Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

 Procurar:    Frase     Ajuda  Ver todos
    Textos diversos - texto nº - 31
 Voltar  
EXTINÇÃO E NÃO INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÕES POR DÍVIDAS DE CUSTAS, MULTAS PROCESSUAIS E OUTROS VALORES CONTADOS.
Fernando Bento  06-01-2006
Breves notas sobre a questão em epígrafe, face ao art. 67.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro
BREVES NOTAS SOBRE A EXTINÇÃO E NÃO INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÕES POR DÍVIDAS DE CUSTAS, MULTAS PROCESSUAIS E OUTROS VALORES CONTADOS – art. 67.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro

(aqui para consultar a Lei 60-A/2005, 30/12)

A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2006, determinou, no seu art. 67.º, o seguinte:

1 - É extinta a instância nas acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados instauradas até 30 de Setembro de 2005 quando, cumulativamente:

a) Não tenham sido instauradas ao abrigo do n.º 3 do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais;

b) Não respeitem a multa decorrente de condenação por litigância de má fé;

c) Não tenham de prosseguir para a execução de outra dívida;

d) O seu valor seja inferior a (euro) 400;

e) Não tenha sido realizada a penhora de bens.

2 - Não são instauradas as acções executivas de dívidas por custas, multas processuais e outros valores contados cujo prazo para pagamento voluntário tenha decorrido até 30 de Setembro de 2005 e relativamente às quais se verifique, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
3 - Salvo motivo justificado, não há lugar à elaboração da conta de custas dos processos extintos nos termos do n.º 1.

Da análise de tal preceito, bem como dos respectivos trabalhos preparatórios, afigura-se-me deverem ser extraídas as conclusões que seguidamente se enunciam em breves notas:

1.ª - Uma vez verificados os pressupostos cumulativos referidos no n.º 1 do preceito, a extinção da instância, que decorre directamente da lei, deve considerar-se de conhecimento oficioso do Tribunal, sem carecer de requerimento ou promoção prévia do Ministério Público. Com efeito, no anteprojecto do diploma sobre a matéria, previa-se que a extinção da instância se operaria mediante desistência. Todavia, e por razões de celeridade e economia processual, entendeu o legislador dever evitar o recurso à desistência do pedido por parte do exequente, com a consequente tramitação, consagrando, ope legis, a extinção da instância, sem precedência de qualquer iniciativa processual do Ministério Público. Assim, e sem embargo de o juiz do processo poder ouvir previamente o Ministério Público, caso o entenda conveniente, o mesmo poderá, na generalidade dos casos, por manifesta desnecessidade dessa audição (cfr. art. 3.º-n.º 3 do Código de Processo Civil), declarar, desde logo, a extinção da instância, com subsequente notificação do despacho respectivo.

2ª.- A medida abrange as execuções por custas, as execuções por multas processuais (com exclusão das decorrentes de litigância de má fé) e as execuções por outros valores contados. São, assim, abrangidas, para além das execuções por custas, as execuções por multas processuais aplicadas, designadamente, ao abrigo dos artigos 154.º-n.º 5, 170.º-n.º 2, 519.º-n.º 2, 523.º-n.º 2, 532.º, 537.º, 541.º, 570.º, 629.º-n.º 4, 809.º-n.º 2, 819.º, 1348.º-n.º 6, 1352.º-n.º 4, 1407.º-n.º 1 e 1527.º-n.º 2 do Código de Processo Civil, 104.º-n.º 3 e 136.º do Código de Processo do Trabalho e 116.º-n.º 1 do Código de Processo Penal. São também abrangidas as execuções por valores contados relativos a actos avulsos (Cfr. arts. 105.º e seguintes do Código das Custas Judiciais).

3ª.- A medida não abrange as execuções por custas que tenham sido instauradas pelo Ministério Público a requerimento do interessado, nos termos dos arts. 33.º-A-n.º 6 e 116.º-n.º 3 do CCJ.

4ª.- A medida não abrange os casos em que exista execução por custas ou por multas processuais cumulada com execução por dívidas de outra natureza (e.g., coimas, multas criminais ou execução de sentença). Nestes casos, como a execução sempre teria que prosseguir para cobrança das outras quantias, o legislador entendeu dever prosseguir o processo também para a cobrança da dívida de custas e de multas processuais.

5ª.- A medida só abrange as execuções cujo valor seja inferior a € 400. O valor da acção executiva afere-se à data em que a acção foi proposta (e.g., proposta uma execução por custas em determinada data, o valor da acção corresponderá à dívida de custas e juros até então vencidos, valor este indicado no requerimento executivo). Os juros vencidos na pendência da execução não entram para o cômputo do valor da acção, pelo que não deverão ser considerados para a determinação do valor a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do preceito em análise. Assim se evitará que o Tribunal, para conhecer da extinção da instância, tenha que estar a fazer previamente uma liquidação dos juros vencidos na pendência da acção executiva, bastando-lhe atender ao valor da acção fixado aquando da sua propositura, valor esse que expeditamente se verifica pela consulta do requerimento executivo.

6ª.-Não são abrangidas pela medida as execuções em que já se tenha realizado a penhora de bens em data anterior à entrada em vigor da Lei 60-A/2005 (1 de Janeiro de 2006). Entendeu o legislador que, em todos os casos em que a actividade processual desenvolvida já tivesse conduzido à detecção e penhora de bens em ordem a garantir o pagamento, ainda que parcial, da quantia exequenda, a execução deveria prosseguir. Assim, quanto a bens imóveis, a penhora deve considerar-se realizada desde que tenha sido feita a comunicação electrónica referida no art. 838.º-n.º 1 do CPC, independentemente de o registo da mesma, provisório ou definitivo, já ter sido elaborado pela conservatória do registo predial. Caso não tenha lugar a comunicação electrónica, mas mero pedido de registo subsequente à elaboração do respectivo auto de penhora, dever-se-á considerar a penhora como realizada a partir da efectuação do correspondente auto. Quanto à penhora de direitos, a mesma considera-se feita com as notificações previstas nos arts. 856.º-n.º 1, 861.º-n.º 1, 861.º-A-n.º 1, 862.º-n.º1 do CPC. A penhora do estabelecimento comercial considera-se realizada com a elaboração do auto referido no art. 862.º-A-n.º 1 do CPC. A penhora de bens móveis considera-se realizada com a sua apreensão e elaboração do correspondente auto (arts. 848.º e 849.º do CPC). A penhora de bens móveis sujeitos a registo considera-se realizada com a comunicação electrónica à conservatória ou, inexistindo esta, com a elaboração do respectivo auto, por aplicação do disposto no art. 851.º-n.º 1 do CPC, independentemente da data em que o registo vier a ser lavrado.

7ª.-Caso determinada penhora venha a ser levantada (em consequência de oposição julgada procedente ou por vir a ser considerada insubsistente por qualquer outro motivo), tal equivalerá, para efeitos do disposto no art. 67.º-1-e) da Lei 60-A/2005, à inexistência de penhora, em ordem a que o processo possa passar a ser abrangido pela medida de extinção da instância prevista no diploma.

8ª.- Em todos os casos em que o prazo legal para pagamento das custas ou multas processuais (excluídas as decorrentes de condenação como litigante de má fé) tenha decorrido integralmente até 30 de Setembro de 2005, e a dívida exequenda seja inferior a € 400, o Ministério Público não deverá instaurar execução por custas, a não ser que tal lhe seja requerido pelo interessado nos termos do art. 116.º-n.º 3 do CCJ. A intenção do legislador teve em vista dar um tratamento igualitário aos casos de execuções já instauradas ou ainda por instaurar, sendo certo que, muitas vezes, a instauração mais ou menos expedita da execução depende de factores variados (acumulações de serviço, falta de funcionários, etc.). A ideia que subjaz ao preceito aponta no sentido de se não instaurar uma execução que, caso tivesse sido instaurada até 30 de Setembro de 2005, reunisse os pressupostos para aplicação da medida de extinção da instância. Daí que se entenda que, para o cálculo do valor em dívida, deverá ter-se em consideração apenas o que houvesse de ser pago até 30 de Setembro de 2005 (e que equivaleria ao valor da causa, se a execução tivesse sido instaurada até então), não devendo levar-se em consideração juros de mora incidentes sobre custas vencidos posteriormente a essa data.

9ª.- Caso, para além das custas ou multas processuais, existam outras quantias em dívida que imponham a instauração da execução (designadamente coimas ou multas criminais), não haverá lugar à aplicação da medida, procedendo-se à execução cumulada de todas as quantias, independentemente do respectivo valor.

Lisboa, 5 de Janeiro de 2006

O Procurador da República,

Fernando Bento
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa