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 - ACRL de 11-09-2019   Incapacidade permanente parcial. Reparação por incapacidade permanente absoluta. Indemnização.
Embora a reparação por incapacidade permanente parcial e a reparação por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual respeitem a perdas diferentes, o ressarcimento do sinistrado opera através uma única indemnização, que tem em conta a situação do sinistrado, assim se reparando o mesmo nos termos constitucionalmente determinados (art.º 59/1/f, CRP).
Proc. 17354/16.0T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc. Acidente de Trabalho n.917354/16.oT8LSB.L1
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
A) Sinistrada (também designada por comodidade, por A. de Autora): MZA...
.
Seguradora (R. de Ré): FCS..., SA
B) Nos autos, discordando as partes quanto ao grau de incapacidade permanente fixado, efetuada Junta Médica e exame pelo IEFP para definição da IPATH, foi proferida sentença que, na parte relevante, decidiu desta sorte:
condenar a Companhia de Seguros FCS... Lda. no pagamento à sinistrada:
a) Do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 2222,92;
b) De uma pensão anual e vitalícia a título de IPATH no montante
de € 7692;
_c) Do subsídio por elevada incapacidade no -montante de € 2.033,62;
d) Juros moratórios vencidos desde 25.10.2016 e vincendos até efetivo e integral pagamento sobre as quantias referidas em a) a c);
e) Despesas de transporte no valor de € 8o.

C) A Seguradora rebela-se contra a decisão, alegando em sede de conclusões:
1. A sentença condenou a Recorrente no pagamento de uma pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de uma pensão por , incapacidade permanente parcial.
2. Tal condenação representa a duplicação do ressarcimento pelo acidente de trabalho, dado que apenas uma delas seria devida, neste caso, a pensão por IPATH.
3. Essas prestações em dinheiro são prestações alternativas, que se destinam a reparar a mesma lesão jurídica - a perda ou redução permanente da capacidade de trabalho, tal como resulta cristalinamente dos termos conjugados dos art.° 47° e 48° da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
4. Não são, portanto, pensões cumuláveis entre si, dado que o objetivo é ressarcir o mesmo dano.
5. A IPP atribuída serve apenas como referência para o cálculo do subsídio de elevada incapacidade, dado que a sinistrada não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho mas, antes sim, para o trabalho que desempenhava à data do acidente em discussão nos presentes autos.
6. A sentença recorrida viola os art.° 232, 47° e 48° da Lei 98/2009, de 4 de se-tembro, devendo ser substituída por outra que condene a Recorrente no pagamento, apenas, da pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Remata impetrando se revogue a decisão recorrida (pede ainda, decerto por lapso decorrente do uso de meios informáticos, já que a questão não foi suscitada, a declaração da nulidade invocada, devemos autos ser novamente remetidos à primeira instância para apresentação da competente petição inicial).
O A. contra-alegou pedindo a improcedência deste recurso e concluindo:
I- A sentença recorrida decidiu pela condenação da Recorrente FCS...., SA no pagamento, à sinistrada, do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 2.222,92, por IPP de uma pensão anual e vitalícia a título de IPATH no montante de € 7.692,00 e do subsídio por elevada incapacidade no montante de € 2.033,62 e ainda a juros moratórios vencidos desde 25.10.2016 e vincendos até efetivo e integral pagamento sobre as quantias referidas em a) a c) e às despesas de transporte no valor de € 80. A sentença ao decidir pela aplicação de uma IPP e uma IPATH, decidiu bem, pois teve por fundamentação os relatórios médicos juntos aos autos;
II- Porquanto, no auto de exame médico da junta médica realizada a 25/01/2018, o perito médico do tribunal considerou no ponto 3 A IPP a atribuir deverá ser aquela que foi atribuída no exame singular 15/prct. x 1,5/prct., tendo em consideração a idade do sinistrado, e ainda, a atribuição de IPATH dado que as sequelas apresentadas interferem de maneira total em algumas tarefas inerentes à função de auxiliar da ação médica. Tendo em consideração a sua posição minoritária e justeza do seu parecer entende-se que a sinistrada deverá ser sujeita a exame no IEFP para a definição ou não de IPATH
III- Do parecer médico do IEFP, ficou comprovado que as sequelas apresentadas interferem de maneira total em algumas tarefas inerentes à função de auxiliar da ação médica, provando-se que a sinistrada padece de IPATH;
IV- A recorrente foi notificada de todos os relatórios médicos e pareceres técnicos e aceitou o seu conteúdo;
V- Esteve bem o Tribunal a quo pois deu como provado e reproduzido o conteúdo do auto de exame médico de 25/01/2018 e do relatório do IEFP de 15/06/2018, relatórios médicos que se encontram junto aos autos e que determinam a atribuição cumulativa à sinistrada de uma IPP e de uma IPATH;
VI- Acresce que, e ao contrário do que alega a recorrente, não existe duplicação do ressarcimento pelo acidente de trabalho, uma vez que nos encontramos perante danos e momentos distintos, ou seja, o capital de remição atribuído quanto à IPP destina-se a compensar a sinistrada pela perda de rendimentos resultante do acidente de trabalho e a pensão por IPATH, visa compensar a sinistrada pela perda definitiva da capacidade de ganho no seu trabalho habitual, como auxiliar de ação médica.
Foi cumprido o disposto no art.° 87/3, CPT. Foram colhidos os competentes vistos.

II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objeto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações dos recorrentes, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 87/1 do Código de Processo do Trabalho e 684/3 e 690/1 do CPC.
Deste modo o objeto do recurso consiste em determinar se a atribuição de indemnização por IPP e por IPATH merece censura.

Factos provados
O Tribunal recorrido deu por assentes os seguintes factos, não impugnados:
A. No dia 08.07.2015, em Lisboa, MZA... encontrava-se nos vestiários do hospital quando a mola da porta fez pressão, fechou-se repentinamente e bateu no seu pé esquerdo.
B. O acidente ocorreu quando a sinistrada desempenhava as funções inerentes à categoria de auxiliar de saúde, sob as ordens, direção e fiscalização de Hospital CIS..., S.A..
C. À data do acidente a sinistrada auferia a título de retribuição a seguinte quantia:
- € 734,15 x 14 M (vencimento base);
- € 137,06 x 11 M (subsídio de alimentação);
- € 194 X 12 M (outros).
A que corresponde a retribuição anual de € 14.113,76.
D. A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora FCS... , SA. em função da retribuição anual suprarreferida.
E. Como consequência direta e necessária do acidente resultou para a sinistrada algoneurodistrofia, síndrome de dor regional complexa no membro inferior esquerdo e dificuldade na mobilidade.
F. A sinistrada desembolsou € 8o, com transportes nas suas deslocações ao tribunal.
G. A sinistrada padece de uma IPP de 15/prct. 1,5/prct. em função da idade, desde 25.10.2016.
H. As exigências físicas requeridas para o desempenho das tarefas da função da sinistrada são incompatíveis com as respetivas limitações funcionais.

B) De Direito
As partes delimitam a questão em apreço destarte: a condenação (em IPP e IPATH) representa a duplicação do ressarcimento pelo acidente de trabalho, dado que apenas uma delas seria devida, neste caso, a pensão por IPATH. São prestações alternativas, que se destinam a reparar a mesma lesão jurídica - a perda ou redução permanente da capacidade de trabalho, tal como dos termos conjugados dos art.° 472 e 482 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (tese da R.); não existe duplicação do ressarcimento pelo acidente de trabalho, uma vez que nos encontramos perante danos e momentos distintos, ou seja, o capital de remição atribuído quanto à IPP destina-se a compensar a sinistrada pela perda de rendimentos resultante do acidente de trabalho e a pensão por IPATH, visa compensar a sinistrada pela perda definitiva da capacidade de ganho no seu trabalho habitual, como auxiliar de ação médica (tese do sinistrado).
Partindo desta delimitação, cumpre saber se está em causa o ressarcimento do mesmo dano.
Recorramos a um exemplo de escola: um pianista virtuoso sofre um acidente que acarreta a perda de um dedo mindinho. Uma perda tida em regra por pouco gravosa é suscetível de acabar a sua carreira de músico virtuoso, redundando em IPATH; ainda que para outras atividades a sua incapacidade possa ser diminuta (não ignoramos que há casos fantásticos de superação, como o de Django Raenhardt, que apesar da perda de dois dedos conseguiu ser um guitarrista virtuoso da primeira metade do séc. XX. Mas a exceção não afasta a validade do exemplo de escola, não sendo expectável a banalização dos casos de superação do trabalhador - e mesmo isso, muito provavelmente, com muito maior esforço do que o necessário não fora a perda do(s) membro(s)). O trabalhador incapacitado para o trabalho habitual vê ressarcida esta sua incapacidade, mas também a geral Incapacidade Permanente Parcial, que pode ser maior ou menor (no caso do pianista, é concebível que seja muitíssimo pequena, vg i/prct.).
Mas e se o pianista - seguindo ainda este exemplo - em vez de perder um dedo mindinho perde as duas mãos? É óbvio que a IPATH é a mesma, mas a IPP é muito maior: agora muitas atividades ligadas à música, que poderia desempenhar facilmente, estão-lhe agora praticamente vedadas: o ensino de piano, a escrita (seja ou não de musica), etc.
Basta este exemplo para vermos que a IPATH e a IPP se reportam a realidades distintas, e as respetivas indemnizações não compensam as mesmas perdas e danos. Impõe-se, pois, o ressarcimento de ambas as incapacidades, só assim, aliás, se cumprindo o comando constitucional de reparação dos acidentes laborais (art.° 59/1/f da Constituição) e o normativo correspondente da lei ordinária (art.° 2° da LAT)
É, por isso, vulgar a atribuição de IPP e IPATH simultaneamente, já também é vulgar a coexistência de ambas.
Mas há uma segunda questão, diversa, que cumpre apreciar e que consiste em saber se podem existir duas indemnizações autónomas, uma para cada uma das incapacidades em causa.
Com efeito, a sentença recorrida atribuiu o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 2.222,92 pela IPP e uma pensão anual e vitalícia a título de IPATH no montante de € 7.692,00, à sinistrada.
A R. invoca os art.° 23, 47 e 48 da LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho, de 14.9.2009).
Dispõe o art.° 47/11c que as prestações em dinheiro devidas ao sinistrado compreendem a indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho.
Daqui resulta que esta forma de ressarcimento é única, quer dizer, consubstancia-se numa única prestação. Desde logo porque a lei se refere tão-somente a indemnização e não às indemnizações, como seria expectável se pudessem existir várias; depois, porque, note-se, a pensão corresponde apenas a uma forma de pagamento da indemnização, como a entrega de um capital de remição (cfr. art.° 75), sendo que também aqui a lei se refere apenas a uma pensão (art.° 77/d, mas também vg 72/1 e 3, 50/2). E historicamente assim é, visto que sempre foi aplicável uma só indemnização (cfr. os regimes das Leis 100/97 e 2.127 [ilustrativamente, cfr. as
1 - decisões da -RP. de 13,3.6, uma pensão por JPP (Íncapacidade Permanente Parcial) de
11,625/prct. com IPATH (Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual) deve considerar-se equivalente a uma IPP de mais de 30/prct., para efeitos de não ser obrigatória a sua remição]; RL de 8.2.12 Numa situação de IPATH e com referência ao subsídio de elevada incapacidade permanente (artigo 23.° da LAT), não há qualquer ponderação a fazer em função da IPP residual atribuída, pois trata-se, como a IPA, de uma incapacidade absoluta, não mensurada nesses termos, mais referindo
em sede decisória, Considerar o sinistrado AA afetado por uma IPP de 1o/prct., com IPATH, desde 09/08/2006, a que corresponde uma pensão anual, vitalícia e atualizável de Euros 3.173,97, desde aquela mesma data, a que haverá que deduzir a pensão obrigatoriamente remível anteriormente fixada de Euros 427,26, ficando-se então com uma pensão residual e final de € 2.746,71).
Dir-se-á: mas fica por ressarcir uma das incapacidades (no caso a IPP).
Não é assim, dado que o cálculo da indeminização há de ter em conta já esta situação.
Neste sentido, tem razão a recorrente: há uma duplicação, que ultrapassa o espírito e a letra da lei.

Pelo exposto o Tribunal julga procedente o recurso e revoga a sentença recorrida na parte em que condenou a seguradora no pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 2222,92 por IPP.
Custas do recurso pela sinistrada.
Lisboa, 11 de setembro de 2019
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega
Embora a reparação por incapacidade permanente parcial e a reparação por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual respeitem a perdas diferentes, o ressarcimento do sinistrado opera através uma única indemnização, que tem em conta a situação do sinistrado, assim se reparando o mesmo nos termos constitucionalmente determinados (art2 59/1/f, CRP).
(Sumário do Relator, art.2 663/7, do Código de Processo Civil).
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