Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 07-12-2016   Processo de insolvência. Trabalhador patrocinado pelo ministério público. Isenção de custas.
1- Por força do preceituado no artigo 4. ° n.° 1 alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, os trabalhadores (e seus familiares) quando litiguem em matéria de direito do trabalho e se façam representar em juízo pelo Ministério Público ou por advogado do sindicato cujos serviços lhe sejam gratuitamente facultados e não aufiram rendimentos ilíquidos, à data da proposição da acção ou incidente ou, quando aplicável, à data do despedimento, superior a 200 UC, estão isentos de custas.
2 - Para efeitos de aplicação do preceito supra referido a expressão (e pressuposto) matéria de direito de trabalho , deve ser interpretada, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e à justiça constitucionalmente consagrados, no sentido de relação material ou substantiva subjacente ao litigio jurídico e não por referência ao Tribunal em que, por razões de natureza processual, de organização e funcionamento dos Tribunais ou de vinculação jurisdicional, o processo corre termos.
3-Incorre incorre em erro de julgamento de direito, violando os princípios fundamentais da igualdade e do acesso aos tribunais - art°s 13° n°s 1 ° e 2° e 20° da Constituição da República da Portuguesa - na interpretação que fez do disposto no art° 4° n° 1° alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, o despacho que negue a isenção de custas ao representado pelo M°P°, em processo de insolvência.
Proc. 22347/16.4T8LSB-A 2ª Secção
Desembargadores:  Magda Geraldes - Tibério da Silva - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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PROCESSO Na 22347/16.4T8LSB-A.L1
Recorrente: Ministério Público
Recorrida: S..., S.A.,
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
2.ª Secção Cível
O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, 1.ª Secção, em defesa da legalidade, interpôs recurso do despacho proferido em 29.09.2016, despacho que negou a O..., identificado os autos, autor requerente da insolvência de S..., S.A., também identificada nos autos, o direito à isenção de custas do processo.
Em sede alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

1° - O art° 4° n° 1 do Regulamento de Custas Processuais, Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, estabelece a isenção de pagamento de para os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, independentemente do foro ou jurisdição;
2° - Ao servir-se da expressão «matéria do direito do trabalho», o legislador quer reconhecer a isenção sempre que estão em causa aquelas matérias, independentemente do tribunal, do foro ou até da jurisdição.
3° - Fazer outra interpretação, mais restritiva, como a que faz o despacho recorrido, é optar por soluções que o legislador não quis, é ver na letra da lei aquilo que o legislador não escreveu nem desejou.
4° - Mal se compreenderia a insensibilidade do legislador se reconhecesse a isenção de custas do trabalhador numa acção laboral interposta no tribunal do trabalho e lhe negasse esse direito em situações mais onerosas e prejudiciais, na perspectiva do reconhecimento e expectativas de recebimento dos créditos laborais, como é o caso da situação em que se confronta com a insolvência da entidade patronal, nos quais a possibilidade de ser pago dos seus créditos laborais é muito menor, quase nula na maioria dos casos face à inexistência de activo a liquidar, como acontece no caso dos autos.
5° - Os créditos que se alegam na petição inicial e cujo reconhecimento judicial se requer, são de natureza laboral porquanto resultam da violação de contrato de trabalho existente entre o A. e a R..
6° - São créditos que a R. não está em condições de lhe pagar em função da situação de insolvência e da consequente incapacidade para os satisfazer.
7° - O único meio de satisfação, ainda que parcial, de tais créditos consistirá na liquidação do activo da R., no âmbito desta insolvência cuja declaração se peticiona, activo que no caso dos autos e tanto quanto é do conhecimento do A. não existe, e no recurso aos mecanismos de substituição previstos do Fundo de Garantia Salarial.
8° - O artigo 336.° do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Fundo de Garantia Salarial», dispõe que «O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica».
9° - Conforme resulta do art° 1° n° 1 alínea a) e art° 5° n°s 1° e 2° alínea a) do D/L 59/2015, de 21 de Abril, o legislador impõe a reclamação dos créditos laborais no âmbito de um processo de insolvência como pressuposto necessário ao pagamento parcial por parte do FGS.
10° - O que impõe aos trabalhadores que, como no caso aconteceu, se vejam perante a necessidade de recorrer à acção de insolvência como pressuposto de funcionamento dos mecanismos de substituição próprios do FGS.
11° - É, por tudo quanto fica dito, violento e despropositado, ilegal e inconstitucional, socialmente injusto, não reconhecer ao A. o benefício de isenção subjectiva de custas e deixá-lo exposto ao regime mais desfavorável do apoio judiciário, como faz o despacho recorrido.
12° - O despacho recorrido é inconstitucional por violação dos princípios fundamentais da igualdade e do acesso aos tribunais - art°s 13° n°s 1 ° e 2° e 20° da Constituição da República da Portuguesa - e ilegal por violação do disposto no art° 4° n° 1 ° alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro;
Termos em que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que reconheça ao A. o direito a beneficiar da isenção do pagamento de custas com o processo.
Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA.
Não existem contra-alegações nos autos.
Questão a apreciar: isenção subjectiva pagamento custas de trabalhador patrocinado pelo M°P° em processo de insolvência.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS
O despacho apelado é do seguinte teor:
O..., patrocinado pelo Ministério Público, veio intentar a presente acção especial de insolvência, peticionando que seja declarada a insolvência de Frutaria Taveira, Lda.
No requerimento inicial, a Requerente vem invocar a isenção subjectiva de custas processuais, prevista na alínea h) do n.° 1 do artigo 4. ° do Regulamento das Custas Processuais.
Alega para tanto que auferiu em 2015 rendimentos inferiores a €20.400, 00, é representado nesta acção pelo Ministério Público e os créditos que alega e cujo reconhecimento judicial requer são de natureza laboral, porquanto resultam da violação do contrato de trabalho existente entre o Requerente e a Requerida.
Cumpre apreciar e decidir:
Estabelece o citado artigo 4. °, n.° 1, alínea h) que estão isentos de custas: (...) h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC.
No caso vertente, efectivamente, o Requerente encontra-se patrocinado pelo Ministério Público e, no ano de 2015, não terá auferido rendimentos tributáveis, cfr. fls. 83 verso.
Sucede que, a isenção prevista na referida disposição é aplicável apenas aos processos em matéria de direito do trabalho.
Ora, embora o crédito invocado pela Requerente seja um crédito laboral, a presente acção não é uma acção de direito do trabalho. Com efeito, a causa de pedir na acção especial de insolvência é uma causa de pedir complexa, incluindo, por um lado, os factos constitutivos do crédito da Requerente e, por outra, a situação de insolvência da Requerida.
Deste modo, o artigo 4. °, n.°1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais não é aplicável aos processos de insolvência, pelo que a Requerente não se encontra isento do pagamento da taxa de justiça.
Pelo exposto, notifique o Requerente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da apresentação do pedido de apoio judiciário. (...).
(nota: compulsados os autos, parece que a referência à Frutaria Taveira, Lda. é lapso)
O DIREITO
Para a decisão do presente recurso invoca-se a fundamentação do Ac. do STJ de 29.04.2014, in proc. 019/12.6BGRD, disponível in www.dgsi.pt, referido aliás pelo recorrente, por se secundar tal fundamentação, designadamente, quando no mesmo se afirma:
(...) 3. Quanto às custas propriamente ditas e da sua exigência em sede de processo de insolvência.
A existência de um processo judicial tem como corolário a sua sujeição às regras gerais sobre custas, sendo estas o somatório de todas as despesas que as partes estão obrigadas a fazer para a condução do processo em Tribunal, compreendendo a taxa de justiça e os encargos, cuja satisfação vai ocorrendo ao longo do processo, chamando-se preparos as importâncias que são pedidas paulatinamente às partes a titulo de antecipação de custas, antes da altura em que estas devam ser contadas e regularizadas.
Isto significa que a actividade jurisdicional não é exercida gratuitamente, impendendo sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam por em marcha a máquina da justiça e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento, cfr José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1981, vol II, 199.
Já o artigo 1 ° do CCJudiciais de 1940 (Dec 30:688, de 26 de Agosto de 1940, alterado pelo Dec 31:668, de 22 de Novembro de 1941) dispunha que os processos cíveis estavam sujeitos a custas, as quais compreendiam o imposto de justiça, os selos e os encargos («Os processos cíveis e de natureza corporativa estão sujeitos a custas, que compreendem somente o imposto de justiça e os encargos.»)
Subsequentemente, com entrada em vigor do CCJudiciais de 1962, aprovado pelo DL 44329, de 8 de Maio de 1962, o artigo 1°, embora reproduzindo o artigo anterior, veio deixar claro que as isenções de custas constituiriam uma excepção e que deveriam resultar da Lei («1. Os processos cíveis estão sujeitos a custas, salvo se forem excepcionalmente isentos por lei. »),
Neste mesmo diploma, no seu artigo 30°, sob a epígrafe (Falências e insolvências: o que compreendem), dispunha-se o seguinte:
«Para efeitos de tributação, a designação de falências abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do falido ou insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração, os arrestos decretados antes de ser declarada a falência ou insolvência se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes ainda que processados em separado, se as respectivas custas deverem ficar a cargo da massa.».
O Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, que procedeu à revogação daquele diploma de 1962, embora com as excepções consignadas no artigo 2° do seu preâmbulo, das quais se não curam aqui, manteve no seu artigo 1°, em absoluto, embora com alteração de forma, mas sem qualquer divergência no conteúdo, o que já se predispunha a propósito no diploma anterior sobre a abrangência das custas, bem como da necessidade das eventuais isenções terem carácter excepcional e deverem estar consignadas na Lei, prevendo-se no artigo 29°, n°l, estarem dispensados do pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente os interessados que fossem a juízo apresentar-se à falência, consagrando o seu n°3 a dispensa de pagamento de taxa de justiça subsequente nos processos falimentares.
Esta dispensa de pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente foi mantida, na alteração havida ao apontado normativo pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro, passando a integrar, respectivamente, o n°l, alínea]) e o n°4.
No que dizia respeito aos processos especiais de recuperação de empresa e de concordata particular, também não era devida taxa de justiça inicial, nem subsequente, cfr artigo 247°, n°9 do CPEREF (nas versões dos DL 132/93, de 23 de Abril; DL 157/97, de 24 de Junho; DL 323/2001, de 17 de Dezembro; DL 38/2003, de 8 de Março), sendo certo que nos casos em que ao processo falimentar requerido sobreviesse aquele procedimento de recuperação ou a extinção da acção por via de concordata particular, os preparos efectuados seriam sujeitos a devolução nos termos do seu n°2 (caso especifico e expressamente regulado de isenção objectiva).
Quanto à base de tributação, no CPEREF, nas várias versões supra aludidas, o artigo 248° estipulava no seu n°I «Para efeitos de tributação os processos de recuperação abrangem as justificações e reclamações de créditos, bem como as propostas de meios de recuperação alternativos, apresentadas por credores ou pela empresa no desenvolvimento normal da acção.» e o n°2, adiantava «Para o mesmo efeito, o processo de falência abrange o processo principal, as propostas de concordata particular, a apreensão dos bens, os embargos do falido, (...) a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração, os arrestos antes de ser declarada a falência, se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas houverem de ficar a cargo da massa. ».
Por sua vez dispunha o artigo 249° daquele mesmo diploma, idêntico em qualquer das suas versões, sob a epígrafe «Responsabilidade das custas do processo», «1-As custas do processo de recuperação da empresa ou da concordata particular constituem encargo do devedor.»; «2-As custas do processo de falência são encargo da massa falida.».
Esta dualidade tem, como é óbvio, uma manifesta razão de ser, porque enquanto na recuperação de empresa e na concordata, a empresa continua a existir enquanto tal embora sujeita a determinadas limitações impostas pelo novo regime jurídico instituído com vista à respectiva restruturação e reabilitação, sendo ela o sujeito de direitos e obrigações, a obrigação que sobre si recai no pagamento das custas justifica-se pois é a própria empresa a retirar proveito do processo; no caso em que ocorre a declaração de falência, o falido fica imediatamente privado de por si e/ou no caso de uma pessoa colectiva, do poder de administração e de disposição dos seus bens, presentes e futuros, os quais passam a integrar a massa falida, constituindo esta um «património especial», soit disant, cfr João Labareda, Recuperação De Empresas E Falências, in Textos, Centro De Estudos Judiciários, Sociedades Comerciais 1994/1995, 163/211.
Aqui, verifica-se a jurisdicionalização de uma situação de facto, um ego do devedor, que carenciado de meios económicos e de crédito se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações, artigos 3° e 147° do CPEREF (idênticos nas suas várias alterações), vide a propósito Luís Carvalho Fernandes, Efeitos substantivos da declaração de falência, in Direito e Justiça, Volume IX, 1995, Tomo 2, 19/49; Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código Dos Processos Especiais De Recuperação Da Empresa E De Falência Anotado, 3°edição, 2°reimpressão, 391/393.
Todavia, aquela disposição especial respeitante a custas, não é mais do que o apanágio do que decorria da legislação processual geral concernente a esta matéria, vg, o disposto no artigo 446°, n°1 do CPCivil então em vigor, na redacção que lhe foi dada pelo DL 47690, de 11 de Maio de 1967 a qual se manteve inalterável ao longo das várias modificações sofridas por aquele diploma, que estabelecia o seguinte:
«1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto á participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação, no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.», este normativo corresponde quase na íntegra ao disposto no artigo 447° do CPCivil de 1961 (DL 44129 de 28 de Dezembro de 1961) onde se predispunha «1. A sentença que julgar a causa ou algum dos seus incidentes condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, nos casos especiais em que não haja vencimento da acção, quem do processo houver tirado proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto ao grau da participação de cada um deles na acção, porque neste caso as custas são distribuídas segundo a medida da sua participação. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas. 4. (...)», sendo que este mesmo ínsito correspondia ao do artigo 456° do Código anterior..
O Código Processo Civil manteve, desta sorte, em matéria de custas, como trave mestra, o princípio da causalidade, segundo o qual a incumbência do respectivo pagamento recairá sobre a parte que lhes der causa, ou na ausência de vencimento, sobre quem do processo retirou proveito, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares De Processo Civil, 1976, 341/345 e José Alberto dos Reis, ibidem.
Quer isto dizer que o aludido princípio vale para a generalidade dos processos: paga as custas a parte vencida; paga as custas a parte que embora não tenha ficado vencida, tirou proveito da lide; e suportarão as custas, todos os intervenientes processuais, na proporção do respectivo decaimento, José lebre de Freitas, A. Montalvão machado, Rui Pinto, Código De processo Civil Anotado, Volume 2°, 175/180.
Veja-se que aquela regra básica fundamental sobre a incidência das custas a cargo da massa falida, referida no n°2 do artigo 249° do CPEREF, já nos aparecia anteriormente aflorada como encargo desta nos artigos 1244° e 1256°, n°1 do CPCivil no seu Titulo IV subordinado aos Processos Especiais onde se incluía o de falência e antes da revogação efectuada pelo DL 132/93, de 23 de Abril, desde que a condenação em custas pudesse surgir à luz das disposições gerais aplicáveis a esta matéria (artigo 1244° «As custas da falência e as que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de administração, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real. »), cfr Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem, 557.
Podemos assim concluir que a pedra de toque de toda esta abordagem, se encontra nas regras gerais que norteiam a condenação em custas.
E, feito este pequeno sobrevoo sobre o histórico legislativo, debrucemo-nos agora sobre o que a propósito nos elucidam as disposições actualmente aplicáveis.
Não existem dúvidas de que os processos de insolvência, então como agora, estão sujeitos a custas e ao pagamento da correspondente taxa de justiça, artigos 301 ° a 304° do CIRE. Também não existem dúvidas que nos termos do artigo 1°, n°1 do Regulamento das Custas Processuais todos os processos estão sujeitos a custas, sendo considerados como processos, nos termos do seu n°2 qualquer «(...)acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação especial.».
De harmonia com o disposto no artigo 3°, n°I do mesmo diploma, as custas abrangem, a taxa de justiça, isto é a prestação pecuniária que o Estado exige em regra aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, os encargos e as custas de parte.
As excepções a tais regras gerais de pagamento das aludidas despesas, sempre na óptica da problemática aqui suscitada, vêm consignadas no Regulamento, maxime, no artigo 4°. No que à sua economia concerne, iremos convocar dois dos segmentos normativos, constantes do seu n°l, alíneas h) e u):
«1.Estão isentos de custas:
(..)
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;
(...)
u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.»
(...)».
Do exposto decorre que, reportando-nos ao processo de insolvência, que no mesmo a sociedade insolvente, porque assim foi declarada e enquanto empresa, está isenta de custas - cfr. alínea u) - e em igual situação está o aqui representado pelo Ministério Público, uma vez que que se discutem assuntos relativos á sua actividade laboral, nomeadamente créditos decorrentes da mesma, desde que observadas as especificações da alínea h), o que se mostra ter verificado no caso dos autos.
Importa citar o n° 1 do sumário do referido Ac do STJ, por o mesmo sintetizar a situação que agora se aborda:
1 O processo de insolvência está sujeito a custas, sendo as únicas isenções subjectivas as referidas nas alíneas h) e u) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais (Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador; as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei), pagando todos os demais intervenientes processuais a taxa de justiça devida pelos actos a ela sujeitos. (...).
De igual modo, importa citar o conteúdo do sumário do Ac. do TCAS, datado de 04.14.2015, in proc.08464/15, disponível in www.dgsi.pt, onde se evidencia, quando à isenção de custas que o despacho recorrido negou, que a expressão (e pressuposto) matéria de direito de trabalho, deve ser interpretada, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e à justiça constitucionalmente consagrados, no sentido de relação material ou substantiva subjacente ao litigio jurídico e não por referência ao Tribunal em que, por razões de natureza processual, de organização e funcionamento dos Tribunais ou de vinculação jurisdicional, o processo corre termos.:
Sumário: 1- Por força do preceituado no artigo 4. ° n.° 1 alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, os trabalhadores (e seus familiares) quando litiguem em matéria de direito do trabalho e se façam representar em juízo pelo Ministério Público ou por advogado do sindicato cujos serviços lhe sejam gratuitamente facultados e não aufiram rendimentos ilíquidos, à data da proposição da acção ou incidente ou, quando aplicável, à data do despedimento, superior a 200 UC, estão isentos de custas.
II - Para efeitos de aplicação do preceito supra referido a expressão (e pressuposto) matéria de direito de trabalho , deve ser interpretada, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e à justiça constitucionalmente consagrados, no sentido de relação material ou substantiva subjacente ao litigio jurídico e não por referência ao Tribunal em que, por razões de natureza processual, de organização e funcionamento dos Tribunais ou de vinculação jurisdicional, o processo corre termos. (...) .
Pelo exposto e sem necessidade de maior fundamentação, o despacho recorrido, ao negar a isenção de custas ao representado pelo M°P°, no processo de insolvência, incorre em erro de julgamento de direito, tendo violado os princípios fundamentais da igualdade e do acesso aos tribunais - art°s 13° n°s 1 ° e 2° e 20° da Constituição da República da Portuguesa - na interpretação que fez do disposto no art° 4° n° 1° alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, não podendo manter-se.
Procedem, deste modo, as conclusões das alegações de recurso, merecendo este provimento, carecendo o despacho recorrido de ser revogado e substituído por outro que reconheça a O..., patrocinado pelo Ministério Público, na acção especial de insolvência, o direito a beneficiar da isenção do pagamento de custas com tal processo.

DECISÃO (ao abrigo do disposto no art° 605°do CPC)

a) - concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que reconheça a O..., patrocinado pelo Ministério Público na acção especial de insolvência, o direito a beneficiar da isenção do pagamento de custas em tal processo;
b) - sem custas.

LISBOA, 07.12.2016
Magda Geraldes
Farinha Alves
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