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 - ACRL de 06-07-2017   Cláusulas contratuais gerais. Contrato de crédito.
1. O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, pelo que não relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objetivo da cláusula».
2. É nula a cláusula inserida em contrato de crédito (tipo) que, em caso de vencimento imediato das prestações, permite ao mutuante exigir o pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados)).
3. É nula a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de crédito (tipo).
Proc. 32987/15.3T8LSB 7ª Secção
Desembargadores:  Maria do Rosário Morgado - Rosa Ribeiro Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Tribunal da Relação de Lisboa
Apelação n° 32987/15.3T8LSB.L1
Sumário
(da responsabilidade da relatora)
1. O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, pelo que não relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objetivo da cláusula».
2. É nula a cláusula inserida em contrato de crédito (tipo) que, em caso de vencimento imediato das prestações, permite ao mutuante exigir o pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados)).
3. É nula a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de crédito (tipo).
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. O Ministério Público intentou a presente acção contra B..., S. A. (atualmente B., S. A.), ao abrigo dos arts. 25° e 26°, n° 1, alínea c), do D.L. n° 446/85, de 25 de Outubro, pedindo:
- Se declarem nulas as seguintes cláusulas as cláusulas 8a, al. b) e 14a do Contrato de Mútuo - Condições Gerais pelo mesmo junto como documento n° 2 e a condenação da Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição, nos termos do art° 30, n° 1 do Dec. Lei n° 446/85, de 25/10;
- A condenação da Ré a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na decisão, sugerindo-se que a mesma seja publicada em dois dos jornais de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três dias consecutivos e de tamanho não inferior a 1/4 de página e com cumprimento do disposto no art° 34,do Dec. Lei n° 446/85, de 25/10.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
A Ré utiliza, nos contratos de mútuo por si outorgados com os respectivos clientes e/ou potenciais clientes, um clausulado por si previamente elaborado e pré-impresso análogo ao documento n° 2, sendo tal clausulado composto por condições específicas e condições gerais, estas últimas sem quaisquer espaços em branco e aplicáveis em todos os termos do acordo relativamente aos quais não haja expressa remissão para as condições específicas, revestindo assim a natureza de contrato de adesão.
Mais alega ter a Ré incluído nas cláusulas 8a, al. b) e 14a das aludidas condições gerais cláusulas contratuais proibidas por traduzirem a fixação de cláusula penal desproporcionada (cl. 8a) e preverem a fixação de reserva de propriedade a favor da financiadora da aquisição do bem, o que é ilegal e violador da boa-fé (cl. 14a).
2. Na contestação, a Ré pugnou pela improcedência da acção e pela validade das cláusulas em causa.
3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente:
A) - Declarou a nulidade das cláusulas constantes dos art°s. 8°, al. b) e 14° das Condições Gerais do Contrato de Mútuo condenando-se a Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a utilizar/celebrar e, assim, proibir a Ré de usar em contratos de mútuo futuros cláusulas contratuais gerais com o seguinte teor:
1 - Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado, desde que, por escrito em simples carta dirigida ao(s) mutuário(s) para a(s) morada(s) constante(s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo.
2 - Caso o bem adquirido seja um bem móvel sujeito a registo, o mutuário adquirente obriga-se a sobre ele constituir, em favor do B., reserva de propriedade, assinando, para o efeito, toda a documentação necessária, salvo se o Banco Mais prescindir dessa garantia. No final do contrato a extinção de reserva de propriedade terá um custo que está indicado nas Condições Específicas no quadro dos encargos incluídos na TAEG. .
B) - Condenou a Ré a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, no prazo de 45 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, publicidade a efetuar nos dois jornais diários de maior tiragem de Lisboa e Porto, durante três dias consecutivos e de tamanho não inferior a 1/4 de página.
4. Inconformada, apelou a ré, e, em conclusão, pediu a revogação da sentença por ter violado o disposto nos arts. 20°, n°1, 6°, n°3, al. o), 12°, n°3, al. g), 4°, n°1, al. p), do DL n° 289/92, de 31 de Dezembro, nos arts. 15° e 16° e 22°, n°1, do DL 446/85, de 25 de Outubro, nos arts. 9°, 405°, 409°, 489°, 490° e 491° todos do CC., bem como a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente.
5. Nas contra alegações, pugnou-se pela manutenção da sentença recorrida.
6. Cumpre apreciar e decidir se as supra referidas cláusulas devem, ou não, ser declaradas nulas, ao abrigo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
7. Está provado que:
1 - A Ré (anteriormente denominada B..., S. A. e antes ainda B…, S.A.) é uma sociedade anónima, matriculada sob o n° 500280312 e com a sua constituição inscrita na C. R. Comercial de Lisboa.
2 - O objeto social da Ré consiste no exercício da atividade bancária e na realização de todas as operações permitidas aos bancos pela lei atual e futura.
3 - No exercício de tal atividade, a Ré procede à celebração de contratos de prestação de serviços bancários intitulados Contrato de Mútuo .
4 - Para o efeito referido em 3, a Ré apresenta aos interessados/particulares que com ela pretendem contratar um clausulado já impresso e previamente elaborado pela mesma, análogo ao constante de fls. 23, verso a 26 dos autos.
5 - Tal clausulado, com o título Contrato de Mútuo n° (... ) é composto por 6 páginas impressas, subdividindo-se em duas partes denominadas:
1. Condições Específicas - Objeto do financiamento e identificação do fornecedor do bem e/ou serviço/intermediário de crédito , correspondente ao teor de fls. 23, verso a 24 e,
2. Condições Gerais `, correspondente ao teor de fls. 24, verso a 26 dos autos.
6 - O referido clausulado, no seu introito (página 1, ora fls. 23, verso dos autos) apenas contém espaços destinados ao preenchimento dos dados relativos à identificação das partes.
7 - A parte denominada Condições Específicas - Objeto do financiamento e identificação do fornecedor do bem e/ou serviço/intermediário de crédito (págs. 1 e 2, ora fls. 23, verso a 24 dos autos) apenas contém espaços destinados ao preenchimento dos seguintes dados: a) objeto do financiamento; b) identificação do fornecedor do bem; c) montante do financiamento; d) despesas do contrato; e) montante total do financiamento; f) data do vencimento da primeira prestação; g) data do vencimento da última prestação; h) dia de vencimento das prestações; i) número de prestações; j) periodicidade das prestações; 1) montante de cada prestação; m) valor total das prestações; n) seguros; o) encargos; p) comunicações e os espaços destinados à data e às assinaturas.
8 - Na parte denominada Condições Gerais (págs. 3 a 6, ora fls. 24, verso a 26 dos autos), contém quatro páginas impressas, que não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem.
9 - Sendo que é ao assinar a parte do clausulado relativa às condições específicas (página 2 do contrato, ora fls. 24 dos autos) que os mutuários e fiadores, caso existam, declaram ter tomado conhecimento e aceite, sem reservas, as condições particulares e gerais estabelecidas por aquele contrato.
10 - Voltando os mutuários e fiadores, caso existam, a assinar a parte final do clausulado relativo às condições gerais (página 6 do contrato, ora fls. 26 dos autos), declarando que receberam o original do contrato.
11 - Sendo que é na parte do clausulado relativo às condições gerais que estipula, para além do mais, as condições de utilização do financiamento (1); reembolsos e pagamentos (2); juros (3); responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas, encargos, despesas e comissões (4); cumprimento antecipado (5); consequências em caso de mora (6); direito de revogação do contrato pelo mutuário (7); rescisão do contrato (9); cessão da posição contratual e garantia do crédito (10) e garantia adicional.
12 - Todas essas cláusulas constantes do clausulado relativo às condições gerais possuem redação fixa e não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos, remetendo, em tudo aquilo que é passível de ser acordado pelas partes, para o já estipulado nas condições específicas do contrato.
13 - É o caso do art° 1° das condições gerais, relativo ao montante do financiamento, do art° 2°, relativo à finalidade do financiamento, do art° 4°, relativo aos reembolsos e pagamentos e do art° 5°, n° 1, relativo ao montante de juros estipulados.
14 - Sendo que, em tudo o mais no qual se não remete para as condições específicas do contrato, se aplicam as condições gerais ali estipuladas.
15 - Tal impresso, com as cláusulas nele insertas, destina-se, assim, a ser utilizado pela Ré, no presente e no futuro, para contratação com quaisquer interessados.
16 - Aos interessados, deste modo, apenas é concedida a hipótese de aceitar, ou não, esses clausulados, estando-lhes vedada a possibilidade de, mediante negociação, por qualquer forma, os alterarem.
17 - A Ré incluiu, no contrato em causa, as seguintes condições gerais, dele constantes:
a) o orl 8, al. l)) e sob a epígrafe Mora, com o seguinte texto:
Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado, desde que, por escrito, em simples carta dirigida ao(s) mutuário(s)
para a(s) morada(s) constante(s) do contrato, lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento, neste novo prazo suplementar, implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo.
b) o art° 14°, sob a epígrafe Garantia Adicional ; com o seguinte texto:
Caso o bem adquirido seja um bem móvel sujeito a registo, o mutuário adquirente obriga-se a sobre ele constituir, em favor do B…, reserva de propriedade, assinando, para o efeito, toda a documentação necessária, salvo se o B... prescindir dessa garantia. No final do contrato a extinção de reserva de propriedade terá um custo que está indicado nas Condições Específicas no quadro dos encargos incluídos na TAEG.
18 - Até ao ano de 2009, data em que foi proferido o Ac. Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n° 7/2009, de 5 de Maio, o qual teve por objeto a cláusula 4a, al. c) das Condições Gerais do contrato de financiamento tipo, então utilizado pelo Banco Mais, a redação em vigor da cláusula equivalente à referida em 17 - era a seguinte:
Cláusula 8a das Condições Gerais do Contrato - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as restantes.
19 - Por seu turno, a cláusula 4a, al. c) do anterior contrato tipo utilizado pelo Banco Mais, S. A. previa o seguinte:
No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios dc seguro....
20 - A cláusula 4a das condições gerais do contrato tipo utilizado pelo Banco Mais, S. A. e referido em 18, quando conjugada com a cláusula 8a transcrita em 18, era interpretada pelo B…, S. A., nas ações por si instauradas, no sentido de, em caso de incumprimento do contrato de mútuo celebrado, permitir exigir o pagamento não só dos juros remuneratórios englobados nas prestações vencidas à data da resolução do contrato como nas prestações vincendas.
21 - Com data de 5 de Maio de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 7/2009, no seguinte sentido:
No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato desta ao abrigo de cláusula de redação conforme ao art° 781 do C. Civil não implica a obriga de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.
22 - Até 1 de Julho de 2009, a Ré continuou a utilizar o contrato tipo por si usado e referido em 18, apenas tendo, após a aludida data de 1 de Julho de 2009, passado a usar o contrato tipo constante de fls. 23, verso a 26 destes autos.
23 - Nos casos referidos em 17, b), coexistem dois contratos autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, autorizando a constituição a favor da Ré financiadora de reserva de propriedade sobre o bem móvel que será objeto do contrato.
24 - O vendedor do bem não é parte do contrato referido sob 3 - a 17.
25 - A Ré utiliza uma ficha de informação normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores - Informação Pré-contratual fornecida pela mesma previamente à celebração do contrato, ficha com o teor de fls. 59 a 60 dos autos.
26 - No então 9° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, la Secção, correram seus termos uns autos de acção declarativa, sob a forma sumária, com o n° 7146/03.1YXLSB, autos em que era Autor o M° P° e Ré a ora Ré, então denominada B…, S. A..
27 - No processo referido em 26, o Autor pedia a proibição da Ré de constituir e registar a seu favor reserva de propriedade de veículos automóveis através do recurso à compra e venda da viatura objeto do contrato de financiamento, a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais supra referidas em todos os contratos que de futuro viesse a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição, a condenação da Ré a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos a mesma publicidade e o cumprimento do disposto no art° 34 do Dec. Lei n° 446/85, de 25/10.
28 - A acção referida em 26, foi julgada improcedente por sentença proferida em primeira instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e por Ac. do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 11 de Novembro de 2008, nos termos e com os fundamentos constantes da certidão de fls. 82 a 91 dos autos e, em particular, de fls. 86 a 91.
29 - No processo referido sob 26 a 27, foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos:
- No caso de aprovação (de proposta de crédito), tal decisão é comunicada via fax, sms ou e-mail ao comerciante, mencionando-se nessa aprovação se é feita com ou sem reserva de propriedade.
- Caso seja exigida reserva de propriedade sobre o veículo, na posse do contrato assinado pelo mutuário, o comerciante junta-lhe cópia do B.I., cartão de contribuinte, recibo de vencimento ou última declaração de I.R.S, recibo de telefone, água ou luz e dois requerimentos para declaração de registo de propriedade.
-Um impresso será preenchido de forma a constar como comprador o Réu e como vendedor a pessoa que figurar no registo automóvel como titular do direito de propriedade.
-Outro impresso será preenchido de forma a constar como vendedor o Réu e como comprador o mutuário, sendo constituída reserva de propriedade a favor do Réu. - Até 30 de Novembro de 2002, o Réu celebrou 260.407 operações de crédito, destas 208003 tinham reserva de propriedade a favor do Réu.
- Dos contratos celebrados até 30 de Novembro de 2002 encontram-se ainda em vigor 84.632, dos quais 77.667 têm reserva de propriedade a favor do Réu.
-O requerimento - declaração para registo de propriedade tem um custo para o consumidor de § 61, 74.
-O requerimento - declaração para registo de propriedade com reserva de propriedade tem um custo para o consumidor de € 119, 74.
-Tal ónus de reserva de propriedade impede que o consumidor, em caso de necessidade financeira ou por mera opção de pretender trocar ou comprar outra viatura, possa vender a viatura sem autorização do Réu e importa o averbamento ao título de registo de propriedade de mais um proprietário.
- No final do contrato do contrato, o consumidor, para levantar a reserva de propriedade, terá que despender € 61, 74.
-O requerimento - declaração para registo de hipoteca tem um custo de € 61,74..
8. Enquadramento jurídico
8.1. Como se sabe, a liberdade contratual constitui um dos princípios basilares do direito privado, expressamente consignado no art. 405°, n°1, do CC..
A essa luz, uma boa medida do direito dos contratos possui natureza supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia, não as tenham afastado.
Acontece que se assiste, nas sociedades atuais, a uma crescente massificação do comércio jurídico com o aparecimento de modelos negociais elaborados com grande minúcia, a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discutir ou introduzir modificações.
Neste quadro, o recurso às garantias tradicionais (designadamente aos institutos do erro, do dolo, da falta de consciência da declaração, da coação, a reserva mental, entre outros), deixou de ser eficaz quando se trata de proteger os legítimos interesses do cliente/destinatário, cuja liberdade contratual - em bom rigor - se exerce apenas no momento de aceitar ou recusar os «esquemas» padronizados que - unilateralmente - o outro sujeito da relação negocial lhe apresenta.
Surgiu, assim, a necessidade de dotar o sistema jurídico de um instrumento legislativo adequado de controlo do conteúdo das condições gerais. Foi, então, publicado o DL n.° 446/85, de 25/ 10 (posteriormente alterado pelos DL n.° 220/95, de 31/8, DL n° 249/99 de 7/7 e DL n°323/2001, de 17/12) que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Nos termos previstos neste diploma legal, a sindicância das condições gerais processa-se através de um duplo controlo: incidental, em que, no âmbito de um litígio concreto se questiona a validade desta ou daquela estipulação; abstrato, destinado a eliminar do tráfico jurídico condições gerais iníquas, independentemente da sua inclusão em contratos singulares. Neste plano, o legislador consagrou a acção inibitória, prevista no art. 25°, da LCCG, com a finalidade de impor aos utilizadores de cláusulas gerais desrazoáveis ou injustas o dever jurídico de não as utilizar, quando contrariem o disposto nos artigos 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 21.° e 22°, do mesmo diploma.
Precisamente com esta finalidade preventiva, mas definitiva, veio o Ministério Público, com a legitimidade que lhe confere o art. 26°, 13°1, a1. c), da LCCG, instaurar a presente acção.
Vejamos, então.
8.2. Da cláusula constante do art° 8°, ai. b), das condições gerais do contrato de crédito
Com fundamento na violação do princípio da boa-fé consagrado nos arts. 15° e 16°, da LCCG e, ainda, ao abrigo das als. c), do art. 19° e 1), do art.°. 22°, da mesma Lei, pede-se, nesta acção, a declaração de nulidade das cláusulas referidas no ponto 17, da factualidade provada.
A sentença considerou ser a cláusula em questão proibida e, por isso, nula, dada a circunstãncia de, sem a faculdade de o contraente aderente/mutuário negociar o conteúdo das condições gerais do contrato de mútuo em causa, possibilitar à Ré considerar vencidas todas as prestações, nelas incluindo os juros remuneratórios e de, assim pretender fazer seu o valor correspondente a esses juros (previstos e devidos relativamente a um período temporal mais longo do que aquele que efetivamente o contrato vem a durar, face à antecipação do seu vencimento ), com a consequente possibilidade de a respectiva remuneração pela cedência de capital corresponder a um período temporal superior àquele que corresponde ao tempo de efetiva cedência do mesmo..
Cremos que decidiu acertadamente.
Com efeito:
A questão está em saber se os juros remuneratórios devem, ou não, integrar as prestações vincendas em caso de perda do benefício do prazo, nos termos gerais do artigo 781.° do CC e do especificamente disposto no artigo 20.° do Dec. Lei n.° 133/2009, de 2 de Junho, que passou a regular o regime do contrato de crédito ao consumo a partir de 1 de Julho de 2009.
Como se demonstrará, uma vez que, sem a faculdade de o contraente aderente/mutuário negociar o conteúdo da cláusula inserida nas condições gerais do contrato de crédito em análise, a ré pode considerar vencidas todas as prestações, nelas se incluindo os juros remuneratórios fixados tendo em conta a duração previsível do contrato e de, assim, fazer seu o valor correspondente a esses juros, face à antecipação do vencimento, a cláusula inserta no art.°. 8°, al. b), das Condições Gerais de Contratos de Créditos, como o dos autos (e ainda que celebrados após a entrada em vigor do Dec. Lei 133/2009), consubstancia uma cláusula proibida e consequentemente nula, por força do disposto nos arts. 12° e 19°, al. c), do DL n° 446/85.
Na verdade, atenta a manifesta desproporção e desequilíbrio em desfavor dos interesses dos aderentes, a cláusula acima referida não poderá deixar de consubstanciar uma flagrante violação dos princípios da boa-fé, geradora da sua nulidade - arts. 12°, 15° e 16°, da LCCG.
Nem se diga, que a referida cláusula contratual será de considerar válida, por nos encontrarmos no âmbito da livre disponibilidade das partes.
É que, estando em causa um contrato de adesão, a liberdade do mutuário/aderente está comprimida, já que lhe está vedado discutir ou negociar com a predisponente o teor das condições gerais de que o mencionado art° 8°, al. b) faz parte.
Neste sentido, e a respeito do art.°. 20°, do DL 133/2009, se tem pronunciado o Prof. Doutor Fernando de Gravato Morais, defendendo que os juros remuneratórios não integram a previsão do art. 781°, do CC, pois seria iníquo que o credor viesse cobrar o pagamento de juros remuneratórios correspondentes ao período que medeia entre a data da
interpelação e a data em que a última prestação se venceria - que normalmente é muito longo..
Importa, aliás, salientar que o regime consagrado no Dec. Lei 133/99 (diploma que procedeu à transposição da Diretiva n° 2008/48/CWE, do Parlamento europeu e do Conselho de 23 de Abril relativa a contratos de crédito aos consumidores) veio incrementar a proteção do consumidor aderente e, por exemplo, afastar, no seu art.°. 19°, n°1, a regra do art. 1147°, do CC, permitindo ao mutuário antecipar o pagamento sem ter que satisfazer os juros por inteiro. Ora, não deixaria de ser anómalo que, num caso em que a iniciativa da antecipação do pagamento cabe ao mutuário, este não tivesse que pagar todos os juros vincendos, e quando a antecipação fosse da iniciativa do mutuante já não fosse assim.
Sobre a matéria, importa ainda ter presente o Acórdão do STJ de 25/3/2009 (AUJ n° 7/2009), que uniformizou jurisprudência e fixou a seguinte doutrina:
«No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781° do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados».
Em síntese, a decisão assentou nos seguintes pressupostos:
- A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação faccionada ou repartida, efetuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objeto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em frações;
- Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
- A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
- Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do acionamento do mecanismo previsto no art.° 781.° do C. Civil;
- Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
- O mutuante, caso opte pela perceção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.° 781° do Código Civil, por direta referência ã lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
- Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
- O art.° 781° do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
- A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
- As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.° 781° do C. Civil.
Este acórdão foi proferido ainda durante a vigência do DL 359/91, de 25 de Outubro, diploma que veio a ser revogado pelo DL 133/09, de 2 de Junho.
Não obstante, afigura-se-nos que a sua doutrina mantém plena atualidade, como, aliás, tem sido maioritariamente entendido pela jurisprudência.
Efetivamente, e como se escreveu no ac. desta Relação de 11/9/2012, (proc. 3203/11, www.dgsi.pt), apesar de o artigo 20.° do Dec. Lei n.° 133/2009 ter vindo a definir os pressupostos de exercício do direito do credor a invocar a perda do beneficio do prazo ou a operar a resolução do contrato, nada prescreve quanto à determinação do montante das prestações vincendas a ter em conta, pelo que continua a colocar-se a questão de saber se nelas se devem incluir, além da parcela do capital em dívida, também os juros remuneratórios ali previamente incorporados. Nessa medida, o citado Acórdão Uniformizador mantém plena atualidade, mormente em sede de interpretação do artigo 781.° do CC, para que implicitamente remete o artigo 20.° do Dec. Lei n.° 133/2009, tal como foi doutrinado pelo referido aresto em conformidade com a respectiva fundamentação.
Ora, proferido acórdão uniformizador de jurisprudência sobre determinada matéria, apesar de tal decisão não ter força vinculativa geral, deve a jurisprudência uniformizada, nos termos em que o foi, ser tida em conta enquanto não for modificada, como aliás exige o disposto no art.°. 8°, n°3, do CC.
Por tudo o exposto, não vemos razões para nos afastarmos da linha jurisprudencial que defende que a cláusula em apreço representa uma desproporção excessiva entre o montante da pena e o montante dos danos que visa ressarcir.
Em suma, a cláusula inserta no art° 8°, al. b) do contrato em causa nos autos é nula, por contrária ao fim inerente à previsão legal dos juros remuneratórios a que se referem os arts. 1142° e segs. do CC, e por poder configurar um desequilíbrio das prestações a favor da mutuante (art°s 15°, 16°, b) e 21°, al. 1) do Dec. Lei n° 446/85, de 25/10).
8.3. Da cláusula inserta no art° 14°, do contrato de crédito
A sentença considerou que a cláusula prevista no art° 14°, das condições gerais do contrato de crédito, é nula, por violar lei imperativa e, consequentemente, ser contrária ao princípio da boa-fé (art°s. 15° e 16° do Dec. Lei n° 446/85, de 25/10).
Não é esse, porém, o entendimento da recorrente, defendendo a validade da dita cláusula.
Vejamos, pois.
A reserva de propriedade a favor da entidade financiadora generalizou-se a partir do crescente recurso ao crédito para financiamento de aquisições de bens de consumo. Trata-se de uma nova realidade, marcada pela interdependência contratual, muito mais centrada no contrato de crédito que funciona como verdadeiro motor de arranque do mercado de aquisição de bens de consumo. Em regra, estamos perante uma relação triangular, decorrente da celebração de dois contratos conexos: um, de compra e venda e, outro, de mútuo, pelo montante necessário ao pagamento do preço e em que o financiador reserva para si a propriedade do bem adquirido pelo mutuário até ao cumprimento das suas obrigações, nos termos clausulados no contrato de mútuo.
Estes contratos relacionam-se, tal como a posição das partes: o alienador/vendedor recebe a totalidade do preço pela alienação; a entidade financiadora, tal como foi estabelecido no contrato de mútuo, fica titular de um direito de crédito sobre o adquirente/comprador e o adquirente/comprador fica com o direito de gozo sobre o bem.
Não tem havido consenso na doutrina, nem na jurisprudência sobre a questão que agora apreciamos, qual seja a da validade da cláusula de reserva de propriedade a favor da entidade financiadora.
A jurisprudência tem vindo a pronunciar-se maioritariamente pela inadmissibilidade da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador, com o fundamento de que o financiador não é o proprietário do bem, o que obsta a que pudesse reservar um direito de propriedade do qual não é titular. Haveria, assim, uma impossibilidade jurídica quanto ao objeto, o que feria de nulidade a respectiva cláusula (art.°. 280.°, n.°1, do CC).
Semelhante raciocínio é defendido pela maioria da doutrina, com o argumento de que não faria sentido admitir a cláusula de reserva de propriedade a favor da entidade financiadora, uma vez que não estamos perante um contrato de alienação, mas sim de um contrato de mútuo, não podendo quem não é proprietário do bem reservar a sua propriedade.
Outros autores, porém, admitem a validade da reserva de propriedade a favor da entidade financiadora, dizendo, no essencial, que o contrato de mútuo para financiar a compra e venda é um contrato híbrido, intimamente conexionado com a compra e venda, e que, atendendo ao seu fim, pode ser tratado como um contrato de alienação (v.g. para efeitos do disposto no art.°. 409°, do CC). Referem ainda que o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual permite às partes fixar livremente o conteúdo contratual (art.°. 405°, CC). Outros ainda recorrem ao mecanismo da sub-rogação (arts. 589° e ss, do CC), para, desta forma, justificar a validade da cláusula. Em abono desta tese, afirma-se ainda que é possível fazer uma interpretação extensiva, teleológica e atualista do artigo 409.° do CC, no que concerne aos contratos de compra e venda financiada por terceiro.
Sendo estas, em breve síntese, as posições assumidas sobre a problemática que nos cabe analisar, vejamos os fundamentos aduzidos pela sentença recorrida para sustentar a tese da nulidade da cláusula de reserva de propriedade a favor da financiadora, ora ré.
A este respeito, pode ler-se na sentença:
Neste âmbito, impõe-se ter presente, desde já, que a Ré é uma entidade bancária, estando-lhe apenas permitidas as atividades previstas pelo art° 4° do Dec. Lei n° 298/92, de 31/12, na versão consolidada, acessível in https://www.bportugal.pt, entre as quais se não inclui a de compra e venda de veículos.
Decorre do exposto que ainda que se entendesse ter a Ré (atento o teor dos factos provados enunciados em III -, A), 17 -, b) e 26 - a 29) vendido o veículo ao aderente do contrato (por alegada compra e venda do mesmo ao fornecedor e subsequente venda ao aderente) quer através da constituição da referida reserva de propriedade a seu favor pelo mutuário futuro, depois do fornecimento do bem por terceiro ao contrato de mútuo), não podendo a mesma desenvolver tal atividade, sempre a cláusula contratual geral em causa seria proibida e, por isso, nula.
É que, de acordo com o art° 409. °, n.° 1 do Código Civil, apenas « nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento».
Consequentemente, apenas ao alienante é conferida a faculdade de constituição da aludida reserva de propriedade de modo a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda ou a não verificação de alguma condição suspensiva convencionada entre as partes para a transmissão da propriedade do bem.
Logo, só ao alienante que tenha reservado para si a propriedade é lícito - em caso de incumprimento do mencionado contrato (de compra e venda ) e verificadas as condições que permitam a resolução daquele contrato - resolver o contrato de compra a venda (neste sentido, cf. Raul Ventura, ROA, ano 43. °, p. 605, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 1, p. 176 e Luís Miguel Lima, A Cláusula de Reserva de Propriedade, 1988, pp. 17 e segs., 62 e 63, assim como os Acórdãos da Relação de Lisboa de 22/05/2007, 14/12/2007, 15/04/2008 e 17/07/2008 e os Acs, do S.T.J. de 12/7/2011 e de 31/3/2011, todos em www.dgsi.pt.).
Entende-se, assim, que a convenção, em contrato de crédito ao consumo no qual não interveio o vendedor do bem - como é o caso dos autos - e nos termos da qual, em garantia do mútuo, a mutuante goza de reserva de propriedade, é nula, por incidir sobre objeto legalmente impossível - art° 280° 1 do Código Civil - já que não existe qualquer direito substantivo que atribuísse à requerente a propriedade sobre o bem.
Diga-se, em abono da verdade, que a posição atrás referida é a dominante na doutrina e jurisprudência portuguesas apesar de, anteriormente - e, de acordo com o acórdão referido pela requerente, ainda hoje -, ter sido já defendida a aplicabilidade de uma interpretação atualista, que permitiria a estipulação de cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante não vendedor do bem e de ainda haver alguns resquícios de admissibilidade de sub-rogação do financiador nos direitos do vendedor.
Não obstante, esta sub-rogação é inadmissível por da mesma não poder decorrer a aquisição da propriedade do bem pelo mutuante - ver, a título de exemplo quer da posição maioritariamente defendida pela jurisprudência nacional quer da ainda admitida sub-rogação, os Acs. da Relação de Lisboa de 13/3/2012 e de 12/8/2013, o Acórdão do STJ, de 12/7/2011 e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 15/04/2008 ( todos in http://www.dgsi.pt ).
Diga-se, ainda, que o entendimento ora sufragado não é prejudicado pelo facto de o contrato de concessão de crédito ser coligado com o de compra e venda outorgado com o terceiro e que também não prejudica, em nada, o ou a mutuante pois se este(a) pretendia que o veículo vendido servisse de garantia ao mútuo por si concedido, nada o impedia de constituir uma hipoteca sobre o referido veículo, implicando, aliás, menores custos para o consumidor.
Finalmente, também não se vê como defender que possa ocorrer a sub-rogação do mutuante na titularidade da cláusula de reserva de propriedade de que o vendedor beneficiaria.
Na realidade, sendo o efeito essencial da compra e venda a transmissão da propriedade a favor do adquirente e coincidindo tal efeito com a outorga do contrato, a lei apenas prevê que o alienante reserve para si a propriedade até ao integral pagamento do preço, não se concebendo como poderia, por sub-rogação, transmitir-se para o mutuante a propriedade ( que a cláusula de reserva de propriedade pressupõe) do bem sem violação do efeito essencial da compra e venda e dos art°s. 294, 604, n° 2, 1306 e 1316 do C. Civil - ver, neste sentido, parcialmente, Paulo Ramos de Faria, in A reserva de propriedade constituída a favor de terceiro financiador , na revista Julgar , editada pela ASJP, 16, a págs. 38 e segs..
Desta forma, quer por se entender ser proibida a cláusula contratual geral que, in casu, estipula a obrigatoriedade de o aderente ao contrato em causa constituir a favor da Ré cláusula de reserva de propriedade sobre o veículo ou bem, com a consequência da sua nulidade (situação em que tudo se passa como se ela não existisse - art°s 289° e 292°, ambos do Código Civil ), é forçoso concluir que a acção terá de proceder por a cláusula em causa violar lei imperativa e, consequentemente, ser contrária ao princípio da boa fé - art°s. 15° e 16° do Dec. Lei n° 446/85, de 25/10. .
A tese acolhida na sentença recorrida reúne largo consenso e tem sido acolhida (de forma quase unânime, ao que se julga) pela jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça.
Disso mesmo nos dá conta o ac. do STJ de 12/7/2011 (www.dgsi.pt), onde se escreveu:
Determina o art. 409° n° 1 do C. Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) que nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
Estabelece, pois, este dispositivo a possibilidade de o alienante em reservar para si a propriedade da coisa, até que o devedor cumpra, total ou parcialmente, as suas obrigações. Configura a disposição uma exceção ao princípio geral, segundo o qual a propriedade da coisa vendida se transfere por mero efeito do contrato (art. 879° al. a)). No caso de reserva de propriedade o negócio é realizado sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade. No mesmo sentido Gaivão Telles refere que o caso particular de alienação sob condição suspensiva é o que se dá quando se aliena uma coisa com reserva de propriedade ((pactum reservati dominii»). Apenas se suspende o efeito translativo. Os outros efeitos do negócio produzem-se imediatamente mas a transferência da propriedade fica dependente de evento futuro, que em regra será o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte (art. 409° n° 1).
Significa isto que por força da cláusula de reserva de propriedade, a propriedade da coisa alienada só se transfere no momento em que o comprador cumpra todas as suas obrigações. Tal cláusula opera como garantia de o adquirente cumprir as suas obrigações (normalmente o pagamento do preço).
Note-se que a cláusula em análise e a correspondente condição suspensiva, não incide, propriamente sobre a essência do contrato de compra e venda, mas tão só sobre o efeito real do contrato, ou seja sobre a transferência da propriedade da coisa. Como se refere neste sentido no acórdão deste STJ de 10-7-2008 (relator o Conselheiro Santos Bernardino em www.dgsi.pt)., repare-se que... é apenas o efeito real do contrato, a transmissão da propriedade da coisa, que fica sujeita a uma condição suspensiva: não é a compra e venda, em si mesma considerada, como negócio global, que se entende efetuada sob condição.
De sublinhar, porém, que a disposição em análise apenas permite ao alienante a reserva para si da propriedade da coisa e já não ao (eventual) financiador do negócio. O financiador da operação, ao conceder ao comprador os meios económicos para realizar o negócio, não intervém no contrato de alienação. Daí que, como se refere adequadamente no acórdão deste S.T.J. de 2-10-2007 (relator o Conselheiro Fonseca Ramos em www.dgsi.pt), a consideração de uma relação tripolar brigue com a essência da previsão legal do art. 409° do Código Civil.
Suspendendo, a cláusula em questão, como vimos, somente os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só nesse tipo de contrato pode ser estipulada. Neste sentido refere-se no Acórdão deste STJ de 10-7-2008 já mencionado, referenciando o Acórdão da Relação do Porto de 15-1-2007 (Col. Jur., ano XXXII, Tomo 1, pág. 163) apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado. O contrato de mútuo não é um contrato de alienação pelo que constitui uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem.
É certo que em sede de contratos vigora o princípio da liberdade contratual ou autonomia da vontade, como resulta do disposto no art. 405° n° 1.Todavia, como também decorre desta disposição, esse princípio não é ilimitado, pois expressamente aí se referencia que dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, (...) ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver (sublinhado nosso).
Daqui flui que a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/ mutuante (o A.) constante do contrato não é válida, porque legalmente inadmissível, face ao disposto no art. 409° n° 1.15
Quer isto dizer que é certa a conclusão retirada pelo douto acórdão recorrido sobre a nulidade de tal cláusula (art. 294°). Sendo nula, é evidente que não pode produzir a transferência da propriedade do bem da vendedora para o financiador, como pretende o recorrente.
Diz o recorrente que permitindo a lei (art. 409° n°1) que funcione como condicionante à transferência da propriedade qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, é de todo defensável que se constitua uma reserva de propriedade com vista a garantir direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo, cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante.
Não poderemos aceitar esta posição.
É verdade que o art. 409° n° 1 permite ao alienante a reserva de propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações pela outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento (sublinhado nosso).
Será que esta expressão final poderá ser entendida, como dizendo respeito a um contrato em que o vendedor não intervém, mais concretamente a um contrato de financiamento da compra?
Responderemos negativamente a esta questão, pela simples razão de que a verificação do evento a que se refere o dispositivo diz respeito ao próprio contrato de alienação e não a qualquer outro, mesmo que relacionado com ele. Neste sentido diz-se no acórdão deste STJ já referido, de 2-10-2007 que na
economia do contrato em que o vendedor beneficia de reserva de propriedade, a circunstância que para si releva, é o cumprimento, como meio de extinção da obrigação do comprador; fazer depender a manutenção do direito de propriedade, que radica no vendedor até ao pagamento integral do preço pelo comprador, de um evento que apenas tem uma conexão indireta com o contrato de alienação é descabido, porque a lei quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela. Estabelecer por via daquela expressão uma ligação direta ao contrato de financiamento parece abusivo, pois que os contratos são díspares quanto aos seus efeitos e a resolução do contrato de financiamento jamais concederá ao mutuante o direito a reaver aquilo que o mutuário comprou com o crédito concedido.
A mesma posição é assumida pelo acórdão deste STJ de 16-9-2008 (relator o Conselheiro Alberto Sobrinho em www.dgsi.pt) que afirma que a expressão outro evento referida no n° 1 do art. 409° C.Civil tem de se reportar a um acontecimento que, para além de ter uma ligação direta com o contrato de alienação, se contenha dentro dos objetivo e das finalidades próprias desse específico contrato.
A conclusão a que chegámos em relação à nulidade da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/ mutuante (o A.) constante do contrato, perante o estabelecido pelo art. 409° n° 1, não se altera face ao disposto no art. 6° n° 3 al. f), do Dec. Lei 359/91 de 21 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico do crédito ao consumo) pois, como nos parece evidente, o facto de no contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços dever constar «o acordo sobre a reserva de propriedade», nada modifica os contornos da questão. Deverá entender-se que tal referência respeita, de harmonia com o determinado no art. 409° n° 1, ao alienante e não ao financiador/mutuante. Só quando o vendedor do bem em prestações é simultaneamente o financiador da sua aquisição, é que faz sentido e se justifica que no respectivo contrato de crédito se inclua e mencione a cláusula da reserva de propriedade, se acordada pelos contratantes. Daqui resulta que tal disposição se deve reportar somente a situações em que, o vendedor/proprietário, mantém essa qualidade, por efeito de reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2° do diploma (diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante).
Estabelece o art. 589° que o credor que receba a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.
Resulta desta disposição que a sub-rogação pressupõe o pagamento ao credor por terceiro, dependendo de que aquele expressamente manifeste ao terceiro a vontade no sentido da sub-rogação. A sub-rogação é, pois, uma forma de transmissão de créditos que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao primitivo credor (art. 593° n° 1).
Estipula o art. 591° n° 1 (com relevância com o caso dos autos) que o devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor.
Aqui não é o terceiro que cumpre, mas sim o próprio devedor. Este fá-lo, porém, através de dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro.
Acrescenta o n° 2 desse art. 591° que a sub-rogação não necessita de acordo do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa no documento de empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
Também esta disposição, muito embora dispense o acordo do credor, exige a declaração expressa, no documento de empréstimo, de sub-rogação feita pelo devedor ao mutuante.
A este propósito afirma-se no acórdão de 10-7-2008 já mencionado que quanto à sub-rogação a favor do terceiro mutuante (art. 5910), ensinam os autores - e resulta da própria lei - que se exige, para que ela tenha lugar, um requisito de forma especial: que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
Sendo esta doutrina representativa da posição largamente majoritária da doutrina e da jurisprudência, e em particular do Supremo Tribunal de Justiça, não vislumbramos razões para não a subscrever.
É, assim, de concluir pela nulidade da cláusula constante do art.°. 14°, do contrato de crédito em apreço.
Improcede, pois, o recurso.
9. Nestes termos, negando provimento à apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 6/7/2017
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
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