Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 29-04-2015   Contrato de trabalho. Indícios. Presunção. Exercício legítimo do direito de agir.
1-À luz do actual Código do Trabalho a presunção da existência de um contrato de trabalho apresenta três grandes diferenças em relação ao regime anterior: a primeira diferença tem a ver com o tipo de indícios de subordinação indicados pelo legislador, que são agora indícios em sentido próprio, porque não se confundem com os elementos essenciais do contrato de trabalho, antes apontam para tais elementos, designadamente para o elemento de subordinação do trabalhador; a segunda diferença tem a ver com a natureza do enunciado legal destes indícios, que passou a ser exemplificativa, bastando assim teoricamente que apenas dois desses indícios ocorram para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho; e a terceira diferença reporta-se às consequências da qualificação fraudulenta do vínculo de trabalho para o empregador, que são agora mais gravosas, dando um sinal claro do desvalor associado pelo legislador à qualificação fraudulenta do negócio laboral.
2-Com a actual configuração, pode, pois, dizer-se que, pela primeira vez, a presunção de laboralidade desempenha uma função útil na qualificação do contrato de trabalho.
3- Nos termos do art. 334° do CC, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
4-Para que se verifique o abuso de direito, não basta que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto, ou seja flagrante, e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido, embora não se exija uma actuação dolosa.
Proc. 215/13.1TTCSC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Ferreira Marques - Maria João Romba - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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PROCESSO N.° 215/13.1TTCSC.L1
Acordam em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
J..., contribuinte n.° 104772956, residente na Rua João Infante, Lote 4, 2° A, 2750-384 Cascais, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra
O..., SA, NIPC 502158093, com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, Hangar 1, Tires, 2785-632 São Domingos de Rana, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e, consequentemente, se condene a ré a pagar-lhe € 24.920,00, a título de indemnização de antiguidade e o valor das retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, e ainda, a devolver-lhe a quantia de € 8.353,00 indevidamente descontada aquando da cessação do contrato de trabalho, devendo ser deduzido o montante pago a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho, no valor de € 6.421,15.
Alegou para tanto e em síntese, que a Ré se dedica ao transporte aéreo, que foi admitido ao seu serviço no dia 26/06/2005 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de piloto comandante, mediante o pagamento de retribuição, deslocações e alojamento, para o que subscreveram o escrito de fls. 16-17 dos autos, intitulado Contrato de prestação de serviços, vigente até 30/09/2009, o que alteraram a partir de 1/10/2009, mediante a subscrição do escrito de fls. 25-31 dos autos, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, que se foi renovando anualmente, inclusive extraordinariamente mediante o escrito de fls. 32 dos autos, até ao dia 31/03/2013, data em que cessou por efeito da caducidade invocada pela Ré mediante escrito que lhe dirigiu no dia 11/03/2013.
Mais alegou que durante todo o período em que exerceu funções na Ré dependia hierarquicamente do Chefe de Frota e do Director de Operações de Voo, que lhe davam instruções e ordens de serviço; que se apresentava diariamente nas instalações da Ré para trabalhar, o Hangar em Tires ou o Aeroporto da Portela, em Lisboa; que integrava escalas de serviço rotativos, a par do que sucedia com os demais Pilotos em funções na Ré; que sempre gozou férias; que utilizava os equipamentos da Ré, aviões, publicações de voo, transportes, etc.; que trabalhava para a Ré em exclusividade; que auferia, na vigência da denominada prestação de serviços, € 4.000,00 mensais a título de retribuição, 12 vezes por ano, e posteriormente, na vigência do intitulado contrato de trabalho a termo certo, € 3.115,00 mensais a título de retribuição, 14 vezes no ano; que a Ré sempre o assumiu como um trabalhador efectivo, inclusive junto ao INAC; e ainda, que as suas funções, a partir de 1/10/2009, não sofreram qualquer alteração, continuando, a apresentar-se no mesmo local de trabalho, nos horários e dias escalados pela Ré, assim como a pilotar as mesmas aeronaves.
Finalmente, alega que, em Abril de 2013, a Ré lhe pagou € 6.421,15 a título de indemnização pela caducidade do intitulado contrato de trabalho a termo e que, sobre o montante das contas finais, lhe descontou a quantia de € 8.353,00 relativa a uma dívida titulada pelo filho.
A Ré contestou a acção, alegando em resumo, que aquando da sua admissão ao serviço, o Autor lhe exigiu que formalizassem um contrato de prestação de serviços, invocando que podia exercer funções sob aquele regime por para tanto estar qualificado, colectado e ser detentor de licença de voo emitida pelo INAC, vindo mais tarde a saber que, com a exigência que antecede, o Autor se quis por a salvo de execuções, circunstâncias que só terão ficado removidas quando o mesmo lhe deu a anuência à celebração do intitulado contrato de trabalho a termo certo.
Mais alegou que a declaração emitida a informar que o Autor era seu trabalhador efectivo não o foi pela administração e que apenas se destinou à emissão, pelo INAC, do certificado de tripulante, documento necessário ao exercício da actividade, e ainda que, o Autor nunca lhe reclamou o pagamento de subsídios de férias ou natal, sendo que é um piloto experiente, lúcido e informado.
No que tange à dedução feita sobre os créditos finais, pelo valor de € 8.353,00, esclareceu que tal montante se reporta a dívida decorrente de um curso de piloto que o seu filho realizou numa empresa do grupo, pelo valor total de € 32.103,00, montante que o mesmo assumiu pagar até final.
Concluiu pela improcedência da lide e que o Autor actuou com reserva mental e litigou de má-fé, pedindo a sua condenação em multa e numa indemnização a seu favor.
O Autor respondeu à matéria da má-fé, concluindo pela improcedência do pedido formulado pela ré.
Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente qa acção e, em consequência, decidiu:
1. Declarar ilícito o despedimento do autor;
2. Condenar a ré a pagar ao autor o valor correspondente às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, no valor ilíquido mensal de € 3.115,00, até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidos, se ao caso houver lugar, dos montantes a que alude o artigo 390°, n.° 2, do Código do Trabalho, assim como dos demais obrigatoriamente devidos ao Fisco e à Segurança Social, a quem devem ser entregues pela segunda, acrescida da quantia devida por conta dos juros de mora, à taxa de 4/prct. ao ano, desde o vencimento de cada uma das parcelas até integral e efectivo pagamento.
3. Condenar a ré a pagar ao autor a indemnização de antiguidade no valor de € 24.920,00, acrescida da quantia devida por conta dos juros de mora, à taxa de 4/prct. ao ano, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
4. Condenar a ré a pagar ao autor o valor de € 1.931,85, acrescida da quantia devida por conta dos juros de mora, à taxa de 4/prct. ao ano, desde a data em que foi feita a dedução no vencimento até integral e efectivo pagamento.
5. Absolver o autor do pedido de litigância de má-fé formulado pela ré.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a.sua alegação nas seguintes conclusões:
A)
Em resultado do que se tem vindo a sustentar no corpo destas alegações, nomeadamente nas transcritas passagens da gravação e nos documentos a que ali se aludiu, por ter sido alegado, resultar da discussão da causa e terem interesse para a sua justa decisão, por incorrectamente julgados, os Factos Provados devem ser modificados ou acrescentados, nos termos que abaixo se vão propor:
Em resultado dos depoimentos do Autor (04:49; 05:45) e da testemunha C... (16:14; 16:52), ao ponto 2 devem ser acrescentados os pontos 2.A e 2.B, com a seguinte formulação.
Ponto 2 A - Imediatamente antes do início da actividade na Ré, o A. estava vinculado à empresa Aerocondor, na qual exercia em regime de profissão liberal as mesmas funções que passou a executar na demandada, passando àquela empresa recibos verdes das importâncias recebidas à razão de € 2.800.00, por mês.
Ponto 2. B - Na entrevista de recrutamento realizada antes do início das funções referidas no ponto 2, o Autor referiu à testemunha C..., então Director de Operações de Voo e Chefe de frota da Ré, que queria continuar no regime de prestação de serviços que tinha na Aerocondor, onde se encontrava.
B)
Ainda em resultado do depoimento da testemunha Comandante C... (16:14) e do depoimento do próprio Autor (07:35), ao ponto 4 deve ser acrescentado o ponto 4.A, com a seguinte redacção:
Ponto 4. A - O A. nunca se queixou à Ré, nomeadamente na pessoa do Director de Operações de Voo e Chefe de Frota, de que o regime de prestação de serviços não lhe servia, que era inadequado ou que o desprotegia, não tendo também reclamado naquele período a sua passagem para o regime de contrato de trabalho, o que lhe teria sido concedido se tivesse manifestado a vontade de alterar a expressão dos interesses pessoais próprios que haviam conduzido à sua contratação em regime de prestação de serviços.
C)
Ainda face ao depoimento da testemunha Comandante C..., que então desempenhava as funções de Director de Operações de Voo e Chefe de Frota, o qual claramente rejeitou ascendência hierárquica sobre o A., posto que este só dependia dele funcionalmente, importa suprimir no ponto 5 dos Factos Provado, as expressões ordens e e e hierarquicamente.
D)
Decorre do depoimento do A. (19:52) que, cita-se, estando a recibos verdes não tinha direito a subsídio de férias, nem de Natal, logo não tinha direito a férias, enquanto tal. Com efeito, como vimos a lei específica confere direito a interrupções anuais. Donde, o ponto 8., deve passar a ter a seguinte redacção:
Ponto 8. - Entre 26.06.2005 e 30.09.2009, o A. apresentou à Ré pedidos de interrupção de actividade, que, validados por ela, gozou nos períodos temporais que havia indicado. E)
Face à rejeição, como já vimos, por parte da testemunha C... (11:14), enquanto Director de Operações de Voo e Chefe de Frota, de ascendência hierárquica sobre o A., o ponto 15 deve ser eliminado, ou alterado para a seguinte formulação:
Para além da dependência funcional do Director de Operações de Voo e Chefe de Frota, que se tinha verificado entre 26.06.2005 a 30.09.2009, o A. passou a depender dele também hierarquicamente quando passou à situação de contrato de trabalho.
F)
Face ao depoimento do A. e às declarações relativas a 1RS (2004 e 2005) por ele subscritas e juntas aos autos na audiência de discussão e julgamento, o ponto 22 deve iniciar-se por Tal como vinha acontecendo ao serviço da Aerocondor, entre 26.0.2005 a 30.09.2009 ...
Em relação ao ponto 23, pela eloquência das razões invocadas pelo Autor no seu depoimento (19:52), propõe-se a seguinte redacção:
Entre 26.06.2005 a 30.09.2009, o Autor não reclamou da Ré o pagamento de subsídios de férias e de Natal, no entendimento, que expressou, de que estando a recibos verdes não tinha direito aos mesmos.
G)
Pelo interesse que tem para ressaltar o que foi referido pelo A. no depoimento de parte (05:50; 06:04: 06:12; 07:30; 07:35) e mencionado pela testemunha C... quanto à iniciativa e interesse pessoal do demandante em vincular-se à Ré mediante contrato de prestação de serviços (16:14; 16:52), pela evidência trazida aos autos pelo ofício n.° 300971 da Autoridade Tributária e Aduaneira, aliás em resposta a determinação do Tribunal, deve acrescentar-se um ponto 25 ao abrigo do disposto no n.1 do art. 72° do CPT, propondo-se a seguinte redacção:
Ponto 25 - Dá-se por reproduzido integralmente o conteúdo da resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira ao Tribunal, consubstanciada no ofício 300971, de 2014.05.27 a fls. 2015/206, na sequência de notificação específica que lhe havia sido endereçada pelo Tribunal.
H)
Por ter sido objecto de discussão e pelo seu elevado interesse, em complemento do ponto 24 dos Factos Provados, do documento de fls. 203/204, e do depoimento do Autor, deve acrescentar-se à referida factualidade o ponto 26. Com a seguinte redacção:
Ponto 26 - Dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo do ofício dirigido ao Autor pelo Instituto da Segurança Social, e por ele recebido, datado de 2009-10-09, não tendo o demandado procedido à correcção de eventual omissão, erro ou desactualização dos dados ali comunicados.
I)
Requeridas as modificações/acrescentos que se têm vindo a sugerir, prossigamos fazendo a síntese do que se referiu no corpo das presentes alegações:
O demandante é um oficial aposentado da Força Aérea, que serviu como piloto durante cerca de vinte anos, tendo passado após a reforma a exercer a actividade de comandante de linha aérea/comandante de aeronave em regime de profissão liberal.
J)
A importância das funções de comandante de aeronave, ressalta do estatuto que lhe é específico, aprovado pelo DL 71/84, de 27 de Fevereiro, sendo pública e notória a particular exigência quanto aos requisitos/perfis exigidos para o exercício da profissão de piloto, que passam por elevados índices de determinação da vontade, fortaleza de carácter, percepção, ponderação, avaliação de perigos e riscos, e capacidade de decisão.
L)
Detentor do perfil ético e psicológico comummente atribuído às funções acima referidas, o demandante outorgou livre e ponderadamente em momentos diferentes (26.06.2005, 01.10.2009 e 30.09.2012), o Contrato de Prestação de Serviços de fls. 16/17 dos autos, o Contrato de Trabalho a Termo Certo de fls. 25 a 31, e a Renovação Extraordinária do CTTC a fls. 32, que no conjunto totalizam cerca de oito anos, sem a mínima reclamação por parte dele quanto aos termos e natureza dos respectivos vínculos.
Designadamente, nunca o A. referiu ao longo dos períodos de vinculação à Ré, que durante a execução dos contratos ou no momento da sua outorga, tivesse estado afectado por inferioridade, fragilidade, incapacidade, inexperiência, necessidade, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter, que de alguma maneira lhe tivesse diminuído ou viciado a vontade, ou posto em causa a sua consciência, ou de alguma maneira o tivesse levado a errar sobre o objecto daqueles negócios ao obrigar-se, nada havendo nos autos em adverso, sendo certo que era sobre o ora recorrido que impendia o ónus de provar qualquer destes vícios se tivessem existido - que não existiram!
M)
Pelo contrário, para a outorga do contrato de prestação de serviços dos autos, foi o A. que manifestou a vontade de que assim fosse para o que tinha razões pessoais, afirmando que exercia a actividade de prestação de serviços de pilotagem em regime de profissão liberal, e assim era na empresa de onde vinha - a Aerocondor.
N)
A actividade de pilotagem em regime de prestação de serviços é legalmente possível, tendo-a o A. exercido ao serviço da Aerocondor e da Ré entre 2004 e 2009, sem qualquer objecção, própria, ou do INAC - órgão tutelar, particularmente rigoroso e exigente na observância e cumprimento da legislação internacional e nacional aplicável, sendo que o próprio Estatuto do Comandante impunha ao A. no art.° 7.° a correcção de eventual ilegalidade na execução dos voos sob a sua direcção, se existisse, que não existia.
O)
A similitude da referida actividade, que pode ser exercida indistintamente em regime de prestação de serviços e de contrato de trabalho, leva a que a vontade das partes seja um elemento diferenciador decisivo.
No caso, para o esclarecimento inequívoco de que a actividade prestada pelo A. à Ré no período de 26.06.2005 a 30.09.2009, foi em regime de prestação de serviços, concorrem os factos de ele assim o vir a fazer, conforme declaração contratual; assim o ter querido, como resulta da própria designação do contrato; ter razões pessoais para tanto, e nunca ter levantado qualquer objecção a que assim fosse, quer nos preliminares quer durante a execução do contrato, quer quando da celebração do contrato que se lhe seguiu e suas renovações.
Quanto às razões pessoais, face ao cadastro fiscal apresentado pelo A. e outras execuções movidas contra ele, é absolutamente lícito tirar a presunção de que o demandado tinha todo o interesse em receber a contra-prestação remuneratória pela actividade prestada, fora de um processamento tipificado como salário, pela exposição à apreensão executiva que daí advinha.
P)
A Ré continua a enfrentar com profunda indignação a pretensão que o A. veio trazer aos presentes autos, sempre silenciada, não é de mais repeti-lo, durante os preliminares e execução dos contratos, bem como nos seus termos finais, em violação dos deveres legais que sobre ele impendiam (designadamente nos arts. 227°, n.° 1, do Cód. Civil, 126°, n.°1, do CT e 7°, do DL 71/84), expressam uma contumaz reserva mental e inerente deslealdade, que em caso algum lhe podem aproveitar, posto que, como é sabido, nemo potest venire contra factum proprium . Com efeito,
Mesmo que existisse o direito reclamado pelo Autor, o que a demandada, sem quebra do devido respeito pela douta sentença recorrida, continua a refutar, sempre seria abusivo, em razão de exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, logo, ilegítimo (art. 334° do Cód. Civil).
Abuso de direito que, como é jurisprudência pacífica, pode manifestar-se numa conduta anterior do seu titular, que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa fé, legitime a convicção de que tal direito não será exercido.
Q)
Ficou fixado no ponto 24 dos Factos Provados, que o Autor exerceu funções de piloto na Força Aérea Portuguesa de 1981 a 2000, reformando-se após um período de reserva, no dia 30/06/2003, facto que não pode ser visto isoladamente.
Este facto deve ser visto em estreita associação com o ofício do Instituto da Segurança Social, datado de 2009-10-09, junto pelo A. na audiência de discussão e julgamento, do qual sobressai estar ele inscrito e enquadrado como beneficiário com efeitos a partir de 2009-10-01, subordinado à Ré, sujeito à taxa contributiva bonificada de 7,8/prct., a seu cargo - que é a própria dos trabalhadores reformados -, situação de que beneficiou sem qualquer objecção, ao longo da contratação a termo.
Não tendo o A. reagido a qualquer omissão, erro ou desactualização, mantendo o regime de trabalhador reformado até ao fim da relação contratual a termo celebrada com a Ré, isto quer dizer que aceitou este estatuto por inteiro, necessariamente com todos os efeitos e consequências - e não apenas para efeitos de beneficiar da taxa notoriamente mais favorável resultante da bonificação.
Tendo o A. aceitado sem qualquer objecção celebrar o contrato de trabalho a termo certo de fls. 25 a 31, e as suas renovações, nomeadamente a de fls. 32, e tendo por outro lado assumido integralmente perante a Segurança Social, como vimos acima no ponto 2, o estatuto de trabalhador reformado, maxime para efeitos de beneficiar da taxa contributiva bonificada desde o termo inicial até ao termo final do referido vínculo, dúvidas não há de que ficou - e quis ficar - sujeito ao regime previsto no Código do Trabalho para o contrato a termo resolutivo, sendo absolutamente lícita a cessação da relação laborai por caducidade nos termos que ficaram fixados no ponto 17 dos Factos Provados, enfermando a douta sentença recorrida, nesta parte, de erro de aplicação ao subsumir a situação dos autos ao art. 381°, alínea c), do mesmo diploma, do que a situação dos autos não integra um despedimento sem justa causa, tendo a demandada, aliás, sido magnânima na cessação do contrato ao pagar ao A. a compensação de caducidade, que ele empochou, mas a que não tinha direito, também aqui sem ter invocado o despedimento a que, no mínimo tão temerariamente, se chegou na douta sentença apelada.
R)
Antes de terminar, não podemos deixar de fazer uma especial referência à atitude processual do Autor ao vir alterar dolosamente a verdade dos factos, sendo certo que, no depoimento de parte, a boca fugiu-lhe mais para a verdade.
Estamos a falar de um oficial da Força Aérea Portuguesa, onde prestou serviço durante cerca de vinte anos antes de se reformar, que é também um experiente Comandante de Aeronave, conhecedor do estatuto legal, ético e social que lhe é próprio, realidade bem diferente da imagem de um apagado e abúlico soldado/tripulante básico que o Autor foi passando ao longo da tramitação dos presentes autos.
Esta atitude processual do Autor, que suporta a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignora, não pode passar pela benevolência absolutória trazida da la Instância, impondo-se a sua condenação como litigante de má-fé, em multa desmotivadora e em indemnização à Ré, nos termos legalmente previstos.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva integralmente a Ré do pedido contra ela formulado, em razão de, por erro de interpretação e/ou aplicação, ter violado, nomeadamente, o disposto nos arts. 227°, n.° 1 e 334° do Cód. Civil; 72° n.° 1, 126°, n.° 1, 348° e 381°, al c), do Cód. Trabalho; arts. 3° e 7° do Estatuto do Comandante de Aeronave, aprovado pelo DL 71/84, de 27 de Fevereiro, não tendo observado, também, Regulamento (EU) n.° 1178/2011 da Comissão, de 3 de Novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, e o DL 139/2004, de 5 de Junho, que, transpondo a Directiva n.° 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, define e regula, designadamente, os tempos de serviço de voo, de repouso e interrupções, relativos ao transporte Aéreo.
Pediu ainda a condenação do autor como litigante de má-fé, nos termos do disposto nos arts. 542° e 543°, n.° 1 do CPC.
O Autor, na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso, na forma com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação, onde o relator, ao abrigo do disposto nos arts. 652°, n.° 1, al. c) e 656° do CPC, proferiu decisão sumária, na qual decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
A recorrente requereu, ao abrigo do disposto no art. 652°, n.° 3 do CPC, que sobre a matéria desta decisão recaísse acórdão, nos termos referidos a fls. 392 a 402.
Cumpre apreciar e decidir.
As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber se houve erro na apreciação da prova produzida e, na afirmativa, saber se a decisão.que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser aditada e alterada nos termos requeridos pela recorrente;
2. Saber se a relação contratual que vinculou ambas as partes, entre 26/06/2005 e 30/09/2009, consubstancia um contrato de prestação de serviços ou um contrato de trabalho;
3. Saber se houve exercício ilegítimo do direito ou litigância de má-fé, da parte do recorrido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) A 1a instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Ré dedica-se ao trabalho e transporte aéreo em avião e helicóptero, à prestação de serviços de assistência em escala, incluindo a terceiros, e à importação, exportação, comercialização, representação e aluguer de equipamento aeronáutico, podendo actuar como agência de colocação de tripulantes e técnicos aeronáuticos.
2: No dia 26/06/2005, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para, em exclusividade, exercer as funções de Piloto Comandante, mediante o pagamento de € 4.000,00 mensais, 12 meses por ano, e ainda, despesas de deslocação, sendo € 30,00 por cada night stop, e despesas de alojamento.
3. Para o efeito, Autor e Ré subscreveram o escrito de fls. 16-17 dos autos, datado de 26/06/2005, intitulado Contrato de Prestação de Serviços, o primeiro na qualidade de segundo outorgante e a segunda na qualidade de primeira contratante, com o seguinte conteúdo:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
A PRIMEIRA CONTRATANTE no exercício da sua actividade de transporte aéreo, necessita, pois, de assegurar o serviço de pilotos que, após o curto período de estágio estejam habilitados a pilotar os seus aviões.
CLÁUSULA SEGUNDA
O SEGUNDO OUTORGANTE exerce, em regime de profissão liberal, a actividade de prestação de serviços de pilotagem.
CLÁUSULA TERCEIRA
Nestas circunstâncias, a PRIMEIRA OUTORGANTE contrata, nesta data, o SEGUNDO OUTOOGANTE, para que este lhe preste, em exclusividade, serviços de pilotagem de aviões durante um período de 12 (meses), com início na data da assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA
O SEGUNDO OUTORGANTE exercerá a sua actividade nos locais designados pela PRIMEIRA OUTORGANTE, ficando desde já estabelecidos os aeroportos de Cascais e Lisboa.
CLÁUSULA QUINTA
No período de duração do contrato, a PRIMEIRA OUTOIRGANTE pagará ao SEGUNDO OUTORGANTE, a quantia de Euros 4.000, 00 (Quatro Mil Euros) mensais, a este valor acresce IVA à taxa legal, deduzindo a respectiva retenção. As referidas prestações serão pagas no último dia de cada um dos meses a que correspondem.
CLÁUSULA SEXTA
A PRIMEIRA OUTORGANTE custeará ainda as despesas de alojamento do SEGUNDO OUTORGANTE nas seguintes medidas:
1- Deslocações (Trinta Euros por cada Night Stop)
2- Alojamento
CLÁUSULA SÉTIMA
A PRIMEIRA OUTORGANTE virá a proporcionar à sua custa ao SEGUNDO OUTORGANTE a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento, quer em Portugal quer no estrangeiro,
CLÁUSULA OITAVA
Caso aceite participar em tais acções, o SEGUNDO OUTORGANTE frequentá-las-á com assiduidade e aproveitamento, aplicando os conhecimentos assim adquiridos nos serviços que presta à PRIMEIRA OUTORGANTE.
CLÁUSULA NONA
Caso frequente tais acções de formação, o SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a cumprir integralmente o prazo de duração do presente contrato e a renová-lo, caso a PRIMEIRA OUTORGANTE nisso demonstre interesse, por um período mínimo de três anos a contar do termo da ultima acção de formação frequentada.
CLÁUSULA DÉCIMA
Caso o SEGUNDO OUTORGANTE não cumpra o que fica estabelecido na cláusula 9° e rescinda o contrato antes do prazo, ou não aceite renová-lo, obriga-se a pagar à PRIMEIRA OUTORGANTE, logo que este o interpele para o efeito, uma indemnização no valor da formação correspondente.».
4.O descrito em 2 perdurou até 30/09/2009.
5. Entre 26/06/2005 a 30/09/2009, o Autor recebia ordens e instruções do Chefe de Frota e do Director de Operações de Voo da Ré, de quem dependia funcional e hierarquicamente.
6. O Autor apresentava-se para exercer funções nos locais determinados pela Ré: o Hangar em Tires e/ou no Aeroporto de Lisboa.
7. O Autor desempenhava funções nos dias e horários para que era mensalmente escalado pela Ré em conjunto com os demais Pilotos que ao tempo nela exerciam funções.
8. Entre 26/06/2005 a 30/09/2009, o Autor apresentou pedidos de férias à Ré, tendo gozado férias nos períodos temporais que ela validou.
9. No desempenho de funções o Autor usava os aviões, equipamentos e publicações de voo da Ré.
10. Com o objectivo do Instituto Nacional de Aviação Civil emitir em favor do Autor o certificado de tripulante, a Ré, com data de 20/06/2005, emitiu uma declaração com o seguinte teor: A O... SA, com sede (...) faz saber para efeitos de emissão de Certificado de Tripulante que o Sr. J...com a categoria de Piloto é seu funcionário do quadro permanente - Efectivo. Por ser verdade se passa a presente declaração que vai ser assinada e carimbada .
11. No dia 1/10/2009, Autor e Ré firmaram o escrito de 25 a 31 dos autos, intitulado Contrato de trabalho a termo certo, nos termos do qual a Ré admitiu o Autor ao seu serviço a partir de 1/10/2009, pelo prazo de 1 ano, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções de Comandante Piloto, mediante o pagamento de ê 3.065,00, a título de retribuição base acrescido de subsídio de transporte e ajudas de custo, nos termos melhor descritos a fls. 25-31 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.
12. Entre 1/10/2009 a 31/03/2013, o Autor desempenhou na Ré as mesmas funções que nela exerceu de 26/06/2005 a 30/09/2009, as de Piloto Comandante.
13.0 Autor continuou a apresentar-se nos mesmos locais para trabalhar: o Hangar de Tires e/ou o Aeroporto de Lisboa.
14. O Autor continuou a pilotar as mesmas aeronaves da Ré.
15. O Autor continuou a receber ordens e instruções do Chefe de Frota e do Director de Operações de Voo da Ré, nos mesmos termos ocorridos entre 26/06/2005 a 30/09/2009.
16. No dia 30/09/2012, Autor e Ré subscreveram o escrito de fls. 32 dos autos, intitulado Renovação Extraordinária do Contrato de Trabalho a termo Certo, mediante o qual estabeleceram a primeira renovação extraordinária do contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses .
17. No dia 11/03/2013, a Ré remeteu ao Autor a missiva de fls. 33 dos autos, por si recebida, comunicando o seguinte: Com referência ao contrato a termo certo que foi celebrado com esta Empresa, vimos pela presente comunicar a V. Exa. que não é nossa intenção renová-lo, pelo que caducará no seu termo, ou seja no próximo dia 31 de Março de 2013.
Informamos ainda que a partir de dia 15 de Março de 2013 inclusive, V. Exa. inicia o gozo de férias até término do contrato.
Solicitamos que no momento do encerramento de contas, seja devolvido nos escritórios da OMNI, todos os cartões, manuais, farda e qualquer outro equipamento pertença da OMNI Aviação e Tecnologia, SA .
18. Em consequência do supra elencado em 17, o Autor, a partir de 31/03/2013, não mais trabalhou para a Ré.
19. Aquando do descrito em 17 e 18, o Autor auferia a retribuição base de E 3.115,00.
20. A Ré pagou ao Autor a quantia de E 6.421,15 a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
21. A Ré descontou ao Autor a quantia de E 8.353,00, no salário de Março de 2013, devida em consequência da frequência pelo filho do Autor de um curso de formação de Piloto na Omni Aviation Training Center, Lda, custo que o Autor prometeu pagar à Ré.
22. Entre 26/06/2005 a 30/09/2009, o Autor esteve colectado como prestador de serviços junto das Finanças, emitindo recibos verdes, natureza de rendimentos que declarou em sede de IRS.
23. Entre 26/06/2005 a 30/09/2009, o Autor não reclamou da Ré o pagamento de subsídios de férias e natal.
24. O Autor exerceu funções de piloto na Força Aérea Portuguesa de 1981 a 2000, reformando-se, após um período de reserva, no dia 30/06/2003.
B) Questão prévia. Âmbito dos arts. 652°, a.° 2, aI. c) e 656° do CPC
Alega a recorrente que pela natureza da actividade e especificidade do caso em apreço, estamos perante questões verdadeiramente complexas, que não cabem no âmbito do disposto nos arts. 652°, n.° 2, alínea c) e 656° do CPC.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Nos termos dos citados preceitos, justifica-se legalmente a decisão individual (do relator) quando a questão seja rodeada de simplicidade na resposta, perspectivada esta em termos absolutos, pelo confronto com o ordenamento jurídico, ou em termos relativos, considerando a frequência com que a mesma questão tem sido decidida em determinado sentido. Além disso, independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual (do relator) quando se verifique, pelo modo como foi colocada ou pela envolvente factual em que se sustenta, que o recurso é manifestamente infundado. Finalmente, nada obstará a que se opte pela decisão individual quando a questão, independentemente do seu grau de complexidade, já tenha sido decidida reiteradamente pelo relator e pelos adjuntos num determinado sentido.
No caso em apreço, foi fundamentalmente a simplicidade da questão suscitada e a sua reiteração (o relator e os seus adjuntos já se pronunciaram várias vezes sobre questões idênticas), que o levou a optar por uma decisão individual, não competindo à parte, mas sim ao relator, a avaliação da questão a decidir.
Trata-se de uma faculdade de que o relator poderá fazer uso (art. 656° do CPC), podendo a parte que se sinta prejudicada com a sua decisão reclamar para a conferência (art. 652°, n.° 3 do CPC), diligência que fará intervir o colectivo, cuja opinião majoritária sobre o objecto do recurso se traduzirá na confirmação da decisão individual, na sua revogação ou na substituição por outra na forma e no conteúdo.
Tal reclamação não habilita, porém, a reclamante, a apresentar, novas alegações, como se a reclamação fosse um recurso dentro do recurso. São as conclusões das alegações apresentadas aquando da interposição da apelação que a delimitam, subjectiva e objectivamente, sendo irrelevante tudo o que ultrapasse o âmbito daquelas.
A recorrente não tem, portanto, qualquer razão, quando sustenta que a presente causa não cabe no universo previsto no art. 656° do CPC.
C) Impugnação da decisão da matéria de facto
Como dissemos atrás, a primeira questão que se suscita neste recurso consiste em saber se houve erro na apreciação da prova produzida e, na afirmativa, saber se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos impugnados pela recorrente.
Esta insurgiu-se contra a decisão que fixou a matéria de facto, alegando que em resultado do que sustentou no corpo destas alegações, nomeadamente nas transcritas passagens da gravação e nos documentos a que ali aludiu, por ter sido objecto discussão, ter interesse para decisão da causa, e por terem sido incorrectamente julgados, os factos provados devem ser modificados ou acrescentados, nos termos seguintes:
Em resultado dos depoimentos do Autor (04:49; 05:45) e da testemunha C... (16:14; 16:52), ao ponto 2 devem ser acrescentados os pontos 2.A e 2.B, com a seguinte formulação.
Ponto 2 A - Imediatamente antes do início da actividade na Ré, o A. estava vinculado à empresa Aerocondor, na qual exercia em regime de profissão liberal as mesmas funções que passou a executar na demandada, passando àquela empresa recibos verdes das importâncias recebidas à razão de € 2.800.00, por mês.
Ponto 2. B - Na entrevista de recrutamento realizada antes do início das funções referidas no ponto 2, o Autor referiu à testemunha C..., então Director de Operações de Voo e Chefe de frota da Ré, que queria continuar no regime de prestação de serviços que tinha na Aerocondor, onde se encontrava.
Sustenta também a recorrente que, em resultado do depoimento da testemunha Comandante C... (16:14) e do depoimento do próprio Autor (07:35), ao ponto 4 deve ser acrescentado o ponto 4.A, com a seguinte redacção: O A. nunca se queixou à Ré, nomeadamente na pessoa do Director de Operações de Voo e Chefe de Frota, de que o regime de prestação de serviços não lhe servia, que era inadequado ou que o desprotegia, não tendo também reclamado naquele período a sua passagem para o regime de contrato de trabalho, o que lhe teria sido concedido se tivesse manifestado a vontade de alterar a expressão dos interesses pessoais próprios que haviam conduzido à sua contratação em regime de prestação de serviços.
Alega ainda a recorrente que, face ao depoimento da testemunha Comandante C..., que então desempenhava as funções de Director de Operações de Voo e Chefe de Frota, o qual claramente rejeitou ascendência hierárquica sobre o autor, posto que este só dependia dele funcionalmente, importa suprimir no ponto 5 dos Factos Provado, as expressões ordens e e e hierarquicamente e o ponto 15 deve passar a ter a seguinte redacção: Para além da dependência funcional do Director de Operações de Voo e Chefe de Frota, que se tinha verificado entre 26.06.2005 a 30.09.2009, o A. passou a depender dele também hierarquicamente quando passou à situação de contrato de trabalho.
Mais alega a apelante que face ao depoimento do autor, o ponto 8, deve passar a ter a seguinte redacção: Entre 26.06.2005 e 30.09.2009, o A. apresentou à Ré pedidos de interrupção de actividade, que, validados por ela, gozou nos períodos temporais que havia indicado. E que face ao depoimento do autor e às declarações relativas ao IRS (2004 e 2005) por ele subscritas e juntas aos autos na audiência de discussão e julgamento, o ponto 22 deve iniciar-se por Tal como vinha acontecendo ao serviço da Aerocondor, entre 26.0.2005 a 30.09.2009 ...; e que o ponto 23, face ao depoimento do autor, deve passar a ter a seguinte redacção: Entre 26.06.2005 a 30.09.2009, o Autor não reclamou da Ré o pagamento de subsídios de férias e de Natal, no entendimento, que expressou, de que estando a recibos verdes não tinha direito aos mesmos.
Finalmente, a recorrente alega que deve acrescentar-se à matéria de facto mais dois pontos - os pontos 25 e 26 - com a seguinte redacção:
Ponto 25 - Dá-se por reproduzido integralmente o conteúdo da resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira ao Tribunal, consubstanciada no ofício 300971, de 2014.05.27 a fls. 2015/206, na sequência de notificação específica que lhe havia sido endereçada pelo Tribunal.
Ponto 26 - Dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo do ofício dirigido ao Autor pelo Instituto da Segurança Social, e por ele recebido, datado de 2009-10-09, não tendo o demandado procedido à correcção de eventual omissão, erro ou desactualização dos dados ali comunicados.
A pretensão da recorrente não pode, porém, ser atendida.
Vejamos porquê:
Dispõe o art. 639°, n.° 1 do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.
O art. 640°, n.°s 1 e 2 do CPC estabelece, por seu turno que quando seja impugnada a decisão da matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso.
Finalmente, resulta do art. 635°, n.° 4 do CPC, que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões.
Quer isto dizer que ao impugnar a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida, a recorrente deve ter o cuidado de especificar, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração de tal decisão (arts. 639°, n.° 1 e 640°, n.°s 1 e 2 do CPC) e deve ter sempre presente que o âmbito do recurso que interpôs é delimitado pelas conclusões das suas alegações (art. 635°, n.° 4 do CPC), não podendo o tribunal ad quem apreciar questões que nelas não se mostrem suscitadas e sinteticamente fundamentadas, sendo apenas essas questões e esses fundamentos que o tribunal irá apreciar.
Ora, como o recorrente não especifica (de forma sintética) nas conclusões do recurso os fundamentos por que pede a alteração da decisão da matéria de facto; não especificou os concretos pontos de facto, alegados pelas partes, que considera incorrectamente julgados; não especifica os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, em relação a cada um dos pontos de facto alegados pelas partes que considera incorrectamente julgados, nem onde se localizam na gravação efectuada os depoimentos ou as as passagens dos depoimentos em que funda a sua discordância (sobre esses pontos de facto incorrectamente julgados), este tribunal não pode conhecer da referida impugnação, devendo o recurso ser rejeitado, nesta parte.
Tal só não sucederia se a recorrente tivesse indicado o julgamento alternativo que dos mesmos factos (alegados pelas partes e incorrectamente julgados) deveria ter sido efectuado pelo tribunal recorrido com base nos meios probatórios produzidos; tivesse especificado (de forma sintética) os concretos meios probatórios (os documentos e as passagens dos depoimentos das testemunhas) em que funda a sua discordância e tivesse estabelecido a devida e necessária correspondência entre o que pretendia ver provado ou alterado em cada um dos referidos pontos de facto e os meios de prova que justificavam a alteração da decisão da matéria de facto, nesses pontos.
Era necessário, em suma, sintetizar nas conclusões do recurso, em termos minimamente concludentes, as razões por que discorda da decisão da matéria de facto, especificando, em relação a cada um dos pontos de facto impugnados, os fundamentos e os meios probatórios que, em seu entender, impunham uma decisão diferente da que foi proferida pela Ia instância.
Por outro lado, no que respeita à matéria de facto que pretende ver aditada, se a recorrente considera que há factos que, embora não articulados, são relevantes para a decisão da causa e se sobre eles incidiu discussão, no decurso da produção da prova, então a mesma devia, imediatamente após o depoimento da testemunha C..., sugerir ou requerer ao juiz que presidiu ao julgamento, que consignasse em acta esses factos e convidasse as partes a indicar e a produzir (sobre essa matéria) as respectivas provas, tal como determina o art. 72°, n .°s 1 e 2 do CPT.
Vir, agora, em sede de recurso, depois de concluído o julgamento e de proferida a sentença, requerer a esta Relação que tal matéria seja dada como provada, sem cumprimento ao disposto no art. 72°, n.°s 1 e 2 do CPT, ou seja, sem dar às partes, no momento próprio, oportunidade de se pronunciarem sobre essa matéria e de produzir sobre ela as provas que quiserem, além de manifestamente extemporâneo não tem o menor cabimento.
Mais, no que diz respeito aos pontos 25 e 26, o que neles o apelante pretende ver acrescentado não são factos, mas, pura e simplesmente, a reprodução documentos.
Às partes cabe o ónus de alegar os factos que constituem a causa de pedir da sua pretensão, bem como aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (art. 5°, n.° 1 do CPC). Ora, os documentos a que a recorrente se refere não são factos, mas apenas meios de prova. Se não é correcto, na decisão da matéria de facto, dar por reproduzidos depoimentos de testemunhas, também não se nos afigura correcto dar por reproduzidos documentos ou qualquer outro meio de prova.
Dáí que, em vez de requerer a reprodução de documentos, a recorrente devia especificar os factos que pretendia ver provados com tais documentos.
Como isso não sucedeu, também esta pretensão da recorrente não pode ser atendida.
No que respeita à alteração que o recorrente pretende para o ponto 23, a mesma não é constituída por matéria de facto, mas por um entendimento por uma opinião, que se nos afigura irrelevante para a boa decisão da causa, e que nunca podia figurar na decisão da matéria de facto. Aliás, o entendimento, de que o recibo verde não confere direito a subsídios de férias e de Natal, nem sequer é um entendimento correcto, pois não é pela cor do recibo que se afere a natureza da relação contratual e o direito a receber subsídio de férias e de Natal. O mesmo sucede em relação à alteração que a recorrente pretende ver introduzida no ponto 8, já que a mesma se baseia exclusivamente numa opinião e em matéria de direito, não tendo a matéria de facto que propõe sido invocada pelas partes, nem resultado da prova produzida em audiência de julgamento.
Finalmente, no que respeita à alteração que a recorrente pretende para os pontos 5 e 15, a mesma não encontra suporte na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente nos depoimentos das testemunhas R…; L…; M… e J…, as quais revelaram conhecimento directo dos factos, depuseram com serenidade, distanciamento e isenção, mostrando-se força dos seus depoimentos muito mais coerente, consistente e convincente do que a do depoimento prestado pela testemunha C…, em que a apelante fundamenta a sua pretensão.
Improcede, assim, na íntegra, a impugnação que a recorrente deduziu contra a decisão da matéria de facto.
D) Qualificação da relação contratual
Vejamos, agora, se a relação contratual que vinculou ambas as partes, entre 26/06/2005 e 30/09/2009, consubstancia um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços.
A sentença recorrida concluiu que essa relação consubstanciava um contrato de trabalho.
A recorrente discorda.
Alega que foi o autor que sempre manifestou em celebrar consigo um contrato de prestação de serviços, invocando razões pessoais e afirmando que exercia a actividade de prestação de serviços de pilotagem em regime de profissão liberal. A similitude da referida actividade, que pode ser exercida indistintamente em regime de prestação de serviços e de contrato de trabalho, leva a que a vontade das partes seja um elemento diferenciador decisivo e, no caso em apreço, o recorrente quis, inequivocamente, ficar vinculado, naquele período, por um contrato de prestação de serviços, nunca tendo levantado qualquer objecção a que assim fossè, quer nos preliminares quer durante a execução do contrato, quer quando da celebração do contrato que se lhe seguiu e suas renovações.
Alega ainda a recorrente que, mesmo que existisse o direito reclamado pelo Autor, sempre se teria de concluir que o seu exercício seria abusivo, em razão de exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, logo, ilegítimo. Mais, esta atitude processual do Autor, que suporta a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignora, não pode passar pela benevolência absolutória trazida da 1a Instância, impondo-se a sua condenação como litigante de má-fé, em multa desmotivadora e em indemnização à Ré, nos termos legalmente previstos.
Vejamos se lhe assiste razão.
A lei define o contrato de trabalho como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art. 10° do Código do Trabalho de 2003) ou, como dispõe o art. 11° do CT de 2009, aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Por seu turno, o contrato de prestação de serviço (trabalho autónomo) é definido como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art. 1155° do Código Civil).
Enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, a prestação de serviços tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, e para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente.
O único critério legítimo para distinguir um contrato de trabalho de um contrato de prestação de serviços consiste em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe.
Como resulta da própria definição legal, a existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa de dois elementos: a subordinação jurídica, que se traduz no facto de o trabalhador na prestação da sua actividade, estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou simplesmente potencial; e a subordinação económica do trabalhador ao dador de trabalho, que se revela pelo facto de aquele receber deste certa remuneração, com a qual, em princípio subsiste ou faz face às necessidades do seu agregado familiar.
No entanto, para a doutrina e para a jurisprudência dominantes, só a subordinação jurídica constitui elemento essencial do referido contrato, isto é, o que o caracteriza é o facto de o trabalhador não se limitar a promover a execução de um trabalho ou a prestação de um serviço, mediante o pagamento de determinada retribuição - o que também pode suceder com os trabalhadores independentes - mas que se coloque sob a autoridade da pessoa servida para a execução do referido serviço.
Em termos gerais, a subordinação jurídica traduz-se no poder do empregador conformar a actividade do trabalhador através de instruções, de directivas, de ordens e no correlativo dever de este as acatar. O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, de acordo com este critério, numa relação de poder juridicamente regulada: no poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor e definir como, quando, onde e com que meios a deve executar.
A subordinação jurídica traduz-se, pois, no poder de a entidade empregadora orientar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, fiscalizando a sua actuação.
Essa subordinação, como dissemos atrás, até nem exige que as ordens, directivas e instruções sejam efectivamente dadas ao trabalhador, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las. Como refere Menezes Cordeiro, a subordinação jurídica analisa-se em termos técnicos, numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador, de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direcção, o dever de prestar em que está incurso.
Naturalmente, que esta relação de poder tem os seus limites, como os que decorrem do próprio contrato, das leis que o regulam e dos direitos, liberdades e garantias que a ordem jurídica reconhece ao trabalhador enquanto tal, e, além disso, o seu conteúdo e intensidade são variáveis. Tem até vindo a assistir-se a uma progressiva flexibilização da subordinação jurídica, em termos de a considerar compatível com uma grande, ou mesmo completa, autonomia técnica, reduzindo as suas manifestações a aspectos externos à própria prestação de trabalho, embora com ela conexos.
Em certos contratos de trabalho a prestação de trabalho é efectuada com tanta autonomia que dificilmente se divisam os traços de subordinação jurídica ou a retribuição está tão ligada à execução de produtos acabados que a situação se aproxima muito das do trabalho autónomo. Por outro lado, a autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço é prestado.
A subordinação jurídica pode comportar, assim, diversos graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial.
No contrato de prestação de serviços, pelo contrário, a referida subordinação jurídica não existe, sendo o trabalho prestado de forma autónoma e independente, relativamente à pessoa que dele vai beneficiar.
Assim, para qualificar a referida relação contratual, bastará indagar se o trabalho do autor foi prestado em regime de subordinação jurídica ou em regime de autonomia.
É, porém, aqui, no plano prático, que as dificuldades começam, porque nem sempre é fácil determinar qual foi o regime que as partes quiseram adoptar e porque a subordinação, sendo um conceito jurídico, não pode ser directamente apreendida pelos sentidos. A sua existência só poderá dar-se por verificada pela via da dedução, o que também não é tarefa fácil, não só porque a subordinação jurídica comporta, como dissemos, diferentes gradações, por haver actividades cujo exercício pressupõe uma maior ou menor autonomia técnica, a qual, por si só não é inconciliável com o poder de direcção do empregador, mas também porque a existência do poder de direcção não depende tanto do seu efectivo exercício mas sim da mera possibilidade de ser exercido e, ainda, porque o trabalho autónomo não é incompatível com a existência de instruções e orientações emanadas da parte que beneficia do trabalho, como, por exemplo, acontece no contrato de mandato que constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (art. 1.161°, al. a) do Cód. Civil).
Para resolver estas dificuldades, a doutrina e a jurisprudência recorrem ao chamado método indiciário que consiste em detectar na situação concreta em análise, factos que normalmente andam associados à existência do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços. Cada um desses elementos de facto constituirá um indício que militará a favor ou contra a existência da subordinação.
Como refere Monteiro Fernandes no elenco dos indícios de subordinação, é geralmente conferido especial ênfase aos que respeitam ao chamado momento organizatório da subordinação: vinculação a horário de trabalho definido pela pessoa a quem se presta a actividade; a execução da prestação de trabalho em local definido pelo empregador; a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa. E a estes acrescem os elementos relativos à modalidade da retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e da segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.
Na mesma linha navega Pedro Romano Martinez, que àqueles indícios acrescenta outros, como o pagamento de subsídios de férias e de Natal, a integração do prestador da actividade na estrutura da empresa; o trabalhador exercer a sua actividade exclusivamente para o dador de trabalho e depender unicamente dos rendimentos provenientes da actividade que lhe presta; a prestação da actividade sem recurso a colaboradores, etc.
É evidente que cada um dos referidos indícios, tomados de per si, assumem natural relatividade, pelo que deve ser sempre em função da análise em globo dos diversos elementos factuais apurados que deve formular-se o juízo sobre a natureza da prestação da actividade em causa'.
Quer isto dizer que a almejada qualificação do contrato deverá ser feita caso a caso, sem valorizar os indícios de forma atomística, o que comporta necessariamente alguma margem de indeterminação, e até de subjectividade, na valoração dos vários indícios atendíveis.
O ónus da prova dos diversos elementos de facto integradores da subordinação jurídica e do contrato de trabalho cabe, como é evidente, ao trabalhador, ou seja, àquele que invoca o direito às prestações salariais, à reintegração ou à indemnização pela cessação da relação contratual (art. 342°, n.° 1 do Cód. Civil), estabelecendo, contudo, o art. 12° do CT de 2003 que se presume existir contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.
Esta não é, em nossa opinião, uma verdadeira presunção.
As presunções são, geralmente, concebidas como um meio de facilitar a prova de determinados factos ou para suprir dificuldades de prova em relação a determinadas matérias (cfr., por exemplo, as presunções previstas nos arts. 6°, n.° 5 da LAT e 7°, n.° 1 do DL 143/99, de 30/4, para o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho). Porém, no que respeita à presunção estabelecida no art. 12° do CT de 2003, tanto na sua primitiva redacção, como na redacção introduzida pela Lei n.° 9/2006, de 20/3, não se pode afirmar, no rigor dos termos, que se trata de uma verdadeira presunção, pois para que a presunção funcione como meio facilitador de prova, não se pode exigir, para que ela intervenha, um esforço igual ou praticamente equivalente ao que é necessário realizar para provar directamente o facto que se presume, e a prevista no art. 12° do CT, tanto na primitiva como na redacção actual, exige um esforço praticamente igual ao que o trabalhador tem que realizar para provar o contrato de trabalho.
Para beneficiar da presunção legal prevista no art. 12°, na sua redacção inicial, era necessário provar que se verificavam cumulativamente os principais indícios tradicionalmente referidos pela doutrina e pela jurisprudência para qualificar como subordinada determinada relação (estar inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realizar a prestação sob as orientações deste; prestar o trabalho na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; ser retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou encontrar-se numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; os instrumentos de trabalho serem essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade) e ainda mais um elemento que, geralmente, não era apresentado como indício de relação de trabalho subordinado, que era a prestação de trabalho por um período ininterrupto superior a 90 dias.
Além de inútil, esta presunção podia (até) ser perniciosa, sobretudo pela exigência de um período mínimo de duração do contrato para que este se presumisse, a qual poderia ser confundida com a exigência de uma duração mínima para que o contrato de trabalho existisse, exigência que nunca existiu nem existe no nosso ordenamento.
A redacção introduzida pela Lei n.° 9/2006, de 20/3, continua a ser uma redacção infeliz e continua a não facilitar o esforço probatório do trabalhador. Consideramos positivo que tenha desaparecido a referência a qualquer duração mínima da actividade prestada; no entanto, o texto continuou muito confuso e impreciso e a exigir demasiado para que a presunção opere. Confuso ou impreciso porque, por exemplo, se refere a dependência do trabalhador, sem esclarecer que dependência está em jogo. Pensamos tratar-se da dependência económica e não da jurídica, já que não faria sentido que se presumisse a existência de contrato de trabalho depois de o trabalhador demonstrar a subordinação jurídica e a retribuição seria o mesmo que afirmar que se presume a existência de contrato de trabalho depois de o trabalhador provar a existência deste... É confuso e impreciso ainda, na parte em que exige, para que se verifique a presunção, que o trabalhador demonstre que realiza a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização do beneficiário da actividade. Esta fórmula não é exactamente a mesma que é utilizada no art. 10° para descrever a subordinação jurídica - no art. 10° fala-se em sob a autoridade e direcção - mas, em boa verdade, não parece menos exigente. Daí que haja quem sustente que o art. 12°, na sua nova versão, continua tão inútil e nocivo, como na sua versão originária. Inútil porque é necessário, para que a presunção funcione, que o trabalhador prove os factos de onde já é possível retirar a conclusão da existência de subordinação jurídica (e de retribuição). Nocivo porque ao colocar, para que a presunção de contrato de trabalho opere, todas as exigências que o art. 10° do CT de 2003 estabelece para que se possa falar em contrato de trabalho, e, ainda, exigências adicionais não mencionadas no art. 10° (por exemplo, a inserção na estrutura organizativa do beneficiário da actividade), pode levar a que se suscite legitimamente a questão de saber se a definição do contrato de trabalho contida no art. 10° não estará incompleta e não terá que ser integrada e complementada com o próprio art. 12°.
Com o CT de 2009, tudo isto mudou.
Nos termos do n.° 1 do seu art. 12° presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Como ensina Maria do Rosário Palma Ramalho (..) o tratamento desta matéria no actual Código do Trabalho apresenta três grandes diferenças em relação ao regime anterior: a primeira diferença tem a ver com o tipo de indícios de subordinação indicados pelo legislador, que são agora indícios em sentido próprio, porque não se confundem com os elementos essenciais do contrato de trabalho, antes apontam para tais elementos, designadamente para o elemento de subordinação do trabalhador; a segunda diferença tem a ver com a natureza do enunciado legal destes indícios, que passou a ser exempl?flcativa, bastando assim teoricamente que apenas dois desses indícios ocorram para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho; e a terceira diferença reporta-se às consequências da qualificação fraudulenta do vínculo de trabalho para o empregador, que são agora mais gravosas, dando um sinal claro do desvalor associado pelo legislador à qualificação fraudulenta do negócio laboral.
Com a actual configuração, pode, pois, dizer-se que, pela primeira vez, a presunção de laboralidade desempenha uma função útil na qualificação do contrato de trabalho.
Em sentido semelhante, nomeadamente admitindo que basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho, vejam-se António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 2012, pp. 126-127), João Leal Amado (Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 4a edição, 2014, Almedina pág. 89 a 92), Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, 2013, pág. 307) e, ainda que de forma mitigada, Bernardo da Gama Lobo Xavier (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2014, pág. 366 e segs.).
É certo que, sem prejuízo deste mesmo entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante em sustentar que, neste tipo de situações em que se discute a qualificação duma relação jurídica constituída antes da entrada em vigor da versão inicial do Código do Trabalho de 2003, da sua versão introduzida pela Lei n.° 9/2006 ou do Código do Trabalho de 2009, e que subsistiu sem alteração substancial a partir de então, se aplica o regime jurídico em vigor na data da constituição do vínculo, não tendo aplicação a presunção de contrato de trabalho nos moldes legais posteriormente reconhecidos.
Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do STJ de 16/12/2010 (in www.dgsi.pt), no qual se afirma o seguinte: O art. 12.° do Código do Trabalho de 2003 estabelece uma presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, pelo que esse preceito só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003. Caso não funcione a referida presunção, por não preenchimento de algum dos seus requisitos cumulativos, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, através da demonstração a efectuar dos pertinentes índices de laboralidade, mediante factos que os integrem.
E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/12/2013 (in www.dgsi.pt), no qual se diz o seguinte: Para efeitos de qualificação de uma relação de trabalho iniciada em 17.02.1999 e que cessou em 22.07.2010, não resultando da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado os termos daquela relação a partir de 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n ° 49.408, de 24.11.1964, de onde que não tenha aplicação à mencionada relação a presunção de laboralidade decorrente do Código do Trabalho de 2003 ou do Código do Trabalho de 2009. Nos termos do artigo 342°, n.° 1, do Código Civil, compete ao trabalhador a alegação e a prova dos factos constitutivos da relação laborai, nomeadamente os que consubstanciam a subordinação jurídica, elemento essencial à caracterização da dita relação.
Discordamos desta jurisprudência do STJ e acompanhamos, nesta parte, o que diz António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho p. 128), quando explica:
Ela procura legitimação nas disposições transitórias constantes das leis preambulares dos Códigos de 2003 (art. 8.0/1 Lei 99/2003, art. 7.° Lei n.° 7/2009) segundo as quais os respectivos regimes eram aplicáveis aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente (àquela entrada em vigor) . Ora não se vê que se trate aqui de condições de validade do contrato de trabalho, nem de factos ou situações totalmente passados. Não se trata, também, de uma nova valoração de factos, no sentido de lhes ser referido um novo juízo normativo. A noção do contrato de trabalho é a mesma, os seus elementos e características fundamentais não mudaram. Não há nada, nas bases da presunção, que seja novo em relação a essa noção e a essas características. Trata-se, simplesmente, de qualificar um contrato para se determinar a lei aplicável - um contrato que é uma realidade jurídica actual, e não viu a sua natureza alterada ao longo do tempo em que tem produzido efeitos. A presunção é um elemento adjuvante da qualificação que é necessária para que se saiba qual a lei a aplicar, problema que se suscita em certo momento e nele deve ser resolvido com os meios disponíveis. É por se constatar que o contrato revela o seu conteúdo actual por certos factos ou situações actuais (e não totalmente passados') que o legislador autoriza a presunção e altera, com isso, a repartição do ónus da prova. Supomos, pois, que é aplicável aos contratos existentes em cada momento a presunção que nesse momento conste da lei vigente.
Neste sentido, vejam-se ainda João Leal Amado (op. cit., pág. 91, nota 112) e Acórdãos desta Relação de Lisboa de 7 de Maio de 2008 e 21 de Novembro de 2012 (ambos em www.dgsi.pt).
Seja como for, no caso em apreço, verificam-se não só os indícios previstos no art. 12° do CT de 2003, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 7° da Lei n.° 9/2006, de 20/03: o prestador de trabalho estava na dependência e inserida na estrutura da beneficiária da actividade; realizava a sua prestação sob a direcção da beneficiária da actividade e era retribuído pela realização da sua prestação (n.°s 2, 5, 6, 7 e 9 da matéria de facto provada);
Como também todos, ou praticamente todos, os indícios previstos no n.° 1 do art. 12° do CT de 2009.
Na verdade, a actividade prestada pelo autor era realizada em local determinado pela ré; os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam à ré; o autor desempenhava as suas funções nos dias e horários para que era mensalmente escalado pela Ré em conjunto com os demais Pilotos que ao tempo nela exerciam funções; era paga ao autor, mensalmente, uma determinada quantia, como contrapartida da actividade prestada.
Verificando-se todos estes indícios, temos necessariamente de presumir que a relação contratual que vinculou ambas as partes, no período compreendido entre Janeiro de 2006 e Maio de 2012, consubstanciava uma relação de trabalho subordinada.
Mesmo sem a referida presunção, que não foi ilidida pela ré, teremos sempre de concluir, face à matéria de facto provada, que a referida relação contratual consubstancia um verdadeiro contrato de trabalho.
Na verdade, o objecto do contrato que existiu entre as partes era a actividade do autor e não o resultado dessa actividade; o autor desempenhava funções nos dias e horários para que era mensalmente escalado pela Ré em conjunto com os demais pilotos que ao tempo nela exerciam funções, nos locais que lhe eram determinados por aquela; recebia ordens e instruções do Chefe de Frota e do Director de Operações de Voo da Ré, de quem dependia funcional e hierarquicamente; no desempenho de funções; usava os aviões, equipamentos e publicações de voo da Ré; como contrapartida da actividade que desempenhava na empresa, a recorrente pagava-lhe uma retribuição mensal certa; no período em causa (26/06/2005 a 30/09/2009), o autor apresentou pedidos de férias à Ré, tendo gozado férias nos períodos temporais que ela validou; a fim do Instituto Nacional de Aviação Civil emitir a favor do autor o certificado de tripulante, a Ré emitiu, em 20/06/2005, uma declaração com o seguinte teor: A O... SA, com sede (...) faz saber para efeitos de emissão de Certificado de Tripulante que o Sr. J...com a categoria de Piloto é seu funcionário do quadro permanente - Efectivo. Por ser verdade se passa a presente declaração que vai ser assinada e carimbada. Ou seja, a própria recorrente confessou expressamente perante o INAC que a relação contratual que mantinha com o recorrido, em 20/06/2005, era uma relação de trabalho subordinado.
Em suma: o autor sempre exerceu as suas funções servindo-se da estrutura e da organização de meios que a ré lhe disponibilizava; o seu trabalho, durante a vigência da relação que manteve com a apelante, desde 26/06/2005 até 30/09/2009, sempre se integrou, de forma continuada, nessa organização, cuja titularidade e controlo lhe era alheia; durante esse período, foi sempre a ré, ora apelante, quem programou e conformou a actividade do autor, ora apelado e lhe definiu como, quando, onde e com que meios a devia executar.
Aliás, ficou demonstrado, que, no período compreendido entre 1/10/2009 e 31/03/2013, em que as partes estiveram vinculadas por um contrato de trabalho, nada mudou em relação ao período anterior. O Autor continuou a desempenhar na Ré as mesmas funções de Piloto Comandante, que nela exerceu, entre 26/06/2005 e 30/09/2009; continuou a apresentar-se nos mesmos locais para trabalhar: o Hangar de Tires e/ou o Aeroporto de Lisboa; continuou a pilotar as mesmas aeronaves da Ré e continuou a receber ordens e instruções do Chefe de Frota e do Director de Operações de Voo da Ré, tal como sucedia no período anterior.
Deve, assim, concluir-se, como concluiu a sentença recorrida, que a relação contratual que vinculou ambas as partes no período compreendido entre 26/06/2005 e 30/09/2009, consubstancia um contrato de trabalho.
A recorrente, baseando-se na circunstância de o apelado ser piloto, sustenta que este conhecia bem o sentido e o alcance do contrato de prestação de serviços que assinou, e se não o impugnou nem lhe imputou qualquer vício, deve ser a partir dele que deve ser qualificada juridicamente a relação contratual que os vinculou.
Alega ainda que a má relação que o autor mantinha com a Administração Fiscal, no período de 2005 a 2009, traduzida em 34 processos de execução fiscal e em 22 processos contra-ordenacionais instaurados contra ele, leva a crer que o mesmo não quisesse ver expostos os seus rendimentos nas declarações mensais da sua entidade empregadora, preferindo fazê-las ele próprio no âmbito de uma relação de prestação de serviços, ou não fazê-Ias, como decorre do histórico junto aos autos.
Os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são, eis um princípio geral do direito que encontra plena aplicação, nesta em sede (vide João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4a edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 82). A liberdade contratual não se confunde, pois, com a manipulação da qualificação: Como dizia Orlando de Carvalho, a liberdade contratual é a liberdade de modelar e de concluir os negócios, não a de decidir arbitrariamente da lei a que eles devem submeter-se (sobretudo se o nomen escolhido não corresponde com a realidade ou execução do contrato)
O apelado teria, certamente, interpretado e compreendido as cláusulas do contrato que assinou e poderia até ter querido esse contrato, por eventualmente lhe ser mais favorável em termos fiscais e a recorrente poderia até ter toda a razão se esse contrato estivesse em correspondência com a realidade, ou seja, com aquilo que efectivamente se passou, após a celebração desse contrato.
Só que a relação que realmente existiu entre as partes revelou-se muito diferente daquela que resulta do nome e do clausulado do contrato que as partes assinaram. E, quando isso sucede, a relação contratual deve ser qualificada juridicamente em função da relação que realmente existiu, da sua vida e da sua dinâmica, e não em função dos interesses das partes, das cláusulas e denominação do contrato que as partes subscreveram, do modelo ou da cor do recibo, que nos surgem totalmente desfasadas da realidade contratual que nos é retratada pelos inúmeros elementos de facto provados no processo.
Num país, onde está instituída a fraude, a evasão fiscal e à segurança social, onde os que contornam a lei são compensados e os que a cumprem penalizados, onde muitas empresas e até trabalhadores sugerem ou exigem como condição de admissão e de pagamento das retribuições a emissão de recibo verde (como se fosse a cor ou o modelo do recibo que determinasse a natureza da relação contratual existente...); onde muitos empregadores (para se furtarem ao pagamento de encargos com seguros e segurança social e ao cumprimento das normas que regulam a relação de trabalho subordinado) só aceitam contratar certo tipo de trabalhadores se estes se colectarem como trabalhadores independentes ou como empresários em nome individual e assinarem os contratos de prestação de serviços que lhes forem apresentados, o surgimento destes elementos, totalmente desfasados da relação contratual que efectivamente existiu, não nos surpreende, seja a iniciativa dos empregadores seja dos trabalhadores. É uma prática instituída que o próprio Estado conhece bem e com a qual pactua e que, como maior empregador, frequentemente, também utiliza. Daí que muitos procurem seguir-lhe o exemplo.
Bem andou, pois, a sentença recorrida ao considerar que, no período compreendido entre 26/06/2005 e 30/09/2009, as partes estiveram vinculadas por um contrato de trabalho, tal como sucedeu, a partir daquela data.
E) Exercício ilegítimo do direito e má fé do recorrido.
A apelante também não tem qualquer razão quando afirma que o exercício do direito, nos moldes definidos pelo recorrido, não pode deixar de ser considerado como ilegítimo.
Nos termos do art. 334° do CC, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Para que se verifique o abuso de direito, não basta que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto, ou seja flagrante, e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido, embora não se exija uma actuação dolosa.
No caso em apreço, não ficou demonstrada qualquer factualidade que nos permita concluir que o autor, ao proceder como procedeu, exerceu o seu direito de forma ilegítima ou abusiva.
Não se pode olvidar que o contrato de trabalho coloca o trabalhador numa posição de subordinação jurídica, que por vezes o inibe de reclamar os seus direitos, no decurso da vigência do contrato. É, por isso, que a lei, estabelece um regime especial de prescrição dos créditos laborais, os quais, salvo situações especiais, só prescrevem no prazo de um ano a contar da cessação do contrato (arts. 381°, n.° 1 do CT/2003 e 337°, n.° 1 do CT/2009), afastando-se do regime geral segundo o qual a prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306° n° 1 do C. Civil).
O simples facto de o Autor não se ter insurgido contra a situação em que se encontrava, não ter reclamado, nem ter exercido os seus direitos até à propositura da acção, não envolve, por qualquer forma, a perda, por renúncia ou outra, do direito que peticiona, nem pode criar na outra parte qualquer expectativa de que se conformou com a situação e que não vai exercer, mais tarde, os direitos que lhe assistem como o revela, desde logo, o regime consagrado pelos artigos 38° da LCT, 381° do CT/2003 e 337° do CT/2009, sobre a prescrição de créditos laborais, aliás, não invocado pela Ré. Nem, obviamente, podia condicionar, como não condicionou, a interpretação a que se chegou sobre a natureza da relação contratual.
Na presente acção, o apelado limitou-se a exercer um direito que lhe assiste não se verificando qualquer ilegitimidade no exercício desse direito, através da presente acção, porquanto não se mostra que o mesmo tenha agido de forma atentatória da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito.
Também não resulta dos autos quaisquer elementos ou factos que nos permitam afirmar que o autor litigou de má fé, ou seja, que, com dolo ou negligência grave, tivesse deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tivesse alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tivesse praticado omissão grave do dever de cooperação; tivesse feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

III. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos decide-se:
1. Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida;
2. Indeferir a reclamação apresentada pela recorrente e confirmar a decisão do relator;
3. Condenar a recorrente nas custas.
Notifioe e registe
Lisboa, 29 de Abril de 2015
José Joaquim Ferreira Marques
Maria João da Graça Romba
Maria Paula Moreira Sá Fernandes
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