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 - ACRL de 15-02-2018   Montante mensal dispensado ao insolvente. Vivência minimamente condigna.
O montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que tinha antes da situação de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, devendo o mesmo adequar-se à nova condição em que se encontra e ajustar o seu nível de vida à nova realidade, que decorre da sua condição de devedor insolvente.
Proc. 11470/17.8T8SNT-C.L1 2ª Secção
Desembargadores:  António Moreira - Lúcia de Sousa - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Processo n° 11470/17.8T8SNT-C.L1 - Recurso de Apelação
Recorrente: M...
Recorridos: N..., S.A., e outros

Sumário:
O montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que tinha antes da situação de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, devendo o mesmo adequar-se à nova condição em que se encontra e ajustar o seu nível de vida à nova realidade, que decorre da sua condição de devedor insolvente.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.° 663°, n° 7, do Novo Código de Processo Civil)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
N..., S.A., requereu a insolvência de M..., a qual foi declarada por sentença de 11/7/2017, e tendo o insolvente requerido que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante, tendo dado cumprimento formal ao disposto no art.° 236°, n° 3, do CIRE.
A administradora de insolvência pronunciou-se favoravelmente quanto à concessão da exoneração do passivo restante.
Na assembleia a que alude o art.° 156° do CIRE foi dada a oportunidade aos credores de tomarem posição quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, tendo sido produzida a prova arrolada pelo insolvente para apreciação do mesmo e tendo, de seguida, sido proferido o despacho inicial a que alude o art.° 239° do CIRE, com o seguinte teor dispositivo:
Em conformidade com o exposto e de acordo com o que resultou da Assembleia de Credores:
-Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante,
-Nomeio, para desempenhar as ,funções de fiduciário, o Administrador de Insolvência que desempenhou funções nestes autos (cfr. art. °s 240° a 242° do CIRE). (...)
- Determino que o rendimento disponível que a Devedora venha a auferir, no prazo de 5 anos a contar do primeiro dia útil do mês seguinte à notificação deste despacho, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal equivalente a UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL e meio, 12 meses por ano (de acordo com a lei vigente durante o período em que vigorar esta decisão), que se reputa adequada ao sustento do Insolvente e seu agregado, tendo em conta as actuais despesas e rendimentos da mesma (nomeadamente o idêntico valor fixado no despacho liminar de exoneração do passivo restante proferido no processo da sua mulher - 11474/17. OT8SNT).
O insolvente recorre deste despacho, apresentando 40 conclusões que mais não representam que a repetição do corpo da alegação, mas que podem ser resumidas nos seguintes termos:
1. De acordo com o relatório da administradora de insolvência, as despesas mensais a que o insolvente tem de fazer face perfazem € 1.571,31, sem se equacionar despesas com gás;
2. Tendo o insolvente de suportar exclusivamente o seu agregado familiar, uma vez que a sua mulher está declarada insolvente e não aufere qualquer rendimento, tal circunstância não podia ser desconsiderada pelo tribunal a quo, por dela ter conhecimento directo;
3. O mínimo necessário ao sustento condigno do devedor e respectivo agregado familiar constitui uma cláusula aberta no diploma legal que o consagra e a preencher casuisticamente (pelo julgador), atendendo à situação concreta dos devedores;
4. Ao fixar em uma vez e meia o salário mínimo nacional a quantia mensal indisponível para cessão, o tribunal a quo colocou em crise a condignidade do insolvente e do seu agregado familiar, dado que tal montante não é suficiente para as necessidades demonstradas;
5. A decisão recorrida violou o disposto no art.° 239°, n° 3, al. b), subalínea i), do CIRE, devendo ser substituída por outra que fixe como rendimento indisponível de cessão o valor correspondente a três salários mínimos nacionais.
Não foi apresentada qualquer contra-alegação pelos recorridos.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.° 635°, n° 4, e 639°, n° 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se unicamente com a fixação do valor razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do insolvente e seu agregado familiar, a excluir do rendimento disponível para cessão.

A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
1. O insolvente vive com a sua mulher, também declarada insolvente no processo 11474/17.0T8SNT.
2. Está reformado, auferindo uma pensão de reforma no montante mensal de € 2.911,20.
3. O agregado despende mensalmente as seguintes quantias:
n Renda de casa - € 500,00;
• Água e luz - € 125,00;
• Comunicações - € 50,00;
• Pensão anual e vitalícia e despesas de medicação a que o insolvente está obrigado no decurso da sentença proferida no processo 905/14.1T8VIS - € 396,31 e € 200,00;
• Alimentação e higiene - € 300,00.

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 662° do Novo Código de Processo Civil há também a considerar como demonstrada a seguinte matéria de facto, porque decorre do teor da própria decisão e bem ainda dos documentos certificados e juntos aos autos:
4. O imóvel onde o insolvente vive com a sua mulher (sito na R. Rainha Helena de Itália, 5, Cascais) corresponde a um prédio urbano composto de moradia de cave e rés-do-chão e logradouro, com a área coberta de 546,2 m2 e área descoberta de 1.609,8 m2.
5. O apuramento das despesas mensais com água e electricidade (mencionado em 3.) tem por base um consumo de água de 88 m3 (no período de 19/4/2017 a 19/6/2017 no imóvel acima identificado) e um consumo estimado de electricidade de € 254,37 (no período de 2/6/2017 a 1/7/2017).
6. O processo 905/14.1T8VIS corresponde a uma acção emergente de acidente de trabalho que correu termos pelo Juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de Viseu, e na qual o insolvente foi condenado, por sentença de Outubro de 2000, no pagamento a Luzia Maria da Silva Ferreira da referida pensão anual e vitalícia, bem como das despesas com medicação e efectuadas por conta da doença desta.
7. No processo n° 11474/17.8T8SNT, onde foi declarada a insolvência da mulher do insolvente, foi determinada a cessão do rendimento disponível que a mesma venha a auferir, durante o período da cessão de cinco anos, com exclusão da quantia mensal equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

Do valor a excluir do rendimento disponível para cessão
Quando está em causa a insolvência de uma pessoa singular, decorre do art.° 235° do CIRE que lhe pode ser concedida a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes ao encerramento do mesmo.
Ou seja, possibilita-se ao devedor um fresh start, a concessão de uma nova oportunidade (Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pág. 308), um começar de novo (Luís Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Vol. I, pág. 83), libertando-se o mesmo das suas obrigações (com algumas excepções, constantes do n° 2 do art.° 245° do CIRE), após aquele período de cinco anos, e destinando-se esse prazo a que possa ser aprendida a lição (Catarina Serra, O novo regime português da Insolvência: uma introdução, pág. 133).
E porque se trata de fazer o devedor perceber que o que sucedeu não se pode repetir, ou seja, que não pode voltar a suceder uma situação de incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas, por estar a gastar mais do que o que ganha (e é nesse sentido preventivo, mas não punitivo, que se pode falar em aprender a lição), o legislador entendeu que durante o referido período de cinco anos o devedor não deverá ter a disponibilidade dos seus rendimentos, com excepção do que, para além do mais, seja razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, em medida não superior a três vezes o salário mínimo nacional.
Tendo o legislador recorrido ao conceito do salário mínimo nacional para aferir da medida do razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, importa não esquecer que o mesmo contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido (acórdão do Tribunal Constitucional n° 318/99, de 26/5/1999, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
E, se é com referência ao salário mínimo nacional que se deve fixar a medida do sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, não se pode perder de vista que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, o que implica correlativamente, para a insolvente, a imposição de sacrifícios, pelo que esta será forçada a reduzir e a limitar os seus gastos, razão pela qual nunca se poderá fazer apelo à integralidade das despesas que a requerente da insolvência invoca que despendia antes de ser declarada insolvente. A limitação de algumas das suas despesas torna-se, pois, imperiosa (acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 25/10/2012, relatado por Ondina Carmo Alves e disponível em www.dgsi.pt).
O que equivale a afirmar que não serão simplesmente as despesas enunciadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento indisponível no período da cessão, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido (acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 9/4/2013, relatado por Maria da Conceição Saavedra e disponível em www.dgsi.pt).
Reconduzindo as considerações antecedentes ao caso concreto dos autos, constata-se que o agregado familiar do insolvente é constituído por si e pela sua mulher. E se é certo que esta foi declarada insolvente, igualmente aceitou a mesma a cessão do seu rendimento disponível, com exclusão da quantia mensal equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
Ou seja, pode-se afirmar que a medida do razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do casal corresponde a três salários mínimos nacionais.
O que é bem superior àquilo que muitos cidadãos têm ao seu dispor, quer porque sobrevivem apenas com rendimento social de inserção, quer porque vivem do seu trabalho, auferindo o salário mínimo nacional e, com ele, mantendo agregados familiares que compreendem descendentes sem rendimentos (e, por isso, na dependência económica dos seus progenitores).
Por outro lado, não resulta dos autos qualquer impedimento a que a mulher do insolvente desenvolva actividade remunerada (ainda que tão só com o salário mínimo nacional). Nem tão pouco que, na circunstância de estar desempregada e não ter acesso ao respectivo subsídio, não reúna condições para aceder ao rendimento social de inserção.
Ou seja, a circunstância do agregado familiar, onde o insolvente se insere, ter a possibilidade de ter a quantia mensal equivalente a três salários mínimos nacionais à sua disposição, apesar de todos os elementos desse agregado terem sido declarados insolventes, só por si já faz afirmar um princípio de salvaguarda da subsistência minimamente condigna para o insolvente, mesmo tendo presente a circunstância do insolvente já estar reformado.
Por outro lado, não é a circunstância do insolvente estar judicialmente obrigado à satisfação de uma quantia mensal de cerca de € 600,00 mensais que inviabiliza o raciocínio acima explanado.
Com efeito, tal quantia mensal não corresponde a qualquer pensão de alimentos, mas a uma indemnização sob a forma de renda (cfr. art.° 567° do Código Civil), por facto ilícito e culposo (como se extrai da circunstância de corresponder a uma condenação em processo especial emergente de acidente de trabalho), decorrendo da al. e) do n° 4 do art.° 239° do CIRE que o seu pagamento compete ao fiduciário, através do rendimento disponível que lhe é cedido, e na medida em que a referida Luzia Ferreira é credora da insolvência, estando incluída na lista de credores e tendo o seu crédito titulado pela sentença condenatória em questão.
Ou seja, a quantia mensal em questão não se destina ao sustento minimamente condigno do insolvente, mas antes à satisfação das suas obrigações para com terceiro, não lhe devendo ser entregue nem contabilizada para a fixação do valor razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar.
Do mesmo modo, e fazendo apelo ao acima referido quanto à necessidade de sacrifício do insolvente, designadamente com a limitação de algumas das suas despesas, pode-se afirmar que os valores mensais para gastos de água, electricidade, comunicações e alimentação e higiene, que constam dos factos provados, pecam por excesso.
É que, tendo presente os consumos constatados, associados à tipologia do imóvel onde o insolvente habita com a sua mulher, logo se compreende que um consumo bimensal de água de 88 m2 só se atinge porque existe uma moradia em Cascais com uma área descoberta de 1.609,8 m2 e uma área coberta de € 546,2 m2. O que quer dizer, segundo as regras da experiência comum, que existe muito espaço verde para regar e muita divisão para iluminar, climatizar, limpar e conservar.
Do mesmo modo que a existência de uma despesa mensal de € 50,00 com comunicações não se justifica, de todo, na medida em que não preenche o conceito de sustento minimamente digno do insolvente, como já foi decidido por este Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente no recente acórdão de 1/6/2017 (relatado por Ezagüi Martins e disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, a nova situação do insolvente obriga-o a abandonar um nível de vida onde se compreende a manutenção de espaços verdes e grandes áreas habitacionais, com os correspondentes consumos domésticos (água, electricidade e/ou gás), só assim possibilitando a redução das despesas mensais respectivas.
Do mesmo modo que o leva a abdicar de despender € 50,00 com comunicações, bastando-lhe, para ter um nível de vida minimamente condigno, que utilize um telemóvel com consumos próximos dos € 20,00 mensais, à sua disposição em qualquer um dos operadores em território nacional, como é do conhecimento público.
E, deste modo, há que afirmar que a quantia mensal equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional (e que na presente data perfaz € 870,00) corresponde à razoavelmente necessária para o sustento minimamente digno do agregado familiar do insolvente, constituído por si e pela sua mulher, já que lhe permite o pagamento de uma renda de casa no valor mensal de € 500,00, bem como a satisfação dos correspondentes consumos domésticos (água, electricidade e/ou gás) proporcionais a tais necessidades habitacionais, e bem ainda permite-lhe a satisfação das restantes necessidades de comunicações, alimentação e higiene pessoal, sempre sem perder de vista a possibilidade da sua mulher contribuir para a mesma satisfação de necessidades básicas com os rendimentos que consiga obter da sua actividade profissional (ou de prestações assistenciais substitutivas), até ao mesmo montante mensal de € 870,00.
O que equivale a concluir pela improcedência das conclusões do insolvente, não havendo que fazer qualquer censura à decisão recorrida.
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2018
António Moreira
Lúcia Sousa
Magda Geraldes
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