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Em situação de crime

É preciso pagar para fazer uma queixa ou para denunciar um crime?

Há um interesse público no esclarecimento dos crimes e na sua repressão e por isso o cidadão que o relate às autoridades não tem que pagar para o fazer. 
A regra é a de que não é preciso pagar qualquer quantia para que a vítima de um crime se queixe ou o denuncie, ou para que um cidadão denuncie um crime público de que teve conhecimento.
A excepção consiste nos crimes particulares (injúrias e difamação) visto que neste caso o ofendido paga taxa de justiça (mas não tendo recursos económicos, pode pedir apoio judiciário).
Para entregar documentos nos serviços do Ministério Público para juntar ao processo, também não tem que pagar, nem tem que pagar para saber informações verbais dos funcionários judiciais competentes – as informações que forem possíveis – sobre o seu processo.

Como é que denuncio um crime?

Não tem que saber qualificar juridicamente o tipo de crime em causa (o “nome” do crime). Não tem que saber a identidade do autor do crime. Não tem que ter advogado. Não tem que pagar.
Se o crime tiver natureza pública (por exemplo, a violência doméstica, um “assalto”/roubo, a corrupção), qualquer cidadão o pode denunciar, mas o cidadão não é obrigado a denunciar. A obrigatoriedade de denúncia de crimes públicos só existe para funcionários que dele tenham conhecimento no exercício de funções ou por causa delas, e para as polícias, sempre.
As entidades competentes para receber queixa/denúncias de crimes são o Ministério Público e as polícias.
O Ministério Público é o titular da acção penal, cabendo-lhe instaurar, dirigir e encerrar o inquérito criminal e sustentar a acusação em julgamento.
Denunciar significa fazer o relato de factos perante a entidade competente: contar o quê, quem, quando, onde, como, porquê. A denúncia pode ser feita oralmente pela comparência pessoal junto da entidade competente, ou por escrito, em papel ou correio electrónico (email) no endereço dos serviços do Ministério Público, ou ainda pelo Sistema de Queixa Electrónica (cfr. infra). A denúncia oral é sempre reduzida a escrito.
Se o crime tiver natureza semi-pública (por exemplo, ofensa à integridade física, furto ou dano de pequeno valor) o ofendido, além do relato, tem que fazer uma expressa manifestação de vontade, declarando que deseja procedimento criminal contra o autor do crime.
Se o crime tiver natureza particular (é o caso dos crimes de difamação e injúrias), o ofendido tem ainda que se constituir assistente no processo, o que implica ter advogado e pagar taxa de justiça (que podem ser providos por apoio judiciário, no caso de insuficiência económica).  
Para apresentar a denúncia oralmente e para entregar denúncia em papel tem que se identificar junto da entidade (v.g. bilhete de identidade, cartão do cidadão).
Se apresentar a queixa/denúncia e documentos por correio electrónico simples no endereço dos serviços do Ministério Público -  ou seja, se não for titular de assinatura electrónica qualificada ou avançada -, no prazo de 7 dias deve entregar os originais nos serviços do Ministério Público, ou fazê-los aí chegar por correio.
Neste site encontra informação sobre os serviços do Ministério Público, respectivos contactos e moradas.
Pode recorrer ao Sistema de Queixa Electrónica do Ministério da Administração Interna, no site respectivo.
Pode dirigir-se a qualquer esquadra ou posto policial e fazer, no local, o relato, declaração e entrega de documentos, identificando-se.
Não tem que apresentar queixa ou denúncia no serviço do local onde o crime ocorreu, qualquer serviço pode receber a queixa e reencaminhá-la depois para o serviço territorialmente competente.

O meu filho foi detido pela polícia, o que é que vai acontecer?

Se o jovem já completou 16 anos e cometeu actos que a lei penal qualifica como crimes, está sujeito a responsabilidade criminal, apesar de ser civilmente menor (a maioridade adquire-se aos 18 anos, salvo emancipação pelo casamento, a partir dos 16 anos). Neste caso, tendo mais de 16 anos quando cometeu o acto, responde perante os Tribunais Criminais e fica sujeito à disciplina do Código Penal (e ou outras leis penais avulsas) e ao Código de Processo Penal.
Se o jovem, tendo completado 12 anos, ainda não completou 16 anos à data da prática desse acto, fica sujeito à Lei Tutelar Educativa - que também admite a detenção - e o respectivo processo corre nos Tribunais de Família e Menores. Se for este o caso, veja no separador o tema Menores e Família.
Em regra, a detenção decorre em instalações das polícias, com menos frequência em instalações dos Tribunais.
As condições em que a detenção se executa estão regulamentadas no Despacho n.º 8684/99 do Ministro da Administração Interna e no Despacho n.º 12786/2009 do Ministro da Justiça. 
Qualquer detido tem direito a contactar imediatamente com um advogado após a detenção, bem como a contactar com advogado, de dia ou de noite, no decurso da detenção e nas instalações de detenção. O detido tem direito a informar, por telefone, um familiar ou uma pessoa da sua confiança, que foi detido, mas não tem direito de visita de familiares ou amigos. O detido tem direito a ser ajudado a resolver assuntos pessoais urgentes que tenham fica pendentes e a ser assistido na sua saúde, se necessitar.
O detido é constituído arguido, por via do que é informado sobre o seu estatuto no processo penal.
A detenção a cargo da polícia (Órgão de Polícia Criminal) não pode ultrapassar 48 horas e nesse prazo a polícia apresenta o detido a um magistrado num Tribunal Criminal - tendo o detido 16 anos ou mais -, para interrogatório, no qual é defendido por um advogado.
O magistrado decide sobre a situação posterior.
Se, na sequência da detenção, ficar preso preventivamente por ordem de um Juiz, ingressa num Estabelecimento Prisional da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) e fica sujeito ao regime do Código de Execução de Penas (CEP), na parte aplicável aos presos preventivos, sendo então recluso.
A gestão da população prisional, ou seja, a definição do concreto Estabelecimento Prisional em que um recluso deve ingressar e permanecer alojado compete à DGSP e não aos Tribunais. A transferência de um Estabelecimento Prisional para outro deve ser solicitada junto da DGSP. O alojamento em ala ou sector dentro de cada Estabelecimento Prisional cabe à Direcção deste.    
Num Estabelecimento Prisional, o recluso continua a ter direito a contactar com o advogado e pode receber visitas de familiares ou amigos, dentro de procedimentos e horários definidos em cada Estabelecimento Prisional.
O recluso jovem pode e deve valorizar-se. O CEP tem normas específicas para reclusos jovens. O recluso pode frequentar o ensino, inscrever-se em formação profissional ou actividades que lhe permitam adquirir competências, beneficiar de programas clínicos para tratamento de adições (por exemplo, toxicodependência), receber apoio psicológico e demais cuidados de saúde de que necessite.


Sou um profissional de saúde vítima de violência no local de trabalho...

1. Como deve ser encarada a violência contra profissionais de saúde no local de trabalho?

A violência contra os profissionais de saúde no local de trabalho deve ser considerada como uma disfunção grave do sistema de saúde e como tal combatida. É considerada um problema de saúde pública pela Organização Mundial de Saúde. Deve ser assumido que não é tolerado qualquer tipo de violência contra profissionais de saúde.
A Direcção-Geral de Saúde editou Circulares sobre a matéria, as quais enquadram os profissionais de saúde nos procedimentos a desenvolver face a episódios de violência no local de trabalho. Os profissionais de saúde dispõem do registo on-line no site da Direcção-Geral da Saúde, onde devem sinalizar o episódio de violência, em vista ao conhecimento real do fenómeno e à tomada de medidas sistémicas apropriadas.
A violência contra profissionais de saúde constitui crime, que assume natureza pública (“crime público”) quando praticado contra funcionário público ou profissional encarregado de serviço público, sendo a violência exercida no exercício de funções ou por causa delas. Neste caso a denúncia é obrigatória.
A Lei n.º 38/2009 de 20 de Julho, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro de Política Criminal), prevê nos seus artigos 3º e 4º como sendo de prevenção e investigação prioritárias os crimes contra as pessoas cometidos contra profissionais de saúde. Semelhante enquadramento foi dado pela antecedente Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto. 
A Circular da PGR n.º 1/2008, que contém as “Directivas e Instruções Genéricas em Matéria de Execução da Lei sobre Política Criminal da Procuradoria-Geral da República”, determina a especial prioridade na investigação dos actos de violência praticados contra profissionais de saúde.

2. Em caso de violência contra um profissional de saúde no local de trabalho, a entidade pública em causa pode oferecer apoio jurídico ao seu colaborador?

Não. A instituição pública deve respeitar regras de realização de despesa pública e de gestão de recursos humanos que prosseguem o estrito interesse público.
A consulta jurídica e o patrocínio judiciário cabem aos advogados e aos advogados estagiários. Qualquer cidadão pode fazer-se assistir por advogado. Estando em situação de insuficiência económica, pode pedir a nomeação de patrono no quadro do regime do acesso ao direito e aos tribunais. Um simulador electrónico para a avaliação da insuficiência económica está disponível no site da Direcção-Geral da Administração da Justiça e os requerimentos electrónicos para o pedido de protecção jurídica estão disponíveis no site da Segurança Social.
Algumas associações sindicais e ordens profissionais oferecem apoio jurídico aos seus associados e membros.
O profissional de saúde vítima de violência não precisa de constituir advogado para apresentar a queixa criminal que dá origem à instauração de um inquérito crime.
De outra parte, a direcção da entidade pública que tiver conhecimento de participação de acto de violência contra profissional de saúde no local de trabalho (ou fora dele, mas por causa do exercício de funções) deve remetê-la aos serviços do Ministério Público territorialmente competente, para efeitos de instauração de inquérito crime.
Havendo elementos disponíveis que possam constituir prova, como por exemplo, os relativos ao tratamento médico das lesões causadas à vítima provavelmente assistida na unidade de saúde da ocorrência, tais elementos devem acompanhar a participação a remeter.
Na dúvida sobre a natureza do crime correspondente ao facto participado (crime público, semi-público ou particular), a direcção deve participar ao Ministério Público, a quem caberá essa avaliação.
No Distrito Judicial de Lisboa, está criada uma REDE de magistrados do Ministério Público nas comarcas, que constituem pontos de contacto no que respeita à área criminal, para crimes contra pessoas vulneráveis ou grupos profissionais vitimizados. Esses contactos podem ser accionados pelas direcções das unidades de saúde para facilitação de procedimentos de apresentação de participações, de convocação de testemunhas e de obtenção de provas.
Os serviços do Ministério Público funcionam nos Tribunais – no concelho de Lisboa, no Campus de Justiça – e os respectivos endereços estão disponíveis no site da PGDL em http://www.pgdlisboa.pt, ou no site da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

3. Como é que o profissional de saúde vítima de violência no local de trabalho se queixa criminalmente?

O essencial é saber relatar os factos: contar em que dia e hora foi, em que lugar específico se passou, quem foi o perpetrador do acto, o que é que fez, como é que fez, com quem fez, por que razão o fez, quais as consequências.
Essencial, também, é a indicação ou oferecimento de provas, caso a vítima delas disponha (nome e contacto de quem presenciou a ocorrência, cópia da ficha do tratamento médico, fotografias, etc.).
Essencial, por último, é a identificação de quem faz a queixa.
Não é preciso qualificar juridicamente o facto. Não é preciso advogado para apresentar uma queixa. Não é preciso pagar para apresentar uma queixa. 
Em sentido técnico, uma queixa, além de uma narração, é também uma declaração de vontade, ou seja, a manifestação da vontade de que o ilícito seja perseguido criminalmente. Os crimes tipificados na lei penal não têm todos a mesma natureza: há crimes públicos, semi-públicos e particulares, por um lado; e, por outro, não é indiferente para a lei penal estar-se perante um profissional de saúde com vínculo público ou em serviço público, ou noutros contextos profissionais. À cautela, aquela declaração de vontade deve ser feita (v.g. “Declaro pretender procedimento criminal contra o agente do crime”). Apenas a injúria/difamação contra profissional que não seja funcionário público ou não esteja encarregado de serviço público configura crime particular (que implica constituição do ofendido como assistente, e esta, a representação por advogado e o pagamento de taxa de justiça).
O profissional de saúde pode apresentar a queixa e documentos que a acompanhem, em suporte de papel, em quaisquer serviços do Ministério Público, identificando-se no acto com bilhete de identidade. Os serviços do Ministério Público funcionam nos Tribunais – no concelho de Lisboa, no Campus de Justiça – e os respectivos endereços estão disponíveis no site da PGDL em http://www.pgdlisboa.pt
Se apresentar a queixa e documentos por correio electrónico simples, ou seja, se não for titular de assinatura electrónica qualificada ou avançada, no prazo de 07 dias deve entregar os originais nos serviços do Ministério Público.
Pode ainda dirigir-se a qualquer esquadra ou posto policial e fazer, no local, o relato, declaração e entrega de documentos, identificando-se.
Pode recorrer ao Sistema de Queixa Electrónica do Ministério da Administração Interna, no site respectivo.
Deve fazer o registo do episódio on-line no site da Direcção-Geral de Saúde, para conhecimento desta e efeitos determinados.

4. No caso de um utente ser frequentemente agressivo contra profissionais de saúde é possível o seu afastamento da instituição e recusa de atendimento por parte dos profissionais, excepto em situação de urgência / emergência?

O profissional de saúde deve fazer a ponderação dos valores em causa: de um lado, o grau de necessidade de cuidados de saúde devidos ao doente no seu estado concreto, por outro o risco que o utente representa para a saúde do profissional de saúde. Sendo este igual ou superior àquele, é sustentável recusa.
Os profissionais de saúde estão, no entanto, sujeitos a deveres específicos, deontológicos e estatutários, que devem ponderar. Os profissionais de saúde devem levar em conta as orientações das comissões de ética e deontologia, sejam elas de natureza estatutária ou das unidades de saúde.

5. Existe legislação sobre como providenciar postos/ esquadras nos hospitais e centros de saúde?

A criação de postos e esquadras radica em decisão do poder executivo (Governo/ Ministros), no desenvolvimento do quadro legal para a organização das forças de segurança.
Não havendo elementos das forças de segurança (agentes da PSP, militares da GNR) presentes na unidade de saúde, o seu chamamento deve fazer-se por recurso ao número nacional de emergência 112.
Perante uma situação de violência que se está a manifestar (agressão a um profissional de saúde, destruição de instalações públicas) e não estando presentes aqueles elementos nem sendo possível chamá-los em tempo útil, qualquer cidadão pode proceder a uma detenção em flagrante delito, entregando o detido às entidades policiais imediatamente – o que pressupõe a chamada dessas autoridades ao local.

 


Sou mulher vítima de violência doméstica...

1. Como deve ser encarada a violência contra as mulheres em contexto conjugal?

Sem qualquer tolerância ou legitimação. A violência não faz parte de uma relação de intimidade saudável. Não é uma “cruz que deva ser carregada” pela mulher como inerência da vida em comum ou condição da criação das crianças, nem é um assunto do foro privado.

Uma das formas mais comuns de vitimização de mulheres ocorre em contexto doméstico e é a que consiste na violência exercida sobre elas na relação de conjugalidade pelos maridos, companheiros ou namorados, actuais ou pretéritos, situação que se manifesta em todos os contextos sociais, culturais e económicos.
A violência que vitimiza não é apenas a agressão física – por exemplo, empurrões, estalos, arremesso de objectos, apertar o pescoço, exibir ou usar armas… A violência psicológica, mesmo desacompanhada da violência física, integra igualmente o ilícito – por exemplo, intimidar, humilhar, controlar o comportamento, criticar negativamente o gosto e ideias da vítima minando-lhe a auto-estima, impedir contactos com a família e amigos, impedir de trabalhar ou de progredir na carreira, perseguir com vigilância dos movimentos, telefonar insistentemente... A violência sexual – relações sexuais coercivas, qualquer contacto de índole sexual não desejado - também integra o ilícito mesmo sendo a vítima e o agressor casados.

A violência sobre mulheres em contextos de conjugalidade tem custos elevados para a saúde das mulheres – ansiedade, perturbações do sono, distúrbios cognitivos e de memória, dependência emocional, desânimo, depressão, fobias, ideação suicida, por vezes, o custo da própria vida. Tem igualmente custos para a formação e desenvolvimento das crianças que a testemunham. Tem por último custos que se repercutem no mercado de trabalho pela quebra de produtividade e de inserção, bem como nos serviços públicos de saúde e assistência e nas instituições repressivas.

A violência doméstica, em particular a que é exercida contra as mulheres, deve ser encarada como uma grave violação dos direitos humanos e constitui crime público previsto e punido no artigo 152º do Código Penal.

O crime do artigo 152º do Código Penal não prevê apenas a violência de género, ou de homens sobre mulheres na conjugalidade, prevê formas de violência, em contexto doméstico ou familiar, contra diversos tipos de vítimas.

2. A mulher vítima de violência doméstica que não quer apresentar denúncia criminal, pode, ainda assim, encontrar ajuda imediata?

A violência doméstica constitui crime público, mas a mulher vítima de violência doméstica que não queira apresentar denúncia criminal (no Ministério Público ou na polícia) contra o agressor pode ainda assim encontrar ajuda imediata.
Em caso de emergência e em particular durante o período nocturno, pode ligar para a Linha Nacional de Emergência Social 114, que é gratuita e funciona durante 24 horas.
Numa situação de emergência, através deste número pode receber indicação para acolhimento imediato numa Casa de Abrigo, onde pode permanecer até ao diagnóstico técnico, que encontrará a melhor solução para a vítima. 
A entrada em centro de acolhimento não depende da condição económica da vítima. Pode levar filhos menores.
A vítima de violência doméstica pode procurar apoio junto de entidades especialmente habilitadas para o efeito, as quais a apoiam a si e, se necessário, às crianças que estejam consigo.
Essa ajuda é diferenciada e pode ir do apoio psicológico ao acolhimento numa Casa de Abrigo. Pode contactar, entre outras, com as seguintes entidades:
- A “AMCV, Associação de Mulheres Contra a Violência”, contactável pelo número de telefone 21 380 21 60 ou pelo endereço electrónico ca@amcv.org.pt
- A “UMAR, União de Mulheres Alternativa e Resposta”, contactável pelo número de telefone 21 294 21 98 ou pelo endereço electrónico umar.almada@sapo.pt
- A “APAV, Associação Portuguesa de Apoio à Vítima”, contactável pelo número de telefone 707 20 00 77 ou no endereço electrónico apav.sede@apav.pt
- Pode ligar para a Linha de Apoio à Vítima de Violência Doméstica, com número de telefone 800 202 148, gratuito e disponível 24 horas
- Localmente, junto dos serviços sociais das Câmaras Municipais ou em associações de natureza variada, pode também encontrar ajuda. Consulte aqui um breve guia de entidades de apoio local.
As entidades que têm competência para indicar a admissão de mulheres vítimas e respectivos filhos, havendo-os, para acolhimento em Casas de Abrigo estão previstas no artº 8 do Decreto Regulamentar 1/2006.
Consulte o site da AMCV
http://www.amcv.org.pt/amcv_files/preciso_apoio/menu_precisoapoio.html
Consulte o site da UMAR
http://www.umarfeminismos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=21&Itemid=22
Consulte o site da APAV
http://www.apav.pt
Consulte o site da CIG
http://195.23.38.178/cig/portalcig/bo/portal.pl?pag=home

3. Como denunciar o crime e para que serve o Ministério Público?

Apresentação da queixa
O Ministério Público é a entidade pública que tem competência para instaurar um inquérito crime, promover ou aplicar medidas em defesa da vítima e ou para contenção ou repressão do agressor, para dirigir e para encerrar o inquérito, deduzir acusação ou suspender provisoriamente o processo, bem como para sustentar a acusação em julgamento, sendo o caso.
Todas as denúncias apresentadas em qualquer órgão de polícia criminal são reduzidas a escrito e remetidas ao Ministério Público.
O Ministério Público tem magistrados especializados na investigação do crime de violência doméstica. Também a PSP e a GNR têm equipas especializadas na investigação deste crime.
O Ministério Público da área criminal articula com o Ministério Público da área de família e menores em vista à resolução das questões relativas a filhos menores.
O crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal tem natureza pública, o que implica que é de denúncia obrigatória para as polícias (sempre) e para funcionários que tomem dele conhecimento no exercício de funções e por causa delas.
Qualquer cidadão pode denunciar um crime público (v.g. um vizinho, um familiar pode fazê-lo).
A vítima pode denunciar o agressor.
Para apresentar denúncia criminal contra o agressor, a vítima ou outro denunciante pode dirigir-se aos serviços do Ministério Público que funcionam junto de todos os Tribunais (em Lisboa, no DIAP, no Campus de Justiça), podendo consultar-se neste sítio os endereços e contactos.
A denúncia criminal também pode ser apresentada em qualquer esquadra, posto ou instalação policial.
Pode apresentar-se denúncia em qualquer serviço, mesmo que não seja o do local onde o crime ocorreu.
Em caso de urgência, pode ligar o Número Nacional de Emergência 112.
Pode ainda fazer-se denúncia no Sistema de Queixa Electrónica , no site respectivo.
O que deve fazer quando denuncia o crime de que é vítima é relatar os factos - coisas concretas que o agressor lhe fez, comportamentos que o agressor desenvolve -, e se tiver provas, deve levá-las logo consigo, ou indicá-las (v.g. indicar testemunhas, levar fotografias, documentação clínica, sms recebidos etc.). Isso permite avaliar o risco que corre – mesmo que tenha saído de sua casa –, permite uma decisão célere quanto a medidas de coacção e a decisão mais rápida do inquérito.

4. Que respostas se encontram no inquérito crime que o Ministério Público dirige?

Protecção e Apoio psicológico
Além do mais, para protecção da vítima, e com o consentimento desta, o Ministério Público pode decidir a aplicação da teleassistência à vítima, prevista no artº 20 n.º 4 da Lei n.º 122/2009. A teleassistência consiste num dispositivo electrónico que é entregue à vítima e que esta acciona para obter ajuda. Esta ajuda pode ir desde o apoio psicológico à intervenção policial. A teleassistência é da responsabilidade da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG).

Acolhimento numa casa de abrigo
O Ministério Público pode contactar uma entidade em vista ao eventual acolhimento da vítima e menores que consigo estejam numa Casa de Abrigo, nos termos dos artºs 53 e segs. da Lei n.º 112/2009 e Decreto Regulamentar n.º 1/21006 de 25 de Janeiro. Numa situação de emergência deve ligar-se o número 144.

Possibilidade de não ter de ir a julgamento depor
A vítima pode ser inquirida com recurso à videoconferência ou à teleconferência ou ainda para memória futura, nos termos dos artºs 32 e 33 da Lei n.º 112/2009. No processo penal, à vítima é atribuído o “Estatuto de Vítima”, como previsto no artigo 14º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

Protecção da vítima e das testemunhas
Como testemunha, pode eventualmente beneficiar do regime de protecção de testemunhas previsto na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, tendo o Ministério Público competência para a promoção de medidas.

Protecção dos filhos
O magistrado do Ministério Público que dirija o inquérito criminal articula, se necessário, com o colega no Tribunal de Família e Menores para a promoção de decisões sobre crianças e jovens que devam ser tomadas, designadamente a acção de regulação de responsabilidades parentais, que inclui alimentos.

Receber uma quantia monetária a título de indemnização
A vítima do crime de violência doméstica em situação de grave carência económica decorrente do crime praticado em território português tem direito à concessão de um adiantamento de indemnização pelo Estado, a requerer junto da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes (CPVC), nos termos da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, regulamentado pelo DL n.º 120/2010, de 27 de Outubro. Este requerimento pode ser apresentado pelo Ministério Público (podendo também sê-lo por associações ou entidades de apoio à vítima de violência doméstica, a seu pedido e em sua representação).

Detenção e prisão preventiva do agressorO agressor pode ser detido em flagrante delito por qualquer pessoa, que o entrega à autoridade policial. Mas, nos termos do artº 30º da Lei n.º 112/2009, o Ministério Público pode ordenar a detenção do agressor fora de flagrante delito, através da emissão de mandados de detenção, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se a detenção se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
Sob promoção do Ministério Público é possível sujeitar-se o agressor a medidas de coacção que protegem a vítima e ou ajudam à recuperação do agressor.
O crime de violência doméstica admite prisão preventiva.

Apreensão de armas de fogo
Se houver armas de fogo, pode ser ordenada pelo Juiz a sua entrega como medida de coacção urgente, nos termos do artº 31 da Lei n.º 112/2009 ou apreendidas as armas e a respectiva licença cassada nos termos dos artigos 107º e 108º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Note-se que se o crime for cometido com arma, há agravação da pena nos termos do n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006 (“Lei das Armas”)

Afastamento do agressor
Como medida de coacção no inquérito, pode ser imposto o afastamento do arguido da residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima, a proibição de contactos com a vítima, a proibição de permanência em certos locais.
Com o consentimento da vítima e do arguido, pode ser aplicado a este último, a título cautelar no inquérito, no âmbito da Suspensão Provisória do Processo ou em cumprimento de pena, Meios Técnicos de Controlo à Distância, que são da responsabilidade da Direcção-Geral da Reinserção Social. Consiste num dispositivo aplicado no arguido e noutro entregue a vítima que sinaliza a aproximação (proibida) do arguido à vítima ou à habitação desta.

Sujeição do agressor a programas para alterar o seu comportamento
Para o arguido existe também a possibilidade de frequentar o PAVD – Programa para Agressores de Violência Doméstica, da responsabilidade das Direcção-Geral de Reinserção Social. O objectivo é “Promover nos agressores a consciência e assumpção da responsabilidade do seu comportamento violento bem como a aprendizagem de estratégias alternativas ao comportamento violento, com vista à diminuição da reincidência” Para além deste Programa, a Direcção-Geral de Reinserção Social pode estabelecer para outros casos, planos de recuperação em articulação com outras entidades.

Apoio para retirar os bens pessoais da casa
A Lei atribui à vítima o direito a, com acompanhamento policial, se necessário, retirar da habitação todos os bens de uso pessoal e exclusivo, bens móveis próprios e ainda os bens dos filhos ou adoptados menores de idade. (art. 21.º, 4, da lei 112/2009 de 16/09).

Pena acessória de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas até cinco anos
Se o arguido for acusado e condenado, mesmo que se encontre preso preventivamente (e, após trânsito da decisão judicial, passe a condenado em cumprimento de pena) é possível a aplicação de pena acessória de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas até cinco anos (que deve ser requerida na acusação), o que protege a vítima em caso de saídas precárias ou de liberdade condicional do agressor.

5. É preciso pagar para denunciar? É preciso advogado?

Não é preciso pagar para apresentar denúncia criminal.
Não é preciso advogado para apresentar denúncia criminal. Mas se a vítima, na qualidade de ofendida/testemunha/demandante cível, quiser ser assistida por advogado no processo penal, tem esse direito e pode constituir advogado livremente. Se não tiver meios económicos para tal, pode pedir a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, junto de qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Terá que fazer prova de que a sua situação económica não lhe permite recorrer à contratação de um advogado privado.
Tome nota: em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar (v.g. o seu marido agressor), deve solicitar à Segurança Social que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas os seus rendimentos, património e a sua despesa permanente, caso contrário, automaticamente, a Segurança Social terá em conta os rendimentos de todo o agregado familiar (o que em situações de violência domestica pode também incluir o/a agressor/a) - Lei nº 34/2004 de 29 de Julho e Lei nº 47/2007 que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

6. A vítima pode desistir do processo?

O crime de violência doméstica tem natureza pública, o que significa que, feita a denúncia ou participação, não é admissível desistência por parte da vítima/ofendida.
No entanto, no processo penal, para além da acusação que conduz ao julgamento do agressor, o Ministério Público pode decidir-se - com o acordo do Juiz de Instrução e a requerimento livre e esclarecido da vítima -, pela Suspensão Provisória do Processo, (entenda-se, no encerramento do inquérito), mediante a imposição ao agressor de injunções e regras de conduta. Caso o agressor/arguido cumpra as injunções e regras concretamente fixadas, o processo é arquivado, sem julgamento.
Essas regras e injunções podem consistir em intervenção junto do agressor, como as referidas na pergunta 4, por exemplo, frequência de programas ou afastamento com sujeição a meios técnicos de controlo.

 

Actualizado a 30.MAI.11 por E.M.


O crime de tráfico de seres humanos - Human trafficking/i> ...
O crime de tráfico de seres humanos está actualmente previsto no art.º 160º do Código Penal. Desde a revisão de 2007 do Código, este tipo de crime insere-se no Capítulo dos Crimes Contra a Liberdade das Pessoas e não no domínio dos crimes sexuais.
O tráfico de seres humanos tem vítimas. As vítimas são seres humanos que os agentes criminosos recrutam, transportam, transferem e mantêm sob a sua domínio, para o que usaram meios maléficos (engano, força física, pressão sobre família, aproveitamento da pobreza), com o propósito de explorar esses seres humanos. O objectivo normal desta actividade criminosa é o lucro.
Quem recruta, pode ser pessoa diferente de quem transporta, de quem mantém a pessoa sob controlo ou de quem obtém o maior lucro.
Sendo um crime que atenta contra os Direitos Humanos, o consentimento da vítima não é relevante. Não é possível consentir-se em ser traficado. E, no caso de tráfico de pessoas menores, os meios são irrelevantes (n.º 2 do artº 160º).
O tráfico de seres humanos e a imigração ilegal (ou a entrada e permanência irregular em território nacional) não se confundem. Em termos simplistas, a imigração é consentida pelo imigrante, no tráfico não há consentimento; a imigração implica passagem de fronteiras, o tráfico pode implicar essa passagem ou ocorrer dentro de um país; na imigração ilegal, ultrapassada a fronteira, o imigrante separa-se de quem o ajudou a entrar no país pretendido, mas no tráfico, a vítima fica na dependência do perpetrador, que a controla e domina, havendo continuidade na relação com o propósito de explorar a vítima: exploração sexual, exploração laboral ou extracção de órgãos.
Há indicadores internacionalmente aceites para a identificação de uma situação de tráfico de seres humanos e de existência de vítimas desse crime. Pode consultar-se o Capítulo II do Manual Contra o Tráfico de Pessoas para Profissionais da Justiça Penal, das Nações Unidas, traduzido em português e disponível no sítio do Observatório do Tráfico de Seres Humanos.
Esses sinais, trazidos apropriadamente à investigação, podem servir de prova indirecta no exercício da acção penal.
Torna-se então essencial perspectivar o apoio à vítima. A CIG disponibiliza em diversas línguas a síntese da legislação portuguesa na área do tráfico de seres humanos (Portuguese Legislation in the field of Trafficking in Human Beings)
Assim, a Lei n.º 23/2007 de 04 de Julho instituiu, nos seus artigos 109º e segs, (cfr. também artº 111 alínea n) e artº 123º) mecanismos de apoio à vítima, designadamente a eventualidade de obter autorização de residência em território nacional. O artº 109º está regulamentado pelo DL n.º 368/2007, de 05 de Novembro. Há a eventualidade de em certas situações ser concedida a autorização de residência, independentemente da colaboração da vítima com a investigação criminal.
De outra parte, por Protocolo entre diversas entidades, foi criado o Centro de Acolhimento e Protecção (CAP) que funciona como centro de acolhimento seguro para as vítimas de tráfico e seus filhos menores. A localização do centro é obviamente sigilosa. Pode encontrar mais informação sobre o CAP no sítio do Observatório do Tráfico de Seres Humanos.
Se quiser obter ajuda do CAP pode contactar o 936 253 099, número que funciona durante 24 horas. A ajuda pode respeitar não apenas ao acolhimento da vítima como a informação técnica a magistrados ou a OPC’s. É também possível aos OPC’s articular com a CAP no sentido de integrarem um técnico social em operações de “rusga” a locais conhecidos vulgarmente como “casas de alterne” ou “bordéis”, em vista a melhor se destrinçarem casos de lenocínio ou irregularidade de permanência em território nacional, de verdadeiros casos de tráfico de seres humanos.
Pode contactar também a Linha SOS Imigrante, número 808 257 257, que atende em diversas línguas.
O Código de Processo Penal prevê ainda a inquirição para memória futura para as vítimas de tráfico de seres humanos, no artº 271º. É igualmente aplicável a Lei de Protecção de Testemunhas, Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
Se quiser denunciar um crime, pode fazê-lo em qualquer serviço do Ministério Público, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Polícia Judiciária, ou da PSP ou GNR. Pode fazê-lo também no Portal da Queixa Electrónica.
O crime tem natureza pública, qualquer pessoa o pode denunciar.
Saiba que a vítima é protegida
Veja o documentário da UNODC, Affected for Life, na sua versão longa.
Veja aqui a versão traduzida em português pelo OTSH.

[Com o apoio da CIG e do OTSH]

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