Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 26-10-2017   Medidas de promoção e proteção. Medida provisória.
1. As medidas de promoção e proteção de crianças em perigo podem ser decididas a título cautelar, nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
2. Tendo sido sinalizada uma situação de perigo para a menor, por forte risco de desequilíbrio emocional decorrente de conflitos entre a mãe e o progenitor e dos obstáculos opostos pela mãe aos contactos entre a criança e o pai, mostra-se adequada a manutenção da medida provisória de apoio junto dos pais, por três meses, continuando a criança confiada à mãe, com reforço do direito de visitas do pai e determinação de acompanhamento psicológico da menor, além de estreita vigilância, pelos serviços sociais, do estrito cumprimento do decidido por parte da progenitora.
3. Essa decisão enquadra-se no intuito da criação de condições para que a situação de conflito seja ultrapassada, da forma menos traumática para todos os envolvidos, podendo desembocar, ou não, na modificação do regime que tem vindo a vigorar quanto à atribuição da guarda da criança, mostrando-se fundamentada pelas particularidades da personalidade da mãe da menor e bem assim pelas dificuldades que a criança tem verbalizado no que concerne ao convívio com o pai.
Proc. 1545/06.4TMLSB-K.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Jorge Leal - Ondina Alves - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Proc. n.o 1545/06.4TMLSB-K.L1
Sumário (art.° 663.° n.o 7 do CPC)
1. As medidas de promoção e proteção de crianças em perigo podem ser decididas a título cautelar, nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
2. Tendo sido sinalizada uma situação de perigo para a menor, por forte risco de desequilíbrio emocional decorrente de conflitos entre a mãe e o progenitor e dos obstáculos opostos pela mãe aos contactos entre a criança e o pai, mostra-se adequada a manutenção da medida provisória de apoio junto dos pais, por três meses, continuando a criança confiada à mãe, com reforço do direito de visitas do pai e determinação de acompanhamento psicológico da menor, além de estreita vigilância, pelos serviços sociais, do estrito cumprimento do decidido por parte da progenitora.
3. Essa decisão enquadra-se no intuito da criação de condições para que a situação de conflito seja ultrapassada, da forma menos traumática para todos os envolvidos, podendo desembocar, ou não, na modificação do regime que tem vindo a vigorar quanto à atribuição da guarda da criança, mostrando-se fundamentada pelas particularidades da personalidade da mãe da menor e bem assim pelas dificuldades que a criança tem verbalizado no que concerne ao convívio com o pai.
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Ó…., progenitor da menor B…, nascida em 27.02.2006 e filha também de E…, inconformado com o despacho, proferido em 28.3.2017 pelo Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Lisboa, Comarca de Lisboa, nos autos de promoção e proteção pendentes em relação à identificada B…., em que se determinou a manutenção da medida protetiva aplicada de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, pelo período de três meses, com alargamento do regime de visitas e contactos com o pai, dele apelou, em 10.4.2017, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1) Vem o progenitor interpor recurso do despacho proferido em 28/03/2017 pelo tribunal a quo, por não se conformar quanto decretado no sentido da manutenção da medida protetiva aplicada de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, pelo período de três meses....
2) Não se conformando com o mesmo, por um lado por o mesmo estar viciado de nulidade por oposição entre os fundamentos apresentados e a decisão proferida, bem como, por outro lado, não ser a medida de promoção e protecção aplicada com o despacho recorrido adequada a afastar a situação de perigo que a menor Beatriz continua a sofrer.
3) O tribunal a quo veio decretar no despacho recorrido a manutenção da medida protetiva junto da mãe, fixando o regime de convívio com o progenitor bem como o acompanhamento da menor por psicoterapeuta, tudo consoante já havia sido ordenado anteriormente e reiteradamente incumprido, única e exclusivamente, pela progenitora.
4) Sendo a única alteração em relação às medidas anteriores a alteração do local de entrega e recolha da menor da 40a esquadra da PSP para o estabelecimento de ensino da menor.
5) Foi assim decretado a manutenção da medida de promoção e protecção junto da progenitora, contrariamente a todas as orientações e recomendações das técnicas que se pronunciaram naqueles autos quer através dos diversos relatórios juntos, quer presencialmente nas declarações prestadas na conferência em que foi proferido o despacho recorrido.
6) Ao decidir naqueles termos o Tribunal a quo não afastou a menor da situação de perigo em que permanece e que consta amplamente retratada nos autos, os quais subsistem há mais de um ano e meio sem que a situação da menor evolua de forma positiva, pelo contrário.
7) Sendo que, embora tenham os autos sido suscitados por um alegado, mas nunca demonstrado nem sequer integralmente relatado, episódio de agressão a que a filha teria sido sujeita por parte do pai, veio a apurar-se que contrariamente à caracterização inicial daquele, aqui recorrente, feita pela progenitora junto da CPCJ, era esta a inadimplente do regime de regulação de responsabilidades parentais em vigor e quem colocou e continua a colocar a menor Beatriz exposta ao perigo.
8) Revelando os diversos relatórios e informações juntas aos autos pelas também mais diferentes equipas técnicas que acompanharam esta menor, que a menor Beatriz se encontra em situação de perigo em razão da conduta da progenitora.
9) Enquanto relativamente ao pai, aqui Recorrente, todos os relatórios e informações que constam nos presentes autos caracterizam-no como cumpridor, como tendo uma relação adequada com a filha B…, sabendo responder às suas necessidades.
10) Sendo recomendada a alteração da medida de promoção e protecção para junto do pai, com a integração da menor Beatriz no agregado familiar deste, o qual conforme consta nos relatórios também se mostra adequado a satisfazer as necessidades e interesses da criança.
11) No entanto, decorrido mais de um ano e meio desde a instauração do processo de promoção e protecção, o perigo a que a menor está sujeita, de forma crescente, ainda não foi afastado, subsistindo com o despacho recorrido que não se revela adequado a constituir uma efectiva protecção menor. Pelo contrário.
12) Desde o primeiro momento, a medida de promoção e proteção foi de apoio junto da progenitora, contudo revelam os relatórios que constam nos autos, as declarações das técnicas da EATTL, bem como a conduta da própria progenitora em audiência que o perigo a que a menor está sujeita agravou-se sendo a conduta da mãe cada vez mais conflituosa e de violência, sempre com exposição da menor.
13) Sendo que a conduta da menor, já havia dado lugar a dois incidentes de incumprimento apensas H e I , nos quais foi, respectivamente, requerido o restabelecido do REGIME DE REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS com a normal convivência da menor com o Requerente pai, e que fosse a progenitora condenada: 1) ao pagamento de multa por cada incumprimento; 2) ao pagamento de sanção compulsória por cada dia de incumprimento futuro; 3) ao pagamento de indemnização pelos danos morais sofridos; 4) ao pagamento a título de indemnização dos encargos a que a dedução daquele incidente obrigou.
14) Tendo sido ordenada a reposição do convívio entre a menor e progenitor no apenso H por despacho proferido em 26/11/2015, nunca o mesmo foi cumprido pela progenitora, quer aquando das entregas junto da esquadra da PSP do Parque das Nações em que sujeitou a menor a comparência no local apenas para se recusar a entregar a filha ao pai, quer posteriormente na APF - Associação para o Planeamento da Família, persistiu a não entrega da menor para que fosse com o seu pai para casa, conforme regime de convívio judicialmente estabelecido.
15) Sendo que dos convívios ocorridos na APF resultaram três relatórios - por simplicidade e cooperação juntos como Doc. n° 1, Doc. n° 2 e Doc. n° 4 - relativos ao acompanhamento juntos ao Apenso H e que sempre seriam do conhecimento do Tribunal a quo aquando da prolação do despacho recorrido, uma vez que não só foram tais factos alegados e demonstrados pelo progenitor nos autos em apreço como são os mesmos de conhecimento oficioso por aquele tribunal, de acordo com o disposto, entre outros, no n° 2 do artigo 4120 do CPC ex vi 126° da LPCJP.
16) Relatórios que descrevem uma relação saudável e adequada entre a menor e o pai, sem qualquer rejeição do convívio da filha com o progenitor e, ainda, a relação da progenitora quer com a menor quer com o pai, eivada de maus tratos daquela contra ambos e, também, posteriormente contra as técnicas da APF.
17) Condutas relatadas pelas técnicas da APF e que, s.m.e., consubstanciam a prática do crime de maus tratos, p.p. no 152°-A do Código Penal e que são objecto de procedimento criminal sob n° 7886/15.2TDLSB, na 7a Secção DIAP no Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa.
18) No entanto, em termos imediato importava salvaguardar o bem-estar e salutar desenvolvimento da menor B…, sendo que do acompanhamento dos convívios entre a menor e o progenitor, também o relatório de acompanhamento junto pela APF ao Apenso H, revela que por um lado que menor esteve bem, desde o inicio da retoma de convívios com o pai, parecendo bem disposto e à vontade com o pai... mostrando-se receptiva a aprofundar os convívios com o seu pai, saído do espaço da APF, indo para casa dele.
19) O que não ocorreu, por oposição exclusiva da progenitora, que após episódio de exaltação verbal - quer quanto a conteúdo quer quanto ao tom - e não verbal, e após consentir que a filha fosse jantar com o pai, confessou às técnicas a sua real vontade relativamente à filha Que ela não quisesse ir com o pai.
20) Imediatamente após esta aproximação da filha e o pai, a progenitora não voltou a permitir os convívios seguintes entre a filha e o pai - quer no dia 5/2/2016 quer no dia 10/2/2016.
21) Também, em face da conduta da progenitora na presença das técnicas, foi recomendado naquele segundo relatório que quer a progenitora quer a menor tivessem acompanhamento psicológico, recomendação reiterada posteriormente, mas que por oposição da progenitora nunca ocorreu.
22) No mesmo sentido dos anteriores, o terceiro relatório da APF, salienta que é a progenitora que no exercício do seu poder na sua exclusiva vontade que impede a filha de conviver com o pai, sem que existisse oposição dos demais intervenientes que não convivem porque aquela não permite, o que s.m.o. consubstancia uma conduta ilegítima, ilegal e violadora dos interesses da menor e do seu salutar desenvolvimento.
23) Resultando daqueles elementos que não só a alegada agressão que deu lugar aos autos de promoção e protecção é ao longo dos mesmo relatada de forma diversa, inexistindo qualquer inverosimilhança da versão apresentada quer pela Beatriz quer pela sua progenitora, como a situação de risco e perigo em que a menor se encontra tem sido promovida e perpetuada única e exclusivamente pela progenitora.
24) A qual, também após despacho proferido no apenso H incumpriu, mais uma vez, o quanto foi doutamente ordenado não tendo o regime de convívio em vigor - de acordo com o regime de regulação das responsabilidades parentais - sido reposto, por incumprimento do mesmo pela progenitora, quando conforme resulta dos relatórios de acompanhamento a menor nunca rejeitou as visitas ou o pai.
25) É a progenitora que apresenta, conforme relatado, uma conduta incumpridora, um comportamento agressivo e conflituoso contra todos e a que expõe a menor, instrumentalizando-a para servir os seus propósitos desordeiros e o seu real desejo de que a filha fique afastada do pai - consoante revelou em sede de audição técnica especializada, relatório que por simplicidade também se juntou como Doc. n° 5.
26) O qual junto aos autos em 25/8/2016 também recomenda que seja fixada a residência da criança com o progenitora que garanta a presença do progenitor não guardião na vida da menor B.., o que, conforme amplamente demonstrado nos autos, não é assegurado pela progenitora.
27) Sendo o último relatório da EATTL junto aos autos de promoção e protecção intransigente na sua recomendação de que perante a situação de exposição da menor aos conflitos intrafamiliares desde sempre, que deveria a menor passar a residir com o pai, a quem competia assegurar, nomeadamente o acompanhamento psicoterapêutico que a menor precisa e que a mãe tem inviabilizou.
28) Tudo o quanto foi relatado nos relatórios juntos pelas técnicas especializadas aos autos, por si só, s.m.e., já deveria servir de fundamento para alteração da medida promoção e protecção para junto do pai, com quem a menor deveria passar a residir, contudo o despacho recorrido veio mais uma vez perpetuar a manutenção da menor no contexto e situação de perigo a que está exposta, com crescente gravidade.
29) Sendo os elementos nos autos clarividentes em demonstrar que não só o perigo a que a menor está sujeita tem origem no seu convívio e exposição aos conflitos violentos gerados pela progenitora, como inexistiu qualquer situação de agressão do pai à filha menor, episódio criado pela mãe para poder justificar o afastamento da B… do pai em razão da retaliação por aquele ter refeito a sua vida emocional.
30) De resto, a incoerência da alegada agressão é evidenciada ao longo dos diversos relatórios apresentados nos autos, o que associado à falta de qualquer prova que permita corroborar a alegada agressão sempre deveria ter sido fundamento para identificar
31) Quanto à suposta agressão a que a menor terá sido sujeita, muitas têm sido as versões, nenhuma delas demonstrada, nem sequer apresentados meios probatórios que permitissem configurar como verossimeis a alegada agressão.
32) Variando as versões, conforme revelam os relatórios juntos pela APF, a versão apresentada pela progenitora perante as técnicas da Segurança Social - cfr. relatório de audição técnica especializada junto como Doc. n° 5 - bem como as declarações da menor prestadas em tribunal - cfr. Doc. n° 3 - sendo que em todo o caso concluem as técnicas da APF que a criança nunca conseguiu assumir perante o pai que este lhe tinha batido, recusando a falar mais sobre o assunto dizendo que depois falamos quando for lá a casa- relatório junto como Doc. n° 4.
33) O que evidencia não só a dificuldade da menor em confirmar, dar detalhes, contar a agressão de que se alega que terá sido vitima, como a vontade da menor ir a casa do pai, contar-lhe tudo quando estivessem em casa -existindo, s.m.o., uma conotação da casa do pai como um lugar seguro para lhe poder contar o que se recusou a fazer naquele momento.
34) Não existe prova, porque não existiu facto. Face aos elementos que constam nos autos, é manifesto que em momento algum a menor foi sujeita a qualquer tipo de maus tratos, físicos, psicológicos ou outros por parte do seu pai.
35) Pelo contrário, conforme consta nos vários relatórios técnicos, é a progenitora quem expõe a filha menor ao conflito que aquela alimenta sobretudo contra o pai, mas também, contra a companheira deste, as técnicas das APF, as técnicas da Segurança Social e, por fim, conforme se verificou na última conferência - 28/3/2017 - também contra o Tribunal.
36) Conduta que se revela de uma enorme impulsividade agressiva, conduta violenta da mãe contra o pai e a perda de controlo da sua expressão verbal - quanto ao tom e conteúdo - perante o douto Tribunal, requereu a convocação de reforço policial para segurança de todos os presentes.
37) Episódio, de extrema violência emocional e psicológica a que aquela criança foi, mais uma vez, sujeita e que o Tribunal a quo presenciou de forma imediata, contudo nada fez para alterar a situação em que a menor se encontra quando à guarda da progenitora está em perigo.
38) Tendo o comportamento que se verificou em pleno tribunal antecipado pelas técnicas da EATTL nas suas declarações, revelando que a situação era caso para acolhimento urgente, sendo a avaliação do pai positiva e o mesmo capaz de responder às necessidades da filha que se dá bem com o pai e com o agregado familiar deste.
39) Também são dadas orientações por aquelas técnicas no sentido de ser a alteração da medida de apoio para junto do pai urgente, não se podendo aguardar pelas perícias psicológicas.
40) Relativamente à progenitora é caracterizam-na como muito conflituosa conduta a que a menor B… assiste de forma regular - como de resto se verificou em plena sala de audiências - aos conflitos entre a mãe e toda a gente ao redor dela...; receando que a mãe seja ...indutora de psicopatologias na própria menor.; que a conduta da mãe tenha ..efeitos dramáticos na vida futura da menina e referindo que cada dia que passa a realidade é pior.
41) As declarações prestadas em plena conferência são o último complemento a todos os relatórios apresentados que já referiam que a situação de perigo da menor se devia à conduta da progenitora e que recomendavam a alteração da medida para junto do pai.
42) No entanto o despacho recorrido apenas veio manter a medida anterior, perpetuando igualmente a situação de perigo a que a menor está sujeita, desvirtuando o objecto do processo de promoção de protecção de salvaguardar o bem estar e os interesses da menor, removando-a do perigo em que se encontra.
43) O que, com o devido respeito é especialmente grave, uma vez que no próprio despacho é fundamentado pelo reconhecimento da situação de perigo em que a menor se encontra, do grave conflito parental a que a menor está exposta devido à conduta agressiva da progenitora perante todos até perante o próprio tribunal, conforme consta no despacho recorrido.
44) Evidenciando na fundamentação a circunstância da menor servir como escudo protector entre a mãe exaltada contra o pai, estando aquela no cerne do conflito impulsionado exclusivamente pela progenitora.
45) O despacho que antecede não afasta o perigo nem a exposição ao mau trato que a menina se encontra, evidenciado nos relatórios diversos juntos aos autos e das declarações prestadas em audiência pelas Técnicas Permitindo perpetuar a condutas incumpridora da mãe
46) A repetição do gesto de incumprimento gera a habitualidade no espirito da criança
47) Também o despacho permite e abre espaço para novo incumprimento por parte da progenitora dado que a mesma advertida por diversas vezes, continuou a incumprir
48) E no reiterado incumprimento responsabiliza a criança
49) Facto é que a mãe obstaculiza e boicota o convívio da menina com o seu pai, encontrando-se documentadas as diversas estratégias utilizadas pela mãe para que a criança não conviva com o pai
50) Refere que a criança é que tem que decidir e comunicar ao pai a sua decisão.
51) E o despacho ora recorrido a tudo isto deu cobertura não aplicando medida adequada ao caso concreto.
52) Ora reconhecendo esta situação, fundamentando o despacho na factualidade vertida nos autos e que retratam o perigo a que a menor está sujeita por comportamento da progenitora, sempre seria expectável decisão diversa, que viesse cessar com o perigo confirmado pelo próprio Tribunal a quo.
53) Contudo em sentido oposto à fundamentação apresentada, o despacho recorrido mantem medida de apoio junto da progenitora - geradora do perigo - perpetuando a situação de perigo da menor, certo de que a criança é maltratada pela mãe que chega a ofender a própria criança que está sujeita ao abuso emocional da mãe, que vai crescer a pensar que não pode gostar do pai porque a mãe não deixa, demonstrando os autos um comportamento altamente patológico, não existindo uma boa dinâmica com a filha.
54) Ao decidir naqueles termos, em oposição aos fundamentos apresentados, o despacho recorrido encontra-se viciado de nulidade nos termos do disposto, entre outros, na alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC, ex vi artigo 126° da LPC)P, devendo por isso ser revogado e proferido novo despacho que atendendo aos fundamentos expostos decrete medidas de apoio de promoção e protecção adequadas a afastar a menor da situação de perigo em que se encontra.
0 apelante terminou formulando o seguinte pedindo:
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que sane o vicio de nulidade, ordenando medidas adequadas a afastar a situação de perigo que serviu de fundamento para o despacho recorrido, sanando a nulidade invocada.
Caso assim não se entenda, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que em consonância com a fundamentação apresentada e os elementos dos autos decrete medida de promoção e protecção que remova a menor Beatriz do perigo em que permanece, em razão da manutenção de medida anterior no despacho recorrido.
A mãe da criança contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. Foram os presentes autos de Promoção e Protecção, originados pelo facto do progenitor ter retirado o seu consentimento à CPCJ.
2. É falso que os mesmos tenham tido origem numa queixa por alegadas agressões á menor pelo progenitor.
3. As declarações das técnicas são fundamentadas apenas e só nas declarações do Recorrente e não em factos que tenham presenciado.
4. No último relatório apresentado aos autos pelas técnicas da EATTL, o mesmo apenas teve em consideração as audições ao progenitor e à companheira deste, desprezando totalmente a família alargada da progenitora.
5. Nunca o Requerente afirma, ONDE, QUANDO e COMO a Recorrida colocou a menor Beatriz em perigo.
6: 0 Recorrente, esse sim, colocou em risco a menor B…, ao abandoná-la á sua sorte, no dia 19 de Abril cerca das 14h00, num local publico e sujeita a que qualquer pessoa com intenções malévolas, ao ver uma menor de onze anos sozinha num sitio publico com passagem de milhares de pessoas por dia fizesse com ela o que muitas vezes é noticiado pela comunicação social.
7. Assim, o recorrente no dia 19 de Abril de 2017, comprou um bilhete de ida, para a menor B…, na estação fluvial de Lisboa (Este, Sul e Sueste) e lhe disse que apanhasse o próximo barco e que na estação do Barreiro, estariam as filhas da companheira, para a levarem para casa.
8. O Recorrente criou um perigo para a menor, apenas comodidade própria e nada mais.
9. O Recorrente afirmou perante a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, que estaria disposto, a durante o tempo em que a menor estivesse consigo, e por esta se recusar a conviver com a sua companheira, a habitar a sua própria casa, sabendo que não podia acontecer, por estarem outras pessoas a habitar a sua residência que não ele.
10. O Recorrente comprometeu-se perante a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo a que durante o período das férias escolares da menor B…., estas seriam passadas na totalidade na terra natal do progenitor e com a família alargada deste.
11. Tal período apenas aconteceu entre 11 e 16 de Abril de 2017.
12. O restante tempo foi passado na casa da companheira do Recorrente, e alguns dias também na casa da tia desta, pessoa totalmente desconhecida para a menor.
13. 0 recorrente como está demonstrado nos autos cria as situações e depois culpabiliza a recorrida pelos efeitos das mesmas, tal como nos alegados incumprimentos, que por si foram provocados ao combinar uma hora com a Recorrida e comparecendo a outra no Posto Policial.
A contra-alegante terminou pedindo que o recurso fosse julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão recorrida.
O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo concluído pela seguinte forma:
Porque o Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente- Ó… - não merece provimento, tendo-se valorado criteriosamente os factos e aplicado correctamente a Lei e o Direito , o despacho , sob sindicância - que não padece de qualquer vício ou nulidade - devidamente fundamentado, deverá ser mantido nos seus precisos termos.
Autuados os autos nesta Relação em 11.9.2017, foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões que se apresentam como objeto do recurso são as seguintes: nulidade da decisão recorrida; alteração da medida de proteção aplicada. Primeira questão (nulidade da decisão recorrida)
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
Das diligências efetuadas e dos elementos de prova até agora recolhidos, resulta patente a existência de um conflito parental grave, o qual está a causar desequilíbrio evidente na menor, hoje ouvida, que resultou evidente no seu discurso, muito embora camuflado pela sua forma adulta de falar e estar, aliás não consentâneos com a tenra idade da criança. Na sua forma de estar e falar, foram evidenciadas modos e linguagem que resultam ser um espelho da progenitora, sendo evidente por esta criança uma atenção na linguagens usada, no sentido preconizado pela mãe e sem a espontaneidade que seria normal.
No relatório junto aos autos, foi proposta pela EATTL a substituição da medida de apoio junto da mãe pela medida de apoio junto do pai.
Das declarações da menor, resultou a resistência da mesma em relação às visitas parentais, sobretudo relacionada com o pai e com a companheira deste,resistência, porém que não se afigurou totalmente espontânea, mas antes provocada pelo conflito parental e pelo receio de desagradar a mãe.
Por outro lado, a mãe, assumidamente, evidencia profunda mágoa em relação ao progenitor, não tendo ultrapassado situações passadas entre ambos, assumindo mesmo em tribunal (quer nesta quer na diligência anterior, sempre um comportamento exaltado, que culmina com gritos). Como foi presenciado por todos, hoje mesmo se exaltou, resultando em gritos e verbalizações inadequadas em relação ao pai, com desrespeito em relação a todos os presentes e sobretudo em relação à sua filha, a qual, com 11 anos, tentou acalmar a mãe.
Tudo ponderado, afigura-se, salvo melhor opinião, prudente, com vista a evitar flutuações de regimes que podem ter consequências dramáticas para a criança e podem agudizar o comportamento da mãe, efectuar uma aproximação gradual da criança ao pai, o que permitirá por um lado avaliar o desempenho e a dinâmica entre o pai e a filha, e por outro lado, avaliar o comportamento da mãe perante esta aproximação.
Assim, e sem prejuízo de posterior alteração, se circunstâncias assim o determinarem, determino, por ora, a manutenção da medida protetiva aplicada de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, pelo período de 3 meses, fixando-se todavia o seguinte regime, relativamente ao regime de visitas e contactos com o pai:
a. O pai irá buscar a menor à quarta-feira no final das atividades escolares, ao seu estabelecimento de ensino e entregará a menor no mesmo local, na quinta-feira, no inicio das atividades escolares, (contacto este a ser iniciado de forma imediata, já nesta quarta-feira).
b. O pai passará com a menor fins-de-semana alternados, indo buscar a menor à sexta-feira, no fina/ das atividades escolares ao seu equipamento escolar eentregará a menor na segunda-feira no início das atividades escolares (cláusula esta com início no fim-de-semana de 29/04 e 30/04).
c. O pai poderá ver e estar com a menor sempre que o desejar no equipamento escolar, desde que não prejudique o horário das actividades lectivas.
d. Sem jreiuízo do aue fica dito, e com vista à aproximação entre a menor e o pai acima referida, determino que a menor passará o período de férias escolares da Páscoa com o progenitor, desde dia 4 de abril, indo o pai buscar a menor ao final das atividades escolares, ao estabelecimento de ensino e entregará a menor no dia 19 de abril no início das atividades, no estabelecimento de ensino.
e. A menor far-se-á acompanhar do vestuário e objetos pessoais que esta necessite para as férias.
f. Com vista a garantir a estabilidade da aproximação pretendida, nas férias da Páscoa, a progenitora poderá contactar a menor, duas vezes por dia (uma de manhã e outra ao fim da tarde).
Oficie, com máxima urgência e via confidencial, ao INML, nos termos promovidos.
Solicite à EATTL que diligencie pelo acompanhamento psicológico da menor, nos moldes que entenderem pertinentes, devendo ainda comunicar nos autos caso algum obstáculo à efetivação do mesmo seja colocado por parte da progenitora.
Comunique à 40° Esquadra da PSP de que as entregas e recolhas da menor deixarão de ser efetuadas nessa esquadra.
Comunique ao estabelecimento de ensino Escola Fernando Pessoa', o teor do presente despacho, solicitando colaboração no sentido de que as recolhas e entregas da menor passarem a ser efetuadas nesse estabelecimento, nos termos determinados.
Mais se determina que as recolhas e entregas da menor, no equipamento escolar, ocorram sem a presença da progenitora, com vista a evitar o conflito entre os progenitores.
Para reavalição, e declarações aos progenitores e Exmas. Técnicas, e sem prejuízo de circunstâncias supervenientes imporem uma tomada de decisão antecipada, para continuação da presente diligência, designo o dia 7 de junho pelas 09:30 horas, data encontrada por acordo de agendas dos i. mandatários presentes. (os sublinhados constam no despacho).
D Direito
O apelante afirma que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art.° 615.0 n.o 1, alínea c), do CPC, porquanto existiria contradição entre a fundamentação e a decisão.
Vejamos.
Nos termos da alínea c) do n.o 1 do art.° 615.° do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Trata-se aqui de um evidente vício de contradição lógica: o tribunal apresenta como fundamentação premissas de facto e de direito que apontam manifestamente num determinado sentido, mas termina retirando uma consequência contrária ou diversa.
No caso deste recurso, o apelante entende que face aos fundamentos enunciados pelo tribunal a quo no seu despacho, necessariamente que deveria ser alterada a medida de proteção vigente, de apoio da criança junto aos pais, na pessoa da mãe, de molde a que a criança fosse confiada ao pai.
Ora, se é certo que no despacho recorrido se evidencia que o atual comportamento da mãe é prejudicial ao desenvolvimento da criança, perturbando seriamente o seu normal relacionamento com o pai, também resulta, da fundamentação da decisão, o propósito de intervir de forma não imediatamente radical, procurando não causar danos mais sérios (vide o seguinte passo: Tudo ponderado, afigura-se, salvo melhor opinião, prudente, com vista a evitar flutuações de regimes que podem ter consequências dramáticas para a criança e podem agudizar o comportamento da mãe, efectuar uma aproximação gradual da criança ao pai, o que permitirá por um lado avaliar o desempenho e a dinâmica entre o pai e a filha, e por outro lado, avaliar o comportamento da mãe perante esta aproximação). Daí que a decisão tomada possua coerência racional e lógica, pelo menos em termos suficientes para não ser apodada de nula nos termos propugnados pelo apelante.
Questão diversa será a da harmonia da decisão com os critérios legais e materiais que a devem nortear, o que se prende com a análise do mérito da decisão, ou seja, com a apreciação da apelação quanto à vertente substantiva do litígio. A tal se passará na dilucidação da segunda questão.
Segunda questão (alteração da medida de proteção aplicada)
No despacho recorrido exarou-se, e dá-se como provada, a seguinte Matéria de facto
1. Entre o pai e a mãe da menor B… existe um conflito grave, que está a causar desequilíbrio evidente na menor.
2. A menor B… tem uma forma adulta de falar e de estar, não consentânea com a sua tenra idade, evidenciando modos e linguagem que resultam ser um espelho da progenitora, denotando uma atenção na linguagem usada, no sentido preconizado pela mãe e sem a espontaneidade que seria normal.
3. No relatório junto aos autos, foi proposta pela EATTL a substituição da medida de apoio junto da mãe pela medida de apoio junto do pai.
4. A menor resiste às visitas parentais.
5. A resistência referida em 4 não aparenta ser totalmente espontânea, mas antes provocada pelo conflito parental e pelo receio de desagradar à mãe.
6. A mãe da B…. evidencia profunda mágoa em relação ao progenitor da criança, não tendo ultrapassado situações passadas entre ambos, assumindo mesmo em tribunal um comportamento exaltado, que culmina com gritos.
7. Na audiência realizada no tribunal a quo em 28.3.2017 a mãe de B…. exaltou-se, irrompendo em gritos e verbalizações inadequadas em relação ao pai da criança, com desrespeito em relação a todos os presentes e sobretudo em relação à sua filha, a qual, com 11 anos, tentou acalmar a mãe.
Mais está provado nos autos o seguinte:
8. A menor B… tem estado confiada à guarda da mãe, desde que os progenitores se separaram.
9. Têm sido deduzidos sucessivos incidentes de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, por alegada violação, por parte da mãe, do regime de visitas reconhecido ao pai de B…
10. Em 08.9.2016, neste processo de promoção e proteção, foi proferido o seguinte despacho:
Em consonância com a promoção do Ministério Público que antecede, do relatório social junto e das declarações prestadas, tanto pela menor como pelos progenitores, resulta manifesta a situação de perigo em que a menor se encontra, decorrente o afastamento que mantém em relação ao pai e até pelos episódios de agressões que a própria tem vivenciado.
Neste quadro, impõe-se desde já aplicar uma medida provisória de promoção e proteção, tal como sugerido naquele relatório, que por ora e sem prejuízo de ulterior alteração em face daqueles que venham a ser os resultados obtidos com os exames periciais já solicitados, será a medida de apoio junto dos pais, com residência junto da mãe e com o cumprimento das visitas ao pai nos exatos moldes que estão estabelecidos aquando da regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente com recurso à autoridade policial, com vista às entregas da criança (despacho a fls. 97 e 98, de 26/11/2015, do apenso H).
No mais fica também desde já determinado que a criança beneficiará de consultas semanais na área da psicologia/pedopsiquiatria (aliança terapêutica), com vista ao acompanhamento de perto da evolução e aproximação da menor ao pai.
O Direito
O diploma fundamental em sede de proteção de crianças e jovens em perigo é a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei n.° 147/99, de 01 de setembro, alterada pela Lei n.° 31/2003, de 22.8 e pela Lei n.o 142/2015, de 8.9.
Tal lei regula a intervenção do Estado para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, a qual tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em periqo a sua sequrança, saúde, formação. educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (art.° 3.0 n.o 1). Nos termos do n.o 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, sofre maus tratos fisicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais (alínea b), está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua sequrança ou o seu equilíbrio emocional (alínea f). O art.° 4.0 da LPC)P enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança e do jovem (a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto), o da intervenção mínima (a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo), o da proporcionalidade e atualidade (a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade), o da responsabilidade parental (a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem), o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas (a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante).
As medidas em causa têm as seguintes finalidades, enunciadas no art.° 34.0 da LPC]P:
a) Afastar o perigo em que a criança e o jovem se encontrem;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
As medidas a aplicar são as seguintes (art.° 350 da LPCJP, redação Introduzida pela Lei n.o 142/2015, de 8.9):
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
Estas medidas podem ser decididas a título cautelar, nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração, nesse caso, exceder seis meses (art.° 35.0 n.° 2 e 37.o da LPCJP).
No caso destes autos, tendo sido sinalizada uma situação de perigo para a menor, por forte risco de desequilíbrio emocional decorrente de conflitos entre a mãe e o progenitor e dos obstáculos opostos pela mãe aos contactos entre a Beatriz e o pai, foi aplicada à menor, provisoriamente, em 08.9.2016, a medida cautelar de apoio junto dos pais, com residência junto da mãe, passando a menor e os pais a estarem sujeitos à intervenção e supervisão dos competentes serviços da segurança social (cfr. Dec.-Lei n.o 12/2008, de 17.01, que contém o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida). Essa medida provisória foi alvo de revisão, em 28.3.2017 (a decisão ora recorrida), tendo o tribunal a quo decidido mantê-la, embora com reforço do direito de visitas do pai e ainda determinação de acompanhamento psicológico da menor, além de estreita vigilância, pelos serviços sociais, do estrito cumprimento do decidido por parte da progenitora. Desde logo ficou estabelecido que a situação seria reavaliada daí a três meses, ou seja, em junho de 2017.
Ora, por um lado mostra-se há muito decorrido aquele prazo de três meses, pelo que se antevê que a reapreciação da dita decisão por esta Relação é, do ponto de vista prático, inútil. Por outro lado, o teor da decisão recorrida enquadra-se no intuito da criação de condições para que a situação de conflito seja ultrapassada, da forma menos traumática para todos os envolvidos, podendo desembocar, ou não, na modificação do regime que tem vindo a vigorar quanto à atribuição da guarda da criança.
Tais cautelas mostram-se fundamentadas pelas particularidades da personalidade da mãe da Beatriz e bem assim pelas dificuldades que a criança tem verbalizado no que concerne ao convívio com o pai.
Conclui-se, pois, que é de manter a decisão recorrida, improcedendo a apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo do apelante, por nela ter decaído.
Lisboa, 26.10.2017
Jorge Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins
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