Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-01-2017   Alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais. Ónus da prova
1. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar as circunstâncias supervenientes que justificam a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais e a pretendida redução da prestação de alimentos ao filho menor.
2. Não se provando uma diminuição significativa nos rendimentos do requerente, deverá atender-se, porém, ao facto superveniente que consistiu no nascimento de outra sua filha, para efeitos de redução da pensão de alimentos fixada no regime do exercício das responsabilidades parentais.
Proc. 826/09.0TMLSB 6ª Secção
Desembargadores:  Maria Teresa Mendes Pardal - Carlos Marinho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Tribunal da Relação de Lisboa
Apelação n°826/09.0 TMLSB-C.L1


SUMÁRIO.
1. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar as circunstâncias supervenientes que justificam a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais e a pretendida redução da prestação de alimentos ao filho menor.
2. Não se provando uma diminuição significativa nos rendimentos do requerente, deverá atender-se, porém, ao facto superveniente que consistiu no nascimento de outra sua filha, para efeitos de redução da pensão de alimentos fixada no regime do exercício das responsabilidades parentais.

Acordam na 6.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
Por apenso à acção de divórcio de Á... e de Y…, veio o primeiro requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor de ambos Á…, alegando, em síntese, que circunstâncias supervenientes o impedem de suportar o pagamento integral da pensão de alimentos para o menor no montante mensal de 1 500,00 euros, acordado e homologado por sentença de 16 de Março de 2010, pelo que, face às despesas que entretanto teve de assumir, com o acordo da requerida, passou a pagar apenas 1 000,00 euros mensais a partir de 30 de Maio de 2011, valor que actualmente também não consegue suportar, devendo a pensão ser reduzida para o valor mensal de 500,00 euros.
Concluiu pedindo a fixação da pensão de alimentos em 500,00 euros mensais e alteração do regime de convívios com a possibilidade de o menor o poder visitar em Angola, juntando documentos e arrolando testemunhas.
Citada a progenitora requerida, veio esta alegar, em síntese, que é falso que tivesse dado o acordo para a redução da pensão para 1 000,00 euros e que o requerente tem meios para continuar a pagar a pensão fixada na sentença homologatória, sendo também falsas as dificuldades que este invoca.
Concluiu pedindo a improcedência do pedido e juntando documentos.
Realizou-se uma conferência de pais, sem que se obtivesse acordo e, notificados para o efeito, nenhuma das partes apresentou alegações.
Já depois de decorrido o prazo das alegações, o requerente veio pedir o prosseguimento dos autos com a inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial, tendo sido proferido despacho que indeferiu a requerida inquirição de testemunhas e determinou apenas a realização de inquéritos à situação económica das partes, com o fundamento de que não é possível aproveitar o rol oferecido com a petição inicial, porque este deveria ter sido apresentado com as alegações e, não tendo estas sido oferecidas, não há lugar a audiência de julgamento.
Este despacho não foi impugnado e os autos prosseguiram com a realização de inquérito social à situação da requerida (não se realizando o inquérito em relação ao requerente por não ter sido possível) e junção de mais documentos, após o que foi proferido despacho que designou dia para audiência de julgamento, tendo as partes sido convocadas para comparecer nessa data à audiência de julgamento e tendo os respectivos mandatários sido notificados da mesma data com indicação de conferência de pais.
Na sequência destas notificações, pela requerida, representada pelo seu mandatário, foi pedido o esclarecimento ao tribunal sobre qual o objecto da audiência marcada, face ao despacho anterior, que havia indeferido a inquirição de testemunhas e dispensado a audiência de julgamento.
Foi então proferido novo despacho, esclarecendo que, face à natureza do processo, de jurisdição voluntária, bem como ao resultado das diligências para elaborar os inquéritos sociais, foi entendido ser útil a audição das testemunhas arroladas, destinando-se a audiência marcada à inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial, precedida de uma tentativa de conciliação.
Este despacho foi notificado às partes, que nada vieram dizer e, na data designada, teve lugar a audiência de julgamento com a presença das partes e dos respectivos mandatários, onde, depois de tentado o acordo sem sucesso, foram ouvidas as testemunhas arroladas na petição inicial e foi dada a palavra aos mandatários para alegações.
Encerrada a discussão, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, alterou a prestação de alimentos em 25/prct., para o montante de 1125,00 euros, mantendo, no restante, o regime vigente.
Inconformado, o requerente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde defende que a prestação de alimentos deve ser fixada em 500,00 euros porque:
- Depois da sentença de 16/03/2010 que fixou o regime de responsabilidades parentais ocorreram circunstâncias que justificam a fixação da pensão de alimentos em 500,00 euros.
- Devem ser alterados os factos provados da sentença recorrida n°s 3.1.34, 3.1.26, 3.1.18, 3.1.35 e 3.1.13 e o facto não provado n°5.
- Deve ser aditado aos factos provados que o requerente paga anualmente de IRS o valor de 1 300,00 euros.
- Deve ser aditado aos factos provados que o requerente terá de suportar a despesa a efectuar com obras num dos armazéns, no valor de 51 685,26 euros mais IVA, sob pena de ver cessado o contrato de arrendamento.
- Devia ter-se em consideração na fixação do valor da pensão a soma dos valores anuais das despesas que constam nos factos n°s 3.1.19, 3.1.20, 3.1.21 e 3.1.22.
- Devia ter-se em consideração na fixação do valor da pensão o montante do condomínio e taxa de esgotos que constam no facto 3.1.16.
- Foi violado o artigo 607° do CPC, devendo ser fixada a pensão no valor mensal de 500,00 euros.

A requerida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso do requerente e interpôs recurso subordinado, defendendo a não alteração da pensão de alimentos com a manutenção do valor de 1 500,00 euros mensais e invocando nulidade insanável, nos seguintes termos:
- Por despacho de 3/12/2013, não impugnado, foi decidido que não haveria lugar a julgamento, indeferindo-se a inquirição de testemunhas e determinando-se a realização de inquérito, mas, apesar desse despacho, foram ouvidas as testemunhas do requerente, não tendo sido dada essa possibilidade à requerida, desvirtuando-se a verdade processual e o princípio da igualdade das partes (artigo 4° do CPC), o que constitui nulidade insanável que influiu no exame e decisão da causa (artigo 195° n°1 e 2 do CPC), devendo anular-se o processado e proferir-se decisão sem ter em conta o depoimento das testemunhas inquiridas.
- A redução do valor da renda do armazém a que se refere o ponto 3.1.34 de 3 800,00 euros para 3500,00 euros é praticamente irrelevante e corresponde a uma redução de 4,89/prct. nos rendimentos ilíquidos do requerente e de 6,53/prct. nos rendimentos líquidos, nos termos do ponto 3.1.11, o que levaria a uma redução da pensão para 1 426,65 euros ou para 1 402,05 euros e não à redução de 25/prct. operada na sentença recorrida.
- As reduções nos rendimentos do requerente, declarados à AT para efeitos de liquidação do IRS e relativas aos anos de 2013 e 2014, que constam nos pontos 3.1.10 e 3.1.11, não são reais, pois resultam dos descontos mensais ordenados na decisão de 5/06/2013, a qual, no incidente de incumprimento do apenso B, determinou a cobrança coerciva dos valores vencidos e das prestações vincendas, através de desconto nas rendas pagas pelos armazéns de que o requerente é proprietário, não se verificando, por isso, redução de rendimentos que justifique a redução da pensão de alimentos.

O requerente contra-alegou no recurso subordinado da requerida, pugnando pela sua improcedência.
Os recursos foram admitidos como apelação com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
As questões a decidir são:
I) Nulidade insanável (apelação da requerida)
II) Impugnação da matéria de facto (apelação do requerido).
III) Montante da pensão de alimentos (apelações de ambas as partes).

FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados: Provados.
3.1.1. Á... nasceu a 29 de Dezembro de 1..., filho de Requerente e Requerida.
3.1.2. Requerente e Requerida casaram a 14.06.1..., tendo-se divorciado a 16.03.2....
3.1.3.No âmbito dos autos divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos entre as partes como processo principal, a 16.03.2010, foi alcançado acordo entre os progenitores, segundo o qual ficou definido que:
«1.º
O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe, com quem fica a residir, sendo o exercício das responsabilidades parentais exercido pela mãe (...).

O pai poderá ver o filho sempre que quiser e puder, sem prejuízo das obrigações escolares do mesmo e avisando previamente a mãe.

O pai poderá ter consigo o menor nos períodos de tempo que passar em Lisboa, indo buscá-lo e levá-lo a casa da mãe, nos horários e condições previamente acordadas com esta.
O pai poderá ainda ter consigo o menor durante um período de 15 dias seguidos ou interpolados, nas férias de Verão, a acordar anualmente com a mãe ou mediante aviso a esta com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
(..)

O pai obriga-se a pagar à mãe, até ao dia 5 de cada mês, a pensão de alimentos a favor do menor na importância de €1.500, 00 (mil e quinhentos euros). Tal quantia será entregue pelo pai à mãe, por transferência bancária, com início no dia 1 de Abril de 2010. A transferência será efectuada para a conta titulada em nome da mãe com o NIB a indicar por esta ao progenitor.
A referida quantia será actualizada no início de cada ano, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

O pai suportará ainda a totalidade das despesas escolares, com inscrições, livros e material escolar, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos, liquidando estas despesas juntamente com a prestação alimentar que se vencer de seguida.
9.º
As despesas médicas e medicamentosas efectuadas com o menor serão suportadas em 50/prct. pelo pai, naquilo que não for comparticipado pelos Serviços da Segurança Social ou Seguro de saúde.
3.1.4. Tal acordo foi homologado por sentença proferida na mesma data, transitada em julgado.
3.1.5. O Requerente deixou de pagar voluntariamente a prestação de alimentos acordada em Maio de 2011, passando a liquidar apenas o valor de €500,00/mês, tendo a Requerida deduzido incidente de incumprimento a 16.03.2012, que correu termos como apenso B, no qual, a 5 de Junho de 2013, se proferiu decisão que julgou verificado o incumprimento no valor vencido de €13.878,39 e se determinou a cobrança coerciva do valor vencido e das prestações vincendas através de desconto nas rendas pagas pelos armazéns dos quais o Requerido é proprietário
3.1.6. O Requerente declarou à autoridade tributária, para efeitos de liquidação do IRS, que no ano de 2009 auferiu rendimentos prediais no valor global ilíquido de €86.801,16 e liquido de €73.780,92.
3.1.7. O Requerente declarou à autoridade tributária, para efeitos de liquidação do IRS, que no ano de 2010 auferiu rendimentos prediais no valor global ilíquido de €86.801,16 e liquido de €73.129,92.
3.1.8. O Requerente declarou à autoridade tributária, para efeitos de liquidação do IRS, que no ano de 2011 auferiu rendimentos prediais no valor global ilíquido de €86.801,16 e liquido de €72.478,92.
3.1.9. O Requerente declarou à autoridade tributária, para efeitos de liquidação do IRS, que no ano de 2012 auferiu rendimentos prediais no valor global ilíquido de €86.801,16 e liquido de €72,478,92.
3.1.10. O Requerente declarou à autoridade tributária, para efeitos de liquidação do IRS, que no ano de 2013 auferiu rendimentos prediais no valor global ilíquido de €76.533,43 e liquido de €57,400,07.
3.1.11. O Requerente declarou à autoridade tributária, para efeitos de liquidação do IRS, que no ano de 2014 auferiu rendimentos prediais no valor global ilíquido de €73.500,00 e liquido de €55,125,00.
3.1.12. O rendimento do requerente em Portugal consiste, desde 2009 e até à presente data, nas duas rendas dos armazéns de que é proprietário.
3.1.13. O Requerente, em Setembro de 2012, pagou IMI no montante de €2.557,66, sendo o valor anual de €5.115,32.
3.1.14. O Requerente, em Setembro de 2012, era proprietário de um imóvel no município de Lisboa com o valor patrimonial de €93.521,91; dois imóveis no município da Maia, um com o valor patrimonial de €225.478,47 e outro de €342,523,73 e de três imóveis em Benavente com os valores patrimoniais de €125.390,00; €69,76 e €739,48.
3.1.15. O Requerente em 2014 manteve a propriedade dos imóveis supra referidos e passou a ser proprietário de mais um imóvel em Benavente com o valor patrimonial de €48.460,00.
3.1.16. Com despesas de Condomínio e taxa de esgotos da casa do Areeiro em Lisboa, bem próprio do requerente, onde gratuitamente reside a requerida e o filho Á..., paga o requerente, anualmente: Condomínio -€ 1.644,00 (137,OOx 12); Taxa de esgotos : €157,81.
3.1.17.Com a renda do pequeno apartamento (casa da porteira no mesmo prédio da habitação da requerida e do filho) onde residiam os pais do requerente este pagou, desde 2008 e pelo menos até 2012, anualmente, a quantia de € 6.000,00.
3.1.18. O requerente presta assistência aos seus pais que têm agora a idade de 91 anos o pai e 86 a mãe.
3.1.19. Com os seguros de saúde da família, onde se inclui o menor Álvaro, ele próprio e as duas filhas maiores V... e K..., o requerente paga anualmente € 4.368,36 (plano de Saúde Médis apólice D166647150 da Ocidental Seguros, cuja mensalidade é de € 364,03.
3.1.20. O Requerente suporta ainda, anualmente, os prémios dos seguintes seguros: a)€395,35 armazém da Maia;
b) €518,87 armazém da Maia;
c) €72,96 Proteção jovem a favor do filho Á...,
d) €403,00 seguro do carro do requerente .
3.1.21. O requerente tem ao seu serviço em Portugal um empregado, L... com o ordenado líquido mensal de €600,00 e anual de €8.400,00.
3.1.22. Com o custo mensal para a Segurança Social de € 208.50.
3.1.23. A Requerida trabalha como enfermeira, auferindo o valor líquido mensal aproximado de €900,00.
3.1.24. A Requerida reside na casa que é propriedade do Requerente, sem pagar qualquer contrapartida económica, a qual constituiu casa de morada de família do ex-casal, tendo ficado acordado, no âmbito do processo de divórcio, que a casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge mulher que lá continuará a residir com o filho de ambos, Á..., até que o cônjuge marido ponha à disposição uma casa para habitação do filho semelhante á das irmãs, totalmente mobilada e equipada por este, casa que promete adquirir logo que venda um terreno em Angola e que preferencialmente será localizada junto da escola que o menor actualmente frequenta.
Assim que o cônjuge marido colocar à disposição da cônjuge mulher uma casa para esta e o filho habitarem, esta compromete-se a devolver a casa de morada de família com tudo o que nela existe, excepto o recheio do quarto do filho que, querendo, poderá levar.
3.1.25. A casa é constituída por quatro quartos, sala, cozinha e duas casas de banho, com boas condições de habitabilidade e onde o menor dispõe de quarto próprio.
3.1.26. Mensalmente, a Requerida actualmente tem em média as seguintes despesas (valores aproximados):
b) Consumos domésticos (água, electricidade, gás, lenha, internet/televisão e telefone €160,00.
c) Combustível €90,00
3.1. Específicas do menor dos autos
a) Mensalidade do colégio do menor (de Setembro a Junho) €516,00
b) Almoço no colégio (de Setembro a Junho) €134,00
b) Aulas de inglês €139,00
c) Explicações de matemática €100,00
d) Mensalidade da prática de futebol....€120,00
e) Telemóvel €20,00
3.1.27. No corrente ano lectivo de 2015/2016 o menor Á... está a frequentar o 11 ° ano de escolaridade no Colégio Sagrado Coração de Maria, instituição que frequenta desde os 3 anos de idade.
3.1.28. Para além destas despesas fixas a Requerente tem as despesas correntes com aquisição de material escolar, vestuário, calçado, higiene, beleza e actividades de lazer do menor, em montante não concretamente apurado.
3.1.29. O Requerente reside em Angola, onde exerce a sua actividade profissional como empresário, desconhecendo-se em concreto quais os negócios que desenvolve.
3.1.30. Até 2012 o Requerente deslocava-se a Lisboa, esporadicamente para conviver com o filho mas a partir dessa data deixou de estar com o filho e de o contactar por telefone.
3.1.31. O Requerente nasceu a 08.11.1950, tendo actualmente 65 anos de idade e a Requerida nasceu a 25.02.1970, tendo actualmente 46 anos.
3.1.32. O Requerente no ano de 2008 tinha, em activos, no BPI €650.475,96 e no BCP €1.149.960,00, tendo investido um milhão quatrocentos mil dólares, num depósito a prazo, em 16/10/2007 numa operação no BCP.
3.1.33. Em 12 de Fevereiro de 2015 o Requerente tinha activos no BCP no valor de €670,44.
3.1.34. O Requerente celebrou acordo com o inquilino Porfite do armazém sito na Maia pelo qual reduziu o valor da renda de €3.800,00 para €3.500,00, com efeitos a partir de Julho de 2014.
3.1.35. O Requerente teve outra filha V..., nascida a 26.02.2011, a qual vive com a mãe em Benavente, numa casa do Requerente, frequentando a creche e jardim infantil de Benavente, suportando o Requerente a mensalidade de €261,70 e as demais despesas, em montante não apurado.
Não provados.
1. Que o Requerente tenha sido vítima de alguns roubos nos negócios que desenvolve em Angola.
2. Que no âmbito da exportação de Portugal para Angola, através da empresa Kavintrade Limitada o Requerente foi vítima de falta de pagamento de quantias muito elevadas, que absorveram todas as suas disponibilidades financeiras.
3. Que os pais do Requerente deixaram de poder residir na casa referida acima no ponto 3. 1. porque a requerida exigiu viver só com o filho Á....
4. Em Agosto de 2012, a filha V... ficou sem casa, porque vivia com a irmã K... que, entretanto, se casou e que o requerente se viu obrigado a arrendar um pequeno apartamento para esta filha, com inicio em 01/08/2012, aumentando assim a sua despesa anual em €6.000,00.
5. Que o requerente suporta as despesas de água, luz, gás e ajuda na alimentação dos pais no montante anual, em média de €3.000,00.
6. O requerente suporta o pagamento da empregada Odete, que faz limpeza e presta assistência aos pais, no montante de 350,00 euros/mês, anualmente € 4.900,00.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Nulidade insanável.
A apelante progenitora invoca nulidade insanável no processado, em virtude de ter sido proferido despacho que, em sentido diferente do anterior, determinou a realização da audiência para audição das testemunhas arroladas pelo requerente.
Contudo, tal decisão veio a ser fundamentada com a natureza de jurisdição voluntária do processo e com a necessidade de ser produzida mais prova face ao resultado das diligências entretanto efectuadas, não tendo a ora apelante reagido oportunamente, apesar de notificada.
Deste modo, a existir nulidade, a mesma estaria sanada, pois teria de ter sido arguida no prazo legal, nos termos os artigos 195° e 199° do CPC, o que não aconteceu.
De qualquer forma, tendo o processo natureza de jurisdição voluntária (artigo 986° do CPC e artigo 12° do RGPTC, aplicável aos autos por via da disposição transitória do artigo 5° da Lei 141/2015) e não tendo sido possível realizar inquérito social ao requerente (fls 103 e seguintes), mostrava-se oportuna a audição das testemunhas arroladas, sendo certo que só o requerente tinha arrolado testemunhas e que, face a esta decisão, poderia, a requerimento da progenitora, ter sido ponderada a audição de testemunhas que esta apresentasse, mas nada foi requerido nesse sentido.
Inexiste, pois, a invocada nulidade.

II) Impugnação da matéria de facto.
Pede o apelante que sejam alterados os factos provados da sentença recorrida n°s 3.1.34, 3.1.26, 3.1.18, 3.1.35 e 3.1.13, bem como o facto não provado com o n°5. É seguinte a redacção dos referidos pontos:
Provados:
3.1.13. O Requerente, em Setembro de 2012, pagou IMI no montante de €2.557,66, sendo o valor anual de €5.115,32.
3.1.18. O requerente presta assistência aos seus pais que têm agora a idade de 91 anos o pai e 86 a mãe. 3.1.26. Mensalmente, a Requerida actualmente tem em média as seguintes despesas (valores aproximados):
b) Consumos domésticos (água, electricidade, gás, lenha, internet/televisão e telefone €160,00.
c) Combustível €90,00
3.1. Específicas do menor dos autos
a) Mensalidade do colégio do menor (de Setembro a Junho) €516,00
b) Almoço no colégio (de Setembro a Junho) €134,00
b) Aulas de inglês €139,00
c) Explicações de matemática €100,00
d) Mensalidade da prática de futebol....€120,00
e) Telemóvel €20,00
3.1.34. O Requerente celebrou acordo com o inquilino Porfite do armazém sito na Maia pelo qual reduziu o valor da renda de €3.800,00 para €3.500,00, com efeitos a partir de Julho de 2014.
3.1.35. O Requerente teve outra filha V..., nascida a 26.02.2..., a qual vive com a mãe em Benavente, numa casa do Requerente, frequentando a creche e jardim infantil de Benavente,
suportando o Requerente a mensalidade de €261,70 e as demais despesas, em montante não apurado.
Não provado:
5. Que o requerente suporta as despesas de água, luz, gás e ajuda na alimentação dos pais no montante anual, em média de €3.000,00.
Vejamos então.
Quanto ao ponto 3.1.13, pretende o apelante que fique a constar o pagamento do IMI feito em Julho de 2015, relativo ao ano de 2014.
O pagamento a que se refere este ponto de facto, feito em 2012, relativo a 2011 e a seis prédios, consta no documento de fls 14 e o pagamento que o apelante pretende ver consignado consta no documento de fls 269, constituindo a 2.ª prestação de Julho de 2015, no montante de 1372,18 euros, relativa ao ano de 2014 e aos sete prédios aí identificados, mais um do que em 2011, como já consta nos factos 3.1.14 e 3.1.15.
Deverá aditar-se então este pagamento ao ponto 3.1.13.
Quanto aos pontos 3.1.18 dos Factos provados e 5 dos factos não provados, pretende o apelante que seja aditado que suporta despesas com os pais na ordem dos 300 a 400 euros mensais.
Contudo, os depoimentos das testemunhas J… e J…, respectivamente representante do requerente e mãe do requerente, são demasiado vagos e imprecisos para se considerar provados os valores alegados (a testemunha J… chegou a declarar que o filho e o Sr Silvino não lhe deram nem cinco tostões).
Manter-se-á, assim, a redacção dos pontos 3.1.18 dos factos provados e 5 dos factos não provados.
Quanto ao ponto 3.1.26, o apelante não põe em causa os factos aí constantes, limitando-se a tecer considerações sobre a relevância das despesas com o menor, aí descritas, para contabilização na obrigação de pagamento da pensão.
Deverá, assim, manter-se a redacção do ponto 3.1.26, sem prejuízo de, oportunamente, se apreciar a relevância de tais despesas.
Quanto ao ponto 3.1.34, alega o apelante que a diminuição da renda de um dos arrendamentos não foi só de 3 800,00 euros para 3 500,00 euros, mas sim de 4 733,00 euros para 3 800,00 euros e deste valor para 3 500,00 euros.
De acordo com o documento de fls 148 verso, a renda de um dos armazéns foi reduzida de 3 800,00 euros para 3 500,00 euros por acordo de 8/07/2014, tendo a testemunha J... declarado que a renda já foi de 4 733,00 euros.
Este valor, porém, não coincide com o valor do documento de fls 148 verso e a testemunha não precisou a data em que teria havido a redução do referido valor de 4 733,00 euros, pelo que tal imprecisão não permite a alteração pretendida pelo apelante do ponto 3.1.34, cuja redacção se manterá.
Quanto ao ponto 3.1.35, onde consta que o requerente suporta a despesa de 261,00 euros com a creche da filha Vanessa e demais despesas de montante não apurado, pretende o requerente que seja aditado que as despesas são no montante de 200 a 300 euros e que é pago um vencimento a uma empregada doméstica.
Não foi, porém, produzida prova consistente relativamente ao montante de 200 a 300 euros, não sendo suficiente o depoimento da testemunha J..., que, embora declarando que o requerente lhe pedia para entregar 200 ou 300 euros à mãe da menor, não foi preciso quanto à regularidade dessas entregas; não foi também produzida prova documental admissível relativamente a esses ou outros montantes, para além da que respeita ao pagamento da creche.
Não deverá, assim, ser alterado o ponto 3.1.35 dos factos.
Para além das alterações ora apreciadas, pede ainda o apelante que se aditem novos factos à matéria fáctica provada, que são o valor do IRS que tem vindo a pagar e a necessidade de fazer obras num dos armazéns arrendados, no valor de 51 685,26 euros acrescido de IVA, sob pena de ver cessado o contrato de arrendamento.
Quanto à necessidade de realização de obras no armazém arrendado, é certo que a testemunha J… declarou que um dos armazéns arrendados necessita de obras no telhado e que as mesmas terão um custo de cerca de 50 000,00 euros, conforme orçamento que foi junto aos autos a fls 169, no valor de 51 685,26 euros.
Todavia, este arrendamento é o mesmo em que foi acordada redução da renda sensivelmente na mesma altura em que foi emitido o referido orçamento, ignorando-se o que foi acordado entre as partes quanto a essa matéria, nomeadamente as condições e a eventual repartição de responsabilidade na realização das obras, face ao acordo de redução das rendas; acresce que se desconhece se o mencionado orçamento, impugnado pela requerida, foi ou não aceite, se foram pedidos outros orçamentos e se vão ou não ser efectivamente realizadas as obras.
Não deverá, portanto, ser aditado este facto à matéria de facto.
Quanto aos pagamentos de IRS, atender-se-á à prova documental produzida a fls 216 (ano de 2013), 219 (ano de 2012), 224 (ano de 2011) e 231 (ano de 2010).
Procede então a impugnação da matéria de facto apenas na parte relativa ao aditamento dos pagamentos de IRS e ao ponto 3.1.13, improcedendo no restante. É a seguinte a redacção do ponto alterado e do ponto aditado:
Ponto 3.1.13- O Requerente, em Setembro de 2012, pagou IMI no montante de €2.557, 66, relativo ao ano de 2011 e a 6 prédios, sendo o valor anual de €5.115, 32 e em Julho de 2015, pagou 1 372,18 euros, correspondente à 2°prestação relativa ao ano de 2014 e a sete prédios.
Ponto 3.1.36- O requerente pagou, de IRS, 11 392,71 euros relativamente ao ano de 2010, 12 723,82 euros relativamente ao ano de 2011, foi reembolsado em 737,69 euros relativamente ao ano de 2012 e pagou 1 470,79 euros relativamente ao ano de 2013.

III) Montante da pensão de alimentos.
O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais vem regulado nos artigos 34° e seguintes do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015 de 8/9 (e aplicável aos presentes autos por via da disposição transitória do artigo 5° desta lei).
Por força do artigo 42° do RGPTC (e do artigo 2012° do CC, quando está em causa uma pensão de alimentos), o regime do exercício das responsabilidades parentais pode ser alterado se ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifiquem.
Com a presente acção, o requerente, ora apelante, pede a redução do valor mensal da pensão de alimentos de 1 500,00 euros para 500,00 euros.
A sentença recorrida entendeu reduzir o montante da pensão em 25/prct., para 1 125,00 euros, com o que ambas as partes não concordam, defendendo o requerente apelante que o montante deve ser fixado em 500,00 euros e a requerida, no seu recurso subordinado, que o montante se deverá manter em 1 500,00 euros.
Conforme resulta dos factos provados, em Portugal, os únicos rendimentos do requerente consistem em duas rendas de armazéns que se encontram arrendados (ponto 3.1.12 dos factos), residindo o requerente em Angola, onde é empresário (ponto 3.1.29).
Porém, nada se sabe sobre a actividade do requerente em Angola, nem sequer de que natureza são os seus negócios e muito menos se os mesmos lhe proporcionam rendimentos.
Não deixa de se estranhar que, pretendendo o requerente reduzir a pensão de alimentos com fundamento na diminuição dos seus rendimentos e cabendo-lhe o respectivo ónus da prova (artigo 342° do CC), não tenha alegado um único facto sobre a natureza da sua actividade em Angola e situação da mesma.
Esta falta de alegação e de prova determinou a impossibilidade de realização do inquérito social ao requerente, que não facultou elementos para o efeito (os documentos de fls 116 e seguintes são manifestamente insuficientes para o efeito, tal como foi considerado pela Segurança Social, já que dizem respeito a uma sociedade relativamente à qual se ignora a participação do requerente, ignorando-se também se, a ser participada pelo requerente, é ou não a única actividade que exerce em Angola).
Nada tendo sido alegado sobre essa matéria, nem tendo sido possível realizar inquérito social por o requerente não ter facultado os necessários elementos, mas continuando o requerente a residir em Angola, não pode deixar de se presumir, de acordo com as regras da experiência comum, que aí exerce actividade (desconhecida) que lhe proporciona rendimentos.
No que diz respeito aos rendimentos auferidos pelo requerente em Portugal, foi considerado na sentença recorrida que, de acordo com o declarado no IRS relativo a 2013 e 2014, teria havido uma redução desses rendimentos de cerca de 25/prct..
Mas a única redução que se provou resulta do acordo a que se refere o ponto 3.1.34 dos factos, em que foi reduzido o valor mensal de uma das rendas de 3 800,00 euros para 3500,00 euros, pelo que a única razão para ter sido declarado um valor mais baixo nos anos de 2013 e 2014 só pode ser o facto de o requerente ter declarado apenas as rendas que efectivamente recebeu e não aquelas que foram descontadas e enviadas directamente para a requerida pelos arrendatários, em cumprimento da decisão de Junho de 2013 que, no apenso B, julgou verificado o incumprimento no pagamento da pensão e determinou o desconto direito pelos arrendatários (ponto 3.1.5 dos factos).
Sendo assim, a única redução das rendas a que se poderá atender é a do ponto 3.1.34 e não à aparente redução que resulta das declarações de rendimentos de 2013 e 2014.
Alega o apelante que na fixação do montante da pensão deveria ter-se em conta as despesas descritas nos pontos 3.1.16 e 3.1.19 a 3.1.22.
Só que não decorre dos factos que estas despesas sejam supervenientes ao regime fixado na sentença de 2010, verificando-se, em contrapartida que desde então o requerente adquiriu mais um imóvel (pontos 3.1.14 e 3.1.15), a que acresce o facto de que o requerente tem actividade em Angola cujos rendimentos não demonstrou e sem perder de vista que lhe cabia o ónus da prova de demonstrar a diminuição de rendimentos.
Alega também o apelante que não se justificam, nem são necessárias, as despesas com o menor que constam no ponto 3.1.26 dos factos, as quais não deverão ser atendidas para o cálculo da pensão.
Examinando essas despesas, não assiste razão ao apelante, pois todas elas se mostram adequadas a um jovem estudante da idade do menor, devendo ser atendidas.
Conclui-se, então, que a alteração da situação do requerente enquadrável no artigo 42° do RGPTC traduz-se na redução de uma das rendas a que se refere o ponto 3.1.34 dos factos e o nascimento, em 26/02/2011 de outra filha (ponto 3.1.35), cujos alimentos o requerente terá, naturalmente, de prover, em montantes que previsivelmente aumentarão com a idade da menor.
Deste modo, face a tais alterações, por um lado, mas, por outro lado, face à situação económica da progenitora requerida, muito mais frágil do que a do requerente, considera-se adequada a redução da pensão para 1 125,00 euros, fixada na sentença recorrida, embora com fundamento diferente.
Improcedem, assim, as alegações dos recursos de ambas as partes.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes a apelação do requerente e o recurso
subordinado da requerida e confirma-se a sentença recorrida

Custas das apelações pelos respectivos recorrentes.

Lisboa, 2017-01-12
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Anabela Calafate
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa