com o intuito de se apropriar de bens que não lhe pertenciam. Presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 12.12.2018, o arguido ficou em prisão preventiva por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 4ª Secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da GNR de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2018 Burla informática qualificada. Furto qualificado. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 12.12.2018, dois arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de furto qualificado e de burla informática qualificada. Segundo os fortes indícios recolhidos, pelo menos desde Setembro de 2018, os arguidos agindo em comunhão de esforços e intentos e em execução de plano previamente gizado entre si, subtraíram bens de turistas, do interior do alojamento local onde se encontravam hospedados, fazendo uso de cópias das chaves de acesso às habitações. Posteriormente procediam à aquisição, com cartão bancário dos lesados, de vários bens que faziam seus ou vendiam no site OLX com a intenção de obter, como obtiveram, um enriquecimento ilegítimo. Aos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP na 4ª Secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PSP- 1ª EIC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-12-2018 Agradecimento e Boas-Festas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Agradecimento e Boas-Festas Acontece que, neste Natal de 2018, termino o exercício das minhas funções no Ministério Público, por jubilação, estando colocada nesta Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Muito obrigada por tudo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2018 Detenção. Branqueamento. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 14.12.2018, uma arguida que ficou fortemente indiciada pela prática de crimes de detenção de arma proibida e branqueamento de capitais. Resulta da prova recolhida que desde data não concretamente apurada mas anterior a Dezembro de 2015, a arguida introduziu em circulação, mediante compras/pagamentos que efectuou, quantias monetárias que tinha guardadas e na sua posse, obtidas com condutas decorrentes da venda de produto estupefaciente, visando assim dissimular perante terceiros, designadamente autoridades judiciárias, policiais e a autoridade tributária quanto à origem do dinheiro. No essencial e após buscas efectuadas foi encontrado na posse da arguida inúmeras armas, mais de 12 telemóveis e 97 mil euros. À arguida foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificarem em concreto os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga. A investigação prossegue sob a direção do MP na 4ª Secção do DIAP de Sintra com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2018 Acusação. Passagem de moeda falsa. Aquisição de moeda falsa. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de um arguido pela prática de trinta crimes de passagem de moeda falsa, sendo dois na forma tentada, e um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação.
No essencial está suficientemente indiciado que, em data anterior ao dia 15 de Novembro de 2017, o arguido entrou na posse de, pelo menos, dezanove notas de 20,00 euros, dezassete notas de 50,00 euros e cento e noventa e cinco notas de 100,00 euros, as quais se tratavam de meras reproduções, por impressão off e por impressão policromática de jacto de tinta, de notas emitidas pelo Banco Central Europeu. Na posse das mesmas passou-as em estabelecimentos comerciais e táxis, com perfeito conhecimento que as mesmas não eram originais e que não tinham sido emitidas por aquela instituição. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva. A investigação foi efectuada sob a direção do MP na 3º Secção do DIAP de Lisboa/Sede com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2018 Acusação. Burla qualificada. Branqueamento. Falsificação de documentos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de 3 arguidos (um deles uma sociedade comercial) pela prática de crimes de burla qualificada, branqueamento e falsificação de documentos.
No essencial está suficientemente indiciado que, entre 2015 e 2017, dois arguidos, pessoas singulares e sócios da sociedade arguida, elaboraram (por si, com conhecimento do outro ou incumbiram terceiros a seu mando de elaborar), documentos forjados, com os quais determinaram ou tentaram determinar terceiros a entregar-lhes quantias monetárias e a atribuir-lhes financiamentos, por forma a obterem vantagens patrimoniais ilegítimas a que sabiam não ter direito. O MP requereu que fosse declarada perdida a favor do Estado a quantia monetária ilicitamente obtida, em valor superior a € 890.000,00, apreendida à ordem dos autos. A investigação foi efectuada sob a direção do MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa Sede com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-12-2018 Cânticos de Natal para todos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os concertos corais, no âmbito das comemorações dos 70 anos da DUDH e dos 40 anos de adesão de Portugal à CEDH, irão ter lugar nos próximos dias 17, 18 e 20 de dezembro, no átrio do antigo tribunal da Boa Hora, onde se encontra patente, desde 7 de setembro, a exposição Livres e Iguais.
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14-12-2018 Burla qualificada agravada. Falsificação de documento. Furto. Violação da medida de interdição de entrada. Tráfico. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 13.12.2018, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de burla qualificada agravada, furto, falsificação de documento, violação da medida de interdição de entrada e tráfico. Resulta da prova recolhida que desde, pelo menos 11 de Outubro de 2018 até ao dia em que foi detido, o arguido de nacionalidade estrangeira, o qual se encontra irregularmente em território nacional, deambulou pela baixa de Lisboa, em busca de turistas do sexo feminino, de origem asiática, maioritariamente oriundas da Coreia do Sul, que se apresentassem desacompanhadas. Uma vez identificada a vitima convencia-as a acompanhá-lo na noite lisboeta, em que, após as induzir à ingestão excessiva de álcool e/ou administrar-lhes substâncias estupefacientes sem o seu conhecimento, por forma a diminuir-lhes acentuadamente a capacidade de reação e deste modo as conduzir sob vários pretextos, a caixas de multibancoonde eram induzidas á utilização dos respetivos cartões bancários, assim obtendo o acesso indevido aos respetivos códigos secretos. Após o que contra a vontade das ofendidas e sem o seu conhecimento lhes retirava os cartões bancários, dirigindo-se em seguida a caixas de multibanco onde mediante a inserção não autorizada dos códigos secretos dos cartões bancários assim subtraídos, procedia ao levantamento de quantias em dinheiro, das quais se apropriava ilcítamente, o qual perfez um montante não inferior a 25.609,00 €. No momento em que foi interceptado pelas autoridades policiais o arguido identificou-se com uma falsa identidade, tendo sido encontrado na sua posse cocaína a qual se destinava a administrar ás ofendidas. Foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP na 8º Secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-12-2018 Homicídio qualificado. Prisão preventiva em estabelecimento hospitalar. DIAP de Lisboa Norte/Secção de Alenquer. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 08.12.2018, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática, de um crime de homicídio qualificado. No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 07.12.2018, o arguido, à noite, na casa de morada de família, sita em Azambuja, sem motivo aparente, desferiu várias facadas no corpo da sua mulher, provocando-lhe lesões graves que foram causa necessária e direta da morte da vítima. Foi determinada a prisão preventiva do arguido por fortes indícios da prática do crime de homicídio qualificado e verificação concreta dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas assim como alarme social. Foi determinado a execução da prisão preventiva em estabelecimento hospitalar em consequência das circunstâncias de doença mental indiciadas. A investigação prossegue sob a direção da 12ª secção de Alenquer do DIAP da comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-12-2018 Acusação. Maus tratos a animais de companhia agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia agravado.
No essencial ficou suficientemente indiciado que o arguido, em Março de 2018, na sequência do seu animal de companhia (um canídeo) ter sido atropelado na via pública, por terceiro não identificado, lhe cortou a garganta e lhe passou com a roda dianteira do seu veículo por cima, após o que o transportou no dia seguinte a uma clínica. Com as condutas descritas, o arguido infligiu dor e sofrimento ao animal que detinha. O inquérito foi dirigido pelo MP na 6ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-12-2018 Detenção. Homicídio qualificado. Detenção de arma proibida. Autoria moral/material. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, respectivamente nos dias 03.12.2018 e 11.12.2018, dois arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática, um em autoria moral e o outro em autoria material, de um crime de homicídio qualificado. No essencial, e segundo os fortes indícios recolhidos, em data não concretamente apurada no ano de 2014, a arguida cônjuge da vítima encomendou a morte deste ao co-arguido. Assim, no dia 02.09.2014, o arguido escondeu-se em casa da vítima, sita na Amadora, e quando esta entrou direccionou uma arma de fogo à têmpora direita, e efectuou um disparo, após o que lhe apertou o pescoço com os braços, asfixiando-o e estrangulando-o. De seguida, o arguido transportou a vítima inanimada até à casa de banho, encheu a banheira com água e submergiu o corpo por inteiro, por forma a garantir que estava efectivamente morta. Os arguidos ficaram em prisão preventiva por se verificarem em concreto os perigos de fuga, perturbação da ordem e tranquilidade públicas, alarme social e perturbação do inquérito. Um dos arguidos encontra-se actualmente preso preventivamente, também por homicídio qualificado, num inquérito que corre termos na comarca de Lisboa Norte - Loures. A investigação prossegue sob a direção do DIAP da Amadora Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da Policia Judiciária - Secção de Homicídios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-12-2018 Corrupção passiva, peculato e abuso de poder. Operação de buscas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no nº 13 alínea b) do CPP, informa-se que decorre a realização de buscas destinadas à recolha de elementos de prova relativos à prática dos crimes de corrupção passiva, peculato e abuso de poder imputáveis, indiciariamente, a altos responsáveis de serviços centrais da Administração Pública do Estado.
No essencial tais diligências têm por objeto o apuramento de responsabilidades individuais de dirigentes da administração pública da área de serviços com a missão designadamente do controlo financeiro e fiscal do Estado, da área ministerial, incluindo uma Instituição humanitária de utilidade pública e uma empresa privada - tendo em conta os indícios da prática de atos ilícitos em procedimentos concursais, em ações de fiscalização que lesaram gravemente o Estado nos seus interesses financeiros -, tendo como contrapartidas benefícios individuais dos visados. Na operação desencadeada para cumprimento dos mandados de busca emitidos pelo MP e pelo Juiz de Instrução Criminal intervêm 50 inspetores da PJ, peritos informáticos e financeiros da PJ, 6 magistrados do MP e 4 auditores. As investigações prosseguem sob a direção da secção Distrital do DIAP de Lisboa (ex 9ª secção) com a coadjuvação da PJ e respetivos peritos informáticos e financeiro-contabilísticos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-12-2018 Roubo. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 07.12.2018, um arguido, fortemente indiciado pela prática de seis crimes de roubo, dois na forma tentada, dois crimes de furto qualificado, um na forma tentada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, pelo menos desde o dia 11 de junho de 2018, que o arguido, de 19 anos de idade, na zona de Sintra retirou diversos bens a vários ofendidos, usando por vezes de violência. O arguido ficou em prisão preventiva por estarem em concreto verificados os perigos de fuga, de perturbação do inquérito, designadamente para aquisição, conservação ou aquisição da prova e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 4ª Secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP - EIC de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-12-2018 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa – mês de Outubro de 2018 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Fraude fiscal. Descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto. Requerimento de produção de provas. II - Furto. Pena de multa. Prestação de trabalho a favor da comunidade. Suspensão da execução da prisão. Pena de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Prisão de cumprimento efectivo. III - Infracção de regras de construção. Ofensas físicas por negligência. Violação do dever de cuidado. Perigo concreto. Omissão de condutas. IV - Maus tratos a menores. Prevenção geral. Área Laboral I - Justa causa de resolução do contrato de trabalho. Pagamento pontual da retribuição. II - Prova do cumprimento da obrigação retributiva. Prova por documento, testemunhas e confissão. Irc. III - Linguagem de mandatário. Violação grave do dever de respeito. IV - Prestação devida a título de isenção de horário de trabalho. V - Acidente de trabalho. Indemnização. VI - Acidente de trabalho. Ipp com ipath. Incidente de revisão. Capital de remição. Cálculo da pensão. VII - Greve. Professores. Serviços mínimos. Área de Família e Menores I - Caso julgado. Obrigação alimentícia. Revisão. II - Processo de promoção e protecção. Interesses e direitos da criança e do jovem. Emat. III - Processo judicial de promoção e protecção. Sinalização de situação de perigo para a formação do menor. Recusa da mãe do menor em colaborar com a cpcj. Arquivamento determinado pelo juiz a quo. IV - Processo de promoção e protecção. Situação de perigo. Encerramento da instrução. Conferência com vista ao possível acordo da rerp. V - Processos tutelares cíveis. Jurisdição voluntária. Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes. Cível/Comércio I - Condenação em multa por violação dos deveres de colaboração com o tribunal (artigo 417°, n° 2, do código de processo civil). Justificação e quantitativo. II - Venda de património da sociedade por representante legal, nos dois anos anteriores à apresentação à insolvência, sem qualquer contrapartida para a sociedade. III - Processo especial de revitalização. Reconhecimento de decisão proferida em processo de insolvência ou per estrangeiro. IV - Tutela de personalidade. Testemunhas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-12-2018 Acórdão. Abuso de confiança. Burla qualificada. Falsificação de documento. Veículos. Juízo Central Criminal de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste condenou, por acórdão, datado de 03.12.2018, em cúmulo, três arguidos, pelos crimes de abuso de confiança, burla qualificada, falsificação de documento, na pena, respectivamente, de 16, 8 e 4 anos, em prisão efectiva.
No essencial está indiciado que os arguidos exerciam uma actividade, que na maioria dos casos consistia na compra e venda de veículos automóveis, com recurso a contratos de financiamento ou mútuo, locação financeira ou aluguer de longa duração, celebrados com várias sociedades ou instituições financeiras e de crédito. Após, sem se mostrarem cumpridas as obrigações contraídas com essas mesmas instituições financeiras e de crédito (algumas das vezes com base em contratos de compra e venda simulados ou inexistentes), procedia-se à venda dos veículos a terceiros. Tal acontecia após tais veículos serem desonerados dos ónus e encargos que sobre os mesmos impendiam e era transmitida a sua propriedade registal para terceiros, através da falsificação de documentos, assim obtinham os arguidos o pagamento do capital mutuado pelas instituições financeiras e de crédito e o pagamento do preço por parte dos adquirentes das viaturas, locupletando-se com o dinheiro recebido de todos, com prejuízos patrimoniais. O inquérito foi dirigido pelo MP da Comarca de Lisboa Oeste. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-12-2018 Detenção. Violência Doméstica. Agressão a mulher grávida. DIAP de Vila Franca de Xira/Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal que foi detido e presente ao JIC, no dia de hoje, para primeiro interrogatório judicial um arguido fortemente indiciado pela prática de crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, de sexo masculino, é suspeito de no dia 4 de Dezembro, em plena via pública, ter desferido murros e pontapés na sua mulher que se encontra grávida de cerca de 37 semanas. Submetido a primeiro interrogatório judicial foram aplicadas ao arguido as medidas de coacção de proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida e a imposição de não permanecer na residência onde a ofendida habita – medidas estas fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância – e ainda de sujeição a tratamento das dependências de álcool e de substâncias estupefacientes de que padece, por ser verificar em concreto perigo de continuação da actividade criminosa. A fiscalização por meios técnicos de controlo à distância foi determinada com dispensa do consentimento da ofendida e do arguido, por se considerar que a utilização daqueles meios é imprescindível para a protecção dos direitos da ofendida. Foi ainda determinada a comunicação da situação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue a cargo da 11ª secção do DIAP da comarca de Lisboa Norte, núcleo de Vila Franca de Xira, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-12-2018 Detenção. Abuso sexual de criança. Violação agravada. Coação sexual. Ameaça. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal que foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 29.11.2018, uma arguida fortemente indiciada pela prática de crimes de abuso sexual de crianças, de violação agravada, de coação sexual, de ameaça e de coação.
Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, de sexo feminino, de 26 anos, a qual era pessoa da confiança familiar da ofendida (hoje com 20 anos), é suspeita de a ter violado e abusado sexualmente desde os seus seis anos, assim como, muitas vezes, ter usado a sua força e superioridade físicas para a imobilizar, constranger e a levar a suportar a sua conduta contra a vontade da mesma. A arguida ficou em prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, intenso perigo de continuação da actividade criminosa. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pelo MP da 2ª Secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-12-2018 Conferência: 'O papel das mulheres no desenvolvimento dos direitos humanos' - ULL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pela Professora Doutora Margarida Salema d'Oliveira Martins, a conferência é uma iniciativa da Universidade Lusíada de Lisboa e decorre no âmbito das comemorações dos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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04-12-2018 Acusação. Peculato. Falsificação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal singular, de uma arguida pela prática de crimes de peculato e falsificação de documentos.
No essencial, está suficientemente indiciado que a arguida, entre 2010 e 2013, fazendo uso da confiança em si depositada pela direcção do local onde laborava e das funções de natureza pública que desempenhava, que incluíam funções contabilísticas, de tesoureira e de movimentação de conta bancária, se apoderou de valores monetários, que sabia não lhe pertencerem, usando-os proveito próprio. No total a arguida apoderou-se de €21.110,00. Por forma a ocular a sua actuação a arguida forjou extractos bancários e procedeu à apresentação de contas com valores que não correspondiam à realidade. A arguida reembolsou entretanto os montantes por si desviados. O inquérito foi dirigido pelo MP na Secção Distrital (ex 9.ª secção) do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ – UNCC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-11-2018 Detenção. Prisão preventiva. Homicídio. Comandos. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal informa-se que foi detido, na sequência da emissão de mandados fora de flagrante delito, um arguido de sexo masculino, militar do regimento de Comandos, fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio e um crime de detenção de arma proibida.
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29-11-2018 Detenção. Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação. Arma proibida. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, no dia 27-11-2018,na sequência de mandados de busca emitidos pelo Ministério Público, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de detenção de arma proibida e de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
Ao arguido foram apreendidos um revólver, munições, notas falsas de Euros e dólares e chapas de matrícula. No essencial está indiciado que, o arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte de armas de fogo, emitida pelas entidades competentes e que sabia da verdadeira origem das notas e que estas não tinham sido emitidas pelo Banco Central Europeu ou outra entidade competente, sendo, por isso, contrafeitas. Foi aplicada a medida de coação de TIR e apresentações periódicas no OPC da área de residência do arguido. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa, Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-11-2018 Combate à Violência doméstica. Detenções. Prisões preventivas. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. Sentença. Juízo Local Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito do combate ao crime de violência doméstica, na área da Comarca de Lisboa Oeste, foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 27.11.2018 e 28.11.2018, dois arguidos, que ficaram fortemente indiciados pela prática, cada um, de um crime de violência doméstica. Na primeira detenção e segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, de 41 anos, habitava com a ofendida, pelo menos há cerca de 16 anos, juntamente com os dois filhos, menores. Desde o início do relacionamento que o arguido agredia a vítima física e psicologicamente, na presença dos filhos de ambos e a perseguia. Na segunda detenção e segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, de 25 anos, habitava com a ofendida e um filho menor, desde data não apurada, do ano de 2016. Desde o início do relacionamento que o arguido agredia a vítima física e psicologicamente na presença do filho de ambos. O arguido já tinha sido condenado a 9 de Novembro de 2017, pela prática de um crime de violência doméstica contra a ofendida, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido, no dia 19 de Julho de 2018, foi-lhe aplicada a medida de coação de proibição de contactos com a ofendida através de meios de fiscalização eletrónica de monotorização de movimentos, tendo o arguido, várias vezes desligado os aparelhos. Aos arguidos foram aplicadas as medidas de coação de prisão preventiva. Os processos encontram-se em segredo de justiça. As investigações prosseguem, sob a direção, do MP da 5.ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. Também o Juízo Local Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste condenou, por sentença, datada de 22.11.2018, um arguido, pelo crime de violência doméstica agravada, na pena de prisão efetiva de 3 anos com a proibição de contacto com a ofendida e afastamento da residência e do local de trabalho da mesma, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de 3 anos. O acórdão ainda não transitou em julgado. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP da 5.ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2018 Detenção. Violência doméstica. Violação. Gravações Ilícitas. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 27-11-2018, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica, de violação e de gravações ilícitas.
O arguido, do sexo masculino, de 30 anos, desde, pelo menos junho de 2018, data em que passou a viver com a ofendida, que a vem agredindo física e psicologicamente, na presença dos dois filhos menores daquela. Numa das ocasiões, obrigou, ainda a ofendida a praticar actos sexuais contra a sua vontade. Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 5ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2018 Detenção. Abuso sexual de criança. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 27.11.2018, um arguido fortemente indiciado pela prática de crimes de 5 crimes de abuso sexual de criança.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de 52 anos de idade, é suspeito de, por várias vezes, desde o verão do corrente ano de 2018, ter mantido actos sexuais com uma menor de 8 anos de idade, aproveitando o facto de serem vizinhos e por vezes se encontrar sozinho com a mesma. O arguido ficou em prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pelo MP da 4ª Secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-11-2018 Crimes de violação contra menores. Acusação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido com 52 anos de idade pela prática de dois crimes de violação agravada.
No essencial, ficou suficientemente indiciado que este arguido aproveitando-se das relações de proximidade e de confiança estabelecidas com as menores de 14 anos em virtude de acompanharem um familiar seu, forçou-as por meios violentos e ameaças, a ter relações sexuais completas ou de relevo, impedindo-as de resistir. O arguido sabia que agia contra a liberdade de autodeterminação sexual das menores e que agia provocando-lhes humilhação e medo. Os factos ocorreram durante o verão de 2015 e de 2018. Encontra-se em prisão preventiva desde 24.08.2018. O inquérito foi dirigido pelo MP da 4ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-11-2018 Acusação. Furto. Receptação. Utilização de plataformas electrónicas de compra e venda de bens. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal Singular, de 2 arguidos, pela prática de crimes de receptação, furto e detenção de arma proibida.
No essencial está suficientemente indiciado que, no período compreendido entre Setembro de 2013 e Maio de 2015, um dos arguidos dedicou-se à subtracção de bens aos seus legítimos donos, entregando-os depois ao outro arguido, que os recebia, ciente da sua proveniência ilícita, e os vendia a terceiros através de plataformas electrónicas de compra e venda de bens, tendo no indicado período, em apenas uma das plataformas, colocado 10.092 anúncios de venda de bens. No decurso das investigações foram apreendidos diversos objectos, produtos do crime, muitos dos quais foram entregues aos seus donos. A investigação correu termos na 4ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-11-2018 Violência doméstica. Sequestro. Homicídio tentado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no n.º 13, alínea b) do art.º 86º do CPP, informa-se que, após ter sido apresentado ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório de arguido detido, ficou em prisão preventiva um indivíduo de 38 anos, fortemente indiciado pela prática dos crimes de violência doméstica, sequestro e tentativa de homicídio. Os crimes ocorreram no dia 18.10.2018, em Mucifal, Sintra.
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23-11-2018 Actualização. Acusação. Criminalidade violenta. Assaltos a ATM.s. Associação criminosa. Furto qualificado. Explosão. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência das actualidades divulgadas no dia 13.12.2017 e 25.05.2018, a PGDL informa:
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de 14 arguidos, pela prática de crimes de associação criminosa, furto qualificado, detenção de arma proibida, falsificação de documento agravado, explosão, receptação, ofensa à integridade física qualificada, roubo, branqueamento de capitais, dano e favorecimento pessoal. No essencial está suficientemente indiciado que, no decurso de 2016, os arguidos, principais cabecilhas do grupo (e outros indivíduos de identidades ainda não apuradas) em comunhão esforços e vontades, decidiram apropriar-se de quantias monetárias contidas nos terminais de ATM. Em execução de tal resolução, os arguidos passaram a injetar gás acetileno pela ranhura das notas das caixas ATM (que previamente selecionavam), colocando em seguida cabos elétricos por tal orifício, ligando os cabos a uma bateria elétrica, provocando a ignição do gás e, deste modo, o rebentamento da porta do cofre das caixas ATM´s, logrando assim aceder às gavetas onde se encontram colocadas as notas e apoderarem-se do dinheiro que ali encontravam. Uma vez efectuada a fuga do local em veículos automóveis de alta cilindrada, previamente furtados e aos quais apunham matrículas forjadas, distribuíam equitativamente entre si as quantias obtidas. Os arguidos obedeciam, quer ao plano previamente traçado, quer à estrutura hierárquica do grupo. O MP promoveu a manutenção da prisão preventiva aos cinco arguidos anteriormente submetidos a essas medidas de coacção. Efectuadas buscas foram apreendidos diversos objectos tais como viaturas, armas, munições, peças de vestuário utilizadas pelos arguidos, telemóveis, assim como instrumentos e proventos do crime. No decurso da investigação foram recolhidos abundantes meios de prova, nomeadamente, objetos, relatórios de inspeção judiciária, foi junta documentação diversa e foram indicadas várias testemunhas. O processo é constituído por 27 volumes e 87 apensos. A investigação correu termos na 11ª secção/UECCEV do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-11-2018 Acusação. Tráfico de estupefaciente agravado/Escola Básica e Secundária. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, contra 11 arguidos, pela prática de crimes de um crime de tráfico de estupefaciente agravado.
No essencial está indiciado que, desde junho de 2016 até 17 maio de 2018, os arguidos agindo em comunhão de esforços, dedicaram-se ao tráfico de estupefacientes, maioritariamente Cannabis e, por vezes, também Cocaína, que distribuíam de forma direta a consumidores na maioria estudantes, com idades entre os 14 e os 18 anos, junto das escolas Básica e Secundária de Mafra. Foi apreendido aos arguidos produto estupefaciente, diversos objectos utilizados na pesagem e acondicionamento/doseamento do mesmo e outros bens e produtos do crime. Três dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de Prisão Preventiva. A investigação foi efectuada sob a direção do MP 4.ª secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa/Oeste e executada pela GNR – NIC de MAFRA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-11-2018 Detenção. Criminalidade violenta. Ofensa à integridade física grave qualificada. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 16.11.2018, oito arguidos, fortemente indiciados, pela prática de crimes de ofensa à integridade física grave qualificada, de violação de domicílio e de ameaça agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 09.04.2018, os oito arguidos, 3 homens e 5 mulheres, agindo em comunhão de esforços e intentos e em execução de plano previamente gizado entre si, visando atentar contra a saúde da ofendida e movidos pelo desejo de vingança, em virtude de esta manter uma relação amorosa com o marido de uma das arguidas, dirigiram-se à residência desta, onde se introduziram munidos de um x-acto. Enquanto alguns desferiam um número indeterminado de golpes atingindo-a na face, nuca, braço, antebraço direito, ombro e omoplata do lado direito, os outros agarravam-na e os demais assistiam às agressões de que a ofendida estava a ser vítima. Após o que os arguidos abandonaram a residência, deixando-a sozinha a sangrar, tendo a esta sofrido dores e lesões em consequência do sucedido. Três das arguidas e um dos arguidos ficaram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva e os demais sujeitos à obrigação de apresentação diária no posto policial da área de residência e proibição de contactos com a ofendida, seus familiares e testemunhas. A investigação prossegue sob a direção da 4ª Secção do DIAP de Sintra-Criminalidade violenta de Sintra e Mafra com a coadjuvação da P.J.- Secção de Homicídios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2018 Acusação. Criminalidade violenta. Assaltos a taxistas. Roubo agravado. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da actualidade divulgada no dia 18.05.2018 a PGDL informa:
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática de oito crimes de roubo agravado e dois crimes de burla para obtenção de serviços. No essencial está indiciado que, os arguidos, atuando conjuntamente, entre Dezembro de 2017 a Abril de 2018, abordavam taxistas, solicitando-lhes que efetuassem o seu transporte e, durante a viagem, sob ameaça de arma de fogo, retiravam-lhes os seus pertences. Os arguidos encontram-se em prisão preventiva. O MP requereu a recolha de ADN aos arguidos para inserção na base de dados. A investigação foi efectuada sob a direção do MP da 4.ª secção do DIAP de Sintra, numa fase inicial com a coadjuvação da PSP-EIC de Sintra e posteriormente pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2018 Detenção. Burla qualificada. Falsificação de documento. Falsidade informática. Prisão Preventiva. DIAP DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 13.11.2018, uma arguida que ficou fortemente indiciada pela prática de crimes de burla qualificada, de falsificação de documento e de falsidade informática. Resulta da prova recolhida que desde, pelo menos Dezembro de 2015, a arguida, publicou anúncios online, em diversos sites, nos quais publicitou e após negociou o arrendamento de imóveis/quartos, sitos na área de Queluz, Sintra, com o intuito de obter o pagamento de quantias a título de caução, depósito de reserva ou adiantamento de rendas, que solicitou aos interessados, que contactou pessoalmente ou por visitas aos locais. A arguida visava a obtenção de quantias monetárias indevidas em prejuízo dos ofendidos que se viam assim desapossados das quantias que entregavam sem obterem o correspondente benefício. À arguida foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP na 3º Secção do DIAP de Sintra com a coadjuvação da PSP- Esquadra de Investigação Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-11-2018 Detenção. Prisão preventiva. Pornografia de menores agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público que, no dia 15/11/2018, na sequência de flagrante delito, foi detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial um indivíduo do sexo masculino, pela prática de 2328 (dois mil trezentos e vinte e oito) crimes de pornografia de menores agravados e 2 (dois) crimes de pornografia de menores.
O arguido já havia sido condenado, por sentença proferida em Março de 2018 e já transitada em julgado, pela prática de um crime de pornografia de menores, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período, referente a factos ocorridos no ano de 2015. Ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por se verificar intenso perigo de continuação da actividade criminosa. O processo encontra-se em segredo de justiça. As investigações prosseguem sob a direção do MP da 2.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-11-2018 Acusação. Agressões na Academia do SCP em Alcochete. Criminalidade especialmente violenta associada ao futebol. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 44 arguidos (à data, 41 deles, pertencentes a um grupo organizado de adeptos, e os demais: um o seu líder, outro o oficial de ligação aos adeptos do clube e outro o presidente do clube), pela prática dos crimes de introdução em lugar vedado ao público, ameaça agravada, ofensa à integridade física qualificada, sequestro, terrorismo, dano com violência, detenção de arma proibida agravado, resistência e coacção sobre funcionário e tráfico de estupefacientes.
No essencial ficou fortemente indiciado que 41 dos arguidos agiram, em comunhão de esforços e intentos, com a finalidade de executarem um plano comum previamente traçado, querendo e conseguindo: - Criar um clima de medo e terror junto dos jogadores da equipa principal de futebol do clube e dos elementos da equipa técnica, através de ameaças e agressões; - Atingi-los com tochas, cintos, paus e bastões em regiões do corpo, provocando-lhes as lesões; - Privá-los da liberdade enquanto decorriam as agressões, as ameaças e o arremesso de tochas, com a intenção de originar um ambiente de pânico e sofrimento físico e psicológico, sujeitando-os a tratamento não compatível com a natureza humana. Igualmente ficou, no essencial, fortemente indiciado que os demais 3 arguidos conheciam o plano delineado pelos restantes 41 e determinaram-nos à prática de actos constitutivos dos crimes de ameaça, ofensa à integridade física e sequestro, sabendo que tais actos violentos provocavam nos ofendidos medo e receio pela sua segurança, lesões corporais e que os privava da liberdade. Nada fizeram para impedir a prática de tais actos violentos contra os ofendidos, tanto mais que criticaram sucessivamente os jogadores, potenciando um clima de violência contra os mesmos. Na sequência da invasão das instalações da Academia do Sporting Clube de Portugal (SCP) e posteriormente, no decurso das investigações foram recolhidos abundantes meios de prova, nomeadamente, objetos transportados nas viaturas dos arguidos, autos de visionamento de vídeo vigilância e fotogramas, relatórios fotográficos, relatórios de inspeção judiciária, foram incorporados vários inquéritos crime, efectuadas perícias, junta documentação diversa e foram indicadas 68 testemunhas. Na sequência de buscas foram apreendidos, nomeadamente, material informático, quantias em dinheiro, munições, as peças de vestuário utilizadas pelos arguidos, telemóveis, tochas, potes de fumo, bastões, usados para o planeamento e concretização de acções violentas levadas a cabo contra os jogadores. Foi ainda apreendido produto estupefaciente. Os arguidos que detinham objectos pirotécnicos, munições, produto estupefaciente sabiam que a respetiva utilização/detenção é proibida e mesmo assim não deixaram de os ter na sua posse utilizando-os com fins ilícitos, para além dos estupefacientes cuja venda é proibida. O MP promoveu que a manutenção da prisão preventiva de todos os arguidos anteriormente submetidos a esse regime, com excepção daqueles que foram colocados em liberdade provisória e cujo prazo de eventual recurso se encontra em curso. A investigação foi dirigida pelo MP do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP e GNR-UI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-11-2018 Detenções. Criminalidade organizada. Associação criminosa. Furto qualificado. Receptação agravada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito em que se investigam factos susceptíveis de integrarem, a prática dos crimes de crimes de associação criminosa, furto qualificado, receptação agravada, falsificação de documentos, condução sem habilitação legal e de detenção de arma proibida, foram emitidos 14 mandados de busca domiciliária e 26 mandados de busca não domiciliária, os quais tiveram lugar nas zonas de Sintra, Amadora, Mafra, Loures e Lisboa, tendo sido constituídos como arguido 14 pessoas. Segundo os fortes indícios recolhidos, desde Dezembro de 2017, os arguidos criaram um grupo organizado com o intuito de, em conjunto e com a colaboração de outros indivíduos, planear e executar a subtracção de veículos ou a aquisição de veículo subtraídos, que depois desmantelavam e vendiam as respectivas peças, com o objectivo de obterem uma vantagem patrimonial e entre eles dividirem os lucros apurados. Os arguidos dispunham de oficinas onde procediam ao desmantelamento das viaturas furtadas. Dos 14 arguidos sujeitos a interrogatório judicial, 9 ficaram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, 2 com apresentações bissemanais e proibição de contactos e os restantes sujeitos a TIR. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 4ª secção do DIAP de Sintra com a coadjuvação do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-11-2018 Actualização. Agressões na Academia do SCP em Alcochete. Criminalidade especialmente violenta associada ao futebol. DIAP do Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência das divulgações anteriores e ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se, que foram detidas e constituídas arguidas, duas pessoas, fortemente indiciadas pela prática, em co-autoria, dos seguintes crimes: ameaça agravada, ofensa à integridade física qualificada, sequestro, dano com violência, detenção de arma proibida agravado e terrorismo. Um dos detidos está ainda indiciado pelo crime de tráfico de estupefacientes.
Os detidos foram presentes ao JIC do Barreiro para primeiro interrogatório judicial tendo ficado sujeitos às medidas de coacção de obrigação de apresentações diárias, no posto policial da área da sua residência e prestação de caução, no valor de € 70.000,00, por se terem considerado concretamente verificados os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade pública. Os factos estão relacionados com as agressões ocorridas no dia 15.05.2018 cerca das 17h, na Academia do Sporting Clube de Portugal (SCP). A investigação prossegue dirigida pelo MP do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP e GNR- | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2018 Combate ao tráfico de estupefacientes. Detenções. Prisões preventivas. DIAP da Amadora/DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito das operações do combate ao tráfico de estupefacientes, na área da Comarca de Lisboa Oeste, foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 05.11.2018 e 08.11.2018, dois arguidos, que ficaram fortemente indiciados pela prática, cada um, de um crime de tráfico de estupefaciente. Na primeira detenção e segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, desde o mês de Outubro até à data de 03-11-2018, na Amadora, dedicava-se à venda de produtos estupefacientes junto de diversos indivíduos que o procuram para esse efeito, nomeadamente de heroína e cocaína. Após buscas efectuadas foi encontrado na posse do mesmo mais de 30 gr de cocaína e cerca de 270 gramas de heroína e demais produtos associados ao tráfico. Na segunda detenção e segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, após buscas efectuadas, foi encontrado na posse, de mais de 30 gr de cocaína e cerca de 332 gramas de heroína e demais produtos associados ao tráfico. Aos arguidos foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. Os processos encontram-se em segredo de justiça. As investigações prosseguem, sob a direção, respectivamente, do MP da 2.ª secção do DIAP da Amadora e da 4ª Secção DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2018 Detenção. Abuso sexual de criança. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 5.11.2018, um arguido fortemente indiciado pela prática de 3 crimes de abuso sexual de criança.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, de 30 anos de idade, é suspeito de, no interior da residência na menor, sua enteada, sita na Amadora, ter abusado sexualmente da mesma quando esta tinha 11 e 12 anos de idade. O arguido ficou em prisão preventiva por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de continuação da actividade criminosa (nomeadamente face ao contacto do arguido com outras crianças) e de fuga. O arguido encontra-se em situação irregular em território português. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP da Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2018 Acusação. Burla qualificada. Falsificação de documentos Burla tributária. Falsidade de depoimento. Branqueamento. Associação criminosa. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de 11 arguidos pela prática de crimes de burla qualificada, falsificação de documentos, burla tributária, falsidade de depoimento, branqueamento e associação criminosa.
No essencial está suficientemente indiciado que, em data não concretamente apurada, do ano de 2007, os arguidos decidiram constituir-se num grupo organizado, de modo a celebrarem contratos de seguros de vida, ou de acidentes pessoais, em seu nome e em nome de identidades fictícias por eles criadas, com o objectivo de participarem sinistros simulados e, com recurso a documentação falsa, accionarem as apólices de seguro e receberem as respectivas indemnizações. Mais forjaram documentos que permitissem a terceiros atestar acidentes simulados, participados às respectivas companhias de seguro, visando que as companhias de seguros pagassem as indemnizações correspondentes, beneficiando de parte delas. Os arguidos obtinham assim rendimentos com o qual provinham à sua subsistência, ao seu sustento e aos proventos necessários para a sua vida, fazendo, destas práticas, modo de vida. No âmbito da actividade desenvolvida, os arguidos participaram mais de vinte sinistros simulados a, pelo menos, treze companhias de seguros, logrando obter pagamentos indevidos (indemnizações), subjacentes às apólices contratadas previamente com esse objectivo, em valor superior a 2.150.550,00€ Um dos arguidos encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, depois de ter estado em regime de prisão preventiva. Este Processo foi declarado de excepcional complexidade. A investigação foi efectuada sob a direção do MP na 1º secção do DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2018 Queda de aeronave em Tires. Morte de cinco pessoas. Arquivamento. Comarca de Lisboa Oeste/DIAP de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP procedeu ao arquivamento do inquérito relativo à queda da aeronave a 17 de Abril de 2017, pelas 12H03, em Tires, junto à zona de cargas e descargas nas traseiras das instalações de um estabelecimento comercial. A aeronave embateu no solo e num veículo pesado de mercadorias, tendo ficado totalmente destruída. Do embate resultaram cinco mortos, quatro deles ocupantes da aeronave e o condutor do veículo de pesados.
Realizado o inquérito, recolhida a prova documental e pessoal necessária ao apuramento dos factos, o MP concluiu que não se logrou apurar a causa imediata da queda da aeronave que transportava os quatro ocupantes e, por essa via, a causa da morte dessas pessoas e do motorista do veículo pesado de mercadorias. Em consequência, o MP determinou o arquivamento do inquérito, por insuficiência de indícios de crime. O inquérito foi dirigido pela 1ª Secção do DIAP/Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2018 Acusação. Violência doméstica. Vítima particularmente vulnerável em razão da idade. DIAP de Vila Franca de Xira/Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica.
No essencial está indiciado que o arguido, de 33 anos de idade, a 16 de Setembro de 2018, no interior da habitação onde residia com a companheira e os filhos desta, sita em S. João dos Montes, agrediu um dos menores, de 17 meses de idade, na altura ao seu cuidado, com uma violenta chapada, provocando-lhe dores e hematoma, o que lhe terá causado necessariamente sofrimento físico e psíquico, fazendo-o com violação dos deveres de proteção e cuidado que lhe incumbiam e indiferente à especial vulnerabilidade da criança. O arguido encontra-se sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, uma vez que já não reside na morada da criança. O MP desencadeou os mecanismos destinados à promoção e protecção dos direitos do menor junto da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens competente. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Vila Franca de Xira/Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2018 Conferência “Direitos Humanos e Controlo Externo das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna”-IGAI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A conferência é organizada pela Inspeção-Geral da Administração Interna no âmbito dos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 40 anos da Adesão de Portugal à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, subordinada ao tema “Direitos Humanos e Controlo Externo das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna”.
Consulte o programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2018 Concerto Solidário 'Crianças Somos Todos Nós' - IAC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do seu 35º aniversário, o Instituto de Apoio à Criança (IAC), fundado por Manuela Ramalho Eanes, vai realizar o Concerto Solidário “Crianças Somos Todos Nós”, que terá lugar na Altice Arena, em Lisboa, no dia 20 de novembro de 2018, Dia Internacional dos Direitos da Criança, reunindo um grupo alargado de músicos portugueses de reconhecido mérito que se associaram ao IAC para promover a causa que esta Instituição defende há 35 anos.
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08-11-2018 Homicídio tentado. Violência doméstica. Maus tratos. Ofensa à integridade física. Detenção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 06-11-2018, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, um crime de maus tratos, um crime de ofensa à integridade física na forma qualificada, e um crime de homicídio na forma tentada.
O arguido, do sexo masculino, de 26 anos, manteve com a vítima do sexo feminino uma relação de namoro por cinco anos, com coabitação nos últimos dois anos, tendo-se separado em 2011. Desse relacionamento nasceu um filho. O arguido durante e após o fim do relacionamento agrediu a ex companheira e o actual companheiro desta, perseguindo-os e ameaçando-os de morte. O arguido ficou em prisão preventiva tendo-lhe sido também aplicada a medida de coação de proibição de contactar por qualquer meio com os ofendidos – ex-companheira, actual companheiro desta e filho. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2018 Detenção. Violência doméstica. Injúria agravada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no artigo 86.º,n.º 13, al. b) do CPP informa-se que foi detido a 02-11-2018 e presente ao JIC, a 03-11-2018, para primeiro interrogatório judicial, um indivíduo do sexo masculino, de 31 anos de idade, residente em Lisboa, fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica e injúria agravada.
Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, detido em flagrante delito pela PSP, agredia física e psicologicamente a sua avó, de 83 anos de idade, com quem reside. Sujeito a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medidas de coação, foi-lhe decretada a medida de prisão preventiva face ao perigo de continuação da actividade criminosa e face ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública. O Inquérito prossegue os seus termos na 7ª secção do DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2018 Acusação. Desobediência. Teledifusão de peças processuais. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal Singular de sete arguidos pela prática de um crime de desobediência.
No essencial está suficientemente indiciado que os arguidos, jornalistas de uma sociedade de comunicação, alguns dos quais que exercem as funções de Diretor de Informação, Coordenadora de um programa, responsável de reportagem e Editora, em Abril de 2018, decidiram teledifundir em canal televisivo uma reportagem que efectuaram e supervisionaram, e cujo conteúdo consistia, em grande parte, na reprodução ilícita de peças processuais do denominado processo “Operação-Marquês”, sem autorização dos visados e Magistrados titulares do processo. Os arguidos fizeram-no apesar de cientes que a lei proíbe a divulgação/reprodução do registo de imagens ou tomadas de som relativas à prática de actos processuais, salvo se autorizados pela autoridade judiciária competente e sem oposição dos visados. O inquérito foi exclusivamente dirigido e executado pelo Ministério Público no DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-11-2018 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa – mês de Setembro de 2018 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Operação de cúmulo jurídico.Pena suspensa. II - Execução antecipada da pena acessória de expulsão. III - Crime de terrorismo. IV - Acusação. Nulidade. Área Laboral I - Suspensão provisoria em processo crime. Valoração em sede laboral. Dever de lealdade. Quebra de confiança. Área de Família e Menores I - Falta de fundamentação da decisão. Direito à educação e à paridade no exercício das responsabilidades parentais. II - Medidas de promoção e proteção. Revisão. Medida aplicada a título cautelar. III - RRP. Incidente de incumprimento – segmento alimentos. Data da propositura da ação. IV - Medidas tutelares educativas. Finalidade. Adequação e eficácia. Área Cível/Comércio I - Créditos dos trabalhadores. Privilégio imobiliário especial. II - Incidente de qualificação de insolvência culposa. Transferência de bens patrimoniais de valor elevado (imóveis), abaixo do seu valor real, para sociedade para o efeito constituída pelo gerente da insolvente. III – Trabalhador - Privilégio creditório. Privilégio imobiliário especial. Princípio constitucional da igualdade entre os trabalhadores. IV - Ficção contabilística em fraude à lei. Presunção de veracidade e de boa-fé da contabilidade ou escrita de sociedade. Dissipação de activos da sociedade a favor de terceiros. V - Exoneração do passivo. Período de cessão. Início da contagem do prazo. Princípios constitucionais. VI - Cláusulas contratuais gerais. VII - Título executivo. Incidente de liquidação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-11-2018 Detenção. Homicídio tentado. Violência doméstica. Maus tratos a animais de companhia. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido, na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, um suspeito pela prática de dois crimes de homicídio na forma tentada (nas pessoas da sua mãe e do companheiro desta), um crime de violência doméstica e um crime de maus tratos a animais de companhia.
No essencial resulta fortemente indiciado que o arguido, de 29 anos, desde pelo menos 2013 agiu com o propósito de molestar física e psicologicamente a mãe e o companheiro desta, tendo em Junho de 2017 e Outubro de 2018 a situação se agravado, desferindo o arguido facadas na zona da cabeça e peito dos ofendidos e no corpo do animal de companhia, com o intuito de lhes tirar a vida, apenas não o logrando por força da intervenção de terceiros. Submetido a perícia psiquiátrica o arguido foi considerado inimputável perigoso, pelo que presente a 1.º Interrogatório Judicial, a 23/10/2018, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, substituída pela medida de internamento preventivo em hospital psiquiátrico de natureza contentora, em razão do concreto perigo de continuação da actividade criminosa. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. O inquérito prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-11-2018 Acusação. Frustração de créditos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal Singular de um arguido pela prática de um crime de frustração de créditos.
No essencial está suficientemente indiciado que o arguido, administrador único de direito de uma sociedade comercial e gerente de facto e de direito de outra, entre 2008 e 2013, na sequência de ter acumulado dívidas às Finanças e de esta ter instaurado processos executivos (tendo em vista obter coercivamente o pagamento das dívidas), transferiu os saldos da conta bancária de uma sociedade para a conta bancária de familiar e procedeu à venda e cessão da posição contratual das sociedades e do património imobiliário destas a terceiros, depositando os montantes obtidos na conta de familiar. O arguido agiu no intuito de fazer desaparecer o seu património e de ocultar os valores obtidos, através do depósito em conta bancária de terceiro, sabendo que desse modo impedia a Fazenda Nacional de satisfazer o crédito tributário devido, já que o arguido não dispunha de outros bens ou rendimentos. O MP pediu o perdimento a favor do Estado do saldo da conta bancária apreendido nos autos por se tratar de vantagem económica indevida resultante do crime em apreço. O inquérito foi dirigido pela 3ª Secção do DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-11-2018 Acusação. Incêndio florestal. DIAP de Sintra. Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de 3 crimes de incêndio florestal.
No essencial está suficientemente indiciado que o arguido, de 27 anos de idade, em Julho de 2018, em período considerado crítico de risco de incêndio, na zona de Rio de Mouro, ateou fogo em três locais distintos de mato situado na imediações de inúmeras habitações e viaturas estacionadas, criando elevado perigo de propagação do fogo. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 17 de Julho de 2018. O inquérito foi dirigido pela 2ª Secção do DIAP Sintra/Comarca de Lisboa Oeste com a colaboração da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-10-2018 Acusação. Criminalidade organizada transnacional. Tráfico de estupefaciente. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de seis arguidos, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida.
No essencial está suficientemente indiciado que, desde 2013, os arguidos, em comunhão de esforços, deslocavam-se a Espanha a fim de adquirirem produto estupefaciente (haxixe) que introduziam em Portugal e distribuíam/vendiam, na zona do Barlavento Algarvio, a pessoas consumidoras daquele tipo de produtos. Três dos arguidos encontram-se em prisão preventiva desde 26.04.2018, em razão dos concretos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas; outro arguido encontra-se sujeito a TIR e à obrigação de apresentação periódica em regime semanal e os demais a TIR. O MP requereu a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional relativamente a um dos arguidos. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4.ª secção do DIAP de Sintra com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-10-2018 Dados de tráfego da página da PGD Lisboa, reportados a Outubro de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgam-se os dados de tráfego de visitas e consultas de página, da página da PGD Lisboa. [fonte: http://www.easycounter.com] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-10-2018 Detenção. Abuso sexual de criança. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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25-10-2018 Acusação. Pornografia de menores agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido, pela prática de 1 973 (mil novecentos e setenta e três) crimes de pornografia de menores agravados, 69 (sessenta e nove) de crimes de pornografia de menores agravados e 1 (um) crime de pornografia de menores.
No essencial ficou indiciado que o arguido, de 46 anos, fotógrafo, de nacionalidade estrangeira, em Lisboa, durante o período compreendido entre 11 de Setembro de 2016 até 25 de Abril de 2018, recebeu, guardou e partilhou ficheiros com imagens e vídeos que detinha no seu computador, telemóveis e disco externo, os quais continham abusos sexuais cometidos contra crianças menores de catorze anos. O arguido sabia que ao efectuar o download/upe ao partilhar os ficheiros que ali guardava com diversas pessoas, conduzia à sua difusão por um número não concretamente apurado de pessoas. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 26 de Abril de 2018. O MP requereu a recolha de ADN ao arguido. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-10-2018 Acórdão. Corrupção activa. Corrupção passiva. Falsificação de documento. Detenção de arma proibida. Segurança Social. Juízo Central Criminal de Lisboa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Lisboa condenou, por acórdão datado de 28.09.2018, oito arguidos pela prática dos crimes de corrupção activa, corrupção passiva, falsificação de documento e detenção de arma proibida. Cinco arguidos, entre eles uma sociedade comercial, foram absolvidos.
No segmento condenatório ficou no essencial provado que os arguidos funcionários da Segurança Social determinaram a emissão de documentos que não correspondiam à realidade, de modo a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social, de forma contrária aos seus deveres funcionais e às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos, a troco de proventos económicos injustificados. Os demais arguidos beneficiaram com tal actuação a troco do correspondente pagamento de quantias monetárias. Os arguidos foram condenados em: - 6 anos de prisão efectiva e na pena acessória de proibição do exercício de funções públicas por 4 anos; - 5 anos e 3 meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição do exercício de funções públicas por 4 anos; - 4 anos e 6 meses de prisão efectiva; - 2 anos de prisão, suspensa por igual período; -1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período; - 1 ano e 6 meses de prisão por igual período; - 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por igual período; e - 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por igual período. Dois dos arguidos foram ainda condenados a pagar à Segurança Social, um a quantia de 2.000,00€ e outro de 3.000,00€ a título de danos não patrimoniais e na quantia que se vier a liquidar a título de danos patrimoniais. Foram declaradas perdidos a favor do Estado os bens resultantes da actividade ilícita dos arguidos. Foi ordenada a recolha do perfil de ADN a dois dos arguidos. O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP na Secção Distrital (ex 9.ª secção) do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ – UNCC, sendo a acusação deduzida, contra os 13 arguidos, em Novembro de 2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-10-2018 Ação de formação prática - “Proteção penal e contraordenacional dos animais”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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19-10-2018 Corrupção activa e passiva para acto ilícito. Falsificação de documento. Abuso de poder. Tráfico de estupefaciente de menor gravidade. Descaminho. Acusação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no nº artº 86º, nº 13, alínea b) do CPP informa-se que o MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de 13 arguidos, 8 deles inspectores de veículos automóveis em centro de inspecções, pela prática de crimes de corrupção activa e passiva para acto ilícito, falsificação de documento, abuso de poder, tráfico de estupefaciente de menor gravidade e descaminho.
No essencial ficou suficientemente indiciado que os arguidos inspectores, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Junho de 2014 e Outubro de 2015, formularam o propósito de obter lucro monetário e outras vantagens patrimoniais, através da realização de inspecções a veículos automóveis. Passaram então a solicitar e a receber o pagamento de quantias monetárias e outras vantagens patrimoniais como contrapartida de exames realizados aos carros, conseguindo a sua aprovação sem que os mesmos reunissem as condições necessárias para isso ou omitindo a totalidade dos exames e produzindo certificados inspectivos que atestavam a inexistência de deficiências ou anomalias. Os arguidos actuaram com o propósito exclusivo de utilizar os poderes decorrentes dos cargos que ocupam para satisfazer os seus interesses económicos pessoais indevidos ou beneficiar terceiros, com os quais têm relações familiares e/ou de amizade próximas, em violação da lei e dos deveres funcionais que resultavam do exercício de poderes conferidos pelo Estado, de inspectores de veículos. O MP requereu que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as quantias recebidas pelos arguidos em resultado da actuação descrita, em valor global superior a 6240€. A investigação foi dirigida pelo MP da secção distrital do DIAP de Lisboa/sede (antiga 9ª secção) e coadjuvada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2018 Detenção. Abuso sexual de crianças. Pornografia de menores. Coacção. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 17.10.2018, dois arguidos, fortemente indiciados a pela prática de crimes de pornografia de menores, abuso sexual de crianças e de coacção.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, de 18 e 19 anos, desde o mês de Abril de 2018, mantiveram actos sexuais com uma menor, de 13 anos de idade. Durante o mesmo período, um dos arguidos fotografou e filmou as práticas sexuais que ambos mantinham com a menor e que ambos visualizavam e utilizavam para forçar a menor a com estes manter tais práticas, mediante ameaça de as exibirem a terceiros. Os arguidos ficaram em prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, os perigos de fuga, perturbação do inquérito e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-10-2018 Detenção. Condução perigosa de veículo rodoviário. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 16.10.2018, um arguido, fortemente indiciado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, motorista de pesados, no dia 15.10.018, pelas 7.00h, da manhã, conduziu um veículo de mercadorias na 2ª Circular, no sentido norte /sul, em contramão, provocando vários acidentes tendo resultado danos em nove viaturas e duas pessoas, estando uma delas ainda hospitalizada por lesões na coluna dorso-lombar. O arguido foi sujeito a testes de despistagem de álcool e de estupefaciente, mas os resultados foram negativos. O arguido foi libertado com sujeição a TIR e proibição de conduzir qualquer veículo. A investigação prossegue sob a direcção da 13ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-10-2018 Detenção. Violência doméstica. Ofensa à integridade física qualificada. Ameaça agravada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido, a 2-10-2018, e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de três crimes de violência doméstica, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de ameaça agravado.
O arguido, de 76 anos, é casado há mais de 50 anos, com uma das ofendidas, tendo três filhas, duas com graves problemas de saúde psíquica, física e cognitiva. Desde há muitos anos, que o arguido molesta física e psicologicamente a sua mulher e duas das filhas, sendo que quanto à terceira filha profere ameaças e agride-a fisicamente. No interrogatório foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de afastamento da residência e de proibição de contactos com vigilância eletrónica. Em virtude de ter incumprido com tais medidas coactivas foi a 16-10-2018, submetido a novo interrogatório onde lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2018 Acusação. Maus tratos a animais de companhia por omissão. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de uma arguida, pela prática de trinta crimes de maus tratos a animais de companhia por omissão.
No essencial ficou indiciado que a arguida, desde pelo menos, ao ano de 2015 e até ao dia 7 de Novembro de 2017, deteve um número não concretamente apurado de animais, na fracção autónoma em que habitava, em Lisboa. Em Setembro de 2017, a arguida detinha, na referida habitação, trinta canídeos. Durante esse período a arguida não procedia à limpeza da habitação, não prestava cuidados de aos animais, e a dada altura passou a sedar os animais, com fármaco, para que estes não fizessem barulho. Em consequência da conduta descrita, aquando da intervenção das autoridades os animais apresentavam infestações por pulgas, alopecias, lesões cutâneas, sintomas de parasitismo e lesões resultantes de lutas havidas entre eles. Com as condutas descritas, a arguida e sem motivo legítimo, infligiu dor, sacrifício, mal-estar, sofrimento e outros maus tratos físicos aos animais que detinha, assim lesando a sua saúde e integridade física. O MP requereu a aplicação à arguida da pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia e de perda dos animais a favor do estado. O inquérito foi dirigido pelo MP na 6ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2018 Furto. Condução perigosa de veículo rodoviário. Resistência e coação sobre funcionário. Condução sem habilitação legal. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 13.10.2018, um arguido fortemente indiciado pela prática de seis crimes de furto, quatro deles na forma tentada, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, três crimes de resistência e coação sobre funcionário e um crime de condução sem habilitação legal.
Segundo os fortes indícios recolhidos, na madrugada de 12 de Outubro de 2018, o arguido, de 20 anos de idade, juntamente com outros indivíduos não identificados, nas zonas de Massamá e São Marcos, Sintra, introduziram-se em 6 viaturas. As forças policiais foram alertadas, tendo encetado perseguição aos suspeitos, ao que o arguido entrou numa viatura e, sem ser titular de habilitação legal, conduziu a mesma em direção aos agentes da PSP. Em fuga ao volante da viatura o arguido desrespeitou os sinais luminosos de paragem e colocou em perigo transeuntes e condutores de outras viaturas que se cruzaram com o mesmo, só tendo parado devido a avaria do veículo. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP Sintra /Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2018 Acusação. Homicídio qualificado e profanação de cadáver de recém-nascida. DIAP do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, contra duas arguidas, pela prática, em coautoria de crimes de homicídio qualificado e de profanação de cadáver.
No essencial está indiciado que no dia 9 de abril de 2018, uma das arguidas deu à luz, no interior da sua residência, sita no Seixal, uma recém-nascida, tendo sido auxiliada no parto pela outra arguida, sua irmã. Após o nascimento da criança a mãe na presença da irmã, terá desferido golpes com uma faca na região do tórax daquela, causando-lhe a morte. De seguida, as arguidas colocaram o corpo da recém-nascida dentro de um saco do lixo. As arguidas encontram-se sujeitas à medida de coação de prisão preventiva desde abril deste ano. A investigação foi efectuada sob a direção do MP do Seixal/Comarca de Lisboa com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-10-2018 Dados da Violência Doméstica na área da PGDL - 3.º trimestre de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mapa de dados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-10-2018 Workshop. “DVI-Disaster Victim Identification – A Intervenção do Ministério Público em Situações de Catástrofe”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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12-10-2018 Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Importunação sexual. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 11.10.2018, um arguido, fortemente indiciado pela prática de crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de importunação sexual.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, é suspeito de, nos dias 7 e 8 de Julho de 2018, no decurso do festival “Sumol Summer Fest” na Ericeira, ter praticado actos de natureza sexual contra duas jovens. O arguido ficou em prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pelo MP da 4ª Secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-10-2018 Acusação. Peculato. DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de uma arguida pela prática de um crime de peculato.
No essencial está suficientemente indiciado que a arguida, de 63 anos de idade, entre Janeiro de 2009 e Agosto de 2016, apoderou-se do montante total de 50.061,00 euros, pertença da Junta de Freguesia e União de Freguesias para a qual trabalhava, exercendo funções de assistente técnica na área de contabilidade com a incumbência, entre outras, de processar e pagar salários, pagar fornecedores, rectificar caixas de tesouraria, etc. Ao longo do tempo a arguida transferiu para as suas contas bancárias os montantes de que se conseguia apoderar, usando-os em benefício próprio, violando os deveres e obrigações a que estava obrigada no exercício de funções públicas. A arguida encontra-se sujeita às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência. O MP requereu a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções públicas e a perda a favor do Estado das vantagens obtidas pela arguida com a prática dos factos de que é acusada. O inquérito foi dirigido pela 7.ª Secção do MP do DIAP de Loures, comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-10-2018 Queda da árvore no dia 15 de Agosto de 2017, no Largo da Fonte, no Funchal. Morte de treze pessoas e dezenas de feridos. Acusação. Homicídio negligente. Ofensas à integridade física negligente. DIAP do Funchal/Comarca da Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos, pela prática de treze crimes de homicídio negligente e de vinte e quatro crimes de ofensas à integridade física por negligência.
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03-10-2018 Actualização. Factos ocorridos na Academia do SCP, em Alcochete, a 15.05.2018. Acórdãos TRL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente aos factos ocorridos na Academia do SCP em Alcochete, a 15.05.2018, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se já, em 8 acórdãos, pela manutenção das medidas de coacção de prisão preventiva aplicadas aos arguidos, considerando-as necessárias, proporcionais e adequadas, atentas as necessidades e exigências cautelares e as penas abstractas previstas para os crimes indiciados.
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02-10-2018 Roubo Agravado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 28.09.2018, quatro arguidos, fortemente indiciados pela prática de vários crimes de roubo agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, desde pelo menos o mês de Julho de 2018, os arguidos actuando em grupo faziam-se transportar em táxis e enquanto uns agrediam os taxistas, os outros agarravam e revistavam-nos, apoderando-se dos objectos de valor que estes traziam consigo, dividindo depois entre si o produto do roubo. Alguns dos arguidos já tinham beneficiado da aplicação de medidas tutelares educativas, pela prática de factos qualificados como crimes de roubo. Os arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2018 Abuso sexual de criança. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa-Sede/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal informa-se que foi detido e presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 29 de Setembro 2018, um arguido fortemente indiciado pela prática de quatro crimes de abuso sexual de criança.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido do sexo masculino, de 31 anos de idade, auxiliar de educação em escola de ensino básico 1 e “babysitter”, é suspeito de, entre 2017 e Setembro de 2018, ter cometido tais crimes no exercício da sua actividade como babysitter e nos locais onde era chamado a desempenhar a mesma. O arguido ficou em prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa. O processo encontra-se em segredo de justiça. As investigações prosseguem sob a direcção do MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-10-2018 Violação. Ameaça agravada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal informa-se que, na sequência de emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito pelo MP, foi detido e presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 14 de Setembro 2018, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violação e ameaça agravada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido do sexo masculino, de 22 anos de idade, é suspeito de em Agosto de 2018, ter violado uma jovem, em Mem Martins, Sintra. O arguido ficou em prisão preventiva por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito. O processo encontra-se em segredo de justiça. As investigações prosseguem sob a direcção do MP na 4ª secção do DIAP de Sintra /Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação do OPC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-10-2018 Violação. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal informa-se que, na sequência de emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito pelo MP, foi detido e presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 21 de Setembro 2018, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de violação.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido do sexo masculino, de 25 anos de idade, é suspeito de, em Agosto de 2018, ter violado uma jovem, em Agualva, perto da estação da CP do Cacém. O arguido ficou em prisão preventiva por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito. O processo encontra-se em segredo de justiça. As investigações prosseguem sob a direcção do MP na 4ª secção do DIAP de Sintra /Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação do OPC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-10-2018 Roubo. Furto. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal informa-se que foi detida e presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 26 de Setembro 2018, uma arguida, fortemente indiciada pela prática de crimes de furto e roubo.
Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida entre Maio e Setembro de 2018 retirou diversos bens aos ofendidos, usando por vezes de violência, na zona da Amadora. A arguida ficou em prisão preventiva por se julgar verificado, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa. O processo encontra-se em segredo de justiça. As investigações prosseguem sob a direcção do MP na 3ª secção do DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação do OPC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-09-2018 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - meses de Julho e Agosto de 2018 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Buscas. Formalidades. II - Revisão trimestral da medida de cocacção., cláusula rebus sic stantibus; desnecessidade de audição do arguido - art.° 213.° do cpp. III - Liberdade condicional. Tráfico de estupefacientes. IV - Denúncia caluniosa e de falsidade de testemunho. Princípio in dubio pro reo. Área Laboral I - Impugnação da decisão de facto. Aperfeiçoamento das conclusões. Apreciação de justa causa de resolução. Esvaziamento de funções da trabalhadora. II - Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude. Extinção do posto de trabalho. Licença sem vencimento. Contrato a termo. III - Acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento. Despedimento por justa causa. Publicação de texto em página da rede social facebook. Expressões de carácter difamatório e injurioso da personalidade de um administrador da empregadora. IV - Acidente de trabalho. Queda em altura. Doença coronária. Morte. Presunção legal . Área de Família e Menores I - Rapto internacional de crianças. Carácter urgente da intervenção. Superior interesse da criança e a celeridade. II - Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Pensão de alimentos. Incumprimento. Fundo de garantia de alimentos devidos a menores. III - Processo tutelar cível. Alteração da regulação das responsabilidades parentais. Audição do menor. Área Cível/Comércio I - Nulidade processual. Apoio judiciário. Pedido de nomeação de patrono. Excepção de caducidade. II - Reclamação reforma da conta. III - Pedido de protecção jurídica. Acto tácito de deferimento. IV - Custas. Taxa de justiça. V - Processo de insolvência. A.I. despesas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares. Reembolso. VI - Per. Reclamação de créditos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-09-2018 Acórdão. Crimes sexuais com adolescentes/menores. Juízo Central Criminal de Lisboa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Lisboa condenou, por acórdão datado de 13.07.2018, em cúmulo, um arguido, pelos crimes de atos sexuais com adolescentes, aliciamento de menores para fins sexuais, abuso sexual de crianças, pornografia de menores e importunação sexual, na pena única de 14 anos de prisão.
O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-09-2018 Violação agravada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal informa-se que, na sequência de emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito pelo MP, foram detidos e presentes ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 18 de Setembro 2018, três arguidos, fortemente indiciado pela prática de três crimes de violação agravada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos do sexo masculino, de nacionalidade estrangeira, com idades compreendidas entre os 19 e 20 anos, estudantes, são suspeitos de em Outubro de 2017, terem violado uma menor de 15 anos, na Amadora, com quem um deles tinha combinado um encontro, após ter travado conhecimento com a mesma através das redes sociais. Os arguidos ficaram em prisão preventiva por se julgarem verificados, em concreto, os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito. O processo encontra-se em segredo de justiça. As investigações prosseguem sob a direcção do MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa /sede com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-09-2018 Detenção. Homicídio tentado. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para 1º interrogatório judicial, um arguido fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 16 anos de idade, é suspeito de no primeiro dia de aulas, dia 17 de Setembro de 2018, ter desferido quatro facadas no ofendido, de 17 anos de idade, atingindo-o nas costas. O arguido e o ofendido frequentavam o mesmo estabelecimento de ensino na Amora e já em datas anteriores se haviam desentendido, dirigindo ameaças um ao outro. O Ministério Público requereu a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, porém o JIC considerou indiciada a prática do crime de homicídio simples, na forma tentada, e determinou a aplicação das medidas de coação de obrigação de apresentação periódica diária, proibição de permanência da escola e proibição de contactos com o ofendido. O MP irá intentar recuso, no prazo legal, para o TRL da decisão do JIC. A investigação prossegue sob direção do MP do DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa com a coadjuvação do OPC competente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2018 Crime violento. Atropelamento mortal. Prisão preventiva. DIAP da Moita. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva o arguido que pelas 03:00 horas da noite de 15/09/2018, na vila da Moita e durante as festas que ali decorriam, encontrando-se milhares de pessoas na rua, entrou em rua de trânsito proibido, cheia de populares, originando conscientemente circunstâncias adequadas a provocar a morte de vários militares da GNR e de jovens transeuntes, acabando por esmagar o corpo de uma rapariga de 17 anos, que faleceu em consequência necessária e directa das lesões causadas.
Segundo os indícios recolhidos, o arguido é um jovem que agiu motivado por desejo de vingança na sequência de conflitos e discussões pessoais anteriores. Foi detido pela GNR, em flagrante delito, a qual sob a direção do MP recolheu todos os indícios necessários. Apresentado a primeiro interrogatório judicial, foi determinada a prisão preventiva do arguido, decretada pela Juiz de Instrução Criminal do Barreiro, acolhendo a promoção do Ministério Público, por indícios fortes de prática de um crime de condução perigosa, 10 crimes de homicídio qualificado tentado e um crime de homicídio qualificado consumado. A investigação prossegue sob a direção do MP e com a coadjuvação do OPC competente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2018 Maus tratos a animais de companhia agravado. Acusação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido, pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia agravado.
No essencial ficou indiciado que o arguido, de 25 anos de idade, em Setembro de 2016, adquiriu e em seguida matou um animal, apertando-lhe com força o corpo até o desmembrar por completo, causando-lhe dores, sofrimento e graves lesões físicas que vieram a determinar a sua morte. O inquérito foi dirigido pelo MP na 5ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-09-2018 Violação. Roubo. Prisão Preventiva. Acusação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido, pela prática de três crimes de violação na forma tentada, três crimes de violação na forma consumada, um crime de roubo na forma tentada e quatro crimes de roubo na forma consumada.
No essencial ficou indiciado que o arguido, de 19 anos de idade, nacionalidade estrangeira, desempregado, durante o período compreendido entre 28 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2018, durante a madrugada, em Lisboa (Zonas do Martins Moniz e do Bairro Alto), abordava jovens do sexo feminino, turistas de nacionalidade estrangeira, perseguindo-as e agredindo-as sexualmente e após tais factos subtraía-lhes os seus pertences, designadamente telemóveis e quantias monetárias que tivessem na sua posse. O MP requereu a recolha de ADN ao arguido. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-09-2018 Rapto. Violação agravada. Prisão Preventiva. DIAP do Seixal /Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 05.09.2018, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de rapto e de dois crimes de violação agravada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de sexo masculino, é suspeito de, no dia 2 de Setembro de 2018, na Amora, ter abordado uma menor de 7 anos de idade, alegando ser seu tio, conduzindo-a a um local isolado, onde manteve contactos de natureza sexual com a mesma. Abandonou depois a menor, tendo a mesma sido encontrada nessa localidade, numa zona isolada. O arguido ficou em prisão preventiva. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP do Seixal do DIAP /Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária (UNCT). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-09-2018 Corrupção. Recebimento indevido de vantagem. Favorecimento pessoal. Violação de segredo. Peculato. Acesso indevido. Violação do dever de sigilo. Falsidade informática. Acusação. DIAP de Lisboa /sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no nº artº 86º, nº13, alínea b) do CPP informa-se que o MP requereu o julgamento em tribunal coletivo por factos apurados no âmbito do inquérito referente aos acessos ao sistema CITIUS, vulgo «e-toupeira». Foi proferido despacho final: de arquivamento parcial e de acusação.
A acusação foi deduzida contra quatro arguidos: dois funcionários judiciais (um deles observador de arbitragem), um colaborador de sociedade anónima desportiva e uma pessoa coletiva (sociedade anónima desportiva), pela prática dos crimes: - Corrupção passiva (e na pena acessória prevista no art.º 66.º, n.º 1, als. a), b) e c), do Código Penal; - Corrupção activa; - Oferta ou recebimento indevido de vantagem (e na pena acessória prevista no 4.º, do mesmo diploma - regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva); - Favorecimento pessoal; - Violação do segredo de justiça; - Violação de segredo por funcionário; - Peculato; - Acesso indevido; - Violação do dever de sigilo; - Falsidade informática. No essencial ficou suficientemente indiciado que os arguidos com a qualidade de funcionários de justiça, pelo menos desde Março de 2017, acederam a processos-crime pendentes no DIAP de Lisboa e do Porto e em outros tribunais, transmitindo as informações relevantes ao arguido colaborador da SAD, fazendo-o de acordo com a solicitação do mesmo e em benefício da mesma sociedade. Tais processos tinham por objeto investigações da área do futebol ou de pessoas relacionadas com este meio, ou de clubes adversários, seus administradores ou colaboradores. Tais pesquisas foram efetuadas fraudulentamente com a utilização de credenciais de terceiros, sem o seu conhecimento ou consentimento, por forma a obterem acessos encobertos, não detetáveis. Tais informações foram obtidas ilicitamente tendo como contrapartida benefícios indevidos para os funcionários e vantagens ilícitas no interesse da respetiva SAD. Tais condutas ocorreram designadamente, durante as épocas desportivas 2016/2017 e 2017/2018. Com estes comportamentos os arguidos puseram em risco a integridade do sistema informático da justiça, a probidade das funções públicas, os interesses da verdade e da lealdade desportiva e a integridade das investigações criminais. Um dos arguidos encontra-se em regime de prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP da secção distrital do DIAP de Lisboa/sede (antiga 9ª secção) e coadjuvada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-09-2018 Tráfico internacional de estupefacientes organizado. Adesão a associação criminosa. Apreensão de cerca de 840Kg de cocaína. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. DIAP da Horta/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Na sequência de investigações que corriam termos no DIAP de Lisboa 1ª secção veio no dia 1 de Setembro de 2018, na Marina da Horta a ser efectuada uma busca a um veleiro tipo catamarã tendo sido encontrado e apreendido dissimulada na estrutura da embarcação 700 embalagens de cocaína com o peso bruto de 840 Kgrs. Detidos os tripulantes da embarcação, constituídos por dois cidadãos estrangeiros e duas acompanhantes igualmente de nacionalidade estrangeira veio a ser ordenada a prisão preventiva dos primeiros, após, no dia 03.09.2018, terem sido submetidos a primeiro interrogatório judicial no Tribunal Judicial da Horta. A prisão preventiva foi determinada judicialmente por ter sido dado como fortemente indiciado a prática por aqueles do crime de tráfico de estupefacientes agravado e por se verificarem, em concreto, os perigos de fuga e de continuação de actividade criminosa. A cocaína apreendida cedida a terceiros renderia uma quantia não inferior a 35,716,800 €. Foram igualmente apreendidos a embarcação que os transportava e que estava especialmente adaptada para dissimular o transporte de tal produto, diversos aparelhos de navegação e de satélite, telemóveis, tablets, um computador, quantias monetárias, entre outros bens. As diligências foram efetuadas pela PJ com o apoio da Marinha de Guerra e da Força Aérea. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP na Horta com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-08-2018 Actualização. Crime especialmente violento, roubos, homicídio, detenção de armas de fogo, branqueamento de capitais. Assalto a carrinha de transporte de valores em Lourel. 4ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi no dia de hoje proferido o acórdão que condenou a penas de prisão de 25, 24 , três deles a 23 anos (os 5 intervenientes no homicídio) e a 8 anos (o interveniente nos roubos) pelo assalto a uma carrinha de valores no Lourel, em fevereiro de 2016, que resultou na morte de um automobilista na A16.
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06-08-2018 Conferência sobre «Justiça e comunicação social - Segredo de Justiça». | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conferência sobre «Justiça e comunicação social - Segredo de Justiça», dia 21 de Setembro de 2018, no Centro Cultural Olga Cadaval, Sintra. Uma organização da Comarca de Lisboa Oeste e a Ordem dos Advogados. Programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-07-2018 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Junho 2018 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Crime de falsificação de guia de substituição de documento de condução. Falso grosseiro. II - Prescrição do procedimento criminal. III - Erro notório na apreciação da prova. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Junção de fotografias em processos judiciais. Crime de devassa da vida privada. IV - Arresto preventivo. Prazo de interposição de recurso. Inquérito. Acesso a documentos em segredo de justiça. V - MDE. Motivo de recusa facultativa. VI - Antecipação da execução da pena acessória de expulsão. Tráfico de estupefacientes. Área Laboral I - Acidente de trabalho. Beneficiário sucessível deficiente profundo. Entidade empregadora declarada insolvente. FAT. II - Aplicação do fator de bonificação 1.5 em incidente de revisão a sinistrado com 54 anos de idade à data do acidente. III - Acidente de trabalho. Prova pericial. Valor probatório. IV - Ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Notificação para contestar que não contém a expressa cominação para a falta de junção do procedimento disciplinar. Falta de junção integral do procedimento disciplinar. V - Cessação do contrato de trabalho a termo certo. Litigância de má fé. VI - Contra-ordenação. Falta de pagamento de subsídio de Natal e de subsídio de férias. Ónus da prova da possibilidade de cumprimento da obrigação. Área de Família e Menores I - Confiança a instituição com vista a futura adoção. Recuperação da família biológica. II - FGADM. Alimentos devidos a jovem que atingiu a maioridade antes da entrada em vigor da Lei 24/2017, de 24/05. III - Regulação das responsabilidades parentais. Acordo extrajudicial. Homologação. Competência. IV - Ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Comunicação do MP. Menor em perigo. Suspensão provisória da guarda partilhada. V - Alteração da prestação alimentar. Circunstâncias supervenientes. Critérios para determinação da medida dos alimentos. Área Cível/Comércio I - Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Fundamento. II - Direitos de Autor. AUJ n.º 15/2013. Valor. Prevalência do Direito da União Europeia. III - Insolvência. Cessação antecipada da exoneração do passivo restante. IV - Hipoteca. Privilégio creditório. Créditos da Fazenda Nacional (IMI, IRS) e da Segurança Social (contribuições relativas a trabalhadores subordinados). V - Custas devidas ao Tribunal Constitucional. Tribunal competente para a execução. VI - Exoneração do passivo restante. Art. 239.º, n.º 3, al. b), do CIRE. Mínimo necessário ao sustento digno do devedor. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-07-2018 Relatório de Actividades da PGDL 1.º Semestre de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório de Actividades Semestral da PGDL, reportado ao 1º Semeste do Ano Judicial de 2018 (01 de Janeiro de 2018 a 30 de Junho de 2018). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-07-2018 Dados de tráfego da página da PGD Lisboa, reportados a Junho de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgam-se os dados de tráfego de visitas e consultas de página, da página da PGD Lisboa. [fonte: http://www.easycounter.com] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2018 Sentença. Programa “Supernanny”. Tutela da personalidade de Crianças e Jovens. Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da exibição televisiva do programa denominado “Supernanny”, o Ministério Público intentou acção especial de tutela da personalidade em representação das crianças e jovens visados no mesmo.
O programa, em formato de reality doc., visava mostrar ao público como impor a disciplina e regras às crianças, tendo estas como o principal alvo de atracção/exibição pública. O Tribunal, relativamente ao episódio no 1 e 2, concluiu pela existência de ameaça, ilícita e directa à personalidade moral, à imagem e reserva da intimidade da vida privada, dos menores, atendendo ao “superior interesse da criança”. Proferida decisão a 16.07.2018, decidiu o tribunal julgar a acção parcialmente procedente: - Julgando procedentes os pedidos quanto aos episódios nºs 1 e 2, concluindo pela existência de ameaça ilícita à personalidade dos menores no mesmo retratados, em consequência, condenando as requeridas, a uma de duas medidas: a)Retirar o acesso a qualquer conteúdo dos referidos programas nºs 1 e 2; b) Garantir que não há qualquer conteúdo desses programas acessível ao público, em qualquer meio de comunicação de entidades com as quais tem relações de grupo; c) A fazer valer os seus direitos de propriedade junto de quaisquer entidades para que o acesso a quaisquer conteúdos dos programas referidos sejam imediatamente bloqueados por essas entidades; ou, d) A retirada dos teasers/promos, com o conteúdo que actualmente apresentam, em quaisquer sites onde se possam encontrar disponíveis para acesso e, ainda, e) A colocação de filtros de imagem e de voz – nas crianças e familiares que com as mesmas interagem nos episódios 1 e 2. Bem como, a manutenção de arbitramento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento do decidido; - Julgando improcedente, porque manifestamente inviável, o quarto pedido deduzido pelo Ministério Público (que todos os eventuais e futuros programas do mesmo formato apenas pudessem ser exibidos nos moldes que o Tribunal viesse a determinar); - Alterando a decisão provisória, quanto ao episódio n.º 3, revogando a proibição de exibição ou condicionada a colocação de filtros, por concluir pela ausência de ameaça ilícita à personalidade dos menores no mesmo retratados. Quanto a este último ponto (respeitante ao episódio n.º 3) o M.P. irá intentar o competente recurso. A decisão ainda não transitou em julgado. O processo correu termos no Juízo Local Cível de Oeiras/comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2018 Acusação. Homicídio Qualificado. MDE. Cooperação judiciária internacional. DIAP de Sintra / Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de um arguido de nacionalidade Brasileira pela prática de um crime de homicídio qualificado.
Segundo os fortes indícios recolhidos apurou-se, no essencial, que o arguido, que na data dos factos tinha apenas 16 anos de idade, juntamente com três outros indivíduos, planeou tirar a vida ao ofendido, resolução que levaram a cabo em Setembro de 2017, mediante o desferir de pancadas no corpo da vítima e o uso de uma faca, com a qual o arguido lhe desferiu vários golpes que lhe acarretaram, necessariamente, a morte. O arguido foi detido em Espanha no âmbito de Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Ministério Público e encontra-se preso preventivamente desde Janeiro de 2018. Não foi possível, por ora, identificar os demais co-autores. O Ministério Público requereu a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão do território nacional, bem como a recolha de ADN ao mesmo. O inquérito foi dirigido pelo MP da 4.ª Secção do DIAP de Sintra/comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação da 1.ª secção da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2018 Actualização. Detenção. Criminalidade violenta. Assaltos a ATM.s. Associação criminosa. Furto qualificado. Explosão. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da actualidade divulgada no dia 13.12.2017 e 20-05-2018, a PGDL informa:
Para além dos 4 suspeitos que foram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva nos denominados “assaltos a ATM´s”, pela prática dos crimes de associação criminosa, furto qualificado, falsificação de documento agravado, explosão e detenção de arma proibida, no dia 12.07.2018, foi detido um outro suspeito, do mesmo grupo, pela prática de idênticos ilícitos criminais. Segundo os fortes indícios recolhidos apurou-se, no essencial, que no decurso de 2016, os arguidos, em comunhão esforços e vontades, decidiram apropriar-se de quantias monetárias contidas nos terminais de ATM. Em execução de tal resolução, os arguidos passaram a injectar o gás acetileno pela ranhura das notas das caixas ATM (que previamente selecionavam), colocando em seguida cabos eléctricos por tal orifício, ligando os cabos a uma bateria eléctrica, provocando a ignição do gás e, deste modo, o rebentamento da porta do cofre da caixa ATM, logrando assim aceder às gavetas onde se encontram colocadas as notas e apoderarem-se do dinheiro que ali encontravam. Os arguidos obedeciam, quer ao plano previamente traçado, quer à estrutura hierárquica do grupo. Ao arguido, agora detido, foi-lhe aplicada, a 13.07.2018, a medida de coacção de prisão preventiva, por se verificar, em concreto, o perigo de fuga. A investigação prossegue dirigida pelo MP da 11ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-07-2018 Buscas. Detenções. Prisão Preventiva. Tráfico de estupefacientes. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram apresentados ao JIC, para 1º interrogatório judicial, no dia de hoje, sete arguidos, detidos na sequência de mandados de busca emitidos nos autos, fortemente indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, desde Novembro de 2015 até à sua detenção, dedicaram-se à aquisição de produtos estupefacientes para posterior venda a terceiros, mediante contrapartida económica, na zona da grande Lisboa e Algarve Aos arguidos foram apreendidos: 5,774 Kgrs de heroína, 13,751kgrs de cocaína e 624,13 gramas de MDMA, bem como instrumentos e objectos utilizados na preparação, divisão e acondicionamento destes produtos, dezenas de telemóveis e dinheiro. As diligências foram efetuadas pela PSP. Os arguidos ficaram em prisão preventiva por se verificarem, em concreto, os perigos de fuga e de e de continuação da actividade criminosa. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 1.ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-07-2018 Actualização. Prisão Preventiva. Agressões na Academia do SCP em Alcochete. Criminalidade especialmente violenta associada ao futebol. DIAP do Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No seguimento das divulgações nos dias 22.05.2018, 07-06-2018 e 10-07-2018, ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se:
Os últimos nove detidos, na sequência da emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva por existirem fortes indícios de comparticipação nos factos ocorridos no dia 15.05.2018 cerca das 17h, na Academia do Sporting Clube de Portugal (SCP), susceptíveis de integrar a prática dos crimes de introdução de lugar vedado ao público, ameaça agravada, ofensa à integridade física qualificada, sequestro, dano com violência, detenção de arma proibida agravado, incêndio florestal, resistência e coação sobre funcionário e terrorismo. Oito dos detidos foram presentes ao JIC do Barreiro para primeiro interrogatório judicial de arguido detido tendo-se considerado verificados, em concreto, os perigos de fuga, perturbação do decurso do inquérito e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O nono detido, apesar de sujeito a prisão preventiva, será ouvido logo que a sua situação pessoal o permita. A investigação prossegue dirigida pelo MP do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP e GNR-UI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2018 Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 07.07.2018, um arguido, fortemente indiciados pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, do sexo masculino, que cumpria pena de prisão de um ano e cuja execução ocorria em permanência na sua habitação, sita na área de Sintra, com fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância, abusou sexualmente da menor, sua filha de 5 anos de idade, na referida residência, na qual habitava também com a sua mulher. O arguido ficou em prisão preventiva. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Sintra/5ª Secção, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-07-2018 Actualização. Detenções. Agressões na Academia do SCP em Alcochete. Criminalidade especialmente violenta associada ao futebol. DIAP do Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No seguimento das divulgações nos dias 22.05.2018 e 07-06-2018, ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se:
No decurso das investigações entretanto levadas a cabo: - Foram emitidos 15 mandados de busca domiciliária; - Foram detidos nove novos suspeitos, na sequência da emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, por existirem fortes indícios de comparticipação nos factos ocorridos no dia 15.05.2018 cerca das 17h, na Academia do Sporting Clube de Portugal (SCP), susceptíveis de integrar a prática dos crimes de introdução de lugar vedado ao público, ameaça agravada, ofensa à integridade física qualificada, sequestro, dano com violência, detenção de arma proibida agravado, incêndio florestal, resistência e coação sobre funcionário e terrorismo; A operação ora levada a cabo contou com a presença de 40 elementos da GNR e de 80 elementos da PSP. Os nove detidos serão presentes ao JIC do Barreiro para aplicação de medida de coacção adequada. A investigação prossegue dirigida pelo MP do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP e GNR-UI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-07-2018 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Maio 2018 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Tráfico de estupefacientes. Excepcional Complexidade. II - Competência Internacional Dos Tribunais Portugueses. Imunidades. III - Principio da titularidade do Ministério Público da ação penal. Competência para solicitar informações cobertas pelo Sigilo Bancário. IV - Principio do acusatório e da autonomia do Ministério Público. Caixa de correio eletrónico. Abertura com base em triagem. Área Laboral I - Ónus da prova. Natureza compensatória de custos aleatórios dos valores regularmente pagos. II - Nulidade de Contrato de trabalho. Falta de autorização Governamental. Acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. III - Categoria Profissional. Categoria mais favorável. Ónus de prova. IV - Local de Trabalho. Vigilante. Rotatividade nos postos de trabalho. Não aplicabilidade do art. 196º do CT. V - Reconhecimento da existência de contrato de trabalho. PREVPAP. Suspensão da instância. Área de Família e Menores I - Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Providência Provisória. II - Alteração do regime de responsabilidades parentais. Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. Residência habitual da criança. III - Direito de a criança se relacionar com os ascendentes. Razões justificativas para o impedirem. IV - Acção especial com vista à partilha das despesas com os filhos maiores ou emancipados - art.º 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. V - Adoção conjunta. Adoção Singular. Critérios. VI - Maioridade do alimentado. FGADM. Instituto de Gestão Financeira. Área Cível/Comércio I - Artigo 526º, n.º 1, do CPC. Audição de Pessoa não oferecida como testemunha. II - Execução de sentença condenatória proferida no âmbito de um processo de natureza criminal. III - Apreensão de veículo num inquérito criminal. Art.ºs 20.º n.º 4 e 32.º n.º 2 da CRP. Art.º 60º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Duração do processo. IV - Ações de interdição e Inabilitação. V - Tratamento dos créditos conforme às suas idiossincrasias. VI - Reembolso das despesas feitas pelo administrador da insolvência com os serviços prestados pela leiloeira sem a prévia autorização da comissão de credores ou, na falta desta, do juiz, desde que justificados. VII - Concorrência Desleal. Comparação de Perfumes com outros de marcas registadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2018 Acusação. Crimes de concussão. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal singular (no uso do art. 16.º, n.º 3 do CPP), contra um arguido, pela prática de três crimes de concussão.
Está indiciado que, o arguido, funcionário de uma junta de freguesia, em data não concretamente apurada, mas anterior a Janeiro de 2016, decidiu abordar vendedores ambulantes titulares de bancas na zona de Belém, em Lisboa, com o propósito de obter quantias monetárias. Para tal, servia-se das funções exercidas na referida Junta de Freguesia, levando-os a crer, que se não lhe entregassem as quantias por si pedidas, seriam sujeitos a fiscalizações, perderiam as licenças ou teriam dificuldades em ver aceites os seus pedidos, sujeitando-se a lugares piores. Com a sua actuação o arguido apropriou-se de quantias que ascenderam ao valor de 21.750,00€. O arguido encontra-se sujeito a TIR. O MP requereu a aplicação da pena acessória ao arguido de proibição do exercício de funções. O MP requereu, ainda, a perda das vantagens ilícitas provenientes da prática dos crimes imputados. O inquérito foi dirigido pelo MP da Secção Distrital (ex- 9ª secção) do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-07-2018 VI Congresso Internacional de Direito - TRL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorre no Tribunal da Relação de Lisboa o VI Congresso Internacional de Direito subordinado ao tema 'Os Desafios da Justiça e da Sociedade num Mundo Globalizado', dia 10 de julho de 2018, com credenciação dos participantes às 09:00 horas e início às 09:30 horas, conforme programa anexo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-07-2018 Criminalidade especialmente violenta. Tráfico de armas de fogo. Buscas e detenções. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na alínea b) do nº13 do artº 86º do CPP informa-se que decorre em todo o país uma operação de buscas e de detenções ordenadas pelo MP e pelo JIC nos casos de buscas domiciliárias, em inquérito que tem por objeto a investigação dos crimes de tráfico de armas de fogo praticados por um número alargado de suspeitos. Tais diligências têm por finalidade consolidar a prova indiciária já recolhida, apreender as armas de fogo transacionadas e possuídas ilicitamente e pôr termo a esta concreta atividade criminosa de elevada perigosidade e potenciadora da prática de outros crimes.
As diligências estão a cargo da PSP com o apoio da GNR, sob a direção do MP. No decurso da operação têm sido apreendidas diversas armas de fogo e efetuadas várias detenções de suspeitos. A investigação prosseguirá sob a direção da 11ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2018 Dados da Violência Doméstica na área da PGDL - 2.º trimestre de 2018 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mapa de dados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2018 Crimes de corrupção passiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 13 do artº 86º do CPP informa-se que, no dia 2 de Julho de 2018, foram realizadas várias buscas domiciliárias e não domiciliárias, no âmbito de um inquérito que tem por objeto a investigação de suspeitas da prática de crimes de corrupção passiva em serviço da ADSE. Os factos denunciados envolvem o eventual pedido de contrapartidas ilícitas tendo em vista a eliminação de inquéritos abertos na ADSE a clínicas com acordos com este Instituto.
O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito prossegue as investigações dirigido pelo Ministério Público (8ª secção do DIAP de Lisboa) com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2018 Actualização. Criminalidade especialmente violenta. Assaltos a terminais de multibanco, agências bancárias e dos CTT, carrinhas de transportes de valores. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da divulgação no dia 02-01-2018, ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se:
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de 3 arguidos, pela prática de crimes de receptação, furto qualificado, roubo agravado, sequestro, detenção de arma proibida, actos preparatórios (de explosão), tráfico de estupefacientes e falsificação de documento. No essencial está suficientemente indiciado que, em Dezembro de 2017, os arguidos apoderaram-se de veículos automóveis que não lhes pertenciam, mantendo-os na sua disponibilidade, com o intuito de os utilizarem para se apropriarem de quantias monetárias por meio de “assaltos” a terminais multibanco, agências bancárias e dos CTT e carrinhas de transportes de valores. Em execução de tal desígnio, posteriormente, os arguidos dirigiram-se, usando esses e outro veículo, a terminais multibanco, onde procuraram apropriarem das quantias monetárias neles existentes, logrando a 18 de Dezembro de 2017, numa Estação/Banco dos CTT, em Alfragide, mediante o uso de arma de fogo, apropriarem-se de quantias monetárias e bens da Estação e de clientes que ali se encontravam. De igual modo, no dia 29 de Dezembro de 2017, os arguidos abeiraram-se de uma carrinha de transporte de valores, em Lisboa, e mediante o uso de arma de fogo, lograram apropriar-se de valores monetários nela transportados, após o que se colocaram em fuga, vindo a ser interceptados pelas autoridades policiais. Os arguidos, detidos em flagrante delito, no dia 29 de Dezembro de 2017, encontram-se em prisão preventiva desde 30-12-2018. O MP requereu a condenação de dois dos arguidos como reincidentes. No decurso da investigação foram apreendidos diversos bens, quantias monetárias, produto estupefaciente, assim como instrumentos e proventos do crime. A investigação correu termos na 11ª secção/UECCEV do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2018 Actualização. Tráfico de estupefacientes. Corrupção activa e passiva. Branqueamento de capitais. Detenção de arma proibida. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da actualidade divulgada no dia 25-06-2018 e ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito, em que se investigam os crimes de tráfico de estupefacientes, dos 18 detidos presentes a interrogatório Judicial, 11 ficaram, ontem, em prisão preventiva, de entre eles um guarda prisional. Os restantes arguidos ficaram sujeitos à medida de coacção de apresentações periódicas no OPC. Na operação, que incluiu buscas no Estabelecimento Prisional de Caxias e no Hospital Prisional de São João de Deus, presididas por Juiz e Magistrados do Ministério Publico, foram ainda apreendidos mais de 10 mil euros em numerário, contas bancárias, 1 imóvel, várias armas, mais de 8Kg de haxixe, cocaína, diverso material de corte e embalamento de produtos estupefacientes, inúmeros computadores e telemóveis (de entre estes 9 telemóveis foram aprendidos no interior do referido EP). Foram ainda apreendidos 37 veículos automóveis. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito está a ser dirigido pelo Ministério Publico da 4ª Secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da GNR de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-06-2018 Buscas. Detenções. Prisão preventiva. Tráfico de estupefacientes. Branqueamento de capitais. Detenção de arma proibida. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito, em que se investigam os crimes de tráfico de estupefacientes, branqueamento de capitais e detenção de arma proibida, foram emitidos 21 mandados de detenção fora de flagrante delito, 17 mandados de busca domiciliária, um mandado de busca a um estabelecimento comercial e 13 mandados de busca a veículos automóveis. No essencial está suficientemente indiciado que, entre 2015 e Junho de 2018, os detidos dedicaram-se à aquisição de cocaína e heroína, procedendo posteriormente ao seu fraccionamento e venda a consumidores. Tais mandados foram cumpridos nas zonas de Sintra, Cascais, Monte da Caparica, Cabeço de Mouro, na noite de 19 de Junho de 2018. Dos mandados de detenção emitidos foram cumpridos 15, tendo o MP procedido ao interrogatório e libertação de 7 após sujeição a TIR. Os demais foram presentes ao JIC para interrogatório judicial, o qual culminou com a prisão preventiva para um deles, a obrigação de apresentações periódicas para três (em razão da verificação dos concretos perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa), os restantes ficaram sujeitos a TIR. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito está a ser dirigido pelo Ministério Publico da 4ª Secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP-EIC de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2018 Buscas. Corrupção passiva. Tráfico de influência. Participação económica em negócio. Financiamento proibido. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de inquérito em que se investigam crimes de corrupção passiva, tráfico de influência, participação económica em negócio e financiamento proibido, foram realizadas cerca de 70 buscas domiciliárias e não domiciliárias, incluindo buscas a escritórios de advogados, autarquias, sociedades e instalações partidárias, em diversas zonas geográficas de Portugal Continental e Açores, envolvendo a presença de três juízes de instrução, doze magistrados do Ministério Público, peritos informáticos e financeiros e inspectores da Polícia Judiciária em número que ascende a cerca de 200. Tais operações de buscas foram efectuadas com a colaboração da UNCC da Polícia Judiciária. Segundo os fortes indícios recolhidos apurou-se, no essencial, que um grupo de indivíduos ligados às estruturas de partido político, desenvolveram entre si influências destinadas a alcançar a celebração de contratos públicos, incluindo avenças com pessoas singulares e outras posições estratégicas. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP na Secção Distrital (ex 9ª Secção) do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-06-2018 Tráfico internacional de estupefacientes organizado. Adesão a associação criminosa. Apreensão de cerca de 1408Kg de cocaína. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede/MP - Ilha do Faial/ Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram apresentados ao JIC, do Tribunal Judicial da Horta, para 1º interrogatório, no dia 25.06.2018, três arguidos do sexo masculino, de nacionalidade estrangeira, detidos na sequência de mandados de busca emitidos nos autos, os quais ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes agravado e adesão a associação criminosa. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, fazem parte de um grupo organizado que se dedica à importação e transporte para a Europa, através de Portugal de elevadas quantidades de cocaína, com vista à sua comercialização. O transporte dos produtos estupefacientes era efetuado por via marítima. Aos arguidos foram apreendidos, 2.920€, 420£, três computadores portáteis e 1200 embalagens de cocaína com o peso global de cerca de 1.408.092 Kgrs (peso bruto), que cedida a terceiros renderia uma quantia muito superior a 59.136.000€. As diligências foram efetuadas pela PJ com o apoio da Marinha de Guerra e da Força Aérea. Os arguidos ficaram em prisão preventiva por se verificarem os perigos de fuga e de perturbação do decurso do inquérito. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 1.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-06-2018 Buscas. Detenções. Tráfico de estupefacientes. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito, em que se investigam os crimes de tráfico de estupefacientes, foram emitidos 21 mandados de detenção fora de flagrante delito e cerca de 50 mandados de busca. Os mandados de busca foram executados nas zonas de Sintra, Cascais e Loures. As buscas visaram também o Estabelecimento Prisional de Caxias. Foram detidas 18 pessoas, uma das quais guarda prisional no referido Estabelecimento Prisional. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito está a ser dirigido pelo Ministério Publico da 4ª Secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da GNR de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-06-2018 Decisão instrutória. Associação criminosa. Roubo qualificado. Sequestro. Usurpação de funções. Detenção de arma proibida. JIC de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi proferido pelo JIC de Cascais, a 15/6/2018, despacho de pronúncia contra 18 arguidos (entre eles um ex-inspector da P.J. e ex-vice-presidente do Sporting Clube de Portugal, três agentes da P.S.P. e um líder da claque do Sporting Clube de Portugal, “Juve Leo”), imputando lhes a prática dos crimes de associação criminosa, roubo qualificado, sequestro, usurpação de funções e detenção de arma proibida. No processo investigaram-se factos ocorridos entre o início do ano de 2013 até ao mês de Julho de 2014, na zona da Grande Lisboa e na margem Sul do Tejo, designadamente em Almada, Mem- Martins, Amadora, Damaia, Lisboa e Cascais. Já na fase de julgamento o processo voltou à fase de instrução, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça que declarou competente para a realização da instrução o Juízo de Instrução Criminal de Cascais. O despacho de pronúncia ora proferido corresponde, quase na íntegra, à acusação deduzida pelo Ministério Público. A investigação esteve a cargo da P.J. (UNCC), sob a direcção do DCIAP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-06-2018 Acusação. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática de 120 crimes de falsificação de documento.
No essencial está indiciado que os arguidos, respectivamente, uma associação de formadores de segurança privada e o seu representante legal, no período compreendido entre Março de 2013 e Janeiro de 2014, emitiram certificados visando a obtenção de cartão profissional de ARD (Assistente de Recinto Desportivo) dos quais fizeram constar, sem que tal correspondesse à verdade, que os respectivos titulares haviam frequentado com aproveitamento todos os módulos do curso legalmente exigido, e que haviam sido sujeitos a exame médico que os declarava aptos para o exercício daquelas funções. Certificados que enviaram à PSP visando a obtenção pelos titulares do referido cartão profissional. Os arguidos encontram-se sujeitos às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 5ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP e da UTI da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-06-2018 Acusação. Associação criminosa. Burla qualificada consumada. Burla qualificada tentada. Falsificação ou contrafacção de documentos. Branqueamento de capitais. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de nove arguidos, quatro deles pessoas colectivas, pela prática de crimes de associação criminosa, burla qualificada, na forma consumada, burla qualificada, na forma tentada, falsificação ou contrafacção de documentos e branqueamento de capitais.
No essencial está suficientemente indiciado que, desde Agosto de 2009, os principais arguidos decidiram engendrar um esquema que lhes permitisse obter junto de diferentes instituições bancárias elevadas quantias monetárias, através da celebração de contratos de mútuo ou de factoring, para sociedades por si representadas ou administradas, e mediante a apresentação de garantias e documentos falsos. Dessa forma lograram fazer crer às instituições bancárias que gozavam de uma situação económica compatível com o cumprimento efectivo e tempestivo das obrigações que assumiam e uma vez o obtido o financiamento, dissipavam tais quantias através de um complexo esquema de movimentação de fundos entre contas bancárias por si tituladas ou tituladas pelas sociedades comerciais que geriam/administravam, assim dissimulando a verdadeira proveniência dos fluxos financeiros, com o objectivo de obstar à sua detecção, confisco e perda. Na prossecução de tal plano criminoso, outros arguidos se lhes juntaram. No período entre 2009 e 2012, os arguidos conseguiram, por tal via, obter ilicitamente financiamentos no valor de vários milhões de euros. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP da 3.ª Secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PJ-UNCC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-06-2018 Acusação. Burla Qualificada. Falsificação. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, contra 2 arguidos, um deles, uma pessoa colectiva, pela prática de crimes de burla qualificada e de falsificação de documento.
No essencial está indiciado que, em data não concretamente apurada mas desde, pelo menos, a partir do ano de 2014, a arguida ciente da possibilidade de obtenção de autorização de residência, através do investimento de cidadãos estrangeiros da quantia de €500.000,00, vulgarmente designado por “visto gold”, elaborou um plano, utilizando uma sociedade de advogados, da qual era legal representante, que consistia em promover os seus serviços jurídicos, bem como a aquisição de propriedades imobiliárias, junto dos mesmos. Como parte do plano, obtidas as quantias monetárias referentes aos imóveis, a arguida, ao invés de efectuar as correspondentes escrituras e compra e venda, para as quais era mandatada, vinha a fazê-las suas, forjando informações do SEF, cadernetas prediais e certidões permanentes dos imóveis, criando aos investidores a convicção da aquisição dos mesmos e do regular andamento do processo junto do SEF, por forma a não ser detectada. Para divulgação da sua suposta actividade de intermediação na aquisição de propriedades e prestação de serviços jurídicos na obtenção de vistos GOLD, a arguida fazia publicidade na Internet, efectuava acordos de cooperação com agências e angariadores imobiliários e deslocava-se a diversos países onde contactava com possíveis clientes, nomeadamente, na África do Sul e China. A arguida encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP na 8ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2018 Actualização. Detenções. Agressões na Academia do SCP em Alcochete. Criminalidade especialmente violenta associada ao futebol. DIAP do Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da divulgação no dia 22.05.2018, ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se:
No decurso das investigações levadas a cabo: - Foram detidos quatro novos suspeitos, entretanto constituídos arguidos, por existirem fortes indícios de comparticipação nos factos ocorridos no dia 15.05.2018 cerca das 17h, na Academia do Sporting Clube de Portugal (SCP), susceptíveis de integrar a prática dos crimes de introdução de lugar vedado ao público, ameaça agravada, ofensa à integridade física qualificada, sequestro, dano com violência, detenção de arma proibida agravado, incêndio florestal, resistência e coação sobre funcionário e terrorismo; - Foram emitidos 4 mandados de busca domiciliária e uma não domiciliária. Os quatro detidos serão presentes ao JIC do Barreiro para aplicação de medida de coacção adequada. A investigação prossegue dirigida pelo MP do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PSP e GNR-UI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-06-2018 Acusação. Associação criminosa. Burla qualificada. Detenção de arma e munições proibidas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, contra 8 arguidos, sendo quatro deles pessoas colectivas, pela prática de crimes de associação criminosa, burla qualificada e detenção de arma e munições proibidas.
No essencial está indiciado que, em data não concretamente apurada mas desde, pelo menos, o ano de 2010, os arguidos, agindo de forma concertada, desenvolveram um esquema para, sob falsos pretextos e enganos, com aproveitamento da especial vulnerabilidade em razão da idade e do estado de saúde de diversos ofendidos, todos com idade superior a 65 anos, obterem benefícios económicos elevados, conseguidos através da venda de equipamentos de eletroestimulação e/ou aquisição de tratamentos de medicina complementar. Os arguidos contactavam telefonicamente com os ofendidos, convencendo-os que os exames diagnóstico eram efetuados a solicitação do Ministério da Saúde, em articulação com o Centro de Saúde ou no âmbito de projectos financiados por ONG’s e/ou outras entidades de reconhecida idoneidade; De seguida, dando conta que os resultados dos exames médicos eram alarmantes e porque se impunha a realização de tratamentos inovadores disponíveis naquelas clínicas para melhorar o estado de saúde e prevenir casos críticos de doença iminentes dos ofendidos, os arguidos convenciam-nos que o preço dos tratamentos era adequado e que estariam a beneficiar de uma diminuição do preço em razão de uma promoção e/ou de uma comparticipação por uma qualquer entidade pública, conseguindo obter benefícios económicos com esta actividade ilícita, com total desprezo pela dignidade humana daqueles ofendidos, assim como pelo seu património, deixando alguns ofendidos em difíceis situações económicas. Um dos arguidos encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, outro arguido à obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância eletrónica, estando os demais sujeitos a TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 8ª secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-06-2018 Buscas. Câmara Municipal de Oeiras. Tráfico de influência. Corrupção passiva e activa. Participação económica em negócio. Abuso de poder. DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito, em que se investigam os crimes de tráfico de influência, corrupção passiva e activa, participação económica em negócio e abuso de poder, foram emitidos e cumpridos hoje mandados de busca à Câmara Municipal de Oeiras. Nestas operações foram apreendidos documentos de índole contabilística e outras e mensagens de correio electrónico necessários à produção de prova. Não houve lugar à constituição de arguidos. O processo encontra-se em segredo de justiça. O inquérito está a ser dirigido pelo Ministério Publico da 3.ª secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, coadjuvado pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-06-2018 Acusação. Contrafação de moeda. Falsidade informática. Burla informática e nas comunicações. Branqueamento de capitais. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de sete arguidos, pela prática de crimes contrafação de moeda, falsidade informática, burla informática e nas comunicações e branqueamento de capitais.
No essencial está suficientemente indiciado que, desde Abril de 2017 e até ao desmantelamento do grupo, os arguidos de forma concertada elaboraram e executaram um plano que se traduziu no efetuar de pagamentos de produtos e/ou serviços a comerciantes da área da grande Lisboa, mediante a utilização de cartões bancários contrafeitos, assim obtendo elevados benefícios económicos ilícitos. Para o efeito, os arguidos adquiriam, via internet, dados de cartões de débito e de crédito emitidos por entidades bancárias estrangeiras, efetuando o seu pagamento em BITCOINS, após o que procediam à contrafação de cartões bancários através da regravação dos dados bancários verdadeiros adquiridos, em cartões com bandas magnéticas. Os arguidos utilizavam depois tais cartões para pagamento de bens e serviços. No período compreendido entre 1 de Maio e 5 de Dezembro de 2017, os arguidos realizaram 6418 transações, no valor total de 179.984,32 €, mas por terem sido bloqueadas diversas transações pelo sistema de prevenção de fraude da SIBS, concretizaram apenas 1822 transações no montante total de 37.848,15 €. O três principais arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva e os demais a TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP da 8.ª Secção do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da PJ-UNCC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-06-2018 Buscas. Benfica SAD e SA. Branqueamento. Fraude Fiscal. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito, em que se investigam os crimes de branqueamento e fraude fiscal, foram emitidos 3 mandados de busca domiciliária e 5 não domiciliárias, de entre estes, dois às sociedades Sport Lisboa e Benfica SAD e Benfica Estádio Construção Gestão Estádios, SA. Indicia-se suficientemente nos autos que estas sociedades, a coberto de uma suposta prestação de serviços de consultoria informática, realizaram várias transferências bancárias para uma conta titulada por uma outra sociedade, num valor total de 1.896.660,00€, montantes esses que acabavam depois por ser levantados em numerário. Esta última sociedade terá sido utilizada com o único propósito de retirar dinheiro das contas do Benfica. As buscas decorreram no dia de ontem, contando com 25 Inspectores da PJ. Foram constituídas arguidas 3 pessoas singulares e 3 pessoas colectivas. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação encontra-se a cargo da 8.ª secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PJ - UNCC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-06-2018 Acusação. Burla tributária. Falsidade informática. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, contra duas arguidas, pela prática de crimes de burla tributária, falsidade informática e falsificação de documento.
No essencial está indiciado que, em data não concretamente apurada mas no decurso do ano de 2010, a arguida aproveitando-se das suas funções como funcionária da Segurança Social, com funções no Núcleo de Rendimento Social de Inserção, acordou com outra arguida, colocarem em prática um esquema, previamente elaborado entre ambas, que consistia na inserção, pela primeira arguida, no sistema informático da Segurança Social de pedidos de atribuição de RSI a favor da segunda arguida, quer directamente em seu nome (como requerente), quer indirectamente nos casos de pedidos efectuados em nome de terceiros (requerentes), mas nos quais a mesma indicou o nome da segunda arguida como terceira beneficiária da prestação, possibilitando também nestes casos o levantamento das quantias pela primeira. Com o estratagema, as arguidas executaram e por tal via determinaram a administração da Segurança Social a efectuar a seu favor atribuições patrimoniais, a título de RSI, no montante global de € 65.787,82 das quais resultou o seu enriquecimento indevido, em prejuízo da Segurança Social. As arguidas encontram-se sujeitas à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2018 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Abril 2018 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Arma branca. Arma proibida. II - Inimputável. Responsabilidade pelos danos. III - Violência doméstica. Condenação em pena de prisão efectiva. Condenação anterior. Impossibilidade de suspensão da execução da pena. IV - Jogos de fortuna ou azar. Crime de exploração ilícita de jogo falsificação. Contra-ordenação. V - Acesso pelo assistente ao conteúdo de suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas. Conversas de teor político-partidário. VI - Crime de injúria. Ofendidos agentes da PSP. Expressões susceptíveis de afetar a honra e consideração. VII - Cúmulo jurídico. Medida da pena. Liberdade condicional. VIII - Investigação da prática do crime de burla. “Fraude wangiri”. Obtenção de dados telefónicos. IX - Crime de falsificação. Crime de burla. Suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao pagamento de indemnização a pedido da assistente em sede de recurso que interpôs. Interesse em agir. X - Crimes de burla e de infidelidade. Constituição de assistente de sócios de sociedade ofendida. Legitimidade. Área Laboral I - Prescrição de créditos laborais decorrentes da cessação de contrato individual de trabalho. Citação prévia. II - Contrato de trabalho de Serviço doméstico. Despedimento sem justa causa. Condenação em danos não patrimoniais. III - Despedimento de facto. Despedimento ilícito. IV - Ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho. Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos na Administração Pública e no sector empresarial do Estado (PREVPAP). Suspensão da Instância. V - Acidente de trabalho. Tratamentos de fisioterapia não solicitados nem comunicados à Seguradora. Reembolso. VI - Trabalhador reformado. Celebração de contrato de trabalho. Dever de informação. Ónus. Inexistência de caducidade do contrato. Âmbito de aplicação do art. 348.º do Código do Trabalho. Área de Família e Menores I - Convívio entre avós e netos. Direito consagrado constitucionalmente. II - Criança sinalizada por abusos sexuais por parte do pai. Suspensão das visitas. Arquivamento do processo de promoção e protecção. Situação de perigo da menor e violação de direitos fundamentais. III - Exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida do filho. Exercício das responsabilidades parentais relativas a atos da vida corrente do filho. Escolha de residência. Escolha de estabelecimento de ensino. Viagens para o estrangeiro. IV - Regime de visitas. Incumprimento. Juízo de censura. Sanção. Área Cível/Comércio I - Direito ao recurso. Dever de diligência. Taxa sancionatória excecional. II - Direitos de propriedade intelectual. Liberdade de concorrência. Concorr~encia desleal. Indemnização. III - Admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso. Crédito do trabalhador por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração de insolvência. IV - Recurso de decisão do INPI. Marca. Perda de uso de denominação social. V - Animal. Dever de vigilância. Hospital /Clinica veterinária. Reparação de prejuízo. VI - Oposição de embargos à declaração de insolvência. Fundamentos. VII - Sentença de homologação de um Plano de Pagamento na insolvência. Título executivo. Inobservância da Portaria 282/13, de 29/08. VIII - Insolvência. Exoneração do passivo restante. Remuneração mínima mensal. IX - Emissão de resíduos. Impossibilidade de arejamento de fracção destinada a habitação. Ambiente e qualidade de vida. Interesses difusos. Tutela. X - Ação de interdição. Prolação de sentença após o interrogatório e exame pericial do requerido. Contestação. XI - Pedido de insolvência formulado por credor. Factos índice. Decretamento da insolvência. XII - Dados nas telecomunicações. Endereço. Dado pessoal. Dado de tráfego. Sigilo profissional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-05-2018 Actualização. Buscas. Burla qualificada. Branqueamento de capitais. Corrupção passiva e activa no sector privado. Falsificação de documento. Associação criminosa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 13 do artº 86 do CPP, o MP informa o seguinte: na sequência da notícia de 23.05.2018, os dezasseis arguidos detidos foram presentes a 1º interrogatório judicial tendo-lhes sido aplicada a medida coacção de prisão preventiva.
Os arguidos presos preventivamente ficaram fortemente indiciados pela prática dos crimes de burla qualificada, branqueamento de capitais, corrupção passiva e activa no sector privado, falsificação de documento e associação criminosa. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 8.º secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2018 Actualização. Detenção. Criminalidade violenta. Assaltos a ATM.s. Associação criminosa. Furto qualificado. Explosão. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da actualidade divulgada no dia 13.12.2017, a PGDL informa:
Para além dos três suspeitos que foram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva a 12.12.2017 nos denominados “assaltos a ATM´s”, pela prática dos crimes de associação criminosa, furto qualificado, falsificação de documento agravado, explosão e detenção de arma proibida, no dia 23.05.2018, foram detidos outros dois suspeitos, do mesmo grupo, um deles pela prática de idênticos ilícitos criminais. Segundo os fortes indícios recolhidos apurou-se, no essencial, que no decurso de 2016, os arguidos, em comunhão esforços e vontades, decidiram apropriar-se de quantias monetárias contidas nos terminais de ATM. Em execução de tal resolução, os arguidos passaram a injetar o gás acetileno pela ranhura das notas das caixas ATM (que previamente selecionavam), colocando em seguida cabos elétricos por tal orifício, ligando os cabos a uma bateria elétrica, provocando a ignição do gás e, deste modo, o rebentamento da porta do cofre da caixa ATM, logrando assim aceder às gavetas onde se encontram colocadas as notas e apoderarem-se do dinheiro que ali encontravam. Os arguidos obedeciam, quer ao plano previamente traçado, quer à estrutura hierárquica do grupo. A um dos arguidos, agora detido, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. A investigação prossegue dirigida pelo MP da 11ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-05-2018 Detenções. Buscas. Burla qualificada. Branqueamento de capitais. Corrupção passiva e activa no sector privado. Falsificação de documento. Associação criminosa. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos, para serem presentes ao JIC para primeiro interrogatório judicial, amanhã, 16 arguidos, fortemente indiciados pela prática dos crimes de burla qualificada, branqueamento de capitais, corrupção passiva e activa no sector privado, falsificação de documento e associação criminosa. No essencial está suficientemente indiciado que os arguidos (na sua maioria de origem Marroquina), através da criação e uso de páginas de Facebook disponibilizavam, promoviam e anunciavam a venda de calçado de reputadas marcas, a preço de saldo ou Outlet, referindo ser calçado importado e em virtude disso mais barato que nas lojas das marcas e respectivos representantes daquelas. Contactados pelos ofendidos, os arguidos remetiam aos mesmos calçado sem qualquer marca distintiva e não correspondente ao que se haviam comprometido a vender e que foram pagos pelos ofendidos. As encomendas eram expedidas através de apartados dos CTT e levantadas mediante/contra reembolso. Com tal actividade, a organização terá auferido proveitos que ascendem a cerca de 4 milhões de euros. No total e por ora, estão em investigação 134 as páginas da internet, criadas pelos arguidos. No âmbito da operação a cargo da 4ª Esquadra de Investigação Criminal da PSP de Lisboa e dirigida pelo MP, foram emitidos 22 mandados de detenção, 58 mandados de busca domiciliária, 60 mandados de busca a estações dos CTT e apartados postais, 6 mandados de busca não domiciliários, 26 mandados de busca a veículos. A operação contou com a presença de cerca de 200 agentes da PSP (de Lisboa e Leiria) e ainda a participação de inspectores da ASAE e do SEF. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 8.º secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2018 Agressões na Academia do SCP em Alcochete. Criminalidade especialmente violenta associada ao futebol. DIAP do Montijo/JIC do Barreiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da invasão das instalações da Academia do Sporting Clube de Portugal (SCP) por um grupo concertado de indivíduos, ocorrida no dia 15.05.2018 cerca das 17h, a GNR efetuou a imediata detenção no local de 23 desses indivíduos em fuga, recolheu todos os indícios relevantes com a apresentação dos autos de detenção e de participação ao MP do DIAP do Montijo. O MP por sua vez, no dia seguinte fez apresentação ao Juiz de Instrução Criminal do Tribunal do Barreiro para primeiro interrogatório dos arguidos detidos e para definição das medidas de coação, tendo desde logo elaborado a apresentação com os factos imputáveis, meios de prova indiciária correspondentes e crimes indiciados, os quais correspondiam aos crimes de introdução de lugar vedado ao público, ameaça agravada, ofensa á integridade física qualificada, sequestro, dano com violência, detenção d arma proibida agravado, incêndio florestal, resistência e coação sobre funcionário, terrorismo.
Decorridos todos os interrogatórios e comunicações obrigatórias desde o dia 16 até ao dia 21 de Maio, o MP promoveu a prisão preventiva de todos os arguidos com fundamento nos indícios recolhidos e o Juiz de Instrução Criminal determinou a prisão preventiva por fortes indícios da prática dos crimes indiciados da verificação dos perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação para a aquisição de prova no inquérito, de perigo em razão da natureza, das circunstâncias dos crimes e da personalidade dos arguidos de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de alarme social. No essencial, foram recolhidos fortes indícios de que os arguidos agiram de forma concertada e previamente planeada de modo a intimidar gravemente e causar receio pela própria vida, ao grupo de jogadores e de técnicos da equipa de futebol do SCP, fazendo-o através da prática de crimes com perigo para a integridade física, com sequestro, por meio de uma atuação em grupo especialmente violenta designadamente, na forma como invadiram em bando e encapuçados as instalações sem qualquer autorização para o efeito, lançaram tochas no seu interior, forçaram a entrada no balneário por meio da força; uma vez no seu interior, agrediram violentamente os ofendidos que impediram de sair daquele local, proferiram ameaças de morte, lançaram artefactos pirotécnicos espalhando o medo e o pânico além de terem causado estragos nas instalações. Após o que se lançaram em fuga tendo estes arguidos detidos pela GNR no local e nas imediações. Os arguidos agiram com a finalidade comum de atemorizar e intimidar um grupo de indivíduos, neste caso a equipa de futebol e os técnicos, através da prática de crimes com perigo para a vida e de sequestro. Agiram com especial censurabilidade atuando em grupo, com a utilização de meios pirotécnicos, os quais se traduzem num perigo para a vida dos ofendidos. Foram recolhidos abundantes meios de prova indiciária no espaço de 24 horas nomeadamente, objetos transportados nas viaturas dos arguidos, autos de visionamento de vídeo vigilância e fotogramas, relatórios fotográficos, relatórios de inspeção judiciária, foram feitas 36 inquirições de testemunhas e ofendidos, etc. Estas diligências urgentes de recolha de prova foram executadas pela GNR sob a direção do MP do DIAP do Montijo. A investigação prossegue sob a direção do MP que tem vindo a ser coadjuvado pela GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2018 Acusação. Actualização. Tráfico de estupefacientes. Associação criminosa. Branqueamento de capitais. Detenção de arma proibida. DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência das actualidades divulgadas nos dias 16.11.2017 e 20.11.2017, a PGDL informa:
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de 66 arguidos pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, associação criminosa, branqueamento de capitais e detenção de arma proibida. No essencial está suficientemente indiciado que, entre 2015 a 20 de Novembro de 2017, os arguidos, em comunhão de esforços constituíram um grupo organizado e hierarquizado, com funções delimitadas, tendo em vista à obtenção de elevadas quantias monetárias, através de compra e venda de estupefacientes - cocaína e heroína - a consumidores na zona envolvente do Bairro da Cruz Vermelha, no Lumiar. Com os proventos obtidos os principais arguidos adquiriam objetos de elevado valor em numerário que registavam em nome de terceiros, assim os dissimulando e a sua origem, no intuito de obstar à sua deteção e apreensão pelas autoridades. No decurso da investigação foram apreendidos diversos bens, quantias monetárias e grandes quantidades de produto estupefacientes, assim como instrumentos e proventos do crime. Sete arguidos encontram-se em prisão preventiva, desde 20-11-2017, e os demais sujeitos a TIR, apresentações periódicas e proibição de se ausentarem para o estrangeiro. O MP requereu a condenação de dois dos arguidos como reincidentes e a recolha de ADN a todos para inserção na base de dados. A investigação correu termos na 4 ª secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação da PJ – UNCT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2018 Criminalidade violenta. Assaltos a taxistas. Roubo agravado. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 16.05.2018, um arguido, fortemente indiciado pela prática de três crimes de roubo, dois na forma agravada.
No essencial está indiciado que, o arguido, atuando juntamente com outro individuo, cuja identidade até esse momento não se apurou, desde, pelo menos Dezembro de 2017, abordavam taxistas, solicitando-lhes que efetuassem o seu transporte e, durante a viagem, sob ameaça de arma de fogo, retiravam-lhes os seus pertences. O arguido ficou em prisão preventiva. Hoje, dia 18.05.2018, foi detido o co-arguido, o qual será presente a primeiro interrogatório judicial, pela prática dos factos já referidos. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4.ª secção do DIAP de Sintra, com a coadjuvação da PSP-EIC de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-05-2018 Violência doméstica. Detenção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido, a 15-05-2018 e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de dois crimes de violência doméstica.
O arguido, de 62 anos, divorciado, desempregado, de nacionalidade portuguesa, coabitava desde 1997, data em que se divorciou, com as vítimas, a mãe de 81 anos e o irmão de 50 anos de idade. Quer a mãe quer o irmão sofriam de graves problemas de saúde e eram vítimas de maus tratos, sobretudo psíquicos, por parte do arguido, o qual já esteve internado no Hospital Júlio de Matos por problemas do foro psiquiátrico. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-05-2018 Acusação. Director do Museu da Presidência da República. Abuso de poder. Participação económica em negócio. Falsificação de documento. Peculato. Tráfico de influência. Branqueamento de capitais. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de quatro arguidos (um deles Director do Museu da Presidência), pela prática de crimes de abuso de poder, participação económica em negócio, falsificação de documento, peculato, tráfico de influência e branqueamento de capitais.
No essencial está suficientemente indiciado que entre 2004 e 2016, o arguido que exercia funções no Museu da Presidência da República (MPR) utilizou a sua posição, funções e atribuições e para obter vantagens patrimoniais e não patrimoniais indevidas, em seu benefício e de terceiros. Para o efeito, entre outras actuações, este arguido constituiu com outro arguido uma empresa, na qual, não obstante não figurar como sócio-gerente, actuava como tal, beneficiando-a e a si próprio, aproveitando-se das suas funções e do acesso privilegiado que tinha às solicitações efectuadas por clientes à Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR), seja diligenciando pela contratação de tal empresa para a prestação de serviços junto da SGPR, seja sobrevalorizando o preço de serviços. Actuação semelhante teve com outras empresas de outro arguido. Ainda de acordo com o plano traçado por si, tal arguido elaborou uma lista de peças de mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais que classificou como “alienáveis”, a abater, invocando o seu estado de degradação ou falta de valor e considerando que a melhor proposta apresentada foi a da empresa de um outro arguido, logrou adquirir para si, pelo menos, 178 peças de mobiliário por valor inferior ao de mercado. Tal arguido apropriou-se igualmente de bens móveis da SGPR, tendo ainda imputado custos de transporte ao MPR, usou meios e funcionários do MPR para fins particulares e exerceu influência junto de organismos e entes públicos com poderes de decisão para os negócios que pretendia ver concretizados, com vista ao recebimento de vantagens ilícitas. Por forma a ocultar a sua actuação criminosa o principal arguido e outro fizeram constar de documentos elementos que não correspondiam à realidade. O principal arguido actuou em violação dos deveres de legalidade, isenção e prossecução do interesse público a que se encontrava obrigado, assim como o de protecção dos interesses financeiros e patrimoniais do MPR que lhe incumbia administrar, fiscalizar e defender, e os da SGPR. O principal arguido encontra-se sujeito à medida de coação de TIR e Caução de €50.000 e dois outros a TIR. O MP requereu a perda a favor do Estado da quantias recebidas pelo principal arguido no valor global de €7.720,50 e que fosse aplicada ao mesmo a pena acessória de proibição do exercício de funções como funcionário público. O inquérito foi dirigido pelo MP da Secção Distrital (ex- 9ª secção) do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ-UNCC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-05-2018 Detenção. Burla qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 15.05.2018, uma arguida que ficou fortemente indiciada pela prática de um crime de burla qualificada. Resulta da prova recolhida que, desde pelo menos, Junho de 2017, a arguida agindo conjuntamente com outro elemento do sexo feminino, engendraram um esquema que consistia em divulgar junto da comunidade brasileira residente em território nacional a possibilidade de adquirirem viagens para o Brasil a preço reduzido, recebendo o preço acordado com os diversos clientes em numerário. De acordo com tal estratagema comprometiam-se a remeter os bilhetes de avião aos seus clientes uma semana antes da data da viagem, porém, na data agendada, os clientes não conseguiam embarcar, tomando este conhecimento através das transportadoras aéreas que, ou as reservas não tinham existência, ou haviam sido canceladas. Com esta conduta a arguida obteve para si uma vantagem patrimonial indevida sendo esta a sua principal fonte de rendimentos. À arguida foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP na 8º secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2018 Criminalidade violenta. Agressões ocorridas junto da discoteca Urban Beach, em Lisboa. Actualização das notícias de 3 e 6-11-2017. Acusação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, em tribunal colectivo, contra 3 arguidos, funcionários da empresa de segurança que prestavam serviço na discoteca “Urban Beach”, imputando a cada um o cometimento de um crime de homicídio qualificado na forma tentada.
De acordo com os indícios, no dia 01 de Novembro de 2017, pelas 06h30, na zona das roulottes de comes e bebes, no Cais da Viscondessa, em Lisboa, os arguidos confrontaram-se com os ofendidos, agredindo-os violentamente. Um dos arguidos desferiu num dos ofendidos um soco na face que o fez cair ao solo, local onde o atingiu com um golpe de navalha na coxa. Mal este ofendido se levantou o arguido desferiu-lhe nova chapada na cabeça que o fez cair novamente, local onde lhe desferiu um soco e um pontapé na cabeça. Juntou-se-lhe, entretanto, um outro arguido que desferiu também, nesse ofendido, um pontapé na parte de trás da cabeça. O segundo ofendido, pessoa que veio em auxílio do primeiro, quando o levantava do solo, foi projectado ao chão pelo terceiro arguido, que de seguida lhe saltou, de pés juntos, para cima da cabeça, local onde o atingiu (apesar de este ter protegido a cabeça com os braços). Os ofendidos sofreram vários traumatismos, lesões e fracturas. Os arguidos sabiam que a cabeça aloja órgãos vitais e que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte dos ofendidos. Os arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coação de; - proibição de contatos por qualquer meio com os ofendidos e com os coarguidos e à proibição do exercício a atividade de Segurança Privada; - apresentações periódicas com caráter bissemanal, proibição de contatos por qualquer meio com os ofendidos e com os coarguidos e proibição do exercício a atividade de Segurança Privada; - medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica. Próximo da data dos factos e na sequência da divulgação através das redes sociais e da comunicação social de imagens de agressões violentas junto do estabelecimento de diversão nocturna “Urban Beach”, haviam sido identificados e detidos, um suspeito pela PSP e dois outros na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP. Presentes ao JIC para primeiro interrogatório de arguido detido, a dois dos arguidos foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva e ao outro as medidas de proibição de contactos por qualquer meio com os ofendidos e com os co-arguidos e de proibição do exercício da actividade de Segurança Privada. A investigação foi dirigida pelo MP da 11.ª Secção do DIAP de Lisboa/ Sede, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2018 Detenção. Burla qualificada. Burla informática. Falsificação. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 10.05.2018, dois arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de burla qualificada, burla informática e nas comunicações e falsificação e contrafação de documento. Resulta da prova recolhida que, no período compreendido entre os dias 16 de Julho e 16 de Outubro de 2016 um dos arguidos, em virtude ter exercido funções como recepcionista num Hotel, tomou conhecimento de dados de vários cartões de crédito de clientes. Ambos os arguidos em conjugação de esforços utilizaram os dados desses cartões para, sem a autorização ou consentimento dos seus legítimos titulares, efectuarem compras na internet, no valor global de 14.427,43 euros. Igualmente, apuseram pelo seu punho as assinaturas em formulários de adesão ao cartão TAP logrando desse modo que a Unicre lhes entregasse cartões de crédito TAP Fly, na crença de que os valores debitados seriam pagos pelos seus titulares. Sabiam os arguidos que tal instituição bancária não iria emitir aqueles meios de pagamento caso soubesse que os dados de identificação e NIB fornecidos não pertenciam aos seus utilizadores, visando obter um benefício ilegítimo, ao qual bem sabiam não ter direito. Aos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP na 3º secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PJ/UNCCT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2018 Detenção. Prisão preventiva. Violência doméstica. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 13 do art. 86.º do CPP, informa-se que foi detido, a 9/05/2018, na sequência de mandado de detenção fora de flagrante delito, um suspeito do sexo masculino, de 33 anos, solteiro, sem profissão (e sem qualquer tipo de ocupação), de nacionalidade portuguesa, residente em Lisboa, indiciado pela prática do crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido e a vítima, que coabitavam desde 2009 e têm uma filha de 2 anos de idade, mantinham uma relação pautada por graves agressões físicas e psicológicas, tendo nos dias 4 a 6 de Maio a ofendida sido agredida física, sexual e psicologicamente. O arguido já tem antecedentes criminais, tendo sido condenado pela prática de crime de roubo e furto qualificado. O detido, constituído arguido e presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial, ficou em prisão preventiva por existir o concreto perigo da continuação da actividade criminosa. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 7ª secção do DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2018 Conferência “A comunicação pode reforçar a EU? A comunicação pode destruir a EU?”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se que o Instituto de Direito Penal Económico e Europeu irá realizar no dia 9 de Maio de 2018 no Grande auditório da Culturgest, a Conferência “A comunicação pode reforçar a EU? A comunicação pode destruir a EU?”, promovido pelo referido Instituto e a Fundação da Caixa Geral de Depósitos.
A entrada é livre mediante inscrição. Cartaz - Programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2018 Sumários de Acórdãos do TRL no âmbito de acções especiais de reconhecimento de existência de contrato de trabalho contra a RTP - Abril. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgam-se os sumários de Acórdãos do TRL, proferidos no mês de Março de 2018, no âmbito de acções especiais de reconhecimento de existência de contrato de trabalho contra a RTP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2018 Prisão preventiva. Evadido do EP de Caxias. Associação criminosa. Furto qualificado a residência. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi presente ao JIC para 1º interrogatório, a 03-05-2018, um arguido de nacionalidade Chilena, de 30 anos de idade, que se havia evadido do Estabelecimento Prisional de Caxias no dia 19-02-2017.
O arguido que entrara no espaço Schengen, via Paris, em 13/06/2016, encontrando-se em Portugal em situação irregular, havia sido detido pela PSP, em 15/10/2016, em razão da existência de fortes indícios da prática de um crime de associação criminosa e quatro crimes de furto qualificado a residência. Sujeito a prisão preventiva, o arguido recolheu ao EP de Caxias de onde se viria a evadir na referida data, com mais dois reclusos. No dia seguinte à evasão foi expedido um Mandado de Detenção Europeu pelo MP, o qual foi cumprido pelas autoridades espanholas e mereceu decisão favorável do Julgado Central Criminal de Madrid, a 28/02/2017, no sentido de a manter a detenção e determinar a entrega do detido conforme pedido. A entrega foi, porém, suspensa, a 22/03/2017, por decisão do mesmo Julgado, passando o arguido a ficar detido à ordem de processo criminal a correr termos em Espanha, para que pudesse ali ser investigado e responder por um crime de roubo. Deduzida acusação em Portugal, a mesma foi notificada ao arguido por carta rogatória cumprida pelo EP espanhol, tendo o processo sido remetido para julgamento. O arguido agora em Portugal ficou sujeito, após interrogatório, às medidas de coacção de TIR e Prisão Preventiva em razão da existência dos concretos perigos de fuga, continuação da actividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Situação processual que se irá manter no decurso do julgamento. O inquérito foi dirigido pela 2ª Secção de Cascais do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2018 Acusação. Regimento Sapadores de Bombeiros de Lisboa. Participação Económica em Negócio. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal singular, de dois arguidos (um coordenador do gabinete administrativo e financeiro do Regimento de Sapadores de Bombeiros de Lisboa e outro gerente de sociedades comerciais cuja actividade se prende com a comercialização de bens destinados ao combate a incêndios), pela prática de crimes de participação económica em negócio.
Está indiciado que, entre Julho de 2008 e Abril de 2011, os arguidos engendraram um estratagema com vista a obterem proveitos económicos, para si e para as sociedades representadas por um dos arguidos, a que de outro modo não teriam direito. No essencial, um dos arguido, aproveitando-se da confiança em si depositada no RSB e das funções que desempenhava, relativas ao lançamento de procedimentos públicos de aquisição de bens e serviços e sua tramitação (e contrariando as orientações instituídas para tal e pareceres do Gabinete de Assessoria Jurídica), determinou a aquisição de bens e serviços às empresas do outro arguido — com predominância de aquisições públicas com recurso a ajuste directo com consulta a uma única empresa ― que desse modo viu serem-lhe adquiridos pelo RSB bens e serviços no valor global de €569,498,70. Com tal actuação foi violado o dever da entidade adjudicante tratar de forma justa e imparcial todas as propostas e os deveres de legalidade, isenção e de prossecução de interesse público, em prejuízo dos interesses do RSB de Lisboa Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP da Secção Distrital (ex- 9ª secção) do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ-UNCC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2018 Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 2/05/2018, na sequência de detenção efectuada pela PSP em flagrante delito pela prática de crime de violência doméstica, foi, presente a 1º interrogatório judicial um indivíduo do sexo masculino, 22 anos de idade, solteiro, de nacionalidade portuguesa, residente em Lisboa .
O arguido e a vítima de 22 anos de idade, iniciaram uma relação de namoro há cerca de um mês e viviam juntos há aproximadamente uma semana. Por dificuldades económicas a vítima regressou ao agregado paterno e o arguido tornou-se progressivamente mais violento, dirigindo expressões ameaçadoras contra a vítima chegando a ameaçá-la de que acabaria com a sua própria vida, sempre a tentar convencê-la a manterem-se a viver juntos O arguido já tem antecedentes criminais, tendo sido condenado pela prática de crime de violência doméstica na pessoa de outra ofendida, anterior companheira e ainda por crime de roubo. Sujeito a 1ª interrogatório judicial, existindo o perigo da continuação da actividade criminosa foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O inq. prossegue os seus termos sob a direcção do MP na 7ª secção do DIAP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2018 Acusação. Exame Nacional de Português. Violação de segredo por funcionário. Abuso de poder. Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal singular (no uso do art. 16.º, n.º 3 do CPP), contra uma arguida, pela prática de um crime de violação de segredo por funcionário e de um crime de abuso de poder.
No essencial está indiciado que a arguida, professora de Português e enquanto Representante da Associação de Professores de Português, foi designada para, em nome desta, auditar as provas da disciplina de português, no ano lectivo de 2016/2017, incluindo a prova de português, código 639, 1ª fase, aplicada aos alunos do 12º ano de escolaridade. Nesse âmbito a arguida acedeu ao conteúdo das provas, que auditou, tendo assumido a obrigação de manter segredo sobre os mesmos, ciente que tal segredo a impedia de os divulgar em qualquer circunstância e a quem quer que fosse. Não obstante tal conhecimento e de saber que as funções por si assumidas junto do IAVE – Instituto de Avaliação Educativa – eram incompatíveis com a leccionação de aulas a título particular a alunos que iam submeter-se ao exame nacional de português do 12º ano, a arguida transmitiu a uma aluna, a quem dava aulas a título oneroso, os temas sobre os quais iam versar as provas, do exame final, por si auditadas. Com tal conduta a arguida violou as regras da leal e correcta avaliação de conhecimentos e capacidades, em prejuízo do interesse público que subjaz ao normal funcionamento do sistema educativo de avaliação, beneficiando a aluna a quem dava explicações a título oneroso. A arguida encontra-se sujeita a TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-05-2018 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Março 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Declarações prestadas por arguido perante magistrado do Ministério Público na fase de inquérito. Leitura ou reprodução em audiência das aludidas declarações. Prova nula. II - Exame do processo fora da secretaria. Direitos de defesa dos arguidos. Direitos de outros intervenientes processuais. Princípio da proporcionalidade. III - Reabertura do inquérito. Acto inexistente, nulo ou irregular. IV - Violência doméstica. Montante indemnizatório a arbitrar às vítimas. V - Vícios da decisão recorrida. Penas: Regime de prova; Subordinação da suspensão da execução das penas a obrigação de pagamento de quantias. Área Laboral I - Acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. II - Desentranhamento do articulado de resposta do autor ao pedido da sua condenação como litigante de má fé. Incidente de liquidação. Não admissão de documentos e dos aditamentos ao rol de testemunhas. III - Acidente de trabalho. Pensão. Remissão. Incidente de revisão. IV - Categoria profissional. Pressupostos fácticos. V - Subsídio de refeição. Natureza retributiva. Supressão de tal valor remuneratório. Área de Família e Menores I - Mudança de país. Danos decorrentes da deslocação da criança. Prova dos danos. II - Processo de Promoção e Proteção. Revisão da medida. Relatório Social. III - Mudança de domicílio de um dos progenitores. Mudança dos menores para estabelecimento de ensino na área desse novo domicílio. Residência alternada. IV - Menor institucionalizada. Aquisição de competências para reunificação familiar. Construção de projecto de vida familiar inclusivo da menor. Visitas. vínculos afectivos próprios da filiação. Área Cível/Comércio I - Direito à indemnização civil por crime semi-público. Tribunal cível. Renúncia ao direito de queixa. II - Recursos hídricos. Bens do domínio público. Região Autónoma da Madeira. III - Impugnação da lista de credores. Obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual. IV - Início do período de cessão do rendimento disponível. Aplicação do Decreto-lei n.º 79/2017, de 30 de Junho. Regime transitório. V - Administrador da insolvência. Violação dos deveres inerentes ao cargo. justa causa de destituição. VI - Limite mínimo de exclusão. Sustento minimamente digno. SMN. Remuneração mensal garantida. Subsídios de férias e de Natal. VII - Marcas complexas/mistas/prioritária. Elemento dominante. Possibilidade de erro ou confusão. Impressão de conjunto. Consumidor médio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2018 Dados de Violência Doméstica na área da PGDL - 1º trimestre de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mapa de dados de Violência Doméstica na área da PGDL, no 1º trimestre de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2018 Violência doméstica. Internamento preventivo em estabelecimento psiquiátrico. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 1ª secção do DIAP da Amadora, foi detido, a 22-03-2018 e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática dos crimes de violência doméstica e de violação de imposições, proibições ou interdições.
O arguido, que fora condenado por sentença, transitada em julgado a 28-09-2017, pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da ofendida sua mulher, havia sido declarado inimputável, em função de anomalia psíquica. Foi-lhe então aplicada a medida de segurança de internamento, num estabelecimento de cura, tratamento e segurança adequado à sua patologia psiquiátrica pelo período máximo de 3 anos e 6 meses, suspensa por igual período, com a obrigação de ser acompanhado pela DGRSP, bem como com a proibição de contactar, por qualquer meio, a ofendida, e não se aproximar da residência desta e do seu local de trabalho. Apesar da condenação, o arguido continuou a sujeitar a ofendida a maus-tratos psíquicos. Ao arguido foi agora aplicada a medida de coação de prisão preventiva, substituída por internamento preventivo em estabelecimento psiquiátrico. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 1ª secção do DIAP da Amadora, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2018 Pornografia de menores agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que na sequência de mandados de busca domiciliária, emitidos no âmbito do processo, foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 27.04.2018, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime de pornografia de menores agravado e de, pelo menos, 101 crimes de pornografia de menores.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, indivíduo do sexo masculino, de 46 anos, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2016 acedia, na darknet, a sites/fóruns que se destinavam a divulgar/partilhar ficheiros contendo vídeos e imagens de menores com idades inferiores a 14 anos, nomeadamente de seis e sete anos de idade, do sexo feminino, algumas de três anos, desnudadas e sujeitas à prática de actos sexuais (cópula) com adultos. O arguido ficou em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-04-2018 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Cocaína, heroína e haxixe. Quatro arguidos. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 24.04.2018, quatro arguidos, dois portugueses, um marroquino e um alemão, que ficaram fortemente indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado e um crime de detenção de arma proibida. Segundo os fortes indícios recolhidos, desde pelo menos Janeiro de 2016, que os arguidos efectuavam contactos em território espanhol e em Marrocos, ao que transportavam o produto estupefaciente, ou utilizavam terceiros para o transportar desde Espanha para o Algarve, para posterior venda a vendedores/traficantes em grandes quantidades, utilizando diversos indivíduos para escoamento/venda do produto estupefaciente em Território Nacional. Foram apreendidos cerca de 7.165€, haxixe, com o peso bruto aproximado de 2.177,93 gr., cocaína, com o peso bruto aproximado de 1,15 gr., 14 telemóveis, armas e munições e outros bens relacionados com o crime de tráfico. A três dos arguidos foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. A investigação foi efectuada sob a direcção do MP na 4ª secção do Diap de Sintra com a coadjuvação da PSP de Sintra EIC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-04-2018 Actualização. Acusação. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da actualidade divulgada no dia da notícia de 24.10.2017, a PGDL informa:
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de cinco arguidos, um deles militar da GNR, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida. Quatro dos arguidos encontram-se em prisão preventiva, desde 23-10-2017. No essencial está indiciado que, desde Março de 2016 a Outubro de 2017, os arguidos, em comunhão de esforços, dedicaram-se ao tráfico de estupefacientes (cocaína e metilenodioximetanfetamina/MDMA), que distribuíam de forma directa a consumidores e vendedores a retalho (nas Zona de Mem Martins, Vila de Sintra, Assafora, Ericeira, Mafra, Praia das Maças e Azenhas do Mar), usufruindo da experiência de investigação criminal do militar da GNR para evitar e iludir a obtenção de prova. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação da GNR - Secção de Investigação Criminal do Grupo de Intervenção de Operações Especiais da Unidade de Intervenção – Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-04-2018 Violência doméstica. Detenção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido, a 31-03-2018 e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática do crime de violência doméstica.
O arguido, de 26 anos, solteiro, motivado por ciúmes, desde, pelo menos agosto de 2018, data em que passou a viver com a ofendida, que a vem agredindo física e psicologicamente, assim como a persegue no seu local de trabalho. O arguido, revela um ciúme em relação a todas as pessoas com quem a ofendida convive, perseguindo-a para todo o lado, proferindo-lhe ameaças de morte. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado pela prática de crime de violência doméstica na pessoa da anterior companheira. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-04-2018 Violência doméstica. Vítima e arguido estrangeiros. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa /Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido, a 16-04-2018 e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática do crime de violência doméstica.
O arguido, de 40 anos, casado, natural do Bangladesh, residente em Portugal desde 2011, o qual é casado com a ofendida, também natural do Bangladesh, foi condenado por sentença transitada em julgado a 09.06.2017, pela prática de crimes de violência doméstica , na pessoa da sua mulher e crimes de ameaças agravada em cúmulo jurídico na pena única de quatro anos e oito meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de um regime de prova. Apesar da condenação, o arguido continuou a sujeitar a sua mulher a maus-tratos quer físicos, quer psíquicos. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-04-2018 Pornografia de menores agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que na sequência de mandados de busca domiciliária e em estabelecimento hospitalar, emitidos no âmbito do processo, foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 17.04.2018, um arguido, fortemente indiciado pela prática de um número, ainda, não concretamente apurado, mas não inferior a 51 crimes de pornografia de menores agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 46 anos de idade, sexo masculino, solteiro, técnico de radiologia hospitalar, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos anterior ao mês de Novembro de 2014, que acede, na darknet, através da rede TOR, a sites/fóruns que se destinam a divulgar/partilhar ficheiros contendo imagens de menores com idades de 13 e 14 anos e também de idades inferiores, nomeadamente de seis e sete anos de idade, do sexo masculino, desnudados a praticarem actos sexuais com adultos e entre eles. O arguido ficou em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-04-2018 Sumários de Acórdãos do TRL no âmbito de acções especiais de reconhecimento de existência de contrato de trabalho contra a RTP - Março. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgam-se os sumários de Acórdãos do TRL, proferidos no mês de Março de 2018, no âmbito de acções especiais de reconhecimento de existência de contrato de trabalho contra a RTP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-04-2018 Acusação. Tráfico de estupefacientes. Passagem de moeda falsa. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo de 5 arguidos pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e passagem de moeda falsa.
No essencial está indiciado que os arguidos, entre finais de 2015 e Outubro de 2017, (data da sua detenção), em comunhão de esforços, dedicaram-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente Cocaína e Heroína, tendo em vista a obtenção de vantagens económicas. Paralelamente, detinham notas forjadas visando a sua a colocação em circulação aquando da aquisição de produto estupefaciente. Aos arguidos foram apreendidos cerca de 2 Kg de heroína (peso bruto) e cerca de 2,5 Kg de cocaína (Peso Bruto), diversas quantias monetárias e 336 notas falsas. Quatro dos arguidos encontram-se em prisão preventiva desde 20-10-2017. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4.ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação da PSP – Esquadra de Investigação Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-04-2018 Detenção. Prisão preventiva. Abuso de confiança qualificado. Burla. Burla informática e nas comunicações. Uso de documento de identificação alheio. Dano. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 13 do art. 86.º do CPP, informa-se que foi detido um suspeito indiciado pela prática dos crimes de abuso de confiança qualificado, burla, burla informática e nas comunicações, simples e qualificado, uso de documento de identificação ou de viagem alheio e dano, ocorridos na zona de Lisboa, entre pelo menos Julho de 2016 e o corrente mês, data em que este suspeito foi detido.
No essencial apurou-se, segundo os fortes indícios recolhidos, que no indicado período este e outros suspeitos, de comum acordo, dedicaram-se a celebrar contratos de aluguer das viaturas, utilizando cartões de crédito sem autorização ou consentimento dos seus legítimos titulares, alguns deles cancelados. Tal conduta determinou que lhes fossem entregues diversas viaturas, que usaram em seu benefício, causando o correspondente prejuízo patrimonial a terceiros. Por forma a ocultarem as suas identidades utilizavam documentos de identificação alheios. O detido, constituído arguido e presente ao JIC para primeiro interrogatório de arguido detido, ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por se verificarem os concretos perigos de fuga, continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 3ª Secção do DIAP de Lisboa/sede . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2018 Acusação. Peculato. Falsidade informática. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de uma arguida que exercia funções de coordenadora do gabinete financeiro de uma cooperativa de interesse público, pela prática dos crimes de peculato e falsidade informática.
No essencial está indiciado que, desde 2011, a arguida aproveitando-se das suas funções e atribuições na cooperativa desviou para contas bancárias, próprias e de familiares, quantias pecuniárias desta, usando-as em proveito pessoal. Por forma a ocultar tal actuação a arguida elaborava documentos de pagamentos fictícios (que a direcção da cooperativa autorizava crendo na veracidade dos mesmos), fazendo constar do registo informático do sistema de contabilidade movimentos financeiros que não correspondiam à realidade. Com tal actuação a arguida lesou a Cooperativa em avultado valor. A arguida encontra-se sujeita à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ-UNCC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2018 Acórdão. Tráfico de pessoas. Lenocínio. Detenção de arma proibida. Juízo Central Criminal de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da notícia de 24-11-2015, a PGDL informa que o Juízo Central Criminal de Loures condenou, por acórdão de 17-04-2018, 16 arguidos, pelos crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, lenocínio e detenção de arma proibida, nas penas de prisão efectiva de: 16, 15,10 e 8 anos, 7 anos e 6 meses (4 arguidos), 7 anos e 3 meses, 6 anos e 6 meses (3 arguidos), 6 anos, 1 ano e 4 meses e 1 ano e 2 meses. Apenas uma arguida, condenada na pena de 5 anos de prisão, viu suspensa a sua execução por igual período.
No essencial resultou provado que os arguidos, de nacionalidade estrangeira, conceberam um plano com vista a aliciar, transportar, alojar e posteriormente empregar pessoas de nacionalidade romena e búlgara em território nacional para fins de exploração do trabalho, com o objectivo de obterem ganhos económicos e que alguns deles fomentavam e favoreciam a prática da prostituição. O Acórdão não transitou em Julgado. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público na 4ª secção do Diap de Sintra, com a colaboração da Unidade central de combate ao Terrorismo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-04-2018 Prisão preventiva. Homicídio qualificado. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 13 do art. 86.º do CPP, informa-se que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 18-4-2018, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática do crime de homicídio qualificado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 16-04-2018, em Casal de Cambra, o arguido iniciou uma discussão com o seu padrasto, na sequência da qual se lhe dirigiu, com duas facas na mão, e desferiu-lhe dois golpes nos membros superiores. A vítima viria a falecer, no dia seguinte, no hospital. O suspeito foi constituído arguido e presente ao JIC para primeiro interrogatório de arguido detido, a 18-04-2018, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva por se verificarem os concretos perigos de continuação de atividade criminosa e de fuga. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Sintra, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-04-2018 Actualização da notícia de 24-10-2017. Detenções. Associação criminosa. Corrupção. Exploração ilícita de jogo. Favorecimento pessoal. Fraude fiscal. Burla tributária. Branqueamento de capitais. Tráfico de influências. Acesso ilegítimo. DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No desenrolar da investigação em curso, foi ordenado o cumprimento a 17 e 18 de Abril de 8 mandados de busca domiciliária e um mandado de detenção emitidos por JIC, 16 mandados de detenção, 33 mandados de busca não domiciliária, 8 deles em estabelecimentos comerciais, 2 em escritórios de contabilidade e vários mandados de pesquisa informática, todos emitidos pelo Ministério Público. Anteriormente, no âmbito da mesma operação haviam sido presentes a 1.º interrogatório judicial, a 23.10.2017, quatro arguidos detidos (sendo um deles militar da GNR em exercício de funções), na sequência de mandados de busca então emitidos pelo Ministério Público, os quais ficaram sujeitos a prisão preventiva, por estar fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Tais arguidos, desde Março de 2016 a Outubro de 2017, em comunhão de esforços, dedicavam-se ao tráfico de estupefacientes, usufruindo da experiência de investigação criminal de um militar da GNR para evitar e iludir a obtenção de prova. Encontram-se ainda em curso as diligências ora ordenadas (buscas, apreensões e detenções). Foram detidos, até ao momento, 16 indivíduos. Os principais detidos encontram-se indiciados pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa, exploração ilícita de jogo, jogo fraudulento, usura para jogo, falsificação de documento, falsas declarações agravado, crimes de material de jogo, favorecimento pessoal, fraude fiscal, burla tributária agravada, branqueamento de capitais, tráfico de influências. A atividade criminosa dos detidos, prolongada no tempo, só foi possível mediante a colaboração de elementos de forças de segurança e outras entidades que encobriam e auxiliavam a atividade desenvolvida, mediante a prestação de informações confidenciais a que tinham acesso no exercício das suas profissões. Entre os detidos encontra-se um elemento da GNR, um elemento da PSP e um elemento da AT, os quais se mostram indiciados pela prática dos crimes de corrupção passiva, tráfico de influências, acesso ilegítimo e abuso de poder. No decurso das buscas foram apreendidos: - 3 estabelecimentos comerciais, os quais ficaram encerrados mediante aposição de selos; - cerca de 90 contas bancárias tituladas pelos visados em várias Instituições bancárias; - 9 viaturas; - imóveis; - participações sociais de 9 empresas; - cerca de 85.000,00 € em numerário; - inúmera documentação relacionada com todos os ilícitos em investigação; - registos de contabilidade; - máquinas de jogos ilegal; - diverso material informático; - pequenas quantidades de estupefaciente; - e 4 armas de fogo, outras três armas. Com a atividade criminosa os arguidos obtiveram avultados proventos, que não declararam à autoridade tributária. Os detidos serão presentes ao JIC para primeiro interrogatório de arguido detido a 19 de Abril de 2018. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4.ª e 3.ª secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da GNR - Secção de Investigação Criminal do Grupo de Intervenção de Operações Especiais da Unidade de Intervenção – Lisboa e a Autoridade Tributária, contando ainda com apoio do Gabinete de Recuperação de Ativos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-04-2018 Acusação. Maus tratos. Professor/Director de Escola Secundária. Comarca de Lisboa Oeste/Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, contra um arguido, pela prática de sete crimes de maus tratos.
No essencial está indiciado que, desde pelo menos o ano de 2016, o arguido, Director de uma Escola Secundária, na Amadora, quando os alunos, menores de idade, assumiam comportamentos inadequados dentro da escola e eram conduzidos ao seu gabinete, aplicava-lhes sanções e castigos, tais como, obrigá-los a tomar banho de água fria durante alguns minutos. O arguido encontra-se sujeito a TIR. O MP requereu a aplicação da pena acessória ao arguido de proibição do exercício de funções de professor/director em unidade escolar. O inquérito foi dirigido pelo MP na 1ª secção do DIAP da Amadora - Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-04-2018 Violência na noite de Lisboa. Homicídio na forma tentada. Ofensa à Integridade Física Grave. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 13.04.2018, dois arguidos, fortemente indiciados, pela prática de crimes de homicídio na forma tentada e de ofensa à integridade física grave.
Segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 28.02.2018, os arguidos conheceram o ofendido no interior da discoteca “Dock´s Club”, em Lisboa. Pelas 5h30, tiveram um desentendimento, mas de imediato os ânimos acalmaram-se, ao que todos saíram para o exterior. De repente, já no parque de estacionamento, um dos arguidos desferiu um soco no ofendido, ao que todos se envolveram em ofensas mútuas, tendo os arguidos no decurso da contenda desferido socos e pontapés no ofendido, provocando-lhe lesões, que apenas não foram a causa direta e necessária da sua morte porquanto este foi prontamente transportado ao hospital. Um dos arguidos ficou em prisão preventiva e o outro ficou com apresentações bissemanais no posto policial da área da sua residência. A investigação prossegue sob a direção do MP da 11.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-04-2018 Actualização da notícia de 21 de Junho de 2017. Despacho de pronúncia. Abuso de autoridade por ofensas à integridade física. 127ª- Curso de Comandos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por considerar haver forte probabilidade de condenação em julgamento dos arguidos, a Juiz de Instrução Criminal, proferiu, no dia 9 de Abril de 2018, decisão de pronúncia confirmando todos os factos descritos na acusação deduzida pelo MP e respectivo enquadramento jurídico-penal.
Os 19 arguidos, com diversas patentes do exército português, foram pronunciados pela prática de centenas de crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física. No 127.° Curso de Comandos, iniciado a 03/09/2016, os formandos foram confrontados logo na denominada Prova Zero com condições climatéricas de elevadas temperaturas (do solo e do ar) e com a imposição de elevado racionamento de água (e privação desta em algumas situações), associada a exercício físico intenso, ao infligir de castigos e atos violentos (dos quais resultaram nos formandos dores e feridas), associado também em alguns casos à privação da ingestão das proteínas necessárias e essenciais à realização de exercícios físicos de elevado desgaste, o que lhes provocou cansaço físico extremo e desidratação profunda; Alguns dos formandos apresentaram no decurso dos exercícios sintomas de graves lesões físicas e neurológicas e os seus formadores, apesar de terem a formação necessária no respeitante ao conhecimento dos sinais de alerta de sintomatologia de falência física, não agiram em conformidade, violando voluntariamente todos os procedimentos adoptados nos cursos de todas as Forças Especiais da NATO, prosseguindo as instruções, sob sol intenso, temperaturas muito elevadas, com instruções de elevado desgaste físico e sem um plano de hidratação adaptado às condições climatéricas, de acordo com as normas da NATO; Na sequência, perante a constatação de doentes que exigiam medidas terapêuticas urgentes que só podem ser providenciadas nos Hospitais, não deliberaram, como lhes competia, a transferência dos doentes em estado crítico para um Hospital, violando gravemente as normas de segurança adoptadas por todas as Forças Especiais da NATO. Desse modo, os arguidos sujeitaram os formandos a seu cargo a um tratamento não compatível com a natureza humana, violando gravemente os deveres do militar e da disciplina militar; Dois dos formandos vieram a falecer em consequência das lesões sofridas nestas circunstâncias. Os arguidos permanecem sujeitos à medida de coação de TIR. O processo segue para julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-04-2018 Burla informática qualificada contra idoso. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 04.04.2018, uma arguida que ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de burla informática qualificada, de falsificação de documento e de furto qualificado. Resulta da prova recolhida que, no início de Janeiro de 2017, a arguida começou a frequentar casa de uma idosa, com 80 anos de idade, com o pretexto de lhe prestar auxílio nas tarefas diárias. Aproveitando-se da sua situação de cuidadora e da total dependência da idosa, estabeleceu uma relação de confiança com a ofendida, logrando obter o código PIN associado ao cartão de débito desta, alegadamente com o fim de a apoiar na vida normal. Utilizando o cartão da ofendida efetuou compra de bens em várias plataformas informáticas. Igualmente, sem o conhecimento da idosa, a arguida efetuou transferências bancárias em proveito próprio e com grave prejuízo daquela, tendo a ofendido ficado sem qualquer verba na sua conta bancária. Em virtude da atuação da arguida a ofendida ficou desapossada das poupanças necessárias ao seu sustento e cuidados de saúde. À arguida foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP na 8º secção do DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-04-2018 Relatório de Actividades PGDL 2017. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o relatório de actividades anual da PGDL, reportado ao ano judicial de 2017. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-04-2018 Actualização da notícia de 09-06-2015. Corrupção passiva e activa com prejuízo para o comércio internacional. Concursos de aquisição de equipamento para radioterapia e radiocirurgia. Acórdão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 29-05-2015, o Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de seis arguidos, pela prática dos crimes de corrupção passiva e activa para a prática de actos ilícitos com prejuízo para o comércio internacional.
Em sede de instrução: - Foi suspenso o processo quanto aos arguidos a quem era imputada a prática dos crimes de corrupção activa, mediante a injunção de entrega de quantias monetárias a IPSS. - Foi proferido despacho de não pronúncia quanto aos arguidos a quem era imputada a prática de crimes de corrupção passiva. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28-11-2017, manteve a decisão de não pronúncia dos arguidos acusados da prática dos indicados crimes de corrupção passiva. No essencial o acórdão do TRL considerou que o M.mo JIC avaliou global e concertadamente os depoimentos e prova documental, concluindo do exame efectuado pela inexistência de indícios suficientes da prática, pelos referidos arguidos, dos indicados crimes. O Acórdão transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-04-2018 Acusação. Burla qualificada. Violação se sigilo profissional agravado. Acesso indevido. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal Colectivo, de 2 arguidos pela prática de crimes de burla qualificada, violação de sigilo profissional agravado e acesso indevido.
No essencial, está suficientemente indiciado que no final de 2007, o arguido engendrou um plano para obter proventos económicos, o qual passava por estabelecer contacto com senhoras de nível socioeconómico acima da média, perante quem se apresentava como filho do dono de uma empresa conhecida, onde, afirmava, exercia funções na administração, acrescentando ainda, estar na iminência de receber uma avultada quantia em dinheiro a título de herança. Uma vez estabelecido conhecimento com tais senhoras/ofendidas, o arguido aparentava às mesmas ter proventos, património e capital acima da média (frequentando restaurantes de gama média/alta, deslocando-se em veículos gama média/alta, ou de táxi, e exibido como suas ou de família uma penthouse, uma quinta e uma moradia em Cascais). Entre 2009 e 2011, mediante tal estratagema o arguido levou as ofendidas a fazerem disposições patrimoniais avultadas a seu favor, a coberto de alegados empréstimos para fazer face a despesas urgentes, quantias essas de que se apoderou. Antes de 2011, o arguido encetou relacionamento de amizade e namoro com a arguida, funcionária Judicial, passando, então em 2011, a anotar, nos centros comerciais e outros estacionamentos, as matrículas de viaturas de gama média/alta conduzidas por mulheres. Solicitava depois à arguida que procedesse a pesquisas dessas matrículas, nas bases de dados informáticas do tribunal onde laborava, com vista à identificação das condutoras de tais veículos, a fim de travar conhecimento com as mesmas. A arguida, efectuadas as pesquisas, transmitia ao arguido os dados pessoais obtidos, circunstância que permitiu a este conhecer a identidade dos proprietários dos veículos e o local onde residiam e, nalguns casos, deslocar-se às moradas e a procurar encetar relacionamento amoroso com as condutoras das viaturas. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 5.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ e a colaboração da UTI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2018 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa – mês de Fevereiro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Incidente de recusa de juiz. Fundamento. II - Busca e apreensão de documento em escritório de advogado. III - Adesão à acusação do MP, dedução de acusação particular, formulação de pedido cível em separado. IV - Conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Audição do arguido. V - Competência do JIC para conhecer do pedido de reabertura do inquérito depois de a abertura de instrução não ter sido admitida. Área Laboral I - Indicação expressa dos factos e das circunstâncias exatas e objectivas que integram o motivo justificativo da aposição do termo ao contrato de trabalho. Contra-ordenação. II - Pensão devida ao cônjuge do sinistrado falecido quando atinge a idade da reforma ou quando afectado de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho. Atualização. III - Utilização da ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho celebrado com o Estado Administração Pública quando contrário às leis orçamentais. IV - Efeito da omissão de comunicação prevista no art. 17.ºD/1 do CIRE sobre ação de condenação emergente de contrato individual de trabalho. V - Subsídio de condução e de abono de prevenção. Retribuição. Prescrição. Juros. Área de Família e Menores I - Alteração do regime de visitas em sede de recurso da decisão que definiu o regime de visitas num concreto fim de semana. II - O superior interesse do menor. III - Processo de incumprimento de responsabilidades parentais. Formalidades. IV - Incumprimento de pensão de alimentos. Maioridade. Legitimidade para reclamar o pagamento das pensões de alimentos. V - Acordo lavrado em ata de conferência de pais. Título executivo. Área Cível I - Penhora de vencimento. Redução. II - Tribunal competente para os processos de declaração de insolvência quando não exista tribunal de comércio. III - Utilização do PER. DL. N.º 79/2017, de 30/06. IV - Exoneração do passivo restante. Decisão de recusa. V - Exoneração do passivo restante. Obrigações do insolvente. Cessação antecipada do procedimento de exoneração. VI – Montante mensal dispensado ao insolvente. Vivência minimamente condigna. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-03-2018 Crime económico-financeiro, corrupção, peculato, falsificação, burla, abuso de confiança. Caso das escolas GPS. Secção Distrital do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de sete arguidos (dois ex-decisores públicos e cinco administradores), pelos crimes de corrupção activa e passiva, peculato, falsificação de documento agravada, burla qualificada e abuso de confiança qualificado.
No essencial ficou suficientemente indiciada a prática de atos por parte dos decisores públicos (enquanto estiveram no exercício de funções públicas e antes de as mesmas cessarem), favoráveis aos interesses de grupo empresarial da área da educação e seus administradores, deixando o Estado vinculado a celebrar contratos de associação. Em troca, e após cessarem as funções públicas, aqueles arguidos ocuparam lugares remunerados na estrutura do grupo empresarial. Ainda de acordo com os indícios recolhidos, os arguidos administradores, no período compreendido entre 2005 e 2013, acederam a verbas públicas recebidas do Estado, no âmbito de contratos de associação, desviando dos colégios beneficiários destes mesmos contratos a quantia de cerca de 30 milhões de euros para empresas terceiras por si dominadas e para os seus patrimónios pessoais, através de um esquema de empréstimos e de faturação, gerando fluxos financeiros entre contas bancárias de empresas do grupo, permitindo deste modo a saída, camuflada, do dinheiro. Ainda no âmbito dos contratos de associação celebrados fizeram com que o Estado procedesse ao pagamento indevido de valores em dinheiro, a título de horas fictícias de cargo de professores, às quais não tinham direito e em prejuízo do Estado. Para além disso, retiraram dos colégios que lhes competia administrar outros valores provenientes de receitas desses colégios, dos quais se apropriaram ilicitamente. O MP requereu a perda das vantagens ilícitas provenientes da prática dos crimes imputados. O inquérito foi dirigido pelo MP na secção distrital do DIAP de Lisboa (ex- 9ª Secção), com a colaboração da UNCC e da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-03-2018 Peculato. Abuso de poder. Buscas a residências e a Instituição. “Fundação O Século”. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no artº 86, n.º 13, do CPP, informa-se que no dia de hoje foi dado cumprimento pela Polícia Judiciária a mandados de busca e apreensão nas instalações da “Fundação O Século” e às residências do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação, emitidos pelo Magistrado do Ministério Público da comarca de Lisboa Oeste, no âmbito de processo de Inquérito, no qual se investigam, nomeadamente, a prática de condutas ocorridas entre 2012, até à presente data, susceptíveis de integrar a prática dos crimes de peculato e de abuso de poder.
Os suspeitos foram constituídos arguidos e notificados para comparecerem no DIAP de Sintra de Lisboa Oeste, para interrogatório. No âmbito destas diligências ocorreu a apreensão de prova. O inquérito encontra-se sujeito ao regime do segredo de justiça. O processo prossegue na 3ª Secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste coadjuvado pela da PJ/Unidade Nacional de Combate à Corrupção, com acompanhamento da Unidade de Telecomunicações e Informática. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-03-2018 Seminário sobre Violência na Família e na Comunidade - DIAP de Lisboa. Actualização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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14-03-2018 Reunião da PGDL com a Câmara Municipal de Lisboa e PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 17 de Janeiro de 2018, realizou-se a reunião de trabalho na PGDL com o Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e Vereador do Ambiente e Animais, Sr. Dr. Duarte Cordeiro, a Provedora do Animal de Lisboa, Sr.ª Dr.ª Marisa Quaresma dos Reis, o Senhor Comissário da PSP Nelson Ribeiro e o Senhor Comissário da PSP Henrique Figueiredo.
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14-03-2018 Acórdão. Homicídio qualificado. Incêndio. Juízo Central Criminal. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca de Lisboa condenou, por acórdão, datado de 12.03.2018, em cúmulo, um arguido, pelos crimes de homicídio qualificado e de incêndio, na pena de prisão efectiva de 17 anos.
No essencial está indiciado que, a arguida, a qual vivia com o ofendido, como de marido e mulher se tratassem, urdiu um plano para se livrar dele, o qual concretizou no dia 24 de Dezembro de 2016, pela 1h. Assim, depois da vitima adormecer, a arguida espalhou pelo chão do quarto, onde aquele dormia, gelo seco, molhando-o com água, expondo o ofendido à inalação de dióxido de carbono, tendo, de seguida, pegado fogo à zona da cabeceira e pés da cama. A morte do ofendido foi devida a intoxicação por monóxido de carbono, a qual foi consequência directa e necessária da sua morte. Foi ainda condenada em indemnizações aos familiares das vítimas, ao proprietário do andar que ardeu e ao Estado Português – Ministério da Administração Interna. A arguida foi sujeita à medida de coação de Prisão Preventiva, situação que se mantem. O acórdão ainda não transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo MP na 7ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-03-2018 Colóquio “Direito Penal Económico em Mudança”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A pedido do Instituto de Direito Penal Económico e Europeu divulga-se que se irá realizar no dia 20 de março de 2018, entre as 9h30m e as 18h00, no Auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o Colóquio “Direito Penal Económico em Mudança”, promovido pelo referido Instituto e o Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Grupo Risco, Transparência e Litigiosidade).
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13-03-2018 Acórdão. Violação de Segredo de Estado. Acesso ilegítimo agravado. Abuso de poder. Devassa por meio de informática. Acesso indevido. Violação de segredo profissional.Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Março de 2018, negou provimento ao recurso interposto por quatro arguidos, de acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, a 18-11-2016. Em tal acórdão os quatro arguidos [um deles ex-Director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)] haviam sido condenados pela prática de crimes de violação de segredo de Estado, acesso ilegítimo agravado, abuso de poder, devassa por meio de informática, acesso indevido e violação de segredo profissional.
O inquérito foi registado a 01-08-2011 e a acusação deduzida a 07-05-2012, pela 9.ª Secção do DIAP de Lisboa/sede, tendo a UNCC coadjuvado na investigação. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-03-2018 Acusação. Corrupção passiva agravada. Corrupção activa. Abuso de poder. Acesso ilegítimo. Falsidade informática. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de 23 arguidos pela prática de crimes de corrupção passiva agravada, corrupção activa, abuso de poder, acesso ilegítimo, falsidade informática e detenção de arma proibida.
No essencial, está suficientemente indiciado que 5 funcionários da Segurança Social se dedicaram, desde Janeiro de 2015 até 27 de Junho de 2017, a criar números de identificação da Segurança Social (NISS) para cidadãos estrangeiros, sobretudo oriundos de países indostânicos, a troco do pagamento de quantias monetárias. Para o efeito, angariaram indivíduos/ intermediários que estabeleciam o contacto entre os estrangeiros que precisavam de NISS para a sua legalização e os funcionários da Segurança Social, auferindo também tais intermediários das vantagens económicas assim obtidas. Pelo menos um dos funcionários cedia ainda informação sobre contribuintes a um escritório de solicitadoria, a troco de pagamento de quantias em dinheiro. Foi requerida a perda do produto do crime cifrado em valor superior a 1.089.292,15€. Cinco arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coacção de suspensão do exercício de funções, proibição de se ausentar do território nacional, obrigação de se apresentarem no posto policial mais próximo da residência e proibição de contactos com os restantes arguidos, além de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na Secção Distrital (ex 9.ª secção) do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ – UNCC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2018 Acusação. Militares da GNR. Ofensa à integridade física qualificada. Resistência e coação. Injúria agravada. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Processo Singular, contra oito arguidos, sendo 6 deles Guardas da GNR, um Bombeiro e um civil, pela prática de crimes de injúria agravada, de resistência e coação sobre funcionário e de ofensa à integridade física qualificada.
No essencial está indiciado que no dia 20.06.2015, pelas 19h, no Bairro Novo de Alcoitão, em Alcabideche, os arguidos, militares da GNR, que nesse dia não se encontravam em exercício de funções, foram provocados pelo arguido civil e outros indivíduos não identificados através de expressões ofensivas, tendo sido agredidos. Após as agressões sofridas e a condução dos guardas feridos ao hospital, os militares regressaram ao local, acompanhados do amigo bombeiro, tendo detido o referido civil e o conduziram ao Subdestacamento da GNR de Alcabideche. No interior do posto da GNR os arguidos agrediram o detido, desferindo-lhe um número indeterminado de golpes, com objetos de natureza contundente. O MP requereu a recolha de ADN aos arguidos. A investigação foi efetuada sob a direção do MP do DIAP de Cascais da Comarca de Lisboa/Oeste, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-03-2018 Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 07.03.2018, um arguido, fortemente indiciados pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 52 anos de idade, sexo masculino, o qual já tinha sido condenado na pena de prisão de 9 anos e 6 meses, pela prática do mesmo crime na pessoa da sua filha, encontrava-se em liberdade condicional e sujeito à obrigação de não voltar a aproximar-se da sua filha, nem estar desacompanhado junto de crianças e afastar-se de locais frequentados por menores. No decurso do citado período de liberdade condicional, o arguido foi residir para casa de uma mulher com quem manteve uma relação amorosa, praticando atos sexuais com a filha menor daquela, criança com 9 anos de idade. O arguido ficou em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-03-2018 Acusação. Tráfico internacional de estupefacientes organizado. Cocaína. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Processo Colectivo, contra dois arguidos, pela prática de um crime de adesão a associação criminosa e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
No essencial está indiciado que, em data que não concretamente apurada, mas anterior a Julho de 2017, os dois arguidos, elaboraram um plano que consistia no transporte para a Europa, através de Portugal, de cocaína, com vista à sua comercialização. Com vista a concretizar os seus propósitos, os arguidos, decidiram utilizar uma embarcação, tipo veleiro, tendo em vista fazer chegar o produto estupefaciente a Portugal. Assim, em Julho de 2017, o veleiro atracou nas Caraíbas, em Grenada, com os arguidos a bordo, vindo a ser interceptado pelas autoridades judiciais portuguesas a cerca de 150 milhas náuticas da costa portuguesa, no dia 30 de Setembro de 2017. Foi apreendido aos arguidos, cocaína contendo o peso líquido de 377,210 Kgs (a qual se destinavam à cedência a terceiros visando, atento o seu peso, obter com a sua comercialização quantia não inferior a 14.640.931,031), o veleiro, com dois mastros, 565 €, 2070 Reais, 9 telemóveis, assim como outros produtos e objectos relacionados com a prática do tráfico de estupefacientes. Um dos arguidos foi acusado reincidente. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de Prisão Preventiva. A investigação foi efectuada sob a direção do MP da 1.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCTE/PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-03-2018 Seminário sobre Violência na Família e na Comunidade - DIAP de Lisboa - adenda. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que, face ao elevado número de inscrições, o VI Seminário de Violência Doméstica irá realizar-se no Auditório das Finanças, sita na Alameda dos Oceanos, nº 55 (Parque das Nações) - 1998-027 Lisboa, no próximo dia 16 de março. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-03-2018 Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 06.03.2018, um arguido, fortemente indiciado pela prática de dois crimes de violência doméstica.
O arguido, filho dos ofendidos e com os quais habitava, na Amadora, é consumidor diário de grandes quantidades cocaína. Diariamente o arguido gritava com os pais, pressionava-os para que lhe dessem dinheiro para adquirir estupefacientes e perante a sua resistência tornava-se violento, desferindo murros e pontapés nas portas e paredes e falando-lhes em tom violento e agressivo, acabando aqueles por ceder. Tal situação agravou-se, em razão do aumento do aumento do consumo pelo arguido de grandes quantidades de bebidas alcoólicas. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP da 1.ª secção do DIAP da Amadora, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-03-2018 Acórdão. Homicídio qualificado. Violação agravada. Roubo. Tráfico de estupefacientes. Juízo Central Criminal. Comarca da Madeira/Ponta do Sol. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na Sequência da notícia de 27-09-2017, a PGDL informa que o Juízo Central Criminal da Comarca da Madeira condenou, por acórdão, datado de 06.03.2018, em cúmulo, um arguido, pelos crimes de homicídio qualificado na pessoa da sua mãe, violação agravada, roubo e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de prisão efectiva de 25 anos.
Foi, ainda, condenado no pagamento de uma indemnização civil a cada um dos irmãos no valor de 15.000€ e foi declarada a sua indignidade sucessória, relativamente à sua progenitora. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP da Madeira - DIAP da Ponta do Sol, com a coadjuvação da PJ - Directoria do Funchal. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-03-2018 Sociedade Desportiva. Corrupção passiva e activa. Violação do segredo de justiça. Favorecimento pessoal. Falsidade informática/Cibercrime. Buscas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 9ª secção do DIAP de Lisboa (secção distrital) investigam-se os crimes de corrupção passiva, corrupção activa, violação do segredo de justiça, favorecimento pessoal e falsidade informática. No inquérito indicia-se a prática de acessos por funcionários a diversos inquéritos em segredo de justiça para obtenção de informação sobre diligências em curso, informações que eram depois transmitidas a assessor da administração de uma sociedade anónima desportiva a troco de vantagens. Foram cumpridos 6 mandados de buscas domiciliárias, 1 mandado de busca a gabinete de advogado e 21 mandados de buscas não domiciliárias. Nas buscas estiveram presentes um juiz de instrução criminal, dois procuradores-adjuntos, inspectores da PJ e peritos informáticos. O inquérito encontra-se em investigação na 9ª secção do DIAP de Lisboa (secção distrital), com o apoio da PJ-UNCC e colaboração do IGFEJ. No âmbito da operação foram detidos dois suspeitos que serão sujeitos a primeiro interrogatório judicial, para aplicação de medidas de coacção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-03-2018 Tráfico de estupefacientes Internacional. Cocaína. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 02.03.2013, dois arguidos, fortemente indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos deslocaram-se a Portugal a fim de introduzirem na Europa, através de território nacional, elevada quantidade de cocaína, utilizando, para o efeito, uma carrinha com matrícula alemã e mantendo contactos na zona centro de Lisboa. Na sequência de uma operação efectuada pela PJ foram apreendidos aos arguidos 100 placas de cocaína, com o peso bruto global de 111,940 Kgrs, as quais se destinavam à cedência a terceiros visando, atento o seu peso, obter com a sua comercialização quantia não inferior a 4.440.000 €. Foram, ainda, apreendidos 4 telemóveis, cerca de 525€ e 930 Francos Suíços. Os arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP da 1.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-02-2018 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Janeiro 2018 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Penal
I - Correcção de nulidades ou irregularidades em fase de inquérito. Processo autónomo. Prazos de Inquérito. II - Cancelamento provisório do registo criminal. Obtenção da nacionalidade portuguesa. III - Artigo 80º, n.º 1, do Código Penal. Cômputo da pena. Desconto. IV - Prova Pericial. Regime Especial de Produção e Apreciação Probatória. Área laboral I - Contraordenação. Condutor Independente. Livrete Individual de Controlo. II - Nulidade. Despedimento. Faltas Injustificadas. Suspensão do Contrato de Trabalho. III - Assessores. Relatório Pericial. Área de Menores e Família I - Guarda conjunta. Guarda alterada. II - Responsabilidades parentais. Guarda dos Menores. Decisão Provisória (art. 28.º do RGPTC). III - Regulação das Responsabilidades Parentais. Critério orientador. IV - Estabelecimento de ensino. Nomeação de advogado a menor. Audição do menor. V - Número de membros que compõem o agregado familiar. FGADM. IAS. Subsídio de Natal e o subsídio de férias. Área Cível/Comércio I - Créditos reconhecidos e não reconhecidos. Discriminação de créditos. Graduação. II - Impugnação presumida da paternidade. Inseminação artificial. III - Ação de interdição por anomalia psíquica. Tutor. Afastamento do critério de preferência do filho mais velho. IV - Incidente de qualificação da insolvência. Parecer do AI. V - Plano de revitalização. Procedimento cautelar. VI - Competência dos tribunais portugueses. Sociedade comercial com sede em Portugal. VII - Créditos garantidos por penhor. Créditos laborais. Área Propriedade Industrial I - Denominação de origem ou indicação geográfica com prestigio em Portugal, ou na Comunidade Europeia. II - Direito de Autor e Direitos Conexos. Providência cautelar. Sanção pecuniária compulsória. III - Princípios da novidade e/ou da especialidade. Confusão ou erro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-02-2018 Acórdão. Abuso sexual de crianças agravado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Lisboa condenou, por acórdão de 31.01.2018, ainda não transitado em julgado, dois arguidos, um pela prática de 99 crimes de Abuso sexual de Menor, na pena de prisão efectiva de 15 anos e o outro na pena de 4 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
No essencial está indiciado que, desde 15.09.2013, quando a menor, enteada do arguido, tinha 12 anos, foi por este várias e repetidas vezes abusada sexualmente, no interior da mesma casa onde que com ele habitava, sita em Lisboa. Durante, este mesmo período de tempo, este arguido, abusou, ainda, de uma sua sobrinha. Também o outro arguido companheiro da avó da menor abusou sexualmente da primeira ofendida. A um dos arguidos foi determinada a sujeição à recolha de amostra ADN. Um dos arguidos foi sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva situação que se mantem. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-02-2018 Acusação. Sequestro agravado. Ofensa à integridade física qualificada. Roubo. Menores com 16/17 anos. Imagens difundidas através das redes sociais. DIAP/Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal singular, contra 3 arguidas, pela prática de crimes de sequestro agravado, ofensa à integridade física qualificada e roubo.
No essencial está indiciado que, no dia 15 de Fevereiro de 2017, junto à Escola Secundária da Amora, as três arguidas, juntamente com duas menores (com idades inferiores a 16 anos) abordaram duas menores de 16 anos, conduziram-nas para uma Rua, impedindo-as de sair desse local, ao mesmo tempo que desferiam socos, pontapés e estaladas numa das ofendidas menores e gravavam todo o sucedido com recurso a um telemóvel, com o objectivo de posteriormente fazer a sua difusão, com a intenção de humilhar e degradar a natureza das ofendidas. No âmbito da Decisão Tutelar Educativa, foi proferido acórdão, a 03.11.2017, no qual se decidiu aplicar às menores a medidas de internamento em regime semiaberto, noticia já divulgada nesta página a 9.11.2017. A investigação das menores com 16 e 17 anos de idade foi efectuada sob a direção do MP do DIAP do Seixal coadjuvada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-02-2018 Roubo agravado pelo resultado. Morte. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 22.02.2018, dois arguidos, fortemente indiciados pela prática de um crime de roubo agravado pelo resultado morte.
Segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 13.07.2017, os arguidos acompanhados de outros três indivíduos ainda não identificados, deslocaram-se à residência do ofendido, sita em Lisboa, com o propósito de lhe retirar o valor correspondente à reforma e subsídio de férias, que havia recebido dias antes. Ao encontrem a vitima na residência desferiram-lhe socos e pontapés, provocando-lhe lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte. Retiraram ao ofendido o telemóvel assim como o seu cartão multibanco, com o qual tentaram efectuar levantamentos, não o conseguindo por não terem na sua posse o PIN correcto. Os arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP da 11.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-02-2018 Violação. Roubo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 21.02.2018, um arguido, fortemente indiciados pela prática de dois crimes de violação na forma consumada, um crime de violação, na forma tentada e três crimes de roubo.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, de 18 anos de idade, sexo masculino, de nacionalidade estrangeira, com autorização de residência, entre os dias 28 de Janeiro e 19 de Fevereiro de 2018, de madrugada, em Lisboa, nas Zonas do Martim Moniz e do Bairro Alto, abordava jovens do sexo feminino, de nacionalidade estrangeira, perseguindo-as e agredindo-as sexualmente, ao que lhes subtraía os seus pertences, tais como telemóveis e quantias monetárias. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP da 2.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2018 Tráfico de estupefacientes agravado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 13 do art. 86.º do CPP, informa-se que foram detidos três suspeitos indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e um crime de detenção de arma proibida, ocorridos em Lisboa, entre pelo menos Dezembro de 2017 e 18 de Fevereiro deste ano (data em que foram detidos).
Segundo os fortes indícios recolhidos apurou-se, no essencial, que no indicado período os suspeitos, de comum acordo, dedicaram-se à vendia de produtos estupefacientes que adquiriam em Espanha, efectuando depois o seu transporte para Portugal e subsequente venda na zona da grande Lisboa, Aquando da sua detenção foram apreendidos aos arguidos, globalmente, cerca de 700 kgrs de produto estupefaciente (essencialmente de haxixe, cocaína e heroína), bem como 3 Glocks, 4 metralhadoras, duas das quais AK 47, uma pistola, um revólver, uma shotgun e mais de um milhar de munições, entre outros bens. Os suspeitos foram constituídos arguidos e presentes ao JIC para primeiro interrogatório de arguido detido, tendo-lhes sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva (relativamente a um deles) por se verificar o concreto perigo de continuação da actividade criminosa; a obrigação de apresentação semanal no OPC da área da sua residência (relativamente a outro) e TIR (quanto ao terceiro). A investigação prossegue sob a direcção do MP na 1ª Secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2018 Tráfico de estupefacientes. Três arguidos. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 17.02.2018, três arguidos, fortemente indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, desde pelo menos Agosto de 2017,que os três arguidos se dedicavam à venda de produto estupefaciente a consumidores, que os contactavam, procedendo, posteriormente, os arguidos às entregas de haxixe/liamba/ cocaína/anfetaminas/MDMA/ecstasy em vários locais em Lisboa ou fora, recolhendo as respectivas quantias em pagamento. Dois dos arguidos mantinham na residência onde habitavam uma estufa de plantação e cultivo de cannabis. Foram apreendidos cerca de 22.600€, haxixe, liamba, cocaína, anfetaminas, MDMA, ecstasy e outros instrumentos e produtos do crime. Os arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP da 1.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2018 Pornografia de menores agravada através da Internet. Prisão preventiva. Acusação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de seis arguidos, pela prática de, respectivamente, 54.771, 24.759, 2.646, 1.027, 22.217 e 65.878 crimes de pornografia de menores, agravados.
No essencial ficou indiciado que seis arguidos, todos do sexo masculino, com idades compreendidas entre os 29 e os 47 anos, desde data posterior a 2015 até à sua detenção, continham nos seus computadores milhares de ficheiros, contendo vídeos e imagens de abusos sexuais de crianças, com idades inferiores a catorze anos, sendo algumas delas recém – nascidas, destinando-se os mesmos a satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais. Os arguidos colocavam e divulgavam estas imagens e vídeos através de redes e de programas de partilha com diversas pessoas, assim conduzindo à sua difusão por um número incontrolável de pessoas. Foi apreendida grande quantidade de dispositivos de armazenamento e equipamentos informáticos, máquinas virtuais usadas para o encriptamento de dados. Em consequência do enorme volume de informação a recolher, a especial tecnicidade inerente a estes exames de recolha de prova digital, os autos foram declarados de especial complexidade. Os arguidos encontram-se em prisão preventiva desde 15 de Fevereiro de 2017, data da detenção. O inquérito iniciou-se na sequência da realização de uma operação, sob a égide da EUROPOL, a qual informou que, haviam sido identificados utilizadores portugueses que, através de endereços de I.P., haviam partilhado vídeos contendo abusos sexuais de crianças. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ/ULVT, Unidade de Telecomunicações e Informática e da Unidade Nacional de Combate à Cibercriminalidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-02-2018 Violência contra idoso. Ofensa à integridade física qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 13 do art. 86.º do CPP, informa-se que foi detido um suspeito do sexo masculino, de 49 anos de idade, indiciado pela prática de um crime de Ofensa à integridade física qualificada, contra seu pai, de 79 anos de idade, ocorrido em Rio de Mouro, no passado dia 31 de Janeiro de 2018.
Segundo os fortes indícios recolhidos, na referida data, o suspeito desferiu murros e com cadeiras no corpo do pai, até estas se partirem com a violência do embate, provocando-lhe lesões que careceram de tratamento hospitalar. O agressor veio a ser detido na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP. O suspeito foi constituído arguido e presente ao JIC para primeiro interrogatório de arguido detido, a 05.02.2018, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por se verificar o concreto perigo de continuação de actividade criminosa. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 5ª Secção do DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-02-2018 Dados de tráfego da página da PGD Lisboa, reportados a Dezembro de 2017. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgam-se os dados de tráfego de visitas e consultas de página, da página da PGD Lisboa. [fonte: http://www.easycounter.com] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-02-2018 Acusação. Criminalidade organizada. Associação criminosa. Usura. Roubo agravado. Sequestro. Rapto. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, contra 6 arguidos, de nacionalidade chinesa, pela prática de crimes de associação criminosa, de usura, de roubo agravado, de sequestro e de rapto.
No essencial está indiciado que, em data não concretamente apurada mas pelo menos desde o início do ano de 2017, os arguidos, criaram uma estrutura organizada de modo a garantir a liquidez necessária à concessão dos empréstimos e o seu posterior reembolso, acrescido dos juros estipulados, nos termos por eles definidos, se necessário com recurso à violência contra pessoas e bens. Para tanto, os arguidos deslocavam-se diariamente ao Casino de Lisboa, permanecendo no seu interior durante o respetivo período de funcionamento e concediam empréstimos aos jogadores, de nacionalidade chinesa, que a eles recorriam, por meio disponibilização de fichas do Casino de Lisboa, ao que os suspeitos exigiam o pagamento antecipado dos juros, calculado à taxa de 5/prct.. Os devedores em situação de incumprimento eram molestados física e psicologicamente, perseguidos, manietados e agredidos fisicamente pelos arguidos, para assim os deixarem na impossibilidade de resistir e se apropriarem dos bens e valores que aqueles tivessem na sua posse ou disponibilidade, obtendo, por essa via, o reembolso das quantias emprestadas. Quatro dos arguidos encontram-se sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva. A investigação foi efectuada sob a direção do MP do DIAP de Lisboa 11.ª secção e executada pela UNCT/PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2018 Recebimento indevido de vantagem. Ministro das Finanças. Arquivamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP no DIAP de Lisboa ordenou a instauração de processo-crime na sequência da publicação nos órgãos de comunicação social de notícias sobre a solicitação de bilhetes para assistência a jogo de futebol no dia 1.04.2017 em tribuna presidencial. Segundo tais notícias, no mesmo período temporal, veio a ser concedida uma isenção de IMI a um familiar do presidente do clube que tinha oferecido os bilhetes ao Ministro das Finanças.
Realizado o inquérito, recolhida a prova documental e pessoal necessária ao apuramento dos factos o MP concluiu pela não verificação do crime de obtenção de vantagem indevida ou qualquer outro, uma vez que as circunstâncias concretas eram suscetíveis de configurar a adequação social e política própria da previsão legal. Em consequência, o MP determinou o arquivamento do inquérito, por inexistência de crime. O inquérito foi dirigido pela 9.º secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2018 Prisão Preventiva. Burla qualificada. Associação criminosa. Furto. Falsificação. Contrafacção. Branqueamento de capitais. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em aditamento à notícia publicada a 30.01.2018, relativa à investigação de crimes de burla qualificada, associação criminosa, furto, falsificação/contrafacção e branqueamento de capitais, atinente ao furto de cartas-cheque da CGD, titulados pelo I.S.S., os quais eram viciados para apropriação das respectivas quantias, informa-se que, presentes a primeiro interrogatório judicial, no dia 31.01.2018, foi aplicada a quatro dos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva, por se verificarem os concretos perigos de continuação de actividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação do inquérito. Aos demais arguidos foram-lhes aplicadas medidas de coacção não privativas da liberdade, designadamente, apresentações periódicas, proibição de contactos e proibição de se ausentarem do país.
A investigação prossegue sob a direcção do M.P. na 3ª secção do DIAP de Lisboa, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-01-2018 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa – meses de Novembro e Dezembro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Novembro
Área Crime I - Requerimento de Abertura de Instrução. II - Escuta telefónica. Escuta telefónica - validação e prazo . Juiz de turno. Competência. III - Crime de Roubo Qualificado. Consumação, Interior do Transporte Público. IV - Condução sob efeito do álcool. Crime de porte de arma em estado de influência do álcool. Apreensão arma. Perdimento a favor do Estado. V - Promoção do Processo pelo Ministério Público. Área Laboral: I – Retribuição. Subsídio de línguas. Cct. Comissão de trabalhadores. II – Princípio de trabalho igual salário igual. Enfermeiro. Contrato individual de trabalho. Contrato de trabalho em funções públicas. III – Piloto de aviação. Justa causa de despedimento. Conduta extra-laboral. IV – Acidente de trabalho. Prestações em espécie. Despesas médicas e medicamentosas. Responsabilidade da seguradora. Área de Menores e Família: I – Tutela. Responsabilidades parentais. II- Processo de promoção e protecção. Apoio junto de outro familiar. III – Procedimento de urgência. Decisão provisória em processo de promoção e proteção. IV- Prestação de alimentos. Regulamento (ce) n.° 4 do conselho. Fundo de garantia de alimentos. V – Processo de promoção e protecção. Nulidade de sentença. Decisão judicial. Audição dos progenitores. VI – Alteração da regulação das responsabilidades parentais. Prestação de alimentos. Área Cível/Comércio I - Responsabilidade civil do estado. Erro grosseiro. Prévia revogação. Decisão que se considera danosa. II - Condenação definitiva em processo-crime. Ação cível. Obrigação de indemnizar. Fixação da indemnização. III - Interdição ou inabilitação. Conselho de família. Tutela. IV – Sustento minimamente digno. Filhos menores. V- Art.º 171.º, n.º 1, do cire. Dispensa de liquidação. Iniciativa processual. VI- Despacho inicial sobre a exoneração do passivo. Atraso no despacho. Consequências. VII – Liquidação de instituição de crédito. Normas do cire. VIII – Administrador da insolvência. Remuneração. IX - Administrador de insolvência. Venda. Nulidades processuais. Responsabilidade pessoal. Dezembro Área Cime I – Transcrição da condenação. II - Abuso Sexual de Menor. Medida da Pena. III - Difamação Agravada. Ofendido órgão de autarquia Local. Chefe de Gabinete de Camara Municipal. IV - Alteração substancial e não substancial dos factos. V - Revogação da suspensão de execução da pena de prisão. Repetida violação grosseira das condições impostas na sentença. Área Laboral I – Tempo de trabalho. Cuidados de saúde. Segurança. Higiene. Área de Menores e Família: I - Questão de particular importância. Participação em programa televisivo. II - Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Partilha do tempo de convívio. III – Fgadm. Decisão provisória. Montante da pensão de alimentos a suportar pelo fgadm. IV – Valor do silêncio. Confissão. V – Dever de fundamentação. Regime provisório de exercício das responsabilidades parentais. Área Cível/Comércio I - Regulamento das custas processuais. Âmbito de aplicação. II - Obrigação de prestação de contas. Administrador de bens alheios. III – Interdição. Parecer especializado da perita nomeada. VI –Hipoteca legal. Menor. V – Cláusulas contratuais gerais. Dever de informação. VI - Insolvência da executada. Suspensão da execução. Área Propriedade Industrial I - Presunção jurídica dos requisitos da concessão do direito de propriedade industrial. II – Marca. Afinidade entre produtos ou serviços. Juízo de confundibilidade. Marca fraca. III - Sinal idêntico ou parecido. Denominação de origem ou de indicação geográfica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-01-2018 Reunião entre a PGDL, a Directora do DIAP de Lisboa e os Coordenadores das Comarcas do Distrito de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 19 de Janeiro de 2018, pelas 10:00 horas, decorreu na PGDL uma reunião de trabalho entre a Exma Sra. Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, a Exma Sra. Directora do DIAP de Lisboa e os Exmos Srs. Coordenadores das Comarcas do Distrito de Lisboa e, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
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31-01-2018 Seminário sobre Violência na Família e na Comunidade - DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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31-01-2018 Tráfico de estupefacientes/Cocaína. Quatro arguidos. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, que foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 27.01.2017, quatro arguidos, fortemente indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado e um crime de detenção de arma proibida.
Segundo os fortes indícios recolhidos, um dos arguidos, obtendo a colaboração dos outros 3 suspeitos, sucessivamente, em diferentes períodos do dia e após contactos telefónicos, asseguravam as entregas de cocaína a consumidores, em vários locais em Lisboa, recolhendo as respectivas quantias em pagamento. Foram apreendidos cerca de 150.000€, cocaína com o peso bruto aproximado de 137 gr., 10 telemóveis, armas e munições e outros instrumentos e produtos do crime. Os arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP da 1.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2018 Buscas. Burla qualificada. Associação criminosa. Furto. Falsificação. Contrafacção. Branqueamento de capitais. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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30-01-2018 Arquivamento. Acusação. Peculato. Denúncia Associação Sindical dos Juízes Portugueses. Utilização de cartões de crédito. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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26-01-2018 Detenção. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 13 do art. 86.º do CPP, informa-se que foi detido um suspeito do sexo masculino, de 29 anos de idade, indiciado pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, ocorrido em Lisboa, no passado dia 6 de Janeiro de 2018.
Segundo os fortes indícios recolhidos apurou-se, no essencial, que na referida data este suspeito abusou sexualmente de cidadã estrangeira, de férias em Portugal. Na sequência de queixa apresentada, da audição da vítima (em declarações para memória futura), e demais diligências encetadas, o agressor veio a ser identificado e detido. O suspeito foi constituído arguido e presente ao JIC para primeiro interrogatório de arguido detido, a 25.01.2018, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por se verificarem os concretos perigos de continuação de actividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação do inquérito. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 2ª Secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-01-2018 Acusação. Criminalidade especialmente violenta. Três Crimes de Homicídio qualificado. Prisão Preventiva. DIAP do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, contra um arguido pela prática de três crimes de homicídio qualificado.
No essencial está indiciado que no dia 12 de Agosto, à noite, quando os pais e a irmã do arguido se encontravam a dormir, e na sequência de frequentes discussões que tinha com os mesmos, o arguido decidiu matá-los. Em execução da resolução tomada o arguido carregou a espingarda do pai e dirigiu-se aos quartos dos familiares apontando-lhes a arma e disparando-a na direção da cara, atingindo-os. As lesões provocadas nas três vítimas foram causa adequada e direta das suas mortes. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva desde 13.08.2017, em virtude de se verificarem os perigos de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de fuga. A investigação foi efectuada sob a direção do MP do DIAP do Funchal com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-01-2018 Detenção. Roubo agravado. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 13 do art. 86.º do CPP, informa-se que foi detido um suspeito indiciado pela prática de dois crimes de roubo agravada, um consumado e outro na forma tentada, ocorridos em Lisboa, nos passados dia 4 e 5 de Janeiro.
Segundo os fortes indícios recolhidos apurou-se, no essencial, que nas referidas datas este suspeito através do uso de violência e intimidação, inclusive com recurso a uma seringa e faca, apoderou-se ou procurou apoderar-se de bens das ofendidas. O suspeito foi constituído arguido e presente ao JIC para primeiro interrogatório de arguido detido, a 24.01.2018, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por se verificarem os concretos perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e perigo de continuação da actividade criminosa. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 11ª Secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2018 Acusação. Burla informática qualificada. Branqueamento de capitais. Acesso ilegítimo. Associação criminosa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de 32 arguidos, pela prática dos crimes de burla informática qualificada, branqueamento de capitais, acesso ilegítimo e associação criminosa.
No essencial está indiciado que, entre Janeiro de 2104 e Dezembro de 2016, os arguidos acediram, através de técnicas de phishing, ao sistema de homebanking das vítimas, realizando transferências bancárias para contas e cartões de outros arguidos, de modo a fazerem suas as verbas transferidas, sem autorização dos respetivos titulares. Com tal actuação os arguidos apropriaram-se de elevadas quantias, num montante global superior a € 222.752,46 (duzentos e vinte e dois mil setecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos). Os arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 8.ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-01-2018 Buscas. Apreensões. Crimes de corrupção activa e passiva. DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 13.º do art.º 86.º do C.P.P., informa-se que o Ministério Público de Sintra/DIAP, coadjuvado pela PJ, procedeu hoje de manhã a buscas e apreensões em determinada esquadra da PSP, bem como nas instalações de uma empresa privada.
As buscas são realizadas na sequência da instauração de um inquérito tendo por objeto a investigação da prática dos crimes de corrupção passiva e ativa e do crime de abuso de poder, no âmbito de condutas relacionadas com atividade desenvolvida por agentes de autoridade no desempenho das suas funções, designadamente na fiscalização de obras públicas executadas no concelho da Amadora, com eventual repercussão na segurança rodoviária. O inquérito está sujeito a Segredo de justiça. A investigação prossegue dirigida pelo Ministério Público da 3.º secção do DIAP/Sintra com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-01-2018 Dados de Violência Doméstica na área da PGDL - 4º trimestre de 2017. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mapa de dados de Violência Doméstica na área da PGDL, no 4º trimestre de 2017. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2018 Reunião da PGDL com a Associação SOS Animal e PSP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 13 de Dezembro de 2017, Realizou-se a reunião de trabalho na PGDL com a Presidente da Associação SOS Animal, Dra. Sandra Duarte Cardoso, a Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da Associação SOS Animal, Dra. Cristina Cerdeira, o Senhor Intendente da PSP Luís Moreira, o Senhor Comissário da PSP Nelson Ribeiro e a Senhora Procuradora da República e a Senhora assessora da PGDL, Lic. Margarida Veiga Fernandes.
No final da reunião foram elaboradas as seguintes Conclusões: 1.Necessidade de estabelecer mecanismos de articulação e cooperação entre as autoridades policiais, o Ministério Público, as Câmaras Municipais, os médicos veterinários municipais e a Direção Geral de Alimentação e Veterinária, quando estão em causa crimes relacionados com os maus tratos a animais contra a saúde pública. 2. Encetar contactos/reuniões com as autoridades referidas tendo em vista uma melhor articulação entre as mesmas com vista à prevenção e investigação criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2018 Arquivamento. Denúncias de crimes de abuso de poder, recebimento indevido de vantagem e de corrupção. Caso das endopróteses no Hospital de Santa Maria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP proferiu despacho de arquivamento em processo-crime com origem em denúncia anónima formulada junto da Inspeção Geral de Atividades em Saúde (IGAS), na qual se dava a conhecer a existência de práticas irregulares na utilização e aquisição de endopróteses pelo Serviço de Cirurgia Vascular do Hospital de Santa Maria (HSM) tendo como contrapartida a obtenção de vantagens indevidas da parte das fornecedoras destes dispositivos médicos.
Realizada a investigação para recolha de todas as provas essenciais à descoberta da verdade, foram efetuadas, designadamente: buscas domiciliárias e a sociedades, em vários dos serviços do HSM (Conselho de Administração, Serviço de Cirurgia Vascular, Serviço de Compras) e em outras unidades hospitalares; foram apreendidos os elementos documentais correspondentes e correio eletrónico; foi quebrado o sigilo bancário; realizadas perícias informáticas e contabilística-financeira; inquiridas testemunhas, entre elas, médicos especialistas; e interrogado o arguido. De acordo com todas as diligências de prova pericial, testemunhal, documental e instrumental, não resultaram indícios suficientes no sentido de existência de pagamentos indevidos por parte das empresas fornecedoras das endopróteses ao Serviço de Cirurgia Vascular do HSM, não obstante o aumento significativo no respetivo consumo, com o consequente aumento de custos financeiros. Mais se esclarece que o processo de aquisição destas endopróteses, porque efetuado caso a caso em função das concretas necessidades de cada doente a que se destina, não está legalmente submetido à obrigatoriedade de concurso. Em consequência, o processo foi arquivado por insuficiência indiciária. Os factos denunciados ocorreram no período compreendido entre os anos de 2012 e 2015, estando o visado aposentado por limite de idade. O inquérito foi registado no DIAP de Lisboa e a investigação foi dirigida por uma Procuradora da República coadjuvada pela UNCC da PJ com os necessários apoios periciais informáticos e contabilístico-financeiros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-01-2018 Uma tarde na comarca: DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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11-01-2018 Detenção. Homicídio Qualificado. Mandados de Detenção Europeus. Prisão Preventiva. DIAP de DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 13 do art. 86.º do CPP, informa-se que foi detido, após investigação efectuada e mediante o recurso a instrumentos de cooperação internacional e Mandados de Detenção Europeus (MDE) um suspeito, de 17 anos de idade, de nacionalidade brasileira, indiciado da prática de um crime de homicídio qualificado ocorrido na Tapada das Mercês, no concelho de Sintra, no passado dia 17 de Setembro de 2017.
Segundo os fortes indícios recolhidos apurou-se, no essencial, que na referida data este e outros suspeitos desferiram, em conjugação de esforços, várias pancadas no corpo e cabeça da vítima, após o que o ora detido, munido de uma faca lhe desferiu ainda golpes no corpo, sendo estes causa da morte da vítima. Após os factos o suspeito fugiu para Espanha vindo a ser detido em razão de cooperação internacional e da emissão, pelo Ministério Público, de Mandado de Detenção Europeu. Este suspeito foi constituído arguido e presente ao JIC para primeiro interrogatório de arguido detido, a 10.01.2017, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por se verificarem os concretos perigos de fuga, perturbação da ordem e tranquilidade públicas e perigo de perturbação do inquérito na vertente da aquisição e conversação da prova. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 4ª Secção do DIAP de Sintra com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-01-2018 Acusação. Tráfico internacional de estupefacientes. Criminalidade altamente organizada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de 11 arguidos, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, tráfico de estupefacientes, associação criminosa e detenção de arma proibida.
No essencial está indiciado que, entre Outubro de 2014 e Janeiro de 2017, os arguidos gizaram um plano para obtenção de cocaína no Brasil e o seu subsequente transporte e venda para Portugal, visando a obtenção de avultadas vantagens económicas. Para tanto, passaram a recrutar e a preparar indivíduos para procederem ao transporte da cocaína, dando-lhes as necessárias instruções, formação e meios materiais para o efeito, tudo mediante contrapartida financeira. À medida que o “modus operandi” foi sendo detectado pelas autoridades os arguidos foram alterando o método de transporte da cocaína, utilizando praticamente todos os métodos conhecidos (malas, bolotas ingeridas pelos correios e remessa através de encomendas postais). Globalmente foram apreendidos cerca de 93 Kgrs de cocaína, dos quais 30 no Brasil, a diversos elementos do grupo recrutados para o transporte de tal produto. Os arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coação de TIR e um deles ainda à medida de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP na 11.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-01-2018 Acusação. Tráfico internacional de estupefacientes organizado. Apreensão de dimetiltriptamina - DMT, psilocina, psilocibina, LSD e 2-CB. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Processo Colectivo, contra dois arguidos, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado.
No essencial está indiciado que, em data que não concretamente apurada, mas anterior a 5 de Dezembro de 2016, dois arguidos, elaboraram um plano que consistia na venda e remessa de estupefaciente - designadamente dimetiltriptamina - DMT, psilocina, psilocibina, LSD e 2-CB, que dissimulavam no interior de encomendas/cartas postais e expediam para os diversos países onde os seus clientes residiam, sitos no Continente Europeu e também nos Estados Unidos da América. Para o efeito, os arguidos acediam aos mercados de venda de produto estupefaciente existentes na Darknet, rede fechada, acessível a um grupo restrito de indivíduos, cujos arquivos disponibilizados são criptografados e que permite compartilhar todo o tipo de conteúdo anonimamente, sendo impossível identificar o usuário. Nesta rede/mercado encriptado os arguidos publicitavam as substâncias por si fabricadas, recebiam as respectivas encomendas e efectuavam o respectivo pagamento, em bitcoins (moeda virtual de pagamento online). No entanto, algumas dessas encomendas não foram entregues aos respectivos destinatários, por a morada se encontrar incompleta, ou ser desconhecida, pelo que foram devolvidas à morada que nelas figurava como sendo do remetente, a qual havia sido escolhida pelos arguidos por corresponder à sede de uma conhecida empresa portuguesa. Com as vendas efectuadas os arguidos obtiveram um lucro, de pelo menos, 22.000 €. Foram apreendidos aos arguidos, vários bidons contendo 75.000,000 ml de dimetiltriptamina (DMT), um saco de plástico contendo o peso líquido de 988,700 gramas, sacos de plástico contendo 1253,200 gramas de harmina, assim como outros produtos e objectos relacionados com a prática do tráfico de estupefacientes. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de Prisão Preventiva desde 22/03/2017. A investigação foi efectuada sob a direção do MP da 1.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCTE/PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-01-2018 Peculato. Abuso de Poder. Buscas e apreensões nas instalações da “Fundação O Século”. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa/Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no artº 86, n.º 13, do CPP, informa-se que no dia de hoje foi dado cumprimento pela Polícia Judiciária a mandados de busca e apreensão nas instalações da “Fundação O Século” , emitidos pelo Magistrado do Ministério Público da comarca de Lisboa Oeste, no âmbito de processo de Inquérito, no qual se investigam, nomeadamente, a prática de condutas ocorridas entre 2012, até à presente data, susceptíveis de integrar a prática dos crimes de peculato e de abuso de poder.
No âmbito destas diligências ocorreu a apreensão de documentação contabilística/financeira e de actas relevantes para o objecto da investigação. O processo prossegue na 3ª Secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste coadjuvado pela da PJ/Unidade Nacional de Combate Corrupção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-01-2018 Queda da árvore no dia 15 de Agosto durante uma procissão no Largo da Fonte, no Funchal. Morte de treze pessoas e dezenas de feridos. DIAP do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência de abertura de inquérito sobre estes factos, decorrida a fase principal da recolha de prova indiciária pericial, pessoal, documental e no prosseguimento do apuramento de eventuais responsabilidades penais, foram constituídos e interrogados como arguidos o Sr. Presidente da Câmara Municipal do Funchal, a Vereadora da Câmara Municipal do Funchal com o pelouro do Ambiente Urbano, Espaços Verdes e Espaços Públicos e o Chefe de Divisão de Jardins e Espaços Verdes Urbanos da Câmara Municipal do Funchal, sobre os factos do processo relativos à morte de 13 pessoas e ofensas à integridade física de outras 53, em virtude da queda de uma árvore em espaço público, estando em causa a averiguação da omissão do cuidado exigível na conservação do espaço urbano e da árvore.
A investigação tem sido executada pela PJ do Funchal sob a direção do MP no DIAP do Funchal, para além da colaboração de especialistas botânicos. A investigação prossegue ainda para recolha de prova pericial forense. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-01-2018 Acusação. Corrupção passiva. Abuso de poder. Falsidade informática. Falsificação de documento. Denegação de justiça e prevaricação. Corrupção activa. Recebimento indevido de vantagem. Auxílio à imigração ilegal. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de 5 arguidos, sendo um funcionário público, pela prática dos crimes de corrupção passiva, abuso de poder, falsidade informática, falsificação de documento, denegação de justiça e prevaricação, corrupção activa, recebimento indevido de vantagem e auxílio à imigração ilegal.
No essencial está indiciado que, entre Maio de 2015 e Abril de 2017, uma arguida passou a atender cidadãos estrangeiros, clientes de outro arguido, que não dispunham de qualquer agendamento prévio ou justificação/autorização para atendimento urgente, no posto do SEF do CNAIM (Centro Nacional de Apoio à Integração do Migrante), a troco de almoços e outros benefício de natureza imaterial, bem como, disponibilizou a terceiros informações às quais tinha acesso através da base de dados do SEF, a troco de vantagem pecuniária, beneficiando tais cidadãos de forma injustificada. Os demais arguidos agiram em concertação de esforços, diligenciando pela execução e fabricação de vários documentos, necessária à obtenção do título de residência temporária por parte de tais cidadãos. Quatro arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coação de TIR e um deles ainda à medida de suspensão do exercício de funções. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação do SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-01-2018 Criminalidade especialmente violenta. Assaltos a terminais de multibanco, agências bancárias e dos CTT, carrinhas de transportes de valores. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Como é do conhecimento público, foram detidos em flagrante delito, no dia 29 de Dezembro de 2017, três indivíduos na sequência da subtração violenta de valores transportados do interior de uma agência bancária, sita na Estrada do Paço do Lumiar, para uma carrinha da “Prossegur”. Segundo os fortes indícios recolhidos, estes arguidos tinham estacionado no local onde se encontrava a carrinha de transporte de valores, aguardaram pela saída do vigilante da “Prossegur” do interior da agência bancária, atacando-o então com murros e pontapés, ao mesmo tempo que lhe apontavam uma arma de fogo à cabeça, como meio de lhe subtraírem a mala e dois sacos que transportava contendo um total de 100.000,00 euros, 300,00 euros e 600,00 euros respetivamente. Os arguidos encetaram de imediato a fuga numa viatura Mini Cooper de cor branca, em direção à rua Diogo Cão, em Queluz de Baixo, onde viriam a ser detidos pela PSP, após violenta reação dos mesmos, o que motivou disparos com armas de fogo designadamente, pela PSP em resposta ao ataque dos mesmos arguidos.
Já anteriormente estes três arguidos, em comparticipação com vários outros indivíduos desconhecidos até à data, haviam subtraído a aludida viatura Mini Cooper de cor branca e dois BMW de cor cinzenta com a finalidade de os utilizar em seguida, nos vários assaltos que planeavam. Os arguidos não tinham profissão e viviam da subtração violenta de valores nomeadamente através dos assaltos em dependências bancárias ou dos CTT, de terminais de multibanco ou de carrinhas de valores. Segundo os fortes indícios recolhidos estes arguidos acompanhados de outros desconhecidos, no dia 18.12.2017 entraram em passo de corrida da estação dos CTT de Alfragide, com a finalidade de subtraírem os valores guardados no cofre, o que apenas não conseguiram por motivos alheios á sua vontade em consequência de dificuldades técnicas surgidas na ocasião. Mesmo assim, os arguidos que tinham ordenado aos clientes para se deitarem no chão, aos gritos de “Isto é um assalto”, exigiram-lhe a entrega das respetivas carteiras, tendo-se apropriado do valor total de 1.600,00 euros. Como um dos clientes se tivesse recusado a fazê-lo, os arguidos desferiram-lhe vários socos e pontapés no corpo e na cabeça de modo a apropriarem-se da carteira. No dia 17 de Dezembro de 2017, o mesmo grupo havia partido o “shutter” da saída de notas de um terminal de multibanco em uma agência do Millennium /BCP sita na Amadora e de um terminal existente na Junta de Freguesia em Sacavém, com o propósito de se apoderarem das quantias em dinheiro existentes no seu interior, o que não lograram conseguir. Os arguidos faziam vigilâncias prévias dos locais e das carrinhas que pretendiam assaltar de acordo com os seus propósitos criminosos. Face à reação violenta dos arguidos na ocasião da detenção pela PSP em Queluz, um dos arguidos foi atingido a tiro, internado no Hospital São Francisco Xavier, acabando por falecer em consequência das lesões sofridas. Outros dois dos arguidos após apresentação ao Juiz de Instrução Criminal, ficaram em regime de prisão preventiva pela prática dos crimes de roubo qualificado, detenção de arma proibida receptação e furto qualificado e atendendo aos perigos de continuação da atividade criminosa, receio fundado de fuga, de perturbação do inquérito e da ordem pública. Os arguidos têm antecedentes criminais, estando um deles condenado em pena de prisão de cinco anos suspensa na sua execução por igual período, e o outro condenado pelo crime de evasão. A investigação prossegue sob a direção do MP na 11ª secção/UECCEV do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-12-2017 Mensagem de Boas Festas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mensagem de Boas Festas Em meu nome pessoal e de toda a equipa da Procuradoria Geral Distrital desejo a todos um Natal feliz e um Novo Ano cheio de força e de êxito pessoal e profissional.
Lisboa 22.12.2017
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22-12-2017 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa – mês de Outubro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I - Apreensão de bens. II - Insuficiência inquérito. III- Decisão Instrutória. Requerimento. Questão Prévia. Inadmissibilidade do Recurso. Área Laboral I - Justa causa de despedimento. II - Utilização da viatura na vida particular. Retribuições intercalares. Presunção do n° 3 do artigo 258.° do código do trabalho. III - Declarações de parte. Princípio da livre apreciação da prova. IV - Justo impedimento. Profissionais do foro. V - Justa causa de despedimento. Dever de lealdade. Procedimento disciplinar. VI - Acidente de percurso. Residência do trabalhador. Veículo automóvel. VII - Acidente de trabalho. Erro na forma do processo. Fase contenciosa. VIII - Extinção do posto de trabalho. Presunção de aceitação do despedimento. Compensação. Área de Menores e Família I - Incumprimento do exercício das responsabilidades parentais. Sucessão de regimes processuais. II - Medidas de promoção e proteção. Medida provisória. III - Regulamento bruxelas. Competência internacional. IV - Exercício de responsabilidades parentais. Incumprimento. V - Dever de fundamentação das decisões judiciais. Processo tutelar cível. VI - Exercício conjunto das responsabilidades parentais. Interesse do filho menor. Vínculo afetivo. VII - Responsabilidade parental. Competência internacional. VIII - Impugnação da paternidade. Caducidade. Área Cível/Comércio I - Direito indemnizatório sobre o estado português. Medida da coacção prisão preventiva. Erro grosseiro. II - Contrato de crédito ao consumo. Clausulas contratuais gerais. Nulidade. Prova regras de experiência comum. III - Reclamação de créditos. Pronúncia do administrador sobre as impugnações. Forma de cessação da relação laboral. IV - Incidente de qualificação de insolvência como culposa. Possibilidade de o credor provar os factos por si alegados. V - Ónus de provar a solvência. Valor da actividade comercial. Nulidades. VI - «Violação não negligenciável». Saneamento por transmissão. Homologação do plano. VII - Massa insolvente. Mais-valias. VIII - Processo especial de revitalização. Prestação de contas. IX - Administrador de insolvência. Prestação de contas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-12-2017 Acusação. Abuso sexual de criança. Aliciamento de menores para fins sexuais. Pornografia de menores. Importunação sexual. Recurso à prostituição de menores. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido, de 39 anos, pela prática de 4 crimes de abuso sexual de criança, 7 crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, 300 crimes de pornografia de menores, sendo dois deles agravados, um crime de importunação sexual e 4 crimes de recurso à prostituição de menores.
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21-12-2017 Factos denunciados sobre o denominado caso da “Associação Raríssimas”. Buscas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no artigo 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Encontra-se em curso, em Lisboa, em Odivelas, em Queluz e na Moita, o cumprimento de quatro mandados de busca não domiciliária e de um mandado de busca domiciliária emitidos no âmbito de inquérito da Secção Distrital do DIAP de Lisboa. As diligências estão ser executadas pela Polícia Judiciária, com a intervenção de 18 elementos dessa força policial, acompanhados de dois magistrados do Ministério Público, de 2 especialistas da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária e 9 técnicos da Unidade de Tecnologia e Informação da PJ. No referido inquérito, investiga-se, além do mais, a ilícita apropriação de recursos financeiros de IPSS com actividade na área da saúde, pela respectiva presidente, com recurso a procedimentos irregulares vários, o reembolso de supostas despesas incorridas no exercício dessas funções, através da apresentação de documentação com informações falsas, e o indevido pagamento, por essa IPSS, de viagens a titulares de cargos públicos. Tal factualidade é susceptível de consubstanciar a prática de crimes de peculato (previsto e punido nos termos do disposto no artigo 375.º do Código Penal), de falsificação (previsto e punido nos termos do disposto no artigo 256.º, n.º1, al. d), do Código Penal), e de recebimento indevido de vantagem (previsto e punido nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º1 e 2, do Código Penal). Nesta investigação, o Ministério Público da 9ª secção do DIAP de Lisboa (Secção Distrital) é coadjuvado pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-12-2017 Detenção.Violência doméstica contra idosa. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP emitiu mandados de detenção fora de flagrante delito contra um indivíduo de 53 anos pela prática reiterada de maus tratos físicos e psíquicos contra sua mãe, com quem vivia na mesma habitação. Tendo sido constituído arguido, foi no dia 19 de Dezembro de 2017, presente ao Juiz de Instrução Criminal de Lisboa para imposição das medidas de coação.
O arguido ficou em prisão preventiva atento o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito e por fortes indícios da prática do crime de violência doméstica agravada. No essencial, o arguido ficou fortemente indiciado pela prática reiterada de maus tratos físicos e psíquicos que infligia diariamente à sua mãe, com quem vivia na mesma habitação. De acordo com os indícios recolhidos, o arguido aproveitando-se da especial vulnerabilidade de sua mãe, pessoa idosa com 84 anos e muito doente, com mobilidade reduzida, infligia-lhe agressões corporais, insultos, subtraí-lhe violentamente quantias em dinheiro, provocando-lhe sofrimento, dor e agravamento das doenças de que padecia. Os factos ocorreram nesta cidade de Lisboa, no período compreendido entre pelo menos Setembro de 2014, data em que a ofendida sofreu um AVC, até à data da detenção do arguido pelas autoridades, sendo tal actuação potenciada pela dependência do álcool e da medicação tomada pelo mesmo, uma vez que sofria de epilepsia o que o tornava muito agressivo. O inquérito prossegue a cargo do Ministério Público no DIAP de Lisboa, na Unidade Contra A Violência Doméstica, 7.ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2017 Acórdão. Violação agravado. Coação sexual agravado. Abuso sexual de crianças. Pornografia de menores. Coação. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Lisboa condenou, por acórdão de 17.10.2017, confirmado por Acórdão do STJ de 13.09.2017, já transitado em julgado, um arguido na prática de um crime de trato sucessivo de Violação Agravado, de um crime de trato sucessivo de Coação Sexual Agravado, de um crime de trato sucessivo de Pornografia de Menores, de um crime de trato sucessivo de Abuso sexual de Crianças e de um crime de coação, na pena de prisão efectiva de 14 anos e 4 meses e na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente à sua filha menor.
No essencial está indiciado que, a partir de data não concretamente apurada, mas situada em finais de 2011, o arguido valendo-se da relação de confiança que mantinha com a menor, sua enteada, então com 12 anos de idade, com quem vivia, manteve com a mesma actos sexuais, filmado, por vezes, a prática de tais actos. Em Dezembro de 2012, tendo a filha do arguido cerca de dois anos, o arguido obrigou-a a assistir aos actos sexuais que praticava com a irmã assim como a assistir às gravações que efectuára. O arguido foi sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva situação em que se manteve até ao trânsito em julgado da referida decisão. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2017 Acusação. Condução de veículo sem habilitação legal. Resistência e coação sobre funcionário. DIAP de Cascais /Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP deduziu acusação para julgamento em processo sumário de um arguido pela prática dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e resistência e coação sobre funcionário, e de duas contra-ordenações do Código da Estrada (desobediência ao sinal de paragem e abandono do local de acidente sem fornecimento de identificação).
No essencial está indiciado que, no dia 16-12-2017, junto ao perímetro do estabelecimento prisional do Linhó, aquando de uma fiscalização efectuada pela GNR, o suspeito desobedeceu às ordens de paragem que lhe foram dirigidas, obrigando os militares da GNR a efectuar dois disparos, um para o ar e outro para uma das rodas traseiras do veículo. Ainda em fuga, o veículo do suspeito veio a colidir com um autocarro, ficando imobilizado,continuando o suspeito em fuga apeada, até que foi interceptado e imobilizado. O suspeito não era titular de carta de condução. A acusação foi proferida pelo MP de Turno junto do DIAP de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2017 Acusação. Criminalidade especialmente violenta. Roubo agravado. Sequestro. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, contra 2 arguidos, pela prática de crimes de roubo qualificado, sequestro e de detenção de arma proibida.
No essencial está indiciado que, em 08.07.2017, os arguidos, munidos de uma arma de fogo, dirigiram-se a uma residência, sita em Lisboa, onde se encontravam os três ofendidos, de nacionalidade Angolana e residentes em Angola, mas que nesse dia se tinham deslocado Portugal. Quando um dos ofendidos abriu a porta, introduziram-se com violência nesse local e apontando a arma aos ofendidos, amarram-lhes as mãos atrás das costas, ao mesmo tempo que referiam que os matavam caso não cumprissem as suas exigências. Desta forma retiraram aos ofendidos 6 malas de viagem, com diversos bens no interior, 75 volumes de tabaco, 3 telemóveis, 15.000€ em numerário e 5.000 Kwanzas Angolanas. Um dos arguidos encontra-se sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva. A investigação foi efectuada sob a direção do MP do DIAP de Lisboa 11.ª secção e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2017 Sentença. Doping. Juízo Local Criminal de Leiria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da notícia de 20-05-2016, a PGDL informa que o Juízo Central Criminal de Leiria condenou, por sentença de 24-10-2017, 5 arguidos, pelos crimes de tráfico de substâncias ou métodos proibidos, nas penas de: 3 anos de prisão suspensa por igual período; 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa por igual período (dois deles); 9 meses de prisão, substituída por multa no valor global de €1.620,00; 7 meses de prisão substituída por multa no valor global de €1.260,00.
A sentença transitou em julgado. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2017 Acusação. Criminalidade violenta transnacional. Associação criminosa. Burla. Receptação. Falsificação. Simulação de crime. Descaminho. Furto. Roubo. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de 40 arguidos, pela prática dos crimes de associação criminosa, burlas qualificadas e simples, receptação, falsificação de documento, simulação de crime, descaminho ou destruição de objectos colocados sobre o poder público, furto qualificado, roubo agravado, detenção de arma proibida e ofensa à integridade física qualificada.
No essencial está indiciado que, no período compreendido entre os anos de 2011 e 2016, os arguidos organizaram-se por forma a obterem vantagens patrimoniais através da prática de ilícitos relacionados com o tráfico e viciação de veículos automóveis. Para o efeito, entravam na posse de veículos automóveis, de valor elevado, que não lhes pertenciam (designadamente por meio de violência), procedendo depois à sua venda a terceiros, forjando os documentos necessários para o efeito, assim causando prejuízo patrimonial aos legítimos donos. Tal actividade apesar de se centrar na área da grande Lisboa, estendeu-se a todo o território nacional e mesmo a países estrangeiros como Espanha, França e Itália. Dois dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, sete à de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, e os demais às medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica diária no posto policial da sua área de residência e/ou TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-12-2017 Crimes Contra o Mercado. Abuso de informação. Acusação. DIAP de Lisboa/Sede, Secção Distrital (ex-9ª secção). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido funcionário bancário, no Banco de Portugal, pela prática do crime de informação privilegiada. No essencial ficou suficientemente indiciado que este arguido era detentor de 50.000 ações do BES as quais tinha adquirido na sessão de 14.07.2014 pelo valor total de 22.057,18 euros incluindo comissões de corretagem. Em virtude das funções de natureza pública e bancária especiais que exercia, o arguido teve acesso a informação privilegiada a partir de determinada data que o alertou para a iminente perda do valor das ações que tinha em carteira. Dessa forma, o arguido aproveitando-se indevidamente e em seu benefício pessoal de tal informação, deu ordem de venda imediata das ações que tinha em carteira no dia 1 de Agosto de 2014, cerca das 20h, tal como sucedeu, evitando desse modo o prejuízo da perda total do respetivo valor.
Atentas as circunstâncias da prática do crime indiciado, o MP requereu ao tribunal a aplicação da pena acessória de publicação da sentença, em caso de condenação. A investigação foi exclusivamente executada pelo MP da secção Distrital do DIAP de Lisboa (ex-9ª secção) com a colaboração da CMVM. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-12-2017 Acórdão. Rapto. Extorsão. Furto qualificado. Juízo Central Criminal. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da notícia de 04-11-206, a PGDL informa que o Juízo Central Criminal de Sintra condenou, por acórdão de 12 de Dezembro de 2017, 2 arguidos, sendo um deles Agente da PSP, pelos crimes de rapto, extorsão e furto qualificado, nas penas de prisão efectivas de 8 e 6 anos.
Os arguidos haviam sido presos preventivamente em 04 de Novembro de 2016. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Sintra/4ª Secção, com a coadjuvação da PJ. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-12-2017 Acusação. Pornografia de menores agravada. Distribuição através da Darknet. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido do sexo masculino, de 43 anos, pela prática de 7039 (sete mil e trinta e nove) crimes de pornografia de menores agravados e 11 (onze) crimes de pornografia de menores.
No essencial ficou suficientemente indiciado que o arguido a partir de Fevereiro de 2015, através da Darknet acedeu a um serviço que procedia à troca e partilha de imagens e/ou filmes contendo abusos sexuais de crianças. O arguido detinha milhares de ficheiros de imagem todas relacionadas com conteúdos de abusos se sexual de crianças; descarregou centenas de partes de ficheiros; partilhou milhares de partes de ficheiros, todas do mesmo conteúdo, relativas a crianças de idades compreendidas entre os 4 e 16 anos de idade, circunstância que não o inibiu de os deter/guardar e partilhar/difundir com terceiros, a fim de assim satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais, sabendo ainda que a utilização de crianças para tais fins induzem à exploração efectiva das mesmas. O arguido foi detido em Junho de 2017, estando ininterruptamente preso preventivamente desde então. A investigação foi dirigida pela 2ª secção do DIAP de Lisboa/sede e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-12-2017 Detenção. Criminalidade violenta. Assaltos a ATM.s. Associação criminosa. Furto qualificado. Falsificação de documento agravado. Explosão. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na al.b) do n.º 13 do art. 86.º do CPP, informa-se que foram detidos em flagrante delito, no passado dia 11.12.2017, três suspeitos dos denominados “assaltos a ATM´s”, pela prática dos crimes de associação criminosa, furto qualificado, falsificação de documento agravado, explosão e detenção de arma proibida.
Segundo os fortes indícios recolhidos apurou-se, no essencial, que no decurso de 2016, os arguidos, principais cabecilhas do grupo (e outros indivíduos de identidades ainda não apuradas) em comunhão esforços e vontades, decidiram apropriar-se de quantias monetárias contidas nos terminais de ATM. Em execução de tal resolução, os arguidos passaram a injetar o gás acetileno pela ranhura das notas das caixas ATM (que previamente selecionavam), colocando em seguida cabos elétricos por tal orifício, ligando os cabos a uma bateria elétrica, provocando a ignição do gás e, deste modo, o rebentamento da porta do cofre da caixa ATM, logrando assim aceder às gavetas onde se encontram colocadas as notas e apoderarem-se do dinheiro que ali encontravam. Uma vez efectuada a fuga do local, em veículos automóveis de alta cilindrada previamente furtados e aos quais apunham matrículas forjadas, distribuíam equitativamente entre si as quantias obtidas. Os arguidos obedeciam, quer ao plano previamente traçado, quer à estrutura hierárquica do grupo. Os três suspeitos, foram constituídos arguidos e presentes ao JIC para primeiro interrogatório de arguido detido, a 12.12.2017, tendo-lhes sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por se verificarem os concreto os perigos de fuga, perturbação da ordem e tranquilidade públicas e perigo de continuação da atividade criminosa. Destarte a estrutura criminosa foi desmantelada. A investigação prossegue dirigida pelo MP da 11ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ, tendo a operação que levou à detenção destes arguidos tido a colaboração da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-12-2017 Detenção. Criminalidade violenta/noite de Lisboa. Homicídio qualificado. Segurança de bar. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na al.b) do n.º 13 do art. 86.º do CPP, informa-se que foi detido, fora de flagrante delito, o autor do disparo, com arma de fogo, que atingiu mortalmente um segurança do Bar, “Barrio Latino”, em Lisboa, no passado dia 08.12.2017.
O suspeito foi constituído arguido e presente ao JIC, para primeiro interrogatório de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por se verificar o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. A investigação prossegue dirigida pelo MP da 11.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-12-2017 Acusação. Carjacking. Perseguição/Ponte 25 de Abril. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, contra um arguido, pela prática de crimes de furto qualificado, roubo qualificado, resistência e coacção, dano qualificado e condução perigosa de veículo rodoviário.
No essencial está indiciado que no dia 09.06.2017, pelas 00h44, em Rinchoa, Sintra, o arguido e um outro individuo não identificado, apoderaram-se de uma viatura, de gama alta Mercedes, através de agressões e ameaças ao seu proprietário. Pelas 01h15, esse veiculo, conduzido pelo arguido, foi interceptado no tabuleiro da Ponte 25 de Abril, em Lisboa. O arguido ao ser abordado por agentes da PSP embateu com o mesmo na viatura policial, tendo os elementos policiais recorrido ao uso de uma arma de fogo. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva desde 14.06.2017 sendo acusado como reincidente. A investigação foi efectuada sob a direcção do MP do DIAP 4.ª secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa/Oeste e executada pela UNCT-PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-12-2017 Detenção. Burla/Falsificação a companhias de seguros. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 30.11.2017, dois arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de três crimes de burla qualificada e vinte e um crimes de falsificação de documentos. Segundo os fortes indícios recolhidos, em data não concretamente apurada, mas anterior a 06.06.2013, os arguidos, casados entre si, elaboraram um plano no sentido de celebrarem contratos com companhias de seguros, para, posteriormente, comunicarem uma situação de incapacidade fictícia e obterem o pagamento das indemnizações contratadas. Para a execução de tal plano, os arguidos, elaboravam documentos de identificação, documentos clínicos e hospitalares não verdadeiros, os quais apresentavam junto dascompanhias de seguros para atestarem as situações de incapacidade alegadas. A um dos arguidos foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva e ao outro a de obrigação de não contactar, por qualquer meio, com o co-arguido, assim como a proibição de se deslocar ao estabelecimento prisional onde aquele ficará em prisão preventiva e a de obrigação de não se ausentar para o estrangeiro. O inquérito foi dirigido pelo MP na 1ª secção do DIAP de Oeiras, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-12-2017 II encontro de DIAP´s do Distrito de Lisboa de 2016/2017 (Módulo II) - 'O Julgamento. A Prova. Princípios de Articulação'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-12-2017 Acórdão. Criminalidade organizada transnacional. Crime de associação de auxílio à imigração ilegal. Falsificação de documento. Juízo Central Criminal. Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Lisboa condenou, por acórdão de 30 de novembro de 2017, quatro arguidos, naturais de Moçambique e Índia, como autores materiais de crimes de associação de auxílio à imigração ilegal e de falsificação, nas penas de prisão efetivas de 6 anos e 8 meses de prisão, 4 anos e 6 meses de prisão, 5 anos e 4 meses de prisão e 3 anos de prisão.
No essencial resultou provado que os arguidos organizaram-se, tendo por objectivo obter lucros económicos com a tramitação e instrução de pedidos de atribuição de nacionalidade portuguesa por cidadãos de origem indiana, recorrendo se necessário à fabricação dos documentos exigidos por lei. Os arguidos tinham a sua base operacional em Portugal, Reino Unido, Índia, Guiné-Bissau, Senegal, ou ainda em São Tomé e Príncipe e em Cabo Verde. A actuação dos arguidos perdurou durante, pelo menos, dois anos (2013/2014), compreendendo a angariação de clientes indianos dispostos a pagar quantias monetárias com vista à obtenção de nacionalidade portuguesa. Os arguidos apresentavam em nome dos interessados documentos indianos forjados, com uma aparência legal, a que davam entrada em balcões instalados junto das Conservatórias do Registo Civil, e que normalmente conduziam a um parecer favorável dos serviços aos pedidos formulados. Após obterem a nacionalidade portuguesa, os referidos cidadãos ou os respectivos procuradores apresentavam-se nos Consulados Portugueses da Índia ou doutros países, solicitando a emissão de um passaporte português, com o objectivo de viajar para o Reino Unido, mas também para os EUA e para o Canadá. Com a atribuição da nacionalidade portuguesa estes cidadãos de origem indiana passaram a ser cidadãos oriundos de um país da União Europeia, obtendo assim o pleno direito de circular e residir livremente em todo o espaço europeu. Os arguidos haviam sido presos preventivamente em 04.06.2015 e 06-05-2016, tendo na sequência da investigação a rede sido desmantelada. O inquérito foi dirigido pelo MP na 11.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação do SEF. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-12-2017 Acusação. Criminalidade especialmente violenta organizada. Assaltos a caixas ATM com explosão. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, contra 38 arguidos, pela prática de crimes de associação criminosa, furto qualificado, violência após a subtração, explosão, dano qualificado, coacção, incêndio, roubo qualificado, resistência e coacção, falsificação, favorecimento pessoal, branqueamento de capitais, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida.
No essencial está indiciado que, em data não concretamente determinada do ano de 2014 os arguidos constituíram um grupo organizado, com vista à subtração de elevadas quantias em dinheiro do interior de Caixas ATM, sabendo que estas se encontravam em locais de fácil acesso e com consideráveis quantias monetárias no seu interior. Para o efeito planearam e procederam ao arrombamento, durante a noite e com recurso a explosões, de caixas ATM, subtraindo do seu interior as quantias que nelas se encontravam. Os factos ocorreram entre os anos de 2014-2016, nos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal. Com a sua actuação os arguidos obtiveram a quantia de, pelo menos, 597.462,04€ (quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois Euros e quatro cêntimos), provocando prejuízos patrimoniais no valor de 455.377,60 €(quatrocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete Euros e sessenta cêntimos). Foram ainda apreendidos produtos estupefacientes, diversos objectos utilizados na pesagem, acondicionamento/doseamento do mesmo e outros bens e produtos do crime. Doze dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de Prisão Preventiva, desde respectivamente 03.12.2016, 24.02.2017, 01.06.2017 e 20.07.2017. Alguns dos arguidos foram acusados como reincidentes. A investigação foi efectuada sob a direção do MP do DIAP 4.ª secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa/Oeste e executada pela UNCT-PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-11-2017 Uma tarde na comarca: Família e Menores de Loures - Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Balanço estatístico e modelo de controlo de actividade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-11-2017 Acórdão. Auxilio à emigração ilegal. Falsificação de documentos. Juízo Central Criminal. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Sintra condenou, por acórdão de 27 de Novembro de 2017, 4 arguidos pelos crimes de auxílio à emigração ilegal e falsificação de documentos, em penas de prisão efectivas de 12 anos, 10 anos, 4 anos e 6 meses. Os demais em penas de prisão suspensa na sua execução ou penas de multa.
O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Sintra/4ª Secção, com a coadjuvação da PSP e da UNCT da PJ. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2017 Violência doméstica. Detenção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido, a 21-11-2017 e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática do crime de violência doméstica.
O arguido, de 36 anos, foi detido na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público. O arguido praticou o ilícito em referência, na pessoa da sua mãe, de 83 anos de idade, sujeitando-a a maus tratos físicos e psicológicos. O arguido ficou em prisão preventiva e proibido de contactar com a ofendida por quaisquer meios, atento o perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito, designadamente para a aquisição e conservação da prova, e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2017 Violência doméstica. Detenção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido em flagrante delito, a 22-11-2017 e posteriormente presente ao JIC para primeiro interrogatório judicial um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática do crime de violência doméstica.
O arguido, de 43 anos, motivado por ciúmes, iniciou uma discussão com a companheira de 39 anos de idade, com quem vivia desde há cerca de três anos em Lisboa, vindo-lhe a desferir duas estaladas na face (causando-lhe a imediata queda ao chão) e murros na cabeça. A vítima teve de receber tratamento hospitalar. O arguido ficou em prisão preventiva e proibido de contactar com a ofendida por quaisquer meios, atento o perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito, designadamente para a aquisição e conservação da prova, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e o perigo de fuga. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-11-2017 Arquivamento. Falta de elementos típicos. Declarações públicas de candidato / autárquicas de Loures de 2017. Denúncias por crime de discriminação racial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP determinou o arquivamento em dois inquéritos instaurados contra o candidato do PSD/CDS-PP, à Câmara Municipal de Loures pelo crime de discriminação racial.
Os autos tiveram origem em participações originadas com o teor de algumas declarações públicas do candidato sobre a comunidade cigana, proferidas nos dias 12.07.2017 e 17.07.2017, respetivamente ao Jornal online - Notícias ao Minuto e no Jornal I. Realizada a investigação, analisada toda a documentação relevante, o MP concluiu pela insuficiência de indícios probatórios da prática do crime de discriminação em função da raça designadamente quanto ao dolo específico e à intenção de ofender a honra, o bom nome da comunidade cigana, dadas as circunstâncias e natureza das declarações e o respetivo objeto factual. O MP concluiu ainda no despacho de arquivamento pela existência de excessos na forma de expressão do candidato à câmara, no modo generalista como colocou a questão, entendendo que tais afirmações não preenchiam suficientemente todos os elementos típicos do crime denunciando, sendo que acabaram por contribuir para o debate político sobre a exigência de não descriminação das minorias. O inquérito foi exclusivamente dirigido pelo Ministério Público na 6ª secção do DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2017 Detenção. Criminalidade especialmente violenta. Roubos a estabelecimentos hoteleiros. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido um suspeito pela prática de quatro crimes de roubo simples,quatro crimes de roubo qualificado e dois crimes de roubo na forma tentada. No essencial resulta fortemente indiciado que no período que medeia entre 16/10/2017 e 18/11/2017, o arguido dirigia-se a estabelecimentos de hotelaria situados em Lisboa e após indagar sobre a existência de quarto disponível ao empregado da recepção que o atendia, exibia-lhe uma réplica de arma de fogo, marca “Colt “, que consigo trazia, e exigia-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que possuía, logrando desse modo obter um benefício económico ilegítimo de cerca de €3.300,00. O arguido foi presente a 1.º Interrogatório judicial tendo ficado em prisão preventiva. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 11.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-11-2017 Actualização. Prisão preventiva. Tráfico de estupefacientes. Associação criminosa. Branqueamento de capitais. DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 13 do artº 86 do CPP, o MP informa o seguinte: na sequência da notícia de 16.11.2017, dos cinquenta e três arguidos detidos foram presentes a 1º interrogatório judicial quarenta e um.
A oito dos arguidos foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, ficando os demais arguidos sujeitos a TIR. Os arguidos presos preventivamente ficaram fortemente indiciados pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, associação criminosa e branqueamento de capitais. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 4ª secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação da PJ – UNCT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-11-2017 Criminalidade especialmente violenta. Roubos em série. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva um arguido detido no dia 16.11.2017 por fortes indícios da prática de sete crimes de roubo qualificado, ocorridos entre os dias 8 de Outubro e 12 de Novembro de 2017. De acordo com os indícios recolhidos, o arguido acompanhado de outro individuo, introduziam-se em viaturas de táxi a pretexto de pretenderem seguir determinado destino e uma vez aí chegados, o arguido que seguia sempre no banco de trás imobilizava violentamente o motorista do táxi, provocando-lhe receio pela própria vida como meio de lhe subtraírem os valores, documentos e outros objetos transportados no veículo. Por duas vezes o arguido apropriou-se igualmente das viaturas, expulsando violentamente os condutores dos respetivos táxis, empurrando-os para o exterior contra o chão, seguindo com os veículos. A investigação prossegue sob a direção da 11ª secção /UECEV do DIAP de Lisboa/Sede com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-11-2017 Detenções. Tráfico de estupefacientes. Associação criminosa. Branqueamento de capitais. DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito em que se investigam factos suscetíveis de integrarem, além do mais, a prática do crime de tráfico de estupefacientes, associação criminosa e branqueamento de capitais foram emitidos 100 mandados de busca domiciliárias pelo Mmo. JIC e 52 mandados de detenção pelo MP. A operação decorre no dia de hoje efectuada pela PJ. Foram detidos vários suspeitos. Os detidos serão presentes a interrogatório para aplicação de medidas de coacção. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação encontra-se a cargo do MP do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste com a coadjuvação da PJ - UNCT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-11-2017 Inquérito. Cidadã brasileira baleada na sequência de perseguição policial. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No dia de 15-11-2017, no decurso de uma operação montada pela PSP após o furto com rebentamento de ATM, ocorrido em Almada, agentes da PSP encetaram perseguição aos suspeitos, vindo a perder-lhes o rasto. Nessa sequência, e dada ordem de paragem a um outro veículo com o qual se cruzaram, tendo o condutor desobedecido a tal ordem, foram efectuados disparos pelos agentes da PSP, vindo uma cidadã que se fazia transportar no veículo a ser atingida mortalmente. Por tal facto foi instaurado inquérito pelo MP no âmbito do qual estão a ser investigadas as circunstâncias em que ocorreu a morte da vítima. A PJ iniciou de imediato investigações sobre os factos que rodearam a morte da vítima. No decurso das diligências efectuadas pela PJ – DLVT – foram constituídos arguidos 6 agentes da PSP. As diligências prosseguem a cargo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-11-2017 Acusação. Abuso de poder. Metropolitano de Lisboa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido pela prática do crime de abuso de poder.
No essencial ficou suficientemente indiciado que este arguido, que à data dos factos, exercia funções de vogal do Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa E.P.E – tendo designadamente, sob a sua alçada a Supervisão e Coordenação da Direção de Gestão de Infraestruturas, da Direção de Projetos e Obras da Expansão e Modernização da Rede e da Direção de Estudos, Planeamento, Orçamento e Controlo de Gestão, na vertente da Gestão e Projeto de Obra –, aproveitando-se indevidamente de tais funções, no decurso da execução da empreitada “Execução dos toscos entre a Estação do Oriente e a Estação do Aeroporto, da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa”, impediu a aplicação das multas contratualizadas para as situações de incumprimento dos prazos previstos por motivo imputável ao empreiteiro, não obstante a existência de pareceres e uma ordem do Presidente do Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa E.P.E., em sentido contrário. Para o efeito, o arguido deu indicações às entidades responsáveis para se absterem da aplicação da multa, designadamente, provocando o atraso da tramitação de aplicação da multa em causa. Com a mesma finalidade, encomendou um parecer jurídico no sentido negativo, cujos custos foram suportados pela Metropolitano E.P.E. Ordenou ainda, aos órgãos competentes que elaborassem e assinassem os autos de receção da obra, apesar de existirem vários trabalhos por concluir, ocultando posteriormente esta situação da nova administração da Metropolitano E.P.E. De acordo com os indícios recolhidos o arguido agiu do modo apurado em prejuízo do Metropolitano de Lisboa e com o propósito de beneficiar a empreiteira, na qual um seu familiar exercia funções de Diretor. A investigação foi dirigida pela 9ª secção (atual secção Distrital) do DIAP de Lisboa /sede e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2017 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I – Meios de prova. Prova indirecta. Prova por reconhecimento. Princípio in dubio pro reo. II – Despacho de não pronúncia. Factos irregularidade processual. Declaração de voto. III – Declarações do co-arguido. Prova indirecta. IV – Ameaça. Crime doloso. Consumação. V - Crime continuado. Várias ou uma resolução criminosa. Modo de vida. Crime de burla. VI - Reclamação. Recurso. Subida a final. Área Laboral I - Despedimento. Devolução da compensação. Momento da devolução. II - Contrato de trabalho a termo certo. Justificação do termo inválida. III - Acidente de trabalho. Revisão de pensão. Coeficiente de actualização. IV - Dirigente sindical crédito de horas. Subsídio de alimentação. V - Nulidade da sentença. Acidente de trabalho. Junta médica. Área de Menores e Família I - Convicção do juiz. Declarações favoráveis ao depoente. Ónus de prova do pagamento da pensão judicialmente fixada. II - Alteração das responsabilidades parentais. Factos supervenientes. Adolescência. Escolha da residência do menor. Critério da proximidade das residências dos progenitores ou da facilidade de transportes entre ambas. III - RGPTC. Art. 28.º. Decisões provisórias e cautelares. Fixação de alimentos ao menor tutelando. IV - Desconhecimento do paradeiro no estrangeiro do devedor de alimentos a menor. FGADM. V – Repúdio de herança. Menor. VI - Repúdio de herança. Área Cível/Comércio I - Privilégio imobiliário especial. Privilégio imobiliário geral. II - Cláusulas contratuais gerais. Confirmação. Abuso de direito. Inexistência jurídica. Conhecimento oficioso. III - Rendimento disponível. Sustento minimamente digno .conceito indeterminado. IV - Sustento minimamente digno. RMMG. V - Actualidade do acórdão uniformizador de jurisprudência de 8-05-2013 face à nova redacção do art.° 50.° n.°1 do CIRE. Crédito condicional. VI - Plano de recuperação. Homologação. Credor subordinado. Interpretação extensiva. VII - Insolvência. Prova pericial. Celeridade processual. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-11-2017 Dados de tráfego da página da PGD Lisboa, reportados a Outubro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgam-se os dados de tráfego de visitas e consultas de página, da página da PGD Lisboa. [fonte: http://www.easycounter.com] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-11-2017 Criminalidade organizada. Crimes de associação criminosa, furtos, receptação. Detenção de treze arguidos. DIAP de Sintra, comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 13 do artº 86 do CPP, o MP informa o seguinte: na sequência da notícia de 08.11.2017, os treze arguidos detidos foram presentes a 1º interrogatório judicial. Doze dos arguidos ficaram fortemente indiciados pela prática dos crimes de associação criminosa, furto, receptação e tráfico de estupefacientes de menor gravidade. A quatro dos arguidos foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, ficando os demais arguidos sujeitos a TIR.
A investigação prossegue sob a direcção do MP na 1ª secção do DIAP de Sintra com a coadjuvação do Núcleo de Investigação Criminal da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2017 Uma tarde na comarca: DIAP de Almada – Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Balanço estatístico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2017 24 de Novembro - Colóquio 'Prevenção Criminal' - TRL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Programa e cartaz. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2017 Criminalidade juvenil. Imagens difundidas através das redes sociais. Acórdão. Medidas de Internamento. Juízo de Família e Menores do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do Processo Tutelar Educativo do Juízo de Família e Menores do Seixal, no qual se se julgaram a prática de factos qualificados como crimes de ofensa à integridade física, sequestro, coacção e furto, ocorridos no dia 15 de Fevereiro de 2017, junto à Escola Secundária da Amora, por duas das três menores (com idades inferiores a 16 anos), e cujas filmagens foram amplamente emitidas nas televisões nacionais, foi proferido acórdão, a 03.11.2017, no qual se decidiu aplicar às menores as seguintes medidas:
A uma menor, por ter praticado factos típicos e ilícitos qualificados como dois crimes de sequestro (um agravado e um simples), um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de coacção, foi aplicada a medida de internamento em regime semiaberto, por 9 meses. Esta medida será revista a 18.01.2018 e após essa data a cada três meses. À outra menor foi aplicada a medida de internamento em regime semiaberto, por 6 meses, por ter praticado factos típicos e ilícitos qualificados como dois crimes de sequestro (um agravado e um simples), um crime de ofensa à integridade física simples e dois crimes de furto. A decisão ainda não transitou em julgado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2017 Uma tarde na comarca: DIAP do Seixal - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Balanço estatístico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2017 Criminalidade organizada. Crimes de associação criminosa, furtos qualificados, receptação. Detenção de treze arguidos. DIAP de Sintra, comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na al.b) do nº13 do artº 86 do CPP, informa-se que no dia 7 de Novembro de 2017 foram detidos treze arguidos, em execução de mandados emitidos pelo MP fora de flagrante delito, pela prática, designadamente, dos crimes de associação criminosa, furto qualificado, recetação, detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Segundo os fortes indícios recolhidos apurou-se, no essencial, que os principais arguidos tinham criado um grupo organizado com a finalidade criminosa permanente do furto de viaturas, as quais eram em seguida desmanteladas e vendidas por peças com destino a encomendas provenientes de Cabo-Verde. Para o efeito os arguidos desenvolviam uma atividade planificada, com distribuição de tarefas entre eles, angariação de indivíduos para a prática dos furtos, com distribuição dos elevados lucros ilícitos assim obtidos. Os arguidos dispunham de oficinas e terrenos onde procediam ao desmantelamento das viaturas furtadas, usando algumas delas para o negócio de salvados obtidos licitamente como foram de dissimularem a atividade criminosa indiciada. Os arguidos escolhiam viaturas da marca Toyotta Corrolla ou Hiace. Esta atividade criminosa foi desenvolvida pelos arguidos desde Março de 2017 e à qual só foi possível pôr termo com as buscas e detenções realizadas no passado dia 7 de Novembro - data em que foi realizada uma operação policial com a participação de 200 elementos da PSP, GNR, ASAE e Autoridade Tributária, tendo sido apreendidas inúmeras viaturas furtadas e demais objetos e produto dos crimes. Neste momento decorrem perante o JIC os interrogatórios para definição das medidas de coação. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 1ª secção do DIAP de Sintra com a coadjuvação do Núcleo de Investigação Criminal da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-11-2017 Criminalidade violenta. Agressões ocorridas junto da discoteca Urban Beach, em Lisboa. Detenção de suspeitos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 13 do artº 86 do CPP, o MP informa o seguinte: na sequência da divulgação através das redes sociais e da comunicação social de imagens de agressões violentas junto do estabelecimento de diversão nocturna “Urban Beach”, sito nesta cidade, foram identificados e detidos, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP, dois outros suspeitos, tendo sido apresentados ao JIC para primeiro interrogatório de arguido detido.
A dois dos arguidos foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. Ao terceiro foram aplicadas as medidas de proibição de contactos por qualquer meio com os ofendidos e com os co-arguidos e de proibição do exercício da actividade de Segurança Privada. A investigação prossegue dirigida pelo MP da 11ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-11-2017 Caso da gestão da alimentação nas messes da Força Aérea e Hospital das Forças Armadas. Acusação. Crimes de corrupção passiva e activa. Associação criminosa. Falsidade informática e falsificação de documentos. DIAP de Lisboa/Secção Distrital (9.ª Sec.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito desta investigação o MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo de 86 arguidos (40 dos quais militares e 46 empresários, empresas e trabalhadores), pelos crimes de associação criminosa, corrupção activa e passiva agravadas, falsidade informática e falsificação de documentos.
No essencial, está fortemente indiciado que, pelo menos, desde o ano de 2011, os oficiais da Direção de Abastecimento e Transportes decidiram, de forma concertada e aproveitando-se da própria estrutura hierárquica militar, obter proveitos indevidos. Assim, estes elementos passaram a solicitar a todas as unidades militares a entrega de quantias em dinheiro a favor dos elementos da DAT. Tal implicava que os elementos que trabalhavam nas messes obtivessem quantias em dinheiro, em violação dos deveres e dos procedimentos legais, quantias provenientes da sobrefaturação e de eventos que eram organizados nas messes, dos quais retiravam indevidamente quantias em numerário. Em troca a DAT não efetuava controlos e verificações nas messes. Tal conduta abrangeu diversas messes dispersas pelo país. A conduta indiciada representou uma sobrefaturação em montante não apurado, mas significativamente superior a 2.552.436,55€ (dois milhões quinhentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos). O MP requereu a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções públicas e penas acessórias para as empresas e a declaração de perda a favor do Estado das vantagens ilícitas provenientes dos crimes imputados. Onze arguidos estão sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, sete à medida de obrigação de permanência na habitação, quatro sujeitos à proibição de aceder a instituições militares e de contactar por qualquer meio com militares e os demais sujeitos a TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na secção distrital do DIAP de Lisboa (antiga 9ª secção), com a coadjuvação da PJ e PJM. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-11-2017 Criminalidade Violenta. Agressões ocorridas junto da discoteca Urban Beach, em Lisboa. Detenção de suspeito. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 13 do artº 86 do CPP, em ordem a garantir a tranquilidade pública e a segurança das pessoas, o MP informa o seguinte: na sequência da divulgação através das redes sociais e da comunicação social de imagens de agressões violentas junto do estabelecimento de diversão nocturna “Urban Beach”, sito nesta cidade, decorreram durante a madrugada inúmeras diligências cautelares de recolha urgente de meios de prova para identificação dos respetivos autores dos crimes divulgados, efetuadas no âmbito do inquérito instaurado pelo MP. Tais diligências urgentes foram realizadas pela PSP e determinaram a imediata detenção de um dos principais suspeitos que será hoje presente pelo MP ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório e aplicação das medidas de coação adequadas e necessárias. O MP faz saber que foi determinado o encerramento do estabelecimento em causa, pela entidade administrativa competente.
A investigação prossegue com o carater de urgência máxima para recolha de todos os elementos de prova, para identificação dos autores dos crimes de agressão denunciados, sob a direção do MP da 11º secção-UECCEV do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-11-2017 Detenção. Criminalidade especialmente violenta. Homicídio qualificado. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido em 30.10.2017 e presente no dia seguinte ao JIC para primeiro interrogatório judicial, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime homicídio qualificado na forma consumada e de um crime de detenção de arma proibida. Segundo os fortes indícios recolhidos os factos ocorreram no dia 21.10.2017, de madrugada, junto à Avenida 24 de Julho, em Lisboa, após uma contenda entre o ofendido, o arguido e outros indivíduos. Na ocasião o arguido aproximou-se do ofendido e empunhando uma faca desferiu-lhe um golpe na zona escapular esquerda, atingindo-o no hemi-tórax esquerdo, caindo este ao chão. Encontrando-se a vítima prostrada no solo o arguido desferiu-lhe um número indeterminado de pontapés na cabeça e noutras partes do corpo. Tais lesões foram causa direta e necessária da morte do ofendido. Ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-10-2017 Seminário 'A Convenção de Istambul' - CIUL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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30-10-2017 Acusação. Homicídio qualificado. Homicídio qualificado na forma tentada. Participação em rixa. Dano com violência. Omissão de auxílio. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de 22 arguidos, pela prática de crimes de homicídio qualificado, na forma consumada, de homicídio qualificado, na forma tentada, de participação em rixa, de dano com violência e de omissão de auxílio.
No essencial está indiciado que, no dia 24.04.2017, durante a madrugada, sendo esse dia de jogo entre os Clubes do Sporting Clube de Portugal e o Sport Lisboa e Benfica, nas imediações do Estádio de José de Alvalade e a Rua Padre Cruz, um grupo de adeptos benfiquistas confrontou-se com um grupo de adeptos sportinguistas. Durante os confrontos e perseguições desencadeadas um dos arguidos, adepto de um clube, embateu com o seu veículo e passou por cima do corpo da vítima, adepto de outro clube, provocando-lhe lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, tendo abandonado o local sem lhe prestar qualquer auxílio. O arguido encontra-se sujeito, ininterruptamente, desde 29.04.2017, à medida de coação de Prisão Preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2017 Detenção. Tráfico Internacional de estupefacientes. Rota América do Sul – Portugal. Prisão preventiva. DIAP Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram presentes a 1ª interrogatório judicial, no dia 26.10.2017, dois arguidos , os quais ficaram fortemente indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. No essencial está indiciado que, desde pelo menos o ano de 2017, um dos arguidos contando com a colaboração do outro arguido e de demais indivíduos, os quais recrutava, efetuavam o transporte de cocaína da América do Sul para Portugal, e subsequentemente para vários países da Europa, como Espanha e França, sendo o restante vendido em Portugal. Ao um dos arguidos foi apreendido cerca de 449 gr de cocaína (peso bruto), que transportava no interior do organismo. Os arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP da 1ª secção do DIAP Lisboa/Sede, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2017 Detenção. Criminalidade especialmente violenta. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 24.10.2017, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos os factos ocorreram, no dia 22.10.2017, no Bairro 6 de Maio, na Amadora, a propósito de um desentendimento entre o arguido e dois indivíduos, um do sexo masculino e outro feminino, durante o qual o arguido, munido de uma faca e de um cão de raça pitbull, desferiu vários golpes nas vítimas. Enquanto praticava tais agressões instigava o cão no sentido de os morder. A morte das vítimas apenas não ocorreu face ao imediato auxílio médico-cirúrgico que lhes foi prestado. Ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. A detenção foi efectuada pela PSP da Amadora e a investigação prossegue sob a direção da 3ª Secção do DIAP da Amadora Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da Policia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2017 Acórdão. Sociedades de Transferências de Fundos. Criminalidade internacional organizada. Corrupção activa. Associação criminosa. Branqueamento. Corrupção activa no sector privado. Fraude. Juízo Central Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Lisboa condenou 20 arguidos, dois deles sociedades comerciais, pela prática dos seguintes crimes (em concurso ou não): corrupção activa, associação criminosa, falsificação, branqueamento, corrupção activa no sector privado e fraude. Foram absolvidos 9 arguidos.
As sociedades comerciais Transfex e Money One foram condenadas em multa no valor global de €144.000,00 e €240,000,00, respectivamente. Os restantes arguidos foram condenados, 5 deles em penas de prisão efectivas – de 12 anos, 8 anos, 7 anos e 6 meses e (dois deles em) 5 anos e 6 meses – e os demais em penas de prisão que variaram entre 1 e 5 anos de prisão, suspensas na sua execução. O principal arguido, condenado a 12 anos de prisão, mantêm-se em prisão preventiva. Este arguido encontra-se ininterruptamente preso preventivamente desde 24.04.2015. Foram declarados perdidos a favor do Estado os valores apreendidos nas contas das sociedades arguidas. O acórdão, proferido a 23 de Outubro de 2017,ainda não transitou em julgado. Este julgamento é o culminar de uma investigação que realizou as primeiras buscas em 22-04-2015, na sequência das quais foram efectuadas 5 detenções. Os detidos foram submetidos a 1.º interrogatório Judicial, a 24.04.2015, tendo 3 dos detidos ficado em prisão preventiva e 2 sujeitos às medidas de suspensão de exercício de actividade na área financeira, proibição de ausência e de contactos. Em Abril de 2016 o MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de 31 arguidos por considerar indiciado que, por iniciativa de um dos arguidos, titular de cargo de direcção numa sociedade de transferência de fundos, fora criado um grupo, liderado por aquele, a que aderiram dois outros arguidos, sócios de outra sociedade com o mesmo objecto, e à qual, sucessivamente, foram aderindo os demais arguidos, com a finalidade de proceder ao branqueamento de quantias em dinheiro provenientes de actividades criminosas altamente organizadas, de forma a esconder a sua origem e a integrar essas quantias no sistema financeiro legal. O grupo, que actuou entre finais de 2012 e Abril de 2015 utilizava sociedades de fachada e contas em nome de terceiros de boa-fé como forma de dissimular a sua actividade criminosa, com âmbito transnacional, sendo tal actividade susceptível de colocar em risco a estabilidade do sistema financeiro e os interesses dos particulares. O inquérito, de excepcional complexidade, foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da Unidade Nacional do Combate à Corrupção, Unidade de Perícias Financeiras e Contabilísticas e Unidade Informática, todas da PJ, e ainda com a cooperação, entre outras instituições, da Autoridade Tributária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2017 Detenção. Tráfico de estupefacientes. Prisão preventiva. DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram presentes a 1.º interrogatório judicial, no dia 23.10.2017, quatro arguidos detidos (com idades entre os 28 e os 39 anos, sendo um deles militar da GNR em exercício de funções), na sequência de mandados de busca emitidos pelo Ministério Público, os quais ficaram fortemente indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. No essencial está indiciado que, desde Março de 2016 a Outubro de 2017, os arguidos, em comunhão de esforços, dedicaram-se ao tráfico de estupefacientes (cocaína e metilenodioximetanfetamina/MDMA), que distribuíam de forma directa a consumidores e vendedores a retalho (nas Zona de Mem Martins, Vila de Sintra, Assafora, Ericeira, Mafra, Praia das Maças e Azenhas do Mar), usufruindo da experiência de investigação criminal do militar da GNR para evitar e iludir a obtenção de prova. No decurso das três buscas domiciliárias, cinco buscas não domiciliárias e doze buscas em veículos, efectuadas nas zonas de Sintra e Mafra, foram apreendidas 411 doses de cocaína, 8.050,00 euros em dinheiro, três veículos automóveis, duas armas de air soft e material de acondicionamento, corte e pesagem da droga. Os arguidos ficaram em prisão preventiva por se verificarem os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito na vertente da aquisição e conservação da prova. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4.ª secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da GNR - Secção de Investigação Criminal do Grupo de Intervenção de Operações Especiais da Unidade de Intervenção – Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2017 Uma tarde na comarca: Tribunal de Família e Menores do Seixal - Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Balanço estatístico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-10-2017 Detenção. Tráfico de estupefacientes organizado. Passagem de moeda falsa. Prisão preventiva. DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram presentes a 1ª interrogatório judicial, no dia 20.10.2017, cinco arguidos detidos na sequência de mandados de busca emitidos pelo Ministério Público, os quais ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes agravado e dois dos quais também pela crime de passagem de moeda falsa. Aos arguidos foram apreendidos cerca de 2 Kg de heroína (peso bruto) e 2,5 Kg de cocaína (Peso Bruto), 1 prensa hidráulica, várias balanças de precisão e 16 mil euros em notas falsas. No essencial está indiciado que, durante o final do ano 2015, dois dos arguidos, naturais de cabo-verde, iniciaram o tráfico de estupefaciente (cocaína e heroína), que distribuíam a consumidores e vendedores. Posteriormente, juntaram-se-lhes outros arguidos, também de naturais de cabo-verde, que passaram a auxiliar os primeiros na ocultação, acondicionamento e embalamento do produto estupefaciente. Dois dos arguidos detinham ainda elevada quantia monetária em notas falsas que destinadas a serem colocadas em circulação aquando das transacções do produto estupefaciente. Quatro dos arguidos ficaram em prisão preventiva por se verificarem os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave para ordem e tranquilidade públicas. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 4.ª secção do DIAP de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP – Esquadra de investigação Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2017 Buscas. Caso dos emails do Benfica. Corrupção passiva e activa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 9ª secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de busca domiciliária e não domiciliária, relativos a investigação em curso pelos crimes de corrupção passiva e activa. No inquérito investiga-se a prática, por parte de um suspeito, dos referidos crimes, relacionados com os denominados emails do Benfica. A operação encontra-se em curso, contando com a presença de 4 magistrados do Ministério Público, 2 Juízes de instrução e 28 elementos da PJ, incluindo Inspectores e Peritos financeiros e contabilísticos e informáticos. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2017 Direito do Trabalho - CEJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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18-10-2017 Dados da Violência Doméstica na Área da PGDL - 3º Trimestre de 2017. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mapa de dados de Violência Doméstica na área da PGDL, no 3º Trimestre de 2017. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-10-2017 18 de outubro - Dia Europeu de Combate ao Tráfico de Seres Humanos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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16-10-2017 Acusação. Abuso sexual de crianças. Abuso sexual de adolescentes. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de um indivíduo do sexo masculino, de 52 anos, pela prática de 1174 de abuso sexual de criança e 399 crimes de abuso sexual de adolescentes.
No essencial está indiciado que, entre 2011 e Fevereiro de 2017, o arguido, vizinho e amigo dos pais de duas crianças do sexo feminino, irmãs, frequentador da casa destas, estabeleceu com as mesmas uma relação de amizade, recebendo-as em sua casa e proporcionando-lhes acesso a bens que as mesmas não dispunham em casa. Após o que, aproveitando-se da confiança que a família das menores depositava em si e do acesso que tinha a estas, passou a acariciar as menores, a exibir-lhes filmes pornográficos e a manter com as mesmas actos sexuais, sempre com o intuito de satisfazer os seus impulsos sexuais e libidinosos, tirando partido da inferioridade física e da especial vulnerabilidade das menores. O arguido encontra-se sujeito, ininterruptamente, desde Abril de 2017, à medida de coação de Prisão Preventiva. O MP requereu se procedesse à recolha de amostras de A.D.N. e fosse arbitrada pelo tribunal quantia a título de reparação às vítimas. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2017 Acusação. Lenocínio agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de um indivíduo do sexo masculino, pela prática de quinze crimes de lenocínio simples e três crimes de lenocínio agravados, e outro do sexo feminino, como cúmplice, de um crime de lenocínio agravado e três simples.
No essencial está indiciado que, entre Fevereiro de 2015 e Março de 2017, o arguido delineou um plano tendo em vista auferir rendimentos provenientes da prática de actos sexuais por parte de mulheres, homens, transgéneros e transexuais e que, em execução dessa resolução, o mesmo angariou prestadores de tais serviços, colocou anúncios, cedeu e geriu habitações para tais práticas, recebendo em troca quantias em dinheiro resultantes dos actos sexuais prestados. Em tal actividade o arguido contava com o auxílio da arguida (quer no controle quer na recolha dos montantes pagos). O arguido que não exercia qualquer actividade profissional remunerada detinha quantias avultadas e ostentava sinais de riqueza. O arguido encontra-se sujeito, ininterruptamente, desde 31.03.2017, à medida de coação de Prisão Preventiva. A Arguida encontra-se sujeita a TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-10-2017 Detenção. Crimes de corrupção activa/passiva. Associação criminosa. DIAP de Ponta Delgada/ Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de uma investigação em curso foram emitidos mandados de detenção fora de flagrante delito para 4 indivíduos, estando em causa crimes de corrupção activa e passiva e de associação criminosa. O inquérito conta já com 6 arguidos - 2 médicos, 2 empresários e 2 funcionários ligados à administração hospitalar/proteção civil - além de uma empresa de fornecimento de material médico e hospitalar. Os detidos serão presente ao JIC para 1º interrogatório judicial e aplicação de medidas de coacção. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação, iniciada em 2015, prossegue a cargo do MP do DIAP de Ponta Delgada, comarca dos Açores, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-10-2017 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Julho/Agosto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I - Documento de identificação ou de transporte. Uso de documento falso. Uso de identificação alheia. Contraordenação. II- Exame Pericial. Meio de Prova. Prova Pericial. Prova Directa. III - Arma proibida. Recinto desportivo. Pena acessória. Interdição de frequência. Participação ou entrada em recintos desportivos. IV- Tráfico de estupefaciente. Detenção de arma proibida. Medida da pena. Objecto do crime. Perdimento. Área Laboral I - Acidente de trabalho. Livre apreciação da prova. Perícia medica. Exames e pareceres complementares. Pedido. Esclarecimentos. II - Despedimento de facto. Resolução pelo trabalhador. Falta de pagamento da retribuição. Caducidade do direito à resolução. III - Caducidade do contrato de trabalho. Ausência de comunicação prévia. Obtenção do parecer. Impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível. Incapacidade permanente parcial. Acidente de trabalho. IV - Despedimento verbal. Audiência de julgamento. Gravação da prova. Presunção de laboralidade. Área de Menores e Família I – Nomeação. Advogado. Menor. II - Responsabilidade parental. Promoção e protecção de menores. III – Incumprimento da obrigação de alimentos a filho menor. Impossibilidade objectiva. Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor. IV - Alimentos a filho por parte de progenitor preso. Equidade. Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor. V - Continuidade da prestação de alimentos para além da maioridade. Incidente de incumprimento. Área Cível/Comércio I - Cláusulas contratuais gerais. Contrato de crédito. II - Nomeação de administrador judicial provisório. Ferramenta informática. Conhecimentos especiais. III - Igualdade dos credores. Avaliação oficiosa do tribunal. Processo de revitalização. IV - Administrador da insolvência. Liquidação. Modalidade da alienação dos bens. Poderes de fiscalização e de destituição por justa causa. V– Marcas. Carácter distintivo. VI - Processo especial de revitalização. Prazo de negociação. Credores. Revitalização de empresa. VII - Insolvência. Administrador da insolvência. Competência do administrador. VIII – Insolvência. Direito de retenção. IX – Insolvência. Reclamação de créditos. Crédito condicional. Crédito litigioso. Contrato de intermediação financeira. X – Marca. Princípio da inalterabilidade da marca. Marca notória. Marca de prestígio. Marca registada imitada ou usurpada - requisitos. Princípio da novidade da marca. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-10-2017 Divulgação de 'A Reforma do Código Civil e a Igualdade de Género 1977-2017'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizar-se-á nos dias 8 e 9 de Novembro de 2017, no Auditório B da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, a Conferência 'A Reforma do Código Civil e a Igualdade de Género 1977-2017 Casamentos, Patrimónios e Afetos; Divórcios, Separações e Responsabilidades; Os Novos desafios da Filiação; Sucessões e Indignidades.
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04-10-2017 I Congresso da Justiça Restaurativa da Família e das Crianças. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizar-se-á nos dias 30 e 31 de Outubro de 2017, no Palácio Nacional de Mafra, Claustro Sul, o I Congresso de justiça restaurativa da família e das crianças: Uma mudança radical de paradigma: do tribunal à escola e à comunidade..., com co-organização do Juízo de Família e Menores de Mafra.
Inscrições e informações aqui. Programa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-10-2017 Crimes de ofensa à integridade física qualificada. Falsificação. Denúncia caluniosa. Agentes da PSP. Arquivamento parcial. Acusação. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Colectivo de 3 arguidos, agentes da autoridade/PSP, pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada, de falsificação e de denúncia caluniosa.
No essencial ficou suficientemente indiciado que os factos ocorreram quando os arguidos, nos dias 13 e 14 de Março de 2017, designadamente no interior das instalações do Tribunal da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste, junto à sala das testemunhas e dos advogados se cruzaram com o ofendido. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-10-2017 'On the move' – A realidade da liberdade de circulação para jovens migrantes na Europa em tempos de crise” - CESIS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O CESIS – Centro de Estudos para a Intervenção Social, em parceria com 15 países europeus, desenvolveu um projeto intitulado “ON-THE-MOVE – A realidade da liberdade de circulação para jovens migrantes na Europa em tempos de crise” com cofinanciamento do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania da União Europeia.
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04-10-2017 Tráfico internacional de estupefacientes organizado. Adesão a associação criminosa. Apreensão de cerca de 400Kg de cocaína. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram apresentados a 1ª interrogatório judicial, no dia 01.10.2017, dois arguidos do sexo masculino, de nacionalidade estrangeira, detidos na sequência de mandados de busca emitidos pelo Ministério Público, os quais ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes agravado e adesão a associação criminosa. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos fazem parte de um grupo organizado que se dedica à importação e transporte para a Europa, através de Portugal, de elevadas quantidades de cocaína com vista à comercialização. O transporte dos produtos estupefacientes era efetuado via marítima. Aos arguidos foram apreendidos, numa primeira busca, 6 fardos contendo cerca 180Kgrs de cocaína (peso bruto), que cedida a terceiros renderia uma quantia muito superior a 8.640.000€. Posteriormente foram apreendidos mais produtos estupefacientes, sendo o total das apreensões de cerca de 400Kgrs de cocaína (peso bruto). As diligências foram efetuadas pela PJ com o apoio da Marinha de Guerra Portuguesa e da Força Aérea. Os arguidos ficaram em prisão preventiva por se verificarem os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP da 1.ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-10-2017 Uma tarde na comarca: DIAP de Loures - Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Balanço estatístico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-10-2017 Acusação. Corrupção passiva para acto ilícito. Corrupção activa. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de 10 arguidos, sendo cinco examinadores de condução na APEC (à data dos factos), uma Escola de Condução e um instrutor de código/condução e sócio gerente da sociedade arguida, pela prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito e corrupção activa.
No essencial está indiciado que, entre 2009 e 2013, os arguidos conjugaram esforços no sentido de “angariarem” indivíduos que não queriam ou não conseguiam pelos seus meios e esforços obter aprovação na prova teórica do exame para obtenção da carta de condução e que estavam dispostos a pagar uma elevada quantia monetária para efeito. Angariados os interessados, competia aos arguidos assegurar que o processo administrativo, que deveria legalmente ser instruído na escola, tivesse uma aparência de regularidade (no que respeitava à frequência e registo das lições teóricas e práticas), assegurar a marcação dos exames teóricos e práticos no Centro de Exames da APEC e assegurar que estes examinados beneficiavam da ajuda dos examinadores da APEC, que lhes indicavam todas as respostas correctas. As quantias recebidas dos candidatos à obtenção de carta eram depois divididas entre os arguidos, na medida da respectiva intervenção na execução do acordo. Os arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coação de TIR. O MP requereu que fosse aplicada aos arguidos ainda em funções a pena acessória de proibição do exercício de profissão ou actividade. Mais requereu que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as quantias desembolsadas por cada um dos candidatos para obter a aprovação no respectivo exame do Código da Estrada, no montante aproximado de 21.850€ (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta euros). O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-10-2017 Acusação. Acidente viação. Condução perigosa. Homicídio por negligência. Ofensa à integridade física negligente. Omissão de auxílio. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Singular, de 2 arguidos, em concurso real pela prática de crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, de homicídio por negligência, de ofensa à integridade física negligente, de omissão de auxílio, de favorecimento pessoal e sete contraordenações estradais.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, no dia 19 de novembro de 2015, pelas 04h35 no cruzamento da Avenida da República e a Avenida de Berna, em Lisboa, dois veículos ligeiros circulavam em “competição”, não respeitando deliberadamente os sinais vermelhos dos semáforos das várias artérias por onde transitavam. Em consequência ocorreu um acidente de viação, envolvendo um veículo ligeiro de passageiros e um veículo pesado de passageiros, do qual resultou um morto e sete feridos leves. Após a colisão, o condutor do veículo ligeiro abandonou o local, fazendo-se transportar num outro veículo ligeiro, que era conduzido pelo segundo arguido. O inquérito foi dirigido pelo MP da 13ª secção do DIAP de Lisboa Sede com a coadjuvação da DT/PSP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-09-2017 Acusação. Ofensa à integridade física qualificada. Violação na forma agravada. Roubo qualificado. Homicídio qualificado. Tráfico de estupefacientes. DIAP do Funchal/IL Ponta Delgada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido, de 46 anos, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de violação na forma agravada, um crime de roubo qualificado, um crime de homicídio qualificado e um crime de tráfico de estupefacientes.
No essencial está indiciado que o arguido, no dia 25.03.2017, atacou a sua mãe, na residência desta (e onde o mesmo pernoitava desde o seu regresso do Reino Unido a 11.03.2017), apoderando-se, pela força física, dos brincos da mãe, tendo-a ainda esfaqueado, violado e lhe provocado a morte por asfixia. No decurso de diligências policiais levadas a cabo foram-lhe apreendidas cerca de 140 gramas de canábis. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP da Madeira - DIAP da Ponta do Sol, com a coadjuvação da PJ - Directoria do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-09-2017 IX Colóquio Sobre Direito do Trabalho. Assédio na relação laboral - STJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Colóquio sobre Direito do Trabalho a ter lugar no Supremo Tribunal de Justiça, a 18 de outubro de 2017, sobre 'Assédio na relação laboral' (programa consultável aqui).
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21-09-2017 Divulgação de Encontro 'O homem promotor da igualdade' - Associação Quebrar o Silêncio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O encontro realizar-se-á nos dias 16 e 17 de Novembro, no anfiteatro B103 do ISCTE-IUL, e pretende ser um espaço de reflexão sobre novas masculinidades como forma de valorizar a participação do homem na promoção dos direitos das mulheres e na igualdade de género.
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21-09-2017 Divulgação de sessão de informação 'Avaliação de risco em Violência Doméstica' - alteração de data. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do I Plano Municipal de Prevenção e Combate à Violência de Género do Município de Lisboa, vimos convidar as entidades parceiras do Plano a participar na SESSÃO DE INFORMAÇÃO AVALIAÇÃO DE RISCO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (MODELO RVD EM USO PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO), que terá lugar no dia 23 de Outubro de 2017, no Edifício da Câmara Municipal de Lisboa (Edifício Central, Campo Grande, sala 1, piso 2), entre as 9:30 e as 15:30.
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19-09-2017 Divulgação de Workshop 'Cuidados às pessoas idosas...' - Ação COST. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Ação COST ‘Género e Impactos na Saúde das Políticas de Prolongamento da Vida Profissional’ pretende contribuir para um maior conhecimento científico acerca dos impactos diferenciados de género na saúde e no bem-estar económico das pessoas trabalhadoras mais velhas, decorrentes do prolongamento da vida profissional. Pretende, ainda, contribuir com evidências que possam apoiar a definição de futuras políticas neste campo que levem explicitamente em conta as diferentes necessidades de mulheres e de homens.
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18-09-2017 Acusação «Jogo Duplo». Associação criminosa em competição desportiva. Corrupção ativa e passiva em competição desportiva. Apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas. Juízo de Instrução Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo de Instrução Criminal de Lisboa pronunciou vinte e sete arguidos, sendo um deles uma SAD, pela prática dos crimes de associação criminosa em competição desportiva; corrupção ativa e passiva em competição desportiva; e apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas.
No essencial, o tribunal de instrução criminal considerou que se mantinham os indícios da prática pelos arguidos dos crimes supra referidos, mantendo-se igualmente inalteradas as exigências cautelares, não existindo atenuação de tais exigências. Mantêm-se, por isso, as medidas de coação anteriormente aplicadas aos arguidos. O processo segue para julgamento perante tribunal coletivo. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-09-2017 Acórdão. Homicídio qualificado. Profanação de cadáver. Juízo Central Criminal. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Sintra condenou, por acórdão de 11 de julho de 2017, um arguido como autor material de um crime de homicídio qualificado e de um crime de profanação de cadáver, na pessoa da namorada que se encontrava grávida, na pena única de 21 anos e 6 meses de prisão.
O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Sintra, com a coadjuvação da PJ. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-09-2017 Módulo de Legislação da PGDL - Actualização e consolidação das novidades legislativas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Elenco dos diplomas legais relevantes para as diversas jurisdições, publicados entre 5 de julho de 2017 e 31 de agosto de 2017. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-09-2017 Acusação. Corrupção passiva para acto ilícito. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de um arguido, primeiro funcionário e posteriormente prestador de serviços da CIP, pela prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito e falsificação de documentos.
No essencial está indiciado que o arguido, entre Outubro de 2001 e 16 de Julho de 2007, juntamente com outras duas pessoas – entretanto já julgadas e condenadas pela prática de crimes de corrupção activa, tráfico de influências, falsificação de documentos e recetação – enquanto funcionário e prestador de serviços da CIP, no exercício dessas funções e por causa delas, disponibilizou a cidadãos portugueses residentes no Luxemburgo certificados emitidos pela CIP, em nome de pessoas que não dispunham das habilitações neles apostas permitindo-lhes, por conseguinte, a obtenção de autorização de estabelecimento naquele país, mediante, essencialmente, o pagamento de contrapartidas monetárias, que variavam entre €500,00 e €1.000,00. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-09-2017 Acusação. Corrupção passiva no sector privado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal singular, de 12 arguidos técnicos e inspetores de redes de gás pela prática de um crime de corrupção passiva no sector privado.
No essencial está indiciado que entre Março de 2011 e Novembro de 2013, os arguidos, no âmbito das respetivas funções de inspeção ou instalação de gás natural, indicaram e aconselharam aos utentes do serviço que prestavam empresas concretas para a realização das obras e reparações em instalações de gás, ao invés de lhes entregarem a lista aprovada pela DGEG contendo todas as empresas certificadas para o efeito. Como contrapartida de angariarem clientes para tais empresas os arguidos receberam “comissões” pagas em dinheiro e refeições. Os arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-09-2017 Acusação. Ofensa à integridade física grave com violação das leges artis. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de uma arguida, fisoterapeuta, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave com violação das leges artis.
No essencial está indiciado que, em junho de 2012, em consequência de manobras realizadas pela arguida durante sessões de fisioterapia com violação dos procedimentos adequados, a doente sofreu fractura do fémur direito causada pela arguida e dores intensas e fortes, tendo posteriormente de ser submetida a várias cirurgias com vista a sua recuperação. Como consequência a doente ficou com um encurtamento de quatro centímetros do referido membro, rigidez do joelho, dores permanentes, dependente de canadianas para se deslocar e de terceiros para realizar actos do dia-a-dia. A arguida encontra-se sujeita à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-09-2017 Acusação. Usurpação/Contrafação. Direitos de Autor. Artista. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Singular de dois arguidos, em concurso real pela prática de crimes de usurpação e de contrafação.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, pelo menos o ano de 2012 os arguidos utilizaram composições musicais alheias e da sua matriz, introduzindo-lhes alterações e arranjos como se fossem suas. Aproveitaram, ainda, a matriz de obras alheias estrangeiras, utilizando a mesma estrutura, melodia, harmonia, ritmo e orquestração e, por vezes, a própria letra, traduzindo-as, obtendo um trabalho que constituía uma reprodução do original com algumas modificações. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP da 5ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-08-2017 Divulgação de Projecto Piloto de Centro de Crise. Violência Sexual - AMCV. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A AMCV - Associação de Mulheres contra a Violência está a implementar desde Janeiro de 2017 o Projecto Piloto de Centro de Crise para apoio a sobreviventes de violência sexual dirigido a jovens raparigas a partir dos 16 anos e mulheres, na Área Metropolitana de Lisboa.
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31-07-2017 Menor arremessado de um 2º andar. Crimes de homicídio qualificado tentado, crimes de ofensas à integridade física. Arguido inimputável. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido com 40 anos de idade pela prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, três crimes de ofensa à integridade física qualificados e um crime de violação de domicílio.
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26-07-2017 Relatório de Actividades da PGDL - 1.º Semestre de 2017 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório de Actividades Semestral da PGDL, reportado ao 1º Semeste do Ano Judicial de 2017 (01 de Janeiro de 2017 a 30 de Junho de 2017):
Relatório de Actividades – 1.ª Parte Relatório de Actividades – 2.ª Parte Os mapas ficam disponíveis em documento anexo, consultável em «Responsabilização social». | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-07-2017 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Junho | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I - Liberdade condicional. Pena aplicável. Recidiva. Prevenção especial. Comportamento prisional. II - Processo penal. Suspeito. Arguido. Conversas informais. III - Branqueamento de capitais. Competência internacional. Tribunais portugueses. Juiz de instrução criminal. Poderes do juiz. Inquérito. IV - Inquérito. Reclamação hierárquica. Juiz de instrução criminal. Convenção de montreal. V - Branqueamento de capitais. Competência internacional. Tribunais portugueses. Juiz de instrução criminal. Poderes do juiz. Inquérito. VI - Violência doméstica. Prática reiterada. Humilhação pública. VII - Branqueamento de capitais. Competência internacional. Tribunais portugueses. Juiz de instrução criminal. VIII - Banco de Portugal. Quebra do sigilo bancário. Investigação criminal. Área Laboral I - Contra-ordenação. Registo de tacógrafo. Princípio da legalidade. II - Trabalhador independente. Acidente in itinere. Acidente de trabalho. Regresso a casa. III - Acção de impugnação de despedimento. Justa causa de despedimento. Violação disciplinar grave. Proporcionalidade da sanção disciplinar. Impugnação matéria de facto. IV - Pacto de não concorrência. Violação. Compensação. Área de Menores e Família I - Processo Tutelar Cível. Regulação das Responsabilidades Parentais. Tenra idade do menor. II - Declarações de menor. Presença de adulto da sua confiança. III - Processo Tutelar Cível. Decisão provisória. Audiência prévia das partes. IV - Prestação de alimentos a favor de menor. Situação económica dos progenitores. V - Cobrança de alimentos no estrangeiro. Regulamento CE/Protocolo de Haia. Contraditório. VI - Adopção. Idade do adoptando. Área Cível/Comércio I - Insolvência qualificada como culposa. Grau de culpa. II - insolvência de pessoas singulares. Rendimento disponível. Exoneração do passivo. Cônjuge. III - Cláusulas Contratuais Gerais. Crédito ao Consumo. Vencimento antecipado. Prestações. IV - Cláusulas Contratuais Gerais. Exclusão de cláusula. Nulidade do Contrato. V - Cláusulas Contratuais Gerais. Cláusulas que incidem sobre a relação prestação preço. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-07-2017 ATUALIZAÇÃO. Crime especialmente violento, roubos, homicídio, detenção de armas de fogo, branqueamento de capitais. Assalto a carrinha de transporte de valores em Lourel, dia 28.02.2016. 4ª secção do DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de 10 arguidos pela prática dos crimes de um homicídio qualificado, vários crimes de roubo qualificado, detenção de arma proibida, furto qualificado e branqueamento de capitais.
No essencial ficou suficientemente indiciado que os principais seis arguidos com a comparticipação pontual dos restantes quatro, se dedicavam á subtração de valores transportados em carrinhas ou existentes em estabelecimentos comerciais, por meios violentos com a utilização de armas de fogo. Foi desse modo que no dia 28 de Fevereiro de 2016 os principais seis arguidos subtraíram de uma carrinha de transporte de valores estacionada no parque junto ao hipermercado do “Continente” sito em Lourel, vários sacos contendo dinheiro, no valor total de 8.123,67 euros. Os arguidos utilizaram para o efeito, armas de fogo designadamente uma caçadeira “shotgun”, planearam o assalto vigiando os movimentos da carrinha e respetivos funcionários e bloquearam a mesma carrinha a fim de impedir que se pusesse em marcha no momento do assalto. Os arguidos dispararam vários tiros nessa ocasião. Encetaram de imediato uma fuga prolongada, durante a qual tentaram subtrair violentamente várias viaturas. Durante esse percurso ao tentarem subtrair uma terceira viatura dispararam contra o seu condutor, que seguia com a mulher e uma filha, causando-lhe ferimentos graves que lhe provocaram necessariamente a morte. Os arguidos principais dedicavam-se à prática reiterada de assaltos a carrinhas de valores, segundo os indícios probatórios recolhidos nestes autos e em outros inquéritos e processos á ordem dos quais alguns deles cumprem pena de prisão, tendo efetuado vendas de viaturas, troca de dinheiro no casino, como forma de dissimular a origem criminosa dos respetivos proventos. O MP requereu a perda de bens ampliada dos proventos presumivelmente originados com esta atividade criminosa, tendo em conta a indiciação do crime de branqueamento de capitais e fazendo-o ao abrigo do disposto nos artºs. 7º, 8º e 12º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro. A investigação patrimonial e financeira foi efetuada pelo GRA da PJ. Seis dos arguidos encontram-se em prisão preventiva, três dos quais á ordem destes autos desde janeiro e março de 2017 respetivamente. A investigação foi dirigida pelo MP na 4ª secção do DIAP de Sintra e coadjuvada pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-07-2017 Assaltos a ATM com explosão. Crimes de associação criminosa, roubo qualificado, furto qualificado, explosão. Comarca de Lisboa Oeste/DIAP de SINTRA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Teve lugar no dia 21 de julho passado o interrogatório judicial de um dos principais arguidos do grupo em investigação por indícios da prática dos crimes de associação criminosa, tendo ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva. O arguido tinha mandados de captura pendentes desde novembro de 2016, só agora tendo sido possível localizá-lo e cumprir os mandados.
O arguido encontra-se fortemente indicado pela prática em concurso efetivo de um crime de associação criminosa, um crime de roubo qualificado, sete crimes de furto qualificado na forma consumada, seis crimes de furto qualificado tentado, treze crimes consumado de provocação de explosão com perigo doloso para a vida e bens patrimoniais alheios de valor elevado, treze crimes de dano qualificado, todos tendo por referência Caixas ATM nos distritos de Lisboa, Setúbal e Santarém, dois crimes de furto de uso de veiculo, um crime de branqueamento de capitais, dois crimes de falsificação de documento. Os autos prosseguem com 10 arguidos sujeitos à medida de coação de prisão preventiva. A investigação é dirigida pelo MP do DIAP de Sintra, estando a cargo da UNCT da PJ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-07-2017 Crimes de homicídio qualificado na forma tentada, detenção de arma proibida. Comarca da Madeira/DIAP da Ponta do Sol. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo contra um arguido pela prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada. No essencial ficou suficientemente indiciado que, no dia 23.01.2017, o arguido agindo motivado por desavenças familiares antigas, decidiu tirar a vida à vítima, fazendo-o com a utilização de uma caçadeira de dois canos.
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19-07-2017 Crime de homicídio qualificado. Comarca da Madeira/DIAP do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP do DIAP do Funchal requereu julgamento em Tribunal Coletivo, no caso do homicídio do Carreiro do Monte, imputando ao arguido a prática de um crime de homicídio qualificado em concurso real com um crime de detenção ilegal de arma. No essencial ficou suficientemente indiciado que o arguido, motivado por conflitos laborais ocorridos entre ele e a vítima que era Presidente da Associação de Carreiros do Monte (sendo que um carreiro é um condutor dos típicos carros de cesto da ilha da Madeira), disparou sobre a mesma 6 tiros com uma arma de fogo de calibre 6.35 mm, atingindo-a na cabeça, no pescoço e coluna, acabando por lhe causar a morte.
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18-07-2017 Acusação. Maus-tratos em estabelecimento de ensino. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de uma arguida pela prática de nove crimes de maus-tratos.
No essencial está indiciado que a arguida, professora do 2.º ano do 1.º ciclo de um estabelecimento de ensino de Lisboa, no ano lectivo de 2015/2016, molestou física e psicologicamente alunos com idades compreendidas entre os 7 e os 9 anos. O MP requereu que a arguida seja sujeita às medidas de coacção de suspensão do exercício de funções, proibição de se aproximar do estabelecimento de ensino onde leccionava e proibição de contactos, por qualquer meio, com qualquer um dos alunos, identificados nos autos como testemunhas. Foi ainda requerida a aplicação da pena acessória de proibição de exercício de função ou de suspensão do exercício de função. O inquérito foi dirigido pelo MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-07-2017 Crimes de abuso sexual de crianças, aliciamento de menores para fins sexuais, pornografia de menores e importunação sexual. Detenção. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi apresentado a 1ª interrogatório judicial, no dia 13.07.2017, um arguido do sexo masculino, de 38 anos, residente em Lisboa, detido na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público, o qual ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de abuso sexual de crianças, aliciamento de menores para fins sexuais, pornografia de menores agravado e importunação sexual. Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido encetava conversação, através da rede social Facebook, com diversas menores do sexo feminino, com idades compreendidas entre os 9 e 15 anos, com quem mantinha conversas de teor sexual e a quem enviava fotografias do seu corpo despido e vídeos seus em actos sexuais, pedindo por sua vez às menores que se encontrassem consigo, que o beijassem a troco de dinheiro e que lhe enviassem imagens e vídeos dos seus corpos desnudados e dos seus órgãos genitais. O arguido ficou em prisão preventiva por se verificarem os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-07-2017 Crimes de abuso sexual de crianças. Detenção. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi apresentado a 1ª interrogatório judicial, no dia 13.07.2017, um arguido do sexo masculino, de 33 anos, residente em Lisboa, o qual foi detido na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público, o qual ficou fortemente indiciado pela prática de uma centena de crimes de abuso sexual de crianças agravado. Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, sujeitou duas menores, a enteada, que com ele residia, desde que esta completou 10 anos de idade e até aos 14 anos, e a sobrinha, à data dos factos, de 12 anos de idade, a praticarem com ele diferentes actos de índole sexual. O arguido ficou em prisão preventiva, por se verificarem os perigos de continuação da actividade criminosa, perturbação do inquérito e aquisição e conservação da prova. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-07-2017 Violência doméstica. Detenção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 13.07.2017, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de três crimes de violência doméstica.
O arguido foi detido na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público. O arguido praticou os crimes na pessoa da sua companheira e dos seus dois filhos de seis anos de idade, tendo os factos ocorrido no período compreendido de Novembro de 2016 a 3 de Julho de 2017. O arguido ficou em prisão preventiva por se considerar existir de perigo de continuação da actividade criminosa, perturbação do inquérito e de aquisição e conservação da prova. O arguido havia já sido condenado pela prática de três crimes de violência doméstica, na pessoa da sua companheira e filhos, por sentença transitada em julgado em 22 de Dezembro de 2016, proferida no âmbito do Processo n.º 8405/11.5TDLSB, que correu termos na Instância Local Criminal de Lisboa, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Esta suspensão foi entretanto revogada aguardando-se o trânsito em julgado da sentença. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-07-2017 ACTUALIZAÇÃO. Buscas. Burla qualificada. Falsificação de documentos. Branqueamento de capitais. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público, na sequência da noticia de 11.07.2017 que a arguida detida foi presente a 1º interrogatório judicial, tendo ficado fortemente indiciada pela prática dos crimes de burla qualificada, falsificação de documentos e branqueamento de capitais.
A arguida ficou em prisão preventiva. O inquérito, que se encontra em segredo de justiça, prossegue sob a direcção do MP da 8ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2017 Buscas. Burla qualificada. Falsificação de documentos. Branqueamento de capitais. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 8ª secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de busca domiciliária e não domiciliária, no âmbito de investigação em curso pelos crimes de burla qualificada, falsificação de documentos e branqueamento de capitais. No inquérito investiga-se a prática, por parte de uma suspeita, da venda simulada de propriedades (pelo valor de € 500.000,00) a cidadãos estrangeiros que pretendiam obter autorizações de residência, a falsificação dos documentos necessários às vendas e a apropriação das quantia recebidas dos compradores. A operação realizou-se hoje, sendo dirigida pelo MP com a coadjuvação da PJ. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. Foi detida a suspeita e será presente ao JIC para 1º interrogatório judicial e aplicação de medidas de coacção adequadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2017 Acusação. Ofensa à integridade física grave com violação das leges artis. Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido, médico, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física grave com violação das leges artis e intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários.
No essencial está indiciado que numa intervenção cirúrgica oftalmológica, realizada em 2013, o arguido efectuou uma intervenção cirúrgica a um doente sabendo que a mesma não era adequada, à luz dos ensinamentos da ciência médica contemporânea, ao tratamento do problema de saúde deste. Não obstante efectuou a referida intervenção, tendo, em consequência, o ofendido perdido a acuidade visual. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2017 Acusação. Falsificação de documento. Denúncia caluniosa. Injúria. Ofensa à integridade física qualificada. Falsidade de testemunho. Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. Sequestro agravado. DIAP da Amadora/Comarca Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Colectivo de 18 arguidos, agentes da PSP, pela prática dos crimes de falsificação de documento agravado, denúncia caluniosa, injúria agravada, ofensa à integridade física qualificada, falsidade de testemunho, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos e sequestro agravado.
No essencial está indiciado que os agentes da PSP, em fevereiro de 2015, com grave abuso da função e violação dos deveres que lhes competiam, fizeram constar de documentos factos que não correspondiam à verdade, praticaram actos e proferiram expressões que ofenderam o corpo e a honra dos ofendidos, prestaram declarações que igualmente não correspondiam à verdade e privaram-nos da liberdade. Os arguidos encontram-se sujeitos a termo de identidade e residência. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP da Amadora/Comarca Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PJ - UNCT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-07-2017 Acusação. Peculato. Falsidade informática. DIAP de Ponta Delgada/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, em 16 de Junho de 2017, contra três arguidas, funcionárias públicas no Fundo Regional de Coesão, em Ponta Delgada, por um crime continuado de peculato em concurso, quanto a duas delas, com um crime continuado de falsidade informática.
No essencial ficou suficientemente indiciado que as arguidas, no período compreendido entre Setembro de 2004 e Julho de 2016, no exercício das suas funções, desviaram, para contas bancárias próprias, verbas globais superiores a um milhão e trezentos e quarenta mil euros, que se destinavam, entre outros fins, a suportar comparticipações financeiras devidas aos bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores pela aquisição de combustível. A investigação foi dirigida pelo MP do DIAP de Ponta Delgada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-07-2017 Acusação. Furto qualificado. Receptação. Abuso de confiança. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de 25 arguidos pela prática de crimes de furto qualificado, receptação e abuso de confiança.
No essencial está indiciado que os arguidos, funcionários de uma empresa de assistência em escala ao transporte aéreo, no aeroporto de Lisboa, tinham por inerência das suas funções, acesso às bagagens dos passageiros, quando procediam ao seu carregamento ou descarregamento para e das aeronaves que as transportavam, no respectivo Terminal de Bagagens. No exercício dessas funções, desde data não concretamente apurada até ao ano de 2016, os arguidos apoderaram-se ou receberam, sabendo da sua proveniência ilícita, de centenas de objectos de valor considerável, fácil apropriação, ocultação e venda, que os passageiros transportavam nas suas bagagens, designadamente artigos informáticos, computadores portáteis, ipods, ipads, telemóveis, artigos em ouro ou artigos de bijuteria, vestuário, relógios e perfumes. Dois dos arguidos ao cessarem funções na referida empresa, apoderaram-se de bens que lhes tinham sido entregues para o exercício das funções que desempenhavam. Os arguidos encontram-se sujeitos às obrigações decorrentes do Termo de identidade e residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-07-2017 ACTUALIZAÇÃO. « OPERAÇÃO ZEUS II ». Associação criminosa. Corrupção activa e passiva. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público, na sequência da noticia de 04.07.2017 que:
No âmbito da operação realizada foram detidos 12 militares e 4 empresários, os quais foram presentes a primeiro interrogatório judicial, tendo ficado fortemente indiciados pela prática dos crimes de associação criminosa, corrupção activa e passiva e falsificação de documentos. Os militares ficaram em prisão preventiva, um deles a aguardar condições para que aquela seja substituída por OPH com vigilância electrónica. Os 4 empresários ficaram sujeitos às medidas de proibição de entrada nas instalações militares e de contactos. Medidas que lhes foram aplicadas por se verificarem os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito. O inquérito, que se encontra em segredo de justiça, prossegue sob a direcção do MP da 9ª secção do DIAP com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2017 Acórdão. Homicídio Simples. Profanação de cadáver. Juízo Central Criminal. Comarca de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Lisboa condenou, por acórdão de 24 de Março de 2017, uma arguida como autora material de um crime de homicídio simples e um crime de profanação de cadáver, na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão por, após dar à luz um bebé do sexo feminino ter provocado a sua morte colocando-o em seguida numa caixa de cartão que abandonou na via pública, junto a um local de recolha do lixo, revelando total desrespeito pela vida humana e pelos mortos.
O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. O acórdão transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2017 Dados da Violência Doméstica no Distrito Judicial de Lisboa - 2º Trimestre e 1º Semestre do Ano Judicial de 2017. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 - Dados da Violência Doméstica no Distrito Judicial de Lisboa - 2.º Trimestre de 2017
2 - Dados da Violência Doméstica no Distrito Judicial de Lisboa - 1.º Semestre de 2017
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04-07-2017 Acórdão. Peculato. Falsificação de documentos. Juízo Central Criminal. Comarca de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Lisboa condenou, por acórdão de 19 de Junho de 2017, um arguido na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão por, enquanto presidente da Direcção do Clube de Futebol Estrela da Amadora (CFEA), entre 1999 e 2001, ter cometido, como autor material, um crime de peculato e um crime de falsificação de documento, fazendo sua a quantia de €1.794.308,68 e causando, por conseguinte, um prejuízo de valor equivalente ao CFEA
O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ. O acórdão ainda não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-07-2017 Buscas. Associação criminosa. Corrupção activa e passiva. Falsificação de documentos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito, dirigido pelo Ministério Público, em investigação na 9ª secção do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa, encontram-se em curso 28 buscas domiciliárias e 5 não domiciliárias. Foram, igualmente, emitidos 16 mandados de detenção. Participam na operação dois magistrados do Ministério Público. No inquérito, investigam-se suspeitas de, pelo menos, desde o ano de 2013, algumas messes da Força Aérea serem abastecidas com géneros alimentícios, cujo valor a pagar, posteriormente, pelo Estado Maior da Força Aérea, seria objeto de sobrefaturação. Tal sucederia por acordo entre militares que trabalham nas messes, fornecedores dos géneros alimentícios e um elemento do departamento do Estado Maior da Força Aérea com funções de fiscalização das referidas messes. Assim, com a concordância destes intervenientes, os fornecedores de diversas empresas entregariam determinadas quantidades de alimentos, mas, o valor faturado, no final de cada mês, seria cerca de três vezes superior ao dos bens entregues na realidade. A diferença entre o valor faturado e o dos produtos efetivamente fornecidos seria dividida pelos elementos envolvidos. Em causa estão factos susceptíveis de integrarem a prática dos crimes de associação criminosa, de corrupção passiva, de corrupção activa e de falsificação de documento. Nesta investigação, o Ministério Público é coadjuvado pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ e pela Polícia Judiciária Militar. O inquérito encontra-se em segredo de justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2017 Acusação. Pornografia de menores agravado. Abuso sexual de crianças. Importunação sexual. Aliciamento de menores para fins sexuais. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela autoria de centenas de crimes de pornografia de menores agravado, abuso sexual de crianças, importunação sexual e aliciamento de menores para fins sexuais.
No essencial está indiciado que o arguido, desde dada concretamente não apurada, anterior a 2012, instalou no seu computador pessoal diversas aplicações, e através delas estabeleceu contacto com várias menores, que aliciou para práticas de cariz sexual, que ocorrerem, quer pela internet, quer pessoalmente, na casa do arguido, em Setúbal, e nas casas das menores. O Ministério Público requereu a recolha de amostra de ADN. O arguido encontra-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público no DIAP de Lisboa e a investigação foi executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2017 Homicídio qualificado tentado. Detenção de arma proibida. Condução perigosa. Evasão. Medidas de coacção. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 28.06.2017, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, detenção de arma proibida, condução perigosa e evasão. Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, no dia 31.07.2016, no decurso de uma discussão com outro individuo, motivada pela condução dos respectivos veículos automóveis, que conduziam, na Ameixoeira, Lisboa, empunhou uma arma e desferiu dois tiros na direcção do corpo daquele, visando atingi-lo. No dia 30.05.2017, o arguido quando conduzia o seu veículo automóvel, na Estrada Militar, em Lisboa, foi mandado parar por Inspectores da PJ, não tendo obedeceu à ordem que lhe foi dada, tendo prosseguido a marcha violando diferentes regras estradais e colocando em perigo a vida e a integridade física dos peões que naquela rua circulavam. Na sequência da perseguição policial que lhe foi movida, o arguido foi detido pelos Inspectores da PJ, e, quando se encontrava detido, no interior do carro policial, conseguiu, com o auxilio de um grupo de populares, sair do carro e pôr-se em fuga Ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção da 11ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2017 ACTUALIZAÇÃO. Corrupção passiva. Branqueamento de capitais. Auxílio à imigração ilegal. Falsidade informática. Acesso ilegítimo. Falsificação de documento. Abuso de poder. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da noticia de 27-06-2017, a PGDL informa que no âmbito da operação realizada foram detidos 12 indivíduos, os quais foram presentes a primeiro interrogatório judicial.
Dos seis arguidos funcionários da Segurança Social, um ficou em prisão preventiva e os restantes ficaram sujeitos, para além do TIR à medida de suspensão de funções. Dos restantes arguidos (estrangeiros), 4 ficaram sujeitos a Termo de identidade e residência e 2 às medidas de proibição de se ausentarem para o estrangeiro e de proibição de contactos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2017 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Maio | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I - Omissão descrição do elemento subjectivo do tipo em acusação particular. II - Distinção entre gerência. Administração de direito e gerência. Administração de facto. III - Falsificação de documento. Crime continuado. IV - Crime de difamação e crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva. Juízos de valor. Liberdade de expressão e de opinião. V - Crimes sexuais. Modificação da execução da pena. Artigo 118.° do CEPMPL. VI - Resistência e coacção sobre funcionário. Adequação. Ameaça agravada. VII - Declarações para memória futura. Contraditório. Área laboral I - Acidente de trabalho. Descaracterização. Prova. II - Categoria profissional. Motorista dos ctt. III - Contrato de trabalho a termo. Apreciação da validade. Ónus da prova. IV- Processo especial de impugnação da licitude e irregularidade do despedimento. Indeferimento liminar. Momento adequado. V- Competência dos tribunais comuns. Contrato de trabalho em funções públicas. VI - Decisão intercalar. Inversão do ónus da prova. VII - Isenção de custas. Pessoas colectivas sem fins lucrativos. Área de Menores e Família I - Processo de Promoção e Protecção. Superior interesse do menor. II - Medida cautelar. III - Pensão de alimentos. Pagamento de dívida por período muito além da menoridade. IV - Pensão de alimentos. V - Investigação da filiação. Causa de pedir: Teste de ADN. Princípios constitucionais e inexistência de discriminação. VI - Processo de promoção e protecção menores. Consulta do processo. Confidencialidade. VII - Responsabilidade parental. Guarda de menor. Questão particular importância. Área Cível/Comércio I - Insolvência Culposa. II - Exoneração do passivo restante. Valor do rendimento disponível. III - Destinatários do PER. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2017 Mandados de busca e detenção. Corrupção passiva. Branqueamento de capitais. Auxílio à imigração ilegal. Falsidade informática. Acesso ilegítimo. Falsificação de documento. Abuso de poder. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 9ª secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de busca e detenção visando vários suspeitos da prática dos crimes de corrupção passiva, branqueamento de capitais, auxílio à imigração ilegal, falsidade informática, acesso ilegítimo, falsificação de documento e abuso de poder. No essencial está indiciado que os suspeitos, seis funcionários da Segurança Social em co-autoria com outras seis pessoas, criaram ou alteraram inscrições de cidadãos estrangeiros na Segurança Social (atribuindo-lhes NISS’s); alteraram dados de beneficiários já existentes, permitindo que duas pessoas diversas usassem o mesmo NISS e cederam informações sobre contribuintes da Segurança Social constantes no SISS a terceiros, violando, os primeiros, os deveres inerentes às funções públicas que desempenhavam a troco de quantias monetárias. Os suspeitos entretanto constituídos arguidos serão presentes amanhã a 1º interrogatório judicial para aplicação de medidas de coação. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 9ª secção do DIAP de Lisboa Sede, coadjuvado pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2017 Dados Estatísticos do Tribunal de Família e menores de Mafra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Segundo informação do Ex.mo Senhor Procurador da República afecto ao Juízo de Família e Menores de Mafra, no período compreendido entre 10.03.2017 a 31.05.2017 foram efectuados 24 atendimentos ao público, os quais não foram contabilizados nesta jurisdição por terem sido incorrectamente atribuídos ao DIAP.
Também as RRP e as autorizações para a prática de actos estão a ser incorrectamente imputadas à jurisdição cível pelo que também ali não estão a ser contabilizadas. Até 31 de Maio de 2017 estavam pendentes 4 processos de autorizações para a prática de actos, sendo que entram um a três processos de RRP por semana. Assim rectifica-se os dados aduzidos na notícia da tarde da comarca 09.06.2017 de acordo com os elementos fornecidos pelo Ex.mo Colega. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-06-2017 I encontro de DIAP's de 2016/2017 (módulo I) - Recolha de prova digital, imagens, som e delinquência juvenil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria Geral Distrital de Lisboa promove o 1.º Encontro de DIAP´s de 2016/2017 (Módulo I), sob o tema Recolha de Prova Digital, Imagens, Som e Delinquência Juvenil, visando a partilha de experiências e o solidificar procedimentos, numa perspectiva prática, partindo da análise de casos concretos.
A ação destina-se aos magistrados do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa, sendo obrigatória, com dispensa de serviço, para as áreas criminal - inquéritos/instrução e de família e menores - inquéritos tutelares educativos, e facultativa, com dispensa de serviço para a área criminal e de família e menores - julgamento. A Conferência terá lugar no auditório do IGFEJ (edifício da DGAJ) no Parque das Nações em Lisboa, no dia 23 de Junho de 2017, pelas 09h e 30m. Estará presente na abertura a Ex.ma Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Dr.ª Joana Marques Vidal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-06-2017 Colóquio Trabalho & Justiça - TRL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por iniciativa do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa realiza-se no próximo dia 27 de Junho de 2017, no Salão Nobre do Tribunal da Relação de Lisboa, o «Colóquio Trabalho & Justiça», versando sobre temas de direito do Trabalho, conforme o seguinte programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-06-2017 Acusação. Abuso de autoridade por ofensas à integridade física. Curso de Comandos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em Tribunal Colectivo de 19 arguidos com diversas patentes do exército Português, pela prática de centenas de crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física.
No essencial ficou suficientemente indiciado que no 127.° Curso de Comandos, iniciado a 03/09/2016, os formandos foram confrontados logo na denominada Prova Zero com condições climatéricas de elevadas temperaturas (do solo e do ar) e com a imposição de elevado racionamento de água (e privação desta em algumas situações), associada a exercício físico intenso, ao infligir de castigos e actos violentos (dos quais resultaram nos formandos dores e feridas), associado também em alguns casos à privação da ingestão das proteínas necessárias e essenciais à realização de exercícios físicos de elevado desgaste, o que lhes provocou cansaço físico extremo e desidratação profunda; - Alguns dos formandos apresentaram no decurso dos exercícios sintomas de graves lesões físicas e neurológicas e os seus formadores, apesar de terem a formação necessária no respeitante ao conhecimento dos sinais de alerta de sintomatologia de falência física, não agiram em conformidade, violando voluntariamente todos os procedimentos adoptados nos cursos de todas as Forças Especiais da NATO, prosseguindo as instruções, sob sol intenso, temperaturas muito elevadas, com instruções de elevado desgaste físico e sem um plano de hidratação adaptado às condições climatéricas, de acordo com as normas da NATO; Na sequência, perante a constatação de doentes que exigiam medidas terapêuticas urgentes que só podem ser providenciadas nos Hospitais, não deliberaram, como lhes competia, a transferência dos doentes em estado crítico para um Hospital, violando gravemente as normas de segurança adoptadas por todas as Forças Especiais da NATO. Desse modo, os arguidos sujeitaram os formandos a seu cargo a um tratamento não compatível com a natureza humana , violando gravemente os deveres do militar e da disciplina militar; Dois dos formandos vieram a falecer em consequência das lesões sofridas nestas circunstâncias; O MP requereu a aplicação a todos os arguidos, salvo um, das medidas de coação de suspensão do exercício de funções, cumulada com a medida de proibição de contactar, por qualquer meio, com as testemunhas/ofendidos e proibição de se ausentarem para o estrangeiro. A investigação recolheu prova exaustiva designadamente, pessoal, documental, pericial, clínica, relatórios de autópsia, exames complementares, etc. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJM. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-06-2017 Roubo qualificado. Resistência e coacção sobre funcionário. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 14.06.2017, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática dos crimes de roubo qualificado e de resistência e coacção sobre funcionário. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido e um outro individuo não identificado, no dia 09.06.2017, pelas 22h e 48m, na Rinchoa, abordou um homem que se encontrava a estacionar um veículo automóvel, da marca Mercedez, modelo Benz, no valor de €45.000,00, e usando de violência e ameaças, conseguiu retirar-lhe a chave do veículo e pôr-se em fuga conduzindo o veículo. No dia 09.06.2017, o veículo automóvel foi localizado, através do sistema de cartracking, junto do tabuleiro da Ponte 25 de Abril, em Lisboa, por agentes da PSP, quando era conduzido pelo arguido, o qual, ao ser abordado pelos agentes, embateu com o veículo que conduzia na viatura policial. O arguido encontrava-se em liberdade condicional e a detenção ocorreu na sequência de perseguição da PSP com a colaboração da GNR. O arguido ficou em prisão preventiva. O inquérito encontra-se sujeito a segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 4ª secção do DIAP de Sintra, comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2017 Acórdão. Peculato. Falsificação de documentos. Prevaricação. Abuso de poderes. Juízo Central Criminal. Comarca de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo Central Criminal de Lisboa condenou, por acórdão de 05 de Junho de 2017, dois arguidos, por no exercício de funções públicas (mandato autárquico), um como presidente de junta de freguesia, outro como tesoureiro, terem cometido, como autores materiais, o primeiro: 6 crimes de peculato, 2 crimes de falsificação de documento, um crime de prevaricação; um crime de abuso de poderes, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e multa de 1.800€; e o segundo, um crime de abuso de poderes; um crime de peculato e um crime de falsificação de documento, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão e multa de 300€, suspensa a pena na sua execução, por igual período, com a condição de o arguido pagar à Junta de Freguesia onde exerceu funções o montante que lhe foi indevidamente pago.
O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ. O acórdão ainda não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2017 Uma tarde na comarca: DIAP de Cascais - Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Balanço estatístico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2017 Uma tarde na comarca: Tribunal de Família e Menores de Sintra - Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 2 de junho de 2017, a Ex.ma Senhora Procuradora Geral Distrital de Lisboa, Dr.ª Maria José Morgado, realizou uma visita ao Tribunal de Família e Menores de Sintra.
Balanço estatístico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-06-2017 Tráfico de estupefacientes. Roubo agravado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/ Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos, por mandados emitidos pelo MP, e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial no dia 02.07.2017, sete arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática dos crimes de roubo agravado e tráfico de estupefacientes. Segundo os fortes indícios recolhidos, os sete arguidos no período compreendido entre 29.11.2016 e 31.05.2017 ( data em que foram detidos ) dedicaram-se, em conjunto, ao tráfico de produtos estupefacientes, designadamente heroína, cocaína e haxixe, visando obter lucros económicos. Um dos arguidos, no dia 16.06.2015, ameaçou, ainda, com uma arma de fogo o segurança do Hipermercado Continente de Sesimbra, e conseguiu dessa forma que aquele impedisse, que outros indivíduos, que se encontravam encapuçados, retirassem da Caixa ATM, instalada naquele Hipermercado, que fizeram explodir para a poderem abrir, €59.540,00, na posse da se puseram em fuga. Foram realizadas buscas no decurso das quais foi apreendido um acervo de bens e objectos relacionados com a actividade criminosa indiciada. Um dos arguidos ficou em prisão preventiva e os demais, para além do termo de identidade e residência, à obrigação de se apresentarem à autoridade policial da área das suas residências. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Sintra/ Lisboa Oeste com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2017 Acusação. Crimes de ofensa à integridade física qualificada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No essencial está indiciado que os arguidos, um deles nascido em 1997 e os dois outros em 1998, estudantes do 6.º ano de um estabelecimento militar de ensino, sito em Lisboa, onde é ministrado o ensino básico e secundário, no período compreendido entre Setembro e 03 de Dezembro de 2014, aproveitando o ascendente que possuíam sobre os alunos do 5.º ano do mesmo estabelecimento de ensino, em virtude de terem sido investidos pela organização interna do estabelecimento na qualidade de comandantes de companhia e de pelotão, agrediram oito colegas, com idades entre os 10 e 11 anos, provocando-lhes lesões.
Os arguidos encontram-se sujeitos às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 7ª secção do DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-06-2017 Homicídio qualificado. Roubo qualificado. Detenção. Medidas de coacção. DIAP da Amadora/ Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 01.06.2017, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de roubo agravado e dois crimes de homicídio qualificado, um dos quais na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, no dia 19.02.2017, pelas 04he 15m, ao ser transportado num táxi, na Damaia, desferiu, com uma faca de cozinha, vários golpes no corpo do taxista, os quais lhe provocaram lesões traumáticas graves, idóneas a provocar a sua morte, que só não ocorreu em virtude da imediata assistência médica. O arguido nos dias 23.02.2017 e 26.04.2017, ameaçou com uma faca o funcionário de um café, sito na Amadora, e conseguiu dessa forma subtrair e apropriar-se de bens e valores existentes naquele estabelecimento. No dia 20.05.2017 o arguido, pela 01h e 50m, ao ser transportado num táxi, na Damaia, deferiu, com uma faca de cozinha, vários golpes no pescoço do taxista, e retirou-lhe a carteira, da qual se apropriou. O taxista morreu em virtude das lesões sofridas. Ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção da 3ª secção do DIAP da Amadora, com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-06-2017 Dados de tráfego da página da PGD Lisboa, reportados a Maio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgam-se os dados de tráfego de visitas e consultas de página, da página da PGD Lisboa. [fonte: http://www.easycounter.com] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-05-2017 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Abril | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I - Suspensão provisória do processo. Competência II - Reiteração criminosa III - Execução da pena. Suspensão. Regime de prova. IV - Violência domestica. Bem jurídico protegido. V - Validade de actos processuais. Inquérito. Instrução. VI - Violência doméstica. Reapreciação da matéria de facto. Depoimento de menor. Reparação do dano. VII - Liberdade condicional. Requisitos. VIII - Manipulação de Mercado. Presunções judiciais. Relatório e depoimento de técnico da CMVM. Registos fonográficos. IX - Estatuto de figura pública. Compressão da intimidade. Esfera íntima/Esfera da publicidade. Área Laboral I - Pagamento da retribuição. Prova despedimento. Ausência de violação de deveres pelo trabalhador. II - Suspensão do contrato de trabalho. Irrenunciabilidade dos créditos anteriores à suspensão. III - Acção especial de impugnação da regularidade. Licitude do despedimento. Declaração do empregador. Documento escrito. IV - Greve. Serviços mínimos. Guardas-prisionais. Reclusos V - Despedimento sem justa causa. Natureza da indemnização. Cálculo do montante. Factores de ponderação. VI- Prova do cumprimento da obrigação retributiva. Recibo de vencimento. VII - Contrato de trabalho. Requisitos. VIII - Acção de impugnação de despedimento. Desobediência. Não acatamento reiterado do horário de trabalho. Aceitação tácita do novo horário de trabalho. IX - Processo de contra-ordenação. Decisão administrativa. Elemento subjectivo do tipo. X - Contra-ordenação. Responsabilidade do empregador. Ónus da prova. XI - Acidente de trabalho. Cálculo das prestações por incapacidade. Área de Menores e Família I - Apoio judiciário. Diferentes decisões. Decisão prevalecente. II - Alteração de residência. País estrangeiro. III - Medidas de protecção. Superior interesse da Criança. Tempo na vida da criança. IV - Suspensão do processo. Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2017 Arquivamento. Crimes cometidos no exercício de poderes políticos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP determinou o arquivamento da denuncia tendo por objecto alegadas irregularidades nas obras de requalificação executadas pela CML, na freguesia de Benfica, em Lisboa.
O MP entendeu não terem sido recolhidos indícios da prática de crimes cometidos no exercício de poderes públicos ou de violação de regras urbanísticas, não sendo possível indiciar a existência de qualquer conduta criminosa. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2017 Acusação. Corrupção passiva no sector privado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de doze arguidos pela prática do crime de corrupção passiva no sector privado.
No essencial está indiciado que os arguidos, quatro técnicos de gás e oito inspectores de redes de gás, no âmbito das funções de inspecção ou instalação,que exerciam para empresas privadas, incumbidas pelo Estado de proceder à actividade de distribuição e manutenção da rede de gás natural, no período compreendido entre Março de 2011 e Novembro de 2013, ao detectarem anomalias, encaminharam centenas de utentes, a troco de recompensas monetárias, para duas empresas, angariando clientes ilicitamente para estas, em detrimento das demais empresas existentes no mercado. Os arguidos encontram-se sujeitos às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2017 Reunião de trabalho entre a PGDL e o MP na área laboral do Distrito de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 26 de Março de 2017, pelas 10 horas, decorreu na PGDL uma reunião de trabalho visando harmonizar procedimentos, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1.º Processamento do pedido de patrocínio: a) - Em CIT: Agendamento, atendimento pelo magistrado de turno, preenchimento do formulário, designação de data para tentativa de conciliação seguida de declarações ao requerente no caso daquela se gorar. Receber ou não o patrocínio nos casos em que decorre da decisão proferida em processo disciplinar, a eventual prática de crime? b) - Em AT: Procedimentos a adoptar no caso de pedido de revisão de incapacidade. 2.º - Processamento de processos de acidente de trabalho na fase conciliatória: a) – Procedimento a adoptar no caso de o sinistrado residir noutra localidade não abrangida pela área de jurisdição da instância central onde o acidente foi participado. b) – A instrução do processo visando a fixação da incapacidade, designadamente nos casos de incapacidade permanente, para o trabalho habitual ou de dificuldade de realização de tarefas. c) – Falta de previsão legal para a realização, na fase conciliatória, de junta multidisciplinar para eventual atribuição de incapacidade para o trabalho habitual (conforme expressamente previsto na Tabela Nacional de Incapacidades). Procedimentos a adoptar. 3.º - Articulação com o Tribunal do Comércio: Procedimentos a adoptar nas seguintes situações: a) – Em sede de turno de atendimento, caso o utente informe que a empresa fechou, foi declarada insolvente, ou está com PER. b) – Quando se obtiver o conhecimento de tal situação já com PA instaurado e acção proposta, mas não tendo ainda sido proferida sentença com transito em julgado ( em processo judicial de CIT ou de contra-ordenação ). 4.º - Procedimento a adoptar no caso de, em sede de processo judicial, o MP estar a patrocinar um utente e ser notificado para reclamar créditos do Estado. 5.º - Outras questões A Acta será publicada no SIMP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2017 Arquivamento. Recusa de médico. Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos. Homicídio por negligência. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP determinou o arquivamento da participação pelos crimes de recusa de médico, intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos e homicídio por negligência contra os profissionais de saúde e decisores políticos, relativamente ao falecimento de um jovem, ocorrido no Hospital de S. José, no dia 14 de Dezembro de 2015, enquanto aguardava por cirurgia a um aneurisma cerebral roto.
Relativamente às responsabilidades políticas e civis ou administrativas por parte de dirigentes e administrações regionais ou sectoriais, de Ministérios, entendeu o MP que as mesmas resultam de acto ou omissão no desempenho de cargo ou função e não de acto ilícito, culposo e punível. Relativamente aos profissionais de saúde, em nenhuma das condutas médicas efectuadas (seja na avaliação, seja no percurso do internamento) resultou indiciado que estes tivessem violado as leges artis. O inquérito foi dirigido pelo MP na 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-05-2017 Acusação. Peculato. Apropriação indevida de dinheiros públicos. Funcionário do MTSS. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido pela prática do crime de peculato.
No essencial está indiciado que o arguido, telefonista no Núcleo de Arquivo do Departamento de Administração do Património e Obras do Instituto de Segurança Social, em Lisboa, no período compreendido entre 10.12.2012 e 12.11.2013, usou o equipamento telefónico que lhe fora atribuído para o exercício das suas funções e realizou milhares de chamadas em seu beneficio pessoal causando um prejuízo de €453.579,94, ao referido serviço. O arguido encontra-se sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-05-2017 Acusação. Peculato. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo de dois arguidos, funcionários de caixa/bilheteira, pela prática dos crimes de peculato e falsificação de documentos.
No essencial está indiciado que os dois arguidos, trabalhadores de uma empresa pública de transporte urbano, de superfície, de passageiros, com a categoria profissional de Caixa-bilheteiros, entre Janeiro e Maio de 2016, se apoderaram de quantias pecuniárias a que tinham acesso por força do exercício daquelas suas funções, tendo feito suas quantias de valor superior a cinco mil e quinhentos euros. Por forma a ocultar os montantes retirados, um dos arguidos elaborou documentos forjados deles fazendo constar valores e resultados que não correspondiam à verdade. Os arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coação de TIR. O MP requereu que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as quantias apreendidas aos arguidos no valor global de oito mil e cento e cinco euros. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2017 Registo Actualizado de Decisões Relativas a Clausulas Contratuais Gerais Nulas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos termos do disposto no artigo 34.º e 35.º do RJCCG, os tribunais devem remeter cópia das decisões transitadas em julgado que tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares, a fim de as mesmas serem registadas pela Direção Geral da Política da Justiça (doravante DGPJ), tendo em vista facilitar o seu conhecimento.
A DGPJ tem disponível um registo organizado e atualizado das mesmas, in http://www.dgsi.pt/jdgpj.nsf?OpenDatabase que abrange todas as decisões judicias proferidas em tal matéria a nível nacional | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-05-2017 Acusação. Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido, médico, pela prática de um crime de Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos.
No essencial está indiciado que numa intervenção cirúrgica oftalmológica, realizada em 2009, o arguido violou as “leges artis”, aumentando o risco de produção de lesões físicas à paciente, pois o tratamento que efetuou à mesma, à luz dos ensinamentos da ciência médica contemporânea, não era o adequado ao tratamento do problema de saúde daquela. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-05-2017 ACTUALIZAÇÃO. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da noticia de ontem, relativa à detenção dos arguidos, informa-se que dois deles ficaram fortemente indiciados pela prática do crime roubo agravado pelo resultado morte e sujeitos à medida de coação de prisão preventiva. A terceira arguida ficou sujeita, tão só, a Termo de Identidade e Residência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2017 Acusação «Jogo Duplo». Associação criminosa em competição desportiva. Corrupção ativa e passiva em competição desportiva. Apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de vinte e oito arguidos, a maioria jogadores de futebol, um empresário, um dirigente, um diretor desportivo, uma SAD, bem como outras pessoas com ligações ao negócio das apostas desportivas, pela prática dos crimes de associação criminosa em competição desportiva; corrupção ativa e passiva em competição desportiva; e apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas.
No essencial está indiciado que, no período compreendido entre Agosto de 2015 e até 14 de Maio de 2016, os arguidos constituíram um grupo dirigido à manipulação de resultados de jogos das I e II Ligas nacionais de futebol (match-fixing) para efeito de apostas desportivas internacionais. Para tanto aliciaram jogadores de futebol em Portugal para que estes interferissem nos resultados das competições desportivas em prejuízo das equipas que representavam, da integridade das competições, defraudando sócios e investidores dos clubes, espectadores e patrocinadores. Com tal atuação os arguidos auferiam vantagens patrimoniais, seja porque agiam a troco do pagamento de quantias monetárias, em regra não inferiores a €5.000,00, seja porque lucravam com as apostas que efetuavam (tanto em sites internacionais como no PLACARD), já que sabiam de antemão qual a equipa vencedora dos jogos objeto dessas apostas. A SAD e os arguidos que então aí exerciam funções estão acusados de um crime de corrupção ativa em competição desportiva sem ligação a apostas desportivas. Três dos arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coação de obrigação de permanência na habitação com pulseira eletrónica e proibição de contactos e outros a suspensão de funções, proibição de contactos e caução. O MP requereu a aplicação de penas acessórias aos arguidos jogadores de futebol (suspensão de participação na I e II Ligas, Campeonato de Portugal, Taças da Liga e de Portugal, de Portugal, por período não inferior a três anos/ 6 meses/e 5 anos); treinadores de futebol (proibição do exercício das mesmas por período não inferior a cinco anos e dois anos); dirigentes desportivos (proibição do exercício das mesmas por período não inferior a três anos); SAD (proibição de participação na I e II Ligas Nacionais de Futebol e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período não inferior a três anos). Mais requereu que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens auferidas pelos mesmos pela prática dos crimes imputados. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2017 Homicídio qualificado. Furto qualificado. Detenção. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito que corre os seus trâmites na 3.ª secção do DIAP da Amadora, foram detidos hoje três arguidos, por existirem indícios da prática dos crimes de homicídio qualificado e furto qualificado. No essencial está indiciado que no dia 12 de Maio de 2017, cerca das 03h00m, os arguidos entraram na casa de residência de uma idosa de 83 anos de idade, vizinha de um deles, sita na Amadora, com o intuito de retirarem os objectos e valores que ali encontrassem. No interior da residência os arguidos amarraram, agrediram e asfixiaram a vitima, causando-lhe lesões que lhe provocaram a morte, conseguindo dessa forma apropriar-se de bens e valores pertencentes àquela, com os quais se colocaram em fuga. Os detidos foram hoje presentes ao JIC, encontrando-se a decorrer neste momento o interrogatório para aplicação das medidas de coacção que forem julgadas adequadas. O inquérito é dirigido pelo MP com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2017 Acusação. Associação criminosa. Burla qualificada. Falsificação de documento. Branqueamento. Prisão preventiva de idosa de 89 anos. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de sete arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa, burla qualificada, consumada e na forma tentada, falsificação de documento agravado, branqueamento e auxílio material ao criminoso.
No essencial está indiciado que os arguidos, compuseram, em 2016, uma rede organizada visando a venda de um imóvel, sito em Lisboa, pertencente a terceiros. Para tanto, forjaram documentação vária relativa à propriedade e registo do imóvel, e tentaram efectuar a sua venda a interessados, logrando fazê-lo a um deles e obter beneficio no montante de €303.500,00, do qual se apropriaram. Os arguidos tentaram ainda vender o mesmo imóvel a outros interessados o que não conseguiram por razões alheias à sua vontade. Uma das arguidas, em razão da sua idade, 89 anos, granjeava a confiança dos potenciais compradores. A mesma encontra-se presa preventivamente à ordem destes autos, desde 19 de Novembro de 2016, em virtude de ser cidadã brasileira, e de se verificar, para além do perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga. Dois dos arguidos encontram-se sujeitos à obrigação de se apresentarem diariamente à autoridade policial da área das suas residenciais, e proibidos de se ausentarem para o estrangeiro e contactarem com os outros arguidos. Os demais estão sujeitos a Termo de identidade e residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-05-2017 Assaltos a farmácias em Lisboa. Crimes de roubo qualificado. Condenação. Pena de prisão. Comarca de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O 1.º Juízo Criminal da Instância Central de Lisboa procedeu, no dia 11 de Maio de 2017, à leitura do acórdão, proferido no processo em que foram julgados dois arguidos acusados pela prática de crimes de roubo.
O tribunal deu como provado que os dois arguidos no período compreendido entre 29 de Fevereiro e 14 de Abril de 2016 assaltaram diversas farmácias da área de Lisboa, conseguindo, sob ameaça dos respectivos farmacêuticos apropriarem-se dos valores existentes nas caixas registadoras. Um dos arguidos foi condenado pela prática de cinco crimes de roubo, quatro dos quais qualificado, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, e o outro pela prática de 2 crimes de roubo qualificado, na pena de seis anos de prisão. O inquérito foi dirigido pelo MP da 11ª secção do DIAP de Lisboa, especializada na investigação do crime violento, que deduziu a acusação. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2017 Visita da Sra. Procuradora Geral Distrital ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 5 de maio de 2017, a Ex.ma Senhora Procuradora Geral Distrital de Lisboa, Dr.ª Maria José Morgado, realizou uma visita ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Tal visita contou com a presença do Ex.mo Senhor Coordenador da Comarca de Lisboa, o PGA, Dr. José António Branco. A visita agora realizada insere-se num conjunto de visitas que a PGDL pretende efectuar às comarcas do Distrito de Lisboa, este ano com incidência nos tribunais de Família e Menores e nos DIAP´s. Procura a PGDL, desse modo, não só conhecer, no terreno, os Magistrados e Magistradas que ali laboram, como inteirar-se das dificuldades pelos mesmos sentidas e colher sugestões que os colegas entendam apresentar no sentido de rentabilizar, valorizar e dar visibilidade ao trabalho do Ministério Público. No decurso da reunião em referência a Senhora Procuradora da República Coordenadora do Juízo Central do TFM de Lisboa apresentou um balanço estatístico sobre o volume e as espécies de intervenções do MP em exercício de funções naquele tribunal, conforme quadro em anexo. Balanço estatistico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2017 Acusação. Crime de pornografia de menores agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de 1031 crimes de pornografia de menores agravados praticados através da internet.
No essencial está indiciado que o arguido, no período compreendido entre 25 de Junho de 2012 e 06 de Junho de 2013, acedeu a milhares de ficheiros de imagem e de vídeo, contendo imagens de abusos sexuais cometidos contra crianças de idade inferior a catorze anos, os quais armazenou, cedeu a terceiros e divulgou pela internet. O arguido encontra-se sujeito a Termo de Identidade e residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa e a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2017 Criminalidade juvenil. Imagens difundidas através das redes sociais. Medidas cautelares. Juízo de Família e Menores do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito do DIAP do Seixal no qual se investigam factos ocorridos no dia 15 de Fevereiro de 2017, junto à Escola Secundária da Amora, foram identificados entre os autores, três menores com idades inferiores a 16 anos, tendo sido instaurado Inquérito Tutelar Educativo, relativamente às mesmas.
No essencial está indiciado que as três menores identificadas pela PSP, acompanhadas de outras 3 jovens maiores de 16 anos e de outros 4 indivíduos ainda não identificados, agrediram e coagiram um outra jovem de 13 anos de idade. As agressões foram filmadas, tendo as imagens circulado nas redes sociais, e sido alvo de várias reportagens em canais televisivos. Os factos apurados indiciam a prática do crime de sequestro, gravações ilícitas, ofensa à integridade física e coacção. Já no âmbito das investigações, foi determinada a apensação ao referido ITE de outros processos relativos a factos praticados pelas 3 menores e susceptíveis de integrar a prática dos crimes de furto e ofensa à integridade física. As três menores foram apresentadas a interrogatório pelo MP no dia 4 de Maio de 2017. Uma menor ficou indiciada pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada e ofensa à integridade física simples; sendo-lhe aplicada a medida cautelar de entrega aos pais, com imposição de frequência escolar com controlo de pontualidade, assiduidade, aproveitamento e bom comportamento, bem como frequência de tutoria, apoio ao estudo e de todos os demais instrumentos pedagógicos promovidos pela escola no sentido de a auxiliar no seu percurso escolar, devendo a escola remeter ao processo relatório mensal sobre a situação escolar da menor. Outra menor ficou indiciada pela prática de dois crimes de furto, sendo um na forma tentada; dois crimes de sequestro (um agravado e um simples) e um crime de ofensa à integridade física simples; E a terceira, pela prática de dois crimes de sequestro (um agravado e um simples); um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de coacção; A estas duas menores, foi aplicada a medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime semiaberto. As medidas aplicadas a seu favor pelo juiz foram as requeridas pelo MP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2017 Acusação. Abuso de confiança agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de um crime de abuso de confiança agravado.
No essencial está indiciado que o arguido, gerente de uma sociedade- Agência de Câmbios-, sediada em Lisboa, cujo objecto era o envio de fundos e a realização de operações de compra e venda de notas estrangeiras ou cheques de viagem, no período compreendido entre 2012 e Abril 2013 apropriou-se das quantias que que foram entregues à empresa por centenas de clientes para serem transferidas para pessoas residentes no estrangeiro, maioritariamente no Brasil, no montante total de €1.775.448,92. O arguido encontra-se sujeito a Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PJ, designadamente da Unidade de Perícias Financeiras e Contabilísticas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2017 Suspensão provisória do processo. Abuso de informação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 9ª secção do DIAP de Lisboa foi proposta e aceite a suspensão provisória do processo, relativamente a dois arguidos, pelo crime de abuso de informação, previsto no Código dos Valores Mobiliários. A injunção, que consistia no pagamento da quantia global de €2.500.000,00 ao Estado Português, foi integralmente cumprida, o que determinou o arquivamento dos autos. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-05-2017 Acusação. Abuso sexual de criança agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal Colectivo de um arguido, de 58 anos, pela prática de quatro crimes de abuso sexual de criança agravado.
No essencial está indiciado que o arguido, entre Junho de 2011 e Setembro do mesmo ano, valendo-se da relação de confiança que mantinha com a menor, então com 11 anos de idade, e sua família, manteve com a mesma actos sexuais. O MP requereu a recolha de ADN ao arguido e o arbitramento de quantia a título de reparação à vítima, caso não seja deduzido PIC. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-05-2017 ACTUALIZAÇÃO. Acusação. Rapto. Extorsão na forma tentada. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da actualidade divulgada no dia 04.11.2016, a PGDL informa:
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos, um deles agente da PSP, pela prática dos crimes de rapto, extorsão tentada e furto qualificado. No essencial está indiciado que os arguidos, no dia 10 de Julho de 2016, pela 01h, retiraram do interior da residência do ofendido, sita na Ericeira, na qual se introduziram por arrombamento, objectos e valores no total de €11.663,00, dos quais se apropriaram. Posteriormente, na noite de 22 de Setembro de 2016, cerca das 23h e 56m, sabendo que o ofendido tinha na sua posse cerca de €6000,00 em dinheiro, e com o intuito de se apropriarem de tal quantia, esperaram-no, junto à sua casa de residência, sita em Pêro Pinheiro, manietaram-no, algemaram-no, amarraram-no, agrediram-no e levaram-no para um lugar ermo afastado da casa. Com o mesmo privado da liberdade, os arguidos telefonaram para o irmão daquele exigindo que lhe entregasse a referida quantia em dinheiro, sob pena de matarem o irmão. Por não terem conseguido que a quantia lhe fosse entregue, os arguidos agrediram de forma violenta o ofendido, usando diferentes objectos, provocando-lhe lesões várias, e abandonaram-no depois num parque de estacionamento. Os arguidos encontram-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo M.º P.º na 4ª Secção do DIAP de Sintra, comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da Policia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2017 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa- mês de Março | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I - Violência doméstica. Progenitores. II - Segredo de telecomunicações. Intercepção. Transmissão electrónica de dados. Localização celular. Área Laboral I - Contra-ordenação. Compensação de créditos. Natureza do salário. II - Justa causa de despedimento. Cozinheiro. Violação dos deveres de zelo e diligência. III - Despedimento. Justa causa. IV - Contratos a termo. Motivo justificativo. V - Contrato de trabalho. Subordinação jurídica. Contrato de prestação de serviços. VI - Recusa de entrega de documento. Inversão do ónus da prova. VII - Trabalho suplementar. Ónus da prova do facto constitutivo do direito. VIII - Competência material dos tribunais do trabalho. Contrato de trabalho com instituto público. IX - Acção de impugnação de regularidade do despedimento. Empresa com plano especial de revitalização. X - Justa causa de despedimento. XI - Determinação do valor da causa. Retribuições vincendas. XII - Personalidade colectiva. Uso abusivo. Desconsideração. XIII - Prazos para o exercício da poder disciplinar. Prazo para impugnação da sanção. XIV - Abandono do trabalho. Ónus da prova. XV - Transferência do trabalhador para outro local de trabalho. Requisitos. Prejuízo sério do trabalhador. XVI- Leis do orçamento do estado. Imperatividade das normas. Interesse público. Área de Menores e Família I - Regulação das responsabilidades parentais. Tribunal competente. II - Convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças. Residência habitual do menor. III - Residência partilhada. Superior interesse do menor. IV-Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Providência cautelar. Fundamentos. V- Responsabilidades parentais. Regime de visitas. Decisão provisória proferida ao abrigo do disposto no artigo 157° da OTM. VI- Sentença. Regulamentação do exercício das responsabilidades parentais. Fundamentação. Área cível I - Insolvência culposa. Presunções. Culpa grave. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-04-2017 ACTUALIZAÇÃO. Acusação. Roubo agravado. Homicídio tentado.Assalto a carrinha de valores. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da noticia divulgada em 07.11.2016, a PGDL informa que:
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo dos quatro arguidos, que participaram no assalto à carrinha de valores da empresa ESEGUR no Centro Comercial Continente do Barreiro, pela prática dos crimes de associação criminosa, homicídio tentado,roubo agravado, furto, receptação, falsificação de documentos e detenção de arma proibida. No essencial está indiciado que os arguidos, no dia 15 de Outubro de 2016, pelas 23h e 20m, deslocaram-se ao Centro Comercial Continente, no Barreiro, num veículo que haviam furtado e ao qual alteraram as chapas de matrícula, munidos de diversas armas de fogo, onde abordaram o tripulante de uma carrinha de transporte de valores da empresa ESEGUR, apontaram uma arma na sua direcção, logrando assim que aquele lhes entregasse os valores que transportava e indicasse o cofre, conseguindo dessa forma apropriarem-se da quantia total de € 17.569,83, na posse da qual se puseram em fuga. Um dos arguidos foi ainda acusado da prática de dois crime de homicídio na forma tentada, em virtude de, logo após o assalto e na sequência da perseguição policial que foi movida, ter disparado vários tiros na direcção dos agentes policiais, que atingiram dois deles provocando-lhes ferimentos graves. Os arguidos encontram-se em prisão preventiva. A investigação foi realizada sob a direcção do MP da 2ª secção do DIAP do Barreiro, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-04-2017 Mandados de detenção. Prisão preventiva. Ofensa à integridade física qualificada. Ameaça. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 7ª secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de detenção visando um suspeito da prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e ameaça. No essencial está indiciado que o suspeito, do sexo masculino, de 24 anos (que não estuda nem tem trabalho regular) que coabitava com sua mãe, de 60 anos de idade, e de quem dependia economicamente, exigia que esta lhe desse dinheiro e, quando a mesma se recusava, assumia comportamentos agressivos, física e verbalmente violentos. Presente a 1º interrogatório judicial, a 24 de Abril de 2017, o arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-04-2017 Violência doméstica. Violação de proibições. Detenção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 26.04.2017, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática dos crimes de violência doméstica e violação de proibições.
O arguido, de 65 anos, foi detido na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público. O arguido havia já sido condenado pela prática do crime de violência doméstica na pessoa da mulher, com quem é casado, há 33 anos, e de quem tem 7 filhos, na pena de três anos e seis meses de prisão, que cumpriu, encontrando-se em liberdade desde o dia 14/07/2016. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida por quatro anos. Durante o período em que esteve preso, o arguido telefonava várias vezes à ofendida, dizendo-lhe que “tinha mudado, que as coisas iriam ser diferentes”, fazendo-lhe promessas de que nunca mais lhe batia e que “não conseguia viver sem ela”. A vítima a chegou a ir visitá-lo no estabelecimento prisional. Após ter sido libertado, o arguido incumpriu a pena acessória em que fora condenado, regressou a casa e voltou a coabitar com a ofendida, tendo deixado de tomar a medicação que lhe havia sido prescrita e passado a ingerir diariamente bebidas alcoólicas em excesso, e a molestar física e psicologicamente a ofendida. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-04-2017 Acusação. Associação criminosa. Lenocínio agravado. Associação de auxílio à imigração ilegal. Auxílio à imigração ilegal com intenção lucrativa. Extorsão na forma tentada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal Colectivo de três arguidos nacionalidade chinesa, pela prática dos crimes de associação criminosa, lenocínio agravado, associação de auxílio à imigração ilegal, auxílio à imigração ilegal com intenção lucrativa e extorsão na forma tentada.
No essencial está indiciado que os arguidos exploravam sexualmente mulheres de nacionalidade chinesa em território nacional, com o objectivo de obterem ganhos económicos com o dinheiro que as mesmas auferissem com a prática de actos sexuais remunerados, com clientes de nacionalidade chinesa residentes em Portugal. O MP requereu a aplicação da sanção acessória de expulsão de Território Nacional relativamente aos arguidos e o perdimento a favor do Estados as quantias apreendidas. Um dos arguidos encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, outro à de obrigação de apresentações periódicas, e quanto ao terceiro foi requerido a emissão de MDE. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação do SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-04-2017 Buscas e mandados de detenção. Corrupção passiva e activa. Abuso de poder. Falsidade informática. Recebimento indevido de vantagem. Auxílio à imigração ilegal. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito, da 9ª. Secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de busca e detenção, visando dois suspeitos da prática de crimes de corrupção passiva e activa, abuso de poder, falsidade informática, recebimento indevido de vantagem, auxílio à imigração ilegal e falsificação de documento. Está fortemente indiciado ter um suspeito, funcionário de posto desconcentrado do SEF, dado tratamento privilegiado e prioritário no atendimento de cidadãos estrangeiros, clientes de outro arguido, a troco de vantagens patrimoniais e não patrimoniais. Este funcionário efectuava para tanto registos no sistema informático, não coincidentes com a realidade, não instaurava contra tais cidadãos estrangeiros processos contra-ordenacionais e não verificava de forma completa e isenta a documentação recebida a estes respeitante, sendo que o arguido que instruía os processos de obtenção de titulo de residência temporário e permanente dos seus clientes fazia dos mesmos constar, quando necessário, documentação falsa. A operação iniciou-se esta manhã e está ainda a decorrer. Nela participam os Magistrados da 9ª secção do DIAP de Lisboa e está a ser executada pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-04-2017 Acusação. Devassa da vida privada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido, jornalista de profissão, pela prática de um crime de devassa da vida privada, agravado pelo meio de divulgação utilizado.
No essencial está indiciado que o arguido, em livro que escreveu e foi publicado, narrou factos relativos à vida privada dos queixosos, que não revestiam de interesse histórico ou público. O arguido encontra-se sujeito a termo de identidade e residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 10ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-04-2017 Acusação. Abuso sexual, agravado, de pessoa incapaz de resistência. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido, de 37 anos, pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, agravado, em concurso aparente com um crime de abuso sexual de crianças.
No essencial está indiciado que o arguido, em Dezembro de 2016, abusou sexualmente de menor de 11 anos de idade e com debilidade mental moderada. O arguido era vizinho do pai do menor. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. O MP requereu a recolha de ADN para efeitos da Lei 5/2008, de 12/02, e que fosse arbitrada quantia ao menor a título de reparação, caso não viesse a ser deduzido PIC. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-04-2017 Detenção. Violência doméstica. Ameaça agravada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 7ª. Secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de detenção pelo MP visando um individuo, de 31 anos de idade, suspeito da prática de crimes de violência doméstica e ameaça agravada. O individuo foi detido e presente ao JIC, no dia 10.04.2017, para primeiro interrogatório, tendo ficado fortemente indiciado pela prática dos referidos crimes de que é vítima uma mulher com quem manteve uma relação de namoro. O arguido ficou sujeito à medida de coacção requerida pelo MP – Prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-04-2017 Buscas e detenção. Burla qualificada. Falsificação de documento. Branqueamento. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito, da 3ª. Secção do DIAP de Lisboa foram realizadas buscas e detida uma pessoa suspeita da prática de crimes de burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento, a qual foi constituída arguida. Está fortemente indiciado ter a mesma celebrado com seguradora um PPR, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e pouco mais de um mês depois ter solicitado o resgate parcial da respectiva apólice, no valor de € 40.000 (quarenta mil euros), o que apenas por motivos alheios à sua vontade, lhe foi recusado. Para tal o arguido identificou-se sempre com a identidade de terceiro e forjou os documentos de que carecia. O arguido fora já antes condenado, por acórdão transitado em julgado no dia 06.12.2013, pela prática de factos que consubstanciaram um crime de falsificação de documento e um crime de burla, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva. Posteriormente, por despacho de acusação proferido no dia 06.04.2017 fora acusado de crimes de idêntica natureza. O arguido será presente ao JIC para primeiro interrogatório, tendo o MP requerido a aplicação de medida de coacção mais gravosa que o TIR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2017 Acusação. Burla qualificada. Falsificação de documento. Branqueamento de capitais. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de três arguidos, pela prática dos crimes de burla qualificada e falsificação de documentos, na forma continuada, e de branqueamento de capitais.
No essencial está indiciado que no período compreendido entre os anos de 2007 e 2010, uma arguida trabalhadora de uma Associação, com recurso a assinaturas inventadas, com a utilização de assinaturas de antigos membros da Direcção ou mediante o uso de cheques assinados por membros em funções da Direcção, preencheu (e por vezes assinou) 1284 (mil duzentos e oitenta e quatro) cheques da Associação no valor total de € 896.184,91. Cheques esses que depois depositou em contas associadas a si e ao seu marido, também arguido, a terceiros e à sociedade de que ambos eram sócios e gerentes, sempre em seu benefício e do marido. Por forma a justificar a emissão de parte destes cheques e a saída de tais valores, a arguida apresentou na Associação facturas forjadas e facturas inflacionadas. A terceira arguida colaborou com tal actuação não procedendo à conferência dos pagamentos feitos através de cheque, nem fazendo reconciliações bancárias. Os arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coacção de TIR. O inquérito foi dirigido pelo MP na 10ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-04-2017 Acusação. Corrupção passiva e activa. Falsidade informática. Acesso ilegítimo. Abuso de poder. Tráfico de influência. Fraude fiscal qualificada. Falsas declarações. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de quarenta e cinco arguidos, treze dos quais funcionários da AT (dois deles reformados), uma pessoa colectiva, TOC´s, contabilistas, advogados, vários gestores de empresas e empresários, entre outros, pela prática dos crimes de corrupção passiva e activa, falsidade informática, acesso ilegítimo, abuso de poder, tráfico de influência, fraude fiscal qualificada, falsas declarações e detenção de arma proibida.
No essencial está indiciado que, no período compreendido entre o segundo semestre de 2011 e 17.04.2016, os arguidos funcionários da AT, a troco de dinheiro e de bens patrimoniais e não patrimoniais, praticarem actos que beneficiaram particulares junto da administração fiscal, fornecendo-lhes informação fiscal, bancária ou patrimonial de terceiros; consultoria e aconselhamento fiscal; eliminando dívidas; efectuando a cessações de actividade de contribuintes em sede de IVA e IRC com efeitos retroactivos (com subsequente extinção de processos de Execução Fiscal e de contra-ordenação); emitindo certidões de não dívida de sociedades que não correspondiam à realidade; e introduziram no sistema informático da AT dados forjados que geraram dados fiscais que não correspondiam à verdade, em benefício dos seus titulares, repartindo, depois, entre si as contrapartida recebida dos “clientes” consoante o grau de intervenção do funcionário. Para tal, os funcionários da AT acederam a dados pessoais de contribuintes contidos em sistema informático de uso exclusivo da AT e cobertos por segredos, violando as responsabilidades e deveres funcionais a que se encontravam vinculados pelo exercício de funções públicas, sempre visando obter para si e para terceiros benefício económico indevido à custa da defraudação da Fazenda Nacional. Os arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coacção de TIR, proibição de contactos e obrigação de permanência na habitação com sistema de vigilância electrónica (esta última relativamente a um dos arguidos). O MP requereu a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função aos arguidos funcionários da AT e que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens auferidas pelos mesmos pela prática dos crimes imputados. O MP deduziu ainda Pedido de Indemnização Civil em representação do Estado Português (Ministério das Finanças) no valor de 57.465€ (cinquenta e sete mil e quatrocentos e sessenta e cinco euros). O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-04-2017 Acusação. Homicídio qualificado. Homicídio simples tentado. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de dois crimes de homicídio, um qualificado consumado e outro simples tentado.
No essencial está indiciado que, no dia 24 de Outubro de 2016, no interior da casa onde todos residiam, no Cacém, o arguido, desferiu, com um machado diversas pancadas na cabeça do senhorio, as quais lhe provocaram a morte, e, em diferentes partes do corpo de um outro inquilino da mesma casa, as quais lhe provocaram graves lesões. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 26 de Outubro de 2016. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4ª secção do DIAP de Sintra, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-04-2017 Cerimónias fúnebres pelo falecimento da Sr.ª Dr.ª Filomena Agostinho.- | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O velório da Sr.ª Dr.ª Maria Filomena Manso Agostinho, Procuradora da República junto dos Juízos de Família e Menores de Lisboa, decorrerá a partir das 11.30 de hoje, 5ª feira, na igreja de Santo Eugénio na Alameda da Encarnação, bairro da Encarnação, em Lisboa. O funeral será às 10.15 horas de 6ª feira no cemitério dos Olivais, em Lisboa, iniciando-se a cerimónia religiosa às 09.45. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2017 Em memória da Sr.ª Dr.ª Filomena Agostinho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O dia marcou-nos com a triste notícia do falecimento da Sr.ª Dr.ª Filomena Agostinho.
A Sr.ª Dr.ª Filomena Agostinho exercia funções como Procuradora da República atualmente, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa. Adoeceu em pleno exercício de funções e a fatalidade da doença jamais permitiu que pudesse regressar ao seu posto de trabalho. A Dr.ª Filomena Agostinho deixa-nos um exemplo de dedicação, competência e sentido de serviço público. A sua marca no incansável trabalho por uma justiça melhor jamais se apagará e será para todos nós um exemplo inesquecível. Nesta hora de profunda dor para todos os amigos, colegas e em especial todos os familiares, esta PGDL quer reconhecer publicamente o valor do seu desempenho e dedicação á causa da justiça e manifestar-lhe o mais sentido pesar. Agora que nos deixou, é nossa obrigação manter a memória da sua dedicação, bondade, honestidade inscrita na memória do Ministério Público. Obrigada por tudo o que nos ensinaste e deixaste. Com o nosso eterno pesar, saudade e agradecimento. A PGDL Maria José Morgado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-04-2017 Contrafacção de cartões de crédito e de débito. Burla informática. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva no passado dia 7 de abril de 2017, dois arguidos fortemente indiciados pela prática dos crimes de contrafacção e passagem de título equiparado a moeda, falsidade informática e burla informática. No essencial ficou indiciado que estes arguidos, através de meios não concretamente apurados, obtiveram designadamente através da internet os dados informáticos associados a bandas magnéticas de inúmeros cartões de crédito e débito emitidos pelas respectivas instituições bancárias, com os respectivos Pin´s. Uma vez na posse ilegal de tais dados, os arguidos fizeram a cópia para outros cartões, obtendo a duplicação dos dados da identificação electrónica codificados nas bandas magnéticas.
Na posse de tais cartões contrafeitos os arguidos utilizaram-nos indevidamente em inúmeras transacções electrónicas ou levantamentos de quantias em dinheiro, uma vez que tais cartões eram idóneos a fazerem-se passar por verdadeiros, induzindo em erro o próprio sistema bancário de pagamentos. Para além desta modalidade de clonagem de cartões, os mesmos arguidos , conseguiram copiar os dados bancários das respectivas bandas electrónicas de cartões utilizados em várias ATM´s, utilizando para o efeito um dispositivo electrónico associado a uma câmara de gravação de imagens e um cartão régua. Com este modus operandi os arguidos efectuaram transacções num valor global de 245.913,16 euros, das quais apenas foram concretizadas as de valor total de 77.151,20 euros, em virtude de terem sido impedidas pelos sistemas de pagamento existentes. Os arguidos fabricaram estes cartões com a utilização de dados verdadeiros sem o conhecimento ou a autorização dos verdadeiros titulares. Os arguidos procediam ainda á venda na Internet de telemóveis, smartphones topo de gama, consolas de jogos, etc, aproveitando-se indevidamente das vantagens anteriormente obtidas e em prejuízo de quem adquiria tais objectos de proveniência ilícita. Os factos ocorreram no período compreendido entre Março de 2016 e Abril de 2017. A investigação prossegue sob a direcção da 3ª secção do DIAP de Lisboa/sede e com a coadjuvação da PJ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-04-2017 Combate à violência doméstica. Condenação. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 7ª. Secção do DIAP de Lisboa, foram emitidos mandados de detenção pelo MP visando um individuo, de 20 anos de idade, suspeito da prática de crimes de violência doméstica. O individuo foi detido e presente ao JIC, no dia 04.04.2017, para primeiro interrogatório, tendo ficado fortemente indiciado pela prática de crimes de violência doméstica de que são vítimas duas mulheres, uma das quais com quem o arguido namorou e a outra com quem manteve uma relação análoga à dos cônjuges. O arguido ficou sujeito às medidas de coacção requeridas pelo MP, prisão preventiva e proibição de contactos com as ofendidas. O arguido fora já antes condenado, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2017, ainda não transitado, na pena de 12 anos de prisão pela prática de crimes de violência doméstica, abuso sexual de criança, coacção e falsas declarações. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa Sede, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-04-2017 Desacatos na «Festa do Avante» 2015. Arquivamento. DIAP do Seixal/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi arquivado, em 22.03.2017 o inquérito a que deram origem as queixas contra um grupo de indivíduos fardados, com fardas semelhantes às dos agentes da PSP, apresentadas por quatro indivíduos do sexo masculino por factos, passíveis de integrar os crimes de ofensa à integridade física, roubo e sequestro, que terão ocorrido na Festa do Avante, em Setembro de 2015.
Esgotadas as diligências de prova, não foi possível ao MP identificar os indivíduos os autores dos factos. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP do Seixal com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-04-2017 Dados da Violência Doméstica no 1.º Trimestre no Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No 1.º trimestre de 2017 foram instaurados no Distrito Judicial de Lisboa 2971 inquéritos por violência doméstica, estavam pendentes 4991, perfizeram-se 7962 inquéritos por este fenómeno criminal.
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04-04-2017 Homicídio qualificado. Detenção. Medidas de coacção. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 03.04.2017, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado. Segundo os fortes indícios recolhidos o arguido, no dia 1.04.2017, quando ambos se encontravam na casa onde residiam em Massamá, desferiu com um martelo diversas pancadas na cabeça da mulher, com quem era casado há cerca de 33 anos, as quais lhe provocaram morte imediata. Não existia qualquer denúncia anterior por violência doméstica por parte do arguido na pessoa da vítima. Ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, a qual, por resultarem dos autos elementos que permitem concluir que padece de anomalia psíquica, foi substituída, enquanto aquela anomalia subsistir, por internamento preventivo em Hospital prisional. A investigação prossegue sob a direcção da 5ª secção do DIAP de Sintra, especializada para a criminalidade na área da violência doméstica, com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2017 ACTUALIZAÇÃO. Crime de homicídio qualificado tentado. Medidas de coacção. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da anterior noticia, a PGDL informa que foi decretada a prisão preventiva do arguido que ficou fortemente indiciado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
O arguido ficou ainda sujeito à medida de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida e com os cinco filhos. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2017 Crime de homicídio qualificado tentado. Detenção do arguido. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 30 de Março, cerca das 14h00, no bairro dos Olivais, em Lisboa, uma mulher de 42 anos foi vítima de agressão com arma branca, no interior da sua residência pelo seu ex-companheiro de 46 anos de idade e pai dos seus cinco filhos, de idades compreendidas entre os três e os vinte e três anos de idade. O casal encontrava-se separado desde há cerca de três meses mas o arguido não aceitava a separação e tentou várias vezes a reconciliação.
Ontem, o arguido dirigiu-se à casa da residência familiar e tentou, mais uma vez, que a ofendida o aceitasse de volta, o que lhe foi negado. O arguido não se conformou e agrediu a ofendida brutalmente com facas, em diversas partes do corpo, pescoço, tronco e cabeça. O arguido foi detido pela polícia em casa de familiares. A ofendida foi levada para o hospital, onde foi sujeita a intervenções cirúrgicas , encontra-se livre de perigo, não sendo possível ainda prever a extensão e nível das sequelas. O arguido foi indiciado pelo Ministério Público de um crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos artigos 131, 132, nº 1 e nº 2 al. b), 22 e 23 º do Código Penal e foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal, onde aguarda o primeiro interrogatório judicial de arguido detido e a aplicação de medidas de coação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2017 Combate a práticas anti-concorrênciais. Intervenção do MP em Processo de contra-ordenação da AdC. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do processo de contra-ordenação visando práticas anti-concorrênciais, foram emitidos pelo Ministério Público 66 mandados de busca.
Aquelas diligências decorreram no período compreendido entre 25.1.2017 e 30.3.2017. Foram levadas a cabo por funcionários da AdC devidamente credenciados, apoiados por OPC, a saber: 1. 13 juristas; 2. 4 economistas; 3. 3 informáticos; 4. 10 elementos da PSP/GNR. As buscas realizaram-se em Matosinhos, concelho do Porto, Oeiras, Loures, Palmela, Lisboa e Sintra. Estão em causa suspeitas de concertação/imposição de preços. As diligências de recolha de prova prosseguem a cargo da AdC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-03-2017 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Fevereiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I- Burla agravada. Direito de retenção. II-Subtracção de menor. Bem jurídico protegido. III- Ameaça. Homicídio privilegiado. Homicídio qualificado. Frieza de ânimo. IV- Negligência. Dolo. Irrelevância penal. V- Inquérito. Nulidades. Apreensão. VI- Inquérito. Prazos máximos de duração. Validade das diligências praticadas para além desses prazos. VII- Arresto. Embargos de terceiro. Legitimidade. Requisitos. VIII- Revogação da suspensão da execução da pena. Falta de notificação do arguido para prestar declarações. Nulidade insanável. Área Laboral I - Contrato de trabalho. Direitos adquiridos. Expectativa jurídica remissão abdicativa. II - Contrato de trabalho temporário. Interrupção do prazo prescricional providência cautelar. Pedido de nomeação de patrono. III - Justa causa. Adequação da sanção disciplinar. Desconto dos períodos de férias judiciais. Inconstitucionalidade orgânica. IV - Acidente de trabalho. Tentativa de conciliação. Homologação do acordo interpretação do acordo. V - Admissibilidade de prova documental apresentada em processo crime. Confronto com prova testemunhal. VI - Acidente de trabalho. Nulidade da sentença. Errada aplicação da TNI. VII - Despedimento. Justa causa. Adequação da sansão disciplinar. VIII - Acidente de trabalho. Descaracterização. IX - Despedimento. Ilicitude. X - Acidente de trabalho. Responsabilidade agravada. XI - Contrato de trabalho por tempo indeterminado. Ónus da prova. XII - Interrupção do prazo de prescrição. Propositura de providência cautelar. Pedido de nomeação de patrono. XIII - Competência material. Elementos determinantes. Pedido. Causa de pedir. XIV - Conceitos de estabelecimento e de transmissão. Art. 285 do CT. Área de Menores e Família I - Incumprimento das responsabilidades parentais. Cobrança de alimentos no estrangeiro. II - Promoção e protecção. Superior interesse do menor. Privilégio da manutenção dos laços familiares. Área Cível I - Insolvência. Critério da fixação do rendimento a salvaguardar ao insolvente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-03-2017 « Jogo Duplo ». Operação de âmbito nacional. Buscas. Detenções. Corrupção em competição desportiva. Associação Criminosa. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, torna-se público o seguinte:
No âmbito de um inquérito dirigido pelo Ministério Público, que corre termos na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, estão em curso dezassete buscas domiciliárias em vários pontos do país, tendo sido efectuadas seis de detenções. Neste processo investigam-se factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de corrupção passiva e activa na actividade desportiva, de associação criminosa e de apostas desportivas fraudulentas, nele figurando como suspeitos dirigentes e jogadores de futebol, bem como outras pessoas com ligações ao negócio das apostas desportivas. Em causa estão suspeitas de manipulação de resultados de jogos da II Liga de Futebol, com recurso ao aliciamento de jogadores. A investigação é dirigida pelo Ministério Público, o qual tem a coadjuvação da Polícia Judiciária. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-03-2017 Acusação. Lenocínio. Tráfico de pessoas. Auxilio à imigração ilegal. Falsificação. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de cinco arguidos, um dos quais uma pessoa colectiva, pela prática dos crimes de lenocínio, tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal e falsificação.
No essencial está indiciado que os arguidos, no período compreendido entre Janeiro de 2008 e Janeiro de 2013, se dedicaram a facilitar a circulação e permanência de cidadãos estrangeiros que não preenchiam as condições legalmente estabelecidas para transitar e/ou permanecer em Portugal, e a providenciar por documentos que permitissem àqueles a obtenção de autorização de residência no nosso país, sem preencherem as condições legais, designadamente contratos de trabalho forjados, nos quais figurava como entidade empregadora a sociedade arguida. O que faziam em troca de avultadas quantias em dinheiro. No mesmo período, os arguidos facilitaram, promoveram e fomentaram a prática da prostituição por mulheres de nacionalidade estrangeira, aproveitando-se da sua vulnerabilidade e situação ilegal e precária em Portugal. Actividade que geriam a troco da entrega de parte dos montantes que eram cobrados por aquelas aos clientes, e que promoviam em jornais de grande divulgação e na internet. Os arguidos encontram-se sujeitos a termo de identidade e residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 7ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação do SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2017 Reunião de trabalho no âmbito do protocolo celebrado entre a PGDL e a ACT | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 24 de Março de 2017, pelas 10 horas, decorreu na PGDL uma reunião de trabalho no âmbito do protocolo celebrado entre a PGDL e a ACT, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. Cúmulo jurídico e jurisprudência recente. 2. Fundamentação do concurso real, infracção continuada e resolução única. 3. Articulação da ACT com o MP - a pronuncia pela ACT a que alude o art. 45 da Lei n.º 107/2009 de 14/09 4. Articulação da ACT com o MP visando obter informação relativa ao direito colectivo aplicável aos casos concretos ( CCT aplicável e existência de portaria de extensão ). 5. Apensação dos processos de contra-ordenação. 6. Acesso pelo MP à plataforma de jurisprudência e legislação da ACT. 7. Outros assuntos A Acta será publicada no SIMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2017 Reunião entre a PGD e os Coordenadores das Comarcas do Distrito de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 24 de Março de 2017, pelas 14:30 horas, decorreu na PGDL uma reunião de trabalho entre a Exma Sra. Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, os Exmos Srs. Coordenadores das Comarcas do Distrito de Lisboa e a Exma Sra. Directora do DIAP de Lisboa, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. Informações. 2. Avaliação do cumprimento das prioridades de investigação criminal. Os crimes cometidos através da Internet e medidas de recolha expedita das provas indiciárias. Os crimes informáticos e a cibercriminalidade. Capacidade técnica de resposta. 3. Organização de encontros anuais dos DIAP's das comarcas do Distrito de Lisboa 4. Formação na área laboral. Definição de metodologias. 5. As áreas de Família e Menores, Cível e Comércio 7. Outros Assuntos. A Acta será publicada no SIMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-03-2017 ACTUALIZAÇÃO.Medidas de Coação. Prisão Preventiva. DIAP de Sintra/ Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da anterior noticia, a PGDL informa que foi decretada a prisão preventiva dos três arguidos presentes ao juiz de instrução criminal para primeiro interrogatório judicial no âmbito da investigação em curso.
Os arguidos estão fortemente indiciados pela prática, em coautoria, de um crime de homicídio, de dois crimes de roubo qualificado consumados (carrinha de valores e carjacking) e de dois crimes de roubo qualificado na forma tentada (carjacking), além dos crimes de detenção de arma proibida, crimes esses praticados na área de Lourel, Comarca de Lisboa Oeste, Município de Sintra, em 28 de fevereiro de 2016. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Sintra e com a coadjuvação da UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-03-2017 Criminalidade especialmente violenta. Roubo. Homicídio. Buscas. Detenções. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Realizou-se no dia 21.03.2017 uma operação policial no âmbito de um inquérito da 4ª secção do DIAP de Sintra, que tem por objecto factos susceptíveis de integrar a prática de crimes de roubo qualificado e de homicídio, ocorridos no Lourel e na A16, Sintra, em Fevereiro de 2016. A operação ocorreu depois de um ano de investigações, dirigidas pelo MP, e teve por base mandados de detenção, 18 mandados de busca domiciliária e um mandado de busca não domiciliária. Foram detidos e constituídos arguidos 6 indivíduos, três dos quais foram interrogados pelo MP e restituídos à liberdade, sujeitos a Termo de Identidade e residência. Os outros três detidos foram apresentados ao JIC no dia 22.03.2017, tendo os interrogatórios sido iniciados e prosseguindo no dia de hoje. No âmbito do mesmo inquérito foram anteriormente detidos outros três arguidos, um dos quais se encontra preso preventivamente à ordem deste processo, desde 26.01.2017, na sequência do cumprimento no Reino Unido de mandado de detenção europeu emitido pelo MP. O resultado da investigação apenas foi possível graças à total articulação e cooperação entre a UNCT da PJ, o MP, o JIC, e, no que respeita ao cumprimento do MDE, da EUROJUST. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Sintra, com a coadjuvação da UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-03-2017 Homicídio junto a discoteca. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva, decretada no dia 22 de Março passado pelo juiz de instrução criminal, o indivíduo identificado como autor do crime de homicídio ocorrido na madrugada do dia 19 de Março de 2017, junto a uma discoteca sita em Alcântara, Lisboa.
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20-03-2017 Sentença. Crime de violência doméstica. Pena de prisão. Juízo Local Criminal. Comarca de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O juiz 3 do Juízo Local Criminal de Lisboa procedeu, no dia 23 de Fevereiro de 2017, à leitura da sentença, proferida no processo em que foram julgados dois arguidos acusados pela prática do crime de violência doméstica.
O tribunal deu como provados os factos constantes da acusação do MP, que a arguida e o arguido, seu companheiro, no período compreendido entre Dezembro de 2011 e 23 de Setembro de 2015, molestaram com agressões físicas e psicológicas, a filha da arguida nascida em 28.01.2009, que com eles residia, em Lisboa. Os arguidos foram condenados, cada um deles, em pena de 5 anos de prisão e na pena acessória de proibição de contacto, por 5 anos, com a menor ofendida, incluindo o afastamento da sua residência. Foram ainda condenados a pagar à menor ofendida uma indemnização no montante de €10.000. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Lisboa, que deduziu a acusação. A sentença ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-03-2017 Acusação. Crime organizado transnacional. Contrabando qualificado de tabaco. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de oito arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa, contrabando qualificado e introdução fraudulenta do consumo qualificada.
No essencial está indiciado que, durante o ano de 2016, os arguidos, de nacionalidade espanhola e portuguesa, integraram uma organização, de carácter internacional, dirigida à prática de contrabando de tabaco, executando todas as operações necessárias à importação da referida mercadoria para o território da União Europeia, sem sujeitar a mercadoria ao controlo alfandegário das autoridades nacionais/europeias. Em cumprimento do plano previamente elaborado, os arguidos procederam à importação, desalfandegamento, transporte e armazenamento de um contentor contendo 920 (novecentas e vinte) caixas de tabaco de contrabando, num total de 460.000 (quatrocentos e sessenta mil maços de tabaco), no valor de € 1.932.000 (um milhão, novecentos e trinta e dois mil euros). Caso o tabaco apreendido tivesse sido declarado à ATA – Autoridade Tributária e Aduaneira, como o devia ter sido, seria contabilizado, a favor do Estado Português, a título de impostos em divida, o valor total de € 1.586.549,42 (um milhão, quinhentos e oitenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos). Quatro dos oito arguidos encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 08 de Setembro de 2016. O inquérito foi dirigido pelo MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da Polícia Judiciária – Unidade Nacional de Combate à Corrupção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-03-2017 “Surto” de Legionella em Vila Franca de Xira. Acusação. Arquivamento parcial. Infracção de regras de construção. Ofensas à integridade física por negligência. DIAP de Vila Franca de Xira/Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento de sete arguidos pela prática dos crimes de infracção de regras de construção (conservação) e ofensas à integridade física por negligência e duas sociedades, estas pela prática do crime de infracção de regras de construção (conservação). As referidas sociedades são a fábrica de adubos sita em Alverca do Ribatejo e a empresa responsável pelo tratamento da água existente nos circuitos de arrefecimento utilizados pela primeira, que incluem torres de arrefecimento. A investigação revestiu-se de excepcional complexidade técnica e científica tendo por objecto o designado “surto” de Legionella, ocorrido entre os meses de Outubro e Dezembro de 2014, na região de Vila Franca de Xira e concelhos limítrofes, respectiva origem, desenvolvimento e consequências, das quais se destacam um número significativo de pessoas infectadas pela chamada Doença dos Legionários.
Este “surto” foi, inicialmente investigado, na vertente de saúde pública e ambiental, por uma Task Force que integrava a Direcção-Geral da Saúde, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), o Departamento de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (DSP ARSLVT), a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), a Empresa Portuguesa de Águas Livres (EPAL), a Inspecção-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira. De acordo com os indícios recolhidos, no essencial, ficou suficientemente provado o nexo de causalidade entre a estirpe ST1905 da bactéria Legionella pneumophila sg1, detectada nas amostras ambientais (água do 8º circuito de arrefecimento da fábrica de adubos) e a detectada nas amostras clínicas recolhidas em 73 pessoas. A aspiração daquela bactéria, aerossolizada pelas torres de arrefecimento do referido circuito, provocou a morte a 8 daquelas pessoas e lesões físicas graves ou simples nas demais. O desenvolvimento e propagação da bactéria em causa, pela forma descrita, ocorreu devido às omissões conjugadas dos diversos arguidos constituídos, no cumprimento, que se lhes impunha, das regras técnicas e melhores técnicas disponíveis, divulgadas e comummente aceites pelas comunidades científica e empresarial, constantes, entre outras, no documento “Prevenção e Controlo de Legionella nos Sistemas de Água – CS/04”, elaborado pelo Instituto Português de Qualidade do Ministério da Economia. Daquelas omissões destacaram-se as que impunham a limpeza física e desinfecção das estruturas/componentes dos circuitos de arrefecimento, incluindo a utilização de produtos biodispersantes, controlo microbiológico eficiente, mediante a realização de análises periódicas, incluindo à bactéria Legionella, e tratamento da água daqueles circuitos. Os factos ocorreram antes e após a paragem anual de dez dias do 8º circuito de arrefecimento da fábrica de adubos, que decorreu no período compreendido entre 10 e 20 de Outubro de 2014. A bactéria Legionella é um microrganismo ubíquo da água doce ambiente e pode existir em reservatórios naturais, tais como lagos, rios, ou em sistemas de abastecimento e distribuição de água, ar condicionado e sistemas de arrefecimento, como as torres em causa. Nas circunstâncias apuradas, verificou-se terem existido condições propícias, por um lado à multiplicação da bactéria e, por outro, à sua propagação através de aerossolização, nomeadamente, por causa das omissões referidas e associadas ás condições atmosféricas existentes no período em questão. De todos os “casos” notificados à Direcção-Geral da Saúde como fazendo parte do designado “surto”, só se mostrou possível estabelecer o aludido nexo de causalidade nas 73 situações supra referidas, uma vez que, nas restantes, ou se mostrou inviável a recolha de amostras clínicas ou, nestas, não foi identificada estirpe ou a estirpe identificada era distinta da detectada nas amostras ambientais recolhidas. Nesse pressuposto, determinou-se o arquivamento parcial do inquérito quanto a possíveis responsabilidades criminais por falta de provas indiciárias. Determinou-se, igualmente, o arquivamento parcial do inquérito quanto à eventual verificação de um crime de poluição, por não se mostrarem preenchidos alguns dos respectivos elementos típicos. A investigação foi dirigida pelo Ministério Público do núcleo de Vila Franca de Xira Departamento de Investigação e Acção Penal da comarca de Lisboa Norte, com a coadjuvação da Polícia Judiciária, e da contribuição de peritos nomeados para o efeito, além da contribuição científica e técnica das entidades mencionadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-03-2017 Acusação. « Caso do Insuflável ». Homicídio por negligência grosseira. DIAP de Santa Cruz/Comarca da Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de dois arguidos pela prática do crime de homicídio por negligência grosseira.
No essencial está indiciado que , no dia 15.05.2015 encontrava-se instalado no parque de estacionamento de um restaurante, sito num planalto, um insuflável, que, em virtude de não cumprir as regras de segurança e não ser destinado a espaços exteriores, e devido às rajadas de vento que se faziam sentir, entre os 70 e os 80 km/hora, elevou-se no ar, com a quebra das amarrar que o prendiam ao solo e voou, acabando por cair, de uma altura de cerca de 8 metros, e provocar a morte de uma criança de 8 anos de idade, que se encontrava a brincar no seu interior. A acusação foi deduzida contra o proprietário do equipamento e contra o responsável pela exploração do estabelecimento em que o referido equipamento se encontrava instalado. A investigação foi dirigida pelo MP do DIAP da Instância Local de Santa Cruz, comarca da Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-03-2017 Peculato e abuso de poder em ordem profissional de serviço público. Buscas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 9ª secção do DIAP de Lisboa foram emitidos pelo MP mandados de busca, a uma ordem profissional de serviço público e às instalações de uma empresa de consultoria de gestão e contabilidade, sitas em Lisboa. No inquérito investiga-se a prática de crimes de falsificação de documento, peculato e abuso de poder, de cuja prática são suspeitos ex- dirigentes de uma ordem profissional de serviço público, que, no âmbito das suas funções, visando obter e conceder vantagens pecuniárias ilícitas, terão elaborado documentos de conteúdo inverídico e, com base neles, garantido o pagamento de remunerações que não eram devidas por não terem correspondência com serviços prestados, bem como a concessão de outros benefícios pecuniários, causando dessa forma ao Estado prejuízo de milhares de euros. A operação dirigida pelo MP está hoje a ser realizada pela PJ. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 9ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-03-2017 Acusação. Peculato. Solicitador de execução. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática do crime de peculato.
No essencial está indiciado que o arguido, solicitador de execução, no período compreendido entre 10.11.2004 e 13.04.2012, fez suas e utilizou, indevidamente, em proveito próprio, quantias que recebeu no âmbito das suas funções e que se destinavam a ser entregues aos credores nos processos em que havia tido intervenção, num total de €107.439,92. O MP requereu a perda a favor do Estado da quantia de € 107.439,92 referente ao prejuízo causado. O arguido encontra-se sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2017 ACTUALIZAÇÃO. Criminalidade especialmente violenta. Acusação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da actualidade publicada em 07.11.2016, versando a detenção de cinco arguidos e a sua sujeição a primeiro interrogatório judicial, informa-se que o MP requereu o julgamento em tribunal colectivo, daqueles cinco e de dois outros arguidos pela prática de crimes de roubo agravado, furto qualificado, receptação e detenção de arma proibida.
No essencial está indiciado que seis dos arguidos, actuando em bando, no período compreendido entre 02 de Março e 08 de Setembro de 2016 subtraíram e apropriaram-se, em diferentes locais do pais, de objectos que pertenciam a mais de uma dezena de ofendidos, objectos que nalguns casos retiraram do interior de estabelecimentos comerciais e residências, e noutros da posse dos ofendidos usando de violência sobre estes. Alguns dos objectos foram vendidos a uma sétima arguida, que conhecia a sua proveniência ilícita. Na posse de dois dos arguidos foram ainda encontradas diferentes armas proibidas. Mantém-se em prisão preventiva os cinco arguidos sujeitos àquele medida de coacção em 04.11.2016. Uma outra arguida encontra-se sujeita à medida de coacção de OPH com vigilância electrónica. O inquérito foi realizado pelo MP da 11ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-03-2017 Dados de tráfego da PGD Lisboa, reportados a Fevereiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir desta data, e com periodicidade trimestral, divulgam-se os dados de tráfego de visitas e consultas de página, da página da PGD Lisboa. [fonte: http://www.easycounter.com] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2017 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa- mês de Janeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I - Abuso de liberdade de imprensa. Pena. II - Prestação de alimentos. Violação da obrigação de prestação de alimentos. Crime semi-público. III - Abuso de confiança fiscal. Elementos objectivos do tipo. Descrição na acusação. IV - Proibição de conduzir veículos automóveis. Injunção em sede de suspensão provisória do processo. Desconto na pena acessória em que o arguido é condenado. V- Crime de burla. Consumação. Prescrição. VI - Falsificação de documento. Elementos constitutivos do crime. Área Laboral I - Fundo de acidentes de trabalho. II - Convenção colectiva de trabalho. Caducidade. Produção de efeitos. Retribuição III - Justa causa de despedimento. Processo disciplinar. Direito de defesa. IV - Sentença. Insuficiência da matéria de facto. V- Prescrição. Juros de mora. Créditos laborais. VI- Justa causa de despedimento. Ónus da prova. VII - Compensação global pela cessação do contrato. Crédito. Prazo de prescrição. VIII- Falta por doença. Sanção disciplinar. Proporcionalidade. IX - Falta de gravação da audiência final. Nulidade secundária. Prazo para arguição. Área de Menores e Família I - Direito de visitas. Interesse do menor. II - Alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais. Ónus da prova. III - Interesse do menor. Contactos com ambos os progenitores. Guarda conjunta. IV - Inibição do exercício das responsabilidades parentais. Manifesta incapacidade dos progenitores. V- Interesse dos menores. Falência dos vínculos afectivos com a família natural. Adopção. Área Cível I - Reclamação de créditos. Concessão de incentivos financeiros. Privilégio imobiliário geral. II - Insolvência. Poderes da assembleia de credores. Remuneração do administrador. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-02-2017 Anotações a diplomas legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL informa que se encontram já inseridos os acórdãos do STJ publicados no período compreendido entre novembro de 2016 e janeiro de 2017 em anotação ao Código do Trabalho, ao Código Civil, à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, à Lei de Organização do Sistema Judiciário, ao CIRE, ao CPC e ao ETAF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-02-2017 Acusação. Peculato. Apropriação indevida de dinheiros públicos por parte de autarcas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática de crimes de peculato.
No essencial está indiciado que os arguidos, um presidente e o outro tesoureiro de uma das juntas de Freguesia de Lisboa, no exercício de tais cargos, no período compreendido entre 2005 e 2009, utilizaram em proveito próprio as funções e poderes que lhes estavam atribuídos e determinaram que a junta de freguesia efectuasse pagamentos e suportasse despesas que não eram aprovadas pelo executivo, e que visavam interesses privados, seus e de terceiros, lesando o erário público no montante global de €316.699,56. O MP requereu a perda a favor do Estado da quantia de € 316.699,56 referente ao prejuízo causado. Os arguidos encontram-se sujeitos às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ e da IGAL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-02-2017 Acusação. Homicídio qualificado na forma tentada. Violação. Ofensa à integridade física qualificada. Rapto. Militar. Base das Lages/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em 09.02.2017, de um arguido pela prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, violação, ofensa à integridade física qualificada e rapto.
No essencial está indiciado que o arguido, militar de nacionalidade estaduniense, de 28 anos de idade, que se encontrava a terminar uma comissão de serviço na Base das Lajes, praticou os factos integradores daqueles crimes, no dia 01 de Novembro de 2016, no Concelho de Praia da Vitória, Ilha Terceira. A vítima, de 26 anos de idade, casada, era conhecida do arguido, e, aquando da prática dos factos, procurou libertar-se daquele, fugindo em direcção ao mar, onde permaneceu durante algum tempo, aí nadando até deixar de o avistar. Posteriormente, conseguiu obter auxílio de um transeunte que passava no local e foi conduzida ao hospital. O arguido aguarda os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva. O Estado Português não renunciou à jurisdição, tendo o inquérito sido dirigido pelo MP da Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-02-2017 Acusação. Médica. Violação da « legis artis ». Ofensa à integridade física grave agravada pelo resultado. Morte de criança. Angra do Heroísmo/Comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, no dia 07.02.2017, de uma arguida pela prática do crime de ofensa à integridade física grave agravado pelo resultado.
No essencial está indiciado que a arguida, médica em exercício de funções num Hospital de Angra do Heroísmo, assistiu, em 2010 um parto, cuja criança, em virtude da violação da « legis artis » pela arguida, sofreu lesões, que lhe provocaram a morte, cinco meses depois, em 25 de Dezembro de 2010. A arguida aguarda os ulteriores termos do processo em liberdade. O inquérito foi dirigido pelo MP de Angra do Heroísmo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-02-2017 Abusos sexuais de crianças. Detenção. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 7ª. Secção do DIAP de Lisboa, foram emitidos mandados de detenção visando um individuo, de 18 anos de idade, suspeito da prática de crimes de abuso sexual de crianças. O individuo foi detido e presente ao JIC, no dia 10.02.2017, para primeiro interrogatório, tendo ficado fortemente indiciado pela prática dos referidos crimes. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, que havia sido integrado numa família de acolhimento, com a qual viveu, em Lisboa, molestou sexualmente, em diferentes ocasiões, aproveitando os momentos em que ficava sozinho com eles, os três filhos menores do casal que o acolheu, respectivamente nascidos a 12.05.2005, 11.09.2008 e 30.04.2011. Posteriormente, após ter sido acolhido numa instituição, o arguido molestou ainda sexualmente um menor do sexo masculino, nascido em 2004, com o qual partilhava o quarto, e, a prima nascida a 24.04.2009, o que acontecia quando se encontrava com ela em casa dos avós. Os factos ocorreram desde data não concretamente apurada, mas pelo menos entre Setembro de 2014 e 08.01.2016. O arguido ficou em prisão preventiva. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa Sede, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-02-2017 Movimento e receita do ano de 2016 no serviço de « Apostilas »/ Comarca da Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos termos da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros (concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado), a « Apostila » consiste numa formalidade por cujo intermédio se certifica a autenticidade dos actos públicos emitidos no território de um Estado contratante e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante da mesma Convenção, desta forma lhes conferindo valor probatório formal.
São legalizados por meio de Apostila, nomeadamente, os actos emitidos pelos ministérios, tribunais, conservatórias dos registos e cartórios notariais, estabelecimentos públicos de ensino, câmaras municipais e juntas de freguesia. A autoridade central/competente para efeitos da emissão/verificação de apostilas é o Procurador-Geral da República (artigo 2.º/1, Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril). Por delegação, essa competência é também exercida pelos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e pelos magistrados do Ministério Público que dirigem as Procuradorias da Comarca sedeadas no Funchal e em Ponta Delgada (Despachos n.º 11136/2013, de 30 de julho e n.º 15454/2014, de 3 de dezembro). Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril: - pela emissão/verificação de apostila é cobrada a importância de um décimo da unidade de conta (UC): 10,20€. - beneficiam de gratuitidade os indivíduos que provem a sua insuficiência económica, através de documento emitido pela competente autoridade administrativa ou de declaração passada por instituição pública de assistência social. No período compreendido entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2016 foram feitas 2.995 Apostilas na Procuradoria da República da Comarca da Madeira, das quais 33 com isenção de pagamento, nos termos do art. 1º n.º 2 alínea b) do D.L. n.º 86/2009 de 03/04. Com as demais, foi obtida a receita global de €30.202,20. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-02-2017 ACTUALIZAÇÃO. « Operação Daylight ». Crimes de pornografia de menores através da internet. Detenções. Prisão Preventiva.DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que no decurso da operação antes noticiada, foram detidos seis indivíduos, os quais foram constituídos arguidos e presentes ao JIC para 1.º interrogatório judicial, tendo ficado fortemente indiciados pela prática de crimes de pornografia de menores através da internet.
Os seis arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 2ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-02-2017 Acusação. Ofensa à integridade física qualificada. Injuria agravada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e injuria agravada.
No essencial está indiciado que o arguido, professor universitário, no dia 22.01.16, no intervalo de um julgamento no âmbito de um processo de promoção e protecção visando os seus dois filhos menores, que decorreu no Campus de Justiça, em Lisboa, após o ofendido, ter, na qualidade de médico psiquiatra, prestado depoimento, agrediu-o, provocando-lhe dores, e injuriou-o, apelidando-o de « filho da mãe », « cabrão « miserável » e « cafre ». A arguido encontra-se sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 10ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-02-2017 Acusação. Incêndio florestal agravado. Homicídio. DIAP do Funchal/Comarca da Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática um crime de incêndio florestal agravado e de 3 crimes de homicídio.
No essencial está indiciado que o arguido, em 08.08.2016, ateou um incêndio em matos na freguesia de S. Roque, no Funchal, o qual, devido às condições atmosféricas que se faziam sentir e à continuidade arbustiva existente no local, se propagou em diversas direcções, durante 3 dias, consumindo uma área florestal de aproximadamente 1.928 hectares e destruindo diferentes bens – residências, instalações industriais, quintas com valor urbanístico, ambiental e histórico, vida animal e manto herbácio- propagando-se até ao centro da cidade. O incêndio provocou ainda a morte de três pessoas. O arguido encontra-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP do Funchal com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-02-2017 « Operação Daylight ». Crimes de pornografia de menores através da internet. Buscas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 2ª secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de busca, às residências de nove suspeitos da prática de crimes de pornografia de menores. No inquérito, que começou com uma comunicação da Europol, existem indícios de que os suspeitos, residentes nas áreas da grande Lisboa e do Porto, guardam em computadores e/ou outros dispositivos de armazenamento de dados, ficheiros contendo imagens de abusos sexuais de crianças, os quais partilham na internet. A operação dirigida pelo MP, decorreu hoje, executada pela PJ. O inquérito é dirigido pelo MP da 2ª secção do DIAP de Lisboa, coadjuvado peça PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-02-2017 Acusação. Peculato. Prevaricação. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de crimes de peculato, prevaricação e falsificação de documento.
No essencial está indiciado que o arguido, presidente da junta de uma das freguesias de Lisboa, no exercício de tal cargo, no período compreendido entre Julho de 2006 e Outubro de 2009, utilizou em proveito próprio as funções e poderes que lhe estavam atribuídos e determinou a junta de freguesia que presidia a efectuar pagamentos e suportar despesas, que não eram aprovadas pelo executivo, e que visavam interesses privados, seus e de terceiros, lesando o erário público no montante global de €118.310,67. O MP requereu a perda a favor do Estado da quantia de € 118.310,67 referente ao prejuízo causado. O arguido encontra-se sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ e da IGAL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-02-2017 ACTUALIZAÇÃO. Roubo agravado. Assalto a carrinha de valores. Detenção. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Na sequência da notícia de 07.11.2016, informa-se que no inquérito referido foram emitidos mandados de detenção pelo MP e detidos dois outros arguidos que foram apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 03.02.2017, os quais ficaram fortemente indiciados pela prática dos crimes de roubo agravado, furto, falsificação de documentos, detenção de arma proibida e homicídio na forma tentada. Os arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 2ª secção do DIAP do Barreiro, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-02-2017 Associação criminosa. Acesso ilegítimo. Falsidade informática. Burla informática. Branqueamento de capitais. Detenção de arma proibida. Acesso ilegítimo aos serviços de ‘homebanking’. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito que corre termos pela 3ª. Secção do DIAP de Lisboa, foi detido, no dia 07.02.2016, um indivíduo do sexo masculino, suspeito da prática de factos que consubstanciam os crimes de associação criminosa, acesso ilegítimo, falsidade informática, burla informática, branqueamento de capitais e detenção de arma proibida.
No essencial está indiciado que, durante o ano de 2016, o arguido, juntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi apurada, de nacionalidade brasileira, conseguiram obter as credenciais de acesso aos serviços de ‘homebanking’ prestados por uma instituição de crédito aos seus clientes e, sem o conhecimento nem a autorização destes, movimentaram as quantias monetárias depositadas nas suas contas bancárias, transferindo-as para as suas contas bancárias, ou para as contas bancárias de terceiros (os restantes arguidos) e, posteriormente, procedendo à sua remessa para o Brasil. Foi apreendido diverso material informático, entre o qual um computador, um ‘tablet’ e um telemóvel. Até ao momento, o prejuízo patrimonial total apurado já excede as duas dezenas de milhar de euros. O arguido foi sujeito a 1.º interrogatório judicial e ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-02-2017 Actualização da notícia de 26 de agosto de 2016. Acordão. Crimes de homicídio. Instância Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da noticia de 26.08.2016. informa-se que a Instância Central Criminal de Cascais procedeu hoje à leitura do acórdão proferido no processo antes referido em que foi julgada uma arguida pela prática de dois crimes de homicídio, qualificado pela especial censurabilidade, em virtude das vitimas serem filhas da arguida e serem particularmente indefesas, devido às suas idades.
O Tribunal deu como provados na integra os factos constantes da acusação do MP: Que no dia 15 de Fevereiro de 2016 , pelas 20 h e 59m, após aguardar cerca de uma hora, dentro do veículo automóvel em que se deslocou, que a maré atingisse o seu pico, a arguida entrou com as filhas menores, respectivamente de dois e quatro anos de idade no mar, junto ao forte de Geribita, em Paço de Arcos, e submergiu-as no mar, afogando-as e provocando-lhes a morte. A arguida foi condenada na pena de 25 anos de prisão, mantendo-se em prisão preventiva. A arguida foi ainda condenada a indemnizar o pai das menores na quantia de €103.682,43. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-02-2017 Operação «Pratos Limpos». Corrupção na exploração de bares de hospitais e municípios do centro e sul . Buscas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 9ª secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de busca visando as residências e veículos automóveis de 5 suspeitos,bem como 6 Centros hospitalares e duas Câmaras Municipais, sitos na área da Grande Lisboa e do Algarve. No inquérito investigam-se crimes de participação económica em negócio, corrupção passiva e activa, tráfico de influência, insolvência dolosa, burla qualificada e fraude fiscal qualificada, de cuja prática são suspeitos gerentes de várias sociedades detentoras de diversos contratos de arrendamento para exploração de bares/refeitórios e de fornecimento de refeições a hospitais públicos sitos em Lisboa, Almada, Setúbal, Faro e Portimão e a dois Municípios do Centro e Sul, uma das quais é funcionária de um Centro Hospitalar de Lisboa. Investiga-se ainda a actuação de um dos suspeitos no sentido de eliminar o conteúdo informático relativo aos documentos que permitem apurar uma divida de cerca de três milhões de euros de impostos não pagos à administração fiscal. Os factos reportam-se ao período compreendido entre 2004 e a presente data. A operação dirigida pelo MP, foi executada pela PJ no dia 07.02.2017. O inquérito é dirigido pelo MP da 9ª secção do DIAP de Lisboa, coadjuvado por uma equipa mista de investigação da UNCC da PJ e da Direcção Geral dos Impostos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-02-2017 Acusação. Violação. Falsificação de documentos. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática dos crimes de violação e falsificação de documentos.
No essencial está indiciado que o arguido, de 55 anos de idade, travou conhecimento com uma menor, nascida a 20.12.1998, em Lisboa, quando a mesma, ao deslocar-se para a escola passava pelo estabelecimento comercial onde o arguido trabalhava. A partir de então o arguido, que se identificou como sendo professor, contactou por diversas vezes com a menor e, no dia 20.05.2014, convidou-a para ir a sua casa, onde, após lhe oferecer diversas peças de vestuário e lhe ter prometido a oferta de um tablet e de €100,00 em dinheiro, manteve com ela, contra a sua vontade, actos de natureza sexual. No dia 26.10.2015, ao ser constituído arguido, o mesmo individuo forneceu ao inspector da PJ uma identificação falsa, que foi registada no auto por ele assinado. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-02-2017 ACTUALIZAÇÃO. Criminalidade violenta. Roubos. Prisão preventiva. DIAP da Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da noticia publicada no dia passado dia 01.02 informa-se que no decurso da operação policial referida foram detidos e apresentados a 1º interrogatório judicial 10 arguidos, no âmbito de 5 inquéritos, todos eles a correr termos na 3ª secção da Amadora do DIAP, da comarca de Lisboa Oeste.
Os interrogatórios iniciaram-se no dia 2-2-17 e terminaram ao final do dia 3-2-17, sexta-feira. Nove dos arguidos ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de roubo agravado e o décimo pela prática de crimes de detenção de arma proibida e ofensa à integridade física grave. Os 10 arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP com a coadjuvação da PSP e da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2017 Homicídio qualificado tentado. Criança de 9 anos atirada de varanda de 2º andar. Ofensas à integridade física. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 02.02.2017, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado, dois crimes de ofensa à integridade física simples e um crime de ofensa à integridade física qualificada. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido no dia 01.02.2017, cerca das 07h e 50m, desferiu murros e cabeçadas numa mulher residente no 2.º andar de um prédio sito em Chelas, Lisboa, para conseguir entrar na casa desta. No interior da casa, o arguido agarrou o filho da ofendida, nascido a 06.12.2007, e atirou-o da varanda, de uma altura de 6,5m, para a rua, fazendo-o cair no solo, com o propósito de lhe tirar a vida e, após, ao ser abordado pelo pai do menor, empurrou-o e tentou atirá-lo também da janela para a rua, o que não conseguiu. Os três ofendidos sofreram traumatismos vários em consequência da conduta do arguido, tendo o menor sofrido, além do mais, deformação do punho esquerdo. Depois de ter sido detido, o arguido, cerca das 12h e 30m, quando se encontrava na esquadra desferiu uma bofetada na face de um agente da PSP. O arguido ficou em prisão preventiva, medida a ser executada em Hospital Prisional, em virtude de se ter julgado, pelos factos e postura que assumiu no 1.º interrogatório que poderá padecer de doença psiquiátrica. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Lisboa, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2017 ACTUALIZAÇÃO. Acusação. Abuso sexual contra crianças. Violência doméstica. Prisão Preventiva. DIAP da Amadora. Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da noticia publicada no dia 24.01.2016, relativa à detenção, informa-se que o MP requereu o julgamento em tribunal coletivo do arguido pela prática de oito crimes de abuso sexual de criança agravados e dois crimes de violência doméstica. No essencial está indiciado que este arguido que viveu em união de facto com a mãe da menor ofendida desde setembro de 2008 até maio de 2015, praticou relações de sexo oral e vaginal com a menor, forçou-a a ver filmes pornográficos , ameaçou-a e praticou contra ela maus tratos físicos e corporais. Durante o mesmo período de tempo, o arguido ameaçou e maltratou fisicamente a sua companheira à data. Com este comportamento o arguido prejudicou o saudável desenvolvimento da personalidade da menor, tendo causado medo e sofrimento a ambas, conseguindo impedir as denúncias do mesmo através do medo causado com as várias ameaças praticadas contra as ofendidas.
O arguido encontra-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP da Amadora coadjuvado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-02-2017 Acusação. Receptação. Dano. Furto qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática de crimes de receptação, dano, furto qualificado e condução sem habilitação legal.
No essencial está indiciado que os arguidos, um homem e uma mulher que mantinham uma relação de namoro, no período compreendido entre o início de 2016 e Novembro do mesmo ano, em Lisboa, subtraíram e apropriaram-se de objectos e valores pertencentes a terceiros, que retiravam de residências, estabelecimentos comerciais e outros espaços fechados, a que acediam por arrombamento, e ainda de veículos automóveis, que o arguido depois conduzia sem ter habilitação legal. No mesmo período os arguidos também adquiriram objectos cuja proveniência ilícita conheciam com o intuito de obterem vantagens pecuniárias. A arguida encontra-se sujeita à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e o arguido em prisão preventiva, desde Novembro de 2016. O inquérito foi dirigido pelo MP na 5ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2017 Combate ao crime violento no Município da Amadora. Roubos. Buscas e detenções. MP Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia de hoje, 01/02/2017, no âmbito de três inquéritos dirigidos pelo Ministério Publico da 3ª Secção do DIAP da Amadora (criminalidade violenta), em que se investigam crimes de roubo com recurso a armas de fogo e/ou armas brancas e roubos praticados no interior de comboios, foi realizada uma operação conjunta entre a PSP e a PJ.
No seu decurso foram cumpridos 21 mandados de busca domiciliária. Da execução desses mandados, resultou a apreensão de diversos objectos relevantes para a prova dos crimes, entre eles uma arma de fogo e diversas munições, tendo ainda sido realizadas 7 detenções, sendo 4 resultantes da emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público. Foram ainda conduzidos para identificação e diligências de prova, realizadas pela PJ, 5 outros indivíduos. A operação, dirigida pelo MP, foi executada por 150 elementos da PSP, elementos da Polícia Judiciária e dois Procuradores. Os detidos serão apresentados amanhã no Juízo de Instrução Criminal de Sintra para 1º interrogatório e sujeição às medidas de coacção que se julgarem adequadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2017 Relatório de Actividades PGDL 2015/2016. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório de Actividades anual da PGDL, reportado ao Ano Judicial de 2015/2016 (01 de Setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2016).
Os mapas ficam disponíveis em documento anexo, consultável em «Responsabilização social». Nota pública em consequência de dúvidas colocadas. Refere-se no Relatório que ''No processo de liquidação judicial do BES, até Setembro de 2016 foram apresentadas cerca de 14.000 reclamações de créditos no valor total cerca de 35 milhões de euros.'' Este número é provisório e limitado ao prazo deste relatório. O número de 14.000 reclamações não é definitivo, pois foi recolhido num momento em que ainda corria o prazo para as reclamações. Esclarecemos, ainda, que os 35 milhões não correspondem ao valor de todas as reclamações, que deverão ascender a muitas centenas de milhões. O valor de 35 milhões é relativo ao valor da reclamação interposta pelo MP em representação da Fazenda Nacional (questões fiscais). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2017 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa- mês de Dezembro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I - Sentença. Fundamentação de facto. Fundamentação deficiente. Nulidade de sentença. II - Mandado de detenção europeu. Recusa facultativa de execução. III - Crime de receptação. Indícios suficientes. Pronúncia. IV - Competência do tribunal singular. Crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos. Concurso de crimes. Art. 16 n.º 3 do CPP. V - Alteração dos factos descritos na acusação. Nulidade da sentença. VI - Arma proibida. Conceito. Concretas características do objecto. VII - Contra-ordenação da Inspecção Regional das Actividades Económicas. Nulidade da decisão. Reenvio para a autoridade administrativa. VIII - Falta de notificação do arguido. Debate instrutório. Nulidade insanável do debate instrutório. Área Laboral I - Contrato de trabalho. Indícios. Presunção. Exercício legítimo do direito de agir. II - Acidente de trabalho. Alteração da matéria de facto. Prova não gravada. III - Acidente de trabalho. Culpa da entidade patronal. Agravamento do direito à reparação. IV - Contrato individual de trabalho. Justa causa de despedimento. Critérios. V - Cessação do acordo de revogação do contrato individual de trabalho. Requisitos. Área de Menores e Família I - Abandono de menor por parte do progenitor. Perigo grave. Confiança a instituição com vista a adopção. II - Partilha das responsabilidades parentais. Caso excepcional de separação dos filhos. Necessidades específicas de acompanhamento directo de cada um dos menores pelos progenitores. III - Cessação da prestação alimentícia. Alteração das possibilidades do progenitor. Ónus da prova. IV - Pedido de alteração do regime de visitas pelo progenitor. Indeferimento liminar. V - Alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Falta de gravação de todos os meios de prova. Nulidade da decisão. VI - Regulação das responsabilidades parentais. Estabilidade do menor. Convívio com ambos os progenitores. Área Cível I - Comissões parlamentares de inquérito. Competências instrutórias. Direito de requerer documentos de prova. Levantamento do segredo profissional. II - Processo de insolvência. Trabalhador patrocinado pelo ministério público. Isenção de custas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2017 Burla Informática contra Idoso. Valor consideravelmente elevado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP apresentou uma arguida a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medidas de coação no passado dia 27.01.2017, pela prática do crime de burla qualificada no valor total de €42.522,45. No essencial, segundo os fortes indícios recolhidos, esta arguida aproveitou-se da situação de cuidadora de um idoso, atualmente com 93 anos de idade, e da sua total dependência, originadora de uma relação de confiança com o ofendido enquanto pessoa muito vulnerável, e obteve, assim, os códigos PIN associados aos seus cartões de débito e de crédito a fim de o apoiar na vida normal. Nessas circunstâncias, e sem o conhecimento do idoso, a arguida procedeu ao levantamento e fez várias compras no valor indicado, fazendo-o em seu proveito e em grave prejuízo daquele, pois tratavam-se de poupanças necessárias ao seu sustento e cuidados de saúde. A arguida ficou sujeita a TIR e à obrigação de se apresentar 3 vezes por semana às autoridades policiais.
A investigação prossegue sob a direção do MP na 8º secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2017 AAPC - II Congresso: 'As Várias Faces do Crime Violento: Impacto, Prevenção e Intervenção'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Associação Académica de Polícia Criminal, com o apoio da Escola de Polícia Judiciária, vai organizar o II Congresso subordinado ao tema As várias Faces do Crime Violento: Impacto, Prevenção e Intervenção”, que terá lugar nos próximos dias 23 e 24 de fevereiro, no Auditório 1, nas instalações do Edifício Sede da Polícia Judiciária, sito na Rua Gomes Freire, em Lisboa.
Divulga-se a abertura de inscrições e programa do congresso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-01-2017 Acusação. Abuso sexual de menores dependentes agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de uma arguida pela prática do crime de abuso sexual de menores dependentes agravado.
No essencial está indiciado que a arguida, no período compreendido entre meados de Dezembro de 2014 e 04 de Abril de 2015, por diversas vezes, sujeitou a sua filha, nascida em 15.01.2000, a praticar consigo actos de índole sexual. Os factos ocorreram na casa onde a menor residia com a arguida, sita em Lisboa, quando ambas se encontravam na cama da menor, a ver televisão, aproveitando a arguida essa proximidade para apalpar e acariciar o peito, a vagina e as nádegas da filha. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-01-2017 Abuso sexual de criança agravado. Pastor evangélico. Prisão preventiva. MP Amadora/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Na sequência de mandados de detenção emitidos pelo MP, no âmbito de um inquérito da 1ª secção da Amadora do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste, foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 18.01.2017, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de abuso sexual de criança agravado. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, pastor evangélico, entre 2009 e 2015, por diversas vezes, sujeitou a enteada, nascida em 30.01.2002, na casa onde residiam, sita na Amadora, à prática consigo de diferentes actos de índole sexual. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Lisboa Oeste, Amadora, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-01-2017 Tráfico de estupefacientes organizado internacional. Buscas e detenções. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 1ª secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de detenção, visando seis suspeitos da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa, e mandados de busca às residências de cinco daqueles.
A operação dirigida pelo MP foi realizada na passada terça-feira, pela UNCTE da PJ, tendo sido detidos cinco dos visados pelos mandados de detenção, e um sexto individuo, na sequência das buscas realizadas, os quais foram apresentados ao JIC para 1º interrogatório judicial, tendo ficado fortemente indiciados pela prática dos crimes referidos. Segundo os fortes indícios recolhidos os arguidos integram um grupo organizado que se dedica, desde 2014, à aquisição, transporte, distribuição e venda de cocaína, que obtêm e transportam do Brasil para Portugal, com o intuito de conseguirem avultados lucros, sendo o transporte feito através de « correios ». A investigação, durou cerca de 2 anos, tendo sido os factos inicialmente investigados em diversos processos autónomos, à ordem dos quais os « correios » ficaram ao longo do tempo em prisão preventiva. Globalmente foram apreendidos, durante as investigações, mais de 90 Kg de cocaína, dos quais cerca de 30 Kg no Brasil, quando os « correios » pretendiam embarcar para Lisboa. Um dos arguidos, agora interrogados, o líder e criador do grupo, ficou em prisão preventiva e os outros 5 sujeitos às medidas de coacção de apresentações à autoridade policial da área das respectivas residências, proibição de saírem do território nacional, devendo entregar os passaportes, e proibição de contactos com os co-arguidos. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 1ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCTE da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-01-2017 V Seminário Violência Doméstica - DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os novos desafios de combate à violência doméstica e de género.
Programa e Inscrições | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2017 Acusação. Homicídio qualificado tentado.Violência doméstica. Ofensa à integridade física grave. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, violência doméstica, ofensa à integridade física grave e detenção de arma proibida.
No essencial está indiciado que o arguido no período compreendido entre 22.11.2011 e 03.07.2016, por diversas vezes, molestou com agressões físicas e ameaças a ofendida com quem era casado desde 25.02.2004. No dia 03.07.2016 o arguido no interior da casa onde residia com a mulher e os filhos do casal, nascidos, respectivamente, em 27.08.2005 e 06.01.2008, na presença destes, empunhou uma pistola municiada com a qual desferiu um disparo na direcção da mulher, cujo projéctil atingiu o filho mais novo e lhe provocou lesões várias, entre as quais cegueira do olho direito. Tal situação provocou ainda perturbações psicológicas graves em ambos os menores. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 20.09.2016. O inquérito foi dirigido pelo MP na 7ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2017 Acusação. Violência doméstica. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de crimes de violência doméstica.
No essencial está indiciado que o arguido no período compreendido entre 2006 e 21 de Março de 2015, molestou com agressões físicas, verbais e psicológicas, a ofendida, o que aconteceu enquanto namoraram, e coabitaram, antes e depois do casamento, e até ao dia em que aquela por não suportar mais a situação saiu da casa onde residiam. O arguido, por diversas vezes molestou também física e psicologicamente os filhos do casal, nascidos, respectivamente, a 08.02.2008 e 29.04.2010, e, entre 22 de Março de 2015 e 07 de Junho de 2015, impediu-os de verem a mãe e disse-lhes que esta os tinha abandonado e tinha morrido, causando-lhes desgosto e perturbação emocional, afectiva e psicológica. O inquérito foi dirigido pelo MP na 7ª secção do DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2017 ACTUALIZAÇÃO. Associação Criminosa. Tráfico de pessoas. Cumprimento de MDE. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conforme noticiado, em 23.11.2016, no âmbito do processo em que o MP, da 4ª secção do DIAP de Sintra, deduziu acusação contra 26 arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa e detenção de arma proibida e de 35 crimes de tráfico de pessoas, foram emitidos Mandados de Detenção Europeus contra 3 arguidos romenos. Dois desses MDE foram já cumpridos, o primeiro há cerca de duas semanas, após o arguido ter sido localizado na Roménia, e o segundo na passada sexta-feira, 13.01.2017, após o arguido ter sido detido na Suécia. Ambos os arguidos foram presentes ao JIC, tendo-lhes sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
Neste momento são 22 os arguidos presos preventivamente no âmbito do referido processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2017 Roubo agravado. Detenção. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido, na sequência de mandados de detenção emitidos pelo MP, e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 13.01.2016, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de doze crimes de roubo agravado. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no período compreendido entre 03 de Dezembro de 2016 e 08 de Janeiro de 2017, em Massamá e Queluz, munido de uma faca, apoderou-se de bens – objectos e dinheiro - pertencentes a diversos ofendidos, os quais conseguiu obter mediante ameaças e agressões sobre aqueles. O arguido em duas das ocasiões esfaqueou os ofendidos que, em virtude dos ferimentos sofridos estiveram internados por vários dias no hospital. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-01-2017 Acusação. Abuso sexual de crianças. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de crimes de abuso sexual de crianças.
No essencial está indiciado que o arguido, nascido em 03.09.68, no período compreendido entre data indeterminada de Fevereiro e 08 de Outubro de 2013, manteve com um menor, nascido em 15.09.99, diversas vezes, diferentes actos de índole sexual. Na ocasião o menor encontrava-se institucionalizado num centro de acolhimento, em Lisboa, ocorrendo os factos nas vezes em que, acompanhado por um outro rapaz, que também se encontrava na mesma instituição, e que o apresentou ao arguido, fugia e pernoitava em casa deste, o qual para o aliciar à pratica consigo dos referidos actos, lhe dava cigarros e dinheiro. O inquérito foi dirigido pelo MP da 2ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-01-2017 Objetivos da PGD de Lisboa para o ano judicial de 2016/2017 homologados por despacho da PGR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria Geral Distrital de Lisboa fixou os seus objetivos para o ano judicial de 2016/2017, os quais após terem sido homologados por despacho da Procuradora-Geral da República de 29.12.2016, agora se divulgam. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-01-2017 Acusação. Abuso sexual de crianças agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de mais de uma centena de crimes de abuso sexual de crianças.
No essencial está indiciado que o arguido, no período compreendido entre 01.09.2015 e 15.11.2015, sujeitou uma menor nascida em 04.01.2010, a praticar consigo actos de índole sexual. Os factos ocorreram mais de uma centena de vezes, na residência do arguido, sita em Lisboa, onde a menor era deixada pela mãe, aos cuidados da filha do arguido, enquanto ia trabalhar. O arguido encontra-se em prisão preventiva, desde 12 de Maio de 2016. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-01-2017 Acusação. Abuso sexual de crianças. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática de crimes de abuso sexual de crianças.
No essencial está indiciado que os arguidos, por diversas vezes, no ano de 2015, sujeitaram uma menor, nascida em 19.09.2004 e que padece de deficit cognitivo, aparentando a idade mental de 5/6 anos, a praticar com eles actos de índole sexual. Os factos ocorreram uma das vezes na casa da avó da menor, vizinha dos arguidos, e nas demais, na casa dos arguidos, após a menor ter sido levada pela arguida, aproveitando-se da relação de vizinhança, e convivência que mantinham com a avó da menor e a especial vulnerabilidade da vitima. O arguido encontra-se em prisão preventiva, desde 22 de Junho de 2016, e a arguida, desde a mesma data sujeita à obrigação de se apresentar à autoridade policial da área da sua residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-01-2017 Acusação. Abuso sexual de crianças em contexto familiar. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de crimes de abuso sexual de crianças agravados.
No essencial está indiciado que o arguido, avô da menor ofendida, nascida em 16 de Março de 2004, no ano de 2013, por três vezes, sujeitou a menor a praticar consigo actos de índole sexual. Os factos ocorreram na casa dos pais da menor, onde o arguido também residia, numa das vezes quando a menor se encontrava sozinha com o arguido, e nas outras de noite enquanto os pais estavam a dormir, aproveitando o arguido a confiança que nele era depositada e a vulnerabilidade da vítima. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-01-2017 Acusação. Violação. Coacção agravada. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática, em co-autoria, dos crimes de violação e coacção agravado.
No essencial está indiciado que os arguidos, reclusos num Estabelecimento Prisional de Lisboa, no dia 19 de Agosto de 2012, após terem coagido, exercendo violência física, um terceiro recluso, com quem partilhavam a cela, a deslocar-se para a casa de banho, um dos arguidos manietou o ofendido enquanto o outro o forçou a sofrer coito anal, provocando-lhe lesões físicas e trauma psicológico. Está ainda indiciado que, ao serem abordados por um quarto recluso que, apercebendo-se do que se estava a passar, lhes pediu para pararem de molestar física e sexualmente o ofendido, um dos arguidos agrediu-o e ameaçou-o de morte, caso contasse o que se havia passado. Os arguidos ameaçaram também de morte o ofendido caso contasse o sucedido. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-01-2017 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Novembro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I - Nulidade insanável. Audição do arguido. Revogação da suspensão da execução da pena. II - Prescrição do procedimento criminal. Prazo de prescrição. Crime qualificado. III - Pena acessória. Inibição da faculdade de conduzir. IV - Nulidade da sentença. Condenação por factos diversos dos descritos na pronúncia. V - Tomada de declarações para memória futura. Crime de violência doméstica. Recurso do mp. VI - Audiência de julgamento. Não audição do arguido. Nulidade insanável. VII - Rejeição do requerimento acusatório para julgamento em processo sumaríssimo. VIII - Julgamento. Erro na apreciação da matéria de facto. IX - Crimes de corrupção activa e associação criminosa no fenomeno desportivo. Medidas de coação. Suspensão do exercício de funções. Área Laboral I - Contra-ordenação. Violação da obrigação de pagamento do subsidio de natal por parte da entidade patronal. Concurso de infracções. II - Transmissão do contrato de trabalho. Despedimento. Declaração de vontade tácita por parte da entidade patronal. III - Acidente de trabalho. Livre apreciação da pericia médica por parte do juiz. IV - Contra-ordenação laboral. Decisão administrativa. Requisitos formais. V - Contrato de trabalho sem termo. Insuficiência da matéria de facto dada como provada. Nulidade da sentença. Área de Menores e Família I - Medida de promoção e protecção. Interesse do menor. Privilégio da manutenção dos laços familiares e biológicos. II - Medida de promoção e protecção. Interesse do menor. III - Pensão de alimentos. Proporcionalidade aos recursos disponíveis dos progenitores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-12-2016 Tráfico de estupefacientes. Apreensão de cerca de 60 kg de haxixe. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva um arguido fortemente indiciado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. O arguido foi surpreendido em flagrante delito no dia 20 de dezembro por agentes da PSP, detendo em seu poder cerca de 60 kg de haxixe que transportava na bagageira do veículo que conduzia. Apresentado a primeiro interrogatório judicial foi determinada a respetiva prisão preventiva atendendo aos fortes indícios da prática do crime , ao perigo de continuação da atividade criminosa e ao alarme social provocado pela natureza do crime e o risco que representa para a ordem pública. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-12-2016 Violação. Abuso sexual. Pessoas vulneráveis. Acusação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de dois arguidos pela prática dos crimes de violação na forma continuada e de abuso sexual de criança. No essencial ficou suficientemente indiciado que um dos arguidos aproveitando-se da proximidade que tinha em relação a menor filha de amigos seus, praticou atos sexuais de forma reiterada no período compreendido entre o ano de 2007 e de 2011. O arguido aproveitou-se da especial vulnerabilidade da menor que sofria de deficiência mental e da sua incapacidade de resistência, para praticar os atos criminosos indiciados e impedir a sua revelação.
No segundo caso os dois arguidos forçaram relações sexuais completas com um jovem de especial vulnerabilidade em virtude de padecer de deficiência mental e incapacidade de autodeterminação ou de resistência. Os factos ocorreram por várias vezes entre janeiro e maio de 2012, com aproveitamento de idênticas circunstâncias de proximidade e familiaridade. Segundo os indícios recolhidos os arguidos causaram sofrimento e dor aos ofendidos e agiram exclusivamente para satisfação dos seus instintos lascivos, com aproveitamento da vulnerabilidade dos ofendidos. A investigação foi dirigida pelo MP na 10ª seção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-12-2016 « Operação Jacaré ». Crimes de corrupção passiva e activa. Buscas. Detenções. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 9ª secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de busca, a um estabelecimento prisional e a residências, e mandados de detenção visando três suspeitos da prática de crimes de corrupção activa e passiva. No inquérito investiga-se um esquema de introdução de esteroides e telemóveis num estabelecimento prisional, mediante o pagamento de quantias monetárias. Na operação, realizada pela UNCC da PJ sob a direção do MP, foram detidos os três suspeitos visados pelos mandados de detenção, um dos quais guarda prisional, que serão presentes amanhã ao JIC para 1º interrogatório e aplicação das medidas de coacção julgadas adequadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2016 ACTUALIZAÇÃO. Criminalidade organizada internacional. Crimes de associação criminosa, furto e roubo de veículos, falsificações de documentos autênticos, burlas qualificadas, recetação, detenção de armas proibidas. Medidas de coação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No cumprimento dos mandados de busca e detenção que ocorreu no passado dia 14 do corrente mês de Dezembro, foram, conforme informação anterior, detidos 24 arguidos, dos quais 8 foram interrogados pelo MP e 16 presentes ao JIC para 1º interrogatório judicial, tendo ficado fortemente indiciados pela prática dos crimes de associação criminosa, furto e roubo de veículos, falsificações de documentos autênticos, burla qualificada e recetação.
Dos 16 arguidos que foram submetidos a primeiro interrogatório judicial, 9 ficaram em prisão preventiva e os restantes 7 sujeitos às medidas de coacção de apresentações diárias à autoridade policial e proibição de contactos. A investigação prossegue sob a direção do MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa (UECEV), com a execução da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-12-2016 « Operação Fragrância ». Associação criminosa. Contrafacção de títulos equiparados a moeda. Burla informática. Burla qualificada. Falsificação ou contrafacção de documento. Branqueamento. Detenção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/ Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito da 8ª secção do DIAP de Lisboa, foram detidos, no dia 12.12.2016 e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial seis arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de associação criminosa, contrafacção de títulos equiparados a moeda, burla informática, burla qualificada, falsificação ou contrafacção de documento (autêntico) e branqueamento.
Segundo os fortes indícios recolhidos, este grupo criminoso utilizava dados de cartões bancários obtidos junto de diversas entidades, através de acessos não autorizados aos servidores das mesmas, para realizar transacções fraudulentas, com recurso aos dados desses cartões, em comerciantes on-line, efectuar a contrafacção de cartões bancários, mais concretamente, através da regravação dos dados bancários verdadeiros em cartões com bandas magnéticas e utilizar os cartões bancários contrafeitos e os dados desses cartões em terminais de pagamento automático (TPA’s) de comerciantes, em conluio com estes. Com este modo de actuação, os autores conseguiram recolher e distribuir por si, globalmente, montantes que ascendem a cerca de € 100.000,00 (cem mil euros). Após o primeiro interrogatório judicial e por se julgarem verificados os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, quatro arguidos ficaram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva e os restantes dois ficaram sujeitos a medidas de coacção não privativas da liberdade. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 8ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da Polícia Judiciária – Unidade Central de Combate à Corrupção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-12-2016 Crimes de corrupção activa e passiva, participação económica em negócio e abuso de poder. Buscas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito em que se recolhem indícios da prática dos crimes de corrupção activa e passiva, participação económica em negócio e abuso de poder, confirma-se a realização de várias buscas domiciliárias e a um instituto público.
A investigação visa a actuação do ex responsável principal desse instituto, por factos indiciariamente praticados no exercício das suas funções públicas e com violação dos deveres inerentes. A operação iniciou-se esta manhã e está a cargo da UNCC da PJ, dirigida e com a participação de Magistrados do MP da 9ª secção do DIAP de Lisboa. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 9ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-12-2016 Acusação. Abuso de poder em equipamento cultural do Estado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de três arguidos pela prática de crimes de abuso de poder.
No essencial ficou suficientemente indiciado que as arguidas que exerciam, respectivamente, as funções de diretora artística e de diretora executiva de determinado equipamento cultural da Câmara Municipal de Lisboa, procederam à adjudicação de serviços artísticos com a finalidade de beneficiar a empresa respectiva, cujo responsável foi igualmente acusado. As arguidas adjudicaram tais serviços e o arguido responsável pela empresa aceitou tal incumbência, com conhecimento que tomavam decisões num quadro de conflito de interesses, em benefício indevido de tal empresa e indiretamente de outras pessoas, uma vez que o arguido mantinha relações de união de facto com uma das decisoras. Os factos ocorreram em dezembro de 2012, agosto e outubro de 2013. As adjudicações corresponderam a valores de €2.988,30, €639,60 e €5936,47, respectivamente. Segundo os factos indiciados, as arguidas violaram, no exercício das respetivas funções, os deveres de isenção e as regras definidas pela tutela para a aquisição de bens e serviços e agiram com desrespeito pelos princípios de probidade impostos pelo Plano de Prevenção de Riscos de Gestão incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas com conhecimento do arguido cujos serviços foram indevidamente contratados. A investigação foi dirigida pelo MP da 9ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-12-2016 Criminalidade organizada internacional. Crimes de associação criminosa, furto e roubo de veículos, falsificações de documentos autênticos, burlas qualificadas, recetação, detenção de armas proibidas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No decurso de um inquérito dirigido pelo MP e coadjuvado pela PSP, procede-se a uma complexa operação de âmbito nacional com a realização de oitenta e uma (81) de buscas domiciliárias e não domiciliárias o cumprimento de vinte e quatro (24) mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo respetivo MP. No essencial foram recolhidos fortes indícios de que os arguidos principais organizaram uma estrutura criminosa, com estabilidade e permanência, destinada à subtração e venda ulterior de veículos topo de gama, fazendo-o com elevados proventos ilícitos e prejuízo para os terceiros de boa –fé e dos proprietários das viaturas.
Durante uma primeira fase da atividade deste grupo, os arguidos apoderavam-se de viaturas de proprietários endividados a pretexto de procederem á venda para o pagamento das dívidas – o que nunca aconteceu, uma vez que os arguidos após a entrega dos veículos procediam á sua venda a terceiros, dissimulando a existência da dívida e apropriando-se da totalidade do produto da venda. Numa segunda fase, os arguidos dedicaram-se á subtração de veículos, procedendo em seguida á viciação dos elementos de identificação com a utilização de documentação de salvados, vendendo em seguida tais viaturas a terceiros de boa-fé. Esta atividade decorreu desde pelo menos o ano de 2011 até esta data, estendendo-se a todo o território nacional, com ligações a redes nacionais e internacionais de viciação de viaturas e a atividades análogas designadamente, em França, Espanha, Itália. Durante a operação em curso foram detidos vinte e dois arguidos fora de flagrante delito (22) e dois arguidos em flagrante delito da prática do crime de detenção de armas proibidas. Foram apreendidos cerca de trinta e cinco (35) veículos topo de gama e doze mil euros (12.000) guardados num cofre. A operação prossegue ainda, atenta a dimensão do grupo criminoso e suas ramificações nacionais e internacionais. Os arguidos detidos serão presentes ao JIC para primeiro interrogatório judicial e aplicação das medidas de coação. A investigação prossegue sob a direção do MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa (UECEV), com a execução da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-12-2016 Crimes de peculato e falsificação de documentos. Administrador de insolvência detido anteriormente. Acusação. MP no DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo, por factos praticados por um arguido no exercício de funções de administrador de insolvências na comarca de Lisboa. No essencial ficou suficientemente indiciado que este arguido, aproveitando-se ilicitamente da qualidade de administrador de insolvências e das quantias que eram depositadas nas contas de depósito à ordem das massas falidas, ficando-lhe confiadas no âmbito dos respetivos processos, movimentou indevidamente e em proveito próprio, quantias pertencentes às massas insolventes no valor total de 3.232.469,24 Euros, apropriando-se indevidamente do valor total de pelo menos, 2.776.203,09 Euros seu próprio benefício e com prejuízo das massas falidas e dos credores.
O arguido agiu com grave violação dos seus deveres funcionais colocando em risco a credibilidade dos poderes públicos de administração das insolvências e os legítimos interesses dos credores e a credibilidade dos documentos bancários. Os factos ocorreram no período compreendido entre 30.05.2007 e 21.04.2015. O MP requereu ao tribunal do julgamento, a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções de administrador judicial (de insolvências) pelo período máximo de cinco anos. O arguido encontra-se em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e proibição de contactos. O MP requereu ainda a declaração de perda a favor do Estado da quantia total de 3.232.469,24 Euros, enquanto produto da atividade criminosa deste arguido. A investigação foi dirigida pelo MP na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa sede, com a coadjuvação da UNCC da PJ e com a colaboração da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça - CAAJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-12-2016 Crime de participação económica em negócio. Contratação por ajuste direto. Buscas. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito, dirigido pelo Ministério Público, em investigação no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, encontram-se em curso nove buscas domiciliárias, duas buscas a local de trabalho de advogado e quatro buscas não domiciliárias. Participam na operação dois magistrados do Ministério Público, mais de quatro dezenas de elementos da Polícia Judiciária e oito peritos da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística e da Unidade de Tecnologia e Informação da PJ. No inquérito, investigam-se suspeitas de aquisição de bens e serviços pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com recurso a contratação por ajuste direto a empresas com relações a trabalhadores e órgãos da referida instituição, beneficiando indevidamente aquelas e estes, em detrimento das regras que presidem ao regular funcionamento do mercado. Em causa estão factos suscetíveis de integrar a prática de crime de participação económica em negócio. Nesta investigação, o Ministério Público é coadjuvado pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ. O inquérito não tem arguidos constituídos e encontra-se em segredo de justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-12-2016 Acusação. Criminalidade altamente organizada. Associação criminosa. Burlas informáticas de âmbito internacional. Branqueamento. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de 24 arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, falsidade informática, burla informática, acesso ilegítimo, falsificação de documentos e branqueamento.
No essencial está indiciado que, no período compreendido entre Janeiro e 18 de Novembro de 2015, quatro dos arguidos, titulares de contas numa instituição bancária portuguesa, criaram uma estrutura organizada visando enriquecer à custa do património de outros titulares de contas da mesma instituição. Os quatro arguidos recorreram para tanto aos serviços de um ‘hacker’, e conseguiram obter as credenciais de acesso aos serviços de ‘homebanking’ prestados pela instituição de crédito aos seus clientes e, sem o conhecimento nem a autorização destes, movimentaram as quantias monetárias depositadas nas contas de dezenas de clientes e transferiram-nas para as suas contas bancárias, ou para as contas bancárias dos restantes arguidos e, posteriormente, procederam à sua remessa para o Brasil, cambiaram-nas em moeda americana e introduziram-nas no circuito económico como se tivessem proveniência licita. Com a sua actuação os arguidos apropriaram-se de € 266.064, montante correspondente ao prejuízo total sofrido pelos ofendidos. Durante o inquérito foram recuperados cerca de € 12.000 e ainda uma viatura. Um dos arguidos encontra-se em prisão preventiva desde 20 de Novembro de 2015. O inquérito foi dirigido pelo MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-12-2016 ACTUALIZAÇÃO. Associação criminosa. Furtos terminais de ATM. Branqueamento de capitais. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Na sequência da noticia anterior, informa-se que uma vez submetidos a 1º interrogatório judicial, realizado nos dias 30 de Novembro e 02 de Dezembro de 2016, dos 18 arguidos detidos, 8 ficaram em prisão preventiva, 5 sujeitos à obrigação de se apresentarem à autoridade policial da área das respectivas residências e 3 a termo de identidade e residência. Os arguidos ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de associação criminosa, furto qualificado, provocação de explosão, dano qualificado e branqueamento de capitais. Segundo os fortes indícios recolhidos, desde data não apurada do ano de 2014, os arguidos integrando uma estrutura organizada, praticaram furtos em terminais de ATM, que sabiam ter avultadas quantias em dinheiro, nos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal, para os quais se deslocavam em veículos furtados, por norma durante a noite, e que rebentavam com recurso a explosivos e/ou misturas gasosas deflagráveis, dissimulando depois o dinheiro que retiravam em diferentes contas bancárias, visando ocultar a sua proveniência. As buscas realizadas, na sequência de mandados emitidos pelo MP, tiveram lugar nas áreas dos municípios de Sintra, Amadora, Cascais, Oeiras, Lisboa, Setúbal e Alcobaça. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 4ª secção do DIAP de Sintra/ Lisboa Oeste com a coadjuvação da UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-11-2016 Associação criminosa. Furtos terminais de ATM. Branqueamento de capitais. Mega operação. Buscas e Detenções. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito que corre os seus trâmites no DIAP de Sintra foram efectuadas 44 buscas domiciliárias no decurso das quais foram detidos 17 indivíduos. Os detidos serão apresentados a 1ª interrogatório judicial amanhã à tarde, na Secção de Instrução Criminal de Sintra. São suspeitos de integrarem uma associação criminosa que se dedica desde pelo menos 2014 à pratica de furtos a terminais de ATM, com recurso a explosões, provocando danos de montante elevado nas estruturas que acolhem esses terminais, e a posterior branqueamento de capitais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2016 Acusação. Associação criminosa. Tráfico de estupefacientes agravado. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de 19 arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, tráfico de estupefacientes agravado e detenção de arma proibida.
No essencial está indiciado os arguidos compuseram uma rede organizada que, pelo menos desde 2013, se dedicou ao tráfico de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e haxixe, visando obter avultados lucros económicos. Durante o inquérito foram realizadas inúmeras buscas no decurso das quais foi apreendido um acervo de bens e objectos relacionados com a actividade criminosa indiciada, entre os quais armas brancas e de fogo. Nove dos arguidos encontram-se em prisão preventiva desde o dia 27 de Novembro de 2016. O inquérito foi dirigido pelo MP da 4ª secção do DIAP de Sintra com a coadjuvação da GNR -Núcleo de Investigação Criminal de Sintra . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-11-2016 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Outubro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I - Emissão de certidão-Transmissão de sentença condenatória transitada em julgado. Informação ao condenado. Competência do tribunal da condenação. Lei 158/2015, de 17.09 II - Punição de castigos corporais. Poder de correção de pais e educadores. III - Processo sumário. Acusação. Auto de notícia. Nulidade. IV- Homicídio na forma tentada. Condenação em pena de prisão efectiva. Necessidade de prevenção geral. V - Incidente de recusa de juiz. Indeferimento. Necessidade de demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade. VI - Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa. Direito à reserva da intimidade da vida privada. Direito à imagem. Área Laboral I - Justa causa de despedimento. Comportamento culposo do trabalhador causador de prejuízos imediatos na imagem da empresa. II - Redução da retribuição. Garantia do trabalhador. Ilicitude fora dos casos previstos na lei ou em convenção colectiva aplicável. III - Ilegalidade da isenção da retirada do horário de trabalho. Despedimento irregular. Obrigação de indemnizar o trabalhador. Litigância de má fé. Área de Menores e Família I - Promoção e protecção. Insuficiência da medida de apoio junto dos pais. Necessidade de acolher as crianças junto de outro familiar. II - Pensão de alimentos fixada para o menor. Maioridade. Título executivo da decisão homologatória. III - Convenção de haia. Regresso a portugal de menor residente no luxemburgo. IV - Processo de promoção e protecção. Jurisdição voluntária. Adopção. Integração do menor na família biológica. V - Processo de promoçao e protecção. Acolhimento de menor em instituição. VI - Suspensão da prestação de alimentos por situação de desemprego. Requisitos. VII - Mudança da menor com a mãe para os estados unidos. Interesse da menor. Manutenção dos contactos com o pai e o irmão. VIII - Pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Arquivamento do processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-11-2016 Conferência internacional sobre corrupção. Organização pela PGR. Programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“Procede-se à divulgação do Programa da Conferência Internacional da Corrupção organizada pela PGR, a realizar no próximo dia 5 de dezembro.
Apela-se à participação de todos nesta relevante iniciativa de prevenção e combate à corrupção.” | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-11-2016 Acórdão. Tráfico de estupefacientes. Condenação em penas de prisão. Instância Central Criminal de Almada/Comarca de Lisboa Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 2ª Secção Criminal da Instância Central de Almada procedeu, no dia 18 de Novembro de 2016, à leitura do acórdão, proferido no processo em que foram julgados quatro arguidos acusados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
O tribunal deu como provado que um dos arguidos, no período compreendido entre 25 de Junho de 2014 e 05 de Maio de 2016, se dedicou ao tráfico de cocaína e heroína, nas zonas de Almada e no Algarve. O tribunal deu ainda como provado que os três outros arguidos, no período compreendido entre Maio e 23 de Dezembro de 2015, se dedicaram à compra, e entrega para transporte e venda na Ilha da Madeira de produtos estupefacientes, entre os quais heroína e cocaína. Todos os arguidos agiram no intuito de obterem avultadas vantagens pecuniárias. Os quatro arguidos foram condenados em penas de prisão, respectivamente de 8 anos, 5 anos, 4 anos e 10 meses e 4 anos e 4 meses, sendo as três últimas suspensas na execução, por iguais períodos. Os arguidos estão sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP da Unidade Especial do Crime Violento do DIAP de Almada, que deduziu a acusação, O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-11-2016 Associação criminosa para a prática de crimes de corrupção. Centros de exame. Corrupção passiva e ativa. Falsidade informática. Acusação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de cento e trinta e um arguidos (131) suficientemente indiciados pela prática dos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e passiva, falsidade informática, praticados nas diferentes qualidades de donos de Escolas de Condução, instrutores, examinadores e particulares interessados na obtenção ilegal de cartas de condução e de pessoas coletivas donas dos aludidos centros de exame.
No essencial foram recolhidos indícios suficientes de que um grupo de arguidos se dedicava com permanência e estabilidade ao auxílio de interessados na obtenção ilícita de cartas de condução sem que para tal estivessem habilitados, mediante um esquema de intervenção fraudulenta durante as provas de condução teórica, em conluio com os próprios examinadores. Deste modo, o grupo organizado para o efeito fornecia aos interessados nos exames, o equipamento tecnológico destinado a captar as questões que surgiam no monitor dos exames teóricos, transmitindo para o exterior as imagens e permitindo que estes fossem auxiliados com as soluções enviadas pelos arguidos colocados no exterior, através de radiofrequência ou telemóvel. Os arguidos envolvidos neste esquema de corrupção organizada transportavam consigo a câmara dissimulada no botão da camisa e um auricular sem fios destinado a transmitir as indicações necessárias a responderem corretamente aos testes, conforme combinado. Como contrapartida indevida os arguidos das escolas recebiam uma quantia compreendida entre cerca de €1000,00 a €5000,00, proventos partilhados com os examinadores que recebiam cerca de €750,00. Os factos ocorreram em cerca de 150 provas realizadas entre Outubro de 2013 e Novembro de 2015 e beneficiaram indevidamente outros tantos candidatos. Os arguidos aproveitaram-se criminosamente do exercício de funções nos centros de exame investigados, obtiveram elevados proventos com esta atividade criminosa, lesando os deveres funcionais de isenção, tratamento igual dos cidadãos e probidade no exercício de funções de natureza pública e originando perigo para a segurança nas estradas – uma vez que os envolvidos eram aprovados sem a habilitação efetiva para a condução. Apenas foi possível por cobro a esta atividade criminosa através das buscas e detenções efetuadas no dia 17.11.2015 pela UNCC da PJ e pelo MP, que dirigiu o inquérito. O MP requereu a declaração de perda a favor do Estado das quantias Ilicitamente obtidas pelos arguidos enquanto produto dos crimes, de montante não concretamente apurado mas, superior a €619.500,00. O inquérito foi dirigido pelo MP da 9ª secção do DIAP de Lisboa/sede , coadjuvado pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-11-2016 Acusação. Associação criminosa. Tráfico de pessoas. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo, em inquérito de especial complexidade, de 26 arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa e detenção de arma proibida e de 35 crimes de tráfico de pessoas.
No essencial está indiciado que os arguidos compuseram uma rede organizada que, no período compreendido entre Setembro de 2011 e Novembro de 2015, se dedicou a aliciar, transportar, alojar e, posteriormente, entregar pessoas de nacionalidade romena e búlgara em território nacional, nomeadamente nas localidades de Vila Nova de Mil Fontes, Ameal, Usseira, Olho Marinho, São Teotónio, Cabeça Gorda e Serpa, para fins de exploração sexual e exploração do trabalho, com o objectivo de obter ganhos económicos. Uma vez chegadas ao território nacional as vítimas ficavam sob o domínio e total dependência dos arguidos, não tendo qualquer liberdade de movimentos, a viver e a trabalhar, em condições degradantes e sub-humanas, nos locais exclusivamente determinados por aqueles. No decurso das dezenas de buscas realizadas, quatro dos arguidos foram encontrados na posse de armas, brancas e de fogo, e de munições. Dos 26 arguidos, 18 encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, 1 com Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica e estão pendentes Mandados de Detenção Europeus contra 3 arguidos romenos, visando a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4ª secção do DIAP de Sintra, com a coadjuvação das UNCT e UPFC da PJ e do GRA. O processo teve inicio com extração de certidão de declarações de uma mulher romena no âmbito de um processo de lenocínio que correu termos na mesma secção do DIAP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2016 Acusação. Abuso sexual de crianças. Importunação sexual. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática do crime de abuso sexual de crianças/ importunação sexual.
No essencial está indiciado que o arguido, no dia 28 de Agosto de 2015, quando se encontrava a trabalhar numa obra, num prédio em Lisboa, praticou, perante uma menor nascida em 29.12.2005, que se encontrava no páteo da casa onde reside, e após chamar a sua atenção assobiando várias vezes, actos exibicionistas, visando importuná-la. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2016 Acusação. Abuso sexual de crianças. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de crimes de abuso sexual de crianças.
No essencial está indiciado que o arguido, no período compreendido entre 02 de Maio de 2008 e 06 de Novembro de 2013, por diversas vezes, sujeitou uma menor, nascida a 04.10.2003, a praticar consigo actos de índole sexual. Os factos ocorreram na casa do arguido, onde a menor e a mãe residiam, e quando a menor ficava sozinha, aproveitando o arguido a confiança que aquela nele depositava. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2016 Acção de formação sobre o tema « Recuperação de activos ». Ponta Delgada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 25 de Novembro, pelas 9 horas, terá lugar em Ponta Delgada, no Palácio dos Marqueses da Praia e Monforte ( na sala de audiências da instância central laboral), uma acção de formação sobre o tema Recuperação de Activos - Da proibição do confisco à perda alargada.
Os trabalhos durante a manhã decorrerão em sessão aberta ao público, com transmissão por videoconferência para todas as Procuradorias na comarca dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2016 Acusação. Abuso sexual de crianças agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática do crime de abuso sexual de crianças agravado.
No essencial está indiciado que o arguido, no período compreendido entre 8 de Dezembro de 2013 e 24 de Maio de 2015, dezenas de vezes, sujeitou uma menor, nascida em 08.12.2004, neta da sua companheira, a praticar consigo actos de índole sexual. Os factos ocorreram na casa do arguido e da avó da menor, nos fins-de-semana em que esta ali pernoitava. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-11-2016 Homicídio. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Detenção na Suíça. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 11.11.2016, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática dos crimes de homicídio, roubo agravado e detenção de arma proibida. Segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 31 de Dezembro de 2015, o arguido agora detido e um outro individuo, munidos de uma caçadeira de canos serrados, entraram num supermercado sito na Amadora com o intuito de o assaltarem. No interior do estabelecimento dispararam dois tiros, um para intimidar as pessoas que ali se encontravam e outro na direcção de um individuo, agente da PSP reformado, que tentou demovê-los dos seus intentos, o qual o atingiu na cabeça e lhe provocou a morte. O arguido e o outro individuo retiraram da caixa registadora do estabelecimento a quantia de €750,00 da qual se apropriaram. O arguido, que foi detido na Suíça na sequência de MDE, ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Sintra/ Lisboa Oeste com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-11-2016 Crime especialmente violento. Assalto a dependência bancária. Detenção. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 10.11.2016, dois arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de roubo agravado e detenção de arma proibida. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, que se encontravam encapuzados e munidos de uma faca, no dia 22 de Janeiro de 2016, pelas 09h e 20m, assaltaram a agência da Caixa Geral de Depósitos, sita na Damaia, e, após ameaçarem com a referida faca a funcionária que se encontrava junto à caixa, retiraram e levaram o dinheiro que se ali se encontrava, no montante de €3.535,19. Os arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Sintra/ Lisboa Oeste com a coadjuvação da UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2016 Criminalidade transnacional organizada. Contrabando qualificado de tabaco. Introdução fraudulenta no consumo. Apreensão de contentor com tabaco e detenção. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 7 de novembro de 2016 a brigada de trânsito da GNR intercetou um camião que se dirigia para Espanha, transportando no seu interior um contentor com 988 caixas de tabaco, o qual havia saído da alfândega de Lisboa dissimulado com documentação falsa designando a mercadoria como peças de automóveis. Na mesma altura foram detidos dois arguidos responsáveis pelo transporte ilícito do tabaco. Desta forma, utilizando a designação de falsa mercadoria e com documentação de empresas fictícias, os arguidos subtraíram-se ao pagamento das taxas aduaneiras e impostos devidos, sendo de €2.000.000,00 o valor total correspondente à mercadoria apreendida e aos impostos devidos.
Segundo os fortes indícios recolhidos, estes arguidos faziam parte de uma organização de âmbito internacional que se dedicava de forma regular e concertada ao transporte e introdução em Portugal e em outros países da União Europeia, de tabaco ilegal e proveniente de países terceiros, sem o declarar às autoridades competentes, com elevadíssimos prejuízos para o Estado português e para as receitas tributárias. Segundo os mesmos indícios, este grupo internacional tinha estruturas designadamente, para organização dos transportes por via marítima, para o armazenamento da mercadoria no país, tratamento das questões administrativas de fabrico de documentação não correspondente à realidade da mercadoria transportada, com a finalidade de se subtraírem ao pagamento dos impostos devidos. O tabaco transportado ilegalmente era sempre dissimulado com a denominada “mercadoria de cobertura”, de forma a alcançarem os objetivos fraudulentos prosseguidos. Um dos arguidos ficou em regime de prisão preventiva e o outro com a obrigação de apresentações diárias no posto policial da área da residência e ambos com proibição de contatos. A investigação prossegue dirigida pelo MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2016 Criminalidade especialmente violenta de motivação politica extremista. Buscas e detenções de âmbito nacional. Discriminação racial, religiosa e sexual. Homicídio tentado. Ofensa à integridade física qualificada. Roubo. Dano. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 11ª secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de busca e detenção visando 17 suspeitos e 35 residências, sitas em Braga, Lisboa e Albufeira. No inquérito investigam-se crimes de discriminação racial, religiosa e sexual, homicídio qualificado tentado, ofensa à integridade física qualificada, roubo e dano, em que são suspeitos indivíduos que actuam no seio de uma organização fortemente hierarquizada, de âmbito internacional, os Sinkheads neonazis liderados pela Hammer Skin Nation- o mais violento e organizado grupo de extrema direita, formado em Dallas, em 1988, e que se expandiu pelos EUA, Canadá, Austrália e Nova Zelândia - com o propósito de fomentarem ações violentas contra indivíduos de raça negra, indianos, de orientação sexual diferente da deles e refugiados, usando as redes sociais da internet para o incitamento ao ódio, discriminação racial, perseguição e violência física, perfilhando a ideologia nazi e exaltando a superioridade da raça branca, e que, nosso país, pretendem, além do mais, expulsar ou impedir a entrada em Portugal de todas as minorias étnicas. No âmbito dessa actividade, no período compreendido entre 03 de Novembro de 2013 e 20 de Setembro de 2015, os suspeitos, motivados pela referida discriminação, terão agredido vários indivíduos e tentado causar a morte de um outro, bem como subtraído com violência e/ ou danificado bens pertencentes a outros indivíduos. A operação iniciou-se esta manhã e está a cargo da UNCT da PJ. Foram já detidos 16 dos suspeitos visados pelos mandados de detenção e 4 outros cujas detenções resultaram das buscas realizadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2016 Associação criminosa. Tráfico de pessoas. Detenção. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 04.11.2016, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática dos crimes de associação criminosa e de tráfico de pessoas. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, que exercia a profissão de advogado, faz parte de um grupo organizado, que integra 19 outros arguidos - detidos nos meses de Novembro de 2015 e Maio de 2016 - o qual, pelo menos desde Setembro de 2014, se dedica a aliciar, transportar, alojar e, posteriormente, entregar pessoas de nacionalidade romena e búlgara em território nacional para fins de exploração sexual e exploração do trabalho, com o objectivo de obter ganhos económicos. Os arguidos recrutaram vários cidadãos de nacionalidade romena, aliciando-os com condições de trabalho e salários que não eram cumpridos, e providenciaram pelo seu transporte para Portugal, onde lhes arranjavam alojamento, nomeadamente nas localidades de Vila Nova de Mil Fontes, Ameal, Usseira, Olho Marinho, São Teotónio, Cabeça Gorda e Serpa. Uma vez em Portugal, os arguidos controlavam os trabalhadores e obrigavam as mulheres a prostituir-se, obrigando-os a trabalharem e viverem em condições degradantes e desumanas, sob ameaças físicas e psicológicas. O arguido agora detido valendo-se da sua profissão de advogado e dos seus conhecimentos legais, contabilísticos e empresariais, orientou os demais arguidos, no sentido de lhes permitir adquirir uma aparência empresarial legal, e desenvolveu toda a actividade relacionada com a contratação, Segurança Social e movimentação das contas bancárias onde eram depositados os montantes relacionados com a actividade desenvolvida pelo grupo. O arguido agora detido ficou em prisão preventiva, medida de coacção a que já se encontravam sujeitos os demais 19 arguidos. O inquérito prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Sintra com a coadjuvação da UNCT da PJ e a intervenção do GRA e da Unidade de Perícia Financeira da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2016 Acusação. Auxilio à imigração ilegal. Angariação de mão-de-obra ilegal. Tráfico de pessoas. Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de cinco arguidos, entre os quais duas sociedades, pela prática dos crimes de auxílio à imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal, tráfico de pessoas e utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal.
No essencial está indiciado que, no período compreendido entre Fevereiro e Maio de 2016, dois dos arguidos, respectivamente sócio gerente e funcionário de uma sociedade de colocação de trabalhadores, angariaram e contrataram 23 indivíduos, todos de nacionalidade nepalesa, os quais entraram ilegalmente em território nacional, para trabalharem numa herdade, em Almeirim, pertencente a uma outra sociedade que se dedica à produção e comercialização de morangos, da qual é sócio gerente o terceiro arguido. Os 23 indivíduos trabalharam e viveram em condições precárias e desumanas, no referido período, sendo o seu trabalho explorado em benefício dos arguidos e das suas sociedades. Dois dos arguidos encontram-se em prisão preventiva desde 06 de Julho de 2016 e o terceiro sujeito à medida de obrigação periódica de apresentação à autoridade policial da área da sua residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação do SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2016 Roubo agravado. Assalto a carrinha de valores. Detenção. Prisão preventiva. DIAP do Barreiro/Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 03.11.2016, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática do crime de roubo agravado. Segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 15 de Outubro de 2016, pelas 23h e 20m, o arguido e três outros indivíduos que ainda não foram identificados, munidos de diversas armas de fogo, abordaram o tripulante de uma carrinha de transporte de valores da empresa ESEGUR, no Centro Continente Barreiro, apontaram uma das armas na sua direcção e conseguiram assim que aquele lhes indicasse o cofre, do qual retiraram a quantia de € 17.569,83, na posse da qual o arguido e os outros indivíduos se puseram em fuga. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 2ª secção do DIAP do Barreiro, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2016 Roubo agravado. Furto qualificado. Detenção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 04.11.2016, cinco arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de crimes de roubo agravado e furto qualificado. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos actuando em bando, no período compreendido entre 02 de Março e 08 de Setembro de 2016, diferentes pontos do país, subtraíram e apropriaram-se de objectos que pertenciam a mais de uma dezena de ofendidos, objectos que nalguns casos retiraram do interior de estabelecimentos comerciais e residências, e noutros da posse dos ofendidos usando de violência sobre estes. Foram realizadas buscas que determinaram a apreensão de um enorme acervo de objectos provenientes dos ilícitos indiciados, bem como de outros usados na prática daqueles, entre os quais armas e munições. Os arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2016 Acusação. Associação criminosa. Auxilio à imigração ilegal. Associação de auxílio à imigração ilegal.Receptação.Falsificação de documento. Prisão Preventiva. DIAP de Sintra/ Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo, em inquérito de excepcional complexidade, de trinta e dois arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa, auxilio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, receptação e centenas de crimes de falsificação de documento.
No essencial está indiciado que oito dos arguidos compuseram uma rede organizada que, no período compreendido entre Junho de 2011 e 03 de Novembro de 2015, se dedicou, a troco de quantias em dinheiro, a facilitar a circulação e permanência de cidadãos estrangeiros que não preenchiam as condições legalmente estabelecidas para transitar e/ou permanecer em Portugal, e a providenciar por documentos que permitissem àqueles a obtenção de autorização de residência no nosso país e/ ou providenciarem ainda pela obtenção de cartas de condução falsas, aparentemente emitidas em Cabo Verde. Documentos que eram depois usados pelos titulares, também eles arguidos acusados no processo, conhecendo a sua proveniência ilícita, para se identificarem, designadamente perante as autoridades nacionais, e/ou obterem licença de condução válida em Portugal. Seis dos arguidos encontram-se em prisão preventiva, desde 05 de Novembro de 2015, e seis outros sujeitos à obrigação de se apresentar à autoridade policial da área das respectivas residências e proibidos de se ausentarem do território nacional. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4ª secção do DIAP de Sintra, com a coadjuvação da PSP e da 4ª secção da DLVT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-11-2016 Rapto. Extorsão na forma tentada. Medidas de coacção. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 03.11.2016, dois arguidos, um deles agente da PSP, que ficaram fortemente indiciados pela prática dos crimes de rapto e extorsão na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, na noite de 22 de Setembro de 2016, cerca das 23h e 56m, sabendo que o ofendido tinha na sua posse cerca de €6000,00 em dinheiro, e com o intuito de se apropriarem de tal quantia, esperaram-no, junto à sua casa de residência, sita em Pêro Pinheiro, manietaram-no, algemaram-no, amarraram-no, agrediram-no e levaram-no para um lugar ermo afastado da casa. Com o mesmo privado da liberdade, os arguidos telefonaram para o irmão daquele exigindo que lhe entregasse a referida quantia em dinheiro, sob pena de matarem o irmão. Por não terem conseguido que a quantia lhe fosse entregue, os arguidos agrediram de forma violenta o ofendido, usando diferentes objectos, provocando-lhe lesões várias, e abandonaram-no depois num parque de estacionamento. A ambos os arguidos foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. O inquérito foi classificado de acesso restrito e no mesmo foi decretado o segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do M.º P.º na 4ª Secção de Sintra, do DIAP da comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da Policia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-11-2016 Acusação. Processo de excepcional complexidade. Associação criminosa. Branqueamento de capitais. Roubo qualificado. Rapto. Extorsão. Receptação. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida. Abuso de cartão de crédito. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de 13 arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais, roubo qualificado, rapto, extorsão, furto, receptação, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida, abuso de cartão de crédito ou garantia e ofensa à integridade física.
No essencial está indiciado que, em data anterior a 15 de Maio de 2015, por iniciativa de um dos arguidos, foi criado um grupo, liderado por aquele, a que aderiram nove outros arguidos, com a finalidade de se apropriarem do dinheiro que era ganho no jogo por frequentadores do Casino de Lisboa. Os arguidos, dividindo as tarefas entre eles, estudavam as rotinas das vítimas, seguiam-nas e usando de violência e/ou privando-as da liberdade obrigavam-nas a entregarem-lhes avultadas quantias em dinheiro e objectos de valor. Com os montantes, na ordem dos milhares de euros, que ilicitamente fizeram seus os arguidos adquiriram veículos automóveis que foram registados em nome de duas outras arguidas, visando ocultar a sua proveniência ilícita. Alguns dos objectos dos quais se apropriaram foram adquiridos por outro arguido, conhecedor da sua proveniência. Um dos arguidos tinha na sua posse uma arma. Dois dos arguidos dedicavam-se ainda ao tráfico de produtos estupefacientes. Foi requerida a perda a favor do Estado de grande número de bens apreendidos, entre os quais veículos automóveis e elevadas quantias monetárias. Seis dos arguidos encontram-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-10-2016 Acusação. Abuso sexual de criança agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de três arguidos, um pela prática de crimes de abuso sexual de criança, e dois pela prática daquele mesmo crime agravado.
No essencial está indiciado que um dos arguidos, no período compreendido entre Janeiro de 2014 e Maio de 2016, sujeitou, por diversas vezes, duas menores, nascidas respectivamente em 13.07.2008 e 01.02.2010, a praticar consigo actos de índole sexual. A prática dos factos foi propiciada pelos outros dois arguidos, respectivamente, tutor daquele e mãe das menores, que, tendo conhecimento de que o mesmo já fora condenado pela prática de crimes de abuso sexual, por diversas vezes deixaram as menores sozinhas com ele, e noutras ocasiões deixaram que pernoitassem com ele na mesma divisão da casa onde aquele residia. O primeiro dos referidos arguidos encontra-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-10-2016 Lenocínio. Associação criminosa. Auxilio à emigração ilegal. Buscas e detenções. Medidas de coacção. DIAP de Lisboa/ Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial dois arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de associação criminosa, lenocínio e auxílio à emigração ilegal. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, um casal de nacionalidade chinesa, pelo menos desde Março de 2016, dedicaram-se a recrutar na China através de anúncio na internet jovens do sexo feminino, as quais eram trazidas para Portugal com a promessa de lhe ser proporcionado trabalho legal, ganhos avultados e a obtenção de documentos de legalização no território nacional. Uma vez em Portugal, as jovens passavam a dedicar-se à prostituição por determinação e em benefício dos arguidos. A detenção dos arguidos ocorreu na sequência de mandados de busca e detenção emitidos pelo MP. O arguido ficou em prisão preventiva. A arguida ficou sujeita às medidas de obrigação de se apresentar à autoridade policial da área da sua residência, e de proibição de contactar as testemunhas já identificadas no processo. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-10-2016 Acusação. Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de uma arguida pela prática de crimes de abuso sexual pessoa incapaz de resistência agravado.
No essencial está indiciado que a arguida, no período compreendido entre data não apurada de 2013 e 03 de Abril de 2016 manteve com o filho de 23 anos de idade, com ela residente, que padece de « Hipomelanose de Ito », síndrome neurocutâneo raro, associado a anomalias músculo-esqueléticas, oftalmológicas, orais e outras malformações, diferentes actos de índole sexual. A arguida que esteve sujeita à medida de coacção de prisão preventiva entre 18 de Abril e 15 de Julho de 2017, aguarda agora os ulteriores termos do processo sujeita à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-10-2016 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - mês de Setembro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I- Depoimento escrito. Declaração para memória futura. II- Inquérito. Tutela jurisdicional efectiva. Autonomia do ministério público. III- Liberdade condicional. Revogação. Liquidação da pena. Execução da pena de prisão. IV- Transmissão de sentença condenatória. Competência do tribunal da condenação. Lei 158/2015, de 17.09. Interpretação da lei. V- Revisão de sentença estrangeira. Transmissão da acção penal. Competência. VI – Condução em estado de embriaguês. Condutor sem habilitação legal para conduzir. Condenação na pena acessória de inibição da faculdade. VII- Leitura de sentença. Notificação do arguido na pessoa do mandatário. VIII- Sentença. Nulidade. Falta de fundamentação. Falta de exame critico da prova. Recurso do Ministério Público. IX- Prescrição do procedimento criminal. Abuso de confiança fiscal. X- Alteração da qualificação jurídica dos factos. Falta de comunicação ao arguido, nulidade da sentença. XI- Execução de MDE. Consentimento. Principio do reconhecimento mútuo. XII- Crime de abuso de poder. Elementos objectivos do tipo. XIII- Crime de violência doméstica. Vítima particularmente indefesa. Medidas de coação. Cumulação da obrigação de não contactar com a vitima com a prisão preventiva. Área Laboral I - Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Extinção do posto de trabalho. Pluralidade de empregadores. Erro na forma do processo. II- Processo especial de recuperação de empresa. Despedimento por extinção do posto de trabalho. Extinção da instância. Incumprimento de formalidades. III- Procedimento cautelar comum. Isenção de horário de trabalho. Cessação de pagamentos. Dever de ocupação efectiva. Princípio da boa fé. Subsídio de exclusividade. Periculum in mora. IV- Acidente de trabalho. Direitos indisponíveis. Conversão da ita em ipa pelo decurso do tempo. Declaração da alta. Subsídio de elevada incapacidade. V- Contrato de trabalho. Resolução pelo trabalhador. Não pagamento da retribuição. Alteração da retribuição. Acordo entre empregador e trabalhador. Alteração unilateral. Ónus da prova. Venire contra factum proprium. VI- Processo laboral. Recurso. Nulidades. Prazo de interposição de recurso. Transmissão de estabelecimento. Sucessão na exploração de estabelecimento. Transmissão da posição contratual. Área de Menores e Família I- Responsabilidades parentais. Alimentos. Fundo de garantia de alimentos devidos a menores. II- Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Incumprimento por ambos os pais. Alteração superveniente das circunstâncias. Novo pedido. Tribunal competente. III- Incumprimento das responsabilidades parentais. Pagamento de prestações alimentares devidas a menores. Prazo para interposição de recurso da decisão que constituiu como devedor o FGADM. IV- Processo de promoção e protecção. Nulidade da decisão por falta da especificação dos fundamentos de facto que determinam a alteração da medida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-10-2016 Sentença. Violência doméstica. Instância Local Criminal. Comarca de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O juiz 6 do Tribunal de Instância Local Criminal de Lisboa procedeu, no dia 25 de Outubro de 2016, à leitura da sentença proferida no processo em que foi julgado um arguido pela prática do crime de violência doméstica.
O tribunal deu como provados todos os factos constantes da acusação, designadamente que o arguido no período em que viveu em união de facto com a ofendida, no ano de 2012, a agrediu e ameaçou de morte diversas vezes, razão que a levou a pôr termo à relação. Depois e por não aceitar tal decisão, o arguido perseguiu, ameaçou e injuriou por diversas vezes a ofendida, e no período compreendido entre 12 de Abril e 02 de Julho de 2016 telefonou-lhe em diferentes dias e horas e enviou várias mensagens para o seu telemóvel, importunando-a e ameaçando-a. O arguido foi condenado na pena de um ano e quatro meses de prisão. Foi ainda condenado a pagar à ofendida uma indemnização no valor de €1.000,00. O inquérito foi dirigido pelo MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa, que deduziu a acusação. O sentença ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2016 Acórdão. Sequestro qualificado. Violência doméstica. Ameaça agravada. Ofensa à integridade física qualificada. Instância Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 2ª Secção Criminal da Instância Central de Cascais procedeu, no dia 19 de Outubro de 2016, à leitura do acórdão, proferido no processo em que foram julgados dois arguidos acusados pela prática dos crimes de sequestro qualificado, violência doméstica, ameaça agravada e ofensa à integridade física qualificada.
O tribunal deu como provado que os arguidos durante mais de 20 anos molestaram física e psicologicamente os dois filhos de ambos, que padeciam de problemas do foro psicológico, e, em data não posterior a 2007, por forma a isolarem-nos do mundo exterior e impedirem que se ausentassem da casa onde residiam, em Alcabideche, colocaram grades na porta principal de acesso à residência, que fecharam com correntes trancadas com cadeados que permaneciam sempre na sua posse. mantendo-os enclausurados até ao dia 02 de Julho de 2015. Durante esse período, as vítimas foram obrigadas a viverem em condições degradantes , sem cuidados básicos de higiene, alimentação e saúde.Situação que determinou graves problemas na sua saúde física e mental. O Tribunal deu ainda como provado que os arguidos por diversas vezes agrediram e ameaçaram vizinhos que tentaram aproximar-se da casa onde residiam, bem como um militar da GNR. A arguida à data da prática dos factos era inimputável por anomalia psíquica, pelo que foi condenada na medida de segurança de internamento de inimputáveis pelo período mínimo de três e máximo de dez anos. O arguido foi condenado na pena de oito anos e nove meses de prisão. A arguida aguarda os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coação de internamento preventivo em hospital psiquiátrico. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Cascais, que deduziu a acusação. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2016 Abuso sexual de criança agravado. Maus tratos. Coacção sexual. Detenção. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 24.10.2016, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de abuso sexual de criança agravado, maus tratos e coacção sexual. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no período compreendido entre 2007 e 2010, por diversas vezes, sujeitou duas menores, cuja guarda lhe havia sido confiada, respectivamente nascidas em 16 de Novembro de 1999 e 28 de Outubro de 2003, a praticar com ele diferentes actos de índole sexual. No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2014 o arguido sujeitou, também a sua filha menor, nascida a 1 de Novembro de 2011, a praticar com ele actos de índole sexual e, por diversas vezes, agrediu-a e maltratou-a física e psicologicamente. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Lisboa Sede, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-10-2016 Contrafacção de título equiparado a moeda. Falsidade Informática. Burla informática qualificada. Passagem de moeda falsa. Acusação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática de crimes de contrafacção de título equiparado a moeda, falsidade informática, burla informática qualificada e passagem de moeda falsa.
No essencial está indiciado que os arguidos entraram na posse dos dados informáticos constantes das bandas magnéticas de 683 cartões bancários de crédito e de débito, emitidos por instituições bancárias estrangeiras, maioritariamente dos EUA, e também da China, Austrália, Reino Unido e México. Posteriormente, procederam à cópia desses dados informáticos e à gravação dos mesmos em cartões bancários e não bancários (cartões brancos), com os quais efectuaram, no período compreendido entre 2 de Setembro de 2015 e 18 de Abril de 2016, em especial na área da Grande Lisboa, transacções no valor global de € 51.029,07. Os arguidos encontram-se em prisão preventiva desde 19 de Abril de 2016. O inquérito foi dirigido pelo MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2016 Homicídio. Aborto. Profanação de cadáver. Acusação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, aborto e profanação de cadáver. No essencial ficou suficientemente provado que este arguido no dia 6 de janeiro de 2016 atraiu a vítima á sua residência com a finalidade de a obrigar a abortar. Uma vez que arguido e a vítima tinham mantido uma relação amorosa, sendo que este último não aceitava a gravidez da vítima, nem pretendia assumir a paternidade da criança.
Dessa forma e nesse dia o arguido tentou forçar a vítima a ingerir uma bebida por ele preparada com comprimidos destinados a provocar-lhe o aborto. Perante a recusa dela envolveram-se em discussão violenta, durante a qual o arguido lhe desferiu várias pancadas na cabeça que lhe provocaram a morte imediata, incluindo a morte do feto. De seguida o arguido desmembrou o corpo em várias partes que procurou esconder em dois locais diferentes. Uma parte do corpo foi enterrada numa cova feita antecipadamente, por ele próprio em localidade distante da residência e a outra parte foi lançada ao rio Tejo. O arguido agiu de forma especialmente censurável, com enorme crueldade e indiferença ao sofrimento alheios, com frieza de ânimo, com desprezo pela dignidade da vida humana e pela dignidade dos mortos. Encontra-se em prisão preventiva desde 22.04.2016. A investigação foi dirigida pelo MP do DIAP de Sintra e coadjuvada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-10-2016 Lenocínio. Buscas e detenções. Medidas de coacção. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 08.10.2016, quatro arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de lenocínio. Pela prática do mesmo crime ficou também fortemente indiciada a sociedade proprietária do bar, onde os factos ocorriam. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, pelo menos, no período compreendido entre 15.09.2015 e 08.10.2016, dedicaram-se a desenvolver, explorar, favorecer e fomentar alterne e prostituição feminina, num bar sito na Malveira. A detenção dos arguidos ocorreu na sequência de mandados de busca e detenção emitidos pelo MP, que acompanhou a operação, executada pela GNR. Os arguidos ficaram sujeitos à obrigação de se apresentarem à autoridade policial da área das respectivas residências, proibição de se aproximarem do bar onde a actividade era desenvolvida e proibição de contactarem as mulheres que exploravam, já identificadas no inquérito. A sociedade proprietária do bar ficou sujeita à medida de suspensão imediata do exercício de actividade daquele estabelecimento. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-10-2016 Mega operação de combate à corrupção. Buscas e detenções. Corrupção activa e passiva. Acesso ilegítimo. Falsidade informática. Favorecimento pessoal. Denegação de justiça. Prevaricação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito da 9ª secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de busca, designadamente a residências e um escritório de advogados, e mandados de detenção visando dois suspeitos, um dos quais exerceu funções na secção de contra-ordenações rodoviárias da Divisão de Transito da PSP. No inquérito investigam-se crimes de corrupção activa e passiva, acesso ilegítimo, falsidade informática, favorecimento pessoal, denegação de justiça e prevaricação, em que são suspeitos para além dos visados pelos mandados, elementos da Divisão de trânsito da PSP, funcionários e juristas da ANSR, da IMT e do ACP, e advogados, os quais, pelo menos desde 2015, se dedicaram a identificar condutores autuados pela prática de contra-ordenações estradais, mediante o acesso indevido a bases de dados SCOR ou SIGA, e após, a troco de vantagens pecuniárias, a obterem decisões que lhes fossem favoráveis, a eliminarem os dados do RNC ou a conseguirem 2ªs vias de cartas de condução. A operação iniciou-se esta manhã e está ainda a decorrer. Nela participam os Magistrados da 9ª secção do DIAP de Lisboa e está a ser executada pela PSP com a colaboração da Unidade de Telecomunicações e Informática da PJ, envolvendo centenas de operacionais. Foram já detidos os dois suspeitos visados pelos mandados de detenção e um terceiro individuo indiciado pelo crime de detenção de arma proibida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-10-2016 Manifestação de taxistas. Detenções. Actualização. Comarca de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da actualidade ontem divulgada, a PGDL informa que o terceiro arguido detido durante a manifestação de taxistas que ocorreu em Lisboa, após ter sido presente ao MP foi libertado e notificado para comparecer em Tribunal a fim de ser julgado em processo sumário no dia 27 de Outubro de 2016. Encontra-se também indiciado pela prática do crime de dano qualificado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-10-2016 Anotação de diplomas legais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dando continuidade à anotação de diplomas legais, a PGDL, está já a proceder à inserção de jurisprudência e notas nos seguintes diplomas legais: Código do Trabalho, Código do Processo de Trabalho, Código Civil, Código do Processo Civil, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL. n.º 446/85, de 25.10). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-10-2016 Inserção de jurisprudência resenhada pelo Gabinete do Cibercrime da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL passou a inserir, durante o corrente mês de outubro, em anotação aos diplomas legais respetivos, a jurisprudência sobre cibercrime e prova digital resenhada pelo Gabinete do Cibercrime da PGR, desde o ano de 2009, nas Notas Práticas n.ºs 9 e 10.
Serão objeto desta inserção os seguintes diplomas legais: Lei do Cibercrime, Código Penal, Código de Processo Penal, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Lei de Proteção de Dados, Lei de conservação de dados gerados ou tratados no contexto de serviços de comunicações eletrónicas, Lei do Jogo, Código Civil, DL 317/2009, de 30.10, Código do Trabalho, Código do Processo Civil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-10-2016 Manifestação de taxistas. Detenções. Dano qualificado. Detenção de arma proibida. Ofensa à integridade física qualificada. Comarca de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram hoje detidos três indivíduos, do sexo masculino, durante a manifestação de taxistas que decorre na rotunda do Relógio, bloqueando todos os acessos ao Aeroporto de Lisboa.
Dois dos indivíduos detidos foram presentes ao MP e libertados após terem sido notificados para comparecerem em Tribunal a fim de serem julgados em processo sumário, respectivamente nos dias 20 e 27 de Outubro de 2016, ambos indiciados pela prática do crime de dano qualificado e um deles indiciado ainda pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e ofensa à integridade física qualificada. O terceiro detido, será presente ao Ministério Público no dia de amanhã. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-10-2016 Roubo qualificado, falsificação de documento, contrafacção de selos e usurpação de funções. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 06.10.2016, seis arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de roubo qualificado, falsificação de documento, contrafacção de selos e usurpação de funções.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, no dia 05.09.2016, dirigiram-se a casa do tio de um deles, onde sabiam haver dinheiro, ouro e outros objectos de valor, munidos de armas de características não apuradas. Os arguidos identificaram-se como agentes da PJ, exibiram cartões de identificação e mandados de busca forjados, e quatro deles entraram na referida casa, enquanto os outros dois ficaram na rua a vigiar. No interior da casa os arguidos obrigaram o ofendido a percorrê-la com eles, tendo remexido os diferentes compartimentos, onde encontraram €8.000,00 em dinheiro, objectos em ouro no valor total de €45.000,00 e outros objectos vários no valor no valor total de €1.650,00. Valores e objectos dos quais se apropriaram. Foram realizadas buscas pela GNR- Grupo de Intervenção- que determinaram a apreensão aos arguidos de valores e objectos, alguns dos quais destinados a serem utilizados na prática de crimes de idêntica natureza. Os arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-10-2016 Acusação. Crime de pornografia de menores agravado. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público no DIAP de Oeiras, Comarca de Lisboa Oeste, requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido pela autoria de crimes de pornografia de menores agravados praticados através da internet.
Indiciou-se suficientemente que o arguido, no dia 7 de outubro de 2014, através do seu computador pessoal, no interior da sua residência, colocou e divulgou um ficheiro do tipo vídeo com filmagem de abuso sexual de criança de cerca de 5 anos de idade, e que durante o período compreendido entre 4 de junho de 2006 e 24 de março de 2016 procedeu ao carregamento de inúmeros ficheiros de vídeo e de imagem, que armazenou em computadores de sua propriedade, os quais continham imagens de abuso sexual de crianças com idades inferiores a 5 anos, 10 anos e 14 anos de idade e guardou inúmeros ficheiros, que organizou em pastas, de crianças, com aquelas idades, a serem abusadas sexualmente por adultos, em práticas sexuais sadomasoquistas, em poses eróticas e em poses lascivas. O Ministério Público requereu a recolha de amostra de ADN. O arguido aguarda o julgamento em prisão preventiva, situação em que já se encontra. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público no DIAP de Oeiras e a investigação foi executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-10-2016 Combate à violência doméstica. Detenções. Prisão preventiva. DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no período compreendido entre 21 de Setembro e 3 de Outubro de 2016, três arguidos, do sexo masculino, todos residentes na área de Cascais, os quais ficaram, fortemente indiciados pela prática do crime de violência doméstica.
Um dos arguidos ficou ainda fortemente indiciado pela prática dos crimes de incêndio e ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, e outro pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e coacção agravada na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, os três arguidos agrediram e injuriaram de forma grave e reiterada as respectivas companheiras. Um dos arguidos ateou ainda fogo no interior da casa onde residia com a companheira, que destruiu bens pessoais daquela e dos filhos menores de ambos. Na mesma ocasião, o arguido arremessou, visando atingi-lo, com uma faca na direcção de um vizinho que se aproximou da casa quando o fogo deflagrava. Outro dos arguidos quando detido tinha na sua posse uma caçadeira de canos cerrados e centenas de munições. O mesmo, visando impedir que um bombeiro que acorreu à casa de residência do arguido enquanto este agredia, ameaçava e injuriava a vítima, a socorresse, ameaçou-o de morte. Os três arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação dos três inquéritos prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-10-2016 Acusação. Associação de auxílio à imigração ilegal. Auxilio à emigração ilegal. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo, em inquérito de excepcional complexidade, de cinco arguidos pela prática dos crimes de associação de auxílio à emigração ilegal e auxílio à emigração ilegal.
No essencial está indiciado que os arguidos, todos de origem paquistanesa, dois dos quais, actualmente, com nacionalidade portuguesa, compuseram uma rede organizada de transporte de imigrantes ilegais que abrangia vários países, mormente Portugal e França, estendendo-se ainda a outros, tais como Espanha, Bélgica, Itália, Áustria, Alemanha e Dinamarca. No âmbito da actividade dessa organização, os arguidos, no período compreendido entre 2013 e 2015, dedicaram-se a facilitar a circulação e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, e a providenciar por documentos que permitissem àqueles a obtenção de autorização de residência no nosso país, sem preencherem as condições legais. O que faziam em troca de avultadas quantias em dinheiro. A detenção dos arguidos integrou-se na designada « Operação Bouquet », levada a cabo a nível internacional, com a intervenção da Eurojust, da qual resultou a detenção de vários outros indivíduos, designadamente em França. Três dos arguidos encontram-se em prisão preventiva, à ordem do processo no qual foi deduzida a acusação, e um outro sujeito à obrigação de se apresentar diariamente à autoridade policial da área da sua residência. O quinto arguido encontrando-se a cumprir pena de prisão num processo pendente em Itália. O inquérito foi dirigido pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação do SEF. O mesmo envolveu cooperação judiciária e policial, a nível internacional, com o apoio da Eurojust. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-09-2016 Homicídio na forma tentada. Medidas de coacção. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado a primeiro interrogatório judicial, no dia 29.09.2016, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática do crime de homicídio simples na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido no dia 27.09.2016, quando se encontrava no interior de uma composição do Metro Sul do Tejo, em Almada, empunhou uma arma branca e agrediu com ela um outro individuo que viajava na mesma composição, causando-lhe ferimentos. O MP promoveu a prisão preventiva do arguido. Os fundamentos invocados não foram julgados procedentes, tendo sido aplicadas as medidas de coacção de apresentações bi-semanais à autoridade da área da sua residência, de proibição de contactar o ofendido e de entrar no bairro onde este reside, para além do termo de identidade e residência. O processo encontra-se em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Almada, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-09-2016 Violência doméstica. Detenção. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/ Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 28.09.2016, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática do crime de violência doméstica.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no período compreendido entre o Verão de 2015 e meados de Setembro de 2016, por diversas vezes, na casa onde ambos residiam, em Algueirão, Mem Martins, agrediu, injuriou e ameaçou de morte o seu pai, deficiente motor, aproveitando-se da especial vulnerabilidade deste. Noutras ocasiões o arguido exigiu ao pai, sob ameaça de morte, que lhe desse quantias em dinheiro para adquirir produtos estupefacientes. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP Sintra, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-09-2016 Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa- meses de Junho /Julho de 2016 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Crime
I - Nulidade de acórdão. Fundamentação. Exame crítico da prova II - Obrigação de permanência na habitação. Medidas de coacção. Substituição III- Execução sucessiva das penas de prisão. Revogação da liberdade condicional IV- Reconhecimento de sentença penal estrangeira. Caso julgado V- Medida cautelar. Apreensão de bens. Obtenção de prova VI- Inquérito. Excepcional complexidade VII- Incompetência absoluta dos tribunais portugueses. Área Laboral I -Impugnação de despedimento colectivo. Coligação passiva. Causa de pedir. II - Acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Comunicação por abandono do trabalho. III- Caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar. Processo disciplinar. Celeridade processual. Dever de lealdade. Justa causa de despedimento. IV- Procedimento disciplinar. Sanção disciplinar conservatória. Redução a escrito. Nulidade V- Impugnação da validade do contrato de trabalho. Créditos laborais. Remissão abdicativa. VI- Despedimento com justa causa. Obtenção de certificado de aptidão de motorista (CAM). Formação profissional. Deveres da entidade patronal. Deveres do trabalhador. VII- Acidente de trabalho. Exame por junta médica.Valor probatório. Esclarecimentos elementos auxiliares de diagnóstico. VIII- Acidente de trabalho. Acordo na tentativa de conciliação. Trânsito em julgado. Danos não patrimoniais. Nova acção. IX- Créditos laborais. Privilégio creditório imobiliário especial. Área de Menores e Família I - Processo de promoção e protecção. II-- Promoção e protecção de menor. Aplicação da medida de acolhimento junto de instituição com vista à adopção. III-Decisão reguladora das responsabilidades parentais. Abono de família. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2016 Violência doméstica. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva, fortemente indiciado pela prática do crime de violência doméstica contra a companheira, um arguido detido em flagrante delito no dia 20 de setembro passado, enquanto perseguia a companheira com uma faca, em plena via pública. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido iniciara uma discussão violenta seguida de várias agressões contra a companheira no interior da residência da vítima, a qual fugiu para a rua a fim de pedir socorro. O arguido perseguiu-a sempre ameaçando-a com a lâmina de uma faca que lhe foi apreendida no ato da detenção. O arguido tinha antecedentes criminais e ficou em prisão preventiva designadamente, por receio fundado de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. A investigação prossegue sob a direção do MP da 5ª secção do DIAP de Sintra na Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-09-2016 Memorando Semestral, da PGDL, relativo à ação do Ministério Público na área penal, no 1º Semestre do ano de 2016. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Memorando Semestral n.º 1/2016, da PGDL, relativo à ação do Ministério Público na área penal, no 1º Semestre do ano de 2016.
Destacam-se, em síntese, os seguintes indicadores e resultados:
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21-09-2016 Homicídio. Ofensa à integridade física grave. Detenção de arma proibida. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 20.09.2016, um arguido que ficou fortemente indiciados pela prática dos crimes de homicídio, ofensa à integridade física grave e detenção de arma proibida.
Segundo os fortes indícios recolhidos, no dia 18.09.2016, o arguido envolveu-se numa contenda com o sogro, na Milharada, Mafra, relacionada com a falta de pagamento pelo arguido da água consumida na sua residência. Após a contenda, no decurso da qual o sogro lhe havia desferido alguns socos, o arguido muniu-se de uma enxada, com a qual desferiu diversas pancadas na cabeça do sogro, provocando-lhe a morte. Depois, o arguido empunhou uma caçadeira e disparou dois tiros, os quais atingiram dois vizinhos, um num braço e outro numa perna, causando-lhes ferimentos. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP no DIAP de Sintra com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-09-2016 Acusação. Crime de pornografia de menores agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de crimes de pornografia de menores agravados praticados através da internet.
No essencial está indiciado que o arguido, no período compreendido entre 03 de Outubro de 2014 e 29 de Março de 2016, acedeu a milhares de ficheiros de imagem e de vídeo, contendo imagens de abusos sexuais cometidos contra crianças de idade inferior a catorze anos, os quais armazenou, cedeu a terceiros e divulgou pela internet. O arguido encontra-se preso preventivamente. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa e a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-09-2016 Sessão de trabalho no LPC - Acção de Intervenção Informativa - Área da PGDL - 11.11.2016 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O LPC em parceria com a PGDL vai realizar no dia 11 de novembro de 2016, entre as 09:30 horas e as 13:00 horas, no Auditório 1 nas instalações da PJ (sede), em Lisboa, uma sessão de trabalho - acção de intervenção informativa que tem por objetivo dar a conhecer o atual funcionamento do LPC, nomeadamente a sua capacidade de resposta às solicitações para a realização de perícias, tendo também em vista uma melhor adequação de procedimentos e indicação de quesitos, procurando, ainda, agilizar os canais de comunicação com as entidades solicitantes, podendo tal contribuir para uma resposta mais eficaz do Sistema de Justiça.
A ação versa sobre os seguintes conteúdos: LPC - Áreas funcionais; Tipos de perícias; Meios de preservação de materiais; Procedimentos; Quesitos. Os destinatários da ação são os magistrados do Ministério Público, no Distrito Judicial de Lisboa, nas áreas criminal e cível. A ação é obrigatória com dispensa de serviço. As inscrições estão abertas até dia 4 de novembro de 2016 no seguinte contacto: - Secretariado: Amélia Mira - tel: 213 222 965 / email: maria.a.mira@tribunais.org.pt. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-09-2016 Sessão de Trabalho no LPC – Acção de Intervenção Informativa – Área da PGDL – 14.10.2016 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O LPC em parceria com a PGDL vai realizar no dia 14 de outubro de 2016, às 10.00 horas, nas instalações da PJ (sede), em auditório a indicar oportunamente, uma sessão de trabalho - acção de intervenção informativa que tem por objetivo dar a conhecer o atual funcionamento do LPC, nomeadamente a sua capacidade de resposta às solicitações para a realização de perícias, tendo também em vista uma melhor adequação de procedimentos e indicação de quesitos, procurando, ainda, agilizar os canais de comunicação com as entidades solicitantes, podendo tal contribuir para uma resposta mais eficaz do Sistema de Justiça.
A ação versa sobre os seguintes conteúdos: LPC - Áreas funcionais; Tipos de perícias; Meios de preservação de materiais; Procedimentos; Quesitos. Os destinatários da ação são os magistrados do Ministério Público, no Distrito Judicial de Lisboa, nas áreas criminal e cível. A ação é obrigatória com dispensa de serviço. As inscrições estão abertas até dia 10 de outubro de 2016 no seguinte contacto: - Secretariado: Amélia Mira - tel: 213 222 965 / email: maria.a.mira@tribunais.org.pt | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-09-2016 Burla qualificada e branqueamento de capitais. Medidas de coacção. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos um homem e uma mulher os quais uma vez presentes a primeiro interrogatório judicial, no dia 15.09.2016, ficaram fortemente indiciados pela prática dos crimes de burla qualificada e branqueamento de capitais.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos forjaram uma procuração, em nome de um indivíduo falecido e, na posse da mesma, obtiveram, junto do IGCP, segundas vias dos certificados de aforro em nome daquele. Depois, procederam, junto dos CTT, ao resgate dos certificados de aforro, no valor global de € 981.291,89. Visando esconder a origem do montante em causa, os arguidos adquiriram um imóvel, em nome do filho menor, e efectuaram inúmeras transferências bancárias e aplicações em instrumentos financeiros, em nome de outros familiares. Os arguidos ficaram sujeitos às medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica às autoridades policiais e proibição de se ausentarem do país, por se verificarem os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 8ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2016 Acusação. Exposição ou abandono agravado. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela pratica de um crime de exposição ou abandono, agravado pelo resultado morte.
No essencial está indiciado que os arguidos, de nacionalidade chinesa, no dia 19.02.2016, cerca das 00h00, saíram da casa onde estavam a residir, sita no Parque das Nações, em Lisboa, para irem jogar no Casino Lisboa, e deixaram a dormir a filha de 5 anos de idade. Cerca das 02h e 20m, a menor acordou abriu a porta da varanda, escalou o gradeamento, debruçou-se e caiu do 21º andar para o terraço do piso 0 do edifício, tendo sofridos lesões várias que lhe provocaram a morte. Os arguidos aguardam os ulteriores termos do processo sujeitos às medidas de coacção de apresentações semanais, aos sábados, no OPC da área da sua residência e proibição de se ausentarem para o estrangeiro. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-09-2016 Homicidio qualificado. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 12.09.2016, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática do crime de homicídio qualificado.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no dia 10.09.2016, quando ambos se encontravam no interior da casa onde residiam, em Queluz, iniciou uma discussão com o filho, motivada pelo facto de este consumir demasiadas bebidas alcoólicas. No decurso da discussão o arguido empunhou um machado. Momentos depois, quando o filho já se havia recolhido no quarto, o arguido desferiu-lhe, com o machado, diversas pancadas na cabeça, matando-o. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Sintra, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-09-2016 Homicidio qualificado na forma tentada. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 12.09.2016, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no dia 10.09.2016, em Lisboa, na sequência de um desentendimento entre ambos, deferiu, com uma faca, vários golpes no pescoço e abdómen do pai com o intuito de lhe tirar a vida. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-09-2016 Anotação dos diplomas legais e publicação mensal de sumulas da actual jurisprudência | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dando continuidade e alargando o âmbito do trabalho que tem sido desenvolvido, relativo à publicação de legislação e jurisprudência, a PGDL, vai a partir de agora, proceder, à anotação, com jurisprudência, pareceres e doutrina, não só dos diplomas legais da área penal, mas também de outros diplomas, começando pelos da área laboral.
A partir do final do corrente mês de Setembro, mensalmente, serão ainda publicados na página da PGDL os acórdãos que, nas diferentes áreas, com maior interesse, pelas questões abordadas e decididas, sejam proferidos pelas Relações, designadamente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-09-2016 Associação criminosa. Contrabando e introdução fraudulenta no consumo de tabaco. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 08.09.2016, quatro arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de associação criminosa, contrabando qualificado e introdução fraudulenta no consumo qualificada.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os quatro arguidos, entre outros, integram uma organização que se dedica à prática de crimes fiscais, relacionados com a entrada de tabaco no território da União Europeia. Os arguidos introduziram em território nacional, tabaco, transportado num contentor, por via marítima, num total de 9.200.000 cigarros, os quais foram apreendidos. A apreensão realizada envolveu mercadoria cujo valor de impostos, taxas e direitos alfandegários devidos e não pagos ascende a cerca de €2.000.000,00. Os quatro arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-09-2016 Incêndios no Funchal e Camacha. Medidas de coacção. Prisão preventiva. Comarca da Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito dos dois processos de inquérito a que deram origem os factos ocorridos, em Agosto de 2016, respectivamente, no Funchal e na Camacha, concelho de Santa Cruz, foram detidos e constituídos arguidos, dois indivíduos, um em cada dos referidos inquéritos.
Os dois arguidos foram presentes a primeiro interrogatório judicial, tendo cada um deles ficado fortemente indiciado pela prática do crime de incêndio. Os arguidos aguardam os ulteriores termos dos inquéritos em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-09-2016 Atualização da notícia de 11 de julho de 2016. Acordão. Crimes de violência doméstica, de violação, de gravações e fotografias ilícitas e de detenção de arma proibida. Julgamento. Comarca de Lisboa/Almada - Inst. Central – 2.ª Secção Criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O tribunal colectivo, no dia 22 de julho de 2016, leu o acórdão proferido na sequência do julgamento de um arguido acusado pelo Ministério Público, na 2.ª Secção do DIAP do Seixal, pela autoria de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, n.º 1, al. b) do C.P., um crime de violação, p. e p. no art. 164.º, n.º 1, al. b) do C.P., um crime de gravações e fotografias ilícitas, por trato sucessivo, p. e p. no art. 199.º, n.º 2, al. a) do C.P., e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, dos quais foi vítima a sua companheira.
O tribunal condenou o arguido pela autoria dos crimes de violência doméstica, de violação e de detenção de arma proibida, nas penas parcelares de, respetivamente, 4 anos e 6 meses de prisão, 5 anos de prisão e de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão, por se terem provado os factos que os integravam. O tribunal absolveu o arguido do crime de gravações e fotografias ilícitas, por não se ter provado que o arguido tivesse aproveitado que a ofendida estivesse a dormir para lhe tirar fotografias, sem o seu consentimento. O tribunal condenou o arguido ao pagamento de indemnização civil a favor da demandante quer por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais. Foi determinada a recolha de amostra de sangue com vista à obtenção do perfil de ADN do arguido, atendendo à natureza dos factos praticados. A decisão foi objeto de recurso. O arguido permanece sujeito à medida de coação de prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-09-2016 Acusação. Jornalistas. « Caso Vistos Gold ». Violação do segredo de justiça. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de 11 arguidos, todos eles jornalistas, alguns dos quais directores e subdirectores, de um jornal e de uma revista, ambos de divulgação nacional, pela prática do crime de violação de segredo de justiça.
No essencial está indiciado que os arguidos, tiveram, de modo não apurado, acesso a informações de actos processuais do inquérito conhecido por « Caso Vistos Gold ». Depois, sabendo que aquele inquérito se encontrava em segredo de justiça, os arguidos publicaram, respectivamente, na revista e jornal em que exercem funções, em Abril e Junho de 2014, o conteúdo de diferentes actos processuais realizados naquele processo. Os arguidos foram sujeitos a Termo de identidade e residência, aguardando os ulteriores termos do processo sujeitos a tal medida de coacção. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-09-2016 Posse do Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dá-se conhecimento de que no próximo dia 8 de Setembro de 2016, pelas 15.00 horas, no Salão Nobre do Tribunal da Relação de Lisboa, toma posse o Presidente do Tribunal da
Relação de Lisboa, Desembargador Orlando dos Santos Nascimento, e que a cerimónia está aberta ao público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-08-2016 Acusação. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. DIAP de Oeiras/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de uma arguida pela pratica de dois crimes de homicídio qualificado.
No essencial está indiciado que a arguida no dia 15 de Fevereiro de 2016 , pelas 20 h e 59m, após aguardar cerca de uma hora dentro do veículo automóvel em que se deslocou que a maré atingisse o seu pico, entrou com as filhas menores, respectivamente de dois e quatro anos de idade no mar, junto ao forte de Geribita, em Paço de Arcos, e submergiu-as no mar, afogando-as e provocando-lhes a morte. A arguida aguarda julgamento em prisão preventiva, medida de coacção a que se encontra sujeita desde 17 de Fevereiro de 2016. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Oeiras com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-07-2016 Burlas em compras a bordo de aeronaves, compras duty free. Acusação. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de três arguidos acusados pela prática do crime de burla qualificada na forma continuada e de uso de documento de identificação alheio. Segundo ficou indiciado estes arguidos desenvolveram um estratagema fraudulento de aquisição de produtos duty free durante os vôos que efetuaram através de companhias aéreas low cost com essa exclusiva finalidade. Na realidade os arguidos tendo-se apercebido de determinadas fragilidades no pagamento com cartões de crédito durante o vôo, uma vez que o pagamento só era confirmado posteriormente, utilizaram cartões associados a contas sem saldo, ou que não lhes pertenciam, de forma a simular um verdadeiro pagamento e adquirirem produtos que não pretendiam pagar, nem pagaram, fazendo-o em prejuízo das companhias aéreas e da empresa proprietária dos produtos vendidos. Os factos ocorreram no período compreendido entre junho de 2014 e dezembro de 2015, tendo causado um prejuízo total de €105.614,30. Os arguidos apropriaram-se indevidamente de todos os bens assim entregues, designadamente perfumes e relógios, que vendiam posteriormente no mercado negro auferindo vantagens mensais superiores a €2000.
Encontram-se em regime de prisão preventiva. O MP requereu a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos, produto desta atividade criminosa. A investigação foi dirigida pelo MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-07-2016 Universo Espírito Santo. Arresto preventivo. Recursos no TRL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do C.P.P., informa o seguinte:
1. Na sequência de decisões judiciais de arresto preventivo de bens tomadas no âmbito de um processo do designado “Universo Espírito Santo”, deram entrada, no Tribunal de Relação de Lisboa(TRL), desde agosto de 2015 e até ao momento, 26 recursos. 2. As decisões em causa tiveram lugar no âmbito de um inquérito que, como é público, se encontra em investigação no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP). 3. Em todos os recursos é recorrido o Ministério Público. 4. Dos recursos interpostos, um está pendente de decisão (trata-se de um recurso do despacho judicial que indeferiu a oposição ao arresto preventivo de imóveis de 15.05.2015). 5. Nos restantes recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu da seguinte forma: - Negou provimento ao recurso interposto do despacho judicial que decretou o arresto preventivo de imóveis em 15.05.2015, com 14 recorrentes (este apenso de recurso chegou a englobar 15 recursos, correspondentes a 18 recorrentes, mas após a desistência por parte quatro recorrentes, subsistiram 14 recursos, 14 recorrentes); - Negou provimento ao recurso interposto do despacho judicial que decretou o arresto preventivo de um imóvel em 12.11.2015; - Deu provimento ao recurso interposto da decisão judicial que decretou o arresto de bens móveis de 16.06.2015, procedendo ao seu levantamento; - Negou provimento ao recurso interposto da decisão judicial que decretou o arresto de bens móveis de 21.10.2015, mantendo o arresto; - Julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no recurso interposto do despacho judicial que decidiu o arresto de bens imóveis de 15.05.2015 e de bens móveis de 16.06.2015; - No recurso interposto da decisão de arresto de imóveis (15.05.2015), de móveis (28.05.2015) e de veículos (18.06.2015), declarou que a arguição da nulidade por omissão de pronúncia deve ser conhecida noutro recurso, julgou improcedente o recurso na parte respeitante ao indeferimento da comunicação dos elementos de prova com base nos quais foi ordenado o arresto e sobrestou na apreciação das demais questões até ser proferido acórdão noutro recurso; - Negou provimento ao recurso interposto do despacho judicial que recebeu os embargos de terceiro contra o arresto preventivo de bens, de 17.07.2015, mas determinando o cumprimento do art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, e indeferindo o pedido do embargante no sentido de serem declarados suspensos os termos do apenso de arresto; - Declarou a nulidade do despacho que conheceu da oposição ao arresto preventivo de um imóvel, decretado em 15.05.2015,por falta de fundamentação; - Declarou a nulidade do despacho que decidiu o indeferimento da oposição ao arresto de bens imóveis, decretado em 15.05.2015; - Julgou improcedente o recurso do despacho judicial que indeferiu a oposição ao arresto preventivo de bens imóveis, decretado em 12.11.2015, por considerar que o meio utilizado pelo recorrente para reagir ao arresto não era o próprio; - Declarou a nulidade do despacho de 17.09.2015 que indeferiu a arguição de nulidade dos despachos de arresto preventivo de bens imóveis (15.05.2015), de bens móveis (28.05.2015) e de veículos (18.06.2015). 6. Algumas das decisões do TRL ainda não transitaram em julgado. 7. Resumindo, até ao momento: - apenas foi dado provimento a um dos recursos interpostos de decisões judiciais que decretaram arrestos (trata-se de um recurso interposto de uma decisão que decretou um arresto de bens móveis); - a generalidade dos recursos interpostos de decisões judiciais que decretaram arrestos não mereceram acolhimento, pelo que os arrestos se mantêm nos exatos termos em que foram decretados. 8. O inquérito, no âmbito do qual foram tomadas as decisões recorridas, encontra-se sujeito a segredo de justiça. Lisboa, 21.07.2016 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-07-2016 PGDL-Conclusões e Recomendações-Sessão de Trabalho de 23.06.2016-Combate à Violência Doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CONCLUSÕES e RECOMENDAÇÕES
Sessão de Trabalho Combate à Violência Doméstica 23 de junho de 2016 A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, em resultado da sessão de trabalho acima enunciada, emite as seguintes Conclusões e Recomendações tendo por objetivo o Empoderamento das vítimas e o sucesso da investigação criminal: I – Articulação externa: Mostra-se necessária a: 1. Implementação de Redes de contactos locais, e a consolidação das já existentes, que agilizem e potenciem a colaboração/articulação interinstitucional entre o MP nas áreas criminal e de Família e Menores e as CPCJ locais, câmaras municipais, associações de apoio a vítimas de violência doméstica, ONG´s, e outras instituições com enraizamento local/nacional, visando uma atuação célere, o conhecimento da situação concreta das vítimas, a obtenção de informação fiável para as decisões de proteção e apoio à vítima e a concreta proteção e apoio desta. 2. Designação de pontos de contacto focais nos DIAPs e Instâncias Centrais e Locais Criminais e de Família e Menores que façam o encaminhamento das vítimas nos respetivos serviços e entre os mesmos. II – Articulação interna: Mostra-se necessária a Articulação desburocratizada entre o Ministério Público nos DIAPs e as Instâncias Centrais de Família e Menores sempre que exista uma notícia por crime de violência doméstica que envolva crianças, com vista a acautelar a proteção da criança nos processos crime, de promoção e proteção e de regulação das responsabilidades parentais, Recomendando-se para o efeito: a) A realização das diligências necessárias à compatibilidade entre as medidas de coação aplicadas no processo crime e o direito de visitas em causa na jurisdição e família e menores; b) A criação de um modelo de articulação entre as duas jurisdições visando a elaboração das questões a colocar à criança nas declarações para memória futura, que tenha em consideração a informação relevante para as finalidades de todos os procedimentos em curso e permita obter uma declaração válida para todos procedimentos e evitar a dupla vitimização e, sempre que possível, com gravação de imagem; c) Que a criança seja representada pelo mesmo advogado em todos os procedimentos, envolvendo-se a Ordem dos Advogado na prossecução desta necessidade. III – Medidas gerais: Conclui-se que: 1. A vítima deve ser ouvida num curto espaço de tempo após a notícia do crime, sendo-o em 48H nas situações de risco elevado, com vista à aquisição da prova, avaliação do risco da continuidade da atividade criminosa e à consequente proteção e segurança da vítima. 2. O MP, na avaliação do risco, deve atender à informação prestada pela vítima, pelas testemunhas, pelo OPC, pelas associações de proteção e apoio à vítima e demais entidades e, não menos importante, deve ter em consideração as regras da experiência comum e a sua própria experiência enquanto magistrado. 3. A avaliação de risco deve ser objeto de reavaliação sempre que se justificar e deve sê-lo sempre na fase de julgamento. 4. O Estatuto da Vitima deve ser atribuído sempre que não existam fortes indícios de que a denúncia é infundada e a vítima informada dos seus direitos e deveres. 5. A articulação entre os magistrados do MP nas fases de inquérito, instrução e do julgamento é imprescindível ao acompanhamento dos casos. 6. A articulação entre os magistrados do MP na área de jurisdição criminal (fases de inquérito, instrução e do julgamento) e os magistrados do MP na área de jurisdição de família e menores, sempre que existam menores, é imprescindível à prossecução e defesa dos interesses e direitos das crianças e jovens. 7. Para a correta articulação entre os magistrados do MP na jurisdição criminal e entre esta e a área de jurisdição de família e menores, mostra-se necessário definir pontos de contacto que permitam um rápido e eficaz contacto em caso de necessidade. 8. Para a monitorização do fenómeno da violência doméstica deve ser: a) Elaborada estatística trimestral específica com os dados relevantes, a remeter com a mesma periodicidade à PGDL, com início em Setembro de 2016. b) Estabelecida uma Rede Distrital, com os pontos de contacto focais já indicados pelos Srs. Procuradores Coordenadores das Comarcas, a fim de monitorizar o modelo de prevenção e combate à violência doméstica em uso em cada Comarca e estabelecer, sendo possível, um modelo concertado. Lisboa, 19 de julho de 2016 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-07-2016 Reunião da Procuradora Geral Distrital com os Procuradores Gerais Adjuntos do Tribunal da Relação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 06 de Julho de 2016, pelas 14:30 horas, decorreu na Procuradoria Geral Distrital de Lisboa uma reunião de trabalho entre a Sra. Procuradora Geral Distrital de Lisboa e os Srs. Procuradores Gerais Adjuntos em exercício de funções no Tribunal da Relação de Lisboa, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. Informações 2. Desenvolvimento de mecanismos de coordenação interna, designadamente na área da jurisdição penal 3. Questões de uniformização de jurisprudência A acta da reunião encontra-se disponível no SIMP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-07-2016 Detenção de guarda prisional (actualização). Medidas de coacção. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje apresentado a 1º interrogatório judicial o guarda prisional do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.
O mesmo ficou sujeito às medidas de coacção de proibição de acesso a todos os estabelecimentos prisionais, proibição de contactos e suspensão de funções, para além do termo de identidade e residência, já antes prestado. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-07-2016 Detenção de guarda prisional. Burla informática. Corrupção. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um inquérito que corre os seus trâmites na 9ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido hoje, na sequência de mandados emitidos pelo MP, um guarda do estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz, em relação ao qual existem indícios da prática dos crimes de burla informática e corrupção. O detido será presente amanhã ao JIC a fim de ser interrogado e sujeito às medidas de coacção que forem julgadas adequadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2016 Associação Criminosa.Roubo qualificado.Furto Qualificado.Tráfico de estupefacientes. Receptação. Tráfico e mediação de armas. Detenção de arma proibida.Medidas de Coacção. Prisão Preventiva. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 08.07.2016, doze arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de associação criminosa, roubo qualificado, furto qualificado, tráfico de estupefacientes, receptação, tráfico e mediação de armas, detenção de arma proibida e falsificação de documento. Segundo os fortes indícios recolhidos, dois dos arguidos, em data anterior a 25 de Janeiro de 2016, criaram um grupo organizado para se dedicar à prática de crimes contra o património, ao qual aderiram posteriormente os demais arguidos. No âmbito dessa actividade organizada, os arguidos, que actuaram na área da grande Lisboa e na margem sul, até 06.07.2016, praticaram diversos assaltos, em e a automóveis, casas de residência e estabelecimentos comerciais. No mesmo período temporal, os arguidos abordaram ainda diferentes pessoas, especialmente vulneráveis, designadamente em razão da avançada idade, as quais, usando de violência ou ameaças, desapossaram dos pertences que tinham com elas. Foram realizadas buscas que determinaram a apreensão de um enorme acervo de objectos provenientes dos ilícitos indiciados, bem como de outros usados na prática daqueles, entre os quais armas e munições de diferentes características e calibres. Na posse de um dos arguidos foi ainda encontrado e apreendido produto estupefaciente. Cinco dos arguidos ficaram em prisão preventiva e os demais sujeitos às medidas de obrigação de apresentação diária à autoridade policial da área das suas residências e de proibição de contactos com os demais arguidos. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Sintra, com a coadjuvação da PJ. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2016 Crimes de Violência doméstica, de Violação, de Gravações e fotografias ilícitas e de detenção de arma proibida. Julgamento. Comarca de Lisboa/Almada - Inst. Central – 2.ª Secção Criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está a decorrer o julgamento de um arguido acusado pelo Ministério Público na 2.ª Secção do DIAP do Seixal pela autoria de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, n.º 1, al. b) do C.P., um crime de violação, p. e p. no art. 164.º, n.º 1, al. b) do C.P., um crime de gravações e fotografias ilícitas, por trato sucessivo, p. e p. no art. 199.º, n.º 2, al. a) do C.P., e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, dos quais foi vítima a sua companheira.
Indiciou-se suficientemente que o arguido, desde outubro de 2013 até 10 de setembro de 2015, sujeitou a companheira a sucessivos atos atentatórios da sua dignidade e condição humana, como manietá-la com uma corrente com uma extensão e 83 cm, que fechou como se de uma trela se tratasse, e fazê-la andar de gatas enquanto lhe dizia “Queres cagar? Vou-te levar ao jardim” e como obriga-la a escrever no corpo, com uma caneta que lhe deu, “Sou uma puta e fodo com todos”. A vítima, em resultado dos factos praticados no dia 10 de setembro de 2015, apresentava lesões na face, tórax, abdómen, onde eram visíveis a inscrição das palavras “puta” e “fodo”, e no membro superior esquerdo. Durante o julgamento a vítima prestou declarações na ausência do arguido por temer fazê-lo na sua presença e o mesmo sucedeu com algumas testemunhas. Foi realizada Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal na pessoa da vítima. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2016 Tráfico de armas. Detenção de armas. Medidas de coação. Prisão preventiva. DIAP de Loures/Comarca de Lisboa Norte | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 29.06.2016, oito arguidos, seis dos quais ficaram fortemente indiciados pela prática do crime de tráfico de armas e os restantes pela prática do crime de detenção de arma proibida. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, pelo menos desde Abril de 2015, dedicaram-se à aquisição e venda de armas, munições e objectos necessários ao uso daquelas, com o intuito de obterem vantagem económica. No momento da detenção foram apreendidas aos arguidos dezenas de armas, de diferentes características e calibres, centenas de munições, de diferentes calibres, e um enorme acervo de objectos, entre os quais, carregadores, coldres, punhos e cartucheiras. Dos indiciados pela prática do crime de tráfico de armas, um dos arguidos ficou em prisão preventiva e os demais sujeitos às medidas de apresentação periódica, no posto policial da área das suas residências, e proibição de contactos com os demais arguidos e com os adquirentes de armas. Os arguidos indiciados pela prática do crime de detenção de arma proibida ficaram sujeitos às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, também prestado pelos demais arguidos. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Loures, com a coadjuvação da UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-06-2016 Acusação. Homicídio. Prisão preventiva. DIAP da Madeira/Porto Santo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática do crime de homicídio.
No essencial está indiciado que o arguido, em 08.01.2016, degolou a companheira à frente de outras pessoas, entre as quais se encontrava o neto da vítima de 13 anos de idade. Este último, apercebendo-se de que o arguido se tinha introduzido na residência e atacava a sua avó afirmando que a matava, conseguiu fugir de casa, através de uma janela e solicitar auxílio num restaurante próximo. Foi à chegada das pessoas que acudiam em auxílio da vítima que o arguido cortou a garganta à mesma, matando-a. Na ocasião, o arguido aguardava julgamento por crime de violência doméstica qualificada contra a mesma vítima, tendo entretanto sido condenado pelo referido crime. O arguido aguarda julgamento em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP da Instância Local do do Porto Santo, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2016 Encontro entre Inspectores do Trabalho e Magistrados do Ministério Público | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do Protocolo celebrado entre a ACT e a PGDL, teve lugar no dia 24 de Junho de 2016, pelas 10h,por iniciativa da PGDL, nas instalações da sede do Centro de Lisboa Oriental da ACT, um encontro, entre Inspectores do Trabalho e Magistrados do Ministério Público, subordinado ao tema « Os requisitos legais do auto de notícia e da decisão administrativa», com o objectivo de debater questões práticas relativas à instrução e julgamento dos processos laborais de contra-ordenação.
No encontro estiveram presentes: Pela ACT, um grupo de 11 Inspectores, liderado pela Sra. Inspectora Maria Isabel Lima Pela 1ª secção da Instância Central do Trabalho da Comarca de Lisboa, os Procuradores da República Manuela Cardoso e Paulo Duarte Santos Pela Instância Central do Trabalho da Comarca de Lisboa Oeste/ Sintra, a Procuradora da República Cristina Faleiro Pela PGDL, a Procuradora da República Isabel Lima | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2016 Corrupção activa. Corrupção passiva. Tráfico de influências. Peculato. Falsificação de documento. Acesso ilegítimo. Abuso de poder. Medidas de coacção. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No âmbito de um processo de inquérito que corre os seus termos na 4ª secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, foram detidos e constituídos arguidos 20 indivíduos, 17 dos quais foram apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 22.06.2016. Os arguidos presentes a primeiro interrogatório judicial ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de corrupção activa, corrupção passiva, tráfico de influências, peculato, falsificação de documentos, acesso ilegítimo e abuso de poder. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, entre os quais, elementos da PJ, PSP, GNR e Inspectores de um Centro de Inspecção Mecânica de Automóveis, no período compreendido entre Novembro de 2015 e 21 de Junho de 2016, beneficiaram da aprovação irregular de viaturas pessoais e de terceiros, que sabiam não terem as condições mecânicas e de segurança para serem aprovadas. O MP promoveu a prisão preventiva de quatro dos arguidos. Os fundamentos invocados não foram julgados procedentes, tendo sido aplicadas aos arguidos as medidas de suspensão do exercício de actividade e proibição de contactos, para além do termo de identidade e residência. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 4ª secção do DIAP de Sintra/ Lisboa Oeste, sendo executada pela UNCC da PJ. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-06-2016 Visita da Procuradora Geral Distrital à Comarca de Lisboa ( Núcleos de Almada, Barreiro, Montijo e Seixal ) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se no passado dia 20 de Junho uma visita de trabalho da PGDL aos senhores magistrados e demais serviços dos núcleos de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal da Comarca de Lisboa.
A visita decorreu de acordo com o programa estabelecido pelo senhor Procurador Coordenador do MP, como se segue. 10H 00 : Apresentação de cumprimentos, no Palácio da Justiça de Almada, pela senhora Juiz Presidente da Comarca, Magistrado do MP Coordenador, senhora Secretária de Justiça do núcleo de Almada, representantes dos OPC’s locais e magistrados do MP, seguida de visita às instalações. Seguiu-se uma sessão de trabalho, cumprindo-se o programa definido. 10H 45: Abertura com intervenção de agradecimento pelos Procurador Coordenador local e pelo Procurador Coordenador da Comarca 11h: Inicio da intervenção dos Magistrados por áreas de actuação Procuradora da República coordenadora do DIAP e Instância Central dos núcleos de Almada e Seixal Procurador da República coordenador local, Instância Central Criminal e Instância Local Criminal dos núcleos de Almada e Seixal Procurador da República da Instância Central Cível de Almada e Instância Local Cível do Seixal Procurador da República da Instância Central de Execuções e Instância Local Cível de Almada Procurador da República da Instância Central de Família e Menores de Almada Procurador da República da Instância Central da Família e Menores do Seixal Procurador Adjunto das Instâncias Locais Crime e Cível de Almada Procurador Adjunto da Instâncias Locais Crime e Cível do Seixal Debate e informações gerais ( movimento mormente ) 13H 00: Almoço. 14H 50: Continuação dos trabalhos Procuradora da República Coordenadora dos DIAPs, Instância Central de Instrução Criminal e Instância Central do Comércio Procurador da República da Instância Central de Família e Menores Procurador da República da Instância Central do Trabalho Procurador Adjunto da Instância Local Criminal do Barreiro Procurador Adjunto da Instância Local da Moita Procurador Adjunto da Instância Local do Montijo A reunião decorreu na sala de audiências 2, no piso 3 do Palácio da Justiça de Almada. Foram ouvidos todos os senhores magistrados com funções de coordenação, que expuseram os problemas organizativos locais, apresentaram o modo de funcionamento das Procuradorias e respectivas secções e caracterizaram o estado dos serviços e os resultados actuais, com especial relevo para as grandes dificuldades resultantes da escassez de funcionários e de quadros do MP. No essencial foi possível concluir pelo bom estado dos serviços não obstante as múltiplas dificuldades, o que é devido à dedicação, zelo e empenhamento de todos os magistrados que exercem funções nestes serviços. Faz-se notar a presença de todos os OPC´s locais na recepção marcada o que revela elevado espírito de colaboração com o MP. A PGDL agradece a todos os magistrados, funcionários do MP e ainda aos senhores magistrados judiciais o desempenho dedicado que têm levado a cabo nas diversas jurisdições. Agradece ainda, em especial aos magistrados do MP a calorosa recepção, reconhecendo o mérito dos resultados que têm alcançado, pese embora as especiais e notórias dificuldades com que se têm debatido. A PGDL Maria José Morgado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-06-2016 Abuso sexual de criança. Arguido auxiliar de acção educativa. Condenação. Instância Central de Ponta Delgada/1.ª Secção Cível e Criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 22 de junho de 2016 foi lido o acórdão proferido pelo tribunal colectivo da Instância Central de Ponta Delgada/1.ª Secção Cível e Criminal, que condenou o arguido, auxiliar de acção educativa num estabelecimento de ensino oficial, em Ponta Delgada, como autor material de seis crimes de abuso sexual de criança em trato sucessivo.
O Tribunal deu como provado que arguido, no período compreendido entre julho de 2015 e 16 de dezembro de 2015, data em que foi detido, praticou atos de índole sexual com seis menores, todos eles com 9 anos de idade, nalguns casos contra a entrega de quantias em dinheiro, compreendidas entre € 1,00 e € 3,00. O arguido foi condenado em penas parcelares de prisão compreendidas entre 6 meses e 4 anos de prisão e na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão. O acórdão não transitou em julgado e o arguido aguarda os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, situação em que se encontra desde 16 de dezembro de 2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-06-2016 Acusação.Crimes de peculato de uso. Abuso de poder. Falsificação. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de três arguidos pela prática de vários crimes de abuso de poder, peculato de uso, falsificação de documentos, falsidade informática. No essencial ficou suficientemente indiciado que estes arguidos que tinham dois deles a qualidade de graduados da GNR e outro a de funcionário municipal, utilizaram ilicitamente os respetivos poderes funcionais, agindo com o propósito de utilizarem as viaturas que lhes estavam distribuídas fora das condições legais, ou ainda com o propósito de camuflarem contra-ordenações praticadas pelos próprios e assim evitarem a aplicação de multas decorrentes de tais infrações estradais. Desta forma os arguidos utilizaram os poderes e a credibilidade pública dos seus cargos com finalidades ilegítimas, violando os deveres de isenção, zelo que lhes competia respeitar.
A investigação foi dirigida pelo MP da 3ª secção do DIAP de Sintra e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-06-2016 Abuso sexual de criança. Violação agravada. Coacção na forma tentada. Prisão preventiva / DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 15.06.2016, dois arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de abuso sexual de criança, violação agravada e coacção agravada na forma tentada. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, um dos quais pai e o outro amigo da família, por diversas vezes, no mês de Janeiro de 2016, sujeitaram a menor, nascida em 12 de Junho de 2003, à prática, com cada um deles, de diferentes actos de índole sexual, após os quais lhe ordenaram que não contasse nada a ninguém. Os arguidos ficaram em prisão preventiva e proibidos de contactar entre eles e com a menor ofendida. A investigação prossegue sob a direcção do MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa Sede, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-06-2016 Acusação. Peculato. Falsidade informática. Funcionária da ACT. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de uma arguida pela prática de crimes de peculato e falsidade informática.
No essencial está indiciado que a arguida, funcionária da ACT ( Autoridade para as Condições do Trabalho ), no período compreendido entre Janeiro e Novembro de 2011, recebeu, em numerário, que lhe era directamente entregue, de técnicos superiores e de técnicos de segurança do trabalho, relativos à emissão de Certificados de Aptidão Profissional ( CAP ), o montante global de €4.788,48, quantia que não registou no sistema Sistema de Gestão de Receitas ( SGR ) e que fez sua, usando-a em proveito próprio. O MP requereu a perda a favor do Estado da quantia de € 4.788,48 referente à vantagem obtida pela arguida. A arguida encontra-se sujeita às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-06-2016 Criminalidade violenta. “Grupo de Chelas”. Acórdão. Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 13 de maio de 2016 foi lido o acórdão, proferido pela 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, que recaiu sobre processo em que foram julgados 27 arguidos acusados da prática de crimes de associação criminosa, roubo agravado, ofensas à integridade física, homicídio na forma tentada, tráfico de estupefacientes, ameaças, rapto, sequestro, extorsão, aquisição de moeda falsa e detenção de arma proibida.
Doze dos arguidos integravam o chamado “grupo de Chelas”, fortemente implantado em estabelecimentos de diversão noturna da área metropolitana de Lisboa, que conseguiam subsistir através de práticas ilícitas bastante lucrativas e sem recurso a qualquer tipo de atividade laboral remunerada. Utilizavam táticas de imposição de medo, recorrendo muitas vezes a atos de extrema violência, com recurso a armas de fogo e brancas, seja contra clientes ou contra vigilantes/seguranças, seja ainda contra os proprietários dos estabelecimentos. O Tribunal Coletivo considerou não ter ficado provado o crime de associação criminosa, pois, embora tenha sido dado como assente que os elementos do “grupo de Chelas” atuavam de forma concertada, de acordo com plano previamente delineado e em comunhão de esforços e intentos, juntando-se com a finalidade de praticarem os factos ilícitos e assim obterem proventos económicos, agindo sempre com a consciência da sua integração no grupo, não se fez prova, em julgamento, da existência de uma organização estruturada, com especialização de funções e com níveis e hierarquias de comando em que os arguidos se subordinassem à vontade coletiva e ao fim comum da associação. A generalidade dos demais crimes imputados aos arguidos foi considerada provada, exceto relativamente a um arguido que foi, por isso, absolvido. Foram condenados 26 arguidos, sendo 1 na pena de multa de 300 €, 15 arguidos em penas que variam entre 1 ano e 6 meses e 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa, 10 arguidos em penas que variam entre 2 anos e 9 anos de prisão efetiva. Cinco dos arguidos aguardam os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva e um arguido está preso, em cumprimento de pena, à ordem de processo diferente. O despacho de acusação foi formulado pela 11.ª Secção do DIAP de Lisboa. O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2016 Violação de segredo de justiça. Arquivamento parcial e acusação. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de treze (13) jornalistas e diretores pertencentes a três (3) órgãos de comunicação social, pela prática na forma continuada do crime de violação do segredo de justiça.
O processo teve origem numa participação do DCIAP por suspeitas de violação do segredo de justiça relativamente á divulgação noticiosa da detenção do ex-primeiro ministro José Sócrates, no dia 21 de novembro de 2014, no aeroporto de Lisboa. Relativamente aos jornalistas acusados e diretores dos respetivos órgãos de comunicação social ficou suficientemente indiciado que, publicaram inúmeras notícias na sequência daquela detenção no período compreendido entre 23.11.2014 e 30.03.15, tendo por objeto a divulgação do conteúdo de atos processuais, de meios específicos de obtenção de prova e de outros elementos contidos no processo vulgarmente designado como “Caso Marquês”. Era do conhecimento público que todos os conteúdos divulgados se encontravam em segredo de justiça aliás, como foi expressamente informado em comunicados de imprensa da PGR datados de 21.11.2014 e 22.11.2014. Foi determinado o arquivamento relativamente às restantes notícias e jornalistas constituídos arguidos nomeadamente, na parte relativa à divulgação da detenção de José Sócrates no aeroporto de Lisboa. Com efeito, o conjunto da prova pessoal, documental e real recolhida não adquiriu a consistência indiciária quanto á prática do crime de violação de segredo de justiça nesta concreta divulgação e em outras notícias subsequentes editadas como mera réplica das anteriores. Refere-se a relevância da reportagem fotográfica sobre o local da detenção do ex-primeiro ministro, a junção de fotogramas, de plantas com a legendagem, feita pela PSP do aeroporto de Lisboa, contribuindo para uma reconstituição esclarecedora dos factos essenciais ocorridos no aeroporto. A investigação foi dirigida e exclusivamente realizada pelo MP na 13ª secção do DIAP de Lisboa, esgotou toda a prova pessoal, documental, circunstancial legalmente ao seu alcance e adequada à previsão penal do crime investigado. Teve a coadjuvação pontual da PSP do comando do aeroporto de Lisboa na parte relativa ao apuramento das circunstâncias da divulgação da detenção do ex-primeiro ministro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-06-2016 Visita da Procuradora Geral Distrital à Comarca de Lisboa Norte/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se no passado dia 7 de Junho uma visita de trabalho da PGDL aos senhores magistrados do MP e demais serviços da Comarca de Lisboa Norte.
A visita decorreu num ambiente muito caloroso, de acordo com o programa estabelecido pelo senhor Procurador Coordenador do MP desta comarca, como se segue. 10h00: Apresentação de cumprimentos, no Palácio de Justiça de Loures, pela senhora Juiz Presidente da Comarca, Magistrado do MP Coordenador, senhora administradora judiciária, representantes dos OPC´s locais e magistrados do MP, seguida de visita às instalações. Sublinhamos, no decurso da visita às instalações do Palácio de Justiça, a recepção muito cordial de todos os presentes, onde se incluem juízes, magistrados do MP e funcionários judiciais e do MP. Seguiu-se uma sessão de trabalho, cumprindo-se o programa definido. 11h00 Reunião de Trabalho com os Magistrados do Ministério Público da Comarca: Magistrado do Ministério Público Coordenador Área Penal Departamento de Investigação e Acção Penal Procuradora da República Coordenadora Sectorial do DIAP e na secção de Instrução Criminal da Instância Central 1ª secção especializada 2ª secção especializada 3ª secção especializada 4ª secção especializada 5ª secção especializada 6ª secção especializada 7ª secção especializada Núcleo de Torres Vedras/Lourinhã: Procuradora da República com funções de imediato superior hierárquico do mesmo núcleo do DIAP e na Instância Local de Torres Vedras/Lourinhã Núcleo de Vila Franca de Xira/Alenquer: Procurador da República com funções de imediato superior hierárquico no núcleo do DIAP Vila Franca de Xira/Alenquer Procuradora da República na Secção Criminal de Instância Central Procurador-Adjunto na secção Criminal de Instância Local de Loures Procurador-Adjunto na Secção de Pequena Criminalidade de Instância Local de Loures Procurador-Adjunto na Secção Criminal de Instância Local de Torres Vedras/Lourinhã Procurador-Adjunto na Secção Criminal de Instância Local de Vila Franca de Xira/Alenquer 13h00: Almoço 15H00: Continuação da Reunião de Trabalho com os Magistrados do Ministério Público da Comarca Área de Família e Menores: Procurador da República Coordenador Sectorial Procuradora da República na 1ª secção de Família e Menores de Instância Central Área Laboral: Magistrado do Ministério Público Coordenador Procurador da República na 3ª Secção do Trabalho de Instância Central Área Cível/Execução/Comércio: Procurador da República Coordenador Sectorial na Secção de Comércio na Instância Central Procuradora da República na Secção de Execução de Instância Central Procurador da República na Secção Cível de Instância Central Procurador-Adjunto na Secção Cível de Instância Local A reunião decorreu na Sala de audiências 0.25. Queremos deixar registada a forma responsável e empenhada como todos os senhores Magistrados do MP expuseram o estado dos serviços, o cumprimento dos objetivos definidos e o zelo no modo como procuram ultrapassar todas as dificuldades existentes ao nível do défice de quadros do MP e da agudização da falta de funcionários. Foi possível concluir que os magistrados do MP nesta comarca se encontram vivamente empenhados no cumprimento da sua missão, empenho que se traduz na franca recuperação do serviço que se tem vindo a registar, pese embora as referidas dificuldades, o que se louva e reconhece expressamente. Agradecemos a todos o cuidado, a preocupação e a forma como foi cumprida esta visita de trabalho no sentido de providenciar frutos para o bom funcionamento e coesão da estrutura do MP. A PGDL Maria José Morgado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2016 Acusação. Criminalidade Organizada Transnacional. Associação criminosa. Falsificação de documento. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo, em inquérito de excepcional complexidade, de oito arguidos pela prática dos crimes associação criminosa e falsificação de documentos.
No essencial está indiciado que, os arguidos, de nacionalidade indiana, fundaram, em data anterior a 2013, um grupo organizado, chefiado por um deles, destinado a proporcionar a indivíduos originários de países que não pertencem à Comunidade Europeia, a obtenção de nacionalidade portuguesa. Para tanto, os arguidos fabricavam e utilizavam documentos que falsamente atestavam a condição dos visados de descendentes de cidadãos nascidos nos antigos territórios portugueses da Índia, no período anterior a 1965, mediante a contrapartida de avultadas quantias em dinheiro. Quatro dos arguidos encontram-se em prisão preventiva desde 02 de Junho de 2015. Foram emitidos mandados de detenção Europeus relativamente aos quatro arguidos que ainda se encontram em liberdade. O inquérito foi dirigido pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação do SEF. O mesmo envolveu cooperação judiciária e policial, a nível internacional, com o apoio da Eurojust, que intermediou os contactos judiciais relativos à realização de buscas domiciliárias no Reino Unido e à execução de Mandados de Detenção Europeus naquele país. O inquérito teve repercussão internacional, tendo sido noticiado com especial destaque na imprensa britânica | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-06-2016 Acusação. Peculato. Falsidade informática. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de uma arguida pela prática de crimes de peculato e falsidade informática.
No essencial está indiciado que a arguida, funcionária do ERA ( Espaço de Registo Autónomo de Lisboa ), no período compreendido entre 28 de Março de 2009 e 17 de Novembro de 2014, recebeu dos utentes que solicitavam a emissão de certidões a quantia total de €42.693,00, a qual não registou no sistema SIRIC e não entregou ao Instituto dos Registos e Notariado, fazendo-a sua e usando-a em proveito próprio. O MP requereu a perda a favor do Estado da quantia de € 42.693,00 referente à vantagem obtida pela arguida. A arguida encontra-se sujeita às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-06-2016 Condenação. Corrupção passiva para acto ilícito. Pena de prisão. Comarca da Madeira/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O tribunal colectivo da Instância Central Criminal do Funchal condenou, por acórdão de 01 de Junho de 2016, três arguidos, um deputado Regional, outro administrador de insolvências e o terceiro leiloeiro, como autores do crime de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 2 anos e meio de prisão efectiva, cada um.
Os factos foram praticados no âmbito de um processo de insolvência de uma unidade industrial da Madeira. A investigação esteve a cargo do MP do DIAP do Funchal que deduziu a acusação. O acórdão ainda não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-06-2016 Acusação.Abuso sexual de crianças.DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática do crime de abuso sexual de crianças.
No essencial está indiciado que o arguido, no dia 26 de Janeiro de 2016, sujeitou uma menor, nascida a 05.08.2011 a praticar consigo actos de índole sexual. Os factos ocorreram na casa do arguido, vizinho dos pais da menor, a quem o pai desta a havia confiado para que dela tomasse conta durante umas horas. O arguido aproveitou-se da proximidade e da relação de afecto que a menor tinha para com ele, e da confiança que nele depositavam os pais daquela, seus vizinhos. Após ter sujeitado a menor à prática dos referidos actos, o arguido pediu-lhe que guardasse segredo e disse-lhe que a partir de então eram namorados e que passariam a praticar actos idênticos sempre que ela fosse a sua casa. O arguido esteve em prisão preventiva e actualmente encontra-se sujeito à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-06-2016 Acusação. Homicídio qualificado tentado. Comarca da Madeira/Ponta do Sol | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo, por crime de homicídio qualificado tentado, contra o arguido no caso referenciado na comunicação social como « crime da moto-serra ».
No essencial está indiciado que o arguido, que actuou movido de ódio contra a vítima, tia da sua ex-companheira e a quem responsabilizava pelo terminar da relação, procurou aquela e perseguiu-a, munido com uma moto-serra eléctrica ligada, golpeou-a, repetidamente, em várias partes do corpo com o intuito de a matar. O resultado pretendido pelo arguido só não ocorreu porque uma das pessoas que estavam presentes no local lhe atirou pedras, uma das quais atingiu a moto-serra e fez saltar uma das suas peças, encravando-a. A vítima apesar de gravemente ferida, sobreviveu. O arguido encontra-se em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP da Ponta do Sol com a coadjuvação da PJ do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2016 Acusação. Homicidio qualificado. Roubo. Profanação de cadáver. DIAP da Madeira/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu a o julgamento em tribunal colectivo contra dois arguidos por crimes de homicídio qualificado, por especial perversidade, roubo e profanação de cadáver.
No essencial está indiciado que a vítima, residente na Ribeira Brava, professor reformado e ex-deputado regional, foi atraída pelo casal de arguidos a uma residencial no Funchal, local onde a manietaram e obtiveram com recurso a violência física, o código do cartão multibanco, o que permitiu aos arguidos procederem a vários levantamentos da respectiva conta bancária. Após obterem o que pretendiam, os arguidos assassinaram, por estrangulamento, a vítima e desmembraram o cadáver a fim de retirarem o corpo da residencial e procederem ao seu enterramento em terreno agrícola. O corpo foi encontrado alguns meses mais tarde pela PJ, na sequência das investigações desenvolvidas, a partir do alerta do desaparecimento dado pelos familiares. A investigação foi dirigida pelo MP do DIAP da Madeira, com a coadjuvação da PJ do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2016 Terapeuta da fala. Abuso sexual de crianças. Vitimas especialmente vulneráveis. Acusação. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra - DIAP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 25 de maio de 2016, o Ministério Público na 4.ª Secção do DIAP de Sintra, deduziu acusação contra um arguido, Técnico de Diagnóstico e Terapeuta da Fala, com cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, que, no exercício das suas funções e aproveitando-se delas, praticou atos de cariz sexual sobre 35 crianças do sexo feminino e masculino, delas abusando, incorrendo em 38 crimes de abuso sexual de criança, p. ep. No art. 171.º, n.º 1, do C.P..
Indiciou-se suficientemente que o arguido, após os primeiros contactos com as vítimas, com idades compreendidas entre os 4 e os 7 anos de idade, com dificuldades e atrasos na verbalização, iniciava com elas aquilo a que chamava de “uma brincadeira de cócegas” ou “uma brincadeira de festinhas”, incutindo nas crianças que se tratava de “um segredo” entre eles, que não poderiam partilhar com ninguém. Nas primeiras sessões, num processo gradual de ganhar a confiança dos menores, o arguido começou por apalpar o rabo e a zona genital dos menores, inicialmente fazendo-o por cima da roupa que traziam, quer fossem meninas quer fossem meninos. O arguido executou tais toques nas zonas íntimas dos menores como se de cócegas se tratassem e de idêntica natureza às outras cócegas que fazia por todo o corpo das crianças durante as sessões de terapia da fala. Em sessões posteriores, o arguido avançou na sua conduta, e passou a colocar a mão por dentro da roupa e a apalpar quer o rabo quer a vagina quer as mamas das meninas ou o pénis dos meninos, continuando a integrar tais toques na rede do “segredo” e da “brincadeira das cócegas” que desenvolvia com as vítimas. Posteriormente, o arguido, já com as crianças convencidas de que estavam numa brincadeira e que aquilo era um segredo entre eles, colocava as mãos por dentro das roupas dos rapazes e apalpava-lhes as mesmas zonas, quer o rabo quer o pénis, e fazia o mesmo com as meninas, ou seja colocava as mãos por debaixo da rouba e apalpava-lhes as mamas, a zona da vagina e o rabo, por baixo das cuecas, em contato direto com a pele. O arguido escolhia ainda crianças com maior dificuldade em se expressarem, por serem de maias tenra idade, ou que considerava mais facilmente influenciáveis, sobre as quais avançou ainda mais nas suas condutas, quer manipulando os genitais dos meninos e das meninas, quer exibindo o seu próprio pénis, solicitando às crianças que mostrassem os genitais ou ainda introduzindo o dedo no ânus de um dos menores, como veio a ocorrer. Os atos foram praticados pelo arguido em instituições na área da Comarca de Lisboa Oeste, onde o mesmo exercia funções, para onde as crianças eram encaminhadas pelos Centros de Saúde para lhes serem ministradas sessões de terapia da fala. Os atos foram praticados no período compreendido entre setembro de 2013 e 26 de maio de 2015, data em que o arguido foi detido e lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. O Ministério Público pediu a condenação do arguido na pena acessória de proibição de exercício de funções de Técnico de Diagnóstico e Terapeuta da Fala e pediu a recolha de ADN em caso de condenação por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos. O arguido aguarda os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. A investigação esteve a cargo da PJ com a direção do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2016 Visita da Procuradora Geral Distrital à Comarca de Lisboa Oeste-Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se no passado dia 23 de Maio uma visita de trabalho da PGDL aos senhores magistrados do MP e demais serviços da Comarca de Lisboa Oeste.
Cumpriu-se o programa da visita, elaborado pela senhora Procuradora Coordenadora do MP desta comarca, o qual ocupou todo o dia, como consta em seguida: 10 Horas – Recepção e apresentação de cumprimentos pela Senhora Juiz representante da Sra. Juiz Presidente, Magistrada do M.P. Coordenadora e Senhor Administrador Judiciário, que decorreu na entrada principal do Tribunal Judicial de Sintra. - Visita às instalações. 11 Horas – Reunião de trabalho com os Magistrados do M.P. da Comarca a exercer funções na área criminal (DIAP, Sec. Crim da Inst. Central, Sec. Crim. e de Peq. Crim. das Inst. Locais). 13 Horas – Almoço. 15 Horas – Reunião de trabalho com os Magistrados do M.P. da Comarca a exercer funções na Instância Central – Secções Cíveis, de Execução, Comércio, Trabalho e de Família e Menores e Instâncias Locais - Secções Cíveis. As reuniões tiveram lugar na designada “mega sala”, no 3.º piso. Registamos e apreciamos o ambiente caloroso em que decorreu a visita, incluindo a presença da representante da Exmª senhora Juiz Presidente da Comarca, do senhor Administrador Judiciário e dos representantes da GNR e PSP locais. Na reunião de trabalho, estiveram presentes, em geral, os senhores magistrados em funções na Comarca e em especial todos os senhores coordenadores das diversas secções de competência especializada e das instâncias locais para além das várias secções do DIAP de Sintra e das secções da Amadora, Cascais, Oeiras e Mafra. Salientamos a cuidadosa apresentação feita por todos os responsáveis permitindo uma radiografia muito útil dos serviços, do seu modo de funcionamento, das várias dificuldades existentes e do esforço conjunto de recuperação processual, aliás, com resultados muito visíveis. Os senhores magistrados responsáveis pelos serviços e todos os que estiveram presentes revelaram acentuado espírito de missão, combatividade na realização efetiva da justiça e zelo no seu desempenho profissional. Por fim, não podemos deixar de sublinhar o reconhecimento das dificuldades originadas com a anormal escassez de oficiais de justiça e os problemas decorrentes da exiguidade do quadro de magistrados do MP para o exigente cumprimento de todas as atribuições profissionais. Em conclusão: a visita revestiu-se de enorme valor para o conhecimento e coesão dos serviços do MP. A forma exemplar como decorreu e a atitude dos participantes foi para nós uma lição de brio profissional que louvamos e agradecemos publicamente. A PGDL Maria José Morgado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2016 Homicídio. Pastelaria em Benfica. Medida de segurança. Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 29 de Abril de 2016 foi lido o acórdão, ainda não transitado em julgado, proferido em processo que corre termos na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, com o qual foi condenado um arguido acusado de, em 18 de Maio de 2015, ter disparado sete tiros com uma pistola semi-automática de 9 mm sobre um cidadão, no interior de uma pastelaria de Benfica, na qual a vítima trabalhava. A vítima foi atingida por cinco projécteis, que lhe provocaram ferimentos dos quais resultou a morte, ocorrida cerca de meia hora depois. O arguido sofrera um AVC em Janeiro de 2014, convencendo-se, então, que tal resultara de um bolo envenenado que lhe fora servido pela vítima, que elegeu como alvo da vingança que viria a executar mais de um ano depois. O arguido, sargento-ajudante do Exército Português em situação de licença por doença psiquiátrica à data dos factos, foi considerado como inimputável perigoso pelo Tribunal, que o declarou culpado da prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, condenando-o a uma medida de segurança de internamento efectivo em estabelecimento adequado com a duração mínima de 3 anos e máxima de 25 anos. O arguido foi ainda condenado a pagar indemnizações de cerca de 266 000 euros aos familiares da vítima. A investigação foi prosseguida pelo DIAP de Lisboa, que igualmente deduziu o despacho de acusação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-05-2016 Acusação. Doping. Ciclismo. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, no dia 16 de maio de 2016, proferiu despacho de acusação no inquérito que teve por objeto a investigação do fornecimento organizado de substâncias e tratamentos dopantes a ciclistas participantes em competições desportivas.
Foram acusados sete arguidos por se ter fortemente indiciado que três deles adquiriram, venderam e fornecerem testosterona propionato, EPO (eritropoietina-hormona essencial para a produção de glóbulos vermelhos), HC/hGH (hormona de crescimento), IGF-1 (hormona da estrutura molecular semelhante à insulina), TB-500 (peptídeo injetável que, segundo demonstram estudos clínicos, ajuda a promover o aumento da massa muscular com um enorme aumento na resistência e força), AICAR (substância que altera o balanço energético da célula, aumentando a quantidade de ATP - combustível da célula) aos outros quatro arguidos, sendo que um daqueles três, em gabinete que abriu para esse efeito, administrava igualmente àqueles quatro arguidos tratamentos de ozono por via intravenosa (a ozonoterapia é uma forma de manipulação intravascular do sangue que permite, em simultâneo, elevados processos de oxigenação e de oxidação), tudo com o propósito de obtenção de proventos económicos e de alteração da condição física dos atletas por forma a melhorar o desempenho desportivo. As substâncias em causa constam da Listagem de Substâncias e Métodos Proibidos na prática desportiva, classe S2, n.°s 1 e 4, a substância TB-500, não está autorizada pelo Infarmed ou pela Agência Europeia do Medicamento ou pela FDA, e a ozonoterapia não está aprovada pela Agência Europeia do Medicamento e pela FDA. Cada um dos arguidos incorreu num crime de tráfico de substâncias ou métodos proibidos, previsto e punido nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da Lei 38/2012, de 28 de Agosto (na sua versão original), por referência à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos publicada a coberto da Portaria n.º 22/2013, de 23 de Janeiro [com efeitos produzidos desde 1.1.2013]. Os factos ocorreram no período compreendido entre janeiro de 2013 e agosto de 2013. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-05-2016 Acusação. Rapto. Tráfico de pessoas. DIAP da Madeira/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de uma arguida pela prática de crimes de rapto e tráfico de pessoas, referindo-se a menor de 17 meses, desaparecido na Região Autónoma da Madeira, em 19.01.2014.
A acusação foi deduzida contra a mãe do menor, por se terem recolhido indícios, considerados suficientes, de que foi esta a responsável pelo desaparecimento da criança, com vista a vendê-la a terceiros para que estes a pudessem adoptar por via ilícita. O inquérito foi dirigido pelo MP no DIAP da Madeira, com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2016 « Operação Jogo Duplo ». Corrupção desportiva no futebol. Medidas de coacção. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 17.05.2016, quinze arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática de crimes de corrupção passiva e activa na actividade desportiva. Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, entre os quais dirigentes e jogadores de clubes desportivos, terão manipulado o resultado de jogos da II Liga de Futebol. Os jogadores, de diferentes clubes, terão aceite, a troco de dinheiro, alterar as regras de diversos jogos em que participaram, para dessa forma adequarem os resultados dos jogos e garantirem que fossem ganhas apostas que haviam sido feitas. Três dos arguidos ficaram em prisão preventiva, com a possibilidade de tal medida vir a ser convertida para obrigação de permanência na habitação com pulseira electrónica. Dois arguidos ficaram sujeitos à medida de coacção de suspensão de funções e os demais à de proibição de contactos. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, Sede, com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-05-2016 Peculato. Medidas de coacção. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 11.05.2016, três arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática do crime de peculato.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos, no exercício das funções de « Caixa-Bilheteiro », que exerciam numa empresa de transportes públicos de Lisboa, no período compreendido entre 05 de Janeiro de 2015 e 17 de Março de 2016, apropriaram-se de um total de €57.767,00, pertencentes à empresa para a qual trabalhavam. Os arguidos ficaram sujeitos às medidas de coacção de suspensão de funções, proibição de contactos e proibição de frequentar as instalações da empresa. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa Sede, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-05-2016 Acusação por crimes de furto. Arguido preso. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido pela autoria de 12 crimes de furto, sendo 9 qualificados, 1 simples e 2 qualificados na forma tentada. O arguido atuou por arrombamento, escalamento e com a utilização de chaves falas, logrando penetrar em estabelecimentos comerciais e casas de habitação, com o propósito de fazer seus objetos e dinheiro que encontrasse, o que logrou conseguir na maior parte dos casos. Os factos ocorreram ente janeiro e setembro de 2015.
O arguido aguarda o julgamento sujeito à medida de coação de prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2016 Contrafacção de títulos equiparados a moeda. Burla informática qualificada. Falsidade informática. Falsificação de documento. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos e apresentados a primeiro interrogatório judicial, no dia 10.05.2016, dois arguidos fortemente indiciados da prática, em co-autoria, dos crimes de contrafacção de títulos equiparados a moeda, burla informática qualificada, falsidade informática e falsificação de documento.
Entre finais de Dezembro de 2015 e 08 de Maio de 2016, os arguidos entraram na posse dos dados informáticos constantes das bandas magnéticas de pelo menos 208 cartões bancários de crédito e de débito, emitidos por instituições bancárias estrangeiras, na sua maioria dos EUA, Reino, Unido, Coreia do Sul e Argentina. Posteriormente, procederam à cópia desses dados informáticos e à gravação dos mesmos em cartões bancários e não bancários (cartões brancos), com os quais efectuaram, no período compreendido entre 01 de Janeiro de 2016 e 08 de Maio de 2016, em especial nas áreas da Grande Lisboa e do Grande Porto, transacções no valor global de pelo menos € 140.726,73. Os dois arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2016 Acusação. Violação. Coacção sexual. Gravações ilícitas. Pornografia de menores. Maus tratos. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de crimes de violação agravados, coacção sexual, gravações ilícitas, pornografia de menores e maus tratos.
No essencial está indiciado que o arguido no período compreendido entre Janeiro de 2007 e 27 de Outubro de 2015, sujeitou a filha da sua companheira, nascida em 23.09.1998, na casa onde residiam, a praticar consigo cerca de 1000 vezes actos de índole sexual, os quais filmou e guardou no seu PC, em cinco daquelas ocasiões. Após o nascimento da filha do arguido, em 03.12.2012, e do momento em que esta começou a andar, o arguido passou a sujeitá-la a presenciar e a participar na prática daqueles actos. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 31 de Outubro de 2015. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2016 Abuso sexual de criança. Detenção de arma proibida. Prisão preventiva. DIAP de LIsboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 27.04.2016, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática de crimes de abuso sexual de criança e detenção de arma proibida. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, no período compreendido entre finais de 2015 e 10 de Março de 2016, pelo menos uma vez por semana, sujeitou o filho menor, de 5 anos de idade, à prática consigo de diferentes actos de índole sexual. No momento da detenção foram encontradas na posse do arguido e apreendidas uma pistola, um punhal e uma navalha tipo « borboleta ». O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Lisboa Sede, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2016 Acusação. Abuso de poder. Peculato. Falsificação de documento. DIAP de Lisboa Oeste/Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática dos crimes de abuso de poder, peculato e falsificação de documento.
No essencial está indiciado que, os arguidos, administradores de uma sociedade de gestão de capitais exclusivamente do Estado, no período compreendido entre Junho de 2007 e Janeiro de 2013, fizeram uso dos cartões de crédito que lhes foram atribuídos no exercício das suas funções para procederem a pagamentos, levantamentos e transferências em benefício pessoal de avultadas quantias em dinheiro. Com as suas condutas os arguidos causaram ao Estado um prejuízo na ordem dos milhares de euros. Os arguidos encontram-se sujeitos a termo de identidade e residência. O inquérito foi dirigido pelo MP na 3ª secção do DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-05-2016 Acusação. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Furto qualificado. Falsificação. Comarca de Lisboa Oeste/Oeiras | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, furto qualificado e falsificação de documentos.
No essencial está indiciado que, no dia 7 de Novembro de 2015, o arguido, em Tercena, Barcarena, desferiu, com uma faca de cozinha, diversos golpes no corpo de um taxista, designadamente, no pescoço, os quais lhe provocaram a morte imediata. Depois, o arguido transportou o corpo, até junto da sua residência, no táxi pertencente à vítima onde o manteve oculto na bagageira do veículo. No dia seguinte o arguido transportou o corpo no veículo, ao qual alterou as chapas de matrícula, até junto do supermercado « Intermarché » de Valongo, onde veio a ser detido por agentes policiais, na sequência do furto de uma vela aromática naquele estabelecimento. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 9 de Novembro de 2015. O inquérito foi dirigido pelo MP na 1ª secção do DIAP de Oeiras, sendo a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2016 Sessão de Trabalho na PGDL - Combate à Violência Doméstica - 23 de junho de 2016-INSCRIÇÕES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL realiza no dia 23 de junho de 2016 uma sessão de trabalho destinada aos magistrados do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa, sendo obrigatória, com dispensa de serviço, para as áreas criminal (inquérito/instrução) e de família e menores, e facultativa para a área criminal-julgamento, com o seguinte programa:
Sessão de Trabalho Combate à Violência Doméstica Proteção da Vítima e Punição do Agressor. A Participação Criminal e Medidas Subsequentes. 23.06.2016 Programa 09H30 I. Abertura Conselheira Procuradora Geral da República, Joana Marques Vidal. Procuradora Geral Distrital de Lisboa, PGA Maria José Morgado. Procuradora Geral Distrital do Porto, PGA Raquel Desterro. 10H00 II. Apresentações 1. Experiência do DIAP do Porto – “Um Passo Mais” – PR Teresa Morais, DIAP do Porto. 10H20 2. Impacto da violência doméstica nas vítimas de menor idade – Prof. Dra. Anabela Neves (INML e Ciências Forenses-Sul). 10H40 3. Intervenção das CPCJ – Dra. Ana Melo Baptista (Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens). 11H00 Moderação: Procuradora Geral Distrital do Porto, PGA Raquel Desterro. Pausa 11H20 4. Problemas na articulação interinstitucional – Dra. Isabel Baptista (CESIS – Centro de Estudos para a Intervenção Social). 12H00 5. Aplicação da Teleassistência: avaliação – Dra. Marta Silva (CIG). Moderação: Procuradora Geral Distrital de Lisboa, PGA Maria José Morgado. 12H30 Pausa para almoço 14H00 6. Avaliação das fichas de risco – António Castanho (Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna). 14H25 III. Debate interno. Experiência do DIAP de Lisboa: 1. Avaliação de risco: identificação dos fatores de risco no âmbito das relações de intimidade e na violência contra crianças – GIAV (Gabinete de Informação à Vítima) – Psicólogo Hugo Domingues. 14H50 2. Procedimento em função da avaliação de risco: 2.1. Medidas protetivas da vítima e medidas de coação ao arguido: como instruir e propor (recolha de prova) – PA Catarina Giraldes, 7.ª Secção do DIAP de Lisboa. 15H15 2.2. Articulação com o TFM quando haja menores vítimas – aspetos: i. Crianças expostas; ii. Declarações para memória futura que abranjam os processos crime, de promoção e proteção e de regulação das responsabilidades parentais (também em causa nos crimes de maus tratos e abusos sexuais de menores); iii. Regulação das responsabilidades parentais; iv. Nomeação de um mesmo advogado para os processos que envolvam menores. PR Fernanda Alves, Coordenadora da 7.ª Secção do DIAP de Lisboa. PR Maria de Fátima Ferreira da Silveira, Coordenadora do MP no TFM. Moderação: PR Auristela Hermengarda Gomes Pereira, coordenadora das 2.ª e 4.ª Secções do DIAP de Lisboa. 15H50 Pausa 16H10 III. Discussão Moderação: PR Helena Gonçalves, Chefe de Gabinete da Procuradora Geral da República. 16H40 IV – Conclusões e encerramento Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, PGA Maria José Morgado. Inscrições até dia 6 de junho de 2016 nos seguintes contactos: - Secretariado: Amélia Mira – 213 222 965. - Técnica de Justiça Principal – Celeste Maia – 213 222 962. Local: Auditório da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, sito na Rua de S. Mamede, n.º 23 – 1100-533 Lisboa (verifique em https://goo.gl/maps/C7Ea7yUxAVv). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2016 Burla qualificada. Falsificação de documentos. Burla informática. Emissão de cheque sem provisão. Detenção. Medidas de coacção. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 30.04.2016, uma arguida que ficou fortemente indiciada pela prática de crimes de burla qualificada, falsificação de documentos, burla informática e emissão de cheque sem provisão. Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, na qualidade de consultora financeira, no período compreendido entre 2010 e 2016, sob a promessa de conseguirem rendimentos avultados, ao investirem em fundos de rendimento seguros e rentáveis, conseguiu que lhe fossem entregues, por diferentes pessoas, um total de cerca de €2.000.000,00 ( dois milhões de euros ), dos quais se apropriou. O MP promoveu a prisão preventiva da arguida. Os fundamentos invocados não foram julgados procedentes, tendo sido aplicada à arguida, para além do termo de identidade e residência, a medida de proibição de contactos com os ofendidos. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Lisboa Sede, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2016 Acusação. Associação criminosa. Corrupção activa. Branqueamento. Falsificação. Fraude. DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de 31 arguidos, entre os quais duas sociedades, pela prática de crimes de Associação Criminosa, Corrupção Activa, Branqueamento, Falsificação e Fraude.
No essencial está indiciado que, por iniciativa de um dos arguidos, titular de cargo de direcção numa sociedade de transferência de fundos ( casa de câmbios ), foi criado um grupo, liderado por aquele, a que aderiram dois outros arguidos, sócios de outra sociedade com o mesmo objecto, à qual, sucessivamente, foram aderindo os demais arguidos, com a finalidade de proceder ao branqueamento de quantias em dinheiro provenientes de actividades criminosas altamente organizadas, de forma a esconder a sua origem e a integrar essas quantias no sistema financeiro legal. O grupo utilizava sociedades de fachada e contas em nome de terceiros de boa-fé como forma de dissimular a sua actividade criminosa, com âmbito transnacional, e que era susceptível de colocar em risco a estabilidade do sistema financeiro e os interesses dos particulares. O grupo actuou no período compreendido entre finais de 2012 e Abril de 2015. A investigação, de grande complexidade, envolveu diferentes diligencias, a nível nacional e internacional, entre as quais, perícias financeiras, contabilísticas e informáticas. Foi requerida a perda a favor do Estado de grande número de bens apreendidos, entre os quais computadores, veículos automóveis e elevadas quantias monetárias. O Ministério Público deduziu, em representação do Estado, pedido de indemnização civil no montante global de €395.242,48. Um dos arguidos encontra-se em prisão preventiva e dois com obrigação de permanência na habitação, desde 23 de Abril de 2015. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da Unidade Nacional do Combate à Corrupção, Unidade de Perícias Financeiras e Contabilísticas e Unidade Informática, todas da PJ, e ainda a cooperação, entre outras instituições, da Autoridade Tributária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-04-2016 Idosa. Crimes de burla e de branqueamento. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidas, presentes a primeiro interrogatório judicial e ficaram em prisão preventiva duas arguidas, mãe e filha, por se indiciar fortemente que incorreram em crimes de burla qualificada e de branqueamento, de que foi vitima uma idosa de 90 anos de idade, com dificuldades e visão e debilidade anímica e psíquica.
Com efeito, indicia-se que as arguidas, conhecedoras da vulnerabilidade da vitima e de que a mesma era detentora de um vasto património móvel e imóvel, engendraram um estratagema para se apoderarem do património daquela. Assim, as arguidas, na prossecução do plano conjunto, lograram merecer a confiança da vítima, fazendo-se necessárias ao seu quotidiano, e convenceram-na de que necessitava de alguém que a ajudasse a gerir as suas contas bancárias e os arrendamentos dos seus imóveis. Nessa sequência, a vítima colocou as suas contas bancárias em seu nome e da arguida mãe e, a partir de então, com os mais variados pretextos, as arguidas conseguiram apoderar-se de elevadas quantias em dinheiro, só não se apoderando da totalidade dos valores em contas da vítima por razões alheias às suas vontades. Indicia-se igualmente que as arguidas lograram que a vítima celebrasse uma escritura de venda de um imóvel a favor da arguida mãe, pelo preço declarado de € 23.140.00, correspondente ao valor da avaliação para efeitos de IMl, sem que se evidencie que tenha sido pago o referido preço. Indicia-se, por último, que as arguidas, concertadamente, criaram à vítima a convicção da imprescindibilidade do seu apoio diário, deixando de lhe prestar cuidados, para que a mesma alterasse o testamento a favor delas, o que só não conseguiram por terem sido detetadas as suas intenções. A vítima, durante o período de tempo em que esteve submetida à vontade das arguidas, mostrava um aspeto descuidado e falta de higiene emanando um cheiro nauseabundo. O inquérito prossegue os seus termos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-04-2016 Homicídio qualificado/Aborto/Profanação de Cadáver/ Prisão Preventiva/ Comarca Lisboa Oeste/ Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 22.04.2016, um arguido que ficou fortemente indiciados pela prática dos crimes de homicídio qualificado, aborto e profanação de cadáver. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido no dia 06 de Janeiro de 2016, durante uma discussão com a ex-namorada, com quem mantivera um relacionamento no período compreendido entre Julho e Setembro de 2015, e que se encontrava grávida, fruto desse relacionamento, discussão motivada pelo facto de aquela não querer fazer um aborto, matou-a e matou o feto. Depois, o arguido, com uma faca, desmembrou o corpo da mulher e cortou-o em pedaços. O arguido desfez-se das diversas partes do corpo enterrando umas e atirando outras ao rio Tejo. O arguido ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Sintra, Comarca Lisboa Oeste, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2016 Acusação/Furto/Infidelidade/Burla informática/ DIAP de Lisboa Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de cinco arguidos pela prática de crimes de furto qualificado, Infidelidade, Burla informática e detenção de arma proibida.
No essencial está indiciado que: Duas arguidas, enquanto trabalhadoras de uma sociedade, aproveitando-se da confiança que os administradores daquela mantinham no trabalho que desenvolviam e apercebendo-se de que poderiam efectuar transferências bancárias através da utilização das passwords que detinham em seu poder decidiram transferir, através do sistema de home banking, das contas bancárias tituladas pela entidade patronal, quantias monetárias para as suas próprias contas bancárias ou de terceiros, fazendo-o intercaladamente com as demais que lhes incumbiam de forma a não serem detectadas, alterando valores contabilísticos ou não os reflectindo na contabilidade. Decidiram ainda solicitar a assinatura de cheques, que também assinavam e, ao invés de efectuarem com os mesmos os respectivos pagamentos devidos pela sociedade, depositá-los em contas bancárias por si tituladas, tituladas por seus familiares ou tituladas por terceiros, neste caso destinando-os a pagamentos de produtos adquiridos em benefício próprio. Assim, aproveitando-se, tanto da confiança nelas depositada, como do livre acesso às passwords bancárias e aos cartões matriz das contas da sociedade para a qual trabalhavam, as duas arguidas, durante pelo menos os anos de 2006 a 2014, movimentaram “livremente” todas as contas bancárias da empresa, efectuando transferências para as suas próprias contas bancárias, e para contas bancárias tituladas pelos três outros arguidos, respectivamente, marido e filhos, de uma delas, que, com conhecimento da situação, acederam a nela participar. No referido período os cinco arguidos apoderaram-se, da forma descrita, da quantia total de €8.042.565,18 ( oito milhões quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e cinco euros e dezoito cêntimos ). Um dos arguidos foi ainda encontrado na posse de 50 (cinquenta) munições de calibre 9mm, da marca ‘Luger’. Uma das arguidas encontra-se presa preventivamente e os outros quatro sujeitos à obrigação de se apresentarem, semanalmente, às autoridades policiais. O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP de Lisboa e a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2016 Furto de Metais não preciosos/ Apreensões/Prisão Preventiva/DIAP de Lisboa Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
No dia 20 de Abril de 2016 decorreu uma operação policial de detenção e buscas levada a cabo pela GNR- Núcleo de Investigação Criminal do Comando Territorial de Lisboa e do Comando Territorial de Santarém, ordenada no âmbito de um inquérito da 11ª secção do DIAP de Lisboa. Os factos que deram origem ao inquérito ocorreram em Setembro de 2015, tendo entretanto sido ordenada a incorporação de dezasseis inquéritos que corriam em diferentes comarcas, entre as quais, do Montijo, de Caldas da Rainha, de Alenquer e de Porto de Mós. Foram emitidos mandados de detenção pelo MºPº, para três dos suspeitos, que actuavam concertadamente nas áreas geográficas de Santarém, Leiria, Setúbal, e que pelo menos entre Dezembro de 2013 e Abril de 2016, auferiram de cerca de 100.000 euros (apreensão de facturas neste montante, emitidas em nome destes últimos, na sucateira alvo de busca) com a venda do cobre proveniente dos cabos de telecomunicações da empresa “MEO” . Os prejuízos causados à operadora “MEO” entre Setembro de 2015 e Abril de 2016 foram contabilizados em mais de €50.000,00 ( cinquenta mil euros ). Centenas de clientes ficaram ainda privados do fornecimento de serviços (informáticos, de TV e da rede telefónica) em consequência da actividade dos arguidos, por vários dias seguidos. Foram ainda emitidos mandados de busca domiciliária, para veículos e para um estabelecimento de venda de resíduos , onde se apreenderam centenas de documentos relativos à venda deste tipo de material pelos arguidos. Foram apreendidos na posse dos arguidos 200 kg de cobre, veículos, utensílios e ferramentas utilizados na actividade delituosa por eles desenvolvida. Os arguidos foram presentes a 1º interrogatório judicial, tendo ficado fortemente indiciados pela prática de um crime de furto qualificado. Dois dos arguidos ficaram em prisão preventiva e o terceiro sujeito à obrigação de se apresentar, diariamente, às autoridades policiais. A investigação prossegue sob a direcção da 11ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-04-2016 Contrafacção de Cartões Bancários/Falsidade e Burla Informática/Prisão Preventiva/Lisboa Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 20.04.2016, dois arguidos que ficaram fortemente indiciados pela prática, em-coautoria, de um crime de contrafacção de título equiparado a moeda, um crime de falsidade informática e de um crime de passagem de moeda falsa. Segundo os fortes indícios recolhidos, no ano de 2015, os arguidos entraram na posse dos dados informáticos constantes das bandas magnéticas de pelo menos 654 cartões bancários de crédito e de débito, emitidos por instituições bancárias estrangeiras, na sua maioria dos EUA. Posteriormente, mediante a utilização de um aparelho, « skimmer », procederam à cópia desses dados informáticos e à gravação dos mesmos em cartões bancários e não bancários ( cartões brancos e gift cards ). Com esses cartões, os arguidos efectuaram, no período compreendido entre 01 de Setembro de 2015 e 18 de Abril de 2016, nas áreas de Lisboa e grande Lisboa, transacções no valor global de €47.771,71. Os arguidos ficaram em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Lisboa Sede, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-04-2016 Abuso Sexual de Pessoa Incapaz de Resistência/Prisão Preventiva/ DIAP de Lisboa Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 18.04.2016, uma arguida que ficou fortemente indiciada pela prática de diversos, em número concretamente não apurado, crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravados. Segundo os fortes indícios recolhidos, a arguida, no período compreendido entre Janeiro de 2013 e 16 de Abril de 2016, manteve com o filho de 23 anos de idade, que padece de « defict cognitivo acentuado » com atraso e limitações do desenvolvimento motor e cognitivo, com ela residente, diferentes actos de índole sexual. A arguida ficou em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP do DIAP de Lisboa Sede, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-04-2016 DIAP de LISBOA sede/9ª secção/Corrupção, falsidade informática, violação de sigilo fiscal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra treze (13) arguidos, dos quais dois (2) exerceram funções na Autoridade Tributária até 2010 e um (1) até 5 de janeiro de 2012, pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva para a prática de facto ilícito, de falsificação de documento, de falsidade informática, abuso de poder e de violação de segredo fiscal. No essencial ficou suficientemente indiciado que os arguidos com ligação à Autoridade Tributária forneciam aos demais arguidos, a troco de dinheiro, informação sigilosa a que acediam através das bases de dados tributárias, faziam constar de documentos oficiais dados que não eram verdadeiros e procediam ao tratamento de questões fiscais de forma privilegiada.
Os factos ocorreram durante o período compreendido entre o ano de 2008 e 5 de janeiro de 2012. O Ministério Público requereu a perda ampliada de bens dos 3 arguidos com ligações a funcionários tributários, correspondente ao valor das vantagens obtidas indevidamente com a sua atividade ilícita, nos valores de, respetivamente, € 307.014,65, € 75.586,00 e € 908.501,90 requerendo para o efeito, o arresto preventivo de bens de sua propriedade. Os arguidos, atualmente, estão sujeitos a TIR. A investigação foi dirigida pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2016 Reunião entre a PGDL e os Coordenadores das Comarcas do Distrito de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 17 de abril de 2016, pelas 14:30 horas, decorreu na PGDL uma reunião de trabalho entre a Exma Sra. Procuradora-Geral Distrital de Lisboa e os Exmos Srs. Coordenadores das Comarcas do Distrito de Lisboa, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. Informações e apresentação. 2. Avaliação das necessidades de efectivos : introdução de mapa de avaliação-diagnóstico (a preencher pelos Coordenadores de Comarca). Criação de documento a enviar ao CSMP. 3. O impacto dos coletivos “ad hoc” no cumprimento dos objetivos processuais. Caracterização e consequências do problema. 4. O funcionamento das redes do crime económico-financeiro, violência doméstica e crime violento. 5. A articulação entre a acusação e o julgamento e entre o julgamento e o TRL. 6. Problemas do CITIUS: breve enunciado das questões pendentes de resolução e consequências. A Ata será publicada no SIMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-04-2016 Buscas/Corrupção/ Autoridade Tributária ( Actualização )/ DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
Na sequência das detenções efectuadas no âmbito da designada Operação “Tax Free”, 15 arguidos - 8 funcionários da Autoridade Tributária (AT), 4 técnicos oficiais de contas e 3 empresários - foram presentes à juíza de Instrução Criminal. Realizado o interrogatório, a juíza decidiu aplicar: - a um arguido, que exercia funções na Autoridade Tributária, a medida de coacção de prisão preventiva; - os outros 7 funcionários da AT ficam sujeitos às medidas de coacção de suspensão de funções e de proibição de contactos; - os restantes 7 arguidos ficam igualmente sujeitos à proibição de contactos. Neste inquérito, estão em investigação factos susceptíveis de integrarem, designadamente crimes de corrupção passiva e ativa. Em causa estão alegadas ligações que terão sido estabelecidas entre alguns funcionários da Autoridade Tributária e técnicos oficiais de contas, advogados, empresários, outros prestadores de serviços na área tributária e contribuintes que se mostrassem dispostos a pagar quantias monetárias ou outros proventos para que lhes fosse fornecida informação fiscal, bancária ou patrimonial de terceiros e consultadoria fiscal. Assim, investigam-se suspeitas da prática, por parte de trabalhadores da Autoridade Tributária, de actos violadores dos respectivos deveres funcionais, a troco de dinheiro ou de outros bens. A investigação é dirigida pelo Ministério Público - 9ª secção do DIAP de Lisboa, o qual tem a coadjuvação da UNCC da Polícia Judiciária. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2016 Buscas/Corrupção/Autoridade Tributária/DIAP de Lisboa Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, alínea b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria‐Geral da República tornou público o seguinte:
No âmbito de inquérito dirigido pelo Ministério Público, em investigação na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, realizam-se cerca de 100 buscas domiciliárias e não domiciliárias na zona da Grande Lisboa, designadamente a escritórios de advogados, empresas e também a postos de trabalho na Autoridade Tributária. Na sequência destas diligências houve já lugar a mais de uma dezena de detenções. Neste processo investigam-se factos susceptíveis de integrarem crimes de corrupção passiva e ativa, nele figurando como suspeitos técnicos de administração tributária, inspectores tributários, chefes de finanças, um diretor de serviços da Autoridade Tributária, um diretor de finanças adjunto, um membro do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, advogados, técnicos oficiais de contas e empresários. Em causa estão alegadas ligações que terão sido estabelecidas entre alguns suspeitos, funcionários da Autoridade Tributária, e técnicos oficiais de contas, advogados, empresários, outros prestadores de serviços na área tributária e contribuintes que se mostrassem dispostos a pagar quantias monetárias ou outros proventos para que lhes fosse fornecida informação fiscal, bancária ou patrimonial de terceiros e consultadoria fiscal. Assim, investigam-se suspeitas da prática, por parte de trabalhadores da Autoridade Tributária, de actos violadores dos respectivos deveres funcionais, a troco de dinheiro ou de outros bens. Na operação estão envolvidos seis magistrados do Ministério Público, quatro magistrados judiciais e mais de 200 elementos da Polícia Judiciária. Neste inquérito, que se encontra em segredo de justiça, o Ministério Público é coadjuvado pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária e pela Autoridade Tributária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-04-2016 Tiroteio no Bairro da Ameixoeira/Prisão Preventiva/Homicídios Qualificados Tentados ( Actualização )/DIAP de Lisboa Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido no dia 07.04.2016, na sequência dos mandados de detenção emitidos pelo MP, o terceiro arguido que participou na contenda, com troca de tiros, ocorrida no dia 29 de Março passado, no Bairro da Ameixoeira.
Submetido a primeiro interrogatório judicial, ficou fortemente indiciado pela prática de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, do crime de participação em rixa e de um crime de detenção de arma proibida, e a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa/ Sede, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-04-2016 Tiroteio no Bairro da Ameixoeira/Prisão Preventiva/Homicídios Qualificados Tentados/DIAP de Lisboa Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos,no dia 4.04.2016, dois dos arguidos que participaram na contenda, com troca de tiros, ocorrida no dia 29 de março passado, na sequência dos mandados de detenção emitidos pelo MP.
Apresentados ao JIC para primeiro interrogatório judicial, cada um dos arguidos ficou fortemente indiciado, o primeiro deles pela prática de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, participação em rixa e detenção de arma proibida e o segundo pelos crimes de participação em rixa e detenção de arma proibida. O arguido indiciado pelos crimes de homicídio qualificado na forma tentada ficou em prisão preventiva, atenta a gravidade dos crimes, as circunstâncias em que foram praticados, o receio fundado de fuga, de continuação da atividade criminosa e de alarme social. Segundo os fortes indícios recolhidos, resultaram da rixa com troca de tiros entre membros de duas famílias desavindas há vários anos, lesões graves em três elementos da PSP atingidos pelos arguidos e em duas mulheres que se encontravam no local. Foram realizadas várias buscas domiciliárias, na sequência das quais, entre outros elementos de prova, foram apreendidas várias armas. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa Sede, sendo executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-04-2016 Protocolo da PGDL com a ACT | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram retomadas, no passado dia 01 do corrente mês de Abril, as reuniões no âmbito do Protocolo celebrado entre a PGDL e a ACT, visando uma mais eficiente articulação entre o MP do Distrito de Lisboa e a ACT e a melhoria das condições de acesso ao direito, na área laboral, por parte dos cidadãos.
A acta encontra-se publicada no SIMP/ Area Laboral. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-04-2016 Crimes de pornografia infantil através da Internet / Prisão preventiva / DIAP de Lisboa Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido em flagrante delito no passado dia 29.03.2016, na sua residência em Lisboa, um arguido que após apresentado ao JIC para primeiro interrogatório judicial, ficou em prisão preventiva atentos os fortes indícios da prática de cerca de 1262 crimes de pornografia infantil de menores. Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido fazia dowloads e uploads de imagens ilícitas contendo abusos sexuais contra menores de quatorze anos, guardava e partilhava ficheiros contendo imagens de crianças em actos de pornografia infantil ou em práticas sexuais com adultos. Tais divulgações e partilhas ocorreram, pelo menos, desde outubro de 2014, alargando-se a um número indefinido de pessoas, causando perigo e risco elevado para a devida protecção dos menores (jovens e crianças). A investigação prossegue sob a direcção do MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa sede e com a execução da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-04-2016 Peculato, branqueamento e falsidade informática/Prisão Domiciliária/DIAP de Lisboa/Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detida, no dia 23.03.2016, uma agente de execução suspeita da prática de crimes de peculato, branqueamento e falsidade informática.
No essencial no período compreendido entre 2005 e 2016, a agente de execução apropriou-se de €175.554,25 penhorados à ordem de processos de que estava encarregue por força das suas funções. A referida agente de execução foi constituída arguida e presente a primeiro interrogatório judicial, tendo sido ordenada a sua prisão domiciliária. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2016 Noticias das Comarcas de Lisboa/ Quadro estatístico de funcionários/ Análise comparativa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Quadro estatístico de funcionários
Apreciação actual e análise comparativa (após o movimento publicado em Novembro de 2015 ) Total de funcionários área da PGDL – área correspondente à competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa - Quadro Global previsto - 677 - Em funções – 540 ( menos 25 funcionários do que em Dezembro de 2015 ) I-Comarca de Lisboa Total de funcionários previstos no quadro do MP – 330 Total de funcionários do MP em exercício de funções -258 Número de funcionários em falta – 72 a) Lisboa: O quadro é de 228, encontrando-se em exercício de funções 184. O quadro apenas se encontra completo na Secção da Instância Central do Trabalho (13 funcionários). O maior número de funcionários em falta verifica-se no DIAP ( 77 ), onde se encontram 103 funcionários em exercício de funções, sendo o quadro de 180. Em todas as outras secções ou serviços, embora com menor expressão, o quadro de funcionários não se encontra completo b) Almada O quadro é de 37, encontrando-se em exercício de funções 22. O maior número de funcionários em falta verifica-se no DIAP ( 22 ), onde se encontram 6 funcionários em exercício de funções, sendo o quadro de 28. Verificou-se um decréscimo de 4 funcionários em relação ao número que se encontrava em exercício de funções em Dezembro de 2015. Em todas as outras secções ou serviços, embora com menor expressão, o quadro de funcionários não se encontra completo c) Barreiro e Moita O quadro é de 29, encontrando-se em exercício de funções 25. O quadro encontra-se completo na Unidade Central ( 3 funcionários ) Nos demais serviços do Barreiro e Moita, existe em cada um deles menos dois funcionários do que o número constante do quadro. Excepção para a secção da Instância Central do Trabalho do Barreiro em que o quadro é de 3 funcionários e se encontram 5 em funções. Verificou-se um decréscimo de 5 funcionários em relação ao número que se encontrava em exercício de funções em Dezembro de 2015. d) Montijo O quadro é de 10 funcionários, encontrando-se 7 em exercício de funções. Verificou-se um decréscimo de 3 funcionários em relação ao número que se encontrava em exercício de funções em Dezembro de 2015. e) Seixal O quadro é de 20 funcionários, encontrando-se 16 em exercício de funções. Verificou-se um decréscimo de 1 funcionário em relação ao número que se encontrava em exercício de funções em Dezembro de 2015. II- Comarca de Lisboa Norte Total de funcionários previsto no quadro do MP – 100 Total de funcionários do MP em exercício de funções -72 Número de funcionários em falta - 28 a) Loures O quadro é de 57 funcionários, encontrando-se em exercício de funções 38. O quadro apenas se encontra completo na Unidade Central e de Serviço Externo ( 3 funcionários ) O maior número de funcionários em falta verifica-se no DIAP ( 19 ), onde se encontram 25 funcionários em exercício de funções, sendo o quadro de 44. Verificou-se um decréscimo de 1 funcionário em relação ao número que se encontrava em exercício de funções em Dezembro de 2015. Em todas as outras secções ou serviços, embora com menor expressão, o quadro de funcionários não se encontra completo b) Alenquer O quadro de funcionários – 3 – encontra-se completo c) Lourinhã O quadro de funcionários é de 2, encontrando-se 3 em exercício de funções d) Torres Vedras O quadro previsto é de 11 funcionários, encontrando-se 7 em exercício de funções. Mantém-se em falta o número de funcionários – 4 - em relação ao número que se encontrava em exercício de funções em Dezembro de 2015. e) Vila Franca de Xira O quadro é de 24 funcionários, encontrando-se 18 em exercício de funções. O quadro apenas se encontra completo na secção da Instância Central do Trabalho ( 3 funcionários ) Estão actualmente em funções mais dois funcionários do que em Dezembro de 2015. III- Comarca de Lisboa Oeste Total de funcionários previsto no quadro do MP – 186 Total de funcionários do MP em exercício de funções -135 Número de funcionários em falta – 51 a) Sintra O quadro previsto é de 84 funcionários, encontrando-se em exercício de funções 56. O maior número de funcionários em falta verifica-se no DIAP ( 24 ), onde se encontram 35 funcionários em exercício de funções, sendo o quadro de 59. A Secção da Instância Central de Família e Menores tem em falta 8 funcionários – o quadro é de 13 e encontram-se em exercício de funções 5. Verificou-se um decréscimo de 1 funcionário em relação ao número que se encontrava em exercício de funções em Dezembro de 2015. b) Amadora O quadro previsto é de 32 funcionários, encontrando-se em exercício de funções 28. O maior número de funcionários em falta verifica-se no DIAP ( 6 ), onde se encontram 21 funcionários em exercício de funções, sendo o quadro previsto de 27. Verificou-se um decréscimo de 4 funcionário em relação ao número que se encontrava em exercício de funções em Dezembro de 2015. c) Cascais O quadro é de 41 funcionários, encontrando-se em exercício de funções 29. O maior número de funcionários em falta verifica-se no DIAP ( 10 ), onde se encontram 19 funcionários em exercício de funções, sendo o quadro de 29. Mantém-se em exercício de funções o mesmo número de funcionários que se encontrava em Dezembro de 2015. d) Mafra O quadro previsto é de 7 funcionários, encontrando-se 5 em exercício de funções. Mantém-se em exercício de funções o mesmo número de funcionários que se encontrava em Dezembro de 2015. e) Oeiras O quadro é de 22 funcionários, encontrando-se 17 em exercício de funções. Mantém-se em exercício de funções o mesmo número de funcionários que se encontrava em Dezembro de 2015. IV- Comarca da Madeira a) Funchal O quadro é de 29 funcionários, encontrando-se em exercício de funções 28. Encontram-se em funções mais 2 funcionários do que se encontravam em Dezembro de 2015. b) Ponta do Sol O quadro é de 2 funcionários, encontrando-se totalmente preenchido. c) Porto Santo O quadro é de 1 funcionário, encontrando-se preenchido. d) Santa Cruz O quadro é de 4 funcionários, encontrando-se totalmente preenchido. e) São Vicente ( secção de proximidade ) O quadro é de 1 funcionário, encontrando-se preenchido. V-Comarca dos Açores Total de funcionários previsto no quadro do MP – 44 Total de funcionários do MP em exercício de funções - 39 Número de funcionários em falta – 5 ( 2 no DIAP ; 2 na Secção da Instância Central de Família e Menores; 1 na Secção da Instancia Central do Trabalho ) Encontram-se em funções mais 2 funcionários do que se encontravam em Dezembro de 2015. Conclusões: 1. O défice de funcionários continua a verificar-se, tendo-se acentuado após o último movimento. Ou seja verifica-se um decréscimo total de 25 funcionários em relação ao número que se encontrava em funções em Dezembro de 2015, o que revela uma tendência de rutura dos serviços de apoio. 2. É muito significativo o número de funcionários em falta nos DIAP`s de Lisboa, Almada, Loures, Sintra e Cascais. É nestes Departamentos, que se verifica o maior número de funcionários em falta, situação de carência que urge resolver atendendo aos objetivos processuais a cumprir na fase do inquérito. 3. Outra situação critica e urgente é a da Secção da Instância Central de Família e Menores de Sintra que tem em falta 8 funcionários. Lisboa, 31 de Março de 2016 A PGDL Maria José Morgado (dados fornecidos pelas comarcas e pelo serviço de apoio e analisados pela coadjuvação) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2016 Cláusulas Contratuais Gerais Nulas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL, com a prestimosa colaboração da Instância Central Cível de Lisboa, retoma hoje a publicação das decisões proferidas em processos nos quais foram declaradas nulas cláusulas contratuais gerais, matéria cuja divulgação se reputa de interesse público e que poderá ser acedida através do item «responsabilização social». | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2016 Cibercrime. Detenções e medidas de coacção. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido, no dia 15.03.2016, um indivíduo do sexo masculino suspeito da prática de factos susceptíveis de consubstanciar, entre outros crimes, um crime de acesso ilegítimo, na forma agravada, p. e p. pelo artigo 6º, n. ºs 1 e 4 da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro).
No momento da detenção, o arguido tinha na sua posse dois sistemas informáticos, nos quais foram detectados, além de programas informáticos de captura de dados, diversos ficheiros de texto, contendo dados pessoais e confidenciais de inúmeros cidadãos. Não foi possível, até ao momento, calcular o prejuízo patrimonial causado aos ofendidos. Presente a primeiro interrogatório judicial e verificados os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, o arguido foi sujeito à aplicação da medida de coacção mais gravosa: prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da Polícia Judiciária – Directoria de Lisboa e Vale do Tejo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-03-2016 Prisão preventiva. Crime organizado transnacional. DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no artº 86º nº 13 alínea b) do CPP, informa-se que foi detido no Aeroporto de Lisboa, no dia 28.02.2016, um membro de uma organização criminosa de imigração ilegal de carácter transnacional, o qual, tendo sido apresentado ao JIC no dia 1 de Março de 2016, ficou sujeito a prisão preventiva.
Tal prisão ocorreu no âmbito de um processo que corre termos na 11ª secção deste DIAP de Lisboa e encontra-se contextualizada no âmbito da acção desencadeada, em Outubro de 2015, conjuntamente com as autoridades francesas, sob a égide da Eurojust, altura em que foram presos outros dois membros da referida organização, Um quarto membro encontra-se detido em Turim, Itália, no cumprimento de um MDE emitido por Portugal, aguardando-se a qualquer momento a sua entrega, decorrendo contactos sobre o assunto com a intermediação da Eurojust. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2016 Burla qualificada. Detenções e medidas de coacção (actualização). MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Após ser submetido a primeiro interrogatório judicial, ficou em prisão preventiva o quarto arguido detido no âmbito do processo em que se investiga a prática de crimes de burla qualificada a que se refere a anterior actualidade.
O inquérito relativo aos dólares negros prossegue sob a direcção do MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-02-2016 Burla qualificada. Detenções e medidas de coacção. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos, no dia 24.02.2016, três indivíduos suspeitos da prática de crimes de burla.
No essencial os indivíduos dedicam-se a contactar pessoas que têm imóveis à venda, mostrando-se interessados na sua aquisição, às quais dizem possuir, em Angola, avultadas quantias em dinheiro que pretendem investir, e que, por ser muito difícil trazer tais montantes para Portugal, optaram por aplicar nas notas uma tinta preta que impossibilita a sua detecção no controlo de raio X do aeroporto. Os indivíduos procedem depois a uma demonstração do procedimento adoptado perante as vítimas, as quais convictas da sua eficácia, e sob a promessa do recebimento de avultadas quantias em dinheiro, são convencidas a pagar o preço da aquisição de novas garrafas daquele liquido. Com a referida conduta os três indivíduos conseguiram que lhes fosse entregue a quantia total de €43.850,00. Os três indivíduos foram constituídos arguidos e presentes a primeiro interrogatório judicial, tendo sido ordenada a sua prisão preventiva. Entretanto, foi detido um outro suspeito que irá ser presente amanhã a primeiro interrogatório judicial. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2016 Acusação. Crimes de peculato, falsificação de documentos e branqueamento. Comarca do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido, ex-funcionário de uma conservatória do Funchal, pela prática de crimes de peculato, falsificação de documento- relativos a falseamento da contabilidade da conservatória e de documentos cambiários-, e de branqueamento, este último em co-autoria material com dois outros arguidos, seus pais.
O MP formulou pedido de indemnização civil no valor de € 2.018.505,26, e pedido de perda ampliada, em relação a dois dos arguidos, no valor total de € 1.522.143,50. O inquérito foi dirigido pelo MP do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2016 Acusação. Crime de pornografia de menores agravado. DIAP de Loures / Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido pela prática de crimes de pornografia de menores agravados praticados através da Internet.
No essencial está indiciado que o arguido, no período compreendido entre 13 de Outubro de 2013 e 19 de Fevereiro de 2014, através de um perfil falso que criou no facebook, associado a um endereço electrónico, armazenou, cedeu a terceiros e divulgou, pela Internet, milhares de ficheiros de imagem e de vídeo, relativos a abusos sexuais cometidos contra menores de catorze e dezasseis anos, alguns deles bebés e outros de tenra idade. O arguido encontra-se preso preventivamente desde 19 de Fevereiro de 2014. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Loures e a investigação executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-02-2016 Arquivamento. Morte de criança de 3 anos de idade. DIAP de Loures / Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da repercussão e alarme social que o caso teve, a PGDL informa o seguinte:
1. No DIAP de Loures correu termos um inquérito, sob participação da PSP de Odivelas, em ordem a averiguar as circunstâncias em que ocorreu a morte violenta de uma criança de três anos de idade, em 19 de Julho de 2015, após contacto com poste de electricidade colocado para a festa da cidade de Odivelas. 2. Em causa esteve a investigação do crime de homicídio por negligência. 3. O menor não apresentava sinais evidentes de queimadura nem outras marcas físicas que pudessem esclarecer a causa do óbito. 4. A autópsia concluiu por uma causa de morte indeterminada por não ser possível fazer o diagnóstico entre electrocussão ou outra causa de morte. 5. O poste, junto do qual o menor foi encontrado, era alimentado em baixa tensão através de um posto de transformação que não registou qualquer pico de energia e que o valor da tensão entre este e o holofote que o mesmo sustinha, de 0,1V, era considerado normal, não constituindo tensão de contacto perigosa susceptível de causar electrocussão. Não foi detectado equipamento queimado, situação que ocorre quando se verifica um pico de energia e o disjuntor geral dispara. 6. Apurou-se que os fios do holofote aplicado no poste de electricidade estavam colocados ao contrário. No entanto, essa incorrecta aplicação teria como consequência que o disjuntor geral disparasse e não o disjuntor daquele projector, não existindo indícios de que a troca de fios fosse susceptível de causar choque eléctrico para quem tocasse no poste. 7. Face a este circunstancialismo, proferiu o MP despacho de arquivamento, em Janeiro de 2016, considerando não existirem indícios suficientes da prática de crime de homicídio por negligência cuja prova viesse a possibilitar uma condenação em julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-02-2016 Atualização - Morte de criança em queda de 21.º andar. DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da informação de 19 de fevereiro de 2016, ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b), do C.P.P., em ordem a assegurar a tranquilidade pública, a PGDL informa o seguinte:
1. Foi registado inquérito-crime na secção do DIAP da comarca de Lisboa-Sede, sob a participação da PSP de Lisboa que comunicou os factos à PJ em ordem a averiguar as circunstâncias em que ocorreu a morte violenta de uma criança de cinco anos, de nacionalidade chinesa, após queda de um 21º andar, sito na Torre de São Rafael, na Expo em Lisboa. 2. No dia 20 de Fevereiro de 2016, na sequência da constituição de arguidos e da detenção fora de flagrante delito, foram os progenitores da criança, ambos de nacionalidade chinesa, presentes a primeiro interrogatório judicial, tendo-lhes sido aplicada a medida de coacção de apresentações semanais, aos sábados, no OPC da sua residência e proibição de se ausentarem para o estrangeiro, devendo para o efeito entregar os respectivos passaportes. 3. Os elementos probatórios reunidos indiciam que no dia 19 de Fevereiro de 2016, cerca das 00h03m, os progenitores dirigiram-se ao Casino de Lisboa para jogarem, local onde permaneceram durante 3h, tendo deixado a filha de cinco anos a dormir, sozinha, em casa. A menor terá acordado e em circunstâncias não conhecidas, ter-se-á dirigido à varanda, escalado a mesma e caído de uma altura de cerca de 80 metros. 4. Os elementos probatórios recolhidos até à data, indiciam a prática, em co-autoria, de um crime de exposição ou abandono agravado pelo resultado morte, p. e p. pelo artigos 14°, no 1,26°,30°,138°, no 1, b), no 2 e 3, b), do Código Penal. 5. O processo está em segredo de justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2016 Morte de criança em queda do 21º andar. DIAP de Lisboa / Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no artigo 86º., nº.3 alínea b) do CPP, esclarece-se que:
1. Foi instaurado inquérito no DIAP de Lisboa para apuramento das circunstâncias em que ocorreu o óbito de uma criança de cinco anos, do sexo feminino, na sequência de uma queda de um 21º. Andar de prédio sito no Parque das Nações, em Lisboa. 2. O referido inquérito é dirigido pela Procuradora Coordenadora da 7ª. Secção do DIAP de Lisboa. 3. Sempre que se justifique e verificados os pressupostos do supramencionado preceito legal, serão prestados esclarecimentos adicionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2016 Óbito de duas menores na praia de Caxias. Instauração de processo–crime e prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b), do C.P.P., em ordem a assegurar a tranquilidade pública a PGDL informa o seguinte:
1. Foi registado inquérito-crime na secção de Oeiras do DIAP da comarca de Lisboa Oeste, sob participação da Capitania do Porto de Lisboa – Polícia Marítima; 2. Na sequência, o Ministério Público emitiu mandados de detenção fora de flagrante delito contra a mãe das duas menores, que foram cumpridos pela PJ. 3. Após o que, no dia 17 de Fevereiro de 2016, a mãe das menores foi presente como arguida a primeiro interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. 4. Os elementos probatórios reunidos indiciam a prática de dois crimes de homicídio qualificado cometidos em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade como sejam a qualidade de progenitora das menores e a muito especial fragilidade e vulnerabilidade das vítimas, motivada pela sua tenra idade (3 anos e 20 meses, respetivamente) e inerente impossibilidade de se defenderem. 5. O processo está em segredo de justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-02-2016 Notícias das Comarcas de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Iniciamos esta nova rubrica na sequência da tradição desta Procuradoria-geral Distrital de Lisboa na manutenção de informação pública adequada ao conhecimento do funcionamento dos serviços do MP e respectivos resultados.
Notícia das Comarcas 1/2016 A PGDL Maria José Morgado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2016 Inquéritos por Homicídio de Violência Doméstica, Conjugal e Equiparados - DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 7.ª Secção do DIAP de Lisboa, especializada na área da violência doméstica, no período compreendido entre o ano de 2011 e o ano de 2014, deduziu acusação por crime de homicídio em 10 inquéritos de violência doméstica, sendo 8 na forma consumada e 2 na forma tentada, nos quais os arguidos foram condenados em penas de prisão efectiva. Arguidos e vítimas viviam em união de facto (4, sendo que em duas situações se tratavam de casal do mesmo sexo), eram casados (1), namoravam (1), estavam separados de facto (1), eram ex-namorados (1) ou eram ascendentes-descendentes (2). Já em 2015, deduziu acusação por crime de homicídio na forma tentada, num inquérito de violência doméstica ainda não decidido, arquivou um inquérito por crime de homicídio de violência doméstica, por suicídio do agressor, e tem a decorrer um inquérito por crime tentativa de homicídio, que aguarda exames periciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-02-2016 Acusação. Peculato, branqueamento de capitais, falsificação, falsidade informática. DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido agente de execução e de uma pessoa coletiva pela prática dos crimes de abuso de poder, peculato, branqueamento de capitais, falsificação de documentos e falsidade informática.
No essencial está indiciado que este arguido enquanto agente de execução e administrador da empresa acusada, efetuou transferências de montantes muito elevados em dinheiro de contas-cliente de executado para exequente, e em seguida, para contas tituladas por si próprio, pela sociedade arguida ou por terceiros. De acordo com tais indícios, o arguido efetuou tais transferências com a manipulação informática do sistema, a falsificação de documentos de forma a subtrair-se à fiscalização legal e a apropriar-se indevidamente de quantias que não lhe pertenciam. Desta forma o arguido apropriou-se de um total de 1.495.558,19 euros de dinheiro retirado das contas-cliente e que não lhe pertencia, causando prejuízo aos credores e aos executados e pondo em risco a credibilidade dos registos informáticos dos processos de execução. O arguido aproveitou-se ilicitamente das funções de agente de execução praticando os atos indiciados com grave violação dos deveres de honestidade do cargo. Em consequência o MP requereu ao tribunal a aplicação da pena acessória de proibição do exercício do cargo de solicitador de execução por um período de tempo não inferior a cinco anos. O MP requereu ainda ao tribunal a declaração de perda a favor do Estado de vantagens do crime no montante de 1.325.950,37 Euros. Foram arrestados saldos de contas bancárias de valor total superior a um milhão de euros. O arguido encontra-se em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica desde 30.01.15. A investigação teve início numa participação da CAAJ – Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, a quem compete a fiscalização dos agentes de execução. O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa sede e executada pela UNCC da PJ e com a colaboração da CAAJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-01-2016 Acusação. Fraude fiscal qualificada. Abuso de confiança. Branqueamento de capitais. Processo BPP, 3ª acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de quatro administradores à data dos factos e de mais dois arguidos (num total de seis arguidos) pela prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, abuso de confiança e de branqueamento.
No essencial ficou indiciado que o valor dos rendimentos não declarados ao Estado em sede de IRS, corresponde a um total de 16.497.011,14€, sendo relativo no essencial aos anos fiscais de 2003 a 2008. Relativamente ao imputado crime de abuso de confiança foi apurado o valor de 29.538.293,50€ relativo á indiciada apropriação ilegítima de fundos da titularidade do BPP, assistente nos autos. O MP deduziu pedido de indemnização civil em representação do Estado pelo valor dos rendimentos recebidos pelos arguidos e não declarados em sede de IRS e respetivos juros de mora no valor total de 9.913.043,04€ . Ressalva-se o valor dos pagamentos feitos voluntariamente por alguns arguidos durante a investigação do processo. Durante a investigação foram arrestadas contas com um saldo total não inferior a cerca de 12 milhões de Euros. A investigação foi dirigida pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa sede e executada com a coadjuvação da equipa conjunta da UNCC da PJ com os técnicos da Autoridade Tributária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2016 Burla qualificada através de pagamentos nos serviços de bordo das companhias aéreas. Detenções e medidas de coacção. MP no DIAP de Lisboa / Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos, nos dia 11.01.2016, 16.01.2016 e 21.01.2016, três indivíduos do sexo masculino, suspeitos de um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30º, n.º2, 217º, n.º1, e 218º, n.º2, alínea b), todos do Código Penal.
Aproveitando as fragilidades do sistema de pagamento dos serviços de bordo disponibilizados pelas companhias aéreas, ao longo do ano de 2015, os arguidos apropriaram-se, de forma fraudulenta, de centenas de produtos (perfumes, relógios, entre outros), os quais, posteriormente, vendiam em território nacional ou procediam à sua remessa para Angola. Até ao momento, o prejuízo patrimonial causado as companhias aéreas é já superior a € 75.000. Presentes a primeiro interrogatório judicial e verificados os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, os três arguidos foram todos sujeitos à aplicação da medida de coacção mais gravosa: prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PSP – Divisão de Segurança Aeroportuária – Esquadra de Investigação Criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-01-2016 Encomendas através de internet com uso de cartões de crédito sem consentimento dos titulares. Detenções e medidas de coacção. MP no DIAP de Lisboa / Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos, no dia 11.01.2016, dois indivíduos do sexo masculino, suspeitos de um crime de receptação agravada p. e p. pelo artigo 231º n.º 4 do Código Penal e de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299º, n.º 2, do Código Penal.
Indivíduos não identificados efectuaram encomendas na Internet, maioritariamente com cartões de crédito estrangeiros e sem consentimento dos seus titulares, cabendo aos arguidos detidos receber estas encomendas na sua morada, na Amadora. Na posse das mesmas, procediam à sua remessa para África. Foram registadas, pela UNICRE, 209 transacções tendo como morada a dos arguidos, num valor de €223.150,00, apenas tendo sido autorizadas 24 destas transacções, no valor de €26.325,63, cujos titulares dos cartões ainda se encontram por inquirir e identificar. Presentes a primeiro interrogatório judicial, foram sujeitos a obrigação de apresentação semanal no OPC da sua residência e a TIR, que já haviam prestado. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 8ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-01-2016 Abuso sexual de crianças. Condenação em pena de 9 anos de prisão. Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa Oeste, em Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão de 21-12-2015, da 1ª Secção da Instância Central Criminal - Sintra - um arguido de 55 anos de idade, natural de Angola, foi condenado pela prática de vários crimes de abuso sexual de crianças, tendo como vítimas 2 menores, de 13 e 8 anos de idade.
Em relação à primeira das vitimas foi o arguido condenado pela prática de: - 2 crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artº 171º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada crime; - 2 crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artº 171º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, por cada um deles; Em relação à segunda das vitimas foi o arguido condenado pela prática de: - 1 crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artº 171º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artº 171º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão. O arguido aguarda em prisão preventiva o trânsito em julgado da decisão condenatória. A investigação foi realizada pela PJ de Lisboa, sob a direcção das secções do DIAP da na comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-12-2015 Roubos a prostitutas praticados por militares contratados - Penas de 9, 8 e 7 anos de prisão. Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa Oeste, em Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão de 21-12-2015, da 1ª Secção da Instância Central Criminal - Sintra, 3 militares, em regime de contrato, foram condenados pela prática de vários crimes de roubo, em penas de prisão de 9 anos, 8 anos e 7 anos.
Os arguidos, com o propósito de superarem dificuldades económicas que atravessavam, decidiram assaltar mulheres que se prostituíam e publicavam anúncios no jornal Correio da Manhã publicitando a sua actividade.Fazendo uso dos contactos telefónicos que as vítimas publicavam no jornal, os arguidos contactavam as mesmas e marcavam encontros, nas casas onde estas faziam o atendimento, como se de clientes se tratassem. Dirigiam-se então aos locais indicados pelas vítimas (em regra na linha de Sintra, em Massamá ou Cacém) munindo-se de uma faca e de uma pistola de alarme, com a configuração de uma arma de fogo, com as quais neutralizavam qualquer resistência, apoderando-se de dinheiro e valores (ouro, telemóveis, computadores, tablets, etc...) que levavam e repartiam entre si. Quando se apoderaram de cartões de crédito ou débito coagiram ainda as vítimas a fornecer-lhes o respectivo código de acesso à conta bancária, utilizando-os depois em levantamentos de dinheiro de que igualmente se apropriaram. Os arguidos, ainda jovens, confessaram os factos e depositaram à ordem do processo o equivalente aos valores de que se apoderaram, para ressarcimento das vítimas, revelando arrependimento; tais circunstâncias pesaram na dosimetria das penas aplicadas que, no essencial, corresponde ao que foi pedido pelo MP em julgamento. Um dos arguidos foi condenado por 7 crimes de roubo qualificado (um dos quais na forma tentada e outro desqualificado em face do valor diminuto) nas penas de 4 anos, 4 anos e 6 meses, 5 anos e 6 meses, 4 anos, 2 anos e 2 anos, de prisão; foi ainda condenado na pena de 1 ano e 6 meses, de prisão, por um crime de detenção ilegal de arma. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão. Outro, foi condenado por 4 crimes de roubo qualificado, nas penas parcelares de 4 anos, 4 anos e 6 meses, 5 anos e 6 meses e 4 anos de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão. O terceiro, foi condenado pela prática de 3 crimes de roubo qualificado (penas de 5 anos e 6 meses, 4 anos e 5 anos de prisão; em cúmulo, na pena única de 7 anos de prisão; foi ainda condenado na coima de € 500,00 pela detenção ilegal de arma de alarme. Os factos decorreram entre o início de Maio de 2014 e Outubro de 2014. A investigação, sob a direcção da 4.ª secção de Sintra do DIAP da comarca de Lisboa Oeste, esteve a cargo da PJ de Lisboa. Os arguidos, que se encontram em prisão preventiva, aguardam nessa situação o trânsito em julgado da sentença condenatória. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-12-2015 Criminalidade violenta e complexa. Condenação em penas de 25 anos de prisão. Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste, em Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão de 11-12-2015, da 1ª Secção Criminal, da Instância Central de Sintra, da comarca de Lisboa Oeste, foram condenados dois arguidos, em cúmulo jurídico, cada um deles na pena única de 25 anos de prisão, pela prática em co-autoria material de 17 crimes de roubo qualificado e 3 crimes de roubo simples e ainda de vários crimes de furto e de furto de uso de motociclos (utilizados no cometimento daqueles crimes de roubo), de detenção ilegal de armas e de falsificação de documentos.
Os dois arguidos, com idade próxima dos 60 anos e longo passado criminal por crimes da mesma natureza, juntaram-se para a prática de inúmeros assaltos, que planearam com grande cuidado, a estabelecimentos comerciais, estações de correios e dependências bancárias, que previamente seleccionavam, na área da Grande Lisboa, Grande Porto, Braga e zona Centro do País, no período compreendido entre finais de Dezembro de 2012 e Setembro de 2013. A audiência de julgamento decorreu em várias sessões, no período compreendido entre 28 de Maio e 11 de Dezembro de 2015,face ao elevado número de testemunhas inquiridas e demais elementos de prova analisados, designadamente gravações de imagens de acções de vigilância que incidiram sobre os arguidos e de videovigilância recolhidas nos locais em que ocorreram os assaltos. O acórdão corresponde, no essencial, ao que foi sustentado pelo Ministério Público, em sede de alegações e corresponde à prova que foi possível sustentar em julgamento. Os arguidos, que se encontram em prisão preventiva desde Outubro de 2013, continuam nessa situação até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, estando o processo classificado como de especial complexidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-12-2015 Crimes de peculato, branqueamento e fraude fiscal. Administrador de insolvência detido, medidas de coacção. MP no DIAP de Lisboa / Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O arguido administrador de insolvências na comarca de Lisboa que havia sido detido e apresentado ao juiz de instrução no passado dia 5 para determinação das medidas de coacção foi considerado fortemente indiciado pelos crimes de peculato na forma continuada, fraude fiscal e branqueamento de capitais. Em consequência, e atendendo ainda à verificação concreta dos receios fundados de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, foram-lhe determinadas as seguintes medidas de coacção: Obrigação de permanência na habitação com Vigilância Electrónica (OPHVE), suspensão do exercício de funções de administrador de insolvências e nas suas próprias empresas, bem como a proibição de contactos. De acordo com os fortes indícios recolhidos até à data, este arguido, aproveitando-se ilicitamente da qualidade de administrador de insolvências e das quantias que eram depositadas nas contas de depósito à ordem das massas falidas, ficando-lhe confiadas no âmbito dos respectivos processos, apropriou-se indevidamente de valores no montante global de cerca de três milhões de Euros em seu próprio benefício e com prejuízo das massas falidas e dos credores. O arguido agiu com grave violação dos seus deveres funcionais colocando em risco a credibilidade dos poderes públicos de administração das insolvências e os legítimos interesses dos credores. Os factos ocorreram no período compreendido entre 2.01.09 e 30.04.12. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa sede, com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-12-2015 Condenação por tráfico de estupefacientes agravado pela intenção lucrativa. Instância Central da Comarca da Madeira, no Funchal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi proferido acórdão condenatório de oito arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado nas seguintes penas:
- Um arguido na pena de 14 anos de prisão e expulsão do território nacional por 10 anos; - Um arguido na pena de 9 anos de prisão e expulsão do território nacional por 10 anos; - Dois arguidos, na pena de 8 anos de prisão e expulsão do território nacional por 8 anos, respectivamente; -Três arguidos na pena de 7 anos de prisão e expulsão do território nacional por 8 anos, respectivamente; -Um arguido na pena de 5 anos e 1 mês de prisão. Os arguidos foram acusados pelo MP do DIAP do Funchal pela prática destes crimes e ainda dos crimes de branqueamento e de associação criminosa, tendo sido absolvidos destes dois crimes. O julgamento desta rede internacional de tráfico de estupefacientes teve início na Instância Central da Comarca da Madeira, no Funchal, no dia 3 de Setembro. Os primeiros arguidos foram detidos em Maio de 2014 quando, como passageiros do navio de cruzeiro, tentaram desembarcar no porto do Funchal, numa investigação que decorreu até Setembro e que se estendeu à zona da Grande Lisboa, a qual resultou na apreensão de 277 quilogramas de cocaína. Os arguidos permanecem em prisão preventiva em caso de interposição de recurso. A investigação foi dirigida pelo MP da secção especializada do DIAP do Funchal e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-12-2015 Crimes de maus tratos contra menores, abuso sexual de menores em estabelecimento de ensino. Prisão preventiva e acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento de um arguido de 43 anos de idade pela prática de onze crimes de coação sexual agravados contra menores, doze crimes de abuso sexual de crianças agravados, um crime de abuso sexual de pessoa internada. Ficou suficientemente indiciado que este arguido, com o aproveitamento abusivo das suas funções de auxiliar de acção educativa num determinado Lar de internamento de crianças menores de 12 anos e, a título excepcional, com idades superiores, constrangeu crianças a actos sexuais de relevo consigo e entre as próprias crianças, forçou-os à assistência de exibição de filmes com imagens de práticas sexuais, praticou maus tratos físicos e psicológicos contra as mesmas crianças provocando-lhes dor e sofrimento. O arguido aproveitou-se gravemente da situação de especial vulnerabilidade das crianças que tinha à sua guarda com o dever de proteger e cuidar. O MP requereu a aplicação da pena acessória de proibição de funções pelo período compreendido entre 5 e 20 anos em estabelecimento de ensino de menores em caso de condenação. Mais requereu ao tribunal, que fosse arbitrada às vítimas uma quantia adequada à reparação do mal causado. Foi atribuído aos ofendidos os estatuto de vítimas especialmente vulneráveis com todos os direitos inerentes. A investigação foi dirigida pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-11-2015 Pastelaria Lua-de-Mel. Homicídio qualificado, detenção de arma proibida. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido pela prática do crime de homicídio qualificado e detenção de arma proibida. No essencial ficou indiciado que este arguido, no dia 18.05.15 se dirigiu à pastelaria Lua-de-Mel sita na zona de Benfica, Lisboa, munido de uma pistola de calibre 9mm com a intenção de provocar a morte à vítima. O arguido havia sofrido anteriormente um acidente vascular cerebral e em virtude de doença do foro psíquico de que padecia, convenceu-se que tal acidente teria sido originado com a ingestão de determinado bolo supostamente envenenado servido pela vítima naquela pastelaria, pretendendo assim vingar-se do mesmo. Nessa ocasião, estando a vítima ao balcão, o arguido fez vários disparos com a arma de fogo, atingindo-o no tórax, abdómen e perna superior esquerda. As lesões provocadas foram causa direta e necessária da morte da vítima. O arguido foi declarado inimputável em razão de padecer de anomalia psíquica. O MP requereu o seu internamento em estabelecimento clínico especializado por período não inferior a três anos. O arguido mantém-se em prisão preventiva num hospital prisão. A investigação foi dirigida pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-11-2015 Criminalidade grupal itinerante transnacional. Furtos em série. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 24.11.15 foram detidas 6 arguidas (todas de dupla nacionalidade – 5 de nacionalidade portuguesa e colombiana e um de nacionalidade portuguesa e holandesa) de numa operação desencadeada pela Divisão de Segurança a Transportes Públicos com a direcção do Ministério Público na 13ª secção do DIAP de Lisboa / Sede, tendo por objecto a realização de buscas e de detenções no âmbito da prática de crimes de associação criminosa, furto qualificado e crimes de burla informática e nas comunicações.
Submetidas a primeiro interrogatório judicial, ficaram fortemente indiciados pela prática dos referidos crimes, tendo sido decretadas as seguintes medidas de coacção: - prisão preventiva decretada para 3 das arguidas; e, - as restantes três arguidas em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). No essencial, foram recolhidos fortes indícios de que, o grupo organizado de seis mulheres, todas familiares, pratica, de uma forma continuada, furtos de carteiras, por todo o território nacional, e posteriormente, procediam a diversos levantamentos, de quantias monetárias, dos cartões de multibanco furtados, pertencentes às vítimas. Durante as buscas efectuadas foram apreendidos milhares de Euros, centenas de malas e carteiras, algumas de marcas de luxo, assim como outros instrumentos e objecto dos crimes indiciados. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 13ª secção do DIAP de Lisboa e com a execução da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-11-2015 Evolução dos inquéritos criminais, anos 2007 - 2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se uma nota sobre a evolução dos inquéritos criminais na área da PGDL no período compreendido entre 2007 e 2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-11-2015 Operação Corda Bamba. Desmantelamento de rede de tráfico de pessoas. Prisões preventivas. MP no DIAP e Instrução Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dezoito pessoas, 13 homens e 5 mulheres, foram detidas por tráfico de pessoas, extorsão, lenocínio (incentivo à prostituição com fins lucrativos), falsificação de documentos e de associação criminosa pela UNCT da PJ, em inquérito dirigido pelo Ministério Público da 4ª secção do DIAP de Sintra.
Foi desmantelada uma associação criminosa, com uma liderança forte e com membros, na maioria estrangeiros, que se repartiam entre tarefas administrativas, coação e violência das vítimas no trabalho e transporte entre explorações. A associação transportava imigrantes dos seus países, através de carrinhas, prometendo-lhes bons salários, horário de trabalho, cama e roupa lavada em explorações agrícolas, mas na chegada a Portugal esses trabalhadores não encontravam as condições oferecidas. O grupo criminoso é suspeito dos crimes de tráfico de seres humanos para exploração laboral, bem como de exploração sexual de mulheres e extorsão de outras pessoas. No decurso da operação Corda Bamba foram realizadas mais de 30 buscas domiciliárias e a empresas, nas localidades do Ameal (Torres Vedras), Olho Marinho e Usseira (Óbidos), Santiago do Cacém, Vila Nova de Milfontes e São Teotónio (Odemira), Beja e Serpa. Foram efetuadas diversas apreensões relacionadas com os crimes e identificou mais de uma centena de vítimas. Os detidos, com idades entre 20 e os 63 anos, começaram a ser ouvidos na quarta-feira, 18.11.2014, em Sintra - Tribunal de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa Oeste - em primeiro interrogatório judicial para aplicação das medidas de coacção. Os interrogatórios terminaram no dia 23.11.2015, depois das 22 horas, tendo sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a 17 dos detidos, conforme requerido pelo MP. A investigação prossegue sobre a Direcção do MP da 4ª secção do DIAP de Sintra em estreita colaboração com a Unidade central de combate ao Terrorismo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-11-2015 Procuradora-Geral Distrital acompanha visita de trabalho a Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa acompanhou Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República na visita realizada na passada sexta-feira, dia 20 à Comarca de Lisboa Norte, a qual tem sede em Loures e abrange 10 municípios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-11-2015 Falecimento da Senhora Procuradora-adjunta Dra. Ana Paula Freitas Martins Soares. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com profundo pesar, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que faleceu a Sra. Procuradora-Adjunta Dra. Ana Paula Freitas Martins Soares.
A Sra. Dra. Ana Paula Soares exercia funções na Instância Local da Lourinhã, Comarca de Lisboa Norte. O velório realiza-se hoje, dia 20, a partir das 18.00 horas, na Igreja da Misericórdia em Peniche. As exéquias decorrem amanhã às 13.30 horas em Peniche, e depois, no Crematório da Figueira da Foz. A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa apresenta sinceras condolências à família e amigos da Sra. Dra. Ana Paula Soares. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-11-2015 Centros de Exame. Corrupção passiva e activa para a prática de actos ilícitos, falsidade informática, associação criminosa, detenções, medidas de coacção. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 17.11.15 foram detidos 13 arguidos numa vasta operação desencadeada pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ com a direcção do Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa / Sede, tendo por objecto a realização de buscas e de detenções no âmbito da prática de crimes de corrupção em determinados Centros de Exame de Condução de veículos automóveis.
Submetidos a primeiro interrogatório judicial, ficaram fortemente indiciados pela prática dos crimes de corrupção passiva para a prática de actos ilícitos, falsidade informática, associação criminosa, tendo sido decretadas as seguintes medidas de coacção: - prisão preventiva decretada para o arguido principal; - 9 arguidos em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), proibição do exercício de funções e de contactos com os restantes arguidos; e - os restantes 3 arguidos com a obrigação de prestação de caução carcerária nos valores de 10.000, 20.000 e 15.000 euros, respectivamente, com proibição de exercício de funções e de contactos. No essencial, foram recolhidos fortes indícios de que um grupo de arguidos se dedicava com permanência e estabilidade ao auxílio de interessados na obtenção ilícita de cartas de condução sem que para tal estivessem habilitados, mediante um esquema de intervenção fraudulenta durante as provas de condução teórica, em conluio com os próprios examinadores. Deste modo, o grupo organizado para o efeito fornecia aos interessados nos exames, uma microcâmara destinada a captar as questões que surgiam no monitor dos exames teóricos, transmitindo para o exterior as imagens e permitindo que estes fossem auxiliados com as soluções enviadas pelos arguidos através de radiofrequência ou telemóvel. Os arguidos recebiam cerca de 5000 euros como contrapartida indevida da utilização da microcâmara, proventos partilhados com os examinadores que recebiam cerca de 1500 euros. Os factos ocorreram em cerca de 170 provas realizadas entre Outubro de 2013 e Novembro de 2015 e beneficiaram indevidamente outros tantos candidatos. Os arguidos aproveitaram-se criminosamente do exercício de funções nos centros de exame investigados, obtiveram elevados proventos com esta actividade criminosa, lesando os deveres funcionais de isenção, tratamento igual dos cidadãos e probidade no exercício de funções de natureza pública. Durante as buscas efectuadas foi apreendido um total de cerca de 50.000 euros em numerário, e demais instrumentos e objecto dos crimes indiciados. A investigação prossegue sob a direcção da 9ª secção do DIAP de Lisboa / Sede e com a execução da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2015 Abuso sexual e violação de menor dependente. Acusação, prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido acusado pela prática de 13 crimes de violação de menor agravados, em concurso aparente com 13 crimes de abuso sexual de menor dependente, 94 crimes de coacção sexual, 94 crimes de abuso sexual de menor dependente agravados, 47 crimes de violação agravados, 1 crime de abuso de menor dependente e 1 crime de coacção.
Os crimes ocorreram em contexto familiar com aproveitamento pelo arguido da enorme ascendência que exercia sobre a menor em virtude do grau de parentesco existente, da sua vulnerabilidade especial, revelando elevada gravidade. Os factos consumaram-se no período compreendido entre Abril de 2014 e Maio de 2015. Provocaram à vítima sofrimento físico e psíquico intensos, depressão, sentimentos autodestrutivos e consequências graves do foro psíquico. O MP requereu a atribuição de uma quantia a título de reparação, em caso de condenação, bem como a 'inibição do poder paternal'. A investigação foi dirigida pelo MP da 2ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2015 Corrupção passiva e activas, branqueamento de capitais, funcionários da Segurança Social. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 13 (treze) arguidos acusados da prática de vários crimes de corrupção passiva e activa para acto ilícito, falsificação e branqueamento de capitais.
No essencial apurou-se que os arguidos, funcionários públicos no Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social (ISS, I.P – CDLISS), um deles com as funções de Director da Unidade de Gestão do Atendimento e, recentemente, Director do Núcleo de Gestão do Cliente, propunham ou aceitavam quantias em dinheiro como contrapartida de tratamento privilegiado de empresários, empresas, comerciantes ou outras pessoas com problemas na segurança social. No desenvolvimento desta actividade ilícita participavam ainda os técnicos oficiais de contas e um advogado, igualmente acusados, os quais angariavam clientes que apresentavam aos arguidos funcionários. Segundo os indícios recolhidos, os arguidos funcionários praticavam actos contrários aos deveres do cargo designadamente, emitindo certidões de declaração contributiva não correspondentes à situação real, resolvendo questões de penhoras de contas bancárias sem o preenchimento dos requisitos legais, emitindo documentos portáteis sobre o regime aplicável a empresas com actividade em Estados-Membros da União Europeia, anulavam processos de dívidas por suposto pagamento, fazendo-o a troco do pagamento de proventos indevidos que variavam entre os 200 euros e os 3000 euros, pagos em espécie e consoante os casos. Um dos arguidos constituiu mesmo uma pessoa colectiva destinada a reciclar a origem dos proventos criminosos auferidos com esta actividade. Os factos ocorreram durante o ano de 2014 até Março de 2015, data em que foram realizadas buscas e apresentados detidos para interrogatório judicial. Os arguidos com a categoria de funcionários públicos aproveitaram-se indevidamente do exercício de funções, mercadejando com os poderes do cargo para beneficiar ilegalmente aqueles que lhes pagavam quantias em dinheiro, pondo em risco os princípios de obrigação de tratamento igual de todos os beneficiários, de probidade e de transparência do serviço público. O MP requereu a aplicação aos arguidos com funções públicas da pena acessória de proibição do exercício do cargo em caso de condenação. A investigação foi dirigida pelo MP na 9º secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-11-2015 Repressão do tráfico de estupefacientes. Prisões preventivas. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos nos dias 11 e 13.11.2015, respectivamente, três indivíduos em três processos distintos que ficaram em prisão preventiva pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo intuito lucrativo.
No primeiro caso, o arguido procedia ao armazenamento e venda de estupefacientes em quantidade designadamente, no período compreendido entre 14.02 e 11.11.2015, tendo sido surpreendido pela PJ na posse de cerca de 40 kg de haxixe e de 887 gr de cocaína. A este produto corresponderia no mercado clandestino o lucro de 120.000 euros e de 42.000 euros respectivamente. No segundo caso, ficou em prisão preventiva um arguido de nacionalidade espanhola que se deslocava a Portugal para adquirir cocaína. Foi surpreendido tendo na sua posse um total de 4 kg de cocaína. No terceiro caso, ficou em prisão preventiva um arguido indiciado por comercialização reiterada de quantidade significativa de estupefaciente que obtinha no sul do país, de fornecedores espanhóis e subsequentemente revendia em Lisboa, o que ocorreu durante pelo menos um ano. No dia 13.11.15 foi surpreendido na posse de um total de 63.900 kg de haxixe, cuja quantidade seria suficiente para a elaboração de cerca de 127800 doses individuais, no valor de 185310,00 euros. Todas as investigações prosseguem sob a direcção da 1ª secção do DIAP de Lisboa / Sede, com a execução da UNCTE da PJ, e da PSP no último dos casos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2015 Violência nas Relações Íntimas e Contra Pessoas Especialmente Vulneráveis, IV Seminário do DIAP de Lisboa, 04.12.2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Unidade de Combate à Violência Doméstica e o Gabinete de Informação e Atendimento à Vítima do DIAP de Lisboa 7ª Secção realizam, pelo quarto ano consecutivo, um Seminário dedicado ao fenómeno da violência doméstica.
Após uma abordagem mais generalista no seu primeiro Seminário, de um especial enfoque à realidade da “Violência Contra pessoas Idosas” na segunda edição, e um terceiro sobre a “Violência Contra Crianças e Adolescentes”, surge o quarto Seminário. Este tem como objectivo de abordar os temas associados à Violência nas Relações Íntimas e Contra Pessoas Especialmente Vulneráveis. Para tal, o painel de oradores contará com especialistas de diferentes áreas, responsáveis pela investigação, estudo, prevenção e intervenção deste crime em Portugal. Pretende-se desta forma mobilizar a comunidade científica deste fenómeno, dirigindo-se este seminário a magistrados, juristas, psicólogos, assistentes sociais, elementos das forças de segurança e demais profissionais que de alguma forma atuem no domínio destas questões. O evento realiza-se no dia 04 de Dezembro de 2015, no Auditório da DGAJ, no Campus de Justiça, em Lisboa. Pode consultar o site do Seminário AQUI A partir desse site, veja o Programa AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2015 Corrupção. Funcionário da Segurança Social. Medidas de Coacção. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os dois arguidos detidos durante as buscas realizadas no dia 10.10.2015, após primeiro interrogatório judicial, ficaram indiciados, designadamente, pela prática de vários crimes de corrupção passiva para acto ilícito, falsidade informática, abuso de poder e peculato.
No essencial, recolheram-se fortes indícios de que um dos arguidos enquanto Chefe de Equipa na Gestão de Remunerações da Segurança Social, no Centro Distrital de Lisboa (Núcleo de Remunerações), em co-autoria com um familiar também arguido detido, solicitavam e aceitavam quantias em dinheiro e outros benefícios patrimoniais a troco de o arguido funcionário da Segurança Social proceder à pretendida anulação de dívidas de empresas ou de particulares, obter indevidamente a atribuição de subsídios de desemprego, aumentar os valores de pensões de reforma. Para tanto, o arguido que desempenhava tais funções de natureza pública, manipulava os dados existentes no sistema informático, procedendo à respectiva alteração fraudulenta. Os factos ocorreram no período compreendido entre o ano de 2013 e Outubro de 2015. O arguido com as funções de chefe de equipa, aproveitou-se ilicitamente do exercício de funções públicas para enriquecimento ilícito individual pondo em crise a isenção, probidade e transparência do cargo, lesando o dever de tratamento igual de todos os beneficiários e revelando falta de condições para o exercício da função pública. Atendendo à gravidade e circunstâncias das infracções praticadas, o arguido funcionário da Segurança Social ficou submetido às medidas de coacção de suspensão do exercício de funções, proibição de acesso às instalações da Segurança Social e de contacto com funcionários da mesma instituição, proibição de se ausentar para o estrangeiro e prestação de caução no valor de 30.000 euros. Ao segundo arguido detido, co-autor de uma parte dos crimes mas sem a qualidade de funcionário público, foi imposta a proibição de contactos e de frequentar instalações da Segurança Social, a proibição de se ausentar para o estrangeiro e a obrigação de prestação de caução no valor de 15.000 euros. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa/ Sede e com a execução da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-11-2015 Conferência Violência Doméstica… Que caminhos ainda a percorrer? SG MAI, 17/18.11.2015 Auditório do Montepio, na Rua do Ouro, nº 219 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ...em parceria com a GNR e a PSP vai realizar nos dias 17 e 18 de novembro, uma conferência com o tema “Violência Doméstica… que Caminhos ainda a Percorrer?” e que tem como principais objectivos reunir vários atores nacionais e internacionais, como sejam, decisores, outras entidades públicas, autoridades judiciárias, universidades e entidades não governamentais para debater estratégias possíveis de luta contra a violência doméstica.
O local da conferência foi alterado para o Auditório do Montepio, na Rua do Ouro, nº 219, Lisboa. Veja o programa AQUI a partir do site da SG MAI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-11-2015 Rede de falsificação de documentos. Desmantelamento. Prisões preventivas. MP no DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva 6 detidos, e 3 outros ficaram sujeitos a apresentações periódicas, proibição de se ausentarem para o estrangeiro e proibição de contactos entre si, por fortes indícios de falsificação de documentos, actividade que desenvolviam na área de Sintra.
A operação de desmantelamento da rede foi desencadeada na terça-feira, dia 3 de Novembro, pela manhã, com a realização de 25 buscas domiciliárias e após a emissão pelo Ministério Público de 9 mandados de detenção fora de flagrante delito. Com esta operação foi desmantelada uma rede criminosa de falsificação de documentos autênticos que operava há vários anos e em grande escala pela linha de Sintra, permitindo a terceiros, estrangeiros, a permanência em território nacional em situação ilegal a cobertos de documentos forjados. Os arguidos foram presentes a primeiro interrogatório judicial na quarta-feira à tarde,dia 4, iniciando-se o interrogatório ainda nesse dia, o qual prosseguiu e foi concluído no dia 5, quinta-feira, cerca das 18h30. O inquérito prossegue no DIAP de Sintra, e a investigação é desenvolvida pela Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-11-2015 Caso do cadáver em porta-bagagem. Prisão preventiva do arguido. MP na Procuradoria de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva o arguido detido em Valongo, indiciado pela prática dos crimes de roubo (artigo 210.º, n.º 1), homicídio qualificado (artigos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alíneas e), h), i) e j)), falsificação de documento (artigos 256.º, n.º 1, b) e n.º 3) e ocultação de cadáver (artigo 254.º, n.º 1, alínea a)).
O caso reporta-se ao cadáver encontrado no porta-bagagens de uma viatura parada no parque de estacionamento de um supermercado, em Valongo, nos arredores do Porto. De acordo com os indícios, o homicídio terá ocorrido no município de Oeiras, razão pela qual foi o arguido apresentado ao Ministério Público de Oeiras para subsequente 1º interrogatório judicial na Instrução Criminal de Cascais. O Ministério Público requereu a prisão preventiva, medida de coacção que foi decretada judicialmente. O inquérito corre no DIAP de Oeiras e a investigação está a cargo da Unidade Nacional Contra o Terrorismo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2015 Crime de peculato. Oficial de Justiça. Condenação. MP na Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 04.11.2015, proferido pela 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra, condenou o arguido, Escrivão de Direito na Instância Local de Sintra, como autor de 3 crimes de peculato, nas penas parcelares de 2 anos, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 3 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, que ficou suspensa pelo mesmo período, com regime de prova.
O tribunal aplicou ainda ao arguido a pena acessória de proibição do exercício de funções de Escrivão de Direito pelo período de 3 anos. O arguido efectuou uma confissão livre, integral e sem reservas dos factos imputados e procedeu à reparação integral do prejuízo causado. Tais circunstâncias, em conjugação com o arrependimento e vergonha panteados e com a ausência de antecedentes criminais, estiveram na base da opção feita pela suspensão da execução da pena principal. Não obstante, o tribunal considerou estar irremediavelmente comprometida a confiança geral e necessária exigidas para o exercício das funções de oficial de justiça, impondo, por isso, a pena acessória de proibição do exercício de tais funções. A decisão não se mostra transitada e o arguido continua a aguardar o respectivo trânsito suspenso preventivamente do exercício das funções públicas. A investigação foi realizada pelo DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-11-2015 Crime de abuso de informação privilegiada, Código dos Valores Mobiliários. Despacho de pronúncia. MP na Instrução Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por decisão de 05.10.2015, pronunciou um arguido, em vista a julgamento em Tribunal Singular, pelo crime de abuso de informação privilegiada previsto no art.º 378 n.º 2 e 3 e no art.º 380 do Código dos Valores Mobiliários, confirmando os termos da acusação deduzida pelo Ministério Público.
O arguido era, à data dos factos, Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva da Brisa – Auto Estradas de Portugal, A.A. e da “José de Mello SGPS S.A.” e os factos reportam-se a uma ordem de aquisição, em bolsa, de 30.03.2012, de 50.000 acções da CIMPOR, e de venda, no dia 02.04.2012, desses títulos, por valor superior ao da aquisição, no contexto da OPA a essa empresa, num momento em que ainda não havia sido tornada pública a notícia do anúncio preliminar da Operação mas em que o arguido já tinha conhecimento das negociações relativas à mesma. Esta operação permitiu mais-valias ao arguido. Nos termos da pronúncia, o arguido tomou a referida decisões de investimento com uso, em proveito próprio, de informação que não era conhecida pelo público e que o colocou em desigualdade, por vantagem, perante os demais investidores em mercado bolsista, o que quis e conseguiu, atentando contra as regras da concorrência e confiança desse mesmo mercado. A pronúncia, como a acusação, manda observar o disposto no artº 380-A do CVM e art.º 111 do CP, relativos à perda da vantagem ilícita do crime. A acusação e a sustentação da mesma na fase de instrução coube ao Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-10-2015 Revista do Ministério Público n.º 143. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível o n.º 143 da Revista do Ministério Público, cujo índice, a partir do site do SMMP, pode consultar AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-10-2015 Manipulação de mercado sobre títulos da Dívida soberana portuguesa. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento de um arguido de nacionalidade canadiana e residente em Londres pela prática do crime de manipulação de mercado tendo por objecto a desvalorização das obrigações do tesouro portuguesas.
No essencial, ficou indiciado que este arguido era, à data (Abril de 2010), administrador de uma sociedade que prestava serviços de consultoria de investimento e de gestão de carteiras sobre investimentos financeiros a uma outra sociedade gestora de fundos de investimento especulativo (hedge fund). De acordo com a prova indiciária recolhida, este arguido tinha interesse na desvalorização da dívida portuguesa e na subida dos yields, uma vez que só a respectiva desvalorização permitia recuperar a dívida (encerrar a posição curta) com mais-valias e potenciar os seus ganhos. Com esta finalidade publicou vários artigos em blogs, sendo um deles associado a um jornal de referência mundial, no período compreendido entre Fevereiro e Abril de 2010. Os artigos de opinião tiveram impacto nas yields da dívida pública portuguesa, influenciaram os investidores, até porque o arguido era um académico prestigiado, doutorado em economia pela universidade de Harvard e os artigos foram publicados em contexto de grande instabilidade financeira, de receio de contágio com a dívida grega, estando os mercados em situação de elevada susceptibilidade. O arguido nunca mencionou nos artigos editados os seus interesses negociais, o que teria reduzido a credibilidade da opinião divulgada. Desta forma o arguido obteve rectius, foi obtida nesta negociação da dívida soberana portuguesa uma mais-valia de cerca de 819.099,82 Euros através da desvalorização dos títulos de tesouro respectivos. Desta forma atentou contra as regras da livre concorrência e a confiança do mercado. Trata-se de acusação por crime com contornos inéditos. A investigação foi dirigida e executada pela 9ª secção do DIAP de Lisboa / Sede com o apoio técnico da CMVM. (rectificada às 15.48h) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-10-2015 Recebimento indevido de honorários, crime de burla informática. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática do crime de burla informática agravada, cometido no exercício das funções de defensor oficioso nomeado em processos judiciais.
No essencial, ficou indiciado que este arguido, que exercia a actividade profissional de advocacia, utilizou a plataforma informática da Ordem dos Advogados, para fazer pedidos de pagamento de honorários de apoio judiciário relativamente a actos processuais que não tinha praticado. Desta forma induziu em erro os serviços administrativos do Estado obtendo o pagamento indevido em seu proveito e em prejuízo do Estado de um total de 93.000 euros, no período compreendido entre os anos de 2008 e 2009. A recolha de prova revestiu-se de excepcional complexidade e demora, atento o largo número de processos cuja identificação foi fraudulentamente utilizada com este fim, a necessidade de comprovação física dos supostos actos processuais, a pluralidade de tribunais e diversidade de actos processuais aparentemente em causa. A investigação foi dirigida pelo Ministério Público na 8ª secção do DIAP de Lisboa/ Sede e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2015 Falecimento do Senhor Procurador da República Dr. Orlando Barroso | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com profundo pesar, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que faleceu o Senhor Procurador da República Dr. Orlando Amorim Damas Barroso.
O Dr. Orlando Barroso exercia funções na Procuradoria da República junto da Instância Central Cível da Comarca de Lisboa. O velório decorrerá a partir das 18.00 horas de hoje, dia 27, até às 12.00 horas de amanhã, dia 28, na Igreja do Santo Condestável, em Campo de Ourique, em Lisboa. As exéquias terão lugar às 14.00 horas de amanhã, dia 28, no Crematório de Rio de Mouro, concelho de Sintra. A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa apresenta sinceras condolências à família e amigos do Dr. Orlando Barroso, e em particular a sua mulher. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-10-2015 Violência Doméstica. Incêndio. Prisão efectiva - 6 anos. MP na instância central criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 20-10-2015, da 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra condenou na pena única de 6 anos de prisão o arguido que, em 22-10-2014, durante a noite, na Amadora, lançou fogo no interior do prédio onde residiam os pais da sua companheira, que dele se separara alguns dias antes, por ser vítima de violência doméstica.
O arguido, inconformado com a separação da companheira - que se refugiara na casa dos pais, com um filho menor de ambos - muniu-se de uma garrafa de gasolina e de uma peça de roupa, que rasgou em pedaços; embebendo-os na gasolina, lançou-lhes o fogo e arremessou um deles para junto da porta da casa dos sogros (casa onde se encontrava o seu filho menor) e outro para cima de um ciclomotor estacionado no vão da escada, provocando incêndio de relevo que pôs em perigo a vida dos moradores dos diversos andares do prédio. O incêndio foi extinto mediante intervenção dos bombeiros. A investigação esteve a cargo da PJ, sob a direcção do DIAP da Amadora. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde o dia imediato ao da ocorrência do incêndio. A decisão condenatória - ainda não transitada - foi proferida antes de se completar um ano sobre a data do incêndio. Foi o arguido condenado nas penas parcelares de prisão de: 2 anos e 6 meses, pelo crime de violência doméstica; 5 anos pelo crime de incêndio e 1 ano e 6 meses pelo crime de danos. Em cúmulo, foi-lhe aplicada a pena única de 6 anos de prisão. Foi ainda condenado em indemnizações cíveis pedidas por moradores do prédio e dona ciclomotor incendiados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2015 Visita da Procuradora-Geral Distrital a Ponta Delgada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na passada sexta-feira, dia 16 de Outubro, a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa deslocou-se à Comarca dos Açores, tendo realizado uma reunião de trabalho em Ponta Delgada com os magistrados do Ministério Público colocados na circunscrição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2015 Distúrbios na Praça do Marquês de Pombal, na festa benfiquista, dia 18.05.2015. Arquivamento. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi determinado o arquivamento por insuficiência de indícios probatórios quanto à autoria dos crimes resistência e coacção contra agentes de autoridade relativamente aos distúrbios ocorridos na madrugada de 18.05.2015, na Praça do Marquês de Pombal, em Lisboa, na sequência dos festejos benfiquistas.
A participação teve origem no lançamento de artifícios pirotécnicos, de garrafas de vidro e pedras da calçada contra agentes da PSP. Através das provas recolhidas e em consequência da multidão presente no local não foi possível identificar suficientemente os autores destes crimes. A investigação foi realizada pela 13ª secção do DIAP de Lisboa com apoio da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2015 Corrupção passiva para actos ilícitos, centros de inspecção de veículos, buscas, detenções e suspensão do exercício de funções. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da detenção fora de flagrante delito e da apresentação de três arguidos para primeiro interrogatório judicial, foi-lhes determinada a proibição de frequência dos centros de inspecção de veículos, proibição de contactos e a suspensão do exercício de funções do arguido com a categoria de inspector de um dos centros.
Os arguidos ficaram indiciados pela prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, falsificação de documento, abuso de poder e favorecimento pessoal. No essencial, o arguido com a qualidade de inspector agia no sentido de aprovar inspecções de viaturas fora dos requisitos legais, com a emissão do respectivo certificado de inspecção cujo conteúdo era falso, fazendo-o a troco de contrapartidas indevidas situadas entre os 20 e os 50 euros por cada veículo. Além disso, os restantes dois arguidos que são agentes da PSP agiam com elementos de ligação que encaminhavam os interessados para os centros de exame em causa e tomando ulteriores medidas para que não fossem autuados em caso de fiscalização. Um dos arguidos recolhia viaturas com anomalias que levava a outro centro de exame, onde supostamente eram resolvidas, recebendo como contrapartida indevida cerca de 75 euros por viatura. Os factos ocorreram com acentuada frequência no período compreendido entre Junho de 2014 e Outubro de 2015. Os arguidos agiram com violação das regras de isenção e violação dos deveres do cargo com a finalidade criminosa de obterem vantagens particulares indevidas e beneficiarem ilegalmente terceiros. A investigação prossegue sob a direcção da 9ª secção do DIAP de Lisboa / Sede e com a execução da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2015 Tráfico agravado de heroína. Apreensões. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva os dois arguidos detidos pela PSP em flagrante delito, por fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado pela intenção lucrativa.
Nos termos dos indícios recolhidos, estes arguidos comercializam heroína em grandes quantidades na zona da Grande Lisboa, auferindo elevados proventos criminosos com esta prática. Foram detidos no dia 13 de Outubro, na Amadora, tendo em seu poder o total de 42 kg de heroína, em placas. Tal quantidade tem o valor estimado no mercado clandestino de cerca de 1 milhão de Euros, considerando os valores de 35,2 gr por dose praticados. Foram apreendidos objectos e produtos do crime designadamente a quantia de 76.300 euros. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 1ª secção do DIAP de Lisboa, com a execução da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-10-2015 Crime especialmente violento. Assaltos a residências e «furto» por esticão. Condenações. MP na instância central criminal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um arguido de 23 anos foi condenado na pena única de 8 anos de prisão por crimes de roubo e furto cometidos no Barreiro em 2013 e 2014.
O arguido integrava um grupo, actuando por vezes sozinho, outras com demais arguidos. O grupo agiu sempre no Barreiro, assaltando residências ou apropriando-se de bens por esticão sobre transeuntes. A instância central criminal de Almada aplicou ao principal arguido a referida pena de 8 anos de prisão e manteve a prisão preventiva até trânsito em julgado, por factos que se traduziram em assaltos a residências - 1 dos casos com agressão ao residente que estava no interior -, e a apropriação por esticão - num caso a um indivíduo entrava no seu prédio. Quatro outros arguidos foram condenados em penas de prisão suspensas na sua execução. A pena aplicada ao principal arguido, pese a sua juventude, adere ao peticionado pelo Ministério Público, face à gravidade das condutas. O acórdão data de 15.07.2015 e não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-10-2015 Crime especialmente violento. Assaltos a postos de combustível e supermercados. Acusação. MP no DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público acusou quatro arguidos pela prática de assaltos a postos de abastecimento de combustível, supermercados e uma agência bancária, num total de 14 estabelecimentos.
O grupo actuou de Setembro de 2014 até Fevereiro de 2015, data da detenção e desmantelamento. O grupo assaltou estabelecimentos em Santa Iria da Azóia, Amadora, Sintra, Cascais, Queluz, Famões, São João da Talha, Estoril e Rio de Mouro. Ao principal arguido foram imputados 15 roubos agravados, 1 roubo simples e 1 roubo tentado. Para além dos crimes de roubo, foram imputados crimes de detenção de arma proibida, furto falsificação e desobediência. Os arguidos actuavam com violência sobre as pessoas, manuseavam espingardas caçadeiras e facas, agiam encapuzados e utilizavam veículos automóveis cujas matrículas originais trocavam. Os quatro homens, com idades compreendidas entre os 23 e os 27 anos, estão privados de liberdade desde as respectivas detenções, 3 deles em prisão preventiva e 1 sujeito a permanência na habitação com vigilância electrónica. Foi pedida a expulsão de território nacional de um dos arguidos (pena acessória de expulsão) e, em relação a todos, a recolha de amostras de ADN nos termos da Lei 5/2008. A acusação foi deduzida pelo MP no DIAP de Sintra, 4ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-10-2015 Crime especialmente violento. Assaltos a dependências bancárias. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento de dois arguidos pela prática de um total de 11 crimes de roubo agravado, um dos quais na forma tentada.
No essencial ficou indiciado que o arguido principal que, se encontrava em cumprimento de uma pena de prisão de cerca de 24 anos, aproveitando-se de várias saídas precárias do estabelecimento prisional, praticou os crimes de roubo indicados tendo por alvo diversas dependências bancárias sitas em Lisboa, Alverca, Seixal, Queluz, Benavente, Carregado e Mem Martins. Os factos ocorreram no período de tempo compreendido entre Janeiro de 2014 e Abril de 2015. A segunda arguida participou dois dos assaltos. O MP requereu a condenação do arguido como reincidente. Os arguidos foram surpreendidos durante um assalto no dia 6.04.15. O arguido voltou à reclusão, em cumprimento de pena, a arguida está em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-10-2015 II Conferência do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses. 29-30 Outubro. Coimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos próximos dias 29 e 30 de Outubro de 2015, realizar-se-á, em Coimbra, a II Conferência do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, seguida de dois Cursos Pós-Conferência, a 31 de Outubro.
Os trabalhos têm lugar no Auditório da Reitoria da Universidade de Coimbra, Rua Larga, 3000-239, Coimbra. O programa científico da Conferência - dias 29 e 30 - pode ser consultado AQUI. A 31 de Outubro, realizam-se 2 cursos pós conferência: I - Entrevista Forense de crianças: o Protocolo NICHD II- Identificação Humana: Aplicação Prática das Lições dos Genocídios e Desastres de Massa Decorre o prazo da inscrição, podendo ser consultada, para mais informação, o site da Conferência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-10-2015 «Operação Bouquet». Associação de auxilio à imigração ilegal. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na semana passada, realizou-se uma operação conjunta entre o SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e as suas congéneres, relacionada com o transporte de imigrante ilegais para Portugal e em vários países da Europa, tais como França, Espanha e Alemanha.
Durante a chamada Operação Bouquet, os movimentos da rede foram atentamente vigiados, recolhendo-se prova abundante da actuação do grupo que auferia avultados rendimentos do pagamento dos serviços prestados aos imigrantes ilegais que angariavam. As viagens faziam-se por via terrestre, em carros ligeiros e em monovolumes, tendo como origem e destino vários países europeus. A operação foi desencadeada numa primeira fase em França. Seis estrangeiros foram detidos em França. Em Portugal foi detido um suspeito na sequência de buscas ao seu domicílio e viatura, ao abrigo de mandados judiciais, arguido esse que ficou preso preventivamente. Foi ainda detido um outro suspeito em Itália, através de mandados de detenção europeus emitidos pelas autoridades portuguesas. A investigação beneficiou do apoio das agências europeias “EUROPOL” e “EUROJUST”. Prossegue sob a direcção do MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa com execução do SEF. [Informação nos termos da última parte da al b) do n.º 13 do artº 86 do CPP] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-10-2015 Tráfico de pessoas, extorsão, ofensas à integridade física qualificadas. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Encontra-se em investigação na PJ-UNCT, sob a direcção do MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa, uma organização criminosa que actuava em Portugal, França, Espanha e Itália com a finalidade de subtrair bens transportados por turistas.
Por ora foram detidos dois dos elementos do grupo, que ficaram em prisão preventiva. Os lideres da organização recrutavam mulheres na Roménia em situação de grave carência económica e transportavam-nas para zonas de grande movimento turístico nos países indicados a fim de desenvolverem tal actividade criminosa. O grupo praticava grande violência física e psicológica contra quem não entregasse à organização a percentagem devida em relação aos crimes praticados, ou contra quem quisesse abandonar a mesma. A organização agia com grande mobilidade geográfica, definia e estudava os locais propícios aos seus desígnios, e chegavam mesmo a definir zonas territoriais em Lisboa onde só eles podiam actuar, tais como a zona da Avenida da Liberdade, Bairro Alto, Rua Costa do Castelo. A investigação prossegue com vista ao desmantelamento efectivo de toda a organização. O tráfico de pessoas constitui prioridade de política criminal. [Informação nos termos da última parte da al b) do n.º 13 do artº 86 do CPP] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-10-2015 Área de Família e Menores. Actualização do módulo de legislação desta página. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já se encontra actualizada a base de legislação desta página, em função do conjunto normativo com incidência na área de Família e Menores, publicado em Agosto e Setembro de 2015.
Assim, no respeitante à Protecção de Crianças e Jovens, está inserido o DL n.º 159/2015, de 10 de Agosto, que cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direito e Protecção das Crianças em Jovens. Está inserida a Lei n.º 142/2015, de 08 de Setembro, que altera a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Quanto à Adopção, está inserida a Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adopção e que altera o Código Civil e o Código de Registo Civil - constando já da base a Lei n.º 7/2001 e a Lei n.º 9/2010 (referidas no art.º 5 da Lei n.º 143/2015). Quanto a Providências Tutelares Cíveis, está inserida a Lei n.º 141/2015, de 08 de Agosto, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Este diploma revoga a antiga OTM (Organização Tutelar de Menores). Introduz também alterações no regime do apadrinhamento civil, a Lei n.º 103/2009 (que já consta da base). Por conexa com esta matéria, deve ter-se presente a inserção, já operada, da Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro, respeitante a alimentos a filhos maiores ou emancipados, que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil. Do mesmo modo, ter-se-á presente a inserção, já operada, da Lei nº 137/2015, de 07 de Setembro, que modifica o regime do exercício das responsabilidades parentais, alterando o Código Civil. Ainda por se vislumbrar conexão, deve ter-se presente a Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro, que altera a Lei n.º 112/2009 (vulgarmente, a Lei da Violência Doméstica) que introduz algumas normas de reforço da protecção de menores (v.g. art.º 14 n.º 2; art.º 21 n.º 4; art.º 34-B n.º 2; art.º 37-B; art.º 53-A n.º 4). Por último, pela mesma razão, menciona-se a inserção, já operada, da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, que aprova o Estatuto da Vítima e altera o Código de Processo Penal, considerando-se que é “vítima especialmente vulnerável” a criança ou jovem, ou seja, a pessoa singular com idade inferior a 18 anos. O utilizador deve ter presente a data de entrada em vigor de cada uma dos diplomas porque as inserções implicam a introdução do novo texto - das alterações, aditamentos ou revogações - nos diplomas alterandos. Nesta ocasião, esclarece-se que é diariamente desenvolvida na PGDL a actividade de actualização do módulo de legislação desta página. Todavia, em função dos recursos disponíveis na PGDL, por um lado, e do volume de produção legislativa, por outro, pode suceder algum desfasamento entre a publicação em Diário da República e a inserção do diploma na base informática. Procuramos respeitar a vacatio legis e dar prioridade aos diplomas de maior significado na actividade dos tribunais judiciais e do Ministério Público em particular. O utilizador deve atentar na indicação relativa à última alteração introduzida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2015 Caso do porteiro esfaqueado em discoteca na Amora. Condenação em 16 anos. MP na instância criminal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi condenado na pena de 16 anos de prisão o arguido que, em Abril de 2014, esfaqueou o porteiro de uma discoteca na Amora, no concelho do Seixal, Comarca de Lisboa.
A instância central criminal de Almada aplicou a referida pena, consonante com o pedido formulado em audiência pelo Ministério Público. O arguido, que se encontrava-se sob efeito de álcool e estupefacientes, ao ver vedada a reentrada na discoteca pelo ofendido, que era vigilante do estabelecimento, infligiu-lhe um golpe certeiro e profundo na zona toráxica com um instrumento cortante, vitimando-o mortalmente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2015 Violência doméstica contra a mãe. Condenação em prisão efectiva. Indemnização. MP na instância criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um homem de 30 anos foi condenado, em Lisboa, na pena de prisão efectiva de 3 anos e 4 meses pelo prática de um crime de violência doméstica cometido contra a sua mãe, de 57 anos.
A sentença, de 21 de Setembro, da instância local criminal de Lisboa, julgou procedente a acusação proferida no DIAP de Lisboa / sede, 7ª secção, e condenou o arguido pelo cometimento do crime previsto e punido no art.º 152º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do Código Penal. Foi ainda dado cumprimento pelo tribunal de julgamento ao disposto no art. 82º A do CPP e no artº 21 da Lei n.º 112/2009, tendo sido arbitrada à ofendida (mãe) uma indemnização de € 2.000. De salientar, que após a leitura da sentença e uma vez que o arguido incumprira reiteradamente as medidas de coacção que lhe tinham sido impostas no inquérito - designadamente obrigação de sair de casa da ofendida, proibição de contactos com a mesma e de tratamento de toxicodependência -, a requerimento do Ministério Público, foi alterada a medida de coacção, passando o arguido a ficar sujeito a prisão preventiva, decretada pelo tribunal de julgamento. Estando presente na leitura da sentença, o arguido foi logo detido e recolheu ao Estabelecimento Prisional. A sentença ainda não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2015 Tráfico de estupefacientes agravado. Haxixe proveniente de Marrocos. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva quatro arguidos detidos no dia 29.09, fortemente indiciados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado pela obtenção de elevados lucros criminosos.
No essencial, estes arguidos mantinham contactos com fornecedores em Marrocos de onde era proveniente o haxixe que comercializavam, sendo que no dia 29 de Setembro lhes foi apreendida a totalidade de 87960,65 kgs de haxixe. O estupefaciente havia sido transportado de Marrocos no interior de um reboque para transporte de motociclos onde se encontrava dissimulado. Nesse mesmo dia foram realizadas várias buscas das quais resultaram a apreensão de abundante material produto ou instrumento do crime. A investigação prossegue sob a direcção da 1ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCTE da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-09-2015 Caso do homicídio do bébé em Linda-A-Velha, Oeiras. Acusação. MP no DIAP / Oeiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, com intervenção de tribunal colectivo, contra o arguido que em 08 de Abril de 2015, na casa onde residia em Linda-A-Velha, Oeiras, esfaqueou o seu filho de 6 meses, matando-o.
O arguido agiu motivado por retaliação contra a sua companheira, mãe do bébé, a qual, percebendo que o arguido mantinha consumo de álcool, lhe anunciara querer terminar a relação entre ambos. A vítima estava nesse dia a cargo do arguido e nascera em Outubro de 2014. O arguido executou os factos mantendo o contacto por telefone com a mãe do bébé. Depois de esfaquear a vítima, e deixando-a assim em casa, o arguido abriu os bicos de gás do esquentador e do fogão da casa e saiu desta. Procurou a sua companheira e encontrou-a, anunciando que a ia matar. Não se concretizaram nem a explosão, com a adulteração previsível do cadáver, nem a morte da mãe do bébé face à intervenção rápida da Polícia. Ao arguido foi ainda encontrado produto estupefaciente. O Ministério Público imputou na acusação o cometimento pelo arguido, em concurso efectivo, do crime de homicídio qualificado consumado, do crime de explosão e incêndio tentado, do crime de profanação de cadáver tentado, do crime de homicídio qualificado tentado, do crime de tráfico de estupefaciente. A acusação data de 15 de Setembro de 2015 e o inquérito foi dirigido pela 4ª secção do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste / Oeiras. O arguido encontra-se em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-09-2015 CNECV. 25 Anos. Conferência Comemorativa. 08.10.2015, Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida assinala os seus 25 anos com uma Conferência Comemorativa que se realiza em 08.10.2015, na Fundação Calouste Gulbenkian em Lisboa.
A Conferência tem o Alto Patrocínio de Sua Excelência O Presidente da República. O programa pode ser consultado AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-09-2015 VII Colóquio Sobre o Direito do Trabalho, STJ, 21 de Outubro de 2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site do STJ informa-se que «No dia 21 de outubro, realizar-se-á no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça, o VII Colóquio sobre Direito do Trabalho subordinado aos temas Liberdade contratual e qualificação do contrato de trabalho e Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Por ocasião do Colóquio terá lugar a III Mostra do Livro Jurídico.» O programa pode ser consultado AQUI a partir do referido site. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2015 Caso do ex Vice-Cônsul em Porto Alegre, Brasil. Acusação. Perda dos bens de origem ilícita. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido que desempenhou as funções de vice-cônsul no Brasil, em Portalegre, pela prática dos crimes de falsificação, burla qualificada e branqueamento de capitais.
No essencial ficou suficientemente indiciado que este arguido, aproveitando-se do exercício do cargo e da credibilidade daí resultante, logrou induzir em erro os representantes da Arquidiocese de Porto Alegre , no Brasil, de modo a obter a entrega por parte dos mesmos da quantia total de 962.649,00 Euros em seu benefício e em prejuízo desta diocese. Os representantes desta arquidiocese agiram no convencimento originado por vários estratagemas desenvolvidos pelo arguido, que o Estado Português estava interessado no apoio ao restauro de várias igrejas de origem portuguesa com o valor de monumento e que eram pertença desta arquidiocese, fazendo-o através duma suposta contribuição em dinheiro. Para o efeito o arguido chegou mesmo a outorgar escrituras cujo conteúdo era falso, de forma idónea a induzir em erro os representantes religiosos e criar o convencimento da existência de uma ONG através da qual se faria a suposta contribuição, exigindo ainda a prestação de uma caução no valor de 30/prct. do valor do restauro, calculado num total de 3.996.000,00 euros, conforme consagrado nos documentos assinados. Uma vez em poder da quantia pretendida o arguido apropriou-se dela ilicitamente, sendo que jamais foi efectuado o prometido restauro das igrejas, o que aliás, nunca correspondeu à vontade do arguido. Uma vez em poder deste montante em dinheiro, o arguido dissimulou a sua origem criminosa aplicando-o designadamente no pagamento de dois empréstimos bancários para a compra de imóveis e em várias aplicações financeiras, beneficiando da comparticipação de uma outra pessoa igualmente acusada. Os factos ocorreram nos anos de 2010 e 2011. O arguido foi objecto de um processo disciplinar tendo sido exonerado das funções a partir de 30.09.2011. O MP deduziu incidente de liquidação do património para a perda ampliada dos bens de origem ilícita nos termos do art.º 7º da Lei 5/2002 de 11.01 e para o arresto dos bens incongruentes com as declarações fiscais respetivas no valor correspondente à quantia obtida através da prática dos crimes imputados. A investigação revestiu-se de excepcional complexidade e demora atento o local dos factos e realização das diligências de cooperação judiciária internacional em matéria penal com o Brasil. O inquérito foi dirigido pela 4ª secção do DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2015 Conferência Luso-Africana sobre aspetos civis do rapto internacional de crianças. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 26 de Outubro de 2015, a partir das 09.30h, no Auditório 1 do Novo Edifício da Polícia Judiciária, em Lisboa realiza-se a «Conferência Luso-Africana sobre aspetos civis do rapto internacional de crianças».
O programa pode ser consultado AQUI a partir do site da Conselho Superior da Magistratura. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-09-2015 LGBTI. Legislação na página da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em articulação com a ILGA Portugal, foi constituído um filtro no módulo de legislação desta página, sob o item «LGBTI (Lésbica, Gay, Bisexual, Transexual, Intersexo) Orientação sexual, Identidade de género», filtro que selecciona e exibe autonomamente diplomas legais que mais directamente consagram direitos dos cidadãos neste enquadramento.
-- De referir que a CIG promove actualmente a campanha «Não lhes feche a porta», e que >«a campanha 'Não lhes feche a porta' tem por objetivo sensibilizar a população em geral e, particularmente as famílias, para a violência que é exercida sobre muitas pessoas jovens, em muitos casos dentro de um círculo muito próximo, em virtude da sua orientação sexual ou identidade de género.» Nesse site encontra, igualmente, referências legislativas na matéria. No site do Conselho da Europa, no quadro da defesa dos Direitos Humanos, encontra conteúdos sobre o tema em Lutter contre la discrimination fondée sur l'orientation sexuelle ou l'identité de genre. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-09-2015 Crimes Sexuais. Violência Doméstica. Prioridades de Política Criminal. Actualização do módulo de legislação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Encontra-se já actualizado nesta página o Código Penal no respeitante às 4 alterações publicadas em Agosto, designadamente a que dá cumprimento à Convenção de Istambul (Lei n.º 83/2015) e a que reforça o regime dos crimes sexuais contra menores (Lei n.º 103/2015).
Igualmente actualizado se encontra o Código de Processo Penal no respeitante à mais recente alteração relativa ao estatuto da vítima em processo penal (Lei n.º 130/2015). O Estatuto da Vítima encontra-se articulado autonomamente (sendo a violência doméstica e parte dos crimes sexuais “criminalidade violenta”, face ao art.º 1º j) do CPP). No respeitante a violência doméstica e em especial a violência de género, estão igualmente actualizados a Lei n.º 112/2009 - sublinhando-se, quanto a crianças e jovens, os novos n.º 3 do artº 14, o art.º 34-B, o art.º 37-B e o n.º 4 do artº 53-A)-, a lei consolidante do regime das associações de mulheres, o regime do adiantamento de indemnização à vítima (art.º 6) e o regime dos Conselhos Municipais de Segurança. Os crimes sexuais, rectius, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e a violência doméstica, constituem prioridades de política criminal, nos termos da Lei n.º 72/2015. -- Para uma melhor consulta da legislação nesta página, sugere-se aos utilizadores que tenham em conta que a inserção informática segue a sucessão temporal de publicação do diploma alterante em DR, o que não coincide necessariamente com a sucessão temporal de entrada em vigor dos diplomas alterantes. Ademais, por razões de estrutura informática do módulo, a um diploma corresponde apenas uma possibilidade de articulação, entenda-se, autonomização informática de artigos (o que releva quanto a diplomas que aprovam, eles mesmos, regimes legais que deles fazem parte integrante, ou a diplomas que contém Anexos com regimes legais, optando a PGDL por articular o bloco que considera mais relevante). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-09-2015 «Estratégia de Protecção ao Idoso» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 25.08.2015, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, que aprova a Estratégia de Protecção ao Idoso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-09-2015 Violência doméstica contra os pais idosos. Condenação em prisão efectiva e proibição de contactos monitorizada. Arbitramento de indemnização. MP na área criminal de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sentença de 30.06.2015 da secção local criminal de Lisboa condenou um arguido por violência doméstica contra os seus pais idosos, septuagenários, em cuja casa o arguido se alojou e permaneceu contra a vontade daqueles, maltratando-os até ser preso preventivamente.
A decisão condenou o arguido por dois crimes de violência doméstica agravados, previstos e punidos no art.º 152 n.º 1, alínea d) e n.º 2, 4 e 5 do CP, nas duas penas principais parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, e ainda, nas duas penas acessórias de proibição de contacto com cada um dos ofendidos, sujeita a monitorização electrónica (caso esta se mostre viável e se o arguido gozar de liberdade antes do cumprimento total da pena de prisão) e incluindo o afastamento da respectiva residência pelo período de 2 anos, em relação a cada um dos ofendidos. Em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 3 anos de prisão efectiva a que acrescem as duas penas acessórias de proibição de contactos com os ofendidos. Mais foi o arguido condenado a pagar a cada um dos ofendidos €2.000 a título de indemnização arbitrada pelo tribunal e requerida pelo Ministério Público nos termos do artº 21 n.º 1 e 2 da Lei n.º 112/2009. Foi ainda condenado no pagamento das despesas hospitalares a que deu causa com as agressões e no valor das custas processuais. De referir que o arguido esteve em prisão preventiva até ao julgamento, medida que foi mantida até ao trânsito em julgado. Ainda de referir que foram efectuadas, no decurso do inquérito, declarações para memória futura aos dois ofendidos e que não foram repetidas no julgamento as suas audições. Foi pelo Tribunal valorada a violência psicológica e emocional bem como o abuso financeiro a que os pais eram sujeitos pelo filho arguido. A acusação é do DIAP de Lisboa / sede, 7ª secção e a sentença é da secção criminal da instância local de Lisboa, Juiz 9. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-09-2015 Revista do Ministério Público n.º 142. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi editada a Revista do Ministério Público n.º 142, cujo índice pode ser consultado AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-09-2015 Congresso de Direito da Família e Crianças, Lisboa, 10 e 11 de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«Realiza-se, nos dias 10 e 11 de Setembro, no Hotel Altis (Rua Castilho), em Lisboa, o Congresso de Direito da Família e Crianças, com a organização do Grupo Almedina e com a coordenação científica de Paulo Guerra, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Coimbra.
Nesta iniciativa, serão abordadas temáticas como o casamento, o divórcio e a filiação; as responsabilidades parentais; o apadrinhamento civil; a promoção dos direitos e proteção das crianças em perigo; e a intervenção tutelar educativa. Segundo Paulo Guerra, o Direito, a Psicologia, a Medicina Legal e a Sociologia querem dar as mãos nesta jornada em busca de bússolas que façam da realidade familiar um mundo à parte e feito de partes. O programa completo do Congresso de Direito da Família e Crianças pode ser consultado AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-07-2015 Relatório Violência Doméstica, Julho 2015, PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o 'Relatório sobre Violência Doméstica, Julho de 2015', relativo à organização, actividade e resultados do MP, na área da PGDL, nos anos de 2007 a 2015, no segmento criminal da violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-07-2015 Roubos na via pública. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva 2 arguidos, detidos fora de flagrante delito, fortemente indiciados pela prática de um total de 21 crimes de roubo qualificado e 1 crime de coacção.
No essencial, ficou indiciado que estes arguidos subtraíram dinheiro, telemóveis e outros bens na posse dos ofendidos que abordavam violentamente na via pública, sendo por vezes jovens estudantes à saída das escolas, intimidando-os por meio da força física, agressões e ameaças. Os factos ocorreram entre Março de 2014 e Março de 2015. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa e é executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-07-2015 Burlas, roubos e sequestros contra idosos. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva 3 dos 5 arguidos detidos pelo MP, após o primeiro interrogatório judicial, fortemente indiciados pela prática dos crimes de roubo qualificado, burla qualificada, sequestro e falsificação de documento.
No essencial estes arguidos dedicavam-se diária e reiteradamente à prática de crimes desta natureza contra idosos vulneráveis física e psiquicamente, de forma a obterem a entrega de quantias em dinheiro através de meios enganosos. Um dos estratagemas utilizados consistia na suposta venda de máquinas de filmar de gama alta e que na realidade eram imitações ou réplicas de plástico. A fim de obterem a entrega das quantias pretendidas abordavam os idosos na rua e após aproximações insistentes forçavam-nos a levantamentos, sob ameaça, em postos de multibanco ou com o uso de cheques ao balcão de várias dependências bancárias. Os factos ocorreram entre Setembro de 2013 e Junho de 2015 e só terminaram com a respectiva detenção. A investigação prossegue, dirigida pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-07-2015 Violência Doméstica. Repetição de condutas após condenação. Prisão preventiva e proibição de contactos. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 21 de Julho de 2015, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito ordenados pelo Ministério Público da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido um indivíduo do sexo masculino, de 44 anos, por fortes indícios da prática de crime de violência doméstica , p. e p. pelo art. 152º, nº1, alínea a) e nº 2 do Código Penal .
Apresentado a 1º Interrogatório judicial, viria a ser sujeito, como requerido pelo MP, às medidas de coacção de prisão preventiva e também de proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio, face ao perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação do inquérito. Por decisão de Novembro de 2014, em processo anterior, o mesmo arguido fora condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva pelo Tribunal de 1ª instância - em Lisboa, na Instância Central Criminal (antigas Varas Criminais). Em recurso interposto pelo arguido, e por decisão de 19 de Março de 2015, foi aquela pena mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa mas declarada suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova. Esse anterior processo reportava-se a crime de violência doméstica e roubo qualificado praticado contra a mesma ofendida. No âmbito desse referido processo, estivera o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 26.03.2014 até 19.03.2015, altura em que foi o arguido libertado por efeito do decretamento, no Tribunal da Relação, da suspensão de execução da pena de prisão aplicada efectiva em 1ª instância. Libertado, regressou a casa da vítima, pois enquanto esteve preso e apesar disso, o arguido telefonava frequentemente à ofendida, tendo-lhe pedido desculpas e prometido que tinha mudado, convencendo-a até a casar-se com ele, o que efectivamente conseguiu. Depois do casamento, o arguido passou a injuriar a vitima e a ameaçá-la proferindo frequentemente expressões como as seguintes: 'Agora és minha! Agora é que eu não tenho medo nenhum de ser preso! Eu vou-te matar! Tu vais morrer! Qualquer dia chego a casa e faço asneira! Dou cabo disto tudo! Um dia destes entro aqui, não olho para trás e dou cabo de ti! Quando andares na rua, olha olha... Eu vou-te cortar a cabeça!´ Foi agora de novo preso preventivamente, e ainda sujeito, cumulativamente com a prisão preventiva, à medida de proibição de contactos com a ofendida, por qualquer meio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-07-2015 Burlas informáticas e furtos. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva um arguido fortemente indiciado pela prática dos crimes de burla informática qualificada e furto qualificado, e outros dois foram ainda constituídos arguidos.
O arguido ora preso e outros suspeitos - sendo que um deles se encontra já preso preventivamente à ordem de processo no DIAP do Porto -, entravam em estabelecimentos comerciais como clientes normais, furtavam as malas e carteiras das vítimas e depois utilizavam os cartões multibanco destas para fazer levantamentos e compras de valores elevados. Obtinham o conhecimento dos Pin dos cartões por tentativas de aproximação ao ano de nascimento ou conjugação de mês e dia de nascimento, dados a que tinham acesso através dos documentos subtraídos no interior das carteiras dos ofendidos. Os arguidos apropriaram-se deste modo de objectos e quantias no valor total de cerca de 30.000 euros. O arguido ora preso agia em comparticipação com outros suspeitos de nacionalidade estrangeira e todos desenvolveram esta actividade criminosa com enorme mobilidade durante cerca de três anos. A investigação prossegue sob a direcção da 8ª secção do DIAP de Lisboa / Sede, com execução pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-07-2015 Sentido das decisões judiciais criminais na 1ª instância, 01 de Janeiro 30 de Junho de 2015: taxa de 82,23/prct. de condenações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi de 82,23/prct. a taxa de condenação das decisões judiciais da 1ª instância proferidas nas instâncias centrais e locais com competência criminal no 1º semestre de 2015 na área da PGDL.
A taxa de absolvições foi consequentemente de 17,77/prct.. O mapa sintetiza os valores nas 5 Comarcas que integram a área da PGDL e refere-se ao acumulado de seis meses do ano civil de 2015 (Janeiro a Junho). Face ao novo Mapa e calendário judiciários, foram sendo divulgados valores para as decisões criminais na 1ª instância nos seguinte termos: - 1º semestre de 2014 (Janeiro a Junho de 2014, antigos Distrito e Círculos judiciais - 1º quadrimestre do ano judicial de 2014 (01 de Setembro a 31 de Dezembro, 5 Comarcas) - 1º quadrimestre de 2015 (Janeiro a Abril de 2015) - 1º semestre de 2015 (acumulado de Janeiro a Junho de 2015, supra). Os dados são exclusivamente extraídos do Citius a partir da PGDL. O modo de pesquisa envolve os registos, feitos nas Comarcas, de todas as instâncias centrais e locais com competência criminal, filtros 'espécies processuais', 'decisões finais' (só acórdãos e sentenças) 'data da decisão' (referida ao período pretendido) e 'penas e medidas' (excluindo penas acessórias e multa em substituição). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-07-2015 Burlas contra idosos. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva por receio de continuação da actividade criminosa, uma arguida fortemente indiciada pela prática de 14 crimes de burla qualificada, sendo um deles na forma tentada.
No essencial ficou fortemente indiciado que esta arguida abordava pessoas de idade avançada, na rua ou nas suas casas, e fazendo-se passar por amiga de conhecidos ou de familiares, por vizinha ou por funcionária de seguradora, conseguia induzi-las em erro de forma a obter a entrega de quantias em dinheiro das quais se apropriava ilicitamente. Os factos ocorreram entre os dias 7 de Julho de 2014 e 18 de Junho de 2015, em Lisboa, Cascais, Parede e Amadora. O processo agregou quinze inquéritos que permitiram identificar e recolher prova de todos os factos. A investigação prossegue sob a direcção da 4ª secção do DIAP de Lisboa Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-07-2015 Crime económico. Burlas como modo de vida. Casal condenado em penas de prisão de 10 anos. MP na Instância Central Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão proferido no Pº 133/12.0JDLSB, da 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra, Juiz 5, condenou um casal de arguidos, pelo cometimento de diversos crimes, cada um deles, na pena única de 10 anos de prisão.
Os arguidos, em união de facto há vários anos e progenitores de filho comum, ambos sócios de uma uma sociedade de consultoria financeira e de gestão - a CALCULO PRINCIPAL - que desenvolveu a sua actividade em Oeiras, no aconselhamento de pessoas endividadas, orientando-as na reestruturação e consolidação dos seus débitos, junto das entidades financiadoras, decidiram tirar partido da confiança que, por via disso, alguns clientes neles depositavam, para os defraudarem e se locupletarem com valores a que não tinham direito. Ficou demonstrado em julgamento que: .... Os arguidos, durante os anos em que tiveram o escritório da sociedade Cálculo Principal em funcionamento e aberto ao público, alcançaram a confiança dos seus clientes para apoio na reestruturação de dívidas, na gestão de litígios com credores, beneficiando do bom nome que construíram por via da apresentação de alguns resultados satisfatórios na resolução de alguns créditos malparados. Aproveitando-se de tal consideração quiseram, e lograram conseguir incutir junto dos clientes confiança, designadamente pela apresentação de discursos credíveis quanto às soluções e procedimentos a adoptar para reestruturação dos créditos, e de discursos seguros demonstrativos de conhecimentos na área financeira, fiscal e bancária, fazendo com que os clientes acreditassem nas soluções que apresentavam para a consolidação ou reestruturação dos créditos que os afligiam e sobrecarregavam financeiramente. A solução, em regra apresentada pelos arguidos aos seus clientes com vista à consolidação dos seus créditos, passava pela obtenção de um novo financiamento bancário, destinado à aquisição de um imóvel que estivesse para venda no mercado, a um preço atractivo, de modo a que o valor mutuado lograsse ser superior ao valor da aquisição do imóvel, o que permitiria que o remanescente do empréstimo fosse destinado a liquidação imediata de alguns ou da totalidade dos créditos subjacentes à solicitação da consultadoria prestada. Do mesmo modo, propunham aos seus clientes, que juntamente com o crédito para aquisição de habitação, quando o remanescente não fosse suficiente para liquidação de todos os seus créditos, solicitassem à instituição de crédito mutuária a concessão de créditos/mútuos multiopções. Os arguidos faziam crer aos seus clientes que, de acordo com aquelas suas sugestões, em vez de terem diversos créditos dispersos, que acarretavam por mês vários pagamentos a realizar, estes passariam a suportar, no máximo, as responsabilidades inerentes a um ou dois financiamentos, com condições ao nível de spreads e taxas mais baixas do que os anteriores créditos entretanto liquidados na integra. Os arguidos assumiam junto dos clientes a responsabilidade de diligenciarem pela obtenção dos documentos necessários à concessão e ao deferimento dos empréstimos requeridos, e a responsabilidade de procederem quando obtido e disponibilizado o dinheiro dos empréstimos/ou das vendas (nas situações em que aconselharam a venda de imóveis), ao pagamento dos créditos dos clientes, liquidando-os na integra, ou parcialmente consoante os valores disponíveis. Os arguidos, no desempenho das suas funções de consultores financeiros, ficavam na posse de documentação pessoal dos clientes, nomeadamente cópias de Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão, cartão de contribuinte, declaração de I.R.S, alegando ser essa documentação necessária para que tratassem, como trataram, junto das instituições bancárias, dos processos para concessão de empréstimos à habitação ou multi-opções. Os arguidos, nos processos para obtenção e concessão de empréstimos bancários ou de créditos pessoais, privilegiavam as instituições bancárias (...) nos balcões sitos na Abrunheira, Oeiras, Sintra, por aí terem uma relação de maior proximidade com os gestores e funcionários de tais balcões, os quais muitas vezes lhes facilitavam a entrega da documentação necessária à abertura de contas, para instrução dos processos de concessão de crédito para que os arguidos diligenciassem pela aposição de assinaturas dos clientes, evitando que estes tivessem que se deslocar aos balcões das referidas instituições, bem Como, nos anos de 2010 e 2011, nos referidos balcões facilitavam a indicação de parecer favorável para aprovação de empréstimos, ainda que as condições financeiras dos clientes dos arguidos não fossem as mais aconselháveis para esse efeito. Os arguidos numa segunda fase, após a abertura de contas bancárias e da concessão dos respectivos empréstimos habitacionais ou multi-opções, ou da concessão de ambos aos seus clientes, ficavam, decorrente de solicitação que efectuavam junto dos clientes, na posse quer das cadernetas bancárias, ou dos códigos de acesso via internet às contas bancária afectas aos empréstimos,e onde eram aqueles depositados, o que lhes permitia, como permitiu, o acesso e a movimentação das contas dos clientes. Os arguidos ficavam ainda na posse de alguns cheques, normalmente entre 3 a 5 cheques, os quais solicitavam aos clientes e que estes lhes entregavam já assinados, ficando os demais campos do cheque em branco, mediante a explicação que desse modo seria mais fácil procederem e diligenciarem pelo pagamento dos créditos que os clientes pretendiam liquidar, ou reestruturar, e que já tinham com eles previamente identificados, ou então explicando que se destinavam os referidos cheques em branco ao pagamento de despesas fiscais (IMI, Imposto de Selo), e junto da conservatória do registo predial, quando o mútuo obtido a favor dos clientes estivesse associada a hipoteca decorrente da aquisição de imóvel, sendo que, de acordo com os arguidos, desse modo não precisariam de incomodar os clientes para tratar da consolidação dos créditos Deste modo, os arguidos (...) desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o último trimestre de 2009 e até Setembro de 2012, em conluio, e mediante plano previamente por ambos delineado e preparado, decidiram executar, e executaram um esquema assente na confiança neles depositada pelos clientes, que os procuravam enquanto consultores financeiros na Cálculo Principal, e, aproveitando-se de tal confiança, e da imagem de bons profissionais de que na altura possuíam no mercado imobiliário e de consultadoria consolidação de créditos, decidiram junto daqueles clientes que lhes parecessem mais crédulos, e facilmente manipuláveis, adoptar condutas para conseguirem, como conseguiram fazer suas, para satisfação dos seus interesses pessoais, parte dos montantes dos empréstimos concedidos e depositados nas contas bancárias daqueles clientes, aos quais como acima referido conseguiam aceder através do acesso via internet, através da utilização de cheques associados às contas bancárias na sua posse, ora ainda solicitando a entrega dos valores em numerário junto dos clientes. E, com a consumação do esquema engendrado pelos arguidos em conjunto e em comunhão de esforços, os mesmos conseguiram locupletar-se de quantias depositadas nas contas bancárias de clientes, destinando-as à satisfação dos seus interesses pessoais, .... O tribunal considerou provados os factos relativos a 7 situações em que as vítimas, não só não solucionaram os problemas que os levaram a procurar os arguidos, como viram ainda a sua situação financeira muito mais agravada, acabando na insolvência ou perdendo perdendo a própria habitação. Foram os arguidos condenados, cada um deles e como co-autor, de: - 7 crimes de burla qualificada (2 deles em pena de 5 anos de prisão, por cada; e nos outros 5 crimes na pena de 4 anos de prisão por cada um deles); - 1 crime de falsificação de documentos (na pena de 6 meses de prisão); - 1 crime de burla informática qualificada (com a pena de 2 anos de prisão), - um crime de falsidade informática (com a pena de 6 meses de prisão). Em cúmulo, foram, cada um deles, condenados na pena única de 10 anos de prisão. Foram ainda os arguidos condenados, solidariamente, em diversas indemnizações a favor dos demandantes, que deduziram pedidos cíveis. Os arguidos encontram-se ambos sujeitos a medidas de coacção de carácter detentivo - ele em prisão preventiva e ela sujeita à obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica. A decisão não se mostra transitada. A investigação foi realizada pela PJ sob a direcção da 3ª Secção do DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-07-2015 Tráfico de seres humanos. Mulheres provenientes da Nigéria. Acusação. MP no DIAP de Lisboa/ Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de nove arguidos pela prática dos crimes de tráfico de seres humanos, associação criminosa para o auxílio à imigração ilegal, auxílio à imigração ilegal e uso de documento de identificação alheio.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos faziam parte de uma organização internacional que se dedicava ao tráfico de mulheres provenientes de África designadamente da Nigéria, com destino à Europa e utilizando o território português como país de entrada e de trânsito e ainda de obtenção de falsa documentação ou de concessão de asilo político. As vítimas eram recrutadas em África ou nos Centros de Instalação Temporária, a organização requeria os respetivos pedidos de asilo de forma a poderem circular livremente no Espaço Shengen. Eram depois entregues a elementos do grupo que se dedicavam à sua exploração sexual e se encontravam em Espanha ou em França e eram designadas por “Mama's”. A organização tinha os seus vários elementos nomeadamente, no Senegal, Bissau, Espanha, Luxemburgo, França, Itália para além de Portugal.Os arguidos auferiam elevados proventos com esta actividade criminosa que se desenvolveu no período compreendido entre Janeiro de 2013 e Julho de 2014. Os dois principais arguidos encontram-se em prisão preventiva desde Julho de 2014. A investigação foi dirigida pelo MP da 5ª secção do DIAP de Lisboa/Sede e executada pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-07-2015 Violência doméstica. População migrante, vítima estrangeira. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público, foi detido no dia 11 de Julho de 2015 e apresentado ao Juiz de Instrução Criminal, um indivíduo do sexo masculino, de 35 anos, de nacionalidade indiana, por fortes indícios da prática de dois crimes de violência doméstica e de ameaça , p. e p. pelo art. 152º nº 1 d) e 2 e 153º e 155, nº 1 al. a) do Código Penal na pessoa da sua mulher, de 24 anos, também de nacionalidade indiana.
O casamento foi combinado pelas famílias e foi sendo pautado por agressões físicas e verbais. Na sequência de agressões, várias e reiteradas, e ameaças de morte à vitima e ao filho de ambos praticadas já em território português e depois de já estarem a viver em residências separadas por vontade da vítima, o arguido no dia 12 de Junho de 2015, pelas 21 horas e 30 minutos, deslocou-se à residência daquela. Com recurso a cópia de uma chave logrou aceder ao interior da residência, onde se encontrava a mulher e o filho menor. A vítima encontrava-se no quarto, sentada numa secretária com o computador em frente, tendo o menor sentado no seu colo. O arguido borrifou um spray nos olhos da vítima e na cara e tronco do menor que lhes provocou um intenso ardor e desmaio imediato, tendo necessidade de receber tratamento médico e assistência hospitalar de vários dias. O arguido é cidadão estrangeiro, com escassas ligações ao território nacional e com actividade profissional precária. A ofendida sente relativamente ao mesmo um fundado terror. O arguido para além da vítima ainda atemorizou os seus familiares. Foi entendido assim que a prisão preventiva era a única medida de coacção apta a afastar os perigos de fuga, perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, sendo ainda proporcional à gravidade dos ilícitos, o que foi determinado nos termos dos art, 191º, , 193°,194°, 196°,202.° nº 1 als. a) e b) e 204°.als. a) , b) e c) do C.P.P . Cumulativamente, o arguido ficou ainda sujeito à proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida e o menor, ainda que à distancia ou por interposta pessoa, para evitar que pressione, maltrate ou induza a vítima a alterar depoimento, nos termos do artº 200 nº 1 aI. d) do Código de Processo Penal e 31º nº al. d) da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro. A vítima, migrante, só fala punjabi e indi, pelo que foi necessária intervenção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados para obter intérprete de língua punjabi ou indi, do sexo feminino. Os familiares também não falam português. Nem o arguido . Foi feita a necessária articulação com a secção de família e de menores de Lisboa, com estabelecimento de regime provisório de regulação das responsabilidades parentais em que pai, arguido, ficado proibido de contactar com o filho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2015 Crime de abuso de poder em prejuízo de doentes do SNS. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido, médico com o grau de doutorado, jubilado, pela prática do crime de abuso de poder.
No essencial ficou suficientemente indiciado que este arguido na qualidade de director do serviço de otorrinolaringologia do Hospital de Santa Maria, no período compreendido entre 01.01.2008 e 06.02.2013 e num universo de 202 cirurgias, realizou várias cirurgias marcadas por sua iniciativa com violação das regras das listas de espera do SNS. Segundo os indícios recolhidos, tais pacientes eram todos oriundos do consultório privado do arguido, que os introduzia abusivamente nas listas para cirurgia, com prejuízo daí decorrente para os pacientes mais antigos nessas listas. Com este indiciado procedimento, o arguido violou os deveres de isenção, de prossecução do interesse público, de imparcialidade beneficiando indevidamente pacientes do seu consultório privado, permitindo-lhes tratamento privilegiado. O MP determinou o arquivamento relativamente aos restantes crimes denunciados por insuficiência de provas. A investigação foi dirigida pelo MP na 9º secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2015 Homicídio em Alcainça, Mafra, em Janeiro de 2015. Acusação. MP no DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra um homem e uma mulher por factos ocorridos em Alcainça, Mafra, em 14 de Janeiro de 2015, que se traduziram na morte, a tiro, de um homem e na dissimulação do facto, num contexto passional.
O Ministério público imputou ao arguido, o cometimento, em concurso efectivo, dos crimes de homicídio qualificado (alíneas e) e h) do n.º 2 do art.º 132 do CP) e ainda dos crimes de ofensas à integridade física, ameaça e detenção de arma proibida. E à arguida, o crime de favorecimento pessoal (art.º 367 do CP) por manobras de dissimulação do disparo mortal cometido pelo outro arguido. Os ilícitos foram cometidos num contexto de desconfianças amorosas que envolviam a arguida, a vítima mortal e o arguido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2015 Violência doméstica. Repetição de condutas. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 9 de Julho de 2015, foi detido em Lisboa, pela PSP, em flagrante delito e presente ao Ministério Público um indivíduo do sexo masculino, de 32 anos, por agressões à companheira, de 33 anos.
Na véspera, dia 8 de Julho de 2015, o arguido fora condenado, no âmbito de um processo crime que correu termos na secção criminal da instância central de Loures do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, na pena de dois anos e quatro meses de prisão efectiva. Mas na referida noite, quando chegou a casa, o arguido ordenou à vítima que se fosse prostituir, pois precisava de dinheiro para sair de Portugal. A vítima recusou, sendo que de imediato o arguido agarrou numa faca, aproximou-a do seu pescoço e gritou-lhe o seguinte: 'Eu mato-te sua [...]! Se eu for preso espeto-te esta faca!´ Já na presença dos agentes da PSP que se deslocaram ao local, o arguido dirigiu-se à vítima e continuou a insultá-la e a anunciar que a mataria. O arguido e vítima mantiveram uma relação amorosa desde 2011 e viveram juntos como marido e mulher pelo menos durante 3 anos, durante os quais a vítima foi várias vezes agredida. Nos processos crime anteriores, a vítima remetera-se ao silêncio. A vítima faz da prostituição modo de vida e entrega todo o dinheiro que angaria ao denunciado, que passa a noite a vigiá-Ia na referida actividade, para que a totalidade dos valores recebidos por ela revertam para ele. Presente a 1º interrogatório judicial e face aos referidos indícios ao arguido foi imputada a prática, em concurso efectivo de infracções, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal e de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169° n.º 1, do Código Penal. O arguido ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por ser a única medida de coacção proporcional, ajustada e adequada às exigências cautelares que o caso requer, nos termos dos art. 191°, 192°, 193°, 196, 202°, nº 1, aI. b), com referência à alínea i) do art. 1.° e 204·° als. a) e c), todos do Código de Processo Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2015 Férias Judiciais 16 de Julho a 31 de Agosto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorrem férias judiciais de 16 de Julho a 31 de Agosto.
Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante férias judiciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-07-2015 Homicídio de procurador de senhoria. Condenação em pena de prisão de 18 anos. MP na instância central criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão publicado em 15-07-2015, da 1ª Secção - Juiz 5 - da Instância Central Criminal de Sintra condenou na pena única de 18 anos de prisão (17 anos e 6 meses pelo crime de homicídio qualificado e 1 ano pelo crime de furto do telemóvel da vítima) um arguido que, em Setembro de 2014, confrontado com a incapacidade de pagar a renda da casa onde habitava, por ter ficado desempregado, ali atraiu o procurador da senhoria e, com o falso pretexto de lhe pagar as rendas em atraso, lhe vibrou várias pancadas na cabeça, com um martelo de que se munira e, logo de seguida com um alter em ferro, até o mesmo desfalecer.
Em seguida arrastou o corpo da vítima até uma marquise, onde o deixou, depois de lhe ter subtraído o telemóvel, de que se apoderou. A pena aplicada corresponde ao pedido formulado pelo Ministério Público em sede de alegações, tendo o arguido beneficiado de atenuantes da confissão integral, da juventude e ausência de antecedentes criminais. A investigação foi realizada pela PJ sob a direcção da 4ª Secção do DIAP de Sintra. O acórdão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-07-2015 Assaltos a estabelecimentos comerciais por grupo violento da Linha de Sintra. Prisões preventivas. MP na Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva no dia 10, sexta feira, 2 arguidos detidos, na véspera pela Polícia Judiciária e apresentados pelo Ministério Público a 1º interrogatório judicial, em Sintra.
Os arguidos foram apresentados por indícios do cometimento de assaltos em 23 estabelecimentos, num total de 28 crimes de roubo qualificados para um dos elementos, e 30 crimes de roubo qualificados e uma tentativa de homicídio para o outro elemento. Um terceiro arguido havia sido preso preventivamente em data anterior. Os arguidos ora presos cometeram os assaltos de forma violenta, com uso de armas de fogo, em diversos estabelecimento comerciais situados na área da grande Lisboa, com particular incidência na zona de Cascais, Oeiras e Sintra, e ainda em Vila Franca de Xira. A investigação, que agrega dezenas de inquéritos, foi concentrada e é dirigida pelo MP da 4ª secção do DIAP de Sintra e está a cargo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-07-2015 Sistema de gravação áudio na realização de interrogatórios e inquirições na secção de pequena criminalidade da instância local criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi ontem iniciado o uso de gravação em suporte audio dos interrogatórios e inquirições a realizar pelo Ministério Público na secção de pequena criminalidade da instância local criminal de Lisboa, nos processos aí iniciados e tramitados na sequência de detenções em flagrante e com vista a acusação em processo sumário, sumaríssimo ou suspensão provisório de processo.
Foram criados 6 postos de gravação audio: 4 em gabinetes, 1 em sala polivalente e 1 em sala de audiência. Os equipamentos foram instalados com a anuência do IGFEJ, pela unidade de informática da secção. Os senhores oficiais de justiça receberam breve formação relativa ao uso dos equipamentos ministrada pela respectiva técnica de informática na secção. A Escola da Polícia Judiciária deslocou um inspector que, na secção, e em 3 dias, ministrou técnica de inquirição e interrogatório aos senhores oficiais de justiça. Foram criados modelos para uso por cada oficial de justiça. Tratou-se de uma iniciativa da Coordenação do MP na secção de pequena criminalidade de Lisboa, com vista à celeridade e simplificação do processo sumário na fase que corre no MP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-07-2015 Violência contra crianças em ambiente escolar. Condenação de professora em prisão efectiva. MP na Instância Central Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão da 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra, Juiz 5, publicado em 13.07.2015, no Processo n.º 3370/13.7T3AMD, condenou uma professora do 1º ciclo do ensino básico, da Escola Santos Mattos, na Amadora, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática, durante o ano lectivo de 2012/2013, de crimes de ofensa à integridade física qualificada (3 crimes) e de maus tratos (16 crimes), tendo como vítimas 19 dos seus alunos de uma turma do 1º ano do ensino básico, todas elas com idades a rondar os 6 anos.
Apesar de a arguida ter negado a prática dos crimes imputados, nem ter exteriorizado sinal de arrependimento, o tribunal considerou credíveis os depoimentos convergentes das crianças ofendidas, depoimentos que conjugou com outros elementos de prova que os corroboraram, não tendo dúvidas em dar como assente a violência física e psicológica exercida pela docente sobre a generalidade dos seus alunos, ao longo de todo o ano lectivo. Só em relação a 2 dos seus alunos, alegadamente vítimas do mesmo tipo de conduta, não foi possível confirmar a imputação, acabando, nessa parte, o tribunal por absolver a arguida. Na decisão, ponderou-se que as crianças eram vítimas, não só da violência, física ou psicológica, a que eram directamente sujeitas pela arguida, como ainda daquela a que assistiam e que atingia os colegas de turma. O sentido da decisão corresponde, no essencial, ao que o Ministério Público sustentou em sede de alegações. A decisão proferida não se mostra ainda transitada. A arguida, que se encontra já suspensa de funções, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado pelo Ministério da Educação, aguarda em liberdade o respectivo trânsito. A acusação fora proferida no DIAP da Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-07-2015 Legis Palop | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consulta AQUI o site Legis Palop.
O 6º Encontro das Unidades da Legis Palop decorre em Cabo Verde de 13 a 16 de Julho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-07-2015 Extractos do Código de Processo Penal Português traduzidos pelo GDDC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR, no módulo «Portuguese Codes» (canto superior direito da página do GDDC) disponibiliza o texto de algumas normas do Código de Processo Penal traduzidas em inglês, italiano, alemão e francês.
Para facilitação da consulta, e por iniciativa do GDDC, esses extractos traduzidos são consultáveis a partir da versão do CPP da página da PGDL, estando os links abaixo do botão de consulta do índice sistemático. O GDDC espera disponibilizar em breve as mesmas normas em castelhano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-07-2015 Apresentação dos estudos «Avaliação das decisões judiciais em matéria de violência doméstica» e «Avaliação das decisões judiciais em matéria de homicídio conjugal», 10 de Julho, 14.00h, Parlamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 10 de Julho de 2015, pelas 14h, no Auditório do Edifício Novo da Assembleia da República, realiza-se a apresentação dos estudos «Avaliação das decisões judiciais em matéria de violência doméstica» e «Avaliação das decisões judiciais em matéria de homicídio conjugal».
O programa da sessão e informação complementar estão disponíveis no site da CIG, podendo ser consultado AQUI o programa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2015 Caso administrador de insolvência Rui Coimbra. Actualização. Despacho judicial de arresto de bens, crimes de corrupção passiva, peculato e branqueamento de capitais. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho de 25.05.2015, ao abrigo do art.º 10º da Lei n.º 5/2002 de 11.01, foi decretado pelo Senhor Juiz de Instrução da 1ª Secção de Instrução Criminal de Lisboa, o arresto dos bens móveis e imóveis, das quantias e activos financeiros resultantes da liquidação patrimonial efectuada pelo MP na sequência despacho de acusação pelos crimes indicados.
A liquidação do património foi feita ao abrigo do disposto nos artºs 7º e 8º da Lei 5/2002, de 11.01 por incongruência do património existente e o registado em nome do arguido e destina-se à promoção da perda ampliada dos bens de proveniência ilícita em sede de julgamento do arguido no caso supra identificado. O processo foi dirigido pelo MP na 9ª secção coadjuvado pela PJ e a investigação patrimonial foi executada pelo GRA. O processo encontra-se na fase judicial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-07-2015 Crimes de Roubo no Metropolitano de Lisboa. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva quatro arguidos fortemente indiciados pela prática de vários crimes de roubo e um crime de furto qualificado.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos, no período compreendido entre 4 de Fevereiro e 18 de Maio de 2015 praticaram vários crimes de roubo designadamente, contra menores que viajavam no Metropolitano de Lisboa, subtraindo-lhes telemóveis, dinheiro e outros bens móveis por meio de ameaças ou de esticão. A investigação prossegue sob a direcção da 2ª secção do DIAP de Lisboa / Sede”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-07-2015 «Questões Actuais de Direito Local», nº 6, AEDREL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível o n.º 6 da revista da AEDREL «Questões Actuais de Direito Local». | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2015 Caso do ex-director municipal da CML. Condenação dos 3 arguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por provimento do recurso do MP na 1ª instância criminal central. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 25 de Junho de 2015 do Tribunal da Relação de Lisboa, foi concedido provimento ao recurso do Ministério Público - interposto da decisão da 1ª instância que absolvera o ex-director municipal da cultura da Câmara Municipal de Lisboa e duas advogadas -, e em consequência foi revogado esse acórdão recorrido, alterada a matéria de facto provada e condenados os 3 arguidos, nos seguintes termos
- Rui Pereira, o ex-director municipal da cultura da CML (factos de 2008-2009), na pena de 3 anos de prisão pelo crime de participação em negócio e em 1 ano e 9 meses pelo crime de falsificação de documento; e na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão cuja execução se suspendeu pelo período de 3 anos e 9 meses; - a segunda arguida, na pena de 2 anos de prisão pelo crime de participação económica em negócio e em 1 ano e 6 meses pelo crime de falsificação de documentos; e na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de 2 anos e 9 meses; - a terceira arguida, na pena de 2 anos de prisão pelo crime de participação em negócio, cuja execução se suspende pelo período de 2 anos. Mais condenou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o arguido Rui Pereira na pena acessória de proibição de exercício de todas e quaisquer funções públicas que integrem competência para autorizar a realização de despesa com a aquisição de bens e serviços, pelo período de 5 anos, nos termos do disposto no art.º 66 n.º 1 a) do Código Penal. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa condenou ainda os 3 arguidos solidariamente no pagamento de indemnização ao Estado / CML no valor de 27.835,20. O Acórdão não transitou em julgado. Recorde-se que os factos se referem à contratação, pelo arguido, por ajuste directo, da prestação de serviços jurídicos pelo escritório das duas advogadas, ora arguidas, também elas ex-avençadas na CML, sendo uma das juristas pessoa de família do ex-director municipal. O estudo na área dos Direitos de Autor (espólio de Fernando Pessoa), adjudicado por €46.392 mais IVA, nunca foi apresentado e foi por ele pago o valor ora a ressarcir. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-06-2015 Reuniões de trabalho da Procuradora-Geral Distrital com os magistrados do Ministério Público da Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital reúne hoje em Loures com o Magistrado Coordenador da Comarca de Lisboa Oeste e com demais magistrados do Ministério Público desta Procuradoria.
A reunião de trabalho é a última das realizadas na Comarca, as anteriores feitas no dia 11 de Junho, em Alenquer, Vila Franca de Xira e Torres Vedras. A Comarca de Lisboa Norte abrange actualmente 10 municípios e tem sede em Loures. As visitas de trabalho destinam-se à reflexão conjunta sobre aspectos da actividade do Ministério Público e avaliação do estado dos serviços. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-06-2015 Tráfico internacional de estupefacientes. 660 quilos de cocaína. Condenação em 10 anos e 6 meses de prisão. MP na instância central criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo nº. 330/14.4JELSB, que corre termos na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, foram julgados dois arguidos de nacionalidade ucraniana, acusados do crime de tráfico de estupefacientes agravado.
Em julgamento o Tribunal considerou provado que ambos se haviam dirigido às Caraíbas, onde um deles adquiriu um veleiro de 13 metros que anteriormente pertencera a um cidadão espanhol residente na República Dominicana. Em Outubro de 2014, navegando sem bandeira do pavilhão e com um número de registo no Reino Unido que se encontra caducado há vários anos, dirigiram-se à Europa. Na sequência de um alerta transmitido pela Drug Enforcement Administration americana, a PJ solicitou o apoio da Força Aérea, sobrevoando por duas vezes o navio em águas internacionais, entre os Açores e a Madeira. No dia 14 de Outubro de 2014, com o auxílio do Departamento de Acções Especiais da Marinha Portuguesa, a PJ procedeu à abordagem do veleiro a cerca de 170 milhas náuticas da ponta de Sagres, detendo os arguidos. No interior do barco, seguidamente conduzido ao porto de Olhão, foram apreendidos cerca de 660 quilos de cocaína distribuídos em 24 sacas de serapilheira, que permitiriam elaborar mais de 2 milhões de doses individuais, num valor de venda ao consumidor superior a 30 milhões de euros. Por acórdão proferido em 16 de Junho de 2015 e ainda não transitado em julgado, o Tribunal condenou ambos os arguidos na pena de 10 anos e 6 meses de prisão efectiva, declarando o veleiro perdido a favor do Estado, bem como outros artigos apreendidos: GPS, telefone-satélite e importâncias em euros e dólares. Mais determinou que, após o cumprimento da pena, ambos os arguidos sejam expulsos e impedidos de entrar no território nacional pelo período de 10 anos. A investigação foi dirigida pela 1ª secção do DIAP de Lisboa / Sede e executada pela Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da PJ, com a colaboração da Força Aérea, da Marinha Portuguesa e da Autoridade Marítima Nacional. A acusação foi sustentada em julgamento pelo MP na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa (antigas Varas Criminais de Lisboa) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-06-2015 Colóquio “O direito, a justiça e a polícia (XIX-XX) pelo olhar da biografia”, TRL, 19.06.2015, 09.30h | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
o Tribunal da Relação de Lisboa, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Instituto de História Contemporânea organizam no próximo dia 19 de Junho, no Tribunal da Relação de Lisboa, o Colóquio “O direito, a justiça e a polícia (XIX-XX) pelo olhar da biografia”.
Veja o AQUI o PROGRAMA. De acordo com a organização, «Este colóquio visa abandonar o campo tradicional da história do direito que privilegia as instituições e a norma jurídica como alvo de investigação e eleger antes os seus agentes concretos como objecto de estudo. Assim, juízes, advogados, professores e polícias, mais ou menos conhecidos do grande público, bem como outros personagens relevantes da história do direito e da história judiciária portuguesa, estarão novamente no centro da nossa atenção, do nosso escrutínio e da nossa divulgação.» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2015 Colóquio «Schengen: 30 Anos», Lisboa, 12.06.2015, 09.30h, Centro de Conferências da Agência Europeia de Segurança Marítima. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Instituto Europeu da Faculdade de Direito de Lisboa e o Gabinete de Informação do Parlamento Europeu em Portugal organizam no próximo dia 12 de Junho, pelas 9h30, um Colóquio sobre os 30 anos do Acordo Schengen, no Centro de Conferências da Agência Europeia de Segurança Marítima.
O programa é o seguinte: 9h30 Abertura Eduardo Paz Ferreira (Instituto Europeu, FDUL) Pedro Valente (Gabinete de Informação do Parlamento Europeu) 9h45 1.º Painel: Os Caminhos de Schengen (acervo e prospetiva) Carlos Coelho e João Ferreira (Deputados ao Parlamento Europeu) Conselheiro Cunha Rodrigues Embaixador Seixas da Costa 11h30 2.º Painel: Schengen na prática Miguel Ferro (Professor FDUL) Lopes da Mota (Procurador-geral adjunto) Fernando Parreiral Silva (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) Cristina Casas (Alto-Comissariado para as Migrações) Teresa Tito de Morais (Pres. Conselho Português para os Refugiados) A entrada é livre, sujeita à capacidade da sala. Inscrições: eplisboa@europarl.europa.eu O Centro de Conferências da Agência Europeia de Segurança Marítima (EMSA) situa-se na Praça da Europa, 4 (ao Cais do Sodré), em Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2015 Corrupção passiva e activa com prejuízo para o comércio internacional. Concursos de aquisição de equipamento para radioterapia e radiocirurgia. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de seis arguidos, pela prática dos crimes de corrupção passiva e activa para a prática de actos ilícitos com prejuízo para o comércio internacional.
Os arguidos eram técnicos superiores da especialidade de física hospitalar, um especialista com funções de consulta e de apoio técnico no estudo dosimétrico nos tratamentos de radioterapia e braquiterapia, um sócio gerente já reformado de uma empresa intermediária, um químico e uma empresa fornecedora de equipamento próprio para radioterapia e radiocirurgia (acelerador linear). Segundo os indícios suficientes recolhidos, estes arguidos obtiveram ou deram vantagens indevidas ilícitas no âmbito da realização de três concursos internacionais destinados à aquisição e fornecimento ao Hospital de Nossa Senhora do Rosário do Barreiro e ao IPO de Lisboa, de aceleradores lineares para as respcetivas unidades de radioterapia. Estes equipamentos foram adjudicados pelos valores respetivamente de 3.880.105,70 euros + IVA , 2.096.400,00 euros e 4.521.319,00 euros, sendo este último para o IPO. Os factos ocorreram no período compreendido entre 2003 e 2009. O equipamento assim adquirido veio a revelar deficiente qualidade técnica e problemas vários nos tratamentos, sendo que o último deles nem sequer permitiu realizar a radiocirurgia a que se destinava. Com estas condutas os arguidos prejudicaram gravemente os valores da integridade, isenção, transparência inerentes ao exercício do cargo, distorceram o mercado de contratação pública hospitalar e prejudicaram gravemente o Estado e o SNS, pois que foram adquiridos equipamentos de preço muito elevado para radioterapia que não correspondiam aos adjudicados. A investigação revelou-se de muito excepcional complexidade atento o contexto técnico e médico, a necessidade de realização de exames específicos, de análise dos resultados da medição dos débitos de dose de radiação, medição anteriormente efectuada pelo Instituto Tecnológico Nuclear, análise das características técnicas dos equipamentos, a cooperação internacional com Espanha, a recolha de prova nos hospitais e na empresa indicados sobre os concursos internacionais em causa. Estas circunstâncias agravaram as dificuldades de aquisição de provas indiciárias. O processo conta nesta fase com um total de 150 volumes, incluindo os apensos. A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de Lisboa Sede e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-06-2015 Pornografia e abuso sexual de menores e dependentes institucionalizados. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva no dia 05.06.2015, um arguido fortemente indiciado pela prática reiterada de crimes de pornografia de menores ou/e dependentes, abuso sexual e maus-tratos de crianças e dependentes.
O arguido aproveitou-se das funções de auxiliar de acção educativa e da vigilância que exercia sobre os menores para, contrariamente aos seus deveres de cuidado e de protecção dos menores, os forçar a manter relações sexuais consigo e com outros menores, sendo que os agredia fisicamente nos casos de resistência dos mesmos menores, causando-lhes graves danos psíquicos com prejuízo para a sua integridade psicológica e emocional. A investigação prossegue sob a direcção da 2ª secção do DIAP de Lisboa / Sede com a coadjuvação da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-06-2015 MP em representação de ausentes. Absolvição de 54 réus representados pelo MP em acção cível por responsabilidade extracontratual. MP na Instância Cível de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram absolvidos 54 (cinquenta e quatro) réus ausentes representados pelo Ministério Público em acção de responsabilidade civil extracontratual interposta contra si, condóminos, proprietários de fracções autónomas, de 4 edifícios sitos no Barreiro, acção que respeita à trágica morte de uma criança que caiu no depósito de água do sistema de combate a incêndios dos edifícios.
O MP, em representação de 54 ausentes demandados, sustentou a sua posição em sede de alegações. A sentença da instância central cível de Almada, de Maio de 2015, absolveu os réus, depois de analisar com detalhe o regime jurídico das edificações urbanas, do loteamento urbano (em 1973, data de emissão do alvará; e depois, à luz do artº 43 do DL 555/99) bem como o regime da propriedade horizontal. A acção conclui em suma que os réus, proprietários das fracções autónomas, não eram contudo os proprietários do reservatório, titulo que legitimara a sua demanda na acção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-06-2015 Nível de condenações criminais na área da PGDL: 81/prct.. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir da consulta dos dados do sistema informático de suporte aos tribunais Habilus Citius, considerando as instâncias centrais e locais, o tribunal colectivo, de juri e singular e as diversas formas de processo, verifica-se uma média de 81,24 /prct. de condenações nas decisões judiciais criminais na área da PGDL, de acordo com o mapa síntese consultável AQUI.
Os valores reportam-se às decisões judiciais proferidas entre 01 de Janeiro e 30 de Abril de 2015. São progressivamente disponibilizados mais elementos estatísticos posteriores a 31.12.2014 em documento criado nesta página, no item 'Responsabilização Social'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-06-2015 Crime internacional. Contrafacção de cartões de crédito, burla informática. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento de quatro arguidos de nacionalidade romena pela prática dos crimes de contrafacção de títulos equiparados a moeda, burla informática e falsidade informática.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos tiveram acesso por forma não determinada, a dados informáticos codificados das bandas magnéticas de um total de 538 cartões de débito e de crédito dos sistemas Visa e Mastercard, emitidos por várias entidades americanas e indianas, associados a contas domiciliadas naqueles países. Uma vez em seu poder procederam à sua gravação em cartões, forjando cartões idóneos a serem utilizados electronicamente como se de cartões verdadeiros se tratasse. Desse modo lograram efectuar um total de 1259 transacções ilícitas no valor de 108.440,54 euros, das quais efectivaram concretamente um total de transacções no valor de 30.158,15 euros. Os arguidos colocaram em circulação cartões forjados pondo em perigo a credibilidade deste meio de pagamento e a segurança do comércio jurídico. Dois dos arguidos foram detidos no dia 18.02.2015 no momento em que se preparavam para fazer mais uma destas transacções e mantêm-se em prisão preventiva desde essa data. Os factos ocorreram entre 29 de Junho de 2014 e 18 de Fevereiro de 2015. A investigação foi dirigida pelo MP na 3º secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-06-2015 Crime organizado transnacional. Auxílio à imigração ilegal. Prisões preventivas. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva três arguidos, dois deles naturais da Índia, fortemente indiciados pela prática dos crimes de associação criminosa para o auxílio à imigração ilegal , imigração ilegal e associação criminosa para a prática de outros crimes.
No essencial está fortemente indiciado que estes arguidos faziam parte de uma organização internacional organizada com a finalidade de obter elevados proventos com a tramitação ilícita de pedidos de atribuição de nacionalidade portuguesa por parte de cidadãos de origem indiana, residentes na Índia ou no Reino Unido. Os suspeitos são todos de origem indiana ou portuguesa, sendo que alguns deles possuíam a sua base operacional em Portugal, no Reino Unido, na Índia, na Guiné-Bissau, no Senegal ou em São Tomé e Príncipe. Desenvolveram uma actividade criminosa complexa desde data anterior ao ano de 2013, com angariação de clientes na Índia ou no Reino Unido em situação irregular e dispostos apagar avultadas quantias em dinheiro para adquirirem a nacionalidade portuguesa, como sucedeu nos casos indiciados. Com essa finalidade criminosa, os arguidos criaram um sistema de falsificação de documentos oficiais indianos ou de passaportes forjados na Guiné-Bissau que eram entregues em Portugal a fim de obterem em seguida a nacionalidade portuguesa. Foram realizadas pelo SEF dezassete buscas, apreendidos documentos relativos a processos de nacionalidade, grande quantidade em ouro no valor de cerca de 40.000 euros e a quantia de cerca de 15.000 euros em dinheiro. A investigação prossegue sob a direcção da 11ª secção do DIAP de Lisboa sede e com a coadjuvação do SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-06-2015 Novo Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais (MAI). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicado em Diário da República, II Série, o novo Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais, aplicável ao dispositivo da GRN, PSP e SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-06-2015 Assalto com arma de fogo em residência em Lisboa. Prisão preventiva e acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de um dos arguidos que participou num assalto realizado no dia 17 de Março de 2014 em determinada residência sita na zona da Alta de Lisboa, em Lisboa.
Segundo ficou indiciado, o arguido em conjunto com mais três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, arrombaram a porta da residência a pontapé e uma vez no seu interior, mantendo os seus habitantes sob a ameaça de uma caçadeira de canos serrados, apropriaram-se da quantia de 10.000 euros. O arguido disparou contra as pernas de um dos presentes que tentou resistir, provocando-lhe lesões graves determinantes de internamento hospitalar durante um mês e um total de noventa dias de doença. A investigação foi dirigida pela 11ª secção/UECEV do DIAP de Lisboa sede e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-06-2015 Violência Doméstica. Arbitramento de indemnização à vítima. Lei 112/209, artº 21 n.º 2. MP no Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa acompanhou recurso da assistente vítima de violência doméstica, que recorreu com fundamento em nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, ao não condenar o arguido no pagamento à vítima de uma indemnização arbitrada nos termos do art.º 21 da Lei 112/2012 conjugado com o artº 81-A do CPP.
Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa - em Acórdão de 15.04.2015, 3ª secção - que considerou que não há necessidade de fazer prova da especial vulnerabilidade da vítima: «...a vontade do legislador foi a de dar uma protecção adicional às vítimas destes crimes, natural e especialmente fragilizadas por o seu agressor ser alguém muito próximo, dos quais muitas vezes dependem monetária e ou psicologicamente, o que lhes diminui capacidade de autodefesa, e daí que tenha estabelecido, nos termos do n.º 2 do art.º 21 da Lei 112/2009, de 16.01 que para efeitos deste crime, não tendo a vítima deduzido pedido de indemnização civil e não se tendo oposto ao seu arbitramento, o tribunal tenha sempre que fixar uma indemnização, sem que tenha de haver prova de qualquer 'particularidades exigências de protecção da vítima', a qual, pelas razões supra mencionadas, foi dada como pré-existente pelo legislador neste tipo de crimes». Esta posição corresponde ao consensualizado em reunião da Rede de magistrados do MP que na área da PGDL trabalham no segmento da Violência Doméstica, sendo a posição consensualizada a seguinte: e) O arbitramento de indemnização nos termos do art.º 82-A do CPP. O artigo 21.º n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, estabelece um regime especial de reparação face ao artigo 82.º-A do CPP, prescindindo, no caso das vítimas do crime de violência doméstica, do requisito de particulares exigências de protecção, pretendendo o legislador que, salvo oposição, seja sempre atribuída uma indemnização, mesmo que não pedida por aquelas. Trata-se de um poder/dever oficioso do Juiz a exercer na fase de julgamento, prescindindo-se do princípio do pedido. Uma vez que se trata de um poder oficioso do Juiz a exercer em julgamento, não é legalmente imposto ao Ministério Público a requeira na acusação, no sentido em que não se trata de uma hipótese de “representação” (artigo 76.º, 3, do CPP). No entanto, deve o Ministério Público garantir o recurso a tal mecanismo legal o do art.º 21 n.º 2 da Lei 112/2009 -, requerendo, logo na acusação, a atribuição da indemnização à vítima ao abrigo da mencionada disposição legal, permitindo ao arguido exercer atempadamente o contraditório antes da audiência de julgamento. A possibilidade da vítima, após a acusação, deduzir pedido cível não impede o requerimento do Ministério Público, face ao disposto no n.º 3 do artigo 82.º-A do CPP (“A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização”). Caso o requerimento não tenha sido efectuado na acusação, deverá ser suscitada pelo MP a atribuição de indemnização na fase de julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2015 Suspeita de atentado à segurança na Ponte 25 de Abril. Arquivamento, inexistência de crime. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP determinou o arquivamento do inquérito originado com a participação de suspeita da prática de crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, tendo por objecto os factos ocorridos na Ponte 25 de Abril, no dia 4.05.2015, pelas 18.10h.
A participação descrevia que, por essa hora, na Ponte 25 de Abril, no sentido Lisboa-Almada, havia sido visto por um funcionário da Luso Ponte um embrulho de plástico fechado, junto ao pilar principal, km3. Através das câmaras de vídeo vigilância foi identificada uma viatura cujo condutor parou na faixa de rodagem, saiu do seu interior e colocou o embrulho na berma da faixa de rodagem, tendo depois abandonado o local na mesma viatura, em direcção a Almada. Por se desconhecer o conteúdo do saco de plástico, a PSP desencadeou todos os mecanismos de segurança obrigatórios interrompendo a circulação rodoviária na ponte 25 de Abril em ambos os sentidos, pelas 19.45h e até ás 20.40h – no momento em que se assegurou do conteúdo inócuo do saco e ordenou o restabelecimento da circulação. Realizada a investigação, no essencial apurou-se que: - O saco continha vários artigos de roupa de senhora e de criança, não sendo foco de qualquer ameaça. - O proprietário da viatura que parou, saiu do seu interior e colocou o saco na berma da estrada fê-lo com mera intenção de salvaguardar a segurança dos utentes da via, uma vez que observara o desvio brusco de viaturas por causa do saco na via, e sem atentar nas consequências do seu ato. - Uma testemunha viu o saco cair de uma carrinha de caixa aberta que transportava dois colchões de cama e vários sacos, desconhecendo-se a matrícula desta carrinha por não ter ficado filmada nas câmaras de vídeo vigilância e não ter sido possível outras informações, aliás inúteis face ao apurado. - Uma outra testemunha observou a mesma carrinha de caixa aberta com a carga mal acondicionada mas não tirou a matrícula. Atenta a natureza da factualidade apurada e as provas recolhidas, o MP entendeu que não se verifica a prática do crime denunciado não obstante os acontecimentos subsequentes, uma vez que o saco de plástico caiu da camioneta não identificada inadvertidamente e que a intenção de quem o colocou na berma da via era restabelecer a circulação rodoviária uma vez que o pacote era perturbador da mesma. Em consequência foi determinado o arquivamento do processo e extraída certidão para participação à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para fins contraordenacionais relativamente aos factos conhecidos. A investigação foi realizada e dirigida pelo MP na 5º secção do DIAP de Lisboa /Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2015 Morte nas urgências do Hospital de São José em 26.12.2014. Arquivamento. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP determinou o arquivamento do processo instaurado na sequência da morte, na Urgência de São José, de um cidadão de apelido Nunes, ocorrida no dia 27.12.2014, às 02.50h.
Realizadas todas as diligências de inquérito necessárias tendo por objecto o apuramento da eventual prática dos crimes de homicídio por negligência médica ou de recusa de médico, verificou-se que o estado do Serviço de Urgência do Hospital de São José naquele dia não permitiu objectivamente, aos médicos ou enfermeiros de serviços, dar resposta a todos o casos, criando situações de objectivo desconhecimento dos casos concretos, o que inviabilizou a imputação de qualquer responsabilidade criminal. Segundo se apurou, no dia 26 de Dezembro de 2014, o fluxo de doentes nas urgências atingiu o total de 509, quando o habitual correspondia a cerca de 435. Não foi possível atribuir relevância penal ao conjunto de elementos clínicos recolhidos, incluindo a autópsia, por essa razão. Os autos foram arquivados por inexistência de indícios da prática de crime. O processo foi investigado na 13ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2015 Aeronaves não tripuladas - utilização pela PSP no final da taça UEFA em 24.05.2014. Arquivamento MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP proferiu despacho de arquivamento por insuficiência indiciária no inquérito instaurado por suspeita da prática de eventuais crimes de acesso indevido a dados pessoais ou de fotografias ilícitas.
Decorrido o inquérito, verificou-se sinteticamente o seguinte: A PSP procedeu à filmagem do final da taça UEFA-Liga dos Campeões que teve lugar no dia 24.05.14, através de aeronaves não tripuladas («drones»). A CNPD em ulterior parecer enviado ao MAI insurge-se contra a filmagem não autorizada das imagens dos cidadãos presentes no evento. No nosso sistema jurídico-penal não existe regulamentação ou incriminação expressa da utilização deste meio. Mais se apurou que as câmaras de vídeo portáteis acopladas em meios aéreos não tripulados não permitem efectuar a extracção de imagens de indivíduos, mas apenas a extracção de imagens macro de pessoas – o que se revela de grande utilidade para o acompanhamento, monitorização das movimentações dos adeptos, dos fluxos rodoviários e para assegurar melhor segurança e protecção das pessoas e bens. Todas as imagens gravadas foram objecto de destruição pela própria PSP. Em consequência, atentos os princípios da legalidade e da tipicidade e a insuficiência de indícios probatórios sobre a prática dos crimes denunciados foi determinado o arquivamento do inquérito. A investigação foi totalmente executada pelo MP na 13ª secção deste DIAP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-05-2015 AEDREL - Colectânea «Legislação Básica das Autarquias Locais». Módulo de legislação do site da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A AEDREL - Associação de Estudos de Direito Regional e Local editou a colectânea de «Legislação Básica das Autarquias Locais», obra em suporte de papel, que, dividida em 15 áreas, sistematiza, por matérias, o conjunto de legislação de maior relevo relativo às autarquias locais.
No pertinente módulo do site da AEDRL, a legislação em causa é objecto de nota de actualização, como sucede já relativamente ao DL n.º 80/2015, que revogou, além do mais, o DL n.º 380/99, que estabelecia o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e que se encontra, na colectânea, inserto na área do urbanismo. Fruto do Protocolo entre a AEDREL e a PGDL, todos os diplomas constantes da colectânea estão disponíveis no módulo de legislação do site da PGDL, a maior parte deles concentrados no filtro «Administração Local», outros alojados noutros filtros, como por exemplo, «Adminstrativo», «Edificação, Urbanismo...», ou «Constituição e Códigos», etc.. Todos os diplomas são, no site da PGDL, pesquisáveis individualmente, mesmo que revogados (por não serem eliminados). Esclarece-se, complementarmente, que, no site da PGDL, os diploma vão sendo inseridos gradualmente, em regra, durante o período da vacatio legis, devendo o utilizador estar atento à data da respectiva entrada em vigor. Ademais, sendo publicado um diploma que aprova um Regime Base, ou um Código, serão estes, e não aqueles, o objecto da exibição articulada e por conseguinte, da exibição das sucessivas versões do diploma ao longo do tempo, sendo o diploma de aprovação exibido numa única versão que será a mais recente - é, por exemplo, o caso da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou do Código dos Contratos Públicos. A PGDL agradece a todos os utilizadores os frequentes contributos com os quais auxiliam na actualização dos conteúdos, e muito encorajam ao prosseguimento do trabalho. A PGDL congratula-se com o resultado do Protocolo com a AEDREL, ora concretizado na publicação da colectânea »Legislação Básica das Autarquias Locais», numa sistematização muito útil à boa compreensão das diversas facetas desta área do Direito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-05-2015 Tráfico internacional de droga dissimulada em cachaça. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva, depois de terem sido apresentados para primeiro interrogatório judicial no dia 18.05.2015, três arguidos fortemente indiciados por tráfico de cocaína.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos importavam garrafas de cachaça do Brasil, em cujo líquido vinha dissimulada cocaína destinada a ser vendida no mercado clandestino de droga em Portugal. Foi assim que no dia 10.03.2015 foi enviada de Fortaleza, no Brasil, uma encomenda postal por via aérea, contendo um total de 55 volumes de mercadoria identificada como cachaça, com o peso de 950 kg. No seu interior vinha dissimulada cocaína, para cuja extracção química fora recrutado no Brasil um dos arguidos que se deslocou a Portugal para esse efeito. No dia 14.05.15, dia da detenção dos arguidos foi apreendida um total de 7.489 kg de cocaína acabada de extrair do liquido contido nas garrafas, ou seja da cachaça. A investigação prossegue sob a direcção da 1ª secção do DIAP de Lisboa sede e com a execução da UNCTE da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2015 Crimes de abuso sexual de menor dependente, violação e coacção. Progenitor da vítima. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Detido em execução de mandado de detenção fora de flagrante delito emitido pelo Ministério Público e apresentado a primeiro interrogatório judicial no dia 20.05.2015, ficou em prisão preventiva um arguido fortemente indiciado pela prática dos crimes de violação agravada, abuso sexual de menor dependente e coacção.
No essencial ficou indiciado que este arguido, enquanto progenitor da vítima, aproveitando-se da sua dependência, vulnerabilidade e ascendência, praticou ao longo do tempo actos sexuais de cópula vaginal e anal, fazendo-o com indiferença pelos seus deveres de pai e pelas consequências na menor. Os factos decorreram entre Abril de 2014 até Maio de 2015 data em que acabou por ser detido. A sujeição da vítima a tais práticas provocou-lhe depressão, sofrimento e prejuízo ao seu normal desenvolvimento psíquico e físico. A investigação prossegue sob a direcção da 2ª secção do MP no DIAP de Lisboa sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-05-2015 Homicídio na pastelaria de Benfica, em Lisboa. PRISÃO PREVENTIVA. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva o arguido que no dia 18.05.2015 atingiu a tiro o proprietário da pastelaria Lua-de-Mel sita em Benfica, nesta cidade de Lisboa, fortemente indiciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e detenção de arma proibida.
O MP apresentou hoje este arguido para primeiro interrogatório judicial, após ter sido detido pela PJ no dia 20.05.15. De acordo com as provas indiciárias recolhidas o arguido agiu com frieza de ânimo, desprezo pela vida humana e por motivo fútil, tendo-se dirigido para o interior daquela pastelaria na noite de 18.05 munido de uma pistola de calibre 9mm e disposto a tirar a vida à vítima, por entender que esta lhe havia vendido um bolo envenenado. Desta forma disparou sete tiros contra a vítima, atingindo-a no peito, abdómen e costas, provocando a perfuração do pulmão direito, fígado e baço. As lesões provocadas com tais disparos foram a causa directa e necessária da morte da vítima nos termos do relatório de autópsia junto ao processo. Durante as buscas efectuadas pela PJ à residência do arguido foi-lhe apreendida grande quantidade de revólveres, pistolas e espingardas legalizadas à excepção daquela que foi utilizada para praticar o crime de homicídio em causa. A investigação prossegue, dirigida pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-05-2015 Pornografia infantil agravada. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido de 44 anos de idade pela prática de um total de 2155 crimes de pornografia infantil agravada.
No essencial ficou indiciado que este arguido, no período compreendido entre Abril de 2006 e Abril de 2013 possuiu, cedeu, disponibilizou e partilhou através da Internet imagens e filmes com abusos sexuais de crianças menores de 14 anos de idade, de índole explicitamente pornográfico, com exposição alargada através da mesma internet de tais menores. Durante as buscas realizadas à residência do arguido no dia 19.04.2013 foram apreendidos computadores, discos rígidos externos contendo milhares de ficheiros e vestígios das partilhas mencionadas e da posse do material pornográfico com crianças. A investigação acabou por ser totalmente realizada na 2ª secção DIAP de Lisboa onde foram efetuados todos os exames informáticos e toda a recolha de prova digital que se aguardava desde a realização da operação internacional da Interpol com a PJ em Fevereiro de 2006. O MP requereu ainda a recolha do ADN do arguido em caso de condenação em pena de prisão superior a 3 anos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-05-2015 Colóquio sobre O Novo Código de Processo Civil, Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Junho de 2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se no dia 25 de Junho de 2015, no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça, um Colóquio sobre O Novo Código de Processo Civil.
O objectivo principal da iniciativa é o de sinalizar e aprofundar as questões práticas concretas de natureza mais duvidosa e controversa que a aplicação do novo diploma, iniciada no dia 1 de Setembro de 2013, permite reconhecer a partir do quotidiano judiciário dos tribunais cíveis. Pretende-se que a abordagem dos assuntos seja feita a partir dos casos e das situações concretas que mais têm surgido na prática durante os últimos dois anos de aplicação do código, repartindo-se os trabalhos por quatro painéis em que participarão, como dinamizadores, advogados, magistrados e um agente de execução, sob a moderação e o comentário final de quatro juízes conselheiros (um por cada painel). O público a que se destina é o de todos práticos do direito processual civil, que diariamente trabalham, aplicam e pensam sobre o código, desde juízes, magistrados do ministério público, advogados, solicitadores e ainda estudantes das Faculdades de Direito, bem como todos outros juristas que tenham interesse por estas matérias. A entrada é livre, apenas sujeita a inscrição por questões logísticas de limite do espaço disponível. Veja o programa no site do STJ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-05-2015 Reorganização das instalações do MP na Secção de Pequena Criminalidade de Lisboa - Edifício F. Informação ao público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local Criminal da Comarca de Lisboa - antigo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPICL) - transferiu a totalidade das instalações dos seus magistrados do edifício C, onde estavam, para o edifício F, ambos os edifícios integrados no Campus de Justiça de Lisboa.
Assim, os serviços do Ministério Público nesta Instância de Pequena Criminalidade de Lisboa, na sua globalidade, funcionam agora no Edifício F, sito na Alameda dos Oceanos, nº1.08.01, Parque das Nações, 1990-097 Lisboa, sendo o acesso ao MP e à Secção feito a partir da referida Alameda, pelo piso térreo, no espaço recuado do edifício (fachada Sul do Campus, servido pela Alameda dos Oceanos, de frente para a FIL). A Secção de Pequena Criminalidade assegura, designadamente, os interrogatórios de arguidos detidos em vista ao julgamento na forma de processo sumário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-05-2015 Crime de pornografia de menor. Condenação em 7 anos de prisão. MP na secção criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão de 29.04.2015, o tribunal colectivo na 1ª secção criminal de Lisboa (antigas Varas Criminais) condenou um arguido na pena de 7 anos de prisão por um crime de pornografia de menores agravado, punido no Código Penal pelas disposições do artº 176 n.º 1 c) e d) e n.º 2 e artº 177 n.º 6.
Mais declarou o Tribunal a perda de todos os objectos apreendidos (designadamente material informático), bem como a recolha de ADN nos termos da Lei 5/2008 e manteve a prisão preventiva do arguido até trânsito em julgado do acórdão. O arguido fora acusado do cometimento de 682.447 crimes de pornografia de menores, correspondentes ao número total de fotos e videos em suporte informático publicados ou partilhados ou descarregados no seu equipamento informático ou através dele, ficheiros esses com exibição de crianças ou jovens menores de 14 anos em situações de abuso sexual. O tribunal considerou a existência de um único crime de trato sucessivo, ponderando a repetição das condutas na agravação da pena. A acusação for deduzida no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2015 Homicídio, por espancamento, de homem de 60 anos. Recurso do MP provido no TRL. Agravamento da pena de prisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão proferido em 14 de Maio de 2015 e ainda não transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre um recurso interposto pelo Ministério Público no processo nº. 1938/12.8PSLSB, que corre termos na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa (antiga 2ª Vara Criminal de Lisboa).
Nesse processo ficou provado que dois arguidos, de cerca de 20 anos de idade, espancaram até à morte, com socos e pontapés, em especial na cabeça, um cidadão de 60 anos de idade, sem qualquer provocação ou, sequer, reacção da sua parte. Tendo a vítima caído sem capacidade para se debater, continuaram a pontapeá-la, chicoteando-a ainda com o cinto respectivo, após o que a despiram por completo, tirando-lhe um maço de tabaco, um isqueiro e um canivete, já que a mesma não trazia dinheiro consigo. Seguidamente abandonaram o corpo nu num local de vegetação mais densa para dificultar a sua localização. Com o comportamento descrito, causaram-lhe ferimentos graves no pescoço, tórax, abdómen e cabeça, tendo as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas sido causa da sua morte. Os factos ocorreram entre as 4 e as 5 da madrugada do dia 7 de Outubro de 2012 no Parque José Gomes Ferreira, em Lisboa, tendo a autoria do crime sido descoberta apenas em Julho de 2014 quando foi possível identificar uma impressão digital que um dos arguidos deixara nos óculos da vítima. Em 1ª instância o Colectivo atenuou especialmente a pena aos arguidos, por força da sua juventude, condenando-os na pena de 11 anos e 6 meses de prisão efectiva. Discordando da aplicação desse regime, o Ministério Público interpôs recurso, defendendo a sua inaplicabilidade, atenta a actuação particularmente selvática e gratuita dos arguidos. Sustentou por isso a condenação de ambos pela prática de um crime de homicídio qualificado (não atenuado), com o consequente agravamento das penas. O Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso, considerando que os arguidos actuaram com enorme perversidade e um profundo desprezo pela vida humana, revelados pela intensificação da agressão quando a vítima já se encontrava em estado de agonia. Em conformidade, condenou-os na pena de 18 anos de prisão efectiva. Estão ainda condenados a pagar a quantia de 20 000 € a um dos familiares da vítima. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2015 Violência Doméstica. Confirmação pelo TRL da decisão da 1ª instância. Prisão efectiva, sanção acessória e indemnização civil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão datado de 29 de Abril de 2015 e ainda não transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão proferida pela 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, antiga 1ª Vara Criminal de Lisboa, no processo nº. 335/14.5POLSB.
Neste processo ficou provado que, entre 2011 e 2014, o arguido, de 41 anos de idade, infligiu à companheira inúmeras sevícias físicas e de natureza sexual, insultando-a, ameaçando-a, humilhando-a e batendo-lhe frequentemente com grande violência, mesmo durante o período de gestação do filho comum. O arguido, que já tinha antecedentes criminais e se mantém em prisão preventiva desde Abril de 2014, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de detenção de arma proibida (navalha de ponta e mola e moca de Rio Maior), na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão efectiva. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, com afastamento da residência e do local de trabalho desta, a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 4 anos. Foi igualmente condenado a pagar à ofendida a quantia de 12 500 € a título de indemnização civil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-05-2015 Tráfico de haxixe em larga escala, prisões preventivas dos arguidos. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva três arguidos fortemente indiciados pela prática do crime de tráfico de haxixe. Os arguidos faziam parte de um grupo de 6 indivíduos, detidos no passado dia 12 de Maio em circunstâncias que originaram a apreensão de um total de 53 kg de haxixe. O haxixe era destinado à comercialização clandestina na zona metropolitana de Lisboa, proveniente do sul do país. Os arguidos dedicavam-se a esta actividade há cerca de dois anos, tinham contactos com fornecedores em larga escala e um grande volume de transacções criminosas nesta zona de Lisboa.
A investigação foi dirigida pelo MP na 1ª secção do DIAP de Lisboa / Sede e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2015 Crimes de lenocínio e coacção, arguida presa, acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de uma arguida pela prática de doze crimes de lenocínio e um crime de coacção.
No essencial ficou indiciado que esta arguida fomentava a prática sistemática da prostituição com exploração lucrativa de mulheres em situação de grande vulnerabilidade económica, auferindo quantias diárias não inferiores a 300 euros. Aproveitando-se de tais circunstâncias, a arguida exigia a entrega de 50/prct. dos ganhos em práticas sexuais dessas mulheres, exercendo pressões sobre as mulheres angariadas ao longo de todo o tempo em que durou esta exploração, pressões essas pela via de ofensas, física e psicologicamente. Os factos ocorreram nesta cidade de Lisboa entre Dezembro de 2013 e Janeiro de 2015. A arguida encontra-se em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pela 2ª secção do DIAP de Lisboa sede e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-05-2015 Congresso Mediterrânico de Direito do Trabalho, 14 e 15 de Maio de 2015, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se em 14 e 15 de Maio de 2015, no Auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o Congresso Mediterrânico de Direito do Trabalho, cujo programa e ficha de inscrição pode encontrar no site da APODIT.
À «Advocatus online», a Profª Dra. Maria do Rosário Palma Ramalho, presidente da APODIT, apresenta o Congresso em entrevista explicando que «O grande desafio para o Direito do Trabalho do futuro é o de compatibilizar regimes mais ágeis e competitivos com alguma estabilidade dos vínculos laborais, com a promoção da dignidade e da qualidade do trabalho e com a proteção de direitos fundamentais do trabalhador». O tema do Congresso é a “Crise Económica: o fim ou o relançamento do Direito do Trabalho?”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2015 Conferência «Vítimas de Crime na Europa: o futuro é agora!» APAV, Lisboa, 13 e 14 de Maio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se nos dias 13 e 14 de Maio em Lisboa, promovida pela APAV, a Conferência sobre «Vítimas de Crime na Europa: o futuro é agora!».
Veja AQUI o site da Conferência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2015 Revista do Ministério Público n.º 141. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível a Revista do Ministério Público n.º 141, uma publicação do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-04-2015 Administrador de insolvência. Leiloeira. Acusação: crimes de peculato, corrupção e branqueamento de capitais. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de três arguidos, sendo o primeiro deles um administrador judicial e os restantes um solicitador e a empresa leiloeira da qual este é sócio –gerente, pela prática dos crimes de peculato, recebimento indevido de vantagem, falsificação, branqueamento de capitais.
Foi imputado ainda o crime de violação de segredo de justiça ao arguido que desempenhava as funções de administrador judicial. Os factos indiciados foram praticados no exercício das funções de administrador de insolvência e de auxiliares do mesmo, respectivamente, ocorreram em dois casos de insolvência nos anos de 2012 e 2014 respectivamente. Segundo os indícios recolhidos, os arguidos, aproveitando-se do exercício das suas funções públicas, apropriaram-se indevidamente de quantias às quais não tinham direito, obtiveram contrapartidas indevidas e puseram em causa os deveres de isenção, probidade e de tratamento igual de todas as pessoas. O MP requereu a aplicação das penas acessórias de proibição do exercício dos respectivos cargos e perda a favor do Estado das quantias apreendidas. O arguido que desempenhava as funções de administrador de insolvências encontra-se preso preventivamente desde 25.10.2014. A investigação foi dirigida pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa / sede e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-04-2015 Violência na comunidade escolar. Agressão a professora. Acusação. MP no DIAP de Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra uma arguida, mãe e encarregada de educação de uma aluna de uma escola secundária sita na Amadora, por factos ocorridos dentro da escola, em 07.05.2014, imputando-lhe o cometimento, em concurso efectivo, de um crime de sequestro, um crime de ofensa à integridade física qualificado e um crime de ameaça agravado.
De acordo com os indícios, a arguida dirigiu-se à escola para falar com a directora da turma em razão da comunicação de faltas injustificadas à sua filha, aluna da escola e da turma da vítima. Insatisfeita com as explicações recebidas, a arguida bateu por duas vezes na professora, anunciou-lhe mais males e manteve-a fechada dentro da sala de atendimento, cuja saída barrou, impedindo a docente de sair como era sua vontade, até que esta logrou fazer um telefonema a pedir auxílio. O inquérito do dirigido pela 2ª secção do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste / Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-04-2015 Casamentos por conveniência, criminalidade transnacional organizada, Brigada de Investigação Conjunta de Portugal (DIAP de Lisboa e SEF), Reino Unido e França. Condenações no Reino Unido. Actualização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em Portugal, correu o inquérito com o nuipc 3/10.7ZCLSB, no âmbito do qual se realizaram no dia 21 de Novembro de 2012, operações de buscas e detenções simultâneas em França, Portugal e o Reino Unido, tendo ficado em prisão preventiva, os arguidos CARLOS ALBERTO LOPES REY, QAMAR ABBAS e RANA TARIQ MAQSOOD.
Em 21 de Novembro de 2013 foi proferida acusação contra um total de seis arguidos, pelos crimes de associação criminosa, p.p. pelo artº 299º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, de casamentos de conveniência, p.p. pelo artº 186º, nº 2 da Lei 23/2007, de falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelo artº 256º do Código Penal, e bem assim de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.21º nº1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro. Em 31 de Julho de 2014 foi proferido acórdão em tribunal colectivo, condenando os arguidos CARLOS ALBERTO LOPES REY, QAMAR ABBAS respectivamente na pena de 3 (três) anos 6 (seis) meses de prisão, e na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática, em co - autoria de crime de casamentos por conveniência, p. e p.pelo artigo 186.0 n.0 2 da Lei 23/2007 de 04/07. Uma das arguidas foi condenada por um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21°, n° 1e 25°, al. a), com referência à Tabela I -C anexa, do DL n° 15/93, de 22/01, na pena de 2 (dois) anos de prisão p. e p. pelo artigo 299° do Código Penal Foi decretada a suspensão da execução de todas as penas de prisão aplicadas aos três arguidos. Os restantes arguidos foram absolvidos. No Reino Unido foi proferida condenação no dia 16 de Abril de 2015 com a condenação de cinco portugueses envolvidos na organização de casamentos por conveniência. Foram condenados a penas de entre um e quatro anos e oito meses de prisão pelo tribunal criminal britânico de Derby após um julgamento que durou seis semanas - segundo notícia da Agência Lusa que, com vénia, citamos. Segue a informação da agência LUSA: «Em causa estava a organização de matrimónios falsos entre noivos portugueses e nacionais da Nigéria e Camarões para facilitar a residência permanente no Reino Unido devido ao estatuto de cidadãos europeus. O caso foi desencadeado pela descoberta, em outubro de 2011, de um casamento falso na Câmara Municipal de Leicester, onde se realizam uniões civis, entre a portuguesa Sandra Semedo e o estudante nigeriano Michael Olayanju Olayemi. As autoridades impediram a cerimónia e detiveram o casal, tendo descoberto que Sandra Semedo tinha chegado de avião de Lisboa poucos dias antes para casar com Olayemi, revelou o procurador público Timothy Bowden, citado pelo jornal local Leicester Mercury. As suspeitas aumentaram quando a polícia apurou que o padrinho do nigeriano, o camaronês Michel Essome, já tinha usado o mesmo expediente e casado com uma portuguesa para conseguir permanecer no Reino Unido em 2002. Na altura da operação policial, Essome levantou suspeitas ao afirmar que estava acompanhado pela esposa portuguesa, quando na verdade a mulher era a irmã. Durante a investigação, as autoridades britânicas perceberam que estava envolvido outro português, Honório Semedo, que tinha casado com a nigeriana Violet Ighomereho em 1998 num cartório em Londres, apesar de viver em Leicester com a compatriota Ana Gonçalves. Apesar de os dois se terem divorciado oito anos mais tarde, Ighomereho obteve cidadania britânica. As inquirições das autoridades levaram à descoberta de que também o irmão de Honório Semedo, António, estava envolvido num casamento por conveniência com Irene Akinremi, que conseguiu autorização de residência permanente graças a documentos falsos: os dois declaram que viviam juntos em Londres, mas António Semedo vivia com a família e filhos em Leicester. Outra noiva portuguesa, de Lisboa, chegou a ser recrutada para casar com Josiah Blessing, mas a cerimónia em Nottingham foi cancelada e o nigeriano tentou obter direito de residência com recurso a documentos falsos, o que foi recusado. Honório Semedo foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão, António Semedo a 27 meses, Luís Cabral a 16 meses e Ana Gonçalves e Ana Cabral a 16 meses. As condenações foram enaltecidas pelo secretário de Estado da Imigração e Segurança, James Brokenshire, que invocou o mérito da lei para a Imigração, que determina um período mais longo para os editais de casamento, o dá mais tempo às autoridades para investigarem casos suspeitos. 'Este caso mostra que os procedimentos que estamos a tomar contra os casamentos por conveniência esta a funcionar e que os gangues criminosos envolvidos não vão escapar à justiça', afirmou, citado num comunicado.» Em França, o julgamento dos membros da organização teve o seu início em Abril e ainda não há sentença. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-04-2015 Seminário RIVS - Rede para a Intervenção na área da Violência em Sintra: a Convenção de Istambul. Queluz, 11.05.2015. MP na Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na área penal da Comarca de Lisboa Oeste, no quadro da RIVS - Rede para a Intervenção na área da Violência em Sintra e conjuntamente com as entidades parceiras, organiza, em 11 de Maio de 2015, em Queluz - Auditório da Escola da GNR, o Seminário evocativo da Convenção de Istambul, no âmbito do qual se reflecte sobre a violência doméstica, a mutilação genital feminina e a intervenção em rede no âmbito destes fenómenos. A organização destaca o seguinte:
«A RIVS - Rede para a Intervenção na área da violência em Sintra visa combater os fenómenos de violência no concelho e tem por objectivo, nomeadamente, dar resposta local ao problema da violência doméstica, mediante o acolhimento e tratamento das situações por técnicos especializados, na intervenção junto das vítimas e dos agressores. No dia 11 de Maio de 2015, a RIVS assinala a aprovação da convenção do Conselho da Europa para a prevenção e combate à violência contra as mulheres e a violência domestica adoptada em Istambul em 2011, com a organização de um seminário sobre este mesmo tema. Este seminário destina-se a todos os profissionais que intervêm ou têm especial interesse neste área e pretende constituir-se com um momento de reflexão conjunta, contribuindo assim para a melhor compreensão do fenómeno e para a capacitação dos profissionais que nele intervêm.» Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República está presente no encerramento da sessão. Veja o Programa AQUI Veja a ficha de inscrição AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-04-2015 Peculato no âmbito da coordenação de projectos. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de uma arguida, antiga contratada pelo IST que exerceu funções de apoio ao Centro de Urbanização, Transportes, Vias e Sistemas Urbanos e Regionais (CESUR) e no Departamento de Engenharia Civil (DECivil) e onde foi responsável pela gestão dos fundos de maneio, coordenação da contabilidade e tesouraria dos diferentes projectos, fazendo a ligação com os professores daquele instituto envolvidos nos projectos.
Aproveitando-se da confiança ganha no exercício de tais funções, a arguida apropriou-se de dinheiros provenientes do departamento de engenharia os quais se destinavam a integrar os fundos de maneio dos projectos, forjou decisões de compra, utilizou indevidamente determinada password para pedidos de fundos de maneio em projectos, tendo causado ao Estado um prejuízo total de cerca de 15.918,98 Euros. Os factos ocorreram no período compreendido entre Dezembro de 2011 e Agosto de 2012. A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de Lisboa sede e executada pela UNCC da PJ e Unidade de Perícia Financeira e contabilística da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-04-2015 Actualização da notícia de dia 22. Branqueamento através de instituições de pagamentos e câmbios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No caso das instituições Money One e Transfex, ficaram em prisão preventiva 3 dos 5 detidos, sendo um deles, de acordo com os indícios, o principal agente.
Os 2 outros detidos ficaram sujeitos às medidas de suspensão de exercício de actividade na área financeira, proibição de ausência e de contactos. As instituições foram alvo de intervenção do Banco de Portugal. O inquérito é dirigido pela 9ª secção do DIAP da Comarca de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-04-2015 Femicídio. Caso da mulher raptada na Amadora e encontrada num poço em Fernão Ferro. Acusação. MP no DIAP / Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois homens, ambos em prisão preventiva, pelos crimes de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º, 132º, nº1 e nº2 alínea b) d) e) e j); de violação p.p pelo artº 164º nº 1º al. a) e b); rapto p.p pelo disposto no artº 161º nº 1 al. b), nº 2, al. a), “ex vi”, artº 158º nº 2º al. b); ocultação de cadáver, p.p pelo disposto no artº 254º nº 1, al. a), todos os crimes previstos e punidos pelo Código Penal; e um crime de detenção de arma proibida p.p pelo disposto no artº 86º nº 1, alínea c) e d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro; mais requereu a aplicação de pena de expulsão de território nacional de ambos os arguidos.
O principal arguido vivera maritalmente com a vítima, que maltratou física, sexual e psicologicamente, e em razão do que esteve em prisão preventiva até ao julgamento. No estabelecimento prisional formulou desígnio de vingança e acolitou-se, para o concretizar, com o segundo arguido, a quem prometeu dinheiro. Em liberdade após o julgamento - no que foi condenado em pena de prisão suspensa na execução - raptou, com o seu comparsa, a vítima, que vivia na Amadora, e levou-a para Fernão Ferro, local onde a torturou sob diversos aspectos, incluindo sexualmente, bateu, baleou e sufocou tendo os arguidos pendurado a arguida de cabeça para baixo, por forma a submergi-la no poço, onde veio a ser encontrada em putrefacção. A vítima morreu em razão directa e necessária das condutas dos arguidos. Os factos ocorreram em Novembro de 2014, tendo os arguido ficado em prisão preventiva desde então. A acusação foi deduzida pela 3ª secção do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste - Amadora e a investigação foi realizada pela Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2015 Buscas e detenções no âmbito de crimes de branqueamento de capitais e criminalidade altamente organizada/DIAP de Lisboa sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Buscas e detenções no âmbito de crimes de branqueamento de capitais e criminalidade altamente organizada/DIAP de Lisboa sede
No âmbito de um inquérito em investigação no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa (DIAP de Lisboa), e na sequência de diligências hoje desencadeadas, foram efetuadas cinco detenções. Estão em causa suspeitas da prática, entre outros, dos crimes de branqueamento de capitais, corrupção ativa e passiva, fraude fiscal, associação criminosa e atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis. Foram realizadas dezenas de buscas, em vários pontos do país, incluindo duas instituições de Pagamentos e de Transferências de fundos, empresas e domicílios. As buscas foram determinadas em consequência da recolha de fortes indícios da existência de uma associação criminosa que através dos seus membros utilizava estas instituições para o branqueamento de avultadas quantias provenientes de atividades criminosas altamente organizadas, de forma a esconder a sua origem e a integrar tais quantias no sistema financeiro legal. O grupo utilizava sociedades de fachada e contas em nome de terceiros de boa-fé como forma de dissimular a sua atividade criminosa que tinha âmbito transnacional e era suscetível de colocar em risco a estabilidade do próprio sistema financeiro e os interesses dos particulares. Foram anteriormente apreendidos em Portugal e em Espanha mais de 7 milhões de euros de proveniência criminosa. Nesta investigação, o Ministério Público é coadjuvado pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) da Polícia Judiciária (PJ), pela Unidade de Perícias Financeiras e Contabilísticas da PJ, Unidade informática da PJ, tem a cooperação da Autoridade Tributária e de outras instituições. Os detidos serão presentes pelo MP para primeiro interrogatório judicial e aplicação de medidas de coação no TCIC dentro do prazo de 48 horas. O inquérito encontra-se em segredo de justiça. A presente informação é feita ao abrigo do nº13º alínea b) do artº 86º do CPP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2015 Protecção de Menores. Alargamento da isenção de taxas moderadoras no SNS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o DL nº 61/2015, que alarga o âmbito de isenção de pagamento de taxas moderadoras no SNS aos menores.
O DL 61/2015 altera o DL nº 113/2011, disponível nesta página. Para as vítimas de violência doméstica, cfr. o artº 50 da Lei nº 112/2009 e o artº 8 alínea i) do mesmo DL nº 113/2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2015 Lei n.º 30/2015. Reforço do combate à corrupção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 30/2015 de 22.04 que reforça os instrumentos jurídicos de combate à corrupção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-04-2015 Crime de corrupção. Ex-inspectora da Segurança Social. Condenação. MP na Secção Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo nº. 2077/14.2JFLSB, que correu termos na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, foi julgada uma ex-inspectora da Segurança Social pela prática de crime de corrupção.
No essencial ficou provado que a mesma, no exercício das suas funções inspectivas, abordou responsáveis de um grupo económico propondo-lhes o retardamento de processos de averiguações relativos às empresas respectivas, a troco da quantia de 5000 € anuais. Entendendo não terem cometido qualquer irregularidade, os responsáveis do grupo alertaram as autoridades. A arguida viria a ser detida depois de ter recebido um envelope com dinheiro, que lhe fora entregue com o conhecimento e enquanto se encontrava sob vigilância da PJ. Por acórdão proferido em 16-4-2015 e ainda não transitado em julgado foi condenada na pena de 3 anos de prisão suspensa na respectiva execução. Entretanto, no âmbito do processo disciplinar, a arguida, que trabalhou para o Estado durante mais de 30 anos, fora já demitida da Função Pública. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-04-2015 Conferência - A Base de Dados de perfis de ADN face ao direito penal e processual penal e à convenção europeia dos direitos do homem. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 24 de Abril de 2015, pelas 14:00 Horas no Auditório do Novo Edifício da Assembleia da República realiza-se a Conferência - A Base de Dados de perfis de ADN face ao direito penal e processual penal e à convenção europeia dos direitos do homem. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-04-2015 «O Ministério Público na Europa», estudo on line da Fundação Francisco Manuel dos Santos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No site da Fundação Francisco Manuel dos Santos está disponível on line um estudo intitulado «O Ministério Público na Europa», estudo com coordenação e autoria de José Martin Pastor, Luís Eloy Azevedo e Pedro Garcia Marques. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-04-2015 Caso do homicídio de bébé de 6 meses. Prisão preventiva do arguido. MP no DIAP e Instrução Criminal, Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho judicial de 10.04.2015, e em consonância com o requerido pelo Ministério Público, ficou em prisão preventiva o arguido que no dia 08 em Linda -A-Velha cometeu crime de homicídio contra o seu filho, um bébé de 6 meses, com uso de arma branca.
De acordo como os indícios, o arguido cometeu o crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artºs. 131º, 132º nºs. 1 e nº 2 a), c), e) do Código Penal. Fundamentaram a prisão preventiva o perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o perigo para a aquisição da prova, o perigo de fuga e o perigo de continuação da actividade criminosa - artº 204º als. a) b) e c) do CPP. O interrogatório judicial decorreu nem Cascais, na secção de instrução criminal. A investigação prossegue a cargo do MP em Oeiras, secção do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-04-2015 Criminalidade violenta. Assaltos com uso de caçadeiras em postos de combustíveis. Prisão preventiva. MP no DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva, detidos que foram fora de flagrante delito, em processo dirigido pela 4ª secção do DIAP de Sintra, os 4 indivíduos que, entre Setembro de 2014 e Fevereiro de 2015 praticaram, pelo menos, 14 assaltos a estabelecimentos comerciais na área da Grande Lisboa, principalmente nos concelhos de Cascais, Loures, Sintra e também na Amadora.
Os assaltos foram maioritariamente efectuados a postos de combustíveis, actuando os arguidos de cara tapada e caçadeira em punho. Os 3 indivíduos foram presentes na 3ª feira, dia 7, a 1ª interrogatório; o 4 indivíduo ficou preso no dia 09. A investigação apensou ao inquérito principal outros 13 inquéritos, numa meticulosa reunião de elementos de prova contra o grupo, que actuou em dispersos locais, continuando a investigação sob a direcção do MP no DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-04-2015 Tráfico internacional de cocaína. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de seis arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa, tráfico de estupefacientes agravado e detenção de arma proibida. No essencial ficou indiciado que estes arguidos constituíram um grupo organizado com o único propósito de introduzir no país e na Europa, cocaína proveniente da América do Sul designadamente do Brasil, transportada por via aérea com desembarque no aeroporto de Lisboa.
Uma vez aí, o grupo dispunha de um elemento recrutado junto dos serviços de “handling” que se encarregava de desviar as malas contendo cocaína de forma a escaparem ao controlo normal e serem entregues no exterior do aeroporto a outros elementos do grupo. Desta forma, conseguiram introduzir várias malas contendo cocaína, designadamente, no dia 24.06.14 duas malas contendo 5.268,364 gramas e 8.604,852 gramas de cocaína respectivamente, no dia 20.07.14 mais duas malas com idêntico conteúdo e no dia 26.11.14 uma mala contendo 16.783,646 gramas de cocaína e que veio a ser apreendida pela PJ. Os arguidos auferiam avultadíssimos proventos com esta actividade criminosa que só terminou com a intervenção da polícia. Cinco dos arguidos encontram-se em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP na 1ª secção do DIAP de Lisboa sede e executada pela UNCTE da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-04-2015 Crime especialmente violento, arguido recluso em saídas precárias. Prisão. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva os dois arguidos surpreendidos no dia 06.04.2015 em flagrante delito de um crime de roubo na dependência do Banco Santander Totta, sita em Mem Martins – sendo que o arguido, que se encontrava em cumprimento de pena, foi colocado novamente à ordem do processo respectivo.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido praticou dez crimes de roubo qualificado no período compreendido entre o dia 20.01.2014 e o dia 06.04.2015 em dependências bancárias sitas em Lisboa, Alverca, Seixal, Oeiras, Monte Abraão, Benavente, Mem Martins, aproveitando-se para o efeito da concessão das licenças especiais de curta duração que lhe foram autorizadas enquanto recluso em cumprimento de pena de prisão aliás, imposta em condenação pela prática de crimes idênticos. A arguida ficou em prisão preventiva pela prática de dois crimes de roubo qualificado. A detenção foi efectuada pela UNCT - Unidade Nacional Contra o Terrorismo da PJ e resultou de um trabalho concentrado de recolha de informação que permitiu identificar o arguido. A investigação prossegue sob a direção do MP da UECEV no DIAP de Lisboa / Sede e é executada pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-04-2015 ABRIL: Mês Internacional da Prevenção dos Maus-Tratos na Infância. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«Abril é, em muitos países, desde o início do século, o Mês Internacional da Prevenção dos Maus-Tratos na Infância. Um problema que a Câmara Municipal de Lisboa, a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco e a Associação de Mulheres Contra a Violência abordam em conjunto, desde 2008, fazendo uma campanha de alerta para a prevenção dos maus-tratos a que muitas crianças e jovens ainda são sujeitos. Porque é em conjunto, por todos nós, que pode começar a dar-se a volta a este problema, tornando o esforço cada vez mais transversal e eficaz na sociedade portuguesa. O programa começa no próximo dia 9 e segue com diversas propostas ao longo do mês, para toda a família, para toda a comunidade. Mas o que fica mesmo é o alerta: há maus-tratos. Têm que acabar. A tarefa diz respeito a todos nós e há medidas que podem ser tomadas.»
VEJA AQUI o PROGRAMA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2015 Homicídio tentado em contexto conjugal. Mulher regada com gasolina e queimada. Prisão preventiva. MP no DIAP em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva o arguido que em 27.03.2015, na localidade de Fernão Ferro, concelho do Seixal, lançou gasolina sobre a sua companheira e lhe lançou fogo.
O arguido foi apresentado a 1º interrogatório judicial no Sábado, dia 28, em serviço de turno, em Almada. Requerendo a prisão preventiva, o MP salientou que o arguido se dirigiu ao depósito de gasolina do gerador que abastecia de electricidade o anexo onde vivia com a vítima, de onde, com o auxílio de um instrumento, retirou gasolina. Num segundo momento, lançou a gasolina sobre a cara e o peito da vítima, que estava vestida. Num terceiro momento, lançou-lhe fogo com o auxílio de um isqueiro. Tendo em atenção este circunstancialismo e a zona do corpo atingida - cara e peito -, entendeu o MP que a conduta do arguido consubstanciava a prática de um homicídio qualificado, na forma tentada, na pessoa da sua companheira, ilícito por que ficou indiciado. A vítima foi hospitalizada. O inquérito prossegue no MP do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-03-2015 Férias Judiciais. Domingo de Ramos a Segunda-feira de Páscoa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos termos do art.º 28 da Lei n.º 62/2013 decorrem férias judiciais de Domingo de Ramos a Segunda-feira de Páscoa (dia 6 de Abril, inclusive).
Durante as férias, organizam-se turnos nos tribunais, que asseguram o serviço urgente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-03-2015 Crime organizado internacional. Contrabando qualificado de aves exóticas. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva no passado dia 27 de Março um dos dois arguidos detidos pela prática dos crimes de contrabando qualificado de aves raras, dano contra a natureza, falsificação de documentos e receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro.
De acordo com os fortes indícios probatórios recolhidos, este arguido que é de nacionalidade austríaca, havia-se deslocado a Portugal a fim de adquirir ilicitamente ao co-arguido de nacionalidade portuguesa, aves raras traficadas clandestinamente. Foi interceptado pela polícia no dia 24 de Março, na autoestrada A2 a caminho de Espanha, transportando no interior do seu veículo 3 araras, identificadas com sendo das mais raras e valiosas a nível mundial, encontrando-se protegidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies e Flora Selvagem Ameaçada de Extinção (CITES) – 1 papagaio cinzento (espécie psittacus erithacus) e duas araras-azul-de-lear ( espécie anodorhun chus leari), para além de 91 aves não protegidas. As aves raras foram avaliadas em cerca de 75.000 euros cada uma atendendo à idade, sendo susceptíveis de valerem cerca de 200.000 euros cada uma delas na idade adulta. Estas aves haviam sido fornecidas em Portugal pelo outro arguido detido, o qual era regularmente contactado pelo primeiro arguido que se havia deslocado a Portugal para o efeito em Março, Julho e Dezembro do ano de 2014 e em Janeiro, Fevereiro e Março do ano de 2015. O arguido de nacionalidade austríaca era conhecedor deste comércio de aves, já tinha sido condenado no Brasil por factos idênticos e deslocava-se regularmente a Portugal com a finalidade exclusiva de adquirir aves exóticas ao outro arguido, o qual por sua vez tinha contactos com fornecedores no Brasil para a entrega de ovos destas espécies, fazendo-o a cerca de 50 euros cada. Toda a documentação relativa às espécies era forjada. Os arguidos auferiam elevados proventos económicos com esta actividade criminosa. As investigações são dirigidas pelo MP na 8ª secção do DIAP de Lisboa/sede, executadas pela PJ e têm o apoio do ICNF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2015 Sentido das decisões judiciais na área criminal, 1ª instância. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o mapa relativo ao sentido das decisões judiciais em matéria criminal proferidas na 1ª instância na área da PGDL, no período compreendido entre 01 de Setembro e 31 de Dezembro, que na média se situam nos 81/prct. de condenações.
(Fonte: pesquisa de dados no Habilus/Citius, mapa concluído a 27.03.2014) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2015 Homicídio de idosa em Almada em 2012. Identificação e prisão preventiva de arguido. MP no DIAP em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva em 25 de Março de 2015 um arguido suspeito do homicídio de uma idosa em Agosto de 2012, em Almada.
Com efeito, de acordo com os indícios, em 16 de Agosto de 2012, a PSP de Almada foi alertada para o facto de uma idosa (72 anos anos de idade) se encontrar desaparecida. A notícia do desaparecimento foi dada por uma vizinha que explorava um estabelecimento comercial nas redondezas e tinha uma chave de reserva que lhe tinha sido entregue por ela. A PSP, ao entrar na referida residência, apercebeu-se que a vítima (já cadáver) se encontrava deitada no chão com evidentes sinais de ter sido atingida na cabeça com uma pequena machada. Após aturadas diligências levadas a cabo pela Polícia Judiciária foi possível identificar o presumível autor dos factos, vizinho da vítima. Sujeito a 1º interrogatório judicial, em 25.03.2015, foi determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. O arguido já tinha respondido e sido condenado pela prática do crime de homicídio no Tribunal de Ferreira do Alentejo. O homicídio verificou-se numa zona central da cidade de Almada, perto do teatro municipal, tendo causado grande alarme social. A vítima, viúva, vivia sozinha, estando as filhas no estrangeiro, e a motivação do crime será de natureza patrimonial, associada à percepção da fragilidade da vítima. A investigação que conduziu à identificação e agora à prisão do arguido foi desenvolvida pela Polícia Judiciária. O inquérito prossegue no DIAP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-03-2015 Roubos na via pública e em estações do Metro. Acusação. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento de quatro arguidos pela prática de vários crimes de roubo ocorridos na via pública em Lisboa ou em estações do Metropolitano.
Os arguidos ameaçavam os ofendidos com facas como meio de lhes subtrair telemóveis ou outros valores que consigo transportassem. Os factos ocorreram entre Janeiro e Outubro de 2014. Dois dos arguidos encontram-se em prisão preventiva desde 09.10.2014. A investigação foi dirigida pela 11ª secção no DIAP de Lisboa/sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-03-2015 Caso do homicídio do «senhorio», em Rio de Mouro. Acusação. MP no DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra um arguido de 23 anos, imputando-lhe o cometimento de um crime de homicídio qualificado na forma consumada e de um crime de furto, por factos cometidos em 23 de Setembro de 2014, em Serra de Minas, Rio de Mouro, Sintra.
De acordo os indícios, a vítima, um homem de apelido Novo, tratava dos assuntos relacionados com a casa arrendada pelo arguido, pertença de uma terceira pessoa, recebendo as rendas. Tendo ficado sem emprego e deixado de pagar a renda, instado pela vítima várias vezes acerca do momento em que pretendia pagar o devido, o arguido, sabendo que não ter dinheiro para pagar, decidiu livrar-se da vítima. Contactou-a e chamou-a a sua casa, simulou entregar-lhe um envelope com as rendas e enquanto a vítima, sentada, manuseava o livro de recibos, vibrou-lhe golpes na cabeça, primeiro com um martelo de orelhas e depois com um com o peso de 5 kilogramas, assim provocando a morte do malogrado ofendido. Embrulhou o cadáver num edredom e colocou-o na varanda, tencionando regressar no dia seguinte à casa, para continuar a limpeza de vestígios. Levou consigo o telemóvel da vítima, o qual usou e depois deitou fora. Contudo, nessa noite, um vizinho observou sangue na rua proveniente da varanda e alertou as autoridades. O arguido está preso preventivamente desde 25 de Setembro de 2014, situação em que aguarda os ulteriores termos do processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-03-2015 Burlas e falsificação. Negócio transnacional fraudulento de veículo de gama alta. Condenação em prisão efectiva. MP na instância criminal central de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão publicado em 24-03-2015, proferido pela 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra, da comarca de Lisboa Oeste, condenou um arguido em pena de prisão efectiva de 5 anos, pela prática de crimes de burla e de falsificação de documentos.
O tribunal deu como provado que o arguido, no início de 2008, com o fito de obter vantagem ilícita à custa do património de terceiros, congeminou um plano que passava pela obtenção da entrega de uma viatura automóvel nova, de gama alta, através de contrato de ALD, para imediatamente a vender no estrangeiro - Espanha - recebendo o respectivo preço e sem pagar o encargos assumidos com o contrato. Obtida a entrega da viatura logo a fez expedir para Espanha, onde a viatura ficou registada como veículo novo e obtendo matrícula espanhola ainda antes de ser efectuado em Portugal o registo de propriedade em nome da empresa locadora. Para manter a ilusão de que o veículo continuava em seu poder e o contrato ALD em vigor, assegurou o pagamento das prestações até Junho de 2008 e celebrou vários contratos de seguro, logo cancelados, por si ou pelas seguradoras, por falta de pagamento dos prémios devidos. Mais tarde, em Maio de 2010, fazendo crer que ainda era possuidor da viatura, reactivou um desses seguros para, decorridos 14 dias, denunciar falsamente à Polícia o furto do veículo e, de seguida, participando esse furto à seguradora, procurar obter o pagamento do valor declarado do mesmo no contrato de seguro. Foi o arguido condenado pelos crimes de burla qualificada (na pena de 4 anos de prisão) de burla qualificada tentada (na pena de 2 anos de prisão) e de falsificação de documentos (pena de 1 ano de prisão), em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão. O arguido, que se encontra em liberdade, ficou sujeito (após a leitura da sentença e a requerimento do MP, nos termos do artº 375º, nº 4 do CPP) às medidas de coacção de obrigação de apresentações periódicas no posto policial da área da sua residência e à proibição de se ausentar para o estrangeiro, até ao trânsito da decisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-03-2015 «A Gruta do Rio». Lenocínio. Corrupção Passiva e Activa. Condenações em penas de prisão. MP na instância central criminal da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão ontem publicado e proferido pela 1ª Secção Criminal da Instância Central de Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste - no final de um julgamento que se prolongou por inúmeras sessões (entre o início de Outubro de 2014 e o final de Fevereiro de 2015) - condenou 3 dos arguidos principais em pesadas penas de prisão efectiva, por diversos crimes de lenocínio e uma delas por corrupção activa, de um agente da PSP; este foi condenado por corrupção passiva e por falsificação agravada de documentos em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.
No essencial ficou demonstrado que os arguidos, que exploraram um bar da alterne, denominado A Gruta do Rio, em Rio de Mouro, desde meados de 2011 e até Junho de 2013, recrutavam mulheres que se dedicavam à prostituição para ali desenvolverem tal actividade; além de se locupletaram com 50/prct. do preço das bebidas, que aquelas, na actividade de alterne ou streeptease, instigavam os clientes a consumir, lhes facultavam o uso de quartos, pelos quais cobravam €30,00 por noite, e onde as mesmas praticavam com os clientes actos de natureza sexual. Para se precaver contra eventuais rusgas ou operações policiais, uma das arguidas, contra a entrega de contrapartida monetária e da promessa de cedência de um apartamento para férias no Algarve, obteve a protecção de um agente da PSP, a prestar serviço na Esquadra policial de Rio de Mouro, o qual, por diversas vezes, lhe comunicou antecipadamente a realização de tais rusgas ou operações policiais. Um dos arguidos foi condenado como reincidente e cumpre actualmente pena de 9 anos de prisão, em que fora já anteriormente condenado, por crime de natureza idêntica, pela Justiça de Espanha; tendo chegado a estar detido, em 2012, durante alguns meses, na sequência de MDE, após ter sido solto, retomou a actividade de lenocínio. Esse arguido foi condenado: - pela prática de 4 crimes consumados de lenocínio, nas penas parcelares de 3 anos de prisão, por cada um deles; - pela prática de 14 crimes de lenocínio na forma tentada, nas penas parcelares de 2 anos de prisão por cada crime; e, - ainda, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - em cúmulo, foi condenado na pena única de 10 anos de prisão. Um seu sócio, que acompanhou na 1ª fase do negócio e durante o período em que esteve detido, até 03-09-2012 (altura em que o negócio foi assumido pela companheira do 1º), foi condenado: - por 1 crime de lenocínio consumado, em 2 anos de prisão; e - por 6 crimes de lenocínio tentado, na pena de 1 anos de prisão por cada um deles; - em cúmulo, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão (efectiva). A companheira do 1º arguido, que assumiu a gestão da casa a partir de 04-09-2012, foi condenada por: - 3 crimes de lenocínio consumado, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; - 8 crimes de lenocínio tentado, na pena de 1 ano de prisão por cada; e - 1 crime de corrupção activa, na pena de 2 anos de prisão; - em cúmulo, foi condenada na pena única de 6 anos de prisão. O agente da PSP corrompido foi condenado: - por 1 crime de corrupção passiva, na pena de 3 anos de prisão; - por um crime falsificação de documento agravada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e - em cúmulo, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, que decidiu suspender por igual período, com regime de prova. As penas aplicadas aos arguidos correspondem, no essencial, ao que foi pedido pelo MP em sede de alegações. A decisão condenatória não se mostra transitada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-03-2015 Crimes de mercado, abuso de informação , OPA da “Tagus Holding, SARL” sobre as acções representativas do capital da BRISA, em 29.03.2012. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido pela prática do crime de abuso de informação relativo à OPA mencionada e que foi tornada pública na data indicada.
Através de conhecimento antecipado obtido por forma que não foi possível apurar, ficou indiciado que este arguido realizou mais valias resultantes da diferença entre o preço de compra das acções e o preço de venda no valor total de 60.454,32 euros. O MP requereu que esta quantia fosse declarada perdida a favor do Estado enquanto produto do crime e requereu a pena acessória de publicação da sentença. O inquérito foi dirigido no DIAP de Lisboa / Sede, 9ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-03-2015 Violência doméstica: condenação na pena de prisão de 6 anos e 10 meses. MP na secção criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 19 de Dezembro de 2014, o Tribunal Colectivo de Juízes da secção criminal de Lisboa condenou um homem de 41 anos na pena de prisão de 6 anos e 10 meses pelos crimes de violência doméstica e detenção de arma proibida.
Mais condenou o arguido na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida com afastamento da residência e do local de trabalho da mesma, a fiscalizar pro meios técnicos de controlo à distância pelo período de 4 anos. Condenou ainda o arguido no pagamento de indemnização civil fixado no montante de €12.500,00 na sequência de requerimento do MP no sentido de ser arbitrada indemnização nos termos das disposições conjugadas do art.º 86-A do CPP e do art.º 21 n.º 1 e n.º 2 da Lei 112/2009. O arguido foi mantido em prisão preventiva até trânsito em julgado do Acórdão, situação em que se encontrava desde 11.04.2014, à ordem deste processo. A este caso se referiu a notícia desta página de 25.07.2014, data em que o inquérito foi encerrado com acusação, tendo o inquérito sido iniciado em 2014. O inquérito foi dirigido no DIAP de Lisboa, 7ª secção. O arguido infligiu grave violência sobre a ofendida pelo tempo que viveram em união de facto, desde 2011 a Março de 2014, violência física, sexual e psicológica, incluindo no tempo da gravidez, no parto e após o mesmo, e depois deste, na presença do menor filho de ambos, nascido em Dezembro 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-03-2015 Reunião da rede de magistrados com intervenção no segmento da investigação da violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje de manhã a 3º reunião da Rede de Procuradores da área da PGDL que trabalham na área da investigação da violência doméstica.
O objecto da reunião reconduziu-se à avaliação do impacto da aplicação do novo instrumento de avaliação de risco em uso desde 01 de Novembro de 2014 pela PSP e GNR nos inquéritos criminais por violência doméstica, instrumento que Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República validou pela sua Instrução 2/2014. A reunião congregou cerca de 35 Procuradores das 5 comarcas que integram a PGDL e contou com a presença de 1 dirigente e 2 técnicos superiores da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, a quem cabe a monitorização do instrumento na vertente das Forças de Segurança. Esteve também presente a Senhora Chefe de Gabinete da Senhora Procuradora-Geral da República. A reunião teve uma primeira parte de partilha de experiências e práticas por parte dos Senhores Procuradores e um segundo momento de explicitação complementar de aspectos da ficha de avaliação de risco, a cargo dos técnicos do MAI. A reunião concluiu pela enorme valia do novo instrumento, pelo enfoque que cabe dar à vítima, pela clarificação dos níveis de articulação com os OPC e pela afirmação e reforço da especialização do Ministério Público na área da violência doméstica. A reunião foi presidida pela Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-03-2015 Crime transnacional organizado. Associação criminosa. Furto em residências, receptação. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva no dia 14.03.2015 seis arguidos fortemente indiciados pela prática dos crimes de associação criminosa, 33 furtos em residências e dezenas de receptações.
De acordo com os fortes indícios recolhidos, estes seis arguidos constituíam um grupo organizado com o carácter de estabilidade e permanência, com a finalidade de subtraírem das residências por eles escolhidas, objetos em ouro ou em prata que vendiam seguidamente no mercado clandestino. O grupo tinha uma estrutura destinada à prática sistemática dos furtos e ao respectivo escoamento, com divisão entre eles dos elevados proventos auferidos e com transferências monetárias para destinatários na Albânia e na Roménia. Aliás, três dos arguidos têm nacionalidade albanesa. Foi apreendido ouro de valor não inferior a 200.000 euros. Os factos praticados ocorreram entre Setembro de 2014 e 13 Março de 2015, data da detenção em flagrante delito pela PSP, de dois destes arguidos. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 11ª secção /UECEV do DIAP de Lisboa e é executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-03-2015 Caso Meco. Esclarecimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 15 de Dezembro de 2013, Domingo, na Praia do Moinho de Baixo, perto da Aldeia do Meco, no concelho de Sesimbra, verificou-se a morte trágica de 6 jovens, levados que foram pela rebentação das vagas.
Nesse mesmo Domingo, o Ministério Público e o INML, I.P. estabeleceram contactos com vista a assegurar a realização de perícia pelo Gabinete Médico-Legal de Setúbal, a saber a autópsia médico-legal, concomitantemente se necessário às seis vítimas. Distribuído inicialmente a magistrado da então comarca de Sesimbra, o inquérito veio a ser avocado pelo Procurador da República que coordenava o então círculo judicial de Almada (que integrava as comarcas de Sesimbra, Almada e Seixal) da área da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o que o mesmo fez face à repercussão e complexidade do processo e no cumprimento de dever estatutário. O Procurador da República coordenador do círculo, coadjuvado pela Polícia Marítima e pela Polícia Judiciária, dirigiu a investigação e, concluída esta, determinou o encerramento do inquérito com a prolacção de despacho de arquivamento, por não haver indícios da ocorrência de crime. Os assistentes constituídos nos autos, pais das vítimas, inconformados com o arquivamento, requereram a abertura de instrução, como era seu direito, sendo a instrução a fase que visa, neste caso, a comprovação, por um juiz de instrução, da decisão de arquivamento do Ministério Público. Por efeito da reorganização judiciária entretanto operada pela lei, a instrução foi distribuída à secção especializada de instrução de instância central da nova comarca de Setúbal, comarca que se integra na área da Procuradoria-Geral Distrital de Évora. O Ministério Público foi representado na instrução pela Procuradora da República Directora do DIAP da comarca de Setúbal, não havendo relação funcional de hierarquia entre os Procuradores que intervieram nas duas distintas fases do processo. O Juiz de Instrução, aliás em consonância com o sustentado pela Directora do DIAP de Setúbal, encerrou a instrução com despacho de não pronúncia de arguido, confirmando assim a decisão de arquivamento do Ministério Público. Esta decisão de não pronúncia admite recurso para tribunal superior e o processo não está em segredo de justiça, sendo consultável, e sindicável o mérito dos seus intervenientes, por quem tiver interesse legítimo. É neste momento que, perante sucessivas afirmações - transmitidas em órgãos de comunicação social escrita, falada e também em formatos televisivos – que desabonam gravemente o Ministério Público, e em particular o Procurador da República que dirigiu o inquérito, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, publicamente: 1 - Esclarece a tramitação do processo, desde a ocorrência trágica até à data; 2 - Clarifica que a direcção da investigação deste caso, a cargo do Procurador da República nas circunstâncias referidas, se revelou e revela isenta de reparo técnico, deontológico ou disciplinar; 3 - Salienta as exemplares qualidades profissionais e pessoais do Procurador da República em causa, magistrado experiente, trabalhador, íntegro, sensato e compassivo, respeitado na comunidade, respeitado pelos seus pares, subordinados e superiores hierárquicos, respeitado pelos operadores da Justiça que consigo trabalham; 4 - Esclarece que foram essas qualidades que justificaram a atribuição da coordenação do antigo círculo judicial de Almada (por despacho do Conselho Superior do Ministério Público), funções que aliás desempenhou juntamente com as de representação do Ministério Público em julgamentos criminais com tribunal colectivo, e que continuam a explicar essa representação e a actividade de coordenação das unidades do Ministério Público de Almada e do Seixal, recolhendo, assim, o reconhecimento da hierarquia. A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa dirige às famílias das seis vítimas a expressão do seu sincero pesar pela tragédia e pelo indizível sofrimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-03-2015 Relatório 2014 - mapas 01 de Setembro a 31 de Dezembro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já estão disponíveis no documento respectivo desta página, os mapas instituídos pela Ordem de Serviço da PGR n.º 8/2014, apenas respeitantes ao período de 01 de Setembro a 31 de Dezembro, e que acompanham o relatório de actividades de 2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-03-2015 Processo do Ouro. Associação criminosa, fraude fiscal, branqueamento, corrupção. Apreensão de activos, acusação e pedido de indemnização civil. MP no DIAP / Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público no DIAP / Almada deduziu acusação contra 30 (trinta) arguidos, estando 5 (cinco) em prisão preventiva, sendo um deles inspector da Polícia Judiciária D.I.C. de Setúbal.
De acordo com os fortes indícios recolhidos na investigação, os arguidos PM e FG constituíram uma organização cujo escopo era adquirir grande número de peças em ouro através de uma rede de lojas próprias, e de uma rede de fornecedores espalhados na zona da Grande Lisboa e Alentejo. Grande parte destas transacções não eram objecto, nem de declaração fiscal, nem de participação à Polícia Judiciária. Num segundo momento, essas peças em ouro eram fundidas e transformadas em barras. Num terceiro momento, essas barras eram transportadas pelos arguidos, em malas de mão, por avião, para a Bélgica (Antuérpia), onde eram vendidas. Posteriormente, o nível de segurança foi aumentado, passando as barras em ouro a ser transportadas através de empresa especializada para a Bélgica. As vendas apuradas de barras de ouro na Bélgica cifram-se em 1.686,277 (mil e seiscentos e oitenta e seis quilos, duzentas e sete gramas), no valor de € 61.920.589,12 (sessenta e um milhões novecentos e vinte mil quinhentos e oitenta e nove euros e doze cêntimos). A investigação contou com a excepcional colaboração das autoridades judiciárias e policiais do Reino da Bélgica que colocaram à disposição da investigação portuguesa relevantes meios materiais e humanos. O valor da fraude, por ora, quantificada é de 6.609.495,59 (seis milhões seiscentos e nove mil quatrocentos e noventa e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos). Valor apreendidos nos autos: dinheiro (euros e moeda estrangeira), ouro, prata e diamantes, automóveis, barcos de recreio no valor de € 3.592.072,33 (três milhões quinhentos e noventa e dois mil e setenta e dois euros e trinta e três cêntimos). Saliência para mais de um milhão de euros, em dinheiro (vivo) apreendido num cofre bancário. Foi deduzido pedido de indemnização civil em processo penal por crime fiscal ao abrigo da Directiva 2/13 de 10.09.2013 da P.G.R., no valor de 6.609.495,59 (seis milhões seiscentos e nove mil quatrocentos e noventa e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos). Crimes imputados: - crime de fundação de associação criminosa p. e p. pelo artº 299 nº 1 e nº 3 do C.P. - crime de branqueamento p. e p. pelo artº 368-A nºs 2 e 6 do C.P. - crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artºs 103 nº 1 alínea a) e b) com referência ao artº 104 nº 1 alíneas a), d) e g) e nº 2 e nº 3 ambos do R.G.I.T. - crime de corrupção activa p. e p. pelo artº 374 nº 1 do C.P. - crime de receptação p. e p. pelo artº 231 nº 1 do C.P. - crime de falsificação p. e p. pelas alíneas a), c), d) e e) nº 3 do artº 256 do C.P. - crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86 nº 1 alíneas c) e d) do RJAM (por referência às “taser” e ao revólver) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-03-2015 Condenações recentes na Secção Criminal da Instância Central de Almada. Ministério Público em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- Pº 6/14.2JASTB:
Condenado arguido, com 21 anos, por homicídio qualificado (art 132º, n.º 2, alíena c) d CP), em 16 anos de prisão. Os factos ocorreram em contexto familiar, sendo a vítima avó do arguido, o qual foi por ela criado e com ela sempre vivendo. A motivação assentou na circunstância daquele exigir entrega de dinheiro e não ser, em regra, atendido, tendo iniciado com agressões em escalada, que culminaram no acto letal (pontapés e murros). A vítima padecia de doença demencial em fase inicial. As queixas antecedentes esbarraram na desistência da avó, que sustentava quedas aleatórias, para ilibar o neto. Está recurso pendente do Acórdão de 16.01.2015. -Pº 253/14.7GEALM: 2 arguidos cinquentenários, foram condenados por furto qualificado, burla informática, detenção de arma proibida e falsificação, nas penas de prisão efectivas de 7 anos e 4 anos, traduzindo-se a sua plúrima actuação em assaltos em zonas balneares, apanhando os ofendidos fora do alcance, ou seja, esperando que se ausentassem para a praia, para, nos parques de estacionamento, tranquilamente, quebrarem os vidros dos veículos das vítimas e deles tirarem valores que lhes interessassem. Os alvos eram veraneantes, nacionais e estrangeiros. Fizeram-no, comprovadamente, mais de uma dezena de vezes, num dos casos , apossando-se dos cartões bancários, logo procedendo a levantamentos e aquisição de bens sumptuosos, em centros comerciais. Quando levavam carros furtados, trocavam as matrículas, para mais discreta condução, sem riscos de serem identificados em viaturas furtadas. Um deles, nas buscas, possuía caçadeira de canos serrados, o que faz crer que também agiam violentamente, se necessário. O Acórdão é de 05.03.2015, não transitado, correspondendo ao sugerido pelo Ministério Público em Audiência. - Pº 158/14.1PBSXL Por Acórdão de 10.03.2015 (aguardando trânsito), foi o arguido condenado por homicídio e detenção de arma proibida, em contexto familiar: a vítima era sua companheira e mãe de menor descendente também do agressor. O acto foi praticado às 6.00h, no quarto do casal, quando aquela dormia, e foi baleada, à queima roupa pelo companheiro, motivado por ciúmes e não resignado ao prévio anúncio do fim da relação conjugal. A pena, em cúmulo, foi de 19 anos de prisão, dentro da baliza proposta pelo Ministério Público. - Pº 657/07.8TABRR Um antigo chefe da PSP, do Departamento das Armas, da Divisão do Barreiro, por Acórdão de Fevereiro de 2015, foi condenado em 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução, pela prática de 6 crimes de peculato. Durante o exercício funcional (o arguido está actualmente aposentado), recebia armas de viúvas e familiares de falecidos, que deveria reencaminhar para a DN/PSP, mas que registava em seu nome e/ou vendia a terceiros, não elaborando os termos de recebimento. Para a medida da pena, proposta e deliberada, muito contribuiu a idade do arguido, a sua aposentação e inserção familiar, bem com a postura de auto-censura que protagonizou em Julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-03-2015 Assaltos a estabelecimentos comerciais e residências em Lisboa. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva os quatro arguidos detidos pela PSP no dia 08.03.2015 pela prática de quatro crimes de furto qualificado, sendo um deles tentado.
De acordo com os fortes indícios recolhidos, estes arguidos assaltaram uma ourivesaria, vários estabelecimentos comerciais e uma residência e tentaram assaltar outra ourivesaria, durante a noite e no período compreendido entre os dias 07.02.2015 e 07.03.2015. Os arguidos escolhiam e preparavam os alvos pretendidos e munidos de serrotes, martelos e outros instrumentos idênticos forçavam as portas respectivas ou contíguas, faziam buracos no chão para o acesso às ourivesarias. Uma vez no seu interior apropriavam-se de todos os valores encontrados. Foram detidos pela PSP e uma vez presentes a primeiro interrogatório judicial, ficaram em regime de prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa e com execução da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-03-2015 Tráfico de Estupefacientes. Prisão preventiva. Comarca de Lisboa Oeste, Amadora e Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva, promovida pelo Ministério Público, um homem que fora detido em flagrante delito quando tinha na sua posse o equivalente a 485 doses individuais de heroína e 102 doses individuais de cocaína tendo ainda em seu poder € 110,00.
Na habitação do arguido foram ainda encontradas 97 doses individuais de cocaína, além de outros objetos habitualmente associados ao tráfico de substância estupefaciente (moinhos, balança, amoníaco, 3 saquetas de redrate e vários sacos para embalamento). Os factos ocorreram no dia 10.3.2015, cerca das 23 h e 30 m, na Amadora. A prisão foi decretada em Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-03-2015 Relatório de Actividades PGDL 2014 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório de Actividades anual da PGDL, reportado a 31 de Dezembro de 2014. O ano de 2014, tendo dois períodos judiciários, sugeriu um relatório que reporta, quando possível, o ano civil completo, quando não, o período de Setembro a Dezembro de 2014.
Foi um ano marcado pelas vicissitudes da implantação do novo mapa judiciário. Na área penal, nos inquéritos criminais, regista-se um significativo aumento de pendência, resultante daquelas vicissitudes que não de surto de criminalidade, registando-se também aumento de pendências nos processos classificados. Não se procedeu, por isso, aos habituais apuramentos, sem prescindir dos objectivos e metas há muito estabilizados na área da PGDL. Ainda assim, dá-se apontamento para fenómenos criminais como o crime económico, a violência doméstica, em particular a de género e a violência sexual contra mulheres, e a criminalidade violenta; reporte para os contingências dos julgamentos e para a área de execução de penas. Na grande área do cível, destacam-se os elevados valores em numerário, seja no contencioso patrimonial do Estado, seja nas execuções, sustentados pelo MP; a tutela dos interesses colectivos pela via do contencioso de anulação das cláusulas gerais contratuais abusivas; a defesa das pessoas vulneráveis no quadro da instauração de acções de interdição/ inabilitação; as intervenções diferenciadas no Tribunal da Propriedade Intelectual e no Tribunal Marítimo. A área de família e menores, com competências novas e expectavelmente alargadas – oriundas do cível e das conhecidas alterações à LTE – vê acentuada a pendência, a litigiosidade e complexidade das intervenções. Na área laboral, enfocam-se questões jurídicas, os acidentes de trabalho, o esforço na manutenção do atendimento ao público propiciador da conciliação ou perfunctório das acções em patrocínio dos trabalhadores, com prazos curtos. Uma nota para o Comércio, onde relevantemente o MP defende, ora interesses da Fazenda Nacional, ora interesses dos trabalhadores. O sistema de suporte informático revela níveis de debilidade não compagináveis com as exigências dos autos e com a gestão do conjunto dos processos; e a escassez de funcionários de apoio constitui também constrangimento. Os magistrados do MP não logram paridade numérica com a magistratura judicial. A reforma trouxe a auspiciosa especialização da Justiça. E «Apesar de tudo é possível afirmar que nos “espaços de normalidade” ou, melhor dizendo, no “tempo de normalidade”, se cumpriram os objectivos qualitativos e quantitativos definidos para o conjunto do Distrito. Melhoraram-se segmentos da organização; aperfeiçoaram-se métodos de trabalho; estreitaram-se articulações; manteve-se e aprofundou-se o debate colectivo sobre matérias de interesse comum; tomaram-se relevantes iniciativas em defesa de interesses colectivos. E, sobretudo, é legítimo crer - pelo passado de elevado sentido de responsabilidade e de dedicação à função de magistrados e oficiais de justiça em funções na área do Tribunal da Relação de Lisboa - que agindo empenhada, solidaria e articuladamente, conseguiremos recuperar os níveis de qualidade de resposta que tão orgulhosamente tínhamos alcançado.» Os mapas ficam disponíveis em documento anexo, consultável em «Responsabilização social» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2015 Burla qualificada contra idoso. Prisão Preventiva. MP no DIAP Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva duas arguidas fortemente indiciadas pela prática dos crimes de falsificação de documento, branqueamento de capitais e burla qualificada contra idoso aliás, entretanto, falecido.
Segundo os fortes indícios, as arguidas aproveitaram-se do estado de debilidade física e mental do idoso e através de procuração forjada conseguiram proceder ao levantamento e a transferências bancárias de apólices de seguro e de outras quantias no valor total de 5.302.716,73 de euros. As arguidas aproveitaram-se da vulnerabilidade em razão da idade do ofendido para se apropriarem das quantias referidas em seu beneficio com prejuízo dos verdadeiros beneficiários e herdeiros. A investigação é dirigida pelo MP na 8º secção do DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-03-2015 «Operação Areeiro». Medidas de coacção. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no nº 13 alínea b) do art.º 86º do CPP, informa-se o seguinte :
O Ministério Público apresentou para primeiro interrogatório judicial e aplicação de medidas de coacção os 4 (quatro) arguidos detidos no dia 04.03.2014 durante a designada “Operação Areeiro”, fortemente indiciados pela prática dos crimes de corrupção passiva para a prática de actos ilícitos, falsificação de documento e detenção de arma proibida. Segundo os indícios recolhidos, dois dos arguidos que desempenhavam determinadas funções no Instituto de Segurança Social, IP., em conjugação de esforços e de intentos com um arguido com a profissão de advogado, e um outro com a de contabilista, desenvolviam actividades ilícitas no sentido de concederem tratamento de favor a certas empresas ou pessoas fazendo-o a troco de contrapartidas monetárias em seu benefício individual indevido. Desta forma estes arguidos puseram em causa o tratamento igual de todos os cidadãos, em particular perante a Segurança Social, a probidade dos serviços e o dever de isenção. Ficaram submetidos às seguintes medidas de coacção: de proibição de contactos entre todos os arguidos e empresários, suspensão de exercício de funções para os funcionários da Segurança Social e técnico oficial de contas, apresentações periódicas e, para um dos arguidos, ainda a proibição de se ausentar do país e a prestação de caução no montante de €30.000,00. A investigação prossegue sob a direcção da 9ª secção do DIAP de Lisboa e com a execução da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-03-2015 Crime especialmente violento e organizado. Furto de máquinas de tabaco. Acusação DIAP de Lisboa / sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 10 (dez) arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa, furtos qualificados e furtos simples.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos constituíam um grupo organizado, hierarquicamente subordinado entre eles, com divisão de tarefas e com a finalidade criminosa permanente da prática de furtos de máquinas de tabaco e de outros valores que encontrassem nos estabelecimentos comerciais por eles escolhidos como alvos. Os arguidos viviam dos proventos desta actividade criminosa, têm antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza. Desenvolveram a sua actividade criminosa em diversas zonas do país tais como Loures, Torres Vedras, Cartaxo, Vialonga, São Domingos de Rana, Vila Franca de Xira, Fernão Ferro, Peniche e Leiria, no período compreendido entre Julho e Novembro de 2014. Aliás, tal actividade apenas cessou em consequência da detenção dos arguidos principais em Novembro de 2014. Os três principais arguidos encontram-se em prisão preventiva. Foram efectuadas buscas e detenções em Novembro de 2014 tendo sido apreendida grande quantidade de objectos e produtos dos crimes indiciados. A investigação foi dirigida pelo MP no DIAP de Lisboa e executada pela Grupo de Operações Especiais da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-03-2015 Tráfico de estupefacientes. Recurso do MP provido. Agravamento da pena. MP na Instância Central de Lisboa / Julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo nº. 7266/11.9TDLSB da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa foram condenados 3 arguidos de nacionalidade portuguesa, pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nas penas de 1 ano e 8 meses, 3 anos e 3 anos e 6 meses, todas suspensas na respectiva execução.
Discordando da qualificação jurídica pela qual o Colectivo optara, o Ministério Público interpôs recurso sustentando a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes simples (mais gravemente punido) e, em consequência, o agravamento das penas. O Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso e, revogando o acórdão da 1ª instância, condenou todos os arguidos em 4 anos de prisão efectiva. Os arguidos estão já em cumprimento de pena, tendo-se apresentado voluntariamente num estabelecimento prisional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-03-2015 Dia 08 de Março. Dia Internacional das Mulheres. Jantar APMJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas realiza o Jantar comemorativo do Dia Internacional das Mulheres no próximo dia 8 de Março, pelas 19.30, na Casa do Alentejo, em Lisboa.
Mais informação no site da APMJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2015 IV Congresso de Investigação Criminal: Cibercrime - Faro, 16 / 17 de Abril. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a realização do IV Congresso de Investigação Criminal, com o tema “Prevenção e Investigação Criminal no Cibercrime: Desafios no Século XXI”, que decorrerá na cidade de Faro, no Teatro das Figuras, nos dias 16/17 Abril de 2015.
A iniciativa encontra-se a cargo da ASFIC/PJ - Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária - em parceria com o ISCSP - Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas - Universidade de Lisboa e com a Universidade do Algarve. Tem o Alto Patrocínio de Sua Excelência O Presidente da República. Mais informação informação no site do Congresso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2015 Criminalidade especialmente violenta. Assaltos a caixas automáticas de pagamento (ATM), com recursos a explosivos. Condenações em penas de prisão efectiva. MP em Sintra/Julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Sintra de 26.02.2015 – Processo 75/12.0JBLSB.
Em 26 de Fevereiro de 2015 foi lido o Acórdão que condenou todos os arguidos que praticaram assaltos a ATM´s em penas de prisão efectiva de 20 anos (2 dos arguidos), 17 anos (1), 12 anos (3), 9 anos (1), 8 anos (2), 6 anos e 6 meses (1) e 3 anos (furto de veículo). Condenou igualmente a penas de prisão efectiva os 2 indivíduos que forneceram os explosivos utilizados, respectivamente nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão, e 3 anos e 6 meses de prisão. Em síntese os arguidos vinham acusados dos crimes de associação criminosa e do assalto a 22 caixas multibanco (ATM) com recurso a explosivos, e também por furtos e roubos de viaturas (duas por carjacking), que lhes renderam cerca de 350 mil euros. Os roubos de ATM ocorreram em agências bancárias, edifícios públicos e comerciais e postos de combustível. Os equipamentos eram arrombados através do alargamento do orifício de saída das notas com um pé de cabra, e posterior rebentamento de um cartucho explosivo, com detonador e cordão de rastilho. O sistema antifurto de algumas caixas multibanco tingiu de tinta vermelha muitas das notas roubadas. Os estragos em equipamentos e instalações totalizaram mais de 305 mil euros. O Tribunal considerou não provado o crime de associação criminosa – conforme preconizado pelo MP em julgamento – o que implicou absolvições relativamente a 5 indivíduos a que a acusação e pronúncia imputavam no essencial a função de guardarem as quantias monetárias resultantes dos furtos de dinheiro nas caixas ATM bem como as armas utilizadas nesses assaltos. Dois indivíduos foram condenados em penas de multa e um outro em pena suspensa por crimes de posse de arma proibida e auxílio material resultantes da posse de bens e objectos aquando das buscas efectuadas. Os factos ocorreram entre 22 de Abril de 2012 e 16 de Outubro de 2012. Todos os arguidos que se encontravam em prisão preventiva (alguns desde 26.10.2012) e um em OPHVE foram condenados em penas de prisão efectiva. O Tribunal de Sintra começou o julgamento em 22 de Abril de 2014 – identificando alguns dos arguidos presentes - com a produção de prova iniciada apenas em 12 de Maio de 2014 (face à greve do pessoal do Corpo da Guarda Prisional). As alegações do Ministério Público ocorreram em 28 de Outubro de 2014, as da defesa em 11 e 12 de Novembro de 2014 mas ainda em Janeiro de 2015 um dos arguidos pretendeu prestar declarações. Os arguidos residiam no concelho de Sintra mas estenderam a sua actividade delituosa a Alcobaça, Amora (Seixal), Cadaval, Cascais, Mafra, Santarém, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, entre outras localidades. A investigação esteve a cargo do DCIAP e da PJ-UNCT. O julgamento realizou-se em Sintra, na actual secção criminal de instância central. O Acórdão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2015 Criminalidade grupal transnacional. Roubos em série. Relógios. Condenação. Agravamento das penas, por recurso do MP na Secção Criminal da Instância Central de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo nº. 5/13.1SWLSB, que corre termos na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, foram julgados 3 arguidos de nacionalidade italiana, provenientes da zona de Nápoles, que se deslocavam a Portugal usando veículos com matrícula falsa e aqui se dedicavam ao roubo de bens de grande valor, em especial, relógios de luxo.
O acórdão da 1ª instância condenou-os nas penas de prisão efectiva de 6, 7 e 9 anos. Discordando das penas fixadas, o Ministério Público interpôs recurso sustentando o seu agravamento. Por acórdão ainda não transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso do Ministério Público, agravando as penas, respectivamente, para 10, 12 e 15 anos. Os arguidos, que se mantêm em prisão preventiva, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. Como noticiado em 18-09-2013, neste site, os três arguidos haviam sido acusado pelo MP no DIAP de Lisboa pela prática reiterada de crimes de roubo de relógios de alta gama usados por condutores de automóveis que circulavam nas zonas compreendidas entre as Amoreiras, Marquês de Pombal, Avenida Fontes Pereira de Melo e Saldanha. Os arguidos, oriundos de Nápoles, perseguiam as vítimas ao longo de várias artérias ou abordavam-nos bruscamente em centros comerciais ou parques automóveis, actividade que desenvolveram entre 23 de Julho de 2012 e 14 de Março de 2013, data em que foram surpreendidos em flagrante delito pela PSP, no túnel do Marquês de Pombal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2015 Femicídio na Rua Augusta, em Lisboa, em 28 de Maio de 2014. Condenação. MP na Secção Criminal da Instância Central de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não tendo sido interposto recurso, transitou em julgado o acórdão proferido em 14 de Janeiro de 2015 pela 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa no processo nº. 504/14.8PCLSB, em que foi condenado um cidadão de nacionalidade brasileira por ter morto a mulher com múltiplas facadas, no interior do consultório de dentista que esta detinha na Rua Augusta, em Lisboa.
O arguido foi condenado nas penas parcelares de 20 anos pelo crime de homicídio qualificado e de 3 anos pelo crime de violência doméstica; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 21 anos de prisão efectiva. Após o cumprimento desta pena será expulso do território nacional e impedido de entrar em Portugal pelo período de 10 anos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-02-2015 Violência Contra Profissionais de Saúde no Local Trabalho. DIAP de Lisboa / Sede, 2012 - 2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sobre a actividade do MP no DIAP de Lisboa / Sede (município de Lisboa), anos 2012 a 2015, em matéria de Violência Contra Profissionais de Saúde no Local de Trabalho (VCPSNLT), a PGDL informa o seguinte:
- No ano de 2012, foram instaurados 6 (seis) inquéritos, dos quais 2 foram acusados; 1 foi encerrado com suspensão provisória do processo (SPP, art.º 281 do Código de Processo Penal), com injunções já cumpridas; 2 foram arquivados nos termos do art.º 277 n.º 1; 1 foi arquivado nos termos do art.º 277 n.º 2; - No ano de 2013, foram instaurados 4 (quatro) inquéritos, dos quais 1 foi acusado; 1 foi encerrado com SPP, com injunções já cumpridas; 2 foram arquivados nos termos do art.º 277 n.º 1; - No ano de 2014, foram instaurados 14 (catorze), rectius, 17 (dezassete) inquéritos. Destes, 6 estão pendentes, em investigação; 1 foi encerrado com despacho de SPP e aguarda o decurso do respectivo prazo de suspensão; 9 foram arquivados nos termos do art.º 277 n.º 1; 1 foi arquivado nos termos do art.º 277 n.º 2. - No corrente ano de 2015, foi instaurado 1 inquérito, que está pendente em investigação. Nesta página, datado do ano de 2010, encontra no módulo «Cidadão: como agir / Em situação de crime / Sou um profissional de saúde vítima de violência no local de trabalho...» informação que apesar de datada, mantém utilidade na perspectiva da repressão do fenómeno criminal e da compreensão do âmbito de intervenção do MP em VCPSNLT. Obs: Notícia corrigida em 05 de Março, quanto ao total dos inquéritos instaurados em 2014, que são 17. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-02-2015 Criminalidade especialmente violenta. Rapto, extorsão, sequestro e roubo. Condenação em penas de prisão efectivas. MP em Sintra / Julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão da 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra, publicado em 24-02-2015, condenou 4 arguidos, como ao-autores dos crimes de rapto agravado, extorsão agravada, sequestro, extorsão e roubo, nas penas únicas de 9 anos de prisão, 8 anos de prisão e 7 anos de prisão (2 arguidos).
Os arguidos, actuando em comunhão de esforços e em conserto de ideias, depois de atraírem 2 das vítimas a uma casa abarracada no Bairro de Santa Filomena, na Amadora, a pretexto de venderem um veículo automóvel, sovaram-nas e retiraram-lhes os bens e valores que transportavam e, em seguida, fecharam ambos numa arrecadação, impedindo-lhes a fuga. Depois, enquanto uma das vítimas aí foi mantida fechada e guardada por um dos arguidos, os restantes levaram a outra vítima para uma casa em ruínas, na zona da Apelação, onde a regaram com acetona e lhe pegaram fogo - que a vítima logrou apagar rebolando-se no chão - com o propósito de a convencerem a transmitir à cônjuge instruções para lhes pagar o resgate. Então, enquanto essa vítima aí permanecia guardada por alguns dos comparticipantes, 2 deles dirigiram-se à residência da vítima a Carenque, conseguindo que a mulher desta lhes fizesse entrega de dinheiro, um televisor e um computador (depois de a colocarem em contacto telefónico com a vítima raptada), dos quais se apoderaram. Só então libertaram as duas vítimas iniciais, as quais, após tratamento hospitalar, apresentaram queixa na Polícia Judiciária. Os crimes foram, cometidos em 9 de Abril de 2014. A PJ veio a identificar e deter 2 dos arguidos logo no dia imediato; um 3º veio a ser detido em 12-06-2014 e o último em 25-09-2014, encontrando-se todos eles em prisão preventiva desde as respectivas detenções. A investigação esteve a cargo da 6ª Secção da Polícia Judiciária de Lisboa e sob a direcção do DIAP da Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2015 Lei Tutelar Educativa - actualização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já se encontra actualizada nesta página a Lei Tutelar Educativa, a Lei n.º 166/99, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15.01, que entrou em vigor em 14.02.2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2015 Acusação. Violação das regras de construção, desabamento de bancada de circo em 09.01.10. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal singular ao abrigo do disposto no art.º 16º nº3 do CPP, de três arguidos pela prática de 15 crimes de ofensas à integridade física por negligência e 1 crime de infracção às regras de construção.
No essencial ficou indiciado que os dois primeiros arguidos contratados pela sociedade detentora do circo Chen cometeram por negligência, erros técnicos na montagem e soldadura da estrutura da bancada deste circo, provocando a sua derrocada no início do espectáculo do dia 09.01.2010, em Lisboa, junto ao Parque das Nações. Em consequência cerca de 77 pessoas que se encontravam nessa bancada sofreram lesões físicas. A sociedade proprietário do circo foi igualmente acusada. Os exames às estruturas foram efectuados pelo “Instituto da Soldadura e Qualidade”. A investigação foi executada pela 2ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2015 Roubos a utentes no comboio da linha de Sintra. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva um arguido que, em co-autoria com um menor e por vezes vários desconhecidos, se encontra fortemente indiciado pela prática de oito crimes de roubo praticados contra passageiros do comboio da linha de Sintra e de vários comboios com destino à estação do Oriente ou daí provenientes.
Os factos ocorreram no período compreendido entre Agosto de 2014 e Janeiro de 2015. Ao inquérito principal foram apensos 7 inquéritos. Na investigação assim organizada, o Ministério Público emitiu mandados de detenção contra o arguido, pondo cobro à actividade criminosa. A situação do menor foi participada à secção de menores e família competente. A investigação prossegue sob a direcção da UECEV do DIAP de Lisboa, coadjuvada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-02-2015 Sequestro, roubo, dano e burla informática. Prisão preventiva. MP no DIAP / Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou ontem em prisão preventiva um arguido indiciado pela prática dos crimes de sequestro, roubo, dano e burla informática.
Os factos em apreço - sequestro, roubo, dano e burla informática - tiveram o seu início no passado dia 05.01.2015 no lugar de Aldeia de Justes, Vila Real (Trás-os-Montes). Então, o arguido e mais dois indivíduos não identificados, abeiraram-se do ofendido que se encontrava naquela localidade ao volante de automóvel marca “BMW”. O arguido com os outros perpetradores, recorrendo à força física, lograram abrir a porta da viatura e manietando o ofendido, forçaram-o a sentar-se no banco traseiro da viatura. Obrigaram o ofendido a fornecer o código pessoal do seu cartão multibanco. Depois, o arguido (e os 2 outros homens) iniciaram a viagem rumo ao Sul, até à zona de Fernão Ferro, município do Seixal. Aí foram efectuados levantamentos em “caixas multibanco”. O arguido, com 2 outros homens, obrigaram o ofendido a deslocar-se, pelos seus próprios meios, até à agência da C.G.D. de Fernão Ferro, para ali levantar a importância de 4.000 (quatro) mil euros como contrapartida da sua libertação. Porém, o ofendido logrou pedir auxílio e a G.N.R. compareceu, levando a que o arguido e os seus comparsas se colocassem em fuga, tendo os mesmos lançado fogo à viatura do ofendido na localidade de Olhos de Água, Quinta do Anjo, Palmela, destruindo-a por completo. A investigação esteve a cargo da Polícia Judiciária de Setúbal, cujas diligências conduziram à detenção do arguido com a subsequente apresentação do mesmo na secção de instrução criminal de Almada, tendo ficado sujeito a prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-02-2015 Acusação, homicídio de bebé em 17 de Agosto de 2014, em Lisboa. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e requereu o julgamento em tribunal colectivo contra os dois arguidos, pai e mãe, respectivamente, de uma criança de quatro meses, pela prática em co-autoria material dos crimes de homicídio qualificado, ofensas á integridade física e violência doméstica.
No essencial, ficou indiciado que estes dois arguidos provocaram queimaduras de 2º grau em 50/prct. do corpo da bebé de quatro meses sua filha por imersão em água sobreaquecida tendo-lhe assim provocado a morte, como consequência necessária e directa. O MP requereu a aplicação da pena acessória de inibição do poder paternal relativamente a dois outros menores filhos dos arguidos, também vítimas. O arguido está preso preventivamente, a arguida está sujeita a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. A investigação foi dirigida pelo MP na Unidade Contra a Violência Doméstica do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. Na secção especializada de menores de Lisboa foram instaurados processos relativamente aos dois filhos menores dos arguidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2015 Peculato. Funcionária do Agrupamento de Escolas da Trafaria. Acusação. MP no DIAP / Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em Tribunal Colectivo de uma funcionária afecta a uma escola do concelho de Almada, a qual, no período compreendido entre Janeiro de 2010 a Novembro de 2011, aproveitando-se das suas funções e da confiança que detinha por parte da direcção escolar, logrou apoderar-se da importância global de € 32.890, 95 (trinta e dois mil oitocentos e noventa euros e sessenta e cinco cêntimos) que integrou no seu património pessoal.
A arguida, em duas ocasiões, alterou o montante do seu vencimento, nas guias de processamento enviadas à instituição de crédito conseguindo que lhe fosse creditado, na sua conta bancária, um valor superior ao que lhe era legalmente devido. A arguida, em sede de inquérito, admitiu a prática dos factos e que tal se deveu à existência de graves problemas financeiros pessoais. O desvio de fundos levou, ao tempo, a dificuldades no cumprimento de obrigações fiscais pelo Agrupamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-02-2015 Maus tratos de idosos em lar privado. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de uma arguida pela prática de crimes de maus tratos a 10 idosos que se encontravam internados numa casa de repouso cuja gestão era de sua inteira responsabilidade.
Ficou suficientemente indiciado que esta arguida enquanto responsável do lar de idosos “A Luz dos Pastorinhos” não providenciou pela adequada assistência humana e médica de vários idosos que tinha a seu cargo nesta instituição. Em consequência da omissão de assistência necessária em função da vulnerabilidade destes idosos, os mesmos acabaram por falecer vítimas do agravamento das várias doenças de que padeciam, sendo que a arguida ao omitir esta assistência tinha consciência das consequências graves provocadas. O lar foi encerrado em Novembro de 2012. A investigação foi dirigida e executada pela Unidade Contra a Violência doméstica no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-02-2015 «Prontuário de Direito do Trabalho» n.º 93, Setembro/Dezembro 2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível o n.º 93 do «Prontuário de Direito do Trablaho», publicação do CEJ (e Coimbra Editora), cujo índice pode consultar AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-02-2015 Burla para oferta de emprego, burla qualificada, falsificação. Acusação. MP no DIAP de Lisboa Oeste/ secção Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra uma arguida pelo cometimento, no ano de 2014, de crimes de burla no contexto de falsa oferta de emprego, imputando-lhe 13 crimes de burla qualificada, 2 crime de burla na obtenção de emprego (1 deles na forma tentada) e 1 crime de falsificação, na forma continuada.
De acordo com os indícios, a arguida (conjuntamente com terceiro(s) cuja identidade não se apurou) arquitectou um plano para obter benefícios patrimoniais à custa de terceiros, o qual consistia em simular, credivelmente, a oferta de emprego no estrangeiro em inexistentes empresas espanholas na área da construção civil, cobrando quantias monetárias para a sinalização de tais proposta de emprego, bem sabendo que a oferta de emprego não existia e que as verbas seriam por si arrecadadas. Para o efeito, a arguida (e terceiros) fez publicar em sites apropriados na Internet diversos anúncios de oferta de emprego e criou endereço electrónico de contacto. Simultaneamente, logrou localizar e identificar pessoas a quem em concreto - com telefonemas de comparsa(s) não identificado(s) - aliciou com promessa de maior vencimento e melhores condições de emprego nas supostas empresas espanholas, para trabalhar no estrangeiro, designadamente em Cabo Verde e na Guiné. Pedia ainda a quem contactava que divulgasse junto de amigos as suas ofertas de emprego. Contactadas as vítimas pelo(s) seu(s) comparsa(s) - um tal «Rogério» -, a arguida assumia o papel de «secretária» ou de «funcionária» com poderes de representação da empresa espanhola inexistente - «Sandra» ou «Sandra Melissa» - , atendendo quem procurava emprego e dando seguimento às pretensões, incluindo o tratamento dos contratos e dos Vistos, chegando a pedir às vítimas certificado de registo criminal, para dar mais credibilidade ao esquema defraudatório. Para tratar do expediente, pedia a entrega de quantias às vítimas, por regra €130,40, dando-lhes um documento de quitação por si forjado em nome da empresa inexistente. Algumas das vítimas abandonaram empregos, modestos, mas que efectivamente tinham, ou deslocaram-se a Portugal apenas para tratar da concretização da promessa, falsa, e entregaram à arguida montantes essenciais às suas necessidades. A arguida foi detida em flagrante delito em 31 de Julho de 2014 num estabelecimento de cafetaria na Amadora, quando simulava a formalização de um contrato com uma vítima, tendo ficado na sequência em prisão preventiva até à acusação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2015 Tráfico de estupefacientes. Recurso do MP provido. Condenações. MP na instância central criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo nº. 109/11.5SVLSB que corre termos na ex-6ª Vara Criminal de Lisboa (Juiz 10), foram julgados 7 arguidos acusados de integrarem uma rede de tráfico de estupefacientes que operava na zona de Lisboa. O Tribunal decidiu absolver 3 deles da prática dos crimes que lhes eram imputados, por considerar não se ter feito prova bastante dos factos constantes da acusação.
Discordando de tais absolvições, o Ministério Público interpôs recurso, que obteve provimento por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 26-1-2015, ainda não transitado em julgado. Assim, foram tais arguidos condenados pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida nas penas únicas de: - 7 anos de prisão efectiva; - 6 anos de prisão efectiva; - 5 anos e 3 meses de prisão efectiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2015 Revista do Ministério Público n.º 140. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já está disponível o n.º 140 da Revista do Ministério Público, cujo índice e sumário de artigos pode consultar AQUI a partir do site do SMMP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-02-2015 Agente de execução. Peculato, branqueamento de capitais, falsificação, falsidade informática. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou sujeito às medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância electrónica (OPHVE) o arguido agente de execução detido pelo MP e apresentado no dia 30.01.2014 para primeiro interrogatório judicial.
O arguido foi detido porquanto está fortemente indiciado pela prática dos crimes de peculato, branqueamento de capitais, falsificação de documentos e falsidade informática. De acordo com os factos indiciariamente apurados nesta fase, este arguido, enquanto agente de execução, efectuou transferências de montantes muito elevados em dinheiro das contas–cliente de executado para a de exequente, e em seguida, para contas tituladas por si próprio, apropriando-se desses montantes ilicitamente. De acordo com a fiscalização da CAAJ - Comissão para ao Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça - a cerca de 300 processos de execução que estavam sob a responsabilidade deste arguido resultou uma divergência negativa de valores muito elevados. O arguido efectuou “manobras” para contornar o sistema informático e assim conseguir fazer transferências desses valores elevados para contas em seu nome, ou em nome de terceiros seus familiares, a fim de se apoderar das mesmas quantias, camuflando as respectivas transferências. Os factos em investigação ocorreram durante os meses de Outubro a Dezembro de 2014. O arguido aproveitou-se ilicitamente das funções de agente de execução, violando os seus deveres funcionais para se apropriar de quantias depositadas nos respectivos processos em seu benefício individual, e com prejuízo dos credores e sério risco para a credibilidade do funcionamento do sistema de execuções. A investigação teve início numa participação da CAAJ e prossegue sob a direcção do MP na 9º secção do DIAP de Lisboa /Sede com execução pela UNCC da PJ e com a colaboração da CAAJ. A informação é prestada a coberto do artº 86 n.º 13 b) última parte, do CPP. O DIAP de Lisboa / Sede a CAAJ renovaram, a 05 de Junho de 2014, o Protocolo de Cooperação antes celebrado com a Comissão para a Eficácia para as Execuções, à qual a CAAJ sucedeu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-01-2015 LGT, RGIT e CPPT actualizados neste site. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estão actualizados neste site a Lei Geral Tributária, o Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, actualizações feitas em razão das duas leis publicadas a 31 de Dezembro, a saber, a Lei n.º 82-B/2015 (Orçamento) e a Lei n.º 82-E/2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2015 «Anatomia do Crime» n.º 0 da Revista do IDPCC da FDUL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi lançado o n.º 0 da Revista «Anatomia do Crime» do Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Divide-se em 3 áreas: reforma penal, direito penal economico-financeiro e direito médico na óptica penal. É editada pela Almedina. O índice é o seguinte:
- Conceito material de crime, direitos fundamentais e reforma penal, MARIA FERNANDA PALMA - Adminstración fraudulenta y retribuciones o indemnizaciones a directivos de sociedades, DIEGO MANUEL LUZÓN PEÑA - O Direito Penal como instrumento de superação da crise económico financeira: estado da discussão e novas perspectivas, AUGUSTO SILVA DIAS - Relevância dos mecanismos de “Compliance” na responsabilização penal das pessoas colectivas e dos seus dirigentes, TERESA QUINTELA DE BRITO - Conflitos de interesse, J. LOBO ANTUNES - Ética, medicina e Direito Penal, PAULO DE SOUSA MENDES - Do erro (em medicina) ao acidente (em saúde): estado da arte e mudança cultural em Portugal, MARIA DO CÉU RUEFF - Direito à saúde – direito à informação médica – sigilo médico – interesse público: critérios de orientação do juízo de concordância prática, INÊS FERREIRA LEITE - Alguns aspetos do consentimento informado, ANDRÉ GONÇALO DIAS PEREIRA - A responsabilidade jurídico penal dos profissionais das terapêuticas não convencionais, ANTÓNIO BRITO NEVES - A resolução extrajudicial de conflitos na atividade médica. A mediação, RUI TATO MARINHO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-01-2015 Homicídios e sequestro. Acusação. Competência Distrital do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, sendo um deles na forma tentada, um crime de sequestro e um crime de detenção de arma proibida.
Segundo ficou indiciado estes dois arguidos encontraram-se com a vítima C no dia 19.04.2014, em Lisboa, no Parque das Nações, a fim de lhe exigirem a entrega de notas forjadas de acordo com o que teriam combinado anteriormente e para cujo fabrico haviam entregue 3000 euros a um conhecido desta vítima. Como os arguidos não tivessem obtido, nem o fabrico das notas, nem a devolução do dinheiro, entraram na viatura deste ofendido, amarraram-no no banco da frente e dirigiram-se com ele para a zona da Amadora. Uma vez aí forçaram-no a telefonar para a vítima L pedindo-lhe que se dirigisse à viatura onde todos se encontravam, o que aconteceu. Quando esta segunda vítima se aproximou da viatura, e como não tivesse feito a pretendida entrega do dinheiro, um dos arguidos encostou a arma de fogo à região malar deste ofendido disparando imediatamente e provocando o seu desfalecimento. De seguida os arguidos puseram-se em fuga utilizando uma outra viatura e mantendo sempre no seu interior, amarrado e impossibilitado de se defender, a primeira das vítimas. Assim circularam com ela até local ermo da zona de Vila Franca de Xira, na recta do cabo, onde pararam, saíram da viatura e disparam quatro tiros contra esta vítima que mantinham amarrada no interior do veículo. Abandonaram a viatura deixando a vítima no seu interior e já morta. A morte ocorreu como consequência necessária e directa dos disparos efectuados. A vítima contra quem tinham disparado na zona da Amadora só não morreu em virtude de ter sido socorrida tempestivamente, tendo ficado com lesões permanentes muito graves. Os arguidos agiram com frieza de ânimo, desprezo pela vida humana e premeditação. Um dos arguidos encontra-se em prisão preventiva [e o outro com paradeiro desconhecido até esta data., rectius] desde o início da investigação e o outro veio a ser preso, após fuga para o estrangeiro, estando ambos os arguidos presos preventivamente. A investigação foi dirigida pelo Ministério Público do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. Foram concentrados no DIAP de Lisboa / Sede, os inquéritos de várias comarcas correspondentes ao local da consumação de cada um dos crimes (Amadora, Lisboa Vila Franca de Xira) como forma de obter maior celeridade e eficácia da investigação criminal. (Notícia corrigida em 26.01.2015, pelas 15.30h) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-01-2015 Novo Código do Procedimento Adminstrativo. Alterações ao Código Penal. Base de legislação da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível no módulo de legislação deste site o novo Código do Procedimento Adminstrativo.
Está actualizado o Código Penal, em razão das alterações de 30 de Dezembro de 2014 e de 08 de Janeiro. Pese a inserção na página, chama-se a atenção para a vacatio legis dos diplomas em causa. Está em curso a actualização de diplomas existentes na base, em razão da publicação da Lei do Orçamento, a 31 de Dezembro. A Lei Tutelar Educativa, Lei n.º 166/99 será em breve actualizada em razão da publicação da Lei n.º 4/2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-01-2015 Taxista morto em Odivelas. Prisão preventiva. MP no DIAP da Comarca de Lisboa Noroeste / Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva um arguido indiciado pela autoria do crime de homicídio de um taxista, ocorrido na manhã de dia 13 de Janeiro, em Odivelas.
O arguido, sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, viu ser decretada a prisão preventiva em virtude dos perigos de fuga, perturbação da tranquilidade pública e continuação da actividade criminosa. O outro arguido foi também presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido tendo ficado sujeito a Termo de Identidade e Residência, em virtude de não se terem recolhido indícios suficientes da comparticipação dolosa na morte provocada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2015 «Que desafios para a história da justiça do Portugal contemporâneo?», CEJ, 22.01, 18.00h | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«Que desafios para a história da justiça do Portugal contemporâneo?» é o tema da Mesa Redonda que se realiza no CEJ, no dia 22 de Janeiro, às 18.00h.
«A História da Justiça em Portugal é um campo de investigação recente. A vastidão dos seus objetos de estudo, as limitações de acesso ao património arquivístico do judiciário, bem como a perceção de que se trata de uma área de pesquisa complexa só passível de ser compreendida e analisada por juristas, dado sobretudo a sua estreita ligação ao Direito e à História do Direito, têm sido fatores que têm concorrido para retardar o seu desenvolvimento. Também a ideia de que o poder judicial vive, há longas décadas, uma crise latente, sem passar por refor-mas estruturantes e com um ordenamento de dimensões ingeríveis, e a pouca abertura de muitos dos agentes do governo da justiça para refletirem sobre a sua memória institucional, suscitou a noção de que a justiça é uma organização emersa em formalismos e difícil de compreender e de analisar. Estas e outras questões discutem-se nesta mesa-redonda. Cruzando reflexões de juristas e historiadores identificam-se problemas que se colocam à investigação e perscrutam-se linhas de pesquisa que importa trilhar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2015 Alteração à Lei Tutelar Educativa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 4/2015, que altera e republica a Lei Tutelar Educativa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2015 Homicídio qualificado e roubo agravado no Bairro do Rego, em Lisboa. Acusação. DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de roubo agravado, e de uma terceira arguida pela prática do crime de detenção de arma proibida, no caso do homicídio de um taxista, no Bairro do Rego, em Lisboa.
No essencial ficou indiciado que aqueles dois arguidos, conhecedores da rotina da vítima, no dia 28.04.2014, pelas 23.00h, aguardaram o ofendido, taxista de profissão, à porta de sua casa - na Rua Carlos Reis em Lisboa - com a finalidade de virem a subtrair-lhe as quantias em dinheiro que sabiam existir na mesma casa. Foi assim que o manietaram após a sua chegada ao local, colocando-lhe na boca um pano embebido em éter etílico, provocando-lhe forte sedação. Após o que se apoderaram da chave da residência na qual penetraram a fim de realizarem os seus propósitos criminosos. Para tanto imobilizaram o ofendido no chão completamente amarrado e envolveram-lhe o pescoço e a boca com o pano de um cortinado. Estando o ofendido inanimado subtraíram-lhe o telemóvel e 100 euros que tinha nos bolsos, revistaram toda a residência que acabaram por abandonar sem terem conseguido localizar o cofre com o dinheiro pretendido o qual na realidade existia contendo 19.000 euros. As lesões causadas pelos arguidos ao ofendido provocaram-lhe como consequência necessária e direta a morte. Os arguidos agiram com crueldade, com a previsão da possibilidade da ocorrência da morte do ofendido em consequência dos males infligidos e praticaram este crime como meio de praticar um outro crime, o roubo das quantias em dinheiro existentes na residência do ofendido. Estes dois arguidos encontram-se em prisão preventiva. Quanto à arguida, familiar de um dos arguidos, foi acusada de detenção de arma proibida, que guardava em sua casa, posto que esta foi alvo de busca por os arguidos terem fugido para casa da família após os factos. A investigação foi dirigida pelo MP da 13ª secção, rectius, 11ª secção do DIAP de Lisboa/sede e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-01-2015 Crime de negligência em cuidados de saúde, homicídio por negligência, troca de sangue. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal singular de dois arguidos pela prática dos crimes de homicídio por negligência e de intervenção médica com violação das “legis artis”.
No essencial ficou indiciado que a arguida, que é técnica de análises, ao ter-se deslocado à clínica médica de Santo António sita na Reboleira a fim de fazer a solicitada colheita de duas amostras de sangue de um doente aí internado, se enganou na pessoa a quem recolheu o sangue, criando duas amostras erradas que não pertenciam ao doente em causa. Na sequência, no dia 12.11.2011 o doente em causa foi submetido a uma cirurgia de colocação de prótese num joelho, que correu normalmente. Após a mesma cirurgia, o doente foi submetido a uma transfusão com o sangue colhido pela arguida e que era na realidade incompatível com o mesmo, uma vez que, por falta do cuidado devido, havia sido colhido sangue do tipo ARH+ quando o sangue do ofendido era do tipo O RH+. Em consequência o doente revelou imediato agravamento do seu estado clínico, com sangramento do joelho, tendo entrado em estado de choque. Mesmo assim o arguido, que era o médico que o assistiu nessa fase, não interrompeu as transfusões de sangue, apesar da agudização do estado do doente e, contrariamente aos seus deveres médicos, não fez averiguação sobre a compatibilidade do sangue. A incompatibilidade veio a confirmar-se no dia 17.11.2011 após a repetição dos testes efectuados. O doente acabou por transferido em estado muito grave para o Hospital “Curry Cabral”, onde apesar de todos os esforços para lhe salvar a vida, veio a falecer no dia 09.12.2011. A morte ocorreu como consequência necessária das lesões físicas provocadas pelas oito transfusões de sangue incompatível com o doente e que haviam sido feitas com violação dos deveres de cuidado e de assistência médica exigíveis com origem na troca das amostras de sangue mal recolhidas e na evitável manutenção de uma situação clínica grave, sem que o médico assistente tomasse as medidas exigíveis. O tempo da investigação deveu-se à complexidade dos vários exames médico-legais complementares realizados. A investigação foi executada pela 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-01-2015 Furtos por carteiristas em zonas turísticas, Baixa de Lisboa. Acusação. DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de um grupo de 6 (seis) arguidos pela prática de 20 (vinte) crimes de furto e um crime de burla informática.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos, no período compreendido entre Agosto de 2012 e Setembro de 2014, agiam em grupo com o desígnio de sistematicamente se apropriarem de bens e valores transportados principalmente por turistas frequentadores de cafés, restaurantes, esplanadas sitos na Baixa de Lisboa. Os arguidos utilizaram cartões subtraídos para fazer levantamentos em caixas de multibanco. Todos os arguidos viviam dos proventos assim auferidos, não tendo profissão ou qualquer trabalho. Dois dos arguidos encontram-se em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pela 13ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-01-2015 APODIT - «O Novo Código do Processo Civil e o Processo do Trabalho»,16.01.2015, Reitoria da UNL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
APODIT – Associação Portuguesa de Direito do Trabalho, em parceria com o Centro de Estudos Judiciários e o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, e a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, vão organizar a Conferência «O Novo Código do Processo Civil e o Processo do Trabalho», no dia 16 de Janeiro de 2015 na Universidade Nova de Lisboa (Reitoria).
Consulte o site da APODIT, onde encontra o programa e condições de inscrição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-01-2015 Criminalidade especialmente violenta, associação criminosa. Prisão preventiva e acusação. MP no DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 27 (vinte e sete) arguidos - 6 (seis) dos quais estão em prisão preventiva - pela prática dos crimes de associação criminosa, roubos qualificados, ofensas à integridade física, extorsão, raptos, tráfico de estupefacientes.
No essencial, ficou indiciado que estes arguidos constituíam um grupo violento com a finalidade de dominarem determinados espaços de centros comerciais e de estabelecimentos de diversão noturna como forma de auferirem avultados proventos através de práticas criminosas nesses locais, tais como roubos, tráfico de estupefacientes, «cobranças difíceis», etc. Os arguidos agiam sob a chefia de um líder e desenvolviam esta actividade criminosa através de vários grupos operacionais cujos membros revelavam capacidade de rotatividade e especial mobilidade, sendo que o líder tinha ligações com elementos ligados a estas actividades, no Brasil e na Guiné. O grupo revelava enorme perigosidade e actividade criminosa regular, vivia dos proventos dessa actividade criminosa, utilizava armas de fogo, exigia avenças semanais ou mensais a determinadas pessoas como forma de pagamento de serviços de «segurança» que mais não eram do que a consagração do domínio do espaço pretendido nos estabelecimentos noturnos, o que lhes permitia o desenvolvimento dessas atividades. Este grupo vulgarmente designado por “grupo de chelas” tinha enraizamento e implantação com base numa subcultura de violência, agia com coesão, utilizava alcunhas ou «nicknames» para dificultar a identificação. Foram detidos, no dia 24.01.2014, 6 (seis) dos elementos do grupo, tendo ficado em prisão preventiva, incluindo o respectivo líder. A investigação foi dirigida pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-01-2015 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2014. MP no TRL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Recurso do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, mereceu provimento em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - publicado hoje em Diário da República - Acórdão esse, n.º 16/2014, que fixou a seguinte jurisprudência:
«É admissível recurso do Ministério Público de decisão que indefere, revoga ou declara extinta medida de coacção por ele requerida ou proposta» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-01-2015 Actualização do módulo deste site «A PGDL e as comarcas». | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Actualizámos o módulo, inserido nesta página na etiqueta superior esquerda, com o título «A PGDL e as comarcas».
A actualização refere-se à organização judiciária estabelecida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e legislação complementar. Ao abrir o módulo, e sobre a moldura da página inicial, tem o item Como Consultar, com orientação para navegar no módulo. Encontra informação sobre a organização judiciária em função i) das localidades com oferta judiciária ii) e ou dos municípios situados na área da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-12-2014 Criminalidade especialmente violenta. Homicídios. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática em co-autoria material de um crime de homicídio qualificado, dois crimes de homicídio qualificado tentado, 3 crimes de roubo agravado, 1 crime de rapto.
No essencial, ficou indiciado que no dia 30.06.2014, estes dois arguidos se introduziram na residência de duas idosas, respectivamente, com 81 e 83 anos de idade, a pretexto de recuperarem um balde de tinta uma vez que tinham estado anteriormente na mesma residência - na Rua Oliveira Ramos, em Lisboa - para fazerem umas obras, ocasião em que haviam notado que as vítimas viviam sozinhas e tinham consigo valores e dinheiro. Os arguidos iam munidos com um frasco com amónia, pois que tinham intenção de lhes subtrair esses bens. Uma vez no interior da residência, amarraram as vítimas de pés e mãos e introduziram-lhe na boca tecido embebido em amónia até perderem os sentidos. Após o que se apoderaram dos valores encontrados, tendo abandonado a residência e as vítimas, de idade avançada, inconscientes e amarradas, prevendo a morte de ambas em consequência do estado de sufocação e da impossibilidade de se defenderem em que as colocaram. Uma das vítimas viria a falecer em consequência directa e necessária das lesões infringidas que lhe provocaram asfixia total. A segunda das vítimas apenas não faleceu por ter sido socorrida tempestivamente, sendo que ficou com lesões permanentes graves, tendo ficada internada em tratamentos hospitalares até ao dia 8.08.14. Ainda no dia 24.06.2014, estes dois arguidos conseguiram introduzir-se na residência de uma outra vítima - na Rua D. Filipa de Lencastre em Odivelas-, a pretexto de uma suposta intenção de alugar um quarto, e uma vez no interior da residência amarraram o ofendido, desferiram-lhe vários golpes de navalha - designadamente no pescoço -, fazendo-o com intenção de o forçar a entregar os cartões de multibanco com os respectivos códigos. Como a vítima não tivesse cartões multibanco, subtraírem-lhe os valores que tinha consigo e abandonaram-no amarrado, após os vários golpes desferidos. Os arguidos aproveitaram-se da vulnerabilidade das vítimas em relação à idade, agiram com crueldade, frieza de ânimo, sabendo que a morte poderia ocorrer em consequência das agressões infligidas. Foram detidos pela PJ nos dias 1 e 2 de Julho de 2014 no aeroporto de Lisboa, quando se preparavam para embarcar para o Brasil, de onde são naturais. Encontram-se em prisão preventiva desde essa data. Foi requerida a aplicação de pena acessória de expulsão do território nacional. Os exames periciais do LPC no local e os vestígios encontrados no canivete foram essenciais para a determinação da autoria dos crimes. A investigação foi dirigida pelo MP na UECEV do DIAP de Lisboa e executada pela PJ e LPC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-12-2014 Férias Judiciais: 22 de Dezembro a 03 de Janeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos termos do art.º 28 da Lei n.º 62/2013, decorrem férias judiciais de 22 de Dezembro a 03 de Janeiro.
Nesse período, os tribunais asseguram a realização do serviço urgente. Em razão da tolerância de ponto, o edifício do Tribunal da Relação de Lisboa / Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa está encerrado nos dias 24 e 26 de Dezembro, cabendo os actos urgentes, designadamente em matéria de cooperação judiciária internacional em matéria penal, à 1ª instância. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-12-2014 Criminalidade violenta organizada. Roubos e tráfico de estupefacientes. Buscas falsas. Acusação. MP no DIAP da Comarca de Lisboa / Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público em Almada encerrou um inquérito envolvendo 13 arguidos - 3 dos quais em prisão preventiva - pela prática, desde 2013 até ao corrente ano, de diversos crimes de tráfico de droga, tráfico de armas, roubos agravados, sequestros, usurpação de funções, abuso de poder e uso indevido de sinais e insígnias, factos desenvolvidos na área da margem sul do Tejo.
Entre os arguidos privados de liberdade, inclui-se um militar da GNR, que actuava com uso de farda e insígnias, na simulação por si, com os demais, de buscas domiciliárias falsas, meio de cometer outros ilícitos. Foram apreendidos valores em numerário, armas de fogo e produtos estupefacientes. A acusação foi deduzida em 05.12.2014 (NUIPC 569/13.0GDALM). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-12-2014 III Seminário sobre Violência Doméstica, Violência Contra Crianças e Adolescentes - GIAV/DIAP de Lisboa / Sede. 12.12.2014, Campus de Justiça de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorre hoje, durante todo o dia, no Campus de Justiça, o III Seminário sobre Violência Doméstica organizado pela 7ª secção do DIAP de Lisboa / Sede.
O III Seminário tem por objecto a violência contra crianças e adolescentes. A 7ª secção do DIAP recebe, desde Março de 2010, os inquéritos pelo tipo de crime de violência doméstica, e desde Abril de 2014, num alargamento de competência e aprofundamento da intervenção e da especialização, os «crimes de violência doméstica ou praticados em contexto de violência doméstica numa relação de conexão processual, e crimes de maus tratos contra menores.» (artºs 152 e 152-A do CP). Em Dezembro de 2011, desenvolveu o Projecto GIAV - Gabinete de Atendimento e Apoio à Vitima, que funciona nas instalações do DIAP de Lisboa/Sede e resulta de uma parceria com o Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, o que permite uma melhor intervenção na crise junto da vítima, o desenvolvimento do apoio à mesma, melhor avaliação do risco e maior qualidade na tomada de depoimento. Face ao recebimento de denúncia, no início da investigação, todos os inquéritos são analisados pela Procuradora da República na sua distribuição, para detecção do grau de urgência/emergência, e desenvolvimento de procedimentos de articulação com as CPCJ, Instância de Família e Menores, INMLCF, IP OPC, e eventual emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, para apresentação de detido ao Juiz de Instrução em vista a aplicação de medidas de coacção. Nas acusações, o MP tem suscitado o arbitramento de indemnização à vítima, quando esta não deduz pedido, ou quando o MP não tem legitimidade para o requerer em sua representação. A 7ª secção articula regularmente com as instâncias de julgamento, pelo retorno e análise conjunta das sentenças e acórdãos proferidos na sequência das acusações aí deduzidas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-12-2014 Associação criminosa para auxílio à imigração ilegal. Rota paquistanesa. Cooperação com as autoridades francesas. Prisões preventivas e acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de oito arguidos de nacionalidade paquistanesa pela prática dos crimes de associação criminosa de auxílio à imigração legal e imigração ilegal.
No essencial, ficou indiciado que estes arguidos criaram uma organização criminosa com estabilidade, permanência e divisão interna de tarefas, com a finalidade de transportar para Portugal indivíduos de países extra-comunitários, em situação irregular, fazendo-o com vista à obtenção ilegal de autorização de residência no país. Para o efeito fabricavam toda a documentação necessária desde contratos de trabalho fictícios, passaportes falsos, inscrições nas finanças e na segurança social e, se necessário, casamentos de conveniência com cidadãs/os de nacionalidade portuguesa. Organizavam todos os transportes terrestres com viaturas da organização, cobravam quantias elevadas pelos transportes, tendo preços estabelecidos de acordo com os percursos. No percurso de França para Portugal por exemplo, cobravam entre 250,00 a 400,00 euros por cabeça. Tinham contactos em França com indivíduos que faziam parte desta organização. No período compreendido entre 1 de Janeiro e 8 de Dezembro de 2013 os arguidos realizaram cerca de 420 viagens de cidadãos indostânicos indocumentados que transitaram pelo nosso país. Esta actividade criminosa foi desenvolvida com especial gravidade uma vez que se estendeu a todo o espaço europeu colocando em perigo os interesses de soberania dos diversos países em causa e proporcionando elevados proventos criminosos aos arguidos. Na sequência das buscas e das detenções realizadas em Dezembro de 2013 sincronizadamente com as autoridades francesas, foram apreendidas quantias em dinheiro e verificada a existência de depósitos no total de 95.679,11 euros provenientes desta actividade. A investigação foi feita em cooperação internacional com as autoridades francesas que no dia da operação de 16.12.2013 procederam à detenção de dois arguidos que faziam parte desta organização, sendo entregues posteriormente às autoridades portuguesas. Sete destes arguidos encontram-se em prisão preventiva desde essa data. A investigação foi dirigida pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa e executada pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-12-2014 Violência doméstica contra o pai idoso. Condenação em pena de prisão efectiva. MP na Instância Local Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na Instância Local Criminal de Lisboa (antigos Juízos Criminais) foi hoje proferida sentença, condenando o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CP, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva.
O arguido é filho do ofendido, que actualmente tem 89 anos. Foi ainda dado cumprimento ao disposto no art. 82º-A do CPP em consequência do que foi o arguido condenado a pagar uma indemnização à vítima no valor de € 2.000. Quando os factos foram denunciados e houve intervenção da PSP - em Junho de 2013 -, o ofendido foi retirado da sua habitação, onde permanecia fechado, sem comer e sem tomar banho, e foi institucionalizado, situação que se mantém. O Artº 82-A do CPP dispõe que «Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.» e nas hipóteses de violência doméstica deve ser conjugado com o disposto no artº 21 n.º 2 da Lei n.º 112/2009, que dispõe que «Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-12-2014 Dia dos Direitos Humanos. SIMP-Temático lançado pela Procuradoria-Geral da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Comemora-se hoje, 10 de Dezembro, o Dia dos Direitos Humanos. A data comemora a adopção da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 10 de Dezembro de 1948. Para assinalar este dia, a Procuradoria-Geral da República lança uma plataforma de informação em matéria de direitos humanos no âmbito do Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP).
Consulte o site do GDDC da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-12-2014 Homicídio, roubo, rapto e burla informática. Vítima septuagenária residente em Algés. Condenação em 25 anos de prisão. MP no Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorreu, de Outubro a Dezembro do corrente ano, o julgamento do NUIPC 944/13.0PCOER, em que são arguidos 6 cidadãos brasileiros, 5 dos quais estão em prisão preventiva, tendo o Acórdão, ontem lido, condenado 3 arguidos (os autores, entre o mais, do crime de homicídio agravado) em 25 anos de prisão, enquanto os 2 outros arguidos (não acusados pelo crime mais gravoso) foram condenados em 7 anos e 6 meses e 5 anos de prisão (esta efectiva). O sexto arguido, acusado de burla informática, foi absolvido.
Os factos, de Novembro de 2013, referem-se à deslocação forçada da vítima, septuagenária, desde a sua área da sua residência, em Algés, até ao Seixal, colocada no porta-bagagens do seu carro, conduzido pelos arguidos, seguindo a vítima amarrada e com a boca tapada com rolo de fita cola, ali permanecendo, nesse espaço fechado, mais de 6 horas. Alguns dos arguidos, concretizado o transporte da ofendida, voltaram à margem norte para assaltar a habitação da mesma, que sabiam viver sozinha e ser possuidora de bens valiosos - um dos arguidos era, há anos, seu mecânico, obtendo confiança daquela -, fazendo-o então sem riscos. Após, voltaram à margem sul, ao encontro dos demais, exigindo à vítima o PIN dos cartões, ameaçando-a que matariam o filho, que anunciaram, falsamente, que já ali estava, ao dispor do grupo, assim obtendo a informação desejada. Procederam, depois, a levantamentos vários e a uma transferência avultada (12.000 euros), que só não foi disponibilizada por diligência da CGD, que estranhou a movimentação, tão significativa, duma cidadã idosa para um cidadão cujo saldo era recorrentemente escasso. Três desses arguidos, não satisfeitos com as condutas, e por recearem que a vítima os denunciasse - visto que um deles era seu mecânico, e actuara de rosto destapado -, não desejando obstáculos ao regresso imediato ao Brasil que todos ensaiavam, deliberaram, à frente da ofendida mantida no porta-bagagens, a sua execução por asfixia, tendo-lhe colocado uma camisola pela boca, enquanto, simultaneamente, a manietavam e agrediam, imobilizando-a - e provocando-lhe a morte. Viria um dos arguidos a ser detido pela PJ já no aeroporto de Lisboa, na zona de embarque, com bilhete adquirido. O processo revestiu-se de especial complexidade, composto de vários volumes e apensos. Foi dirigido em fase de inquérito pelo Ministério Público no Seixal - unidade de criminalidade violenta, com execução da investigação, de elevada eficácia, a cargo da Unidade Nacional de Combate do Terrorismo da PJ. Sublinha-se que entre a ocorrência dos factos e a decisão final do processo em 1ª instância (Acórdão de ontem) decorreram cerca de 12 meses. Todos os condenados se mantém em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-12-2014 Violência doméstica e sequestro. Condenação em prisão efectiva. MP na instância central criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 14 de Julho de 2014 da 8ª Vara Criminal de Lisboa (actualmente instância central criminal), condenou em cúmulo jurídico o arguido de nome Diogo na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, pelos crimes de violência doméstica, sequestro e tráfico de estupefacientes de menor gravidade e detenção de arma proibida.
Os factos datam de Julho de 2012, sendo vítima a ex-companheira, factos oportunamente referidos nesta página: «17-09-2012.Violência doméstica. Detenção do arguido fora de flagrante delito. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa. No quadro de uma investigação do DIAP de Lisboa, um homem ficou sujeito a prisão preventiva na passada sexta-feira, após primeiro interrogatório judicial, indiciado pelos crimes de violência doméstica, sequestro, detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes O inquérito foi registado em 2 de Julho de 2012, após intervenção da PJ/ Unidade Nacional - Contra Terrorismo, que resgatou a vítima e filho menor duma situação de sequestro muito grave, perpetrada pelo arguido, ex-companheiro da ofendida, a qual fechou numa casa em Lisboa e maltratou severamente, inconformado que estava com a separação. Na ocasião, o arguido, conseguiu fugir mas veio a ser detido em 14 de Setembro pela PJ, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público. O arguido já tem antecedentes criminais e manteve-se escondido num anexo da residência de familiares, sita na Torre da Marinha, Seixal, local onde se dedicava à venda de produto estupefaciente. Já era procurado no âmbito de um processo das Varas Criminais de Lisboa. Foi mantida a prisão preventiva do arguido até trânsito em julgado do Acórdão condenatório. A acusação fora deduzida na 7ª secção do DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-12-2014 Tráfico internacional organizado de cocaína por via área. Prisões preventivas. Apreensões. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva no passado dia 5 de Novembro dois dos três detidos fortemente indiciados pelos crimes de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes e tráfico de estupefacientes agravado pelos elevados proventos obtidos.
No essencial, ficou fortemente indiciado que estes quatro arguidos faziam parte de um grupo organizado que se dedicava à introdução no mercado clandestino português de cocaína proveniente do Brasil, transportada por via aérea. Na primeira fase o grupo utilizava os denominados “correios” de droga que recrutava para o efeito e faziam o transporte em malas e no interior do próprio corpo. E numa segunda fase passaram a fazer a introdução da cocaína com recurso a um funcionário aeroportuário, que dispondo do controlo logístico das bagagens do aeroporto da Portela, desviava as malas contendo droga para o exterior das instalações sem que fossem submetidas ao obrigatório controlo legal. Dois dos arguidos indiciados pelos mesmos crimes e pertencentes a este grupo já se encontravam presos preventivamente desde o dia 26 de Novembro passado. Os arguidos agiam da forma descrita pelo menos desde Novembro de 2013 e na sequência de várias investigações acabaram por ficar em prisão preventiva designadamente, os principais responsáveis deste grupo. Após as buscas realizadas foram apreendidos cerca de 30 kg de cocaína e uma espingarda metralhadora G3. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 1ª secção no DIAP de Lisboa / Sede, com a execução da UNCT da PJ. Esta é, no período de cerca de uma semana, a segunda intervenção, com detenções de arguidos e subsequentes apreensão, no aeroporto da Portela em Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-12-2014 Rede Laboral da PGDL. Reunião sobre as questões emergentes da aplicação de Lei n.º 63/2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, dia 05.12.2014, de manhã, teve lugar a reunião da Rede Laboral dos magistrados do Ministério Público da área da PGDL - 1ª e 2ª instância -, conformada ao alargamento do Grupo de Trabalho do Protocolo ACT / PGDL.
Por tal razão, estiveram presentes os membros do Grupo de trabalho da ACT / Lisboa. Foi objecto da reunião o conjunto de questões emergentes da aplicação da Lei n.º 63/2013, que «institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado», (vulgarmente, «recibos verdes»). Foram convidados a Sra. Prof. Dra. Maria do Rosário Palma Ramalho, que fez uma intervenção de enquadramento do tema; e o Sr. Inspector do MP Dr. João Rato, que debateu diversas questões. A reunião contou com cerca de 30 magistrados e foi conduzida pelo Sr. Coordenador da Instância Central Laboral de Lisboa, Dr. João Monteiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-12-2014 APODIT. Conferência «O Novo Código do Processo Civil e o Processo do Trabalho», UNL, 16.01.2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
APODIT – Associação Portuguesa de Direito do Trabalho, em parceria com o Centro de Estudos Judiciários e o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, e a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, vão organizar a Conferência «O Novo Código do Processo Civil e o Processo do Trabalho», no dia 16 de Janeiro de 2015 na Universidade Nova de Lisboa (Reitoria).
Consulte o site da APODIT / Actividades, para acesso ao programa e ficha de inscrição . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-12-2014 Exploração comercial sexual de menores. Pornografia de infantil na Internet. Prisão preventiva e acusação. DIAP de Lisboa/Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido com 58 anos de idade, pela prática de 682.447 crimes de pornografia infantil agravada.
Ficou suficientemente indiciado que este arguido guardava nos computadores e demais dispositivos de armazenamento electrónico que lhe pertenciam, um total de 682.447 imagens contendo actos de pornografia ou de abuso sexual com crianças do sexo feminino, de idades compreendidas entre os dois e os treze anos, sendo que partilhava estas imagens através da Internet com difusão alargada, fazendo designadamente a venda destas imagens com intuitos lucrativos. As imagens representam crianças vítimas de actos de abuso sexual grave partilhadas ou vendidas pelo arguido com fins lascivos e lucrativos, em completa indiferença ao sofrimento causado a estas vítimas. Além disso o arguido também produziu vídeos visando imagens de crianças por ele recolhidas com uso de uma câmara oculta, em espaços públicos. O arguido detinha na sua residência bonecas insufláveis com tamanho de crianças adaptadas a serem usadas para sua satisfação sexual. A partilha e venda destas imagens através de diversos sites ocorreu pelo menos entre 01.05.2010 e 03.06.2014, data da detenção do arguido. Nas buscas realizadas foi apreendido todo o material electrónico, computadores, ficheiros e demais equipamento utilizado para a prática destes crimes cuja perda a favor do Estado foi promovida pelo MP. O arguido encontra-se em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela secção dos crimes de abusos sexuais, secção informática e UTI da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2014 Violência Contra Idosos. Rede Local de Almada. Assinatura de Protocolo. Integração do Ministério Público de Almada - DIAP/ Secções de Almada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Amanhã, dia 04, no quadro do Encontro da Rede Social de Almada, decorre pelas 09.30h, no Cineteatro da Academia Almadense, um painel dedicado à Violência Contra as Pessoas Idosas, no âmbito do qual é celebrado um Protocolo que cria o Projecto Radar-Rede de Apoio a Idosos Vítimas de Violência.
O Ministério Público, assinando o Protocolo, integra a Rede-Radar de Almada. O Protocolo envolve cerca de 30 entidades, incluindo a Câmara Municipal, a Segurança Social, a Saúde, as Forças de Segurança, a UMAR, várias IPSS, o Grupo Concelhio de Idosos de Almada. A Rede é uma uma parceria informal de entidades que desenvolvem uma metodologia de trabalho assente em procedimentos comuns, que permitem uma abordagem integrada do problema e dos casos concretos de violência contra pessoas idosas no concelho de Almada, nas suas várias vertentes - formativa e preventiva, repressiva dos perpetradores, e de suporte às vítimas. O Ministério Público de Almada assinou semelhante Protocolo em 2010, no Seixal, integrando então, na antiga organização judiciária, as comarcas do Seixal, Almada e Sesimbra, a Rede de prevenção e combate à violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2014 Tráfico internacional organizado de cocaína. Aeroporto da Portela. 4 presos preventivos. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão três arguidos que, conjuntamente com um quarto individuo preso anteriormente, estão fortemente indiciados pela prática dos crimes de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes e do crime de tráfico de estupefacientes agravado pela intenção lucrativa.
No essencial, ficou indiciado que estes indivíduos faziam parte de um grupo organizado que utilizava funcionários aeroportuários, em funções no aeroporto da Portela, em Lisboa, para traficar elevadas quantidades de cocaína provenientes da América do Sul, designadamente do Brasil. O grupo era composto por elementos que tinham o controlo do circuito de bagagens no interior do aeroporto e que, dessa forma, conseguiam desviar as malas contendo cocaína para o exterior, subtraindo-as à normal fiscalização, destinando-as ao mercado clandestino de droga. Os factos aconteceram desde meados de Janeiro de 2014, sendo que nesta data o grupo se encontra desmantelado e os seus responsáveis presos preventivamente. Estas três últimas detenções ocorreram no dia 01.12.2014, a precedente, em Junho de 2014. Foram apreendidos cerca de 58 kg de cocaína. A investigação prossegue sob a direcção da 1ª secção do DIAP de Lisboa / Sede e com execução da UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-12-2014 Notas à Lei n.º 67/2007. Responsabilidade civil extracontratual do Estado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL iniciou a anotação, no módulo de legislação deste site, da Lei n.º 67/2007, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2014 Parar a Violência Contra as Mulheres. A Convenção de Istambul, do Conselho da Europa. Outros elementos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Convenção de Istambul, do Conselho da Europa, reconhece que «...a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente; [...] que a natureza estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género, e que a violência contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir uma posição de subordinação em relação aos homens;».
A Convenção reconhece a violência contra as mulheres como uma violação de direitos humanos e uma forma de discriminação., obrigando os Estados a reforçar medidas para prevenir e combater a violência e proteger as vítimas. Uma das obrigações dos Estados é a de divulgar a Convenção de Istambul. A Convenção de Istambul é um tratado internacional, firmado no quadro do Conselho da Europa que engloba 47 Estados. Denomina-se Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica. Pode consultar AQUI. Importa conhecer alguns dados sobre a violência contra as mulheres. Um inquérito da FRA - Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UEAFR) - procedeu, a pedido do Parlamento Europeu, a uma recolha de dados, sob um mesmo critério comum aos 28 países da UE, sobre a violência contra as mulheres. O Relatório desse inquérito, de Março de 2014, intitula-se Violence against women: an EU-wide survey. Main results report e dele pode encontrar, em língua portuguesa, uma apresentação e um resumo no site da FRA. De acordo com o inquérito «Estima-se em 3,7 milhões o número de mulheres na União Europeia que sofreram violência sexual ao longo dos 12 meses anteriores às entrevistas realizadas no âmbito do inquérito. Estes números correspondem a 2 /prct. de mulheres com idades entre os 18 e 74 anos na União.» A violência sexual, designadamente a violação, é uma das formas mais graves de violência contra as mulheres, que aliás surge associada, em números significativos, à violência em contexto doméstico. O Parlamento Europeu desenvolveu um estudo, em 2013, sobre as melhores práticas em matéria de prevenção da violação e de assistência às mulheres vítimas de violação: Overview of the Worldwide Best Practices for Rape Preventionfor Assisting Women Victims of Rape O EIGE - Instituto Europeu para a Igualdade de Género elaborou um estudo, em 2012, sobre os sistemas de apoio às vítimas de violência doméstica: Review of the Implementation of the Beijing Platform for Action in the EU Member States: Violence against Women – Victim Support, podendo encontrar o Relatório e mais informação no site do EIGE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-11-2014 Prémio Sakharov Denis Mukwege: 'Os corpos das mulheres tornaram-se num verdadeiro campo de batalha'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Parlamento Europeu distinguiu com o Prémio Sakharov o médico congolês Denis Mukwege, pela defesa das mulheres vítimas de violência sexual.
Pode ver mais informação no site do Parlamento Europeu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-11-2014 Crime organizado para o furto e venda de veículos falsificados. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 9 (nove) arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa, burlas qualificadas, furto e falsificação de veículos e receptação. No essencial ficou indiciado que estes arguidos constituíam um grupo criminoso, com aparência empresarial, com a finalidade de furtarem, falsificarem viaturas e venderem a terceiros de boa-fé as mesmas viaturas, auferindo elevados proventos.
Os arguidos agiam com divisão de tarefas entre si, chefiados pelos mais responsáveis do grupo. No período compreendido entre os anos de 2011 e 2012 estes arguidos desenvolveram tal actividade criminosa, tendo procedido ao furto de inúmeros veículos, seguido da falsificação com os elementos de identificação de salvados, vendendo-os posteriormente como se tivessem proveniência legítima. Foram apreendidas 22 viaturas falsificadas topo de gama - designadamente das marcas BMW, Mercedes, Audi -, e quantias em dinheiro. O MP promoveu a declaração de perda do apreendido a favor do Estado. Os dois principais arguidos encontram-se em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP na 2º secção do DIAP de Lisboa/Sede e revestiu-se de excepcional complexidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-11-2014 Violência doméstica contra os pais idosos. Condenação em pena de 5 anos de prisão efectiva. MP no DIAP e Instância Central Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 07 de Novembro de 2014 da 1ª secção da instância central criminal de Lisboa, não transitado, condenou um arguido, de 58 anos de idade, por violência doméstica contra ambos os seus pais, a mãe nascida em 1927, o pai em 1932, factos ocorridos na Rua Manuel Caetano de Sousa, em Lisboa.
O arguido foi condenado na pena única de 5 anos de prisão efectiva pelo cometimento de dois crimes de violência doméstica (artigo 152º, n.ºs 1, d) e 2 do Código Penal) e por um crime de de violação de imposições, proibições ou interdições (artigo 353º do Código Penal), este último resultante da violação da proibição imposta em anterior sentença condenatória, que já o proibira de contactar com as mesmas vítimas por cometimento de violência doméstica. O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos com as vítimas pelo período de 3 anos, com vigilância electrónica a cumprir após a liberdade. Foi ordenada a recolha de amostras de ADN O arguido encontra-se em prisão preventiva. O processo foi acusado em inquérito pela 7ª secção do DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2014 Corrupção em cartas de condução. Acusação contra 22 arguidos. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 22 arguidos pela prática dos crimes de corrupção passiva e activa para acto ilícito no âmbito dos exames teóricos e práticos de condução automóvel, no quadro das funções de examinadores e instrutores.
Factos ocorridos entre os anos de 2008 a 2010. O Ministério Público requereu a declaração de perda a favor do Estado do património de determinados arguidos por se mostrar incongruente com as declarações de rendimentos, além de ter promovido a aplicação da pena acessória de proibição de exercício da actividade. A investigação patrimonial foi feita pelo GRA - Gabinete de Recuperação de Activos. O processo foi dirigido pela 9ª secção do DIAP da Comarca de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2014 'Combating violence against women: minimum standards for support services', Conselho da Europa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A propósito da Conferência Internacional sobre 'Violação, Sobreviventes, Políticas e Serviços de Apoio, um Desafio Europeu', que decorre na Gulbenkian entre 20-22 de Novembro, divulga-se o documento do Conselho da Europa sobre os padrões mínimos dos serviços de apoio a mulheres vítimas de violência - no que se inclui a violação -, documento intitulado «Combating violence against women: minimum standards for support services» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2014 Homicídio e roubo em Lisboa. Prisão preventiva dos arguidos. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva dois arguidos fortemente indiciados pela prática do crime de roubo qualificado em concurso real com o crime de homicídio.
No dia 28.04.2014 estes dois arguidos abordaram a vítima - taxista de profissão e cujas rotinas diárias conheciam -, junto de sua casa, em Lisboa, amordaçaram-na retirando-lhe à força a chave da sua residência. Após o que se introduziram com a vítima nessa mesma residência, na Rua Carlos Reis, em Lisboa, onde a amarraram com um fio eléctrico e lhe envolveram a cabeça com um cortinado, de forma a impedi-la de pedir socorro e de respirar. Em seguida subtraíram-lhe o dinheiro que conseguiram encontrar, cerca de 100 euros, tendo-se posto em fuga. A vítima faleceu em consequência necessária e directa das lesões provocadas pelos arguidos, tal como era previsível pelos mesmos. Na sequência dos mandados emitidos pelo Ministério Público, foram detidos no dia 17.11.2014 e apresentados ao Juiz de Instrução CriminaI, que decretou a prisão preventiva, conforme promovido. A investigação prossegue sob a direcção do MP no DIAP de Lisboa, UECEV e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2014 Crime urbano violento na área de Lisboa. Prisões preventivas e acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo contra 5 (cinco) arguidos pela prática de 11 (onze) crimes de roubo qualificado.
Segundo indícios recolhidos, estes arguidos no período compreendido entre 31.12.2013 e 07.05.2014, subtraíram quantias em dinheiro mediante ameaça com armas de fogo a pessoas que abordaram na rua ou em estabelecimento comercial e designadamente subtraíram por meio de esticão fios em ouro a ofendidas que abordaram violentamente em oito estações do Metropolitano de Lisboa. Quatro dos arguidos encontram-se me prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP na UECEV do DIAP de Lisboa. (notícia corrigida às 14.52, em itálico) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2014 Denúncia de crime de atentado à segurança de transporte - Metropolitano de Lisboa. Arquivamento. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público determinou o arquivamento por insuficiência de provas indiciárias no inquérito instaurado tendo por objecto a eventual falta de segurança no Metropolitano de Lisboa na sequência da noticiada desactivação do sistema de travagem de emergência e mau funcionamento do sistema de travagem normal.
Estes alegados factos foram publicados em edições de um jornal diário designadamente numa notícia de 30 de Maio de 2014. Realizada a investigação, recolhidos todos os meios de prova ao alcance do Ministério Público, não foram reunidos indícios suficientes do crime de atentado contra a segurança dos transportes, nem resultaram indiciadas situações susceptíveis de pôr em causa o respeito pelos normais padrões de segurança das pessoas ou de perigo no funcionamento daquele meio de transporte, atendendo às concretas circunstâncias denunciadas e investigadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-11-2014 Roubo em estabelecimento de venda de ouro em Lisboa. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva o principal arguido - detido com outros 3 arguidos -, por fortes indícios de cometimento de um roubo no dia 17 de Fevereiro de 2014, numa ourivesaria na Rua da Assunção, em Lisboa.
Os arguidos, em número de 4, apoderaram-se por meios violentos contra o ourives, de cerca de 5 kg de ouro no valor de 200,00 Euros, num estabelecimento que atendia sob marcação. Os 3 outros arguidos ficaram sujeitos a medidas de coacção diversas, designadamente de apresentações periódicas perante as autoridades, proibição de contactos uns com os outros e com o ofendido e testemunhas, e proibição de deslocações para o estrangeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-11-2014 Crime violento na cidade de Lisboa - roubos. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva na passada sexta feira, 14.11.2014, um arguido fortemente indiciado pela prática de vários crimes de roubo na via pública e de um crime de violência após subtracção.
De acordo com as provas indiciárias este arguido, no dia 26.01.2014 subtraiu um telemóvel e a mochila por meio de ameaça ao ofendido com uma navalha. No dia 25.02.14 subtraiu por meios violentos o dinheiro de um ofendido com quem se cruzou na rua, tendo-o atirado por umas escadas abaixo e apontado uma faca. No dia 03.08.2014 após ter sido surpreendido num supermercado sito em Lisboa com objectos subtraídos conseguiu pôr-se em fuga após ter apontado um canivete ao segurança que pretendia entrega-lo às autoridades. No dia 05.08.2014 subtraiu o dinheiro de uma pessoa que abordou na rua e a quem ameaçou da mesma forma. A investigação, que incorporou vários inquéritos, é dirigido pelo MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-11-2014 Projecto 3Ds - Direitos e Deveres pela Dignidade no combate à violência doméstica. Cascais. Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 25 de Novembro, entre as 09.00 e as 12.00h, na Casa das Histórias Paula Rego, a Câmara Municipal de Cascais organiza um Seminário de Disseminação de Resultados do Projecto 3Ds - Direitos e Deveres pela Dignidade, no combate à Violência Doméstica.
Participam no Seminário 2 magistrados do MP com intervenção na área da investigação do crime de violência doméstica da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-11-2014 Violência sobre idosos. Condenações em penas de 15 anos de prisão. Roubos e homicídios. MP na Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 04-11-2014, da 1ª Secção da Instância Central Criminal - Sintra - julgou e condenou 2 arguidos, 1 homem e 1 mulher, que em finais de Setembro de 2012 e no início de Novembro do mesmo ano assaltaram 2 idosos, cada um deles com mais de 80 anos, e que viviam sós nas respectivas residências, casas onde os arguidos se introduziram com o propósito de se apoderarem dos bens e valores de tais idosos, se necessário fazendo uso de instrumentos de agressão - marreta e taco de basebol - de que iam munidos.
Os arguidos, que tinham uma relação amorosa, identificavam os idosos na medida em que a arguida era empregada de limpeza nas casas dos mesmos, tendo assim congeminado o plano. Em ambas as situações, os idosos foram violentamente agredidos na cabeça e foram abandonados após os assaltos, semi-inconsientes e esvaindo-se em sangue, acabando por ser encontrados por terceiros que os fizeram conduzir a unidades hospitalares; vieram mais tarde a falecer, em consequência de pneumonia bacteriana, eventualmente relacionada com as lesões traumáticas. O tribunal considerou interrompido o nexo causal entre as ofensas e o resultado morte, razão porque absolveu os arguidos dos crimes de homicídio qualificado consumados que lhes eram imputados; porém, por entender que ficou suficientemente demonstrada essa intenção de matar, condenou ambos os arguidos por homicídio qualificado tentado (2 crimes) e por roubo agravado (igualmente 2 crimes) e, em cúmulo, condenou cada um dos arguidos, na pena de 15 anos de prisão. O acórdão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-11-2014 Abuso sexual de menor filha do arguido. Condenação criminal e cível, e protecção da menor. MP na Comarca de Lisboa Oeste / Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 13-11-2014 do Tribunal Colectivo da 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra, julgou e condenou um arguido por abuso sexual da própria filha, menor de 7 anos, na pena única (em cúmulo) de 6 anos de prisão e, ainda nas penas acessórias de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos, e bem assim, de inibição do exercício do poder paternal pelo período de 10 anos.
O arguido foi condenado por um crime de abuso sexual de crianças agravado (artº 171 e 177 do CP) e um crime de coacção agravada (artº 151 e 155 do CP). Foi ainda o arguido condenado no pagamento da indemnização a favor da vítima, pedido de indemnização que foi formulado pelo Ministério Público em representação da menor, fixado em € 15.000,00. O arguido permanece em prisão preventiva. A investigação, sob a direcção do Ministério Público na 4ª Secção do DIAP de Sintra, foi efectuada pela PJ, e a acusação foi sustentada na instância central criminal por Procurador da República. Paralelamente ao processo crime, foi instaurado Processo de Promoção e Protecção na instância central de Família e Menores de Sintra, com aplicação de medida institucional de protecção à vítima e sua irmã. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2014 'Violação, Sobreviventes, Políticas e Serviços de Apoio, um Desafio Europeu', Conferência Internacional, Gulbenkian, 20-22 de Novembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Quinta, 20 Novembro 14h00 - 17h00 - 2 Institutos (em simultâneo) 1 - Estruturas de Centros de Crise, trabalho e intervenção com sobreviventes. Clíona Saidléar - Directora de Política e Comunicação do Rape Crisis Network Ireland (RCNI) Anne Scully - Presidente do RCNI e gestora da Waterford RapeSexual AbCentre 2 - Consequências traumatológicas da agressão sexual e intervenção Elklit Ask - National Centre for Psychotraumatology, University of Southern Denmark Sexta, 21 Novembro 08h00 - 09h00 - Registo 09h00 - 09h30 - Cerimónia de Abertura 09h30 - 11h00 - Que compromisso europeu para uma abordagem comum de prevenção e combate da violência sexual no futuro? 11h00 - 11h15 - Coffe break 11h15 - 12h00 - Como é que a UE vai ao encontro das necessidades dos/as sobreviventes? 12h00 - 12h30 - O que os/as sobreviventes nos dizem? 12h30 - 14h00 - Almoço 14h00 - 15h15 - Sessões Paralelas Sala 1 - A voz e o empowerment das sobreviventes Sala 2 - O impacto da violência sexual e violação nas vítimas Sala 3 - Dados europeus sobre violência sexual e violação 15h15 - 15h45 - Coffee Break e apresentação de Posters 15h45 - 17h00 - Sessões Paralelas - continuação. Sábado, 22 Novembro 08h00 - 09h00 - Registo 09h00 - 10h15 - Como é que as instituições cooperam para garantir as necessidades das sobreviventes? 10h15 - 10h45 - Coffee break e apresentação de Posters 10h45 - 12h00 - Como é que a justiça contribui para a prevenção e processos de recovery? 12h00 - 13h30 - Almoço 13h30 - 15h45 - Sessões Paralelas Sala 1 - Prevenção primária e educação & Prevenção e combate à violação a nível Europeu Sala 2 - Cooperação multidisciplinar e institucional Sala 3 - Questões legais sobre a violação 15h45 - 16h00 - Coffee Break 16h00 - 16h30 - Como é que as plataformas europeias de ONG avaliam a violência sexual da UE? 16h30 - 17h00 - Cerimónia de Encerramento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2014 Violência doméstica contra os pais idosos. Condenação em pena de 4 anos de prisão. MP no DIAP e Instância Central Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão da 3ª Vara Criminal de Lisboa, já transitado em julgado, condenou em 4 (quatro) anos de prisão efectiva um arguido de nome Juan, nascido em 1968 e habitualmente residente na zona de Santa Engrácia em Lisboa, pelo cometimento de 2 crimes de violência doméstica, com referência ao art.º 152 n.º 1 b) e n.º 2 do Código Penal.
Os factos referem-se a agressões físicas, insultos, danos em pertences das vítimas, gritos, exigência de dinheiro sob ameaça, cometidos em casa da família onde todos viviam - ora em Lisboa, ora em Oliveira do Hospital -, factos perpetrados pelo pelo arguido contra ambos os seus progenitores, o pai nascido em 1938, a mãe em 1931. O arguido foi preso preventivamente em Setembro de 2013 e encontra-se, face ao trânsito da decisão, em cumprimento de pena. O inquérito foi dirigido pela 7ª secção do DIAP de Lisboa / Sede e o MP sustentou a acusação, com procedência da mesma, na 3ª Vara Criminal de Lisboa (actual instância central criminal de Lisboa). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2014 Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está actualizado na base de legislação da PGDL o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiro, que foi alvo de alterações introduzidas pelo DL n.º 157/2014, de 24 de Outubro (que entra em vigor em 24 de Novembro).
Até ao final da semana estará actualizado o Código dos Valores Mobiliários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2014 Crimes do Código de Valores Mobiliários. Crime de Abuso de informação. Actividade recente do MP na área criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por sentença de 27 de Outubro de 2014, da instância local criminal de Lisboa (antigos juízos criminais de Lisboa), não transitada em julgado, foi condenado um arguido pelo crime de abuso de informação previsto no art.º 378 do Código de Valores de Mobiliários.
O arguido foi condenado a pena de multa fixada em € 2.000,00, na pena acessória de publicação da sentença condenatória na imprensa, tendo ainda sido declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens económicas do ilícito, no valor de € 4.444,52. O processo deu entrada no DIAP de Lisboa em 24.05.2011, foi acusado em 01.08.2013 e teve julgamento iniciado em 10.09.2014, sendo proferida sentença condenatória. Com referência ao ano de 2011, por crime de abuso de informação, foram registados no DIAP de Lisboa 5 (cinco) inquéritos crime. Para além do processo referido supra, foi julgado um outro, nas antigas varas criminais de Lisboa (actual instância central criminal de Lisboa), que teve acórdão absolutório de 21 de Agosto de 2014. O Ministério Público recorreu. Este processo deu entrada no DIAP em 19.09.2011 e foi acusado em 30.10.2013. Um terceiro processo, registado em 26.01.2011, teve despacho de Suspensão Provisória do Processo em 26.09.2013, com a imposição de entrega, pelo arguido a uma IPSS, do valor de € 3.000,00, injunção pecuniária que o arguido cumpriu, estando consequentemente o processo já arquivado. Os dois outros processos têm despacho de acusação para julgamento em tribunal singular, em ambos tendo sido requerida a instrução, encontrando-se assim ambos os processos secção de instrução criminal de Lisboa. Um único processo entrado em 2012, pelo referido crime, com data de registo de 13.11.2013, recebeu despacho de acusação para julgamento em tribunal singular em 29.07.2014, tendo sido requerida também a instrução, fase em que se encontra. Dos 3 (três) processos de 2013, todos distribuídos em 03.07.2013, um deles recebeu despacho de acusação para julgamento em tribunal singular em 16.04.2014, tendo sido requerida instrução. Os dois outros estão pendentes em investigação. No ano de 2014, deram entrada no DIAP de Lisboa 9 (nove) inquéritos por crime de uso de informação. Um dos processos já recebeu despacho de acusação para julgamento em tribunal singular, em 08.10.2014, estando os demais pendentes. Em todos os inquéritos findos, com registo de 2011 e anos seguintes, relativos a crime de abuso de informação previsto no Código de Valores Mobiliários, o MP exerceu a acção penal. Todos os inquéritos são distribuídos à 9ª secção do DIAP da Comarca de Lisboa / Sede, que assegura a representação igualmente em instrução. O MP na instância central criminal ou na instância local criminal, em Lisboa, assegura a representação no julgamento perante tribunal colectivo ou perante tribunal singular, respectivamente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2014 Revista no Ministério Público n.º 139. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível a Revista do Ministério Público, uma edição do SMMP, cujo índice pode consultar AQUI, a partir do site do Sindicato. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-11-2014 Femicídio na Rua Augusta, em Lisboa, em 28 de Maio de 2014. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra o arguido que, em 28 de Maio de 2014, pelas 09.45h, na clínica dentária sita na Baixa de Lisboa - Rua Augusta n.º 220 1º dto. -, munido de uma faca de cozinha, se dirigiu à sua mulher, que ali trabalhava, e a esfaqueou com golpes violentos no pescoço, toráx e braços, assim lhe causando directa e necessariamente a morte.
O arguido agiu por se inconformar com a intenção da vítima de dele se divorciar. De acordo com os indícios, em datas anteriores, e durante a vida de casados, o arguido cometera actos de agressão física, de ameaça e de controlo da vida da vítima. Foram-lhe imputados, em concurso efectivo, o cometimento do crime de homicídio qualificado e do crime de violência doméstica. Sendo cidadão estrangeiro, foi ainda requerida a aplicação de pena de expulsão do território nacional. Aguarda os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-11-2014 Crime violento. Homicídio tentado no Bairro Alto. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no artº 86 n.º 13 b) do CPP, informa-se que ficou em prisão preventiva um arguido que fazia parte de um grupo violento, o qual na madrugada de 01.11.2014, no Bairro Alto, em Lisboa, abordou um desconhecido com quem casualmente se cruzou na rua, tendo iniciado com ele uma discussão a respeito de um cigarro, pretexto de vir a agredi-lo.
Dessa forma, o arguido veio a atingir a vítima arremessando-lhe duas pedras da calçada, desferindo-lhe vários golpes na cabeça, fazendo-o com a noção de que lhe podia causar a morte, o que apenas não sucedeu por razões alheias à sua vontade e em virtude da assistência tempestiva. O arguido, nascido em 1997, já havia sido sujeito, enquanto menor, de duas medidas tutelares educativas em processos tutelares, pela prática de factos que integravam crimes de ofensas à integridade física. O arguido assumia-se publicamente nas redes sociais, com os amigos, como um grupo de natureza violenta. Fica em prisão preventiva, em inquérito a cargo da Unidade Especial de Combate ao Crime Violento do DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-11-2014 Crime Violento. Tiroteio na Avª 24 Julho, em Lisboa. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva, fortemente indiciado pelos crimes de homicídio tentado e de detenção de armas de fogo proibidas, o arguido detido no dia 01.11.2014, em flagrante delito, na Avenida 24 de Julho, em Lisboa.
Este arguido havia-se introduzido cerca das 13.00h numa das discotecas (que acabara de fechar e onde havia ainda pessoas) existentes nesta Avenida empunhando uma pistola Glock de calibre 9 mm, gritando por alguém que dizia querer matar. Saiu em seguida para a rua empunhando a mesma arma com perigo para a vida das pessoas que passavam, persistindo neste propósito até ser detido pela PSP. Na ocasião foram-lhe apreendidas na viatura, e em casa, inúmeras armas de fogo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-11-2014 Homicídio qualificado. Motivo fútil. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa Oeste / Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva o arguido que, em 06 de Novembro, na Amadora, em casa de um terceiro, esfaqueou no pescoço um homem, seu amigo, causando a morte da vítima.
O esfaqueamento ocorreu na presença de terceiros, visto o arguido ter procurado a vítima em casa dos amigos, para dele então se vingar, na sequência de um fútil confronto físico, havido antes, a propósito de compra de pão. O arguido, de 27 anos, foi presente ao juiz de instrução, na secção de instrução criminal de Sintra, na passada sexta-feira, dia 07 e sob promoção do Ministério Público, ficou em prisão preventiva. O inquérito cabe à secção da Amadora (3ª) do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2014 III Seminário sobre Violência Doméstica - Violência Contra Crianças e Adolescentes - GIAV/DIAP de Lisboa / Sede, 12.12.2014, Campus de Justiça de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«A Unidade de Combate à Violência Doméstica e o Gabinete de Informação e Atendimento à Vítima do DIAP de Lisboa (7ª Secção) realizam, pelo terceiro ano consecutivo, um seminário dedicado ao fenómeno da violência doméstica.
Após uma abordagem mais generalista no seu primeiro seminário, e de um especial enfoque à realidade da Violência Contra Pessoas Idosas, na segunda edição, surge o terceiro seminário, com objectivo de abordar os temas associados aos Maus Tratos de Crianças e Adolescentes. Para tal, o painel de oradores contará com especialistas de diferentes áreas, responsáveis pela investigação, estudo, intervenção e prevenção deste crime em Portugal. Pretende-se desta forma mobilizar a comunidade científica e técnica para as especificidades deste fenómeno, dirigindo-se este seminário a magistrados, juristas, psicólogos, assistentes sociais, elementos das forças de segurança ou outros que de alguma forma actuem no domínio destas questões.» O Seminário realiza-se no dia 12 de Dezembro de 2014, no Auditório da DGAJ, no Campus de Justiça em Lisboa. A inscrição é gratuita, limitada à capacidade do auditório, aceite até dia 05 de Dezembro, através da ficha disponível no site do Seminário ou pelo email giav.lisboa.diap@tribunais.org.pt . O programa pode ser consultado no site do Seminário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2014 III Jornadas Nacionais Contra a Violência Doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site da CIG - Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, divulga-se a realização das III Jornadas Nacionais Contra a Violência Doméstica, que decorrem de 4 de Novembro a 5 de Dezembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-11-2014 Magistrados em Timor-Leste. Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DELIBERAÇÃO
(Situação dos magistrados do Ministério Público em Timor) O Conselho Superior do Ministério Público, reunido em sessão plenária, tendo tomado conhecimento da cessação imediata das contratações existentes e expulsão de magistrados do Ministério Público e outros cooperantes da área judiciária pelo governo de Timor, deliberou: 1- Atestar publicamente a competência profissional, a idoneidade e rigorosa isenção dos magistrados do Ministério Público que foram alvo das decisões do governo de Timor. 2- Solicitar ao governo português, através dos Ministérios da Justiça e Negócios Estrangeiros, mais detalhadas informações sobre as razões daquelas decisões. 3- Diligenciar no sentido do rápido regresso dos magistrados do Ministério Público que se encontram em Timor, solicitando insistentemente ao Governo português que assegure, por todos os meios ao dispor, a sua protecção. 4- Agendar para próxima sessão a audição dos magistrados do Ministério Público envolvidos, para se inteirar das suas razões. Consultar no site do CSMP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-11-2014 Violência Doméstica. Perigo de revitimização e femicídio. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 31 de Outubro de 2014, foi detido, em flagrante delito pela PSP, um indivíduo do sexo masculino, de 26 anos , jardineiro , por agressões à companheira com quem residia.
Presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e sob promoção da Magistrada do Ministério Público junto da Instância de Instrução Criminal foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por ter sido considerado elevado o perigo da continuação da actividade criminosa e mesmo de femicídio, aguardando nessa situação o arguido os ulteriores termos do processo. O inquérito é dirigido pela 7ª secção do DIAP de Lisboa /Sede, especializada em Violência Doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-11-2014 Crimes sexuais. Condenações recentes. Prisão efectiva. MP na Secção Criminal da Instância Central de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dá-se notícia de dois Acórdãos condenatórios, da 1ª secção criminal da Instância Central de Sintra, por crimes de natureza sexual:
- Pena de 9 anos de prisão para violador: Por acórdão de 22.10.2014 foi condenado na pena única de 9 anos de prisão, um arguido a quem foram aplicadas 2 penas de 6 anos de prisão por crimes de violação, cometidos em 10 e em 25 de Novembro de 2013, em Mem Martins. O arguido, em ambas as situações, abordou as vítimas, a pretexto de as auxiliar na reparação de pequena avaria em automóvel ou na reparação de um pneu supostamente furado (que o arguido previamente esvaziara) acabando por as atrair a local isolado onde depois, no interior das viatura das vítimas, acabaria por as violar. Além da condenação na pena de prisão, foi o arguido condenado em pedido de indemnização civil às ofendidas. Foi ainda ordenada a recolha de ADN O arguido, que já tem passado criminal, mantém-se em prisão preventiva até ao trânsito da decisão condenatória. - Abuso sexual de criança. Pena de 5 anos de prisão: Por acórdão de 14.10.2014, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, um jovem de 20 anos de idade, por autoria de 2 crimes de abuso sexual de criança, em 2 penas de 4 anos de prisão. O arguido, que invocou ser namorado da vítima, então com 12 anos de idade, manteve com a mesma por diversas vezes, no Verão de 2013, actos de cópula anal, na residência onde a criança vicia com os pais e onde estes abrigaram o arguido. Depois de expulso de casa dos pais da vítima, entre o Verão de 2013 e Novembro do mesmo ano, altura que foi detido, o arguido passou a atrair a menor à sua residência, levando-a a faltar às aulas, praticando com a mesma actos da mesma natureza. Não obstante a juventude do arguido, o tribunal afastou a aplicação do Regime Penal para Jovens Delinquentes e a possibilidade de atenuação especial da pena, por o arguido já ter antecedentes criminais, ainda que por crimes de natureza diversa e rejeitou ainda a possibilidade de suspensão da execução da pena. Foi ainda o arguido condenado em indemnização cível a favor da vítima, com base em pedido formulado pelo Ministério Público em representação da menor. O arguido mantém-se em prisão preventiva até trânsito da decisão condenatória. Em ambos os casos a investigação foi efectuada pela PJ de Lisboa e a prova pericial realizada pelo INMLCF, IP foi essencial para a investigação e para as condenações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-10-2014 Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. Novo documento. Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Coordenação da área da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa divulga a actualização, a Setembro de 2014, do documento que contém orientações e notas de procedimento do Ministério Público no Tribunal da Relação nos processos de mandado de detenção europeu, extradição, transferência de condenados e revisão de sentença estrangeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-10-2014 “A política de ordenamento do território e urbanismo e a nova arquitectura da nossa administração territorial”. Ad Urbem, Braga, Novembro 2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«O Encontro Anual da Ad Urbem 2014 terá lugar no dia 21 de Novembro, em Braga, e será subordinado ao tema “A política de ordenamento do território e urbanismo e a nova arquitectura da nossa administração territorial”.
O Comissário é o Prof. António Cândido de Oliveira, da Universidade do Minho, coordenador do Núcleo de Estudos de Direito das Autarquias Locais (NEDAL). O objectivo é suscitar o debate sobre as consequências para o ordenamento do território e o desenvolvimento urbano da nova arquitectura da nossa administração territorial, nomeadamente à luz da reforma do quadro legal e regulamentar do ordenamento do território e urbanismo e dos instrumentos de intervenção territorial inscritos no Acordo de Parceria Comissão Europeia/Portugal 2014-2020, que irá servir de base ao novo ciclo de investimento com apoio comunitário.» Veja o Programa AQUI e mais informação no site da Ad Urbem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2014 Corrupção passiva para acto ilícito. Prisão preventiva, administrador judicial. MP no DIAP de Lisboa / Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no nº 13 alíneas a) e b) do artº 86º do CPP, a PGDL com a 9ª secção do DIAP de Lisboa / Sede, esclarecem o seguinte:
1. De acordo com anterior informação neste site para a qual se remete, um arguido com a profissão de administrador judicial foi detido e apresentado pelo Ministério Público para interrogatório judicial realizado no dia 16.10.2014, tendo o mesmo arguido ficado fortemente indiciado pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito e indiciado pela de outros dois dessa natureza e um de branqueamento de capitais. Em face da existência dos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave do inquérito foi submetido às seguintes medidas de coacção: suspensão do exercício de funções da sua actividade de administrador de insolvência, suspensão de funções da actividade de advogado, proibição de contactos com determinadas testemunhas e prestação de caução no valor de 200 mil euros. 2. Acontece que no dia 22.10.2014 o mesmo arguido assinou uma declaração a título de direito de resposta no Diário de Notícias, na qual revelou a identidade e local de trabalho de uma das testemunhas do processo e fez afirmações intimidatórias e suscetíveis de atingir a honra da mesma, além de revelar factos concretos do processo sem fundamento legal para o efeito, colocando assim ainda em causa o segredo de justiça a que se encontra vinculado. Na sequência, por considerar alterados de forma superveniente os factos determinantes das anteriores medidas de coação, o Ministério Público emitiu mandados de detenção deste mesmo arguido que foi apresentado no dia 25.10.2014 para interrogatório judicial e reexame do seu anterior estatuto processual. 3. Na sequência desta segunda detenção por alteração superveniente dos respectivos pressupostos, realizado o segundo interrogatório judicial e de acordo com a promoção do Ministério Público, o Meretíssimo Juiz de Instrução Criminal validou a detenção e determinou a prisão preventiva deste arguido por ter considerado que face ao agravamento dos perigos de perturbação grave do inquérito e da aquisição e veracidade da prova, de concreta perturbação da ordem pública, de receio fundado de fuga, a prisão preventiva era a única medida de coacção adequada, proporcional e necessária para prevenir a ocorrência de tais perigos. Termos em que foi decretada. 4. A fundamentação da prisão preventiva deste arguido não se baseia na simples publicação de um direito de resposta num jornal diário, mas sim, na utilização abusiva e perigosa desse mesmo direito de resposta com o indiciado fim de denegrir, prejudicar pessoal e profissionalmente, intimidar, influenciar testemunhas e o desfecho do próprio inquérito, o que foi considerado violação grave do seu estatuto processual. O despacho judicial mantém o arguido fortemente indiciado pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito e indiciado pela de outros dois dessa natureza e um de branqueamento de capitais, agora em concurso com um crime de violação de segredo de justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2014 Associação Portuguesa de Mulheres Juristas - Conferência 'A Convenção de Istambul e os Crimes Sexuais', Lisboa, 27 e 28 Novembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas realiza, em Lisboa, no Auditório B da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, nos dias 27 e 28 de Novembro, a Conferência Internacional sobre “A Convenção de Istambul e os Crimes Sexuais”.
Pode consultar o programa AQUI e obter mais informações e a ficha de inscrição no site da APMJ. Consulte AQUI a Convenção de Istambul - Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adoptada em Istambul, a 11 de maio de 2011, aprovada que foi pela Resolução da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2014 Corrupção passiva para acto ilícito. Detenção em flagrante delito. Acusação. MP no DIAP de Lisboa /Sede | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de uma arguida pela prática de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito.
No essencial e de acordo com os indícios probatórios recolhidos, esta arguida que desempenhava funções num departamento de fiscalização do Instituto de Segurança Social, foi surpreendida pela PJ no dia 19.02.2014, num encontro com um representante de uma empresa de restauração durante o qual recebeu a quantia de 5000 euros que tinha exigido como contrapartida para “resolver” irregularidades que supostamente existiriam nessa empresa. Esta arguida tinha abordado anteriormente, por várias vezes, o representante legal da empresa que havia sido inspeccionada pela segurança social no ano de 2012, invocando supostas irregularidades e propondo uma forma de as “resolver”, recebendo como contrapartida indevida a quantia indicada. A mesma arguida entrou em contacto com uma outra empresa do ramo de seguros, utilizando o mesmo estratagema e invocando supostas irregularidades, as quais ela prometia “resolver” atrasando o processo se necessário até prescrever, e exigindo como contrapartida que fosse dado emprego ao filho nessa empresa. Segundo os indícios recolhidos a arguida serviu-se ilicitamente do exercício de funções públicas para seu enriquecimento individual, com violação dos deveres do cargo e pondo em causa a probidade dos serviços públicos e o dever de tratamento igual de todos os cidadãos. Foi-lhe aplicada a medida de coação de suspensão do exercício de funções e proibição de contactos. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa e executado pela UNCC da PJ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2014 Combate ao tráfico de estupefacientes no Bairro da Mouraria. Desmantelamento de grupos e prisões preventivas. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 1ª secção do DIAP de Lisboa dirige um conjunto de investigações que tiveram por finalidade o desmantelamento de vários grupos que traficavam estupefaciente no interior do bairro da Mouraria ou utilizavam este bairro como logística para negócios criminosos de tráfico de estupefacientes, fazendo-o com agravamento das condições de segurança da população e a criação de acentuada instabilidade no interior e nas imediações do aludido bairro.
Para tanto, estes grupos conseguiam obter apoio de alguns dos residentes locais para melhor desenvolver as suas actividades criminosas. No prosseguimento das investigações foram instaurados 4 inquéritos crime. Foram detidos mais de 31 indivíduos, dos quais 6 ficaram em prisão preventiva, ficando os demais sujeitos a medidas de coacção diversas (entre elas a obrigação de apresentação semanal perante as autoridades e a proibição de frequência do Bairro). Foram realizadas dezenas de buscas, com a apreensão de dinheiro em valor não inferior a € 57000, de cocaína, heroína, haxixe, exctasy, munições de armas de calibre proibido, armas de fogo proibidas, etc. Estas intervenções culminaram em Outubro com uma última prisão preventiva de pessoa que utilizava a sua residência no bairro como posto de venda de estupefaciente. Este trabalho foi levado a cabo pela 1ª Esquadra de Investigação Criminal da PSP em conjugação com equipas de fiscalização da PSP e com a colaboração de vários Departamentos da Câmara Municipal de Lisboa, sob a direcção do Ministério Público na 1ª secção do DIAP de Lisboa na parte relativa aos inquéritos crime. Desta forma, foi possível controlar os focos de criminalidade ali existentes com aumento da segurança da população local. As investigações prosseguem sob a direcção do MP no DIAP de Lisboa / Sede e com a execução da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-10-2014 Esclarecimento público relativo ao caso de corrupção por administrador de insolvência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Face ao teor do direito de resposta publicado hoje no site do Diário de Notícias, consultável on line (http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=4193703), o Ministério Público vem prestar os seguintes esclarecimentos nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 86º n.º 13 al. a) do Código de Processo Penal:
O arguido em causa, Rui Corrêa de Lacerda Coimbra, também inscrito como advogado na respectiva Ordem, está a ser investigado e foi detido, apresentado a primeiro interrogatório judicial e sujeito a medidas de coacção por condutas praticadas, apenas e só, no âmbito da sua actividade de administrador de insolvência, razão pela qual não podia, nem pode, invocar o sigilo profissional de advogado em qualquer diligência, seja ela qual for, relativa a processos de insolvência nos quais tenha sido nomeado administrador pelo respectivo Tribunal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-10-2014 Corrupção para acto ilícito e prevaricação no âmbito da fiscalização e licenciamento de obras. Acusação. MP no DIAP da Comarca de Lisboa - Secção de Almada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três funcionários - um desenhador do Departamento de Urbanismo e Rede Viária, e uma fiscal e uma assistente administrativa da Divisão de Fiscalização - da Câmara Municipal de Almada, imputando-lhes o cometimento de crimes de corrupção passiva para acto ilícito e um crime de prevaricação.
De acordo com os indícios, os factos decorreram entre 2011 e 2013, preexistindo um acordo entre os arguidos e uma execução conjunta do mesmo, no sentido de se valerem os arguidos do acesso que tinham aos processos e ao expediente entrado nos serviços camarários - que era triado em função do desígnio criminoso - para, a partir dele, solicitarem dos munícipes com obras em curso ou em fase de licenciamento, quantias monetárias que não eram devidas, com a promessa que não lhes seriam instaurados alegados processos de contraordenação, ou que esses processo seriam eliminados, caso os munícipes entregassem dinheiro em mão aos arguidos. Estas quantias, efectivamente entregues, oscilaram entre os 50 mil e os 500 mil euros e beneficiaram ilicitamente os arguidos. Um dos arguidos foi detido em flagrante delito pela Polícia Judiciária em Julho de 2013. A investigação a cargo da PJ foi dirigida pelo MP do DIAP da Comarca de Lisboa / Secção de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-10-2014 Furto de metais. Corrupção. Prisão preventiva, militar da GNR. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos em flagrante delito, no dia 15.10.2014, três arguidos que tinham acabado de subtrair de uma fábrica de componentes metálicos um total de 920 kg de resíduos metálicos, no valor de € 828,00 rectius (valor por kilograma).
Estes arguidos faziam parte de um grupo de 8 indivíduos, incluindo quatro militares da GNR, os quais se aproveitaram ilicitamente do exercício das suas funções para praticar ou comparticipar na prática de acções de furtos e de entrega para reciclagem de grandes quantidades de metal, cujo lucro dividiam entre eles. Segundo os fortes indícios recolhidos um dos arguidos principais, que desempenhava as funções de militar da GNR e também era vigilante nas instalações de uma fábrica de componentes metálicos, combinava com alguns dos outros arguidos os momentos oportunos para a prática de furtos de metal que era em seguida vendido a sucateiros e cujo produto ilícito repartiam entre eles. Os factos indiciados ocorreram no período compreendido entre 7 de Junho e 15 de Outubro de 2014. Os oito arguidos foram todos detidos e após apresentados pelo Ministério Público a primeiro interrogatório judicial, foram-lhes impostas, pelo Juiz de Instrução, as seguintes medidas de coacção: - prisão preventiva para o arguido principal, - proibição do exercício de funções para os restantes arguidos militares da GNR e bem assim, apresentações bissemanais para os restantes arguidos. Ficaram indiciados pela prática dos crimes de corrupção, passiva e activa, para a prática de actos ilícitos, peculato, furtos qualificados e falsificação. Foram realizadas inúmeras buscas domiciliárias e buscas a empresas de reciclagem de resíduos metálicos, tendo sido apreendido cerca de 4500 kg de metal, para além de outros produtos e instrumentos do crime. A investigação prossegue sob a direcção da 11ª secção do DIAP de Lisboa e é executada pela Unidade de Acção Fiscal da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-10-2014 Prisões preventivas na área da Comarca de Lisboa Oeste. MP na Instrução Criminal / Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em investigações do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste, e por apresentação dos detidos a interrogatório judicial pelo Ministério Público, foram decretadas medidas de coacção, entre elas a prisão preventiva nos seguintes casos: - NUIPC 375/14.4 GCMFR - Três homens da mesma família, com idades compreendidas entre os 16 e os 27 anos, foram detidos em flagrante delito quando realizavam furtos em garagens de prédios de habitação na localidade de Mafra. Para além da detenção em flagrante delito e que deu origem ao NUIPC acima, na mesma noite foram participados mais quatro inquéritos cujo modo de actuação era idêntico e que consistia no arrombamento das portas dos prédios, por onde se introduziam, acedendo depois às garagens para furtarem os objectos que pudessem levar consigo, em especial bicicletas. Num desses inquéritos foi recolhido vestígio lofoscópico com valor identificativo e que recaíu sobre um dos membros desse grupo. Um dos arguidos, que tinha antecedentes criminais por crimes de idêntica natureza e que se encontrava em liberdade condicional, mediante a referida promoção do Ministério Público, ficou imediatamente a aguardar o desenvolvimento do inquérito em prisão preventiva, enquanto os restantes ficaram a aguardar os ulteriores trâmites do processo sujeitos TIR e a apresentações periódicas trisemanais, conforme proposto também pelo Ministério Público. NUIPC 914/14.0 PHSNT - No passado dia 12 de Outubro, cerca das 06.30h, na zona de Queluz, um individuo agrediu outro com um número indeterminado de golpes de machado, provocando-lhe múltiplas fracturas maxilo-faciais e cervicais, estando a vítima em risco iminente de morte. Presente ao Juiz de Instrução Criminal de Sintra, e mediante requerimento do Ministério Público que imputou ao arguido o crime de homicídio qualificado na forma tentada,ficou o agressor a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva, judicialmente decretada . NUIPC 697/14.4 JDLSB - Ficou também em prisão preventiva, no âmbito do NUIPC identificado, na sequência de interrogatório judicial a que foi submetido no dia 14 de Outubro de 2014 e mediante promoção do Ministério Público, um homem de 50 anos, por se encontrar indiciado da prática do crime de abuso sexual de criança agravado. A vítima, nascida a 6 de Janeiro de 2005, filha do arguido, e que com ele residia permanentemente, era sexualmente abusada por aquele desde a idade dos 6/7 anos. Os factos ocorreram em três habitações na localidade da Amadora, em regra quando a vítima se encontrava sozinha com o arguido. Para além da prisão preventiva, o arguido ficou também proibido de contactar, por qualquer meio, a vítima. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2014 Corrupção passiva em insolvência. Medidas de coacção. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no nº 13 alínea b) do artº 86º do CPP, informa-se que o Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa / Sede apresentou hoje, dia 16.10.2014, para primeiro interrogatório judicial, um arguido detido pela prática de 3 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 1 crime de branqueamento de capitais.
No essencial, foram recolhidos fortes indícios probatórios de que este arguido, utilizando a qualidade de administrador de insolvência num determinado caso judicial, propôs ao advogado de credores com garantia imobiliária, a retirada do imóvel da massa falida e a resolução rápida do caso a troco do pagamento de uma contrapartida ilícita de 20.000 euros, incluindo outra contrapartida de 5/prct. para a leiloeira vendedora do imóvel. O arguido tinha sido nomeado pelo tribunal de comércio da comarca de Lisboa como administrador judicial neste caso concreto, e fez a proposta de “resolução rápida” do caso de forma ilícita e utilizando indevidamente os seus poderes de administrador judicial por várias vezes, insistindo na vantagem desta solução ilícita atenta a rapidez e facilidade de resolução do caso, que deste modo ilegal, ele próprio garantia, sendo que na sequência recebeu do advogado desses credores, no dia 15.10.2014, no seu escritório e fazendo-o com a finalidade ilícita indicada, a quantia em numerário de 20.000 euros. O arguido foi submetido a uma busca judicial da qual resultou a apreensão desta quantia e de centenas de euros que detinha no seu escritório. O arguido, que é também advogado, agiu com a intenção de mercadejar com os seus poderes funcionais, de forma a enriquecer ilicitamente a pretexto de dificuldades processuais e em detrimento do tratamento igual de todos os credores. Não obstante a promoção do Ministério Público de aplicação da prisão preventiva por entender reunidos os pressupostos legais, a Meretíssima Juiz de Instrução, além de ter validado a detenção, determinou que o arguido aguardasse o decurso do inquérito com prestação de T.I.R, proibição de contactos e suspensão do exercício de funções como administrador de insolvência e prestação de caução no valor de 200.000 euros. A investigação prossegue, sob a direcção do MP na 9ª secção e com execução da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2014 Tráfico internacional de cocaína por via marítima. Prisão preventiva de dois arguidos. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva dois arguidos fortemente indiciados pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo intuito lucrativo.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos transportavam por via marítima, num veleiro pertença de um deles, um total de 599 fardos de cocaína, correspondentes a 599 kilogramas e a 2.995.000 doses individuais. Os arguidos haviam partido da América do Sul, navegado ao largo dos Açores e da Madeira e foram abordados em águas territoriais portuguesas próximo do território continental, pela Polícia Judiciária com auxílio da Marinha Portuguesa, no dia 14.10.14. O estupefaciente era proveniente da América do Sul com destino à Europa, o veleiro navegava com pavilhão britânico caducado desde 1999, os arguidos têm nacionalidade ucraniana. A investigação prossegue sob a direcção do Ministério Público na 1ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCTE da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-10-2014 IV Conferência Internacional sobre Sobreviventes de Violação: Violação, Sobreviventes, Políticas e Serviços de Apoio, um Desafio Europeu' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 20 a 22 de Novembro de 2014, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa realiza-se a 'IV Conferência Internacional sobre Sobreviventes de Violação: Violação, Sobreviventes, Políticas e Serviços de Apoio, um Desafio Europeu', organizada pela Associação de Mulheres contra a Violência em colaboração com a organização irlandesa Rape Crises Network. De acordo com a organização, A IV ICSoR 2014 pretende contribuir para: • Aprofundar o conhecimento sobre o impacto da Violação nas Sobreviventes; • Introduzir a dimensão das políticas europeias na área da violência sexual e especificamente do crime de violação; • Desafiar as instituições da União Europeia e os decisores políticos europeus a comprometerem-se numa abordagem comum, a promoverem a recolha de dados estatísticos comparáveis e a implementarem medidas políticas que previnam e combatam efectivamente a violência sexual; A IV ICSoR 2014 é dirigida a todas/os profissionais que querem contribuir para “fazer a diferença” nesta área – investigadoras/es, decisores políticos, profissionais do sistema jurídico (forenses, advogadas/os, procuradoras/es e juízes, polícias), profissionais de saúde (médicas/ os, enfermeiras/os, psicólogas/os), profissionais de acção social e de educação, profissionais e voluntárias/os que trabalham em ONG, IPSS e outras organizações da sociedade civil, e outras/os interessadas/os. No site da IV Conferência, e junto da AMCV, pode encontrar informação detalhada. Pode consultar o Programa AQUI. Para melhor compreensão, consulte também o site da Rede Europeia de Centros de Crise em Violação (Rape Crisis Network Europe) onde encontra informação sobre o modelo organizativo de resposta integrada e imediata às sobreviventes de violação sexual, ou por exemplo, o site do Rape Crisis de Inglaterra e País de Gales. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-10-2014 VI Colóquio sobre Direito do Trabalho - 2014, Supremo Tribunal de Justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Supremo Tribunal de Justiça organiza o VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, com o tema desafios actuais do processo do trabalho, e direitos de personalidade na relação de trabalho. O Colóquio terá lugar no dia 22 de Outubro, no Salão Nobre do STJ.
PROGRAMA 10h00 - SESSÃO DE ABERTURA Intervenção do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Juiz Conselheiro António Henriques Gaspar 10h15 - DESAFIOS ACTUAIS DO PROCESSO DO TRABALHO Moderador - Juiz Conselheiro António Gonçalves Rocha INCIDÊNCIAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO Conferencista - Prof. Doutor Pedro Madeira de Brito AUDIÊNCIA DE PARTES, SUPRIMENTO OFICIOSO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS E CONDENSAÇÃO PROCESSUAL Conferencista - Juíza de Direito Sónia Kietzmann Lopes DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA: PODERES DO JUIZ Conferencistas - Juíza de Direito Hermínia Oliveira, Juíza de Direito Susana Silveira PARTICULARIDADES DO REGIME DE RECURSOS Conferencista - Juiz Conselheiro António Abrantes Geraldes 12h00 - Debate 12h30 - Intervalo 14h30 - DIREITOS DE PERSONALIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO Moderador - Juíz Conselheiro António Leones Dantas TUTELA DA PERSONALIDADE, PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E EQUILIBRIO ENTRE INTERESSES DOS TRABALHADORES E DOS EMPREGADORES Conferencistas - Prof. Doutora Maria do Rosário Palma Ramalho, Prof. José João Abrantes CONTROLO DO CONSUMO DE ALCOOL E ESTUPEFACIENTES NO CONTEXTO LABORAL Conferencista - Procurador da República João Rato UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA Conferencista - Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado 16h00 - Debate 16h45 - SESSÃO DE ENCERRAMENTO Intervenção do Presidente da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Juiz Conselheiro Manuel Pinto Hespanhol Inscrições e informações: Telefones 21 347 74 49 | 21 321 89 00 Email. gabinete.presidente@stj.pt Veja o site do STJ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-10-2014 Reunião de trabalho no âmbito do Protocolo PGDL - ACT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje de manhã mais uma reunião de trabalho que executa o Protocolo celebrado entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa e a Autoridade para as Condições do Trabalho.
A reunião teve como objecto questões relativas à aplicação da Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, que instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-10-2014 Criminalidade violenta, homicídio tentado, prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa /sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva cinco (5) dos sete (7) detidos na madrugada do dia 07.10.2014 por fortes indícios da prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada , detenção de armas proibidas e receptação.
Estes arguidos foram surpreendidos por uma patrulha à paisana da PSP, em 3 viaturas estacionadas nas proximidades da residência do ofendido, aguardando a oportunidade de atacarem o ofendido de surpresa com o propósito de lhe tirar a vida, o que o arguido principal fazia pela segunda vez. Na realidade o filho deste arguido encontra-se preso preventivamente por esse motivo, em cujo processo este mesmo ofendido é testemunha. Assim sendo, os arguidos muniram-se dos instrumentos letais necessários a fim de realizar os seus propósitos criminosos, sendo que na primeira viatura transportavam seis cordas, normalmente utilizadas para a prática de susceptíveis de vir a ser utilizadas para amarrar o ofendido,um rolo de fita adesiva, de cor cinzenta, com a extremidade parcialmente descolada susceptível de vir a ser usada para tapar a boca ao ofendido,dois bastões, um em madeira e outro em teflon, susceptíveis de serem usados para desferir pancadas no corpo do ofendido, cinco pares de luvas, susceptíveis de serem utilizadas pelos cinco ocupantes da viatura para evitar a sua identificação por impressões digitais e seis munições de calibre 12, do tipo bala; numa outra viatura transportavam uma picareta e duas pás novas para escavação. Os arguidos apenas não conseguiram realizar os seus intentos por razões alheias à sua vontade, uma vez que foram surpreendidos pela PSP. A investigação prossegue sob a direcção da 11ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-10-2014 Furtos no eléctrico nº 28 da cidade de Lisboa. Acusação e prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo contra dez (10) arguidos pela prática de dezenas de crimes de furto qualificado praticados contra utentes dos transportes públicos em Lisboa designadamente, no eléctrico nº 28.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos constituíram um grupo que agia de forma planeada com o propósito de subtraírem diariamente valores e dinheiro aos utentes de transportes públicos, com particular incidência aos utentes do eléctrico nº 28 da Carris, muito frequentado por turistas. Estes arguidos aproveitavam-se do conhecimento especial que tinham da zona de Alfama, donde alguns deles eram naturais, o que lhes facilitava a prática dos crimes e a impunidade, pois confundiam-se com os habitantes do bairro após a prática dos crimes. O grupo reunia-se diariamente à hora do almoço nas proximidades do eléctrico nº28, na Rua da Conceição, junto da igreja da Madalena, onde combinavam o plano diário de subtracção de valores aos utentes desse transporte, ficando cada um encarregue da sua tarefa e utilizando em actuação conjunta, formas de subtracção sub-reptícias. O produto total dos furtos era dividido entre todos os participantes. Desta forma os arguidos obtinham proventos regulares para sustento deles próprios e respectivas famílias, sendo que por exemplo um dos arguidos chegou a realizar depósitos diários no valor aproximado de 18.000 euros. Os factos indiciados ocorreram no período compreendido entre Maio de 2013 e Maio de 2014. O arguido principal encontra-se em prisão preventiva e dois outros em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Durante a investigação foram agregados vários inquéritos, e obtida abundante prova através de fotogramas, reconhecimentos pessoais e fotográficos, apreensões, seguimentos e vigilâncias, etc. A investigação foi dirigida pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa /sede e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-10-2014 Crimes reiterados de roubo, burla, abuso de cartão de garantia. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu julgamento em tribunal colectivo de duas arguidas, sendo uma delas pela prática de 15 crimes de roubo, 1 de furto qualificado, 6 de burla informática, 3 de abuso de cartão de garantia, 1 de falsificação; e a outra arguida pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
No essencial ficou indiciado que a arguida principal contactava indivíduos do sexo masculino que publicavam anúncios a procurar companhia, e na sequência, mediante estratagemas vários, conseguia obter o código PIN dos respectivos cartões bancárias. Em seguida atraía-os para sua casa ou para quartos de hotéis onde os colocava sob o efeito de comprimidos de Serenal, que lhes ministrava nas bebidas sem conhecimento dos mesmos, deixando-os a dormir, após o que procedia ao levantamento de quantias em dinheiro e fazia compras com os mesmos cartões. Os comprimidos Serenal eram-lhe vendidos ilegalmente pela outra arguida que era empregada de balcão numa farmácia. Desta forma no período compreendido entre 16 de Agosto de 2013 e 26 de Fevereiro de 2014, a primeira arguida apropriou-se de montantes elevados e fez compras a crédito dos lesados tendo-lhes causado prejuízo. A arguida encontra-se presa preventivamente desde 15.03.2014. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Publico na 5.ª secção do DIAP de Lisboa / sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-10-2014 Homicídio da Praia da Aguda. Condenação. MP na Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central Criminal, Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão ontem publicado pela 1ª Secção da Instância Central Criminal - Sintra - do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, condenou um arguido como autor de um crime de homicídio, um crime de roubo e um crime de burla informática de que foi vítima a professora Delmira Claro, na Praia da Aguda, em 31 de Março de 2013.
O tribunal deu como provado que o arguido, depois de ter estado com a vítima num bar, até cerca das 06.00 horas da manhã, persuadiu a vítima a deslocarem até uma praia na zona de Sintra - a Praia da Aguda já com o propósito de se apoderar dos seus bens e de lhe tirar a vida. Depois de a conduzir até um parque de estacionamento na Praia da Aguda, local isolado e afastado da Estrada nacional, convenceu-a descer com ele do topo da falésia até ao areal da praia, por uma vereda de piso irregular e, após se envolverem intimamente, agrediu a vítima, para obter a entrega dos cartões de débito e de crédito, após o que a colocou dentro de água e, através de pressão na zona cervical mergulhou na água as vias aéreas da vítima até lhe provocar o afogamento. Aí a abandonou, levando com ele os pertences da vítima, nomeadamente a viatura automóvel, dos quais se apoderou, vindo a efectuar nos dias subsequentes diversos levantamentos nas contas bancárias da vítima. Pelo crime de homicídio foi condenado na pena de 15 anos de prisão; pelo crime de roubo na pena de 4 anos de prisão e pelo crime de burla informática foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cumulo foi aplicada ao arguido a pena única de 17 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado no pagamento de indemnização a favor da filha da falecida, nos valores de € 4.299,79 - a título de danos patrimoniais - e de € 115.000,00 - a título de danos não patrimoniais. O arguido continua em prisão preventiva, até ao trânsito da decisão, situação em que se encontra desde 18 de Abril de 2013. O julgamento que se iniciou em Fevereiro de 2014 prolongou-se por 21 sessões (2 das quais em férias judiciais). A investigação foi efectuada pela PJ, sob a direcção do Ministério Público na 4.ª secção do DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-10-2014 Handbook on Effective Prosecution Responses to Violence against Women nd Girls ONU, 2014 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Handbook on Effective Prosecution Responses to Violence against Women nd Girls, da ONU, um Manual que parte da ideia de que a violência contra as mulheres e as raparigas é uma disseminada e séria forma de violação dos direitos humanos, que tem severas consequências físicas, psicológicas, emocionais e sociais; que os Procuradores têm um papel crítico na resposta da justiça criminal à violência sobre as mulheres e raparigas; que os objectivos dos Procuradores são o de proteger a vítima, responsabilizar os perpetradores pelos seus actos, e comunicar uma forte mensagem à comunidade de que a violência sobre mulheres e raparigas não será tolerada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-10-2014 Abuso sexual e violação de filha: pena de 12 anos de prisão. MP na Comarca de Lisboa Oeste, Coordenação Criminal, Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão proferido em 01-10-2014, pela Instância Central Criminal (1ª Secção) da comarca de Lisboa Oeste, condenou um arguido, com residência na Ericeira - Mafra, na pena única de 12 anos de prisão, pela prática de diversos crimes, tendo como ofendida a própria filha e cometidos entre os 12 e os 16 anos de idade desta.
O arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes e com as seguintes penas parcelares: - 1 crime de violência doméstica, punido com a pena de 2 anos e 8 meses; - 1 crime de abuso sexual, punido com pena de 2 anos e 2 meses; - um crime de violação agravada, punido com 8 anos de prisão; - 1 crime de violação agravada, punido com 7 anos de prisão; e - 1 crime de abuso sexual, punido com 1 ano e 8 meses de prisão. Foram ainda aplicadas ao arguido as seguintes penas acessórias: - de inibição do exercício do poder paternal pelo período de 2 anos, considerando que durante o mesmo a vítima atinge a maioridade; e - expulsão do território nacional - uma vez que se trata de cidadão estrangeiro - pelo período de 5 anos; Foi ainda ordenada a recolha de amostra de ADN, para inserção do perfil na pertinente base de dados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2014 Pornografia de menores na Internet. Acusação. MP no DIAP de Lisboa /Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo contra um arguido de 38 anos pela prática de um total de 10.578 crimes de pornografia de menores agravada na Internet.
Segundo as provas recolhidas este arguido armazenava no seu computador e nos discos ópticos apreendidos 5.289 ficheiros contendo imagens pornográficas com crianças menores de 14 anos, exibindo-as em práticas sexuais ou análogas e instrumentalizando-as com fins meramente lascivos. O arguido comprava tais imagens através de sites próprios , usando para o efeito os programas “eMule”, “BitTorrent” e “uTorrent”, armazenava-as e procedia ainda à partilha dos mesmos conteúdos criminosos com difusão alargada através da internet. O arguido foi alvo de uma busca domiciliária no dia 13.04.2009, altura em que se procedeu à apreensão do computador, ficheiros e discos ópticos. A extracção da prova desses ficheiros revestiu-se de excepcional demora atenta a enorme quantidade de imagens e a exigência técnica inerente. A investigação foi dirigida pela 2ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-10-2014 Prisão preventiva por homicídio em Serra de Minas, Sintra. MP no DIAP da Comarca de Lisboa Oeste / Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Apresentado pelo Ministério Público a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do NUIPC 1435/14.7PLSNT, foi decretada, em 25.09.2014, a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido de nome Juvelino, fortemente indiciado pela prática de um homicídio qualificado, cometido em 23.09.2014, em Serra de Minas Sintra.
A vítima era cobrador de rendas e o alerta de crime foi dado por populares. A investigação prossegue sob a direcção da 4ª secção do DIAP de Lisboa Oeste / SINTRA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-10-2014 Crimes de roubo praticados por militares junto de mulheres que se dedicam a serviços de prostituição. Prisão preventiva. MP no DIAP da Comarca de Lisboa Oeste / Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva em 01.10.2014, dois arguidos, ambos militares, hoje apresentados pelo Ministério Público a interrogatório judicial, fortemente indiciados pela prática de vários crimes de roubo agravado, cometidos no período compreendido entre os dias 02.05.2014 e 29.09.2014.
Os arguidos abordavam as vítimas no interior das suas casas, após prévio contacto telefónico a agendar a prestação de serviços de cariz sexual pelas mesmas. A investigação prossegue sob a direcção da 4ª secção do DIAP de Lisboa Oeste /Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-09-2014 A Exploração Sexual de Crianças no Ciberespaço, de Manuel Aires Magriço, CEJ, 30.09.2014, 18.30h | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Amanhã, 30 de Setembro, pelas 18.30h, no Centro de Estudos Judiciários em Lisboa, é lançado livro 'A Exploração Sexual de Crianças no Ciberespaço' de Manuel Aires Magriço, procurador da República.
A obra, da editora Alêtheia, é apresentada pelo Prof. Dr. Luis Larcher, e conta com a presença da Drª Dulce Rocha, presidente executiva do Instituto de Apoio à Criança. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-09-2014 Burlas aos serviços sociais da CGD e falsificação de receituário. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de um arguido pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação de receituário médico.
De acordo com a prova recolhida, este arguido, que era funcionário da CGD desde 1999, obteve receitas forjadas que aviou em farmácias visando obter a correspondente participação dos serviços sociais da CGD, o que ocorreu durante os anos de 2009 a Novembro de 2011, causando um prejuízo total de 80.756,14 Euros. O arguido obteve ainda onze atestados médicos forjados com a utilização ilícita de vinhetas de médicos e de papel timbrado de hospitais, que utilizou ilicitamente como aparentes justificações de faltas ao serviço, recebendo dessa forma o vencimento por inteiro, num total de 62 faltas ocorridas durante os mesmos anos. O arguido causou prejuízos ao estado e a terceiros e pôs em causa a credibilidade que deve ser atribuída a estes documentos. O inquérito foi dirigido pela 3ª secção do DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-09-2014 Participação em operação internacional contra a pornografia de menores na Internet. Prisão Preventiva. MP no DIAP de Lisboa / sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo da alínea b) do nº 13 do artº 86º do CPP informa-se que o Ministério Público na 2ª secção do DIAP de Lisboa, no âmbito da operação internacional denominada “DOWNFALL”, realizada pelas autoridades de diversos países sob a égide da Europol com o objetivo de combater a pornografia de crianças na Internet, apresentou, no dia 25 deste mês, um indivíduo do sexo masculino para primeiro interrogatório judicial, indivíduo que ficou em prisão preventiva por fortes indícios da prática de mais de 30.000 crimes de pornografia de menores através da Internet e de 64 crimes de abuso sexual de menores.
A investigação prossegue sob a direcção da 2ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-09-2014 Crimes de roubo contra jovens no centro de Lisboa. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva dois arguidos que foram detidos no dia 24 passado, fortemente indiciados pela prática de 13 crimes de roubo agravado, cometidos no período compreendido entre os dias 13.05.2014 e 16.09.2014.
Os arguidos abordavam os jovens ofendidos em artérias do centro de Lisboa, ou junto a escolas (zonas de Campo Grande, Alvalade, Avª de Roma), e com a ameaça de facas ou navalhas que lhes encostavam ao abdómen, forçavam-nos a entregar-lhes telemóveis, computadores e quantias em dinheiro, pondo-se em fuga de imediato. Realizadas buscas pela PSP aos lugares utilizados pelos arguidos, foram apreendidos alguns dos instrumentos e produtos dos crimes. A investigação prossegue sob a direcção da UECEV/11ª secção do DIAP de Lisboa e com execução pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-09-2014 'Guia para o Uso do Sistema Interamericano de Direitos Humanos na Protecção de Denunciantes de Atos de Corrupção' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Identificado pelo DIAP de Lisboa /sede, faz-se, na sequência, a divulgação do Guia para o Uso do Sistema Interamericano de Direitos Humanos na Protecção de Denunciantes de Atos de Corrupção, traduzido e editado em português pelo Ministério da Justiça do Brasil, sendo o documento original do Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade do Chile.
Trata-se de um documento com recomendações gerais para garantir a integridade de quem denuncia corrupção, enquadrada pela defesa do Estado de Direito, único compatível com a defesa dos Direitos Humanos. lê-se: A vigência dos Direitos Humanos está vinculada à democracia, ao Estado de Direito e aos princípios de boa governança. Nos países onde não se asseguram a liberdade de expressão, o direito de reunião e associação, a participação política em condições de igualdade, ou onde alguns setores da população se encontram excluídos ou marginalizados, geram-se mais espaços para a corrupção e se torna mais difícil que os governos e as empresas sejam responsabilizados. [...] Tendo em vista que tanto a corrupção quanto as violações de Direitos Humanos são, essencialmente, formas de abuso de poder, muitos atos de corrupção podem violar tais direitos. Há práticas de corrupção que por si só constituem uma violação de Direitos Humanos. Por exemplo, o suborno que se faz a um juiz viola o direito ao devido processo, por atingir a garantia de independência e imparcialidade. Há casos em que a prática de corrupção viola um direito por denegar o acesso igualitário a esse. Por exemplo, se as pessoas devem pagar aos funcionários de escolas e hospitais para receber essa prestação de serviço, viola-se o direito à educação e à saúde. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2014 Revista do Ministério Público em E-Book. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público tem vindo a disponibilizar em formato e-book novos números da Revista do Ministério Público.
Consulte AQUI a página do SMMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2014 Burla praticada com estratagema de bruxaria seguida de extorsão. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática dos crimes de burla qualificada e de extorsão.
De acordo com a prova produzida, ficou indiciado que este arguido, utilizando como intermediária uma cartomante amiga da ofendida, conseguiu obter a entrega criminosa, em prejuízo da mesma ofendida, de um total de 108.400 euros. Para o efeito, aproveitando-se de manifestas vulnerabilidades psicológicas da ofendida e perante uma situação de doença oncológica de uma familiar, a cartomante convenceu a ofendida da existência de alguém com poderes espirituais de cura. A ofendida teria que fazer o pagamento de determinadas quantias para o efeito, as quais eram entregues à cartomante, convencida que estava a ofendida da existência daquela tal pessoa, que era afinal imaginária. Numa fase seguinte e uma vez que a ofendida quis pôr termo a tais pagamentos, foi coagida a continuar a fazê-los, mediante ameaças de revelações sobre a sua vida privada. O arguido utilizou a aludida cartomante como intermediária, tendo sido extraída uma certidão relativamente a esta última por se encontrar com paradeiro desconhecido. Os factos ocorreram entre os anos de 2010 a 2013. O arguido encontra-se em regime de obrigação de permanência na habitação. A investigação foi dirigida pela UECEV do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2014 Crime especialmente violento. Assaltos a dependências bancárias com armas de fogo e sequestros. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa /Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática dos crimes de roubo qualificado, falsificação de documentos, sequestros, raptos, receptação e detenção de armas de fogo proibidas.
Segundo as provas recolhidas, os arguidos praticaram vários assaltos a dependências bancárias no período compreendido entre os dias 13.09.2013 e 24.03.2014, data em que foram surpreendidos em flagrante delito por agentes da PSP no interior de uma agência bancária sita em São Domingos de Rana. Nessa ocasião, os dois arguidos reagiram violentamente usando o corpo de duas vítimas como reféns e escudo de protecção respectiva, apontando-lhes as armas à cabeça, com ameaças sobre a vida de cada uma delas enquanto se aproximavam da saída, a fim de tentarem a fuga. Foi nessas circunstâncias que, enquanto uma das vítimas desfalecia junto à viatura que seria utilizada para a fuga, um dos arguidos visou com a arma de fogo um dos agentes da PSP, com a finalidade de lhe provocar a morte e pôr-se em fuga. Nessa ocasião os dois agentes da PSP foram obrigados a fazer vários disparos com o fim de deterem os arguidos e protegerem as suas próprias vidas, bem como a das vítimas. Os arguidos agiam sempre com o uso de armas de fogo designadamente, metralhadoras, revólveres, caçadeiras de canos cerrados, com as quais ameaçavam as vítimas de forma a obterem a entrega das quantias pretendidas, tendo causado grande alarme social com estas condutas violentas. Encontram-se em regime de prisão preventiva desde o dia 24.3.2014. Foi determinado o arquivamento relativamente aos disparos efectuados pelos dois agentes da PSP por se ter considerado justificada e proporcionada esta conduta, uma vez que estava em causa a protecção da vida das vítimas. O inquérito foi dirigido pela 11ª secção/UECEV do DIAP de Lisboa e executado pela UNCT da PJ. Agregou inúmeros processos dispersos de forma a obter êxito e celeridade na investigação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-09-2014 Criminalidade grupal itinerante. Furtos em centros comerciais. Presos preventivos.Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de oito arguidos pela prática reiterada de crimes de furto qualificado, de violência após a subtracção e detenção de arma proibida.
No essencial, ficou indiciado que estes arguidos agiam em grupo, de forma sistemática e planeada, com a finalidade de se apropriarem ilicitamente de bens e valores existentes em lojas situadas nas grandes superfícies comerciais. Escolhiam estes locais atendendo à maior facilidade de actuação criminosa em razão do movimento de pessoas e características das lojas, além de utilizarem um “modus operandi” dissimulado e adequado a ludibriar os seguranças e os sistemas de detecção. Nos casos em que foram surpreendidos, reagiram com violência, conseguindo pôr-se em fuga, sendo que disponham sempre de viaturas de apoio nos locais. Os arguidos viveram exclusivamente dos proventos desta actividade criminosa no período compreendido entre os anos de 2010 até Março de 2014, estendendo a sua actividade criminosa a centros comerciais localizados em todos país designadamente em Setúbal, Almada, Sesimbra, Barreiro, Mem Martins, Seixal, Amadora, Loures, Gondomar, Braga, Santa Maria da Feira, Vila Nova de Gaia, Aveiro, para além da cidade de Lisboa. Foram realizadas buscas domiciliárias aos arguidos no dia 14.05.2014 com a apreensão de inúmeros objectos produto dos furtos. Quatro dos arguidos encontram-se em prisão preventiva desde essa data. A investigação foi dirigida pelo MP da 13ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2014 Crime organizado para o furto de máquinas industriais e agrícolas. Prisão preventiva e acusação. MP no DIAP de Lisboa / UECEV / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento de 14 arguidos pela prática do crime de associação criminosa, furtos qualificados, receptação e detenção de armas proibidas.
No essencial ficou indiciado que uma parte destes arguidos constituíram um grupo organizado com a finalidade de obter elevados lucros criminosos através do furto de máquinas agrícolas e industriais, as quais vendiam a terceiros após a alteração dos respectivos números de chassis e placas de identificação. O grupo planificava as suas acções, tinha estrutura hierarquizada e actuava em todo o território nacional, com especial incidência ultimamente na região oeste e zona sul do Tejo. Os arguidos possuíam armazéns destinados à guarda das máquinas subtraídas, sitos, designadamente, na Malveira, Samora Correia, Vila Franca de Xira, Covilhã e Loures. Possuíam tractores e reboques destinados a transportar as máquinas que subtraíam. Os factos indiciados ocorreram no período compreendido entre Novembro de 2013 e Fevereiro de 2014. Os arguidos subtraíram máquinas num valor total não inferior a 350.000 euros. Sete dos arguidos encontram-se em prisão preventiva desde Fevereiro de 2014, data em que foram realizadas buscas e detenções com a apreensão de grande quantidade de instrumentos ou produtos dos crimes praticados. A investigação foi dirigida pelo MP na UECEV do DIAP de Lisboa e executada pela GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2014 I Conferência do INMLCF. Coimbra, 30-31.10.2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 30 e 31 de Outubro de 2014, no Auditório da Reitoria da Universidade de Coimbra realiza-se a I Conferência do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses.
Veja o programa AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-09-2014 Crimes de prevaricação de cargo político. Lei 34/87. Condenações. MP na instância central criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão proferido em 15-9-2014 no processo nº. 3405/08.5TDLSB, da ex-6ª Vara Criminal de Lisboa e ainda não transitado em julgado, foram condenados os seguintes arguidos pelos crimes e nas penas adiante indicados: MARIA DE LURDES REIS RODRIGUES pela prática de um crime de prevaricação de cargo político, p. e p. pelo art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto no art. 3º, nº 1, al. d) do mesmo diploma, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa com sujeição a regime de prova e subordinada ao dever de entregar ao Estado a quantia de trinta mil euros no mesmo período temporal. JOÃO DA SILVA BATISTA pela prática de um crime de prevaricação de cargo político, p. e p. pelo art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto no art. 3º, nº 1, al. d) do mesmo diploma e art. 28º, nº 1, do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa com sujeição a regime de prova e subordinada ao dever de entregar ao Estado a quantia de trinta mil euros no mesmo período temporal. JOÃO ANTÓNIO FERNANDES PEDROSO pela prática de um crime de prevaricação de cargo político, p. e p. pelo art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto no art. 3º, nº 1, al. d) do mesmo diploma e art. 28º, nº 1, do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa com sujeição a regime de prova e subordinada ao dever de entregar ao Estado a quantia de quarenta mil euros no mesmo período temporal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-09-2014 Desafios do Combate ao Tráfico de Seres Humanos no Espaço da CPLP. Workshop. 12.09.2014, Campus de Justiça de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Direcção-Geral de Política Legislativa do MJ organiza no próximo dia 12 de Setembro, no Campus de Justiça, o Workshop sobre os Desafios do Combate ao Tráfico de Seres Humanos no Espaço da CPLP.
Veja mais informação no site da DGPJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-09-2014 Supremo Tribunal de Justiça - VI Colóquio sobre Direito do Trabalho - 22.10.2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Supremo Tribunal de Justiça organiza o VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, com o tema desafios actuais do processo do trabalho, e direitos de personalidade na relação de trabalho. O Colóquio terá lugar no dia 22 de Outubro, no Salão Nobre do STJ.
PROGRAMA 10h00 - SESSÃO DE ABERTURA Intervenção do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Juiz Conselheiro António Henriques Gaspar 10h15 - DESAFIOS ACTUAIS DO PROCESSO DO TRABALHO Moderador - Juiz Conselheiro António Gonçalves Rocha INCIDÊNCIAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO Conferencista - Prof. Doutor Pedro Madeira de Brito AUDIÊNCIA DE PARTES, SUPRIMENTO OFICIOSO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS E CONDENSAÇÃO PROCESSUAL Conferencista - Juíza de Direito Sónia Kietzmann Lopes DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA: PODERES DO JUIZ Conferencistas - Juíza de Direito Hermínia Oliveira, Juíza de Direito Susana Silveira PARTICULARIDADES DO REGIME DE RECURSOS Conferencista - Juiz Conselheiro António Abrantes Geraldes 12h00 - Debate 12h30 - Intervalo 14h30 - DIREITOS DE PERSONALIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO Moderador - Juíz Conselheiro António Leonês Dantas TUTELA DA PERSONALIDADE, PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E EQUILIBRIO ENTRE INTERESSES DOS TRABALHADORES E DOS EMPREGADORES Conferencistas - Prof. Doutora Maria do Rosário Palma Ramalho, Prof. José João Abrantes CONTROLO DO CONSUMO DE ALCOOL E ESTUPEFACIENTES NO CONTEXTO LABORAL Conferencista - Procurador da República João Rato UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA Conferencista - Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado 16h00 - Debate 16h45 - SESSÃO DE ENCERRAMENTO Intervenção do Presidente da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Juiz Conselheiro Manuel Pinto Hespanhol Inscrições e informações: Telefones 21 347 74 49 | 21 321 89 00 Email. gabinete.presidente@stj.pt [a partir do site do STJ] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-09-2014 Pornografia de menores agravada através da Internet. Acusação. Preso preventivo. MP no DIAP de Lisboa / Sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público no DIAP de Lisboa requereu o julgamento em tribunal colectivo contra um arguido de 42 anos pela prática de 74.636 crimes de pornografia de menores agravados.
O arguido tinha no seu computador e nos mais variados ficheiros um excepcional volume de imagens contendo crianças em actos pornográficos com adultos ou em outras circunstâncias igualmente criminosas, descarregadas de ficheiros de abuso sexual de crianças, as quais partilhava através da internet. Tais imagens expunham criminosamente menores entre os 7 e os 14 e os 16 anos em situações de abuso sexual. O arguido agiu deste forma com a utilização dos denominados ficheiros “P2P”, “eMule” e “Vuze”. Foi detectado na sequência de uma operação realizada pelas autoridades da Polónia (Operação “Teja 1”). Todos os ficheiros foram apreendidos e examinados após uma busca domiciliária realizada no dia 13 de Janeiro de 2014. O arguido encontra-se preso preventivamente desde 23 de Janeiro de 2014. A investigação foi executada pela secção do crime informático da PJ e dirigida pelo MP da 2ª secção do DIAP de Lisboa sede. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-09-2014 'Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo'. 3ª Conferência - 10º Aniversário do TCA Sul. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito das comemorações do 10º aniversário do Tribunal Central Administrativo do Sul, realiza-se no dia 23 de Setembro, pelas 14:30, na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Reitoria da Universidade – Auditório B, no Campus de Campolide, Lisboa, a Conferência subordinada ao tema “Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo”.
Veja mais informação AQUI, a partir do Site da UNL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-09-2014 Burla tributária à Segurança Social. Acusação contra 44 arguidos. MP no DIAP do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público do Funchal deduziu acusação por 43 crimes de burla tributária à Segurança Social, contra 44 arguidos, 4 dos quais são pessoas colectivas.
Os arguidos engendraram e executaram um esquema para levar a Segurança Social a pagar, como pagou, prestações sociais várias, tais como subsídios de desemprego, pensões de reforma e outros, causando-lhe um prejuízo de perto de meio milhão de euros. O referido esquema passava por transmitir as sociedades para pessoas indigentes, manter o controlo dessas sociedades nas mãos dos anteriores empresários e usar depois as empresas transmitidas para aí inscrever trabalhadores fictícios, domiciliando aí as dívidas assim geradas à Segurança Social, as quais nunca eram pagas, seja no que tange à parte devida pelos empregadores, seja a parte devida pelos empregados. Foram desta forma inscritos nas referidas pessoas colectivas quer trabalhadores de outras sociedades do mesmo grupo ainda em actividade, quer familiares, amigos e até os reais titulares dos órgãos sociais dessas empresas, que através do esquema referido beneficiaram de prestações sociais que lhes não eram devidas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-09-2014 Actualização da base de legislação da PGDL. Legislação publicada em férias judiciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a lista de legislação publicada em Diário da República entre o dia 15 de Julho e o 31 de Agosto, cujos diplomas foram inseridos na base de legislação da página pública da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa. - Lei n.º 47/2014, de 2014-07-28 Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011. - Lei n.º 48-A/2014, de 2014-07-31 Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. - Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 2014-08-01 Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento. - Decreto-Lei n.º 114-B/2014, de 2014-08-04 Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução. - Decreto-Lei n.º 117/2014, de 2014-08-05 Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios. - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 2014-08-06 Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril. - Lei Orgânica n.º 3/2014, de 2014-08-06 Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado. - Decreto-Lei n.º 121/2014, de 2014-08-07 Procede à segunda alteração o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear. - Lei Orgânica n.º 4/2014, de 2014-08-13 Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa. - Lei n.º 50/2014, de 2014-08-13 Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro. - Decreto-Lei n.º 125/2014, de 2014-08-18 Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. - Portaria n.º 161/2014, de 2014-08-21 Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância e fixa as regras de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores. - Portaria n.º 162/2014, de 2014-08-21 Homologa a criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo. - Portaria n.º 164/2014, de 2014-08-21 Estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória de oficiais de justiça. - Decreto-Lei n.º 126/2014, de 2014-08-22 Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. - Decreto-Lei n.º 127/2014, de 2014-08-22 Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. - Lei n.º 51/2014, de 2014-08-25 Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio. - Lei n.º 53/2014, de 2014-08-25 Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. - Lei n.º 55/2014, de 2014-08-25 Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. - Lei n.º 59/2014, de 2014-08-26 Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais. - Lei n.º 62/2014, de 2014-08-26 Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. - Lei n.º 69/2014, de 2014-08-29 Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas - Decreto-Lei n.º 131/2014, de 2014-08-29 Regulamenta a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, no que se refere à proteção e confidencialidade da informação genética, às bases de dados genéticos humanos com fins de prestação de cuidados de saúde e investigação em saúde, às condições de oferta e realização de testes genéticos e aos termos em que é assegurada a consulta de genética médica. - Lei n.º 72/2014, de 2014-09-02 Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-09-2014 DGAJ. Mapa das Comarcas. Área da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) disponibiliza, no seu site, informação detalhada sobre a nova Organização Judiciária.
A partir desse site, seleccionam-se os mapas das cinco comarcas da área do Tribunal da Relação de Lisboa: - Lisboa - Lisboa Oeste - Lisboa Norte - Açores - Madeira | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-09-2014 Revista do Ministério Público n.º 138. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível a Revista do Ministério Público n.º 138, cujo índice pode consultar AQUI, a partir do site do SMMP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-08-2014 Nova organização judiciária. Área da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 01 de Setembro de 2014, inicia-se a nova organização judiciária, por efeito: - da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a “Lei da Organização do Sistema Judiciário”, que estabelece as normas de enquadramento e de organização dos sistema judiciário (LOSJ); - do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, que regulamenta a referida Lei n.º 62/2013 e que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ); - da Portaria n.º 162/2014, de 21 de Agosto, que homologa a deliberação do CSMP, de criação de 3 DIAP (que acrescem aos 14 da Lei n.º 62/2013); - da Portaria n.º 164/2014, de 21 de Agosto, que estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória de oficiais de justiça; - da Portaria n.º 161/2014, de 21 de Agosto, que aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância e fixa as regras de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores; - da Portaria n.º 163/2014, de 21 de Agosto, que homologou o regulamento de formação para as novas funções de Juiz presidente, Procurador coordenador e Administrador do tribunal. - do Despacho, de 14 de Agosto, da Ministra da Justiça, n.º 10780/2014 (DR II Série de 21 de Agosto de 2014), que determina a deslocalização transitória de sedes de secções. Mantém-se em vigor o Estatuto do Ministério Público. Deve levar-se em conta que as referências aos distritos judiciais, ora extintos, se reportam agora à área de competência dos Tribunais da Relação (art.º 117 do ROFTJ). Dividindo-se o território nacional em 23 comarcas, e no que respeita apenas à área do Tribunal da Relação de Lisboa, existem agora cinco comarcas: Açores, Madeira, Lisboa, Lisboa Oeste e Lisboa Norte. As comarcas dos Açores e da Madeira coincidem com a área dos municípios que integram a Região Autónoma dos Açores (RAA) e da Madeira (RAM), respectivamente. A comarca de Lisboa coincide com a área dos municípios de Lisboa (sede), Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete. A comarca de Lisboa Oeste coincide com os municípios de Sintra (sede), Amadora, Oeiras, Cascais e Mafra. A comarca de Lisboa Norte coincide com os municípios de Loures (sede), Odivelas, Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Alenquer, Azambuja, Lourinhã e Cadaval. Na Comarca de Lisboa têm ainda sede os seguintes tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (estabelecimentos prisionais situados nas Comarcas dos Açores e da Madeira, nas Comarcas de Lisboa, Lisboa Norte e Lisboa Oeste e ainda os estabelecimentos de prisionais de Alcoentre, Vale de Judeus e Caldas da Rainha); Tribunal Marítimo; Tribunal da Propriedade Intelectual; Tribunal Central de Instrução Criminal. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão tem sede em Santarém, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa é o competente em matéria de recurso. Relativamente à antiga organização, o município de Sesimbra passa para a Comarca de Setúbal, área do Tribunal da Relação de Évora; os municípios de Benavente, Rio Maior e Salvaterra de Magos integram a Comarca de Santarém, área do Tribunal da Relação de Évora; e os municípios de Peniche, Óbidos, Caldas da Rainha e Bombarral coincidem na Comarca de Leiria, área do Tribunal da Relação de Coimbra. Os municípios de Nordeste e Povoação na RAA, e o de São Vicente, na RAM, recebem secções de proximidade. Informa-se então, na óptica do utente comum (e redutoramente), que nesta nova conformação judiciária com cinco comarcas, para a matéria de família e menores (art.º 122 e segs. da LOSJ), temos: - Secção em Lisboa, competente para a área do município de Lisboa; Secção em Almada, competente para Almada; Secção no Seixal, competente para o Seixal; Secção no Barreiro, competente para a área dos municípios de Barreiro, Moita Montijo e Alcochete. - Secção em Sintra, competente para a área dos municípios de Sintra e Mafra; Secção na Amadora, competente para a Amadora; Secção em Cascais, competente para a área dos municípios de Cascais e Oeiras. - Secção em Loures, competente para a área dos municípios de Loures e Odivelas; Secção em Vila Franca de Xira, competente para a área dos municípios de Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Alenquer e Azambuja; Secção em Torres Vedras, competente para a área dos municípios de Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço, Lourinhã e Cadaval. - Secção em Ponta Delgada, competente apenas para a área dos municípios da ilha de São Miguel, cabendo a competência na matéria, na demais área da RAA, às secções de competência genérica. - Secção no Funchal, competente apenas para a área dos municípios da ilha da Madeira. Para a matéria laboral (art.º 126 da LOSJ), temos: - Secção em Lisboa, competente para a área do município de Lisboa; Secção no Barreiro, competente para a área dos municípios de Barreiro, Almada, Seixal, Moita, Montijo e Alcochete. - Secção em Sintra, competente para a área dos municípios de Sintra, Amadora e Mafra; Secção em Cascais, competente para a área dos municípios de Cascais e Oeiras. - Secção em Loures, competente para a área dos municípios de Loures e Odivelas; Secção em Vila Franca de Xira, competente para a área dos municípios de Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Alenquer e Azambuja; Secção a instalar provisoriamente no Cadaval, competente para a área dos municípios de Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço, Lourinhã e Cadaval. - Secção em Ponta Delgada, competente apenas para a área dos municípios da ilha de São Miguel, cabendo a competência na matéria, na restante área da RAA, às secções de competência genérica. - Secção no Funchal, competente para toda a área da RAM. Para a matéria de comércio (art.º 128 da LOSJ), temos: - Secção em Lisboa, para a área do município de Lisboa; Secção no Barreiro, competente para a área dos municípios do Barreiro, Almada, Seixal, Moita, Montijo e Alcochete. - Secção em Sintra, competente para a área dos municípios da Comarca de Lisboa Oeste. - Secção transitoriamente deslocalizada para Loures, competente para a área dos municípios da Comarca de Lisboa Norte. - Secção no Funchal, municípios do Funchal, Calheta, Câmaar de Lobos, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente. Existem Departamentos de Investigação e Acção Penal nas cinco comarcas. De acordo com o n.º 6 do art.º 39 do ROFTJ, dentro de uma mesma comarca, qualquer secretaria pode receber expediente e prestar informação, relativos a casos tramitados noutro local da comarca. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-08-2014 Caso da morte da menor de Vale Formoso. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, nº13, alínea b), do Código de processo Penal, torna-se público o seguinte:
Concluído o primeiro interrogatório judicial e no seguimento de promoção do Ministério Público, o arguido, pai da menor, ficou sujeito à medida de prisão preventiva por existirem fortes indícios da prática, em concurso efetivo, dos crimes de homicídio qualificado, ofensa à integridade física qualificada e de violência doméstica. A medida de coação aplicada foi considerada a única que se mostrava adequada à enorme gravidade dos factos, patente no excecional alarme social causado, e às exigências cautelares. O processo foi declarado sujeito a segredo de justiça. A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP de Lisboa, com a execução da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-07-2014 Caso BES. Crime de Abuso de Informação, Código dos Valores Mobiliários. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de processo registado no DIAP de Lisboa em Novembro de 2012, foi deduzida acusação contra três elementos do Departamento Financeiro Mercados e Estudos, do Banco Espírito Santo.
Foi imputada a co-autoria de um crime de abuso de informação, p. e p. nos termos do disposto no art.º 378º/2 e 3 do Código dos Valores Mobiliários. Os factos remontam a Janeiro de 2008. Prendem-se com a realização de operações para a carteira própria do Banco Espirito Santo, em ações EDP, e em que figuraram como contrapartes a BES – Vida e o Credit Suisse, nos dias 23, 24, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2008. Nos termos da acusação foi reunida prova de que tais operações assentaram em conhecimento de informação privilegiada relativa à EDP, a qual apenas viria a ser tornada pública após o fecho de mercado bolsista no dia 28.1.2008. Nos termos da acusação foram obtidas mais-valias para a carteira própria do BES no valor de € 5.951.400, com a prática do ilícito, razão pela qual o Ministério Público requer que esse montante seja declarado perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 380º-A, do Código dos Valores Mobiliários. Simultaneamente foi deduzido arquivamento dos autos quanto a dois administradores com assento na Comissão Executiva do BES, à data dos factos, por se considerar inexistirem indícios suficientes da sua participação nos factos que constam da acusação. A investigação foi integralmente assumida pelo DIAP de Lisboa, e teve por objeto participação feita pela CMVM, na sequência de processo de averiguações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-07-2014 Caso Meco. Arquivamento do inquérito. MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Caso MECO
O MP proferiu despacho final no inquérito com o NUIPC 51/13.5MASTB, respeitante aos trágicos acontecimentos que vitimaram um grupo de jovens na zona da Aldeia do Meco em Dezembro de 2013. Foi determinado o arquivamento da investigação por não terem resultado indícios da ocorrência de crime. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-07-2014 Relatório de actividades semestral. 1º semestre de 2014. PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficam disponíveis nesta página o relatório de actividades e mapas relativos à actividade do Ministério Público na área da PGDL no 1º semestre de 2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-07-2014 Violência Doméstica. Prisão Preventiva. Acusação. Pedido de arbitramento de indemnização. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público (MP) encerrou um inquérito por violência doméstica, com arguido preso, por factos ocorridos no quadro do relacionamento em união de facto, iniciada em 2011 e com termo em 13.03.2014, da qual nasceu um menor.
Ao longo do tempo de vivência comum com a vítima, o arguido insultou-a, agrediu-a fisicamente pro diversas vezes e com grande violência, proibiu a vítima de sair de casa e de contactar com terceiros, controlou-a sistematicamente com telefonemas, obrigou-a a revelar as senhas do telemóvel, email e redes sociais, fê-la cair escada abaixo, maltratou a mãe da vítima e mesmo enquanto preso por condução sem carta ameaçou a vítima por telefone. Liberto, aterrorizou-a com ameaças de morte, espancou-a, sujeito-a a filmagens em práticas sexuais e seviciou-a sexualmente. Foi preventivamente preso à ordem do processo, situação em que se encontra. O MP deduziu acusação no qual imputa a prática do crime de violência doméstica na previsão do art.º 152º n.º 1 a) n.º 2 e n.º 4, bem como a prática de dois crimes de detenção de arma proibida, na previsão do artº 86 n.º 1 d) (relativamente a armas encontradas em busca a casa do arguido.) O MP requereu ainda a aplicação de pena acessória de proibição de contactos com a vítima; a manutenção da prisão preventiva para os ulteriores termos do processo; a aplicação do artº 21º n.º 1 e n.º 2 da Lei 112/2009 conjugada com o artº 82-A do CPP, em vista ao arbitramento de indemnização à vítima; e a inquirição de uma testemunha por videoconferência a partir do Brasil, a coberto da Convenção Ibero-Americana para o Uso da Videoconferência na Cooperação Internacional entre Sistemas de Justiça. A situação do menor foi sujeita, em momento anterior à acusação, à intervenção da CPCJ. O inquérito foi iniciado em 2014 e a investigação a cargo da 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-07-2014 Memorando n.º 3/2014. Actividade e resultados do MP, área criminal - investigação e julgamento -, 1ª instância. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Memorando n.º 3/2014, relativo à actividade e resultados do MP na área criminal nas circunscrições da PGDL, na 1ª instância, segmentos da investigação e julgamento, cuja síntese é a seguinte: « Processos pendentes: decréscimo substancial na pendência de inquéritos, cifrada em menos 7/prct.. face ao período homólogo de 2013, atingindo-se o valor de apenas 26.7/prct.. de processos pendentes em relação aos processos entrados no ano anterior, assim se ultrapassando o objetivo fixado de 30/prct.. Foram terminados mais processos do que os iniciados no período, revelando o MP uma “clearance rate” de 1.06 (uma “clearance rate”/taxa de resolução superior a 1 (100/prct..) traduz uma capacidade de resposta superior ao volume processual entrado). 61,2/prct.. dos inquéritos foram findos com recurso a formas simplificadas de processo penal, ultrapassando o objetivo estabelecido de 60/prct.. Redução dos “processos antigos” (2011 e anteriores) para um valor de 4,8/prct.. dos inquéritos iniciados no ano anterior, o que corresponde a uma diminuição de 0,8 pontos em relação ao período homólogo. Foi exercida a ação penal em 19/prct.. dos inquéritos concluídos no período. 85,21/prct. das acusações terminaram em condenação judicial em primeira instância. A duração média dos inquéritos entrados no Distrito de Lisboa fixou-se em 3 meses e 1 dia (incluindo desconhecidos) e 5 meses e 21 dias (inquéritos só contra agentes “conhecidos”). O MP exerceu a ação penal em 808 casos no domínio dos crimes de “Corrupção e afins” e de “Burlas e Fraudes contra o Estado e Segurança Social”, sendo que os valores pecuniários envolvidos ascendem a mais de 59.409.745,52 de euros.» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-07-2014 Violência Doméstica. Atribuição de uma pensão de orfandade a uma criança cujo pai matou a mãe. Sentença no Reino de Espanha. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um interessante caso, identificado pela 7ª secção do DIAP de Lisboa (especializada em Violência Doméstica) é o que respeita à sentença cível - do Juzgado de lo Social nº 3, Almería, Espanha -, que atribui uma pensão de orfandade a uma menor, representada pela tia, em razão do cometimento do homicídio da mãe da menor pelo seu pai, marido da vítima.
Da leitura da sentença cível - e para além da questão da pensão - resulta o conteúdo da condenação penal, já após recurso: desde logo, uma condenação em indemnização civil e o decretamento da inibição do poder paternal na sentença criminal relativa ao homicídio (no crime de homicídio, na ordem jurídica portuguesa, teria de se propôr acção de inibição de poder paternal autónoma); além da pena de prisão, que a última instância fixou em 20 anos, o autor do crime foi ainda condenado em pena acessória de proibição total de contactos com os familiares da vitima e filha, de residir na freguesia e de aproximar das residências daquelas com uma distância de 500 metros durante 30 (trinta) anos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-07-2014 Manifestação policial de 6 de Março de 2014. Encerramento dos restantes 3 inquéritos. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou os restantes três inquéritos do conjunto dos cinco originados com a participação de factos ocorridos na manifestação das forças policiais ocorridas no dia 6 de Março de 2014.
Como foi informado anteriormente, dois dos inquéritos foram arquivados por insuficiência indiciária. Relativamente aos restantes três inquéritos agora encerrados, o Ministério Público determinou a suspensão provisória de cada um dos processos (SPP) por se preencherem todos os requisitos legais. Os factos denunciados indiciam a prática de crimes de resistência e de coacção sobre agente de autoridade e de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos. Atendendo ao grau diminuto da culpa, à ausência de antecedentes e demais requisitos legais, o Ministério Público determinou a SPP com a aceitação dos arguidos e a concordância do Senhor Juiz de Instrução Criminal. A SPP foi determinada pelo período de dois meses e sujeita à condição de pagamento de 200 euros a uma instituição de solidariedade social, relativamente a cada um dos arguidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-07-2014 Furto como modo de vida. Grupo de 5 arguidos. Prisão preventiva. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de cinco arguidos pela prática reiterada de crimes de furto qualificado como modo de vida.
Segundo os indícios recolhidos, estes arguidos dedicavam-se, em grupo, ao furto sistemático de objectos e valores transportados por pessoas que se encontravam designadamente em restaurantes, em bares, em pastelarias, no hall de hotéis, nos transportes públicos, ou trânsito no aeroporto de Lisboa, o que fizeram com uma frequência mensal e no período compreendido entre Novembro de 2011 e Janeiro de 2014, num total de 55 furtos. Os arguidos são de nacionalidade estrangeira (Geórgia, Palestina, Turquia, Roménia e França) e introduziram-se em território nacional com o desígnio de praticarem estes crimes como modo de vida. Dois dos arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva. O processo ora encerrado com acusação reuniu 55 inquéritos. A investigação foi dirigida pelo MP na 6ª secção do DIAP de Lisboa e esteve a cargo da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-07-2014 “Greenpeace”. Invasão de área de espectáculo desportivo, final da Liga dos Campeões, 24.05.2014. Suspensão Provisória do Processo. Dez arguidos. MP junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo com a concordância da senhora Juiz de Instrução Criminal, relativamente aos dez arguidos envolvidos num protesto do movimento “Greenpeace” e surpreendidos no dia 24.05.2014 nas estruturas de acesso à cobertura do Estádio do Sport Lisboa e Benfica, por ocasião do jogo da final da Liga dos Campeões de Futebol da UEFA.
As diligências de investigação executadas pelo MP junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, com a coadjuvação da PSP e da equipa dos GOE da PSP permitiram recolher os seguintes indícios: Os arguidos introduziram-se no dia 21.05 no interior das tubagens da cobertura do estádio do SLB onde permaneceram e pernoitaram até ao dia 24.05 sem conhecimento dos responsáveis do Estádio e agindo com a finalidade de levar a cabo uma acção espectacular de protesto na cobertura do mesmo Estádio. Foram surpreendidos por elementos dos GOE no dia 24.05, cerca de 30 minutos antes do início da partida - estando equipados com material para descida e trabalhos em suspensão - enquanto se dirigiam para o limite interior da cobertura do Estádio da Luz, com o objectivo de colocar o material de descida da cobertura para o interior do referido recinto desportivo, a fim de fazer descer duas faixas, uma de protesto contra a Gazprom e outra de referência à Greenpeace, preparados para a filmagem toda a operação e transmissão das imagens, via wireless, para um computador externo. Tais faixas já se encontravam preparadas para serem exibidas, tendo sido apreendidas, o mesmo sucedendo como o restante equipamento em poder dos arguidos. Segundo os indícios recolhidos, os arguidos agiram por motivos ideológicos, com o objectivo de manifestar e divulgar publicamente a sua opinião de “que a Gazprom deverá deixar de explorar o petróleo do Ártico e de que a UEFA deverá deixar de a ter como patrocinadora”, aproveitando a elevada projecção internacional do referido evento desportivo. Toda a investigação no âmbito deste processo, tramitado na forma sumária decorreu entre os dias 26.05 e 11.06. Foram realizadas inúmeras diligências, neste curto prazo que é o previsto para a recolha de provas para julgamento em Processo Sumário, designadamente, interrogatório dos arguidos, análise de todo o expediente, análise e pesquisa de antecedentes, inquirição das testemunhas relevantes da PSP e das entidades desportivas, análise dos fotogramas, traduções do expediente e exame ao local. Sublinha-se que o exame ao local, no dia 3.06, se revestiu de particularidades de risco uma vez que implicou a subida à cobertura e a verificação das estruturas tubulares, foi conduzido pelos elementos dos GOE e nele participaram a Magistrada do MP e representantes dos assistentes e arguidos. Os arguidos foram indiciados pela prática do crime de invasão da área de espectáculo desportivo, crime previsto e punido no art.º 32º nº 1 da Lei 39/2009 de 30 de Julho. Atento o preenchimento dos requisitos legais previstos no artº 281º do CPP, o MP propôs e os arguidos aceitaram a aplicação da suspensão provisória do processo. Os ofendidos e assistentes, SLB, FPF aceitaram a dita suspensão. A Senhora Juiz de Instrução Criminal deu a sua concordância. A suspensão provisória do processo foi imposta aos arguidos pelo período de seis meses e ficou subordinada ao cumprimento das seguintes injunções: - Não voltar a praticar factos da mesma natureza; - Não entrar em recintos desportivos (em todo o território nacional); - Efectuar um pedido de desculpas aos lesados; - Efectuar o pagamento de um donativo, no valor de 300 Euros, à Liga dos Amigos dos Hospitais. A direcção da investigação e solução encontrada, no quadro célere do Processo Sumário, coube do Ministério Público na Pequena Instância Criminal de Lisboa, que contou com a coadjuvação, decisiva e meritória, da PSP, em particular do seu GOE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-07-2014 Crime de Manipulação do Mercado. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi proferido, em 15 de Julho de 2014, despacho final de acusação, em inquérito a cargo da 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, acusação deduzida contra três funcionários da Caixagest e da Caixa BI, pela prática de um crime de manipulação do mercado - previsto e punido pelo artigo 379.º, n.º 1 e n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários -, no período compreendido entre finais de 2007 e finais de 2008, relativo a operações de compra e venda de títulos que compunham as carteiras de fundos de investimento mobiliário sob gestão da Caixagest.
Estas operações (fictícias ou de marcação de preço de fecho ou, ainda, de sustentação de preço) tiveram como propósito fazer subir, descer ou sustentar cada determinado título, consoante visassem, posteriormente, alienar ou adquirir tais títulos, de forma a impulsionar o valor das unidades de participação dos fundos de investimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-07-2014 Questões Actuais do Direito Local n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi editado o n.º 2 da revista Questões Actuais do Direito Local, cujo índice pode consultar AQUI, a partir do site da editora.
Recorde-se que a PGDL firmou Protocolo com a AEDRL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-07-2014 Burla no mercado de trabalho temporário. Associação Criminosa. Preso preventivo. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo contra 14 arguidos pela autoria do crime de associação criminosa para a prática de burlas - relativamente aos arguidos principais - e ainda pela autoria dos crimes de burlas qualificadas e de falsificação de documentos.
No essencial ficou suficientemente indiciado que os arguidos principais, aproveitaram-se das vulnerabilidades do funcionamento do mercado das empresas de trabalho temporário com a finalidade criminosa de obterem para si próprios vantagens financeiras indevidas. Para tanto, e ainda segundo os indícios recolhidos, estes arguidos utilizavam empresas fictícias, ou aproveitavam outras empresas formalmente constituídas mas sem actividade real, e em suposto nome dessas mesmas empresas, contactavam empresas de trabalho temporário para fornecimento de trabalho para aquelas supostas actividades. Deste modo, as empresas de trabalho temporário eram induzidas em erro, assumiam encargos inerentes à formalização dos contratos de trabalho, pagamentos de vencimentos e pagamentos à Segurança Social e ao Fisco, facturando esses valores às empresas supostamente utilizadoras com uma dilação de 60 a 90 dias. Facturando a empresa de trabalho temporário às empresas utilizadoras com aquela dilação, esta permitia aos arguidos ficcionar a existência de trabalhadores e a prestação de trabalho, e fazer suas quantias que as empresas de trabalho temporário pagavam a título de vencimentos aos supostos trabalhadores, quantias que não lhes eram devidas porque na realidade não existiam quaisquer contratos de trabalho verdadeiros, nem actividade empresarial verdadeira. Os arguidos agiram com este desígnio de forma organizada e permanente, tinham divisão de tarefas entre si, utilizavam designadamente angariadores para os fins tidos em vista. Os factos ocorreram no período compreendido entre os anos de 2011 e 2013 sendo que causaram às determinadas empresas de trabalho temporário um prejuízo total de 1.905.209,82 euros. O arguido principal encontra-se em regime de prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-07-2014 Revista do CEJ - Ano 2013 II. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível a Revista do CEJ, ano 2013 II, cujo índice pode consultar AQUI, a partir da página do CEJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-07-2014 Burla qualificada de 2.845.961,61 euros no âmbito de contratos de locação financeira. Facturação falsa. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de três arguidos pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação.
Segundo os indícios suficientes recolhidos no processo, estes arguidos, aproveitando-se da vantagem retirada da qualidade especial de um deles como presidente da comissão executiva de determinada Instituição Financeira de Crédito, obtiveram dois financiamentos, supostamente para as obras de um hotel e para a construção de um armazém num parque industrial, fazendo-o com a utilização de facturas forjadas para os respectivos pagamentos. Segundo os mesmos indícios, os arguidos assinaram contratos de locação financeira para o efeito, emitiram as facturas forjadas e idóneas a convencer a Instituição de Crédito em causa de que as obras estavam a ser executadas, o que na realidade jamais aconteceu. Deste modo enganoso, os arguidos obtiveram em seu proveito e em prejuízo daquela Instituição de Crédito Financeiro o pagamento de obras nunca executadas no valor total de 2.845.961,61 euros. Os factos ocorreram no período compreendido entre Setembro de 2007 e Maio de 2008. A investigação foi dirigida pelo MP na 8ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-07-2014 Assaltos a carrinhas de transporte de tabaco. Criminalidade grupal itinerante. Presos preventivos. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática dos crimes de roubo qualificado e de sequestro.
Segundo indícios recolhidos, estes dois arguidos, em conjunto com mais elementos que não foi possível identificar, faziam parte de um grupo que se dedicava ao assalto de carrinhas de transporte de tabaco em várias localidades do país, atenta a rota da distribuição do tabaco feita pelas carrinhas que eram vigiadas pelos arguidos até conseguirem o momento oportuno para consumarem o assalto. Foi assim que no dia 24.05.14 perseguiram uma carrinha de distribuição de tabaco até à localidade de Atouguia onde aproveitando a paragem da carrinha, se introduziram na mesma e enquanto um dos arguidos mantinha sequestrado o motorista, os restantes indivíduos subtraíram os volumes de tabaco e dinheiro transportados, com os valores de 8.076,57 euros e 1.911,35 euros, respectivamente. Na ocasião, os arguidos foram seguidos pela GNR que acabaram por deter dois arguidos no interior do bairro de São Macário, em Abrantes. Os arguidos agiam com enorme perigosidade uma vez que praticavam os assaltos de cara tapada e tapavam igualmente a cabeça dos ofendidos a fim de evitar serem reconhecidos e alcançarem a impunidade. Foi apreendido o produto do roubo. Os dois arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva desde essa data. A investigação foi dirigida pelo DIAP de Lisboa e executada pela GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-07-2014 Criminalidade Violenta. Rapto. Condenação de todos os arguidos. Prisão Efectiva. MP na GLN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 17-07-2014, da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou em penas de prisão efectiva os 3 arguidos acusados do rapto de um cidadão, ocorrido na Amadora, no dia 10 de Agosto de 2013.
Ficou demonstrado que os arguidos, agindo em co-autoria e com o fito de obterem o pagamento de um resgate por parte dos familiares da vítima, a agarraram nas traseiras do Centro Comercial Babilónia, na Amadora, numa estação de autocarros, durante o dia, levando-o para o rés-do-chão de um prédio em Massamá, onde o mantiveram em cativeiro, sujeitando-o a ameaças e agressões físicas, até ao dia 13 de Agosto. A vítima acabou por ser libertada sem os raptores lograrem obter a entrega do resgate, visto os familiares contactados não terem logrado reunir a totalidade da importância exigida (€ 8.900,00), mediante a promessa de entrega parcial do valor e de ulterior pagamento do restante. O principal arguido veio a ser logo detido pela PJ no dia da libertação da vítima e ficou em prisão preventiva; o mesmo sucedeu aos outros 2 arguidos, que vieram a ser identificados e detidos pela PJ, depois de eficiente investigação, no dia 12 de Dezembro de 2013. O julgamento veio a concluir-se, com a condenação dos arguidos, antes de decorrido 1 ano sobre a data dos factos. Os arguidos foram condenados em 6 anos, 5 anos e 4 anos de prisão efectiva. Os arguidos mantêm-se em prisão preventiva até ao trânsito da decisão condenatória. A investigação esteve a cargo da PJ (Unidade Nacional Contra-Terrorismo) e foi dirigida pela 4ª secção do DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-07-2014 Violência Doméstica. Violação. Prisão efectiva. MP na GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 15-07-2014, da 2ª Secção, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou um arguido pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
O arguido, que se encontra em prisão preventiva, foi julgado antes de decorrido um ano sobre a instauração do processo e a sua detenção, cujos factos principais remontam a 26-08-2013. O tribunal deu como provados, além de outros episódios de violência física e psicológica exercida sobre a vítima, (mãe de 3 filhos menores em comum com o arguido) já anteriormente praticados, um conjunto de factos graves imputados na acusação pública, ocorridos em 26 de Agosto de 2013: intrusão no novo domicílio da vítima que esta partilhava com um novo companheiro, seguida de ofensas à integridade física grave, com desfiguração permanente do rosto e violação da vítima, nesse domicílio, seguida de sequestro e exposição da vítima, com evidentes sinais de sofrimento e humilhação, perante os filhos menores. O tribunal condenou ainda o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo período de 5 anos. A pena de prisão aplicada fica abaixo da que foi proposta pelo Ministério Público em sede de alegações, visto ter sido sustentado enquadramento jurídico que conduz à moldura penal abstracta prevista para o crime de violação agravada: de 4 anos e 6 meses a 15 anos de prisão. O Ministério Público pondera, por tal razão, a interposição de recurso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-07-2014 Tráfico de pessoas com fins de prostituição. Prisões preventivas. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva 2 (dois) dos 7 (sete) arguidos detidos numa operação desencadeada contra o tráfico de seres humanos pelo DIAP de Lisboa e pelo SEF, por fortes indícios da prática dos crimes de tráfico de pessoas, associação criminosa para auxilio à imigração ilegal e imigração ilegal.
Os restantes arguidos ficaram sujeitos à medida de coacção de obrigação de apresentações semanais às autoridades, e um deles ficou sujeito a Termo de Identidade e Residência (TIR). Segundo os indícios recolhidos, os arguidos fazem parte de um grupo de 8 oito indivíduos detidos pelo SEF no dia 14.07 que se dedicavam, com carácter de permanência e de forma organizada, ao transporte de jovens mulheres por via aérea, provenientes de diferentes países africanos, designadamente da Nigéria com destino à Europa, com a finalidade de exploração sexual das mesmas. Os arguidos desenvolviam esta actividade criminosa organizada, com divisão de tarefas entre eles de forma a constituírem uma rede internacional altamente rentável, que se aproveitava da vulnerabilidade das vítimas enquanto jovens mulheres, prometendo-lhes elevados proventos na Europa e uma vida melhor, rede que desenvolvia condutas de enorme gravidade e em prejuízo da dignidade da pessoa humana. Ainda segundo os indícios recolhidos, Portugal era utilizado como ponto de passagem desta rede, fazendo-o com o aproveitamento de determinados trâmites da legislação relativa ao asilo político, dado que as vítimas, uma vez em solo português, desencadeavam um pedido de asilo político de difícil resolução no prazo legal de 60 dias, conseguindo desse modo a rede que elas permanecessem em território português até serem entregues no destino pretendido. A rede fornecia às vítimas toda a identificação falsa necessária e apoio jurídico adequado para a apresentação dos pretensos pedidos de asilo, neste caso utilizados como estratagema da organização. Após suposto preenchimento de todas as formalidades legais as vítimas eram entregues a responsáveis da rede existentes nomeadamente em Espanha, França, Itália, Luxemburgo e Bélgica. Esta actividade criminosa desenvolveu-se pelo menos entre Janeiro de 2013 e Junho de 2014. A investigação prossegue sob a direcção do MP na 5ª secção do DIAP de Lisboa e com a execução a cargo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2014 Homicídio de Jorge Chaves, São Miguel, Açores. Condenação de 2 arguidos. MP em Ponta Delgada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 09.07.2014 do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada condenou dois arguidos pelo homicídio de Jorge Chaves, empresário de estabelecimentos de diversão noturna, factos verificados em 25.09.2012, na residência da vítima, em S. Miguel, Açores.
O arguido de nome Sérgio foi condenado na pena única de 18 anos e 10 meses de prisão e o arguido de nome Eduardo foi condenado na pena única de 19 anos e 10 meses de prisão. Os arguidos foram condenados, em cúmulo jurídico, pelo cometimento em co-autoria, do crime de homicídio qualificado e pelo crime de ocultação de cadáver. A vítima Jorge Chaves fora condenada em 1ª instância e iniciara cumprimento de pena pelo homicídio do seu sócio José Gonçalves - dono do estabelecimento O Avião, sito em Lisboa -, morte esta ocorrida em Dezembro de 2007, tendo no entanto sido libertado em 29.06.2012 em resultado de recurso por si interposto e decisão de provimento da Relação de Lisboa. Os arguidos Sérgio e Eduardo foram ainda condenados no pagamento, aos pais da vítima Jorge Chaves, de indemnização civil no valor de €180.000. O Acórdão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2014 Crimes sexuais praticados por menores contra rapariga, na zona do Laranjeiro, Almada. Processo Tutelar Educativo. MP em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, nos termos do disposto do art.º 89.º da Lei Tutelar Educativa, requereu a abertura da fase jurisdicional do Processo Tutelar Educativo em relação a 6 jovens, pedindo a aplicação, quanto a 5 deles, da medida de internamento em centro tutelar educativo, e quanto a 1 deles, da medida de acompanhamento educativo.
Os factos reportam-se ao caso do molestamento sexual de uma rapariga menor, colega de escola dos 6 jovens, no ano de 2013, na chamada Mata do Alfeite, Laranjeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2014 Repressão do tráfico de estupefacientes. Condenação em 10 anos de prisão e pena de expulsão. MP na GLN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão publicado em 11 de Julho de 2014, da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou um arguido que se dedicava, a partir da área da Grande Lisboa, à introdução de estupefacientes (heroína, cocaína e haxixe), em grandes quantidades, no Arquipélago dos Açores, utilizando correios de droga, por via aérea, para o envio do estupefaciente e para a recolha dos lucros obtidos com o negócio.
Para dissimular os valores realizados com o tráfico e obstar à sua eventual apreensão, o arguido convertia alguns dos valores obtidos com as vendas, na aquisição de veículos automóveis e motociclos, cuja propriedade registava em nome de terceiros e que o tribunal declarou perdidos a favor do Estado. A par de condenações proferidas contra os correios de droga (2 julgados no mesmo processo e outros já julgados anteriormente, em tribunais dos Açores), o principal arguido, já com antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes e que se encontrava em liberdade condicional, foi condenado na pena de 9 anos de prisão, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e como reincidente, e ainda na pena de 3 anos de prisão como autor de um crime de branqueamento de capitais. Em cúmulo, foi condenado na pena de 10 anos de prisão. O arguido, que permanece em prisão preventiva até ao trânsito da decisão condenatória, foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 anos. A investigação foi realizada pela PJ (UNCTE) sob a direcção do DIAP de Lisboa (1ª secção). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2014 Encontro Anual da Ad Urbem, Braga, Novembro 2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Encontro Anual da Ad Urbem 2014 terá lugar no dia 21 de Novembro, em Braga, e será subordinado ao tema “A política de ordenamento do território e urbanismo e a nova arquitectura da nossa administração territorial”.
Veja mais informação na página da Ad Urbem. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-07-2014 Maus tratos a alunos do ensino básico. Escola na Amadora. Condenação de docente. Pº 1775/13.2T3AMD. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 08-07-2014 da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra deu como provados, quase na íntegra, os factos imputados pelo Ministério Público em acusação deduzida na secção do DIAP da Amadora, e condenou uma professora do ensino básico, do Agrupamento de Escolas José Cardoso Pires, da Amadora (EB1/Moinhos da Funcheira) como autora de 8 crimes de maus tratos, a alunos seus, cometidos ao longo de cerca de 4 anos.
Na sua fundamentação, o Tribunal salientou que a conduta da arguida se arrastou por um longo período, também mercê do alheamento por parte das entidades directivas de proximidade, associada a alguma cumplicidade por parte dos colegas e auxiliares de acção educativa, bem como o sentimento de que, de alguma forma, a maneira da arguida lidar com as crianças seria até vista com alguma utilidade, pois impunha a ordem pretendida pela escola pelos meios que fossem necessários e com bom aproveitamento escolar, o que o despacho de pronúncia igualmente evidenciara. O Tribunal entendeu que, actualmente, a Comunidade em geral já evoluiu para um estádio que não tolera mais este tipo de métodos pedagógicos. A arguida que, apoiada em atestado médico emitido pelo seu médico psiquiatra, se dispensou de comparecer em audiência e requereu o julgamento na sua ausência, foi condenada na pena de 2 anos de prisão por cada um dos 8 crimes de maus tratos. Em cúmulo jurídico, o Tribunal condenou a arguida em 5 anos de prisão, que suspendeu na sua execução com regime de prova, atendendo à ausência de antecedentes criminais e aos efeitos esperados da pena acessória que igualmente decretou. Efectivamente, o tribunal, como requerido pelo Ministério Público, condenou ainda a arguida na pena acessória de proibição do exercício de funções de docente do ensino básico pelo período de 5 anos, pena essa que será efectiva, não podendo ser suspensa. Mais foi a arguida condenada em indemnizações a favor de 3 dos menores, cujos pais deduziram, nos autos, pedidos cíveis de indemnização. Finalmente, o Tribunal decidiu que a arguida continuaria suspensa do exercício de funções até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A leitura da decisão - que no essencial corresponde à pretensão formulada pelo Ministério Público em julgamento - ocorreu perante uma sala de audiências repleta de público, nomeadamente jornalistas, tendo a Senhora Juíza Presidente curado de explicar, de forma clara, o seu conteúdo e fundamentos. O Acórdão não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-07-2014 Corrupção passiva e activa, autarquia, adjudicação de empreitadas. Acusação. MP no DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da 9ª secção no DIAP de Lisboa proferiu despacho de encerramento do inquérito, com sete despachos de arquivamento parcial e despacho de acusação.
Foi proferida acusação contra cinco arguidos pela prática, designadamente, dos crimes de corrupção passiva e activa no âmbito do exercício de funções autárquicas e da contratação de empreitadas de obras. Segundo ficou indiciado, os factos ocorreram em finais de Novembro de 2005, quando o principal responsável de uma Junta de Freguesia na Câmara Municipal desta comarca, adjudicou três empreitadas de obras do edifício da Junta a determinada empresa de que é sócio-gerente um dos arguidos, sem que esta empresa reunisse as condições legalmente exigíveis à data da adjudicação, por não ser detentora de alvará, e não ter junto documentos comprovativos de regularização da situação fiscal e junto da Segurança Social. Como contrapartida pela escolha de tal empresa, o arguido principal recebeu € 6.930,30 que lhe foram entregues em numerário através de um outro arguido com funções públicas, tendo ainda como intermediário um familiar próximo. Mais se indiciou que o arguido principal, enquanto presidente da comissão de avaliação das propostas, em Maio de 2006, fez adjudicar três contratos de prestação de serviços de manutenção de espaços verdes (três zonas ajardinadas da freguesia) a determinada empresa de jardinagem solicitando, durante o procedimento de contratação, esclarecimentos a esta empresa, prestados depois do termo do prazo concedido para o efeito, e que se revelaram determinantes para a respectiva escolha. Após adjudicação, este arguido pediu através de um outro arguido o pagamento da quantia de € 2.000,00 por mês para garantir a manutenção do contrato, o que foi recusado pelo gerente da aludida empresa. Ficou ainda indiciado que um dos arguidos, enquanto representante de uma Associação de Moradores, pessoa colectiva de utilidade pública, recebeu indevidamente vários subsídios para a realização de obras num Jardim Infantil. As obras foram orçadas em € 44.320,08 (já incluindo trabalhos a mais) e executadas pela mesma empresa. Um dos arguidos convenceu o representante da Associação de Moradores a entregar-lhe € 50.000 do subsídio, ficando responsável pelo pagamento ao empreiteiro. Apenas pagou uma parte e apropriou-se do remanescente, montante que ascende a € 21,500,00, rectius, pelo que foi indiciado por um crime de abuso de confiança. Ao representante da Associação de Moradores foi ainda imputado um crime de peculato, tendo por objecto a apropriação de mais de 5.000 euros, no decurso dos anos de 2007 e 2008, em dinheiro e em abastecimentos de combustível nas suas viaturas. Foi requerida a aplicação ao principal arguido da pena acessória de proibição do exercício de todas e quaisquer funções públicas que envolvam a competência para autorizar a realização de despesa com a aquisição de bens e serviços, nos termos previstos no artigo 66º, nº1 e 2 do Código Penal. Foi requerida a declaração de perda a favor do Estado das quantias pecuniárias objecto dos crimes imputados. A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-07-2014 Reunião de trabalho na PGDL com delegação de magistrados e demais juristas da República de Angola. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem de manhã, decorreu uma reunião de trabalho entre a Procuradora-Geral Distrital e uma delegação chefiada por Sua Excelência o Vice-Procurador-Geral de Angola, delegação que integrava membros do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão de Reforma Legislativa da República de Angola.
Seguiu-se almoço de trabalho, permanecendo hoje a delegação em Lisboa, de acordo com o programa da visita da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-07-2014 Crimes sexuais praticados por menores contra menores, na zona do Laranjeiro, Almada. Acusação. MP em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos, nascidos em 1996 (um deles) e em 1998 (os demais) por factos ocorridos em 19 de Abril de 2014, na Azinhaga do Rato, Laranjeiro, contra uma sua colega de escola, também menor, factos que, entre o mais se traduziram, em coacção sexual infligida sobre a jovem.
Estes factos verificaram-se decorrido que foi um ano sobre outra agressão, também de cariz sexual e sobre a mesma vítima, em 19 de Abril de 2013, sendo que nesta data, os jovens que então protagonizaram o ilícito não tinham completado 16 anos, razão pela qual são os factos objecto de processo tutelar educativo. Na acusação ora deduzida, a um dos arguidos são ainda imputados crimes por actos de cariz sexual, cometidos contra outra vítima, também menor e igualmente colega de escola. Três dos arguidos - aqueles a quem, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real são imputados (entre o mais) rapto e coacção sexual cometidos em 19.04.2014 -, estão em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-07-2014 Manifestação de 06.03.2014 convocada por sindicatos. Denúncias de eventuais crimes. Arquivamento. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público determinou o arquivamento de dois processos, com origem em denúncias por crimes de resistência e coacção sobre agentes de autoridade alegadamente cometidos por altura da realização da manifestação de 06.03.2014 promovida por sindicatos, por factos ocorridos junto à escadaria da Assembleia da República.
Produzida toda a prova ao alcance do Ministério Público, não foi possível individualizar responsabilidades ou mesmo recolher vestígios da prática dos crimes - como foi o caso de rebentamos de engenhos pirotécnicos, os quais se desfazem após a deflagração. Em consequência o Ministério Público determinou o arquivamento destes dois processos por insuficiência indiciária. A investigação foi exclusivamente executada na 13ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-07-2014 Condenações recentes no Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra. MP na Comarca da Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Processo nº 481/09.7PKSNT, Acórdão de 24 de Junho de 2014, da 2ª Secção, condenou um arguido em pena de prisão efectiva, de 5 anos, e na pena acessória de proibição de contactos com uma das vítimas por 5 anos, por crimes de violência doméstica, danos e ameaças.
No Processo nº 1128/13.2GISNT, Acórdão de 17 de Junho de 2014, da 2ª Secção, condenou um arguido em pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual tempo com regime de prova, e na pena acessória de proibição de uso e porte de armas por 4 anos, por crimes de violência doméstica e detenção ilegal de armas. Pesou na suspensão da execução da pena o facto de o arguido, antigo jornalista, socialmente inserido, ter agora 82 anos de idade; a vítima, sua esposa, tem também mais de 75 anos de idade. No Processo n.º 812/13.5PASNT, Acórdão de 25 de Junho de 2014, da 2ª Secção, condenou um arguido em pena de prisão efectiva, pela prática de 5 crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, agravados. O arguido, com 71 anos de idade, conhecendo a situação de vulnerabilidade da ofendida, sua neta e portadora de deficiência congénita que a impedia de resistir aos seus abusos, e valendo-se do facto de permanecer a sós com a mesma, levou-a a praticar consigo relações sexuais, pelo menos, por 5 vezes e ao longo dos meses de Junho e Julho de 2013. Foi condenado por 5 crimes, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo, na pena única de 7 anos de prisão. Na graduação da pena o tribunal teve em conta a confissão do arguido, o seu arrependimento, a idade já avançada e a ausência de antecedentes criminais. O arguido, que continua em prisão preventiva, foi ainda condenado em indemnização a favor da ofendida no montante de € 30.000,00. As decisões ainda se não mostram transitadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2014 Assaltos a estabelecimentos comerciais no Norte e na Grande Lisboa. Condenação. MP no Tribunal de Oeiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 27 de Junho de 2014, do 1º Juízo do Tribunal de Oeiras julgou um grupo de arguidos por cometimento de crimes de furto qualificado e roubo perpetrados no Norte e na zona da Grande Lisboa nos anos de 2011 e 2012, designadamente a um estabelecimento sito em São Pedro da Cova, Gondomar, de onde furtaram lingotes de ouro no valor aproximado de 3 milhões de euros, e ainda a diversos outros estabelecimentos sitos na Maia (designadamente, de venda de estanho, prata e bronze), um em Vila Nova de Gaia (El Corte Inglês), um em Oeiras e outro em Palmela.
Foram aplicadas as seguintes penas: 1- arguido José Manuel, em cúmulo jurídico, 9 anos e 9 meses de prisão; 2 - arguido Moahamed, em cúmulo jurídico, 10 anos e 9 meses de prisão; 3- arguido Navarro, 4 anos e 6 meses de prisão; 4 - arguido Ivan, 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução por igual período; 5- arguido Vigueiras, 4 anos e 6 meses de prisão; 6- arguido Bruno, 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na execução por igual período; 7- arguido Aurélio, 3 anos e 8 meses de prisão; 8- arguido Joaquim, pena de multa fixada em €4.140; 9- arguida Antonieta, pena de multa fixada em €4.140. Os arguido foram ainda condenados no pagamento de indemnizações civis aos ofendidos/lesados. A representação do MP esteve a cargo do Procurador da República de Oeiras, rectius a representação do Ministério Público esteve a cargo de Procuradora-Adjunta, destacada especificamente para o referido efeito, de sustentação da acusação em julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2014 Violência Doméstica. Condenação em pena de prisão efectiva. MP nos juízos criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 1 de Julho, foi proferida sentença relativa ao processo 8387/11.3TDLSB, do 6º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção, tendo o arguido, que se encontrava presente na leitura, sido condenado pela da prática, em concurso efectivo,de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a), do CP, na pena de 2 anos de prisão, e de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353º do CP, na pena de 10 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva, e na pena acessória de proibição de contactos, pessoais ou telefónicos com a Ofendida.
Foi alterado, em consequência, o estatuto coactivo do Arguido, no sentido do agravamento, até trânsito em julgado da sentença. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2014 Violência em ambiente escolar. Protecção de Menores. Acusação. MP no DIAP da Amadora - GLN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 01 de Julho, o Ministério Público deduziu acusação contra uma professora do ensino básico, acusação na qual lhe são imputados 6 (seis) crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada, p. e p. pelo disposto nas disposições combinadas dos artºs 30º nº 1, 143º nº 1, 145º nº 1 al. a) e nº 2, e 132º nº 2 al. m) e 66º nº 1 als a) e b), 2, 3 e 5, todos do Código Penal e 15 (quinze) crimes de Maus Tratos p. e p. pelo disposto nos artºs 30º nº 1, 152º-A nº 1 al. a) e 66º nº 1 als a) e b), 2, 3 e 5, todos do Código Penal.
As vítimas, alunos da EB1/JI Santos Mattos, tinham maioritariamente 6 anos à data dos factos, frequentando o primeiro ano do primeiro ciclo do ensino básico. Os factos reportam-se à totalidade do ano lectivo 2012/2013. A investigação iniciou-se com uma participação elaborada pela C.P.C.J. da Amadora, apresentada em 15 de Julho de 2013, e decorreu integralmente na secção do DIAP da Amadora da Comarca da Grande Lisboa Noroeste (GLN). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2014 Repressão do tráfico de estupefacientes. 5 prisões preventivas. MP em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de inquérito que corre termos na Procuradoria da República de Almada, e sob a direcção do Ministério Público, foi concretizada, na passada semana, uma operação em larga escala, visando o combate ao tráfico de estupefacientes.
Nesse quadro, a GNR de Setúbal (equipa especial) procedeu à detenção de 7 (sete) indivíduos (um dos quais de nacionalidade espanhola), à apreensão de 4 (quatro) viaturas, bem como de cerca de 25 (vinte e cinco) quilos de haxixe, e ainda dinheiro e armas. Na operação estiveram envolvidos cerca de 50 (cinquenta) homens que levaram a cabo buscas em Almada (Vila Nova da Caparica), Cacém e Mem-Martins, sendo que a maior parte do produto estupefaciente foi apreendido na Vila Nova da Caparica (Almada). O grupo contava com membros residentes no Cacém (Sintra) e em Mem Martins (Sintra) onde foram realizadas as buscas. Presentes os detidos ao Senhor Juiz de Instrução Criminal no passado Sábado foi decretada a medida de coacção de prisão preventiva para 5 (cinco) dos detidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2014 Abuso de confiança contra a Segurança Social.Condenação, pela Relação, em pena de prisão efectiva. Provimento do recurso do MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público nos Juízosd Criminais de Lisboa recorreu da sentença proferida no Processo 4095/12.6TDLSB, do 3º Juízo, 1ª Secção, sentença por via da qual o arguido havia sido condenado na pena de 2 anos e três meses de prisão, cuja execução ficava suspensa por 5 anos na condição de, nesse período, serem pagas à Segurança Social as quantias em dívida (€ 58.015,84) - isto pela prática de dois crimes de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, p.p. nos termos dos arts. 105º nºs1 ,2 e4 al.b) , ex vi do artº 107º, ambos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Foi dado provimento ao recurso do Ministério Público, que não se conformou com a suspensão da pena aplicada e com o prazo para pagamento da divida. Assim, e na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa condenou a sociedade arguida na multa de € 2.700,00 e o arguido, pessoa singular, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2014 Sentença da Justiça do Trabalho do Brasil. FIFA. Hidratação dos jogadores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No site do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Brasil, lê-se:
« FIFA deve cumprir norma que estabelece intervalos nos jogos da Copa quando temperatura atingir 32º C. A Justiça do Trabalho da 10ª Região determinou, em caráter liminar, a realização de intervalos a cada 30 minutos, para reidratação dos jogadores durante os jogos da Copa do Mundo, quando a temperatura ambiente for igual ou superior a 32ºC. A decisão foi dada pelo juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, e tem caráter nacional. Após duas horas de tentativas frustradas de negociação, o magistrado decretou a decisão liminar na ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a FIFA (Federação Internacional de Futebol Associado), autuada nesta segunda-feira (16). A conciliação entre as partes não foi possível, porque os advogados da FIFA entendem que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a ação, já que não haveria relação de emprego entre a Federação e os jogadores, e que ela atuaria meramente como organizadora do evento. Na ação, o Ministério Público pede que as paradas técnicas sejam realizadas sempre que a temperatura ambiente atingir os 30º C, com base no IBUTG/WBGT. Mas, uma norma da própria FIFA estabelece a parada quando a temperatura for de 32º C. Para o magistrado, não ficou demonstrado no pedido do MPT, de “forma induvidosa”, que a diferença de dois graus centígrados possa comprometer a saúde dos atletas. Mas, segundo ele, também não há nada que assegure que a FIFA cumpre com a própria regra. “Entendo que obrigar a FIFA a cumprir a norma que esta própria estabeleceu não pode ser considerada medida capaz de comprometer o bom andamento da competição.” Assim, decidiu que a regra da Federação deverá ser cumprida, mediante comprovação nos autos, a ser feita com equipamento certificado, sob pena de multa de R$200mil por partida na qual for descumprida, no todo ou em parte. O processo segue o curso normal, com a audiência inicial marcada para o dia primeiro de outubro, quando será apresentada a defesa pela FIFA. Possíveis descumprimentos serão analisados no curso do processo. Competência Para o juiz Rogério Neiva não há que se discutir a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a ação, considerando que a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. “Se os atletas, bem como as demais pessoas que atuam na Copa do Mundo FIFA 2014 não são amadores, ostentando a condição de profissionais, obviamente que são trabalhadores em sentido amplo”, afirmou o magistrado. Segundo ele, ainda que não sejam empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), as normas de proteção à saúde no trabalho devem ser aplicadas com base nos artigos 6º, 7º, 21, 196 e 200 da Constituição Federal, além das Convenções 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Estrangeiros “O fato de os potenciais beneficiários da tutela pretendida serem estrangeiros não residentes no Brasil não afasta a adoção dos fundamentos”, explica Rogério Neiva. Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência indicam que não apenas os estrangeiros residentes no Brasil são destinatários de direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, como o próprio artigo 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica que indica como destinatários de tais direitos todos os seres humanos. Pedidos Além das pausas técnicas e o acompanhamento de eventos associados à exposição ao calor intenso, foram analisados e indeferidos liminarmente os outros cinco pedidos da ação civil pública. Os pedidos de número 01 (promoção constante e individualizada de hidratação dos atletas durante as partidas), 02 (manutenção de infraestrutura necessária a procedimentos de urgência) e 03 (orientação de atletas e corpo técnico sobre sintomas de alerta relacionados ao excesso de calor) foram indeferidos por não terem sido especificadas medidas concretas que permitam apurar o cumprimento. O pedido de número 04 (efetuar e encaminhar ao Juízo as medições da temperatura ambiente até 60 minutos antes da realização de cada partida) foi indeferido por se tratar de medida para apurar o cumprimento da decisão, o que, sendo o caso, pode ser realizado em outro momento, segundo o magistrado. Já o pedido número 06 (adotar medidas complementares caso a temperatura ultrapasse os 32º C) foi indeferido porque o tema já foi tratado na liminar concedida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2014 Criminalidade económico-financeira. Banco Privado Português - segundo processo. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente a factos ocorridos entre 2001 e 2008, o Ministério Público deduziu acusação, no dia 25 de Junho de 2014, contra cinco ex-administradores do BANCO PRIVADO PORTUGUÊS e da PRIVADO HOLDING, imputando-lhes a prática de diversos crimes de falsidade informática e um de falsificação de documento, p. e p., respectivamente e à data dos factos, pelo art. 4º n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e pelo art. 256º n.º 3, por referência ao n.º 1 als. b) e c) desse preceito e ao art. 255º al. a), ambos do Código Penal.
Com a sua conduta ora indiciada, os arguidos colocaram em causa a segurança, a credibilidade e a força probatória que os registos informáticos e os documentos produzidos a partir dos mesmos - nomeadamente os contabilísticos, certificados por revisor oficial de contas e divulgados pelo Banco de Portugal -, merecem. Prossegue autonomamente a investigação de outros factos susceptíveis de configurarem a prática de ilícitos criminais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-06-2014 Criminalidade especialmente violenta. Roubos por bando de jovens. Provimento do recurso do MP. Agravamento das penas no Tribunal da Relação. MP em Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo n.º 35/13.3GBSSB, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso do Ministério Público de decisão da 1ª instância, que condenara 4 arguidos por vários crimes de roubo, significando assaltos, pelo bando, a casas comerciais, em regra de venda de ouro, com uso arma de alarme, na área de Sesimbra.
Não se conformou o Ministério Público, ante a gravidade da actuação, com a aplicação do direito penal juvenil num caso, a suspensão da execução da pena num caso, a não consideração das agravativas (arma aparente e bando) em todos os roubos, nem com a brandura das penas. Dando provimento ao recurso do MP, o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou as seguintes penas: - arguido Luan, em cúmulo jurídico, 6 anos de prisão; - arguido Paulo, em cúmulo jurídico, 6 anos de prisão; - arguido Nuno, em cúmulo jurídico, 4 anos de prisão, suspensa na execução sujeita a regime de prova; - arguido Igor, em cúmulo jurídico, 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução, sujeita a regime de prova. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-06-2014 Criminalidade transnacional organizada. Furtos em residências. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 27 arguidos de nacionalidade georgiana pela prática dos crimes de associação criminosa para auxílio à imigração ilegal, dezenas de furtos qualificados em residências, falsificação de documentos, detenção de armas proibidas e receptação.
No essencial ficou indiciado que os principais arguidos organizaram um grupo criminoso com estabilidade e permanência em território nacional com a finalidade de praticarem furtos em residências como modo de vida. Os arguidos eram provenientes da Georgia e alguns deles procuraram refúgio em Portugal na sequência de operações policiais de desmantelamento de grupos idênticos em Espanha, Suíça, Alemanha, Áustria e Itália. Os arguidos tinham uma organização hierarquicamente estruturada, prestavam contas às chefias sedeadas na Europa ocidental, tinham também ligação com um dos mais importantes clãs de Moscovo. Remetiam através de sistemas de transferências alternativos, elevados montantes em dinheiro produto dos furtos praticados com destino designadamente a Itália e à Geórgia. Os arguidos responsáveis em território nacional definiam as tarefas a cumprir relativamente aos assaltos a residências, obtenção de documentação forjada, escoamento dos produtos dos crimes, etc. Os crimes de furtos em residências ocorreram durante o período compreendido entre os anos de 2008 a 2013 na zona do distrito de Lisboa e de Setúbal. Os arguidos foram detidos no dia 19.06.13 encontrando-se em prisão preventiva desde essa data. Nas buscas realizadas foi apreendido enorme volume de instrumentos e produto dos crimes. A investigação foi dirigida pela UECEV/11º secção do DIAP de Lisboa e executada pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-06-2014 Visita da Procuradora-Geral Distrital a Caldas da Rainha. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje de manhã, a Procuradora-Geral Distrital deslocou-se a Caldas da Rainha no quadro da implementação do novo mapa judiciário.
Tratou-se de uma reunião de trabalho com os magistrados, de avaliação dos estado dos serviços e de reflexão sobre a futura organização. Regulamentando a Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, o DL n.º 49/2014, de 27 de Março, no seu artº 117, extingue os actuais distritos judiciais, círculos judicias e comarcas, passando Caldas da Rainha a integrar a futura Comarca de Leiria, compreendida esta na área de competência do Tribunal da Relação de Coimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-06-2014 Maus tratos em escola primária, na Amadora. Acusação. MP no DIAP da GLN - Amadora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 09 do corrente mês, o Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra uma professora do ensino básico pela prática, em autoria material e concurso real homogéneo, na forma consumada, de 11 (onze) crimes de Maus Tratos p. e p. pelo disposto nos artºs 30º nº 1, 152º-A nº 1 al. a) e 66º nº 1 als a) e b), 2, 3 e 5, todos do Código Penal.
As onze vítimas são crianças nascidas em 2007, suas alunas, e estudavam na escola EB1/JI Condes de Lousã, sita na Amadora, integradas na primeira classe. O processo iniciou-se em 24 de Janeiro deste ano e reporta-se a factos ocorridos neste ano lectivo de 2013/2014. A arguida encontra-se suspensa do exercício de funções e proibida de se deslocar à escola e de contactar com qualquer aluno, desde 22 de Abril. O inquérito esteve a cargo do DIAP da Comarca da Grande Lisboa Noroeste - 6ª secção, Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-06-2014 Repressão ao tráfico de estupefacientes. Acusações da 1ª secção, especializada, no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No NUIPC 503/13.7JELSB, da 1ª secção do DIAP de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de quatro arguidos pela prática do crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes agravado.
No essencial ficou indiciado que os principais arguidos se organizaram de modo a recrutar indivíduos com a finalidade de transportarem, por via aérea, cocaína proveniente do Brasil ou de outras zonas da América do Sul, pagando-lhes quantias entre os 3 000 e os 6 000 euros. Uma vez em Portugal estes indivíduos entregavam o produto estupefaciente transportado aos arguidos, que o comercializavam com lucros avultados. Foi assim que designadamente foram apreendidas no aeroporto de Lisboa, nos dias 15.12.2013 e 26.08.2013, cerca de 6529,080 gramas de cocaína e cerca de 24.124,60 gramas de cocaína provenientes do Brasil e de Punta Can, respectivamente, de acordo com a encomenda feita e o transporte organizado pelos mesmos arguidos. Os arguidos encontram-se em prisão preventiva. No NUIPC 139/13.2SVLSB, da 1ª secção do DIAP de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de três arguidos que se dedicavam à aquisição e transporte de haxixe para fornecimento a revendedores, pelo menos em Portugal e em Espanha. Acabaram por ser surpreendidos pela PSP no dia 13.11.2013 na sequência de seguimentos feitos a partir de determinada altura, quando se encontravam na zona de Cascais a fim de fazerem entrega de estupefaciente. Nessa ocasião os arguidos transportavam 293,066 grs de haxixe, produto que lhes foi apreendido, bem como os dois veículos, telemóveis e várias quantias em dinheiro. Os arguidos encontram-se em prisão preventiva. No NUIPC 4405/13.9TDLSB, 1ª secção do DIAP, o Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de três arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes quanto a dois deles e pela prática do crime de tráfico de menor gravidade em relação ao terceiro deles. No essencial ficou indiciado que os dois principais arguidos se dedicavam pelo menos desde Agosto de 2013 à aquisição no Algarve e transporte e venda em Lisboa de cocaína e de haxixe consoante os pedidos dos vários consumidores. Foram identificados nove consumidores e os dois principais arguidos acabaram por ser detidos em flagrante delito nos dias 14.12.2013 e 29.12.2013 respectivamente. Encontram-se em prisão preventiva desde essa data. A 1ª secção do DIAP de Lisboa é especializada em ilícitos relativos a produtos estupefacientes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-06-2014 Criminalidade especialmente violenta. Roubo, rapto. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de quatro arguidos pela prática de um crime de roubo em concurso com um crime de rapto e de detenção de arma proibida.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos no dia 11.10.2012 coagiram o ofendido a conduzir o seu próprio veículo para uma residência sita em local ermo, onde o coagiram a assinar um cheque no valor de 10.000 euros a favor de um dos arguidos e uma declaração de entrega do veículo que tinha na sua posse. Na origem desta conduta criminosa estaria um dívida de cerca de 2500 euros do ofendido para com um dos arguidos. Os arguidos ameaçaram o ofendido de que o matariam com um tiro de arma caçadeira, mantiveram-no fechado num armazém da aludida residência de forma a conseguirem realizar os seus intentos criminosos. Foram detidos no dia 06.02.2013. O inquérito foi dirigido pela UECEV- 11ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-06-2014 Ministério Público e Banco Alimentar do Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No relatório de actividades de 2013, do Banco Alimentar Contra a Fome - Oeste (BAO), é assinalado o contributo do Ministério Público ao BAO no valor global de €9.185,00, reconhecendo o BAO, na pessoa do Dr. Manuel Taxa, procurador Coordenador do Círculo Judicial de Caldas da Rainha, o apoio do próprio dos demais magistrados à Instituição.
O Círculo Judicial de Caldas da Rainha compreende as comarcas de Caldas da Rainha, Peniche, Bombarral e Rio Maior, sendo os proventos atribuídos resultados de injunções pecuniárias em suspensões provisórias de processos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-06-2014 Criminalidade grupal, assaltos em série com arma de fogo em estabelecimentos comerciais na área de Lisboa. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática de 11 (onze) crimes de roubo qualificado, sendo dois deles na forma tentada.
Segundo ficou indiciado, estes dois arguidos agiam concertados na prática diária de assaltos a estabelecimentos comerciais sitos na cidade de Lisboa e arredores designadamente, em lojas de venda de ouro, postos de abastecimento de combustível, um talho e uma ourivesaria nos quais entravam exibindo uma arma de fogo exigindo a entrega do dinheiro existente em caixa, do qual se apropriavam ilicitamente. Para maior celeridade de actuação criminosa os arguidos faziam-se transportar em motociclos furtados. Os assaltos ocorreram no período compreendido entre os dias 24.10.2013 e 03.12.2013, data a partir da qual foram detidos, encontrando-se neste momento em prisão preventiva. Foram agregados 10 inquéritos que permitiram a concentração da investigação de modo a identificar e deter os arguidos. A investigação foi dirigida pelo MP na 11ª secção/UECEV do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-06-2014 Peculato, violação de correspondência. CTT. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento de três arguidos pela prática dos crimes de peculato, de violação de correspondência e de receptação, respectivamente.
Segundo os indícios recolhidos, os dois primeiros arguidos aproveitaram-se do exercício das funções num posto de distribuição dos CTT para se apropriarem ilicitamente de valores contidos na correspondência por eles seleccionada. Os arguidos apropriaram-se de vários objectos de valor, pelo menos desde 2009, procedendo em seguida à sua venda, designadamente, através do terceiro arguido, o qual tinha conhecimento da proveniência ilícita de tais bens. Nas buscas recentemente realizadas a estes arguidos foram apreendidos inúmeros objectos assim subtraídos, tendo sido possível devolvê-los a alguns dos proprietários. Os arguidos puseram em causa a confiança dos utentes no sistema de distribuição postal, uma vez que se aproveitaram indevidamente das suas funções de natureza pública para os factos cometidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2014 Furtos em ATM´s. Manipulação da máquina com mecanismos de retenção de notas. Crime transnacional organizado. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 3 arguidos pela prática de 37 crimes de furtos qualificados em ATMs, (vulgarmente, caixa multibanco), dos quais dois na forma tentada.
Ficou indiciado que estes arguidos no período de 3 dias apenas, ou seja entre os dias 2 e 8 de Fevereiro de 2014, subtraíram cerca de 200 euros sucessivamente de 35 máquinas de ATM´s através da utilização de um mecanismo fraudulento até esta data inteiramente desconhecido da SIBS e Forward Payment Solutions que consistia no seguinte: os arguidos efectuavam primeiramente uma operação de levantamento de 10 euros e durante essa operação colocavam uma gazua e uma peça metálica, designada por retento,r por forma a ludibriar o funcionamento normal da máquina; dessa forma, a ATM considerava o dispositivo dispensador de notas fechado quando na realidade estava aberto; então, os arguidos faziam um novo levantamento de 200 euros, cujas notas eram capturadas pelo retentor ali introduzido. Nessa altura os arguidos conseguiam apoderar-se das notas, sendo que não ficava registado qualquer débito na conta bancária. Os arguidos usaram para este efeito cartões Visa Electron e Mastercard supostamente emitidos por bancos na Bulgária. 12 destes crimes foram praticados durante a noite de 5.02, 9 na noite de 6.02, e 10 na noite de 7.02, em Lisboa e arredores. Por fim, foram surpreendidos em flagrante delito pela PSP na noite de 8.02.14. Após as buscas realizadas foram apreendidos instrumentos e produtos dos furtos e uma lista manuscrita com as localizações dos ATM´s alvos. Os arguidos são naturais da Roménia. Encontram-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pela UECEV - 11ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2014 Assaltos a dependências bancárias em Lisboa. Prisão preventiva. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de sete crimes de roubo a dependências bancárias na cidade de Lisboa.
Os crimes ocorreram no período compreendido entre 28.10.2013 e 06.12.2013. O arguido aparentava utilizar uma arma de fogo com a qual ameaçava os funcionários bancários como meio de os obrigar a fazer-lhe a entrega das quantias em dinheiro ali existentes. Foi detido no dia 12.12.2013, encontrando-se desde então em regime de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP da UECEV do DIAP de Lisboa e executado pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2014 Homicídio de idosa. Confirmação da decisão de condenação pelo Tribunal da Relação de Lisboa. MP em Almada e na Relação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo n.º 1480/12.7GCALM, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou plenamente a decisão proferida em primeira instância que condenara os arguidos de nome Armando e Ana na pena de 20 anos de prisão pelo homicídio de uma mulher idosa, à data dos factos com 85 anos, na sua residência, na Charneca da Caparica, Concelho de Almada, factos ocorridos em Dezembro de 2012.
O Ministério Público em Almada e no Tribunal da Relação sustentou propugnaram pela manutenção do acórdão proferido no Tribunal de Almada, agora confirmado pro Acórdão da Relação de 27.05.2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-06-2014 Reunião da rede de magistrados da PGDL na área de família e menores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje a 7ª reunião da rede de magistrados da PGDL da área de família e menores, reunião que congregou cerca de 40 magistrados do Ministério Público dos Tribunais de Família e Menores da área do Distrito Judicial de Lisboa, e ainda, do Tribunal da Relação de Lisboa, bem como com magistrados do CEJ e da PGR.
A Rede de de Família e Menores é a mais antiga da área da PGDL, constituída em 2007 e regularmente reunida. Pretende a Rede, pelo debate sobre as questões surgidas nos tribunais, alcançar, pelo consenso, posições tendencialmente uniformes e adequadas entre o Ministério Público no Distrito Judicial, assim contribuindo para a concretização do princípio da igualdade do cidadão perante a lei. A reunião de hoje incidiu sobre aspectos do regime da adopção e da promoção e protecção de menores em perigo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-06-2014 Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN tem criou uma página de internet, na qual se podem encontrar elementos vários sobre o tema, pretendendo o site '...ser um espaço de informação sobre o Conselho de Fiscalização e a Base de Dados, no pressuposto que o escrutínio informado, crítico e atento dos cidadãos, sobre as políticas públicas e os seus resultados, é fundamental para assegurar a efetividade dos direitos que se visam proteger.
Consulte AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-06-2014 Condenação. Confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Tráfico de estupefacientes. MP em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente, pelo seu Acórdão de 29 de Maio de 2014, as penas aplicadas aos arguidos no âmbito do processo 326/12.0JELSB relativo a tráfico internacional de estupefacientes (envolvendo cidadãos colombianos e espanhóis), julgado no Tribunal de Almada sob fortes medidas de segurança.
Foram confirmadas as seguintes penas: - arguido Nieto, 11 anos de prisão; - arguido Luna 8 anos de prisão; - arguido Torcuate, 7 anos e 6 meses de prisão; - arguido Martos, 7 anos de prisão; - arguido Bedmar, 7 anos de prisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-06-2014 Criminalidade itinerante e transnacional organizada. Assaltos a postos de abastecimento de combustíveis (PAC´s). Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de nove arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa, furtos qualificados, falsificações, danos e detenção de arma proibida.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos constituíam um grupo estruturado de forma hierárquica, com divisão de tarefas entre si e com a finalidade de assaltarem sistematicamente postos de abastecimento de combustíveis (PAC´s) auferindo elevados proventos desses assaltos. Os arguidos executavam as suas acções criminosas utilizando veículos furtados nos quais transportavam marretas, rebarbadoras, pés de cabra adequados a abrirem buracos, quebrarem vidros, portas, serrarem grades ou inutilizarem sistemas de comunicações de rádio em circuito fechado; uma vez nos PAc´s apropriavam-se de grandes quantidades de tabaco, dinheiro guardado em cofres e de todos os valores facilmente transportáveis. As acções eram cuidadosamente planeadas e asseguradas as vias de escoamento dos produtos subtraídos. Os arguidos agiram desta forma criminosa no período compreendido entre Maio de 2013 e Dezembro de 2013 tendo assaltado PAC´s e empresas sitas designadamente na zona de Lisboa, Oeiras, Torres Vedras, Malveira, Marinha Grande, Loures, Alcochete, Oliveira do Bairro, Caldas da Rainha, Palmela e outras localidades da margem sul. Só foi possível pôr cobro a esta actividade após sucessivas acções de vigilância legal da GNR que terminaram com a detenção de cinco dos principais arguidos na madrugada do dia 06.12.2013. Os arguidos não tinham qualquer profissão conhecida e são todos oriundos da Roménia. Foram apreendidos objectos e produtos dos vários crimes e os cinco arguidos detidos encontram-se em prisão preventiva desde essa data. A investigação revestiu-se de excepcional complexidade, concentrou cerca de 12 processos com relatórios fotográficos e autos de visionamento que foram decisivos para a identificação dos membros do grupo, sua detenção e desmantelamento. A investigação foi dirigida pelo MP da UECEV/11ª secção e executada pela GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-06-2014 Crime económico. Burla qualificada e falsificação em prejuízo da Federação de Produtores Florestais de Portugal. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Publico requereu o julgamento de quatro arguidos pela prática dos crimes de burla qualificada (e quanto a um deles de falsificação de documentos) praticados em prejuízo da Federação dos Produtores Florestais de Portugal – Conselho Nacional da Floresta, no período compreendido entre 2005 a 2008.
Os ilícitos foram cometidos no quadro da apropriação de quantias relativas a Fundos atribuídos para gestão florestal sustentável. O processo foi dirigido pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e executado pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-06-2014 Crime económico. Crimes de insolvência dolosa e de abuso de confiança. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de três arguidos pela prática dos crimes de insolvência dolosa e abuso de confiança.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos detinham várias sociedades no sector da construção civil e imobiliário pelo menos desde 2009, as quais usavam sucessivamente em substituição daquelas que dissolviam, como veículos de dissipação de bens, apropriação indevida dos activos das sociedades dissolvidas, fazendo-o intencionalmente em benefício individual e em prejuízo dos credores e dos trabalhadores das várias empresas. Desse modo efectuaram a construção de um prédio em Portimão à custa dos credores, receberam bens e mercadorias a crédito, apropriaram-se das mesmas inviabilizando toda a vida comercial da empresa e o pagamento das dívidas. Transferiram a propriedade das várias fracções do imóvel para as sociedades veículos a fim de se apropriarem ilicitamente de tais quantias. O MP apurou um prejuízo total de 7.348.301,00 Euros correspondente aos proventos ilícitos obtidos pelos arguidos com esta actividade criminosa, pelo que requereu a perda, a favor do Estado ou para ressarcimento dos restantes credores, do total desta quantia. A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-06-2014 Ministério Público na defesa do consumidor. Cláusulas Contratuais Gerais. Decisão do STJ. MP na Procuradoria Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 2013, transitado, confirmando a posição do Ministério Público, decidiu, sumariando, que:
I - As cláusulas que integram as denominadas condições gerais da apólice nos contratos de seguro, enquanto vertidas em contratos de adesão, são de qualificar como cláusulas contratuais gerais, nos termos previstos nos arts. 1.º, 2.º e 3.º do DL n.º 446/85, alterado pelo DL n.º 220/95, de 31-08 e pelo DL n.º 249/99, de 07-07. III - Em contrato de seguro do ramo vida a cláusula que imponha ao beneficiário a demonstração desta sua qualidade não inverte as regras do ónus da prova. IV - Nos contratos referidos em I a actuação de boa-fé – enquanto princípio normativo/regra de conduta que deve ser escrupulosamente observada pelos contraentes – exige a adopção de critérios de maior exigência, lisura, lealdade e salvaguarda da parte mais fraca, sendo violado quando haja uma desproporção injustificada entre o que é visado pelo proponente e o que é imposto ao aderente e/ou beneficiário. V - É nula, por violação de tal princípio, a cláusula que impõe ao beneficiário do seguro a junção de elementos protegidos pelo direito à reserva da vida privada, designadamente relatório médico onde constem elementos clínicos que causaram o falecimento – sujeitos a sigilo médico e a autorização pela Comissão Nacional de Protecção de Dados –, quando em todos os contratos em que a mesma é aposta existe uma outra cláusula em que o segurado, autoriza o médico da seguradora a obtê-los. VI - A acção inibitória assume a feição de declaração negativa, incumbindo ao réu o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga (art.º 343, n.º 1, do CC). VII - Não logra tal prova a Seguradora que, em face do manifesto desequilíbrio imposto ao beneficiário, referido em V, apenas prova que com tal cláusula pretendia que o beneficiário demonstrasse o seu direito de accionar o seguro. VIII - Cláusulas ambíguas são aquelas cuja clareza não é total, possibilitando interpretações diversas. IX - São ambíguas as cláusulas que, ao estabelecerem o foro competente, remetem para “o local da emissão da apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações”. X - Face à sua natureza ambígua às regras do ónus da prova nas acções inibitórias, incumbia à Seguradora alegar e provar que de todos os sentidos – incluindo o mais desfavorável ao aderente/beneficiário – em que estas podiam ser interpretadas não resultava qualquer desequilíbrio para estes.' A acção foi intentada pelo Ministério Público da Procuradoria Cível de Lisboa nos Juízos Civeis de Lisboa contra a seguradora CNP Barclays Vida y Pensiones Companhia de Seguros, S.A. – Agência Geral em Portugal. O Ministério Público obteve provimento na 1ª instância, tendo a ré recorrido e obtido provimento na Relação de Lisboa. O Ministério Público na Relação interpôs recurso para o STJ, obtendo provimento. Acompanhando o STJ a posição sustentada pelo MP e confirmando a sentença proferida em 1ª instância, ficam em consequência declaradas nulas: 1 - As cláusulas 13.ª, n.º 2, alínea b), das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Vida Individual, Seguro Barclays Vida Dois, Seguro Barclays Vida Individual – 3 Capitais, Seguro Barclays Protecção Vida Individual e Seguro Barclays Protecção Vida Dois; e as cláusulas 12.ª, n.º 2, alínea b), das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Prémio Único Individual e Seguro Barclays Prémio Único Dois; as quais têm o teor seguinte: “2. O pagamento das importâncias seguras, sempre que a ele houver direito, será efectuado ao Beneficiário da respectiva garantia, no prazo máximo de trinta (30) dias úteis após a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de Beneficiário e mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à sua regularização, a saber: (…) b) Atestado Médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte”; por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 21.º, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; 2. As cláusulas 7.ª, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 6.ª, n.º 1, alíneas a) e b), das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circulação e de morte por enfarte do miocárdio do contrato Seguro Barclays Vida Individual – 3 Capitais; as quais têm o teor seguinte (respectivamente): “1. Em caso de morte por acidente da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador: (…) c) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o carácter acidental do falecimento e determinem a relação causa/efeito entre o acidente e a morte. 2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Beneficiários a prova de que a morte resultou de um acidente”; “1. Em caso de morte por acidente de circulação da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador: (…) c) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o carácter acidental do falecimento e determinem a relação causa/efeito entre o acidente e a morte. 2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Beneficiários a prova de que a morte resultou de um acidente de circulação”; “1. Em caso de morte por enfarte de miocárdio da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador: a) Relatório do médico ou médicos assistentes, dando informações sobre antecedentes de dores peitorais típicas, alterações recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas cardíacas; b) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, a relação causa/efeito entre enfarte do miocárdio e a morte”; por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 21.º, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; 3. As cláusulas 22.ª das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Vida Individual, Seguro Barclays Vida Dois, Seguro Barclays Vida Individual – 3 Capitais, Seguro Barclays Protecção Vida Individual e Seguro Barclays Protecção Vida dois; as cláusulas 21.ª das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Prémio Único Individual, Seguro Barclays Prémio Único Dois, Barclays ultimanager e Barclays Portfolio; a cláusula 16.ª das condições gerais do contrato Barclays Poupança; as cláusulas 18.ª das condições gerais dos contratos Barclays investimento, Barclays PPR e Barclays PPR Rendimento; e a cláusula 19.ª das condições gerais do contrato Barclays PPR Rendimento Garantido; as quais têm o teor seguinte: “O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações”; por violação do disposto nos artigos 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; Fica a seguradora condenada a abster-se de se prevalecer das identificadas cláusulas em contratos de seguro do ramo Vida já celebrados, bem como de as utilizar em contratos de seguro do ramo Vida que de futuro venha a celebrar (cfr. artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-06-2014 Burla tributária à Segurança Social. Pena de prisão efectiva de 4 anos e 6 meses para o principal arguido. 81 arguidos condenados. MP no Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 29.05.2014, no processo n.º 2658/09.6TAFUN, as Varas de Competência Mista do Funchal condenaram 81 dos 93 arguidos acusados pelo Ministério Público do Funchal pela prática de crimes de burla tributária à Segurança Social, em penas de prisão.
O principal arguido, Técnico Oficial de Contas (TOC) de profissão, foi condenado em pena efectiva de 4 anos e 6 meses de prisão. O seu mais directo colaborador, igualmente TOC de profissão foi condenado em 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução na condição de pagar os montantes indevidamente recebidos da Segurança Social. Os demais arguidos 79 arguidos foram todos condenados em pena de prisão, entre 6 meses (por tentativa de burla tributária) e 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução na condição de pagarem à Segurança Social os montantes indevidamente recebidos. Dez dos arguidos iniciais foram dispensados de pena por terem pago à Segurança Social antes do julgamento e 4 foram absolvidos. Relativamente a 8 dos arguidos iniciais, registou-se separação de processos, com vista à declaração de contumácia. O esquema de actuação passava por inscrever trabalhadores fictícios em empresas já sem actividade e de que entretanto os respectivos donos se tinham desembaraçado, transmitindo-as para estrangeiros que se ausentaram da RAM, de modo a que esses supostos trabalhadores requeressem e obtivessem o pagamento de subsídio de desemprego, a que não tinham direito por nunca terem trabalhado para as referidas empresas, nem feito quaisquer descontos para a Segurança Social. Os onze arguidos que igualmente tinham sido acusados de crime de associação criminosa, foram absolvidos da prática deste crime. O acórdão não transitou. A acusação é de Fevereiro de 2013, a ela se referindo notícia desta página de 15.02.2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-06-2014 Incêndios em viaturas automóveis em Almada, em contexto passional. Condenação de dois arguidos 7 anos de prisão. MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 29 de Maio, foi lido o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1.518/11.5PAALM, tendo o Tribunal condenado os dois arguidos - de nome Gabriela e Bruno - pela prática do crime de incêndio p. e p. pelo artº 272 nº 1 alínea a) do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Tratando-se de ilícito enquadrado por uma relação conjugal terminada, a arguida mancomunou-se com o arguido em vista a incendiar 6 automóveis, pertença da ofendida e da pessoa que com esta passou a viver, incêndios que ocorreram em meio urbano, um deles num parque automóvel, no município de Almada, em 2011. A pena efectiva aplicada corresponde ao pedido pelo Ministério Público. O acórdão não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2014 Nova Lei dos Solos, rectius, Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicado um importante diploma intitulado Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, que, entre o mais, revoga a chamada Lei dos Solos (DL n.º 794/76, muito alterada), bem como a Lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei n.º 48/98).
Chama-se a atenção para a recente publicação de dois diplomas estruturantes (já disponíveis na página da PGDL): de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (Lei n.º 17/2014) e de Bases da Política do Ambiente (Lei n.º 19/2014). Sobre o diploma hoje publicado existem diversos elementos disponíveis on line, designadamente no site da DGOTDU e no site da Assembleia da República | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2014 Burla Tributária: IRS. 66 arguidos. Acusação. MP no Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público no Seixal encerrou um inquérito com dedução de despacho de acusação contra 66 arguidos, por burla tributária em sede de IRS.
De acordo com os indícios apurados, principal arguido, de nome Martinho, espalhava a notícia no concelho do Seixal de que conseguia, sempre, 'reembolsos' de IRS. Os demais arguidos facultavam então ao principal arguido todos os seus elementos de identificação, fiscais e bancários. O principal arguido preenchia as declarações de IRS e procedia ao seu envio pela 'internet'. Porém, os rendimentos declarados não aderiam à realidade, o mesmo sucedendo com as retenções declaradas, o que se traduzia sempre num 'excesso de tributação', também sempre com o propósito e resultado de obter 'reembolso' de IRS, reembolso que em parte beneficiava depois o principal arguido e em parte os demais falsos declarantes. A conduta dos arguidos teve lugar entre 2005 e 2009 - visto que alguns arguidos repetiram a conduta delituosa - tendo lesado o Estado em milhares de euros. Muitos dos arguidos já regularizaram a sua situação tributária no decurso do processo crime, outros estão em vias de regularização através de planos de pagamento. Em relação a 15 arguidos que não regularizaram a situação, o Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil em representação da Fazenda Nacional. O MP contou com a essencial e empenhada coadjuvação da Administração Tributária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2014 Carteiristas do eléctrico 28 de Lisboa. Prisão preventiva de 5 arguidos. PSP. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva, a partir do dia 29/05, os cinco arguidos detidos pela PSP pela prática reiterada de crimes de furtos qualificados de bens transportados por passageiros de transportes públicos.
No essencial foram recolhidos fortes indícios de que estes arguidos agiam sistematicamente em grupo visando subtrair carteiras e outros bens a passageiros de transportes públicos em zonas turísticas da cidade de Lisboa com principal incidência nas carreiras dos eléctricos nº 28, 28-E da Carris. Os arguidos dedicavam-se a esta actividade criminosa vivendo exclusivamente dos proventos dela auferidos, sendo que agiam em grupo com técnicas especialmente ardilosas de forma a nunca serem surpreendidos em flagrante delito. Segundo os indícios recolhidos os arguidos praticaram cerca de 15 crimes de furto qualificado nestas circunstâncias no período compreendido entre Junho de 2013 e Abril de 2014. Foram detidos pela PSP no dia 28/05 em cumprimento dos mandados de detenção emitidos pelo MP. Depois de apresentados para primeiro interrogatório judicial foi-lhes decretada a prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2014 Crime violento urbano. Homicídio tentado. Utilização de metralhadora. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada. Segundo ficou indiciado, estes dois arguidos integravam um grupo de indivíduos que frequentava bares e casas de alterne na noite de Lisboa e desde há muito que mantinham mau relacionamento com o ofendido a quem ameaçavam de morte.
Na sequência de vários desentendimentos e peripécia,s os dois arguidos fazendo-se transportar num motociclo furtado, abeiraram-se do ofendido na madrugada de 15.11.2013, empunhando uma metralhadora Uzi de fabrico israelita de 9 mm e dispararam contra o mesmo ofendido, atingindo-o em várias zonas vitais com a intenção de lhe provocar a morte, colocando-se de imediato em fuga. A morte do ofendido não ocorreu em virtude de ter sido imediatamente socorrido e operado de urgência. Em consequência o ofendido sofreu graves lesões físicas com perigo para a vida. A investigação criminal revestiu-se de excepcional complexidade com a realização de exames balísticos e a análise do tráfico das chamadas dos arguidos no local como prova relevante para a identificação dos autores do crime. O inquérito foi dirigido pelo MP na UECE/11ª secção do DIAP de Lisboa e executado pela PJ e pelo LPC da PJ na parte relativa aos exames de balística, periciais e de tráfego das chamadas telefónicas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2014 Homicídio conjugal na Rua Augusta em Lisboa. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem à tarde, 29 de Maio, ficou em prisão preventiva, por fortes indícios da prática do crime de homicídio qualificado, o arguido que, no dia 28 Quarta-feira, cerca das 09.45h provocou voluntariamente a morte da sua cônjuge quando ela se encontrava no seu local de trabalho, numa clínica dentária situada na Rua Augusta, em Lisboa.
O arguido foi apresentado ontem, dia 29, pelo Ministério Público para primeiro interrogatório judicial, com a promoção de prisão preventiva que foi decretada pelo Juiz de Instrução Criminal. O crime mostra-se agravado tendo em conta as circunstâncias de especial perversidade, a crueldade com que foi praticado com o uso de uma faca, o aproveitamento da fragilidade da vítima, com quem o arguido era casado, bem como os motivos passionais determinantes desta actuação criminosa. A investigação prossegue, a cargo da 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2014 'Vitimização Criminal dos Idosos em Portugal - Análise sócio cultural', DGAI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Direcção-Geral da Administração Interna publicou o n.º 6 da Colecção Direitos Humanos e Cidadania, intitulado 'Vitimização Criminal dos Idosos em Portugal - Análise sócio cultural. Crimes participados às Forças de Segurança em 2011', da autoria de António Valente e supervisão de Luís Moreira Isidro.. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2014 Diplomas legais no módulo de legislação da PGDL. Actualização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posteriormente à reposição do funcionamento deste site - inactivo que esteve de 25 de Abril a 06 de Maio - foram inseridos os seguintes diplomas:
- Lei 17/2014, 10/4 – Bases da política de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional - DL 53/2014, 8/4 – Regime excecional e transitório aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações - Portaria 82/2014, 10/4 – Critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do SNS - Lei 21/2014, 16/4 – Aprova a lei de investigação clínica - Lei 20/2014, 15/4 – Procede à primeira alteração à Lei 36/2003, relativa ao reforço da EUROJUST - Lei 19/2014, 14/4 – Define as bases da política de ambiente - Deliberação 968/2014, 22/4 – Alteração ao Regulamento Interno da PGR – Comissões de serviço. - Despacho 5552/2014, 23/4 – Regulamento Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública - Portaria 96/2014, 5/5 – Regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). - Lei 26/2014, 5/5 – Procede à primeira alteração à Lei 27/2008, 30/6, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária - Lei 23/2014, 28/4 – Regula a base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada (SIGESP) - Lei 22/2014, 28/4 – Vigésima alteração ao DL 15/93, 22/01 (estupefacientes) - Lei 27/2014, 8/5 – Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, 12/2 - DL 68/2014, 8/5 – Procede à primeira alteração ao DL 228/2012, 25/10, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional - DL 69/2014, 9/5 – Procede à segunda alteração ao DL 3/2012, 16/01, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança - DL 71/2014, 12/5 – Procede à terceira alteração à Lei 37/2011, 22/6, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa - DL 78/2014, 14/5 – Aprova os Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) - Lei 28/2014, 19/5 – Primeira alteração à Lei 55/2012, 6/9, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais - DL 82/2014, 20/5 – Procede á primeira alteração ao DL 266/2012, 28/12, que aprova a orgânica do IAPMEI O módulo de legislação da página da PGDL contém 2113 diplomas, dos quais 1155 estão classificados como 'principais', ou seja, estão imediatamente visíveis nas sucessivas páginas do módulo nos respectivos segmentos ou filtros. A PGDL renova o seu reconhecimento aos utilizadores que encorajam o prosseguimento do trabalho e contribuem para a qualidade do módulo com observações e sugestões. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-05-2014 Condenação em prisão efectiva e pena acessória de proibição de contactos por crime de violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o Acórdão da 1ª Vara Criminal de Lisboa proferido no processo n.º 399/12.6PALSB, em que o arguido, de apelido Louro, foi condenado, em cúmulo, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de violência doméstica e de dois crimes de detenção de arma - catana e faca -, e anda condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 5 anos, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Mais se confirma a total procedência do pedido de indemnização cível deduzido pela assistente/vítima, com a condenação no pagamento à mesma da quantia de 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a decisão até integral e efectivo pagamento. Mais foi condenado no pedido deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, no pagamento a título de danos patrimoniais no pagamento da quantia de € 3.900,57. Recorda-se que o caso ocorreu, como então noticiado nesta página, no dia 18.08.2012, cerca das 05H50, sendo que '... o arguido dirigiu-se à paragem de autocarro onde sabia que podia encontrar a ofendida que tinha saído da casa onde viviam em comum; uma vez aí, atirou a viatura que conduzia na direcção da ofendida projectando-a violentamente para o solo, após o que saiu da viatura e com uma catana procurou forçá-la a entrar na mesma viatura. Como a ofendida tivesse resistido acabou por atingi-la com vários golpes no pescoço e nas mãos, arrastando-a então, para o interior da viatura. Após o que circulou com a ofendida ameaçando-a de morte e impedindo-a de sair como era vontade da mesma. Acabou por abandoná-la na Avª D. Carlos I, nesta cidade, em virtude dos gritos de socorro da mesma terem sido ouvidos por transeuntes no local. A ofendida sofreu lesões graves e permanentes em consequência destas agressões. A acusação foi deduzida em Fevereiro de 2013 no DIAP de Lisboa 7ª secção e sustentada pelo MP na 1ª Vara Criminal de Lisboa onde decorreu o julgamento, tendo o Acórdão das Varas sido proferido em Outubro de 2013. Foi agora confirmado no Tribunal Superior. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-05-2014 Corrupção Passiva e Activa para Acto Ilícito. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal singular de dois arguidos pela prática dos crimes de corrupção passiva e activa para acto ilícito respectivamente, ocorridos na área dos serviços de cancelamento de atribuição de matrículas de veículos no Núcleo de veículos do sector da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto de Mobilidade e Transportes.
Segundo ficou suficientemente indiciado e nos termos da acusação deduzida, um dos arguidos que desempenhava as funções de Director na Direcção Regional de Mobilidade Terrestre de Lisboa e Vale do Tejo, durante os anos de 2009 e 2010, recebia pessoalmente os processos de determinada empresa do ramo automóvel - a SIVA - a fim de lhes providenciar um tratamento com especial celeridade, obtendo como contrapartida ilícita um benefício económico que se traduzia na utilização gratuita de viaturas dessa empresa, os chamados “veículos de demonstração”. O outro arguido ofereceu estas vantagens indevidas a troco de tratamento especial e necessariamente em detrimento dos restantes utilizadores do mesmo serviço público. Segundo ficou indiciado, o arguido que exercia funções públicas agiu com aproveitamento ilícito dos seus poderes funcionais de decisão e de hierarquia sobre os funcionários que com ele trabalhavam, com violação do dever de isenção do cargo público e com prejuízo para o normal processamento dos vários requerimentos de atribuição ou de cancelamento de matrículas, pois que procedia ao favorecimento indevido, atribuindo urgência especial aos requerimentos de determinada empresa tendo como contrapartida o seu benefício individual, o que era do conhecimento do segundo arguido. Desta forma puseram em causa o respeito pelo interesse público no tratamento igual de todos os cidadãos, com benefícios ilícitos de natureza individual e para a empresa em causa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-05-2014 Memorando 2/2014. Actividade e resultados do MP no domínio da investigação criminal. 1º trimestre de 2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o e Memorando n.º 2/2014, relativo à actividade e resultados do Ministério Público no exercício da acção penal, no 1º trimestre de 2014, na área da PGDL, destacando-se os seguintes resultados:
- Redução na pendência de inquéritos, cifrada em menos 8,6/prct. face ao final do ano transacto. - 61,7/prct. dos inquéritos foram findos com recurso a formas simplificadas de processo penal, o que corresponde ao cumprimento do objectivo consensualizado de 60/prct. e um acréscimo consolidado e muito positivo de 2,6 pontos face aos resultados do período homólogo de 2013. - Redução na percentagem de “processos antigos” (registados em 2012 e anos anteriores) de 6,9/prct. para 6.4/prct. dos inquéritos iniciados, atingindo-se o objectivo fixado de não ultrapassar os 8/prct. no final do 1.º trimestre. - A pendência dos processos de inquérito manteve-se em 27,1/prct. dos processos iniciados em 2013, atingindo-se o objectivo fixado de não ultrapassar os 30/prct. e, diminuindo-se 1,1 pontos em relação ao período homólogo do ano anterior. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-05-2014 Detenções efectuadas no âmbito da final da Liga UEFA. Caso Greenpeace. Actualização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os interrogatório efectuados pelo Ministério Público de turno junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa para esclarecimentos complementares no caso designado Greenpeace terminaram ontem cerca das 21.00h.
Aos arguidos foi proposta a suspensão provisória do processo, tendo os mesmos requerido prazo para se pronunciarem. Decorre, assim, actualmente este prazo. Como decorre da lei, no caso de haver entidades que se constituam assistentes - Sport Lisboa Benfica, Federação Portuguesa de Futebol, UEFA - será necessário obter também a sua concordância para o decretamento da suspensão. Se faltar alguma das concordâncias legalmente previstas, o processo seguirá para julgamento em processo sumário. O crime em causa é o de invasão de recinto desportivo, previsto na lei contra violência no desporto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-05-2014 Detenções efectuadas no âmbito de evento final UEFA - Liga dos Campeões. MP no TPICL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relacionadas com o evento final da UEFA - Liga dos Campeões, foram feitas 33 detenções de arguidos, cidadãos esses de 7 diferentes nacionalidades, detidos no âmbito de 16 processos, todos apresentados ao Ministério Público no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPICL).
Um dos processos foi distribuído ao Tribunal de Instrução Criminal, outro foi remetido ao DIAP e outro mereceu suspensão provisória. Os demais correm termos no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. O Ministério Público requereu já o julgamento em processo sumário em 10 processos, sendo que em outros 3 realiza os interrogatórios dos detidos para esclarecimentos complementares, como admitido no prazo de 20 dias previsto na forma de processo sumário. O caso designado Greenpeace encontra-se em interrogatório, envolvendo 10 detidos de 4 nacionalidades distintas. Englobando os detidos relacionados com o evento UEFA, o Ministério Público do TPICL recebeu hoje um total de 78 cidadãos detidos. A prévia preparação, bem como a permanente articulação, durante o evento, entre a PSP e o TPICL/DIAP de Lisboa, permitiu a identificação dos casos relacionados com a final da Liga e o apropriado e célere encaminhamento dos casos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-05-2014 Reunião da rede de magistrados da PGDL na área do crime económico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na passada Sexta-feira, dia 23, entre as 10.00h e as 17.00h, a PGDL realizou a reunião da Rede de Magistrados na área do Crime Económico.
O programa consistiu no seguinte: 1- Evolução e resultados do MP no esclarecimento do crime económico, com dados ilustrativos e análise sobre os mesmos, em exposição feita pela Sr.ª PGDL, Dra. Francisca Van Dunem, de manhã, no início da sessão. 2- Articulação entre as fases de inquérito e julgamento criminais e entre o processo crime e as demais áreas de intervenção do MP, designadamente na área cível/ comércio/ acção de insolvência. Estiveram presentes cerca de 35 magistrados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2014 Assaltos em grupo em Centros Comerciais. Desmantelamento de grupo e prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência de uma operação de buscas e detenções realizada no dia 14.05 pela PSP no âmbito da investigação dirigida pelo Ministério Público na 13ª secção do DIAP de Lisboa, foram detidos cinco arguidos pela prática dos crimes de furto qualificado, violência após a subtracção e detenção de armas proibidas.
De acordo com os fortes indícios recolhidos, os arguidos constituíam um grupo que praticava sistematicamente furtos em centros comerciais sitos quer em Lisboa, Loures, Seixal, Mem Martins, Setúbal, Barreiro, Gondomar, Vila Nova de Gaia, Coimbra, Oeiras e Santa Maria da Feira, fazendo-o com alarme social e impunidade uma vez que, quando eram surpreendidos em flagrante delito pelos respectivos seguranças, reagiam violentamente, tendo conseguido desse modo, subtrair-se à acção da justiça até à data das detenções. Os arguidos desenvolveram esta actividade criminosa no período compreendido entre Outubro de 2013 e Março de 2014, actividade à qual só foi possível pôr termo em consequência das detenções efectuadas pela PSP no dia 14.05.14. Nas buscas efectuadas foram apreendidos produtos e instrumentos dos crimes designadamente inúmeras peças de vestuário, jogos e muitos outros objectos e aparelhos electrónicos, os quais eram destinados à remessa, por contentor, a Cabo Verde, onde seriam transaccionados como se tivessem proveniência lícita de acordo com os indícios recolhidos. Foi ainda apreendido um martelo, um alicate e uma chave de fendas e outras ferramentas utilizadas para retirar os alarmes dos produtos furtados. Os arguidos ficaram em regime de prisão preventiva. A investigação prossegue executada pela PSP e dirigida pelo MP da 13ª secção deste DIAP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-05-2014 'A audição da criança nos contextos do Direito da Família e das Crianças.', Lisboa, 17.30h | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 29 de Maio, no auditório do Centro de Estudos Judiciários, decorre uma iniciativa levada a cabo pela 'Associação A Voz da Criança - Associação Portuguesa da Criança e seus Direitos', subordinada ao tema 'A audição da criança nos contextos do Direito da Família e das Crianças.'
A sessão terá início às 17h 30m, com a Dramatização de um texto (a sete vozes e uma guitarra) - uma aldeia inteira para ouvir uma criança. Segue-se, pelas 18h, mesa redonda com a participação de Maria Perquilhas, Julieta Monginho, Rui Alves Pereira, Anabela Quintanilha, Rute Agulhas, Fátima Duarte e Rogério Canhões. A moderação será de Marina Pimentel. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-05-2014 Assalto a residência de comerciante de ouro em Almoinha, Sesimbra. Acusação. MP de Sesimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra 5 homens imputando-lhes 4 crimes de roubo agravado por factos ocorridos na noite de 21 de Fevereiro de 2013, em Almoinha, concelho de Sesimbra, data em que os arguidos, mancomunados, munidos de 4 armas de fogo e vestidos com gorros, capuzes, luvas e braçadeiras, bateram à porta da residência de um comerciante de ouro e respectiva família, e logo entraram, maltratando com violência e com actos de grande intimidação as 4 vítimas que aí se encontravam, posto o que se apossaram de diversos objectos em ouro, dinheiro e outros pertences, que fizeram seus.
Dos 5 indivíduos, 4 estão em sob medida de coacção privativa da liberdade. Foi ainda requerida a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional relativamente a 2 arguidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-05-2014 Investigação oficiosa da paternidade. Competência dos tribunais portugueses. Ministério Público na área cível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Acórdão do STJ de 15.05.2014, proferido no processo n.º 2082/12.3TVLSB concluiu que
'I - Os tribunais portugueses são competentes para conhecerem das acções intentadas pelo Estado oficiosamente nos termos dos artºs 1865 n.º 5 e 1873 do Código Civil tendo em vista determinar a paternidade das crianças cuja inscrição de nascimento se efectivou nos registos civis ou nos serviços consulares portugueses. II - O direito do Estado accionar jure proprio tendo em vista assegurar o direito constitucional das crianças com menos de dois anos à sua identidade pessoal não pode tornar-se efectivo senão por meio de uma acção proposta em tribunal português'. No caso concreto, a questão a decidir consistiu em saber se '... os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade para conhecerem de acção de investigação da paternidade proposta pelo Estado português representado pelo Ministério Público, na sequência de averiguação oficiosa da paternidade de criança nascida no Reino Unido, filha de portuguesa residente no Reino Unido, sendo demandado cidadão português residente em Angola.' Acompanhando a posição sustentada pelo Ministério Público na Procuradoria Cível de Lisboa e na Relação de Lisboa, o STJ reconheceu a competência dos tribunais portugueses, ao abrigo do disposto no artº 65 n.º 1 alínea d) do CPC de 1961 e artº 62 alínea c) do CPC de 2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-05-2014 Abuso sexual de crianças/pornografia de menores. Prisão preventiva. MP no DIAP da GLN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de inquérito da 4ª secção do DIAP da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, foi, em 15 de Maio, e conforme requerido pelo Ministério Público, determinada a prisão preventiva de um arguido, nascido em 1964, indiciado pela prática de 11 crimes de abuso sexual de crianças (pp. e pp. pelo art.º 171º, n.º 3, al. a) do C.P.) e 12 crimes de pornografia de menores agravados (pp. e pp. pelos artigos 176º e 177º, n.º 6 do C.P.).
O arguido mantinha um perfil online num determinado site de “castings', no qual se apresentava como produtor de curtas metragens e onde publicitava a procura de menores, nomeadamente meninas entre os 6 e os 9 anos de idade e meninos entre os 2 e os 4 anos de idade, com determinadas características físicas. Nesse contexto, logrou ter acesso a menores, dos quais realizou fotos e filmagens em estado de nudez e em particular das respectivas zonas íntimas, do mesmo modo que conseguiu contactos físicos íntimos com as crianças vítimas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-05-2014 Reuniões de trabalho conjuntas na área da nova Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa e o procurador coordenador da nova Comarca de Lisboa. o PGA Dr. José Branco, reúnem hoje de manhã no Tribunal do Trabalho de Lisboa. À tarde, reúnem com a Directora do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-05-2014 Dia do Advogado. Comemorações do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados celebra o Dia do Advogado com um conjunto de sessões que decorrem entre hoje e 22 de Maio. Pode consultar o programa AQUI, a partir do site do CDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-05-2014 O Ministério Público e a articulação com a comunidade para a prevenção do crime. Mutilação Genital Feminina e Violência Doméstica. Almada e Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público do Círculo de Almada, integrado na rede intermunicipal de apoio às vítimas de violência doméstica (GAVVD do Seixal) participa, em 03 de Junho, através de duas magistradas, numa sessão conjunta organizada pelo ACES (Agrupamentos de Centros de Saúde) Almada Seixal, de carácter formativo/informativo, destinada a profissionais de saúde, sobre a mutilação genital feminina (MGF).
No dia 22 de Maio decorre no Tribunal Judicial do Funchal, a cargo do Ministério Público, em articulação com a APAV e a Fulbright Commission, no âmbito do programa ABC Justice, uma acção de formação /esclarecimento/ consciencialização para a problemática da violência doméstica com alunos da escola Secundária Jaime Moniz, do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-05-2014 Visita de trabalho conjunta da Procuradora-Geral Distrital com a Procuradora Coordenadora da Comarca de Lisboa Oeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora Geral Distrital de Lisboa realiza hoje uma visita de trabalho conjunta com a Procuradora Coordenadora da nova Comarca de Lisboa Oeste, a Procuradora-Geral Adjunta Dra. Maria de Fátima Duarte, visita que incide sobre as actuais comarcas de Cascais e Oeiras.
Nos termos da Lei n.º 62/2013, a nova Comarca de Lisboa Oeste, com sede em Sintra, abrange as áreas dos municípios de Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-05-2014 Rapto e homicídio de idosa em Novembro de 2013. Acusação. MP no Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Unidade contra o Crime Violento do Ministério Público no Seixal encerrou o inquérito relativo ao rapto, em Algés, seguido de homicídio, no Seixal, de uma mulher de 78 anos, bancária reformada, factos ocorridos em Novembro de 2013 e então amplamente noticiados.
O caso envolve ainda a profanação do cadáver e o uso de cartões bancários da vítima para movimentação de saldos em proveito dos arguidos. No processo, com n.º 944/13.0PCOER, foi proferido despacho de acusação contra seis arguidos de nome Edilmar, Victor, Jefferson, Misael, Denivam - estes em prisão preventiva - e ainda Mycon. Os crimes de imputados são os de roubo qualificado, rapto qualificado, extorsão qualificada, homicídio qualificado, profanação de cadáver, burla informática qualificada, e condução sem habilitação legal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-05-2014 IV Conferência Internacional sobre Sobreviventes de Violação: Violação, Sobreviventes, Políticas e Serviços de Apoio, um Desafio Europeu | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 20 a 22 de Novembro 2014, em Lisboa, na Fundação Calouste Gulbenkian, realiza-se a IV Conferência Internacional sobre Sobreviventes de Violação: Violação, Sobreviventes, Políticas e Serviços de Apoio, um Desafio Europeu (IV International Conference on Survivals of Rape - Rape, Survivors, PoliciesSupport Systems a European Challenge - IV ICSoR).
Este evento é organizado pela AMCV -Associação de Mulheres Contra a Violência, em colaboração com a organização irlandesa Rape Crises Network Ireland (RCNI). De acordo com a organização, a IV ICSoR 2014 pretende contribuir para: • Aprofundar o conhecimento sobre o impacto da Violação nas Sobreviventes; • Introduzir a dimensão das políticas europeias na área da violência sexual e especificamente do crime de violação; • Desafiar as instituições da União Europeia e os decisores políticos europeus a comprometerem-se numa abordagem comum, a promoverem a recolha de dados estatísticos comparáveis e a implementarem medidas políticas que previnam e combatam efectivamente a violência sexual; A IV ICSoR 2014 é dirigida a todas/os profissionais que querem contribuir para “fazer a diferença” nesta área – investigadoras/es, decisores políticos, profissionais do sistema jurídico (forenses, advogadas/os, procuradoras/es e juízes, polícias), profissionais de saúde (médicas/ os, enfermeiras/os, psicólogas/os), profissionais de acção social e de educação, profissionais e voluntárias/os que trabalham em ONG, IPSS e outras organizações da sociedade civil, e outras/os interessadas/os. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-05-2014 Reunião dos Procuradores-Gerais Adjuntos no Tribunal da Relação de Lisboa na área criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Procuradores-Gerais Adjuntos no Tribunal da Relação de Lisboa colocados na área criminal realizaram hoje uma reunião para análise e debate de novas questões surgidas nos recurso penais nos últimos meses, em vista a obtenção de consensos e ou posições predominantes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-05-2014 Visita de trabalho conjunta da Procuradora Distrital de Lisboa e do novo Procurador Coordenador ao Círculo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, acompanhada pelo Procurador Coordenador da futura Comarca de Lisboa, realizou uma visita de trabalho ao Círculo de Almada, para avaliação do estado dos serviços e planeamento de actividade futura.
A Comarca de Lisboa, nos termos da Lei n.º 62/2013, integra a área dos municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2014 Visita de trabalho da Procuradora-Geral Distrital a Caldas da Rainha. Visita de trabalho conjunta à área cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital deslocou-se hoje de manhã ao Círculo Judicial de Caldas da Rainha, para reunião de trabalho com os respectivos magistrados e avaliação do estado dos serviços, sendo certo que os municípios que integram o Círculo de Caldas passarão para as futuras comarcas de Leiria e Santarém, fora da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos da Lei n.º 63/2013.
De tarde, a Procuradora-Geral Distrital realiza uma visita de trabalho conjunta à área cível de Lisboa com o novo procurador coordenador da Comarca de Lisboa, o Procurador-Geral Adjunto Dr. José António Branco. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-05-2014 Revista do Ministério Público n.º 137. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível o n.º 137 da Revista do Ministério Público, cujo índice pode consultar AQUI, a partir do site do SMMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-05-2014 Abuso sexual de crianças. Condenação em 8 anos de prisão e pena acessória de proibição de actividades profissionais ou outras junto de menores. MP no Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo nº 713/11.1GASXL, do 1º Juizo Criminal do Seixal, foi proferido em Maio, Acórdão que condenou um arguido que trabalhava como treinador desportivo junto de menores, pelos crimes de abuso sexual de crianças, aplicando a pena de 8 anos de prisão e uma pena acessória de proibição de actividades junto de menores por 10 anos.
O arguido em causa fora acusado da prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de criança, 3 deles agravados, previstos e punidos, respectivamente, pelos artºs 171º, nºs 1 e 2, 179º, al. b), 171º, nº 1 e 179º, al. b), todos do Código Penal. De acordo com a factualidade provada, o arguido apresentou-se em várias associações desportivas da margem sul do Tejo, propunha-se efectuar trabalho voluntário com crianças, tendo sido aceite por algumas delas. Treinou equipas de futebol e de ténis de mesa e acompanhou crianças nas actividades organizadas pelas respectivas associações. Foi nesse contexto que praticou os crimes de que foi acusado e de que se fez prova em julgamento. Foi condenado nas penas de 2 anos pela prática de um crime de abuso sexual 'simples' e 4 anos por cada um dos 3 crimes de abuso sexual agravados. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão, bem como na pena acessória de proibição do exercício da profissão de treinador desportivo ou de função ou actividades, públicas ou privadas, que impliquem ter menores sob a sua responsabilidade, tratamento ou vigilância, por um período de 10 (dez) anos. Recorda-se que está em vigor a Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, disponível nesta página, a qual ' Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças., e que prevê especiais cuidados no recrutamento de pessoas para o desempenho de actividades cujo exercício envolva contacto regular com menores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-05-2014 Violência Doméstica. Condenação de arguida por violência contra ex-namorado. MP em Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 06 de Março de 2014, do 6ª Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção condenou uma mulher pela prática do crime de violência doméstica contra o seu ex-namorado na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na execução por igual período com sujeição a regime de prova, a acompanhar pela DGRSP, com plano individual de readaptação social.
Em síntese provou-se que, terminado um relacionamento de 4 anos com o namorado, a arguida, motivada por tal circunstância, de Maio de 2012 a Outubro de 2013 - data em que o ofendido fez intervir a PSP - desenvolveu contra a desenvolveu contra a vítima diversos comportamentos - insultos públicos, importunamento no domicílio, perseguição, vigilância - aptos a molestar psíquica e fisicamente a pessoa com quem se relacionara e afectá-lo na sua dignidade humana. O inquérito foi realizado na 6ª secção do DIAP de Lisboa, tendo sido deduzida acusação em 10.12.2013. Foi a acusação sustentada pelo MP nos Juízos Criminais de Lisboa, com condenação em 1ª instância em Março de 2014. A arguida ficou sujeita à medida de coacção de proibição de contactos até ao trânsito em julgado da sentença. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-05-2014 Visita de trabalho conjunta da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa e do novo Procurador Coordenador da Comarca de Lisboa Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa e o Procurador Coordenador da nova Comarca de Lisboa Norte, procurador da República Dr. Dionísio Xavier Mendes, visitam hoje os actuais Círculos de Vila Franca de Xira e de Torres Vedras.
O Dr. Dionísio Xavier Mendes tem sido o Procurador Coordenador do Círculo de Loures. A Lei n.º 63/2013, Lei da Organização do Sistema Judiciário, criou a Comarca de Lisboa Norte, com sede em Loures, a qual passa a integrar municípios até agora compreendidos nos Círculos de Vila Franca de Xira e Torres Vedras, razão da visita de trabalho conjunta. Assim, a nova Comarca de Lisboa Norte, com sede em Loures, abrange os municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira. A visita de trabalho conjunta procedeu à avaliação do estado dos serviços que integrarão a nova circunscrição e à projecção de linhas futuras de actuação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2014 Condenação recente em matéria de crime contra menores: Almada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo 45/13.0JASTB do 2º Juízo Criminal de Almada, relativo a abuso sexual de menores foi ontem lido Acórdão que condenou o arguido, treinador de futsal do Vale de Milhaços, na pena unitária de 15 anos de prisão efectiva pela prática de crimes de abuso sexual agravado, abuso sexual simples e de pornografia de menores.
O arguido tinha desempenhado idênticas funções no Clube Figueirinhas de Almada e no Clube Desportivo do Feijó. À data da prática dos factos, o arguido treinava jovens da categoria “benjamins” do Clube Vale de Milhaços. De acordo com a matéria provada, o arguido beneficiava da confiança da direcção do clube, dos pais dos jovens e destes. Nesse contexto, no decurso do ano de 2012, o arguido aproximou-se de diversos jovens a pretexto de lhes fazer massagens ou treinos particulare,s no sentido de melhorar o seu desempenho desportivo. A pretexto dessas massagens e ou treinos, o arguido encetou contactos sexuais com os menores (todos de idade inferior a 14 anos), sujeitando-os a actos diversos (masturbação, sexo oral e anal). O processo em apreço prolongou-se por diversas sessões de julgamento. A condenação do arguido está de acordo com o peticionado pelo Ministério Público em sede de alegações. Na oportunidade, salientou-se pela negativa, a personalidade do arguido, a persistência da conduta criminosa do arguido, a idade das vítimas e os transtornos psicológicos de que muitos deles ainda sofrem no presente. Mais se referiu que o arguido agiu sempre com o dolo directo, querendo e conseguindo criar as condições para se encontrar com os menores e deles abusar sexualmente. O Acórdão não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2014 Condenações recentes em matéria de crimes contra menores: Grande Instância Criminal Sintra GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo 416/13.2JDLB - O Acórdão de 28 de Abril de 2014 condenou o arguido (namorado da mãe das vítimas) pela prática de 3 crimes de abuso sexual de menores (2 deles agravados) nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão, 4 anos de prisão e 3 anos de prisão; e em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão; o arguido foi mantido em prisão preventiva.
Processo 896/13.6PCSNT - O Acórdão de 29 de Abril de 2014, condenou uma arguida pela prática de 2 crimes de violência doméstica, tendo como ofendidos os seus filhos menores; a arguida esteve em prisão preventiva até ao julgamento; foi condenada em 2 penas de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos, suspensa na execução com especial regime de prova. Processo 547/12.6JDLSB - O Acórdão de 29 de Abril de 2014, condenou um arguido (marido da ama da vítima) pela prática de um crime de abuso sexual de criança na pena de 3 anos de prisão, suspensa com regime de prova; Processo 707/09.7PHLSB - O Acórdão de 30 de Abril de 2014 condenou um arguido pela prática de 1 crime de abuso sexual de criança (tendo por vítima uma irmã), na pena de 3 anos de prisão efectiva e na pena acessória de expulsão do País, por 5 anos. Foi mantida a prisão preventiva em que se encontrava à data do julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2014 Violação leges artis em tratamentos dentários. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal singular de determinado arguido com a profissão de dentista por, no essencial, se ter indiciado que este arguido fez intervenções cirúrgicas de colocação de implantes dentários na ofendida, seguidas de várias intervenções médicas, no período compreendido entre o dia 01.11.2009 a 14.12.2009 sem que tivesse conseguido ajustar as próteses dentárias, que se partiram e que provocaram várias lesões e sofrimento prolongado à ofendida com cerca de 1328 dias de doença.
No essencial, o arguido ignorou as boas práticas médicas, tendo procedido a estes tratamento sem que previamente tivesse realizado a necessária T.A.C. e a “dental scan” da boca da paciente, a fim de efectuar correta e adequadamente os implantes dentários, fazendo-o com violação das “leges artis”. O arguido não procedeu à planificação dos locais anatómicos para implantes dentários de acordo com o guia cirúrgico e os cuidados médicos exigíveis tendo provocado lesões e sofrimento prolongado na paciente, cuja correcção destes tratamento apenas foi possível com assistência médica em local distinto. O arguido exerceu esta actividade médica ao serviço da sociedade “Clínicas Dental Group” da qual foi sócio-gerente. A investigação foi exclusivamente realizada na 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2014 Condenações recentes na área do crime económico: Caso GEBALIS (NUIPC 1554/07). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 5ª Vara Criminal de Lisboa, em Acórdão de 30 de Abril de 2014 proferido no processo 1554/07.6TDLSB, condenou os antigos presidente e vogais do Conselho de Administração da empresa municipal de Lisboa GEBALIS nos seguintes termos:
- Arguido José Ribeiro pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, do Código Penal na pena de três anos de prisão. - Arguido Mário Peças pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão. - Arguida Clara Costa pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, do Código Penal na pena de três anos e três meses de prisão. A execução das penas de prisão ficou suspensa por período igual ao da condenação, sob a condição de os arguidos ressarcirem a GEBALIS no montante dos danos apurados, nos termos dos art.ºs 50º e 51º, nº1, al. a), do C.P. O Acórdão julgou (parcialmente) procedente o pedido de indemnização civil formulado pela GEBALIS contra os arguidos / demandados, que foram condenados: - O arguido José Ribeiro a pagar à GEBALIS o montante de € 13.168,89; - O arguido Mário Peças a pagar à GEBALIS € 39.741,14; - A arguida Clara Costa a pagar à GEBALIS de € 20.179,67; Estes os prejuízos decorrentes do crime de peculato pelo qual foram acusados. Cada um dos montantes a pagar por cada um dos arguidos é acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação de cada um dos arguidos/ demandados, até efectivo e integral pagamento. O Acórdão decidiu ainda absolver os arguidos José Ribeiro, Mário Peças e Clara Costa da prática do crime de administração danosa, previsto e punido pelo artº 235, nº1 do C.P. e absolver mesmos arguidos/ demandados do pagamento solidário e das restantes quantias peticionadas. Este processo foi acusado no DIAP de Lisboa, 9ª secção, em 20.10.2008, teve decisão instrutória em 03.04.2009 e remessa a julgamento em 24.11.2009. Respeita à utilização pelos arguidos de cartões de crédito e numerário do Fundo de Caixa da GEBALIS, para pagamento de despesas, como refeições, deslocações e aquisições de bens em proveito pessoal, e de terceiros do seu círculo ou interesse particular, ou de funcionários. O Acórdão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2014 Condenações recentes na área do crime económico: Caso BCP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 8ª Vara Criminal de Lisboa, por Acórdão de 02 de Maio de 2014 proferido no Processo nº 7327/07.9TDLSB - caso BCP - decidiu:
Condenar o arguido Jorge Manuel Jardim Gonçalves pela prática, em co-autoria, de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Suspender (pelo período de 2 anos) a execução de pena de prisão aplicada ao arguido Jorge Manuel Jardim Gonçalves, nos termos dos nºs1 e 5 do artigo 50º do Código Penal - na condição de o arguido, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder ao pagamento da quantia total de €600.000 (seiscentos mil euros) as seguintes instituições, e nos seguintes termos : i) €300.000 (trezentos mil euros) à instituição “RARÍSSIMAS – Associação Nacional de Deficiências Mentais e Raras”, e ii) €300.000 (trezentos mil euros) à instituição “Ajuda de Berço, Associação de Solidariedade Social” nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c) do Cód. Penal. Condenar o arguido Filipe de Jesus Pinhal pela prática, em co-autoria, de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos de prisão ; Suspender (pelo período de 2 anos) a execução de pena de prisão aplicada ao arguido Filipe de Jesus Pinhal, nos termos do nºs1 e 5 do artigo 50º do Código Penal - na condição de o arguido, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder ao pagamento da quantia de €300.000 (trezentos mil euros) à instituição “Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro”, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c) do Cód. Penal. Condenar o arguido António Manuel de Seabra Rodrigues pela prática, em co-autoria, de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos de prisão ; Suspender (pelo período de 2 anos) a pena aplicada ao arguido António Manuel de Seabra Rodrigues, nos termos do nºs1 e 5 do artigo 50º do Código Penal - na condição de o arguido, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder ao pagamento da quantia de €300.000 (trezentos mil euros) à instituição “CASA – Centro de Apoio ao Sem Abrigo”, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c) do Cód. Penal. Condenar cada um dos arguidos Jorge Manuel Jardim Gonçalves, Filipe de Jesus Pinhal, António Manuel de Seabra Rodrigues, nos termos do disposto no art. 380º al. b) do Código dos Valores Mobiliários (D.L.nº486/99 de 13 de Novembro) na pena acessória de interdição, pelo período de 4 (quatro) anos, do exercício de profissão cujo conteúdo se traduza no desempenho de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização em quaisquer instituições de crédito, públicas ou privadas, ou quaisquer sociedades financeiras. Condenar os arguidos Jorge Manuel Jardim Gonçalves, Filipe de Jesus Pinhal, António Manuel de Seabra Rodrigues, nos termos do disposto no art. 380º al. b) do Código dos Valores Mobiliários (D.L.nº486/99 de 13 de Novembro) na pena acessória de publicação, a suas expensas, do presente Acórdão (por extracto que contenha expressamente a identificação dos arguidos, bem como do dispositivo condenatório) num jornal diário e especializado em matéria económica ou financeira e com maior tiragem a nível nacional, bem como numa publicação oficial do mercado de valores mobiliários, sendo que tal publicação deve ser efectuada no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da presente decisão e sob pena de não o fazendo incorrerem na prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do art.381º nº1, do referido Código dos Valores Mobiliários e 348º, nº2, do Código Penal; O mesmo Acórdão decidiu Absolver o arguido Jorge Manuel Jardim Gonçalves, da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal; Absolver o arguido Filipe de Jesus Pinhal, da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal; Absolver o arguido António Manuel de Seabra Rodrigues, da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal; Absolver o arguido Christopher de Beck, da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal; Absolver o arguido Christopher de Beck da prática de um crime de manipulação de mercado previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro; O inquérito foi dirigido pela 9ª secção do DIAP de Lisboa, onde foi finalizado e com acusação em Junho de 2009. A pronúncia foi de Julho de 2010, tendo o julgamento tido início em Setembro de 2012. O Acórdão não transitou em julgado. O Ministério Público vai recorrer. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-05-2014 A página da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O sítio de internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) completou 12 anos.
Foi, desde sempre, e continua a ser, exclusivamente alimentado, nos seus conteúdos, por magistrados do MP e oficiais de justiça. Inclui um módulo de legislação de acesso gratuito e livre, com um acervo de mais de 2000 diplomas legais, numa forma de edição que permite consultar as sucessivas versões de um mesmo texto legal. Nesse módulo de legislação, existem grupos temáticos, selecionáveis por filtros, como os que respeitam ao Direito do Trabalho, ao Direito dos Menores, ao Direito do Ambiente, do Ordenamento do Território, do Urbanismo e da Edificação, ao Direito Médico e da Saúde, à Administração Pública, à Concorrência, ao Direito Criminal, Contraordenacional, Processual Penal, etc.. Muitos dos diplomas, como os respeitantes à área de família e menores e penal, estão anotados. O módulo de legislação tem, por ano, cerca de um milhão de consultas. Existe um módulo de informação ao público sobre modos de actuar no quadro da Justiça, como o que respeita à violência doméstica, às incapacidades, aos direitos difusos. Tem informação sobre a competência judiciária, localização, horário dos tribunais nas diversas comarcas, e sobre os magistrados que aí trabalham. Tem informação sobre modos de actuação recomendados ao Ministério Público. Regularmente, num bloco de actualidades, dá-se informação sobre a actividade do Ministério Público nos diversos departamentos e tribunais, desde a procedência da declaração de nulidade de cláusulas contratuais gerais lesivas do consumidor à procedência das acusações nos tribunais criminais, informação não raras vezes replicada nos media. Serve de veículo à responsabilização do MP junto da comunidade. O sítio de internet da PGDL existe, assim, no quadro do sistema formal de controlo e é justamente por essa via que se constitui como um serviço de utilidade geral. O cidadão pode pesquisar informação sobre os seus direitos e sobre o acesso à justiça; a comunidade jurídica encontra ferramentas de trabalho; os media encontram uma fonte complementar de informação. Existe enquanto serviço para o Povo em nome do qual, nos termos da Constituição, se administra a Justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-05-2014 Condenações recentes na área do crime económico: Caso CONFORLIMPA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O 2º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, por acórdão de 02 de Maio de 2014 proferido no processo 816/09.2IDLSB - caso CONFORLIMPA - condenou 4 pessoas singulares pelos crimes de fraude fiscal qualificada e associação criminosa, e ainda 6 empresas pelos crimes de fraude fiscal qualificada, mais condenando os arguidos no pagamento de indemnização em favor do Estado Português.
O principal arguido, administrador da CONFORLIMPA, de nome Armando, foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de prisão (efectiva), decretando o tribunal a sua permanência em prisão preventiva. A outra administradora, também arguida e filha do primeiro, de nome Andreia, foi condenada na pena em cúmulo jurídico na pena única 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução por igual período, suspensão condicionada ao pagamento no prazo da suspensão da prestação tributária e acréscimos legais, ou seja, € 42.351.690,93 (quarenta e dois milhões, trezentos e cinquenta e um mil e seiscentos e noventa euros e noventa e três cêntimos). O terceiro arguido, economista, de nome Germinal, foi condenado em cúmulo jurídico na pena única [efectiva] de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão. O quarto arguido, contabilista, de nome José Júlio, foi condenado em cúmulo jurídico na pena única [efectiva] de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão. A empresa arguida Conforlimpa (Tejo) - Multiserviços, S. A., foicondenada na pena de multa no total de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros). A empresa arguida Number One – Limpezas Técnicas Profissionais, Lda., foicondenada na pena de multa no total de € 108.000,00 (cento e oito mil euros); A empresa arguida S.R.H.G.P. – Sociedade de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Lda., foi condenada na pena de multa no total de € 20.000,00 (vinte mil euros); A empresa arguida Sprageste – Administração e Gestão de Pessoal, Lda, foi condenada na pena de multa no total de € 20.000,00 (vinte mil euros); A empresa arguida Planurageste – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda., foi condenada na pena de multa no total de € 20.000,00 (vinte mil euros); A empresa arguida Supleogeste – Gestão, Recrutamento de Pessoal e Prestação de Serviços, Lda., foi condenada na pena de multa no total de € 20.000,00 (vinte mil euros); As empresas arguidas S.R.H.G.P. – Sociedade de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Lda., Sprageste – Administração e Gestão de Pessoal, Lda., Planurageste – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda., Supleogeste – Gestão, Recrutamento de Pessoal e Prestação de Serviços, Lda, foram condenadas ainda na pena acessória de dissolução. O Acórdão julgou (parcialmente) procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado Português (demandante) e condenou os demandados Conforlimpa (Tejo), Multiserviços, S. A., S.R.H.G.P. – Sociedade de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Lda., Sprageste – Administração e Gestão de Pessoal, Lda., Planurageste – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda., Supleogeste – Gestão, Recrutamento de Pessoal e Prestação de Serviços, Lda., e os arguidos Armando, José Júlio e Germinal no pagamento de € 42.351.690,93 (quarenta e dois milhões trezentos e cinquenta e um mil seiscentos e noventa euros e noventa e três cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado, contados desde a notificação do pedido de indemnização cível; e ainda, a arguida Number One – Limpezas Técnicas Profissionais, Lda. no pagamento de € 1.381.605,84 (um milhão trezentos e oitenta e um mil e seiscentos e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado, contados desde a notificação do pedido de indemnização cível. O inquérito foi dirigido pelo MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa, secção especializada em criminalidade tributária, tendo a investigação sido realizada em estreita articulação com a Administração Tributária/ Direcção de Finanças de Lisboa, com o apoio ainda da PJ e do ISHST. Este inquérito recebeu a primeira intervenção, a nível nacional, levada a cabo pelo Gabinete de Recuperação de Activos. Além da dedução da acusação, coube ao MP a dedução do pedido de indemnização civil e o precedente arresto de bens. A acusação foi deduzida em 06 de Fevereiro de 2013 e, remetidos os autos a Vila Franca de Xira, houve despacho de pronúncia, sendo o Acórdão do Colectivo dde Vila Franca de Xira, de 02 de Maio de 2014, ainda não transitado. Em suma, de acordo com os factos provados, “[…] Bem sabiam todos os arguidos que as sociedades S.R.H.G.P., Lda., E.G.P.R.H., Lda., SPRAGESTE, Lda., NORGOP, Lda., LISGOP, Lda., SUPLEOGESTE, Lda. e PLANURAGESTE, Lda., eram sociedades de fachada, sem autonomia empresarial e financeira em relação sociedades Conforlimpa (Tejo), S.A. e Number One, Lda. e que as mesmas foram criadas com o único propósito de beneficiar fiscalmente estas últimas. Igualmente sabiam os arguidos que as facturas supra referidas e que constavam como tendo sido emitidas pelas sociedades S.R.H.G.P., Lda., E.G.P.R.H., Lda., SPRAGESTE, Lda., NORGOP, Lda., LISGOP, Lda., SUPLEOGESTE, Lda. e PLANURAGESTE, Lda. em favor das sociedades Conforlimpa (Tejo), S.A. e Number One, Lda. não tinham qualquer correspondência com a realidade, já que as transacções económicas nelas mencionadas não existiram. Tinham também os arguidos consciência de que as facturas fictícias que inseriam nos registos contabilísticos das duas sociedades eram elementos fiscalmente relevantes. […] Com essa sua actuação, procuraram todos os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes das facturas forjadas eram verdadeiros, ou seja, que tinham sido efectuadas prestações de serviços pelas sociedades S.R.H.G.P., Lda., E.G.P.R.H., Lda., SPRAGESTE, Lda., NORGOP, Lda., LISGOP, Lda., PLANURAGESTE, Lda. e SUPLEOGESTE, Lda. em benefício das sociedades Conforlimpa (Tejo), S.A. e Number One, Lda., colocando desta forma em causa a veracidade e a credibilidade que revestem perante terceiros os documentos emitidos por particulares, abalando a confiança que os mesmos assumem perante a generalidade das pessoas, assim causando um prejuízo ao Estado. Com as suas actuações supra descritas, pretenderam os arguidos evitar que as sociedades Conforlimpa (Tejo), S.A. e Number One, Lda. tivessem que proceder ao pagamento das quantias monetárias pelas mesmas devidas em sede de I.V.A. ao Estado Português, e dessa forma aumentar o acervo de bens dessas mesmas sociedades à custa do património fiscal do Estado e dos demais contribuintes, como efectivamente aconteceu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2014 Apresentação do Livro 'As Figuras do Judiciário (séc. XIX-XX)', Lisboa-Saldanha, 23 de Abril 2014, às 18h30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 23 de Abril 2014, às 18h30, na Livraria Almedina no Saldanha em Lisboa realiza-se a sessão de apresentação do livro 'As Figuras do Judiciário (séc. XIX-XX)'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2014 Crime violento. Roubos. Recurso do MP nas Varas Criminais de Lisboa. Provimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão proferido em 06-03-2014 pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi dado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público no processo nº. 1/11.3GHLSB, que corre termos pela 4ª Vara Criminal de Lisboa, no qual foram julgados diversos arguidos que integravam um grupo que se dedicava a roubos e furtos de máquinas ATM.
A decisão, que ainda não transitou em julgado, determinou que o processo baixasse à 1ª instância para aplicação de penas de acordo com a qualificação jurídica adiante descrita: - 1 arguido absolvido, será condenado pelo crime de furto qualificado e falsificação de documento; - 2 arguidos que haviam sido condenados pelo crime de receptação, serão agora condenados, em pena necessariamente mais grave, pela prática de um crime de roubo qualificado ocorrido em 9-3-2011; - 3 arguidos que haviam sido condenados pelo crime de receptação, serão agora condenados, em pena necessariamente mais grave, pela prática de um crime de roubo qualificado, ocorrido em 17-3-2011; - 2 arguidos anteriormente absolvidos, serão condenados por um crime de roubo qualificado ocorrido em 31-3-2011. As novas penas a aplicar deverão ser impostas pela 4ª Vara Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2014 'Questões Atuais de Direito Local', Associação de Estudos de Direito Regional e Local | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Encontra-se disponível o n.º 1 da Revista 'Questões Atuais de Direito Local', editado pela Associação de Estudos de Direito Regional e Local, com a qual a PGDL celebrou entendimento de colaboração - documentado em Protocolo disponível nesta página.
Existe um exemplar da Revista no centro de documentação da PGDL, gentilmente oferecido pela AEDRL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2014 Detenções de 7 arguidos. Crime organizado. MP em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito a correr termos na Procuradoria da República de Almada, a Polícia Judiciária, através do Departamento de Investigação Criminal de Setúbal, com a colaboração da Autoridade Tributária e do Corpo de Operações Especiais da GNR, realizou uma vasta operação nos distritos de Lisboa e Setúbal, na qual procedeu à detenção de 7 pessoas - quatro homens e três mulheres -, suspeitos da prática de crimes de fraude fiscal qualificada, corrupção, receptação e branqueamento de capitais.
Entre os detidos encontra-se um elemento da PJ. A investigação, liderada pela PJ, que decorre há mais de ano e em absoluto sigilo, permitiu a desarticulação deste grupo que se vem dedicando ao cometimento destes ilícitos graves e altamente lesivos da economia nacional. No decurso das diligências efectuadas foram apreendidos mais de setenta quilogramas de ouro e de cento e setenta de prata, cerca de um milhão de euros em dinheiro, várias dezenas de diamantes, cinco viaturas automóveis, uma embarcação e duas motos, bem como inúmera documentação. Parte dos materiais preciosos apreendidos será provenientes da prática de crimes contra o património, bem como de transacções não declaradas e efectuadas por particulares. Os detidos vão ser presentes pelo Ministério Público a primeiro interrogatório judicial para aplicação das medidas de coação processual tidas por adequadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-03-2014 Corrupção Passiva - Corrupção activa - Força Aérea - Condenações. MP na Grande Instância Criminal de Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão ontem publicado e proferido pela 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou os 3 arguidos:
- 1 deles, 1º Sargento da Força Aérea Portuguesa, por crimes de corrupção passiva para acto lícito e falsificação de documentos, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova; - os outros 2, empresários, Presidente da Direcção e Sócio-gerente de uma empresa de reparações de aeronaves, prestadora de serviços à Força Aérea Portuguesa, cada um deles, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, pela prática, em co-autoria, de um crime de corrupção activa para acto ilícito. Ficou provado que os dois empresários - 1 dos quais ex-sargento da força aérea americana - prometeram e pagaram ao 1º SAR da Força Aérea Portuguesa, com funções de gestor de material na área de manutenção e reparação de aeronaves, uma comissão de 5 sobre o valor das encomendas de reparações que aquele lhes adjudicasse, ainda que sem observância dos procedimentos estabelecidos para esse efeito. O 1º SAR da Força Aérea, para satisfazer o acordado com empresários, forjou documentos e assinaturas de pretensos oficiais da Força Aérea e procedeu à ilícita introdução de dados no sistema informático, dando corpo aos procedimentos administrativos necessários à concretização das adjudicações e ao processamento do respectivo pagamento, dessa forma empolando a contratação de serviços de reparação que não seriam prioritários e à margem do conhecimento de quem de direito. Com isso aumentaram os lucros da empresa prestadora de serviço e obteve o 1º SAR vantagem pecuniária indevida. As penas correspondem à pretensão formulada pelo Ministério Público em sede de alegações. A decisão ainda não transitou. A investigação, sob a direcção do DIAP de Lisboa, foi realizada pela Polícia Judiciária Militar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-03-2014 Caso da mulher encontrada morta em residência de Monte Abraão, Sintra. Prisão preventiva do arguido. MP no DIAP da GLN - Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do artº 86 n.º 13 do CPP, informa-se que ficou em prisão preventiva um homem de 44 anos por forte indiciação de cometimento de crime de homicídio qualificado da sua ex-mulher e mãe do filho do casal, a qual foi encontrada morta na banheira da sua residência em Monte Abraão, Sintra.
De acordo com os indícios, o arguido dirigiu-se a casa da vítima pelas 24.00h de dia 02 de Março e golpeou-a com uma faca no abdómen, tendo-a colocado depois na banheira, pretendendo dissimular a sua conduta. O filho do casal fora deixado em casa do arguido. O 1º interrogatório de arguido detido realizou-se ontem, o Ministério Público pediu a prisão preventiva do arguido, medida de coacção que foi decretada já de noite. O inquérito corre termos na 4ª secção do DIAP da GLN - Sintra, com investigação a cargo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-03-2014 A representação dos ausentes pelo Ministério Público. Área Cível. Recurso do MP e absolvição do réu revel. MP na Procuradoria Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na Procuradoria Cível de Lisboa recorreu em representação de um réu revel, tendo a Relação de Lisboa absolvido o réu do pagamento de uma indemnização no valor de € 9.802,37 (nove mil oitocentos e dois euros e trinta e sete cêntimos).
O réu revel foi demandado por uma empresa por incumprimentos de contrato de aluguer de um veículo automóvel. A empresa autora pediu a restituição do veículo, os alugueres em atraso, valor de danos no veículo e ainda uma indemnização em valor não inferior a 50 do valor dos alugueres acordados. Por isso o réu foi condenado, além do mais, numa indemnização de € 9.802,37. No entanto, não apenas não se fez prova testemunhal quanto à questão da indemnização, como esta parte do pedido replicava uma cláusula contratual geral usada pela empresa autora e já declarada nula noutro processo. Por isso, o Ministério Público recorreu em representação do ausente, réu revel, tenho o recurso sido julgado procedente pela Relação de Lisboa, absolvendo Réu nesta parte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-03-2014 Triplo homicídio por incêndio em elevador, em Queluz. Confirmação da condenação pelo Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 05-03-2014, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra a decisão condenatória do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra que condenou em 25 anos de prisão o arguido do processo 994/12.3PBAMD, pela prática de 3 crimes de homicídio qualificado e 1 crime de incêndio, cometidos em 13-08-2012, num elevador de um edifício, em Queluz. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-03-2014 Projecto E-MAR - Manual de Avaliação de Risco em violência doméstica. AMCV. Produtos Finais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Encontram-se disponíveis on line, no site da Associação de Mulheres Contra a Violência - AMCV os produtos do Projecto E-MAR, Manual de Avaliação de Risco (para violência em contexto de intimidade), os quais podem ser consultados AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-03-2014 Homicídios em Loures e em Oeiras em Fevereiro / Março de 2008. Despacho final - Acusação. Ministério Público no Tribunal de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 28/02/2014, o Ministério Público de Loures, proferiu acusação no processo relativo à investigação de dois homicídios, um, ocorrido no final da tarde de 29/02/2008, em Sacavém, Loures, na via pública; o outro, no início da madrugada de 01/03/2008, em Oeiras, no interior do parque de estacionamento do Oeiras Parque.
Nesse despacho, igualmente se pronunciou o Ministério Público relativamente a factos relacionados com a detenção de uma arma de fogo e com um disparo efectuado pelo mesmo indivíduo, na madrugada de 01/03/2008, na zona das Amoreiras, em Lisboa, bem como com a tentativa de subtracção de objectos a uma das falecidas e do interior de um veículo estacionado no aludido parque de estacionamento. Nessa acusação, o Ministério Público imputou ao arguido a prática dos seguintes crimes: três de homicídio qualificado, um deles na forma tentada; um de roubo na forma tentada; um de furto na forma tentada; e um de detenção de arma proibida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-03-2014 Violência Doméstica. Detenção fora de flagrante delito. Prisão preventiva. MP no Tribunal do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, dia 04, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público, foi aplicada a um homem a medida de coacção de prisão preventiva, em razão da forte indiciação do cometimento contra a ex-companheira dos crimes de violência doméstica, sequestro e violação.
De acordo com os indícios, o arguido agrediu a companheira em Outubro de 2013 e desde essa data vinha ameaçando-a de morte, principalmente depois de ela o deixar, em Novembro de 2013. Depois disso, e de a abordar na rua várias vezes, sequestrou-a e violou-a, posto o que em Fevereiro lhe apontou uma espingarda na via pública. Em face da denúncia, o Ministério Público emitiu mandados de detenção fora de flagrante delito, cumprindo-se ontem a detenção, tendo o Juiz de Instrução decretado hoje, após 1º interrogatório judicial, a prisão preventiva do arguido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-03-2014 Homicídio de jovem junto da Escola Seomara Costa Primo, Amadora, em 06.06.2013. Cooperação Judiciária Internacional. Detenção do suspeito no Reino Unido. MP no DIAP da GLN Amadora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência dos factos verificados no 6 de Junho de 2013, junto da Escola Secundária Seomara Costa Primo, Venteira, Amadora, dos quais resultou o homicídio de um jovem de 20 anos de idade, a investigação a cargo do DIAP da Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Amadora, delegada na Policia Judiciária, logrou identificar o suspeito que se encontrava em fuga fora do país.
Após a emissão de Mandado de Detenção Europeu pelo DIAP da GLN, o suspeito foi localizado em Inglaterra, onde também é suspeito da prática de um crime grave e encontra-se detido à ordem das autoridades judiciais inglesas por esses factos delituosos. Desta forma, as autoridades judiciais inglesas agendaram para finais de Abril de 2014 a apreciação do pedido de entrega do suspeito às autoridades portuguesas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-03-2014 'Crimes urbanísticos'. Abuso de poder. Confirmação de sentença de condenação pelo Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 25.02.2014, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença de 15.07.2013, do 6º Juízo Criminal de Lisboa, que condenara um ex-dirigente da Câmara Municipal de Lisboa, pelo cometimento do crime de abuso de poder, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
O arguido, chefe de divisão ao tempo dos factos e arquitecto de profissão, exerceu funções dirigentes na área do património, tendo nessa qualidade promovido, contra direito, a venda directa de parcela municipal a um particular a quem, concomitantemente, prestou serviços privados de arquitectura no mesmo processo, enquadradores da pretensão do privado. A decisão da Relação não ainda transitou. O inquérito foi acusado pelo MP na Unidade Especial de Investigação da PGR para os crimes na área do ordenamento do território, urbanismo e edificação (2007/2010), Unidade que também interveio em fase de instrução. A acusação em julgamento foi sustentada pelo Ministério Público nos Juízos Criminais de Lisboa. O Ministério Público na Relação sustentou, em fase de recurso de despacho de não pronúncia, e posteriormente, em fase de recurso de sentença de condenação, a posição do Ministério Público na 1ª instância. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-03-2014 1º Dia Mundial da Vida Selvagem, 03 de Março de 2014. Crimes ambientais. MP na defesa dos interesses difusos na vertente criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, conhecida por Convenção CITES, foi assinada em 03 de Março de 1973, tendo sido escolhido o dia 03 de Março como 1º Dia Mundial da Vida Selvagem.
A Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80 e vigora em Portugal desde 1981. Foi modificada em 1983, por instrumento aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 17/88. O Ministério Público, coadjuvado por OPC e entidades administrativas, intervém na repressão do fenómeno criminal relativo ao tráfico de espécies, no que se exprime a defesa do ambiente e dos interesses difusos na vertente criminal. No DIAP de Lisboa, nas 3ª e 8ª secções, especializadas na criminalidade contra interesses difusos, estão actualmente em curso 4 inquéritos relativos ao tráfico de espécies animais protegidas, identificadas na Convenção CITES. Dois desses casos mereceram oportuna notícia, em razão das diligências realizadas no exterior, de busca, apreensão e detenção de suspeitos. Um em Dezembro de 2012, com a intervenção da PJ, do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas e com a colaboração do Parque Biológico de Gaia e Zoo da Maia, relativo a contrabando de aves exóticas, integrando em abstracto o crime de contrabando qualificado e de dano contra a natureza. Como se referiu então, O “modus operandi” utilizado consiste, basicamente, na importação de psitacídeos, ainda no ovo, provenientes do Brasil e transportados para território nacional, de forma dissimulada, por via aérea, com recurso aos vulgarmente designados “correios”, para evitar a sua declaração alfandegária. Após o nascimento, as aves são, mais tarde, transportadas e comercializadas em diversos países europeus. As operações da PJ, designadas por “ARARA” e “JACINTA”, visaram assim, atingir e desmantelar grupos organizados, com dimensão internacional, que se dedicam a esta actividade, extremamente lucrativa, em que algumas das espécies em causa têm um valor comercial unitário situado entre os €70.000 e os €100.000. Outro caso, em Setembro de 2013, relativo aos mesmos ilícitos, levou à apreensão de oito aves exóticas – quatro casais, com o valor global estimado de €22.000. Também no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em Julho de 2013, uma arguida foi condenada, à luz da Convenção CITES, por contrabando qualificado em concurso aparente com dano contra a natureza, por transportar consigo, ocultos na cintura, 61 ovos de papagaio, em posse dos quais foi detida no Aeroporto de Lisboa e cujo valor estimado individual rondava os €1.000. Sobre a Convenção CITES e o 1º Dia Mundial pode obter mais informação no respectivo site, no site da EUROJUST e do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-03-2014 Código dos Contratos Públicos reeditado nesta página. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Procedeu-se à reedição, nesta página, do Código dos Contratos Públicos (DL n.º 18/2008), por correcção da versão inicial, atribuindo-lhe agora a estrutura informática modelo, ou seja, artigo a artigo, que permite a consulta das sucessivas versões das normas e do diploma ao longo do tempo da sua vigência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2014 Declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artº 381 do CPP, na redacção da Lei n.º 20/2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Acordão n.º 174/2014, de 18.02.2014, do Tribunal Constitucional, disponível no site do Tribunal declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artº 381 n.º 1 na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, nos seguintes termos:
[...] decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2014 Caso do professor da escola de Mem Martins, Sintra. Prisão preventiva do arguido por crime de abuso sexual de criança. MP no DIAP da GLN - Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no artº 86 n.º 13 do CPP esclarece-se que o Ministério Público requereu a aplicação da prisão preventiva de um homem de 51 anos, professor numa escola do ensino básico de Mem Martins, Sintra, por indícios de crimes de abuso sexual de menor praticado sobre duas meninas de 7 anos de idade.
Previamente ao interrogatório de arguido, o Ministério Público requereu - e foi realizada - a inquirição para memória futura das duas menores, nos termos do artº 271 do CPP. O Juiz de Instrução Criminal, no termo do 1º interrogatório judicial de arguido detido e conforme sustentado pelo MP, aplicou ao arguido a requerida medida de coacção de prisão preventiva, situação em que o mesmo aguardará o decurso do inquérito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2014 Acidente de viação em Oeiras. Morte de 3 jovens. Condenação em pena de 10 anos de prisão. MP no Tribunal de Oeiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão do 2º Juízo Criminal de Oeiras, de 25 de Fevereiro de 2014, foi condenado o arguido, por factos ocorridos em 03-08-2009, na Avenida Marginal, em Oeiras, em que faleceram, em sinistro rodoviário, três jovens de 13, 15 e 19 anos de idade.
Foi dado como provado que o arguido se despistou, invadindo a faixa contrária, quando circulava com TAS de 1,66 gr/l tendo sido, ainda, detectada canábis no seu organismo. Com a sua conduta provocou a morte das aludidas jovens que circulavam no sentido oposto, com inteira observância das regras estradais. O arguido foi julgado na ausência e condenado por três crimes previstos e punidos pelo art. 137º, nº1 e 2 do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cada; e pela prática de um crime de condução perigosa p.p. pelo art. 291º, n.º 1, a) e b) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Fixou-se a pena única em 10 (dez) anos de prisão e aplicou-se a sanção acessória de proibição de conduzir por dois anos e meio. A decisão ainda não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2014 Protocolo PGDL / PJ-LPC / PSP / GNR. Julgamento em processo sumário de crimes de consumo de estupefacientes e de tráfico de menor gravidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, pelas 15h00 é celebrado um Protocolo entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Laboratório de Polícia Científica (LPC) da PJ, a PSP e a GNR no sentido de promover as condições para o julgamento imediato, em processo sumário, dos crimes de consumo de estupefacientes e de tráfico de menor gravidade.
Para o efeito, e nos termos do Protocolo, a PSP e GNR comprometem-se a entregar o produto apreendido ao LPC no prazo de 5 dias, e este último a remeter o relatório pericial em 8 dias, em vista a que o Ministério Público apresente os detidos por tais ilícitos a julgamento sob a forma sumária. Trata-se, assim, de um Protocolo que acerta procedimentos que viabilizam a plena aplicação das normas processuais penais, no respeitante às formas simplificadas de processo para esclarecimento e resolução da pequena criminalidade. O Protocolo amplia territorialmente - para as comarcas continentais da área da PGDL - a prática já acordada em Protocolo de 2008 para a área de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-02-2014 Violência doméstica. Mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP. Prisão preventiva. MP no DIAP da GLN - Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje aplicada a prisão preventiva a um arguido no âmbito de inquérito crime do DIAP da GLN - Amadora em virtude de aquele, no dia 24 de Fevereiro de 2014, numa artéria da Amadora, ter apontado uma caçadeira à sua ex-companheira, dizendo que a matava e que se matava a ele de seguida - sendo que, no acto, a filha de 12 anos colocou-se em frente da mãe possibilitando a fuga da mesma.
O arguido veio a ser detido em Palmela na sequência da emissão de Mandados de Detenção fora de Flagrante Delito emitidos pelo Ministério Público da Amadora. As diligências iniciais foram conduzidas pela P.S.P. da Amadora, em estreita coadjuvação do Ministério Público desta comarca, contando ainda com a cooperação do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Palmela e do Ministério Público da comarca de Setúbal. O arguido encontra-se fortemente indiciado pela prática pela prática, em concurso real heterogéneo, de um crime de Violência Doméstica Agravado p. e p. pelo disposto no artº 152º nº 1 al. b) e nºs 2, 4 e 5 do Código Penal e pelo disposto no artº 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro; e ainda de um crime de Coacção Agravada, p. e p. pelo disposto nos 154º nº 1 e 155º nº 1 al. c) e pelo mencionado artº 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-02-2014 Cibercriminalidade. Associação criminosa para a prática de burlas Informáticas – “Phishing'. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 76 arguidos acusados da prática do crime de associação criminosa, vários crimes de burlas informáticas, acesso ilegítimo, falsidade informática, intercepção ilegítima, violação das telecomunicações, uso de instrumentos de escutas telefónicas, corrupção activa no sector privado e branqueamento de capitais.
Ficou suficientemente indiciado, em síntese, que os arguidos principais constituíram uma estrutura criminosa de aparência empresarial, com divisão de tarefas entre todos os aderentes, com a finalidade permanente de acesso ilegítimo às contas bancárias de terceiros de forma a subtrair-lhes as quantias monetárias nelas depositadas em prejuízo dos respectivos titulares e sem o seu conhecimento. Para tanto, os arguidos principais desenvolveram mecanismos informáticos muito sofisticados para agirem junto dos titulares de contas bancárias associadas designadamente, a serviços “homebanking”. Os arguidos enviavam mensagens visando a captura ardilosa das credenciais bancárias utilizando vários estratagemas: ou disseminavam infecções para monitorizarem a actividade dos computadores visados, ou enviavam mensagens de correio electrónico como se do próprio banco se tratasse; desse modo logravam obter os códigos de acesso a pretexto de actualização ou de expiração do serviço prestado. Entretanto, os arguidos utilizavam os chamados “mulas” (da expressão inglesa Money mules) incumbidos de serem titulares de contas de destino das transferências bancárias criminosas e que, adquiriam divisas com esse dinheiro ou o levantavam em espécie para seguir o destino pretendido pela organização. Os arguidos principais procuraram obter recrutamentos junto de operadoras de telecomunicações, tinham conhecimentos informáticos especiais e conheciam, na parte que lhes interessava, o funcionamento do sistema informático dos bancos e das operadoras. As quantias assim obtidas eram em geral transferidas para o Brasil onde se encontravam alguns dos membros desta organização criminosa. Deste modo os arguidos conseguiram o acesso ilegítimo a um total de 111 contas bancárias, no período compreendido entre 03.08.2012 e 09.02.2013, apropriando-se de um total de 243.059,29 euros em prejuízo dos verdadeiros titulares. Aliás, a actividade criminosa destes arguidos apenas terminou em consequência da acção policial de detenções. Três dos principais arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva. O processo agregou 68 inquéritos e tem 32 volumes até à data. A investigação foi dirigida pelo MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela secção do crime informático da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2014 Condenações penais na Grande Lisboa Noroeste. MP na Grande Criminal Instância de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Destaque para o exercício da acção penal em Sintra, Comarca da Grande Lisboa Noroeste - decisões recentes:
Pº 894/12.7GGSNT - Por acórdão da 2ª SECÇÃO, de 10 de Fevereiro de 2014, foram julgados e condenados 2 arguidos, que se encontram em prisão preventiva, pela prática de 2 assaltos à mão armada, em estabelecimentos comerciais em pleno funcionamento, cometidos em 21-11-2012, em Vale de Lobos (Almargem do Bispo) e em 'Alto dos Moinhos, Mira (Amadora), sendo-lhes aplicada a cada um deles e em cúmulo, pelos vários crimes de roubo cometidos, a pena única de 6 anos de prisão, Pº 231/13.3PHSNT - Por acórdão da 1ª Secção, de 18-02-2014, foi julgado e condenado na pena única de 5 anos d3e prisão efectiva, um arguido pela prática de 2 crimes de violência domestica. O arguido, que se encontra em prisão preventiva desde 25-02-2013, foi condenado na pena de 4 anos de prisão, por um crime de violência domestica na pessoa do cônjuge e na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por violência doméstica sobre um filho do casal. Permanece em prisão preventiva. Pº 199/13.6PCAMD - Por acórdão de 21-02-2014, a 2ª secção condenou um arguido, pela prática de 2 crimes de roubo e como delinquente por tendência na pena relativamente indeterminada de 3 anos a 10 anos e 6 meses de prisão. Em 2 situações, em conluio com uma mulher não identificada e que se dedicaria à prostituição, em 29-03-2013 (em Rio de Mouro) e em 02-04-2013 (na Reboleira), abordou os ofendidos, que procuravam os serviços de prostituta, espoliando-os dos bens e valores que transportavam.O arguido veio a ser identificado e colocado em prisão preventiva em 03-09-2013, situação em que continua até ao trânsito da decisão. Pº 22/12.9PJAMD - Por acórdão da 2ª secção, de 22-01-2014, foram julgados 8 arguidos, 4 dos quais integrando uma rede de tráfico de estupefacientes (heroína e cocaína) que actuava na zona da Amadora e que estendia a sua actividade de distribuição a algumas zonas do Algarve, pelo menos entre Abril e Novembro de 2012.Foram condenados 4 deles em penas de prisão efectiva (6 anos, 5 anos e 6 meses, 4 anos e 9 meses e 4 anos e 6 meses); 2 foram absolvidos e outros 2 foram condenados por crime de tráfico de menor gravidade (penas de 3 anos e 6 meses e 2 anos e 6 meses, de prisão, suspensa na sua execução). Um dos arguidos foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional. 3 dos arguidos encontram-se em prisão preventiva desde 21-11-2012, situação em que permanecem. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2014 Homicídio conjugal - qualificação. Prisão preventiva. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público acusou um indivíduo imputando-lhe a prática de um homicídio qualificado com fundamento nas agravantes da qualidade pessoal - cônjuge -, futilidade e premeditação , nos termos do art. 131º, 132º, nº1 e 2 al. b),e) e j) do Código Penal, com relação a um homicídio conjugal ocorrido na manhã de 13 de Agosto de 2013, na Rua Engenheiro Cunha Leal, em Lisboa.
A vítima e o arguido, sendo casados, estavam separados. Convencido de que a vítima tinha novo namorado, decidiu matá-la. Vigiou-a. No dia em causa, o arguido esperou-a na rua, à porta da casa do novo companheiro. Furou os pneus da viatura da vítima e mandou mensagem sobre o filho do casal, motivando-a a sair. Com a vítima na rua, abordou-a e como esta fugisse, perseguia-a em corrida e atacou-a com a faca de cozinha com que se munira previamente. Tentou espetar a faca no peito da vítima e como esta se defendesse acertou-lhe nos braços, que golpeou, e já com a ponta da faca partida, cortou-a no pescoço. Desferiu-lhe certa de 19 golpes no corpo, causando-lhe a morte. Preenchendo três agravantes, é-lhe imputado homicídio qualificado, punível com pena de prisão de 12 a 25 anos. Encontra-se em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2014 Violência Doméstica. Agravamento de medida de coacção: prisão preventiva. MP em Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 19 de Fevereiro, no âmbito de Inquérito que corre termos na 2.ª Secção da Unidade de Combate à Violência Doméstica do Ministério Público de Loures e no qual se investiga, para além de outros, o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Penal, foi promovida pelo Ministério Público e decretada pela Senhora Juiz de Instrução a prisão preventiva do arguido, por violação da medida de coacção de proibição de contactos com a vítima, com fiscalização por vigilância electrónica, que havia sido determinada, para além de outras, no dia 28 de Dezembro de 2013.
Em suma, o arguido, no dia 13 de Janeiro de 2014, contactou directamente a ofendida, accionando a vigilância electrónica, voltando a ameaçá-la que a matava; no dia 10 de Fevereiro de 2014, após ter efectuado a apresentação periódica que lhe foi determinada, dirigiu-se ao pai da mesma, dizendo-lhe para a ofendida ir para o estrangeiro, pois senão cortava o pescoço aos dois; e, no dia 13 de Fevereiro de 2014, enviou, via Facebook, mensagem à ofendida com expressão de idêntico teor. O arguido foi detido no dia 19, ao abrigo de mandados de detenção fora de flagrante delito, emitidos no dia 18 pelo Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-02-2014 Caso do falecimento de seis jovens na Praia do Moinho de Baixo, Aldeia do Meco. Constituição como assistente. Esclarecimento público, nos termos do art.º 86 n.º 13 do CPP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos termos do artigo 86 n.º 13 do Código de Processo Penal (CPP), e sobre o caso do falecimento de seis jovens na Praia do Moinho de Baixo, no concelho de Sesimbra, vulgarmente designado por “Caso do Meco, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa presta o seguinte esclarecimento público:
a) Tem sido veiculado, publicamente, através dos meios de comunicação social, o alegado facto de a pretensão de constituição como assistente por parte dos familiares das seis vítimas mortais, não merecer, inexplicavelmente, decisão judiciária, sem que disso seja dada justificação aos familiares requerentes e ou ao seu mandatário. b) A constituição como assistente consiste na assunção de uma particular qualidade no processo penal no que tange à defesa dos interesses da vítima: o assistente passa a sujeito processual, ganha poderes reforçados de intervenção (designadamente de reagir a decisões) e é reconhecido como colaborador do Ministério Público. Por isso, à formalização da constituição como assistente, a lei associa a verificação de requisitos, que têm que estar preenchidos no processo. A admissão a intervir nos autos como assistente é competência do Juiz de Instrução, precedendo parecer do Ministério Público. É quanto resulta do disposto no art.º 68 a 70º, e diversas outras normas, do CPP. c) Um desses requisitos é a necessária representação por advogado, posto que aos cidadãos em geral – e, no caso concreto, aos familiares das malogradas vítimas - se não exige formação jurídica, ou especificamente o domínio de regras processuais penais e as do Regulamento das Custas Judiciais. d) Outro requisito é o pagamento de taxa de justiça, entenda-se, uma taxa de justiça por parte de cada requerente, como resulta do art.º 515 n.º 2 do CPP. e) Outro ainda, a demonstração da legitimidade, ou seja a demonstração no processo por parte de cada requerente que se encontra na posição que justifica a sua admissão a intervir naquela posição reforçada, como se extrai da enunciação do art.º 68 do CPP. f) No caso em apreço, o inicial requerimento para constituição como assistente por parte de 6 (seis) familiares, deu entrada no Tribunal em 03.02.2014, Segunda-feira, acompanhado de procurações forenses em favor de um mesmo Ilustre Advogado. g) Porém, tal requerimento não estava acompanhado de 6 (seis) documentos demonstrativos do pagamento da taxa devida - uma por cada requerente -, mas apenas por 1 (um). h) Face a essa omissão, em 04.02.2014 o Procurador da República titular do inquérito proferiu despacho no sentido de ser demonstrado o pagamento das taxas de justiça em falta. Tal despacho foi cumprido pela oficial de Justiça na mesma data. i) Na sequência desse despacho, que lhe foi notificado, veio o Ilustre Advogado juntar os 5 documentos antes omitidos, o que fez em 07.02.2014, Sexta-feira. j) Em 10.02.2014, Segunda-feira, o Procurador da República titular do inquérito produziu despacho de remessa do processo ao Juiz de Instrução, para apreciação e decisão quanto ao requerido. k) Pronunciou-se nesse despacho no sentido de nada ter a opôr ao deferimento do requerido, conquanto fosse confirmada a legitimidade, por documento idóneo (por certidões do assento de óbito das 6 vítimas). Dito de outro modo, faltavam então 6 (seis) certidões de assentos de óbito, meio idóneo de demonstrar no processo a posição dos requerentes. l) Entre 12 e 13.02.2014, dadas as condicionantes externas da investigação, realizaram-se diligências de produção de prova, bem como a validação, em prazo, de apreensões (art.º 178º n.º 3 e 5, CPP). m) Realizadas aquelas, em 14.02.2014, Sexta-feira, o Procurador da República reordenou a apresentação do processo ao Juiz de Instrução para os supra referidos fins, o que foi concretizado em 17.02.2014, Segunda-feira. n) O requerido mereceu indeferimento judicial condicional, por decisão desse mesmo dia 17.02.2014. o) O indeferimento prende-se com a subsistente omissão das certidões e com a necessidade de agora se fazer demonstração do pagamento de taxa superior, dado o pagamento fora de prazo das taxas inicialmente omissas. Assim se explica – por inobservância cabal de normas jurídicas associadas à pretensão - o facto de os requerentes não terem sido ainda admitidos a intervir nos autos como assistentes, repudiando-se a imputação de atraso, ineficácia ou erro na prática do Ministério Público ou do Tribunal, continuando o Ministério Público a eleger o recato e a confidencialidade como instrumentos funcionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-02-2014 IV Conferência Internacional sobre Sobreviventes de Violação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está anunciada a realização da IV Conferência Internacional sobre Sobreviventes de Violação - IV International Conference on Survivals of Rape - Rape, Survivors, PoliciesSupport Systems a European Challenge – IV ICSoR 2014 , nos dias 20 a 22 de Novembro de 2014, em Lisboa, na Fundação Calouste Gulbenkian.
De acordo com o anúncio, 'Este evento é organizado pela Associação de Mulheres Contra a Violência - AMCV em colaboração com a organização irlandesa Rape Crises Network Ireland - RCNI, anfitriã da III ICSoR 2012 em Dublin. A IV ICSoR 2014 irá continuar a aprofundar os temas principais das conferências anteriores e alargando para a dimensão das políticas europeias na área da violência sexual e especificamente do crime de violação. Com esta conferência pretende-se desafiar as instituições da UE e os decisores políticos europeus a comprometerem-se numa abordagem comum, a promoverem a recolha de dados estatísticos comparáveis e a implementarem medidas políticas que previnam e combatam efectivamente a violência sexual. A IV ICSoR 2014 irá contribuir para a partilha de conhecimentos especializados de todas/os prestigiadas/os investigadoras/es, profissionais de várias áreas, incluindo das instituições europeias e para um debate alargado no sentido de se promover uma abordagem europeia comum para a prevenção e combate à violência sexual. A IV ICSoR 2014 é dirigida a todas/os profissionais que querem contribuir para “fazer a diferença” nesta área – investigadoras/es, decisores políticos, profissionais do sistema jurídico (forenses, advogadas/os, procuradoras/es e juízes, polícias), profissionais de saúde (médicas/os, enfermeiras/os, psicólogas/os), profissionais de acção social e de educação, profissionais e voluntárias/os que trabalham em ONG, IPSS e outras organizações da sociedade cívil, e outras/os interessadas/os. Convidam-se todas/os interessadas/os a submeter comunicações através do site http://icsor.org/site/view/4/home/ Apresentação de Comunicações orais e posters em http://icsor.org/site/view/29/call-for-abstracts/ Podem aceder à pagina de registo clicando em submission ou no endereço http://icsor2014.exordo.com/login Ver temas em http://icsor.org/site/view/8/themes/ Ver critérios de submissão em http://icsor.org/site/view/30/guide-for-authors/' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-02-2014 Crimes de violação em Odivelas. Prisão preventiva do arguido. Ministério Público em Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 14 de Fevereiro de 2014, foi determinada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, no âmbito de inquérito que corre termos na Unidade Especial de investigação do crime violento e violência doméstica do MP de Loures, dando-se por fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de violação e um crime de roubo agravado na forma consumada, e um crime de violação na forma tentada, cometidos nos dias 2 e 6 de Fevereiro de 2014, em Odivelas.
De acordo com os indícios, o arguido perseguiu as duas vítimas - que esperava junto ao parque de estacionamento do metropolitano da Pontinha, Odivelas - desde a estação e até entrarem nos veículos respectivos, onde, no dia 2 de Fevereiro de 2014, obrigou a primeira a sexo oral, só não o conseguindo porque a vítima resistiu, acabando esta por ser furada, no lado direito da cara, com o canivete multifunções que o arguido trazia e com o qual queria coagia-la; situação que o arguido repetiu no dia 6 de Fevereiro de 2014, sendo que nesta ocasião a vítima, por sério temor ao canivete que tinha apontado ao pescoço, acabou por fazer sexo oral ao arguido, tendo este, após, sujeitado a vítima cópula, contra a vontade desta. O arguido foi detido no dia 13 de Fevereiro de 2014, junto do local dos crimes, após trabalho intenso da PSP de Benfica em conjugação com a Polícia Judiciária. Aguardará neste situação o decurso do processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-02-2014 Violência doméstica sobre cônjuge e filhos. Condenação em pena de prisão efectiva (5 anos). Arbitramento de indemnização nos termos do artº 82-A do CPP. MP na GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, por Acórdão de 30 de Janeiro, condenou um arguido na pena de prisão efectiva de cinco anos, em cúmulo jurídico, pelo cometimento de três crimes de violência doméstica cometidos sobre a cônjuge e dois dos três filhos.
O Tribunal decidiu ainda arbitrar oficiosamente indemnização civil em benefício dos filhos do arguido, ofendidos nos autos, ao abrigo do disposto no art.º 82-A do Código de Processo Penal. O Tribunal decidiu, por último, decretar a medida de prisão preventiva ao arguido, situação em que o mesmo aguardará o trânsito da sentença. A acusação fora deduzida no DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-02-2014 Revista do Ministério Público on line. Números antigos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público passou a disponibilizar, a partir de hoje, no endereço http://rmp.smmp.pt/e-rmp, os números mais antigos da Revista do Ministério Público '...com o que se pretende torná-los acessíveis a todos os associados e à comunidade jurídica em geral.'
Veja as Revistas AQUI a partir do site do SMMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2014 Homicídio conjugal, aborto e violência doméstica sobre menor. 18 anos de prisão. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 16 de Janeiro da 5ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena de 18 anos de prisão um homem de 35 anos, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, aborto e violência doméstica praticados em Lisboa em 23 de Março de 2013.
Nessa data, em casa onde residia com a sua companheira e com o menor sobrinho desta, o arguido atacou a companheira, primeiro desferindo-lhe estalos, depois infligindo-lhe pancadas na cabeça com um banco de madeira e meta, depois ainda estrangulando-a e finalmente cortando-a com pedaços de vidro resultantes da quebra de copos, causando-lhe lesões que lhe provocaram a morte. A vítima estava grávida, condição que o arguido conhecia e que era evidente, tendo o feto falecido. A agressão à vítima mortal foi desenvolvida na presença do menor de 9 anos, o qual interveio aos gritos em defesa da tia, ficando a criança perturbada psicologicamente e afectada no desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, circunstância que o arguido alcançou. A pena de 18 anos resulta do cúmulo jurídico, tendo ainda sido decretada a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos. O arguido encontra-se em prisão preventiva e nessa condição aguarda o trânsito em julgado da sentença. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2014 Memorando 1/2014. Exercício da Acção Penal e Representação dos Interesses Patrimoniais do Estado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Memorando n.º 1/2014, relativo à actividade e resultados no Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa no tocante ao exercício da acção penal e à representação dos interesses patrimoniais do Estado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-02-2014 Crime violento no Seixal. Dupla prisão preventiva fora de flagrante. MP na Unidade Especial do Crime Violento no Seixal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi aplicada a prisão preventiva a um indivíduo de 25 anos, indiciado por roubo e sequestro a um distribuidor de tabaco no dia 09.12.2013, no Casal do Marco, área do Seixal.
A vítima foi atacada na via pública por 4 indivíduos - 1 deles o arguido - e levado no seu próprio veículo até um descampado a cerca de 3Km, onde um veículo os aguardava e onde fizeram o transbordo do tabaco. O arguido foi detido fora de flagrante delito na sequência de mandados de busca domiciliária e em casa detinha uma caçadeira sem documentação e sem que tivesse licença para o seu uso. * Na tarde de hoje, foi decretada a prisão preventiva a um arguido de 21 anos, indiciado por roubo de um fio de ouro a um transeunte, na via pública, no dia 26 de Junho de 2013, detido na sequência de mandados fora de flagrante delito. Trata-se de um arguido já por diversas vezes acusado por roubo e com duas condenações em pena suspensa, uma deles ainda em curso, e em situação irregular em território nacional, com medida de expulsão em curso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-02-2014 Prontuário Direito do Trabalho n.º 91/92. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível o Prontuário Direito do Trabalho n.º 91/92, uma edição do Centro de Estudos Judiciários, cujo índice pode consultar AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-02-2014 'Envelhecimento e Violência' - Apresentação dos resultados do projecto de investigação. Gulbenkian, 25.02.2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 25 de Fevereiro de 2014, das 9.00h às 18.00h, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, realiza-se o Seminário de apresentação e discussão dos resultados finais do projecto de investigação 'Envelhecimento e Violência', com a participação da equipa de investigação do INSA IP, das entidades parceiras e oradores nacionais de mérito.
Mais informação no site do INSA IP, podendo o programa ser consultado AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-02-2014 Violência em contexto escolar. Caso da Escola Stuart Carvalhais. Medida tutelar de internamento de jovem. MP no Juízo de Família e Menores da GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A um jovem de 16 anos - com 15 à data dos factos -, e por decisão de 04.02.2014 do Juízo de Família e Menores da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Sintra, foi aplicada medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de dois anos e meio, bem como a sujeição a intervenção de cariz psicoterapêutico, farmacológico e pedopsiquiátrico que se mostrar necessária.
Os factos ocorreram na tarde de dia 14.10.2013, em período de funcionamento da Escola Stuart Carvalhais e enquanto decorriam aulas, tendo o jovem esfaqueado dois colegas e uma auxiliar educativa, além de ter consigo várias facas e um aerosol de defesa, conduta precedida da deflagração de um very light na sala de aulas. A intervenção tutelar educativa está prevista na Lei n.º 166/99 e aplica-se a jovens com idade compreendida entre os 12 e menos de 16 que pratiquem actos previstos na lei como crimes e que careçam de educação para o Direito. O jovem actualmente sujeito a medida cautelar tutelar educativa de guarda em centro educativo (igualmente prevista na Lei n.º 116/99). A decisão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-02-2014 Revista do Ministério Público n.º 136 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Encontra-se disponível a Revista do Ministério Público n.º 136, cujo índice pode ser consultado a partir do site do SMMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2014 Procuradores-Gerais Adjuntos em representação do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje a segunda sessão da reunião iniciada em 19 de Dezembro de 2013, dos procuradores-gerais adjuntos no Tribunal da Relação de Lisboa.
Os trabalhos incidiram sobre a análise da evolução quantitativa e qualitativa do serviço distribuído e sobre a possibilidade de simplificação ou standartização de procedimentos, envolveram a reflexão sobre o sentido e conteúdo de intervenções tipo e sobre a articulação com a 1ª instância e o STJ. Foi debatido o conteúdo da intervenção feita em sede de recurso nos termos do art.º 416 do CPP. Hoje, foi apresentada, debatida e aprovada uma metodologia de apontamento estatístico da actividade do MP em sede de recursos penais, com apoio em instrumento informático, que permite aferir não apenas da quantidade de intervenções, como do sentido das mesmas, seja face à decisão recorrida, seja quanto à decisão no Tribunal da Relação. O Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esteve presente na sessão de hoje, na parte expositiva do novo modelo de registo de actividade. A representação do MP no Tribunal da Relação de Lisboa é assegurada actualmente por 18 procuradores-gerais adjuntos, com intervenção nos recursos (na área penal, cível e laboral) com origem em todos os tribunais do Distrito Judicial de Lisboa - incluindo os tribunais com competência nacional, a saber, o Tribunal Marítimo, o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (este com sede em Santarém) -, bem como em inquéritos contra magistrados e processos de cooperação judiciária internacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2014 Criminalidade violenta. Assalto a 'Café Os Pintaínhos'. Condenação em prisão efectiva. MP no Tribunal de Almada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram condenados em 4 anos de prisão efectiva os três arguidos que em 25 de Março de 2013 assaltaram o Café 'Os Pintaínhos', em Almada.
Os arguidos foram julgados e condenados pelo crime de roubo agravado, com uso de arma de fogo. Eram conhecidos localmente por 'os papões'. Dada a violência da conduta e atitude demonstrada, e pese a juventude dos arguidos, o Ministério Público, em alegações, pediu a aplicação de pena efectiva de prisão. Os arguidos encontram-se em prisão preventiva, situação em que aguardam o trânsito da decisão, que ainda não ocorreu | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-01-2014 Criminalidade especialmente violenta e organizada. Prisões preventivas. 'Grupo de Chelas'. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficam em prisão preventiva 6 (seis) dos 9 (nove) arguidos detidos no dia 25.01.2014, fortemente indiciados pela prática dos crimes de associação criminosa, homicídio tentado, ofensas à integridade física qualificada, roubos, extorsões, detenção de arma proibida, aquisição de moeda falsa.
O grupo encontrava-se estruturado de forma a obter implantação em estabelecimentos de diversão nocturna, fazendo-o para domínio de negócios criminosos praticados com alarme social e com elevados proventos para o grupo designadamente, as chamadas “cobranças difíceis” e outras actividades criminosas. Este grupo é vulgarmente conhecido por “Grupo de Chelas'. Os factos ocorreram entre o ano de 2010 e finais de 2013. A investigação prossegue a cargo da Brigada de Prevenção Criminal da PSP sob a direcção da UECEV/DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-01-2014 Conferência Internacional 'Os Julgados de Paz nos Caminhos da Justiça'. 28.01.2014, 14.30h, AR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a realização da Conferência Internacional subordinada ao tema 'Os Julgados de Paz nos Caminhos da Justiça', no próximo dia 28 de Janeiro, na Sala do Senado da Assembleia da República, a partir das 14H30. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2014 Sessão Solene de Abertura do Ano Judicial de 2014 - 29.01.2014, 15.00h, STJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Sessão Solene de Abertura do Ano Judicial de 2014 realiza-se no próximo dia 29 de Janeiro, pelas 15.00 horas, no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-01-2014 Criminalidade económico-financeira. Realização de buscas. Informação nos termos do artº 86 n.º 13 b) do CPP. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, torna-se público o seguinte:
No âmbito de inquérito dirigido pela 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, com a investigação a cargo da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ, estão em curso diligências de busca em sociedades, estabelecimentos de ensino e domicílios, todas em referência com grupo privado que beneficia de contratos de associação com o Ministério da Educação. O conjunto de diligências, num total de 24, estende-se, geograficamente, por vários concelhos do país e envolve a participação de magistrados, inspectores e peritos financeiros e informáticos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2014 Violência doméstica - homicídio qualificado. Condenação em 22 anos de prisão. MP no Tribunal de Almada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje lido Acórdão no âmbito do Processo n.º 130/12.6PEALM, do .º Juízo Comarca de Almada, que condenou um arguido, em cúmulo, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão, pela morte da companheira num contexto de violência doméstica.
O cúmulo respeita aos crimes de homicídio qualificado, detenção arma proibida e resistência e coacção sobre funcionário. Os factos remontam a 14 de Dezembro de 2012, tendo tido lugar num 'anexo' sito no Laranjeiro, Almada. Conforme constava da acusação, a vítima para escapar à situação de violência física e psíquica que sofria por parte do arguido, tinha-se refugiado na casa dos pais. Porém, no dia dos factos, o arguido com o pretexto de estar com a filha de ambos- com 5 meses de idade - convidou a vítima a deslocar-se a esse anexo. Aí, o arguido, munido de uma espingarda caçadeira, com a coronha e os canos serrados, efectuou um disparo, visando o peito da vítima, a uma distância não superior a 3 metros. Por tal facto, a vítima teve morte imediata. O arguido abandonou o local e dirigiu-se para um café próximo, sempre com a espingarda caçadeira na sua posse. Foi abordado por agentes da PSP de Almada, aos quais opôs tenaz resistência dificultando a sua detenção. A vítima deixa dois filhos menores, um menino de uma anterior relação, e a menina nascida em Agosto de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2014 Crime de abuso sexual de criança, agravado. Condenação. MP no Tribunal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje lido o Acórdão no Tribunal de Almada, relativo a um caso de abuso sexual de menor, agravado, que condenou o arguido na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
O arguido é pai da vítima e encontrava-se acusado da prática de um crime de abuso sexual de criança agravado previsto e punido pelos artigos 171 nº 1 e nº 2, 177 nº 1 alínea a) e 179 nº 1 alínea a) todos do Código Penal. O Tribunal Colectivo deu como provados todos os factos constantes na acusação. O arguido foi condenado na pena de 6 (seis) anos e 6 (meses) de prisão. O Acórdão não transitou ainda em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-01-2014 Crimes de homicídio qualificado e tentado em Lisboa. Confirmação da condenação. MP nas Varas Criminais de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão proferido em 23 de Dezembro de 2013 e ainda não transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou todas as condenações impostas pela 6ª Vara Criminal de Lisboa no processo n.º 87/12.3SGLSB, em que foram julgados cinco arguidos, três dos quais do sexo feminino, acusados pela 13ª Secção do DIAP de Lisboa da prática de crimes de homicídio qualificado consumado e tentado.
Os factos ocorreram em 29 de Janeiro de 2012 e tiveram origem numa discussão havida entre os arguidos e dois ofendidos, cidadãos brasileiros, no interior da discoteca Kapital, cerca das 7.00 H. Já no exterior do estabelecimento, os arguidos esperaram que os ofendidos saíssem e perseguiram-nos pela Av. 24 de Julho, Largo de Santos e Av. Dom Carlos, em Lisboa. Aí lhes infligiram agressões diversas que provocariam a morte de um deles, ocorrida no mesmo dia em consequência dos múltiplos ferimentos sofridos, bem como ferimentos diversos no outro. Foi ainda ferido, por uma das arguidas, um transeunte que tentou pôr termo às agressões. À data dos factos a vítima mortal tinha 30 anos e o outro ofendido, seu primo, 26. A idade dos arguidos oscilava entre os 24 e os 39 anos. Os arguidos encontram-se detidos, em prisão preventiva, desde Fevereiro de 2012. As penas de prisão impostas, todas efectivas, foram as seguintes: Um arguido 20 anos; Um arguido 20 anos; Uma arguida 18 anos e 6 meses; Uma arguida 18 anos; Uma arguida 18 anos. Foram ainda condenados a pagar à mãe da vítima mortal a quantia de 50 000 € e ao ofendido que sobreviveu a importância de 15 000 €. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-01-2014 Participação por perturbação de órgão constitucional. Arquivamento. MP no DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público determinou o arquivamento, por falta de indícios probatórios suficientes, do inquérito originado com uma participação por factos ocorridos na Assembleia da República no dia 26.06.2013.
Os factos diziam respeito a uma interpelação, feita em voz alta, ao Primeiro Ministro, por um dos elementos do público que se encontrava na galeria da AR. Este elemento foi na altura advertido de que não podia manifestar-se e foi retirado do local pela PSP sem oferecer resistência. O MP considerou que a simples interpelação não constituiu no caso concreto, a prática do crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, não existindo indícios da efectiva perturbação do funcionamento normal da sessão a decorrer. O inquérito foi dirigido pela 5ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-01-2014 Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal. MP na Relação de Lisboa. Procedimentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o documento de Janeiro de 2014 elaborado pelo Procurador-Geral Adjunto encarregado da coordenação da área da coperação judiciária internacional em matéria penal na PGDL, relativo a orientações e procedimentos para o MP em matéria de MDE, transferência de condenados e revisão de sentença estrangeira.
O documento fica disponível nesta página sob a etiqueta 'Actividade', módulo 'Orientações para o MP' item 'Jurídicas', tratando-se de actualização de documento de 2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-01-2014 Concorrência. Confirmação pelo Tribunal da Relação da condenação da OTOC. MP na Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 07.01.2014, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão do Tribunal do Comércio que aplicara à OTOC - Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas uma coima de 90000 (noventa mil) Euros em razão de um seu regulamento que constitui distorção à concorrência e ao direito da União Europeia.
Recorda-se – conforme noticiado nesta página em 18-03-2013 - que o Ministério Público na Relação de Lisboa emitira Parecer no âmbito do processo de reenvio prejudicial, sustentando a posição da Autoridade da Concorrência junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). O TJUE aderiu aos argumentos do Ministério Público e reconheceu a violação do direito da concorrência e do direito europeu. Na sequência daquela decisão, e em conformidade com o entendimento do Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa veio agora confirmar a decisão do Tribunal do Comércio. A contraordenação em causa está prevista e punida no artº 4º n.º 1 a) da Lei 18/2003, de 11.06, artº 81º n.º 1 do TCE, actual artº 101º do TFUE, e artº 43 n.º 1 a) da Lei n.º 18/2003 de 11.06, e respeitava a um regulamento de formação de técnicos oficiais de contas, publicado no DR II Série n.º 33 de 12.07.2017. A decisão ora proferida respeita, assim, a procedimento contra-ordenacional e confirma o entendimento do Ministério Público, sustentado designadamente na instância europeia. Proc. 938/10.07.TYLSB | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-01-2014 Corrupção passiva e activa para acto ilícito. Armas. Prisão preventiva. Perda das vantagens do crime. Acusação. MP no DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de seis arguidos pela prática de vários crimes de corrupção passiva e activa, de abuso de poder, e de um crime de recebimento de vantagem indevida.
Segundo ficou indiciado, os arguidos, que à data exerciam funções no departamento da PSP destinado a controlar o uso, circulação posse e comércio de armas de fogo, munições e explosivos, aproveitando-se do exercício de tais funções, receberam pagamentos e vantagens económicas indevidas como contrapartida da informações sobre acções de fiscalização e da omissão do cumprimento dos respetivos deveres funcionais, fazendo-o com vantagens económicas individuais ilícitas. Os arguidos indiciados por corrupção activa praticaram esses pagamentos ou vantagens indevidas fazendo-o com a finalidade de se subtraírem à acção das autoridades e com conhecimento dos poderes e funções dos restantes arguidos. Os factos ocorreram durante os anos de 2008 até 2013. Os factos foram denunciados pela própria PSP. O Ministério Público requereu a perda a favor do Estado das vantagens dos crimes cometidos pelos arguidos com funções públicas, através da liquidação dos bens dos arguidos e da incongruência com as respetivas declarações fiscais. Os arguidos que à data exerciam funções naquele organismo da PSP encontram-se presos preventivamente desde 25.06.2013. A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-01-2014 Abuso de confiança qualificado contra idosa. Condenação. Arbitramento de indemnização. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por sentença de 19.12.2013, ainda não transitada, dos Juízos Criminais de Lisboa, foram aplicadas a dois arguidos penas de prisão de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensas na execução mediante sujeição a regime de prova, sendo a vítima uma mulher doente de 92 anos, utente de um Centro de Dia.
Ao abrigo do artº 82-A do CPP ('Reparação da vítima em casos especiais') e a requerimento do Ministério Público, o Tribunal arbitrou ainda uma indemnização no valor do dano causado pelos arguidos. A arguida era, à data dos factos, funcionária de um Centro de Dia da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, mancomunada com seu marido, logrou que este se constituísse co-titular da conta bancária da utente, ambos sacando depois, sem o consentimento desta e no proveito deles, o valor depositado nessa conta, fruto das poupanças da idosa. Os factos ocorreram enter Dezembro de 2011 e Abril de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-01-2014 Burla qualificada contra idosa. Prisão preventiva das arguidas. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo contra duas arguidas pela prática do crime de burla qualificada, cometido contra uma mulher de 74 anos.
Nos termos da acusação deduzida ficou indiciado que estas arguidas, durante o período compreendido entre Maio de 2012 e Junho de 2013, aproveitando-se da idade avançada da ofendida e da sua vulnerabilidade, convenceram-na de que padecia de 'graves males espirituais' e estava em perigo de contrair 'males físicos graves', os quais só seriam afastados graças a poderes sobrenaturais dominados por elas, arguidas; em consequência da fragilidade da ofendida, conseguiram convencê-la de que dispunham de conhecimentos especiais para 'afastar todos os males', fazendo-o em troca da entrega de bens e de dinheiro que lhe exigiram para o efeito, o que a ofendida aceitou em consequência de tais estratagemas e insistências repetidas e prolongadas no tempo. Deste modo, as arguidas lograram apoderar-se criminosamente de jóias no valor total de 100.000,00 euros, pratas de valor não calculado e um total de 150.005,00 Euros em dinheiro, objectos e dinheiro que apenas lhes foram entregues pela ofendida em consequência dos estratagemas fraudulentos utilizados. As arguidas encontram-se em regime de prisão preventiva desde 05.06.2013, medida de coacção confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A investigação foi dirigida pelo Ministério Público da 3ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-01-2014 Conferência e exposição alusiva ao Juiz Conselheiro Augusto Pinto Osório. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 17 de Janeiro de 2014, às 21h30 horas, no Arquivo Municipal de Ponte de Lima realiza-se a conferência intitulada 'Juiz Conselheiro Pinto Osório', que contará com a presença dos oradores Dr. Luís Eloy Azevedo, Procurador da República no Círculo de Oeiras e investigador integrado do Instituto de História Contemporânea da Universidade Nova de Lisboa; e Augusto Carlos de Noronha Azeredo Pinto Osório, trineto do Juiz Conselheiro homenageado.
Até dia 28 de Fevereiro está patente ao público, igualmente no Arquivo Municipal de Ponte de Lima, a exposição e mostra documental intitulada Conselheiro Pinto Osório (1842-1920), que pode ser visitada de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00 - (entrada livre). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-12-2013 Férias Judiciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos termos da lei, as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro.
No período, os tribunais organizam turnos, que asseguram o serviço urgente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2013 Caso do chamado 'burlão das fardas'. Prisão preventiva. MP no DIAP da GLN/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 17, após realização de interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do inquérito nº 1340/11.9PASNT, a correr termos na 3ª Secção do DIAP da GLN - Sintra, foi aplicada ao arguido, conhecido por o 'burlão das fardas', a medida de coacção de prisão preventiva, pela prática de 44 crimes de burla qualificada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2013 Caso da Escola Moinhos da Funcheira, Amadora. Despacho de pronúncia. MP no DIAP da GLN/Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje proferido despacho de pronúncia no caso da Escola Moinhos da Funcheira, Amadora, confirmando-se os factos e incriminação constantes da acusação do Ministério Público.
Foi imputada à arguida, professora na escola, a prática, em autoria material e concurso real homogéneo, na forma consumada, de 8 crimes de Maus Tratos p. e p. pelo disposto nos artºs 30º nº 1, 152º-A nº 1 al. a) e 66º nº 1 als a) e b), 2, 3 e 5, todos do Código Penal. A conduta em investigação decorreu no interior daquele estabelecimento de ensino no período compreendido entre o início do ano lectivo 2009/2010 e o dia 9 de Maio de 2013, data em que à arguida foi aplicada, entre outras, a medida de coacção de suspensão do exercício de funções prevista no artº 199º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal. A investigação iniciou-se em 15 de Abril de 2013 e encerrou-se em 3 de Outubro de 2013, com despacho de acusação, a que seguiu a fase de instrução, ora terminada com despacho de pronúncia. O julgamento terá lugar na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2013 EUROJUST - Operação internacional. Imigração ilegal. DIAP Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A EUROJUST divulgou no seu site o resultado da operação internacional que conduziu à prisão de 14 pessoas, 7 em Portugal e 7 em França, operação cujo objecto é a repressão do auxílio à imigração ilegal.
Pode consultar a informação AQUI, a partir do site da EUROJUST | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2013 Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas. Actualização. MP na Procuradoria Cível da Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Prossegue a actualização do menu desta página dedicado às cláusulas contratuais gerais, insertas em contratos de adesão, declaradas nulas, em acções intentadas pelo Ministério Público.
* Conforme explicado nesta página em 24.05.2013, algumas cláusulas contratuais, insertas em contratos tipo ou de adesão, podem ferir princípios ou normas jurídicas, conforme previsto no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro e assim devem ser declaradas nulas em acções chamadas inibitórias. O Ministério Público tem legitimidade para agir em defesa dos cidadãos neste contexto. Estas acções têm sido instauradas pelo Ministério Público contra seguradoras, entidades bancárias, operadoras de serviços de telecomunicações e outras empresas fornecedoras de serviços, por incluírem cláusulas abusivas nos contratos aos quais o consumidor apenas se pode limitar a aderir, tendo-se conseguido, pelo provimento das acções com trânsito em julgado, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e por essa via, que aquelas entidades deixem de incluir essas cláusulas nos contratos que firmam com os respectivos utentes. Essa declaração de nulidade aproveita a todos os consumidores que tiverem no seu contrato alguma das cláusulas que, nas acções propostas pelo Ministério Público, já tenha sido declarada nula. Isto porque, o interessado pode alegar em seu favor, num processo ou fora, que aquela concreta cláusula já foi declarada nula, e que essa declaração de nulidade vincula o tribunal e o autor do contrato. Ou seja: o consumidor já não tem que voltar a provar que a cláusula que consta no seu contrato não está conforme com a lei – tem apenas de demonstrar que aquela cláusula contratual já foi anteriormente declarada nula. O Ministério Público na Procuradoria Cível de Lisboa instaurou mais de uma centena de acções chamadas inibitórias, a maioria com procedência em 1ª instância. A divulgação da declaração de nulidade nesta página respeita e aguarda a formação do caso julgado. * Existe, por previsão legal, um 'Registo Nacional de Cláusulas Contratuais Abusivas julgadas pelos tribunais', consultável actualmente no site do IGFEJ * Na Revista do CEJ n.º 1/2013 (vide bloco lateral direito, nesta página) pode encontrar um artigo doutrinal sobre a presente matéria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2013 Revista do CEJ n.º 1/2013 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível a Revista do Centro de Estudos Judiciários n.º 1 / 2013, cujo índice pode consultar AQUI, a partir do site do CEJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2013 Crime violento na área da Grande Lisboa. Condenações em prisão efectiva. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2013, no Processo Comum Colectivo nº118/10.1JBLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa e ainda não transitado em julgado, o Tribunal Colectivo condenou 13 dos 14 arguidos julgados pela prática de factos ocorridos desde data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 3 de Agosto de 2010, nos concelhos de Lisboa, Almada, Amadora, Cascais, Odivelas, Seixal e Sintra, integradores dos crimes de homicídio qualificado, rapto qualificado, extorsão qualificada, tráfico de estupefacientes, auxílio à imigração ilegal, detenção de arma proibida, falsificação de documento, roubo qualificado, violação de medida de interdição de entrada e condução sem habilitação legal.
Aos arguidos foram aplicadas as seguintes penas de prisão, todas efectivas: 6 (seis) anos, 7 (sete) anos e 8 (oito) meses, 7 (sete) anos e 8 (oito) meses, 8 (oito) anos e 8 (oito) meses, 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, 14 (catorze) anos, 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses. 16 (dezasseis) anos, 17 (dezassete) anos, 17 (dezassete) anos, 17 (dezassete) anos e 3 (três) meses, 23 (vinte e três) anos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-12-2013 Operação internacional coordenada entre o DIAP de Lisboa, SEF, Tribunal de Grand Instance de Bordéus, OCRIEST e Europol. Auxílio à imigração ilegal. 14 prisões preventivas: 7 em Portugal, 7 em França. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 14 de Dezembro de 2013, o Ministério Público na 11ª secção do DIAP de Lisboa dirigiu uma operação internacional de buscas e de detenções, em execução nacional pelo SEF e em execução, em França, pelo Tribunal de Grande Instance de Bordéus e pelo OCRIEST, congénere do SEF em França.
Na sequência, ficaram em regime de prisão preventiva em Lisboa 7 arguidos e outros 7 em França, fortemente indiciados por terem organizado um sistema de transporte ilegal destinado a imigrantes indocumentados de origem indostânica ou paquistanesa e que pretendiam autorização de residência na Europa, fazendo-o através de documentação forjada. Os arguidos percorriam as rotas especificamente pretendidas pelos imigrantes ilegais, utilizando veículos ligeiros de passageiros particulares e cobrando em troca somas em dinheiro que variavam consoante o percurso efectuado. Foram apreendidos 10 dos veículos utilizados nos transportes terrestres efectuados com o fim de melhor se subtraírem à fiscalização das autoridades fronteiriças. O preço estabelecido pela organização para os diversos percursos e destinos era o seguinte: Portugal – Reino Unido: £900. Portugal – Espanha (e sentido inverso): €200,00 a 300,00. Portugal – França (e sentido inverso): €250,00 a 400,00. Portugal – Itália (e sentido inverso): €500,00 a 700,00. Portugal – Alemanha (e sentido inverso): €400,00 a 700,00. Portugal – Áustria (e sentido inverso): €1.200,00 a 1.500,00. Portugal – Bélgica (e sentido inverso): €350,00 a 550,00. Portugal – Holanda (e sentido inverso): €800,00 a 900,00. Portugal – Dinamarca (e sentido inverso): €1.200,00 a 1.500,00. Espanha – França (e sentido inverso): €200,00 a 250,00. Espanha – Itália (e sentido inverso): €350,00 a 600,00. Espanha – Alemanha (e sentido inverso): €400,00 a 700,00. Espanha – Bélgica (e sentido inverso): €200,00 a 700,00. França – Itália (e sentido inverso): €300,00. França – Alemanha (e sentido inverso): €250,00. Itália – Alemanha (e sentido inverso): €550,00 a 1.000,00. Itália – Bélgica (e sentido inverso): €450,00 a 600,00. Para além do transporte dos imigrantes clandestinos, a acção dos arguidos abrangia também o fabrico de documentação forjada destinada a ser apresentada perante as diferentes autoridades administrativas de cada país a fim de obterem a respectiva legalização. A rede tinha responsáveis sediados em França e em Portugal. A actividade criminosa que se desenvolveu até finais de Outubro de 2013 e incluía dezenas de transportes ilegais de Lisboa com destino a Paris, só terminou em virtude da intervenção policial. Em Portugal foram cumpridos 26 mandados de buscas e os arguidos foram detidos na sua sequência, em cumprimento, em Portugal, de Carta Rogatória emitida pelas autoridades francesas. Esta operação resulta de cooperação internacional estreita entre o DIAP de Lisboa/11ª secção e as autoridades francesas indicadas, incluindo os elementos policiais do SEF e do OCRIEST que estiveram presentes reciprocamente em Portugal e em França a acompanhar o desenrolar da operação. Em Lisboa foi detido o líder da organização e foram apreendidos no total cerca de 30.000 euros. Foi montado um centro de coordenação na Eurojust que acompanhou as diligências. Todos os arguidos ficaram em regime de prisão preventiva. A investigação prossegue nos dois países, no âmbito da cooperação internacional consolidada. A detenção destes arguidos teve impacto noticioso em França. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-12-2013 'A Exploração Sexual de Crianças no Ciberespaço - aquisição e valoração da prova forense de natureza digital', M. Aires Magriço, Sinapis Editora, Outubro 2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a publicação da obra 'A Exploração Sexual de Crianças no Ciberespaço - aquisição e valoração da prova forense de natureza digital', do procurador-adjunto mestre Manuel Eduardo Aires Magriço, editada pela Sinapis Editora, Outubro 2013.
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16-12-2013 'O Mandado de Detenção Europeu e a Dupla Incriminação', R. Bragança de Matos, Rei dos Livros, Outubro 2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a publicação da obra 'O Mandado de Detenção Europeu e a Dupla Incriminação', do procurador-adjunto mestre Ricardo Jorge Bragança de Matos, editada pela Rei dos Livros, Outubro de 2013..
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16-12-2013 Criminalidade grupal violenta na área do Seixal/Almada. Desmantelamento de grupos rivais. Condenações. MP no Tribunal do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No caso da 'Quinta da Princesa', NUIPC 215/09.6PFSXL, relativo a actividades delituosas de um grupo de indivíduos residente no Bairro com o mesmo nome, no âmbito do qual haviam sido acusados 16 indivíduos (vide notícia desta página de 12.02.2013), o Tribunal do Seixal proferiu Acórdão, não transitado, pelo qual condenou 12 arguidos, 9 dos quais em penas de prisão (6 efectivas, 3 sob supensão da execução) e 3 em penas de multa, no que acompanhou, no essencial, a posição do MP em alegações finais. Foram absolvidos 4 arguidos.
Tal como no simétrico caso chamado da 'Quinta da Jamaica' (vide notícia desta página de 10.07.2012), o MP logrou condenações, culminando um trabalho de articulação da intervenção dos OPCs em fase de investigação e de desarticulação de grupos rivais violentos, com reposição da segurança e efectivação da repressão do crime. As penas são as seguintes: - 4 anos e 10 meses de prisão; - 9 anos e 9 meses de prisão; - 200 dias de multa; - 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova; - 9 anos e 3 meses de prisão; - 550 dias de multa; - 200 dias de multa; - 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova; - 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova; - 7 anos e 10 meses de prisão; - 7 anos e 10 meses de prisão; - 6 anos e 3 meses de prisão; O julgamento desdobrou-se em várias sessões ao longo de meses, com dispositivo policial de segurança. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-12-2013 “Crimes Contra Crianças na Internet”. Gabinete Cibercrime da PGR. Sessão no Tribunal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, no Tribunal Judicial de Almada, entre as 10h e as 13h, realizou-se uma sessão de trabalho inserida no Plano de Acção da PGR - Gabinete Cibercrime, sobre o tema 'Crimes Contra as Crianças na Internet'.
A sessão teve como destinatários magistrados do MP do Distrito Juidicial de Lisboa e abordou o tema nas perspectivas penal e de protecção de menores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-12-2013 Violência Doméstica. Confirmação da pena de prisão efectiva pelo Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Processo n.º 905/12.6PHLSB, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa a negar provimento ao recurso interposto pelo arguido da sentença que, em primeira instância, nos Juízos Criminais de Lisboa, o condenou, pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artº152 nº1 al.b) do Código Penal, na pena de prisão efectiva de 2 anos e 3 meses de prisão, sentença essa que foi na integra mantida.
Neste momento, o arguido encontra-se em cumprimento da mencionada pena de prisão efectiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-12-2013 Crime organizado, assaltos a postos de combustível. 'Gang do tabaco - PACs'. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva os sete arguidos detidos pela GNR no dia 6.12.2013, fortemente indiciados pela prática dos crimes de associação criminosa, furtos qualificados, danos qualificados e falsificação de documentos.
No essencial apurou-se que estes arguidos constituíram um grupo hierarquicamente organizado e com distribuição de tarefas entre si, com a finalidade de praticarem sistematicamente assaltos a lojas existentes nos postos de abastecimento de combustíveis (PAC´s ). Para o efeito, os arguidos subtraíam previamente as viaturas que utilizavam, planeavam as suas acções criminosas, transportavam consigo marretas, machados, pés de cabra que utilizavam para abrir buracos, quebrar barreiras à sua entrada nos estabelecimentos comerciais e inutilizar os sistemas de comunicação interna para melhor alcançarem os seus objectivos criminosos. Esta actividade criminosa com inicio na área metropolitana de Lisboa, alargou-se transversalmente a diversas zonas do país durante o ano de 2013, até à detenção dos arguidos. A sua identificação e recolha de provas só foi possível graças à concentração da investigação de dezenas de casos com a agregação de dezoito inquéritos. A investigação prossegue dirigida pela UECEV no DIAP de Lisboa, sendo executada pela GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-12-2013 'Colaborar para melhorar o combate à fraude à Segurança Social', Encontro na Escola da Polícia Judiciária, no Dia Internacional do Combate à Corrupção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República e magistrados do MP dos Distritos Judiciais de Lisboa e Évora estiveram presentes no encontro realizado hoje na Escola da Polícia Judiciária, organizado pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ, pelo Ministério da Justiça e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, encontro dedicado à articulação das diversas entidades para melhorar o combate à fraude à Segurança Social.
Descrição do respectivo âmbito de intervenção e das ópticas de análise da fraude à Segurança Social foram temas das apresentações de dirigentes do Instituto da Segurança Social, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, da Autoridade para as Condições do Trabalho e da UNCC da Polícia Judiciária. A sessão de abertura contou com a intervenção de Sua Excelência a Ministra da Justiça e do Secretário de Estado da Segurança Social, bem como da Directora da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-12-2013 Queixa por crime de difamação através dos meios de comunicação social. Arquivamento. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público determinou o encerramento do inquérito originado com uma queixa apresentada pelo assistente Miguel Relvas contra jornalistas do semanário “Expresso”, tendo por objecto notícias relacionadas com a temática da sua licenciatura na universidade Lusófona, publicadas na edição de 7.07.12.
Realizada a investigação necessária, o MP concluiu pela inexistência de crime atenta a natureza dos factos divulgados, a qualidade de figura pública do denunciante e a prevalência da liberdade de informação no caso concreto. Atenta a natureza particular do crime foi determinada a notificação do assistente para deduzir acusação particular, querendo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2013 Falsificação de certificados de habilitações literárias em vista à obtenção indevida de nacionalidade. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 29 arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa e de falsificação de documentos.
No essencial ficou indiciado que o arguido principal organizou um grupo estruturado com a finalidade de forjar documentos falsos a fim de serem vendidos a imigrantes em situação ilegal, imigrantes que utilizaram tais documentos para a indevida obtenção de nacionalidade portuguesa. Os documentos eram, designadamente, certificados falsos de habilitações literárias. Os arguidos são na sua maior parte, para além de portugueses, oriundos da Guiné-Conacri, Guiné-Bissau, Senegal e Mali. Os imigrantes eram na sua maioria da Guiné-Conacri. Durante os anos de 2011 a 2012 os arguidos principais auferiram com esta actividade criminosa um montante não inferior a 51.790,00 Euros. O arguido principal encontra-se em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP na 6ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2013 Crime na prestação de cuidados de saúde. Intervenções cirúrgicas aos olhos. Médico. Acusação. MP no DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido, médico de profissão, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física por violação das “leges artis”, em concurso com um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários, ambos imputados ao arguido na forma de dolo eventual.
Ficou indiciado, no essencial, que este arguido procedeu nos dias 3 e 22.12.2010 a intervenções cirúrgicas, separadamente a cada um dos olhos da ofendida, sendo que delas resultou como consequência necessária e directa, uma diminuição da capacidade da visão por falta de adequação destas intervenções cirúrgicas ao problema de saúde da ofendida. Além disso, e segundo indícios recolhidos, o arguido fez estas intervenções médicas sem esclarecer devidamente a ofendida, obtendo o seu consentimento em erro. A ofendida viu-se forçada a abandonar precocemente a sua profissão por causa desta redução da visão, ocorrida por falta de adequação dos tratamentos efectuados pelo arguido enquanto médico, o qual não atentou nas previsíveis consequências, tendo em conta designadamente a história clínica da doente. A investigação foi dirigida e exclusivamente executada pela 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2013 Crime de violação em situação de acolhimento de turistas em casa. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática do crime de violação no âmbito do aproveitamento de circunstâncias de contactos para acolhimento de turistas em sua casa (“couchsurfing”).
Ficou indiciado que o arguido se encontrou com a ofendida que é estrangeira, no dia 23.06.13, a fim de lhe dar hospedagem em sua casa de acordo com os contactos estabelecidos para o efeito através de um anúncio do arguido na internet. Nessa sequência, o arguido levou a ofendida para sua casa e de imediato por meio de ameaças com uso da força física, fazendo-a recear pela sua própria integridade física, forçou-a a ter várias relações sexuais com ele provocando-lhe sofrimento, humilhação e dor. Em seguida abandonou-a num hotel, apagando o site utilizado e as mensagens trocadas. O arguido havia utilizado uma falsa identidade. Encontra-se em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. A investigação foi dirigida pela 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-12-2013 Conferência sobre a Proposta de Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo, FDUL, 16 de Dezembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 16 de Dezembro de 2013, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa realiza-se uma conferência sobre 'A Proposta de Lei de Bases da Política Pública do Solo, do Ordenamento do Território e do Urbanismo'.
A Conferência é promovida pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa com a coordenação científica do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva e do Prof. Doutor João Miranda. O evento realiza-se no auditório da Faculdade de Direito e conta com o apoio institucional da Ad Urbem. Veja AQUI a página da Conferência. Veja AQUI o programa. Veja AQUI a proposta de Lei n.º 183/XII | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-12-2013 Colóquio da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas. Projecto Témis. Violência Doméstica. Convenção de Istambul. 05 de Dezembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas vai realizar no próximo dia 5 de Dezembro, no Auditório do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, o Colóquio “(Dis)Pensamos a Violência”.
Neste Colóquio irão usar da palavra vítimas do crime de Violência Doméstica, que partilharão a sua experiência no tratamento judicial do seu caso. Também serão abordadas outras temáticas, como as alterações legislativas necessárias face à Convenção de Istambul. Veja mais detalhes AQUI a partir do site da APMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-12-2013 Violência Doméstica. Condenação na pena de 5 anos de prisão, suspensa na execução com sujeição a regime de prova, e em pena acessória de proibição de contactos e de afastamento do lar. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão publicado em 28-11-2013, da 2ª Secção do Juízo de Grande Instãncia Criminal de Sintra, condenou um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravada, punido com a pena do crime de violação, em 5 anos de prisão, suspensa com regime de prova e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima por 5 anos.
O procedimento foi iniciado por denúncia de uma Instituição - que detectou, numa filha menor do casal, os efeitos da violência conjugal em que crescia - e sem qualquer queixa da vítima que, porém, no inquérito confirmou os factos que vieram a ser imputados ao arguido e que determinaram a sua sujeição a prisão preventiva, situação em que se manteve até ao julgamento. No julgamento não foi possível contar com o depoimento da vítima, nem de um filho do casal, que legitimamente, se remeteram ao silêncio. O arguido, que prestou declarações, negou em julgamento o que antes confessara com reservas, no 1º interrogatório judicial. Valorando tais declarações iniciais - como o CPP admite -, o tribunal deu como provados os factos antes admitidos pelo arguido - violência psicológica e física e agressões sexuais - que considerou integradores de um crime de violência doméstica agravada, a punir com a pena do crime de violação, condenando o arguido na pena de 5 anos de prisão e na proibição de contactos com a vítima, por igual período. Embora com reservas, o tribunal, ponderando a ausência de antecedentes criminais, a assumpção pelo arguido da ruptura conjugal com a vítima, a mudança de residência do mesmo e o tempo de reclusão já sofrida em prisão preventiva, formulou ainda um juízo de prognose social favorável, suspendendo a execução da pena de prisão, acompanhada por um regime de prova a elaborar pela DGRSP, que incluirá o tratamento clínico necessário das patologias psíquicas reveladas e a frequência de programas específicos dirigidos a agressores de violência doméstica. A decisão está em consonância com o que foi pedido pelo Ministério Público em sede de alegações. O arguido, colocado em liberdade provisória no final do julgamento, aguarda o trânsito da decisão sujeito à medida de coacção de afastamento do lar e de proibição de contactos com a vítima | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-11-2013 Consulta pública dos Planos Nacionais: Igualdade, Género, Cidadania e Não-discriminação; Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género; Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Contributos até 06 de Dezembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Encontram-se em consulta pública o V Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017, o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 e o III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-20.
Os contributos podem ser apreentados até 06 de Dezembro. Consulte os Planos AQUI, a partir do Portal do Governo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-11-2013 Assalto protagonizado por elemento da Guarda Prisional. Condenação. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão hoje publicado pela 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra condenou 2 arguidos, por crime de roubo agravado e detenção ilegal de arma de fogo em penas de prisão de 5 anos e 10 meses (a arguida), e de 6 anos e 6 meses (o arguido).
Não obstante o silêncio a que se remeteram os arguidos - que antes haviam confessado integralmente os factos perante o JIC e aos quais foi apreendido o produto do roubo - o tribunal deu como provado que os arguidos decidiram assaltar, no dia 16 de Novembro de 2012, as instalações da empresa 'Lacticinos Vigor', em Odinhas, Sintra, onde a arguida era funcionária. Para tanto e na sequência de um plano urdido juntamente com o seu companheiro, guarda prisional no EP de Sintra, a arguida transportou, escondido no interior do seu veículo de serviço, o coarguido (desta forma ludibriando o vigilante que guardava o acesso) até ao interior das instalações da 'Vigor', munido de uma espingarda caçadeira que pedira emprestada a um guarda prisional, seu colega de serviço. No interior das instações foram manietadas e amordaçadas a própria arguida - fazendo-a passar falsamente por mais uma vítima -, e duas colegas de serviço daquela, uma das quais foi obrigada a abrir o cofre, sob a ameaça da caçadeira, apoderando-se o arguido de cerca de € 10.000,00 e pondo-se em fuga na viatura de serviço utilizada pela coarguida. A investigação foi realizada pela PJ que, em 18-11-2012 procedeu à detenção dos arguidos e recuperou o produto do roubo. Foi deduzida a acusação em Maio e remetido o processo para julgamento em Julho de 2013. O julgamento iniciou-se 1 de Outubro e prolongou-se por várias sessões até 12 de Novembro de 2013, sendo o acórdão publicado em 27-11-2013. Apesar de os arguidos se terem remetido ao silêncio, o tribunal, com base na prova produzida e examinada em julgamento deu por provados, no essencial, os factos descritos na acusação pública. As penas aplicadas correspondem ao que foi pedido pelo Ministério Público em sede de alegações. A decisão ainda não transitou e os arguidos continuam em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-11-2013 Casamentos de conveniência. Criminalidade transnacional organizada. EIC com o Reino Unido e França. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo contra seis arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa em concurso real com os crimes de casamentos por conveniência e de falsificação de documentos.
No essencial ficou indiciado que os três principais arguidos executaram um plano plano criminoso de acção concertada com o fim de organizar casamentos entre cidadãs portuguesas e indivíduos oriundos de países não pertencentes à União Europeia, com o único intuito de lograr a regularização da sua permanência no espaço europeu, assim defraudando as leis vigentes em matéria de residência e nacionalidade, mediante o pagamento por parte destes indivíduos de avultadas somas em dinheiro. Num primeiro momento tais casamentos ocorreram em Portugal, para posteriormente passarem a realizar-se noutros países da União Europeia, mormente no Reino Unido, em França e na Dinamarca. Na prossecução de tal desiderato, a organização possuía elementos baseados no Reino Unido e em França. Cada um dos arguidos desempenhava um papel concreto imprescindível na prossecução dos objectivos criminosos desta organização: - Alguns deles encarregavam-se recrutar mulheres portuguesas que estivessem dispostas a contrair casamento em Portugal ou no estrangeiro com cidadãos oriundos de países terceiros. Comunicavam-lhes quais os documentos necessários para o casamento e onde os apresentar nos países onde tais cidadãos se pretendiam legalizar. Recebiam uma remuneração por esta actividade de recrutamento e funcionavam como os interlocutores das mulheres portuguesas perante os arguidos principais. - Outros arguidos dedicavam-se a forjar todo o processo necessário à legalização dos cidadãos oriundos de países extracomunitários em países da União Europeia: mantinham contacto com os membros da organização baseados no estrangeiro, que os elucidavam sobre as características particulares do(a)s cidadã(o)s portuguese(a)s que melhor preencheriam as exigências das autoridades administrativas no sentido de virem a conceder a legalização da permanência dos primeiros. Os arguidos articulavam-se com sucesso através dos novos meios de comunicação e faziam transferências monetárias avultadas através de duas agências existentes no mercado. A organização era baseada em dois ramos sendo um deles sedeado no Reino Unido e o outro em França , sendo que o líder da organização se encontrava em Portugal, de onde fazia a coordenação internacional. Em França relacionava-se com indivíduos de origem paquistanesa. A actividade dos arguidos foi desenvolvida de forma regular e prolongada no tempo, entre os anos de 2008 e 2012, com a colaboração de todos os membros da organização, retirando proveitos económicos muito elevados desta actividade criminosa. A investigação foi desenvolvida em regime de cooperação internacional no âmbito de uma Equipa de Investigação Conjunta (EIC) constituída sob a égide da Europol e Eurojust, por representantes das autoridades judiciárias de Portugal (DIAP e SEF), do Reino Unido e de França. A constituição da EIC foi autorizada pela PGR por despachos de 30.01.12 e de 10.05.12 (alargamento a França) com assinatura na Haia. Os três principais arguidos encontram-se presos preventivamente desde Novembro de 2012. Os arguidos são oriundos do Paquistão, França, África, sendo um deles português. A investigação foi dirigida pelo MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa e executada em Portugal pelo SEF, com a permanente assistência mútua internacional indicada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-11-2013 Violência doméstica. Condenação em prisão efectiva. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi proferida sentença no NUIPC 3885/10.9TDLSB, do 2º Juízo, 3ª Secção dos Juízos Criminais de Lisboa, condenando o arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artº 152º nº1 al.b) e nº2 do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão efectiva.
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25-11-2013 I Encontro de Mulheres Ciganas de Portugal 'Que presente, Que futuro?”, 26 e 27 de Novembro, Fundação Gulbenkian. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A associação Letras Nómadas, juntamente com outras entidades, promove nos dias 26 e 27 de Novembro 2013, no auditório da Fundação Calouste Gulbenkian, o I Encontro das Mulheres Ciganas de Portugal – 'Que presente, Que futuro?.
Veja aqui o Programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2013 Unidade Contra a Violência Doméstica do DIAP de Lisboa. Visita no quadro das II Jornadas Nacionais Contra a Violência Doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Unidade Contra a Violência Doméstica do DIAP de Lisboa é hoje visitada, no quadro das II Jornadas Nacionais Contra a Violência Doméstica, por Suas Excelências a Conselheira Procuradora-Geral da República e a Secretária de Estado da Igualdade e dos Assuntos Parlamentares, estando presentes a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa e a Directora do DIAP de Lisboa.
A Unidade Contra a Violência Doméstica do DIAP de Lisboa foi criada em Fevereiro de 2010, no quadro da 7ª secção de processos, obedecendo à matriz de especialização da intervenção do Ministério Público nos diversos segmentos criminais, e a um modelo de intervenção baseada na iniciativa de articulação com outras entidades públicas e privadas seja no quadro da justiça, da adminstração interna, administração autárquica, da protecção de menores, ONGs, bem como os tribunais de julgamento criminal, e nos tribunais de família e menores e cível. No âmbito de um Protocolo com a Instituição de Ensino Superior Egas Moniz, criou, nas instalações do DIAP, o Gabinete de Inormação e Atendimento à Vítima. Organizou, entre o mais, em Novembro de 2012, o I Seminário sobre Violência Doméstica e organiza no corrente mês de Novembro, o II Seminário, dedicado à violência sobre pessoas idosas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2013 Cumprimento de objectivos na área criminal, pequena e média criminalidade. Nível de aplicação de instrumentos processuais penais de simplificação e consenso pelo MP no Distrito Judicial de Lisboa, 3º trimestre. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distral de Lisboa (PGDL) publica, regularmente, relatórios sectoriais de actividades, designadamente na área criminal, bem como o relatório anual de actividades.
Com isto, se prestam contas publicamente e se assumem as responsabilidades sociais inerentes, tendo em vista tornar transparentes e perceptíveis, para a comunidade, os objectivos a que o Ministério Público se propôs e a medida em que concretizou esses objectivos. Com referência ao 3º trimestre, dá-se agora pública nota dos resultados obtidos pelo Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa no capítulo do Projecto Plurianual 'Simplificados e Institutos de Consenso”, que se desenvolve na área criminal, fase inicial do processo penal. A PGDL fixou o objectivo de utilização dos mecanismos de simplificação processual e institutos de consenso em 60% dos casos em que os magistrados do MP entendam estarem reunidas as condições para o exercício da acção penal, nesta conformidade se dando cumprimento às disposições legais do Código de Processo Penal quanto ao tratamento da pequena e média criminalidade, aquela que predomina. Resulta dos quadros publicados infra que o Ministério Público do Distrito utilizou os mencionados instrumentos processuais de simplificação e consenso em 61.6% dos casos, assim logrando não apenas atingir como ultrapassar o objectivo proposto. O resultado aqui expresso representa uma subida, global, de 1,8% face ao 1º semestre. Destarte acelerou-se a tramitação dos processos penais e exerceu-se melhor justiça, pela resposta ao crime em tempo razoável e pela aplicação dos recursos na medida do adequado. O cumprimento deste objectivo, associado ao do controlo de pendências, redução de processos antigos, aumento de taxas de esclarecimento do crime e de condenação quando em julgamento, espelha - no pleno respeito pela decisão em consciência e no quadro da lei assumida individualmente por cada magistrado -, a assunção de um trabalho conjunto do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa. Por isso, a todos os magistrados do MP e respectivas equipas, em todas circunscrições sem excepção, se reconhece o trabalho, determinação e carácter na compreensão e concretização do desígnio comum, visando alcançar a qualidade no funcionamento da Justiça e a satisfação dos cidadãos. * Mapa resumido. Mapa detalhado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2013 “Seja ativo/a contra a Violação! Utilize a Convenção de Istambul!”, lançamento da campanha em Portugal, AR, 27.11.2013 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 27 de Novembro, das 10h -12h30, no Auditório do edifício novo da Assembleia da República, realiza-se a sessão de lançamento da campanha “Seja ativo/a contra a Violação! Utilize a Convenção de Istambul!” , um projecto conjunto do Lobby Europeu de Mulheres e do Conselho da Europa, que irá decorrer em 33 países europeus durante os 16 dias de activismo contra a violência de género.
'Os principais objectivos da Campanha são: - Consciencializar e informar sobre o fenómeno da violação como uma das formas mais comuns e devastadoras da violência contra as mulheres; - Consciencializar para a Convenção de Istambul e para as medidas específicas sobre violência sexual e violação; - Encontrar estratégias nacionais para ultrapassar as dificuldades identificadas pelo Barómetro do LEM [Lobby Europeu de Mulheres] sobre violação a nível Europeu (2013) no sentido de melhorar a legislação, serviços e mecanismos de recolha de dados.' Veja o programa da sessão AQUI. Consulte a Convenção de Istambul AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2013 Greve Geral e manifestação do dia 14.11.12 – denúncia contra a PSP por visionamento e acesso às imagens não editadas da RTP e por filmagens e fotos de manifestantes. Arquivamento. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito com origem numa denúncia de um particular contra a PSP por invocados crimes relativos a filmagens de manifestantes na concentração frente à Assembleia da República que se seguiu à manifestação realizada no dia 14.11.2012, por ocasião da greve geral e ainda por acesso ilícito pela PSP às imagens de manifestantes não editadas e cedidas pela direcção da RTP, num total de 3h33.
Entendia o participante, que os factos descritos e as imagens assim obtidas pela PSP, eram susceptíveis de consubstanciar a prática de diversos crimes, nomeadamente o crime de gravações e fotografias ilícitas, um crime de acesso indevido, um crime de abuso de poder e um crime de violação de segredo por funcionário. Realizadas todas as diligências de prova relevantes para a descoberta da verdade material, verificou-se muito brevemente o seguinte: - Relativamente ao crime de gravações e fotografias ilícitas não se verifica ilicitude em relação a imagens colhidas em acontecimentos públicos como são as manifestações, comícios, eventos desportivos, etc. De qualquer das formas a verificar-se crime não foi apresentada queixa por nenhum dos titulares dos interesses ofendidos, pelo que nessa parte foi determinado o arquivamento por não preenchimento dos requisitos de procedibilidade processual. - Relativamente ao crime de violação de segredo por funcionário tendo por objecto o acesso às imagens filmadas pela RTP verificou-se que, todas as imagens visionadas correspondiam às imagens transmitidas durante os acontecimentos, embora nem todas tivessem sido editadas. Ou seja, concluiu-se que as imagens transmitidas horas a fio pela RTP durante todo o dia 14.11.12 correspondiam às imagens posteriormente visionadas pelos agentes da PSP no dia seguinte, embora fossem brutos não editados mas difundidos. Foi determinado o arquivamento por insuficiência indiciária da prática do crime denunciado. - Relativamente ao crime de abuso de poder concluiu-se que à data em que os intervenientes do lado da RTP e do lado da PSP decidiram aceder às imagens não estavam em vigor as regras definidas no Parecer da PGR, sendo que todos eles agiram na convicção da legitimidade da sua actuação, sem intenção de causar prejuízo a alguém ou de uso ilegítimo dos respectivos poderes. Foi determinado o arquivamento por inexistência de crime. O denunciante constituiu-se assistente e foram analisadas todas as suas contribuições processuais e documentais. A investigação foi dirigida e exclusivamente executada pelo MP na 13ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2013 Burlas praticadas com uso de sites de vendas. Condenação em pena de prisão efectiva. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 19-11-2013, da 2ª Secão, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou um arguido, em cúmulo, pela prática de diversos crimes de falsificação de documentos e de burla, na pena única de 15 anos de prisão.
Tendo-se iniciado o julgamento em 08-10-2013, prolongou-se a produção de prova por várias sessões, até ao dia 05-11-2013 e foi o acórdão publicado no dia 19-11-2013, considerando provados a quase totalidade dos factos imputados pelo Ministério Público. O arguido, que se encontra em prisão preventiva desde Julho de 2012, prolongou a sua actividade criminosa entre Março de 2009 e 24 de Maio de 2012, data em que veio a ser detido pela Polícia Judiciária. Respodendo a anúncios publicados nos sites 'STANDVIRTUAL' ou 'OLX' por vendedores de automóveis. o arguido entabulava negociações com os mesmos, mostrando-se interessado nas respectivas aquisições. Insinuando-se como empresário de sucesso, acordava o pagamento das viaturas automóveis - muitas delas de gama alta - com o pagamento de cheques 'visados', que depois se veio a apurar tratar-se de documentos forjados. Dessa forma logrou apoderar-se de várias viaturas automóveis, cuja propriedade rapidamente transferiu para terceiros ou utilizou em proveito próprio, sem nada pagar aos respectivos donos. Foi o arguido condenado pela prática de: - 14 crimes de falsificação agravada, na pena de 3 anos de prisão, por cada um deles; - 7 crimes de burla qualificada, de valor consideravelmente elevado, na pena de 3 anos e 6 meses,por cada um deles; - 4 crimes de burla qualificada, de valor elevado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles; e - 3 crimes de burla simples, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles. Em cúmulo, foi condenado em 15 anos de prisão. Foi ainda condenado em indemnizações relativas a dois pedidos cíveis e absolvido de um outro pedido. A decisão ainda não transitou e o arguido continua em prisão preventiva. A investigação foi levada a cabo pela PJ de Lisboa, sob a direcção do Ministério Público na 10ª Secção do DIAP de Lisboa, sendo deduzida acusação em 04-01-2013. Houve instrução, no TIC de Lisboa, com pronúncia proferida em 18-03-2013. Distribuido o processo nas Varas Criminais de Lisboa, veio a ser remetido ao Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, onde foi redistribuido em 30-07-2013. A decisão publicada corresponde, no essencial, ao peticionado pelo representante do Ministerio Público em sede de alegaçoes finais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2013 Imigração ilegal, casamentos de conveniência. Rede indostânica. Condenação. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo nº. 9598/11.7TDLSB, que corre termos na 2ª Vara Criminal de Lisboa, foram julgados cinco arguidos acusados da prática de crimes de auxílio à imigração ilegal, casamentos de conveniência, falsificação de documento e detenção de arma proibida.
Três dos arguidos são de origem indostânica, tendo criado um esquema de legalização de cidadãos provenientes da mesma área geográfica, a quem cobrariam quantias não inferiores a 15000 euros. Para concretizar tal legalização contavam com a colaboração de cidadãs portuguesas que, a troco de importâncias que oscilavam entre 2 e 3000 euros, aceitavam casar-se em território nacional, deslocando-se posteriormente a outros países europeus para aí diligenciarem pela regularização da permanência dos nubentes na Europa. Os arguidos recorriam ainda à falsificação de documentação diversa de forma a ludibriar as autoridades competentes sobre a regularidade da permanência e residência, em Portugal e no espaço europeu, daqueles cidadãos. A investigação foi efectuada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dirigida pela Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento do DIAP de Lisboa. Por acórdão proferido em 12 de Novembro de 2013 e ainda não transitado em julgado, os arguidos foram condenados nas seguintes penas, em cúmulo jurídico: - 5 anos e 6 meses de prisão efectiva; - 5 anos e 3 meses de prisão efectiva; - 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na respectiva execução, sob condição de o arguido depositar a quantia de 1000 euros a favor do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural; - 3 anos de prisão suspensa na respectiva execução, sob condição de o arguido depositar a quantia de 600 euros a favor do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural; - 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na respectiva execução. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2013 25 Anos do DIAP de Lisboa - Ao serviço das pessoas e do interesse público. Programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25 ANOS DIAP de Lisboa - Ao serviço das pessoas e do interesse público.
15 de Novembro 2013 Centro de Acolhimento ao Cidadão (antigo Refeitório dos Monges) Assembleia da República 10 h Boas vindas de Sua Excelência a Senhora Presidente da Assembleia da República, em Sessão de abertura com a presença de Suas Excelências a Ministra da Justiça e Conselheira Procuradora-Geral da República 10:15 h Filme - 25 anos: Uma história 10:30 h Vários actores à procura de um papel Conselheiro José Narciso Cunha Rodrigues Dr. Paulo Sá e Cunha, Associação dos Advogados Penalistas Dra. Francisca Van Dunem, Procuradora-Geral Distrital de Lisboa 13:00 h Intervalo para almoço 14:30 h Mesa redonda Perspectivas sobre o MP e a investigação criminal Conselheiro Guilherme Oliveira Martins, Presidente do Tribunal de Contas Dr. Carlos Tavares, Presidente do Conselho Directivo da CMVM Professor Doutor Jorge Costa Santos, Director da Delegação do Sul do Instituto de Medicina Legal Moderador Dr. Carlos Andrade, Jornalista 16 h Dra. Maria José Morgado, Directora do DIAP Dr. José Pacheco Pereira, Historiador 17:30 h Encerramento Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Conferência da Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2013 Crimes relativos ao Mercado de Valores Mobiliários. DIAP de Lisboa - acusações nos dois últimos meses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos últimos dois meses, foram deduzidas, pela 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, 5 acusações relativas a crimes do mercado de valores mobiliários, em inquéritos com origem em participação da CMVM:
1. Uma acusação por 1 crime de abuso de informação e 1 crime de abuso de confiança qualificado, no contexto da OPA do Montepio Geral sobre o Finibanco. Neste caso, foram obtidas mais-valias de cerca de 260 mil euros e os factos são imputados a um consultor jurídico do Finibanco e o director financeiro de uma das sociedades de grupo acionista do mesmo banco. 2. Uma acusação por um crime de manipulação de mercado, contra 3 arguidos, relativa à negociação do título SAG Gest. 3. Uma acusação por 2 crimes de manipulação de mercado, relativos à negociação dos títulos Conduril e Sonagi, contra 1 arguido, representante para o mercado português de um intermediário financeiro internacional. 4. Uma acusação por 1 crime de abuso de informação privilegiada, no contecto da OPA do Montepio Geral sobre o Finibanco, contra 2 arguidos, um dos quais vogal do Conselho de Admnistração do Finibanco e o outro, seu familiar. Foi obtida mais-valia de cerca de 6400 euros. 5. Uma acusação por 2 crimes de abuso de informação privilegiada, em operações sobre o título Banif, contra 1 arguido, à data, presidente do CA do Finibanco . Foram obtidas mais-valias de cerca de 8000 euros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2013 Violência Contra Pessoas Idosas - II Seminário sobre Violência Doméstica do DIAP de Lisboa. Campus de Justiça, 29 de Novembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Unidade de Combate à Violência Doméstica - 7ª Secção do DIAP de Lisboa e o seu Gabinete de Informação e Atendimento à Vítima, realizam, no dia 29 de Novembro, no Campus de Justiça em Lisboa, e pelo segundo ano consecutivo, um seminário dedicado ao fenómeno da violência doméstica, este ano dedicado ao tema da 'Violência Contra Pessoas Idosas'.
O site do Seminário e o Programa podem ser consultados AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2013 15º Congresso Português de Gerontologia Social - 34º Congresso Nacional de Geriatria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 28 e 29 de Novembro, no Centro Ismaili, em Lisboa, realiza-se o 15º Congresso Português de Gerontologia Social, organizado pela Sociedade Portuguesa de Geriatria e Gerontologia (SPGG).
'O objectivo principal deste Congresso é reunir os Profissionais das diversas áreas de actividade que se dedicam ao Estudo e à Problemática do Envelhecimento nas suas diversas formas: Assistenciais, Sociológicas, Psicológicas, Económicas, Médicas e outras de reconhecido interesse. Este 15ª Congresso é antecedido da realização, no dia 27, do 34º Congresso Nacional de Geriatria. Pode consultar o programa, a partir do site da SPGG, AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2013 Revista do MP n.º 135 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível o n.º 135 da Revista do Ministério Público, cijo índice, a partir do site do SMMP, pode consultar AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2013 Pena de prisão efectiva em caso de violência doméstica. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 06/11/2013, foi proferida sentença no processo 638/12.3PBLSB do 6º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, condenando um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.152, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão efectiva.
O Ministério Público nos Juízos sustentou a acusação e adere à pena aplicada. A decisão não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-11-2013 Triplo Homicidio.Incêncio em elevador, em Queluz. Condenação. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 04-11-2013, da 2ª secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra condenou um arguido, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 25 anos de prisão, no caso do triplo homicídio num elevador em edifício em Queluz.
Foi o arguido condenado em 3 penas de 22 anos de prisão, pela prática de 3 crimes de homicídio qualificado e na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de incêndio. Foi ainda condenado em indemnizações aos familiares das vítimas e ao condomínio do prédio onde os factos ocorreram. O arguido, que manteve, durante vários anos, um conflito com 2 das vítimas - uma cunhada e uma sobrinha - suas sócias num estabelecimento privado de saúde (Queluzfísica), decidiu tirar-lhes a vida. O arguido urdiu um plano para se livrar das vítimas, o qual concretizou no dia 13 de Agosto de 2012. Assim, muniu-se de cerca de 3 litros de álcool etílico, que reuniu ao longo de cerca de 2 semanas, de 2 isqueiros e de uma chave sextavada - que lhe permitiu imobilizar o elevador onde se transportavam aquelas suas sócias e o segurança por elas contratado para as proteger - e depois de ter regado as vítimas com o álcool, a que pegou fogo, fechou a porta do elevador, deixando que as vítimas fossem queimadas vivas. O incêndio provocado pelo arguido, além de consumir os corpos das vítimas, que carbonizou, destruiu ainda um dos elevadores e provocou sérios dados no outro; propagando-se pela conduta do elevador, pôs em risco o prédio de habitação e as vidas e integridade físicas dos moradores. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 30-08-2012, situação que se mantém, uma vez que a decisão ainda não transitou. A investigação esteve a cargo da PJ de Lisboa, sob a direcção do DIAP de Sintra - 4ª Secção. O julgamento iniciou-se no dia 19 de Setembro de 2013, prolongou-se por 4 sessões e conclui-se agora com a leitura do acórdão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-11-2013 Plágio de obra universitária. Violação de Direitos de Autor. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido com a profissão de investigador de economia social, de 62 anos, pela prática do crime de contrafacção de obra protegida p.p. pelos artºs. 196º nº1 e 197º ambos do Código dos Direitos de Autor.
Ficou suficientemente indiciado que este arguido entregou cópias de um trabalho por si elaborado intitulado “Growth, Inequality and Poverty-Looking Behond Averages”, como sendo um trabalho da sua autoria enquanto Professor Catedrático de Economia Social (Ph.D. in Social Economics), da Universidade de Milton Wisconsin e Universidade de Lisboa, assim como Colaborador das Nações Unidas, tendo com o mesmo sido premiado com o “Awords Feelings” da UNESCO, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. Na realidade o trabalho denominado “Growth, Inequality and Poverty-Looking Behond Averages”, é uma cópia/imitação de uma obra cujo autor verdadeiro é Martin Ravallion, do World Bank (Banco Mundial), Washington DC, USA, publicado em 2001, pela Elsevier Science LTD. All rights reserved, World Development, Vol. 29, N.º11, pp 1803-1815, 2001 e que o arguido copiou da internet com a intenção de apresentar como sendo de sua autoria. O arguido apresentou tal cópia num almoço em Lisboa organizado pela “Academia do Bacalhau” e a um jornalista da SIC sendo que colocou em crise a legitima protecção devida aos direitos de autor. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-11-2013 Violência doméstica. Condenação em 5 anos de prisão efectiva. Pena acessória de proibição de contactos. Articulação com o Tribunal de Família e Menores. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão publicado em 31-10-2013, da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Lisboa condenou um arguido, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão, efectiva.
O arguido, que se encontra em prisão preventiva desde 18-01-2013, foi julgado e condenado: - por um crime de violência doméstica, na pessoa do cônjuge, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - por um crime de violência doméstica, na pessoa de uma filha menor, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - por um crime de ameaça agravada de um terceiro, na pena de 6 mese de prisão; e - por um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Foi o arguido ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, com as vítimas da violência doméstica. A decisão ainda não transitou e o arguido continua em prisão preventiva. Paralelamente ao processo crime, o Tribunal de Família e Menores adoptou as medidas de protecção necessárias das duas filhas menores do arguido, que se encontram institucionalizadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-11-2013 Incêndio no estádio do Sport Lisboa e Benfica em 2011. Arquivamento do inquérito. MP no DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito que teve origem numa participação da PJ sobre o incêndio deflagrado no dia 26.11.2011, no estádio do SLB, na bancada topo norte, após o termo do jogo de alto risco entre o SLB e o SCP.
O incêndio atingiu proporções graves pondo em risco pessoas e bens e a investigação recolheu toda a prova existente sobre os factos e eventuais autores. Foi feita inspecção judiciária ao local pela PJ, foram inquiridas todas as testemunhas dos factos designadamente bombeiros, spotter´s da PSP, agentes da PSP, adeptos, responsáveis dos clubes e das áreas de segurança, foram visualizadas todas as imagens captadas de diferentes formas, foram verificados os registos dos GOA de adeptos do SCP, etc. Os autos foram pois arquivados por insuficiência da prova indiciária para a identificação dos autores do crime de incêndio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-10-2013 Comemoração dos 25 anos do DIAP de Lisboa. Conferência, dia 15.11.2013, Assembleia da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa comemora, em 2013, 25 anos de existência.
Iniciou actividade em Janeiro de 1988, com a entrada em vigor, em 01 de Janeiro desse ano, do Código de Processo Penal, o DL n.º 78/87, diploma que então, como hoje, atribui ao Ministério Público a titularidade e direcção do inquérito em processo penal. Chamou-se, em 1988, o “Núcleo”. Constituem os 25 anos de actividade - de vicissitudes, de inovação, de experiência e de esforço colectivo de magistrados e funcionários “ao serviço das pessoas e do interesse público” - motivo de celebração e de debate colectivo. Os 25 anos de existência do DIAP de Lisboa são pois comemorados numa sessão pública, a realizar no próximo dia 15 de Novembro, na Assembleia da República - Sala de Conferências do Centro de Acolhimento – Refeitório dos Frades, com início às 10.00h. O programa está disponível AQUI.A entrada é livre, condicionada à lotação da sala. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-10-2013 Homicídio negligente, condução em estado de embriaguez e omissão de auxílio. Acusação.Cassação de carta. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular, ao abrigo do disposto no artº 16º nº3 do CPP, de uma arguida, pela prática dos crimes de homicídio negligente, condução em estado de embriaguez e o crime de omissão de auxílio.
Ficou suficientemente indiciado no essencial, que esta arguida no dia 01.01.2013, cerca das 03,57h, quando circulava na Avenida Ribeira das Naus perto do edifício da administração central da Marinha, em Lisboa, embateu no corpo da vítima que caminhava a pé na zona destinada aos peões. O corpo da vítima foi violentamente projectado tendo ficado inconsciente a sangrar no solo, ao mesmo tempo tempo que a arguida prosseguiu a sua marcha sem que tivesse parado, como devia, a fim de providenciar pelo socorro da vítima. A vítima sofreu lesões graves que foram causa directa e necessária da morte. A arguida conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,64 g/l. O MP requer que a arguida seja julgada inapta para a condução, com a cassação da carta de condução. A investigação foi dirigida pela 13ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-10-2013 Crime económico-financeiro. Corrupção activa e passiva. Adjudicação de obras. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP deduziu acusação contra um determinado funcionário da “ANA – Aeroportos de Portugal S.A.' e mais dois arguidos, sendo um deles uma pessoa colectiva, pela prática de dois crimes de corrupção passiva e dois corrupção activa para actos ilícitos.
De acordo com a prova recolhida ficou no essencial suficientemente indiciado que o arguido que exercia funções na “ANA” fez com que as entidades contratadas apresentassem orçamentos superiores aos reais a fim de receber contrapartida em dinheiro - supostamente por ter obtido as adjudicações das obras em causa -, em seu benefício individual, e em prejuízo da “ANA” e da prossecução do interesse público. Os factos ocorreram nos anos de 2012 e 2013, sendo que o arguido foi interceptado pela PJ no dia 11.02.13 no momento em que se preparava para receber uma dessas contrapartidas ilícitas. A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-10-2013 Reunião anual de Presidentes dos Tribunais de Apelação e de Procuradores-Gerais das Capitais Europeias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital participou, conjuntamente com o senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, na reunião anual de Presidentes dos Tribunais de Apelação e de Procuradores-Gerais das Capitais Europeias, que este ano se realizou em Riga, na Estónia, entre os dias 23 e 25 de Outubro.
Estes encontros têm como objectivo o debate de temas de interesse comum e o conhecimento directo do modo de funcionamento dos distintos modelos de organização do MP e dos Tribunais na 2ª Instância, bem como o seu relacionamento com as demais instâncias da ordem comum, quando existam. O tema central da reunião foi o estado de desenvolvimento das Tecnologias de Informação na Justiça nos Estados Membros da União. Na ocasião, a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa apresentou um relatório sobre a situação portuguesa em matéria de informatização dos tribunais comuns. Esta foi a 7ª reunião anual de Presidentes dos Tribunais de Apelação e de Procuradores-Gerais das Capitais Europeias. As anteriores tiveram lugar em Paris, Roma, Berlim, Madrid e Varsóvia, respectivamente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-10-2013 Dois mil diplomas no módulo de legislação da página da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje inserido na base de dados de legislação desta página o diploma n.º 2000.
Os utilizadores contam assim com dois mil diplomas legais, parte deles em exibição permanente - considerados 'principais' -, parte consultável por pesquisa. A base é hoje alimentada por oficiais de justiça dos serviços da PGDL, com o apoio de magistrados do MP nesta Distrital, tendo sido criada por Procuradores que igualmente fundaram o sitio de internet da PGDL em 2002. Alguns dos diplomas, como o Código de Processo Penal ou a principal legislação de Família e Menores, têm actualmente anotações. É um serviço de utilização gratuita, destinado ao público em geral e aos juristas em particular. A PGDL agradece aos muitos utilizadores as sugestões e observações recebidas ao longo dos anos, num estimulante diálogo do qual tem resultado o enriquecimento da base e que muito nos motiva à continuação do trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-10-2013 'Terra de Lei' - Revista, nº 3, já disponível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Encontra-se já disponível o n.º 3 da revista 'Terra de Lei', publicação semestral da Associação de Juristas da Pampilhosa da Serra.
Pode consultar o site da AJPS e o índice da Revista AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-10-2013 Reunião da Rede de magistrados da área do crime económico-financeiro, PGR, 28.10-2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se ontem, durante todo do dia, na PGR - Palácio Palmela, a reunião da Rede de magistrados da área do crime económico-financeiro.
Tratando-se de uma Rede constituída no quadro da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, a reunião teve, ontem, âmbito nacional e envolveu magistrados das 4 Procuradorias Distritais, do DCIAP e da PGR. Estiveram presentes os 4 Procuradores-Gerais Distritais, bem como o Director do DCIAP, sendo os trabalhos iniciados por Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República. Participaram cerca de 70 magistrados do MP, procuradores-adjuntos, procuradores da República e procuradores-gerais adjuntos, das áreas da investigação, do julgamento, recurso e coordenação. A parte da manhã foi preenchida com a proficiente palestra do Prof. Dr. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, a que se seguiu debate. De tarde, realizaram-se intervenções temáticas a cargo de magistrados, com debate. O programa, oportunamente divulgado na página da PGR, pode ser consultado AQUI. A sessão iniciou-se às 10.00h e terminou pelas 18.00h. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2013 Prisão preventiva em dois casos de violência de género. MP no DIAP da GLN 5ª secção Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia de ontem, 23 de Outubro, o Ministério Público do DIAP da GLN / Sintra apresentou ao Juiz de Instrução Criminal dois arguidos, em dois distintos processos de violência doméstica, tendo sido aplicada, em ambos os processos, e a requerimento do Ministério Público, a medida de coacção de prisão preventiva.
* Assim, no NUIPC 1308/13.0PCSNT estão em causa condutas indiciadoras dos crimes de violência doméstica previsto no art. 152º, nº 1, al. a) e nº 2 do CP e de detenção de arma proibida previsto no art. 86º, nº 1, al. c) e d) da Lei das Armas, com referência a uma pistola de calibre 6,35mm, duas pistolas de alarme e uma espingarda de ar comprimido e respectivas munições, bem como um silenciador. Em síntese, no passado dia 17 de Outubro pela manhã e sem ter havido sequer troca de palavras, o arguido agrediu a ofendida com bofetadas na cara. Esta pensou em sair de casa mas decidiu não fazer. No mesmo dia à noite, quando já estava no quarto com o arguido, este agarrou-a pelo pescoço e perguntou-lhe se queria morrer; de seguida, apontou-lhe a pistola 6,35 mm à cabeça; a ofendida gritou e o arguido ao aperceber-se que as filhas se aproximavam escondeu a arma na cama. A ofendida fez queixa e na sequência da pronta acção da polícia foram apreendidas as armas já referidas, um silenciador, estojo de arma, alvos para tiro desportivo, um par de algemas e diversas munições. A ofendida reconheceu a arma com que foi ameaçada a qual tinha munições reais. Tendo em conta a gravidade dos crimes e o perfil do arguido - destacando-se a personalidade violenta - e na medida que se verificam os requisitos do art. 204º, b) e c) do CPP, o Ministério Público sustentou a aplicação da prisão preventiva, que foi decretada. * No âmbito do NUIPC 1462/13.1PBSNT foi um arguido, agente principal da PSP, actualmente a prestar serviço na Polícia Municipal de Lisboa em comissão de serviço, detido em flagrante delito pela PSP, na madrugada do dia 23 de Outubro, pela prática, em autoria matéria, na forma consumada e em concurso real dos crimes de violência doméstica p. e p. pelo disposto no artigo 152º, n.º1, alínea c) e n.º2, um crime de violação de domicílio agravado p. e p. pelo disposto no artigo 190º, n.º1 e 3, um crime de ameaça agravada p. e p. pelo disposto nos artigos 153º, n.º1 e 155º, n.º1, alínea a) e um crime de desobediência p. e p. pelo disposto no artigo 348º, n.º1, todos os preceitos do Código Penal. Na sequência da detenção mencionada, veio a ser constituído arguido e foi submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. Indiciou-se que, de madrugada, dirigiu-se a casa da ofendida pretendendo que aquela lhe abrisse a porta alegando que queria ver a filha menor. Perante a recusa da ofendida, o arguido contornou o prédio pelo exterior e, aproveitando o facto de a ofendida residir na cave, partiu a janela que dá acesso a uma varanda e introduziu-se na residência, e apontou a arma de serviço, uma arma de fogo de marca Whalter, calibre 7.65mm, à testa da vítima. Durante o período de tempo que manteve a arma apontada à cabeça da ofendida o arguido premiu por três vezes o gatilho da mencionada arma, que, no entanto, se encontrava desmuniciada, dizendo-lhe que a ia matar. A PSP foi chamada ao local face aos gritos da vítima, audíveis por terceiros. O arguido aparentava estar embriagado, recusou submeter-se a teste, e mesmo na presença dos seus colegas de profissão, descontrolado, continuou a anunciar que iria matar a vítima. O Ministério Público sustentou a aplicação de prisão preventiva, medida que foi decretada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2013 Encontro de trabalho de Sua Excelência o Procurador-Geral de Pequim com a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em representação de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, a Procuradora-Distrital de Lisboa manteve ontem um encontro de trabalho com Sua Excelência o Procurador-Geral de Beijing, na sede da PGDL.
O encontro inseriu-se no quadro da visita do Procurador-Geral de Beijing a Espanha e Portugal, desenvolvida com o propósito de estabelecer canais de contacto com os magistrados e as estruturas homólogas e de proceder a troca de experiências e informação. O encontro decorreu em dia 17 de Outubro, pelas 15.00, na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2013 Pena de 25 anos de prisão no caso do homicídio de esteticista, em Porto Salvo Oeiras. MP no Tribunal de Círculo de Oeiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 11 de Outubro de 2013, o Tribunal de Círculo de Oeiras condenou um arguido na pena única de 25 anos de prisão, pelo homicídio de uma mulher de 51 anos, esteticista, com a qual o arguido mantinha relação amorosa, factos ocorridos em Porto Salvo, Oeiras, em 11 de Novembro de 2012.
O Tribunal proferiu a seguinte condenação: - Por crime de homicídio qualificado p.p. pelo art. 132º, n.º 1 e 2, al. b) do C.P., na pena de vinte e dois anos de prisão; - Pela prática de um crime de profanação de cadáver p.p. pelo art. 254º, n.º1, b) do C.P., a pena de doze meses de prisão; - Pela prática de um crime de incêndio p.p. pelo art. 272º, n.º1, a) do C.P. a pena de cinco anos e seis meses de prisão; - E pela prática de um crime de furto p.p. pelo art. 203º, n.º 1 do C.P., a pena de dezoito meses de prisão. Nos termos do disposto no artº 77º do C.P., fixou-se a pena única em vinte e cinco anos de prisão atento o limite máximo legal da pena. O arguido foi ainda condenado no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, filho da vítima, no valor de 110.000€ a título de danos não patrimoniais e de 8.588,9€ a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros. De acordo com os factos, o ora condenado, após discussão, asfixiou a vítima na cama, após o que a esfaqueou e ateou fogo ao leito, carbonizando o corpo da vítima, posto o que saiu de casa com os bens em ouro da mesma, que vendeu. O Ministério Público esteve representado em julgamento por Procurador da República, que sustentou a acusação e aplicação da pena. A decisão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2013 Criminalidade organizada transnacional. Máfia Bósnia. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi proferida acusação no dia 30.09.2013 contra 46 arguidos, a maior parte dos quais de nacionalidade Bósnia, pela prática de crimes de associação criminosa, associação criminosa para o auxílio à imigração ilegal, imigração ilegal, furtos qualificados, burlas informáticas, falsificação de documentos, violência doméstica em concurso aparente com maus-tratos de menores.
No essencial ficou indiciado que os arguidos constituíam um grupo criminoso de dimensão transnacional que se dedicava à prática reiterada de furtos em território nacional, dos quais auferiam elevados proventos económicos, uma vez que viviam exclusivamente desta atividade criminosa. Alguns dos arguidos desempenhavam as funções de chefia enquanto os restantes se submetiam às suas ordens e colaboravam na execução deste desígnio criminoso. Os arguidos foram anteriormente detidos numa operação conjunta realizada durante os dias 11 e 12 de Outubro de 2012, dirigida e participada pelo MP da 11ª secção com a GNR e o SEF, estando 16 arguidos em prisão preventiva desde essa data. Os líderes desta organização auferiam elevados proventos com esta atividade criminosa, mantinham uma logística em várias casas onde aparentavam constituir-se como famílias com crianças, mas onde na realidade as crianças permaneciam em estado de completo abandono, sem assistência médica ou a alimentação necessária, em estado de sofrimento e fome. Durante as buscas realizadas as autoridades localizaram nestas casas trinta (30) crianças indocumentadas neste estado de abandono e de maus-tratos, utilizadas para facilitar a prática dos crimes indiciados e que foram imediatamente socorridas e entregues às instituições de proteção de crianças e jovens em risco. No processo, NUIPC 4/12.0ZCLSB, foram agregados 53 inquéritos, pelos que aquele tem um total de 33 volumes e 18 apensos de prova, nesta fase. Foi realizada importante Cooperação Internacional durante a fase do inquérito e a devida articulação com os Tribunais de Família e Menores de Lisboa e Almada. A investigação foi dirigida pelo DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-10-2013 Maus tratos em escola de Moinhos da Funcheira, Amadora. Suspensão do exercício de funções e acusação. MP no DIAP da GLN Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 03 de Outubro, o Ministério Público deduziu Acusação contra uma arguida de nome Cristina, professora do 1º ciclo do ensino básico na escola EB1/JI Moinhos da Funcheira, na Amadora.
Face à prova indiciária recolhida, foi-lhe imputada a prática, em autoria material e concurso real homogéneo, na forma consumada, de 8 crimes de Maus Tratos p. e p. pelo disposto nos artºs 30º nº 1, 152º-A nº 1 al. a) e 66º nº 1 als a) e b), 2, 3 e 5, todos do Código Penal. A conduta em investigação decorreu no interior daquele estabelecimento de ensino no período compreendido entre o início do ano lectivo 2009/2010 e o dia 9 de Maio de 2013, data em que à arguida foi aplicada, entre outras, a medida de coacção de suspensão do exercício de funções prevista no artº 199º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal. A investigação iniciou-se em 15 de Abril de 2013 e o processo não correu termos em férias judiciais, tendo o Inquérito sido iniciado e concluído em 4 meses e 3 dias, sob a direcção do MP no DIAP da GLN, 6ª secção da Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2013 Homicídio da Praia da Aguda, Sintra. Acusação. MP no DIAP da GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, o Ministério Público no DIAP de Sintra deduziu acusação contra um arguido pelo cometimento do homicídio de uma mulher, professora de matemática, ocorrido em 31 de Março de 2013, Domingo de Páscoa, na Praia da Aguda, em Sintra.
Ao arguido foram imputados em concurso real um crime de homicídio, um crime de roubo, dois crimes de burla informática e dois crimes de abuso de cartão de crédito, indiciando-se em suma que o homicídio visou a apropiração de valores e bens da vítima, designadamente com uso de cartões em caixas ATM . O arguido encontra-se em prisão preventiva desde Abril de 2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-10-2013 Criminalidade económico-financeira. Caso Gebalis - empreitadas para construção da nova sede. Despacho de pronúncia. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi proferido despacho de pronúncia no caso Gebalis relativo a empreitadas para construção da nova sede.
A pronúncia foi proferida nos exactos termos da acusação. Recorda-se que Ministério Público deduzira acusação contra 5 arguidos pela prática dos crimes de corrupção passiva e activa para acto ilícito, participação em negócio e crimes de falsificação de documentos por funcionário por se indiciar que alguns dos arguidos com responsabilidades de direcção na empresa municipal Gebalis, da CML, desenvolveram a execução de várias empreitadas para obras da nova sede desta empresa municipal, fazendo-o com violação das regras dos concursos públicos, com suposta fiscalização das mesmas obras através de uma das empresas de um dos arguidos, que forjou os autos, fazendo-o com o intuito de beneficiar empresas privadas e prejudicando a empresa municipal; sendo ainda que um dos arguidos aceitou o pagamento indevido de quantia em dinheiro como contrapartida da contratação da empresa de outro dos arguidos. A pronúncia acompanhou agora os termos da acusação. A direcção do inquérito e a participação do MP em instrução estiveram a cargo 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-10-2013 12º Congresso Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, Porto, 7 -9 Novembro de 2013 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se na Fundaçãoi Eng. António Almeida, no Porto, nso dias 7 a 9 de Novembro de 2013, o 12º Congresso Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
Veja AQUI o site do Congresso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-10-2013 Criminalidade económico-financeira. Caso BPP, Banco Privado Português - 'Privado Financeiras'. Despacho de Pronúncia. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, no Tribunal Central de Instrução Criminal, foi proferido pelo despacho de pronúncia no caso do BPP - Banco Privado Português - 'Privado Financeiras, no sentido da confirmação dos exactos termos da acusação.
Recorda-se que a acusação, de 8 de Fevereiro do corrente ano, encerrou um dos processos que integram o chamado Caso BPP - Banco Privado Português. Neste processo, foi deduzida acusação contra três ex-administradores do BPP, pela prática em co-autoria de 1 crime de burla qualificada, relativamente a uma operação realizada em 2008 no veículo de investimento “Privado Financeiras”. A investigação em inquérito e a representação do MP em instrução estiveram a cargo da 9.ª Secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-10-2013 Violação e abuso sexual de menores. Condenação em 14 anos de prisão. Condenação nos pedidos de indemnização civil e arbitramento de reparação civil pelo Tribunal ao abrigo do artº 82 A do CPP. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão datado de 4 de Outubro de 2013, proferido no processo comum colectivo nº1550/12.1PJLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado um arguido de 22 anos de idade, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão, pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelos arts.164°, n.º1, e 177º, n.º 6, do C.P., e de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171°, n.ºs.1 e 2, e 177º, n.º1, al. a), do C.P.
O Tribunal Colectivo condenou ainda o arguido no pagamento, a cada um dos dois menores demandantes, representados pela sua mãe, da quantia de €19.000,00 (dezanove mil) euros a título de indemnização por danos não patrimoniais e, uma vez que relativamente ao outro menor não foi deduzido pedido de indemnização civil através do seu representante legal, arbitrou a título de reparação pelos prejuízos sofridos a quantia de €9.000,00 (nove mil) euros, ao abrigo do disposto no art. 82º-A, n.º1, do C.P.P. Os factos foram cometidos em Lisboa, no período compreendido entre data não concretamente apurada anterior a Novembro de 2010 e a data da detenção do arguido pela Polícia Judiciária, 5 de Agosto de 2012, sendo vítimas três menores, dois dos quais irmãos, filhos do cônjuge do arguido, e um terceiro, neste caso tendo os factos ocorrido em 4 de Agosto de 2012. O arguido ficou a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, foi acusado em 5 de Dezembro de 2012 e pronunciado em 24 de Janeiro de 2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-10-2013 Norma da Direcção-Geral de Saúde nº 15/2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'Consentimento informado, esclarecido e livre para atos terapêuticos ou diagnósticos e para a participação em estudos de investigação' , é o objecto da relevante Norma da DGS, que se encontra divulgada e ainda aberta a contributos, no respectivo site, para onde se remete AQUI
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09-10-2013 Protecção de espécies protegidas. Crime de contrabando. Convenção CITES. Condenação em processo sumário. MP no DIAP e nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por sentença de 04 de Julho, do 1º Juízo de Pequena Instâncioa Criminal de Lisboa, foi condenada uma arguida na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, arguida que tinha sido detida em 18 de Maio, no aeroporto de Lisboa, vinda do Brasil, tranzendo consigo, dissimulados na cintura 61 (sessenta e um) ovos de psitacídeos, concretamente papagaios de cauda curta da espécie protegida 'gradydicascalus brachyurius'.
A arguida, pretendendo entrar em Portugal com os ovos da referida espécie dissimulados no seu corpo, foi detida em flagrante e acusada pelo Ministério Público na forma de processo sumário, que lhe imputou a prática de um crime de contrabando qualificado, previsto e punido no artº 92 n.º 1 alinea a) e artº 97 alínea g) do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo DL n~º 15/2001 de 05.06, por referência ao Anexo 2 B da Convenção de Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção CITES), em concurso aparente com o crime de danos contra a natureza, previsto e punido pelo artº 278 n.º 1 b) do Código Penal. Cada ovo da espécie referida tem o valor de 1.000,00€ (mil euros), sendo a espécie protegida pela Convenção CITES. Provaram-se todos os factos imputados pelo MP. A apresentação da arguida em julgamento pelo crime em causa envolveu a articulação do MP no DIAP de Lisboa, 3ª / 8ª secções, e do MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, bem como dos elementos da PJ, com a perícia a cargo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-10-2013 Furto de cabos de cobre em linhas subterrâneas da PT, zona da grande Lisboa. Acusação. Associação criminosa, 6 presos preventivos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal coletivo de 15 (quinze) arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa, furto, dano e receptação.
No essencial ficou suficientemente indiciado que o grupo principal dos arguidos pertencia a uma organização criminosa que se dedicava ao furto de cobre nas linhas subterrâneas inactivas da Portugal Telecom (PT) na área da Grande Lisboa. O principal líder do grupo foi detido. De acordo com os indícios recolhidos, os arguidos criaram uma organização criminosa, constituída na sua maioria por estrangeiros, que conseguiram êxitos consideráveis nesta prática criminosa, fruto das conhecimentos privilegiados adquiridos enquanto (antigos) funcionários das empresas subempreitadas pela PT. Para concretizar os furtos, o grupo deslocava-se às caixas de visita permanente da PT, munido de um furgão, adaptado, efetuando de seguida as operações de corte e carga dos fios de cobre. O grupo era ainda composto por elementos que se dedicavam à separação de todos os componentes dos fios de cobre e por outros que procediam à receptação do material furtado, normalmente empresas de resíduos industriais, que faziam a introdução no mercado lícito deste tipo de metais não preciosos. As transações realizadas por alguns elementos proporcionaram-lhes proventos muito elevados. Os principais arguidos foram detidos numa operação levada a cabo no dia 31 de Maio de 2013 - designada 'Linha Segura' e realizada pela GNR sob a direção da UECEV do DIAP de Lisboa, durante a qual foram apreendidas 20 toneladas de cobre e chumbo, 10 mil euros em numerário, nove viaturas e diversa maquinaria industrial pesada. Foram agregados 15 inquéritos. Seis dos arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva desde essa data. A investigação foi dirigida pela UECEV do DIAP de Lisboa e executada pela GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-10-2013 Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto. Reunião de trabalho na PGDL, MP - ACT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No quadro do Protocolo celebrado entre a PGDL e a ACT, realizou-se na passada sexta-feira, em Lisboa, uma reunião de trabalho entre o magistrados do MP da área laboral e dirigentes e técnicos superiores da ACT- Autoridade para as Condições de Trabalho, cujo tema foi a Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, a qual 'Institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.'
A reunião teve carácter alargado porquanto, para além dos elementos que integram as sessões regulares, contou com magistrados do MP das Procuradorias Distritais de Porto, Coimbra e Évora, e ainda um dirigente dos serviços centrais da ACT, dado interesse transversal da matéria e as múltiplas questões suscitadas na aplicação da lei e identificadas nas várias entidades referidas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-10-2013 Violação, roubos, burla informática. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido por um crime de violação em concurso com vários crimes de roubo e de burla informática.
Segundo os indícios recolhidos o arguido molestou física e sexualmente uma das ofendidas, no dia 06.04.2013, quando ela praticava jogging na Tapada da Ajuda, cerca das 15h. O arguido forçou-a a manter relações sexuais com ele e contra a vontade da ofendida mediante ameaças sérias contra a vida e a integridade física. Mantendo a mesma ofendida sob ameaça forçou-a a levá-lo a sua casa onde se apropriou da carteira da ofendida contendo cerca de 145 euros. No dia 24.04.2013 no Jardim das Necessidades este arguido aproximou-se de outra vítima que ameaçou com uma faca, tapando-lhe a boca e o nariz de forma a retirar-lhe o cartão multibanco; em seguida exigiu-lhe o respetivo código tendo procedido ao levantamento de um total de 80 euros. As duas ofendidas sofreram lesões traumáticas várias, resultantes das múltiplas agressões praticadas pelo arguido a fim de realizar os seus intentos criminosos. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 22.05.2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-09-2013 “AS CRIANÇAS E A INTERNET, uso seguro, abuso e denúncia”. PGR, Colóquio, 04 de Outubro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral da República organiza no dias 04 de Outubro, de manhã, um Colóquio subordinado ao tema “AS CRIANÇAS E A INTERNET, uso seguro, abuso e denúncia'.
Veja mais informação no site da PGR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-09-2013 Formação S.I.C.O. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Concluiu-se hoje a formação sobre o SICO - Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, assegurada pela PGDL com a Direcção-Geral de Saúde (DGS), relativamente a magistados e funcionários do Ministério Público das circunscrições do Distrito Judicial de Lisboa situadas em território continental.
O SICO foi criado pela Lei n.º 15/2012 e foi objecto de Protocolo celebrado entr a PGR e a DGS. As sessões de formação decorreram entre Abril e Setembro de 2013. A PGDL continuará a acompanhar a implementação do sistema, prestando o apoio aos serviços do MP em articulação com a DGS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-09-2013 Nota sobre a recente actividade da 1ª secção do DIAP de Lisboa: combate ao tráfico de estupefacientes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NUIPC 10223/12.4TDLSB
Foi deduzida acusação contra oito arguidos pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, dos quais sete se encontram sujeitos a medidas de coacção privativas da liberdade. Os arguidos adquiriam as bolotas de haxixe em Marrocos, as quais eram depois transportadas para Lisboa, por “correios de droga” que as ocultavam no interior do organismo. No decurso da investigação, a cargo da PSP, foram interceptados e detidos cinco “correios” que transportavam elevadas quantidade de bolotas de haxixe e foram detidos dois arguidos com responsabilidades de chefia do “grupo”. * NUIPC 153/12.5JELSB Foi deduzida acusação contra doze arguidos pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 1 e 3 e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24 al. c), ambos do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexa I-B e II- B deste diploma. No decurso do inquérito foi possível identificar e desmantelar um grupo de indivíduos que, actuando de forma organizada, se dedicava ao transporte e comercialização de cocaína e MDMA. Este grupo era constituído por vários indivíduos, entre quais três indivíduos de nacionalidade brasileira, que se encontram presos em Portugal. Na sequência do plano delineado, os arguidos adquiriam a cocaína no Brasil e o MDMA na Europa, sendo os produtos depois transportados, através dos vários assim chamados 'correios de droga”, que para o efeito recrutavam. Foram detidos três “correios de droga” . No decurso da investigação, com contornos especialmente complexos, atento o carácter internacional da investigação, bem como ao facto de alguns dos arguidos se encontrarem presos, foram realizadas várias detenções fora de flagrante delito, buscas domiciliárias, intercepções telefónicas e apreensões de elevadas quantidades de cocaína. * NUIPC 109/11.5SVLSB No âmbito dos presentes autos foi deduzida acusação contra nove arguidos, dos quais cinco se encontram em prisão preventiva, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes. No decurso do inquérito foi possível identificar e desmantelar uma rede de tráfico que se dedicavam desde, pelo menos, o inicio de 2010 ao tráfico de estupefacientes, designadamente de haxixe. Os arguidos adquiriam, frequentemente, elevadas quantidade de haxixe a traficantes de origem marroquina, os quais se deslocavam à zona da Ericeira, a local previamente combinado com dois dos arguidos. Nesse local os indivíduos de origem marroquina entregavam a viatura em que efectuavam o transporte do haxixe aos arguidos, deslocando-se a seguir os arguidos para uma garagem na qual guardavam o produto, devolvendo a seguir a viatura. No âmbito da investigação, com recurso a intercepções telefónicas e vigilâncias policiais, agentes da P.S.P. apreenderam no interior de uma garagem cerca de 200 Kg de haxixe. * NUIPC 7536/12.9 TDLSB No âmbito dos presentes autos foi deduzida acusação contra onze arguidos, dos quais quatro se encontram em prisão preventiva, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes. No decurso do inquérito foi possível identificar e desmantelar dois grupos que se dedicavam desde, pelo menos, o inicio de Maio de 2012 ao tráfico de estupefacientes, designadamente de haxixe. Estes dois grupos actuavam de forma distinta e para o seu desmantelamento contribuiu o facto de serem ambos fornecedores de um outro arguido investigado nos autos. Um dos grupos era constituído por três indivíduos, residentes na margem Sul do Tejo, os quais adquiriam placas de haxixe no sul do país, as quais depois revendiam a terceiros. * NUIPC 180/12.2 JBLSB Foi deduzida acusação contra onze arguidos pela prática de um crime de associação criminosa e um crime de tráfico de produtos estupefacientes com carácter internacional. Os produtos estupefacientes eram adquiridos no Brasil por três dos arguidos acusados e depois transportados para Portugal, por outros indivíduos, vulgarmente conhecidos como “correios”, que para o efeito recrutavam, os quais efectuavam o transporte da cocaína por via aérea, do Brasil até Portugal dissimulando a cocaína dentro de uma mala de computador, a qual entregavam a outro co-arguido - funcionário da empresa denominada “Groundforce” – que, aquando da aterragem do avião onde viajavam os “correios”, se deslocava à manga de saída dos passageiros para ali receber a cocaína, para a seguir a transportar para o exterior do aeroporto e a entregar aos cabecilhas desta rede. No decurso da investigação, com contornos especialmente complexos, atento o carácter internacional da investigação, foram realizadas várias detenções fora de flagrante delito, buscas domiciliárias, intercepções telefónicas, apreensões de elevadas quantidades de cocaína e vigilâncias policiais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-09-2013 Falecimento do Procurador-Geral Adjunto Dr. Rui Bastos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com profundo pesar, informa-se que faleceu ontem o Sr. Dr. Rui Fernando Henriques de Almeida Bastos, Procurador-Geral Adjunto actualmente colocado em Évora.
O Dr. Rui Bastos iniciou funções em 1979, em Lisboa, como delegado do procurador da República estagiário. Exerceu funções em Santa Cruz, Cascais, DIAP de Lisboa e Sintra. Foi Procurador de Círculo – em Sintra e Loures -, e magistrado formador. Foi Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. Foi membro do Conselho Superior do Ministério Público. Era actualmente Presidente da Assembleia-Geral do SMMP e exercia funções como Procurador-Geral Adjunto na Procuradoria-Geral Distrital de Évora. O corpo do Dr. Rui Bastos está em câmara ardente hoje, 25 de Setembro, a partir das 11 horas, na Capela do Cemitério de Odivelas, rectius na Capela da Igreja das Patameiras, em frente ao Cemitério, de onde partirá amanhã para Vale de Cambra, onde se realizam as cerimónias fúnebres A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa apresenta as suas sinceras condolências à família e amigos e em particular à viúva Maria da luz Martins, procuradora da República na comarca de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-09-2013 Área Cível. Representação de ausentes pelo MP em acção cível declarativa. Vencimento. MP no SeixaL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acordão da Relação de Lisboa de Julho de 2013 confirmou a sentença da 1ª instância do Tribunal do Seixal, no âmbito dum processo cível - acção declarativa ordinária: processo 5870/07.9TBSXL -, em que os Réus, revéis, foram representados, por tal motivo, na acção, pelo Ministério Público, tendo obtido vencimento do seu pedido reconvencional, e abolvidos do pedido contra si formulado pelos Autores, o que se traduziu no reembolso de uma expressão económica significativa em prol dos Réus ausentes.
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23-09-2013 Visita da Procuradora-Geral da República à Comarca da Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República deslocou-se hoje à Comarca da Grande Lisboa Noroeste, onde reuniu com a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, com a Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora da comarca e com os Procuradores colocados na circunscrição, mantendo ali sessão de trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2013 Abuso sexual de criança. Condenação em prisão efectiva. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 17-09-2013, da 1ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou um arguido pela prática de 2 crimes de abuso sexual de criança, na pena única de 4 anos de prisão, efectiva.
Embora a medida da pena ainda permitisse a suspensão da execução, o tribunal decidiu não a suspender por se ter convencido que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não cumprem as finalidades da punição, ponderando ainda o enorme alarme e a repulsa social que este tipo de crime provoca, e ainda, que o próprio arguido admitiu a sua propensão para voltar a cometer factos idênticos. O inquérito foi instaurado em Novembro de 2012 nos Serviços do Ministério Público da Amadora; confiada a investigação à PJ, veio o arguido a ser detido em Fevereiro de 2013 e sujeito a prisão preventiva, situação em que se encontra; o julgamento teve lugar antes de decorridos 7 meses sobre a detenção do arguido. A decisão, que corresponde ao peticionado pelo Mº Pº, ainda não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2013 Acção PGR/PGDL, CIG, DGRSP: Violência doméstica, controlo, prevenção, e protecção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na passada sexta-feira 20 de Setembro, de manhã, numa iniciativa conjunta da PGR, CIG e DGRSP, realizou-se uma sessão de trabalho destinada a magistrados do MP da área do Distrito Judicial de Lisboa sobre 'Violência Doméstica - meios de controlo, prevenção e protecção: teleassistência a vítimas, vigilância electrónica e programa para agressores'.
Participaram cerca de 30 magistrados do MP da área criminal - investigação e julgamento - tendo havido interessante debate entre procuradores e dirigentes da Administração na sequência das apresentações destes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-09-2013 Violência Doméstica. Detenção em flagrante e subsequente sujeição a prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um arguido, do sexo masculino, de 32 anos de idade, foi detido em flagrante delito pela PSP, no dia 15.09.2013, pelas 11hOO horas, após ter arrombado a porta da residência onde tinha pernoitado a companheira e o filho comum, menor de 4 anos de idade, tendo utilizado para tanto uma marreta, e aí se introduzido.
No interior da residência pertença de uns amigos da vítima, e sempre com a utilização da dita marreta, agrediu a vítima sua companheira na perna esquerda, bem como os amigos desta que tentaram ajudá-la, tendo ainda provocado danos vários nas paredes dos quartos com a marreta. Tais factos foram praticados na presença do filho menor de 4 anos, que acabou por levar consigo, à força, quando abandonou o local. Após detenção pela PSP, o arguido foi presente ao Juiz de Instrução para aplicação de medida de coação, que sob promoção do Ministério Público, decretou a medida de coacção de prisão preventiva. Considerou o Tribunal que os factos indiciados denotam a extrema violência com que o arguido é capaz de reagir a situações de frustração e que a sua postura de negação e de tentativa de justificação apontam para uma situação de alta perigosidade sendo urgente acautelar o evidente e manifesto perigo de continuação de actividade criminosa. O arguido expôs o menor à situação de violência, agarrou-o e levou-o consigo à força. Considerou o Tribunal que a exposição de crianças a situações de violência doméstica em que são protagonistas as figuras de referência e de vinculação primária - por um lado, na perspectiva de vítimas, e por outro, na perspectiva de agressores -, danificam de forma irrecuperável o ideal psicológico e social de progenitor/protector e são claramente propícias ao desenvolvimento de sequelas psicológicas. E que o arguido, apesar da condenação recente por crime contra as pessoas, em pena de prisão cuja execução ficou suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, persiste na adopção de comportamentos violentos, desta feita para com a companheira e terceiros que lhe prestaram ajuda - tendo assim determinado a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 191º, 193º,194º; 195º 202º, n.º 1, aI. A) e 204º aI. C), todos do C.P.P. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-09-2013 Criminalidade violenta. Caso 'Gangue do Multibanco'. Actualização: decisão definitiva, condenação. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo n.º 141/09.9POLSB, caso do chamado “gangue do multibanco”, transitou em julgado a decisão que condenou oito arguidos em penas efectivas e suspensas na respectiva execução.
Recorde-se que, no primeiro julgamento, efectuado pela 2ª Vara Criminal de Lisboa e cujo acórdão foi lido em 1 de Julho de 2010, apenas um dos arguidos fora condenado, sendo absolvidos todos os demais. O Ministério Público na 2ª Vara, não se conformando com tal decisão, interpôs recurso na sequência do qual o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Outubro de 2010, mandou repetir o julgamento. O segundo julgamento realizou-se na 1ª Vara Criminal de Lisboa que, por acórdão proferido em 27 de Abril de 2012, condenou os arguidos pela prática de diversos crimes de roubo, furto de caixas ATM, falsificação e associação criminosa, nas seguintes penas: 8 anos e 7 meses de prisão efectiva; 8 anos e 4 meses de prisão efectiva; 5 anos e 2 meses de prisão efectiva; 4 anos e 8 meses de prisão efectiva; 2 anos e 8 meses de prisão efectiva; 2 anos e 6 meses de prisão suspensa; 2 anos de prisão suspensa; 1 ano e 6 meses de prisão suspensa. Vários dos arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, instância que, por acórdão de 6 de Dezembro de 2012, confirmou todas as penas impostas pela 1ª Vara Criminal de Lisboa no segundo julgamento do caso. Alguns dos arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo esta instância confirmado a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão proferido em 16 de Maio de 2013 e do qual foi interposta reclamação por dois dos arguidos. Este incidente foi indeferido por acórdão de 4 de Julho de 2013. A decisão tornou-se definitiva com o trânsito em julgado ocorrido em 5 de Setembro de 2013, pelo que os arguidos que se não encontram presos à ordem de outros processos cumprirão agora as penas impostas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-09-2013 Criminalidade grupal transnacional. Roubos em série. Relógios. Acusação e prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal coletivo contra três arguidos pela prática reiterada de crimes de roubo de relógios de alta gama usados por condutores de automóveis que circulavam nas zonas compreendidas entre as Amoreiras, Marquês de Pombal, Avenida Fontes Pereira de Melo e Saldanha.
Os arguidos eram oriundos de Nápoles de onde viajavam propositadamente para Lisboa a fim de praticar tais crimes; transportavam de avião os motociclos utlizados nos assaltos e alugavam viaturas para se deslocarem a fim de não serem localizados. Perseguiam os lesados ao longo de várias artérias ou abordavam-nos bruscamente em centros comerciais ou parques automóveis. Desenvolveram esta atividade no período compreendido entre 23 de Julho de 2012 e 14 de Março de 2013, data em que foram surpreendidos em flagrante delito pela PSP, no túnel do Marquês de Pombal. A sua identificação só foi possível graça a agregação dos vários inquéritos relativos aos nove crimes de roubo indiciados. Encontram-se em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo Ministério Público da UECEV do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2013 Burlas qualificadas no âmbito do trabalho temporário. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva dois dos 9 arguidos detidos numa operação de buscas realizada pela PJ sob a direção do Ministério Público, relativa a uma fraude de grandes dimensões, alargada a uma vasta área territorial (zonas de Lisboa, Leiria e Vila Franca de Xira) que lesou várias empresas de trabalho temporário.
Segundo os fortes indícios recolhidos os arguidos principais atuavam sob a égide de uma empresa sem atividade, a qual utilizavam com o propósito criminoso de induzir em erro as empresas de trabalho temporário contactadas por eles, mediante a indicação de trabalhadores para uma suposta prestação de trabalho - na realidade os arguidos apropriavam-se indevidamente dos vencimentos que vieram a ser pagos, causando avultados prejuízos às empresas lesadas. Durante as buscas realizadas no dia 13.09.2013 foram apreendidas provas variadas sobre esta actividade fraudulenta desenvolvida pelos arguidos. Esta actividade desenrolou-se durante os anos de 2011, 2012 e parte de 2013. A investigação prossegue sob a direção do Ministério Público na 3ª seção do DIAP de Lisboa, com execução pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2013 Protecção de espécies protegidas. Crimes ambientais. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito a correr termos na 3ª secção do DIAP de Lisboa, em investigação por crime de dano contra a natureza e contrabando qualificado, foram emitidos, sob promoção do MP, mandados de busca domiciliária e apreensão, que determinaram a apreensão de oito aves exóticas - quatro casais -, concretamente psitacídeos de diferentes espécies protegidas, inscritas na Convenção CITES
A operação foi realizada pela Polícia Judiciária - Unidade Nacional Contra a Corrupção, conjuntamente com o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICN-F). Às aves ora apreendidas, o ICN–F atribui o valor global de cerca de vinte e dois mil euros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2013 Homicídio tentado em contexto conjugal. Condenação em pena de prisão efectiva e indemnização à vítima. MP no Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo 354/12.6GASXL julgado no Tribunal do Seixal, foi proferido Acórdão que condenou um arguido por homicídio tentado em contexto conjugal, factos ocorridos em 07 de Julho de 2012 e então amplamente noticiados, em virtude de o arguido ter ateado fogo, com gasolina, à cama do casal, no quarto onde se trancara com a vítima, sua mulher, com intenção de a matar.
A vítima sobreviveu, com ferimentos graves e lesões permanentes. O arguido foi condenado pela prática de homicídio qualificado na forma tentada em pena de 9 anos e 6 meses de prisão bem como no pagamento de indemnização à vítima no valor de € 53.560,81 por danos patrimoniais e não patrimoniais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-09-2013 Rede transnacional de tráfico de estupefacientes. Associação criminosa. Condenação em penas de prisão. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo nº. 12/11.9JELSB, que corre termos na 4ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgada uma rede transnacional de tráfico de estupefacientes, com utilização de 'correios' de droga portugueses, sendo líderes da rede, em território nacional, indivíduos naturais da Nigéria e da Serra Leoa.
A rede operava em países da América Latina, sendo a droga transportada pelos correios para a Europa, África, e Ásia. A investigação durou perto de 22 meses, com mais de 10 mil intercepções telefónicas e inúmeras vigilâncias. Foram detidos 12 indivíduos no estrangeiro, os quais cumprem penas entre os 5 anos a 10 anos de prisão em cada um os países onde foram presos: Bolívia, Brasil, Espanha, Peru, Japão, Suíça, França. As várias detenções de membros da rede permitiram apreender cerca de 44 kgs de cocaína e de anfetaminas. Em território nacional foram detidos sete indivíduos, entre os quais, os dois responsáveis pelo núcleo em Portugal. Por acórdão proferido em 9 de Setembro de 2013 e ainda não transitado em julgado, o Tribunal condenou os arguidos nas seguintes penas: 1- associação criminosa e tráfico de estupefacientes agravado: 10 anos de prisão efectiva; 2- associação criminosa e tráfico de estupefacientes agravado: 7 anos de prisão efectiva; 3- tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida/munições: 5 anos de prisão efectiva e 220 dias de multa; 4- tráfico de estupefacientes: 4 anos de prisão suspensa por igual período; 5- tráfico de estupefacientes: 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período; 6- tráfico de estupefacientes: 5 anos de prisão efectiva; 7- tráfico de estupefacientes: 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período; 8- tráfico de estupefacientes: 3 anos e 3 meses de prisão efectiva (pena especialmente atenuada por colaboração com as Autoridades); 9- tráfico de estupefacientes: 4 anos de prisão suspensa por igual período; 10- tráfico de estupefacientes: 3 anos e 6 meses de prisão efectiva (pena especialmente atenuada por colaboração com as Autoridades); 11- tráfico de estupefacientes: 3 anos e 6 meses de prisão efectiva (pena especialmente atenuada por colaboração com as Autoridades). Dois dos arguidos foram absolvidos por aplicação do princípio in dubio pro reo, posição com a qual o Ministério Público concorda. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-09-2013 'Que futuro para os Tribunais de Família e Menores?', Álvaro Laborinho Lúcio, Campus de Justiça, 19.09 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por iniciativa da Associação 'A Voz da Criança', terá lugar no Auditório do Edifício H do Campus da Justiça - Av. D. João II, nº 1.08.01 D/E, em Lisboa, no próximo dia 19 de Setembro, às 17h 30m, a Conferência a proferir pelo Senhor Juiz Conselheiro Álvaro Laborinho Lúcio, subordinada ao tema 'Que futuro para os Tribunais de Família e Menores?'
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12-09-2013 Homicídio em Chelas, Lisboa. Prisão preventiva do arguido. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva por fortes indícios do crime de homicídio qualificado, o arguido que atingiu mortalmente um individuo no dia 08.09.2013, numa artéria da zona de Chelas, em Lisboa.
O arguido tinha uma relação de inimizade com a vítima, já havia cumprido anteriormente uma pena de prisão por agressão da mesma. No dia 08, o arguido, empunhando uma arma de fogo, e encontrando-se a vítima de costas, atingiu-a com dois disparos à queima roupa, provocando-lhe a morte imediata como consequência necessária. A investigação prossegue sob a direção do MP, 11ª secção do DIAP e execução da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-09-2013 Violência Doméstica. Condenação em pena de prisão efectiva. Prisão preventiva no decurso do julgamento. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nesta data foi proferida sentença no Processo nº. 224/12.8PPLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção, tendo o arguido sido condenado na pena de 3 anos de prisão efectiva.
No decurso da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 05.09.2013, foi possível apurar que o arguido se mantinha a residir na casa da ofendida, apesar de lhe terem sido aplicadas as medidas de coacção de afastamento da residência e de proibição de contactos com a vítima. Por esse motivo, o magistrado do Ministério Público, imediatamente a seguir às alegações, pediu a palavra e requereu para a acta a substituição das medidas de coacção anteriormente aplicadas pela prisão preventiva. O arguido foi de imediato ouvido em declarações sobre tal requerimento e a Meretíssima Juíz concordou com os fundamentos invocados e determinou a prisão preventiva do arguido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-09-2013 Assaltos a farmácias em Lisboa. Detenção pela PSP. Agregação de processos. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido no dia 09.09.2013 em flagrante delito um indivíduo no momento em que pretendia apoderar-se de quantias monetárias guardadas na caixa registadora da farmácia Nova Iorque, sita na Av.ª dos Estados Unidos da América, em Lisboa.
Contra o mesmo indivíduo estavam pendentes oito inquéritos por roubo em farmácias, praticados ou tentados no período compreendido entre Junho e Agosto de 2013, os quais identificados e analisados, foram agregados a este processo por despacho do Ministério Público da UECEV - 11ª secção do DIAP de Lisboa. O arguido foi detido pela PSP e vai ser submetido a primeiro interrogatório judicial para aplicação da medida de coação adequada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-09-2013 Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR divulga-se informação sobre o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, cujo decreto de ratificação e resolução de aprovação foram hoje publicados em Diário da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-09-2013 Cláusulas Contratuais Gerais Nulas. Crédito ao consumo. Actualização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Face à decisão do STJ de Maio de 2013 e ao trânsito em julgado, foi inserida mais uma ficha no módulo desta página sobre Cláusulas Contrauais Gerais declaradas nulas, ficha relativa a 'Instituições Financeiras - Crédito ao Consumo'.
Assinala-se outrossim o site da DGPJ, com informação sobre a matéria, e com uma exibição de decisões reformulada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-09-2013 V Congresso Luso-Brasileiro de Polícia Judiciária. EPJ, 10 e 11 de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 10 e 11 de Setembro, a Escola da Polícia Judiciária realiza o V Congresso Luso-Brasileiro de Polícia Judiciária, cujo programa pode ser consultado AQUI.
Mais informação no site da PJ/EPJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-09-2013 Revista do Ministério Público n.º 134. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível a Revista do Ministério Público n.º 134, cujo índice se divulga AQUI a partir do site do SMMP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-09-2013 Elementos sobre o Código de Processo Civil, Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pelo seu interesse para a comunidade jurídica, disponibilizam-se nesta página elementos divulgados na intranet do MP, o SIMP, sobre o Código de Processo Civil, com identificação da fonte:
Tabela de correspondência CPP 1961 - CPP 2013 (CEJ) Tabela de correspondência CPP 2013 - CPP 1961 (CEJ) Tabela comparativa dos dois diplomas (DGPJ) * A Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho está inserida nesta página pública no módulo de legislação, rectificação n.º 36/2013. Progressivamente, serão introduzidas notas com as correspondências (entre o novo articulado e os artigos do Código revogado). Serão inseridas nesta página e anotadas no CPC (já inserido), nos pertinentes artigos, as Portarias entretanto publicadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-09-2013 Movimento. Cerimónia de aceitação de nomeações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da publicação no DR de 30/08/2013, do movimento de magistrados do Ministério Público, resultante da Deliberação n.º 1640/2013, tomada na sessão plenária do CSMP do dia 12/07/2013, informa-se que terá lugar no dia 03 de Setembro de 2013, pelas 14.30 horas, na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, a cerimónia de aceitação das respectivas nomeações pelos Senhores Procuradores da República colocados no Distrito Judicial de Lisboa, assim como pelos Senhores Procuradores-Adjuntos colocados na comarca de Lisboa e no Quadro Complementar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-07-2013 Assaltos a agências bancárias. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de vinte e dois (22) crimes de roubo qualificado ocorridos entre 2010 e 2013, sendo dois deles da forma tentada.
No essencial ficou indiciado que este arguido se dedicava sistematicamente a assaltos a dependências bancárias como modo de vida. Utilizava armas com a aparência de armas de fogo a fim de intimidar as pessoas, os disfarces habituais e a partir de certa altura passou a usar uma máscara de látex/silicone e uma cabeleira. De acordo com a prova indiciária o arguido subtraiu as quantias em dinheiro em assaltos a dependências bancárias cujos valores, locais e datas se indicam: - No dia 26.02.10 à Caixa Geral de Crédito Agrícola Mútuo sita na Foz do Arelho, a quantia de 5.890 euros. - No dia 1.07.10 à Caixa de Crédito Agrícola sita em Alfeizerão, a quantia de 6.686,96 euros. - No dia 6.05.11 à Caixa de Crédito Agrícola sita na Póvoa da Galega, a quantia de 1.445,00 euros. - No dia 11.06.11 à Caixa de Crédito Agrícola sita em Évora de Alcobaça, a quantia de 1.900,00 euros. - No dia 24.06.11 ao balcão do “Santander” sito em Arruda dos Vinhos, nada tendo conseguido subtrair em virtude do retardamento de abertura do cofre. - No dia 29.06.11 ao balcão do BES sito em Mafra, a quantia de 75,00 euros. - No dia 5.07.11 ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Guia, a quantia de 6.840,00 euros. - No dia 9.09.11 ao balcão do BPN sito em Portomar, Mira, a quantia de 11.200,00 euros. - No dia 28.12.11 na loja do posto de abastecimento da área de serviço de Quiaios, a quantia de 165,00 euros. - No dia 12.01.12 à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo na estrada nacional, em Calvão, a quantia de 4.620,00 euros. - No dia 22.02.12 ao balcão do BPN sito em Monte Redondo, Leiria, a quantia de 6.693,00 euros. - No dia 15.05.12 ao balcão do BPN sito em cabaços, Alvaiázere, a quantia de 9.070,00 euros. - No dia 18.10.12 à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo na Pampilhosa, Mealhada, a quantia de 6.700,00 euros. - No dia 4.02.13 à Caixa Geral de Depósitos sita na urbanização da Cruzinha, Abrigada, a quantia de 6.805,00 euros. - No dia 4.02.13 à Caixa Geral de Depósitos sita em Monte Redondo, a quantia de 2.045,00 euros. - No dia 4.02.13 ao balcão do BIC sito em Amião, a quantia de 1.280,00 euros. - No dia 22.02.13 ao balcão do “Santander” sito no Rossio ao Sul do Tejo, Abrantes, onde não havia numerário em caixa. - No dia 19.03.13 à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo sita no Tramagal, Abrantes, a quantia de 5.568,00 euros. - No dia 21.03.13 ao balcão da Caixa Geral de Depósitos sita na Chamusca, a quantia de 2.050,00 euros. - No dia 21.03.13 ao balcão do BIC sito em Cabaços,, a quantia de 2.300,00 euros. - No dia 19.04.13 à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo sita Carapinheira, Montemor-O-Velho, a quantia de 9.434,05 euros. O arguido encontra-se em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pela UECCEV do DIAP de Lisboa e executada pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-07-2013 Crime violento organizado. Roubos de veículos e furtos em ATM e marcos de correio. Condenações. MP nas Varas Criminais de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo n.º 1/11.3GHLSB, que corre termos na 4ª Vara Criminal de Lisboa, foram julgados onze arguidos acusados pelo DIAP de Lisboa da prática de crimes de associação criminosa, roubo e furto simples e qualificado, falsificação de documento, violação de correspondência, condução sem habilitação legal e receptação.
Os factos ocorreram entre Junho de 2010 e Maio de 2011, constituindo, essencialmente, no roubo de viaturas de alta cilindrada por alguns dos arguidos que, actuando encapuzados, furtavam seguidamente máquinas ATM com recurso a uma rebarbadora. Outros dos arguidos quebravam e abriam marcos de correio para se apoderarem de correspondência contendo vales e cheques que, seguidamente, falsificavam, por forma a poder levantar as quantias respectivas. Por acórdão proferido em 19-7-2013 e ainda não transitado em julgado, foram absolvidos dois dos arguidos, sendo os restantes condenados nas seguintes penas: 12 anos de prisão efectiva; 9 anos e 6 meses de prisão efectiva; 5 anos de prisão efectiva; 5 anos de prisão efectiva; 5 anos de prisão efectiva; 4 anos e 6 meses de prisão efectiva; 10 meses de prisão efectiva; 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na respectiva execução; 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na respectiva execução. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-07-2013 'Nós Respondemos!' Mensagem da Procuradora-Geral Distrital. Memorando n.º 3/2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“NÓS RESPONDEMOS”
No final do primeiro semestre, realizei reuniões com os magistrados dos Círculos. O objectivo dessas reuniões é partilhar ideias sobre o desempenho das circunscrições, nos seus factores positivos e negativos, contribuir para a identificação de respostas e trazer de volta, na bagagem, as iniciativas, os projectos e os constrangimentos que justificam uma intervenção ou desenvolvimentos a partir da sede. Numa paisagem social marcada pelo pessimismo e pela desesperança, admiti encontrar alguns rostos fechados, caras ensimesmadas, menor predisposição para o diálogo e a partilha. Porém, não foi essa a realidade que me interpelou na esmagadora maioria dos Círculos. Encontrei projectos em curso; tive notícia de parcerias locais, com entidades públicas e privadas para superação de dificuldades; recebi sugestões de intervenção no sentido da simplificação de circuitos. Falámos com entusiasmo da forma como nos aproximámos ou superámos os objectivos que colectivamente definimos; do aumento dos pedidos de intervenção do Ministério Público na área cível, associadas à situação adultos em contexto de vulnerabilidade; da forma como estamos a enfrentar, na área do comércio, o aumento do número de pedidos de reclamação de créditos dos trabalhadores; na área laboral, do aumento dos pedidos de patrocínio de trabalhadores despedidos e das formas de assegurar tempos de resposta aceitáveis, apesar das dificuldades … E foi a esse propósito que, numa das circunscrições, uma magistrada colocada no Tribunal do Trabalho afirmou: “Aqui, ninguém sai do Tribunal sem ser atendido. Por mais pessoas que sejam. Pode ir com esta certeza: Nós RESPONDEMOS!” Os resultados expressos no relatório em anexo, incidindo embora sobre a área criminal – e correspondendo a uma prática sedimentada de apresentação pública periódica dos resultados da actividade dos magistrados e oficiais de justiça em funções na área desta Procuradoria-Geral Distrital -, confirma que este optimismo da vontade venceu o pessimismo da razão. Na verdade, conseguiu-se um decréscimo substancial na pendência de inquéritos crime, através da finalização de mais processos do que os iniciados no período, revelando o MP uma taxa de resolução de 1.06, ou seja, uma capacidade de resposta superior ao volume processual entrado. Foram findos 59.8% dos inquéritos com recurso a formas simplificadas de processo penal, praticamente atingindo o objectivo estabelecido para o final do ano (60%). Reduziu-se o peso dos “processos antigos” (2011 e anteriores), para um valor de 5,5% dos inquéritos iniciados no ano anterior. Foi exercida a acção penal em 20% dos inquéritos concluídos no período, sendo que 87.3% das acusações terminaram em condenação judicial em primeira instância. A duração média dos inquéritos entrados no Distrito de Lisboa fixou-se em 3 meses e 1 dia (incluindo desconhecidos) e 5 meses e 21 dias (excluindo desconhecidos). O MP exerceu a acção penal em 685 casos no domínio dos crimes de “Corrupção e afins” e de “Burlas e Fraudes contra o Estado e Segurança Social”, sendo que os valores pecuniários envolvidos ascendem a mais de 187 milhões de euros. Estes resultados corporizam uma afirmação de maturidade e de consciência de uma magistratura de iniciativa que se compromete, que se expõe e que responde em todas as áreas de intervenção. Estes resultados, agora partilhados com os cidadãos, são o reflexo da atitude de afirmação positiva que encontrei nos magistrados do Distrito, que vencem as inconsistências do presente e encaram com serena responsabilidade as incertezas que se perfilam quanto ao futuro. Bem Hajam, caros colegas! Agora que fazemos um interregno partindo para férias, desejo a todos um Verão luminoso. Boas férias! Francisca Van Dunem * Memorando n.º 3/2103 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-07-2013 Processo sumário. Inconstitucionalidade. Artº 381 n.º 1 do CPP. Acórdão n.º 428/2013 do Tribunal Constitucional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se, a partir do respectivo site, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/2013, de 15 de Julho de 2013, que decidiu '...julgar inconstitucional a norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição;
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23-07-2013 Acordo de parceria do Projecto 3D - Direitos e Deveres pela Dignidade. Direitos das Vítimas de Violência Doméstica. MP em Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Cascais, a PSP-Comando de Lisboa-Divisão de Cascais, a Câmara Municipal de Cascais e a COOPERACTIVA-Cooperativa de Desenvolvimento Social, integram uma parceria em vista a dar cumprimento o 'Projecto 3D - Direitos e Deveres pela Dignidade', pela apresentação a uma candidatura no sentido da Promoção da Cidadania Activa e os Direitos Humanos em especial os direitos das vítimas de violência doméstica.
A candidatura é dirigida ao programa específico 'CRIMINAL JUSTICE', integrado no programa 'DIREITOS FUNDAMENTAIS E JUSTIÇA', da responsabilidade da Comissão Europeia, que visa a atribuição de fundos a entidades que actuem na área da violência doméstica. A candidatura visa a aplicação prática de um projecto com os seguintes objectivos: a) a nível geral, promover a cidadania activa e os direitos das vítimas de violência doméstica e contribuir para a boa execução das políticas públicas nesta matéria, nomeadamente na prevenção da revitimização, na protecção e assistência das vítimas; b) a nível específico, visa: i) melhorar o acesso á informação das vítimas de violência doméstica acerca do funcionamento dos serviços públicos (tribunais e orgãos de polícia criminal); ii) promover a coordenação da intervenção dos orgãos de polícia criminal, através da uniformização de procedimentos e boas práticas na protecção e assistência ás vítimas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-07-2013 Pornografia de menores da Internet e abuso sexual agravado. Acusação. MP no DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra nove arguidos, imputando a prática de várias centenas de crimes de pornografia de menores agravado e de pornografia de menores, e ainda, quanto a um dos arguidos, um crime de abuso sexual agravado.
Os factos decorreram nos anos de 2010, 2011 e 2012. Os autos têm por objecto abuso sexual de menores e pornografia de menores através da Internet, sendo as vítimas crianças e bébés, num dos casos sendo o arguido pai da vítima. Os factos foram detetados numa operação internacional com a EUROPOL realizada em Setembro de 2011 da qual resultaram as identificações dos IP´s dos arguidos residentes em Portugal. Os arguidos estão em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-07-2013 Participação do Ministério Público de Sintra na Rede de Intervenção na Área da Violência - RIVS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizaram-se na 6.ª feira, dia 19, pelas 09h30m, reuniões das 2 Comissões Restritas da RIVS - Rede de Intervenção na área da Violência em Sintra.
Estas reuniões têm periodicidade mensal e realizam-se, em regra, em dias diversos, (devendo-se a coincidência à proximidade da época de férias). Uma das Comissões Restritas tem por objecto a intervenção na área da violência sobre as pessoas vulneráveis em razão da idade e da mesma fazem parte representantes das seguintes entidades: - Câmara Municipal de Sintra - Departamento de Acção Social, Saúde e Habitação; - ACES - Sintra; - Colégio das Instituições de Idosos sem fins lucrativos; - Instituto da Segurança Social IP; - Hospital Fernando da Fonseca (Amadora-Sintra); - PSP; - GNR; - Ministério Público na Comarca da Grande Lisboa Noroeste (GLN); O Ministério Público está representado nas reuniões desta Comissão por dois magistrados, sendo um da área cível e um da área criminal/DIAP secções de Sintra. As reuniões têm por objecto a discussão e reflexão técnica sobre a problemática da violência e/ou negligência sobre as pessoas idosas e sobre as soluções e respostas que cada uma das entidades pode dar relativamente a casos concretos sinalizados. A outra Comissão Restrita tem como área de intervenção a violência doméstica e é composta por representantes das seguintes entidades: - Câmara Municipal de Sintra - Departamento de Acção Social, Saúde e Habitação; - ACES - Sintra; - AMCV; - Casa de San´Ana (associação religiosa de apoio a mulheres); - Instituto da Segurança Social IP; - Hospital Fernando da Fonseca (Amadora-Sintra); - PSP; - GNR;´ - CPCJ - Sintra Oriental; - CPCJ - Sintra Ocidental; - Ministério Público na Comarca da GLN. O Ministério Público está representado nas reuniões desta Comissão por um magistrado da área criminal, concretamente do DIAP/secções de Sintra, que articula com os magistrados da área de Família e Menores. Também estas reuniões têm por objecto a discussão e reflexão técnica sobre a problemática da violência doméstica (de género e/ou sobre menores), bem como sobre casos concretos sinalizados, tendo em vista a melhoria da intervenção e articulação dos diversos parceiros. As reuniões de ambas as Comissões têm permitido uma proveitosa troca de experiências e saberes entre os diversos intervenientes, um melhor conhecimento do tecido social e das respostas existentes no meio e consequentemente uma actuação mais célere, articulada e eficaz. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-07-2013 Corrupção. Obtenção de cartas de condução. Acusação contra 15 arguidos. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 16.7.13, foi deduzida acusação contra 15 arguidos, pela prática de crimes relacionadas com a obtenção de cartas de condução, sem frequência de aulas teóricas e práticas, bem como com a necessária emissão de atestados médicos, sem a observação dos examinandos.
A 8 dos arguidos foi imputada a prática de crimes de corrupção passiva para acto ilícito, num total de 31 crimes; a 1 dos arguidos, a prática de 10 crimes de atestado falso e a 6 dos arguidos, a prática de crimes de corrupção activa para ato ilícito. Revestindo-se de especial complexidade, o inquérito foi dirigido na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-07-2013 Violência doméstica contra conjuge e filhos. Condenação em prisão efectiva. MP na Grande Instância Criminal de Sintra GLN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo n.º 1163/12.8PFAMD foi publicado acórdão em 15-07-2013, da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, que condenou um arguido pela prática de 3 crimes de violência doméstica, tendo como vítimas a sua cônjuge e 2 filhos menores, na pena única de 4 anos de prisão efectiva.
O arguido continua em prisão preventiva, situação a que foi sujeito em Novembro de 2012. A decisão ainda não transitou. O Tribunal não suspendeu a execução da pena por considerar que, apesar de o arguido não ter antecedentes, existiam 'fortes indicadores predictivos de eventuais recidivas criminais'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2013 Crimes de violação e roubo no Laranjeiro. Condenação em 7 anos e 6 meses de prisão. MP no Tribunal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, 16.07.2013, no Tribunal de Almada foi lido o acórdão relativo ao processo 900/12.5PGALM, que condenou um arguido na pena única de 7 anos e 6 meses pelos crimes de violação e roubo cometidos em 21 de Julho de 2012.
Assim, nesses autos fora imputado ao arguido - jovem nascido em 11.06.1995, na Guiné-Bissau- a prática de um crime de violação e um crime de roubo agravado cometidos em 21 de Julho de 2012, no Laranjeiro, Almada. Com efeito, o arguido penetrou no interior de uma residência sita nessa localidade onde vivia sózinha a vítima. O arguido escondeu-se no quarto da vítima. Quando esta chegou ao quarto foi surpreendida pelo arguido que a arrastou para a cama e com recurso a ameaças verbais e à força física consumou a violação. Acto contínuo, exigiu com recurso à força física e ameaças verbais que a ofendida lhe entregasse o ouro. O que esta fez por se encontrar amedrontada e receosa pela sua vida e integridade física. Esta factualidade foi dada como provada pelo Colectivo que aplicou ao arguido as penas parcelares de 5 anos e 6 meses pela violação e 3 anos e 6 meses pelo roubo, em cúmulo, na pena única de 7 anos e 6 meses. O Colectivo afastou a aplicação ao arguido do regime penal dos jovens delinquentes, atenta a gravidade dos factos e por não fazer um juízo de prognose favorável, até porque o jovem tem outros processos pendentes. A condenação mostra-se conforme ao requerido pelo Ministério Público em sede de audiência de julgamento. A decisão ainda não transitou em julgado. Sublinha-se o tempo de resolução do caso, a demorar menos de um ano entre o cometimento dos factos ilícitos e a decisão final de mérito em primeira instância. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-07-2013 Infanticídio. Afogamento na ribeira de Serra das Minas. Repetição do julgamento. Condenação em 18 anos de prisão. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Repetindo o julgamento que fora anulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenara ainda o desentranhamento dos autos das declarações confessórias da arguida (feitas perante a PJ e sem assistência de defensor ), novo tribunal de júri concluiu pela condenação da arguida, como autora, de um crime de homicídio qualificado, do seu próprio filho de 2 anos de idade, por afogamento e não obstante a arguida se ter remetido ao silêncio.
Foi a arguida novamente condenada numa pena de 18 anos de prisão. O acórdão foi hoje publicado pela 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra. O caso remonta a Novembro de 2010, quando a arguida afogou o seu filho menor na ribeira do Parque/Jardim de Serra das Minas. A decisão ainda não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-07-2013 Condenações em prisão efectiva em casos de homicídio, em Lisboa. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão de 12.7.2013, ainda não transitado em julgado e proferido no processo nº. 298/12.1JDLSB, que corre termos pela 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena de 17 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de homicídio qualificado, um arguido que, em 16 de Maio de 2012, matou o companheiro com quem mantinha uma relação amorosa, por enforcamento, no domicílio comum.
* No processo n.º 87/12.2SGLSB, que corre termos pela 6ª Vara Criminal de Lisboa, foram condenados cinco arguidos a penas que variam entre os 18 e os 20 anos de prisão efectiva pela prática de um crime de homicídio qualificado. O crime verificou-se em Janeiro de 2012 na sequência de incidentes ocorridos junto à discoteca Kapital, tendo os arguidos espancado a vítima até à morte. * Ambos os processo foram investigados no DIAP e julgados nas Varas Criminais de Lisboa, sublinhando-se o tempo razoável de resolução dos casos, entre a data da ocorrência dos factos e a decisão final de mérito em primeira instância. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-07-2013 Três assaltos à mesma farmácia. Condenação em 6 anos e 6 meses de prisão. MP em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 11.07.2013, foi lido Acórdão no Tribunal de Almada relativo a assaltos, três, à mesma farmácia sita na Costa da Caparica.
Numa primeira ocasião, em 24.05.2011, o arguido dirigiu-se à farmácia e empunhando uma faca contra a empregada exigiu-lhe todo o dinherio da caixa, cerca de 200 euros. Em 07.07.2011, com o mesmo modo de actuação e contra a mesma funcionária, apoderou-se de 500 euros. Em 27.02.2012 sempre com a mesma forma de actuar e contra a mesma pessoa, apoderou-se de 200 euros. Com investigação, foi possível identificar e localizar o indivíduo, que vivia em construção precária no Barreiro. Ficou cm prisão preventiva. Veio agora o arguido a ser condenado por três crimes de roubo agravado em 6 anos e 6 meses de prisão efectiva A decisão ainda não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-07-2013 Fraude bancária. Prejuízo superior a 1 milhão de euros. Funcionário da agência do Banif. Coautoria. Acusação. MInistério Público do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público do Funchal deduziu acusação no inquérito nº 185/10.8JAFUN, contra um funcionário da agência do Banif, na Santa, no Porto Moniz, o qual, por meio de crimes como sejam falsificações de documentação bancária variada, abusos de confiança e burlas simples e qualificadas, se apoderou de montantes variados de diversas contas à ordem, a prazo, aplicações financeiras e em contas off-shore, de clientes do Banif, o que terá provocado prejuízo patrimonial estimado em mais de um milhão de euros.
O mesmo arguido foi ainda acusado, juntamente com outros três, que são seus familiares, em coautoria, de um crime de branqueamento, consubstanciado na ocultação e conversão das vantagens ilícitas com a proveniência acima referida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2013 Crime de maus tratos contra pessoas com deficiência praticados em instituição. Acusação. Ministério Público no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra duas pessoas, um homem e uma mulher, educadores num equipamento social sito em Lisboa, imputando-lhes o cometimento de crimes de maus tratos, previstos no artº 152-A do Código Penal, praticados contra pessoas intitucionalizadas e portadoras de deficiência multisensorial grave.
Ao arguido foram imputados 4 crimes e à arguida 1 crime. Os factos ocorreram nos anos de 2009 a 2012 e a instituição responsável pelo equipamento social realizou procedimento disciplinar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2013 Criminalidade especialmente violenta e grupal no Seixal. Rapto de comerciante de Lisboa. Acusação. Ministério Público no Seixal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público do Seixal deduziu acusação contra 8 arguidos, 6 dos quais presos, preventivos ou à ordem doutros autos, a quem se imputam crimes de rapto agravado, roubo, furto qualificado, extorsão, tráfico de estupefaciente e detenção de arma proibida, com referência ao rapto de um comerciante estabelecido em Lisboa (em Olivais Sul) e a demais actividade criminosa desenvolvida nas zonas de Paio Pires e Amora.
Inquérito da titularidade do MP do Seixal, a investigação foi realizada pela Unidade Nacional de Combate ao Terrorismo da PJ com o apoio da PSP do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-07-2013 Prisão efectiva por violência doméstica. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo nº 905/12.6PHLSB, do 4º Juízo, 3ª Secção, no qual ao arguido, em sede de acusação, havia sido imputada a prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152 n.º 1 al b) do C.P. - e que se encontrava preventivamente preso - foi ontem proferida sentença condenatória pela prática do aludido crime, tendo o arguido sido condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.
O arguido aguarda o trânsito em julgado da sentença sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-07-2013 Reuniões de trabalho da Procuradora-Geral Distrital nos Círculos de Loures e Vila Franca de Xira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital reuniu hoje com os magistrados do Ministério Público do Círculo de Loures (de manhã) e do Círculo de Vila Franca de Xira (de tarde), no cumprimento do plano de actividades de 2013.
Nas reuniões, foi incluida uma apresentação do Gabinete de Recuperação de Activos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-07-2013 Reunião de trabalho da Procuradora-Geral Distrital na Comarca da Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje a reunião de trabalho da Procuradora-Geral Distrital com os magistrados do Ministério Público da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, que compreende os municípios de Amadora, Mafra e Sintra.
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05-07-2013 Tráfico de haxixe com origem em Marrocos. Celeridade processual. Condenações em prisão. MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem dia 04 foi lido no 3º Juízo do Tribunal de Almada o Acórdão relativo ao processo iniciado em 2012 cujo objecto é tráfico de estupefacientes, salientando-se que os primeiros factos remontam à Primavera de 2012.
No âmbito processo foi possível desmantelar uma rede, com algum grau de sofisticação, que se dedicava a trazer 'canabis-resina' - vulgo haxixe - de Marrocos para Portugal. Para tanto, os membros da rede deslocavam-se, com periodicidade irregular, a Marrocos e aí com o auxílio de indivíduos - em jargão, 'mulas' - transportavam o estupefaciente para território nacional. Os indivíduos, chamados em gíria 'mulas', envolvidos na operação engoliam 'bolotas' de haxixe em Marrocos - por norma, cerca de 1 quilo -, 'bolotas' que depois expeliam analmente já em território nacional e as entregavam aos mandantes. Os referidos indivíduos /'mulas' recebiam cerca de 1.000 euros por transporte / quilo de 'haxixe'. Os arguidos foram condenados nas penas de: - 7 anos e 6 meses (arguida tida como 'lider'); - 6 anos (organizador das viagens); - 4 anos e 9 meses suspensa na sua execução ('mula'); - 6 anos e 6 meses (organizador e transportador); - 4 anos e 6 meses ('mula') - 4 anos e 10 meses efectiva ('mula' com ligações intensa aos lideres) - 6 anos de prisão ('mula' e organizadora). Resultou absolvida uma arguida de nome Inês. O Acórdão não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2013 Rapto de criança com pedido de resgate. Prisão preventiva dos dois arguidos. MP na GLN - DIAP de Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em ontem em prisão preventiva os dois arguidos - um homem e uma mulher - por indicíos de autoria do rapto de um menido de nacionalidade chinesa, filho de empresários da mesma nacionalidade, comerciantes em Mafra.
A criança foi levada no dia 01 de Julho, segunda-feira, e Unidade Nacional Contra o Terrorismo da PJ, em estreita articulação com o DIAP da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, desenvolveram investigação que logrou a libertação da criança e a detenção dos suspeitos, com aquisição de prova. No dia 04 de Julho, o Ministério Público apresentou os arguidos a 1ª interrogatório judicial, com promoção de aplicação de prisão preventiva, medida que foi decretada pelo Juiz de Instrução, ontem, dia 04, ao fim do dia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2013 Violência doméstica. Condenação em pena de prisão efectiva e em pena acessória. MP nos juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje proferida sentença de condenação no processo nº 709/11.3PHLSB relativo a de violência doméstica, tendo sido decretada prisão efectiva de 2 anos e pena acessória.
A factualidade descrita na acusação circunscreve-se ao período compreendido entre Março de 2011 e 2 de Janeiro de 2013, estando em causa a prática de um crime de violência doméstica praticado pelo arguido contra a sua mulher (a vítima viveu em união de facto com o arguido até 02.04.2012 data em que casou com o mesmo, sendo o divórcio decretado na pendência do proceso crime, fase de julgamento). O despacho de acusação foi proferido em 10.04.2013. A data designada para audiência de julgamento foi o dia 26.06.2013. No despacho de acusação foi imputado o crime p. e p. pelo art. 152.º n.º 1, al. a) do CP e foi requerida a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida por um período mínimo de dois anos, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito. Na sentença, proferida hoje, o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de contactos com a assistente devendo afastar-se da residência e local de trabalho desta pelo período de 5 anos (art. 152.º n.º 4 do CP). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-07-2013 Maus tratos em creche ilegal. Acusação. MInistério Público no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal singular ao abrigo do artº 16º nº 3 do CPP contra uma arguida que explorava uma creche ilegal, pela prática de dois crimes de maus-tratos contra crianças.
Segundo a prova indiciária recolhida a arguida explorava uma creche ilegal na sua residência sita na Avenida Miguel Bombarda, em Lisboa, no período compreendido entre Maio de 2011 e 2 Junho de 2011. ' Nos dias 15.05.11 e 25.5.11 a arguida agrediu uma das crianças que acolhia com dois anos de idade, com várias bofetadas no rosto e puxou-lhe um braço. Noutra ocasião a arguida desferiu várias palmadas nas pernas e 'carolos' na cabeça com o punho fechado numa outra criança à sua guarda, com dois anos de idade. Segundo os mesmos indícios, a arguida aproveitou-se da ausência dos pais, agrediu as crianças com indiferença pela sua especial vulnerabilidade, causando-lhes sofrimento físico e psíquico. Relativamente às restantes situações ilegais investigadas neste processo verificou-se que a arguida acolhia cerca de 17 crianças, já vinha de uma outra casa onde desenvolvia a mesma actividade e não respeitava as regras de segurança e higiene próprias de um lar para crianças, nem estava licenciada. Esta actividade foi encerrada pela Segurança Social e foram instaurados os procedimentos contra-ordenacionais e fiscais. O processo foi instaurado no dia 27.05.11 e os factos foram objecto de reportagem televisivas locais. Não foi recolhida prova suficiente relativamente às restantes denúncias de ingestão de substâncias indutoras de apatia das crianças pelo que nessa parte, foi determinado o arquivamento. A investigação foi dirigida pelo MP da Unidade Contra a Violência Doméstica do DIAP de Lisboa e executada pela 7ª EIC da PSP'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-07-2013 Reuniões de trabalho da Procuradora-Geral Distrital nos Círculos do Barreiro e Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorrem as visitas de trabalho da Procuradora-Geral Distrital nas circunscrições do Distrito Judicial, hoje nos Círculos do Barreiro e de Almada, também com apresentação do GRA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2013 www.e-maria.eu - 'Avaliação de risco pode salvar vidas'. Manual Europeu de Avaliação de Risco em violência nas relações de intimidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi concluído o Projecto E-MARIA - European Manual on Risk Assessement / Manual de Avaliação de Risco na violência de género nas relações de intimidade, com uma conferência realizada ontem, 3 de Julho, em Lisboa, projecto cujo produto essencial (para além de dois pacotes formativos) consiste num Manual de Avaliação de Risco destinado a profissionais que actuam na área da Violência em Relações de Intimidade/Violência de Género.
O Manual está por ora disponível apenas em inglês, prevendo-se para breve a sua tradução para português. O Manual tem 6 Capítulos: - Introdução - Enquadramento do Projecto; porquê um manual europeu; resultados do diagnóstico de necessidades; princípios - Direitos Humanos das Mulheres - História dos Direitos Humanos das Mulheres; princípios; - Linguagem de Risco - Linguagem de risco; factores de risco; avaliação de risco; gestão de risco; planos de segurança; impacto da RVI; suporte e intervenção; exemplos de boas práticas - Avaliação de risco - Objectivos; princípios; procedimentos; factores de risco; abordagens, exemplos de instrumentos de avaliação; - Gestão de risco - Objectivos; princípios; procedimentos; partilha de informação; encaminhamento; situações de alto risco; questões legais; gestão em crise; planos de segurança; crianças e adolescentes - Redes Comunitárias - Redes comunitárias e parcerias. O parceiro nacional do projecto, que é financiado pela Comissão Europeia, foi a AMCV. Na abertura da conferência teve intervenção Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República. A conferência foi encerrada por Sua Excelência a Ministra da Justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2013 Roubo em transporte público. Julgamento em processo sumário. Condenação. Ministério Público em Almada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 28/06/2013, cerca das 06h30, um indivíduo que se deslocava num autocarro dos TST como passageiro, empunhou uma faca que encostou ao corpo do motorista, e com ameaças de morte forçou-o a entregar-lhe o dinheiro que tinha consigo.
O assaltante foi entretanto dominado por passageiros, e de pronto entregue a uma patrulha da G.N.R. que rapidamente compareceu no local. Presente aos Serviços do Ministério Público de Almada foi requerida a sua sujeição a julgamento sob a forma de processo sumário, o que sucedeu na tarde do dia da detenção. Realizado o julgamento foi o arguido de imediato condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa por dois anos com sujeição a regime de prova, medida concreta que teve em atenção a ausência de antecedentes criminais, o pequeno valor subtraído e sua recuperação, a confissão parcial pelo arguido e o seu arrependimento manifestado em audiência. O caso, que foi noticiado pelo media e teve forte impacto na comunidade, foi assim resolvido no dia da ocorrência, por aplicação processo sumário. A sentença não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2013 Condenação de João Vale e Azevedo. Ministério Público nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão proferido em 2 de Julho de 2013 e ainda não transitado em julgado no processo nº 337/01.1JFLSB, que corre termos pela 3ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado o arguido João Vale e Azevedo pela prática dos crimes adiante indicados, nas seguintes penas parcelares:
- peculato (transferência do jogador Scott Minto): 4 anos; - peculato (transferência do jogador Gary Charles): 5 anos; - peculato (transferência do jogador Tahar el Khalej): 3 anos; - abuso de confiança qualificado (transferência do jogador Amaral): 4 anos e 6 meses; - falsificação (transferência do jogador Scott Minto): 2 anos e 6 meses; - branqueamento de capitais (transferência do jogador Scott Minto): 5 anos. Em cúmulo jurídico foi fixada a pena única de 10 anos de prisão efectiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2013 Reuniões de trabalho da Procuradora-Geral Distrital dos Círculos de Cascais e Oeiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reune hoje com os magistrados do Ministério Público do Círculo de Cascais e do Círculo de Oeiras, sendo convidado paa abreve apresentação da estrutura um elemento do Gabinete de Recuperação de Activos.
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28-06-2013 Apresentação de 231 detidos na sequência de manifestação de ontem. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, dia 28 de Julho, da parte da manhã, foram apresentados ao Ministério Público junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 231 (duzentos e trinta e um) arguidos, com base em participação elaborada pela PSP por indícios prática do crime de atentado à segurança de transporte rodoviário (artº 290 do Código Penal).
Os factos ocorreram após a manifestação realizada ontem e estão relacionados com a ocupação de faixas de rodagem rodoviária na auto-estrada A5 e por debaixo do viaduto da Avª Engenheiro Duarte Pacheco Pereira, em Lisboa, local onde vieram a ser interceptados pela PSP. O Ministério Público determinou a apresentação dos arguidos em julgamento sumário, marcado para o dia 12 de Julho pelas 9,30h. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-06-2013 Reuniões de trabalho da Procuradora-Geral Distrital em Torres Vedras e Caldas da Rainha. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No quadro do actividade programada, a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reune hoje com os magistrados do Ministério Público do Círculo de Torres Vedras e do Círculo de Caldas da Rainha.
As reuniões visam efectivar o contacto pessoal com os Senhores Magistrados e propiciar proximidade com os serviços, para melhor apreensão da realidade e orientação do desempenho. Dada a novidade da estrutura e o empenho da PGDL na maximização do seu aproveitamento, o Gabinete de Recuperação de Activos foi convidado a fazer uma apresentação em cada circunscrição visitada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-06-2013 Forma especial de processo sumário. Aplicação dos novos normativos. Prisão preventiva de arguido a aguardar julgamento em sumário. MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do processo sumário n.º 755/13.2PFSXL, em que se mostra indiciada a prática pelo arguido de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, foi requerida e aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, atendendo a que o arguido, no decorrer deste ano, e por factos da mesma natureza cometidos também neste ano, já foi condenado por duas vezes, num caso na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, e no outro em 9 meses de prisão, a cumprir em 54 períodos de 48 horas.
Acresce que, por factos da mesma natureza, o arguido aguarda julgamento em processo sumário em outro processo e que no inquérito acima indicado será julgado em sumário, em princípio, em 09.07.2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-06-2013 Tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional. Recursos do MInistério Público junto das Varas Criminais de Lisboa para agravamento da punição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo n.º 11/10.8SLLSB, que corre termos na 2ª Vara Criminal de Lisboa, foram julgados, entre outros, seis arguidos acusados pelo DIAP de Lisboa da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, relacionado com a introdução de estupefaciente em estabelecimento prisional no qual se encontravam detidos dois deles.
Tal crime é punido com uma pena que oscila entre 5 e 15 anos de prisão. Efectuado o julgamento, o Tribunal integrou os factos dados como provados na figura do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade punido com uma pena que oscila entre 1 e 5 anos de prisão graduando as penas concretas da seguinte forma: - 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por igual período; - 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por igual período; - 2 anos de prisão suspensa por igual período; - 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período; - 2 anos e 3 meses de prisão efectiva; - 3 anos e 6 meses de prisão efectiva. Discordando da decisão, o Ministério Público interpôs recurso, defendendo a condenação de todos os arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, tal como vinham acusados. O Tribunal da Relação de Lisboa acolheu esta tese e, dando integral provimento ao recurso, determinou que o Colectivo da 2ª Vara Criminal de Lisboa reabrisse a audiência e condenasse os arguidos pelo mencionado crime. Efectuado o novo julgamento, o Colectivo decidiu aplicar a todos os arguidos a figura da atenuação especial de pena, pelo que manteve as mesmas penas em que os havia anteriormente condenado. Discordando novamente da decisão, o Ministério Público interpôs mais um recurso, defendendo não existir qualquer razão para atenuar especialmente a pena de nenhum dos arguidos e pugnando pela aplicação de penas de prisão efectivas a todos eles. Por acórdão datado de 20 de Junho de 2013, ainda não transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa voltou a dar integral provimento ao recurso, graduando as penas da seguinte forma: - 5 anos e 2 meses de prisão efectiva; - 5 anos e 3 meses de prisão efectiva; - 5 anos e 3 meses de prisão efectiva; - 5 anos e 4 meses de prisão efectiva; - 5 anos e 8 meses de prisão efectiva; - 6 anos de prisão efectiva; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2013 Conferência Final do Projecto E-MARIA, Lisboa, 02 de Julho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 02 de Julho, no Auditório da PT, no Fórum Picoas em Lisboa, realiza-se a Conferência de Encerramento do Projecto E-MARIA European Manual on Risk Assessment in the Field of Domestic Violence / Manual Europeu de Avaliação de Risco em matéria de Violência Doméstica, Projecto financiado pela Comissão Europeia, que Portugal integrou pelo parceiro nacional AMCV - Associação de Mulheres Contra a Violênciade, e para a qual a PGDL deu contributos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-06-2013 Corrupção. Prisão preventiva de 3 detidos. Departamento de Armas e Explosivos da PSP. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram apresentados a 1º interrogatório judicial os três arguidos detidos em inquérito da 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, com investigação a cargo da UNCC da PJ.
A investigação, que contou, desde o início, com o apoio da Direcção da PSP, respeita a corrupção de elementos que pertencem ou pertenceram ao Departamento de Armas e Explosivos/Divisão de Infracções e Fiscalização, da Polícia de Segurança Pública, no âmbito da fiscalização de entidades sujeitas legalmente à actividade fiscalizadora de tal Departamento, na área de explosivos. Encontram-se referenciados factos que envolvem várias áreas do país. O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa aplicou aos detidos a medida de coacção de prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-06-2013 A defesa dos interesses das pessoas adultas com capacidade diminuída. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Subcomissão de Igualdade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realiza a audição parlamentar “Violência de Género: violência contra idosas e idosos, com a participação da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa.
* No exercício das competências estatutárias de direcção e coordenação, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa monitoriza a criminalidade participada, em dados regularmente publicados nesta página. Os fenómenos de violência doméstica e de violência contra idosos são alvos de identificação quantitativa. Em várias circunscrições, os respectivos inquéritos criminais são objecto de distribuição concentrada em vista a permitir maior especialização. No mesmo quadro estatutário, a PGDL, quando solicitada, tem contribuído para a elaboração de estudos sobre os fenómenos, sendo disso exemplo o IPVOW (Violência contra mulheres idosas em contexto de intimidade) e o Mind The Gap que lhe sucedeu, bem como o estudo de apoiado pela DGAI sobre Violência Doméstica. A crescente atenção da magistratura do MP aos fenómenos em causa manifesta-se não apenas na intervenção processual jurisdicional, como na integração em Redes ou participação em grupos de trabalho diversos, de que são exemplo as comarcas do Seixal, Sesimbra e Almada no GAVVD do Seixal, os serviço do MP de Sintra na RIVS, a articulação do DIAP de Lisboa com no âmbito do Plano Municipal contra a Violência Doméstica e no Programa S.Ó.S, Loures na Rede de Apoio Municipal às Vítimas de Violência Doméstica, etc. Cascais no Espaço V, Ponta Delgada no Programa Contigo, etc., etc. * Porém, a audição parlamentar convoca uma temática mais ampla, como resulta da consulta aos antecedentes da sessão de hoje , que não se esgota no tema da violência doméstica, com o enquadramento do artº 152 do Código Penal, e das especificidades desta quando envolve pessoas idosas. Os trabalhos da Subcomissão convocam o tema dos adultos com capacidade diminuída, seja por demência, doença incapacitante, deficiência, diminuição de capacidade que pode manifestar-se em qualquer fase da vida e ou agudizar-se com o envelhecimento, e revelar-se, em qualquer caso, com diferente graduação . O Ministério Público não é apenas o titular do exercício da acção penal. Desenvolve actividade processual conexa com o tema noutras áreas: Lei de Saúde Mental, institutos da Interdição e da Inabilitação, providências cíveis específicas. E nesta abrangência, a maior preocupação resulta da rigidez dos institutos civis da interdição e inabilitação, face à diversidade de situações transmitidas ao Ministério Público, que nos impõem intervenção em defesa dos interesses dos adultos com diminuição de capacidades, muitos deles idosos, decorrência do envelhecimento da população e da mutação da estrutura familiar e social. Quanto se afirma, foi por outros (também por nós, noutros fora) assinalado, como é o caso do importante dossier do Boletim da Ordem dos Advogados de Janeiro de 2012 sobre envelhecimento. Importaria assim reactivar trabalhos que permitissem encontrar soluções jurídicas de maior plasticidade na protecção de adultos com capacidade diminuída, aliás já ensaiadas em dois articulados conhecidos : - o documento de 2000 da “Comissão de Juristas” criada em 1999 no âmbito das Comemorações do Ano Internacional do Idoso, em primeiro lugar; - em segundo, o documento de Fevereiro de 2005 do Grupo CIG – Criança, Idoso e Deficiente / Cidadania, Instituições e Direitos, intitulado “Contributos para Alterações Legislativas Respeitantes à Representação Legal, e Matérias Conexas, de Menores e Maiores em Situação de Incapacidade”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-06-2013 Violência contra idosos. 25 Junho, Sala do Senado, Assembleia da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito dos trabalhos em curso, a Subcomissão da Igualdade da Comisssão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, organiza no dia 25 de Junho, na sala do Senado na AR um debate sobre o tema 'Violência de género: violência contra idosas e contra idosos'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-06-2013 Crimes de burla, burla informática e passagem de moeda falsa - cartões de crédito forjados. Acusação MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação requerendo o julgamento em tribunal colectivo contra três arguidos pela prática dos crimes de burla, burla informática e passagem de moeda falsa / cartões de crédito forjados.
Segundo a prova indiciária recolhida os arguidos realizaram pagamentos em sites de compras “on line” na internet através da inserção de elementos de um cartão de crédito de terceiro; para tanto utilizaram indevidamente elementos desse cartão alheio emitido por um banco no Brasil e ao qual tiveram acesso de modo não apurado. Durante o ano de 2012, os arguidos tiveram acesso de modo não apurado a 12 cartões de crédito genuínos do sistema VISA emitidos nos E.U.A após o que recolheram, gravaram e copiaram as informações constantes das respectivas bandas magnéticas, substituindo as verdadeiras identidades dos seus titulares pela identidade de um dos arguidos de forma a utilizá-los em pagamentos electrónicos pois em tudo eram idênticos aos cartões verdadeiros, o que veio a suceder. Desse modo realizaram durante o mês de Junho de 2012, 32 transacções, tendo obtido sucesso em 6 delas. Anteriormente tinham feito a utilização de dois destes cartões como suposto meio de pagamento em diversos estabelecimentos comerciais sitos em Lisboa, Pera, Portimão, Albufeira, Vilamoura, Almancil, Loulé, Boliqueime. Os arguidos puseram em circulação cartões de crédito contrafeitos como se fossem meios de pagamento válido, pondo em causa o seu valor como moeda e causando prejuízo aos respectivos titulares e à Unicre que suportou a reposição das quantias. O principal arguido encontra-se preso preventivamente desde 22.06.12. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-06-2013 Crime organizado transnacional. Furto de residências na área de Lisboa. Geórgianos. 10 arguidos em prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 19 de Junho, o Ministério Público da UECEV no DIAP de Lisboa desencadeou com o SEF uma operação de buscas e detenções tendo como alvo um grupo de indivíduos organizados para a prática sistemática de crimes de furto em residências.
No essencial estão reunidos fortes indícios de que estes indivíduos actuavam de forma altamente organizada, fazendo parte de uma organização estruturada e dirigida por líderes a partir da Geórgia que comandam actividades criminosas desenvolvidas em vários países europeus designadamente em França, na Itália e na república Checa procedendo à falsificação de toda a documentação de identificação necessária à circulação no espaço europeu e ao desenvolvimento desta actividade criminosa com reciclagem dos elevados proventos auferidos. O grupo tinha divisão de tarefas entre os vários membros, mantinham um fundo de maneio próprio com o produto dos vários furtos praticados em Portugal, faziam a transferência de dinheiros para os líderes, asseguravam todas as despesas dos operacionais que se encontram presos no país e apoiavam financeiramente as respectivas famílias. Mantinham medidas de segurança especiais a alcançar a impunidade, faziam contra-vigilâncias para iludir a actividade policial e obedeciam a regras rígidas de actuação criminosa o que lhes permitia prosseguir nas actividades criminosas de furtos em residências. As residências eram assaltadas sem deixar qualquer vestígio da autoria e os bens eram rapidamente reciclados. Alguns destes suspeitos já haviam sido detidos e acusados pelo MP da 11ª secção em 8 processos anteriores a este pela prática de vários furtos em residências, o que permitiu prosseguir na recolha dos indícios probatórios. Foram detidos 17 suspeitos, executadas 9 buscas domiciliárias. Os arguidos foram presentes pelo MP para primeiro interrogatório de arguido detido indiciados pela prática do crime de associação criminosa e de sete crimes de furto qualificado em residências na área de Lisboa praticados de Outubro de 2012 a a Junho de 2013. Após interrogatório judicial, ficaram em prisão preventiva 10 arguidos, indiciados por associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, furtos qualificados em residências, falsificação de documentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-06-2013 Relatório de actividades da EUROJUST ano 2012. Casos paradigmáticos envolvendo Portugal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível no respectivo site, por ora apenas em língua inglesa, o Relatório de Actividades da EUROJUST do ano de 2012.
Destaca-se a intervenção (aliás noticiada nesta página em 21.05.2012 com referência ao Funchal) protagonizada pelo MP no quadro do combate à criminalidade económica - evasão fiscal, crimes que afectam os interesses financeiros da UE - que permitiu a recuperação de 67 milhões de euros em impostos, dando-se relevo no Relatório à celeridade da resposta das autoridades portuguesas (página 33 do documento). Noutra área de intervenção prioritária da EUROJUST, destaque também para a intervenção no combate aos crimes contra as crianças - distribuição de material pornográfico envolvendo menores-, a qual requereu a coordenação para execução simultânea, em vários países de uma operação que envolveu, além do mais buscas, apreensões e detenções de suspeitos, tendo Portugal participado nesta acção de cooperação internacional com repercussão na área de Lisboa e com intervenção do MP na PGDL (pág. 34). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-06-2013 Condenação em 4 anos de prisão efectiva por crime de peculato. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 19.06.2013, proferido pela 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, no âmbito do processo nº 349/07.1TAMFR condenou na pena de 4 anos de prisão (efectiva) e no pagamento da indemnização de € 78.495,00 e respectivos juros, um arguido, enquanto presidente da direcção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Malveira, pelo cometimento de crime de peculato.
O arguido, ao longo de um período temporal de cerca de 18 meses e em 24 ocasiões sucessivas, apropriou-se de verbas pertencentes àquela Associação, em montantes que variaram entre € 25,00 e € 13.970,00, atingindo o referido montante, que integrou no seu patrmónio e em prejuízo da ofendida Associação. A decisão, que corresponde à pretensão formulada pelo Miunistério Público em julgamento, não se mostra ainda transitada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-06-2013 Criminalidade transnacional organizada.Associação para auxílio à imigração ilegal, casamentos de conveniência, falsificação e documentos. Acusação. Ministério Público no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação requerendo o julgamento em tribunal colectivo contra 12 arguidos pela prática dos crimes de associação para auxílio à imigração ilegal, casamentos de conveniência, falsificação de documentos, associação criminosa.
Os arguidos são de nacionalidade indiana, paquistanesa, guineense, brasileira e portuguesa. No essencial ficou indiciado que estes arguidos criaram uma organização criminosa de dimensão internacional, com divisão de tarefas entre eles, com a finalidade de obterem fraudulentamente a regularização da permanência no espaço da União Europeia de indivíduos oriundos de países terceiros, fazendo-o a troco de avultadas quantias em dinheiro e auferindo elevados lucros criminosos com tal actividade. Para tanto, desenvolveram a realização de casamentos de conveniência entre cidadãs portuguesas e indivíduos de origem maioritariamente indostânica a quem cobravam entre 10.000 a 11.000 euros para que estes obtivessem a regularização de permanência em qualquer país da União Europeia com base na realização dos ditos casamentos de conveniência. A rede direccionava-se ainda para outros países europeus designadamente Espanha, Alemanha e outros uma vez que em Portugal tinham ocorrido vários desmantelamentos de grupos idênticos. Para atingirem os seus intentos fabricavam toda a espécie de documentos tais como bilhetes de identidade, passaportes, cartões de residência, etc. Angariavam as cidadãs portuguesas nos bairros mais pobres de Lisboa e aproveitando-se das suas extremas dificuldades financeiras prometiam-lhes quantias em dinheiro a troco de participarem nestes casamentos de conveniência. As quantias pagas a cada uma delas oscilavam entre 1500 a 2000 euros. Nalguns casos, chegavam mesmo a ficar-lhes com a documentação entregue para o efeito que revertia para a organização, servindo de modelo para a contrafacção de documentos. A actividade deste grupo desenrolou-se no período compreendido entre os anos de 2009 a Maio de 2012, data da detenção dos principais arguidos. Cinco destes arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pela UECEV (11ª secção) do DIAP de Lisboa e a investigação foi executada pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-06-2013 Violência doméstica de filho sobre os pais idosos: prisão preventiva, por iniciativa do Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No NUIPC 721/13.8GCALM, um arguido foi sujeito a prisão preventiva, por maus tratos por si praticados sobre os seus pais idosos, octogenários.
O arguido em causa estava sob suspensão de execução de pena de prisão já antes aplicada por decisão transitada em julgado, e fora alvo de pena acessória de proibição de coabitar como os progenitores, proibição que ignorou. Aguardando-se trânsito da decisão revogatória da anterior sentença, já proferida no processo judicial, o Ministério Público, conhecedor dessa violação da pena acessória, com fundamento na avaliação do risco de cometimento de novas agressões, emitiu mandado de detenção em 29.05.13, cumprido em 31.01.13 pelo NIAVE/GNR, vindo o Meretíssimo Juiz de Instrução a decidir pela prisão preventiva, assim aguardando o arguido o trânsito da revogação da anterior decisão. A articulação entre as duas unidades do Ministério Público - dos Juízos Criminais, onde fora julgado o arguido, e a Unidade Especial de Investigação da Violência Doméstica - mostrou-se fundamental, restituindo-se às vítimas a sua segurança, posto tratarem-se de pessoas notoriamente frágeis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-06-2013 Crime de lenocínio em Rio de Mouro. Encerramento do estabelecimento. Medidas de coacção. MP do DIAP da GLN/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na semana passada, na sequência de investigações e da operação de buscas e apreensões, foram detidas e apresentadas a primeiro interrogatório três pessoas - dois homens e uma mulher - por crime de lenocício (artº 169 do CP) com relação à exploração de um estabelecimento sito em Rio de Mouro, Sintra.
As medidas de coacção foram decretadas dia 11. Um arguido, que já tem antecedentes pela prática do mesmo ilícito criminal - tem em Espanha uma pena de 9 anos de prisão para cumprir, estando pendente Mandado Detenção Europeu - ficou sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, indiciado pela prática de 4 crimes de lenocínio, um crime de detenção de arma proibida e um crime de corrupção activa. Um arguido, elemento da PSP, foi indiciado pela prática de um crime de lenocínio, um crime de favorecimento pessoal, um crime de denegação de justiça, um crime de corrupção passiva ficou sujeito a apresentação periódica, 5 vezes por semana neste DIAP, suspeñsão do exercício de funções e proibição de contactos com arguidos e testemunhas. Uma arguida, foi indiciada pela prática de três crimes de lenocínio, um crime de corrupção activa e ficou sujeita a medida de coacção de apresentação periódica duas vezes por semana e proibição de contactos com os arguidos. A sociedade arguida que explorava o estabelecimento comercial 'A Gruta do Rio' ficou com a medida de coacção de encerramento de actividade. A investigação é dirigida pelo DIAP da Comarca da Grande Lisboa Noroeste- Sintra e realizada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-06-2013 Condução em estado de embriaguez. Caso da Senhora Deputada à AR. Processo sumaríssimo. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em processo sumaríssimo no caso que teve repercussão pública relativo a uma senhora deputada indiciada por conduzir com uma TAS de álcool no sangue de 2,11g/L, segundo o teste feito no local à data dos factos, que ocorreram no dia 04.01.2013.
Foi requerida e autorizada pela Assembleia da República o levantamento da respectiva imunidade parlamentar. O requerimento do Ministério Público data de 29.04.2013. Foi imputado o cometimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º e 69º, alínea a), ambos do Código Penal. O processo seguiu para julgamento no tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-06-2013 'Abertura do debate tendente à revisão do sistema de protecção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adopção' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, (in DR 1ª série, nº 111, de 11 de Junho) que 'Determina a abertura do debate tendente à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção'
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07-06-2013 Homicídio junto à CRC de Almada. Condenação da arguida. MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia de ontem, 06 de Junho de 2013, foi lido o acórdão do processo nº 1.454/12.8PAALM.
A arguida nos autos foi condenada pela prática, como autora material e em concurso real de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artsº 131 e 132 nº 1 e nº 2 alíneas b), h) e j) ambos do CP e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 2 alínea v) e 86 nº 1 alínea c) da Lei das Armas na pena única de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Cumpre referenciar que os factos em apreço ocorreram em 14 de Setembro de 2012, em plena cidade de Almada, em horário diurno e, por isso, com grande e normal movimentação, junto à Conservatória do Registo Civil, onde vítima e homicida, companheiros entre si, a última com criança ao colo, filha de ambos, se deslocaram para diligência de divórcio. A investigação foi conduzida, directamente, pelo Ministério Público de Almada, posto que apreendida a arma e dada a evidência factual, sem delegação de realização de investigação em OPC. Na óptica do MP, a pena aplicada à arguida mostra-se justa e equilibrada atenta a factualidade dada como provada. Sublinha-se ter decorrido menos de 1 ano entre a verificação dos factos e a decisão final de mérito em 1ª instância. O acórdão não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2013 Crime de fraude fiscal qualificada. Fraude de € 3.639.715,55. Sociedade comercial de exploração de centros comerciais/hipermercados. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, requerendo o julgamento de uma pessoa colectiva actualmente dedicada à exploração de centros comerciais, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada no valor de 3.639.715,55 euros.
De acordo com a prova indiciária recolhida, e no essencial, esta empresa, após ter efectuado a aquisição de uma outra empresa de natureza idêntica e no decurso de actos da transmissão de um imóvel designadamente, de uma escritura outorgada em Dezembro de 2002, logrou obter documentação forjada em comparticipação com funcionários da administração fiscal e assessores contabilísticos, com a finalidade de obter uma vantagem tributária indevida no valor de 3.639.715,55 euros em seu benefício e em prejuízo do erário público correspondente a valores de IVA supostamente a reembolsar. Este benefício fraudulento foi, no essencial e segundo indícios probatórios recolhidos, obtido através da falsificação de uma certidão e da manipulação da data de entrada no respectivo serviço de finanças, factos ocorridos em Janeiro de 2003. O Ministério Público deduziu pedido cível em representação do Estado Português contra a arguida pessoa colectiva, para o pagamento da quantia indevidamente obtida, ou seja, 3.639.715,55 euros, acrescida de juros compensatórios desde a data de 15.02.2003. * O inquérito ora acusado teve origem num outro processo principal, cujos arguidos foram acusados dos crimes de corrupção passiva e activa para acto ilícito e foram condenados por acórdão não transitado em julgado e publicado no dia 20 de Maio passado. Nos termos deste acórdão os arguidos anteriormente acusados de corrupção passiva e activa para acto ilícito foram condenados em penas de prisão cuja execução foi suspensa na sua execução. No mesmo acórdão, os valores recebidos pelos arguidos funcionários como contrapartida ilegal foram declarados perdidos a favor do Estado. O acórdão não transitou em julgado. Essas penas e valores perdidos foram concretamente os seguintes: 1-- Funcionária da DGI - 1 crime de corrupção passiva para acto ilícito, 1 crime de falsificação por funcionário - em cúmulo, 3 anos de prisão suspensa na execução,por igual período; perdimento de 2000€ recebidos ilicitamente. 2-- Funcionária da DGI - 1 crime de corrupção passiva para acto ilícito, 1 crime de falsificação por funcionário, em cúmulo, 2 anos 9 meses de prisão suspensa na execução, por igual período; perdimento de 1050€ recebidos ilicitamente; 3--Funcionário da DGI, 1 crime de falsificação por funcionário, pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na execução por igual período; 4--Consultor fiscal da empresa, 1 crime de corrupção activa para acto ilícito, 1 crime de falsificação de documento por funcionário - em cúmulo, 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução, por igual período; 5--Funcionária da empresa, 1 crime de corrupção activa para acto ilícito, 1 crime de falsificação de documento por funcionário, em cúmulo 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução, por igual período. * O inquérito agora encerrado com acusação e supra referido foi dirigido e investigado pela da 9ª secção do DIAP de Lisboa com apoio de técnicos da Autoridade Tributária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2013 Estudo sobre Envelhecimento da População e Parecer do Conselho Económico e Social | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site do Instituto de Gestão do FSE, divulga-se a disponibilização do estudo '“Envelhecimento da população: dependência, ativação e qualidade de vida – desafios e oportunidades' bem como do Parecer de Iniciativa do Conselho Económico e Social sobre as Consequências Económicas, Sociais e Organizacionais Decorrentes do Envelhecimento da População, que pode ser consultado on line. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2013 Colóquio Internacional “As mulheres nas magistraturas: percursos e desafios', AR, 18 de Junho, 09h30. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 18 de Junho, com início às 09h30, no Auditório do Novo Edifício, na Assembeia da República, realiza-se o Colóquio Internacional “As mulheres nas magistraturas: percursos e desafios”, cujo programa AQUI a partir do site do CES. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2013 Conduta desviante de menores. Actos de cariz sexual contra menina em escola na Póvoa de Santo Adrião. MP no Tribunal de Família e Menores de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência das notícias publicadas nos meios de comunicação social relativamente a factos ocorridos na Póvoa de Santo Adrião envolvendo alegadamente menores em actos de violação sobre outra menor, a PGDL informa que deu entrada, no dia O6-06-2013, pelas 11,30 horas, nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Loures, e relativamente a factos ocorridos em 30.05.2013, um expediente relativo a uma menor vítima de actos de cariz sexual praticados por outros quatro jovens.
Dos quatro menores supostamente envolvidos na noticiada conduta desviante, apenas um tem 12 (doze) anos de idade completos e os demais têm apenas 11 (onze) anos de idade. O menor de 12 anos é o único passível de estar sujeito ao processo (judicial) tutelar educativo por eventual prática de factos susceptíveis de integrar, em abstracto, o crime de violação, processo este já instaurado no Tribunal de Família e Menores de Loures. No concernente aos 3 menores acima referenciados com idade inferior a 12 anos, o caso foi transmitido à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Odivelas, por ser a entidade em primeira linha competente para adopção da adequada medida de promoção e protecção a favor daqueles (não cabendo ao Tribunal a sua audição nem a instauração de processo judicial). Visando o acompanhamento da situação destes 3 menores na CPCJ, foi aberto um Processo Adminstrativo (PA) nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Loures. Importa ainda referir que, relativamente aos referidos menores envolvidos, dois deles, com idade inferior a 12 anos, vêm, também, referenciados como autores de actos sexuais sobre um menor do sexo masculino. Esta conduta, pelos motivos acima assinalados, foi sinalizada pela PSP à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Odivelas, por ser a entidade competente para adopção da adequada medida de promoção e protecção a favor daqueles , sendo certo que, e visando o acompanhamento do caso, foi igualmente aberto um PA nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-06-2013 Protecção de idosos. Burla contra mulher de 74 anos. Prisão preventiva de duas arguidas. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva a partir do dia 5.06, duas arguidas fortemente indiciadas pela prática do crime de burla qualificada contra uma pessoa vulnerável em razão da idade.
As arguidas foram detidas em flagrante delito no dia em que mais uma vez, iriam obter a entrega de 1500 euros por parte da ofendida. Segundo os fortes indícios recolhidos, as duas arguidas convenceram a ofendida de 74 anos de idade de que tinha 'problemas de espírito' e que elas eram detentoras de poderes sobrenaturais para a curar e afastar esses males. Em contrapartida exigiram-lhe em diferentes fases e como suposto pagamento dos trabalhos de intermediação com um familiar falecido a fim de afastar os males de que padecia, o total de 140.000 euros em dinheiro e de 100.000 euros em ouro, que lhe foram entregues pela ofendida convencida daqueles poderes sobrenaturais. As arguidas utilizaram propositada e conscientemente a especial vulnerabilidade em razão da idade e da fragilidade psíquica da ofendida para obterem estas entregas do dinheiro e do ouro em prejuízo da ofendida e em benefício indevido de ambas. Os factos ocorreram entre Maio de 2012 e Março de 2013. As arguidas foram detidas em flagrante delito no dia 4.06 e submetidas a primeiro interrogatório judicial ficaram em prisão preventiva. O inquérito é dirigido pela 3ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-06-2013 Furto de cobre nas linhas subterrâneas da Portugal Telecom (PT) na Grande Lisboa. Actualização. 6 prisões preventivas. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência das buscas e detenções realizadas sob a direcção da UECEV do DIAP de Lisboa e executadas pela Unidade Especial da GNR, o Ministério Público apresentou ao Meretíssimo JIC os 11 detidos efectuados na operação contra o furto de cobre, 6 dos quais com a promoção de prisão preventiva, a qual lhes foi aplicada no dia 1 de Junho.
No essencial os arguidos ficaram em regime de prisão preventiva por receio fundado de continuação da actividade criminosa, de fuga e de perturbação da investigação, estando fortemente indiciado que os arguidos, de nacionalidade brasileira, organizaram uma estrutura criminosa destinada ao furto de cabos de cobre da linha telefónica existente nos traçados subterrâneos da área metropolitana de Lisboa pertença da PT. Em conjugação com os arguidos intermediários e angariadores procediam à comercialização criminosa deste metal, cuja escassez e procura conheciam, fazendo-o com elevados proventos económicos para o grupo, e com dano para a empresa e para o consumidor dos serviços prestados. Foi apreendida grande quantidade de produtos dos crimes e instrumentos do respectivo cometimento. A investigação prossegue sob a direcção da UECCEV do DIAP de Lisboa com a execução da Unidade Especial da GNR. As prisões decretadas corespondem ao solicitado pelo Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-05-2013 Burlas contra idosos em Lisboa e Amadora, prisão preventiva do arguido. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em regime de prisão preventiva determinado arguido fortemente indiciado pela prática reiterada de burlas contra idosos.
No essencial e de acordo com os fortes indícios recolhidos, no período compreendido entre Julho de 2012 e Fevereiro de 2013, este arguido dirigiu-se às residências de 14 idosos apresentando-se como funcionário de várias empresas prestadoras de serviços públicos tal como a EPAL, ZON, PT, e a pretexto da prestação de supostos serviços essenciais, obtinha a entrega dos respectivos pagamentos em dinheiro, do qual se apropriava indevidamente em prejuízo dos ofendidos e em seu benefício. O arguido escolhia propositadamente a abordagem de pessoas idosas em razão da sua especial vulnerabilidade. Deste modo logrou obter a entrega ilícita de um total de 324,60 euros. Após ter sido detido ficou em prisão preventiva a partir desta data, atentos os fortes indícios recolhidos e o receio fundado de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas junto da comunidade dos idosos de Lisboa e Amadora. Na direcção da investigação, o Ministério Público emitiu mandados de detenção fora de flagrante delito e promoveu ao Juiz de Instrução a emissão de mandados de busca domiciliária, contra o arguido. A investigação prossegue sob a direcção do Ministério Público da 8ª secção do DIAP de Lisboa e com a execução a cargo da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-05-2013 Furto de cobre nas linhas subterrâneas da Portugal Telecom (PT) na Grande Lisboa. 11 detidos. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma operação coordenada pela Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento, da 11.ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa, em estreita colaboração com a Portugal Telecom, e a cargo da Guarda Nacional Republicana - que envolveu 141 militares pertencentes à Unidade de Intervenção, à Direcção de Investigação Criminal e aos Comandos Territoriais de Lisboa e de Setúbal - conduziu à detenção de 11 indivíduos que serão presentes amanhã ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
Os 11 detidos são suspeitos de pertenceram a uma organização criminosa que se dedicava ao furto de cobre nas linhas subterrâneas inactivas da Portugal Telecom (PT) na área da Grande Lisboa. De acordo com os indícios, os detidos faziam parte de uma organização criminosa, constituída na sua maioria por estrangeiros, que conseguiram 'êxitos consideráveis nesta prática criminosa, fruto da vasta experiência adquirida enquanto (antigos) funcionários das empresas subempreitadas pela PT'> Para concretizar os furtos, o grupo deslocava-se às caixas de visita permanente da PT, munido de um furgão, adaptado, efetuando de seguida as operações de corte e carga dos fios de cobre. O grupo era ainda composto por elementos que se dedicavam à separação de todos os componentes dos fios de cobre e por outros que procediam à receptação do material furtado, normalmente empresas de resíduos industriais, que faziam a introdução no mercado lícito deste tipo de metais não preciosos. Estima-se que as transações realizadas por alguns elementos do grupo ascendam no corrente ano a mais um milhão de euros. No âmbito da mesma operação - designada 'Linha Segura' e realizada pela GNR - foram apreendidas 20 toneladas de cobre e chumbo, 10 mil euros em numerário, nove viaturas e diversa maquinaria industrial pesada. Os arguidos são suspeitos da prática de crimes de associação criminosa, receptação e furto qualificado. Foram cumpridos sete mandados de detenção, nove mandados de busca e apreensão de veículos, oito mandados de busca domiciliária e um não domiciliária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-05-2013 9ª Conferência “Ministério Público, sistema de justiça e cidadania: paradoxos e desafios', Conselheira Procuradora-Geral da República Dra. Joana Marques Vidal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 7 de Junho, às 15h00, na sala Keynes da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra realiza-se a 9ª Conferência do Ciclo de Conferências do CES “Cidadania e Desenvolvimento: a governação e a organização do sistema de justiça', conferência intitulada “Ministério Público, sistema de justiça e cidadania: paradoxos e desafios”, a proferir por Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República Dra. Joana Marques Vidal.
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24-05-2013 Defesa do consumidor. Nulidade de cláusulas contratuais gerais abusivas. Divulgação das cláusulas declaradas nulas no site da PGDL. “Projecto Contratos de Adesão”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A massificação da produção, da distribuição, da informação e do consumo, tem conduzido à existência de conflitos que envolvem muitas pessoas ligadas por um interesse comum.
Pode ser o caso de todos os cidadãos que aderiram a um mesmo contrato cujo clausulado está pré-definido em impresso, sem possibilidade de discussão ou alteração das cláusulas, que normalmente não são explicadas, estão redigidas em letra minúscula e são assim oferecidas à assinatura do consumidor. Algumas dessas cláusulas contratuais, insertas em contratos tipo ou de adesão, podem ferir princípios ou normas jurídicas, conforme previsto no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro e assim devem ser declaradas nulas em acções chamadas inibitórias. O Ministério Público tem legitimidade para agir em defesa dos cidadãos neste contexto e é reconhecido como “o grande motor das acções já intentadas”. Estas acções são instauradas pelo Ministério Público contra seguradoras, entidades bancárias, operadoras de serviços de telecomunicações e outras empresas fornecedoras de serviços, por incluírem cláusulas abusivas nos contratos aos quais o consumidor apenas se pode limitar a aderir, tendo-se conseguido, pelo provimento das acções com trânsito em julgado, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e por essa via, que aquelas entidades deixem de incluir essas cláusulas nos contratos que firmam com os respectivos utentes. Essa declaração de nulidade aproveita a todos os consumidores que tiverem no seu contrato alguma das cláusulas que, nas acções propostas pelo Ministério Público, já tenha sido declarada nula. Isto porque, o interessado pode alegar em seu favor, num processo ou fora, que aquela concreta cláusula já foi declarada nula, e que essa declaração de nulidade vincula o tribunal e o autor do contrato. Ou seja: o consumidor já não tem que voltar a provar que a cláusula que consta no seu contrato não está conforme com a lei – tem apenas de demonstrar que aquela cláusula contratual já foi anteriormente declarada nula. * Nas Orientações de Actividade da PGDL para 2013 afirmou-se a intenção de dar continuidade ao “Projecto Contratos de Adesão”, iniciado em 2012 pela Procuradoria das Varas e Juízos Cíveis de Lisboa. É o que agora se concretiza, pela criação de um módulo dedicado nesta página de internet da PGDL, em que se identificam os casos por entidade Ré e por área de negócio – por exemplo, seguros no Ramo Vida, ginásios, cartões de crédito, etc. – explicitando-se as concretas cláusulas foram declaradas nulas. Esta divulgação visa tornar mais acessível não apenas o conhecimento da temática das cláusulas contratuais abusivas, como sobretudo as cláusulas que em concreto já foram declaradas nulas. São referidos apenas casos já transitados em julgado, trabalhados na Procuradoria Cível de Lisboa, e por isso apenas parte de um acervo muito mais longo de acções. Assim, na internet do Ministério Público - o SIMP -, no SIMP Temático Cível, a Procuradoria Cível de Lisboa tem disponibilizado as peças processuais (petição inicial, contestação, sentença em 1ª instância, recursos, etc.) relativas a acções inibitórias não apenas transitadas (procedentes ou improcedentes), como ainda pendentes, o que constitui um acervo de cerca de 100 casos, perfazendo mais de 300 peças processuais, estando já exibidos cerca de 70 casos. Divulga-se assim internamente, a todo o Ministério Público, a experiência e conhecimento especializados adquiridos na Procuradoria Cível de Lisboa. * Por força de Lei, existe um registo nacional de cláusulas contratuais abusivas julgadas pelos tribunais, registo que é nacional e sistemático e que contém várias dezenas de casos, porém, com menor imediação na identificação das cláusulas, das Rés e das áreas de negócio. Pode ser consultado AQUI e AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-05-2013 Crime violento. Assaltos à mão armada em postos de abastecimento de combustível. Acusação. MP no DIAP da GLN - 4ª secção de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 20/05/2013, o Ministério Público na 4ª secção do DIAP da Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Sintra, deduziu acusação contra 3 arguidos, imputando-lhes a prática de diversos crimes de roubo agravado, detenção de arma proíbida e falsificação de documentos.
Indiciavam os autos, cuja investigação foi executada pela P.J., que os arguidos, entre os meses de Setembro de 2012 e Novembro de 2012, praticaram 6 assaltos à mão armada em postos de abastecimento de combustíveis e 1 em estabelecimento de venda de ouro, designadamente na Ericeira, na Moita, Santo António da Charneca, Negrais, São João das Lampas, Torres Vedras e Alenquer. Os três arguidos encontram-se em prisão preventiva. Foi requerida na acusação a aplicação, a todos eles, da pena acessória de expulsão bem como da recolha de amostras de ADN nos termos do artigo 8.º, n.º 3 da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2013 Agente de Execução. Acusação por peculato. Ministério Público no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, requerendo o julgamento em tribunal singular ao abrigo do artº. 16º nº 3 do CPP, contra determinado arguido pela prática do crime de peculato na forma continuada.
De acordo com a prova indiciária recolhida, este arguido que é solicitador foi nomeado Agente de Execução em determinado processo. No exercício de tais funções procedeu à penhora de créditos de 3 Câmaras Municipais, fazendo o depósito das quantias penhoradas na sua conta, sendo que não efectuou a entrega devida aos respectivos credores contrariamente aos seus deveres profissionais. Desse modo e atentos os indícios probatórios o arguido apoderou-se da quantia total no valor de 27.743,59 euros. Os créditos foram penhorados em 31.03.2011. A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e realizada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-05-2013 Perspectivas Actuais e Futuras de Sistemas de ADR/Alternative Dispute Resolution (Sistemas Alternativos de Resolução de Litígios) na Área dos Serviços Financeiros. Lisboa, 27 de Maio. 18.00. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Perspectivas Actuais e Futuras de Sistemas de ADR/Alternative Dispute Resolution (Sistemas Alternativos de Resolução de Litígios) na Área dos Serviços Financeiros é o tema da conferência e debate a realizar 27 de Maio, pelas 18h, no Anf. 6 da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, promovidos pelo Instituto Europeu.
Mais informação AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-05-2013 Crimes de burla e falsificação de documentos para obtenção de créditos bancários. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, requerendo o julgamento em tribunal colectivo, contra sete arguidos pela prática de dezenas de crimes de burla e de falsificação de documentos.
Em síntese ficou suficientemente indiciado que os arguidos desenvolveram uma actividade criminosa no período compreendido entre os anos de 2010 até Maio de 2012, destinada à obtenção de créditos junto de diversas instituições financeiras, fazendo-o com recurso a documentação forjada e idónea a convencer tais entidades da existência de condições para o respectivo financiamento. Desse modo, utilizaram fraudulentamente a identidade de 90 pessoas para a abertura de contas bancárias fraudulentas e a obtenção indevida de tais créditos em nome de terceiros, actividade que desenvolveram até à detenção do arguido principal em 19 de Maio de 2012. Com este estratagema os arguidos obtiveram indevidamente créditos no valor global de 159.357,65 euros em prejuízo das instituições financeiras e dos restantes queixosos. Foram-lhes recusado pedidos de pagamento no valor de 430.185,39 euros. Foram apreendidos vários instrumentos do crime e recolhida abundante prova bancária, documental, efectuados relatórios periciais e arroladas cerca de 56 testemunhas. O principal arguido mantém-se em regime de prisão preventiva. A investigação foi dirigida pela 3ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-05-2013 Entrevista de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República no Boletim da Ordem dos Advogados n.º 100. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República concedeu entrevista realizada em 25 de Março e ora publicada n.º 100 do Boletim da Ordem dos Advogados, publicação disponível on line no site da Ordem dos Advogados.
Consulte AQUI a partir do site da OA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-05-2013 Repressão da actividade de Jogo Ilícito. Detenções, buscas e apreensões. Ministério Público no DIAP de Sintra-GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de inquérito do DIAP da GLN - 2ª secção Sintra, foram efectuadas diversas buscas a várias residências e armazéns de grandes dimensões, diligências essas que tiveram o seu início na passsada 5.ª feira tendo-se prolongado pelo dia de 6.ª feira.
Foram constituidos 3 arguidos que desenvolviam a sua actividade ilícita de fornecimento de material de jogo, apenas permitido em locais concessionados para o efeito. Os arguidos desenvolviam a sua actividade ilícita em todo o país, mas com especial incidência na área metropolitana de Lisboa e Vale do Tejo. No âmbito das buscas realizadas, foram apreendidas 134 máquinas de jogo ilegal, 24 viaturas, 40 computadores, 51 netbooks, € 16.550,00, USD 3.000, 4.400 dólares de Taiwan, 4 cofres, 3 máquinas de contagem de dinheiro, 2 revólveres, várias centenas de peças e materiais informáticos utilizados na construção das máquinas de jogo (motherboards, memórias, discos rígidos, pen drives, dissipadores, entre outros artigos próprios para o efeito), centenas de materiais de jogo para modalidades afins como sejam tombolas, raspadinhas, cartões e bolas, 10 telemóveis e vasta documentação. O inquérito, dirigido pelo Ministério Público da 2ª secção de Sintra do DIAP da GLN, está a cargo da PSP - Divisão de Sintra, com a colaboração do Serviço de Inspecção de Jogos e da Autoridade Tributária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-05-2013 Conferência 'Troika Ano II'. 20 de Maio, 09h30, Reitoria da Universidade de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 20 de Maio de 2013, pelas 9h30 no Salão Nobre da Reitoria da Universidade de Lisboa, organizada pelo Instituto Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, realiza-se a Conferência intitulada 'Troika Ano II', ocasião em que é apresentada a obra colectiva com o mesmo título 'Troika Ano II - Uma avaliação de 66 cidadãos'.
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15-05-2013 Crimes de fraude fiscal qualificada. Acusação contra 44 arguidos. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento, em tribunal colectivo, de 44 arguidos dos quais 18 são pessoas colectivas, pela prática dos crimes de fraude fiscal qualificada.
Numa investigação de excepcional complexidade ficou suficientemente indiciado que estes arguidos utilizaram esquemas de facturação falsa através de diversas empresas, algumas das quais fictícias, todas elas do ramo da construção civil, a fim de defraudarem o Estado no pagamento devido de IVA e de IRC. Os factos ocorreram nos anos de 2003 a 2007. O Estado ficou prejudicado em milhares de euros de imposto devido e não pago. A investigação examinou a facturação falsa, extractos bancários, relatórios de inspecções tributárias, contabilidade de empresas e demais prova documental, pericial e pessoal. A investigação foi dirigida pelo MP da 8ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da UNCC da PJ e da Autoridade Tributária | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2013 Prontuário de Direito do Trabalho n.º 90. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível o n.º 90 do Prontuário de Direito do Trabalho, cujo índice - deste número e dos antecedentes - pode consultar no site do CEJ.
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13-05-2013 Reunião de Sua Excelência a Procuradora-Geral da República com os Procuradores das Redes de Família e Menores e Laboral. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sua Excelência a Procuradora-Geral da República reuniu na passada sexta-feira com magistrados do Ministério Público que integram a Rede de Família e Menores da PGDL.
A Rede integra Procuradores da República colocados nos Tribunais especializados de Família e Menores (TFM), sendo ainda chamados à mesma Rede os Procuradores-gerais Adjuntos da área cível do TRL, os Procuradores da República de competência genérica (não abrangidos por TFM) e Procuradores da República colocados na área criminal especializada na investigação de crimes de violência doméstica e ou maus tratos contra menores. Hoje, segunda-feira, Sua Excelência a Procuradora-Geral da República reuniu com os Procuradores-gerais Adjuntos da área cível do TRL e os Procuradores da República colocados nos Tribunais do Trabalho , os quais integram a Rede Laboral. As reuniões, com agenda aberta, visam a representação superior, pelos Senhores Procuradores, dos aspectos de funcionamento dos serviços e das questões mais relevantes que se colocam nas respectivas áreas. Sua Excelência a Conselheira Procuradora Geral da República faz-se acompanhar de Sua Excelência o Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República e de um Membro Permanente do CSMP, decorrendo as reuniões na presença da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2013 Alegados maus tratos em escola pública. Medidas de coacção. MP na GLN - Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tendo já sido objecto de notícia na comunicação social, o Ministério Público, ao abrigo do n.º 9 do artº 85 do CPP esclarece o seguinte:
Foi denunciado que uma professora do primeiro ciclo do ensino básico, que lecciona numa escola pública sita na Amadora, vem infligindo castigos corporais e humilhações aos seus alunos, desde 2009 até ao presente e de forma reiterada, com maior incidência sobre os que se apresentam mais frágeis, quer física quer psicologicamente. O processo foi iniciado em 12 de Abril deste ano e distribuído à 6ª secção do DIAP da Comarca da GLN/Amadora. No dia de ontem, a professora foi sujeita a interrogatório judicial, foi indiciada pela prática de sete crimes de maus tratos e foram-lhe aplicadas as medidas de coacção de (i) Proibição do exercício de funções de docente do ensino básico (ii) Proibição de entrar no interior da escola onde leccionava e de se aproximar a menos de 50m da mesma (iii) Proibição de contactar, por qualquer meio, com os seus alunos e respectivos encarregados de educação. O inquérito prossegue no MP da Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2013 Repressão da violência doméstica. Intervenção do Ministério Público na 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência de emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito pelo Ministério Público em vista à aplicação de medidas de coação, foi apresentado hoje ao TIC um arguido, o qual ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
A vítima, namorada do arguido, fora agredida com grande violência, na madrugada dia 27 de Abril, na casa do agressor, o qual ali a chamara, contexto em que o perpetrador bateu na vítima de diversas formas, causando-lhe, entre outras lesões, ruptura do baço, entretanto extraído em operação cirúrgica. O arguido foi detido ontem, em execução dos mandados fora de flagrante do Ministério Público que requereu a prisão preventiva hoje decretada, situação em que aguarda o desenvolvimento do inquérito. O MP actuou em face da notícia do crime, recebida nos serviços no dia 02 de Maio, tendo reunido os necessários elementos de prova à sustentação da medida de coacção hoje aplicada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2013 Condenações no Tribunal de Sesimbra. Sustentação das acusações em julgamento. MP no Círculo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dá-se nota de duas recentes condenações, de Maio de 2013, no Tribunal de Sesimbra, no âmbito de 2 processos comuns colectivos, realtivas a criminalidade violenta, num caso consistindo na prática de crimes sexuais sobre menores (154/12.3GASSB), noutro implicando tráfico de armas e de estupefaciente (157/11.5GASSB):
- A 1ª situação refere-se ao caso de um ex guarda-redes do Benfica, com ampla cobertura noticiosa, arguido agora considerado culpado na prática de crimes sexuais contra 4 menores, 2 delas suas enteadas. O Ministério Público em julgamento pugnou por punição, convicto da veracidade e demonstração do texto acusatório, no que veio a ser secundado pelo Tribunal Colectivo, que proferiu deliberação condenatória, aplicando ao arguido em cúmulo jurídico a pena única de prisão de 13 anos. O caso reporta-se a factos verificados entre 2010 e 2012 e a acusação foi deduzida pelo Ministério Público de Sesimbra, com investigação a cargo da DIC/PJ/Setúbal. - A 2ª situação refere-se a factos de 2010 a 2011, traduzidos em transacções de armas e droga (heroína, cocaína e haxixe), com percurso (abastecedor / comprador / consumidor) delituoso ocorrido entre o Barreiro (Vale da Amoreira) e Sesimbra, protagonizado entre 4 arguidos, familiares entre si. A investigação e acusação coube ao Ministério Público de Sesimbra, sendo as condenações em julgamento quase conformes ao sugerido, a final, pelo Ministério Público, cabendo: --duas penas de prisão efectivas, de 8 anos de prisão e de 6 anos; --duas penas de prisão suspensas na execução, de 1 ano e 6 meses e 4 anos e 8 meses, a última a merecer recurso do Ministério Público. As decisões não transitaram em julgado. Destaca-se a proximidade temporal entre a notícia dos factos e a resolução dos casos com decisão de mérito em primeira instância, com procedência das acusações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2013 Relatório de Actividades de 2012 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório de Actividades de 2012 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, compreendendo os seus Anexos 1 (VRP) e 2 (Funcionários) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2013 Registo da visita do Procurador-Geral de Justiça do Amazonas à PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sua Excelência o Procurador-Geral de Justiça do Amazonas visitou em 16 de Abril p.p. a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, onde manteve encontro de trabalho versando cooperação em matéria de combate ao crime económico e tráfico de pessoas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-05-2013 Memorando 2/2013. Actividade e resultados do MP da área da PGDL, no 1º trimestre de 2013, no exercício da acção penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Prosseguindo na prestação pública regular de informação, divulga-se o Memorando 2/2013, relativo à actividade e resultados do Ministério Público da área da PGDL no 1º trimestre de 2013 no segmento do exercício da acção penal.
Destaca-se o seguinte relativamente aos objectivos fixados: - Redução na pendência de inquéritos, cifrado em menos 6,5% face ao ano transacto. - Finalização de 59.1% dos inquéritos com recurso a formas simplificadas de processo penal, o que corresponde a um acréscimo de 3.8% face aos resultados de 2012. - Redução na percentagem de “processos antigos” (registados em 2011 e anos anteriores) de 7% para 6.9% dos inquéritos iniciados, atingindo-se o objectivo fixado de não ultrapassar os 8% no final do 1.º trimestre. - Manutenção da pendência dos processos de inquérito em 28,1% dos processos iniciados em 2012, atingindo-se o objectivo fixado de não ultrapassar os 30%. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-05-2013 Revista do Ministério Público, n.º 133. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já se encontra disponível o n.º 133 da Revista do Ministério Público cujo índice e sumário de artigos pode consultar no site do SMMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-05-2013 Conferência 'Cidadania e Desenvolvimento: a governação e a organização do sistema de justiça'. Luis Noronha do Nascimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 24 de Maio, pelas 15h00, no Auditório do Centro de Informação Urbana de Lisboa, Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Luís Noronha do Nascimento, profere conferência sobre o tema 'Justiça: legitimação e governação'.
Consulte o AQUI o site do CES para mais informação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-05-2013 Caso conhecido como do “Falso Padre”. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência de mandados emitidos pelo Ministério Público para detenção fora de flagrante delito, foi detido no dia 30.04.2013, tendo ficado em regime de prisão preventiva a partir do dia 02.05.2013, um arguido conhecido como “Falso Padre” o qual ficou fortemente indiciado pela prática de 2 crimes de furto qualificado, 3 crimes de falsificação de documentos e 2 crimes de burla.
Segundo os fortes indícios recolhidos designadamente, na noite de 26 para 27.02.2013, o arguido subtraiu do interior da Igreja de São Nicolau, em Lisboa, 2 imagens do Menino Jesus e adornos em prata postos nas imagens no valor global de 45.000 Euros. No dia 13.03.2013 procedeu à venda de um Menino Jesus em determinado antiquário sito em Alvalade, Lisboa. Na noite de 7 para0 8.02.2013 subtraiu do interior da capela de Nossa Senhora de Monserrate, sita nas Amoreiras, em Lisboa, 3 imagens religiosas do século XVIII e XIX, cheques por preencher e outros objectos de valor. Utilizou os impressos de cheques como se lhe pertencessem para pagamento de peças adquiridas em antiquários na cidade do Porto. O arguido tem antecedentes criminais. Ficou em regime de prisão preventiva após primeiro interrogatório judicial. O processo é dirigido pelo Ministério Público da 8ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2013 Manifestação de 05 de Outubro de 2012, em frente à AR. Condenação de arguido detido. Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa condenou em 29 de Abril de 2013 o arguido que, no dia 5 de Outubro de 2012, se encontrava entre os manifestantes, frente à Assembleia da República, em Lisboa.
O arguido arremessou duas garrafas de cerveja contra os agentes da PSP ali presentes, que formavam um cordão de segurança à Assembleia da República, querendo com isso impedir que os agentes da PSP cumprissem com a sua missão de manutenção da ordem pública e de protecção de um órgão constitucional. O arguido foi condenado pelo cometimento de crime de resistência e cocção contra a autoridade, na pena de 5 meses de prisão, que, devido aos seus antecedentes, foi convertida em 150 dias de multa à taxa diária de 7€ - multa de 1050€. A sentença não transitou ainda. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2013 Repressão da criminalidade violenta urbana. Ministério Público na comarca de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de inquérito que corre termos na Unidade de Investigação da Criminalidade Violenta do MP da Comarca de Almada, com investigação a cargo da G.N.R. de Almada foi possível identificar e deter dois indivíduos fortemente suspeitos de terem protagonizado crimes de roubo por esticão e de furto qualificado, eventualmente abuso de confiança, contra senhoras idosas.
Com efeito, indicia-se que os mesmos, circulando de automóvel na zona da Trafaria, Costa e Charneca da Caparica, ao avistarem senhoras idosas que caminhavam sozinhas no passeio, abordavam as mesmas assumindo uma postura afável e simulando serem seus conhecidos, ganhando a confiança das idosas até ao ponto de as convencerem a mostrarem-lhes as jóias em ouro que consigo tivessem, e nesse momento retiravam as mesmas, se necessário pela força, pondo-se em fuga. Submetidos a primeiro interrogatório na noite do passado dia 24, ficaram ambos os arguidos sujeitos à obrigação de se apresentarem diariamente no posto policial e proibidos de se ausentarem da área da freguesia da sua residência. Os autos prosseguem para se esclarecer todo o alcance da actuação dos arguidos, com recolha de mais prova. * Num outro inquérito da mesma Unidade do MP de Almada, com investigação a cargo da D.I.C./P.J. de Setúbal, foi possível identificar e deter dois indivíduos fortemente suspeitos de terem protagonizado roubos, com utilização de ameaças com caçadeira e de agressões físicas, ocorridos no dia 25/03/2013, num estabelecimento de café-pastelaria, em pleno horário de funcionamento, situado no Monte de Caparica. Submetidos a interrogatório judicial na noite do passado dia 24, ambos ficaram sujeitos a prisão preventiva, conforme requerido pelo Ministério Público, prosseguindo o inquérito para cabal esclarecimento dos factos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2013 Confirmação judicial de decisão sancionatória do Banco de Portugal. Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em processo de impugnação judicial de decisão da autoridade adminstrativa, confirmou, em 30 de Abril de 2013, a decisão do Banco de Portugal, que condenara um arguido na coima de 65 000€. Deu-se como provado que o arguido entre 2006 e 2009 recebeu clientes no seu escritório, com o intuito de trocar dinheiro estrangeiro por Euros e que procedia de facto a câmbios de moeda estrangeira, com um mínimo de profissionalismo e com uma margem de lucro, mas sem estar autorizado pelo Banco de Portugal.
Além da coima, integralmente confirmada, o arguido foi ainda condenado na sanção acessória de proibição de exercer quaisquer cargos sociais em entidades autorizadas a exercer comércio de câmbios, pelo período de 36 meses. A decisão não transitou ainda. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-04-2013 Prisão preventiva de autor de furtos em Lisboa. Ministério Público no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva desde o dia 17.04.13, um arguido fortemente indiciado pela praticada reiterada, designadamente, de furtos em residências, estabelecimentos comerciais e a pessoas frequentadoras de igrejas, cafés, hotéis, em Lisboa.
Foi indiciado pela prática de um total de 15 furtos, sendo um deles tentado, e um crime de violência após a subtracção, os quais ocorreram no período compreendido entre Maio de 2011 e Fevereiro de 2013. Foram agregados 12 inquéritos e efectuados inúmeros reconhecimentos pessoais que contribuíram para a identificação do arguido. O inquérito é dirigido pelo Ministério Público da 10ª secção do DIAP de Lisboa e executado pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-04-2013 'Os Direitos Humanos na Ordem do Dia - População e Desenvolvimento na Agenda de Política Externa e Cooperação'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A P&D Factor - Associação para a Cooperação sobre População e Desenvolvimento, com o Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento, realizam, no Auditório Novo da Assembleia da República, no próximo dia 14 de Maio, o VIII Colóquio 'Os Direitos Humanos na Ordem do Dia - População e Desenvolvimento na Agenda de Política Externa e Cooperação', cujo programa pode consultar AQUI.
Inscrições, com nome, instituição e contacto, em popdfactor@gmail.com | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-04-2013 Doutrina do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de trânsito em julgado. Acórdão do STJ de 17-4-2013 em caso de Habeas Corpus. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em Acórdão do STJ de 17.04.2013, proferido no Processo n.º 1718/02.9JDLSB-20-S1, foi proferido o seguinte entendimento:
'Transitada em julgado a sentença de 1ª instância adquirindo com a homologação da Relação e esta com a do TC, força executiva só há que dar-lhe cumprimento. Um mero requerimento em vista da prescrição do procedimento criminal após julgamento e trânsito em julgado ocorrido, não comporta virtualidade para suspender a eficácia inerente ao caso julgado'.. O ora referido Acórdão foi referenciado na promoção do Ministério Público de prisão de Isaltino Morais. Todos os recursos pendentes, para além de não terem efeito suspensivo, são de questões colocadas posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido a 19-9-2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-04-2013 Obtenção indevida de subsídios junto da Segurança Social. Acusação contra 7 arguidos. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público proferiu acusação contra 7 arguidos pela prática de crimes de burla à Segurança Social, falsificação de documentos, falsidade informática, corrupção passiva e activa para acto lícito e tráfico de influência.
Foi requerida a aplicação de pena acessória de proibição do exercício de funções relativamente a um arguido funcionário e promovido o perdimento a favor do Estado da quantia aprendida a um dos arguidos, no valor de cerca de 42 mil euros, obtidos ilicitamente. No essencial ficou indiciado que alguns dos arguidos obtiveram indevidamente da Segurança Social pensão de reforma, subsídios e abonos aos quais não tinham direito, fazendo-o através da apresentação electrónica de documentos forjados que induziram em erro a segurança social e prejudicaram o Estado. Alguns dos arguidos serviram-se das funções públicas que exerciam directamente ou através de outros funcionários através dos quais obtiveram informações judiciais pretendidas pelos interessados tendo como contrapartida o pagamento de quantias em dinheiro às quais não tinham direito. Os factos ocorreram durante os anos de 2010 e 2011. A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-04-2013 Motorista de táxi. Cobrança acima do tarifário. Crimes de especulação. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação requerendo o julgamento em tribunal colectivo de um arguido motorista de táxi pela prática de 9 crimes de especulação sendo um deles tentado e dois crimes de furto simples.
Ficou indiciado designadamente que este arguido, enquanto motorista de táxi cobrou as seguintes quantias acima do legalmente previsto no sistema tarifário em vigor por serviços prestados, fazendo-o sem ligar o taxímetro e entregando facturas de recibo de outros veículos. Assim: No dia 27.12.10 no transporte do aeroporto de Lisboa para o Hotel Sheraton o arguido cobrou a quantia de 35 euros quando devia ter cobrado a quantia de 6,15euros; No dia 11.2.11 foi surpreendido pela PSP a transportar clientes do aeroporto de Lisboa com o taxímetro desligado e só por isso não logrou cobrar preços ilegais; No dia 25.02.11 no transporte do aeroporto de Lisboa para o Marquês de Pombal cobrou a quantia de 35 euros quando devia ter cobrado 7,50 euros; No dia 20.05.11 no transporte do aeroporto de Lisboa para Frielas cobrou a quantia de 38 Euros quando devia ter cobrado 11,72 euros; No dia 9.05.11 no transporte do aeroporto de Lisboa para o Centro Cultural de Belém cobrou a quantia de 45 Euros quando devia ter cobrado 10,35 euros; No dia 18.05.11 no transporte do aeroporto de Lisboa para a estação de autocarros em Sete-Rios cobrou a quantia de 40 euros quando devia ter cobrado 6,75 euros. No dia 17.09.11 no transporte do aeroporto de Lisboa para o Hotel Mercury cobrou a quantia de 39 euros quando devia ter cobrado 8,15 euros; No dia 15.09.11 no transporte do aeroporto de Lisboa para o Hotel Vip Inn Veneza cobrou a quantia de 55 euros quando devia ter cobrado 6,90 euros; No dia 16.10.11 no transporte do aeroporto de Lisboa para o Hotel Corinthia cobrou a quantia de 55 euros quando devia ter cobrado 8 euros. O arguido encontra-se em regime de prisão preventiva à ordem de outro processo. A investigação foi dirigida pela 5ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-04-2013 Uso de notas falsas em compas de bens usados em sites da internet. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo singular contra determinado arguido pela prática do crime de passagem de moeda falsa usada em compras feitas através da internet.
Segundo os indícios recolhidos o arguido utilizou notas falsas de 50 euros com as quais adquiria produtos à venda nos sites “OLX”, “Custo Justo” e “XLTuga”, revendendo-os em seguida na Feira da Ladra. Desta forma o arguido fez onze compras no período compreendido entre Julho e Setembro do ano de 2012. A acusação foi deduzida no DIAP de Lisboa, 8ª secção de inquéritos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-04-2013 Roubo do salário dos trabalhadores, na Brandoa. Condenação em penas de prisão. Ministério Público na Comarca da GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão hoje publicado na 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou, em penas de 5 anos e 6 meses de prisão, cada um dos 4 arguidos que, em 31 de Maio de 2012, munidos de uma espingarda caçadeira de canos serrados, assaltaram o armazém/sede de uma empresa de construção civil na Brandoa, espoliando o ofendido - ex-patrão de um dos assaltantes - da quantia de € 7.500,00 que eram destinados ao pagamento dos salários de vários trabalhadores, e de 2 telemóveis.
A decisão ainda não transitou e os arguidos permanecem sujeitos a prisão preventiva (2 deles) e a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica (os outros 2). A investigação esteve a cargo da Directoria de Lisboa da PJ sob a direcção do Ministério Público da 8ª Secção do DIAP/GLN da Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-04-2013 Prisão preventiva. Vinte assaltos a Bancos com arma de fogo e máscara de silicone, dispersão territorial. Competência Distrital do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva um arguido que havia sido detido pela UNCT da PJ e se encontrava sob investigação pela prática de 20 crimes de roubo qualificado a dependências bancárias.
No essencial ficou fortemente indiciado que este arguido praticou 20 assaltos a dependências bancárias, subtraindo o valor total de 80.864,00 Euros. Segundo as informações e indícios que foram sendo recolhidos o arguido agia disfarçado com uma máscara de silicone, óculos escuros e cabeleira postiça, ameaçava as pessoas com arma de fogo e agia com uma grande mobilidade geográfica e dispersão territorial dos assaltos. Segundo os indícios recolhidos, praticou 20 assaltos a dependências bancárias um dos quais tentado, no período compreendido entre Fevereiro de 2010 e 19 de Março de 2013, este último na véspera de ter sido detido. A identificação do arguido foi o resultado do trabalho de investigação concentrada com o deferimento de competência Distrital à UECEV do DIAP de Lisboa e execução da investigação criminal pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-04-2013 Caso do duplo homicídio de menores pela mãe, em Alenquer. Acusação. Ministério Público de Alenquer. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Alenquer proferiu ontem acusação, para julgamento em Tribunal Colectivo, no caso da mãe que matou os dois filhos na localidade de Preces, Alenquer.
Os factos datam de 19 de Dezembro de 2012 quanto aos crimes de homicidio e incêndio, e de 12 de Agosto de 2012, quanto ao crime de maus tratos, este ocorrido em Sesimbra. É imputada à arguida a prática, em autoria material e em concurso real, o cometimento dos seguintes ilícitos: - Dois crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 131º, e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c), e), h) e j), do Código Penal; - Um crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; - Um crime de maus tratos, p. e p. pelo art.º 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-04-2013 Actividade bancária ilícita. Acusação. Ministério Público em Santa Cruz, RAM. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na comarca de Santa Cruz, Círculo do Funchal, deduziu acusação contra dois arguidos por crime de actividade bancária ilícita - crime de recepção de depósitos, p.p. pelo artº 8º e 200º do DL nº 298/92, de 31.12).
De acordo com os indícios, um dos arguidos, funcionário de uma agência bancária, aliciava os clientes da mesma para que transferissem as respectivas poupanças para contas suas ou de uma sociedade irregular de corretagem que havia constituído com o outro arguido, de forma a que as quantias pudessem por eles ser investidas em operações bolsistas ou no mercado internacional de valores. Os factos vieram a ser conhecidos por denúncia das vítimas, confrontadas com perdas gigantescas das respectivas economias, sendo certo que só em relação a uma delas essas perdas se cifram acima dos 273.000,00 Euros, e no global a cerca de 1 milhão de euros. (a notícia foi rectificada, tendo a versão original erro de edição). O inquérito foi arquivado relativamente a um eventual crime por burla qualificada visto que apesar de, às vítimas, ser prometido o pagamento de juros entre 8% e 11%, estas se encontrarem perfeitamente a par de que as quantias iriam ser investidas em acções e outros produtos financeiros de risco. O inquérito, complexo, tem o 337/08.0JAFUN e foi autuado em 2008, recebendo agora acusação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2013 Protecção de idosos e adultos vulneráveis no município de Lisboa. Operação S.Ó.S. da CML - Serviço de Teleassistência. MP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Câmara Municipal de Lisboa, com outras entidades, instalou a S.Ó.S., mecanismo de sinalização e apoio permanente a adultos vulneráveis e idosos.
Na sequência, o Ministério Público, através do DIAP de Lisboa celebrou um entendimento com a CML / S.Ó.S, constante de memorando, no âmbito do que integra a plataforma de apoio. A CML com a Fundação PT disponibiliza agora um Serviço de Teleassistência a idosos e adultos vulneráveis em razão de deficiência. O serviço é operacionalizado mediante disponibilização gratuita de um equipamento telefónico com capacidade para, de forma simplificada, ligar à Sala de Operação Conjuntas (SALOC) da CML, permitindo a resposta imediata em situações de urgência/emergência, durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, ou o apoio na solidão e vulnerabilidade. O serviço é gratuito, implica linha de telefone fixo e podem ser beneficiários munícipes de Lisboa com idade igual ou superior a 65 anos, desde que com rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional per capita; e ainda munícipes portadores de deficiência ou doença crónica incapacitante (grau igual ou superiro a 60%), com aqueles rendimentos. As sinalizações podem ser efectuadas à CML pelo próprio munícipe, ou por terceiros, junto das Juntas de Freguesia ou da Rede Social. A adesão é feita por preenchimento do formulário, a enviar para o Departamento de Desenvolvimento Social, Campo Grande, n.º 25 7º B ou por correio electrónico dmhds.dds@cm-lisboa.pt O Regulamento do Serviço - incluindo condições de adesão - consta do 1º suplemento do BM n.º 987, pág. 215 e segs., de 17.01.2013. Podem ser obtidos esclarecimentos pelos telefones 21 798 84 31 ou 21 798 91 08. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2013 Violência Doméstica. Articulação local. Desempenho do Ministério Público no Montijo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na passada sexta-feira, dia 19, realizou-se uma reunião entre o Ministério Público - PGDL e MP local - e os serviços que, na Câmara Municipal do Montijo, asseguram o atendimento, informação e apoio a vítimas de violência doméstica.
Foram trocadas informações sobre a intervenção das duas entidades - ou seja, os serviços do Ministério Público na comarca do Montijo (que abranje os municípios de Montijo e Alcochete) e a Divisão de Divisão de Solidariedade e Promoção da Saúde da CMM -, sobre experiências concretas, e foram perspectivadas formas de articulação futura. O MP no Montijo mantém níveis de desempenho que se traduzem em 79,11% de condenações em processo crime julgados ((167 condenações em 211); aplicação de formas simplificadas em inquérito com indícios de 65,1% no primeiro trimestre de 2013, e de 67% no ano de 2012; decresceu a pendência de inquéritos de 2.650 em finais de 2011, para 2.269 em finais de 2012 e 2.156 no final do 1º trimestre de 2013. As competências de Família e Menores e Laboral estão sedeadas nos Tribunais especializados respectivos, no Barreiro. Foi instituída em 2012 uma concentração de processos administrativos (processos do MP preparatórios e ou de de acompanhamento) na área cível num magistrado sedeado no Barreiro. O MP no Montijo assegura o serviço de turno para qualquer caso urgente e uma tarde de atendimento ao público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2013 Sistema de Informação dos Certificados de Óbito - SICO. Integração do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Sistema de Informação dos Certificados de Óbito - SICO é uma aplicação informática que, em síntese, visa a emissão electrónica dos certificados de óbito e a sua transmissão electrónica para elaboração dos assentos de óbito, e o tratamento estatístico de dados, especialmente, os relativos às causas de morte em Portugal.
O Ministério Público integra o SICO, nos termos da Lei nº 15/2012 que criou o Sistema e do Protocolo firmado entre a PGR e a Direcção-Geral de Saúde. Em vista à utilização do SICO na área da Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Amadora, Mafra e Sintra - previsivelmente em Junho de 2013, realizaram-se nos dias 18 e 19 de Abril, na Amadora e em Sintra respectivamente, reuniões de trabalho entre o MP - PGDL e MP local - e a DGS, tendo a DGS feito a apresentação e o esclarecimento sobre os principais aspectos relativos ao acesso, tramitação e conteúdos do SICO. O SICO já está em utilização no Funchal, Círculo compreendido na PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2013 Combate à criminalidade violenta no Círculo de Almada. Intervenções do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deduzida acusação, no NUIPC 215/09.6PFSXL/SEIXAL, referente actividade ilícita violenta no Bairro da Quinta da Princesa, foram acusados 16 arguidos, pela indiciada prática de crimes de homicídio, roubos, detenção de armas, tráfico de estupefaciente, entre outros de menor gravidade.
Daqueles, 6 arguidos estão privados da liberdade, à ordem dos autos ou em cumprimento de penas noutros processos (por actividade idêntica). As investigações foram dirigidas pelo MP com articulação entre a PJ/UNCT e a PSP, mormente para garantir o sucesso das dezenas de buscas simultâneas, com obedecendo a critérios de prioridades e estratégia, que se repercutiram na elaboração de calendários probatórios, atenta a dimensão da factualidade. * Em 12/04/2013, deduzida acusação contra indivíduo pela autoria de sete crimes de roubo qualificados, levados a cabo em agências bancárias (sendo um na forma tentada). De acordo com os indícios, o arguido, agindo sozinho, entregava aos funcionários que o atendiam aos balcões das agências um bilhete manuscrito declarando estar armado e querer todo o dinheiro existente em caixa, e exibia uma bolsa a tiracolo dando a entender ter uma arma na mesma. E de facto fazia-se acompanhar de uma reprodução de uma pistola que contudo nunca chegou a mostrar pois que os funcionários dos bancos, atemorizados, entregavam-lhe as quantias existentes. O mesmo actuou num período temporal de vinte dias, entre Setembro e Outubro de 2012, assim se apropriando de quantia superior a 5400 €, e só cessando a sua actuação criminosa graças à pronta e competente actuação da U.N.C.T. da P.J. que o veio identificar e deter, sendo colocado em prisão preventiva. Embora apenas duas das agências bancárias visadas se localizem na área da Comarca de Almada, situando-se as restantes em comarcas limítrofes, os sete inquéritos foram aqui concentrados tendo em vista a economia e celeridade processuais. *** No plano das condenações, assinalam-se 3 processos com as decisões condenatóriras recentemente verificadas em 2013. Assim, em Almada NUIPC 279/12.5TAALM, condenação por homicídio em pena de prisão efectiva de 15 anos, e pena acessória de expulsão de território nacional, decretadas por acórdão de 18.01.2013, sequente a acusação deduzida em 19.07.2012. Vítima e arguido mantinham diferendo de contornos não esclarecidos, tendo o arguido disparado tiro de caçadeira de canos serrados contra a vítima, junto ao café Madrid, no Monte da Caparica. Também em Almada, NUIPC 1803/11.6PAALM , condenação em cúmulo jurídico em 18 meses de prisão prisão efectiva por atentado ao normal funcionamento de órgão de constitucional, entre outros crimes, por factos ocorridos com relação à actividade do Tribunal, contra magistrada, funcionários e elementos da PSP e contra a reserva de instalações. Em processo de Sesimbra, NUIPC 732/11.8GBSS, cujo julgamemto por razões de segurança e de logística, foi realizado no Seixal, penas de prisão efectivas por roubos e violações. Os arguidos actuavam na região de Setúbal, tendo os crimes sido praticados na área das comarcas de Sesimbra, Moita e Setúbal. Actuavam com grande violência, de rosto tapado, e vinham acusados de crimes de roubo, coacção sexual e dois deles de crime de violação. Neste último caso, os arguidos violaram a mulher na presença do respectivo namorado. Dos 8 arguidos, um foi condenado a 14 anos de prisão, outro a 12 anos de prisão e um terceiro 10 anos de prisão e os demais em penas de prisão de 5 anos ou inferiores, suspensas na sua execução. Um arguido foi absolvido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2013 Caso do homicídio de mulher na Charneca da Caparica, em 21.11.2011. Confirmação da condenação pelo Tribunalda Relação de Lisboa. MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal da Relação de Lisboa - 3ª secção - em Acórdão relatado por Teresa Féria confirmou o acórdão da 1ª instância no caso de homicído verificado em 21.11.2011, na Charneca da Caparica, Almada, em contexto de ruptura conjugal.
Nesse acórdão de 1ª instância, o arguido tinha sido condenado em cúmulo na pena de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática dos crimes de homicídio qualificado na pessoa da sua ex-companheira, e de detenção de arma proibida. Os factos tiveram lugar no dia 21.11.2011, pelas 21h30m, na Charneca da Caparica, tendo sido amplamente noticiados na comunicação social, sendo o pai da vítima militar da GNR. Confirma-se assim a pena de prisão aplicada ao homicída, e no quadro do qual o mesmo se encontra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-04-2013 Video da Conferência de Homenagem ao Conselheiro Cunha Rodrigues. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível em video a Conferência de Homenagem ao Conselheiro Cunha Rodrigues, promovida pelo Instituto Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e realizada no passado dia 15 de Abril.
Entre os ilustres conferencistas, Cunha Rodrigues tem a intervenção no termo da sessão, disponível no 3º video, permitindo-nos, com vénia, destacar o segmento final, temporizado a 1h11m30s. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-04-2013 'Smartshops'. Novas substâncias psicoactivas. DL n.º 54/2013 e Portaria n.º 154/2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram hoje publicados o Decreto-Lei n.º 54/2013, que 'Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas' e a Portaria n.º 154/2013, que aprova a 'Lista de novas substâncias psicoativas'.
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17-04-2013 Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2013 que aprova a Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-04-2013 NUIPC 28/10.2TDLSB. Insolvência Dolosa. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi deduzida acusação contra quatro arguidos pela prática do crime de insolvência dolosa.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos dissiparam património imobiliário, cederam quotas, praticaram vários actos de diminuição do activo patrimonial de uma empresa do ramo de comércio, fazendo-o com a finalidade de defraudar o pagamento devido aos fornecedores-credores e ainda ao Estado. Os factos ocorreram durante o ano de 2008, sendo que a sociedade principal foi declarada insolvente culposa por sentença transitada em julgado em 15.06.2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-04-2013 Curso de Formação Avançada 'Justiça das Famílias, das Crianças e dos Jovens'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a partir do site do CES o Curso de Formação Avançada 'Justiça das Famílias, das Crianças e dos Jovens' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2013 Caso da queda da palmeira em Porto Santo. Condenação de autarcas por homicídios negligentes e ofensa à integridade física negligente. MP na Procuradoria do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Roberto Silva, ex-presidente da Câmara do Porto Santo e 2 vereadores, foram hoje, dia 12.04.2013, condenados, em primeira instância, pela prática de dois crimes de homicídio negligente e um crime de ofensas à integridade física por negligência, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de não exercerem cargos políticos durante o período da suspensão.
O caso remonta a Agosto de 2010, quando durante um comício político no Largo do Município do Porto Santo se deu a queda de uma palmeira de grande porte em cima dos populares que assistiam ao evento, vitimando 3 pessoas, duas das quais faleceram. A decisão não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-04-2013 Reunião de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República com os magistrados da Procuradoria Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República reuniu hoje de manhã no Palácio da Justiça com os magistrados do Ministério Público dos diversos serviços que integram a Procuradoria Cível de Lisboa.
A reunião enquadra-se na séria de visitas de âmbito nacional que têm por objecto o debate de questões de organização e funcionamento do MP e da prática judiciária nas diferentes áreas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-04-2013 Assalto a residência no Bairro do Casal da Mira, Amadora. Condenação. 8 anos e 7 anos de prisão. MP na GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão publicado em 05 de Abril pela 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou 2 arguidos a penas de prisão de 8 anos e de 7 anos de prisão, num caso de 'homejacking' ocorrido em 8 de Março de 2011, no Bairro do Casal da Mira, Amadora.
Os arguidos, acompanhados de um 3º - ausente do País e contra o qual corre inquérito autónomo - introduziram-se na residência das vítimas, munidos de uma espingarda caçadeira e, após as terem agredido e espoliado de dinheiro e telemóveis, fecharam-nas à chave dentro do próprio quarto, situação de que se libertaram por disporem de uma chave extra no interior do quarto, o que os arguidos ignoravam. A um dos arguidos foi ainda aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos. Os arguidos continuam em prisão preventiva. A decisão, que ainda não transitou, corresponde à pretensão formulada pelo MP. A investigação foi efectuada pela PJ de Lisboa, sob a direcção do MP da 8ª Secção do DIAP da GLN/secção da Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-04-2013 Burla contra a Caixa Nacional de Pensões (CNP) e a Caixa Geral de Aposentações (CGA). Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP deduziu acusação contra um arguido pela prática do crime de burla contra a Caixa Nacional de Pensões (CNP) e a Caixa Geral de Aposentações (CGA) ocorrido no período compreendido entre Agosto de 1999 e Janeiro de 2012.
No essencial ficou indiciado que este arguido após o falecimento de sua mãe no dia 29 de Agosto de 1999, omitiu a comunicação do óbito à CNP e à CGA com a finalidade de vir a apropriar-se ao longo dos anos das quantias que eram depositadas em nome da beneficiária falecida, a título de pensões. Foi assim que conseguiu apropriar-se de tais quantias durante o período de tempo indicado, prejudicando o Estado num valor total de 78.772,77 Euros. Apenas veio a ser denunciado através do cruzamento de informação com as listas de óbitos enviadas pelo Ministério das Finanças à CGA em Novembro de 2011 e à CNP em Janeiro de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-04-2013 Farmácia do Montepio da PSP em Lisboa. Acusação pelo crime de peculato. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu acusação para julgamento em tribunal colectivo contra determinada arguida que exerceu funções de responsabilidade na Farmácia do Montepio da PSP, pela prática do crime de peculato.
No essencial segundo os indícios probatórios recolhidos, incumbia a esta arguida, no período de tempo apurado, a responsabilidade pelos dinheiros arrecadados com as vendas realizadas nesta farmácia. Acontece que, ainda segundo os mesmos indícios, durante o período compreendido entre 3.11.2007 e 13.12.2007 a arguida se apropriou indevidamente de um total de 24.391,59 Euros; e no período compreendido entre 14 e 21.12.2007 da quantia de 4.480,43 Euros. A investigação foi dirigida pela 9ª secção e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-04-2013 Assaltos a estações dos CTT, farmácia e agências bancárias em Lisboa. Prisão preventiva do autor e acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP deduziu acusação para julgamento em tribunal colectivo contra um arguido pela prática de dez (10) crimes de roubo qualificado, um dos quais na forma tentada.
Segundo os indícios probatórios recolhidos apurou-se que este arguido subtraiu as seguintes quantias em dinheiro, nos seguintes locais e datas, usando para o efeito réplicas de armas de fogo em plástico, com as quais coagia as pessoas: No dia 4.12.12, cerca das 13,45h, na estação dos CTT sita na rua Morais Soares, a quantia de 1.070,00 Euros. No dia 6.12.12, cerca das 15,45h, na estação dos CTT sita na Praça Luis de Camões a quantia de 940 euros. No dia 10.12.12, cerca das 17,02h na estação dos CTT sita na Rua da Palma, a quantia de 80 euros. No dia 11.12.12, cerca das 13,48h, na estação dos CTT da Alameda D. Afonso Henriques, a quantia de 235 euros. No dia 12.12.12, cerca das 14,02h, na estação dos CTT da Rua de Santa Justa a quantia de 90 euros. No dia 13.12.12, cerca das 9,35h, na agência da CGD sita na Avenida almirante Reis, onde não conseguiu subtrair a quantia pretendida em virtude de um dos funcionários se ter apercebido da falsidade da arma exibida como sendo de fogo, tendo-se posto em fuga. No dia 13.12.12, cerca das 9,40h, na agência do BES sita na Avenida Almirante Reis, a quantia de 112,30 euros. No dia 14.12.12, cerca das 14,15h, na agência do BPI sita na rua Damasceno Monteiro, a quantia de 311,59 euros. No dia 17.12.12, cerca das 19,40, na farmácia “Martim Moniz” sita na rua da Palma, a quantia de 500 euros. A identificação do arguido foi obtida com aprofundado trabalho de recolha de provas de visionamentos, reconhecimentos pessoais, agregação de 9 inquéritos e demais prova circunstancial, pessoal e documental. O arguido encontra-se em regime de prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP da UECCEV do DIAP de Lisboa e executada pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-04-2013 Reunião de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República na PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje de manhã, realizou-se uma sessão de trabalho que juntou a Procuradora-Geral Adjunta e Procuradores da República com funções de coordenação de circunscrições, e ainda Procuradores da República colocados nas mesmas - área criminal e cível -, com Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, acompanhada de Sua Excelência o Conselheiro Vice Procurador-Geral da República e do Membro Permamente do CSMP, Dr. Barradas Leitão, estando presente a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-04-2013 Visita de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República ao Campus de Justiça de Lisboa, Área Criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República desloca-se hoje ao Campus de Justiça de Lisboa, para encontros de trabalho com magistrados do Ministério Público com intervenção na área criminal e visita às respectivas instalações.
De manhã, realiza-se sessão com o DIAP e os Juízos de Pequena Instância Criminal, de tarde a sessão envolve os Juízos Criminais, as Varas Criminais e o Tribunal de Execução de Penas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-04-2013 Corrupção passiva e activa para acto ilícito. Empresa municipal Gebalis. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em tribunal colectivo contra 5 arguidos pela prática dos crimes de corrupção passiva e activa para acto ilícito, participação em negócio e crimes de falsificação de documentos por funcionário.
Segundo ficou suficientemente indiciado, alguns dos arguidos com responsabilidades de direcção na empresa municipal Gebalis, da CML, desenvolveram a execução de várias empreitadas relacionadas com a execução de obras da nova sede desta empresa municipal, fazendo-o com violação de todas as regras para os concursos públicos, com suposta fiscalização das mesmas obras através de uma das empresas de um dos arguidos e que forjou os respectivos autos, fazendo-o com o intuito de beneficiar empresas privadas e prejudicando a empresa municipal; sendo que um dos arguidos aceitou o pagamento indevido de quantia em dinheiro como contrapartida da contratação da empresa de um dos arguidos. Os factos ocorreram no ano de 2005. O inquérito foi dirigido pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e a investigação foi executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-04-2013 Homenagem ao Conselheiro Cunha Rodrigues. 15 de Abril de 2013, 9h30.Auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site do Instituto Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, divulga-se a Homenagem ao Conselheiro Cunha Rodrigues, a realizar no dia 15 de Abril de 2013, pelas 09.30h, no Auditório da FDUL:
O Conselheiro José Narciso da Cunha Rodrigues, que cessou recentemente as suas funções como juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia Europeu (TJUE), é um dos magistrados que mais marcou a jurisprudência do TJUE na primeira década do século XXI, ficando-se-lhe a dever um conjunto de acórdãos notáveis que abriram novos caminhos, designadamente em matéria de cidadania europeia, direito de residência e direitos sociais. No decurso da sua longa carreira nas magistraturas judicial e do Ministério Público, incluindo os dezasseis anos de Procurador-Geral da República, assim como os doze anos no Tribunal de Justiça, Cunha Rodrigues sempre manteve um diálogo intenso com os meios académicos, judiciários e com os cidadãos, procurando dar sempre a conhecer o seu pensamento não só à comunidade jurídica, bem como à sociedade em geral. O Instituto Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa presta uma devida homenagem, na qual participarão Figueiredo Dias, Almeida Santos e Eduardo Paz Ferreira e outras individualidades e que integrará a Conferência 'O Tribunal da Justiça na Europa em Mudança'. Esta Conferência conta com a presença de juízes daquele mais alto tribunal europeu, como Koen Lenaerts (Vice-Presidente), Allan Rosas e José Luís da Cruz Vilaça, bem como do ex-advogado geral Miguel Poiares Maduro. Na ocasião será lançada a obra “Estudos em Homenagem ao Juiz Conselheiro Cunha Rodrigues” que inclui comentários a acórdãos relatados durante a permanência no Tribunal de Justiça. Temos, assim, a honra de convidar V. Exª a assistir a esta Homenagem ao magistrado brilhante e jurista insigne Conselheiro José Narciso da Cunha Rodrigues a ter lugar no próximo dia 15 de Abril, pelas 9h30, no Auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Entrada livre mediante inscrição prévia e sujeita à capacidade da sala: Informações e inscrições: Instituto Europeu da Faculdade de Direito de Lisboa institutoeuropeu@fd.ul.pt / 217933250 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-04-2013 Assaltos em série a agências bancárias. Caso 'Viúva Negra'. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação requerendo o julgamento em tribunal colectivo contra uma arguida que ficou conhecida nos media pela “viúva negra”, pela prática de doze crimes de roubo qualificado.
A arguida havia sido surpreendida em flagrante delito no dia 31/10/2012 após um último assalto a uma dependência do Banif, sita em Lisboa, tendo ficado em prisão preventiva a partir dessa data. Segundo os indícios probatórios, os crimes ocorreram no período compreendido entre o dia 11.04.2011 e o dia 31.12.2012 tendo por alvo 12 dependências bancárias sitas na Parede, Lisboa, Oeiras, Paço D´Arcos, Estoril, tendo subtraído um valor total de 15.920,00 Euros. A arguida ameaçava os funcionários visados com uma réplica de arma de fogo, usava disfarces, estava desempregada sendo cabeleireira de profissão e tinha 44 anos. O MP da Unidade Especial Contra Oo Crime Especialmente Violento do DIAP de Lisboa já havia obtido anteriormente a competência Distrital para a investigação e o exercício da acção penal em todos os inquéritos originados pelos assaltos realizados com estas características, ao qual se agregou o inquérito do assalto no Banif, no dia 31.10.2012 – dia em que acabou por ser perseguida por dois funcionários desta agência bancária que a entregaram a uma patrulha da PSP entretanto chamada ao local. O processo teve a direcção do MP na UECEV com execução da investigação pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2013 Visita de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República à PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República desloca-se hoje às instalações da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, onde pelas 14.30h, reúne, em sessão de trabalho, com os Procuradores-Gerais Adjuntos que representam o Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-04-2013 Criminalidade especialmente violenta. Roubo de comerciantes de ouro e de prata. 5 prisões preventivas. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação no dia 20.03.2013 contra cinco arguidos pela prática dos crimes de roubo qualificado, falsificação e falsas declarações.
No essencial ficou indiciado que os dois arguidos de nacionalidade portuguesa durante vários dias do mês de Setembro de 2012 vigiaram os ofendidos com a finalidade de prepararem a subtracção de objectos em ouro e em prata que os mesmos comercializavam, uma vez que são proprietários de quatro estabelecimentos de ourivesaria. Posto isto, contactaram com os restantes arguidos, que são de nacionalidade latino-americana e tinham acabado de chegar ao país, a fim de executarem o roubo planeado. Deste modo, no dia 25 de Setembro de 2012, cerca das 13 horas, fizeram uma espera aos ofendidos junto da respectiva residência, entraram na mesma e uma vez no seu interior, apoderaram-se violentamente de todos os objectos em ouro no seu interior no valor global de 72.500,00 Euros. Para tanto ameaçaram os ofendidos com armas de fogo, agrediram-nos, aproveitando-se da sua vulnerabilidade em razão da idade. Os ofendidos sofreram lesões físicas e psíquicas. Após estes factos os arguidos acabaram por ser detidos na sequência de uma perseguição que lhes foi movida pela PJ. Foram apreendidos instrumentos e produto do crime. Os cinco arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva. A investigação foi executada pela UNCT da PJ e dirigida pelo MP da UECEV do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-03-2013 Férias Judiciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos termos da lei, decorrem férias judiciais de Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa, inclusivé, retomando os tribunais o serviço regular no próximo dia 02 de Abril.
Em férias judiciais, está assegurado o serviço urgente e os serviços estão abertos para esse efeito, com a organização de turnos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-03-2013 Negligência na prestacção de cuidados de saúde. Condenação criminal. Indemnização civil. MP nos Juízos Criminais de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sentença proferida hoje no Proc. nº 1499/08.2 TDLSB, relativo a homicidio negligente [negligência médica], p.p. nos termos conjugados dos artºs 137 nº 1 e 150º nº 1 e 2 do Código Penal, condenou cada uma das arguidas na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Além disso, as arguidas foram condenadas também, solidariamente, a pagar o montante de € 153.824,80, a título de indemnização, aos pais da criança falecida, sendo € 80.000,00 pelo dano morte e € 35.000,00 para cada progenitor. Este caso respeita à criança de 9 anos, doente cancerosa, que morreu na sequência da adminstração negligente de um medicamento, no IPO. As arguidas são a médica e duas enfermeiras. A decisão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-03-2013 Incidentes durante a manifestação de 22 de Março. Arquivamento e acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público determinou o arquivamento relativamente à acção da PSP durante a manifestação no dia da greve geral em dia 22 de Março de 2012.
Segundo os indícios recolhidos, a actuação policial obedeceu aos princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade que a regem. O processo teve origem em denúncias apresentadas por alguns cidadãos por alegadas agressões que imputavam à PSP, nomeadamente ao Corpo de Intervenção da PSP. A investigação estendeu-se ainda aos danos provocados no local pelos manifestantes, nomeadamente, na zona das esplanadas de onde, segundo indícios suficientes recolhidos, retiraram os objectos arremessados contra os agentes da PSP que na altura tentavam a detenção de um indivíduo (que tinha na sua posse petardos e se preparava um para os deflagrar no meio do público, sendo o mesmo detido por posse ilegal daquele objecto, nos termos da Lei das Armas) – sempre de acordo com os indícios probatórios recolhidos. Investigaram-se ainda as ofensas à integridade física sofridas pelos próprios agentes da PSP, já que um deles sofreu uma fractura malar com um período de 181 dias de doença. * Foi deduzida acusação pelos crimes de resistência e de coacção na forma tentada contra um dos indivíduos identificados indiciariamente de arremessar objectos contra agentes da PSP que se encontravam a concretizar a detenção doutro indivíduo. * No mais procedeu-se ao arquivamento das várias denúncias apresentadas, uma vez que não foi possível reunir indícios suficientes sobre a autoria e as circunstâncias das lesões provocadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2013 Crime organizado transnacional. Assaltos a residências e estabelecimentos comerciais. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com data de 07.02.2013, o Ministério Público deduziu acusação contra 30 arguidos dos quais 22 são de nacionalidade romena, 2 hungaros, 1 caboverdiano e 5 portugueses, pela prática dos crimes de associação criminosa e pela prática reiterada de crimes furtos qualificados e receptações.
No essencial ficou indiciado que os arguidos principais formavam uma organização criminosa, hierarquicamente estruturada, destinada à prática reiterada, estudada, concertada e sistemática de assaltos em todo o território português, a residências, armazéns e estabelecimentos comerciais, em especial ourivesarias, tabacarias, papelarias, quiosques, postos de abastecimento de combustível, oficinas, restaurantes. Agiam com a finalidade de fazerem seus e da organização, além de outros bens de venda fácil, computadores, impressoras, telemóveis, televisores (LCD – LED - plasmas), leitores de DVD, máquinas fotográficas e de filmar digitais, ferramentaria, tabaco, objectos em ouro e prata, relógios, artigos de perfumaria e de cosmética, produtos de cabeleireiro, e de procederem à sua venda por valor inferior ao de mercado; e ainda destinada à subtracção de cofres e quantias em dinheiro, cartões multibanco – VISA, cheques, cartões telefónicos, cartões frota de abastecimento de combustível, e de veículos automóveis para utilização nos assaltos a realizar. Os arguidos formaram a organização por tempo indeterminado, visando viver em exclusivo, ou principalmente, dos proventos da actividade delituosa seu objecto. A organização assim estruturada era compartimentada de forma a impedir o conhecimento entre todos os arguidos e a defender os chefes da organização, assim garantindo a a continuidade e a impunidade das suas acções criminosas. Cada arguido tinha funções pré-definidas no âmbito da organização. A maior parte dos assaltos eram executados por encomendas, muitas delas com origem na Roménia. A actividade indiciada desenvolveu-se intensivamente nos anos de 2011 até Março de 2012, data em que a acção da PJ lhe pôs termo com a realização de inúmeras buscas domiciliárias e a detenção dos arguidos principais. Foram apreendidos milhares de objectos produto dos crimes praticados de norte a sul do país. Nesta data encontram-se 19 arguidos em regime de prisão preventiva, 4 em regime de obrigação de permanência na habitação e os restantes sujeitos a obrigações de apresentação periódica. Foram cumpridos 5 Mandados de Detenção Europeus relativos a arguidos que se encontravam fora do país. Foi efectuada uma laboriosa investigação criminal relativa a todos os furtos e receptação indiciados, com a agregação de 34 inquéritos e apreensão e exame do produto dos crimes. A investigação foi dirigida pela 10ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2013 Burla qualificada contra idosa de 82 anos. Condenação em 4 anos de prisão efectiva. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Acórdão de 15-03-2013, da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou uma mulher de 45 anos, arguida nos autos, na pena de 4 anos de prisão, efectiva, pelo cometimento de um crime de burla qualificada sobre pessoa idosa, uma mulher de 82 anos.
A arguida, aproveitando-se do estado de debilidade física e emocional, de auto-negligência e de isolamento social da vítima, então octogenária, sabendo que a mesma recebia uma pensão mensal de cerca de € 400 e que era titular de contas bancárias na CGD aprovisionadas com dezenas de milhares de euros, engendrou um plano para se apoderar de tais quantias. Levando a vítima para sua casa, a pretexto de a apoiar - albergando-a num lar clandestino que explorava -, aproveitou-se do ascendente que foi ganhando sobre a vítima para a levar a subscrever documentos que lhe permitiram o acesso à conta bancária, daí retirando todos os fundos, de que se apoderou para seu proveito pessoal, em cerca de 10 meses no ano de 2010, desapossando a vítima das poupanças de uma vida. A vítima conseguiu fugir da casa em Fevereiro de 2011 e procurar ajuda em terceiros. A decisão ainda não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2013 'Investir na crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade'. Recomendação da Comissão Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a Recomendação da Comissão Europeia de 20 de Fevereiro de 2013 intitulada 'Investir na crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade.'
No quadro de crise financeira e económica, assinala que as crianças correm maiores riscos de cair na pobreza e na exclusão social, propugna pela intervenção precoce e pela prevenção, e contém alguns parágrafos de particular interesse para a área da Justiça no tocante a exposição a violência e maus tratos, opções de apoio à família vs retirada do agregado, institucionalização, minorias étnicas e migrantes e o direito da criança a ser ouvida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2013 Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de concorrência acompanha o entendimento do Ministério Público na Relação de Lisboa. OTOC. Autoridade da Concorrência. Reenvio prejudicial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Autoridade da Concorrência (AdC) aplicou coima à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) em razão de um regulamento relativo à formação, entendendo a AdC que o mesmo distorce a concorrência e viola o Direito da União.
A OTOC impugnou judicialmente a decisão da AdC, a qual foi confirmada pelo Tribunal do Comércio de Lisboa (TCom). Desta decisão judicial, a OTOC recorreu para a Relação de Lisboa e nesta sede suscitou questão prejudicial a ser apreciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. O Ministério Público pronunciou-se, emitindo Parecer no sentido de haver violação do Direito da União, de o TCom ser competente em sede de 1ª instância e de a coima ter um valor equilibrado e proporcional - e em consequência de dever ser confirmada a decisão do TCom e improceder o recurso da OTOC Foi o seguinte (em síntese) o Parecer o MP da Relação de Lisboa: « Emitindo parecer, como nos cumpre cabe referir que o Ministério Público na sua resposta defendeu a manutenção do decidido. A recorrente OTOC é uma pessoa colectiva pública, está sujeita às regras da concorrência e ao aprovar o Regulamento de Formação de Créditos decidiu como uma “associação de empresas” pelo que não foram violados os artigos 81º do TCE (artigo 101º nº 1 do TFUE) nem o artigo 4º da Lei 18/2003 de 11/6 (Lei da Concorrência). Nos termos do DL 265/95 de 17/10 a recorrente é uma pessoa colectiva pública de natureza associativa que representa os interesses profissionais dos TOC nos termos previstos no referido diploma. Como os TOC prestam onerosamente no mercado um serviço remunerado de forma dependente ou independente são considerados operadores económicos e exercem uma profissão liberal pelo que cabem na definição de “empresa” em conformidade com o disposto no artigo no artigo 2º da Lei 18/2003 de 11/6. Este conceito de empresa não se confunde com o conceito utilizado no direito comercial e no direito fiscal. Trata-se antes de um conceito quadro que abarca todos os sujeitos produtivamente relevantes: pessoas singulares, sociedades comerciais, sociedades civis, associações, fundações, cooperativas, entidades públicas e organizações de interesses não personalizados. Este conceito de empresa torna-se uma baliza subjectiva no âmbito de aplicação das regras da concorrência transmitindo o propósito essencial do Direito da Concorrência.[1] Por sua vez a noção de empresa para o direito da concorrência da União Europeia radica na ideia de entidade económica autónoma ou unidade económica. Considera-se como empresa “qualquer entidade que exerça uma actividade económica independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de financiamento, isto é “qualquer actividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado”. As ordens profissionais e as câmaras profissionais são associações públicas[2] de entidades privadas formadas por membros de certas profissões livres com o fim de por devolução de poderes do Estado regularem e disciplinarem o exercício da respectiva actividade profissional. Sendo a OTOC uma câmara profissional nada impede que ao aprovar através do seu Conselho Directivo o Regulamento de Formação de Créditos se possa considerar uma decisão de uma “associação de empresas.[3]” Neste caso o que releva é que actue como uma “associação de empresas” independentes. Assim sucede também com as ordens profissionais que mesmo que dotadas de estatuto de direito público como por exemplo a ordem dos advogados, são consideradas “associações de empresas” e as suas deliberações ou regulamentos são considerados “decisões de associações de empresas” sempre que constituam “ a expressão da vontade de representantes dos membros de uma profissão para que estes últimos adoptem um comportamento determinado no quadro da sua actividade económica”[4]. Todas as decisões de uma “associação de empresas” nomeadamente regulamentos, estatutos e outras deliberações dos seus órgãos sociais estão abrangidas pelo regime e pelas proibições do artigo 101º nº 1 do TFUE (ex-artigo 81º do TCE). Deste regime só ficam excluídas as actividades inteiramente desprovidas de carácter económico e aquelas em que não exista qualquer autonomia decisória por parte da “associação de empresas”.[5] O artigo 101º nº 1 do TFUE (ex-artigo 81º do TCE) no que respeita a “associação de empresas” tem como finalidade desde o início a prevenção de actuações associativas susceptíveis de interferir com o “processo competitivo” por exemplo estabelecendo barreiras à entrada de concorrentes ou facilitando a adopção de condutas de colusão (ou conluio). Também o artigo 4º nº 1 da Lei 18/2003 de 11 de Junho prevê as práticas proibidas que tenham como finalidade impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência. Nesta mesma norma estão também referidas as “decisões de associações de empresas”que em conjunto procuram adoptar um comportamento alinhado. II. Ficou demonstrado que existe uma actividade económica e lucrativa por parte da OTOC e dos TOC. Deste modo em nada se distingue a sua situação da situação da Ordem dos Advogados, pelo que considerando-se o que antes foi referido quanto ao conceito de “empresa” e quanto ao conceito de “associações de empresas,” resulta claro que o regime aplicável é o do artigo 81º do TCE (artigo 101º nº 1 do TFUE) e o artigo 4º nº 1 da Lei 18/2003 de 11 de Junho, pelo que as três questões prejudiciais suscitadas pelo recorrente quanto à possibilidade de aplicação de outras disposições legais que nada têm a ver com a situação se afiguram inúteis e de rejeitar. III. O Regulamento de Formação de Créditos impediu, falseou e restringiu de forma sensível a concorrência. O facto de estarem registadas pela recorrente um elevado número de outras entidades para efeitos de formação junto desta, não assume relevo para colocar em causa o que foi decidido na sentença recorrida, considerando-se a globalidade do comportamento da recorrente e a pouca utilização destas entidades em acções de formação por parte da recorrente. De igual modo a discriminação efectuada quanto à formação com duração inferior a 16 horas por parte da recorrente foi bem ponderada na sentença recorrida uma vez que é evidente que as outras entidades só poderiam efectuar tal formação se ficasse demonstrado o seu interesse e relevância para a formação profissional da recorrente. Parece evidente que a sentença recorrida quando analisou o teor do Regulamento de Formação de Créditos concluiu correctamente que o referido Regulamento ultrapassou em muito os objectivos inerentes à profissão criando um sistema de formação que teve como efeito restringir de forma sensível a representatividade do mercado português de formação dirigida a Técnicos Oficiais de Contas. IV. O Regulamento de Formação de Créditos da OTOC consubstanciando uma restrição da concorrência não se encontra justificado pelo regime consagrado no artigo 5º da Lei 18/2003 de 11/6 e no artigo 101º nº 3 do TFUE. Este artigo 101º nº 3 do TFUE pressupõe que ocorram cumulativamente os rês requisitos legais enunciados na norma. Tanto quanto a esta norma como quanto ao regime do artigo 5º da Lei 18/2003 de 11/6 o ónus da prova caberia ao recorrente que nada alegou quanto à comprovação de estar na situação de justificar as práticas proibidas. V. O Tribunal de Comércio é competente para declarar nulas e de nenhum efeito as disposições do Regulamento de Formação de Créditos da OTOC e para julgar a matéria em causa nestes autos não existindo qualquer interpretação inconstitucional do artigo 50º da Lei 18/2003. Antes de mais o facto do Regulamento de Formação de Créditos resultar de uma decisão de uma pessoa colectiva de direito público não exclui a aplicação do regime da Lei da Concorrência e do TFUE. Estando em causa matéria contra-ordenacional e não se tratando de ajuizar qualquer acto administrativo a matéria não é da competência dos Tribunais Administrativos.[6] A competência do Tribunal de Comércio atribuída pelo artigo 50º da Lei 18/2003 tem como razão de ser a necessidade de estas matérias necessitarem de especialização relativamente ao controlo judicial. O Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inexistência da inconstitucionalidade do artigo 50º da Lei 18/2003 quando interpretado no sentido de atribuir competência ao Tribunal de Comércio de Lisboa para apreciar a conduta de uma associação pública.[7] Por outro lado o mesmo tribunal considera também que o contencioso das contra-ordenações deve ser excluído da jurisdição administrativa porque o processo contra-ordenacional está gizado à imagem do processo penal, pelo que a competência atribuída aos tribunais judiciais das impugnações judiciais não é atentatório da CRP. [8] Improcedem portanto as referidas inconstitucionalidades. VI. A coima que foi imposta à recorrente mostra-se equilibrada e proporcional Contrariamente ao referido pela recorrente esta não chegou a alterar o Regulamento de Formação de Créditos. Deste modo os contactos que promoveu junto da AdC não podem ser considerados circunstância atenuante. Pelo exposto e sem mais considerações emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso. (processei e revi) Lisboa, 27/9/2011 A Procuradora-Geral Adjunta » * A informação sobre a decisão do TJUE pode ser consultada AQUI * O Acórdão do TJUE pode ser consultado AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2013 Criminalidade violenta. Assaltos a agências bancárias na Grande Lisboa. Acusação. MP no DIAP de Sintra - GLN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra 5 arguidos, entre eles um homem que se evadira do Estabelecimento Prisional de Coimbra em 07 de Abril de 2012, pelo cometimento de 8 (oito) crimes de roubo em agências bancárias na área da Grande Lisboa, designadamente em Massamá, Linda-a-Velha, Prior Velho e Benfica em Lisboa, Cacém e Amadora.
Os assaltos ocorreram predominantemente em Abril e Maio de 2012, logo após a evasão do recluso que foi recapturado em 29 de Maio, ocorrendo mais dois em Setembro, de acordo com o plano do grupo. O Ministério Público acusou 2 dos arguidos por reincidência e requereu ainda quanto a 4 deles a pena acessória de expulsão. Promoveu a revogação da liberdade condicional a um dos arguidos. Mais requereu o MP a oportuna recolha de amostras de ADN para a base de perfis, nos termos do artº 8 da Lei 5/2008. Todos os arguidos aguardam julgamento privados de liberdade, estando o recapturado em cumprimento de pena anterior. O inquérito e acusação são do DIAP de Sintra - GLN, tendo a investigação estado a cargo da UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-03-2013 Ministério Público em defesa dos interesses da Fazenda Nacional e dos trabalhadores. Tribunal do Comércio de Lisboa. Ano 2012. Área cível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No ano de 2012, o Ministério Público no Tribunal do Comércio de Lisboa, no exercício das suas competências estatutárias, desenvolveu actividade processual cujo balanço tem a seguinte expressão sintética:
- O Ministério Público, em representação do Estado Português, nos processos de insolvência daquele Tribunal, reclamou créditos no valor global de € 191.617.634,38 (cento e noventa e um milhões, seiscentos e dezassete mil, seiscentos e trinta e quatro euros e trinta e oito cêntimos) - O Ministério Público, em defesa dos direitos de carácter social dos trabalhadores reclamou, em nome destes, nos processos de insolvência daquele Tribunal, créditos no valor global de € 6.890.336,90 (seis milhões, oitocentos e noventa mil, trezentos e trinta e seis euros e noventa cêntimos). Neste âmbito, o Ministério Público patrocinou 596 (quinhentos e noventa e seis) trabalhadores. Trata-se de actividade do Ministério Público em matéria cível respeitante apenas a um Tribunal da área da PGDL, o Tribunal do Comércio de Lisboa, com 4 Juízos, a que correspondem 5 (cinco) Procuradores da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-03-2013 Criminalidade grupal violenta. Roubos qualificados, prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da UECCEV do DIAP de Lisboa e a PSP da 3ª EIC desencadearam uma operação de buscas e de detenção de onze arguidos no dia 06.03.2013, pela prática de vários crimes de roubo qualificado na área da comarca de Lisboa.
Trata-se de um grupo de jovens indivíduos que se encontrava em Portugal os quais agiam concertadamente no sentido de abordarem transeuntes na via pública, apoderando-se por meio da força física dos valores que usavam ou traziam com eles, espalhando o pânico com esta actuação criminosa. O trabalho de investigação para identificação dos arguidos implicou a agregação de 19 inquéritos e a utilização de meios específicos de obtenção de prova. Os arguidos causaram alarme social em certas zonas de Lisboa, tendo prolongado a sua actuação criminosa no período compreendido entre Outubro de 2010 e Fevereiro de 2013. O Ministério Público emitiu 11 Mandados de Detenção que foram cumpridos pela PSP. Após a apresentação em primeiro interrogatório judicial, cinco (5) dos arguidos ficaram em regime de prisão preventiva e os restantes com a obrigação de apresentação na autoridade policial. A investigação prossegue a cargo da 3ª EIC da PSP sob a direcção do MP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-03-2013 Dados estatísticos. Inquéritos crime no Distrito Judicial de Lisboa de 1996 a 2012: o controlo das pendências. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está actualizada a informação gráfica e numérica relativa aos dados estatísticos sobre os inquéritos crime entrados findos e pendentes na área da PGDL entre 1996 e 2012.
Sublinha-se o decréscimo de pendência num quadro de relativa constância de aumento das entradas de novos inquéritos e de manutenção de recursos humanos do MP. No final de 1996, havia 153.637 inquéritos crime pendentes no Distrito Judicial. No final de 2006, havia 82.869 inquéritos crime pendentes, para entradas nesse ano de 195.190 novos inquéritos. O ano de 2012 terminou com 70.188 inquéritos pendentes, para entradas de 221.876 novos inquéritos. O controlo/abaixamento do nível de pendências deriva da capacidade de fazer face, por finalização, ao volume dos inquéritos iniciados, o que implica o controlo do tempo de duração de cada investigação, através de melhores métodos de trabalho e da intervenção mais profícua. Veja aqui o gráfico. Veja aqui o mapa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-03-2013 Criminalidade tributária. Fraude fiscal qualificada. Software “Win Rest”. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra sete (7) empresas e doze (12) pessoas singulares pela prática de vários crimes de fraude fiscal qualificada e de instigação ao crime de fraude fiscal qualificada.
Segundo os indícios probatórios recolhidos uma parte dos arguidos procedeu ao fabrico, fornecimento, instalação e outra parte à utilização em estabelecimentos comerciais da área da restauração, de programa informático, ao qual foi dada a denominação de SIM.EXE, o qual, executado, alterava os dados de facturação originados pelo programa informático de facturação/gestão Winrest FO, utilizado no sector da restauração para efeitos de facturação. Quando executado tal programa, que só funcionava na presença do programa Winrest, alterava os valores reais da facturação, designadamente eliminando parcelas das facturas emitidas, após o que eram exportados os elementos assim obtidos para os ficheiros do Winrest, conseguindo os arguidos utilizadores simular facturação com valores aparentes inferiores aos reais. Com base nos valores referentes à facturação, assim manipulados, foram apresentados pelos arguidos as declarações fiscais relativas aos anos de 2003 a 2006 inclusive, visando omissões ao nível do pagamento de imposto – IRC de montante inferior ao devido, e a não entrega das quantias liquidadas e recebidas a título de IVA, com a consequente diminuição das receitas tributárias e prejuízo de milhares de Euros para o Estado. Segundo a prova indiciária os arguidos agiram com a intenção de não procederem ao pagamento dos impostos devidos de IRC e IVA que retiveram e não entregaram nos cofres do Estado obtendo vantagens patrimoniais indevidas à custa dos prejuízos causados ao Estado com a diminuição de receitas tributárias. Foi aplicado o instituto da suspensão provisória do processo à maior parte dos restaurantes que utilizavam o software fraudulento, em processos autónomos com origem em certidões extraídas do processo principal. Assim, são objecto desta acusação o Grupo que concebeu e divulgou o simulador SIMSIM - criando assim nos restaurantes a vontade de alterar os seus rendimentos fiscais -, e alguns dos revendedores que se apurou terem igualmente divulgado tal simulador aos utilizadores identificados no processo. A investigação teve âmbito nacional e revestiu-se de excepcional complexidade técnica e jurídica. Foi dirigida pelo MP da 8ª secção do DIAP de Lisboa, coadjuvada pela Autoridade Tributária e UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-03-2013 Contrafacção de cartões bancários. 'Skimmer'. Criminalidade transnacional organizada. MP no DIAP de Lisboa Acusação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação requerendo o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos de nacionalidade romena, pela prática dos crimes de associação criminosa, contrafacção de título equiparado a moeda, falsidade informática e burla informática.
No essencial ficou suficientemente indiciado que estes dois arguidos no mês de Dezembro de 2011 se deslocaram a Portugal actuando de forma organizada com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, com a finalidade de procederem à captação fraudulenta de elementos de identificação de cartões bancários utilizados nas caixas de ATM, a fim de procederem à sua ulterior contrafacção para o uso indevido. Com a utilização do equipamento electrónico que detinham, os arguidos procediam à recolha ilícita de dados contidos nas bandas magnéticas de cartões bancários e respectivos PIN’s, sem que os verdadeiros donos e utilizadores dos cartões de tal se apercebessem. Para o efeito, os arguidos instalavam nas ATM´s visadas os equipamentos para cópia dos dados das bandas magnéticas, recolhiam ocultamente os elementos copiados e procediam à gravação em bandas magnéticas de cartões forjados. O grupo usava-os depois como meios de pagamento fraudulento, pois eram idóneos a serem tomados como verdadeiros cartões bancários. O equipamento electrónico concebido pelos arguidos para captação criminosa dos códigos dos cartões contidos nas bandas magnéticas e PIN´s , era composto por uma calha contendo uma micro-câmara (chapa metálica) e um aparelho para instalação junto à ranhura de inserção de cartões (“skimmer”) que era instalado sobre as máquinas multibanco. Desse modo logravam obter a leitura e gravação dos dados contidos nas respectivas bandas magnéticas dos cartões genuínos utilizados nas ATM´s, sem o conhecimento dos seus verdadeiros donos dada a total dissimulação deste dispositivo. No período compreendido entre o dia 7 de Dezembro de 2011 e 12 de Janeiro de 2012 os arguidos extraíram criminosamente dados relativos a 67 cartões usados em caixas de ATM, relativos a 67 cartões bancários, colocando estes dados em circulação a fim de serem copiados para cartões forjados, cartões esses que depois foram utilizados como se fossem verdadeiros para levantamentos ou pagamentos na República Dominicana e na Argentina, num total de 28 operações, com o valor de 4.851,05 Euros. Ainda no período compreendido entre 14.03.2012 e 22.03.2012 com o mesmo “modus operandi” obtiveram dados de 35 cartões bancários, com a contrafacção subsequente e utilização na Roménia, Malásia, em 88 operações no valor total de 14.318,73 Euros. Foram apreendidos os instrumentos do crime e equipamento electrónico. No caso concreto, o pagamento dos montantes fraudulentamente movimentados foi suportado pelas instituições de crédito que ressarciram os seus clientes. Os arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva. Na acusação, foi requerida a aplicação de pena acessória de expulsão do território nacional. A investigação foi dirigida pela 3ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-03-2013 'Projecto Agressão Não' - Contra a Violência Doméstica entre Casais Homosessexuais no Concelho de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consulte o 'Projecto Agressão Não' - contra a violência doméstica entre casais homosessexuais no concelho de Lisboa, que desenvolve um questionário online para a caracterização da violência doméstica entre casais de pessoas do mesmo sexo residentes neste concelho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-03-2013 Plano Municipal contra a Violência Doméstica no Município de Lisboa. Participação do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público integra o Grupo de Trabalho - nas modalidades restrita e alargada - que prepara o Plano Municipal Contra Violência Doméstica do Município de Lisboa, tendo decorrido ontem a reunião do Grupo alargado.
O Plano Municipal encontra-se em fase de elaboração nos termos do Despacho n.º 16/GVHR/2012 e o Grupo de Trabalho integra diversas entidades com presença em Lisboa, estando o MP representado por duas magistradas, uma do DIAP de Lisboa e outra da PGDL. Na área da intervenção social em Lisboa, e sobre o Plano contra a Violência Doméstica em concreto, pode encontrar mais informação AQUI Recorde-se que for vítima de violência doméstica, pode ligar para o número 144 ou para o número 800 202 148, ambos gratuitos e disponíveis durante 24 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-03-2013 'Notas de Direito Comparado - CPLP', novo módulo informativo do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No site do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR existe um novo módulo informativo intitulado 'Notas de Direito Comparado - CPLP', que pode visitar aqui. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-03-2013 Pena de 6 anos de prisão por abuso sexual de de criança, agravado, praticado por padastro sobre enteado. Recolha de amostras de ADN. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Correspondendo à pena sustentada pelo MP em audiência, a 2ª secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra - GLN condenou um arguido na pena de prisão de 6 anos por um crime (de trato sucessivo) de abuso sexual de criança agravado (artºs 171 e 177 do CP), cometido na pessoa do seu enteado, consubstanciado em actos sexuais em número indeterminado praticados contra a vítima, entre os 8 e os 16 anos da mesma, menor com o qual habitava em relação familiar, na residência do agregado, em Belas.
O tribunal determinou ainda a recolha de amostras de ADN para inserção na Base de Perfis, nos termos da Lei n.º 5/2008. O processo iniciou-se em 2012, data da denúncia. A decisão ora proferida não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-03-2013 Prisão preventiva de 4 assaltantes da Sociedade ELS, em Almargem do Bispo. MP no DIAP da GLN - Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Apresentados pelo Ministério Público a 1º interrogatório, ficaram sujeitos a prisão preventiva, no passado dia 01 de Março, 4 arguidos, cidadãos de nacionalidade ucraniana, indiciados da prática em co-autoria, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, b) e, 204.º, n.º 2, f) do C.Penal, levado a efeito com recurso a armas de fogo e sprays paralisantes, factos ocorridos no dia 16 de Julho de 2012, nas instalações da sociedade ELS, Ld.ª, sitas em Almargem do Bispo, Sintra.
Os arguidos mostram-se ainda indiciados, no âmbito do mesmo processo, da prática dos crimes de falsificação de documentos agravado, p. e p. pelos art.º 256.º, n.º 1, e), e n.º 3, do C.Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 86.º, n.º 1, alínea c), e d) da Lei 5/2006. As diligências de investigação decorrem a cargo da PJ, e a detenção dos arguidos ocorreu na sequência da realização de buscas domiciliárias às residências. O inquérito prossegue, sob a direcção da 4ª secção do DIAP da GLN - Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-03-2013 Violência Doméstica. Dois casos de prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 18 de Fevereiro, cerca das 00h37m foi detido em flagrante delito um individuo do sexo masculino de 34 anos, em Lisboa, por crime de violência domestica, p. e p. art152°, nºl, aI. b) e nº2 do CP, e por um crime de sequestro, p. e p. art158°, nº1 e n° 2 al. b) do CP.
A vítima vivia em união de facto com o arguido desde há cerca de seis meses , em Lisboa. Os agentes policiais foram ao local porque alertados por uma senhora que viu a mensagem de socorro que a ofendida, em desespero, enviou para a rua numa cassete de vídeo. O arguido agrediu a sua companheira em diversas partes do corpo ficando as agressões registadas em fotogramas, que impressionam pela violência que foi exercida sobre a ofendida. O arguido ficou na sequência em prisão preventiva. ** Foi detido pela PSP, com mandados fora de flagrante delito, no dia 27 de fevereiro, um indivíduo do sexo masculino por indícios da prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da sua cônjuge. No dia anterior, por suspeitar que a mulher tinha uma relação extra conjugal agrediu-a com diversos socos na cabeça e pontapés nas pernas e nos braços. No dia seguinte, a 27 de Fevereiro, a vitima deslocou-se para o seu local de trabalho, onde o seu marido a aguardava no interior do carro. Ao dirigir-se ao arguido para tentar resolver a situação, de imediato a agrediu, dando-lhe várias bofetadas na face. Nesse instante, as testemunhas que se encontravam no local foram no seu auxilio, tendo o arguido retirado da bolsa que trazia a tiracolo uma pistola, com a qual efectuou um disparo para o ar. O arguido logrou levar a avítima consigo e na residência de ambos ameaçou mutilá-la genitalmente, por ablação e ácido, momento em que surgiram os elementos policiais à sua porta. Ao arguido foram apreendidas 12 armas de fogo, além do x-acto e de uma garrafa contendo um líquido cuja natureza ainda é desconhecida. O arguido ficou em sequência em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-03-2013 “European Arrest Warrants – Ensuring an Effective Defense”. Relatório. Defesa efectiva dos arguidos. Mandado de Detenção Europeu. Colaboração da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relatório ora apresentado, com o título “European Arrest Warrants – Ensuring an Effective Defense” é o resultado de um Projecto financiado pela União Europeia e desenvolvido pela Justice (ONG no Reino Unido), pela International Commission of Jurists (ICJ) e pela European Criminal Bar Association (ECBA), com revisão dos trabalhos, na parte portuguesa, a cargo de Vânia Costa Ramos, advogada ('Carlos Pinto de Abreu e Associados, Sociedade de Advogados RL').
O Projecto procura, em síntese, as melhores práticas, na perspectiva da defesa dos arguidos, na execução dos Mandados de Detenção Europeus (MDE), designadamente na equação da necessidade da dupla representação dos arguidos (no Estado da emissão e no Estado da execução do MDE). A PGDL, contactada pela representante portuguesa do Projecto, colaborou no mesmo no final do 1º semestre de 2012, propiciando, nos termos acordados: a) A sinalização dos MDE distribuídos de 01 de Junho a final de Agosto de 2012, para contacto pessoal entre a representante do Projecto e o defensor do arguido nos autos, em vista ao preenchimento de questionário; b) A consulta dos Processos Administrativos que acompanharam os processos judiciais de execução de MDE, distribuídos de Setembro de 2010 a 01 de Junho de 2012. A apresentação do Projecto, a síntese das conclusões e recomendações feitas no Relatório, bem como o texto integral deste, estão disponíveis no site da JUSTICE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-03-2013 Reunião da rede de magistrados com intervenção no segmento do crime de violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se no dia de hoje a primeira reunião de trabalho da Rede de magistrados do Ministério Público que, nas circunscrições da área da PGDL, trabalham no segmento criminal da violência doméstica.
Participaram magistrados na área da investigação criminal, julgamento criminal e 2ª instância, e ainda da área de família e menores. A reunião contou com uma palestra inicial do Professor Dr. Jorge Costa Santos, director da Delegação do Sul do INMLCF IP, sobre os recursos do Instituto e melhores práticas em matéria de revelação de indícios de violência doméstica, maxime psicológica, palestra a que se seguiu debate. Depois, os magistrados avaliaram a dinâmica e potencialidades das parcerias locais firmadas entre os diversos serviços do MP e outras entidades que operam na prevenção e resposta à violência doméstica. De tarde, debateram-se questões de natureza jurídica na área da investigação - designadamente de enquadramento da intervenção dos OPCs - e do julgamento. A sessão, presidida pela Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, reuniu cerca de 50 magistrados. A constituição de Redes constitui uma metodologia de trabalho do MP na área da PGDL que, sustentada em reuniões periódicas e em subsites temáticos da intranet do MP (SIMP), visa a partilha de transversal de experiências dos magistrados, bem como a tendencial uniformidade de repostas com respaldo hierárquico, em segmentos de actividade da competência do MP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-03-2013 Caso do triplo homicídio no elevador, em Queluz. Acusação. MP no DIAP da GLN, Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação, com intervenção de tribunal colectivo, contra um arguido imputando-lhe o cometimento de 3 crimes de homicídio qualificado e 1 crime de incêndio, no caso do ataque a três vítimas num elevador, pela propagação de fogo, num edifício de habitação, em Queluz.
Os factos datam de 18, rectius, 13 de Agosto de 2012, data em que o arguido, de acordo com os indícios, lançou fogo contras as vítimas que, aprisionadas no elevador, faleceram em consequência. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 30 de Agosto de 2012. A acusação foi deduzida em 27 de Fevereiro de 2013 pela 4ª secção do DIAP da Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Sintra, que dirigiu o inquérito, com investigação a cargo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-02-2013 'Violência Doméstica: da participação da ocorrência à investigação criminal', Carina Pardal Quaresma, Cadernos da Adminstração Interna. Apoio da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Direcção-Geral da Adminstração Interna disponibiliza, online, no seu site, o título 'Violência Doméstica: da participação da ocorrência à investigação criminal', estudo da autoria de Carina Pardal Quaresma, publicado na colecção Cadernos da Adminstração Interna - Colecção de Direitos Humanos e Cidadania - n.º 4.
Do resumo do estudo, destaca-se: 'Tendo como pano de fundo o processo que decorre da participação da ocorrência à investigação criminal, foram essencialmente três as dimensões de análise do presente estudo: a motivação das vítimas para adotarem estratégias de promoção da sua segurança, a colaboração das vítimas no âmbito da investigação criminal e o resultado do inquérito (acusação/arquivamento). Outros aspetos foram igualmente explorados tais como: as expectativas das vítimas face à atuação policial; a duração do atendimento policial, a motivação e preparação dos militares/polícias para atender/investigar estes casos; as suas expectativas sobre a colaboração da vítima e o resultado do inquérito; o tempo decorrido entre o 1º contacto com a vítima (participação da ocorrência) e o 2º contacto (investigação criminal); o tempo decorrido entre o 1º contacto e a data do despacho final (resultado do inquérito); e ainda as perceções que magistrados/as possuem acerca destes casos e seus desenvolvimentos.' Reconhecendo o significado do fenómeno criminal e a importância da compreensão das vicissitudes e condicionantes, oportunidades e melhores práticas para a sua prevenção e repressão, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa colaborou modestamente com a Autora, propiciando elementos para a concretização do estudo ora apresentado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2013 Caso do triplo homicídio no elevador, em Agosto em Queluz. Acusação. MP na GLN Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou a investigação e deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe o cometimento de 3 crimes de homicídio qualificado e 1 crime de incêndio, por factos ocorridos em 18 de Agosto de 2012, em Queluz, no elevador de um edifício de habitação, traduzidos no ataque letal às vítimas pela propagação de fogo.
O arguido encontra-se preso preventivamente desde 30.08.2012. O inquérito foi dirigido pelo MP na 4ª secção de Sintra do DIAP da GLN, com a investigação a cargo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2013 Rapto e roubo em S. Bráz, Amadora. Condenação em penas de prisão e expulsão. MP na GLN Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 26.02.2013, foi lido o acórdão da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, que condenou 3 arguidos como co-autores de crimes de rapto e roubo, ocorridos em Novembro de 2011.
Dois dos arguidos foram condenado nas penas parcelares de 5 anos de prisão pelo rapto e 2 anos de prisão pelo crime de roubo e, em cúmulo, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. O terceiro foi condenado nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão pelo rapto e 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo; além disso e apesar de jovem, foi declarado delinquente por tendência e condenado na pena única relativamente indeterminada de 4 anos e 4 meses, a 8 anos e 6 meses de prisão; acessoriamente foi ainda condenado na pena de expulsão. Os arguidos foram ainda condenados em indemnização ao lesado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2013 Caso do homicídio na Cancela. Condenação. Prisão de 20 anos e 2 meses e 20 anos e 4 meses de prisão e indemnização civil. MP no Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 22.02.2013, foi lido o acórdão do chamado 'homicídio do Pingo Doce da Cancela', tendo os seus autores, de 27 e 30 anos, sido condenados, cada um, pelo crime de homicídio, na pena de 20 anos; e em cúmulo com outros crimes de furto simples e ofensas à integridade física simples, em penas de, respectivamente, 20 anos e 2 meses de prisão e 20 anos e 4 meses de prisão.
Foram ainda condenados a pagar 39.500,00 Eur de indemnização à mãe da vítima. O caso remonta a 15.02.2012. Os arguidos agrediram a vitima com uma navalha e uma acha de madeira e perseguiram-na para dentro de um centro comercial onde, à vista de todos, a espanacaram até à morte, com uma pá e a acha de madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2013 Condenação da EDP pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Coima de 100 000€. Recursos do Ministério Público no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal da Relação de Lisboa condenou a EDP - Energias de Portugal S.A. na coima de 100 000 €, por acórdão de 19 de Fevereiro de 2013.
A CMVM condenara a EDP, no âmbito de um processo de contra-ordenação, por esta ter violado deveres de comunicação ao mercado de informação privilegiada, a propósito da decisão eventual da avançar com a entrada da EDP - Renováveis na bolsa de Lisboa. O presente processo já tivera um julgamento em primeira instância no Tribunal de Pequena Instância criminal de Lisboa, de que a EDP saiu absolvida. Os recursos do MP e da CMVM, então interpostos, determinaram a repetição do julgamento. O segundo julgamento redundou em nova absolvição da EDP. É na sequência de novos recursos interpostos pelo MP e pela CMVM que o Tribunal da Relação de Lisboa conclui agora pela confirmação integral da decisão da CMVM, revogando a sentença absolutória da primeira instância e condenado a EDP na coima única de 100 000 €. A Relação de Lisboa, fazendo apelo ao critério 'price sensitive' da informação sobre o valor da acções, conclui que mesmo em factos de formação sucessiva, como processos negociais, há informação privilegiada, de divulação obrigatória, quando há um mínimo de precisão da informação, não sendo legítimo à EDP diferir a divulgação daquela informação por meros interesses de marketing. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2013 Conferências do CES. Ciclo Cidadania e Desenvolvimento: a governação e a organização do sistema de Justiça. Próximas Conferências. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ciclo de Conferências 'Cidadania e Desenvolvimento: a governação e a organização do sistema de Justiça', do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra compreende as seguintes três próximas conferências:
- Maria José Morgado (Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa), Título: 'Proximidade e eficácia numa justiça penal actuante' - dia 22 de Fevereiro de 2013, às 15h00h, Sala Keynes da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. - Anabela Miranda Rodrigues (Directora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra). Título: 'Sistema de justiça: entre o risco e a confiança', dia 01 de Março, às 15.00h, na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. - António Manuel Hespanha (Professor e investigador nas áreas da História Moderna e Contemporânea e da Teoria do Direito), Título: 'O acesso à justiça numa era pós-estatal', dia 07 de Março, às 15.00h, no CES Lisboa Picoas Plaza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2013 Crime informático. Operação Sete Mares. 'Phishing'. Prisões preventivas. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da 3ª secção do DIAP de Lisboa dirigiu uma operação de quinze buscas domiciliárias e de detenções de suspeitos, executada pela PJ (secção do crime informático) e realizada no âmbito do combate à criminalidade informática.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos organizaram um sofisticado esquema de apropriação de quantias monetárias através do acesso criminoso e sem o conhecimento dos respectivos titulares, a dezenas de contas bancárias pelo método vulgarmente designado por “phishing”. Para tanto, obtinham fraudulentamente via internet, informações sobre o número de contas bancárias, respectivos códigos de activação e outros elementos que lhes permitissem aceder e movimentar ilicitamente tais contas não obstante os mecanismos de protecção, após o que realizavam ordens de transferência de quantias monetárias sem o consentimento nem o conhecimento dos respectivos titulares das contas. Em seguida movimentavam as quantias em dinheiro subtraídas para contas de destino das chamadas “Mulas” (da gíria inglesa Money Mules), as quais eram incumbidas de com celeridade, procederem ao levantamento em dinheiro desses montantes, para os entregarem, ou transferirem via Western Union, para destinatários localizados no estrangeiro. Através deste esquema fraudulento, no período compreendido entre Agosto de 2012 e Janeiro de 2013, lesaram cerca 37 ofendidos no valor total calculado em 169.417,37 euros. Foram apresentados pelo Ministério Público a 1º interrogatório judicial 7 detidos, em vista à aplicação de medidas de coacção. Assim, 3 dos arguidos ficaram em regime de prisão preventiva, 1 arguido ficou em regime de obrigação de permanência na habitação e os restantes 3 com obrigação de apresentações periódicas à autoridade policial, fortemente indiciados pelos crimes de associação criminosa, acesso ilegítimo, falsidade informática, burla informática, branqueamento de capitais. Repetindo o aviso da PJ, o MP alerta mais uma vez que, não obstante as protecções tecnológicas existentes na utilização da “banca on line”, cabe aos seus utilizadores tomarem medidas de segurança adicionais, nunca preencher ou entregar em páginas da Internet os dígitos relativos ao chamado “cartão matriz”, ter atenção aos “avisos de fraude” divulgados pelos bancos, não aceitar nenhuma proposta on line que implique cedência de dados bancários. A investigação continua a cargo da secção do crime informático da Direcção de Lisboa e Vale do Tejo da PJ, dirigida pelo Ministério Público na 3ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-02-2013 Furto de metais não preciosos. Prisão preventiva do receptador. MP no DIAP de Sintra - GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público em Sintra apresentou, detido, a 1º interrogatório judicial, um indivídio que se dedicava à receptação de metais não preciosos furtados.
O valor dos materiais receptados foi estimado em 130.000,00 €. De acordo com a promoção do MP de Sintra, o arguido foi sujeito a prisão preventiva, decisão judicial decretada na passada sexta-feira. A investigação irá prosseguir a cargo da 11ª secção do DIAP de Lisboa, nos termos da Circular da PGR 3/2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-02-2013 Violência doméstica agravada. Acusação. Prisão preventiva. Pena acessória de proibição de contactos. MP no DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em Tribunal Colectivo contra determinado arguido pela prática de 2 crimes de violência doméstica agravada - um deles em concurso aparente com crime de sequestro -, 1 crime de ofensa à integridade física e 2 crimes de detenção de armas proibidas e 1 crime de introdução em lugar vedado ao público por no essencial ter ficado suficientemente indiciado o seguinte:
No dia 18.08.2012, cerca das 05H50, na Rua Major Rosa Bastos, em Loures, o arguido dirigiu-se à paragem de autocarro onde sabia que podia encontrar a ofendida, que tinha saído da casa onde viviam em comum e que na ocasião se dirigia para o trabalho. Localizando-a, atirou a viatura que conduzia na direcção da ofendida, projectando-a violentamente para o solo, após o que saiu da viatura e com uma catana procurou forçá-la a entrar na mesma viatura. Como a ofendida tivesse resistido acabou por atingi-la com vários golpes no pescoço e nas mãos, arrastando-a então, para o interior da viatura. Depois, circulou com a ofendida, aprisionada no carro e contra a vontade desta, ameaçando-a de morte e impedindo-a de sair como era vontade da mesma. Acabou por abandoná-la na Avª D. Carlos I, em Lisboa, em virtude dos gritos de socorro da mesma terem sido ouvidos por transeuntes no local. A ofendida sofreu lesões graves e permanentes em consequência destas agressões. O arguido tinha vivido em comum com a ofendida durante vários anos e durante tal convivência, tinha o hábito de a ameaçar, bater, de a sujeitar a maus-tratos físicos e psicológicos em consequência de um comportamento doentiamente ciumento e agressivo. Fazia-o diante do filho comum e proibiu-a de contactar com os filhos mais velhos. Durante todos esses anos o arguido submeteu a ofendida e os filhos a um clima de ameaças e terror, pondo em causa o bem-estar físico e psíquico da ofendida e dos filhos. O arguido encontra-se em regime de prisão preventiva. Na acusação foi requerida a aplicação de pena acessória de proibição de contactos com a vítima. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-02-2013 Criminalidade económica. Burla à Segurança Social na Madeira. Fraude no subsídio de desemprego. Acusação contra 93 pessoas. MP no Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público no Funchal acusou 93 pessoas num inquérito por burla tributária à Segurança Social da Madeira, por factos que decorreram entre Dezembro de 2008 e Julho de 2009 e que causaram à Segurança Social um prejuízo contabilizado em 318.527,31 EUR.
Em síntese, o principal arguido, técnico oficial de contas (TOC), mancomunado com um seu empregado e com sócios gerentes de 8 empresas locais – com dificuldades financeiras e ligadas à construção civil -, concretizaram um estratagema para obter fraudulentamente, do Centro de Segurança Social da Madeira, o processamento de subsídios de desemprego a mais de 90 trabalhadores fictícios, verbas que em parte ficavam para os requerentes do subsídio e parte para os membros da organização. Assim, sendo o principal arguido contabilista das empresas, acordou com os donos destas e com terceiros, indivíduos de nacionalidade estrangeira, a transmissão das empresas a estes estrangeiros, cessão formal mas sem pagamento real de contrapartida, forma de desonerar os antigos donos das dívidas. Criaram ainda duas empresas fictícias. Depois, angariaram pessoas que figurassem como trabalhadores fictícios das empresas, já no desemprego. Sem pagarem o correspondente das empresas à Segurança Social, forjaram declarações de rendimentos do trabalho e demais documentação, simulando salários elevados para a área da construção civil. Depois os fictícios trabalhadores, apresentaram-se junto da Segurança Social como trabalhadores no desemprego, requerendo o subsídio, ficando com uma parte para si e entregando outra aos principais arguidos. A organização foi desmantelada, tendo sido deduzida acusação em 12 de Fevereiro, contra 93 pessoas. Contra os 13 principais arguidos – contabilista, empregado, donos das empresas e angariadores - foi deduzida acusação pelo crime de associação criminosa em concurso real com 96 crimes de burla à segurança social. E ainda, contra os demais arguidos, foram imputados crimes de burla à segurança social. O principal arguido, TOC, está sujeito a medidas de coacção de obrigação de apresentações periódicas às autoridades, proibição de se ausentar da RAM e proibição de contactos com os demais arguidos. A investigação, dirigida pela Procuradoria da República do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-02-2013 Criminalidade económica. Fraudes bancárias. Investigação. Esclarecimento nos termos do artº 86 n.º 13 do CPP. MP no DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 07.02.2013 foram realizadas 16 buscas na área da grande Lisboa, sendo duas a escritórios de advogados, uma a agência imobiliária e oito buscas domiciliárias, tendo sido detidos cinco suspeitos, no âmbito de uma investigação para apuramento de factos ilícitos relacionados com actividade imobiliária e intermediação através da qual, segundo prova indiciária recolhida, estes suspeitos faziam empréstimos junto de instituições bancárias com documentação falsa (supostos recibos de vencimento, declarações IRS, notas de liquidação de IRS, comprovativos de morada e de trabalho), de forma idónea a convencer os bancos da solvabilidade económica dos clientes angariados e candidatos aos empréstimos.
Foram apreendidos 17.300 dólares falsos, inúmera documentação falsa, artigos em ouro e uma cópia electrónica de um selo branco das Finanças. Os detidos foram presentes para primeiro interrogatório judicial, indiciados por crimes de falsificação de documentos, burla qualificada, aquisição de moeda falsa para pôr em circulação. Dois dos arguidos ficaram em prisão preventiva e os demais ficaram com apresentações quinzenais e semanais no OPC. As buscas foram executadas pela da 5ª Esquadra de Investigação Criminal da PSP, OPC encarregue da investigação do processo, com a participação de 6 magistrados (3 MP e 3 JIC), sendo de assinalar que os interrogatórios judiciais, iniciados na tarde de sexta-feira, se prolongaram para sábado. Esta informação é dada ao abrigo do disposto na alínea b) do nº13º do artº 86º do CPP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2013 Criminalidade violenta grupal. Acusação contra 16 arguidos. Fase final da intervenção no desmantelamento de grupos delituosos. MP no Seixal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na Unidade Especial contra o Crime Violento do Seixal, deduziu ontem acusação no NUIPC 215/09.6PFSXL relativamente à actividade de um grupo de 16 (dezaseis) arguidos, muitos deles sob privação de liberdade (à ordem deste ou de outros processos), e que é o resultado simétrico de um processo, já julgado em 2012, com acusação da mesma Unidade Especial.
Na verdade, no inquérito ora em causa, incide-se a atenção sobre a actividade delituosa de arguidos residentes nno Bairro da Quinta da Princesa (na Amora), enquanto naquele outro, já com elevadas condenações, se versou a actuação, também grupal, de moradores do Bairro da Jamaica (no Fogueteiro), grupos estes rivais entre si e ambos hostis à presença policial. Neste NUIPC 215/09 investigaram-se - i) actos delituosos no quadro do conflito que envolveu o grupo de habitantes do Bairro Quinta da Princesa com os rivais; - ii) a actividade criminosa desenvolvida pelo grupo, nomeadamente, na prática de crimes de roubo contra terceiros; - iii) os desacatos em que os arguidos do grupo se envolveram com os elementos da P.S.P., no dia 25.08.2009, no interior do Bairro da Quinta da Princesa. O processo tem dezasseis arguidos: - um deles encontra-se em prisão preventiva à sua ordem; - outro arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, também à ordem deste processo; - outros cinco arguidos encontram-se sob a medida de coacção de obrigações periódicas no posto policial da área da sua residência, no presente processo; - cinco arguidos encontram-se presos, em cumprimento de pena efectiva de prisão, à ordem de outros processos. - os demais arguidos aguardam os ulteriores termos processuais sujeitos a T.I.R. Assim, os arguidos foram agora acusados da prática de crimes de homicídio qualificado, na forma tentada; de crimes de roubo; de crimes de detenção de arma proibida/engenhos explosivos; de crimes de detenção de arma proibida; e de crime de tráfico de menor gravidade. Em 2009, a actividade dos grupos rivais e os confrontos policiais causaram e repercussão social e mediática. A PGDL interveio no quadro do estabelecimento conjunto de estratégias de investigação, repartição e articulação de missões entre a Divisão da PSP do Seixal e Comando Distrital de Setúbal da PSP, por um lado, e por outro, a Unidade Nacional Contra o Terrorismo da PJ, com a coordenação e acompanhamento do Ministério Público do Círculo (que compreende comarcas do Seixal, Sesimbra e Almada). Esta 2ª acusação, a cargo do Ministério Público do Seixal, corresponde ao desmantelamento dos grupos e respectiva actividade delituosa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2013 Abuso sexual de crianças- artº 171 do CP. Condenação de arguido a pena de prisão efectiva de 6 anos. MP em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do processo 1.164/10.0TAALM, de Almada foi condenado um arguido pela prática dos crimes de abuso sexual de criança na pena de prisão efectiva de 6 anos. Os factos tiveram lugar em princípios de 2010.
A acusação esteve a cargo da unidade 'especial' do Ministério Público de Almada e data de 14.03.2012. Em julgamento, o Ministério Público pediu em alegações a condenação do arguido em pena de prisão efectiva, em razão do tipo legal de crime em apreço (artº 171 nº 1 do CP), da idade da vítima, das consequências / sequelas futuras para a mesma, do alarme social que os factos provocaram na zona onde o arguido e a menor, residiam (Cova da Piedade, Almada). O acórdão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2013 Criminalidade económica. Caso Banco Privado Português. Acusação por burla qualificada sobre uma centena de clientes/investidores. Gestão do veículo de investimento 'Privado Financeiras'. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 8 de Fevereiro, o Ministério Público encerrou a investigação e proferiu despacho de acusação num dos processos que integram o chamado Caso BPP - Banco Privado Português.
Neste inquérito, iniciado em Fevereiro de 2010 e ora encerrado, foi deduzida acusação contra três ex-administradores do BPP, pela prática de 1 crime de burla qualificada, em co-autoria. Os factos objecto deste processo relacionam-se com uma operação de aumento de capital, realizada no veículo de investimento “Privado Financeiras”, em 2008, estando em causa prejuízos para cerca de uma centena de ofendidos, prejuízos até agora contabilizados em valor aproximado a 41 milhões de euros A investigação foi realizada pelo Ministério Público na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2013 Criminalidade económica. Caso Conforlimpa. Associação criminosa para a prática de fraude fiscal qualificada (IVA). €42.351.690,93. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 3ª secção do DIAP de Lisboa deduziu acusação com data de 06.02.13, requerendo julgamento em tribunal colectivo contra 11 (onze) arguidos, dos quais 7 (sete) são pessoas colectivas, pela prática dos crimes de associação criminosa e de fraude fiscal qualificada.
Segundo ficou indiciado, os arguidos principais desenvolveram um esquema fraudulento labiríntico e sofisticado com base na criação de empresas fictícias que montavam múltiplas operações comerciais com facturação forjada para contabilização de custos inexistentes e dedução indevida do IVA. Deste modo estruturado e no período compreendido entre os anos de 2004 e 2012 obtiveram vantagem indevida nos valores de IVA, prejudicando o Estado no valor total de € 42.351.690,93. O principal arguido, que se encontrava em prisão preventiva, encontra-se agora nesta fase em regime de obrigação de permanência na habitação. O Ministério Público deduziu pedido de indemnização cível em representação do Estado Português pelos valores apurados desta fraude. O Ministério Público promoveu ainda ao senhor juiz de instrução criminal o arresto preventivo de património de alguns dos arguidos e empresas por fundado receio de perda de garantias patrimoniais. A investigação foi dirigida pelo DIAP de Lisboa, 3ª secção, com a coadjuvação pericial de elementos da autoridade tributária e a coadjuvação operacional da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2013 Caso 'Diamantes de Sangue'. Não exercício da acção penal pelo MP. MP no DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público proferiu despacho final no inquérito respeitante à denúncia que duas sociedades angolanas - a Sociedade Mineira do Cuango e a firma Teleservice - Sociedade de Telecomunicações, Segurança e Serviços, acompanhadas dos seus sócios e legais representantes -, apresentaram contra um jornalista angolano, Rafael Marques e a legal representante da editora portuguesa Tinta-da-China, na sequência da publicação de um livro, com título 'Diamantes de Sangue', da autoria daquele jornalista e lançado à venda em Portugal pela referida editora, denúncia aquele relativa ao invocado cometimento de eventuais crimes de difamação.
O Ministério Público concluiu, dos elementos recolhidos nos autos, que a publicação do livro “Diamantes de Sangue” se enquadra no legítimo exercício de um direito fundamental, a liberdade de informação e de expressão, constitucionalmente protegido, que no caso concreto se sobrepõe a outros direitos. O Ministério Público concluiu pela ausência de indícios da prática de crime, atentos os elementos probatórios recolhidos e o interesse público em causa. Como os factos denunciados são susceptíveis de integrar crimes de natureza particular - de difamação e de ofensa a pessoa colectiva -, o Ministério Público ordenou a obrigatória notificação dos assistentes para deduzirem acusação particular, querendo, com a indicação de que considera não estarem reunidos indícios sobre a prática do crime que os assistentes imputaram, em sede de denúncia, aos arguidos. O inquérito foi tramitado no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2013 Revista do Ministério Público n.º 132. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível o número 132 da Revista do Ministério Público, cujo índice pode consultar AQUI a partir do site do SMMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-02-2013 Queixas por Ultraje a Símbolos Nacionais, Cerimónia do 5 de Outubro, bandeira hasteada em posição invertida. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público determinou o arquivamento do processo com origem em cinco queixas apresentadas por particulares pela invocada prática de crimes de ultraje de símbolos nacionais, sendo uma delas também pelo invocado crime de traição à Pátria.
As queixas baseavam-se no incidente ocorrido nas cerimónias públicas da Comemoração da Implantação da República, no dia 5 de Outubro de 2012, na Câmara Municipal de Lisboa, durante as quais a Bandeira Nacional foi hasteada numa posição invertida. Depois de realizadas as diligências pertinentes o Ministério Público concluiu pela inexistência da prática de crime, uma vez que não se indiciou qualquer intenção final de ultrajar ou faltar ao respeito devido à bandeira nacional. Em consequência foi determinado o arquivamento por despacho proferido no dia 05.02.2013. O inquérito foi tramitado no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-02-2013 Memorando sobre a actividade e resultados do Ministério Público em matéria penal, na área da PGDL, no ano de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Memorando nº 1/2013, da PGDL, relativo à actividade e resultado do Ministério Público na área penal, no ano de 2012.
Destacam-se, em síntese, os seguintes indicadores e resultados: > Decréscimo substancial na pendência de inquéritos, cifrado em menos 14,3% face ao ano transacto. 56.9% dos inquéritos foram findos com recurso a formas simplificadas de processo penal, o que corresponde a um acréscimo de 11,7% face aos resultados de 2011. Redução na percentagem de “processos antigos” (registados em 2010 e anos anteriores) de 7% para 3,5% dos inquéritos iniciados. A duração média dos inquéritos entrados no Distrito de Lisboa fixou-se em 3 meses e 4 dias (incluindo os inquéritos contra agentes desconhecidos) e 6 meses e 7 dias (excluindo os inquéritos contra agentes desconhecidos), reduzindo-se os prazos, respectivamente, em 13 e 18 dias. O MP do Distrito de Lisboa obteve, em relação ao universo dos casos que levou a julgamento, a condenação em 77,73% dos processos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-02-2013 Condenação de funcionária da instituição SOL. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consequência do recurso interposto pelo Ministério Público da anterior decisão absolutória, e da subsequente decisão Tribunal da Relação de Lisboa, foi hoje, dia 5 de Fevereiro de 2013, lida a sentença do processo 209/11.1SFLSB relativo a funcionária da instituição Sol (cfr. nota neste site de 12-11-2012)
O Juízo Criminal condenou agora a arguida pela prática de 4 crimes de maus-tratos a menor, p.p. nos termos do artº 152º-A do C.Penal, nas penas parcelares de 1 ano de prisão por cada um dos crimes, e em cúmulo juridico, na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução nos termos do artºs 50º nº1 e 5 do CPenal. O Ministério Público nos Juízos Criminais vai interpôr novo recurso para o Tribunal da Relação por não concordar com a medida das penas parcelares e em consequência da medida encontrada em cúmulo juridico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-02-2013 Participação do Ministério Público do Círculo de Almada na Parceria Estratégica do Gabinete de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, dia 05 de Fvereiro, magistrados do Ministério Público das 3 comarcas que integram o Círculo de Almada - Almada, Seixal e Sesimbra - reúnem com os demais parceiros, na Câmara Municipal do Seixal, no quadro da Parceria Estratégica do Gabinete de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica do Seixal, em vista à avaliação dos trabalhos da parceria no ano de 2012 e contribuição com elementos para os trabalhos no ano de 2013.
O Ministério Público do Círculo de Almada integra a parceria desde Junho de 2011, parceria que é multinstitucional e multidisciplinar e que visa a articulação das entidades locais para a optimização das respostas aos casos de violência doméstica. No âmbito da parceria, o MP participou em acções de informação junto de algums parceiros em matérias que se prendem com os aspectos penais da violência doméstica, e articula com aqueles seja no recebimento das notícias do crime ou no atendimento das vítimas ou denunciantes, seja na orientação quanto aos elementos probatórios necessários à demonstração processual do ilícito, seja na activação dos meios legais específicos de protecção e apoio às vítimas. Em associação à parceria, o Ministério Público do Círculo de Almada integrou as Jornadas Nacionais Contra a Violência Doméstica, com intervenção no seminário realizado no dia 10 de Dezembro de 2012 na CMS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-02-2013 Maus tratos a adulto institucionalizado, portador de deficiência. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 23 de Janeiro de 2013, o Ministério Público deduziu acusação contra uma arguida pelo crime de maus tratos infligidos a um adulto portador de multi-deficiência e dependente de terceiros para todas as actividades diárias, ofendido que é utente de uma instituição, onde reside desde 2001.
A arguida era ao tempo dos factos empregada da instituição, tendo sido entretanto despedida em razão de processo disciplinar. A acusação imputou um crime previsto no artº 152-A n.º 1 a) do Código Penal e foi deduzida no DIAP de Lisboa, 7ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2013 Abuso sexual de menores e pornografia de menores na internet. Condenação em 19 anos de prisão. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na 2ª Vara Criminal de Lisboa – processo n.º 1291/10.4JDLSB – foi julgado um arguido de 54 anos de idade, acusado da prática de:
- centenas de crimes de abuso sexual de crianças relativamente a cada uma de várias vítimas; - centenas de crimes de gravações e fotografias ilícitas; - milhares de crimes de pornografia de menores, consubstanciados na posse de fotografias de crianças em práticas de natureza sexual. Por decisão ainda não transitada em julgado, o Colectivo qualificou cada um dos conjuntos de crimes como ilícito de trato sucessivo e impôs-lhe, respectivamente, as seguintes penas: - 8 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 2 do Código Penal, em relação a cada um de quatro ofendidos; - 7 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 2 do Código Penal, em relação a uma ofendida; - 3 anos de prisão pela prática do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 1, do Código Penal, em relação a uma menor; - 8 meses de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, em relação a cada um de quatro ofendidos; - 7 meses de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, em relação a uma ofendida; - 6 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b), c) e d), agravado pelo artº 177º, nº 6, do Código Penal, em relação a cada um de quatro ofendidos; - 5 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b), c) e d), agravado pelo artº 177º, nº 6, do Código Penal, em relação a cada um a cada um de quatro ofendidos; - 6 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, al. d), agravado pelo artº 177º, nºs 5 e 6, do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi-lhe imposta a pena única de 19 anos de prisão efectiva. Foi ainda condenado a pagar a quantia de 20.000 € a cada um dos dois menores que deduziu pedido de indemnização cível, tendo sido declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos que lhe foram apreendidos, nomeadamente, computadores, discos rígidos e DVDs, com vista a eventual destruição. O arguido, que se encontra detido desde Fevereiro de 2012, continuará em prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Coube ao Ministério Público nas Varas Criminais de Lisboa sustentar a acusação deduzida no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2013 Caso 'Rei Ghob'. Acórdão da Relação de Lisboa. Confirmação da decisão de 1ª instância. 25 anos de prisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Acórdão da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 2013, em que foi relator o Juiz Desembargador Dr. Rui Rangel, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do 2ª Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras que condenou, em Tribunal de Juri, Francisco Leitão, no caso conhecido por 'Rei Ghob'.
O Acórdão da Relação sublinha a importância da valoração prova indiciária ou indirecta, dando razão à resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido, declarando este não provido. Francisco Leitão foi condenado pelo cometimento de três crimes de homicídio (dos ofendidos Tânia, Ivo e Joana), de três crimes de ocultação de cadáver, um crime de falsificação de documento e um crime de detenção ilegal de arma, e em cúmulo jurídico na pena de 25 anos de prisão. Foi ainda condenado no pagamento de indemnização cívil aos assistentes/lesados familiares das vítimas. Os cadáveres dos ofendidos nunca foram encontrados. Recorda-se que este processo se iniciou em 11/03/2010, com a investigação a cargo da Unidade Nacional de Combate ao Terrorismo da PJ. A acusação foi proferida pelo Ministério Público em 20/07/2011. Em 30/08/2011 ocorreu a distribuição como processo comum, sendo pedidos os cadernos eleitorais para organização do processo de selecção de jurados. O apuramento final dos jurados deu-se em 17/11/2011. A audiência de julgamento iniciou-se a 09/01/2012. O Acórdão do Tribunal de Torres Vedras foi lido em 29 de Março de 2012. A Relação de Lisboa, em Acórdão não transitado de 31 de Janeiro, negou agora provimento ao recurso do arguido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-01-2013 Esclarecimento sobre o teor de notícia publicada hoje com referência à PGDL e a violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um jornal diário de hoje publicou uma notícia, com chamada à primeira página e desenvolvimento a fls. 2, sob o tema da Violência Doméstica, notícia que se refere a documento – “ordem”, “circular interna” - da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Sobre o assunto, esclarece-se o seguinte: - A PGDL emitiu um único documento, designado “Orientações de Actividade para 2013”, divulgado publicamente nesta página de internet em 28.01.2013 e prévia e internamente, no Sistema de Informação do Ministério Público, em 24.01.2013. - O documento, estando disponível para consulta integral, dispõe, em matéria de violência doméstica que: “ 5. Violência Doméstica Criar a Rede de magistrados na área da Violência Doméstica, com um SIMP Temático dedicado e incluir na Rede magistrados das várias fases do processo penal. No quadro da Rede, avaliar o funcionamento e potencialidades das parcerias locais; identificar respostas comuns na investigação – designadamente face à necessidade de enquadrar a intervenção do OPC - e em julgamento; incrementar a utilização de recursos como a teleassistência e o programa para agressores; avaliar a aplicação do instituto da SPP e da indemnização à vítima, no processo ou em antecipação; analisar a temática dos Planos de Segurança à Vítima. Acompanhar o projecto do MAI/DGAI no que respeita à Ficha de Avaliação de Risco e ao Manual de Policiamento. Na Rede da violência doméstica, são temas em foco a avaliação das potencialidades das parcerias locais, a identificação de respostas comuns na investigação – designadamente face à necessidade de enquadrar a intervenção do OPC - a resposta em julgamento (suspensões de execução de pena singelas, ou pena de multa), a avaliação da utilização dos recursos como a teleassistência e o programa para agressores, a SPP, a indemnização à vítima, no processo ou em antecipação. 3. Avaliação de Risco em VD / Projecto MAI Um projecto essencial configura-se ser a iniciativa do MAI/DGAI relativa avaliação de risco de revitimização e letalidade em matéria de violência doméstica. A PGDL tem participado nesse projecto, no que tange à elaboração e testagem da Ficha no quadro do inquérito crime. - A criação de Redes é uma metodologia de trabalho da PGDL que junta os magistrados com intervenção numa mesma área e pela qual se partilha informação, debate e conhecimento sobre temas que, no segmento, relevem para a melhor prática do Ministério Público. - A indemnização à vítima é um tema que se coloca em diversos segmentos criminais e na violência doméstica também, razão pela qual se justifica o seu debate no quadro da Rede de magistrados com intervenção em sede de Violência Doméstica. - Para a obtenção de indemnização no quadro processual penal existem vários instrumentos, desde o pedido formulado pela própria vítima no processo, ao arbitramento em julgamento, à condição da suspensão da pena de prisão aplicada, aos mecanismos previstos em legislação específica. - De outra parte, a PGDL acompanha, com empenho, um projecto da Direcção-Geral da Administração Interna, relativo à “Concepção, desenvolvimento e validação de um instrumento de avaliação de risco para vítimas de violência doméstica a utilizar pelas Forças de Segurança”, parceria que é pública e à qual neste site já se aludiu em 11 e 26 de Outubro de 2012. Releva na medida em que o instrumento de avaliação do risco em causa se corporiza também em documentos que integram o inquérito crime. - Ao Ministério Público não cabem atribuições ou competências em matéria de “avaliação de policiamento preventivo” (sic) desenvolvido pelas Forças de Segurança. - Cabe ao Ministério Público dirigir o inquérito crime e, no âmbito deste, os Órgãos de Polícia Criminal, nos termos do Código do Processo Penal, para o que se justifica a identificação, por parte do Ministério Público, de linhas de intervenção tendencialmente uniformes, coerentes e com uma perspectiva de integração no quadro da actividade da constelação de entidades que operam na prevenção e repressão da Violência Doméstica. - Os temas “indemnização à vítima” e “avaliação de risco da vítima” não se confundem. - Não tendo havido qualquer troca de impressões entre a Senhora Jornalista e os serviços da PGDL, as ilações e extrapolações extraídas do documento público “Orientações de Actividade para 2013” são da sua responsabilidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2013 Caso do empresário morto após festa, em 2009. Recurso do MP. Repetição do julgamento. 12 anos de prisão. MP em Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com data de 22/12/2010, o DIAP de Lisboa deduziu acusação e requereu julgamento em processo comum e por Tribunal Coletivo contra os arguidos Jean François Olivier Frere e a João Veiga, imputando ao primeiro, em autoria material , na forma consumada e em concurso efetivo, um crime de homicidio qualificado, p. e p. pelos artºs 131 e 132 nºs 1 e 2 j) do CP e um crime de furto qualificado , p. e p. pelos artºs 203 nº 1, 204 nº 2 a), do CP; e a ambos os arguidos, em co autoria material e na forma consumada, um crime de profanação de cadaver, p. e p. pelo artº 254 nº 1 d) do CP.
Tal acusação respeitou ao caso da morte de um empresário de Carnaxide, comercial de uma empresa de venda de imóveis que, tendo desaparecido em 2009 na sequência de uma festa, em Cascais, veio a ser encontrado morto. Com data de 22/7/2011, o Tribunal Coletivo do 2º Juizo Criminal de Cascais, proferiu acórdão, absolvendo o arguido Jean François da prática do crime de homicídio e condenando-o pelos restantes crimes, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, efectiva; e o arguido João Veiga pelo crime que vinha acusado. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação pelo Ministério Público e pelos arguidos. O Tribunal da Relação, em aresto de 15/11/2011 negou provimento aos recursos dos arguidos e concedeu provimento parcial ao recurso do MP, alterando parte da matéria de facto dada como provada pelo tribunal “ a quo “ e condenando o arguido Jean Frere, para além do que foi condenado em 1ª instância, na prática de um crime de homicidio p. e p. pelo artº 131 do CP na pena de 12 anos de prisão. Inconformado, o arguido Jean Frere interpôs recurso para o STJ. Em acórdão proferido em 10/5/2012, o STJ rejeitou o recurso, por inadmissibilidade, reenviando parcialmente o processo para novo julgamento no Tribunal da Relação, por considerar, em face da alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação terem ocorrido os vícios de insuficiência da materia de facto dada como provada e contradição insanável na fundamentação. Por sua vez, o Tribunal da Relação deliberou o reenvio para novo julgamento em 1ª instância, com vista à sanação dos apontados vícios. Com data de 14/1/2013, por acórdão ainda não transitado em julgado, o Tribunal Coletivo do 2º Juízo de Cascais deliberou condenar o arguido Jean Frere como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio p. e p. pelo artº 131 do CP., na pena de 12 anos de prisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-01-2013 Assaltos a estudantes na via pública em Almada. Prisão dos 3 arguidos. Ministério Público em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, em 24.01.2013, apresentou sob detenção a interrogatório judicial, e propôs a aplicação da prisão preventiva, a três arguidos, de 21, 20 e 19 anos, por assaltos a jovens estudantes na via pública, em Almada, situação que na tarde de dia 22 causou grande alarme público e eco mediático.
Tratam-se de 3 arguidos que actuavam num quadro de delinquência juvenil, grupal e móvel, sendos os três de Loures, deslocando.-se a Almada para cometer roubos, com agressões às vítimas e uso de armas brancas, e que foram encontrados em posse de duas dessas armas e diversos telemóveis e outros bens subtraídos a quem atacaram. O alarme, surgido no dia 22 de Janeiro, levou a PSP de Almada a pronta actuação no terreno e, em contacto com vítimas, a recolher a indicação da aparência dos agressores, por essa via localizados, interceptados e detidos, em quase flagrante delito em posse das armas e bens roubados. O MInistério Público de Almada - Unidade Especial do Contra o Crime Violento orientou depois a PSP, que dedicou o dia 23 à realização de numerosas diligências probatórias, identificando possíveis vítimas, restituindo a estas bens encontrados na posse dos arguidos, recolhendo depoimentos, realizando reconhecimentos pessoais e recolhendo informação sobre antecedentes dos arguidos. No dia 24, o Ministério Público, que procedeu à integração num só processo das diferentes notícias de roubos / inquéritos, nele incorporou toda a matéria probatória, assim se indiciando co-autoria pelos arguidos de dez crimes de roubo, que justificou e permitiu a proposta de prisão preventiva, judicialmente decretada. O inquérito prossegue tendo em vista identificar outras possíveis vítimas, tendo em atenção que aos arguidos foram apreendidos bens cuja proveniência ainda não se mostra esclarecida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-01-2013 Condenação em 3 anos e 6 meses de prisão efectiva por violência doméstica sobre a mãe. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP nos Juízos Criminais de Lisboa (5ª juízo, 2ª secção) sustentou acusação do DIAP de Lisboa e obteve condenação de um arguido na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva pelo crime de violência doméstica sobre a sua mãe.
Trata-se em síntese da situção da uma senhora idosa, invisual, acamada há oito anos, mantida em casa pelo filho, com o qual vivia, em estado de degradante abandono. O inquérito, instaurado em 2012, teve acusação deduzida em 19 de Junho do mesmo ano, sendo a sentença de 17 de Janeiro de 2013, não transitada. * Atenta a situação de cegueira e a total incapacidade da senhora se prover a si própria, em 19 de Março de 2012, o DIAP de Lisboa remeteu também ao MP nos Juízos Cíveis certidão de todo o processado em vista à interdição, como forma de protecção da ora ofendida. A mesma vítima, por diligências directas do DIAP de Lisboa junto do Provedor da Sta Casa da Misericórdia de Lisboa, acabou por ser colocada num lar, em 19 de Junho de 2012, após internamento hospitalar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-01-2013 Smart Shops. Combate ao consumo das denominadas novas drogas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013 que 'Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e a tomada de medidas de combate ao consumo das denominadas novas drogas' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-01-2013 Orientações de actividade para 2013 na área da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o documento de orientações de actividade para 2013 para o MP na área da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-01-2013 Homicídio à porta do Registo Civil em Almada. Acusação. Ministério Público em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra a cidadã brasileira que em 12.09.2012, de dia, baleou letalmente o seu marido e compatriota, à porta da Conservatória do Registo Civil, no centro da cidade de Almada, onde ambos se haviam deslocado para diligência de divórcio.
A arguida está presa preventivamente desde então. A acusação foi deduzida em 19.12.2012, cerca de 3 meses decorridos sobre os factos. A arguida foi acusada da prática de um crime de homicídio qualificado ao abrigo das disposições conjugadas dos artsº 131 e 132 nº 1 e nº 2 alíneas b), h) e j) todos do CP e ainda um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artsº 2 alínea v), artº 3 nº2 alínea l) e artº 86 nº 1 alínea c) da Lei das Armas. Não houve requerimento de abertura de instrução. O processo foi já remetido à distribuição para julgamento. A investigação foi conduzida directamente pelo Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-01-2013 Publicação das Leis 66/2012 e 66-B/2012, de 31 de Dezembro. Finalização da actualização da base de legislação da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Concluída a actualização da base de dados desta Procuradoria Geral Distrital em razão das alterações provocadas pela entrada em vigor das Leis n.ºs 66/2012, de 31 de Dezembro e 66-B/2012, de 31 de Dezembro (O. E. para 2013), dá-se nota dos diplomas que sofreram actualização, com menção as normas alteradas e ou aditadas.
Assim, relativamente à Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, foram feitas as seguintes alterações/aditamentos: • art.ºs 27.º, 32.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, 27/2, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações da função pública; • os artigos 8.º e 19.º e aditados os art.ºs 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 59/2008, 11/9, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas; • artigos 164.º, 175.º, 176.º, 181.º, 192.º, 208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º, 370.º e 400.º e aditados os artigos 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 127.º-D, 127.º-E, 127.º-F e 255.º-A do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º 59/2008, 11/9; • os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do regulamento do contrato em funções públicas, aprovado em anexo II à Lei n.º 59/2008, 11/9; • os artigos 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do D.L. n.º 209/2009, 3/9, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, 27/2, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica; • o artigo 7.º e aditado o art.º 105.º-A ao D.L. n.º 100/99, 31/3, que estabelece o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local. Quanto à Lei n.º 66-B/2013, de 31 de Dezembro (O.E. para 2013), foram feitas as seguintes alterações/aditamentos: • art.ºs 6.º, 10.º e 24.º do D.L. n.º 106/98, 24/4, relativo a ajudas de custo; • o art.º 4.º do D.L. n.º 137/2010, 28/12, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa (PEC) para 2010-2013; • os art.ºs 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, 27/2, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações da função pública; • o art.º 2.º da Lei 57/2011, 28/11, que institui e regula o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE); • o art.º 9.º da Lei n.º 12-A/2010, 30/6, que aprova medidas adicionais de consolidação orçamental no âmbito do PEC; • são aditados os art.ºs 22.º-A e 22.º-B ao D.L. n.º 11/93, 15/1, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde; • o art.º 29.º do D.L. n.º 100/99, 31/3, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local; • o art.º 36.º da Lei n.º 3/2004, 15/1, que aprovou a Lei Quadro dos Institutos Públicos; • os art.ºs 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do D.L. n.º 280/2007, 7/8, que estabelece o regime jurídico dp património imobiliário público; • o art.º 396.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo D.L. n.º 262/86, 2/9; • os art.ºs 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objecto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao D.L. n.º 147/2003, 11/7; • os art.ºs 1.º e 3.º do D.L. n.º 198/2012, 24/8, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas; • os art.ºs 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º e 105.º-A, do Código dos impostos especiais do consumo, aprovado pelo D.L. n.º 73/2010, 21/6; • os art.ºs 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º, 57.º e 63.º do Código do ISV; e • os art.ºs 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do IUC, ambos aprovados pela Lei 22-A/2007, 29/6; • os art.ºs 13.º, 68.º, 76.º, 112.º, 118.º e 120.º, do Código do IMI, aprovado pelo D.L. n.º 287/2003, 12/11; e • os art.ºs 2.º e 12.º, do Código do IMT, do mesmo diploma; • os art.ºs 19.º, 45.º, 49.º, 52.º, 60.º, 63.º-A e 101.º, da LGT, aprovada pelo D.L. n.º 398/98, 17/12; • os art.ºs 24.º, 26.º, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 102.º, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 196.º, 199.º, 223.º e 249.º, do CPPT, aprovado pelo D.L. n.º 433/99, 26/10; • os art.ºs 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, 5/6; • os artº.s 11.º, 13.º, 17.º e 25.º, do regime jurídico da arbitragem tributária, aprovado pelo D.L. n.º 10/2011, 20/10, sendo-lhe ainda aditados os art.ºs 3.º-A e 17.º-A; • os art.ºs 16.º, 268.º, 269.º e 270.º do CIRE, aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, 18/3; • o art.º 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, 22/6; • os art.ºs 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-01-2013 Fraude Fiscal organizada. Branqueamento de Capitais. 23.641.788,26 Euros. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em tribunal colectivo contra treze arguidos, dos quais nove são pessoas colectivas (empresas) e quatro são pessoas singulares, pela prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, branqueamento de capitais, frustração de créditos.
No essencial ficou suficientemente indiciado que durante os anos de 2005 a 2009 os arguidos, que tinham cinco empresas de trabalho temporário e de construção civil, criaram outras quatro empresas de fachada com a finalidade de induzir em erro o Estado/Fazenda Pública na cobrança do IVA e do IRC. Segundo os indícios probatórios recolhidos, os arguidos forjaram facturação falsa através destas últimas empresas de fachada e apropriaram-se do valor total de 23.641.788,26 Euros correspondente ao IVA e IRC que deviam ter pago durante os anos de 2005 a 2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2013 Caso BCP. Processo de contra-ordenação. Divulgação de informação não verdadeira. MP no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 18 de Janeiro de 2013, decidiu negar provimento ao recurso dos arguidos recorrentes, ex-administradores do BCP.S.A. e, em consequência, manter as seguintes condenações pela divulgação de informação não verdadeira (artigos 7.º, 389.º, n.º 1, al. a) e 388.º, n.º 1, al. a) do CdVM):
1. Jorge Manuel Jardim Gonçalves: a) Uma coima única de € 1.000.000 (um milhão de euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de quatro infracções a título doloso; b) Uma sanção acessória de Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da atividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos; c) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos. 2. Filipe de Jesus Pinhal: a) Uma coima única de € 800.000 (oitocentos mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de seis infracções a título doloso; b) Uma sanção acessória de Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da atividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos. c) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos. 3. António Manuel de Seabra e Melo Rodrigues: a) Uma coima única de € 900.000 (novecentos mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de seis infracções a título doloso; b) Uma sanção acessória de Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos; c) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos. 4. Christopher de Beck a) Uma coima única de € 650.000 (seiscentos e cinquenta mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de cinco infracções a título doloso; b) Uma sanção acessória de Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da atividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 4 (quatro) anos; c) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 4 (quatro) anos. 5. António Manuel Pereira Caldas de Castro Henriques: a) Uma coima única de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de seis infracções a título doloso (dolo necessário); b) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 2 (dois) anos. 6. Alípio Barrosa Pereira Dias: a) Uma coima única de € 200.000 (duzentos mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de três infracções a título negligente; b) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 1 (um) ano. 7. Paulo Jorge de Assunção Rodrigues Teixeira Pinto: a) Uma coima única de € 200.000 (duzentos mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de duas infracções a título negligente; b) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 1 (um) ano. 8. Miguel Pedro Lourenço Magalhães Duarte: a) Uma coima única de € 75.000 (setenta e cinco mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de quatro infracções a título doloso, como cúmplice. 9. Luís Manuel Neto Gomes: a) Uma coima única de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de três infracções a título doloso, como cúmplice; b) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM) pelo período de 3 (três) anos. Esta sentença do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa não transitou. Esclarece-se que, no caso, se trata do processo de contra-ordenação na fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, ou seja, a CMVM, decisão esta que aplicou as coimas e penas acessórias, que os visados impugnaram, e cujo mérito o Ministério Público sustentou no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, obtendo vencimento. Concomitantemente, e desde Setembro de 2012, decorre julgamento nas Varas Criminais de Lisboa, no processo crime n.º 7327/07.9TDL, no âmbito do qual o Ministério Público sustenta acusação criminal deduzida no DIAP de Lisboa relativa a crimes de manipulação de mercado e falsificação de documento, crimes cujo cometimento se imputa a quatro arguidos, enquanto ex-administradores do mesmo Banco Comercial Português, a saber, Jardim Gonçalves, Filipe Pinhal, António Rodrigues e Christopher de Beck. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2013 Casos de ciminalidade violenta no Seixal. Prisões preventivas. Ministério Público no Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 12 de Janeiro, sexta-feira, no âmbito do NUIPC 1318/12.5PBSXL, o MP do Seixal apresentou a 1º interrogatório judicial um indivíduo de 22 anos, sem anteriores condenações, alegadamente toxicodependente, indiciado por nove crimes de roubo na via pública (1 deles tentado, 1 deles agravado), cometidos entre Setembro e Dezembro de 2012, tudo indiciando a continuação da actividade criminosa.
O MP promoveu a prisão preventiva do arguido, que foi decretada judicialmente. * No dia 18, sexta-feira, no NUIPC 574/11.0PESXL o MP apresentou a interrogatório judicial dois arguidos, de 18/19 anos por indicios da prática reiterada de furto qualificado e de roubo em residências. Um dos arguidos não tinha antecedentes; o outro já fora condenado em Almada em pena de prisão, suspensa na sua execução. Face à reiteração dos ilícitos, por haver forte perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga - já que vivem fora da casa de família e furtam-se às notificações - o MP promoveu a aplicação da medida de prisão preventiva a ambos os arguidos, a qual foi decretada judicialmente. * No dia 17 de Janeiro, quinta-feira, no NUIPC 766/12.5PBSXL, o MP promoveu o agravamento da medida de coacção num caso de violência doméstica, designadamente a aplicação de prisão preventiva a um agressor da ex- companheira, indivíduo ao qual já havia sido aplicada a medida de afastamento em 23-10-2012 por maus tratos desde Abril de 2012. A prisão preventiva foi decretada judicialmente, como promovido pelo MP. O agravamento da medida coactiva deveu-se ao perigo de continuação da actividade criminosa. * Os processos sumariados são dirigidos pelo Ministério Público da Unidade de Investigação da Criminalidade Violenta da comarca do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-01-2013 Casos de repercussão social nos media. Actualização da informação. Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente a factos noticiados na edição on line do Correio da Manhã de 08.08.2012, sob o título 'Sequestro em roubo a ourives', informa-se que no dia 09.01.2013 o MP apresentou a primeiro interrogatório judicial uma arguida, de 18 anos, grávida, natural de Angola, a quem foi imputada a prática de uma crime de roubo agravado e detenção de arma ilegal, porquanto se indicia que no dia 06.08.2012 a mesma jovem, acompanhada de suspeito ainda não identificado, entrou na loja de venda de ouro 'Two Gold', tendo aquele empunhado uma faca que trazia à cintura e obrigado a funcionária a manter-se imóvel enquanto retirava peças da montra, no valor de €4500,00, e alguns objectos pertença da funcionária, forçando-a em seguida a entregar-lhes o valor de caixa. A ora arguida e o suspeito conduziram a funcionária à casa de banho, onde a mantiveram até remexer as demais divisões do estabelecimento à procura de valores e a colocarem-se em fuga.
A arguida não possui antecedentes criminais e confessou parcialmente os factos, sendo muito jovem e encontrando-se grávida, ficando evidente que tem família em Inglaterra que a poderia sustentar. O MP propõs que ficasse sujeita às medidas de coacção de apresentações periódicas no OPC da área de residência, duas vezes por semana e proibição de se ausentar de território nacional sem autorização, o que foi decretado. * Relativamente a factos noticiados na edição on line do Correio da Manhã, de 11.01.2013, sob o título 'suspeito de pornografia de menores detido em Sesimbra', esclarece-se que o inquérito dirigido pelo MP se encontra sob segredo de justiça, sendo de informar ao abrigo do artº 86 n.º 13 do CPP que no dia 09.01.2013, na sequência de investigação iniciada no estrangeiro, por acesso a plataforma 'peer to peer', o Ministério Público apresentou a primeiro interrogatório judicial um arguido, de 50 anos, casado, de naturalidade portuguesa, a quem foi imputada a prática de pelo menos três crimes de pornografia de menores agravada, e um crime de tráfico de estupefacientes. O MP promoveu, em sede de medidas de coacção, que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a termo de identidade e residência, a apresentações periódicas no OPC da área de residência 3 vezes por semana, a proibição de utilização de meios informáticos de acesso à internet, a proibição de contactos com menores de 14 anos, sem a presença de outro adulto; e a proibição de se ausentar do país sem autorização, o qu efoi decretado. * Relativamente a factos noticiados na edição on line do Correio da Manhã, de 09.01.2013, sob o título 'Homem armado assalta ourivesaria na Quinta do Conde', no dia 16.01.2013 o MP apresentou a primeiro interrogatório judicial dois arguidos - um deles estrangeiro, de 19 anos e a permanecer de forma ilegal em território nacional, e outro português -, a quem foi imputada a prática de seis crimes de roubo agravado, dois deles na forma tentada, sendo que se compreendiam entre 20.12.2012 e 14.01.2013, dispersos pelas localidades de Quinta do Conde, Moita, Setúbal, Barreiro, Montijo e Seixal. Um dos arguidos entrava na loja solicitando à funcionária a avaliação de uma peça e a certo ponto desinteressava-se e encaminhava-se para a saída, voltando subitamente para junto do balcão, empunhando uma arma de fogo (de alarme), obrigava as funcionárias a permanecerem na casa de banho enquanto revirava o estabelecimento em busca de valores, obtendo indicações através de telemóvel e mesmo colaboração directa do co-arguido e suspeitos não identificados. Lograram assim obter várias peças de ouro e prata, telemóveis, relógios, quantias em numerário, e computadores. Em duas das circunstâncias um arguido agrediu as funcionárias, sendo que numa das situações a reacção desta impediu-o de prosseguir os seus intentos e na última situação, a presença de mais uma pessoa do sexo masculino na loja levou à fuga do arguido. O MP promoveu a aplicação de prisão preventiva a ambos os arguidos, o que foi decretado. * Relativamente a investigação iniciada e noticiada na estação de televisão TVI de 10.12.2012, referente a um lar de idosos em Vila Nogueira de Azeitão, e subsequentemente, a outro lar do mesmo proprietário na Quinta do Conde, igualmente noticiado na edição on line do Correio da Manhã de 12.12.2012, informa-se que o caso deu origem ao Inquérito crime que corre termos sob NUIPC 19/13.1TASSB, iniciado com relatório do ISS, IP e tramitado nos serviços do MP de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-01-2013 Ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adoptada em Istambul, a 11 de Maio de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Estado Português aprovou e ratificou a Convenção do Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.
A Convenção entra em vigor com a ratificação por 10 Estados, 8 dos quais do CoE. Para mais informação, consulte AQUI o site da Convenção | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2013 'Espanca mulher de bébé ao colo'. Caso em Rio de Mouro, Sintra. Medidas de coacção sobre o arguido. MP na GLN-Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente a um caso noticiado na imprensa escrita de hoje, informa-se que ontem foi presente, sob detenção, a 1ª interrogatório judicial, um arguido por prática de crime de violência doméstica.
Ao arguido, no termo do interrogatório, foram impostas as seguintes medidas de coacção: - Proibição de contactos, por qualquer meio, com a vítima; - Proibição de permanência na residência; - Obrigação de apresentações no posto da PSP duas vezes por semana. As medidas foram aplicadas nos termos do artº 198 (apresentações periódicas) e 200 n.º 1 do CP (proibição de contactos) e artº 31 da Lei 112/2009 (não permanecer na residência). Iniciado com o auto de detenção, o inquérito prossegue no DIAP Secções de Sintra da GLN, sendo possível a revisão das medidas coactivas, ou o seu reforço com outros instrumentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2013 “Abundância de Direitos em Tempo de Crise”, Cunha Rodrigues e Teresa Pizarro Beleza. Almedina/Saldanha, 22.01.2013, pelas 18 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 22 de Janeiro de 2013, pelas 18h, na Livraria Almedina do Atrium do Saldanha, em Lisboa, o Instituto Europeu organiza um Encontro sobre o tema 'Abundância de Direitos em Tempo de Crise', sendo convidados o Conselheiro José Narciso da Cunha Rodrigues a Professora Doutora Teresa Pizarro Beleza.
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16-01-2013 Crime violento. Assaltos a estabelecimentos comerciais e residências. Prisões preventivas. MP em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
À ordem Inquérito nº. 887/12.4GEALM de Almada estão presos preventivamente 4 arguidos, desde 12 de Dezembro de 2012.
Os factos indiciados nos autos configuram a prática múltipla, por cada um dos arguidos, de crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº. 1, 204º, nº. 2, al. e), e 202º, al. d), todos do Código Penal, e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299º, nos. 1, 2, 3 e 5, do mesmo Código. O Inquérito incorporou vários outros, de comarcas diversas, concentrando a investigação sobre a actuação de um grupo dedicado a cometimento de assaltos, com dispersão territorial, a residências mas sobretudo a estabelecimentos comerciais, com arrombamento de montras e portas, em vista ao furto/remoção das máquinas de venda automática de tabaco. A investigação é dirigida pelo MP de Almada e realizada por diversos Núcleos de Investigação Criminal da GNR, coordenados pelo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-01-2013 Pena de prisão efectiva de 4 anos em caso de violência doméstica. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por sentença proferida em 10/01/2013, não transitada, no Proc. 392/09.6PSLSB do 1º Juízo, 2ª Secção dos Juízos Criminais, o arguido de nome José foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica - artº152º nº1 al.b) do Código Penal -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.
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15-01-2013 Alterações aos diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas. Contrato e Nomeação. Actualização da base de legislação em curso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Lei n.º 66/2012 de 31 de Dezembro e a Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro (LOE) introduziram alterações significativas no regime laboral dos trabalhadores que exercem funções públicas, em regime de nomeação ou contrato.
Não foi ainda possível concluir a actualização dos diplomas constantes da Base de legislação desta página em razão da publicação daquelas duas Leis, tarefa que está em curso. Em qualquer caso, justifica-se adiantar elementos de compreensão das alterações em causa. Quanto à alteração específicamente prevista no artº 76º da Lei do Orçamento de Estado - que introduz alterações ao DL n.º 100/99 no que toca ao vencimento dos dias de ausência justificadas por doença, a DGAEP publicou um documento técnico que pode ser consultado AQUI Quanto ao complexo de alterações resultantes da Lei n.º 66/2012, sugere-se a consulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei e do Parecer da 5ª Comissão e Nota Técnica documentos que, entre outros de relevo, estão disponíveis no site da Assembleia da República. Chama-se a atenção para o artº 16º alínea c) da Lei 62/2012 - que revoga em larga medida o DL n.º 100/99 - e para o artº 4º da mesma Lei n.º 66/2012 - que altera o artº 8 da Lei 59/2008 (tornando aplicaveis aos nomeados várias disposições do RCTFP). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-01-2013 Violência doméstica. Mandados de detenção do MP. Buscas domiciliárias. Apreensão de armas de fogo, munições, armas brancas, gasolina. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Num inquérito relativo a violência doméstica, foram emitidos mandados de detenção pelo MP e promovidas buscas domiciliárias, as quais realizadas na sexta feira em casa e viaturas do arguido resultaram em apreensões de armas de fogo, de centenas de munições, armas brancas e vasilhame com gasolina .
O inquérito iniciou-se com queixa da vítima - separada do arguido há dois anos - no sentido de em 30.12.2012 o arguido ter entrado na sua habitação, de noite, e em concreto no quarto onde a ofendida já estava deitada, e de lhe ter projectado gasolina sobre a roupa, enquanto na outra mão acendia um isqueiro, valendo à vítima a intervenção de uma prima residente, que se apercebeu da intrusão, e a circunstância de assim a vítima ter logrado fugir para casa da vizinha. Enquanto viveram juntos, a vítima fora alvo de agressões e maus tratos do arguido. Em 1ª interrogatório judicial, o arguido ficou sujeito a medida de coacção de proibição de contactos, medida monitorizada por meios de vigilância electrónica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-01-2013 Homicídio tentado em contexto intra-familiar. Prisão preventiva do arguido. MP em Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 11 de Janeiro de 2013, foi determinada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, no âmbito do Inquérito 45/13.0PHLRS, dando-se por fortemente indiciada a prática pelo arguido do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alineas b) e e) do Cód. Penal.
Em suma, no dia 10 de Janeiro de 2013, cerca das 22h30, no interior da residência e na presença do filho menor do casal, de 10 anos de idade, o arguido que se encontra separado de facto da ofendida (com quem viveu em união de facto até há cerca de trinta dias), permenecendo, no entanto a residir na mesma casa, no decurso de uma discussão por suspeitar que a mesma tinha iniciado uma nova relação, e aproveitando a circunstância de a vítima se encontrar de costas, desferiu-lhe um golpe, na aludida zona, com uma faca de cozinha com uma lâmina com 19,5 cm de comprimento, que se partiu no corpo da ofendida; e, quando a vítima tentou sair da residência em busca de auxílio, desferiu-lhe uma pancada na nuca com um martelo de madeira de bater carne, com cerca de 30 cm de comprimento. O arguido fugiu e horas mais tarde entregou-se na PSP de São João da Talha, posto policial da área da residência. A ofendida deu entrada no hospital de São José onde foi operada de imediato, tendo sobrevivido com prognóstico favorável. Não existiam nos Serviços do Ministério Público de Loures quaisquer outros processos com estes intervenientes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-01-2013 Homicídio em reunião de condomínio. Recurso do MP. Provimento do recurso nos tribunais superiores. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na 1ª Vara Criminal de Lisboa – processo n.º 549/08.7PVLSB – foi julgado um indivíduo que, no decurso de uma reunião de condóminos e após ter sofrido um empurrão de um dos vizinhos presentes, lhe espetou um objecto cortante no pescoço. A vítima viria a falecer vários meses após o incidente, em 20-8-2009, com 32 anos de idade.
Entendendo que a morte não resultaria directamente das lesões sofridas, o Colectivo condenou o arguido na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução pela prática do crime de homicídio tentado, bem como na indemnização de 8 000 € a pagar à viúva da vítima. O Ministério Público discordou da decisão e interpôs recurso sustentando, face aos exames médicos e relatório de autópsia da vítima, que a morte desta seria causa directa dos ferimentos sofridos. Propôs, em conformidade, que o arguido fosse condenado pela prática do crime de homicídio consumado na pena mínima de 8 anos de prisão efectiva, atendendo à provocação sofrida. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, deu integral provimento ao recurso, condenando o arguido na pena de 8 anos de prisão efectiva pela prática do crime de homicídio consumado e no pagamento de um total de 208 000 € de indemnização à viúva e ao filho menor da vítima. A decisão condenatória transitou em 16 de Novembro de 2012, tendo o arguido sido detido em Dezembro de 2012 para cumprimento da pena imposta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-01-2013 Renovação da comissão de serviço da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na reunião do plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que teve lugar na passada sexta-feira, foi deliberado, por unanimidade, renovar a comissão de serviço da Procuradora-Geral Adjunta Dra. Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, como Procuradora-Geral Distrital de Lisboa.
A Procuradora-Distrital de Lisboa ingressou na magistratura em 1979, em data anterior à autonomizaçãop das carreiras. Exerceu funções sucessivamente no Tribunal de Trabalho de Lisboa, no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, na Alta Autoridade Contra a Corrupção e no Núcleo que daria origem ao DIAP de Lisboa. Como assessora, integrou o Gabinete do Procurador-Geral da República, Conselheiro Cunha Rodrigues. Representou Portugal no PCOP - Comité Europeu para os Problemas Criminais - do Conselho da Europa; e o EUMC - Observatório Europeu para os Fenómenos Criminais do Racismo e da Xenofobia - da União Europeia. De 2001 a 2007 dirigiu o DIAP de Lisboa. Por deliberação do CSMP de 26 de Janeiro de 2007, foi eleita Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, comissão renovada por deliberação do mesmo Conselho de 22 de Janeiro de 2010. No passado dia 11 de Janeiro de 2013, deliberação do CSMP renovou a comissão de serviço no mesmo cargo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-01-2013 Colóquio Gabinete Cibercrime da PGR - A Partilha de Ficheiros na Internet e o Direito de Autor. 18.01.2013, Sala das Sessões da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se, a partir do site da Procuradoria-Geral da República, a realização do Colóquio organizado pelo Gabinete Cibercrime da PGR sobre 'A Partilha de Ficheiros na Internet e o Direito de Autor'.
O Colóquio decorre na manhã de dia 18 p.f., na Sala das Sessões do Conselho, na PGR, Rua da Escola Politécnica, em Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-01-2013 Jogo de hóquei em patins SLB- FCP. Detidos. Sequência. MP no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente aos tumultos ocorridos no jogo de hóquei em patins enter o SLB e o FCP, informa-se que foram detidos e apresentados, no dia 07.01.2013, ao MP junto do TPICL dois arguidos, relativamente aos quais se procede ao julgamento na forma de processo sumário, depois de recusada a Suspensão Provisória do Processo pelos arguidos.
O julgamento em processo sumário tem por objecto a acusação da prática dos crimes de ofensa à integridade física e de resistência sobre funcionário. A continuação do julgamento está agendada para dia 15.01.2013, pelas 16H. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-01-2013 Falso médico. Acusação. Falsificações e usurpação de funções. MP no DIAP de Lisboa. corrigido erro de edição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação em 27.11.2012, para julgamento em Tribunal Colectivo, contra três arguidos pela prática dos crimes de falsificação de documentos e de usurpação de funções.
No essencial ficou indiciado que o principal arguido conseguiu, através de vários estratagemas idóneos a induzir em erro, fazer-se passar por médico durante cerca de 20 anos, tendo conseguido inscrever-se na Ordem dos Médicos, rectius não estando inscrito na Ordem dos Médicos . Segundo ficou indiciado, o arguido praticou actos médicos em inúmeras clínicas, passava receitas e exames com requisições do SNS (cor verde) com utilização de vinhetas de uma médica, também arguida nestes autos; obteve ainda a certa altura o auxílio de uma enfermeira, também arguida nestes autos. Cobrava entre 40 a 60 euros por cada consulta. A investigação foi dirigida pelo MP na 7ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-01-2013 Violência doméstica contra jovem. Acusação. Articulação com o Tribunal de Família e Menores. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da Unidade Contra a Violência Doméstica do DIAP de Lisboa deduziu acusação no dia 06.12.2012 pelos crimes de violência doméstica e sequestro agravados contra os pais de um adolescente, por no essencial se ter indiciado que durante cerca de 6 anos mantiveram o filho fechado em casa, impediram-no de frequentar a escola e de ter contactos com terceiros, submeteram-no a maus tratos, pondo em causa a sua integridade física e psíquica.
No dia 18.05.2010 o jovem atirou-se da janela da sua residência como forma de chamar a atenção para esta situação, tendo dado entrada no Hospital de Santa Maria com lesões graves. Tinha nessa data 16 anos. Os arguidos e pais do ofendido são de nacionalidade ucraniana, viviam em Portugal, nesta cidade de Lisboa. O ofendido foi institucionalizado no âmbito de processo de protecção que corre no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, estando à guarda do Estado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-01-2013 Condenação de advogado em pena de prisão. Burla e falsificação. Antecedentes. MP em Sintra - GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 4 de Janeiro de 2013 foi publicado o acórdão da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, que condenou o arguido, advogado na comarca, às penas de:
- 4 anos de prisão, por crime de burla agravada, - 2 anos e 6 meses de prisão por crime de falsificação de documento agravado, na forma continuada; e - 1 ano e 6 meses de prisão, por crime de falsificação de documento. Em cúmulo, foi condenado na prna de 5 anos e 6 meses de prisão. Ficou provado que o arguido, chamado a intervir na qualidade de advogado de uma empresa para contestar acção cível, enganou o seu cliente dando-lhe conta da existência de uma pretensa transacção efectuada com a contraparte; dessa forma obteve a entrega de 3 cheques emitidos pelos seus clientes e a favor do mandatário da contraparte os quais, porém, fez coisa sua, falsificando a assinatura do seu colega, como se de endosso válido se tratasse, depositando-os na sua conta bancária e apoderando-se do respectivo valor; forjou ainda um pretenso 'termo de transacção' onde, além do mais que redigiu, fez inserir uma assinatura semelhante à do seu colega que patocinava a autora e uma reprodução do respectivo carimbo. Por se tratar de advogado já anteriormente condenado noutros processos - 2 dos quais em prisão efectiva, já confirmada pela Relação de Lisboa, mas cujos acórdãos ainda não transitaram; e outro, recentemente condenado na 1ª Secção, também em prisão efectiva, tão pouco transitado - o Ministério Público requereu a aplicação de medida de coacção privativa da liberdade, que acautelasse o perigo de fuga existente; o Tribunal considerou adequada e suficiente a medida de coacção de proibição de o arguido se ausentar do País. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-01-2013 Assaltos a postos de CTT, Farmácias, dependências Bancárias e supermercado. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva, após primeiro interrogatório judicial no dia 20.12.12, um arguido fortemente indiciado pela prática de onze crimes de roubo praticados com réplicas de armas de fogo com as quais ameaçava seriamente os ofendidos, coagindo-os à entrega das quantias monetárias, durante os crimes praticados na cidade de Lisboa, ocorridos durante o mês de Dezembro de 2012, nas seguintes datas e locais:
- No dia 4.12.12 pelas 14h45, na Agência dos CTT sita na rua Morais Soares, nº66. - No dia 6.12.12 pelas 15h55, na Agência dos CTT sita na Praça Luís de Camões nº20. - No dia 10.12.12 pelas 17h20, na Agência dos CTT sita na Rua da Palma nº 238. - No dia 11.12.12 pelas 13h56, na Agência dos CTT sita na Alameda D. Afonso Henriques, 58 A. - No dia 12.12.12 pelas 14h20, na Agência dos CTT sita da Rua de Santa Justa nº 17. - No dia 13.12.12 pelas 09h35, na Agência Bancária da CGD sita na Avª Almirante Reis nº 227. - No dia 13.12.12 pelas 14h20, na Agência Bancária do BES sita na Avª Almirante Reis nº 183. - No dia 14.12.2012 pelas 14h15, na Agência Bancária do BPI sita na Rua Damasceno Monteiro, nº 156. - No dia 15.12.12 pelas 11h20, na Farmácia Magalhães sita na Avª Almirante Reis nº 4 D/E. - No dia 16.12.12 pelas 18h15, no Supermercado Minipreço sito da Rua Barata Salgueiro nº 4. - No dia 17.12.12 pelas 22h, na Farmácia Martim Moniz sita na rua da Palma nº 194. A conduta do arguido provocou enorme alarme social e prejuízos patrimoniais aos ofendidos. Só foi possível pôr termo a esta actividade criminosa com a detenção do arguido. Os autos agregaram 10 inquéritos e a investigação dirigida pelo MP da UECEV/11ª secção é executada pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-01-2013 01 de Janeiro de 2003 - 01 de Janeiro de 2013. Os 10 anos da Página da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O sítio de internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) completa hoje, 01 de Janeiro de 2013, 10 anos de funcionamento, visto ter sido lançado na Web em 01 de Janeiro de 2003.
Criado por decisão de João Dias Borges, então Procurador-Geral Distrital, foi concebido e programado ao longo de 2002 por Boaventura Marques da Costa, procurador-geral adjunto em funções no Tribunal da Relação de Lisboa. A criação do sítio internet da PGD é exemplar da problemática dos “meios” de acção do Ministério Público, tantas vezes abordada de forma inadequada. De facto, apesar de identificada a necessidade desse instrumento para um melhor desenvolvimento da actividade do MP no Distrito Judicial de Lisboa, a execução do projecto mostrar-se-ia inviabilizada porque as Procuradorias Distritais não têm de orçamento próprio, nem dispõem de meios financeiros para custear a contratação de serviços. A existência do sítio é, por isso, altamente tributária da capacidade individual e da vontade de um magistrado mais dotado, que colocou os seus conhecimentos informáticos ao serviço da estrutura e se disponibilizou para o conceber e pôr no ar. Nasceu para fazer de meio de informação externa e interna, com a apresentação do Ministério Público (MP) no Distrito Judicial, a disponibilização de um Fórum jurídico, de estudos, de actualidades e de dados da actividade desta magistratura, publicados em documentos, dos quais se destaca, logo em 2003, um inovador inquérito on line sobre as causas da morosidade dos inquéritos. Em 2004, o sítio sustentou a actividade de coordenação do MP no Campeonato de Futebol Euro 2004 e, ainda no final desse ano, incorporou uma base de dados de Legislação e um refrescamento gráfico. Ao longo de 2005 passou a integrar módulos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, com um motor de busca eficiente. O sítio acolhe e divulga desde sempre estudos, projectos, recomendações, directivas e, bem assim, as orientações e os relatórios periódicos de actividade, numa lógica de transparência e responsabilização social. Em 2010, conheceu novo refrescamento do seu grafismo, concomitantemente com uma reorganização de conteúdos, agora com uma linha de módulos directamente orientados para o cidadão e maior ênfase na divulgação institucionalizada da acção desenvolvida no Distrito Judicial. Procura-se a revelação dos resultados do MP nas diversas circunscrições e a prestação de informação estruturada sobre esta magistratura e sobre a sua actividade. Mantém-se um grande empenhamento na alimentação da base de legislação, não apenas com a inserção de novos diplomas - alguns a solicitação dos utentes da página -, como ainda com a inclusão de anotações aos artigos de alguns diplomas, maxime nas áreas penal e de menores. A base de dados de legislação, pelas suas características únicas no panorama nacional, constitui um grande activo do sítio e a sua alimentação, como serviço de interesse público, continua a justificar o investimento que a PGDL faz. A Página é exclusivamente sustentada por magistrados e funcionários da PGDL e é também o fruto das sugestões, observações e contributos dos seus utentes – comunidade jurídica, profissionais da comunicação social, organizações profissionais, cidadãos. Todas as observações são bem vindas. Todas as sugestões são ponderadas. A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa agradece com reconhecimento estes contributos e deseja a todos um venturoso ano novo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2012 Férias Judiciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos termos da Lei, decorrem férias judiciais de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro.
Nas férias judiciais, são organizados turnos que asseguram o serviço urgente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2012 Criminalidade económica. Pesca do atum rabil na ZEE da Madeira. Condenação do Director Regional das Pescas. MP no Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por sentença de 18.12.2012, não transitada em julgado, o 3º Juízo Criminal do Funchal condenou José Ornelas, enquanto Director Regional das Pescas da RAM pela prática de um crime de abuso de poder na firma continuada na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 10€, num total de 2.500€ ou subsidiariamente 166 dias de prisão.
O processo iniciou-se com denúncia de Maio de 2006, foi acusado em Setembro de 2010, conheceu instrução com despacho de pronúncia e foi agora julgado quanto ao referido arguido. Não tendo sido levantada imunidade quanto ao outro denunciado, Manuel Correia, Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da RAM, procedeu-se à separação de processos. O caso reporta-se à concessão de licenças de pesca de atum rabil na Zona Económica Exclusiva da RAM à Coopesca, para serem vendidas a armadores japoneses e chineses, sob a aparência, ou falsa circunstância, de se tratar de afretamento de embarcações estrangeiras com experimentação de arte de pesca de palangre de deriva à superfície, mas com a verdadeira finalidade de permitir a liberação de dívidas da Coopesca, da qual a RAM era avalista. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2012 Aplicação da medida de teleassistência a vítimas de violência doméstica na área da PGDL. Actualização de dados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sequência da sessão de trabalho de 03.12.2012 (cfr. Destaque nesta página com a mesma data), a PGDL monitoriza e informa sobre os níveis de a aplicação da medida de teleassistência nas circunscrições do Distrito Judicial de Lisboa.
Desde o início da disponibilização do sistema, na área da PGDL, foram proferidas 56 decisões, dados cujo termo inicial se situa em Fevereiro de 2011 e o termo final em 14 de Dezembro de 2012. As 56 decisões distribuiram-se nos seguintes termos: 45 decisões no DIAP de Lisboa, 1 no Seixal, 1 em Sesimbra, 2 em Loures, 1 em Oeiras, 6 em Ponta Delgada. A primeira teleassistência na área da PGDL coube ao DIAP de Lisboa, em Fevereiro de 2011. * Sendo a medida dinâmica, o apuramento das teleassistências activas ou em preparação na presente data é o seguinte: - existem 27 teleassistências activas com reporte ao DIAP de Lisboa; - 1 activa e 1 em preparação em Ponta Delgada; - 3 activas (2 em Sesimbra, 1 no Seixal) e 2 programadas (1 em Sesimbra e 1 em Almada) no Círculo de Almada; - 1 em preparação no Círculo do Barreiro (Montijo); - 1 em preparação em Loures; - 2 activas em Oeiras; - 3 em preparação na Comarca da Grande Lisboa Noroeste; - 2 em preparação no Círculo de Vila Franca de Xira (1 em Benavente, 1 em Vila Franca de Xira). * A teleassistência é um sistema de protecção à vítima de violência doméstica que envolve a atribuição à vítima de uma pequeno dispositivo (como se fosse um pequeno telemóvel, com geo-referenciação) que lhe permite comunicação telefónica com uma equipa especializada de atendimento que presta apoio psico-emotivo, e que permite também o accionamento de um SOS do qual resulta a mobilização das Forças de Segurança (PSP ou GNR) em seu socorro. O serviço funciona em permanência (24 horas). A decisão de aplicação de teleassistência pressupõe o consentimento da vítima e a análise da adequação da situação concreta da vítima ao tipo de serviço propiciado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2012 Associação criminosa, Segurança Privada Ilegal, Coacção, Extorsão, Ofensas à integridade física, Lenocínio. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da 11ª secção /UECEV do DIAP de Lisboa dirigiu uma operação de buscas e de detenções realizada pela PSP no dia 13.12.2012, da qual resultaram cerca de 28 buscas domiciliárias e a detenção de 11 (onze) suspeitos.
Apresentados a primeiro interrogatório judicial foi determinada a prisão domiciliária de três destes suspeitos. Ficou indiciado que os arguidos constituíam um grupo violento organizado com ligações a empresas de segurança privada que, obtinham falsos licenciamentos para indivíduos que não preenchiam os requisitos legais; dessa forma visavam o controlo de determinadas actividades nos estabelecimentos de diversão nocturna e noutros locais, provocando alarme social com as suas acções violentas às quais só foi possível pôr termo a partir destas detenções. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-12-2012 Violência doméstica contra idosos. Agressões à mãe. Condenação. MP nos Juízos Criminais de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em processo iniciado no DIAP de Lisboa em 2012, e por Acórdão proferido em 18.12.2012, ainda não transitado, o 4º Juizo Criminal de Lisboa, dando procedência a acusação do Ministério Público, condenou um arguido por agressões a sua mãe, senhora nascida em 1939 e com quem vivia, pelo cometimento do crime de violência doméstica.
A pena aplicada foi de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execuçã o por igual período, e ainda, nas penas acessórias previstas no n.º 4 do artº 152 do CP, de proibição de contactos com a vítima pelo período de 2 anos e 4 meses e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, programas estes a cargo da DGRSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2012 Reunião dos magistrados da Rede Laboral da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje de manhã a reunião dos magistrados do Ministério Púbico que trabalham na área laboral, integrando assim a Rede Laboral da PGDL.
Estiveram presentes magistrados dos tribunais de 1ª instância e também do Tribunal da Relação de Lisboa. Fez-se um breve balanço do ano que termina, e um histórico dos trabalhos realizados no quadro do Protocolo celebrado entre a PGDL e a ACT. A sessão teve, depois, por objecto o debate de questões da prática judiciária, designadamente, aspectos relativos à articulação da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e da concomitante instauração de execução; custas da execução na procedência da impugnação; uma questão relativa à remissão de pensões e à intervenção do Ministério Público; uma questão relativa a custas na improcedência da impugnação; o debate do âmbito de aplicação da acção especial de impugnação do artº 98 do CPT, designadamente no quadro do trabalho doméstico; uma questão relativa à propositura de acções com apoio judiciário. Reflectiu-se, a final, sobre as orientações de actividade para o ano de 2013. A sessão contou com a presença da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. A Rede Laboral, bem como as demais Redes de magistrados constituídas na área da PGDL, traduzem uma metodologia de trabalho que visa a partilha de dúvidas, reflexões e conhecimento entre magistrados colocados numa mesma área jurídica ou em áreas tocantes, em vista à aquisição de maior esclarecimento, de alinhamento e tendencial uniformização de posições e de favorecimento da comunicação no Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2012 Criminalidade económico-financeira. Ex-vice presidente do Sporting Clube de Portugal. Sócio gerente de sociedade comercial. Acusação contra os dois arguidos. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em inquérito da 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, com investigação a cargo da UNCC da PJ, foi, no dia 14 de Dezembro de 2012, deduzida acusação contra um, à data dos factos, vice-presidente do Sporting Clube de Portugal e um sócio-gerente de sociedade comercial, pela prática de, respectivamente:
- 1 crime de burla qualificada, 1 crime de branqueamento de capitais (ambos em co-autoria), 1 crime de devassa por meio de informática, 2 crimes de peculato, 1 crime acesso ilegítimo qualificado, 1 crime de denúncia caluniosa qualificada; - 1 crime de burla qualificada, 1 crime de branqueamento de capitais (ambos em co-autoria) e 1 crime de devassa por meio de informática. Foi ainda requerida, quanto ao 1.º arguido, a aplicação de medida de segurança de proibição do exercício de actividade de dirigente desportivo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2012 'Manual sobre o Reconhecimento Mútuo das Sanções Pecuniárias' (Lei 93/2009), PGR, 2012 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Desenvolvido no sector de cooperação internacional da Procuradoria Geral da República, cujas funções correspondem às da autoridade central, divulga-se pela sua importância, o Manual sobre o Reconhecimento Mútuo das Sanções Pecuniárias, publicação com enfoque eminentemente prático, cujo propósito é o de assistir as autoridades judiciárias portuguesas na aplicação da lei n.º 93/2009 com vista a desencadear um procedimento de execução de decisões que impõem sanções pecuniárias.
O Manual pode ser consultado AQUI, a partir do site do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2012 Criminalidade económico-financeira. Prevaricação. Titular de cargo político. Condenação. MP no Funchal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi lido o Acordão do caso da Fajã da Rocha de Baixo, tendo Carlos Pereira, ex-Presidente da Câmara de Santana, sido condenado pela prática de 2 crimes de prevaricação de titular de cargo político, na pena de 3 anos de prisão por cada um. Em cúmulo foi condenado em 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período.
Os outros dois arguidos foram absolvidos. Recentemente o mesmo ex-autarca foi igualmente condenado, no chamado caso do campo de ténis de Santana, em 2 anos e 6 meses de prisão, pena igualmente suspensa na execução. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-12-2012 Tráfico de espécies protegidas - espécies ornitológicas. Contrabando qualificado e dano contra a natureza. Criminalidade internacional. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 3ª secção do DIAP de Lisboa, com a execução da Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC), conjuntamente com o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICN-F), e com a colaboração do Parques Biológico de Gaia e do Zoo da Maia, nos últimos quinze dias, em inquéritos iniciados corrente ano e a correr termos no DIAP – 3ª Secção, levou a cabo duas operações de recolha de provas de grande envergadura, por quase todo o território nacional, no âmbito do combate ao tráfico de espécies protegidas (contrabando qualificado e dano contra a natureza).
Segundo está indiciado, os suspeitos ligados à criação e ao comércio de espécies ornitológicas, maioritariamente cidadãos nacionais, dedicam-se, de forma organizada, ao contrabando de aves exóticas, nomeadamente, psitacídeos protegidos pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (doravante CITES), e à falsificação da respetiva documentação de identificação e legalização dos mesmos. O “modus operandi” utilizado consiste, basicamente, na importação de psitacídeos, ainda no ovo, provenientes do Brasil e transportados para território nacional, de forma dissimulada, por via aérea, com recurso aos vulgarmente designados “correios”, para evitar a sua declaração alfandegária. Após o nascimento, as aves são, mais tarde, transportadas e comercializadas em diversos países europeus. As operações da PJ, designadas por “ARARA” e “JACINTA”, visaram assim, atingir e desmantelar grupos organizados, com dimensão internacional, que se dedicam a esta actividade, extremamente lucrativa, em que algumas das espécies em causa têm um valor comercial unitário situado entre os €70.000 e os €100.000. Foram realizadas três dezenas de buscas, constituídos 17 arguidos, apreendidas 4 armas de fogo (3 armas caçadeiras e um revólver) e uma centena de munições, tendo um dos arguidos sido detido, em flagrante delito, por posse ilegal de arma. Foram também apreendidas 46 (quarenta e seis) aves de espécies psitacídeos, protegidas pelo anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de valor unitário que se situa entre os €2.000 e os €6.000, bem como 217 (duzentas e dezassete) aves de espécies psitacídeos, protegidas pelo anexo II-B da CITES e 41 (quarenta e uma) aves de espécie autóctones, protegidas pelo art. 11º do D.L. 49/2005, de 24 de Fevereiro, nestes casos de menor valor, num total de 304 (trezentas e quatro) aves. Nas buscas efetuadas, foram, igualmente, apreendidos objetos e documentos, que serviam à prática dos factos sob investigação como, por exemplo, chocadeiras, ovoscópios e maternidades. A investigação prossegue sob a direcção da 3ª secção no DIAP de Lisboa com delegação de competências na UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-12-2012 Pequena criminalidade. Furtos em transportes públicos. Processo Sumário. Condenações. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa condenou hoje, pela prática de furtos de bens de cidadãos estrangeiros no interior de transportes públicos, um arguido que já tinha antecedentes nesta área, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir por dias livres.
Igualmente duas cidadãs estrangeiras que furtaram uma turista espanhola no interior da carreira n.º 28 da Carris, já com um antecedente, foram condenadas na pena de prisão de 3 meses (suspensa por 1 ano). Nenhuma das sentenças transitou, por ora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-12-2012 Seminário - Violência Doméstica. DIAP de Lisboa, 14 de Dezembro de 2012, Auditório da DGAJ, Campus de Justiça de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 14 de Dezembro de 2012, em Lisboa, realiza-se o Seminário sobre o tema 'Violência Doméstica. A experiência da Especialização no DIAP de Lisboa - Parceria UCVD/GIAV'.
A iniciativa é da Unidade Contra a Violência Doméstica - 7ª secção do DIAP de Lisboa, em parceria com o Gabinete de Informação e Atendimento à Vítima e decorre no Auditório da DGAJ, no Campus de Justiça. Pelas 09.15h, Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República preside à abertura, estando presente a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. Veja AQUI o programa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-12-2012 Crime de Poluição. Posto da GALP no Aeroporto. Arquivamento do inquérito. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP determinou o arquivamento do inquérito que teve origem na divulgação pública de notícias em diversa imprensa escrita, no final do ano de 2011, sobre uma alegada fuga de combustível ocorrida em Maio desse ano num posto de abastecimento da Galp sito no aeroporto de Lisboa.
Tais notícias davam a perceber a eventualidade de ter existido contaminação dos solos e de águas subterrâneas. O inquérito realizou toda a investigação e análise da matéria recolhida com a colaboração das entidades administrativas intervenientes, entre as quais a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território/IGAOT e Agência Portuguesa do Ambiente/APA. No inquérito, procedeu-se à junção do relatório de inspecção levada a cabo pela IGAOT e os relatórios da APA. Foram solicitadas informações à Câmara Municipal de Lisboa, à Administração da Região Hidrográfica do Tejo/ARH-Tejo, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo/CCDR-LVT e à ANA-Aeroportos de Portugal. Foram inquiridos, como testemunhas, um gestor da TAP e uma representante da ANA. Com relevância, foi possível concluir, nomeadamente, que os solos não apresentavam contaminação generalizada, mas tão só pontual e em dois níveis do terreno (2 e 6 metros de profundidade) e situada no núcleo da área estudada. Mesmo assim, das 58 amostras retiradas do solo, apenas 8 apresentavam valores de contaminação que poderiam, ou não, estar acima dos de referência dependendo das normas consideradas. Quanto às águas subterrâneas, os valores encontrados concentravam-se numa zona restrita, onde antigos tanques de combustível estiveram enterrados e não se dispersavam para a área envolvente. Não existe risco para a saúde humana a não ser se forem ingeridas águas subterrâneas. Após todas as diligências pertinentes o MP concluiu pela inexistência de indícios suficientes da prática de crime de poluição, p.p. pelo art. 279 C.P. , na redacção da Lei n.º 48/2007 de 15/9, vigente à data. O MP concluiu ainda pela existência de matéria susceptível de responsabilidade contraordenacional pela contaminação pontual e em valores não suscetíveis de criminalização. Foi ordenada comunicação à entidade licenciadora, a Câmara Municipal, para procedimento contraordenacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-12-2012 'Terra de Lei, ano I, n.º 2. Revista da Associação de Juristas da Pampilhosa da Serra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível o n.º 2 da revista 'Terra de Lei', da AJPS, cujo índice é o seguinte:
EDITORIAL 04 NOTÍCIAS 12 ENTREVISTA As Reformas do Direito Civil e do Mapa Judiciário. João Correia / Advogado 18 EM FOCO Combate à droga: Quo Vadis?. António Lourenço Martins / Juiz conselheiro do STJ (Jubilado) e professor da FDUC 46 OPINIÃO O novo mapa judiciário e as implicações e consequências resultantes da sua aplicação para a comarca de Pampilhosa da Serra. José Brito / Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra 50 DOUTRINA Criminalidade organizada. Instrumentos e mecanismos legais de investigação. Recuperação de activos “ Uma breve incursão”. José António Branco / Procurador da Republica Registo Predial: Justiça Preventiva em Tempo de Crise. Filomena Rosa / Conservadora Da Utilização dos Conhecimentos Fortuitos Obtidos Através de Escutas Telefónicas. Antonio Brito Neves / Jurista Breve reflexão sobre o concurso público. Isabel Patrício e Carlos Casado Neves / Advogados A Defesa da Honra. Eurico Reis / Juiz Desembargador 88 SOCIEDADE Beira Serra e Zêzere Ofiúsico Interioridade e História. José Duarte Nogueira / Professor Universitário 96 MEMÓRIAS Biografia de um Jurista pampilhosense, Manuel Barata de Lima Henriques da Fonseca e Arnaut. Nuno M. Barata-Figueira / Jurista CULTURA A égua que pariu um vitelo. Coletânia Contos de Fajão ** | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-12-2012 Criminalidade violenta. Caso 'Gangue do Multibanco. Acórdão condenatório do TRL. Penas de prisão. Actualização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por decisão publicada em 6 de Dezembro de 2012 – ainda não transitada em julgado –, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente o acórdão proferido pela 1ª Vara Criminal de Lisboa no processo n.º 141/09.9POLSB, caso do chamado “gangue do multibanco”.
Recorde-se que, no primeiro julgamento, efectuado pela 2ª Vara Criminal de Lisboa e cujo acórdão foi lido em 1 de Julho de 2010, apenas um dos arguidos foi condenado, sendo absolvidos todos os demais. O Ministério Público na 2ª Vara, não se conformando com tal decisão, interpôs recurso na sequência do qual o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Outubro de 2010, mandou repetir o julgamento. O segundo julgamento realizou-se na 1ª Vara. A decisão agora proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa confirma todas as sanções aplicadas pela 1ª Vara no segundo julgamento do caso – acórdão de 27 de Abril de 2012 –, instância que condenou os arguidos pela prática de diversos crimes de roubo, furto de caixas ATM, falsificação e associação criminosa nas seguintes penas: 8 anos e 7 meses de prisão efectiva; 8 anos e 4 meses de prisão efectiva; 5 anos e 2 meses de prisão efectiva; 4 anos e 8 meses de prisão efectiva; 2 anos e 8 meses de prisão efectiva; 2 anos e 6 meses de prisão suspensa; 2 anos de prisão suspensa; 1 ano e 6 meses de prisão suspensa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-12-2012 Criminalidade económica. Crimes de peculato. Acusações e pedido de indemnização em representação do Estado. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No NUIPC 3155/08.2TDLSB com data de 29.11.12, o MP deduziu acusação, requerendo o julgamento em tribunal colectivo, contra determinada arguida, funcionária pública à data dos factos, pela prática dos crimes de peculato e de falsificação.
Ficou apurado que, no período compreendido entre Janeiro de 2004 e Setembro de 2007, a arguida, aproveitando-se das funções que exercia na tesouraria de um organismo do Estado, se apropriou de várias quantias no valor total de 46.680,11 Euros, em prejuízo do Estado. Para o efeito a arguida procedia, designadamente, à falsificação dos talões de depósito a fim de melhor encobrir a sua acção ilícita. O MP apresentou pedido de indemnização cível em representação do Estado no valor de 46.860,11 Euros. A arguida foi demitida das funções em Março de 2009. * No NUIPC 5112/08.2TDLSB, com data de 19.11.12, o MP deduziu acusação, requerendo julgamento em tribunal coletivo, contra dois arguidos, pela prática dos crimes de peculato, falsificação de documentos e falsidade informática. A arguida era funcionária pública na tesouraria de um agrupamento de escolas sito em Lisboa, e o arguido seu cônjuge. Ficou apurado que, durante os anos de 2008 e 2009, a arguida, aproveitando-se das funções públicas que exercia e com a colaboração do arguido, apropriou-se da quantia no valor total de 40.784,47 Euros que era pertença do Estado. Para o efeito a arguida falsificou elementos da contabilidade incluindo dados dos registos informáticos. O MP deduziu pedido de indemnização cível em representação do Estado de igual montante, acrescido dos juros. * Ambos as investigações foram dirigidas na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-12-2012 Caso Sumol/Compal. Omissão de deveres de informação ao mercado. Condenação. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa condenou, no dia 10 de Dezembro, a Sumol/Compal S.A. numa coima única de 32 500 €. Provou-se a prática de contra-ordenações praticadas entre Outubro e Novembro de 2005 quando a Sumol S.A., em negociações para compra da Compal S.A., omitiu deveres de divulgação imediata de factos relevantes ao mercado e difundiu informação sem a qualidade exigida por lei. O presente processo foi julgado pela segunda vez por este tribunal, já que um anterior julgamento tinha redundado em absolvição, o que motivou recursos do MP e da CMVM, atendidos pela Relação de Lisboa ao ordenar a repetição (parcial) do julgamento. A sentença não transitou ainda.
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07-12-2012 Violência Doméstica. O Ministério Público do Círculo de Almada nas Jornadas Nacionais Contra a Violência Doméstica. Dia 10 de Dezembro, Câmara Municipal do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na próxima segunda-feira, 10 de Dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos, no Auditório da Câmara Municipal do Seixal, o Ministério Público integra o painel de conferencistas do Seminário sobre 'Vitimas e Agressores: Entrecruzando Intervenções em Violência Doméstica', Seminário que decorre no quadro das Jornadas Nacionais Contra a Violência Doméstica.
O MP participa com a intervenção da Dra. Paula Gamboa, Procuradora-adjunta da unidade especializada de investigação do crime de violência doméstica dos serviços do MP do Seixal, e com a intervenção do Dr. Joaquim Moreira da Silva, Procurador da República Coordenador do Círculo de Almada (que integra as comarcas de Almada, Seixal e Sesimbra). O MP do Círculo de Almada integra a Rede de parceiros para Intervenção Integrada em sede de Violência Doméstica, rede que engloba a Câmara Municipal do Seixal, designadamente o Gabinete de Atendimento à Vítima de Violência Doméstica (GAVVD) do Seixal, as Forças de Segurança, a UMAR e entidades comunitárias, e instituições na área da Saúde e da Segurança Social. Veja o AQUI o Programa do Seminário. A entrada é gratuita, por inscrição prévia, que pode fazer no site da Câmara Municipal do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-12-2012 Delinquência de jovens adultos. Prisão preventiva. MP no Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do Inquérito nº 868/12.8PBSXL, no qual foram incorporados, até ao presente, quatro inquéritos, foi aplicada ao respectivo arguido de, 19 anos, a medida de coacção de prisão preventiva por se encontrar indiciado pela prática de 4 crimes de roubo, 2 deles qualificados, 1 crime de burla simples e um crime de extorsão, cometidos entre Agosto e fins de Novembro deste ano
O jovem fora já alvo, enquanto menor, de inquéritos tutelares educativos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2012 Falta de assistência. I.N.E.M. Acusação por homicídio negligente com culpa grosseira. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP requereu o julgamento em tribunal singular de três arguidos pela prática do crime de homicídio negligente com culpa grosseira, por omissão da assistência médica devida à vítima que viria a falecer, em consequência desta omissão de auxílio médico devido.
Os arguidos são dois assistentes e uma médica do I.N.E.M. Ficou indiciado que, após a vítima ter começado a sentir-se mal, com fortes e persistentes dores no peito, com vómitos e caída no chão, a conjuge telefonou insistentemente para o serviço público de atendimento de emergência médica -112, I.N.E.M, fazendo várias chamadas durante um período de cerca de 1H30, tendo sido atendida pelos arguidos operadores assistentes, com conhecimento ulterior da arguida médica que se encontrava de serviço, os quais perante as repetidas descrições do estado da vítima e os aflitivos pedidos de apoio, iniciados cerca das 20H28, mesmo assim foram dizendo que a vítima devia chamar os bombeiros e utilizar esse transporte. Só cerca de uma hora depois, tornando-se impossível qualquer transporte adequado ao estado do doente e já depois de a terem levado para uma viatura particular onde veio a ficar inconsciente e perante o agravamento do seu estado, o I.N.E.M acedeu então a transportar a vítima para o Hospital de São José, onde deu entrada cerca das 22H. Veio a falecer às 22H30 em consequência, de acordo com o indiciado, do período de 1H30 de demora na intervenção médica pedida desde o início com urgência, que impediu a tomada dos procedimentos médico-cirúrgicos adequados, providencia que dependia das decisões de cada um dos arguidos e que foram omitidas, contrariamente aos respectivos deveres deontológicos e ao dever de respeito genérico pela vida humana. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2012 Sessão de trabalho sobre Violência Doméstica. PGDL / CIG e DGRSP/ PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje a sessão de trabalho sobre Teleassistência, Vigilância Electrónica e Programa para Agressores de Violência Doméstica, conforme Programa oportunamente divulgado e consultável AQUI
Nesta sessão, estiveram presentes cerca de 45 magistrados do MP das circunscrições da PGDL, da área da investigação, da área de julgamento, e ainda, com funções de coordenação. Às exposições dos ilustres palestrantes da CIG e da DGRSP, seguiu-se uma hora de frutuoso debate entre os procuradores e os representantes da Administração, com troca de pontos de vista e esclarecimento de dúvidas, resultando uma mais compreensiva visão dos recursos disponíveis e outrossim da complexidade do fenómeno da violência doméstica e das possibilidades de lhe dar adequada resposta. Recorda-se que a sessão resulta de uma iniciativa conjunta da PGR e da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade com o Ministério da Justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2012 Tráfico internacional de estupefacientes. EIC. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi deduzida acusação, com data de 15/11/2012, contra quinze arguidos pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 1 e 3, e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24 al. c), ambos do Dec.Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexa I-B e II- B deste diploma.
No decurso do inquérito, foi possível identificar e desmantelar um grupo de indivíduos que, actuando de forma organizada, se dedicava ao transporte e comercialização de estupefacientes, quer em Portugal, quer em outros países Europeus, bem como no continente Asiático e Canadá. Para concretização dessa actividade e de acordo com o plano previamente acordado o grupo que os arguidos conceberam e constituíram funcionava em rede à escala global, tendo a actuar em Portugal uma das suas células, constituída por quatro dos arguidos que foram detidos fora de flagrante delito e que se encontram em prisão preventiva . Na sequência do plano delineado, os arguidos adquiriam a cocaína em países da América do Sul, designadamente no Brasil, Bolívia e Peru e o MDMA na Europa ou em África sendo depois transportados, quer para Portugal, quer para outros países dos continentes europeu e asiático, através de vários indivíduos vulgarmente conhecidos como “correios”, que para o efeito recrutavam. A investigação permitiu a detenção de dezoito “correios” de droga, quer em Portugal, quer em outros países, designadamente Espanha, Japão, Peru, França, Bolívia, Brasil e Suíça. No decurso da investigação, com contornos especialmente complexos atento o carácter internacional da mesma, foram expedidas onze cartas rogatórias, realizadas várias detenções fora de flagrante delito, buscas domiciliárias, intercepções telefónicas, apreensões de elevadas quantidades de cocaína e vigilâncias policiais. Foi constituída uma Equipa de Investigação Conjunta (EIC) com a Irlanda do Norte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2012 Furto de cobre e outros metais não preciosos. Exercício da acção penal. Acusações deduzidas na UECCEV/11ª Secção do DIAP de Lisboa, no mês de Novembro de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Actualiza-se a informação relativa à investigação e exercício da acção penal por furto de cobre e outros metais não preciosos, com a lista dos casos findos no DIAP de Lisboa, Unidade Especial Contra o Crime Especialmente Violento.
Recorda-se que nos termos da Circular da PGR n.º 3 /2012 o DIAP de Lisboa actua, nalguns casos, no exercício da sua competência de DIAP Distrital. Assim: 1- NUIPC 1278/11.0PMLSB Cabos de cobre Subterrâneos da PT/ Recetação de 74.476KG Por despacho proferido no dia 23.11.12, o MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de 21 arguidos pela prática de vários crimes de furto de cobre e metais não preciosos e ainda pelo crime de recetação de alguns desses metais. No essencial ficou indiciado que a uma parte dos arguidos eram funcionários de telecomunicações de determinada empresa que fazia trabalhos de empreitada para a PT Telecomunicações, ficando dessa maneira com o conhecimento da localização de condutas subterrâneas de comunicações. Desse modo, durante o ano de 2011, cada um dos arguidos apropriaram-se das seguintes quantidades e valores de metais de cobre, subtraídos nos locais indicados, a saber: - Subtração de cabos de cobre retirados do traçado subterrâneo da linha de telecomunicações sita na Estrada do Muro Derrete, em Rio de Mouro, no total de 2.000kg, no valor de 14.000Euros. - Subtração de cabos de cobre, chumbo e demais metais que retiraram em várias ocasiões das condutas subterrâneas localizadas em diversas zonas de Lisboa, tais como na Avenida 24 de Julho, Santos, Belém, Avenida Almirante Reis, nas quantidades e valores que se indicam: - Total de 9,645 kg, no valor de 22.279Euros. - Total de 2.449kg, no valor de 6.717Euros. - Total de 1.271kg, no valor de 3.304,60Euros. - Total de 7.155Kg, no valor de 15.068 Euros. - Total de 3.012kg, no valor de 5.801Euros. - Total de 4.396kg, no valor de 9.879Euros. - Total de 9.726kg, no valor de 20.548 Euros. - Total de 11.442kg, no valor de 27.299 Euros. - Total de 9.645kg no valor de 22.279Euros. - Total de 6.366kg, no valor de 13.589Euros. - Total de 9.369kg, no valor de 20.541Euros. Apropriaram-se ainda, no dia 16.12.11, de cabos da PT existentes no traçado subterrâneo localizado na Rua do Vale de Santo António, no valor total de 7.600 Euros; 3 desses cabos constituíam alternativa do circuito de fibra ótica do sistema de informação de comunicações operacionais do Exército. Transportaram em seguida todo este material para um sucateiro sito em Vale de Cambra. Alguns dos arguidos apoderaram-se de cerca de 150 metros de cabos em cobre, no valor de 7.415,00Euros, que retiraram do traçado subterrâneo localizado na Rua Poiais de São Bento. Um dos arguidos é gerente da sucateira sita em Casal de Cambra, tendo ficado indiciado que adquiriu a alguns destes arguidos, um total de 74.476kg de metais ferrosos, pela quantia de 167.304,70Euros; e adquiriu ainda a outros destes arguidos 624kg de cabos de cobre que pertenciam ao Exército, pela quantia de 1.435,20Euros. Estes preços eram manifestamente inferiores aos do mercado legal, pelo que este arguido tinha consciência da proveniência criminosa de tais metais. Os arguidos tinham idades compreendidas entre os 20 e os 40 anos, 11 deles têm nacionalidade brasileira, 12 deles são técnicos de telecomunicações. A acusação vem na sequência das buscas realizadas em Casal de Cambra, no dia 17/01/2012 e tiveram como resultado a apreensão de 25.988 toneladas de cabos de chumbo/cobre. 2 - NUIPC 994/11.0PZLSB Furto de Cobre em residência particular - instalação elétrica, portas e electrodomésticos O MP requereu o julgamento em Tribunal Coletivo de um arguido desempregado, com cerca de 30 anos, pela prática de um crime de furto qualificado de cobre. O furto ocorreu no dia 29.11.12, entre as 19H e as 7H, na residência sita no nº1 da Quinta do Médico, em Charneca, Lisboa. O arguido retirou as dobradiças e a porta, penetrou no interior da residência e apropriou-se dos fios que compunham a instalação elétrica, dos cabos elétricos que retirou do ferro de engomar, da Televisão, de 3 candeeiros, de um frigorífico, de 3 arcas congeladoras; arrancou ainda duas portas de alumínio. Tudo no valor de 300,00Euros. Mais tarde o arguido foi surpreendido pela PSP junto de um sucateiro na Quinta da Rosa na posse de 3 portas de alumínio que foi possível recuperar. 3 - NUIPC 1844/12.6PFLRS– No dia 27.10.12, cerca das 14h, na antiga Escola Isabel de Portugal, sita em Odivelas, subtracção de 9 rolos de fio eléctrico, puxadores de metal, 2 quadros eléctricos, 1 aquecedor, várias caixas de ferramentas, etc. O arguido foi interceptado pela PSP já posse destes materiais. (arguido desempregado de 28 anos). 4 - NUIPC 1067/12.4PULSB No dia 2.06.12, na aerogare da estação da REFER sita em Benfica, Lisboa, subtracção de cerca de 4 kg de fio de cobre no valor total de 1.500,00E. Enquanto a arguida permanecia de vigia, o segundo arguido subiu a uma antena de comunicação tendo cortado o fio de cobre indicado. Foram surpreendidos entretanto, pela PSP. (um arguido de 32 anos e uma arguida de 43 anos, ambos desempregados). 5 - NUIPC 426/11.4GBSXL Crime de receptação de cobre e metais não preciosos imputado a um arguido empresário do ramo da recolha de resíduos. Promoção de sanção acessória de interdição de actividade. No dia 22.11.11, num Parque Industrial sito no Seixal, o arguido tinha na sua posse 312 kg de cabo telefónico de cobre, propriedade da PT Comunicações, encontrando-se parte dele sem revestimento exterior e outra parte cortada em pedaços com cerca de 1m cada, dentro de um barril de cor azul e por debaixo deste. O arguido detinha uma máquina destinada a desfiar e separar o plástico deste tipo de cabo de cobre. O arguido é empresário numa firma de compra e venda de metais não preciosos. O cabo de cobre foi comprado pelo arguido a pessoas cuja identidade não se apurou e que o haviam subtraído à sua legitima proprietária, no caso a PT Comunicações, em diversos locais. 6 - NUIPC 404/12.6GABNV No dia 23.08.12, durante a madrugada, subtracção de 50 kg de cobre, no valor de 105 E de um anexo do armazém do Estaleiro Municipal em Benavente. 7 - NUIPC 666/11.6S7LSB No dia 26.08.12, numa estação da CP sita em Lisboa, subtracção de vários fios de cobre de equipamento destinado à sinalização da via, no valor de 422,8E. Foi interceptado pela PSP. (arguido de 33 anos, desempregado). 8 - NUIPC 752/12.5GLSNT No dia 10.05.12, durante a noite, num posto de transformação da EDP, subtracção com o corte de vários cabos de terra de protecção de cobre, barramentos QGBT e CA 2, no valor de 273,69E. Este corte provocou um apagão na zona adjacente ao referido posto, no interior do qual o arguido foi interceptado pela PSP. (arguido de 36 anos, desempregado). 9 - NUIPC 8/11.0PCBRR O MP requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido com a profissão de manobrador de máquinas, pela prática de um crime de furto qualificado de 8 barras de cobre, no valor total de 16.000Euros. O arguido apropriou-se dessas barras de cobre entre os dias 17 e 21 de Dezembro de 2011, tendo utilizado uma grua para o respetivo transporte. As barras eram pertença da EDS Fábrica de Amoníacos, sita no Lavradio, na Quimiparque. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2012 Tráfico de estupefacientes. Apreensão de cerca de 28 Kg de Heroína. Prisão Preventiva. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência das buscas realizadas no passado dia 28, ficaram em prisão preventiva, quatro dos cinco arguidos suspeitos da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo que o quinto elemento do grupo ficou sujeito à proibição de contactar com os outros arguidos, bem como à obrigação de apresentações periódicas diárias no posto policial da área da sua residência.
Os arguidos faziam parte de um grupo altamente organizado e sofisticado que se dedicava ao tráfico de heroína e foram detidos na sequência dos mandados emitidos pelo Ministério Público de Loures, e pela Autoridade Policial e no desenrolar da operação realizada pela Esquadra de Investigação Criminal de Loures, em investigação no âmbito da qual foram efectuadas diversas buscas domiciliárias, tendo sido apreendido, além do mais, cerca de 28 kg de heroína e cerca de 100 mil euros. O inquérito corre termos no Ministério Público de Loures – Núcleo do Crime Violento - e a investigação encontra-se a cargo da Polícia de Segurança Pública – Esquadra de Investigação Criminal de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-11-2012 Jovem carteirista estrangeira. Prisão preventiva. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu julgamento em Tribunal Colectivo de uma arguida de nacionalidade romena, com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, pela prática de 5 crimes de furto qualificado e um crime de falsificação.
A arguida dedicava-se à subtracção de carteiras na via pública ou em transportes públicos, integrada num grupo de várias mulheres da mesma nacionalidade e usava identificação forjada. Por essa razão foi necessário submetê-la a exame pericial para determinação da idade. Ficou indiciado que a arguida durante o período compreendido entre os dias 3 de Fevereiro de 2011 e 25 de Julho de 2012, subtraiu carteiras com dinheiro e documentos a turistas que encontrou designadamente, no eléctrico nº15, percurso do Cais do Sodré para a Praça da Figueira ou percurso Belém para a Praça do Comércio, na Praça dos Restauradores em Lisboa, e ainda no Santuário de Fátima. A arguida fazia desta actividade modo de vida. Encontra-se em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-11-2012 Burla e falsificação. Acusação contra técnico oficial de contas. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, fazendo uso da faculdade prevista no artº. 16º nº3 do CPP, requereu o julgamento em Tribunal Singular de um arguido que exercia a profissão de Técnico Oficial de Contas (TOC), inscrito na Ordem dos TOC, pela prática, na forma continuada, de um crime de burla e de um crime de falsificação.
No exercício das suas funções, o arguido estava isento de IVA, nos termos do art.º 53.º do código do IVA. Não obstante, e de forma a aumentar ilícitamente os seus rendimentos, o arguido decidiu, incluir o IVA nos honorários devidos pelos serviços por si prestados, fazendo essa cobrança cujo valor que imputava indevidamente aos clientes, apropriando-se desse modo de tais quantias. E, ao invés de emitir os recibos e correspondentes facturas relativas aos valores cobrados e efectivamente recebidos, emitia “notas de despesas”. Logrou assim obter para si um benefício patrimonial no montante de € 8.044,30, causando às várias empresas que o contrataram idêntico prejuízo. Os factos ocorreram durante os anos de 2005 até 2011. O inquérito foi dirigido na 8ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2012 Violência Doméstica. Condenação em 4 anos de prisão efectiva. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 26 de Novembro de 2012 foi proferido Acórdão no Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, que condenou um arguido pela prática de um crime de maus tratos e de um crime de violência doméstica, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.
Os crimes foram cometidos durante os cerca de onze anos que durou o relacionamento entre o arguido e a vítima, relacionamento esse pautado por inúmeras situações que culminaram em agressões verbais e físicas, com uma grande dificuldade comunicacional e com o desenvolvimento de alguma dependência efectiva, parecendo não se conseguirem afastar apesar da patente disfuncionalidade relacional, o que determinou que por diversas vezes a vítima tivesse de procurar assistência hospitalar. O arguido fora já condenado pela prática de crimes de natureza violenta, tendo cumprido 3 (três) anos de prisão. Apesar disso, de regresso à liberdade e a casa da vítima, (embora findo o relacionamento entre os dois), o arguido persistiu em maltratar a ex-companheira. O arguido continua em prisão preventiva, até ao trânsito da decisão condenatória. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2012 Jogo Sport Lisboa e Benfica / Spartak de Moscovo. Actualização. Condenação de 30 adeptos russos. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa condenou 30 adeptos russos detidos no recente jogo de futebol entre o S.L.Benfica e o Spartak de Moscovo, pelo crime de participação em rixa.
Os 30 adeptos foram condenados na pena de multa de 200 dias à taxa diária de 8 € por dia e ainda na pena acessória de 2 anos de proibição de entrada em estádios de futebol. A sentença não transitou ainda. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2012 Homicídio em Rio de Mouro. Condenação em 18 anos de prisão. MP na Grande Instância Criminal de Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão ontem proferido pelo Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou um arguido em 18 anos de prisão, por crime de homicídio qualificado, cometido em Rio de Mouro em 03-11-2011.
O arguido, que entabulara conhecimento, e posterior relacionamento amoroso com uma mulher, através da plataforma 'Facebook', não satisfeito com o facto de a mesma ter cessado esse relacionamento, deslocou-se à residência da vítima, em Rio de Mouro, munido de uma faca, para lhe tirar a vida. Escondido durante horas junto à residência, introduziu-se na mesma e após discussão, esfaqueou a vítima no pescoço, por diversas vezes, deixando-a morta e prostrada no chão. A vítima só veio a ser localizada, morta no interior da residência, alguns dias após. A PJ de Lisboa, que procedeu à investigação, veio a identificar, localizar e deter o arguido em 11-11-2011, uma semana após o início da investigação. O julgamento iniciou-se em 11-09-2012 e concluiu-se agora com a publicação do acórdão condenatório. O arguido mantém-se em prisão preventiva até ao trânsito da decisão condenatória. Entre a ocorrência do crime e a condenação do arguido em 1ª instância decorreu cerca de 1 ano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2012 Crime económico. Acusação por peculato contra Associação do IST. MP no DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu Acusação, requerendo o julgamento em tribunal singular, contra dois arguidos pela prática em co-autoria do crime de peculato.
Ficou suficientemente indiciado que os arguidos, que eram respectivamente tesoureiro e auxiliar de limpeza, desempenhando funções na Associação para o Desenvolvimento do Instituto Superior Técnico, associação sem fins lucrativos e de utilidade pública, apropriaram-se indevidamente durante os anos de 2008 a 2009, de um total de 32.924,65 Euros em prejuízo desta Associação. O inquérito foi dirigido pela 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a investigação a cargo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-11-2012 Criminalidade económico-financeira. Sessão de trabalho. Rede de magistrados do Ministério Público da área da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje, dia 26 de Novembro de 2012, uma sessão de trabalho que reuniu os magistrados do Ministério Público (MP) que, nas diversas circunscrições da área da PGDL, trabalham em especial com a criminalidade económico-financeira, maxime na fase de investigação, tendo também participado magistrados da fase de julgamento.
Para a sessão foram convidados, ainda, magistrados do MP de outras jurisdições, a saber, do Tribunal de Contas e do Tribunal Central Administrativo Sul. Assim, a sessão iniciou-se com uma intervenção da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, a que se seguiram intervenções da Procuradora da República coordenadora da 9ª secção do DIAP de Lisboa, do Procurador-geral Adjunto no Tribunal de Contas e do Procurador-geral Adjunto coordenador do Tribunal Central Administrativo Sul. De tarde, procedeu-se à exposição e debate sobre 3 casos referência, a que se seguiu a intervenção da Procuradora-geral Adjunta Directora do DIAP de Lisboa, e ainda uma breve intervenção sobre o Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP, a intranet do MP), tendo os trabalhos terminado pelas 18.00h. Participaram na sessão cerca de 50 Procuradores. A sessão visou a troca de experiências e do conhecimento adquirido em matéria do multifacetado fenómeno da criminalidade económico-financeira, bem como a avaliação metodologias e resultados, e ainda, a sedimentação uma Rede de magistrados inter-circunscrições, estruturada na identificação pessoal recíproca e no sub-site temático do SIMP, tudo em ordem a propiciar uma maior capacidade de esclarecimento deste tipo de crime, com dedução de acusação, condenação e recuperação das vantagens do crime em tempo razoável. A iniciativa da sessão insere-se nas Orientações de Actividade da PGDL para 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-11-2012 Seminário - Violência Doméstica. DIAP de Lisboa, 14 de Dezembro de 2012, Auditório da DGAJ, Campus de Justiça de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 14 de Dezembro de 2012, em Lisboa, realiza-se o Seminário sobre o tema 'Violência Doméstica. A experiência da Especialização no DIAP de Lisboa - Parceria UCVD/GIAV'.
A iniciativa é da Unidade Contra a Violência Doméstica - 7ª secção do DIAP de Lisboa, em parceria com o Gabinete de Informação e Atendimento à Vítima e decorre no dia 14 p.f., no Auditório da DGAJ, no Campus de Justiça. Pelas 09.15h, Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República preside à abertura, estando presente a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. Veja AQUI o Programa do Seminário. Veja Aqui o Cartaz do Seminário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-11-2012 Jogo Sport Lisboa e Benfica /Spartak de Moscovo. Condenação de adepto russo. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 21 de Novembro de 2012, pelas 14h25, os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa proferiram sentença relativa ao arguido russo Krivsheen Stepan, por factos praticados em 07 de Novembro de 2012, pelas 21h37, no recinto desportivo Estádio da Luz, durante o jogo de futebol entre o Sport Lisboa e Benfica e o Spartak de Moscovo.
O arguido foi condenado pelo crime de participação em rixa, numa pena de multa e na pena acessória de 1 ano de privação do direito de entrar em recintos desportivos p.ep art.º 30.º, al.a) e b) e art.º 35, ambos da Lei 39/2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-11-2012 Violência Doméstica. DIAP de Lisboa UCVD/7ª secção. Especialização da investigação e monitorização de resultados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No DIAP de Lisboa, a investigação do ilícito de Violência Doméstica está circunscrita à 7ª secção do Departamento, com a instalação, em 01 de Março de 2010, da Unidade Contra a Violência Doméstica, forma de propiciar a especialização do Ministério Público de Lisboa na investigação do fenómeno criminal.
Considerando a data de 01.03.2012 e a data de 31.10.2012, ou seja, cerca de 19 meses de actividade no segmento, a 7ª secção remeteu, com acusação, à distribuição pelos Juízos e Varas Criminais, um acervo de 343 casos, a que acrescem 46 casos remetidos a Instrução, perfazendo um universo de 389 casos remetidos. Tratam-se de casos que se subsumem ao tipo do artº 152º do Código Penal, e ainda casos com imputação mais grave, de homicídio tentado ou mesmo consumado em contexto intrafamiliar. Até ao dia 21 de Novembro, p.p., foram conhecidos 90 casos decididos em 1ª instância nos Juízos e nas Varas Criminais, a saber: - 65 Condenações - 18 Absolvições. - 1 Repetição de julgamento ordenada pela Relação, num caso de absolvição. - 6 Decisões noutras circunstâncias. Nas condenações, registam-se 8 casos de aplicação de pena de prisão efectiva, a mais severa de 16 anos de prisão, a mais leve de 2 anos e 8 meses, a que acrescem ainda 2 casos de aplicação de medida de segurança de internamento em estabelecimento apropriado, em razão da inimputabilidade penal do arguido. As penas de prisão suspensas na execução foram, em 18 casos, acompanhadas ou de aplicação de pena acessória (v.g. de probição de contactos), ou de sujeição do condenado a cumprimento de regras de conduta, ou a regime de prova (artº 52 e artº 53 CP). Os demais casos de remessa à distribuição não têm ainda resultados conhecidos (v.g. têm julgamento em curso, aguardam data de designação de audiência). Tratando-se de dados relativos à distribuição, deles se excluem inquéritos findos na 7ª secção, designadamente por suspensão provisória do processo, ou por outros motivos. A monitorização dos resultados da acusação é uma iniciativa da 7ª secção do DIAP de Lisboa, em articulação com os Juízos e Varas, e enquadra-se na avaliação da metodologia de especialização e da qualidade do exercício da acção penal, em harmonia com a orientação da PGDL na matéria. No quadro desta metodologia de especialização, o DIAP de Lisboa na 7ª secção/UCVD mantém, nas suas instalações, o GIAV - Gabinete da Informação e Atendimento à Vítima (fruto de protocolo com Instituição de Ensino) e articula com outras entidades, como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e o Projecto Beatriz 14, em Marvila. A especialização envolve ainda a articulação com a 7ª Esquadra de Investigação Criminal da PSP, ele própria dedicada à investigação da Violência Doméstica, bem como contactos regulares com a Delegação de Lisboa do INML. No dia 14 de Dezembro p.f., a UCVD do DIAP de Lisboa organiza, no Campus de Justiça, um Seminário sobre a experiência da especialização na investigação da Violência Doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2012 Caso MEGAFINANCE. Associação criminosa e burlas. Despacho judicial de pronúncia. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal Central de Instrução Criminal proferiu no dia 20.11.2012, despacho de pronúncia contra todos os arguidos do chamado caso “Megafinance”, confirmando os factos e os crimes imputados na Acusação deduzida pelo MP do DIAP de Lisboa (8ª secção)
Os 8 arguidos foram pronunciados pela prática de crimes económico-financeiros praticados de modo organizado - crimes de associação criminosa, burlas qualificadas, falsificação de documentos, insolvência dolosa. O processo é de muito excepcional complexidade e de ampla repercussão social, atento o “modus operandi” utilizado, com grave incidência na situação económica de pessoas e de empresas e a multiplicação de prejuízos patrimoniais em série. A acusação do MP tinha sido deduzida no dia 8.07.12. O processo segue agora para julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2012 Usurpação de Direitos de Autor. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em processo singular de um arguido empresário, sócio-gerente de uma empresa de fotocópias, pela prática do crime de usurpação de direitos de autor p. e p. nos termos conjugados dos artigos 68º nº 1 alíneas c) e f) 195º nº 1 e 197º nº1 todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Ficou suficientemente indiciado que no dia 29.02.2012, no estabelecimento de que é sócio-gerente, a PSP surpreendeu funcionários desta empresa a tirarem fotocópias da totalidade de um Manual de Direito. Foram apreendidas grande volume de fotocópias de obras integrais e de manuais técnicos designadamente, de fotografia, medicina, matemática, economia, gestão e marketing, finanças, contabilidade, estatística, livros de jogos educativos, sociologia, etc. As referidas fotocópias de obras integrais eram para venda ao público, em prejuízo das editoras e dos legítimos autores, uma vez que se tratavam de obras literárias e científicas protegidas, as quais não podiam ser vendidas sem conhecimento ou autorização dos seus autores/editores, auferindo de um rendimento que não lhe era devido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2012 Criminalidade económico-financeira. Burlas tributárias, burlas qualificadas falsificações. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de três arguidos, sendo dois deles de nacionalidade Italiana, pela prática reiterada dos crimes de burla tributária, burla qualificada e falsificação de documentos (80 crimes de falsificação).
No essencial ficou indiciado que os arguidos engendraram um esquema que consistia na obtenção de documentos de identificação forjados, para através do seu uso indevido obterem vantagens económicas de forma fraudulenta. Deste modo, em nome de terceiros lograram designadamente, abrir contas bancárias, inscrição nos serviços das Finanças, obtenção de créditos e de seguros induzindo em erro todas estas entidades. Através de falsas declarações (de identidade, de remunerações e de descontos) feitas através da Internet conseguiram obter das Finanças, que induziram em erro, o pagamento indevido da quantia de 47.061,38 Euros em prejuízo da Fazenda Nacional. Obtiveram ainda fraudulentamente à custa de determinadas companhias de seguros quantias de valor superior a 12.606,00Euros. Prejudicaram ainda várias empresas particulares em várias quantias, através do mesmo estratagema. Os factos ocorreram durante os anos de 2008 a 2011. O principal arguido encontra-se sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2012 Equipa de Investigação Conjunta entre Portugal, Reino Unido e França. Desmantelamento de rede criminosa para imigração ilegal através de casamentos fictícios. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 20 de Novembro, as autoridades judiciárias e policiais de Portugal, Reino Unido e França realizaram uma operação conjunta para desmantelamento de uma rede criminosa relativa a imigração ilegal para obtenção de documentos administrativos através de casamentos fictícios.
A intervenção, sincronizada, concretizou-se na realização simultânea, nos 3 países, de buscas e detenções, tendo sido detidos 6 (seis) indivíduos em Portugal, neste momento sujeitos a interrogatório judicial. A investigação criminal iniciou-se em Portugal, em Agosto de 2010, em inquérito da 11ª Secção do DIAP de Lisboa e do Serviço de Estrangeitros e Fronteiras. Dado o carácter transnacional da rede criminosa e da sua actividade, justificou a criação de uma Equipa de Investigação Conjunta (EIC/JIT) entre Portugal, o Reino Unido e a França, com a coordenação da EUROJUST e da EUROPOL. A operação foi considerada um sucesso em termos de cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal. Mais informação no comunicado disponível no site da EUROJUST, cuja tradução não oficial se disponibiliza: ' O Reino Unido, Portugal e França se unem para desmantelar uma rede criminosa envolvida em imigração ilegal para a obtenção de documentos administrativos através de casamentos fictícios. Autoridades judiciárias e policiais de hoje (20 de Novembro 2012) realizou uma operação conjunta com sucesso no Reino Unido, Portugal e França, apoiada e coordenada pela Eurojust ea Europol. A investigação foi iniciada em Portugal em Agosto de 2010 pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Serviço de Imigração) e resultou em investigações que estão sendo iniciadas no Reino Unido pela Agência de Fronteiras do Reino Unido e na França, pelo Escritório Central de Repressão da Imigração Ilegal e Emprego de Estrangeiros Untitled (OCRIEST), liderados por um Juiz de Instrução do Juridictions Interregionale Spécialisée (JIRS) de Paris. A Equipa de Investigação Conjunta (EIC) acordo foi assinado entre o Reino Unido e Portugal em 30 de janeiro de 2012. França se juntou ao JIT existente em 16 de maio de 2012. Este JIT tripartido foi co-financiado pela Eurojust. As operações ('Cupido' no Reino Unido, ' Justes Noces 'em França,' Xeque AO Rey 'em Portugal) dizem respeito a casamentos falsos e imigração ilegal envolvendo paquistaneses, portugueses, indianos e nigerianos principalmente activos em Portugal, Reino Unido, França e na Dinamarca. Investigações estabelecido que o grupo de crime organizado Português tinha sido recrutar potenciais noivas e noivos em Portugal, e estava oferecendo, em troca de grandes somas de dinheiro, a possibilidade de pessoas sem autorização de residência para casar em vários Estados-Membros e aplicar para a cidadania da UE um alguns anos mais tarde. As ações de hoje foram realizados simultaneamente no Reino Unido, Portugal e França. Para facilitar a cooperação direta, Reino Unido e policiais franceses estavam presentes em Portugal, enquanto congéneres portuguesas estavam presentes no Reino Unido e na França. Um total de 24 pessoas foram presas nos Estados-Membros participantes. Um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades francesas foi executado em Portugal. Alguns imigrantes ilegais suspeitos, a maioria deles viajando de Espanha, foram presos em Portugal. Um total de 23 residências e um estabelecimentos comerciais foram pesquisados. As apreensões incluíram dinheiro, documentação, telefones celulares, cartões SIM, computadores, uma unidade de disco rígido e 1,5 kg de haxixe. Um Centro de Coordenação Operacional (CCO) foi criada na Eurojust a partir de 06:00 no dia de ação, dirigido pelo Posto UK Eurojust com a assistência da Unidade de Análise Eurojust do caso. Presente no OCC como observadores representantes da Agência de Fronteiras do Reino Unido e do Ministério do Interior do Reino Unido, bem como um Imigração Português e da polícia de fronteiras. A operação foi apoiada no dia de ação pela equipe da Europol Imigração Ilegal e da implantação de seu escritório móvel na França e Portugal. A informação recolhida durante a operação foi analisada e trocadas em tempo real e os dados coletados foram imediatamente cross-correspondidos. Esta abordagem multi-agência coordenada um valor acrescentado para a operação. Ian Welch, Perito Nacional ao Posto do Reino Unido na Eurojust, comentou: 'Casos desta natureza são extremamente difíceis de investigar. A cooperação ea coordenação de prisões e buscas entre os Estados-Membros diferentes coordenados pela Eurojust tem levado a um resultado bem sucedido hoje ' . Sr. José Guerra, vice-membro nacional da Eurojust em Portugal, acrescentou: 'Esta operação é um bom exemplo de uma nova abordagem no combate à criminalidade transfronteiriça a nível da UE. Ao estabelecer um JIT, autoridades de três Estados-Membros diferentes foram capazes de enfrentar uma ameaça comum. No final, a Eurojust provou ter um papel excepcional para jogar, preenchendo lacunas e melhorar a coordenação entre as autoridades nacionais, mesmo quando, por meio de um JIT, a coordenação já estava em vigor '. Nicolas Chareyre, Assistente do Membro Nacional Francesa na Eurojust, concluiu: 'Este Dia D é um grande sucesso para a cooperação judicial e policial. Graças a um melhor entendimento entre as autoridades nacionais e em particular a criação de um JIT com o apoio da Eurojust, esta rede de crime organizado foi desmantelado ' . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2012 Homicídio conjugal. Condenação em 16 anos de prisão. MP DIAP 7ª secção/1ª Vara Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 07 de Novembro de 2012, a 1ª Vara Criminal de Lisboa condenou um arguido na pena de prisão de 16 anos por homicídio qualificado na pessoa da sua companheira.
Os factos ocorreram no corrente ano, em 02 de Fevereiro de 2012, na cozinha do restaurante onde a vítima trabalhava, em Carnide Lisboa, tendo o arguido cometido o homicídio com uma faca em uso no estabelecimento, com o qual esfaqueou a companheira, movido por sentimentos de ciúme e inconformado com o anúncio da separação definitiva. Para além da pena de 16 anos, foi ordenada a recolha de amostras para inserção na base de dados de perfis de ADN nos termos do artº 8 n.º 2 da Lei n.º 5/2008. A decisão não transitou em julgado, mantendo a mesma a prisão preventiva do arguido, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artº 375 do CPP. A investigação e acusação foram realizadas na 7ª secção do DIAP de Lisboa, sustentada esta pelo MP na 1ª Vara Criminal de Lisboa. Sublinha-se que entre a ocorrência dos factos e a decisão final do caso em 1ª instância decorreram menos de 10 meses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2012 Violência doméstica contra mãe idosa. Indivíduo portador de doença mental. Ministério Público do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Inquérito Crime n.º 1244/12.8PFSXL foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a um arguido de 45 anos por agressões à mãe de 68 anos com quem residia, agressões estas praticadas no mês de Setembro de 2012.
Trata-se de um indivíduo portador de doença mental e imputável (esquisofrénico-paranoide), consumidor de álcool e haxixe, considerado perigoso se não for acompanhado por consultas médicas e se não tomar a medicação prescrita. Contra o mesmo indivíoduo fora deduzida acusação no passado mês de Junho, no âmbito de outro processo, estando o indivíduo em instituição de onde entretanto de ausentou. O arguido já foi alvo de 8 (oito) processos de internamento compulsivo, sem que daí tenham resultado condições de prevenção da retoma das agressões à mãe. Com a prisão preventiva, visou-se acautelar a continuação da actividade criminosa, percipuamente criando condições de sujeição a tratamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2012 'A Nova Lei da Concorrência e as Suas Implicações', Colóquio em Lisboa, 23.11.2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se em Lisboa no próximo dia 23 - com inscriç~eos abertas até dia 22 - um colóquio subordinado ao tema 'A Nova Lei da Concorrência e as Suas Implicações', cujo programa pode consultar AQUI, a partir da página do CEDIPRE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-11-2012 Crimes de roubo em lojas de venda de ouro. Detenção e prisão preventiva. PSP e PJ-Setúbal. MP na investigação do crime violento em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na tarde de 15/11/2012 foi detido pela P.S.P. de Almada indivíduo em flagrante delito de roubo à mão armada em loja de comércio de ouro.
Mercê do trabalho da P.J. de Setúbal foi possível carrear para os autos, em tempo útil, prova de que o mesmo indivíduo era o autor de outros quatro crimes similares, pelo que o Ministério Público, na unidade de investigação da criminalidade violenta e estupefacientes de Almada, diligenciou pela incorporação dos diversos inquéritos num só. Foi assim possível, no decurso do interrogatório judicial do detido, realizado na noite de 16/11/2012, considerar a sua responsabilidade por cinco crimes de roubo, e fundamentar e merecer deferimento do Senhor Juiz de Instrução a sujeição do arguido a prisão preventiva. O arguido dirigiu-se a pelo menos quatro lojas de comércio de ouro em Almada e uma no Seixal, simulava pretender avaliação de jóias que consigo teria e, seguidamente, ameaçava os funcionários das lojas com uma arma de fogo (revólver), que pese embora quando apreendida se verificar não estar funcional, ainda assim, no desconhecimento desse facto, causava grande temor nas vítimas. Retirava assim quantias em dinheiro e outros valores existentes nos referidos locais. O sucesso na cessação da actividade criminosa do arguido foi fruto dos contributos da P.J. e da P.S.P., relevando largamente as imagens dos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos comerciais - necessários e adequados à prevenção e repressão da criminalidade nos estabelecimentos de maior risco. A investigação prossegue a cargo P.J., sob direcção do Ministério Público de Almada, designadamente na óptica de efectuar levantamento exaustivo de outros crimes de roubo que de modo similar o arguido possa ter praticado. O arguido permanece em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-11-2012 Jogo SLB / Spartak. Adepto condenado. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa proferiu, em 15 de Novembro, sentença condenatória relativamente ao adepto de futebol que tinha sido detido no Estádio da Luz, por ocasião do jogo entre o SLBenfica e o Spartak de Moscovo.
O adepto fora julgado em processo sumário pelo crime de participação em rixa, por ter arremessado uma cadeira conta um agente da PSP que estava no exercício de funções. O tribunal condenou o arguido na pena de 18 meses de prisão efectiva e na pena acessória de privação do direito de entrar em recintos desportivos pelo perído de dois anos. A sentença não transitou. O adepto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-11-2012 Violência Doméstica. Sessão de Trabalho. 03 de Dezembro de 2012. PGR / CIG / DGSRP / PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se,a partir do site da PGR, a realização, no dia 03 de Dezembro, da sessão de trabalho para magistrados do Ministério Público da área da PGDL sobre o tema «Violência Doméstica – meios de controlo, prevenção e proteção: Teleassistência a Vítimas de Violência Doméstica, Vigilância Electrónica e Programa para Agressores».
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14-11-2012 Falsificação e burla informática com cartões de crédito. Recurso do MP de decisão absolutória. Provimento. Condenação a 4 anos e 6 meses. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo n.º 10/10.0SULSB que correu termos na 2ª Vara Criminal de Lisboa foi o arguido absolvido da prática de todos os crimes que lhe vinham imputados: falsificação de cartão de débito, burla informática e contrafacção de título equiparado a moeda.
Discordando da decisão, o Ministério Público interpôs recurso a que o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento, determinando a repetição do julgamento por outra instância. Repetido o julgamento pela 3ª Vara Criminal de Lisboa, decidiu o respectivo Colectivo – por acórdão proferido em 13-11-2012, ainda não transitado – condenar o arguido pela prática dos crimes referidos na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2012 Violência Doméstica 2011. Relatório das ocorrências participadas às Forças de Segurança. DGAI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site da Direcção-Geral da Administração Interna do MAI, divulga-se o Relatório das Ocorrências Participadas em 2011 às Forças de Segurança (PSP e GNR) em matéria de Violência Doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2012 Maus-tratos a menor. Recurso do MP de decisão absolutória. Provimento. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público não se conformou com a sentença absolutória proferida no 6º Juízo Criminal de Lisboa, Processo nº 209/11.1SFLSB, relativamente ao crime de maus tratos a menores institucionalizados na instituição' Sol' - é arguida uma funcionária da Institutição -, por isso recorreu da mesma.
Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, notificado ao MºPº em 9/11/2012, julgando procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida e condenando a arguida pela prática dos quatro crimes de maus- tratos p.p. pelo artigo 152º-A, nº1 alíneaa) do Código Penal. Determinou ainda que o tribunal recorrido reabra a audiência de julgamento, nos termos previstos no artigo 371º do C.P.Penal , e proceda à escolha e determinação da medida da pena aplicável à arguida . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2012 Falso arrendamento de casa para férias pela Internet. Burlas. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 8ª secção do DIAP de Lisboa deduziu acusação contra um indivíduo de 40 anos, pela prática de seis crimes de burla qualificada.
No essencial, apurou-se que o arguido, assumindo-se fraudulentamente como proprietário de certas casas que supostamente pretendia arrendar, induziu em erro os interessados e obteve, assim, a entrega das quantias indevidamente pedidas a título de sinal e início de pagamento. O arguido publicava anúncios na Internet como se fosse o verdadeiro dono dessas moradias e desse modo logrou apropriar-se do total de 4.150,00€ em seu benefício e em prejuízo dos ofendidos. Os factos ocorreram entre os meses de Março a Agosto de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2012 Assaltos a bancos em série, praticados por uma mulher. Arguida em prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A arguida, surpreendida em flagrante delito no dia 31.10.2012 na tentativa de assalto a uma dependência do Banif sita em Lisboa, ficou em prisão preventiva, fortemente indiciada pela prática de 12 (doze) crimes de roubo qualificado.
Os crimes ocorreram no período compreendido entre o dia 11.04.2011 e o dia 31.12.2012, rectius 31.10.2012, tendo por alvo 12 dependências bancárias sitas na Parede, Lisboa, Oeiras, Paço D´Arcos, Estoril, tendo subtraído um valor total de 16.500,00 €. A arguida ameaçava os funcionários visados com uma réplica de arma de fogo, usava disfarces, estava desempregada sendo cabeleireira de profissão e tinha 44 anos. O Ministério Público da Unidade Especial Contra o Crime Especialmente Violento do DIAP de Lisboa já havia obtido anteriormente a competência Distrital para a investigação e o exercício da acção penal em todos os inquéritos originados pelos assaltos realizados com estas características, ao qual se agregou o inquérito da tentativa de assalto no Banif, no dia 31.10.2012 – dia em que tendo falhado o assalto planeado, acabou por ser perseguida por dois funcionários desta agência bancária, que a entregaram a uma patrulha da PSP entretanto chamada ao local. A investigação prossegue sob a direcção do MP na UECEV do DIAP de Lisboa, com delegação de competências na Unidade Nacional Contra o Terrotismo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2012 Burlas Informáticas. Falsificação. Ex-funcionário bancário. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 05.11.2012, o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido ex-funcionário do Banco Popular Portugal, S.A. (BPP), pela prática de três crimes de burla informática em concurso real com três crimes de falsificação.
Ficou suficientemente indiciado que este arguido praticou os factos imputados enquanto funcionário do BPP, durante o período de tempo compreendido entre 17.02.2009 e 21.05.2010, aproveitando-se para o efeito do desempenho das funções de gestor de particulares, no Balcão de Oeiras. No âmbito das suas funções tinha acesso às contas dos clientes, nomes, cartões e códigos de acesso. Dessa forma, através da utilização dos cartões Visa Electron associados à conta de depósitos à ordem titulada por dois clientes muito idosos e da movimentação das demais aplicações financeiras de que os mesmos eram titulares dentro daquela instituição, com o uso abusivo do respectivo código pessoal de acesso, apropriou-se das quantias que se encontravam depositadas em nome destes clientes, fazendo-o em seu proveito e em prejuízo daqueles, no montante total de € 36.370. Para o efeito o arguido utilizou vários estratagemas fraudulentos de modo a emitir cartões em nome destes clientes e conseguir apropriar-se dos mesmos, utilizando os conhecimentos que tinha dos circuitos bancários, fazendo-se passar por legítimo portador dos cartões, de modo a induzir em erro o próprio banco com a introdução de dados errados no sistema informático bancário. Na sequência de tal actuação o BPP procedeu ao pagamento integral ao titular do cartão da quantia de € 34.670,72 subtraída fraudulentamente pelo arguido. O inquérito foi dirigido na 8ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2012 Detenções relativas ao jogo Sport Lisboa e Benfica / Spartak de Moscovo. Sequência. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 - Relativamente aos 30 adeptos do Spartak de Moscovo, de nacionalidade russa, o MP requereu o julgamento em processo sumário, cuja audiência ficou marcada para o próximo dia 21 de Novembro, uma vez que os adeptos aceitaram a realização do julgamento na ausência. Tinham sido detidos pela prática do crime de participação em rixa previsto na Lei contra a Violência no Desporto.
2- Relativamente ao adepto português com antecedentes criminais, realizou-se julgamento em processo sumário. O MP pediu a condenação pela prática do crime de participação em rixa e a condenação na pena acessória de proibição de acesso a recintos desportivos pelo período de três anos, período máximo permitido por lei. A leitura da sentença ficou marcada para dia 15 de Novembro. 3- Relativamente a um outro adepto de nacionalidade russa, o julgamento será feito na ausência, com marcação para o dia 20 de Novembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2012 Aplicação de pena de prisão efectiva a crime de violência doméstica. Pena acessória de proibição de contactos. Prova em julgamento. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 05-11-2012, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou um arguido, pela prática de um crime de violência doméstiva sobre a cônjuge, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de 5 anos.
Apesar de o arguido alegar esquecimento dos factos e de todas as testemunhas arroladas pelo M P terem invocado o seu direito ao silêncio para não deporem sobre os factos - que ficaram por demonstrar em grande parte, em particular no que tangia à prática de outro crime de violência doméstica imputado, de que era vítima uma das filhas - a prova indiciária recolhida pela PSP numa das intervenções e o depoimento dos seus agentes, convocados ao abrigo do artº 340º, nº 1 do CPP, permitiram ainda fazer prova de um dos actos de particular violência: o arguido, embriagado, ao chegar a casa, onde a sua mulher estava a passar a ferro, no dia 17 de Abril de 2012, arrancou o fio da tomada, agarrou no ferro e, com ele quente, desferiu uma pancada com o mesmo no lado esquerdo da face da vítima, junto do respectivo maxilar, causando-lhe hematoma e queimadura de 2º grau da mandíbula. O arguido já fora antes condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução sujeuto a regime de prova, por crime idêntico e com a mesma vítima. Mantém-se em prisão preventiva até ao trânsito do acórdão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2012 Furto de cobre e metais não preciosos. DIAP Distrital de Lisboa. Dez acusações deduzidas em Julho, Setembro e (uma delas) em Outubro de 2012. Informação complementar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP na 11ª secção do DIAP de Lisboa, no desempenho da competência Distrital deferida para o exercício da acção penal relativamente aos crimes de furto de cobre e de metais não preciosos, no período compreendido entre Julho e Setembro de 2012, deduziu dez (10) Acusações pelos factos e nas datas e locais a seguir resumidos:
1 - No dia 21.02.11, na estação da C.P. do Braço de Prata, em Lisboa, subtracção de 120 metros de cabo eléctrico, 35 lâmpadas de marca “Philips”, no valor global de 515 €. 2 - No dia 7 de Junho de 2012, cerca das 14h20, no estabelecimento “Baloiço 3”, sito em Lisboa, subtracção de 10 cadeiras de alumínio no valor total de 500 €. O arguido foi interceptado pela PSP. 3 – No dia 8 de Março de 2012, cerca das 18h, na Escola Afonso Domingues, em Lisboa, tentativa de subtracção de torneiras em metal amarelo, no valor de 511 €. O arguido foi interceptado pela PSP. 4 – No dia 10.11.11, cerca das 19,45h, na linha férrea do Oeste, ao km 21,100 no Telhal, subtracção de fio em cobre pertencente à REFER, no valor total de 1.866,49 €. 5 – No dia 29.01.12, cerca das 15h, num armazém da Câmara Municipal de Sesimbra, tentativa de desmontagem de um telheiro composto por estrutura metálica, de valor superior a 150 €, tendo sido surpreendidos pala PSP quando já tinham desmontado algumas das peças metálicas. 6 – Durante a madrugada do dia 1 para 2.04.11, no estabelecimento Papelaria Fernandes sito em São Marcos, subtracção de 200 metros fios de cobre fino enterrados no chão, de cerca de 60 metros de fios de cobre grosso e 2 rolos de fio de cobre. Foram surpreendidos pela PSP quando abandonavam o local. 7 – No dia 18.04.12, cerca das 15h, no Posto nº 7544 da EDP, sito no Cacém, subtracção de diversos cabos em cobre de ligação terra e de protecção, com umas barras de cobre de interligação das partes metálicas das instalações, no valor de 139,72 €. 8 – Entre as 19h do dia 11.05.12 e as 7h do dia 12.05.12, numa residência sita na Estrada das Areias, São João das Lampas, subtracção de todos os tubos em cobre existentes destinados ao aquecimento, no valor de 740 €. Os arguidos venderam este material. 9- No dia 11.12.11, cerca das 15h, nas instalações da Fábrica da Pólvora sitas em Corroios, subtracção de fios em cobre enterrados no solo. Os arguidos foram surpreendidos pela PSP, a escavar no solo de modo a extrair os fios que existiam no local, num total de cerca de 20 a 30 kg de cobre. 10. No dia 15.10.11, cerca das 00h00, na via férrea sita na avenida dos Missionários, subtracção de cerca de 12 metros de fio de cobre usado no equipamento de sinalização rodoviária, no valor de 41,77 €. O arguido foi interceptado no local pela PSP. Os crimes foram praticados por arguidos isolados ou em grupos de dois com apoio de viaturas e com o uso de serrotes, alicates, instrumentos cortantes, com o escalamento das instalações ou corte das redes protectoras. Os arguidos são na grande maioria desempregados, com antecedentes criminais, à exceção de um pintor da construção civil, um electricista e um ajudante de oficina e têm idades compreendidas entre os 20 e os 50 anos. Nestes casos, o MP requereu o julgamento em Tribunal singular de um total de 14 arguidos, em 10 processos autónomos. Os prejuízos causados com a sua actuação são sempre de montante muito superior ao do valor dos bens subtraídos. O DIAP de Lisboa dirige estes processos com a prioridade máxima sendo coadjuvado pela PSP ou pela GNR consoante as áreas territoriais, fazendo-se notar especiais dificuldades de recolha de provas e de identificação dos autores dos crimes. Relembrando a notícia desta página de 02.11.2012, de que esta é complemento, notícia relativa a acusações deduzidas em Outubro, conclui-se que se perfazem assim um total de 23 acusações no DIAP de Lisboa relativas ao fenómeno criminal em causa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2012 Crimes de roubo. Recurso do MP e agravamento das penas. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na 2ª Vara Criminal de Lisboa foi julgado o processo n.º 492/10.0S4LSB, tendo sido condenados os dois arguidos pela prática de diversos crimes de roubo nas penas únicas de 3 anos e 6 meses de prisão e 4 anos e 8 meses, ambas suspensas na respectiva execução.
Discordando do montante de tais penas e, sobretudo, da absolvição dos arguidos relativamente à prática de 4 crimes de roubos – também imputados pela acusação – em que o Tribunal desconsiderara os reconhecimentos feitos pelas vítimas em sede de inquérito, pelo facto de estas já não se recordarem dos arguidos, com precisão, aquando da audiência de julgamento, o Ministério Público interpôs recurso. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 18 de Outubro de 2012, ainda não transitado, concedeu parcial provimento ao recurso, subindo as penas únicas impostas aos arguidos, respectivamente, para 5 anos de prisão suspensa na respectiva execução e 6 anos de prisão efectiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2012 'Dia da Consulta Jurídica Gratuita', amanhã, dia 08 de Novembro, Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados instituiu o Dia da Consulta Jurídica Gratuita que amanhã conhecerá a sua 6ª edição.
Veja no site do Conselho Ditsrital de Lisboa da Ordem dos Aadvogados mais informação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2012 Criminalidade altamente violenta. Acusação contra 8 arguidos, em prisão preventiva e 'prisão domiciliária'. MP na comarca de Sesimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Inqtº 732/11.8GBSSB, de Sesimbra, mereceu a declaração judicial de 'excepcional complexidade'( arts 215º/276º, CPP), face ao número de arguidos (8), de ofendidos (21) e ao carácter altamente organizado da actuação criminosa.
No mesmo, os 8 arguidos, em regra conjuntamente, noutras ocasiões em sub-grupo, entre 20.08.2011 e 09 05.2012, de modo concertado, praticaram 12 crimes de roubo agravado (arts 210º, 1 e 2,b),CP), 2 crimes de roubo simples (art 210º,1,CP) 4 crimes de coacção sexual( art 163º,1,CP), 2 crimes de coacção( art 154º,1,CP), 1 crime de violação agravada (art 164º,1,a), CP, e 86º,3,Lei das Armas), 1 crime de ofensa à integridade física (art 143º, CP), 1 de detenção de arma proibida (art 86º, Lei das Armas- L 5/06, 23.02) e 1 crime de tráfico (art 25º, DL 15/93, 22.01). Na verdade, de acordo com a prova indiciária, aqueles arguidos gizaram um plano que lhes permitisse angariar valores e quantias monetárias, através de assaltos, ora em estabelecimentos de abastecimento de combustível, quer em restaurantes, ora abordando ofendidos agrupados ou isolados, apeados ou em viaturas, para tanto servindo-se de viaturas de alguns dos próprios agentes do crime, sempre munidos de armas de fogo, que exibiram, apontaram, encostaram ao corpo das vitimas ou, no limite, colocaram no céu da boca dos ofendidos. Após apossarem-se dos bens e quantias abandonavam as vítimas, a quem, previamente agrediam violentamente e gratuitamente, chegando em 2 das situações a exigirem que as vítimas , masculinas, jovens e menores, em alguns casos, manipulassem recíprocamente os pénis uns dos outros, e submetendo uma mulher adulta, que namorava no interior dum carro com o seu companheiro, perante este, a actos de penetração vaginal e ejaculando sobre ela. A prova assentou em buscas, intercepções telefónicas e relatos de diligência externa/vigilâncias. À excepção dum arguido, e apesar de jovens, mesmo penalmente (DL 401/82, 23.09), têm antecedentes sobre igual temática criminal (1 deles sofreu pena de prisão, em Sesimbra, recentemente, por violações reiteradas, através de 'sedução' da vítima pelo facebook, no pº 818/11.9GBSSB, sendo , na ocasião, militar contratado). Todos ao arguidos estão privados da liberdade (5 em prisão preventiva e 3 em Obrigação de Permanência na Habitação, com vigilância electrónica). A Acusação data de 24.10.12, culminando uma investigação iniciada em finais de 2011, a cargo da PJ, recordando-se a excepcional complexidade de que se revestiu, notando-se a mobilidade e dissseminação territorial dos agentes e actos criminosos (actuaram em Sesimbra, Moita e Setúbal, onde residiam, todos eles). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-11-2012 Pareceres do Conselho Superior do Ministério Público sobre os projectos legislativos referentes à Organização Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site do Conselho Superior do Ministério Público Divulgam-se os pareceres elaborados pelo Conselho Superior do Ministério Público aos projectos legislativos referentes à Lei de Organização do Sistema Judiciário e ao Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciários, bem como uma adenda ao primeiro parecer, elaborada na sequência do envio pelo Ministério da Justiça em 27.10.2012 de uma nova versão, relativamente à que havia sido enviada originalmente,do projecto de Lei de Organização do Sistema Judiciário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-11-2012 Repressão do tráfico de estupefacientes em Lisboa. 6 arguidos em prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I- No âmbito do NUIPC 8004/11.1 TDLSB, em 2 de Outubro de 2012, foi deduzida acusação contra oito arguidos, dos quais quatro se encontram em prisão preventiva, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes.
No decurso do inquérito foi possível identificar e desmantelar dois grupos de indivíduos que se dedicavam ao tráfico de estupefacientes, designadamente de haxixe. Estes dois grupos actuavam de forma distinta e para o seu desmantelamento contribuiu o facto de serem ambos fornecedores de um outro arguido investigado nos autos. Um dos grupos era constituído por três indivíduos, residentes na margem Sul do Tejo, os quais adquiriam placas de haxixe na zona sul do Pais, as quais depois revendiam a terceiros. No âmbito da investigação, com recurso a meios específicos de obtenção de prova, Agentes da P.S.P., no dia 20 de Abril de 2012, interceptaram três dos indivíduos que integravam este grupo, quando estes regressavam da zona sul do País, local onde se tinham deslocado para adquirir haxixe. Aquando da abordagem policial, que aconteceu quando no momento em que os arguidos procediam à distribuição do estupefaciente por alguns dos seus clientes, um desses clientes cuja identidade não se logrou apurar, apercebeu-se da presença da aproximação dos Agentes da P.S.P. e para evitar a detenção recorreu ao uso de armas de fogo. No decurso da busca à residência de um dos arguidos, foram apreendidas várias armas e elevadas quantias monetárias e no interior de uma das viaturas foram apreendidos 410 placas de haxixe com cerca de 42 quilogramas e vários documentos e objectos relacionados com esta actividade. A outra rede era liderada por um casal de indivíduos, que adquiria bolotas de haxixe em Marrocos e depois eram transportadas de Marrocos para Lisboa, através de outros indivíduos vulgarmente conhecidos como “correios”, que para o efeito recrutavam. No decurso da investigação, com contornos especialmente complexos, atento o carácter internacional da investigação, foram realizadas várias buscas domiciliárias, intercepções telefónicas, vigilâncias policiais e apreensões de elevadas quantidades de bolotas de haxixe, desmantelando-se assim a referida rede internacional. Foram ainda detidos e sujeitos a prisão preventiva dois arguidos que adquiriam estupefacientes aos grupos acima referidos e que diariamente procediam à venda de produto estupefaciente em vários locais da zona de Lisboa. * II - No âmbito do NUIPC 21/11.8 SMLSB foi deduzida acusação, em 30 de Outubro de 2012, contra treze arguidos, dos quais dois se encontram em prisão preventiva pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes. A presente investigação visava combater o tráfico de estupefaciente, designadamente de haxixe, que se praticava na zona da Alameda, em Lisboa. No decurso da investigação, a qual teve início em Março de 2011, foram realizadas várias diligências, nomeadamente intercepções telefónicas, vigilâncias policiais e buscas, que culminaram com a apreensão de elevadas quantidades de produtos estupefacientes e quantias monetárias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-11-2012 Revista do Ministério Público n.º 131. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível o número 131 da Revista do Ministério Público cujo índice pode consultar AQUI, a partir do site do SMMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-11-2012 Acção Tutelar Educativa. Menor de 15 anos. Agressão sexual sobre outros menores. Medida tutelar de internamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Família e Menores de Almada aplicou ao menor M., nascido em 06/04/1997, a medida tutelar educativa de 18 meses de internamento em regime semi-aberto pela prática de um crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1 e 2 do C.P., na pessoa do menor T. (de 7 anos de idade), um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3 do C.P., na pessoa do menor L. (de 11 anos de idade) e ainda de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Os factos ocorreram no dia 18/03/2012. A certidão extraída do Proc. 378/12.3GCALM, que pendia na 3.º Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Almada, chegou ao Tribunal de Família e Menores no dia 03/04/2012 e deu origem ao ITE (Inquérito Tutelar Educativo) n.º 1263/12.4TAALM. A progenitora dos menores ofendidos foi ouvida no dia 18/04/2012 e os menores ofendidos foram ouvidos no dia 11/05/2012. A requerimento do Ministério Público foi aplicada ao menor infractor a medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime semi-aberto no dia 18/05/2012. Em 12/07/2012 foi requerida pelo Ministério Público abertura da fase jurisdicional do processo tutelar, para aplicação de medida de 18 meses de internamento em regime semi-aberto, após conclusão das perícias solicitadas ao IML e do relatório social relativo ao menor solicitado à DGRS. O julgamento iniciou-se 28/09/2012 e terminou no dia 18/10/2012. O acórdão, já transitado em julgado, considerou provados todos os factos constantes do requerimento de abertura de fase jurisdicional e aplicou ao menor M. a medida tutelar requerida pelo Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-11-2012 Furto de cobre e metais não preciosos. Onze acusações no mês de Outubro de 2012. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público no DIAP de Lisboa, 11ª secção, na sequência do deferimento de competência Distrital para o exercício da ação penal no âmbito do fenómeno do furto de cobre e metais preciosos, requereu o julgamento em tribunal singular de um total de 19 arguidos, em 11 processos, correspondendo a 11 acusações, pela prática de vários crimes de furto qualificado de metais.
Os crimes ocorreram nas datas, horas e locais indicados e tiveram por objeto a apropriação consumada ou tentada dos metais indicados, a saber: 1 - Dia 3 de Março de 2012, cerca das 8h55, no Parque de estacionamento da estação da FERTAGUS em Foros da Amora, na Cruz de Pau. Apropriação de 16 tampas de sarjeta em metal, no valor de 690.40 Euros. 2 - Dia 15 de Abril de 2012, cerca das 23 H, na subestação do Fogueteiro pertencente à REFER. Retiraram do interior das instalações 25 metros de cabo Nú 120mm, 13 barras de cobre material de ligação em bronze, porcas, parafusos e anilhas no valor de 90,00E. Foram surpreendidos pela PSP que impediu a consumação do furto. 3 - Dia 23 de Fevereiro de 2012, cerca das 15H, no Pavilhão da Junta de Freguesia da Trafaria. Apropriação de fios de cobre da instalação elétrica, no valor de 350 E. 4 - Dia 8 de Junho de 2011, cerca das 00H00, num imóvel em construção, arrancaram das paredes vários cabos de instalação de ar condicionado e tubos de gás em cobre, no valor total de 2100,00E. Foram surpreendidos pela PSP que impediu a apropriação pretendida pelos arguidos. 5 - Dia 6 de Julho de 2011, durante a noite, em dois estaleiros sitos respetivamente nas Dunas da Aroeira e na Consolação (Peniche), retiram material para a construção civil nomeadamente, cabos de grua, cabos de terra, extensores para a alimentação de bombas, vários metros de cabo elétrico, no valor total de 900E e de 2.000E. Foram surpreendidos pela GNR que impediu a apropriação e ainda apreendeu 600 metros de cabos elétricos que os arguidos tinham em seu poder. 6 - Primeira quinzena de Dezembro de 2011, vários furtos no estaleiro de serralharia civil, sito na Serra das Ligeiras, Asfamil, Rio de Mouro, de 20 módulos de andaimes, 10 pranchas de andaimes, 10 cruzetas de andaimes, grades de esgoto, chapas de folha oliveira, extensores, chapas caneladas de zinco, chapas de painel, estruturas metálicas de coberturas, 2 portões da garagem, uma rede, um gradeamento, i motor, 3 mesas de snooker de estrutura de ferro, no valor total de 19.235,00 E. 7 - No dia 10 de Março de 2011, cerca das 14h, nas instalações das empresas Baia do Tejo S.A. e da Siderurgia Nacional, sitas no Laranjeiro tentaram apropriar-se de 205 kg de cobre no valor de 717,50 E, tendo sido intercetados pela PSP. 8 - No dia 20 de Abril de 2012, cerca das 4h, numa propriedade sita em Carnide, retiraram do seu interior 30 grades de ferro no valor total de 1.650 E, tendo sido surpreendidos pala PSP. 9 - No dia 18 de Outubro de 2012, cerca das 21 h, numa residência sita em Lisboa, retiraram vários fios elétricos contendo cobre com o peso de 7Kg, no valor total de 150 E, tendo sido surpreendidos pela PSP. 10 - No dia 9 de Outubro de 2012, cerca das 13h, numa residência sita em Lisboa, retiraram 3 aquecedores, um monitor de computador, 26 tubos em metal e uma torneira no valor total de 125,00 E, tendo sido surpreendidos pala PSP. 11 - No dia 26 de Agosto de 2011, pelas 11h, na estação de caminho de ferro em Sacavém, cortaram vários cabos elétricos em cobre no valor total de 422,85 E , tendo sido surpreendidos pela PSP. Os crimes foram praticados por arguidos em grupos de dois ou de três com apoio de viaturas ou isoladamente consoante os casos. Os arguidos são na grande maioria desempregados, com antecedentes criminais, à exceção de um armador de ferro, um carpinteiro e um eletricista e têm idades compreendidas entre os 20 e os 34 anos. Os prejuízos causados com a sua atuação são sempre de montante muito superior ao do valor dos bens subtraídos. O DIAP de Lisboa dirige estes processos com a prioridade máxima sendo coadjuvado pela PSP ou pela GNR consoante as áreas territoriais, fazendo-se notar especiais dificuldades de deteção destes furtos praticados diariamente, com enorme dispersão, intensidade e incidência variadíssima. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-10-2012 Violência Doméstica sobre os pais. Imputabilidade diminuida. Cumprimento de pena de 5 anos e 5 meses de prisão. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão publicado em 30-10-2012, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou uma arguida pela prática de 2 crimes de violência doméstica, que teve como vítimas os próprios pais, idosos e doentes, na pena única de 5 anos e 5 meses de prisão, a cumprir em estabelecimento destinado a inimputáveis.
A arguida, que sofre de doença bipolar e de alcoolismo crónico, ao longo de vários anos, descurando a toma dos medicamentos de que carecia e ingerindo bebidas alcoólicas, maltratou fisica e psicológicamente os pais. Foi considerada imputável, embora como imputabilidade diminuída para a prática dos crimes em causa. Nos termos do artº 104º, nº 1 do Código Penal foi determinado que a pena fosse cumprida em estabelecimento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente à pena. A arguida mantém-se internada em estabelecimento hospitalar dessa natureza, na sequência da medida de prisão preventiva aplicada e que foi substituida pelo internamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-10-2012 Encontro Anual da AD URBEM: 'A Programação na Gestão Territorial', 23 e 24 de Novembro, FDUL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se nos dias 23 e 24 de Novembro na Faculdade de Direito da Faculdade de Lisboa o Encontro anual da AD URBEM, subordinado ao tema 'A Programação na Gestão Territorial'.
Para consultar o programa e mais informações VEJA AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-10-2012 Avaliação do Risco em Violência Doméstica. Reunião de trabalho entre o Ministério Público da área da PGDL e a DGAI e as Forças de Segurança. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em instalações do MAI, em Lisboa, decorreu hoje de manhã uma reunião de trabalho entre magistrados do Ministério Público da área da PGDL que trabalham na investigação do crime de violência doméstica e conexos, com dirigentes e colaboradores da Direcção-Geral da Adminstração Interna e oficiais e civis da PSP e da GNR, tendo participado como palestrante o Professor Rui Abrunhosa, da Universidade do Minho.
O encontro de trabalho foi preparatório do teste de amostra alargada do novo instrumento de avaliação de risco a utilizar nos inquéritos por crime de violência doméstica - iniciativa da DGAI a que já se aludiu nesta página. O novo instrumento, traduzindo-se numa ficha inicial que acompanha o Auto de Denúncia/Notícia, e de posteriores fichas de reavaliação, quer-se predictivo do risco de repetição de violência ou de morte, constituindo por isso um elemento de trabalho indutor ou facilitador da tomada de medidas de prevenção e ou de protecção da vítima pelas diferentes entidades, e da promoção das medidas de coacção necessárias e adequadas ao caso. Estiveram no encontro de trabalho não apenas magistrados das comarcas que servem de suporte ao teste - que decorerá de 15 de Novembro a 15 de Dezembro -, como das demais circunscrições da área da PGDL, dado o interesse transversal da matéria e o carácter informativo da sessão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2012 Prisão preventiva de arguido por furtos em habitação, reiteradamente. MP no Barreiro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do inquérito n.º 634/12.0TABRR, do Barreiro, instaurado em 12 de Fevereiro de 2012, cuja investigação esta a cargo da Esquadra de Investigação Criminal da Divisão da PSP do Barreiro, e na sequência de mandados emitidos, fora de flagrante delito, pelo Ministério Público, foi sujeito a interrogatório judicial um arguido, o qual, por despacho de 24 de Outubro de 2012, foi indiciado pela prática de 4 crimes de furto qualificado , p. e p. pelos artigos 203 e 204º nº 1 e 2 al. e), um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º nº 1 al. f) e um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º e 204º nº 1 e 2 al. e), 22º e 23º, do Código Penal. Ficou preso preventivamente. O arguido tinha antecedentes criminais pela prática de um considerável número de crimes de furto, qualificados pela mesma agravante - intrudução ilegitima em habitação por escalamento ou arrombamento -, e pelos quais havia sido condenado em pena de prisão suspensa na respectiva execução. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2012 Prisão preventiva de 3 arguidos por roubos contra pessoas idosas. MP no Barreiro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do inquérito n.º 505/12.0GABRR, do Barreiro, instaurado em 18 de Setembro de 2012, cuja investigação esta a cargo do Núcleo de investigação Criminalda GNR do Destacamento Territorial do Montijo, e na sequência de mandados emitidos, fora de flagrante delito, pelo Ministério Público, foram sujeitos a interrogatório judicial três detidos, acto processual que terminou pelas 00h45 do dia 24 de Outubro de 2012 com despacho que determinou a prisão preventiva dos três arguidos, fortemente indiciados pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º nº 1 e 2 alínea b) e 204º nº 1, alíneas d), f) e i) do Código Penal, por factos ocorridos em 18 de Setembro de 2012 e de um crime de roubo agravado, p. e p. e p. e p. pelos artigos 210º nº 1 e 2 alínea b) e 204º nº 1, alíneas d) , por factos ocorridos em 22 de Setembro de 2012, sendo que as vítimas eram pessoas de idade avançada.
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25-10-2012 Reunião de trabalho dos Procuradores-Gerais Adjuntos no Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorre hoje mais um encontro de trabalho dos Procuradores-Gerais Adjuntos da área criminal colocados no Tribunal da Relação de Lisboa, encontro que se destina à análise e debate de questões jurídicas recentes, inovadoras e ou controversas colocadas nos processos, em vista ao esclarecimento dos temas e obtenção posições tendencialmente uniformes.
Recorda-se que é competência da Procuradoria Geral Distrital Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei; que cabe ao Procurador-Geral Distrital b) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação; e que Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na procuradoria-geral distrital: a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no tribunal da Relação; b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2012 Condenação em pena de 5 anos de prisão efectiva. Violência Doméstica. MP na Grande Instância Criminal de Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, publicado em 22-10-2012, condenou em pena de 5 anos de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com as vítimas por igual período, um arguido já anteriormente condenado por crimes da mesma natureza.
Apesar das anteriores condenações o arguido persistiu em maltratar a ex-companheira e uma 'enteada'. Foi condenado em 4 anos de prisão pela violência sobre a ex-companheira e em 2 anos e 6 meses de prisão pelos maus tratos sobre a filha menor da companheira - também ela já anteriormente vítima do mesmo. Em cúmulo foi condenado na pena de 5 anos de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com as vítimas por igual período. O arguido continua em prisão preventiva, até ao trânsito da decisão condenatória. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2012 'MP Solidário', 2ª Caminhada e Magusto. 3 de Novembro, Óbidos. Inscrições abertas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 03 de Novembro em Óbidos realiza-se a 2ª Caminhada e Magusto, evento organizado pelo MP Solidário.
As inscrições estão abertas até próxima Sexta-feira. A MP Solidário é uma associação sem fins lucrativos. A MP Solidário tem como objectivos: a) Proteger os seus sócios e agregado familiar na velhice e na doença; b) Promover actividades culturais, desportivas e de lazer para os sócios e seus familiares; c) Desenvolver actividades de carácter científico e cultural; d) Apoiar pessoas e famílias carenciadas; e) Apoiar os desempregados, sinistrados e portadores de doença profissional; f) Apoiar material e cientificamente Instituições Particulares de Solidariedade Social; g) Fomentar as actividades culturais, desportivas e de lazer de menores em risco; h) Contribuir para a prevenção da criminalidade e reinserção de condenados; i) Apoiar vítimas de crimes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2012 Projecto Cibercrime. Reunião de magistrados do MP da área da Procuradoria-Geral de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa uma sessão de trabalho sobre Cibercrime, em colaboração e com a presença do Gabinete de Cibercrime da PGR, envolvendo todos os procuradores pontos de contacto da Distrital de Lisboa para o cibercrime e outros procuradores dedicados à investigação criminal, reunião que contou ainda com a presença da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, que procedeu à abertura dos trabalhos.
Na sessão foram abordados os seguintes temas: 1. Enquadramento do 'Protocolo com os operadores de comunicações' e da subsequente Circular da PGR n.º 12/2012; 2. O funcionamento do Protocolo: levantamento de problemas e análise de soluções; 3. A gestão processual da obtenção de prova digital: relacionamento com órgãos de polícia criminal e diligências iniciais. 4. Enquadramento legislativo: análise de problemas a justificar intervenção clarificadora do legislador. Com intervenção de todos os participantes, foram analisados casos concretos, equacionadas as melhores práticas para relacionamento com os operadores de telecomunicações e órgãos de polícia criminal e concebidas estratégias de investigação mais eficientes. Considerando a realidade criminal expressa pelos magistrados responsáveis pela investigação criminal, foram eleitas as seguintes vertentes prioritárias a desenvolver pelo projecto Cibercrime: a) Reunião com os operadores subscritores do Protocolo para análise de problemas suscitados, alguns dos quais decorrentes de práticas anteriores que se pretendiam alterar; b) Relacionamento com fornecedores internacionais de serviços via Internet (Facebook, Google, Microsoft, etc); c) Criação de redes de contacto nos próprios órgãos de polícia criminal, nomeadamente para que os agentes policiais possam obter apoio no âmbito interno de cada força policial; d) Elaboração de informação sobre as práticas da cooperação internacional em matéria de prova digital; e) Modelos de investigação dos crimes mais frequentes praticados em ambiente digital. Os procuradores pontos de contacto serão responsáveis por partilhar a informação com os colegas do respectivo círculo judicial, sem prejuízo da informação prestada pelo Gabinete do Cibercrime da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2012 Pena de 3 anos de prisão efectiva por crime de violência doméstica. Confirmação. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi o Ministério Público foi notificado em 23/10/2012 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou, na integra, a sentença proferida no Processo nº607/10.8S4LSB, do 4º Juízo 2ª Secção dos Juízos Criminais de Lisboa. O arguido foi condenado como autor material de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artº 152º nº1 al.b) e nº2 do Código Penal, numa pena de três anos de prisão efectiva.
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24-10-2012 Crime de abuso de informação. Acções da CIMPOR. Código dos Valores Mobiliários. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa encerrou o inquérito e deduziu acusação contra dois arguidos pela prática do crime de abuso de informação pp pelo artº 378º nºs 2 e 3 do Código de Valores Mobiliários.
Ficou suficientemente indiciado que um dos arguidos comprou acções da CIMPOR para as revender aquando do anúncio preliminar da OPA, fazendo uso da informação priveligiada que lhe havia sido indevidamente fornecida pelo outro arguido, a fim de obter ganhos ilegítimos. Os factos ocorreram em Dezembro de 2009. O MP promoveu a aplicação das sanções acessórias de interdição do exercício de actividade e de publicação da sentença. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-10-2012 Articulação do Ministério Público com a CIG. Teleassistência a vítimas de violência doméstica. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 7ª secção do DIAP de Lisboa, especializada em crimes de violência doméstica reuniu, na passada sexta-feira, com representantes da CIG - Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, para análise de questões relativas à aplicação da teleassistência a vítimas de violência doméstica.
A 7ª secção do DIAP tem um nível de cerca de 50% das decisões de utilização de teleassistência aplicadas a nível nacional. A teleassistência é uma medida de protecção da vítima de violência doméstica, da competência do Ministério Público em fase de inquérito. Por via desta medida é entregue à vítima um equipamento móvel que permite a comunicação telefónica de voz para o Centro de Atendimento a cargo da Cruz Vermelha Portuguesa, dotado de operadores com formação especializada e que funciona 24h/365dias; e que permite a localização geográfica da vítima. Tal propicia não apenas a redução de ansiedade e do estado de isolamento ou vulnerabilidade, como o accionamento imediato de meios policiais em socorro da vítima em caso de emergência se for caso disso. Só pode ser usado pela vítima com o consentimento da mesma, e nos casos em que seja adequada à sua situação. Decidida a aplicação da medida - no inquérito pelo Ministério Público -, é solicitada à CIG a inscrição da vítima no programa e a atribuição do equipamento. A teleassistência está prevista na Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro - artº 20 -, e na Portaria 220-A/2010 de 16 de Abril, alterada pela Portaria 63/2011 de 3 de Fevereiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2012 Articulação do Ministério Público nos Tribunais do Trabalho com a Autoridade para as Condições do Trabalho. Execução do Protocolo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em execução do Protocolo firmado entre a PGDL e a ACT realizou-se hoje na PGDL a 4ª reunião de trabalho do Grupo por aquele constituído que integra magistrados nos Tribunais do Trabalho e representantes da ACT.
Foram debatidos aspectos relativos a tramitação de processos de contra-ordenação laboral, visando a melhor articulação entre as duas entidades - MP e ACT - em favorecimento da eficácia do processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2012 Articulação do Ministério Público no DIAP de Lisboa com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Protecção de pessoas vulneráveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 04 de Outubro de 2012, magistrados do Ministério Público da 7ª secção do DIAP de Lisboa (secção que concentra as investigações por violência doméstica) reuniram com dirigentes da Direcção de Acção Social (DIAS) da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A reunião ocorreu a solicitação do DIAP e teve lugar na Santa Casa. Foram debatidos aspectos relativos à violência doméstica e a maus tratos contra idosos e adultos incapazes ou debilitados, designadamente no que toca aos recursos disponiveis de apoio aos casos, e à sinalização recíproca dos mesmos entre as duas entidades. Foi aprazada nova reunião para o final do 1ª semestre de 2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2012 Fraude à Segurança Social. Detenção por mandados do Ministério Público fora de flagrante delito. Medidas de Coacção. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de inquérito da 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, em investigação na UNCC da PJ, relativo a fraudes à Segurança Social, foi determinada pelo MP a detenção fora de flagrante delito de 4 pessoas.
Os detidos foram apresentados a 1.º interrogatório judicial, foram indiciados por crimes de falsificação de documento, burla à Segurança Social e de corrupção passiva e activa para acto ilícito, tendo sido sujeitos às seguintes medidas de coacção: - Uma arguida foi sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica; - Os restantes 3 arguidos foram sujeitos à medida de proibição de contactos entre si e num dos casos com funcionários judiciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-10-2012 Confirmação de decisão do Banco de Portugal. Coima a responsável de agência de câmbios. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa confirmou integralmente a condenação anteriormente imposta pelo Banco de Portugal ao responsável máximo de uma agência de câmbios, mantendo a coima de 6.500€.
Trataram-se de contra-ordenações várias, tais como transferência de dinheiro para o estrangeiro sem autorização do Banco de Portugal; omissão de reporte ao supervisor destas transferências; realização fraudulenta do capital social da agência e inexistência de medidas de prevenção de branqueamento de capitais. A sentença não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-10-2012 Criminalidade violenta. Assalto a ourives. Amadora. Penas de 8 anos e 4 meses de prisão e de 7 anos de prisão para assaltantes. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, foi publicado pela 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, o Acórdão que condenou em penas de 8 anos e 4 meses de prisão e de 7 anos de prisão, 2 arguidos, acusados de, no dia 7 de Outubro de 2011, terem assaltado à mão armada a residência de um ourives, de onde levaram objectos de ouro e prata avaliados em mais de € 400.000,00, que vieram a ser apreendidos, numa grande parte, pela PSP da Amadora.
Ficou provado que os 2 arguidos - junto com um terceiro, ainda não identificado e localizado, mas contra o qual corre inquérito em separado - terão estudado os hábitos das vítimas, posto o que no dia em causa aguardaram o momento em que a proprietária abriu a porta para facultar a saída a uma cliente. Entraram então de rompante na residência e de pistola em punho. Atiraram as duas mulheres ao chão, onde ficaram vigiadas por um dos arguidos, que as despojou de objectos em ouro e dinheiro de que eram portadoras. Enquanto isso, os outros dois, arguidos apoderaram-se das jóias dos expositores - aproveitando ainda o facto de o cofre estar aberto - as quais colocaram em sacos, pondo-se de seguida em fuga. Dado o alarme e perseguidos de imediato pela PSP, vieram a ser detidos no próprio dia dois dos três arguidos, tendo sido recuperada parte substancial dos objectos furtados. Ambos os arguidos já tinham antecedentes criminais; um deles estava há pouco tempo em liberdade condicional; foram ambos condenados como reincidentes: - um deles, nas penas de 6 anos e 10 meses (pelo roubo à ourives) e de 4 anos e 6 meses (pelo roubo à cliente) e, em cúmulo, na pena de 8 anos e 4 meses de prisão; e - o outro, nas penas de 5 anos e 8 meses (pelo roubo à ourives) e na de 4 anos e 6 meses (pelo roubo à cliente) e, em cúmulo, na pena de 7 anos de prisão. A investigação decorreu - e decorre, ainda, quanto ao terceiro assaltante - na PJ de Lisboa, sob a direcção do Ministério Público da Amadora. O julgamento iniciou-se antes de decorrido um ano sobre a data do assalto. A decisão ainda não transitou em julgado e os arguidos encontram-se em prisão preventiva, que foi mantida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2012 'Alterações do Código do Trabalho: Leituras, Impactos e Práticas', Curso de Formação Avançada CES. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se em 26 e 27 de Outubro e 09 e 10 de Novembro o curso de formação avançada do CES sobre 'Alterações do Código do Trabalho: Leituras, Impactos e Práticas', podendo ser consultado AQUI o programa e mais informações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2012 11º Congresso Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se em Évora, em 09 e 10 de Novembro de 2012, o 11º Congresso Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
Consulte AQUI o programa e demais informação sobre o Congresso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2012 Caso Isaltino Morais. Posição do Ministério Público no processo. Actualização de informação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1-) O Acórdão da Relação de Lisboa de 13-07-2010 que condenou o arguido Isaltino Morais na pena de dois anos de prisão efectiva, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2011 que condenou o arguido ao pagamento de 463.368,12 euros a título de indemnização civil, estão há muito transitados em julgado - ainda recentemente, por despacho judicial de 20-09-2012, se considerou, na senda do decidido pela Relação de Lisboa, haver trânsito condenatório com data de 19-09-2011.
2-) Em consonância com esse trânsito em julgado a posição assumida pelo MP é a de que as decisões condenatórias, penal e cível, respectivamente, da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, são imutáveis, não podem ser afrontadas por quaisquer outras decisões judiciais e já deviam estar em execução de acordo com o art.º 467º n.º 1 do Código de Processo Penal (não tendo esta executoriedade sido acolhida pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 24-04-2012). 3-) Em relação a questões recentes que o arguido tem continuado a colocar na 1ª instância, a posição assumida pelo MP é a de que não se podem suscitar e conhecer questões jurídicas com qualquer incidência sobre o trânsito condenatório depois da sua ocorrência encontrando-se, para esse efeito, esgotado o poder jurisdicional. Para melhor compreensão da posição do MP sustentada na 1ª instância divulga-se: - a resposta do MP ao recurso do arguido quanto à questão da prescrição do procedimento criminal; - o recurso do MP relativo ao segmento do despacho judicial que decidiu 'não ordenar a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena'; - a última promoção do MP no processo. Complementarmente, esclarece-se, relativamente às duas primeiras peças, que as mesmas já foram objecto de decisão pela Relação de Lisboa, em dois Acórdãos, ambos de 24 de Abril 2012, com indeferimento da prisão suscitada pelo MP (como supra, em 2-) e com indeferimento da prescrição suscitada pelo arguido, tendo desta decisão sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que se encontra pendente (como noticiado recentemente pelos media). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2012 UICVE de Almada. Prisão preventiva de autor de sete roubos a Bancos, após concentração de processos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informação da Unidade Nacional Contra o Terrorismo da Polícia Judiciária determinou que o autor, então desconhecido, de dois crimes de roubo em instituição bancária - objecto de outros tantos inquéritos da Unidade de Investigação da Criminalidade Violenta e Estupefacientes do Ministério Público de Almada -, era o mesmo autor de mais cinco crimes similares, ocorridos em localidades situadas noutras Comarcas, o que foi constatado após visualização das gravações de videovigilância.
Procedeu assim o Ministério Público de Almada à concentração, num único inquérito, dos sete processos pré-existentes, para investigação conjunta dos factos, procurando uma maior eficiência e economia de actos, com respaldo nas regras de conexão processual. Logrou-se assim a demonstração indiciária-se de que entre os dias 29/09/2012 e 09/10/2012 o mesmo indivíduo praticou sete crimes de roubo, sempre segundo o mesmo modus operandi: dirigia-se a uma agência bancária, e quando atendido por uma funcionária de caixa, entregava um papel onde escrevera estar armado e querer que lhe entregassem a quantia em dinheiro que indicava. Dado que levava a tiracolo uma bolsa e exibia a mesma de forma ostensiva, convencia os presentes de ter na sua posse arma de fogo e estar disposto a dela fazer uso. Conseguia assim, amedrontando funcionários e clientes da agência bancária, recolher e levar consigo a quantia existente em caixa. No referido período de cerca de 20 dias, o agente dos factos assim consumou os seus intentos em agências bancárias situadas em Monte de Caparica – Almada, Charneca de Caparica – Almada, Quinta do Conde – Sesimbra, de novo na Quinta do Conde – Sesimbra, em Santa Iria da Azóia – Loures, em Monte Belo - Setúbal e em Mem Martins – Sintra. Tais crimes foram noticiados na comunicação social, especialmente na escrita. Prosseguindo, a UNCT da Polícia Judiciária veio a identificar, localizar e interceptar o autor dos referidos crimes, que assim foi detido na noite da passada Sexta-feira, dia 12, sendo então perceptível que pretendia prosseguir a sua senda criminosa. Na sua posse tinha uma réplica de pistola muito realista. Submetido a interrogatório na tarde do passado Sábado foi-lhe aplicada a prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2012 NUIPC 4/12.0ZCLSB. Criminalidade organizada transnacional. Máfia Bósnia. 16 presos preventivos. MP no DIAP Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da operação conjunta realizada durante os dias 11 e 12 de Outubro, dirigida pelo MP da 11ª secção do DIAP de Lisboa e realizada pela GNR e o SEF, foram apresentados a primeiro interrogatório judicial dezasseis arguidos detidos.
Ao fim de três dias de interrogatório judicial - durante os dias 13 (sábado), 14 (Domingo) e 15 (segunda-feira) - a cargo do Juiz de Instrução Criminal, e de acordo com a promoção do Ministério Público nesse interrogatório, ficaram em prisão preventiva os 16 (dezasseis) arguidos detidos, fortemente indiciados, entre outros, pelos crimes de associação criminosa, associação para o auxílio à imigração ilegal, falsificação de documentos, burlas qualificadas, furtos qualificados em série, maus-tratos de menores e branqueamento de capitais. O grupo era constituído por homens e mulheres do Leste Europeu, identificando-se na sua maioria com documentos supostamente provenientes de países da ex-Jugoslávia. Desenvolvia uma actividade organizada de elevada perigosidade, executada em território nacional mas de âmbito transnacional, pelo menos desde o ano de 2009, através de uma actuação itinerante, com incidência no património de terceiros, dela fazendo modo de vida. Os líderes desta organização auferiam elevados proventos com a actividade criminosa, mantinham uma logística em várias casas onde davam a aparência de constituir-se como famílias com crianças, mas onde na realidade as crianças permaneciam em estado de completo abandono, sem assistência médica ou a alimentação necessária, em estado de sofrimento e fome. Durante as buscas realizadas, as autoridades localizaram nestas casas 30 (trinta) crianças indocumentadas, nesse estado de abandono e de maus-tratos, crianças essas provavelmente utilizadas na prática dos crimes indiciados e que foram imediatamente socorridas e entregues às instituições de protecção de crianças e jovens em risco. As crianças encontram-se neste momento à guarda das instituições públicas. Neste ponto, o MP do DIAP de Lisboa articulou com as estruturas de apoio a crianças e com o MP do Tribunal de Família e Menores de Lisboa desde o resgate dos menores, cabendo agora as ulteriores providências protectivas legais ao Tribunal de Família e Menores. A investigação criminal prossegue dirigida pelo MP da 11ª secção do DIAP de Lisboa, no quadro da sua competência Distrital, sendo a investigação executada pelo SEF, coadjuvado pela GNR sempre que justificado, tendo ainda aquela contado com a colaboração da PSP na fase anterior às buscas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-10-2012 Acompanhamento da criminalidade económica. Suspensão provisória do processo em casos de corrupção activa. Processos de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos últimos 2 anos, no âmbito de inquéritos da 9ª Secção do DIAP de Lisboa e pela prática de crimes de corrupção, foi determinada a suspensão provisória do processo relativamente a 145 arguidos por actos de corrupção activa.
Trata-se, em geral, de casos em que os correspondentes agentes de corrupção passiva foram acusados e pronunciados e estiveram sujeitos a medida de coacção restritiva da liberdade, e que respeitaram basicamente a corrupção para emissão de cartas de condução e de navegação (casos APEC, IMTT e IPTM). No quadro da suspensão provisória do processo, os arguidos cumpriram injunções que resultaram no pagamento de quantias monetárias a instituições de solidariedade social, no montante global de 115.000 (cento e quinze mil) euros, e de prestação de trabalho a favor da comunidade de 500 (quinhentas) horas. Recorda-se que a possibilidade de suspensão provisória do processo está expressamente prevista, para o segmento criminal, no artº 9º da Lei n.º 36/94. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-10-2012 Decretada a prisão preventiva de presidente da empresa 'Conforlimpa' por crime de fraude fiscal qualificada. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva o arguido detido no quadro do inquérito da 3ª secção do DIAP de Lisboa relativo a crime de fraude fiscal qualificada.
O arguido, presidente da empresa 'Conforlimpa', é o principal arguido no inquérito. Trata-se da primeira prisão preventiva por crime de fraude fiscal qualificada, resultado de investigação dirigida pelo Ministério Público, desenvolvida pela Autoridade Tributária com a participação eficiente da Polícia Judiciária, designadamente no quadro da realização das buscas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-10-2012 Crime de fraude fiscal qualificada. Detenção de empresário. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No quadro de um Inquérito da 3ª secção do DIAP de Lisboa - especializada em burlas e ilícitos fiscais -, inquérito relativo a crime de fraude fiscal qualificada, foram ontem realizadas buscas, apreensões e outras actos de aquisição de prova, tendo sido detido um arguido, ligado a actividades empresariais de limpeza.
A conduta lesiva do arguido é estimada em cerca de quarenta milhóes de euros. Tal conduta reconduz-se à criação de empresas fictícias e facturação forjada para contabilização de custos inexistentes e dedução indevida do IVA. O inquérito conta com a intervenção articulada da Autoridade Tributária e da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-10-2012 Associação criminosa, furtos, tráfico de pessoas, maus tratos a menores. Detenção. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No quadro de um Inquérito da 11ª secção do DIAP de Lisboa - Unidade Especial contra o Crime Especialmente Violento - foi ontem desenvolvida uma acção para desmantelamento de uma rede de cidadãos estrangeiros que se dedicavam, de modo organizado, ao cometimento de furtos, designadamente furto de carteiras na via pública e em transportes públicos, havendo indícios de crimes de associação criminosa, furto qualificado, tráfico de pessoas, maus tratos a menores, burla informática e contrafacção de documentos.
A investigação contou com uma equipa operacional mista, composta pelo SEF e pela GNR, da iniciativa do DIAP de Lisboa. A investigação contou ainda com a cooperacção policial internacional. No quadro da acção foram identificadas 30 menores, entregues à Equipa de Atendimento Urgente da Segurança Social, cabendo ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa a intervenção no quadro da Lei de Promoção e Protecção, já articulada. Os detidos na operação policial são apresentados amanhã a 1ª interrogatório judicial no TIC de Lisboa, para decretamento de medidas de coacção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-10-2012 Acompanhamento pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa de processos de criminalidade económica em curso em Lisboa. Actualização de informação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL, no relatório de actividades de 2011 (fls. 23), elencou alguns casos de investigação de criminalidade económica concluída na área de Lisboa, em processos que, remetidos à fase de audiência de julgamento, revelavam delonga no seu agendamento e consequente decisão.
Acompanhando a evolução dos processos, a PGDL actualiza a informação em causa. * a) NUIP 865/99.7JGLSB, caso “Cova da Beira” – acusação de 15.06.2007, decisão instrutória de 05.05.2008, remessa a julgamento em 16.02.2009. Julgamento iniciado nas Varas Criminais de Lisboa em 03 de Outubro de 2012. * b) NUIPC 1517/05.6JFLSB, caso “CML, Parque Mayer/Entrecampos” – acusação de 16.01.2008, decisão instrutória de 30.07.2009, remessa a julgamento em 15.12.2009. Início de julgamento agendado nas Varas Criminais de Lisboa para 09 de Janeiro de 2013. * c) NUIPC 1554/07.6TDLSB, caso “Gebalis” – acusação de 20.10.2008, decisão instrutória de 03.04.2009, remessa a julgamento em 24.11.2009. Julgamento iniciado nas Varas Criminais de Lisboa em 06 de Outubro de 2012. * d) NUIPC 11495/04.3TDLSB, caso “cartas de marinheiro” – acusação de 05.05.2009, decisão instrutória de 24.09.2010, remessa a julgamento em 13.10.2010. Acórdão lido nas Varas Criminais de Lisboa em 10 de Outubro de 2012, que decidiu absolver os arguidos. O Ministério Público vai recorrer. * e) NUIPC 7327/.07.9TDLSB, caso “BCP” – acusação de 23.06.2009, decisão instrutória de 27.07.2010, remessa a julgamento em 16.12.2010. Julgamento iniciado nas Varas Criminais de Lisboa em 26 de Setembro de 2012. * f) NUIPC 6037/05.6TDLSB, caso “Edifício CTT” - acusação de 09.12.2009, decisão instrutória de 28.02.2011, remessa a julgamento em 23.03.2011. Remetido a Coimbra, em 04.11.2011, pelas Varas Criminais de Lisboa. Inicio de julgamento agendado no Tribunal de Coimbra para 26 de Novembro de 2012, com datas designadas para 42 sessões. * g) NUIPC 5848/09.8TDLSB, caso “TAGUS PARK” – acusação de 12.04.2010, decisão instrutória de 08.02.2011, remessa a julgamento em 18.03.2011. Depois de ter julgamento agendado para 11 de Janeiro de 2012 em Lisboa, foi remetido à Comarca do Baixo Vouga. Remetido ao Tribunal de Oeiras em 12 de Setembro de 2012, sem início de julgamento agendado. * h) NUIPC 1/05.2JFLSB, caso “Transferência de João Pinto” – acusação de 30.12.2010, decisão instrutória de 05.05.2011, remessa a julgamento em 27.06.2011, julgamento agendado para 23.01.2012 e adiado para 16 de Abril. Acórdão lido nas Varas Criminais de Lisboa em 10 de Setembro de 2012, com a condenação de todos os arguidos (quatro) em penas de prisão, suspensas na execução, mediante pagamento da dívida tributária. O Ministério Público recorreu. * i) NUIPC 15104/03.0TDLSB, caso “AMEC – Maestro Graça Moura” – acusação de 31.10.2010 (sem fase de instrução), remessa a julgamento em 28.03.2011, julgamento agendado para 27 de Fevereiro de 2012. Julgamento iniciado nas Varas Criminais de Lisboa em 27 de Fevereiro de 2012 e em curso com próxima sessão agendada para 30 de Outubro. * j) NUIPC 7002/06.1TDLSB, caso “EPUL”, acusado em 14.02.2007, não pronunciado em 1ª instância em 05.07.2007, pronunciado na sequência de recurso do MP em 04.11.2008, julgado nas Varas Criminais de Lisboa, com decisão condenatória de 17 de Setembro de 2010 em penas de prisão suspensas na execução aplicadas aos 5 arguidos pronunciados, e que subiu em recurso à Relação de Lisboa. Distribuído no Tribunal da Relação de Lisboa à 5ª secção criminal, inscrito na tabela para dia 16 de Outubro de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-10-2012 Concurso real de crimes de abuso sexual sobre menor. Recurso do Ministério Público. Pena de 6 anos de prisão efectiva. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo n.º 2745/09.0TDLSB que corre termos na 2ª Vara Criminal de Lisboa foi julgado um arguido, actualmente com 50 anos de idade, acusado da prática de diversos crimes de abuso sexual de criança previstos e punidos pelo art.º 171º, n.º 1 do Código Penal. O Tribunal integrou os factos dados como provados na figura de um único crime, por entender que aos actos do arguido terá presidido uma única resolução criminosa. O arguido foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, sob condições.
Discordando da decisão, o Ministério Público interpôs recurso, defendendo a condenação por tantos crimes quantos os actos praticados e a imposição de uma pena de prisão efectiva. O Tribunal da Relação de Lisboa acolheu esta tese, tendo o arguido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não deu razão às suas pretensões. Assim, por acórdão transitado em julgado em 28 de Setembro de 2012, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de 12 crimes de abuso sexual de criança, na pena única de 6 anos de prisão efectiva; e no pagamento da indemnização de 25 000 €. À data dos crimes, que se prolongaram por mais de um ano, a vítima tinha 12 anos de idade, sofrendo do síndrome de Asperger. O arguido tem pendente outro processo, em fase de julgamento, pela prática de várias dezenas de crimes de idêntica natureza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-10-2012 11 de Outubro de 2012. Primeiro Dia Internacional da Menina, no quadro das Nações Unidas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As Nações Unidas instituiram o dia 11 de Outubro como o Dia Internacional da Menina, em vista a promover os direitos humanos das jovens, a sublinhar as desigualdades que subsistem entre os rapazes e as raparigas e a manifestar as variadas formas de discriminação e abuso sofridos pelas raparigas em todo o mundo.
O enfoque do dia primeiro dia mundial recai sobre o casamento de meninas, considerado uma violação dos direitos humanos e uma situação condicionante de toda a vida da mulher. de acordo com as Nações Unidas, impedir o casamento de meninas protege os direitos das mesmas, ajuda a reduzir o risco de violências sobre as raparigas, a gravidez precoce, a infecção por HIV ou a morte ou incapacidade da jovem mãe. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-10-2012 Avaliação do risco para a vítima de violência doméstica. Participação do Ministério Público na iniciativa da DGAI do MAI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa participa no projecto da iniciativa da Direcção-Geral da Administração Interna, do Ministério da Administração Interna de “Concepção, desenvolvimento e validação de um instrumento de avaliação de risco para vítimas de violência doméstica a utilizar pelas Forças de Segurança”.
Sintética e simplisticamente, trata-se de criar um documento (uma ficha) que seja sempre e sistematicamente preenchido pelo Órgão de Polícia Criminal que adquira a notícia do crime de violência doméstica e no momento em que a adquira (havendo uma segunda ficha, se necessário, em momento posterior), ficha que acompanha o auto de notícia/de denúncia de participação remetido ao Ministério Público e que contém itens que correspondem a factores que, quando ocorrem, levam a prenunciar a repetição de violência ou de morte. Pretende-se então avaliar o risco de revitimização ou de letalidade, criando um modelo que oferece maior objectividade de análise e que se quer preditivo (e substituirá um “Anexo” actualmente em uso no Inquérito criminal), em vista a melhor proteger a vítima. A elaboração da ficha assenta numa parceria entre a DGAI e a Universidade do Minho, com assessoria científica do Professor Rui Abrunhosa e tem em conta a literatura e os métodos conhecidos de avaliação e gestão de risco. A iniciativa da DGAI encontra total concordância na necessidade identificada pela PGDL de ser adoptada, no quadro do Inquérito criminal, uma metodologia uniforme, cientificamente validada e ajustada à realidade portuguesa no que toca à avaliação do risco da vítima de violência doméstica. Cabendo a titularidade do Inquérito criminal ao Ministério Público, as Forças de Segurança – PSP e GNR – actuam no mesmo enquanto Órgãos de Polícia Criminal (OPC). Aquela titularidade compele o Ministério Público à participação activa no projecto. A participação do Ministério Público iniciou-se Março de 2012 com a PGDL e foi estendida à Procuradoria-Geral Distrital do Porto em finais de Junho de 2012, sempre sob acompanhamento da PGR. A participação da PGDL consiste na discussão do documento ao longo da sua evolução; no oferecimento à DGAI de casos reais pretéritos, incluindo letais, que servem à aferição da operatividade da ficha; no eventual suporte aos OPC, por parte de magistrados das comarcas, nos testes já executados no terreno (em Maio e na corrente semana de 08/14 de Outubro). Em 23 de Outubro, a DGAI organiza uma sessão de informação para os magistrados do Ministério Público das comarcas ou departamentos da área dos postos e esquadras que sustentarão um teste por amostragem alargada, que decorrerá de 15 de Novembro a 15 de Dezembro. Estarão presentes, nesse acto de serviço, magistrados da área da investigação criminal de Torres Vedras, Alenquer, Vila Franca de Xira, Loures, Lisboa, Cascais Oeiras. No âmbito do Inquérito criminal, a protecção da vítima, designadamente no que tange à violência de género, surge, num primeiro momento, através de medidas processuais que a suportam (a ela, vítima), ou que constrangem o agressor; entre as primeiras conta-se a teleassistência, da competência do Ministério Público; e entre as segundas, a detenção do arguido e um leque de medidas de coacção, que cabe ao Ministério Público requerer e ao Juiz de Instrução decretar. O Inquérito criminal, enquadrado que está no sistema repressivo, não deve prejudicar no entanto uma visão abrangente do problema da violência doméstica, significando que assume particular acuidade a definição, mormente no quadro da violência de género, do Plano de Segurança da vítima. Entidades como a AMCV, a APAV e a UMAR podem ajudar a vítima de violência doméstica, maxime de violência de género, na definição do seu Plano de Segurança, independentemente do, ou concomitantemente ao, recurso da vítima, ou de terceiros por ela, às instâncias formais de controlo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-10-2012 Tomada de posse como Procuradora-Geral da República da Sra. PGA Dra. Joana Marques Vidal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 12 de Outubro, Sexta-feira, pelas 15.30 horas, no Palácio de Belém, em Lisboa, Sua Excelência o Presidente da República confere posse à Sra. Procuradora-Geral Adjunta Dra. Maria Joana Raposo Marques Vidal no cargo de Procuradora-Geral da República.
A entrada na cerimónia realiza-se até às 15.15 horas, pela porta principal do Palácio de Belém. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-10-2012 Crime de pornografia de menores. Condenação. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo nº 466/06.5JFLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi lido acórdão em 8 de Outubro de 2012, pelo qual foram condenados dois arguidos pela prática do crime de pornografia de menores previsto e punido pelos artºs 176º, nº 1, alínea c) (por referência á alínea b) do mesmo nº 1), nº 4 e 177º, nº 6, do Código Penal – posse e difusão de fotos com menores de idade inferior a 14 anos –, respectivamente, nas penas de:
- 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhado de regime de prova; - e 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 80,00. Tal acórdão não transitou ainda em julgado. . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-10-2012 Crimes de usurpação de funções, falsificação e burlas, na área da súde. Militar da GNR. Acusação. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público proferiu acusação no dia 21.09.2012, contra determinado arguido, militar da GNR, pela prática dos crimes de usurpação de funções, falsificação e vários crimes de burla.
No essencial ficou indiciado que este arguido, em conjugação de esforços com outro individuo entretanto falecido, se apoderou de várias vinhetas de médicos em exercício de funções no Centro Médico da GNR de Lisboa no período compreendido entre meados do ano de 2008 e Janeiro de 2009. Uma vez na sua posse, o arguido utilizou-as fraudulentamente na emissão de atestados médicos para a suposta certificação da capacidade para a prática de futebol de diversos jogadores e atletas de vários clubes da Associação de Futebol de Lisboa. O arguido realizou ainda, vários exames médicos destinados a atestar a capacidade física de atletas, sem que para tal tivesse qualquer habilitação médica. O inquérito foi dirigido pela 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-10-2012 Crimes de peculato e de falsificação. Acusação. Empresa Municipal Gebalis. MP no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação no dia 09.10.1202, contra 3 arguidos pela prática dos crimes de peculato e de falsificação, ocorridos no âmbito do exercício de funções de um dos arguidos na empresa municipal “GEBALIS – Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa, EM”.
Ficou indiciado que no período compreendido entre 7.02.07 e 26.06.08, os arguidos agiram de acordo com um plano comum de falsificação de cheques, rectius documentos da Gebalis de forma a apropriarem-se de quantias que não lhes pertenciam, em prejuízo desta empresa municipal. O inquérito foi dirigido pela 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-10-2012 Agressão com morte a vigilante do parque de estacionamento em Sesimbra. Condenação em 7 anos de prisão. MP no Tribunal de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, no Tribunal de Sesimbra, foi feita a leitura do Acórdão relativo à morte de um indivíduo, em Sesimbra, ocorrida a 12.03.2010 e provocada por 2 indivíduos, familiares entre si (tio e sobrinho), no rescaldo duma situação rodoviária, concretamente de parqueamento da viatura dos arguidos no parque pelo qual a vítima era responsável.
A morte da vítima sobreveio a internamento hospitalar ininterrupto desde a data das agressões, em 21.02.10, tendo sido o culminar clínico de uma série de lesões graves geradas por pontapés e murros incessantes, infligidos pelos arguidos, mais novos que o falecido e de maior compleição física, que o deixaram prostrado no solo. Os arguidos estavam acusados e foram condenados pela prática de um crime 'preterintencional' (arts 145º,1,b, e 2, 144,d) e 147º,1, CP), nas penas de 7 anos de prisão (cada um), além da condenação no pedido indemnizatório a favor dos filhos da vítima. O Tribunal Colectivo sublinhou a não interiorização do desvalor da conduta pelos arguidos, escudados numa ficcionada provocação verbal da vítima, e sublinhou a elevada necessidade prevenção geral, motivada pela frequente agressividade dos condutores, na actividade rodoviária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-10-2012 Homicídio conjugal na Charneca da Caparica. Condenação. MP no Tribunal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 04 de Outubro, foi lido o acórdão proferido no âmbito do NUIPC 1.279/11.8GCALM em que se encontrava acusado um homem de nome Bruno, pela prática de um crime de homicídio na pessoa da sua ex-companheira ocorrido no passado dia 21.11.2011, na Charneca da Caparica, comarca de Almada.
O arguido ainda se encontrava acusado da prática de um crime de aborto dado que a sua ex-companheira estava grávida. Os factos tiveram lugar no interior da residência que tinha sido casa morada da família. O arguido atingiu a sua ex-companheira com um tiro no peito quando esta se encontrava sentada na secretária em frente ao computador. O Tribunal Colectivo absolveu o arguido da prática do crime de aborto, por ter entendido que ele não saberia que a mesma se encontrava grávida. O Tribunal Colectivo condenou o arguido pela prática do referido homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artsº 131 e 132 nº 2 alíneas b) e j) ambos do CP, na pena de prisão de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses, ainda não transitada em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2012 Caso Vale e Azevedo. Informação sobre processos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Teve início em Setembro, com próxima sessão designada para dia 16 de Outubro, a audiência de discussão e julgamento do NUIPC 337/01.1JFLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa, processo em que é arguido João Vale e Azevedo.
Sendo os factos antigos, anteriores a 2001, reportam-se às transferências de 3 jogadores profissionais de futebol. Nenhum dos crimes envolve risco de prescrição, considerando as interrupções ou suspensões dos prazos respectivos e sendo certo que o crime de branqueamento [de capitais] prescreve em 15 anos. * O arguido foi já condenado nos seguintes processos: - “Caso Ovchinnikov”, processo n.º 1200/00.9JFLSB da 2ª Vara Criminal de Lisboa. Foi condenado pela prática de burla envolvendo a transferência do guarda-redes russo, tendo-se apoderado de 1 milhão de USD dólares destinados ao SLB e utilizando, para o efeito, contas de empresas offshore de que era proprietário. Cumpriu parcialmente a pena imposta, sendo condicionalmente libertado e passando a estar à ordem do processo seguinte. - “Caso Euroárea”, processo n.º 15402/00.5.4TDLSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa. Foi-lhe feito um cúmulo jurídico de 6 anos com a pena anterior, acabando por ser condicionalmente libertado quando havia cumprido cerca de 3 anos e meio. - “Caso Dantas da Cunha”, processo n.º 14/04.1TOLSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa. Foi condenado por dois crimes de burla qualificada e de falsificação e no pagamento de indemnizações superiores a 10 milhões de euros à Caixa Geral de Depósitos e a uma empresa privada. - “Caso Ribafria”, processo n.º 19996/97.1TDLSB 4ª Vara Criminal de Lisboa. Foi condenado por um crime de burla agravada de que foram vítimas empresários e clientes do seu escritório de advogado, envolvendo o montante de um milhão e meio de euros. Neste último processo da 4ª Vara Criminal de Lisboa, foi operado o cúmulo jurídico, tendo sido aplicada – por decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional – a pena única de onze anos e seis meses de prisão, relativamente a todas as penas aplicadas nos quatro processos julgados. No âmbito deste último processo da 4ª Vara foi expedido Mandado de Detenção Europeu às autoridades inglesas, em vista à erntrega do Vale e Azevedo à Justiça Portuguesa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2012 Violência doméstica contra o progenitor, de 81 anos. Condenação em prisão efectiva. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 01/10/2012, foi proferida sentança no Proc.426/10.1PALSB do 5º Juízo 3ª Secção dos Juízos Criminais de Lisboa, condenando o arguido de nome Portela, de 46 anos de idade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
O arguido estava acusado da prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artº 152ºnº1 al.d) e nº 2 do Código Penal, na pessoa do seu progenitor, de 81 anos de idade. O arguido tem antecedentes criminais pela prática de crime de roubo, desobediência qualificada, detenção de arma proibida, especulação e violência doméstica, cujas sentenças todas se encontram transitadas em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2012 Furto de metais não preciosos. Furto de cobre e de aço no Município de Lisboa. Acusações. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NUIPC 178/12.0S5LSB - Furto de metais não preciosos, aço./Fonte Luminosa de Lisboa
O Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos de idades compreendidas entre os trinta e os quarenta anos, pela prática do crime de furto qualificado de dezanove (19) suportes em aço que integravam o sistema de canalização da Fonte Luminosa, propriedade da CML. Os factos ocorreram na madrugada do dia 7 de Fevereiro de 2012, quando estes arguidos decidiram apropriar-se deste material em metal que fazia parte da estrutura da Fonte Luminosa a fim de posteriormente procederem à sua venda a sucateiros. Foram surpreendidos por agentes da PSP que os detiveram e conseguiram deste modo apreender todo o material subtraído, no valor de 3.800 Euros. Neste caso concreto, foi assim possível evitar maiores prejuízos e danificação grave deste monumento. * NUIPC 1406/11.5PWLSB - Furto metais não precisos, cobre/Metropolitano de Lisboa. O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos de 25 e 17 anos de idade respetivamente, pela prática do crime de furto qualificado de um total de 40 kg de cobre destinado a equipamento de alta tensão, no valor global de 420 euros. Para o efeito os arguidos, na madrugada de 11 de Outubro de 2011, escalaram a vedação do recinto das oficinas do Metro de Lisboa sitas na Praça Humberto Delgado e dali retiraram dez rolos de cobre e seis terminais em cobre. Acontece que apesar de se terem posto em fuga, após o alarme dado pelos vigilantes do Metro, acabaram por ser detidos pela PSP que apreendeu todo o metal subtraído. O processo segue agora para julgamento. * Recorda-se no ponto a Circular n.º 3/2012 da PGR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2012 Manifestação junto ao Palácio de Belém em 21 de Setembro. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa proferiu despacho de arquivamento hoje, dia 02.10, no processo relativo a três detidos na manifestação de Belém.
A actuação dos arguidos foi analisada essencialmente a propósito do crime de resistência e coacção, concluindo-se não ter sido possível reunir prova indiciária suficiente de que, pelo arremesso de petardos os arguidos tivessem a intenção de impedir a acção da polícia recorrendo a violência grave. A avaliação dos petardos à luz da Lei das das Armas, ficou prejudicada pelo facto de todos os artefactos pirotécnicos terem sido consumidos no acto. Para dia 4 de Outubro está designado, eventualmente, o julgamento de um quarto arguido detido na posse de 4 petardos que estão a ser examinados. Aguarda-se pois, o resultado desta perícia, que será decisivo para a decisão do processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2012 Condenação em 7 anos de prisão e indemnização. Homicídio conjugal tentado. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 7ª Vara Criminal de Lisboa condenou um arguido a 7 anos de prisão pelo crime de homicíido qualificado tentado em virtude de o arguido, em 19 de Maio de 2011, na casa onde ambos moravam no Largo Leão em Lisboa, ter agredido a mulher com uma canadiana desfindo-lhe vários e violentos golpes na cabeça, posto o que lhe deu murros e pontapés, assim lhe causando traumatismo encefálico com coma.
A 7ª Vara condenou ainda o arguido no pagamento de indemnização à vítima no valor de 101.000€, bem como no pagamento das despesas hospitalares no valor de 30.911, 23€. O inquérto precedente foi dirigido na 7ª secção do DIAP de Lisboa com investigação a cargo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2012 “Associação Movimento Revolução Branca”. Crime de traição à Pátria. Arquivamento. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A “Associação Movimento Revolução Branca” veio apresentar participação crime contra todos aqueles que exerceram cargos políticos com funções de decisão, poder soberano ou executivas entre o ano de 1998 e o dia 17 de Maio de 2011.
O Ministério Público determinou o arquivamento dos autos por despacho proferido a 27.09.2012, atenta a natureza genérica e exclusivamente política desta participação e o não preenchimento concreto dos pressupostos do crime denunciado. Com efeito, o Ministério Público concluiu que estão em causa decisões de natureza política não sindicáveis penalmente sob pena de colocar em crise o princípio da separação de poderes dos órgãos de soberania, uma vez que não está em causa determinado facto concreto susceptível de relevância criminal ou susceptível de preencher o crime de Traição à Pátria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-10-2012 Módulo de legislação da página da PGDL. Diplomas inseridos nos últimos dois meses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Considerando o período compreendido entre 1 de Agosto e 1 de Outubro, no módulo de legislação da PGDL foram introduzidos diversos diplomas, que a seguir se relacionam:
I- DIPLOMAS NOVOS Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho Aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro Define os meios de prevenção e combate ao furto e de recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro Aprova a Lei orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais Não tendo sido publicados neste período, foram ainda inseridos os Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República Regimento n.º 1/99 Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de Dezembro Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego II - DIPLOMAS ALTERANTES (de diplomas já constantes da base de legislação) Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova os respetivos estatutos Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-10-2012 SINQUER - Sistema de Inquéritos Criminais Fiscais. Formação do Ministério Público. Articulação com a Administração Tributária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resultado da articulação entre a PGDL e a Administração Tributária (AT), cerca de 40 magistrados do Ministério Público frequentaram no passado mês de Setembro uma acção de formação sobre o SINQUER - Sistema de Inquéritos Criminais Fiscais.
A formação decorreu em Lisboa, a cargo da Direcção de Serviços de Justiça Tributária. A formação habilitou à melhor compreensão do SINQUER e à mais eficaz consulta online do estado dos inquéritos enquanto tramitados na AT, propiciando maior capacidade de direcção do inquérito por crimes fiscais e uma interacção frutuosa entre o MP e a AT na repressão do segmento criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-09-2012 Apedrejamento das instalações do Tribunal de Almada. Acusação e pedido de indemnização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público acusou um arguido, em processo abreviado, pela prática do crime de dano agravado em virtude de o mesmo, em 02 de Julho de 2012, pelas 19.20h, ter arremessado pedras contra os vidros do Tribunal de Almada, quebrando-os.
Para além da imputação do crime, o Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil contra o autor do factos ilícitos, pedido esse no valor de € 3.798,24, acrescidos de juros de mora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-09-2012 Duplo homicídio no Infantado. Violência intra-familiar. Acusação. Prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Loures deduziu ontem, 26/09/2012, acusação no processo em que se investigaram as causas e o autor das mortes de mãe e filho, ocorridas em 30/03/2012, no Infantado, Loures, no contexto de violência intra-familiar.
O arguido constituído como tal nesse processo - que se encontra em prisão preventiva -, foi acusado da prática de dois crimes de homicídio qualificado, de dois crimes de detenção de arma proibida, de um crime de coacção agravada continuada, na forma tentada, e de um crime de furto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-09-2012 Acusação por crimes sexuais contra menores. Prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Sesimbra deduziu acusação relativamente a um caso de pluralidade de crimes crimes sexuais, largamente noticiado na comunicação social por autoria de 'ex guarda-redes do Benfica'.
Trata-se de um arguido que abusou, de modo muito agressivo, e repetido, de 2 enteadas e 2 amigas destas, todas menores, entre 2008 e 2012, mantendo relações de cópula e outros actos de relevo, num total de 17 crimes sexuais. O arguido está em prisão preventiva desde 23.03.2012. A denúncia proveio da CPCJ/Sesimbra. Todos os depoimentos das vítimas foram gravados, para memória futura, devidamente transcritos, nos termos do art 271º do CPP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-09-2012 Tráfico de Seres Humanos. Coordenação do Ministério Público na área da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Oito magistrados do Ministério Público na área da PGDL participaram na acção de sensibilização sobre tráfico de seres humanos organizada pela PGR no passado dia 24 de Setembro, que ocorreu no contexto do II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos.
A participação da PGDL envolveu 2 procuradoras do DIAP de Lisboa na qualidade de palestrantes, 5 procuradores colocados em diversas comarcas/departamentos e 1 procuradora com funções de ponto de contacto distrital, numa lógica de permuta de experiências na investigação do ilícito - face, designadamente, a outros tipos penais próximos -, e de cobertura das circunscrições do distrito judicial. Com condenação por tráfico de pessoas, existe, na área da PGDL, o 'caso Nicolae', acusado no DIAP e julgado nas Varas Criminais de Lisboa, condenação confirmada pelo STJ (Processo nº 1/07.8ZCLSB.L1.S1). Nesta página, no módulo 'Cidadão/Como agir/ Em situação de crime', existe uma nótula sobre o fenómeno criminal em causa (texto redigido em 2011). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-09-2012 Pronúncia de ex-comandante da ANPC. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pronunciou o ex-comandante da Autoridade Nacional de Protecção Civil, confirmando integralmente o teor da acusação do Ministério Público contra o mesmo deduzida no NUIPC 414/10.8TDEVR em Fevereiro deste ano (cfr. notícia nesta página de 28-02-2012).
Está imputado ao arguido o cometimento de crime de peculato e de crime de falsificação de documento. A representação do MP na instrução esteve a cargo da 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-09-2012 Dossier BCP. Crimes e contra-ordenações. Informação sobre processos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, 26 de Setembro, nas Varas Criminais de Lisboa, teve início o julgamento do processo-crime n.º 7327/07.9TDLSB relativo a crimes de manipulação de mercado e falsificação de documento, crimes cujo cometimento se imputa a quatro arguidos, enquanto ex-administradores do Banco Comercial Português (B.C.P.), a saber, Jardim Gonçalves, Filipe Pinhal, António Rodrigues e Christopher de Beck.
O processo foi instaurado como inquérito em Setembro de 2007, tendo a acusação sido deduzida em Junho de 2009, a que se seguiu instrução, com despacho de pronúncia que confirmou a acusação na parte respeitante aos crimes mencionados, não pronunciando os arguidos por burla - crime pelo qual os arguidos também haviam sido acusados -, nem pronunciando um quinto arguido que fora acusado. Nos termos da acusação e pronúncia, neste processo está em causa a manipulação do mercado, entenda-se a utilização pelos arguidos de sociedades offshore de que o BCP era o verdadeiro titular e beneficiário económico para, através de compra e venda de títulos - com reflexos na respectiva liquidez e rendibilidade -, alterarem o funcionamento do mercado, sustentando a expansão do Banco. Está em causa ainda a falsificação, porquanto os proveitos e perdas obtidos com essa actividade foram ocultados dos órgãos socias do Banco, dos accionistas e dos investidores, tendo sido falsificados os relatórios de contas referentes aos anos de 2001 a 2007. * Relativamente à mesma entidade bancária, no NUIPC 1724/09.2TFLSB, relativo impugnação judicial de decisão da CMVM que o B.C.P. impugnou, este foi já condenado pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPICL) no pagamento de coima no valor de 2 500 000 € (dois milhões e quinhentos mil euros) bem como de custas no valor 4 304€. Estes valores foram efectivamente pagos em 10.05.2012, após confirmação da decisão do TPICL pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal Constitucional. Julgou-se neste processo, no plano contraordenacional, a ocultação das 17 sociedades offshore de Cayman e outras ditas “Goes Ferreira” (que se dedicavam a comprar acções do B.C.P., comprometendo cerca de 600 milhões de Euros do próprio BCP, e a consequente ocultação à CMVM). * Ainda relativamente à mesma entidade bancária, no NUIPC 1453/10.4TFLSB, o Banco de Portugal moveu um processo de contra-ordenação contra o B.C.P. e contra 7 ex-administradores, entre os quais Jardim Gonçalves, António Rodrigues, Filipe Pinhal, Christopher de Beck, ora arguidos do NUIPC 7327/07.9TDLSB. Respondiam os arguidos por contra-ordenações originadas na prestação de informações falsas ao Banco de Portugal e por falsificação de contabilidade entre 1999 e 2007, no âmbito do relacionamento do BCP com sociedades offshore por si criadas, a quem foram concedidos avultados créditos para compra de acções do próprio BCP. No decurso do julgamento, iniciado no segundo trimestre de 2011 no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o Sr. Juiz de Direito viria a reconhecer a nulidade de todo o processo, por pretensa violação do sigilo bancário na origem do processo. Porém, os recursos do Ministério Público e do Banco de Portugal viriam a ser acolhidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que revogou a decisão da primeira instância e determinou a continuação do julgamento. * Decorre ainda no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa o julgamento da impugnação judicial da decisão da CMVM no NUIPC 1923/10.4TFLSB.. Estão constituídos arguidos 9 ex-administradores do B.C.P., de entre os quais Jardim Gonçalves (coima de 1 000 000€ e inibição de funções por 5 anos), Filipe Pinhal (coima de 800 000€ e inibição de funções por 5 anos), António Rodrigues (coima de 900 000€ e inibição de funções por 5 anos), Christopher de Beck (coima de 650 000€ e inibição de funções por 4 anos.) Os arguidos respondem por contra-ordenações relacionadas com comunicação de divulgação de informação não completa, verdadeira e lícita ao mercado e ao Supervisor, decorrentes da prestação de contas referentes aos anos de 2003 a 2006 e terceiro trimestre de 2007. Este processo, cujo julgamento se iniciou em Setembro do ano passado está a aproximar-se do seu termo, prevendo-se que a sentença seja proferida até ao termo do corrente ano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-09-2012 Recepção na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa aos procuradores-adjuntos estagiários do XXIX curso - via académica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Amanhã, 26 de Setembro, a Procuradora-Geral Distrital recebe os 13 procuradores-adjuntos estagiários do XXIX curso do CEJ - via académica que foram colocados na área dos Distrito Judicial de Lisboa.
A sessão de acolhimento e cumprimentos pessoais é seguida de reunião de trabalho, no âmbito da qual será apresentado o Distrito Judicial, designadamente, no tocante às circunscrições geográficas, grandes área de trabalho, orientações de actividade, objectivos e recursos disponíveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-09-2012 Corrupção na emissão de cartas de condução. Decisão Instrutória. Pronúncia. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi proferida, em 21 de Setembro de 2012, pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, decisão instrutória relativa à emissão de guias de substituição de cartas de condução a favor de indivíduos que não são titulares de carta de condução, com a carta apreendida ou sujeita a restrições.
Estes documentos eram entregues, por funcionários e intermediários, a troco de quantias monetárias. As bases de actuação da rede situavam-se nos Serviços Centrais e na Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IMTT, IP. A acusação do Ministério Público foi, assim, judicialmente comprovada, tendo sido confirmada a imputação aos arguidos dos seguintes crimes: a) A 7 funcionários do IMTT: 1 - 123 (cento e vinte e três) crimes corrupção de passiva para acto ilícito, 65 (sessenta e cinco) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, 25 (vinte e cinco) crimes de falsidade informática praticada por funcionário, 13 (treze) crimes de atestado falso, 3 (três) crimes de subtracção de documento, praticado por funcionário no exercício das suas funções, 1 (um) crime de abuso de poder; 2. –92 (noventa e dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 65 (sessenta e cinco) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, 24 (vinte e quatro) crimes de falsidade informática praticada por funcionário, 12 (doze) crimes de atestado falso, 1 (um) crime de abuso de poder. 3. 50 (cinquenta) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, como cúmplice; 45 (quarenta e cinco) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, como cúmplice; 1 (um) crime de abuso de poder, como cúmplice 4. 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 3 (três) crimes de subtracção de documento, praticado por funcionário no exercício das suas funções, 1 (um) crime de falsidade informática praticada por funcionário; 5. 1 (um) crime de falsidade informática praticada por funcionário; 6. 1 (um) crime de abuso de poder, 1 (um) crime de falsidade informática praticada por funcionário, 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, 1 (um) crime de atestado falso, em co-autoria, 7. 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito b) A uma Médica: – 13 (treze) crimes de atestado falso c) A intermediários e utilizadores dos serviços ilícitos dos funcionários: 1. 63 (sessenta e três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 45 (quarenta e cinco) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, 1 (um) crime de subtracção de documento praticado por funcionário no exercício das suas funções, todos em co-autoria com funcionário; 2. 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 3 (três) crimes de corrupção activa para acto ilícito; 6 (seis) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 1 (um) crime de subtracção de documento, praticado por funcionário no exercício das suas funções; 3. 10 (dez) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 8 (oito) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 4. 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, como cúmplice; 4 (quatro) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria 5. 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 6. 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria. 7. 13 (treze) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 5 (cinco) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 8. 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 9. 10 (dez) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 9 (nove) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário; 10. 1 (um) crime de corrupção activa para acto ilícito, em autoria; 5 (cinco) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 4 (quatro) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário. 11. 1 (um) crime de corrupção activa para acto ilícito; 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria. 12. 1 (um) crime de corrupção activa para acto ilícito; 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 3 (três) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria. 13. 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria. 14. 2 (dois) crimes de corrupção activa para acto ilícito, em autoria; 2 (dois) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria. 15. 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 16. 1 (um) crime de corrupção activa para acto ilícito, em autoria;; 1 (um) crime de corrupção activa para acto ilícito, como cúmplice; 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria. 17. 3 (três) crimes de corrupção activa para acto ilícito, em autoria; 2 (dois) crimes de subtracção de documento praticado por funcionário no exercício das suas funções, como co-autor. 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria. Três dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. A 9ª secção do DIAP de Lisboa assegurou a representação do Ministério Público em Instrução. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-09-2012 Detenções na vigília junto ao Palácio de Belém, no passado Sábado. Ministério Público nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente aos detidos na vigília junto do Palácio de Belém, realizada no dia 21 de Setembro, informa-se o seguinte:
1. A PSP apresentou 5 detidos ao MP junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. 2. Um dos casos foi indiciado por crime de coacção e resistência à autoridade. Neste caso, o Ministério Público decidiu-se pela Suspensão Provisória do Processo, depois de ouvido o agente da PSP ofendido que deu nota do bom comportamento posterior do arguido e do seu arrependimento sincero. A Suspensão tem o período de 6 meses, com as seguintes injunções: - 160 horas de trabalho a favor da comunidade; - Abstenção futura de comportamento violentos em manifestações e eventos desportivos; - Entrega por escrito (já cumprido) de pedido formal de desculpas ao agente ofendido. A suspensão está dependente da decisão do Juiz de Instrução Criminal. 3. Restantes casos: o Ministério Público decidiu mandar examinar os petardos deflagrados e apreendidos, uma vez que, segundo a Lei das Armas e o Parecer da PGR, só determinado tipo de artigos pirotécnicos é que constituí crime, o que é impossível saber sem os necessários exames periciais. A decisão dos processos, tramitados na formas sumária, aguardará tais resultados periciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-09-2012 Violência doméstica. Condenação em pena de prisão de 6 anos e 6 meses. Ministério Público nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão das Varas Criminais de Lisboa, lido em 12.7.2012 e transitado em julgado em 01.08.2012, um homem de 48 anos foi condenado pelos crimes de violência doméstica e homicídio tentado na pessoa da sua ex-companheira e ainda por ofensa à integridade física a um agente de autoridade, na pena de prisão (efectiva) de 6 anos e 6 meses.
Os factos datam do período em que ofendida e arguido viveram maritalmente, durante o qual ora condenado maltratou fisicamente a sua ex-mulher em diversas circunstâncias, posto o que, no mês seguinte à separação, em 26 de Maio de 2011, numa paragem de autocarro na Estrada de Benfica, em Lisboa, o arguido atacou a ofendida à facada e com uma pistola, arma que disparou junto à cabeça da mesma. Acorrendo um elemento da força policial em defesa da vítima, foi o mesmo agredido pelo arguido. O arguido cumpre agora prisão. O tribunal ordenou ainda a recolha de amostras na pessoa do arguido com vista à base de dados de perfis de ADN - artº 8 n.º 2 e 18 n.º 3 da Lei n.º 5/2008. O processo foi investigado na 7ª secção do DIAP de Lisboa e julgado na 2ª Vara Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-09-2012 V Colóquio sobre Direito do Trabalho, STJ, 10 de Outubro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«Vai realizar-se no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça, no dia 10 de Outubro, o V Colóquio sobre Direito do Trabalho subordinado ao tema 'Revisão das Leis do Trabalho. Direitos Adquiridos. Função da Jurisprudência'.
Por ocasião do Coloquio terá lugar uma Feira do Livro.» (Site do STJ) Consulte aqui o programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-09-2012 Crime de utilização de menor na mendicidade. Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa julgaram hoje em processo sumário uma cidadã estrangeira pelo crime de crime de utilização de menor na mendicidade, previsto e punido, pelo art. 296º, do Código Penal.
A arguida foi condenada na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por um ano e sujeita a regime de prova. Foi dado como provado que a arguida, de 19 anos de idade, expunha o seu filho de 9 meses de idade como meio de seduzir os transeuntes e de recolher esmolas. A sentença analisa as diversas soluções legais possíveis, concluindo que uma pena de prisão sob condição seria a que melhor acautelaria o futuro do menor e a reinserção social da respectiva mãe. O caso foi participado ao Tribunal de Menores de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-09-2012 Seminário 'Morrer no feminino: da prevenção à investigação', EPJ, 25.09.2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Escola da Polícia Judiciária organiza, no próximo dia 25 de Setembro, o Seminário sobre o tema 'Morrer no feminino: da prevenção à investigação'.
Para mais informação consulte aqui o programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-09-2012 Homicídio negligente de menor de 3 anos. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra uma arguida de 43 anos pela prática do crime de homicídio negligente de um menor de 3 anos de idade.
Ficou suficientemente indiciado que a criança de 3 anos que se encontrava à sua guarda na casa que partilhava com a mãe da vítima, teve acesso a um frasco com metadona cujo conteúdo ingeriu sem que a arguida o impedisse. Em seguida a arguida não providenciou pela imediata assistência médica da criança, como era seu dever, deixando-a a dormir. Horas depois foi confirmada a sua morte provocada por intoxicação aguda em consequência da ingestão da metadona. A arguida violou os deveres de cuidado que lhe incumbiam, sabia que a criança tinha ingerido a metadona e mesmo assim nada fez, do que resultou a morte da criança. A investigação foi dirigida pela 7ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-09-2012 Condenação por femicídio em 14 anos e 8 meses de prisão. Ministério Público nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão de 08 de Maio de 2012, as Varas Criminais de Lisboa condenaram um arguido dede 79 anos na pena de 14 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um homicídio qualificado na pessoa da sua mulher - art- 131 e 132º, nº 1 e 2 , al. b) do CP.
O crime ocorreu em Lisboa, na residência do casal na Rua Luciano Cordeiro, em 25 de Setembro de 2011, após discussão, tendo o arguido esfaqueado a mulher com quem vivia há cerca de 3 décadas. Não havia antecedentes de violência doméstica conhecidos, nem processos pendentes. A acusação, deduzida do DIAP de Lisboa, procedeu por provada. O arguido recorreu da sentença e aguarda decisão sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-09-2012 Condenação em pena de prisão efectiva por violência doméstica. Ministério Público nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por sentença de 18.07.2012, os Juízos Criminais de Lisboa aplicaram a um arguido, nascido em 1967, a pena de prisão efectiva de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes de violência doméstica, maus tratos e falsas declarações em processo
A sentença declarou provada e procedente acusação do DIAP de Lisboa de 28.12.2011, em inquérito iniciado em Março de 2011. O arguido divorciara-se da mulher no ano de 2009, após 7 anos de casamento e uma filha em comum, e inconformado com novo relacionamento da vítima, passou a importuná-la por telemóvel e correio electrónico, demonstrando 'total alheamento da ideia de respeito pela pessoa humana'; e em relação à filha, dirigiu-lhe expressões insultuosas e agressão física gratuita e sem qualquer propósito educativo. O arguido averbava antecedentes criminais. A decisão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-09-2012 Roubos em agências bancárias na área da grande Lisboa. Prisão preventiva de 3 arguidos. DIAP de Sintra - Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No decurso de uma investigação iniciada em abril de 2012 no DIAP da GLN - Sintra foi possivel a recolha de elementos de prova relativamente a sete roubos a agências bancárias situadas em várias localidades da zona da Grande Lisboa (Massamá, Linda a Velha, Prior Velho, Benfica, Amadora, Cacém, esta última localidade em duas situações distintas).
A investigação, que reuniu todos os inquéritos, culminou na detenção em flagrante delito dos três suspeitos, após o assalto realizado no dia 13 de setembro de 2012, a uma dependência bancária localizada em Alverca do Ribatejo. Os suspeitos actuavam com réplicas de arma de fogo e com arma branca, sendo coautores do assaltante de bancos evadido do Estabelecimento Prisional de Coimbra conhecido por 'CHIQUITÁ', e recapturado no passado mês de Maio. Os arguidos, de 24, 32 e 41 anos de idade, ficaram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva. O inquérito corre termos na 4.ª Secção de Inquéritos do DIAP da GLN-Sintra, inquérito no qual foram incorporados processos de Loures, Oeiras e Lisboa. O DIAP da GLN - Sintra actuou em estreita colaboração com a Unidade Nacional Contra Terrorismo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-09-2012 Criminalidade grupal violenta. Roubos e sequestros na zona de Alfama, em Lisboa. Acusação e prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, no dia 13.09.12, contra 19 arguidos pertencentes a um numeroso grupo de indivíduos jovens, que, na zona de Alfama, agiam de um modo concertado , violento e organizado, levando a cabo diversos ilícitos contra o património de terceiros, mantendo sob terror a população da referida zona de Lisboa com a prática de roubos, agressões e ameaças que praticavam contra os moradores, turistas e comerciantes.
Os factos ocorreram entre o período compreendido de Março de 2011 a Fevereiro de 2012. Os arguidos eram quase todos residentes também no Bairro e encontravam-se diariamente no centro de Alfama, onde são conhecidos, impondo do receio pelo número de elementos do grupo e devido ao conhecimento que a população tem da forma violenta da sua actuação, na qual os arguidos utilizam além do mais técnicas de imobilização susceptíveis de provocar lesões aos ofendidos. Alguns dos arguidos detêm experiência e conhecimentos técnicos da modalidade de “Ju Jitsu”, sendo seguidos pelos restantes. Esta actividade cessou com a prisão preventiva de 6 dos arguidos principais e a prisão domiciliária de mais 2 arguidos. O inquérito foi dirigido pela 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-09-2012 Banco Português de Gestão S. A.. Confirmação pela Relação de Lisboa da decisão dos Juízos Criminais de Lisboa. Princípio do Nemo Tenetur. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação do Banco Português de Gestão S.A. imposta pelos Juízos Criminais de Lisboa, numa coima de 40 000€. Provou-se a responsabilidade do Banco (por cumplicidade) no apoio ao exercício de actividades de intermediação financeira por parte de agente que não se encontrava registado na CMVM para o exercício profissional dessa funções.
De grande importância, contudo, são as orientações adoptadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, afastando uma vez mais a tese expendida pelo Banco arguido de que a actuação da CMVM, baseada na recolha de documentos fornecidos pelo próprio Banco, violaria os seus direitos de defesa. Trata-se da discussão do princípio conhecido como nemo tenetur se ipsum accusare, reafirmando-se neste acórdão a ideia de que os deveres de prestação de informação «completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita» a cargo dos supervisionados, prevalecem sobre o seu direito ao silêncio, face às especificidades da supervisão dos mercados financeiros e mobiliários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2012 Informação sobre os cidadãos detidos na manifestação de Sábado, em Lisboa. Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram apresentados nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa quatro cidadãos detidos na sequência das manifestações públicas de Sábado passado.
Um dos casos foi enviado para julgamento em processo Sumário, redundando na condenação do arguido por crime de resistência e coacção, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por igual período e sujeição a regime de prova. Os três demais casos, face à idade dos arguidos e à ausência de antecedentes criminais, foram encaminhados para a Suspensão Provisória do Processo. Resultou que o Ministério Público propôs e os arguidos aceitaram, a suspensão do procedimento pelo período de 12 meses, mediante a prestação de trabalho a favor da comunidade (160 horas, num caso, 200 horas noutro, e ainda 240 horas de trabalho num terceiro). Os arguidos anuiram ainda em juntar aos autos um pedido de desculpas à Polícia de Segurança Pública e comprometeram-se em abster-se da prática de actos violentos em manifestações públicas e desportivas durante o período de suspensão dos autos. Aguarda-se despacho do Juiz de Instrução sobre a Suspensão Provisória do Processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2012 Violência doméstica. Detenção do arguido fora de flagrante delito. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No quadro de uma investigação do DIAP de Lisboa, um homem ficou sujeito a prisão preventiva na passada sexta-feira, após primeiro interrogatório judicial, indiciado pelos crimes de violência doméstica, sequestro, detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes
O inquérito foi registado em 2 de Julho de 2012, após intervenção da PJ/ Unidade Nacional - Contra Terrorismo, que resgatou a vítima e filho menor duma situação de sequestro muito grave, perpetrada pelo arguido, ex-companheiro da ofendida, a qual fechou numa casa em Lisboa e maltratou severamente, inconformado que estava com a separação. Na ocasião, o arguido, conseguiu fugir mas veio a ser detido em 14 de Setembro pela PJ, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público. O arguido já tem antecedentes criminais e manteve-se escondido num anexo da residência de familiares, sita na Torre da Marinha, Seixal, local onde se dedicava à venda de produto estupefaciente. Já era procurado no âmbito de um processo das Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2012 'Acidentes de Trabalho – as inovações na lei e na prática judiciária', 12, 13, 19 e 20 de Outubro de 2012, CES-Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'Acidentes de Trabalho – as inovações na lei e na prática judiciária', é o tema do curso de formação promovido pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra.
A formação decorre nos dias 12, 13, 19 e 20 de Outubro de 2012, CES-Lisboa, no Picoas Plaza, Rua do Viriato 13, Lj. 117/118, em Lisboa. Para mais informações consulte AQUI o site do CES. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2012 Homicídio na via pública em Almada. Prisão preventiva da arguida. Providências relativas à filha menor. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Sábado, no Tribunal de Almada, no serviço de turno, decorreu, durante a manhã parte da tarde, o interrogatório da cidadã brasileira de nome Leia, a quem o Ministério Público imputou a prática de um crime de homicídio previsto e punido (p. e p.) pelos artº 131 e 132 nº 1 e nº 2 alíneas b), h) e j) todos do Código Penal, e ainda, um crime de detenção de arma proibida - caçadeira de canos e coronha serrados - p. e p. pelos artsº 2 alínea v), artº 3 alínea l) e artº 86 nº 1 alínea c) da Lei das Armas.
O caso refere-se ao homicídio de um homem, a tiro de caçadeira, na via pública, na cidade de Almada, perpetrado pela arguida. Esta prestou declarações referenciando uma situação de violência doméstica como explicação para o crime, não tendo no entando logrado convencer, havendo indícios de que premeditou a morte da vítima, nas circunstâncias em causa, junto à Conservatória do Registo Civil. Ficou sujeita a prisão preventiva. Atendendo a que vítima e arguida tinham uma filha menor, o Ministério Público do Tribunal de Família e Menores providencia pelas medidas protectivas necessárias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2012 Assalto a residência de idosa. Julgamento do arguido no dia do cometimento do crime. Condenação em pena de prisão efectiva. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 06.09.2012, a GNR da Charneca da Caparica, apresentou, detido, ao Ministério Público de Almada o arguido de nome Freitas, pela prática de factos subsumíveis ao crime de furto qualificado, na forma tentada , p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. e),, 22.º e 23.º, todos do C.Penal.
Na verdade, nesse dia, o arguido introduziu-se na residência da vítima através do escalamento de uma janela. A vítima é idosa, com 83 anos de idade, e vive sózinha. Alertada, a GNR compareceu prontamente no local e localizou o arguido escondido no quarto daquela, detendo-o. O Ministério Público submeteu o arguido sumariamente a interrogatório (art.º 382.º n.º 2, do CPP), e simultaneamente, determinou à GNR a realização de diligências, visando a recolha de elementos probatórios em falta e o melhor esclarecimento da factualidade noticiada. Momentos depois, a GNR aditou expediente commplementar, com a ratificação de teor do auto de notícia e a manifestação por parte da ofendida do desejo de proceder criminalmente contra o arguido, e ainda, com discriminação e valor dos bens de que o perpetrador se tentou apoderar. Foi junto boletim de registo criminal, pedido com urgência ao CICC em Lisboa. Colhidos estes elementos, e melhor esclarecido todo o circunstâncialismo subjacente à detenção do arguido, o Ministério Público deu por findo o interrogatório e apresentou o arguido a julgamento em processo sumário, nos termos do art.º 381.º n.º 1, al. a) do C.P.Penal. No âmbito do processo sumário n.º 566/12.2GDALM, cuja audiência teve lugar no mesmo dia, foi o arguido julgado e condenado pela prática do crime imputado pelo Ministério Público na pena de 18 meses de prisão efectiva. Concorreu para a determinação da pena de prisão efectiva a circunstância de o ora condenado ter antecedentes criminais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2012 Alimentos devidos a menor. Jurisprudência do STJ. Defesa dos interesses do menor pelo MP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- Processo n.º 5168/08.5TBAMD, Acórdão de 22.05.2012: 'Em acção de regulação de exercício do poder paternal deve ser fixada a pensão alimentar devida a menor, mesmo que seja desconhecida a situação económica do progenitor pai, a cargo de quem o menor não ficou o menor'
Processo n.º 3464/08.80TBAMD, Acórdão de 12.06.2012 (não publicado): 'I. A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeita pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente se por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua; II. Mesmo no caso de se desconhecero paradeiro e a situação económica do progenitor, deve fixar-se a pensão de alimentos devida a menor' Processo n.º 2792/08.0TBAMD, Acórdão de 15.05.2012: 'O tribunal deve fixar prestação alimentar a favor do menor, a suportar pelo progenitor, mesmo quando o paradeiro e condições sócio-económicas deste se desconheçam. A fixação do montante da pensão alimentar a prestar pelo progenitor a filho é da exclusiva competência das instâncias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2012 Roupa hospitalar em vestuário adquirido no Brasil. Arquivamento do inquérito crime. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público arquivou o inquérito instaurado em razão de notícias, surgidas em Outubro de 2011 na comunicação social, relativas ao aparecimento, no Brasil, no circuito comercial, de vestuário humano que incorporava pano com logótipo do Hospital Garcia de Orta.
A investigação reuniu elementos colhidos pela PJ de Setúbal e pela Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, não havendo indícios que apontem para a prática de ilícito criminal. Assume plausibilidade a circunstância de o pano utilizado no vestuário 'ter proveniência marginal ao circuito hospitalar', designadamente, a montante do mesmo, no plano do fabrico e confecção (sobras de pano exportadas), não se tratando de 'lixo hospitalar' da Unidade de Saúde em causa. O inquérito foi dirigido por procurador da República da comarca de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-09-2012 'As mulheres nas magistraturas em Portugal: percursos, experiências e representações' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra realiza, no corrente mês de Setembro, dois Seminários no âmbito do projeto de investigação As mulheres nas magistraturas em Portugal: percursos, experiências e representações.
No dia 17 de Setembro, em Coimbra, o Seminária subordina-se ao tema Percursos e narrativas da feminização das profissões jurídicas No dia 19 de Setembro, em Lisboa, o Seminário subordina-se ao tema O género do direito e da administração da justiça As inscrições são gratuitas mas obrigatórias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-09-2012 Criminalidade económica. Caso 'João Pinto'. Leitura do Acórdão. Condenação. Ministério Público nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje lido, nas Varas Criminais de Lisboa, o acórdão relativo ao caso designado 'João Pinto', Acordão que decretou a condenação dos 4 arguidos em penas de prisão, suspensas na execução mediante pagamento da dívida tributária.
As condenações são as seguinte: - João Vieira Pinto, como co-autor de 1 crime de fraude fiscal, na pena 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com a condição de pagar 1/4 da dívida tributária, pagamento já cumprido. - António José Veiga, como co-autor de 1 crime de fraude fiscal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, e como autor de 1 crime de branqueamento de capitais, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; em cúmulo, foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, na condição de efectuar o pagamento de 1/4 da dívida tributária. - Luís Vieira Duque, como co-autor de 1 crime de fraude fiscal, na pena 2 anos de prisão, suspensa por 4 anos, com a condição de pagar 1/4 da dívida tributária. - Rui Bacelar Meireles, como co-autor de 1 crime de fraude fiscal, na pena 2 anos, suspensa por 4 anos, com a condição de pagar 1/4 da dívida tributária. O pedido de indemnização cível, no valor total de 678.490.23 Euros, deduzido pelo Ministério Público foi parcialmente procedente, em cerca de 500.000,00€, a satisfazer, na proporção de 1/4, pelos 4 arguidos. A investigação iniciou-se em Dezembro de 2004, tendo a acusação sido deduzida no DIAP de Lisboa em 30.12.2010 (conforme notícia nesta página, de 07.01.2011). Realizada instrução, foi prolatada decisão instrutória em 14.03.2011. O julgamento teve início em 16.04.2012 e terminou em 20.07.12. O caso respeita, em síntese, à transferência, em 2000, de um jogador profissional de futebol e ao procedimento de omissão de declaração de rendimentos do trabalho (o prémio de assinatura de transferência), com recurso a off-shores, com lesão do Estado no valor correspondente ao imposto por cobrar. O Acórdão, lido hoje, não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-09-2012 Conferência 'Servidão Doméstica e Mendicidade: Formas Invisíveis de Tráfico para Exploração Laboral' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 18 de Setembro de 2012, com início às 9h00, na Sala do Senado da Assembleia da República, realiza-se a Conferência 'Servidão Doméstica e Mendicidade: Formas Invisíveis de Tráfico para Exploração Laboral', organização do Observatório do Tráfico de Seres Humanos, em parceria com a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a CPLP, a OIT, a OSCE e a OIM.
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07-09-2012 Violência Doméstica. Intervenção do Ministério Público. Detenção fora de flagrante delito. Prisão. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os autos iniciaram-se em 11/07/2012 com uma denúncia da escola que o filho da vítima frequenta. A criança, em contexto de sala de aula, verbalizou à directora de turma que o pai tinha batido na mãe, tendo esta ficado com nódoas negras no pescoço e no braço e que tinha ameaçado ainda de morte os seus irmãos consanguíneos mais velhos.
A denúncia da criança motivou a intervenção da escola segura e o gabinete de Apoio à Família da Escola. A vítima, debilitada, relatando a violência a que era sujeita, disse não querer a intervenção do Tribunal. Na sequência da instauração do inquérito e das diligências ordenadas, foi comunicado pela PSP do Hospital de S. José em Lisboa que a vítima tinha dado entrada no serviço de urgência no dia 18 de Agosto de 2012 , após ter sido agredida com arma branca pelo companheiro, sendo que já em 11 de Julho de 2012 tinha sido apresentada queixa na PSP de Loures, por ameaças de morte com arma branca. Com efeito, naquela data, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, em Loures, e através do escalamento do muro que delimita a moradia, surgiu no seu interior e empurrou a ofendida com violência tal que ficou prostrada no solo. De seguida, o arguido munido de uma catana, com gestos ameaçadores, proferiu as seguintes palavras: 'eu mato-te, eu corto-te toda às postas, roubaste-me o meu filho, isto não fica assim, mato os teus filhos também '. De imediato, o filho de ambos, agarrou-se ao suspeito e vendo o perigo que a mãe ofendida corria afirmou: 'eu vou contigo, não mates a minha mãe, eu vou contigo pai'. Após, o arguido abandonou a residência da ofendida, na companhia do filho. No dia 18 de Agosto de 2012, cerca das 05h50m, em Loures o arguido avistou a ofendida, que caminhava para a paragem de autocarro, a fim de ir trabalhar, e efectuou-lhe uma perseguição, no veículo automóvel. Nesse momento, o arguido dirigiu a viatura em direcção à ofendida, embatendo com a viatura na zona da cintura da mesma, que foi projectada violentamente no solo. De imediato, com recurso à força física, tentou introduzir a ofendida no interior da viatura, arrastando-a, ao mesmo tempo que gritava: 'Eu mato-te, vais morrer'. De seguida, o arguido, munido com uma catana, desferiu um golpe na cervical posterior da ofendida, tendo a mesma se protegido com os braços, pelo que arguido desferiu-lhe vários golpes nas mãos. Entretanto, como surgiu a aproximação de terceiros, o arguido logrou arrastar a vítima para o interior da viatura, apesar dos gritos 'de socorro' que a ofendida proferiu ao longo do suplício. O arguido manteve a vítima presa no interior do veículo, percorrendo várias artérias de Lisboa, prosseguindo as ameaças de morte, tendo o arguido dito à ofendida que caso denunciasse às autoridades a situação que mataria de imediato o filho de ambos, Durante o percurso, ao passar pela Avenida D. Carlos I, em Lisboa, artéria próxima do domicílio do arguido, abriu a porta do veículo e abandonou a ofendida, naquele local. O arguido viria a ser detido fora de flagrante delito e apresentado a 1º interrogatório para aplicação de medidas de coação. Ficou indiciado pela prática , em autoria material e em concurso real´, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.l52°, nº1, e 2 Código Penal, um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 145, n.o1 aI. b) e n.2, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art 86º, n.1, aI. d) da lei 5/2006 de 23 de Fevereiro e um crime de sequestro, p. e p. pelo art.l58°, n2, aI. b), do Código Penal. Ficou em prisão preventiva, situação em que se encontra e aguarda os ulteriores termos do inquérito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-09-2012 Alegado pagamento indevido de suplemento remuneratório a magistrada. Arquivamento do inquérito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com data de 3 de Setembro, foi proferido despacho de arquivamento em inquérito relativo ao pagamento, pelos Serviços do Ministério da Justiça a magistrada do MP, de suplemento remuneratório relativo a acumulação de funções.
O inquérito teve origem em diversas notícias publicadas na comunicação social, dando conta de que teria sido indevidamente autorizado o pagamento de suplemento remuneratório relacionado com a acumulação de funções nos Juízos Cíveis do Porto em 2010 e em anos anteriores, a magistrada do Ministério Público, mulher do então titular da pasta da Justiça no Governo, no valor aproximado de 72.000,00€. Da prova, concluiu-se pela verificação de irregularidades ou comportamentos objectivos distintos nos Serviços, designamente, relativos à singularidade do caso face a outras acções interpostas por outros magistrados do MP no quadro da execução do orçamento de 2010, à não consideração de informação da PGR relativamente à intempestividade da acção, ao diferente procedimento relativo à cabimentação face ao seguido em casos paralelos, à impossibilidade de localização do documento de 15 de Março de 2010 exibido no jornal “Público”, de 18.3 2011. Pese os elementos objectivos apurados, não foi possível extrair qualquer elemento fáctico que permita afirmar a existência de condutas empreendidas com a intenção de obter benefício ilegítimo ou de causar prejuízo, nomeadamente por não se ter detectado qualquer especial contexto de intersubjectividade materialmente relevante - seja com a magistrada em questão, seja com os demais intervenientes no procedimento nos Serviços do Ministério da Justiça -, indiciador de tal atitude interna. O inquérito foi em consequência arquivado, tendo sido dirigido e executado na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-09-2012 Caso 'Megafinance'. Associação criminosa, burlas, falsificação, branqueamento, insolvência dolosa. Perda ampliada de bens. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público proferiu despacho final, no dia 28 de Julho passado, contra 8 arguidos pala prática de crimes económico-financeiros praticados de modo organizado - crimes de associação criminosa, burlas qualificadas, falsificação de documentos, insolvência dolosa.
O processo revelou-se de muito excepcional complexidade e de ampla repercussão social, atento o “modus operandi” utilizado, com grave incidência na situação económica de pessoas e de empresas e com multiplicação de prejuízos patrimoniais em série. Ficou suficientemente indiciado que os arguidos principais conceberam um plano criminoso com a finalidade permanente de obtenção indevida de proventos em prejuízo das pessoas que os contactavam de boa-fé, mediante a criação de uma estrutura organizada. Os arguidos actuavam assim sob a capa de empresas de fachada, supostamente de consultadoria financeira, legalmente constituídas, contando para tal com a colaboração de outros indivíduos e prometendo financiamentos. Entre os anos de 2009 e 2011 a organização dirigida pelos arguidos defraudou 29 empresas, bem como pessosas, no valor total de 1,5 milhões de Euros, registando-se 32 ofendidos. Há dois arguidos presos preventivamente desde 20.08.2011 e 6.01.2012, respectivamente. O Ministério Público efectuou o pedido de liquidação patrimonial no valor de 52.808,32 Euros para a perda ampliada de bens ao abrigo do disposto no artº. 8º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, considerando vantagem criminosa os imóveis e outros bens arrolados. Foi promovido o arresto dos bens liquidados para garantia do pagamento do valor indicado. Sublinha-se a relevância dos exames periciais aos sete computadores apreendidos e o relatório de perícia bancária, financeira e contabilística com seis (6) volumes. O inquérito foi dirigido pela 8ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-09-2012 'A austeridade vista pelo Tribunal Constitucional' - IDEFF da FDUL, dia 11 de Setembro pelas 14.30h. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa organiza no dia 11 de Setembro pelas 14.30 o colóquio subordinado ao tema 'A austeridade vista pelo Tribunal Constitucional'.
Para mais informações consulte AQUI a página do IDEFF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-09-2012 'Morrer no Feminino - da Prevenção à Intervenção', Escola da Polícia Judiciária, 25.09.2012 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Escola da Polícia Judiciária organiza, no dia 25 de Setembro, o Seminário sobre o tema 'Morrer no Feminino - da Prevenção à Intervenção'.
Veja AQUI mais informação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-09-2012 Estatuto do Aluno e Ética Escolar. Comunicações à CPCJ e ao MP. Agravamento de penas em crimes cometidos contra professores. Avaliação de benefícios sociais. Contraordenações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro, que 'Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro'.
Entre o mais, o diploma prevê a obrigatoriedade de comunicações às CPCJ e ou ao Ministério Público - artº 21, artº 32, artº 44, artº 47, e sobretudo, artº 38, o qual estabelece também em matéria de direito de queixa. Dispõe sobre deveres dos pais ou encarregados de educação e sobre o exercício de responsabilidades parentais, bem como sobre as consequências ao nível de benefícios sociais e ainda contraordenacionais, decorrentes de incumprimento de deveres - artº 43 a artº 45. Prevê ainda a especial protecção da lei penal relativamente a professores, pela via do agravamento de penas em crimes cometidos contra os mesmos - artº 42 A Lei n.º 51/2012 será em breve disponibilizada no módulo de legislação desta página. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-09-2012 Pornografia de menores, abuso sexual de menores . Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e proferiu despacho de acusação contra um arguido de 53 anos, residente em Lisboa, pela prática de centenas de crimes de abuso sexual de menores, agravados, e milhares de crimes de pornografia de menores, agravados.
Ficou suficientemente indiciado que este arguido, no período compreendido entre os anos de 2007 a 2011, praticou actos de natureza sexual, relações sexuais, masturbação com menores de idades inferiores a 14 anos, alguns dos quais entre os 10 (dez) e os 3 (três) anos de idade. Além disso, o arguido filmava estas relações sexuais, procedia à sua gravação guardando no seu computador centenas de imagens de natureza pornográfica com os menores. Para o efeito aproveitou-se das relações de vizinhança e de confiança com os menores. Foi apreendido um grande volume de ficheiros com imagens de pornografia infantil. O arguido detinha uma vastíssima colecção e compilação de milhares de ficheiros envolvendo abusos sexuais de menores. Ademais, o arguido, através de determinado site, cedeu a terceiros as imagens e filmes do teor dos acima descritos, partilhou-as na internet, proporcionando através de 'links' existentes em páginas de internet e até através de amigos, o acesso por terceiras pessoas, de diversas imagens e filmes de índole pornográfica, de conteúdo de índole sexual idêntico aos supra descritos. Difundido os referidos dados através do seu computador na forma descrita, deu origem a que as imagens sejam vistas por um grande número de pessoas em todo o mundo. Com estas condutas o arguido sabia que causava sofrimento e vergonha aos menores, além de perturbar e prejudicar o normal desenvolvimento das suas personalidades. Atenta a gravidade dos factos o arguido encontra-se em regime de prisão preventiva por receio fundado de continuação da actividade criminosa. Para além das dezenas de crimes de abuso sexual de crianças agravados, o arguido foi, designadamente, acusado pela prática de centenas de crimes de gravações e fotografias ilícitas, milhares de crimes de pornografia de menores agravada. A investigação foi dirigida pela 2ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela Polícia Judiciária, Direcção de Lisboa e Vale do Tejo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-09-2012 Termo das Férias Judiciais de Verão. Aceitação de nomeações decorrentes do último movimento de magistrados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Inicia-se hoje a actividade normal dos tribunais, terminado que foi o período de férias judicias de Verão.
Na PGDL, pelas 15.00h, há lugar à sessão de aceitação de nomeações de procuradores-adjuntos colocados na Comarca de Lisboa e dos Procuradores da República colocados no Distrito Judicial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-09-2012 Artº 278 do CPP - Prazo da Intervenção Hierárquica. Circular n.º 9/2012 da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi editada a Circular n.º 9/2012 da PGR que veícula o Despacho de Sua Excelência o Conselheiro Procurador Geral da República que torna obrigatória para o MP a doutrina do Parecer n.º 31/2009 do Conselho Consultivo da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-09-2012 Revista do Ministério Público, n.º 130. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível o n.º 130 da Revista do Ministério Público, editada pelo SMMP, cujo índice pode consultar AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-09-2012 Revista 'Investigação Criminal', n.º 3. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O n.º 3 da revista da ASFIC 'Investigação criminal', já disponível, é predominantemente dedicado ao tema da criminalidade económico-financeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-07-2012 Mensagem da PGDL aos magistrados, por ocasião das Férias Judiciais de Verão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MENSAGEM AO DISTRITO Senhores Magistrados, Iniciou-se, no passado dia 15 de Julho, o período de férias judiciais de verão. Pese embora toda a efabulação em torno das férias judiciais e da sua coincidência com as férias dos magistrados, a verdade é que Agosto é, por excelência, o nosso mês de férias, como acontece, aliás, com a generalidade da população portuguesa. Ao longo de todo o mês de Julho um número significativo de magistrados e de oficiais de justiça esteve ao serviço. Disse, no almoço de verão do Tribunal da Relação de Lisboa que, se quisesse exprimir em duas palavras o sentimento que perpassa muitos de nós, relativamente ao tempo que vivemos escolheria intranquilidade, inconsistência. E disse também que se o mesmo exercício fosse feito para o futuro, a referência imediata seria incerteza. O programa breve que lhes proponho consiste, então, em perceber se entre a inconsistência do presente e o amontoado de incertezas em que às vezes se parece ter transformado o nosso futuro, existe algum espaço de afirmação positiva. Recordo que a crise que vivemos é também uma crise de confiança. Uma crise de confiança dos cidadãos nas suas instituições. E, em tempo de crise, os tribunais assumem uma posição ainda de maior centralidade na estabilização das expectativas comunitárias na realização da justiça e na promoção da equidade. Somos magistrados. A adversidade das circunstâncias não nos pode levar a desinteressar-nos do lugar simbólico dos magistrados e dos tribunais, como referências de justiça e de pacificação social. A República estará definitivamente ferida, se num momento de graves dificuldades, não poder contar com os seus tribunais na realização do programa constitucional; se os seus tribunais, nas decisões que tomarem, em vez de pacificarem, intranquilizarem; se os seus tribunais, não forem capazes de afirmar a igualdade dos cidadãos perante o sistema de justiça e função estabilizadora do direito. E é aqui, na realização desta função, que identifico o espaço de afirmação positiva e de restauração da confiança entre os cidadãos e aqueles que, em seu nome, administram a justiça. * O memorando em que damos nota pública da actividade desenvolvida pelo Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa conforta-nos na certeza de que, apesar de todas as dificuldades, conseguimos alcançar o essencial dos objectivos a que nos propúnhamos. O tempo médio de vida dos inquéritos, incluindo os contra desconhecidos - não chega aos quatro meses e, excluídos os inquéritos contra desconhecidos, não atinge os sete meses. Significa isto que o Distrito, na sua globalidade, está a cumprir a exigência de realização de justiça em tempo razoável, como preconizado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Constituição da República. No segmento da pequena e média criminalidade, a resolução de mais de 57% dos inquéritos com indiciação positiva através das formas de processo especial e dos designados institutos de consensualização representa uma alteração da matriz de trabalho do Ministério Público na área criminal. No crime grave e organizado, a alteração das metodologias de trabalho, através da concentração nos DIAP's, em particular no DIAP Distrital e, bem assim, a lógica de intervenção por fenómenos criminais e por grupos, tem tido resultados muito positivos. Na violência doméstica, o estabelecimento de projectos de trabalho locais, envolvendo parcerias para o conhecimento com entidades externas, dotadas de capacitação para o apoio às vítimas, para a prevenção dos riscos e para a elaboração e execução de planos de protecção, generalizou-se no Distrito, significando a interiorização de que as várias dimensões do problema precisam de abordagem integrada e sistémica. Estamos a trabalhar com a Direcção-Geral da Administração Interna na concepção de um instrumento de prevenção do risco. O tempo de esclarecimento do crime mudou. Hoje, ao contrário do que persiste em termos de opinião, todos os indicadores apontam consistentemente para uma melhoria qualitativa da capacidade de dilucidação, mesmo no que se refere à criminalidade económico financeira, segmento em que o nosso déficit de resposta será maior. Porém, ainda aí, a tempestividade com que foi possível concluir as investigações relativamente às situações criminais indiciadas nos mercados financeiros e o nível de esclarecimento dos factos devem, numa leitura objectiva, ser interpretados como uma alteração do padrão de resposta do MP. A intervenção consistente e altamente qualificada do Ministério Público nos recursos dos processos contra-ordenação instaurados pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a outra face de um mesmo padrão de resposta activo, qualificado e dotado de elevado grau de diferenciação. O projecto do Cibercrime, iniciado no Distrito e entusiasticamente apoiado por todos vós, foi elevado à categoria de projecto de interesse nacional e assumido pela Procuradoria-Geral da República. Era uma iniciativa imprescindível e inadiável. Continuará a desenvolver-se, mantendo o Distrito a velocidade a inicialmente projectada. Na área de família e menores, depois de um ciclo centrado na área tutelar educativa - com enfoque nos fenómenos de criminalidade juvenil grupal e na violência escolar -, passámos para a promoção e protecção, na percepção de que as dificuldades das famílias poderão agudizar as situações de desprotecção de crianças e jovens. E foi já lançado o repto para analisarmos, em conjunto, a problemática da universalidade da protecção acordada às crianças e do seu confronto com registos culturais diferentes. Na área laboral concretizámos um instrumento de articulação com a Autoridade para as Condições do Trabalho, tendo sido nesse âmbito desenvolvida a iniciativa do encontro em matéria de segurança no trabalho, que teve lugar em Junho. Está em curso um trabalho de uniformização de formulários e de informação básica, com vista a facilitar e a garantir a congruência das respostas institucionais. Na área cível, prosseguimos o trabalho que a equipa sediada na procuradoria dos cíveis de Lisboa vinha desenvolvendo em matéria de defesa dos interesses dos consumidores, mais especificamente no segmento das cláusulas contratuais gerais. Assegurámos a defesa de interesses patrimoniais do Estado de valor relevantíssimo. Tomámos iniciativas visando a introdução, no ordenamento jurídico nacional, de instrumentos adequados a assegurar melhor a protecção de adultos em situação de incapacidade. Cumprimos com esforço, rigor e honra as nossas funções. Fizemo-lo num contexto de graves dificuldades, face à redução inopinada de efectivos, em resultado de múltiplas jubilações e aposentações de magistrados e oficiais de justiça; face à redução da capacidade de resposta informática; face às limitações na contratação de tradutores, intérpretes e peritos; face às dificuldades com os transportes entre serviços do mesmo ou de vários tribunais… Continuaremos a fazer o melhor que formos capazes, porque isso nos impõe a nossa condição de magistrados e nossa consciência de servidores da causa pública. Apesar de todas as restrições que nos atingiram, o verão manteve os seus compromissos connosco e revelou-se, generoso, como nos outros anos. Vamos de férias. Vamos renovar o encontro com o verão, desfrutando as suas belas cores e retemperando as energias, para termos condições para enfrentar as muitas incertezas que o futuro nos reserva e cumprirmos com dignidade as missões que a República, na sua Constituição, nos confiou. Boas Férias! Francisca Van Dunem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-07-2012 Furtos em transportes públicos na cidade de Lisboa. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa, turno das férias judiciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi decretada a prisão preventiva no dia 25.07.12 pelo Mº JIC do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, de uma arguida de nacionalidade romena fortemente indiciada pela prática de um crime de furto em transporte público agravado pelas circunstâncias especiais em que foi praticado e por esta prática constituir modo de vida da mesma arguida.
A arguida foi surpreendida em flagrante delito pela PSP no eléctrico nº15, na Praça do Comércio e apresentada ao MP do DIAP de Lisboa que promoveu de imediato a respectiva prisão preventiva. Ficou fortemente indiciado que a arguida utilizava esta prática reitera em conjunto com outras pessoas que não foi possível identificar e que nos últimos 5 meses havia sido interceptada 42 vezes pela PSP duas das quais detida mas libertada em seguida. Considerou-se a gravidade deste modo de actuação que põe me perigo a segurança dos utentes dos transportes públicos e ainda o receio fundado de fuga. Os valores em dinheiro, a documentação subtraída ao lesado foram recuperados totalmente no acto da detenção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-07-2012 Posses - Movimento de magistrados de 10/07/2012 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AVISO O Conselho Superior do Ministério Público aprovou, na sua sessão do passado dia 10 de Julho, o movimento anual de magistrados. De acordo com informação obtida junto da Procuradoria-Geral da República, aguarda-se que a publicação do movimento no Jornal Oficial ocorra a partir do dia 20 de Agosto, a fim de que os respectivos efeitos se possam produzir no início de Setembro, terminadas as férias Judiciais. Constitui prática da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa a realização, na sede, de cerimónia de aceitação de todos os Senhores Procuradores da República colocados no Distrito e, bem assim, dos Senhores Procuradores-Adjuntos colocados na Comarca de Lisboa. Para esse efeito, designa-se o dia 3 de Setembro, pelas 15 horas. A Procuradora-Geral Distrital Francisca Van Dunem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-07-2012 Associação de auxílio à imigração ilegal. 6ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho proferido no dia 23.07.12, o MP na 6ª secção, deduziu acusação contra um grupo de 15 arguidos pela prática dos crimes de Associação para o auxílio à imigração ilegal, auxílio à imigração ilegal e dezenas de falsificações de documentos.
Ficou suficientemente indiciado que os arguidos e arguidas de nacionalidade portuguesa e brasileira, agiam de forma concertada e duradoura, desde há vários anos, dedicando-se à prática de actividade criminosa relacionada com a introdução e legalização de estrangeiros em território nacional. Para o efeito procediam à falsificação da documentação necessária designadamente dos contratos de trabalho em nome de empresas fictícias ou sem actividade, o que lhes rendia proventos elevados, uma vez que os arguidos principais chegavam a exigir entre 400 a 1.200 euros por cada contrato forjado. Deste modo criavam a aparência de um vínculo laboral em Portugal, conjuntamente com um outro conjunto de procedimentos e logravam ludibriar as autoridades portuguesas, conseguindo assim regularizar indevidamente a situação de inúmeros estrangeiros de várias nacionalidades. A investigação foi dirigida pelo MP junto da 6ª secção e executada pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-07-2012 DIAP de LISBOA, 2ª secção. Pornografia de menores agravada. Prisão Preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 21 de Julho de 2012, o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa decretou a prisão preventiva de 9 arguidos fortemente indiciados pela prática continuada dos crimes de pornografia de menores agravada através da Internet.
A prisão preventiva foi decretada nos termos promovidos pelo MP da 2ª secção DIAP de Lisboa, na sequência da realização de buscas domiciliárias que vieram indiciar fortemente a actividade prolongadamente desenvolvida por estes arguidos, no âmbito da partilha e difusão de imagens de abuso sexual com menores de 14 anos. A identificação dos arguidos enquanto utilizadores e difusores destas imagens criminosas resultou decisivamente da realização de uma operação internacional da Europol, no dia 2 de Setembro de 2011. O MP emitiu os respectivos mandados de buscas designadamente, de acordo com os principais resultados daquela operação internacional da Europol. Os mandados de busca foram executados pela PJ no dia 19 de Julho de 2012. A prisão preventiva foi promovida pelo MP e decretada pela Mª JIC atenta natureza e gravidade dos crimes fortemente indiciados, o perigo fundado de continuação da actividade criminosa e a necessidade de assegurar os meios de prova, considerando a facilidade de utilização da Internet com a fácil divulgação destas imagens através de milhares de pessoas. A execução da investigação criminal continua delegada na DLVT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-07-2012 Incêndios na Região Autónoma da Madeira. Intervenção do Ministério Público do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente aos incêndios de ontem, que continuam a lavrar hoje, no Funchal e Santa Cruz, informa-se estar já instaurado o inquérito nº 324/12.4JAFUN, com investigação a cargo da Polícia Judiciária, tendo igualmente sido elaborado expediente relativo aos incêndios que lavram na área da comarca da Ponta do Sol, ainda sem número de registo.
Mais se informa, relativamente ao incêndio de 2010 que devastou grande parte de área natural da Madeira e que foi investigado pela Polícia Judiciária, que houve detenção de uma pessoa por suspeitas de fogo posto. No inquérito nº 329/10.0JAFUN relativo a esses factos, foi já deduzida acusação em processo comum colectivo, em 09.03.2012, contra um arguido, pelo crime de incêndio florestal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-07-2012 Assaltos em residências da Aldeia do Meco, Sesimbra. Prisão preventiva, acusação, julgamento agendado. Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi designado o dia 08 de Outubro de 2012 para o julgamento do arguido acusado de ter assaltado duas residências na Aldeia do Meco, concelho de Sesimbra, em Fevereiro do corrente ano, usando de violência contra os proprietários de uma delas, que na ocasião se encontravam em casa.
Os factos ocorreram em 02 e 03 de Fevereiro, tendo o arguido sido detido pela GNR e sujeito a prisão preventiva em 03 de Fevereiro. Foi acusado em 10 de Maio pelo cometimento, em concurso real, de um crime de furto, um crime de roubo e um crime de detenção ilegal de arma. O arguido, de 42 anos, aguarda julgamento em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-07-2012 Caderno Especial da Revista do Ministério Público - “Debate da Reforma do Processo Civil 2012”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«A “Revista do Ministério Público”, propriedade do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, irá publicar o seu “Caderno” n.º 11, dedicado ao “Debate da Reforma do Processo Civil 2012”, reunindo grande parte dos Contributos que foram prestados, por membros da respectiva “Comissão de Reforma” e por outros especialistas, no “Debate” por si co-organizado (em parceria com a Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa), em Lisboa, nos dias 15 e 16 de Março de 2012.»
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18-07-2012 A Autoridade para as Condições do Trabalho e as alterações ao Código do Trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Autoridade para as Condições do Trabalho publicou um documento informativo sobre as principais alterações ao Código do Trabalho.
Consulte o documento AQUI, a partir do site da ACT | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-07-2012 Memorando sobre a actividade do MP na área da investigação criminal, no 1º semestre de 2012. Mapas e Esclarecimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nesta página, na área de 'Responsabilização social', está disponível o relatório semestral da actividade do MP na área da investigação criminal nas circunscrições da PGDL, bem como três mapas com informação quantitativa detalhada.
* Aproveita-se para esclarecer que na versão do relatório disponibilizada ontem, o ponto 4, relativo aos fenómenos criminais, indicava dados relativos apenas ao 2º trimestre e não à totalidade do semestre. Por coerência, tratando de um relatório semestral, o documento foi hoje rectificado, exibindo os dados acumulados dos dois trimestres. * A PGDL agradece à Senhora Jornalista que detectou e comunicou à PGR a incoerência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-07-2012 Memorando sobre a actividade do MP na área da investigação criminal, no 1º semestre de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o relatório semestral relativo à actividade de investigação criminal do Ministério Público das circunscrições da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Destaca-se : - o decréscimo substancial na pendência de inquéritos, cifrado em menos 12,5% face ao período homólogo de 2011, resultado que corresponde a um aumento de 2% na produtividade global do Distrito, apesar do aumento em 1% dos inquéritos entrados. - que 59,7% dos inquéritos foram findos com recurso a formas simplificadas de processo penal, o que corresponde a um acréscimo de 8,8% face aos resultados de 2011, e a uma aproximação do objectivo fixado nas Orientações de Actividade para 2012 (60%) . - a redução na percentagem de “processos antigos” (2010 e anteriores) de 7% para 6,1% dos inquéritos iniciados. - a duração média dos inquéritos entrados no Distrito de Lisboa fixou-se em 3 meses e 17 dias (incluindo desconhecidos) e 6 meses e 25 dias (excluindo desconhecidos), reduzindo-se os prazos, respectivamente, em 15 dias e 1 mês e 3 dias. * Sendo a presente informação relativa à área da investigação criminal, os mapas habituais são disponibilizados logo que consolidados. * Ulteriormente, será dada a informação semestral sobre as outras áreas da actividade do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-07-2012 Homicídio em Supermercado na Cancela, Funchal. Acusação. Prisão preventiva. Ministério Público do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público do Funchal deduziu acusação contra dois arguidos no chamado caso do homicídio do Pingo Doce, da Cancela.
Os arguidos, que actuaram num quadro de extrema violência contra a vítima - a quem esfaquearam e perseguiram dentro de um centro comercial cheio de gente, batendo-lhe com uma pá de obras e uma acha de lenha -, foram acusados, em co-autoria, pelo crime de homicídio qualificado, e ainda, de outros crimes como vários crimes de ofensas à integridade física, dano com fogo posto, furto e introdução em lugar vedado, cometidos, todos, na mesma ocasião. Os arguidos aguardam julgamento em prisão preventiva. Os factos datam de Fevereiro deste ano | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2012 Directivas antecipadas de vontade, testamento vital e procurador, em matéria de cuidados de saúde. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
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16-07-2012 Férias judiciais de 16 de Julho a 31 de Agosto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorrem férias judicias de 16 de Julho a 31 de Agosto. Neste período, os serviços do Ministério Público e os Tribunais organizam turnos para o serviço urgente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-07-2012 Violação de regras de segurança no trabalho, com morte do trabalhador. Condenação criminal. Ministério Público na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de hoje, 13.07.2012, da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, foram condenados 2 arguidos - um técnico da EDP (responsável pela consignação-RC) e um técnico da VISABEIRA (responsável pelos trabalhos-RT) - respectivamente, em 2 anos, e em 2 anos e 6 meses de prisão, ambas as penas suspensas na execução por iguais períodos, pela prática, na forma negligente, do crime de violação das regras de construção, agravado pelo resultado - artºs 277º, nº 1, al.s a) e b) e nº 3 e 285º do Código Penal, na redacção de 1995.
Ficou provado que os arguidos violaram várias regras legais, regulamentares e técnicas respeitantes a procedimento de consignação de um posto de seccionamento e transformação para permitir a execução de trabalhos de conservação nos barramentos dos seccionadores da linha de MT e dessa forma deram causa a um acidente que vitimou por electrocussão um trabalhador de construção civil, que procedia a obras de reparação no interior do PT. F icou igualmente provado que se tratou de negligência consciente conhecendo os arguidos tais regras que desacataram e que eram capazes de observar e previram como possível a possibilidade de electrocussão no caso de realização dos trabalhos sem acautelamento do isolamento da zona de trabalhos, mas agiram confiando que tal não viria a suceder. A decisão correspondende à pretensão formulada pelo Ministério Público em julgamento e não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-07-2012 Avaliação de risco e plano de segurança para a vítima de violência doméstica. Prisão preventiva do agressor. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público do DIAP de Lisboa apresentou hoje a 1º interrogatório judicial um indivíduo que, indiciado por crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal, ficou sujeito a a prisão preventiva.
No dia 11 de Julho de 2012, a vítima pedira a intervenção da PSP em sua casa em virtude de o arguido ter destruido vários bens no interior da mesma. No dia 12 de Julho, a vítima deslocara-se ao Tribunal de Família e de Menores de Lisboa para regular o exercício das responsabilidades parentais dos filhos. Apresentou-se no DIAP em seguida onde foi ouvida de imediato pela magistrada titular do inquérito e onde tirou fotografias às lesões da última agressão, ocorrida há uma semana. Na sequência da audição da vítima foi possivel apurar, entre outros factos, que o arguido e a vítima viveram como casal durante cerca de 6 anos, tendo o arguido saído da casa de morada de família no pretérito dia 5 de Julho, por imposição da ofendida, na sequência de lhe ter desferido socos na face, cabeça e braços e pontapés no tronco e pernas, os quais lhe provocaram fortes dores e diversos hematomas na face, pescoço, perna direita e braço esquerdo. Da união resultaram 3 filhos, nascidos em 15.04.2008, 30.09.2009 e 04.03.2012. Ontem o arguido bateu num dos irmãos da ofendida, residente no mesmo bairro que ele, e disse-lhe que o mataria. Face à gravidade dos factos praticados pelo arguido e a avaliação do risco, por não existirem condições de segurança para ela e para os filhos (perigo de retaliação da família do arguido), a vítima foi desde logo acolhida numa Casa, juntamente com os três 3 filhos menores do casal de 4, 2 anos e 4 meses. Assim, fruto de trabalho em equipe - DIAP, PSP, Entidade de Acolhimento - em menos de 24 horas a vítima e as crianças foram colocadas em segurança e foi preso preventivamente o agressor. O inquérito é tramitado na 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-07-2012 Queixa da FENPROF/Concurso da 2ª bolsa de Recrutamento em 19.09.2011. Arquivamento do inquérito. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho de 09.06.2012 o Ministério Público no DIAP de Lisboa determinou o arquivamento do inquérito que teve por objecto a denúncia apresentada pela FENPROF – Federação Nacional dos Professores junto da Procuradoria-Geral da República por, no seu entender, existirem indícios de manipulação de dados em concurso público de selecção de docentes para contratação.
Em face da denúncia o DIAP de Lisboa procedeu-se à investigação da eventual manipulação de dados em concurso público com o objectivo de seleccionar docentes para contratação no âmbito da “Segunda Bolsa de Recrutamento” (BR02), realizada em 19 de Setembro de 2011, no qual foi utilizada uma aplicação informática onde as escolas introduziram os dados relativos aos horários em concurso nas opções “temporária” ou “anual”, visando-se apurar a verificação da manipulação destas opções (assunção de “mensal” na opção “temporária”/bloqueamento da opção “anual”/alteração de dados correctamente inseridos nas duas opções), a sua subsunção criminal eventualmente nos crimes de falsidade informática, de dano relativo a programas ou outros dados informáticos ou de sabotagem informática, p. e p. respectivamente nos arts. 3.º, n.ºs 1 e 5, 4.º, n,º 1, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e a sua imputação. O inquérito foi dirigido e exectutado no DIAP, a cargo de Procuradora da República e com apoio de perito informático do Departamento, com recolha de prova digital de todos os circuitos electrónicos relativos ao concurso e de todas as aplicações informáticas em uso. Essa prova, recolhida em ambiente electrónico, foi cruzada com a totalidade da prova documental correspondente e com a prova pessoal relevante. * Dos indícios recolhidos resultou que a aplicação informática utilizada não permitia às escolas a inserção dos horários como anuais, reconduzindo-o para a opção temporário. Assim sendo, uma escola que pretendesse inserir na aplicação um horário inferior a oito horas como anual, não o conseguia fazer porque a aplicação o classifica automaticamente como temporário. Neste contexto, surge a resposta a uma das questões suscitadas relativa à questão do “bloqueamento da opção anual”, “alteração de dados correctamente inseridos”. Dos indícios reunidos resulta que até 09.09.2011 os horários anuais inseridos tiveram a data termo de 2012.07.31 e a partir dessa mesma data, a data termo de 2012.08.31. Mais resulta que não foi operada a total correcção dos horários inseridos com data termo de 31.07 para 31.08, ficando por corrigir, pelo menos, treze horários de duração anual, que, por isso, não foram preenchidos na BR02. Segundo a prova recolhida, a não correcção deveu-se ao concurso de dois factores: não terem os horários sido submetidos pelas escolas, o que levou a que ficassem em formato binário não legível pelo gestor da aplicação, que não os detectou aquando da migração dos horários para 31.08 por não ter corrido um script para esse efeito. Nesta situação, a intervenção na aplicação verificou-se pela actuação do dono da aplicação, a DGRHE, que ordenou ao gestor da aplicação a conversão dos horários de 31.07 para 31.08. No entanto, o que o dono da aplicação quis foi a parametrização de todos os horários anuais para a data termo de 2012.08.31. O dono da aplicação não quis excluir da classificação de anual nenhum horário, nem nenhum horário em particular. Por seu lado, o gestor da aplicação quis cumprir o ordenado, não detectando, todavia, que não operara a correcção de, pelo menos, treze horários anuais que, por isso, passaram a temporários, pois que o algoritmo da bolsa apenas considerou como anuais os horários com data termo de 2012.08.31. A intervenção no sistema não teve como propósito falsificar dados ou causar danos em programa ou em dados informáticos ou perturbar o funcionamento de um sistema informático. A intervenção no sistema por quem podia e devia teve tão só como finalidade de alterar a data termo de todos os horários anuais inseridos no sistema e a inserir para ficarem de acordo com a ordem recebida do dono da aplicação. Depois da falha detectada, foram envidados todos os esforços no sentido de reparar eventuais prejuízos causados aos docentes lesados com a não colocação nesses treze horários, verificando-se que esses docentes haviam obtido colocação na BR02, na BR03 e na BR05, optando por ficar colocados nesses lugares, e assegurando a DGRHE que a data de início dos respectivos contratos tivesse lugar a 19.09.2012, data da colocação na BR02. Apurou-se, ainda, que a aplicação onde foi realizada a colocação em bolsa era a mesma onde foi realizada a contratação de escola e que na CE a duração dos horários é sempre temporária com duração mensal. Mais se notou que os horários não preenchidos em bolsa são remetidos para CE por iniciativa das escola e que os Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas com Contrato de Autonomia, como a ES Eça de Queirós, e os Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas TEIP (Territórios Educativos de Intervenção Prioritária) têm um estatuto diferente, cujos horários vagos são preenchidos por docentes de carreira que tenham sido opositores ao concurso de Destacamento por Ausência de Componente Lectiva, sendo as restantes necessidades preenchidas através da Contratação de Escola. Para estas situações a aplicação informática, no ano lectivo de 2011/2012 ficou disponível desde 12.08.2011. Em conclusão, não foram recolhidos indícios suficientes da prática dos crimes denunciados ou de outros, pelo qu eo Ministério Público determinou o seu arquivamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-07-2012 Homicídio em contexto de violência doméstica entre casal do mesmo sexo. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicia-se que arguido e a vítima eram vizinhos e mantiveram uma relação homossexual por tempo indeterminado e que terminou por razões não concretamente apuradas.
No dia 11/07/2012, em Lisboa, cerca das OO:OO horas, o arguido bateu à porta da casa da vítima munido de uma caçadeira. Assim que a vitima abriu a porta, o arguido disse 'já estás' e efectuou um disparo que a atingiu na zona da clavícula junto ao pescoço, após o que abandonou o local. A vítima morreu no local em consequência da acção do arguido. O arguido foi localizado pela policia, pouco tempo depois, num apartamento devoluto próximo do local do crime e foi detido fora de flagrante. Apresentado em Tribunal para primeiro interrogatório judicial, foi indiciado pela prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art 131° e 132°, nº1 e nº2, aI. b), do Código Penal e aguarda os ulteriores trâmites do processo sujeito a prisão preventiva. A investigação corre a cargo da PJ e o inquérito foi distribuído à 7ª secção do DIAP de Lisboa, especializada em violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2012 Caso do 'Processo do Avião'. Posição do Ministério Público. Esclarecimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo n.º 1154/07.0POLSB, por decisão da 7ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido de nome Chaves foi condenado na pena única de 22 anos de prisão, dando-se como provado que, por utilização de um telemóvel, o arguido fez deflagrar uma explosão da qual resultou a morte do ofendido Gonçalves.
Interposto recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão de 15 de Setembro de 2011, declarou que a mesma incumpria o dever de fundamentação relativamente matéria de facto, declarou a invalidade do acórdão da 1ª instância e que o mesmo devia ser repetido, reabrindo-se a audiência de julgamento; mas concomitantemente, determinou que no acórdão a proferir na 1ª instância não fossem valorados os dados de tráfego e de localização, declarando desde logo nula a prova resultante do acesso à facturação detalhada e localização celular relativa ao(s) telemóvel(is). O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa entendeu então que '...embora a Relação de Lisboa não exercesse o poder de substituição da decisão de 1ª instância, mas apenas meros poderes cassatórios, a verdade é que naquele concreto segmento, o acórdão da Relação veio condicionar de forma determinante o sentido da decisão que a 1ª instância agora terá de proferir'. Por isso, dessa decisão da Relação de 15 de Setembro de 2011, o Ministério Público na Relação de Lisboa interpôr recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 04 de Outubro de 2011, tendo recorrido apenas do segmento em que a Relação declarou a nulidade da prova constante dos registos de comunicação e facturação detalhada entendendo que a decisão da Relação padece de excesso de pronúncia, sendo por isso nula. E sustentou então o Ministério Público, nesse recurso, a validade da prova obtida em inquérito e indicada em julgamento relativa à facturação detalhada e localização celular dos telemóveis, que servira à condenação do arguido em 1ª instância. Esse recurso do Ministério Público não foi admitido na Relação, por se enteder não ser a decisão recorrível, visto não ser uma decisão de mérito. O Ministério Público não se conformou com a não admissão do recurso e reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que não procedeu, esgotando-se os meios de impugnação então disponíveis. Tendo o processo baixado à primeira instância, foi agora declarada a absolvição do arguido. Desta segunda decisão proferida em 1ª instância pondera o Ministério Público interpôr recurso para a Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2012 Violência doméstica. Condenação em pena de prisão de 5 anos e 6 meses. Ministério Público na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 10 de Julho foi lido o acórdão da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra que condenou o arguido, em cúmulo, em 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 2 crimes de violência doméstica:
- um na pessoa da companheira, a quem vinha agredindo desde que esta se apercebeu dos seus consumos de estupefacientes e o confrontou com esse facto; quando ela pretendeu separar-se do mesmo, fechou-a à chave em casa, enquanto se deslocou para o trabalho; acabou por violá-la, mantendo com ela relações sexuais não consentidas; por estes factos, acabou o arguido condenado na pena correspondente ao crime de violação, na pena parcelar de 5 anos de prisão; - outra na pessoa de uma filha menor da companheira, a quem igualmente agrediu; foi condenado por esse crime na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado em pena de prisão (efectiva) de 5 anos e 6 meses A decisão ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-07-2012 Relatório Anual Eurojust 2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório Anual Eurojust 2011, a partir do site da Eurojust | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-07-2012 Violência doméstica. Condenação. Caso de 2012. Ministério Público nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na tarde de hoje, foi proferida sentença no processo n.º 545/12.0PSLSB, do 4º Juízo 1ª Secção, referente a crime de violência doméstica.
O arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão (beneficiando da aplicação do regime penal especial para jovens), a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso preste o seu consentimento, e nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 2 anos e de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica. Uma vez que o arguido não esteve presente na leitura da sentença, foi promovido pelo Ministério Público que o mesmo aguardasse os ulteriores trâmites processuais, nomeadamente o trânsito em julgado da sentença, sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação a fiscalizar através de vigilância (pulseira) eléctronica, bem como a emissão de mandados de detenção, a fim de ser ouvido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 194º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal. Realça-se o facto de o processo ter tido início no corrente ano de 2012 (cfr. número de registo) e de a sua decisão ocorrer agora, no inicio do mês de Julho de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-07-2012 Criminalidade violenta na área do Seixal/Almada. Condenações em penas de prisão. Ministério Público no Tribunal do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, dia 09 de Julho, no Tribunal do Seixal, foi lido o Acórdão no Processo nº 150/09.8PBSXL no qual o Ministério Público deduzira acusação contra 12 (doze) arguidos, imputando-lhes a prática de vários crimes de homicidio qualificado na forma tentada, de detenção de arma e um crime de tráfico de estupefacientes.
Os factos prendem-se a conflitualidade existente entre grupos de jovens dos bairros da Jamaica e da Quinta da Princesa, nuns casos por rivalidades e noutros pela disputa do controlo de determinadas áreas para actuação de grupos criminosos. Dos 12 arguidos, apenas um deles foi absolvido. As penas de prisão foram as seguintes: - 14 anos e 6 meses; - 12 anos; - 11 anos e 9 meses; - 10 anos; - 9 anos e 6 meses; - 9 anos e 3 meses; - 9 anos e 3 meses; - 7 anos e 6 meses; - 5 anos e 6 meses, e - 4 anos e 9 meses e 3 anos, nestes dois ultimos casos suspensas na sua execução. O Acórdão não transitou em julgado. A abordagem do fenómeno de criminalidade violenta na zona envolveu, desde 2009, uma estratégia de concertação entre PSP e a PJ e com o Ministério Público, tendo merecido, nesse ano, a presença da procuradora-geral distrital em reunião de trabalho no Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-07-2012 Homicídio tentado na pessoa da filha. Condenação em 17 anos de prisão. Ministério Público no Tribunal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia de hoje, foi proferido acórdão no âmbito processo n.º 15/11.3PEALM em que é arguido um homem de apelido Marques pela prática de factos ocorridos em 09.04.2011, em Almada, sobre a sua própria filha, então finalista de medicina, motivado pela sua divergência quanto à escolha de namorado pela vítima.
O aludido Marques encontrava-se pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 131, 132 nº1 e nº 2 alíneas a) e e), 22 nºs 1 e 2 al. b), 23 nº 2, 73 nº 1 alíneas a) e b) todos do CP e ainda artº 86 nº 3 e 4 das Lei das Armas. Pelo acórdão ora proferido o arguido foi condenado na pena de 17 anos de prisão. O arguido foi ainda condenado no peticionado no pedido de indemnização cível. Do acto do arguido resultou irreversivelmente a paralisia da vítima ao nível dos membros inferiores. O acórdão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-07-2012 Procurador-Geral da República de Angola na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sua Excelência o Procurador-Geral da República de Angola, acompanhado de comitiva de magistrados e funcionários, visitou hoje a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) e o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito da sua deslocação a Portugal.
Sua Excelência o Procurador-Geral da República de Angola e comitiva assistiram a uma apresentação sobre a estrutura e actividade da PGDL e mantiveram contactos com os magistrados aqui colocados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-07-2012 Condenações em penas de prisão. Casos de roubo e de tráfico. Ministério Público nos Juízos Criminais do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Processo Comum Colectivo nº 622/11.4PBSXL, do 2º Juizo Criminal do Seixal, em que foi deduzida acusação pela prática de 14 crimes de furto qualificados e 2 crimes de roubo, o arguido foi condenado na pena de 9 anos e 6 meses de prisão.
Trata-se um individuo que praticava furtos em veiculos e assaltava bombas de combustivel. O arguido confessou, parcialmente, os crimes de furto e negou a prática dos crimes de roubo. Foram fundamentais os vestigios recolhidos e a prova testemunhal. * Já no Processo nº 31/10.2JASTB, Comum Colectivo, também do 2º Juizo Criminal do Seixal, em que fora deduzida acusação contra 4 individuos pela prática de crime de tráfico, do artº 21º da Lei 15/93, um dos arguidos foi condenado na pena de prisão de 7 anos e 6 meses, dois outros arguidos foram condenados na pena de 5 anos, cada uma suspensa, e outro na pena de 2 anos de prisão, também suspensa na sua execução, por ter sido qualificado como crime de trafico de menor gravidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-07-2012 Condenação por abuso sexual de criança. Pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Ministério Público junto da Grande Instância Criminal de Sintra, GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão da Grande Instância Criminal de Sintra, publicado em 28-06-2012, foi condenado em 4 anos e 6 meses de prisão o arguido que se aproveitava do facto de a menor, com 7 anos de idade, ter que passar junto a si, no sofá da sala onde dormia, quando se deslocava à casa de banho, para a agarrar e praticar com ela actos de cariz sexual e a visionar com ela filmes de cariz pornográfico.
O homem e a menor viviam em casa de familiar comum. O Ministério Público em representação da menor deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedido que foi julgado procedente, condenando o Tribunal o arguido no pagamento de 6.000 € à menor, por danos não patrimoniais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-07-2012 Condenação por violação em 9 anos de prisão. Ministério Público junto da Grande Instância Criminal de Sintra, GLN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um arguido, já com cadastro e a quem fora concedida liberdade condicional e que, há pouco tempo, fora expulso de França -com fundamento em contaminação de terceiros com doença transmissível - desenvolveu na Amadora actividade criminosa orientada à identificação de mulheres com o fito de as violar.
Em 2 casos introduziu-se durante a noite nas residências das vítimas, contra a a sua vontade, não logradando consumar as violações, por ter sido surpreendido, envolvendo-se em luta com as vítimas. Noutro caso, o mais grave, numa noite de Carnaval, atraiu a vítima a sua casa onde, sob a ameaça de uma arma de fogo, a violou reiteradamente e manteve contra sua vontade durante toda a noite. Em cúmulo, foi condenado em 9 anos de prisão. A decisão, publicada em 5 de Julho de 2012, ainda não transitou. O arguido encontra-se preso, em cumprimento de outra pena - tráfico de menor gravidade e injúria agravada - e viu ainda revogada a liberdade condicional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-07-2012 Julgamento em processo sumário. 'Cash trapping', ou furto. Condenação em penas de prisão. Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 29 de Junho, nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi proferida sentença condenatória, ainda não transitada, nos autos de processo sumário, tendo sido condenados os 2 arguidos, cidadãos romenos, pela prática de dois crimes de furto (simples), cada, nas penas de, respectivamente:
- 7 meses de prisão por cada crime e pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, o 1º; e, - 4 meses de prisão por cada crime e pena única de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, o 2º. O expediente em causa versava detenção em flagrante delito, feita por Agentes da PSP/DIC, aos arguidos que, em 09 de Junho, entre as 18H30 e as 18H45, operaram nas ATM/Multibanco das agências do Banco Santander, sita no Campo Pequeno, e do BCP Millenium, sita na Avª Defensores de Chaves, apropriando-se das quantias de €10,00 e de €60,00 em notas do BCE, que os correspondentes últimos clientes deixaram nessas caixas, após movimentos de levantamento não cabalmente concretizados. Grosso modo, como no caso concreto, o “cash trapping” passa pela colocação de um dispositivo metálico (ou de plástico) nas ranhuras de saída de notas dos terminais ATM, vulgo caixas Multibanco, dispositivo esse semelhante à tampa original que protege a referida saída, e colocação também de um pequeno pedaço de papel na ranhura de extracção dos recibos, por forma a que estes fiquem retidos aquando do movimentos efectuados pelos clientes. Após montarem semelhante mecanismo, os perpetradores vigiam a caixa ATM seleccionada, aguardam que um cliente proceda a tentativa de levantamento de dinheiro, a qual sai gorada, uma vez que as notas ficam presas na dita barra metálica. E, depois de o cliente abandonar a máquina, na sequência de mensagem de erro disponibilizada no ecrã, aqueles deslocam-se à caixa e simulam um movimento no multibanco, utilizando cartão magnético não reconhecido pelo equipamento, puxando a barra metálica onde vêm presas as notas, as quais levam consigo, fazendo-as suas, contra o conhecimento e a vontade dos respectivos proprietários. O fenómeno vem recortado em recente estudo publicado no sítio da PGR, em Actualidades: “Cash Trapping” – Breves considerações a respeito do enquadramento penal dum modus operandi inovador'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-07-2012 Prisão preventiva de agressor em contexto de violência doméstica. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 4 de Julho de 2012, cerca das 3h30m , em Lisboa , em cumprimento de mandado de detenção lavrado por Autoridade de Polícia Criminal, foi detido um indivíduo do sexo masculino, por tentativa de homicídio no contexto de violência doméstica.
O indivíduo, de 55 anos casado com a vítima, no dia 02 e Julho de 2012, cerca das 15:40 horas, dirigira- se ao Centro da Segurança Social, sito na Avª Estados da América, em Lisboa, e entrara na cozinha, local onde a vítima se encontrava a trabalhar. Abordando a ofendida, atirou-a ao chão e, com um punhal de 15 cm de lâmina, desferiu-lhe vários golpes no corpo, dizendo: 'eu mato-te, eu mato-te', causando-lhe ferimentos diversos e fugindo. Entre o arguido e a vítima existia antecedentes de violência doméstica, estando já então o arguido sujeito, no quadro de um processo de Loures, a medida de coacção. O arguido ora detido, após 1º interrogatório judicial, ficou sujeito prisão preventiva e indiciado por um crime de homicídio qualificado tentado p. e p. pelo artº 131 e 132 nº1 e nº2, al. b) e h) 22ºe 23ºdo C.Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-07-2012 Visita da Procuradora-Geral Distrital aos Círculos de Almada e Barreiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital reune hoje com os magistrados dos Círculos de Almada e Barreiro, nos respectivos círculos judiciais, no quadro do acompanhamento da PGDL da actividade das circunscrições. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-07-2012 Posse da magistrada coordenadora da GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tomou hoje posse como magistrada coordenadora dos serviços do Ministério Público da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, a procuradora-geral adjunta Dra. Fátima Duarte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-07-2012 Crimes de extorsão agravada, rapto e detenção de arma proibida. Prisão preventiva. Ministério Público do Barreiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do inquérito 156/12.0JASTB, por factos de 3 e 4 de Julho, com enquadramento jurídico-penal por referência aos crimes de extorsão agravada, rapto e detenção de armas proibidas, foram apresentados a interrogatório judicial dois arguidos detidos, aos quais, na sequência de promoção do Ministério Público, foi aplicada medida de prisão preventiva.
A detenção foi efectuada pela Policia Judiciária de Setúbal em articulação com a GNR, em flagrante delito dos arguidos, quando estes abordaram o ofendido que, sob ameaça acabara de proceder ao levantamento de avultada quantia monetária em instituição bancária do Barreiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2012 Roubos em estabelecimentos de compra de ouro. Prisão preventiva. Ministério Público da Moita. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do NUIPC 517/12.4GAMTA, por factos ocorridos em 24 de Abril de 2012 e na sequência de execução de mandados de busca e de reconhecimentos pessoais, foram detidos e apresentados a interrogatório judicial dois arguidos, os quais foram indiciados pela prática de dois crimes de roubo qualificado, um deles na forma tentada e que visaram estabelecimentos de compra de ouro localizados na área da comarca da Moita.
A um dos arguidos foi aplicada a medida de prisão preventiva e ao outro medidas de apresentações periódicas, proibição de contactos e impossibilidade de ausentar-se para o estrangeiro. A investigação está a cargo da GNR-NIC do Montijo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2012 Julgamento de roubo em processo sumário. Assalto a cliente de pastelaria, em Cacilhas. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 02 de Julho, o Ministério Público de Almada acusou em processo sumário um arguido que, no dia 01 de Julho, pelas 17.00 h, assaltou um homem dentro da casa de banho de uma pastelaria, em Cacilhas.
O arguido abordou o ofendido dentro da casa de banho e como ele resistisse, agrediu-o murro e tirou-lhe a carteira. Foi perseguido por populares e detido em flagrante delito. Foi apresentado pelo Ministério Público a julgamento sumário em 02 de Julho e a acusação foi recebida pelo Tribunal mesmo mesmo dia. Tendo sido pedido prazo para organização da defesa, o Tribunal reagendou a audiência em processo sumário para o próximo dia 16 de Julho. A carteira foi restituída à vítima. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2012 Julgamento de roubo em processo sumário e condenação. Mulher assaltada no Feijó. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Três arguidos, de 17, 19 e 16 anos de idade, foram ontem condenados em processo sumário no Tribunal de Almada, nas penas de prisão de 2 anos e 6 meses, 1 ano e 10 meses, suspensas na execução e sujeitas a regime de prova.
Os arguidos haviam abordado uma mulher no dia 02 de Julho, pelas 18.0 horas na Rua António Aleixo, no Feijó, a qual agrediram a murro e desapossaram à força de um fio e brincos em ouro, fugindo. Detidos, na sequência, em situação de flagrante delito, foram em 03 de Julho apresentados a julgamento na forma sumária por acusação do Ministério Público deduzida nessa forma processual. Foram, em 04 de Julho, condenados em penas de prisão, tendo beneficiado, em razão das suas idades, do regime penal para jovens (DL n.º 401/82) . Os objectos em ouro foram restituídos à ofendida. A aplicação da forma sumária nas situações de evidência e suficiência probatória que a detenção em flagrante propicia enquadra-se nas orientações de actividade da PGDL para o MP do Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2012 Condenação por crime de violação agravada. 7 anos de prisão. Ministério Público no Tribunal de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 03 de Julho, foi realizada a leitura de acórdão pelo tribunal coletivo de Cascais, que julgou e condenou um arguido pela práctica de crime de violação agravada, na pena de 7 anos de prisão.
A ofendida é filha do arguido e à data dos factos tinha 17 anos. Os factos ocorreram no dia 9 de Junho de 2010. A acusação foi deduzida em 28 de Novembro de 2011. O julgamento iniciou-se no dia 23 de Maio de 2012. A ofendida padece de deficiência intelectual moderada. O arguido é portador de patologias sexualmente transmissíveis. O arguido não confessou os factos. Não tinha antecedentes criminais. A decisão não transitou em julgado e o arguido aguarda os posteriores termos em liberdade situação que se mantém. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2012 Furtos qualificados em Lisboa, prisão preventiva. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido de nacionalidade italiana, pela prática reiterada de 17 crimes de furto qualificado.
Os crimes de furto ocorreram no período compreendido entre os dias 21.10.2011 e 22.02.2012 em locais públicos da cidade de Lisboa, nomeadamente em hotéis sitos no Parque das Nações, pastelarias, restaurantes, na estação de metro da Alameda e sete deles na estação da gare do Oriente. O arguido encontra-se em prisão preventiva e o Ministério Público promove, na acusação, a aplicação da pena acessória de expulsão, uma vez que a com a conduta apurada põe em causa os interesses da ordem pública. A investigação foi dirigida pelo Ministério Público da 5ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-07-2012 Protocolo ACT / PGDL. Acções sobre segurança no trabalho na construção civil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No quadro da execução do protocolo firmado entre a Autoridade das Condições do Trabalho (ACT) e a PGDL, em 22 e 29 de Junho decorreram duas sessões formativas organizadas pela ACT sobre a segurança na actividade de construção civil, com referência ao processo construtivo: escavações, obras de tosco (fundações, pilares e vigas, coluna central de acessos, exteriores, cobertura, acabamentos) e andaimes e gruas.
Com carácter prático, as acções minitradas pela ACT envolveram 30 magistrados do Ministério Público, da área laboral e da área criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2012 Homicídio em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido por homicídio em contexto de violência doméstica.
Ficou indiciado que o arguido, de 33 anos, vivia maritalmente com a vítima, tendo dois filhos. Aconteceu que a vítima lhe anunciou a sua vontade de se separar dele, o que o arguido nunca aceitou, tendo passado a perseguir a vítima a partir dessa altura. No dia 2 de Fevereiro de 2012, o arguido dirigiu-se ao restaurante onde a vítima trabalhava, e após esta lhe ter reafirmado novamente a vontade de separação, o arguido utilizando uma faca que se encontrava no local, com 18 cm de lâmina, golpeou a vítima em várias partes do corpo de forma a provocar-lhe a morte, o que aconteceu. O arguido encontra-se em regime de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público da Unidade Contra Violência Doméstica do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2012 Visita da Procuradora-Geral Distrital aos Círculos de Oeiras e Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital reúniu hoje com os magistrados de Oeiras e Cascais, nos respectivos círculos judiciais, no quadro do acompanhamento da PGDL da actividade das circunscrições. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2012 Contrabando qualificado de tabaco. Apreensão de grande quantidade de cigarros. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da 3ª secção do DIAP de Lisboa, com a Unidade Nacional Contra a Corrupção da PJ, realizaram, no dia 27 de Junho de 2012, a detenção em flagrante delito de oito indivíduos, todos cidadãos nacionais, com idades compreendidas entre os 35 e os 53 anos, pela prática dos crimes de associação criminosa, contrabando e contrabando de circulação, ambos qualificados.
Foi efectuada a apreensão de, aproximadamente, DEZ MILHÕES DE CIGARROS de contrabando, de valor sempre superior a DOIS MILHÕES DE EUROS, a que corresponde uma prestação tributária em falta que ascende a cerca de UM MILHÃO E SEISCENTOS MIL EUROS. A mercadoria apreendida, circulava dissimulada como têxteis e foi introduzida em território nacional por via marítima, destinando-se, provavelmente, ao mercado britânico, atento às inscrições de teor e de saúde em língua inglesa. Na intervenção policial desencadeada pela PJ foi ainda apreendida a viatura pesada de mercadorias e semi-reboque, utilizada no transporte do contentor, duas viaturas ligeiras de transporte de mercadorias e um veículo ligeiro de passageiros, para além de, aproximadamente, onze mil euros em numerário. Os detidos foram interrogados pelo Ministério Público. Esta é a segunda apreensão efectuada em inquéritos da 3ª secção do DIAP de Lisboa ao longo do presente ano, num total que ascende a, cerca de VINTE MILHÕES DE CIGARROS, de diferentes marcas, com e sem selo, provenientes do Médio e do Extremo Oriente, de valor total que entre os QUATRO a CINCO MILHÕES DE EUROS, a que corresponde a uma prestação tributária em falta de cerca de QUATRO MILHÕES DE EUROS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-06-2012 Ilícitos negligentes na prestacção de cuidados de saúde. Acusações. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação por despacho de 18.06.12, contra um arguido, médico, pela prática do crime de homicídio por negligência na prática médica.
Ficou suficientemente indiciado que o arguido, enquanto médico, observou e seguiu o doente que deu entrada na urgência do hospital no dia 3.05.10 com um edema e inflamação no joelho, tendo ficado internado. Por falta de cama disponível o doente ficou numa maca num dos corredores do hospital, sendo que era um doente de risco em virtude de outras patologias, o que era do conhecimento necessário do arguido enquanto médico. Contudo, o arguido não lhe prescreveu nenhum anti-coagulante, o que terá provocado a morte do doente por tromboembolia pulmonar no dia 6.05.10, em consequência dessa falta médica. * Num outro caso, em despacho proferido no dia 25.06.12, Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, contra o médico que efectuou uma intervenção cirúrgica ao joelho de um paciente de 60 anos. Ficou suficientemente indiciado que, na sequência da intervenção cirúrgica realizada no dia 16.03.12 sob anestesia epidural, ocorreu um hematoma epidural na coluna do paciente, o qual, em consequência da sua remoção tardia, lhe provocou a paralisia dos membros inferiores até à data da sua morte que viria a ocorrer no dia 9 de Setembro de 2009. Este atraso na realização dos exames necessários para o diagnóstico do hematoma epidural a fim de se possibilitar a a remoção tempestiva, causou necessariamente a paralisia do doente, o que foi imputado ao arguido como violação dos deveres que constituem a boa prática médica * Ambos os inquéritos foram dirigidos e executados na 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2012 Roubos em estabelecimento de compra de ouro. Prisão preventiva. Ministério Público do Barreiro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do inquérito 568/12.9PBBRR ,foi determinada a prisão preventiva de arguido fortemente indiciado pela prática de três crimes de roubo - dois previstos e punidos pelos artigos 210º nº 2 al. b) e 204º nº 2 alínea f) e um pelos artigos 210º nº 2 b) e 204º nº 2 alínea f) e nº 4 -, os quais visaram três estabelecimentos de compra de ouro - dois situados no Barreiro e um em Azeitão - e, ainda, de um crime de sequestro.
A investigação do inquérito está a cargo da PSP do Barreiro, que procedeu à detenção do arguido em cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito, emitidos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 257º nº 1 alínea b) e 254º nº 1 alínea a) do CPP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-06-2012 Burla informática e contrafacção de cartões bancários. Prisão preventiva do arguido. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público promoveu a prisão preventiva - que foi decretada pelo Juiz de Instrução Criminal -, contra um arguido, por fortes indícios da prática dos crimes de burla informática e de contrafacção de título equiparado a moeda.
Dos indícios recolhidos resultou a localização do IP correspondente à morada onde o arguido praticava os factos, fazendo aquisições através da internet cujos pagamentos fraudulentos eram feitos com a introdução de dados de cartão de crédito alheios contrafeitos. Das apreensões e exames realizados nos autos, resulta que o arguido detinha, e usou para pagamentos de serviços no valor de € 1.594,54, dois cartões de crédito contrafeitos, tendo ainda efectuado diversas remessas de dinheiro para o Brasil no valor total de € 4.191,00, todas realizadas em Novembro e Dezembro de 2011. Foram-lhe apreendidos elementos de identificação pessoal e bancária de terceiros – os quais utilizava a prática deste tipo de criminalidade com recurso a cartões bancários verdadeiros. No respectivo computador detinha um programa de software para a gravação de bandas magnéticas de cartões bancários, idóneo para a contrafacção de cartões bancários, bem como para a gravação de dados de diversos cartões bancários (de débito e crédito) titulados por terceiros, emitidos por entidades bancárias estrangeiras. A investigação é dirigida pelo Ministério Público da 8ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela Unidade Nacional Combate à Corrupção da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-06-2012 Crime violento em Lisboa e Loures. Roubos, sequestros e burlas informáticas contra condutores de veículos de luxo. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 12.06.2012, o Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos pela prática de vários crimes de roubo qualificado, sequestro e burlas informáticas.
Ficou suficientemente indiciado que os arguidos agiam concertada e reiteradamente no sentido de abordarem, na via pública, indivíduos que fossem condutores de viaturas de luxo a fim de lhes subtraírem violentamente todos os valores que transportassem consigo, procedendo ao levantamento de quantias em dinheiro através do uso dos cartões de débito ou de crédito dos ofendidos. Para o efeito, os arguidos forçavam os ofendidos a entrarem nas viaturas, onde permaneciam mediante a ameaça de armas de fogo, enquanto lhes retiravam todos os valores e lhes exigiam a revelação do código dos cartões de multibanco. Em seguida procediam ao levantamento das quantias em dinheiro em diversas caixas ATM, enquanto circulavam pela cidade de Lisboa ou na região de Loures, mantendo os ofendidos sequestrados no interior das viaturas. Deste modo, os arguidos praticaram estes crimes no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2011 e 20 de Dezembro de 2011, tendo sido detidos em seguida. Os arguidos encontravam-se desempregados e faziam modo de vida desta actuação criminosa. Um dos arguidos encontrava-se em liberdade condicional. Foram agregados 8 inquéritos e deferida a competência distrital ao DIAP de Lisboa. A investigação foi dirigida pelo Ministério Público da Unidade Especial contra o Crime Especialmente Violento do DIAP de Lisboa e executada pela 3ª Esquadra de Investigação Criminal da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-06-2012 Condenação em prisão efectiva em processo sumário. 'Carteirista'. Ministério Público nos Juizos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sexta-feira, dia 15-06-2012, pelas 16h00, a Polícia Judiciária apresentou sob detenção um indivíduo referenciado como 'carteirista', indiciado da prática de crime de furto qualificado, p.p. pelos art.ºs 203º/1 e 204º/1-h) do Cód. Penal, ou seja, pela qualificativa 'fazendo da prática de furtos modo de vida'.
O expediente em causa versava uma detenção em flagrante delito, feita por uma Sra Inspectora da PJ, relativa a indivíduo que, nessa manhã, no Cais do Sodré, no eléctrico nº 15 da Carris, retirara a carteira, com documentos e €500,00 em notas do BCE, a um cidadão francês, turista, que se encontrava acompanhado da mulher e que iriam regressar a França no dia seguinte. Aproveitando a presença da Sra. Inspectora autuante e assegurada a diligência da PJ no sentido de localizar entretanto e conduzir ao TPICL o ofendido e a mulher, o Ministério Público deduziu a acusação em processo sumário, com referência à qualificativa da alínea b) do nº 1 do art.º 204º do Cód. Penal, e apresentou o expediente para imediato julgamento nessa forma processual. O expediente foi admitido e o julgamento realizado, nomeadamente com a comparência e inquirição de todas as testemunhas, tendo sido proferida a sentença no mesmo dia, com condenação na pena de 6 meses de prisão, efectiva. O Ministério Público requereu em acta a aplicação de medida coactiva posterior à sentença, ainda não transitada, requerimento deferido, ao abrigo dos art.ºs 201º/1 e 204º-c) do CPP, tendo sido emitidos mandados de condução do arguido à respectiva residência, com a obrigação de permanência na habitação, até ao trânsito da condenação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-06-2012 Crime internacional organizado. Rede internacional para imigração ilegal. Acusação DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 4ª secção do DIAP de Lisboa, deduziu acusação contra sete arguidos de nacionalidade chinesa e um português, pela prática dos crimes de associação criminosa para o auxílio à imigração ilegal, de auxílio à imigração ilegal, de falsificação ou contrafacção de documentos e de branqueamento de capitais, p. e p. pelos arts. 184º, n.º 1, 2 e 3, 183º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 04/07, 256º, n.º 1, als. a) a d), 368º A, do Código Penal.
O processo teve origem em comunicação efectuada pelas autoridades policiais francesas ao SEF, dando conta de existência de uma rede internacional, com sede em França, Portugal e Reino Unido, cujo escopo principal era a prática de crimes de tráfico de pessoas e de todos os crimes instrumentais necessários para alcançar aquele fim. O grupo em causa, dedicava-se, além do mais a introduzir, mediante recebimento de avultadas quantias, cidadãos de nacionalidade chinesa, na Europa, em particular no espaço Schengen, em situação irregular, em regra através do Reino Unido, donde depois eram conduzidos para território francês e daí para outros países, obtendo para os mesmos vistos gregos ou polacos, de curta duração, providenciando depois pela sua legalização. Em Portugal, apurou-se da existência de um grupo devidamente estruturado, com estabilidade e hierarquização, que se dedicava à prática de factos criminosos, os quais permitiram a legalização fraudulenta e reiterada de 42 de cidadãos chineses. Para a concessão de uma autorização de residência com toda a documentação forjada os arguidos cobravam quantias que variavam entre os € 4.000,00 e os € 6.500,00. Para os resultados positivos deste inquérito, foi essencial a cooperação internacional com a EUROJUST e com a EUROPOL, numa operação que foi desencadeada em 14 dias, nos três países em simultâneo, o que conduziu, à prisão preventiva dos três principais arguidos. Nessa operação, foram apreendidos nos três países, abundantes meios de prova tais como diversa documentação forjada, acesso a computadores e a outros equipamentos. A operação ocorreu no mesmo dia e hora, nos três países, sendo monitorizada pela EUROJUST e EUROPOL. Em Portugal, a operação culminou com a detenção de seis arguidos, com efetivação de buscas em Lisboa, Almada, Porto Alto, Samora Correia e Amadora, das quais resultaram a apreensão de inúmera documentação, designadamente bancária e outra, tais como passaportes, títulos de residência, contratos de trabalho, declarações justificativas da manutenção do vínculo laboral, atestados de residência, documentos referentes à inscrição na Segurança Social e Finanças, todos referentes a cidadãos de nacionalidade chinesa que haviam recorrido ao grupo composto pelos arguidos. O inquérito foi declarado de excepcional complexidade pelo JIC atento o número de arguidos, a documentação de identificação pessoal, fiscal, da segurança social e bancária a apreender, a emissão de cinco cartas rogatórias, as inúmeras perícias efectuadas. A carta rogatória emitida para as autoridades chinesas não se mostra cumprida até esta data. Em Portugal foi cumprida uma carta rogatória a pedido das autoridades Francesas para inquirição dos arguidos portugueses. A investigação foi dirigida pelo MP da 4ª secção do DIAP de Lisboa e executada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-06-2012 Abuso sexual de crianças. Prisão preventiva. Ministério Público na comarca do Montijo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 20 de Junho de 2012, no âmbito do inquérito com NUIPC 423/10.7PAMTJ, foi determinada a prisão preventiva de arguido indiciado pela prática, como autor material, de três crimes de abuso sexual de crianças, um deles p.e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a); outro pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 e o terceiro pelo art. 171.º, n.º 1, todos do Código Penal , dos quais foram vítimas três menores.
A investigação está a cargo da Polícia Judiciária de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-06-2012 Crimes especialmente violento. Entrada em residência com espancamento de ofendidos. Prisão preventiva. Ministério Público na comarca de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do processo n.º 741/12.0PHLRS, realizado o primeiro interrogatório judicial e no seguimento de promoção do Ministério Público, o arguido ficou preso preventivamente por existirem fortes indícios da prática de um crime de roubo, cometido com particular violência em residência onde se encontravam os ofendidos- arrombamento com destruição da porta de entrada e agressões sobre aqueles com um bastão.
Os factos ocorreram no passado dia 19 de Junho, pelas 00:30 horas, no Bairro do Moinho, Apelação, comarca de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-06-2012 Encontro Anual AD URBEM: Programação na Gestão Territorial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'A Ad Urbem elegeu a Programação na Gestão Territorial como tema do seu Encontro anual de 2012.
O evento realiza-se nos dias 23 e 24 de Novembro, em local a indicar proximamente. O Encontro 2012 terá a duração de um dia e meio e compreenderá uma ou mais Conferências por oradores convidados, a apresentação e discussão de comunicações livres e uma Mesa Redonda no final. Tal como sucedeu nos anos anteriores, as comunicações estão sujeitas a aprovação por parte de uma Comissão Científica. Os resumos das comunicações devem ser enviados até ao próximo dia 31 de Julho. Para mais informações consulte a página do Encontro no sítio web da Ad Urbem. Veja AQUI o folheto informativo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-06-2012 Prisão preventiva de dois arguidos por crime de roubo em estabelecimento de compra e venda de ouro. Ministério Público do Barreiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de inquérito NUIPC 42/12.3PEBRR que corre termos na comarca do Barreiro, foi determinada, no dia de hoje, pelas 00H10, em despacho subsequente a interrogatório judicial, a prisão preventiva de dois arguidos, indiciados pela prática, em co-autoria material , de um crime de roubo agravado, praticado em 2 de Maio de 2012 e que visou um estabelecimento de compra e venda de ouro situado no Barreiro.
Um dos arguidos havia sido condenado, em Março do presente ano, pela prática de crime de roubo, em pena de prisão que foi declarada suspensa na respectiva execução. A detenção foi efectuada pela PSP-EIC do Barreiro, na sequência de mandados emitidos pelo Ministério Público, ao abrigo do preceituado no artigo 257º nº 1 al. b) e 254º nº 1 al. a), do CPP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-06-2012 Crime especialmente violento. Roubos e sequestros. Arguidos em prisão preventiva. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação no dia 12.06.2012, contra cinco arguidos, um dos quais do género feminino, pela prática de vários crimes de detenção de estupefaciente, ofensas à integridade física, roubos e sequestros.
No essencial ficou indiciado que os arguidos praticaram os crimes de roubo e sequestro no interior de determinada residência sita em Lisboa, na qual se encontravam os três ofendidos. Para o efeito, a arguida que é acompanhante de profissão e já tinha frequentado esta residência, tocou à campainha, entrando acompanhada de dois arguidos disfarçados com passa-montanhas estando todos armados. Os restantes dois arguidos ficaram na viatura, à porta, de vigilância. Uma vez no interior da residência os arguidos amarraram com fita adesiva uma das ofendidas, de forma a imobilizá-la, tendo-a agredido com uma das armas de fogo. Em seguida ameaçaram com as armas de fogo os restantes ofendidos, que agrediram com violência como meio de obterem a entrega dos valores em dinheiro, bens e cocaína que sabiam existir na posse dos ofendidos. Deste modo violento apropriaram-se de vários bens e valores, designadamente de uma mala contendo 7.000 euros em numerário. Os arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva desde o dia 16.02.2012. A investigação foi dirigida pelo MP da UECEV e executada pela DLVT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-06-2012 Assaltos a dependências bancárias por um arguido. Acusação por 20 crimes. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação no dia 05.06.2012 contra um arguido pela prática de 20 crimes de roubo, 4 dos quais na forma tentada, designadamente nas datas e nas dependências bancárias que a seguir se indicam:
- No dia 11.04.11, no balcão do BPN sito na Avª do Movimento das FA´s, em Sintra; - No dia 24.05.11, no balcão do BPN sito na r. Fernando Namora, em Lisboa; - No dia 26.07.11 no balcão do BPI sito na Avª. Cinco de Outubro em Carcavelos; - No dia 30.09.11 no balcão do BPI sito na Estrada de Alapraia em São João do Estoril; - No dia 8.11.11 no balcão do BPI sito na Rua António Costa Macedo em Queijas; - No dia 30.11.11 no balcão do BPN sito na Rua 25 de Abril na Malveira; - No dia 7.12.11 no balcão do BPN sito na Avª Conde Castro Guimarães sito na Amadora; - No dia 20.12.11 no balcão do BPI na rua Casal do Marco sita no Casal do Marco; - No dia 21.12.11 no balcão do BPN sito na r. Dr. Carlos França em Torres Vedras; - No dia 23.12.11 no balcão do Santander Totta sito no Largo São Domingos de Rana na Parede; - No dia 23.12.11 no balcão do Montepio sito na rua Cinco de Outubro em Carcavelos; - No dia 11.01.12 no balcão do BES sito na rua Vítor Cordon em Belas; - No dia 12.01.12 no balcão do BES sito na rua Buenos Aires em Lisboa; - No dia 17.01.12 no balcão do Montepio sito na Avª Gão Vasco sita em Lisboa; - No dia 19.01.12 no balcão do BPI sito na rua António Rebelo em Porto Salvo; - No dia 25.01.12 no balcão do BPN sito na Avª Miguel Bombarda na Parede. Para concretizar estes roubos o arguido agiu com uma réplica de arma de fogo idónea a fazer-se passar por uma arma verdadeira e usava um boné e óculos escuros de forma a tapar uma parte do rosto. Apropriou-se de um total de 152.357,80 Euros. Encontra-se em regime de prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP da UECEV do DIAP de Lisboa e executada pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-06-2012 Representação do Ministério Público em julgamento. Condenação. Tráfico de estupefacientes. Círculo de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje realizada a leitura de acórdão no processo comum colectivo nº 251/10.OJELSB, do 3º juizo criminal de Cascais, de um arguido acusado e pronunciado por crime de tráfico de droga agravado, branqueamento de capitais e falsas declarações quanto aos antecedentes criminais, e de outro pela práctica de um crime de tráfico de droga simples .
O primeiro e principal arguido foi condenado pela práctica dos crimes de que vinha acusado e pronunciado (com excepção do crime de branqueamento de capitais pelo qual seria absolvido) na pena de 9 anos e 4 meses pelo tráfico e seis meses pelas falsas declarações, e em cúmulo juridico na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. O outro arguido foi condenado pela práctica do crime de que vinha acusado e pronunciado, na pena de 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. O principal arguido mantém-se em prisão preventiva, desde da data da sua detenção, 20.12.2010. O julgamento foi realizado em 11 sessões e iniciou-se a 31 de Janeiro. O 1º arguido confessou parcialmente os factos e tinha antecedentes criminais e o 2º confessou integralmente e contribuiu de forma relevante para a descoberta da verdade, não tinha antecedentes criminais, estava inserido social e familiarmente. O acórdão não transitou em julgado. O Ministério Público, a quem cabe sustentar a acusação em julgamento, foi representado por procuradora da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-06-2012 Representação do Ministério Público em julgamento criminal. Acórdãos condenatórios. Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nesta semana, foram publicados vários acórdãos condenatórios na Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste.
O Ministério Público fez a representação em julgamento por procurador da República, cabendo-lhe sustentar as acusações precedentes. Destacam-se as seguintes situações: »»Violência doméstica: - Pº 1241/11.0PHSNT - Cabo Chefe da GNR, na reserva, maltratou durante vários anos, fisica e psicologicamente, a mulher e o filho menor, agora com 17 anos, os quais acabou por expulsar de casa, durante a noite, em Setembro de 2011; depois passou a pressegui-los na zona da residência de outra filha, onde se recolheram, ameaçando a todos matar e depois suicidar-se; sujeito à medida de coacção de afastamento, não a cumpriu e acabou em prisão preventiva, depois substituida por Obrigação de Permanência na Habitação sujeito a Vigilância Electrónica, situação que se mantém; foi condendo em 3 anos e 6 meses de prisão por violência doméstica em relação à esposa e 2 anos de prisão pelo mesmo crime, em relação ao filho menor; em cúmulo foi condenado em 4 anos de prisão efectiva; o acordão foi lido hoje e a decisão não transitou; o arguido continua em OPHVE. »»Homicidio tentado: - Pº 360/11/8PKSNT - Arguido em prisão preventiva por, no dia 16 de Agosto de 2011, ter desferido, com uma pistola ilegalmente detida, sobre o ex-namorado da filha, um tiro que o atingiu no pescoço, querendo tirar-lhe a vida, a qual pôs em perigo, por aquele se recusar a devolver um filho menor (neto do arguido), após discussão com a mãe do menor. Já antes disparara sobre outro 'genro', também em conflito familiar, acabando por ser absolvido de homicidio tentado, com fundamento em legítima defesa, tese que agora voltou a sustentar, mas que não convenceu o Tribunal. Foi condenado em 6 anos de prisão efectiva. Mantem-se em prisão preventiva e a decisão - lida em 14/6 - ainda não transitou. »»Abuso sexual de crianças: - Pº 672/11.0PHSNT - Arguido com 63 anos de idade, reformado e sem ocupação, a troco de guloseimas, abeirava-se de crianças que levava para recantos de um jardim público, desviado dos olhares da vizinhança e onde as sujeitava a actos sexuais de relevo, ainda que sem penetração. Foi condenado na pena única de 4 anos de prisão, por acórdão de 8-6-2012; mantém-se em prisão preventiva; a decisão ainda não transitou. »»Abuso sexual de crianças: - Pº 1700/11.5PBSNT - Padrasto com 33 anos de idade, a pretexto de efectuar massagens na barriga da enteada, então com 11 anos de idade, por 3 vezes, em semanas consecutivas, em Agosto de 2011, manteve relações sexuais de cópula vaginal com a menor, acabando por lhe transmitir uma DST (que o próprio ignorava ser portador). Foi condenado por 3 crimes nas penas percelares de 4 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo na pena única de 7 anos de prisão, relevando-se a sua confissão e o arrependimento manifestado. Continua em prisão preventiva. O acórdão foi lido hoje e ainda não transitou. »»Violação de regras de construção: - Pº 2585/10.4TDLSB - Por infracção de regras de construção, em edificação urbana, de que resultou acidente de trabalho em que o sinistrado caiu no fosso de um elevador, desde o 6º andar até ao 3º piso subterrâneo, por falha nas protecções da caixa do elevador e ficou tetraplégico; o tribunal condenou o gerente da firma construtora em 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, acabando por absolver o técnico responsável pela obra. Leitura em 12-06-2012; a decisão ainda não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-06-2012 Violência doméstica e rapto da vítima. Prisão preventiva do arguido e acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público formulou acusação para julgamento em tribunal colectivo, por despacho de 13.06.12, contra um arguido de 38 anos, desempregado, pela prática dos crimes de violência doméstica e de rapto agravado.
Ficou indiciado que este arguido no período compreendido entre 02.03.11 e 24.11.11 forçou a vítima, com quem mantinha um relacionamento amoroso, a vários encontros em quartos de pensões, onde mediante ameaças, agressões físicas repetidas e maus-tratos intensos a obrigava a manter relações sexuais com ele, contra a vontade dela e sempre sob grande violência física e psicológica. No dia 24 ou 25 de Novembro de 2011, o arguido encontrou na rua a ofendida e encostando-lhe uma faca à barriga, forçou-a a dirigir-se para uma casa abandonada que lhe servia de habitação; uma vez aí chegados, o arguido manietou-a com fita-cola, mantendo-a assim imobilizada, batendo-lhe, ameaçando-a e insultando-a, impedindo-a de dormir durante cerca de 7 noites e forçando-a sempre a manter relações sexuais com ele, contra a sua vontade e mantendo-a sob terror até ao dia 8 de Dezembro de 2011, data em que a vítima conseguiu escapar ao seu domínio, aproveitando um momento de distracção. Apresentou-se em seguida numa esquadra da PSP, onde foi socorrida. Em consequência desta actuação a vítima sofreu lesões que lhe provocaram sete dias de doença, humilhação, sofrimento físico e moral e insónias. O arguido sabia que agia de forma a colocar em causa a dignidade humana da vítima e a causar-lhe pânico, dor e humilhação. O arguido encontra-se em regime de prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público da Unidade Contra A Violência Doméstica do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-06-2012 Violência Doméstica. Homicídio tentado. Prisão preventiva do agressor. Ministério Público no Montijo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi determinada a prisão preventiva de agressor que, no dia 12 de Junho de 2012, esfaqueou, por diversas vezes, à porta da casa dela, a companheira com quem vivera entre 2007 e 2012 e da qual se encontrava recentemente separado, provocando-lhe lesões que determinaram o seu internamento hospitalar. Apresentado a interrogatório judicial, foi-lhe imputada a prática, como autor material e em concurso real, de um crime de violência doméstica, um crime de detenção de arma proibida e de um crime de homicidio qualificado, este na forma tentada, tendo-lhe sido aplicada a medida de prisão preventiva.
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14-06-2012 Interrogatório de Paulo Pereira Cristóvão. Medidas de coacção. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo da última parte da alínea b) do n.13 do artº 86 do CPP, e dado o impacto social do caso, informa-se que o arguido Paulo Pereira Cristóvão, após conclusão do 1º interrogatorio judicial de hoje para aplicação de medidas de coacção, foi indiciado pelo cometimento dos seguintes crimes:
- denúncia caluniosa; - devassa da vida privada através da informática; - burla qualificada; - peculato; - branqueamento de capitais; Foram decretadas pela Juiz de Instrução Criminal as seguintes medidas de coacção: - proibição de exercer qualquer cargo no Sporting Clube de Portugal; - proibição de entrada em qualquer instalação do mesmo clube desportivo; - proibição de contactos com elementos do mesmo clube desportivo. O inquérito prossegue, dirigido pelo Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-06-2012 Crime de manipulação de mercado. Acções INAPA. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi deduzida acusação, em inquérito da 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, por crime de manipulação de mercado, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do art. 379.º do CMVM.
A conduta fraudulenta incidiu sobre acções INAPA, em 2009, e consistiu na divulgação pública de suposta intenção de reforço accionista, com o propósito de fazer subir a cotação do título e proceder à imediata alienação, com mais-valia. Foi requerida, pelo Ministério Público, a perda do produto do crime, com pagamento ao Estado e ao Sistema de Indemnização dos Investidores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-06-2012 'Factores de Risco e de Protecção na Avaliação e Gestão do Comportamento Criminal', Simpósio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Direcção-Geral de Reinserção Social e o Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz realizam, em 18 e 19 de Junho, o Simpósio Internacional sobre 'Factores de Risco e de Protecção na Avaliação e Gestão do Comportamento Criminal'.
Para mais informação consulte AQUI o sítio do Instituto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-06-2012 Seminário CARONTE – apoio a familiares e amigos de vítimas de homicídio. APAV | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 21 e 22 de Junho, em Lisboa, no Fontana Park Hotel, a APAV organiza o Seminário Caronte - apoio a familiares e amigos de vítimas de homicídio.
Para mais informação consulte AQUI o sítio da APAV | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-06-2012 Homicídio no Senhor Roubado, em Odivelas. Decisão do Processo Tutelar Educativo. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A leitura da decisão no Processo Tutelar Educativo referente ao menor, co-autor do crime de homicídio qualificado, ocorreu ontem, 13-06-2012, ou seja, precisamente 3 meses depois de ter sido efectuada a detenção do jovem.
Recorda-se que os factos ocorreram em 26-02-2012 e que a detenção ocorreu em 13-03-2012. Foi aplicada a medida de internamento em Centro Educativo pelo período máximo, ou seja, 3 anos, no regime fechado. O menor continua sujeito à medida cautelar de guarda em Centro Educativo, no regime fechado, tendo sido declara a especial complexidade dos autos o que permite que a medida cautelar possa ser prorrogada até ao prazo máximo de 6 meses. A decisão não transitou em julgado, não tendo havido renúncia ao prazo de recurso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-06-2012 Visita da Procuradora-Geral Distrital aos Círculos de Caldas da Rainha e Torres Vedras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital reúne hoje com os magistrados de Caldas da Rainha e de Torres Vedras, nos respectivos círculos judiciais, no quadro do acompanhamento da PGDL da actividade das circunscrições. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-06-2012 'Os Desafios Sociais, Jurídicos e Institucionais da Saúde Mental'. Associação Persona. Ministério Público, Círculo do Barreiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorreu no auditório da Biblioteca da CM Barreiro, no dia 22 de Maio, organizado pela Associação Persona - Associação para a Promoção da Saúde Mental , o Seminário com o tema 'Os Desafios Sociais, Jurídicos e Institucionais da Saúde Menta'l, no qual o Ministério Público do Círculo do Barreiro participou.
No Seminário estiveram presentes, entre outras individualidades, o Coordenador Nacional para a Saúde Mental, a Autoridade de Saúde Pública do Barreiro, um psiquiatra do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital do Barreiro, um enfermeiro, elementos da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e o Centro Regional de Segurança Social. O Seminário teve o programa que pode consultar AQUI O Ministério Público foi representado pela procuradora da República coordenadora do Círculo do Barreiro, que abrange as comarcas do Barreiro, Moita e Montijo (este a abarcar também o município de Alcochete). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-06-2012 Repressão da criminalidade grave e violenta. Condenações em penas de prisão efectiva. Comarcas de Montijo, Moita e Barreiro, Círculo do Barreiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na Comarca do Montijo, no processo n.º 184/11.2GCMTJ do Montijo ocorreu a condenação de arguido, em prisão preventiva desde 12 de Abril de 2011, na pena única de nove anos de prisão pela prática de dois crimes de roubo qualificado - p.p. art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, als. a) e f), do CP - e de um crime de receptação - p.p. art. 231º, nº 1, CP
O acórdão condenatório ainda não transitou em julgado. * Na Comarca da Moita, no processo nº 605/09.4PBMTA, da Moita, ocorreu a condenação de dois arguidos na pena única de doze anos e seis meses de prisão, pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo (artºs 210º, nºs 1 e 2, al.b) e 204º, nº2, al.f), do CP) e, cada um, por três crimes de violação (164º, nº1, al.a), do CP), um imputado a título de autoria material e dois a título de co-autoria. * Na comarca do Barreiro, no processo nº 193/06.3PCBRR , ocorreu a condenação de dois arguidos, um pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo - artigo 210º nº 1 e nº 2, com referência ao artigo 204º nº 1 alínea a) e nº 2 alínea f) do CP - , nas penas parcelares de seis anos de prisão e, em cúmulo, na pena de oito anos e três meses de prisão e o outro arguido na pena de quatro anos de prisão pela prática, como co-autor, de um crime de roubo qualificado na forma tentada – art. 210º nº 1 e 2 com referência ao art. 204º nº 2 al. f), 22º, 23 e 73º, do CP. O acórdão não transitou, ainda em julgado. * Em todos os julgamentos, relativos a criminalidade violenta e grave, a representação do Ministério Público esteve a cargo de Procuradora da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-06-2012 Directiva comunitária relativa ao direito à informação em processo penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada em 01 de Junho a Directiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-06-2012 Congresso Internacional do Envelhecimento. Oeiras, 8 e 9 de Junho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Associação Amigos da Grande Idade organiza nos dias 8 e 9 de Junho de 2012, no Taguspark, em Oeiras, o Congresso Internacional do Envelhecimento, que conta com a intervenção de dezenas de oradores, numa reflexão sobre as consequências e circunstâncias do envelhecimento populacional.
O programa do Congresso pode ser consultado AQUI. Paralelamente, decorre um Simpósio Médico, cujo programa pode consultar AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-06-2012 MP na Relação de Lisboa. Processo Abreviado. Irregularidade. Processo equitativo. Arguido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em parecer emitido ao abrigo do disposto no artº 416º do CPP, o MP na Relação de Lisboa, sustenta, acompanhando a 1ª instância, ser a falta de notificação, ao arguido, da acusação, para julgamento em processo abreviado mera irregularidade processual.
Analisa o conceito de processo equitativo à luz da jurisprudência do TEDH. Discute ainda a diferença entre aquisição da qualidade de arguido por efeito de dedução da acusação e a constituição de arguido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-06-2012 Combate ao crime violento. Assaltos a postos de combustível. Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, para Tribunal Colectivo, pela prática de 2 crimes de roubo agravado (art 210º,1 e 2, b), CP), cometidos por marido e mulher, os quais, em Maio e Agosto de 2011, na área da comarca de Sesimbra, de noite, abordaram os funcionários de postos de abastecimentos de combustível, com arma pretensamente de fogo, que encostaram às vítimas, levando dinheiro, tabaco e telemóveis desses espaços comerciais.
Viriam, por acção M inistério Público da unidade de repressão do crime violento de Sesimbra e da Polícia Judiciária, a ser identificados e localizados , por recurso a imagens, localização celular, e posteriormente, por apreensão de bens conexos com essa actividade concreta. Usavam veículos para se transportarem e gorros, óculos escuros e luvas látex, para dissimularem a presença criminosa e frustrarem a investigação criminal. Estão presos preventiva e ininterruptamente desde 15.03.2012. A acusação data de 18.04.2012 e, por despacho de Maio 2012, a audiência está marcada para 09.07.2012, menos de um ano decorrido sobre os factos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-06-2012 Processos de justificação de óbito. Ministério Público no Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As seis pessoas desaparecidas em Fevereiro de 2010, em resultado do desastre de massa provocado pelas enxoradas, têm já os respectivos óbitos justificados, tendo o Ministério Público encerrado os últimos dossiers ('processos administrativos') em Maio de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-06-2012 Acompanhamento dos serviços pela Procuradora-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reune hoje com os senhores magistraddos do Ministério Público de Loures e de Vila Franca de Xira, visitando os respectivos Círculos.
Na semana passada, realizou visitas aos Juízos Criminais e também às Varas Criminais de Lisboa. As reuniões nos serviços enquadram-se na actividade regular de acompanhmento e orientação da actividade do Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa por parte da Procuradoria-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-06-2012 Caso Duarte Lima - queixa por homicídio. Arquivamento, litispendência , princípio 'ne bis in idem'. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público no DIAP de Lisboa, por despacho proferido no dia 31.05.2012, determinou o arquivamento da queixa apresentada por Olímpia Tomé Feteira de Menezes, na qualidade de cabeça de casal da herança jacente aberta pelo óbito de Lúcio Tomé Feteira, contra Domingos Duarte Lima, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de homicídio qualificado, ocorridos na República Federativa do Brasil, na noite de 7 para 8 de Dezembro de 2009.
Nos termos da denúncia apresentada, os factos terão supostamente sido praticados com o propósito de ocultar a participação do denunciado na apropriação de bens da herança de Lúcio Feteira, factos estes objecto de investigação no âmbito dos NUIPC’s 260/02.2JDLSB e 173/11.7TELSB, pendentes no DCIAP. O despacho de arquivamento fundamenta-se no essencial, no seguinte: 1. A denunciante tinha requerido a apensação a processo pendente no DCIAP, o que não foi aceite por invocada incompetência daquele Departamento Central, o que determinou a remessa dos autos ao DIAP de Lisboa. 2. A aplicabilidade da lei portuguesa em abstracto não obriga ao prosseguimento deste inquérito em território nacional. 3. Acresce que conforme resulta da prova junta e recolhida neste inquérito, as autoridades brasileiras instauraram um outro inquérito para apuramento das circunstâncias que rodearam a morte de Rosalina da Silva Cardoso Ribeiro, encontrada sem vida pelas 09h50 do dia 8 de Dezembro de 2009, à beira da Rodovia RJ-118, em Sampaio Correia, Saquarema. 4.Concluída a investigação no Brasil, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, perante a 2.ª Vara Judicial da Comarca de Saquarema, veio oferecer denúncia contra Domingos Duarte Lima, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado. Ou seja, foi exercida a acção penal no processo pendente no Brasil, o qual se encontra em fase judicial na 2.ª Vara Judicial da Comarca de Saquarema. 5.O Juiz desse tribunal, requereu que se procedesse à citação/notificação de Domingos Duarte Lima, através das autoridades centrais de cada país, para conhecimento do despacho de acusação proferido naqueles autos e com indicação expressa para, querendo, «oferecer defesa prévia, no prazo de 10 dias». Este pedido de cooperação foi executado pelas Varas Criminais de Lisboa. 6. De acordo com o ordenamento jurídico processual brasileiro, a citação do arguido permite a realização de julgamento, sem que a ausência do arguido confira ao processo natureza de revelia. 7. Em consequência, o Ministério Público no DIAP de Lisboa, considerou a existência de uma pendência simultânea de dois processos-crime com o mesmo objecto e contra o mesmo arguido, sendo que o processo pendente no Brasil se encontra em estado muito mais avançado. 8. Nesses termos prevaleceu uma situação processual de litispendência, com potencialidade de provocar a violação do princípio “ne bis in idem”, princípio constitucional que proíbe que alguém seja julgado duas vezes sobre os mesmos factos. Uma vez que o processo que corre termos no Brasil foi instaurado em primeiro lugar encontrando-se numa fase processual mais avançada, atentas as consequências jurídicas daí decorrentes, o Ministério Público português viu-se obrigado a determinar o arquivamento destes autos por ser a única solução legalmente correcta e manifesta impossibilidade processual de prosseguimento deste processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-06-2012 Condenação de menor em processo tutelar educativo. Violação. Ministério Público no Tribunal de Família e Menores de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia de ontem, 30/05/2012, foi lido o Acórdão relativamente ao menor agressor, de nome Bruno, ao qual estavam imputados factos integradores de crimes de violação, entre outros, praticados em co-autoria com outos jovens, mas maiores de 16 anos, estes já julgados no Tribunal de Comarca e condenados em 2º instância.
Foi aplicado ao jovem a medida de internamento, em regime fechado, pelo período de dois anos. Aguarda o decurso do prazo de trânsito. A decisão ora proferida, que repete o julgamento, considerou como meio de prova as declarações prestadas para memória futura no processo crime, na sequência de decisão nesse sentido da Relação de Lisboa, assim se harmonizando a intervenção tutelar e a intervenção criminal, para o que o Ministério Público nos dois segmentos mantiveram articulação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-06-2012 Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi aprovada e ratificada por Portugal a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, publicada em Diário da República de 28.05.2012.
No site do GDDC da PGR encontra informação complementar sobre a Convenção | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-05-2012 'Medicina Dentária Forense', Profª Cristiana Palmela Pereira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi ontem apresentado o livro intitulado 'Medicina Dentária Forense', obra colectiva coordenada pela Profª Cristiana Palmela Pereira, editada pela Lidel.
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31-05-2012 Caso Polipraia. Acusação por crime de fraude fiscal e pedido de indemnização pelo MP em representação do Estado, de 6.573.426,85 Euros. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em despacho final proferido no dia 29.05.2012, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento em tribunal singular, contra 6 arguidos, um dos quais é uma pessoa colectiva, pela prática do crime de fraude fiscal.
Esta fraude ocorreu no ano de 2001 e teve por objecto a declaração de valores de venda de 164 lotes urbanos por valor inferior ao recebido e pago pelos compradores, omitindo-se assim à administração fiscal parte dos rendimentos obtidos com a alienação destas diversas fracções autónomas dos imóveis, com fuga ao pagamento de parte do valor devido, a titulo de IRC, pela alienação dos imóveis. Para tal, os autores faziam constar das escrituras de vendas valores variáveis, consoante cada situação concreta, e inferiores ao preço de custo, muitas vezes, inclusive, divergentes dos empréstimos contraídos para pagamento das fracções; e recebendo o pagamento das fracções e de estacionamento, no que respeita aos valores divergentes, com cheques nominativos emitidos à ordem dos sócios, e depositados nas contas pessoais destes, e não da empresa vendedora, fazendo-o com a intenção de eliminar todos os elementos comprovativos do valor real da venda. Tendo em conta os valores falsamente declarados nas escrituras e os valores reais apurados, os arguidos não declararam proveitos no valor total de 6.573.426,85 Euros, sendo que prejudicaram o Estado nesse valor correspondente aos impostos que ficaram por cobrar. O Ministério Público deduziu pedido cível pelo mesmo montante em representação do Estado. O processo revelou-se de excepcional complexidade, razão da sua delonga, tendo em conta a aquisição e análise da imensa prova documental relativa às escrituras, à documentação bancária, ao movimento de depósitos bancários e seu relacionamento com os factos e os autores dos crimes, num circuito múltiplo de natureza bancária, comercial e fiscal, havendo ainda que cruzar e comparar todos os valores apurados tendo por referência inicial as falsas declarações nas inúmeras escrituras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2012 Correios de droga. Droga no organismo. Prisão preventiva. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de uma investigação dirigida pelo Ministério Público de Almada, foram detidos pela GNR, na madrugada do dia 28 de Maio, no Hospital Garcia de Orta (HGO), quatro indivíduos que transportavam droga - haxixe - no organismo, na quantidade de cerca de 2,5Kgs de haxixe/bolotas.
No HGO viriam a expelir esta substância. Tratam-se de indivíduos do sexo masculino, com idades compreendidas entre os 34 e 50 anos. Foi ainda apreendido o veículo automóvel em que se faziam transportar e bem assim os passaportes indiciadores por via de falsificações de que o estepefaciente era proveniente de Marrocos. Submetidos a interrogatório judicial em 29 de Maio de 2012, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, conforme requerido pelo Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2012 Violador que se dizia curandeiro condenado a 14 anos de prisão. Ministério Público no Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 29.05.2012 o Tribunal da Vara Mista do Funchal condenou um homem, conhecido por Irmão José, que se intitulava curandeiro, pela prática de 4 crimes de violação na forma consumada, e dois crimes de coacção na forma tentada, na pena de 14 anos de prisão.
Esta pena resultou de um cúmulo jurídico de uma pena parcelar de 6 anos, duas de 4 anos e 6 meses e outra de 5 anos. O arguido ainda foi condenado no pagamento de uma indemnização de 60 mil euros repartida por 3 das vítimas. O tribunal deu como provado que o arguido usava o seu ascendente e as crenças das mulheres que o consultavam, para as convencer a deslocarem-se à sua residência, onde lhes incutia medo ao revelar-lhes que elas padeciam de doenças muito graves, ao mesmo tempo que lhes prometia a respectiva cura. Dava-lhes a beber benzodiazepina que deixava as vítimas sonoloentas e sem possibilidades de lhe oferecer resistência, após o que as violava, por vezes com recurso a objectos. Também, se necessário, usava a força física para obter o que pretendia. Tirava também fotos às vítimas de forma a coagi-las a não apresentar queixa, afirmando que se o fizessem tornaria as fotos públicas. A sua actuação causou um enorme sofrimento emocional nas vítimas, que sentiam profunda vergonha e humilhação, factos que o tribunal também deu como provados e sustentaram a decisão. O mesmo arguido encontra-se ainda acusado pela prática de outros três crimes de violação em concurso material com um crime de coacção na forma tentada, em processo que se encontra a aguardar julgamento, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2012 Violência no desporto. Claques desportivas. Encontro de futebol entre SCP e SLB. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de inquérito levado a cabo pela PSP e dirigido pela 6ª Seccção do DIAP de Lisboa e onde foram incorporados outros 5 inquéritos relacionados com as actuações da claque Juve Leo, de apoio ao S.C.P., foi deduzida acusação a 18 arguidos, sendo 16 pertencentes à refeiida claque dois à claque, ilegal, de apoio ao SLB, 'No Name Boys'.
Os factos ocorreram no âmbito dos incidentes registados antes e durante o jogo de futebol de 21 de Fevereiro de 2011, no Estádio Alvalade XXI entre o S.C.P. e o S.L.B. No âmbito do inquérito viriam a ser levadas a cabo várias buscas domiciliárias e apreensões de material vário, entre o qual produto estupefaciente e potes de fumo, encontrados nas instalações da Juve leo, motivando várias detenções e sendo judicialmente determinada a aplicação de 4 medidas de coacção de afastamento dos estádios de futebol, medidas ainda em vigor. Os arguidos foram acusados pela prática de crimes de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. nos termos do art. 347º nº1 do Código Penal; vários crimes de ofensas à integridade física actuando em grupo p. e p. nos termos do art. 33º da Lei 39/2009 de 30 de Julho, crime da lei de violência de desportiva; crimes de participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo da mesma lei; crimes de arremesso de objectos ou de produtos líquidos; e ainda crimes de detenção de arma proibida, art. 86º nº1 alínea d) da Lei 39/2009 de 30 de Julho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2012 Criminalidade especialmente violenta. Assaltos em residências com armas de fogo. Sequestros de vítimas. Prisões preventivas. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um grupo de oito arguidos particularmente violentos por se indicar que, no período compreendido entre Março de 2009 e Junho de 2011 praticaram inúmeros crimes de roubo, sequestros e detenção de armas de fogo proibidas em várias localidades do Distrito de Lisboa.
Os arguidos introduziam-se nas residências dos ofendidos com a finalidade de lhes subtraírem bens e valores em dinheiro, identificando-se falsamente para o efeito como supostos agentes da PSP ou da PJ. Os arguidos foram ainda acusados pela tentativa de furto da caixa ATM existente nas instalações da Junta de Freguesia de Montalvão, o que apenas não conseguiram realizar por entretanto terem sido surpreendidos a arrancar a mesma caixa. Cinco destes arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva. A investigação foi dirigida pela UECEV do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2012 Crimes sexuais sobre menor. Uso do Facebook. Condenação em pena de prisão. Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi ontem concluído o julgamento (em 4 sessões), em Sesimbra, de indivíduo militar, de 22 anos que, pelo Facebook, logrou captar a atenção de menor de 14 anos, com quem, por 5 vezes, teve relações sexuais completas, coito vaginal e oral, sempre numa viatura, a quem filmou, numa primeira vez com violência instrumental, nas outras usando a sua maior experiência e liderança afectiva, situação que se estendeu por Agosto e Setembro de 2011.
Foram determinantes para a convicção judicial o depoimento da vítima, em memória futura e em audiência, e a apreensão de telemóvel que continha as imagens captadas durante os actos sexuais pelo próprio arguido. Foi considerado autor de : - 1 crime de violação (arts 164º,1, a) e 177º,1 e 5), CP: 5 anos; - 4 crimes de actos sexuais com adolescente, art 173º, 1 e 2, CP : 2 anos cada; - ofensas à integridade física: 4 meses; - ameaças, arts 153º e 155º, 1,b), CP: 6 meses; - pornografia de menores, agravada, arts 176º,1,b), e177º,5, CP: 2 anos; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de prisão de 6 anos e 6 meses. A pena única (bem como as parcelares) corresponde ao proposto pelo Ministério Público em julgamento durante as alegações. A acusação foi da responsabilidade de procuradora adjunta do Ministério Público de Sesimbra, unidade especial/crime violento e a representação em audiência coube a Procurador da República do Círculo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2012 Site do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR. Actualização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que
'Encontra-se já concluída a revisão e actualização da área cooperação internacional da página do GDDC. Assim, toda a informação disponível sobre instrumentos multilaterais e bilaterais de que Portugal é Estado parte foi integralmente revista, facilitado o seu acesso aos utilizadores, e devidamente conjugada com a página Tratados onde, por instrumento, é possível encontrar informação seleccionada sobre data e local de conclusão, data de publicação, início de vigência, Estados Parte, autoridades centrais e texto integral. Na zona cooperação internacional optou-se por simplificar a informação que incide sobre a existência do próprio instrumento e as respectivas datas de assinatura e ratificação ou de aprovação e entrada em vigor. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2012 Incremento na aplicação do processo sumário. Condenações em pena de prisão. Ministério Público de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na comarca de Cascais, detidos em flagrante delito, foram presentes a julgamento em processo sumário dois arguidos, que viriam a ser condenados pela práctica de um crime de roubo p.p. pelo artº 210º do CP na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual periodo e sujeita a regime de prova.
Os arguidos tinham antecedentes criminais pela práctica do mesmo tipo de ilicito. * Na mesma comarca, detido em flagrante delito, foi presente a julgamento em processo sumário um arguido que viria a ser condenado pela práctica de: - um crime de condução de veiculo sem habilitação legal p.p. pelo artº 3º, nº1,e2 do D.L. nº 2/98 de 3 de Janeiro, por referência aos arts. 121º, nº1 e 122º, nº1 do Código da Estrada na pena de 3 meses de prisão. - pela práctica de um crime de condução em estado de embriaguês p. p. pelo artº 292º, nº 1 e artº 69º, nº1 ambos do Código Penal , na pena de 3 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veiculos pelo periodo de 5 meses; - pela práctica de um crime de falsificação ou contrafacção de documento p.p. pelo artº 256º, nº 1, al-c e artº 255º, al-a), ambos do Código penal, na pena de 6 meses de prisão. - pela práctica de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo artº 261º, nº1, e art 255º, alineas a) e c), ambos do Código penal, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo juridico das penas ,foi aplicada a pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo periodo de 1 ano. O arguido era primário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2012 Tráfico de estupefacientes. Artº 21 do DL n.º 15/93. Liquidação de activos, para perda das vantagens do crime. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Almada acusou um indivíduo por crime de tráfico de estupefacientes, ocorrido no Monte da Caparica, com referência a produtos que detinha no seu corpo e também em sua casa.
Indiciando-se que o arguido nunca desempenho qualquer actividade remunerada e face a quantias em numerário detectadas como sendo suas, património incongruente com a ausência de actividade, o Ministério Público procedeu à liquidação, em vista à perda do numerário, por ser produto da actividade criminosa, nos termos dos artºs 7 e 12 da Lei nº 5/2002. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2012 Criminalidade especialmente violenta na área da Grande Lisboa. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da UECEV no DIAP de Lisboa, deduziu acusação para julgamento em tribunal colectivo contra 6 arguidos, pela prática de dezenas de crimes de roubo qualificado, furto qualificado e detenção de arma proibida.
Estes arguidos constituíam um grupo que actuava sistemática e reiteradamente com a finalidade de subtrair bens e valores com o uso de armas de fogo e violência física directa contra os ofendidos. De forma violenta os arguidos praticaram estes crimes no período compreendido entre Setembro e Outubro de 2011, designadamente o assalto a uma ourivesaria sita em Queluz e a uma outra sita no Cacém. Só foi possível por termo a esta actividade criminosa e altamente violenta com a detenção dos principais arguidos, sendo que actualmente se mantêm 4 arguidos em prisão preventiva e 1 deles com obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica. A investigação foi dirigida pelo MP da UECEV/11ª secção do DIAP de Lisboa e esteve a cargo da PJ - Directoria de Lisboa e Vale do Tejo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2012 Corrupção na emissão de cartas de condução. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi deduzida, em 24 de Maio de 2012, na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, em inquérito com investigação a cargo da UNCC da PJ, acusação contra 25 arguidos.
Respeita o inquérito, entre outros factos de natureza semelhante, à emissão de guias de substituição de cartas de condução a favor de indivíduos que não são titulares de carta de condução, com a carta apreendida ou sujeita a restrições. Estes documentos eram entregues, por funcionários e intermediários, a troco de quantias monetárias. As bases de actuação da rede situavam-se nos Serviços Centrais e na Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IMTT, IP. Na acusação, foram imputados os seguintes crimes: a) A 7 funcionários do IMTT: 1 - 123 (cento e vinte e três) crimes corrupção de passiva para acto ilícito, 65 (sessenta e cinco) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, 25 (vinte e cinco) crimes de falsidade informática praticada por funcionário, 13 (treze) crimes de atestado falso, 3 (três) crimes de subtracção de documento, praticado por funcionário no exercício das suas funções, 1 (um) crime de abuso de poder; 2. – 92 (noventa e dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 65 (sessenta e cinco) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, 24 (vinte e quatro) crimes de falsidade informática praticada por funcionário, 12 (doze) crimes de atestado falso, 1 (um) crime de abuso de poder. 3. 50 (cinquenta) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, como cúmplice; 45 (quarenta e cinco) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, como cúmplice; 1 (um) crime de abuso de poder, como cúmplice 4. 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 3 (três) crimes de subtracção de documento, praticado por funcionário no exercício das suas funções, 1 (um) crime de falsidade informática praticada por funcionário; 5. 1 (um) crime de falsidade informática praticada por funcionário; 6. 1 (um) crime de abuso de poder, 1 (um) crime de falsidade informática praticada por funcionário, 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, 1 (um) crime de atestado falso, em co-autoria, 7. 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito b) A uma Médica: – 13 (treze) crimes de atestado falso c) A intermediários e utilizadores dos serviços ilícitos dos funcionários: 1. 63 (sessenta e três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 45 (quarenta e cinco) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, 1 (um) crime de subtracção de documento praticado por funcionário no exercício das suas funções, todos em co-autoria com funcionário; 2. 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 3 (três) crimes de corrupção activa para acto ilícito; 6 (seis) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 1 (um) crime de subtracção de documento, praticado por funcionário no exercício das suas funções; 3. 10 (dez) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 8 (oito) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 4. 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, como cúmplice; 4 (quatro) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria 5. 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 6. 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria. 7. 12 (doze) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 5 (cinco) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 8. 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 9. 10 (dez) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 9 (nove) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário; 10. 1 (um) crime de corrupção activa para acto ilícito, em autoria; 5 (cinco) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 4 (quatro) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário. 11. 1 (um) crime de corrupção activa para acto ilícito; 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria. 12. 1 (um) crime de corrupção activa para acto ilícito; 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 3 (três) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria. 13. 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria. 14. 2 (dois) crimes de corrupção activa para acto ilícito, em autoria; 2 (dois) crimes de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria. 15. 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria; 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria; 16. 1 (um) crime de corrupção activa para acto ilícito, em autoria;; 1 (um) crime de corrupção activa para acto ilícito, como cúmplice; 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria. 17. 3 (três) crimes de corrupção activa para acto ilícito, em autoria; 2 (dois) crimes de subtracção de documento praticado por funcionário no exercício das suas funções, como co-autor. 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico por funcionário, em co-autoria. Três dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-05-2012 Actividade do Ministério Público nas comarcas de Almada, Sesimbra e Seixal, Círculo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo comum colectivo n.º 193/07.6NJLSB, de Almada, foi proferido Acórdão, em 24.04.2012, por factos assim acusados e ora julgados por crimes de peculato, em meio militar - Arsenal do Alfeite e Navios de Guerra -, por militares /sargentos, do sector de refeitório e da área do economato/despensa, assim como de representante de uma firma de comercialização de carnes.
Provou-se que aqueles primeiros, entre si, aproveitando as suas funções de aprovisionamento em paiol de alimentos, administração e recepcão de géneros alimentícios, combinaram desviar carne, entre Maio e Setembro de 2007, destinada ao paiol frigorífico, para procederem à sua venda a terceiros, fora daquele, obrigatório circuito militar, obtendo e dividindo os lucros advenientes, ilegítimos, à custa do Estado /Marinha de Guerra Portuguesa. Minimamente realizaram 1.182,00€, em cujo ressarcimento foram condenados, na sequência do pedido cível do Ministério Público (art 76º,3,CPP). Foram condenados, criminalmente, pelo cometimento dos (3) crimes de peculato (art 375º, 1, CP), com pena unica de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, sob regime de prova, além daquele reembolso indemnizatório, além do perdimento do valor pecuniário apreendido a um desses arguidos (870,00€). Foram absolvidos outros arguidos, também militares, e o dito elemento civil, representante da conhecida firma de carnes. NOTA: Um dos condenados, sargento da Marinha, interpôs recurso do acórdão condenatório, em 24.05.2012. * No Inquérito n.º 314/12.7PGALM, de Almada foi requerido o julgamento em processo sumário de um arguido pelo cometimento de crime de violência após subtracção (arts 381º,2, 382º,2 e 4, 385º, 386º , 387,2,b), CPP, e 211º, CP ). Tal factualidade ocorreu num estabelecimento de pronto a vestir, vindo a ser proferida, no âmbito desse processo sumário, a condenação por crime (convolado) de furto. Entre os factos e a decisão final distaram 5 dias. * No Inquérito n.º 54/11.4JASTB, de Almada, foi deduzida acusação, para julgamento em Tribunal Colectivo, em Janeiro de 2012, por factos integradores do crime de abuso sexual (art 171º,1,CP), contra um arguido, padastro da vítima menor de 11 anos, arguido que , em flagrante, foi localizado numa tenda de campismo, onde passavam o fim-de-semana, com a restante família e amigos. * No Inquérito n.º 365/11.9GASXL, do Seixal, o Ministério Público da respectiva Unidade Especial de Combate ao Crime Violento deduziu acusação, em Fevereiro de 2012, contra arguido pela prática de crimes de roubo agravado (13), durante todo o ano de 2011, além de ilícitos (criminais e contra-ordenacionais) rodoviários, incidentes em lojas e, principalmente, postos de abastecimento de combustível. O arguido, de 32 anos, está em prisão preventiva e a sua identificação sobreveio da investigação da PJ, assente em localização celular, fotogramas e reconhecimentos pessoais. * No Inquérito n.º 1168/09.6TASXL, do Seixal, foi deduzida acusação por crime de abuso sexual de criança (art 171º, 1 e 2, CP), contra um arguido de 25 anos e inimputável por anomalia psíquica, perante Tribunal Colectivo e com vista à aplicação de medida de segurança de internamento (arts 20º, 40º, e 91º, CP). Os factos são de Abril de 2009, acusação é de Abril de 2012 e a menor ofendida tinha àquela data 13 anos. A manutenção da fase investigatória prendeu-se com perícias forenses à vítima, de natureza sexual, e ao arguido, de cariz psiquiátrico. * No Inquérito n.º 700/05/.9JFLSB, do Seixal, por despacho final, de Janeiro de 2012, o Ministério Público acusou 2 arguidos, irmãos entre si, pela prática de crimes (1) de peculato de uso (art 376º, 1,CP), (2) de peculato (art 375º, CP) e de participação económica em negócio (art 377º,CP) - o arguido que era quadro camarário, Director do Gabinete 'Arco Ribeirinho do Seixal', notário privativo da CMSeixal e Presidente da Direcção do Clube de Futebol local, 'Seixal Futebol Clube'-, e abuso de confiança agravado (art 205º,1 e 4, CP)- o outro arguido, sem a qualidade de funcionário. Em síntese, de acordo com os indícios, ambos, concertadamente, aproveitaram-se do desempenho funcional, mas para fins privados, próprios, de funcionária da CMSeixal, cujo trabalho alocaram, assim como meios materiais da edilidade. Concomitantemente, e para lá disso, ainda indiciariamente, aproveitando as funções camarárias e directivas de um dos arguidos, funcionário de quadro e presidente de clube desportivo, gizaram um plano, que executaram, para extraír benefícios materiais avultados, à custa das instituições. Sempre indiciariamente, conhecedor da vida autárquica e dos mundos do negócio, ficcionou despesas e custos que debitou ora ao clube ora à Câmara, alienou terrenos camárários ao clube, por preço simbólico, que revendeu, de imediato, a empresas que geria e titulava ou co-titulava com o co-arguido irmão, fez este celebrar contrato promessa com o clube a que presidia, sabendo a impossibilidade do cumprimento, desencadeando acção de incumprimento contra o clube, para devolução do sinal em dobro, e por fim, converteu subsídios e donativos, da CMSeixal e terceiros a favor do clube, em empréstimos seus, arrogando-se credor do clube, fazendo tais valores/chequas passar, indevidamente, por contas suas ou por geridas. * No Inquérito n.º 291/05. 0GASSB, de Sesimbra, foi , por Acórdão de Março de 2012, mantido o Acórdão da 1ª instância, condenatório para um conjunto de escuteiros espanhóis, que foram, nessa medida, responsabilizados pelo crime de homicídio negligente, relativamente a um escuteiro , da mesma nacionalidade, a quem ordenaram, em condições climatéricas altamente adversas, e apesar da desidratação e sintomatologia patente, a prossecução duma longa caminhada, interrompida pelo decesso do jovem. * No Inquérito n.º 307/11.1GASSB, de Sesimbra, foi requerido processo sumaríssimo, para caso de furto qualificado (art 204º, 1, b), CPP: furto de bens em automóvel ), em Fev/12, para 2 arguidos, que mereceu a concordância dos arguidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-05-2012 'Caso Isaltino Morais'. Arquivamento do inquérito por prescrição. Esclarecimento público. Ministério Público de Oeiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sobre o assunto em epígrafe, esclarece-se o seguinte:
1) Na sequência da alteração substancial de factos (ordenada pela Relação de Lisboa mediante Acórdão de 13-07-2010, transitado em julgado) respeitante ao crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelos art.ºs 3 n.º 1 al. i) e 23 n.º 1 da Lei 34/87, de 16 de Julho, foi extraída certidão do processo n.º 712/00, o qual deu origem ao inquérito nº 1172/12.7TAOER. 2) Com data de 21 de Maio de 2012, a Procuradoria da República de Oeiras considerou, em síntese que, consumado o crime em 01-02-1996, mesmo aproveitando a constituição de arguido de 09-06-2005 do processo primitivo, sempre o procedimento criminal estaria extinto por prescrição na data de 01-02-2011, pelo que ordenou o arquivamento do inquérito. 3) Este arquivamento por prescrição não tem qualquer relação, relevância ou consequência na pena de prisão de dois anos, determinada pelo citado Acórdão da Relação de Lisboa de 13-07-2010 e ainda não executada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-05-2012 Violência na intimidade de casal do mesmo sexo. Homicídio. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na tarde de 15 de Maio de 2012, em Lisboa, ocorreu o homicídio de um indivíduo do sexo masculino, com 47 anos de idade, no interior da sua residência, praticado pelo companheiro do mesmo, um homem de 43 anos de idade, com quem a vítima residia há cerca de dois meses.
Indiciando-se uma situação de violência na intimidade do casal do mesmo sexo, o ora arguido terá morto a vítima por ciúmes e por sentir que o seu amor não era correspondido com igual sentimento. A morte da vítima foi provocada por estrangulamento. Detido e apresentado ao TIC para o interrogatório judicial nos termos do art. 141° do CPP, veio a ser indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 131º e 132ºn. 1 e 2 al. b) do Código Penal, aguardando os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-05-2012 Detenção e prisão preventiva por falsificação de documentos e burlas. Mediador de seguros. Pedidos de créditos fraudulentos. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 3ª secção do DIAP de Lisboa apresentou para primeiro interrogatório judicial um indivíduo de 63 anos de idade que foi detido pela Polícia Judiciária, através da Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, indivíduo sobre o qual recaem fortes suspeitas de ter falsificado um número ainda não determinado de pedidos de crédito junto de Bancos e instituições financeiras, em nome de terceiras pessoas e sem o consentimento e conhecimento das mesmas, com o objetivo único de se apoderar, em seu proveito, das quantias mutuadas.
A investigação iniciou-se na sequência de uma queixa apresentada por uma vítima, em nome da qual haviam sido solicitados cartões de crédito junto de uma instituição de crédito, tendo sido apresentada cópia falsificada dos seus documentos de identificação e de outros documentos para a abertura das correspondentes contas bancárias. No âmbito das diligências que foram desenvolvidas, foi possível identificar dois escritórios de mediação de seguros nos quais, de acordo com os elementos recolhidos, se procedia à falsificação de alguns dos documentos, sendo que num deles propriedade do agora detido, e onde foi localizada e apreendida grande quantidade de documentação, entre ela mais de uma centena de identidades falsificadas que serviram para a abertura de inúmeras contas bancárias para posterior apresentação de pedidos de crédito. Ao detido, mediador de seguros de profissão, após ter sido presente a primeiro interrogatório judicial, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2012 Associação para auxílio à imigração ilegal, casamentos de conveniência, falsificação de documentos, corrupção passiva para acto ilícito, detenções. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, com a colaboração do SEF, procedeu à detenção nos dias 21 para 22 de Maio, de dez arguidos se indiciar fortemente que os mesmos particaram crimes de associação para auxílio à imigração ilegal, casamentos de conveniência, falsificação de documentos e corrupção passiva para acto ilícito.
Assim, indicia-se fortemente que os mesmos se organizaram, pelo menos, a partir do ano de 2009, com o objectivo de obterem avultados lucros económicos através da regularização da permanência de indivíduos de origem indostânica no espaço da União Europeia que, lhes pagariam em troca avultadas somas em dinheiro. Para tanto, os principais arguidos desenvolveram uma actividade relativamente complexa, que compreendia a promoção de casamentos entre cidadãs portuguesas e indivíduos indostânicos (a quem cobravam cerca de 10.000 €), para que estes, posteriormente e com base neste casamento, conseguissem regularizar a sua residência num qualquer país da União Europeia. Para além deste objectivo, a rede agora desmantelada dedicava-se igualmente à fabricação ou contrafacção de documentos tais como bilhetes de identidade, passaportes e cartões de residência, que eram vendidos a cidadãos indostânicos com a intenção de fazerem crer a qualquer autoridade competente que a sua situação em território nacional era regular, o que na verdade não sucedia. A referida organização criminosa dedicava-se ainda à fabricação de contratos de trabalho, que vendia a cidadãos de origem indostânica a fim de serem apresentados no SEF com vista a obterem indevidamente, cartões de residentes no país. Os arguidos vão ser presentes pelo Ministério Público para primeiro interrogatório judicial e imposição das medidas de coacção. A investigação é dirigida pelo UECEV do DIAP de Lisboa e executada pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2012 Apresentação do livro 'A Violência Sobre Crianças', obra colectiva coordenada por Luis Larcher, 01 de Junho, Museu João de Deus, Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«A Escola Superior de Educação João de Deus e a Editora Babel vão apresentar, no dia 1 de Junho, às 17h00, no Museu João de Deus, o livro 'A violência sobre crianças'.
Sendo a sessão presidida pelo Diretor da Escola, Prof. Doutor António Ponces de Carvalho, a apresentação do livro estará a cargo do Juiz Conselheiro Laborinho Lúcio, contando ainda com as presenças do Doutor Paulo Teixeira Pinto, da Dra. Mariana Ribeiro Ferreira, Presidente do Instituto de Segurança Social e do Prof. Doutor Luís Miguel Larcher, coordenador da obra. O livro contém textos do Juiz Florbela Silva, Procurador Mello Breyner, Juiz Conselheiro Souto de Moura, Dr. José Godinho, Prof. Doutor Luís Larcher, Procuradora Olga Barata, Médica Rita Teixeira, Psicóloga Rita Jonet, Psicóloga Forense Rute Agulhas e Dra. Sandra Oliveira. E intervenções dos Juiz Conselheiro Armando Leandro, Juiz Conselheiro Laborinho Lúcio, Procuradora-Geral Adjunta Joana Marques Vidal, Procuradora Paula Garcia, Procuradora Helena Gonçalves, Procuradora Aurora Rodrigues, Psicólogo Prof. Doutor Eduardo Sá, Psiquiatra Prof. Doutor Luís Viegas Gamito, Jurista Pedro Berhan da Costa, Médica Isabel Henriques Cardoso, Professora Paula Branco, Educadora Mestre Emília Tomás, Psicóloga Margarida Barreiros, Jurista Francisco Morais de Barros, Psicóloga Marta Villarinho Pereira, Mestre Filomena Costa Pereira, Professor Paulo Viana e Mestre Isabel Matos.» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2012 'Direito à Cidade e Justiça Espacial', Conferência da Ad Urbem, 14 de Junho, 18.30H, FDUL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'No próximo dia 14 de Junho, às 18:30h, a Ad Urbem promove a Xª Conferência do Ciclo DIREITO À CIDADE, proferida pelo Doutor João Ferrão do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa que terá por título “Direito à Cidade e Justiça Espacial”.
A referida sessão constitui também a conferência de encerramento do Curso de Pós-Graduação em Direito do Urbanismo e da Construção organizado pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que contou com o apoio institucional da Ad Urbem. A conferência decorrerá no auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. A entrada é livre, mas por razões logísticas solicita-se a inscrição para o email adurbem@adurbem.pt.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2012 Confirmação de decisão sancionatória do Banco de Portugal à CCAM Alcanhões. Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa confirmou integralmente as condenações (coimas) que o Banco de Portugal impusera à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcanhões, a três dos seus administradores, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao presidente do Conselho Fiscal.
Provou-se que a Caixa exerceu actividade em violação das competências territoriais, que concedeu crédito para fins diversos dos indicados nos contratos, que violou os deveres de identificação efectiva do beneficiário de crédito e que violou regras relativas a conflitos de interesses. A Caixa de Alcanhões foi condenada na coima de 60 000€ (execução suspensa em 50% por 3 anos); os administradores foram condenados nas coimas de 37 500, 20 000€ e 20 000€ (execução suspensa em 50% por 3 anos); os presidentes foram condenaodos nas coimas de 10 000€ e 10 000€ (execução suspensa em 50% por 3 anos). A sentença não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-05-2012 Cooperação internacional. Recuperação de 67 milhões de euros. Autoridades Italianas, Eurojust e Ministério Público no Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito da investigação dos crimes de insolvência dolosa e branqueamento de capitais e com o objectivo de seguir o rasto do dinheiro e recuperar parte do mesmo, as Autoridades Italianas solicitaram, através do Eurojust, a cooperação urgente das Autoridades Portuguesas/Ministério Público do Funchal, na obtenção de inúmera documentação bancária e outra respeitante a 4 sociedades off-shore, sedeadas na Zona Franca da Madeira, de modo a que se lograsse a identificação dos referidos beneficiários.
A documentação solicitada (milhares de documentos cobrindo vários anos de actividade económica) foi obtida com enorme celeridade, através da realização de buscas e outras diligências levadas a cabo sob a orientação do Procurador-Adjunto do Ministério Público do Funchal, ao mesmo tempo que eram estabelecidos contactos intensos com as entidades italianas envolvidas e com o membro nacional do Eurojust, o que veio a permitir às Autoridades Italianas recuperar 67 (sessenta e sete) milhões de euros. A recuperação dos activos tem origem em investigação das Autoridades Italianas, que vieram a apurar, após o suicídio do respectivo Presidente, que uma Fondazione que, alegadamente não teria fins lucrativos, exercia, na prática, actividade empresarial, quer directamente, quer através de diversas sociedades controladas, abrangendo áreas desde o sector imobiliário até ao sector aeronáutico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-05-2012 ERRO DE EDIÇÃO. Operação Escola Limpa. Ponta Delgada, Região Autónoma dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por erro, noticiou-se a realização da Operação Escola Limpa com referência à cidade do Funchal.
Na verdade, o inquérito é tramitado no serviços do Ministério Público da Comarca de Ponta Delgada, Região Autónoma dos Açores, tendo decorrido naquela cidade a operação em causa. A notícia foi rectificada no local próprio. Pelo erro, a PGDL apresenta desculpas aos utentes desta página e em particular aos colegas magistrados em causa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2012 Criminalidade violenta. Disparos em Bar, na Amora. Prisão preventiva. Ministério Público na Comarca do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do Processo n.º 1324/11.7 PBSXL, foi realizado, no dia 16.05.2012, o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, onde foi determinado que o arguido de nome Helder aguarde os ulteriores termos processuais sujeito às medidas coactivas de T.I.R. e de prisão preventiva.
O arguido encontra-se indiciado da prática de três crimes de homicídio, na forma tentada, e de um crime de detenção de arma proibida. Os factos ocorreram na madrugada do dia 24.09.2011, no Bar Terrasse, sito na Amora, tendo o arguido efectuado um disparo de arma de fogo em direcção do ofendido de nome Manuel, o qual, na altura, exercia funções de porteiro nesse estabeleciemnto, e realizado mais dois disparos para o interior desse Bar, através de uma das janelas do mesmo, sendo que atingiu uma cliente e um outro porteiro. A investigação foi realizada pela Polícia Judiciária, em inquérito dirigido pelo Ministério Público do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2012 Criminalidade económica. 'Processo do Campo de Ténis de Santana'. Condenação. Ministério Público no Círculo do Funchal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje feita a leitura do acordão do chamado 'processo do campo de ténis de Santana', acusado no Círculo do Funchal, sendo que o Presidente da Câmara de Santana e o Vereador do Urbanismo daquele Município foram ambos condenados pela prática de prevaricação de titular de cargo político, respectivamente nas penas de prisão de três anos e meio, e de três anos, penas suspensas na sua execução na condição de pagarem, respectivamente, as quantias de 20.000 e 10.000 euros a favor de 4 instituições de solidariedade social.
A decisão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2012 'Operação Escola Limpa'. Combate à venda de estupefacientes. Defesa dos jovens. PSP e Ministério Público de Ponta Delgada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Ponta Delgada, com a equipa de investigação criminal da PSP local e em colaboração com o estabelecimento de ensino, dirigiu, no âmbito de um inquérito criminal, uma intervenção na zona circundante da Escola Secundária Antero de Quental, naquela cidade, em vista a reprimir actividade de venda de estupefacientes ao consumidor, ali detectada.
Da intervenção, realizada em 09 de Maio, resultou no plano imediato a sujeição de 3 indivíduos a medidas de coacção: 2 deles ficaram em prisão domiciliária com vigilância eletrónica e 1 com proibições contactos com os co-arguidos, proibição de permanecer junto a estabelecimentos de ensino e locais conotados com o trafico de droga. Resultou ainda a apreensão de droga, utensilios relacionados com venda, e dinheiro, designadamente, haxixe, balança de precisão, facas com vestígios de haxixe, tesoura utilizada para empacotamento de dose/línguas, tábua para proceder ao corte e empacotamento de produto estupefaciente, e ainda cerca de 115 €. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2012 Homicídio de mulher grávida em contexto conjugal. Acusação. Prisão preventiva. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, 17 de Maio, o Ministério Público deduziu acusação contra um homem de 31 que em 21 de Novembro de 2011, à noite, na Charneca da Caparica, cometeu homicídio na pessoa da sua companheira, então grávida, disparando sobre a mesma na casa da vítima.
Do disparo resultou a morte da mulher e do feto. O arguido foi agora acusado do cometimento de um crime de homicídio qualificado, de um crime de aborto e de um crime de detenção de arma de fogo agravado. O homicídio ocorreu num contexto de separação de vivência conjugal pretendida pela vítima. O arguido está preso preventivamente desde 23.11.2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-05-2012 Lei Tutelar Educativa. Reunião do Ministério Público com a GNR e a PSP. Círculo do Barreiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Teve lugar ontem, dia 16 de Maio, entre as 14H30 e as 17H30, no auditório da biblioteca municipal do Barreiro, uma sessão de trabalho entre a coordenação do Ministério Público do Círculo do Barreiro e a GNR e a PSP, sobre a aplicação da Lei Tutelar Educativa (LTE).
O Círculo do Barreiro compreende 3 comarcas e 4 municípios, a saber, Alcochete, Montijo, Moita e Barreiro. A sessão contou a com a presença de 56 elementos das Forças, 36 pertencentes à GNR do Destamento do Montijo - estando representados todos os postos que compõem esse Destacamento (Alcochete, Montijo, Moita, Canha e Santo António da Charneca) - e 20 pertencentes à PSP - estando representadas as 3 esquadras (respectivamente Barreiro, Baixa da Banheira e Montijo), que participaram activamente, com colocação de dúvidas e transmissão de experiências. A iniciativa teve origem nos contactos que o Ministério Público tem vindo a manter com os comandantes da PSP e GNR - que estiveram presentes nos trabalhos -, os quais representaram a conveniência numa reunião de cariz essencialmente formativo, mas que comportasse um espaço para o elencar de questões e dúvidas. Para além da exposição do Ministério Público sobre a LTE, foram abordados tópicos específicos, designadamente, as regras de competência, comunicações, detenções de menores, apresentações e informações que devem ser prestadas oficiosamente pelas autoridades policiais; ainda questões relativas à denúncia dos ofendidos, designadamente quando os factos ocorrem na escola, questões inerentes aos crimes semi-públicos, e para a prática dos factos por jovens imputáveis criminalmente - 16 anos ou mais - e inimputáveis em razão da idade - sujeitos à LTE. A LTE aplica-se a jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos que pratiquem em Portugal um facto qualificado pela lei como crime. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-05-2012 Prisão de jovem de 16 anos. Roubo. Violência doméstica. Ministério Público na comarca do Montijo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, no Montijo, ficou preso preventivamente um jovem de 16 anos, por roubo em estabelecimento, praticado em Novembro, com armas, em co-autoria com 4 maiores (dois já presos).
O jovem, ora arguido, havia fugido de uma instituição, sita em Palmela, em Novembro. No tempo de ausência da instituição, agrediu a mãe, havendo participação pelo crime de natureza pública de violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-05-2012 Participação do ACP. Destino do Inquérito. Esclarecimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Face às questões suscitadas junto do serviços do Ministério Público, esclarece-se que a queixa apresentada no DIAP de Lisboa pelo ACP contra diversos ex-governantes pelo crime de administração danosa, registada no dia 04 de Maio como inquérito, foi remetida ao DCIAP por decisão do magistrado titular do inquérito.
O objecto do inquérito coincide, no essencial, e respeita, à negociação das SCUTs, em todo o território nacional. A remessa funda-se, por um lado, no carácter transdistrital das eventuais condutas e, por outro, na anterior pendência de procedimento penal, naquele DCIAP, cujo objecto abrange o ora descrito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-05-2012 Condenação por crimes de corrupção. Licenciamentos. Posição do Ministério Público nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nas Varas Criminais de Lisboa foram julgados 19 arguidos, quadros superiores da Direcção-Geral de Veterinária (entretanto aposentados) e empresários, pela prática de crimes de corrupção passiva e activa para actos lícitos e ilícitos e abuso de poder.
Os factos relacionavam-se, essencialmente, com a obtenção de licenciamentos concedidos pelo organismo referido. Os arguidos foram condenados nas seguintes penas de prisão, suspensas na respectiva execução: 5 anos; 3 anos; 1 ano e 7 meses; e 1 ano (para oito arguidos). Um dos arguidos foi condenado no pagamento da multa de 1200 € e sete foram absolvidos. Embora concordando genericamente com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso sustentando que, tendo dois dos arguidos beneficiado de forma significativa – um deles em dezenas de milhares de euros – com a prática dos crimes, a suspensão da execução das penas respectivas deveria ter ficado condicionada à obrigação de pagarem ao Estado quantias equivalentes às ilicitamente recebidas. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão transitado em julgado em Abril de 2012, negou provimento ao recurso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-05-2012 Governance Lab. Lançamento do livro 'Código do Governo das Sociedades Anotado', hoje, 15 de Maio, 18h, na Gulbenkian. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do post do Blog Governance Lab divulga-se...
...'Realiza-se no próximo dia 15 de Maio, às 18h, no auditório 3 da Fundação Calouste Gulbenkian, a sessão de lançamento da mais recente publicação do Governance Lab: o Código do Governo das Sociedades Anotado. Na sessão de lançamento do livro participam, como oradores, Alexandre Soares dos Santos, Miguel Athayde Marques e Pedro Maia, num debate subordinado ao tema: 'Relevo e perspectivas actuais dos códigos de bom governo'. A entrada na sessão é livre. O volume apresentado introduz o tema dos códigos do governo e anota cada uma das recomendações constantes do Código do Governo das Sociedades aprovado pela CMVM, na versão em vigor. Desta forma, a obra intervém no debate europeu e nacional em curso sobre o conteúdo, a fiscalização e a função destes instrumentos de governo societário. Recorde-se que, de um lado, a Comissão Europeia submeteu a discussão pública o tema do comply or explain e que, de outro lado, entre nós, o IPCG se prepara para divulgar um ante-projecto de Código de Corporate Governance da sua autoria. O Código do Governo das Sociedades Anotado representa a quarta publicação do Governance Lab, antecedida por Código das Sociedades Comerciais e o Governo das Sociedades, (2008), Conflito de Interesses no Direito Societário e Financeiro. Um balanço a partir da crise financeira, (2010) e O Governo das Organizações. A vocação expansiva do Corporate Governance (2011), todos editados pela Almedina. Etiquetas: corporate governance, código de governo societário, Governance Lab publicada por Paulo Câmara' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-05-2012 'Regulação e Contraordenações', Curso de Formação CES, Junho, Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Curso de Formação Avançada do CES sobre 'Regulação e Contraordenações', que decorre em Lisboa em 15, 16, 22 e 23 de Junho de 2012.
Veja o Programa AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2012 Crimes sexuais contra menores. Prisão preventiva. Articulação com a jurisdição de Família e Menores. Comarca do Seixal, Círculo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do processo crime n.º 57/12.1JASTB, foi decido aplicar as medidas coactivas de T.I.R. e de prisão preventiva a um arguido de nome Fernando porquanto o mesmo se encontra fortemente indiciado da prática de 15 (quinze) crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171º, n.º 2, do C.P., de 74 (setenta e quatro) crimes de abuso sexual, p. e p., pelo art. 172º, n.º 1, do C.P., de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p., pelo art.º 171º, n.º 3, alínea b), do C.P., de 1 (um) crime de pornografia de menores, p. e p., pelo art.º 176º, n.º 1, alínea b), do C.P. e de 1 (um) crime de pornografia de menores, p. e p., pelo art.º 176º, n.º 4, do C.P.
Concomitantemente, na vertente da tutela dos menores filhos do arguido, houve intervenção do Ministério Público, em acto urgente levado acabo no Tribunal de Família e Menores do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2012 Crime violento. Roubos e crimes sexuais. Prisão preventiva de 8 arguidos. MP na comarca de Sesimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Unidade Especial de Combate ao Crime Violento dos serviços do Ministério Público de Sesimbra submeteu a primeiro interrogatório judicial, em duas fases, 8 jovens delinquentes, 3 deles numa primeira etapa temporal, em Abril, e 5 na semana finda, pela prática grupal de crimes de roubo agravado nas comarcas de Sesimbra, Moita e Setúbal, sobre pessoas e estabelecimentos de abastecimento de combustível.
Noutra derivação, e no mesmo contexto dos crimes de roubo agravado, praticaram crimes de violação sobre algumas das vítimas, do mesmo passo que, em relação a outras, terão cometido crimes de coacção sexual. Após os interrogatórios todos os 8 arguidos ficaram em prisão preventiva. Um dos arguidos encontra-se, nesta altura, à ordem doutro processo, com julgamento já em curso final, em Sesimbra, por factos de 2011, enquanto indiciado autor de 5 crimes de violação agravada e de um de gravações e fotografias ilícitas, a que sujeitou a vítima, menor, estando a leitura do Acórdão marcada para 18.05.2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2012 Crime violento. 'Gangue dos ATMs'. Explosão da caixa ATM no Pinhal Novo. Acusação contra dois arguidos. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 08.05.12, foi deduzida acusação para julgamento em Tribunal Colectivo contra dois arguidos que faziam parte do primeiro e assim chamado gangue de assalto a ATM´s.
De acordo com os indícios, estes arguidos participavam numa actividade conjunta destinada à apropriação de quantias monetárias contidas nos terminais de ATM, que abriam com recurso à deflagração, através de gás acetileno. O grupo era constituído por vários indivíduos residentes na margem sul do Tejo sendo que a Guarda Nacional Republicana investigou e deteve em 03/07/2009 quase todos os elementos do grupo, o qual na altura era liderado pelo arguido Carlos R., como resulta da acusação deduzida pelo Ministério Público em 02/01/2010 no âmbito do NUIPC inq. n.º 141/09.9POLSB, que deu origem a julgamento agora repetido nas Varas Criminais, com várias condenações. No dia 9 de Novembro de 2011, os dois arguidos ora acusados dirigiram-se à caixa ATM do Barclays do Pinhal Novo, nela injectaram gás acetileno pela ranhura das notas, colocaram um cabo eléctrico no mesmo orifício e, decorrido cerca de um minuto, ligaram o mesmo cabo a uma bateria eléctrica, assim provocando a ignição do gás, e deste modo, a explosão da caixa ATM. Na sequência da explosão, a porta da caixa ATM rebentou e o vidro da montra do banco estilhaçou-se completamente, sendo que um dos arguidos, entrou para o interior do banco, aproveitando o espaço deixado vago pela quebra do vidro. Esse arguido, uma vez no interior do banco, abriu a porta da caixa ATM, que estava rebentada e retirou as gavetas da caixa ATM que continham notas do BCE no montante total de € 10.330,00 (dez mil e trezentos e trinta euros). A caixa ATM acima referida estava colocada no edifício n. º91 da Av. Alexandre Herculano, no Pinhal novo, o qual era pertença do respectivo condomínio. Os arguidos foram acusados pelos crimes de furto qualificado em concurso real com o crime de explosão. O arguido principal encontra-se em regime de prisão preventiva e o segundo arguido com obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. A acusação é do DIAP de Lisboa, UECEV/11ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2012 Confirmação judicial da decisão sancionatória do Banco de Portugal. Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa confirmou integralmente uma decisão do Banco de Portugal contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Bombarral e os seus administradores (reduzindo, no entanto, o montante das coimas aplicadas).
Assim, por terem autorizado créditos que não se destinavam verdadeiramente a operações de crédito agrícola; por terem permitido a aplicação dos capitas mutuados em finalidade diversa da contratada; por ter sem adquiridos imóveis não indispensáveis ao exercício da sua actividade; por terem omitido pareceres sobre conflito de interesses, na concessão de crédito a sociedades de que eram membros pessoas com responsabilidade na Caixa de Crédito do Bombarral; por não terem constituído provisões para crédito vencido e por terem superado o limite de riscos relativamente a um grupo de clientes, o Tribunal aplicou as seguintes coimas: Caixa de Crédito Agícola Mútuo do Bombarral, 75 000€: O presidente Vitor C., 25 000€, suspensos em 50% no seu pagamento, por quatro anos: O Secretário Mário M., 15 000€, com suspensão em 50% por 4 anos: O Tesoureiro Joaquim C., 15 000€, com suspensão em 50% por 4 anos. A sentença não transitou | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2012 Criminalidade económica. Corrupção. Condenação em prisão efectiva. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nas Varas Criminais de Lisboa foi julgado um Inspector Técnico Principal da Autoridade para as Condições do Trabalho (antiga Inspecção-Geral do Trabalho) pela prática dos crimes de corrupção activa, branqueamento, falsificação de documentos e violação de segredo.
O arguido foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva, bem como na pena acessória de proibição de exercício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração pelo período de cinco anos e ainda na obrigação de pagar ao Estado um total de 14 190 € que terá recebido ilicitamente. Foram ainda condenados dois outros arguidos pela prática de crimes de corrupção activa e passiva e branqueamento nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão e 4 anos de prisão, ambas suspensas na respectiva execução. Uma empresa responsável pela prática de um crime de corrupção activa e um de branqueamento foi condenada na multa total de 50 000 €. O acórdão, datado de 10-5-2012, não transitou ainda em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2012 Acusação por violação de menores. Professor de escalada e montanhismo. Ministério Público do DIAP de Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 09 de Maio, o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido que é 'Professor de Escalada', fundador do Clube de Montanhismo de Monsanto, indiciando-se suficientemente que levava as suas alunas à noite para supostos exercicios de escalada, e mediante o uso de violência abusava sexualmente das mesmas.
Veio a apurar-se que também a sua filha era abusada sexualmente pelo próprio pai. O arguido foi acusado por 15 crimes de violação, na forma agravada, atenta a idade das vitimas e a relação de parentesco que possuia com uma delas. Relativamente à sua filha, a mesma foi abusada pelo pai desde os 10 aos 15 anos de idade, tendo a mesma sido obrigada a práticas sexuais que ocorriam essencialmente quando a menor participava em provas de escalada, nacionais e internacionais (Campeonado do Mundo e Campeonado da Europa). O arguido, de 50 anos, permanece em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2012 Conferência 'Perspectivas sobre a Reforma do Regime de Defesa da Concorrência'. IDEFF, Gulbenkian, 11 de Maio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a Conferência 'Perspectivas sobre a Reforma do Regime de Defesa da Concorrência', que se realiza amanhã, 11 de Maio de 2012, na Sala 1 da Fundação Calouste Gulbenkian, a partir das 10h, organizada pelo Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
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10-05-2012 Comissão de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade. Jovens menores de 16 anos em Bar. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa confirmou integralmente, em 7 de Maio, a decisão da Comissão de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que condenara 'ABS-Discoteca Bar Lda' na coima de 800€.
Provou-se que pelas 3hs30m de certo dia, a Discoteca permitiu a entrada e a permanência nas suas instalações e o acesso a bebidas alcoólicas, a onze jovens, todos com menos de 16 anos de idade, com isso violando regars legais em vigor. A decisão não transitou ainda. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-05-2012 Abertura de concurso de ingresso no curso inicial de formação de magistrados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aviso publicado hoje em Diário da República publicita a Abertura de concurso de ingresso no curso inicial de formação de magistrados.
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08-05-2012 Reunião dos magistrados da área da PGDL sobre crime violento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje de manhã uma sessão de trabalho dos magistrados das diversas circunscrições/serviços/DIAPs da área da PGDL que trabalham em matéria de criminalidade violenta.
A sessão enquadra-se no plano de actividades para 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2012 Assaltos a ATM´s. Criminalidade Violenta. Acusação de 11 arguidos. DIAP de Lisboa, Unidade Especial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 2 de Maio de 2012, o Ministério Público deduziu acusação contra 11 arguidos que constituíam um grupo que se dedicava a várias atividades criminosas, designadamente, assaltos a caixas da ATM, roubos de viaturas pelo método “carjacking”, assaltos em postos de abastecimento de combustíveis, subtração de correspondência contendo cheques do interior de caixas do correio, fazendo-o por todo o território nacional.
Toda esta atividade criminosa se desenvolveu entre os meses de Junho de 2010 e Maio de 2011, data em que foram presos os principais arguidos. Relativamente a assaltos de caixas ATM ficou indiciado que este grupo, ou cortava a caixa com auxílio de uma rebarbadora, retirando do seu interior todas as notas, ou arrancava a caixa na totalidade, transportando-a para longe do local. Desse modo destruíram e apropriaram-se das seguintes quantias nos seguintes sítios com caixas ATM: - No dia 19.10.10, no posto de abastecimento de Aveiras de Cima, ATM com a quantia de 19.920,00 Euros; - No dia 27.01.11, numa estação de serviço de Torres Vedras, ATM com a quantia de 29.640,00 Euros; - No dia 9.03.11, num posto de abastecimento de Aveiras de Cima, ATM com a quantia de 31.650,00 Euros; - No dia 15.03.11, numa estação de serviço em Oeiras, ATM com a quantia de 8.390,00 Euros; - No dia 25.03.11, num centro comercial em Oeiras, ATM com a quantia de 6.340,00 Euros; - No dia 30.03.11, em Oeiras, ATM com a quantia de 21.905,00 Euros. Em dois destes casos as ATM´s dispunham de um mecanismo de segurança que tintava as notas de vermelho, sendo que os arguidos conseguiram trocar algumas dessas notas numa máquina sita em determinado centro comercial da margem sul. Os arguidos agiam sempre disfarçados, com planificação completa desta actividade criminosa e com utilização de viaturas roubadas para o ataque às ATM´s, transporte subsequente e fuga. Dispunham de apoio logístico em vários armazéns sitos nas zonas de Alcochete, Pinhal Novo e Montijo, onde guardavam as rebarbadoras, pés-de-cabra, embalagens de óleo, roupas, luvas, gorros, etc e que foram apreendidos. Nas buscas realizadas foi apreendida grande quantidade e variedade de provas relacionadas com a prática de alguns destes crimes. Foram juntos 25 inquéritos. Os arguidos foram acusados pelos crimes de, nomeadamente, associação criminosa e inúmeros roubos e furtos qualificados. A investigação, que se revestiu de excecional complexidade, foi dirigida pelo MP da UECEV do DIAP de Lisboa e executada pela GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2012 Fraude Fiscal. Facturas Falsas. Condenação de 3 arguidos em prisão efectiva. MP na Grande Instância Criminal de Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão publicado em 04.05.2012, da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Lisboa condenou 3 gerentes de uma empresa de construção civil em penas de prisão efectiva (18 meses de prisão para cada um deles) pela prática de um crime de fraude fiscal - uso de facturas falsas para conseguir abater o IVA a entregar e reduzir o lucro tributável em sede de IRC.
Foi ainda condenado outro gerente de empresas 'prestadoras de serviços', fornecedor das facturas falsas em pena de 1 ano de prisão, suspensa sob a condição de proceder ao pagamento dos impostos em dívida e as empresas envolvidas em penas de multa. A decisão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2012 Ofensa a pessoa colectiva. ASJP e SMMP. Condenação criminal e em pedido cível. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia de ontém, 7 de Maio foi proferida sentença no processo 1667/10.7TDLSB, 5ºJuízo 3ª Secção, onde é arguido Emídio Arnaldo de Freitas Rangel e assistentes o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação Sindical de Juízes Portugueses.
Foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, p.p. pelos arts.187 nº1 e 183 nº1 a), b) e nº2 do C.Penal, respectiva e relativamente a cada um dos crimes, na pena de 200 dias de multa, com o quantitativo diário de 20€, e, em cúmulo jurídico, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 20€, no montante de 6.000€ e ainda na pena subsidiaria de 200 dias de prisão. Ainda foi condenado nos pedidos de indeminização civil formulados pelos assistentes, por danos não patrimoniais, de 50.000€ a cada um. A decisão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2012 Ofensa a pessoa colectiva. ASJP e SMMP. Condenação criminal e em pedido cível. MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia de ontém, 7 de Maio foi proferida sentença no processo 1667/10.7TDLSB, 5ºJuízo 3ª Secção, onde é arguido Emídio Arnaldo de Freitas Rangel e assistentes o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação Sindical de Juízes Portugueses.
Foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, p.p. pelos arts.187 nº1 e 183 nº1 a), b) e nº2 do C.Penal, respectiva e relativamente a cada um dos crimes, na pena de 200 dias de multa, com o quantitativo diário de 20€, e, em cúmulo jurídico, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 20€, no montante de 6.000€ e ainda na pena subsidiaria de 200 dias de prisão. Ainda foi condenado nos pedidos de indeminização civil formulados pelos assistentes, por danos não patrimoniais, de 50.000€ a cada um. A decisão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2012 Falecimento do procurador-geral adjunto Dr. Gilberto da Silva Seabra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É com profundo pesar que a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que faleceu, ontem, Domingo, o Dr. Gilberto da Silva Seabra.
O Dr. Gilberto da Silva Seabra, magistrado do Ministério Público desde 1977, era actualmente procurador-geral adjunto e nessa categoria estava colocado, desde 2003, no Tribunal da Relação de Lisboa, exercendo funções na área criminal. Contava 63 anos. O corpo está em câmara ardente a partir das 18.00 horas de hoje na Capela de Nossa Senhora de Lurdes em Coimbra, sendo cremado amanhã na Figueira da Foz, após cerimónia fúnebre a realizar pelas 16.00 horas, ainda na Capela. A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com sentida mágoa, apresenta as condolências à família. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2012 MEMORANDO 1/2012. ACTIVIDADE DO 1º TRIMESTRE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Veja AQUI a avaliação trimestral da actividade do MP na área da investigação no Distrito Judicial de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2012 Revista no Ministério Público n.º 129. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já está disponível o n.º 129 da Revista do Ministério Público. A partir do site do SMMP, consulte AQUI o índice. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2012 Combate ao tráfico de estupefacientes. Desmantelamente de redes de tráfico internacional e de distribuição ao consumidor. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No mês de Abril, foi deduzida acusação contra cinco arguidos pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes com carácter internacional.
No decurso do inquérito, e de acordo com os indícios recolhidos, foi possível identificar e desmantelar um grupo de indivíduos, liderado por dois indivíduos de sexo feminino de nacionalidade brasileira, que se dedicava ao tráfico de estupefacientes, designadamente de cocaína e bolotas de haxixe. A cocaína era adquirida no Brasil e o haxixe em Marrocos e depois transportados desses países para Portugal, pelas próprias arguidas líderes da “associação”, quer por outros indivíduos, vulgarmente conhecidos como “correios” que para o efeito recrutavam. No decurso da investigação, com contornos especialmente complexos, atento o carácter internacional da investigação, foram realizadas várias detenções de “correios”, algumas destas detenções foram realizadas em outros inquéritos e juntas as respectivas certidões aos autos, tendo ainda sido realizadas várias buscas domiciliárias, intercepções telefónicas, vigilâncias policiais e apreensões de elevadas quantidades de cocaína e bolotas de haxixe, desmantelando-se assim a referida rede internacional. * Também em Abril, foi deduzida acusação contra sete arguidos, dos quais dois se encontram em prisão preventiva pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes. Esta investigação visava combater o tráfico de estupefaciente, designadamente de haxixe, que se pratica no Jardim do Campo Mártires da Pátria, em Lisboa. O desenrolar das diligências de investigação permitiu identificar duas outras “redes” de tráfico, que actuavam a um nível superior, concretamente: - A dos fornecedores dos arguidos que diariamente procediam à venda de produto estupefaciente no referido Jardim; - Uma rede de tráfico com carácter internacional liderada por um dos arguidos, o qual recrutava “correios” para efectuarem por sua conta o transporte de bolotas de haxixe de Marrocos para Lisboa. Salienta-se que nesta actividade eram recrutados indivíduos de classes muito desfavorecidas, que a troco de quantias monetárias irrisórias se disponibilizavam a transportar bolotas de haxixe no organismo desde Marrocos até Portugal. No decurso da investigação, a qual teve início em Março de 2011, foram realizadas várias diligências com meios de obtenção de prova específicos e buscas, que culminaram com a apreensão de elevadas quantidades de produtos estupefacientes e quantias monetárias. Foi ainda expedida uma carta rogatória às Autoridades Marroquinas em virtude de uns dos “correios” ter ficado detido nesse país, tendo o “cabecilha da rede” sido detido com mandados emitidos pelo Ministério Público fora de flagrante delito, encontrando-se o mesmo preso preventivamente à ordem dos autos. Estas diligências permitiram o desmantelamento desta rede de tráfico internacional. * Ambas as investigações foram dirigidas prela 1ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2012 'Linguagem, Argumentação e Decisão Judiciária', Coimbra, 4 e 5 de Maio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'Linguagem, Argumentação e Decisão Judiciária', é o tema o Curso de Formação Avançada organizado pelo Centro de Estudos Sociais, que decorre em Coimbra, em 4 e 5 de Maio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-04-2012 'Gangue do Multibanco'. Repetição do Julgamento. Síntese do Acórdão. MP nas Varas Criminais de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão proferido em 1 de Julho de 2010, o Colectivo da 2ª Vara Criminal de Lisboa absolveu 11 dos 12 membros do chamado “gangue do multibanco”, os quais haviam sido acusados da prática de vários crimes de roubo, furto de caixas ATM, falsificação, associação criminosa, enter outros.
Não se conformando com tal decisão, interpôs recurso o Ministério Público e, na sequência do mesmo, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Outubro de 2010, que aquele Colectivo fizera “um errado julgamento de parte significativa da matéria de facto, que foi gravemente lesivo dos interesses e expectativas das vítimas, motivador de justificado inconformismo, fomentador de acrescido alarme social e corrosivo para a imagem da Justiça”. E, manifestando “incompreensão e perplexidade” por tal forma de julgar, mandou repetir o julgamento. Repetido o julgamento pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, decidiu esta instância, por acórdão de 27 de Abril de 2012, condenar 8 dos arguidos pelos crimes que lhes vinham imputados, nas penas de: - 8 anos e 7 meses de prisão efectiva; - 8 anos e 4 meses de prisão efectiva; - 5 anos e 2 meses de prisão efectiva; - 4 anos e 8 meses de prisão efectiva; - 2 anos e 8 meses de prisão efectiva; - 2 anos e 6 meses de prisão suspensa; - 2 anos de prisão suspensa; - 1 ano e 6 meses de prisão suspensa; Foram absolvidos 4 dos arguidos. O acórdão (de 27.04.2012) não transitou ainda em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-04-2012 Aplicação de formas de processo especial e institutos de consenso e oportunidade em processo penal. 1º trimestre de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No primeiro trimestre de 2012, o Distrito Judicial de Lisboa finalizou mais de 57% dos inquéritos criminais através das formas de processo especial (processo sumário e processo abreviado) e dos institutos de consenso e oportunidade (processo sumaríssimo e suspensão provisória do processo).
Significa isto que em 57% dos casos em que se verificaram indícios da prática de crime se conseguiu um desfecho mais rápido e mais próximo dos factos. A utilização intensiva daqueles mecanismos, em todos os casos em que é admissível, garante o direito dos cidadãos a uma justiça equitativa e célere, ao mesmo tempo que permite a composição consensualizada, nas situações em que a lei o permite. Estes resultados enquadram-se num projecto que está a ser desenvolvido desde 2009 e que consiste na maximização do recurso a métodos processuais que garantem, nas matérias de menor densidade criminal, uma decisão rápida e imediatamente exequível. O Relatório Anual desta PGD identifica várias situações (desde conflitos em manifestações e eventos públicos a roubos de rua) em que o recurso ao julgamento em processo sumário garantiu a eficácia das reacções penais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-04-2012 Criminalidade especialmente violenta. Crimes contra pessoas idosas. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva no dia 20.04.2012 dois arguidos que, no período compreendido entre os dias 30.03.2012 3 18.04.2012, nesta cidade de Lisboa, praticaram oito crimes de roubo contra vítimas especialmente vulneráveis.
Os arguidos escolheram sempre como alvos idosas entre os 75 e os 81 anos, abordavam-nas encostando-lhe a viatura em que se transportavam ao mesmo tempo que o arguido que seguia ao lado da condutora saía do veículo para subtrair violentamente os pertences das idosas. Os factos foram indiciados e os arguidos detidos em virtude de um trabalho de seguimento especial conjugado, com a concentração de 7 inquéritos que permitiram a identificação rápida dos autores dos crimes e pôr termo a esta actividade reiterada. A investigação prossegue, dirigida pela UECEV do DIAP de Lisboa e é executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-04-2012 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Actualização nesta página. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Encontra-se já disponível nesta página, módulo de legislação, o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, versão que entra em vigor a 20 de Maio de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-04-2012 Banco Alimentar do Oeste. Contributo do Tribunal de Caldas da Rainha. Suspensão Provisória do Processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No ano de 2011, o Tribunal de Caldas da Rainha contribuiu para o Banco Alimentar do Oeste (BAO) com o valor global de € 16 200, em resultado da atribuição a essa entidade de sanções pecuniárias no quadro do instituto processual penal da Suspensão Provisória do Processo.
Esse contributo vem assinalado no Relatório de Actividades do ano de 2011 do BAO, como aliás sucedeu no respeitante ao ano de 2010 e foi destacado no Relatório de Actividades da PGDL de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-04-2012 Reunião Anual da Rede Distrital de Família e Menores | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se hoje a reunião anual de magistrados em funções na área de família e menores no Distrito Judicial de Lisboa
Participam na reunião 53 magistrados. O Juiz Desembargador Paulo Guerra e representantes da AMCV e de uma Casa Abrigo na região do Alentejo intervirão abordando temas específicos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2012 2ª Reunião do Grupo de Trabalho Tribunais de Trabalho - ACT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em execução do Protocolo celebrado em Dezembro de 2011 entre a PGDL e a ACT, realizou-se hoje de manhã, a 2ª reunião de trabalho entre magistrados no MP dos Tribunais do Trabalho e dirigentes e técnicos da ACT que compõem o Grupo de Trabalho.
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18-04-2012 'Reconhecimento de jóias portuguesas apreendidas em Espanha.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O DIAP de Lisboa serviu de ponto de contacto nacional único numa acção de cooperação judicial penal com as autoridades espanholas, relativa a furtos de ouro / jóias em residências em Portugal, nos anos de 2008 e 2009.
As peças em ouro recuperadas em Espanha estarão agora em condição de serem reconhecidas nas instalações da Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária, nos termos divulgados em nota do Sistema de Segurança Interna, que aqui se disponibiliza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-04-2012 Crime Especialmente Violento. Condenações por homicidio tentado. Ministério Público na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, hoje publicado, condenou 2 arguidos, cada um deles, em penas de 7 anos de prisão, pela co-autoria de um crime de homicidio qualificado na forma tentada.
Os factos remontam a 3 de Março de 2011, no Bairro da Cova da Moura, na Amadora e foram investigados pela Unidade Nacional contra o Terrorismo da PJ, sob a direcção da Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento do DIAP Distrital de Lisboa. Os arguidos foram detidos pela PJ em 21 de Junho de 2011, na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público e encontram-se, desde então, em prisão preventiva, situação que será mantida até ao trânsito em julgado do Acórdão. No mesmo julgamento foram ainda condenadas 2 mulheres, familiares destes arguidos, pelos crimes de perturbação da vida privada e detenção de arma proibida. O desaparecimento da principal testemunha, que apesar de várias interrupções no julgamento não foi possível ouvir em audiência, levou à insuficiência de prova e absolvição de 3 arguidas dos crimes de violação de domicílio e de dano qualificado que lhes eram imputados. As penas aplicadas aos arguidos correspondem ao que foi pedido pelo Ministério Público em sede de alegações. O julgamento iniciou-se em 23-02-2012 e concluiu-se com a leitura do acórdão em 16 de Abril. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-04-2012 Campanha Coração Azul - Combate ao Tráfico de Pessoas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi apresentada em Portugal, no passado dia 13 de Abril, a Campanha Coração Azul, das Nações Unidas, contra o Tráfico de Pessoas.
Pode ver mais informação sobre a Campanha Coração Azul aqui, a partir do site das UN. Relembra-se que está em curso em Portugal a concretização do II Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos 2011-2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-04-2012 Violência Doméstica. Crime de homicídio tentado. Condenação em 7 anos de prisão. Ministério Público na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão de 13.04.2012, da Grande Instância Criminal de Sintra, condenou em 7 (sete) anos de prisão um indivíduo que, em 08 de Maio de 2011, atacou a sua mulher com uma barra de ferro, com a qual lhe bateu na cabeça, fazendo-a desfalecer, posto o que repetidamente lhe desferiu golpes no toráx com um furador de ferro.
A condenação, num quadro de violência doméstica, reporta-se ao crime de homicídio na forma tentada. Para além da pena de prisão, o condenado tem a pagar €1.071,48 de despesas hospitalares, por cuidados de saúde prestados à vítima. Os factos, ocorreram em 08-05-2011, em Mem Martins. A acusação foi proferida em 4-11-2011. Houve lugar a Instrução e o despacho de pronúncia ocorreu em 15-12-2011. O julgamento decorreu entre 20-03-2012 e 13-04-2012. A condenação em 1ª instância é de 13-04-2012. O condenado mantém-se em prisão preventiva até trânsito em julgado da decisão. A pena de 7 anos corresponde ao sustentado pelo Ministério Público em alegações em audiência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-04-2012 9 detidos, 9 prisões preventivas. Combate ao tráfico de estupefacientes na área circundante de Lisboa. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na passada sexta-feira, 13 de Abril, ficaram sujeitos a medida de coacção de prisão os 9 indivíduos detidos nessa semana em operação desenvolvida nos arredores de Lisboa, que envolveu buscas domiciliárias e que conduziu à apreensão de haxixe, armas e numerário.
Os indivíduos foram sujeitos a interogatório judicial nos dias 12 e 13, tratando-se de 7 cidadãos nacionais e 2 marroquinos, correspondendo a prisão preventiva ao promovido pelo Ministério Público. Neste processo principal, foram já incorporados 2 outros inquéritos, com 2 outros presos preventivos à ordem, para investigação conjunta. O inquérito assim constituído é dirigido pela Unidade Especializada/Estupefacientes do Ministério Público de Almada que, antecedentemente, gizou a investigação, em concertação operacional com o Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Almada, esta por sua vez apoioda pela PSP nas suas áreas de intervenção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2012 Roubo agravado a carrinha de transporte de valores. Prisão preventiva. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da investigação criminal desenvolvida, ficou ontem em prisão preventiva o indivíduo suspeito da prática de um roubo agravado, com utilização de arma de fogo, a uma carrinha de transporte de valores, ocorrido no dia 27 de Dezembro de 2011, quando era efectuado o abastecimento, a meio da manhã, da máquina Multibanco situada nas instalações da Junta de Freguesia da Apelação, Loures.
O arguido, ora preso preventivo, actuou em conjunto com outro indivíduo - que também ficou em prisão preventiva na sequência da sua detenção em flagrante delito -, e foi localizado, depois de diversas diligências desenvolvidas na procura do seu paradeiro, quando se preparava para atravessar a fronteira com Espanha no dia 10 de Abril último. O inquérito corre termos no Ministério Público de Loures - Unidade de Combate ao Crime Violento e Especialmente Complexo, e a investigação encontra-se a cargo da Polícia Judiciária – Unidade Nacional Contra-Terrorismo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2012 Assalto no restaurante Livorno, Charneca da Caparica. Condenação do arguido em 8 anos e 9 meses de prisão. MP no Tribunal de Almada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do procº 338/06.3GCALM, foi condenado um indivíduo de nome André pela prática de crimes de roubo cometidos no interior do restaurante 'Livorno', sito em Quintinhas - Charneca da Caparica, em 17.03.2006.
O Tribunal de Almada aplicou a pena única de 8 anos e 9 meses de prisão. Cumpre recordar que o roubo em causa foi ao tempo motivo de grande repercussão social. A delonga na resolução do caso explica-se pela dificuldade na localização do arguido, que após a prática dos factos fugiu para parte incerta, vindo a ser detectado, muito posteriromente aos factos, na zona do Monte da Caparica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2012 Otelo Saraiva de Carvalho. Queixa por incitamento à violência. Arquivamento do inquérito. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 10.04.2012, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento do inquérito instaurado contra Otelo Saraiva de Carvalho na sequência de uma queixa apresentada pelo Movimento de Oposição Nacional.
Este movimento apresentou queixa por entender que determinadas afirmações públicas feitas por Otelo constituíam crimes de alteração violenta do Estado de Direito, de incitamento à guerra civil e à desobediência colectiva. Feita a necessária recolha de prova, o Ministério Público considerou que as afirmações feitas por Otelo Saraiva de Carvalho, durante uma entrevista dada à agência Lusa não preenchiam nenhum tipo de crime no essencial porque, as palavras ditas por Otelo Saraiva de Carvalho, naquela entrevista e naquele contexto, só representam a expressão das suas ideias, meras opiniões e não ultrapassam os limites da liberdade de expressão constitucionalmente permitidos no nº 2 do art. 37 da CRP. O conteúdo das afirmações feitas não se mostra relevante no sentido de ameaçarem a ordem, a paz e a tranquilidade públicas ou o Estado de Direito. O Ministério Público considerou, em suma, que não continham virtualidade suficiente para ameaçar os bens jurídicos protegidos da paz pública e da estabilidade do Estado constitucional. A investigação foi dirigida e executada pelo Ministério Público da 4ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-04-2012 'As mulheres nas magistraturas em Portugal: percursos, experiências e representações', Lisboa, 12 de Abril | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'As mulheres nas magistraturas em Portugal: percursos, experiências e representações' é o tema do Seminário que se realiza na quinta-feira, dia 12 de Abril, pelas 14.15 horas, nas instalações do Centro de Estudos Sociais, no Picoas Plaza, Rua do Viriato, 13, Lj. 117/118, em Lisboa.
São oradoras: Maria dos Prazeres Beleza (Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça), Francisca Van Dunem (Procuradora-Geral Distrital de Lisboa), Teresa Féria (Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa) e Maria João Barata (Juíza Presidente da Comarca do Alentejo-Litoral). Comentários de Teresa Pizarro Beleza (Universidade Nova de Lisboa) e de Virgínia Ferreira (CES). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-04-2012 Reuniões entre PGDL e OPC's. Criminalidade violenta. SEF e PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizaram-se, hoje, reuniões entre a PGDL e os OPC's, especificamente, de manhã, com o SEF, e de tarde, com a PJ.
As reuniões enquadram-se no estabelecido no plano de actividades da PGDL para 2012, no tocante ao conhecimento e combate à criminalidade violenta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-04-2012 Duplo homicídio qualificado, no Infantado. Prisão preventiva do detido. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da investigação criminal, ficou em prisão preventiva, no passado dia 02 de Abril, o indivíduo suspeito de cometer dois homicídios, de uma mulher e do filho desta, vítimas cujos corpos foram encontrados na zona do Infantado, em Loures, no passado fim-de-semana.
O arguido, ora preso preventivo, encontra-se fortemente indiciado pela prática de dois crimes de um homicídio qualificado, bem como um crime de detenção de arma proibida. O inquérito corre termos no Ministério Público de Loures - Unidade de Combate ao Crime Violento e Especialmente Complexo e a investigação encontra-se a cargo da Polícia Judiciária de Lisboa – Secção de Homicídios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-04-2012 Caso 'Rei Ghob'. Informação sobre o processo. Ministério Público no Tribunal de Torres Vedras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sobre o chamado caso 'Rei Ghob', por Acórdão lido em 29 de Março, o Tribunal do Juri decretou:
- a absolvição relativa ao crime de homicídio e ao crime de ocultação de cadáver relaccionadas com o ofendido António Albuquerque (factos de 1995); - absolvição relativa a dois crimes de homicídio qualificado, mas que veio a dar lugar à condenação por dois crimes de homicídio simples; - condenação por um crime de homcídio qualificado, - condenação por três crimes de ocultação de cadáver, - condenação por um crime de detenção ilegal de arma e - condenação por um crime de falsificação. Feito o cúmulo jurídico das penas impostas (3 homicídios, 3 ocultações de cadáver,1 detenção ilegal de arma, 1 falsificação) foi aplicada a pena única de 25 anos de prisão. A autuação e distribuição do inquérito crime foi feita em 11/03/2010, com a investigação a cargo da Unidade Nacional de Combate ao Terrorismo da PJ. A acusação foi proferida pelo Ministério Público em 20/07/2011. Em 30/08/2011 ocorreu a distribuição como processo comum, sendo pedidos os cadernos eleitorais para organização do processo de selecção de jurados. O apuramento final dos jurados deu-se em 17/11/2011. A audiência de julgamento iniciou-se a 09/01/2012, com seis sessões de produção de prova e alegações orais que terminaram no dia 6 de Fevereiro. Foram inquiridas mais de quarenta testemunhas. Com excepção da primeira sessão de audiência, que foi totalmente reservada para o arguido, todas as restantes ocuparam dias inteiros e tiveram lugar de segunda a quinta, sendo as inqurições das testemunhas previamente calendarizadas pelo Tribunal, face à previsibilidade da duração do depoimento. Agendada a leitura do acórdão para o dia 06/03, nessa data o tribunal comunicou uma alteração não substancial dos factos, tendo o arguido requerido prazo para organização da defesa. A leitura do acórdão acabou por ter lugar no passado dia 29/03. Como é regra, até trânsito em julgado do Acórdão, a privação de liberdade do condenado decorre em regime de prisão preventiva. Havendo condenações transitadas noutros processos, o condenado é colocado à ordem desses outros autos e em cumprimento das penas de prisão aí eventualmente impostas, desligando-se, por tal tempo, do caso ora em apreço. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-04-2012 Caso do padeiro morto em Fernão Ferro, Seixal. Condenação de uma dos co-arguidos em 18 anos de prisão. MP no Tribunal do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do processo nº 305/06.7GASXL, do 1º Juizo Criminal do Seixal, fora deduzida acusação contra dois indivíduos pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado e de um crime de roubo agravado, relativos à morte de um distribuidor de pão, de 52 anos, vítima de homicídio numa manhã de Maio de 2006, em Fernão Ferro, Seixal.
Um dos arguidos, de nome Paulo, veio a ser detido em França, no âmbito do cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu, enquanto que o outro continua a monte. O detido Paulo foi agora julgado e condenado. Em audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo entendeu imputar um crime de roubo, praticado sobre a vitima de homicídio, em concurso real com este último. O arguido foi ainda condenado num outro crime de roubo autónomo. O arguido Paulo foi assim condenado: - pelo crime de homicidio, na pena de 14 anos de prisão; - por cada um dos dois crimes de roubo, na pena de 6 anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 18 de prisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-03-2012 Reunião da PGDL com OPC's. Criminalidade Violenta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, 29 de Março, realizaram-se as primeiras reuniões entre a PGDL e os OPC's, especificamente, de manhã, com a GNR, e de tarde, com a PSP.
As reuniões enquadram-se no estabelecido no plano de actividades da PGDL para 2012, no tocante ao conhecimento e combate à criminalidade violenta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-03-2012 Violência Doméstica. RIVS: Rede de Intervenção na Área da Violência, em Sintra.Câmara Municipal de Sintra. Ministério Público no DIAP e na Família e Menores de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 23 de Março, a Câmara Municipal de Sintra fez a apresentação do 'Guia de Atendimento e Intervenção em Rede', documento que '...tem por objectivo apoiar os/as profissionais das entidades que fazem atendimento à comunidade com informação e princípios orientadores, de forma a garantir uma intervenção mais coerente e integrada que garanta uma melhor qualidade dos serviços prestados às vítimas de violência doméstica e de género.'
O Ministério Público de Sintra, na valência criminal e na valência de família e menores, integrou o Grupo de Trabalho que produziu o GUIA e integra a Rede relativa ao fenómeno da violência doméstica. Desde início de 2009 que o Ministério Público mantém em Sintra profícua articulação institucional com a AMCV - Associação de Mulheres Contra a Violência, principal promotora do GUIA, bem como com a CMS e outros parceiros, em consonância aliás com a estratégia recomendada pela PGDL em sucessivos documentos orientadores anuais de actividade. O Guia para Atendimento e Intervenção em Rede em matéria de Violência Doméstica e de Género para o Município de Sintra, pode ser consultado AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-03-2012 Operação SÓS: 800 204 204 socorro imediato a idosos isolados. Câmara Municipal de Lisboa. Entendimento com o DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Câmara Municipal de Lisboa criou a Operação SÓS que visa, com o auxílio da comunidade, oferecer socorro a idosos ou adultos vulneráveis isolados.
Acciona-se pelo número gratuito 800 204 204. Assenta em uma estrutura de socorro que congrega a Protecção Civil Municipal, o Regimento de Sapadores Bombeiros e a Polícia Municipal, com tecnologia de georeferenciação e com serviço a funcionar 24 horas por dia e 365 dias por ano. Os cidadãos de Lisboa são exortados a colaborar na operação, numa cidade com 85 000 idosos a viverem isolados: ' basta que de vez em quando bata à porta dos seus vizinhos nestas condições para saber se está tudo bem, e que ter o nosso número à mão caso isso não aconteça'. Em 14 de Março de 2012, o DIAP de Lisboa celebrou um memorando de entendimento com a CML/Operação SÓS, dadas as competências do DIAP na repressão de crimes de violência doméstica e de maus tratos, dos quais são, não raras vezes, vítimas idosos vulneráveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-03-2012 Burlas com seguros. Simulação de sinistros rodoviários. Acusação contra 28 arguidos. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em tribunal colectivo, no dia 26 de Março de 2012, contra 28 arguidos pela prática reiterada dos crimes de burla qualificada contra seguradoras e crimes de falsificação.
No essencial, ficou apurado que os arguidos agiam de forma a simularem sinistros com veículos automóveis por eles adquiridos exclusivamente para este efeito fraudulento e com a única finalidade de obterem o pagamento indevido de indemnizações, em prejuízo das companhias de seguros. Foram apurados cerca de 50 sinistros fraudulentos com a utilização de cerca de 48 viaturas. Os arguidos desenvolveram esta actividade criminosa de forma reiterada no entre os anos de 2005 a 2008, encenando acidentes de viação ou furtos de ou em veículos, de forma a defraudarem as seguradoras e obterem os pagamentos das indemnizações ilícitas. A investigação revestiu-se de excepcional complexidade atento o número de viaturas envolvidas (48), a dimensão dos sinistros simulados, o número de arguidos, o modus operandi e a necessidade de recolha de vasta prova documental, pessoal, pericial e específica. A investigação foi dirigida pelo Ministério Público da 11ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-03-2012 Utilização de alvarás de construção civil falsificados. Condenação de dois arguidos. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão publicado em 27 de Março de 2012 no Pº 841/06.5TAMFR, condenou dois arguidos, um antigo industrial de construção civil e um agente técnico de arquitectura e antigo funcionário municipal, estando em causa a utilização abusiva de cópias certificadas de alvarás de construção civil por terceiros e sem conhecimento dos donos em mais de uma centena de obras particulares no Município de Mafra.
Foram condenados os 2 arguidos acusados: - o antigo construtor civil, em 4 anos de prisão, supensa com regime de prova; - o agente técnico de arquitectura, em 18 meses de prisão, suspensa; e - ambos, em indemnização de € 30.000,00 por danos não patrimoniais a uma das empresas titulares de um dos alvarás abusivamente utilizados. A incriminação feita e as penas aplicadas correspondem à pretensão formulada pelo MP em alegações em julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-03-2012 Violência doméstica, homicídio tentado. Prisão preventiva do arguido. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 25.03.2012, nesta cidade de Lisboa, no interior da sua residência e durante uma discussão doméstica, um indivíduo agrediu violentamente a sua companheira e a filha desta com vários golpes na cabeça, no tronco e na zona abdominal, usando para tal uma faca de cozinha, provocando nas duas vítimas lesões graves e com perigo para a vida, em especial para uma delas.
Após a intervenção da PSP no local, o Ministérrio Público procedeu à apresentação do detido para interrogatório judicial, tendo sido decretada a prisão preventiva por fortes indícios da prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada e de violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2012 Abuso sexual/violação de menores. Prisão do arguido. Protecção de menores. Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os autos, com o NUIPC 154/12.3GASSB, iniciaram-se em 08.03.2012 com comunicação da GNR, e acompanhamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Sesimbra, entidade a quem foi denunciada por um professor a eventual prática de crime de abuso sexual/violação de duas menores de 17 e 15 anos, sendo que quanto à primeira os factos remontariam aos seus 14 anos de idade.
Pelo Ministério Público com competência para a investigação criminal, foi feita articulação com a CPCJ, culminando essa articulação em reunião realizada em 09.03.2012. A mãe e as menores passaram de imediato a residir noutra morada, com o apoio da CPCJ e da GNR. Os factos foram noticiados na comunicação social em 19 e 21.03.2012, designadamente no jornal 'Correio da Manhã', sob títulos 'ex-guarda-redes do Benfica viola enteadas' e 'vítimas em pânico com predador à solta'. Decorrido o tempo de investigação necessário à aquisição de prova que minimamente sustentasse a denúncia, procedeu-se a detenção do suspeito em 23.03.2012 e, submetido a primeiro interrogatório judicial em 24.03.2012, logrou-se a sujeição do mesmo a medida de coacção de prisão preventiva. A investigação criminal prossegue a cargo do Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2012 Roubos em posto de combustível e 'lojas chinesas'. Privação de liberdade do arguido e acusação. Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os autos, com o NUIPC 800/11.6GBSSB, iniciaram com denúncia de assalto com arma de fogo a bomba de combustível na localidade de Quinta do Conde, em 08.09.2011.
Pelas características do veículo utilizado pelo suspeito - uma motorizada de marca determinada, e pese embora a ocultação da matrícula -, chegou-se à identificação do autor dos factos, constatando-se que o mesmo indivíduo tinha perpetrado mais dois roubos com recurso a arma de fogo, em 'lojas de chineses', sitas nas localidades do Montijo e Moita, ambos no dia 29.12.2012, agredindo ainda os ofendidos que aí se encontravam. Em 03.01.2012, na sequência da execução de mandados de busca, o suspeito, de 21 anos de idade, operador de loja, foi detido, e submetido a primeiro interrogatório judicial, foi-lhe aplicada medida de coacção de prisão preventiva, que posteriormente veio a ser convertida em medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, estatuto coactivo que mantém a esta data. Foi produzida a acusação em 22.03.2012, e são imputados ao arguido três crimes de roubo agravado, um deles na forma tentada, um crime de ofensa à integridade física, e um crime de detenção de arma ilegal. O inquérito, iniciado contra desconhecidos à data do primeiro ilícito, foi concluído em pouco mais de 6 meses desde, ficando o arguido privado de liberdade ao fim de 4 meses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2012 Conselho da Europa. Conferência sobre não discriminação fundada na orientação sexual ou na identidade de género. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No quadro do Conselho da Europa realiza-se hoje uma Conferência sobre a «Luta contra a discriminação fundada na orientação sexual ou na identidade de género na Europa: partilhar os conhecimentos e os progressos'.
Veja Aqui o quadro de referência do Conselho da Europa na matéria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2012 'Negligência médica'. Não remoção de compressa em intervenção cirúrgica. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Públicode duziu acusação no dia 9 de Março de 2012 contra dois médicos e uma enfermeira pela prática do crime ofensa à integridade física por negligência nos termos do artigo 148º n.º1 do Código Penal.
Ficou indiciado que os arguidos no exercício das respectivas funções de médicos e de enfermeira, durante uma intervenção cirúrgica realizada no Hospital de São José, no dia 12.01.2009, não respeitaram as legis artis relativas à contagem das compressas utilizadas naquela concreta intervenção cirúrgica; em consequência dessa falta, ficou alojada no abdómen da ofendida uma compressa intra-abdominal, só mais tarde localizada através de uma tomografia computorizada abdominal, o que a obrigou a ser submetida a nova cirurgia para remoção da compressa, no dia 6.02.09. A ofendida sofreu dores e mal-estar geral em consequência desta prática até à segunda intervenção cirúrgica. Não resultaram para a ofendida consequências de carácter permanente, nem perigo para a vida. Ficou pois indiciada a falta da observância do dever de cuidado por parte destes arguidos, cuidado de que eram capazes e a que estavam obrigados daí resultando a acusação criminal. Os autos sofreram demora excepcional em consequência dos exames periciais necessários e da recolha de prova documental. O inquérito foi dirigido pelo DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-03-2012 Agressão a advogada na sala de audiências. Julgamento em processo sumário da agressora. Condenação. MP de Torres Vedras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aquando do final da sessão de audiência do chamado caso Rei Ghob, do passado dia 06 de Março, foi detida a tia de uma das vítimas, por ter arremessado uma pedra na sala de audiências, visando o arguido, mas acertando numa das advogadas de uma das vítimas.
Libertada no próprio dia, foi a arguida notificada para comparência no dia seguinte, a fim de se proceder ao seu julgamento em processo sumário. Entendendo ser de proceder a diligências complementares, o Ministério Público procedeu ao interrogatório da arguida, bem como à audição de dois agentes da PSP e da Advogada agredida, diligenciando ainda pelo exame directo à pedra com pesagem da mesma. Tal expediente foi remetido para julgamento em processo sumário que se realizou no dia 16 de Março, sendo imputado à arguida a prática dum crime de ofensa à integridade física qualficada. Hoje, 26 de Março, foi lida a sentença, tendo a arguida sido condenada, pela prática dum crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de sete meses de prisão, substituída por 190 dias de multa à taxa de €5, tudo perfazendo o montante de €900. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-03-2012 Tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas - mefredona e tapentadol. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Lei n.º 13/2012 de 26 de Março, que 'Altera pela décima nona vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas que lhe são anexas
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23-03-2012 Tiroteio e embate de três viaturas na IC17, em Odivelas. Prisão preventiva de três arguidos. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de inquérito tramitado no Núcleo de Combate à Criminalidade Violenta dos Serviços do Ministério Público de Loures, investigam-se os factos relativos ao tiroteio ocorrido em 15/02/2012, em plena IC17, em Odivelas, envolvendo os ocupantes de três veículos, que seguiam em perseguição uns dos outros, e ali embateram entre si, e do que resultaram ferimentos graves em uma vítima, atingida por um projéctil de arma de fogo e, depois, por um veículo que naquele local transitava, quando tentava fugir do local.
Tais factos obrigaram ao corte da IC17, por várias horas, na aludida data. Nesse inquérito, foi ontem apresentado a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o terceiro indivíduo de sexo masculino a quem se imputa a prática dos aludidos factos, susceptíveis de preencher os tipos de crime de homicídio qualificado na forma tentada e de detenção de arma proibida, a quem, à semelhança dos restantes dois, foi ali aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-03-2012 Pena de prisão de 7 anos para violador de 16 anos. Internamento em Centro Educativo para co-autor de 14 anos. Tribunal de Sintra, Comarca GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão, hoje publicado, da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra que condenou o arguido em 7 anos de prisão pelo cometimento de 2 crimes de violação agravada.
Em 20 de Janeiro de 2011, o arguido, então com 16 anos de idade, juntamente com outro menor de 14 anos, atraiu a vítima - também ela com 14 anos - a uma arrecadação num sótão na Agualva, Cacém, onde depois foi reitaradamente violada por ambos. A pena corresponde ao pedido formulado pelo Ministério Público. O arguido encontra-se sujeito a medida de coacção obrigação de permanência na habitação com vigilânci aelectrónica, probido de contactar com a vítima, situação em que continuará até ao trânsito da sentença. Ao menor de 14 anos, co-autor dos factos, foi já aplicada pelo Tribunal de Família e Menores de Sintra a medida de internamento por 3 anos, em regime fechado. A investigação foi realizada pela PJ, sob a direcção da 4ª Secção do DIAP de Sintra, surgindo a condenação criminal decorridos cerca de 14 meses sobre a prática do ilícito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-03-2012 Congresso Europeu de Direito do Trabalho, UNL, 12 a 14 de Abril | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a realização do Congresso Europeu de Direito do Trabalho, que decorrerá na Faculdade de Direito na Universidade Nova de Lisboa, de 12 a 14 de Abril. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-03-2012 Criminalidade Grupal Especialmente Violenta.“Operação Fado”, Alfama. Prisões preventivas. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 14.03.2012, foi decretada pelo senhor Juiz de Instrução Criminal, a prisão preventiva de 5 arguidos, e a prisão domiciliária de mais 2 arguidos, pela prática de vários crimes de roubo e sequestro.
Estes crimes ocorreram na zona de Alfama, no período compreendido entre os meses de Março de 2011 e Fevereiro de 2012, e foram praticados por este grupo de arguidos que de forma muito violenta assaltavam residências, estabelecimentos comerciais, restaurantes e turistas, com grande perturbação da ordem e segurança públicas nesta zona de Lisboa. Foram detidos pela PSP num inquérito dirigido pelo Ministério Público da 6ª secção do DIAP de Lisboa, o que pôs termo a esta actividade criminosa reiterada. Foram efectuadas inúmeras apreensões, estão agregados 24 inquéritos e a investigação prossegue a cargo da 5ª Esquadra de Investigação Criminal da PSP sob a direcção da referida 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-03-2012 Assalto a Loja 'Ourives', no Laranjeiro. Condenação em 10 anos de prisão. MP no Tribunal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, 15 de Março de 2012, o Tribunal Colectivo de Almada deliberou condenar um homem de 31 anos na pena única de 10 (dez) anos de prisão, arguido esse que vinha acusado da prática de um crime de roubo agravado que teve lugar no estabelecimento comercial de venda de ouro denominado 'Valores', sito no Laranjeiro, e ainda, de um crime de homicídio na forma tentada, na pessoa de uma funcionária daquele mesmo estabelecimento comercial.
O arguido foi ainda condenado por reincidência, devidamente referida na acusação. Os factos ocorreram em 06 de Junho de 2012, tendo assim decorrido 9 (nove) entre a prática do ilícito e a resolução em 1ª instância, com a aplicação da pena de prisão efectiva pelo Tribunal Colectivo. A pena de 10 anos corresponde ao pedido pelo Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-03-2012 'Gestão e Organização da Justiça', sessão de apresentação do Curso, Lisboa, 30 Março, entrada livre. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 30 de Março, no Audtório do Centro de Informação Urbana de Lisboa, Picoas Plaza (Rua Viriato, Lisboa) realiza-se a sessão de apresentação do Curso de Especialização 'Gestão e Organização da Justiça', sendo a entrada livre.
Na sessão de apresentação, decorre a palestra de Richard Schauffler sobre o tema 'An Integrated Approach to Court Performance and Judicial Accoutability: What Can Be Learned from the U.S. Experience'' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-03-2012 Homicídio de jovem, no Senhor Roubado, Odivelas. Co-autor menor de 16 anos. Inquérito Tutelar Educativo. MP na comarca de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, 13-03-2012, no âmbito do Inquérito Tutelar Educativo (ITE) instaurado a favor do menor, co-autor do crime de homícidio ocorrido em 26-02-2012, nos barracões do Senhor Roubado, em Odivelas, de que foi vítima um jovem de 17 anos de idade, procedeu-se ao 1º interrogatório judicial do menor denunciado, na sequência do cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito requeridos pelo Ministério Público.
Nesta sequência, foi aplicada ao menor a medida cautelar de guarda em Centro Educativo, no regime fechado. O ITE relativo ao co-autor menor prossegue nos serviços do Ministério Público no Tribunal de Família e Menores de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-03-2012 'A Base de Dados de Perfis de DNA', CNECV, Coimbra, 13 de Abril. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) realiza no próximo dia 13 de Abril de 2012, no Auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, uma conferência subordinada ao tema 'A Base de Dados de Perfis de DNA em Portugal'.
Veja AQUI o programa e condições de participação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-03-2012 Crime altamente organizado. Furtos em residências. Buscas, apreensões de material furtado e prisão preventiva de 18 arguidos. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva 18 dos 26 arguidos detidos pela Unidade Nacional Contra o Terrorismo da PJ no dia 09.03.2012, numa importante operação policial em que, para além das detenções indicadas, foram realizadas 36 buscas domiciliárias.
Os arguidos ficaram presos preventivamente por despacho judicial proferido no dia 10.03.2012, por se verificarem fortíssimos indícios da prática do crime de associação criminosa para a prática de furtos qualificados em série e receptações. Os arguidos são na sua maioria de nacionalidade romena, encontravam-se em Portugal há vários anos e desenvolviam uma actividade criminosa estruturada, revelando elevado grau de organização, respondendo perante um único líder responsável pelos crimes executados em Portugal. Utilizavam técnicas sofisticadas de actuação a fim de alcançarem a impunidade. São responsáveis por elevado número de furtos em residências, estabelecimentos comerciais em todo o território nacional, num valor global muito elevado entre tabaco, electrodomésticos, motos, relógios de marca, artigos de perfumaria, ouro, etc. Actuavam por arrombamento, fazendo um estudo prévio dos seus alvos. Foi apreendida grande quantidade de produtos desta actividade criminos,a o que se traduziu num reforço dos indícios probatórios. A investigação continua sob a direcção da 10ª secção do DIAP de Lisboa e com a execução a cargo da UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2012 Conferência Igualdade Parental Séc. XXI, APIPDF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se, a partir o respectivo site, a Conferência Igualdade Parental Séc. XXI, organizada pela Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, a realizar em Évora em 22 e 23 de Março. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2012 Homicídio na rua Alfredo de Sousa em Lisboa. Repetição do julgamento, por recurso do Ministério Público. MP nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi agora condenado em 20 anos e 6 meses de prisão o indivíduo quem, em Dezembro de 2007, movido por sentimentos de traição, matou um outro homem desferindo-lhe cerca de 21 facadas, esperando-o para o efeito na sua residência na Rua Alfredo de Sousa em Lisboa, posto o que lançou a vítima já morta, dentro do respectivo automóvel, por uma falésia junto à Praia da Adraga.
A condenação agora decretada resulta de decisão do Tribunal da Relação no sentido de mandar repetir o julgamento, isto na sequência do recurso então interposto pelo Ministério Público da primeira decisão, que condenara o indivíduo por homicídio simples na pena de 13 anos de prisão A nova decisão - 20 anos por homicídio qualificado, 1 ano por ocultação de cadáver, em cúmulo, 20 anos e 6 meses - acolhe a tese do Ministério Público da 3ª Vara Criminal de Lisboa, que recorrera. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2012 Violência no Desporto. Resultado do julgamento em processo sumário dos adeptos do Legia Varsóvia. MP junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi ontem concluído o julgamento de 14 adeptos polacos do Legia Varsovia, detidos aquando do jogo com o Sporting Club de Portugal.
Num processo julgavam-se 5 adeptos, por crime de detenção de arma proibída (artefacto pirotécnicos e aerossois), tendo todos sido condenados na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período. Noutro processo julgavam-se 9 adeptos polacos, que tentavam entrar no estádio do Sporting, dissimulando no interior duma gigantesca bandeira o seguinte arsenal de artefactos pirotécnicos e vários aerossois:13 baterias de 25 tiros cada, 3 balonas, 46 bengalas de mão contendo petardos no seu interior, 33 bombas de arremesso, 9 potes de fumo, 22 tochas e 2 sinais de fumo very light. Estes nove arguidos foram condenados na pena de prisão de 4 anos, suspensa na execução por igual período. Uma vez que se tratam de adeptos estrangeiros, o tribunal entendeu não se justificar a aplicação da proibição de assistência a jogos de futebol em Portugal, mas comunicará à PSP, para difusão internacional, esta sentença, assim que transite em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-03-2012 Condenação de 3 homens por crime de homicídio em Vale de Lobos, Sintra. MP na Grande Instância Criminal de Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão proferido em 05.03.2012, no processo 727/10.9GGSNT, da 1ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou a penas de prisão de 18 e 16 anos, dois co-autores de um crime de homicídio qualificado, e a 6 anos de prisão um outro indivíduo, cúmplice do mesmo crime.
Os arguidos, com o propósito de lhe tirarem a vida, atrairam a vítima - um homem de nome Paulo, que conheciam - a um descampado, em Vale de Lobos, Sintra, a pretexto de lhe mostrarem um armazém; uma vez aí, agrediram-no violentamente com um machado de que iam munidos, e depois, com pedregulhos, com que lhe esfacelaram o crâneo, arrastando depois a vítima para a berma do caminho, onde a abandonaram sem vida. O tribunal condenou ainda os arguidos nos pedidos cíveis formulados. Mais ordenou a recolha de amostras de ADN para inserção na Base de Dados de perfis. Encontram-se todos os arguidos em prisão preventiva, até trânsito em julgado da decisão. acórdão. A investigação foi conduzida pela PJ, sob a direcção do Ministério Público da 4ª secção do DIAP de Sintra, datando os factos de 10.11.2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-03-2012 Homicídio de jovem, no Senhor Roubado, em Odivelas. Prisão preventiva. MP de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou ontem em prisão preventiva um jovem de 19 anos por autoria do homicídio ocorrido no passado dia 26 de Fevereiro, nos armazéns abandonados do sítio de Senhor Roubado, em Odivelas, comarca de Loures, homicídio de que foi vítima um jovem de 17 anos.
Um outro indivíduo, alegado co-autor do ilícito, ainda não completou 16 anos, estando por isso sujeito à Lei Tutelar Educativa. O caso suscita grande repercussão social, quer pela violência do acto - esmagamento da cabeça e incêndio do corpo - quer pela circunstância de os envolvidos serem todos indivíduos muito jovens, seja a vítima, seja os dois perpetradores. Prossegue o inquérito crime nos serviços do Ministério Público de Loures, com a investigação a cargo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-03-2012 Violência Doméstica. Condenação em pena de prisão efectiva. Revogação de anterior suspensão. MP na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão proferido em 06-02-2012, pela 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou em 4 (quatro) anos de prisão efectiva, por violência doméstica agravada, um ex-cônjuge da vítima que, embora já divorciado (com a casa de morada de família atribuida à vitima), e condenado anteriormente por idêntico crime contra a mesma vítima, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, persistia em maltratar a ex-mulher e filhas e em manter-se na residência, perturbando a vida da ex-conjuge e filhas, e sem contributo algum para as despesas do lar.
A decisão ainda não transitou, mas o arguido encontra-se preso, já em cumprimento da anterior pena, cuja suspensão foi também já revogada no processo respectivo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-03-2012 Homícidio qualificado, de jovem mãe na pessoa do seu filho. Condenação. MP no DIAP e na Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje condenada a 18 anos de prisão uma arguida, de 24 anos, pela prática, em 29/11/2010, do crime de homícidio qualificado do seu próprio filho, que afogou numa ribeira, factos que na data tiveram grande repercussão social.
O julgamento foi efectuado por tribunal de júri, a requerimento do Ministério Público. A representação do Ministério Público foi assegurada, desde o início do inquérito até à leitura do acórdão, pela mesma Magistrada, sendo que a condenação correspondeu, quase na íntegra, ao sustentado pelo Ministério Público, quer na acusação, quer em julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-03-2012 Condução sem carta e em estado de embriaguez. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 05 de Março de 2012, nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi lida sentença que condenou um arguido, em concurso real de crimes, por um crime de condução sem habilitação legal e ainda por um crime de condução em estado de embriaguez.
O crime de condução sem habilitação legal foi punido com a pena de oito meses de prisão (o arguido tinha antecedentes) a cumprir por dias livres, em 48 fins-de-semana sucessivos, entre as 09 horas de Sábado e as 21 horas de Domingo. O crime de condução sob influência do álcool foi punido com 110 dias de multa à taxa de 5€ por dia, num total de 550€, e ainda, na inibição de condução de veículos por oito meses, (na eventualidade de vir o arguido a adquirir, entretanto, carta de condução). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-03-2012 Burlas qualificadas. Vítimas idosas em estado de vulnerabilidade. Prisão preventiva e acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo colectivo contra um arguido, pela prática de 15 crimes de burla qualificada, 2 crimes de furto qualificado, 1 crime de roubo e 2 crimes de detenção de armas proibidas por, no essencial, se ter apurado o seguinte:
O arguido engendrou um plano que consistia em auferir vantagens económicas de forma ilícita, que consistia em abordar na rua cidadãos idosos , débeis, com problemas de saúde e percepção diminuída, ganhar assim facilmente a respectiva confiança e, em seguida, apoderar-se de valores que estivessem em sua posse ou proceder ao levantamento de quantias no multibanco através de engano e fraude. Deste modo, o arguido apropriou-se indevidamente de bens pertencentes a pessoas nessas condições, que abordou em várias ruas da cidade de Lisboa durante o período compreendido entre 27 de Outubro de 2010 e 07 de Julhoi de 2011. O arguido, que aufere o rendimento social de inserção, deslocava-se numa viatura topo de gama no valor de 72.900,00 Euros, produto da sua actividade ilícita. Nunca apresentou declarações de rendimentos à Administração Fiscal. O arguido encontra-se em regime de prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa, especializada em fraudes e ilícitos tributários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2012 Ministério Público do Círculo de Almada e o Gabinete de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cinco magistrados das comarcas do Círculo de Almada (Almada, Sesimbra, Seixal) que nelas integram as unidades de investigação dos crimes de violência doméstica e conexos, desenvolveram sessões informativas a profissionais de saúde, área onde não raro se sinalizam pela primeira vez situações no segmento criminal.
Esta intervenção comunitária do Ministério Público compreende-se na Rede de parceiros do Gabinete de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica do Seixal. A parceria oferece suporte à comunicação diária entre entidades, em vista à resolução de casos emergentes perante qualquer uma delas, contribuindo para a potenciação das valências das várias organizações parceiras e para a minimização do fenómeno social danoso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2012 DIREITOS HUMANOS - Novo MÓDULO no site do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O site do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR disponibiliza um novo módulo dedicado aos DIREITOS HUMANOS.
Os direitos humanos visam salvaguardar a dignidade de todas as pessoas, em todos os momentos e em todas as suas dimensões. São normas jurídicas adoptadas por Estados no âmbito de organizações internacionais como as Nações Unidas (ONU), o Conselho da Europa (CoE), a União Africana (UA) e a Organização de Estados Americanos (OEA). Para promover a sua realização e monitorizar a sua violação, inúmeros órgãos têm vindo a ser criados desde meados do século XX, no seio dessas mesmas organizações internacionais.[...]. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2012 Crime transnacional. Auxílio à imigração ilegal. Acusação. NUIPC 37/07.9ZCLSB DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação no dia 27.02.2012 contra 11 arguidos, dos quais um deles é uma pessoa colectiva, pela prática de crimes de associação para o auxílio à imigração ilegal, dezenas de crimes de auxílio à imigração ilegal e de falsificação de documentos autênticos.
Todos os arguidos têm nacionalidade egípcia com excepção de dois, que são de nacionalidade portuguesa. Ficou indiciado que os arguidos organizaram uma rede transnacional de auxílio à imigração ilegal, fazendo-o com o recurso à utilização de uma empresa de fachada que supostamente, tinha por objecto trabalhos de construção civil. Na realidade, através desta empresa, os arguidos vendiam documentação forjada em “pacotes de legalização”, a cidadãos estrangeiros em situação irregular em território nacional, com o intuito de reunirem os documentos necessários para a sua regularização junto do SEF. Os arguidos forjavam ou obtinham criminosamente toda a espécie de documentação necessária à pretendida legalização, designadamente junto das finanças, da segurança social, apresentando supostos contratos de trabalho em nome da empresa acusada. Estes cidadãos estrangeiros, na sua maioria egípcios em situação irregular em Portugal, obtinham a documentação fraudulenta pagando aos arguidos as quantias monetárias de cerca de € 3000,00 (três mil euros). Os “pacotes de legalização” eram “vendidos” pelos arguidos por valores totais de cerca de €3.000,00 (três mil euros) e repartidos entre eles de forma não apurada, a imigrantes egípcios em situação irregular em Portugal e na Europa. Desta forma os arguidos obtiveram a legalização indevida de um total de 67 cidadãos egípcios, fazendo-o com consciência de que causavam prejuízo ao Estado Português e ponham em perigo as regras da livre circulação de pessoas na Europa, tendo auferido elevados proventos desta actividade criminosa. Foram realizadas dezenas de buscas domiciliárias em escritórios e foi apreendido grande volume de documentação ilegal que se destinava a obter novas autorizações de residência de cidadãos estrangeiros que não preenchiam os requisitos para o efeito. A investigação revestiu-se de excepcional complexidade, foi dirigida pelo MP da 7ª secção do DIAP de Lisboa e executada pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2012 Crime violento. Roubos em série, em ourivesarias e lojas de ouro. Desmantelamento de grupo. Acusação. DIAP de Lisboa em competência transcomarcã. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi deduzida acusação contra 8 arguidos pela prática de dezenas de crimes de furto qualificado, de roubo qualificado, de resistência e coacção sobre funcionário, de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, de condução ilegal, de condução perigosa de veículo, de detenção de arma ilegal.
Os arguidos constituíam um grupo violento que sistematicamente se dedicava a assaltos em residências, ourivesarias e estabelecimentos comerciais de compra e venda de ouro. Foi possível indiciar a prática de dezenas desses crimes consumados no período compreendido entre os dias 29.10.2010 e 21.02.2011, ocorridos com grande incidência em zonas da margem Sul ,mas com extensão progressiva a todo o território nacional, a saber: Palmela, Amora, Barreiro, Laranjeiro, Quinta do Conde, Baixa da Banheira, Benavente, Feijó, Corroios, Coimbra, Cantanhede, Lisboa, Faro, Arrentela e Mirandela. Os principais arguidos encontravam-se desempregados. Quatro arguidos estão em regime de prisão preventiva. A investigação esteve inicialmente a cargo da PSP de Almada, sendo que entretanto os autos foram remetidos ao DIAP de Lisboa, com deferimento de competência distrital ao DIAP de Lisboa, para efeitos de investigação concentrada dos factos. Foram agregados mais de 20 inquéritos que se encontravam dispersos por várias comarcas, o que permitiu a identificação dos arguidos e a recolha de prova documental, pericial, por reconhecimento, prova pessoal, etc. Após ter sido delegada a competência Distrital na UECEV do DIAP de Lisboa que dirigiu a investigação a sua execução ficou a cargo da UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-02-2012 Criminalidade económico-financeira. Decisão instrutória de pronúncia, confirmando acusação. MP do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão instrutória de 22.02.2012, proferida no âmbito do NUIPC 2146/06.2TAFUN, pronunciou o Director Regional das Pescas da RAM pela prática de um crime de abuso de poder, dando confirmação à acusação do Ministério Público do Funchal deduzida no mesmo processo.
Indiciariamente, tratou-se de conduta que visou proporcionar a terceiros vantagem patrimonial que não lhes era devida, relativa a venda das licenças de pescas e venda do pescado capturado no mercado asiático, para o que o arguido, no exercício das suas funções, exarou pareceres, ciente de que os mesmos violavam normas legais aplicáveis que lhe cumpria aplicar e respeitar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-02-2012 Violência Doméstica. Articulação entre o Ministério Público do Círculo de Caldas da Rainha e a AMCV - Associação de Mulheres contra a Violência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 24 de Fevereiro, os magistrados do MP do Círculo Judicial de Caldas da Rainha (comarcas de Caldas da Rainha/Óbidos, Peniche, Bombarral e Rio Maior), sob a presidência do Procurador Coordenador de Círculo, reuniram com AMCV - Associação de Mulheres Contra a Violência, nas pessoas das suas dirigentes, tendo trocado informação sobre o tema da violência doméstica e, em particular, da violência de género, e debatido a eventual criação de uma rede de parceiros na zona oeste, a eficácia da utilização dos meios de vigilância electrónica do agressor (teleassistência, vigilância electrónica/'pulseira' associada à medida de coacção), os esquemas de apoio à vítima após a saída de casa de abrigo e a articulação entre a AMCV e o MP nas comarcas.
A AMCV Associação de Mulheres Contra a Violência, é uma organização não governamental, independente, laica e sem fins lucrativos fundada em 1992 com o objectivo de apoiar mulheres e crianças sujeitas a situações de violência doméstica, violação e abuso sexual. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-02-2012 Cobre e bronze. Furto de metais não preciosos. DIAP de Lisboa em competência transcomarcã. Resultados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Na sequência da concentração de inquéritos na UECEV/11ª secção do DIAP de Lisboa, foi efectuada a análise e tratamento da informação disponível na PSP e planificada investigação criminal centrada nos pontos fulcrais.
2. Foram emitidos vários mandados de busca não domiciliária cumpridos durante o mês de Janeiro de 2012, e últimos dos quais no dia 27.02.12. 3. Assim: NUIPC 1278/11.0PMLSB, apenso o NUIPC 2/12.4SMLSB, 11ª. Secção - Realizadas buscas não domiciliárias em Casal de Cambra, no dia 17.JAN.12 e em Castelo Branco no dia 18.JAN.12. Resultados: a) Apreensão de, - 25,988 toneladas de cabos de chumbo/cobre. - 3 viaturas ligeiras de mercadorias de caixa aberta; - 10 coletes retrorrefectores; - 6 sinais de trânsito; - 1 machado; - 1 guilhotina entre outra ferramenta utilizada para a prática dos furtos. b) - Constituição de arguidos pela prática dos crimes de: - furto 8 arguidos; - receptação 1 arguido. NUIPC 1968/11.7PJLSB, apensos os NUIPC´s 2112/11.6PSLSB e 1503/11.7PWLSB , 11ª. Secção - Realizada busca não domiciliárias em Trajouce, no dia 27.FEV.12. Resultado: a) - Constituição de arguidos pela prática dos crimes de: - furto 4 arguidos; - receptação 1 arguido. 4.A investigação é executada por uma equipa da PSP da Divisão de Investigação Criminal, especializada no furto de metais não preciosos e que tem desenvolvido actividade de recolha de provas no âmbito da subtracção de cabos de chumbo/cobre afectos às telecomunicações da PT. 5. Desta investigação resultou até á data a identificação de dois grupos, sendo um composto por 4 suspeitos, 3 da América do Sul e 1 de África e outro formado por 8 suspeitos todos da América do Sul. 6.Salientamos a totalidade de cobre e chumbo apreendida nestas buscas: 25,988 toneladas. 7. A investigação continua com a execução da PSP (5ª EIC) e sob a Direcção da 11ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-02-2012 'Entre Gerações', de Laurinda Alves e Isabel Pinto, Gulbenkian, 29 de Março, 18h. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'Entre Gerações', é o título do livro de Laurinda Alves e Isabel Pinto, que será lançado na Fundação Gulbenkian, dia 28 de Março, pelas 18.00 horas, cabendo a apresentação ao jornalista Mário Crespo.
'O programa Entre Gerações apoia projetos inovadores que promovam as relações entre mais novos e mais velhos, como forma de combate à solidão e ao isolamento. Este programa é desenvolvido em simultâneo em Portugal, através do Programa Gulbenkian de Desenvolvimento Humano, e no Reino Unido, através da delegação da Fundação Gulbenkian naquele país. O livro que agora é lançado faz um retrato dos sete projetos intergeracionais desenvolvidos em Portugal.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-02-2012 Acusação por peculato e falsificação de documento. Ex-comandante da Autoridade Nacional de Protecção Civil. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da 9.ª Secção do DIAP de Lisboa deduziu acusação, em inquérito com o NUIPC 414/10.8TDEVR, contra ex-Comandante Nacional da Autoridade Nacional de Protecção Civil, pela prática, em concurso real, de crime de peculato e crime de falsificação de documento.
De acordo com os indícios, para a consumação dos ilícitos, foram sendo transferidas, no período compreendido entre 2007 e 2009, para a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários Barcarenense, quantias superiores às necessária que ficavam afectas à ANPC e, face à ausência de controlo assim obtida, eram utilizadas em proveito pessoal e de outros. Foi deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, pedido de indemnização civil, no valor de 116 377.59 €. O arguido encontra-se sujeito, além de outras, à medida de coacção de suspensão do exercício de funções públicas ou de outras em entidades que impliquem a gestão discricionária de dinheiros públicos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2012 Violência no Desporto. Nota final sobre a intervenção do MP no DIAP de Lisboa e na Pequena Instância Criminal de Lisboa no caso do encontro SCP/ LEGIA de Varsóvia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na quinta-feira, dia 23 pela manhã, dia do jogo Sporting Clube de Portugal/LEGIA, foram detidos pela PSP 10 adeptos do clube polaco.
Desses 10 cidadãos polacos, 7 foram presentes, na mesma manhã, pelo MP no turno do DIAP de Lisboa ao Juiz de Instrução Criminal. Por este foram sujeitos a termo de identidade e residência e à medida de coacção de proibição de comparecência no jogo de futebol e de entrada no estádio do SCP, ficando obrigados a permanecer na esquadra da PSP durante todo o tempo da competição, isto é, entre as 18,30H e as 20,30H. Esses adeptos declararam aceitar a realização do julgamento na ausência, o que ocorrerá oportunamente, por se indiciarem crimes de furto e resistência sobre funcionário, violência após subtracção e coacção sobre funcionário, no caso, os agentes da PSP. Os restantes detidos, ou seja, 3 cidadãos polacos, foram apresentados nessa manhã de dia 23, ao MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que os acusou para julgamento em processo sumário. Resultou a condenação de um 1 do arguidos na pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução, pelos crimes de injúria e resistência à autoridade. Os 2 outros arguidos foram absolvidos, em consonância com o pedido do MP. * Na sexta-feira, dia 24, pelas 14.00 horas, dia subsequente ao jogo, a PSP apresentou 17 adeptos do LEGIA ao MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Os adeptos haviam sido detidos na revista à entrada do recinto, na véspera, ou seja, no dia do jogo, tendo permanecido privados de liberdade desde então e por consequência impedidos de entrar no estádio. O MP apresentou todos os detidos a julgamento em processo sumário, tendo a Senhora Juiz recebido todos os casos. Procedeu-se a julgamento na forma sumária, ainda na tarde e noite de sexta-feira e em 3 processos distintos, de 3 cidadãos polacos, os quais vieram a ser condenados nesse dia: 2 deles por coacção e resistência a funcionário, 1 deles por ofensa à integridade física qualificada tentada. Foram os 3 condenados em pena de prisão de 3 meses, suspensa por 1 ano. Tais julgamentos terminaram já no Sábado, dia 25, pelas 00.30 horas. Foram ainda constituídos dois outros processos sob a forma sumária, um deles relativo a 9 cidadãos polacos, outro relativo a 5, ou seja, 14 pessoas no total. Esses processos não foram julgados no dia 24, tendo a defesa pedido prazo. Serão julgados posteriormente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2012 Carteiristas em transportes públicos. Detenção na sequência de fuga. Condenação em pena de prisão. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa condenou hoje cinco cidadãos romenos na pena de prisão de dois anos (suspensa por dois anos) pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado.
Provou-se que os arguidos cercaram um passageiro da carreira de carros eléctricos n.º 15 da Carris e retiraram-lhe do seu bolso uma carteira no valor de 50€, contendo no seu interior 250€ e documentos vários, colocando-se depois em fuga. Todos os bens foram recuperados e devolvidos. Os arguidos não tinham antecedentes criminais. O julgamento resultou de acusação deduzida em processo abreviado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2012 'Envelhecimento', no Boletim da Ordem dos Advogados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O último Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 86, de Janeiro 2012,, sob a rúbrica 'envelhecimento', dedica um dossier à temática das pessoas com capacidade diminuída (demência, doença, deficiência), extractando, no conjunto (páginas 21 a 27), as principais linhas de reflexão sobre o tema. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2012 'As políticas discriminatórias relativamente às pessoas idosas devem cessar'. Conselho da Europa, Direitos Humanos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa chamou recentemente a atenção para as más e boas práticas relativamente ao envelhecimento, explicitando que não devemos referir-nos às pessoas idosas como um grupo distinto porquanto o envelhecimento é uma etapa da vida de todos os seres humanos.
O comentário do Comissário pode ser consultado, em francês (também em inglês) AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-02-2012 Adeptos do Legia sujeitos hoje a julgamento sumário. Condenação e pedido de absolvição. MP no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente aos 3 cidadãos polacos adeptos do Legia que foram hoje detidos e apresentados pelo MP a julgamento em processo sumário, informa-se que se realizou a audiência de julgamento, resultando a condenação de um 1 do arguidos na pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução, pelos crimes de injúria e resistência à autoridade.
Os 2 outros arguidos foram absolvidos, em consonância com o pedido do MP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-02-2012 Crime de injúria e de crime de resistência e coacção sobre autoridade, cometido contra agentes da PSP. Condenação em processo sumário. MP no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público levou a julgamento em processo sumário, e o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa condenou, um cidadão que espontaneamente injuriou dois agentes da PSP com vários impropérios. Ao receber voz de detenção, o cidadão agrediu um dos agentes da polícia.
Pelo crime de resistência e coacção sobre autoridade, o arguido foi condenado na pena de seis meses de prisão (suspensa por um ano) e pelo crime de injúria, foi condenado na pena de multa de 440€. A sentença não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-02-2012 Intrusão nas instalações do Metropolitano de Lisboa para fazer graffitis. Condenações de 4 jovens em processo sumário. MP no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público levou a julgamento em processo sumário, e o Tribunal de Pequena Intância Criminal de Lisboa condenou, quatro jovens cidadãos que se introduziram no túnel do Metropolitano de Lisboa, entre as estações de Colégio Militar e Alto dos Moinhos, para fazerem graffitis.
A intrusão levou ao disparo do sistema de segurança do Metropolitano, fazendo desligar todo o equipamento e interrompendo a circulação do metropolitano na Linha Azul entre as 13h23m e as 13h34m. Posteriores vistorias de segurança obrigaram a novo corte de energia. Foram afectados dez comboios. Todos os arguidos foram condenados por um crime de introdução em lugar vedado ao úblico e por um crime de atentado à segurança de transporte por caminho de ferro. As penas aplicadas foram as de multa, entre os 850€ e os 1050€, algumas delas substituídas por (num caso) 170 horas de trabalho a favor da comunidade e (noutro caso) 210 horas de trabalho a favor da comunidade. Todo o equipamento usado pelos arguidos para fazerem os graffitis foi declarado perdido a favor do Estado. O Metropolitano de Lisboa reclamava dos arguidos a indemnização de 1171€ mas o tribunal, nesta parte, apenas condenou os demandados a pagar a título de danos patrimoniais o que se vier a liquidar em sede de execução de sentença. A sentença ainda não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-02-2012 Detenção de 10 adeptos polacos do Legia. Proibição de entrada no estádio do SCP. MP no serviço de Turno do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os 10 adeptos do clube polaco Legia, detidos pela PSP, foram presentes pelo MP ao Juiz de Instrução Criminal hoje de manhã, tendo-lhe sido aplicada, para além do T. I. R., a medida de coacção de proibição de comparecência no jogo de futebol em causa e de entrada no Estádio do Sporting, ficando obrigados a permanecer na esquadra da PSP durante todo o tempo da competição, isto é entre as 18,30H e as 20,30H.
Os adeptos declararam aceitar a realização do julgamento na ausência, o que ocorrerá oportunamente. Ficaram indiciados pelos crimes de furto e resistência sobre funcionário, violência após subtracção e coacção sobre funcionário, no caso, os agentes da PSP. Sendo cidadãos europeus não é permitida a medida de expulsão. Os restantes detidos foram apresentados no Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, sendo que três deles são apresentados pelo MP para julgamento em processo sumário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-02-2012 Furto organizado de veículos. Continuação da actividade criminosa após condenação não transitada. 6ª secção do DIAP de Lisboa, 3ª EIC da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, no dia 07.02.2012, para julgamento em tribunal colectivo, contra 5 arguidos que, no essencial e de acordo com os indícios, se dedicavam à prática sistemática de furtos de veículos ou à sua receptação, de forma a fazê-los circular no mercado clandestino paralelo, vendê-los a terceiros de boa-fé ou utilizar as respectivas peças na reparação de viaturas acidentadas.
O arguido principal já havia sido condenado na pena de 8 anos e meio de prisão no julgamento do processo denominado “O Chicote”, estando com a medida de coacção de apresentações policiais, enquanto aguardava o resultado do recurso interposto, com efeito suspensivo, da condenação no referido processo. Face ao efeito suspensivo do recurso e à concomitante actividade criminosa em que insistiu, foi preso preventivamente, situação em que se encontra desde 28.09.2011. No interim, dedicou-se à mesma actividade ilícita, mas desta vez com novo “modus operandi” e utilizando mecanismos técnicos sofisticados de despistagem da polícia, os quais lhe foram apreendidos e afectos à investigação criminal ao abrigo do art. 185º do Código Penal. Ficou indiciado que no período compreendido entre Março e Setembro de 2011, este arguido subtraiu dez viaturas que procurou e encontrou nas zonas de Telheiras, Loures, Santarém, Almeirim, Tomar, Salvaterra de Magos, Benavente e Torres Novas, cujas marcas foram previamente selecionadas. O arguido principal dedicou-se a esta actividade de forma profissional e reiterada e criou uma empresa unipessoal para melhor encobrir a sua acção criminosa perante as autoridades. As viaturas assim subtraídas e colocadas em circuitos paralelos eram de impossível recuperação. Foi possível recolher indícios suficientes após a concentração de 11 inquéritos e a recolha de abundante prova pessoal, pericial e circunstancial. A investigação foi dirigida pelo MP da 6ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela 3ª Esquadra de Investigação Criminal da PSP - importando sublinhar a persistência da vigilância por esta desenvolvida sobre os suspeitos e a sua actividade delituosa, frequentemente executada entre as 03.00 e as 07.00 horas, o que permitiu actualizar a privação da liberdade do principal arguido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-02-2012 Assaltos em estabelecimentos comerciais. Prisão preventiva pós flagrante delito. Apresentação dos detidos no turno de sábado, dia 18.02.12. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva três dos arguidos surpreendidos pela PSP na madrugada do dia 17.02.12, após subtracção de bens no interior da agência Mediadora de Seguros Tranquilidade, sita em Odivelas, onde se introduziram após terem cortado as grades de uma das janelas. Depois de terem abandonado estas instalações cerca das 04H35, foram seguidos pela PSP, tendo acabado detidos cerca das 05h55, tendo em seu poder os objectos subtraídos.
Depois de realizada uma busca domiciliária a um dos arguidos foram apreendidos objectos que haviam sido subtraídos pelos arguidos em três crimes de furto praticados com arrombamento ocorridos respectivamente: - No dia 1.12.2011, em Aveiro, no estabelecimento comercial “Matervale”; - No dia 12.10.11, em Lisboa, na Correctora “Mais Seguros, SA”; - No dia 21.11.2011, em Alferrarede, Santarém, no estabelecimento comercial “Ajibita – Materiais de Construção”. Os arguidos são de nacionalidade romena e eram vigiados por suspeita de se dedicarem à subtracção de bens do interior de estabelecimentos comerciais, actuando sobretudo em ópticas e perfumarias da zona da Grande Lisboa, locais onde penetravam através da destruição de portas e vidros e dali retiravam toda a existência. A investigação prossegue, a cargo do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2012 A evolução dos inquéritos crime nos últimos 15 anos no Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL, ao longo dos últimos 15 anos, acompanhou a evolução das pendências dos inquéritos crime.
De 153.637 inquéritos pendentes no final 1996, passou o Distrito Judicial de Lisboa a uma pendência de 79.134 inquéritos, verificada a 31 de Dezembro de 2011. Ademais, o controlo, no sentido do decréscimo, da pendência de inquéritos crime, ocorre com uma relativa constância no aumento do número de novos processos entrados em cada ano. Significa isto uma consolidada tendência para o controlo do estado dos inquéritos crime no Distrito Judicial de Lisboa e a capacidade de o MP resolver positivamente o acréscimo de trabalho recebido neste segmento. Fica aqui disponível a expressão gráfica e a expressão quantitativa desta evolução. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2012 Actividade recente do Ministério Público na área cível - Procuradoria das Varas e Juízos Cíveis de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da área cível de Lisboa obteve ganho de causa numa providência cautelar que interpôs (Procº nº 2654/11.3TVLSB - 10ª Vara 3ª Secção), em defesa do ambiente e da saúde pública, tendo sido ordenada a limpeza geral e desinfestação de uma habitação em Lisboa, autorizando-se a Autoridade de Saúde e os serviços da CML a terem acesso à referida habitação, não obstante a oposição dos seus dois habitantes.
Mais logrou que, em caso de necessidade, se deveria proceder ao arrombamento da porta da habitação, através das autoridades policiais, tendo ainda conseguido o afastamento dos dois habitantes, com o seu acolhimento temporário em instituição pública de assistência. * O Ministério Público da área cível de Lisboa obteve ganho de causa, numa acção que interpôs contra o Banco Santander Consumer, S.A., no âmbito da sua actividade em defesa dos direitos dos consumidores, tendo logrado a condenação, quase total, do Banco, no processo 851/09.OTJLSB, do 1º Juízo, 1ª secção, tendo sido consideradas nulas, por serem abusivas, três cláusulas constantes nos contratos de locação financeira em uso pelo banco. * O Ministério Público da área cível de Lisboa logrou alcançar a redução de um pedido de indemnização contra o Estado, formulado por um particular, de 1.209.495,11 €, acrescidos de juros e de montantes, por danos futuros, a liquidar em execução de sentença para 5.000 €. Neste processo (Proc. 88/02 da 5ª Vara, 1ª secção), que diz respeito à responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos e omissões no âmbito da actividade jurisdicional, o Estado, sempre representado pelo Ministério Público, foi absolvido na 1ª instância, condenado nos 5.000 € no Tribunal da Relação de Lisboa e, tendo havido recurso para o STJ, este tribunal confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. * O Ministério Público da área cível de Lisboa logrou obter a absolvição da instãncia do Estado Português (Procº 2540/10.4TVLSB, 2ª Vara, 2ª Secção), em que um particular exigia uma indemnização de 169.719,16 €, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ou omissões de autoridade judiciária no âmbito de um inquérito. * A Santa Casa da Misericórdia solicitou ao Ministério Público da área cível de Lisboa que averiguasse a situação clínica e psicológica de onze cidadãos e, caso assim o entendesse, instaurasse os necessários processos de interdição, com as respectivas constituições de Conselhos de Família. O MP instaurou processos administrativos de preparação da intervenção solicitada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2012 NUIPC 76/11.5PVLSB. Criminalidade especialmente violenta. Assalto a moradia, com agressões aos ofendidos. Prisão preventiva de 5 arguidos. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em regime de prisão preventiva, no dia 16 de Fevereiro de 2012, cinco arguidos detidos pelo MP pela prática de dois crimes de roubo qualificado, ocorrido no interior de uma residência em Lisboa.
Ficou fortemente indiciado que os arguidos agiram de forma planificada, com grave violência e indiferença pela vida humana, usando armas de fogo com que ameaçaram e agrediram os ofendidos, disfarçados com passa montanhas e usando fita adesiva nos dedos, causando alarme social e intranquilidade com tais condutas. O assalto ocorreu no dia 21 de Janeiro de 2011, pelas 00H30, numa moradia sita na Rua Henrique Alves, em Lisboa, onde na ocasião se encontravam 3 pessoas. A investigação é dirigida pelo MP da UECEV do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2012 NUIPC 36/09.6ZCLSB. Crime transnacional – associação para a imigração ilegal. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi deduzida acusação, no dia 10.02.12, para julgamento em tribunal colectivo, contra 10 arguidos, dos quais 4 são pessoas colectivas, pela prática dos crimes de associação criminosa para auxílio à imigração ilegal e falsificação de documentos autênticos.
Ficou suficientemente indiciado que os principais arguidos, desde o ano de 2007 até Março de 2011, (data em que foram detidos pelas autoridades policiais) se dedicaram única e exclusivamente, de forma concertada e cuidada, à gestão de uma actividade criminosa que tinha como principal finalidade a legalização, no Espaço Schengen, de cidadãos maioritariamente provenientes de países africanos (em particular do Senegal) e residentes em diferentes Estados Europeus, através de documentação defraudada no seu conteúdo e, também, através da realização de casamentos com cidadãs legalizadas em troco de quantias monetárias. No âmbito de tal actividade criminosa, os arguidos angariavam, em particular, cidadãos senegaleses a residir em Espanha ou Itália, em situação ilegal, que se deslocavam a Portugal para“legalizarem” fruadulentamente a sua situação de permanência irregular em nesses países. Os restantes membros da organização, desenvolveram uma actividade de colaboração no seio da mesma organização criminosa, centrada na obtenção de documentos forjados. Através de tal actividade, os arguidos obtiveram avultados ganhos monetários, os quais variavam entre os €600 e os €6000 por cada legalização fraudulenta. Desta forma obtiveram a legalização ilícita de 65 cidadãos estrangeiros. Os arguidos decidiram levar a cabo esta actividade criminosa, aproveitando o surto de emigração, para Portugal e para outros países do “Espaço Schengen” ,de cidadãos de países de África em busca de melhores condições de vida, ao longo do tempo fazendo-se valer dos conhecimentos e contactos que iam adquirindo e estabelecendo no meio em causa. A investigação foi dirigida pelo MP da 10ª secção do DIAP de Lisboa e executada pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2012 NUIPC 1009/11.4 JFLSB. Crime de fraude na obtenção de subsídio, arts. 36º DL n.º 28/84. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
De acordo com os indícios, o arguido, declarando uma situação de desemprego, apresentou perante o IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional – Centro de Emprego do Montijo, no âmbito do 'Programa de Estímulo à Oferta de Emprego – PEOE', uma candidatura para apoio a projectos de emprego, destinado a beneficiários de prestações de desemprego que apresentassem um projecto de investimento para criação de postos de trabalhos.
Com base nesses pressupostos - situação de desemprego e criação de postos de trabalho – o arguido conseguiu outorgar com o IEFP um “Contrato de Concessão de Incentivos e de pagamento de fundos”. Era determinante, de acordo com o regime legal aplicável, para a decisão do IEFP, que o projecto em causa fosse promovido por pessoa que se encontrasse em situação de desemprego. Tal porém não correspondia à realidade objectiva, em virtude de o arguido ter um contrato de prestação de serviços celebrado com a autarquia de Lisboa a 01.12.2009, situação que não comunicou ao IEFP. Por essas circunstâncias enganosas, o arguido conseguiu que lhe fossem pagos indevidamente pelo IEFP, o montante global de € 39.318,75. Foi deduzida acusação contra o arguido por crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto no artº 36º do DL n.º 28/84. O inquérito correu na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-02-2012 Projecto Be@triz 14 - Gabinete de Prevenção e Intervenção na Violência Doméstica. Marvila, Lisboa. Colaboração com o DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Projecto Be@triz 14 - Gabinete de Prevenção e Intervenção na Violência Doméstica, desenvolve serviços gratuitos na área de Marvila, em Lisboa, relativos à prevenção e intervenção na Violência Doméstica.
Trata-se de 4 tipos de serviços: serviço social, serviço de psicologia, aconselhamento jurídico e formação/investigação. Os contactos do Projecto Be@triz 14 são os seguintes: Av. Dr. Augusto de Castro Lote 14 Loja C Bairro das Amendoeiras 1950-082 Lisboa Telefone: 21 8371889 Email: projectobeatriz14@gmail.com O acesso por parte dos utentes pode ser realizado por telefone ou de forma presencial, de segunda a sexta-feira das 9:00 às 17:30, sendo recebidos todos aqueles que são encaminhados por outros profissionais, bem como a pedido dos familiares ou a pedido dos próprios utilizadores, quer eles sejam vítimas, ou agressores. * O 'Projecto Be@triz 14' articula com a 7ª secção do DIAP de Lisboa, especializada na investigação criminal da violência doméstica e maus tratos, investigação desenvolvida em estreita ligação com a 7ª Esquadra de Investigação Criminal da PSP. O DIAP de Lisboa está instalado no Campus da Justiça - Av. D.João II, n.º 1.08.01 - bloco C,D,E, 1990-097 LISBOA, com o número geral 213188600, fax 211545160 e endereço electrónico lisboa.diap@tribunais.org.pt | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-02-2012 Normas do GAFI para o combate ao branqueamento, terrorismo e proliferação de armas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o documento do GAFI que procedeu à revisão das normas internacionais para o combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-02-2012 Estratégia do Conselho da Europa para os Direitos da Criança - 2012 /2015 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o documento síntese do Conselho da Europa relativo à Estratégia para os Direitos da Criança, período de 2012 a 2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-02-2012 Relatório de Actividades da PGDL do ano de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório de Actividades da PGDL do ano de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-02-2012 Tráfico de estupefacientes. Condenação em 9 anos de prisão efectiva. Grande Instância Criminal de Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 13 de Fevereiro de 2012, da Grande Instância Criminal de Sintra, proferido no Processo º 3/11.0PJAMD, foram condenados 4 arguidos por tráfico de estupefacientes, um dos quais, já reincidente, em pena de 9 anos de prisão.
A investigação conduzira à apreensão de 5 Kg de heroína, importada da Holanda e à apreensão de 2 viaturas da marca 'Mercedes', uma utilizada no transporte da droga e outra como 'batedor' daquela, revelando os arguidos especiais cuidados para não serem detectados, viajando sem os telemóveis que habitualmente usavam. Não foi possível levar ao convencimento do Tribunal o envolvimento de dois dos acusados, que por isso sairam absolvidos. As viaturas, bem como 375€, foram declarados perdidos a favor do Estado. A decisão ainda não transitou mas, no essencial, merece a concordância do MP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-02-2012 Morte de recluso no Estabelecimento Prisional de Lisboa. Caso de Évora. Esclarecimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Quanto ao falecimento de um recluso no Estabelecimento Prisonal de Lisboa - que, indiciariamente, praticara homicídios em Évora -, a PGDL esclarece que o DIAP de Lisboa recebeu a participação da morte e que o mesmo DIAP ordenou a realização de autópsia médico-legal ao cadáver, de resto imperativo legal (artº 36 do CEP), para que não restem dúvidas sobre as circunstâncias da morte por suicídio por enforcamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-02-2012 Atropelamento e abandono de vítima idosa. Condução sob efeito do álcool e resistência à autoridade. Condenação em pena efectiva de prisão. Tribunal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 14 de Feveiro de 2012, decisão proferida no Pº 706/10.6PEAMD, foi condenado um indivíduo a 2 anos de prisão efectiva.
O caso reporta-se a acidente de viação, ocorrido em 04.07.2010, no Bairro do Zambujal, Amadora, com atropelamento de uma mulher idosa que seguia no passeio, porquanto o condutor, ora condenado, aí a colheu, em condução sob efeito do álcool, posto o que abandonou a vítima no local. Apanhado pela Polícia, resitiu e injuriou os agentes e recusou efectuar o teste de pesquisa de álcool. Já tinha antecedentes vários relacionados com a condução em estado de embriaguez e, há vários anos, sofreu condenação por homicidio negligente, igualmente relacionado com acidente de viação. Foi condenado, em cúmulo, em pena de 2 anos de prisão, como referido e também a pena acessória de cassação da carta de condução, pelo período de 3 anos, após alteração substancial de factos, requerida pelo MP em julgamento. A decisão ainda não transitou, mas corresponde ao que o MP pediu em alegações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-02-2012 Perseguição e atropelamento no IC 17. Prisão preventiva do detido. MP de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, dia 16 de Fevereiro de 2012, por promoção do Ministério Público, e decisão da Juiz de Instrução Criminal da comarca de Loures, foi decretada a prisão preventiva de um indivíduos, detido na sequência de uma perseguição de viaturas, com disparos de armas de fogo, ocorrida no IC 17, no dia 15 de Fevereiro de 2012 e que originou um atropolemento e o embate de diversas viaturas automóveis.
Ao arguido, ora preso, foi-lhe imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de tentativa de homicídio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-02-2012 Processo 712/00.9JFLSB do 2º Juízo Criminal de Oeiras. Interposição de recurso pelo MP. Caso Isaltino Morais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, não se conformando com o despacho judicial de 30 de Janeiro de 2012 proferido nos autos referenciados, no segmento em que não ordenou a detenção do arguido para cumprimento de pena, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2011, quarta-feira.
Como já referido em esclarecimento anterior, nesta página, o MP considera a decisão condenatória em prisão efectiva transitada em julgado e, por isso, ter-se dado início ao decurso do prazo de prescrição da pena, não se conformando com o que entende ser o incumprimento de decisão judicial transitada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-02-2012 Condução em estado de embriaguez e corrupção activa. Julgamento em processo sumário. Condenação. Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público acusou em processo sumário e o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa condenou um cidadão surpreendido a conduzir um veículo automóvel em estado de embriaguez, que além do mais tentou destruir os talões emitidos pela máquina de detecção de alcoolemia e que ofereceu 100 € ao agente da PSP para que não procedesse contra ele.
O arguido foi condenado na pena única de 2 800 € de multa e em 4 meses de inibiçao do direito de conduzir. Saliente-se que a pena parcelar para o crime de corrupção activa em que incorreu foi a de prisão por 7 meses (substituída por igual tempo de multa). A sentença não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-02-2012 Curso de Formação - Insolvência de Empresas e de Pessoas Singulares, Justiça XXI, Porto, 16, 17, 23 e 24 de Março | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Insolvência de Empresas e de Pessoas Singulares é o tema do curso de formação do Programa Justiça XXI, que decorrerá no Porto, na Delegação do SMMP, em 16 e 17, 23 e 24 de Março de 2012.
Mais informação disponível AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-02-2012 Condenação de sete jovens por assaltos nos combóios da Linha de Sintra. NUIPC n.º 12/11.9PJSNT. Grande Instância Criminal da GLN/Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um ano após as detenções dos arguidos, a 2ª secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra concluiu o julgamento de um grupo de 7 jovens delinquentes que, entre Agosto de 2010 e Fevereiro de 2011, semeram o terror na Linha de Sintra, praticando vários roubos, com violência e uso de armas brancas, no interior dos comboios, nas estações ou nas suas imediações. Numa das situações tentaram, ainda, violar uma das vítimas.
O Acórdão foi lido hoje. Condenou 6 dos jovens em penas de prisão efectiva, entre 5 e 11 anos, e em penas de expulsão do território nacional. E condenou ainda 1 dos jovens, o sétimo, envolvido apenas num dos assaltos, a pena de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova. As penas aplicadas correspondem ao que foi pedido pelo Mº Pº. Os indivíduos são nascidos entre 1993 e 1987. O tribunal ordenou ainda a recolha de amostras de ADN relativamente a 6 dos condenados, para inserção na base de dados de perfis de ADN (Lei n.º 5/2008). Os ora condenados estão sujeitos a prisão preventiva desde Fevereiro/Março de 2011 e aguardam o trânsito em julgado da decisão nessa situação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-02-2012 Julgamento em processo sumário. Aplicação pena de prisão suspensa na execução por crime de extorsão na forma tentada. Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa condenou, em Processo Sumário, o arguido A.J.P. pela prática de um crime de extorsão na forma tentada, na pena de 15 meses de prisão, suspensos por igual período.
O arguido, funcionário da CME Construção e Manutenção Electromecânica S.A., mas abusando desta categoria e actuando por conta própria, demandou um estabelecimento comercial (Café) sito em S. Domingos de Benfica, alegando ter de proceder ao corte de energia eléctrica por falta de pagamento de electricidade. Ao examinar o contador de electricidade identificou pretensos sinais de fraude no referido contador, dizendo que teria que levantar um auto, cuja multa seria de 40 000 €uros. Mais disse que evitaria levantar o auto se lhe fossem dados 1000 €uros e que se lhe dessem 2 500 €uros colocaria o contador em regime de poupança. A proprietária do Café pediu a intervenção da PSP, que acabaria por proceder à detenção do arguido. A sentença não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-02-2012 Actividade de distribuição por grosso de medicamentos. Confirmação judicial da sanção aplicada pelo INFARMED I.P.. Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A propósito de uma notícia veiculada hoje na imprensa diária, «Acção do Infarmed após denúncias de falta de remédios nas farmácias detectou práticas ilegais em 34 estabelecimentos e distribuidores - 80% dos que foram sujeitos a inspecção», informa-se que o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa condenou, em 7 de Fevereiro, a Sociedade Farmacêutica J.C.M., S.A., proprietária da Farmácia Cortez, numa coima de 2.000 €uros, mantendo assim, integralmente, a decisão do Infarmed I. P.
Provou-se que a Farmácia Cortez não possui autorização de actividade de distribuição por grosso de medicamentos e, não obstante, procecedeu à venda por grosso, sabendo que os mesmos se destinavam à revenda no espaço intracomunitário. A decisão judicial não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-02-2012 Violência doméstica: mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP e sujeição do agressor a prisão preventiva. NUIPC 2727/11.2PJLSB, DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP titular do inquérito, foi um arguido detido e apresentado a 1º interrogatório judicial no dia 8 de Fevereiro de 2012, tendo ficado sujeito à medida de prisão preventiva, por se indiciarem fortemente agressões a um menor de dois anos, filho da companheira, e a esta, em contexto de violência doméstica.
De acordo com os indícios, o arguido e a ofendida iniciaram uma relação em união de facto em meados de 2011, estando desde Dezembro de 2011 a residir em Lisboa. No dia 22 de Dezembro de 2011, o arguido ficou durante o dia a tomar conta do menor nascido em 14/11/2009, filho da sua companheira , enquanto esta foi trabalhar. Sempre indiciado, nesse dia o arguido, com as mãos, desferiu várias pancadas na cabeça do menor, embateu com a cabeça do menor contra uma parede, partiu-lhe o braço esquerdo, provocou-lhe queimaduras nos olhos, lábios, e pés, desferiu-lhe pancadas nas pernas, costas e rabo, bem assim, com objecto não identificado, provocou várias lesões na zona genital: pénis, ânus, nádegas e escroto. As queimaduras nos olhos, lábios e pernas foram provocadas por ponta de cigarro. A pancada desferida pelo arguido na cabeça do menor provocou-lhe fractura craniana. O menor sofreu em diversas partes do corpo queimaduras de 1° e 2º grau. Já uns dias antes destes factos o arguido havia provocado, com recurso a um aquecedor, várias queimaduras nas plantas do pé do menor. Quando a mãe do menor naquele dia chegou a casa pelas 19.00 horas e encontrou o menor com hematomas no rosto e pretendeu de imediato levá-lo ao hospital, o arguido desferiu-lhe uma chapada na cara para a impedir e agarrou-a no braço, o que foi presenciado pelo menor. A mãe do menor conseguiu sair de casa e levar o menor ao hospital e depois refugiar-se, juntamente com o menor na casa de outrém. O arguido, já em ocasiões anteriores, pelo menos desde Junho de 2011, tinha batido no menor e na companheira. O arguido não trabalha e vivia dos rendimentos da companheira. Os factos descritos configuram a prática pelo arguido de, pelo menos e por ora, dois crimes de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º nº 1 al. b) e d) e 2° do Código Penal. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191º, 192°, 193º nº 1, 202° no 1, aI. b), 1° al j) e 204° al. b) e c) todos do C.P.P., o arguido aguarda os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. O inquérito está a cargo da 7ª secção do DIAP de Lisboa, especializada em violência doméstica, que articula com o Tribunal de Família e Menores de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-02-2012 Antigo Tribunal da Boa Hora - Lista de imóveis do domínio privado do Estado Português. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o Aviso n.º 2031/2012, que publica a 'lista de bens imóveis do domínio privado do Estado Português', na qual se identifica o Antigo Tribunal da Boa Hora.
O regime jurídico do património imobiliário público está previsto no DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto, disponível nesta página. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-02-2012 O sobreiro como árvore nacional de Portugal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Resolução n.º 15/2012 da Assembleia da República instituiu o sobreiro como árvore nacional de Portugal.
Cabendo ao MP a defesa de interesses ambientais em diversas vertentes (crime, contra-ordenação, administrativo, cível), a Resolução reveste-se de particular interesse. Entre outros, nos sites da Autoridade Florestal Nacional e da Associação Quercus, pode encontrar informação sobre o regime e património florestais. Nesta página da PGDL, no módulo Legislação encontra um classificador sobre 'Ambiente'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-02-2012 'Acordos sobre a sentença em processo penal'. Acordo em audiência de julgamento. MP/Defesa, anuência do Tribunal. Ponta Delgada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em audiência de julgamento, no Processo Comum n.º 30/10.9JAPDL, com intervenção de - Tribunal Colectivo, ante a disposição dos 4 arguidos em confessarem, o MP e a Defesa, interrompida que foi a audiência a pedido do MP -, acordaram sobre a sentença - '...até às seguintes medidas das respectivas penas únicas, arguido X, y anos de prisão suspensa na execução' -, posto o que o Tribunal ouviu o acordo, ouviu os arguidos em depoimento confessório, ouviu os arguidos sobre o acordo, retirou-se para deliberação e, voltando à sala, informou considerar ajustado o acordo, proferindo a decisão condenatória, que levou o acordo em conta.
Tratou-se de crimes de ofensas à integridade física e sequestro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-02-2012 IX Congresso do Ministério Público. 1 a 04 de Março, Vilamoura, Algarve. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorre de 01 a 04 de Março, em Vilamoura, o IX Congresso do Ministério Público.
Veja AQUI, a partir do site do SMMP, o programa e demais informações sobre a organização | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-02-2012 Julgamento em processo sumário. Prisão preventiva dos arguidos, a aguardar decisão. Condenação em pena de prisão. Tribunal de Caldas da Rainha. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do processo sumário nº17/11.0GACLD, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha, no dia 13 de Dezembro de 2011, foram detidos, em flagrante delito, três indivíduos e, sob detenção, foram, nesse dia, submetidos a julgamento, acusados da prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 22º, nº1, nº2, alínea a), 23º, nº1, 203º, nº1 e 204º, nº2, alínea e), todos do Código Penal.
No decurso da audiência de julgamento, os arguidos foram presos preventivamente, permanecendo sujeitos a tal medida de coacção até à leitura da decisão, diligência essa ocorrida sete dias após o início do julgamento. No âmbito do aludido processo, por sentença datada de 20.12.2011, foram os arguidos condenados, cada um deles, pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 22º, nº1, nº2, alínea a), 23º, nº1, 203º, nº1 e 204ºº, nº2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, sendo que a um deles a pena de prisão aplicada foi suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a condição de o arguido não se fazer acompanhar por pessoas referenciadas pela prática de ilícitos de idêntica natureza, e ser acompanhado trimestralmente pela DGRS mediante um plano de reinserção social. A acusação em processo sumário, e a representação em julgamento estiveram a cargo de procuradora-adjunta do MP de Caldas da Rainha. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-02-2012 'Encontros do Instituto Europeu: 6 Encontros, 6 Lições'. Cruz Vilaça, hoje, 7 de Fevereiro, 18.00 horas, na Livraria Almedina, no Saldanha. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Instituto Europeu inaugura hoje, dia 7 de Fevereiro, os Encontros do Instituto Europeu.
A primeira sessão, de hoje, tem como convidado principal José Luis da Cruz Vilaça, que convidou Nuno Piçarra para o encontro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-02-2012 Violência doméstica. Homicídio conjugal. Prisão preventiva do homicida. Inq.nº 278/12.7PYLSB. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido fora de flagrante delito pela PJ e apresentado a 1º interrogatório judicial no transacto sábado, tendo ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva, um indivíduo indiciado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art. 131º e 132, nos 1 e 2 aI. b, do Cód. Penal, cometido sobre a sua mulher.
A vítima do sexo feminino, cozinheira, laborava num restaurante em Carnide. Vivia maritalmente com o arguido. O casal tinha dois filhos. Haviam reatado relações há cerca de um ano, após a vítima ter terminado uma relação com terceiro. No dia 2 de Fevereiro de 2012, em hora não concretamente determinada, situada entre 17h30m e as 19h, o arguido dirigiu-se ao local de trabalho daquela e a vítima lhe ter aberto a porta do estabelecimento, o arguido entrou no mesmo e muniundo-se de uma faca de cozinha ali existente, desferiu diversos golpes que atingiram a vítima em várias partes do corpo e em consequência dos quais viria a falecer. O inquérito corre termos na 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2012 Justiça XXI: programa de formação avançada, 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulda-se AQUI, a informação sobre os cursos e semináriso que integram o Programa Justiça XXI, para 2012, organização conjunta da ASJP, do CES/OPJ e do SMMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2012 Visita da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa ao Círculo do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa deslocou-se hoje ao Círculo do Funchal, para reunir com os magistrados do Ministério Público aí colocados, em vista à avaliação dos resultados do trabalho do ano findo e à planificação da actividade para o corrente ano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2012 Contencioso patrimonial do Estado. Vencimento em acção cível. Procuradoria Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da Procuradoria da República da Área Cível de Lisboa, obteve vencimento parcial de causa, na 1ª instância, numa acção (Processo nº 404049/08.1YIPRT 1º juízo, 1ª secção – valor 22.736,80 €) que foi interposta pela PT Comunicações S.A. contra o Estado Português, Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, tendo sido deferido o pedido de condenação da PT como litigante de má fé, com condenação da PT em 1.000 € de indemnização ao Estado Português e multa no montante de 10 unidades de conta, condenações confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2012 “O Solitário”: assaltos a instituições bancárias. Prisão preventiva do arguido. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva o arguido conhecido pela alcunha “O Solitário”, fortemente indiciado pela prática de 20 crimes de roubo qualificado, ocorridos no período compreendido entre os dias 4 de Abril de 2011 e 25 de Janeiro de 2012.
O arguido praticava assaltos a dependências bancárias, munido de uma réplica de arma de fogo e de meios de disfarce ligeiros tais como óculos escuros, boné de cor escura e fita-cola colada na ponta dos dedos. Os assaltos ocorreram por 20 vezes em Lisboa, Sintra, Sassoeiros, Oeiras, Carcavelos, S. João do Estoril, Queijas, Malveira, Amadora, Casal do Marco, Parede, Loures, Belas, Porto Salvo e Parede. A investigação foi dirigida pelo MP na UECEV do DIAP de Lisboa e executada pela UNCT da PJ. Só foi possível reunir todas as provas necessárias à identificação do autor dos crimes através do deferimento da competência Distrital ao DIAP de Lisboa, com a concentração de todos os inquéritos relativos a cada um dos assaltos. O arguido foi detido no dia 1 de Janeiro de 2012, tendo ficado em prisão preventiva decretada pelo Mº. JIC. O inquérito prossegue no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2012 Actividade de grupo violento: raptos, coacção, violação de domicílio. Prisão preventiva. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 25 de Janeiro de 2012, o MP da UECEV no DIAP de Lisboa, deduziu acusação contra cinco arguidos, que faziam parte de um grupo violento, pela prática de vários crimes de rapto, coacção e violação de domicílio, ocorridos no período compreendido entre Setembro de 2010 e Dezembro de 2011.
Os cinco arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo MP da UECEV do DIAP de Lisboa e executada pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2012 Caixa Nacional de Pensões/Montepio. Burlas e falsificações no valor de 42.846,45 Euros. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 23.01.2012, o MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa, deduziu acusação contra um determinado arguido pela prática reiterada, ao longo de vários anos, de crimes de burla contra a Caixa Nacional de Pensões e contra a Associação Mutualista do Montepio Geral, causando um prejuízo total no valor de 42.846,45 Euros.
Ficou indiciado que desde a morte de uma sua familiar, ocorrida em 26.08.1995 e até ao ano de 2010, o arguido conseguiu receber todas as quantias a que tinha direito a falecida - caso fosse viva -, provocando erro nos respectivos serviços através de inúmera documentação falsificada, assinatura em nome da falecida de forma a fazer crer que se encontrava viva, e assim se locupletando com as quantias a que não tinha direito em prejuízo do Estado e daquela instituição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2012 Escola da Polícia Judiciária. Formação da policia no âmbito dos Direitos Humanos e da Ética. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A EPJ-Escola da Polícia Judiciária desenvolveu uma parceria com cinco escolas de policia de outros estados da União Europeia com o objectivo de harmonizar a formação de policia no âmbito dos Direitos Humanos e da Ética.
Esta parceria teve a designação “Humans rights – common obligations and different problems in Police training systems” e dela resultou uma brochura, cujo conteúdo, em expressão portuguesa, está acessível AQUI, com informação complementar no site do Projecto Direitos Humanos e Polícia'. A brochura integral está disponível na PGDL, amavelmente oferecida pela EPJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-02-2012 Revista do Ministério Público n.º 128. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já está disponível o n.º 128 da Revista do Ministério Público, cujo indíce, a partir de link pra o site do SMMP, pode ser consultado AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2012 'Caso Isaltino Morais'. Breve cronologia recente. Informação da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1-) No dia 8 de Novembro de 2011, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o incidente de recusa de juiz interposto pelo arguido, despacho esse irrecorrível nos termos do art.º 45 n.º 6 do CPP.
2-) No dia 9 de Novembro de 2011, o Ministério Público promoveu nos autos a emissão imediata de mandados de detenção para cumprimento da pena de dois anos de prisão determinada pelo Acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa por a considerar transitada em julgado, de forma incontroversa, no dia 31 de Outubro de 2011 (data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional que não considerou inconstitucional o julgamento sem júri). 3-) No dia 11 de Novembro de 2011, foi proferido despacho não considerando estabilizado o acórdão que decidiu a recusa para efeitos de emissão de mandados e de acesso dos jornalistas ao processo mas simultaneamente procedeu à regular tramitação dos autos em todas as demais questões, nomeadamente, admissão de recurso do arguido e homologação de desistência de recurso do M.P. 4-) Por despacho de 25-11-2011, foi concedido acesso dos jornalistas ao processo. 5-) No dia 29 de Novembro de 2011, foi indeferido pelo Tribunal da Relação o requerimento do arguido de correcção do Acórdão que indeferiu a recusa (decidida a 8-11, como se referiu no ponto 1, de forma irrecorrível). 6-) No dia 30 de Novembro de 2011, o Ministério Público requereu pela 2ª vez a emissão de mandados de detenção para cumprimento de pena, pedindo uma resposta judicial efectiva à sua promoção. 7-) Sobre esta promoção, foi proferido despacho judicial em 02 de Dezembro de 2001, do seguinte teor: “Tomei conhecimento. Por ora, nada há a acrescentar ao despacho já proferido em 11.11.2011”. 8-) No dia 14 de Dezembro de 2011 foi proferido Acórdão da Relação de Lisboa revogando o despacho judicial de 28-09-2011 e ordenando que se conhecesse da questão da prescrição à data colocada. 9-) Em obediência a tal decisão o Ministério Público pronunciou-se a 25-01-12 no sentido de nenhum crime se encontrar prescrito à data mencionada, pugnando pelo indeferimento da questão da prescrição, reiterando a exigência do cumprimento da decisão judicial superior condenatória transitada em julgado e requerendo, novamente, a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da pena de prisão decretada. 10-) No dia 30 de Janeiro de 2012, foi proferido despacho judicial que considerou, em síntese: a) Não estar prescrito qualquer crime à data mencionada; b) Que o acórdão condenatório transitou a 19-09-2011; c) Que a partir do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional atinente à intervenção do júri, que ocorreu em 31-10-2011, a decisão condenatória estabilizou-se definitivamente ocorrendo, a partir daquela data, o prazo de prescrição de pena; d) Face à posição tida por plausível pelo Acórdão da Relação de 14-12-2011, com a qual não concorda, e sopesando ainda a “ultima ratio” em que deve consistir a privação da liberdade decide, por ora, não ordenar a emissão de mandados de detenção para o cumprimento de pena. 11-) Em discordância com este último segmento do despacho judicial, o Ministério Público vai interpor o competente recurso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2012 Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD. Coimas aplicadas pela CMVM. Decisão judicial de absolvição e recurso do MP. Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 25 de Janeiro, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa absolveu o Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, da prática de duas contra-ordenações que lhe tinham sido imputadas pela CMVM. Esta entidade entendera que a Benfica-SAD violara dolosamente deveres de comunicação imediata ao mercado de informação privilegiada, aquando da rescisão com Fernando Santos e da contratação de José António Camacho. O Tribunal não encontrou prova suficiente dessa atraso e absolveu. Não obstante, a sentença afirma factos da maior importância para o mercado de valores mobiliários e para as sociedades anónimas desportivas. Nomeadamente, afirma-se que «A rescisão do contrato com o treinador e a contratação de um novo treinador, na medida em que é este que conduz a equipa de futebol, definindo a estratégia e determinando os jogadores a adquirir, com isso influindo de modo decisivo no desempenho e sucesso da equipa de futebol, é um facto idóneo para influenciar de maneira sensível o preço das acções». O Ministério Público está neste momento a ultimar o recurso que vai ser interposto.
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30-01-2012 Intermediação Financeira Não Autorizada. Contra-ordenação do CVM. Confirmação judicial da decisão da CMVM. Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa confirmou integralmente, em 27 de Janeiro p.p., a condenação imposta pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao Banco Português de Gestão, S.A., pela prática, enquanto cúmplice, de uma contra-ordenação relacionada com o exercício de actividade financeira não autorizada.
Segundo a matéria provada, o Banco Português de Gestão permitiu, entre Março de 2003 e Março de 2004, que um intermediário financeiro não legalizado actuasse no seu seio, dando-lhe a necessário apoio de meios. A coima agora confirmada cifra-se em 40 000 Euros. A decisão judicial não tansitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-01-2012 Julgamento e condenação, em processo sumário, de 3 arguidos, co-autores em crime de roubo. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na comarca de Almada, realizou-se o julgamento, em processo sumário de 3 arguidos, pelo cometimento, em co-autoria, do crime de roubo, já neste mês de Janeiro, com condenação, no dia 27 de Janeiro, na pena de prisão de 6 meses suspensa na sua execução por 1 ano sob o regime de prova (cfr. os arts. 210º n.º 1 do Código Penal, 382º n.º 4 do Código de Processo Penal e ainda 50º n.º 5 e 53º e 54º, todos do Código Penal).
Tal ocorreu no âmbito do NUIPC 35/12.0PGALM, do 2º Juízo Criminal, sob proposta da Procuradora-Adjunta afecta à Unidade Especial de Criminalidade Violenta de Almada, posição sustentada, por inteiro, em Julgamento. Releva a celeridade reactiva e a obtenção, por essa via processual simplificada, dum sentimento comunitário de eficácia da ordem Jurídica, evitando-se o protelamento da investigação, desproporcinadamente, face à linearidade da prova alcançada com o flagrante delito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-01-2012 Violência Doméstica contra mulher e filhas. Emissão de mandados de detenção pelo Ministério Público. Prisão preventiva. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, 26/o1/2012, em inquérito tramitado na Unidade de Combate à Violência Doméstica da Comarca de Loures, na sequência da emissão pelo Ministério Público de mandados de detenção fora de flagrante delito, foi detido e apresentado a primeiro interrogatório judicial um indivíduo, constituído arguido, o qual ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
O arguido, companheiro e pai das ofendidas, encontra-se indiciado pela prática de dois crimes de violência doméstica, um nos termos do art.º 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CP, outro nos termos do art.º 152º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do mesmo Código. O inquérito prossegue a cargo do Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-01-2012 Protocolo ACT - PGDL: primeira reunião de trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje de manhã a primeira reunião do grupo de trabalhado que congrega magistrados do Ministério Público e técnicos superiores e inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho, em execução do Protocolo firmado entre a ACT e a PGDL em Dezembro de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-01-2012 EUROJUST NEWS - Contributos da EUROJUST para o combate da União Europeia contra o abuso de crianças. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a 'EUROJUST NEWS', último número, de Dezembro de 2011, dedicado ao combate ao abuso de crianças, designadamente, ao abuso sexual, à exploração sexual e à exploração e abuso através da Internet. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-01-2012 Dia Internet Segura: Lançamento do Centro de Segurança Familiar da Google. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 7 de Fevereiro, Dia da Internet Segura, será o lançamento do Centro de Segurança Familiar da Google, a realizar, pelas 11.00 horas, no Auditório do Pavilhão do Conhecimento, Alameda dos Oceanos, em Lisboa.
A cerimónia é presidida pelo Senhor Conselheiro Dr. Armando Leandro, Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. Na criação do Centro colaborou a APIS - Associação Plataforma Internet Segura. Consulte AQUI o site da Google | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-01-2012 Conselheiro José Souto de Moura sobre «Acordos em Processo Penal - A propósito da obra 'Acordos sobre a Sentença em Processo Penal' do Sr. Prof. Figueiredo Dias» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. José Souto de Moura apresentou, no Porto, a obra do Senhor Professor Jorge de Figueiredo Dias, intitulada 'Acordos sobre a Sentença em Processo Penal'.
O texto da apresentação é o que ora se divulga AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-01-2012 Pluralidade de crimes de violação de menor, associados a crimes informáticos por manipulação do perfil da vítima no Facebook. Acusação. Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho de 12 de Janeiro de 2012, o Ministério Público de Sesimbra deduziu acusação contra um indivíduo de 22 anos, imputando-lhe em concurso efectivo a prática de 5 crimes de violação agravada, 3 crimes de ofensa à integridade física, 2 crimes de coacção, 1 crime de ameaça, 1 crime de acesso ilegítimo e 1 crime de dano relativo a programas e outros dados informáticos (Lei da Cibercriminalidade), e ainda 1 crime de gravações e fotografias ilícitas, por factos cometidos entre Agosto e Setembro de 2011contra uma menor de 14 anos.
Indiciou-se fortemente que o indivíduo estabeleceu contacto com a menor pela rede social Facebook, encontrou-se com ela e violou-a uma primeira vez. Contangendo-a com ameaça de divulgação do facto, obrigou-a a novos encontros e a novos actos sexuais forçados, obrigou-a à divulgação da password do Facebook, alterou-lhe o perfil, filmou-a em práticas sexuais, constrangeu-a à cedência de fotografias dela, menor, desnudada e de tudo a ameaçou de revelação no Facebook. A actividade ilícita do indivíduo cessou com a intervenção da GNR, perante denúncia, em dia em que o arguido aguardava a menor para novas práticas sexuais ilícitas. Destaca-se que entre a denúncia e a acusação ora deduzida decorreram 4 meses, tendo o arguido sido mantido em 'prisão domiciliária' (medida de coacção de obrigação de permanência na habitação). A investigação, dirigida pela Unidade Especial do Ministério Público de Sesimbra, de criminalidade violenta e sobre vítimas especialmente vulneráveis, foi realizada pela PJ de Setúbal, tendo incluído depoimento para memória futura da vítima e perícia forense informática, entre outros elementos de prova. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-01-2012 Buscas na Quinta do Mocho. Homicídio qualificado na forma tentada. Prisão Preventiva. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência das buscas realizada no passado dia 19, na Quinta do Mocho, Loures, ficaram na sexta-feira, dia 20 de Janeiro de 2012, em prisão preventiva os dois arguidos detidos, fortemente indiciados pela prática, no dia 17/08/2011, do crime de homicídio qualificado, na forma tentada.
O crime terá sido praticado num contexto de luta entre grupos rivais. Segundo se indicia, o grupo a que pertencem os arguidos tem vindo a impor um clima de insegurança aos habitantes da Quinta do Mocho e os arguidos, ora presos, foram detidos na sequência dos mandados emitidos pelo Ministério Público de Loures e no desenrolar da operação realizada na Quinta do Mocho pela Secção de Homicídios da Polícia Judiciária de Lisboa , no âmbito da qual foram efectuadas mais de 20 buscas domiciliárias. O inquérito corre termos no Ministério Público de Loures - Unidade de Combate ao Crime Violento e Especialmente Complexo, e a investigação encontra-se a cargo da Polícia Judiciária de Lisboa – Secção de Homicídios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-01-2012 “Ciberespaço: Espaço Virtual, Mediático e Global”, Academia das Ciências de Lisboa, 25.01.2012, 14.30h. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“Ciberespaço: Espaço Virtual, Mediático e Global”, é o tema do seminário que se realiza na próxima quarfta-feira, dia 25 de Janeiro, na Academia de Ciências de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-01-2012 Homicídio de ourives na Charneca do Lumiar em 16 de Dezembro de 2011. Detenção e apresentação a 1º interrogatório judicial. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Detido ontem pela PJ, o Ministério Público apresenta hoje a 1ª interrogatório judicial um indivíduo fortemente indiciado do cometimento de crime de homicídio qualificado e de crime de roubo, com referência ao assalto a uma ourivesaria, verificado na Charneca do Lumiar, em Lisboa, em 16 de Dezembro de 2011.
Indicia-se que no passado dia 16.12.2011, pelas 18h30m, três individuos armados e encapuzados entraram numa ourivesaria sita na Azinhaga das Galinheiras e um deles empunhou uma arma caçadeira, apontou-a na direcção da cabeça do ofendido e disparou um tiro, provocando àquele morte imediata. Os três individuos apoderaram-se de inúmeros objectos em ouro que se encontravam no interior do estabelecimento após o que se puseram em fuga. O Ministério Público encarregou a Polícia Judiciária de proceder às diligências de investigação, as quais ontem logaram a identificação e detenção do suspeito de co-autoria dos factos ilícitos, tratando-se de um cidadão estrangeiro em situação ilegal em Portugal. Realizanda a detenção pela Brigada de Homicídios da Polícia Judiciária após as 17 horas por mandados emitidos fora de flagrante delito, e contactado o Ministério Público pelo OPC coadjuvante, aquele analisou, ainda ontem, os elementos probatórios constantes dos autos, determinando, em sequência da análise e daquela adequada articulação, a apresentação do arguido a 1º interrogatório judicial. O inquérito corre termos no DIAP de Lisboa, Unidade Especial de Combate do Crime Especialmente Violento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-01-2012 'Terra de Lei', lançamento da revista da Associação de Juristas de Pampilhosa da Serra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 09 de Fevereiro de 2012, pelas 18.00 horas, no Auditório do Metropolitano de Lisboa, situado na estação Alto dos Moinhos, Benfica, Lisboa, realiza-se o lançamento da revista 'Terra de Lei', da Associação de Juristas de Pampilhosa da Serra.
O n.º 1 da 'Terra de Lei' tem o seguinte conteúdo: NOTA DE ABERTURA 04 ESTATUTO EDITORIAL 05 EDITORIAL 06 NOTÍCIAS 12 ENTREVISTA - António Joaquim Piçarra, Juiz Conselheiro, ex-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra 16 EM FOCO - Corrupção em tempo de penúria (uma réstia de esperança em mar revolto). Euclides Dãmaso / Procurador-Geral Adjunto. Presidente da PGDC 26 OPINIÃO - A Justiça como valor nas comunidades da Beira Serra. António Henriques Gaspar / Juiz Conselheiro. Vice-Presidente do STJ 34 DOUTRINA - Medidas de obtenção e preservação de provas no âmbito dos direitos de autor e Conexos. Salvador Costa / Juiz Conselheiro (jubilado). - Democracia e criminalidade. Entre o risco e a confiança. Anabela Miranda Rodrigues / Professora Catedrática da FDUC. - Consentimento informado. Maria do Céu Roque /Médica e Advogada - Breves notas sobre a arbitragem voluntária ad-hoc em Portugal. Tânia Neves / Advogada 74 JURISPRUDÊNCIA - Arrendamento urbano para habitação (Acórdão de 3 de Maio de 2011 no recurso de apelação do procº 1996/08.OYXLSB.L1) 86 SOCIEDADE - Agrupamento de escolas de Pampilhosa da Serra. Manuel Porfirio /Professor e Administrador Escolar 92 CULTURA - Conto: O Juiz de Fajão na Relação do Porto Extraído da colectânea Contos de Fajão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-01-2012 Cartas de condução. Examinador e instrutor de condução automóvel. Corrupção passiva para acto ilícito. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público proferiu acusação contra dois arguidos e uma escola de condução, para julgamento em tribunal colectivo, pela prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, tendo como objecto a aprovação em exames de condução de indivíduos sem habilitações legais a troco de contrapartidas ilícitas em dinheiro.
Um dos arguidos, na pendência deste processo, foi identificado durante a prática de acto de corrupção idêntico, tendo sido detido e apresentado para primeiro interrogatório judicial. Foram-lhe aplicadas as seguintes medidas de coacção: Suspensão do exercício de funções de examinador, proibição de contactos com os restantes arguidos e testemunhas. A investigação foi dirigida pelo MP da 9ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-01-2012 'Operação Midas'. Criminalidade informática e económica. Prisão preventiva do principal arguido. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência do interrogatório judicial, que decorreu ontem, no caso conhecido por 'Operação Midas', foi aplicada a um dos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva, face à indiciação da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217º, 218º n.2 ala) e b) e associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º n1 e 3 do CP.
Aos restantes 2 arguidos foram aplicadas as medidas de coacção de obrigação de apresentações periodicas diárias no OPC da área da residência, e de proibição de contactos com 5 co-arguidos e mais 2 intervenientes, face à indiciada prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217º, 218º n.2 ala) e associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º n1 do CP. A investigação respeita a criminalidade informática e económica, consistente na prática de burlas com recurso ao serviço MB Phone - que permite que, numa caixa de multibanco, se possa associar a conta bancária a um número de telemóvel, passando este telemóvel a ter total controlo sobre essa conta bancária, incluindo a realização de pagamentos e transferências. Os autores dos factos, fazendo-se passar por funcionários bancários, lograram convencer as vítimas a aderir ao serviço, para o que lhes indicavam um número de telemóvel, assim obtendo o controlo das contas bancárias. Estima-se fraudes que ascendem a valor não inferior a 100.000€. A investigação é dirigida pela 3ª secção do DIAP de Lisboa e realizada pela Polícia Judiciária, Direcção de Lisboa e Vale do Tejo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-01-2012 Caso das agressões a menor divulgadas no Facebook. Condenação nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 11 de Agosto de 2011, o Ministério Público encerrou o inquérito com dedução de acusação, no caso das agressões a uma menor filmadas e divulgadas no Facebook, factos de 19 de Maio, perpetrados contra uma menor de 13 anos.
Na mesma peça deduziu acusação por outros factos, de 21 de Maio. Foram acusados 6 jovens. O Tribunal Colectivo da 3.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, por Acórdão de 16 de Janeiro de 2012, condenou os 5 arguidos nos seguintes termos: 'DISPOSITIVO Em face do exposto, julga este Tribunal Colectivo parcialmente procedente a acusação, e, em consequência, decide: I.- Condenar o arguido R--- pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo: 1) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p, nos termos do art.º 143.º,145.º n.º 1 alínea a), art.º 132.º n.º 2 alínea h), e art.º 26.°, todos do Código Penal a pena de 2 (dois) anos de prisão. 1) Um crime de gravações e fotografias ilícitas p. e p, nos termos do art.199.° n.º 1 alínea a) e 2 alínea b) do Código Penal a pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, fixa-se a pena unitária em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. *** II.- Condenar a arguida B---, pela prática em co-autoria moral e em concurso efectivo de: (1) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos termos do art.143°, 145.° n.º 1 alínea a), art.132.º n.º 2 alínea h), art.º 26.º , todos do C. P. a pena de 2 (dois) anos de prisão. (2) Dois crimes de roubo, sendo um na forma consumada e outro na forma tentada, p. e p. nos termos do art.º, 210.º n.º 1 e 22.° e 73.° todos do C. P. as penas de: - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão quanto ao crime consumado; - 8 (oito) meses de prisão quanto ao crime tentado. Em cúmulo jurídico, fixa-se a pena unitária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. *** III.- Condenar o arguido R---, pela prática em co-autoria e em concurso efectivo de: ( 1) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p, nos termos do art.143º, 145.° n.º 1 alínea a), art.º132.º n.º 2 alínea h), art.26° todos do C. P. a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão ( (2) Dois crimes de roubo, sendo um na forma tentada p. e p. nos termos do art.º 210.° n.º1, 22.º e 73.° todos do C. P. as penas de: - 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão quanto ao crime consumado; - 8 (oito) meses de prisão quanto ao crime tentado. Em cúmulo jurídico, fixa-se a pena unitária em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. *** IV.- Condenar o arguido M--- pela prática em co-autoria e em concurso efectivo de: (1) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos termos do art.143°, 145.° n.º 1 alínea a), art.132.ºn.º 2 alínea h), art.26°, todos do C. P. a pena de 1 (um) ano 8 (oito) meses de prisão (1) Um crime de gravações ilícitas p. e p. nos termos do art.º 199.° n.º 1 alínea a) do C. P. a pena de 4 (quatro) meses de prisão Em cúmulo jurídico, fixa-se a pena unitária em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. *** V.- Condenar o arguido H--- pela prática em co-autoria de: (1) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos termos do art.º 143°, 145.° n.º 1 alínea a), art.132.º n.º 2 alínea h), art.º 26°, todos do C. P. a pena de 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão *** VI.- Absolver estes arguidos das restantes incriminações de que vinham acusados. *** VII.- Absolver o arguido F---, como autor moral da prática de (1) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos termos do art.143.°,.145.° n.º 1 alínea a), art.º 132.º n.º 2 alíneas e) d), h) e j), art.26°, todos do Código Penal. * VIII.- Suspender a execução das penas de prisão impostas aos arguidos com sujeição a Regime de Prova e elaboração de Plano de Reintegração social, do qual constará a obrigatoriedade de frequência de ensino escolar ou de formação e colaboração com entidade pública ou privada (neste caso a APAV ou outra similar) que preste cuidados ou assistência a vítimas de crimes violentos ou de acidentes de viação, durante o período em que decorrer a suspensão das penas.[...]' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-01-2012 Caso do professor universitário, ou das investigações privadas. Condenação nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em Maio de 2009, o MP deduziu acusação contra 10 indivíduos, indiciando-se então que o principal arguido, professor universitário, contactava homens por 'chat' e telefone simulando ser mulher, posto o que ameaçava, injuriava, perseguia, coagia, danificava bens desses homens e dos respectivos familiares quando aqueles cessavam os contactos; e que, para tal, esse arguido obtinha informações sobre a rotina diária da vida pessoal, privada, social e profissional de todos eles, com recurso a serviços ilícitos de terceiros, privados e funcionários das forças ou serviços de segurança.
Ao inquérito, encerrado com acusação, seguiu-se instrução com pronúncia dos 10 arguidos. O Tribunal Colectivo da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por Ácordão de 13 de Janeiro de 2012, condenou 5 arguidos, nos seguintes termos: - 1º arguido, professor do ensino superior, por 24 crimes de diferente tipologia, na pena única de 4 anos de prisão efectiva; - 2º arguido, detective particular, por 8 crimes, na pena única de 6.000€ de multa - 6º arguido, inspector da PJ, ppor 9 crimes, na pena única de 6.500€ de multa - 7º arguido, inspector da PJ, por 1 crime, na pena de 1.000€ de multa - 10º arguido, trabalhador na reabilitação urbana, por 1 crime, na pena de 600€ de multa Foi ordenada a recolha de perfis de ADN do 1º arguido para inserção na base de dados do INML. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-01-2012 Fraude Fiscal qualificada - “Carrocel do IVA”. Acusação, com pedido de indemnização civil a favor do Estado. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público proferiu despacho de acusação no dia 21.12.2011, contra 22 arguidos, incluindo 8 pessoas colectivas, pela prática dos crimes de falsificação e de fraude fiscal qualificada, vulgo “Carrocel de Iva”.
Ficou suficientemente indiciado que os arguidos são responsáveis pela organização e desenvolvimento de um esquema de circuitos fictícios sucessivos, com sobreposição aos circuitos reais, de âmbito internacional, para a prática de fraude ao IVA. Os arguidos criaram, assim, uma complexa rede transnacional, com recurso ao uso de missing trader´s (empresas de fachada) e de testas de ferro, baseada em circuitos de falsificação de facturação e de “fraude carrossel” diversificada e sofisticada. Com esta actuação, que decorreu durante os anos de 2004 a 2007, causaram prejuízos ao Estado português em mais de 6 milhões de Euros. Como resultado desta investigação, foram dissolvidas 16 pessoas colectivas. A cooperação internacional desencadeada foi decisiva para o bom resultado desta investigação. Foram efectuadas dezenas de buscas, inúmeros exames informáticos forenses, análise a contas bancárias dos arguidos e análise de grande volume de documentação. O processo tem cerca de 500 volumes e apensos. A investigação foi dirigida pelo Ministério Público da 3ª secção do DIAP de Lisboa e executada por uma equipa mista constituída pela UNCC da PJ e pela DSIFAE da DGCI. O Ministério Público deduziu pedido de indemnização cível em representação do Estado Português/Ministério das Finanças pelos valores correspondentes aos prejuízos causados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2012 Julgamento em processo sumário, por condução sem habilitação legal e corrupção activa. Condenação em pena de prisão suspensa na execução. Tribunal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em Almada, o Ministério Público, com uso do artigos 381 n.º 2 e 385 n.º 3 do Código de Processo Penal, acusou um indivíduo em processo sumário por factos subsumíveis ao crime de condução de veículo sem habilitação legal (artº 3º da Lei 2/98) e ao crime de corrupção activa (artº 374º n.º 1/347º do Código Penal).
O arguido, que conduzia um veículo motorizado sem ser titular de habilitação legal, quis oferecer dinheiro ao agente policial para que este se abstivesse de o fiscalizar e deter. Os factos, praticados em 11.01.2012, foram julgados a 12.01.2012, com decisão condenatória de 16.01.2012, traduzida na aplicação de pena de prisão de 16 meses, suspensa na sua execução por igual período. Mais foi declarada perdida a quantia oferecida na abordagem criminosa, no valor de mil euros. Trata-se de um caso de aplicação de uma forma processual célere na resolução de um caso, por impulso do Ministério Público de Almada - e com acolhimento judicial -, enquadrado no programa plurianual da PGDL de incremento da aplicação das formas processuais simplificadas na pequena e média criminalidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2012 Violência Doméstica. Aplicação de pena de prisão efectiva ao arguido, com proibição de contactos com a vítima. Tribunal de Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um homem de 48 anos, já condenado anteriormente pelo Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, em Novembro de 2009, em pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova e na pena acessória de afastamento da residência da vítima, não se coibiu de continuar a ofender fisica e psicologicamente a ex-companheira e mãe de filhos comuns, menores e na presença dos mesmo e de impor a sua presença na residência da vítima, contra a vontade desta, a pretexto de ver os filhos.
Perseguiu e insultou ainda a vítima junto do seu local de trabalho e dirigiu-lhe ameaças, directamente ou através de telefone. Foi agora condenado em 2 anos e 10 meses de prisão efectiva, o que implicará, ainda a revogação da suspensão de execução da anterior pena de 5 anos de prisão. Mais foi condenado na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 5 anos. Tal condenação corresponde ao peticionado pelo Mº Pº O arguido encontra-se em prisão preventiva. A decisão ainda não transitou. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2012 Julgamento em processo sumário, com aplicação de prisão preventiva e posterior condenação em pena de prisão efectiva. Furto qualificado. Tribunal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 03 de Janeiro de 2012, período de férias judiciais, o Ministério público deduziu acusação para julgamento em processo sumário contra dois arguidos, detidos em flagrante delito pela PSP, por assalto a uma fábrica em Belas, na tarde de dia 02 onde pretendia desmontar e apropriar-se de uma betoneira, rectius, pelo cometimento, em co-autoria e na forma tentada, de crime furto qualificado (e ainda, quanto a um dos arguidos, pelo cometimento de crime de condução de veículo sem habilitação legal).
Iniciada a audiência de julgamento em 03 de Janeiro, procedeu-se à produção de prova e, perante a ausência de uma testemunha, foi a sessão interrompida até ao dia seguinte, com a sujeição de ambos os arguidos a medidas de coacção, um a apresentações no posto policial, o outro a prisão preventiva. Retomada a audiência, o Tribunal proferiu sentença em 04 de Janeiro de 2012, pela qual decidiu absolver um dos arguidos do crime de condução sem habilitação legal e condenar ambos pelo cometimento, em co-autoria e na forma tentada, do crime de furto qualificado (artº 203º, 204º n.º 2 e); artºs 22º, 23º e 73º todos do Código Penal)nas penas concretas a) de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano com sujeição a regime de prova (artº 50º e 51º do CP); e b) 1 ano e 6 meses de prisão efectiva, mantendo-se este arguido em prisão preventiva desde o dia 03 de Janeiro e até trânsito da sentença. O crime praticado pelos arguidos é punível, na forma tentada, com pena de prisão até 5 anos e 4 meses – artºs 204º, nº 2, 23º e 73º, do Código Penal. O caso foi assim decidido celeremente, em forma de processo especial, com início em férias judiciais e leitura de sentença no primeiro dia de funcionamento dos Tribunais, com sujeição dos arguidos, sob promoção do MP, a medidas de coacção em face da interrupção necessária da audiência, e com aplicação de pena prisão efectiva a um dos arguidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2012 Tiroteio no Bairro do Pinhal do Fim do Mundo, Cascais, na madrugada de 14 de Março de 2010. Nova condenação. Tribunal de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência de reenvio do NUIPC 333/10.8PCCSC - 4º Juizo Criminal de Cascais, determinado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2011, foi, em 16 de Janeiro de 2012, proferido Acórdão condenatório em primeira instância, nos termos resumidos que seguem:
- Os quatro arguidos foram agora condenados por quatro crimes de homicídio tentado - quando, no primeiro julgamento, haviam sido condenados por apenas dois crimes de homicídio tentado; - Dois dos arguidos foram condenados em pena de prisão por seis anos; - Um terceiro arguido foi condenado em pena de prisão por cinco anos e seis meses; - Um quarto arguido foi condenado em pena de prisão por cinco anos, suspensa na sua execução com imposição de regime de prova. O novo Acórdão condenou ainda pelos crimes de receptação e de detenção de arma proibida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-01-2012 Linhas de orientação para a actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa no ano de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao iniciar-se o ano de 2012, com uma mensagem de felicitação, optimismo e encorajamento da PGDL aos senhores magistrados em funções na área da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, divulga-se o documento de orientação da actividade do Ministério Público, no Distrito Judicial de Lisboa, no ano de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-01-2012 'Acordos sobre a sentença no processo penal', orientação de acção para o Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a Orientação de Acção n.º 1/2012, da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa sobre o tema dos 'Acordos Sobre a Sentença no Processo Penal', a partir da reflexão do Prof. Dr. Jorge de Figueiredo Dias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-01-2012 Raptos e roubos qualificados em Lisboa. Prisões preventivas. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva dois dos sete arguidos detidos no dia 11.01.12, pela prática de vários crimes de rapto e roubo qualificado.
Um terceiro arguido ficou sujeito a medida de apresentações periódicas. Foram recolhidos fortes indícios de que tais arguidos no dia 29.09.2011 raptaram com o uso de armas de fogo, determinado ofendido como forma de o coagir a transferir para uma das contas bancárias dos arguidos o montante de 50.000 Euros, o que veio efectivamente a suceder uma vez que o ofendido temia pela sua própria vida caso não o fizesse. No dia 10.12.2011 os arguidos, raptaram novamente o mesmo ofendido coagindo-o a efectuar uma transferência bancária no valor de 100.000 Euros, o que sucedeu igualmente pelas mesmas razões. Ainda no dia 02.12.2011, os arguidos dirigiram-se à residência dos sócios-gerentes de determinada empresa e aproveitando-se da vulnerabilidade resultante da idade destes e do conhecimento que tinham da existência de diferendos comerciais com certos sócios, mediante ameaça com armas de fogo, exigiram-lhes a realização de uma transferência bancária da quantia de 150.000 euros. Na mesma ocasião, amarraram-nos no interior da respectiva residência, subtraíram-lhes quantias em dinheiro e todos os cartões de crédito que encontraram. Em seguida, sequestraram os ofendidos no interior de uma das viaturas dos arguidos, circularam até lugares ermos onde os forçaram a fazer um levantamento com o cartão multibanco, no valor de 200 euros. Ainda em seguida, abandonaram-nos no Guincho, com a condição de efectuarem a aludida transferência de 150.000 Euros, sob pena de ameaças de morte. Os ofendidos dirigiram-se então às autoridades, que puseram termo a esta actividade criminosa com a detenção dos arguidos. O inquérito é dirigido pela UECEV do DIAP de Lisboa e a investigação é executada pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-01-2012 'O Ministério Público e a Direcção Efectiva do Inquérito', intervenção da Procuradora-Geral Distrital na conferência de 11.01.2012 sobre 'O Ministério Público e o Combate à Corrupção' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'O Ministério Público e a Direcção Efectiva do Inquérito' foi o tema da intervenção da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa na sessão de encerramento do Ciclo de Conferências organizado pelo DCIAP/PGR sobre 'O Ministério Público e o Combate à Corrupção', sessão que decorreu ontem, 11 de Janeiro, na Fundação Calouste Gulbenkian. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-01-2012 Caso do 'Violador de Benfica'. Condenação a 16 anos de prisão. Pena acessória de expulsão. DIAP e Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão das Varas Criminais de Lisboa de 14.11.2011, transitado em julgado em 05.12.2011, um homem de 46 anos, natural de São Tomé, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos de prisão, na pena acessória de expulsão de Portugal pelo perído de 10 anos e no pedido de indemnização formulado por uma das vítimas, no valor de 5.000 €, por danos não patrimonais, acrescido de juros, contados desde 2007.
O cúmulo jurídico resulta daa condenação, a título de reincidente, pelo cometimento de 11 crimes, cometidos entre 2007 e 2010, em Lisboa, crimes esses de coacção sexual, violação, roubo e detenção de arma proibida de que foram vítimas mulheres, na zona de Benfica, em Lisboa. O processo iniciou-se na 7ª secção do DIAP de Lisboa, onde foi distribuído em 15.03.2010 e acusado em 22.06.2010. O arguido esteve entretando em cumprimento de pena à ordem de outros processo. O condenado continua preso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-01-2012 Tráfico internacional de armas de fogo. Desmantelamento da rede. DIAP de Lisboa, UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 7ª secção do DIAP de Lisboa, no dia 09.01.2012, deduziu acusação contra 34 arguidos pela prática do crime de tráfico de armas de fogo e munições e de detenção ilícita de armas.
De acordo com os indícios, os arguidos integravam dois grupos distintos, que constituíram uma rede de tráfico de armas de fogo e de munições, designadamente com destino a meios criminais em Roterdão, fazendo desta prática modo de vida e dela auferindo elevados proventos económicos. Esta actividade criminosa ocorreu no período compreendido entre 17.11.2005 até 03.05.2007, tendo a rede sido desmantelada pela UNCT da PJ, na sequência de informações fornecidas pelas autoridades policiais holandesas cujos resultados deram origem a este inquérito. Foram realizadas 84 buscas, apreendidas armas de fogo e munições, arroladas 37 testemunhas e utilizados meios específicos de obtenção de prova. A investigação foi executada pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-01-2012 Violação do dever de informar com qualidade o mercado. Confirmação de decisão da CMVM, sancionatória da PT. Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A juiza dos Juízos Criminais de Pequena Instância Criminal de Lisboa condenou hoje a Portugal Telecom, SGPS, S.A., pela prática dolosa de duas contra-ordenações, na coima única de 40 000€.
Provou-se que, na sequência de uma divulgação pela informação social, do interesse da Portugal Telecom na operadora brasileira Telemar Participações S.A., aquela informou o mercado, em 30 e 31 de Maio de 2007, de forma deficiente e incompleta, impedindo o correcto esclarecimento dos investidores. Trata-se de violação do dever de informar com qualidade o mercado, aquando do interese da PT na Telemar, operadora brasileira de tlm, mais tarde baptizada de 'Oi'. Este caso é julgado pela segunda vez neste tribunal, uma vez que um primeiro julgamento, em que a Portugal Telecom fora absolvida, foi anulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mercê dos recursos interpostos pelo MP e pela CMVM. A sentença confirma assim, agora, integralmente, a decisão da CMVM. A decisão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-01-2012 Apresentação da Obra «Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches», Museu da Electricidade, dia 16 de Janeiro, 19.00 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'A sessão terá lugar na segunda-feira, 16 de janeiro, pelas 19h, no Museu da Eletricidade e contará com a intervenção e contará com a intervenção dos Professores Doutores Maria da Glória Garcia, Germano Marques da Silva, Paulo Otero, Fernando Araújo, do Dr. João Gama e da Dra. Maria José Morgado. [...]
Consulte o índice dos volumes AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-01-2012 'MEGAFINANCE'. Segunda prisão preventiva de arguido. Associação criminosa e burlas qualificadas. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi determinada a prisão preventiva, no dia 6 de Janeiro de 2012, de um dos principais arguidos indiciados por um esquema, supostamente empresarial, de falso apoio a empresas em situação económica difícil, designadamente, com dívidas à segurança social e às finanças, esquema que se traduzia na apropriação criminosa de bens e indemnizações que viriam a ser pagas a tais empresas.
O principal responsável encontra-se em prisão preventiva desde o dia 20.08.2011, sendo que o arguido agora preso preventivamente havia sido interrogado judicialmente naquela data. O caso é vulgarmente conhecido por “Megafinance”, sendo que este segundo arguido ficou preso preventivamente por fortes indícios da prática dos crimes de associação criminosa e burlas qualificadas. O processo é de excepcional complexidade e especial gravidade, tem grande dimensão (cerca de 15 processos agregados) e é dirigido pelo Ministério Público da 8ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ. * | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-01-2012 'Front Running'. Ilícito do Mercado de Valores Mobiliários. Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 09.01.2012, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi lida uma sentença de impugnação judicial em matéria de contra-ordenações, em que era recorrida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
O Tribunal absolveu o arguido. A questão, singular, envolve um corrector de bolsa que vinha acusado de fazer 'front running' em benefício de um amigo. O 'front running' ocorre quando, na expectativa de ordens de bolsa de grande volume, que previsivelmente irão fazer variar a cotação num certo sentido, o corrector alinha, nos milionésimos de segundos anteriores, ordens semelhantes, em benefício próprio ou de terceiros, na expectativa de beneficiar de uma flutuação previsível. A investigação recorreu, entre o mais, a gravações de voz das ordens de bolsa, examinadas pela PJ, meios específicos de obtenção de prova que, conjugados com outros meios, não lograram o convencimento do tribunal. O caso, independentemente do sentido da decisão, releva pela natureza e complexidade do ilícito, sobretudo em contexto de crise financeira, e suscita reflexão sobre a adaptação da jurisprudência e legislação aos novos tempos. A decisão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-01-2012 Ciclo de Conferências 'Ministério Público e o Combate à Corrupção', 11 de Janeiro de 2012, Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 11 de Janeiro de 2012, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, realiza-se a conferência de encerramento do ciclo de conferências sobre o tema ' O Ministério Público e o Combate à Corrupção', organizado pelo DCIAP/PGR.
O evento será aberto aos órgãos de comunicação social e público em geral. Os interessados devem fazer a sua inscrição através de comunicação para o endereço 'correio.dciap@pgr.pt' Veja o programa AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-01-2012 Corrupção. Detenção de três arguidos, funcionária e ex-funcionários da Administração Tributária. Medidas de coacção privativas de liberdade. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram apresentados 3 detidos, para 1.º interrogatório judicial, em inquérito de 2011, da 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, tendo por objecto a actividade de funcionária e de ex-funcionários da Administração Tributária de:
- fornecimento a terceiros de informações fiscais, bancárias e patrimoniais; - protelamento do cumprimento de obrigações fiscais; - alteração de documentos ou registos públicos, tudo em troca do pagamento de quantias monetárias. Foram aplicadas as seguintes medidas de coacção: a) quanto a um dos ex-funcionários, a aplicação da medida de prisão preventiva; b) quanto à funcionária, a aplicação cumulativa de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, de suspensão do exercício de funções e de proibição de contactos; c) quanto ao outro ex-funcionário, a aplicação da medida de proibição de contactar com os co-arguidos e funcionários da administração fiscal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-01-2012 Tráfico de produtos estupefacientes com carácter internacional - cocaína. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi deduzida acusação, com data de 23/12/2011, contra sete arguidos pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes com carácter internacional.
No decurso do inquérito foi possível identificar e desmantelar um grupo de indivíduos que se dedicava ao tráfico de estupefacientes. Os produtos estupefacientes eram adquiridos no Brasil por um dos arguidos acusados e depois transportados para Portugal, por outros indivíduos, vulgarmente conhecidos como “correios” que para o efeito recrutavam, os quais efectuavam o transporte da cocaína por via aérea, do Brasil até Portugal dissimulando a cocaína no caixote do lixo situado na casa de banho da aeronave, local onde era recolhido após a aterragem em Lisboa por funcionários do aeroporto que para o efeito contratavam. A contribuir para o sucesso do desmantelamento desta “rede” foi decisiva a cooperação judiciária das Autoridades Brasileiras que aceitaram colaborar através da afectação de um Agente Federal Brasileiro a diligência de vigilância continuada. No decurso da investigação, com contornos especialmente complexos, atento o carácter internacional da investigação, foram realizadas várias detenções fora de flagrante delito, buscas domiciliárias, intercepções telefónicas, apreensões de elevadas quantidades de cocaína e vigilâncias policiais. A investigação foi dirigida pelo DIAP de Lisboa, 1ª secção, especializada em ilícitos relativos a estupefacientes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-01-2012 Uso de Informação privilegiada em venda de acções. Confirmação da decisão da CMVM. Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa confirmou integralmente, em 5 de Janeiro de 2012, uma decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao condenar um ex-gestor da Finibanco Holding. SGPS, S.A. na coima única de 25 000 Euros.
Provou-se que o referido gestor, na posse de informação privilegiada, utilizou-a em interesse próprio, vendendo vários milhares de acções da Finibanco Holding antes da divulgação oficial da referida informação privilegiada, num momento em que previsivelmente tal divulgação levaria a uma desvalorização do título em causa. Entendeu o tribunal que o arguido violou a título doloso o dever de não utilização de informação privilegiada ainda não tornada pública, o que constitui contra-ordenação muito grave. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-01-2012 APAV. Seminário “O futuro dos direitos das vítimas na nova agenda da União Europeia” | 2 Fevereiro | Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a informação da APAV sobre o Seminário a realizar no Porto, dia 02 de Feveiro, 5ª feira, sobre “O futuro dos direitos das vítimas na nova agenda da União Europeia”:
A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima encontra-se a desenvolver o Projecto CABVIS – Capacity building for EU crime victim support. No seguimento das actividades deste projecto vai decorrer no dia 2 de Fevereiro de 2012 o Seminário “O futuro dos direitos das vítimas na nova agenda da União Europeia”. Este Seminário terá lugar na Universidade Fernando Pessoa, no Porto. O Seminário realiza-se numa altura em que se debate no seio das instituições europeias a recente Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas de crime. Este documento emana do pacote legislativo lançado pela Comissão Europeia com vista ao reforço da protecção e apoio às vítimas de crime, colocando a vítima de crime numa posição mais central dentro do sistema judicial. Este será um momento de participação activa, de partilha de boas práticas e debate conjunto, sobre a temática dos direitos e necessidades das vítimas de crime, o qual focará particularmente a situação de fragilidade em que se encontram as vítimas transnacionais. Este evento contará com a participação de Marc Groenhuijsen, Professor de Direito e Juiz, fundador da International Victimology Institute Tilburg (INTERVICT) e Presidente de um Comité Consultivo da World Society of Victimology, e uma elevada referência do Direito Penal holandês. A inscrição é gratuita, sendo necessário o preencher da ficha de inscrição, que deverá ser enviada para o email anaferreira@apav.pt Veja o PROGRAMA AQUI Consulte o site da APAV | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-01-2012 Lei Orgânica do Ministério da Justiça. Legislação na base de dados da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já está inserida na base de dados de legislação da PGDL a nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, que cria, funde, restrutura e extingue diversos organismos do Ministério.
A PGDL tem vindo a aumentar e reorganizar, paulatinamente, o acervo de legislação da sua base, que compreende 1588 diplomas. Destes, alguns são imediatamente visíveis na área ou áreas a que respeitam, outros são visíveis por pesquisa. As vicissitudes do processo legislativo recomendam o abandono de notas de edição inseridas no início dos diplomas, preferindo-se agora a anotação (v.g. Regime Jurídico do Processo de Inventário). Prefere-se igualmente a manutenção da integralidade do texto dos artigos dos diplomas, passando os links a constar do título ou do preâmbulo. O utilizador deve atentar, por isso, em cada consulta, na data de entrada em vigor do diploma, ou de parte dele, bem como na data de produção de efeitos do diploma, ou de parte dele (por vezes condicionadas à publicação de Portarias). Relembra-se que a principal legislação de Família e Menores, bem como o Código de Processo Penal têm sido anotados com referências diversas, acórdãos e orientações para o Ministério Público, podendo encontrar-se ainda anotações casuísticas em alguns outros diplomas. A PGDL agradece aos utilizadores as observações que, sobre a base de legislação, têm sido endereçadas e que em muito contribuem para o incremento da sua qualidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-12-2011 Carjacking. Sequestros e roubos. Levantamentos em ATM. Prisão preventiva de dois homens. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho do Juiz de Instrução do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi decretada a prisão preventiva relativamente a dois arguidos detidos pela PSP no dia 20.11.12, pela prática em flagrante delito de um crime de roubo qualificado em concurso com um crime de sequestro.
Recolheram-se fortes indícios de que estes dois arguidos eram os autores da prática de sete crimes de roubo através de 'carjacking', seguidos de levantamentos de quantias em dinheiro em caixas de ATM, obtendo os respectivos códigos através de ameaça com armas de fogo e mantendo os ofendidos sequestrados no interior dos veículos. Os crimes ocorreram respectivamente, nos dias 4, 8, 16, 23, 29 do mês de Novembro e 9, 12 e por fim este último no dia 20 do mês de Dezembro. Os arguidos utilizavam idêntico “modus operandi” violento: abordavam os ofendidos na via pública que vissem a conduzir veículos automóveis de luxo, em seguida mediante ameaça de armas de fogo, coagiam-nos a entrar no veículo conduzido pelos arguidos, circulando por várias artérias da cidade, até terem oportunidade de fazerem vários levantamentos em caixas ATM com os cartões de crédito e de débito dos ofendidos. Para tanto, obtinham os números de código dos cartões enquanto mantinham os mesmos ofendidos sob ameaça de armas de fogo, sequestrados no interior das viaturas, deitados na horizontal com a cabeça presa em cima dos joelhos de um dos arguidos. As acções demoravam cerca de 30 minutos, normalmente durante a noite, abandonando os ofendidos em lugares ermos da cidade de Lisboa. Os factos indiciados encontravam-se denunciados em cinco inquéritos em investigação. No dia 20.12.11 os arguidos foram surpreendidos em flagrante delito pela PSP, numa das artérias de Lisboa enquanto desenvolviam mais uma destas acções criminosas. A sua detenção permitiu por termo a condutas altamente violentas e restabelecer a paz social. Os inquéritos foram todos apensados, a detenção em flagrante delito possibilitou a recolha de provas que relacionavam os arguidos com os assaltos anteriores enquanto autores dos mesmos. A investigação prossegue sob a direcção do MP na UECV do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-12-2011 Violência doméstica e rapto agravado. Mandados de detenção do Ministério Público. Prisão preventiva do agressor. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um homem foi detido fora de fIagrante delito no dia 21.12.2011, cerca das 11h30m, em Lisboa, no cumprimento de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 257º, nº 1, alíneas b) e c) e 204°, alíneas a) e c) - aplicável ex vi artº 257° nº1 , alínea b) - do CPP, e artº 30°, nº 2 da Lei 112/2009, de 16 de Setembro - com as finalidades referidas nos artigos 254°, alínea a) e 141º, ambos do CPP, pela prática de factos que, e sem preiuízo de mais adequada qualificação jurídica que o decorrer do inquérito venha a favorecer, configuram crimes de violência doméstica, p. e p. no artº152°, nº1, alínea b) do Código Penal e ainda de rapto agravado, previsto por aplicação conjugada do disposto nos artigos 161°, nº1, alínea b) e nº2, alínea a) e 158°, nº2, alíneas a) e b) do Código Penal, punível, este último, com pena de prisão de três a quinze anos.
Foi presente a 1º interrogatório judicial e foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva por ser a única medida que no caso se apresentava como adequada a satisfazer as exigências cautelares, proporcional ao que o crime requeria, ao perigo de fuga, continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade pública . Em síntese, indiciava-se dos autos que o arguido mantinha com a vítima, desde pelo menos Junho de 2010, um relacionamento amoroso, relacionamento esse pautado por diversos episódios de violência em que o arguido, obcecado com alegadas traições por parte da ofendida, lhe bateu, insultou, ameaçou e forçou com ele a praticar actos sexuais nos termos em que queria e quando queria; em muitas dessas ocasiões o denunciado acusou a ofendida de 'o trair com outros homens' e de se prostituir, ocasiões em que lhe batia, obrigando-a a admitir ser verdade que assim agia e, quando a ofendida o fazia para o acalmar, o denunciado batia-lhe mais e proferia expressões de grande ofensividade. No final do mês de Novembro de 2011, a ofendida decidiu terminar o relacionamento e disse-o ao arguido, que reagiu com irritação à decisão da ofendida, disse que 'não aceitava'. Desferiu-lhe uma bofetada no rosto; em seguida, retirou do bolso uma navalha e encostou-a à barriga da ofendida, ordenando-lhe para caminhar ao seu lado, sem fazer barulho; durante o percurso que realizaram o denunciado foi dizendo à ofendida várias expressões de grande ofensividade e encaminhou a ofendida para uma casa degradada, que havia ocupado para sua habitação. Ai chegados, empurrou a ofendida para um quarto, onde apenas existia um colchão no chão, prendeu-lhe a perna esquerda e os braços con fita adesiva preta, impedindo-a de se locomover. Manteve-a durante dias, no quarto, fechada à chave, com um balde para necessidades fisiológicas, obrigou- a beber urina, saía sem lhe deixar comida, por quatro vezes lhe deu água, bateu-lhe diariamente, não a deixou dormir para o que falava com ela e a abanava. A vítima conseguiu fugir no dia 08 de Dezembro. O arguido está também indiciado por roubos, aguardando julgamento pela prática de crime dessa natureza noutro processo. O inquérito relativo à violência doméstica e rapto é diigido pela 7ª secçõ do DIAP de Lisboa e está a cargo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-12-2011 Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2011. Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (AEEASG) em Portugal, ano 2012 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2011, in D.R. n.º 244, Série I de 2011-12-22 que Institui o Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (AEEASG) em Portugal no ano de 2012 e determina a execução a nível nacional das actividades que lhe estão associadas.
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21-12-2011 Condenação de dois arguidos no Tribunal de Almada por 3 roubos: um, a viatura de transporte de valores da ESegur, outros dois a diferentes cidadãos. Penas de prisão efectiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Almada, no âmbito do processo 125/11.7PGALM, proferiu hoje acórdão condenatório relativamente a dois arguidos de nacionalidade portuguesa pelo cometimento de roubos à mão armada, perpetrados sobre uma viatura de transporte de valores da Esegur, na Quinta do Conde (num caso), e (noutra situação) contra 2 transeuntes.
Com efeito, por factos datados de 27 e 28 de Janeiro e de 1 de Fevereiro do corrente ano, os arguidos V... e T... foram agora condenados, em cúmulo jurídico, respectivamente, em 11 anos de prisão e 8 anos e 6 meses de prisão. A diferente medida da pena, pese a co-autoria, assentou na convicção de que o mais fortemente punido exercia liderança nas acções criminosas. O Tribunal salientou o enorme alarme social que as condutas dos arguidos provocaram na área desta comarca. A investigação fora dirigida pelo MP da Unidade de Inquéritos contra o Crime Violento de Almada, que deduziu acusação, e a representação do MP em julgamento esteve a cargo de Procurador da República de Almada. Sublinha-se que, entre a prática dos factos e o termo do processo crime com decisão de mérito em 1ª instância (ainda que não transitada em julgado) decorreu menos de um ano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2011 Plano de acção para a justiça na sociedade da informação. Despacho n.º 16171/2011, de 18.11.2011, da Ministra da Justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Despacho n.º 16171/2011, de 18.11.2011, de Sua Excelência a Ministra da Justiça, que estabelece o Plano de acção para a justiça na sociedade da informação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2011 Vistos irregulares, imigração ilegal, corrupção passiva para acto ilícito. Antigo embaixador português em Dakar e antiga encarregada de negócios. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 7ª secção do DIAP de Lisboa, por despacho proferido no dia 14.11.11, no NUIPC 38/08.0ZCLSB, deduziu acusação contra dois arguidos que exerceram respectivamente, as funções de embaixador de Portugal em Dakar, Senegal e de encarregada de negócios da mesma embaixada, pela prática de vários crimes de auxílio à imigração ilegal, crimes de peculato, de apropriação ilícita , de abuso de poderes, e ainda, de corrupção passiva para acto ilícito.
Ficou indiciado que o arguido, que desempenhava as funções de embaixador, interveio, indevidamente, no decurso da apreciação dos processos de visto, com manipulação da decisão administrativa no sentido positivo da emissão dos vistos que não preenchiam as condições legais para o efeito; e que a arguida, encarregada de eegócios, colaborou em todas estas práticas ilícitas. Ficou indiciado que os arguidos conheciam o risco migratório dos indivíduos requerentes e das circunstâncias deficitárias dos respectivos processos de visto, e que, ainda assim, os arguidos incentivaram e promoveram situações ilícitas em prejuízo dos interesses do Estado Português, obtendo para si próprios e para outrem benefícios indevidos. Os factos ocorreram no período compreendido entre 2005 e 2008. Foram apreendidos 436 processos de vistos ilegais. O arguido encontra-se jubilado e a arguida em licença sem vencimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-12-2011 Formação no combate à Cibercriminalidade. Parceria com a ICE - Immigration and Customs Enforcement's | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site da ICE, uma nota sobre a semana de formação em matéria de combate à cibercriminalidade, ministrada por peritos deste departamento, a magistrados do MP e elementos de OPC, formação que decorreu no Campus de Justiça por iniciativa do DIAP de Lisboa.
A PGDL acompanhou os trabalhos através de dois elementos da sua estrutura. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-12-2011 Violência no desporto. Jogo Benfica-Sporting em 26 de Novembro de 2011. Informação final sobre a intervenção dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informação sobre a intervenção do MP e dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa no caso de violência no desporto verificado no encontro Benfica (SLB) - Sporting (SCP) realizado no Estádio da Luz em 26.11.2011:
NUIPC 101/11.0P5LSB 2º.J.-1ª.Sec. - Arguido José ..., com antecedentes criminais; crime de detenção de arma proibida e explosivo civil; processo sumário, com julgamento em 30.11.2011 e leitura da sentença em 12.12.2011; DECISÃO: 2 anos e 6 meses de prisão com pena suspensa pelo mesmo período; 1 ano e 6 meses de proibição de entrada em recintos desportivos; obrigatoriedade de apresentação numa esquadra policial na data e hora de jogo da equipa de que é adepto (SCP), enquanto durar a inibição de entrada em recintos desportivos. * NUIPC 102/11.8P5LSB 2º.J.-1ª.Sec. - Arguido Ivo ...,18 anos; crime de detenção de arma proibida e engenho explosivo improvisado; sujeição a processo sumário, com julgamento em 30.11.2011 e leitura da sentença em 13.12.2011. DECISÃO: aplicação do regime especial para jovens delinquentes; pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade e 1 ano de pena acessória de interdição de entrada em recintos desportivos; apresentações numa esquadra policial na data e hora de jogo da equipa de que é adepto (SCP), enquanto durar a inibição de entrada em recintos desportivos. * NUIPC 103/11.6P5LSB 2º.J.-1ª.Sec. - Arguido Deo...; crime de detenção de arma proibida e engenho explosivo improvisado; sujeição a processo sumário, com julgamento em 30.11.2011 e leitura da sentença em 12.12.2011. DECISÃO: 2 anos de prisão suspensa pelo mesmo período; pena de 1 ano de interdição no acesso aos recintos desportivos; obrigatoriedade de apresentação numa esquadra policial sempre que jogue a equipa de que é adepto (SCP), enquanto durar a inibição de entrada em recintos desportivos. * NUIPC 104/11.4P5LSB 2º.J.-1ª.Sec. - Arguidos Bruno... e Gonçalo ...; crime de dano qualificado; sujeição a processo sumário, com julgamento em 07.12.2011, continuação de julgamento em 14.12.2011 – 14H00 (para continuação de produção da prova) e leitura da sentença em 19.12.2011 – 10H30. DECISÃO: condenação de ambos os arguidos. Bruno: 1 ano de prisão suspensa e 2 ano de inibição de acesso aos recintos desportivos; obrigatoriedade de apresentação numa esquadra policial sempre que jogue a equipa de que é adepto (SCP); Gonçalo: 350 dias de multa à taxa de 5€ por dia e 1 ano de inibição de acesso aos recintos desportivos; obrigatoriedade de apresentação numa esquadra policial sempre que jogue a equipa de que é adepto (SCP). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-12-2011 NUIPC 634/11.8PCOER. Explosão em 03.06.2011, em andar em Algés. Caso 'Sónia Brazão'. Esclarecimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Considerando a projecção mediática do inquérito em referência - relacionado com a ocorrência de explosão no dia 3 de Junho de 2011 na Av. da República, em Algés, decorrente da actuação da arguida Sónia Margarida Miranda da Fonseca (conhecida como 'Sónia Brazão' no meio artístico) - o Ministério Público (MP) informa que no dia de ontem - 19 de Dezembro de 2011 - foi encerrado o inquérito e proferido despacho de acusação.
Neste, à arguida foi imputada a prática de um crime de libertação de gases asfixiantes e de explosão, previsto e punido pelo artigo 272º nº 1 als. b) e c) do Código Penal. Foi feito uso do artigo 16º nº 3 do Código do Processo Penal. Foi igualmente feito o arquivamento relativo a uma situação ocorrida em 27 de Junho de 2005, que poderia consubstanciar um crime de libertação de gases asfixiantes. Mais se esclarece que o inquérito foi entregue pela PJ nos Serviços do MP a 27 de Setembro último e que, desde tal data, o MP realizou diligências de prova complementares consideradas essenciais à descoberta da verdade, sem devolução dos autos àquele OPC. Procedeu-se, designadamente, à recolha dos relatórios de ocorrência da Protecção Civil, da EDP e da Digal, à recolha da documentação clínica relativa ao atendimento de dois feridos resultantes da explosão e sua sujeição a exame médico, e à identificação e inquirição do técnico da companhia de gás que foi chamado ao local. O MP deseja, outrossim, enaltecer a intervenção do Senhor Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária adstrito ao inquérito, exemplo de lealdade e colaboração com o MP na investigação do caso. O processo seguirá agora os procedimentos de notificação do despacho final, sendo cumprido por ordem entre os demais, na medida em que não se trata de inquérito com natureza urgente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-12-2011 'Conclusões do Conselho [da União Europeia] sobre a protecção das crianças no mundo digital' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o documento 'Conclusões do Conselho sobre a protecção das crianças no mundo digital'.
Divulga-se o documento aí evocado 'Proteger as Crianças no Mundo Digital' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2011 DIRECTIVA 2011/92/UE, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'DIRECTIVA 2011/92/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2011 Violação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Coimas aplicadas pelo Banco de Portugal. Condenação nos Juízos de Pequena Instância Criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Processo 1694/08.4TFLSB, do 1º Juízo, 2ª Secção, dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, decorreu o julgamento de impugnação judicial de contra-ordenação, tendo sido proferida sentença em 13-12-2011, que condenou os recorrentes nos seguintes termos:
a) 'Roytur - Viagens e Turismo, Lda', coima no valor de €50.000,00; b) J ..., coima no valor de €25.000,00; c) A..., coima no valor de €25.000,00. Foram mantidas as sanções acessórias da perda das quantias apreendidas, a saber, €57.545,00 (euros) mais USD3.050,00 (dólares dos EUA), e da publicação da condenação pelo Banco de Portugal e num dos jornais mais lidos na localidade da sede da pessoa colectiva, Lisboa. Factos: a sociedade em causa, sob a gerência dos arguidos pessoas singulares, processou dolosamente, de forma regular e ininterrupta e até pelo menos Outubro de 2004, transferências de dinheiro de e para o exterior, actividade que lhes estava vedada e porquanto reservada às instituições de crédito e às sociedades financeiras - cfr art.ºs 4º/1-c), 8º/2 e 211º/alínea a) do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), aprovado pelo DL 298/92, de 31-12. A subjacente decisão administrativa, do Banco de Portugal, havia fixado as coimas nos montantes de, respectivamente, €100.000,00, €40.000,00 e €40.000,00. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-12-2011 Justificação judicial de óbito. Pessoas desaparecidas na Madeira em 20.02.2010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que, por sentença de 21.11.2011, do 3º Juízo cível do Tribunal Judicial do Funchal, foi justificado o óbito de Manuel Araújo Nunes, uma das pessoas desaparecidas do aluvião da Madeira de 20 de Fevereiro de 2010. Pelo menos, outras duas acções deram já entrada em juízo com o mesmo objectivo relativamente a outros desaparecidos, estando a aguardar sentença. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-12-2011 Reunião da PGDL com os magistrados do Círculo de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se hoje à tarde, presidida ppor Sua Excelência a Conselheira Vice-Procuradora-Geral das República e com a presença da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, uma reunião de trabalho com os magistrados do Ministério Público do Círculo de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-12-2011 Nova secção de direitos humanos no site do GDDC da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na página do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República encontra-se disponível em direitoshumanos.gddc.pt uma nova versão da secção dedicada aos Direitos Humanos.
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16-12-2011 Reunião da Rede de Magistrados dos Tribunais do Trabalho. Celebração de Protocolo entre a PGDL e a Autoridade para as Condições do Trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na reunião da Rede de Magistrados do Ministério Público nos Tribunais do Trabalho do Distrito Judicial de Lisboa, realizada hoje de manhã, a PGDL e a Autoridade para as Condições do Trabalho celebraram um Protocolo de articulação em vista à melhoria da resposta das duas entidades aos trabalhadores e sinistrados.
No âmbito do Protocolo é criada uma equipa conjunta de trabalho, que reune trimestralmente. O texto do Protocolo ficará disponível neste site e na página da ACT. Contou a reunião, também, com a directora do FAT - Fundo de Acidente de Trabalho, com vista a dilucidação de aspectos relativos a pensões, sua actualização e análise exploratória de automatismos informáticos. Foram, depois, debatidas vias de articulação e interajuda entre os Serviços do Ministério Público nos Tribunais do Trabalho e nos Tribunais do Comércio em matéria de insolvência de empresas e de reclamação de crédidtos dos trabalhadores destas empresas. Na reunião participou uma magistrada do Tribunal do Comércio de Lisboa. Foram firmados instrumentos de registo (mapas) da actividade dos magistrados do Ministério Público nos Tribunais do Trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-12-2011 II - Homicídio, na forma tentada, de agente da PSP. Condenação 9 anos de prisão. Tribunal do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 07.12.2011 foi proferida no processo nº 104/11.4PBSXL, por um crime de tentativa de homicidio de agente da PSP do Seixal, no exercicio de funções.
Os factos ocorreram a 22-01-2010, em Corroios, no interior de um armazém onde se encontrava um individuo a furtar. A PSP foi chamada ao local e o arguido, ao ser surpreendido, tentou disparar contra um dos agentes, o que não chegou a fazer já que o agente da PSP, em acto lícito, disparou primeiro e atingiu o arguido. Este foi condenado, por aquele crime, na pena de 7 (sete) anos de prisão e, em cúmulo juridico com um crime de furto qualificado tentado e um crime de detenção de arma, na pena unica de 9 ( anos) de prisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-12-2011 Conferência “A CONTRAFACÇÃO”, Ordem dos Advogados, dia 15.12.2011, 17.00 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Instituto dos Advogados de Empresa organiza a conferência subordinada ao tema 'A Contrafacção', no dia 15 de Dezembro, pelas 17horas, no Salão Nobre da Ordem dos Advogados em Lisboa.
Veja o programa AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-12-2011 I - Homicídio, na forma tentada, de agente da PSP. Condenação 9 anos e 6 meses de prisão. Tribunal do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi ontem lido o Acórdão proferido no Proc. 21/07.2PEBRR, no qual estavam acusados 5 arguidos, um deles pela prática de homicídio qualificado, na forma tentada, de um agente da PSP do Barreiro, o qual foi baleado por um dos arguidos quando efectuava uma busca domiciliária.
O autor da tentativa de homicídio foi condenado, por este crime, na pena de 9 anos de prisão, e em cúmulo, também pelo crime de detenção de arma proibida, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-12-2011 'Estatuto do Ministério Público', de Paula Marçalo. Lançamento do livro, dia 15.11.2011, Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 15 de Dezembro, pelas 18.00 horas, na sede do SMMP, Rua Tomás Ribeiro, nº 89, 3º andar, realiza-se o lançamento do livro 'Estatuto do Ministério Público', de Paula Marçalo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-12-2011 Leitura de sentença. Arguidos detidos no dia de greve geral. Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa leu hoje a sentença relativa ao julgamento sumário de três arguidos, a propósito dos incidentes ocorridos em 24 de Novembro último, frente à Assembleia da República.
A decisão do tribunal acolheu integralmente a promoção do Ministério Público, absolvendo um dos arguidos pelo crime de desobediência (não se provou a cominação). Um outro arguido foi condenado pelo crime de desobediência, na pena de seis meses de prisão, suspensa por um ano. Um terceiro arguido foi condenado por um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de seis meses de prisão, igualmente suspensa por um ano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-12-2011 Violência doméstica sobre ascendente. Agressão a mãe. Internamento preventivo do arguido. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de inquérito tramitado nos Serviços do Ministério Público de Loures, foi hoje determinada a prisão preventiva de arguido, fortemente indiciado da prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da sua mãe, previsto e punido pela al. d) do art. 152º, nº1 do Código Penal.
Foi determinado que, devido ao facto de o arguido ser possuidor de anomalia psiquica, tivesse lugar, em vez da prisão, internamento preventivo em hospital psiquiátrico, nos termos do art. 202º, nº 2 do Código Processo Penal. O inquérito prossegue no Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-12-2011 Revista 'XXI Ter Opinião - 2012', n.º 1 - Fundação Francisco Manuel dos Santos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se 'XXI Ter Opinião - 2012', n.º 1, revista anual de reflexão e debate da Fundação Francisco Manuel dos Santos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-12-2011 Lançamento do livro 'Levante-se o Véu!' de Álvaro Laborinho Lúcio, José António Barreiros e José Braz | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 09 de Dezembro de 2011, sexta-feira, pelas 18.30 horas, no restaurante do El Corte Inglês, em Lisboa, realiza-se o lançamento do livro 'Levante-se o Véu', de Álvaro Laborinho Lúcio, José António Barreiros e José Braz.
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05-12-2011 Criminalidade transnacional - Associação criminosa para o auxílio à imigração ilegal , lenocínio. Mulheres chinesas. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em tribunal colectivo contra 7 arguidos de nacionalidade chinesa pela prática de crimes de associação para a imigração ilegal e de lenocínio.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos faziam parte de uma associação criminosa de exploração sexual de mulheres provenientes da China, recorrendo para o efeito a redes transnacionais. As mulheres angariadas desta forma criminosa eram exploradas em vários prostíbulos na cidade de Lisboa e no sul do país, na sua maioria em situação ilegal, sendo provenientes de rotas clandestinas que passavam por França, Espanha, por exemplo. Encontram-se em situações de grande vulnerabilidade. São quase todas devedoras e vítimas duma rede de tráfico humano que lhes cobrou elevados montantes para as traficar para a Europa e que lhes subtraiu todos os documentos de viagem e identificação. Por este motivo ficavam reféns das elevadas dívidas contraídas à rede que as traficou da China para a Europa e cujos líderes e traficantes de seres humanos são vulgarmente designados por “Cabeça de Cobra”. Com esta actividade os arguidos obtinham lucros elevados à custa da especial vulnerabilidade das mulheres imigradas ilicitamente e prostituídas à força. Esta actividade criminosa desenrolou-se durante o ano de 2010 e 06.04.2011, data da intervenção policial executada pelo SEF que desmantelou o grupo. Três arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva. A investigação foi dirigida pelo Ministério Público da 7ª secção do DIAP de Lisboa e executada pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-12-2011 Caso do cidadão alemão detido no dia da greve geral. Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. ESCLARECIMENTO PÚBLICO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tem sido veículada junto da comunicação social a afirmação segundo a qual o cidadão alemão detido aquando da última greve geral, Manuel Beck, era referenciado como 'procurado pela Interpol' , ou que teria 'mandados pendentes na Alemanha' e que, apesar de tais factos constarem do auto de notícia levantado por ocasião da sua detenção, 'o juiz soltou-o'.
Sobre o assunto, a PGDL esclarece que o auto de notícia lavrado na circunstância refere apenas que '...de salientar que o detido Manuel Beck consta no sistema Schengen, com o processo XXXXXXXX, como sendo um indivíduo violento'. Uma vez que, na data da apresentação do detido, se mostrava imprescindível a realização de exames médicos à pessoa do agente da PSP violentamente agredido, não foi possível fazer o julgamento no dia da apresentação. Consequentemente, foi designada a data de 6 de Dezembro para julgamento sumário e ordenada a restituição do arguido à liberdade, mediante sujeição a Termo de Identidade e Residência. O processo manteve a forma sumária, não se tendo vislumbrado, no contexto referido, outra tramitação que a lei impusesse. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-12-2011 Caso da 'Máfia Brasileira'. Desmantelamento e condenação dos elementos do grupo a penas de prisão. DIAP de Lisboa/MP do Círculo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo 137/08.8SWLSB foi ontem lido o Acórdão que considerou, na quase totalidade, procedente a acusação contra um grupo conhecido por 'Máfia Brasileira', ou grupo do 'Sandro Bala, que operava principalmente na margem sul do Tejo.
Com uma única absolvição (de uma mulher), foram aplicadas a cerca de 20 arguidos, penas de prisão efectiva, a mais elevada de 20 anos de prisão, duas de 17 anos, uma de 7 anos e 5 meses, uma de 6 anos e 3 meses, duas de 5 anos. Entre os arguidos foi condenado um elemento da GNR - na pena de 7 anos e 5 meses - e na pena acessória de proibição de exercício de funçõies enquanto militar da GNR. O julgamento iniciou-se no Tribunal do Seixal, onde decorreram várias sessões, tendo transitado para as instalações do Tribunal de Monsanto, por razões logísticas e de segurança, dada a complexidade do processo e número de intervenientes. A representação do Ministério Público em julgamento coube assim a procuradora da República do Círculo de Almada, ao longo de vários meses, com dois dias de alegações na fase final. O desmantelamento do grupo - direcção da investigação e acusação - esteve a cargo da Unidade Especial contra o Crime Especialmente Violento do DIAP de Lisboa (11ª secção), com coadjuvação da GNR. O Acordão não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-12-2011 Cláusulas Contratuais Gerais. Cláusulas Abusivas. Defesa do Consumidor. Procuradoria Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da Procuradoria da República da área cível de Lisboa, em nome do Estado comunidade (cidadãos), obteve vencimento na acção nº 1431/09.6TJLSB, do 1º Juízo, 1ª secção, que interpôs contra a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., tendo esta sido condenada a:
1) Declarar nula a cláusula 18.ª, n.º 2 inserta nas condições gerais do “contrato seguro de vida grupo temporário anual renovável” e que tem o seguinte teor: 'O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações.', por violar o disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; 2) Declarar nula a cláusula 18.ª, n.º 2 inserta nas condições gerais do “contrato seguro de vida grupo temporário de capital decrescente” e que tem o seguinte teor: 'O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações.', por violar o disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; 3) Condenar a Ré a abster-se do uso, em qualquer contrato, das cláusulas mencionadas nas alíneas 1) e 2), e; 4) Condenar a Ré a, no prazo de 30 (trinta) dias, dar publicidade à parte decisória da presente sentença, através de anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem, que sejam editados em Lisboa e Porto, em três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ de página, comprovando o acto nos presentes autos, até 10 (dez) dias após o termo do prazo supra referido. A Companhia de Seguros fidelidade interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, tendo a decisão de 1ª instância sido confirmada na sua totalidade, com trânsito em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-12-2011 Violência Doméstica. Julgamento. Condenação do arguido em 4 anos e 6 meses de prisão efectiva. Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão proferido pela 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, de 28.11.2011, um homem de 41 anos, arguido no Pº 74/09.9PISNT, foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, em cumulo jurídico, pelos crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida (bastão extensível).
A decisão ainda não transitou e o arguido encontra-se em prisão preventiva. O ora condenado, ao longo de mais de 3 anos maltratou, fisica e psicologicamente a sua companheira (a 3ª mulher), sendo certo que já havia sido condenado, em pena de prisão suspensa, por maus tratos à 1ª companheira, com quem foi casado. Os maus tratos decorriam na presença de filho menor comum e de outros filhos menores da companheira. Foi condenado em 4 anos de prisão pelo crime de violência doméstica e em 1 ano de prisão pelo crime de detenção de arma proiibida (bastão que, contudo, nunca utilizou contra a vítima); em cúmulo, foi condenado em 4 anos e 6 meses de prisão, que corresponde à pretensão formulada pelo Ministério Público no julgamento. Foi ainda condenado na pena acessória de de proibição de contactos com a vítima pelo tempo correspondente à pena de prisão aplicada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-11-2011 Violência no Futebol. Jogo SLB/SCP. Detenções e sequência dos julgamentos. Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente aos distúrbios ocorridos no jogo entre os clubes SLB e SCP, que teve lugar no Estádio da Luz, no dia 26 de Novembro, Sábado, informa-se que a PSP apresentou ao Ministério Público no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, quatro detidos em flagrante delito.
O Ministro Público deduziu imediatamente - em 28 de Novembro, Segunda-feira - acusação para julgamento em processo Sumário, pela prática de três crimes de detenção de engenho explosivo e um crime de dano qualificado. Os quatro processos seguiram para tribunal, para decisão judicial sobre estas acusações. A sequência desses processos é a seguinte: Pº. 101/11.0P5LSB - Julgamento em 30.11.2011; Leitura da sentença em 12.12.2011, pelas 10H00; Proposta do MP: prisão mínima de 2 anos com pena suspensa. Pº. 102/11.8P5LSB - Julgamento em 30.11.2011; Leitura da sentença em 13.12.2011, pelas 10H30; Proposta do MP: aplicação do regime especial para jovens delinquentes, com pena de prisão substituida por multa convertida em pena de trabalho a favor da comunidade e pena de interdição de acesso aos recintos desportivos. Pº. 103/11.6P5LSB - Julgamento em 30.11.2011; Leitura da sentença em 12.12.2011, pelas 10H00; Proposta do MP: prisão mínima de 2 anos com pena suspensa e pena de interdição de acesso aos recintos desportivos. Relativamente ao Pº. 104/11.4P5LSB, tem julgamento marcado para 07.12.2011, pelas 10H00. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-11-2011 Confirmação, pelo Tribunal, de decisão condenatória da CMVM. Privatização da Portucel. Coima aplicada pela CMVM à 'Caixa - Banco de Investimento S.A.' Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O juiz de direito do tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa manteve integralmente decisão condenatória da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários sobre a 'Caixa - Banco de Investimento S.A.'.
Confirmou-se, assim, a condenação da 'Caixa' por contra-ordenação muito grave, a título negligente, numa coima de 25 000€, uma vez que no âmbito da 3.ª fase de privatização da 'Portucel - Empresa Produtora de Pasta de papel S.A.', a arguida divulgou uma recomendação de investimento sobre a 'Portucel', omitindo, contrariamente ao seu dever, que era um dos co-lideres do consórcio para assistência e colocação da OPV de acções representativas do capital social da 'Portucel', e omitindo também que a 'Caixa Geral de Depósitos', sociedade dominante da arguida, detinha 0.03% do capital da 'Portucel'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-11-2011 Crimes de tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, infligindo sofrimento psicológico agudo. 'Detector de Mentiras'. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação por despacho proferido no dia 18.11.11, contra quatro arguidos responsáveis de determinada empresa de segurança, pela prática de quatro crimes de tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, p. e p. pelo artº. 243º., 1. a) e 3 do Código Penal.
Foi apurado que no período compreendido entre finais de Novembro de 2007 e 30 de Junho de 2009, os arguidos na qualidade de responsáveis daquela empresa de segurança, utilizaram com habitualidade um polígrafo para, em sede de processos de investigação disciplinar, averiguar se os seus trabalhadores respondiam ou não com verdade às perguntas que lhes fossem feitas, e, por essa via, descobrir se tinham ou não culpa na prática dos factos averiguados. Os arguidos efectuavam os testes de polígrafo, vulgo detector de mentiras, nos casos em que se verificava desaparecimento de notas com que os multibancos eram carregados pelos serviços desta empresa. Faziam-no como suposto método de investigação e em seguida, com base no resultado de tais testes, que nunca eram comunicados aos trabalhadores, procediam ao respectivo despedimento. Por vezes ameaçavam os trabalhadores de despedimento caso não aceitassem submeter-se ao teste do detector de mentiras. Uma vez efectuado o teste, verificava-se na mesma o despedimento. Tal procedimento revelou-se ilegal e desrespeitador da dignidade da pessoa humana, tendo infligido sofrimento psicológico agudo aos ofendidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2011 'Investigação Criminal', nº 2 da Revista Semestral de Investigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se, a partir do site da ASFICPJ, a Revista 'Investigação Criminal', cujo nº 2 está já disponível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-11-2011 Violência Doméstica. AMCV. Campanha “Há um telefone...' 213 802 160. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com o objectivo de combater a violência contra as mulheres, nomeadamente a violência doméstica, a AMCV lança hoje, 25 de Novembro – Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres, a Campanha “Há um telefone que pode salvar a vida de muitas mulheres”
O telefone é o 213 802 160 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-11-2011 Corrupção passiva e activa para actos ilícitos. Exames de condução. Acusação. Medidas de coacção privativas da liberdade. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 9.ª secção do DIAP de Lisboa, por despacho de 17.11.2011, deduziu acusação, para julgamento em tribunal colectivo, contra treze arguidos, nove dos quais examinadores do Centro de Exames da APEC, um instrutor de Escola de Condução, um médico e dois “angariadores”, imputando, no total, a prática de vinte e dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, dezasseis crimes de falsificação de documento e sete crimes de atestado médico falso.
Ficou indiciado que os arguidos examinadores e instrutor actuaram em conjunto, no sentido da “angariação” de indivíduos que não queriam, ou não conseguiam pelos seus meios e esforços aprender todo o necessário para obter aprovação na prova teórica (código) e prática (de condução) do exame para obtenção da carta de condução e que para alcançar tal intento, com garantia de sucesso, estivessem dispostos a pagar uma elevada quantia monetária, que lhes era exigida pelos arguidos, como contrapartida, da garantia de aprovação nessas provas, mediante o auxílio por parte dos arguidos examinadores. Com vista a aparentar a regularidade de todo o processo administrativo, o arguido instrutor determinou o falso registo da frequência obrigatória nas aulas teóricas e práticas, que os candidatos efectivamente não assistiram, bem como, utilizou, na instrução dos processos, atestados médicos emitidos pelo arguido médico, sem que os visados tivessem sido clinicamente observados para o efeito. Um dos arguidos acusados está sujeito a prisão preventiva, três outros à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e outros três, cumulativamente, à suspensão do exercício de funções de examinadores, à proibição de contacto e à obrigação de prestação de caução no valor de 15.000€ (quinze mil euros). A investigação, dirigida pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, foi executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-11-2011 Observatório de Mulheres Assassinadas – OMA 2011. Dados preliminares. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório Preliminar do ano 2011, do Observatório das Mulheres Assassinadas (OMA) da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-11-2011 25 de Novembro - Dia Internacional para a Eliminação de todas as Formas de Violência contra as Mulheres. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Evoca-se hoje, 25 de Novembro, o Dia Internacional para a Eliminação de todas as Formas de Violência contra as Mulheres.
A PGDL disponibiliza nesta página um módulo de legislação e um módulo de informação genérica relativos à violência doméstica, em particular a desenvolvida contra mulheres. Na legislação encontra-se a Convenção CEDAW, da ONU, carta fundamental dos direitos das mulheres. No quadro do Conselho da Europa foi aprovada e assinada uma Convenção, ainda não ratificada pelos Estados, que será a base jurídica comum na Europa de combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-11-2011 Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicado em DR o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, chamando-se a atenção para o disposto no artº 58º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-11-2011 Violência de género. Homicídio de mulher grávida. Prisão preventiva do homicida confesso. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 22.11.11, um homem, ex-companheiro da vítima, baleou-a, com um só e certeiro tiro, na zona torácica, quando aquela se encontrava grávida, de 3 meses, não sendo ele o pretenso pai, segundo alegou, motivação passional do acto criminoso.
O homicida entregou-se, horas depois, no posto da GNR (Charneca de Caparica), da área da residência da falecida. Os factos foram protagonizados na casa da falecida, antes do casal. O arguido encontra-se já sob prisão preventiva. As averiguações prosseguem a cargo da PJ/Setúbal, correndo o inquérito na titulridade do Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-11-2011 Crimes de violação, consumado e tentada contra menores. Prisão preventiva. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No NUIPC 168/11.0PALM, sendo detido em 21-11-11, pela PJ, um arguido nascido em 06-06-75, foi presente a interrogatório judicial em 22-11-11 e, sob promoção do Ministério Público, sujeito à medida coactiva de prisão preventiva.
Em causa estão dois crimes de violação, praticados em 07-02-11, um consumado (vítima de 16 anos) outro tentado (vítima de 14 anos), além de um crime de detenção de arma proibida. Para o sucesso da identificação e detenção do suspeito contou a boa articulação enter a PSP e a PJ, sendo o inquérito dirigido pelo Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-11-2011 Acusação pelo crime de abuso de informação privilegiada. Código dos Valores Mobiliários. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa proferiu acusação no dia 11.11.11 contra dois arguidos pela prática do crime de abuso de informação privilegiada.
Ficou indiciado que os arguidos desenvolveram uma actividade delituosa no âmbito da oferta de aquisição que o Banco BCP lançara sobre o capital social do Banco BPI, no ano de 2006, seguindo-se a difusão na comunicação social, entre os dias 01.10.2007 e 25.10.007, um conjunto de notícias que revelava como cenário possível uma fusão entre os Bancos BCP e BPI, com oferta de aquisição por parte do BPI. Segundo os indícios probatórios, os arguidos tiveram acesso anterior a informação de carácter sigilosa, que indicava a possibilidade de realização do anúncio de aquisição do BCP por parte do BPI. Com o objectivo de auferirem rendimentos resultantes da valorização das acções no mercado bolsista, deram ordens, no dia 25 de Outubro de 2007, de aquisição de acções do BCP, anteriores aos anúncios de intenção fusão, sabendo que se perspectivaria um aumento do preço, como efectivamente sucedeu. Nos dias seguintes, após a valorização das referidas acções do BCP, os arguidos venderam-nas, assim auferindo uma vantagem indevida no montante de € 52.479,82, pondo em causa a transparência do mercado bolsitas. O Ministério Público requereu que se declarem perdidos a favor do Estado o montante de € 52.479,82, uma vez que o mesmo constitui produto do crime que se imputa aos arguidos, nos termos do disposto no art.º 111º do Código Penal. O crime imputado está previsto e punido nos termos do disposto no art.º 378º/2 e 3 e 380º do Código dos Valores Mobiliários na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-lei 219/2006, de 2.11, e art.º 26ºdo Código Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-11-2011 Acção contra o Estado. Valor: 754.768,23 €. Alegada negligência médica. Absolvição. Procuradoria Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Estado Português, representado pelo Ministério Público da Procuradoria da República da área cível de Lisboa, foi absolvido da instância, no processo nº 3873/07.2TVLSB da 2ª secção da 10ª Vara Cível de Lisboa, em que um particular exigia uma indemnização no montante de 754.768,23 €, mais montantes indeterminados a liquidar em execução de sentença, por alegadamente ter sofrido danos permanentes derivados de, também alegadamente, negligência médica nas cirurgias e tratamentos a que foi submetido num hospital público de Lisboa.
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22-11-2011 Direito à informação em processo penal. Proposta de nova Directiva. Debate na DGPJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A DGPJ organiza uma Mesa Redonda, em 28.11.2011, sobre a proposta de Directiva sobre o direito à informação em processo penal.
Sobre a proposta de Directiva, veja AQUI mais informação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2011 Acusação por lenocínio. Bar de prostituição, em Sesimbra. Ministério Público de Sesimbra, Círculo de Almada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 31.10.11, o Ministério Público de Sesimbra deduziu acusação, para julgamento em Tribunal Singular (por via do art 16º,3,do CPP) contra 2 arguidos, por se indiciar que exploravam Bar nocturno, que promovia a prostituição, no seu interior, com cidadãs brasileiras, repartindo com elas os lucros dessa actividade sexual, mais lhes proporcionando segurança e local de trabalho, situação que decorreu entre 2005 e 2009.
A investigação, entre o mais, logrou a apreensão de 3.000 € no dia da busca e, atenta a nacionalidade das cidadãs (brasileiras), contou com a produção de depoimentos para memória futura (artº 271 do CPP), vertidos em CD, junto aos autos. A investigação correu pelo NIC da GNR/Setúbal, sob a direcção do Magistrado titular. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2011 Criminalidade especialmente violenta. Raptos, roubos, sequestros. Emissão de mandados de detenção pelo Ministério Público. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No NUIPC 118/10.1JBLSB , o Ministério Público emitiu sete mandados de detenção contra sete arguidos que integravam um grupo com a finalidade de praticar raptos de indivíduos ligados ao tráfico de estupefacientes, exigindo-lhes, em contrapartida da libertação e da vida, quantias avultadas.
O grupo também se dedicava à comercialização de heroína e de cocaína. O grupo era dirigido, a partir do interior da prisão, por determinado arguido que se encontra em cumprimento de uma pena de prisão. Foram recolhidos fortes indícios da prática por estes arguidos de vários crimes especialmente violentos, designadamente um rapto ocorrido no dia 20.07.2011; neste rapto os arguidos utilizaram arma de fogo, espancaram brutalmente a vítima e lograram obter em troca da sua libertação, a entrega forçada de 98.000 euros. Na sequência dos mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, a equipa da UNCT da PJ surpreendeu os arguidos na execução de um outro rapto de um empresário, a cuja família exigiam a entrega de 100.000 como resgate. Surpreendidos pela polícia, os arguidos foram detidos e a vítima foi libertada no dia 22.11. No mesmo processo estavam já quatro indivíduos em prisão preventiva, tendo sido detidos na posse de cerca de 2 quilogramas de heroína e 1 quilograma de cocaína. A investigação é dirigida pela UECEV do DIAP de Lisboa e executada pela UNCT da PJ. Os arguidos serão apresentados no dia 23/11, para primeiro interrogatório judicial e aplicação das medidas de coacção adequadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2011 Sequestro, extorsão e homicídio por espancamento. Acusação e prisão preventiva dos três perpetradores. Ministério Público da comarca de Santa Cruz, Círculo do Funchal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho de 08.11.2011, o Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação, para julgamento em tribunal colectivo, contra três homens, com residência, antes de presos, em Santra Cruz, Madeira, imputando-lhes em co-autoria e concurso real dos crimes de sequestro, extorsão tentada e homicídio qualificado.
Os factos indiciados reportam-se ao sequestro e espancamento de um homem, desenvolvido pelos três arguidos entre os dias 21 e 22 de Maio de 2011, para extorsão, junto do seu pai, da quantia de dois mil euros. Em razão da violência do espancamento, o indivíduo sequestrado faleceu, o que correspondeu à intenção dos arguidos. Os três arguidos estão em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2011 Defesa dos Direitos dos Consumidores. Directiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada no JOUE a Directiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, a transpôr pelos Estados até 13.12.2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2011 Contra-ordenação. CMVM / SLN. Confirmação da decisão da CMVM. Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa proferiram hoje, 21 de Novembro de 2011, decisão mantendo integralmente a condenação que a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários impusera a José de Oliveira e Costa, numa coima única de 75 000€.
O arguido vinha condenado por violação a título doloso dos deveres de: A) não modificar as condições da oferta; B) tratamento igual dos destinatários da oferta pública; C) aprovação prévia de mensagem publicitária; O caso prende-se com a 'Nexpart SGPS S.A.', sociedade comercial anónima que geria participações e que, desde a sua fundação, se concentrou na detenção de acções da holding do Grupo Sociedade Lusa de Negócios (SLN). Tendo sido aprovado o aumento de capital social da Nexpart por novas entradas em dinheiro, a subscrever por oferta pública de subscrição dirigida aos colaboradores do Grupo SLN, a alteração das condições de subscrição, à margem da lei, veio a ditar esta condenação de que ora se dá nota. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2011 Contra-ordenação. Banco de Portugal / Banco Privado Português. Decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa apreciaram o pedido de impugnação da decisão do Banco de Portugal de suspender preventivamente de funções o ex-administrador do Banco Privado Português.
O Tribunal, uma vez que o Banco de Portugal viria posteriormente a revogar a autorização de exercício de funções do BPP, e a nomear uma comissão liquidatária da qual não consta o impugnante, entendeu que se verificava um caso de inutilidade superveniente da lide. Por tal razão foi o recurso de impugnação judicial arquivado sem que se conhecesse do pedido apresentado pelo recorrente. O Tribunal acompanhou a assim a posição sustentada pelo Ministério Público e pela entidade supervisora, o Banco de Portugal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2011 GIAV - Gabinete de Informação e Atendimento à Vítima - Espaço Cidadania e Justiça. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Inaugurado ontem, existe no DIAP de Lisboa o Gabinete de Informação e Atendimento à Vítima - Espaço Cidadania e Justiça (GIAV), resultante de articulação entre a Egas Moniz, Cooperativa de ensino Superior e o DIAP de Lisboa.
As instalações situam-se no edifício E do DIAP, no Campus de Justiça, em estreita dependência da 7ª secção desse Departamento, secção especializada em violência doméstica. Nos termos do seu Regulamento, o GIAV visa o atendimento adequado às vítimas de violência doméstica (directas ou indirectas, adultos ou menores), assim como a vítimas de maus tratos e de crimes contra a liberdade autodeterminção sexual, sinalizadas em inquéritos da competência do DIAP de Lisboa. Veja AQUI o REGULAMENTO do GIAV. A inaugaração do espaço foi presidida por Sua Excelências o Conselheiro Procurador-Geral da República e a Conselheira Vice-Procuraadora Geral da República, tendo estado presente a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2011 Violência Doméstica. Incumprimento das medidas de coacção pelo arguido. Prisão preventiva. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de inquérito tramitado na Unidade de Combate à Violência Doméstica dos Serviços do Ministério Público de Loures foi, em 17.11.2011, determinada a prisão preventiva de arguido, casado e desempregado, fortemente indiciado da prática de dois crimes de violência doméstica, um na pessoa da cônjuge, outro na pessoa do filho menor, crimes previstos e punidos pelas als. a) e d) do art. 152º, nº1 do Código Penal.
Tal medida de coacção foi aplicada na sequência do incumprimento total das medidas de coacção que lhe haviam sido aplicadas em 1º interrogatório judicial de arguido detido (fora de flagrante delito por mandado de detenção emitido pelo Ministério Público), no passado dia 04.11.2011 – proibição de contactar por qualquer meio com os ofendidos e afastamento da casa de morada de família - sendo que o arguido, desde a aplicação inicial das medidas, telefonava diariamente à sua cônjuge, tendo na passada 2ª feira, à tarde, retornado a casa, onde foi encontrado pela PSP, no dia 16, quando aí se dirigiu para dar cumprimento ao mandado de detenção fora de flagrante delido emitido pelo Ministério Público, para apresentação do arguido a novo interrogatório judicial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-11-2011 Cooperação Judiciária em Matéria Penal com os Membros da CPLP. Site do GDDC da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgam-se, a partir do site do GDDC, dois importantes instrumentos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, relativos especificamente aos Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa:
1) Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 2) Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-11-2011 Lei n.º 56/2011. Reforço da protecção do ambiente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Veja no módulo de legislação desta página a Lei 56/2011 - já introduzida no Código Penal, nos artigos pertinentes - que 'Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro (relativa à protecção do ambiente através do direito penal), e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro (relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracção).
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17-11-2011 Crime informático. Clonagem de cartões nas caixas de multibanco. Prisão preventiva. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 3ª secção do DIAP de Lisboa, no dia 03.11.11, deduziu acusação, para julgamento em tribunal colectivo, contra quatro arguidos de nacionalidade romena pela prática dos crimes de associação criminosa, burla informática, contrafacção de cartões de crédito e falsidade informática.
Ficou indiciado que os arguidos se deslocaram a Portugal com o único propósito de copiar cartões de crédito e de débito utilizados em território nacional, de forma a apropriarem-se criminosamente de quantias em dinheiro que não lhes pertenciam. Para o efeito,indicia-se que os arguidos se aproximavam em conjunto de um posto de ATM onde colocavam uma calha metálica apontada para o teclado contendo uma micro-câmara para gravação dos códigos PIN introduzidos pelos titulares dos cartões de crédito, no momento em que a operação era efectuada e sem que os lesados se apercebessem de nada. Para conseguirem passar despercebidos, usavam um dispositivo designado por cartão-régua, alinhado com a banda magnética dos cartões introduzidos na ATM pelos utilizadores desprevenidos. Colocavam ainda um dispositivo junto da mesmo ATM com vista a copiar os dados das bandas magnéticas dos cartões bancários que aí fossem utilizados. Desse modo os arguidos retiravam todos os dados necessários à clonagem dos cartões e ao posterior levantamento de quantias em dinheiro em prejuízo e com total desconhecimento dos seus titulares. Com este “modus operandi” os arguidos instalaram dispositivos de clonagem de cartões bancários em cinco caixas ATM na cidade de Lisboa, no período compreendido entre os dias 15.04.11 e 04.05.11. Com os dados copiados, os arguidos efectuaram 92 operações, com a utilização fraudulenta de 35 cartões contrafeitos, num valor total de 8.561,00 euros, das quais 19 operações foram consumadas às quais correspondeu um prejuízo efectivo de 2.019,00 euros. Três destes arguidos foram detidos em flagrante delito no dia 04.05.11, na Avenida Guerra Junqueiro, em Lisboa, tendo ficado em prisão preventiva desde essa data. A investigação, dirigida pelo MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa especializada em investigação de fraudes foi executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-11-2011 Gangue das ATM´s. Assaltos com gás acetileno. Criminalidade altamente organizada. Detenção e prisão de arguidos. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos no dia 12 de Novembro - em cumprimento de mandados emitidos pelo Ministério Público na UECEV do DIAP de Lisboa e que foram executados pela Unidade Especial de intervenção da GNR -, dois arguidos que têm vindo a dedicar-se à prática de assaltos em caixas ATM´s através do método de explosão provocada por gás acetileno.
Os mandados foram emitidos pelo MP, por indícios fortes da prática dos crimes de: 1. Furto Qualificado p. e p. nos termos do art. 204º n.º 2 do Código Penal; 2. Explosão p. e p. pelo art. 272º n.º 1 al. b) do Código Penal; 3. Detenção de arma(s) ilegal(ais) p. e p. pelo art. 86º n.º 1 al. d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. DE acordo com os indícios, tais crimes são cometidos em série, por indivíduos organizados e dos quais os arguidos fazem parte, que decidiram, de comum acordo, unir esforços, numa actividade conjunta, destinada à apropriação de quantias monetárias que se encontram nos terminais de ATM, com recurso a deflagração, através da mistura de gás acetileno e de oxigénio comprimido. A mistura de gás acetileno utilizado pelos arguidos, composto de oxigénio comprimido é altamente combustível com aumento da velocidade e intensidade da explosão. Um dos arguidos havia sido anteriormente acusado pelo MP deste DIAP pela prática de assaltos a caixas de ATM com a utilização de máquinas rebarbadoras, absolvido em julgamento e encontra-se novamente a ser julgado no mesmo processo no seguimento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa – que anulou o primeiro julgamento com absolvição e ordenou a realização de novo julgamento. Apresentados ao JIC foi determinada a prisão preventiva a este arguido e a prisão domiciliária ao segundo arguido, de acordo com a promoção do MP. No caso concreto os arguidos ficaram indiciados pela prática de um assalto com gás acetileno a uma caixa ATM no Pinhal Novo, no dia 9 de Novembro de 2011, com a subtracção de 10.330,00 euros. Nas buscas realizadas foi apreendida grande quantidade de instrumentos e produto do crime designadamente, garrafas de gás, indícios do depósito bancário de parte da quantia subtraída, e uma moto adquirida com o produto do assalto. O Ministério Público entende prestar este esclarecimento ao abrigo do nº11 do art. 86º do CPP, no sentido de garantir que estão a ser tomadas todas as medidas - da sua competência - para assegurar a tranquilidade pública e a segurança de pessoas e bens. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2011 Defesa, pelo Ministério Público dos interesses do Estado. Acção de despejo contra entidade pública. Procuradoria Cível de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da Procuradoria da República da Área Cível de Lisboa logrou obter a absolvição do Estado Português, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, em acção em que vários particulares solicitavam a condenação do Estado Português – ASAE, decretando-se o despejo da ASAE das instalações que ocupava na Rua da Lapa e no pagamento de um montante inicial liquidado de 28.919,19€.
Tratou-se de um processo muito complexo, com vários volumes e múltiplos incidentes, tendo subido à Relação de Lisboa por duas vezes. A causa de pedir foi complexa, ou seja, foram várias as causas de pedir. Assim os factos invocados pelos autores foram: 1) Alegada transmissão do arrendamento, não autorizada, do Instituto de Conservação da Natureza (ICN), para a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar (AQSA), posterior transmissão para a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar (APSA) à qual veio a suceder a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2) Alegada caducidade do contrato de arrendamento e 3) Alegada falta de pagamento das rendas vencidas. O Estado ficou vencido na 1ª instância, tendo sido decidido o despejo da ASAE. O Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido Acórdão dando razão ao Ministério Público, absolvendo o Estado (ASAE) dos pedidos. Os autores recorreram para o STJ, tendo este tribunal confirmado a absolvição do Estado (ASAE). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2011 Clonagem de cartões de crédito. Condenação em pena de prisão efectiva e pena acessória de expulsão. Tribunal Colectivo de Caldas da Rainha | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por acórdão proferido no dia 08-11-11, o Tribunal Colectivo na comarca de Caldas da Rainha (1.º Juízo) condenou, em cúmulo jurídico, quatro arguidos de nacionalidade romena, pela prática dos crimes de contrafacção de moeda (cartões de crédito) p. p. pelos artigos 262.º n.º 1 e 267.º do C. Penal, e falsidade informática, p. p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 da Lei 109/2009 de 15-9, nas penas de:
- 6 (seis) anos de prisão (2 arguidos) e, - 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (2 arguidos). Acessoriamente foi-lhes aplicada a pena de expulsão do País pelo período de, pelo menos, 5 anos, durante o qual fica vedada a sua entrada em território nacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2011 Acção de indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por pretensa prisão ilegal. Procuradoria Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da Procuradoria da República da Área Cível de Lisboa obteve vencimento, por decisão transitada em julgado, numa acção que foi interposta por um particular contra o Estado Português, em que era solicitada a condenação do Estado Português em 231.792,00 €, acrescidos de juros de mora e ainda quantias a liquidar em execução de sentença, por danos morais e patrimoniais.
Nesta acção o particular alegava ter sido objecto de prisão preventiva ilegal, o que foi contrariado pelo Ministério Público, tendo finalmente o tribunal dado razão, na totalidade, ao Ministério Público, improcedendo a acção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2011 Defesa, pelo Ministério Público, dos ausentes em parte incerta. Procuradoria Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Numa acção intentada por um Banco contra um particular, cujo paradeiro é desconhecido, em que este foi condenado na 1ª instância a devolver um veículo automóvel por falta de pagamento de algumas prestações do contrato de financiamento realizado para a aquisição desse veículo, o Ministério Público da Procuradoria da República da área cível de Lisboa, que representou esse ausente em parte incerta, recorreu da decisão para o tribunal da Relação de Lisboa, tendo a decisão de 1ª instância sido revogada por este tribunal de recurso, e confirmada tal revogação pelo Supremo Tribunal de Justiça, acolhendo-se, na totalidade, os argumentos do Ministério Público.
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14-11-2011 Direitos das Mulheres. Mulheres Ciganas. Decisão do TEDH. Site do GDDC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consulte no site do GDDC a nota sobre decisão do Tribunal Europeu sobre a esterilização de uma mulher cigana sem o seu consentimento.
Em Portugal, contacte a AMUCIP – Associação para o Desenvolvimento da Mulher Cigana Portuguesa, com sede na Rua José Gregório de Almeida n.º 4, Bairro da Cucena 2840-577 Aldeia de Paio Pires (podendo fazê-lo através da Câmara Municipal do Seixal). Tel.: 212 228 134 Pode consultar AQUI a decisão do TEDH | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2011 Seminário da DGARQ. (R)Evolução da informação pública: preservar, certificar e acessibilizar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site da Direcção Geral de Arquivos, divulgam-se os conteúdos relativos ao Seminário que decorreu em 7 e 8 de Novembro sobre o tema '(R)Evolução da informação pública: preservar, certificar e acessibilizar'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2011 Linha de comboio de Sintra. Assaltos. Desmantelamento de Grupo. Acusação e prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho de 08.11.11, foi deduzida acusação contra 6 jovens pela prática de vários crimes de roubo qualificado. Os jovens têm idades compreendidas entre os 17 e os 20 anos, com excepção de um deles, com 26 anos.
Ficou apurado que no período compreendido entre Abril e Agosto deste ano de 2011, estes arguidos, agindo de forma estrategicamente organizada, praticaram vários assaltos por esticão contra passageiros que frequentavam a linha do comboio de Sintra; ficou ainda apurado que os mesmos arguidos assaltaram vários ofendidos na via pública, tendo coagido alguns deles a fazerem levantamentos de dinheiro em máquinas ATM. Os arguidos actuavam em várias localidades da Grande Lisboa e a respectiva identificação e recolha de provas indiciárias foi possível com a concentração de treze inquéritos, o que sucedeu na sequência do deferimento de competência Distrital ao DIAP de Lisboa através do Despacho nº. 92/11 da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. Na sequência da concentração da investigação, foi possível efectuar reconhecimentos, recolher fotogramas e autos de visionamentos e efectuar detenções que se tornaram decisivas para o êxito da acção penal. Encontram-se em prisão preventiva quatro dos arguidos. A investigação foi executada pela PSP. A direcção do inquérito, promoção de medidas de coacção e sequente acusação coube à 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2011 Corrupção passiva e activa para actos ilícito em actividade inspectiva. Acusação e perdimento do produto do crime. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa deduziu acusação no dia 5.08.2011, contra três arguidos, um funcionário público, um aposentado e uma pessoa colectiva, imputando-lhes a prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, corrupção activa para acto ilícito, branqueamento de capitais, falsificação de documentos e violação de segredo por funcionário.
Relativamente ao arguido autor dos factos de corrupção passiva para acto ilícito, ficou indiciado que os praticou no exercício das funções de Inspector da Autoridade para as Condições do Trabalho, com grave abuso dos deveres profissionais, lesão do interesse público e dano para a confiança da comunidade nos serviços do Estado. Designadamente, ficou apurado que este arguido solicitou e aceitou, o pagamento de verbas em dinheiro tendo como contrapartida o arquivamento de processos de contra-ordenação; que recebia pagamentos mensais a troco de aviso às empresas das datas em que estariam marcadas as acções de inspecção; e que exerceu ilegalmente actividade de consultadoria na área do direito laboral, recebendo uma verba paga mensalmente para o efeito. A investigação dirigida pelo MP na 9ª secção e executada pela UNCC da PJ, beneficiou da colaboração legal de um agente encoberto. O MP promoveu a declaração de perda a favor do Estado de todas as quantias produto dos crimes de corrupção indiciados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2011 Utilização de cartões de crédito contrafeitos em grande superfícies. Acusação. Prisão preventiva. Serviços do Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pelos Serviços do Ministério Público de Loures foi proferido despacho de acusação, pela prática de crimes de passagem de titulo equiparado a moeda falsa em concertação com o falsificador, de falsidade informática e de associação criminosa, contra quatro indivíduos de nacionalidade romena os quais, durante o mês de Maio de 2011, utilizaram cartões de crédito e de débito contrafeitos, cujos dados verdadeiros se encontravam subjacentes a contas de entidades bancárias de Espanha, Austrália e Estados Unidos, para aquisição de produtos e serviços em grandes superfícies comerciais existentes nas áreas de Lisboa, Amadora, Sintra, Cascais, Almada, Montijo, Setúbal e Loures.
Os arguidos encontram-se a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-11-2011 EUROJUST. Sessão de trabalho na PGR com magistrados das circunscrições da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Membro Nacional da Eurojust e o Perito Nacional Destacado reuniram hoje de manhã em instalações da PGR com magistrados do Ministério Público da 1ª instância e junto da Relação de Lisboa, para abordarem aspectos práticos da intervenção da Eurojust no combate ao crime transnacional e, em particular, no que respeita ao Mandado de Detenção Europeu.
A sessão envolveu cerca de 30 magistrados do Ministério Público. Estando presente a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, a sessão foi aberta por Sua Excelência a Conselheira Vice-Procuradora-Geral da República e encerrada por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-11-2011 6 anos de prisão efectiva a agressor de GNR. Acórdão da Grande Instância Criminal de Sintra, GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, em Acórdão hoje publicado, condenou em 6 anos de prisão um arguido acusado do cometimento de vários crimes, na sequência de uma fuga a operação STOP e perseguição por militares da GNR.
O arguido foi condenado por 2 crimes de resitência e coacção sobre funcionário: 1 por ter dirigido o veículo que conduzia contra o militar que o mandou parar; outro por ter agredido violentamente na cabeça o militar que depois o perseguiu, provocando-lhe afundamento do crânio e apontando-lhe ainda a arma do agente, de que se apoderou. Foi ainda condenado por corrupção activa por, no decurso da perseguição, ter oferecido €400,00 ao militar que o perseguia (e que depois agrediu e roubou) para que este o deixasse ir embora sem ser autuado. Foi igualmente condenado por uso de documento de identificação falsificado. Em cúmulo foi-lhe aplicada a pena de prisão de 6 anos, que corresponde ao proposto pelo Ministério Público. Foi o mesmo absolvido da detenção ilegal da arma roubada, face ao principio 'ne bis in idem' - já vira agravada a incriminação de um dos crimes de resistência e coacção, pelo uso da arma e, por outro lado, pende no 'foro militar', processo separado quanto ao roubo da arma -considerada material de guerra e, por isso, crime essencialmente militar. A decisão não se não mostra ainda transitada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-11-2011 Violação de menores. Prisão preventiva de professor de Escalada. Ministério Público de Sintra, GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou, ontem, em prisão preventiva um indivíduo de 49 anos, professor de Escalada e fundador do Clube de Montanhismo de Monsanto, por haver indícios de que, com o pretexto de efectuar a praxe de inicio das aulas de escalada, levava as menores, de madrugada, para a Serra de Sintra, Serra de Monsanto e outros locais e, no momento em que estavam sozinhos, violava-as.
As vitimas têm entre 14 a 16 anos, apurando-se ainda que, além das alunas (identificadas e a identificar), o indivíduo submeteu à prática de actos sexuais a sua filha mais velha, agora com 15 anos de idade, nos últimos 5 anos. O indivíduo aproveitava-se do facto de se deslocar com a sua filha menor a campeonatos do Mundo de escalada, a campeonatos da Europa e outros eventos, para a violar. Admite-se a existência de mais vitimas desconhecidas, face à personalidade do arguido e às circunstâncias em que praticava os crimes. O Ministério Público requereu a prisão preventiva, medida de coacção decretada por despacho judicial. O inquérito é dirigido pela 4ª secção de Sintra do DIAP da Comarca da Grande Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-11-2011 Coordenação da repressão do Cibercrime. Reunião da PGDL com operadora de telecomunicações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do projecto do Ministério Público sobre a repressão ao cibercrime, a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa teve ontem uma reunião com uma operadora, primeira de uma série, em vista ao acerto de procedimentos sobre prestação de informação às autoridades judiciárias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-11-2011 Propriedade Intelectual. Sociedade Portuguesa de Autores. Reunião na PGDL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu ontem com representantes da Sociedade Protugguesa de Autores - Vice-Presidente e Assessor Jurídico - sobre o tema da protecção dos direitos de autor e direitos conexos.
Relembra-se que no módulo de legislação desta página existe uma classificador denominado 'Propriedade Intelectual', com legislação sobre Direitos de Autor e Conexos e sober Propiedade Industrial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2011 II Congresso Internacional de Adopção, 13 a 15 de Novembro de 2011, Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estão ainda abertas as inscrições para o II Congresso Internacional de Adopção, a realizar em Lisboa, entre 13 a 15 de Novembro.
Veja o programa e demais informação AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2011 Abuso sexual e violação de menor, filha do arguido. Condenação em 12 anos de prisão. Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 1ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra condenou na pena de 12 anos de prisão um arguido, homem de 48 anos, residente antes, de preso, em Massamá, que ao longo de vários anos abusou sexualmente e violou a própria filha.
A decisão ainda não transitou e o arguido mantém-se em prisão preventiva. Foi judicialmente ordenada a recolha de amostras de ADN do condenado e a sua inserção de perfis na correspondente base de dados – art. 8.º, n.º2 da Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro. A pena de 12 anos resulta de cúmulo jurídico pelo cometimento dos crime de abuso sexual agravado e de violação agravada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-11-2011 Módulo de legislação da página da PGDL. Código de Processo Penal anotado online. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tendo como base as notas de trabalho de um Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa (actualmente no STJ), bem como contributos de demais magistrados do Ministério Público na PGDL, procedeu-se à anotação online do Código de Processo Penal, disponível nesta página.
Tratando-se de notas de trabalho, acompanharam as mesmas as sucessivas alterações do texto legal, permitindo compreender a evolução do Código e da Jurisprudência. As notas devem ser entendidas, pois, nesse contexto. A PGDL tem vindo a desenvolver o módulo de legislação, com a criação ou reorganização de temas (v.g. propriedade intelectual, contra-ordenações, cooperação judiciária e policial internacional, edificação e urbanismo, direito comunitário), trabalho encetado no âmbito da renovação da sua página pública, e que se desenrola paulatinamente. A PGDL agradece antecipadamente contributos dos utilizadores, designadamente, com a sugestão de inserções de diplomas, identificação de erros ou com comentários - tudo podendo ser enviado para 'Contactos'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-11-2011 Criminalidade Especialmente Violenta, Zona do Lumiar, Lisboa. Assaltos a taxistas. Acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra três indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e 29 anos, os quais utilizavam táxis para regressarem a casa e no fim da viagem assaltavam os respectivos condutores.
Dois dos arguidos estão presos (permanência na habitação com vigilância electrónica) e o terceiro está sujeito a apresentações periódicas. Os arguidos utilizavam facas e agrediam fisicamente os taxistas. Um dos arguidos foi acusado de 10 crimes de roubo (cinco qualificados) e um de ofensas à integridade física simples, outro foi acusado de 9 crimes de roubo (cinco dos quais qualificados), o terceiro foi acusado de 3 crimes de roubo (um qualificado) e 1 de ofensas à integridade física simples. O grupo actuava na zona do Lumiar em Lisboa. O processo foi dirigido e acusado no DIAP de Lisboa, 11ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-11-2011 Caso da agressão a professora da escola da Quinta do Conde. Ministério Público de Sesimbra / Seixal. Estatuto do Aluno do Ensino não Superior. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi instaurado nos serviços do Ministério Público da Comarca de Sesimbra, no dia da ocorrência dos factos, 25.10.2011, o processo 967/11.3GBSSB, relativo a agressões a uma professora na escola da Quinta do Conde.
Nesse inquérito está incorporado uma participação por factos anteriores, de 18.10.2011, relativa a agressão a funcionária da escola e injúrias a professora. O inquérito assim constituído, dirigido pelo MP de Sesimbra, é executado pela GNR, com a celeridade que decorre da Lei de Prioridades de Política Criminal. Do inquérito crime decorre a extracção de certidão para o Tribunal de Família e Menores do Seixal, por ser uma das agressoras ser menor de 16 anos, penalmente inimputável, mas sujeita à Lei Tutelar Educativa. Em ambos os casos ocorre o acompanhamento pelo Procurador Coordenador do Círculo de Almada. Recorda-se que o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, disponível nesta página, para além do mais, dispõe, no artigo 55º o seguinte: Responsabilidade civil e criminal 1 - A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente. 2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais. 3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o director comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais. 4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. . A referir também que, nesta página, está disponível a legislação mais relevante em matéria de Menores, designadamente a Lei Tutelar Educativa e a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, com anotações que podem facilitar o procedimento a desenvolver pelos cidadãos. A intervenção das instâncias formais de controlo em momentos precoces de cometimento de ilícitos por parte de jovens, tem a virtualidade de prevenir escaladas de agressividade. O Ministério Público actua em sede criminal e ou em sede tutelar educativa e de promoção e protecção de menores em perigo - aqui, em plano subsidiário à intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens - , sendo apropriada a comunicação de todas as situações - com pedido expresso de exercício de acção penal contra os agentes do ilícito, quando se trate de crimes semi-públicos ou particulares -, sem qualquer complacência que possa legitimar uma percepção errada de tolerância ou de normalidade de comportamentos agressivos em comunidade escolar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-11-2011 Relatório Anual de Actividades da EUROJUST - ano de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório Anual de Actividades da EUROJUST - ano de 2010.
A edição em suporte de papel encontra-se disponível para consulta na PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-11-2011 Revista do Ministério Público - nº 127. Já disponível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Veja AQUI, a partir do site do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o índice do n.º 127 da Revista do Ministério Público, já disponível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-11-2011 Triagem do expediente, no serviço de turno diário da área criminal, para formas processuais céleres. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No turno semanal efectuado na semana de 17.10.2011 e 21.10.2011 na comarca de Almada, procedeu-se da seguinte forma:
- Proc. 68/11.4PEALM: Arguido detido, apresentado pela P.S.P. em 19.10.2011, remetido para julgamento em processo sumário pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, tendo sido julgado nessa mesma data, e condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual periodo. - Proc. 1319/11.0PGALM: Arguido detido, apresentado pela P.S.P. em 19.10.2011, pela prática de factos passíveis de integrar a materialidade de um crime de furto (em supermercado). Por se perspectivar a possibilidade de aplicação do instituto da Suspensão Provisória do Processo, foi interrogado na presença de Magistrado do M.P. (artigo 143º, CPP), e manifestou concordância com a S.P.P.. Finda a diligência, foi de imediato restituído à liberdade. - Proc. 681/11.0GDALM: Arguido detido apresentado pela G.N.R. em 21.10.2011, alegadamente por um crime de 'incêndio' e um de introdução em lugar vedado. Foi remetido para inquérito e de imediato interrogado por Magistrado do M.P. (artigo 143º, CPP). Finda a diligência, foi restituído à liberdade. A intervenção criteriosa na triagem do expediente diário permite o tratamento célere da pequena e média criminalidade, habilitando à aplicação das formas processuais especiais e consensuais, valorando concomitantemente o interrogatório facultativo do artº 143º, CPP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-11-2011 Burlas, com cartões de crédito, em compras a bordo de aviões. Prisão preventiva do arguido. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 28.10.11 foi detido pela PSP e apresentado pelo Ministério Público para primeiro interrogatório judicial, um arguido que desenvolvia uma reiterada actividade de uso de cartões de crédito subtraídos aos seus titulares, em compras efectuadas a bordo de aviões da TAP.
Ficou indiciado que no período compreendido entre Maio de 2010 e a data da detenção, o arguido - esclarece-se, passageiro da transportadora - utilizou mais de uma centena de cartões subtraídos em compras realizadas a bordo dos aviões, uma vez que nessas circunstâncias não era possível detectar a origem criminosa dos múltiplos cartões de crédito. Dessa forma causou prejuízos elevados aos verdadeiros titulares obtendo a compra de produtos que apenas lhe foram vendidos em consequência do erro provocado. Foi indiciado pela prática de 101 crimes de burla informática e de 133 crimes de falsificação de documentos. O arguido ficou em regime de prisão preventiva, sendo que a investigação prossegue sob a direcção do MP na 6ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-11-2011 Assalto a ourivesaria na Arroja, Odivelas. Detenção e prisão preventiva dos 4 suspeitos. Ministério Público de Loures | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de processo de inquérito que corre termos no Núcleo de
Criminalidade Violenta do Ministério Público de Loures, investiga-se a prática de um crime de roubo com recurso a arma de fogo, ocorrido na Arroja, Odivelas, em 30/10/2011, num estabelecimento comercial de ourivesaria. Diligências feitas logo após a ocorrência, permitiram à PSP a detenção de quatro cidadãos, suspeitos da prática do aludido crime, os quais, constituídos como arguidos e apresentados a primeiro interrogatório judicial, em 31/10/2011, viram ser-lhes aplicada, a todos eles, a medida de coacção de prisão preventiva. O inquérito prossegue no Ministério Público de Loures, a cargo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-11-2011 'Justiça Investiga Milhões de Vara' . Notícia de imprensa. DIAP de Lisboa. ESCLARECIMENTO PÚBLICO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acerca de notícia publicada num jornal diário, no dia 01 de Novembro, sob o título 'Justiça Investiga Milhões de Vara' , onde se afirmava estar pendente no DIAP de Lisboa um inquérito sobre a matéria em referência, a PGDL esclarece, a solicitação do DIAP de Lisboa, que neste Departamento não foi recebida qualquer certidão ou outra qualquer participação oriunda do designado processo 'Face Oculta' relativa ao assunto noticiado.
Por isso, a notícia em causa, no que ao DIAP de Lisboa respeita, não tem qualquer fundamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-10-2011 Violação de estudante francesa junto ao Lux em Lisboa. Prisão preventiva do indiciado violador. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou hoje em prisão preventiva o indivíduo detido no Sábado, pela PSP, suspeito da violação de uma estudante francesa, na madrugada desse dia, junto ao Lux em Lisboa.
O arguido, presente hoje a primeiro interrogatório judicial, ficou indiciado pelo crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, nº1, alínea a), com eventual agravação p. no art. 177.º, nºs 3 e 4, do Código Penal e foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. A investigação prossegue no DIAP de Lisboa, a cargo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-10-2011 Prisão preventiva para agressor de 61 anos em crime de violência doméstica. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência de mandado de detenção fora de flagrante delito, emitido no passado dia 24 de Outubro, pelo Ministério Público - 7ª secção do DIAP de Lisboa - nos termos do art 257º do CPP e art. 30º, nº2 da Lei nº 112/09 de 16 de Setembro ( detenção fora de flagrante delito ), foi detido, no dia 27 de Outubro de 2011, pelas 8 horas e 45 minutos, em Lisboa , um indivíduo do sexo masculino, de 61 anos de idade, desempregado, residente em Lisboa, por existirem fortes indícios da prática de um crime de violência doméstica , p. e p. pelo art. 152º, nº1 al. a) e 2 do Código Penal, cometido na pessoa da sua esposa, com quem mantém relação conjugal há mais de 11 anos.
Dessa união, têm um filho de 13 anos de idade. Na sequência das buscas domiciliárias ordenadas por despacho judicial foram encontrados na residência do casal -sessenta e seis cartuchos carregados de calibre 12mm, para arma de fogo;- um fuste (peça pertencente a uma caçadeira);- um machado, com cerca de 57 cm de cabo e 18 cm de lâmina, pendurado na porta de entrada do lado interior;- um punhal, com cerca de 11,5 cm de cabo e 25 cm de lâmina, que se encontrava sobre uma mesa de centro, na sala e estar; O arguido tem extensos antecedentes criminais, tendo cumprido pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, pela prática, entre outros, de crimes de homicídio e roubo, entre 1972 e 1997. Presente a 1º interrogatório judicial foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se entender que esta era a única medida adequada a acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa. Antes da apresentação do arguido a 1º interrogatório, foi ouvida a vítima e o menor e foi feita avaliação de risco pelo Gabinete de Informação e Atendimento à Vìtima. O inquérito prossegue na 7ª secção do DIAP de Lisboa, especializada na repressão da Violência Doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-10-2011 Homicídio na Pastelaria OVNI. Terceira prisão preventiva. Ministério Público da Comarca do Barreiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou, no Sábado, 29 de Outubro, em prisão preventiva o indivíduo ao qual fora aplicada a medida de apresentações diárias no final do interogatório de sexta-feira.
Esse jovem, de 17 anos, que participara no roubo à pastelaria Ovni e que tinha ficado com medida de apresentações diárias, foi preso preventivamente, no sàbado, no serviço de turno, na sequência de interrogatório judicial que teve lugar no âmbito de um outro inquérito criminal que corria já termos nos serviços do MP do Barreiro, também por roubo e no âmbito do qual, para tornar seguros os indicíos, foi necessário proceder a diligências complementares de prova. Passam, assim, a três os presos preventivos envolvidos no caso do homicídio na Pastelaria OVNI no Barreiro. A investigação, dirigida pelo MP do Barreiro, está a ser desenvolvida pela Polícia Judiciária de Setúbal e prossegue. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-10-2011 Homicídio na Pastelaria OVNI, no Barreiro. Prisão preventiva do homicida. Medidas de coacção dos demais arguidos detidos. Ministério Público do Barreiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente ao caso do homicídio ocorrido no dia 24 de Outubro, pelas 04H40, na 'Pastelaria OVNI', situado na Avenida do Bocage, uma zona central do Barreiro, ficou em prisão preventiva o jovem de 16 anos, indiciado de autoria de um homicidio qualificado, um homicidio qualificado tentado, e co-autoria de um furto qualificado e de um roubo.
O homicídio consumado foi cometido com arma branca sobre um homem de 60 anos, empregado na pastelaria, que acorreu em defesa do dono do estabelecimento, previmente atacado e também esfaqueado, em tentativa de homicídio. Sujeito a prisão preventiva ficou ainda um indivíduo de 25 anos, indiciado de co-autoria de um furto qualificado e de um roubo . Um terceiro indivíduo, de 17 anos, indiciado de co-autoria de um furto qualificado e de um roubo, ficou sujeito a apresentações diárias perante autoridade. Os três indivíduos foram hoje, 28 de Outubro, apresentados a Tribunal, depois de detidos ontem pela Polícia Judiciária de Setúbal, na sequência de mandados de busca emitidos pela Juiz de Instrução do Barreiro, na sequência de promoção do Ministério Público. A PJ de Setúbal, brigada de homicidios, executou os mandados e efectuou apreensões, detenções, inquirições e demais diligências. O Ministério Público ordenou e presidiu à autópsia da vítima, analisou os indícios, preparou e interveio no primeiro interrogatório judicial e requereu as medidas de coacção. Os interrogatóriso terminaram às 22.40 horas de 28 de Outubro, prosseguindo as investigações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-10-2011 Pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva por cometimento de crime de abuso sexual de pessoa incapaz. Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo de Grande Instância Criminal, por Acórdão de hoje, condenou um indivíduo de 54 anos anos, aposentado da PSP, a pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva por cometimento de crime de abuso sexual de pessoa incapaz, na forma continuada, p. e p. pelos arts.30º, nº 2 e 165º, nº 2 do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
O ofendido sofre de trissomia 21, disso se valendo o condenado, bem como da proximidade de residências e das relações familiares (primos), tendo os factos perdurado, em datas incertas, desde o ano de 2005 até Abril de 2008. A acusação foi sustentada em Julgamento por Procurador da República na Grande Instância Criminal de Sintra e a condenação corresponde ao pedido pelo Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-10-2011 Propriedade Intelectual. Site do Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Novos Conteúdos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O site do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual tem conteúdos novos, designadamente, de jurisprudência e doutrina e dossiers temáticos, que constituem elementos de apoio ao trabalho da comunidade jurídica e ao esclarecimento dos cidadãos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-10-2011 Adminstrador de Insolvência. Não constituição como arguido. Acordão do TRL. Conexão com a Circular da PGR n.º 4/2011. Círculo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Num processo da comarca do Seixal, Círculo de Almada, em consonãncia com o sustentado pelo MP em 1ª instância, o Tribunal decidiu, no Acordão da Relação de Lisboa de 13.09.2011 que 'não cabe no âmbito das funções do administrador de insolvência, aceitar a constituição como arguido e assinar o termo de identidade e residência, em representação de pessoa colectiva insolvente, em processo cuja responsabilidade criminal resulta de factos anteriores ao processo de insolvência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2011 Rede Europeia de Formação Judiciária - Encontro de Fischbachau: Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal em Prática | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa participou no encontro de Fischbachau sobre 'Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, em Prática', com dois magistrados do Ministério Público (da PGDL e do DIAP de Lisboa).
O seminário, reunindo magistrados de vários países, simulou a concreta elaboração de pedidos de cooperação judiciária, nomeadamente, dois mandados de detenção europeu, um pedido de apreensão de bens, um pedido de escutas, de buscas e de recolha de informação bancária, no quadro de um caso simulado de tráfico de mulheres ucranianas para prostituição em Portugal, trazidas através da Alemanha. No final, simulou-se uma reunião da EUROJUST para facilitação da investigação nos dois países (Alemanha e Portugal). O Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR dinamizou e apoiou a equipa portuguesa, constituída por 14 portugueses. No site da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ ou EJTN) está disponível a informação sobre o seminário, com a legislação necessária à cooperação judiciária internacional em matéria penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2011 Detenção com mandados emitidos pelo MP fora de flagrante delito. Acção desenvolvida com a GNR. Prisão preventiva. Comarca de Almada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público de Almada, no dia 20.10.2011, a GNR consumou a detenção de de um homem de nome Ricardo, apresentado ao Ministério Público no dia seguinte à detenção.
Submetido a interrogatório judicial, foi decretada a sua prisão preventiva. Trata-se de individuo com vastissimo historial criminal, que sofreu diversas penas de prisão efectiva que cumpriu, e sobre o qual impendem fortes suspeitas da autoria dos factos criminosos, furtos simples e qualificados denunciados em, pelo menos, cerca de sessenta processos. Já o mesmo indíviduo tinha sido apresentado a interrogatório judicial durante o turno de férias, no dia 29.07.2011 (processo n.º 172/11.9MALSB) mas nessa data entendeu o Tribunal restituí-lo à liberdade, com TIR (art.º 196.º CPP). Desde então, por orientação do MP, o Órgão de Polícia Criminal competente - a GNR da Costa da Caparica - realizou diversas diligencias, logrando carreaar para os autos indícios seguros que permitiram imputar-lhe 7 crimes de furto simples e qualificados e de detenção de arma proibida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-10-2011 Tertúlia de Propriedade Intelectual - Aplicação da Directiva Enforcement. 03.11.2011, 18.00H, INPI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site do INPI, divulga-se a realização do evento Tertúlia de PI - Aplicação da Directiva Enforcement, que se realiza dia 03 de Novembro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
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26-10-2011 Contratos telemáticos celebrados à distância e transnacionais. Defesa do Consumidor. Acção Cível. Procuradoria Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da área cível de Lisboa propôs a primeira acção em defesa de consumidores, contra uma empresa alemã, sediada na Alemanha, que se dedica a operação e comercialização de plataformas na Internet e operação e comercialização de apostas na TV e na Internet, de todo o tipo e qualquer tipo de marketing e comercialização de dados.
No âmbito das diligências prévias, o Ministério Público apurou que esta empresa utiliza a internet lesando os consumidores, na perspectiva da Procuradoria da República da área cível de Lisboa, face às cláusulas abusivas detectadas e em uso pela referida empresa. Esta acção, a primeira em defesa dos consumidores envolvendo empresas sedeadas no estrangeiro e que usam a internet para contratarem serviços, envolveu estudos aprofundados sobre o funcionamento da internet e de direito internacional privado. Depois do Ministério Público da Procuradoria da República da área cível de Lisboa ter instaurado centenas de processos administrativos e dezenas de processos judiciais, contra Bancos, Seguradoras, empresas de telecomunicações e inúmeras empresas prestadoras de serviços, em defesa dos cidadãos consumidores e do ambiente, inicia agora uma nova vertente, na defesa dos consumidores dos abusos cometidos através da internet no âmbito dos contratos telemáticos celebrados à distância e transnacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2011 Morte de Jeniffer Viturino. Torre de S. Rafael, Parque das Nações. Inexistência de indícios de crime. Encerramento do inquérito. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 13ª secção do DIAP de Lisboa, por despacho proferido no dia 24.10.11, determinou o arquivamento do inquérito relativo à morte de Jeniffer Corneau Viturino, por ausência de indícios probatórios da prática de crime.
O processo teve início com a notícia da morte de Jeniffer Corneau Viturino, no dia 08.04.2011, entre as 05h30 e as 07h20 e a descoberta do corpo no solo que circunda a Torre de São Rafael, 1.05.03 B, sita na Av.ª do Índico, em Lisboa, de onde terá caído de uma varanda do apartamento onde se encontrava. Após uma investigação exaustiva da PJ, não foram recolhidos indícios da prática de crime na ocorrência do decesso da vítima, que terá cometido suicídio. O exame pericial feito pelo LPC ao bilhete deixado pela falecida, conclui pela elevadíssima probabilidade de ter sido escrito pela própria. Em consequência, esgotadas todas as diligências de prova, foi determinado o arquivamento do inquérito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2011 Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores/Empresas. Resolução CM n.º 43/2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada em DR a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, que aprova princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores, matéria conexa com o tema do processo judicial de insolvência e o CIRE.
A referência ao IAPMEI pode ser encontrada AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2011 Condenação de carteirista em transportes públicos. Seis anos de prisão efectiva. Comarca de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Tribunal de Almada, por decisão de do Tribunal Colectivo, foi condenado a 6 (seis) anos de prisão efectiva, um carteirista, veterano, indivíduo de 65 anos de idade, que actou na área dessa comarca, desde 2009.
A condenação respeita à prática de mais de 20 crimes de furto (uns simples outros qualificados, atenta a condição material das vítimas), burla informática (uso de cartões de débito dos ofendidos e Pin respectivo) e falsificação. Tinha cadastro, policial e judiciário, e foram preponderantes em julgamento os extractos bancários do arguido/condenado, os reconhecimentos e as inúmeras apreensões feitas à sua residência. A pena efectiva, em cúmulo, neste processo, deverá ser integrada noutra pena unitária, a sair doutros julgamentos que estão por agendar ou por realizar (tem, ainda, procesos pendentes). O 'alvo' do ora condenado - sobretudo idosos - e a frequência dos crimes, fez rodear o julgamento de grande expectativa, logrando-se restituir às vítimas, 2 anos decoridos da abertura da investigação, além de tranquilidade, vários objectos pertença dos ofendidos. Foram fixadas indemnizações em 2 casos. O Ministério Público foi representado em julgamento por Procurador da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2011 Violência doméstica - Aplicação de pulseira electrónica para monitorização da medida de proibição de contactos com a vítima. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Numa situação de violência doméstica, o Ministério Público no DIAP de Lisboa promoveu, e o Juiz de Instrução decretou, a aplicação da medida de coacção de afastamento da vítima, com o uso da pulseira electrónica, como forma de monitorizar a observância da medida.
O arguido foi indiciado por um crime de violência doméstica praticado com reiteração, agressões físicas repetidas sobre a ex-companheira, na presença da filha, conduta a que só foi possível pôr termo com a intervenção da PSP no local. Ficou indiciado o perigo de continuação da actividade criminosa que determinou a aplicação da medida. Os factos ocorreram entre os meses de Junho e Julho de 2011. A prática judicial acolhe com frequência, no quadro das medidas de coacção, a medida de permanência na habitação com utilização da vigilância electrónica. Neste caso, inovatoriamente, a utilização do mecanismo da vigilância electrónica foi associado à medida de proibição de contacto com a ofendida por qualquer meio. A medida de coacção foi, pois, aplicada ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 196 e 204 alínea c) e 200 n.º 1 allínea d), todos do Código de Processo Penal; do artº 31 n.º 1 alínea d) e n.º 2 da Lei 112/2009 de 16 de Setembro, e dos artºs 26º, 27 e 28º da Lei n.º 33/2010, com recurso à monitorização da execução da medida de proibição do contactos por aposição no arguido de pulseira electrónica. A investigação é dirigida pelo MP da Unidade Contra a Violência Doméstica do DIAP de Lisboa (7ª secção) e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2011 Actividade do Ministério Público na área cível de Lisboa. Nova acção ganha em defesa dos consumidores. Cláusulas contratuais abusivas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Processo nº 1228/09.3TJLSB, 5º Juízo 1ª secção, o Ministério Público da Procuradoria da República da área cível de Lisboa, ganhou mais uma acção interposta contra um Banco - o Banco Cetelem, S.A.-, em defesa dos consumidores, tendo sido declaradas nulas 22 cláusulas utilizadas nos formulários do contrato de concessões de crédito.
A decisão da 1ª instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que deu razão ao Ministério Público, tendo sido revogada e alterada, na parte em que não deu razão ao Ministério Público, confirmando, na totalidade, a razão do Ministério Público, tendo já transitado em julgado, com a obrigatoriedade do banco publicitar a decisão em dois jornais diários, em Lisboa e no Porto, por três dias consecutivos, em espaço não inferior a meia página. Tratando-se de acção intentada pelo MP em defesa dos consumidores, os cidadãos com relações contratuais com o Banco Cetelem, no âmbito referido, podem consultar o processo no Palácio da Justiça, em Lisboa, na Procuradoria Cível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2011 III Congresso de Investigação Criminal: Novas Perspectivas e Desafios. ASFIC / UC. Call for Papers. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se em Março, na Figueira da Foz, o III Congresso de Investigação Criminal, organizado pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (ASFIC / PJ) e Universidade de Coimbra.
Veja mais informação AQUI Veja o cartaz de apresentação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-10-2011 'Associação Sol”. Encerramento do Inquérito. Arquivamento. Acusação contra uma funcionária. Articulação com outras entidades. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho de 17.10.11, foi encerrado o inquérito relativo a alegados maus-tratos na instituição Casa Sol, despacho que foi de arquivamento sobre as denúncias apresentadas, com excepção do que concerne a uma arguida, funcionária da instituição, contra quem foi deduzida acusação.
Relativamente às denúncias de maus-tratos, a magistrada do MP titular dos autos recolheu exaustiva prova pessoal, pericial e circunstancial, do que resultou não ficar indiciada a existência de maus-tratos generalizados, sendo que os exames médico-legais efectuados tiveram resultado negativo. Outrossim, foi deduzida acusação para julgamento em tribunal singular relativamente a uma das auxiliares de educação pela prática de quatro crimes de violência doméstica, em concurso aparente com quatro crimes de maus-tratos a menor. O MP requereu a suspensão do exercício de funções desta arguida. Sobre as condições do alojamento, das instalações e da sobrelotação, com consequências ao nível do bem-estar e da saúde das crianças acolhidas, o DIAP participou os factos ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa, à Segurança Social e à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, o que determinará a possibilidade de realização das obras necessárias para melhoria do acolhimento. Regista-se, neste caso concreto, a articulação precoce do Ministério Público no DIAP de Lisboa e no Tribunal de Família e de Menores de Lisboa. Regista-se a celeridade da investigação realizada - o inquérito foi registado no dia 15.02.11 -, os resultados positivos impulsionados pela investigação, no sentido da melhoria das condições de vida das crianças, bem como o apoio providenciado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-10-2011 Resolução Alternativa de Litígios. Módulo de legislação nesta página. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Coincidindo com a decurso do II Congresso Internacional de Mediação - Justiça Restaurativa, a PGDL disponibiliza neste site um acervo básico de legislação relativa à resolução alternativa de litígios.
Veja na Legislação, o classificador Resolução Alternativa de Litígios. Naturalmente, tal acervo normativo não dispensa a consulta de outros diplomas básicos, que dispõem sobre momentos processuais de mediação ou de recurso à arbitragem. A PGDL agradece aos utilizadores, nesta situação como nas demais, que assinalem erros ou omissões eventualmente detectados na legislação, esperando contribuir para o enriquecimento da actividade da Justiça e bem estar dos cidadãos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-10-2011 Actividade do Ministério Público na área cível de Lisboa. Acção ganha em defesa dos consumidores, contra um Banco. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo nº 3269/08.9yxlsb, da 9ª Vara, 3ª secção, o Ministério Público da Procuradoria da República da área cível de Lisboa, ganhou mais uma acção interposta em defesa dos consumidores contra um Banco - o Banco Invest, S.A. - , tendo sido declaradas nulas três cláusulas utilizadas nos formulários do contrato de financiamento para aquisições a crédito.
A decisão da 1ª instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo já transitado em julgado, com a obrigatoriedade do banco publicitar a decisão em dois jornais diários, em Lisboa e no Porto, por três dias consecutivos. Os cidadãos com relações contratuais com o Banco no âmbito referido, podem consultar o processo na Procuradoria Cível de Lisboa, no Palácio da Justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-10-2011 Homicídio de cidadão que ajudou vítima de roubo. Prisões preventivas. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de inquérito que corre termos no Núcleo de Combate à Criminalidade Violenta do Ministério Público de Loures, investiga-se o homicídio de um cidadão que, aparentemente, tentou evitar a ocorrência de um roubo de que outro cidadão estava sendo vítima, ocorrido na zona da Pontinha, no Concelho de Odivelas, em 16/10/2011, pelas 5 horas, factos que foram divulgados pela imprensa escrita e falada a nível nacional.
Na data de ontem foram presentes ao JIC - para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos - três cidadãos, suspeitos de estarem envolvidos no supra mencionado roubo, sendo que apenas um deles o é da prática do crime de homicídio atrás referido. A dois desses cidadãos - um suspeito da prática do crime de roubo e de homicídio, outro suspeito da prática do crime de roubo -, entretanto constituídos arguidos, foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. Ao terceiro arguido - suspeito da prática do crime de roubo -, a quem igualmente o MP requereu que fosse aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, foram aplicadas as medidas de coacção de apresentações diárias, de se ausentar do país e de contactar com o ofendido do crime de roubo. O inquérito prossegue sob a direcção do MP de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2011 Corrupção passiva para acto ilícito. Funcionário público. Acusação. Medidas relativas aos arguidos colaborantes. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho proferido no dia 13.10.11, o Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa, proferiu acusação para julgamento em tribunal colectivo, contra um arguido que exercia funções públicas na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio.
Nessa qualidade competia-lhe realizar e certificar os exames previstos no Regulamento relativo à Inscrição Marítima respeitantes às categorias da mestrança e da marinhagem. O arguido pertencia aos quadros desta Escola, tendo por função presidir aos júris dos exames ali realizados. Aproveitando-se indevidamente destas funções o arguido, solicitou e recebeu determinadas quantias em dinheiro a troco de aprovar os interessados, nos respectivos exames, mesmo que não possuíssem conhecimentos para tal. Ficou apurado que o arguido propôs e recebeu de três examinandos, quantias de 250 euros e 200 euros respectivamente dando como contrapartida criminosa, a aprovação nos respectivos exames, independentemente da correcta avaliação dos conhecimentos. Num destes casos, a proposta do arguido não foi aceite pelo examinando, que se recusou a colaborar neste propósito criminoso. Os factos ocorreram em Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007. O arguido praticou os factos que lhe são imputados em benefício próprio, aproveitando-se dos poderes públicos que desempenhava, infringindo os deveres funcionais que lhe cabia observar. Foi acusado pela prática de três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em concurso com três crimes de falsificação de documento por funcionário. Incorre na pena acessória de proibição do exercício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração. O Ministério Público promoveu a declaração de perda a favor do Estado das quantias entregues ao arguido pelos examinandos. Relativamente aos autores dos crimes de corrupção activa relativamente a um dos arguidos o Ministério Público determinou o arquivamento por dispensa de pena atendendo à colaboração muito relevante na descoberta da verdade e a suspensão provisória do processo em relação aos restantes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2011 Combate à Violência Doméstica. Intervenção do Ministério Público - Emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito e subsequente pedido de prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência de mandado de detenção emitido por Procuradora-Adjunta da 7ª secção do DIAP de Lisboa - nos termos do art 257º do CPP e art. 30º, nº2 da Lei nº 112/09 de 16 de Setembro (detenção fora de flagrante delito ) -, foi detido, no dia 15 de Outubro de 2011, um indivíduo do sexo masculino, de 27 anos de idade, vigilante, residente em Carcavelos, por existirem fortes indícios da prática de um crime de violência doméstica , p. e p. pelo art. 152º, nº1 al. a) e 2 do Código Penal, cometido no dia 26 de Setembro de 2011, pelas 23h, em Lisboa, na pessoa da ex-companheira, com quem tinha vivido em situação análoga à dos cônjuges, entre Março de 2008 e Janeiro de 2011.
O arguido fez 'uma espera' à vitima, munido de uma tesoura e quando esta se preparava para entrar em casa da mãe, cortou-lhe uma mecha de cabelo e em acto contínuo desferiu-lhe vários pontapés nas pernas e costas e esmurrou-a na face e na cabeça . A ofendida recebeu tratamento médico no serviço de urgência do Hospital de Santa Maria. O arguido tem antecedentes criminais. Encontra-se condenado numa pena de 7 meses de prisão, suspensa com regras de conduta por um ano; e ainda numa pena de 2 anos de prisão suspensa por dois anos, com regime de prova; encontra-se acusado num processo que corre termos na comarca de Oeiras por dois crimes de violência doméstica, um na pessoa da sua ex companheira e outro na pessoa do filho menor de ambos, cometidos entre Setembro de 2008 a Junho de 2011. Presente a 1º interrogatório judicial, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se entender que esta era a única medida adequada a acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a insuficiência da medida de afastamento da ofendida, anteriormente aplicada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2011 II Congresso Internacional de Adopção - Família e Adopção - Construção da Identidade. Lisboa, 13 a 15 de Novembro de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
De 13 a 15 de Novembro p.f. realiza-se em Lisboa o II Congresso Internacional de Adopção, sobre o tema 'Família e Adopção: Construção da Identidade'
Veja aqui o site do II Congresso, com informação sobre o programa e condições de participação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2011 II Congresso Internacional de Mediação – Justiça Restaurativa, Lisboa 20-22 de Outubro de 2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão Organizadora do II Congresso Internacional de Mediação – Justiça Restaurativa, Lisboa 20-22 de Outubro de 2011 informa de que continuam abertas as inscrições tanto para o Congresso como para o TRAINING que terá lugar no dia 19 de Outubro de 2011.
Trata-se de uma iniciativa inédita em Portugal, que contará com a presença de oradores, moderadores e congressistas de cinco continentes e de diferentes quadrantes, desde mediadores de conflitos, professores universitários e do ensino básico e secundário, alunos, magistrados, advogados, psicólogos, investigadores, polícias e profissionais de outros quadrantes. O valor geral de inscrição é de € 250, mas continuam disponíveis valores especiais de inscrição. A Informação actualizada sobre o Congresso está disponível em http://www.gral.mj.pt/home/noticia/id/504 Para quaisquer informações gral@gral.mj.pt | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-10-2011 Caso BCP / Banco de Portugal. Contra-ordenações. Recurso do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Procurador da República que representa o Ministério Público no julgamento do caso em que o BCP impugnou judicialmente as contra-ordenações impostas pelo Banco de Portugal, interpôs recurso no dia 17.10.11, por não se conformar com a decisão de arquivamento.
O Ministério Público entende que esta decisão enferma de erros em matéria de facto e de direito, pelo que pede a revogação do despacho de arquivamento, a substituir por outro que, determine a continuação do julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-10-2011 Caso da queda do viaduto na A15. Notícia de 14.10.2011. Intervenção do Tribunal Colectivo: ESCLARECIMENTO E RETRACTAÇÃO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente à nota publicada neste site em 14.10.2011 sobre o caso da queda do viaduto na A15, a PGDL esclarece o seguinte no que concerne à intervenção do Tribunal:
No Colectivo, formado por 3 Juizes, o Sr. Juiz de Círculo, que presidiu ao Colectivo e que foi o relator do Acordão, esteve em exclusividade de funções (adstrito apenas ao julgamento em causa) somente até 31 de Outubro de 2010. A partir de tal data exerceu, em efectividade, as funções de Juiz de Círculo-Auxiliar no Círculo Judicial de Portalegre, significando que acumulou com tal serviço no Círculo aquele que, no processo em causa, foi desenvolvido posteriormente às alegações, designadamente, as sessões de audiência relativas às alterações não substanciais dos factos, as deliberações do Tribunal Colectivo e a elaboração do Acórdão de que foi relator. Mais se esclarece que, em data anterior a 31 de Outubro de 2010, já os Senhores Juizes Adjuntos do Colectivo haviam cessado o regime de exclusividade. Na sessão de leitura do Acórdão, em 11 de Setembro de 2011, o Ministério Público fez-se representar por Procuradora-adjunta. Assim, o trabalho inerente ao processo da queda do viaduto, desenvolvido pelo Colectivo entre o fim de Outubro de 2010 (e já antes no tocante aos Juizes Adjuntos) e a leitura do Acordão, em Outubro de 2011, não o foi em exclusividade de funções. A PGDL, esclarecendo publicamente esta circunstância, quer sublinhar o trabalho acrescido do Colectivo - porventura na fase de maior responsabilidade judicial, de sessões relativas a alterações de factos, de deliberações do Colectivo e de produção do Acórdão - e penitenciar-se pelo erro contido na nota anterior, apresentando ao Tribunal Colectivo o devido pedido de desculpa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-10-2011 Caso da altercação em combóio da Fertágus, com esfaqueamento na Gare de Corroios. Prisão preventiva. Serviço de Turno em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva, indiciado da prática de 2 crimes de homicidio qualificado tentados (arts 22º, 23º, 131º e 132º,2,h) e i), do Código Penal), assim como de injurias qualificadas e coacção a funcionário,o arguido - jovem, mas com condenação por violação e roubo, em pena de prisão, estando , à data, em Liberdade Condicional - que, na gare de Corroios, desferiu com uma faca vários golpes na zona toráxica e dorsal de 2 agentes da PSP à paisana.
O caso traduziu-se numa altercação de 5 jovens que, saídos de Lisboa, onde estiveram numa discoteca, se fizeram transportar no combóio da Fértagus, em direcção a Corroios/Seixal sem pagarem bilhete. Tal determinou a imobilização da composição para que saíssem, fossem identificados e autuados pelos fiscais da empresa transportadora, com os quais se vieram a envolver em confrontos físicos, mormente exibindo uma faca, posteriormente apreendida. Como não os dominassem, os fiscais beneficiaram da presença e intervenção de 3 agentes policiais à paisana, que seguiam como passageiros na mesma composição, contra os quais os ora arguidos também reagiram, mostrando e apontando a mesma faca, apesar daqueles se terem identificado como agentes de autoridade, o que lhes mereceu impropérios, em público. Tal situação, protagonizada pelas 8.00h, na gare da estação ferroviária, evoluiu para desacatos e confronto físico, com um dos arguidos a esfaquear os dois agentes da PSP. Ficou tal arguido sujeito a prisão preventiva. Os demais arguidos foram indiciados por injúrias qualificadas e coacção a funcionário e ficaram sujeitos a TIR e apresentações periódicas, diferenciadas na sua frequência. O caso foi decidido no sábado, no serviço de turno de fim-de-semana, que se realizou na comarca de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-10-2011 'MP - Solidário, Associação de Solidariedade Social' - 1ª Caminhada e Magusto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 'MP Solidário, Associação de Solidariedade Social' organiza no dia 12 de Novembro, Sábado, na Serra do Buçaco, um evento de cariz socio-cultural, que consiste numa caminhada e que festeja o 'Magusto'.
O valor da inscrição destina-se, sobretudo, a angariar fundos em beneficio de terceiros, nos termos do Estatuto da Associação, que não tem fins lucrativos. Veja o programa e as condições de inscrição AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-10-2011 Confirmação, pela Relação de Lisboa, de condenação nas Varas Criminais de Lisboa. Crimes de corrupção e de branqueamento no contexto do processo de execução. Solicitador de execução e advogada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa relativo, entre outros, a crimes de corrupção e branqueamento cometidos, nomeadamente, por um solicitador de execução e uma advogada (1º e 3º arguidos), manteve, em sede de recurso, a decisão de primeira instância das Varas Criminais de Lisboa que condenou seis arguidos envolvidos na interposição de acção executiva de decisão de condenação não transitada, com apropriação da quantia exequenda em causa e sua dissimulação dada a ilicitude da origem, entre os condenados se contando um empresário autor na acção (2º arguido), um solicitador de execução (1º arguido) e uma advogada (3ª arguida).
Os crimes e penas em causa são: 1º arguido - pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de corrupção passiva, p. e p. pelo Art. 372º n.º 1 do C. Penal, conjugado com o Art. 386º n.º 1 alínea c) do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova. 2º arguido - em concurso efectivo, em autoria material, pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, em co-autoria, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, em co-autoria, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p., respectivamente, pelos Arts. 374º n.º 1, conjugado com os Arts. 386º, n.º 1, al. c), 368ºA, n.º 1 e 2 e 256º n.º 1, alíneas d) e e) do C. Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 3ª arguida - em concurso efectivo e em co-autoria material, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento de capitais e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. respectivamente pelos Arts. 368ºA, n.º 1 e 2 e 256º n.º 1, alíneas d) e e) articulados com o Art. 26º, todos do C. Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. 4º arguido - pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo Art. 368ºA, n.º 1 e 2 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. 5º arguido - pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º n.º 1 al. d) conjugado com o Art. 26º do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros). 6º arguido - pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º n.º 1 al. d) conjugado com o Art. 26º do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-10-2011 Caso da queda do viaduto na A15, Fanadia - Caldas da Rainha. Acordão. Condenação de 11 arguidos. Tribunal de Caldas da Rainha. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 11 de Setembro p.p, pelas 18 horas, no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi lido o Acórdão proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 33/01.0GBCLD, conhecido pelo processo da queda do Viaduto na A15, Fanadia - Caldas da Rainha, que teve como consequência a morte de 4 trabalhadores e ferimentos em 12.
Dos 13 arguidos pronunciados, 11 foram condenados, pela prática em autoria material de um crime de infracção de regras de construção, previsto e punível, pelo artigo 277.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, agravado pelo resultado, nos termos do artigo 285.º, ambos do Código Penal, na redacção anterior à publicação da Lei nº 59/2007 de 04/09 nas seguintes penas: - Três na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - Um na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Seis na pena de 3 (três) anos de prisão; e, - Um na pena de 2 (dois) anos de prisão. Todas as penas aplicadas foram suspensas na sua execução. Porém, as suspensões aplicadas aos arguidos condenados nas penas de 5 e 4 anos de prisão são acompanhadas de regime de prova e, ainda, subordinadas ao dever de tais arguidos, no prazo máximo de dois meses, entregarem a quantia de €1000,00 (mil euros) à Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho (ANDST). Dois arguidos foram absolvidos. Neste julgamento, iniciado em 9-3-09, o Sr. Juiz de Circulo e respectivos Juízes Adjuntos estiveram em regime de exclusividade de funções por se entender tratar-se de um mega processo de excepcional complexidade. No ano de 2009 realizaram-se cinquenta (50) sessões e no ano de 2010 mais trinta e sete (37). As alegações orais ocorreram a 12 e 13 de Outubro também de 2010. Desde esta data até Abril de 2011 ocorreram mais sete sessões (7) nas quais foram assinaladas e lidas algumas alterações não substanciais dos factos. O Ministério Público esteve representado pelo Procurador da República do Circulo Judicial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-10-2011 Actividade recente do Ministério Público no Círculo de Almada - Comarcas de Almada, Seixal e Sesimbra. Investigação criminal, encerramento de inqúeritos e acção cível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na Comarca de ALMADA:
- No Inqtº 1560/06.8PCALM, após iniciais diligências e vicissitudes associadas a cumprimento/morosidade de Precatórias, realizadas que foram buscas domiciliárias a casa do suspeito, a cargo da PJ, logrou determinar-se, com rigor indiciário necessário, a autoria de 2 crimes de homicídio qualificado tentado, pelo ora arguido, sobre um casal, assente em 'ajuste de contas' por negócios de tráfico de estupefaciente. Mais se indiciou o crime de detenção de arma proibida, pelo flagrante registado na busca à residência. O inquérito foi avocado por Procurador da República, no âmbito do projecto de erradicação de processos antigos, em Almada e no Seixal, dando corpo às orientações de actividade da PGDL . A acusação, para julgamento em Tribunal Colectvo,data de Setembro de 2011. - No Inqtº 237/11.7JASTB foi determinada, em 12.10.2011, a prisão preventiva de jovem arguido, o qual, em Setembro de 2011, matara , por asfixia, um amigo/conhecido, também jovem, após discussão mantida desde Lisboa (onde estiveram, de madrugada, em discoteca) até a Cacilhas (vindos no cacilheiro). A PJ determinou a autoria, indiciaria e decisivamente, com base nas imagens da estação fluvial, onde se percepcionam aqueles a caminhar juntos, para o local do crime, em zona erma e escura, de madrugada, junto às docas. - No Processo Comum Colectivo 1243/10.4PAALM foram alvo de julgamento em foro comum/penal, 4 jovens, entre os 16 e 18 anos, por crimes de violação sobre jovem, de sexo feminino, de idade ligeiramente inferior, nas imediações da estação ferroviária ' Fértagus', ao Pragal, em horário diurno. Por tais crimes (4 consumados e 1 tentado), em cúmulo jurídico, e já aplicado o regime do direito penal juvenil (DL 401/82, 23.09), coube a cada qualas penas de prisão de 8 anos e 6 meses, com penas parcelares de 4 anos por cada crime de violação consumada e 18 mesespelo tentado. Manteve-se a prisão preventiva até trânsito da Deliberação, proferida a 13 de Setembro. Paralelamente, corre Inquérito Tutelar Educativo, com audiência marcada, pelos mesmos factos, mas em que o interveniente é menor, por isso excluído do foro penal comum - No Processo Comum Colectivo 558/05.8TAALM, decorreu, em Outubro de 2011, a leitura de Acórdão de factos referentes a clonagem de cartões bancários por 2 arguidos, um deles ex- funcionário bancário, no Departamento de cartões, justamente, beneficiando, decisivamente, dessa inserção profissional, à data dos factos. Este fora condenado em Alcobaça e Sesimbra em pena de prisão, vindo agora a ser punido em Almada, com pena de prisão efectiva de 4 anos e 6 meses, a cumular com a resultante do anterior cúmulo em Sesimbra (abrangendo a pena, inicial, de Alcobaça). O outro arguido, 'não bancário', face ao princípio 'in dubio pro reo', foi, como pedido pelo MP, em alegações, absolvido. * Na Comarca do SEIXAL: - No Inqtº 176/10.9TASXL, foi deduzida acusação contra 6 arguidos, 3 deles agentes policiais da Esquadra de Trânsito/Seixal (os 3 restantes sendo o condutor do veículo fiscalizado, a namorada, passageira, e a mãe desta que sobreveio ao local, após a intercepçãp policial). Tudo se traduziu, indiciariamente, na não autuação de uma contra-ordenação por condução em estado de embriaguez, imputando-a, como concertado entre todos , à 'sogra', ali chamada. Do mesmo passo sonegou-se comunicação às autoridades judiciárias de ausência de título habilitante à condução pelo arguido condutor. Os crimes imputados foram os de favorecimento pessoal, extensivo a todos os agentes policiais, bem como à namorada e 'sogra' do condutor, falsificação de documento, abrangendo , aqui, já o condutor efectivo, e denegação de justiça (naturalmente cingido aos 3 agentes da ET). O julgamento foi 'singularizado' (art 16º,3,CPP), sendo a Acusação de Setembro de 2011. - No Inqtº 150/09.8PBSXL, foi deduzida acusação, para julgamento em Tribunal Colectivo, de 12 arguidos, 7 sob prisão preventiva, moradores, quase todos, no Bairro da Jamaica/Seixal, por factos de intensa gravidade, inseridos em rivalidade de grupos (no caso com residentes na Quinta da Princesa/Seixal), por indiciada disputa de mercados de tráfico de armas e droga. São imputados 5 crimes de homicídio tentado qualificado, dezenas de crimes de detenção de arma proibida, roubos danos e ameaças, bem como de tráfico de estupefaciente. O processo, de extrema complexidade, moveu 2 OPCs (PJ/UNCT e PSP), que agiram concertadamente, sob a orientação da Magistrada titular do inquérito, da UE de 'criminalidade violenta' e 'droga', incluiu dezenas de buscas domiciliárias simultâneas, por isso envolvendo um inusitado número de efectivos daqueles entidades policiais, constituído por largos volumes e dezenas de apensos, sendo o acervo probatório assente em inúmeras reportagens fotográficas, actos de vigilância, reconhecimentos pessoais e fotográficos, fotogramas, dezenas de perícias e apreensões. Trata-se de uma abordagem sistematizada àquele fenómeno local, de grande expressão e apreensão comunitária, que gerou, em 2009, uma reunião, no Seixal, com a presença daqueles OPCs, e Magistrados, incluindo a Procuradora-Geral Distrital, onde se gizaram estratégias de combate e actuação neste tipo de criminalidade. * Na comarca de SESIMBRA: - Na Acção Ordinária (606/06.4TBSSB), foi o Estado Português, por acórdão transitado, em 14.07.11, absolvido do pedido de condenação no pagamento de indemnização de € 25.600,00 procedendo, por inteiro, a contestação (por impugnação, que não a por excepção, porém), oferecida pela Srª Magistrada afecta ao Juízo e processo em causa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-10-2011 APDC - 'A Transposição do Novo Pacote Regulamentar e a nova Lei das Comunicações Electrónicas'. Conferência, 19 Outubro, Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 19 de Outubro, a APDC realiza uma Conferência sobre 'A Transposição do Novo Pacote Regulamentar e a nova Lei das Comunicações Electrónicas'.
A partir do site da APDC veja o programa e mais informações. (Cfr. Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-10-2011 Julgamento do caso da troca de fármacos no Hospital Garcia de Orta ministrados a crianças. Desistência de queixa homologada. Encerramento do caso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorrendo o julgamento do caso relativo à troca de medicamentos ministrados a duas crianças no Hospital Garcia de Orta, encerrou o caso com a desistência de queixa, homologada pelo juiz de julgamento.
Os pais, representantes dos menores, desistiram da queixa, desistência à qual as duas arguidas - uma médica e uma técnica de audiologia -, não se opuseram. O ilícito imputado era o de cometimento de ofensas à integridade física por negligência, ilícito que tem natureza semi-pública, admitindo desistência. A questão cível (indemnização às vítimas) fora remetida para os meios comuns (decidida fora do processo penal), tendo havido igualmente acordo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-10-2011 'Manual do Polícia Corrupto - Toda a acusação do Ministério Público aos agentes de Cascais'. ESCLARECIMENTO PÚBLICO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma revista editada hoje enuncia na capa o título 'Manual do Polícia Corrupto - Toda a acusação do Ministério Público aos agentes de Cascais'.
A PGDL esclarece publicamente, ao abrigo do artº 86º do CPP e a solicitação do DIAP de Lisboa, que o inquérito aludido não foi encerrado, não tem despacho final, a investigação prossegue no DIAP de Lisboa, pelo que a notícia não corresponde à verdade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-10-2011 Condenação por crimes de corrupção e falsificação. Alvarás de construção civil. DIAP de Lisboa/Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram condenados na Grande Instância Criminal de Sintra todos os arguidos - quatro pessoas, três homens e uma mulher- acusados em Março de 2010 pelo DIAP de Lisboa, por crimes de falsificação de alvarás de construção civil e por corrupção activa e passiva para acto ilícito.
A acusação foi deduzida no âmbito da competência Distrital do DIAP de Lisboa pela 9ª secção deste e sustentada em julgamento pelo Ministério Público junto da Grande Instância Criminal de Sintra, Comarca da Grande Lisboa Noroeste. As penas de prisão aplicadas - 2 anos e 6 meses e 2 anos - foram suspensas na sua execução, sob condição de pagamento de quantia determinada em favor de uma IPSS. Foram ainda aplicadas duas penas de multa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-10-2011 III Congresso Luso-Brasileiro de Polícia Judiciária, 10 e 11 de Outubro, EPJ, Loures (Barro) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorreu hoje, continuando amanhã, na Escola de Polícia Judiciária (Barro, Loures), a partir das 09.30 horas, o III Congresso Luso-Brasileio de Polícia Judiciária.
O dia de amanhã terá, designadamente, painéis que versam a pedofilia, o abuso sexual de crianças e a questão dos adolescentes, a obtenção de prova em meio digital, a cooperação judiciária internacional, bens jurídicos tutelados pelo direito penal, prova na investigação criminal e investigação de crimes ambientais. A alocução sobre 'Obtenção de Prova em Ambiente Digital' cabe ao Procurador da República Dr. Pedro Verdelho (às 12.00 horas). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-10-2011 II Congresso de Direito Fiscal, Lisboa - Inscrições até dia 09 de Outubro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dvulga-se a partir do site da Almedina o programa do II Congresso de Direito Fiscal, que se realiza em Lisboa, nos dias 11 e 12 de Outubro, no Casino de Lisboa, Parque das Nações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-10-2011 Associação Portuguesa de Síndrome de Asperger. Seminário da APSA, Publicação 'Direito, Inclusão e Deficiência | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Síndrome de Asperger (SA) é uma perturbação do desenvolvimento, pertencente ao espectro do autismo, que se manifesta por alterações na interacção social, na comunicação e no comportamento. Estima-se que em Portugal existam cerca de 40.000 pessoas com SA.
A Associação Portuguesa de Síndrome de Asperger - APSA é uma IPSS (DR III Série de 10.03.2005) e promoveu, com outras entidades um Seminário, cujas comunicações constam da publicação 'Direito Inclusão e Deficiência'. O índice da publicação ode ser consultado AQUI Existe um exemplar- oferta da APSA - para consulta na PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-10-2011 Morte por acidente em Esquadra da PSP. Homicídio por negligência grosseira. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito originado com a morte de um agente da PSP vítima de disparo acidental no interior de uma Esquadra, ocorrido no dia 2 de Março de 2011.
Foi proferida Acusação por despacho de 28.09.11, para julgamento em tribunal singular. Ficou indiciado que o arguido à data chefe da PSP, entrou na sala de refeições da 13ª Esquadra da PSP, tendo-se sentado em frente da vítima, numa das mesas aí existentes. Eram cerca das 17H e os agentes da PSP concentravam-se naquele local a fim de virem a organizar a segurança de um jogo de alto risco, neste caso o jogo entre o SLB e o Sporting, donde seguiriam para o Estádio da Luz. Como o arguido precisava de se fardar, ao sentar-se à mesa, retirou do coldre a arma de fogo que lhe estava atribuída, para posteriormente a colocar no cinturão, tendo-a pousado em cima da mesa. Entretanto, por lhe parecer que o carregador não estava bem inserido, decidiu fazer manobras com arma sem atentar na proximidade da vítima e nas próprias características da arma – uma pistola Glock semi-automática, calibre 9 mm. Foi quando inadvertidamente e sem intenção de matar, accionou o gatilho, efectuando um disparo acidental que veio a atingir a vítima e a provocar-lhe a morte em consequência das graves lesões ocorridas. Desse modo se indiciou que o arguido violou grosseiramente os deveres de cuidado exigíveis no manuseamento de armas de fogo, tendo sido acusado pela prática do crime de homicídio por negligência grosseira. A investigação foi dirigida pelo MP da 13ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela secção de homicídios da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-10-2011 Violência doméstica. Homicídio de mulher pelo cônjuge idoso. Prisão preventiva do arguido. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Encontra-se pendente no DIAP de Lisboa um inquérito em que se investiga a prática de um crime de homícídio qualificado, previsto e punido pelo art. 131º e 132º, nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal respeitante ao noticiado caso do indivíduo, com mais de 70 anos e sem antecedentes criminais, que foi detido em flagrante delito no dia 25/09/11, cerca das 10h40m , no interior da sua residência, em Lisboa, após ter morto a sua mulher, desferindo-lhe vários golpes no pescoço com uma faca de cozinha.
Na residência, além da faca que serviu de instrumento do crime, foram encontradas e aprendidas uma faca de tipo 'ponta e mola', uma faca de tipo 'mato', uma pistola de alarme 8mm, contendo uma munição na câmara e seis no carregador. Entre o arguido e a vítima existia um passado de violência doméstica não denunciada. No mês de Junho deste ano, o arguido, por razões e em circunstâncias não concretamente apuradas, tentou estrangular a vítima. A vítima teria confidenciado a uma vizinha que tinha receio que o arguido a matasse. Desses factos não foi apresentada denúncia nem pela vítima nem por outrém. O arguido foi presente ao Juiz de Instrução para 1º interrogatório judicial, o qual decretou a medida de coacção de prisão preventiva, por considerar que essa medida era a única que se mostrava adequada à gravidade dos factos e às exigenclas cautelares e proporcional à sanção que previsivelmente lhe virá a ser aplicada de prisão efectiva, apesar da idade do arguido e ausência de antecedentes criminais. A investigação prossegue os seus trâmites, dirigida pela 7ª secção do DIAP e a cargo da Polícía Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-10-2011 Crimes Tributários. Associação Criminosa para o Contrabando de Alcool - Fraude nos IEC´s. Acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em tribunal colectivo contra 5 homens e 2 pessoas colectivas pela prática dos crimes de crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos nºs. 1 e 3 do Artº. 89º da Lei n.º 15/2001, de 05.06, Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT); pelo crime de contrabando qualificado, p.p. nos termos das disposições conjugadas da al. d) do Artº. 92º e als. b) e c) do Artº. 97º, do mesmo RGIT; pelo crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p.p. nos termos das disposições conjugadas da al. a) do nº. 1 do Artº. 96º e als. b) e c) do Artº. 97º, ambos do RGIT; pelo crime de falsificação de documento, p.p. nos termos das als. a) do Artº.256º com referência à al. a) do Artº. 255º, ambos do Código Penal.
No essencial ficou indiciado que, em data não concretamente apurada do ano de 2009, os dois principais arguidos decidiram obter benefícios económicos ilícitos à custa do Estado Português e de outros Estados membros da União Europeia, aproveitando-se do regime da livre circulação de mercadorias instituída pelos tratados da Comunidade Económica Europeia e da União Europeia, dos respectivos Regulamentos, designadamente, do Regime Aduaneiro de Trânsito Comunitário. Para o efeito, conforme foi indiciado, os arguidos aproveitaram-se criminosamente dessa possibilidade de livre circulação de mercadorias sujeitas ao regime suspensivo de pagamentos dos direitos aduaneiros e dos impostos especiais sobre o consumo, cuja cobrança se efectiva apenas, no país de destino, ao abrigo do quadro legal comunitário vigente. Criaram uma estrutura empresarial transnacional, dotada de todos os meios logísticos, de transporte, de circulação e de importação que lhes permitiu realizar tal desígnio criminoso, fazendo-o com a colaboração dos restantes arguidos que integraram o grupo. Tal estrutura visava dedicar-se de forma permanente, regular e concertada à importação, transporte e comercialização de Álcool Etílico como se de “Substâncias Odoríferas para a Indústria Alimentar”, se tratasse, subtraindo-se, assim, fraudulentamente, ao pagamento da prestação tributária devida por essa importação e ao pagamento dos impostos especiais sobre o consumo (IEC`s). O álcool era proveniente da Moldávia, tendo os arguidos conhecimento dos circuitos ilegais, nomeadamente em Espanha, relativamente, a potenciais compradores. Ficou indiciado nomeadamente que, durante o mês de Setembro de 2009 e através desta estrutura ilegal e de forma dissimulada, os arguidos efectuaram importação ilegal de 26.000 litros de álcool etílico, proveniente da Moldávia, como se de outra substância se tratasse, tal como deu entrada em 16 de Outubro de 2009, na Alfândega de Aveiro, com facturas emitidas à ordem de uma pessoa colectiva, a fim de lhe dar a pretendida aparência de legalidade. Desse modo, conseguiram uma vantagem patrimonial de € 272.107,07 (€274.880,75 - €2.773,68), correspondente à diferença entre o valor da prestação tributária efectivamente devida e aquela que foi paga. Ficou ainda indiciada uma tentativa de importação ilegal em fianis do ano de 2009 que apenas não se consumou por motivos alheios à vontade dos arguidos. No dia 23 de Dezembro de 2009, pelas 6H00, o camião que fazia o transporte ilegal de álcool, foi interceptado pelas autoridades portuguesas. O camião foi fiscalizado, tendo as autoridades verificado que o carregamento era constituído por 26 tanques, de 1.000 litros de capacidade/cada, contendo um líquido transparente com forte cheiro a álcool etílico. Os arguidos pretendiam mais uma vez não pagar a prestação tributária devida e calculada em € 277.048,92, correspondendo €20.748,00 a direitos aduaneiros (recursos próprios comunitários), €207.760,10 a IABA e €48.540,82 a IVA. Os arguidos prejudicaram o Estado Português no valor total de € 549.155,99 valor correspondente aos impostos não declarados. O Ministério Público deduziu pedido cível em representação do Estado Português para o pagamento deste valor tributário em dívida. A investigação foi dirigida pelo MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa, avocada pela Procuradora da República e executada pela UNCC da PJ. A investigação reveste-se de extraordinária complexidade de recolha de prova em circuitos transnacionais de contrabando, a exigir experiência e conhecimentos técnicos do complexo quadro legal e funcionamento do sistema legal de importação em regime suspensivo das mercadorias sujeitas a IEC`s, no caso concreto do álcool etílico. Trata-se de uma rota transnacional criminosa de difícil detecção e investigação, cuja actividade criminosa tem causado graves prejuízos aos interesses financeiros do Estado português e da União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-10-2011 'Negligência médica'. Acusação. Crime de ofensa à integridade física por negligência. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, por despacho proferido no dia 12.09.11, proferiu acusação para julgamento em tribunal singular, contra determinado médico, ao qual foi imputado o crime de ofensa à integridade física por negligência.
No essencial, ficou apurado que o arguido enquanto médico violou o dever de cuidado e de diligência na supervisão de uma intervenção cirúrgica efectuada no dia 27.06.2008. O arguido, que realizou a intervenção cirúrgica destinada a tratar uma hérnia inguino-crural, não agiu, de acordo com os indícios, com o cuidado exigível, pois que a operação foi encerrada sem que tivesse sido removida uma compressa com cerca 7cmx7cm. Em consequência, a doente sofreu uma infecção provocada pela existência daquele corpo estranho que obrigou a nova intervenção cirúrgica em 18.09.2008, para a respectiva remoção. O arguido foi acusado por ofensa à integridade física na forma negligente. A investigação foi dirigida e executada na 6ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-10-2011 Violência Doméstica 'PROCURADORES DÃO TELEMÓVEIS ÀS VÍTIMAS'. Círculo de Almada. Esclarecimento público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Face ao noticiado hoje num órgão de comunicação social, no sentido de que 'Procuradores vão dar números de telemóveis a vítimas de maus tratos' e 'Procuradores dão telefones a vítimas de violência doméstica', a PGDL esclarece que os contactos - endereços electrónicos e telefones, incluindo os telemóveis - são trocados entre os membros da parceria assente no 'Guia de Recursos e Procedimentos da Parceria do Gabinete de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica do Seixal'.
Ao contrário do noticiado, os telemóveis dos magistrados não são fornecidos - nem neste caso, nem em nenhum outro - a vítimas de crimes, porquanto devem seguir-se as vias institucionais. Os contactos trocados entre os parceiros servem a agilização de procedimentos institucionais. As chamadas Unidades Especiais do Ministério Público são unidades de trabalho compostas por um ou mais procuradores - no caso, uma magistrada em Sesimbra, uma magistrada em Almada, um magistrado e uma magistrada no Seixal - que recebem em exclusividade ou concentradamente inquéritos com o mesmo tipo de objecto - no caso, a violência doméstica e os maus tratos - o que permite o maior conhecimento e estudo das problemáticas e a identificação e agregação de casos concretos. O Procurador Coordenador do Círculo, por inerência de funções, supervisiona e intervém em todas as unidades de trabalho das 3 circunscrições. No caso em concreto da parceria relativa à prevenção e combate à Violência Doméstica, o respectivo dinamizador é a Câmara Municipal do Seixal, parceria a que o Ministério Público activamente aderiu no quadro das suas atribuições e competências e de harmonia com a estratégia gizada no plano de actividades da PGDL para 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-09-2011 Crimes de abuso sexual praticados por médico no exercício de funções. Acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, em despacho de 27.09.11, deduziu acusação para julgamento em tribunal colectivo, contra determinado médico, de 52 anos, pela prática de 15 crimes de abuso sexual de pessoa internada, em concurso aparente com a prática de 15 crimes de coacção sexual.
Foi apurado que o arguido, fazendo-se valer das funções de médico especialista em cirurgia vascular, que exercia no Serviço Nacional de Saúde, concretamente no Hospital de Santa Marta - e ainda nos consultórios e clínicas privadas -, molestou sexualmente 15 mulheres doentes que confiaram nele enquanto médico e prestador dos cuidados de saúde de que estavam carecidas. Nos termos da Acusação, no período compreendido entre os anos de 2005 e 2010, este arguido praticou actos sexuais de relevo com as 15 ofendidas identificadas, fazendo-o de diversas formas, designadamente, antes das cirurgias, após as cirurgias, durante os tratamentos e ainda nas consultas de clínica privada. Para tanto, o arguido aproveitava-se da situação de debilidade e de impossibilidade de reacção destas doentes e que nele tinham depositado toda a confiança para a prática dos actos médicos necessários. O arguido agiu com o propósito de se satisfazer sexualmente, com intuitos libidinosos e com inteiro desrespeito pela ética médica, com ofensa dos sentimentos de dignidade e de vergonha das ofendidas, suas doentes. Por intervenção da IGAS, no quadro de um processo disciplinar, ao arguido foi aplicada a pena de demissão de funções públicas em Fevereiro de 2010. Encontra-se, no processo crime, sujeito às medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação, assim como de proibição de contactos e de prática de actos médicos. A investigação foi dirigida pelo MP da 5ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-09-2011 Actividade do Ministério Público na área cível. Procuradoria Cível de Lisboa. Vencimento em acções em defesa do Estado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo nº 383706/10.OYIPRT, o Ministério Público da área cível de Lisboa, obteve vencimento, com trânsito em julgado, na acção que a PT Prime, S.A. interpôs contra o Estado (Ministério dos Negócios Estrangeiros), em que esta última pretendia a condenação do estado português no pagamento da qantia de 90.491,07 €, mais juros de mora.
* No processo n.º 14/2002, 10ª Vara 2ª secção, o Ministério Público da área cível de Lisboa ganhou, na 1ª instância, não havendo ainda trânsito em julgado da decisão, a acção interposta por um cidadão que imputava ao Estado Português ilicitude na sua prisão preventiva, geradora de danos, aquando do exercício de funções como presidente do conselho de administração da TDM (Teledifusão de Macau, S.A.). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-09-2011 2012: Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a Decisão n.º 940/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que designa op ano de 2012 como 'Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-09-2011 Acusação por 19 crimes de roubo. Arguido reincidente. DIAP de Sintra - GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em Tribunal Colectivo, contra um homem de 33 anos, imputando-lhe a prática de 19 crimes de roubo, na maioria qualificados, praticados na área dos municípios de Sintra e Amadora.
O Ministério Público requereu ainda condenação como reincidente, uma vez que se encontrava em liberdade condicional desde Julho de 2010 e até Julho de 2015, por ter atingido os 2/3 da pena de prisão de 20 anos em que fora anteriormente condenado, em cúmulo juridico, por crimes de idêntica natureza. Foi requerida a recolha da amostra de ADN, nos termos do artigo 8.º, n.º3 da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro. O arguido encontra-se novamente preso. O indivíduo cometeu os ilícitos, designadamente, contra vítimas menores e junto a escolas e em transportes públicos. Foi ainda acusado um homem de 67 anos por 2 crimes de receptação. A investigação foi dirigida pela 4ª Secção do DIAP da GLN - Sintra e foi realizada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2011 Actividade do Ministério Público na área cível de Lisboa. Acção ganha em defesa do Estado. 750.000,00 €. Procuradoria da República Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Pº 29/2002 5ª Vara 3ª Secção, o Ministério Público, em representação do Estado Português, obteve vencimento, na 1ª instância, Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça, numa acção em que dois particulares imputavam ao Estado a prática de acto ilícito de gestão pública no âmbito da administração da justiça, supostamente gerador de um dano no montante de 750.000,00 €, mais danos futuros relegados para execução de sentença.
A intervenção do Ministério Público na 1ª instância esteve a cargo da Procuradoria da República Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2011 Comissão da Reforma do Processo Civil - retoma de trabalhos - membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o despacho que nomeia as personalidades que integram a Comissão da Reforma do Processo Civil e define os objectivos e prazo dos trabalhos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2011 'Políticas de solos no Direito do Urbanismo e da Construção', 25 e 26 de Novembro, Oeiras. AD URBEM | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A AD Urbem relembra 'que estão abertas as inscrições, bem como o prazo para entrega de resumos de comunicações ao encontro anual da Ad Urbem de 2011, subordinado ao tema Políticas de solos no Direito do Urbanismo e da Construção, a realizar a 25 e 26 de Novembro, em Oeiras.
Este ano a Ad Urbem propõe-se debater as questões suscitadas pela prevista revisão da Lei dos Solos, iniciada pelo anterior governo e retomada pelo actual. Entre os conferencistas convidados estará Demétrio Muñoz Gielen, investigador da Universidade de Radboud Nijmegen, na Holanda, que se tem dedicado ao estudo do problema da retenção das mais-valias geradas nos processos de reabilitação e recomposição urbana. Tal como nos anos anteriores, o encontro é aberto a comunicações dos participantes, devendo os respectivos resumos ser enviados até ao dia 3 de Outubro. O programa preliminar já se encontra acessível na página da Internet da Ad Urbem e nele poderá encontrar, a título exemplificativo, algumas sugestões de temas em debate sobre os quais poderão incidir as comunicações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-09-2011 Procuradora-Geral Distrital reune com os Procuradores da República do Tribunal do Trabalho de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje de manhã, nas instalações do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu com os Procuradores da República que aí exercem funções. Profícua a reunião, visou a mesma o balanço do semestre, perspectivas de evolução e articulação com o Tribunal do Comércio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-09-2011 Actividade do Ministério Público na área Cível. Acção ganha em defesa do Estado. 1.000.000,00 €. Procuradoria Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Pº 955/09.OTVD, o Estado, representado pelo Ministério Público, obteve vencimento numa acção em que um particular solicitava uma indemnização de 1.000.000,00 € por alegadamente ter sofrido uma prisão ilegal.
A acção foi ganha pela Procuradoria das Varas e Juízos Cíveis de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-09-2011 Quebra de Sigilo Bancário. Legitimidade do Ministério Público. Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Neste site, na sub-área 'Informação Jurídica', no item 'Jurisprudência - Sumários dos Acordãos da Relação de Lisboa', consulte o Acordão relativo ao tema em epígrafe | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-09-2011 Abuso sexual de menor e adolescente e violência doméstica. Prisão preventiva. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra determinado arguido, de 50 anos, residente em Lisboa, pela prática de crimes de abuso sexual na forma continuada contra uma menor e contra uma adolescente, e pela prática do crime de violência doméstica.
Foi apurado que o arguido praticou durante vários anos o abuso sexual de criança menor de 14 anos, sua enteada, aproveitando-se da sua vulnerabilidade e fragilidade especiais, impedindo-a pelo medo, de fazer qualquer revelação à respectiva mãe que, vivia com o arguido. Tais actos criminosos tiveram início quando a menor contava 8 anos de idade. O mesmo arguido abusou sexualmente, durante cerca de quatro ano,s da enteada adolescente, aproveitando-se de idêntica situação de dependência e vulnerabilidade. Ficou ainda apurado que o arguido ameaçava a companheira e mãe das ofendidas, por vezes com uma pistola, afirmando que “a matava a ela e às filhas se contassem a alguém o que se passava lá em casa”. O arguido agiu para satisfazer os seus instintos lascivos, com violação dos interesses de protecção do desenvolvimento da personalidade das ofendidas suas enteadas, causando-lhes dor e sofrimento, bem como à respectiva companheira. Foi detido em 21 de Janeiro de 2011, mantendo-se em regime de prisão preventiva. A investigação foi dirigida pela 2ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-09-2011 Vistos da Embaixada. Funcionário Diplomático. Acusação do DIAP de Lisboa. Rectificação e pedido de desculpas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente à notícia publicada ontem nesta página, sobre crimes indiciariamente apurados em inquérito contra funcionário diplomático - e a notícias publicadas hoje em alguns media -, esclarece-se que o arguido pertencia ao quadro externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e era Vice-Cônsul da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Ancara, na Turquia.
A PGDL, rectificando, apresenta desculpas pelo equívoco e eventual prejuízo para o bom nome de terceiros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-09-2011 Vistos de Embaixada. Funcionário Diplomático. Crimes de corrupção, auxílio à imigração ilegal, falsificação de documentos, abuso de poder, fraude fiscal e tráfico de influência. Acusação e pedido de indemnização civil. DIAP de Lisboa 9ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público proferiu acusação no dia 06.09.2011, contra arguido que exerceu funções de Vice-Cônsul na Embaixada da Turquia no período compreendido entre os anos de 1999 a 2007, pela prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, auxílio à imigração ilegal, falsificação de documentos, abuso de poder, fraude fiscal e tráfico de influência.
Ficou apurado que durante esse período de tempo, o arguido aproveitou-se indevidamente das funções que exercia para conceder vistos a requerentes que não preenchiam as condições legais, fazendo-o a troco do pagamento de quantias monetárias por parte dos interessados. Ou seja, o arguido solicitava aos interessados o pagamento ilícito de quantias em dinheiro tendo como contrapartida o seu parecer positivo. O Ministério Público verificou dezenas de processos de concessão de vistos e de pedidos de asilo processados durante os anos indicados. Ficou indiciado, designadamente que, com esta conduta criminosa, o arguido violou gravemente os deveres do cargo, além de ter potenciado os riscos de imigração ilegal. O arguido não declarou ao fisco as quantias recebidas desta forma ilícita. Em consequência, o Ministério Público fez o apuramento financeiro da diferença entre os rendimentos líquidos auferidos legalmente e os valores entrados nas contas bancárias do arguido, cuja proveniência criminosa se indicia suficientemente. O Ministério Público deduziu pedido de indemnização cível em representação do Estado Português, para o pagamento das quantias em dívida a título de pagamento de impostos, com pedido de declaração de perda a favor do Estado das quantias indiciadas como produto dos crimes imputados na Acusação. O inquérito foi dirigido pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e executado pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-09-2011 Revista Advocatus n.º 18 - Setembro 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está nas bancas a versão impressa da Revista Advocatus, n.º 18, de Setembro de 2011.
No site http://www.advocatus.pt/ pode ter acesso a informação variada e aos números anteriores desta publicação, disponíveis on line. Na PGDL está disponível a versão impressa do n.º 18. Consulte AQUI o site 'Advocatus, o agregador da advocacia' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2011 Assaltos a carrinhas de transporte de valores. Criminalidade altamente violenta. Acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação no dia 29.07.2011 contra determinado arguido - que fazia parte de um grupo cujos restantes elementos não foi possível identificar -, pela prática de 16 crimes de roubo com armas de fogo e 1 crime de homicídio na forma tentada.
No essencial ficou apurado que este arguido participou em 16 assaltos a carrinhas de transportes de valores juntamente com os restantes indivíduos, no período compreendido entre 16.06.2009 e 04.12.2010. Actuavam munidos com armas de fogo, ameaçavam os vigilantes junto das caixas de ATM enquanto decorriam as operações de carregamento com dinheiro. Deste modo violento apropriaram-se de elevadas quantias em dinheiro, fazendo-o com perigo para a integridade física ou para a vida das pessoas, sendo que algumas delas foram atingidas a tiro, sofrendo graves lesões. O apuramento dos factos resultou da agregação de 16 inquéritos, exames periciais, reconhecimentos fotográficos, reportagens fotográficas, prova pessoal e documental muito vasta, revestindo-se de excepcional complexidade. A investigação foi dirigida pelo MP da UECCEV do DIAP de Lisboa e executada pela UNCT da PJ. O arguido encontra-se em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2011 II Congresso Internacional de Mediação - Justiça Restaurativa. Inscrições abertas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão Organizadora do II Congresso Internacional de Mediação – Justiça Restaurativa, Lisboa 20-22 de Outubro de 2011 informa que continuam abertas as inscrições, tanto para o Congresso, como para o TRAINING, que terá lugar no dia 19 de Outubro de 2011. Trata-se de uma iniciativa inédita em Portugal, que contará com a presença de oradores, moderadores e congressistas de cinco continentes e de diferentes quadrantes, desde mediadores de conflitos, professores universitários e do ensino básico e secundário, alunos, magistrados, advogados, psicólogos, investigadores, polícias e profissionais de outros quadrantes. Relembra que até ao dia 15 de Setembro de 2011 pode beneficiar de um valor de inscrição mais reduzido.
A Informação actualizada sobre o Congresso está disponível em http://www.gral.mj.pt/home/noticia/id/504 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2011 GAVVD da Câmara Municipal do Seixal - Parceria com o Ministério Público do Círculo de Almada. Violência Doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público do Círculo de Almada, que compreende as comarcas de Almada, Seixal e Sesimbra, integram a parceria assente no 'Guia de Recursos e Procedimentos da Parceria do Gabinete de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica do Seixal'.
O Gabinete de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica - GAVVD - do município do Seixal envolve uma parceria de diversas entidades, com intervenção e articulação em rede multidisciplinar. O Ministério Público integra a parceria informalmente desde Abril de 2011, formalizado-se agora a mesma pela sua inserção no 'Guia'. O Ministério Público, no quadro da articulação, disponibilizou telemóveis e endereços electrónicos de cinco magistrados: o Procurador da República Coordenador do Círculo, 2 magistrados do Seixal, 1 de Almada e 1 de Sesimbra. Estão previstas acções de informação, por parte do Ministério Público a algumas entidades da parceria, sobre aspectos juridico-criminais da violência doméstica. No quadro da parceria, o Ministério Público visa a célere aquisição da notícia do crime, a informação sobre o risco e a possibilidade de encaminhamento da vítima, quando necessário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-09-2011 Violência Doméstica 'Câmara e Ministério Público promovem elaboração de plano de prevenção' in Jornal da Região - Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consulte AQUI o 'Jornal da Região' de Sintra, de 30 de Agosto/5 Setembro, que, na página 12, inclui entrevista com a Vereadora com o pelouro da Acção Social da Câmara Municipal de Sintra.
'...Segundo a veredadora da autarquia com o pelouro da Acção Social, o Ministério Público de Sintra lançou um desafio ao município para a constituição de um Plano de Prevenção Contra a Violência Doméstica. A apresentar em Novembro, este Plano envolve vários parceiros sociais...' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-09-2011 Actividade do Ministério Público da Área Cível de Lisboa. Acções ganhas em defesa do Estado Português. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da Área Cível de Lisboa logrou obter vencimento, com trânsito em julgado, em diversas acções interpostas por terceiros contra o Estado Português, nos seguintes termos:
I - Obter a absolvição do Estado Português, em acção em que a xxx Telecomunicações, S.A. solicitava a condenação no pagamento de uma alegada dívida de telecomunicações da responsabilidade da Direcção-Geral Infra Estruturas e Equipamentos - Estado Português, no montante de 152.689,83 €. II - Obter a absolvição do Estado Português, por sentença já transitada em julgado no Supremo Tribunal de Justiça, em acção em que vários cidadãos solicitavam uma indemnização no montante de 19.147.500$00 (ou seja 95.507.33 €.), por alegadamente terem sofrido danos decorrentes da descolonização de Moçambique. III - Obter a absolvição do Estado Português, por sentença já transitada em julgado no Supremo Tribunal de Justiça, em acção em que um casal pedia uma indemnização, no montante de 150.000,00 €, por alegadamente ter sofrido danos decorrentes da actividade judiciária. IV - Obter a absolvição do Estado Português, na acção que a xxx Comunicações moveu contra a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses por supostas dívidas de telecomunicações no montante de 137.191,11 €. * O Ministério Público da Área Cível de Lisboa logrou ainda obter provimento parcial em acção por si interposta em defesa do consumidor, contra uma Seguradora, acção já julgada e com sentença transitada em julgado, que decidiu: a) Declarar nula a cláusulas 14ª.5 das condições gerais do contrato de seguro xxx PPR/E comercializado pela Ré, Companhia de Seguros de Vida, S.A., na parte em que impõe que todos os pagamentos a efectuar pela Seguradora sejam feitos nos seus escritórios, na localidade de emissão deste Contrato, unicamente em Lisboa (artº 30º/1 do D.L. nº 446/85); b) Condenar a Ré a abster-se de se prevalecer da cláusula 14ª.5 das condições gerais do contrato de seguro ... PPR/E, na parte considerada nula em a), e de a utilizar, nesta parte, em contratos que de futuro venha a celebrar (artº 32º/1 do D.L. nº 446/85); c) Condenar a Ré a dar publicidade ao decidido em a) e b), mediante anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, e a comprovar nos autos, no prazo de 30 a contar do trânsito em julgado da presente decisão, essa publicidade (artº 30º/2 do D.L. nº 446/85); e d) Absolver a Ré do demais peticionado pelo Autor. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-09-2011 'O papel e a intervenção da escola em situação de conflito parental' - Artigo publicado no Portal de Direito 'Verbo Jurídico'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Portal de Direito 'Verbo Jurídico' foi recentemente publicado um artigo da autoria do Sr. Juiz de Direito António José Fialho, intitulado 'O papel e a intervenção da escola em situação de conflito parental', artigo que pelo seu interesse e oportunidade suscita o presente destaque. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-09-2011 Corrupção passiva e activa para acto ilícito - Inspector do Trabalho – Acusação - DIAP de Lisboa, 9ª secção | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 7 de Agosto de 2011, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em tribunal colectivo, contra 3 arguidos, pela prática de vários crimes de corrupção passiva e activa para acto ilícito, falsificação de documentos, violação de segredo de funcionário e branqueamento de capitais.
No essencial ficou apurado que um dos arguidos, na qualidade de Inspector técnico principal para as condições do trabalho, propôs e aceitou o pagamento de quantias em dinheiro, com a finalidade criminosa de evitar o prosseguimento de processos de contra-ordenação ou o pagamento de coimas ou o aviso da realização de acções de inspecção, fazendo-o com grave violação dos deveres do cargo. Nomeadamente ficou suficientemente indiciado que este arguido fez a proposta do pagamento de quantias em dinheiro vivo no valor de 3000 Euros por cada um dos três processos de contra-ordenação instaurados na sequência de determinada inspecção, como contrapartida criminosa para o não prosseguimento destes processos. Propunha-se fazer o aviso da realização de inspecções de âmbito nacional na construção civil, recebendo como contrapartida ilícita a quantia de 100 Euros mensais. Recebia ainda o pagamento de quantias a título de serviços de consultadoria na área do trabalho cuja actividade lhe estava vedada; em consequência efectuou a falsificação da documentação correspondente a fim de receber indevidamente tais quantias. O arguido da inspecção de trabalho praticou estes factos indiciados com grave abuso da função pública em benefício individual e com prejuízo dos serviços administrativos e do Estado. Colocou em crise o prestígio da condição de funcionário público e a confiança da comunidade nas instituições do Estado. Em consequência, o MP promoveu a declaração de perda a favor do Estado de todas as quantias produto dos crimes indiciados. A investigação revestiu-se de excepcional complexidade dada a natureza das condutas imputadas cuja prova apenas foi possível com a utilização do regime legal de agente encoberto, judicialmente autorizado. O MP validou gravações particulares, atendendo à prevalência do interesse público na repressão da corrupção. Relativamente às medidas de coacção, o MP promoveu e o JIC decretou caução económica de 5000 Euros, sendo que já havia prestado caução carcerária no valor de 5000 Euros, tendo ainda sido suspenso do exercício de funções. A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-09-2011 II Congresso Internacional de Mediação – Justiça Restaurativa, Lisboa 20-22 de Outubro de 2011 – Actualização do programa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consulte no site do GRAL - Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios o programa e demais informação sobre o II Congresso Internacional de Mediação – Justiça Restaurativa,que se realiza em Lisboa, de 20 a 22 de Outubro de 2011 (Com actualização do programa).
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05-09-2011 “Guias de orientação para profissionais na abordagem de situações de maus-tratos ou outras situações de perigo” - Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já estão disponíveis no site da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) quatro 'Guias de orientação para profissionais na abordagem de situações de maus-tratos ou outras situações de perigo”: profissionais de saúde, acção social, forças de segurança e educação.
Consulte os guias no site da CNCJR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-09-2011 Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco apresenta Guias, em Seminário que pode ser acompanhado em VIDEODIFUSÃO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) vai apresentar um conjunto de “Guias de orientação para profissionais na abordagem de situações de maus-tratos ou outras situações de perigo” e um “Manual de Competências Comunicacionais para as Comissões de Protecção das Crianças e Jovens” (CPCJ), complementado com um “Guia de Ética para Jornalistas”, num seminário que decorrerá no dia 1 de Setembro, no Auditório 3 da Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa. Este é o culminar de um trabalho multidisciplinar que juntou vários intervenientes ligados às questões da infância e aos meios de comunicação social, e será um passo decisivo na promoção e garantia da protecção dos direitos das crianças e jovens vítimas de maus-tratos ou de outras situações de perigo. O evento poderá ser ainda acompanhado em simultâneo por videodifusão através da Internet utilizando o link http://live.fccn.pt/fcg/ só disponível no próprio dia a partir das 10h.
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01-09-2011 Encontro anual da Ad Urbem: Debate sobre a revisão da Lei dos Solos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'O encontro anual da Ad Urbem de 2011, a ter lugar a 25 e 26 de Novembro, em Oeiras, propõe-se debater as questões suscitadas pela próxima revisão da Lei dos Solos (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro), iniciada pelo anterior e retomada pelo actual Governo Constitucional, sendo subordinado ao tema Politicas de solos no Direito do Urbanismo e da Construção - O papel de uma lei de solos nas politicas de ordenamento do território e de urbanismo.
A escolha do tema advém da natureza estruturante para todo o sistema de gestão territorial das questões cuja integração na futura lei tem sido preconizada, onde assumem particular destaque a definição dos poderes e deveres públicos de intervenção no solo, o estatuto da propriedade do solo e a função social desta, a delimitação das actividades de urbanização e a edificação, bem como a classificação e regime de uso do solo e os modelos de financiamento da urbanização. Com o seu encontro de 2011 a Ad Urbem pretende promover um debate pluridisciplinar e alargado sobre o desejável contributo de uma nova lei de solos para a dinamização das políticas de desenvolvimento sustentável do território. Consulte o SITE da AD URBEM para mais informação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-09-2011 01 de Setembro - regime de serviço dos Tribunais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Terminou ontem, 31 de Agosto, o período de férias judiciais de Verão, retomando hoje os Tribunais o regime normal de funcionamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-08-2011 Caso das agressões divulgadas no Facebook. Encerramento do inquérito. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 11 de Agosto de 2011, o Ministério Público encerrou o inquérito com dedução de acusação, no caso das agressões a uma menor filmadas e divulgadas no Facebook.
Face aos indícios recolhidos, foi deduzida acusação contra seis arguidos, com idades compreendidas entre os dezasseis e os dezanove anos, pela prática de crimes de ofensas à integridade física qualificadas, fotografias e filmagens ilicitas e crimes de roubo. A investigação foi iniciada no dia do conhecimento público dos factos, realizada com direcção efectiva do Procurador-adjunto titular do inquérito, em estreita ligação com a Divisão de Investigação Criminal da PSP. O processo, considerado urgente, correu em férias judiciais (por isso acusado no decurso destas) e a investigação desenvolvida ampliou-se, levando ao conhecimento de outros factos conexos mas tratados noutro inquérito, praticados por elementos do mesmo grupo juntamente com terceiros, e que respeitam à consumação de crimes de roubo em que foi utilizada violência física contra menores. Prolongou-se, por isso, a investigação devido à necessidade de identificação dos co-autores, que apenas eram conhecidos por alcunhas e devido à incorporação do processo de roubo. No âmbito da investigação, foi judicialmente decretada a quebra da imagem e som das imagens recolhidos de telemóveis e computadores, sujeitos a prova perícial, em perícia concluída no DIAP de Lisboa, prova que se mostrou determinante para aquilatar e indiciar a preparação e calculismo da agressão, que, de acordo com os indicíos foi preparada por todo o grupo dias antes. O Ministério Público propôs manutenção da medida de coacção ao jovem que se encontra com a obrigação de permanência na habitação, promovendo a alteração da medida de coacção da outra menor pela de obrigação bi-semanal de apresentação em posto policial, cumulada com a proibição de contactar com os restantes arguidos e de frequentar o Centro Comercial sito perto do local do crime. Uma vez que as idades dos arguidos variam entre os dezasseis e os dezanove anos, entendeu-se que a exposição pública e concreta dos factos e da imagem dos arguidos resultantes da publicidade da audiência, serão susceptíveis de colocar em grave risco o seu desenvolvimento em face da gravidade objectiva e desvalor social dos factos que lhes são imputados, pelo que foi requerida a realização da audiência de julgamento com exclusão de publicidade, ou forte restrição à mesma. Os autos encontram-se ainda sob o regime do segredo de justiça. A investigação foi realizada e terminada agora pelo DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-08-2011 Férias Judiciais de Verão - 1 a 31 de Agosto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Durante o mês de Agosto decorrem as férias judiciais de verão.
Os Tribunais mantêm-se abertos, assegurando a realização dos actos urgentes e a preparação do novo ciclo que se inicia em Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-07-2011 Revista do Ministério Público n.º 126. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já está disponível o n.º 126 da Revista do Ministério Público, cujo índice pode ser consultado AQUI, a partir do site do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-07-2011 Criminalidade especialmente violenta – rapto agravado, ofensas à integridade física qualificada e tráfico de estupefacientes. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, coadjuvado pela Unidade Nacional Contra-Terrorismo (UNCT) da PJ, dirigiu, no passado dia 25 de Julho, uma operação policial de detenção de suspeitos da prática de dois crimes de rapto agravado, ofensas à integridade física qualificada, ameaças e detenção de armas proibidas.
No decurso desta acção vieram a ser detidos quatro suspeitos da prática destes crimes, em concurso com a prática de crimes de tráfico de estupefacientes. Está indiciado que os detidos são os presumíveis autores de um plano destinado à extorsão de elevada quantia ou à obtenção de informação relativa ao paradeiro de um homem, que não cumpriu com as regras implementadas pelo grupo criminoso, no âmbito do tráfico de estupefacientes, tendo, para tal, recorrido ao rapto da sua mulher grávida e de uma amiga. Nessa acção criminosa, as vítimas foram alvo de violentas agressões, apesar do estado avançado da gravidez de uma delas, mantendo-as cativas, enquanto decorriam as “negociações” para as libertações. Após a libertação das vítimas, o grupo criminoso manteve uma forte coacção sobre estas, com constantes ameaças, quer sobre elas, quer sobre a criança que estava para nascer, criando-lhes um sentimento de pânico e terror, que veio a originar a sua saída de Território Nacional. Presentes a primeiro interrogatório judicial para aplicação das medidas de coacção tidas por adequadas, três deles ficaram em prisão preventiva e 1 com apresentações obrigatórias. O inquérito é dirigido pela Unidade Especial contra o Crime Especialmente Violento da 11ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-07-2011 Actividade do Ministério Público no Círculo de Almada - Área Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por factos de 2007 e 2008, 2 arguidos à data com menos de 21 anos, mas já com condenações por crimes contra o património, foram condenados pelo cometimento, em co-autoria e sob concurso real, de 13 crimes de roubo agravado, 1 de furto de uso de veículo e outro de furto simples, em penas de prisão efectivas de 6 anos e 6 meses e 6 anos e 3 meses, por Acórdão, ainda não transitado, lido 25.07.11 no 1º Juízo Criminal de Almada.
O Colectivo fundamentou a não aplicação do DL 401/82, 23.09 no passado criminal e, assim, na não conclusão de que lhes adviessem concretas vantagens na atenuação especial da pena. * Por factos integradores do artº 21º do DL nº 15/93, 22.01, foi um arguido condenado, em 27.07.11, por transacções sucessivas de haxixe, na pena de prisão efectiva de 5 anos e 2 meses, Acordão do 2º Juízo Criminal de Almada. * Incidindo em haxixe e cocaína, um outro arguido, então com 16 anos de idade, foi condenado em 3 anos de prisão, após beneficiar, como propusera o Ministério Público (MP), do direito penal juvenil (atenuação especial da pena), mas com efectividade (como sugeriu o MP), por, em concreto, inexistirem pressupostos materiais para a suspensão (não confissão e percurso de rejeição de regras familiares), em processo do 3º Juízo Criminal de Almada, Acórdão lido em 25.07.2011. * Ainda do 3º Juízo Criminal de Almada, foi um arguido condenado em pena de prisão efectiva de 5 anos, por violência doméstica sobre a companheira, factos de 2009 que se arrastaram até Agosto de 2010, já com cessação da coabitação. O arguido fustigou a vítima com golpes de faca, na cara e nos braços, além de a esmurrar frequentemente. Viria, na última ocasião, a ser interceptado em flagrante, pela PSP. O Acórdão foi lido em 25.07.2011. * Por Acórdão de 27.07.2011, do 1º Juízo Criminal de Almada, veio um arguido a ser condenado na pena de prisão efectiva de 6 anos, pela prática de crimes de abuso sexual em crianças (entre 5 e 10 anos de idade). O arguido, conhecido por 'teorias', surfista, seduzia os menores levando-os até um barracão onde reparava pranchas, praticando masturbação colectiva e visionamento de filmes com aqueles. O Tribunal apenas deu como provada uma situação de penetração anal, mas assentou na prática de mais 8 casos de abuso sexual, relevando, também a confissão. * Em Sesimbra, por factos de Agosto de 2005, após arquivamento sobre que incidiu intervenção hierárquica (art 278º,CPP), e após perícias toxicológicas e audições por carta rogatória (inviabilizada que foi a exumação por consentida cremação), vieram os arguidos, escuteiros espanhóis, chefe monitores, num total de 5, a ser condenados na pena de prisão de 6 meses, suspensa na sua execução, porquanto se provou violação de deveres de vigilância sobre o menor, escuteiro, compatriota daqueles, embora não na modalidade 'grosseira' que decorria da acusação. O pedido cível não foi deduzido nos autos, por opção dos pais da vítima, que o fizeram contra a seguradora, em separado e no seu país. O Acórdão foi lido em 25.07.2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-07-2011 Análise da actividade do Ministério Público no Distrito - 1.º Semestre de 2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Memorando n.º 2/2011, da Senhora Procuradora-Geral Distrital, relativo à análise da actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa, durante o 1.º Semestre de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-07-2011 Estatuto do Aluno do Ensino não Superior - Artº 55º da Lei n.º 30/2002. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na presente página, na área de Legislação, foi introduzida, com as actualizações, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.
Destaca-se o disposto no artigo 55º deste diploma, que se reproduz: Artigo 55.º Responsabilidade civil e criminal 1 - A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente. 2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais. 3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o director comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais. 4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-07-2011 Tráfico de Seres Humanos - Relatório do Observatório de TSH ano 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site do Observatório do Tráfico de Seres Humanos, divulga-se o Relatório relativo ao ano de 2010, hoje publicamente apresentado.
Divulga-se igualmente o cartão de sinalização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-07-2011 Fraude fiscal e branqueamento de capitais. Direitos de imagem dos jogadores. (Unidade Especial de Investigação da PGR - 'Apito Dourado') | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi encerrado o inquérito e deduzida Acusação pelo Ministério Público no dia 13.07.2001, contra os membros da direcção do Clube Desportivo Nacional por indiciação de factos passíveis de consubstanciar um crime de fraude qualificada, p. e p. pelo conjugadamente disposto nos art.s 6º, n.º 1, 7º, n.ºs 1 e 3, 104º, n.ºs 1 e 2, e 103º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), um crime de fraude contra a segurança social, p. e p. pelo conjugadamente disposto nos art.s 6º, n.º 1, 7º, n.ºs 1 e 3, 106º, n.ºs 1 e 3, 104º, n.ºs 1 e 2, e 103º, n.º 1, al. b), do RGIT, e um crime de branqueamento, p. e p. pelo disposto no art. 368º-A, n.ºs 1, 2, 3, 4, 6, 8 e 10, do Código Penal.
Contra seis jogadores e técnicos do referido Clube foi deduzida acusação por indiciação de factos passíveis de consubstanciar a comissão de um crime de fraude, p. e p. pelo disposto no art. 103º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do RGIT. Nos termos da Acusação proferida ficou suficientemente indiciada a utilização pelo Clube Desportivo Nacional (CDN) de um esquema visando o pagamento de parte das quantias devidas a título de salário a funcionários jogadores e técnicos, de forma que a mesma não fosse sujeita à legal e devida tributação fiscal. O estratagema, segundo os indícios recolhidos, passou pela utilização de facturação emitida por uma sociedade inglesa, com fundamento em contratos celebrados entre esta e o CDN, através dos quais aquela sociedade cedia a este Clube o direito de utilização do nome e imagem dos jogadores e técnicos deste. Eram facturas relativas a serviços inexistentes, uma vez que a referida sociedade não era titular de tais direitos, sendo certo que nenhum dos jogadores e técnicos envolvidos havia cedido tal direito à referida sociedade. Com fundamento em tais facturas, o CDN, através dos membros da sua direcção, entregava àquela sociedade o dinheiro correspondente ao valor devido a cada um dos jogadores e técnicos como suposta contrapartida pelo trabalho prestado a favor do Clube, relativo a um determinado período de tempo. Ao entregar tais quantias, e sabendo que se tratava de pagamento de remunerações sujeitas a incidência tributária, o CDN não declarou à administração fiscal o seu pagamento, nem fez a retenção na fonte da prestação tributária devida. Esta sociedade, representada em Portugal por indivíduos que agiram sob orientações dos membros da direcção do Clube, distribuía, em numerário, pelas contas de cada um dos jogadores e técnicos a parte do salário que previamente havia sido combinada com a direcção do Clube que iria ser paga desta forma. Por sua vez, cada um dos jogadores envolvidos, muito embora soubesse que tais quantias correspondiam ao pagamento de parte do seu salário, não o declarou à administração fiscal, impedindo que esta liquidasse e arrecadasse as correspondentes e devidas prestações tributárias. O estratagema foi aplicado desde o ano de 2002 até ao ano de 2005. O despacho de acusação imputa aos arguidos membros da direcção do CDN o crime de fraude qualificada e de fraude contra a segurança social, e aos arguidos jogadores e técnicos o crime de fraude, apenas em relação ao ano de 2005 (uma vez que se entendeu que a restante factualidade não era passível de o integrar, tendo sido alvo de despacho de arquivamento). O crime de branqueamento, imputado aos arguidos membros da direcção do clube, abrange o período compreendido entre 2003 e 2005. Foi deduzido pedido de indemnização civil no valor de 75.210,54 Euros relativamente ao prejuízo causado ao Estado quanto aos factos ocorridos em 2005 (uma vez que se entendeu que os restantes foram abrangidos pela declaração de regularização tributária excepcional de elementos patrimoniais apresentada pelo Clube). A investigação, de excepcional complexidade, foi dirigida pela extinta equipa do “Apito Dourado”, encerrada por magistrado agora integrado na 3ª secção do DIAP de Lisboa, e foi executada pela Polícia Judiciária do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-07-2011 CORELIS - Coro da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O CORELIS, Coro do Tribunal da Relação de Lisboa, constituído por magistrados judiciais e do ministério público, participa, desde ontem e até dia 26, num encontro internacional de Coros, que decorre em Verona, Itália, e que inclui uma deslocação a Veneza, para Missa Cantada na Catedral. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-07-2011 Crime organizado transnacional. Fraude fiscal e tráfico de estupefacientes. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Numa articulação entre as 3ª e 1ª secções do DIAP de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento em tribunal colectivo contra vários arguidos que constituíam dois grupos criminosos interligados e organizados para a prática de contrabando qualificado de tabaco contrafeito e de tráfico internacional de cocaína.
Para tanto, o grupo dedicado ao contrabando de tabaco era constituído por 11 arguidos com a profissão de empresários, comerciantes e 1 camionista dos quais, um deles é de nacionalidade chinesa, outro de nacionalidade espanhola, sendo os restantes portugueses. Este grupo apresentava-se organizado de forma empresarial ao longo de vários anos, chefiado pelo arguido que se encontra em prisão preventiva desde 21.02.11, o qual desenvolveu e chefiou esta vasta organização internacional destinada ao transporte, desalfandegamento, armazenagem, obtenção de condições especiais de logística, e de distribuição no mercado clandestino de tabaco contrafeito com a utilização de nomes de uma rede de várias empresas no país e com ramificações em Espanha. O tabaco contrafeito circulava no mercado clandestino de contrabando sem que fossem pagos os respectivos impostos especiais de consumo e o IVA, com prejuízo muitíssimo elevado para o Estado Português e União Europeia e com os correspondentes elevadíssimos proventos criminosos para este grupo e seu chefe principal. Para o desalfandegamento da mercadoria de contrabando iludiam a vigilância das autoridades alfandegárias com dissimulação da mercadoria através de técnicas especiais. O grupo tinha contactos sedimentados com fontes de fornecimento de marcas contrafeitas em países asiáticos e no mercado clandestino espanhol. Esta actividade fraudulenta organizada de grande dimensão transnacional apenas terminou com a intervenção das autoridades policiais sob a direcção do MP. O que teve como resultado a apreensão no período compreendido entre Maio e Setembro de 2010 de 6 contentores que transportavam dissimulados no seu interior, um total de 40.715.000 cigarros contrafeitos. Entretanto, um dos arguidos mantinha contactos regulares com o segundo grupo dedicado ao tráfico internacional de cocaína proveniente da Colômbia e com ligações a traficantes da Bolívia. Para o efeito, utilizavam o mesmo “modus operandi” de contentores com a mercadoria dissimulada e a importação efectuada com o aproveitamento propositado de várias empresas anteriormente rotinadas nos serviços aduaneiros, como meio de efectuar com os almejados desalfandegamentos. A 3ª secção é especializada em burlas, contrabando e outras fraudes tributárias e a 1ª secção é especializada em crimes de tráfico de estupefacientes, sendo ambas do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-07-2011 Criminalidade grupal na linha de combóios de Sintra. Prisões preventivas. DIAP de Lisboa, competência Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O DIAP de Lisboa, no quadro da competência Distrital, dirigiu uma operação realizada com a PSP e com a CP / Metro, suportada em mandados judiciais de busca domiciliária e mandado de detenção emitidos pelo Ministério Público, sendo apresentados três suspeitos da prática de vários roubos praticados dentro dos comboios da linha de Sintra, sobre utentes destes. Apresentados aos Juiz de Instrução, em 16.07.2011 foi-lhes aplicada a medida de coacção de prisão preventiva .
De acordo com os indícios, os arguidos agiam aproveitando a sua superioridade numérica e a normal desatenção dos utentes dos transportes públicos, agindo de forma a impossibilitar a reacção dos ofendidos e de forma a garantir a sua fuga subsequente, em posse dos objectos roubados, agindo sobretudo sobre senhoras e idosos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-07-2011 Caso 'Rei Ghob'. Encerramento do Inquérito. Acusação. Ministério Público de Torres Vedras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu hoje acusação no caso conhecido como 'Rei Ghob'.
Foram imputados ao arguido a prática de 4 homicídios, 3 deles qualificados; 4 crimes de ocultação de cadáver; 1 crime de falsificação de documentos; e 1 crime de detenção de armas proibidas. O arguido continua em prisão preventiva. O inquérito foi acusado pelo Ministério Público de Torres Vedras, com a investigação realizada pela Polícia Judiciária- | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-07-2011 Condenação por actividade de tráfico de droga. Tribunal do Círculo de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 19 de Julho de 2011 do Tribunal de Cascais, foram condenados 9 dos 12 arguidos acusados pelo Ministério Público por tráfico de droga, actividade que desenvolveram no período compreendido entre finais de 2008 e Abril de 2010.
Aos 3 principais arguidos-fornecedores foram aplicadas penas dxe prisão de 6 anos e 9 meses, 5 anos e 6 anos, entenda-se de prisão efectiva. Aos 4 colaboradores daqueles foram aplicadas penas de prisão de 4 anos, 3 anos, 2 anos e 6 meses, e 2 anos e 8 meses, penas suspensas na sua execução e sujeitas a regime de prova. Dois dos arguidos foram condenados em penas de multa, por detenção para consumo de estupefacientes. Três dos arguidos foram absolvidos. O julgamento iniciou-se no dia 9 de Março tendo-se realizado 15 sessões de julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-07-2011 'Carding' - Falsificação de cartões bancários. Burla informática. Acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu, no dia 13 de Julho, acusação contra um indivíduo de nacionalidade estrangeira, imputando-lhe factos susceptíveis de configurar a prática dos crimes de burla informática qualificada, contrafacção de moeda e de falsificação de documento.
Neste caso concreto, ficou indiciado que o arguido utilizou dados de 132 cartões de crédito verdadeiros, dos sistemas Visa e Mastercard, emitidos por diversas entidades bancárias norte-americanas, de que se apropriou de forma não concretamente apurada, recolheu e gravou as informações constantes nas respectivas bandas magnéticas e efectuou cópias dos referidos cartões de crédito – carding -, que utilizou em aquisições de mercadorias e serviços. Os cartões foram fabricados em nome de terceiro, com a utilização de dados de passaporte falsificado, que o arguido exibia quando se dirigia a estabelecimentos comerciais, com a intenção de fazer crer aos funcionários desses estabelecimentos que era o legítimo titular do passaporte e dos cartões de crédito. O arguido com os referidos cartões de créditos efectuou 355 movimentos, no valor total de 100.529€, tendo consumado 170 transacções comerciais, no valor de 44.624€. Os factos ocorreram entre 5 de Dezembro de 2010 e 26 de Janeiro de 2011, encontrando-se o arguido a aguardar os ulteriores termos do processo, em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pela 3.ª Secção do DIAP de Lisboa e executada pela Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-07-2011 Violência Doméstica - Homicídio das ex-companheiras. Penas de prisão e condenação em indemnização. Círculo do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dois Tribunais do Círculo do Funchal condenaram em penas de prisão efectiva e indemnização civil perpetradores de dois casos de homicídio, ambos de grande violência, cometidos sobre as suas mulheres após a ruptura da vida em comum.
Por Acordão de 15.07.2011, a Vara Mista do Funchal condenou a 19 (dezanove) anos de prisão, um homem de 31 anos, psicólogo, que no dia 28 de Outubro de 2010, na Estrada Comandante Camacho de Freitas, Funchal, desferiu 35 golpes de navalha no corpo da companheira, matando-a, depois dela terminar a relação em Setembro desse ano, relação de união de facto que durava há anos. Mais foi o perpetrador condenado na indemnização de €137.000,00 por danos não patrimoniais e €4.482,42 por danos patrimoniais. O condenado aguarda o trânsito da decisão em prisão preventiva. Por Acordão de 15.07.2011, o Tribunal de Ponta do Sol condenou em cúmulo jurídico a 24 (vinte e quatro) anos de prisão um indivíduo de 38 anos, pedreiro, que no dia 6 de Setembro de 2010, convencendo a vítima a ir a casa, usando uma chave de fendas e um martelo de orelhas desferiu golpes da cabeça e pescoço, matando-a, depois da vítima ter fugido de casa com os filhos em 28 de Agosto desse ano. Viviam em união de facto há uma década e pelo menos desde 2005 que o condenado maltrava a vítima, sem formalização de queixa, que ocorreu à data da saída de casa, motivada pelo facto de o condenado ter agredido um filho do casal. Mais foi o perpetrador condenado no pedido de indemnização civil de €136.000,00 a título de danos não patrimoniais. O condenado aguarda em prisão preventiva o trânsito da decisão. O cúmulo resulta das penas parcelares de 22 anos por homicídio qualificado, 3 anos de prisão por violência doméstica agravada e 6 meses de prisão por agressão ao filho menor. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-07-2011 Auxílio à imigração ilegal com falsificação dos requisitos do chamado “Acordo Lula”. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu Acusação no dia 13/07, contra dois arguidos pela prática de 70 (setenta) crimes de auxílio à imigração ilegal e 70 (setenta) crimes de falsificação de documentos autênticos.
Neste caso concreto ficou indiciado que os arguidos auxiliaram ilegalmente a legalização de cidadãos brasileiros, utilizando para o efeito a falsificação de toda a documentação que comprovasse a entrada dos interessados em território nacional em data anterior a 11.07.2003. Ou seja, de acordo com o Dec. 40/2003 de 19 de Setembro, conhecido como o 'Acordo Lula', foi consagrada a possibilidade de concessão de visto de trabalho quer aos portugueses no Brasil, quer aos brasileiros em Portugal, mediante o preenchimento de determinados requisitos que continham uma exigência fundamental - a prova de terem entrado em território nacional em data anterior a 11.07.2003. Era relativamente aos interessados que não preenchiam esta exigência que o arguido, de profissão advogado, procedia à obtenção de falsos documentos a fim de induzir as autoridades em erro e obter indevidamente a legalização destes cidadãos brasileiros. Para tanto o arguido chegou a dar instruções nalguns casos concretos, para a destruição dos respectivos passaportes, seguida de apresentação de queixa por terem sido supostamente furtados, a fim de obterem um novo passaporte no Consulado do Brasil em Portugal e do qual já não constava a data da entrada no país. Como contrapartida dos seus serviços e na altura em que obtinha o visto de curta duração junto do SEF, com base na documentação forjada, o arguido recebia quantias compreendidas entre os 500,000 Euros e 1.625,00 Euros, sem assinar recibos deste pagamento e independentemente de outras quantias recebidas no início do processo. Os factos ocorreram durante o ano de 2006. A investigação dos factos revestiu-se de especial complexidade atenta a necessidade de analisar cerca de 101 processos de legalização, grande volume de prova documental envolvendo várias instituições, inquirição de 88 testemunhas além da aquisição de vasta prova pericial. A investigação foi executada pelo SEF, dirigida pelo Ministério Público na 6ª secção do DIAP de Lisboa e pôs termo, nesta parte, a uma actividade nociva da observância do acordo estabelecido entre os dois Estados e das regras de livre circulação no espaço comum europeu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-07-2011 Tráfico de armas e de droga, criminalidade violenta – grupo que operava na Zona de Chelas. Acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu Acusação para julgamento em tribunal colectivo, no dia 12.07.11, contra 8 arguidos pela prática dos crimes de tráfico de armas, tráfico de estupefacientes (cocaína e cannabis), indivíduos que faziam parte de um grupo que operava na zona de Chelas, em Lisboa.
Os arguidos estiveram envolvidos nomeadamente num tiroteio e desacatos graves que ocorreram no dia 11 de Dezembro de 2010 à porta de uma discoteca, no centro da cidade. A actividade violenta dos arguidos desenvolveu-se no desde Setembro de 2010 até ao dia 18 de Janeiro de 2011, data em que foram alvo de uma operação de detenções e buscas por parte da Polícia Judiciária. Foram apreendidas três metralhadoras, entre várias outra armas tais como caçadeiras, revólveres e pistolas - uma delas havia sido subtraída em 2005 a um agente da PSP -, para além de centenas de munições, mais de 150.000,00 € em dinheiro vivo, quatro veículos e diversas quantidades de estupefaciente. No decurso desta investigação foi detido, em flagrante delito, um outro arguido, a vender 5 kilos de cannabis, tendo sido alvo de processo autónomo, a fim de preservar o normal desenrolar da recolha de provas neste caso concreto. Foram efectuados inúmeros reconhecimentos pessoais, recolhida prova pericial e documental, inquiridas 27 testemunhas e utilizados meios específicos de obtenção de prova. Os três arguidos principais encontram-se em regime de prisão preventiva desde Janeiro de 2011. A investigação foi dirigida pelo MP da Unidade Especial Contra o Crime Especialmente Violento do DIAP de Lisboa e foi executada pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-07-2011 Falecimento de 4 idosos num Lar da Charneca da Caparica. Despacho de arquivamento. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou, por arquivamento, o inquérito que teve por objecto o óbito de 4 idosos num mesmo dia - 07 de Dezembro de 2010 - num mesmo Lar, sito na Charneca da Capararica.
Iniciadas as investigações nesse mesmo dia, com intervenção do MP em vista à realização de autópsias, o inquério teve um primeiro despacho de arquivamento (em 12.04.2011), intervenção hierárquica com despacho de reabertura (14.04.2011) para continuação de diligências, tendo agora sido definitivamente arquivado, com conhecimento à hierarquia, por despacho de 29.06.2011. Foi recolhida prova bastante de não ter ocorrido crime na morte dos quatro idosos, razão pela qual os autos foram arquivados nos termos do n.º 1 do artº 277º do CPP. Os falecidos, quando do decesso, estavam nutridos, hidratados, higienizados e medicados e não revelavam sinais de violência. Os demais utentes e seus visitantes corroboraram o sentido das perícias, quanto ao cuidado com os idosos por parte do pessoal. As instalações estavam higienizadas. Um homem de 79 anos faleceu por asfixia por aspiração de vómito (sendo que dividia o quarto com outro utente). Uma mulher de 92 anos faleceu de pneumonia. Uma mulher de 72 anos resultou de insuficiência cardíaca. Um homem, de 96 anos, faleceu de hemorragia digestiva alta, resultante de varizes esofágicas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-07-2011 INPEA -6ª Conferência do Dia Internacional para a Sensibilização do Abuso contra Idosos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A INPEA em colaboração com a AEA divulgou as apresentações dos participantes na 6Th Internacional World Elder Abuse Awareness Day Conference' (versões em inglês), conferência mundial que se realizou em Londres em 17 de Junho de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-07-2011 Esclarecimento público: Notícia em jornal diário 'Magistrada passa informações a falso PJ' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente à manchete de determinado diário com o título “Magistrada passa informações a falso PJ”, ao abrigo do nº13 do artº 86 do CPP, cumpre esclarecer o seguinte:
1. Foi ordenada a instauração de inquérito-crime em Setembro de 2010 tendo por objecto o urgente apuramento de todos os factos imputáveis a determinado indivíduo que conviveu particularmente com uma senhora Procuradora-Adjunta e era conhecido de outra fazendo-se passar por polícia. 2. A investigação decorreu com a celeridade e a eficácia exigíveis e teve como resultado nomeadamente, a obtenção da verdadeira identificação do indivíduo e a verificação de que se encontrava evadido desde Junho de 2003 na sequência de uma saída precária. Após esta comprovação foram realizadas com êxito todas as diligências policiais de localização do paradeiro deste indivíduo que na sequência foi preso. 3. A investigação comprovou que não houve acesso a processos em segredo de justiça, que não houve prejuízo para as investigações criminais nem para os direitos fundamentais dos arguidos ou das vítimas. Todos os factos apurados envolvem actuações de natureza individual que não colocam nem nunca colocaram em risco a segurança dos processos ou a responsabilidade funcional daqueles que exercem funções neste Departamento. 4. Foi logo instaurado processo para apurar eventual responsabilidade disciplinar individual das duas senhoras Procuradoras-Adjuntas envolvidas nesta ligação pessoal, estando em curso as investigações que se mostrem necessárias. 5. Foram assim ordenadas tempestivamente todas as medidas adequadas e proporcionadas à protecção da integridade e da honra dos serviços, da normalidade do seu funcionamento e do bom nome do Ministério Público e ainda à indiciação dos inúmeros crimes de burla imputáveis ao arguido – que se encontra preso em cumprimento de pena em consequência desta investigação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-07-2011 Tráfico Internacional de Droga. Cooperação com as Autoridades Brasileiras. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do artº 86 n.º 13 do CPP, informa-se que o Ministério Público na 1ª secção do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da UNCTE da PJ e a cooperação das autoridades judiciárias Brasileiras, detectou e desmantelou um grupo de transporte de cocaína do Brasil para Portugal.
O transporte era feito por via aérea, através de correios que usavam “modus operandi” de dissimulação da cocaína transportada no interior de casas de banho do avião em que se faziam transportar, onde era posteriormente recuperada por outros elementos da rede ilegal. Foi efectuada inquirição para memória futura de agente da polícia Federal Brasileira que se deslocou a Lisboa no âmbito da estreita cooperação estabelecida – o que permitiu celeridade excepcional na aquisição de provas e na identificação dos autores do crime. Na sequência procedeu-se à detenção de um dos correios que transportava 5,3 kgs de cocaína. Foi-lhe determinada a prisão preventiva após apresentação ao JIC. Até ao momento foram apreendidos globalmente 10,6 Kgrs de cocaína. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2011 Caso da agressão divulgada no Facebook. Julgamento realizado no passado dia 08, sexta-feira. Medida de internamento em Centro Educativo. Tribunal de Família e Menores de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sexta-feira passada, dia 08-07-2011, no Tribunal de Família e Menores de Loures, foi realizada a audiência de julgamento da jovem envolvida no caso da divulgação de agressões no Facebook
Foi provada toda a matéria alegada pelo Ministério Público. O tribunal colectivo deliberou no próprio dia, por volta das 19 horas, e aplicou à jovem a medida proposta pelo Ministério Público, a saber, o internamento em Centro Educativo no regime semiaberto, pelo período de um ano. A leitura foi feita na mesma data e a decisão judicial ainda não transitou em julgado. Foi excluída a publicidade da audiência e a proibição de reprodução de várias peças processuais pela comunicação social - artºs. 97º nºs. 2 e 3 e 41º nº 2 da LTE - por despacho judicial proferido no início da audiência. Recorda-se que a agressão ocorreu em 19 de Maio de 2011, sendo o requerimento do Ministério Público de abertura de fase jurisdicional de 22 de Junho de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2011 Burla em suposta actividade comercial. Acusação. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 3ª secção do DIAP de Lisboa deduziu acusação no dia 8.07.11 contra determinado arguido para julgamento em tribunal colectivo, por se ter indiciado suficientemente que o mesmo, apesar de não desempenhar qualquer actividade profissional, nem nunca ter declarado IRS, desenvolveu uma vasta actividade fraudulenta de forma a apropriar-se de avultadas quantias através da falsificação de inúmeros documentos, criando a aparência de uma actividade comercial lícita.
Apurou-se designadamente o seguinte: Colocava a sua fotografia em bilhetes de identidade e outros documentos de identificação furtados ou extraviados, e em seguida, criava documentos de suporte, tais como recibos de vencimento, facturas da água, electricidade e telefone, bem como comprovativos de contas bancárias adaptados aos respectivos documentos de identificação forjados. Com o uso desses documentos falsos o arguido apresentava-se em estabelecimentos comerciais situados por todo o território nacional, designadamente, Braga, Porto, Gaia, Matosinhos, Aveiro, Coimbra, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Lisboa, Cascais, Sintra, Setúbal, Montijo, Portimão, Faro e Albufeira, e assinava contratos referentes à emissão de cartões de crédito assinados em nome do falso titular do documento. Desse modo obtinha ilicitamente cartões de crédito emitidos em nome de terceiros, que depois utilizava na aquisição de bens e serviços, cujo custo era depois imputado aos indivíduos de cuja identidade assim se “apropriava”. O arguido usou a identidade de 16 indivíduos na realização dos referidos contratos fraudulentos. O arguido foi acusado pela prática de 80 crimes de burla qualificada, 92 crimes de falsificação de documentos e 1 crime de falsificação de documento equiparado a moeda. Encontra-se em regime de prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2011 Prisão preventiva de arguido indiciado de abusos sexual de crianças. Ministério Público de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do artº 86º n.º 13 do CPP, informa-se que em o dia 8 de Julho foi decretada a medida de coacção de prisão preventiva de um homem de 64 anos de idade, indiciado pela prática de crimes de abuso sexual de crianças.
As vítimas, com idades entre os 7 e os 10 anos, eram abordados pelo detido quando se encontram a brincar em locais públicos situados na zona de Sintra, factos estes que praticava desde 2008 até à presente data, encontrando-se neste momento, pelo menos, seis vitimas identificadas. O arguido, como forma de aliciamento das vitimas, oferecia-lhes dinheiro para comprarem guloseimas e, aproveitando-se para ficar a sós com uma das crianças nesses momentos, com ela praticava diversos actos de cariz sexual. O Ministério Público reuniu, na investigação, vários inquéritos para efeitos de apresentação do arguido a 1ª interrogatório judicial de arguido detido e sustentação da medida de coacção mais gravosa, detenção que foi feita pela PJ. O inquérito corre termos na 4.ª Secção da Comarca da GLN - Sintra e as diligências de investigação estão a cargo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-07-2011 Homicídio Conjugal. Vítima idosa. Condenação em pena de prisão. Comarca da Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo de Grande Instância Criminal da GLN condenou a 15 (quinze) anos de prisão um homem de 75 anos por cometimento do crime de de homicídio qualificado, na pessoa da sua mulher - artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. b) e j) do Código Penal.
Os factos referem-se a homicidio da cônjuge, ocorrido em Vila Verde, Terrugem, Sintra, no dia 30 de Setembro de 2010, em que o arguido (com 75 anos de idade), desferiu um tiro de caçadeira sobre a cônjuge (de 80 anos de idade), com quem vivia há mais de 4 décadas e com quem estava casado há cerca de 35 anos, atingindo-a no peito e provocando-lhe morte imediata. O arguido confessou o crime e entregou-se, com a arma, na GNR, no próprio dia do crime e tem estado em prisão preventiva desde o seu interrogatório, situação em que se mantém. A condenação e a pena aplicada correspondem à pretensão formulada pelo Ministério Público: apesar de se tratar de homicídio qualificado, foram tidos em conta, a confissão, o arrependimento e a idade provecta do arguido. O julgamento concluiu-se antes de decorridos 10 meses sobre a data da ocorrência dos dos factos. O Acordão do Tribunal Colectivo data de 08 de Julho de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-07-2011 Violência doméstica contra pessoa idosa: a mãe. Maus tratos psíquicos. Pena de prisão efectiva de 3 anos. Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Juízo de Média Instância Criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo de Média Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste condenou hoje na pena de prisão efectiva de 3 anos um indivíduo, nascido em 1964, por violência doméstica contra a sua mãe, nascida em 1925, o que fazia em casa desta, comprovando o crime por que vinha acusado pelo Ministério Público de Sintra - artigo 152º nº 1 al. a) e nº 2 do Código Penal.
A violência doméstica consistiu apenas em maus tratos psíquicos, não havendo maus tratos contra a integridade física. A final, a sentença manteve o arguido em prisão preventiva - medida de coacção a que já se encontrava sujeito - assim se mantendo até ao trânsito em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-07-2011 Concurso 'Thémis 2011'. Apuramento de auditoras do CEJ para a final. Formação de Magistrados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram apuradas para a final do Concurso Internacional Thémis 2011, juntamente com a Alemanha, o grupo de auditoras de justiça do CEJ, que concorreram na área temática de ‘Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Civil’.
O Thémis é promovido pela Rede Europeia de Formação Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-07-2011 CIBERCRIME - Coordenação da Actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa. Formação de Iniciação. 'As Novas Tecnologias e a Obtenção de Prova pelos Tribunais'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nas instalações gentilmente cedidas pelo CEJ, decorre hoje e amanhã uma acção de formação de iniciação sobre o tema 'As Novas Tecnologias e a Obtenção de Prova pelos Tribunais', matéria que respeita à repressão da cibercriminalidade.
Com enquadramento nas Orientações de Actividade da PGDL para 2011, a iniciativa configura-se com a primeira das acções de formação de iniciação destinadas aos magistrados do Ministério Público da área da PGDL. Configura-se igualmente como a criação de uma rede de magistrados do Ministério Público especializados na matéria dos crimes informáticos e dos crimes cometidos com recurso a meios informáticos, de cuja intervenção articulada possa resultar ganhos na repressão do ilícito. A formação é propiciada pelo Dr. Pedro Verdelho, Procurador da República e docente do CEJ e pelo Engº Lino Santos, da Fundação para a Computação Científica Nacional. Na abertura da sessão estiveram, para além da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, Suas Excelências o Conselheiro Procurador-Geral da República e a Conselheira Vice- Procuradora-Geral da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-07-2011 Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - EUROJUST e EUROPOL. Participação do MP de Portugal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a notícia publicada no site da EUROPOL sobre a acção internacional de combate à rede de imigração ilegal transnacional - no caso de cidadãos chineses - em que o MP de Portugal participou, com o suporte da EUROJUST e da EUROPOL.
O inquérito crime a que a acção respeita foi dirigido pela 2ª secção do DIAP de Lisboa, oprtunamente divulgado nesta página. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-07-2011 Morte de cidadão por disparo de agente da PSP. Arquivamento do Inquérito. Disparo em legítima defesa. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atenta a repercussão social que rodeou as circunstâncias em que tinha ocorrido a morte de Antoine Coelho, ocorrida na sequência de uma operação policial por causa de a vítima se fazer transportar numa viatura furtada, o Ministério Público informa:
Realizou-se inquérito, dirigido pelo MP na 13ª secção do DIAP de Lisboa, para apurar as circunstâncias em que ocorreu a morte provocada no dia 31.01.11, de Antoine Coelho, na Azinhaga da Cidade, em Lisboa, após disparo de arma de fogo de um agente da PSP. Após a realização de todas as diligências obrigatórias para a descoberta da verdade, o MP concluiu face às circunstâncias do caso, que o comportamento adoptado pelo arguido da PSP no exercício de funções – o disparo da arma de fogo provocando a morte do visado-, foi feito com proporcionalidade para defesa da integridade física e da vida dos dois agentes da P.S.P. Tal disparo configurava-se como o único meio idóneo para prevenir o ataque de Antoine Coelho. O MP entendeu pois que estavam preenchidos os pressupostos de legítima defesa, o que constitui causa de exclusão da culpa (legitima defesa sem excesso). Em consequência foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277.º, n.° 1, do Código de Processo Penal. Salientamos que tal conclusão se fundamentou designadamente, em inúmeras diligências de recolha de prova pessoal, pericial, circunstancial, relatório de inspecção ao local, apreensão e exame dos resíduos de disparo efectuado contra a vítima, vários exames do LPC e reconstituição dos factos no local, sob a direcção da Magistrada do MP titular do inquérito. Destaca-se a contribuição científica dada através dos exames periciais feitos pelo LPC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-07-2011 Ministério Público de Sesimbra. Grupo que simulava buscas policiais para roubar. Arguido elemento da GNR. Acusação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Sesimbra deduziu acusação contra três indivíduos, um deles militar da GNR, por se indiciar que os mesmos, conhecedores das residências de condenados por tráfico de estupefaciente, estudando e planeando a ausência destes últimos,e aguardando, cirurgicamente, a permanência de outro dos elementos do agregado, simulavam a realização de actos de busca judiciárias, intitulando-se 'PJs', exibindo crachás, revolvendo a habitação, para levarem consigo valores e montantes pecuniários , que, entre si, após, repartiam.
Efectuadas buscas à casa dos arguidos, e seus veículos, viriam a ser encontrados crachás da PSP, cartões de livre trânsito forjados, com fotos dos próprios, por isso indevidamente, apostas, onde surgiam, inclusivamente uniformizados., Entre outros objectos apreendidos pela Unidade Nacional Combate ao Terrorismo da PJ, contam-se soqueiras, inúmeros telemóveis usados na preparação e execução dos crimes Os crimes imputados, sob concurso real, aos arguidos, 2 deles actualmente em prisão preventiva à ordem de outros processos, são os de roubo agravado, sequestro agravado, violação de domicílio, usurpações de funções e detenção de armas proibidas (armas de fogo, soqueiras e aerossóis, todos na posse do arguido militar/GNR), factualidade remetida a julgamento em Tribunal Colectivo, em 24.06.11. O Processo é composto por 6 volumes e vários apensos, e foi dirigido pelo MP de Sesimbra, com investigação executada pela PJ. Os arguidos já tinham sido alvo de dois outros processos, em Almada e Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2011 REAJA - Primeira Reunião Anual da Justiça Administrativa, 30.09.2011, Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com o Alto Patrocínio de Sua Excelência o Presidente da República, realiza-se em 30 de Setembro de 2011, em Lisboa, a 1ª Reunião Anual da Justiça Administrativa.
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05-07-2011 Burlas contra idosos com aproveitamento da vulnerabilidade em razão da idade. 'Prisão Domiciliária' do arguido. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 1 de Julho, o Ministério Público na 3ª secção do DIAP de Lisboa, apresentou para primeiro interrogatório judicial de arguido detido , um arguido que se dedicava, reiteradamente, à abordagem de pessoas de idade avançada nas suas casas, indivíduo que, fazendo-se passar por um funcionário da junta de freguesia, (referindo, por vezes, o nome Paulo Morais), conseguia induzi-las a entregar-lhe quantias monetárias, supostamente destinadas ao pagamento de uma inscrição num programa para prestação de serviços médicos, alimentação e medicação gratuitos (o que o arguido bem sabia não corresponder à verdade).
Na execução dos seus intentos, o arguido obteve a entrega indevida de um total de 1.083,50 euros por parte de 15 idosos assim induzidos em erro. Os factos ocorreram no período compreendido entre o dia 17 de Setembro de 2010 e 15 de Maio de 2011, em Lisboa, sendo que só a detenção pôs termo a esta actividade enganosa. A detenção foi feita fora de flagrante delito, por mandado judicial promovido pelo Ministério Público, após a análise e agregação de vários processos. O arguido ficou em prisão domiciliária. A investigação é dirigida pelo Ministério Público da 3ª secção do DIAP de Lisboa, e executada pela PSP. Relembra-se que os crimes contra pessoas idosas são de prevenção e investigação prioritária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-07-2011 Condenação no Tribunal do Seixal. Pena de prisão efectiva. Abuxo sexual de menor por elemento da PSP. MP do Seixal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um agente da P.S.P. de Setúbal, que estava acusado da prática de 8 (oito) crimes de abuso sexual de crianças e de um crime de peculato de uso, foi condenado nas penas parcelares de 2 anos de prisão por um crimes de abuso sexual e um ano e 9 meses pelos restantes 7 crimes.
Foi ainda condenado em 2 (dois) meses de prisão pelo crime de peculato de uso, dado o uso do veículo do serviço na prática dos ilícitos. Em cúmulo juridico foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão , bem como em indemnização à vítima no valor de € 20.000,00. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-07-2011 Intervenção da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa na abertura da reunião de hoje sobre Criminalidade Violenta e Grave. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o texto da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa na abertura da reunião de hoje, sobre Criminalidade Violenta e Grave.
Participaram na reunião o representante do senhor Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e representantes da GNP, PJ, PSP e SEF. Participaram os magistrados das circunscrições compreendidas na área da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa que trabalham na investigação da criminalidade violenta e grave. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-07-2011 Associação de auxílio à imigração ilegal. Acusação contra 20 arguidos. Grupo organizado de cariz internacional a operar em Portugal, França e Egipto. Intervenção da EUROJUST. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pela 2ª Secção do DIAP de Lisboa, foi proferido despacho de acusação, para julgamento perante Tribunal Colectivo, contra vinte arguidos (cinco dos quais sociedades comerciais), pela prática de crime de associação de auxílio à imigração ilegal, 191 crimes de auxílio à imigração ilegal e 172 crimes de falsificação e contrafacção de documentos, na forma continuada.
O grupo organizado de cariz internacional operava em Portugal, França e Egipto, desenvolvendo a actividade criminosa desde, pelo menos, meados do ano de 2007, o que fazia com manifesta intenção lucrativa, e com a finalidade de obter a legalização da permanência no Espaço Schengen de cidadãos oriundos de países árabes, maioritariamente de nacionalidade egípcia, a residir clandestinamente em França há vários anos. Para tanto, os arguidos ficcionavam um vínculo laboral e residencial dos imigrantes com território nacional junto de serviços públicos (Finanças, Segurança Social, Autoridade para as Condições do Trabalho e Juntas de Freguesia), como forma de obterem fraudulentamente a documentação necessária para a atribuição de títulos de residência portugueses pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). A associação criminosa operava de uma forma estruturada, em obediência da distribuição de tarefas efectuada pela lider - inscrita como TOC com um vasto conhecimento técnico específico dos trâmites e procedimentos administrativos praticados pelas diversas entidades administrativas – competindo aos diversos arguidos, para além da obtenção da documentação oficial emitida sob falsos pressupostos, as seguintes funções: o Aliciar os cidadãos estrangeiros a residir clandestinamente em França para recorrem aos préstimos do grupo com vista à obtenção títulos de residência portugueses; o Assegurar a logística relativa à recepção, alojamento (em CASAS DE PASSAGEM) e transporte dos cidadãos estrangeiros aquando das suas deslocações a Portugal; o Assegurar a logística relativa à recepção e reencaminhamento para os destinatários da documentação oficial remetida para as moradas fictícias indicadas pelos imigrantes no SEF; o Recrutar empresários ligados à construção civil ou ao ramo da agricultura, para elaboração dos necessários contratos de trabalho e registos electrónicos de contribuições à Segurança Social; o Recrutar indivíduos que garantissem o alojamento dos imigrantes, a recepção da correspondência que lhes fosse dirigida, e que atestassem falsamente a residência indicadas por aqueles junto do SEF. A investigação revelou-se de especial complexidade, tendo sido realizada com estreita colaboração das autoridades francesas, por intermédio do EUROJUST e da EUROPOL. Implicou a realização de 30 buscas em Portugal e em França, o cumprimento de um mandado de captura internacional no Cairo (Egipto), e a análise da profusa documentação apreendida (constante dos 84 apensos e 21 volumes), exames periciais ao material informático, intercepções telefónicas e vigilâncias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-07-2011 Reunião MP / OPC’s - Criminalidade Violenta e Grave. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora Geral Distrital de Lisboa reúne hoje com os magistrados responsáveis pela direcção dos inquéritos relativos à criminalidade violenta e grave, com representantes dos órgãos de polícia criminal e com um representante do Coordenador do Sistema de Segurança Interna, para análise da situação do Distrito, na perspectiva do balanço e evolução do fenómeno e, bem assim, da qualidade da resposta das instâncias formais de controle.
A reunião, com a duração de meio dia, tem início às 10H. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-07-2011 Detenção do ex-presidente da Câmara dos Solicitadores. Medidas de coacção. Posição do Ministério Público. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Detido sob mandados do Ministério Público, foi apresentado ontem a 1º interrogatório judicial, o solicitador agente de execução e ex-presidente da Câmara dos Solicitadores, em vista à aplicação de medidas de coacção.
O Ministério Públio promoveu a aplicação da medida de prisão preventiva por entender estarem preenchidos os pressupostos legais. O Tribunal aplicou a medida de proibição de entrada em casinos e de entrada no escritório, a medida de suspensão do exercício de funções públicas e proibição de contactos com o actual pesidente da Câmara dos Solicitadores. O Ministério Público interpôs, de imediato, recurso para a acta relativamente ao despacho judicial que decretou as referidas medidas coactivas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2011 Legislação na página da PGDL. Organização Judiciária. Inserção de novos diplomas e actualizações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estão inseridos no módulo de Legislação desta página
- A Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho - que 'Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão. Estão actualizados todos os diplomas por ela alterados, tendo-se procedido em particular à actualização/rectificação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. - O DL n.º 74/2011, de 20 de Junho, que 'Alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados'. * Na consulta e aplicação dos diplomas, recomenda-se atenção às datas de produção de efeitos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-06-2011 Violência doméstica em contexto homosexual masculino. Homícídio. Condenação a pena de prisão de 18 anos. Ministério Público do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Numa situação de contexto homossexual e de violência doméstica, em que a vítima, professor do ensino secundário, foi agredido e asfixiado, com almofada, pelo parceiro brasileiro, arguido, que, complementarmente, após, o homicídio, na casa de ambos, se apoderou de bens e valores da vítima, fazendo uso deles, o Tribunal do Seixal condenou o arguido na pena única de prisão de 18 anos, considerando este cúmulo jurídico as seguintes penas parcelares:
- Um crime de homicidio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artºs 131 e 132º nºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; - Um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelo artº 203º nº1, do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão; - Um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo artº 256º nº 1, al. c), por referência ao disposto no artº 255º, al. a), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão; - Um crime de burla, na forma consumada, p. e p. pelo artº 217º nº 1, do Código Penal, na pena de 22 meses de prisão; O cúmulo juridico, pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, corresponde ao proposto pelo Ministério Público do Seixal em audiência de julgamento, tendo esta decorrido em 3 sessões. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-06-2011 Detenção do ex-presidente da Câmara dos Solicitadores. Indícios de desvio de quantias penhoradas. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no nº 13, alínea b) do art.º 86 do CPP, o DIAP de Lisboa esclarece publicamente o seguinte:
Está em curso, na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa e com investigação a cargo da UNCC da PJ, um inquérito relativo a suspeita de apropriação, pelo ex-presidente da Câmara dos Solicitadores, enquanto solicitador agente de execução, de, além do mais, quantias de montante elevado, resultantes de penhoras em processos executivos. No âmbito da referida investigação pela prática de crimes de peculato, foram, hoje, realizadas diversas diligências de busca. Por mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público procedeu-se, ainda, à detenção do referido suspeito, para apresentação a 1.º interrogatório judicial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-06-2011 Criminalidade organizada transnacional. Prisão de chefe da organização. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência de notícia publicada em jornal de ontem, informa-se que foi desmantelado um grupo organizado para o transporte internacional e tráfico de heroína e cocaína, cujo chefe foi detido no dia 24 de Junho juntamente com mais 4 dos principais responsáveis pela comercialização.
A comercialização era feita principalmente no Bairro da Cova da Moura em local frequentado por toxicodependentes e vigiado pela organização dos arguidos. A droga era transportada do Brasil através de correios que a dissimulavam em bolotas nos intestinos. Os quatro arguidos ficaram em prisão preventiva no dia 25 de Junho de 2011. A investigação dirigida pela Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento do DIAP de Lisboa foi executada pela Unidade Nacional de Combate ao Terrorismo da PJ. A identificação e detenção dos arguidos, exigiu métodos específicos de obtenção da prova. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2011 Conferência - Palácio da Justiça de Sintra - 7.7.2011 - 17,30 horas. 'Contributos para uma melhor Justiça - Memorando da Troika' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão Organizadora de Debates Jurídicos e Judiciários do Tribunal de Sintra leva a efeito uma conferência no dia 07.07.2011, nas instalações do Tribunal sobre o tema 'Contibutos para uma melhor Justiça - Memorando da Troika' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-06-2011 Caso das agressões a menor divulgadas no Facebook. Encerramento do Inquérito Tutelar Educativo. Ministério Público no Tribunal de Família e Menores de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi proferido despacho final no Inquérito Tutelar Educativo instaurado a favor da menor de 16 anos que está sujeita à medida cautelar de guarda em Centro Educativo, na sequência de factos de 19 de Maio de 2011, consistentes em agressões a outra menor divulgadas no Facebook.
O requerimento de abertura da fase jurisdicional foi elaborado em 22-06-2011 e, em 24-06-2011, foi recebido por despacho judicial. O processo segue os termos da Lei Tutelar Educativa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-06-2011 'Da protecção à prisão: o que falha?' Intervenção do MP no Seminário a propósito do Dia Internacional da Criança | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o texto de suporte à apresentação da Procuradora-Geral Adjunta, Dra. Lucília Gago - coordenadora da área de família e menores na PGDL - sob o tema proposto 'Da protecção à prisão: o que falha?', intervenção realizada no passado dia 1 de Junho, no Seminário 'Da Primeira República aos tempos actuais: um século de afirmação legal da criança', o qual teve lugar no Centro Cultural Casapiano, a propósito das comemorações do Dia Internacional de Criança.
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28-06-2011 Criminalidade transnacional organizada. Associação para Imigração Ilegal. Acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 10ª secção do DIAP de Lisboa requereu o julgamento em tribunal colectivo, deduzindo acusação no dia 13 de Junho de 2011, contra 12 arguidos, dos quais dois são pessoas colectivas, pela prática nomeadamente, dos crimes de associação criminosa para a imigração ilegal e de falsificação de documentos autênticos.
De acordo com os indícios, o grupo criminoso organizado que foi desmantelado através desta investigação, desenvolvia estas condutas ilícitas desde o início do ano de 2005, fazendo-o com intenção lucrativa, e com a finalidade da legalização no Espaço Schengen de cidadãos nacionais do Paquistão (a sua maioria), da Índia e de países africanos, através da utilização de documentação falsificada, que criava a aparência perante as autoridades nacionais – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) – de que os imigrantes reuniam os requisitos legais que lhes permitia a atribuição do direito de residência em Portugal. Para tanto dispunham de uma rede bem montada de indivíduos que se dedicavam à angariação de «clientes» – cidadãos estrangeiros que necessitavam de documentação falsa para obterem ou renovarem a autorização de residência temporária – e à obtenção de documentos originais mas de falso teor, imprescindíveis à concessão/renovação de autorização de residência, nomeadamente, contratos de trabalho, declarações de vínculo laboral, extractos de declarações de remunerações da segurança social, atestados de residência, declarações de IRS, etc. A documentação forjada era enviada via online. Os cidadãos estrangeiros «clientes» angariados residiam não só em Portugal como noutros países do Espaço Schengen, como Bélgica, Holanda, França e Espanha. A actividade da organização centrava-se em Lisboa. Os dois arguidos principais encontram-se em regime de prisão preventiva. Os autos dispõem de vasta prova documental, pericial, informática, circunstancial que foi recolhida pelo SEF, que coadjuvou o MP nesta investigação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2011 Rectificação. Novo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho. Obrigações Alimentares. JO L 131 18 Maio 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rectificação do Regulamento (CE) n. o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2011 Envelhecimento e violência contra idosos. Divulgação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi emitido pela RTP1 o programa 'Serviço de Saúde', da jornalista Maria Elisa, dedicado ao tema do envelhecimento e da violência contra idosos.
Entre outros destacados elementos da mesa, esteve presente o Juiz Conselheiro Armando Leandro (minuto 11), que salientou a importância do modelo da Rede de S.Miguel/Stª Maria de apoio ao idoso e combate aos maus tratos, Rede que integra o Ministério Público. Intervenção anterior da APAV (min 6). Destaque também para a reunião internacional da INPEA - International Netwok for Prevention of Elder Abuse, de Junho de 2011, e para as intervenções da especialista inglesa Bridget Penhale (min. 7) e a canadiana Gloria Gutman (min. 9). Veja aqui o site do INPEA, com diversos elementos de consulta sobre o tema do envelhecimento e dos maus tratos contra idosos, e em particular o mico-site da mencionada reunião internacional . de Junho de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-06-2011 REGULAMENTO (CE) N.o 4/2009 DO CONSELHO, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível na base de dados de Legislação desta PGDL o Regulamento (CE) n.º 4 /2009 do Conselho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.
A DGAJ é Autoridade Central na matéria. * Neste e noutros domínios, a base de legislação da PGDL tem sido ampliada e actualizada. Se quiser sinalizar alguma desconformidade, com o nosso agradecimento, contacte, por favor mp.lisboa.tr@tribunais.org.pt | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-06-2011 Violência Doméstica. Homicídio da vítima. Tribunal do Juri de Almada. Condenação na pena unica de 17 anos de prisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 21 de Junho de 2011, o Tribunal de Júri de Almada deliberou a condenação na pena única de 17 anos de prisão do indivíduo que matou a sua mulher, em Julho de 2010/10, na Costa de Caparica, com um disparo, à saída do local de trabalho desta (restaurante, à noite) e à qual vinha infligindo agressões físicas e importunando com 'sms' constrangedores da sua liberdade e tranquilidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-06-2011 Reunião da Procuradora-Geral Distrital com a Tutela da inspecção de jogos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu ontem com o Presidente do Turismo de Portugal, I.P., que integra a inspecção de jogos, em vista ao acerto de procedimentos que permitam a realização de perícias às máquinas de jogo em tempo compatível com o uso de formas simplificadas de processo penal, designadamente com o processo sumário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-06-2011 Criminalidade organizada para a prática de falsificações em larga escala. Acusação contra 84 arguidos. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público na 4ª secção do DIAP de Lisboa, no dia 15 de Junho, proferiu o despacho final de acusação para julgamento em tribunal colectivo que culminou a investigação de um caso de crime altamente organizado que provocou prejuízos muito elevados ao erário público e à credibilidade dos documentos autênticos e títulos de crédito.
Foram acusados oitenta e quatro (84) arguidos, com diferenciadas formas de participação, na prática, nomeadamente, dos crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais, falsificação de documento, contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas, burlas qualificadas, violação de correspondência ou de telecomunicações, apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, violação de correspondência ou de telecomunicações. Ficou suficientemente indiciado que o núcleo principal dos arguidos desenvolveu ao longo de anos, um plano criminoso destinado à obtenção de proventos económicos através do fabrico ou adulteração da mais variada espécie de documentos, tais como bilhetes de identidade, autorizações de residência, recibos de vencimento, facturas de entidades públicas, cartas de condução, cheques, modelos de IRS, recibos da EDP, da SMAS, ZON, comprovativos de apresentação para transferência da propriedade, vales postais, contratos de crédito em nome de terceiros, pondo em causa a credibilidade das instituições de crédito, empresas e de terceiros além da boa-fé que merecem tais documentos. Ficou ainda indiciado relativamente ao grupo principal destes arguidos que obtiveram indevidamente dezenas de cheques emitidos pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), alterando-os nas quantias inscritas através de processos de lavagem química, de forma a obter o pagamento de quantias muito superiores. A fim de se apropriarem impunemente de tais quantias, os arguidos utilizaram contas bancárias cedidas por terceiros a troco de pagamentos de quantias variáveis entre 150 Euros por cada 1000 Euros assim obtidos. Deste modo prejudicaram este Instituto em milhares de Euros. Nove dos arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva desde 31 de Julho de 2010. Foram apreendidas várias contas bancárias cujo saldo se indicia como produto do crime. Foram apreendidos e examinados a maior parte dos instrumentos de fabrico e de adulteração dos documentos e dos cheques. O processo é actualmente constituído por 32 volumes, 48 apensos de documentação apreendida, 23 apensos de buscas, 17 volumes relativos a recursos interpostos, 33 apensos com meios especiais de obtenção de prova. Para além do complexo trabalho pericial efectuado neste DIAP e pelo LPC da PJ, a investigação foi executada pela PSP e dirigida pelo MP da 4ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-06-2011 Relatório Preliminar 'Prevenir e combater a corrupção”, da autoria da Direcção-Geral da Política de Justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site do Ministério da Justiça, divulga-se o 'Relatório Preliminar 'Prevenir e combater a corrupção”, da autoria da Direcção-Geral da Política de Justiça.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-06-2011 Mandados de detenção fora de flagrante e prisão preventiva. Sucessão de furtos de veículo pelo mesmo indivíduo nos concelhos de Sintra, Amadora, Lisboa e Oeiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do artº 86 n.º 13 do CPP informa-se que na sequência de um inquérito a correr termos na 4.ª secção do DIAP da GLN, por factos de 17 de Dezembro de 2011, foram emitidos mandados de detenção fora de flagrante delito contra um individuo, de 32 anos, em liberdade condicional desde 25 de Novembro de 2010.
O detido, que vinha a ser investigado há vários meses, com inquéritos nesta Comarca da GLN e Comarcas limitrofes - Lisboa e Oeiras -, encontra-se indiciado como suspeito em, pelo menos, 26 crimes de furto de viaturas cometidos todos este ano e no mesmo número de crimes de condução sem habilitação legal, além de crimes de resistência e coacção, introdução em local vedado, factos praticados nos Concelhos de Sintra, Amadora e Oeiras. De referir que o suspeito (com cerca de 2,10m), nas situações em que foi anteriormente interceptado resistia à detenção, encetando fuga quando abordado por agentes policiais, tendo mesmo tentado atropelar um elemento da PSP da Amadora, no passado dia 17 de Abril, resistindo com violência à sua detenção. O Ministério Público apresentou o detido ao Tribunal de Sintra, tendo requerido a aplicação da medida de coacção a prisão preventiva, que lhe foi aplicada por decisão judicial, a 16 de Junho de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-06-2011 Divulgação da EUROJUST | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o site da Eurojust e em particular o seu programa de actividades para 2011.
Recorda-se que no passado dia 17 de Junho decorreu em Lisboa o Seminário de Divulgação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-06-2011 Facilitação do acesso à Justiça. Novos módulos de informação ao CIDADÃO nesta página, sobre ilícitos cometidos por menores de 16 anos, insolvência de pessoas singulares, violência doméstica/de género e tráfico de seres humanos/human trafficking. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL prossegue na divulgação de informação destinada ao cidadão não jurista, que se pretende facilitadora do acesso à Justiça.
Foram criados 3 novos módulos e revisto 1 módulo já existente: - Sobre a possibilidade de detenção de jovens com menos de 16 anos pelo cometimento de ilícitos. - Sobre a insolvência de pessoas singulares. - Sobre o tráfico de seres humanos. - Por último, actualizámos o módulo sobre violência doméstica/violência de género, onde pode ser encontrada mais informação de apoio à vítima. Os módulos sobre Violência Doméstica e Tráfico de Seres Humanos foram elaborados com elementos documentais, informação e esclarecimentos ppropiciados, em diversas circunstância, pela CIG - Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e pelo OTSH - Observatório do Tráfico de Seres Humanos, entidades às quais a PGDL manifesta o seu agradecimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-06-2011 Grupo Dinamizador da Detecção e Liquidação de Processos de Execução. Relatório Junho de 2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a partir do site do Ministério da Justiça o Relatório do GDLE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-06-2011 Alargamento às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 74/2011, que 'Alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados.'
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20-06-2011 Confirmação, pela Relação de Lisboa, da decisão de condenação de antigos dirigentes do Instituto Português da Qualidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito do NUIPC 10168/03.9TDLSB do Ministério Público de Almada, por crime de peculato - arts 375º,n.º 1, e 30º,nº 2, CP -, foram condenados os três antigos membros do Conselho de Administração do Instituto Português da Qualidade, em penas de prisão, entre 4 e 2 anos, suspensas na sua execução.
Mais foram condenados em valor indemnizatório, solidariamente, de largos milhares de euros, em favor do Demandante/Estado, representado pelo Ministério Público nos autos que deduziu o pedido de indemnização nos termos do art 76º n.º 3 do CPP. A Instância de Recurso - Tribunal da Relação de Lisboa - por Acórdão de 24.03.11, veio confirmar, de pleno, todo o segmento condenatório, criminal e civil, suscitando, mesmo, a viabilidade de relevância de outros danos patrimoniais do Estado resultaram provados, embora, alguns deles, sem consubstanciarem crime, emanando, contudo, da órbita funcional de gestão pública administrativa. O Ministériro Público de Almada irá, agora, remeter as peças pertinentes ao Tribunal Adminstrativo e Fiscal de Almada, para acautelar, nessa sede, integralmente os interesses, de reembolso, do Estado, através daqueles, condenados, órgãos dirigentes do organismo/Instituto público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-06-2011 Adjudicação de trabalhos a investigador. Violação das regras da contratação pública. Crime de prevaricação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do artº 86 n.º 13 do CPP, esclarece-se o seguinte:
1. Foi deduzida acusação, por despacho de 15.06.11 contra ex-Ministra da Educação, ex-Chefe de Gabinete, ex- Secretário-Geral do Ministério e um advogado professor universitário pela prática em co-autoria do crime de prevaricação de titular de cargo político pp pelo art. 11º da Lei 34/87 de 16 de Julho. 2. Os factos suficientemente indiciados são relativos à adjudicação directa de vários contratos nos anos de 2005, 2006 e 2007 ao arguido professor universitário, com violação das regras do regime da contratação pública para aquisição de bens e serviços. Tais adjudicações, de acordo com os indícios, não tinham fundamento, traduzindo-se num meio ilícito de beneficiar patrimonialmente o arguido professor com prejuízo para o erário público, do que os arguidos estavam cientes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-06-2011 Relatório Europeu sobre Prevenção da Violência contra as Pessoas Idosas – publicado pela Organização Mundial da Saúde em 2011 (versão inglesa) . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório Europeu sobre Prevenção da Violência contra as Pessoas Idosas – publicado pela Organização Mundial da Saúde, em 2011 (versão inglesa) - European Report on Preventing Elder Maltreatment [com o apoio da DGS]
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16-06-2011 Grupo transnacional organizado para a imigração ilegal e branqueamento de capitais. Prisão preventiva dos arguidos mais fortemente indiciados. Cooperação internacional em matéria penal sob a égide do EUROJUST. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Após a operação de buscas e detenções dirigida pela 4ª secção do DIAP de Lisboa e executada pelo SEF, foram apresentados seis arguidos detidos, dos quais 5 deles são de nacionalidade chinesa, para primeiro interrogatório judicial e imposição das medidas de coacção adequadas. Destes arguidos atendendo ao diferente grau de participação nos factos o Ministério Público promoveu a prisão preventiva de três deles.
1.De acordo com a promoção do MP ficaram em prisão preventiva os três arguidos fortemente indiciados designadamente, pela prática dos crimes de associação criminosa para auxílio à imigração ilegal e branqueamento de capitais. 2. Os restantes 3 arguidos ficaram com a obrigação de apresentações policiais periódicas, proibição de se ausentarem para o estrangeiro e proibição de contactos entre eles, uma vez que os indícios respectivos eram de menor gravidade. 3. Todos os arguidos integravam um grupo transnacional dedicado reiteradamente a crimes de auxílio associação à imigração ilegal, tendo cometido inúmeros crimes de auxílio à imigração ilegal, inúmeros crimes de falsificação e o crime de branqueamento de capitais. 4. O grupo encontrava-se estruturado e organizado com funções distintas e ramificações internacionais principalmente em França e no Reino Unido. Parte dos responsáveis deste grupo foram detidos igualmente em França, durante esta operação. 5. O grupo concretizava a sua actividade criminosa obtendo indevidamente a autorização de residência através de falsos contratos de trabalho e de falsificação de toda a documentação necessária para o efeito. 6. Cobravam quantias elevadas entre 5.000 a 8.000 euros por cada suposta legalização obtida. Sendo que desenvolviam esta actividade criminosa com grande intensidade pelo menos desde o ano de 2009 até à data das detenções, fazendo-o com elevados proventos criminosos, cujo termo apenas foi possível em consequência da intervenção repressiva das autoridades judiciárias e policiais. 7. Dada a dimensão internacional deste grupo, a sua actuação em França e no Reino Unido desenvolveram-se mecanismos de estreita cooperação internacional entre as autoridades portuguesas, francesas e inglesas, sob a égide do EUROJUST. Foi crucial a troca de informações entre estas diferentes autoridades e a coordenação do EUROJUST, bem como da EUROPOL de forma a assegurar a aquisição das provas e as detenções dos principais responsáveis nos países onde desenvolviam estas actividades criminosas – o que originou uma estreita e exemplar cooperação internacional em matéria penal, que foi decisiva para a localização e detenção dos arguidos e para a apreensão das provas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-06-2011 Seminário do Eurojust, Lisboa, 17 de Junho de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se amanhã, dia 17 de Junho de 2011, em Lisboa, o Seminário da Eurojust.
Destina-se à reflexão sobre a nova decisão Eurojust; sobre o papel do Eurojust no combate às ameaças globais; sobre os conflitos de jurisdição no espaço comum europeu; sobre o papel do Eurojust na construção de soluções, bem como da figura do membro nacional e o seu lugar na estrutura do Ministério Público português. Haverá reflexão sobre casos de combate ao crime com intervenção do Eurojust. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-06-2011 Esclarecimento público sobre inquérito do DIAP de Lisboa. Transcrição da nota de imprensa da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ESCLARECIMENTO DO DIAP DE LISBOA
Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, torna-se público o seguinte: 1. Em inquérito em curso no DIAP de Lisboa, foi solicitada a colaboração do Gabinete do Senhor Ministro da Justiça para consulta de documentação administrativa, que veio a ter lugar na Secretaria-Geral; 2. Não corresponde, pois, à verdade o teor de notícia publicada, hoje, no diário “Correio da Manhã”, além do mais, porque o Senhor Ministro da Justiça não foi alvo de busca, nem foi realizada diligência de busca nas instalações do respectivo Ministério. Lisboa, 16 de Junho de 2011 O Gabinete de Imprensa Ana Lima | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-06-2011 Associação Portuguesa de Crianças Desaparecidas - Um Guia para Pais e Educadores - O Meu Manual de Segurança Infantil, Desaparecimento de crianças, Utilização da internet. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site da APCD - Associação Portuguesa de Crianças Desaparecidas, divulga-se o 'Um Guia para Pais e Educadores - o Meu Manual de Segurança Infantil, Desaparecimento de Crianças, Utilização de Internet | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-06-2011 Violência doméstica com sequestro. Prisão preventiva. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP deduziu acusação com a data de 08.06.11, contra determinado arguido, de 45 anos anos, empresário, pelos crimes de ameaças, sequestro agravado, violação, violência doméstica e vários crimes de detenção de armas proibidas.
Ficou suficientemente indiciado que este arguido enquanto viveu com a ofendida praticou actos de grande violência física e psicológica da mais variada espécie contra a mesma, designadamente: coagiu a ofendida a assinar documentos de confissão de dívidas inexistentes, a pedir cheques dos quais se apropriava levantando todas as economias da ofendida; espancava frequentemente a ofendida e manteve-a sequestrada durante vários dias, violando-a e molestando-a física e moralmente. Em consequência das agressões praticadas na última fase da vida em comum pelo arguido, a ofendida sofreu graves lesões que lhe provocaram sofrimento com 15 dias de doença. Os factos ocorreram entre Junho e Outubro de 2010, em Lisboa. O arguido encontra-se em regime de prisão preventiva. O processo foi investigado pela Unidade Contra Violência Doméstica do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-06-2011 Violência Doméstica. Homicídio Qualificado. 20 anos e 6 meses de prisão. Indemnização Civil. MP GLN Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicado o Acórdão do Juízo de Grande Instância Criminal - Sintra (GLN) que condenou o arguido, por homicidio qualificado e detenção ilegal de arma, num quadro de violência doméstica, em 20 anos e 6 meses de prisão - que corresponde ao promovido pelo Ministério Público.
O caso ocorreu em 03 de Dezembro de 2010, tendo o ora condenado procurado a vítima no local de trabalho, pelas 08.50, na Estação da CP da Reboleira, quando a mesma ia iniciar o período de trabalho, tendo-a esfaqueado de forma a provocar-lhe a morte, como planeara. O arguido vivera conjugalmente com a vítima, tendo esta saído de casa em Outubro, após uma agressão pelo condenado, mudando-se para casa dos seus pais. O perpetrador foi ainda condenado, nos termos dos arts. 151º, n.º 1 e 144º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos. Mais foi condenado no pagamento de indeminização civil no montante global de 178.000,00€ em favor dos dois filhos do casal. Sublinha-se que entre a ocorrência dos factos e a condenação em primeira instância decorreram cerca de 6 meses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-06-2011 2ª Seminário Perspectivas de Revisão do Código de Processo Penal, SMMP, 17 e 18 de Junho 2011 Figueira da Foz | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site do Sindicato dos Magistrados do Ministério PúblicoVeja AQUI o programa do 2ª Seminário 'Perspectivas de Revisão do Código de Processo Penal', que se realiza na Figueira da Foz em 17 e 18 de Junho de 2011.
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14-06-2011 Medida de coacção aplicada a pessoa colectiva. Crime de Lenocínio. Bar Noturno. MP de Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do artº 86 n.º 13 do CPP a PGDL informa que no dia de hoje, de manhã, o Ministério Público presidiu à intervenção do GIOE - Grupo de Intervenção e Operações Especiais da GNR, sediada em Lisboa - no cumprimento de uma medida de coacção promovida pelo Ministério Público e deferida pelo Juiz de Instrução, consistente na suspensão do exercício de actividade da pessoa colectiva, com o encerramento do estabelecimento - com selos de integridade e registo fotográfico - e comunicação à Conservatória do Registo Comercial.
A medida incidiu sobre a sociedade que explorava um estabelecimento de diversão noturna (vulgarmente Bar de Alterne), sito em Terrugem, Sintra, por fortes indícios da prática do crime de lenocinio. A proprietária do estabelecimento já fora sujeita a anterior medida de coacção, tendo não obstante prosseguido a actividade do estabelecimento, o que justificou a alteração da medida de coacção, com base na conjugação do disposto nos artigos 11º n.º2, 169º e 90º A n.º1 e 2 todos do Código Penal e 199º do CPP. Comete crime de lenocínio previsto no artº 169 do CP 'Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição...' sendo punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-06-2011 Violência Doméstica. Homicídio Tentado. Condenação em 8 anos de prisão efectiva e em 100.000 € de indemnização à vítima. Grande Lisboa Noroeste, Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo dse Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, Sintra condenou um homem de 64 anos a pena de prisão de 8 anos, por na madrugada de 22 de Setembro de 2010, em Agualva, Cacém, inconformado com o facto de a ex-companheira não querer reatar a relação conjugal, a ter esfaqueado na cabeça e diversas vezes no abdómen, além de a ter esmurrado e pontapeado.
O arguido foi assim condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, nºs 1 e 2, alínea b), 22.º e 23.º do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 57/2007, de 4de Setembro, na pena de 8 (oito) anos de prisão. A vítima, assistente no processo, demandou civilmente o arguido, que foi também condenado a pagar à ex-companheira o montante global de € 100.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia a que acresce juros de mora legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. O arguido, que já se encontrava em prisão preventiva desde 30 de Setembro de 2010, assim permanecerá até ao trânsito em julgado do Acórdão, que foi proferido em 09 de Julho de 2011. Sublinha-se que o julgamento teve lugar e a sentença foi conhecida antes de decorridos 9 meses sobre a data dos factos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-06-2011 Corrupção passiva para acto ilícito. Perda de proventos ilícitos a favor do Estado. Examinador e instrutor de condução. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no nº. 13, alínea b) do art. 86º do CPP informa-se:
Foi deduzida acusação por corrupção passiva para acto ilícito contra dois arguidos que exerciam funções de natureza pública como examinador e instrutor, respectivamente, em determinada escola de condução do grupo da APEC. Ficou indiciado que agindo conjuntamente, os arguidos aceitaram a contrapartida pecuniária de 2000 Euros a troco de garantirem a aprovação nas fases teoria e prática de quem não tinha condições para tal. Deste modo permitiram a obtenção de licença para condução com violação dos seus deveres profissionais e com consciência de que deste modo, criavam perigo para a segurança rodoviária, uma vez que a licença foi concedida a troco do pagamento de suborno e não de aprovação efectiva nas respectivas provas. Ao abrigo do disposto no art. 8º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, o MP deduziu requerimento de apreensão e de declaração de perda a favor do Estado do património cuja proveniência se presumiu ilícita dado ser incongruente com os rendimentos lícitos declarados e que era relativo a casas, viaturas topo de gama, saldos de contas bancárias e avultadas quantias em numerário. Aos arguidos foi aplicada a medida de coacção de suspensão do exercício de funções. A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela Unidade Contra a Corrupção da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2011 Crime especialmente violento. 8 (oito) prisões preventivas. UECCEV do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 07.06.2011, sob a direcção do Ministério Público na Unidade Contra o Crime Especialmente Violento (UECCEV) do DIAP de Lisboa e com a execução da Unidade Nacional Contra o Terrorismo (UNCT) da PJ, foram detidos dez suspeitos e realizadas 11 buscas domiciliárias.
Foram recolhidos indícios fortes de um primeiro grupo de sete arguidos praticarem vários crimes de roubo qualificado com a utilização de armas de fogo. Para o efeito os arguidos conseguiam introduzir-se facilmente na residência dos ofendidos apresentando-se supostamente como polícias e exibindo “crachás” falsos, de modo a conquistaram a confiança daqueles. Uma vez no interior das residências, os arguidos amarravam e ameaçavam os ofendidos subtraindo todos os valores em dinheiro que encontravam. Num segundo grupo, foram detidos três arguidos por fortes indícios da prática de crimes de roubo qualificado, extorsão na forma tentada, tráfico de armas e detenção de armas proibidas. Deste grupo faz parte um elemento que exercia a profissão de polícia sendo que já se encontra suspenso. Os arguidos foram detidos fora de flagrante delito por receio fundado de fuga e de continuação da actividade criminosa. Revelavam um modo de actuação muito violento e perigoso, com planificação rigorosa das actuações violentas e várias ligações a negócios de segurança da noite. Os factos ocorreram entre 2009 e Abril de 2011. Hoje, cerca das 17H, após primeiro interrogatório judicial, foi decretada pelos senhores Juizes de Instrução Criminal, a prisão preventiva relativamente a oito dos arguidos. A investigação prossegue dirigida pelo MP e executada pela UNCT da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2011 Rede de Parceiros do Gabinete de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público integra a Rede de Parceiros do Gabinete de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica do Seixal, liderada pela respectiva Câmara.
Os parceiros da Rede consideram prioritário melhorar intervenção junto das vítimas. A intervenção do Ministério Público, orientada pelo Procurador do Círculo de Almada, integra procuradores das três comarcas do Círculo (Almada Seixal e Sesimbra) e, nesta fase, insere-se nos trabalhos de um sub-grupos, de 'preparação de acções de sensibilização para profissionais (sobre como actuar em rede e que respostas existem na área da VD)' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2011 'Conhece os teus direitos - a caminho da tua casa de acolhimento - Guia de Acolhimento para jovens dos 12 aos 18 anos.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Guia do Instituto da Segurança Social, I.P. 'Conhece os teus direitos - a caminho da tua casa de acolhimento - Guia de Acolhimento para jovens dos 12 aos 18 anos.' - feito com a colaboração da CNPCJR e de elementos das CPCJ - que se destina aos jovens e que ' pretende ser um documento de suporte para as crianças e jovens que vão ser acolhidos em Centros de Acolhimento Temporário e Lares de Infância e Juventude, como medida de promoção e protecção de acolhimento institucional .
As medidas de promoção e protecção, provisórias ou definitivas, têm sede legal na Lei nº 147/99, de 01 de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-06-2011 Caso dos três menores de Sintra retirados do agregado familiar. Esclarecimento público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Face a notícias publicadas hoje em alguns jornais, a PDGL esclarece o seguinte:
Foi proposta pelo Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Sintra da Comarca Grande Lisboa Noroeste uma acção de promoção e protecção a favor de três menores filhos de Paulo Alexandre da Fonseca Garcia Monteiro, após envio a tribunal de processo de promoção e protecção pela competente Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, com vista à propositura da referida acção. A acção tem apoio legal na Lei nº 147/99 de 01 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. No âmbito dessa acção, o Ministério Público requereu a retirada dos menores do agregado familiar por entender que era a medida que melhor se adequava a assegurar o interesse dos menores, medida essa que o Juiz aplicou, assim deferindo a promoção do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-06-2011 Violência Doméstica. Tentativa de homicídio na presença de menores. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, e vai aguardar os ulteriores trâmites nessa situação, o arguido, detido em flagrante delito pela PSP, na madrugada de dia 05 de Junho, em sua casa, e que foi apresentado ao Juiz de Instrução para primeiro interrogatório Judicial e aplicação de medida de coacção, indiciado por um crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelo artº 131 e 132, nº1 e nº2, al. b), 22 e 23 do C.P. na pessoa da sua mulher.
Indiciou-se, nesta fase dos autos, que no dia 05/06/2011, cerca das 05:44 horas, em Lisboa, o arguido encontrava-se em casa, na companhia da mulher e das filhas de 17 e 9 anos de idade. Na sequência de uma discussão conjugal, o arguido com uma faca de cozinha de 25 cm de lâmina, desferiu um golpe no flanco direito, zona do abdómen, da mulher. A agressão foi presenciada pelas filhas do casal. A polícia foi chamada ao local, deteve o arguido e apreendeu a faca com vestígios hemáticos. A ofendida está internada em estabelecimento hospitalar. A investigação prossegue, na 7ª secção do DIAP de Lisboa, onde actualmente, por violência conjugal, correm termos 8 inquéritos de arguido preso e 2 de prisão domiciliária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2011 Visita da Procuradora-Geral Distrital à Comarca da Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital, à semelhança das visitas já realizadas a outras circunscrições, reuniu hoje com os magistrados da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, que compreende os municípios de Mafra, Amadora e Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2011 Crime especialmente violento. Grupos violentos. Prisão preventiva. UECCEV do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido no dia 06.06.2011, tendo ficado em prisão preventiva, mais um dos arguidos indiciados por pertencerem a determinado gangue violento denominado por “Grupo de Chelas”.
Alguns dos elementos do grupo encontravam-se já em prisão preventiva. Este arguido, detido no dia 6 de Junho e agora em prisão preventiva, foi indiciado pela prática de dois crimes de roubo qualificado, um dos quais consumado no dia 30.05.11. A investigação prossegue a cargo da PSP, sob a direcção da 11ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2011 Defesa do património histórico da Baixa Pombalina. Obras em imóvel classificado. Violação das regras urbanísticas. Crimes de desobediência. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido e a pessoa colectiva da qual é gerente, pela prática de de sete crimes de desobediência, p. e p. nos termos do disposto nos arts.º 102º/1, 100º/1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e arts. 348º/1, al. a), 30º/1, e 77º do Código Penal (factos alegados nos pontos 10º, 14º, 15º, 16º e 17º, da acusação) e de sete contra-ordenações.
Ficou indiciado que o arguido na qualidade de gerente de determinada empresa efectuou obras em edifício de estrutura pombalina, integrado no Conjunto da Baixa Pombalina e que se encontra classificado como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 95/78, de 12.09, e está em vias de classificação como Monumento Nacional, por despacho de 5.04.2006 e aguarda a eventual inscrição na Lista do Património Mundial. Na execução de tais obras o arguido violou sete embargos de natureza administrativa e judicial, apesar de notificado de que o prosseguimento de tais obras implicava a prática do crime de desobediência, além da violação do projecto aprovado pelo IPPAR . Tais factos ocorreram durante os anos de 2006, 2007 e 2008. Esta investigação criminal foi efectuada à luz da previsão do RJUE em conjugação com o Código Penal, sendo que à data dos factos não se encontrava vigente o novo crime de violação das regras urbanísticas. A extrema complexidade, dimensão e volume da prova documental que implicou análise de todos os processos camarários e das múltiplas decisões administrativas, numa trabalhosa e minuciosa investigação, não encontra proporção na imputação dos ilícitos, atendendo apenas às limitações da tipicidade aplicável ao tempo da prática dos factos. O despacho, da 9ª secção do DIAP de Lisboa, fica disponível no SIMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-06-2011 IV Jornadas de Direito de Urbanismo e da Construção da Ad Urbem. 'Responsabilidade e Qualidade na Construção' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A ADURBEM organiza as IV Jornadas de Direito do Urbanismo e da Construção, com o tema 'Responsabilidade e Qualidade da Construção'. As Jornadas decorrem em Lisboa, em 20 Junho 2011 (segunda-feira) entre as 9h30 e as 17h00 no Auditório da Biblioteca Municipal Orlando Ribeiro, Lisboa (Telheiras).
Consulte o Programa AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-06-2011 Violência doméstica. Aplicação de 4 anos de prisão efectiva. Grande Instância Criminal da Grande Lisboa Noroeste - Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicado o Acórdão do Tribunal de Grande Instância Criminal de Sintra, que decidiu um caso de violência doméstica, que se prolongou durante cerca de 5 anos, na área do Municipio de Mafra, envolvendo um casal de sãotomenses.
O arguido vinha acusado de uma pluralidade de crimes de maus tratos (2) e violência doméstica (2), e de um crime de detenção de arma proibida. O Tribunal unificou as condutas de maus tratos e violência domestica, num único crime de violência doméstica, condenando o arguido em 3 anos e 6 meses de prisão. Pelo crime de detenção de arma proibida aplicou-lhe a pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo, condenou o arguido em 4 anos de prisão efectiva. Foram ainda aplicadas ao arguido as seguintes penas acessórias: - proibição de contactos com a vítima pelo período de 4 anos; e - expulsão do território nacional pelo período de 5 anos. A sentença ainda não transitou e o arguido encontra-se em liberdade, sujeito às medidas de coacção de apresentação períodica às autoridades e de proibição de contactos com a vítima, aplicadas já pelo Tribunal de Grande Instância Criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-06-2011 Combate à Violência Doméstica. Emissão de madados de detenção fora de flagrante delito contra o agressor. Prisão preventiva do agressor. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva, na passada sexta-feira, um homem que foi presente ao Juiz de Instrução Criminal detido com mandados emitidos fora de flagrante delito pelo Ministério Público num caso de violência doméstica.
O inquérito foi iniciado com uma participação de uma Organização Não Governamental que trabalha na área da violência doméstica, dirigida ao DIAP de Lisboa em 20.04.2011. A vítima e o arguido são de nacionalidade romena e residem em Portugal há cerca de 10 anos. A vítima nunca se queixou das violentas agressões com receio de ser morta pelo agressor. Dada a extensão e a visibilidade das lesões, terceiras pessoas convenceram a vítima a dirigir-se à ONG, que sinalizou o caso e reencaminhou a vítima para o DIAP de Lisboa, que a reencaminhou para um Hospital. O Ministério Público concomitantemente emitiu mandados fora de flagrante delito, o agressor foi detido e por decisão judicial, está preso preventivamente. O processo prossegue na 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-06-2011 Visita da Procuradora-Geral Distrital aos Círculos de Caldas da Rainha e de Torres Vedras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na passada sexta-feira, a Procuradora-Geral Distrital deslocou-se aos Círculos de Caldas da Rainha e de Torres Vedras onde reuniu com os magistrados do Ministério Público que aí prestam funções. Estas reuniões visam o melhor conhecimento das comarcas, das percepções e opiniões dos magistrados e a transmissão de indicações de trabalho pela PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-06-2011 Arguida autora de agressões divulgadas no “Face Book”. Esclarecimento público do DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86º, nº13 alínea b), atendendo à necessidade de garantir a paz social, o MP do DIAP de Lisboa esclarece o seguinte:
- Foi hoje determinada a substituição da medida de prisão preventiva imposta à jovem arguida autora de agressões divulgadas no “Face Book”, pela mediada de obrigação de permanência na habitação. - Na sequência do relatório elaborado pelo Instituto de Reinserção Social que deu origem à realização de novo interrogatório judicial, a arguida prestou declarações e manifestou intenção de colaboração com as autoridades. Em consequência, o MP promoveu a substituição da medida de prisão preventiva imposta para a de obrigação de permanência na habitação, com proibição de contactos com os restantes intervenientes processuais, com vigilância policial. Na verdade, a recente detenção da co-autora inimputável em razão da idade e o avançado estado da investigação permitiram agora esta substituição da medida coactiva, sem que se verifique uma alteração substancial quer dos factos quer da qualificação jurídico-criminal determinadas no primeiro interrogatório. O processo prossegue com natureza urgente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-06-2011 Caso de creche em avenida de Lisboa. Intervenção do DIAP de Lisboa. Inquérito crime. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do artº 86º nº 13 do Código de Processo Penal, a PGDL esclarece o seguinte:
No DIAP de Lisboa foi instaurado um inquérito de natureza criminal relativamente a uma creche sita numa avenida de Lisboa. No âmbito desse inquérito, com mandados judiciais requeridos pelo MP, foi esta tarde realizada uma busca às instalações da creche, em vista a obter e conservar os meios de prova necessários e urgentes e acautelar a situação das crianças. Na busca estiveram presentes, para além do MP e da PSP, uma perita médica da Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal e técnicos da Segurança Social. O inquérito crime é dirigido na 7ª secção do DIAP de Lisboa, unidade especializada em violência doméstica e maus tratos, aí prosseguindo as investigações. As diligências administrativas referentes à situação ilegal do estabelecimento ficam a cargo da Segurança Social e da Sta Casa da Misericórdia de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-06-2011 Caso da Associação Sol. Esclarecimento Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Face a notícias publicadas em semanário on line, veículadas também em rede social, dando conta de uma manifestação contra a 'Associação SOl' e, alegadamente, da passividade do Ministério Público, nos termos do art. 86º nº 13 do CPP, a PGDL esclarece o seguinte:
Encontra-se pendente na 7ª secção do DIAP de Lisboa, o Inquérito n.º 209/11.1SFLSB, no qual se investigam eventuais crimes de maus tratos contra as crianças acolhidas na 'Associação Sol'. O Inquérito é de investigação prioritária e tem natureza urgente. No âmbito deste Inquérito têm sido realizadas inúmeras diligências de prova, desde inquirições de testemunhas a exames periciais. A situação das crianças tem sido acompanhada de perto pelo DIAP de Lisboa, em estreita articulação com o Tribunal de Familia e de Menores de Lisboa, com as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e com a Segurança Social. Encontra-se igualmente pendente na 7ª secção, o Inquérito n.º 3344/11.2TDLSB, que teve origem numa queixa apresentada no dia 27 de Maio de 2011, pela 'Associação Sol' e respectiva presidente, Maria Teresa Jesus Almeida, contra vários denunciados, face às notícias surgidas em orgãos da comunicação social, em artigos e comentários em rede social. A queixa refere-se à prática de crimes de difamação agravada , ofensa a organismo colectivo, denúncia caluniosa e ameaça agravada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-05-2011 'Afected For Life' - 'Vidas Afectadas'. Tráfico de Seres Humanos. O documentário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Observatório do Tráfico de Seres Humanos traduziu para português e disponibiliza no seu site o documentário das Nações Unidas sobre Tráfico de Seres Humanos.
Veja AQUI no site do OTSH Veja AQUI no site da UNODC | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-05-2011 Caso da agressão de menor exibido na internet. Situação da agressora menor. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi aplicada a medida cautelar de internamento em Centro Educativo em regime semi-aberto à menor agressora, no caso do espancamento de outra menor filmado e exibido na internet.
O Ministério Público do Tribunal de Família e Menores de Loures propusera, ontem de manhã, ao juiz a emissão de mandados de detenção contra a menor, com vista à aplicação da medida cautelar referida. A PSP executou os mandados de detenção contra a menor - que compareceu na esquadra acompanhada da avó - e apresentou-a hoje de manhã ao Juiz do Tribunal de Família e Menores. O magistrado judicial concordou integralmente com a proposta formulada pelo Ministério Público, aplicando a medida cautelar referida. A menor já seguiu para o Centro Educativo. No quadro do Inquérito Tutelar Educativo, a menor será sujeita a exame à personalidade, da competência dos técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social, posto o que o processo seguirá os demais termos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-05-2011 'Investigação Criminal', Ensaios e Estudos, n.º 1 Fevereiro 2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se, a partir do site da ASFIC, a revista 'Ensaios e Estudos- Investigação Criminal ' n.º 1
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31-05-2011 Caso do afogamento de menor pela mãe no Jardim da Serra das Minas. Acusação. Prisão preventiva. DIAP Sintra - GLN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação, imputando o cometimento do crime de homicídio qualificado à mulher de 25 anos que afogou o seu filho - então de 2 anos de idade - na Ribeira do Parque/Jardim da Serra das Minas, Concelho de Sintra.
Os factos datam de 29 de Novembro de 2010, a arguido foi presa preventivamente em 02 de Dezembro de 2010, a acusação foi deduzida em 28 de Maio de 2011. A acusação foi deduzida pela 4ª secção de Sintra do DIAP da GLN, para julgamento com intervenção do Tribunal do Júri. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2011 Seminário Internacional - Reconhecimento de protecção internacional a estrangeiros, Lisboa, CEJ, 3 de Junho, Sexta-feira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 3 de Maio realiza-se no CEJ o Seminário Internacional sobre 'Reconhecimento de protecção internacional a estrangeiros', evento que tem o patrocínio do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, e ainda, do Fundo Europeu dos Refugiados da Comissão Europeia.
A entrada é livre, condicionada à capacidade do auditório. Será entregue certificado de presença. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2011 Caso de esfaqueamento em Mem Martins. Prisão preventiva. MP Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sobre o noticiado caso do esfaqueamento por uma jovem, alegadamente com um X-acto, informa-se, nos termos do n.º 13 do artº 86 do CPP, que a arguida foi presente a 1º interrogatório judicial no Sábado, em serviço de turno, tendo-lhe sido imputados, em sede de indiciação, três crimes:
Homicídio tentado, nº 131 , 22º e 23º C.Penal; ofensa à integridade física grave artº 144º b); e ainda detenção de arma proibida. A requerimento do MP e por estarem prenchidos os pressupostos na fase indiciária - perigo de fuga e de continuação de actividade criminosa - o juiz de instrução decretou a prisão preventiva, situação em que se encontra. O inquérito decorre no DIAP de Sintra e a cargo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2011 CEJ - Sessão sobre Tráfico de Seres Humanos. Dia 30 Maio, 14.30 -16.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a sessão sobre Tráfico de Seres Humanos que decorre hoje de tarde no CEJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-05-2011 Caso da agressão de menor exibido na internet. Prisão preventiva dos dois jovens detidos. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do artº 86º n.º 13º do CPP esclarece-se o seguinte:
Ficaram em prisão preventiva os dois jovens detidos em 27 de Maio, a saber, a agressora maior de 16 anos e o autor da filmagem e da sua divulgação no FaceBook. O Ministério Público, coadjuvado pela PSP, logrou obter indícios de co-autoria de agressão premeditada, levada a cabo em grupo, com especial perversidade. A requerimento do Ministério Público e por decisão do Juiz de Instrução foi aplicada a medida de coacção mais grave, visto que as demais não acautelavam os perigos de continuação da actividade criminosa, sendo certo que o jovem arguido se encontra também indiciado noutros processos pela prática de crimes de roubo. O Ministério Público foi representado no interrogatório judicial pelo titular do inquérito na 6ª secção do DIAP de Lisboa, onde prossegue a investigação com carácter urgente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-05-2011 Cibercriminalidade. Especialização. Magistrados do MP do Distrito de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorreu no dia de hoje mais uma reunião de trabalho dos procuradores designados pontos de contacto nas circunscrições do Distrito em matéria de cibercriminalidade.
Dá-se assim execução ao documento de Orientações de Actividade para 2011, no qual se referiu O cibercrime irradia, enquanto ilícito em si mesmo e também como instrumento de cometimento de outros ilícitos “tradicionais” e, tendo legislação nova, será alvo de reflexão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-05-2011 Violência Doméstica. Ataque na via pública a companheira e a elemento da PSP. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Encontra-se em prisão preventiva o indivíduo de 47 anos que no dia 26.05.2011, cerca das 8h30m, na via pública - Estrada de Benfica, em Lisboa - agrediu a companheira de 46 anos, com uma arma branca , esfaqueando-a diversas vezes e apontando-lhe uma arma de fogo, posto o que atacou o agente da PSP que, no cumprimento da sua missão, defendeu a vítima, tentando disparar a arma de fogo contra o agente e atacando-o a soco.
O agente deu entrada no Hospital de Santa Maria onde foi assistido a vários ferimentos. A vítima após ter sido assistida no local pela equipa da VMER foi internada em hospital. O arguido foi detido e depois apresentado ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, onde, após interrogatório judicial e por promoção do Ministério Público, lhe foi aplicada medida de coação de prisão preventiva. O inquérito prossegue, na 7ª secção do DIAP de Lisboa, especializada em violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-05-2011 Caso da agressão da menor exibido na internet. ACTUALIZAÇÃO do esclarecimento público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do disposto no art. 86º nº 13 do CPP, actualiza-se a informação prestada no dia 25 p.p.:
No caso da violenta agressão praticada por duas jovens contra outra jovem de 13 anos de idade, filmada por outro jovem e divulgada através do FaceBook, na sequência da instauração de processo-crime no dia 25 de Maio, o MP do DIAP de Lisboa com a coadjuvação da PSP, ordenou a realização de todas as diligências urgentes para a recolha de provas, identificação dos autores do crime e protecção da ofendida. Nesse sentido, foram ordenadas e realizadas buscas domiciliárias com a apreensão do telemóvel e do computador de um dos arguidos que filmou a agressão. No dia de hoje, 27 de Maio, na sequência de mandados emitidos pelo do MP, a PSP efectuou a detenção dos autores do crime, uma jovem de 16 anos e um jovem de 18 anos, sendo que, relativamente à outra jovem agressora, co-autora, por ser menor de 16 anos, o expediente foi remetido para o Tribunal de Família e Menores. O MP do DIAP de Lisboa ordenou a emissão dos mandados de detenção atendendo, designadamente, à gravidade das ofensas à integridade física qualificadas indiciadas, à perversidade de actuação dos dois arguidos detidos (criminalmente imputáveis) que incluiu a divulgação da violenta agressão através da Internet, provocando intranquilidade e alarme social intenso. O MP fará a apresentação dos arguidos detidos amanhã, dia 28 de Maio, ao Juiz de Instrução Criminal, para determinação das medidas de coacção, que promoverá adequadamente. A investigação criminal é dirigida no DIAP de Lisboa pelo MP da 6ª secção e é executada pela PSP. Quanto à agressora menor de 16 anos, o expediente foi entretanto remetido ao Tribunal de Família e Menores de Loures, por ser o competente face à regra da Lei Tutelar Educativa (residência do menor), sendo autuado com inquérito tutelar educativo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-05-2011 Análise da actividade do Ministério Público no Distrito - 1.º Trimestre de 2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Memorando n.º 1/2011, da Senhora Procuradora-Geral Distrital, relativo à análise da actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa, durante o 1.º trimestre de 2011.
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26-05-2011 Medidas de coacção aplicadas aos detidos na operação ao IMTT. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram apresentados a 1.º interrogatório judicial os seis arguidos detidos em inquérito da 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, com investigação a cargo da UNCC da PJ.
Respeita a investigação, entre outros factos de natureza semelhante, à emissão de cartas de condução e guias de substituição das mesmas a favor de indivíduos que não são detentores de carta de condução, com a carta apreendida ou sujeita a restrições. Estes documentos eram entregues, por funcionários e intermediários, a troco de quantias monetárias. Existe o conhecimento que, desta prática, beneficiaram só no último ano, dezenas de indivíduos em todo o país. O pólo da actuação da rede situava-se nos Serviços Centrais e na Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IMTT, IP, mas descortinaram-se ligações a outros serviços públicos. O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa aplicou aos detidos as seguintes medidas de coacção: Dois dos arguidos ficaram sujeitos a prisão preventiva; Um dos arguidos a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica e a proibição de contactos; Um dos arguidos foi sujeito a suspensão de funções E 2 arguidos foram sujeitos à medida de proibição de contactos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-05-2011 Combate à criminalidade no Círculo de Cascais. Decisões condenatórias de Maio de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi julgado e condenado no 3ºJuizo Criminal do Tribunal de Cascais, por acórdão, não transitado em julgado, datado de 13 de Maio de 2011, por factos ocorridos em Fevereiro e Março de 2010, um individuo, de 23 anos de idade, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão.
Foi condenado pela práctica de 3 crimes de roubo simples um crime de roubo agravado e 1 crime de importunação sexual . O arguido na companhia de um outro que ainda se encontra fugido, assaltavam jovens (com idades compreendidas entre os 17 e 20 anos de idade) que circulavam na rua , chegando a fazer uso de facas para intimidar as vitimas, após o que se apoderavam de todos os seus bens, designadamento os cartões de débito procedendo de seguida a levantamentos de quantias em dinheiro nos 'ATMs'. Também usavam um veiculo onde chegaram a obrigar a entrar dois jovens(um rapaz e uma rapariga) que conduziram para um lugar ermo afim de concretizarem os seus propósitos, chegando, neste caso a importunar sexualmente a jovem, que então contava apenas 17 anos de idade. O arguido foi detido em 10 de Abril de 2010, e desde então que se encontra em prisão preventiva. A acusação foi deduzida em 22 de Julho de 2010. ** No 3º juizo Criminal de Cascais , foram julgados e condenados 5 arguidos, pela práctica de crimes de furtos qualificados. O acórdão data de 10 de Maio de 2011(não transitado em julgado) Os factos ocorreram entre Junho de 2009 e Abril de 2010. Apenas dois dos arguidos, detidos em Abril de 2010, ficaram em prisão preventiva. A acusação foi deduzida em 30 de julho de 2010. O julgamento iniciou-se em 25 de Janeiro de 2011, e realizaram-se 6 sessões de prova. Tratava-se de um individuo que com o auxilio da mulher, utilizava os restantes arguidos e outros individuos, para subtrair materiais de ferro do interior de estaleiros de obras, péviamente selecionados, onde por vezes procediam á destruição de cadeados e ao corte de redes metálicas que circundavam os locais. Para o transporte dese material eram utilizadas 4 carrinhas pertencentes aos 'chefes ' do bando (marido e mulher) que também eram utilzadas para efectuar o transporte até aos estabelecimentos onde os materiais eram vendidos. Os arguidos que agiam debaixo das ordens dos 'chefes', eram toxicodependentes e recebiam daqueles quantias diárias de 20/50 euros, consoante as quantidades de ferrro que obtinham. Essas quantias destinavam-se á compra de produtos estupefacientes para consumo. Um dos 'chefes' chegou a bater num dos arguidos. Um desses arguidos conduzia as carrinhas sem ser portador de licença que o habilitasse a conduzir , o que era do perfeito conhecimento do 'chefe'. Para mais fácilmente ser prosseguida essa actividade os 'chefes' forneciam dormida num anexo da sua residência aos restantes arguidos. Os arguidos foram condenados nas seguintes penas: 1ª Pela práctica de 5 crimes de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal , na pena única de 6 anos e 6 meses. 2ºPela práctica de 4 crimes de furto qualificado e de 1 crime de condução sem habilitação legal , na pena de 4 anos e 4 meses de prisão efectiva. 3ºPela práctica de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 4 meses, suspensa na sua execução, com condições. 4ºPela práctica de 3 crimes de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, com condições. 5ºPela práctica como cúmplice, de 5 crimes de furto qualificado , na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução. Foram declaradas perdidas a favor do Estado as 4 carrrinhas. ** São processos resolvidos em cerca de um ano, desde a notícia do crime até à decisão em 1ª instância. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-05-2011 Prisão efectiva de 5 anos por violência doméstica. Grande Lisboa Noroeste. MP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje condenado a pena de prisão efectiva de 5 anos um indivíduo de 38 anos, antes residente em Monte Abraão, Concelho de Sintra, pelo cometimento de dois crimes de violência doméstica agravados, um na pessoa das ex-companheira e o outro na pessoa do filho menor de ambos.
Para além da pena de prisão efectiva, foi condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ex-companheira pelo período de 5 anos, forma de acautelar o sossego da vítima designadamente em face de eventual liberdade condicional. O inquério iniciou-se em Setembro de 2010, no DIAP de Sintra, com a detenção do arguido e sujeição a medida de coacção de afastamento, medida que não cumpriu. Em 01 de Outubro de 2010, o Ministério Público emitiu mandados de detenção contra o arguido e nessa condição foi o mesmo apresentado ao Juiz, tendo sido aplicada a prisão preventiva. A acusação foi deduzida em 27 de Janeiro de 2011 e o Acórdão da Grande Instância foi hoje depositado, mantendo o arguido preso preventivamente. O processo demorou tempo inferior a um ano, considerando a data da notícia do crime e a decisão proferida pelo Colectivo de Juízes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2011 Deslocação da Procuradora-Geral Distrital às Comarcas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital deslocou-se hoje de manhã à comarca de Cascais, e de tarde, à comarca de Oeiras, para reuniões de trabalho com os senhores magistrados do MP que aí exercem funções.
A deslocação de hoje foi precedida de visitas aos círculos de Vila Franca de Xira (manhã) e de Loures (tarde) , na passada sexta-feira dia 13, e na manhã de dia 12, ao Círculo do Barreiro. As reuniões nas comarcas destinam-se a contactar com os colegas da 1ª instância, recolher as percepções destes sobre o serviço e a dar orientações sobre a actividade desejada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2011 Caso da agressão de menor exibido na internet. Esclarecimento da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do nº 13 do artº 86º do CPP, a PGDL esclarece o seguinte:
Sobre o video da agressão de uma rapariga exibido na internet, a PSP de Lisboa desenvolveu ontem os necessários procedimentos urgentes, os quais foram reportados em permanência ao Ministério Público. No DIAP de Lisboa, deu hoje entrada o NUIPC relativo ao caso, estando os intervenientes identificados, designadamente a vítima, as agressoras e o indivíduo que procedeu à filmagem. A vítima foi mandada apresentar na Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal, para exames médico-legais. Uma das agressoras não completou ainda 16 anos, pelo que está a ser extraída certidão para remessa ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa, para instauração de Inquérito Tutelar Educativo (ITE). O inquérito no DIAP, relativo às condutas dos intervenientes imputáveis em razão da idade (com 16 feitos) fica a cargo da Secção Central e o ITE fica a cargo do Procurador Coordenador do TFM. A PSP coadjuva e executa a investigação, que prossegue. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2011 Tribunal de Sesimbra. Confirmação de pena efectiva de prisão de 14 anos a molestador sexual de crianças. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Transitou em julgado em 18.04.2011, o acórdão o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a condenação, em primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena de prisão efectiva de 14 anos, o indivíduo de 55 anos que, na Quinta do Conde, violou uma menina de 12 anos e molestou sexualmente outra menor no início de 2010.
Recorda-se que o processo remonta a 09.02.2010, data da notícia do crime de violação da menor. O arguido foi detido em 13.02.2010, e aguardou os subsequentes termos do processo sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, aplicada por despacho de 15.02.2010. O despacho de acusação foi produzido em 31.05.2010. O acórdão da primeira instância - Tribunal de Sesimbra - foi proferido em 17.11.2010, condenando o arguido em 14 anos de prisão efectiva. O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação da primeira instância, por decisão de 22.03.2011, transitada em julgado em 18.04.2011. Já se procedeu a liquidação da pena aplicada, cumprindo o arguido pena em estabelecimento prisional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-05-2011 Reunião em Almada entre o MP e OPC's, Autoridade de Saúde e Unidade Psiquiátrica do HGO sobre a Lei de Saúde Mental. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Almada reúne esta semana com os Órgãos de Polícia Criminal, a Autoridade de Saúde e a Unidade de Psiquiatria do Hospital Garcia de Orta sobre a Lei de Saúde Mental e o internamento compulsivo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-05-2011 Crime de abuso sexual de menor dependente qualificado. Prisão efectiva confirmada pelo TRL. Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a pena aplicada pelo Tribunal de Sesimbra, em julgamento colectivo excepcionalmente assegurado por procuradora-adjunta, mantendo a pena de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses a um indivíduo que, em Sesimbra, durante anos manteve relações de cariz sexual com dois filhos à data menores - um rapaz e uma rapariga, esta a mais velha.
Recorda-se, como noticiado em Maio de 2010, que a investigação se iniciou em Abril de 2009, por sinalização da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Sesimbra ao Ministério Público que dirigiu a investigação criminal e articulou com o Tribunal de Família e Menores do Seixal para protecção do rapaz. A acusação foi proferida em Abril de 2010 e nesse ano realizou-se o julgamento na 1ª instância, com condenação do arguido, à data sujeito a medida de coacção de afastamento da habitação e de proibição de contactos com o menor. O arguido então recorreu. A decisão do TRL, agora conhecida, sendo irrecorrível e confirmando a pena de prisão aplicada pela primeira instância e sustentada em contra motivação de recurso pelo MP, viabilizou em 23 de Maio de 2011, a emissão pela Juiz de Sesimbra de mandado de condução a estabelecimento prisional contra o condenado, mandado executado imediatamente, encontrando-se já o condenado em cumprimento de pena. O menor vítima está acolhido em em instituição adequada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-05-2011 Financiamentos fraudulentos. Crimes de burla qualificada. Detenção e sujeição a medida de coacção. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detida e apresentada para primeiro interrogatório judicial, uma arguida que se apresentava como gestora financeira ou com supostas ligações à banca, de forma a fazer crer aos lesados que tinha possibilidades de lhes arranjar financiamentos e empréstimos.
Com esse pretexto recebia a documentação dos interessados, bem como quantias em dinheiro que solicitava supostamente a título de despesas relacionadas com a celebração dos contratos. O certo é que os contratos nunca foram celebrados nem era essa a intenção da arguida, que utilizava este estratagema para ludibriar terceiros de boa-fé os quais ficaram prejudicados nas quantias entregues. Os factos principais ocorreram em 2011, havendo factos de 2010 e 2009. A arguida ficou indiciada por 8 crimes de burla qualificada e um crime de falsificação, ficando com apresentações diárias à polícia. A investigação prossegue a cargo da PJ e dirigida pelo MP da 8ª secção deste DIAP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-05-2011 Detenção em flagrante delito e prisão preventiva de agressor conjugal. Combate à Violência Doméstica. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 19 de maio de 2011, cerca das 14h22, na residência em que coabitava com a vítima, em Lisboa , foi detido em flagrante delito , um indivíduo do sexo masculino , de 57 anos de idade , após ter desferido vários golpes na cabeça, com uma canadiana de metal, murros e pontapés por várias partes do corpo , à companheira com quem residia há dez anos.
Na sequência destas agressões, a vítima de 54 anos de idade , sexo feminino, deu entrada no Hospital já em coma, onde lhe foi diagnosticado um traumatismo cranio encefálico e facial com afundamento frontal e várias equimoses e traumatismos pelo corpo. Presente a 1º interrogatório Judicial o agressor foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva , situação em que aguarda os ulteriores termos processuais, indiciado de tentativa de um crime de homícidio na forma tentada. O arguido já tinha cumprido pena de prisão efectiva de 12 anos, por crime de homícidio na pessoa da sua então mulher. O Inquérito encontra-se pendente na 7ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-05-2011 V Conferência - Crianças Desaparecidas e Exploradas Sexualmente. Lisboa, 25 de Maio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se em Lisboa, no Auditório do Montepio Geral, em 25 de Maio, a V Conferência sobre Crianças Desaparecidas e Exploradas Sexualmente.
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20-05-2011 Furto qualificado a residências. Caso do 'impermeabilizador'. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva um arguido que entre os meses de Abril e Maio de 2011 se dedicou sistematicamente ao furto em residências.
Ficou indiciado que o arguido praticava os furtos conseguindo introduzir-se nas residências a pretexto da verificação de infiltrações e humidades, sendo que tinha mesmo um anúncio colocado na internet acerca dessa sua suposta profissão. O arguido ficou indiciado pela prática de 11 furtos qualificados em residências praticados durante o período de tempo indicado, sendo que existem mais 39 casos idênticos que ocorreram nesta comarca de Lisboa tendo causado instabilidade e alarme social. A investigação continua, dirigida pela 6ª secção do DIAP de Lisboa, e executada pela Divisão de Investigação Criminal de Lisboa da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-05-2011 'PROCURADORA COM ÁLCOOL PERDOADA'. Esclarecimento da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao abrigo do n.º 13º do artº 86º do Código de Processo Penal, e sobre o assunto em epígrafe, a PGDL presta o seguinte esclarecimento:
Os órgãos de comunicação social estão a veicular a notícia de que uma Procuradora da República foi libertada e 'perdoada' pelo Ministério Público, na sequência de detenção, operada pela Polícia Municipal, por condução de viatura automóvel sob efeito de álcool e em contramão. Os factos são indiciariamente susceptíveis de integrar ilícito criminal previsto no artº 292º do Código Penal, punido com pena de prisão até um ano. As competências da Polícia Municipal estão definidas na Lei 19/2004, especificamente nas normas dos artigos 3º e 4º e foi objecto de Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 08.05.2008, publicado em DR II Série de 12.08.2008. Não sendo a Polícia Municipal órgão de polícia criminal, resulta do artº 3º da mencionada Lei e da conclusão 12ª do Parecer da PGR que a Polícia Municipal não tem competência para a constituição de arguido nem para a sujeição de cidadão a TIR, a não ser nos inquéritos penais previstos no n.º 3 da norma ou seja, “ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.”. Porque o ilícito em causa, - a condução sob efeito do álcool - não integra aquele núcleo de ilícitos, o Ministério Público em turno não validou a constituição como arguida feita pela Polícia Municipal. De resto, no turno de 14 de Maio, procedimento idêntico - de não validação pelo Ministério Público da constituição de arguido e sujeição a TIR – foi decidido quanto a um cidadão brasileiro, relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal. Acresce que o Estatuto do Ministério Público prevê, no seu artigo 91º, norma específica sobre a prisão preventiva e detenção de magistrados do Ministério Público, sendo que a detenção, ainda que em flagrante, só pode ocorrer em face de crimes puníveis com pena superior a 3 anos, o que não é o caso. Ademais, o foro competente é o Tribunal da Relação de Lisboa, como decorre da norma do artº 92º do mesmo Estatuto e do artº 265 do Código de Processo Penal. Por tal razão, os autos já foram remetidos pelo Tribunal de Cascais ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde serão autuados distribuídos e tramitados como inquérito crime, a cargo de um Procurador-Geral Adjunto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-05-2011 Crimes de corrupção passiva para acto ilícito. Cartas de Condução. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No termos do n.º 13, do artigo 86.º do CPP, o Ministério Público esclarece o seguinte:
Em inquérito que corre termos na 9.ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, cuja realização das diligências de investigação se encontra delegada na Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) da PJ, foram emitidos e cumpridos oito mandados de detenção fora de flagrante delito, por se indiciarem factos, relacionados com a solicitação a candidatos à obtenção de carta de condução de, quantias monetárias, com vista à obtenção dessas mesmas cartas, em incumprimento das normas legais aplicáveis, designadamente pela indicação das respostas correctas nos exames teóricos e facilitação nos exames práticos. Os factos, fortemente indiciados, são subsumíveis à prática, pelos arguidos, em co-autoria, de crimes de corrupção passiva para acto ilícito. Considerados verificados concretos e fundados perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito ao nível da aquisição, conservação e veracidade da prova e de fuga, foram aplicadas, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, as seguintes medidas de coacção: - A dois arguidos a medida de coacção de prisão preventiva; - A dois arguidos a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sujeitos a monitorização electrónica; - A três arguidos, cumulativamente, as medidas de coacção de: suspensão do exercício de funções; proibição de contacto com os demais intervenientes no processo e prestação de caução económica, no valor de 30.000€ (trinta mil euros). - A um arguido, cumulativamente, as medidas de coacção de: proibição de contacto com os demais intervenientes no processo; proibição de se ausentar para o estrangeiro e prestação de caução económica, no valor de 30.000€ (trinta mil euros). Os interrogatórios decorreram ontem, as prisões preventivas foram decretadas hoje de manhã. O inquérito prossegue, dirigido pela 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-05-2011 Reunião de Trabalho no Funchal acerca da comercialização da mefedrona. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 17.05.2011, nas instalações do Instituto de Administração da Saúde da Região Autónoma da Madeira, decorreu uma reunião de trabalho cujo tema foi a comercialização da mefedrona, substância de venda livre em Portugal mas que terá já sido ilegalizada na Inglaterra, onde já foram reportadas 46 mortes associadas ao consumo deste produto, sendo que também na área do Funchal há já notícia de 6 internamentos hospitalares alegadamente ligados à mefedrona, comercializada como se se tratasse de fertilizantes para plantas em lojas de tatuagens ou congéneres e cujo público alvo é a população escolar.
Na referida reunião estiveram presentes, para além das autoridades regionais de saúde e da Procuradora da República do Círculo do Funchal ainda os mais altos responsáveis do Serviço de Prevenção da Toxicodependência, da Alfândega do Funchal, da Polícia Judiciária, da PSP, do Serviço de Defesa do Consumidor e da Inspecção Regional das Actividades Económicas, bem como o o Serviço de Psiquiatria do Hospital do Funchal, de modo a permitir uma abordagem multidisciplinar do assunto e acertar estratégias de enquadramento e resolução do problema para vários níveis de intervenção típica das entidades presentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2011 Relatório Anual da Associação de Mulheres Contra a Violência. Colaboração com a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa e circunscrições nela integrada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório Anual de 2010 da 'Associação de Mulheres Contra a Violência' que é 'é uma organização não governamental (ONG), independente, laica e sem fins lucrativos, cuja missão actual é questionar e desafiar as atitudes, crenças e padrões culturais que perpetuam e legitimam a violência contra as Mulheres, Crianças e Jovens.
O Relatório destaca a articulação da AMCV com a Procuradoria Geral Distrital de Lisboa e assinala a existência de Redes Locais. A nível da PGDL, destaque para '- reunião sobre Violência Doméstica - com Procuradores da República Coordenadores das circunscrições, Procuradoras-Gerais Adjuntas Coordenadoras do DIAP de Lisboa e da Comarca da Grande Lisboa Noroeste. A Associação foi convidada a apresentar as prioridades e preocupações na área da Violência Doméstica – perspectiva actual.' Em matéria de circunscrições, em Sintra, o MInistério Público (MP) integra a Rede de Intervenção, tendo sido aliás um dos primeiros parceiros no projecto. A articulação do MP com a Rede é feita pelo DIAP de Sintra e também por um Procurador da República do Tribunaç de Menores e Família de Sintra. Em Loures, o Ministério Público participa igualmente na Rede de Intervenção local, pela articulação informal com a projecto VIDA da Câmara Municipal de Loures (contactos caso a caso) e pela participação em reuniões mensais que integram o Contrato Local de Segurança, a PSP e a GNR, a CMLoures, a Segurança Social/Saúde. O Ministério Público beneficiou da formação ministrada pela AMCV no Concelho de Loures em, matéria de Violência Doméstica. Pode obter mais informações sobre a AMCV no respectivo SITE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-05-2011 'A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem', CEJ, 19 de Maio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tem lugar no Auditório do CEJ na tarde de dia 19 a conferência subordinada ao tema 'A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem', organizada conjuntamente pelo CEJ, STA e DGPJ.
A participação é aberta a todos os interessados e não carece de inscrição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-05-2011 'Reconhecimento de Protecção Internacional a Estrangeiros', Lisboa, CEJ, 3 de Junho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Centro de Estudos Judiciários vai levar a efeito, no dia 3 de Junho próximo, um Seminário sobre 'Reconhecimento de protecção internacional a estrangeiros', conforme programa que pode consultar AQUI
O evento terá a colaboração do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e decorrerá no Auditório do CEJ, no Largo do Limoeiro, em Lisboa. Neste contexto, todos os interessados podem assistir a este Seminário, o qual não necessita de inscrição prévia, estando a participação apenas limitada à capacidade do Auditório. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-05-2011 Informação sobre o caso da detenção de elementos da PSP e de civis na passada sexta-feira. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atentas as notícias que, generalizadamente, têm surgido nos órgãos de comunicação social, nos termos do art.º86.º n.º 13 do Código de Processo Penal, como garantia da tranquilidade pública, o Ministério Público esclarece o seguinte:
No Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (Unidade Especial Contra o Crime Especialmente Violento), corre termos um inquérito em que são investigados diversos indivíduos, uns funcionalmente ligados à Polícia de Segurança Pública e outros sem esta condição. O inquérito iniciou-se em finais de Março de 2010, tendo-se já reunida diversa prova, o que permitiu a realização, no passado dia 13 de Maio, de uma operação na qual foram cumpridos três mandados de detenção, onze mandados de busca domiciliária emitidos por um juiz de instrução criminal e vinte e dois mandados de busca não domiciliários emitidos por um magistrado do Ministério Público. Em resultado desta operação foram apreendidas diversas armas de fogo e suas munições, outras armas, bem como diversos objectos, documentos e dinheiro, e procedeu-se à detenção de quatro membros da P.S.P. e de um civil. Três dos membros da P.S.P. foram detidos fora de flagrante delito no cumprimento dos respectivos mandados e o outro e o indivíduo civil foram detidos em flagrante delito. Submetidos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, todos os arguidos foram submetidos a fortes medidas de coacção, uma vez que o juiz de instrução criminal considerou a existência de fortes indícios de todos os factos que o Ministério Público imputou aos arguidos. Assim, o arguido não pertencente à PSP foi indiciado por um crime de extorsão e outro de detenção de arma proibida, sendo-lhe aplicadas as seguintes medidas de coacção: - Proibição de contacto, por qualquer meio com os demais arguidos e testemunhas; - Obrigação de apresentação periódica; - Suspensão do exercício da actividade de segurança privada. Os quatro arguidos pertencentes aos quadros da P.S.P. foram indiciados por crimes de tráfico de estupefacientes qualificado, associação criminosa, detenção de arma proibida, tráfico de armas, destruição e falsificação de documentos, corrupção para acto ilícito, crimes continuados de extorsão e de coacção, denegação de justiça, exercício ilícito da actividade de segurança privada e violação qualificado do dever de sigilo. A dois destes arguidos foi aplicada a prisão preventiva e aos outros dois, proibição de contacto, por qualquer meio os demais arguidos e testemunhas, proibição de entrar nas Esquadras da Divisão da P.S.P. de Cascais, caução e suspensão do exercício da actividade policial. Além destes foram, ainda, constituídos mais seis arguidos, entre eles três elementos da P.S.P. A investigação vai continuar a correr os seus termos, na Unidade Especial Contra o Crime Especialmente Violento deo DIAP de Lisboa, no sentido de se apurar toda a verdade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-05-2011 Seminário 'Violência Doméstica'. Conselho Distrital de Lisboa da OA. 20 e 27 de Maio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados organiza em 20 e 27 de Maio um Seminário sobre o tema 'Violência Doméstica', que conta com a intervenção de magistrados do Ministério Público que intervêm na matéria na formação ou em secções de investigação especializadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-05-2011 Detenção de 4 elementos da PSP e 1 civil. DIAP de Lisboa, Unidade Especial Contra o Crime Especialmente Violento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Unidade Especial Contra o Crime Especialmente Violento do DIAP de Lisboa, na sequência de uma investigação que decorre há mais de um ano, dirigiu uma operação de buscas e de detenções de vários elementos da PSP pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício das suas funções.
Foram detidos 4 elementos da PSP e 1 civil. Os detidos serão presentes ao Juiz de Instrução Criminal amanhã. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-05-2011 Condenação em 4 anos de prisão efectiva de advogado com escritório em Sintra. GLN Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal Colectivo da 2.ª secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, por Acordão de 11 de Maio de 2011 (não transitado em julgado) condenou um advogado, com escrtório em Sintra, na pena de prisão efectiva de 4 anos, pelo crime de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.º, n.os 1 e 4, al. b) do Código Penal e em indemnização ao lesado no valor de € 44.775,68, a título de danos patrimoniais e de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais.
A pena efectiva justifica-se pela circunstância de o arguido já ter sofrido 3 anteriores condenações em penas de prisão suspensas, por crimes da mesma natureza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-05-2011 Clonagem de cartões nas caixas Multibanco. Detenção em flagrante delito. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos em flagrante delito no dia 4.05.11, tendo ficado em prisão preventiva, três arguidos que foram surpreendidos a utilizar dispositivos adequados de captura de elementos bancários no ATM da agência do banco Millennium BCP, sita na Av. Guerra Junqueiro, nº 9 em Lisboa.
Pelas 16h15, esses arguidos aproximaram-se em conjunto do posto ATM e tendo nele utilizado já um “cartão-régua”, foram, no momento em que iniciavam a desmontagem do dispositivo de captura de elementos bancários, abordados por elementos da Polícia Judiciária que os detiveram. Todos os arguidos tinham na sua posse cartões bancários em seu nome que foram utilizados como “cartões-régua” na colocação dos dispositivos de captura. Seguiram-se à detenção várias buscas domiciliárias. Foram apreendidos no interior do computador portátil 30 documentos com sequências de números que aparentam pertencer a dados de inúmeros cartões bancários. Desta actividade criminosa resultaram movimentos bancários tentados num valor que ascende a cerca de € 338.000,00, tendo sido efectivamente concretizadas operações no valor de € 68.0000,00. Por promoção do Ministério Público, os três arguidos ficaram em regime de prisão preventiva pela prática de vários crimes de burla informática, contrafacção de título equiparado a moeda (clonagem de cartões de crédito) e falsidade informática. Foram apensados vários inquéritos, prosseguindo a investigação, sob direcção da 3ª secção do DIAP de Lisboa, a cargo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2011 Formas simplificadas e céleres em processo penal. Incremento da sua aplicação . Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nas orientações para 2011, a PGDL destacou que A morosidade é um dos aspectos que mais descredibiliza a Justiça perante o cidadão. No entanto, a maioria da criminalidade participada é compatível com formas processuais céleres. É, pois, de manter o objectivo de ampla aplicação das formas processuais penais simplificadas.
Estabelecido um plano para incrementar a aplicação das formas simplificadas em processo penal, constata-se, no fim do primeiro trimestre de 2011, um aumento percentual de aplicação das formas simplificadas de 3,6% face ao perído anterior, fixado em 31.12.2010. A utilização dos processos simplificados passou de 47% a 31.12.2010, para 50,6%, implicando assim um incremento de mais de 3 pontos percentuais. O instituto da suspensão provisória do processo foi o mecanismo processual que mais aumentou o peso relativo, passando de 16,3% para 21,8%. Recorda-se que se consideram formas simplificadas, a suspensão provisória do processo, o processo sumário, o processo abreviado, o processo sumaríssimo e arquivamento por dispensa de pena. Recorda-se que os valores são obtidos em relação ao universo de inquéritos em que foram recolhidos indícios para exercício da acção penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2011 'Manual dos Crimes Urbanísticos', Lançamento do Livro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 19 de Maio, pelas 18.30 horas, na Livraria Bulhosa, em Entrecampos, realiza-se o lançamento da obra do arquitecto urbanista Luis Rodrigues, intitulada 'Manual dos Crimes Urbanísticos.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2011 Comarca de Sesimbra - Gabinete Médico Legal em Setúbal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Desde 11.05.11, as perícias médico-legais e forenses na Comarca de Sesimbra, executam-se nas instalações do Gabinete Médico Legal, em Setúbal, modelarmente apetrechado, e contando com 8 clínicos, incluindo o Coordenador, Chefe de Serviço de Medicina Legal. Até agora vinham sendo realizadas por médicos contratados, exercendo na sala de exames daquele Tribunal e deprecando a Almada os exames tanatológicos/autópsias.
Desta sorte recupera-se uma sala no Tribunal, espaço mais do que necessário para outros fins, ao mesmo tempo que se optimiza o regime da Lei nº 45/04, 19.08, com prestígio associado e melhor serviço à comunidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2011 Acusação e prisão preventiva. Violação e violência doméstica contra a filha menor em Massamá. Ministério Público de Sintra DIAP da Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em Agosto de 2010, foi noticiada a libertação de um detido por alegados crimes de natureza sexual e de violência doméstica contra a sua própria filha, em Massamá.
O inquérito foi agora encerrado pelo Ministério Público, com dedução de acusação contra o arguido, de 42 anos de idade, ao qual, face aos indícios apurados foram imputados crimes de violência doméstica, de abuso sexual de criança na forma agravada e de violação agravada. Por promoção do Ministério Público titular do inquérito, foram agravadas pelo Juiz de Instrução as medidas de coacção impostas quando da detenção em Agosto, estando agora o arguido em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-05-2011 Inquérito Tutelar Educativo. Mãe que impede a filha menor de depôr como testemunha. Condenação em processo sumário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um Inquérito Tutelar Educativo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, uma cidadã, mãe da menor de 15 anos que estava a ser inquirida como testemunha, proibiu a filha de o fazer, ao que a menor obedeceu, recusando o depoimento.
Detida a mãe, porque presente, foi a mesma apresentada a julgamento sumário no Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, e aí condenada, visto os factos constituirem instigação - punida como autoria - à prática do crime do artigo 360º do Código Penal (falsidade de depoimento). Após, a menor depôs em inquérito, enquanto testemunha, às perguntas formuladas pelo Procurador da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-05-2011 Burlas na compra e venda de imóveis. Encerramento do inquérito. Prisão preventiva. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público proferiu no dia 27.04.11, despacho final com acusação para julgamento em tribunal colectivo, contra quatro arguidos pela prática de vários crimes de burla qualificada e de falsificações.
Ficou indiciado que os arguidos, no período compreendido entre os anos de 2001 e 2009 se dedicaram à realização de supostos contratos de promessa de compra e venda, com recurso ao uso de documentos falsos, para suposta venda de terrenos situados na zona de Lisboa, S. Pedro do Estoril, Loures e Odivelas. Para tanto os arguidos exibiam aos interessados compradores procurações forjadas, plantas e estudos de arquitectura de forma a induzi-los em erro acerca da sua falsa propriedade sobre terrenos à venda, e assim logravam realizar os contratos promessa de compra e venda recebendo em troca quantias avultadas a título de sinal. Obtiveram assim, um benefício patrimonial indevido no valor total de mais de 4 milhões de euros em prejuízo dos promitentes-compradores. Foram agregados cerca de 12 inquéritos e a prova recolhida e analisada revestiu-se de muito excepcional complexidade atendendo ao volume de documentação apreendida e forjada, ao número de lesados e à necessidade de detectar o paradeiro dos principais arguidos. Dos dois arguidos detidos no Brasil, um deles foi agora entregue, tendo ficado preso preventivamente por despacho de 29.03.11. O inquérito foi dirigido pela 3ª secção do DIAP de Lisboa, com investigação pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-05-2011 Violência Doméstica. Homicídio da ex-companheira na estação do combóio do Cacém. Condenação a 22 anos de prisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acordão de hoje da Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Sintra, proferido no Pº 1064/10.4JDLSB, condenou o arguido a pena de 22 anos de prisão, resultante do cúmulo das seguintes penas parcelares:
- 20 anos por homícidio qualificado da ex-companheira; - 3 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de violência doméstica, contra a mesma ex-companheira; - 2 anos de prisão, pelo crime de violência doméstica, de enteada; e - 1 ano de prisão, pelo crime de detenção ilegal de arma de fogo. Os factos remotam a 12 de Julho de 2010 - o homicidio - tendo sido na altura noticiados na comunicação social. Nessa data, o arguido procurou a vítima junto da casa para onde esta se mudara, por ser maltratada, e avistando-a na estação de combóio, alvejou-a. O julgamento realizou-se antes de decorridos 10 meses sobre a data do homícidio e da detenção do arguido, que se encontra em prisão preventiva. A sentença ainda não transitou, mas corresponde na íntegra à pretensão do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-05-2011 Rede / Parceria em matéria de combate à Violência Doméstica no Círculo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No pretérito dia 04 de Maio de 2011, no GAVVD - Gabinete de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica -, sedeado no Seixal, realizou-se uma reunião alargada, preparatória da integração do Ministério Público, como novo parceiro da rede já existente e actualmente constitruida por 12 entidades (área de saúde, UMAR, OPCS, CPCJ, Formação Profissional, Linha de emergência, CIG, MDM e Equipa de Tratamento /Almada), para implementação duma actuação multidisciplinar, na área da Violência Doméstica, na circunscrição territorial deste Círculo, que compreende as comarcaas de Almada, Seixal e Sesimbra.
A Rede está vocacionada para o encaminhamento das vítimas, apoio jurídico e acolhimento das mesmas. Conta, nesse âmbito, com a estrutura logística/casas de acolhimento , via protocolo, proporcionada pela Cooperativa 'Pelo sonho é que vamos', associada à CMSeixal. No encontro, em representação do Ministério Público, estiveram o Procurador da República Coordenador do Círculo e magistrados das Unidades Especiais de Almada e Seixal, que , perante os demais membros da Rede, expuseram o contributo que, estatutariamente, o Ministério Público pode gerar, numa filosofia de interacção e precoce sinalização/diagnóstico de casos de risco, nesta área. Trocaram-se pontos de contacto, agilizando a tarefa comum, ficando desenhado grupo de trabalho restrito, incluindo o Ministério Público, sem embargo de reunião 'plenária', para optimização da intervenção articulada. Os contactos e balanço de actividade serão divulgados oportunamente | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-05-2011 Leilão de objectos apreendidos. Receita. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Incumbe-nos informar, relativamente ao leilão realizado, no dia 12.04.11 no DIAP de Lisboa, relativo a bens apreendidos e declarados perdidos para o Estado no DIAP que todos os objectos apresentados na praça foram arrematados.
O valor total do produto arrematado perfaz a quantia de 90.113,11 Euros. O leilão correu de forma muito participada e organizada, podendo considerar-se um êxito, conquanto rendeu receita considerável em proveito do Estado. A organização do leilão esteve a cargo do Secretário do DIAP, que desencadeou o processo de venda de objectos apreendidos há vários anos, o primeiro do género que foi realizado. Esteve envolvida uma leiloeira. Os objectos leiloados correspondiam a fios, pulseiras, anéis, pregadeiras e outros objectos em ouro e em prata com pedras preciosas, relógios, bijuterias e artigos diversos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-05-2011 Gang dos ATM. Novos factos. Detenção e prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sob a direcção do Ministério Público da Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento do DIAP de Lisboa, com execução da GNR, no dia 4 de Maio passado, foram detidos e apresentados para primeiro interrogatório judicial cinco arguidos que fazem parte do grupo vulgarmente conhecido por Gang das ATM´s.
Os arguidos estão fortemente indiciados por fazerem parte de um grupo organizado e altamente perigoso, que se dedica planificada e sistematicamente ao assalto de caixas ATM e postos de combustível. O Grupo apresentava técnicas sofisticadas para levar a cabo os seus intentos criminosos e iludir a actividade das forças policiais, utilizando viaturas topo de gama furtadas em cadeia, sendo umas destinadas aos assaltos e outras destinadas ao apoio na preparação ou na fuga, casas de apoio e outras técnicas de apagamento dos vestígios de actuação. Revelavam grande violência de acção, espalhando o terror junto das pessoas, nomeadamente de quem suspeitassem pretender denunciá-los. A recolha dos indícios probatórios resulta de um trabalho minucioso e profundo de correlação de múltiplos meios de prova, agregação de 13 processos, com concentração da investigação neste DIAP de Lisboa, no âmbito da sua competência Distrital. Os factos indiciados ocorreram no período compreendido entre 9 de Março e 2 de Maio de 2011. Foram efectuadas inúmeras buscas das quais resultaram a apreensão de importantes elementos de prova, designadamente rebarbadoras e extintores. Os cinco arguidos ficaram todos em regime de prisão preventiva fortemente indiciados pelos crimes de associação criminosa, roubos qualificados e falsificação de documentos. Salientamos a importância desta investigação criminal e deste primeiro resultado, num caso que tem antecedentes de absolvição em julgamento na primeira instância, mas com anulação desse julgamento pela Relação de Lisboa, julgamento que será repetido. A investigação, dirigida pela UECCEV do DIAP de Lisboa, é executada pela unidade especial da GNR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-05-2011 Caso da troca de fármacos no Hospital Garcia de Orta. Encerramento do inquérito. Procuradoria da República de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No caso do inquérito versando a troca de fármacos (sedativo por substância tóxica, durante a preparação de exames audiológicos a 2 menores, de 18 meses e 3 anos), gorada a possibilidade de aplicação da Suspensão Provisória do Processo (art 281º CPP), por desacordo indemnizatório, hoje reiterado pelo CA/HGO e ilustres mandatários das (2) arguidas e ofendidos, O Ministério Público deduziu acusação contra a médica que administrou o medicamento e a técnica que preparou a mesa de trabalho, para os exames auditivos.
Face aos indícios, foram imputados, em autoria material e sob concurso real, o cometimento do crime previsto e punido pelo artº 148º,1 e 3, conjugado com o art 144º,c), ambos os normativos do Código Penal. Foi proferido despacho de arquivamento relativamente a um 3º arguido, enfermeiro do Serviço de ORL, piso onde os factos ocorreram. O inquérito foi dirigido pelo Procurador Coordenador do Círculo de Almada, por avocação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-05-2011 Violência Doméstica. Detenção em flagrante delito do arguido e prisão preventiva do mesmo. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 30 de Abril, pelas 15h10m, em Lisboa, na residência em que habitava com a vítima, foi detido em flagrante delito pela PSP um indivíduo do sexo masculino, de 41 anos de idade, desempregado e com hábitos alcoólicos.
O arguido já tinha sido detido em flagrante, durante a madrugada do mesmo dia por agressões à mulher, tendo sido apresentado ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, cerca das 10h. Saiu em liberdade, mediante a medida de coação de apresentações periódicas. Reincidiu no crime, assim que chegou a casa, cerca das 15h10, agredindo a vítima com socos no toráx. Apresentado ao Juiz do Tribunal de Instrução Criminal no dia 2 de Maio de 2011, foi interrogado e ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, aguardando assim, nesta situação, os ulteriores termos processuais. O processo é da 7ª secção do DIAP de Lisboa, especializada no combate à violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2011 Reunião PGDL - CIG | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL reuniu hoje com a CIG Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género com o propósito de articular procedimentos nas áreas de intervenção comum, designadamente Violência Doméstica e Tráfico de Seres Humanos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2011 Conferência Internacional sobre Mediação Familiar e Comunitária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se em Lisboa, nos dias 20 e 21 de Maio, no Instituto de Ciências da Família da Universidade Católica Portuguesa a 'Conferência Internacional sobre Mediação Familiar e Comunitária.'
Veja mais informação no site da UCP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2011 Imigração Ilegal. Organização de cidadãos moldavos e portugueses. Condenações. Varas Criminais de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A 3ª Vara Criminal de Lisboa condenou em pena de prisão 15 dos 22 arguidos julgados no âmbito de um processo relativo a imigração ilegal, falsificação de documentos e crimes conexos, numa organização que envolvia cidadãos portugueses e moldavos.
Os dois principais arguidos - uma mulher e um homem, cidadãos moldavos - foram condenados respectivamente, a arguida, a pena efectiva de prisão de seis anos e pena de expulsão do território português por 8 anos; o arguido, a pena de prisão efectiva de 5 anos e seis meses e pena acessória de expulsão do território nacional por 8 anos. Os demais arguidos foram condenados em penas de prisão de 2 anos e 10 meses(1), 2 anos e 6 meses de prisão (5) 2 anos de prisão (1) 1 ano e 6 meses de prisão (2) 1 ano de prisão (2 e 10 meses de prisão (1), penas estas suspensas na sua execução. A acusação, de 04 de Novembro de 2009 encerrou o inquérito iniciado em 2007. Respeitou a investigação, dirigida pela 4ª secção do DIAP de Lisboa e realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a qual contou, ainda, com intervenção do Laboratório de Polícia Científica da PJ, do EUROJUST e de mecanismos de cooperação judiciária internacional. O grupo de arguidos, constituido por cidadãos moldavos e portugueses, conceberam e executaram um plano com vista a obterem vantagens económicas pessoais avultadas através da facilitação da entrada e permanência ilegal em Portugal de cidadão moldavos, mediante fabrico, entrega e venda de documentação por si forjada e transacionada, para o que se organizaram em associação criminosa internacional com apoios de especial credibilidade em Portugal e na Móldávia. Foi oportunamente extraída e remetida certidão à Justiça Moldava paar eventual exercício da acção penal. O julgamento na Varas Criminais de Lisboa começou em Junho de 2010 e terminou em Maio de 2011, não tendo o Acordão transitado em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-05-2011 Tráfico de armas. Área de Lisboa. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho proferido no dia 19.04.11, o Ministério Público deduziu acusação contra cinco arguidos pela prática de vários crimes de detenção de armas de fogo proibidas e de tráfico de armas.
Ficou indiciado que dois dos arguidos desenvolviam uma actividade criminosa de venda de armas de fogo de todos os calibres, especialmente 6.35mm, 7.65 mm e 9 mm, pistolas automáticas e semi-automáticas, revólveres, armas transformadas, etc. Tal actividade foi desenvolvida pelo período compreendido entre Fevereiro e inicio de Novembro de 2010, data da operação policial que pôs termo a esta actividade ilícita. Foram apreendidas diversas aramas de fogo e munições. A investigação foi dirigida pela UECEV do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2011 Tentativa de homicídio. Violência Conjugal. Pena efectiva de prisão. Círculo de Almada, comarca do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Processo 627/10.2PBSXL (SEIXAL), por factos de Junho 2010, e na sequência de episódios de violência doméstica entre um casal brasileiro, o ex-companheiro da mãe do filho comum aguardou, insidiosamente, a chegada do actual companheiro da mesma para, no momento da entrega do menor, ao actual companheiro se dirigir, com uma faca oculta, que sacou, repentinamente, no exterior do prédio, ferindo-o nas zonas torácica, abdominal e no pescoço, só não lhe sobrevindo a morte por acção de populares e intervenção tempestiva do INEM e hospitalar.
O Tribunal Colectivo do Seixal, a pedido do Ministério Público, decretou pena de 6 anos de prisão, apesar da qualificação de mera tentativa de homicídio (arts 22º, 23º, 311º 2 132º, 1, e 2,i), CP), Sendo os factos de Junho de 2010, o Acordão é de 29 de Abril de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-05-2011 Revista n.º 125 do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já está disponível o n.º 125 da Revista do Sindicato do Ministério Público, cujo índice pode consultar AQUI a partir do site do SMMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-04-2011 'Caso do Violador de Telheiras'. Manutenção da prisão preventiva. Esclarecimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alguma imprensa de hoje noticia uma alegada omissão do Ministério Público no processo do “violador de Telheiras”, de acordo com a que o procurador da República não terá requerido a excepcional complexidade do processo e que por isso o arguido deverá ser libertado dentro de alguns dias por extinção do prazo de prisão preventiva.
Ora, in casu, o prazo de prisão preventiva não é o previsto pelo art.º 215º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal (14 meses), mas o previsto pelo n.º 2 do mesmo art.º – 1 ano e 6 meses – pelo facto de a moldura penal ser superior a 8 anos. Não adere assim à realidade a notícia de que o arguido esteja na iminência de ser libertado, muito menos por omissão do Ministério Público. De resto, foi requerida há dias a declaração de excepcional complexidade do processo pelos assistentes, ao que o Ministério Público se não opôs. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-04-2011 Ataque a três raparigas menores por grupo juvenil no Pragal. Acusação. Prisões preventivas. MP de Almada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação imputando a 4 jovens, com mais de 16 anos, os crimes de roubo, coacção sexual e violação por, conjuntamente com mais 4 rapazes, terem atacado 3 raparigas de 13 anos, junto à estação ferroviária do Metro de superfície no Pargal, Almada.
Os quatro indivíduos ora acusados em inquérito crime estão em prisão preventiva. O grupo atacante, que rodeou as três raparigas às 15.00, roubando-as e molestando-as sexualmente, era constituído, para além dos 4 imputáveis em razão da idade, por mais 4 indivíduos, dois deles desconhecidos, e dois conhecidos, menores de 16 anos, que ficaram sujeitos à Lei Tutelar Educativa no âmbito do Tribunal de Família e Menores. Uma das três raparigas foi alvo de sucessivas violações, tendo a PSP surpreendido e posto termo à acção delituosa, por chamamento de transeuntes. Os factos ocorreram em 17.10.10 e a acusação é de 26.04.2011, do Ministério Público de Almada, tendo a investigação sido feita pela Polícia Judiciária de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-04-2011 Rede Distrital de Coordenação do Cibercrime. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorre hoje de manhã, na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, a reunião dos magistrados do Ministério Público que são ponto de contacto da Rede Distrital de Coordenação do Cibercrime.
Recorda-se que uma melhor compreensão e repressão do cibercrime constitui uma das prioridades das Orientações de Actividade da PGDL para 2011>/a>. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-04-2011 Solicitador agente de execução. Acusação por crime de peculato. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação com o uso do disposto no nº3 do art. 16º do CPP, contra determinado arguido que exerceu funções de solicitador agente de execução.
Ficou indiciado que o arguido, aproveitando-se ilicitamente das funções que exercia procedia à penhora nos processos de execução por quantia certa dos salários dos devedores, sustando em seguida o andamento das respectivas execuções de modo a apropriar-se dos montantes penhorados. O arguido agiu no âmbito de vários processos de execução, fazendo a transferência das quantias penhoradas para a sua conta pessoal, agindo em prejuízo dos credores, do bom andamento do processo executivo e da realização da justiça. Os factos ocorreram nos anos de 2006 a 2009, sendo que após a sua detecção, o arguido procedeu à devolução de algumas das quantias de que se tinha apropriado indevidamente. O inquérito foi dirigido pela 9ª secção do DIAP de Lisboa. Recorda-se que o DIAP de Lisboa e a Comissão Para a Eficácia das Execuções celebraram no corrente mês um protocolo de articulação no quadro das competências de prevenção e repressão de actividades ilícitas na acção executiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2011 Burlas com vendas de imóveis. Casal detido e sujeito a prisão domiciliária. DIAP de LIsboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um homem e uma mulher foram detidos e presentes para primeiro interrogatório judicial, tendo ficado em regime de prisão domiciliária com vigilância electrónica, indiciados por cinco crimes de burla qualificada e de cinco de crimes de falsificação de documentos, relativas a falsas promessas de compra e venda de andares.
Os arguidos engendraram um esquema através do qual se apresentavam aos interessados como se fossem os verdadeiros donos dos prédios ou das fracções supostamente a vender por eles, forjavam os respectivos contratos-promessa e com o engano provocado, obtinham a entrega de quantias a título de sinal, das quais se apropriavam em prejuízo dos promitentes compradores. Os arguidos entraram na posse dos documentos de identificação dos verdadeiros proprietários e das respectivas cadernetas prediais de modo ainda não apurado. Os factos reportam-se principalmente ao ano de 2009. A investigação é dirigida pela 3ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela Direcção de Lisboa e Vale do Tejo da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2011 Rapto no Cacém para extorsão de 40.000€. Prisão preventiva. Acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho de 14.04.11, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento em tribunal Colectivo, contra 6 arguidos pela prática dos crimes de rapto, extorsão qualificada, roubo qualificado, ofensas à integridade física qualificada e detenção de arma proibida.
Ficou indiciado que os arguidos principais agindo em conjugação de esforços e intentos, raptaram a vítima quando circulava numa artéria do Cacém, introduziram-na à força numa viatura e mantiveram-na algemada, amarrada e impossibilitada de se movimentar durante cerca de oito horas e em vários locais. Os arguidos ameaçaram de morte o ofendido, agrediram-no violentamente com socos, pontapés e pedras, fecharam-no num contentor metálico e em seguida numa casa, com finalidade de o obrigar a entregar-lhes a quantia de 40.000 Euros a troco da sua libertação. Dessa forma coagiram a vítima a entrar em contacto com uma familiar e como a mesma não tivesse conseguido a quantia pretendida os arguidos mantiveram-no no cativeiro, até que sem que os arguidos se apercebessem, o ofendido conseguiu desapertar as algemas e pôr-se em fuga para o exterior do apartamento onde se encontrava sequestrado. No exterior foi no entanto surpreendido por um dos arguidos que, na tentativa de impedir a fuga, disparou com uma arma de fogo contra o ofendido, atingindo-o numa perna e pondo-se ele próprio, em fuga em seguida. Em consequência da confusão provocada deu-se a intervenção da PSP que ali compareceu imediatamente e transportou o ofendido para o hospital. Três dos arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva. Foram apreendidas munições e vários bastões. A investigação foi executada pela Unidade Nacional Ccontra o Terrorismo da PJ e dirigida pela UECCEV do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-04-2011 Burlas Qualificadas. Detenção fora de flagrante delito e subsequente prisão preventiva do arguido. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi detido com mandados fora de flagrante delito um indivíduo, arguido em autos de inquérito, indiciado pela prática de vários crimes de burla qualificada e de emissão de cheques sem provisão.
A investigação decorre há 3 anos, sendo que o estratagema utilizado consistia em o arguido se identificar falsamente como Comandante das Forças Especiais de Segurança Pública, obtendo assim confiança dos lesados concessionários de algumas marcas de automóveis, onde se apresentava para fazer supostamente negócios de aquisição de veículos para a PSP. Além disso, praticava burlas em todo o território nacional utilizando para o efeito firmas falidas que comprava. O arguido adquiria tais firmas como forma de comprar material a outras empresas, em nome daquelas firmas, revendendo-o posteriormente, a preços muito abaixo do valor de mercado. O arguido ficou em regime de prisão preventiva por se indiciar a prática de mais de 30 crimes de burla qualificada, no valor global de cerca de 400.000 Euros. A investigação dirigida pelo MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa, especializada em burlas e crimes fiscais, está a cargo da Divisão de Investigação Criminal de Lisboa da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-04-2011 Catástrofe na Madeira de 20 de Fevereiro de 2010. Encerramento do Inquérito. Arquivamento. MP do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito iniciado em 20 de Fevereiro de 2010, quando da notícia da situação de catástrofe que se manifestava nesse fim-de-semana, na Ilha da Madeira.
Foram identificadas as vítimas entradas no necrotério (42) e determinada a causa da sua morte, foram indagadas as causas de morte de pessoas que vieram a falecer no Hospital (apenas 1 relacionada com a catástrofe), e foram analisadas as situações em que se invocaram suspeitas de intervenção humana, designadamente a da queda da uma grua, a da existência de um aterro alegadamente clandestino e a uma situação de desvio particular de águas pluviais. A investigação conclui pela inexistência de indícios que permitam imputar qualquer das mortes (e demais situações) a acto humano, doloso o ou negligente, não havendo indícios de qualquer ilícito criminal. O inquérito foi pois encerrado com despacho de arquivamento. A instalação do necrotério e identificação das vítimas mortais contou com a pronta deslocação para o Funchal da Equipa Médico-Legal de Intervenção em Desastres do INML (em 21 de Fevereiro) e de uma Equipa de Especialistas da PJ, para além da intervenção do Gabinete Médico Legal do Funchal, da PSP e dos Serviços de Protecção Civil locais. Quanto a seis pessoas desaparecidas, foi extraído expediente para o processo de justificação judicial de óbito. O inquérito, no qual se formalizaram todos os procedimentos relativos às vítimas mortais (incluindo instruções verbais transmitidas Sábado dia 20) e aos desaparecidos, bem como as situações alegadamente suspeitas, foi avocado e dirigido pelo Procurador da República Coordenador do Círculo do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-04-2011 Posses na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, dia 27 de Abril pelas 15 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nesta data, caso se confirme a publicação do movimento em Diário da República, dia 26, tomam posse os senhores Procuradores da República que iniciem funções no Distrito, ou que vêem a sua situação no distrito alterada no quadro do movimento (nomeação/transferência) e os senhores Procuradores-adjuntos movimentados para a Comarca de Lisboa, ou que nela se efectivem.
Os demais Procuradores-adjuntos tomam posse nas comarcas onde foram colocados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-04-2011 Crime de violência doméstica. Violência de Género. Prisão preventiva do agressor. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva um indivíduo contra o qual se indicia o cometimento do crime de violência doméstica praticado contra a sua mulher, no domicílio desta. O arguido já tinha processo pendente pelo mesmo crime, e estava sujeito à medida de proibição de contactos com a vítima, medida de coacção que desrespeitou, ao dirigir-se a casa dela para a maltratar.
O crime de violência doméstica, previsto no artº 152 do Código Penal, é considerado criminalidade violenta para efeitos do disposto no n.º 1 do Código de Processo Penal, admitindo prisão preventiva, aplicada face às circunstâncias do caso. O inquérito é do DIAP de Lisboa, 7ª secção especializada, e sob promoção do Ministério Público, a Juiz de Instrução decretou a prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2011 Corrupção - Urbanismo, fiscalização. Acusação. Ministério Público do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministértio Público deduziu acusação contra um fiscal municipal especialista principal da Câmara Municipal do Seixal, imputando-lhe um crime de corrupção passiva, por ter solicitado e aceitado dinheiro da proprietária de um imóvel sob compromisso de que este não iria ser fiscalizado no âmbito do processo de reconversão urbanística em curso.
O funcionário foi de seguida detido pela Polícia Judiciária em posse da quantia. O funcionário está sujeito à medida de coacção de suspensão de funções e de proibição de contactos com a proprietária ou seus familiares. Os factos são de Novembro de 2010, a acusação é de Abril de 2011. O inquérito foi dirigido pela 1ª secção dos serviços do Ministério Público do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2011 Protocolo entre o DIAP de Lisboa e a Comissão para a Eficácia das Execuções. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O DIAP de Lisboa e a Comissão para a Eficácia das Execuções celebram hoje um Protocolo de colaboração, atentas as funções de fiscalização e disciplina da Comissão e as competências de prevenção e investigação criminal do Ministério Público, designadamente na área da criminalidade económica e dos ilícitos cometidos por funcionários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2011 Corrupção – Falsa isenção de cobrança de IVA. Acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho de 31.03.11, o Ministério Público deduziu acusação contra cinco arguidos - três técnicos da Administração Tributária, um advogado e um gestor -, pela prática dos crimes de corrupção passiva e activa para a prática de acto ilícito em concurso com o crime de falsificação.
Ficou indiciado que os arguidos funcionários públicos, a troco do pagamento de suborno, forjaram um documento aparentemente legal a fim de dar lugar a uma certidão de renúncia à entrega dos valores em dívida a título de IVA, emitida pelos serviços de Finanças respectivos. O conteúdo de tal certidão não correspondia à realidade, uma vez que resultou do acordo criminoso estabelecido entre os arguidos, em prejuízo do Estado e em benefício de uma empresa privada. Foi ordenada a extracção de certidão para o crime fiscal. A direcção do inquérito coube à 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2011 Prisão preventiva do homem que baleou a filha. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A requerimento do Ministério Público em 1º interrogatório, o Juiz de Instrução decretou a prisão preventiva ao arguido que, no dia 9 de Abril de 2011, em Almada, efectuou três disparos atingindo a filha no pescoço (1) e no ombro esquerdo (2).
A filha encontra-se nos cuidados intensivo, na sequência do tiro que a atingiu no pescoço. Foi imputada ao arguido em sede indiciária a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos art.s. 22.º, n.º 1 e 2, al. c), 131.º, 132.º, als. a) e e) (motivo fútil) do Código Penal com a agravação prevista no art. 86.º, nº 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. O inquérito prossegue nos serviços do Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-04-2011 Combate ao crime violento. Assalto a ourivesaria em Loures por 'falsos noivos'. Ministério Público de Loures | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, dia 11 de Abril de 2011, após interrogatório judicial realizado no Tribunal Judicial de Loures, por promoção do Ministério Público, ficaram presos preventivamente dois dos cinco comparticipantes no assalto a uma ourivesaria de Loures, ocorrido no passado dia 28 de Fevereiro, com utilização de armas de fogo, que a comunicação social difundiu como o caso dos 'falsos noivos'.
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11-04-2011 Combate à morosidade da Justiça. Monitorização da suspensão provisória do processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No primeiro trimestre de 2011, registou-se um acréscimo de 7,6% na aplicação do instituto da Suspensão Provisória do Processo (artº 281 do Código de Processo Penal). De 2340 processos em período homólogo do ano passado, no primeiro trimestre de 2011, no Distrito Judicial, aplicou-se agora o instituto em 2510 processo (números provisórios).
Em cada mês do 1º trimestre de 2011, verificou-se um acréscimo face ao mês anterior, o que indicia uma tendência positiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-04-2011 Leilão de objectos apreendidos em processos do DIAP de Lisboa - 12 de Abril, 15horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vai ser realizado no dia 12 de Abril de 2011 o primeiro leilão de objectos apreendidos em processos do DIAP de Lisboa. O evento terá lugar pelas 15 horas, em Lisboa, no Campus da Justiça, Edifício H (DGAJ), 2º piso.
(consultar anúncio). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-04-2011 Intervenção da Procuradora-Geral Distrital sobre a investigação criminal e a acção penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital intervém hoje, no Ciclo PontoContraponto da MLGTS, sobre a investigação criminal e a acção penal.
Veja o programa AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-04-2011 Tráfico de Seres Humanos. UNODC. Acção de formação de formadores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público participa no grupo de peritos que integra a acção de formação para formadores sobre Tráfico de Seres Humanos, promovido em Abril, em Viena, pelo Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e o Crime UNDOC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-04-2011 Violência contra mulheres idosas. Estudo da Universidade do Minho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um jornal informa hoje sobre um estudo que revela que Quatro em cada dez mulheres com mais de 60 anos referem ter sido vítima de abusos no último ano .
O estudo, da autoria de José Ferreira Alves e Ana João Santos, da Universidade do Minho, está disponível on line, no site na Universidade - Repositorium. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-04-2011 Formação sobre o tema da Violência Doméstica. CEJ, 28 de Junho, 30 de Junho e 01 de Julho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O CEJ organiza um módulo de fomação temática sobre violência doméstica, destinada a auditores de justiça (1º Ciclo), mas aberta a outros auditores / magistrados interessados.
O programa procura uma abordagem transversal do tema, com incidência na prática judiciária, em várias vertentes. Divulga-se AQUI, a partir do site do CEJ, o programa e apresentação do módulo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-04-2011 Associação criminosa para cometimentos de burlas. Acusação. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra 9 indivíduos e uma sociedade comercial, contituindo 7 dos indivíduos um grupo estruturado com tarefas definidas para o cometimento de burlas de valor elevado em prejuízo de terceiros.
A acusação imputa crimes de associação criminosa, 69 burlas qualificadas, ainda, crimes de receptação e de condução sem habilitação legal. Indicia-se que o grupo decidiu usar uma firma, a partir da qual contactava terceiros diversos, com proposta de negócio de arrendamento de imóvel para sede e para armazém de materiais de construção e electrodomésticos, que negociariam. Mas entre o recebimento dos materiais e o pagamento aos fornecedores de boa fé a 30, 60 ou 90 dias, os arguidos vendiam a mercadoria a peços inferiores aos do mercado, não pagavam ao senhorio do imóvel, nem aos fornecedores. A acusação foi deduzida pela 3ª secção dos Serviços do Ministério Público de Loures e segue para julgamento em Tribunal Colectivo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-04-2011 Crime especialmente violento. Actuação em grupo. Acusação. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra 6 homens e 1 mulher, imputando a esta 1 crime de detenção de arma proibida e aos demais indivíduos crimes de rapto, roubo, coacção, ofensa à integridade física qualificada e também detenção de arma proibida.
Indicia-se que os arguidos, decidindo desapossar terceiros de bens, abordava-nos, encapuzados e sob ameaça de arma de fogo, levando os ofendidos contra sua vontade dentro de viaturas, atados e vendados, para lugar desconhecido, batendo depois e seviciando os ofendidos com grande violência, enquanto lhes exigiam valores. Noutro caso, atacaram um indivíduo dentro de um bar, desapossaram-no de bens, pontapearam-no e bateram-lhe. Noutro ainda, com o mesmos métodos dessapossaram um alegado traficante de suposto produto estupefaciente que tinham simulado ir adquirir. Os factos ocorreram Janeiro de 2009, Maio de 2009, Outubro de 2009, Janeiro de 2010, na zona de Loures. A acusação foi deduzida na 3ª secção dos Serviços do Ministério Público de Loures, em Fevereiro de 2011, para julgamento em Tribunal Colectivo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-04-2011 CEDIPRE - Publicações on line. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o site do CEDIPRE, onde pode encontrar diversas publicações on line | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-04-2011 Ciclo PontoContraponto ' Ministério ou Mistério? O exercício da acção penal e o sistema judicial português' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Sociedade de Advogados Morais Leitão, Galvão Teles Soares da Silva promove um Ciclo de Conferências PontoContraponto MLGTS, entre Março e Abril, que decorre no Auditório João Morais Leitão, Rua Castilho, 165, em Lisboa.
A participação nas sessões do Ciclo de Conferências Ponto Contraponto MLGTS é de entrada livre, agradecendo-se confirmação prévia através de: Patrícia Moura | Tel.: +351 213 817 429 | e-mail: pbmoura@mlgts.pt Veja o programa AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-04-2011 Assaltos, entre 2009 e 2010, a carrinhas de transporte de valores, com carjacKing, na margem Sul do Tejo. Condenações a penas de prisão efectivas. Comarca de Sesimbra, Círculo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Sesimbra condenou de um grupo de seis individuos que, em bando, se dedicaram a assaltos a veículos de transporte de valores, à mão armada, usando carros de vítimas de 'carjacking', actuando organizadamente, uns estudando os alvos, antecipadamente ( supermercados e bancos, onde houvesse ATMs ou entrega/recolha de valores), outros actuando no terreno e perante os funcionários das empresas de transporte de v As penas de prisão cifraram-se entre 11 anos e 3 meses e 8 anos anos, com intercalares de 9 anos e 2 meses e 9 anos, com uma absolvição, por dúvidas. O sucesso da investigação deveu-se à excelente articulação entre o Ministérito Público Unidade Especial da criminalidade violenta (RG) de Sesimbra, e a PJ/Unidade Nacional de Combate ao Terrorismo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-04-2011 Combate ao crime violento. Assaltos a veículos de transportes de valores. Tráfico de armas. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação no dia 28.02.11 para julgamento em tribunal colectivo, contra quatro arguidos pela prática de vários crimes de assalto a carrinhas de transporte de valores.
Os assaltos ocorreram nos dias 21.05.10 e 13.10.10, tendo ficado indiciado que os arguidos utilizaram armas de fogo com que ameaçaram os respectivos seguranças, conseguindo subtrair em cada uma destas ocasiões a totalidade das quantias transportadas, no valor total de 100.000 Euros. Três dos arguidos encontram-se em prisão preventiva e o quarto em prisão domiciliária. A investigação foi dirigida pela UECCEV do DIAP de Lisboa e executada pela Unidade Contra o Terrorismo da PJ. *** O Ministério Público deduziu também acusação no dia 9.03.11, para julgamento em tribunal colectivo, contra dois arguidos pela prática do crime de tráfico de armas. Ficou indiciado que um dos arguidos comercializava regularmente armas de fogo em situação ilegal, produzia ilegalmente munições de calibre 6,35mm e 9 mm, comercializava munições de guerra próprias para espingardas metralhadoras, vendia pólvora e tinha uma oficina onde transformava armas de alarme em armas de fogo de calibre 6,35mm. Foi apreendida grande quantidade de armas de fogo, munições e outro material de guerra. O arguido principal encontra-se em prisão domiciliária. A investigação foi dirigida pela UECCEV do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-04-2011 Teleassistência a Vítimas de Violência Doméstica - Informação sobre a medida e formulários on line disponíveis no site da CIG | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No site da CIG - Comissão para a cidadania e igualdade de género - estão disponíveis os formulários necessários ao pedido de utilização e entrega do mecanismo da teleassistência a vítimas de violência doméstica (medida prevista no artº 20 n.º 4 da Lei n.º 112/2009) bem como informação complementar sobre a medida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-04-2011 Esclarecimento público. Notícias sobre o alegado médico que abusa de mulheres. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Transcreve-se o pedido de esclarecimento da Directora do DIAP de Lisboa:
'Ao abrigo da lei de Imprensa e na qualidade de Directora do DIAP de Lisboa, solicito a publicação do seguinte esclarecimento: 1.Nas edições dos dias 30 e 31 de Março, foram publicados dois artigos com os títulos “Cirurgião abusa de 20 doentes” e “Médico faz nova vítima em clínica privada”, atribuindo o processo aos Magistrados da 2ª secção do DIAP de Lisboa e tecendo-se considerações infundadamente censuratórias da actuação do MP neste caso concreto, designadamente quanto ao senhor Procurador da República, dr. João Guerra. 2. Esclarece-se que o processo não é da 2ª secção do DIAP, não é da titularidade do senhor Procurador da República mencionado várias vezes a despropósito, mas sim da 5ª secção de processos. 3. Seja como for o MP tomou as medidas processuais proporcionadas e adequadas ao caso concreto, diligenciou pela salvaguarda da prova , pela protecção dos valores ofendidos e pela rápida conclusão deste inquérito. 4. Saliento que o médico em causa se encontra afastado pelo Serviço Nacional de Saúde. 5. Neste momento o processo encontra-se em investigação na Polícia Judiciária, na qual o Ministério Público delegou competências para a conclusão do inquérito. 6. Oportunamente, após a elaboração do despacho final que compete ao MP, os autos poderão ser consultados para conhecimento do trabalho do MP, aliás como tem sido habitual neste Departamento. Maria José Morgado' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2011 Venda fraudulenta de terrenos no Brasil. Mandados de captura internacionais. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O arguido Carlos foi detido em Junho de 2010 no Brasil, na sequência da emissão, em Agosto de 2009, de mandados de captura internacionais, no âmbito de um inquérito da 3ª secção do DIAP de Lisboa, especializada em burlas e outro crime económico .
Está em causa um esquema de venda fraudulenta de terrenos em que os arguidos invocam a qualidade de representantes legais dos proprietários, utilizando procurações e outros documentos contrafeitos. No inquérito referido foram incorporados vários outros inquéritos. Indicia-se que por força da actuação conjunta de Carlos e outros arguidos, foi obtido por estes um beneficio patrimonial indevido no valor de 4 076 179,2€. O arguido Carlos deu entrada em território nacional no dia 29/03/2011 e, por despacho datado desse mesmo dia, foi-lhe aplicada medida de coacção de prisão preventiva. O inquérito prossegue na 3ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2011 Repressão criminal no Círculo de Almada. Condenações a penas de prisão efectiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No seguimento de anterior processo (factos de Março 2010, condenação de Fevereiro de 2011) publicada oportunamenet nesta página, e por crimes de falsidade informática e contrafacção de títulos equiparados a moeda, 2 arguidos estrangeiros (búlgaro e cabo-verdeano), foram condenados em penas de prisão de 9 anos e 6 anos e 6 meses por condutas de 'skimming'. ('clonagem e contrafacção de cartões')
Mais foram perdidos instrumentos (chips, modem, cabos USB, skimmers e réplicas de paineis de multibanco) associados a essa operação de captação e leitura de cartões de débito/crédito, que os arguidos clonaram e exportaram para o estrangeiro (Quénia), onde se movimentaram as contas dos titulares. No âmbito doutro processo, por factos de Abril 2010, com Acórdão de Março 2011, traduzidos em homicídio qualificado, sobre um 'sem abrigo', alcoólico e idoso,cometido por 2 toxicodependentes, todos residentes em casa comum abandonada, e para lhe retirarem valores que julgavam possuir, infundadamente, após programarem esfaqueá-lo, se necessário, mataram-no. Foram-lhes aplicadas penas de prisão de 18 anos e de 15 anos, respectivamente. Interveio o Tribunal do Juri. Por fim foi deduzida acusação, em Dezembro de 2010, por prática de violência doméstica e homicídio qualificado, contra arguido companheiro da vítima, que, em Julho de10, após crescendo de agressividade, imparável, resolveu interceptá-la à saída do restaurante, de praia onde a companheira trabalhava, na Costa de Caparica, disparando à queima roupa. Foi já requerida, pelo arguido, e admitida, a intervenção de Tribunal de Juri. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-03-2011 Reunião na PGDL com a Delegação Regional de Lisboa da DGRS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje de manhã uma reunião de trabalho entre a PGDL e a Delegação Regional de Lisboa da Direcção-Geral de Reinserção Social, a propósito do instituto da Suspensão Provisória do Processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-03-2011 Novas Instalações e Contactos do GRAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir de 28 de Março de 2011 o GRAL - Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios - tem novas instalações na AV. D. João II, Lote 1.08.01 – D/E, Torre H, Piso 1, 1990-097 Lisboa.
Pode continuar a aceder à página www.gral.mj.pt, ao endereço electrónico gral@gral.mj.pt e bem assim ao telefone 21 3189036. O número de fax foi alterado para 21 318 9048. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-03-2011 Investigação sobre o Stalking em Portugal. Abril, Universidade do Minho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Grupo de Investigação sobre o Stalking em Portugal (GISP), coordenado pela Professora Doutora Marlene Matos, irá realizar sessões de formação sobre “Boas práticas no apoio à vítima de stalking”, destinadas a profissionais, nomeadamente: psicólogos/as, assistentes sociais, forças de segurança e profissionais de Justiça.
Com esta iniciativa pretende-se promover uma maior consciencialização sobre o stalking e aumentar os conhecimentos acerca da temática, de modo a promover um melhor reconhecimento e compreensão face a esta forma específica de vitimação. A formação decorrerá na Escola de Psicologia da Universidade do Minho, entre as 9:00 e as 13:00. Estão previstas três sessões, cada uma dirigida a diferentes grupos profissionais: Destinatários: psicólogos/as e assistentes sociais - 6 de Abril de 2011 (quarta-feira) Destinatários: forças de segurança - 7 de Abril de 2011 (quinta-feira) Destinatários: profissionais de Justiça - 8 de Abril de 2011 (sexta-feira) A participação na formação é gratuita, embora a inscrição seja obrigatória e o número de vagas limitado. Para proceder à inscrição preencha a ficha enviada em anexo e, de seguida, envie-a para projecto.stalking@psi.uminho.pt. Serão aceites inscrições até ao dia 31 de Março de 2011. O stalking é a 'vitimação, que consiste na experiência de alguém que é alvo, por parte de outrem (o stalker), de interesse e atenção continuados e indesejados (vigilância, assédio, perseguição), que podem gerar ansiedade e medo' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-03-2011 'Tráfico de Seres Humanos' sessão no CEJ, 30 de Maio, 14.30 - 16.30 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 30 de Maio, entre as 14.30 e as 16.30, decorre no CEJ uma sessão sobre tráfico de seres humanos.
A participação de magistradoso ou outros profissionais não carece de inscrição prévia e é limitada à capacidade do auditório. Divulga-se o programa e mais informação a partir do site do CEJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-03-2011 Sessão de trabalho sobre Violência Doméstica- PGDL/PGR, SEI/CIG | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem, 21 de Março, realizou-se no Campus de Justiça uma sessão de trabalho sobre o tema da Violência Doméstica, organização conjunta da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa/Procuradoria Geral da República e da Secretaria de Estado da Igualdade/ CIG Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.
A sessão destinou-se primordialmente a magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa, mas com a presença de colegas dos demais Distritos Judiciais, numa lógica de rede ou de criação de pontos de contacto. Estiveram ainda presentes Órgãos de Polícia Criminal, Juizes de Instrução e outras entidades ligadas ao apoio às vítimas. O programa pode ser consultado aqui. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2011 'MEDIUM' DE RIO DE MOURO. Condenação a 7 anos e 4 meses de prisão. Grande Instância Criminal - Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O indivíduo, de 65 anos de idade, que no dia 20 de Março de 2010 em Rio de Mouro, dizendo-se 'medium', abordou uma jovem de 19 anos e que, munido de uma arma de fogo, obrigou a mesma a ter relações sexuais com ele, numa zona de mato para onde a transportou, foi hoje condenado a 7 anos e 4 meses de prisão.
Trata-se de investigação e Acórdão proferido a menos de 1 ano da prática dos factos. A acusação foi proferida na 4ª Secção do DIAP da GLN. O Acórdão é de 18.3.2011, Proc. 467/10.9PLSNT - 2ª secção da Grande Instância Criminal de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2011 Manifestação contra a Cimeira da NATO. Arquivamento. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, no dia 10.03.2011, proferiu despacho de arquivamento, tendo por objecto as condutas dos manifestantes contra a realização da Cimeira da Nato, ocorrida no dia 20/11/2010, pelas 09H30, no cruzamento entre a Avenida de Pádua e Avenida Infante Dom Henrique, em Lisboa.
O inquérito agregou 39 processos. Os 42 arguidos foram interrogados e libertados no próprio dia da manifestação, sendo os 42 indivíduos na sua maioria estrangeiros: catorze eram de nacionalidade portuguesa, dez de nacionalidade espanhola, três belgas, dois suecos, seis franceses, dois alemães, dois polacos, dois austríacos e um canadiano. Das cerca de oitenta pessoas que se encontravam no local a protestar contra a realização da “Cimeira da Nato” e, designadamente, as quarenta e duas que foram detidas pertenciam a nove nacionalidades, sendo naturais de Portugal, Espanha, Bélgica, Suécia, França, Alemanha, Polónia, Áustria e Canadá, o que originou insuficiência indiciária relativamente ao crime de desobediência. Além disso a manifestação foi pacífica. Em consequência o MP concluiu pela falta de indícios suficientes para imputar aos arguidos a prática crime de desobediência a ordem de dispersão de reunião pública. Salientamos a adequada agregação de inquéritos que nitidamente permitiu melhor qualidade de apreciação e de decisão e a resolução célere do caso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2011 Operação nos Bairros da Jamaica e Curcena. Sequência. Prisões preventivas. Comarca do Seixal, Círculo de Almada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da operação liderada pela PJ com o apoio da PSP e da GNR na área do Seixal, Círculo de Almada, foram apresentados ao juiz de Instrução 9 (nove) detidos, dos quais 6 (seis) ficaram em prisão preventiva, por indiciação do cometimento de crimes de homicídio tentado, roubo e detenção de armas proibidas, 1 (um) dos arguidoso ficou sujeito à medida de apresentação semanal às autoridades, e 2 (dois) ficaram sujeitos a TIR.
As medidas aplicadas pelo Tribunal foram coincidentes com o requerido pelo Ministério Público, Unidade do Crime Violento da Comarca do Seixal, onde o inquérito é dirigido e prossegue. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-03-2011 Hospital Garcia de Orta. Cadáver na morgue. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um jornal de hoje noticia 'Cheira a Morte no Hospital' com referência alegadamente a um cadáver que permanece na morgue do Hospital Garcia de Orta, em Almada, exalando cheiro sem que as autoridades - designadamente o Ministério Público - diligenciem pelo enterramento.
Cumpre informar que o Ministério Público libertou o cadáver há 3 dias em razão de ter logrado providenciar pelo registo do óbito com os elementos disponíveis, como impõem as regras do Código do Registo Civil. O enterramento é realizado amanhã, a cargo da Santa Casa da Misericórdia de Almada. O Hospital Garcia de Orta dispõe de condições modelares de acondicionamento de cadáveres, que aí aguardam não raras vezes a respectiva identificação, sucedendo relativamente a este caso uma situação excepcional e anómala, sem perigo para a saúde pública. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-03-2011 Mediação Penal. Preparação no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao longo do mês de Maio, decorrem acções de apresentação e formação entre o GRAL - Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios e os magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça do DIAP de Lisboa, em vista a implementação do sistema na comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-03-2011 Repressão da criminalidade urbana grave. Seixal e Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, no âmbito de inquéritos do MP do Seixal, a Polícia Judiciária - Unidade Nacional Contra o Terrorismo, com o apoio da PSP no Bairro da Jamaica e da GNR no Bairro da Curcena, desenvolveu uma operação em vista à realização de buscas e detenção de indivíduos por suspeita de vários homicídios na forma tentada, crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes e armas proibidas. Foram detidos 11 homens, 9 deles suspeitos dos ilícitos em causa.
A operação levou à incorporação de diversos inquéritos, agregados em função da investigação, num contexto de rivalidade de grupos urbanos e de actos violentos registados na área. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-03-2011 Processo 'Face Oculta'. Acusação por violação do segredo de justiça e desobediência. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho de 9.03.2011, o Ministério Público proferiu acusação pelos crimes de violação de segredo de justiça na forma continuada em concurso com o crime de desobediência, tendo por objecto cerca de 18 notícias publicadas nas datas compreendidas entre os dias 29.12.009 e 27.10.10, nos diários “Correio da Manhã” e “Diário de Notícias”, com referência à investigação conhecida por 'Face Oculta', então em curso, e em regime de segredo de justiça externo. Foram agregados um total de 10 inquéritos. A acusação foi proferida no DIAP de Lisboa.
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14-03-2011 Violência Doméstica. Sessão de Formação dia 21 de Março, Campus de Justiça, Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL elegeu no seu Plano para 2011 o incremento da qualidade na intervenção no segmento da violência doméstica. Trata-se de um segmento criminal em que são decisivas a articulação com outras entidades, a formação no âmbito da avaliação do risco, do perfil dos agressores e das respostas céleres e cautelares. Assim, a PGDL em articulação com a Secretaria de Estado da Igualdade e a CIG, e com o enquadramento da PGR organizam no próximo dia 21 de Março, segunda-feira, no Campus de Justiça, em Lisboa, uma acção de formação sobre o tema da Violência Doméstica, com particular incidência para a avaliação do risco e para as formas de intervenção cautelar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-03-2011 Mediação Penal. Preparação em Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 16 de Março realiza-se em Almada uma reunião entre o GRAL e o MP em vista a preparar a instalação na comarca da mediação penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-03-2011 Repressão do Crime na área da Comarca da Grande Lisboa Noroeste. Grande Instância Criminal de Sintra. Condenações a penas de prisão efectivas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. ABORDAGEM DE MULHERES - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E OUTROS CRIMES - CONDENAÇÃO NA GRANDE INSTÂNCIA CRIMINAL DE SINTRA
No dia 11.03.2011, foi condenado na pena de 10 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do pais por 8 anos, um indivíduo, que no espaço de 2 meses – Dezembro e Janeiro de 2010 - espalhou o pânico numa zona do Cacém, aproveitando-se do elemento surpresa para abordar mulheres que se encontrassem sozinhas juntos das portas dos prédios onde residiam e no interior desses mesmos prédios para após, praticar actos que as atingissem na sua liberdade e autodeterminação sexual, bem como para se apropriar de bens de valor e dinheiro. Foram abordadas mais de 10 mulheres com idades dos 16 aos 50 anos, por crimes diversos, designadamente, violação, importunação sexual, coação sexual, ameaças ou roubo entre outros. A acusação é da 4ª secção do DIAP da GLN-Sintra Processo 36/10.3PESNT – 2ªsecção GRANDE INSTÃNCIA CRIMINAL SINTRA ACÓRDÃO de 2011-03-11 * 2. ASSALTO A CARRINHA DE VALORES NO CACÉM EM MARÇO de 2010 - CONDENAÇÃO NA GRANDE INSTÂNCIA CRIMINAL DE SINTRA No dia 11.03.2011, foram condenados a penas situadas entre os 6 anos de prisão e os 5 anos e 6 meses de prisão prisão, os 4 indivíduos que, há menos de um ano, assaltaram uma carrinha de valores da ESSEGUR junto de um balcão da Caixa Geral de Depósitos no Cacém A acusação é da 4ª secção do DIAP da GLN-Sintra Processo 563/10.2PCSNT GRANDE INSTÃNCIA CRIMINAL SINTRA 2ªsecção ACÓRDÃO de 2011-03-11 * 3. FURTO DE CARTÕES MULTIBANCO E BURLAS - CONDENAÇÃO NA GRANDE INSTÂNCIA CRIMINAL DE SINTRA No dia 11.03.2011, foi condenado a 6 anos de prisão o arguido que, valendo-se da sua qualidade de porteiro e da confiança que primeiro conquistou com os moradores, passou a apropriar-se de correspondência dos referidos moradores, apropriando-se de cartões, códigos e cheques que posteriormente passou a utilizar como se fosse o dono abusando da assinatura dos titulares e enganando assim astuciosamente os terceiros que os aceitaram, vindo a causar prejuízos de cerca de 100 mil euros. A acusação é do DIAP de Lisboa Processo 13515/04.2TDLSB GRANDE INSTÃNCIA CRIMINAL SINTRA 2ªsecção ACÓRDÃO de 2011-03-11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-03-2011 Tribunal do Juri de Almada. Condenação de fuzileiro por homicídio, em repetição de julgamento, sequente a recurso do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal do Juri de Almada, em Acórdão lido ontem, condenou a 11 anos de prisão um fuzileiro por crime de homicídio e de posse de arma proibida, do qual foi vítima outro militar, factos ocorridos em 2007.
Em 2009, num primeiro julgamento, houvera absolvição pelo crime de homicídio, o que motivou o recurso do Ministério Público. Repetido o julgamento como pedido pelo Ministério Público houve agora a condenação na pena única de 11 anos de prisão, não apenas pela posse de arma como pelo crime de homicídio simples. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-03-2011 Homicídio tentado e homicídio consumado. Condenações de três arguidos a penas de 25 anos de prisão e de um arguido a pena de 8 anos de prisão. Tribunal de Santa Cruz. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal Judicial de Santa Cruz, na Região Autónoma da Madeira, condenou três arguidos a penas de 25 anos de prisão e um arguido a pena de 8 anos de prisão, confirmando integralmente as teses do Ministério Público.
As condenações reportam-se à tentativa de homicídio de um empresário e ao homicídio consumado de um outro empresário de Porto Santo, no ano de 2009. Tal como pedido pelo Ministério Público foram ainda aplicadas penas de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos a dois dos arguidos. Três arguidos foram condenados no pagamento de € 170 000 (cento e setenta mil euros) a título de indemnização. Foram declarados perdidos dois automóveis, telemóveis, munições e armas. O julgamento iniciou-se em 10 de Dezembro de 2010 e o Acordão é de 10 de Março de 2011, não tendo ainda transitado em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2011 'Em Memória de Saldanha Sanches - Transparência, Justiça, Liberdade'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na quinta-feira, dia 10 de Março, pelas 18.30, na FNAC do Chiado é apresentada a obra 'Em Memória de Saldanha Sanches - Transparência, Justiça, Liberdade' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-03-2011 Violência Doméstica. Protecção da Vítima por Teleassistência. DIAP de Lisboa, 7ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de um inquérito crime por violência doméstica, dirigido no DIAP de Lisboa, 7ª secção, foi proferido despacho pelo Ministério Público a determinar a medida de protecção à vítima por teleassistência, medida prevista no n.º 4 do artigo 20º da Lei n.º 112/09, de 16.09. Face a esse despacho, a CIG - Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género entregou à vítima o equipamento que permite a execução da medida, o que sucedeu a 02 de Março e por um período de 3 meses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-03-2011 Formação para juristas 'O Direito e a Discriminação com base na Orientação Sexual e na Identidade de Género' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Veja a partir do site da ILGA mais informação sobre o tema. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-03-2011 Roubos com utilização de sedativos. Acusação e prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra determinada arguida, de 40 anos, que de forma reiterada, agia de modo a apoderar-se de quantias monetárias, documentos, cartões de crédito e outros valores transportados pelos ofendidos, fazendo-o com a utilização de técnicas especiais indutoras do sono. Para o efeito a denunciada atraía a confiança dos ofendidos, após o que colocava os produtos indutores do sono, tais como lorenin e benzodiazepinas ou outros, nas bebidas dos ofendidos, o que lhes provocava inevitável estado de inconsciência e de impossibilidade de resistir à sua intenção de se apropriação. Desta forma chegou mesmo a utilizar os cartões de crédito assim subtraídos em levantamentos de dinheiro, em caixas ATM.
Ficou indiciado que a a arguida fazia desta conduta um modo de vida. Os factos ocorreram no período compreendido entre os dias 17.09.2007 e 31.10.10 na área da grande Lisboa. Foi acusada pela prática de dezoito crimes de roubo agravado, de cinco crimes de burla e dois crimes de furto simples. A arguida encontra-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-02-2011 Sessão de trabalho sobre o Projecto Fénix e sobre o NAT | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje uma sessão de trabalho com magistrados dos Distrito Judicial de Lisboa que incidiu sobre a divulgação do Projecto Fénix e o tema da recuperação de activos (ou do confisco dos proventos ilícitos do crime) e sobre o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) da PGR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2011 Burlas no sector imobiliário. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra 3 arguidos pela prática de 8 crimes de burla qualificada que no essencial consistiam no seguinte: os arguidos celebravam contratos-promessa relativos à aquisição de vários imóveis, simulando pretender adquirir tais apartamentos, quando na realidade agiam com vista à posterior obtenção fraudulenta do sinal, em dobro.
Para o efeito, apresentavam-se perante as empresas vendedoras como indivíduos com uma boa situação sócio-económica, invocando urgência na mudança, dessa forma induzindo os legais representantes das mesmas em erro, levando-os a crer que efectivamente tinham pressa em adquirir tais habitações e que eram cidadãos conscienciosos, obtendo dessa forma a entrega da chave para imediata ocupação dos imóveis. Após conseguirem obter a imediata entrega da casa, através da adopção de comportamentos anti-sociais, provocavam nos prédios um clima de mau ambiente, quer perante as pessoas que lá residiam, quer perante os potenciais compradores, que ao verem a confusão instalada no local imediatamente desistiam da compra. Constrangendo dessa forma as empresas construtoras a pagarem-lhes avultadas quantias monetárias, a titulo de indemnização pela resolução do contrato de arrendamento, para abandonarem o imóvel. Na verdade, os mesmos nunca pretenderam adquirir tais apartamentos, mas obter deste modo fraudulento, a devolução das quantias a título de sinal em dobro, com prejuízo dos queixosos e a pretexto dos distúrbios provocados pelos próprios. Lograram assim obter um benefício patrimonial indevido no montante total de € 452,223,52 (quatrocentos e cinquenta e dois mil duzentos e vinte e três euros e cinquenta e dois cêntimos), provocando às sociedades construtoras um prejuízo de idêntico valor. Os factos ocorreram no ano de 2005. A investigação revestiu-se de especial complexidade dada a extraordinária astúcia dos comportamentos e as inerentes dificuldades de recolha de prova indiciária e de identificação dos autores dos vários crimes. Foi recolhida abundante prova material, informações bancárias, prova testemunhal, cuja conjugação permitiu a conclusão desta investigação com êxito. O inquérito foi dirigido pelo DIAP de Lisboa, secção especializada em burlas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2011 Reunião de Articulação PGDL/DCIAP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reune hoje com a Procuradora-Geral Adjunta Directora do DCIAP e magistrados do DCIAP, do DIAP de Lisboa e das Varas Criminais, para articulação das várias intervenções em dois processos crime em fase de julgamento e um terceiro, recém acusado, respeitantes à mesma realidade criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-02-2011 “Comportamentos Desviantes e Lei Tutelar Educativa - O Bullying” | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da autoria do Procurador Coordenador do Tribunal de Família e Menores de Lisboa que serviu de base à conferência proferida a 7 de Janeiro de 2011 na Universidade Lusófona sobre o tema Comportamentos Desviantes e Lei Tutelar Educativa - O Bullying, subsequentemente complementado com a análise da proposta de lei do Governo sobre a criação do crime de violência escolar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-02-2011 Homicício Qualificado contra ex-companheira. Reboleira. DIAP da Amadora GLN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um indivíduo por se indiciar o cometimento de homicidio qualificado por si perpetrado na pessoa de Maria Olinda Gomes Fernandes, sua ex-companheira, facto ocorrido no passado dia 3 /12/2010 na estação da CP da Reboleira - Amadora.
O arguido encontra-se preso preventivamente. A acusação foi proferida nas secções do DIAP da Amadora /GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-02-2011 Pena de prisão de 24 anos. Violador. Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão de 22 de Fevereiro de 2011, proferido no Processo 750/07.0JDLSB, um indivíduo, de alcunha 'patas de urso',em cumprimento de pena de prisão por crimes de violação, aproveitando uma saída precária, em 2007, assaltou 5 mulheres de forma violenta, raptando e violando duas delas, tambem de forma muito violenta.
O indivíduo foi agora condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 24 anos de prisão por acórdão hoje proferido na Grande Instãncia Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste. A acusação foi da 4ª secção DIAP-GLN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2011 Vamos falar de detenção administrativa de migrantes - 'Muros que nos Separam', Lançamento do Livro na FNAC do Colombo em 24 de Fevereiro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«O livro “Muros que nos Separam – Detenção de Requerentes de Asilo e Migrantes Irregulares na União Europeia”, publicado pelo JRS Portugal em parceria com a Editora Paulinas, está desde o passado dia 12 de Fevereiro, à venda na rede de livrarias Fnac.
O lançamento comercial desta obra, produzida no âmbito do projecto europeu DEVAS, foi antecedido por uma tertúlia, organizada pelo JRS Portugal no passado dia 12 de Fevereiro, no auditório da livraria Fnac do Chiado, em Lisboa. A iniciativa reuniu o director do JRS Portugal, André Costa Jorge, Maria de Jesus Barroso Soares, autora do prefácio, e três co-autores do livro, Germano Marques da Silva, Plácido Conde Fernandes e Ana Rita Gil, para uma conversa informal com o público presente sobre a realidade da detenção administrativa de migrantes em Portugal e na Europa. A moderação ficou a cargo de Céu Neves, jornalista do Diário de Notícias. A definição de imigrante em situação irregular por oposição à expressão estigmatizante de “imigrante ilegal”, as realidades da detenção nos diferentes Estados europeus e seus efeitos na saúde física e mental dos migrantes, bem como a urgência de encontrar alternativas a este procedimento, foram alguns dos temas em debate, que contaram ainda com contributos vindos da assistência. As manobras de apresentação do livro prosseguem já no próximo dia 24 de Fevereiro, com mais uma tertúlia sobre o tema da detenção administrativa de migrantes, desta feita na livraria Fnac do Colombo, às 18h30. » Notícia do site do Serviço de Jesuítas ao Refugiado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-02-2011 Reunião da PGDL com os magistrados do Círculo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu hoje de manhã com os magistrados do Ministério Público do Círculo de Almada, que compreende as comarcas de Almada Seixal e Sesimbra. A reunião insere-se no quadro do acompanhamento das circunscrições pela Procuradoria Distrital, com enfoque na actividade perspectivada para o ano de 2011 e na compreensão das condições do desempenho das funções pelos magistrados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-02-2011 Reunião entre a PGDL e o IRN. Acesso a Bases de Dados. Desburocratização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu hoje de manhã com o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, versando a reunião sobre o acesso pelo Ministério Público às Bases de Dados do IRN e à tramitação electrónica dos acordos sobre responsabiliaddes parentais nos divórcios por mútuo consentimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2011 Reunião entre a PGDL e o GRAL. Mediação Penal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje uma reunião entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa e o Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios que versou sobre a mediação em matéria penal em vista ao alargamento da respectiva aplicação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2011 Tutela dos Interesses Difusos. Procuradoria Cível de Lisboa. Informação sobre a actividade no ano de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa tem vindo a dar reiterada nota pública do resultado das diversas vertentes em que se resolve a actividade desenvolvida pelo Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa.
Dando sequência a essa prática, importa dar agora a conhecer a actividade que – na vertente “interesses difusos” – foi desenvolvida ao longo do ano de 2010 pelo Núcleo de Propositura de Acções (NPA) da Procuradoria da República junto dos Juízos e Varas Cíveis da Comarca de Lisboa. A actividade desenvolvida pelo NPA é o resultado do trabalho desenvolvido por cinco procuradores-adjuntos que, na referida estrutura, promovem, sob a direcção do respectivo procurador da República coordenador, e em salutar e profícuo diálogo com os competentes organismos públicos, entidades reguladoras e associações civis, a tutela judicial (cível) de interesses (difusos, colectivos e individuais homogéneos) relacionados com a defesa do consumidor, saúde pública e qualidade de vida dos cidadãos. É de realçar o nível de especialização alcançado pelo NPA designadamente no domínio das cláusulas contratuais abusivas e das correspondentes acções inibitórias. Registando-se alguma consolidação jurisprudencial em torno das principais problemáticas suscitadas por contratos de adesão tradicionalmente redigidos em suporte de papel, os magistrados do Ministério Público em funções na referida estrutura encontram-se a analisar, desde o final do ano transacto, entre outros, contratos de adesão celebrados pela Internet. A actividade desenvolvida pelo NPA no âmbito da tutela de interesses dos consumidores traduz-se no acompanhamento de acções judiciais instauradas em anos anteriores, na abertura de processos administrativos destinados à análise e tratamento jurídico de problemáticas novas e no subsequente desencadeamento das pertinentes iniciativas processuais. A expressão estatística deste trabalho, no âmbito temporal em apreço, é a seguinte: Acções interpostas: 31 Sentenças transitadas: 4 com total procedência e 1 parcialmente procedente Sentenças transitadas e não procedentes: 0 Sentenças não transitadas: 10 Respostas a contestações: 4 Recursos interpostos: 10 Respostas a recursos: 5 Arquivamentos de processos administrativos: 28 Processos administrativos em instrução: 9 Processos administrativos remetidos a outras comarcas ou incorporados com petição ou parecer: 10 Processos judiciais em acompanhamento: 51 Foram ainda instauradas pelo NPA, desta feita no capítulo da defesa do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos, cinco providências cautelares (tendo por objecto questões de insalubridade, de ruído e de maus cheiros), todas já julgadas procedentes. No final do ano, estavam a ser instruídos dois processos administrativos tendo em vista a eventual proposição de acções judiciais com idêntico objecto. Há referir, por último, que as decisões judiciais proferidas em primeira e segunda instância (e já transitadas em julgado) apontam para elevada percentagem de ganho de causa nas acções interpostas – o que cumpre também aqui destacar na medida em que traduz um reforço efectivo da tutela jurisdicional dos direitos dos consumidores, da defesa da saúde pública e da qualidade de vida dos cidadãos em geral sob a égide dos poderes de iniciativa e intervenção processual estatutariamente cometidos ao Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2011 Detenção fora de flagrante delito de líder de rede de imigração ilegal. Mandados do Ministério Público. Subsequente prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público emitiu mandados de detenção fora de flagrante delito contra um indivíduo, já acusado, mas até então com paradeiro desconhecido, líder indiciado de uma associação de imigração ilegal de cidadão indostânicos.
A acusação respeita ao cometimento de um crime de associação de auxilio à imigração ilegal, vinte e sete crimes de auxilio à imigração ilegal, cento e noventa crimes de falsificação de documento, vinte três crimes de falsificação de documento autêntico. O arguido, já acusado, permanecia em território nacional, com risco de fuga e de cointinuação de actividade criminosa. Na sequência da detenção e por promoção do Ministério Público foi-lhe aplicada a prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-02-2011 Articulação MP e PSP. Área Criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 28 de Janeiro de 2011 realizou-se uma reunião de articulação entre os magistrados do Ministério Público das comarcas de Almada e Seixal com a Polícia de Segurança Pública, Comando Distrital de Setúbal, Divisões de Almada e do Seixal. A reunião teve por objecto a análise da criminalidade denunciada em 2010 e prespectivas de intervenção futura. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-02-2011 Furtos a residências e estabelecimentos comerciais nas zonas de Alcântara e Campo de Ourique. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da emissão, pelo Ministério Público, de mandados de detenção fora de flagrante delito, foi aplicada prisão preventiva a um indivíduo por se indiciar que cometeu 15 crimes de furto qualificado em residências e estabelecimentos comerciais das zonas de Lisboa e Alcântara, em Lisboa.
O individuo usava a identificação de uma familiar para dificultar a acção penal, tendo antecedentes criminais. A investigação foi feita pela PSP de Lisboa em inquérito da 6ª secção do DIAP de Lisboa. A detenção e subsequente prisão preventiva pôs termo à vaga de assaltos nessa zona de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2011 Bulliyng. Proximidade de escola. Grupo violento no Cacém. Condenação em penas de prisão efectiva. Grande Lisboa Noroeste . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sete jovens do Cacém, que se dedicaram entre Setembro e Dezembro de 2009, à prática de roubos e extorsão mediante ameaças e, com recurso a facas, a assaltos a outros jovens - próximo de uma escola do Cacém, havendo ainda a registar um episódio de violência no interior dessa escola -, foram condenados, na Grande Instância Criminal da Grande Lisboa Noroeste a penas de 11, 9 e 7 anos de prisão efectiva e os demais em penas de prisão suspensa. A pena de 11 anos de prisão foi aplicada a um indivíduo que, à data dos factos, tinha 16 anos.
O processo foi investigado e acusado na 4ª secção do DIAP e o julgamento iniciou-se em 30 Novembro de 2010. O acordão é de hoje, 01 de Fevereiro de 2011 Os casos revestem-se de extrema violência, envolvendo jovens queimados com cigarros e paus, correndo em paralelo um outro processo, no Tribunal de Menores da mesma comarca, relativo a menores de 16 anos - uma vez que os ora arguidos actuavam em conjunto com jovens não imputáveis penalmente, mas sujeitos à Lei Tutelar Educativa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2011 Círculo de Almada: informação sobre a recente actividade do Ministério Público na área da repressão criminal - investigação e julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informação sobre a recente actividade do Ministério Público no Círculo de Almada - comarcas de Almada, Seixal e Sesimbra - na área da investigação e do julgamento criminais:
* Comarca de ALMADA: No processo 1243/10.4PAALM, em Outubro de 2010, por crimes de roubo e violação agravados, 4 arguidos, com idades entre os 16 e 17 anos de idade, foram detidos e submetidos a prisão preventiva. A investigação, em etapa final, está a cargo da Unidade Especial do Crime violento de Almada. A vítima tem 13 anos e os factos ocorreram em pleno dia, nas imediações da estação ferroviária do Metro e da Fertágus, ao Pragal. Os arguidos continuam em prisão preventiva. No processo 100/10.9PAALM, em Novembro de 2010, por crimes de homicídio - 1 consumado, na pessoa da ex- companheira; outros 2 , tentados, quantos aos filhos menores desta -, foi condenado um homem em pena de 25 anos de prisão, como sugerido pelo Ministério Público. Os factos reportam-se a Janeiro de 2010, encontrando-se pendente recurso. No processo 3/11.0PEALM, o Ministério Público em turno, ao abrigo do artº 381º n.º 2 do CPP, requereu, a 14 de Janeiro de 2011, o julgamento em processo sumário de arguido, autor de crime de furto qualificado e coacção a agente de autoridade, logrando obter condenação em 3 anos de prisão efectiva. Entre a data do cometimento dos factos e a condenação distaram 10 (dez) dias, por ter sobrevindo requerimento de prazo de defesa. No processo 1338/10.4 PAALM, entre outras medidas coactivas, no âmbito de crime de violência doméstica, foi o arguido sujeito a 'controlo à distância' - arts 35º e 36º, da Lei 112/09, 16.09. * Comarca do SEIXAL: No processo 130/06.5JELSB, por Acórdão de O6 de Janeiro de 2011, foi o arguido condenado, por tráfico de droga, em 7 anos de prisão. Trata-se de repetição de julgamento, devido a recurso do Ministério Público, inconformado com anterior deliberação absolutória. No Processo 209/10.9PASXL, em Novembro de 2010, por indiciação da prática de 2 crimes de homicídio tentado e agravado, bem como de roubo, consumado, qualificado (em assalto a 'Café'), o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, por condutas desenvolvidas em Maio de 2010, com registo de boa tempestividade da reacção penal. O arguido está em prisão preventiva. No processo 1517/10.4TBSXL, em 26 de Janeiro de 2011, foi condenado um arguido pela prática de 5 (cinco) crimes de rapto simples, em processo muito mediatizado, tratando-se de certidão do processo 40/06.6JBLSB, envolvendo grupo alargado de raptores, de que o presente processo é 'culpa tocante', dada a ausência do arguido, por algum tempo, sendo a condenação a mais pesada de todas as proferidas, quer no processo 'base', quer na 'certidão'. No processo 2387/08TASXL, por tráfico de droga, em Dezembro de 2010, foram condenados arguidos jovens, com idades no limiar do Direito Penal Juvenil (DL 401/82, 23.09), em penas de prisão efectivas de 6 anos e 2 meses, 5 anos e 6 meses e 4 anos, por terem já antecedentes e revelado alheamento grave pelas regras sociais. * Comarca de SESIMBRA: No processo 172/10.6PAALM, foi condenado arguido pela prática de crimes de abuso sexual de menores e violação agravada, na pena de 14 anos de prisão, de que recorreu. Os factos são de Fevereiro de 2010, a acusação é de Maio de 2010, e a condenação data de Novembro de 2010. Pende recurso. No processo 261/09.0TASSB, mereceu pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva o pai de menor que dele abusou sexualmente. O Acórdão foi prolatado em Dezembro de 2010, tendo havido recurso. No processo 19/09.6JBSSB, por assaltos a carrinhas de transporte de valores e carjacking, está em curso ( com 3 sessões, até à data) julgamento de 6 arguidos, 4 deles em prisão preventiva. O julgamento continua em Fevereiro de 2011, prevendo-se a leitura do Acórdão para fins de Março de 2011. A investigação coube à UNCT/PJ, sob a coordenação da Unidade Especial de Sesimbra do Ministério Público(Criminalidade Violenta). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-01-2011 Criminalidade especialmente violenta. Sequestro, roubo e armas proibidas. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público proferiu despacho de acusação no dia 26.01.11 contra 7 arguidos, para julgamento em tribunal colectivo, pela prática dos crimes de sequestro, roubo qualificado e detenção de armas proibidas.
Os arguidos faziam parte de um grupo especialmente violento, tendo sido apreendidas na residência de alguns deles várias armas de fogo proibidas, soqueiras, 1 bastão metálico extensível, armas de descarga eléctrica, cuja detenção tinha como única justificação a finalidade de serem utilizadas como armas de agressão. Os arguidos, actuando em grupo, estão indiciados como autores de distúrbios com disparos de armas de fogo, ocorridos durante toda a madrugada do dia 26.12.09, à porta de uma discoteca no Seixal. Os arguidos estão ainda indiciados por terem entrado à força numa residência, sita em Lisboa, de dois ofendidos, sendo um deles atacado ao murro e ao pontapé e fechado num dos quartos, enquanto a ofendida era mantida sob ameaças na cozinha. Desta forma, os arguidos subtraíram as quantias em dinheiro que encontraram naquela residência, tendo provocado lesões graves a um dos ofendidos. Agiram por vingança pessoal. Um dos arguidos foi detido pela PSP, no momento em que se dirigia à residência de uma das testemunhas, fazendo-o com a finalidade de lhe entregar 2000 Euros, a troco de a dita testemunha mudar a sua versão em abono do arguido, o que só não conseguiu em consequência desta detenção. Três dos arguidos estão presos preventivamente, e um deles com obrigação de permanência na residência. Todas as armas de fogo, armas brancas e munições foram apreendidas. A investigação foi dirigida pela UECCEV do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-01-2011 Casamentos de Conveniência. Acusação. Crime organizado e transnacional. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação com data de 25 de Janeiro de 2011, para julgamento em tribunal colectivo, contra 17 arguidos, pela prática dos crimes de associação criminosa de auxílio à imigração ilegal, associação criminosa, e crimes de casamento de conveniência.
No essencial, ficou suficientemente indiciado que uma parte dos arguidos acusados constituíam uma organização criminosa de âmbito transnacional, cujo objectivo principal consistia na realização de casamentos de conveniência, fazendo-o com vista a obter indevidamente a autorização de residência de um dos nubentes e defraudar as leis de aquisição de nacionalidade vigentes no espaço da União Europeia, a troco de quantias monetárias. A organização dedicava-se ao recrutamento de cidadãs portuguesas em zonas degradadas, as quais aceitavam, a troco de quantias em dinheiro, a realização de casamentos de conveniência com indivíduos oriundos da comunidade indostânica, com a única finalidade de facilitar a entrada e a permanência no espaço europeu, de tais indivíduos. Desta forma, facilitaram a entrada de centenas de indivíduos oriundos da comunidade indostânica, desenvolvendo uma actividade complexa e organizada, desde a angariação de nubentes até à fundamentação do pedido de regularização de permanência em qualquer Estado da U.E. Os montantes cobrados pela organização aos nubentes indostânicos masculinos, variavam entre os 11.000 Euros e os 20.000 Euros, por casamento. A participação das nubentes portuguesas era remunerada com quantias entre os 1.000 Euros e os 3.000 Euros, e a participação de testemunhas e intérpretes com cerca de 500 Euros. No período compreendido entre Agosto de 2007 e Dezembro de 2008, os arguidos realizaram 173 casamentos fraudulentos, os chamados casamentos de conveniência, com o exclusivo fim de obter a permanência legal no espaço Europeu, por parte dos nubentes oriundos da Índia e do Paquistão. Os arguidos movimentaram largas somas de dinheiro provenientes desta actividade criminosa, recebendo e enviando transferências monetárias para países como a Bélgica, Holanda, Espanha, Austrália, Líbano e Índia. Três dos principais arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva. A incriminação do casamento de conveniência, foi introduzida pela Lei 23/2007, de 4 de Julho. A investigação, de grande complexidade, foi dirigida pela 11ª secção do DIAP de Lisboa e foi executada pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-01-2011 Revista do Ministério Público n.º 124. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já está disponível o n.º 124 da Revista do Ministério Público. Consulte o índice a partir do site do SMMP, AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-01-2011 Burlas qualificadas. Mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 22 de Janeiro de 2011 foi determinada a prisão preventiva de um indivíduo de 39 anos por se encontrar fortemente indiciado pela prática dos crimes de burla qualificada, havendo receios fundados de fuga e de continuação da actividade criminosa.
O arguido desenvolvia uma actividade criminosa de modo organizado, com habitualidade e com grande mobilidade geográfica, logrando obter créditos junto de instituições financeiras, fazendo-o através de contratos forjados em nome de terceiros de boa fé. Concretamente adulterou documentos de identificação de terceiros e usou-os para subscrever cartões de estabelecimentos comerciais associados a contratos de crédito celebrados em nome desses terceiros, adquirindo assim bens e serviços em seu proveito e que eram debitados aos titulares dos documentos de identificação ou cujo valor foi suportado pelas empresas fornecedoras. Desse modo, conseguiu apropriar-se de quantias de valor total não inferior a 20.400,00 Euros. O arguido foi detido no dia 21.01.2011 por mandado de detenção fora de flagrante delito emitido pelo Ministério Público para apresentação ao Juiz de Instrução Criminal, com promoção de prisão preventiva, o que foi determinado. O processo é de competência distrital do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-01-2011 Missa de 7º dia pelo Dr. João Henriques dos Santos Ramos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que a missa de 7º dia em memória do Dr. João Henriques dos Santos Ramos se realiza no próximo Sábado, 29 de Janeiro, pelas 16.00 horas, na Igreja do Campo Grande, em Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-01-2011 Taxista executado à machadada. Prisão preventiva de 3 arguidos. DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram ontem em prisão preventiva os três arguidos suspeitos de terem morto um taxista da Amadora, no dia 11 de Novembro de 2010, em Belas, no concelho de Sintra.
Indiciou-se que os arguidos atraíram a vítima, um taxista de 41 anos de idade, a um descampado, de madrugada, onde o mataram à machadada e à pedrada, com grande violência. Com fundamento em diligências realizadas desde o inicio do inquérito, foram emitidos mandados de detenção pelo Ministério Público contra dois dos arguidos na passada quinta-feira, e cumpridos nessa noite pela PJ. Os arguidos foram presentes ao juiz de inetrução na sexta-feira, tendo o interrogatório dos mesmos sido interrompido cerca das 22h30. Nessa mesma noite foram promovidos pelo Ministério Público mandados de detenção contra o terceiro arguido, de nacionalidade brasileira. Este arguido foi localizado na zona do Porto e detido no sábado à noite, sendo presente na segunda-feira para aplicação de medida de coacção. O interrogatório terminou cerca das 19h30, com a aplicação de prisão preventiva aos três arguidos, a requerimento do Ministério Público. A investigação é dirigida pela 4.ª secção do DIAP de Sintra, Comarca da Grande Lisboa Noroeste e está a cargo da PJ, secção de homicidios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2011 Falecimento do Dr. João Henriques dos Santos Ramos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É com profundo pesar que a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa que faleceu, hoje de manhã, o Dr. João Henriques dos Santos Ramos.
O Dr. João Ramos, procurador-geral adjunto, tinha 56 anos e exercia actualmente funções de coadjuvação à Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. Estava colocado no Tribunal da Relação de Lisboa, na área criminal, desde 2004, foi magistrado no DIAP de Lisboa, foi coordenador nacional do Ministério Público para o EURO 2004 e participou em diversas instâncias internacionais sobre matérias criminais e de segurança. A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com mágoa, apresenta sentidas condolências à família. O corpo está em câmara ardente, esta tarde, a partir das 17.00 horas, na Igreja do Campo Grande, em Lisboa, de onde sai amanhã, Domingo, às 09.00 horas, para o Estreito, realizando-se a missa de corpo presente na Igreja do Estreito às 12.00 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-01-2011 Orientações de actividade da PGDL para 2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Síntese
Jurisdição Penal Jurisdição Laboral Jurisdição de Menores Jurisdição Cível
Explicitação das orientações 1. “Utilizando um exemplo corrente, um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em flagrante delito, pode ser tramitado em processo sumário, abreviado, sumaríssimo ou comum, bem como suspenso provisoriamente, seja em processo sumário, seja em processo comum. Deverá assim ser o Ministério Público, ao abrigo das suas competências de titular da acção penal, enquadradas pela Lei de Política Criminal, a estabelecer uma estratégia processual penal .” Sendo a morosidade na resolução dos casos um dos aspectos que mais descredibiliza a Justiça perante o cidadão, sendo a maioria da criminalidade participada compatível com formas processuais céleres, é de recomendar que os serviços na área criminal resolvam globalmente pelo menos 60% dos casos transmitidos ao Ministério Público pelas formas e ou institutos processuais penais simplificados, no que se compreende a suspensão provisória do processo em processo sumário, o julgamento em processo sumário, o arquivamento com dispensa de pena, a suspensão provisória do processo em inquérito, o requerimento em processo sumaríssimo, o processo abreviado. 1.1. Mantém-se os demais indicadores quantitativos porque disciplinadores:
1.2. A violência doméstica, porque além de crime é um fenómeno social complexo, deve ser tratada em articulação com outras entidades, o que a PGDL promoverá. O crime violento é transcomarcão pelo que deve avaliar-se a capacidade de articulação entre si das unidades já instaladas e favorecer a troca de conhecimentos sobre o fenómeno. O cibercrime irradia, enquanto ilícito em si mesmo e também como instrumento de cometimento de outros ilícitos “tradicionais” e, tendo legislação nova, será alvo de reflexão. O crime económico, complexo, coloca o problema da detecção atempada, da compreensão da sua estrutura e do desfasamento temporal entre o acto ilícito e a reacção repressiva, pelo que a PGDL promoverá a articulação com entidades que intervêm em áreas de risco e com o NAT da PGR. Prevê-se a realização de sessões relativas ao NAT e à Violência Doméstica ainda no primeiro trimestre do ano, as relativas ao crime violento e cibercrime no segundo trimestre, a relativa ao crime económico no último trimestre. 2. Na área de família e menores configura-se adequado identificar, para o segmento tutelar educativo, os ilícitos que merecem resposta prioritária, similarmente à estratégia existente para a área criminal, como forma de optimizar a intervenção do Ministério Público na educação dos jovens para o direito e de justificar o pedido de melhores respostas da Administração no sector. 2.2. Far-se-á a habitual reunião da rede de magistrados do Ministério Público colocados nos Tribunais de Família e Menores do Distrito Judicial de Lisboa, previsivelmente no último trimestre do ano. 3. Na área laboral, existe a percepção de que a efectiva defesa dos interesses dos trabalhadores e sinistrados por parte do Ministério Público em muito depende da valorização, ou não, e adequada sequência das solicitações feitas em sede de atendimento ao público. É por isso que esse momento, actualmente com díspares soluções práticas entre os vários serviços, deve ter elementos padronizados que permitam tornar mensuráveis e efectivamente comparáveis os níveis de intervenção dos vários serviços. A PGDL pretende essa padronização. 3.1. Far-se-á a habitual reunião da rede de magistrados do Ministério Público colocados nos Tribunais do Trabalho do Distrito Judicial de Lisboa, previsivelmente no último trimestre do ano. 4. Existe também a percepção da possível deslocação do atendimento ao público por motivos laborais da área dos Tribunais do Trabalho para a área cível, especificamente, para os Tribunais do Comércio, competentes para as insolvências. Esse possível fenómeno deve ser comprovado, ou infirmado, e a ser confirmado merece a atenção da PGDL em vista à melhor defesa dos interesses dos cidadãos e ao favorecimento das condições de exercício da função dos magistrados nesses Tribunais. 5. A actividade do Ministério Público no capítulo da defesa de interesses patrimoniais do Estado e de interesses difusos projecta-se, quer no âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais, quer dos tribunais administrativos, importando ter dessa actividade uma visão global. Justifica-se, pois, o diálogo essas duas ordens jurisdicionais, o que a PGDL tenciona promover, designadamente concretizando uma acção conjunta a realizar no último trimestre do ano. 5.1. No quadro do SIMP, existem já, por iniciativa desta PGDL, subsistemas temáticos, designadamente, um dedicado à área de família e menores e outro à área laboral. Pretende-se criar um dedicado à intervenção cível, que propicie aos magistrados um canal de comunicação e de informação especializada. 5.2. Concomitantemente, a PGDL pretende avaliar os actuais mecanismos de informação, comunicação e acompanhamento do contencioso do Estado e da tutela de interesses difusos. 6. Existe um dossier pendente entre a PGDL e a Administração da Justiça no sentido de serem propiciados ao Ministério Público, por via electrónica, elementos variados que interessam à instrução dos processos (acesso directo a registos e base de dados). A PGDL, tendo recebido acolhimento em momentos anteriores, pretende retomar os trabalhos neste quadro. 6.1. A PGDL continua a centralizar a interlocução com o Ministério da Justiça (DGAJ) em matéria de quadros de oficiais de justiça para os serviços do Ministério Público (adequação e níveis de preenchimento). Nessa linha de acção elabora um mapa semestral de análise de ratios processos/oficiais de justiça para todas as comarcas do Distrito. Esse trabalho assegura a comparabilidade das situações, permite a detecção precoce de risco de derrapagem e a sinalização à DGAJ. 6.2. A PGDL mantém a página pública, que se pretende agora preferencialmente vocacionada para o diálogo com o cidadão. A divulgação casuística de acções do Ministério Público nas várias circunscrições do Distrito assegura a comunicação institucional e despersonalizada de actividade socialmente relevante, susceptível de valoração comunitária. Mantém-se o SIMP, nos segmentos temáticos, instrumento privilegiado de comunicação e informação interna. 6.3. Os procuradores-gerais adjuntos na Relação de Lisboa mantêm as reuniões de identificação dos casos recorrentes e ou de repercussão social e de harmonização das posições do Ministério Público em vista à uniformização tendencial das soluções jurídicas. 6.4. Prossegue-se com a produção de estatística trimestral. O tratamento dos dados na PGDL procura facilitar o trabalho dos senhores magistrados ao nível das circunscrições. A divulgação das análises trimestrais serve objectivos de transparência e de responsabilidade comunitária do Ministério Público. A Procuradora-Geral Distrital | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-01-2011 Prevenção e combate à violência praticada contra as pessoas idosas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
o Instituto da Segurança Social, IP promove o Encontro Nacional denominado “Horizontes de Mudança na Violência às Pessoas Idosas”, que decorre hoje a amanhã - dias 20 e 21 de Janeiro de 2011 -, no Auditório da sede do Montepio, em Lisboa.
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19-01-2011 Cláusulas contratuais gerais. Ginásios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público junto das Varas e Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa intentou acção inibitória contra um ginásio pedindo a declaração de nulidade de cláusulas insertas em contratos já celebrados e a condenação da Ré a abster-se de as utilizar nos contratos que venha a celebrar no futuro.
A acção foi julgada, no essencial, procedente na 1ª instância. Inconformado, o ginásio demandado interpôs recurso. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 14 de Outubro de 2010, não atendeu às razões invocadas por aquele e manteve a decisão proferida na 1ª instância. Da acção do Ministério Público resultou, em síntese, a declaração de nulidade de cláusulas que: a) conferiam ao ginásio a possibilidade de, mediante informação afixada na recepção com a antecedência de 10 dias, alterar, adicionar ou eliminar os serviços prestados; b) igualmente conferiam ao ginásio a possibilidade de, também mediante informação afixada na recepção com a antecedência de 10 dias, alterar os termos e condições estabelecidas, designadamente no que se refere a substituição de modalidades, actividades, serviços, horários professores e tabelas de preço. A Ré foi ainda condenada a abster-se de utilizar as mencionadas cláusulas nos contratos a celebrar no futuro e a dar publicidade à condenação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-01-2011 Protocolo de acesso ao SIRIC. DIAP Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O DIAP de Lisboa, o Instituto dos Registos e do Notariado e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça celebraram um Protocolo com vista ao acesso aos dados do SIRIC - Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-01-2011 Inquérito à Direcção da “Associação Música, Educação e Cultura” - AMEC. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho de 31.12.2010, o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido pelos crimes de peculato e de falsificação cometidos por funcionário, no exercício das funções de Presidente da Direcção da “Associação Música, Educação e Cultura” - AMEC.
O inquérito recolheu prova indiciária que tem por objecto a apropriação indevida de quantias monetárias no exercício das funções do arguido na “Associação Música, Educação e Cultura” (AMEC), tendo implicado a análise contabilística densa da mais variada espécie de facturas, despesas feitas com cartões de crédito, etc., perfazendo o inquério 8 volumes e 13 apensos. A acusação foi deduzida na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-01-2011 II Curso Pós-graduado de Direito Intelectual 2011 - Faculdade de Direito de Lisboa, Associação Portuguesa de Direito Intelectual. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Faculdade de Direito de Lisboa e a APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual organizam, a partir de Janeiro de 2011, o II Curso Pós-Graduado de Direito Intelectual, composto por dois módulos:
I – Propriedade Industrial II – Direito de Autor e da Sociedade da Informação O programa e a ficha de inscrição estão disponíveis no site da APDI, que pode Consultar Aqui. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-01-2011 Prisão preventiva de dois arguidos. Roubo e sequestro de prostituta. MP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Sintra apresentou perante o juiz de instrução e requereu a prisão preventiva de um homem e uma mulher que, em Janeiro, em dias diferentes, atacaram uma prostituta em Rio de Mouro, com o objectivo de, pela violência, a fazerem trabalhar para si e ficarem com o provento da respectiva actividade.
Numa das vezes, os arguidos mantiveram a vítima sequestrada num quarto e noutra usaram um martelo, com o qual a agrediram. Os arguidos aguardam agora o desenrolar do inquérito crime em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-01-2011 Conferência sobre Violência Escolar | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Procurador da República Coordenador do Tribunal de Família e Menores de Lisboa foi orador na Conferência obre o tema 'Comportamentos Desviantes e Lei Tutelar Educativa: o Bullying', que se realizou no dia 07 de Janeiro na Universidade Lusófona, em Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-01-2011 Declaração de nulidade de Cláusulas Contratuais Gerais. Procedência total da acção intentada pelo Ministério Público contra Seguradora. Procuradoria Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Lisboa viu proceder totalmente a acção cível por si intentada contra uma Seguradora, tendo a sentença declarado a nulidade de cláusulas contratuais gerais insertas nos contratos de adesão relativos a seguros do ramo Vida, e ainda, condenado a seguradora a abster-se utilizar tais cláusula em futuros contratos e a publicar a decisão.
As cláusulas, pré-insertas nos contratos e imodificáveis pelo cidadão aderente, consubstanciavam uma situação de desiquílibrio em desafavor deste, que se via na prática onerado com a necessidade de fazer a prova de que o sinistro não estava excluído da apólice e menos protegido ao nível do foro competente para resolver eventuais litígios. A decisão, proferida nos Juízos Cíveis de Lisboa, foi agora notificada e ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-01-2011 Caso de transferência de um jogador profissional de futebol. Acusação. Pedido de indemnização civil em representação do Estado. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho final proferido em 30.12.10, o Ministério Público declarou encerrado o inquérito relativo à transferência, em 2000, de um jogador profissional de futebol.
O processo foi registado em 22.12.04. Foi agora deduzida acusação para julgamento em tribunal colectivo, contra quatro arguidos, pelos crimes de Fraude Fiscal Qualificada e Branqueamento de Capitais. Ficou, no essencial, suficientemente indiciado que os arguidos comparticiparam num complexo procedimento de omissão de declaração de rendimentos do trabalho (o prémio de assinatura de transferência), no valor de cerca de 3.4 milhões de euros, de determinado jogador profissional, tendo lesado o Estado no valor correspondente ao imposto por cobrar. Em consequência, o Ministério Público em representação do Estado, deduziu pedido de indemnização cível no valor total de 678.490.23 Euros. O tempo da investigação reflectiu: a utilização de transferências monetárias para regime offshore, como forma de camuflar os ganhos auferidos, com o necessário desenvolvimento de mecanismos de cooperação internacional com o Reino Unido e o Luxemburgo, e o recurso à Eurojust; a elaboração de perícias financeiras de acentuada complexidade e o papel da divergência substancial de versões dos factos apresentadas por intervenientes processuais, no desvio, até Janeiro de 2007, do objecto do processo. O inquérito esteve a cargo da 9ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa e da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-12-2010 Coacção contra testemunha em julgamento do chamado caso 'Polvo da Noite Lisboeta'. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação em 05.11.2010 contra dois arguidos pela prática de actos de intimidação contra determinada testemunha em processo no qual estes mesmos arguidos foram julgados e condenados pela prática de crimes graves e de natureza violenta.
Indiciou-se que durante a realização do julgamento, que se prolongou ao longo de várias sessões, os agora acusados e também arguidos naquele julgamento, entraram em contacto com a ofendida dizendo-lhe um deles, a pedido do outro, que no caso de ir ao julgamento e prestar depoimento, seria agredida, para deste modo a forçar a não comparecer no julgamento e a não prestar depoimento. Assim, na execução da solicitação de um deles, o outro arguido telefonou, à ofendida e, no decorrer da conversa, disse-lhe “não vás ao tribunal, senão arrebento-te toda”. Ainda durante a decurso do julgamento voltaram a entrar em contacto com a mesma testemunha, ameaçando-a de ser agredida caso comparecesse em audiência, de modo a causar-lhe receio fundado e a forçar a sua não comparência em julgamento com omissão do seu depoimento. Após várias faltas, a testemunha acabou por comparecer e prestar depoimento, sendo que nesse mesmo dia, os arguidos não se coibiram de a ameaçar novamente. Ficou assim indiciado que estes arguidos quiseram impedir uma testemunha de comparecer para prestar depoimento em julgamento com verdade, ou obrigá-la a mentir, com fins de impunidade pessoal, fazendo-o com ameaças graves para a vida e a integridade física da visada. Não conseguiram contudo, os seus intentos. Foram agora acusados pela prática de crimes de coacção. O processo-crime foi instaurado por denúncia do próprio Ministério Público no dia 14.12.2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2010 Ilícito contra-ordenacional financeiro. 'Caso Banco Africano de Investimento'. Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje lida no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a sentença do designado caso Banco Africano de Investimento, em que respondiam Manuel Serrão, ex-administrador do Banco de Portugal e ex-secretário de Estado do planeamento e Tavares Moreira, ex-administrador do Banco de Portugal, além de um terceiro arguido, Adelino Coelho.
Adelino Coelho e Tavares Moreira foram absolvidos. Manuel Serrão foi condenado por 5 das 8 contra-ordenações pelas quais respondia, na coima única de 45 mil Euros, suspensa na sua execução, em 1/3, por três anos. Julgaram-se três operações financeiras, em relação a duas das quais houve total procedência da acusação, e em relação a outra das operações, absolvição total. O julgamento decorreu durante 9 meses. A decisão não transitou em julgado, admitindo recurso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2010 Assaltos dos cacifos de ginásios e hospitais. Prisão preventiva da arguida. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho de 17.11.2010, foi deduzida acusação contra uma mulher de 26 anos por se indiciar que, na área da comarca de Lisboa, se dedicava à subtracção de valores em dinheiro, cartões de multibanco e outros bens que porventura encontrasse nos cacifos de ginásios ou de hospitais, pertença dos respectivos frequentadores ou utentes.
Para o efeito, a arguida utilizava cartões magnéticos para aceder às áreas restritas, ou utilizava códigos de acesso reservados aos funcionários sem o conhecimento destes, conseguindo assim entrar nas zonas dos cacifos; uma vez aí, procedia ao arrombamento dos cacifos, mediante a utilização de chaves falsas, a fim de se apoderar dos valores e cartões multibando lá guardados. Agindo assim, a arguida apropriou-se de várias quantias em dinheiro e de objectos e fez levantamentos com cartões de multibanco, no período compreendido entre 21.10.09 e 24.08.10. Foi por isso acusada pela prática de 15 crimes de furto qualificado, 4 crimes de furto simples e 12 crimes de burla informática. O processo agregou 27 inquéritos. Na sequência da acusação, por promoção do Ministério Público, foi decretada pelo Juiz de Instrução Criminal, a prisão preventiva da arguida, situação em que se encontra. A direcção do inquérito e acusação couberam ao DIAP de Lisboa e a investigação foi realizada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-12-2010 Combate à corrupção. Detenção em flagrante delito. Suspensão de funções. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A requerimento do Ministério Público, ficou sujeito a caução económica de 10.000€, suspensão do exercício de funções e proibição de contactos com demais funcionários do organismo a que pertence, o funcionário que foi detido em flagrante delito no passado dia 06, quando praticava acto de corrupção activa para acto ilícito.
Indiciariamente, o arguido actuou a coberto das competências inspectivas do organismo a que pertence, na fiscalização de uma obra, pedindo dinheiro para ultrapassar alegadas irregularidades. No inquérito, o Ministério Público utilizou meios especiais de obtenção de prova, o que permitiu a detenção. Foram posteriormente realizadas buscas domiciliárias e buscas a 10 empresas das áreas da restauração, segurança e construção civil, para esclarecimento da actividade delituosa em causa. O inquérito é dirigido pelo Ministério Público da 9ª secção do DIAP de Lisboa, especializada em crime económico-financeiro, e é realizado pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-12-2010 Violência Doméstica. Celebração de Protocolo de Cooperação. Ministério Público de Torres Vedras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Torres Vedras integra o Protocolo de Cooperação que é hoje assinado nesse Município e que tem como objectivo a intervenção interdisciplinar para a redução das causas de risco para as vítimas de violência doméstica.
É primeiro outorgante do Protocolo o Gabinete Local de Acompanhamento à Vítima de Torres Vedras e, para além do MP, integram o mesmo a Câmara Municipal de Torres Vedras, o Centro Hospitalar de Torres Vedras, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, a Direcção-Geral de Reinserção Social, o Instituto de Apoio e Formação Profissional de Torres Vedras, o Instituto de Segurança Social, a PSP, a GNR e a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Torres Vedras - Centro de Saúde. O Ministério Público é a entidade que instaura, dirige, e encerra o inquérito crime e sustenta a acusação em julgamento. Encerrando o inquérito, pode decidir-se, a requerimento da vítima de violência doméstica e com o acordo do Juiz, pela Suspensão Provisória do Processo, mediante a imposição de injunções ao agressor. Neste caso, não há acusação e se o agressor cumprir as injunções, o inquérito é arquivado. O Ministério Público tem legitimidade para pedir antecipação de indemnização à vítima junto da Comissão de Protecção àa Vítimas de Crimes e para diligenciar por medidas de protecção a testemunhas em perigo no processo penal. No quadro do Protocolo ora celebrado em Torres Vedras, o Ministério Público articula com as demais instiutições em vista à sinalização dos casos e à dinamização das respostas de apoio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-12-2010 Crime urbano violento. Roubos a utentes de transportes públicos. Prisão preventiva e acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 7.12.10, foi encerrado o inquérito e deduzida acusação, para julgamento em tribunal colectivo, contra 6 indivíduos do sexo masculino com idades compreendidas entre os 19 e os 21 anos, pela prática reiterada de crimes de roubo agravado. Ficou indiciado que os crimes de roubo ocorreram no período compreendido entre 27.12.2009 e 08.06.2010, tendo como vítimas utentes dos transportes públicos em Lisboa , Odivelas, Pontinha, Sintra, Casal de Cambra, enter outras localiaddes. Os arguidos subtraíam por meio da força - com agressões físicas ou com a ameaça de facas ou navalhas -, os bens transportados pelos ofendidos, tais como telemóveis e quantias em dinheiro. Por vezes forçaram os ofendidos ao levantamento de quantias em dinheiro, levando-os sob a ameaça de facas até à caixa de ATM mais próxima do local onde os atacavam. Os factos ocorreram no interior de carreiras de autocarros, no interior do Metro de Lisboa ou em terminais rodoviários.
A prova resultou de reconhecimentos pessoais, prova documental e da concentração da investigação na UECCEV, que levou á agregação de cerca de 22 inquéritos, alguns dos quais foram reabertos, resultando na indiciação deste grupo e do seu modo de actuação. Três dos arguidos encontram-se me prisão preventiva. A investigação foi dirigida pela UECCEV do DIAP de Lisboa e executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-12-2010 Crime económico. Peculato e falsificação. Condenação. Tribunal de Porto Santo, Região Autónoma da Madeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal Judicial de Porto Santo julgou integralmente provada a acusação do Ministério Público do Círculo do Funchal, deduzida contra o presidente do conselho de adminstração de uma empresa municipal do Município do Porto Santo, pelos crimes de peculato e de falsificação cometidos nos anos de 2008 e 2009.
Pelo crime de peculato, o arguido foi condenado na pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por idêntico período. Pelo crime de falsificação, o arguido foi condenado na pena de multa que perfaz 2.100 €. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função pelo período de 3 anos. As quantias de que o arguido se apropriou indevidamente em prejuízo da empresa foram por si repostas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-12-2010 Violência contra mulheres. Detenção e prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 10 de Dezembro, a Polícia Judiciária, após denúncia de familiares, logrou libertar uma vítima do sexo feminino, de 33 anos de idade, que se encontrava sequestrada pelo namorado, indivíduo com 40 anos , na casa deste, em Lisboa , pelo menos desde o dia 8 de Dezembro.
Durante o periodo que se encontrou sequestrada a vítima foi barbaramente agredida e molestada sexualmente. Na casa do agressor, foram encontradas diversas armas ilegais, de fogo e outras. O agrssor foi detido e presente a 1º interrogatório judicial e a requerimento do Ministério Público, em vista à preservação da prova e protecção da vítima, foi-lhe aplicada pelo Juiz a medida de coacção de prisão preventiva, na qual se encontra. Está por ora indiciado pelos crimes de violação, sequestro, detenção de arma proibida e extorsão. O inquérito prossegue no DIAP de Lisboa, na 7ª secção, especializada em violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-12-2010 Violação tentada, coacção sexual e exibicionismo. Encerramento de inquérito. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 10 de Dezembro, foi deduzida acusação contra um homem de 39 anos pela prática dos crimes de violação tentada, coacção sexual e prática de actos exibicionistas, crimes previstos e punidos, respectivamente pelos artsº.s 164º nº1 alínea a), 22º e 73º, 163º nº1 e 170º todos do CP, praticados contra duas vítimas do sexo feminino.
Os factos ocorreram no dia 29 de Julho de 2010, entre as 03.00 e as 05.00 horas, na zona da Estação do Cais do Sodré, em Lisboa. O arguido aguardou que as vítimas passassem pela zona da Estação, vigiando-as traiçoeiramente dentro de uma viatura, atacando-as de surpresa e agarrando-as com as mãos. Em seguida, de forma violenta obrigou-as à prática de actos de natureza sexual, não se coibindo de as atirar ao chão ou contra as paredes para concretizar os seus intentos criminosos. O inquérito, agora encerrado em menos de 5 meses, correu termos no DIAP de Lisboa, com investigações a cargo da Divisão de Investigação Criminal da PSP de Lisboa (4º EIC), com cuja intervenção foi possível, em alguns dias, identificar o autor dos factos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-12-2010 Imposição da Medalha de Honra da Ordem dos Advogados ao Senhor Procurador-Geral Adjunto e antigo Vice Procurador-geral da República Dr. Mário Gomes Dias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, 10 de Dezembro de 2010, a partir das 18 horas, no Salão Nobre da Ordem dos Advogados, no Largo de São Domingos, Nº 14, em Lisboa, realiza-se a Cerimónia Comemorativa do 62º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, com a imposição da Medalha de Honra da Ordem dos Advogados ao Senhor Procurador-Geral Adjunto e antigo Vice-Procurador Geral da República, Dr. Mário Gomes Dias.
Consulte para mais informação o site da Ordem dos Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-12-2010 Conferência 'Tribunais e Cidadãos - Um Pacto de Confiança'. ASJP. Alocução da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A convite da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa está presente e usa da palavra na Conferência subordinada ao tema 'Tribunais e Cidadãos - Um Pacto de Confiança', a qual se realiza hoje, dia 10 de Dezembro, no Campus de Justiça em Lisboa.
A iniciativa, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, integra-se nas Jornadas 'Tribunal de Porta Aberta', que decorre até 21 de Janeiro de 2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-12-2010 Combate à Violência Doméstica. Projecto Rebecca. Dia Mundial dos Direitos Humanos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A convite da Associação de Mulheres Contra a Violência, o Ministério Público participa hoje na sessão evocativa do Dia Internacional dos Direitos Humanos, no âmbito do qual são apresentados os resultados do Projecto Rebecca, desenvolvido pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
O Ministério Público é representado pela Procuradora da República que dirige a 7ª secção do DIAP de Lisboa, especializada em violência doméstica, sendo a alocução relativa à aplicação da legislação na matéria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-12-2010 Quatro idosos mortos em lar na Charneca da Caparica. Intervenção do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Procurador da República Coordenador de Almada determinou a realização de autópsia médico-legal aos quatro cadáveres de idosos encontrados hoje pelo INEM num lar na Charneca da Caparica.
A determinação foi feita hoje mesmo, dia 07 de Dezembro, perante a notícia dos factos. As autópsias médico-legais realizam-se amanhã, dia 08 de Dezembro, feriado, a partir das 09.00 horas, em Almada. O inquérito crime correrá termos nos serviços do Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-12-2010 Homicídio de mulher na Amadora. Detenção e prisão preventiva do homicida. DIAP GLN Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou ontem em prisão preventiva o homem que na passada sexta-feira dia 03 matou a ex-companheira no local de trabalho desta, na Reboleira, Amadora.
O indivíduo fugiu após o cometimento do facto, foi detido no Sábado à tarde e apresentado no Tribunal de Instrução Criminal da Amadora, na segunda-feira, dia 06. O Ministério Público requereu a aplicação da prisão preventiva, que decretada pelo Juiz de Intrução Criminal. O inquérito prossegue no DIAP da GLN-Amadora, realizado pela PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-12-2010 Reunião da Rede Distrital de Família e Menores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se hoje, na PGD, com início às 10 horas, a reunião anual da Rede Distrital de Família e Menores.
A rede integra todos os magistrados com funções na área de família e menores e, para além do encontro anual, que pode ter mais de uma sessão, dispõe de um espaço virtual no SIMP, no qual é inserida informação especializada em matéria de família e menores. A reunião de hoje, que se prolongará por todo o dia, incide sobre temáticas de promoção e protecção de menores, em particular a adopção. O Senhor Dr. Álvaro Laborinho Lúcio fará uma apresentação inicial subordinada ao tema ' A criança como sujeito de direitos'. Seguir-se-á a análise das questões jurídicas seleccionadas para discussão na reunião. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2010 Menino morto em ribeira de Rio de Mouro. DIAP de Sintra - GLN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva a mãe do menino de 2 anos que, na noite de 29 de Novembro, morreu afogado na ribeira de Rio de Mouro.
A mulher, de 24 anos, confessou a autoria do crime, após ter apresentado duas versões diferentes, quer na P.J., quer durante o interrogatório judicial. O Ministério Público promoveu a prisão preventiva, decretada pelo Tribunal de Instrução Criminal. O inquérito corre termos na 4.ª secção do DIAP da GLN/Sintra, cabendo a realização da investigação à PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-12-2010 Protecção de idosas vítimas de violência doméstica. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 25 de Novembro passado, o Serviço Social de uma unidade hospitalar de Lisboa informou, por fax, o Ministério Público no DIAP de Lisboa sobre uma situação de violência contra uma senhora de 85 anos, agredida por uma sobrinha com ela residente, vítima aquela que dera entrada 2 dias antes no Serviço de Urgência desse Hospital com lesões várias.
O Ministério Público emitiu, nesse dia 25, mandados de detenção fora de flagrante delito contra a alegada agressora, ao abrigo do disposto nos artigos 257 n.º 1 e 258 do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 30 n.º 2 da Lei n.º 112/2009, face aos indícios do cometimento do crime de violência doméstica previsto e punido no artigo 152 n.º 1 d) do Código Penal e ao risco para a vítima resultante do perigo de continuação do ilícito. A alegada agressora, detida, foi apresentada ao Tribunal de Instrução Criminal no dia 26, para 1º interrogatório judicial e sujeição a medidas de coacção, que o Ministério Público promoveu, e que a Senhora Juiz de Instrução deferiu, decretando, relativamente à arguida, a proibição de permanecer na residência da vítima, e ainda, a proibição de manter quaisquer contactos com a vítima (além da sujeição a termo de identidade e residência), nos termos dos artigos 191, 193, 200 n.º 1 d) e 204 c), todos do CPP. O inquérito prossegue no DIAP de Lisboa, na 7ª secção, especializada no ilícito de violência doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-11-2010 Reunião dos Procuradores Coordenadores - Gestão e Organização | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Procuradores-Gerais Adjuntos e Procuradores da República com funções de direcção/coordenação de serviços do MP do Distrito Judicial de Lisboa tiveram, hoje de manhã, uma sessão de trabalho com a participação do Professor Eduardo Viegas Ferreira, docente da Escola da Polícia Judiciária, sessão que incidiu sobre o tema da Gestão e Organização dos serviços públicos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-11-2010 'Operação Paella'. Encerramento do inquérito e dedução de acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 2010/11/23 foi deduzida acusação contra 20 arguidos, 8 deles sociedades comerciais, imputando-lhes a prática em co-autoria de crimes de burla qualificada, falsificação, associação criminosa e fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 217º, 218º, 256º, 299º do C.P. e 103º n1 ala) do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias).
Indiciou-se suficientemente que o esquema delituoso investigado consistia na simulação de transacções de marisco entre 8 sociedades que contratavam previamente seguros de crédito, e 19 sociedades devedoras, cujos gerentes destas últimas eram maioritariamente “testas de ferro” que actuavam a mando dos arguidos que controlavam as sociedades seguradas. Para simular a existência de contactos entre as empresas – seguradas e devedoras, emitiam facturação fictícia, notas de encomenda e outros documentos. Os arguidos dominavam quer sociedades seguradas quer as sociedades devedoras, sabendo que os valores referentes às facturas emitidas pelas sociedades seguradas às sociedades devedoras nunca seriam pagos. Após, as sociedades seguradas participavam os sinistros, por alegado incumprimento, sendo consequentemente, indemnizadas. Actuaram, desse modo, entre 03/01/2007 e 25/05/2009. Comunicaram sinistros de crédito no valor de 1 673 057,09€ e receberam a título de indemnização 207 332,43€. Para além disso, procederam à dedução indevida de IVA, provocando um prejuízo ao Estado no valor de €159.695,15. Só a rápida intervenção da PJ/DIAP determinou a cessação da actividade e impediu que a Companhia Seguradora não procedesse ao pagamento dos restantes sinistros de crédito já reclamados. O inquérito foi dirigido na 3ª/8ª secções do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-11-2010 Ocorrências com detidos relacionadas com a Cimeira da NATO. Turno de Sábado. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos pela PSP, no dia 20 de Novembro, sábado, 42 jovens, na sequência de uma manifestação anti-NATO realizada cerca das 9H30, no cruzamento da Avenida de Pádua com a Avenida Infante D. Henrique, em Lisboa.
Os detidos foram apresentados ao MP de turno no tribunal de Monsanto, indiciados pelo crime de desobediência à ordem de dispersão pública dada pela PSP, com advertência de desobediência, crime previsto e punido pelo artigo 304º nº1 do Código Penal. Tendo em conta a pequena gravidade da infracção, a ausência de antecedentes criminais, a idade dos detidos, o MP presente nesse turno, em acto seguido às detenções, decidiu interrogar os arguidos ao abrigo do disposto no artigo 143º do Código de Processo Penal e determinar a respectiva libertação com Termo de Identidade e Residência. Os 42 arguidos tinham nacionalidades diversas sendo 14 portugueses, 1 cabo-verdiano, 2 alemães, 2 austríacos, 10 espanhóis, 3 belgas, 5 franceses, 2 polacos, 2 suecos e 1 canadiano. A realização dos 42 interrogatórios revestiu-se de demora e complexidade, decorrentes da necessidade de obter intérpretes para 8 línguas diferentes, da preparação e apresentação do respectivo expediente por parte da PSP, da identificação e resenha de todos os arguidos, com interrogatórios e comunicação dos factos e dos meios de prova fundamentadores das respectivas detenções, fazendo-o individualmente, atenta a variedade de nacionalidades. As diligências de identificação, interrogatório e despacho a proferir pelo MP, terminaram cerca das 00H00, com todos os arguidos colocados em liberdade. Todos os interrogatórios foram realizados por um procurador adjunto e por uma procuradora da República, com a coordenação de uma procuradora da República, no quadro da actividade e direcção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa. O apoio ao MP, tratamento e apresentação de todo o expediente, contacto com os senhores intérpretes e demais diligências necessárias à execução dos 42 interrogatórios, foi garantido por 10 oficiais de justiça escalados para o turno, pertencentes ao quadro do DIAP e do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. Todos os trabalhos na área da justiça relativos à Cimeira da NATO foram presididos pela Directora do DIAP de Lisboa, presencialmente também, no turno. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2010 'IPVoW', Violência Contra Mulheres Idosas em Relações de Intimidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa esteve presente, em 15 e 16 de Novembro em Berlin, no encontro de trabalho dos peritos do projecto de investigação sobre o tema 'Violência Contra Mulheres Idosas em Relações de Intimidade - IPVoW, Intimate Partner Violence against older Women'.
O projecto desenvolve-se no quadro do Programa Daphne III, da União Europeia. Visa identificar e caracterizar o fenómeno da violência contra mulheres idosas (aqui entendidas como tendo 60 anos ou mais) na conjugalidade, designadamente na sua especificidade face à violência doméstica contra mulheres em geral e face à violência doméstica e maus tratos contra idosos; identificar que respostas procuram essas mulheres e que respostas lhe são oferecidas; e identificar que respostas deveriam ser efectivamente propiciadas. Participam no projecto seis países europeus - Portugal, Alemanha, Austria, Hungria, Polónia, Reino Unido, com consultoria de Israel. O parceiro português é o CESIS - Centro de Estudos para Intervenção Social. O projecto apresentará resultados em Dezembro de 2010, estando previsto um projecto de sequência, denominado 'Mind the Gap', relativo à avaliação da prática dos países. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2010 Dia Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Violência Contra as Mulheres. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 25 de Novembro, pelas 16:30H, no Museu do Fado, decorre a Sessão Evocativa do Dia Internacional para a Eliminação de Todas as formas de Violência Contra as Mulheres, cerimónia do decurso da qual será apresentado o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, bem como a Campanha Nacional de Combate à Violência Doméstica.
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22-11-2010 Disparos no Metro de Lisboa. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva os dois arguidos que agiram em co-autoria numa tentativa de homicídio com disparos de arma de fogo, ocorrida na estação de Arroios do Metro de Lisboa.
Os factos ocorreram no dia 16, sendo que os arguidos foram localizados, identificados e detidos pela PSP e posteriormente entregues à PJ, no dia 18 de Novembro – data em que foram apresentados pelo MP do DIAP de Lisboa para interrogatório judicial, com promoção da prisão preventiva, que lhes foi decretada pelo senhor juiz de instrução criminal. A arma de fogo foi localizada e apreendida. A vítima foi hospitalizada com graves lesões, mas livre de perigo. A investigação criminal prossegue a cargo da PJ. O inquérito é dirigido pelo DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-11-2010 Assalto a taxista em Monte Abrãao. Condenação em pena de prisão decorridos 6 meses sobre os factos. Grande Instância Criminal de Sintra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O indívíduo que, em 9 de Maio de 2010, assaltou um taxista na zona de Monte Abrãao, no concelho de Sintra, foi hoje condenado a 4 anos de prisão efectiva, em julgamento realizado na Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste.
Sendo cidadão estrangeiro, foi igualmente condenado na pena acessória de expulsão do país por 5 anos. A condenação do arguido surge decorridos que são seis meses sobre o cometimento do crime. Os factos foram investigados em inquérito conduzido pela 4ªsecção do DIAP -GLN e o Acordão condenatório é de 17.10.2011, processo 890/10.9PASNT. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-11-2010 Assalto a instituição bancária na Malveira da Serra. Prisão preventiva dos arguidos. Comarca da Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva os dois homens que no dia 10 de Novembro, pelas 12.30 horas, assaltaram encapuzados a agencia bancária da Caixa Económica do Montepio Geral, sita na Rua 25 de Abril, nº16, na Malveira, em Mafra.
Os indivíduos, perseguidos pela GNR, foram detidos, entregues à PJ e presentes pelo Ministério Público a 1º interrogatório judicial em Sintra no dia 12 de Dezembro prosseguindo agora o inquérito, sob a direcção da 9º secção do DIAP da GLN - Mafra, e a cargo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-11-2010 Cimeira da NATO. Trânsito. Tolerância de Ponto em Lisboa. Serviço no Campus de Lisboa dia 19. Serviço de turno dia 20 em Monsanto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Actualizando a informação sobre as decorrências da realização da Cimeira da NATO no funcionamento do Campus de Justiça, de Lisboa, divulga-se a nota da PSP sobre os condicionamentos de trânsito a partir de hoje, dia 17; informa-se ter sido concedida a tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos, no concelho de Lisboa, no dia 19 de Novembro de 2010; esclarece-se que no mesmo dia 19, sexta-feira, o expediente relativo a serviço urgente que deva dar entrada no Campus de Justiça de Lisboa é recebido apenas até às 12.30 horas; informa-se por último que, conforme determinado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Justiça, o serviço de turno de sábado, dia 20, decorre nas instalações judiciárias de Monsanto (e não no Campus de Justiça de Lisboa).
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12-11-2010 Análise da actividade do Ministério Público no Distrito - 3.º Trimestre de 2010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Memorando n.º 4/2010, da Senhora Procuradora-Geral Distrital, relativo à análise da actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa, durante o 3.º trimestre de 2010.
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12-11-2010 Cimeira da NATO - ACTUALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE ACESSOS AO CAMPUS DE JUSTIÇA, EM LISBOA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o croquis com o esquema de acesso ao Campus de Justiça de Lisboa (assim se actualizando o constante de anterior notícia desta página).
Informa-se, em referência a esse croquis, que '[...] a Avenida D. João II será cortada entre a Rotunda junto ao Vasco da Gama e a rotunda junto ao Campus de Justiça, entre as 15H00 de dia 19NOV. e as 17H00 de dia 20NOV. Os melhores acessos ao Campus de Justiça serão pela Praça José Queirós (Moscavide), entrando na Avenida da Boa Esperança e virando à direita na Rua do Pólo Norte, antes de se chegar à Rotunda dos Vice-Reis Em alternativa a Avenida D. João II, pela parte norte do Parque das Nações, contornar a rotunda, entrando na Avenida da Boa Esperança e virando à direita na Rua do Pólo Norte, antes de se chegar à Rotunda dos Vice-Reis. A saída do Campus de Justiça processa-se sempre pela Rua do Mar da China, virando para a Av. D. João II, para a direita ou para a esquerda. Apesar desta Avenida estar cortada, garantimos o escoamento do trânsito para quem necessita de sair do Campus, bem como para os transportes públicos. No croqui anexo, encontra-se também representada a entrada pedonal de advogados, peritos, intérpretes e amigos e familiares dos detidos pela Rua do Mar da China.[...]' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-11-2010 Cimeira da NATO - Condicionalismos de acesso ao Campus de Justiça de Lisboa nos dias 18, 19 e 20. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o mapa de condicionalismos de acesso ao Campus de Justiça de Lisboa nos dias 18, 19 e 20 de Novembro, recebido hoje do IGFIJ, IP, resultante da realização da Cimeira da NATO na FIL, no Parque das Nações.
Tratando-se de mapa de condicioinalismos de acesso ao Campus, assinala-se que a área envolvente estará também condicionada. Releva-se o que no mapa se assinala quanto ao acesso/ entrada de público - via pedonal e com uso de viatura automóvel - e quanto à recomendação do uso preferencial de transporte público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2010 Artigo 219º do Código de Processo Penal. Correcção no módulo de legislação desta página. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que se procedeu à correcção do texto do artigo 219º do Código de Processo Penal, no módulo de legislação da página pública, mediante a supressão dos números 3 e 4.
Entende-se que o artigo tem dois números, sendo essa a redacção da norma dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, condensando o nº 1 a disciplina do recurso das medidas de coacção antes contida nos nºs 1, 3 e 4. Confira AQUI o texto da norma. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2010 Cimeira da NATO - Trajectos autorizados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Considerando que a Cimeira da NATO se realiza nas imediações do Campus de Justiça, em Lisboa, decorrendo nos dias 19 e 20, com um período de afectação de 15 a 22 de Novembro, divulga-se o mapa dos trajectos autorizados na área do Parque das Nações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2010 Reunião na PGDL com a Associação de Mulheres Contra a Violência (AMCV) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reune esta tarde, dia 9 de Novembro, com a Associação de Mulheres Contra a Violência (AMCV). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2010 Reunião na PGDL com a Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu esta manhã, dia 9 de Novembro, com a Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica da Direcção-Geral de Reinserção Social, do Ministério da Justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2010 Contrabando, qualificado, de tabaco e bebidas alcoólicas. Acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra 7 arguidos, para julgamento em tribunal colectivo, por se ter suficientemente indiciado que os mesmos, durante os anos de 2003 e 2004, criaram uma complexa organização transnacional, destinada à introdução clandestina, no Reino Unido, de tabaco e de bebidas alcoólicas, em grandes quantidades, sem que fossem pagos os respectivos direitos aduaneiros devidos por tal exportação.
Indiciariamente demonstrou-se que os arguidos criaram várias estruturas organizadas, designadamente de transportes terrestres, com a utilização de sociedades comerciais em Portugal e no Reino Unido, que lhes permitiam transportar e introduzir no mercado britânico, tabaco e bebidas alcoólicas, fazendo-o de modo dissimulado como se de outros produtos se tratasse, de modo a iludir a fiscalização. Os arguidos exploraram a diferença do preço dos maços de tabaco e a respectiva percentagem de imposto que era, à data do ano de 2003, de 1,75 Euros em Portugal para 5000 Euros no Reino Unido. Através das sociedades comerciais que fundaram, adquiriam largas quantidades de tabaco de marcas de grande consumo em Inglaterra e posteriormente expediam tais mercadorias para território britânico, dissimuladas no interior de paletas com mercadoria supostamente diversa e não sujeita a impostos especiais, tal como refrigerantes, leite achocolatado, material publicitário, etc. Esta actividade atingiu um grande volume, de dimensão transnacional, implicando organização, planeamento, logística e operacionalidade da parte dos vários arguidos e por quem se dedicava à prática de crimes aduaneiros. Durante o ano de 2004, foram efectuadas no Reino Unido varias apreensões desta mercadoria, perfazendo milhares de cigarros, e ainda, de bebidas alcoólicas. Os arguidos obtiveram avultados proventos criminosos com esta actividade, causando elevado prejuízo aos interesses financeiros do Estado português. Foram acusados pela prática, nomeadamente, do crime de associação criminosa com vista à prática de introdução fraudulenta ao consumo (consumada em Inglaterra nos termos da lei de Gestão das Alfandegas), vários crimes de burla qualificada e de falsificação de documentos autênticos. A investigação criminal foi de excepcional complexidade, implicou estreita cooperação internacional com as autoridades do Reino Unido, expedição de várias cartas rogatórias, dezenas de buscas, apreensões, exames periciais, seguimentos, meios específicos de obtenção de provas, etc. A investigação foi executada pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ e dirigida pela 8ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-11-2010 Seminário 'Cidades Amigas das Pessoas Idosas', Fundação Calouste Gulbenkian, 12 de Novembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dias 12 de Novembro, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa realiza-se o seminário sobre o tema 'CIDADES AMIGAS DAS PESSOAS IDOSAS'.
Consulte AQUI para mais informação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-11-2010 Seminário sobre o tema 'Abuso sexual de menores' - 4 de Novembro - Feijó/Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorre amanhã, dia 4 de Novembro, durante todo o dia, na Biblioteca Municipal 'José Saramago' no Feijó, seminário subordinado ao tema 'Abuso sexual de Menores'. Divulgamos o Programa (e ficha de inscrição). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-11-2010 Furto e falsificação de vales postais e cheques. Segurança dos CTT. Acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi deduzida acusação pelo MP do DIAP de Lisboa, na 8ª secção (04), relativamente a um caso de apropriação ilícita de quantias monetárias tituladas por vales postais e por cheques que eram enviados pelos CTT.
Indiciou-se que o principal arguido se serviu da sua qualidade de segurança num Centro Postal de Distribuição dos CTT, em Lisboa, e do acesso facilitado às instalações, para subtrair cartas contendo vales postais ou cheques. Posteriormente com o auxílio de outros dois arguidos, procediam à falsificação do respectivo endosso, por forma a apropriarem-se indevidamente das quantias em dinheiro que não lhes pertenciam, fazendo-o em prejuízo dos seus verdadeiros donos e da segurança social. Deste modo apropriaram-se de um total de 12 vales postais no valor total de 6.514,87 Euros, 1 cheque e um livro de cheques, durante os meses de Junho e Julho de 2006. Os arguidos foram acusados por 15 crimes de furto simples, 15 crimes de falsificação, 15 crimes de burla. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-11-2010 Acordo firmado com as Operadoras de Telecomunicações Móveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pela relevância do acordo firmado, disponibilizamos o comunicado emitido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-10-2010 Reunião da Rede Distrital de magistrados em funções na área laboral. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se hoje, dia 29 de Outubro de 2010, uma reunião com todos os magistrados do MºPº em funções nos Tribunais do Trabalho do Distrito para análise dos temas de actualidade e relevância para a jurisdição laboral, designadamente a nova acção de impugnação do despedimento e as perícias médicas nos processos de acidente de trabalho.
A reunião tem início pelas 9h e 45mn e terá a duração de um dia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2010 Roubo e homicídio de ex-senhoria. Condenação. MP da comarca da Grande Lisboa Noroeste | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje condenado a pena de prisão de 21 anos o indivíduo que, em 16.11.2009, assaltou a residência da sua ex-senhoria e esfaqueou a vítima com 14 facadas e degolação parcial. O indivíduo aproveitou-se do facto de conhecer a residência para a assaltar, cometendo então o homicídio.
O inquérito foi conduzido pela 4ª secção do DIAP de Sintra GLN, tendo sido deduzida acusação em Maio de 2010. O acordão foi proferido em 27.10.2010, na Grande Instância Criminal de Sintra -menos de um ano decorrido sobre a data dos factos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2010 Conferência de Berlim | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa participou na Conferência dos Presidentes dos Tribunais da Relação e dos Procuradores-Gerais Distritais das Capitais Europeias, reunião anual que este ano se realizou em Berlim, de 20 a 22 de Outubro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2010 Reunião do MP na Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 26, presidida pela procuradora-geral distrital de Lisboa, realizou-se a reunião dos procuradores-gerais adjuntos no Tribunal da Relação de Lisboa, para balanço e perspectivas de actividade no ano corrente, bem como análise das alterações ao Código de Processo Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2010 Fraude Fiscal. IVA. Acusação contra a empresa e seus representantes. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou por despacho de 06.10.10 uma investigação prolongada e complexa tendo por objecto uma fraude fiscal de valor consideravelmente elevado, relativa à não entrega de valores cobrados a título de IVA.
Foi deduzida acusação contra uma pessoa colectiva e duas pessoas singulares enquanto seus representantes legais, por ter ficado indiciado que, durante os anos de 2004 e 2005, a sociedade arguida liquidou e recebeu quantias monetárias cobradas a título da I.V.A, no valor de 1.499.097,36 Euros. A sociedade acusada por intermédio dos seus representantes legais não apresentou qualquer declaração periódica, nem efectuou a entrega das quantias no valor total e relativas aos anos indicados, tendo o Estado ficado prejudicado nesse montante. A investigação foi dirigida pela 3ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela Direcção de Finanças de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-10-2010 Assaltos a transeuntes na Damaia. Condenação do arguido. MP da Amadora - Comarca da Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O indivíduo que, em Março de 2010, assaltou vários transeuntes, espalhando o pânico numa zona da Damaia, foi agora julgado e condenado na pena de prisão de 7 anos.
Os factos foram investigados, celeremente, pela 8ª secção do DIAP-GLN, serviços da Amadora, tendo sido proferido hoje o Acordão proferido hoje na Grande Instância Criminal da GLN. O processo termina assim com condenação em pena de prisão efectiva, decorridos 7 meses sobre a prática dos factos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-10-2010 Assalto a café em pleno funcionamento. Massamá. Condenação dos arguidos a penas de prisão. MP de Sintra - Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os 3 indivíduos que, no Verão de 2008, assaltaram os clientes de um café que se encontrava em pleno funcionamento, em Massamá - notícia, na altura, amplamente divulgada na comunicação social -, foram hoje condenados em 8 anos de prisão (um deles) e 7 anos de prisão (os outros dois).
Os arguidos haviam sido acusados em Janeiro do corrente ano pela prática de vários crimes de roubo, pela 4ª secção do DIAP de Sintra. O acordão condenatório foi hoje proferido na Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-10-2010 'Skimming'. Acusação por contrafacção de moeda e falsidade informática. MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Almada deduziu acusação contra dois cidadãos estrangeiros com residência no Seixal, mas com ligações ao Quénia e Espanha, esboçadamente em 'rede' internacional, por se indiciar que, com recurso a equipamentos electrónicos trazidos para Portugal, realizavam 'Skimming' - operação traduzida na captação informático-electrónica de dados pessoais (banda magnética e PIN) e posterior reprodução em cartões fraudulentos, logrando movimentos e levantamentos em ATMs no estrangeiro, como se legítimos donos das contas sacadas fossem.
Indiciariamente, levaram a cabo, entre Dezembro de 2009 e Março de 2010 - data da detenção e buscas -, várias acções assim caracterizadas, em ATMs de Almada, num total de 63 actos de cópias, com 23 aproveitamentos (levantamentos e movimentos de conta), sempre no estrangeiro (Quénia e Espanha), para onde remetiam os cartões não genuínos, 'portadores' da banda magnética e PIN captados em Portugal. Imputaram-se-lhes os crimes de contrafacção de moeda e títulos equiparados e falsidade informática, no modo continuado, entre o mais. Ambos os arguidos haviam sido condenados em pena de prisão efectiva no país, por isso agora acusados como reincidentes. Estão os dois privados de liberdade (prisão preventiva, um, e obrigação de permanência na habitação, sob vigilância, o outro). A acusação foi proferida em secção genérica dos serviços do MP de Almada, em 29 de Setembro de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2010 'Violador do Facebook'. Condenação por abuso sexual a descendente. MP de Sintra - Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O indíviduo que, em Abril do corrente ano, ficou conhecido como o 'violador do facebook' por factos então praticados e amplamente noticiados que conduziram - naqueles autos - à prisão preventiva do mesmo, foi agora condenado a 5 anos e 6 meses de prisão (efectiva) por abuso sexual na pessoa da sua filha, factos estes ocorridos em 2006 na área da comarca da GLN - Sintra.
A acusação foi deduzida em 2010 pela 4ª secção do DIAP de Sintra - GLN. O arguido havia sido condenado, nesta comarca, em pena de prisão suspensa por crime de maus tratos. O Acordão data de 18.10.2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2010 Seminário Internacional do CES - 'Justiça, Media e Cidadania'. Lisboa, 22 de Outubro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Promovido pelo Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, realiza-se em 22 de Outubro de 2010, pelas 9:30, no CIUL - Picoas Plaza, Rua Viriato,13, CES, em Lisboa, o Seminário Internacional sobre o tema 'Justiça, Media e Cidadania'.
A inscrição é gratuita. Veja o programa AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2010 Violência Doméstica. Plano Regional da RAM. Formação de magistrados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No quadro do Plano Regional Contra a Violência Doméstica da Região Autónoma da Madeira, o Centro de Segurança Social da Madeira, promoveu uma sessão de trabalho - esclarecimento e debate - no passado sábado, dia 16 de Outubro, com a participação do Procurador da República, Dr. Rui do Carmo, docente do CEJ, iniciativa inserida na medida de 'Promoção da Qualificação dos Magistrados da RAM', tendo estado presentes magistrados do MP colocados na circunscrição.
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18-10-2010 Congressos de Geriatria e Gerontologia. Participação da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na passada sexta-feira, dia 15 de Outubro, a PGDL participou no XXXI Congresso Português de Geriatria - XII Congresso Português de Gerontologia Social, com uma alocução subordinada ao tema 'Elementos Sobre a Actividade do Ministério Público Relativa a Pessoas Idosas'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2010 Articulação Investigação-Julgamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se na passada sexta-feira, dia 15 de Outubro, no Campus de Justiça, em Lisboa uma sessão de trabalho entre magistrados do Ministério Público com intervenção na fase de investigação e na fase de julgamento, em vista ao debate de aspectos relativos à articulação das duas fases processuais e à definição de boas práticas de intervenção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2010 Violência doméstica. Condenação por homícidio. Ministério Público de Sintra - Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi julgado e condenado a 18 (dezoito) anos de prisão, um índivíduo de 43 anos, agente da PSP, que utilizou a arma de serviço para matar a companheira.
Os factos foram praticados a 8 de Outubro de 2009, em Belas, Sintra. O inquérito correra na 4ª Secção do DIAP da Comarca da Grande Lisboa Noreste (GLN) e o Acordão condenatório foi agora proferido, no passado dia 6 de Outubro, na Grande Instância Criminal da GLN, terminando assim o processo decorrido um ano sobre a ocorrência dos factos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-10-2010 Violação de enfermeira do Hospital Amadora-Sintra. Condenação em pena de prisão. Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi condenado na pena de 11 (onze) anos de prisão o indivíduo que violou e roubou uma enfermeira nas imediações do Hospital Amadora-Sintra, em Setembro do ano passado.
O Acordão condenatório foi agora proferido pelos Juízos de Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, em 11/10/2010. O caso, amplamente divulgado na imprensa, ocorreu em 22 de Setembro de 2009, quando um indívíduo então com 28 anos, abordou uma enfermeira no parque de estacionamento do Hospital, no fim do turno, à noite, acabando por cometer violação e roubo. A acusação foi deduzida em Março de 2010, depois de encerrado o inquérito dirigido nos serviços do DIAP da Amadora - GLN, terminando agora o processo com a condenação, decorrido cerca de um ano sobre os factos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-10-2010 Justiça XXI - Desafios ao Direito do Trabalho. Os novos códigos em acção. Coimbra - 5, 6, 12 e 13 Novembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 5, 6, 12 e 13 de Novembro de 2010, em Coimbra, decorre o 4º Curso do Programa de Formação Avançada Justiça XXI - 2010, sobre o tema 'Desafios ao Direito do Trabalho. Os novos códigos em acção'.
Veja AQUI, o programa e condições de inscrição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-10-2010 Actividade do Ministério Público no Círculo Judicial de Almada, área criminal, comarcas de Almada, Seixal e Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão do Tribunal de Almada de 21.07.10 (Pº Comum Colectivo 1576/08.0GEALM), foram proferidas condenações de 4 indivíduos, por prática de crimes de tráfico de estupefaciente (art 21º, DL 15/93, 22.01), cabendo penas de 7 anos e 6 meses, 5 anos e 6 meses, e (duas) de 2 anos e 6 mese, suspensas na sua execução, as últimas, sob regime de prova, todas transitadas, acrescendo o perdimento das quantias monetárias apreendidas.
A acusação foi totalmente procedente, elaborada pela Unidade Especial/Droga, dos Serviços do MP de Almada. ** Por Acordão do Tribunal de Almada de 28.07.10 (Pº 10168/03.9TDLSB), foram condenados os 3 membros do Conselho de Adminstração do Instituto Português da Qualidade, Instituto Público - Presidente, Vice Presidente e Vogal -, pela prática de crime de peculato, previsto e punido pelo artº 375º n.º1 do Código Penal, na forma continuada (art 30º,CP), nas penas de prisão 4 anos, 3 anos e 2 anos, respectivamente, suspensas na sua execução sob condição de ressarcimento dos gastos indevidos e apossamento de bens e valores do Estado Português, bem como na obrigação de indemnizar o Estado em dezenas de milhares de euros, parte individualmente, outra solidariamente. Tal processo assentou numa auditoria levada a cabo pela Direcção-Geral do Orçamento, complementada pela Unidade Nacional de Combate ao Crime Económico e Financeira da Polícia Judiciária, reportando-se ao mandato de 2002 e 2003, correspondendo a processo complexo, tendo o julgamento assegurado pela Procuradoria da República de Almada, entre Janeiro e Julho de 2010, por desdobramento das várias sessões. Aguarda-se eventual trânsito. ** No Pº 100/10.9PAALM de Almada, decorre julgamento, já com alegações ontem produzidas, por homicídio consumado (sobre a ex- companheira) e triplo tentado (filhos da vítima mortal), que ocorreu no início do ano presente, no centro da cidade, em horário diurno. O MP propôs a aplicação de pena máxima ao arguido. O Acórdão será lido na próxima semana. ** No Inqº 469/10.5GDALM de Almada, o MP deduziu, hoje, acusação contra um indivíduo por triplo homicídio qualificado tentado, relativamente aos seus filhos, agindo sobre eles , enquanto dormiam, cortando a mangueira do gás, implicando ainalação passiva e letal. O resultado só não ocorreu por latidos do cão, que despertou o filho mais velho e, posteriormente, pela chegada do Órgão de Polícia Criminal. Foi comunicada a decisão ao Tribunal de Família e Menores de Almada, para articulação com essa jurisdição, relativamente aos menores. ** Em 07.10.10, no Seixal, foi aplicada a arguido jovem (de 21 anos) a pena de prisão 8 anos, por prática de crimes (4) de roubo, como reincidente (art 75º,CP), no Pº 610/08.8PBSXL. Vinha acusado por crime de furto, entre roubos, mas o Tribunal Colectivo, por sugestão do MP, considerou que a abordagem à vítima com cão 'perigoso' (Pit Bull), funcionou como meio de erradicação de resistência (equivalendo a arma aparente). ** Em Sesimbra, no Inq. 19/09.6JBLSB, o MP desenvolveu investigação com a Unidade Nacional do Combate ao Terrorismo da PJ, alicerçada em meios técnicos, recolha de imagens, estáticas (fotogramas) e dinâmicas, apreensões/buscas, intercepções telefónicas, perícias (ADN), reconhecimentos (objectos e pessoais) e tráfego de chamadas, entre finais de 2009 e Julho 2010 (data da acusação), relativamente a assaltos a carrinhas de transporte de valores, na área da comarca, imputando a 6 arguidos (4 presos, 2 sob estatuto de liberdade , com medidas de coacção) 6 crimes de roubo agravado, falsificação e detenção de armas proibidas. Aqueles, indiciariamente, actuaram entre 2008 e finais de 2009, visando carrinhas de transporte de valores, usando carros com matrículas falsas e armas, com divisão de funções no terreno e articulação no local, desde o estudo da movimentação dos veículos de valores a assaltar à observação do contexto geográfico, captando-lhes rotinas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-10-2010 9.º Congresso Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vai realizar-se em Braga, nos próximos dias 4 a 6 de Novembro de 2010, o 9º Congresso Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
Mais informação em www.inml.mj.pt ou através dos contactos: telefone 351 239 854 242 ; email arebelo@inml.mj.pt. Inscrições até 27 de Outubro de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-10-2010 Violência Contra as Pessoas Idosas. Campanha da APAV. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) dá hoje inicío a uma campanha de sensibilização sobre a Violência Contra as Pessoas Idosas.
Consulte, no site da APAV, informação sobre a Violência Contra as Pessoas Idosas e sobre as formas de agir. A campanha conta com o apoio da Direcção-Geral da Saúde e da Fundação Montepio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-10-2010 Tráfico de estupefacientes. Condenações em pena de prisão. RAM. MP do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Vara Mista do Funchal condenou oito indivíduos a penas de prisão por tráfico de cocaína e haxixe, tendo sido aplicadas, entre outras, penas de prisão efectivas de 8 anos e 6 meses, 6 anos e 4 anos e 10 meses.
A condenação reporta-se à operação realizada pela PJ em Maio de 2009, no Aeroporto da Madeira, que culminou com a apreensão de 12 mil doses de produto estupefaciente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-10-2010 Construção de campo de ténis, em Santana, RAM. Encerramento do inquérito. Acusação. MP do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra cinco pessoas por indiciação suficiente do cometimento dos crimes de burla agravada, prevaricação e participação económica em negócio, com respeito à construção de um complexo de ténis em terrenos de um hotel, com participação de dinheiro público no quadro de um contrato programa de desenvolvimento desportivo que envolvia a União Desportiva de Santana, e em espaço urbano antigo e histórico, em Santana, na Região Autónoma da Madeira.
A investigação, que teve por base uma certidão enviada do Tribunal Adminstrativo e Fiscal do Funchal, foi realizada pela PJ e dirigida pelo Ministério Público do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-10-2010 1º Congresso Internacional de Mediação. Lisboa, 7, 8 e 9 de Outubro de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 07, 08 e 09 de Outubro, realiza-se em Lisboa, no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa, o 1º Congresso Internacional de Mediação.
Veja mais informações na página do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-10-2010 Dia 1 de Outubro - Dia Internacional do Idoso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Organização da Nações Unidas declarou o dia 01 de Outubro como Dia Internacional dos Idosos.
Em Portugal, o Ministério Público detém competências em matéria de protecção de pessoas idosas, seja na área cível, seja na área criminal. Na área criminal, os ilícitos praticados contra pessoas idosas revestem-se de carácter prioritário, seja na investigação, seja na prevenção. Para melhor execução das prioridades na investigação criminal, o Ministério Público na área da PGDL desenvolveu uma rede de magistrados que são ponto de contacto nas suas circunscrições, em vista a possibilitar a melhor transmissão de notícias de crime, a articulação com outras entidades e a organização da investigação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-09-2010 'Dos Operadores de Justiça aos Cidadãos - Uma Justiça eficaz', Workshop da APDC | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A associação Portuguesa para o Desenvolvimento das Comunicações organizou hoje no CCB um Workshop sobre o tema 'Dos Operadores de Justiça aos Cidadãos - Uma Justiça eficaz'.
O painel da manhã integrou a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, de acordo com o Programa que pode consultar aqui | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2010 Roubos e sequestros de mulheres na grande Lisboa. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra sete arguidos por se indiciar que os mesmos, entre 4 de Janeiro de 2010 e 3 de Março de 2010, na zona da grande Lisboa, abordavam mulheres que se encontravam em veículos automóveis e, mediante a utilização de armas de fogo, de força física e o anúncio de agressões, lhes subtraíram o dinheiro, os objectos de valor e os cartões de débito e/ou de crédito, obrigando as vítimas a indicar-lhes os códigos secretos dos cartões de débito/crédito e a permanecerem no interior dos veículos, posto o que conduzindo-as até terminais ATM, procediam ao levantamento de numerário, abandonando-as depois e ficando na posse dos respectivos veículos automóveis.
Os arguidos foram acusados por vários crimes de roubo qualificado, burla informática e sequestro contra 8 vítimas, todas mulheres. A recolha da prova implicou a agregação de oito inquéritos e 3 dos arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva, cabendo o julgamento ao tribunal colectivo. A investigação decorreu na Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-09-2010 'A Justiça nas relações familiares e na tutela das crianças e jovens', Coimbra, Outubro de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 22 e 23 de Outubro e 29 e 30 de Outubro de 2010, na Sala de Seminários do CES (2º Piso), em Coimbra, decorre o 3º Curso do Programa de Formação Avançada Justiça XXI - 2010, sobre o tema 'A Justiça nas relações familiares e na tutela das crianças e jovens'.
Veja AQUI, o programa e condições de inscrição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-09-2010 'Legalização ou Reposição da Legalidade Urbanística?', Ad Urbem, Lisboa, 30 de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 30 de Setembro, no Auditório Municipal da Biblioteca Orlando Ribeiro, em Telheiras, Lisboa, realizam-se as III Jornadas de Direito de Urbanismo e da Construção da Ad Urbem, sobre o tema 'Legalização ou Reposição da Legalidade Urbanística?'.
Veja o programa AQUI Veja as condições de incrição AQUI Consulte o site da Ad Urbem AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-09-2010 Portal Anti-Contrafacção. Portaria n.º 882/2010, de 10 de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sequência da publicação da Portaria n.º 882/2010, de 10 de Setembro, foi operacionalizado o Portal Anti-Contrafacção, o qual, além de informação variada, disponibiliza um sistema de queixa electrónica relativo a crimes previstos no Código da Propriedade Industrial.
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20-09-2010 2º Congresso Nacional da Propriedade Intelectual, Lisboa, 29 e 30 de Setembro de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 29 e 30 de Setembro de 2010 realiza-se na Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, o 2º Congresso Nacional da Propriedade Intelectual.
Mais informações disponíveis no site da UNL. Veja aqui o programa. Veja aqui as condições e ficha de inscrição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2010 Homenagem ao Conselheiro Maia Gonçalves. Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 23 de Setembro de 2010, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 23 de Setembro de 2010, com início às 15.00 horas, decorre, no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça, em Lisboa, uma homenagem ao falecido Conselheiro Maia Gonçalves, magistrado notável e jurista de eleição, cujo trabalho, de anotação dos Códigos Penal e de Processo Penal e em Comissões de Revisão de ambos os diploma,s tanto ajudaram gerações de magistrados.
A sessão conta com as intervenções do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Procurador-Geral da República, do Professor Paulo Pinto de Albuquerque, do Conselheiro Eduardo Maia Costa e da Conselheira Maria Laura Leonardo. A entrada é livre. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2010 O Ministério Público e a tutela dos intereses difusos na Comarca de Lisboa. Informação do 2º trimestre de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se uma nota sobre a actividade do Ministério Público na tutela dos interesses difusos na comarca de Lisboa no 2º trimestre de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-09-2010 Assaltos em Telheiras, Lisboa. Prisão preventiva e Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um indivíduo de 19 anos que, entre 1 de Novembro de 2009 e Fevereiro de 2010, assaltou 9 vítimas, na zona envolvente de Telheiras, em Lisboa, sendo 3 das vítimas menores.
O arguido abordava as vítimas, intimidando-as com arma de fogo, faca ou com uso da força física, desapossando-as de bens e valores, designadamente, dinheiro e telemóveis. Foram identificadas 9 vítimas e imputados 9 crimes de roubo e ainda crimes de ofensa à integridade física e detenção ilegal de arma. O arguido está sujeito a medida de coacção privativa da liberdade – prisão preventiva. A acusação foi deduzida em 7 de Setembro de 2010 no DIAP de Lisboa (UECCEV – Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-09-2010 Centralização dos inquéritos da comarca de Lisboa no DIAP Distrital de Lisboa (DIAP-DL). Transferência dos Juízos Criminais para o DIAP da competência para direcção de inquéritos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho n.º 163/2010 da Senhora Procuradora-Geral Distrital sobre o assunto referenciado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-09-2010 Assaltos a estudantes na Cidade Universitária, em Lisboa. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois indivíduos que, desde Dezembro de 2009 a Abril de 2010, assaltaram estudantes na área envolvente do ISCTE, na Cidade Universitária, em Lisboa.
Os arguidos abordavam as vítimas, intimidando-as com arma de fogo, faca ou com uso da força física, desapossando-as de bens e valores, designadamente, computadores portáteis. Foram identificadas 19 vítimas e imputados a um dos arguidos 19 crimes de roubo e a outro 6 crimes de roubo. Ambos os arguidos estão sujeitos a medida de coacção privativa da liberdade, um em prisão preventiva, outro em permanência obrigatória na habitação. A acusação foi deduzida no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-09-2010 Assaltos a estabelecimentos comerciais em Lisboa. Prisão preventiva e Acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um indivíduo de 28 anos pela prática de 15 crimes de furto qualificado, de valor elevado, praticados em diversos estabelecimentos comerciais sitos em artérias da cidade de Lisboa.
Os crimes ocorreram entre os dias 8 de Maio de 2009 e 22 de Fevereiro de 2010, com alarme social na área onde actuou. O arguido foi preso preventivamente, o que pôs termo a sua actividade reiterada. A direcção da investigação esteve a cargo do DIAP de Lisboa - UECCEV - que procedeu à apensação de 14 processos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-09-2010 Posses na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, dia 3 de Setembro pelas 15 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nesta data tomam posse os Senhores Procuradores da República que iniciem funções no Distrito, ou que veêm a sua situação no distrito alterada no quadro do movimento (nomeação/transferência) e os Senhores Procuradores Adjuntos movimentados para a Comarca de Lisboa, ou que nela se efectivem. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-08-2010 Análise da actividade do Ministério Público no Distrito - 1.º Semestre de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Memorando n.º 3/2010, da Senhora Procuradora-Geral Distrital, relativo à análise da actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa, durante o 1.º semestre de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-07-2010 Rede de Apoio Municipal às Vítimas de Violência Doméstica. Loures. Interlocução do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Loures designou um magistrado interlocutor para acompanhar a implementação e trabalhos da Rede de Apoio Municipal às Vítimas de Violência Doméstica da Câmara Municipal de Loures, onde, desde Abril de 2010, existe o Espaço Vida - Centro de Atendimento à Vítima. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-07-2010 Direitos, apoio e protecção das vítimas de crimes e de violência. Consulta pública. União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão Europeia lançou uma consulta pública com o objectivo de elaborar um conjunto de propostas com vista a melhorar os direitos das vítimas de crimes e de violência na União Europeia (UE). A consulta pública decorre de15 de Julho a 30 de Setembro de 2010 e é dinamizada em Portugal pelo Ministério da Justiça.
Consulte site da Comissão Europeia. Consulte site do Ministério da Justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-07-2010 Assaltos a cidadãos em transportes públicos. Acusação por crimes de furto e roubo. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP deduziu acusação contra 4 arguidos, 3 homens e 1 mulher, com idades compreendidas entre os 20 e os 25 anos, pela prática de inúmeros crimes de furto e roubo contra cidadãos que seguiam no interior de transportes públicos, ou que se encontravam em gares de estações de Metro, ou na rua, apeados.
Os crimes ocorreram no período compreendido entre Setembro de 2008 e Maio de 2009, entre Lisboa, Damaia e Odivelas. Os arguidos subtraíram, pelo meio da força e da intimidação, bens que eram pertença de passageiros que se encontravam numa carruagem de comboio da CP, nas carreiras de transporte público n.º 1 e 203, em bombas de abastecimento da BP, na rua e num restaurante. Foram acusados pela prática de vários crimes de furto, furto qualificado, roubo, roubo agravado e de coacção. Um dos arguidos encontra-se em regime de prisão preventiva. O resultado dos autos deve-se à concentração de 6 inquéritos de várias comarcas, o que possibilitou eficácia na recolha de provas e na identificação dos arguidos. O inquérito foi dirigido na UECCEV do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-07-2010 Crime de falsidade informática. Acusação contra funcionário. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um técnico da administração tributária de nível I, pela prática do crime de falsidade informática. Ficou indiciado que o arguido manipulou o sistema informático da DGITA, de modo a dissimular o uso indevido que fez da password que lhe estava atribuída, para registar indevidamente a anulação informática de 36 liquidações de juros compensatórios de IVA e posteriormente a anulação da cobrança coerciva no valor de 3.875.877,96 Euros. Os factos terão ocorrido em Fevereiro de 2003. O funcionário encontra-se aposentado desde 1.06.2006.
A execução material da investigação foi da UNCC/PJ. O inquérito correu termos no DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-07-2010 Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Contra-ordenações, caso BCP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No 21 de Julho, foi lida a sentença no processo de recurso de contra-ordenação n.º 1724/09.2TFLSB. O BCP vinha, nesse processo, condenado pela CMVM por seis contra-ordenações relacionadas com o art. 7.º do Código dos Valores Mobiliários (violação do dever de verdade na divulgação de contas anuais relativas aos anos de 2003 a 2007). A sentença confirma integralmente a condenação que a CMVM impusera ao BCP, mantendo a coima de 5 milhões de Euros, suspensa na sua execução em 1/2, por dois anos.
A decisão da CMVM foi sustentada na fase judicial pela Procuradoria dos Juizos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-07-2010 Repressão da Violência Doméstica. Privação da liberdade do agressor. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público emitiu mandados de detenção fora de flagrante delito, nos termos do artº 30º n.º 2 da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro (conjugado com o artº 254 alínea a) e artº 141º do CPP) contra um indivíduo que, indiciariamente, maltrata a mulher com quem viveu e de quem tem uma filha de 21 meses, tendo sido o arguido detido sujeito a interrogatório judicial e a medida de coacção privativa de liberdade - obrigação de permanência na habitação -, indiciado pelos crimes de violência doméstica, sequestro e detenção de arma proibida.
O indivíduo, sabendo a vítima em audição no Tribunal, esperava-a à porta deste, com anúncios de que nada temia, acabando detido pela PSP. O inquérito prossegue no DIAP de Lisboa, 7ª secção (Unidade Especial contra a Violência Doméstica). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-07-2010 Portal Europeu 'e-justice'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi recentemente lançado o Portal Europeu 'e-justice', que contém informação sobre a Justiça dos 27 países da União Europeia, permitindo a consulta prática a cidadãos e empresas sobre diversas questões jurídicas.
Consulte AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-07-2010 Prevenção e combate à Violência Doméstica. Ministério Público do Montijo e Moita. Parcerias sociais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorreu no dia 05 p.p. a reunião do Ministério Público do Montijo com representantes da Rede Soicial do Município, com vista à articulação do trabalho em matéria de violência doméstica, designadamente na vertente do apoio às mulheres vítimas.
No dia 12, realizou-se a reunião do Ministério Público da Moita com a associação Rumo, que na área do Município desenvolve, desde 2006, actividade em matéria de violência doméstica, com incidência na prevenção e no trabalho com as famílias. As reuniões ocorrem no quadro do cumprimento das orientações da PGDL para a actividade do ano de 2010, após a reunião de de 08 de Junho, com a participação da UMAR e da AMCV. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2010 Condenação por tentativa de homicídio a inspector da PJ. Tribunal do Porto Santo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal Judicial de Porto Santo condenou em pena de prisão de 6 anos e 6 meses indivíduo que, em 27 de Julho de 2009, no Porto Santo, disparou na direcção de elementos da PJ do Funchal que custodiavam a sua mãe. O arguido foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado na forma tentada e de tirada de presos.
A decisão ainda não transitou em julgado. A acusação fora deduzida em 24 de Novembro de 2009, mantendo-se o arguido preso. O processo foi decidido antes de dercorrido um ano sobre o cometimento dos factos, correspondendo a pena ao que foi pedido pelo MP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-07-2010 Prevenção e combate à Violência Doméstica. MP de Sintra. Rede Social de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Magistrados do MP do DIAP e de Família e Menores de Sintra integraram ontem, dia 13, a reunião da Rede Social de Sintra, dedicada ao tema da Violência Doméstica.
Na reunião, para além do MP e o Município de Sintra, estiveram representantes da Segurança Social, do Hospital Fernando Fonseca, da GNR e PSP, da Direcção-Geral de Reinserção Social, das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, da Direcção Regional de Educação de Lisboa e da Associação de Mulheres Contra a Violência. Visa-se criar uma estrutura de articulação entre as várias entidades que favoreça a intervenção oportuna e adequada em matéria de violência doméstica, designadamente no domínio da avaliação do risco, do apoio à vítima e do acompanhamento do agressor. Nova reunião está agendada para Setembro de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-07-2010 Protocolo entre as Procuradorias-Gerais Distritais e a Direcção-Geral da Política de Justiça em matéria de estatística. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As Procuradorias-Gerais Distritais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora e a Direcção-Geral da Política de Justiça celebram amanhã um Protocolo relativo à utilização das bases de dados do Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça.
O Protocolo visa permitir às PGDs o acesso on line aos dados estatísticos do SIEJ em vista à monotorização e avaliação da actividade do Ministério Público, cabendo às PGDs comunicar à DGPJ a análise de validação de informação estatística que propicie a melhoria da sua qualidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-07-2010 Tentativa de assalto aos CTT de Santana. Acusação. MP de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MInistério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra um indivíduo de 43 anos por tentativa de assalto à estação dos CTT de Santana, concelho de Sesimbra, factos ocorridos na manhã de 21 de Janeiro de 2010.
O indivíduo empunhou uma aparente arma de fogo contra os funcionários, intimidando-os, não tendo, no entanto, logrado obter dinheiro. O julgamento está agendado para Outubro de 2010. A investigação esteve a cargo da PJ, em inquérito dirigido pelo Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-07-2010 Combate à criminalidade organizada transnacional. Imigração ilegal. DIAP de Lisboa - SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com início na passada quarta-feira, decorreu uma operação policial, executada pelo SEF, no âmbito de um inquérito dirigido pela 2ª secção do DIAP de Lisboa, com vista ao desmantelamento de um grupo com actividade criminosa transnacional organizada de imigração ilegal.
A organização, com recurso a angariadores, empresas fictícias e casas de passagem, dedicava-se à falsificação ou contrafacção de documentos para serem vendidos a cidadãos estrangeiros - sobretudo oriundos de países africanos -, a viver irregularmente em países europeus para que, com tais documentos, esses estrangeiros se fixassem na Europa, com aparência de permanência legal. A operação decorreu em Lisboa, Loures, Malveira, S. Domingos de Rana, Póvoa de Santa Iria, Santarém e Faro e levou à detenção dos principais suspeitos, três dos quais ficaram em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-07-2010 Criminalidade transnacional e organizada. Rede de imigração ilegal. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra 7 arguidos por se indiciar que, a partir de 2006 e até á data da sua detenção em Julho de 2009, estando sediados em Espanha, se dedicaram, de modo permanente, à troca fraudulenta de cartas de condução emitidas pelos países de origem, de que eram titulares cidadãos imigrantes em Espanha oriundos do Leste Europeu, por cartas de condução portuguesas. E à obtenção, de modo fraudulento, de títulos de residência em Portugal, para pessoas que residiam de modo irregular em Espanha ou que aqui pretendiam residir. Os arguidos obtinham prova da residência em Portugal, a fim de obterem as cartas de condução emitidas indevidamente pelo IMTT. A actividade (troca de cartas de condução) era desenvolvida através da contrafacção de Vinhetas autocolantes de Visto de Prorrogação de Permanência ou de Títulos de residência em território nacional, e da obtenção de Atestados de residência (nos casos em que o requerente apenas dispunha de Visto) e de Atestados médicos para condutor de veículos, emitidos em Portugal com base em declarações e documentos falsos.
Indiciou-se que dois dos arguidos tinham a categoria de chefes da organização, dirigindo a rede a partir de Espanha, actuando em Portugal os restantes elementos, de acordo com as instruções dadas pelos dois primeiros, constituindo os arguidos, também eles cidadãos de países de Leste, um grupo dedicado à actividade criminosa transnacional e organizada. Os arguidos obtiveram a autorização de permanência e de circulação no espaço Schengen de dezenas de pessoas de nacionalidade moldava, ucraniana e russa, sem que estes, na realidade, tivessem direito a tal. Os arguidos desenvolveram esta actividade de forma intensa, com resultados lucrativos avultados e com prejuízo para os interesses dos Estados Português de Espanhol. Foram imputados crimes de de associação de auxílio à imigração ilegal, imigração ilegal, falsificação agravada de documentos autênticos. Desenvolvendo-se a actividade criminosa em dois Estados, a investigação envolveu reuniões e diligências de cooperação judiciária internacional, com intervenção da EUROJUST, tendo as autoridades judiciais espanholas declarado a cessação da sua jurisdição para continuação da investigação no quadro da jurisdição portuguesa. Os dois principais arguidos que se encontravam em Espanha foram entregues por MDE às autoridades portuguesas. O inquérito foi dirigido pelo DIAP de Lisboa, com a coadjuvação do SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-07-2010 Formação. Protocolo de Cooperação DIAP Lisboa - Marinha Portuguesa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O DIAP de Lisboa e a Marinha Portuguesa firmaram um Protocolo de cooperação em matéria de formação recíproca, com incidência em temas relacionados com informação e prevenção da criminalidade militar e temas específicos de recursos humanos (língua inglesa, liderança e equipa). Recorda-se que o DIAP de Lisboa tem competência para a investigação dos crimes militares ocorridos nos Distritos Judiciais de Lisboa e Évora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-07-2010 Acidente de viação na Avª da Liberdade, viatura do SSI. Encerramento do inquérito. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito relativo ao acidente de viação ocorrido em 27 de Novembro de 2009, num cruzamento da Avª da Liberdade, em Lisboa, que envolveu a viatura automóvel do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Foi deduzida acusação contra o motorista da viatura por crime de condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69°, n.° 1, alínea a), e 291.°, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, com referência ao artigo 64.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada. Foi proferido despacho de arquivamento por três crimes de ofensa à integridade física negligente, crime previsto no artigo 148º n.º 1 do Código Penal, por falta de apresentação de queixa por parte das vítimas. Indiciou-se no inquérito ser o arguido o único responsável pelo acidente posto que, seguindo em marcha assinalada de urgência, violou grosseiramente regras de circulação estradal, ignorando designadamente a obrigação de parar no sinal vermelho, pondo assim em perigo terceiros. O inquérito, que envolveu perícias complexas e a reconstituição do acidente, foi registado no DIAP de Lisboa em Janeiro de 2010, e nele dirigido, com a investigação executada pela PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2010 'O Modelo Experimental da Organização Judiciária'. Debate, 08 de Julho, GLN - Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia próximo dia 08 Julho, quinta-feira, pelas 17:30 horas, realiza-se no Palácio da Justiça de Sintra, o debate jurídico sobre 'O Modelo Experimental da Organização Judiciária'.
Veja o programa AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2010 Abuso sexual de criança e violação agravada. Quinta do Conde. Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público acusou um indivíduo de 55 anos por crimes de natureza sexual contra duas menores, ocorridos na Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, em inquérito que durou 3 meses da detenção à acusação.
Foram imputados dois crimes de abuso sexual de criança, cada um punido com pena de prisão de 3 a 10 anos e um crime de violação agravada, punido com pena de prisão de 4 anos e 6 meses a 15 anos. O arguido está preso preventivamente desde Fevereiro de 2010, data em que cometeu a indiciada violação contra menina de 12 anos. O inquérito foi dirigido e agora encerrado pelo Ministério Público de Sesimbra, com investigação a cargo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2010 'Corpo, Justiça e Reparação', Colóquio do CES, Lisboa, 01 de Julho de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'Corpo Justiça e Reparação' é o tema do Colóquio promovido pelo Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Lisboa, que decorrerá em Lisboa, no Centro de Informação Urbana de Lisboa, no Picoas Plaza, no dia 01 de Julho de 2010, pelas 09.15 horas.
O Colóquio '...tem como objectivo central discutir e problematizar as diferentes dimensões sociojurídicas da reparação do dano corporal nos tribunais portugueses, com particular destaque para a sinistralidade laboral e rodoviária.' A entrada é livre. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-06-2010 Caso do 'Violador de Benfica'. Acusação. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público acusou um indivíduo de 44 anos que, Fevereiro de 2007, e mais recentemente em Dezembro de 2009 e Janeiro e Fevereiro de 2010 cometeu crimes de natureza sexual e de roubo, sob ameaça de uma faca, contra mulheres que abordava, de noite ou às primeiras horas da manhã, na zona de Benfica, em Lisboa.
O indivíduo foi acusado de 1 crime de violação consumada, 3 crimes de violação tentada, 1 crime de importunação sexual, 4 crimes de roubo, 1 crime de coacção, 1 crime de detenção de arma probida e por reicidência, tendo sido pedida a aplicação de pena acessória de expulsão do território nacional. O arguido encontra-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo DIAP de Lisboa, 7ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-06-2010 Caso do 'arguido do copo de água'. Tribunal de Almada. Prisão efectiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Almada aplicou a pena de prisão efectiva de 6 anos e 3 meses ao indivíduo conhecido por 'arguido do copo de água', pelo cometimento de cerca de 2 dezenas de crimes de furto simples e burla simples, 2 roubos e 1 substração com violência posterior, crimes que foram praticados, em regra, contra idosos, nas zonas de Almada, Feijó, Costa de Caparica, Cova da Piedade, Cacilhas e Sobreda.
O arguido, primário e toxicodependente, abordava os locatários a pretexto de peditório e pedia-lhes um copo de água, aproveitando então para burlar ou substrair bens. A acusação foi sustentada em julgamento pelo MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-06-2010 Reunião com os magistrados do MP nos Juízos Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu ontem de manhã, 24 de Junho, com os magistrados do Ministério Públicos nos Juízos Criminais de Lisboa, com agenda relativa à organização e distribuição do serviço. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-06-2010 Audição Pública sobre Violência Doméstica - 28 de Junho 2010 - 9,30 - Auditório da AR (novo edifício) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgamos o convite que nos chegou da Presidente da Subcomissão de Igualdade da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a propósito da Audição Pública sobre Violência Doméstica - monitorização da aplicação do regime jurídico da prevenção - protecção e assistência das suas vítimas.
A sessão decorrerá no dia 28 de Junho de 2010, pelas 9.30 horas, no Auditório do Novo Edifício da Assembleia da República, com entrada livre, mediante inscrição. Programa e informação mais detalhada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-06-2010 Combate ao tráfico de estupefacientes. Crime violento e organizado. Penas de prisão efectiva. Comarcas de Sesimbra e Seixal, Círculo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 18 de Maio, o Tribunal de Sesimbra julgou procedente a acusação do DCIAP, remetida para Julgamento ao círculo de Almada, comarca de Sesimbra, composto o processo por dezenas de volumes e apensos, com 9 arguidos presos, imputando-se- lhes crimes de tráfico internacional (haxixe), corrupção, detenção de armas proibidas e falsificação, sendo proferidas condenações entre 12 anos e 4 meses de prisão efectiva (maior punição) e 6 anos de prisão ( menor), com penas intercalares de 9, 10 e 12, pelos crimes descritos. Foram declaradas perdidas a favor do Estado 3 embarcações de grande porte e potentes, uma dúzia de viaturas de gama alta, diversos TMs, armas e dinheiro. O julgamento decorreu durante várias sessões, ao longo de 4 meses.
* Em 28 de Maio o mesmo Tribunal de Sesimbra julgou um caso relativo a tráfico de estupefacientes agravado (cocaina), com 8 arguidos, traduzido na repetição integral de julgamento, por recurso, provido, do MºPº, que não aceitara uma anterior absolvição. Foram decretadas penas de prisão efectiva de 10 anos, 8 anos, 6 anos e apenas uma pena de prisão suspensa na execução, de 4 anos. Igualmente foi declarada perdida a embarcação usada, TMs e equipamento de navegação (GPS). * Em 2 de Junho, o mesmo Tribunal de Sesimbra julgou um homicídio simples, em contexto de tráfico de estupefacientes, tendo sido determinada pena de prisão efectiva de 13 anos. Tratou-se de caso noticiado na comunicação social, de arguido refugiado na Holanda que veio a ser extraditado por mandado de detenção europeu. * Os processos foram julgados por dois distintos Colectivos, ambos com jurisdição em Sesimbra, tendo sido a representação do Ministério Público desenvolvida pelo Procurador da República do Círculo de Almada. * No Tribunal do Seixal, em Abril, foram julgados crimes de rapto, sequestro, tráfico de estupefaciente, detenção de armas, extorsão, falsificação de documentos e violação de interdição de entrada em Portugal, em processo que envolvia 20 arguidos - a maior parte presos preventivamente -, tendo sido condenados 8 arguidos, com penas de prisão efectivas (em 2 casos) de 10 anos e 6 meses e 10 anos, tendo sido outros 6 arguidos sido condenados em penas de multa (4) ou de prisão, mas suspensas na sua execução (2), com 12 absolvições. Aos arguidos com penas privativas de liberdade efectivas foram imputados, em audiência, os crimes de rapto, extorsão, falsificação e violação de entrada no país. Estão pendentes recursos do Ministério Público e dos arguidos. O processo foi julgado com exclusividade de Colectivo e de representação do Ministério Público, a cargo de Procuradora da República de Almada, durante 1 mês ininterruptamente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-06-2010 Violência Doméstica - Workshop - Rede Social | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 14 de Junho, o Ministério Público de Almada integrou o Workshop sobre 'Violência Doméstica - Intervenção e perspectiva de trabalho em parceria', organizado em Almada, do quado da Rede Social - Comissão Local para o Ano Europeu do Combate à Pobreza e Exclusão.
Integraram o Workshop, para além do MP, a AMI, Assistência Médica Internacional; Porta Amiga de Almada; Associação Portuguesa Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental; Associação Vale de Acór; Câmara Municipal de Almada; Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Almada; Centro Social Paroquial de Nossa Senhora da Conceição, Costa da Caparica; Santa casa de Misericórdia de Almada; Serviço Local de Acção Social de Almada; UMAR-União de Mulheres Alternativa e Resposta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-06-2010 Cibercriminalidade. Grupo internacional constituído para usurpação de direitos de autor na Internet. Acusação, DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público emncerrou o inquérito e deduziu acusação que tem por objecto a conduta dos elementos portugueses de um grupo de hackers, denominado 'Liquid FXP', composto por cerca de 500 pessoas localizadas em diversos países.
Os membros deste grupo dedicavam-se a identificar e usar falhas na segurança de sistemas informáticos de terceiros, acedendo aos mesmos. Logravam controlar os respectivos servidores que então utilizavam para o carregamento e descarregamento de programas informáticos, jogos, videos e música, protegidos por direitos de autor, partilhando-os depois entre si numa rede de nível mundial. Os membros deste grupo terão acedido a centenas de redes pertença de empresas, universidades e outras instituições, com reprodução de um número incalculável de dados protegidos pelos direitos de autor. Foram acusados 8 arguidos, pela prática dos crimes de reprodução ilegítima de programa informático e de aproveitamento de obra usurpada. No decurso da investigação foram apreendidos mais de 40 discos rígidos e cerca de 6000 discos ópticos (CD`s e DVD`s), nos quais foram detectados centenas de programas informáticos, jogos de computador e de consola, videogramas protegidos e reproduzidos ilegitimamente. A acusação foi proferida na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-06-2010 Grande Instância Criminal de Sintra. 54 condenações, 11 penas de prisão efectiva. Investigação do DCIAP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Grande Instância Criminal de Sintra - Comarca Grande Lisboa Noroeste condenou na quinta-feita 54 arguidos - de 64 que vinham acusados - tendo sido 11 dos arguidos condenados a pena de prisão efectiva, entre elas de 13, 10 e 9 anos, a mais baixa sendo de 2 anos.
Os arguidos, organizadamente, subtraríam cheques das caixas de correio nas área de Lisboa e concelhos limítrofes, falsificavam-nos com meios sofisticados e apresentavam-nos a pagamento, tendo realizado lucro ilícito estimado em 500.000€ A investigação, iniciada em 2008, foi dirigida pelo DCIAP - Departamento Central de Investigação e Acção Penal - e realizada pela PJ, o julgamento em Sintra começou em Janeiro de 2010, com leitura de sentença no passado dia 17 de Junho. A representação do MP em julgamento esteve a cargo do Procurador da GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-06-2010 'Sintra. Agressor foi libertado por ordem do Ministério Público. Espanca mulher e PSP e é solto.' ESCLARECIMENTO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um jornal publica, hoje, uma notícia, com os títulos em epígrafe, que justifica os seguintes esclarecimentos:
Na passada segunda-feira de manhã, em situação de liberdade, compareceu no tribunal de Sintra um cidadão estrangeiro de origem africana, para ser julgado em processo sumário por injúrias e agressão a agentes de autoridade, no caso, elementos da PSP, factos ocorridos nessa madrugada e, enquanto tal, único objecto do auto de notícia. O Ministério Público promoveu a realização de imediato julgamento sumário, o que foi deferido judicialmente, tendo tido início, nessa manhã, a audiência de julgamento, com produção de prova. Está agendada a continuação da audiência, como previsto na lei. Paralelamente, foi noticiada uma situação de agressão conjugal por parte do mesmo indívíduo sobre a sua mulher, em auto de notícia transmitido hoje aos serviços do MP de Sintra, com relato da verificação de ferimentos ligeiros na mulher e da circunstância de esta, documentadamente, ter prescindido nessa madrugada de ser conduzida a unidade de saúde. Este outro processo, classificado de violência de doméstica, merece o tratamento urgente previsto na lei. Não houve, assim, decisão, ou promoção, de libertação de arguido pelo Ministério Público, desde logo porque o arguido em momento algum compareceu em tribunal detido; não existiu conexão na notícia, perante o MP, dos alegados crimes (contra a autoridade e contra a cônjuge); não existe coincidência de circunstâncias entre o que se publica no jornal e o que se relata no auto de notícia quanto à agressão entre cônjuges. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-06-2010 'Casamentos Brancos'. Criminalidade organizada transnacional. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra um indivíduo de 40 anos natural da Índia por se indiciar suficientemente que dirigiu uma associação criminosa de 11 elementos cuja actividade se destinava a proporcionar a indivíduos originários de países não comunitários a aparente regularização da sua permanência no espaço da União Europeia através da promoção de casamento - de conveniência ou 'brancos' - com cidadãs portuguesas, a troco de dinheiro.
Cada interessado pagou pelo casamento fictício entre 11.000 a 20.000€, tendo a organização sido responsável, de acordo com os indícios, por 175 casamentos fictícios. Foram imputados os crimes de auxílio à imigração ilegal, de associação de auxílio à imigração ilegal, de associação criminosa, 175 crimes de casamento de conveniência, e de falsificação. O arguido encontra-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo DIAP de Lisboa - UECCEV e foi foi realizado pelo SEF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-06-2010 Seminário sobre Criminalidade Organizada - 'Criminalidade Organizada: Características e Tendências Recentes e Futuras', PGR - PJ, Lisboa, 18 de Junho de 2010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 18 de Junho de 2010, realiza-se, em Lisboa, no Auditório do Campus de Justiça, o 'Seminário sobre Criminalidade Organizada', sob o tema 'Criminalidade Organizada: Características e Tendências Recentes e Futuras'.
O Seminário é organizado conjuntamente pela Procuradoria-Geral da República e pela Polícia Judiciária. Veja o programa AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-06-2010 Rapto e homicídio de empresário do Porto Santo. Encerramento do inquérito e acusação. MP do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra 4 homens, com idades compreendidas entre os 33 e os 47 anos, pelo rapto e homicídio de um empresário de Porto Santo ocorrida em 16 de Julho de 2009, na Camacha, Ilha da Madeira (4 autores), e ainda, pelo homicídio tentado de um outro indivíduo, em 06 de Maio de 2009, em Cabo Girão, na mesma Ilha (3 autores).
Os homicídios, tentado e consumado, foram indiciariamente cometidos a mando de um empresário do ramo da construção civil, um dos arguidos do processo. Foram imputados crimes de homicídio qualificado e de homicídio tentado, de rapto e de ocultação de cadáver e requerida a aplicação de pena acessória de expulsão do território nacional para dois dos acusados. Três arguidos estão em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo MP de Santa Cruz, Madeira e realizado pela Polícia Judiciária, Directoria do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2010 Violência Doméstica. Reunião da magistrados do MP do Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa organizou ontem a reunião de magistrados da área criminal do Distrito Judicial de Lisboa, em sessão que foi dedicada ao tema da Violência Doméstica.
Os trabalhos decorreram com a participação da UMAR - União de Mulheres Alternativa e Resposta, e da AMCV - Associação de Mulheres Contra a Violência e juntou os magistrados responsáveis pela coordenação de serviços do MP na área criminal e do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, um magistrado docente no CEJ e magistrados que investigam ilícitos de Violência Doméstica. Com intervenções das representantes da associações convidadas, foram depois abordadas as experiências de intervenção do MP integrada em redes ou com parceiros locais e foram debatidas questões jurídicas relativas à aplicação da Lei n.º 112/2009. A reunião integra-se no cumprimento das orientações da PGDL para 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-05-2010 RELATÓRIO ANUAL 2009 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório Anual 2009, desta Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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25-05-2010 Acordão n.º 160/10 TC. Irrecorribilidade. Artº 219 CPP. Estatuto processual do MP. Voto de Vencido do Presidente do TC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi recentemente publicado o Acordão n.º 160/2010 do Tribunal Constitucional, que conclui que não violam princípios constituicionais as normas dos n.ºs 1 e 3 do artº 219 do CPP (inadmisibilidade de recurso de decisão que não aplique medida de coacção).
O Acordão tem um voto de vencido do Presidente do Tribunal Constitucional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-05-2010 'Combatendo o Crime na Europa' - Conferência Internacional, 27 e 28 de Maio, Lisboa, SMMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'Combatendo o Crime na Europa' é o tema da conferência internacional organizada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, que decorrerá em 27 e 28 de Maio no Centro de Reuniões do Museu do Oriente, em Lisboa.
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20-05-2010 Conferência Jurídica Internacional - Direitos das Gerações Futuras - Lisboa, 27 e 28 de Maio de 2010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'Ways to Legally Implement Intergenerational Justice' é o tema da Conferência Jurídica Internacional que decorrerá em Lisboa, na Fundação Calouste Gulbenkian em 27 e 28 de Maio.
Veja mais informações sobre a Conferência AQUI, a partir do sítio da Foundation for the Rights of Future Generations. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-05-2010 Movimento Processual 2009: Já se encontram disponíveis, em cada unidade do distrito, os dados estatísticos do último ano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consultáveis por unidade, pode encontrar estes elementos na parte relativa ao Movimento processual.
Comarca/Círculos - Procuradoria-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2010 Encerramento das instalações da PGDL no dia 11 de Maio de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que no dia 11 de Maio de 2010 estão encerradas as instalações da Procuradoria- Geral Distrital de Lisboa - Tribunal da Relação de Lisboa, sitas na Rua do Arsenal em Lisboa, em razão da cerimónia religiosa que se celebra na Praça do Comércio.
No site da DGAJ existe informação complementar sobre condicionamentos com reflexo no acesso ao Campus de Justiça de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2010 Análise da actividade do Ministério Público no 1.º Trimestre de 2010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o MEMORANDO N.º 2/2010 relativo à análise da actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa durante o 1.º trimestre de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2010 Abuso sexual de menor. Protecção de criança em perigo. Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Sesimbra encerrou o inquérito e deduziu acusação contra um indivíduo de 53 anos por, indiciariamente, se demonstrar que cometeu abuso sexual, repetidamente, na pessoa do seu filho menor.
O inquérito iniciou-se em Abril de 2009, com comunicação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Sesimbra junto dos serviços do Ministério Público. Foi feita a articulação com o Tribunal de Família e Menores do Seixal, em vista à tomada de medida de protecção do menor em perigo, que ficou acolhido em instituição ainda em Abril desse ano. O arguido está sujeito a medida de coacção de afastamento da habitação e de proibição de contactos com o menor. O inquérito foi avocado e realizado nos serviços do Ministério Público de Sesimbra, sendo a acusação de Abril de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-05-2010 Combate ao tráfico de estupefacientes. Acusação contra 23 arguidos. Ministério Público de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Loures encerrou um inquérito de especial complexidade, deduzindo acusação contra 23 indivíduos com imputação de crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal.
Indiciariamente, os indivíduos, 3 mulheres e 20 homens, constituiam uma rede que adquiria produto estupefaciente em território nancional e também em Espanha, revendendo-a depois a consumidores e a revendedores. Foram apreendidas dezenas de quilos de produto estupefaciente, armas e viaturas ligadas à comercialização do produto. Estão em prisão preventiva 8 arguidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-04-2010 Formação destinada aos Magistrados do Ministério Público. Entrega electrónica de peças processuais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta formação decorrerá a nível nacional, destinada às áreas cível, trabalho e família. Mais informação disponível no SIMP ou na página da Procuradoria-Geral da República (actualidades). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-04-2010 Grandes Opções do Plano para 2010-2013 e Orçamento do Estado para 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram hoje publicadas a Lei n.º 3-A/2010, de 28 de Abril - Grandes Opções do Plano para 2010-2013 - e a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril - Orçamento do Estado para 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2010 O Ministério Público e a tutela dos interesses difusos na comarca de Lisboa: 2008 - 1º trimestre 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se uma nota que , por síntese, dá conta da actividade do Ministério Público no âmbito dos interesses difusos, no período de 2008 ao 1º trimestre de 2010, na comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-04-2010 Violência Doméstica - Debate Público. Cacilhas. Participação do Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado Sábado, dia 17 de Abril, em Cacilhas, integrada nas comemorações do '25 de Abril de 1974' e levada a cabo pela Junta de Freguesia de Cacilhas conjuntamente com a Escola Secundária 'Cacilhas Tejo', realizou-se uma iniciativa subordinada ao tema 'Violência Doméstica- Debate Público'.
O Ministério Público da Procuradoria de Almada participou, nas pessoas do procurador coordenador e do procurador adjunto da unidade da temática em causa em Almada. Estiveram presentes, ainda, a Câmara Municipal de Almada, a Junta de Freguesia local, o 'MDM '(Movimento Democrático das Mulheres) a 'UMAR', 'APAV', a 'Associação dos Idosos', a Divisão da PSP de Almada, a OA (Ordem dos Advogados, delegação concelhia), o Presidente do Conselho de Administração do HGO, a Segurança Social e a 'Associação de Estudantes'. Nas comunicações e debate foi feita uma abordagem na perspectiva das valências representadas, tendo os dois magistrados do Ministério Público ensaiado informar , sucintamente, das virtudes e instrumentos legais existentes, recentemente inovados (L112/09, 16.09), por um lado, e diagnosticar o fenómeno no Círculo (comarcas de Almada, Sesimbra e Seixal) e, concretamente, na Comarca de Almada, avaliando a realidade estatística por freguesia, no Concelho. A fechar, entre todos os oradores, foi feito o sublinhado da 'resposta integrada', multidisciplinar, para o que se sensibilizou/reiterou a dinamização da 'rede' consubstanciada pelos próprios presentes, de cuja articulação dependerá a erradicação ou contolo, pelo menos, desta criminalidade específica, aproveitando-se o local (Escola) para referir a necessidade de inclusão curricular do tema em discussão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2010 Rede de Apoio Integrado ao Idoso em Situação de Acolhimento e Emergência - São Miguel e Santa Maria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 11 de Março de 2010 foi formalmente assinado o Protocolo de Cooperação que cria a Rede de Apoio Integrado ao Idoso em Situação de Acolhimento e Emergência - São Miguel e Santa Maria, na Região Autónoma dos Açores, Rede que integra o Ministério Público - Procuradoria do Círculo de Ponta Delgada.
A participação do Ministério Público na Rede assegura a sua presença sempre que houver conhecimento de situações que envolvam violência sobre os idosos e sejam crime - designadamente, maus tratos, agressão fisica, abandono, abusos, negligência, etc. -, em vista à aplicação, de imediato, de medidas que afastem a situação de perigo (v.g recolha do idoso em lar de emergência) e, simultaneamente, em vista à salvaguarda de meios de prova (v.g. declarações para memória futura no hospital, no domicilio, no lar, exames médicos). Os casos são concentrados em uma única magistrada. Trimestralmente, o Ministério Público participa na reunião alargada da Comissão de Ilha para a Prevenção e Protecção do Idoso, para intervenção especializada e/ou seguimento dos casos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2010 Justiça e Media: Desafios da visibilidade na era mediática. CES - Lisboa, 22 e 23 Abril | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pelos Centro de Investigação em Ciências Socias da Universidade do Minho e Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, o evento decorrerá no CES de Lisboa - Picoas Plaza, Rua do Viriato n.º 13 (metro Picoas) .
Mais informação e programa em www.uc.pt. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2010 Homicídio qualificado e sequestro. Condenação a penas de prisão de 24 e 20 anos. Grande Instância Criminal - GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Juízo de Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste condenou em penas de prisão de 24 e 20 anos dois indivíduos, de 25 e 22 anos, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, sequestro e detenção de arma probida, por factos ocorridos em 27 de Maio de 2009, no Cacém.
A vítima do homícidio, levada para uma casa devoluta, foi sujeita ao longo da noite a actos de tortura, acabando por falecer em grande sofrimento, tendo os arguidos impedido terceiros de a socorrer. Datando os factos de 27 de Maio de 2009, e a prisão preventiva de um dos arguidos de 30 de Maio, foi a acusação deduzida em 26 de Novembro e o Acordão prolatado em 12 de Abril de 2010. A acusação encerrou o inquérito tramitado na 4ª secção de Sintra do DIAP da GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-04-2010 DL n.º 35/2010, de 15 de Abril - alteração ao CPC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicado o DL n.º 35/2010, de 15 de Abril, que 'Cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-04-2010 Visita ao Círculo de Ponta Delgada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital encontra-se hoje no Círculo de Ponta Delgada, prosseguindo a visita de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República às circunscrições judiciais da Região Autónoma dos Açores.
A visita compreende encontro e reunião de trabalho com os magistrados do MP da circunscrição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-04-2010 Visita ao Círculo de Angra do Heroísmo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital acompanha Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República na visita que hoje decorre no Círculo Judicial de Angra de Heroísmo, no âmbito da qual se realiza uma reunião com os magistrados da circunscrição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-04-2010 Roubo e violação de enfermeira. Encerramento de inquérito. Acusação. DIAP Amadora - GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra um indivíduo de 28 anos por, indiciariamente, ter violado e roubado uma enfermeira do Hospital Fernando da Fonseca, na Amadora, depois de a abordar no parque de estacionamento no final do turno, à noite.
Os factos datam de 22 de Setembro de 2009 e a acusação foi deduzida em Março de 2010. Foram imputados os crimes de roubo agravado, violação, detenção de arma proibida e falsificação de documento. O indivíduo encontra-se em prisão preventiva desde 02 de Outubro de 2009. A investigação esteve a cargo da Polícia Judiciária - com perícias realizadas pelo Laboratório de Polícia Científica e da Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal - tendo o inquérito sido dirigido pelo Ministério Público das secções da Amadora do DIAP da GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-04-2010 Reinício de Actividade após Férias Judiciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Após decurso das férias Judiciais, reiníciou-se hoje a actividade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-03-2010 Decurso das Férias Judiciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
De domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa decorrem férias judiciais.
Durante as férias judiciais, suspendem-se os prazos e não se praticam actos processuais, salvo os relativos a serviço urgente, para o que estão organizados turnos. Os magistrados que não têm férias pessoais, trabalham durante as férias judiciais. Os tribunais retomam a actividade normal no dia 06 de Abril, terça-feira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-03-2010 Assalto no Cacém em 25 de Março. Prisão preventiva dos 4 assaltantes. DIAP de Sintra - GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva os 4 arguidos que ontem, 25 de Março, de manhã, assaltaram uma viatura de transporte de valores junto à CGD de Agualva-Cacém.
Os arguidos, detidos pela PSP, foram apresentados hoje de tarde pelo Ministério Público a interrogatório judicial em Sintra, com a imputação de crime de roubo, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal. O Ministério Público sustentou a aplicação de prisão peventiva, que foi decretada, prosseguindo o inquérito no DIAP de Sintra - GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-03-2010 Acusação contra técnico oficial de contas. Burla agravada. DIAP de Sintra - GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Sintra encerrou o inquérito e deduziu acusação contra um técnico oficial de contas, imputando-lhe o crime de burla agravada, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
O arguido, beneficiando da confiança dos sócios de firmas comerciais, forjou e alterou valores da situação tributária das empresas nas declarações de IVA e IRS que apresentava ao fisco, fazendo crer aos sócios que as empresas deviam somas elevadas e apresentando ao fisco valores menores, guardando para si a diferença, com o que perfez valor ilícito superior a 450.000€. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-03-2010 PGDL - formação em Março. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No mês de Março de 2010, a PGDL com a Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da PJ e a Escola da PJ organizaram uma sessão de formação sobre o tema 'A importância do local do crime na investigação criminal dos chamados crimes de cenário - inspecção judiciária'. Participaram 56 magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2010 Reunião com os magistrados do Círculo de Vila Franca de Xira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu na segunda-feira, dia 15 de Março de 2010, com os senhores magistrados do Círculo de Vila Franca de Xira, círculo que engloba as comarcas de Vila Franca de Xira, Alenquer e Benavente.
Foi feita análise conjunta de desempenho do Ministério Público no ano de 2009 e perspectivado o trabalho para o corrente ano de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-03-2010 Alvarás de construtor civil. Crimes de falsificação e de corrupção. Acusação DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra 4 arguidos por se indiciar que, entre Janeiro de 2005 e Novembro de 2006, se dedicaram à obtenção e venda, a sociedades, de alvarás habilitantes para a actividade de construção civil, alvarás que são emitidos pelo IMOPPI/ICI IP e que eram da titularidade de outras sociedades e que os arguidos, ilicitamente, copiavam ou instruiam com elementos forjados, cedendo-os a troco de dinheiro a promotores que não estavam legalmente titulados, e que assim puderam obter, junto dos serviços de uma Câmara Municipal, alvarás para operações urbanísticas de edificação.
Dois dos arguidos são funcionários da Câmara, um em gozo de licença sem vencimento, os outros dois exercem actividade privada na área da construção civil. Foram imputados de crimes de falsificação de documento e de corrupção passiva para acto ilícito e foi feita liquidação em vista a perda da vantagem ilícita do crime, nos termos do artºs 7º e 8º da Lei n.º 5/2002. O inquérito foi dirigido pela 9ª secção do DIAP de Lisboa, no âmbito da competência distrital desse Departamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-03-2010 Reunião na Comarca de Cascais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu hoje, dia 11 de Março de 2010, com os senhores magistrados em funções na Comarca de Cascais, para análise conjunta de questões ligadas à organização dos serviços e ao desempenho global do Ministério Público na Comarca.
Foi feita uma análise da evolução da Comarca, na área criminal, nos últimos dois anos e dos possíveis efeitos da reestruturação operada em Fevereiro de 2009. Foram ainda abordados constrangimentos na intervenção do Ministério Público, nas áreas de família e menores e laboral, associadas ao crescimento da Comarca - a que não correspondeu a evolução dos juízos de família e menores – e ao deficit de resposta em matéria de perícias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-03-2010 Abuso sexual de crianças agravado. Instituição de internamento e ensino. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi proferido despacho final de encerramento do inquérito,no dia 2 de Março passado, tendo por objecto abusos sexuais de crianças em instituição de internamento e de ensino.
Foi deduzida acusação para julgamento em Tribunal Colectivo, contra um arguido, pela prática de dez crimes de abuso sexual de crianças agravado, sendo um deles na forma tentada. Ficou suficientemente indiciado que, para a prática destes crimes, o arguido se aproveitou da confiança e respeito nele depositados pelos vários alunos ofendidos enquanto crianças especialmente vulneráveis; aproveitou-se ainda da reputação que tinha no Colégio e que lhe permitia o acesso fácil a todas as instalações. Ficou indiciado que com a sua conduta, o arguido causou prejuízo à livre formação da personalidade e à liberdade de autodeterminação sexual das crianças ofendidas, aproveitando-se criminosamente da relação de dependência estabelecida entre ele e as vítimas, que são em número de sete. Foram arroladas 13 testemunhas, duas declarações para memória futura, inúmeros autos de visionamento de DVD´s e um exame pericial. O processo integra crimes de investigação prioritária nos termos da circular 1/2008 da PGR – cfr. parte I, ponto3.3. O envio deste processo para julgamento, representa a reposição dos valores de protecção das crianças vítimas e que foram lesados com as condutas do arguido. O inquérito foi dirigido pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2010 Análise da actividade do Ministério Público no ano de 2009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o MEMORANDO N.º 1/2010 relativo à análise provisória da actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa durante o ano de 2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2010 Repressão do tráfico de estupefacientes. 23 mandados de busca, 6 detenções. DIAP de Sintra, Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva 4 dos 6 detidos apresentados a interrogatório judicial em Sintra na passada semana, na sequência do cumprimento de 23 mandados de busca emitidos pelo Juiz (a residências) e pelo Ministério Público (a veículos e estabelecimentos), em operação que culminou uma investigação iniciada há 10 meses, de repressão ao tráfico de estupefacientes na zona da grande Lisboa.
Na sequência do interrogatório, foi aplicada, por promoção do Ministério Público, a prisão preventiva a 4 arguidos, ficando os 2 outros com apresentações tri-semanais às autoridades, proibição de contactos com os demais arguidos e proibição de ausência para o estrangeiro. O inquérito foi dirigido pela 4ª secção do DIAP de Sintra-Comarca da Grande Lisboa Noroeste, em estreita articulação com a esquadra de investigação criminal de Sintra da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2010 Repressão do crime violento. Assalto na Charneca da Caparica. Prisão preventiva e acusação. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 19 de Fevereiro, o Ministério Público de Almada encerrou o inquérito e deduziu acusação contra três arguidos indiciados da autoria de roubo à mão armada contra veículo de empresa de transporte de valores, ocorrido em 19 de Agosto de 2009, em plena via pública, na Charneca de Caparica, junto a uma agência bancária, com subtracção de elevado montante.
Dois dos autores foram interceptados por populares e pela G.N.R., logo após os factos, e o terceiro elemento, que logrou pôr-se em fuga com o montante roubado, veio a ser identificado e detido em 21/10/2009. Os três arguidos encontram-se em prisão preventiva. A acusação imputa-lhes co-autoria de roubo agravado, de tráfico de substâncias estupefacientes e de detenção de armas proibidas. A um do arguidos foi também imputada a autoria de crimes de coacção, de uso de documento falso, de falsificação e de falsas declarações. A investigação foi realizada pela Unidade Nacional Contra o Terrorismo da PJ em inquérito da Unidade Contra o Crime Violento do Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-02-2010 PGDL - sessões de formação em Fevereiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No mês de Fevereiro, em parceria com a Escola da Polícia Judiciária e com a Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da mesma Polícia, a PGDL levou a efeito duas sessões de formação, uma em 05 de Fevereiro, sobre gestão e organização, destinada a 19 procuradores da República e procuradores-gerais adjuntos com funções de coordenação; e a outra em 12 de Fevereiro, sobre crimes cometidos com meios informáticos, destinada a 30 procuradores-adjuntos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-02-2010 Reunião na Procuradoria-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reune hoje com os magistrados com funções de direcção ou coordenação dos DIAPs e das comarcas e com representantes dos principais Órgãos de Polícia Criminal (PJ, PSP e GNR), para análise da criminalidade na área do Distrito Judicial de Lisboa.
Será dado tratamento autónomo à questão da delinquência juvenil em contexto urbano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2010 Situação na Região Autónoma da Madeira. Intervenção do Ministério Público. Actualização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Compete ao Ministério Público dirigir - em estreita articulação com a Medicina-Legal - a intervenção em face de casos de morte violenta ou de causa ignorada, autorizando a autópsia médico-legal e a posterior entrega dos corpos, assegurados os trâmites legais (Lei nº. 45/2004, de 19 de Agosto).
Estão concluídos os procedimentos de autópsia médico-legal e de registo civil relativos a 36 dos 38 cadáveres entrados no necrotério, causados pelo temporal na Madeira. O Ministério Público instaurou um único Inquérito cujo objecto é o esclarecimento da identidade e da causa da morte de pessoas encontradas sem vida em virtude da situação de desastre verificada na Ilha. Nas comarcas de Ponta do Sol, São Vicente e Funchal está assegurado o serviço urgente, designadamente o que respeita a detidos, menores e mortuária. Nas demais comarcas os serviços judiciários funcionam com regularidade. A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa acompanha a situação que se verifica no Círculo Judicial da Madeira, localmente dirigido pelo Procurador da República com funções de Coordenação, Dr. Gonçalves Pereira. A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa e o Procurador-Geral da República enalteceram já o trabalho de todos os magistrados do Ministério Público em serviço no Círculo Judicial da Madeira, intervenientes nos actos decorrentes da catástrofe, aos quais exprimiram reconhecimento pela sua pronta e eficaz actuação, em circunstâncias particularmente adversas. [Informação de dia 24, às 12.30 h.] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-02-2010 Reunião da PGDL com os magistrados do Círculo de Oeiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu ontem com os senhores magistrados em funções no Círculo Judicial de Oeiras, para avaliação conjunta do desempenho no ano de 2009 e explicitação das linhas de orientação para 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-02-2010 Lançamento da obra 'Estudos de Homenagem a Rui Epifânio', Lisboa, 15 de Março. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 15 de Março, pelas 18.00 horas, no Auditório do Centro de Estudos Judiciários, a Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família – CrescerSer vai lançar a obra “ESTUDOS DE HOMENAGEM A RUI EPIFÂNIO”.
Mais informações no site da CrescerSer. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-02-2010 Situação na Região Autónoma da Madeira. Mortuária. Serviços dos tribunais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vitimas dos acontecimentos na Madeira, estão em condições de serem entregues às famílias para cerimónias fúnebres os corpos de 27 pessoas, relativamente aos quais estão concluídos os procedimentos de autópsia médico-legal e de certidão de óbito civil.
No necrotério, permanece por identificar um cadáver. No contexto de desastre da Madeira, os procedimentos médico-legais estiveram a cargo da equipa do Instituto Nacional de Medicina Legal enviada pelo Continente e chefiada pela Professora Cristina de Mendonça, que articulou com o Gabinete local, chefiado pela Dra. Ana Santos. O MInistério Público detém competências em matéria de mortuária, designadamente, de autorização de remoção de cadáveres, determinação de autópsia médico-legal e de entrega dos corpos, tendo procedido à coordenação com os serviços do Registo Civil. Quanto aos serviços judiciais, na sequência da decisão do Governo Regional de encerramento dos serviços públicos, a presidência judicial determinou o encerramento dos tribunais dias 22 e 23 (segunda e terça). Está assegurado o serviço urgente e inadiável, designadamente, o que respeita a detidos, menores e mortuária. O tribunal de Ponta do Sol foi evacuado por risco de derrocada do morro adjacente e não tem condições de funcionamento. [informação de dia 22, às 17.00] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-02-2010 'Operação Nemésis'. ACTUALIZAÇÃO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram privados de liberdade 10 dos 12 arguidos apresentados ao Tribunal de Instrução Criminal no fim-de-semana no âmbito da 'Operação Nemésio'.
Foi aplicada a prisão preventiva a 5 arguidos. Foi aplicada a medida de obrigação de permanência na habitação a outros 5 arguidos. Aos dois arguidos libertados foi aplicada medida de obrigação de apresentação às autoridades, num caso com periodicidade diária, noutro, semanal. Foram confirmadas as indiciações formuladas pelo MP relativamente aos vários crimes e foram validadas todas as detenções. Na sequência dos interrogatórios iniciados no Sábado e das audições do MP e da Defesa, a decisão foi acabada de proferir em 22.02.2010, segunda-feira, pelas 01.15 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2010 'Operação Nemésis'. Desmantelamento de grupo violento. 15 detidos. UECCEV do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Unidade Especial Contra o Crime Especialmente Violento do DIAP de LIsboa, no desenvolvimento de investigação criminal prolongada, dirigiu na noite de 18 para 19 de Fevereiro, uma operação de buscas e de detenções na qual participaram mais de 600 operacionais da PSP, GNR e SEF.
Foram cumpridos cerca de 13 mandados de detenção e 38 mandados de buscas, tendo por objecto indícios probatórios da prática de vários crimes de associação criminosa, extorsão agravada, coacção agravada, roubo qualificado, tráfico de droga, homicídios tentado e consumado, segurança privada ilegal, imputáveis indiciáriamente a um grupo especialmente violento e perigoso. Foram detidos 15 arguidos, sendo que esta operação se traduziu no desmantelamento do aludido grupo organizado, que operava com a finalidade de dominar, por meio de violência grave, nomeadamente de coacção, sequestros, ameaças e até mesmo da morte, os estabelecimentos nocturnos situados numa área geográfica extensa entre a margem sul e norte do Tejo, como por exemplo nas zonas da Caparica, Charneca da Caparica, Almada, Corroios e Lisboa (Zonda de Alcantâra). Os arguidos, através de uma suposta empresa dominada pelo chefe, exigiam avultadas quantias aos proprietários dos estabelecimentos nocturnos - bares, discotecas, restaurantes e ginásios -, com a imposição de seguranças não habilitados legalmente para o efeito, passando desta forma ilícita a controlar tais estabelecimentos e respectivos negócios. Na concretização do plano assim delineado, obrigavam os proprietários a aceitar os seguranças do grupo, sendo que destruíam, agrediam e roubavam quem se opunha aos seus designíos criminosos mantendo um clima de terror que lhes era favorável. Os factos mais graves ocorrerram durante o final do ano de 2009, designadamente um crime de homicídio. Foram apreendidas armas de fogo e armas brancas, munições, coletes anti-bala, 10 viaturas, 28 computadores e ouro. O MP promoveu a prisão preventiva de 12 dos 15 arguidos detidos, atentos os fortes indícios da prática dos crimes mencionados, tendo o interrogatório judicial decorrido ao longo de Sábado, dia 20. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2010 Reunião da PGDL com os magistrados do Círculo de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu ontem, 18 de Fevereiro de 2010, entre as 15.30 e as 17.30 horas, com os senhores magistrados em funções no Círculo Judicial de Loures, tendo-se procedido a uma análise da evolução registada no último ano e a um diagnóstico das dificuldades que ainda persistem.
Foi delineado um plano de intervenção envolvendo todos os intervenientes (Procuradoria-Geral Distrital de Procuradoria do Círculo) e orientado para a superação de um conjunto de constrangimentos identificados, tendo como objectivo último a alteração do actual estado de congestionamento dos serviços até ao final do ano que agora se iniciou. O plano será executado gradualmente e a respectiva execução monitorizada com periodicidade regular, para aferição da adequação da metodologia e instrumentos utilizados. A Procuradora-Geral Distrital exortou os senhores magistrados ao envolvimento firme na prossecução do objectivo proposto, exprimindo a convicção de que, com o empenhamento de todos, será possível alcançá-lo, apesar das condicionantes externas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2010 Reunão da PGDL com os magistrados do Círculo de Caldas da Rainha | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu ontem, 18 de Fevereiro de 2010, entre as 10.30 e as 12.30 horas, com os senhores magistrados em funções no Círculo Judicial das Caldas da Rainha, na sede do Círculo.
Na reunião foi feito um balanço da actividade desenvolvida ao longo do ano, na perspectiva de uma adequação à realidade judiciária de cada uma das comarcas envolvidas, tendo sido apontadas linhas de orientação para o futuro. A Procuradora-Geral Distrital transmitiu o reconhecimento do elevado nível de empenho e superior sentido de responsabilidade profissional evidenciados pelos senhores magistrados em funções no Círculo - que conseguiram uma notável inversão da pendência e morosidade que se vinha registando na massa dos inquéritos - e expressou votos de que a melhoria que foi possível introduzir na celeridade seja consolidada em 2010 com uma intervenção qualitativa, centrada na utilização das formas de processo especial e dos institutos de diversão e consenso, atenta a estrutura da criminalidade do Círculo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-02-2010 Despacho da PGDL n.º 33/2010. Distribuição de Inquéritos. DIAP de Lisboa - TPIC de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Despacho da Procuradora Geral Distrital de Lisboa n.º 33/2010, que dispõe sobre a distribuição e tramitação de inquéritos no respeitante ao Tribunal de Pequena Instância Criminal (TPIC) de Lisboa e Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa, no contexto da reorganização da comarca. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-02-2010 PGDL - Orientações de Actividade para 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o documento da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa que define, para serviços do Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa, as orientações de actividade para o ano de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-02-2010 'As vítimas de crime e os órgãos de comunicação social'. APAV, 22 de Fevereiro 2010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A APAV organiza em Lisboa na próxima segunda-feira, 22 de Fevereiro, uma Conferência sobre o tema 'As vítimas de crime e os órgãos de comunicação social'.
Veja o aqui o PROGRAMA e mais informações no SITE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-02-2010 Violência no Campus de Justiça. Julgamento em processo sumário. Condenação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi condenado a um ano e seis meses de prisão efectiva o jovem que, em 15 de Janeiro de 2010, foi detido por actos de violência no Campus de Justiça, em Lisboa.
O julgamento decorreu sob a forma de processo sumário nos juízos de pequena instância criminal de Lisboa, tendo hoje sido lida a sentença, a qual ainda não transitou em julgado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2010 Acção de formação sobre Criminalidade Tributária - Alteração de data e local. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se todos os interessados que, atendendo ao elevado número de inscritos e por razões logísticas, houve necessidade de alterar a data e o local de realização da acção de formação sobre “Criminalidade Tributária”, inicialmente prevista para dia 5 de Fevereiro de 2010.
Assim, a referida acção de formação será adiada para o dia 12 de Fevereiro, e terá lugar no Auditório do Fórum Lisboa, sito na Avenida de Roma, 14 L, 1000-265 Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2010 'MAGISTRADA NÃO TRAVA ASSASSINO DE MULHER'. Esclarecimento sobre notícia de imprensa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um jornal diário publicou hoje, 03.02.2010, uma notícia intitulada 'Magistrada não trava assassino da mulher', que se reporta ao homicídio de uma mulher pelo ex-marido, no Cacém, em 09.12.2009.
Esclarece-se que o caso, objecto de três queixas por ameaças de agressão ou agressão, correu nos serviços do MP de Sintra, no âmbito do qual, por promoção do MP, em 17.11.2009 foi feita busca domiciliária a casa do arguido em vista à apreensão de eventuais armas, de fogo ou outras, que não foram encontradas. No tocante à medida de afastamento do arguido relativamente à vítima, deve notar-se que à data do homicídio, e já antes, os dois intervenientes viviam não apenas em casas diferentes, como em localidades distintas (S. Marcos, no Cacém, e em Carnaxide) . O Ministério Público, de Sintra como das demais circunscrições, desenvolve com a PSP a articulação profícua que é a que resulta do quadro legal de dependência funcional das polícias, as quais devem coadjuvação àquela magistratura. Em matéria de violência doméstica, para além da articulação com as polícias, o Ministério Público desenvolve, sempre que possível, a articulação com entidades locais com intervenção social, em vista a uma resposta integrada aos casos, que são, aliás, muitos. A intervenção do Ministério Público é institucional, não fulanizada, pauta-se pela Lei e sustenta-se em indícios, no caso observados sem motivo de censura disciplinar ou outra. O decesso da vítima, que se lamenta, entristece quantos dedicam o seu trabalho diário ao combate à violência doméstica, no que se contam os magistrados do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2010 Assaltos a viaturas de transporte de valores no Cacém. Prisão preventiva. Acusação. Ministério Público do DIAP de Sintra - GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra um indivíduo de 27 anos por dois assaltos a viaturas de transportes de valores em 30 de Julho de 2009 e 06 de Agosto de 2009 junto a agências bancárias no Cacém.
Foram imputados dois crimes de roubo agravado, um crime de falsificação de documentos, um crime de condução sem habilitação legal e uma contra-ordenação relativa a detenção de arma proibida. Foi ainda pedida a aplicação da pena acessória de expulsão. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 06 de Agosto de 2009, após detenção em flagrante delito. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público da 4ª secção do DIAP de Sintra - Comarca da Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2010 Reunião em Ponta Delgada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu em Ponta Delgada com os senhores magistrados em funções no Círculo.
Os Senhores Procuradores da República nas várias jurisdições (criminal, família e menores e laboral) fizeram um balanço do estado dos serviços e explicitaram os objectivos de acção definidos para o ano de 2010. Os Senhores Procuradores Adjuntos expuseram as condições concretas do seu desempenho e suscitaram questões relacionadas com a direcção funcional dos OPC's, com a especialização e com a informação estatística a transmitir periodicamente à hierarquia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-01-2010 Conferência 'Direito Sancionatório e Sistema Financeiro', Lisboa, 28 e 29 de Janeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorre em Lisboa, em 28 e 29 de Janeiro, a Conferência sobre 'Direito Sancionatório e Sistema Financeiro', uma organização conjunta da Procuradoria-Geral da República, Banco de Portugal e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Veja o programa AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-01-2010 Caso dos alegados sequestradores da Cova da Moura. Prisão Preventiva. DIAP Sintra-Amadora, GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva os dois individuos, alegados sequestradores, detidos em flagrante delito pela PSP na sexta-feira à noite na Cova da Moura.
Os arguidos foram indiciados de prática de crimes de roubo agravado, sequestro, burla informática, abuso de cartão de crédito e de detenção de arma proibida. Os arguidos detidos foram presentes ao Juiz de Intrução no serviço de turno urgente de sábado, em Sintra, tendo sido aplicada a prisão preventiva requerida pelo Ministério Público. O inquérito é dirigido pelas secções da Amadora do DIAP da Comarca de Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-01-2010 Pornografia infantil, abuso sexual de menores. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por despacho proferido no dia 20.01.2010 pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa, foi declarado encerrado o inquérito criminal que teve origem na carta enviada pela antiga Provedora da “Casa Pia”, Dra. Catalina Pestana, a Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, carta subsequentemente remetida ao DIAP de Lisboa para investigação criminal dos factos denunciados.
O inquérito foi registado no dia 17 de Maio de 2007. Foram recolhidos fortes indícios probatórios que fundamentam a acusação contra dois arguidos, para julgamento em Tribunal Colectivo, pela prática de dezenas crimes de abuso sexual de crianças. Os crimes consistiam, quanto a um dos arguidos, na prática continuada de abuso sexual de crianças, fazendo-o com aproveitamento da proximidade e da confiança ganha junto dos respectivos familiares. Quanto a outro dos arguidos, consistiam nomeadamente, na cedência, difusão e partilha com fins lucrativos, através da Internet, de milhares de imagens contendo pornografia infantil. Um dos arguidos encontra-se em regime de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica. Foi recolhida, visionada e examinada pericialmente uma vasta e invulgar quantidade de material electrónico, que inclui torres de computadores, discos rígidos, visionamentos de sites, DVD´s, videoclips, ficheiros e pastas informáticas, com milhares de imagens de pornografia infantil explícita. Ficou indiciado que a actividade de difusão de pornografia infantil através da internet ou da venda de DVD`s decorreu desde data anterior a Março de 2005 até 24 de Julho de 2009, data das buscas domiciliárias realizadas, as quais puseram termo a esta actividade criminosa. A recolha, análise e visionamento dos conteúdos que integram a prova em suporte electrónico, revestiu-se de complexidade, atendendo à vastidão dos ficheiros informáticos, à diversidade, gravidade e violência dos conteúdos ilícitos e à natureza do restante material informático apreendido. A investigação foi dirigida pelo MP da 2ª secção do DIAP de Lisboa, com recurso a perito informático e com a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2010 Taxista roubado na Brandoa. Prisão preventiva. Ministério Público da Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram em prisão preventiva dois indivíduos com 16 e 18 anos por, indiciariamente, terem assaltado um taxista na madrugada de 25 de Novembro de 2009, após um trajecto da Pontinha para a Brandoa.
Um terceiro indivíduo envolvido, menor de 16 anos, fica sujeito à Lei Tutelar Educativa. Os dois jovens estão presos à ordem de inquérito do Ministério Público da Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2010 Dois agentes da PSP baleados. Encerramento do inquérito. Acusação. Ministério Público da Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra um indivíduo de 21 anos por haver indicios suficientes de ter disparado sobre dois agentes da PSP, em 05 de Julho de 2009, junto ao Bairro de Santa Filomena, na Amadora.
O indivíduo foi acusado de dois crimes de homicídio na forma tentada e de detenção de arma proibida. O Ministério Público deduziu ainda pedido de indemnização civil contra o arguido em representação da PSP. O arguido encontra-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público da Amadora - secção do DIAP da GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2010 Repressão ao crime violento. Assaltos a viaturas de transporte de valores. Detenção de arguidos. Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 13.01.2010, foram apresentados a primeiro interrogatório judicial cinco arguidos, detidos na sequência de execução de mandados de busca domiciliária, indiciados pela prática de roubos a carrinhas de valores e a uma viatura particular ('carjaking') nas comarcas do Seixal, Sesimbra, Setúbal, Loures, Barreiro e Moita.
Dos cinco arguidos, três ficaram em prisão preventiva, um ficou em cumprimento de pena de prisão e outro ficou sujeito a apresentações periódicas no OPC da área de residência, com frequência diária e com proibição de contactos. As detenções foram feitas no quadro da repressão contra a criminalidade violenta, no âmbito de um inquérito dirigido pelo Ministério Público da comarca de Sesimbra, Círculo de Almada, com investigação a cargo da Unidade Nacional Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-01-2010 Sinistralidade Rodoviária. Metodologia de Investigação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 19 de Janeiro, o MP de Almada, a Divisão de Almada da PSP e os Bombeiros Voluntários de Almada e Cacilhas integraram um encontro técnico- operacional com vista a elevar a qualidade e a celeridade de resposta ao fenómeno da sinistralidade rodoviária. O encontro versou sobre a nova metodologia de investigação dos sinistros rodoviários. Foram anfitriães o Comandante da PSP de Almada e a recém criada Secção de Investigação de Acidentes de Viação, da Esquadra de Sinistralidade Rodoviária.
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20-01-2010 Workshop 'Direito Sancionatório e Sistema Financeiro'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorre, hoje, em Lisboa, um Workshop sobre 'Direito Sancionatório e Sistema Financeiro', que envolve os serviços do MP da área criminal de Lisboa com competência em matéria de ilícitos financeiros e do mercado de valores mobiliários, bem como o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. O Workshop 'visa constituir-se como um espaço de troca de ideias num círculo restrito de participantes, procurando a partilha de problemas práticos comuns aos intervenientes e o intercâmbio de soluções para esses problemas'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-01-2010 Criminalidade violenta. Encerramento do inquérito. Acusação. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra seis arguidos com idades compreendidas entre os 19 e os 27 anos pela prática de crimes violentos na zona de Almada e Palmela.
De acordo com indícios suficientes recolhidos na investigação, aos arguidos foram imputados os assaltos a ourivesarias em Corroios, Seixal e em Poceirão, Palmela, no Verão de 2007. Nestes assaltos, utilizaram armas de fogo e capuzes, tendo agredido um empregado à coronhada ,e fizeram tiros para intimidação de transeuntes. Foram ainda imputados três crimes de roubo agravado (carjaking), bem como o crime de associação criminosa, para além de crimes de detenção ilícita de armas de fogo, de falsificação de veículo, de furto e de numerosos crimes de condução de veículo sem habilitação legal. Quatro dos arguidos encontram-se presos. A investigação esteve a cargo do Ministério Público de Almada e da Polícia Judiciária de Setúbal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-01-2010 Assaltos a Agências Bancárias na zona de Sintra e Alfragide. Encerramento do Inquérito. Acusação. GLN - DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra quatro indivíduos com idades compreendidas entre os 31 e 39 anos pela prática de roubos à mão armada a instituições bancárias, de Novembro de 2008 a Março de 2009, na zona de Sintra e Alfragide.
As instituições assaltadas foram o Millenium BCP de Rio de Mouro, a Caixa Geral de Depósitos do Cacém, Montepio Geral da Tapada das Mercês, Caixa Geral de Depósitos do Cacém e num espaço de um mês, em duas situações distintas, a Caixa Geral de Depósitos da Quinta Grande, em Alfragide. Os quatro arguidos foram agora acusados pela prática, em co-autoria e e em concurso efectivo, de crimes de roubo agravado, coacção agravada e ofensas à integridade fisica na forma de dolo eventual. Um dos arguidos foi acusado pela prática de cinco crimes de roubo agravado, vinte e oito crimes de coacção agravada e dois crimes de ofensas à integridade fisica na forma de dolo enventual. Outro, foi acusado pela prática de seis crimes de roubo agravado, trinta e cinco crimes de coacção agravada e três crimes de ofensas à integridade fisica na forma de dolo eventual. O terceiro, foi acusado pela prática de cinco crimes de roubo agravado, trinta e três crimes de coacção agravada e três crimes de ofensas à integridade fisica na forma de dolo eventual. O quarto, foi acusado pela prática de dois crimes de roubo agravado, nove crimes de coacção agravada e um crime de ofensas à integridade fisica. Três dos arguidos encontram-se já presos, dois em prisão preventiva e um em cumprimento de pena. Dois dos arguidos foram acusados como reincidentes. Contra um dos arguidos, de nacionalidade estrangeira, foi requerida a expulsão do território nacional. Foi ainda requerida para todos os arguidos a recolha de adn para a base de dados de investigação criminal. A investigação esteve a cargo da 4.º Secção do DIAP de Sintra da Comarca da Grande Lisboa Noroeste (GLN) e da Unidade Nacional Contra Terrorismo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-01-2010 Assaltos às 'caixas multibanco'. Grupo organizado. Encerramento do Inquérito. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação, com intervenção do Tribunal de Juri, contra um grupo de doze indivíduos por roubos a caixas ATM com uso de veículos de alta cilindrada também roubados.
Os indivíduos, com idades compreendidas entre os 22 e os 40 anos, contituiam uma estrutura hierarquizada e coesa, com planeamento da sua actuação. Agiam encapuzados e com coletes anti-balas e armas de fogo e usavam rebarbadoras para assaltar as caixas, eliminando posteriormente os vestígios pessoais com uso de químicos. Nos assaltos usavam viaturas de alta cilindrada que previamente roubavam aos proprietários que abordavam. De 2007 a 2009, logaram realizar proventos ilícitos estimados em valor superior a 2 milhões de euros. Foram acusados por crime de associação criminosa, diversos crimes de roubo qualificado e furto qualificado, detenção de arma proibida, tráfico de estupefacientes e falsificação de documentos. A acusação, de 02.01.2010, foi deduzida pela UECCEV do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-12-2009 Crime violento e organizado. Noite de Lisboa. Encerramento do Inquérito. Acusação. DIAP de Lisboa - UECEV. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito, deduziu acusação em 22.12.09 e requereu o julgamento em tribunal colectivo de dez arguidos suficientemente indiciados pelos crimes de roubo agravado, extorsão, sequestro e tráfico de estupefacientes, entre outros.
Ficou indiciado que os arguidos actuavam de forma altamente perigosa e violenta, conseguindo desse modo a subtracção criminosa de ouro ou quantias muito elevadas em dinheiro. Os arguidos aproveitavam-se ainda das ligações com um grupo que controlava os negócios ilegais realizados a coberto da exploração de vários estabelecimentos de diversão nocturna na cidade de Lisboa, nomeadamente do controlo da imigração ilegal de mulheres que se dedicavam à prostituição, através das quais praticavam os crimes de tráfico de estupefacientes, nos aludidos estabelecimentos nocturnos (casas de alterne, boites, etc.) Três destes arguidos utilizaram ilícitamente as respectivas qualidades de agentes da PSP como meio de praticar tais crimes. O grupo foi desmantelado através de uma acção de buscas e de detenções realizada pela UNCT da PJ, no dia 26 de Junho passado. Alguns dos arguidos encontram-se, à data da acusação, em regime de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica. A investigação foi conduzida pela UECEV do DIAP de Lisboa e executada materialmente pela Unidade Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-12-2009 Férias Judiciais de 22 Dezembro a 03 de Janeiro de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, decorrem desde hoje, 22 de Dezembro, a 03 de Janeiro de 2010 as férias judiciais.
Nos termos do mesmo diploma, em todos os tribunais judiciais é assegurado o serviço urgente. O serviço regular reinicia-se na segunda-feira, 04 de Janeiro de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2009 Roubos no Pólo Universitário de Almada. Mandados de detenção contra suspeitos. Prisão preventiva. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram detidos 4 indivíduos por fortes indícios de participação na série de roubos verificados nas imediações do pólo universitário do Monte de Caparica e paragens de transportes públicos que servem aquela área, no concelho de Almada.
Tais roubos, ocorridos entre finais de Setembro e princípios de Dezembro, eram protagonizados por um ou dois indivíduos, concretizando-se com agressões físicas ou exibição de armas brancas e nalguns casos de armas de fogo, e tinham por alvo preferencial estudantes universitários. A requerimento do Ministério Público, 3 dos arguidos ficaram em prisão preventiva e o quarto ficou sujeito a apresentações periódicas. A detenção, feita com emissão de mandados, e a subsequente sujeição a medidas coactivas foram feitas através do recenceamento das situações denunciadas, num trabalho realizado pelo N.I.C./G.N.R. de Almada, sob coordenação do Ministério Público, nalguns casos com a colaboração da P.S.P. As investigações prosseguem, estando o inquérito a cargo da Unidade de Investigação da Criminalidade Violenta do Ministério Público da Comarca de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2009 Caso do 'arguido do copo de água'. Encerramento do inquérito. Acusação. Manutenção da prisão preventiva. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MInistério Público deduziu acusação no caso que ficou conhecido como 'o arguido do copo de água', tendo imputado o cometimento de crimes de roubo, de violência 'pós' subtracção, de burla (26) e furtos qualificados (28).
A acusação foi deduzida pelo MP de Almada, assim se encerrando o inquérito decorrido cerca de um mês sobre a detenção. O arguido mantém-se em prisão preventiva, decretada em 05.11.2009. O arguido, ao longo de 2008 e 2009, assaltou residências, sobretudo de idosos, para o que batia porta a porta e simulava sede, pedindo água. Aberta a porta, o indivíduo empurrava as vítimas, desapossando-as de bens valiosos ou cartões bancários e cheques, ou apropriava-se de bens enquanto a vítima incauta ia buscar um copo de água. O indivíduo desenvolveu a sua actividade delituosa em Almada. Feijó, Costa de Caparica, Cova da Piedade Cacilhas e Sobreda. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2009 Colóquio sobre Códigos do Trabalho e do Processo do Trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, através do coordenador do Tribunal do Trabalho de Lisboa, participa hoje no Cóquio que decorre no ISEG – Auditório CGD – Edifício Quelhas sobre o tema “Os Códigos do Trabalho e de Processo do Trabalho e a Justiça Laboral”, iniciativa da Iniciativa da JUTRA - Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho e do SOCIUS – Centro de Investigação em Sociologia Económica e das Organizações do ISEG. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-12-2009 Concerto do CORELIS - Coro da Relação de Lisboa. 18.12.2009, 16.00 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O CORELIS - Coro da Relação de Lisboa, dá um concerto amanhã, dia 18 de Dezembro de 2009, pelas 16.00 horas, no edifício do Tribunal da Relação e da Procuradoria-Geral Distrital, na Rua do Arsenal, letra G, Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-12-2009 RPCE. Participação do MP de Almada na formação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público, na pessoa do procurador-adjunto nos juízos cíveis de Almada, colabora na acção de formação a realizar hoje no Barreiro sobre Regime Processual Civil Experimental (RPCE), acção que é organizada pela DGPJ do MJ.
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15-12-2009 Caso da cegueira de doentes no Hospital de Santa Maria. Encerramento do Inquérito. Dedução de acusação. DIAP de Lisboa, 6ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra duas pessoas no caso da cegueira de doentes no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, verificada no Verão do corrente ano.
O inquérito foi instaurado por iniciativa do Ministério Público, por despacho de 17.07.09, na sequência da pública notícia de factos ocorridos com as intervenções cirúrgicas nos serviços de oftalmologia do Hospital de Santa Maria. Foi apurado que, em consequência de uma troca de produto ocorrida na fase de preparação do fármaco a utilizar, seis dos intervencionados com o suposto (mas não real) AVASTIN, sofreram lesões graves que produziram a cegueira, a perda de visão ou a afectação grave do sentido da visão. Tendo em conta o conjunto de provas periciais, documentais, reais, pessoais, profissionais e circunstânciais recolhidas, foi deduzida acusação contra dois arguidos, um deles farmacêutico, a outra técnica de diagnóstico e terapêutica (área de farmácia), pela prática como autores, na forma de dolo eventual e em concurso real, de seis crimes de ofensa à integridade física grave, p.p. pelo art. 144º al. b ) do Código Penal. A investigação revestiu-se de especial complexidade, só tendo sido possível este resultado através, designadamente, dos seguintes elementos de prova: - Reconstituição do ciclo hospitalar de preparação do fármaco, sua origem e modo de funcionamento orgânico da Unidade Central de Produção de Citostáticos - UPC, produtos usados em tratamentos oncológicos e no caso do AVASTIN em tratamento off-label, com a inoculação ocular. - Reconstituição do circuito interno na Unidade Central de Produção de Citostáticos - UPC e sua ligação ulterior com o bloco operatório; - Informação clínica sobre a preparação do produto Becizumab em ordem à sua aplicação nos seis doentes intervencionados, informação clínica sobre a existência de alíquotas enquanto produto remanescente de citostáticos anteriormente usados e destinados a tratamentos oncológicos principalmente, como foi o caso; - Análise do Manual de Procedimentos em arguidos dentro da aludida UPC – Unidade de Preparação de Citostáticos; - Recolha da necessária informação clínica sobre as propriedades do AVASTIN-Bevacizumab, não só com base na bula do medicamento, como na prova produzida através da inquirição dos especialistas médicos – de oftalmologia e de oncologia; - Levantamento clínico exaustivo sobre as patologias de cada um dos ofendidos à data da intervenção; - Concreta reconstituição da preparação da prescrição médica para cada uma das intervenções clínicas, sua preparação na UPC e circunstâncias que originaram a troca do fármaco a utilizar nas intervenções cirúrgicas do dia seguinte; - Reconstituição das alíquotas existentes à data, com base nos mapas elaborados sobre a produção de citotóxicos dos dias 10 a 16 de Julho de 2009. - Produção de pareceres médicos periciais, quer pelo Professor responsável pela equipa de Oftalmologia do HSM , quer pelo Professor responsável pela direcção da Delegação de Lisboa do INML, sobre o estado actual de cada um dos intervencionados. Com base no conjunto vasto de provas circunstanciais, documentais, reais, pessoais, periciais, ficou indiciado que, as graves lesões provocadas aos seis intervencionados, foram consequência necessária de um erro ocorrido na fase de preparação dos produtos citostáticos, dentro da UPC, por incumprimento das normas obrigatórias de preparação desses mesmos fármacos, imputável a cada um dos arguidos acusados. A troca do fármaco (do AVASTIN por outro produto), uma vez ocorrida, não era perceptível pela equipa médica que fez as intervenções, apresentando-se o fármaco trocado, tal como o AVASTIN, como um líquido incolor e transparente. A troca terá sido provocada por falta de cumprimento dos deveres impostos pelo manual de procedimentos, originando a aplicação errada de um fármaco não destinado aquele fim, o qual uma vez inoculado directamente nos olhos provocaria, como sucedeu, lesão grave ou morte das células com produção de cegueira. Na célere conclusão da investigação, o MP contou com a prontidão de recolha de provas por parte da PJ (Brigada de Homicídios), bem como com a colaboração institucional da IGAS, da Delegação de Lisboa do INML e do INFARMED, além da colaboração prestada pela administração do HSM e pela equipa médica de oftalmologia. O responsável pela equipa de oftalmologia reuniu com celeridade toda a documentação clínica indispensável, que enviou ao MP acompanhada dos respectivos pareceres clínicos e a Delegação de Lisboa do INML apresentou, nos autos, os pareceres necessários, em tempo mínimo. O inquérito correu termos na 6ª secção do DIAP de Lisboa, que tem competência especializada para os casos de notícia de crime na prestação de cuidados de saúde e foi deduzida em 14.12.2009 pela Procuradora da República que dirige a secção, coadjuvada por procuradora-adjunta da mesma unidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-12-2009 Gang do Cacém. Prisão preventiva de 4 indivíduos. DIAP de Sintra - GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Sintra promoveu a prisão preventiva de quatro indivíduos, de 16, 17, 18 e 20 anos de idade, por se indiciar que, em grupo com outros jovens, vêm desenvolvendo actos de grande violência contra pessoas e contra o património na zona do Cacém, mais especificamente junto da escola Matias Aires.
Estão indiciados crimes de roubo, sequestro, extorsão, ofensa à integridade física e detenção de arma proibida. O inquérito iniciou-se no prinicípo de Novembro de 2009, é dirigido pela 4ª secção do DIAP de Sintra - GLN, contou com a colaboração da PSP - Unidade de Informações na identificação de suspeitos e foi realizado pela Polícia Judiciária - Unidade Contra o Terrorismo, que procedeu, no dia 09 de Dezembro, à operação que levou às detenções. Os quatro indivíduos estão presos desde 6ªfeira, dia 11 de Dezembro de 2009, por despacho judicial do Tribunal de Instrução Criminal de Sintra. A investigação criminal prossege, tendo o Ministério Público do DIAP de Sintra transmitido expediente ao Tribunal de Família e Menores da mesma Comarca em vista ao exercício da acção tutelar educativa relativamente aos indivíduos com menos de 16 anos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-12-2009 Reunião da Magistrados da Área Laboral do Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Procuradores da República e os Procuradores- Gerais Adjuntos do Distrito Judicial de Lisboa reuniram hoje de manhã em Lisboa, no âmbito das reuniões bianuais da Rede da Área Laboral da PGDL
Foram intervenientes convidados o Doutor João Soares Ribeiro, que abordou o tema das contra-ordenações laborais e contra a Segurança Social, e o Professor Catedrático Doutor Pedro Romano Martinez, que tratou a matéria das alterações ao Código do Processo do Trabalho. Foi também apresentada a base de dados Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho adquirida e disponibilizada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) para uso dos magistrados, na sequência de solicitação da PGDL . Foi ainda apresentado o protótipo do SIMP temático da área laboral. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-12-2009 Protecção dos Idosos. Rede de Contactos. Círculo de Almada - Comarcas de Almada, Seixal e Sesimbra -, entidades da área social e OPC's. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público do Círculo de Almada reuniu com representantes da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção-Geral de Reinserção Social, das Câmaras Municipais de Almada, Seixal e Sesimbra, da GNR e da PSP para tratarem de questões relativas à protecção dos idosos, nas vertentes social, criminal e cível.
A reunião decorreu ontem, dia 10 de Dezembro, e envolveu magistrados do Ministério Público das três comarcas do Círculo, das áreas cível e criminal. Foram tratadas pelo conjunto das entidades questões relativas ao abandono de idosos, à exposição a riscos, às pensões, à interdição, entre outras. Foi estabelecida uma Rede de Contactos entre as instituições participantes em vista à facilitação de procedimentos no futuro. Foram ainda abordadas, à margem da agenda, situações relativas a deficientes, que se verificam na área do Círculo Judicial e dos Municípios envolvidos. A constituição da Rede de Contactos firma uma metodologia de trabalho que a Procuradoria do Círculo de Almada irá sustentar em reuniões futuras, com o envolvimentos de mais entidades com intervenção na protecção das pessoas vulneráveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-12-2009 32º Curso de Investigação Criminal. GNR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorre o 32º Curso de Investigação Criminal da Escola Prática da GNR, no âmbito do qual participa uma Procuradora da República do DIAP de Lisboa, com a palestra, proferida hoje, sobre o tema 'Relação do MP com os Orgãos de Polícia Criminal'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-12-2009 II Seminário CPCJ de Loures | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se hoje o II Seminário da CPCJ de Loures, sobre o tema 'Maus-Tratos, Despite e Intervenção', com a participação de uma Procuradora da República do Tribunal de Família e Menores de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-12-2009 Divulgação - I Curso Pós-Graduado de Aperfeiçoamento - Direito da Investigação Criminal e da Prova 2009-2010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Instituto Direito Penal e Ciências Criminais Programa Informações e condições gerais Mais Informação Ficha de Inscrição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-12-2009 Assaltos a instituições bancárias na Grande Lisboa e Sul. Encerramento do Inquérito. Acusação. Prisão preventiva. DIAP de Sintra - Comarca da Grande Lisboa Noreste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos pela prática de roubos à mão armada a instituições bancárias, nos meses de Abril a Junho de 2009, tendo sido alvos o Barclays Bank de Mem Martins, o Barclays Bank de Oeiras, o Barclays Bank de Portimão, o Barclays Bank de Alverca, o Banif de Lagos, o Barclays Bank de Olhão, o Barclays Bank de Faro, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sagres, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alvor, o Barclys Bank de Santiago do Cacém e o Barclays Bank de Mafra.
Os dois arguidos, de 24 e 30 anos, foram acusados pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, na forma consumada. Um dos arguidos foi ainda acusado pela prática em autoria singular, e em concurso efectivo de nove crimes de roubo agravado, na forma consumada, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, de onze crimes de detenção de arma proibida, e de quatro crimes de coacção agravada, na forma consumada. Contra um dos arguidos, estrangeiro, foi requerida a expulsão do território nacional. Foi ainda requerida para os dois arguidos a recolha de adn para a base de dados de investigação criminal. Ambos permanecem em prisão preventiva. A investigação foi dirigida pela 4ª Secção do DIAP de Sintra-GLN e esteva a cargo da Unidade Nacional Contra o Terrorismo da Polícia Judiciária. A acusação é de 03 de Dezembro de 2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2009 Assaltos a supermercados na Grande Lisboa. Encerramento do Inquérito. Acusação. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa - UECCV. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram acusados 6 indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos por assaltos à mão armada cometidos nos supermercados Intermarché, em Santa Iria da Azóia e no Carregado, em Março e Maio de 2009.
Os indivíduos, 5 homens e 1 mulher, tinham relações de amizade e familiares entre si e decidiram formar um grupo para se apropriarem de dinheiro dos estabelecimentos comerciais, usando armas de fogo - designadamente uma caçadeira de canos serrado - e violência física contra as pessoas, bem como viaturas automóveis que previamente roubaram. Foram acusados de crimes de roubo agravado, sequestro agravado, receptação, detenção de arma proibida e de tráfico de produto estupefaciente. Quatro arguidos estão em prisão preventiva e um está sujeito a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. O sexto elemento, uma mulher, está em liberdade, sendo-lhe imputado apenas um crime de detenção de arma proibida. No inquérito, o Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, em representação do Estado, por lesões a elemento da PSP e danos em viatura desta. O inquérito foi dirigido pelo DIAP de Lisboa - Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento. A acusação é de 04.11.2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-12-2009 Conferência Internacional 'A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Um desafio para a igualdade e autonomia'. Lisboa, 03 de Dezembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Um desafio para a igualdade e autonomia' é tema da conferência internacional organizada pelo Instituto Nacional da Reabilitação IP, que se realiza amanhã, dia 03 de Dezembro, no Centro Cultural de Belém, em Lisboa.
Consulte o programa AQUI Mais informações no site do INR IP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-11-2009 'O VIH no local de trabalho'. Debate dia 30 de Novembro em Lisboa. Dia Mundial da Sida, 01 de Dezembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'O VIH no local de trabalho' é o tema do debate que se realiza no dia 30.11.2009, pelas 16.30 horas, no Museu do Oriente em Lisboa, no quadro das actividades que assinalam o Dia Mundial da Sida, 01 de Dezembro.
O debate reúne representantes dos doentes, das empresas e dos trabalhadores. Mais informações AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-11-2009 Operação Paella. Articulação DIAP de Lisboa e DCIAP. Combate ao crime económico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, através da sua 3ª secção e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, coadjuvados pela PJ, pela DGI, pela DGITA e pela ASAE, levaram a efeito uma intervenção articulada e conjunta no âmbito de inquéritos de ambos os Departamentos no sentido de desmantelar um grupo que, usando negócios ligados ao comércio produtos alimentares congelados, vinham alegadamente desenvolvendo crimes economico-financeiros, entre eles burlas de grande montante e ilícitos tributários.
No âmbito da operação foram constituídos 10 arguidos, dos quais 3 foram detidos no âmbito do processo do DIAP de Lisboa. Deles, um ficou em prisão preventiva e outro em prisão domiciliária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-11-2009 Reunião de Procuradores-Gerais Adjuntos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados nas secções criminais do Tribunal da Relação de Lisboa reuniram hoje para debater questões jurídicas controversas mais frequentemente suscitadas em sede de recurso, entre elas a problemática da despenalização do artigo 107º do RGIT e a das 'margens de erro dos alcoolímetros'.
A reunião enquadra-se nos procedimentos regulares da PGDL no cumprimentos das suas competências, no que se inscreve '...ter em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-11-2009 Homicídio tentado contra inspector da PJ. Encerramento do inquérito. Acusação. Ministério Público do Funchal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra o indivíduo que, em 27 de Julho de 2009, na Ilha do Porto Santo, Funchal, disparou um tiro de caçadeira contra um inspector da PJ que custodiava uma mulher sob detenção, mãe do arguido. O tiro foi disparado a cerca de 5 metros do inspector, não o atingindo apenas por razões alheias à vontade do infractor.
Foram imputados ao arguido os crimes de homicídio tentado, resistência e coacção a funcionário e dano. O arguido, de 22 anos, natural do Porto Santo, encontra-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pela Procuradoria do Funchal, que deduziu acusação em 24.11.2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-11-2009 Rede internacional organizada de imigração ilegal. Encerramento do Inquérito. Acusação contra 28 pessoas. DIAP de Lisboa, 4ª secção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra 28 arguidos, quatro deles pessoas colectivas, imputando-lhes os crimes de associação de auxílio à imigração ilegal, de falsificação de documentos ou de atestados falsos, de contrafacção de selos cunhos e marcas ou chancelas, de corrupção passiva e activa para actos ilícitos e lícitos, e ainda, de usurpação de funções, de difamação e de uso de documento de identificação alheio.
A acusação, de 04 de Novembro de 2009 encerrou o inquérito iniciado em 2007. Respeitou a investigação, dirigida pela 4ª secção do DIAP de Lisboa e realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a qual contou, ainda, com intervenção do Laboratório de Polícia Científica da PJ, do EUROJUST e de mecanismos de cooperação judiciária internacional. O grupo de arguidos, constituido por cidadãos moldavos e portugueses, conceberam e executaram um plano com vista a obterem vantagens económicas pessoais avultadas através da facilitação da entrada e permanência ilegal em Portugal de cidadão moldavos, mediante fabrico, entrega e venda de documentação por si forjada e transacionada, para o que se organizaram em associação criminosa internacional com apoios de especial credibilidade em Portugal e na Móldávia. Os arguidos desenvolveram uma vasta actividade de contrafacção, venda e distribuição de documentos forjados, contrafacção de vistos de residência, obtenção indevida de certidões de nascimento, de casamento, atestados de divórcio, C.R.C. da Moldávia, a preços tabelados. Desenvolviam também a sua actividade criminosa na falsificação de passaportes (montagem de vinhetas), na indevida inscrição na Segurança Social e Finanças, na obtenção de cartas de condução junto das entidades da Moldávia. Desenvolviam todas as falsificações adequadas à obtenção dos documentos necessários à vinda de cidadãos estrangeiros para Portugal, nomeadamente através de vistos de residência para exercício de actividade profissional subordinada. Forjavam certidões de nascimento, casamento, atestados e declarações em Portugal. Todos estes documentos eram objecto de negócio que produzia avultadas vantagens pecuniárias criminosas para os autores destas condutas. O grupo dispunha de carimbos e chancelas para mais facilmente fabricar os documentos pretendidos. Obtinham promessas contratuais de trabalho, com declarações pelo Centro de Emprego respectivo e vistos de residência aparentemente válidos. Tratou-se de um inquérito de especial complexidade, designadamente pelo que tande à obtenção e organização da prova, que envolveu expedição de carta rogatória, declarações para memória futura, exames perícais de documentos e perícias à letra, intercepções telefónicas, prova pericial vertida em 10 relatórios e pareceres, análise de documentos que compõem 70 apensos e 37 anexos, inquirição de 108 testemunhas, cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu. Encontram-se em prisão preventiva, desde 17.11.08, três arguidos de nacionalidade moldava, entre eles o líder da organização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-11-2009 Interesses difusos. Contrato de locação financeira. Cláusulas consideradas proibidas. Procuradoria Cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da Procuradoria Cível de Lisboa intentou acção contra uma sociedade financeira em virtude de esta, na sua actividade, celebrar contratos de locação financeira com utilização de impressos previamente elaborados nos quais se encontram insertas cláusulas que os interessados se limitam a aceitar, sem possibilidade de, no essencial, através de negociação poderem alterar os respectivos termos, cláusulas que se mostravam contrárias ao regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
Decisão judicial da comarca cível de Lisboa, já confirmada por Tribunal superior veio a reconhecer, quase integralmente, razão ao peticionado pelo MInistério Público e em consequência foram declaradas probidas diversas cláusulas, proibindo-se a sua inclusão nos contratos da sociedade financeira, com obrigação de publicitação da decisão condenatória em jornais de Lisboa e Porto. A nulidade das cláusulas sindicadas nesta acção pode e deve ser ser suscitada noutros processos da área cível que envolvam os ditos contratos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-11-2009 Caso do 'arguido do copo de água'. Prisão preventiva. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva o indivíduo que, ao longo de 2008 e 2009, assaltou residências, sobretudo de idosos, para o que batia porta a porta e simulava sede, pedindo água. Aberta a porta, o indivíduo empurrava as vítimas, desapossando-as de bens valiosos ou cartões bancários e cheques, ou apropriava-se de bens enquanto a vítima incauta ia buscar um copo de água.
O indivíduo desenvolveu a sua actividade delituosa em Almada. Feijó, Costa de Caparica, Cova da Piedade Cacilhas e Sobreda e está preso preventivamente desde 05.11.2009. Indiciam-se crimes de furto, de roubo e de burla. O inquérito está em fase de ultimação nos serviços do Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-11-2009 Homicídio de idosa em bairro de Queluz. Prisão preventiva do arguido. GLN - DIAP de Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva o indvíduo detido pelo homicídio de uma mulher de 61 anos, de nome Zulmira, ocorrido 16 de Novembro de 2009, num bairro de Queluz.
O indivíduo, de 24 anos, foi inquilino da vítima e foi indiciado pelo cometimento dos crimes de roubo e de homicídio qualificado, podendo incorrer em pena de prisão até 25 anos. O interrogatório ocorreu na tarde de 6ª feira, dia 20 e, sob promoção do Ministério Público, foi aplicada a medida de coacção referida. O inquérito é dirigido pela 4ª secção do DIAP de Sintra - Comarca da Grande Lisboa Noroeste e a investigação foi realizada pela Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-11-2009 Reunião nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu esta manhã com os Magistrados do Ministério Público em funções nas Varas Criminais de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-11-2009 Seminário - Código de Justiça Militar - Perspectivas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa participou hoje na sessão de abertura do seminário intitulado 'Código de Justiça Militar Perspectivas', organizado pelo DIAP de Lisboa, que decorre nas instalações do EMFA (Força Aérea).
O seminário, organizado no quadro de um Protocolo estabelecido entre o DIAP e o Estado Maior da Força Aérea, visa a análise e o aprofundamento de específicos aspectos da justiça penal que envolva a condição militar ou interesses protegidos pela instituição militar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-11-2009 Furtos nos Ginásios. Levantamento fraudulento do dinheiro das vítimas. Prisão preventiva de dois indivíduos. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficaram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva dois indivíduos que, desde o ano 2007, se dedicavam à prática de furtos no interior de ginásios (em particular no Holmes Place) subtraindo do interior dos cacifos os objectos valiosos das
vitímas (relógios, telemóveis, dinheiro) e os seus documentos de identificação pessoal (bilhetes de identidade e cartões de contribuinte). Na posse dos bilhetes de identidade das vítimas, os arguidos adulteravam-nos, apondo a sua fotografia. De seguida dirigiam-se às instituições bancárias onde as vítimas tinham o seu dinheiro depositado e procediam ao levantamento de elevadas quantias junto ao balcão, com prejuízos estimados em dezenas de milhares de euros. O inquérito é dirigido pela Procuradoria do DIAP de Lisboa responsável pela investigação dos crimes de burlas, falsificação de moeda, ilícitos ficais e ilícitos contra o património cultural. A prisão preventiva foi promovida pelo MP e aplicada em 11.11.2009, estando o inquérito em fase de conclusão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2009 Roubos a instituições bancárias na Grande Lisboa. Encerramento do Inquérito. Acusação. DIAP de Sintra - Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra dois indivíduos de 24 e 40 anos que, em Abril de 2009, assaltaram à mão armada diversas instituições bancárias na área da Grande Lisboa, designadamente, o Banif de Rio de Mouro, o Banco Popular de Mem Martins, o Santander Totta de São Pedro de Sintra, o Barclays de Oeiras e o Barclays de Setúbal.
Foram imputados crimes de roubo agravado e de detenção de arma proibida. Ambos os arguidos se encontravam em liberdade condicional há menos de 1 ano no âmbito de processos de roubo, sequestro e tráfico de estupefacientes, tendo sido acusados como reincindentes. Contra um dos arguidos, de nacionalidade brasileira foi requerida a expulsão do território nacional. Foi ainda requerida para os dois arguidos a recolha de adn para a base de dados de investigação criminal. Ambos os arguidos permanecem em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público da 4ª secção do DIAP de Sintra - Comarca da Grande Lisboa Noroeste e a investigação esteve a cargo da Unidade Central Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2009 Tráfico de estupefacientes em Montelavar e Pêro Pinheiro, Sintra. Prisão preventiva de 8 arguidos. DIAP de Sintra, Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sob promoção do Ministério Público, ficaram em prisão preventiva 8 arguidos, dos 9 indivíduos detidos por tráfico de estupefacientes em Montelavar e Pêro Pinheiro.
Os indivíduos desenvolviam venda directa aos consumidores, tendo-lhes sido apreendidas substâncias estupefacientes de diversa natureza, equipamento destinado a preparação e venda da droga, valores e numerário e um revólver. O inquérito é dirigido pela 4ª secção do DIAP de Sintra - Comarca da Grande Lisboa Noroeste e a investigação está a cargo da Guarda Nacional Repúblicana. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2009 Explosão junto à discoteca 'O Avião'. Encerramento do Inquérito. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito relativo à explosão de uma viatura ocorrida em 02 de Dezembro de 2007 pelas 05.20 horas junto à discoteca 'O Avião', em, Lisboa, da qual resultou um morto.
Foi acusado um indivíduo solteiro, de 35 anos, com formação em electrónica e soldadura, e sócio da vítima, por alegadamente ter fabricado um engenho explosivo com sistema detonação remota accionável por telemóvel e o ter colocado na viatura da vítima, procando a sua morte com a explosão. Foram imputados um crime de homicídio qualificado, um crime de incêndio explosões e outras condutas especialmente perigosas, um crime de dano qualificado e um crime de detenção de arma proibida. O arguido encontra-se em prisão preventiva. O inquérito foi dirigido pela Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento do DIAP, coadjuvada pela Unidade Nacional Contra-Terrorismo e pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-11-2009 Violência Doméstica - MP de Cascais - Espaço V. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os magistrados do Ministério Público da área criminal do Tribunal de Cascais reuniram hoje com a equipa responsável pelo Espaço-V, espaço de atendimento a vitimas de violência doméstica de Cascais.
O Espaço-V nasceu no quadro do Fórum Municipal de Cascais de Luta contra a Violência Doméstica e tem o apoio da respectiva Câmara Municipal. A reunião visa a articulação das duas entidades na identificação, acompanhamento e intervenção em casos de violência doméstica verificados na área da comarca de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-11-2009 Reunião do MP dos Tribunais de Família e Menores. Palestra da Dra. Maria João Leote. SIMP Temático. Notas à legislação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se hoje a reunião de magistrados do Ministério Público dos Tribunais de Família e Menores do Distrito Judicial de Lisboa.
A reunião incide sobre a área tutelar educativa, sendo palestrante convidada a socióloga e professora Dra. Maria João Leote de Carvalho, com uma intervenção sobre a delinquência dos jovens. A reunião constitui espaço de debate de questões relativas à intervenção do MP no segmento referido. No seu âmbito é apresentado um site temático no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público, projecto que se iniciou ao nível do Distrito Judicial com conteúdos e canais específicos para a intervenção do MP nos Tribunais de Família e Menores. É igualmente apresentado o projecto de anotação on line de legislação de família e menores, disponível na base de dados desta página da PGDL. As anotações, divididas em três grupos - Orientações do MP, Diversos e Jurisprudência - ficam a cargo e iniciativa dos magistrados dos Tribunais de Família e Menores do Distrito e da PGDL e são consultáveis pelo público. Foram já iniciadas anotações à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, à Lei Tutelar Educativa, à Lei e ao Regulamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, à Organização Tutelar de Menores e ao Regulamento (CE) 2201/2003, entre outros. A reunião de hoje é presidida por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-11-2009 Ilícitos económico-financeiros | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu com o DIAP de Lisboa e com o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa sobre a temática dos ilícitos relativos à banca e ao mercado dos valores mobiliários.
A reunião decorreu nas instalações do DIAPLx, hoje, 06.11.2009, pelas 10.00 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-11-2009 Intervenção do Ministério Público na fase de Inquérito | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Memorando n.º 4/2009, relativo à actividade do Ministério Público no 3.º trimestre de 2009 no Distrito Judicial de Lisboa.
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05-11-2009 Tráfico de estupefacientes nas Terras da Costa. Acusação. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Almada deduziu acusação contra quatro indivíduos por tráfico de estupefacientes praticado desde Novembro de 2008 a Julho de 2009 nas Terras da Costa, no concelho de Almada.
Foram imputados crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida, detenção ilícita de munições, aquisição de moeda falsa para ser posta e circulação e tráfico de menor gravidade. Dois dos arguidos encontram-se presos preventivamente desde 03 de Julho de 2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-11-2009 Homicídio na Almoinha, Agosto de 2008. Acusação. Ministério Público de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação no inquérito relativo ao homicídio ocorrido na Almoinha, Sesimbra em 30 de Agosto de 2008.
O suspeito homicída fugira para a Holanda, onde foi detido em finais de Maio de 2009 e daí extraditado ao abrigo de Mandado de Detenção Europeu, tratando-se de um indivíduo de 31 anos, natural de Lisboa. Foi-lhe imputado um crime de homicídio qualificado, um crime de sequestro e um crime de coacção agravada. O indivíduo encontra-se em prisão preventiva desde 02 de JUnho de 2009 Foi ainda imputado um crime de favorecimento pessoal a outro indivíduo, por procurar iludir as autoridades quanto à conduta do homicída. A acusação, de 29 de Outubro de 2009, foi deduzida em inquérito dirigido pelo MP de Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-11-2009 Crimes de roubo em Massamá e no Cacém. 4 prisões preventivas. GLN Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram ontem apresentados detidos a interrogatório judicial cinco indivíduos, com idades compreendidas entre os 20 e os 34 anos, pelo envolvimento na prática de roubos, na madrugada de 31 de Março de 2009, num Bar em Massamá e numa pastelaria em Agualva, Cacém, com uso de caçadeiras de canos serrados e uma viatura previamente furtada.
Quatro dos arguidos ficaram em prisão preventiva e um ficou sujeito à medida de coacção de apresentação periódica às autoridades. Um sexto indivíduo encontrava-se já em prisão preventiva. O inquérito prossegue, dirigido pelo Ministério Público do DIAP da GLN - Sintra e a cargo da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-11-2009 Homicídio em Mem Martins, Agosto de 2009. Cinco prisões preventivas. GLN Sintra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na passada 6ª. feira, dia 30 de Outubro, foram interrogados e sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva cinco indivíduos, detidos pela P.J. no âmbito de um inquérito a correr termos pelo DIAP da comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra, relativo ao crime de homicídio praticado no dia 10 de Agosto de 2009, em Mem Martins, Sintra.
A vítima, um homem de 32 anos de idade, foi alvejada a tiro à porta de casa depois de ter sido atraída à rua por um dos indivíduos que simulou ser funcionário da E.D.P. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-11-2009 Reunião de Presidentes das Relações e de Procuradores Gerais das Capitais Europeias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 28, 29 e 30 de Outubro, a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa participou, em Roma, numa reunião de Presidentes das Relações e de Procuradores Gerais das capitais europeias, em que se discutiram questões de interesse mútuo, centradas na temática do direito dos cidadãos a uma decisão em prazo razoável. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-11-2009 Levantamento de segredo de justiça/acesso a elementos cobertos por outros regimes de segredo (vg bancário, médico). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, na sua sessão de 8 de Outubro de 2009, emitiu parecer no sentido de que junta ao processo criminal documentação sujeita a um regime legal de sigilo, tal regime deve ser respeitado, vigorando uma proibição de livre acesso a essa documentação, ainda que o processo não esteja em segredo de justiça.
Uma vez que a doutrina do parecer é vinculativa para o Ministério Público, será o respectivo teor integralmente publicado em Diário da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-10-2009 'Violência contra mulheres idosas em relações de intimidade' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL participou hoje no CESIS - Centro de Estudos para a Intervenção Social numa reunião de trabalho de desenvolvimento do 'Projecto Dapnhe II - Violência contra mulheres idosas em relações de intimidade IPVoW', que integrou representantes da DGPL e da DGAI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-10-2009 Repressão do tráfico de estupefacientes. Encerramento de Inquérito. Acusação. Serviços do Ministério Público da Amadora - GLN. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da Amadora -8ª secçãodo DIAP da GLN - deduziu acusação contra um indivíduo de 47 anos pelos crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida praticados na zona de Queluz-Amadora.
O indivíduo foi detido em 07 de Julho de 2009 junto à 'Rotunda do Chimarrão' em Queluz, quando circulava numa viatura, na qual foi encontrada heroína e numerário. Na garagem anexa à sua residência em Queluz o indivíduo tinha um laboratório, com ventilação e porta blindada, para preparação de estupefacientes. Foi-lhe apreendido um kilograma de heroína, produto para corte da heroína, balanças digitais, uma prensa hidráulica, um moinho, plástico aderente, máscaras de rosto, bem como cerca de € 7.700 e munições de vário calibre. A investigação foi realizada pela PSP, sendo os exames realizados pelo Laboratório de Polícia Científica da PJ. O arguido encontra-se em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2009 Violência Doméstica. Intervenção do Ministério Público. Boas Práticas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A recente entrada em vigor da Lei n.º 112/2009, motiva a divulgação de Boas Práticas na intervenção do Ministério Público em matéria de violência doméstica.
* Nos serviços da Amadora da comarca da GLN, instalados em Abril de 2009, decorre articulação entre o Ministério Público e o Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal da Amadora, estribada numa primeira reunião a 22 de Maio e outra a 14 de Outubro, da identificação de Procurador e Técnico para contactos recíprocos e no acompanhamento conjunto e desburocratizado de casos de violência doméstica. A CMA criou a RIIVA (Rede Integrada de Intervenção na Violência na Amadora) cujo Manual se divulga AQUI, constituindo o Ministério Público, que é titular da acção penal, ponto de contacto da RIIVA. Nos serviços do MP da Amadora deram foram registados 421 inquéritos, dos quais 33 foram incorporados e 95 arquivados estando os demais pendentes. * Em Setembro de 2008, foi iniciado na Região Autónoma dos Açores, ancorado na Procuradoria da República de Ponta Delgada no tocante ao Ministério Público, o 'PROGRAMA CONTIGO', programa de combate à Violência Doméstica que se estriba na articulação das intervenções de diversas entidades e que incide na dupla vertente da vítima e do agressor. A boa experiência alcançada na Região Autónoma justificou a sua expansão, em Abril de 2009, à comarca de Cascais. Divulga-se AQUI a minuta do Protocolo celebrado em Ponta Delgada. Divulga-se AQUI a apresentação do modelo de intervenção. * No círculo de Almada, que compreende as comarcas de Almada, Seixal e Sesimbra, foram desenvolvidas acções de articulação com os Órgãos de Polícia Criminal no corrente mês de Outubro. Em 15 de Outubro, o Ministério Público das unidades especializadas em violência doméstica das três comarcas reuniu com os comandantes do de Divisão da PSP de Seixal e Almada e com o Comandante do Grupo Territorial de Almada da GNR e da NIAVE de Almada Seixal da GNR. Em 21 de Outubro, a Procuradora da Sesimbra da unidade especializada em violência doméstica reuniu com os comandantes dos postos territoriais da GNR de Sesimbra, Alfarim e Quinta do Conde. A articulação com os OPC e a especialização permitiu 6 intervenções processuais do MP entre 10.09 e 26.09 num único processo em que a vítima se encontar em internamento hospitalar; em Almada e Seixal, permitiu a dedução de acusação ou de suspensão provisória dos processos em períodos inferiores a 6 meses. * O DIAP de Lisboa mantém, desde 2006, Boas Práticas em matéria de intervenção em Violência Doméstica, divulgadas pelas informações internas n.ºs 1/2006 a 5/2006 e que assentam na estreita colaboração com a DGRS. O DIAP de Lisboa registou no 3º trimestre de 2009, 538 novos inquéritos por violência doméstica e ao longo do ano de 2008, um total de 2323 novos inquéritos. * A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa divulgou, em Fevereiro, antes da publicação da Lei n.º 112/2009, o despacho n.º 41/2009, cuja divulgação aqui se renova e pelo qual se recomendam procedimentos. * Por último, divulga-se o Protocolo celebrado no DIAP de Coimbra - Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra em Setembro de 2009 para intervenção em sede de Violência Doméstica, destacando-se a cláusula II pontos 1.e 2. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2009 Cinco prisões preventivas. Repressão do tráfico de estupefacientes. Ministério Público de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 21.10.2009, nas Terras da Costa, foram detidos e submetidos a interrogatório judicial três indivíduos suspeitos da prática do crime de tráfico de estupefacientes, os quais se faziam transportar em veículo automóvel de matrícula espanhola . No veículo foi encontrada uma balança de precisão, produto estupefaciente e numerário, que foram apreendidos. Um dos indivíduos deu identifdade falsa. Sob promoção do MP, os três arguidos ficaram em prisão preventiva.
No dia 22.10.2009, no Monte da Caparica, foram detidos e submetidos a interrogatório judicial dois individuos também suspeitos de crime de tráfico de estupefacientes, que se faziam transportar em viatura automóvel em cujo interior foi encontrado numerário e produto estupefaciente. Um dos indivíduos identificou-se falsamente. Sob promoção do MP, os dois arguidos ficaram em prisão preventiva. Dos cinco indívíduos, um estava em ausência ilegítima de um estabelecimento prisional e o outro eximira-se à vigilância electrónica pela destruição do equipamento. Na investigação, detenção e identificação dos arguidos foi determinante a colaboração entre a GNR e a PJ e a articulação entre o MP de Almada e do Montijo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2009 Seminário 'O Código de Justiça Militar- Perspectivas'. DIAP Lisboa- FAP, 18.11.2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa organiza, conjuntamente com a Força Aérea Portuguesa, o Seminário subordinado ao tema 'O Código de Justiça Militar- Perspectivas'.
O Seminário realiza-se no dia 18 de Novembro de 2009, ns instalações do Estado Maior da Força Aérea, em Alfragide, sendo a participação sujeita a incrição. As inscrições decorrem até ao dia 12.11.09, para o DIAP de Lisboa, telefone 213188633, fax 211545162 ou email maria.r.zacarias@tribunais.org.pt. O programa é o seguinte: 10:00: Encontro 10:30: Abertura 11:00: A 10ª Secção do DIAP de Lisboa e a criminalidade no âmbito militar - suas particularidades – Ana Paula Vitorino 11:20: Casos ocorridos com a FAP desde 2004 – Isabel Valente 11:45: Buscas em instalações militares – Teresa Bernardo 12:15:Os arts. 7º e 82º do CJM e a Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23.02)- Sónia Silva; 12:45: Almoço 14:15: A admissibilidade da constituição de assistente nos crimes estritamente militares – Hélder Santos 14:45: Interdependência dos procedimentos criminal e disciplinar militares – Assessor Militar do Exército - Coronel José Júlio Barros Henriques 15:15: Organização da Policia Judiciária Militar – Major Carlos Sousa Pinto 15:45 – Debate 17:00 – Conclusões e encerramento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-10-2009 'O Novo Regime do Divórcio, Responsabilidades Parentais e Apadrinhamento Civil' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'O Novo Regime do Divórcio, Responsabilidades Parentais e Apadrinhamento Civil' é o tema do seminário organizado pelo Conselho Distrital da Madeira e o Tribunal de Família e Menores do Funchal, com a colaboração do Centro de Segurança Social da Madeira, que terá lugar a 30 de Outubro, no Funchal, que aqui se divulga a partir do site da Ordem dos Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-10-2009 Reunião de Coordenadores da área criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se hoje, na PGDL, a reunião de magistrados do Ministério Público coordenadores da intervenção na área criminal do Distrito Judicial de Lisboa. A reunião destinou-se à avalição dos resultados do trimeste e ao debate de questões colocadas por legislação recente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-10-2009 Combate ao crime violento. Unidade Especial, MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da Unidade Especial de Combate ao Crime Violento de Almada encerrou dois inquéritos, com dedução de acusação.
Num inquérito foi acusado o autor de 4 crimes de roubos, um com uso de arma branca outro com uso de arma de fogo. Dois roubos ocorreram no interior de farmácias, uma em frente ao Palácio da Justiça de Almada, um roubo ocorreu numa bomba de combustível, o outro numa loja de telemóveis. Os factos ocorreram entre Fevereiro e Julho de 2009. O arguido, detido em flagrante delito, encontra-se em prisão preventiva. Noutro inquérito foi deduzida acusação contra dois indivíduos pelo cometimento de 12 crimes de roubo consumado, um crime de roubo tentado e um crime de furto. Os crimes de roubo foram cometidos num período de três dias, com uso de uma viatura furtada e de uma pistola, contra transeuntes, nas áreas da Quinta do Conde, Feijó, Almada, Monte da Caparica e Porto Brandão. Os factos datam de Setembro de 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-10-2009 Maus Tratos no Colégio Militar. Encerramento do Inquérito. Despacho de acusação. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O DIAP de Lisboa encerrou o inquérito relativo a situações de maus tratos ocorridas no interior do Colégio Militar.
Foram acusados 8 arguidos por 6 crimes de maus tratos. Os factos ocorreram no ano lectivo de 2006 a 2007 e princípios do ano de 2008. Os arguidos eram à data dos factos estudantes do último ano do Colégio Militar, Graduados e ou Comandantes de Companhia ou Secção. O despacho de final do inquérito faz a distinção entre os castigos com fins educativos inseridos no poder-dever de educação e correcção atribuído aos Graduados e as situações de crime de maus tratos. O objecto do processo insere-se no quadro das prioridades de política criminal - violência escolar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2009 'Direito da Saúde, Biodireito e Bioética' - 4º Curso do Programa de Formação Avançada Justiça XXI - 2009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 21, 27 e 28 de Novembro, 11 e 12 de Dezembro de 2009, em Lisboa, realiza-se o
4º Curso do Programa de Formação Avançada Justiça XXI - 2009 sobre 'Direito da Saúde, Biodireito e Bioética'. Veja AQUI mais informação sobre o programa e condições de inscrição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2009 Reuniões de coordenação. Círculo de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ontem dia 15 de Outubro, realizaram-se duas reuniões de coordenação entre o MP e os Órgãos de Poícia Criminal, uma relativa à criminalidade violenta e outra em matéria de violência doméstica. O Círculo de Almada corresponde às comarcas de Seixal, Almada e Sesimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-10-2009 Colóquio Anual sobre Direito do Trabalho. Lisboa, STJ, 14.10.2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 14 de Outubro, realiza-se em Lisboa, no salão nobre do Supremo Tribunal de Justiça, o Colóquio Anual sobre Direito do Trabalho.
Consulte o programa AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2009 Roubo e violação de enfermeira. Prisão preventiva. Grande Lisboa Noroeste - Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ficou em prisão preventiva o indivíduo de 27 anos suspeito ter roubado e violado uma enfermeira no parque de estacionamento do Hospital de Amadora Sintra na noite de 22 para 23 de Setembro de 2009.
A detenção, realizada pela Directoria de Lisboa da PJ, foi feita no âmbito de inquérito dirigido pelo Ministério Público da secção da Amadora do DIAP da comarca da Grande Lisboa Noroeste, tendo a prisão preventiva sido ordenada pelo Juiz de Instrução do Juízo de Instrução da Amadora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2009 Cooperação PGDL, DGAJ, ITIJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em Julho e Setembro do corrente ano tiveram lugar reuniões conjuntas da PGDL com a DGAJ e o ITIJ em que foram identificados pontos de cooperação na solução de problemas de organização e informática do Ministério Público do Distrito.
Iniciando a concretização das acções decididas, a PGDL reuniu hoje com o ITIJ. Com a mesma finalidade vêm sendo desenvolvidos contactos com a DGAJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2009 Roubos. Via rápida da Costa e viaduto do Pragal. Acusação. MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Almada encerrou o inquérito relativo a um roubo ocorrido no dia 10 de Março de 2009, pelas 16.00 horas, no posto de abastecimento de combustível da BP, na via rápida da Costa da Caparica (IC-20) e a um roubo ocorrido no dia 11 de Maio de 2009 pelas 16.30 horas no viaduto do Pragal, sobre a A-2.
Foram acusados dois indivíduos, um deles sendo co-autor de ambos os ilícitos e que se encontra em prisão preventiva desde 11 de Maio. O outro arguido encontra-se sujeito à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Foram imputados crimes de roubo, punível com pena de prisão entre 3 a 15 anos. A acusação foi deduzida pela Unidade de Crime Violento dos Serviços do MP de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-09-2009 Comarca Seixal - Articulação OPCs | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reunião da Senhora Procuradora Geral Distrital com os senhores magistrados e dirigentes dos OPCs na comarca do Seixal para análise da situação da comarca e abordagem de específicas necessidades de articulação.
30 de Setembro, pelas 15 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-09-2009 'Os Dez Anos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 26 e 27 de Novembro de 2009, no LNEC, em Lisboa, realiza-se o encontro anual da Ad Urbem sobre o tema 'Os Dez Anos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação: a evolução do licenciamento municipal de operações urbanísticas, 1999-2009.', relativo aos dez anos da publicação do DL n.º 555/99.
Veja o programa e condições de inscrição AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-09-2009 Roubo a viatura de transporte de valores no Laranjeiro. Encerramento do inquérito. Acusação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da comarca de Almada deduziu acusação contra os três homens que, no dia 24 de Março de 2009, assaltaram a viatura de transporte de valores da 'Esegur' junto à dependência da CGD na Praça da Portela /Rua Luis de Camões, no Laranjeiro, Almada.
Os indivíduos usaram uma pistola transformada e dois deles fugiram do local num motociclo. Têm idades compreendidas entre os 24 e os 29 anos e, sendo cidadãos brasileiros, estavam em situação irregular em Portugal. Foram imputados um crime de roubo agravado e um crime de detenção ilícita de arma de fogo transformada. Um dos arguidos está em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-09-2009 Providências Cautelares. Procuradoria da República da área cível de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram intentadas pela Procuradoria da República da área cível de Lisboa, duas providências cautelares contra a TMN, Vodafone e Sonaecom (Optimus), tendo em vista proibir estas empresas de remeterem, via SMS, serviços de valor acrescentado, e de os facturarem aos seus clientes, sem autorização prévia destes ou sem certificação de que tais serviços foram efectivamente solicitados pelos seus clientes.
Estas providências, prévias às respectivas acções, foram interpostas na sequência da constatação da existência de múltiplas queixas dos consumidores, que recebiam e continuam a receber mensagens de múltiplo cariz, alegadamente não solicitadas , sendo-lhes debitados os custos pela mera recepção destas, com aparente violação reiterada do património e de direitos de personalidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2009 'Poder Paternal e Responsabilidades Parentais'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'Poder Paternal e Responsabilidades Parentais', é o título do livro da autoria dos Drs. Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos Raposo, Luis Batista Carvalho,Manuel do Carmo Bargado (Juizes de Direito), Ana Teresa Leal (Procuradora da República) e Felicidade d'Oliveira (Procuradora-Adjunta), editado pela Quid Juris. Uma apresentação da obra junto dos operadores judiciários da Comarca da Grande Lisboa Noroeste realiza-se no dia 24 de Setembro, pelas 17.00 horas, na Mega Sala do Tribunal de Sintra, piso 3. A apresentação será feita pela Juiz Presidente da Comarca GLN, Dra. Ana Isabel Azeredo Coelho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-09-2009 Reunião com magistrados da 'bolsa'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa reuniu hoje, dia 23 de Setembro, com os seis procuradores-adjuntos que integram o quadro complementar de magistrados do Ministério Público, dos quais dois desempenharam funções na Grande Lisboa Noroeste, um no DIAP de Lisboa, um na comarca de Caldas da Rainha e dois no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-09-2009 Projecto Dapnhe. Violência Contra Mulheres Idosas em Relações de Intimidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realizou-se ontem, 21 de Setembro de 2009, no CESIS, a primeira reunião de acompanhamento do projecto 'Violência Contra Mulheres Idosas em Relações de Intimidade', no qual a PGDL colabora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-09-2009 3º Curso do Programa de Formação Avançada Justiça XXI - 2009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Até 6 de Outubro p.f., estão abertas inscrições para o 3º Curso do Programa de Formação Avançada Justiça XXI - 2009, 'A Justiça nas Relações Familiares e na Tutela das Crianças e Jovens'. O Curso decorre em 9 e 10 de Outubro e 16 e 17 de Outubro de 2009, na Sala de Seminários do CES (2º Piso), em Coimbra.
Mais informações no site do CES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-09-2009 Protocolos. Investigação do crime económico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O DIAP de Lisboa celebrou com o 'IRN - Instituto dos Registos e do Notariado' e o 'ITIJ - Instituto das Tecnologias e da Informação da Justiça' o 'Protocolo de Acesso à informação da Base de Dados das Contas Anuais' e o 'Protocolo de Acesso ao Ficheiro Central de Pessoas Colectivas'. A celebração dos Protocolos enquadra-se no reforço de instrumentos de investigação do crime económico.
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18-09-2009 Curso especial de formação de magistrados do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na II Série do DR n.º 182, foi hoje publicado o Aviso n.º 16250/2009 do Ministério da Justiça/CEJ, relativo à abertura do concurso de acesso ao curso especial para formação de magistrados do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2009 Posse da Dra. Helena Vera-Cruz como provedora-adjunta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Dra. Helena Cecília Alves Vera-Cruz Pinto, procuradora da República, toma posse como provedora-adjunta na próxima quarta-feira, dia 16 de Setembro, às 12.00 horas.
A cerimónia realiza-se na Provedoria de Justiça, na Rua do Pau da Bandeira n.º 9, em Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2009 Formação Justiça XXI - Avaliação e Gestão das Magistraturas: Novos Desafios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 25 de Setembro realiza-se, em Coimbra, o Workshop 'Avaliação e Gestão das Magistraturas: Novos Desafios'
A iniciativa decorre no âmbito do Programa de Formação Avançada Justiça XXI. As inscrições estão abertas até dia 20 de Setembro. Consulte o programa AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-09-2009 TRL. Cooperação Judiciária Internacional. Alguns dados de 2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgam-se aqui alguns dos dados recolhidos no final de 2008 sobre o movimento de processos no Tribunal da Relação de Lisboa de cooperação judiciária internacional em matéria penal, nomeadamente de Mandados de Detenção Europeu e Extradições.
Ver dados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-09-2009 Apadrinhamento Civil. Lei n.º 103/209, de 11.09. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 103/2009 de 11.09 que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
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10-09-2009 Roubos em Lisboa. Vigilantes. Encerramento do Inquérito. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público do DIAP de Lisboa deduziu acusação contra 12 homens e 1 mulher, sendo 8 dos arguidos vigilantes de uma discoteca de Lisboa.
Os 8 vigilantes e 2 dos outros arguidos cometeram crimes de roubo durante os períodos da madrugada e manhã sobre frequentadores de espaços nocturnos ou transeuntes que encontravam àquelas horas em Lisboa. Os factos foram cometidos no ano de 2008. Foram imputados crimes de roubo, de detenção de arma proibida, de tráfico de estupefacientes e receptação. Um dos arguidos encontra-se em sob medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica. A acusação foi proferida pela Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-09-2009 XIV Curso de Pós-Graduação em Direito dos Valores Mobiliários. Lisboa, 2009-2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Entre Outrubro de 2009 e Junho de 2010 decorrerá, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o XIV Curso de Pós-Graduação em Direito dos Valores Mobiliários.
O prazo de candidatura decorre até 30 de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-09-2009 Crime de manipulação de mercado. Encerramento do Inquérito. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público do DIAP de Lisboa deduziu acusação contra um arguido, bancário, de 46 anos, residente em Lisboa, por cometimento do crime de manipulação do mercado, ilícito previsto no Código do Mercado dos Valores Mobiliários. O arguido, habitual investidor na bolsa, actuou sobre as acções da Portucel de modo a ficcionar uma oferta volumosa de acções a baixo preço, provocando, com essa ficção, ofertas de aquisição de investidores, com o que condicionou artificialmente a formação do preço desses títulos e o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários, em vista a satisfazer a sua estratégia de investidor.
Os factos datam de Fevereiro de 2008 e o arguido encontra-se sujeito a termo de identidade e residência. O despacho de acusação foi proferido na 9ª secção do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-09-2009 Divulgação: Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (IDEFF) está a divulgar as actividades para o ano lectivo de 2009/2010, onde inclui cursos de pós-graduação, workshops, conferências e actividade editorial.
Eventuais interessados poderão encontrar detalhes e contactos em www.ideff.pt. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-09-2009 Regulamento do Serviço de Apostila. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado, no DR 2ª série de 14 de Agosto de 2009, o Regulamento do Serviço de Apostila, no desenvolvimento do DL n.º 86/2009 de 03 de Abril e para efeitos da Convenção de Haia de 1961 relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-09-2009 Apresentação do livro 'Recado a Penélope', de Cunha Rodrigues. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 04 de Setembro, sexta-feira, pelas 21.45 horas, na Sala Vermelha do Teatro Aberto, em Lisboa, realiza-se a sessão de apresentação do livro 'Recado a Penélope', do Conselheiro José Narciso da Cunha Rodrigues, obra que é apresentada pelo Professor Rui Alarcão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-07-2009 'Operação Chicote'. Encerramento do Inquérito. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP deduziu acusação contra 19 homens e 2 mulheres no inquérito em que se realizou, há um ano, a 'Operacção Chicote', que envolveu buscas e apreensões em 40 stands, armazéns e sucatas de automóveis em todo do país.
Os arguidos, operando em rede e com subgrupos, furtavam viaturas previamente selecionadas em função da marca e modelo topo de gama, que desmantelavam e ou vendiam em peças, assim repararando e viciando outras viaturas 'salvadas', fazendo retornar os veículos ao mercado, adulterados, mas como se legítimos de tratassem. Foram imputados os crimes de associação criminosa, furto qualificado, furto simples, falsificação de documento, receptação dolosa, danificação de documento, posse de arma proibida, contrafacção de selos, burla qualificada e coacção e resistência a funcionário. Um dos arguidos encontra-se em prisão preventiva. A acusação foi deduzida pela Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento do DIAP de Lisboa. O inquérito, dirigido pelo MP, teve a investigação a cargo da PSP, com intervenção pericial do Laboratório de Polícia Científica da PJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-07-2009 Memorando n.º 3/2009. Actividade do MP no 1º semestre de 2009. Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Memorando n.º 3/2009, relativo à actividade do Ministério Público no 1º semestre de 2009 no Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-07-2009 Plano de Contingência. Gripe A. Tribunais e Serviços do MP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a partir do site da Direcção-Geral da Adminstração da Justiça os elementos relativos ao Plano de Contingência para os tribunais e serviços do Ministério Público para a Gripe A.
Recorda-se que a 'Linha Saúde 24' é o 808 24 24 24, para onde deve ligar caso tenha sintomas da Gripe A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-07-2009 'Pais vendem filhos a predador sexual' e 'Magistradas vêem pedófilo em acção'. ESCLARECIMENTO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos passados dias 16, 17 e 20, órgãos de comunicação desenvolveram notícias sobre um caso de alegada pedofilia, em Queluz, caso que é objecto de investigação em inquérito dirigido pelo Ministério Público do DIAP de Lisboa.
Sobre tal caso esclarece-se que na sequência de buscas realizadas no dia 16, o Ministério Público não deteve o suspeito por não se ter verificado, na circunstância, uma situação de flagrante delito. Face à ausência de flagrante delito e por não ser de recear que o arguido não se apresentasse perante as autoridades (cfr. requisitos do artigo 257º do CPP), o Ministério Público promoveu, no inquérito, a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento no perigo de continuação da actividade criminosa e existência de indícios de crimes de abuso sexual de criança e de acto sexual com adolescente contra vários menores, o que foi precedido de notificação do arguido para apresentação em Tribunal, a qual se verificou. O interrogatório realizou-se hoje, dia 22 de Julho, reiterando o Ministério Público a promoção de prisão preventiva, tendo o Tribunal decretado a sujeição do arguido à medida de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica. O inquérito prossegue, a cargo do DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-07-2009 Inauguração do Campus de Justiça de Lisboa. Exposição colectiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Terminada a mudança dos tribunais, é inaugurado hoje, 22.07.2009, o Campus de Justiça de Lisboa.
Os contactos dos Tribunais, incluindo os do Campus de Justiça de Lisboa (procurar Lisboa) estão disponíveis no site da DGAJ e a partir dele, AQUI. Coincidindo com a inauguração do Campus de Justiça, fica a partir de hoje patente ao público e até dia 29 de Agosto de 2009, no edifício da DGAJ, a exposição colectiva de pintura de Maria do Carmo Leal, Clara Baltazar, Eva Penalva, Elisa Serralha, Bruno Paixa e Varatojo, sendo a escultura de Custódio Almeida. Clara Baltazar é oficial de justiça nos serviços do Ministério Público da PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-07-2009 Lei n.º 38/2009 - Objectivos, prioridades e orientações de POLÍTICA CRIMINAL para o biénio de 2009-2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada no Diário da República a Lei nº. 38/2009, que define os objectivos e prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)
Ver | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2009 'Operação Minerva'. Contrafacção de dólares americanos. Prisão Preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público do DIAP de Lisboa apresentou ao Juiz de Instrução os dois detidos da 'Operação Minerva', com a promoção de aplicação de prisão preventiva, a qual foi hoje decretada.
Os dois homens, de 37 e 49 anos, detidos ontem pela PJ, ficaram assim sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva. A 'Operação Minerva' decorreu no quadro de um inquérito dirigido pelo Ministério Público da 3ª secção do DIAP de Lisboa, inquérito complexo, iniciado em 2009, relativo a contrafacção de moeda - dólares americanos - tendo a investigação sido realizada pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-07-2009 Publicada a Lei nº. º 34/2009 - Regime Jurídico do tratamento de dados do sistema judiciário | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada em Diário da Rública a Lei n.º 34/2009 que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência.
Ver Lei n.º 34/2009 no DR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-07-2009 Julieta Monginho ganhou o Grande Prémio de Romance e Novela - APE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Dra. Julieta Monginho recebeu o Grande Prémio de Romance e Novela / Associação Portuguesa de Escritores, com a obra 'A Terceira Mãe', editada pela Campo das Letras.
A Dra. Julieta Monginho é magistrada do Ministério Público, procuradora da República no Tribunal de Família e Menores de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-07-2009 Alargamento da área de funcionamento do Sistema de Mediação Penal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Portaria n.º 732/2009, de 08 de Julho a qual altera a Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal, alargando assim a área de funcionamento deste.
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03-07-2009 Intervenção Tutelar Educativa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se um documento de reflexão da PGDL de Julho de 2009 sobre a intervenção do MP na área dos inquéritos tutelares educativos. A intervenção tutelar educativa visa '...a educação do menor para para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável na vida em comunidade' e realiza-se no quadro da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99 de 14 de Setembro, nos termos da qual 'A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-07-2009 Visita a Ponta Delgada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sexta-feira, dia 03 de Julho, a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa encontra-se no Círculo de Ponta Delgada, onde reune com os magistrados aí em funções. A visita realiza-se no quadro do acompanhamento regular dos serviços do MP pela PGDL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-07-2009 'AS CIDADES AMIGAS DAS PESSOAS IDOSAS' - Forum Municipal - Lisboa - 9 de Julho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Departamento de Acção Social da Câmara Municipal de Lisboa vai realizar, no auditório da Assembleia Municipal (antigo cinema Roma), no próximo dia 9 de Julho, o Fórum Municipal 'A CIDADE AMIGA DAS PESSOAS IDOSAS'.
Divulga-se o programa. Pode ler-se mais informação no seguinte endereço. Pode consultar aqui o desdobrável | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2009 Regime Jurídico do Processo de Inventário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 29/2009 de 29 de Junho (D.R. n.º 123, Série I de 2009-06-29) que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
As alterações, aditamentos e revogações estão introduzidas na base de legislação da PGDL. Deve conferir-se o artigo 87º do diploma, relativo à entrada em vigor | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-06-2009 Assaltos nas praias da Costa da Caparica. 3 arguidos, 3 privações de liberdade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A unidade de investigação da criminalidade violenta do Ministério Público de Almada requereu a prisão preventiva dos três arguidos, detidos pela GNR na noite de 23 para 24 de Junho na sequência de mais um assalto na zona das praias da Costa de Caparica.
Os três arguidos, de 19, 21 e 29 anos, ficaram privados de liberdade, dois em prisão preventiva e o mais jovem sujeito à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Percepcionada pelo MP a repetição de assaltos à mão armada em lugares ermos a casais de namorados, foram recenceados inquéritos com o mesmo modus operandi, instaurados contra desconhecidos, que foram apensados com vista à investigação conjunta, tendo, concomitantemente, a GNR montado dispositivo para interceptar os suspeitos. Esta actuação conduziu à detenção dos três arguidos, um cidadão português e dois cidadãos brasileiros em situação irregular, ora privados de liberdade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-06-2009 Mudanças para o novo Campus de Justiça de Lisboa - Novo Calendário da 2ª Fase da Mudança | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Agora com imagem e mais detalhes volta a divulgar-se o calendário da 2ª fase de mudanças dos tribunais da área criminal da comarca de Lisboa para o novo Campus de Justiça.
Esta segunda fase decorre já desde 15 de Junho e prolonga-se até 10 de Julho. IMAGEM e Novas Informações (Depois de clicar, ver na parte inferior) Anterior CALENDÁRIO DE MUDANÇAS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-06-2009 Adopção. Audição na Assembleia da República. Intervenção do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 23 de Junho de 2009, pelas 10h00, na sala do Senado da Assembleia da República, realizou-se uma Audição sobre o tema 'Adopção – A Criança e o Direito à Família', em cujo âmbito teve intervenção a Sra. Dra. Lucília Morgadinho Gago, procuradora-geral adjunta da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Divulga-se AQUI a intervenção da Sra. Dra. Lucília Gago. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-06-2009 Jornadas sobre o Novo Código do Trabalho. 2ª edição. Dias 24 e 25 de Junho de 2009. Inscrições ainda abertas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se dia 24 (amanhã) e 25 de Junho de 2009, no Centro de Congressos de Lisboa (Junqueira) a 2ª edição das Jornadas promovidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho sobre o Novo Código do Trabalho.
O Programa está disponível AQUI Inscrições ainda abertas, nas condições consultáveis AQUI (tel . 213 308 734/35/36). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-06-2009 'A Justiça nas Relações Familiares e na Tutela das Crianças e Jovens'. Coimbra, Outubro de 2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 09, 10, 16 e 17 de Outubro de 2009 realiza-se, em Coimbra, o 3º Curso do Porgrama de Formação Avançada Justiça XXI sobre o tema A JUSTIÇA NAS RELAÇÕES FAMILIARES E NA TUTELA DAS CRIANÇAS E JOVENS.
As inscrições estão abertas e decorrem até 06 de Outubro. O programa do Curso está disponível AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-06-2009 Seminário 'Bullying 2 - Prevenção da Violência na Escola, no Trabalho e na Sociedade'. Lisboa, 23 e 24 de Junho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 23 e 24 de Junho de 2009, decorre o Seminário 'Bullying 2 - Prevenção da Violência na Escola, no Trabalho e na Sociedade', organizado pela Fundação Pro Dignitate. Veja o programa AQUI. O Seminário decorre na sede da Fundação, na Praça da Estrela, n.º 12, em Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-06-2009 Lei da droga - Consumo - Rectificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Diário da República de hoje, foi publicada declaração de rectificação da Lei nº. 18/2009.
Ver no DR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-06-2009 Crime Altamente Violento. Dedução de acusação. Ministério Público do Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público do Seixal encerrou um inquérito relativo a crime altamente violento, tendo deduzido acusação contra 20 indivíduos, 19 homens e 1 mulher, com idades compreendidas entre os 22 e os 44 anos.
Foram imputando 5 crimes de rapto e ainda os crimes de tráfico de estupefacientes, falsificação de documento, detenção de arma proibida, falsidade de depoimento e violação de proibição de entrada em território nacional, tendo sido pedida a aplicação de pena acessória de expulsão relativamente a 4 indivíduos. Em Março de 2006, no quadro de um negócio frustrado de compra de cocaína , 5 pessoas foram aprisionadas em Lisboa e levadas contra sua vontade para caves na zona da Amora e Fogueteiro onde, manietadas, agredidas e ameaçadas, foram mantidas em cativeiro. A investigação, desenvolvida pela Polícia Judiciária e, desde 2009, distribuída à Unidade do Crime Violento do MP do Seixal, levou à apreensão de armas e de produto estupefaciente em finais de 2008 e no início de 2009, tendo decorrido 4 meses entre as primeiras detenções e a dedução de acusação. 13 indivíduos encontram-se presos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-06-2009 Lei nº. 27/2009 - Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Lei nº. 27/2009, que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
No seu Capítulo V, esbelece um regime sancionatório que inclui vários ilícitos criminais. A nova Lei entra já amanhã em vigor. Ver no DR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-06-2009 Lei nº. 28/2009 - Revisão do regime sancionatório no sector financeiro e contra-ordenacional | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Lei n.º 28/2009, que procede à revisão do regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
No seu artigo 7º são alteradas as disposições penais do Código dos Valores Mobiliários. Nos termos do artigo 11º, as novas disposições processuais não se aplicam aos processos pendentes. Ver no DR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-06-2009 Prevenir a Violência contra as Pessoas Idosas - Um desafio de consciência | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 15 de Junho assinalou-se o dia internacional de sensibilização sobre a violência contra as pessoas idosas, iniciativa promovida pelo INPEA (International Network for Prevention of Elder Abuse), com o objectivo de alertar a sociedade para este fenómeno que põe em causa a dignidades dos cidadãos mais velhos.
O grupo de trabalho em funcionamento na Direcção-Geral de Saúde que foi criado em convergência com essa preocupação internacional e por se reconhecer que a violência contra as pessoas idosas constitui um problema de saúde pública que afecta a dignidade e a cidadania e que tem vindo a desenvolver algumas propostas visando a adopção de medidas de prevenção deste flagelo social, organizou um encontro alargado de debate sobre essa temática. O encontro, para o qual a PGDL foi convidada e participou, decorreu nessa data, com a presença e intervenção de entidades e instituições com responsabilidade na prevenção e combate da violência contra as pessoas idosas e de cidadãos interessados na problemática. Segue o programa do Encontro que decorreu no Auditório do Montepio Geral na Rua do Ouro, em Lisboa. Programa 14h30m – 14:45h - Conferência de abertura: A Transformação dos Cenários de Abuso à População Idosa - José Ferreira Alves – Professor do Departamento de Psicologia da Universidade o Minho e Representante português da INPEA – Rede Internacional da Prevenção do Abuso à População Idosa 14:45h–15:00h Ponto de situação dos trabalhos do Grupo de Trabalho da DGS – Paula Guimarães – Jurista do Montepio Geral e Coordenadora do Grupo de Trabalho da Direcção-Geral da Saúde para a Prevenção da Violência contra as Pessoas Idosas 15:00h- 15:15h – A prevenção da violência e o papel dos enfermeiros – Enfº Rui Dionísio – Representante da Ordem dos Enfermeiros 15:15h -15.30h - A APAV e o fenómeno da Violência contra as Pessoas Idosas, e progressos na Prevenção - João Lázaro – Director Executivo da APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima Moderadora: Dr. Maria João Quintela – Chefe de Divisão de Saúde no Ciclo de Vida e em Ambientes Específicos – Direcção-Geral da Saúde e representante da Sociedade Portuguesa de Geriatria e Gerontologia 15h30 – 15h45 – Debate Intervalo 16 h00 – 16h15 - Envelhecimento e Violência - Maria Vacas – Licenciada em Serviço Social pela Universidade Católica Portuguesa / APAV 16h15 – 16h30 - A violência psíquica - Cortez Pinto – Médico Psiquiatra do Hospital Júlio de Matos 16h45- 17:00h - O papel dos bombeiros no despiste da violência – Drª Raquel Marques - psicóloga 16h45 – 17h00 - O papel da comunicação social – Ana Catarina Santos - Jornalista 17h00 – 17h15 - Debate Moderadora: – Drª Fernanda Farinha - Jurista 17h15 – Sessão de encerramento com a presença de representante da Procuradoria Distrital da República e da Liga dos Bombeiros Portugueses. * | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-06-2009 Projecto Daphne II - Violência contra mulheres idosas em relações de intimidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL colabora com o CESIS - Centro de Estudos para a Intervenção Social no desenvolvimento do Projecto Daphne II - Violência contra mulheres idosas em relações de intimidade.
A colaboração da PGDL consiste, nesta fase, na recolha de informação sobre casos participados ao MP que se traduzam em violência contra mulheres idosas (= > 60 anos para o efeito) em relações de intimidade, relevando, para a análise, factos datados de 2008 e 2009. O CESIS - Centro de Estudos para a Intervenção Social é uma das entidades parceiras do projecto Daphne - Violência contra mulheres idosas em relações de intimidade. Este Projecto decorre entre 2009 e 2010 e, para além de Portugal, conta com a participação da Alemanha - que assegura a respectiva coordenação -, Áustria, Hungria, Polónia, Reino Unido e Israel (este último na qualidade de consultor). Os principais objectivos do Projecto são os seguintes: • Colmatar lacunas no conhecimento existente sobre violência contra mulheres idosas em relações de intimidade; • Disseminar este conhecimento; • Formular recomendações para a acção futura de decisores/as políticos/as e prestadores/as de serviços, ao nível dos países participantes e da UE; Com vista a promover e facilitar a melhoria dos sistemas de intervenção no domínio da violência doméstica e da prestação de serviços a mulheres idosas vítimas de violência em relações de intimidade. Com vista a garantir a adequada prossecução destes objectivos, é intenção do CESIS constituir, ao nível de cada um dos países participantes, uma rede nacional de acompanhamento do Projecto, com carácter informal, mas constituída por interlocutores e interlocutoras privilegiados/as com a qual seja possível ir articulando em diferentes momentos de desenvolvimento do Projecto. As pessoas que venham a integrar esta rede serão, sobretudo, solicitadas a participar, de forma mais activa, em dois momentos: - Um primeiro, ao nível da facilitação do acesso a informação disponível ou a entidades relevantes; - Um segundo, já em 2010, ao nível da identificação de áreas prioritárias de intervenção e na proposição de recomendações a nível nacional, no domínio da violência contra mulheres idosas em relações de intimidade. A participação do CESIS no Projecto é assegurada através de uma equipa constituída pela coordenadora Dra. Heloísa Perista e pelas Dras. Alexandra Silva e Vanda Neves. Os contactos do CESIS são os seguintes: CESIS - Centro de Estudos para a Intervenção Social Rua Rodrigues Sampaio, nº 31-S/L-Dta. P- 1150-278 Lisboa tel: +351.21.3845565 fax: +351.21.3867225 e-mail: heloisa.perista@cesis.org Mais informação sobre este projecto e outros do CESIS encontra-se disponível no respectivo site, consultável AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-06-2009 'Acidentes de trabalho – segurança, protecção e reparação'. Formação Justiça XXI. Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estão abertas inscrições para o 2º Curso do Programa de Formação Avançada Justiça XXI - 2009, sobre o tema 'Acidentes de trabalho – segurança, protecção e reparação', que decorrerá em 3 e 4 de Julho de 2009, Sala de Seminários do CES (2º Piso) em Coimbra. Mais informações na página do CES, consultável AQUI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-06-2009 Roubos em ATM. Condenações. Tribunal de Almada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal Judicial de Almada condenou dois indivíduos a penas de prisão por roubos sobre empregados de uma empresa de transporte de valores, cometidos quando esses empregados carregavam as máquinas ATM (Multibanco) colocadas em supermercados.
Num Acordão, um dos indivíduos foi condenado por dois crimes de roubos cometidos em Agosto de 2007 e Fevereiro de 2008 no Feijó na pena única de 10 anos de prisão. Noutro Acordão, o mesmo indivíduo foi condenado por um crime de roubo cometido em Corroios em Maio de 2007 na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e o co-arguido foi condenado pelo cometimento de 3 crimes de roubo praticados em Maio e Agosto de 2007 e Fevereiro de 2008, em Corroios e no Feijó, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão. Ambos os arguidos foram condenados no pagamento de indemnização à empresa. Os dois arguidos que estavam em prisão preventiva recolheram ao estabelecimento prisional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-06-2009 Círculo/Comarca de Loures. Reunião. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, 05 de Junho, decorreu uma reunião de trabalho nos serviços do MP de Loures nas áreas criminal e de família e menores. A reunião foi presidida pela Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. Aumentado que foi o quadro de funcionários nas secções de inquéritos e de família e menores e estando em curso a intervenção de uma brigada da DGAJ, os serviços registam acumulação estrutural que importa ultrapassar com a contratualização de metas por funcionários e magistrados da comarca para recuperação dos atrasos. Na área de família e menores, o enfoque centrou-se na intervenção tutelar educativa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-06-2009 Quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Portaria n.º 598/2009, que fixa o quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados Judiciais e dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste
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04-06-2009 Estabelecimento Prisional de Monsanto. Encerramento de Inquérito. Arquivamento. DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O DIAP de Lisboa encerrou o inquérito instaurado com base em notícia de 14.01.2008 com o título 'A prisão de Monsanto é a Guantánamo de Portugal', tendo proferido despacho de arquivamento nos termos do artigo 277 nº 1 do CPP. A notícia era baseada em alegações do recluso Jaime Arbe. Na pendência do inquérito crime, foi o Estabelecimento sujeito a acção inspectiva pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, foi visitado pelo Comité da Prevenção da Tortura do Conselho da Europa e foi visitado pelo MP. O despacho de arquivamento, sustentado por prova pessoal, documental e pericial, conclui pela inexistência de indícios sobre o alegado pelo recluso e veiculado publicamente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-06-2009 Adiamento de actos processuais. Direitos dos Advogados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o DL n.º 131/2009 de 01 de Junho, o qual consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício.
Notas Pessoais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-06-2009 Círculo de Almada. Reunião. Agenda. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A reunião do passado dia 29 de Maio em Almada teve como objecto a apresentação da PGA suprevisora do Círculo, Dra. Cília Diniz;o debate e esclarecimento sobre a reorganização da comarca de Almada na sequência da emissão do despacho da PGDL n.º 19/2009 e a operacionalização da área criminal; a intervenção do MP na área do crime violento; a expressão da delinquência juvenil e a articulação entre a área de família e menores e a área criminal.
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29-05-2009 RELATÓRIO ANUAL 2008 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório Anual 2008 desta Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2009 'Victims in Europe'. Seminário Internacional. APAV. 25 e 26 de Junho. Inscrições abertas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A APAV está a organizar o Victims in Europe - 23rd Annual Conference of Victim Support Europe'. Trata-se de um Seminário internacional destinado a apresentar o quadro dos direitos existentes e a debater o nível de execução efectiva dos mesmos na União Europeia, em vista a compreender quais deles devem merecer maior nível de aplicação em vista à real satisfação das necessidades das vítimas de crimes.
O Seminário realizar-se-á na Fundação Gulbenkian em Lisboa em 25 e 26 de Junho de 2009, estando as inscrições abertas. Mais informações podem ser obtidas junto da APAV (victimsineurope@apav.pt ou 351 21 315 84 73). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2009 Círculo de Almada. Reunião. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital e a Procuradora-Geral Adjunta de supervisão reunem hoje, dia 29 de Maio, com os colegas das comarcas do Círculo de Almada, que integra as comarcas de Almada, Seixal e Sesimbra. A reunião enquadra-se no âmbito do acompanhamento regular dos serviços do Ministério Público pela Procuradoria-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-05-2009 Boas Práticas na Intervenção Tutelar Educativa. Projecto Valere. DGRS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Direcção-Geral de Reinserção Social está a organizar workshops internacionais sobre Boas Práticas na Intervenção Tutelar Educativa, no quadro do Projecto Valere o qual se insere no programa 'Prevention an Fight Against Crime - 2007' financiado pela Comissão Europeia.
O programa 'tem por objectivo a prevenção da delinquência juvenil, em particular a reicidência, através do desenvolvimento de boas práticas de intervenção junto de jovens ofensores, tendo em vista promover a sua formação pessoal e a integração na sociedade, com o envolvimento da mesma.' As sessões decorreram em Lisboa e no Porto, realizando amanhã uma sessão em Faro, no Instituto Português da Juventude. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-05-2009 Congresso Internacional de Medicina Legal. Lisboa, 28 a 30 de Maio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, vai decorrer na Fundação Gulbenkian, em Lisboa, nos dias 28 a 30 de Maio de 2009, o XXI CONGRESS OF THE INTERNATIONAL ACADEMY OF LEGAL MEDICINE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2009 'No Name Boys'. Encerramento do inquérito. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O DIAP de Lisboa encerrou o inquérito relativo ao grupo de apoio ao SLB denominado 'No Name Boys', tendo deduzido acusação contra 38 pessoas.
Três arguidos estão em prisão preventiva, 4 estão em prisão domiciliária e 2 estão sujeitos, desde o primeiro interrogatório judicial, a interdição de entrada em recintos desportivos. Foi requerida a aplicação a mais 7 arguidos da medida prevista no artigo 27º da Lei n.º 16/2004 em vista à interdição de entrada em estádio de futebol. Com base nos indícios recolhidos em inquérito foi imputado o cometimento de crimes de associação criminosa, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida, distribuição irregular de títulos de ingresso, incêndio, dano com violência, roubo qualificado, ofensa à integridade física, arremesso de objectos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-05-2009 Movimento Processual 2008: Já se encontram disponíveis, em cada unidade do distrito, os dados estatísticos do último ano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consultáveis por unidade, pode encontrar estes elementos na parte relativa ao Movimento processual.
Comarca/Círculos - Procuradoria-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2009 Círculo do Barreiro. Reunião. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital e o Procurador-Geral Adjunto de supervisão reuniram hoje, dia 14 de Maio, com os colegas das comarcas do Círculo do Barreiro (Barreiro, Moita e Montijo). Foram tratadas questões relativas à aplicação dos instrumentos de consenso e oportunidade na área processual penal, articulação entre a área de família e menores e a área criminal, organização do serviço, substituições e suprimento de impedimentos na área laboral e nos julgamentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2009 CORELIS no Tribunal da Boa Hora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Coro da Relação de Lisboa - CORELIS - canta hoje, pelas 20.30 horas, nos claustros do Tribunal da Boa Hora, pelo 166º aniversário desse Tribunal. A entrada é livre. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-05-2009 Informação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 23-3-2009 o comandante da Divisão do Seixal da PSP deu notícia ao MºPº de um incidente envolvendo um Senhor Magistrado interpelado por um agente da PSP em funções de fiscalização de trânsito.
Essa comunicação deu origem à instauração de dois inquéritos: um inquérito disciplinar e um inquérito criminal. O inquérito disciplinar está ainda em curso. O inquérito criminal, arquivado em 1-04-2009 pelo respectivo titular no exercício da autonomia interna que o Estatuto do Ministério Público outorga aos seus magistrados, foi, entretanto, reaberto por despacho do Vice Procurador-Geral da República, de 5-05-2009, proferido no âmbito das suas competências de supervisão processual. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-05-2009 Prioridades de Política Criminal. Deficientes e Crianças. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O DIAP de Lisboa encerrou o inquérito relativo a um estabelecimento particular de ensino especial de Lisboa, onde permaneciam adultos e menores deficientes físicos e psíquicos, tendo sido deduzida acusação contra a pessoa que o dirigia.
O inquérito teve origem em participação de 14 de Janeiro de 2008 remetida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa ao DIAP de Lisboa, na sequência do exercício de competências daquele Tribunal na área da protecção e promoção dos direitos dos menores. A investigação, acompanhada directamente pelo MP e executada pela PSP, envolveu contributos multidisciplinares prestados por várias entidades, destacando-se a Segurança Social, a ASAE, a Inspecção-Geral de Educação, a Autoridade de Saúde e a Delegação de Lisboa do INML. De acordo com os indícios, quer os adultos quer os menores eram pessoas totalmente dependentes de terceiros em razão da sua fragilidade e deficiência e eram mantidos em condições de sofrimento, incómodo e ofensa à sua dignidade e bem estar ao nível do alojamento, alimentação, higiene e cuidados de saúde. Em razão desses indícios, foi imputado o cometimento de cinco crimes de maus-tratos a pessoa particularmente indefesa, crime previsto no artigo 152º-A nº1 al. a) do Código Penal, e ainda, de duas contra-ordenações na área alimentar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2009 'A nova intervenção da Justiça Administrativa'. Formação. CES. Maio e Junho, Coimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estão abertas inscrições para o 1º Curso do Programa de Formação Avançada Justiça XXI - 2009 sobre o tema 'A nova intervenção da Justiça Administrativa', organizado pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra.
O curso decorre em 29 e 30 de Maio e 5 e 6 de Junho de 2009, na Sala de Seminários do CES (2º Piso). Mais informações na página do CES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-05-2009 Alenquer. Estatística. Rectificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No mapa exibido sob E. no Memorando relativo ao desempenho do Distrito Judicial no 1º trimestre de 2009, surge uma informação errada relativamente à comarca de Alenquer no respeitante à aplicação da Suspensão Provisória do Processo (SPP). Nessa comarca, o MP decidiu-se pela aplicação de 20 SPP e, contrariamente ao reportado no mapa, todos os despachos tiveram concordância do magistrado judicial, tendo sido efectivamente aplicado o instituto. O mesmo se passou em períodos transactos, em que o MP e o magistrado judicial consensualizaram sempre na aplicação do instituto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-05-2009 Intervenção do Ministério Público na Fase de Inquérito -Francisca Van Dunem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Análise da actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa, no 1.º trimestre de 2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2009 Reunião no DIAP de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital reuniu hoje, dia 07 de Maio, no DIAP de Lisboa, com os respectivos magistrados. Os temas da reunião foram a reorganização judiciária e a mudança para o Campus de Justiça. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2009 Caso das investigações privadas. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O DIAP de Lisboa encerrou o inquérito relativo às investigações privadas desenvolvidas por detectives com a colaboração de elementos de Policias.
Foi deduzida acusação contra 10 arguidos do sexo masculino. Indicia-se que o 1º arguido simulava ser mulher e contactava homens por 'chat' e telefone, posto o que ameaçava, injuriava, perseguia, coagia, danificava bens desses homens e dos respectivos familiares quando aqueles cessavam os contactos. Para molestar os homens e os respectivos familiares, o arguido obtinha informações sobre a rotina diária da vida pessoal, privada, social e profissional de todos eles, para o que contratava o 2º e 3º arguidos, ditos detectives particulares. Estes por sua vez contratavam dois agentes da PSP e dois inspectores da PJ, o 4º, 5 º, 6º e 7º arguidos, os quais tinham acesso a dados e meios reservados à investigação criminal, fornecendo informação aos detectives a troco de dinheiro; contratavam ainda dois indivíduos, 8º e 9º arguidos, que realizavam alguns trabalhos de vigilância; e contratavam o 10º arguido, empregado num call center de uma operadora telefónica que fornecia dados sobre comunicações. Para além dos cidadãos que o 1º arguido queria molestar, os demais arguidos investigaram a vida de outros cidadãos, a pedido de terceiros, para o que os fotografaram, vigiaram e seguiram e ou indagaram informação sobre a vida deles, sem o seu consentimento ou título legítimo. Face aos indícios, foram imputados na acusação os crimes de denúncia caluniosa, gravações e fotografias ilícitas, ameaça, coacção agravada, perturbação da vida privada, dano, furto, detenção de arma proibida, corrupção activa, corrupção passiva, peculato de uso, violação de segredo por funcionário e acesso ilegítimo a dados. Os elementos da Polícia foram alvo de procedimento disciplinar nas respectivas entidades. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-05-2009 Formação. 'A (nova) Reforma da Acção Executiva'. Coimbra, 05 de Junho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 05 de Junho de 2009 realiza-se em Coimbra uma acção de formação sobre 'A (nova) Reforma da Acção Executiva'.
A acção de formação é organizada pelo CEJ e tem âmbito nacional. Os senhores magistrados interessados devem inscrever-se, querendo, até dia 29 de Maio inclusive. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-05-2009 Exercício PTQUAKE09. Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público de Lisboa participou ontem dia 05 e hoje dia 06 no exercício PTQUAKE09.
A intervenção foi assegurada pelo DIAP de Lisboa. O PTQUAKE09 consiste num exercício internacional que simula um evento sísmico na área da área metropolitana de Lisboa e concelhos limítrofes e é organizado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. A intervenção do Ministério Público, em articulação com outras entidades, respeita à área da mortuária (verificação de óbitos, recolha de indícios de crime, remoção de cadáveres, procedimentos médico-legais e policiais de identificação de vítimas mortais, destino de cadáveres de vítimas mortais após identificação). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-05-2009 Exercício PTQUAKE09. Seixal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da comarca do Seixal participou hoje dia 06 no exercício PTQUAKE09 O PTQUAKE09 consiste num exercício internacional que simula um evento sísmico na área da área metropolitana de Lisboa e concelhos limítrofes e é organizado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
A intervenção do Ministério Público, em articulação com outras entidades, respeita à área da mortuária (verificação de óbitos, recolha de indícios de crime, remoção de cadáveres, procedimentos médico-legais e policiais de identificação de vítimas mortais, destino de cadáveres de vítimas mortais após identificação). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-05-2009 Exercício PTQUAKE09. Vila Franca de Xira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da comarca de Vila Franca de Xira integra o exercício PTQUAKE09 que hoje, dia 05, se desenvolve na localidade.
O PTQUAKE09 consiste num exercício internacional que simula um evento sísmico na área da área metropolitana de Lisboa e concelhos limítrofes e é organizado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. A intervenção do Ministério Público, em articulação com outras entidades, respeita à área da mortuária (verificação de óbitos, recolha de indícios de crime, remoção de cadáveres, procedimentos médico-legais e policiais de identificação de vítimas mortais, destino de cadáveres de vítimas mortais após identificação). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-05-2009 Exercício PTQUAKE09. Benavente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da comarca de Benvente integra o exercício PTQUAKE09 que hoje, dia 05, se desenvolve na localidade.
O PTQUAKE09 consiste num exercício internacional que simula um evento sísmico na área da área metropolitana de Lisboa e concelhos limítrofes e é organizado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. A intervenção do Ministério Público, em articulação com outras entidades, respeita à área da mortuária (verificação de óbitos, recolha de indícios de crime, remoção de cadáveres, procedimentos médico-legais e policiais de identificação de vítimas mortais, destino de cadáveres de vítimas mortais após identificação). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2009 Jornadas 'O Novo Código do Trabalho'. ACT, Lisboa, 19 e 20 de Maio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Autoridade para as Condições do Trabalho realiza no corrente mês de Maio as Jornadas sobre 'O Novo Código do Trabalho'.
As sessões de Lisboa decorrem nos dias 19 e 20, no Centro de Congressos de Lisboa, na Junqueira. O programa está disponível aqui. Mais informações sobre a inscrição disponíveis no site da ACT | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2009 'Programa Contigo'. Violência Doméstica. Ponta Delgada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em Setembro de 2008, foi iniciado na Região Autónoma dos Açores, ancorado na Procuradoria da República de Ponta Delgada no tocante ao Ministério Público, o 'PROGRAMA CONTIGO', programa de combate à Violência Doméstica que se estriba na articulação das intervenções de diversas entidades e que incide na dupla vertente da vítima e do agressor. A boa experiência alcançada na Região Autónoma justifica a sua expansão, em Abril de 2009, à comarca de Cascais. Fica disponível aqui a minuta do Protocolo do Programa tal como celebrado em Ponta Delgada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-05-2009 'Programa Contigo'. Violência Doméstica. Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 28 de Abril realizou-se em Cascais um encontro de trabalho com a finalidade de desenvolver nesta comarca o 'PROGRAMA CONTIGO, de combate à Violência Doméstica, programa cujo projecto piloto foi protocolado e posto em prática em Ponta Delgada. Nesse encontro, os colegas de Ponta Delgada partilharam a experiência com os colegas de Cascais, tendo sido feita a apresentação que fica disponível aqui. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-04-2009 'Operação Trufas Odessa'. Encerramento do Inquérito. Acusação. SEF - DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa encerrou o inquérito relativo ao caso 'Trufas Odessa', no âmbito do qual, em Novembro de 2008, foi realizada uma operação internacional que envolveu as policias de Espanha e Itália, Polónia Hungria e Eslováquia, bem como a EUROJUST.
A investigação foi executada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e iniciou-se em 2007. Ficou indiciado que, desde 2007, um grupo de cidadãos ucranianos operava organizadamente em Portugal fornendo documentação falsa (vistos de turismo, cartas de condução, contratos de trabalho fictícios), transporte e alojamento a cidadãos estrangeiros, maxime ucranianos, para lhes proporcionar entrada e permanência no Espaço Schengen, assim auferindo aquele grupo proventos económicos elevados à custa da necessidade e vulnerabilidade dos imigrantes que não tinham condições para entrarem e permanecerem legalmente naquele território. No inquérito ora encerrado foi deduzida acusação contra 27 pessoas singulares e duas sociedades comerciais. Foi imputado o cometimento de crimes de associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, falsificação ou contrafacção de documento, receptação e detenção de arma proibida. Foi requerida a aplicação aos arguidos de pena acessória de expulsão. Cinco arguidos encontram-se em prisão preventiva. Foram ainda extraídas certidões para prosseguimento de investigações de demais factos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-04-2009 A gestão do inquérito. Instrumentos de consenso e celeridade - José P. Ribeiro de Albuquerque | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consenso, aceleração e simplificação como instrumentos de gestão processual.
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24-04-2009 Homicídio no Colégio Pina Manique. Acusação. DIAP de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa encerrou o inquérito relativo aos factos ocorridos em 12 de Dezembro de 2008 no Colégio Pina Manique da Casa Pia, em Lisboa, que envolveram a invasão do estabelecimento e agressões entre jovens e dos quais resultou uma vítima mortal.
Foi deduzida acusação contra 16 arguidos. A um dos arguidos foi imputado o cometimento um crime de homicídio e a todos eles, o cometimento de um crime de participação em rixa e ainda um crime de introdução em lugar vedado ao público. O arguido acusado de homicídio tem 17 anos e encontra-se em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2009 Contraprova efectuada no mesmo alcoolímetro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na condução sob o efeito do álcool a contraprova realizada no mesmo alcoolímetro é inválida, o que, não tendo sido realizada doutra forma prevista na lei (análise de sangue e teste noutro alcoolímetro), leva à absolvição do arguido na medida em que não fica provada a taxa de alcoolemia - Recurso 148/06.8SCLSB | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-04-2009 II Jornadas 'O melhor do mundo são mesmo as crianças? - Crianças e Famílias' - 8 e 9 Maio/2009 - Lisboa (FDUL) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizadas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aqui disponibilizamos PROGRAMA e INFORMAÇÕES. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-04-2009 Avaliação da Actividade das CPCJ - Maio de 2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco organiza, no mês de Maio de 2009, os Encontros para avaliação da actividade que as CPCJ desenvolveram durante o ano de 2008.
A data, local e programa dos encontros estão disponíveis no site da CNPCJR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-04-2009 Fórum Gulbenkian de Saúde: O Tempo da Vida - Viver Mais Viver Melhor. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 21 de Abril de 2009, pelas 09.30 horas, no Auditório 2 da Fundação Calouste Gulbenkian, realiza-se uma sessão do Fórum Gulbenkian de Saúde 2008/2009: O Tempo da Vida - Viver Mais Viver Melhor, que aborda aspectos da temática do envelhecimento.
O programa da sessão e mais informação sobre o Fórum Gulbenkian Saúde 08/09: O Tempo a Vida, está disponível aqui. A entrada é livre. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-04-2009 Distribuição de serviço aos PGAs colocados na sede da PGD de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Face ao movimento de magistrados do MP, deliberação do CSMP nº 1102/2009, de 3 de Abril, emitiu a Senhora Procuradora-Geral Distrital a ordem de serviço que aqui se disponibiliza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-04-2009 Nomeação de Delegados para os Tribunais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para divulgação, chega-nos através da Procuradoria-Geral da República informação do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, sobre o tema referenciado. (ver). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-04-2009 'Dapnhe II' - Delegação de Lisboa do INML - Apresentação dos resultados preliminares. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 23 de Abril de 2009, pelas 14.30 horas, no auditório da Delegação de Lisboa do INML, realiza-se a sessão de apresentação pública dos resultados preliminares do projecto de investigação 'Daphne II - Different systems, similar outcomes? Tracking attrition in reported rape cases in eleven countries”, desenvolvido em parceria pela Child & Woman Abuse Studies Unit of the London Metropolitan University e pela Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal.
O projecto visa 'comparar o tipo de resposta institucional e cadeia de procedimentos legais relativos a casos de alegada violação em onze paises europeus, entre os quais Portugal.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-04-2009 Antecipação da hora de aceitação de lugares (posse) de magistrados do Distrito Judicial de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por razão de agenda, foi antecipada para as 14,00 horas a aceitação de lugares de magistrados do Distrito Judicial de Lisboa, anteriormente prevista para as 15,00 horas de amanhã, dia 15, na PGDL.
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13-04-2009 Movimento de magistrados - Aceitação de lugares | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que a aceitação de lugar dos Procuradores da República do Distrito Judicial de Lisboa e dos Procuradores Adjuntos da comarca de Lisboa, sede do Distrito, na sequência do movimento de magistrados hoje publicado no Diário da República, foi marcada para a próxima Quarta-Feira, dia 15, pelas 14,00 horas, na sede da PGDL.
A posse dos Procuradores da República e dos Procuradores Adjuntos da comarca de Grande Lisboa Noroeste será conferida na sede dessa comarca, na próxima Quinta-Feira, dia 16, pelas 10,30 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-04-2009 Serviço Urgente - Grande Lisboa Noroeste - Funchal. Despacho PGDL 105/2009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho nº. 105/2009
ASSUNTO: Movimento de magistrados do Ministério Público. Medidas para assegurar o serviço urgente nas comarcas de Funchal e de Grande Lisboa Noroeste. Data: 2009-04-13 Foram publicadas no Diário da República de hoje, as deliberações nº. 1102, 1103 e 1104/2009 do Conselho Superior do Ministério Público relativas ao movimento de magistrados, à nomeação dos Coordenadores das Comarcas de Grande Lisboa Noroeste, Baixo Vouga e Alentejo Litoral e à nomeação dos procuradores-adjuntos estagiários. Nos termos da disposição da alínea c), do artigo 152º, do EMP, os magistrados movimentados cessam funções, ficando os respectivos lugares vagos até à aceitação ou posse dos novos lugares. Na comarca do Funchal todos os Procuradores da República foram movimentados. Porém, pelo despacho nº. 02/2009, o Procurador da República Coordenador, antes de cessar funções, adoptou providências de substituição que se consideram adequadas e suficientes e que por isso se confirmam, acrescentando-se-lhe que o exercício de substituição em funções de competências relativas a actos urgentes de coordenação geral do Círculo do Funchal, até à tomada de posse dos novos Procuradores da República incumbirá ao Procurador Adjunto na Vara Mista, lic. José Paulo Oliveira. No quadro da reforma judiciária, as comarcas de Sintra, Amadora e Mafra ficam extintas hoje, sucedendo-lhes a comarca de Grande Lisboa Noroeste. Os magistrados das comarcas extintas cessaram funções. Na nova comarca de GLN foram colocados esses ou novos magistrados que só iniciam funções com o acto formal de aceitação. Até ao presente estavam colocados na comarca de Sintra os Procuradores Adjuntos lic. Pedro Miguel Lopes Pereira e César Miguel Damas Caniço, do quadro complementar. Extinta a comarca de Sintra, no uso de competência que me foi conferida por subdelegação, nomeio os mesmos para o exercício de funções na comarca de Grande Lisboa Noroeste, nas secções do DIAP, Juízos de Média e Pequena Instância Criminal e Instrução Criminal, sedeados no município de Sintra, exercício que assumirão de imediato, amanhã, no momento da instalação da nova comarca. Até à posse dos novos magistrados, ficam designados para intervir no serviço urgente de todos os Juízos da comarca de Grande Lisboa Noroeste. Amanhã, dia 14 de Abril, o lic. César Miguel Damas Caniço assegurará o serviço na abertura dos Juízos sedeados nos municípios de Sintra e Mafra e o lic. Pedro Miguel Lopes Pereira assegurará o serviço na abertura dos Juízos sedeados no município da Amadora. - Divulgue-se no SIMP e na página Internete. A Procuradora-Geral Distrital (Francisca Van Dunem) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-04-2009 Movimento de magistrados - Aceitação de lugares | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que a aceitação de lugar dos Procuradores da República do Distrito Judicial de Lisboa e dos Procuradores Adjuntos da comarca de Lisboa, sede do Distrito, na sequência do movimento de magistrados hoje publicado no Diário da República, foi marcada para a próxima Quarta-Feira, dia 15, pelas 14,00 horas, na sede da PGDL.
A posse dos Procuradores da República e dos Procuradores Adjuntos da comarca de Grande Lisboa Noroeste será conferida na sede dessa comarca, na próxima Quinta-Feira, dia 16, pelas 10,30 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-04-2009 Serviço Urgente - Grande Lisboa Noroeste - Funchal. Despacho PGDL 105/2009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho nº. 105/2009
ASSUNTO: Movimento de magistrados do Ministério Público. Medidas para assegurar o serviço urgente nas comarcas de Funchal e de Grande Lisboa Noroeste. Data: 2009-04-13 Foram publicadas no Diário da República de hoje, as deliberações nº. 1102, 1103 e 1104/2009 do Conselho Superior do Ministério Público relativas ao movimento de magistrados, à nomeação dos Coordenadores das Comarcas de Grande Lisboa Noroeste, Baixo Vouga e Alentejo Litoral e à nomeação dos procuradores-adjuntos estagiários. Nos termos da disposição da alínea c), do artigo 152º, do EMP, os magistrados movimentados cessam funções, ficando os respectivos lugares vagos até à aceitação ou posse dos novos lugares. Na comarca do Funchal todos os Procuradores da República foram movimentados. Porém, pelo despacho nº. 02/2009, o Procurador da República Coordenador, antes de cessar funções, adoptou providências de substituição que se consideram adequadas e suficientes e que por isso se confirmam, acrescentando-se-lhe que o exercício de substituição em funções de competências relativas a actos urgentes de coordenação geral do Círculo do Funchal, até à tomada de posse dos novos Procuradores da República incumbirá ao Procurador Adjunto na Vara Mista, lic. José Paulo Oliveira. No quadro da reforma judiciária, as comarcas de Sintra, Amadora e Mafra ficam extintas hoje, sucedendo-lhes a comarca de Grande Lisboa Noroeste. Os magistrados das comarcas extintas cessaram funções. Na nova comarca de GLN foram colocados esses ou novos magistrados que só iniciam funções com o acto formal de aceitação. Até ao presente estavam colocados na comarca de Sintra os Procuradores Adjuntos lic. Pedro Miguel Lopes Pereira e César Miguel Damas Caniço, do quadro complementar. Extinta a comarca de Sintra, no uso de competência que me foi conferida por subdelegação, nomeio os mesmos para o exercício de funções na comarca de Grande Lisboa Noroeste, nas secções do DIAP, Juízos de Média e Pequena Instância Criminal e Instrução Criminal, sedeados no município de Sintra, exercício que assumirão de imediato, amanhã, no momento da instalação da nova comarca. Até à posse dos novos magistrados, ficam designados para intervir no serviço urgente de todos os Juízos da comarca de Grande Lisboa Noroeste. Amanhã, dia 14 de Abril, o lic. César Miguel Damas Caniço assegurará o serviço na abertura dos Juízos sedeados nos municípios de Sintra e Mafra e o lic. Pedro Miguel Lopes Pereira assegurará o serviço na abertura dos Juízos sedeados no município da Amadora. - Divulgue-se no SIMP e na página Internete. A Procuradora-Geral Distrital (Francisca Van Dunem) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-04-2009 Publicação do Movimento dos Magistrados do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- Foram publicadas hoje, no Diário da República, as deliberações nº. 1102, 1103 e 1104/2009 do Conselho Superior do Ministério Público relativas ao movimento de magistrados, à nomeação dos Coordenadores das Comarcas de Grande Lisboa Noroeste, Baixo Vouga e Alentejo Litoral e à nomeação dos procuradores-adjuntos estagiários.
- Informa-se que a PGR agendou a tomada de posse dos Procuradores Gerais Adjuntos Coordenadores das Comarcas de Grande Lisboa Noroeste, Baixo Vouga e Alentejo Litoral a qual terá lugar na Procuradoria-Geral da República, no próximo dia 14 de Abril, pelas 16 horas, em acto presidido por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República . - No dia seguinte, 15 de Abril, também na PGR, pelas 11 horas, terá lugar o acto de tomada de posse dos Procuradores-Gerais Adjuntos que foram transferidos ou promovidos (a essa categoria). - Mais se informa que a data das posses dos Procuradores da República do Distrito Judicial de Lisboa e dos Procuradores Adjuntos da comarca sede do distrito e da comarca de Grande Lisboa Noroeste será oportunamente anunciada nesta página. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2009 A Área Laboral e o novo Regulamento das Custas Processuais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se um documento de reflexão sobre o Regulamento das Custas Processuais e aspectos incidentes na área laboral: pré-patrocínio do trabalhador pelo MP e mediação laboral.
O patrocínio dos trabalhadores pelo MP e o novo Regulamento das Custas Processuais' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2009 Mapa Férias e Turnos dos Magistrados MP - Distrito Judicial Lisboa - 2009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mapa de Férias e Turnos dos Magistrados do MP no Distrito Judicial | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2009 Ministério Público - Defesa dos Consumidores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria da República das Varas e Juízos Cíveis de Lisboa tem em curso um processo de análise das cláusulas contratuais gerais em uso no sector das comunicações electrónicas, com vista à avaliação da necessidade de intervenção do Ministério Público no quadro da protecção dos interesses dos consumidores.
No âmbito desse processo, a ICP-ANACOM Autoridade Nacional de Comunicações, deu conhecimento de que, por deliberação do respectivo Conselho de Administração de 11 de Dezembro de 2008 foram alteradas as linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações electrónicas, tendo-se passado a exigir que quando os contratos estipulem períodos de fidelização, contenham cláusulas que esclareçam os assinantes dos seus direitos e obrigações e que indiquem a justificação para a imposição do período de fidelização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-03-2009 Não despenalização do crime de abuso de confiança fiscal relativamente à Segurança Social | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dá-se a conhecer o teor do Acórdão da Relação de Coimbra proferido no âmbito do processo n.º 257/03.5TAVIS.C1 onde se concluiu:
I. - O 107º nº 1 do RGIT define integralmente o tipo de abuso de confiança contra a segurança social e apenas remete para as penas previstas no 105º nºs 1 e 5 e não para os elementos do tipo ou condições de procedibilidade do 105º nºs 1 e 5. II. - O tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra no nº 1 do art. 107º do RGIT a completa descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que depende em concreto a punição que torna objectivamente determinável o comportamento proibido e objectivamente dirigível a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao art. 105º do RGIT para tal efeito. III. - A alteração ao art. 105º nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo – limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7500”. IV: - Assim essa alteração não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107º do RGIT. (Ver texto integral) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-03-2009 Reunião da Rede da Área Laboral - Lisboa, 27 Março 2009, 10h. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pela PGD de Lisboa, o evento terá lugar no próximo dia 27 de Março, pelas 10 horas, no Anfiteatro do INPI (Campo das Cebolas, 1149-035 Lisboa) e contará com a presença de Sua Excelência O Conselheiro Procurador-Geral da República.
(PROGRAMA disponível aqui). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-03-2009 8º Curso sobre armas de fogo, para Magistrados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Directoria Nacional da Polícia Judiciária através do Departamento de Armamento e Segurança propõe-se realizar o '8º curso sobre armas de fogo, para Magistrados'.
A previsão da data de realização do mesmo é para o período compreendido entre os dias 13 e 24 de Abril, do corrente ano, no horário das 14,30 às 17,30 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-03-2009 2º Congresso de Investigação Criminal. Lisboa, 25 e 26 de Março. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 25 e 26 de Março de 2009, na Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa, realiza-se o 2º Congresso de Investigação Criminal, subordinado ao tema 'Metodologias de Investigação Criminal - Aquisição e Preservação da Prova'.
O Congresso é uma organização da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. O programa pode ser consultado AQUI. A ficha de inscrição está disponível AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-03-2009 Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade. Proposta de Lei. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está disponível no site da Assembleia da República a Proposta de Lei 252/X, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
A Proposta reforça a jurisdicionalização da execução, cabendo ao Ministério Público e ao Tribunal de Execução de Penas, novas competências. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-03-2009 Articulação Juízos Criminais, Juízos de Pequena Instância Criminal e DIAP. Acusações não recebidas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho n.º 58/2009, da Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-03-2009 01 de Março - Dia da Protecção Civil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 01 de Março comemora-se internacionalmente o dia da protecção civil, reconhecido também em Portugal pelo Despacho n.º 6915/2008, de 21 de Fevereiro.
A Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil, define a protecção civil como a actividade destinada a prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. É uma actividade desenvolvida não apenas pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias como por outras entidades públicas, entidades privadas e cidadãos, nos termos da Lei. No respeitante ao Ministério Público, as respectivas competências de autoridade judiciária, interceptam a actividade de protecção civil designadamente em situações de morte violenta ou de causa indeterminada, autorização de remoção de cadáveres e de determinação de realização de perícias médico-legais, e em todas as situações em que possa haver acto criminoso. Mais informação no SIMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-02-2009 Declaração anual de rendimentos e folhas de vencimento on line. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informa-se que a DGAJ passou a disponibilizar electronicamente as declarações anuais de rendimentos relativas a 2008, bem como as folhas de vencimento. O acesso ao Portal é apenas permitido no âmbito da rede judiciária. Mais informação disponível no SIMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-02-2009 Seminário Internacional sobre Execução de Penas. Lisboa 4, 5 e 6 de Março. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Entre os dias 04 e 6 de Março de 2009, realiza-se em Lisboa, no Auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o Seminário Internacional sobre Execução das Penas, cujo programa pode ser consultado aqui.
O Seminário é organizado pela Direcção-Geral da Reinserção Social, com a colaboração do Centro de Estudos Judiciários e da Faculdade de Direito da Unoiversidade de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2009 Divulgação - Dia Europeu da Vítima de Crime - Seminário-Debate 'Prevenção Integrada da Violência” | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A APAV como organização nacional não governamental de apoio à vítima de crime celebra o Dia Europeu da Vítima de Crime.
Este Dia foi instituído pelo fórum europeu, que reúne serviços de apoio à vítima nacionais de mais de 16 países europeus, o actual Victim Support EUROPE, para lembrar e assinalar os direitos de quem é vítima de crime. Pode encontrar mais informação no site da APAV Este ano a APAV assinala o Dia Europeu da Vítima de Crime, com a realização, hoje, de um Seminário-Debate 'Prevenção Integrada da Violência: as 4 dimensões - relacionamentos, sexualidade, igualdade de género e dependências'. Oradores - Carla Machado – docente universitária e investigadora da Universidade do Minho - António Manuel Marques – docente universitário, APF - Associação Planeamento Familiar - Elza Pais – presidente da CIG - Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e investigadora - Rosa Saavedra – gestora do Projecto 4d da APAV e investigadora). Dia Europeu da Vítima de Crime | Seminário-Debate 'Prevenção Integrada da Violência” | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2009 Violência doméstica. Formação contínua de magistrados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Inicia-se amanhã, dia 20 de Fevereiro de 2009, o Curso Breve de Especialização sobre Violência Contra as Pessoas, no âmbito da formação contínua de magistrados organizada pelo Centro de Esudos Judsiciários.
A sessão de amanhã, dia 20, é sobre VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Para os magistrados não inscritos, a presença é condicionada ao número de lugares do Auditório do CEJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-02-2009 O Ministério Público e a tutela dos interesses difusos na Comarca de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Breves notas de análise sobre a actividade desenvolvida no decurso do ano judicial de 2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-02-2009 Assalto a agência do Millenium, em Olival Basto. Encerramento do inquérito. Despacho de Acusação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público da unidade de crime violento da comarca de Loures encerrou o inquérito relativo ao assalto ocorrido em 13 de Agosto de 2008, numa agência do Banco Millenium - BCP, sito na Rua da Guiné, em Olival Basto, Odivelas.
Em 12 de Fevereiro de 2009, foi deduzida acusação contra quatro arguidos, com a imputação do cometimento dos crimes de roubo qualificado, sequestro, furto, detenção de arma proibida e condução ilegal. O Ministério Público, em representação do Estado, deduziu ainda pedido de indemnização civil contra os quatro arguidos/demandados, pelos prejuízos causados em viaturas da PSP. Os arguidos mantém-se em situação de privação de liberdade, um com obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e os outros três em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-02-2009 Reunião de Magistrados do MP da futura Comarca de Grande Lisboa Noroeste. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No passado dia 11, teve lugar a primeira reunião de Magistrados do Ministério Público da comarca-piloto Grande Lisboa Noroeste, que integrará as actuais comarcas de Sintra, Amadora e Mafra.
A nova estrutura funcionará a partir do próximo dia 14 de Abril. Entretanto ocorrerá o movimento de magistrados e de funcionários. A reunião inseriu-se na preparação da execução dessa reforma e, também, da execução aos procedimentos contidos no Despacho PGDL nº. 19/2009, de 30 de Janeiro, da criação de uma unidade de crime violento. A participação dos magistrados da comarca nesse processo é considerada essencial. A reunião foi dividida em duas sessões. Durante a manhã reuniram os Magistrados da área criminal da actual comarca de Sintra. À tarde reuniram magistrados das três comarcas. Na reunião dos magistrados da área criminal tratou-se da reorganização da área de inquéritos e julgamento singular, nomeadamente: - da criação de unidade ou secção de crime violento; - da necessidade de uma solução específica para o crime de violência doméstica; - da articulação entre inquéritos simplificados e intervenção nos futuros JPICriminal e JMICriminal. Na reunião de todos os magistrados procedeu-se à audição de opiniões e discussão preliminar sobre as seguintes questões: - Constituição de grupo do MP para acompanhar o processo de reorganização; - Instalação física do Ministério Público nos futuros Juízos; - Metodologia de colocação de magistrados nos futuros juízos e secções do DIAP, tendo em conta o quadro legal e estatutário e as preferências individuais. PGDL, 11 de Fevereiro de 2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2009 Violência Doméstica. Recomendação de Boas Práticas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sobre esta matéria emitiu a PGDL o despacho n.º 41/2009, cujo texto integral aqui se disponibiliza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2009 Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Revisão do Código do Trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 7/2009, que aprova a revisão do Código do Trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2009 DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro. Polícia Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o DL n.º 42/2009 de 12 de Fevereiro que estabelece as competências das unidades orgânicas da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2009 Campus de Lisboa - Endereços e contactos dos Tribunais já transferidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver no site da DGAJ
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10-02-2009 Secções Cíveis e Laboral (TRL). Novas regras de distribuição de processos aos PGA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ordem de Serviço n.º 4/2009 da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-02-2009 Contrafacção. Propriedade Industrial. Recomendação de Boas Práticas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sobre esta matéria emitiu a PGDL o despacho nº. 36/2009, cujo texto integral aqui se disponibiliza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-02-2009 Uniformização de procedimentos para a fase de inquérito da área criminal no Distrito Judicial de Lisboa - Despacho PGD 19/2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGDL emitiu o despacho nº. 19/2009 no qual estabeleceu um conjunto de procedimentos uniformes para o Ministério Público da área criminal (fase do inquérito) do Distrito Judicial de Lisboa, a vigorar a partir de 15 de Fevereiro próximo.
Ver extracto do despacho Ver despacho em texto integral | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-02-2009 Assalto e violação em loja da Amadora. Encerramento do inquérito. Despacho de acusação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público encerrou o inquérito crime relativo a um assalto com violação ocorrido em 01 de Outubro de 2008, numa papelaria sita na Reboleira, Amadora, perpetrado por dois menores de 15 anos e um indivíduo maior de 16 anos.
A acusação, deduzida em 27 de Janeiro de 2008, imputou ao arguido maior de 16 anos, o cometimento, em autoria material e na forma consumada, um crime de roubo agravado e um crime de sequestro, e ainda, como cumplíce e na forma consumada, um crime de violação. O arguido maior de 16 anos mantém-se em prisão preventiva. Os menores de 15 anos estão em centro educativo em regime fechado, no âmbito de processo tutelar educativo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-02-2009 Intervenção do Ministério Público na Fase de Inquérito - Francisca Van Dunem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Análise provisória da actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa no ano de 2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2009 Jurisprudência do TRL - Processo Abreviado. Recorribilidade/Irrecorribilidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário do Acórdão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-01-2009 Regulamentação da LOFTJ. DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro , que procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
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26-01-2009 Organização das comarcas piloto. DL n.º 25/2009, de 26 de Janeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o DL n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, que procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
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20-01-2009 Férias e Turnos para o ano de 2009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Escolha das férias pessoais dos magistrados do Ministério Público do distrito, para o ano de 2009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-01-2009 Assalto a agência do BES, em Lisboa. Despacho final do Inquérito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pela repercussão social dos factos, divulga-se,infra, o despacho final proferido no NUIPC 451/08.2PVLSB, relativo ao assalto à dependência bancária do BES de Campolide, em Lisboa, em 07 de Agosto de 2008.
O Inquérito foi dirigido no DIAP de Lisboa, na 11ª secção-UECCEV e foi encerrado em 14 de Janeiro de 2009. O Ministério Público arquivou parcialmente os autos, na parte relativa à utilização de armas de fogo pela PSP de que resultou a morte de um dos assaltantes, com fundamento na verificação de uma causa de justificação, a legítima defesa. Foi deduzida acusação contra o arguido Wellinton, pelo cometimento de um crime de roubo na forma tentada, de seis crimes de sequestro e de um crime de detenção de arma proibida, incorrendo ainda o arguido em pena acessória de expulsão. O Ministério Público requereu a intervenção do júri em julgamento. Consulte aqui o despacho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-01-2009 Divulgação. Fixação de Jurisprudência. AcSTJ nº. 1/2009. Prazo de recurso em contraordenações. 10 dias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2009. D.R. n.º 11, Série I de 2009-01-16
'Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.os 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)' Ver o acórdão no DR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-01-2009 Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Reconhecimento mútuo de sentenças em matéria penal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.
Ver JOUE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-01-2009 Divulgação - DQ da UE sobre Mandado Europeu para Obtenção de Provas e sobre Protecção de Dados na Cooperação Judiciária e Policial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram publicadas no JOUE duas importantes Decisões-Quadro:
1. Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal; 2. Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais. Podem ser consultadas no Jornal Oficial da UE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2008 Organização dos turnos, ano 2009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado na 2ª série do DR de hoje o Aviso n.º 30016/2008 que regulamenta a organização dos turnos para o ano de 2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-12-2008 Reorganização do Ministério Público da Área Criminal da Comarca de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Novo Campus da Justiça. Reorganização do Ministério Público da Área Criminal da Comarca de Lisboa. Constituição de um Grupo de Trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-12-2008 'Corruption: Your NO Counts'. Dia Internacional Contra a Corrupção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Celebra-se hoje o dia internacional contra a corrupção, iniciativa das Nações Unidas, no dia da assinatura da Convenção Contra a Corrupção. A comemoração envolve uma campanha mundial promovida pela Agência das Nações Unidas Contra a Droga e o Crime, sob o tema Corruption: Your No Counts.
Informação em lingua portuguesa, a partir do site do Brasil da UNODC. No site do GDDC encontram-se os instrumentos legais internacionais na matéria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-12-2008 Ministério Público de Loures - Regularização dos registos de inquéritos e reestruturação dos serviços. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se informação sobre acção na comarca de Loures, apoiada pela DGAJ (Direcção-Geral de Administração da Justiça).
A acção foi desenvolvida no quadro de intervenção da PGDL, iniciada em Maio, com vista à reestruturação dos serviços tendo em vista a normalização administrativa e a obtenção de novas respostas aos fenómenos criminais locais, nomeadamente o combate eficaz à criminalidade violenta, delinquência urbana e juvenil e resposta célere e simplificada à pequena criminalidade. Ver o relatório | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-12-2008 CAMPUS DE JUSTIÇA DE LISBOA - Calendário da Transição e Instalação de Tribunais e Serviços | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o calendário da transição e instalação de tribunais e serviços para o Campus de Justiça de Lisboa. Ver o calendários e algumas informações úteis
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03-12-2008 'Maus Tratos em Crianças e Jovens - Intervenção da Saúde, Documento Técnico' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o documento intitulado 'Maus Tratos em Crianças e Jovens - Intervenção da Saúde, Documento Técnico', de Novembro de 2008, disponível no site da Direcção-Geral da Saúde. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-12-2008 Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Deliberação n.º 3191/2008 do Conselho Médico-Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal I.P., que aprova o Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
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24-11-2008 Alteração do regime da acção executiva e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.
A base de dados de legislação da PGDL está já actualizada em conformidade. Foi igualmente a actualizada a mesma base de dados em razão das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-11-2008 II Semana 'Advogar pela Cidadania' - Conferência hoje, dia 03, no Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorre a II Semana de Conferências 'Advogar pela Cidadania', organizada pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. O programa pode ser consultado aqui
Pelas 18.00 horas de hoje dia 03 de Novembro realizar-se-á no Tribunal da Relação de Lisboa a conferência subordinada ao tema 'Cidadania, Desenvolvimento e Participação Cívica'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-10-2008 Alteração do Regime Jurídico do Divórcio | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Lei n.º 68/2008, de 31 de Outubro que altera o regime jurídico do divórcio.
A base de legislação da PGDL já se encontra actualizada, em conformidade, no respeitante às alterações introduzidas no Código Civil e no Código Penal. Os demais diplomas serão actualizados na próxima segunda-feira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-10-2008 Agressão a árbitro. Condenação.Tribunal de Pequena Instância Criminal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa condenou hoje o adepto que, em 30 de Agosto de 2008, no encontro de futebol entre o SLB e o FCP, entrou no recinto de jogo e agrediu um dos árbitros assistentes. A acusação fora deduzida no dia 17 de Setembro, em processo abreviado, nos serviços do Ministério Público desse Tribunal. Pelo crime de ofensa contra à integridade física qualificada, foi condenado em 1 ano de prisão, substituída por multa fixada em 360 dias, à taxa diária de 5€. Pelo crime de invasão de área de espectáculo desportivo, foi condenado em 210 dias de multa, à taxa diária de 5€. Foi condenado na pena acessória de frequência de estádio de futebol, pelo período de 1 ano. Foi ainda condenado no pedido de indemnização civil, no valor de 2500€. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2008 Avaliação da situação do Distrito Judicial de Lisboa - Francisca Van Dunem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Análise da actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa no 3.º trimestre de 2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2008 Crime de cheque. Cheque falsamente extraviado. Fixação de jurisprudência. Acórdão 9/2008, do STJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2008. DR 208 SÉRIE I de 2008-10-27
Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento Ver no DR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2008 Divulgação. Grafitismo. Acesso ao Registo Predial. PGDL celebrou dois protocolos com entidades externas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa celebrou hoje, dia 16 de Outubro de 2008, dois protocolos com entidades externas.
1. Protocolo Grafiti Neste protocolo, entre a A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, a Direcção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, o Município de Lisboa e a Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), assumem-se procedimentos de cooperação no âmbito da prevenção e da intervenção nas situações delituosas relacionadas com as actividades de grafitismo que se verifiquem na área do Bairro Alto, na cidade de Lisboa, em especial quando ocorra detenção em flagrante delito, nomeadamente de crime de dano, simples ou qualificado, ou de crime de introdução em lugar vedado ao público. Estabelece procedimentos-tipo e prazos de execução, com vista à pronta e eficaz intervenção do sistema formal de justiça, através nomeadamente da sujeição a julgamento sumário, a outras formas de processo especial e ao uso do mecanismo de suspensão provisória do processo que se privilegiará. Intuito do Protocolo é o de diminuir a ocorrência daquelas situações de criminalidade e contribuir para o reforço do sentimento de segurança na área urbana em questão. Facilitando mecanismos que permitam a reparação da ofensa causada às vítimas, a reintegração social do agente e a celeridade processual, o Protocolo viabiliza e contribui para o efectivo cumprimento das orientações de política criminal definidas pela Lei nº. 51/2007, de 31 de Agosto e pelas Directivas de 11 de Janeiro de 2008 do PGR. 2. Protocolo de Acesso ao Registo Predial Este protocolo foi celebrado entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Instituto dos Registos e do Notariado, e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça. Pelo protocolo garante-se o acesso à base de dados do registo predial, pelos magistrados do Ministério Público designados pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa para a finalidades de prossecução das atribuições e competências que estejam legalmente cometidas ao Ministério Público. O acesso pode ser feito por técnicos de justiça sob direcção e controle dos mesmos magistrados. A assinatura do primeiro protocolo foi aposta em cerimónia pública que teve lugar no salão nobre dos Paços do Concelho do Município de Lisboa, em que discursou a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e o Ministro da Justiça. O segundo protocolo foi assinado previamente a essa sessão. Os protocolos entraram imediatamente em vigor. Discurso da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa Protocolo Grafiti Protocolo de Acesso ao Registo Predial Lisboa, 2008-10-16. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-10-2008 Esclarecimento a propósito de assalto e violação de dona da loja, praticado por três menores, na Amadora, no dia 01 de Outubro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A comunicação social noticiou a libertação de dois menores de idade inferior a 16 anos, depois de, com outro menor já imputável, no dia 01 de Outubro, terem assaltado uma loja, na Amadora, e de um deles ter violado a dona da loja.
Informa-se que, entretanto, esses dois menores foram detidos e interrogados no dia 03 de Outubro, e sujeitos a medida cautelar de guarda em centro educativo em regime fechado, situação em que se encontram desde então. O menor imputável está em prisão preventiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-10-2008 I Congresso Internacional de Adopção | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 19 e 20 de Novembro de 2008, no Auditório 2, da Fundação Gulbenkian, em Lisboa, realiza-se o 'I Congresso Internacional de Adopção', organização conjunta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, do Instituto de Segurança Social I.P, e da CrescerSer - Associação Portuguesa para o Direito de Menores e Família. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-10-2008 Comunicado. Inquérito do MP de Sintra. Não detenção de arguidos. Esclarecimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sobre recentes referências da comunicação social a actos de investigação criminal realizados no passado dia 06, por órgão de polícia criminal sob delegação de competência do Ministério Público, no âmbito do processo nº. 45/08.2PJSNT, inquérito dirigido por Procuradora-Adjunta da comarca de Sintra, presta-se o seguinte esclarecimento.
Questionaram-se opções de não detenção de arguidos, dando-se como indiciada a suspeita da sua integração num grupo criminoso perpetrador de roubos graves – nomeadamente carjacking e assalto a ourivesaria - o uso das armas apreendidas nesses roubos e a apreensão de objectos presumivelmente provenientes desse tipo de roubos. O Ministério Público da comarca de Sintra, no cumprimento de critérios de legalidade e objectividade, assumiu, face ao conjunto das investigações em presença e indícios recolhidos, as opções que entendeu garantirem, a final, o esclarecimento dos crimes e a punição dos seus autores. Não estando as investigações concluídas, os bons resultados já obtidos, como foi o caso da apreensão de armas e outros objectos pela PSP, não implicam automatismo na privação penal da liberdade de pessoas, nem prejudicam ulteriores diligências que possam culminar nessa privação ou na sua restrição. Sem embargo, a hierarquia do Ministério Público acompanha o caso e, salvaguardada a autonomia própria da magistrada titular do inquérito, adoptará medidas que se mostrem necessárias para se alcançar o melhor resultado na investigação. No imediato, as investigações prosseguem, em inquérito dirigido pelo Ministério Público, mantendo-se a coadjuvação da PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-10-2008 Resultado do processo 1706/04.PTLSB | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a síntese do dispositivo do Acordão lido nas Varas Criminais de Lisboa na passada sexta-feira, dia 03.10.2008, no processo em que foram arguidos diversos elementos pelo cometimento de crimes de discriminação racial, entre outros.
O processo resulta de investigação desenvolvida no inquérito 1706/04.0PTLSB, dirigido pela Procuradora da República da 11ª secção do DIAP de Lisboa, com coadjuvação da DCCB da PJ. Em Setembro de 2007 o inquérito foi concluído com dedução de acusação contra 36 arguidos, tendo a acusação sido integralmente confirmada pela pronúncia. O julgamento iniciou-se em Abril de 2008. Na síntese do dispositivo, que segue, são eliminados os nomes e género dos arguidos. * * Condenação do arguido A nas seguintes penas e coima: - Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; - Uma contra-ordenação p. e p. nos termos do art.97º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de seiscentos e cinquenta euros; Vai o arguido absolvido da prática dos seguintes crimes: - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal; - Um crime de ameaça p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência ao art.3 n.º2 alínea f) do mesmo diploma legal. * Condenação do arguido B na pena de: - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas p. e p. nos termos do art.143 e art.146 n.º1 e n.º2, com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, convertida em igual período de multa (duzentos e quarenta dias) à taxa diária de € 8,00, perfazendo o total de mil, novecentos e vinte euros. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; * Condenação do arguido C na seguinte pena: - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alínea g), na pena de duzentos dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, perfazendo o total de dois mil euros. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal; - Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal. * Condenação do arguido D na seguinte pena: - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão, substituída por duzentas e cinquenta horas de trabalho a favor da comunidade, em instituição e regime a definir pela DGRS. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Um crime de ofensas à integridade física, p. e p. nos termos do art.143, n.º1 do Código Penal. * Condenação do arguido E nas seguintes penas: - Um crime de coacção agravada, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.154º; 155º n.º1 alínea a); 143º, nº1; 146º; 132º, 2, g) do Código Penal na redacção vigente à data da sua prática, a pena de um ano e seis meses de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.143, nº1; 146 n.º1 e 2, com referência ao art.132 n.º2 alínea g) do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano e seis meses de prisão; - Um crime de dano, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3º, nº4, alínea c), na pena de dois anos de prisão; - Um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. nos termos do art.6 n.º1 da Lei 22/97 de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001 de 25 de Agosto, por referência ao Dec.Lei 207A/75 de 17 de Abril, na pena de um ano de prisão. Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de três anos e nove meses de prisão. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal. * Absolvição do arguido F da prática dos seguintes crimes: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Um crime de coacção agravada, p. e p. no art.155º n.º1 alínea a) do Código Penal; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal; - Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal; * Condenação do arguido G nas seguintes penas: - Um crime de introdução de local vedado ao público, praticado em co-autoria, p. e p. no art.191 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de € 10,00, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros; - Um crime de dano, praticado em co-autoria material, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, em autoria material, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de um ano de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência ao art.3 n.º2 alínea g) do mesmo diploma legal, na pena de seis meses de prisão. Vai o arguido absolvido da prática dos seguintes crimes: - Um crime de discriminação racial, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Um crime de instigação pública à prática de crime (por lapso do despacho de pronúncia, indicado como crime de instigação racial), p. e p. nos termos do art.297º do Código Penal; - Dois crimes de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal; Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de € 10,00, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros. * Condenação do arguido H nas seguintes penas e coimas: - Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão; - Um crime de coacção agravada, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.154º; 155º n.º1 alínea a); 143º, nº1; 146º; 132º, 2, g) do Código Penal na redacção vigente à data da sua prática, a pena de um ano e seis meses de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.143, nº1; 146 n.º1 e 2, com referência ao art.132 n.º2 alínea g) do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano e seis meses de prisão; - Um crime de dano, praticado em co-autoria, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; - Um crime de introdução de local vedado ao público, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.191 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, perfazendo o total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros); - Um crime de detenção ilegal de arma, praticado em autoria, p. e p. nos termos do art.6º, nº1, por referência ao art. 1º, alínea c) da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de um ano de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida, praticado em autoria, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º4 alínea b), na pena de dois anos de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida, praticado em autoria, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) com referência ao art.2 n.º 3, alíneas e), f) e q), na pena de um ano e seis meses de prisão. - Uma contra ordenação, p. e p. nos termos dos art. 97º; 3 n.º8 alínea a); 3 n.º2 alínea n) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de novecentos euros. Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão, e quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros. Mais vai condenado no pagamento da coima de novecentos euros. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal. * Condenação do arguido I nas seguintes penas: - Um crime de discriminação racial, em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, nos termos do art.22 n.º2, alínea c) e 23º do mesmo Código. Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. * Condenação do arguido J nas seguintes penas e coima: - Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de seis meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de um ano e quatro meses de prisão; - Um crime de ameaças p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão. - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; - Um crime de sequestro p. e p. nos termos do art.158 n.º1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; - Um crime de coacção agravada p. e p. nos termos do art.154 n.º1 e art.155 n.º1 alínea a) do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão. - Uma contra-ordenação p. e p. no art.97º por referência aos art.3º, nº8, alínea a) e12º alínea f) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de setecentos euros. Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de sete anos de prisão. Mais vai condenado no pagamento da coima de setecentos euros. * Condenação do arguido K nas seguintes penas: - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, a pena de oito meses de prisão. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena de três anos de prisão. * Condenação do arguido L nas seguintes penas: - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1, alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão. Vai o arguido absolvido da prática dos seguintes crimes: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Um crime de coacção agravada, p. e p. no art.155 n.º1 alínea a) do Código Penal; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal; - Um crime de instigação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Dois crimes de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal; - Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal; Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. * Condenação do arguido M nas seguintes penas: - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e n.º2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. * Condenação do arguido N nas seguintes penas: - Um crime de ofensas à integridade física, em autoria material, p. e p. no art.143º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos e quatro meses. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de seis meses de prisão. Vai o arguido absolvido da prática dos seguintes crimes: - Um crime de discriminação racial, em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Um crime de introdução em local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal; - Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal; Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. * Absolvição do arguido O da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Um crime de ameaça p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal. - Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal; - Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal. * Condenação do arguido P nas seguintes penas: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão; - Um crime de ameaça, em autoria material, p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de quatro meses de prisão. Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. * Condenação do arguido Q pela prática de: - Um crime de detenção de arma proibida, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de quatro meses de prisão, substituída por igual período de multa (cento e vinte dias), à taxa diária de 8,00 €, perfazendo o total de novecentos e sessenta euros. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal; - Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal; - Um crime de instigação pública à prática de crime p. e p. no art.297 do Código Penal. * Condenação do arguido R nas seguintes penas: - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alínea e) do mesmo diploma, na pena de seis meses de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.275 n.º3 do C.P., por referência ao art.3 alínea f) do Dec.Lei 207A/75 de 17 de Abril, na pena de um ano e dois meses de prisão. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. * Condenação do arguido S na seguinte pena: - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, nos termos do art.22 n.º2 alínea c) e 23º do mesmo Código. - Um crime de instigação pública a um crime p. e p. no art.297 do Código Penal; * Condenação do arguido T nas seguintes penas: - Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; - Um crime de ameaças, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal, tendo por ofendido o assistente Daniel Oliveira, a pena de cinco meses de prisão; - Um crime de coacção agravada, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.154º; 155º n.º1 alínea a); 143º, nº1; 146º; 132º, 2, g) do Código Penal na redacção vigente à data da sua prática, a pena de um ano e seis meses de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.143, nº1; 146 n.º1 e 2, com referência ao art.132 n.º2 alínea g) do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano e seis meses de prisão; - Um crime de dano, praticado em co-autoria, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; - Um crime de introdução de local vedado ao público, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.191 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, perfazendo o total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros); - Um crime de detenção ilegal de arma, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.6 n.º1; 1º, nº1, alínea d) da Lei 22/97 de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001 de 25 de Agosto, por referência ao Dec.Lei 207A/75 de 17 de Abril, na pena de um ano de prisão; - Um crime de ameaças, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal, tendo por ofendido Fernando Martins, na pena de sete meses de prisão. Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de quatro anos e dez meses de prisão, e quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros. Vai o arguido absolvido da prática de: - Dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. nos termos do art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, sendo um deles na forma tentada, nos termos do art.22 n.º2, alínea c) e 23 do mesmo Código; - Três crimes de instigação pública a um crime p. e p. nos termos do art.297 do Código Penal; - Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal; * Condenação do arguido U nas seguintes penas e coima: - Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; - Um crime de coacção agravada, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.154º; 155º n.º1 alínea a); 143º, nº1; 146º; 132º, 2, g) do Código Penal na redacção vigente à data da sua prática, a pena de um ano e seis meses de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.143, nº1; 146 n.º1 e 2, com referência ao art.132 n.º2 alínea g) do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano e seis meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, praticado em autoria, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) com referência ao art.2 n.º 3, alíneas e), g) e h), na pena de um ano de prisão. - Uma contra ordenação, p. e p. nos termos dos art. 97º; 3 n.º8 alínea b) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de seiscentos euros. Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de dano, p. e p. nos termos do art.212 do Código Penal; - Um crime de instigação pública à prática de crime, p. e p. nos termos do art.297 do Código Penal; - Um crime de introdução de local vedado ao público, p. e p. nos termos do art.191 do Código Penal; * Condenação do arguido V nas seguintes penas: - Um crime de ofensas à integridade física, p. e p. no art.143º do Código Penal, na pena de oito meses de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alínea g), na pena de quatro meses de prisão. Vai o arguido absolvido da prática do crime de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dez meses de prisão, substituída por igual período de multa (trezentos dias), à taxa diária de € 10,00, perfazendo o total de três mil euros. * Absolvição do arguido X da prática do crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, que lhe era imputado e, convolando o crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, para um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, julga-se válida e relevante a desistência de queixa apresentada pelos respectivos queixosos, e homologando-a, declara-se extinto o procedimento criminal. * Absolvição do arguido Z da prática do crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, que lhe era imputado e, convolando o crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, para um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, julga-se válida e relevante a desistência de queixa apresentada pelos respectivos queixosos, e homologando-a, declara-se extinto o procedimento criminal. * Condenação do arguido AA nas seguintes penas e coima: - Um crime de dano, praticado em co-autoria, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos e três meses de prisão. - Uma contra ordenação, p. e p. nos termos do art.97 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de novecentos euros. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal; Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Mais vai condenado no pagamento da coima de novecentos euros. * Absolvição do BB da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal; - Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal; * Condenação do arguido CC na seguinte pena: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alínea h) da mesma Lei, na pena de quatro meses de prisão. Em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. * Condenação do arguido DD nas seguintes penas: - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e n.º2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de quatro meses de prisão. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e n.º2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal. Em cúmulo jurídico, vai condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. * Condenação do arguido EE nas seguintes penas: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e n.º2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea a), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de três anos de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão. Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. * Condenação do arguido FF nas seguintes penas e coima: - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, em co-autoria, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência ao art.3 n.º2 alínea e) do mesmo diploma legal, na pena de cinco meses de prisão; - Uma contra-ordenação p. e p. no art.97º por referência aos art.10 e art.12 alínea f) e art.3 n.º8 alínea a) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de seiscentos e cinquenta euros. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Mais vai condenado no pagamento da coima de seiscentos e cinquenta euros. * Condenação do arguido GG nas seguintes penas: - Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão; - Um crime de introdução de local vedado ao público, praticado em co-autoria, p. e p. no art.191 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 10,00€, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros; - Um crime de dano, praticado em co-autoria material, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, em autoria material, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, na pena de quatro meses de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alíneas e) e g), na pena de oito meses de prisão Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, nos termos do art.22 n.º2, alínea c) e art.23 do mesmo Código. - Um crime de instigação pública à prática de crime (por lapso do despacho de pronúncia indicado como discriminação racial), p. e p. nos termos do art. 297º do Código Penal; Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. * Condenação do arguido HH nas seguintes penas e coima: - Um crime de ofensas à integridade física, p. e p. no art.143º do Código Penal, na pena de um ano de prisão. - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão. - Uma contra ordenação p. e p. no art.97, da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência aos art.10 e art.12 alínea f) e art.3 n.º8 alínea a) da mesma Lei, na coima de oitocentos euros. Vai o arguido absolvido da prática de: - Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal; Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. * Condenação do arguido II nas seguintes penas: - Um crime de discriminação racial, em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; - Um crime de ameaça, em autoria material, p. e p. no art.153 n.º1 do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência ao art.3 n.º2 alínea e) do mesmo diploma legal, a pena de quatro meses de prisão. Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e dez meses de prisão. * Condenação do arguido JJ nas seguintes penas: - Um crime de discriminação racial, em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão. Em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. * Os arguidos KK e LL vão absolvidos da prática do crime de discriminação racial | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-10-2008 XXV Aniversário do Tribunal Constitucional - Colóquio 23 e 24 de Outubro de 2008 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito das comemorações do seu XXV aniversário, o Tribunal Constitucional vai realizar um Colóquio sobre 'A jurisprudência constitucional portuguesa'.
O Colóquio decorre nos dias 23 e 24 de Outubro de 2008, no Salão Nobre da Associação Comercial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2008 'O Contrato de Seguro e os Acidentes de Trabalho'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o programa do Colóquio Anual sobre Direito do Trabalho, que se realiza em Lisboa, no dia 15 de Outubro de 2008, no Supremo Tribunal de Justiça e que é subordinado ao tema 'O Contrato de Seguro e os Acidentes de trabalho'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-09-2008 Divulgação. Primeiros Jogos Desportivos do Direito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Jogos Desportivos do Direito | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-09-2008 'Processo das Armas' - Resultados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito de inquérito dirigido no DIAP de Lisboa, em 23 Março de 2006, em operação que contou com a participação de centenas de elementos da PSP e se estendeu a todo o país, foram realizadas 90 buscas a instalações da PSP, a armeiros e a residências particulares.
No decurso da investigação vieram a realizar-se várias outras dezenas de buscas. No processo foram apreendidas cerca de mil armas de fogo, outras armas e acessórios proibidos e milhares de munições. A investigação deu origem ao processo comum principal e ainda à extracção de 40 certidões para exercício da acção penal em separado. * A - Processo principal No processo principal, acusado no DIAP de Lisboa e agora julgado nas Varas Criminais de Lisboa, dos 28 arguidos acusados, 5 foram absolvidos e 23 foram condenados, por crimes de corrupção ou peculato ou detenção e venda de armas proibidas. Os arguidos no processo principal foram condenados nas seguintes penas: 1º Arguido - Em cúmulo jurídico, pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; 2º Arguido - Em cúmulo jurídico, pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova; 3º Arguido - Em cúmulo jurídico, pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 4º Arguido - Em cúmulo jurídico, a pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova; 5º Arguido - Em cúmulo jurídico, pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 6º Arguido - Pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 7º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 8º Arguido - Em cúmulo jurídico, a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 9º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 12º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 13º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 15º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 18º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 10 (dez) de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova; 19º Arguido - Pena de 80 dias de multa à taxa diária de 10 euros, perfazendo o total de € 800,00 (oitocentos euros); 20º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 21º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova; 22º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova; 23º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova; 24º Arguido - Pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 25º Arguido - Pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 26º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova; 27º Arguido - Pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 28º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova; Os 23 arguidos condenados foram parcelarmente absolvidos de alguns crimes por que vinham acusados e pronunciados. Foram absolvidos os 10º, 11º, 14º, 16º e 17º arguidos. * B - Certidões Das 40 certidões extraídas para exercício da acção penal em separado, 27 permaneceram no DIAP de Lisboa, para acusação e julgamento em Lisboa ou noutras comarcas e 13 foram remetidas a outras comarcas para despacho final. B.1 O estado dos 27 processos do DIAP de Lisboa emergentes das certidões é, actualmente, o que segue. Verificaram-se oito condenações, nas seguintes penas: - 2 (Dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - Multa de 200 dias; - 2 (Dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - Multa de 90 dias; - Multa de 90 dias; - 2 (Dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - 3 (Três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - 2 (Dois) anos e 3 (três) meses, suspensa na sua execução por igual período; Houve dois casos de suspensão provisória do processo, mediante o cumprimento de injunções. A aguardar julgamento, com data marcada estão seis processos. Oito processos aguardam marcação de data de julgamento. Em três processos houve absolvição ou não pronúncia, um dos quais em recurso. * B.2 Das restantes 13 certidões, remetidas a outras comarcas para despacho final, é conhecida uma decisão de suspensão provisória, mediante injunção pecuniária de 250€. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-09-2008 Agressão a árbitro assistente - Benfica/Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Ministério Público deduziu acusação contra o adepto que, em 30 de Agosto de 2008, no encontro de futebol entre o SLB e o FCP, entrou no recinto de jogo e agrediu um dos árbitros assistentes.
A acusação foi deduzida no dia 17 p.p., em processo abreviado, nos serviços do MP do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. A acusação imputa ao arguido a prática de dois crimes, em concurso efectivo: - um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos artigos 143º n.º 1 e 145º n.º 1 alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132 n.º 2 alínea l) todos do Código Penal, a que corresponde pena de prisão até 4 anos; e - um crime de invasão de área de espectáculo desportivo, previsto e punido nos artigos 25º n.º 1 e 28º da Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, a que corresponde pena de prisão até 1ano e a pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos na modalidade em que ocorreram os factos, por um período de um a cinco anos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-09-2008 Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram aprovadas e ratificadas
A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa A Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-09-2008 Contrato de Trabalho em Funções Públicas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas e altera vários outros diplomas, entre eles o ETAF e o CPTA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-09-2008 Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-09-2008 Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se uma colectânea de sumários de Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cujo conteúdo está disponível on-line, a partir do site da PGR ou do GDDC, podendo ser consultado nesta página.
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04-09-2008 Código das Expropriações - Alteração e Republicação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 56/2008, de 04 de Setembro, quealtera e republica em anexo o Código das Expropriações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-09-2008 Conselho de Prevenção da Corrupção | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 54/2008, 04 de Setembro, que cria o Conselho de Prevenção da Corrupção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-09-2008 Segredo de Justiça - Acordão do Tribunal Constitucional | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site do TC, divulga-se o Acordão do Tribunal Constitucional n.º 428/08 que decidiu 'Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal;'
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29-08-2008 Divulgação - A nova Lei de Segurança Interna foi publicada em DR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A nova Lei de Segurança Interna, nº 53/2008, foi hoje publicada em DR.
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28-08-2008 PGR - Criminalidade especialmente violenta. Unidades especiais de combate e outras iniciativas da PGR. Nota para a comunicação social. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Criminalidade violenta - Nota da PGR, na fonte
- NOTA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (em reprodução) - Face ao aumento qualitativo e quantitativo da criminalidade especialmente violenta e ao sentimento de insegurança que se tem instalado entre os cidadãos, cabendo ao Ministério Público o exercício da acção penal e participação na execução da política criminal, entende-se conveniente divulgar o seguinte: 1º Nas Directivas emitidas pelo Procurador-Geral da República em 11 de Janeiro de 2008, em execução da Lei de Política Criminal, foi dada especial prioridade à investigação dos processos relativos à criminalidade organizada e violenta; 2º É necessário tornar mais eficazes tais Directivas, que têm carácter vinculativo, através de acções concertadas entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, o que sempre se tem pretendido, mas nem sempre se tem conseguido; 3º A cooperação, a partilha de informação em tempo útil, a especialização e a articulação de esforços são essenciais para a obtenção de resultados contra uma criminalidade cada vez mais organizada e global; 4º Com essa finalidade, o Procurador-Geral da República vai criar unidades especiais para combater a criminalidade especialmente violenta, que funcionarão nos DIAP’s Distritais (Lisboa, Porto, Coimbra e Évora), dirigidas por Magistrados do Ministério Público especialmente vocacionados para essa investigação e que contarão com a colaboração de efectivos da Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública e outras entidades com responsabilidades em matéria de investigação criminal; 5º O Procurador-Geral da República marcou já uma reunião na Procuradoria-Geral da República e que contará com a presença do Senhor General Comandante da Guarda Nacional Republicana, do Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária, do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública e com os Senhores Procuradores-Gerais Distritais, a Senhora Directora do DCIAP e os Senhores Directores dos DIAP’s; 6º Vai ser comunicado a todos os Magistrados do Ministério Público, através dos canais hierárquicos competentes, que nos casos de criminalidade violenta deve ser proposta a prisão preventiva sempre que se mostrem verificados os pressupostos, devendo para isso serem recolhidos os elementos factuais necessários; 7º Igualmente será dada orientação no sentido de o Ministério Público pugnar pela realização de julgamentos em processo sumário sempre que se mostrem reunidas as condições para tal, já que a pequena criminalidade potencia muitas vezes a grande criminalidade; 8º A todos os actos processuais de recolha de elementos deve ser dada a natureza de urgente com as devidas consequências; 9º Espera-se que o legislador proceda aos ajustamentos legais que se mostram necessários para combater a criminalidade violenta, tendo em consideração que o hiper garantismo concedido aos arguidos colide com o direito das vítimas, com o prestígio das instituições e dificulta e impede muitas vezes o combate eficaz à criminalidade complexa; 10º Não existindo soluções que ponham fim a este tipo de criminalidade, as medidas anunciadas vão certamente contribuir para uma melhor coordenação, celeridade de actuação e eficácia, por forma a assegurar um clima de maior tranquilidade aos cidadãos. Lisboa, 28 de Agosto de 2008 O Gabinete de Imprensa Ana Lima | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-08-2008 Reforma do Mapa Judiciário - Publicação das alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Estatuto do Ministério Público e outra legislação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lei n.º 52/2008 (DR 166 SÉRIE I de 2008-08-28) Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
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28-08-2008 Custas Processuais - Alteração ao Regulamento. Unidade de Conta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 181/2008 (DR 166 SÉRIE I de 2008-08-28) que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais.
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27-08-2008 Lei de Organização da Investigação Criminal - Publicação no DR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Lei n.º 49/2008 que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Ver | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-08-2008 Pareceres do CC da PGR n.º 83/2005 e n.º 28/2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No DR II Série de 12 de Agosto, foram publicados dois Pareceres do CC da PGR, a saber o Parecer n.º 83/2005 relativo aos poderes das autoridades administrativas quanto ao exercício do direito de manifestação e o Parecer n.º 28/2008, relativo às atribuições e competências das Polícias Municipais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-08-2008 Nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, a Lei n.º 37/2008 de 06 de Agosto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-08-2008 Rectificação à Lei n.º 25/2008 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por declaração publicada no DR de 04 de Agosto, foi rectificada a Lei n.º 25/2008, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-08-2008 Revista do CEJ, n.º 9 - Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o n.º 9 (especial) da Revista do CEJ, com os textos que serviram às comunicações apresentadas nas Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal, realizadas em Novembro de 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-07-2008 Estatísticas da DGAJ. Tribunais de Trabalho. Tribunais de Família e Menores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a informação estatística da DGAJ relativa ao 1º semestre de 2008 nos Tribunais de Trabalho e aos Tribunais de Família e Menores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-07-2008 Queixa electrónica. Advogados. Protocolo OA/MAI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site da Ordem dos Advogados, divulga-se que
'A Ordem dos Advogados e o Ministério da Administração Interna vão assinar um protocolo que torna possível aos Advogados e Advogados Estagiários com inscrição em vigor, a utilização do Sistema de Queixa Electrónica em representação de outrem, garantindo a autenticação através do certificado digital emitido pela OA.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-07-2008 Entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Entrou em vigor hoje, 30 de Julho, o Código dos Contratos Públicos, aprovado peloDL n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, o qual estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
Consulte aqui o Portal dos Contatos Públicos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-07-2008 Acordão do STJ n.º 7/2008. Fixação de Jurisprudência. Pena acessória de proibição de conduzir. Omissão de indicação na acusação. Alteração da qualificação jurídica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o Acordão do STJ n.º 7/2008, que fixou a seguinte jurisprudência:
«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-07-2008 Parecer do Conselho Consultivo. Regime do trabalhador estudante. Militares das Forças Armadas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o Parecer n.º 83/2007 do Conselho Consultivo da PGR, que conclui pela aplicação do regime do trabalhador-estudante aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-07-2008 Alteração ao Código da Propriedade Industrial | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 143/2008 que altera e republica o Código da Propridade Industrial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-07-2008 Avaliação semestral da situação do Distrito Judicial de Lisboa - Francisca Van Dunem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Análise da actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa no 1.º semestre de 2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-07-2008 Invasão de esquadra em Moscavide. Acusação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 22 de Junho, foi encerrado o inquérito-crime relativo à ocorrência verificada em 27 de Abril na Esquadra da PSP de Moscavide.
O Ministério Público da comarca de Loures deduziu acusação contra um arguido, um homem de 33 anos, imputando-lhe dois crimes: um crime de ofensa à integridade física qualificada (punível com pena de prisão até 4 anos) e um crime de introdução em local vedado ao público (punível com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-07-2008 Acordão do Tribunal Constitucional. Estatuto dos Jornalistas. Direito à informação. Dever de indemnizar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o Acordão do Tribunal Constitucional n.º 292/2008, o qual
'Não julga inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 484.º e 483.º, n.º 1, do Código Civil e 14.º, alíneas a), c) e h), do Estatuto dos Jornalistas (aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), interpretada no sentido de que, estando em causa o direito à informação, basta a verificação de culpa inconsciente ou abaixo da mediania do jornalista como pressuposto do dever de indemnizar por ofensa ao bom-nome de pessoa colectiva.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-07-2008 Acordão do Tribunal Constitucional. Contagem do prazo da prisão preventiva. Dedução da Acusação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o Acordão no Tribunal Constitucional n.º 280/2008, o qual
'Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-07-2008 Alteração substancial de factos - Acordão do Tribunal Constitucional - Artº 359 CPP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o Acordão do Tribunal Constitucional n.º 226/2008, o qual 'Não julga inconstitucional a norma do artigo 359.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos'.
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22-07-2008 Foi aprovada a Proposta de Lei de nº. 187/X/3ª (Reforma do Mapa Judiciário) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver no site da AR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-07-2008 4ª Bienal de Jurisprudência de direito da família e das crianças e jovens. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos dias 2 e 3 de Outubro, realiza-se, em Coimbra, a 4ª Bienal de Jurisprudência, encontro dedicado à jurisprudência de direito da família e jurisprudência de crianças e jovens. A realização é do Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com o CEJ e a Ordem dod Advogados.Pretende-se que as intervenções fiquem a cargo de magistrados e advogados. Os apresentantes devem inscrever-se até 05 de Setembro e os demais poarticipantes até dia 20 de Setembro. Para efeitos de participação na Bienal, Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República concedeu dispensa de serviço aos magistrados do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-07-2008 Movimento de Magistrados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dá-se nota sobre o movimento de magistrados aprovado pelo pelo CSMP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-07-2008 Conservação de dados de comunicações electrónicas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lei n.º 32/2008
Assembleia da República Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-07-2008 Alteração à Lei do Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lei n.º 31/2008. DR 137 SÉRIE I de 2008-07-17
Assembleia da República Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-07-2008 Divulgação PGR - Seminários da Escola Jucidicial de Barcelona - Formulários de Inscrição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PGR, pelo Ofício nº. 13930/2008, de 14/07, divulgou informação que pode ser consultada no SIMP (destaque de hoje) da 'Escuela Judicial de Barcelona' sobre a realização de um curso e dois seminários, podendo os interesssados proceder à sua inscrição através do envio de ficha à PGR.
A informação refere-se: 1. Ao curso virtual sobre Matéria Civil, com inscrição até 22 de Julho; 2. Ao seminário 'The European Order for Payment Procedure', até 25 de Julho; 3. Ao seminário sobre 'A transposição das Directivas Antidiscriminação', até 06 de Agosto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-07-2008 Tomada de posse do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa - 16/Julho/2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 16 de Julho de 2008, pelas 14,30 horas, tem lugar cerimónia em que S. Exª. o Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conferirá posse ao Ex.º Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, eleito pelos seus pares para um segundo mandato.
A cerimónia tem lugar no Tribunal da Relação de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-07-2008 Alterações ao registo predial e actos notarias conexos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o DL n.º 116/2008 de 04 de Julho que adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos.
O diploma altera/adita/revoga normas dos seguintes diplomas: - Código de Registo Predial, que republica - Código Civil - Alienação de imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR (art. 5º) - Apresentação perante o notário de licenças de construção ou habitação (art. 6º) - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (art. 7º) - Código do Notariado (art. 8º) - Código do Registo Comercial (art. 9º) - Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (art. 11º) - Regime Jurídico da Habitação Periódica (art. 12º) - Alienação de fogos de habitação social do Estado (art. 13º) - Alienação de fogos do IGAPHE e o IGFSS (art. 14º) - Código de Processo Civil (art. 15º) - Requerimento Executivo (art. 16º) - Lei Orgânica e Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado (art. 17º e 19º) - Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (art. 20º) - Informação Empresarial Simplificada (art. 21º) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-07-2008 Alteração do regime de protecção de testemunhas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 29/2008 de 4 de Julhoque introduz a primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho,que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-07-2008 ACTUALIZADA A BASE DOS SUMÁRIOS DO STJ - 1.393 registos novos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A base de dados dos sumários do STJ (Boletim interno) foi actualizada com a inserção de mais 1.393 sumários novos (até Abril de 2008). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2008 Monitorização da Reforma Penal - 1.º Relatório Semestral - OPJ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o 1.º Relatório Semestral relativo à Monitorização da Reforma Penal, estudo desenvolvido pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2008 Tribunal Constitucional - Manutenção da apreensão de depósitos bancários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o Acordão n.º 294/2008 , do Tribunal Constitucional que, em síntese,
«Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 181.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de poder ser mantida a apreensão de depósitos bancários, ainda que não tenha sido proferida acusação no prazo estabelecido no artigo 276.º do mesmo diploma.» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2008 Tribunal Constitucional - Escutas Telefónicas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o Acordão n.º 293/2008 do Tribunal Constitucional, que em síntese,
« Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo 187.º do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento.» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2008 Alteração ao Código da Estrada - Contra-ordenações, cassação de carta, comunicação electrónica | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o DL n.º 113/2008 de 01 de Julho que altera o Código da Estrada, incidindo as alterações em matéria de contra-ordenações, cassação de título de condução e prática de actos em suporte electrónico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-07-2008 Actividade de Guarda-Noturno | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o DL n.º 114/2008, de 01 de Julho, que altera o regime da actividade de guarda-noturno | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2008 Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 26/2008 de 27 de Junho que altera o Estatuto do Magistrados Judiciais e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-06-2008 4ª Conferência Mundial sobre 'Violência na Escola e Políticas Públicas' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decorreu entre 23 e 25 de Junho, em Lisboa, a «4ª Conferência Mundial sobre 'Violência na Escola e Políticas Públicas', com parceria, em Portugal, do Instituto do Apoio à Criança e da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa e patrocínio de outras entidades.
A Conferência cumpriu o programa científico consultável aqui. Na Conferência foi eleita a comissão instaladora do Observatório Internacional sobre a Violência na Escola, que recebe o Observatório Europeu fundado em 1998, com vista à unificação e alargamento da rede de debate científico entre os vários Continentes e entre o Norte e o Sul, em matéria de violência e escolas. O Observatório desenvolve o 'Internacional Journal on Violence and School' - 'Jounal International École et Violence' (www.IJVS.org)), consultável livremente on line em versão inglesa e francesa, onde são divulgados os estudos científicos mundiais na matéria. Existe ainda uma Newsletter, agora on line, disponível no site do IJVS, consultável aqui. No decurso da Conferência foi ainda feita a apresentação do estudo da fundadora do Observatório Europeu de Violência nas Escolas, intitulado 'Violência e Maus-Tratos em Meio Escolar' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-06-2008 Divulgação - Tramitação electrónica dos processos judiciais - Alteração da Portaria | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Portaria n.º 457/2008, que altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais
Consultar a Portaria no DR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-06-2008 Circulares da PGR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Destaca-se a publicitação, no site da PGR ,das Circulares nºs 5 a 9. A base de dados das Circulares da PGR foi igualmente actualizada no SIMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-06-2008 Divulgação - PSP - Estrutura dos comandos territoriais de polícia e respectivas subunidades | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicada a Portaria n.º 434/2008 que define a estrutura dos comandos territoriais de polícia e aprova as respectivas subunidades.
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09-06-2008 Movimento - Ministério Público - Publicação do Aviso - DR de 09 de Junho de 2008 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi hoje publicado em Diário da República o Aviso relativo ao movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-06-2008 Oficiais de Justiça - Greve - Serviços Mínimos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Ofício - Circular nº 40/2008 da Direcção-Geral da Administração da Justiça, relativo a serviços mínimos em perído de greve e designação dos respectivos funcionários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-06-2008 Movimento de Magistrados - 15 de Julho de 2008 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consulte a informação disponível no site do Conselho Superior do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-06-2008 Crimes Militares - Parecer da PGR n.º 91/2006 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado no DR II Série de 30 de Maio, o Parecer da PGR n.º 91/2006, relativo à não descriminalização da deserção cometida por militares em regime de serviço efectivo normal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2008 SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público. Início de utilização no Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pelo Despacho n.º 115/2008, a Procuradora Distrital de Lisboa determinou que ordens e instruções emitidas pela hierarquia passam a ser divulgados pelo sistema SIMP, sem emissão de versão em suporte de papel, devendo os senhores magistrados deste distrito judicial passar a aceder ao SIMP para seu oportuno conhecimento e execução.
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30-05-2008 Seminário: 'European Criminal Justice, is it a utopia?' – Barcelona 2 a 4 de Julho 2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para divulgação, chega-nos através da PGR informação sobre o evento.
Todos os detalhes, entre os quais programa e ficha de inscrição, acessíveis no sítio da EJTN, em www.ejtn.net. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-05-2008 Instalação de serviços de justiça no Office Park Expo, em Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2008. DR 101 SÉRIE I de 2008-05-27
Presidência do Conselho de Ministros Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a instalação de serviços de justiça no Office Park Expo, em Lisboa Ver no DR Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2008 ... ... ... Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar a transferência dos serviços da justiça, constantes do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, para o Campus de Justiça de Lisboa, sito no empreendimento Office Park Expo, na «zona de intervenção da EXPO 98». 2 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., a tomar de arrendamento, para instalação e funcionamento de serviços públicos, nos termos previstos nos artigos 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, o empreendimento imobiliário edificado na parcela de terreno designada «zona de intervenção da EXPO 98», sita na freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, descrita na 8.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4026/2004.05.05. 3 - Incumbir os Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça de praticar os actos necessários à realização das operações referidas nos números anteriores. Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Lista dos serviços a transferir para o Campus de Justiça de Lisboa 1 - Tribunal de Pequena Instância Criminal e 6.º Juízo Criminal, Rua do Marquês de Fronteira, Palácio de Justiça, propriedade do Estado. 2 - Varas Criminais e Departamento Central de Investigação Criminal, Rua Nova do Almada (Tribunal da Boa Hora), propriedade do Estado. 3 - Juízos Criminais, Rua de Pinheiro Chagas, 20, propriedade do Estado. 4 - Tribunal de Família e Menores, Rua de Pedro Nunes, 16, arrendado. 5 - Tribunal Administrativo e Fiscal, Rua de Filipe Folque, 12, arrendado. 6 - Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa n.º 2, Avenida de Helen Keller, 19-A, arrendado. 7 - Juízos de Execução, Rua de Braamcamp, 5, propriedade do Estado. 8 - Juízos de Execução 2, Rua do Actor Taborda, 24, 2.º e 4.º, arrendado. 9 - Tribunal do Comércio, Rua do Ouro, 49, 2.º, arrendado. 10 - Tribunal Central Administrativo, Rua da Beneficência, 241, arrendado. 11 - Tribunal Marítimo, Praça da Armada, propriedade do Estado. 12 - Tribunal de Execução de Penas, Avenida de 24 de Janeiro, propriedade do Estado. 13 - Tribunal de Instrução Criminal e DIAP, Rua de Gomes Freire, 18-30, propriedade do Estado. 14 - Departamento de Investigação e Acção Penal 1, Avenida de Casal Ribeiro, 48, arrendado. 15 - Departamento de Investigação e Acção Penal 1, Rua de José Estêvão, 45-A, arrendado. 16 - 1.ª a 8.ª Conservatória do Registo Predial, Rua do Visconde Santarém, 32, arrendado. 17 - 9.ª Conservatória do Registo Predial, Calçada de Arroios, 16-C, arrendado. 18 - Conservatória do Registo Automóvel, Rua de Mouzinho da Silveira, 34-36, arrendado. 19 - Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, Avenida de 5 de Outubro, 124, arrendado. 20 - Direcção-Geral da Administração da Justiça, Avenida de 5 de Outubro, 125, arrendado. 21 - Direcção-Geral de Reinserção Social, Avenida do Almirante Reis, 101, propriedade do Estado. 22 - Instituto dos Registos e do Notariado, Avenida de 5 de Outubro, 202, arrendado. 23 - Instituto dos Registos e do Notariado IP2, Praça de Francisco Sá Carneiro, 13, arrendado. 24 - Instituto dos Registos e do Notariado IP3, Rua do Arco do Marquês de Alegrete, Palácio Aboim, fracção AG, AI, arrendado. 25 - Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, Rua da Madalena, 273, propriedade do Estado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-05-2008 Esclarecimento da Directora do DIAP a propósito de artigo do DN de 22 de Maio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o esclarecimento da PGA Directora do DIAP a propósito de artigo do Diário de Notícias de 22 de Maio, intitulado 'Acusações do MP deduzidas com pouco rigor técnico - Morgado exige um trabalho mais fundamentado'.
Sublinha-se que as referências constantes da acta que o articulista refere, sobre casos excepcionais de menor rigor técnico, foram feitas por magistrados representantes dos tribunais de julgamento, com autonomia e sem dependência funcional da Directora do DIAP. ---------------- ESCLARECIMENTO O “Diário de Notícias” publicou na sua edição de 22 de Maio passado, um artigo sob o título “Acusações do MP deduzidas com pouco rigor técnico”, atribuindo-me indevidamente, afirmações e conclusões abusivas e que não correspondem à realidade. Tal notícia pretende basear-se no texto da acta da reunião com os tribunais de julgamento efectuada no dia 3 de Março de 2008, publicada na nossa página interna. Por essa razão, prestamos o seguinte esclarecimento a todos os Magistrados do MP no DIAP de Lisboa: 1. É a QUARTA vez no espaço de poucos dias, que este diário se permite publicar actas de reuniões de trabalho do MP neste DIAP – actas essas que, têm sido publicadas na nossa página interna e ás quais o DN tem sido acesso de modo desconhecido. 2. Tal publicação tem sido manifestamente abusiva, sem autorização ou conhecimento da Direcção e com deturpação do respectivo conteúdo. 3. Desconhecemos a origem do acesso pelo DN a estes documentos internos, sendo que o mesmo é notoriamente abusivo, ilegítimo e feito com fins obscuros. 4. Relativamente a esta última notícia, verifica-se até uma deturpação completa uma vez que, a questão da forma como são deduzidas algumas acusações não foi referida por mim mas sim pelos colegas dos tribunais de julgamento. Tal referência foi contudo, de ocorrência normal e nos parâmetros da discussão técnico jurídica interna necessária e saudável entre colegas que pretendem aperfeiçoar métodos de trabalho. 5. A Direcção do DIAP tem toda a confiança nos Magistrados do MP deste Departamento e no trabalho positivo que têm realizado. 6. A Direcção espera que os mesmos Magistrados compreendam a natureza abusiva de tais publicações, solicitando a todos que mantenham a integridade da nossa página, e previnam os acessos ilegítimos, na medida das possibilidades de cada um. Pela nossa parte, tomaremos todas as providencias adequadas e ao nosso alcance. DIAP de Lisboa, 23 de Maio de 2008 A PGA Maria José Morgado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-05-2008 EURO 2008 - Cooperação Judiciaria - Ponto de Contacto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As autoridades da Áustria solicitaram a indicação de ponto de contacto judiciário de Portugal para a cooperação no âmbito do campeonato Europeu de Futebol - EURO2008.
A PGR indicou para o efeito o Procurador-Geral Adjunto João H. Santos Ramos, que desempenhou funções de coordenador nacional no Euro2004. Actualmente, esse magistrado exerce funções na Procuradoria-Distrital de Lisboa (email - correio@lisboa.mptr.mj.pt - fax 21 3474932 - telef 21 3222960). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-05-2008 Relatório de Segurança Interna - 2007 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório Anual de Segurança Interna 2007, versão disponível no site do MAI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-05-2008 'Violência na Escola e Políticas Públicas', 4ª Conferência Internacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Realiza-se em Lisboa, na Fundação Gulbenkian, entre 23 e 25 de Junho de 2008, a 4ª Conferência Mundial sobre 'Violência na Escola e Políticas Públicas'. Para mais informações, contulte aqui.
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12-05-2008 'Imigração, Integração e Direitos Humanos' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Observatório Permanente da Justiça realizam o 3º Curso do Programa de Formação Avançada - Justiça XXI', sobre o tema 'Imigração, Integração e Direitos Humanos'. O curso realiza-se em Coimbra, nos dias 30 e 31 de Maio e 6 e 7 de Junho. Mais informações estão disponíveis aqui | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-05-2008 Intervenção do Ministério Público na Fase de Inquérito - Francisca Van Dunem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Notas de análise do 1.º trimestre de 2008 no Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2008 Movimento Processual 2007: Já se encontram disponíveis, em cada unidade do distrito, os dados estatísticos do último ano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consultáveis por unidade, pode encontrar estes elementos na parte relativa ao Movimento processual. Círculos e Comarcas - Procuradoria-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-05-2008 Contra-Ordenação, Segredo de Justiça, Doutrina Obrigatória para o Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pela rectificação n.º 994/2008, publicada hoje no DR 2ª série, que incide sobre o Parecer n.º 84/2007 se alcança ser a doutrina deste de sustentação obrigatória pelo MP.
Segue o texto da rectificação: 'Rectificação n.º 994/2008 Por ter saído com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de Abril de 2008, o Parecer n.º 84/2007, rectifica -se que onde se lê «Este Parecer foi homologado por despacho de S.EX.ª o Conselheiro Procurador -Geral da República» deve ler -se «Por despacho de 7 de Março de 2008, o Excelentíssimo Conselheiro Procurador -Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público (artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, dos Estatuto do Ministério Público)». Está conforme 24 de Abril de 2008. — O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-05-2008 Corrupção - Jornada de Trabalho PGR/DCIAP-CIES/ISCTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 06 de Maio, em Lisboa, realiza-se a 'Jornada de Trabalho contra a Corrupção em Portugal', organizada em parceria PGR/DCIAP - CIES/ISCTE.
O programa pode ser consultado aqui. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-05-2008 'Qualidade da Justiça nas Democracias do Século XXI' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 30 de Maio de 2008, no Auditório do Centro de Estudos Judiciários em Lisboa, realiza-se a primeira conferência anual da revista 'Julgar', subordinada ao tema 'Qualidade da Justiça nas Democracias do Século XXI'.
O programa da conferência pode ser consultado aqui. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-05-2008 Óbitos em circulações ferroviárias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram consensualizadas boas práticas relativas à remoção do cadáver e verificação do óbito em incidentes de colhida de pessoas por comboios, constando aquelas de Protocolo, a divulgar pelo Distrito por Circular. Reforçando a qualidade da informação recolhida pela polícia quanto aos contornos do incidente, dispensa-se a comparência de médico no local (dada a evidência do despedaçamento do corpo ou seccionamento da cervical), cabendo o acto médico de verificação do óbito ao INML. A consensualização alcançada visa diminuir o tempo de interrupção da circulação ferroviária e racionalizar o uso dos recursos da saúde, salvaguardando o respeito devido à morte das pessoas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-04-2008 Inquérito sobre duplo homicídio em Rio de Mouro. Deduzida acusação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No dia 18 de Abril, foi encerrado o inquérito-crime relativo ao duplo homicídio ocorrido em Rio de Mouro, no dia 27 de Janeiro do corrente ano.
O Ministério Público da comarca de Sintra deduziu acusação contra um arguido, um jovem de 17 anos (16 aquando do acontecimento), imputando-lhe dois crimes de homicídio qualificado, puníveis com prisão de 12 a 25 anos, para além de crimes de detenção de arma de fogo e suas munições. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-04-2008 'Ancorage-Net', 2º Encontro, Combate à Corrupção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'EMPOWERING ANTI-CORRUPTION AGENCIES: DEFYING INSTITUTIONAL FAILURE AND STRENGTHENING PREVENTIVE AND REPRESSIVE CAPACITIES',
é o tema do 2º Encontro no âmbito da Ancorage-Net, a realizar em Lisboa, de 14 a 16 de Maio de 2008. O programa pode ser consultado aqui. Oportunamente, mais informações serão disponibilizadas. Divulga-se aqui o site da organização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-04-2008 Rectificação ao Regulamento das Custas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi rectificado o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-04-2008 Seminário: 'The Protection of Witnesses and Collaborators of the Justice system in the European Area : The search of common standards' – Barcelona 4, 5, 6 de Junho 2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As candidaturas para este seminário devem ser enviadas à PGR até dia 24 de Abril.
Os trabalhos decorrerão em espanhol, francês e inglês e as informações sobre o evento, assim como ficha de inscrição, estão disponíveis no sítio da EJTN, em www.ejtn.net. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2008 Requisitos para perícias de escrita manual | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A área de escrita manual do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária realiza perícias de comparação de escrita manual. Os resultados da perícia ou mesmo a possibilidade da sua realização dependem da qualidade do material que é enviado para perícia. Nesta conformidade, vai ser circulado um documento da Polícia Judiciária, intitulado 'Requisitos para perícias de escrita manual', para cuja observância se solicita a melhor atenção dos senhores magistrados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2008 Acórdão do Tribunal Constitucional. Prescrição do procedimento criminal. Não suspensão com a declaração de contumácia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008.
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-04-2008 Acordão do Tribunal Constitucional - Artigo 82º do Código de Justiça Militar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Acordão do TC nº 165/2008 decidiu não julgar inconstitucional do artigo 82º do CJM, que dispõe sobre comércio ilícito de material de guerra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-04-2008 Combate à corrupção | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 19/2008 de 21 de Abril que aprova medidas de combate à corrupção e foi publicada a Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril que cria um novo regime penal de corrupção no comércio internacional.
Elementos sobre o processo legislativo podem ser consultados aqui. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-04-2008 Encontro de Magistrados da Jurisdição de Família e Menores - Conclusões | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Teve lugar, nesta Procuradoria-Geral Distrital, um Encontro de Trabalho entre magistrados da jurisdição de Família e Menores do Distrito de Lisboa organizado em duas sessões, a primeira no dia 19 de Novembro de 2007 e a segunda no dia 14 de Janeiro de 2008.
O documento que se segue integra as Sínteses Conclusivas desse Encontro, prontas desde o final de Janeiro. Era intenção desta Procuradoria-Geral Distrital torná-las públicas no âmbito da Rede Distrital de Família e Menores, fazendo-a nascer já na intranet do Ministério Público. Desenvolvimentos entretanto verificados no projecto de informatização inviabilizaram essa opção. Daí que se tenha decidido publicar as Conclusões agora, sob pena de perda de utilidade. A realização do Encontro e a elaboração e divulgação das respectivas Sínteses assentou no reconhecimento da relevância da intervenção do Ministério Público na jurisdição de Família e Menores e na necessidade de evolução qualitativa da resposta desta magistratura, mantendo-se um padrão básico unitário. As Sínteses Conclusivas que se seguem e que constituem instruções de acção, visam uma maior uniformização de procedimentos, integrando modelos de boas práticas em matéria de promoção e protecção e tutelar educativa. Sínteses Conclusivas (documento final) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-04-2008 Distrito Judicial de Lisboa - Movimento de inquéritos-crime no período de 1996 a 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para facilitar o conhecimento e acesso aos dados relativos ao movimento de inquéritos crime no Distrito Judicial de Lisboa, extraíram-se dos relatórios anuais e compilaram-se os elementos que agora se disponibilizam nos quadros anexos.
Trata-se dos dados dos últimos doze anos, compreendendo os anos de 1996 até 2007, inclusive, ou seja, o período compreendido entre o ano com a maior pendência e o ano findo mais recente. Os dados demonstram a evolução do trabalho na área dos inquéritos, no Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa. 1. Em matéria de entradas, em 1996 foram registados 174.489 novos inquéritos. Em 2007, 185.780 novos inquéritos, ou seja, mais 11.000 processos. No período em análise, o ano com menos registos foi o de 1998, com 153.342 novos inquéritos e o ano com mais registos foi o de 2002, com 210.342 novos inquéritos. 2. Quanto à pendência de inquéritos, no período em causa, a mesma, em 1996, situou-se em 153.637 inquéritos e em 2007 situou-se em 80.798 inquéritos, uma diferença de cerca de menos 73.000 inquéritos. No ano de 1998, a pendência desceu para cerca de 107 mil unidades, em 1999 desceu para cerca de 90 mil unidades e desde 2003 que se mantem na casa das 8 dezenas de milhar. Consulte aqui o Quadro do Distrito. O Departamento de Investigação e Acção Penal Distrital de Lisboa (DIAP), dada a sua dimensão no conjunto do Distrito, é determinante na evolução registada. 1. Assim, em matéria de entradas, nesse Departamento verifica-se que em 1996 foram registados 83.778 novos inquéritos, para 61.887 novos inquéritos em 2007, uma diferença de cerca de menos 22 mil processos. No período em análise, o ano com menos registos foi o de 1999, com 55.416 novos inquéritos e o ano com mais registos foi o de 2002, com 89.218 novos inquéritos. 2. Quanto à pendência de inquéritos no período em causa, a mesma, em 1996, situou-se em 105.066 inquéritos e em 2007 situou-se em 19.154 inquéritos, uma diferença de cerca de menos 86 mil inquéritos. No ano de 1999, a pendência desceu para cerca de 49 mil unidades, desde 2000 que não ultrapassa a casa das 3 dezenas de milhar e em 2005 desceu para casa das 2 dezenas de milhar. Consulte aqui o Quadro do DIAP. Consulte aqui os Quadros dos Restantes Círculos e Comarcas do Distrito . Nota de 23/4: Anexos actualizados face a correcção introduzida na comarca do Seixal (menos 85 unidades, no total de findos - 2007). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-04-2008 Relatório do Grupo de Prevenção do Abuso e do Comércio Sexual de Crianças Institucionalizadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já se encontra disponível o Relatório Exploratório elaborado pelo Grupo de Prevenção do Abuso e do Comércio Sexual de Crianças Institucionalizadas, nomeado por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Ver no sítio da PGR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-04-2008 Reorganização dos Serviços do MP no Funchal. Primeiro relatório de avaliação. Março 2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reorganização dos Serviços do MP no Funchal. Primeiro relatório de avaliação. Março 2008
A Procuradora da República Coordenadora da Área Criminal do Círculo do Funchal, em cumprimento do ponto 38 do Despacho nº. 4/2008, da PGDL, apresentou relatório com uma primeira análise dos resultados da reorganização. 1. Verifica-se que os objectivos propostos de especialização estão a ser prosseguidos com êxito, nomeadamente no que toca à criminalidade económico-financeira, estando já sob direcção da Procuradora da República e das Procuradoras-Adjuntas da 3ª secção, todos os inquéritos registados em data anterior à do início da reorganização. 2. Mau grado a perturbação própria do processo de reorganização, com redistribuição de processos e mudança de magistrados, houve recuperação de pendências durante o trimestre. Em 31 de Dezembro de 2007 estavam pendentes 3483 inquéritos, número que era de 3170 em 31 de Março de 2008. Assim, nesta data estavam pendentes menos 313 inquéritos. 3. Situação crítica continua a ser a do quadro de funcionários. Em Fevereiro a situação agravou-se com a saída de 2 funcionários. Actualmente faltam 8 funcionários. 4. Pendentes fora do prazo legal de oito meses, em 28/02/2008, encontravam-se 905 inquéritos, menos 201 do que em 31/12/2007. 5. Na 1ª secção regista-se a pendência, para além dos prazos legais, de um número significativo de processos em investigação nos serviços da administração fiscal, causa de atraso comum noutros Círculos. 6. Na mesma secção verificou-se um aumento de crimes de desobediência rodoviária (ex. falta de entrega de cartas de condução para cumprimento de inibição de conduzir). Será adequado incrementar sistemas de simplificação e a articulação com a DRTT, para prevenção e tratamento adequado deste fenómeno criminal, com recurso a formas processuais de consenso. A Procuradora da República aponta, aliás, a persistência de formalismo e rigidez de procedimentos excessiva, a corrigir. 7. O segmento de inquéritos por tráfico de droga não registou alterações. 8. Na 2ª secção, regista-se maior pressão de serviço atrasado e distribuído de novo, situação que está a ser objecto de atenção, com reforço da articulação com o OPC. No quadro definido pelo despacho de reorganização, recorreu-se à direcção concentrada de inquéritos em casos de crimes contra o património, de maus-tratos ou violência doméstica e de falsificação de motociclos. 9. A especialização da 3ª secção permitiu melhorar a articulação com a Polícia Judiciária e reforçar a recuperação de inquéritos mais antigos da área económico financeira. Em síntese: a) – Os objectivos da reorganização estão a ser conseguidos, registando-se já sinais positivos na intervenção do Ministério Público, com diminuição de pendências e melhor capacidade de resposta à criminalidade, nomeadamente a económico-financeira; b) – Ponto crítico que registou agravação é a situação de insuficiência de funcionários. Dos oito em falta, a colocação de quatro poderia solucionar minimamente a questão. * Lisboa, 2008-04-09. Francisca Van Dunem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-04-2008 Combate à Fraude e Evasão Fiscais 2007 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais, ano de 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2008 FORMAÇÃO no CITIUS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Direcção Geral da Administração da Justiça tem em preparação acções de formação de magistrados do Ministério Público no programa CITIUS.
As acções já agendadas terão início no próximo dia 28 do corrente mês de Abril e envolverão magistrados dos 4 Distritos Judiciais. Consulte o calendário das acções e demais informação no site da PGR. Os senhores magistrados frequentadores da acção ficarão habilitados com o cartão electrónico, para utilização de assinatura digital, para o que deverão ir munidos de fotografia tipo passe. Com a frequência da acção serão ainda dotados de equipamento electrónico actualizado. As datas da frequência das acções serão transmitidas em suporte de papel. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-04-2008 Código da Propriedade Industrial e Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pela Lei n.º 16/2008 de 01 de Abril, foram alterados o Código da Propriedade Industrial e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-04-2008 Execução das Prioridades de Política Criminal - Violência Escolar | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No decurso do 1º trimestre de 2008, a PGDL e a Equipa de Missão para a Segurança Escolar (EMSE) articularam no sentido de esta sinalizar as ocorrências recentes de violência escolar objecto de participação criminal.
Na 1ª quinzena de Fevereiro foram sinalizados 4 inquéritos no Distrito Judicial de Lisboa, o que permitiu a sua célere identificação, apreciação e controlo pelos serviços do MP. Assim: 1. Em Almada, por factos de 09.10.2007, foi deduzida acusação em 15.02.2008; 2. No Montijo, por factos de 28.09.2007, foi deduzida acusação em 29.02.2008; 3. Em Lisboa, por factos de 29.11.2007, foi deduzida acusação em 28.03.2008; 4. Em Lisboa, em 31.03.2008 foi reaberto um inquérito, relativo a factos de 25.10.2007. A articulação com a EMSE, com resultados positivos, prosseguirá, designadamente, com a sinalização regular dos casos, tendo sido recebido novo relatório a 31.03.2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2008 Protocolos celebrados hoje pela PGDL com a PSP de Lisboa e organismos do Ministério da Justiça. TPIC de Lisboa - Processo Sumário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Como anunciado, foram hoje celebrados três protocolos entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Laboratório de Polícia Científica da PJ, Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, Direcção-Geral da Administração na Justiça, Instituto Nacional de Medicina Legal e Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, com vista a acelerar a tramitação de processos sumários, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
1º Protocolo - Entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, a Direcção-Geral da Administração da Justiça e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça. Estabelece procedimentos e prazos máximos para a junção dos certificados de registo criminal aos autos de notícia de detenções em flagrante delito. A junção atempada do CRC viabiliza a realização do julgamento em processo sumário, obstando ao adiamento do julgamento ou da decisão de suspensão provisória do processo. Evita a passagem do processo à forma comum. 2º Protocolo - Entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP. Estabelece procedimentos e prazos para a realização de exames periciais aos produtos estupefacientes apreendidos aquando de detenções em flagrante delito, nomeadamente no pequeno tráfico de distribuição aos consumidores, na via pública. Pretende-se que o LPC proceda imediatamente à realização dos exames da droga, com a junção do relatório pericial ao processo no prazo máximo de oito dias. Sempre que ocorram detenções por factos que constituam crimes que devam ser submetidos a julgamento em processo sumário, esta forma de processo especial passa a ser viável, por se tornar possível a realização do julgamento no prazo previsto pelo artigo 387º, nº. 2, alínea b), do Código de Processo Penal. 3º Protocolo - Entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, a Delegação do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça. Estabelece procedimentos e prazos para a realização de exames periciais de danos corporais resultantes da prática de crimes de ofensa à integridade física, incluindo os praticados contra agentes de autoridade no exercício das suas funções, em situações em que ocorram detenções em flagrante delito e deva ter lugar julgamento em processo sumário. Esta forma de processo especial passa a ser viável, por se tornar possível a realização do julgamento nos prazos previstos pelo artigo 387º, nºs. 1 e 2 alínea a), do Código de Processo Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2008 Acórdão de fixação de jurisprudência - segredo bancário | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, proferido em 13 de Fevereiro de 2008, no âmbito do Proc. nº 894/07 - 3ª Secção, relatado pelo Emº Sr. Conselheiro, Eduardo Maia Costa, foi fixada jurisprudência com o seguinte teor:
1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação refrente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir e escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº2 do artº 135º do Código de Processo Penal. 3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº3 do mesmo artigo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-03-2008 TPIC de Lisboa - Processo Sumário. Registo Criminal, Exames de Droga e de Dano Corporal. Protocolos a celebrar pela PGDL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justiça Criminal mais rápida
O Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral da República promovem na próxima segunda-feira, dia 31 de Março, a assinatura de três protocolos entre várias entidades, nomeadamente, Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Laboratório de Polícia Científica da PJ, Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, Instituto Nacional de Medicina Legal, Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e Direcção-Geral da Administração na Justiça com vista a acelerar a tramitação de processos sumários, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Os protocolos – que vão ser assinados no Salão Nobre do Ministério da Justiça pelas 16h00 – estabelecem procedimentos-tipo e prazos máximos para a remessa de certificados de registo criminal, relatórios de exames periciais a efectuar pelo Laboratório de Polícia Científica e resultado de perícias em danos corporais de menor gravidade. Usarão da palavra o Procurador-Geral da República e o Ministro da Justiça. 28 de Março de 2008 Gabinete de Imprensa Ministério da Justiça Ver no sítio do >Ministério da Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-03-2008 Informação Básica sobre Equipas de Investigação Conjuntas no âmbito da União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto de divulgação da autoria do senhor PGA Euclides Dâmaso Simões, director do DIAP de Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-03-2008 Proposta de reforma do mapa judiciário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se a apresentação pública e a proposta de lei nº 124/2008, de reforma do mapa judicário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-03-2008 Revista do CEJ, nº 7. ESPAÇO JUDICIÁRIO EUROPEU. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o nº 7 da Revista do Centro de Estudos Judiciários cujo dossier temático sobre o ESPAÇO JUDICIÁRIO EUROPEU destacamos, com os seguintes artigos:
- 1. 'Os títulos executivos europeus emergentes de decisões judiciais proferidas em acções sem oposição - Regime e problemas, por Carlos Melo Marinho; - 2. 'A proibição constitucional de extraditar nacionais em face da União Europeia', por Nuno Piçarra; - 3. 'Contributo para uma interpretação dos artigos 12.° n.° 1 al. g) e 13.° al. c) da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto', por Luís Silva Pereira; - 4. 'União Europeia - Grupo de trabalho de cooperação judiciaria em matéria penal: breve excurso sobre a agenda da presidência portuguesa (Julho - Dezembro de 2007)', por Jorge Costa; - 5. 'O princípio ne bis in idem e os conflitos internacionais de jurisdição', por Luís Silva Pereira e Teresa Alves Martins. Outros artigos deste número: - 'Gestão, auto-regulação e boas práticas', por Emílio Rui Vílar; - 'Os poderes do juiz e o princípio da tipicidade das formas processuais', por Carlos Cadilha' - 'Seguro obrigatório e responsabilidade civil na jurisprudência comunitária', por Cunha Rodrigues; - 'Seguro obrigatório automóvel; o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias', por J. Moitinho de Almeida; - 'Ruído. Critérios que legitimam a intervenção do Ministério Público no foro civil', por João Alves; - 'Suficiência e transversalidade da acção penal: sentido e limites actuais', por Jorge dos Reis Bravo' - 'Notificação de arguido para comparecer a julgamento em processo sumário - A despenalização do crime de desobediência com a entrada em vigor da Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto', por Celso Leal - 'Crimes sexuais: agravantes e atenuantes na determinação da medida da pena', por Teresa Braga e Marlene Matos - 'Violência íntima no feminino: contextos, motivos e significados', por Luísa Sousela, Carla Machado e Celina Manita - 'Processos cognitivos e estratégias de comunicação', por Adriano Duarte Rodrigues | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-03-2008 Mapa de Férias e Turnos dos Magistrados do MP no Distrito Judicial de Lisboa - Ano de 2008 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mapa de Férias e Turnos dos Magistrados do MP no Distrito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-03-2008 Óbitos e circulação ferroviária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A agilização de procedimentos em situações de óbito por atropelamento de pessoas na linha férrea e de óbito no interior de carruagem foi, há um ano, objecto de Protocolo firmado para a área da comarca de Lisboa, envolvendo diversas entidades.
Os óbitos naquelas circunstâncias afectam a regularidade da circulação ferroviária, tendo impacto no quotidiano de milhares de cidadãos utentes dos comboios. Interferem, também, com a afectação de recursos na área da Saúde, designadamente no que tange à verificação do óbito pelos médicos. Relevam, ainda, em matéria de valores como a dignidade que deve assistir à morte das pessoas e o respeito devido aos que são mais próximos da vítima. O tema respeita ao Ministério Público dada a competência em matéria de autorização para a remoção de cadáveres e o papel de charneira entre os OPC, Autoridades de Saúde e INML. Decorrido um ano sobre a reunião realizada na DGS, na reunião de hoje, realizada na PGDL, procedeu-se à avaliação da execução do Protocolo, considerada positiva, como resulta da apresentação da CP. Firmou-se acordo sobre a adequação da aplicação dos procedimentos consensualizados para a comarca de Lisboa a toda a área do Distrito Judicial de Lisboa. Salvaguardadas as suas especificidades, alargou-se o consenso ao Metropolitano de Lisboa. Consensualizou-se, ainda, um procedimento de verificação do óbito com a Delegação de Lisboa do INML em situações de morte indubitável por esfacelamento do corpo ou seccionamento da cervical. Participaram na reunião representantes da CP, REFER e Metropolitano; da DGS, Autoridade de Saúde e INEM; do INML; da PSP e do DIAP de Lisboa. A reunião terá continuidade em contactos com demais entidades e em desenvolvimento de procedimentos e modelos de trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-03-2008 Comarca de Sintra. Inquéritos de tramitação rápida. Violência doméstica. Intervenção especializada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho n.º 44/2008, de 3 de Março, da Senhora Procuradora-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-02-2008 Acesso ao Direito. Alteração da Portaria 10/2008, de 03 de Janeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Portaria n.º 210/2008. DR 43 SÉRIE I de 2008-02-29
Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro A presente portaria altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, e tem em conta o entendimento alcançado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados sobre as condições da prestação das defesas oficiosas por advogados em matéria de acesso ao direito. Permite-se, com o acordo que origina as alterações agora aprovadas, conciliar três factores: o alargamento da prestação social de apoio judiciário a mais cidadãos, a sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido, que passa a ter especiais garantias em matéria de auditabilidade, transparência e fiscalização das contraprestações pagas. A sustentabilidade financeira conseguida com este acordo permite manter os aspectos essenciais do novo regime do acesso ao direito que beneficiam os cidadãos. Assim, permite-se a manutenção do aumento do número de beneficiários da prestação social de apoio judiciário, bem como o seu alargamento à utilização de meios de resolução alternativa de litígios como sistemas de mediação e centros de arbitragem. Igualmente, mantém-se um incentivo à célere resolução do litígio, podendo o patrono oficioso receber um prémio no caso de o litígio se resolver por meios extrajudiciais antes do julgamento. O acordo alcançado assenta ainda na manutenção do sistema de lotes de processos de 50, 30, 20 e 10 processos, sendo os primeiros facultativos. No que respeita à reformulação do modelo de pagamento dos honorários dos advogados, deixa de haver um pagamento periódico ao longo de todo o processo e passa a pagar-se uma provisão inicial de 30 %, procedendo-se, no final do processo, ao pagamento das quantias remanescentes. No que respeita aos valores dos honorários dos profissionais forenses, passa a aplicar-se a tabela de honorários que se encontra actualmente em vigor e que resulta da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. A implementação do novo sistema de nomeações, bem como do sistema informático, que permite a desmaterialização do procedimento desde o pedido de nomeação de patrono ou defensor até ao processamento do pagamento ao profissional forense, justifica o adiamento da entrada em funcionamento da totalidade do novo sistema até ao dia 1 de Setembro, mantendo-se todavia em vigor a parte da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que já produzia efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Estão agora reunidas as condições para implementar o novo sistema e permitir o acesso demais cidadãos, com garantias de sustentabilidade e rigor financeiro acrescido. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro Os artigos 3.º, 12.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 32.º, 35.º e 37.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A nomeação, efectuada nos termos deste artigo, é sempre comunicada à Ordem dos Advogados. 4 - (Revogado.) 5 - A nomeação efectuada nos termos dos números anteriores é mantida para as restantes diligências do processo quando: a) Não exista mandatário constituído ou defensor nomeado, salvo se o arguido afirmar pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo; b) Exista defensor nomeado e este tenha faltado a diligência em que devesse estar presente. 6 - A nomeação efectuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º 7 - Havendo mandatário constituído, a nomeação efectuada nos termos do n.º 1 é feita apenas para a diligência em causa. Artigo 12.º [...] 1 - Sem prejuízo das competências estatutárias que lhes estão cometidas, os advogados estagiários podem participar no sistema de acesso ao direito, mediante acompanhamento por parte do seu patrono, em todas as diligências e processos a este atribuídos. 2 - A Ordem dos Advogados define os termos da participação dos advogados estagiários, em diligências e processos que não estejam atribuídos ao seu patrono. Artigo 14.º [...] 1 - ... 2 - O juiz e o Ministério Público devem informar a Ordem dos Advogados da inobservância, por parte de um profissional forense, das regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas. Artigo 15.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote referida no número anterior, bem como a forma de repartição entre os profissionais forenses das quantias entregues. 4 - (Revogado.) Artigo 21.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Para todos os efeitos, é contabilizada em duplicado a escala de prevenção que, em virtude do número de diligências ou da particular complexidade de uma ou de algumas delas, implique a permanência no local das diligências por período superior a seis horas. 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, a nomeação para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, não obsta à contabilização dessa diligência para efeitos de preenchimento do lote de escalas de prevenção. Artigo 22.º [...] 1 - Caso o profissional forense se encontre inscrito para lotes de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º é contabilizada para efeitos de preenchimento do lote, mesmo que isso signifique o aumento temporário do número de processos correspondentes ao seu lote. 2 - ... 3 - Se o profissional forense não se encontrar inscrito para lote de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º é considerada, para todo os efeitos, como nomeação isolada para processo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º Artigo 24.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Salvo nos casos especialmente previstos, não se considera nomeação isolada para um processo a nomeação para uma diligência durante uma escala de prevenção. 4 - ... Artigo 25.º [...] 1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso o profissional forense se encontre inscrito em lote de processos, o pagamento da compensação é efectuado nos seguintes moldes: a) Pagamento de 30 % do valor, tendo em conta apenas o procedimento em 1.ª instância, de cada processo inserido no lote, no momento da atribuição do lote; b) Pagamento do remanescente da compensação devida pelo processo específico, quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário; c) Aplica-se o disposto na alínea a) sempre que haja a entrada de um novo processo para o lote. 4 - Acresce à remuneração referida no n.º 1 duas unidades de referência após a resolução do litígio que ponha termo ao processo, se esta ocorrer antes da audiência de julgamento, e, tratando-se de processo penal, desde que tenha havido acusação. 5 - (Revogado.) 6 - Nas nomeações isoladas para processos, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário. 7 - No caso previsto na alínea a) do n.º 3, tendo o processo de apoio judiciário por finalidade a propositura de uma acção ou instauração de um processo e vindo a concluir-se pela inexistência de fundamento para a pretensão do beneficiário, é devida apenas ao patrono nomeado uma compensação correspondente ao montante de uma unidade de referência. 8 - (Revogado.) 9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 6, nos casos em que a nomeação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º resulte da não comparência de mandatário constituído, o arguido suporta a quantia prevista para o caso de nomeação para diligência isolada em processo, que entra em regra de custas. 10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 6, o disposto no n.º 7 aplica-se aos casos em que o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º não é aplicável porque o arguido afirmou pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo. Artigo 26.º [...] 1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de escalas de prevenção ou pela designação isolada para escalas de prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. 2 - As compensações das escalas de prevenção previstas no número anterior são devidas após a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência. 3 - Se o profissional forense for nomeado para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, apenas é devida compensação pelo processo. Artigo 28.º [...] 1 - ... 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes: a) No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a atribuição de um lote de processos; b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário; c) No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º, a entrada de um novo processo no lote; d) No caso previsto no n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência; e) Na consulta jurídica, a sua realização. 3 - O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P. 4 - O IGFIJ, I. P., pode realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, bem como solicitar informação aos tribunais e às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados. Artigo 32.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O primeiro relatório de monitorização, acompanhado de propostas de aperfeiçoamento do sistema, deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da justiça até ao dia 1 de Setembro de 2009. Artigo 35.º [...] 1 - ... 2 - Até ao dia 31 de Agosto de 2008 mantêm-se em vigor as regras relativas à selecção e participação dos profissionais forenses envolvidos no sistema de acesso ao direito, bem como as relativas ao pagamento dos honorários e à compensação das despesas. 3 - ... Artigo 37.º [...] 1 - ... 2 - Os n.os 1 a 3 do artigo 1.º, 5 a 7 do artigo 3.º e 2 do artigo 7.º e os artigos 10.º, 12.º a 16.º, 18.º a 26.º e 28.º a 33.º entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.» Artigo 2.º Norma revogatória São revogadas as seguintes disposições: a) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, os n.os 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro; b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, os n. os 2, 5 e 8 do artigo 25.º e o artigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos desde 1 de Março de 2008. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, em 26 de Fevereiro de 2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2008 Regulamento das Custas Processuais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado o DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro que aprova o Regulamento das Custas Processuais e que altera, entre outros, o Código de Processo Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-02-2008 Vinculos, Carreiras e Remunerações da AP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-02-2008 'Tabela de Crimes Registados' - Estatística | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi actualizada a Tabela dos Crimes Registados utilizada para efeitos estatísticos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-02-2008 Prescrição do Procedimento Criminal no Distrito Judicial de Lisboa - Dados de 2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Análise face aos casos de prescrição ocorridos no Distrito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2008 DIA EUROPEU DA VÍTIMA DO CRIME | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O dia 22 de Fevereiro foi instituído como DIA EUROPEU DA VÍTIMA DO CRIME. Assim, amanhã, dia 22.02.2008, a APAV organiza um seminário-debate com o tema 'Criminalidade Patrimonial vs. Sentimento de Insegurança'. A sessão decorre entre as 14.30 e as 18.30 horas na sede da APAV na Rua José Estêvão 135 A / Jardim Constantino, em Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-02-2008 CPP. Artº 215º, nº5. Constitucionalidade. Acórdão nº 2/2008 - Tribunal Constitucional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acórdão n.º 2/2008. do Tribunal Constitucional.
Não julga inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Ver texto original no DR 32 SÉRIE II de 2008-02-14 ____________________________________ Acórdão n.º 2/2008 Processo n.º 1087/07 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório João Henrique Peste dos Santos Fernandes da Costa, preso preventivamente à ordem do processo nº 547/04, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, veio requerer, perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 222.º do Código de Processo Penal (CPP), a providência de habeas corpus, alegando, em síntese, o seguinte: 1 - Foi inicialmente detido e constituído arguido, em 17 de Janeiro de 2005, e colocado em prisão preventiva, no dia imediato, após o primeiro interrogatório judicial, encontrando-se nessa situação, ininterruptamente, desde essa data. 2 - Foi pronunciado pelo crime de adesão a associação criminosa previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal. 3 - Ainda na fase de inquérito, o procedimento foi considerado de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal. 4 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo de prisão preventiva para a situação considerada (tendo em conta que o arguido foi pronunciado por um dos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal e o procedimento é de excepcional complexidade) foi reduzido para 2 anos e 6 meses, pelo que, tendo-se esgotado esse prazo no dia 18 de Julho de 2007, o requerente devia ter sido libertado em 15 de Setembro seguinte, data em que entrou em vigor a nova lei. 5 - No requerimento de abertura de instrução, o requerente arguiu, além do mais, a invalidade de um despacho proferido, em sede de inquérito, pelo magistrado do Ministério Público. 6 - Na decisão instrutória, o juiz de instrução criminal considerou essa arguição como intempestiva, por entender que devia ter sido apresentada no prazo de três dias a seguir à notificação da acusação, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP. 7 - Essa decisão foi mantida, em recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o requerente impugnou o julgado perante o Tribunal Constitucional, solicitando que fosse apreciada, designadamente, a inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP. 8 - Pelo Acórdão n.º 42/2007, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a referida norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição. 9 - O Tribunal da Relação de Lisboa, através do seu acórdão de 8 de Maio de 2007, veio então a reformar a decisão recorrida, considerando sanadas as irregularidades suscitadas, por entender que, não obstante a exiguidade do prazo de três dias previsto na norma do n.º 1 do artigo 123.º do CPP, tinha já decorrido, no momento da arguição, o prazo geral de 10 dias, que era suficiente para a invocação de tais irregularidades. 10 - Dessa decisão, o requerente interpôs um novo recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em violação de caso julgado constitucional, que, pelo Acórdão n.º 650/2007, foi julgado improcedente. 11 - À data da entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não se encontrava pendente qualquer recurso no Tribunal Constitucional e as decisões por este proferidas já há muito que haviam transitado em julgado. 12 - Os recursos para o Tribunal Constitucional foram interlocutórios e não interpostos da decisão final e nenhum deles suspendeu, interrompeu ou protelou os termos do processo. 13 - Assim, não existia razão para, por efeito desses recursos, se proceder ao prolongamento do prazo de prisão preventiva pelo período de 6 meses, a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do CPP. 14 - Nestes termos, é inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da CRP, a actual norma do n.º 5 do artigo 215.º do CPP, quando interpretada no sentido de que todo o qualquer recurso interposto para o Tribunal Constitucional - interlocutório ou de decisão final - no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra o arguido em situação de prisão preventiva determina necessariamente um acréscimo de 6 meses nos prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 desse artigo, bem como nos correspondentemente previstos nos n.º 2 e 3 desse artigo, mesmo que tal recurso não tenha determinado efectivamente a suspensão ou retardamento do processo. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 10 de Outubro de 2007, indeferiu a petição de habeas corpus, por considerar que o prolongamento de 6 meses no prazo de prisão preventiva, se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no actual n.º 5 do artigo 215.º do CPP, opera independentemente de se tratar de recurso interlocutório ou de decisão final, pelo que, sendo aplicável, no caso, o prazo de 2 anos e 6 meses, por efeito das disposições conjugadas do artigo 215.º, n.os 1, alínea c), 2 e 3, do CPP, esse prazo foi acrescido de 6 meses, em virtude dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, em conformidade com o n.º 5 desse artigo, e, assim, o termo da prisão preventiva só ocorre, se não houver entretanto decisão final, em 18 de Janeiro de 2008. Desse acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando pretender ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 215.º, n.º 5, do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (correspondente à do n.º 4 desse artigo na redacção anterior), interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso para o Tribunal Constitucional - interlocutório ou da decisão final, com efeito suspensivo do processo ou meramente efeito devolutivo - interposto no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra(m) arguido(s) em situação de prisão preventiva, determina sempre e necessariamente um acréscimo de 6 meses aos prazos referidos nas alíneas c) e d) do nº 1 do aludido artigo 215.º, mesmo que tal recurso não tenha determinado a suspensão e ou sequer, o retardamento de tal processo. A inconstitucionalidade fora suscitada no requerimento de habeas corpus formulado perante o Supremo Tribunal de Justiça. Admitido o recurso, o recorrente apresentou as suas alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1.ª Nos termos do nº 5 do artigo 215º do CPP, na sua actual redacção, os prazos referidos nas alíneas c) e d) do nº 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de 6 meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial; 2.ª São três, portanto, as situações previstas na lei que podem justificar uma prorrogação por mais 6 meses, dos prazos da prisão preventiva; 3.ª Isso acontecerá, desde logo, quando o processo tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial - o que se compreende; 4.ª E acontecerá também, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 215º com a alínea d) do seu n.º 1, quando tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, após ter sido proferida decisão de condenação em 1ª instância - o que, de igual modo, se admite. Com efeito; 5.ª Neste caso, o recurso para o Tribunal Constitucional assume natureza não extraordinária e, tendo sempre efeito suspensivo, impede o trânsito em julgado da decisão condenatória (cf. Acórdãos do TC n.os 1166/96, de 20 de Novembro de 1996, e 524/97, de 14 de Julho de 1997); 6.ª Quando, porém, o recurso para o Tribunal Constitucional é intertocutório e não da decisão final, quando, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 215.º e da alínea c) do n.º 1 da mesma norma legal, é interposto antes de proferida decisão de condenação em 1.ª instância, poderá ou não ter efeitos suspensivos do processo; 7.ª Sendo que, salvo devido respeito por diferente opinião, só se justificará uma prorrogação do prazo da prisão preventiva quando a sua admissão se traduza numa efectiva suspensão dos termos do mesmo; 8.ª O que não acontece quando, como no caso em apreço, o recurso para o Tribunal Constitucional é admitido e mandado subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo; 9.ª Nesta situação, a prorrogação do prazo da prisão preventiva por mais 6 meses constituiria (constitui), como parece evidente, uma restrição desnecessária, inadequada e desproporcional ao direito fundamental que é a liberdade. Assim; 10.ª Afigura-se materialmente inconstitucional, por violação, designadamente, do disposto nos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da CRP, a norma do artigo 21.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso interposto para o Tribunal Constitucional - interlocutório ou da decisão final - no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra(m) arguido(s) em situação de prisão preventiva determina necessariamente um acréscimo de 6 meses aos prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como aos correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3 daquela norma, mesmo que tal recurso não tenha efectivamente determinado a suspensão e ou, sequer, o retardamento de tal processo. O Exmo. Magistrado do Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1 - Não é inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso interposto para o Tribunal Constitucional é fundamento para o acréscimo de 6 meses no prazo máximo de prisão preventiva, sendo certo que tal determina necessariamente vicissitudes processuais e temporais que justificam, não inconstitucionalizando, a interpretação normativa tal como foi seguida e aplicada. 2 - Termos em que não deverá proceder o recurso. Vem o processo à conferência sem vistos, dado o seu carácter urgente. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação O recorrente encontra-se em prisão preventiva, desde 18 de Janeiro de 2005, à ordem do processo n.º 547/04, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, no qual se encontra pronunciado pelo crime de adesão a associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal. Ainda na fase de inquérito, o procedimento foi considerado de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal. Por outro lado, o recorrente interpôs, no decurso do processo, dois recursos para o Tribunal Constitucional: um, tendo por objecto a decisão instrutória, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, quando fixa um prazo de três dias para a arguição de irregularidades, independentemente da natureza da iregularidade ou complexidade dos autos; outro, na sequência da procedência desse recurso, incidindo sobre o acórdão do Tribunal da Relação que procedeu à reforma da decisão recorrida, neste caso, por alegada violação de caso julgado constitucional. O processo ainda se encontra em fase de julgamento, que decorre desde 1 de Fevereiro de 2007, pelo que ainda não foi proferida decisão final, absolutória ou condenatória. O artigo 215.º do CPP fixa os prazos de duração máxima da prisão preventiva, fazendo-os depender de diversos factores, que convirá desde já tomar em consideração. Na sua redacção actual, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o preceito dispõe: 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º); b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. 5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. 7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores. 8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação. A nova redacção reduziu os prazos de prisão preventiva para cada uma das situações elencadas no n.º 1, sendo que, para a situação considerada nos autos - aquela em que ainda não tenha havido condenação em 1.ª instância, a que se reporta a alínea c) desse número - o prazo geral passou a ser de um ano e dois meses. Manteve-se, no entanto, a possibilidade de elevação do prazo em função de três diferentes factores: a específica natureza crime pelo qual o arguido se encontra indiciado (quando se trate de qualquer dos tipos legais identificados no n.º 2); o reconhecimento da excepcional complexidade do procedimento, quando se refira a qualquer desses crimes (n.º 3); a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 5). Por interferência de cada um dessas eventualidades, o prazo máximo de prisão preventiva, quando não tenha havido ainda condenação em 1.ª instância, passa a ser de um ano e seis meses (quando se trate de qualquer dos crimes de catálogo mencionados no n.º 2 do artigo 215.º), eleva-se para dois anos e seis meses, se cumulativamente for declarada a excepcional complexidade do procedimento, a que acrescem seis meses, se entretanto for interposto recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. O novo regime processual resultante da Lei n.º 48/2007 é imediatamente aplicável, por ser mais favorável ao arguido, pelo que o recorrente, por se encontrar abrangido pela situação prevista nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 3 e 5, do artigo 215.º, passou a encontrar-se sujeito ao prazo limite de prisão preventiva de três anos. E foi esse o entendimento sufragado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, que indeferiu a petição de habeas corpus. O recorrente sustenta, no entanto, que a prorrogação do prazo máximo de prisão preventiva, por efeito da interposição de um recurso de constitucionalidade, deve ter lugar apenas quando tal recurso tenha sido interposto de decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ou, tratando-se de um recurso de despacho meramente interlocutório, quando este tenha um efeito suspensivo do processo. Isso porque só em qualquer desses casos é que o recurso para o Tribunal Constitucional produz um prolongamento dos termos do processo, ou porque impede o trânsito em julgado da decisão condenatória ou porque gera uma efectiva suspensão do processo, que torna justificável o acréscimo de um novo período temporal ao limite máximo da prisão preventiva. Qualquer outra interpretação - argumenta o recorrente - é materialmente inconstitucional, por constituir uma restrição desnecessária, inadequada e desproporcional ao direito fundamental à liberdade, e acarreta uma violação do disposto nos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da CRP. É esta a questão de constitucionalidade que cabe apreciar. Como é sabido, o direito à liberdade admite as restrições que se encontram previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição, entre as quais se conta a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a tês anos. Constituindo as restrições ao direito à liberdade restrições a um direito fundamental integrante da categoria de direitos, liberdades e garantias, estão sujeitas às regras do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, o que quer dizer que «só podem ser estabelecidas para proteger direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger» (nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, i vol., Coimbra, p. 479). Por outro lado, como decorre do artigo 28.º, n.º 4, do texto constitucional, «[a] prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei», o que significa que não pode deixar de ser temporalmente limitada de acordo com a sua natureza. Cabendo à lei a fixação dos prazos de prisão preventiva, como resulta desse preceito, dispõe o legislador ordinário, nessa matéria, de uma relativa margem de liberdade de conformação, ainda que deva respeitar o princípio da proporcionalidade (idem, p. 490; no mesmo sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, i tomo, Coimbra, 2005, p. 321; entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/99). Segundo o regime do citado artigo 215.º do Código de Processo Penal, o prazo de duração da prisão preventiva conta-se sempre do seu início e não pode exceder certos limites (acumulados) que se reportam a quatro marcos processuais: 1.º Dedução da acusação; 2.º Prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.º Condenação em 1.ª instância; 4.º Trânsito em julgado da condenação. Aos prazos fixados para cada uma dessas fases processuais aplicam-se, consoante os casos, três diferentes regimes: O normal (4 meses, 8 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 6 meses); O especial, em que se atende à gravidade dos crimes (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos); e O excepcional, quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses) - n.os 1, 2 e 3 do artigo 215.º do CPP. A ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases processuais. Os prazos de 4 meses, 8 meses e 1 ano de limite máximo de prisão preventiva até dedução de acusação são indicativos da duração do inquérito em cada um dos circunstancialismos definidos no artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e nos n.os 2 e 3 [cf. artigo 276.º, n.º 1, primeira parte, e n.º 2, alíneas a) e c)]. O acréscimo de 4 meses ao limite máximo de prisão preventiva, em todas as situações, até prolação da decisão instrutória, toma em atenção os prazos máximos de 2 e 3 meses para conclusão da instrução, que só se inicia com o requerimento para abertura de instrução, a apresentar no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e a que acresce o prazo de 10 dias para prolação do despacho de pronúncia (cf. artigos 306.º, n.os 1, 2 e 3, 287.º, n.º 1, e 307.º, n.º 3, todos do CPP). É dentro desta lógica que se fixou o prolongamento da duração máxima da prisão preventiva por mais 6 meses, 10 meses e 22 meses, tempo estimado como eventualmente necessário para conclusão do julgamento em 1.ª instância, e por mais 4 meses, 6 meses e 10 meses, tempo estimado para conclusão das fases de recursos até se atingir o trânsito em julgado (sobre estes aspectos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/2005). Como se verifica, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são pré-determinados segundo a fase processual, a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento. Diferentemente, por efeito do disposto no n.º 5 do artigo 215.º do CPP, a lei não pré-determina o prazo total de prisão preventiva a considerar quando tenha sido interposto um recurso para o Tribunal Constitucional, mas estabelece um acréscimo de 6 meses, quando tenha havido esse recurso, aos prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 desse artigo e aos correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3. Note-se que a norma não distingue entre recursos de decisão condenatória ou recursos de decisão interlocutória, nem quanto ao efeito e regime de subida do recurso, limitando-se a fixar um acréscimo temporal único sempre que tenha havido recurso para o Tribunal Constitucional, o que significa que o legislador ponderou esse prazo como sendo o suficiente para resolver, em processo de fiscalização concreta, as questões de constitucionalidade, independentemente da fase processual em que se suscitem e das vicissitudes ou complexidade do processado. Estimando a lei um prazo que, consoante as circunstâncias do caso, se entende adequado para que, em processo penal com réu preso, seja proferida decisão final e sejam apreciados os recursos admissíveis na ordem jurisdicional comum - e considerando esse como o prazo razoável para a duração da prisão preventiva - , o acréscimo de 6 meses a esse limite temporal, decorrente da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, visa suprir o retardamento processual que sempre resulta da utilização desse meio recursório, que, por vezes, tem um mero intuito dilatório. E sublinhe-se que o prazo acrescido é único, independentemente das circunstâncias do caso e independentemente de ter sido interposto um ou vários recursos de constitucionalidade. No caso vertente, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão instrutória, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP quando interpretada no sentido de consagrar um prazo de três dias para a arguição de invalidades em processos de especial complexidade, assim como a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, na medida em que permite ao Ministério Público a prolação de decisão a determinar o levantamento do sigilo bancário. Tendo sido concedido parcial provimento ao recurso e declarada a inconstitucionalidade da primeira das normas indicadas, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2007, de 23 de Janeiro de 2007, o recorrente interpôs um outro recurso de constitucionalidade agora referente ao acórdão do Tribunal da Relação de 8 de Maio de 2007, que, na sequência daquele julgamento de inconstitucionalidade, procedeu à reforma da decisão recorrida. Este recurso, que tinha como fundamento a alegada violação de caso julgado constitucional, foi julgado improcedente por decisão sumária, que foi confirmada, em reclamação para a conferência, pelo Acórdão n.º 441/2007, de 13 de Agosto de 2007. O presente recurso é já o terceiro recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, num momento em que não foi ainda proferida decisão final de julgamento em 1.ª instância (apesar da celeridade que o recorrente reconhece ter sido imprimida ao processo - cf. n.º 48 das alegações de recurso), e que incide agora sobre o acórdão do Supremo Tribuanl de Justiça que indeferiu um pedido de habeas corpus. Como se viu, o acréscimo do prazo de prisão preventiva por efeito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem como objectivo contrariar a dilação que decorre do simples facto de ter sido interposto um recurso desse tipo, visto que essa é uma consequência que se encontra desligada de qualquer outra específica vicissitude processual, e, designadamente, do eventual efeito suspensivo dos termos do processo. Se se tratar de um recurso de constitucionalidade que incida sobre a decisão condenatória proferida, em sede de recurso, pelo tribunal da relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, naturalmente que esse recurso vai impedir que a condenação transite em julgado, determinando um protelamento da resolução do processo. Mas o recurso interposto de qualquer decisão interlocutória, como seja a decisão instrutória ou a decisão sobre um incidente processual, mesmo que deva subir em separado e não produza efeito suspensivo do processo (artigos 406.º e 408.º do CPP), implica sempre um retardamento processual que resulta da tramitação e expedição do recurso, da necessária prolação do despacho de admissão do recurso e da fixação do respectivo efeito e regime de subida, e que obriga, subindo o recurso em separado, a que o juiz averigue se o mesmo se mostra instruído com todos so elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais (artigo 414.º do CPP). Nestes termos, o recurso desencadeia sempre uma actividade processual autónoma que perturba o andamento do processo e que, em maior ou menor medida, poderá retardar a prolação da decisão final. Mas, para além de tudo isso, o aditamento do prazo de seis meses ao limite máximo aplicável de prisão preventiva, sempre que seja introduzido em juízo um recurso de constitucionalidade, destina-se a permitir que esse recurso seja decidido no Tribunal Constitucional e que, em consequência, os tribunais de instância possam reformar, em conformidade com o juízo de constitucionalidade que tenha sido adoptado, a decisão recorrida. Esse é o prazo que o legislador considerou, em abstracto, como sendo suficiente para a apreciação, pelo tribunal competente, da questão de constitucionalidade suscitada e para a eventual subsequente reformulação do processado ou prolação de uma nova decisão, independentemente do circunstancialismo concreto que seja aplicável ao caso. Trata-se de um prazo que é considerado normalmente adequado para solucionar todas as questões que são supervenientemente colocadas por via do recurso de constitucionalidade, independentemente das consequências práticas que ele tenha produzido no desenvolvimento do processo. Sendo, por isso, também, indiferente, do ponto de vista da finalidade da lei, que o recurso tenha ou não determinado a suspensão dos termos do processo ou um efectivo atraso na sua prossecução. Nestes termos, o acréscimo do prazo de prisão preventiva previsto no n.º 5 do artigo 215.º do CPP mostra-se justificado, segundo a razão de ser da lei, não apenas pelo eventual protelamento do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas também pela possível demora produzida na emissão de uma decisão em primeira instância. Ou seja, a prorrogação do prazo de prisão preventiva é legitimada pelo potencial efeito dilatório do recurso de constitucionalidade, quer porque com a interposição desse recurso se evitou que o processo chegasse ao seu termo com o trânsito em julgado da decisão condenatória, quer porque esse recurso se poderá repercutir de algum modo no julgamento da causa. É, por outro lado, irrelevante que se não encontre já pendente o recurso para o Tribunal Constitucional quando opera a dilação ao prazo máximo de prisão preventiva aplicável por força das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 215.º Justamente porque o aumento do prazo se destina a suprir o efeito negativo que a interposição do recurso poderá vir a gerar relativamente a qualquer das fases do processo, segundo o momento processual em que o recurso seja interposto, e deverá reflectir-se necessariamente no cômputo global do prazo de prisão preventiva. Reconhecendo-se ao legislador, como se deixou vincado, uma certa margem de conformação quanto à fixação dos prazos de prisão preventiva, por efeito do disposto no artigo 28.º, n.º 4, da Constituição, não parece que o acréscimo de seis meses ao limite máximo da prisão preventiva por via da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tal como prevê o n.º 5 do artigo 215.º do CPP, represente uma restrição desproporcionada ou excessiva em relação aos fins que se pretendem obter. Isso porque - como se anotou - , essa prorrogação do prazo é aplicável por uma única vez, ainda que o interessado - como é o caso - tenha interposto mais do que um recurso de constitucionalidade. E também porque se traduz num acréscimo temporal que se mostra ser ajustado às possíveis incidências processuais que poderão resultar da interposição de um recurso desse tipo. Não se verifica, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da CRP, por efeito da interpretação dada à referida norma do artigo 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. III - Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta Lisboa, 4 de Janeiro de 2008. - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - Gil Galvão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2008 'A Justiça Cível em Portugal - Uma Perspectiva Quantitativa' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o estudo 'A Justiça Cível em Portugal - Uma Perspectiva Quantitativa', da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, em associação com a SEDES e a FLAD. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2008 'Absentismo Escolar e Indisciplina na Sala de Aula - Intrumentos de Prevenção e Intervenção' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 29 de Fevereiro, com início pelas 09,30 horas, no Auditório Municipal Augusto Cabrita, no Barreiro, tem lugar a Conferência subordinada ao tema 'Absentismo Escolar e Indisciplina na Sala de Aula - Instrumentos de Prevenção e de Intervenção', com o programa que pode consultar aqui.
Os magistrados do Ministério Público dos Tribunais de Menores e Família têm DISPENSA DE SERVIÇO para participação na conferência. A conferência é uma organização do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, da Delegação da Comarca do Barreiro da Ordem dos Advogados, da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Barreiro e da Equipa de Setúbal 2 da Direcção-Geral de Reinserção Social e tem o apoio da Câmara Municipal do Barreiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2008 Circular da PGR n.º 3/2008 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Circular n.º 3/2008 da PGR, relativa à destruição da droga remanescente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2008 Base de Dados de Perfis de ADN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.
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08-02-2008 PGR - Suspensão Provisória do Processo. Circular 2/2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Circular PGR Número: 2/08 Texto Original
Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora: DATA: 08.02.01 Assunto: Suspensão Provisória do Processo. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do Despacho de 1 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos. A CHEFE DO GABINETE (Amélia Cordeiro) ___________ DESPACHO I – O artigo 281º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, prevê uma forma consensual de resolução do conflito criminal, que se traduz na possibilidade de o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determinar, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem determinados pressupostos. II – Por seu turno, a Lei sobre Política Criminal (Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto), em matéria de orientações sobre a pequena criminalidade — artigos 12º, nº 1, alínea b) e 14º, alínea f), — estabelece que os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação do referido instituto da suspensão provisória do processo. III – A base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime encontra-se regulamentada no Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de Agosto. IV – Incumbe ao Procurador-Geral da República emitir as directivas e instruções genéricas que se mostrem necessárias para assegurar o efectivo cumprimento pelo Ministério Público dos deveres inerentes às suas competências legais. IV – Tendo presente o exposto, determino, ao abrigo do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, e nos artigos 12º, nº 2 e 14º da Lei sobre Política Criminal, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem e sustentem o seguinte: 1. Nos processos relativos a factos ocorridos até ao dia 1 de Março de 2008, os elementos a que se refere o artigo 281º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal deverão ser obtidos: a) Nos registos criados – nos termos do nº 3 do ponto VI da Circular nº 6/2002, de 11 de Março de 2002 – nas Procuradorias da República e nos Departamentos de Investigação e Acção Penal; b) Na ausência de registos ou perante a sua desactualização, através das declarações do arguido, com a advertência de que a falsidade o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, nos termos dos artigos 140º, 141º, nº 3, 143º, nº 2, e 144º, nº 1, do Código de Processo Penal. 2. Nos processos relativos a factos ocorridos a partir do dia 1 de Março de 2008, inclusive, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão, em cumprimento do referido Decreto-Lei nº 299/99, de 4 de Agosto, e nos termos da presente Circular: a) Recolher e comunicar, por via electrónica, à Procuradoria-Geral da República, através do respectivo sítio na internet (www.pgr.pt), a partir da entrada «Bases de Dados» e respectiva ligação a «Suspensão Provisória do Processo», os dados a que se refere o artigo 3º do citado diploma, mediante o uso do login e da password fornecidas, em 2007, aquando do movimento de magistrados; b) Aceder directamente e sempre que for necessário, nos termos do artigo 5º, alínea c) do mencionado diploma, à referida ligação «Suspensão Provisória do Processo», nas condições acima referidas. 3. A título excepcional e apenas nos casos em que não se disponha dos meios técnicos adequados para o preenchimento, por via electrónica, da referida base de dados, a informação a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 299/99, de 4 de Agosto, incluindo a identificação do arguido, deverá ser comunicada em suporte de papel (fax nº 213975255), à Procuradoria-Geral da República, com a menção expressa “base de dados – suspensão provisória do processo – Decreto-Lei nº 299/99, de 4 de Agosto”. 4. Do mesmo modo e apenas nos casos em que não estejam disponíveis meios técnicos adequados para aceder à base de dados em causa, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público poderão solicitar à Procuradoria-Geral da República (fax nº 213975255) o fornecimento da informação pretendida. 5. Os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público que não disponham do login e da password referidos na alínea a) do nº 2 da presente circular poderão solicitar o respectivo fornecimento à Procuradoria‑Geral da República, através do email : eelvas@pgr.pt. Circule-se. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2008 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Fernando José Matos Pinto Monteiro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2008 Abertura do Ano Judicial 2008 - Discursos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bastonário da Ordem dos Advogados
Procurador-Geral da República Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Ministro da Justiça Presidente da República | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2008 Divulgação - Violência contra profissionais da saúde. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pode encontrar informação, nacional e internacional, sobre o tema da Violência Contra Profissionais de Saúde no Local de Trabalho na página da Direcção-Geral da Saúde pesquisando 'violência' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2008 Divulgação - Reorganização das Áreas da GNR e PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pode encontrar na página internete do Ministério da Administração Interna informação sobre a reorganização das novas áreas de responsabilidade da GNR e da PSP, incluindo os endereços e contactos dos postos ou esquadras
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03-02-2008 Divulgação - Queixa Electrónica | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Sistema Queixa Electrónica destina-se a facilitar a apresentação à GNR, à PSP e ao SEF de queixas e denúncias por via electrónica quanto a determinados tipos de crime.
Acesso ao Portal do Sistema de Queixa Electrónica | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-02-2008 Divulgação - Funcionamento dos serviços na ausência de magistrado. Boa prática. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Como boa prática, que se recomenda, divulga-se a ordem de serviço de uma Procuradora Adjunta da comarca de Almada, emitida antes de iniciar um prolongado período de ausência.
Essa prática, aliás, pode ser adoptada na tramitação corrente dos inquéritos, sempre que as secções de inquéritos tenham ao seu serviço Técnicos de Justiça com formação ou preparação que lhes permita praticar os actos com rigor técnico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-02-2008 Novo Regime de Acesso ao Apoio Judiciário. Procedimentos no DIAP e em Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DIAP:
Constituição de Advogado Termo de Constituição de Arguido Notificação p/Interrogatório (artº. 39 da Lei 34/2004, de 29/7) Declaração para os efeitos do artº. 39 da Lei 34/2004, 29/7 Cascais: Ordem de serviço 1/2008 Requerimento para concessão provisória de apoio judiciário | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2008 Equipa de Missão para a Segurança Escolar | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o site da Equipa de Missão para Segurança Escolar, criada pelo Despacho n.º 222/2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01-02-2008 Rede Nacional de Centros Educativos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Portaria n.º 102/2008 que cria a Rede Naiconal de Centros Educativos.
A legislação básica sobre Menores e Família está disponível aqui | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2008 Portal dos Contratos Públicos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A publicação do Código dos Contratos Públicos é acompanhada da criação do Portal dos Contratos Públicos, cujo endereço electrónico é http://www.base.gov.pt | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2008 Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Entre 28 de Janeiro e 01 de Fervereiro decorre na Indonésia a Segunda Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Portugal representa a União Europeia na Conferência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2008 PGR - Associações. Actuação do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto: Novo regime de constituição de associações e controlo da legalidade do acto constitutivo e respectivos estatutos; Actuação do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-01-2008 Código dos Contratos Públicos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-01-2008 Directiva PGR. Código Penal. Alterações - Crime continuado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DIRECTIVA
A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o Código Penal, introduziu significativas modificações não apenas no que se refere à definição de novos tipos legais de crime e à reformulação de incriminações já existentes, mas também no que respeita a normas fundamentais da Parte Geral do Código. Apesar deste seu carácter inovador, a específica natureza destas alterações do direito penal substantivo não tem suscitado, em geral, o nível de controvérsia que foi gerado por algumas modificações introduzidas, simultaneamente, no Código de Processo Penal. Ocorreu, porém, uma modificação na “Parte Geral” do Código Penal que provocou polémica, inclusive nos meios de comunicação social e por parte do público em geral, afigurando-se, no entanto, que as críticas conhecidas não abalaram o entendimento firmado, ao longo de décadas, pela jurisprudência. Referimo-nos ao novo n.º 3 do art.º 30º do Código Penal, que veio possibilitar, expressamente, a utilização da figura do crime continuado, em casos de prática plúrima de crimes contra bens eminentemente pessoais, estando em causa a mesma vítima, desde que, obviamente, se verifique o pressuposto fundamental daquele instituto – acentuada diminuição da culpa do autor. Ora, sem entrar aqui em elaborações doutrinais mais aprofundadas, no âmbito duma matéria que integra os próprios princípios estruturais do sistema punitivo, há que reconhecer que a mera possibilidade da atenuação da punição em casos que poderiam ser punidos de acordo com as regras do concurso de crimes, justificará um particular cuidado na avaliação e valoração das circunstâncias factuais cuja verificação, no caso concreto, poderá implicar a punição a título de crime continuado. Face ao exposto, cabendo ao Ministério Público um papel essencial na conformação do objecto do processo, tendo em vista o julgamento dos factos apurados e a aplicação do regime punitivo que se mostre mais adequado ao caso concreto, determinase, nos termos do art.º 12º , n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público revisto e republicado pela Lei n.º 60/98, de 27.08, que sejam adoptadas as seguintes orientações: 1. A eventual subsunção jurídica dos factos apurados à figura do crime continuado, prevista pelos n.º s 2 e 3 do art.º 30º do Código Penal, quando se verifique a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, dependerá sempre, nos termos da lei, da verificação de circunstâncias de facto que, em concreto, devam considerar-se como aptas a justificar um juízo de considerável diminuição da culpa do arguido; 2. Sendo assim, quando no inquérito se suscite a eventual verificação de uma situação de continuação criminosa, deverá proceder-se ao rigoroso apuramento, em concreto, dos pressupostos de facto de que depende a imputação da prática de crime continuado, quer no que se refere à exigível “homogeneidade da actuação” do arguido quer no que respeita à existência de uma “mesma situação exterior”, susceptível de diminuir consideravelmente a respectiva culpa; 3. Subsequentemente, se tais pressupostos estiverem inequivocamente apurados, os factos integradores da “continuação criminosa” deverão ser rigorosamente descritos na acusação, não podendo esta limitar-se à afirmação conclusiva da sua alegada verificação; 4. Caso não se revele possível, no momento do encerramento do inquérito, fundamentar, em factos concretos, a imputação da prática de crime continuado, nos termos atrás expostos, deverão os senhores Magistrados do Ministério Público abster-se de invocar esta figura jurídica, no âmbito das acusações que vierem a ser deduzidas. Circule-se pelos Senhores ProcuradoresGerais Distritais e pela Senhora Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal. Lisboa, 9 de Janeiro de 2008 O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (Fernando José Matos Pinto Monteiro) Ver texto original da Directiva | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-01-2008 Directiva PGR. Alterações ao CPP - Segredo de justiça. Comunicação de atraso dos inquéritos. Conservação de gravações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DIRECTIVA de 09 de Janeiro de 2008
As alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, consubstanciam mudanças significativas na concepção de diversos institutos fundamentais do nosso sistema processual penal, desde logo pela inversão do paradigma, tradicional entre nós, de sujeição a segredo de justiça dos processos em fase de investigação. Tais alterações justificam, pelas implicações na forma como o Ministério Público deverá dirigir o inquérito e exercer a acção penal, a adopção de orientações adequadas a garantir uma actuação uniforme desta magistratura, tendo em conta o seu carácter unitário e hierarquizado. No curto período de tempo de efectiva aplicação da lei, foram identificadas algumas questões relativamente às quais se mostra, desde já, aconselhável uma uniformização de procedimentos. Nestes termos, considerando que: Por força do art.º 86º, n.º 1, do CPP, o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei; O regime regra da publicidade do processo poderá acarretar dificuldades de investigação da criminalidade mais grave e complexa; O cumprimento das obrigações de comunicação previstas pelos n.ºs 4 e 5 do art.º 276º do Código de Processo Penal deverá ter em consideração o adiamento da possibilidade de acesso aos autos pelos sujeitos processuais, nos termos do n.º 6 do art.º 89º do Código de Processo Penal; Não existe regulamentação específica do prazo de conservação dos suportes técnicos das comunicações ou conversações telefónicas interceptadas e gravadas no âmbito dos inquéritos objecto de despacho final de arquivamento, nos quais tal modo de obtenção de prova tenha sido utilizado, ao abrigo do disposto no art. 12º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, determino o seguinte: 1 – Sujeição a segredo de justiça dos inquéritos relativos a criminalidade grave Sempre que a investigação tenha por objecto os crimes previstos no art.º 1º, alíneas i) a m), do Código de Processo Penal, na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, o Ministério Público determinará, no início do inquérito, a sujeição do mesmo a segredo de justiça, nos termos do art.º 86º, n.º 3, do Código de Processo Penal; 2 – Comunicações a efectuar nos termos dos n.º s 4 e 5 do art.º 276º do CPP Nos inquéritos sujeitos a segredo de justiça, nos quais tenha sido concedido o adiamento do acesso aos autos, as comunicações referidas nos n.ºs 4 e 5 do art.º 276º do CPP serão efectuadas depois de findo o prazo judicialmente fixado nos termos do n.º 6 do art.º 89º do mesmo diploma; 3 – Conservação dos suportes técnicos das conversações ou comunicações telefónicas Os suportes técnicos das conversações ou comunicações telefónicas gravadas no âmbito de inquéritos objecto de despacho final de arquivamento são conservados, pelo prazo correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal, sempre que se afigure judicialmente possível a reabertura do inquérito, sem prejuízo do disposto sobre a eliminação de processos, pela Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro. Circule-se pelos Senhores Procuradores Gerais distritais e pela SenhoraDirectora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal. Lisboa, 9 de Janeiro de 2008 O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (Fernando José Matos Pinto Monteiro) Ver Original da Directiva PGR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-01-2008 PGR - Propostas de Alterações ao Código de Processo Penal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No sítio internete da PGR, podem consultar-se as Propostas do Senhor Cons. PGR de alteração do CPP - Ver documento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-01-2008 Eleições para o CSMP - Resultados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram publicados os resultados das eleições para o CSMP. Podem ser consultados no Edital da PGR.
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26-01-2008 Despacho do Senhor Conselheiro PGR - Declarações do Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DESPACHO
Tendo em consideração as declarações do Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados proferidas em entrevista dada a um órgão de comunicação social, a gravidade das afirmações feitas e a repercussão social das mesmas, determino: Ao abrigo do disposto nos artigos 241º e 262º do Código de Processo Penal, a abertura de inquérito e, nos termos do artigo 68º do Estatuto do Ministério Público, designo, para dirigir a investigação de tais factos, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Drª Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida, Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, que será coadjuvada pela Senhora Procuradora-Adjunta, Drª Carla Margarida das Neves Dias, do mesmo departamento. Este despacho entra imediatamente em vigor. Comunique-se à Senhora Directora do DCIAP. Lisboa, 25 de Janeiro de 2008 O Procurador-Geral da República (Fernando José Matos Pinto Monteiro) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-01-2008 Divulgação - Revista de Jurisprudência Constitucional – nº. 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi editado o nº. 12 (Outubro-Dezembro 2006) da Revista de Jurisprudência Constitucional, da Associação dos Assessores do Tribunal Constitucional.
Dos artigos deste número destaque-se, pelo interesse judiciário, o artigo de Domingos Soares Farinho, 'todos têm direito à liberdade de imprensa?', a propósto de um caso decidido no tribuunal de recurso da Califórnia. Depois de descrever o caso, discorre sobre a noção de liberdade de imprensa e de comunicação social, confrontando essa noção com a Lei de Imprensa e o Estatuto dos Jornalistas, para chegar a resposta positiva sobre a questão que coloca - 'liberdade de comunicação para não jornalistas?' - questão cuja pertinência e actualidade ressalta da presente situação de uso intenso e vulgarizado da internete como meio de comunicação social. Índice deste número - Modelos de justiça constitucional, António E. Duarte Silva 3 - A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o acesso às prestações concretizadoras do direito à protecção da saúde: alguns momentos fundamentais, Luís Meneses do Vale 12 - Todos têm direito à liberdade de imprensa? (a propósito do caso Apple vs. Doe no Tribunal de Apelo do Estado da Califórnia), Domingos Soares Farinho 48 - lnformação de jurisprudência Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (2003-2005), Felix Ronkes Agerbeek 70 - Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.° Semestre de 2006), Ireneu Cabral Barreto e Abel de Campos 81 - Tribunal Constitucional (3º Trimestre 2006), Mário Torres, Cristina Máximo dos Santos e António Rocha Marques 87 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-01-2008 Análise provisória da intervenção do Mº Pº na fase de inquérito no Distrito Judicial de Lisboa - Ano de 2007 - Francisca Van Dunem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Notas de análise. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2008 Mediação Penal - Regulamentação e Apresentação Pública do Sistema. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Diário da República de hoje, dia 22/01/08, são publicadas três Portarias relativas à Mediação Penal, determinando-se, entre o mais, que a mediação funcionará a título experimental na comarca do Seixal. Amanhã, dia 23, o Ministério da Justiça fará a apresentação pública do sistema de mediação penal.
Portaria n.º 68-A/2008 - Aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal Portaria n.º 68-B/2008 - Aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais Portaria n.º 68-C/2008 - Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal Apresentação Pública. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2008 Mapa Judiciário | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A partir do site do MJ, divulga-se o documento relativo ao Novo Modelo de Organização Judiciária.
Documento similar está disponível na página do SMMP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-01-2008 PGR - Directivas e Instruções Genéricas em Matéria de Execução da Lei de Política Criminal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
S. Exª o Conselheiro Procurador-Geral da República emitiu despacho emitindo as Directivas e Instruções Genéricas em Matéria de Execução da Lei de Política Criminal, (Circular nº. 1/2008 - PGR).
O despacho tem o seguinte teor: 'Tornando-se necessário dar execução à Lei de Política Criminal (Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto), ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público e no artigo 13º da Lei nº 17/2006, de 23 de Maio, aprovo as “Directivas e Instruções Genéricas” para o biénio 2007/2009, que constam do texto anexo e que faz parte integrante do presente despacho. Circule-se pelos Magistrados e Agentes do Ministério Público. Comunique-se aos Senhores Directores dos órgãos de Polícia Criminal com competências em matéria de investigação dos crimes mencionados nas “Directivas”. Publique-se, nos termos do artigo 12º, nº 3, do EMP. Lisboa, 11 de Janeiro de 2008 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Fernando José Matos Pinto Monteiro' Em anexo, as Directivas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-01-2008 Subida de escalão - processamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em complemento à anterior nota, informa-se que a 2ª Repartição já preencheu e enviou para remessa à DGAJ os mapas com a informação necessária ao processamento de vencimentos para efeito de subida de escalão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2008 Processamento dos vencimentos em face do descongelamento da progressão prevista no Orçamento de Estado para 2008 (OE). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota informativa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-01-2008 Sintra. Reorganização do MP. Reunião de trabalho com a participação de S.Exª o Cons. Procurador-Geral da República. 18 de Janeiro de 2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Programa da visita. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-01-2008 Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Análise da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-01-2008 Divulgação: Curso de Formação Avançada 'Garantias e eficácia no quadro da nova reforma penal'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organização conjunta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) e do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra/Observatório Permanente da Justiça (CES/OPJ), o evento terá lugar nos dias 1, 2, 8 e 9 de Fevereiro, na sede da ASJP, Rua Ivone Silva, lote 4 -19.º direito, Edifício Arcis, em Lisboa.
Programa e Ficha de Inscrição disponíveis em: www.ces.uc.pt/misc/formacao_avancada_justica_xxi_curso_1.php. Inscrições abertas até 24 de Janeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-01-2008 Ministério Público no Círculo Judicial do Funchal. Reorganização dos Serviços. Nota de informação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho 4/2008, de 9 de Janeiro, da Senhora Procuradora Geral Distrital | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-01-2008 Mediação em Contexto Penal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'Mediação em Contexto Penal - Experiências Comparadas' é o tema da acção promovida pela Associação de Mediadores de Conflitos, que decorre em Lisboa, no próximo dia 14 de Janeiro, segunda-feira, pelas 10.00 horas, no Auditório do Gabinete de Resolução Alternativa de Conflitos, na Av. Duque de Loulé, nº 72. A inscrição é gratuita, devendo ser feita para o email lisboa@mediadoresdeconflitos.pt. Mais informação no documento supra e na página da Associação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-01-2008 Código de processo penal /alterações introduzidas pela lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto/Procedimentos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho n.º 3/2008 da Senhora Procuradora Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-01-2008 Alteração ao Estatuto do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com a publicação do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, Lei n.º 67/2007, de 31/12, foi alterado o artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público, cuja versão actualizada já está disponível.
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28-12-2007 Mensagem de Ano Novo da Procuradora Geral Distrital | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mensagem de Ano Novo da Procuradora Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2007 Tolerância de ponto a 24 e 31 de Dezembro de 2007. Arguidos detidos. Excepção ao encerramento dos serviços. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho nº. 224/2007
Assunto: - Tolerância de ponto a 24 e 31 de Dezembro de 2007. - Arguidos detidos. Excepção ao encerramento dos serviços. A Presidência do Conselho de Ministros decretou tolerância de ponto para os dias 24 e 31 de Dezembro. A tolerância de ponto traduz-se na isenção de comparência ao serviço, concedida discricionariamente. Os dias de tolerância correspondem a segunda-feira. Importa, por isso, garantir o cumprimento do prazo constitucional e legal de 48 horas para a apresentação e interrogatório judicial de arguidos detidos. Assim, deverão os serviços do Ministério Público da 1ª instância organizar-se por forma a garantir a realização desses actos na manhã do dia 24 e do dia 31 de Dezembro, relativamente a detidos até às 12 horas desses dias. Essa determinação estende-se a situações de prazo equiparadas, nomeadamente às detenções em cumprimento de Mandados de Detenção Europeu ou de Pedido de Extradição. Os Senhores Magistrados Coordenadores dos Círculos Judiciais darão imediata execução ao presente despacho e, até 09 de Janeiro de 2008, comunicar-me-ão os casos de incumprimento daqueles prazos. * Comunique-se, para execução, à Directora do DIAP Distrital e aos Coordenadores do Círculos. Conhecimento: - a S.Exª o Conselheiro Procurador-Geral da República e - ao Exmº. Desembargador-Presidente do Tribunal da Relação. Publique-se na página internete. Lisboa, em 20 de Dezembro de 2007.
Consultar o Despacho n.º 29089-A/2007 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-12-2007 Nota de Serviço da PGD. Novo CPP – Impacto na Prisão Preventiva. Libertação de arguidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 18 de Setembro de 2007, solicitara-se aos senhores Procuradores da República Coordenadores que transmitissem à Procuradoria-Geral Distrital informação para actualização do mapa de situações de impacto da entrada em vigor das alterações do código de processo penal, com encurtamento dos prazos de prisão preventiva, que tivessem conduzido à libertação de arguidos.
Após 31 de Dezembro de 2007 deixará de interessar a recolha de dados, esgotado que está o impacto da nova regulamentação. Assim, solicita-se o envio de última informação de actualização até 10 de Janeiro de 2008, para ser elaborado balanço global, reportado ao período de 15/09 a 31/12/2007. Lisboa, 20 de Dezembro de 2007
A Procuradora-Geral Distrital,
Francisca Van Dunem
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20-12-2007 O processo UGT - Comunicado da Senhora Procuradora Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Comunicado de 19 de Dezembro de 2007 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-12-2007 Prisão preventiva. Impacto da entrada em vigor das alterações do CPP. Actualização: 19 Dez. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informação da Senhora Procuradora Geral Distrital | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2007 Novo CPP. Procedimentos. Reunião de Procuradores da República do DIAP Distrital, em 04Dezembro2007. Acta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acta de Reunião de Procuradores da República do DIAP Distrital, realizada em 4 de Dezembro último. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2007 Caso Daniel – Prisão do arguido para cumprimento da pena. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em Setembro último, por efeito do encurtamento dos prazos de prisão preventiva introduzido pela revisão do Código de Processo Penal, foi libertado o arguido do caso de abuso sexual que vitimou o menor de 6 anos Daniel Carvalho, libertação de que a comunicação social deu notícia.
O processo encontrava-se pendente de decisão de recurso no Supremo Tribunal de Justiça, decisão que já foi proferida. O arguido fora condenado na pena de doze anos de prisão, condenação que, então, ainda não transitara em julgado. Entretanto a condenação foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado. Na sequência dessa confirmação e trânsito em julgado, recentemente, o arguido foi preso para cumprimento de pena que terminará no ano de 2017. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2007 Reforço de Turno no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPICL) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho n.º 219/2007, de 18 de Dezembro, da Senhora Procuradora Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-12-2007 Acórdão n.º 538/2007 do Tribunal Constitucional - Interpretação inconstitucional do artº 145.º, n.º 5, do CPC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este acórdão n.º 538/2007, de 30 de Outubro último ( hoje publicado no DR II, n.º 243, página 36406 a 36410) julga inconstitucional, por ofensa aos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, da Constituição da República, a norma do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de exigir ao Ministério Público que emita uma declaração manifestando a intenção de interpor recurso nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo legal, antes de esgotado este mesmo prazo.
Tenha-se em atenção, contudo, que o recurso a esse dispositivo de extensão de prazos deve ser excepcional, devendo o MP praticar os actos processuais da sua responsabilidade com a maior prontidão possível, em benefício da celeridade processual. (consultar texto integral). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-12-2007 Novo CPP. Articulação DIAP-PSP-TIC-TPIC. Reunião no DIAP, em 06 Dezembro 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aqui se divulga acta da reunião realizada no DIAP de Lisboa, em 6 Dezembro último. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2007 Articulação entre os magistrados do Ministério Público em funções no DIAP e no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pelo despacho de 206/2007 da Senhora Procuradora-Geral Distrital e na sequência de reunião havida na PGD no dia 26 pp, foram estabelecidas regras de articulação entre os magistrados do Ministério Público em funções no DIAP de Lisboa e no Tribunal de Pequena Instância Criminal (TPIC), no que se refere a apresentação de detidos para julgamento em processo sumário e à tramitação de inquéritos a que corresponda a forma de processo abreviado, definindo-se de modo mais coerente e alargado a área de inquéritos que tramitarão pelos Serviços do Ministério Público no Tribunal de Pequena Instância Criminal.
O despacho enquadra-se no âmbito de outras iniciativas em curso no sentido de melhorar a capacidade de resposta do Ministério Público no TPIC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-11-2007 Deslocação da Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa ao Funchal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa desloca-se amanhã ao Funchal para uma reunião de trabalho com os magistrados do Ministério Público em funções naquele círculo judicial.
Na reunião serão abordadas questões relacionadas com a organização e funcionamento dos serviços, bem assim como com o sentido das mais recentes decisões hierárquicas em matéria de prevenção criminal e de exercício da acção penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-11-2007 Novo CPP - Reunião do MP de Loures. Procedimentos com os OPCs (1 Out 2007). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aqui se divulga a acta de reunião do M P de Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2007 Encontro de magistrados da Jurisdição de Família e Menores | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está a ter lugar hoje, 19 de Novembro de 2007, a 1ª sessão do Encontro de Trabalho entre magistrados da jurisdição de Família e Menores do Distrito de Lisboa.
A 2ª sessão terá lugar no dia 14 de Janeiro de 2008. A ideia de realização deste encontro de trabalho radicou na constatação de que, a partir de 1999, o paradigma de intervenção do MP na área tutelar educativa mudou radicalmente e de que existem hoje necessidades de resposta diferenciadas, tanto no plano da qualidade como no da diversidade. O modelo legal vigente pressupõe uma diferente intensidade, um ritmo constante e uma permanente e estreita articulação com todas as outras instâncias com funções de controlo, promoção e protecção, nomeadamente as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens. Paralelamente, no quadro da monitorização da actividade do Ministério Público no Distrito, verificou-se que havia o risco de, para as mesmas questões, estarem a ser dadas respostas diferentes pelo Ministério Público. Essa diferenciação de respostas não é conforme ao carácter unitário desta magistratura e não realiza o princípio da igualdade dos cidadãos perante o sistema de justiça. O programa do Encontro foi preparado com o levantamento e identificação das questões controversas mais frequentes ou com maior repercussão. Seguir-se-ão orientações com vista à uniformização de procedimentos e à instituição de boas práticas em matéria de promoção e protecção de crianças e jovens | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-11-2007 Crime de incêndio - Propriedade do Estado - Dedução pedido de indemnização pelo Mº Pº. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conclusões de informação elaborada no Gabinete de Sua Exa. O Conselheiro Procurador-Geral da República:
'... 6.ª) Ocorrendo um incêndio florestal numa propriedade do Estado, e sendo esse incêndio resultante de conduta criminosa (crime de incêndio doloso ou negligente), deverá o Ministério Público, aquando da formulação de acusação no respectivo processo criminal, deduzir, em representação do Estado, pedido de indemnização cível pelos danos causados pela conduta do agente criminoso. 7.ª) O Estado sempre poderá, por via da responsabilidade civil (por factos ilícitos), ser indemnizado/ressarcido dos custos resultantes do combate aos incêndios florestais (e que ele suporta), já que os mesmos podem e devem ser imputados, nos termos da lei civil, ao lesante e agente do crime. 8.ª) Os custos resultantes dos serviços prestados no combate aos incêndios florestais são susceptíveis de integrar, pelo menos, o conceito de dano indirecto. 9.ª) Em virtude da deflagração do incêndio (crime de incêndio doloso ou negligente), o Estado efectua despesas que não teriam sido feitas se não fosse a ocorrência do crime. 10.ª) O facto ocorrido (incêndio) actuou como condição ou causa adequada do dano (custos), sendo que se aquele não tivesse ocorrido estes não se teriam gerado. Assim, esses custos merecerão a tutela do direito e, por isso, o Estado deve ser ressarcido dos mesmos. 11.ª) Todos esses custos/gastos suportados pelo Estado e resultantes do combate aos incêndios florestais - sendo estes consequência de condutas criminosas -, devem ser imputados ao agente do crime e, nesse caso, deve o Ministério Público, em representação do Estado, deduzir pedido de indemnização cível, em processo criminal. ...' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-11-2007 Perícias médico-legais - publicidade feita por médicos não inseridos no sistema médico-legal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Acórdão do Concelho Disciplinar da Ordem dos Médicos, proferido em 23 de Outubro de 2007, decidiu-se que:
A publicidade - veiculada por ofício subscrito por um médico e enviada para um tribunal - a empresa que se apresentava como vocacionada para coadjuvar o sistema de justiça através de realização de perícias médico-legais e de criminalística, realizadas por peritos especialistas em medicina legal e outras áreas médicas e que se afirmava apta a realizar, além do mais, perícias de clínica médico-legal em Direito Penal, Direito Civil e Direito do Trabalho, bem como perícias de psiquiatria forense e de anatomia patológica forense, constitui uma evidente oferta de serviços e de publicidade, que viola o artº 3º do Regulamento Geral sobre Publicidade, Divulgação e Expressão de Actividade Médica. A prática de tais factos, determinou a punição do médico em pena disciplinar de advertência, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 12º, al.a), 14º e 15º do Estatuto Disciplinar dos Médicos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-11-2007 Colóquio sobre Interesses Difusos : “Ambiente, Urbanismo e Ordenamento do Território” | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pelo Sindicato do Ministério Público, irá decorrer no Palácio Valenças em Sintra, nos próximos dias 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 2007, um Colóquio sobre Interesses Difusos subordinado ao tema “Ambiente, Urbanismo e Ordenamento do Território”.
Solicitada, pela entidade organizadora, dispensa de serviço aos Senhores Magistrados do Ministério Público que queiram participar naquele Colóquio, tal solicitação mereceu do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, o seguinte despacho: “Autorizo, sem prejuízo para o serviço. Comunique ao Exmo. PGA’S Coordenadores nos TAC’S, bem como ao Exmo. PGD. Lx. 7/11/07 Ass: Mário Gomes Dias” | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2007 Divulgação: Vagas para missão no Kosovo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com pedido de divulgação, chega-nos através da PGR informação sobre as vagas para a missão referenciada. Com data limite de inscrição prevista para 20 de Novembro, mais informações pelos tel. 217924047/30 ou email: fpinheiro@dgpj.mj.pt, da Direcção-Geral da Política de Justiça.
Documentação para consulta: Application form Anexo 2 TO PSC AMBASSADORS 4Th Call for Contributions and Advertisement of Personnel - Anexo 1 Policy Officer PT37 Legal Advisor PT38 Economic Advisor – Microeconomist PT40 Economic Advisor PT42 Administration Officer PT43 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-11-2007 Possibilidade legal de o Tribunal, em sede de recurso de impugnação judicial, substituir a coima, aplicada pela autoridade administrativa por uma mera advertência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Recomendação n.º 1 aponta no sentido da avaliação da interposição de recurso sempre que em recurso de impugnação judicial de contra ordenação laboral seja decidido substituir a coima aplicada pela autoridade administrativa por um acto de advertência.
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12-11-2007 EUROJUST – Dr. Lopes da Mota eleito Presidente do Colégio da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi eleito Presidente do Colégio da Eurojust o Procurador-Geral Adjunto Dr. José Luís Lopes da Mota, após votação realizada hoje em Haia, Holanda, entre os representantes dos 27 Estados-Membros que constituem a Eurojust. Foram candidatos os representantes de Portugal, França e Holanda, tendo sido disputado tão importante cargo.
A Eurojust é um novo organismo da União Europeia criado em 2002 com vista a reforçar a eficácia das autoridades competentes nos Estados-Membros na luta contra formas graves de criminalidade transnacional e organizada. A Eurojust tem por objectivo incentivar e melhorar a coordenação das investigações e dos procedimentos penais, prestando igualmente apoio aos Estados-Membros no sentido de tornar as suas investigações e os procedimentos penais mais eficazes. A Eurojust desempenha um papel único enquanto novo organismo permanente no espaço judiciário europeu. A sua missão consiste em intensificar o desenvolvimento da cooperação à escala europeia em casos de justiça penal. A Eurojust constitui, deste modo, o principal interlocutor das instituições europeias, tais como o Parlamento, o Conselho e a Comissão. O colégio da Eurojust é composto por 27 membros nacionais, sendo nomeado um membro por cada Estado-Membro da UE. Os membros nacionais são procuradores ou juízes com reconhecida experiência, alguns dos quais contam com o apoio de adjuntos e assistentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-11-2007 Acidentes de viação com vítimas mortais ou feridos graves | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O aumento da eficácia da resposta criminal, aferida em função do tempo e da qualidade, é o contributo possível do Ministério Público para a resolução de um problema que, para além da componente jurídica, tem reflexos profundos no tecido social, pelo que comporta de interrupção abrupta de vidas, de redução de capacidades humanas e de sofrimento para múltiplas famílias.
Pelo despacho n.º 201-D/2007, de 7 de Novembro a Senhora Procuradora-Geral Distrital recomenda aos senhores magistrados em funções no Distrito um acompanhamento estreito das investigações relacionadas com acidentes de viação com consequências letais ou susceptíveis de integrar a categoria de ofensa à integridade física grave, com assunção, nesses inquéritos, de um modelo de direcção de maior proximidade, sem prejuízo da intervenção dos competentes OPC's. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-11-2007 As competências do Ministério Público no processo comum de justificação judicial | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Código de Registo Civil
As competências do Ministério Público no processo comum de justificação judicial. João Alves - Procurador Adjunto CEJ, Jurisdição Cível II Novembro de 2007 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-10-2007 Novo CPP. Apresentação de detidos para julgamento sumário no TPIC de Lisboa. Despacho da PGD. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A informação de serviço elaborada pelo Licº. João Santos Ramos, Procurador-Geral Adjunto, reflecte com rigor os passos que vêm sendo dados no sentido de potenciar a melhoria da resposta do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa face à expansão do universo integrado na sua competência material.
Como responsável pela promoção processual é dever do Ministério Público avaliar e melhorar os circuitos, o modelo de articulação com os OPC’s, bem assim como representar às autoridades competentes as necessidades de adequação da resposta dos subsistemas produtores de utilidades em que se apoia o exercício da acção penal. Concordando inteiramente com o teor da Informação vou providenciar os contactos que se mostrem ainda necessários à evolução que se pretende. A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-10-2007 CPP 2007 – Problemas de interpretação e de aplicação no tempo. Jornada no auditório da FDL. 2007/11/14. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pela Faculdade de Direito de Lisboa em parceria com o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, aqui se divulga o evento.
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29-10-2007 Novo CPP - Reunião do MP de Cascais. 3 Outubro 2007. Modelo de auto interrogatório. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aqui se divulga acta de reunião do M P de Cascais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2007 Formação Permanente - Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal - CEJ/Aula Magna Lisboa, 15 e 16 Novembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da formação permanente, estas jornadas terão lugar nos dias 15 e 16 de Novembro, na Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2007 Conferência - 'A Reforma do Código do Processo Civil Português - Recursos' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No âmbito das comemorações do Dia Europeu da Justiça Civil, o Centro de Estudos Judiciários leva a efeito, no dia 25 de Outubro, pelas 18.30h, uma conferência subordinada ao tema “A Reforma do Processo Civil Português – Recursos', que será proferida pelo Senhor Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa.
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24-10-2007 Acórdão nº. 502/2007 – Tribunal Constitucional. Repetição do julgamento anulado. Proibição de condenação agravada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“III Decisão - Por estes fundamentos, decide‑se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido; e b) Conceder provimento ao recurso, determinando‑se a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade”. Sem custas. Lisboa, 10 de Outubro de 2007 Maria Lúcia Amaral Carlos Fernandes Cadilha Ana Maria Guerra Martins Gil Galvão”
Acórdão em texto integral | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-10-2007 Conferência sobre Segurança de Sistemas de Informação Judiciais. 25 Outubro 2007 - ITIJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, esta conferência terá lugar em Lisboa, no Hotel Holiday Inn, com o objectivo de dar a conhecer aos operadores do Sistema Judiciário um conjunto de tecnologias e boas práticas, para uma melhor compreensão de ferramentas de mudança e modernização. (consultar programa). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-10-2007 Jurisdição da Família e Menores/Reunião trabalho. PGD Lisboa - 19Nov2007 e 14Jan2008. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Está agendada, para os dias 19 de Novembro de 2007 e 14 de Janeiro de 2008, uma reunião de trabalho em duas sessões, envolvendo magistrados do Ministério Público na Jurisdição de Família e Menores de todo o Distrito, para análise das questões de interesse comum e estabelecimento de Boas Práticas elencadas no programa.
A reunião terá lugar na Procuradoria-Geral Distrital. Cada um dos Círculos Judiciais será representado por um magistrado, por sessão e o Tribunal de Família e Menores de Lisboa terá a representação assegurada por dois magistrados, sendo um deles o coordenador. A indicação dos magistrados que participará em cada uma das sessões deverá ser transmitida à Procuradoria-Geral Distrital até ao dia 9 de Novembro (para a sessão de 19 de Novembro) e 7 de Janeiro (para a sessão do dia 14 de Janeiro). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-10-2007 Novo CPP – Detidos em Lisboa, apresentados ao TPIC e ao TIC/DIAP – Setembro/Outubro de 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulgam-se dados relativos ao número de detenções na comarca de Lisboa, na perspectiva da percepção do efeito da entrada em vigor do novo CPP.
Os dados permitem concluir: - não diminuiu o número de detenções; - houve uma transferência de apresentações de detidos do TIC para o TPIC. Consultar dados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-10-2007 Prisão preventiva. Impacto da entrada em vigor das alterações do CPP. (última actualização) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informação da Senhora Procuradora Geral Distrital | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2007 Novo CPP – Reunião do MP de Oeiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O MP de Oeiras, em reunião de 24-9-2007, deu resposta a várias questões jurídicas colocadas pela PSP. Divulga-se a respectiva acta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16-10-2007 Dados Estatísticos do Distrito. Apresentação no âmbito de reunião com os Procuradores-Gerais Adjuntos com funções de supervisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dados do 1º semestre de 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-10-2007 Reorganização dos Serviços do Mº Pº no Circulo Judicial Sintra. Despacho 182/2007 da Senhora Procuradora-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho n.º 182/2007, de 8 de Outubro, da Senhora Procuradora-Geral Distrital (extracto).
Despacho em texto integral | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-10-2007 Delegação de Competências. Despacho 183/2007 da Senhora Procuradora-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pelo Despacho n.º 183/2007, de 9 de Outubro, a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa delegou, em Procuradores-Gerais Adjuntos em funções no Tribunal da Relação, competências em matéria de superintendência dos diversos Círculos Judiciais.
O Despacho, proferido ao abrigo da disposição do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto do Ministério Público, define os objectivos e estabelece o quadro de actividades inerentes à superintendência. Despacho em texto integral | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-10-2007 Divulgação: Intercepções telefónicas. Boas Práticas. Documento dos DIAPs Distritais de Lisboa e Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Boas Práticas para a execução de intercepões de telecomunicações CPP 2007 – Lei n.º 48/2007, de 29/08, adoptadas pelos DIAPs distritais de Lisboa e Coimbra, em 8/10/2007, com carácter necessariamente provisório.
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10-10-2007 Nota informativa da PGDL: Balanço de aplicação da Reforma do Código de Processo Penal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota informativa da Senhora Procuradora-Geral Distrital | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-10-2007 Propostas de Lei - alteração da Lei de Organização e Investigação Criminal e da Lei de Segurança Interna. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Conselho de Ministros aprovou, em 27/9/2007, as propostas de alteração das leis de Organização da Investigação Criminal e de Segurança Interna.
O Conselho Superior do Ministério Público foi chamado a emitir parecer, nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Ministério Público. Consultar as Propostas de Lei | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10-10-2007 Conferência sobre 'Regime Processual Civil Experimental: Simplificação e Gestão Processual'. 16 Outubro - Auditório Faculdade Direito Universidade do Porto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pela Direcção-Geral da Política de Justiça, o progama do evento pode ser consultado no site daquela entidade em www.dgpj.mj.pt.
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04-10-2007 Violência Doméstica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas representou à Procuradoria-Geral da República a sua preocupação relativamente à aplicação da Lei de Mediação Penal à criminalidade associada à violência doméstica, e, ainda, à comunicação, pelos magistrados do Ministério Público em exercício de funções nos Tribunais Criminais, aos magistrados do Ministério Público nos Tribunais de Família, das decisões de aplicação da medida de coacção de proibição de contactos com a vítima.
Cópia da exposição enviada pela Associação, que nos chegou através da PGR, pode ser consultada aqui. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-10-2007 Modelos de Documentação de Actos – Novo Código de Processo Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Das recentes alterações ao Código de Processo Penal decorreu a necessidade de adaptação dos formulários de actos processuais. Tendo em vista a uniformização ou harmonização dos novos modelos e a sua eventual divulgação e adopção nos serviços do MP deste Distrito, solicita-se que seja enviada cópia dos modelos já adoptados ou em projecto nos serviços do MP nos diversos Círculos. Para tanto deverá ser utilizado o correio electrónico, para o endereço pgdl9@pgdl.mj.pt.
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03-10-2007 Legislação: Actualização da Base de Dados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta base de dados encontra-se em fase de actualização, nomeadamente, Código Civil, Código de Processo Cívil, Código de Registo Civil, entre outros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-10-2007 Prémio Universidade de Lisboa 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com pedido de divulgação chega-nos através da PGR notícia sobre o prémio referenciado.
Toda a informação respeitante pode ser encontrada no site da Universidade de Lisboa em www.ul.pt | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-09-2007 Cartão de Cidadão. Novo título de identificação dos cidadãos portugueses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com o objectivo de divulgação chega-nos, através do Presidente do IRN, guia prático para resolução de problemas que surjam na aplicação da lei, designadamente no período de transição e de sobreposição de diferentes cartões de identificação.
'o que é e para que serve', 'informação nele constante', 'processo de substituição', 'modelo' e 'segurança' são algumas questões abordadas no documento cujo texto integral pode ser consultado a partir daqui. Mais esclarecimentos adicionais no website do Cartão do Cidadão www.cartaodecidadao.pt ou através do 800 207 568 (acesso para Organismos Públicos). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-09-2007 Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Princípio da igualdade de armas no âmbito do processo de injunção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pelo interesse que reveste aqui fazemos divulgação do referido acórdão, datado de 10 de Julho de 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-09-2007 Prisão preventiva.Impacto da entrada em vigor das alterações do Código de Processo Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informação da Senhora Procuradora Geral Distrital . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-09-2007 Novo CPP - Especial Complexidade - Tribunal Constitucional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chama-se a atenção para a doutrina do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 287/05, processo n.º 217/2005, no sentido de que, num caso de homicídio qualificado, a realização de uma perícia pode ser fundamento para a declaração de especial complexidade.
Ver aqui texto integral do acórdão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-09-2007 Instruções da PGR. Entrada em vigor do novo Código de Processo Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Instruções da PGR.
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14-09-2007 Novo Código de Processo Penal. Orientações de procedimento. Despacho da Senhora Procuradora-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho n.º 173/2007, de 14 de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-09-2007 Alterações ao Código de Processo Penal.Texto da informação de serviço veiculada como instrução de procedimento aos senhores PGA’S. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alterações ao Código de Processo Penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-09-2007 Novo Código de Processo Penal. Prisão Preventiva. Despacho da Senhora Procuradora-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho nº. 169/2007, de 10 de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-09-2007 Legislação: Já estão disponíveis, em versão actualizada, alguns dos diplomas recentemente alterados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- Código de Processo Penal
- Código Penal - Código do Trabalho - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Estatuto do Administrador da Insolvência - Código do Registo Civil - Regime Jurídico da Adopção - Código do Imposto de Selo - Acesso ao Direito e aos Tribunais - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - Legislação de Combate à Droga - Violação do Direito Internacional - Procriação Medicamente Assistida - Lei de Combate ao Terrorismo - Regime Jurídico de Armas e Munições - Incêndios Florestais/Sanções. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-09-2007 Jornadas sobre a revisão dos Códigos Penal e de Processo Penal. INSCRIÇÕES. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conforme divulgámos, com programa provisório, terão lugar em Setembro e Novembro as 'Jornadas sobre a revisão dos Códigos Penal e de Processo Penal'.
Progamas definitivos, fichas de inscrição e mais informação remetida pelo CEJ, pode ser consultada a seguir: - Revisão do Código Penal - 27 e 28 de Setembro - LISBOA (local a designar). Inscrições até 14 de Setembro. - Revisão do Código de Processo Penal - 8 e 9 de Novembro - COIMBRA: Auditório da Reitoria da Universidade. Inscrições até 28 de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-09-2007 Movimento de Magistrados de 31 de Agosto - Posse. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicado no DR, 2ª série, nº. 168, de 31 de Agosto último, o movimento de magistrados aprovado pelo CSMP na sua sessão de 13 de Julho.
Como habitualmente, será dada posse na PGD aos Senhores Procuradores da República abrangidos pelo movimento, bem assim como aos Senhores Procuradores adjuntos colocados na Comarca de Lisboa. A sessão de posse terá lugar no próximo dia 7 de Setembro pelas 10 Horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-09-2007 BD Legislação: Encontra-se em fase de actualização, face aos diplomas publicados em Agosto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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03-08-2007 Intervenção do Ministério Público na Fase de Inquérito - Francisca Van Dunem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Notas de Análise do 1.º semestre de 2007 no Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-07-2007 Alteração legislativa: Nova Lei da Televisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Revoga o anterior diploma (L 32/2003). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-07-2007 Jornadas sobre a revisão dos Códigos Penal e de Processo Penal - CEJ (Lisboa e Coimbra). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, terão lugar com a seguinte calendarização e programas:
- Revisão do Código Penal - 27 e 28 de Setembro - LISBOA (local a designar). Inscrições até 14 de Setembro. - Revisão do Código de Processo Penal - 8 e 9 de Novembro - COIMBRA: Auditório da Reitoria da Universidade. Inscrições até 28 de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-07-2007 Magistrados colocados no Quadro Complementar - Movimento de Julho 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota informativa da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-07-2007 O Ministério Público e a Representação dos Interesses Patrimoniais do Estado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Actividade desenvolvida até final do 1º semestre de 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-07-2007 Foi publicado o DL 263-A/2007 - 'Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único …' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com a publicação deste decreto-lei, consultável aqui, são alterados os seguintes diplomas:
- Código Civil (artºs 714, 731, 875 e 1143); - Código do Registo Predial, DL n.º 224/84, de 6 de Julho (artigos 56 e 73); - DL 322-A/2001, 14 de Dezembro (artº 21 e adita 27-A). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-07-2007 Actualização da base de dados do STJ (Boletim interno). Mais 371 sumários | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram adicionados mais 371 sumários de acórdãos à base de dados do STJ (Boletim Interno): Cível (Janeiro de 2007), Penal (Março e Abril de 2007) e Social (Março e Abril de 2007).
Ver aqui. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-07-2007 Novo Regime Jurídico Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional - Lei 23/2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2007 Alterada a Lei 12/93, 22/4, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a Lei 22/2007, de 29/6, a qual transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-07-2007 Face à publicação do DL 250/2007, 29/6, já se encontra actualizado o Regulamento da LOFTJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Introduz medidas urgentes de reorganização dos tribunais, mediante a criação e extinção de varas e juízos de vários tribunais de competência especializada, nas áreas do direito da família e menores, trabalho, comércio, penal, cria vários juízos de execução e altera o mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.
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26-06-2007 Acórdão de fixação de jurisprudêcia de 14-03-2007 - Interrogatório do arguido em inquérito. Crime de falsas declarações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artº 141º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artº 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-06-2007 Ac. STJ uniformizador de jurisprudência, de 24-5-2007 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artº9º, nº1, da Lei nº78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-06-2007 Aditamento ao Aviso 10533/2007. Publicado hoje Despacho 12195/2007 - CSMP. (prazo requerimentos) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado no DRE 116, II série, de 19 de Junho, o Despacho 12195/2007 do Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-06-2007 Aviso 10533/2007 - Movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aviso 10533/2007, in DR 111, série II de 2007-06-11. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-06-2007 Acórdão do STJ n.º 8/2007, de hoje, in DR 107, 1ª série (interposição directa para o Supremo). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça'.
Texto integral consultável aqui. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-05-2007 Seminário: 'O combate à fraude carrocel de IVA'. 18 e 19 Junho - Auditório Direcção Finanças Lisboa (EXPO98-Alameda Oceanos). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), o evento insere-se no ciclo de seminários sobre criminalidade tributária. O PROGRAMA encontra-se disponível aqui. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-05-2007 Serviços do Ministério Público competentes para a realização do inquérito quando o denunciante/ofendido é magistrado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Através do ofício 20352/2007 da PGR, e por determinação do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, chega-nos a informação que a seguir se transcreve:
'... encontrando-se em vias de aprovação a reforma do Código de Processo Penal, que inclui a alteração do actual artigo 23.º, se considera inoportuno emitir qualquer orientação relativamente à aplicação da jurisprudência fixada pelo acórdão n.º 6/2005, de 14 de Julho, do Supremo Tribunal de Justiça.' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-05-2007 Actualização da base de dados dos sumários do STJ. Adicionados mais 324 sumários | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A base de dados de sumários do Boletim Interno do STJ foi actualizada. Foram adicionados mais 324 sumários (penal, Dez. 2006 a Fev. 2007 e laboral, Dez. 2006 a Jan. 2007) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-05-2007 Seminário: 'Prevenção e Investigação do Crime de Corrupção nas Sociedades Democráticas'. 15 e 16 Maio - Qta. Bom Sucesso, Barro - Loures. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pelo DIAP de Lisboa e DCICCEF da Polícia Judiciária, com o apoio logístico desta, chega-nos através da PGR o PROGRAMA provisório do evento que aqui se divulga. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-05-2007 Alteração legislativa: DL n.º 181/2007, publicado hoje, altera o actual regime sobre a justificação de faltas por doença. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com a publicação deste diploma, consultável aqui, é dada nova redacção aos artigos 30.º e 31.º do DL n.º 100/99, de 31/3.
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08-05-2007 ESTUDO - A infracção às regras de segurança no trabalho - José P. Ribeiro de Albuquerque, Procurador-Adjunto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Omissão da instalação de meios ou de aparelhagem destinados a prevenir acidentes na construção civil. O tipo omissivo do art. 277º nº 1 al. b) 2ª parte do Código Penal.
Clique aqui para ler e/ou copiar o documento, no formato PDF. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-05-2007 Encontro de Reflexão sobre a Reforma da Acção Executiva – Lisboa – 22 Junho - Auditório GPLP/MJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Auditório GPLP/MJ, Av. Óscar Monteiro Torres, n.º 38, Lisboa - 10 horas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-05-2007 Divulgação: Seminário sobre o Crime de Maus Tratos. Lisboa - 9, 11, 16 e 19 Maio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pela APMJ, em colaboração com o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, o evento terá lugar na Sede do Conselho Distrital de Lisboa (OA), das 18h às 20.30h, com duas sessões por semana.
Mais informação em www.apmj.org. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-04-2007 Intervenção do Ministério Público na Fase de Inquérito - Francisca Van Dunem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Notas de Análise do 1.º trimestre de 2007 no Distrito Judicial de Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-04-2007 Acórdão do TRL sobre a 'Condição de Devolução de Nacionais' (art. 13.º, al. c), da Lei n.º 65/03, 23/8). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O conteúdo do Acórdão referenciado encontra-se disponível aqui.
Por estar relacionado insere-se o Anexo IV do relatório EUROJUST-2004 (divisão de procedimento penal em diferentes jurisdições nacionais e princípio non bis in idem). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-04-2007 Conflito negativo de competência - Acórdão do STJ, de 11 de Abril de 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(extrato do Relato n.º 73)
'... Se um magistrado deixar de exercer funções, ou passar a situação que lhe suspenda a qualidade e seja incompatível com o exercício de funções cessa a competência material penal determinada pela qualidade do arguido, retomando-se a aplicação de critérios materiais gerais de determinação da competência, mesmo relativamente a factos praticados quando ou enquanto magistrado. ...' Clique aqui para ler o acórdão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-04-2007 Divulgação: “ARTE EM CADEIA”, exposição colectiva de pintura, escultura e fotografia. 23 Abril a 25 Maio – C.E.J. / Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com inauguração a 23 de Abril, estará patente nas instalações do Centro de Estudos Judiciários, no Largo do Limoeiro, até 25 de Maio. CATÁLOGO.
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18-04-2007 Divulgação: 'Os Acidentes de Viação: problemas e propostas sobre as leis e a sua aplicação' - 14 de Maio - Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizada pela Universidade Autónoma chegou-nos informação sobre a realização desta conferência, cujo PROGRAMA se divulga.
De entrada livre sujeita a marcação prévia, informações e inscrições em: biblio@universidade-autonoma.pt e tel. 213 177 640 (Madalena Mira). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-04-2007 Alteração legislativa: Publicada hoje a Lei n.º 16/2007 - 'Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com a publicação desta Lei, consultável aqui, são alterados/revogados os seguintes diplomas:
- Código Penal (alterado o artigo 142); - Lei n.º 6/84, de 11 de Maio (revogada); - Lei n.º 90/97, de 30 de Julho (revogada). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-04-2007 AVISO A TODOS OS MEMBROS DO FÓRUM Novas regras para colocação de questões novas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O direito de colocar novas questões no fórum passa a ficar reservado, em princípio, aos membros que tenham a qualidade de magistrados (do MP ou judiciais). A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa poderá, todavia, conceder esse direito a quem não seja magistrado, tendo em conta, nomeadamente, o seu grau de colaboração na resposta às questões colocadas por outros membros e a observância das regras de funcionamento e dos objectivos do fórum. Neste momento, e de acordo com esses critérios, já foi atribuída permissão para inserção de questões novas a 75 membros não magistrados Incentivamos todos os colegas a que participem activamente no fórum, não só colocando questões novas, mas, sobretudo, respondendo às questões alheias. A realização de buscas e a inserção de respostas continuarão livremente acessíveis a todos os membros do fórum, independentemente da sua qualidade. Quanto aos membros não magistrados, o número e a pertinência das respostas que forem dando serão decisivos para a atribuição de plenos direitos. Para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos adicionais, (nomeadamente, para a correcção de erros resultantes da vigência das novas regras) contacte o 213222940/69. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-03-2007 Movimento Processual 2006: Já se encontram disponíveis, em cada unidade do distrito, os dados estatísticos do último ano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consultáveis por unidade, pode encontrar estes elementos na parte relativa ao Movimento processual. Círculos e Comarcas - Procuradoria-Geral Distrital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-03-2007 Mapa de férias dos magistrados do Ministério Público no distrito judicial - Ano de 2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cumprimento do disposto no artigo 105-A do Estatuto do Ministério Público . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-03-2007 Actualização da jurisprudência do STJ (boletim interno) - Novembro 2006 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A base de dados dos sumários do Boletim Interno do STJ foi actualizada com os sumários (182) de Novembro de 2006 (áreas criminal e social). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-03-2007 Responsabilidade civil do Estado por actos jurisdicionais praticados em processo criminal. Acusação e pronúncia alegadamente infundadas. Pressupostos da obrigação de indemnizar nos termos do art. 22º da CRP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário do Acórdão da relação de Lisboa de 23.01.2007:
1 - A responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes da prática de actos inseridos na função jurisdicional (in casu, acusação e pronúncia), nos termos do artº 22º da Constituição, apenas emerge quando se prove que os seus autores actuaram de uma forma dolosa, de um modo arbitrário, porque sustentado em premissas inexistentes ou absurdas ou com erro, que na altura em que os actos foram praticados, se evidenciava notório, crasso ou palmar. 2 - Os erros na apreciação de indícios e na qualificação jurídica dos factos, eventualmente cometidos numa acusação ou num despacho de pronúncia, só serão fundamento de responsabilidade civil quando sejam grosseiros, evidentes, crassos, palmares, indiscutíveis, e de tal modo graves que tornem as decisões claramente arbitrárias, assentes em conclusões absurdas. 3 - A apreciação e qualificação da acusação e da pronúncia como dolosas, grosseiras ou arbitrárias, hão-de ser feitas tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que tais actos processuais foram praticados, sendo, em princípio, irrelevante, para tal constatação, o facto de, mais tarde, o arguido ter vindo a ser despronunciado ou absolvido por, entretanto, haverem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação. 4 - O prazo de caducidade de 1 ano previsto no art. 226º nº 1 do CPP não se aplica ao exercício do direito à indemnização por prejuízos resultantes de outros actos jurisdicionais que não a prisão ilegal ou infundada a que alude o art. 225º do mesmo Código. 5 - O prazo de prescrição do direito fundado em actuação de intervenientes em processo criminal apenas começa a correr a partir da data do trânsito em julgado da respectiva sentença. Ver texto integral | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-02-2007 Abuso de Confiança Fiscal (art. 105º do RGIT). Lei 53-A/2006 (Lei do Orçamento). Acórdão do STJ de 7.02.2007 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, pela primeira vez, e em decisão datada de 7 de Fevereiro de 2007, sobre questões suscitadas pela alteração operada no artigo 105 do Regulamento Geral das Infracções Tributárias por aplicação do artigo 95 da Lei nº53-A/2006 (Lei do Orçamento).
Em síntese, o STJ decidiu que a nova redacção do artigo 105 do RGIT e, nomeadamente, do seu nº 4, consagra uma condição objectiva de punibilidade, rejeitando, assim, o entendimento de que o art. 95º da a Lei do Orçamento haja operado uma despenalização da infracção. Clique aqui para ler o acórdão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2007 Discurso da tomada de posse da Ex.mª Srª Procuradora-Geral Distrital | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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19-02-2007 Alteração legislativa: Publicada hoje a Lei n.º 9/2007 - Orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-02-2007 Posse da Exmª Srª Procuradora-Geral Distrital de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No próximo dia 16 de Fevereiro, pelas 11.00h, terá lugar a tomada de posse da Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Drª Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, como Procuradora-Geral Distrital de Lisboa.
A cerimónia terá lugar na Procuradoria-Geral da República. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-02-2007 Autorização pelo MP para a prática de acto. DL 272/01, de 13/10. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Despacho proferido pelo Dr. Orlando Barroso, ao abrigo do diploma referenciado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-02-2007 Mensagem do Dr. João Dias Borges | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hoje, dia 2 de Fevereiro, com a publicação em Diário da República, do respectivo despacho, cesso as funções de Procurador-Geral Distrital de Lisboa, desempenhadas durante mais de dez anos.
Sirvo-me do excelente instrumento de comunicação que vem sendo esta página (motivo de orgulho de todo um Distrito Judicial), para, em mensagem, difundir um agradecimento e um desejo. O agradecimento dirijo-o a todos quantos me acompanharam nestes anos. O desejo é o das maiores felicidades, pessoais e profissionais para todos.
O Procurador-Geral Distrital (João Dias Borges) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-01-2007 Guia Prático sobre a aplicação do Regulamento relativo à obtenção de provas em matéria civil ou comercial (Reg. (CE) N.º 1206/2001 do Conselho, 28 Maio). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chega-nos através Direcção-Geral Justiça, Liberdade e Segurança da Comissão Europeia, o Guia Prático referenciado, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial.
Qualquer dificuldade na sua aplicação deve ser dirigida ao Ponto Nacional de Contacto existente em Portugal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-01-2007 A Direcção-Geral da Segurança Social passou a disponibilizar em www.seg-social.pt listagem actualizada das IPSS e das Entidades Equiparadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IPSS - Casas do Povo e Cooperativas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-01-2007 VII Congresso do Ministério Público | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi proferido despacho de Sua Excelência o Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República de 24.01.2007, autorizando os magistrados do Ministério Público inscritos a participarem no VII Congresso do Ministério Público, sem prejuízo para o serviço.
O Procurador-Geral Distrital (João Dias Borges) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-01-2007 Inquéritos no ano de 2006 - João Dias Borges | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Notas de análise e dados estatísticos dos inquéritos, do distrito judicial de Lisboa, no ano de 2006. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-01-2007 Actualização da jurisprudência do STJ (boletim interno) - Set./Outubro 2006 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram adicionados mais 491 sumários de acórdãos do STJ extraídos do respectivo Boletim Interno (meses de Setembro e Outubro de 2006) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18-01-2007 Já se encontram disponíveis as últimas versões dos diplomas alterados pelo DL 8/2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- Código das Sociedades Comerciais
- Código do Registo Comercial - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Código de Processo Civil - Regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada - Registo Nacional de Pessoas Colectivas - Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado - Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-01-2007 Face à publicação do DL n.º 8/2007, nesta data, encontra-se em curso actualização da base dados Legislação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Diplomas alterados:
- Código das Sociedades Comerciais - Código do Registo Comercial - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Código de Processo Civil - Regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada - Registo Nacional de Pessoas Colectivas - Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado - Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-01-2007 A Prescrição do Procedimento Criminal - 2006 - João Dias Borges | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Análise da questão no que respeita ao distrito judicial de Lisboa no ano de 2006. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-01-2007 A base de dados de legislação já se encontra actualizada face à publicação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Diplomas actualizados:
- Código de Processo Civil - Código das Custas Judiciais - Lei Geral Tributária - Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) - Código de Procedimento e de Processo Tributário - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) - Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) - Código do Imposto do Selo - Lei Organização da Investigação Criminal - Regime Excepcional de Regularização Tributária (RERT) - Utilização de Câmaras de Vídeo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-01-2007 Publicita-se aqui a compilação de Sumários de Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ano 2005) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Enviada pelo Agente do Governo Português junto do TEDH, aqui se faz a divulgação da compilação de Sumários de Acórdãos relativa ao ano de 2005. No mesmo local, www.pgr.pt, podem também ser consultadas as compilações de anos anteriores.
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05-01-2007 Face à publicação da Lei 53-A/2006, 29/12 (OE 2007) encontra-se em curso actualização da base dados Legislação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em actualização, entre outros:
Código de Processo Civil, Código das Custas Judiciais, Lei Geral Tributária, RGIT, CPPT, CIMI, CIMT, Código do Imposto do Selo e Lei Organização da Investigação Criminal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-12-2006 Alteração legislativa: A base de dados de legislação já se encontra actualizada face à publicação do DL 238/2006, 20/12. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Diplomas actualizados:
- Lei Geral Tributária - Código de Procedimento e de Processo Tributário - Código do IMI - Código do IMT - Código do Imposto do Selo - Regime dos Bens em Circulação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-12-2006 Actualização da jurisprudência do STJ (boletim interno) - Cível (Julho 2006) e Laboral (Julho/Setembro 2006) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A base de dados com os sumários do Boletim interno do STJ foi actualizada, tendo sido adicionados os sumários de Julho 2006 (Cível) e Julho/Setembro 2006 (laboral) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-12-2006 Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL 237-A/2006, 14/12) e alteração ao Regulamento Emolumentar Registos Notariado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A base de dados de legislação já se encontra actualizada face à publicação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-12-2006 Revisão do Processo Tributário e Avaliação do Processo Administrativo (5ª sessão ciclo conferências) – 13 Dezembro – Salão Nobre, Faculdade Direito Universidade do Porto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para divulgação chega-nos do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, do Ministério da Justiça, informação sobre o evento referenciado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-12-2006 10º Curso de pós-graduação em Direito Penal Económico e Europeu - Ano lectivo 2007 - Faculdade Direito U. Coimbra / IDPEE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mais informações através do secretariado do IDPEE, telefones: 239 823 331 e 239 705 242, fax: 239 823 353 - 239 705 243. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-12-2006 A Moderna Justiça Alternativa ou a Alternativa à Justiça Tradicional - Fundação Bissaya Barreto, Coimbra - 15 e 16 Dezembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Seminário organizado pela Fundação Bissaya Barreto, cujo Programa pode ser consultado a partir daqui.
Para os interessados, também disponível a Ficha de Inscrição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-12-2006 Alteração legislativa: Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicada hoje a Lei 53/2006 que altera, entre outros, os artigos 16º e 17º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, e revoga os artigos 23º e 24º do mesmo diploma. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-12-2006 Almoço de homenagem ao Dr. João Dias Borges - 16 Dezembro, Quinta das Casas Velhas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Comunicado da Comissão Organizadora.
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05-12-2006 Actualização da jurisprudência do STJ (boletim interno) - Criminal (Setembro 2006). Cível (Fev. a Julho 2006) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A base de dados com os sumários do Boletim interno do STJ foi actualizada, tendo sido adicionados os sumários de Setembro de 2006 (área penal) e Fev. a Julho de 2006 (área cível) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-11-2006 A Reforma do Direito dos Valores Mobiliários - Lisboa, 5 e 12 de Dezembro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conferências organizadas pela Faculdade Direito da Universidade de Lisboa/Instituto dos Valores Mobiliários, para os dias 5 e 12 de Dezembro.
Disponibilizamos aqui a informação que nos chegou. Inscrições, diariamente das 14h às 18h, para: IVM - Faculdade de Direito de Lisboa Tel: 217906708; Fax: 217906709 E-Mail: ivm@fd.ul.pt | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-11-2006 Delegação de poderes do CSMP no novo PGR. Deliberação nº. 1811/2006. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deliberação nº. 1811/2006, do CSMP - DR IIª série, 29 de Dezembro de 2006
1 - O Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), delega no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos seguintes actos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho: a) Nomeação dos substitutos do procurador-adjunto (agentes do Ministério Público não magistrados); b) Nomeação de procuradores-adjuntos estagiários; c) Transferência de procuradores-adjuntos estagiários; d) Renovação do destacamento de magistrados auxiliares; e) Renovação de comissões de serviço dos magistrados nomeados para lugares do Ministério Público, com excepção dos casos previstos nos artigos 125.º, n.º 1, 126.º, n.º 1, 127.º e 132.º, n.º 1, do EMP; f) Nomeação de directores das delegações do Centro de Estudos Judiciários; g) Nomeação dos magistrados formadores e designação das comarcas de formação; h) Nomeação de magistrados para integrarem os júris dos exames de acesso ao Centro de Estudos Judiciários; i) Prorrogação do prazo para o tomada de posse dos magistrados; j) Autorização para a posse de magistrados ser tomada em local e ou entidade diversos dos previstos na lei; l) Autorização para os magistrados residirem em local diverso do previsto na lei; m) Concessão das licenças previstas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; n) Autorização para a dispensa de serviço prevista no artigo 88.º do EMP; o) Exonerações, quando requeridas; p) Apreciação das exposições e reclamações relativas aos projectos de movimentos de magistrados; q) Emissão do parecer para fixação de remuneração devida nos casos de acumulação de funções; r) Emissão do parecer para fixação da remuneração devida aos substitutos do procurador-adjunto; s) Emissão do parecer para atribuição aos magistrados de telefone em regime de confidencialidade; t) Qualificação dos acidentes em serviço (artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99); u) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214.º, n.º 1, do EMP). 2 - A prática dos actos acima referidos pode ser subdelegada. 3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o Conselho deve ser informado dos actos praticados por delegação ou subdelegação, bem como do curriculum vitae do substituto nomeado. 4 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e p) do n.º 1, o Conselho deve ser informado dos actos praticados por delegação ou por subdelegação. 5 - Consideram-se ratificados os actos referidos nos n.os 1 e 2 praticados desde 9 de Outubro de 2006 até à entrada em vigor da presente delegação de competências. 29 de Novembro de 2006. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos José de Sousa Mendes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-11-2006 Seminário: A Lealdade no Comércio e os Direitos dos Consumidores – 27 Novembro - Reitoria da Universidade Nova Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pela DECO e o Conselho Distrital de Lisboa da OA, chega-nos informação sobre o seminário referenciado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-11-2006 Revisão do Processo Tributário e Avaliação do Processo Administrativo (4ª sessão ciclo conferências) – 22 Novembro - Anfiteatro A, Faculdade Direito U. Nova Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para divulgação chega-nos do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, do Ministério da Justiça, informação sobre o evento referenciado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2006 Anteprojecto do Código do Consumidor. Porto - 15 e 16 Dezembro (Auditório da Fundação Ciências e Desenvolvimento). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subordinado ao tema 'O Debate Público do Anteprojecto do Código do Consumidor', chega-nos informação sobre a realização deste forum aberto.
Promovido pela apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo, poderá consultar aqui o anteprojecto de programa, bem como contactos e ficha de inscrição. Mais informações em www.apdconsumo.pt. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14-11-2006 Homenagem ao Senhor Dr. João Dias Borges - Almoço dia 16 de Dezembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O evento terá lugar no dia 16 de Dezembro pelas 13 horas. A Quinta das Casas Velhas, na Charneca da Caparica, ou em alternativa o Cristo Rei, será o local a confirmar.
Consulte aqui a informação da Comissão Organizadora, bem como a respectiva Ficha de Inscrição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-11-2006 Actualização da jurisprudência do STJ (boletim interno) - Criminal (Junho, Julho e Agosto de 2006) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi actualizado o ficheiro dos sumários de jurisprudência do STJ (Boletim Interno). Área: penal. Meses: Junho, Julho e Agosto de 2006. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-11-2006 Defesa do ambiente e da saúde pública. Providência cautelar requerida pelo MP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Providência cautelar requerida pelo MP no domínio da defesa do ambiente e da saúde pública. Pode consultar aqui a petição inicial | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-11-2006 7.ª alteração Código dos Valores Mobiliários e 1.ª alteração Regime Jurídico da Concorrência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado hoje o Decreto-Lei n.º 219/2006, procede à alteração dos seguintes diplomas:
DL n.º 486/99, de 13/11 (Código dos Valores Mobiliários) , e Lei n.º 18/2003, de 11/6 (Regime Jurídico da Concorrência). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-10-2006 5.º Congresso Nacional de Medicina Legal - Dias 10 e 11 de Novembro de 2006, Ericeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, poderá consultar a partir daqui a informação constante do desdobrável de apresentação (frente e verso), bem como Impresso para resumo de comunicações (envio de documentação até 3/11, inscrições até 8/11).
Mais informações: Instituto Nacional de Medicina Legal - Largo da Sé Nova, 3000-213 Coimbra. Tel.: +351 239 854230, Fax: +351 239 820549, E-mail: correio@dcinml.mj.pt | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-10-2006 Alteração legislativa: Publicado hoje o DL 200/2006 que altera a Lei 23/2004 (contrato individual trabalho na AP) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O diploma estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos, alterando alguns diplomas da área. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23-10-2006 MDE - Procedimento de execução. Reunião de 25 de Setembro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Convocada e presidida pelo Exmº. Senhor Procurador-Geral Distrital, Dr. Dias Borges, aqui se dá conta das notas apresentadas sobre o assunto em epígrafe. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17-10-2006 Actualização da jurisprudência do STJ (boletim interno) - Criminal (Maio 2006). Laboral (Junho 2006) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A base de dados com os sumários do Boletim interno do STJ foi actualizada, tendo sido adicionados os sumários de Maio de 2006 (área penal) e Juhno de 2006 (área laboral) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-10-2006 Programa de Actividades de Formação Permanente do Centro de Estudos Judiciários 2006-2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consultável a partir daqui o Plano Anual de Actividades do Centro de Estudos Judiciários para 2006-2007 no âmbito da formação permanente. Ficha de Inscrição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13-10-2006 Almoço de homenagem aos Senhores Dr. Souto de Moura e Dr. Agostinho Homem - 21 de Outubro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Através da Comissão Organizadora chega-nos a informação de que o evento terá lugar na Quinta das Casas Velhas na Charneca da Caparica. O melhor trajecto e informação complementar AQUI. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11-10-2006 3.ª Bienal de Jurisprudência do Direito da Família - 12 e 13 de Outubro - Auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizada pela Faculdade Direito Universidade Coimbra, Centro de Estudos Judiciários e Ordem dos Advogados, o evento decorrerá em Coimbra de 12 a 13 de Outubro e contará com a participação de vários Magistrados do Mº Pº desta Relação.
Consultar aqui o PROGRAMA e a Ficha de inscrição. Mais informações para o Centro de Direito da Família através de telefone/fax: 239821043 ou e-mail: cdf@fd.uc.pt. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06-10-2006 Alteração legislativa: Publicada hoje Decl. Rect. 72/2006 – rectifica a Lei 48/2006 (4ª alteração à LOP do Tribunal Contas) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
'...De ter sido publicada com inexactidão a Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, sobre a quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto de 1997'
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03-10-2006 Seminário sobre 'Contratação Pública Autárquica' 19 Outubro - Instituto Defesa Nacional, Lisboa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para divulgação chega-nos, através da PGR, expediente sobre o evento referenciado.
Organizado pelo CEDOUA e IGAT, decorrerá a 19 de Outubro, no auditório do Instituto de Defesa Nacional, Calçada das Necessidades, nº. 5 – Lisboa. Inscrições até 12 de Outubro, pelo e-mail: maria.rezende@igat.pt ou fax: 21 311 80 92 . Consulte aqui o PROGRAMA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-09-2006 Revisão do Processo Tributário e Avaliação do Processo Administrativo 4 Out. - Auditório da Faculdade Direito Universidade Coimbra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta terceira conferência, que incidirá particularmente sobre a urgência no contencioso administrativo e tributário, terá lugar a 4 de Outubro na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Mais informações para o GPLP, tel: 21 792 40 99, fax: 21 792 40 90, email: gplp@gplp.mj.pt ou em www.gplp.mj.pt | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-09-2006 Lançamento do livro 'Direito ao assunto', de José Souto de Moura. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A obra será apresentada pelo Conselheiro Álvaro Laborinho Lúcio, dia 3 de Outubro de 2006, pelas 18 horas, no Centro de Estudos Judiciários (Largo do Limoeiro - Lisboa). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-09-2006 Actualização: Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e Entidades Equiparadas (Casas do Povo e Cooperativas). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Facultada pela Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, esta informação encontra-se agrupada por distrito e concelho, compreende todo o território nacional e reporta-se a 11 de Agosto de 2006.
Para consulta use as referências que aparecem no ecran inicial, coluna à esquerda, listadas em Docs. da PGD, ou a partir daqui:
- Lista Casas do Povo (75 registos) - Lista Cooperativas (91 registos) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15-09-2006 Relatório Anual da PGR - 2005. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Relatório Anual da Procuradoria-Geral da República, relativo ao ano de 2005, já se encontra acessível em www.pgr.pt. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-09-2006 Os Magistrados do MP no Distrito (1Set2006). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Listagem actualizada a 1 de Setembro de 2006. Antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2005. Quadros Legais.
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11-09-2006 VIII Curso de Pós-graduação em Direito Bancário, da Bolsa e dos Seguros - Faculdade Direito da Universidade Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pelo BBS - Instituto de Direito Bancário, da Bolsa e dos Seguros, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, encontram-se abertas as inscrições.
Mais informações: telefone - 239 832 078, fax - 239 835 943 ou e-mail - bbs@fd.uc.pt. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08-09-2006 Distribuição de Serviço na PGD (O.S. n.º 14/006) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Distribuição de Serviço dos Magistrados do MP da PGD. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-09-2006 A base dados LEGISLAÇÃO já se encontra actualizada face aos diplomas publicados em férias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- Regime Jurídico de Entrada, Permanência e Saída de Nacionais da CE , revogado pela Lei n.º 37/2006, de 9/8.
- Estatuto dos Deputados. - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-07-2006 Prestação do MP nos Tribunais do Trabalho do Distrito Judicial de Lisboa - João Dias Borges | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relatório Periódico dos Tribunais do Trabalho no 1.º semestre de 2006. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-07-2006 Sumários de Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - Anos 2003 e 2004. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Enviadas pelo Agente do Governo Português junto daquele Tribunal, foram recebidas nesta PGD duas compilações de sumários de acórdãos dos anos de 2003 e 2004.
Esta documentação, bem como a relativa a anos anteriores, encontra-se disponível para consulta no sítio da PGR, www.pgr.pt. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-07-2006 Alteração legislativa: Regime Jurídico de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada a 21 de Julho a Lei n.º 31/2006 que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-07-2006 Inquéritos no 1.º semestre de 2006 - João Dias Borges | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dados estatísticos dos inquéritos do distrito judicial de Lisboa durante o 1.º semestre de 2006. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-07-2006 Cursos de Pós-Graduação. Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho e Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2006/2007). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Promovidos pelas entidades mencionadas, já se encontram abertas as inscrições para Cursos de Pós-Graduação do próximo ano lectivo, cujos detalhes pode ver a seguir:
- VI Curso de Pós-Graduação em Direito das Empresas - VI Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho - I Curso de Pós-Graduação em Direito Fiscal das Empresas Mais informações: IDET- Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Pátio da Universidade, 3004-545 COIMBRA - Tel.:239 822 806 Fax:239 836 317 e-mail: idet@fd.uc.pt e website: www.fd.uc.pt/idet | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12-07-2006 Inquérito ao MP sobre a desmaterialização do processo.Relatório final | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já se encontra disponível o relatório final do inquérito ao MP do distrito judicial de Lisboa sobre a utilização da informática, tendo em vista a desmaterialização do processo.
O inquérito teve a participação de 348 magistrados do MP, num universo de 424 destinatários. Pode consultar aqui o relatório ou ver aqui os resultados completos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-07-2006 EUROJUST - Relatório Anual 2005 (versão em português) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já se encontra disponível para consulta e eventual download o Relatório Anual 2005. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-07-2006 Formação interna promovida pela PGR - Área de Informática. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vai a Procuradoria-Geral da República promover nos próximos meses de Setembro e Outubro acções de formação interna cujo programa anexamos.
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06-07-2006 Lista de autoridades dos Estados Membros da União, na sequência da 24ª Reunião Plenária da Rede Judiciária Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Enviada pela Drª. Francisca Van Dunem, participante na 24ª Reunião Plenária na qualidade de ponto de Contacto Nacional, chega-nos a lista de contactos referenciada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30-06-2006 A base de dados de sumários do Boletim interno do STJ foi actualizada (Laboral: Fevereiro a Abril 2006. Penal: Março 2006) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A base de dados de sumários do Boletim interno do STJ foi actualizada com os sumários da área Labroal de Fevereiro a Abril de 2006 e os da área Penal de Março de 2006.
A base de dados passou a ter agora 21.921 sumários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2006 Troca de correspondência entre os Serviços do Ministério Público e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no âmbito do processo crime. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sobre o assunto em epígrafe chega-nos, através da PGR, expediente remetido pela DGAIEC, o qual pela sua relevância aqui divulgamos:
- Ofício 690, de 2/6/2006, e Circular 4/2004, série I. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27-06-2006 Seminário: 'Judicial Cooperation in Cross-Border Litigations of Parental Responsability. Pratical Obstacles' - Barcelona, 2 a 5 de Outubro de 2006. (inscrições até 4 de Julho) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizado pela Escuela Judicial de Barcelona, no âmbito das actividades da Rede Europeia de Formação Judiciária, chega-nos através da PGR expediente do CEJ com pedido de divulgação pelos magistrados do Ministério Público.
O último dia de inscrições é a 4 de Julho, pelo que os interessados devem fazê-lo, para a Procuradoria Geral da República, antes dessa data. A escola espanhola suportará os gastos da viagem, alojamento e refeições para todos os participantes. O PROGRAMA DO SEMINÁRIO está disponível aqui, em francês e em inglês. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-06-2006 Intervenção do Mº Pº face ao novo regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais. João Alves | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alterações nas competências do Mº Pº face à publicação do DL 76-A/2006, de 29/3. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-06-2006 Intervenção do Ministério Público no âmbito das Sociedades Comerciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Integrado no XXIII Curso normal de formação de magistrados do CEJ (3º ciclo), Jurisdição Cível II, divulga-se documento sobre o tema em epígrafe. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20-06-2006 Conclusões do Seminário sobre o novo processo executivo. As boas práticas na acção executiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divulga-se o relatório final do Seminário sobre a acção executiva promovido pelo CEJ, OA, CS, CFOJ e GPLP, com a colaboração do CSM e do CSMP, e que teve lugar em Novembro de 2005 no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.
Trata-se de um importante documento de trabalho, uma espécie de 'manual de boas práticas', que foi fruto da colaboração de mais de 50 juristas e profissionais do foro. Nele se faz o levantamento das principais questões que a aplicação do novo regime do processo executivo tem vindo a suscitar, enunciando-se as soluções, as práticas e os procedimentos que colheram o largo consenso dos participantes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-06-2006 Criação de um regime processual civil de natureza experimental - Acções Declarativas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
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12-06-2006 Alteração legislativa: Publicada hoje Lei 19/2006 - regula o acesso a informação sobre o ambiente e altera a LADA (L 65/93). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-06-2006 Alteração legislativa: Publicado hoje DL 105/2006 que altera o Registo Individual do Condutor (DL 317/94, 24/12). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Decreto-Lei n.º 105/2006, de 7 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-05-2006 Movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público - 11 de Julho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com publicação em DR prevista para 5 de Junho, já se encontra disponível para consulta o aviso sobre o movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público de 11 de Julho de 2006. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-05-2006 Novos Modelos de Mapas Estatísticos Periódicos - João Dias Borges | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informação n.º 32/006, que adapta os mapas de processos de inquérito periódicos ao relatório anual. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29-05-2006 Actualizada a base de dados dos sumários de jurisprudência do Boletim Interno do STJ (cível - Janeiro 2006; penal - Fevereiro 2006) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram inseridos mais 234 registos na base de dados dos sumários do Boletim Interno do STJ (Cível - Janeiro de 2006; Penal - Fevereiro de 2006) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26-05-2006 Colóquio 'A revisão do Código Penal e a Mediação Penal' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Direcção do SMMP solicita-nos o pedido de divulgação do colóquio a realizar no dia 3 de Junho de 2006, na Figueira da Foz. Consulte aqui o PROGRAMA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-05-2006 Lei Quadro da Política Criminal (Lei 17/2006, 23/5) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Já se encontra disponível na base de dados da legislação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-05-2006 Actualização da base de dados legislativa. Código Civil em todas as suas versões | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acabou de ser inserido na base de dados de legislação o Código Civil, em todas as suas 47 versões, desde 1966.
A base de dados contém agora um total de 806 diplomas, todos actualizados. Para obter a lista integral dos diplomas disponíveis, clique aqui | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22-05-2006 Inquéritos no 1.º trimestre de 2006 - João Dias Borges | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dados estatísticos dos inquéritos no distrito judicial de Lisboa, no 1.º trimestre de 2006. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-05-2006 O Instituto da Suspensão Provisória do Processo - Paulo Maurício | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Perspectiva da actuação do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento e em sede de processo sumário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-05-2006 Alteração legislativa: Publicada hoje portaria (436-A) que altera a Remuneração do Solicitador de Execução. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Portaria n.º 436-A/2006, de hoje, altera a Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, que estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução. Actualização já disponível na base de dados.
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26-04-2006 Alteração legislativa (CPC): Face à publicação da Lei 14/2006, de hoje, já se encontra actualizada a BD 'Legislação'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Lei n.º 14/2006 altera: ' ... Código de Processo Civil … procedendo à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução … o Estatuto da Câmara dos Solicitadores … o regime anexo ao DL n.º 269/98 … e o DL n.º 202/2003... ’. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25-04-2006 Jurisprudência do STJ (Boletim interno). Actualização da base de dados. Janeiro de 2006 (Penal e laboral) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram adicionados os sumários de Janeiro de 2006 (área Penal) e Janeiro de 2006 (área laboral) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-04-2006 Movimento Processual 2005: Já se encontram disponíveis, em cada unidade do distrito, os dados estatísticos do último ano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consultáveis por unidade, pode encontrar estes elementos na parte relativa ao Movimento processual. Comarcas/Círculos - Procuradoria-Geral Distrital.
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18-04-2006 Conferência: Revisão do Processo Tributário e Avaliação do Processo Administrativo - 26 de Abril - Universidade do Minho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A realizar no próximo dia 26 de Abril, na Escola de Direito da Universidade do Minho, esta conferência cujo programa pode ser consultado AQUI, incidirá particularmente sobre atribuições e competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Resolução Alternativa de Litígios.
Mais informação e um anteprojecto de revisão do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, que será distribuído na sessão, em www.gplp.mj.pt. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07-04-2006 Alteração legislativa: Face à publicação do DL 76-A/2006, de 29/3, já se encontra actualizada a BD 'Legislação' . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DLn.º 76-A/2006 : ... 'actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais'. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05-04-2006 Conferência sobre o Mandado de Detenção Europeu - 15 a 17 de Junho, Países Baixos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Através da PGR chega-nos o pedido de divulgação, do GRIEC/MJ, sobre o evento referenciado. Consulte aqui o Programa da Conferência e a Ficha de Inscrição.
Mais informação sobre The European Arrest Warrant Project em www.eurowarrant.net. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04-04-2006 Sessão de abertura de conferências sobre a revisão do Processo Tributário e de avaliação do Processo Administrativo - 7 de Abril na FDLisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A realizar no próximo dia 7 de Abril, no auditório da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pode consultar aqui o PROGRAMA enviado pelo GPLP/MJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31-03-2006 Jurisprudência do STJ (Boletim Interno). Actualização da base de dados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A base de dados dos sumários do Boletim Interno do STJ foi actualizada com inserção de mais 669 sumários (área cível - Julho a Dezembro de 2005; área penal - Dezembro de 2005). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-03-2006 Seminário 'Latest developments in European Family and Sucession Law' e 18ª Jornada sobre 'L'Europe et les perspectives pour le droit de la famille et des sucessions' | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pode consultar aqui a informação disponível sobre a realização destes dois eventos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-03-2006 Difusão de Informação sobre o Atlas do Mandado de Detenção Europeu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sobre o tema referenciado, e com pedido de divulgação, chega-nos via PGR o expediente que aqui fica disponível para consulta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28-03-2006 Informação 21/006: 'mapas-plano' de férias e turnos dos magistrados do Mº Pº - João Dias Borges | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mapas-plano das Férias e turnos dos magistrados do MºPº, no distrito judicial, para o ano de 2006. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24-03-2006 Posições para o sector da Justiça em Timor-Leste (PNUD). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com pedido de divulgação chega-nos via PGR o expediente referenciado.
Relativos a duas posições de magistrados do MP em Timor Leste, os TdR podem ser consultados aqui. Eventuais candidaturas devem ser enviadas directamente para o endereço ali indicado. Mais esclarecimentos através do GRIEC (Tel.21 312 10 03/Fax.21 312 10 55/ jaandrade@griec.mj.pt). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-03-2006 Alteração legislativa: Código do Trabalho e Regulamento, CVMobiliários, CSComerciais e CRComercial - já se encontram actualizados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Actualização de legislação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09-03-2006 Informação n.º 19/006, sobre as férias judicias em 2006 dos magistrados do Mº Pº - João Dias Borges | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Férias Judiciais em 2006 - Turnos e Férias Pessoais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21-02-2006 Actualização da jurisprudência do STJ. Novembro de 2005 (área penal). Novembro e Dezembro de 2005 (área laboral) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A base de dados dos sumários de jurisprudência extraídos do Boletim Interno STJ foi actualizada com 163 registos novos relativos aos meses de Novembro de 2005 (área penal) e Novembro e Dezembro de 2005 (área laboral) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19-02-2006 Novo módulo. Sumários do Boletim do STJ - 20.499 registos. Acesso livre e gratuito | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Disponibiliza-se uma base de dados contendo todos os sumários do Boletim Interno do Supremo Tribunal de Justiça desde 1996 até à actualidade.
Tais sumários, cuja grande qualidade vem sendo largamente reconhecida pela comunidade jurídica, são da autoria dos Srs. Juízes Assessores do STJ e constam do Boletim Interno do STJ (livre e gratuitamente acessível ao público no site do STJ em http://www.stj.pt), donde foram extraídos e transpostos para o formato de base de dados, para uso exclusivo nesta página. A base de dados pode ser pesquisada nos mesmos termos em que o são os restantes módulos deste site: as buscas podem ser feitas por palavras isoladas ou por expressões completas, incidem sobre a totalidade dos sumários e os resultados são ordenados por ordem cronológica decrescente. Pretendeu-se, com esta iniciativa, contribuir para uma maior divulgação da valiosa jurisprudência daquele Tribunal e, ao mesmo tempo, tornar mais acessível e mais fácil a respectiva pesquisa, proporcionando aos utilizadores do site da PGDL as mesmas ferramentas de busca para todos os módulos. Tratando-se de jurisprudência do STJ sumariada pelos Srs. Juízes Assessores do STJ, qualquer citação da mesma deverá ser feita por expressa referência ao Boletim Interno do STJ constante do site www.stj.pt e não por referência ao site da PGD de Lisboa. Aproveitamos o ensejo para prestar aqui a nossa sentida homenagem à memória do Vice-Presidente do STJ, o ilustre Conselheiro Dr. Neves Ribeiro recém-falecido, o qual ciente das actuais limitações da consulta dos sumários de jurisprudência do Boletim Interno publicado no site do STJ, reconheceu, com entusiasmo, a enorme utilidade para as magistraturas e para a comunidade jurídica em geral da sua disponibilização nos moldes que ora se apresentam nesta página, à qual, aliás, teve oportunidade de aceder ainda na fase experimental. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2006 Seminários: 'O Novo Regime da Injunção e da Acção Declarativa Especial' 10 e 11 Março - 'Audiência Preliminar em Processo Civil' 24 Março. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organizados pela JURISNOVA - Associação da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, pode consultar programas e fichas de inscrição em:
- 'O Novo Regime da Injunção e da Acção Declarativa Especial' - Ficha de inscrição - 'Audiência Preliminar em Processo Civil' - Ficha de inscrição Nota: Após aceder aos documentos, se pretender voltar aqui, deve usar a opção de 'retroceder' visível na barra de ferramentas do browser (seta/botão verde no canto superior esquerdo). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03-02-2006 Guia prático para aplicação do novo Regulamento Bruxelas II - CE/RJE em matéria civil e comercial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Da responsabiladade daqueles organismos, foi-nos remetido exemplar da broxura referenciada. Pelo interesse de que a mesma se reveste, aqui fica link para acesso ao seu conteúdo. Guia prático para aplicação do novo Regulamento Bruxelas II. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02-02-2006 IV aniversário da página da PGD de Lisboa. Balanço | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa perfez 4 anos de existência.
Foi desenvolvida e tem sido mantida, desde Janeiro de 2002, por um pequeno grupo de magistrados e funcionários, em regime de voluntarismo, sem compromisso das funções que lhes estão legalmente cometidas, e sem outros encargos para o Estado que não sejam os vencimentos pagos àqueles. A PGR, através do GDDC, disponibilizou um servidor para o alojamento do site e tem prestado toda a colaboração necessária à sua administração remota.
Tratou-se de uma iniciativa do Exmº Sr. Procurador-Geral Distrital de Lisboa, Dr. João Dias Borges, orientada por três objectivos fundamentais:
Pouco tempo volvido sobre a data do seu arranque, logo se constatou que a página foi merecendo largo acolhimento e adesão por parte dos magistrados e da comunidade jurídica em geral, passando rapidamente a ser tida como uma referência indispensável no universo dos sites jurídicos, pela riqueza, qualidade e permanente actualização dos seus conteúdos.
Em 2004, procedeu-se a uma remodelação integral do site, dando-lhe um novo visual, novas funcionalidades e, sobretudo, enriquecendo-a com novos conteúdos, de que sobressaem, por um lado, a construção de uma base de dados legislativa, devidamente estruturada, exaustiva nas conexões entre os articulados dos vários diplomas e respectivos antecendentes históricos, sempre actualizada e facilmente pesquisável; por outro lado, a criação de uma base de dados dos acórdãos do Tribunal Constitucional de pesquisa fácil e fiável, sempre actualizada a partir dos textos publicados (não no formato de base de dados) no site daquele Tribunal.
A fim de informar todos os colaboradores, membros e visitantes da página da PGD de Lisboa, aqui se deixam alguns indicadores da actividade da página, reportados ao final do ano de 2005:
Constituindo o fórum jurídico um dos módulos de maior utilidade e um dos que é objecto de consultas mais assíduas, aqui se deixam alguns elementos estatísticos de interesse: FÓRUM JURÍDICO – dados relativos ao período de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2005
Cientes de que a página da PGD de Lisboa, além de importante veículo de informação para os cidadãos, se tornou num imprescindível instrumento de trabalho na actividade quotidiana de inúmeros magistrados, advogados, solicitadores, juristas, funcionários da Adiministração Pública e outros cidadãos interessados, não ficaremos indiferentes à grande responsabilidade que para com todos contraímos, e continuaremos o esforço de a manter sempre viva e actualizada, procurando melhorá-la e enriquecê-la com novos conteúdos.
Dado o aumento exponencial no número de visitantes habituais da página, o computador do GDDC onde a mesma se encontra alojada, e que, apesar das suas limitações, funciona como “servidor”, tornou-se manifestamente obsoleto e de resposta insatisfatória, estando em curso diligências no sentido de encontrar um alojamento de acesso mais rápido.
A todos os colaboradores, membros registados do fórum e visitantes da página, o nosso agradecimento. |