Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-04-2019   Busca.
Pese embora a recorrente alegar que não foram cumpridas as formalidades previstas no n° 1 do art. 176° do Cód. Proc. Penal, pois que a busca realizada não tinha como referência a arguida, pessoa que até então não surgia associada a qualquer facto até ali em investigação ao serem encontrados na residência dinheiro e armas, cuja existência a recorrente assumiu não desconhecer, tiveram os agentes que procediam à busca conhecimento de um facto criminoso em flagrante delito que não podiam ignorar.
Proc. 437/15.0JELSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
_______
Recurso Penal n° 437/15.0JELSB-A.L1
Recurso Independente em Separado n° 437/15.0JELSB-A — Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste — Juízo de Instrução Criminal de Sintra — Juiz 2
Acordam, em conferência, na 5a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,
Relatório
No âmbito do Inquérito com o n° 437/15.0JELSB, que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi à arguida,
CMF..., divorciada, empregada de escritório, nascida a ….1970 em B…, filha de F… e de C…, residente na T…, n° …, F…,
aplicada a medida de prisão preventiva.
Sem se conformar com a decisão, a arguida interpôs o presente recurso, onde pede que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que a restitua à liberdade com sujeição, quando muito, a um regime de apresentações periódicas.
Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:
1. A arguida submetida a 1° interrogatório judicial, estando a ser-lhe imputada a prática de 1 crime de branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368°A, n° 1, 2 e 3 do C.P. e de 1 crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos artigos 86° n°s 1 als. c) e d), 2°, n° 1, al. p), ae), aq), aad), n° 3, 2°, n° 2, alínea z), 3° n° 3 e n° 5, 5°, 7° da Lei 5/2006 de 23.02, viu ser-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
2. Para tanto entendeu o Mm° JIC estarem fortemente indiciados os factos descritos na douta promoção do M.P. e bem assim, verificarem-se os perigos: Perturbação da ordem e tranquilidade públicas; Perigo de fuga; Perigo para a aquisição e conservação da prova; Perigo de continuação da atividade criminosa.
3. Sucede que, tendo em conta toda a prova indiciariamente recolhida e exibida à arguida para análise, as referências à mesma são, no que à prática dos ilícitos diz respeito, praticamente NULAS.
4. Tão só o auto de apreensão se refere à arguida sendo que, não obstante as apreensões ocorridas, a fácil conclusão se chega de que o visado(a) da busca não foi a arguida, a residência buscada estava atribuída a CG... e não à arguida que, como companheira daquele acompanhou a efetivação da busca levada a cabo pelo Srs. Inspetores da P.J.
5. E se a busca realizada não tinha como referência a arguida, aliás, o nome da recorrente não surge associado a qualquer facto até ali em investigação, como caracterizar a busca realizada?
6. E se o buscado sequer teve conhecimento da intenção de buscar o imóvel a si associado, não podendo, por sua iniciativa indicar alguém que o substituísse, como caracterizar a busca realizada?
7. E se, como se espera ser do conhecimento do M.P. e da P.J., a arguida não habitava sozinha naquela morada, qual a razão de se imputar só a si os ilícitos constantes do douto despacho, se até aquele momento a arguida não era perdida nem achada no processo?
8. No nosso modesto entender a aludida busca deverá ser julgada nula, por violação do artigo 176° n° 1 do C.P.P.
9. Mas ainda que os indícios constantes dos autos, quanto à arguida, não assumam, no nosso modesto entender, a força descrita no douto despacho sob recurso, como na motivação se fez referência, sempre será de referir que os perigos em que se balizou o douto despacho judicial, não só não se afigura nunca terem estado presentes numas situações, como noutras terem ficado totalmente mitigados com as apreensões realizadas.
10. Acresce que o douto despacho sob recurso está irremediavelmente afetado pela fundamentação expendida no que aos perigos diz respeito, não fundamentando em concreto, como exige o dispositivo legal, e com o devido respeito, que é muito e elevado, ficcionando cenários impensáveis, e nada demonstrados, muito menos em concreto, quanto à arguida recorrente que tampouco era visada pelos presentes autos e que sequer era mencionada como pessoa a quem estrava atribuída a casa na qual foi levada a cabo a busca domiciliária.
11. Assim, e desta forma, não só os perigos, nuns casos que se esfumam com as apreensões realizadas, como noutros (quase a totalidade) não se encontram minimamente fundamentados por referência a elementos em concreto, não se evidenciam, como os indícios existentes são ténues quanto à arguida que absoluta ligação tem com tudo quanto foi apreendido no interior da residência buscada e que tinha por referência suspeito que não a arguida recorrente.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância propugnou que o recurso fosse julgado improcedente e o despacho recorrido mantido, para o que apresentou as seguintes conclusões:
I- Em sede de primeiro interrogatório judicial, realizado no dia 14 de Dezembro de 2018 a arguida CMF... foi indiciada da prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 86°, n° 1, alíneas c) e d), 2°, n° 1, alínea p), ae), aq), aad), n° 3, 2°, n° 2, alínea z), 3°, n° 3 e n° 5, 5°, 7°, da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, previsto e punido nos termos do art. 368° A, n° 1, 2, e 3, do CPenal.
II- Por despacho subsequente ao interrogatório judicial foi aplicada à arguida/recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos arts. 191°, 193°, 202°, n° 1, alíneas a) e e) e 204°, alíneas b) e c), do CPPenal.
III- Não assiste razão à recorrente quando alega que a busca domiciliária efectuada é nula, por violação do art. 176°, n° 1, do CPPenal, designadamente porque a busca realizada não tinha como referência a arguida, aliás o nome da recorrente não surge associado a qualquer facto até ali em investigação, sendo sim visado o seu marido, CG..., que não teve conhecimento da intenção de buscar o imóvel a si associado, não podendo por sua iniciativa indicar alguém que o substituísse.
IV- A busca domiciliária, para além dos pressupostos gerais impostos para a generalidade das buscas, só poderá ser levada a cabo se houver indícios de que o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, ou quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, se encontram numa casa habitada ou numa sua dependência fechada, conforme prevê o n° 1 do artigo 177° do CPP. Esta é uma diligência que, regra geral, só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz. É este um princípio consagrado constitucionalmente através do n° 2 do artigo 34° da CRP e que se justifica pela necessidade de salvaguardar a reserva da privacidade do domicílio e a sua inviolabilidade, como marcos fulcrais da liberdade individual.
V- Ora, no caso dos autos, é pacífico que existiu prévia autorização da Mm.a Juiz de Instrução Criminal com vista à realização das buscas e apreensões em causa nos autos.
VI- Fundamental para a ordenação de uma busca é a existência de indícios de que num determinado local se encontram objectos ou pessoas relacionados com a prática de um crime.
VII- In casu, verifica-se que quando a Mm. a Juiz de Instrução Criminal determinou a emissão de mandado de busca para a residência do suspeito CR..., resultava sobejamente dos autos que aquele suspeito se encontrava em cumprimento de pena de prisão no E.P. de Alcoentre, motivo pelo qual nunca poderia ser encontrado na mencionada residência, contudo a realização da referida busca teve em vista a recolha de objectos relacionados com a prática de um facto qualificado como crime e que são susceptíveis de servirem de prova no processo-crime em curso, resultando também sobejamente dos autos que a arguida CMF... era conhecedora e auxiliava o suspeito CR... na sua actividade ilícita.
VIII- O despacho de autorização judicial de buscas domiciliárias deve ter suficiente e adequada fundamentação, isto é, conter as razões que justificam a realização daquela diligência, nomeadamente, com suporte nos números 1 e 2 do artigo 174° do CPPenal, a existência de indícios de que alguém oculta, em lugar reservado, ou não livremente acessível ao público, quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova.
IX- Outro requisito que o despacho judicial de autorização de buscas domiciliárias deve integrar é a identificação do local alvo de busca, o que sucedeu no caso concreto, o local alvo de busca estava devidamente identificado no despacho judicial que ordenou a realização da busca domiciliária.
X- Emitido o mandado, a realização da busca deve obedecer a um conjunto de formalidades, sem as quais padecerá de desconformidade. De facto, o artigo 176°, do CPPenal estabelece alguns requisitos indispensáveis na efectivação da busca. Desde logo, o n° 1 obriga à entrega, por parte da entidade que efectuar a busca, de uma cópia do despacho que a determinou, na qual deve constar que quem tem a disponibilidade do lugar onde se realiza a diligência pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga. Na sequência disto, o n° 2 prevê que na falta daquelas pessoas, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho ao porteiro ou a alguém que o substitua, (sublinhado nosso).
XII- Ou seja, a lei não impõe a presença do arguido/suspeito aquando da realização da busca, uma vez que a busca foi autorizada por despacho judicial.
XIII- In casu, verifica-se que era a arguida CMF... a pessoa que tinha a disponibilidade do lugar onde se realizou a busca, o que resultava em abundância dos autos, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais.
XIV- Contudo, o legislador não previu a sanção a aplicar no caso de o Órgão de Polícia Criminal que presidiu à busca omitir estas formalidades. A Jurisprudência tem defendido que tal omissão constitui mera irregularidade e não uma nulidade. O que, em boa verdade, está de acordo com o artigo 118° do CPPenal.
XV- De facto, o seu n° 1 estabelece que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
XVI- E acrescenta o n° 2, que tal não sucedendo, o ato ilegal é irregular, com as consequências previstas no artigo 123° do CPP
XVII- Pelo exposto, não assiste razão à recorrente quando alega que a busca domiciliária efectuada é nula, por violação do art. 176°, n° 1, do CPPenal
XVIII- A medida de prisão preventiva aplicada à arguida/recorrente, é efectivamente a medida adequada e proporcional à gravidade dos factos, não tendo sido violados quaisquer princípios constitucionais.
XIX- Com efeito, os crimes em referência encontram-se fortemente indiciados com base na globalidade dos diversos elementos probatórios constantes dos autos, designadamente e em particular no auto de visionamento de conteúdo de telemóvel constante de fls. 2062-2099, de onde resulta nomeadamente a indiciação do tráfico de produtos estupefacientes e, bem assim do auto de busca e apreensão e demais elementos constantes dos autos.
XX- É inquestionável que a arguida sabia da existência das armas de fogo, que ocultava no interior da sua residência, bem como sabia da existência do dinheiro, o qual utilizaria na sua vida quotidiana.
XXI- Como bem considerou o Mm.° Juiz de Instrução Criminal. (...) Com efeito, as circunstâncias da dissimulação das armas e do dinheiro apreendido, nomeadamente modo como se encontravam acondicionados em casa da arguida e seu companheiro actualmente em cumprimento de pena de prisão na qual foi condenado, fazem acreditar com forte grau de segurança, que o dinheiro em causa é proveniente do crime de tráfico de estupefacientes, aqui em investigação, facto que a arguida bem conhece e que, deliberadamente, colabora e usufrui de forma activa na guarda, ocultação e dissipação dos montantes obtidos com a prática desse crime. Aliás, uma das explicações apresentadas pela arguida para a origem desses montantes em dinheiro apreendidos, seria de que os mesmos teriam origem ilícita, não do tráfico de estupefacientes mas sim de ocultação de proventos obtidos em negócios com automóveis, em stands que explora juntamente com o companheiro, não declarados, o que sempre implicaria a arguida na prática do crime de fraude fiscal, isto é, para efeitos do tipo que lhe é imputado não a isentaria de responsabilidade criminal, mas, obviamente, desviaria as atenções da origem mais complexa desses proventos, que como se afirmou, seria o tráfico de estupefacientes. Naturalmente que a origem de algum desse dinheiro bem poderá ser encontrado na prática de crime de fraude fiscal, o que não deixará de ser investigado pelo Ministério Público presente no interrogatório judicial pelo que nos dispensamos de efectuar as comunicações que se imporiam perante a constatação da prática de crime com natureza pública. (...).
XXII- A versão dos factos apresentada pela arguida não colheu, carecendo de qualquer fundamento.
XXIII- É patente nos autos a verificação por parte da arguida recorrente dos perigos de fuga, perturbação do decurso do inquérito, continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, perigos que o Mm.° Juiz de Instrução Criminal considerou existirem e servirem de fundamento para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por em seu entender considerar que os factos imputados à arguida estão fortemente indiciados.
XXIV- Os crimes em causa, pela natureza das armas encontradas e volume de dinheiro apreendido, envolve meios e é causador de grande perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pelo ambiente criminógeno que gera.
XXV- Mesmo encontrando-se o companheiro da arguida em situação de reclusão à ordem de outros autos, ainda assim a arguida, ela também já condenada em pena de prisão como acima referido, continua a tornar possível a guarda de objectos, ocultação e movimentação de meios financeiros, produto de actividade ilícita, o que torna possível o prosseguimento dessas mesmas actividades ilícitas, assim como a fuga assim que a mesma se tornar possível ou propícia.
XXVI- O perigo para a aquisição e conservação da prova não só é muito forte como é a realidade que a arguida vem executando até ao momento em que foi surpreendida pelas buscas domiciliárias já executadas;
XXVII- O perigo de continuação da actividade criminosa é igualmente forte pois, também neste caso, revela-se ser a actividade principal da arguida, guardando objectos importantes para a prática de crimes, assim como guardando e dando destino a importantes somas em dinheiro que perpetuam as práticas criminosas aqui em investigação ainda que algum comparticipante se encontre em situação de reclusão (como é o caso do companheiro da arguida, CG...);
XXVIII- O perigo de fuga é patente na facilidade de falsificação de documentos de viagem e instrumentos para manipular esses documentos, revelando que a fuga está presente nos projectos da arguida.
XXIX- Foram observados os princípios que presidem à aplicação das medidas de coacção, designadamente os princípios da adequação e proporcionalidade e o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, consagrados nos arts. 193° e 202° n° 2 do Código de Processo Penal.
XXX- Mantêm-se inalteradas as circunstâncias que, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, levaram à aplicação da medida de prisão preventiva.
XXXI- Em conformidade com o disposto no art. 212° n° 3 do CPPenal, a substituição das medidas de coacção aplicadas apenas pode ter lugar quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção.
XXXII- Podendo então ser determinada uma forma menos gravosa de execução da medida de coacção aplicada ou esta ser substituída por outra medida de coacção menos gravosa.
XXXIII- Ora, in casu, não ocorreu qualquer atenuação das exigências cautelares.
XXXIV- E a ter ocorrido qualquer circunstância que justificasse a alteração da medida de prisão preventiva, sempre competiria ao arguido, nos termos do disposto no art. 212° n° 4 do Código de Processo Penal, dar dela conhecimento ao Juiz, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos.
XXXV- Não ocorreu a violação de qualquer preceito legal.
XXXVI- Pelo que, a arguida deverá aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, mantendo-se assim a decisão recorrida, negando-se consequentemente provimento ao recurso interposto pela arguida.
Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a posição do Ministério Público junto da primeira instância.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

Fundamentação
Findo o primeiro interrogatório judicial da recorrente, e após promoção do Ministério Público no sentido da aplicação da prisão preventiva, foi proferido Despacho Judicial a decretar tal medida, com os fundamentos que se reproduzem:
(...)
II- Factos indiciados
Estão fortemente indiciados todos os factos que vêm acima descritos nesta acta e que
também constam do despacho do Ministério Público que acompanhou a apresentação da arguida,
para onde se remete.
São eles:
1. Desde data não concretamente apurada mas anterior a Dezembro de 2015 e até Novembro de 2017 que o suspeito CR... Gonçalves, companheiro da arguida CMF... se dedicava à venda de produtos estupefacientes, designadamente cocaína que importava da América Latina através de contentores.
2. Na verdade, o suspeito CR... fazia parte de uma rede que detinha contactos privilegiados em portos nacionais, através dos quais pretenderiam que desse entrada o produto estupefaciente, cocaína, dissimulado em contentores contendo outra mercadoria lícita.
3. O suspeito CR... ocupava o topo da hierarquia da organização, coadjuvado por outros indivíduos da sua confiança.
4. O suspeito CG... observava uma rigorosa disciplina nas comunicações que mantinha com os restantes elementos da rede, privilegiando sempre contactos pessoais ou através de aplicações informáticas de comunicação encriptada não interceptáveis pela investigação. Esta disciplina estendia-se mesmo aos elementos do seu agregado familiar, com os quais também não estabelecia comunicações por telemóvel.
5. CG... mantinha contactos junto do porto de Sines, local onde chegava o produto estupefaciente proveniente da América Latina, a bordo de contentores para ali transportados.
6. Após receber a cocaína, CG... entregava-o a outros elementos da rede, que o colocavam em mercado nacional e espanhol.
7. CG... reunia-se na Travessa … Foros de S… com outros suspeitos pertencentes ao seu mais restrito círculo de confiança, nomeadamente com o suspeito Luís Lajas e com os arguidos, RA... e PB....
8. Em vários encontros mantidos por estes suspeitos, foi também detectada a presença da arguida CMF..., a qual, com frequência, acompanhava o seu companheiro e o auxiliava na actividade de tráfico.
9. No dia 10 de Outubro de 2017, a Polícia Judiciária procedeu à intercepção do suspeito CR..., tendo cumprido o mandado de detenção emitido no processo n° 995/09.9TDLSB no âmbito do qual o referido suspeito foi condenado ao cumprimento de uma pena de prisão de 9 anos de prisão.
10. CR... encontra-se em cumprimento de pena à ordem do processo n° 995/09.
9TDLSB, no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, local onde é visitado pela sua companheira CMF...
e por RA....
11. Após a detenção do suspeito CR... a arguida CMF... continuou a manter contactos com os arguidos RA... e PB..., homens de confiança, do suspeito CR..., no que se refere à actividade de tráfico de produtos estupefacientes.
12. No dia 13 de Dezembro de 2018, pelas 07h00m no interior da residência sita na Travessa de S. José, n° 23, 2120 Foros de Salvaterra, propriedade da arguida CMF... foi encontrado:
a) 1 (uma) pistola de alarme prateada com platinas castanhas, a imitar madeira, da marca Weihrauch, modelo HW 94, de calibre 9mm RK, com o n° de série 072512, contendo um carregador, para as respectivas munições de cor preta, o qual estava inserido na arma.
b) 1 (um) adaptador (para ser utilizado para lançar foguetes) de cor preta, mod. HW94 para o mesmo calibre.
2) 18 (dezoito) foguetes, com várias cores, os quais poderiam ser utilizados na arma acima referida.
3) 1 (uma) caixa de cartão com a referência UMAREX contendo 43 (quarenta e três) munições de alarme de calibre.380/9mm RK para a arma acima descrita.
4) 1 (uma) caixa de plástico com a referência Umarex contendo 10 (dez) munições de alarme de calibre.380/9mm RK para a arma acima descrita.
5) Uma caixa castanha com a referência Walther PPK contendo no seu interior:
a) 2 (dois) carregadores de cor preta, da marca Walther, para serem utilizados com munições de calibre 7, 65mm, respectivo livro de instruções e bem como a Autorização de Uso e Porte de Arma com data de 1940 e Manifesto da Arma com data de 1937.
b) 32 (trinta e duas) munições de calibre.32 ACP e mais 10 (dez) munições de calibre 7,65mm.
6) 1 (uma) caixa de rebarbadora da marca BOSH, contendo no seu interior:
a) 1 (uma) pistola semi-automática, pintada em cor de camuflagem digital meio-desértico, da marca STALKER, mod. M906 calibre 5.6/16, com o n° de série 003474, com um carregador inserido, contendo 7 (sete) munições de calibre .22. A arma encontrava-se municiada, com munição na câmara (pronta a efectuar fogo).
b) 1 (um) silenciador de cor preta, que se encontrava enroscado no cano da arma mencionada em a).
c) 1 (um) revólver de cor preta, com o punho em madeira castanha, da marca TAURUS, com o n° de série OD34771 em calibre .22 Magnum, contendo inseridas no tambor 8 (oito) munições.
d) 1 (um) revólver de cor prateada sem marca visível e aparente, contendo no seu tambor 2 munições .22 prontas a deflagrar e 3 invólucros (munições já deflagradas).
e) 1 (uma) caixa da marca SK contendo 50 munições de calibre .22LR. O 1 (uma) caixa da marca ECO contendo 25 munições .22LR.
g) 2 (duas) caixas de cartão, sem marca, contendem cada caixa 16 munições que tudo aparenta ser de calibre .380ACP/9mmm curto, num total de 32 munições.
h) 7 (sete) munições de calibre .22 Long Rifle (LR) colocadas numa caixa de plástico próprio para colocarem munições.
i) 1 (um) invólucro de calibre .22LR (munição já deflagrada).
7) No interior de um estojo de padrão camuflado:
a) 1 (uma) espingarda carabina da marca Browning mod. BAR de calibre 30-06 com o n° de
série 311MW12G305, ostentando um cadeado no gatilho.
8) 1 (uma) caixa de transporte de arma longa de cor castanha da marca ART (Manifattura armi Italy), em mau estado de conservação contendo no seu interior:
a) Uma cartucheira em cabedal com 15 (quinze) munições de calibre 30-06 em razoável estado de conservação.
b) 2 (dois) carregadores para munições de vários calibres (.270WIN 130-06/25-06/7x64).
9) 1 (uma) caixa da marca Federal contendo no seu interior:
a) 1 (um) suporte de plástico de munições da marca Federal de cor vermelha contendo 10 (dez) munições de calibre 30-06
b) 1 (uma) caixa de plástico transparente contendo 5 chokes.
c) 1 (uma) ferramenta para aplicar os referidos chokes.
10) Um recipiente de plástico transparente, com tampa verde, envolto em várias camadas de papel plástico preto, contendo no seu interior 50 (cinquenta) maços de notas, cada um com o valor de 1.000,00€ (mil euros), num total de 50.000,00 (cinquenta mil euros).
11) Um recipiente de plástico transparente, com tampa azul, contendo no seu interior 47 (quarenta e sete) maços de notas, cada um com o valor de 1.000,00€ (mil euros), num total de 47.000,00€ (quarenta e sete mil euros).
12) Dois rolos de papel plástico preto, semelhante ao utilizado para embrulharem o objecto apreendido identificado no ponto 10).
13) 1 (um) Tablet da marca Billow, de cor preta, com o número de série X10081402448, contendo inserido um cartão de memória micro SD com capacidade de 4 Gb. Acondicionado em capa de protecção com teclado.
14) 1 (um) computador portátil da marca HP, modelo 15-AY018NP, de cor branca, com o número de série SND….
15) 1 (um) telemóvel da marca Samsung, modelo SM-G925F, de cor dourada, com o IMEI ….
16) 1 (um) telemóvel da marca Telefunken, modelo TM220, de cor preta e vermelha, com o !MEI …, contendo inserido cartão SIM da operadora Orange com a referência …. Na bateria contém, manuscrita a caneta azul, a inscrição ….
17) 1 (um) telemóvel da marca BQ, modelo Aquaris X , de cor preta, com número de referência parcialmente rasurado e ilegível. Contém inserido cartão micro SIM com a referência ….
18) 1 (um) telemóvel da marca BQ, modelo Aquaris X 5 plus, de cor preta, com o número de referência XH0….
19) 1 (um) telemóvel da marca Innjoo, modelo Fire3 AIR LTE, de cor cinzenta e preta.
20) 1 (um) telemóvel da marca Samsung, modelo SM-G925F, de cor dourada, com o IMEI … [quebrado no ecrã e verso].
21) 1 (um) telemóvel Dual Sim da marca Samsung, modelo SM-J320F/DS, de cor rosa e dourado, com os IMOS … e ….
22) 1 (um) telemóvel da marca Alcatel, modelo Pixi, de cor preta, com o IMEI …, contendo inserido cartão Sim da operadora NOS com a referência …. Na contracapa, manuscrito, contém as referências P.9… e 9….
23) 1 (um) telemóvel da marca Samsung, modelo SM-A520F, de cor azul clara, com o IMEI …
24) 1 (um) telemóvel, da marca Samsung, modelo SM-A520F, de cor preta, com o IMEI 357987/09/360973/0
25) 1 (um) telemóvel da marca BQ, modelo Aquaris X, de cor preta, com o número de série BJ….
26) 1 (um) telemóvel da marca Samsung, de cor preta, Dual SIM, com os IMEI … e …, acondicionado numa capa plástica de cor preta.
27) Embalagem da operadora UZO, fechada, que conterá no interior cartão SIM correspondente ao número 926604264.
28) Embalagem da operadora ME0 correspondente ao número 927731767 que contém no interior o cartão de suporte de cartão SIM com a referência ….
29) Embalagem da operadora ME0 correspondente ao número 927731757 que contém no interior o cartão de suporte de cartão SIM com a referência ….
30) Embalagem da operadora ME0 correspondente ao número 927731752 que contém no interior o cartão de suporte de cartão SIM com a referência ….
31) Embalagem da operadora ME0 correspondente ao número 927731745 que contém no interior o cartão de suporte de cartão SIM com a referência ….
32) Embalagem da operadora ME0 correspondente ao número 960218549 que contém no interior o cartão de suporte de cartão SIM com a referência ….
33) Embalagem da operadora ME0 correspondente ao número … que contém no interior o cartão de suporte de cartão SIM com a referência … e ainda um cartão micro SIM com a referência ….
34) Embalagem da operadora VODAFONE correspondente ao número … que contém no interior o cartão de suporte de cartão SIM com a referência ….
35) Embalagem da operadora MEO correspondente ao número 9… que contém no interior o cartão de suporte de cartão SIM com a referência ….
36) Cartão de suporte de cartão SIM da operadora VODAFONE com a referência ….
37) Cartão de suporte de cartão SIM da operadora MEO com a referência ….
38) Um papel manuscrito com a menção a um processo judicial e o nome R…, que CMF... identificou como sendo a juiz principal do processo.
39) Uma mica plástica contendo 12 (doze) folhas relativas a comunicação de revogação de poderes da sociedade comercial anónima Saturday Moming,
40) 10 (dez) carimbos, cujo exemplo de impressão se encontra anexo ao presente Auto, 2 (duas) almofadas de tinta, 1 (um) recipiente de tinta, três sets de letras para carimbo, duas pinças de colocação de peças em carimbo.
13. A arguida tinha ainda na sua posse 1,21 gramas de canabis (folhas) e 2,72 gramas de canabis (resina).
14. A arguida tendo na sua posse a quantia monetária de €97000,00 (noventa e sete mil euros) que tinha guardada no interior da sua residência, da qual tinha a posse e disponibilidade e que usava para fins diversos, dos quais seria uma das beneficiadas tinha intenção de ocultar a origem ilícita da referida quantia proveniente da actividade de venda de produtos estupefacientes.
15. A arguida utilizava a referida quantia monetária para fazer face designadamente às suas despesas do dia-a-dia e para satisfação de interesses quer seus, quer de familiares e do próprio suspeito CR..., escamoteando a origem dos referidos montantes.
16. Com a referida conduta a mesma ocultava ainda rendimentos do agregado familiar à Autoridade Tributária para evitar ser tributada.
17. A arguida agiu de modo livre deliberado e consciente.
18. A arguida conhecia a natureza e características dos objectos que tinha no interior da sua residência, bem sabendo que para os poder deter necessitava de possuir as respectivas licenças, as quais não possuía, pretendendo utilizar tais objectos como arma de agressão.
19. A arguida agiu com o propósito concretizado de vir a introduzir em circulação (mediante compras/pagamentos que viesse a efectuar) as quantias monetárias que tinha guardadas e na sua posse, obtidas com condutas decorrentes da venda de produto estupefaciente, visando assim dissimular perante terceiros, designadamente autoridades judiciárias, policiais e a autoridade tributária quanto à origem do dinheiro.
20. Querendo e conseguindo movimentá-lo no circuito económico-financeiro, contaminando-o com dinheiro cuja origem provinha de actividade proibida e punida por lei penal, como bem sabia.
III- Factos não indiciados
Que as armas e parte do dinheiro encontrado e apreendido tivesse estado em casa do
sogro da arguida, falecido há dois anos e tivesse sido transportado para a casa da arguida em Agosto
do corrente ano, tal como por esta afirmado, em síntese, neste interrogatório judicial.
IV- Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação
Os indícios que fundamentam a imputação resultam de:
Autos de busca e apreensão elaborados na sequência da execução dos mandados de
busca domiciliária conjugados com os demais elementos que se indicarão a final.
Com efeito, as circunstâncias da dissimulação das armas e do dinheiro apreendido,
nomeadamente modo como se encontravam acondicionados em casa da arguida e seu companheiro actualmente em cumprimento de pena de prisão na qual foi condenado, fazem acreditar com forte grau de segurança, que o dinheiro em causa é proveniente do crime de tráfico de estupefacientes, aqui em investigação, facto que a arguida bem conhece e que, deliberadamente, colabora e usufrui de forma activa na guarda, ocultação e dissipação dos montantes obtidos com a prática desse crime.
Aliás, uma das explicações apresentadas pela arguida para a origem desses montantes
em dinheiro apreendidos, seria de que os mesmos teriam origem ilícita, não do tráfico de estupefacientes mas sim de ocultação de proventos obtidos em negócios com automóveis, em stands que explora juntamente com o companheiro, não declarados, o que sempre implicaria a arguida na prática do crime de fraude fiscal, isto é, para efeitos do tipo que lhe é imputado não a isentaria de responsabilidade criminal, mas, obviamente, desviaria as atenções da origem mais complexa desses proventos, que como se afirmou, seria o tráfico de estupefacientes.
Naturalmente que a origem de algum desse dinheiro bem poderá ser encontrado na
prática de crime de fraude fiscal, o que não deixará de ser investigado pelo Ministério Público presente
no interrogatório judicial pelo que nos dispensamos de efectuar as comunicações que se imporiam
perante a constatação da prática de crime com natureza pública.
As justificações apresentadas pela arguida são ineficazes para afastar os seguintes
meios de prova indiciária ponderados nos termos acima descritos:
- RDE de fls. 239- 242;
- reportagem fotográfica de fls. 273- 280
- auto de visionamento de conteúdo de telemóvel de fls. 2062- 2099;
- auto de busca e apreensão de fls. 2833- 2838;
- documentos de fls. 2839- 2850;
- cartões SIM de fls. 2851- 2858;
- folha de suporte de fls. 2859, 2860;
- reportagem fotográfica de fls. 2861- 2878,
- auto de teste rápido de fls. 2887- 2888; - reportagem fotográfica de fls. 2889;
- auto de exame directo de fls. 2893- 2895;
- reportagem fotográfica do auto de exame directo às armas de fls. 2896- 2914;
- Apenso IV.
Note-se ainda que a arguida averba condenação pela prática de crime de contrafacção de moeda, em pena de prisão que se ainda se encontra em período de suspensão de execução, o que toma mais gravosa a apreensão de carimbos a utilizar na prática de falsificação de documentos de viagem.
V- Enquadramento jurídico das circunstâncias de facto indiciadas. Indiciam fortemente os autos a prática pela arguida, em autoria material:
• 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 86°, n° 1, alíneas c) e d), 2°, n° 1, alínea p), ae), aq), aad), n° 3, 2°, n° 2, alínea z), 3°, n° 3 e n° 5, 5°, 7°, da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
• 1 (um) crime de branqueamento de capitais, previsto e punido nos termos do art. 368° A, n° 1, 2, e 3, do CPenal.
VI- Perigos indiciados
- Recorde-se que os crimes em causa, pela natureza das armas encontradas e volume de dinheiro apreendido, envolve meios e é causador de grande perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pelo ambiente criminógeno que gera;
- A guarda de armas de fogo e respectivas munições, com forte poder letal, paredes meias com a guarda, ocultação, dissipação e fruição de grandes quantidades em dinheiro, instrumentos para a falsificação de documentos de viagem (como sejam carimbos vulgarmente encontrados passaportes), denunciam um forte envolvimento em práticas criminosas de vária ordem;
- Capacidade e poder de fogo para fazer frente a qualquer obstáculo lícito ou ilegítimo, bem como capacidade para, viajando, colocar-se a salvo de responsabilidades penais inerentes a tais práticas;
- Assim como indicia, fortemente, pela temeridade com que são executadas tais práticas, a ausência de mecanismos inibidores endógenos na pessoa dos respectivos agentes que os determinem, sem controlo externo efectivo, a não praticar crimes ou abandonar a prática em que estão envolvidos e que constitui a sua fonte de rendimentos;
- Com efeito, repare-se que mesmo encontrando-se o companheiro da arguida em situação de reclusão à ordem de outros autos, ainda assim a arguida, ela também já condenada em pena de prisão como acima referido, continua a tornar possível a guarda de objectos, ocultação e movimentação de meios financeiros, produto de actividade ilícita o que torna possível o prosseguimento dessas mesmas actividades ilícitas, assim como a fuga assim que a mesma se tornar possível ou propícia.
- O perigo para a aquisição e conservação da prova não só é muito forte como é a realidade que a arguida vem executando até ao momento em que foi surpreendida pelas buscas domiciliárias já executadas;
- O perigo de continuação da actividade criminosa é igualmente forte pois, também neste caso, revela-se ser a actividade principal da arguida, guardando objectos importantes para a prática de crimes, assim como guardando e dando destino a importantes somas em dinheiro que perpetuam as práticas criminosas aqui em investigação ainda que algum comparticipante se encontre em situação de reclusão (como é o caso do companheiro da arguida, CG...);
- O perigo de fuga é patente na facilidade de falsificação de documentos de viagem e instrumentos para manipular esses documentos, revelando que a fuga está presente nos projectos da arguida, não obstante as raízes familiares - sendo certo que os grandes proventos detectados tornam possível a fácil deslocação de toda uma estrutura familiar para qualquer parte do mundo, nomeadamente sem acordo de extradição com Portugal...
- Os perigos acima referidos, pelas razões acima apontadas situam-se, assim, em níveis intoleráveis para a comunidade em geral.
VII- Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa
O Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Oposição da defesa nos termos registados em áudio.
VIII- Medida de coacção adequada
Em face dos perigos acima enunciados e das características da criminalidade em causa, que em concreto não se indiciam atenuantes, pelo contrário os envolvidos apresentam já registo criminal relevante, impõe-se a aplicação de uma medida detentiva, sendo que, contrariamente ao disposto no art° 193°, n° 3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não satisfaz as necessidades cautelares já que tal medida revela-se, em absoluto, inadequada a fazer cessar o perigo de continuação da actividade criminosa. É na habitação que a arguida vem dando continuidade às práticas ilícitas e à ocultação dos artigos e dinheiro apreendido.
Pelas características do perigo de fuga e meios financeiros já acima apontados, não seria um mero alarme electrónico a impedir o desaparecimento da arguida sem que os meios de reacção pudessem ser actuados.
Sobretudo, a eficácia da medida em causa (de OPHVE) está dependente da vontade da arguida em observar os comandos legais, o que em concreto não se indicia por qualquer elemento ou circunstância externa.
Uma medida de apresentações periódicas seria também ineficaz.
A proporcionalidade a necessidade e adequação, impõem a medida de prisão preventiva que vem promovida pelo Ministério Público.
IX- Medida de coacção concreta
Pelo exposto, determino que a arguida CMF... aguarde os ulteriores termos do processo sujeita a TIR e a medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos art°s 191°, 193°, 194°, 196°, 202°, n° 1, al. a) e art° 204° alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
Apreciando...
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Assim a recorrente alega:
- a ilegalidade da busca domiciliária e nulidade da mesma por violação do disposto no n° 1 do art. 176° do Cód. Proc. Penal;
- a inexistência dos perigos enunciados no art. 204° do Cód, Proc. Penal e a excessividade da medida de coacção imposta.
Da busca domiciliária...
Alega a recorrente que a busca a que se procedeu no seu domicílio é ilegal e nula, por violação do disposto no n° 1 do art. 176° do Cód. Proc. Penal, uma vez que o visado na busca não era ela e sim o seu companheiro CG..., não surgindo o nome dela associado a qualquer facto em investigação, nem residindo ela sozinha naquela morada, além de que o buscado não teve conhecimento da diligência, não podendo indicar quem o substituísse.
As buscas são um importante meio de obtenção de prova e são, em princípio, ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, embora possam, nas circunstâncias referidas no n° 5 do art. 174° do Cód. Proc. Penal (e só nessas), ser efectuadas por órgão de polícia criminal sem a mencionada ordem ou autorização.
A busca ora posta em causa é uma busca domiciliária.
Quando a busca deva ser efectuada em casa habitada, ou numa sua dependência fechada, a competência para a ordenar ou autorizar pertence ao Juiz (cfr. o art. 177°, n° 1 do Cód. Proc. Penal), sem prejuízo de, nos casos delimitados no n° 3 do citado art, 177°, poder ser também ordenada pelo Ministério Público ou efectuada por órgão de polícia criminal. Com efeito, o regime da busca domiciliária tem a sua previsão no referido art. 177° citado, a conjugar com o disposto nos arts, 174° e seguintes do mesmo Código.
O regime da busca domiciliária previsto no Cód. Proc. Penal, decorre do disposto no art. 34° da Constituição da República, que consagra o domicílio como um direito inviolável, estatuindo o n° 2 daquele art. 34° que a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.
Repare-se ainda que os direitos fundamentais de reserva da intimidade da vida privada e familiar e da inviolabilidade do domicílio, para além de consagrados nos arts. 26°, n° 1 e 34° da Constituição da República Portuguesa, estão ainda consagrados no art. 12° da DUDH (Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da ler) e no artigo 8°, n° 2, do CEDH (1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência).
Cumprirá, então, apurar se os normativos que mencionámos foram violados, o que acarretaria as consequências previstas no n° 3 do art. 126° do Cód. Proc. Penal, que determina que ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
Como já referimos, por força do disposto nos arts. 34°, n° 2 e 202°, n° 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, e nos arts. 177°, n° 1 e 269°, n° 1, alínea c), ambos do Cód. Proc. Penal, a autoridade competente para decretar (autorizar ou ordenar) a busca domiciliária é o Juiz. Porém, o consentimento do visado, documentado por qualquer forma, legitima a realização de busca domiciliária, a qualquer hora e no âmbito de quaisquer infracções criminais (cfr. a alínea b) do n° 5 do art. 174° e o n° 3 do art. 177°, do Cód. Proc. Penal).
No caso, não houve consentimento do buscado, como resulta do respectivo auto de busca. Mas a busca à residência em questão foi determinada por despacho da Mma. Juiz de Instrução que entendeu ser necessária a recolha de elementos de prova de crimes indiciados de que é suspeito CG..., não obstante o mesmo estar detido em Estabelecimento Prisional desde 10 de Outubro de 2017.
Alega a recorrente que não foram cumpridas as formalidades previstas no n° 1 do art. 176° do Cód. Proc. Penal, pois que a busca realizada não tinha como referência a arguida, pessoa que até então não surgia associada a qualquer facto até ali em investigação; o buscado não teve conhecimento da intenção de buscar o imóvel a si associado, não podendo por sua iniciativa indicar alguém que o substituísse; e, não habitando a recorrente sozinha naquela morada, não havia razão para lhe imputar as apreensões, até porque até àquele momento não havia indícios contra ela.
Determina o n° 1 do art. 176° do Cód. Proc. Penal que antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.° 5 do artigo 174.° a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga. Prevê o n° 2 seguinte que faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente. a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.
No caso em análise é verdade que a busca não tinha como referência a arguida e que, aparentemente, a mesma não estava a ser investigada, mas a residência buscada tinha sido habitada pelo investigado CG... até há um ano e uns meses antes e a busca foi devidamente autorizada por quem para tal tinha competência.
Também é verdade que o buscado (CG...) não teve conhecimento da intenção de buscar o imóvel a si associado, não podendo por sua iniciativa indicar alguém que o substituísse, mas tal também não é imposto pelo art. 176° do Cód. Proc. Penal. Efectivamente, a norma estatui que antes de se proceder a busca, é entregue cópia do despacho que a determinou a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança. Não determina que se dê conhecimento ao buscado da busca, nem que o mesmo seja informado de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança. Esse conhecimento e informação tem que ser prestado a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza — no caso, a arguida — e isso foi feito como resulta do auto de busca e apreensão, onde se diz que a arguida prescindiu da presença de outrem.
Quanto à circunstância da recorrente não habitar sozinha naquela morada, como afirma na motivação de recurso, admitimos que ela ali vivesse com os 2 filhos menores e a sogra, como referiu no 1° interrogatório, mas o certo é que das suas declarações não resulta que ela não soubesse da existência das armas ou do dinheiro. Pelo contrário, resulta que guardava as armas e o dinheiro (embora afirme que as armas eram do sogro e 50.000,00 € eram dos sogros e o restante era da venda não declarada de carros).
Apenas acrescentaremos que, ainda que a ora recorrente não fosse visada pelo mandado de busca, ao serem encontrados na residência dinheiro e armas, cuja existência a recorrente assumiu não desconhecer, tiveram os agentes que procediam à busca conhecimento de um facto criminoso em flagrante delito que não podiam ignorar [assim, também, o Acórdão desta Relação de 22.01.2019 (proferido no âmbito do Proc. n° 401/18.8PBBRR.L1-5)].
Dos perigos enunciados no art. 204° do Cód. Proc. Penal e da excessividade da
medida de coacção imposta...
A recorrente está fortemente indiciada pela prática, em autoria material, de:
• 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 86°, n° 1, alíneas c) e d), 2°, n° 1, alínea p), ae), aq), aad), n° 3, 2°, n° 2, alínea z), 3°, n° 3 e n° 5, 5°, 7°, da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
• 1 (um) crime de branqueamento de capitais, previsto e punido nos termos do art. 368° A, n° 1, 2, e 3, do Cód, Penal.
Nos termos do art. 202° do Cód. Proc. Penal, a aplicação da prisão preventiva depende da existência de fortes indícios da prática de determinado tipo de crimes dolosos.
É cedo que até à data da busca, e das subsequentes apreensões, não haveria indícios da prática destes crimes pela ora recorrente, mas agora não se pode dizer que não existem e que não são fortes — assumindo a recorrente que sabia da existência das armas e as guardava e que sabia do dinheiro, e sendo certo que estando o seu companheiro CG... fortemente indiciado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (como resulta dos elementos de prova juntos aos autos), de acordo com as normais regras da experiência, uma quantia avultada de dinheiro em casa e um companheiro fortemente indiciado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, apontam para que esse dinheiro seja proveniente de tal ilícita actividade.
Porém, para que seja aplicável qualquer medida de coacção (à excepção do TIR) é necessário que se mostre verificada, em concreto, e no momento da aplicação da medida, uma das situações previstas nas alíneas do art. 204°, também do mesmo Cód., ou seja:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
O despacho recorrido fundou a aplicação da medida de coacção na existência de todos estes perigos.
O perigo de fuga existiria porque foram apreendidos carimbos que teriam em vista a falsificação de documentos de viagem, de onde o Mmo. Juiz a quo retira que a fuga está presente nos projectos da arguida, não obstante as raízes familiares, até porque os grandes proventos detectados tornam possível a fácil deslocação de toda uma estrutura familiar para qualquer parte do mundo, nomeadamente sem acordo de extradição com Portugal.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o perigo de fuga —que tem que ser concreto — é no caso muito mitigado. A recorrente não está indiciada pela prática do crime de falsificação e os carimbos encontrados não são de molde a se poder dizer que têm em vista a facilitação de uma fuga. Acresce que a recorrente tem 2 filhos menores e a fuga com eles, senão impossível, será sem dúvida mais difícil.
Quanto ao perigo para a aquisição e conservação da prova, afirma o Mmo. Juiz a quo que não só é muito forte como é a realidade que a arguida vem executando até ao momento em que foi surpreendida pelas buscas domiciliárias já executadas. É facto que há fortes indícios de que a recorrente guardava/escondia na residência armas e dinheiro proveniente de tráfico de estupefacientes, mas actualmente, e também por força das apreensões efectuadas, este perigo não se revela de forma concreta.
Relativamente ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade da arguida, de que esta continue a actividade criminosa, diremos que, de facto, a arguida guardava objectos importantes para a prática de crimes, e guardava importantes somas em dinheiro, além de que já tem uma condenação em pena de prisão cuja execução está suspensa, pelo que podemos aceitar que existe algum perigo de continuação da actividade criminosa em razão da personalidade da arguida.
Todavia, repare-se que a recorrente não está indiciada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e embora o despacho recorrido tenha considerado indiciado que 11. Após a detenção do suspeito CR... a arguida CMF... continuou a manter contactos com os arguidos RA... e PB..., homens de confiança, do suspeito CR..., no que se refere à actividade de tráfico de produtos estupefacientes, não se explica que contactos são esses e com que fim. E a circunstância da arguida ter sido vista na companhia do CG... só por si nada acrescenta, até porque a arguida é companheira do referido Carlos.
Igualmente não estão indiciados factos no sentido de que a actividade de tráfico de estupefacientes tenha continuado mesmo depois da prisão do companheiro da arguida, com os homens de confiança dele, pelo que não se pode concluir que a arguida vai continuar a actividade de branqueamento.
Mas admitimos que existe algum perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas, sobretudo no que se refere ao indiciado crime de detenção de arma proibida, em face da variedade de armas e munições e do poder letal das mesmas.
Nos termos dos n°s 1, 2 e 3 do artigo 193° do Cód. Proc, Penal, as medidas de coacção ... a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade... deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares — são os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que devem nortear a aplicação de qualquer medida de coacção e, quanto à medida de prisão de preventiva, há ainda a considerar o princípio da subsidiariedade.
Assim é, porque a regra fundamental do nosso ordenamento penal, constitucionalmente consagrada, é a da liberdade, tendo que ser devidamente justificadas as respectivas limitações ou restrições. De facto, impõem os arts. 27° e 28° da Constituição da República Portuguesa, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do n° 3 daquele primeiro dispositivo constitucional, entre os quais se salientam os de detenção em flagrante delito e os de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos (cfr. ainda o art. 202° do Cód. Proc. Penal).
Ora a intensidade dos perigos enunciados, se impõe a aplicação de medida de coacção que os acautele, já não determina a aplicação da prisão preventiva.
Lembramos que a prisão preventiva, tal como a obrigação de permanência na habitação, só pode ser aplicada quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
No caso, cremos que os perigos que mencionámos existirem ficam salvaguardados com a sujeição da recorrente, além do TIR, à medida de obrigação de apresentações semanais no Posto Policial da sua área de residência, medida que se mostra adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso requer, bem como se afigura proporcional à gravidade dos crimes e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada (arts. 193° e 198° do Cód. Proc. Penal).
Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso e determinam que a medida de prisão preventiva seja substituída pela de apresentações semanais no Posto Policial da área da residência da recorrente, mantendo-se as obrigações decorrentes da prestação de TIR.
Sem custas.
Passe de imediato mandados de libertação e comunique a presente alteração ao Posto Policial competente para que sejam efectivadas as apresentações
Lisboa, 30.04.2019
(processado e revisto pela relatora)
(Alda Tomé Casimiro)
(Anabela Simões Cardoso)
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