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 - ACRL de 23-01-2018   Responsabilidades parentais. Guarda dos Menores. Decisão Provisória (art. 28.º do RGPTC).
Atendendo à tenra idade dos menores – actualmente com apenas quatro anos e dois anos de idade -, é adequada, em sede de decisão provisória, proferida nos termos do artigo 28° do Regime Geral do Processo Tutelar Civil, aprovado pela Lei n° 141/2015, de 8 de Setembro, que determina que os menores ficam à guarda da mãe, residindo com ela, possibilitando ao pai um regime de visitas, regime este que melhor assegura o regular e tranquilo desenvolvimento e bem-estar daqueles.
Proc. 2203/17.0T8CSC-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Assunto:
Responsabilidades parentais. Guarda dos menores. Decisão provisória (artigo 28° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n° 141/2015, de 8 de Setembro).
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Seccão ).
No âmbito da presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores B... e I..., de quatro e dois anos, respectivamente, filhos de H... e de S..., na sequência de conferência de pais foi fixado pelo juiz a quo o seguinte regime provisório, conforme despacho proferido em 18 de Outubro de 2017:
No seguimento do decidido em conferência de pais, pelos progenitores foi apresentada proposta de regime provisório de responsabilidades parentais. O Ministério Público já emitiu o seu parecer.
Foram ouvidos os progenitores, na conferência de pais, não dispondo, por ora, este tribunal de outros elementos.
Importa definir, ainda que provisoriamente-artigo 28° do RGPTC, as principais traves mestras do regime de exercício das responsabilidades parentais referentes aos menores B... e I..., tomando em conta o seu superior interesse, considerando a sua tenra idade, 4 e 2 anos, respectivamente, a sua maior ligação a um dos progenitores e familiares próximos, a maior ou menor facilidade que um e outro dos progenitores apresenta para facilitar e incentivar uma relação de alguma proximidade com o outro, o local de residência de um e outro e, quanto à pensão de alimentos, as necessidades do menor, mas também a facilidade de o obrigado a prestar.
Sendo aquele o critério fundamental (o superior interesse do menor) importará não esquecer que é dever do Tribunal compatibilizar os demais direitos em presença, restringindo-os, se necessário for e apenas na medida estritamente indispensável à salvaguarda do superior interesse do menor, mas suprimir completamente aqueles (cfr. 18° da Constituição da República Portuguesa).
Atenta a tenra idade dos menores, entende este tribunal que a situação que se verifica de guarda alternada de 3 em 3 dias não é adequada ao superior interesse destes menores.
Estas crianças necessitam de estabilidade e estabelecer referências fortes neste momento de crescimento em que se encontram.
Assim, uma vez que até junho de 2017 os menores viveram com a mãe e com o pai, atenta a sua tenra idade, e atenta a separação dos progenitores, entende este tribunal que os mesmos devem continuar a residir com a mãe.
Porém, devem continuar os menores a manter um contacto bastante regular com o progenitor, exactamente pelos mesmos factos, devido a presença f sica, emocional existente.
Contudo, não sendo possível harmonizar vontades e encontrar uma solução equilibrada, não possuindo o tribunal elementos suficientes para proceder a uma avaliação cuidada, apesar das declarações dos progenitores que acabaram por confirmar nos regimes provisórios propostos, decido fixar o seguinte regime provisório de exercício das responsabilidades parentais referentes B... e I...:
Residência e decisão das questões:
Os menores ficam entregue e aos cuidados da mãe e com ela residentes;
O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores incumbe à mãe, ou ao pai quanto estes estiverem com este;
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores (como por exemplo, a mudança de residência do menor, a escolha do estabelecimento de ensino, a realização de intervenções cirúrgicas, deslocações ao estrangeiro e actividades extra curriculares) são exercidas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
Visitas:
O pai passará com os menores fins-de-semana alternados, indo buscá-los à escola/creche à quinta-feira no final das actividades escolares e indo entregá-lo, no mesmo local, à segunda-feira;
O pai poderá estar com os menores, na semana em que estes estejam com a mãe, indo para o efeito buscá-los à escola/creche à quarta-feira no final das actividades escolares e indo entregá-los, no mesmo local, à quinta-feira;
O pai poderá estar com os menores sempre que quiser, mediante prévio acordo com a mãe, sem prejuízo das horas de descanso e actividades escolares do menor;
Nas férias escolares do Natal/Pascoa e Verão serão repartidas pelos progenitores em partes iguais.
O Natal e a passagem de ano serão passados de forma alternada com cada um dos progenitores.
No dia do pai e no dia de aniversário do pai, os menores passarão o dia com este, sem prejuízo das actividades escolares.
No dia da mãe e no dia de aniversário da mãe, o menor passará o dia com esta, sem prejuízo das actividades escolares;
No dia de aniversário dos menores, estes tomarão, com cada um dos progenitores, uma das principais refeições, alternando de ano para ano a refeição com um e com outro e sempre sem prejuízo das actividades escolares.
Alimentos:
Os progenitores suportarão, em parte iguais, as despesas de saúde, médicas e medicamentosas na parte não comparticipada por subsistemas de saúde/seguros, as despesas escolares e com material escolar (livros, fardas, material escolar), actividades extracurriculares relativas aos menores, desde que devidamente documentadas, a liquidar em 15 dias subsequente à apresentação da documentação pelo progenitor que as suportar, ao progenitor que as tiver que liquidar.
Notifique.
Apresentou o pai dos menores recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.
Juntas as competentes alegações, formulou o apelante as seguintes conclusões:
1-Nos presentes autos discute-se a regulação das responsabilidades parentais dos menores Bernardo, nascido em 8 de Setembro de 2013 e I…, nascida em 6 de Agosto de 2015 cuja realidade, após a separação dos pais tem sido a de residência alternada com ambos os progenitores com uma periodicidade de 3 dias para cada um, sendo que:
- as duas crianças estão na escola
- o pai vive na antiga casa de morada de família do casal;
- e as crianças estão bem com este regime;
2 - A mãe requerente propõe que a guarda / residência dos menores lhe seja provisoriamente atribuída e que os menores passem os fins-de-semana alternados com o pai, indo este buscá-los à escola na quinta feira à tarde e entregá-los na escola na segunda feira de manhã, devendo ainda os menores jantar e pernoitar com o pai na quarta feira da semana prévia ao fim de semana da mãe, indo buscá-los à escola, à tarde, e entregá-los à escola, na manhã seguinte;
3 - O pai aqui requerido propõe que seja fixado o regime provisório da guarda/residência alternada dos menores, por períodos de 7 dias, com início à sexta feira, devendo os menores visitar e pernoitar com o outro progenitor uma noite no meio da semana (2a para 3a feira);
4 - O Digno Magistrado do Ministério Público, na conferência de pais de 2 de Outubro de 2017 promoveu que se fixasse o regime provisório de residência alternada, semelhante ao proposto pelo pai requerido,
5 - O Digno Tribunal a quo fixou provisoriamente a residência / guarda dos menores junto da mãe, sendo que os menores passarão os fins-de-semana alternados com o pai, devendo este ir buscá-los à escola à quinta-feira após as actividades e entregá-los à escola na segunda feira seguinte, de manhã, e poderão ainda jantar e pernoitar na casa do pai nas quartas-feiras da semana seguinte ao fim de semana da mãe, devendo o pai ir buscá-los à escola à quarta feira após as actividades e entregá-los à escola na quinta feira de manhã;
6 - A discordância do aqui recorrente prende-se com a fixação do regime provisório nos moldes em que o foi porquanto:
7 - Salvo o devido respeito que é muito, entende o pai recorrente que o Douto Despacho recorrido não cumpre a exigência legal (art° 154° do CPC) e constitucional (art° 205 da CRP) de fundamentação das decisões judiciais.
No douto despacho recorrido, a Meretíssima Juiz limita-se a fixar um regime provisório sem, no entanto, apresentar o raciocínio lógico ou as premissas em que se baseou para chegar a tal resultado/conclusão. Ou seja, na decisão recorrida não são especificados os fundamentos de fato e de direito que determinaram a convicção do Tribunal. É apresentada a convicção íntima do Tribunal, mas essa convicção não é argumentativa, não é lógica e não é racionalmente demonstrável
8 - o Douto Tribunal a quo refere que atenta a tenra idade dos menores, entende este tribunal que a situação que se verifica de guarda alternada de 3 em 3 dias não é adequada ao superior interesse destes menores, mas em momento
algum explica por que razão entende ser esse regime de residência alternada (de 3 em 3 dias ou de semana a semana, conforme propôs o aqui aqui recorrente) inadequado em geral e neste caso em concreto (tanto mais que vem sendo praticado pelos progenitores desde agosto passado até à data da decisão recorrida) e bem assim por que razão chegou a tal conclusão ou convicção.
9 - Para além disso, decide simplesmente que Assim, uma vez que até Junho de 2017 os menores viveram com a mãe e com o pai, atenta a sua tenra idade, e atenta a separação dos progenitores, entende este tribunal que os mesmos devem continuar a residir com a mãe.
Mas, em momento algum refere o Douto Tribunal a quo porque razão a guarda única é mais adequada que a guarda alternada neste caso em concreto. Bem como, não refere o Douto Tribunal a quo por que razão devem os menores continuar a residir com a mãe e não com o pai, ou porque razão estão os menores melhor com a mãe do que com o pai, ou que condições tem a mãe para lhes oferecer que o pai não tem. Nada, nada se diz, sendo totalmente incompreensível e ilógica a decisão tomada, sendo que ficamos sem saber se o Douto Tribunal a quo teve subjacente algum fundamento válido ou se apenas decidiu assim porque sim ou porque jogou ao um, dó, li, tá;
10 - Pelo que, por absoluta falta de fundamentação, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do art° 615° do CPC.
11 - Para além disso, o Douto Tribunal a quo não atendeu às provas existentes no caso em concreto e que, no entender do ora recorrente, impunham a fixação da guarda alternada como regime provisório da regulação das responsabilidades parentais neste caso, conforme aliás, vem sendo implementado desde a separação dos pais e conforme propugnado pelo aqui recorrente e pelo Digno Magistrado do Ministério Público e que são as seguintes:
- os menores viveram sempre com o pai e a mãe na mesma casa e após a cessação comunhão de vida entre os pais dos menores, estes continuaram a viver na mesma casa, com ambos os filhos, alternando indiferenciadamente as tarefas e as responsabilidades parentais
- em Agosto de 2017 a requerente (mãe) saiu da casa de morada de família,
- o requerido e ora recorrente continuou e continua a viver naquela que foi a casa de morada de família do extinto casal,
- os menores passaram a viver períodos de 3 dias com cada um dos progenitores nas respectivas casas;
- as duas crianças estão na escola, estão bem e adaptadas à residência alternada entre ambos os pais;
- ambos os progenitores estão de acordo que as crianças são muito novas / pequenas para estarem muitos dias sem ver e estar com o outro progenitor;
- os menores têm uma forte ligação afectiva com ambos os progenitores.
12 - Face a todo este factualismo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o recorrido que é neste caso mais adequada a guarda / residência alternada dos menores com ambos os pais porquanto é este o regime que vem sendo implementado e que os menores conhecem desde que nasceram.
13 - Ao invés, a fixação da residência/ guarda dos menores junto de um dos progenitores (neste caso, a mãe) e fixação do direito de visitas ao outro progenitor (neste caso, o pai), essa sim representa uma significativa e drástica mudança na vida das crianças que passam a conviver diariamente apenas com um dos progenitores, ao invés dos dois, conforme sempre fizeram. Sendo certo ainda que se corre o sério e iminente risco destas crianças começarem a sofrer com o afastamento abrupto do progenitor não guardião (neste caso, o pai), presença até agora tão constante nas suas vidas.
14 - Aliás, conforme refere a Meretíssima Juiz no despacho recorrido e tendo em conta que Estas crianças necessitam de estabilidade(...), parece-nos lógico que essa estabilidade esteja precisamente na manutenção do regime que vinha sendo praticado pelos progenitores e não pela imposição de uma guarda / residência com a mãe e visitas ao pai.
15 - Para além disso, conforme refere ainda a Meretíssima Juiz no despacho recorrido e tendo em conta que estas crianças necessitam de
estabelecer referências fortes neste momento de crescimento em que se
encontram, parece-nos lógico também que se devam manter e promover as referências fortes já existentes e que são, neste caso, a mãe e o pai, ao invés de afastar as crianças de um dos progenitores, o não guardião (neste caso, o pai), para que as mesmas fortaleçam essas referências com o outro progenitor, o guardião (neste caso, a mãe).
16 - Para além disso, e mesmo que se entenda ser mais adequado o regime da guarda/residência com um dos progenitores com visitas ao outro, o que não se concebe de todo, ainda assim, e por mera cautela sempre se dirá que, o pai não tem piores condições que a mãe para ter os menores a residir consigo. Ao invés, tem as mesmas, ou melhores condições até que a mãe porquanto não se pode olvidar que o pai continua a residir naquela que foi a casa de morada de família do extinto casal e que foi sempre o lar dos menores, pelo que a residência /guarda dos menores junto ao pai dá-lhes, indubitavelmente, uma maior estabilidade, equilíbrio e continuidade com o passado.
17 - O Douto Despacho recorrido violou assim o disposto no art° 154° do CPC e art° 205 da CRP, pelo que deverá ser declarada a sua nulidade nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do art° 615° do CPC e substituído o mesmo por outra decisão na parte que fixe provisoriamente as responsabilidades parentais dos menores da seguinte forma: residência alternada dos menores com ambos os progenitores, com uma periodicidade semanal, fazendo-se a alternância à 6a feira e com pernoita com o outro progenitor de 2a para 3a feira, mantendo-se as restantes questões do regime, designadamente no que respeita a férias, datas festivas e despesas, tal como Doutamente decidido;
Termos em que e com o sempre mui Douto suprimento de Vas Exas, Venerandos Juízes Desembargadores deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar-se a nulidade do Douto Despacho de 18 de Outubro de 2017 que fixou provisoriamente as responsabilidades parentais dos menores, devendo o mesmo ser substituído por outra decisão na parte que fixe provisoriamente as responsabilidades parentais dos menores da seguinte forma: residência alternada dos menores com ambos os progenitores, com uma periodicidade semanal, fazendo-se a alternância à 6ª feira e com pernoita com o outro progenitor de 2ª para 3ª feira, mantendo-se as restantes questões do regime, designadamente no que respeita a férias, datas festivas e despesas, tal como Doutamente decidido.
Contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Consta das respectivas conclusões:
I - O Despacho da Mma. Juiz a quo não merece qualquer censura, porquanto está devidamente fundamentado.
II - A decisão recorrida não promove qualquer afastamento abrupto dos menores do Pai, estabelecendo um regime de visitas flexível e de pernoita alargado.
III - Resulta dos autos uma actual impossibilidade de harmonização de vontades entre os Pais, sendo que o Tribunal não possui, no momento actual, elementos suficientes para proceder a uma avaliação mais aprofundada.
IV - O Despacho da Mma. Juiz a quo alude expressamente, não só ao superior interesse dos menores, como à tenra idade dos mesmos (2 e 4 anos).
V - E, igualmente importante, à maior ou menor facilidade que um dos progenitores apresenta para facilitar e incentivar uma relação com alguma proximidade com o outro.
VI - A acção de regulação das responsabilidades parentais foi instaurada ainda em fase de coabitação da ora Recorrida com o ora Recorrente.
VII - Considerando a forma como se relacionaram os menores com os progenitores, bem decidiu o Tribunal, provisoriamente, que os mesmos ficam, nesta fase inicial de crescimento e atendendo à necessidade de rotinas fixas e estáveis, à guarda e cuidados da Mãe.
VIII - Atendeu igualmente o Tribunal às circunstâncias que envolveram a vivência das duas crianças, uma vez que estas sempre viveram com a Mãe na casa comum arrendada pelo ex-casal até finais de Agosto de 2017.
IX - A argumentação simplista expendida pelo Recorrente relativamente à casa em que actualmente vive, como sendo a que os menores sempre conheceram, não poderá prevalecer, porquanto é por demais evidente que, em qualquer processo de separação, alguma das partes teria de tomar a iniciativa de sair de casa.
X - Tendo saído, no caso vertente, a ora Recorrida e Mãe dos Menores, dado que a convivência em comum com o Recorrido estava a tornar-se incomportável face à total ausência de diálogo por parte deste.
XI - Tal decisão jamais poderá ser entendida - e, diga-se, convenientemente interpretada - por parte do Recorrente, como um afastamento abrupto dos Menores do Pai, com quem deve promover-se uma relação de proximidade que permita estreitar laços, contribuindo para o crescimento harmonioso de ambos.
XII - Estribar-se, por outro lado, numa pretensa nulidade a propósito de uma evidente discordância substantiva, mais não é do que desconsiderar a capacidade do Tribunal a quo para decidir provisoriamente.
XIII - Inexiste, assim, qualquer violação dos artigos 154° do C.P.C. e 205° da C.R.P., estando o despacho alicerçado em fundamentos juridicamente válidos e considerando o superior interesse e a tenra idade destas duas crianças.
XIV- A decisão só seria adequada, na óptica do Recorrente, se determinasse o regime de residência alternada dos Menores com os Pais, ainda que o Tribunal não dispusesse de outros elementos relevantes à boa decisão da causa.
XV - Não se vislumbra a que alegada inexistência de análise crítica da prova se refere o Recorrente quando o Tribunal a quo decreta medidas provisórias, no confronto de um pedido de Regulação das Responsabilidades Parentais apresentado pela Mãe, nos deveres que lhe incumbem de procurar assegurar, concomitantemente à separação, o regime de residência e guarda dos Menores Bernardo e Inês.
XVI - O douto despacho recorrido apresenta um raciocínio lógico e coerente com a tenra idade dos dois menores e considera igualmente as evidentes divergências dos Pais nesta matéria em concreto (Residência e Guarda).
XVII - Fundamentar o recurso, como fez o Recorrente, pretendendo fazer crer que o Tribunal a quo decidiu aleatoriamente ao invés de ponderar atendendo à tenra idade dos menores e ao seu superior interesse - recorrendo até a uma infeliz analogia ao jogo pueril um-do-li-ta (sic) - constitui não só um manifesto desprezo pelos critérios adoptados pelo Tribunal, como uma desconsideração relativamente à natureza da provisoriedade como conceito jurídico.
XVIII - O Tribunal a quo atendeu aos elementos que pareceram razoáveis para determinar as medidas provisórias nos moldes em que fez, e se tal contraria materialmente a pretensão do Recorrente, ser-lhe-ia legítimo impugnar a decisão provisória, sem colocar em causa, no entanto, a legalidade da mesma, exercendo o contraditório, mas com razoabilidade, sentido de justiça e argumentos objetivos, o que não parece resultar dos fundamentos do recurso.
XIX - A invocada estabilidade dos menores, utilizada como argumento de referência para sustentar o regime de residência alternada, não tem forçosamente de equivaler àquilo que o Tribunal a quo reputou, e bem, ser o mais adequado, nesta fase, para o Bernardo e para a Inês.
XX - Não se trata, portanto, de aquilatar as condições materiais nem de qualquer graduação de melhores ou piores, de mais ou de menos, sendo que o que move a Recorrida são fundamentos e valores de outra natureza e grandeza que, nesta fase, reputa essenciais para garantir estabilidade e rotinas aos filhos, sem prejuízo da convivência equilibrada e em moldes alargados com o Pai, que sempre a Mãe promoveu e faz questão de continuar a promover.
XXI- Não está em causa, como parece resultar dos fundamentos do recurso, qualquer desincentivo ao convívio dos Menores com o Pai, existindo, isso sim, divergências quanto à guarda e residência dos menores, sendo este o núcleo fundamental da discussão.
XXII - Lamenta-se profundamente que o Recorrente, nas suas alegações, diminua a importância da figura materna, atribuindo um carácter obsoleto à figura primária da Mãe para determinação de guarda como presunção, atendendo à tenra idade dos filhos - ademais quando o regime fixado não lhe coarcta qualquer possibilidade de aproximação e de convívio com os filhos, visando a decisão provisória, apenas e tão só proporcionar a estas crianças a estabilidade afectiva e emocional de que necessitam para as suas vivências diárias - veja-se, a esse propósito, o segmento do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/01/2014 (6098/13.4 TBSXLB.L1-8) transcrito no corpo das alegações.
II - FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Decisão provisória, nos termos do artigo 28° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n° 141/2015, de 8 de Setembro, quanto ao regime de regulação das responsabilidades parentais (guarda e residência) de dois menores de quatro anos e dois anos de idade.
Passemos à sua análise:
Cumpre, em primeiro lugar e desde logo, tomar em especial consideração de que nos encontramos perante uma decisão meramente provisória, proferida ao abrigo do disposto no artigo 28° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n° 141/2015, de 8 de Setembro, passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos, não se verificando neste particular, naturalmente, um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa, como é óbvio.
Adiante-se, desde já, que a decisão recorrida encontra-se, neste contexto, suficientemente fundamentada, não se verificando o vício constante do artigo 615°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
As razões de decidir encontram-se vertidas na decisão, sendo absolutamente compreensíveis, lógicas e aceitáveis, e não justificam o epíteto de decisão em que o juiz a quo terá jogado ao um, dó, li, tá, conforme a ilustre mandatária do recorrente - não primando pela elegância que constitui timbre no habitual relacionamento entre os advogados e a instituição judiciária - algo inconvenientemente a apelidou.
Com efeito, o desenvolvimento equilibrado, seguro, tranquilo e harmonioso dos menores impõe, nesta fase tão precoce da sua vida, que os mesmos tenham a sua residência - única -, junto da mãe e que apenas permaneçam junto do pai, na residência deste, com a periodicidade fixada na decisão recorrida.
De resto, e neste sentido, jurisprudência tem-se firmado inequivocamente no sentido geral de afastar a fixação do regime da residência alternada quando os menores são de tenra idade:
Vide sobre esta matéria:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Janeiro de 2014 (relatora Ana Luísa Geraldes), publicado in www.dgsi.pt, onde se ressalta que a criança deve, em princípio, ser confiada, nos primeiros anos de vida, à sua mãe, pessoa com quem a criança de tenra idade mantém um vínculo afectivo e emocional mais profundo.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2015 (relator Correia Pinto), publicitado in www.jusnet.pt., onde se conferiu particular enfase à relevância da continuidade das relações da criança.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Novembro de 2015 (relator António Valente), publicitado in www.iusnet.pt., onde se concluiu que mostra-se preferível, no tocante a menor de três anos de idade, cujos pais estão divorciados, estabelecer um regime que atribua a guarda da menor a um dos progenitores com quem a menor residirá habitualmente .
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2015 (relatora Teresa Pardal), publicitado in www.jusnet.pt, onde se salienta que
..numa idade em que a criança não tem autonomia nas suas decisões mais correntes da vida - como é o caso da filha dos requerentes, que tem sete anos - é do seu interesse um regime que privilegie a estabilidade e uma orientação uniforme nas decisões correntes da sua vida (...) a residência alternada dos menores, havendo bom entendimento entre os progenitores, poderá resultar num fase posterior, de adolescência, em que os menores já têm alguma autonomia e já não estão tão dependentes dos pais no âmbito de todas as decisões a tomar sobre os actos da sua vida corrente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Janeiro de 2012 (relatora Graça Araújo), publicitado in www.jusnet.pt, onde se enfatiza que
à data em que o acordo foi apresentado no tribunal, a menor tinha três anos e meio de idade, fase da vida em que mais se fazem sentir necessidades de segurança e estabilidade, tendencialmente comprometidas com uma situação de residência alternada .
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Outubro de 2011 (relatora Regina Rosa), publicitado in www.jusnet.pt, versando sobre uma menor que contava três anos de idade.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Novembro de 2013 (relatora Maria de Deus Correia), publicitado in www.dgsi.pt, onde
pode ler-se Aceita-se que a residência alternada possa em alguns casos funcionar bem, garantindo um contacto equivalente entre o menor e cada um dos progenitores, mas pressupondo que exista um relacionamento civilizado entre estes e tratando-se de adolescentes ou jovens que já têm alguma autonomia e capazes de se organizar em função de hábitos já adquiridos. No caso de crianças muito
pequenas, como é o caso dos anos (3 anos), tal alternância é manifestamente inadequada.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 2014 (relatora Isabel Fonseca), publicitado in www.jusnte.pt, onde se decidiu pela guarda conjunta da menor de seis anos de idade, mas com residência junto do pai, referindo que a residência alternada só é compatível com uma situação em que se verifica uma particular interacção entre os progenitores, um relacionamento amistoso entre ambos, bem como uma razoável proximidade entre os locais onde os progenitores habitam.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Maio de 2014 (relator Rodrigues Pires), publicado in www.dgsi.pt, onde se considerou inadequada a fixação o regime da residência alternada quando o relação entre os progenitores se caracteriza pela animosidade e o menor conta apenas cinco anos de idade.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Fevereiro de 2015 (relator Catarina Manso), publicado in www.dgsi.pt, onde se afirma: a menor tem, nesta data, três anos de idade, parece-nos evidente que necessita de estabilidade e de uma rotina diária com regras simples e bem definidas de forma a permitir um crescimento harmonioso. Ora, não é compatível com uma situação em que a criança está uma semana a viver sob um regime que tem um horário e na semana seguinte já tem um horário completamente diferente, o mesmo se passando com as horas de refeições ou com o tempo de lazer, Atendendo à idade da criança, não é de todo adequado um regime em que o menor está uma semana na casa do pai e, na semana seguinte, na casa da mãe .
Em suma:
Não há motivos para alterar o regime definido em 1a instância que permite, por uma lado, conferir a tranquilidade e a previsibilidade que são essenciais para a criança nesta sua fase da vida, sem provocar, por outro, qualquer afastamento da figura paterna, a quem é conferida, nestas circunstâncias, a possibilidade de acompanhar activamente o processo de crescimento e educação dos filhos, sem hiatos ou perturbações significativas.
A decisão recorrida, no contexto temporal e no circunstancialismo concreto em que foi proferida e tratando-se de uma decisão provisória passível de ser alterada perante circunstâncias ou vicissitudes ulteriores, não merece a menor censura, sendo de manter.
Não assiste, assim, qualquer razão ou fundamento para o argumentário do recorrente em sentido oposto.
Pelo que se julga improcedente o recurso apresentado.
O que se decide sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
IV - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2018.
(Luís Espírito Santo)
(Conceição Saavedra)
(Cristina Coelho)
V - Sumário elaborado nos termos do art° 663°, n° 7, do Cod. Proc. Civil.
I - Atendendo à tenra idade dos menores - actualmente com apenas quatro anos e dois anos de idade -, é adequada, em sede de decisão provisória, proferida nos termos do artigo 28° do Regime Geral do Processo Tutelar Civil, aprovado pela Lei n° 141/2015, de 8 de Setembro, que determina que os menores ficam à guarda da mãe, residindo com ela, possibilitando ao pai um regime de visitas, regime este que melhor assegura o regular e tranquilo desenvolvimento e bem-estar daqueles.
(o relator Luis Espirito Santo)
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