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 - ACRL de 12-10-2017   Exercício de responsabilidades parentais. Incumprimento.
1 - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido.
2- É entendimento jurisprudencial praticamente pacífico que o princípio contido no art. 249’ do Cód, Civil – rectificação de lapso manifesto – é aplicável a todos os actos processuais e das partes, pelo que não incorre em nulidade a sentença que condena em pedido expressamente formulado nos articulados, mas cujo montante final incorreu em mero erro de cálculo aritmético.
Proc. 2183/15.6T8LRS-J.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Cristina Coelho - Ana Paula Vasques de Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Sumário elaborado pelo Relator
1- O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido.

2- E entendimento jurisprudencial praticamente pacífico que o princípio contido no art. 249° do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes, pelo que não incorre em nulidade a sentença que condena em pedido expressamente formulado nos articulados, mas cujo montante final incorreu em mero erro de cálculo aritmético.
Proc. N° 2183/15.6T8LRS-J.L1- Apelação
Recorrente: A….
Recorrido: H…..
Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves
Juizes Desembargadores Adjuntos: Manuel Rodrigues
Ana Paula A.A. Carvalho

ACORDAM OS JUÍZES NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
RELATÓRIO
H…, residente na R. … interpôs incidente de incumprimento de responsabilidades parentais contra A… residente na R. …, alegando o incumprimento pela progenitora dos menores, do estabelecido na cláusula 3a do acordo de regulação de responsabilidades parentais, porquanto, desde Maio de 2016 não mais levou os menores à porta de entrada do Fórum Montijo, no, segundos fim-de-somam de cada mês, para que os mesmos pudessem passar esse fim-de-semana com o pai.
Mais alega que;, em virtude do incumprimento o requerente tem que percorrer mais 1120 Kms, tendo, um custo, acrescido, entre portagens e combustível de €: 23,84 por mês, equivalente a. €: 1190.72, correspondente a. oito viagens nos meses de Maio, a Dezembro de 2016, solicitando afinal a condenação da requerida a pagar ao requerente a quantia de € 23.84, bem como no pagamento de multa, não inferior a 16 UC's.
Notificada, a Requerida respondeu defendendo a improcedência do peticionado por alteração das circunstâncias, alegando em síntese que, desde Maio de 2016 deixou de ter carro para fazer estas deslocações, por avaria do referido veículo, não tendo veículo alternativo, nem meios económicos que lhe permitam suportar, por outra via (táxi ou transportes públicos), as deslocações de sua residência ao Montijo.
Foi realizada conferência de pais, à qual as partes compareceram, não tendo sido possível a obtenção de acordo quanto ao objecto deste processo - cfr. fls. 37/38.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas - cfr. fls. 45 a 48.
A Digna Magistrada do Ministério Público proferiu o parecer constante de fls. 49 a 55. Após foi proferida decisão nos seguintes termos:
A) julgar verificado o incumprimento suscitado pelo pai dos menores relacionado com a violação pela mãe dos menores do estipulado na Cláusula 3a do acordo homologado pela sentença vigente, no que concerne à não entrega injustificada e à não recolha injustificada dos menores no Forum Montijo nas Sextas-feiras e nos Domingos, respectivamente, dos segundos fins-de-semana de cada mês entre Maio e Dezembro de 2016;
B) condenar a mãe dos menores, em consequência do incumprimento aludido em A), numa multa de cinco UC's;
C) condenar a mãe dos menores no pagamento de uma indemnização ao Requerente pelos danos patrimoniais decorrentes do incumprimento aludido em A), no valor total de € 190, 72 (cento e noventa euros e setenta e dois cêntimos).
Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerida, quanto à matéria de facto e de direito, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
CONCLUSÕES:
1. A mãe dos menores, desde Maio de 2016, deixou de ter veículo automóvel para fazer aquela deslocação até ao Montijo, porque o carro que lhe foi emprestado, avariou, e o seu arranjo é mais dispendioso do que o valor do próprio cano, sendo que a zona onde mora também não tem qualquer transporte que a permita deslocar-se até ao Montijo com as crianças.
II. A deslocação de táxi também não se mostra viável, uma vez que a Requerida não tem dinheiro para suportar uma viagem de táxi entre a sua casa e o Montijo, de 60 km (ida e volta), mais as portagens, custando esta deslocação cerca de 65 euros, conforme resulta da prova documental junto aos autos, pelo que a Requerida, só em táxis, gastaria cerca de 140 euros por mês, visto que aos domingos a tarifa é substancialmente mais cara.
III. Voltando aos factos dados como não provados, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, da prova produzida em julgamento, resultou com suficiente clarividência que a Recorrente se encontrava objectivamente impossibilitada de se deslocar ao local onde era suposto fazer a entrega das crianças, uma vez que não tinha qualquer meio de transporte disponível desde a Póvoa de Santo Adrião até ao Montijo, em virtude de avaria do seu automóvel.
IV. Essa avaria essa que foi confirmada pela testemunha M… e pela testemunha D….
V. O Tribunal recorrido deveria ter dado como provada a avaria do veículo automóvel da Recorrente e, consequentemente, a impossibilidade de deslocação até ao Montijo, face à ausência de meios alternativos de transporte.
W. A condenação em 5 Uc's sempre será de considerar excessiva e inadequada face aos factos provados.
VII. Atendendo a que a Recorrente aufere cerca de 900 euros líquidos, tem despesas consideráveis para o sustento do agregado familiar, que suporta sozinha e que ultrapassam o seu rendimento disponível, dúvidas não restam de que a condenação em questão ultrapassa os limites da proporcionalidade e da razoabilidade que se impunham.
VIII. Quanto à gravidade dos factos, sem prescindir do que atrás se referiu acerca da impossibilidade de deslocação por parte da Recorrente, ainda que se entendesse culposa a conduta da Recorrente, também não nos parece que essa conduta revista uma gravidade excessiva, uma vez que o pai não foi impedido de estar com as crianças, tendo ido ao encontro das mesmas e passado com elas os dias que lhe foram destinados.
IX. Assim, o Tribunal recorrido violou o art.° 41.°, n.° 1, do R.G.P.T.C. e o art.° 496.° do Código Civil, sendo que, por tudo o que se referiu, caso se entenda condenar a Recorrente, essa condenação não deveria ter ido além de 1 Uc.
X. No entanto, o Tribunal recorrido condenou a Recorrente em montante superior ao pedido, ou seja, em 190,72 E.
XI. Nos tlermos do artº 609.° nº1, do C.P.C., “a sentença não pede condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”, sendo nula, nesta parte (art.º 915.°, n.º 1, do C.P.C.).
XII. Apesar da Requerente saber que a Recorrente não mais tinha possibilidades de se deslocar ao Montijo para entrega das crianças, este continuou, alegadamenite,, a deslocar-se de Marinhais - onde mora - até ao Montijo, e daí até à Póvoa de Santo Adrião - onde mora a mãe.
XIII. Aliás, conforme se referiu, não sabemos se o Requerente fez efectivamente estas deslocações, uma vez que o Tribunal apenas presumiu sim, sem sustentar esta conclusão em qualquer prova testemunhal ou documental, discordando-se e impugnando-se para os devidos efeitos os factos dados como provados no ponto 5 da sentença, uma vez que não se provou de forma alguma a deslocação de Marinhais até ao Montijo e daqui até à Póvoa de Santo Adrião.
XIV. Mesmo que se atendesse aos 8 incumprimentos considerados na sentença, o que não se admite, o valor global seria de € 149,76.
Termos em que deverão V.as Ex.as conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença proferida e substituindo-a por outra que julgue improcedente, por não provado, o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.
Caso assim não se entenda, deverá a Recorrente ser condenada em multa de apenas 1 Uc.
No mais, deverá ser declarada nula a sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar ao Requerente uma indemnização no valor de 190,72 € ou, caso assim não se entenda, condená-la a pagar apenas € 149,76.
Foram interpostas contra alegações pelo Digno Magistrado do Ministério Público, concluindo afinal
1. O tribunal a quo fez uma correta apreciação da prova documental e testemunhal junta aos autos.
2. A Requerida não juntou qualquer outra prova que lograsse convencer o Tribunal da sua impossibilidade objectiva de cumprir o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, designadamente da efectiva avaria mecânica do veículo, através de peritagem avalizada; do orçamento da reparação; da sua impossibilidade de se deslocar de táxi; da inexistência de outras alternativas, designadamente utilizando veículo de familiares ou amigos.
3. A gravidade dos descritos factos, a sua duração no tempo e as condições socioeconómicas do Requerente e da Requerida são de molde a justificar a multa no valor de 5 Uc's.
4. É entendimento jurisprudencial praticamente pacífico que o princípio contido no art. 249° do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes (ver, entre outros, Ac. TRL de 15/01/2013, Proc. 493/09.OTCFUN.L1-1, disponível em www.dgsi.p.).
5. O lapso material de escrita constante do pedido do Requerente não é de relevar, podendo ser corrigido, não tendo a sentença ultrapassado o limite de indemnização peticionado.
6. Inexistindo qualquer alteração ao regime em vigor de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais a base de cálculo para o ressarcimento dos danos patrimoniais do Requerente teria que partir do acordo em vigor, único elemento de prova constante dos autos.
7. A sentença em causa fez correcta apreciação da prova produzida, decidindo em conformidade pela verificação do incumprimento por parte da requerida do regime em vigor de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, condenando a Requerida no pagamento de multa e indemnização, em observância aos critérios de legalidade e equidade.
8. A douta sentença não se encontra ferida de nulidade ou qualquer outro vício pelo que deverá manter-se nos seus exactos termos.
O requerente não apresentou alegações.

QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635°, n°4 e 639°, n°1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.' Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5°, n°3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
a. Da alteração da matéria de facto, relativamente ao ponto 5 e à dada corno não provada pelo tribunal recorrido.
b. Da verificação de incumprimento culposo da clausula 3ª do acordo de regulação de responsabilidades parentais, por parte da requerida e dever de indemnização do cônjuge incumpridor.
c. Do montante da multa aplicada.
d. Da existência de nulidade da sentença por condenação em quantia superior ao pedido.
Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Adjuntos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na la instância:
1 – P…, H… e B… nasceram nos dias 22 de Janeiro de 2003, 20 de Junho de 2005 e 30 de Abril de 2010, respectivamente, e são filhos de H…. e de A….;
2 - Por sentença homologatória de acordo, proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais a que estes autos estão apensos, em 14 de Março de 2016, foi decidido - com interesse para a presente decisão - que:
“1.º
Os menores P…, H…e B…ficarão a residir com a mãe, A…, incumbindo o exercício das responsabilidades parentais em conjunto a ambos os progenitores.
3.º
Os menores passarão os primeiros, segundos e quartos fins de semana de cada mês com o pai.
Para o efeito, o pai irá buscar os menores nos primeiros e quartos fins de semana de cada mês à sexta-feira às 19:00 horas à porta do prédio da mãe dos menores, aí os levando nos Domingos às 21:00 horas.
No segundo fim de semana de cada mês, a mãe dos menores irá levar os menores à sexta-feira às 19:00 horas à porta da entrada do Fórum Montijo e o pai dos menores aí os irá levar no Domingo às 21:00 horas.
9.°
O pai dos menores pagará, a título de pensão de alimentos para os menores, nos meses de Janeiro a Julho e nos meses de Setembro a Dezembro, a quantia mensal de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), a entregar à mãe dos menores até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para conta bancária a indicar pela mãe dos menores.
10.°
A pensão alimentícia acordada no ponto anterior será objecto de actualização anual, em função do índice de inflação a divulgar pelo IN E. (Instituto Nacional de Estatística) e reportado ao ano imediatamente anterior, no mês de Março de cada ano, com início ao mês de Março de 2017.
11. °
O pai dos menores comparticipará ainda na proporção de 50/prct. (cinquenta por cento) do montante referente a despesas escolares (livros, material escolar e visitas de estudo) e de saúde (médicas e medicamentosas) que a mãe dos menores tiver de fazer com estes, na parte não comparticipada por entidades terceiras (se for esse caso) e mediante a entrega pela mãe ao pai dos menores de cópia da factura ou recibo das despesas efectuadas, as quais serão pagas pelo pai dos menores o mais tardar juntamente com a pensão alimentícia seguinte. ;
3 - Desde Maio até Dezembro de 2016, a Requerida não levou os filhos ao Fórum Montijo, às Sextas-feiras dos segundos fins-de-semana de cada mês, para os entregar ao pai, nem ali os foi buscar nos Domingos desses fins-de-semana;
4 - Em virtude do aludido em 3., no período compreendido entre Maio e Dezembro de 2016, nos segundos fins-de-semana de cada mês, o pai dos menores foi buscá-los, no seu veículo automóvel, à Sexta-feira a casa da mãe dos menores (sita na Póvoa de Santo Adrião), aí os entregando, no seu veículo automóvel, no Domingo;
5 - Em cada um dos fins-de-semana aludidos em 4, o Requerente despendeu € 23,84 com as portagens e com o combustível necessários para as deslocações de ida e volta na sexta-feira e no Domingo, entre o Fórum Montijo e a casa da Requerida;
6 - A Requerida trabalha como higienista oral, auferindo, por referência ao mês de Janeiro de 2015, o vencimento ilíquido de € 1.145,33.
Mais considerou o tribunal ad quo como Factos Não Provados:

Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão desta causa, nomeadamente, que o veículo automóvel de que a Requerida dispõe se encontra avariado e que a mesma não pode utilizar (por qualquer motivo) outro meio alternativo de transporte galra levar e ir buscar os filhos: ao Forum Montijo nas Sextas-feiras e nos Domingos, respectivamente nos segundos fins de-semana de, cada mês.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal recorrido relativamente ao ponto 5 da matéria de facto dada como assente, por considerar não ter sido feita qualquer prova quer das deslocações do pai dos menores quer do seu efectivo custo, bem como da matéria de facto considerada como não provada, alegando que dos depoimentos das testemunhas por si arroladas decorre a veracidade destes factos, mormente que a recorrente se encontrava objectivamente impossibilitada de se deslocar ao local onde as crianças deveriam ser entregues ao progenitor, ora recorrido, por avaria do seu veículo e impossibilidade de utilização de outros meios de transporte (próprios ou públicos).
Decidindo:
a) Da apreciação do recurso quanto à matéria de facto;
Dispõe o art° 640°, n° 1, do Código de Processo Civil, que:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (Artigo 640°, n° 2, al. a) do Código de Processo Civil).
No que respeita à observância dos requisitos constantes do art° 640, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(...) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.LI.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.° 326/14.6TTCBR.CI.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.° 157/12.8TUGMR.GI.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. n° 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.GI.S1, 6a Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. n° 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07.)
Refere ainda o Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. n° 861/13.3TTVIS.CI.S, O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640° do Novo CPC.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida.
Efectivamente, sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do n° 1 do art. 640° do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações.
Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto.
Volvendo à apreciação do recurso quanto à apreciação da matéria de facto dada com não provada (seguindo a ordem definida pelas conclusões recursórias).
A recorrente a este respeito, especifica nas suas alegações de recurso que pretende a alteração dos factos dados como não provados dando-se como assente que O Tribunal recorriddo deveria ter dado como provada a avaria do veiculo automóvel da Recorrente e, consequentemente, a impossibilidade de deslocação até ao Montijo, face à ausência de meios alternativos de transporte. (conclusão V), pelas razões que elenca nas suas conclusões I a IV, mormente o depoimento das testemunhas M…, D..., os gastos que teria de fazer para se deslocar de táxi, incomportáveis com o seu rendimento e a ausência de transportes públicos, desde a Póvoa de Santo Adrião até ao Montijo, verificável por simples consulta à internet.
O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto que não deu por adquirida, da seguinte forma: o Tribunal não deu como provado que o veículo automóvel de que a Requerida dispõe se encontra avariado e que a mesma não pode utilizar (por qualquer motivo) outro meio alternativo de transporte para levar e ir buscar os filhos ao Forum Montijo nos dias em referência, porquanto não foi produzida qualquer prova quanto a tais factos, nomeadamente, documental ou testemunhal. Na verdade, a Requerida não juntou qualquer documento que prove aquela factualidade e a única testemunha que arrolou, M…, pelo que relatou ao tribunal e pelo modo como o relatou, não logrou convencer o tribunal da veracidade dos factos em análise. Com efeito, o conhecimento que a referida testemunha revelou ter sobre a avaria do aludido veículo advém apenas do que a Requerida lhe contou, não demonstrando a testemunha, ao longo do seu depoimento, grande, nem convicta precisão nos factos por si relatados, quer quanto àquela avaria, quer quanto à impossibilidade, por qualquer motivo, de a Requerida utilizar outro meio alternativo para ir buscar/levar os filhos ao Forum Montijo.
Dispõe o art° 662° do Código de Processo Civil, que 1-A Relação deve alterar a decisão proferida quanto sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa. e desde que do processo constem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto posta em causa.
Como é sabido fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no art° 607 n.° 4 do Código de Processo Civil, em princípio essa matéria é inalterável, só podendo ser alterada pela Relação nos casos previstos no Artigo 662° do Código de Processo Civil, onde se indicam as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto.
Por outro lado, a impugnação da decisão quanto à matéria de facto não pode consistir numa reapreciação da convicção do julgador, mas antes da alegação de concretos meios de prova que não foram tidos em consideração pelo julgador, ou pela alegação de que factos já assentes e os meios de prova produzidos, impunham conclusão diversa.
É o que decorre do disposto art° 662° n° 1 do Código de Processo Civil (anterior art° 712° n° 1, als. a), b) e c) que tinha, no entanto, alguns contornos diferentes) ou seja, a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.(neste sentido vidé Acordão do Supremo Tribunal de 19/09/2006, relator Ribeiro de Almeida, Proc. n° 062372)
Apreciando o reclamado, podendo a recorrente ter junto aos autos qualquer documento comprovativo da alegada avaria do veículo e do alegado excessivo custo da reparação, ou até solicitar ao tribunal diligências nesse sentido, não o fez.
A prova testemunhal por si indicada também não conduz a conclusão diversa da extraída pelo tribunal recorrido.
Como bem refere o tribunal recorrido, o conhecimento que a referida testemunha revelou ter sobre a avaria do aludido veículo advém apenas do que a Requerida lhe contou, não demonstrando a testemunha, ao longo do seu depoimento, grande, nem convicta precisão nos factos por si relatados, quer quanto àquela avaria, quer quanto à impo ssibilidade, por qualquer motivo, de a Requerida utilizar outro meio alternativo para ir buscar/levar os filhos ao Forcam Montijo.
É o que se extrai do depoimento desta testemunha - em lado algum da sua audição revelou a testemunha qual a concreta avaria do veículo, que alegou desconhecer, bem como que essa avaria impeça o carro de circular; alegando apenas que este veículo apenas pode fazer curtas distâncias, as quais também não concretizadas. Depoimento vago e genérico, que não pode servir para prova da alegada impossibilidade da recorrente de proceder à entrega das crianças no local indicado.
Por sua vez a testemunha do requerente apenas sabia o que lhe fora relatado pelo seu filho e nada mais.
Quanto à alegada ausência de outros meios de transporte pelos quais pudesse deslocar as crianças, fossem eles públicos ou privados, não foi feita qualquer prova pela recorrente, sendo certo que não se trata de facto notório (no que se reporta à ausência de transportes públicos) e que a, ela lhe incumbia o ónus de prova. da invocada impossibilidade ((are' 342 n °'11 e 2: do C. C).
Com efeito,, nos, termos do) Artigo 412°, n°1, do Código de Processo Civil,, só não carecem de prova, nem de ali ãio„ os factos notórios, devendo considerar-se como) tais os factos que são, do conhecimento geraL.
A exigência do conhecimento geral atua em vários âmbitos:
- Na esfera pessoal, o facto notório tem de constar como certo ou falso para a generalidade de pessoas de cultura média entre as quais se encontra o juiz;
- Na esfera cognoscitiva, no sentido de que tal conhecimento deve integrar a cultura média, de acesso geral, e não ser constitutivo de um saber especializado próprio de um reduzido número de pessoas que se dedica a uma atividade comum;
- Na esfera espacial, no sentido de que tal facto deve ser conhecido no território que integra as instâncias de recurso. Não pode o facto ser notório para o juiz da primeira instância e desconhecido para o juiz conselheiro.
Diga-se aliás que, ao contrário do alegado pela recorrente, uma simples consulta à internet, permite encontrar várias opções (e combinações) de transportes públicos entre a Póvoa de Santo Adrião e o Fórum Montijo.
Não foi feita qualquer prova, nem requerido qualquer meio de prova quanto a esta impossibilidade de fazer deslocar os menores ao Fórum Montijo, pelo que se mantém inalterável a decisão de primeira instância de considerar estes factos como não provados.
Do facto dado como provado sob o ponto 5
Mais impugnou a recorrente o facto dado como provado sob o ponto 5 da matéria de facto, entendendo que deveria ser considerado não provado, uma vez que o tribunal apenas presumiu que o recorrente se terá deslocado até ao Montijo e daí até à Póvoa de Santo Adrião, sendo certo que sabendo o pai que as crianças não estariam no Montijo, apenas se poderia considerar a distância entre a residência deste em Marinhais e a Póvoa de Santo Adrião, ou seja 66 Km, sendo a distância de Marinhais até ao Montijo de 53km, pelo que teria percorrido apenas mais 13 km.
Na sua conclusão XIII, afirma não se saber “se o Requerente fez efectivamente estas deslocações, uma vez que o Tribunal apenas presumiu sim, sem sustentar esta conclusão em qualquer prova testemunhal ou documental, discordando-se e impugnando-se para os devidos efeitos os factos dados como provados no ponto 5 da sentença, uma vez que não se provou de forma alguma a deslocação de Marinhais até ao Montijo e daqui até à Póvoa de Santo Adrião.
A respeito deste facto fundamentou o tribunal recorrido da seguinte forma a sua decisão: - o n° S. - na apreciação crítica, objectiva e conjugada - de acordo com as regras da lógica e do conhecimento do cidadão médio comum - do depoimento da testemunha arrolada pelo Requerente, D…, com o teor dos documentos juntos pelo Requerente a fls. 11 a 13, não se tendo suscitado ao tribunal qualquer dúvida sobre a veracidade do conteúdo destes documentos;
A referida testemunha revelou conhecimento dos concretos factos por si relatados por ser o pai do Requerente e por o acompanhar quando o Requerente se desloca, nos segundos fins-de-semana de cada mês, a casa da Requerida, à Sexta-feira para aí ir buscar os filhos, e ao Domingo para ali os entregar; tendo, por isto, conhecimento das deslocações efectuadas, da distância quilométrica entre o Forum Montijo e a casa da Requerida, da existência de portagens em tais trajectos e dos custos com tais portagens. Esta testemunha prestou depoimento de forma firme e convicta, com suficiente isenção, pelo que não se suscitaram dúvidas quanto à veracidade dos concretos factos por si relatados, na parte em que o Tribunal alicerçou a respectiva convicção, nos precisos termos acabados de expor.
Estando em causa a livre convicção do julgador na apreciação da prova, convicção esta não sindicável por este tribunal de recurso, não se vislumbra nem são indicados quaisquer meios de prova que impusessem decisão diversa, tendo em conta o custo por Km, o custo de portagens e a obrigatoriedade (e não mera faculdade como parece entender a recorrente) do requerente de se dirigir ao local acordado para entrega das crianças, independentemente de elas lá estarem ou não.
Mantém-se pois também este ponto da matéria de facto.
b) Da verificação de incumprimento culposo da clausula 3a do acordo de regulação de responsabilidades parentais e dever de indemnização do progenitor incumpridor.
Na sentença recorrida considerou-se que Resulta da factualidade provada sob os n°s 3. e 4. que: desde Maio até Dezembro de 2016, a Requerida não levou os filhos ao Fórum Montijo, às Sextas-feiras dos segundos fins-de-semana de cada mês, para os entregar ao pai, nem aí os foi buscar nos Domingos desses fins-de-semana; e que, nesta sequência, naqueles fins-de-semana, foi o pai dos menores buscá-los, no seu veículo automóvel, à Sexta-feira a casa da mãe dos menores (sita na Póvoa de Santo Adrião), aí os entregando, no seu veículo automóvel, no Domingo.
Conclui-se assim daquela factualidade provada que se verificou um incumprimento por parte da Requerida do estipulado na Cláusula 3ª do acordo homologado pela sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por quanto deveria ter entregue os filhos ao Requerente no Forum do Montijo, às Sextas-feiras dos segundos fins-de-semana de cada mês, aí os indo buscar nos domingos desses fins-de-semana - o que não fez - entre Maio e Dezembro de 2016.
E, os argumentos que a Requerida invocou para não ter cumprido aquela obrigação - o veículo automóvel de que dispunha para tais deslocações avariou e não tinha possibilidades de recorrer a meio alternativo de transporte - para efeitos de justificar juridicamente aquele incumprimento não procedem, porquanto: por um lado, não ficou provado nos autos que aquele veículo esteja avariado; por outro lado, mesmo que ficasse provada a existência de tal avaria, sempre deveria a Requerida ter diligenciado por um meio alternativo de transporte dos menores para os entregar e ir buscar ao Forum Montijo, nomeadamente, transportes públicos e/ou táxi e/ou alugar um veículo automóvel para aquelas deslocações e/ou pedir um veículo emprestado a familiares ou pessoas próximas (não estando prevista na Cláusula 3a em referência qual o meio de transporte que deveria/tinha de ser utilizado naquelas deslocações pela Requerida, pelo que, qualquer um dos referidos meios alternativos de transporte era viável); e, por outro lado, ainda, não provou a Requerida a sua impossibilidade (por qualquer motivo) de recorrer a meios alternativos de transporte - sendo certo que o ónus de prova de toda esta factualidade lhe incumbia por consubstanciarem factos impeditivos do direito invocado, nos termos do disposto no art. 342° n° 2 do Cód. Civil.
Acresce que, não pode a Requerida, ao contrário do por si defendido, exonerar-se daquela obrigação pelo simples facto de comunicar a alegada avaria do veículo quer ao Requerente, quer ao Tribunal Na verdade, não podendo a Requerida ou já não lhe sendo conveniente, por qualquer motivo, cumprir a referida obrigação, deveria a mesma ter requerido tempestivamente uma alteração da Cláusula 3a do acordo homologado pela sentença vigente, em acção própria para o efeito e de acordo com os formalismos legais, o que não fez no período em causa neste processo. Assim, até ser alterada, se for esse o caso, aquela Cláusula encontra-se vigente e tem de ser cumprida.
O referido incumprimento da Requerida não pode deixar de ser considerado culposo e ilícito, recaindo sobre a mesma um juízo de censura, por não ter respeitado a sentença do tribunal - não tendo ficado provado qualquer facto que, pelas regras da experiência de um cidadão médio comum, justificasse aquele incumprimento objectivo da decisão vigente, sendo certo que o respectivo ónus de prova incumbia à Requerida, nos termos do disposto nos arts. Resulta da factualidade provada sob os n°s 3. e 4. que: desde Maio até Dezembro de 2016, a Requerida não levou os filhos ao Fórum Montijo, às Sextas-feiras dos segundos fins-de-semana de cada mês, para os entregar ao pai, nem aí os foi buscar nos Domingos desses fins-de-semana; e que, nesta sequência, naqueles fins-de-semana, foi o pai dos menores buscá-los, no seu veículo automóvel, à Sexta-feira a casa da mãe dos menores (sita na Póvoa de Santo Adrião), aí os entregando, no seu veículo automóvel, no Domingo.
Conclui-se, assim, daquela factualidade provada que, se verificou um incumprimento por parte da Requerida do estipulado na Cláusula 3aao acordo homologado pela sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais, porquanto deveria ter entregue os filhos ao Requerente no Fórum Montijo, às Sextas-feiras dos segundos fins-de-semana de cada mês, aí os indo buscar nos Domingos desses fins-de-semana - o que não fez entre Maio e Dezembro de 2016.
E, os argumentos que a Requerida invocou para não ter cumprido aquela obrigação - o veículo automóvel de que dispunha para tais deslocações avariou e não tinha possibilidades de recorrer a meio alternativo de transporte - para efeitos de justificar juridicamente aquele incumprimento não procedem, porquanto: por um lado, não ficou provado nos autos que aquele veículo esteja avariado; por outro lado, mesmo que ficasse provada a existência de tal avaria, sempre deveria a Requerida ter diligenciado por um meio alternativo de transporte dos menores para os entregar e ir buscar ao Forum Montijo, nomeadamente, transportes públicos e/ou táxi e/ou alugar um veículo automóvel para aquelas deslocações e/ou pedir um veículo emprestado a familiares ou pessoas próximas (não estando prevista na Cláusula 3a em referência qual o meio de transporte que deveria/tinha de ser utilizado naquelas deslocações pela Requerida, pelo que, qualquer um dos referidos meios alternativos de transporte era viável); e, por outro lado, ainda, não provou a Requerida a sua impossibilidade (por qualquer motivo) de recorrer a meios alternativos de transporte - sendo certo que o ónus de prova de toda esta factualidade lhe incumbia por consubstanciarem factos impeditivos do direito invocado, nos termos do disposto no art. 342°, n° 2 do Cód. Civil.
Acresce que, não pode a Requerida, ao contrário do por si defendido, exonerar-se daquela obrigação pelo simples facto de comunicar a alegada avaria do veículo quer ao Requerente, quer ao Tribunal. Na verdade, não podendo a Requerida ou já não lhe sendo conveniente,. por qualquer motivo, cumprir a referida obrigação, deveria a mesma ter requerido tempestivamente uma alteração da Cláusula 3a do acordo homologado pela
sentença vigente, em acção própria para o efeito e de acordo com os formalismos legais, o que não fez no período em causa neste processo. Assim, até ser alterada, se for esse o caso aquela Cláusula encontra-se vigente e tem de ser cumprida.
O referido, incumprimento da Requerida não pode deixar de ser considerado culposo e ilicito, recaindo sobre aí mesma um juizo de censura, por nã ter respeitado a sentença do tribunal - não tendo ficado provado qualquer facto que, pelas regras da experiência de um cidadão médio comum, justificasse aquele incumprimento objectivo da decisão vigente, sendo certo que o respectivo ónus de prova incumbia à Requerida, nos termos do disposto nos arts. Resulta da factualidade provada sob os n°s 3. e 4. que: desde Maio até Dezembro de 2016, a Requerida não levou os filhos ao Fórum Montijo, às Sextas-feiras dos segundos fins-de-semana de cada mês, para os entregar ao pai, nem aí os foi buscar nos Domingos desses fins-de-semana; e que, nesta sequência, naqueles fins-de-semana, foi o pai dos menores buscá-los, no seu veículo automóvel, à Sexta-feira a casa da mãe dos menores (sita na Póvoa de Santo Adrião), aí os entregando, no seu veículo automóvel, no Domingo.
Conclui-se, assim, daquela factualidade provada que, se verificou um incumprimento por parte da Requerida do estipulado na Cláusula 3aao acordo homologado pela sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais, porquanto deveria ter entregue os filhos ao Requerente no Fórum Montijo, às Sextas-feiras dos segundos fins-de-semana de cada mês, aí os indo buscar nos Domingos desses fins-de-semana - o que não fez entre Maio e Dezembro de 2016.
E, os argumentos que a Requerida invocou para não ter cumprido aquela obrigação - o veículo automóvel de que dispunha para tais deslocações avariou e não tinha possibilidades de recorrer a meio alternativo de transporte - para efeitos de justificar juridicamente aquele incumprimento não procedem, porquanto: por um lado, não ficou provado nos autos que aquele veículo esteja avariado; por outro lado, mesmo que ficasse provada a existência de tal avaria, sempre deveria a Requerida ter diligenciado por um meio alternativo de transporte dos menores para os entregar e ir buscar ao Forum Montijo, nomeadamente, transportes públicos e/ou táxi e/ou alugar um veículo automóvel para aquelas deslocações e/ou pedir um veículo emprestado a familiares ou pessoas próximas (não estando prevista na Cláusula 3a em referência qual o meio de transporte que deveria/tinha de ser utilizado naquelas deslocações pela Requerida, pelo que, qualquer um dos referidos meios alternativos de transporte era viável); e, por outro lado, ainda, não provou a Requerida a sua impossibilidade (por qualquer motivo) de recorrer a meios alternativos de transporte - sendo certo que o ónus de prova de toda esta factualidade lhe incumbia por consubstanciarem factos impeditivos do direito invocado, nos termos do disposto no art. 342°, n° 2 do Cód. Civil.
Acresce que, não pode a Requerida, ao contrário do por si defendido, exonerar-se daquela obrigação pelo simples facto de comunicar a alegada avaria do veículo quer ao Requerente, quer ao Tribunal. Na verdade, não podendo a Requerida ou já não lhe sendo conveniente, por qualquer motivo, cumprir a referida obrigação, deveria a mesma ter requerido tempestivamente uma alteração da Cláusula 3° do acordo homologado pela sentença vigente, em acção própria para o efeito e de acordo com os formalismos legais, o que não fez no período em causa neste processo. Assim, até ser alterada, se for esse o caso, aquela Cláusula encontra-se vigente e tem de ser cumprida.
O referido incumprimento da Requerida não pode deixar de ser considerado culposo e ilícito, recaindo sobre a mesma um juízo de censura, por não ter respeitado a sentença do tribunal - não tendo ficado provado qualquer facto que, pelas regras da experiência de um cidadão médio comum, justificasse aquele incumprimento objectivo da decisão vigente, sendo certo que o respectivo ónus de prova incumbia à Requerida, nos termos do disposto nos arts.
342°, n° 2 e 799°, n° 1, ambos do Cód. Civil, por serem factos extintivos ou impeditivos do direito invocado.
Desta forma, julga-se verificado o incumprimento ilícito e culposo por parte da Requerida.
Adianta-se desde já que se concorda com a decisão proferida nos autos.
Em causa está o incumprimento pela requerida do regime de visitas estipulado ao pai dos menores, quanto ao local de entrega dos referidos menores, no 2° fim-de-semana de cada mês.
O chamado direito de visita, consiste no direito de pessoas unidas por laços familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. No contexto do divórcio (...), o direito de visitas significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com eles, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação dos pais (cf. Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 1997, pg. 47).
Posto isto, já no âmbito do art° 181 da Organização Tutelar de Menores (revogado pela Lei 141/2005 de 8 de Setembro), o incidente de incumprimento compreendia igualmente o regime de visitas, que se assume como um direito-dever e não um direito subjectivo propriamente dito, como forma de tal progenitor colaborar também com o progenitor, que tem a seu cargo os menores, no exercício efectivo das responsabilidades parentais em relação aos seus filhos. Dai que alguns Autores apelidem o direito de visita, de um acto de amor que constitui a essência dos direitos parentais para o progenitor não do guardião do menor, funcionando como um meio de o progenitor, naquelas circunstâncias, manifestar a sua afectividade para com o filho, estreitando laços, partilhando emoções e ideias, e transmitindo-lhe variados sentimentos indispensáveis ao real crescimento do menor e ao seu desenvolvimento harmonioso do ponto de vista psicológico, de molde a que não veja a sua vida cerceada de tais sentimentos, v.g., de atenção, amor e carinho. Para além de, naturalmente, impor-se a salvaguarda do interesse do próprio menor em manter com aquele progenitor, a quem não foi confiada a guarda, a relação de grande proximidade a que se alude, no nosso ordenamento jurídico, no art. 1905° do CC, possibilitando, quanto a nós e na prática, por essa via, ao progenitor não guardião dos menores, que o conteúdo do poder paternal inserido nos arts. 1885° e segts. do CC alcance expressão real e faça todo o sentido. Segundo esses Autores que vimos citando, o princípio a defender é o do reconhecimento ao progenitor, a quem a guarda não foi confiada, de um direito de visita de forma quase automática ou presumida, porquanto se tem entendido que o afastamento de um dos pais na vida da criança é uma situação que se configura, em si mesma, como contrária aos interesses da própria criança e que, por conseguinte, urge salvaguardar. Neste contexto não é, pois, de estranhar, a tendência actual - quer legal, quer jurisprudencial - em se incentivar ao máximo esses contactos parentais, com vista à manutenção das relações pessoais e fortalecimento dos laços afectivos entre pais e filhos. A ponto de, em caso de incumprimento, se sancionar a conduta respectiva. (...) Aí se incluindo, também, o próprio direito de visita, enquanto direito/dever do progenitor não guardião, sancionando-se, por conseguinte, o incumprimento desse direito/dever de visita por aquele que não cumpra a decisão judicial ou o acordo proferido nessa matéria. (...) Porém a sua aplicação há-de pressupor uma crise, um incumprimento grave e reiterado por parte do progenitor remisso e não uma mera situação ocasional ou pontual de incumprimento, surgida por motivos imponderáveis alheios à vontade do próprio progenitor incumpridor. (Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/07, Proc. n° 5145/2007-6, relatora Ana Luísa Geraldes).
Estipulada a regulação do poder paternal de menores, por acordo ou decisão final, é esta vinculativa para ambos os progenitores, impondo o seu cumprimento escrupuloso, mormente quanto ao regime de visitas, aqui em causa, que impõe ao progenitor que não tem a guarda dos menores o dever de os visitar nos dias e horários estipulado e ao progenitor a quem foi atribuída essa guarda, o dever de facultar tais visitas, mormente praticando os actosnecessários a assegurar a efectividade desse dever/direito e omitindo os actos que o dificultam ou impeçam.
Por outro lado, na vigência do acordo, estabelece o art° 42 da Lei 141/2015 que 1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Daqui decorre que, se supervenientemente se vier a verificar a impossibilidade ou excessiva onerosidade para um dos progenitores do inicialmente acordado, pode sempre este requerer a alteração do regime fixado, de molde a evitar conflitos ou situações de incumprimento, salvaguardando os direitos dos menores.
Ora, dos factos assentes, resulta que a requerida tem vindo a incumprir desde Maio a Dezembro de 2016 a entrega e recolha dos menores no local acordado e estipulado para tanto, forçando o pai dos menores a, pretendendo exercer o seu direito/dever de visitas, a recolhê-los em casa da mãe dos menores, que dista do Fórum Montijo, pelo menos 30 Km, ou seja, forçando-o a percorrer mais 120 Km para recolher e entregar os menores e a suportar os respectivos custos.
Posto isto, conforme refere o tribunal recorrido não é qualquer incumprimento que releva para efeito de aplicação das sanções cominadas no actual art° 41 do R.G.P.T.C. pressupondo o recurso ao regime estatuído no art. 41°, n° 1 do R R.G.P. T.C. uma crise, um incumprimento efectivamente grave e reiterado por parte do progenitor remisso e não uma mera situação ocasional ou pontual de incumprimento surgida por motivos imponderáveis alheios à vontade do próprio progenitor incumpridor. Á aplicação de sanções por incumprimento do que tiver sido decidido, pressupõe a análise das circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento para se verificar se existe culpa e ilicitude ou, pelo menos, se revestem gravidade que justifiquem a condenação. Por outro lado, o incumprimento reiterado e grave só releva se for culposo, isto é, se puder ser assacado ao progenitor faltoso um efectivo juízo de censura.
Ou seja, só o incumprimento culposo - e não mero incumprimento desculpável - de um dos progenitores, relativamente ao decidido quanto ao exercício das responsabilidades parentais, deve ser sancionado com multa e indemnização. Desta forma, a aplicação de sanções por incumprimento do que tiver sido decidido há-de depender da ponderação e análise dos factos concretos provados nos respectivos autos, porquanto só a análise das circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento permitirá verificar se existe culpa e ilicitude por parte do incumpridor ou, pelo menos, se revestem gravidade que justifiquem a sua condenação. V. d. no sentido de que é necessário, para que sejam aplicadas sanções ao incumprimento que haja culpa e ilicitude por parte do progenitor, na Doutrina, por todos, Maria Clara Sottomayor in oba supra citada, pág. 91 (nota 216); e, na jurisprudência, por todos, Ac. Rel. Porto, de 30/01/06 e de 03/10/06; Ac. Rel. Lisboa, de 21/06/07; e, Ac. Rel. Coimbra, de 27/11/07 - todos publicados na íntegra na Base de Dados da DGSI, acessível por Internet.
Sendo necessário um incumprimento relevante e culposo, não sendo qualquer situação de incumprimento que releva para efeitos deste regime legal, o certo é que, dos factos assentes resultou verificado este incumprimento, reiterado, prolongado no tempo e sem justificação.
Diga-se ainda que, pese embora a recorrente não impossibilite o direito de visitas do pai dos menores, dificulta-o de forma injustificada e excessivamente onerosa quer em distância percorrida, quer em relação aos custos associados, ao alterar o local de entrega das crianças para cerca de 60 km (total) de distância, colocando na íntegra o ónus da deslocação e das despesas, a cargo do pai dos menores, ao arrepio do acordado a este respeito.
Estando estipulado um regime de visitas de acordo com o qual, o pai dos menores poderia tê-los consigo nos 1°, 2° e 4° fins-de-semana de cada mês, convencionou-se que nos 1° e 4° o pai os iria buscar a casa da mãe e apenas num, o 2°, a mãe os iria levar ao Fórum Montijo e aí os iria buscar, sem dúvida para mitigar de alguma forma a distância e as despesas em que o pai dos menores incorre, para os poder visitar e ter consigo.
Tal clausula não foi alterada, nem intentou a recorrente, mãe dos menores, a sua alteração, mormente invocando os fundamentos integradores de alteração de circunstâncias que agora invoca, apesar da informação por si prestada em 31/05/2016 ao tribunal da alegada e nunca demonstrada impossibilidade.
E tal clausula e obrigação vigora e vincula ambos os progenitores, até ser substituída por outra que disponha em sentido diverso, conforme decorre do referido art° 42 do R.G.P.T.C.
Quer isto dizer que não pode unilateralmente um dos progenitores mudar o acordado quanto à entrega dos menores, dificultando na prática o direito de visitas do outro progenitor, forçando-o a incorrer em despesas e a percorrer uma maior distância, sem qualquer fundamento para tal.
Nem pode a mãe dos menores pretender que o pai é afinal o responsável por ter insistido em ter consigo os menores três fins-de-semana em cada mês, acordo este alcançado, vigente e sem dúvida salutar para os menores, na medida em que continuam a ter a presença do pai, apesar da distância que os separa.
Como não pode a mãe dos menores pretender que é o pai que tem de mudar a sua residência e não ela a deslocar-se... como inicialmente acordou.
Incumprimento pois reiterado, culposo e que a constitui no dever de indemnizar, suportando os gastos em que o pai incorreu e na respectiva multa.
c) Do montante da multa aplicada
A este respeito alega a recorrente que, em primeiro lugar, a multa aplicada é excessiva tendo em conta o seu vencimento líquido, os gastos em que incorre com os menores e os factos dados como assentes, em segundo lugar que o tribunal excedeu o pedido ao condenar a recorrente no montante de € 190.72 sendo assim a decisão, nesta parte nula, pois que peticionado fora apenas € 23.84.
Fundamentou o Tribunal recorrido da seguinte forma o montante da multa aplicada A gravidade dos descritos factos, a sua duração e persistência no tempo, e a actual situação económica da Requerida e a obrigação, de também contribuir para o sustento dos filhos (cfr. Factos Provados sob os n°s 2. e 6.) são de molde a justificar uma multa pelo referido incumprimento no montante de cinco UC's - cfr. supra citado art. 41°, n° 1 do R.G.P.T.C..
Denote-se que este preceito legal prevê a aplicação de multa até 20 U.C., tendo precisamente em conta a gravidade da conduta, a sua persistência e duração no tempo e as condições económicas da parte incumpridora, tendo uma função repressiva, mas destinando-se igualmente a compelir ao cumprimento.
Assim sendo, sendo certo que a requerida trabalha como higienista oral, auferindo, por referência ao mês de Janeiro de 2015, o vencimento ilíquido de € 1.145,33, o facto de entre Maio a Dezembro de 2016 ter incumprido de forma reiterada a sua obrigação de entrega dos menores no Montijo, ou seja durante 7 meses, tomando mais oneroso o exercício do direito de visitas ao pai dos menores, a multa aplicada afigura-se-nos adequada, sob pena de uma multa sem qualquer relevância ou peso para o incumpridor (como a pretendida), esvaziar de conteúdo o seu alcance.
d) Da nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido;
Por último alega a recorrente que a decisão na parte em que a condenou em quantia superior ao pedido é nula, por ofensa do disposto no art° 609 n°1 do C.P.C.
No respectivo articulado, alegava o requerente (art.º l9°) que Considerando que a Requerida não cumpriu o acorda durante os meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, e dezembro de 2016, num total de 8 (oito) incumprimentos, deve aquela ser condenada a pagar ao Requerente, pelo menos o montante de 190,72 (…)” concluindo afinal pelo pedido de condenação) da requerida a pagar ao Requerente o montante global de 23,84).
A cominação de nulidade da sentença por alegada infração ao disposto na al. e) do n.° 1 do art. 615.° do CPC visa sancionar a infração ao dever que impende sobre o tribunal de, na sua pronúncia, se conter nos limites do pedido (cfr. art. 609.° do CPC), constituindo uma decorrência dos princípios da necessidade do pedido (cfr. art. 3.0, n.° 1, do CPC) e da vinculação do juiz ao pedido (congruência ou correspondência entre decisão e pedido - arts. 608.°, n.° 2 in fine e 609.° do CPC), deriva a imposição ao julgador duma obrigação de, na decisão a proferir, o mesmo observar aquilo que é o petitório da ação.
Na definição legal (artigo 581.°, n.° 3, do Código de Processo Civil), pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, traduzindo uma pretensão decorrente de uma causa, a causa de pedir, consubstanciada em factos concretos [artigos 552.°, alínea d), e 581.º n.° 4, 1.a parte, do Código de Processo Civil], sendo, pois, os dois elementos (pedido e causa de pedir) indissociáveis, como elementos identificadores da acção e delimitadores do seu objecto, do que resulta que o pedido se individualiza como a providência concretamente solicitada ao tribunal em função de 'uma causa de pedir.
Neste quadro, existirá excesso de pronúncia sempre que o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Por outro lado, conforme refere nas suas alegações, o Digno Magistrado do M.P., é jurisprudência unânime, que o princípio contido no art. 249° do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes (Acordão do STJ de 25/03/2010, proferido no Proc. n° 1052/05.2TTMTS. S1).
Este manifesto lapso material de escrita, existe e é perfeitamente identificável do teor dos articulados, estando afinal o pedido formulado no art° 19 do r.i., rectificável nos termos do art° 249 do C.C., pelo que a sentença proferida não sofre da apontada nulidade.
Como o valor obtido pelo tribunal recorrido é o valor correcto, tendo em conta os Kms e o custo de portagens, a que o requerente está forçosamente vinculado a pagar e que resultaram assentes nos autos.
Improcede, na totalidade, pelas razões acima apontadas o recurso interposto pela recorrente.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa 12/10/17
Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Paula A.A.Carvalho
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