Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-01-2017   Crime de burla. Consumação. Prescrição.
1. O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património. Pois o bem jurídico protegido no crime de burla é o património, constituindo a burla um crime de dano que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro.
2. O prejuízo patrimonial, enquanto elemento do tipo objectivo de burla e requisito da consumação do crime, consiste numa diminuição da posição económica do lesado em relação à posição em que se encontraria se não tivesse sido induzido em erro ou engano e realizado a conduta determinada por tal erro ou engano
3. É, indiferente à sua consumação da burla a 'concretização do enriquecimento' do agente ou de terceiro, 'bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (_ dano) da vítima'
Proc. 102/16.1TDLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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TRIBUNAL DA RELACÂO DE LISBOA
Processo 102/16.1TDLSB.L1
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
Nos autos de inquérito que correram contra o arguido D..., entendeu aí Ministério Público que, não obstante estar suficientemente indiciada a prática de crime de burla qualificada p. e p. pelo Art.° 217.°, n.° 1, conjugado como Art.° 218.°, n.° 1, do Código Penal, e a prática de crime de falsificação de assinatura p. e p. pelo Art.° 256.°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, pelo arguido, o respectivo procedimento criminal para ambos os crimes já haveria prescrito à data da apresentação da queixa pelo assistente J.... E em consequência, proferiu despacho de arquivamento dos autos, por efeito da prescrição do procedimento criminal nos termos dos Art.°s 118.°, n,° 1, alíneas b) e c), respectivamente, e 1 19.0, n.° 1, ambos do Código Penal.
O identificado assistente requereu a abertura da instrução, sendo que na sequência da mesma veio a ser proferida decisão instrutória em 21/7/2016, em que o tribunal decidiu não pronunciar o mesmo arguido pela prática de um crime de burla qualificada por se encontrar prescrito o respectivo procedimento criminal.
Inconformado com esta decisão de não pronúncia, da mesma recorreu o assistente, o qual, da sua motivação, extraiu as seguintes conclusões:
A) A conduta processual (ou falta dela) tida pelo Ministério Público e pelo Tribunal a quo, inquinou o processo penal de vícios ab initio , na medida em que não só não foram praticados actos relevantes para a descoberta da verdade, como foram preteridos de forma reiterada o principio da investigação e da verdade material e o principio do contraditório.
B) O despacho de não pronúncia não levou à consideração todos os factos alegados pelo Recorrente por via da queixa e do requerimento de abertura de instrução (que deu por reproduzida na íntegra a queixa, com todas as consequências legais)
C) Sendo omisso quanto a uns e impreciso quanto a outros.
D) Tais factos eram absolutamente relevantes e essenciais para o Tribunal a quo concretizar, fundadamente, quando se encontravam praticados os factos que consubstanciam o ilícito criminal.
E) Numa análise comparativa entre a queixa, o requerimento de abertura de instrução e o referido despacho se verifica que o Tribunal a quo, sumariza de forma muito sucinta o que é alegado pelo Recorrente, omitindo factos essenciais.
F) E fá-lo de forma errónea.
G) Efectivamente o despacho refere que o Recorrente alega que a acção executiva (por incumprimento da livrança) foi instaurada (...) e que apenas tomou conhecimento do penhorado 1/3 do Imóvel em 17 de Agosto de 2015'.
H) Quando na verdade o alegado pelo aqui Recorrente tanto na queixa como no RAI é efectivamente que a acção executiva se deverá alegadamente ao incumprimento do contrato de locação financeira; e que só tomou conhecimento do estado do processo em 11 de Setembro de 2015.
De igual modo, o Tribunal a quo foi omisso quanto a factos essenciais.
1) Não se pronuncia sobre a situação económica do Recorrente - relevante para efeitos de qualificação da burla;
J) Não se pronuncia sobre a indução em erro e manipulação da irmã e da mãe do Recorrente (e até de terceiros), criando sociedades em nome daquelas, quando o Arguido era e sempre foi o seu sócio e gerente efectivo, de forma a imputar responsabilidades que não eram delas - o que também indicia que o Arguido faz da burla modo de vida,
K) Não fez sequer referência comportamento do Arguido continuado no tempo, que sempre levou a crer que não haveria implicações para o Recorrente e família - este só constava apenas como sócio - e que em meados de 2008, encerraria a JOVIDARTE - pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal ad quem da bondade da solução encontrada em sede de instrução .
T) Da prova documental junta e das declarações prestadas pelo Recorrente, resulta que o Tribunai a quo errou notoriamente na vaioraçao e apreciação da prova.
U) Concluiu o Tribunal a quo que a data da emissão dos documentos - alegadamente dia 28 de Junho de 2016 - era coincidente com a data da prática dos ilícitos criminais;
V) Quando resulta das regras de experiência comum que a data de emissão nem sempre é coincidente como data em que estes foram assinados;
W) A data e local da feitura e assinatura dos documentos não é sequer coincidente - ora é Lisboa, ora é Odivelas, ora é Pêro Pinheiro.
X) O BANCO no requerimento que junta não dá conta em que data foram assinados os documentos,
Y) O Recorrente nem, sequer vem identificado na qualidade de garante no contrato de locação financeira - e nem o rubrica ou assina.
Z) Não podia assim o Tribunal a quo determinar, com elevado grau de certeza, que a data da emissão dos documentos é a data em que os ilícitos, foram praticados .
AA) lmpunha-se que o Tribunal a quo realizasse diligências a fim de determinar com elevado grau de certeza quando em concreto teriam sido praticados os ilícitos.
BB) Do despacho de pronúncia resulta que entende o Tribunal a quo que a o procedimento criminal dos presentes autos se encontra prescrito em 28 de Junho de 2015 por força do decurso do prazo de 10 anos, nos termos do art. 118o n° 1 alínea b) CP:
CC) Para o efeito, considerou que os factos praticados em 28 de Junho de 2005 - data do contrato de locação financeira e da alegada entrega da livrança - coincidiam com a data da consumação do facto e em consequência da conswnação do crime de burla qualificada praticada pelo Arguido, nos termos do artigo 119° n° 1 CP.
DD) Com este entendimento não pode o Recorrente concordar.
EE) Do expresso no art.217° n° 1 CP e do art.218° n° 1 CP resulta que para a consumação do facto, a componente objectiva é constituída pelos seguintes elementos objectivos:
a. A indução em erro ou engano de uma pessoa (o lesado) provocado com astúcia
b. Fazendo com que aquela pratique actos que lhe causem (ou a terceiro) prejuízos
c. Prejuízo de carácter patrimonial causado por aqueles actos do próprio lesado induzido em erro ou enganado
FF) Assim, não basta a verificação de um dos elementos, é necessária reunião cumulativa de todos, para que considere consumado o facto e exista crime.
GG) O Tribunal a quo entendeu que bastaria a verificação de um ou dois dos elementos para estarem preenchidos os requisitos - A indução em erro ou engano de uma pessoa (o lesado) provocado com astúcia e fazendo com que aquela pratique actos que lhe causem (ou a terceiro) prejuízos ,
HH) Descurando em absoluto o efectivo prejuízo patrimonial.
II) Na esteira deste entendimento, um qualquer indivíduo poderia, induzindo em erro levar um terceiro a praticar determinados actos em seu prejuízo e aguardar pacientemente para poder atacar o património e lesar esse terceiro, já que estaria protegido pelo entendimento de que a data do ilícito criminal é data em que induziu em erro ou aquele terceiro praticou actos em seu prejuízo.
JJ) Não foi certamente esta a intenção do legislador, que aliás, de forma expressa, fez prever o efectivo prejuízo patrimonial.
KK) Nem o entendimento sufragado no já mencionado e douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo 03P1528.
LL) O crime de burla, como crime material ou de resultado que é, visa tutelar um bem jurídico tutelado - o património.
MM) Assumindo assim o efectivo prejuízo patrimonial um carácter essencial para apurar a consumação do facto.
NN)E tal só sucedeu com o empobrecimento, do património do lesado. Recorrente por meid da penhora do reembolso do IRS em 17 de Agosto de 2015.
00) Só a partir desse momento se inicia a contagem do prazo para efeitos do disposto no 118° n°1 alínea b) e 119° do CP.
PP) Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 218° conjugado com o artigo 217° n° 1 do CP,
QQ) Bem como violou o disposto nos artigos 118° n°1 alínea b) e 119° do CP.
RR) Sendo em consequência nulo o referido despacho, nos termos do art. 118° e 119° do CPP.
Termos em que e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por conseguinte, deverão V. Exas. revogar a decisão instrutório recorrida, substituindo-a por outra que considere não prescrito o procedimento criminai e pronuncie arguido pela prática dos aludidos ilícitos criminais.
Assim decidindo farão V. Ex.as a costumada JUSTIÇA!
O Ministério Público, nas suas alegações, quer na primeira instância quer no parecer emitido pela Procuradora Geral-Adjunta nesta Relação, pronunciou-se pela procedência do recurso, acompanhando-o no que respeita à não prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de burla qualificada em causa.
Respondeu, também assim, o arguido, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma:
1. ° - O Processo acima referido teve início através de Queixa apresentada pelo Assistente, J..., em 07JAN2016, pelos motivos na mesma alegados.
2.° - Após o Inquérito que se seguiu, o douto M°.Público decidiu pelo Arquivamento do Processo, fundamentando a sua decisão no estabelecido no Art° 118° n° 1 b) do C.Penal, que prescreve que o Procedimento Criminal se extingue, por efeito de Prescrição, logo que decorridos 10 anos, para os casos dos crimes puníveis com pena de prisão, cujo limite máximo seja igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda os 10 anos, o que era o caso, contando-se o tempo desde o dia em que o facto se tiver consumado (n° 1 do Art° 119° do C. Penal).
3. ° - Não se conformando o Assistente com o despacho de Arquivamento, requereu então a Abertura de Instrução, o que fez em 08MAR2016, alegando sobretudo que não havia decorrido prazo bastante que levasse à Prescrição do Procedimento Criminal e, consequentemente, ao Arquivamento do Processo.
4.° - Efectuado que foi o competente Debate Instrutório, o Mm° Juiz de Instrução concluiu, como já o havia feito o douto M°. Público, isto é, porque não existiram quaisquer causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o período de 10 anos já havia decorrido aquando da apresentação da queixa pelo Assistente, e, assim, não pronunciou o Arguido, relativamente aos factos que lhe eram imputados.
5.° - Mais uma vez, não se conformando o Assistente com o despacho de não pronúncia, apresentou o presente Recurso, com as motivações que o acompanham.
6.° - Entendemos que, na base de toda a discordância com os despachos atrás referidos, está a não-aceitação por parte do Assistente da prescrição do Procedimento Criminal, e diferente interpretação da Lei, em virtude de não aceitar que tivesse decorrido prazo para tal prescrição, relativamente ao momento de apresentação da Queixa.
7.° - A Defesa, ao invés, tem entendimento igual ao que foi tido pelo douto M°. Público e pelo Mm° Juiz de Instrução, entendimento esse que consiste em considerar que o prazo a ter em conta para a Prescrição deverá começar a ser contado desde o dia em que o facto se tiver consumado.
8.° - Nessa conformidade, e, em consonância com o que atrás fica dito, deverá ser negado provimento ao Recurso apresentado pelo Assistente, J..., dessa forma se fazendo a costumada Justiça!

II. QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.° 119.°, n.° 1; 123.°, n.° 2; 410.°, n.° 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo assistente, aqui recorrente, são três as questões em apreciação: (i) da questão prévia relativa à prescrição do procedimento criminal; (ii) da aventada omissão de pronúncia da decisão de instrutória; e (iii) do alegado erro notório na apreciação dos meios de prova produzidos em inquérito.

III. FUNDAMENTAÇÀO
É do seguinte teor a decisão de não pronúncia recorrida, com vista a aquilitar da bondade dos fundamentos deste recurso:
DECISÃO INSTRUTÓRIA
O assistente J... veio requerer a abertura de instrução por não se conformar com o teor do despacho de arquivamento do MP imputando ao arguido D... a prática de um crime de burla qualificada previsto e punido pelos art°s. 217° n°. 1 e 218° n°s. 1 e 2 d) CP.
Procederam-se a diligências de instrução.
Realizou-se o debate instrutório com observância do formalismo legal, tendo o Ministério Público e o defensor do arguido pugnado pela não pronúncia do arguido e a mandatária do assistente em sentido contrário por existência de indícios.

O Tribunal é competente.
Não existem nulidades, exceções ou questões prévias a conhecer.

Cumpre, agora, proferir decisão instrutória que será de pronúncia ou de não pronúncia, conforme o juízo que se faça sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios de verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.
A finalidade e âmbito da instrução, definida no art°. 286° n° 1 CPP, consiste em deslocar a investigação sob a égide e direção de um juiz, para obter a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Finda a instrução, a decisão de pronunciar tem na sua génese, um juízo sobre os elementos colhidos nos autos, sobre o conjunto da prova indiciária. Resume-se ao conjunto de indícios dos quais possa resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.
Não se exige, por conseguinte, o juízo de certeza do julgamento, subjacente à condenação, mas antes um juízo de probabilidade séria e razoável, de modo a que os factos indiciários sejam suficientes e bastantes, por forma a que formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade da sua condenação.

No requerimento de abertura de instrução, o assistente alega que o arguido pediu-lhe que colocasse o seu nome como sócio da Jovidarte-Carpintaria e Marcenaria, Lda por forma poder celebrar negócios e a imputar responsabilidades ao assistente que sabia não serem suas, nunca tendo exercido as funções de gerente de facto. A mencionada responsabilidade assenta numa livrança dada no âmbito de um contrato de locação financeira alegadamente referente a um veículo marca Mitsubishi Canter, celebrado entre o Interbanco, SA em 28 de Junho de 2005 e na qual o assistente figura como avalista.
Alega que nunca deu o seu aval para a livrança, nem tomou qualquer conhecimento do contrato de locação financeira.
Mais alega que a ação executiva (pelo incumprimento da livrança) foi instaurada em 19 de Novembro de 2010 à Jovidarte e aos avalistas e que, apenas, tomou conhecimento da penhorado 1/3 do imóvel em que é comproprietário e do reembolso do IRS, em 17 de Agosto de 2015.
Alega que a consumação do crime de burla ocorreu em 17 de Agosto de 2015, data da notificação pela Autoridade Tributária da penhora sobre o reembolso do IRS.
No despacho de arquivamento, o MP entendeu que os crimes (falsificação e burla) denunciados pelo assistente estavam prescritos.
No que respeita ao crime de burla, ilícito que está, agora, em causa nos autos há que dizer o seguinte.
Atento o disposto no art°. 118° n°.I b) CP o procedimento criminal extingue- se quando sobre a prática do crime tiverem decorrido dez anos começando a contar desde o dia em que o facto se tiver consumado.
O contrato de locação financeira e a livrança em causa nos autos contêm a assinatura do assistente dando o seu aval e encontram-se datados de 28 de Junho de 2005, sendo esta, efetivamente, a data em que os ilícitos foram praticados.
0 assistente apresentou queixa em 7 de Janeiro de 2016.
Não existindo quaisquer causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o período de 10 anos, já, haviam decorrido aquando da apresentação da queixa pelo assistente.
Pelo exposto, e nos termos dos art°s. 307° e 308° do CPP, decido não pronunciar o arguido D... pela prática de um crime de burla qualificada previsto e punido pelos art°s. 217° n°.I e 218° n°. 1 e 2 d) CP.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Notifique.
Processei e revi
Lisboa, 21 de Julho de 2016

Comecemos então por debruçar sobre cada um dos fundamentos do recurso. (i) Da questão prévia relativa à prescriçáo do procedimento criminal.
Como se constata, para além de outras questões relativas à ausência de pronúncia do despacho recorrido sobre as diligências instrutórias de prova requeridas pelo assistente ou mesmo pela omissão de ponderação do tribunal a quo sobre as alegações do mesmo assistente, o pressuposto de que parte a decisão instrutória recorrida é que independentemente de tudo o resto, o procedimento criminal por burla qualificada assacado ao arguido se encontraria sempre prescrito. Este é o fundamento da não pronúncia do arguido tal como já tinha acontecido na fase de inquérito em que o Ministério Público tinha determinado o arquivamento do inquérito.
Cumpre desde já dizer que se acompanham os fundamentos do recurso interposto no que respeita a esta matéria da prescrição, bem, como assim, da reiteração desses mesmos fundamentos na mencionada resposta e parecer do Ministério Público apresentados no decurso deste recurso.
Na verdade, a burla constitui um crime material ou de resultado, que se consuma com a saída da coisa ou dos valores da esfera de 'disponibilidade fáctica' do sujeito passivo ou da vítima - cfr. A M. Almeida Costa, Crimes contra o Património, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pp. 276 e 277.
É, pois, indiferente à sua consumação a 'concretização do enriquecimento' do agente ou de terceiro, 'bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (_ dano) da vítima' . Ibidem.
Investigava-se em inquérito assim como na instrução se se demonstrava suficientemente indiciada a imputação ao aqui arguido da prática de um crime de burla, p. e p. nos termos do disposto nos Art.°s 217.° e 218.°, n.°s 1. e 2., do Código Penal.
Ora, face ao predito, terá que se considerar que o momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património. Pois o bem jurídico protegido no crime de burla é o património, constituindo a burla um crime de dano que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro.
O prejuízo patrimonial, enquanto elemento do tipo objectivo de burla e requisito da consumação do crime, consiste numa diminuição da posição económica do lesado em relação à posição em que se encontraria se não tivesse sido induzido em erro ou engano e realizado a conduta determinada por tal erro ou engano - assim, por todos, os Acs. do STJ de 4/6/2003, proc. n.° 1528, e de 21/6/2006, processo n.° 06P1055, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.ns[7954fOce6ad9dd8h980256b511)03fa814/77734434706e43d6802572 73003d73cf?OpcnDocument.
E, no caso dos presentes autos, o prejuízo causado, a ter acontecido, só se veio a consumar em data posterior à instauração do processo de execução que ocorreu em 2010, eomo alega o assistente e o Ministério Público neste recurso, afigurando-se igualmente que o empobrecimento do património do lesado terá ocorrido no momento da penhora do reembolso de IRS em 2015, como alega o recorrente.
Neste sentido, só se pode concluir que o despacho recorrido errou na interpretação do direito e violou com isso o preceituado nos citados Art.°s 118.° n.° 1 alínea b), 119.°, 217.°, e 218.°, todos do Código Penal, impondo-se a procedência deste fundamento do recurso.
Esta conclusão pela não ocorrência do prazo prescricional do procedimento pelo crime de burla qualificada, implica desde logo a revogação da decisão instrutória proferida, porque assente em pressupostos jurídicos errados, ficando com isso prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso interposto.

IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em iulgar provido o recurso interposto elo assistente João Mi_uel Se ueira Ferreira Francisco revo_ando-se com isso a decisão instrutória de não pronúncia proferida pelo tribunal a quo, determinando-se. em consequência, que o mesmo tribunal venha a apreciar efectivamente dos elementos a.resentados no rex. uerimento de abertura de instru •ão relativos à verilica •ão do crime de burla em causa, nos termos e ara os efei os do vertido nos Art.°s 286.°. n.° 1. e 307.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal.

Sem custas, em face da procedência do recurso pelo assistente/recorrente.
Notifique-se.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2017
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.° 94.º, n.° 2, do CPPenal).
Nuno Coelho
Ana Paula Grandvaux
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