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Menores e família

Menores e família: do que se trata e em que é que o Ministério Público o pode ajudar?

 

O legislador constitucional conferiu expressamente ao Ministério Público competência para “(...) representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como,(…) para participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Na sequência, o Estatuto do Ministério Público confere-lhe especial competência para representar os incapazes.

Os cidadãos com menos de 18 anos são, por regra, incapazes em razão da idade, no sentido em que, face à lei civil, não podem, pessoal e livremente, exercer direitos de que são titulares ou cumprir as suas obrigações. A excepção é a emancipação, aos 16 anos, pelo casamento.

Até à maioridade ou à emancipação, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais. Cabe aos pais, por regra, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações dos filhos. Cabe aos pais promover o desenvolvimento físico intelectual e moral dos filhos. Apesar de a maioridade se alcançar aos 18 anos, deve notar-se que os jovens são criminalmente responsáveis a partir dos 16 anos.

Não obstante, sendo incapazes, os menores têm uma condição de vulnerabilidade e por isso o Ministério Público tem competências variadas para acautelar ou defender os seus interesses. A intervenção do Ministério Público é na defesa dos menores, não é “contra os adultos”, pelo que em muitos casos os próprios progenitores, ou na falta deles, terceiros que se interessem pelo menor ou que tenham o menor de facto a seu cargo, podem/devem solicitar a intervenção do Ministério Público. Não é preciso pagar para solicitar e obter a intervenção do Ministério Público, nem é preciso advogado. O Ministério Público está representado em todos os Tribunais.

Pode solicitar ao Ministério Público a providência cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou aspectos dela, a sua alteração, ou providência pelo incumprimento de deveres de um dos progenitores. Nisto se inclui os alimentos devidos a menor. 
Pode suscitar que sejam tomadas outras providências cíveis, como a tutela, a adopção e o apadrinhamento, quando os menores não tenham pais biológicos ou estes não tenham condição de exercer as responsabilidades parentais.

Se o menor não tiver a filiação determinada (por exemplo, no registo civil não consta a menção de quem é o pai), o Ministério Público indaga na acção apropriada em vista ao estabelecimento da filiação, por perfilhação ou pela subsequente acção judicial.     

O Ministério Público intervém no quadro do DL n.º 272/2001 na autorização para a prática de actos relativos a menores, pronuncia-se quanto ao acordo relativo às responsabilidades parentais nos divórcios por mútuo consentimento que correm nas Conservatórias.

Se o menor estiver em situação de perigo – e sem prejuízo das providência cíveis que devam ser logo instauradas – o Ministério Público acompanha e fiscaliza a intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, requer a intervenção do Tribunal sempre que as Comissões não possam prosseguir com a sua actividade (porque, por exemplo, os progenitores se opuseram a esta intervenção) e, quando a vida ou a integridade física do menor se encontre em perigo, requer directamente ao Tribunal providência urgente para remover esse perigo. É a intervenção feita no quadro da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Se o jovem com mais de 12 anos e menos de 16 anos cometer actos que a lei penal qualifique como crime, o Ministério Público, no âmbito da Lei Tutelar Educativa, dirige o inquérito tutelar e requer as medidas que eduquem o jovem para o Direito.


Pode um jovem com menos de 16 anos ser detido e apresentado ao Juiz por ter cometido ilícito criminal?

Pode. Nos seguintes termos:
A Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada pela Lei nº.166/99, de 14.09 (LTE), aplica-se a jovens de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos (ou seja, ter feito 12 anos, mas não ter feito os 16) - cfr. art. 1º.
A detenção de menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos pode ter lugar em flagrante delito, por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, mas só se mantém quando se esteja perante um facto qualificado como crime contra as pessoas punível com prisão superior a 3 anos, ou perante dois ou mais factos qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular – cfr. artigo 52º nºs.1 e 2 da LTE. Crimes como os de violação ou roubo admitem claramente a detenção do jovem.
A detenção em flagrante delito é obrigatória para qualquer entidade policial ou autoridade judiciária. Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial, nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.
Existem procedimentos definidos para a PSP para elaboração e sequência do expediente relativo a autos de detenção, de notícia e de denúncia, elaborados a pedido do OPC pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Uma vez detido, quando não for possível apresentar o menor imediatamente ao juiz, para os efeitos do art.51º., nº.1 al. a) da LTE, este é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado – cfr. art.54º., nº.1 da LTE. Mas se tal não for suficiente para garantir a sua presença perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas da entidade policial – cfr. art. 54º., nº.2 da LTE.
Deve, em qualquer caso, o menor ser apresentado ao juiz no mais curto prazo, não excedente a 48 horas, para os efeitos de ser interrogado ou para a sujeição a medida cautelar – cfr. art. 51º n.º1 al. a) da LTE.
É o local da residência do menor que determina a competência territorial do Tribunal (cfr. art.31º. da LTE), realizando o Tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado as diligências urgentes (cfr. art.33º. da LTE).

Findo o interrogatório, pode ser aplicada ao menor medida cautelar de guarda em Centro Educativo – cfr. art. 57º., al. c) da LTE – desde que verificados os pressupostos de adequação às exigências preventivas ou processuais que o caso requer e de proporcionalidade à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis – cfr. art. 56º. da LTE -, sendo ainda pressupostos de tal aplicação, nos termos do art.58º., nº.1 da LTE:
- a existência de indícios do facto;
- a previsibilidade de aplicação de medida tutelar;
- a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados na lei como crime, e ainda,
- ter o menor cometido facto qualificado como crime punível com prisão superior a 5 anos ou dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos – cfr. art. 58º., nº.2 e art.17º., nº.4 al. a) da LTE.
Nos termos do art.58º., nº.3 da LTE, a medida cautelar é executada em regime semiaberto, se o menor tiver idade inferior a 14 anos; a medida cautelar é executada em regime semiaberto ou fechado, se tiver idade igual ou superior a 14 anos.
Note-se que cabe à DGRS a definição do Centro Educativo onde a medida deve ser executada – cfr. arts. 149º. e 145º., al.b) da LTE – devendo ser obtida tal indicação pelos meios mais céleres, em vista à condução do menor.
Vale isto também por dizer que, relativamente a factos qualificados pela lei penal como crimes praticados por menores que não hajam completado 12 anos, não pode a sua situação ser avaliada à luz da LTE. Tais menores podem apenas ser alvo de intervenção de promoção e protecção, no âmbito da Lei de Protecção e Promoção de Crianças e Jovens em Perigo, desde, naturalmente, que seja verificada situação de perigo, nos termos contemplados nos nºs. 1 e 2 do seu art.3º., podendo ter lugar o seu encaminhamento para instituição de acolhimento.


Sobre o exercício das responsabilidades parentais...
1. Introdução ao exercício das responsabilidades parentais.

Até completarem 18 anos de idade os cidadãos não têm, face à lei e em regra, capacidade para exercerem os seus direitos nem para cumprirem as suas obrigações.
Por outro lado, pais e filhos têm a obrigação de se respeitar, auxiliar e de se prestar assistência mutuamente e dentro das suas capacidades.
A este conjunto de responsabilidades que se estabelecem reciprocamente entre pais e filhos chamava-se antigamente “poder paternal” e constitui actualmente as “responsabilidades parentais”.
Normalmente estas responsabilidades são exercidas no seio da família sem qualquer interferência externa.
Contudo, quando devido a circunstâncias variadas os seus membros deixam de estar de acordo sobre a forma de as exercer, é necessário que a situação seja examinada pelo Tribunal que, com ou sem o acordo daqueles, decide sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Esta decisão é tomada tendo sobretudo em conta o superior interesse do menor.
A seguir passamos a indicar os vários processos que podem ser instaurados neste domínio, qual a sua finalidade e o que pode o cidadão fazer para tornar mais rápida e eficaz a actuação da Justiça.

Antes disso importa porém deixar as seguintes notas:

  • O Tribunal competente para estes processos é, em regra e excepto nos casos de incumprimento das responsabilidades parentais, o da área do domicílio do menor;
  • Não é necessário, em regra, ter advogado;
  • O Ministério Público (existente em todos os Tribunais) tem um serviço de atendimento ao público ao qual se pode dirigir para tratar destas situações;
  • Em todos estes processos é possível requerer uma decisão provisória ou cautelar. Ou seja, se demonstrar que a situação o exige, o Tribunal pode tomar uma decisão imediatamente ou num período de tempo conforme à necessidade alegada;
  • Embora de valor reduzido estes processos têm custos para o utente. Se acha que não tem possibilidade de os suportar deve dirigir-se ao Centro Distrital de Segurança Social respectivo para obter isenção ou diminuição do seu pagamento (neste caso deve levar consigo, para além de toda a sua documentação e do menor, o último recibo do vencimento, pensão ou subsídio e a última declaração do IRS).
2. Processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Este processo destina-se aos casos em que os progenitores não estão de acordo sobre a forma de exercer as responsabilidades parentais. Nele irá ser decidido:

  • Quem fica com a guarda do menor. Ou seja, com que irá passar aquele a viver;
  • Em que períodos poderá o outro progenitor estar com o menor;
  • Como serão tomadas as decisões relativamente ao menor (actualmente a regra é a de que as decisões de particular importância são tomadas por ambos os progenitores);
  • A pensão com que o progenitor que não fica com a guarda do menor terá de contribuir para o sustento do seu filho.

 

Esta regulação poderá ser estabelecida de duas formas:

 

A – Os progenitores estão de acordo sobre todas as matérias acima indicadas.
Neste caso bastará que os progenitores apresentem no Tribunal um requerimento a pedir a homologação do Acordo – documento subscrito por ambos os progenitores e no qual estes definem os termos em que serão exercidas as responsabilidades parentais –, acompanhado da certidão do assento de nascimento do menor e, sendo casados, da certidão do seu assento de casamento. Deverão também ser apresentados duplicados, quer do requerimento quer dos aludidos documentos.
Se tiverem dúvidas sobre este procedimento podem dirigir-se ao serviço de atendimento ao público acima referido com as certidões atrás mencionadas.

 

B – Os progenitores não estão de acordo sobre algumas das matérias acima indicadas.
Neste caso terá de ser proposta uma acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais.
Para o efeito qualquer dos progenitores poderá dirigir-se aos serviços de atendimento acima referidos, devendo levar consigo:

  • Certidão do Assento de nascimento do menor ou, não a possuindo, bilhete de identidade / cartão de cidadão ou cédula de nascimento do menor;
  • Certidão do assento de casamento dos progenitores (se forem casados). Se não a possuírem deverão levar as indicações sobre a data e local onde o casamento foi celebrado;
  • Todos os elementos de identificação do outro progenitor, designadamente, nome, última morada conhecida, profissão, local de trabalho, números de telefone e de telemóvel, endereço electrónico e valor da remuneração mensal. 

3. Processo para resolução de divergência sobre questões concretas.

Este processo destina-se às situações em que, depois do exercício das responsabilidades parentais ter sido regulamentado, os progenitores não estão de acordo sobre a decisão a tomar relativamente uma questão de particular importância para a vida do menor que, nos termos do que ficou anteriormente decidido, necessita da concordância de ambos.
Para resolver este problema qualquer dos progenitores pode deslocar-se ao serviço de atendimento do Ministério Público, devendo levar consigo:

  • O acordo através do qual ficou regulado o exercício das responsabilidades parentais;
  • A certidão do assento de nascimento do menor.

4. Processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais

Se depois de regulado o exercício das responsabilidades parentais ocorreram factos que justifiquem a alteração do anteriormente decidido os progenitores podem utilizar um de dois caminhos:

 

A – Ambos os progenitores estão de acordo sobre todas as alterações que pretendem introduzir no anteriormente decidido.
Neste caso bastará que os progenitores apresentem no Tribunal um requerimento a explicar porque pretendem alterar o anteriormente decidido e no qual indicarão a redacção das clausulas que pretendem ver alteradas.
Esse requerimento tem de ser assinado por ambos os progenitores e tem de ser acompanhado da decisão ou acordo que regulou o exercício das responsabilidades parentais e da certidão do assento de nascimento do menor.
Se tiverem dúvidas sobre este procedimento podem dirigir-se ao serviço de atendimento ao público acima referido com as certidões atrás mencionadas.

 

B – Os progenitores não estão de acordo sobre as alterações que pretendem algumas das matérias acima indicadas.
Neste caso terá de ser proposta uma acção de Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais.
Para o efeito qualquer dos progenitores poderá dirigir-se aos serviços de atendimento acima referidos, devendo levar consigo:

  • O acordo ou decisão através do qual foi regulado o exercício das responsabilidades parentais;
  • A Certidão do Assento de nascimento do menor.

Chama-se a atenção para o facto de esta nova acção também dever ser proposta no Tribunal da actual área de residência do menor (mesmo que esta seja diversa daquela que o menor tinha quando foi proposta a primeira acção).

5. Incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

A falta de cumprimento do legalmente estabelecido sobre o exercício das responsabilidades parentais determina que o outro progenitor possa tomar dois tipos de atitudes que devem ser exercidas em locais e perante entidades diversas:

 

A – No Tribunal de Família e Menores
Face ao referido incumprimento o outro progenitor apresenta no processo onde foi regulado o exercício das responsabilidades parentais (ou, se esse exercício tiver sido regulado na Conservatória do Registo Civil, no Tribunal da área de residência do menor) um requerimento explicando em que se traduziu o incumprimento e no qual pedirá ao Tribunal que obrigue o faltoso a cumprir o estabelecido.
No mesmo requerimento poderá ainda pedir que o progenitor que faltou ao cumprimento do estabelecido seja condenado em multa e, se tal se justificar (por exemplo se tinha viagens pagas para gozar férias com o menor e não o pode fazer por seu filho não lhe ter sido entregue oportunamente) em indemnização pelo prejuízo sofrido.
Caso o incumprimento se reporte a falta de pagamento da pensão ou da comparticipação em despesas do menor fixadas no acordo ou decisão poderá também requerer que, quer as prestações em dívida quer (no que respeita à pensão) as que ainda não se venceram, sejam descontadas na remuneração (seja ela de que tipo for), pensão, subsídio ou rendas do faltoso.
No requerimento deverá juntar as provas do que alega (por exemplo, no caso de se tratar de comparticipação em despesas juntará o comprovativo de que solicitou ao outro progenitor esse pagamento).
E se o exercício das responsabilidades parentais foi regulado na Conservatória do Registo Civil terá ainda de juntar o respectivo acordo. 

 

B – Na Polícia
Em diversos casos a falta de cumprimento do estabelecido sobre o exercício das responsabilidades parentais constitui o crime previsto nos artigos 249º e 250º do Código Penal (por exemplo, a não entrega reiterada e injustificada do menor ao outro progenitor ou o não pagamento injustificado de duas pensões).
Nestes casos, o outro progenitor pode apresentar queixa na polícia, que oportunamente a enviará para o Ministério Público da área criminal.
Naturalmente esta queixa também pode ser apresentada no Tribunal de Família e Menores – que a encaminhará para o Tribunal da área criminal – mas, neste caso, importa deixar bem claro o desejo de exercer direito de queixa criminal contra o faltoso.

Uma última nota para esclarecer que, caso o requerimento inicialmente referido não produza o efeito pretendido (porque, por exemplo, o faltoso não tem qualquer fonte de rendimento), poderá, caso a sua situação económica se enquadre no estabelecido na lei, requerer que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores seja condenado a pagar pensão a favor de seu filho.
Porém, nesta situação – como em qualquer outra relacionada com o exercício das responsabilidades parentais – deverá dirigir-se aos serviços de atendimento ao público do Ministério Público para obter os adequados esclarecimentos.

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