Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 08-02-2018   Incumprimento de pensão de alimentos. Maioridade. Legitimidade para reclamar o pagamento das pensões de alimentos.
I - Se os progenitores numa acção de regulação de responsabilidades parentais estão a agir também no seu próprio e directo interesse ao tentarem harmonizar os seus diferentes interesses para melhor consecução do interesse superior do filho, é de admitir que aquele a quem, segundo a regulação obtida dessas responsabilidades deviam ter sido entregues as prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade do filho, ao exigir do outro o cumprimento coercivo dessas prestações, esteja a fazer valer o seu direito de não comparticipar nesses alimentos para lá do que a referida regulação lhe exigia. É que, se o filho é, em última análise, o único credor dos alimentos, os progenitores são entre si credores relativamente à obrigação alimentar para com o filho, estando em causa entre eles o direito à comparticipação proporcional nos encargos com esses alimentos.
II- Por assim ser, o progenitor convivente tem legitimidade para exigir coercivamente o cumprimento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas no decurso da menoridade do filho e que não foram pagas pelo progenitor não convivente, fazendo valer aí um direito próprio.
III- Deverá recusar-se à Lei 122/2015 de 1 /9 natureza interpretativa, desde logo porque essa solução implicaria uma sua incontrolada aplicação retroactiva, que não terá sido querida pelo legislador.
IV- O filho maior tem direito a alimentos e em função do aditamento do n° 2 ao art 1905° CC pela L 122/2015, passa a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhe foi fixada durante a menoridade até que complete 25 anos, sendo esse direito a alimentos, em termos de amplitude e natureza, o mesmo que é reconhecido a filhos menores.
V - Se houver alimentos fixados na sua menoridade, pode o mesmo instaurar contra o progenitor não convivente execução especial por prestação de alimentos, dando como titulo executivo a sentença que fixou os alimentos ou que homologou o acordo das responsabilidades parentais na sua menoridade, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/2015; se não houver alimentos fixados na sua menoridade, pode instaurar contra aquele progenitor o procedimento especial previsto e regulado nos arts 5° a 10° do Dec.-Lei n.° 272/2001.
V - O progenitor convivente passa pela Lei 122/2015 a ter direito à comparticipação nos encargos da vida familiar também na maioridade do filho quando este prossegue os seus estudos e formação profissional.
VI - Para fazer valer tal direito, deverá propor contra o progenitor não convivente a acção prevista no n° 3 do art 989° do CPC - que se pode designar como acção para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional do filho maior ou emancipado - e que corresponde à providência tutelar cível prevista nos arts 45° a 47° do RGPTC, devendo correr por apenso ao processo de regulação, se este existir.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Proc. 7868/11.3TCLRS-C.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Teresa Albuquerque - Vaz Gomes - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Proc n° 7868/11.3TCLRS-C.L 1
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - M..., em 9/8/2016, deduziu contra J..., nos termos dos artigos 41° e 48° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, (RGPTC), incidente de incumprimento da pensão de alimentos no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais no que concerne ao filho de ambos, R... .
Alegou, para o efeito e em síntese, que no dia 21/9/2012, foi homologado acordo de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao (então) menor, acima referido, nos termos do qual, o Requerido ficou obrigado a pagar-lhe a quantia mensal de 50,00 €, a título de pensão de alimentos, enquanto se mantivesse desempregado, passando a contribuir com a quantia de 125,00 € a partir do momento em que passasse a obter uma remuneração mensal fixa e/ou uma actividade remunerada; e, para além desse montante, deveria ainda comparticipar na proporção de 50/prct. do montante referente a despesas escolares e de saúde, na parte não comparticipada por entidades terceiras. Refere a Requerente considerar razoável que durante 6 meses o Requerido possa ter estado com pouco trabalho, mas que a partir de então tenha restabelecido sua actividade profissional normal. Por assim ser, entre Outubro de 2012 e Março de 2013, considera o valor de 50 € a título de pensão de alimentos, mas a partir de Abril de 2013, o valor de 125 €, o que perfaz, até à data da instauração da acção, o valor total de 4.900 E. O Descendente, aquando da referida regulação das responsabilidades parentais, era menor e encontrava-se a estudar no ensino obrigatório, mas tem agora 20 anos, tendo completado 18 em 06/11/2013, e continua a estudar, pelo que, em função da publicação da Lei n° 122/2015 de 01/9, se deve entender manter-se a obrigação do Requerido de prestar a pensão de alimentos fixada durante a menoridade. Refere que entre Setembro de 2012 e Julho de 2016 foram várias as despesas extras que teve necessidade de suportar para assegurar as condições básicas e elementares da vida do seu filho relativas, nomeadamente, a despesas escolares e de material escolar, carta de condução, despesas
relativas a alimentação, entre outras. Conclui que, para além da alteração do valor de pensão de alimentos a pagar ao Descendente que peticionará em sede própria, o Requerido lhe deve, até à data, a quantia total de 10.886 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4/prct., até integral pagamento.
E termina requerendo que sendo o presente incidente apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais, sejam ordenadas as diligências necessárias com vista ao cumprimento coercivo da prestação de alimentos, nomeadamente os previstos no artigo 48° RGPTC, e também para assegurar o pontual pagamento das pensões mensais vindouras, requerendo ainda que o Requerido seja condenado, nos termos do n° 1 do artigo 41 ° do RGPTC, no pagamento de uma multa no valor de 20 UC, pelo incumprimento reiterado do acordado quanto às responsabilidades parentais, também através de meios coercivos, sendo designada data para a realização da conferência de pais, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 41° do RGPTC, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.
Foi proferido o seguinte despacho liminar:
«Compulsada a certidão do assento de nascimento deste verificamos que, à data da dedução do presente incidente já tinha atingido a maioridade, carecendo a requerente de legitimidade para vir a juízo em representação do seu filho, que já é maior e a quem cabe o pleno exercício dos seus direitos.
Pelo exposto, por falta de legitimidade da requerente, absolvo o requerido da instância.
Valor do incidente de incumprimento. €11.152, 4 (onze mil cento e cinquenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos).
Custas do incidente pela requerente, fixando-se em 2 (duas) U. C.
Registe e notifique»..
II - É deste despacho que vem interposta a presente apelação, cujas alegações a Requerente concluiu nos seguintes termos:
A. A Requerente, ora Recorrente, intentou em 15 de Outubro de 2011, uma então denominada uma acção de regulação do exercício do poder paternal;
B. Na conferência de pais, ocorrida em 21 de Setembro de 2012, foi fixado que o então Menor ficava aos cuidados da mãe, que exerceria as responsabilidades parentais, ficando o pai obrigado a pagar uma prestação de alimentos no valor de € 50, enquanto estivesse sem actividade e depois passaria para o montante de € 125;
C. Pese embora o fixado, o pai nunca pagou a prestação de alimentos a que estava obrigado;
D. Assim, mesmo de acordo com a tese constante da sentença recorrida, seria devido à Recorrente o valor das prestações vencidas até à maioridade, tendo por isso legitimidade para o peticionar;
E. Ocorreu um erro notório na análise dos factos invocados e na aplicação do direito aos mesmos;
F. Os artigos 1879° e 1880° do CC estabelecem a obrigação dos progenitores proverem ao sustento dos filhos;
G. Nos termos do artigo 1905° do CC são devidos alimentos aos filhos em caso de divórcio, sendo a forma de os prestar, fixado por acordo entre as partes e sujeito a homologação judicial, o que ocorreu no caso concreto;
H. Com a entrada em vigor da Lei 122/2015 de 1 de Setembro, o regime de alimentos foi totalmente alterado, mantendo-se a obrigação até aos 25 anos, até que fique completo o respectivo processo educativo, para o que foram alterados os artigos 1905° do CC e 989° do CPC;
I. O n° 2 do artigo 1905° do CPC passou a ter a seguinte redação com relevo para a causa: Para efeitos do disposto no artigo 1880°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência»;
J. E, temos o artigo 989° do CPC a explicar como funciona tal regime, no seu n° 1, prevê que quando surja a necessidade de se providenciar alimentos a filhos maiores, segue-se com as necessárias adaptações o regime previsto para os menores;
K. Mas, para não haver dúvidas o n° 3 artigo 989° do CPC, estabeleceu que o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores, que não se podem sustentar, pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento dos filhos;
L. Pelo que, a recorrente é parte legitima, nos termos do artigo 989° do CPC, na versão que lhe foi dada pela Lei 122/2015 de 1 de Setembro;
M. Por isso, a decisão proferida optou por decidir sem cumprir a obrigação de fundamentação prevista n° 1 do artigo 154° do CPC;
N. Em consequência, a sentença proferida padece de nulidade nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 615° do CPC;
O. Por fim, a sentença recorrida violou o artigo 20° da CRP, uma vez que a Recorrente tinha direito a que a presente causa fosse objecto de decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo, o que não aconteceu;
P. A sentença proferida violou o disposto nos artigos 1879°, 1880° e 1905° do Código Civil, 154°, 615° e 989° do Código de Processo Civil, e o artigo 20° da CRP;
O Ministério Público ofereceu contra alegações, nelas defendendo o despacho recorrido, afirmando quanto às prestações alimentícias devidas até à maioridade do jovem que a Requerente carece de legitimidade para reclamar tais montantes, impondo-se no que lhes respeita a absolvição do Requerido da instância; e quanto às demais, carece igualmente de legitimidade para as requerer, visto que a L 122/2015 de 1/09 não tem eficácia retroactiva. Assim, se se reunirem os pressupostos para alimentos a maior, deverá ser este a propor acção contra o progenitor, ou se a Requerente assume o encargo de custear as despesas do seu filho por este ainda não poder prover ao seu sustento, poderá instaurar uma acção contra o mesmo, reclamando o pagamento de uma quantia para a alimentação e educação do R... (art 989°/3 do CPC). Entende ainda que a sentença não enferma de nulidade, estando suficientemente fundamentada.
Também o requerido apresentou contra alegações que concluiu nos seguintes termos, na parte relevante para o presente recurso:
M - (...) dúvidas não restam, que compulsada a certidão de assento de nascimento, a data da entrada em Tribunal do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, ou seja em 5 de Agosto de 2016, o filho, do ora Recorrido, já tinha atingido a maioridade, há quase 9 meses.
N- Logo, a Recorrida carece de legitimidade para representar o seu filho em juízo.
O- Pelo que bem andou o Tribunal o quo ao absolver o Requerido, ora Recorrido da Instância.
P -Em função do disposto no n° 2 do art 1905° CC.
Q - Efectivamente, esta alteração deveu-se à entrada em vigor da Lei 122/2015, de 1 de setembro, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados.
R- De facto, a partir de 1 de Setembro de 2015, os filhos maiores podem pedir pensão de alimentos fixada em seu benefício até aos 25 anos, caso continuem o processo de educação ou formação profissional.
S- Ora vejamos, não sendo o filho da Recorrente e do ora Recorrido menor de idade, ou seja, já tendo completado dezoito anos de idade, não carecendo de todo de capacidade para o exercício dos seus direitos.
T - Na verdade, o filho da Recorrente e do ora Recorrido, objecto do acordo de regulação das responsabilidades parentais tem capacidade jurídica, na medida em que pode ser sujeito processual no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.
U- Mais, e corroborando o disposto no art 1877° do CC Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até á maioridade ou emancipação.
V-Pelo supra exposto, bem andou o Tribunal o quo ao considerar a Requerente, ora Recorrente parte ilegítima.
X-Devendo, o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais ser intentado pelo maior e capaz R....
Z- Não restando dúvidas que a decisão do Tribunal o quo foi devidamente fundamentada.
AA- Não sendo a sentença subjudice nula por falta de argumentação.
AB- Não ocorrendo de todo, erro notório na apreciação do presente incidente.
A Exma Juiza a quo, no despacho a que se refere o art° 617°/1 CPC, pronunciou-se do seguinte modo, relativamente à nulidade processual arguida:
«Invoca a recorrente a nulidade (prevista no art° 615° n° 1, al. b) do Código de Processo Civil) da sentença proferida, por falta de, fundamentação (cfr. conclusões M e N das doutas alegações de recurso).
Cumpre, em conformidade com o disposto no art° 617° n° 1 do Código de Processo Civil, apreciar a nulidade arguida.
Assim, analisada a sentença proferida, no que concerne aos ,fundamentos de facto, os mesmos dela consta e resultam dos autos (ou seja, estamos no âmbito de um incidente de incumprimento de pensão de alimentos devidos a menor, em que é requerente a progenitora da menor, tendo esta atingido a maioridade, já que nasceu a 06/11/1995 - cfr. certidão do seu assento de nascimento a fls. 20 dos autos de regulação das responsabilidades parentais, que constituem o apenso B) - pelo que completou dezoito anos em 2013) importa, pois (ao abrigo do disposto no art° 617° n° 1, in, fine), nesta parte, indeferir a arguida nulidade.
Já quanto à falta dos fundamentos de direito, assiste parcialmente razão à recorrente, pelo que, nesta parte, importa suprir a invocada nulidade elencando, de seguida os seguintes fundamentos parcialmente em, falta, na decisão recorrida:
Face à data de nascimento de R..., constatamos que atingiu a maioridade a 06/11/2013.
A Lei n° 122/2015, entrou em vigor no dia 01/10/2015, face ao que dispõe o seu art° 4°. Não ressalvando, este diploma, a sua aplicação retroativa, temos que o seu regime só dispõe para o futuro, por força do disposto no art° 12° n° 1 do Código Civil.
Até à entrada em vigor da Lei n° 122/2015, a pensão de alimentos fixada na menoridade cessava com a maioridade do filho, devendo este intentar contra os seus progenitores ação para .fixação de alimentos (devidos a maior), quando continuasse a carecer de alimentos, mormente para completar a sua educação e formação.
Com a entrada em vigor da alteração introduzida ao art° 1905° (n° 2) do Código Civil pela Lei n° 122/2015, passou a manter-se `para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão ,fixada em seu beneficio durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data .
Assim, desde logo, as pensões de alimentos fixadas na menoridade, que se mantenham à data da entrada em vigor da Lei n° 122/2015, mantêm-se até que o filho atinja 25 anos, só cessando se o responsável pelo meio próprio (ação de cessação da obrigação de alimentos) o vier pedir, alegando e provando ou que o .filho já completou a sua educação e formação ou que a interrompeu livremente ou ainda que é irrazoável a exigência de tal pensão.
A pensão de alimentos referente a R... cessou quando este atingiu a maioridade (ou seja, em 06/11/2013), porquanto, à data não se encontra em vigor a Lei n° 122/2015, nem havia norma a impor a manutenção , para a maioridade, da pensão fixada na menoridade. E, portanto, quando entra em vigor a citada norma (em 01/10/2015) só se mantiveram as pensões que não tinham cessado por efeito da maioridade (atingida antes).
Não se quer com isto dizer que R... não tenha direito a pensão de alimentos, caso ainda esteja a completar o seu processo formativo, se tal for exigível aos seus pais, por ter menos de 25 anos. Mas para fazer valer tal direito tem que intentar a competente ação de alimentos devidos a maior, já que, a pensão que lhe tinha sido fixada na menoridade, não se manteve para a maioridade, por à data em que atingiu a maioridade ainda não estar em vigor a norma que determina a manutenção das pensões vigentes à data da sua entrada em vigor.
In casu, a requerente peticiona valores alegadamente referentes à pensão de alimentos vencidos na menoridade, mas também após a maioridade do seu, filho R....
Ora, se os alegadamente vencidos na maioridade, pelas razões expostas, não são devidos, por a pensão ter cessado com a maioridade, já os vencidos na menoridade, não são cobráveis pela requerente (por falta de legitimidade) e nem com recurso ao processo de incumprimento. Efetivamente, para cobrança desta pensão vencida na menoridade, já não é aplicável o mecanismo processual expedito e especialíssimo da cobrança da pensão devida a menores - o incidente de incumprimento - devendo o credor, que já é maior, recorrer aos meios processuais comuns, nomeadamente à execução especial por alimentos.
Por outro lado, mesmo na menoridade, o credor de alimentos é o próprio filho e não a mãe, ainda que esta os receba e os cobre em representação do seu filho menor, precisamente por virtude da incapacidade do menor para o exercício dos seus direitos.
Ora, quando o seu .filho atingiu a maioridade, tendo adquirida a plena capacidade para o exercício dos seus direitos, passa a ser que ser este, enquanto sujeito ativo do direito de crédito (ou seja, enquanto credor da pensão de alimentos), que por si, tem que exigir judicialmente a realização coerciva do seu crédito.
Neste sentido se tem vindo a pronunciar a jurisprudência dos Tribunais Superiores (vide, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/06/2016, proferido no processo n° 6692/05.7TBSXL-C.L1-2, acessível, na presente data, in http://www.lexpoint.pt).
Termos em que, ao abrigo do disposto no art° 617°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, indefiro a nulidade processual arguida, na parte relativa à .falta de fundamentos de facto e reformulo a sentença recorrida, quanto aos seus fundamentos de direitos, nos termos supra explanados, passando tais fundamentos a fazer parte integrante da sentença recorrida.
Notifique e, após, aguarde o decurso do prazo previsto no art° 617° n° 3 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido em tal prazo, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa».
III - Para a apreciação do recurso importa ter em consideração o seguinte circunstancialismo fáctico processual emergente do que acima se relatou, mas que se vê conveniência em destacar:
- Em 21/9/2012 foi homologado acordo de regulação das responsabilidades parentais relativamente a R..., filho da Requerente e do Requerido, em função do qual este ficou obrigado a pagar àquela a quantia mensal de 50,00 €, a título de pensão de alimentos, enquanto se mantivesse desempregado, passando a contribuir com a quantia de 125,00€ a partir do momento em que passasse a obter uma remuneração mensal fixa e/ou uma actividade remunerada; para além desse montante deveria ainda comparticipar na proporção de 50/prct. do montante referente a despesas escolares (livros e material escolar) e de saúde (médicas e medicamentosas), na parte não comparticipada por entidades terceiras.
- Segundo o refere a Requerente, o Requerente nunca pagou qualquer prestação. - R... perfez 18 anos em 06/11/2013.
- A Requerente interpôs por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais, o presente incidente de incumprimento nos termos do art 41° e 48° do RGPTC, fazendo-o em 9/8/2016, requerendo que, coactivamente o Requerido lhe venha a pagar as pensões vencidas até Agosto de 2016 - as seis primeiras à razão de 50 €, as demais à razão de 125€ - e ainda 50/prct. de despesas que suportou com o processo formativo e educacional do referido R..., que enumera.
IV - Confrontando as conclusões das alegações com o despacho recorrido, o que está em causa no recurso é saber se a Requerente tem legitimidade para requerer a realização coactiva das prestações decorrentes do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado em 21/9/2012, por referência às prestações deste emergentes, vencidas e não cumpridas antes da maioridade do R... e por referência às prestações que entende igualmente dele emergentes já na maioridade deste.
Vale dizer que são duas as questões em referência - por um lado, se tendo o R... atingido a maioridade, assiste à Requerente, sua mãe, com ele convivente, legitimidade para exigir o cumprimento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas no decurso da menoridade daquele e não pagas, fixadas no âmbito da regulação das responsabilidades parentais; por outro, se tem legitimidade para exigir o cumprimento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos fixadas no âmbito daquela mesma regulação das responsabilidades parentais e que se terão vencido depois da maioridade do R....
Entendeu a Exma Juíza a quo, no despacho que proferiu ao abrigo do art 617°/1 CPC, em síntese, que, relativamente às pensões de alimentos vencidas na menoridade, as mesmas não são cobráveis pela requerente, por falta de legitimidade da mesma, devendo o seu credor, que é, e sempre foi o filho, e que já é maior, recorrer aos meios processuais comuns, nomeadamente à execução especial por alimentos para as obter, pois que com a maioridade atingiu plena capacidade para o exercício dos seus direitos, não podendo aquela já representa-lo. Relativamente às pensões vencidas depois da maioridade do filho, entendeu que não tem igualmente a Requerente legitimidade para requerer o seu pagamento, porque a pensão de alimentos fixada cessou com essa maioridade, na medida em que à data do seu atingimento não havia (ainda) norma que impusesse a manutenção dessa pensão, pois que a Lei n° 122/2015 de 1/9 só entrou em vigor em 01/10/2015, e não tendo ressalvado a sua aplicação retroactiva, só dispõe para o futuro, por força do disposto no art° 12°/1 do CC.
Das considerações assim sintetizadas, logo se vê que se, efectivamente, se pudesse dizer que a decisão recorrida era nula por falta de fundamentação, tal nulidade sempre teria resultado suprida pela Exma Juíza a quo com as mesmas, não fazendo já sentido aprecia-la. Com efeito, integrando tais considerações a decisão recorrida nos termos do n° 2 do art 617° CPC, passou aquela decisão, se o não estivesse, a estar devidamente fundamentada.
Impõe-se apreciar a legitimidade da Requerente numa e noutra das vertentes acima destacadas que, como se viu, correspondem a questões diferentes e autonomizáveis.
A primeira daquela questões - a da legitimidade do progenitor que tem a guarda do filho para exigir do outro o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade daquele - constituía questão já antes da L 122/2015 de 1/9 recorrentemente colocada em tribunal.
E a resposta que lhe foi sendo dada pela maioria da doutrina e da jurisprudência corresponde à da afirmação dessa legitimidade, resposta partilhada inclusivamente pelos partidários do entendimento de que os alimentos decorrentes da menoridade cessavam com esta.
A afirmação dessa legitimidade parece oscilar entre quem entende que o progenitor convivente, na assinalada circunstância, tem (mesmo) um direito próprio a essas prestações, e quem entende que o direito deste progenitor lhe advém de sub-rogação no crédito do filho.
Assim, Helena Gomes de Melo/ João Raposo/ Luís Carvalho/ Manuel Bargado, Ana Leal e Felicidade Oliveira, assinalam que «a legitimidade para reclamar as
prestações vencidas na pendência da menoridade dos descendentes recai sobre o progenitor com quem o menor reside (ou progenitor guardião), mesmo após a maioridade do .filho, pois as prestações vencidas na sua menoridade não se convertem em crédito próprio deste. Assim, só o progenitor que não recebeu as prestações alimentares poderá executar o progenitor obrigado a alimentos para receber essas prestações ou prosseguir a lide já iniciada na menoridade e na qual não conseguiu obter pagamento até à maioridade do,filho».
Mais claramente ainda, Clara Sottomayor entende que «o progenitor que exerceu as responsabilidades parentais tem legitimidade para, após a maioridade do filho, exigir as prestações vencidas e não pagas durante a menoridade em incidente de incumprimento, sem o que resulta prejudicado o progenitor que se sacrificou financeiramente pelos filhos, suprindo durante a menoridade destes a omissão do outro progenitor» .
Na jurisprudência, nesta linha de pensamento, o recente Ac STJ 15/4/2015 3 evidencia, igualmente que, «estando (...) em causa prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade de um dos filhos, o facto de este ter completado 18 anos antes da sua progenitora ter instaurado a correspondente execução não interfere com a legitimidade processual da mesma, tanto mais que essa qualidade não é uma forma de suprir a incapacidade judiciária que afectava aquele seu filho até esse momento», pois, «tendo sido a progenitora quem, a expensas exclusivamente suas, prestou aos,filhos os alimentos necessários ao longo do lapso do tempo que perdurou o incumprimento do recorrente, é de considerar que, ao exercitar a cobrança coersiva das prestações pecuniárias alimentícias junto deste, propõe-se efectivar um crédito próprio, sendo iníquo não lhe reconhecer esse direito».
Mais comum é, apesar de tudo, a ideia da sub-rogação, que se vê defendida mesmo por Remédio Marques4 - que, entendendo que o progenitor age, na menoridade do mesmo, «em substituição processual parcial representativa do menor» - admite que, «embora as prestações caibam fure próprio ao filho (in casu, maior) o progenitor convivente, que tenha custeado (total ou parcialmente) as despesas de sustento e manutenção que ao outro obrigavam, possa subrogar-se nos direitos (de crédito) do filho».
Assim, diz-se que «é ao progenitor com guarda que cabe a legitimidade para, em substituição processual do menor, pedir os alimentos, a sua alteração e exigir o cumprimento coercivo da obrigação Consequentemente, se o progenitor condenado a entregar ao outro prestações alimentares a título de alimentos devidos ao filho menor não cumpre, este .fica onerado e passa a custear despesas que obrigavam aquele, despesas que só ele pode exigir do devedor, seja no exercício de um direito próprio, seja, quando assim se entenda, por via sub-rogatória (art 592°1 CC). (...) Satisfeita unilateralmente a obrigação, compreende-se que só quem efectivamente a cumpriu possa exigir do co-obrigado os encargos a que esse cumprimento deu origem e lhe assista legitimidade para exigir a parte dos encargos que, na repartição efectuada, o outro obrigado deixou de lhe prestar. »
Em abono deste entendimento põe-se em evidência que o incumprimento do progenitor não convivente força o convivente a, durante a menoridade do filho, suportar em exclusivo ou em medida superior à que lhe corresponda, as despesas necessárias no dia a dia, referentes à segurança, saúde, educação e sustento do menor, e que a circunstância de o menor atingir a maioridade não muda aquela realidade: «aquelas prestações vencidas e não pagas no decurso da menoridade não deixam de ser relativas à situação do menor por este ter atingido a maioridade».
Argumenta-se ainda com o disposto no n° 2 do art 1412° (que no NCPC corresponde ao n° 2 do art 989°), dizendo-se que, «a defender-se outro entendimento mal se compreenderia» o referido nessa norma - que, tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impeçam que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso, doutrina que vale igualmente para a fase de carácter executivo regulada no (então) art 189°.
Ainda que noutras decisões se evidenciasse que, também, o filho maior, tem legitimidade substantiva e processual para reclamar as prestações vencidas e não pagas durante a sua menoridade, ele, como titular do direito a alimentos iure próprio, não deixava de se afirmar a legitimidade substantiva e processual do progenitor convivente para reclamar as prestações vencidas e não pagas durante a sua menoridade, «porque, na medida do que prestou a mais de alimentos do que lhe cumpria, resultava sub-rogado nesse direito de crédito».
Do ponto de vista deste tribunal nenhuma confusão pode fazer que se admita relativamente à cobrança de alimentos não pagos durante a menoridade do filho que, porque os mesmos hajam sido prestados pelo progenitor convivente sem intenção de liberalidade, se verifica uma situação sub-rogatória nos termos do art 592° CC, ficando o progenitor que supriu a omissão do outro nos alimentos, sub-rogado nos direitos do credor dos alimentos (o filho), destinando-se a acção à exigência do crédito sub-rogado.
Mas, na verdade, não repugna ir mais longe e atribuir ao progenitor a quem deviam ter sido entregues as prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade do filho, um direito próprio, para exigir do outro o cumprimento coersivo da obrigação de pagamento dessas prestações. Não um direito a alimentos, porque esse pertence ao filho, mas um direito de crédito próprio.
É que na regulação das responsabilidades parentais, os progenitores estão a regular questões que, tendo embora como único beneficiário o filho, também lhes concernem por nela estarem co-envolvidos.
Foi assim que foi concluído no Ac STJ, Uniformizador de Jurisprudência, de 4/7/95, DR I Serie A de 10/10/95, onde se refere que, «sob pena de ilegitimidade, por se tratar de litisconsórcio necessário, deve ser proposta também contra o progenitor que tenha a seu cargo a guarda do menor, a acção intentada para nova regulação do poder paternal para alteração da pensão de alimentos devida pelo outro progenitor», sustentando-se, em apoio desse entendimento, que, «como os pais estão de igual modo obrigados a alimentar os .filhos menores, cada um deles tem um interesse directo na fixação do montante com que o outro contribuirá para esse .fim, pois quanto ao que cada um não dará, nem poderá dar, terá o outro que suprir essa falta na medida das suas possibilidades», pelo que, «qualquer alteração só poderá ser tomada com os dois presentes como partes na nova acção».
Refere Castro Mendes que os processos de jurisdição voluntária têm por objecto uma situação anómala de interesses - que não é um litígio - e que um dos três tipos principais dessas situações corresponde aos casos que refere como de desarmonia de interesses - aqueles em que se entrecruzam interesses contrapostos, mas não no mesmo plano, um deles tem necessariamente posição de primazia. E acrescenta ser o que sucede com as providências relativas aos filhos (os interesses dos pais são tomados em conta só num segundo plano).
Se os progenitores numa acção de regulação de responsabilidades parentais estão a agir também no seu próprio e directo interesse, tentando harmonizar os seus diferentes interesses para melhor consecução do interesse superior do filho, não custa admitir que quando o progenitor - a quem, segundo a regulação obtida dessas responsabilidades deviam ter sido entregues as prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade do filho - venha exigir do outro o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento dessas prestações, esteja a agir para fazer valer aquele seu direito de não comparticipar nos alimentos do filho para lá do que a referida regulação lhe exigia.
É que se o filho é, em última análise, o único credor dos alimentos, os progenitores são credores entre si relativamente à obrigação alimentar para com o filho, estando em causa entre eles o direito à comparticipação proporcional nos encargos com os alimentos daquele.
Conclui-se, assim, que a Requerente, após a maioridade do R..., tem legitimidade para exigir coercivamente o cumprimento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas no decurso da menoridade daquele e não pagas pelo Requerido.
Há agora que saber se, utilizando ainda o (mesmo) processo com o qual se propôs obter aquelas prestações - consequentemente, incidente de incumprimento, nos termos dos art 41° e 48° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, (RGPTC) - tem aquela legitimidade para exigir o cumprimento coercivo dos montantes correspondentes às prestações de alimentos fixadas no âmbito daquela mesma regulação das responsabilidades parentais e que, do seu ponto de vista, em função da aplicação da L 122/2015 de 1/9, se venceram depois da maioridade do R....
Se, com a exigência da legitimidade, se pretende garantir que estejam em juízo os verdadeiros titulares da relação material litigada, o que importa saber é se, à luz do que a Requerente invoca na petição, a lei (hoje) permite que ela seja titular (ainda que não exclusiva) da relação jurídica que tem como causa de pedir os alimentos a maiores.
Diz-se hoje porque antes da L 122/2015 era pacífico que o único titular activo dessa relação jurídica era o filho maior que carecesse de alimentos para completar a sua formação profissional nos termos do art 1880° CC.
Tem vindo a ser discutido nos tribunais se a Lei 122/2011 de 1/9 é uma lei interpretativa, e será nesse sentido que, tanto quanto se crê, tem evoluído a maioria da jurisprudência, pelo menos a referente à 2ª instância, entendimento esse contrário ao adoptado pelo Exmo Juiz a quo.
Os partidários da natureza interpretativa dessa lei partem, para esse seu ponto de vista, da circunstância da mesma utilizar na redacção que deu ao n° 2 do art 1905°CC, a expressão «entende-se», fazendo-o num consabido contexto anterior de dissensão doutrinária e jurisprudencial relativamente à cessação, ou não, automática da obrigação de alimentos em função da maioridade.
Como é sabido, para o entendimento jurisprudencialmente maioritário os alimentos fixados durante a menoridade cessavam com a maioridade, e por isso a obrigação prevista no art 1880° CC, que se dizia referente aos «alimentos educacionais», assumia carácter autónomo. Acentuava-se que a obrigação de alimentos ao filho menor fundava-se estritamente nas responsabilidades parentais a que os progenitores estão vinculados na constância da menoridade dos seus filhos, por força do disposto nos arts 1877° e 1878° CC, enquanto o fundamento da obrigação de alimentos a maiores residia na necessidade de sustento do menor na constância da sua formação profissional, durando o tempo considerado normalmente necessário para esse efeito, não correspondendo a uma e outra das obrigações de alimentos a mesma causa de pedir.
Assim, e paradigmaticamente, no Ac RP 20/11/2001 evidenciava-se: «( ...) os alimentos fixados em atenção à menoridade do filho, que são decorrência estrita da obrigação legalmente imposta a quem detém (ainda que o não exerça) o poder paternal, ou seja, os progenitores (v. art°s 1877° e 1878° n ° 1 do CC), só se mantêm enquanto existe poder paternal. Extinto este, caduca automaticamente a obrigação do progenitor alimentante, sem necessidade, pois, de qualquer pedido de cessação judicial dos alimentos. (...) O art° 1880° do CC não estabelece que os alimentos que foram fixados no decurso da menoridade se mantêm, mas sim que a obrigação de prestar alimentos ao filho se mantém, o que está longe de ser a mesma coisa. O, filho continua a ter direito a alimentos e não propriamente aos que ,foram fixados tendo por causa de pedir a circunstância de ser menor. Esta questão tem um evidente interesse prático, designadamente a nível do impulso processual e do ónus da prova, isto em caso de litígio quanto à obrigação de alimentos. Como assim, contrariamente ao que sucede aquando da menoridade (em que a obrigação de alimentos é inerente e co-natural ao poder paternal que aos progenitores pertence), atingida a maioridade não é o progenitor alimentante que tem de provar que o ,filho não se encontra carecido de alimentos (por não se encontrar na situação do art° 1880° do CC), mas é sim o filho que tem de provar que se encontra carecido (por se encontrar nessa situação)»
Mas existia, contudo, um entendimento minoritário em termos de jurisprudência (embora não minoritário em termos doutrinários 15), para o qual, a obrigação de alimentos fixada na menoridade não cessava automaticamente com a maioridade, mas estendia-se até que o filho completasse a sua formação profissional, invocando-se para assim se concluir, para além do argumento literal decorrente do art 1880° referir manter-se-á a obrigação, a circunstância do disposto no art 989°/2 NCPC (ou do correspondente art 1412°/2 ACPC) determinar, que estando a decorrer acção com vista à regulação das responsabilidades parentais, o facto do filho atingir a maioridade não impedir que o processo prosseguisse, cimentando-se estes argumentos em função de, no preceito substantivo referente à cessação dos alimentos - art 2013° CC -, não se fazer referência ao atingimento da maioridade.
Foi, pois, no contexto desta clivagem que surgiu a Lei 122/2015, que alterou o art 1905° CC (respectivo art 2°), e o art 989° CPC (respectivo art 3°), num caso e noutro no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados, e que, no respeitante à sua entrada em vigor, se limitou a referir - respectivo art 4° - «que a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aplicação», aparentemente indiferente aos possíveis efeitos, mais ou menos retroactivos, dessa aplicação.
Relativamente ao art 1905°, acrescentou-lhe um n° 2, nele referindo: «Para efeitos do disposto no artigo 1880°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu beneficio durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos, fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»
Lembre-se o conteúdo do art 1880° que, advindo do DL 496/77 de 25/11, o legislador da L 122/2015 deixou inalterado: «Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o,ftlho não houver completado a sua, formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete».
A obrigação a que se refere o artigo anterior- 1879° - é a de «prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação».
A circunstância do legislador, ao invés de, directamente, ter alterado a redacção do art 1880°, ter aparentemente optado por esclarecer o seu conteúdo em função de norma que fez inserir no art 1905° CC (referente a alimentos devidos a filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento), constitui, no contexto já referido, o argumento definitivo para quem entende que se deve conferir à lei em causa natureza interpretativa.
Vejamos, no entanto, as consequências desse entendimento.
Segundo o art 13°/1 CC, «a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza».
Explica Baptista Machado a razão pela qual se admite que a lei interpretativa se aplique a factos e situações anteriores - é que, «vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente findadas. Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado (...)». Concluindo: «Para que uma L N possa ser realmente interpretativa são necessárias, portanto, dois requisitos: que a solução de direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o interprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei».
A respeito dos efeitos salvos a que se reporta a 2ª parte do art 13° CC, comenta: «Ora em todas as hipóteses acabados de referir, se os direitos e obrigações ou as situações jurídicas em causa alguma vez ,foram duvidosas ou controvertidas, acabaram por se tornar certas e pacificas, já através de decisão judicial, já através de um novo acordo das partes destinado justamente a arredar toda a controvérsia ou dúvida, já através de uma conduta das partes que, por, forma concludente, confirma, dá execução e põe termo à relação jurídica que as ligava».
Já Santos Justo refere a respeito das situações salvaguardadas no art 13° CC: «Em qualquer destas situações, a aplicação da lei interpretativa violaria a sua própria ratio: substituiria a certeza e pacificidade já assegurada pelos indivíduos, pela incerteza e litigiosidade», concluindo no sentido de que, «a lei interpretativa tem carácter retroactivo integrando-se na lei interpretada, com que fica constituindo um todo único, e a essa retroactividade escapam os efeitos já produzidos referidos no art 13 °».
Pires de Lima /Antunes Varela comentam no âmbito do art 13°: «A lei interpretativa considera-se integrada na lei interpretada. Isto que dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o .foi a lei interpretada». Acrescentando: «Ressalvam-se, porém, os efeitos já produzidos por cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada. São de natureza análoga todos os actos que importem a definição ou reconhecimento expresso do direito e, de uma maneira geral, os factos extintivos, tais como a compensação e a novação».
A entender-se que a norma do n° 2 do art 1905°, advinda da Lei 112/2015, se quis interpretativa do art 1880°, o resultado desse entendimento seria o de que, a pensão de alimentos que tivesse sido fixada durante a menoridade se manteria (sem mais) para depois da maioridade, subsistindo até que o filho completasse 25 anos de idade, e só cessando antes desse momento se o obrigado ao pagamento da mesma fizesse prova de que o processo de educação ou formação profissional do filho se completara, ou tinha sido livremente interrompido antes dessa idade, ou que, de qualquer modo, se mostrava desrazoável a sua exigência.
O que implicaria que o art 1880° CC, assim interpretado, dissesse respeito a todos os acordos sobre o exercício das responsabilidades parentais de que tivesse resultado a fixação de uma pensão na menoridade, independentemente de terem sido homologados antes ou depois da entrada em vigor da Lei 122/2015 (1/10/2015); e, não obstante o filho, antes da entrada em vigor dessa lei, tivesse atingido a maioridade - como sucede na situação dos autos em que o R... a atingiu em 06/11/2013.
E sem que se pudesse dizer, relativamente às pensões de alimentos que se situassem no período temporal entre a data do atingimento da maioridade e o da entrada em vigor da Lei 122/2015, que a retroactividade da lei interpretativa as não poderia atingir, na medida em que não se poderia atribuir à omissão do respectivo pagamento, o conteúdo de certeza e pacificidade nas relações entre o filho e o progenitor não pagante, que tornasse tal conduta omissiva análoga às situações previstas na 2a parte do art 13° CC - afinal, o filho, antes dessa lei, poderia vir a intentar acção contra o progenitor não convivente para fazer valer alimentos devidos desde o dia em que passou a ser maior.
É de facto esta (maior) retroactividade da lei interpretativa relativamente à retroactividade normal da lei a que se reporta a 2a parte do n° 2 do art 12°CC, que pode e deve, segundo se crê, incomodar o intérprete, de modo a recusar àquela lei a natureza de lei interpretativa, bem como repudiar o caminho interpretativo dessa bem simplista solução.
Com efeito, conferindo-se à Lei 122/2015 de 1 /9 a qualidade de lei interpretativa (ou mesmo apenas ao n° 2 do art 1905°, na redacção que lhe conferiu essa Lei), o resultado é - entre o mais - o de que, «um, filho com 24 anos à data da entrada em vigor
da lei nova e cujo pai pagou alimentos até aos 18 anos, tendo-os cessado nessa altura, pode(r) vir hoje pedir que se renove a prestação que o pai pagava na menoridade, com retroactivos à data da sua maioridade», para utilizar o exemplo que é utilizado no Ac RL de 2/6/2016, a que o recorrido faz alusão.
Ao contrário, no regime normal de aplicação retroactiva referente a leis, que - como se poderia sustentar relativamente à presente -, «dispõem directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem» - entendendo-se que a mesma abrange as próprias relações já constituídas (e, por isso, no que se reporta à matéria dos autos, os acordos sobre alimentos que tenham sido homologados antes da maioridade do filho), resultariam ressalvadas da aplicação retroactiva a essas relações já constituídas, as que não se mostrassem subsistentes à data da entrada em vigor da lei - consequentemente, na matéria em apreço, os acordos que tendo sido homologados antes da maioridade do filho, já não se pudessem ter como subsistentes à data da entrada em vigor da Lei 122/2015, em função da maioridade ter ocorrido antes desta entrada em vigor.
Assim, para quem não atribua à L 122/2015 natureza interpretativa, a circunstância de antes da entrada em vigor dessa lei ter ocorrido a maioridade do filho, implicando que a relação jurídica que se pretende regular já não subsistisse nessa data, implicaria a não aplicabilidade da lei nova a essa relação.
Apesar da jurisprudência que se conhece sobre esta matéria parecer condicionar a aplicação no tempo da Lei 122/2015 em função de um ou outro destes genéricos entendimentos, quer crer-se que a apontada dicotomia não é válida para a aplicação da lei em causa.
Até porque, a incontrolada aplicação retroactiva a que conduziria a adopção do entendimento de que a Lei 122/2015 é lei interpretativa, sempre exigiria que esse entendimento fosse rejeitado, pois de contrário estar-se-ia a abrir uma verdadeira caixa de Pandora - na expressão do Ac RL 30/6/2016 22, «criando (...) situações que seriam incomportáveis para a generalidade dos obrigados a alimentos, em termos de tal modo clamorosos que não poderiam ter sido queridos por um legislador que se presume consagrar as soluções mais adequadas (art 90/3 CC)».
J. H. Delgado de Carvalho nos seus artigos intitulados O novo regime de alimentos devidos afilho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da L n° 122/2015 de 1/9 23 permite, salvo melhor entendimento, que se perspective melhor o conteúdo - e depois - a respectiva aplicação no tempo - da lei em causa.
Sintetizando - espera-se que correctamente - o pensamento desse autor, haverá que distinguir, num primeiro e inultrapassável plano, o direito do filho maior, do direito do progenitor com ele convivente.
O filho maior tem direito a alimentos, é o titular desse direito, e em função do aditamento do n° 2 ao art 1905° do CC pela L 122/2015, passa a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhe foi fixada durante a menoridade até que complete 25 anos. Refere o autor em causa: «O art 1880° CC não estabelece um direito a alimentos diferente daquele que resulta dos arts 1874°/2 e 1878°/1 como aparentemente parece incutir o n° 2 do art 2003° do mesmo Código. O direito a alimentos devido a filho maior é o mesmo direito, em termos de amplitude e natureza, que é reconhecido a filhos menores. Por isso que o art 1880° CC prevê a continuação do direito a alimentos fixados para a menoridade e da correlativa obrigação dos pais para além da maioridade dos, filhos».
E acrescenta: «É esta concepção de direito a alimentos que está presente no regime processual consagrado no n° 1 e 2 do art 989° NCPC e que obsta à inutilidade superveniente da lide nos processos pendentes à data da maioridade. Deverá, pois, entender-se que o pedido de alimentos devido a filhos maiores que constitua incidente ou dependência de acção pendente se refere à mesma causa de pedir desta acção e que as partes também são as mesmas; o ,filho durante a menoridade já é titular desse crédito».
Esclarecendo de seguida: «Uma importante consequência prática, em termos processuais, desta proposição é a exequibilidade da decisão que fixou os alimentos ou do acordo dos progenitores sobre o regime de alimentos - tanto aquela decisão como este acordo eram título executivo para o filho maior exigir alimentos do progenitor não convivente, e continuam a constituir titulo executivo para o filho exigir esse direito no quadro legal do art 1880° CC».
Já o progenitor convivente, que na maioridade do filho, e na sua menoridade, não tem qualquer direito a alimentos em função do filho, passa pela Lei 122/2015 a ter, na maioridade daquele, um novo direito: o direito à comparticipação nos encargos da vida familiar, desde que o filho tenha menos de 25 anos e esteja a completar a sua formação profissional.
Assim, refere J. H. Delgado de Carvalho: «A L 122/2015 dá ao progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas de sustento e de educação do filho maior de exigir do outro progenitor a comparticipação daquelas despesas - n° 3 aditado ao art 989° do NCPC. Perante a inércia do filho, depois de fazer 18 anos, reconhece-se legitimidade processual ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas do filho maior, concitando à repartição dessas mesmas despesas pelo outro progenitor».
No entanto, como o nota o autor em causa, «essa legitimidade apenas pode ser exercida no âmbito da acção prevista no n° 3 aditado ao art 989° NCPC, que de forma apropriada, podemos designar como acção para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional do filho maior ou emancipado».
E mais adiante evidencia. «A legitimidade processual reconhecida ao progenitor convivente pelo n° 3 aditado ao art 989° NCPC é extensível à fase executiva (...) O meio adequado para a cobrança coerciva daquele crédito é a execução por alimentos que corre por apenso à acção de contribuição».
E para que não restem dúvidas a este respeito, refere ainda no tocante à forma de processo aplicável a esta acção (acção para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com filho maior ou emancipado): «Por, força da parte final do n ° 3 aditado ao art 989° NCPC, esta acção tem natureza especial e segue a .forma de processo prevista e regulada nos arts 186° a 188° da OTM (correspondentes aos artigos 45° a 47° do RGPTC) - providência tutelar cível para, fixação dos alimentos devidos a criança».
Terminando por salientar: «(...) O objecto da acção prevista no n° 3 aditado ao referido art 989° do NCPC não é alterar a pensão, fixada para a menoridade, mas antes obrigar o progenitor não convivente a comparticipar nas despesas com o sustento e a educação do filho maior desde o momento da instauração dessa acção (por aplicação analógica do art 2006° CC) e até que o mesmo complete a sua, formação». Voltando a referir: «Não sendo a contribuição que vier a ser judicialmente ,fixada cumprida voluntariamente pelo progenitor a ela obrigado, o pedido executivo segue a tramitação da execução especial por alimentos, nos termos dos arts 933° e ss do NCPC - que corre por apenso à acção em que essa contribuição foi estabelecida».
Resta reproduzir o que o autor aqui mencionado sustenta no que se refere especificamente à aplicação no tempo da lei em causa:
«Quer o regime processual, quer os aspectos substantivos criados pela Lei n.° 122/2015 entram em vigor no dia 1/10/2015. Em termos de implicações processuais das novas medidas adoptadas no âmbito do regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, deve ser observado o princípio da aplicação imediata da lei nova. À vista disso, nos processos que tenham por objecto a regulação do regime do acordo dos pais relativo a alimentos fixados para a menoridade do, filho em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento e que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor da Lei n.° 122/2015, mesmo naqueles em que o acordo sobre o regime de alimentos já se encontre homologado, pode ainda ser prevista, a requerimento dos progenitores, a situação do.filho para depois da maioridade deste e até que complete a sua. formação profissional, sem ultrapassar os 25 anos de idade. Não tendo os progenitores salvaguardado, no âmbito desse acordo, a situação do filho maior que continua a prosseguir os estudos e. formação profissional, há que entender que o filho, que atingiu
entretanto a maioridade, dispõe de título executivo contra o progenitor obrigado a alimentos, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/2015, dando à execução a decisão que fixou judicialmente em seu beneficio a prestação alimentícia durante a menoridade ou o acordo dos progenitores homologado. Em matéria de títulos executivos, vale o princípio da aplicação imediata e para o _futuro do novo elenco (art. 12.° n.° 1, do CCiv), sobretudo quando a lei nova cria novos títulos - e, por conseguinte, os títulos formados ao abrigo da lei antiga podem ser dados à execução depois da entrada em vigor da lei nova. A justificação reside na circunstância de a exequibilidade de um documento (lato sensu) se definir pela lei em vigor à data da instauração da execução; a lei que atribui força executiva a um título não atinge os efeitos jurídicos do ato jurídico nele documentado, apenas consagra uma opção do legislador de, ao reconhecer idoneidade, suficiência e credibilidade ao documento, permitir ao credor o acesso imediato à execução. Por conseguinte, desde que não se .faça uma aplicação retroactiva da lei que criou o novo título executivo - no caso que nos ocupa, desde que a pretensão executiva não inclua as prestações vencidas antes da entrada em vigor da Lei n.° 122/2015 -, não é violada a confiança do devedor de alimentos»
Finalmente, sendo «o progenitor convivente o titular do direito à contribuição prevista no n. ° 3 aditado ao artigo 989° do novo Código de Processo Civil, temos que, «Destarte, bastará que (...) demonstre não ter sido instaurada uma acção pelo filho maior ou emancipado, ou seja, que não foi previamente intentada uma acção independentemente da natureza desta acção (execução especial por alimentos; procedimento especial previsto nos art. 5.0 a 10.° do Dec.-Lei n.° 272/2001) - com vista a pedir o pagamento da prestação alimentícia ao progenitor obrigado. Este requisito, de índole .formal, será de fácil comprovação depois do contraditório inicial exercido pelo progenitor não convivente na conferência, no âmbito da providência tutelar cível para a. fixação de alimentos devidos a criança (cf art. 46. °, n.° 1, do RGPTC), sendo que a acção prevista no n. ° 3 aditado ao art. 989.° do nCPC segue essa forma de processo, conforme resulta da parte, final deste normativo».
E «a inexistência de acção previamente intentada pelo filho maior ou emancipado para pagamento da prestação alimentar, como condição (formal) de admissibilidade da acção prevista no n.° 3 aditado ao artigo 989° do novo Código de Processo Civil, é uma consequência da natureza subsidiária desta última acção» 24 E sintetiza nos seguintes termos:
«1.Se houver alimentos. fixados na menoridade do filho, a acção que o.falho pode instaurar contra o pai é uma acção executiva (execução especial por prestação de alimentos) e não uma providência tutelar cível;
2. Se não houver alimentos fixados para a menoridade, a acção que o filho pode instaurar contra o pai é o procedimento especial previsto e regulado nos arts 5.° a 10.° do Dec.-Lei n.° 272/2001;
3. Por sua vez, a acção prevista no n.° 3 do art. 989.° do nCPC é uma providência tutelar cível (c./ art. 45.° a 47. ° do RGPTC), não é uma acção executiva; e é uma providência que corre por apenso ao processo de regulação, se este existir, ou é distribuída autonomamente, se aquele processo não existir (é o que resulta da parte final do n.° 3 do art. 989. ° do nCPC)»
Destes ensinamentos - que se acolhem - resulta que a Requerente nos autos não tem o direito a que neles se arroga: o de pura e simplesmente vir exigir coercivamente, no presente incidente de incumprimento, desde 06/11/2013, data em que o R... se tornou maior, os alimentos que em favor deste resultaram do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado em 21/9/2012.
Não tem legitimidade - substantiva - para tal.
O que terá de fazer é interpor contra o Requerido a acima referida acção para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com filho maior ou emancipado, fazendo-o através da forma de processo, prevista e regulada nos arts 45° a 47° do RGPT, nela pedindo a comparticipação nas despesas com o sustento e a educação do R... - ao que parece - apenas desde o momento da instauração dessa acção (por aplicação analógica do art 2006° CC), como o opina J. H. Delgado de Carvalho. Apenas depois de obter título executivo nessa acção, poderá, utilizando a execução especial por alimentos, nos termos dos arts 933° e ss do NCPC, obter o cumprimento do que aí ficar estabelecido, correndo tal execução por apenso à acção em que essa contribuição foi estabelecida.
Podendo, em alternativa, o R..., e com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/2015 dar, ele, à execução, através de processo correspondente ao de execução especial para prestação de alimentos, a sentença que homologou o acordo referente a alimentos na regulação das responsabilidades parentais a ele referentes.
Conclui-se, pois, ainda que com fundamentos diversos dos utilizados na decisão recorrida, pela ilegitimidade (substantiva) da Requerente para exigir nestes autos, como se propôs, o cumprimento coercivo das prestações alimentícias subsequentes a 6/11/2013, em função da sentença que homologou as responsabilidades parentais no referente ao, então, menor, R....
V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida no referente à ilegitimidade da Requerente para exigir através dos presentes autos o cumprimento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos fixadas no âmbito da regulação das responsabilidades parentais referentes ao R... e que se venceram no decurso da sua menoridade, neste aspecto devendo prosseguir os autos, e confirmando a decisão da ilegitimidade (substantiva) daquela, para, nos presentes autos, exigir o cumprimento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos fixadas no âmbito daquela mesma regulação das responsabilidades parentais e que neles entende terem-se vencido depois da maioridade do R....
Custas na la instância e nesta pela Requerente com redução para 1/2.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2018
Maria Teresa Albuquerque
Vaz Goames
Jorge Leal
I - Se os progenitores numa acção de regulação de responsabilidades parentais estão a agir também no seu próprio e directo interesse ao tentarem harmonizar os seus diferentes interesses para melhor consecução do interesse superior do filho, é de admitir que aquele a quem, segundo a regulação obtida dessas responsabilidades deviam ter sido entregues as prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade do filho, ao exigir do outro o cumprimento coercivo dessas prestações, esteja a fazer valer o seu direito de não comparticipar nesses alimentos para lá do que a referida regulação lhe exigia. É que, se o filho é, em última análise, o único credor dos alimentos, os progenitores são entre si credores relativamente à obrigação alimentar para com o filho, estando em causa entre eles o direito à comparticipação proporcional nos encargos com esses alimentos.
II- Por assim ser, o progenitor convivente tem legitimidade para exigir coercivamente o cumprimento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas no decurso da menoridade do filho e que não foram pagas pelo progenitor não convivente, fazendo valer aí um direito próprio.
III- Deverá recusar-se à Lei 122/2015 de 1 /9 natureza interpretativa, desde logo porque essa solução implicaria uma sua incontrolada aplicação retroactiva, que não terá sido querida pelo legislador.
IV- O filho maior tem direito a alimentos e em função do aditamento do n° 2 ao art 1905° CC pela L 122/2015, passa a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhe foi fixada durante a menoridade até que complete 25 anos, sendo esse

direito a alimentos, em termos de amplitude e natureza, o mesmo que é reconhecido a filhos menores.
V - Se houver alimentos fixados na sua menoridade, pode o mesmo instaurar contra o progenitor não convivente execução especial por prestação de alimentos, dando como titulo executivo a sentença que fixou os alimentos ou que homologou o acordo das responsabilidades parentais na sua menoridade, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/2015; se não houver alimentos fixados na sua menoridade, pode instaurar contra aquele progenitor o procedimento especial previsto e regulado nos arts 5° a 10° do Dec.-Lei n.° 272/2001.
V - O progenitor convivente passa pela Lei 122/2015 a ter direito à comparticipação nos encargos da vida familiar também na maioridade do filho quando este prossegue os seus estudos e formação profissional.
VI - Para fazer valer tal direito, deverá propor contra o progenitor não convivente a acção prevista no n° 3 do art 989° do CPC - que se pode designar como acção para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional do filho maior ou emancipado - e que corresponde à providência tutelar cível prevista nos arts 45° a 47° do RGPTC, devendo correr por apenso ao processo de regulação, se este existir.
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