Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-10-2017   Exercício conjunto das responsabilidades parentais. Interesse do filho menor. Vínculo afetivo.
1 – Da atual redação do artigo 1906°, n.° 1, do Código Civil, decorre a imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida do filho menor.
2 – Tal regra vale, em princípio, mesmo contra o acordo dos pais em sentido contrário.
3 – Será porém derrogada quando o exercício conjunto for fundamentadamente considerado contrário ao interesse do filho menor.
4 – Não se mostra definitivamente contrário a esse interesse o exercício conjunto, em situação em que embora a comunicação entre os progenitores esteja limitada a SMS e correio eletrónico, a progenitora, com quem a menor fica a residir, reconhece o forte e recíproco vínculo afetivo entre aquela e o pai, estando provado que também este tem qualidades de vigilância e proteção quanto à educação e saúde da menor e uma atitude responsável ao nível da parentalidade, com preocupação face ao bem-estar e desenvolvimento integral da mesma.”.
Proc. 3366/14.1TBSXL.l1 2ª Secção
Desembargadores:  Farinha Alves - Tibério da Silva - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
_______
Apelação - 3366/14.1TBSXL.L1
Acordam na 2a Secção (cível) deste Tribunal da Relação.
1 – B… intentou ação com processo especial de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges contra S….
Alegando em suma, que A. e Ré contraíram matrimónio civil, sem convenção antenupcial, em 10 de Julho de 2009, existindo desse casamento uma filha menor, C…, nascida a 20 de Junho de 2011, quanto à qual a Ré deu entrada de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Estando os cônjuges separados de facto há mais de um ano e não havendo da parte de qualquer deles a vontade de retomar a vida em comum, estando assim verificada também situação de rutura definitiva do casamento.
Conclui pedindo que atento o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1781° do Código Civil, seja decretado o divórcio do A. sem o consentimento do outro cônjuge.
Em tentativa de conciliação - em que foi manifestada pelos cônjuges a vontade de se divorciarem e a inexistência de casa de morada de família - atenta
a vontade e disponibilidade das partes, foi, desde logo determinada a convolação
dos autos para divórcio por mútuo consentimento, suspensa a instância com designação de nova data para a realização da diligência, procedendo-se ainda à regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais relativas à filha menor C…
Vindo a ser apensados aos autos de divórcio, os de RERP relativos àquela menor.
Mantendo-se controvertida a questão da guarda da menor e da pensão de alimentos para a mesma, foi, na continuada tentativa de conciliação, mantido o regime provisório já fixado, solicitado relatório social ao I.S.S. e desde logo aprazada audiência de discussão e julgamento.
No entretanto foi apresentada relação de bens conjunta e alegações, pelo Requerente e pela Requerida, nos quadros do artigo 178°, da OTM.
O ISS remeteu relatório social, que se mostra junto a folhas 115 a 130.
Em sucessivas sessões da audiência de julgamento foi estabelecida regulação provisória complementar do exercício das responsabilidades parentais, nos termos que de folhas 141-142 e 226-227, se alcançam.
Sendo, de permeio, apresentado pelo Requerente, a folhas 260-263, um articulado superveniente... dando conta de alegadas práticas alienantes por parte da Requerida, com base nas quais requer que a menor C… fique a residir com o pai.
Deduzindo, concomitantemente, incidente de incumprimento - relativamente às férias de verão e fins de semana - com a prolixidade evidenciada pelos seus 96 artigos.
Opondo-se a Requerida à pretensão do Requerente, a folhas 339 v.°.
A folhas 342-345 - e com esta progressão se ilustrando o eternizar da conflitualidade dos progenitores, representados pelos seus Exm.°s mandatários,
nesta sorte de processos - veio o pai da menor, reiterando a acusação de práticas alienantes por parte da progenitora, requerer a entrega coerciva e imediata da menor ao pai.
Mais requerendo a realização de perícia psicológica à C…. e aos pais e eventual mediação.
Mais para diante - a folhas 412-413 - apresentou o pai da menor, novo articulado superveniente, dando conta de significativa diminuição no seu vencimento e o próximo nascimento de outro filho, da sua atual companheira.
Merecendo tal articulado resposta da Requerida, impugnatória da matéria relativa à diminuição da remuneração daquele.
A qual o Requerente respondeu a folhas 429-430.
Teve lugar a audição, em declarações, e a interpelação da Sra. Técnica presente, da menor C…..
Vindo, ultimada que foi, finalmente, a audiência de discussão e julgamento, a ser proferida decisão, no incidente de regulação das responsabilidades parentais, com o seguinte dispositivo:
1. A menor C…..fica à guarda da progenitora S…., com quem residirá; a progenitora zelará pela sua saúde, segurança, alimentação e educação e caber-lhe-á o exercício das responsabilidades parentais dos actos correntes da vida da menor.
2. O exercício das responsabilidades parentais de particular importância para a vida da menor caberá exclusivamente à progenitora, o que compreende a autorização de viagens ao estrangeiro.
3. O progenitor estará com a menor de 15 em 15 dias entre quinta-feira e domingo, devendo ir buscá-la ao estabelecimento de ensino depois do termo do período escolar e entregá-la 2' feira de manhã no estabelecimento de ensino.
4. O progenitor estará ainda com a menor nas semanas cujo fim de-semana não lhe cabe, às quartas-feiras, indo buscá-la à escola e entregando-a na escola no dia seguinte de manhã.
5. As férias escolares de Natal, Páscoa e Verão da menor, serão divididas na proporção de metade para cada um dos progenitores.
6. Os feriados de Ano Novo e Natal serão unificados, ou seja véspera e dia.
7. O Ano Novo, Natal, Carnaval e Páscoa serão passados alternadamente com cada um dos progenitores.
8. A menor passará com a mãe o dia de aniversário da mãe e passará com o pai o dia de aniversário do pai.
10. No período de visita e férias o progenitor fico obrigado a preservar a integridade física e moral da menor, relativamente a si mesmo e terceiros, ainda que integrantes do seu agregado familiar.
11. Caso a menor ostente sinais de mau trato físico ou psicológico, imputáveis ao progenitor ou a terceiros com quem conviva no período de visita paterna, a progenitora poderá suspender as visitas com a obrigação de participar criminalmente os factos correspondentes.
12. Caberá ao progenitor alegar e provar, em sede de incidente de incidente de incumprimento o cumprimento do n.° 10 da regulação.
13. A título de pensão de alimentos, o pai contribuirá com a quantia mensal de € 150, 00, a entregar até ao dia 30 de cada mês, por transferência bancária para a conta da mãe, cujo NIB é ….
14. As despesas extraordinárias de educação, nomeadamente explicações. ATL, material escolar, livros e visitas de estudo. (refeições no estabelecimento escolar e actividades extracurriculares, estas desde que acordadas por ambos os progenitores; e despesas de saúde - nomeadamente consultas médicas, medicamentosas, taxas moderadoras, intervenções cirúrgicas, próteses dentárias, oculares ou outras, consultas de psicologia - da menor serão suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores.
15. O pagamento da pensão de alimentos será feito até ao dia 30 de cada mês.
16. O progenitor que liquidar as despesas extraordinárias deverá entregar ao outro
progenitor comprovativo das mesmos até ao dia 30 de cada mês em que as efectuar, as
quais, por seu turno, serão pagas pelo outro progenitor, na proporção de metade,
juntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte.
17. A pensão será actualizada anualmente, no mês de Janeiro, a partir de 2016, de
acordo com a taxa de inflação do ano anterior, publicada pelo I.N.E. .
Seguindo-se a prolação de sentença, declarando dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre B… e S….
Inconformado com a decisão proferida no incidente de RERP, recorreu o Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes - prolixas - conclusões:
A. 0 recurso ora interposto pelo Recorrente, versa sobre a sentença proferida pela
Meritíssima Juiz a quo (ref.a 357366514), nos autos de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, na parte em que fixa o regime de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativo à criança C…., no qual determina que a criança ficará entregue à guarda da mãe, com quem residirá; que o exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância para a vida da menor caberá exclusivamente à mãe; que o pai estará com a C…. em fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, de quinta-feira a domingo; que nas semanas em que o fim-de-semana não lhe caiba o pai poderá estar com a filha às quartas-feiras, entregando-a no dia seguinte na escola; que a mãe poderá suspender as visitas ao pai se a criança apresentar sinais de maus tratos; e que o pai ficará obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos, no valor de €150,00 / mês, actualizável anualmente, por aplicação da taxa de inflação do ano anterior, publicada pelo I.N.E.
B. A prova gravada não foi devidamente valorada, pelo que o presente recurso tem como objecto a matéria de facto da sentença proferida nos presentes autos, com reapreciação da prova gravada, bem como a matéria de direito.
C. Face aos factos dados como provados, o Tribunal a quo interpretou e aplicou, erradamente, o direito aos factos existentes nos autos e, consequentemente decidiu de forma desadequada mesmo face à matéria de facto dada como provada.
D. A Meritíssima Juiz a quo ao apreciar e decidir a matéria constante dos autos, julgou incorrectamente os factos, e fez errada aplicação da lei, pois diante das provas produzidas, e ainda daquelas que não foram produzidas, impunha-se um decisão diferente da ora recorrida.
E. A audiência de discussão e julgamento dos presentes autos decorreu ao longo de um ano e três meses, com marcação de 17 sessões de julgamento, o que aliado às mudanças na vida do pai, ao assumir de uma nova companheira e ao nascimento de uma segunda filha, estimulou o crescendo de litigância da mãe contra o pai da C….
F. A sentença de que ora se recorre penaliza injustamente e ao arrepio dos direitos fundamentais a C... e o pai, por suposto comportamento de uma suposta madrasta.
Nada justifica que a C... não possa na sua infância, no seu crescimento, usufruir do pai, pelo menos de uma forma como usufrui da mãe.
G. Ficou provado nos autos que:
• Ambos os progenitores têm qualidades de vigilância e protecção quanto à
educação e saúde da menor e uma atitude responsável ao nível da
parentalidade, com preocupação face ao bem-estar e desenvolvimento
integral da mesma. (relatórios sociais de fls. 116 e ss. e 123 e ss.) - ponto
14 dos factos dados como provados; e que
• (...) é fulcral para a C… presença dos progenitores de igual modo na sua vida. - ponto 15 dos factos dados como provados.
H. Na fundamentação de facto da decisão ficou ainda provado que tanto a avó materna como a mãe referem, reconhecem e validam as capacidades do pai e a enorme ligação que existe entre a C…e o Recorrente, cfr. página 10 e 11 da sentença.
1. Ficou patente na fundamentação de facto, que a C………….. tem uma grande ligação emocional ao pai, sendo aquele para ela, a figura de referência:
• Ouvida a C…, é patente o profundo prazer que sente em estar com o
pai e o carinho recíproco que partilham - cfr. página 11 da sentença;
• É notório na C….que confia no pai e desfruta da confiança, atenção e
afecto que lhe são actualmente proporcionados - cfr. página 12 da sentença;
e
• (...) e é emergente das declarações da menor, existe um profundo vínculo emocional entre a menina e o pai, que é tributário e essencial ao seu desenvolvimento - cfr. página 19 da sentença.
J. Nada foi dito ao longo de todo o processo que ponha em causa as capacidades deste pai para cuidar diariamente da filha, aliás, ficou plenamente provado nos autos, o enorme vínculo socio¬afectivo que existe entre o Recorrente e a criança, bem como a confiança e afecto que a C… deposita no pai.
K. A única decisão possível seria o Tribunal ter fixado uma residência parental alternada.
Contudo, o Tribunal optou por não permitir que a C… esteja mais tempo com o pai, apenas baseado em dois supostos episódios de maus tratos da madrasta contra a C…..
L. Face à prova produzida e aos depoimentos das testemunhas, não foi produzida prova cabal da qual possamos concluir que a madrasta inferiu maus tratos a esta criança.
M. 0 Tribunal a quo deu como provado os factos 3, 4, 5 e 6, apenas baseado nas declarações da mãe e da avó materna, que não foram declarações isentas, mas antes declarações imbuídas de um sentimento de despeito contra o marido e genro.
N. 0 Tribunal a quo não deveria ter dado como provado os factos 3, 4, 5 e 6, porque não há prova.
0. Aliás, não ficou esclarecido se os supostos episódios de maus tratos, a existirem, foram ou não relatados pela criança, dada a contradição de depoimentos da avó materna que refere que a C… conta a toda a gente que é maltratada pela madrasta em busca de ajuda e da mãe que relata que a criança não conta a ninguém por medo e vergonha.
P. Da audição da criança ficamos com a perfeita e sólida convicção de que a C… é muito bem tratada quer pelo pai, quer pela companheira do pai.
Q. 0 discurso da criança durante toda a audição foi alegre, fluido e coerente. Demonstrou um amor imenso pelo pai. A imagem que ela tem do pai, as brincadeiras que ela tem com o pai, as brincadeiras que ela tem com os gatos, a forma como ela se relaciona com a madrasta, o parque, o lavar a loiça, os cocos dos gatos, a comida que a madrasta lhe prepara, o amor pela irmã L…tudo isso foi espontâneo e verdadeiro (cfr. minuto 00:49 ao minuto 01:00, minuto 01:26 ao minuto 02:08 e minuto 02:46 ao minuto 03:13, da 2.a gravação do dia 30-05-2016).
R. Quando lhe foi perguntado se se lembrava de alguma situação menos agradável com a F… (madrasta), a C… respondeu que não, mas não foi só a resposta dela do não, foi ela saber diferenciar e referir-se à amiguinha I… dizendo que a Inês se afastou, mas que ela queria perdoar a I… ou fazer as pazes com a I… (cfr. minuto 05:25 ao minuto 06:15, da 2.a gravação do dia 30-05-2016).
S. E, aliás, não foi perguntado apenas uma única vez à C…. (...)se alguma coisa desagradável teria ocorrido durante as visitas ao pai, com a A…(....) (cfr. página 11 da sentença), foi perguntado oito vezes. Tendo nessas oito vezes, a criança respondido sempre, e em tom alegre, que não.
T. Face às declarações da C…, o Tribunal não tem fundamento para dar como provado que esta F…, a actual namorada do pai e mãe da futura irmã da C…, lhe tenha batido, dado um pontapé ou chamado burra. Não foi feita prova para que o Tribunal aceite esses factos como provados.
U. 0 próprio pai nega-o e quem o afirma é a mãe e a avó materna, que referiram também a protecção deste para com a filha...
V. 0 pai protector, cuidador e que faz todas as vontades à C.., nunca iria deixar/permitir que a sua namorada lhe batesse.
X. 0 depoimento da mãe e da avó materna foram inverdades.
Y. A criança esteve numa 2.a feira pela manhã em Tribunal, depois de um fim-de-semana com o pai. Vinha alegre, divertida, bem cuidada. Falou de forma espontânea, sentada na cadeira da Meritíssima Juiz, a brincar com a Técnica da Segurança Social.
Z. Após a audição da criança, e já da parte da tarde, foi ouvida a mãe, que tenho lhe sido perguntado como vem a C… de um fim-de-semana com o pai, contou que a criança vem triste, a chorar, deprimida, sem falar, triste com o nascimento da irmã L…., triste porque fica a brincar sozinha, como bicho do mato, doente de casa do pai (cfr. minuto 00:30 ao minuto 02:36, minuto 13:47 ao minuto 14:54 e minuto 17:52 ao 17:59, da 5.a gravação de dia 30-05-2016).
AA. Todavia, e conforme se verificou quando a C….. foi ouvida nessa manhã em Tribunal, vinha de um fim-de-semana de pai (cfr. ficou provado nas declarações da mãe) e vinha alegre, feliz, muito faladora, demonstrando que adora o seu pai e de estar em casa do pai.
AA. Todos sabemos que uma criança só gosta de estar com uma determinada pessoa/local se com essa pessoa/local é bem tratada.
BB. A voz, o depoimento, a forma como a C… se apresentou contraria toda a matéria de facto dada como provada referente a um qualquer mau trato C…/pai, C…/madrasta.
CC. 0 Tribunal aceitou dar como provado declarações tendenciosas da mãe e da avó materna, o que não podemos aceitar.
DD. Não podemos aceitar que as mentiras da mãe tenham imperado sobre a verdade e sobre o superior interesse desta criança; que as histórias que esta mãe inventa sejam validadas pelo Tribunal; que esta decisão, altamente destruturante para a relação da C…. com o pai, seja o futuro desta criança.
EE. Esta criança teve uma voz que o Tribunal não deu credibilidade, tendo-se deixado guiar pelas invenções de uma mãe que mistura conjugalidade com parentalidade e que pretende punir o ex-marido com a filha comum, de 4 anos.
FF. De uma mãe que diz que a criança em casa do pai fica a brincar sozinha, para 10 minutos depois estar a dizer que o pai a leva ao evento do Pelicas, ao escorrega, a brincar com o primo Tomás.
GG. 0 Tribunal não conseguiu provar pela voz da C…. supostos maus tratos, pelo que fez interpretações extensivas de supostas expressões que não aconteceram.
HH. A mãe sabe que o pai e a madrasta tratam bem a C…., pelo que esteve disponível para dar mais tempo ao pai, o que nunca ocorreria se achasse que de facto a filha de 4 anos era mal tratada pela companheira do pai.
II. O cerne deste processo, é que estamos perante uma mãe que coloca os seus interesses acima dos interesses da filha e que não aguenta estar cinco dias sem ver a filha.
JJ. 0 Tribunal não teve a isenção e a imparcialidade que deveriam ser exigidas, não ouviu a voz da criança, agarrou a ideologia ou ideias pré-concebidas e desrespeitou o superior interesse da Catarina.
KK. Não existe nos autos nada que ateste contra a residência parental alternada, tanto que o próprio Tribunal a quo estabelece para os períodos de férias um regime de residência parental alternada.
LL. O pai foi sempre consistente na sua postura e na defensa da residência parental alternada, o único regime que permite que a C…. tenha pai e mãe na sua infância.
MM. Nunca negou a audição da sua companheira.
NN. O Recorrente apenas considerou que da audição da criança e das contradições dos depoimentos da Recorrida e das suas testemunhas, tinha sido feita prova da inveracidade dos episódios dos maus tratos e que um ano e três meses de julgamento, já era um período suficientemente lato para deixar a vida da C…. em suspenso por mais dois ou três meses (dado o internamento por gravidez de risco da sua companheira), quando a prova estava feita.
00. Contudo, e sendo a sua companheira uma testemunha indicada pelo Tribunal, entendeu o Recorrente que se dúvidas houvessem, e dada a importância do assunto (0 FUTURO DA C…), a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não teria prescindido da mesma.
PP. Os princípios fundamentais a observar, no que respeita à regulação das responsabilidades parentais - o interesse da criança e a igualdade entre os progenitores, não foram respeitados na sentença de que ora se recorre.
QQ. A decisão tomada pelo Tribunal a quo manifestou uma insensibilidade pelos interesses da criança, já que a mesma potencia um afastamento entre a C…. e o pai em termos desequilibrados e injustificados, quebrando a harmonia existente.
RR. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo valorou mal a prova apresentada, e decidiu de forma injusta, injustificada e contra o superior interesse da C…,
SS. E que violou as normas jurídicas dos n.°s 1 e 3 do artigo 9.° da Convenção sobre os Direitos das Criança; do n.° 2 do artigo 13.° e do n.° 6 do artigo 36.° da CRP; do n.° 7 do artigo 1906.° do Código Civil; e do n.° 1 do artigo 40.° do RGPTC.
TT. Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente e a douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que fixe um regime de residência parental semanal alternada, e consequentemente não haverá lugar ao pagamento da pensão de alimentos, ficando cada um dos progenitores responsável pelo respectivo sustento, nos períodos em que a criança viva consigo.
UU. Deverá ainda ser fixado que as questões de particular importância para a vida da Catarina são decididas por ambos os progenitores.
VV. Acresce a tudo o que foi referido, que a sentença padece de erros e lapsos, os quais são inaceitáveis e revelam uma desatenção na defesa dos interesses da Catarina, nomeadamente quando aplica legislação revogada - artigo 180.°, n.° 1 da OTM (cfr. página 17) e quando refere que regula as responsabilidades parentais relativas ao menor lsaac Tavares Pereira (cfr. página 23)..
Remata com a revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que fixe um regime de residência parental alternada.
Contra-alegou a Recorrida - sem formulação de conclusões - pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos que foram os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele - vd. art.°s 635°, n.° 3, 639°, n.° 3, 608°, n.° 2 e 663°, n.° 2, do Código de Processo Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal:
-se é de alterar a decisão da 1a instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente, retirando-se, na positiva, as consequências que se impuserem no plano da conformação da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor C….;
- se é de fixar, nessa regulação, um regime de residência parental semanal alternada, não havendo, por isso, lugar ao pagamento da pensão de alimentos;
- se, para além disso, deverá ainda ser fixado que as questões de particular importância para a vida da C… são decididas por ambos os progenitores.

Considerou-se assente, na 1a instância, a factualidade seguinte:
1. C…. nasceu a 20 de Junho de 2011 e é filha do autor e da ré. (assento de nascimento a fls. 11)
2. Em acta de 27 de Outubro de 2014, foi definida regulação provisória nos seguintes termos:
1- A menor fica a residir com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais inerentes aos actos da vida corrente daquela.
2- As responsabilidades parentais em questões de particular importância, tais como saúde, educação, actividades de lazer e formação moral e religiosa, serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
3 - O progenitor estará com a menor de 15 em 15 dias entre quinta-feira e domingo, devendo ir buscá-la ao infantário depois do termo do período escolar e entregá-la na casa da progenitora às 19h de domingo.
4- O progenitor estará ainda com a menor, nas semanas cujo fim-de-semana não lhe cabe, às quartas-feiras indo buscá-la à escola e entregando-a na escola no dia seguinte de manhã, com início esta quarta-feira dia 29 de Outubro de 2014.
5- A título de pensão de alimentos, o pai contribuirá com a quantia mensal de € 150.00, a entregar até ao dia 30 de cada mês, por transferência bancária para conta da mãe, cujo NIB é …. (acta a fls. 31)
3. No curso das visitas ocorridas em Junho e Julho de 2015 a companheira do progenitor, em duas ocasiões distintas, deu um pontapé e uma palmada na menor.
4. Quando a menor visita o progenitor, a companheira deste chama-a de burra, atrasada mental e feia.
5. Em consequência destas acções a menor fez hematoma, sentiu dores, tristeza e angústia.
6. Na sequência desses acontecimentos, a menor acordava de noite a gritar, a chorar e a chamar pela mãe.
7. As visitas estipuladas na regulação provisória foram cumpridas por ambos os progenitores até Agosto de 2015. (relatório social a fls. 116 e ss. e auto de notícia a fls. 234 e ss. e 237 e ss.)
8. Entre Agosto de 2015 e Setembro do mesmo ano, as visitas foram irregulares, em razão dos acontecimentos descritos nos artigos 4° e 5°.
9.0 progenitor paga a pensão de alimentos fixada na regulação provisória. (relatório social a fls. 116 e ss.)
10. 0 agregado familiar da progenitora é constituído pela própria, pelos seus pais e irmão. (relatório social a fls. 116 e ss.)
11. A progenitora aufere cerca de € 900,00 mensais e o avô paterno € 443,00 a título de pensão de reforma. (relatório social a fls. 116 e ss.)
12. A menor frequenta o infantário, pelo qual a progenitora paga €150,00 mensais. (relatório social a fls. 116 e ss.)
13. Autor e ré comunicam entre si por SMS e correio electrónico (relatório social a fls. 123 e ss).
14. Ambos os progenitores têm qualidades de vigilância e protecção quanto à educação e saúde da menor e uma atitude responsável ao nível da parentalidade, com preocupação face ao bem-estar e desenvolvimento integral da mesma. (relatórios sociais a fls. 116 e ss. e 123 e ss.)
15. Em relatórios de 19 e 20-02-2015, conclui-se que os progenitores mantêm uma comunicação mínima, o que inviabiliza que as questões de particular importância da vida da menor sejam partilhadas (.) é fulcral para vida. (relatório social a fls. 116 e ss. e 123 e ss.)
16.0 progenitor aufere cerca de € 900,00 mensais de vencimento (recibos de fls. 135, 191)
17. 0 progenitor não paga metade da mensalidade do equipamento da escola frequentada pela menor. (mensagem eletrónica do progenitor a fls. 136)
18. Em acta de audiência de discussão e julgamento, foi complementada a regulação provisória das responsabilidades parentais nos seguintes termos:
1- As férias escolares de Natal, Páscoa e Verão da menor, serão divididas na proporção de metade para cada um dos progenitores.
2- Os feriados de Ano Novo e Natal serão unificados, ou seja, véspera e dia.
3- 0 Ano Novo, Natal, Carnaval e Páscoa serão passados alternadamente com cada um dos progenitores.
4- A menor passará com a mãe o dia da mãe e passará com o pai o dia do pai.
5- A menor passará com a mãe o dia de aniversário da mãe e passará com o pai o dia de aniversário do pai.
6- As despesas extraordinárias de educação e saúde da menor serão suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores.
7- 0 pagamento da pensão de alimentos será feito até ao dia 30 de cada mês e as despesas extraordinárias mediante comprovativo a pagar a pagar no mês seguinte.
8- A pensão será actualizada anualmente no mês de Janeiro, a partir de 2016, de acordo com a taxa de inflação do ano anterior publicada pelo I.N.E. (acta a fls. 141).
19. Em acta de 17 de Junho de 2015, foi complementada a regulação provisória nos seguintes termos:
1- A Progenitora e o progenitor suportarão ainda em partes iguais as despesas médicas (consultas especializadas-inclusivamente Psicologia (que não sejam consultas obrigatórias), medicamentosas (inclusive medicação procedente de vacinas fora do plano de vacinação) e escolares da menor- (livros, materiais escolares, visitas de estudo, mensalidades de Ama, prolongamento e transportes se necessário - metade das despesas para cada um).
2- 0 progenitor que liquidar as despesas deverá entregar ao outro progenitor comprovativo das mesmas até ao dia 30 de cada mês em que as efectuar, as quais, por seu turno, serão pagas pelo outro progenitor na proporção de metade juntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte.
3- Caso os pais acordem com explicações as mesmas serão pagas na proporção de metade para cada um dos progenitores (acta a fls. 225 e ss).

Vejamos.
II - 1 - Da impugnação da decisão da 1' instância quanto à matéria de facto.
1. Propugna o Recorrente o não provado da matéria dos n.°s 3, 4, 5 e 6 dos Factos Provados.
Ou seja, que No curso das visitas ocorridas em Junho e Julho de 2015 a companheira do progenitor, em duas ocasiões distintas, deu um pontapé e uma palmada na menor; quando a menor visita o progenitor, a companheira deste chama-a de burra, atrasada mental e feia; em consequência destas ações a menor fez hematoma, sentiu dores, tristeza e angústia; na sequência desses acontecimentos, a menor acordava de noite a gritar, a chorar e a chamar pela mãe..
E, desse modo, para além de toda uma narrativa paralela - não apoiada em factos provados - descredibilizando os depoimentos da mãe e da avó materna da menor, sem prejuízo, porém, de convocar aqueles nos segmentos que considera serem favoráveis à sua abordagem.
A que acresce uma leitura da audição da menor que choca frontalmente com a apreciação feita pelo julgador na l a instância, em imediação com a criança, então ainda com quatro anos de idade.
Para além de, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, não se mostrar o decidido na 1a instância quanto à matéria de facto - e na parte que assim é posta em crise - apenas baseado nas declarações da mãe e da avó materna.
Assim sendo que na motivação da decisão recorrida - completa, esclarecedora e impressiva - se consignou a propósito, e designadamente:
O depoimento destes familiares (avó materna e tio materno) conquanto sentido e indignado, não se mostrou pejorativo para o progenitor. A Avó materna refere que este adora a filha, apontando-lhe como defeito fazer-lhe todas as vontades, se estivesse aqui e a menina quisesse brincar com o microfone, dava-lho logo para ela o partir.
(...)
Ouvida a C…., é patente o profundo prazer que sente em estar com o pai e o carinho recíproco que partilham.
À pergunta - a única - sobre se alguma coisa desagradável teria ocorrido durante as visitas ao pai, com a Ana - a menor responde firmemente que não, pressiona os lábios e deixa transparecer no rosto resolução absoluta. A inquirição foi interrompida de imediato.
(... )
A avó materna e o tio materno, que asseguram cuidados pessoais à menor quando a mãe trabalha (por turnos) em horários alternados referem que a C.. lhes contou, separadamente em momento de privacidade (quando o tio lhe dava banho, ou quando a avó lhe servia uma refeição), que a A.. lhe deu um pontapé, ao mesmo tempo que lhe dizia sai mas é daqui (primeira situação) e que semanas mais tarde, na ausência do pai lhe bateu no rabo com a tigela da sopa (...).
A afirmação de que a menor foi alvo das expressões referidas no artigo 4°, bem como de uma palmada e um pontapé decorre também das mensagens de correio electrónico a fls. 291 e ss. dos autos (juntas pelo autor) datados de Junho e Agosto de 2015, em que a progenitora refere a natureza e intervalo temporal dos acontecimentos.
Das mesmas mensagens, retira-se que em conversa telefónica com a menor (cfr. fls. 300), o progenitor desvalorizou e desacreditou os factos que a própria lhe relatou. No diálogo mantido com a progenitora, o autor nega em absoluto, até a existência daquela que é a sua actual companheira e futura mãe da sua segunda filha.
(...)
A natureza e características do hematoma, bem como a data do mesmo, resultam da informação clínica a fls. 3 do apenso B e fotos a fls. 5 do mesmo apenso.
(...)
A progenitora foi instada pela ilustre mandatária do autor, relativamente a um episódio, em que na sequência de uma consulta médica, confrontou a companheira do progenitor. A ré assumiu ter-lhe assegurado o braço e verbalizado não volta a tocar na minha filha. Disse também, que a menor, de 4 anos, na presença do pai, a interpelou: mãe, não devias zangar-te com a A…, porque ela hoje ainda não me bateu.
Ouvido após a progenitora, o autor não negou tais imputações .
2. Tendo-se procedido à reprodução do registo áudio respetivo, nela não se pôde alcançar, como é óbvio, a expressividade da criança, referida na motivação da decisão da 1' instância quanto à matéria de facto, em reação à pergunta sobre se alguma coisa desagradável teria ocorrido durante as visitas ao pai, com a A….
Apenas sendo de assinalar que, insistindo a senhora técnica presente - que a foi interpelando - na mesma ocasião, sobre tal matéria, foi possível apreender a vontade da menor de ultrapassar a questão, com singelos, imediatos e sucessivos não...
Tendo-se, por outro lado, que a mesma criança refere, com aparente satisfação, que a F… tem um bebé, é uma menina, é a minha mana.
E, referindo-se às sua permanências no agregado do pai, vamos ao parque, ao MAC, sendo, quanto às preferências gastronómicas naquele estabelecimento, que ela (a F…) gosta igual a mim.
E Ela vai brincar comigo bem como ajuda o meu pai a tratar dos cocós dos meus gatos, eles (os gatos?) são grandes.
Costumando ir todos à praia...
Sendo a tonalidade das suas declarações, no seu conjunto, de aparente descontração, que, no entanto, não corresponderá, na motivação da decisão da 1a instância, à coetânea expressão corporal da criança, a que se não pode recusar sobrelevante significante.
3. No tocante à avó materna – M…. cabeleireira de profissão - depôs a mesma de modo que, conquanto por vezes emotivo, se nos afigura coerente e credível, confirmando-se quanto, no particular em análise, considerado foi na motivação da 1a instância quanto à matéria de facto.
Ressalvando aquela sempre que a sua neta adora o pai, e que este é um pai meigo, gosta da filha, embora considerando-o negligente.
Refere que a Catarina queixa-se que a senhora com quem o pai vive lhe bate...lhe deu um pontapé na barriguinha (...) agora da última vez bateu-lhe também com uma tijela no rabo, a menina veio marcada, uma tijela da sopa, chama-lhe burra, não lhe deixa ver televisão, e feia, (...) queixa-se que dorme com uma pessoa que é uma avó emprestada.
Sendo que o pontapé foi quando no regresso de férias com a mãe, foi para casa do pai, tendo a C…, quando dali regressou, no outro dia à mesa, contado à testemunha o sucedido.
E que, ainda segundo a C…, o seu pai teria dito à companheira que não fazes mais isso à minha filha.
Mais referindo que a sua neta não está feliz, sente uma pessoa em casa do pai que a trata mal.
4. O tio materno – M… - sócio gerente de um cabeleireiro, estando a tirar o curso de engenharia informática, e residente com a anterior testemunha - respondendo a instâncias da mandatária do progenitor, referiu que aquela sua sobrinha volta sempre com nódoas negras, contando-lhe que é batida pela companheira do pai.
Dizendo-lhe a C… Tio, a A…dos gatinhos bateu-me com uma tijela no rabo, e a testemunha quando lhe deu banho viu as nódoas negras, sou eu que lhe dou banhos, viu as nódoas negras no rabo, pernas, a meio da anca.
Sendo que o pontapé na anca foi o primeiro, depois houve mais dois e depois houve a tijela, foi se calhar foi três semanas, não tenho já a noção do tempo, assentindo que tal terá ocorrido nos últimos seis meses.
Referindo que a C…., ao relatar esses factos começa a chorar, e que, segundo aquela, numa dessas situações o pai estava presente, até ralhou com a A… e disse à C……., não ligues, sendo que a C….. evita ao máximo falar do assunto.
Mais dizendo que a C….irá sempre querer ir a casa do pai, embora ansiosa com a situação gerada com a madrasta.
5. Diga-se ainda que as declarações complementares da mãe da menor foram consistentes e convincentes, independentemente de contradições, quanto a circunstâncias laterais, com o depoimento da avó materna - designadamente no que respeita ao âmbito da representação, pela menor, de queixas relativas ao sucedido - que porém não afetam a essencialidade daquelas declarações e depoimento.
Sabido sendo que A existência de contradições (intrasujeito ou intersujeitos) quanto a detalhes periféricos ou acessórios pode ser explicável, além da curva do esquecimento, pelas naturais diferenças de perceção das testemunhas que não prestam a mesma atenção aos mesmos aspetos, pela diferente forma como foram interrogadas as testemunhas ou pode ser mesmo aparente. O que há que ver é se, no essencial, as declarações constituem um todo coerente. As contradições sobre pontos acessórios podem constituir, bem pelo contrário, sintoma de genuinidade e de espontaneidade da testemunha.
Recorde-se, mais uma vez, que as declarações forjadas tendem a apresentar-se de uma forma continuamente estruturada e demasiado perfeita de um ponto de vista formal de modo que um bom mentiroso se limita a repetir o que disse anteriormente, aparentando incorrer em menos contradições do que um declarante veraz..
Pelo que respeita à atitude do progenitor, ouvido em (iniciais) declarações, quando confrontado com as imputações feitas pela progenitora, em antecedentes declarações - e que como visto foi também valorada na motivação da decisão da 1a instância quanto à matéria de facto - nada foi a propósito aduzido pelo Recorrente, nas suas alegações, posto o que - e para lá de se não lobrigar o registo áudio respetivo - nada importará sindicar, a propósito.
Tendo-se destarte que para além de não ter o Recorrente reportado a sua impugnação a todos os elementos de prova efetivamente considerados na decisão da 1 a instância quanto à matéria de facto, os assim valorados na motivação daquela oferecem - diversamente do propugnado por aquele - suporte bastante ao assim julgado.
Sendo pois de manter o provado dos factos n.°s 3, 4, 5 e 6.
Com improcedência, nesta parte, das conclusões do Recorrente.
II - 2 - Da residência parental alternada.
Nos termos do artigo 1906°, do Código Civil - na redação introduzida pela Lei n.° 61/2008, de 31 de Outubro - em caso de divórcio, e no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais:
1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2. Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
0 exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (...)
.(..)0 tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
3. (...)
4. 0 tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles..
No domínio anterior ao da vigência do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pelo artigo 1° da lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro, assinala Clara Sottomayor, que o exercício conjunto imposto pelo art. 1906°, n° 1 não inclui a residência alternada, referindo-se, apenas, à tomada de decisões particularmente importantes para a vida da criança (...)
Ao abrigo do art. 1906°, n° 7, e desde que haja acordo dos pais homologado pelo Tribunal, depois de avaliado o interesse concreto da criança, a doutrina tem defendido que podem ser adoptados outros modelos mais amplos de exercício conjunto das responsabilidades parentais: o exercício conjunto parcial das responsabilidades parentais em actos da vida corrente da criança, devidamente especificados no acordo, o exercício ,conjunto com residência alternada e o exercício unilateral alternado, com repartição paritariit do tempo entre cada um dos pais.
Acrescentando aquela Autora que Todavia (...) as duas últimas soluções não devem ser aceites pelos problemas práticos e jurídicos que levantam. O exercício unilateral alternado, apesar de conforme com o princípio da igualdade dos pais consagrado no art. 36°, n° 5 da CRP e de consistir num modelo que permite à criança uma relação afectiva, de tipo quotidiano, com ambos os pais, cria o risco de colocar a criança no centro do conflito dos pais e de provocar competição entre estes pelo amor da criança, susceptível de permitir que a criança utilize o sistema para minar a autoridade dos pais. Por outro lado, possibilitando que cada progenitor tome sozinho, no seu turno, as decisões de particular importância, aumenta os riscos de conflito e de as decisões de um dos pais frustrarem e anularem as decisões do outro, aumentando a instabilidade e a insegurança na vida dos/as filhos/as.
Já a residência alternada, cujos inconvenientes resultam em primeiro lugar do interesse da criança, é um conceito que se opõe à obrigação legal do juiz determinar a residência da criança prevista no art. 1906°, n.° 5, a qual consiste num conceito jurídico equivalente a guarda e a domicílio, nos termos do art. 85°, n° 1, servindo, portanto, de ponto de referência da vida jurídica da criança e não podendo estar sujeito a alterações periódicas, isto sem prejuízo de as estadias junto do progenitor não residente serem amplas ou até em ritmo alternado, desde que haja acordo dos pais e que a tal não se oponha o interesse da criança. A decisão judicial, não obstante o acordo dos pais em estadias alternadas, terá que determinar a residência habitual da criança, elemento importante para a definição do Tribunal competente, para efeitos fiscais e de prestações sociais, bem como para efeitos de prestações de alimentos, evitando que o progenitor que passa menos tempo com as/as filhos/as, e que não é o cuidador primário destes, tente adoptar este regime para obter descontos na pensão de alimentos. O juiz deve sempre fixar, qualquer que seja o regime de guarda e de exercício das responsabilidades parentais, a pensão de alimentos a cargo do progenitor não residente. O art. 1905°, na redacção da Lei 61/2008, foi lacunoso quanto a este aspecto, mas devem aplicar-se as regras da O.T.M. e os princípios gerais de protecção da criança previstos no art. 4° da LPCJP e aplicáveis ao processo de regulação das responsabilidades parentais por força da remissão do art. 147° A da O.T.M. (o grifado é nosso).
Não podemos estar mais de acordo com o assim expendido, apenas cabendo referenciar que a remissão para os princípios gerais de proteção da criança consta agora do artigo 4°, n.° 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pelo artigo 1° da lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro.
É certo que nos termos do artigo 40°, n.° 1, daquele Regime, Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela..
Não retiramos porém dessa circunstância a perda de atualidade do considerado por Clara Sottomayor.
Aquele último inciso não pode dispensar, no tocante à ali designada confiança conjunta, o acordo dos pais, nem, por outro lado, ao prever a confiança a ambos os progenitores, o legislador pretendeu dizer mais do que o acolhido no artigo 1906°, n.°s 5 e 7, do Código Civil.
Tendo esta Relação decidido, em Acórdão de 16-03-2017, que 3 -
Relativamente à residência alternada, haverá que ter em conta o princípio de que será sempre o interesse do menor a nortear a decisão (n°s 5 e 7 do artigo 1906°). Assim, não obstante a boa relação que a menor possa ter com os dois progenitores e a dedicação de ambos, a residência alternada só poderá ser uma opção se for do interesse da menor. 4 - Numa idade em que a criança ainda não tem autonomia nas suas decisões mais correntes da vida - como é o caso de uma criança de 4 anos - é do seu interesse um regime que privilegie a estabilidade e uma orientação uniforme nas decisões correntes da sua vida, o que não se mostra viável quando os progenitores mantêm uma relação conflituosa. .
Sendo que já em anterior Acórdão deste mesma Relação, de 12-11-2015,
se havia julgado mostrar-se preferível, no tocante a menor de três anos de idade, cujos pais estão divorciados, estabelecer um regime que atribua a guarda da menor a um dos progenitores com quem a menor residirá habitualmente.
- Um regime de residência alternada, ora na casa da mãe ora na casa do pai, gera necessariamente uma situação de instabilidade e constantes alterações na vida da criança que, na ausência de motivos excepcionais, deve ser evitada. .

Improcedem assim, e também nesta parte, as conclusões do Recorrente.
II - 3 - Do exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância.
1. Considerou-se a propósito na decisão recorrida:
Quanto ao exercício das responsabilidades parentais no que tange às questões de particular importância para a vida da menor, haverá que ponderar que, não só a menor ficará à guarda da progenitora, como as dificuldades de comunicação entre os progenitores.
De facto, quer a prova produzida em audiência, quer a análise emergente do relatório social, concluem que não é funcional, nem eficaz o exercício conjunto, pelos progenitores, das responsabilidades parentais.
Assim, será de autonomizar a progenitora, que detém a guarda, facultando-lhe a exclusividade do exercício das responsabilidades parentais, inclusive no que concerne à autorização de viagens da menor ao estrangeiro (artigos 1901°, 1905°, 1906°, n.° 1 e 2 e 1912°, todos do Código Civil). .
Como decorre do confronto da atual - e supracitada - redação do artigo 1906°, n.° 1, do Código Civil, com a sua redação anterior, dada pela Lei n.° 59/99, de 30 de Junho - Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio. - A diferença substancial entre os dois modelos reside na imposição do exercício conjunto na atual redacção do artigo 1906°, n.° 1 (...),relativamente às questões de particular importância.
E, desse modo, aparentemente, até contra a vontade dos pais.
No que se pretenderá ser no fundo, uma manifestação do estabelecido no artigo 36°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, norma de acordo com a qual Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos..
Sendo que tal alteração de paradigma, se explica na Exposição de Motivos do Projecto de Lei n°509/X - Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio, ponto 1., na consideração de que Tendo como referente fundamental, neste plano, os direitos das crianças e os deveres dos pais, e assumindo a realidade da diferenciação clara entre relação conjugal e relação parental, o exercício das responsabilidades parentais deve ser estipulado de forma a que a criança possa manter relações afectivas profundas com o pai e com a mãe, bem como ser o alvo de cuidados e protecção por parte de ambos em ordem à salvaguarda do seu superior interesse..
Nessa linha, salientando-se no ponto 2, ser vital que seja do ponto de vista das crianças e dos seus interesses, e portanto a partir da responsabilidade dos adultos, que se definam as consequências do divórcio. Também assim se evidencia a separação entre relação conjugal e relação parental, assumindo-se que o fim da primeira não pode ser pretexto para a ruptura da segunda. Por outras palavras, o divórcio dos pais não é o divórcio dos filhos e estes devem ser poupados a litígios que ferem os seus interesses, nomeadamente, se forem impedidos de manter as relações afectivas e as lealdades tanto com as suas mães como com os seus pais.
Podendo ler-se, no item 5: Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo - aos assuntos de particular importância.
Entendeu-se assim que o dever dos pais de, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação - cfr art.° 1878°, do Código Civil - salvaguardaria adequadamente os direitos dos filhos, se fosse exercido em conjunto, que não já - como se previa no direito anterior - apenas por um dos progenitores, marginalizando-se o outro relativamente à vida dos filhos.
Erigindo-se o interesse da criança - conceito indefinível mas expressivo, que traduz a evolução do Direito da Família no sentido do abandono de um modelo familiar único, a favor do reconhecimento da diversidade e da gestão de cada situação individual - como critério legal, quase universal, verdadeiro leitmotiv de todo o direito dos menores.
2. Tal regime regra tem porém, e como visto, no n.° 2 do mesmo artigo 1906°, o que Maria Clara Sottomayor - muito crítica das alterações introduzidas, neste particular, pela Lei n.° 61/2008 - designa de válvula de escape.
Ali se estabelecendo, com efeito, que: Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores..
Jogando-se aqui, reitera-se, com um conceito indeterminado - o do interesse do filho - como, na psicologia, e também quanto à dificuldade na sua concretização, salientam M. C. Taborda Simões, Rosa C. Martins, e M. D. Formosinho.
Elencando Maria Clara Sottomayor todo um leque de situações que entende abarcadas na previsão daquele normativo, impondo que seja decretado o exercício exclusivo das responsabilidades parentais a favor da pessoa de referência da criança.
Sendo assim nos casos de elevada conflitualidade e incapacidade de cooperação e de comunicação entre os pais, sempre que a criança seja de tenra idade e a pessoa de referência não confie na competência parental do outro progenitor ou receie negligência e maus tratos, em situações em que haja indícios ou suspeitas de maus tratos e de abuso sexual em relação à criança por parte do progenitor não residente (...).
Também a noção de atos de particular importância apresenta um carácter indeterminado, para cuja densificação, segundo Helena Bolieiro/Paulo Guerra, a exposição de motivos contida nos trabalhos preparatórios da Lei n.° 61/2008, de 31 de Outubro, dá uma directiva, esclarecendo que tais assuntos são aqueles que se resumem a questões existenciais graves e raras na vida de uma criança, questões essas que «pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças».
Já Rita Lobo Xavier considerando ser de aceitar como assumindo tal caráter, a educação religiosa do filho com menos de 16 anos de idade, o tratamento médico ou intervenção cirúrgica de alguma gravidade, representação do menor em juízo, e as deslocações para o estrangeiro, a escolha de estabelecimento de ensino e atividades extracurriculares, a prática de desportos radicais.
Tendo esta Relação, em Acórdão de 02-05-2017, decidido que revestem tal particular importância, v.g., as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de atividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado; o pedido de passaporte.
3. Revertendo ao caso dos autos, e na consideração dos critérios referenciais traçados, importará então verificar se ocorre uma situação excecional legitimadora do afastamento do regime regra do exercício conjunto do exercício das responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância.
Ora, está provado, autor e ré comunicam entre si por SMS e correio eletrónico - com exclusão, portanto, de contacto telefónico ou pessoal - mantendo uma comunicação mínima, que, na opinião da técnica, subscritora dos relatórios de 19 e 20-02-2015, inviabiliza que as questões de particular importância da vida da menor sejam partilhadas.
Convivendo no entanto esse quase bloqueio comunicacional, com o reconhecimento, pela progenitora - assinalado de resto na motivação da decisão da 1a instância quanto à matéria de facto - da profunda relação afetiva existente entre o pai e a filha, que idolatra aquele, com o qual sente prazer em estar, sendo recíproco o carinho que partilham.
O que a avó e tio maternos corroboram, como tudo se alcança da reprodução do registo áudio dos seus depoimentos.
Certo sendo, porém, que uma coisa é a qualidade da relação afetiva entre pai e filha e outra a qualidade da comunicação entre os progenitores, na perspetiva da tomada de decisões conjubtas relativamente às tais questões de particular importância.
Tendo-se, por outro lado, que no decurso das visitas ocorridas em Junho e Julho de 2015 a companheira do progenitor, em duas ocasiões distintas, deu um pontapé e uma palmada na menor.
E, quando a menor visita o progenitor, a companheira deste chama-a de burra, atrasada mental e feia.
Tendo a menor, em consequência destas ações feito hematoma, sentido dores, tristeza e angústia.
Chegando mesmo, a acordar de noite a gritar, a chorar e a chamar pela mãe.
Sendo irregulares as visitas da menor ao pai, entre Agosto de 2015 e Setembro do mesmo ano, em razão daqueles acontecimentos...
...Com base nos quais a progenitora põe em dúvida as competências parentais do progenitor, quando estejam em causa atitudes da atual companheira daquele.
Mas provado estando que ambos os progenitores têm qualidades de vigilância e proteção quanto à educação e saúde da menor e uma atitude responsável ao nível da parentalidade, com preocupação face ao bem-estar e desenvolvimento integral da mesma..
Reconhecendo a progenitora e a avó e tio maternos, como referido já, o forte vínculo afetivo existente entre o progenitor e a menor.
Por tudo isso sendo de esperar que os pais compreendam as enormes vantagens em alterar o estilo que tem caracterizado a sua relação, assegurando à filha o direito a manter uma grande proximidade com os dois progenitores e com os restantes elementos da família alargada - cf. artigos 1887°-A e 1906°, n° 7, ambos do Código Civil - bem como o de beneficiar do empenho de ambos os progenitores na procura do melhor caminho relativamente às tais questões de particular importância.
O que se traduzirá em decisivo contributo para garantir o desenvolvimento harmonioso da personalidade da filha.
Tudo visto, conclui-se ser, in casu, de conceder aos progenitores da menor o ensejo de se superarem no tocante às manifestadas limitações na comunicação, em ordem à efetividade do exercício conjunto das responsabilidades parentais, no tocante a questões de particular importância, abarcando-se no elenco destas, e designadamente, a educação religiosa, as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde doa menor; a prática de atividades desportivas radicais; a saída da menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência da menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado; o pedido de passaporte.
Procedendo aqui, e nesta conformidade, as conclusões do Recorrente.
III - Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e alteram o teor do ponto n.° 2 da decisão recorrida, o qual passa a ter a seguinte redação:
2. As responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância para a vida da filha Catarina serão exercidas em comum, por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível..
Custas, na 1a instância e nesta Relação, por ambos os progenitores, na proporção de metade.

Em observância do disposto no n.° 7 do art.° 663°, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
I - Da atual redação do artigo 1906°, n.° 1, do Código Civil, decorre a imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida do filho menor. II - Tal regra vale, em princípio, mesmo contra o acordo dos pais em sentido contrário. III - Será porém derrogada quando o exercício conjunto for fundamentadamente considerado contrário ao interesse do filho menor. IV - Não se mostra definitivamente contrário a esse interesse o exercício conjunto, em situação em que embora a comunicação entre os progenitores esteja limitada a SMS e correio eletrónico, a progenitora, com quem a menor fica a residir, reconhece o forte e recíproco vínculo afetivo entre aquela e o pai, estando provado que também este tem qualidades de vigilância e proteção quanto à educação e saúde da menor e uma atitude responsável ao nível da parentalidade, com preocupação face ao bem-estar e desenvolvimento integral da mesma..

Lisboa 26.10.2017,
(Farinha Alves)
(Tiberio Silva)
(Maria José Louro)
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