Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 08-02-2017   Conceitos de estabelecimento e de transmissão. Art. 285 do CT
1 - Da reapreciação que faz da prova a Relação goza da possibilidade de valorar de forma diversa da da 1ª instância, os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação.
2 - Com a assunção nos seus quadros de trabalhador oriundo de distinto estabelecimento bancário, efetuada na sequência da resolução de criação do novo estabelecimento pelo Banco de Portugal sem perda de direitos para os trabalhadores, a nova instituição, assume, por força do disposto no Art° 285° do CT, os compromissos decorrentes da existência do contrato de trabalho previamente existente.
Proc. 12405/15.8T8LSB 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Proc° 12405/15.8T8LSB Comarca de Lisboa
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
J..., A. nos autos supra identificados, tendo sido notificado da douta sentença, e com a mesma não se podendo conformar, vem interpor recurso da mesma, com reapreciação da prova gravada.
Pede revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene o R. a reconhecer o direito de crédito do A., vencido em Agosto de 2014, no montante líquido de € 1.500.000,00, acrescido de juros de mora vencidos desde 29.01.2015, contados à taxa de juro anual de 4/prct., e vincendos até efetivo e integral pagamento e a pagar todos os impostos devidos pelo pagamento ao A. do montante de € 1.500.000,00.
Após alegar, formula as seguintes conclusões:

O Tribunal recorrido deveria ter julgado provados os factos vertidos nos arts. 4° e 5° da petição inicial, no sentido de considerar que em 24.05.2009 foram acordadas entre o A. e o B... as condições de trabalho vertidas na declaração assinada por R... e J…, bem como que R... assinou tal declaração.
2.ª
O Tribunal recorrido deveria ter julgado provados os factos vertidos nos arts. 7° a 10° da petição inicial, e, reversamente, deveria ter julgado não provados os factos vertidos nos arts. 92° e 93° da contestação.
3.ª
O Tribunal recorrido não deveria ter julgado provado que o Apelante consultou o processo criminal denominado O… por forma a colher factos reputados relevantes e falou com clientes, por ter a qualidade de arguido naqueles autos.
4.a
Da prova documental carreada para os autos resulta inequivocamente que a declaração datada de 9.10.2014, junta com a petição inicial como Doc. n.° 2, também foi assinada por R....
5.a
Com efeito, R... confirmou, em 24.03.2015, ter assinado tal declaração, em documento cuja assinatura foi reconhecida presencialmente e que se encontra junto aos autos como Doc. n.° 11 junto com a petição inicial, prova documental esta ignorada pelo Tribunal recorrido.
6.a
Acresce que a testemunha J... referiu expressamente que tal declaração também havia sido assinada por R... (minutos 1:54:50 do seu depoimento).
7 a
De igual modo, a testemunha N... , confrontado com o Doc. n.° 2 junto com a petição inicial, reconheceu imediatamente as assinaturas apostas em tal declaração (minutos 6:29 e 18:33 do seu depoimento).
8.a
No mesmo sentido, a testemunha P... , diretor de recursos humanos do B... naquela data, reconheceu a assinatura do Senhor Dr. R... (minutos 4:49 do seu depoimento).
9.a
Assim, da prova documental junta aos autos, conjugada com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, resulta que o Tribunal a quo deveria ter julgado provado que o Senhor Dr. R... assinou a declaração datada de 9.10.2014.
10ª
Quanto às condições de trabalho acordadas com o A. em 24.05.2009, o ex-Presidente e ex-Vice Presidente da Comissão Executiva do B... que, em 24.05.2009, obrigavam o B..., reconheceram que, em representação do B..., haviam acordado com o A., em Maio de 2009, que este passaria a ter as condições de trabalho expressas na declaração que assinaram em 9.10.2014, em particular, que tinha direito a um prémio no montante líquido de € 1.500.000,00, o qual vencer-se-ia quando as suas condições de trabalho se alterassem ou em 17.10.2015, consoante o que ocorresse primeiro.
11ª
Acresce que as testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento confirmaram que as condições de trabalho do A., desde 24.05.2009, passaram a ser as que constam da declaração assinada pelo Senhor Dr. R... e pelo Senhor Dr. J..., datada de 9.10.2014, em especial no que tange à atribuição do prémio no montante líquido de € 1.500.000,00.
12.a
Tendo tais condições de trabalho sido acordadas entre o A. e o B..., através de R..., J...e R... , Administradores executivos do Banco.
13.a
Neste sentido, V. depoimento das testemunhas N... , administrador não executivo do B... (minutos 8:37, 10:00, 17:00, 21:10, 27:49, 38:30, 52:22 e 52:54 do seu depoimento), J..., Administrador Executivo do B... (minutos 19:18, 27:27, 39:40, 46:28, 53:10,) e P... , director de recursos humanos do B... (minutos 5:12 do seu depoimento), bem como a tomada de declarações do A. (minutos 12:09, 25:00 e 27:39).
14.a
Da concatenação da prova testemunhal, da prova documental e das declarações de parte, resulta que, efectivamente, em Maio de 2009 as condições de trabalho do A. passaram a ser as vertidas na declaração datada de 9.10.2014, designadamente no que respeita à atribuição do prémio no montante líquido € 1.500.000,00.
15.a
O Apelante e o B... acordaram que seria pago ao A., a título de prémio, o valor líquido de € 1.500.000,00, pelo seu desempenho em processos judiciais em que fosse parte qualquer das empresas do universo Grupo B... ou do Grupo E... , no prazo máximo de 10 anos a contar de 17.10.2005 ou na data de extinção ou de alteração da sua relação laboral com o Banco ....
O Apelante trabalhou no processo judicial denominado O..., não porque fosse arguido e o trabalho que desenvolveu fosse essencial para a sua defesa, mas sim porque tal lhe foi solicitado pelo B..., na medida em que em tal processo estava em causa a actuação dos arguidos ao serviço da sociedade E... , que era uma sociedade do universo Grupo B... ou do Grupo E... e da qual o Apelante era Administrador.
17.a
A E... - Sociedade de Serviços e Consultoria, S.A. é uma sociedade de prestação de serviços de natureza administrativa, contabilística e fiscal, da qual o Banco ... foi acionista direto - Cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, junta ao autos pelo Apelante em 26.11.2015.
18.a
Sem prejuízo de, posteriormente, as participações sociais do B... na E... terem sido transmitidas a sociedades de direito estrangeiro, a E... continuou a ser uma empresa do Grupo Banco ..., como resulta do relatório de auditoria (realizado pelo Departamento de auditoria e inspecção do Banco ... aos seus serviços centrais e às suas participadas) à sociedade E... , que surge nesse relatório como pertencendo ao Grupo B... - Cfr. Doc. n.° 1 junto pelo Apelante aos autos em 3.12.2015.
19.a
Esta ,ligação da E... ao Banco ... resulta igualmente do Doc. n.° 2 junto pelo Apelante.aos autos em 3.12.2015, em que um Cliente da E... se dirige diretamente ao Presidente do. Conselho de Administração do B... para tratar de questões que se prendiam com a actividade daquela outra sociedade.
20.a
A ligação da E... ao B... e o domínio do B... sobre a E... consta igualmente do despacho de encerramento do inquérito do processo denominado O..., deduzido pelo Ministério PúB... o - Cfr. acusação junta aos autos pelo DCIAP em 27.11.2015.
21.a
Também no sentido de que a E... era dominada pelo B..., V. depoimento das testemunhas S... (minutos 4:04, 4:36, 6:34 e 20:20 do seu depoimento), L... (minutos 4:09 do seu depoimento), N... (minutos 55:25 e 1:34:40 do seu depoimento) e J...(minutos 8:47 e 11:11 do seu depoimento), bem como as declarações de parte do A. (minutos 9:00 e 17:20).
22.a
Resulta assim, da concatenação da prova documental trazida aos autos pelo Apelante, pelo Apelado e pelo DCIAP, após notificação do Tribunal recorrido para o efeito, bem como da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, a relação de domínio do B... relativamente à E... .
23ª
E mesmo que não se considere que o B... dominava a E... , é evidente que esta sociedade integrava o Grupo B... ou o Grupo E... - o que, aliás, resulta de documentação trazida aos autos pelo próprio R.
24.a
Integrando a E... o Grupo B... ou o Grupo E... , vejamos, então, que serviços prestou o Apelante no âmbito de processos judiciais que envolveram os Clientes da E... e do B... e se esses serviços lhe foram solicitados pelo B... e se foram prestados estando o Apelante ao serviço do B....
25.a
A razão pela qual o prémio em causa nos presentes autos foi atribuído ao A., ora Apelante, foi precisamente em virtude do trabalho que lhe foi solicitado que desenvolvesse no âmbito do processo criminal O..., em que era arguida a E... , o A., ora Apelante, e diversos Clientes do B....
26.a
A Apelante, no âmbito deste processo judicial, desenvolveu um relevante trabalho, no sentido da recuperação da documentação contabilística dos Clientes E... /B..., de contacto com os Clientes E... /B... em Portugal e no estrangeiro e de colaboração com o Ministério Público, no sentido do pagamento voluntário dos impostos devidos por parte dos Clientes E... /B... e da promoção da suspensão provisória do processo quanto a tais Clientes, tudo sob instruções do B....
27.a
Neste sentido V. depoimentos das testemunhas J...(minutos 14:35, 19:22. 22:00, 25:00, 1:15:00 e 1:44:00 do seu depoimento), P... (minutos 15:07 do seu depoimento), N... (minutos 12:47 e 15:54 do seu depoimento), S... (minutos 9:14 e 10:46 do seu depoimento), L... (minutos 6:11, 8:02 e 10:38 do seu depoimento) e J... (minutos 37:58 do seu depoimento), bem como declarações de parte do A. (minutos 11:49 e 21:41).
28.a
A abundante prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento sobre o trabalho desenvolvido pelo A., ora Apelante, no âmbito do processo judicial denominado O..., acresce a informação prestada pelo DCIAP, que reitera o depoimento das testemunhas, no sentido de informar que relativamente a 42 arguidos já tinha existido despacho de suspensão provisória do processo.
29.a
Fica assim demonstrado que o A., ora Apelante, desenvolveu árduo e relevante trabalho no processo judicial denominado O..., o qual envolvia a E... , entidade do Grupo B... ou do Grupo E... , verificando-se, assim, a condição de que dependia o pagamento do prémio devido ao A., ora Apelante.
30.a
Acresce que, primeiro o B... e depois o R., ora Apelado, respeitaram, até 2015, o acordo celebrado com o A. em 2009.
31.a
Nos termos testemunhados, o Apelante desde 2007 e até 2014, ao serviço do B..., ausentou-se inúmeras vezes do seu local de trabalho ou não compareceu no mesmo, sem que tais faltas fossem consideradas injustificadas, por motivadas pela colaboração em qualquer das empresas do universo do Grupo B... ou do Grupo E... ou motivadas pela intervenção em processo judicial relacionado com a actividade dessas empresas - V. depoimento da testemunha S... (minutos 44:41 e 15:48-do seu depoimento) e -declarações do-A(minutos 47:41).
32.a
Da concatenação da prova documental e testemunhal carreada para os autos, o Tribunal recorrido deveria ter julgado provados os seguintes factos:
1 - Em 24.05.2009, o A. e o Banco ..., S.A. acordaram que o A. teria as condições de trabalho vertidas no Doc. n.° 2 junto com a petição inicial - facto vertido no art. 4° da petição inicial.
2 - O que foi reiterado pelos ex-presidentes e ex-Vice Presidente da Comissão Executiva do Banco ..., S.A., que, na data do acordo - 24.05.2009 -, obrigavam o Banco ..., S.A. - facto vertido no art. 5° da petição inicial.
3 - O Banco ... sempre reconheceu e cumpriu as condições que havia acordado com o Apelante - facto vertido no art. 7° da petição inicial.
4 - O R., até Janeiro de 2015, também sempre reconheceu e cumpriu as condições de trabalho que haviam sido acordadas com o A., designadamente não considerando justa causa a ausência do local de trabalho, motivada ela colaboração a qualquer das empresas do universo do Grupo B... ou do Grupo E... ou motivada pela intervenção em processos judiciais relacionados com a actividade de qualquer daquelas empresas - facto vertido no art. 10° da petição inicial.
5 - O A. teve intervenção em processo judicial em que era parte a E... , entidade que integra o Grupo B... ou Grupo E... , tendo desenvolvido um relevante trabalho, no sentido da recuperação da documentação contabilística dos Clientes E... /B..., de contacto com os Clientes E... /B... em Portugal e no estrangeiro e de colaboração com o Ministério Público, no sentido do pagamento voluntário dos impostos devidos por parte dos Clientes E... /B... e da promoção da suspensão provisória do processo quanto a tais Clientes, tudo sob a direcção do B..., diversamente do que foi julgado sob o n.° 7 dos factos provados.
33.a
Alterando o Tribunal ad quem a decisão sobre a matéria de facto, deve revogar a decisão recorrida, condenando o N... a reconhecer o direito do A. ao recebimento do montante liquido de € 1.500.000,00.
34.a
O B... vinculou-se validamente perante o A., ora Apelante, através de três dos seus Administradores com assento na Comissão Executiva e um Administrador não Executivo, ao pagamento do montante líquido de € 1.500.000,00, sendo que tal pagamento déveria ocorrer quando a relação laboral se alterasse ou extinguisse ou em 17.10.2015.
35.a
E, sem prejuízo.. de o B... se ter validamente obrigado perante o A. ao pagamento do prémio em causa nos presentes autos, porque o fez através de três dos seus administradores que integravam a sua Comissão Executiva, a confiança do A. nesse acordo, que levou a que cumprisse a obrigação que sobre si impendia de trabalhar no processo judicial denominado O..., merece igualmente a tutela do Direito.
36.a
O A., enquanto trabalhador subordinado do B..., confiou num acordo celebrado ao mais alto nível da Administração da sua entidade empregadora.
37.a
Sendo que ao longo de cerca de 6 anos tal acordo nunca foi colocado em crise.
38.a
O R., como já foi referido acima, assumiu integralmente a relação laboral que o A. manteve com o Banco ..., S.A., com a salvaguarda de todos os direitos do A.
N..., SA. contra-alegou e requereu a ampliação do objeto do recurso.
Termina pedindo que se negue provimento ao recurso e que se julgue procedente a exceção de ilegitimidade do Apelado.
Conclui ali que se deve manter como não provada a factualidade mpugnada.
Em sede de ampliação apresenta as seguintes conclusões:
A. O Banco ora Apelado foi constituído ex lege, por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 03.08.2014, nos termos do n.° 5 do artigo 145°-G do Regime Legal das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, como uma nova sociedade, habilitada a desenvolver a atividade bancária, completamente autónoma e independente do B..., sendo uma entidade com número de matrícula e de contribuinte distinto do B..., não tendo sido transferidos para aquele toda a atividade, ativos, passivos, responsabilidades e contingências do B....
B. Na verdade, nos termos dessas deliberações, foram transferidos para o Banco aqui Apelado os passivos e os ativos do B..., _com exceção daqueles que são elencados no Anexo 2 à deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014, de acordo com as alterações no mesmo introduzidas pela deliberação do mesmo Conselho de 11.08.2014.
C. As referidas deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal excetuaram de forma clara do âmbito da transferência do B... para o Banco aqui Apelado, quaisquer responsabilidades ou contingências do B..., nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais (vide subalínea (v) da alínea (b) do n.° 1 do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, na redação que lhe foi dada pela deliberação do mesmo Conselho de 11.08.2014).
D. Cotejando os textos daquelas duas deliberações, é patente que o Banco de Portugal determinou, no uso dos poderes que o Regime Legal das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras lhe confere, que as responsabilidades contingentes do B... por atos/factos anteriores a 03.08.2014 não foram transferidas para o Banco aqui Apelado.
E. Posteriormente, por deliberação de 29.12.2015 (Contingências), o Conselho de Administração do Banco de Portugal veio (...) Clarificar,que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não firam transferidos do B... para o N... quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do B... que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos, (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B... (cfr. alínea A), a páginas 4, da mencionada deliberação).
F. À data da medida de resolução aplicada ao B... pelo Banco de Portugal, em 03.08.2014, não era conhecida qualquer responsabilidade sequer contingente do B..., de pagamento de qualquer prémio ao Apelante, tendo a ação de cuja decisão recorre o Apelante sido interposta em 04.05.2015.
G. Com a propositura da ação nasceu apenas uma responsabilidade contingente do B... - contingente na medida em que da ação proposta pode, ou não, resultar uma eventual responsabilidade do B... -, decorrente de factos anteriores à medida de resolução do B..., deliberada em 03.08.2014, que o Apelante pretende que seja transferida para o Apelado N....
H. A deliberação de 29.12.2015 (Contingências) é, quanto aos presentes autos, ainda mais esclarecedora pois na respetiva alínea B) determina-se também que em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do B... para o N... (...) (vii) qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no Anexo I .
I. Pelo que, na medida em que o Anexo 1 dessa declaração identifica, a páginas 16, o processo n.° 12405/15.STSLSB, Comarca de Lisboa - Inst. Central - 1 S. Trabalho -- J4, que é, justamente, o processo dos autos, o Banco de Portugal clarifica de forma concreta e individualizada que as responsabilidades que o Apelante imputa ao B... nos presentes autos, não foram transferidas para o Apelado.
J. Por sua vez, o conteúdo desta deliberação, na parte da mencionada clarificação foi transposto para o texto consolidado do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, na redação final que lhe foi dada pela deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 (Perímetro) e da qual passou a fazer parte integrante o Anexo 2C, que contém a parte deliberativa daquela primeira deliberação, incluindo o respetivo Anexo I onde vem identificado o presente processo.
K. Por outro lado, o n.° 11 do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, aditado pela deliberação do mesmo Conselho de 29.12.2015 (Perímetro) estabelece que o disposto nas subalíneas (v) e (vil) da alínea (b) do n.° 1 do presente Anexo devem ser interpretadas à luz das clarificações constantes do Anexo 2C , que faz parte integrante da versão revista e consolidada do referido Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014.
L. Assim, não pode existir nenhuma dúvida de que a responsabilidade imputada pelo Apelado ao B... nos autos não foi transferida para o Apelado, N..., por força do disposto na subalínea (v) da alínea (b) do n.° 1 do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, na versão consolidada que consta em anexo à deliberação, também do Banco de Portugal, de 29.12.2015 (Perímetro).
M. Todas as deliberações supra referidas foram tomadas pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade pública de resolução, munido dos poderes que lhe foram conferidos pelo RGICSF, desempenhando aquele, nos termos do artigo 17.°-A, da respetiva Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.° 5/98, de 31 de Janeiro, aditado e com a redação, decorrentes, respetivamente, dos Decretos-Lei n.° 14/2003, de 18 de Outubro e Decreto-Lei n.° 23-A/2015, de 26 de Março, as funções de Autoridade de Resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável.
N. As deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, nomeadamente as referentes à medida de resolução do B..., são verdadeiras normas regulamentares, nos termos da sua Lei Orgânica (Lei n.° 5/98, de 31 de Janeiro), tendo força obrigatória geral, pelo que são vinculativas para os destinatários a que se dirigem, às quais os tribunais devem observância.
O. Tendo em conta os termos e a forma como o Apelante configurou, na petição inicial, a relação jurídica controvertida, o supra mencionado traduz-se, se não numa ilegitimidade processual, pelo menos numa efetiva ilegitimidade substantiva do Apelado que decorre dos efeitos das deliberações do Banco de Portugal de 03.08.2014, de 11.08.2014 e de 29.12.2015.
P. De facto, do ponto de vista substancial - e ainda que por mera hipótese, os factos alegados na petição inicial fossem dados como provados - os efeitos jurídicos pretendidos pelo Apelante a respeito da pretensa obrigação assumida pelo B..., não têm como contraparte o Apelado, mas sim o B....
Q. A ilegitimidade substantiva do Réu sustenta-se, assim, nas deliberações do Banco de Portugal, acima mencionadas, que, afastando inexoravelmente a sua responsabilidade quanto ao direito indemnizatório invocado pelo Apelante, impedem o efeito jurídico, quanto àquele, dos factos por este articulados, constituindo, por conseguinte, exceção perentória, nos termos do disposto no artigo 576.°, n.° 3, do CPC, cuja procedência importa a:absolvição do pedido.
J... respondeu à matéria da ampliação, concluindo como segue:

O N... é parte, de um ponto de vista substancial, da relação material controvertida em causa nos presentes autos.
2.a
Por via do disposto na alínea f) do n° 1 do Anexo 2 da resolução do Banco de Portugal de 3.08.2014, Todos os trabalhadores e prestadores de serviços do B... são transferidos para o N... S.A.
3.a
Esta transferência implicou, naturalmente, e conforme informação disponibilizada on line no site do Banco de Portugal, sob a epigrafe Informações sobre o B... que... Os colaboradores do B... S.A. são transferidos para o N.... Após a transferência da actividade do Banco ..., S.A., o N... será considerado como sucessor nos direitos e obrigações adquiridos.
4.a
Nem podia ser de outra forma, porquanto, nos termos do disposto no art° 285° do Código de Trabalho, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, com os inerentes direitos e obrigações.
5.a
Acresce que o Tribunal ad quem deve julgar inaplicável, ao caso concreto, as deliberações de 29.12.2015 do Banco de Portugal, por serem posteriores à extinção da relação jurídica, por compensação e, consequentemente, julgar improcedente a exceção de ilegitimidade substantiva que o Apelado pretende que, através da ampliação do âmbito do recurso, seja sujeita à apreciação do Tribunal da Relação.
6.a
As deliberações do Banco de Portugal de 29.12.2015 têm uma natureza de acto administrativo complexo, dada a pluralidade de destinatários determinados ou determináveis a que se aplica e a diversidade material dos efeitos jurídicos que produz.
7.a
As deliberações do Banco de Portugal que têm natureza de regulamento administrativo, não podem ter efeitos retroativos, nos termos do art. 141 ° do Código do Procedimento Administrativo que determina que não pode ser atribuída eficácia retroativa aos regulamentos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.
8.a
Na alínea que se debruça sobre os Passivos Excluídos, não existe qualquer nível de generalidade ou de abstração, uma vez que os seus destinatários estão inequivocamente identificados e só pode pretender produzir efeitos relativamente à resolução do B....
9.a
Nas deliberações de 29.12.2015, o Banco de Portugal julga conflitos concretos, que se encontram sujeitos à apreciação dos Tribunais portugueses, decidindo ele, Banco de Portugal, o que é responsabilidade do B... e o que é responsabilidade do N..., ou, dito de outra forma, retirando responsabilidades ao N... e deixando a outra parte - in casu, um trabalhador subordinado - condenado a reclamar créditos na liquidação do B....
10.a
Seja o acto administrativo em causa meramente clarificador das deliberações de agosto de 2014, ou seja um novo exercício do poder de retransmissão para o B... de responsabilidades já transmitidas e assumidas pelo N..., este acto administrativo assume pelo seu conteúdo e efeitos natureza materialmente jurisdicional, violador do princípio constitucional da separação de poderes, logo viciado de usurpação de poder.
11.a
Nos termos do art. 202° da Constituição da República Portuguesa, os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. E, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
12.a
Acresce que, nos termos da Lei Fundamental, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei e as suas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades - arts. 203 e 205° da Constituição da República Portuguesa.
13.a
Determina o art. 162°, n.° 1, al. a), do Código do Procedimento Administrativo que são nulos os actos viciados de usurpação de poder.
14.a
Consequentemente, o acto em causa não produz nestes autos quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo esta invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode também a todo o tempo ser conhecida por qualquer autoridade - Cfr. art. 162° do Código do Procedimento Administrativo.
15.a
Os arts. 145°-O e 145°-Q do RGICSF interpretados no sentido de permitirem ao Banco de Portugal subtrair ao Tribunal da causa o poder de decidir, com independência e exclusiva subordinação à lei geral, qualquer das questões (processuais ou) materiais controvertidas, padece de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 202° a 205° da Constituição da República Portuguesa, e são portanto inaplicáveis.
16.a
O direito à retribuição tem proteção constitucional, nos termos do art. 59° da Constituição da República Portuguesa.
17.a
Ou seja, é diretamente aplicável e vincula entidades públicas e privadas - art. 18°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
18.a
A deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 é gravemente atentatória do conteúdo do direito fundamental do Apelante à retribuição.
19.a
Determina o art. 162°, n.° 1, al. d), do Código do Procedimento Administrativo que são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
19.a
Pelo que, também por violar o conteúdo essencial de um direito fundamental, a deliberação do Banco de Portugal é nula, não produzindo qualquer efeito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui que, a não proceder a alteração pela impugnação da prova material, a decisão deve considerar-se isenta de reparo.

Exaramos, de seguida, um breve resumo dos autos, o que nos permitirá uma melhor compreensão da discussão.
J... instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, no dia 04/05/2015, contra N..., SA., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia líquida de € 1.500.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 29/01/2015 até integral e efeito pagamento, dos impostos devidos pelo pagamento desse montante, ou, subsidiariamente, condenação no pagamento daquela quantia desde 17/10/2015 e impostos, assim como a comunicar ao Banco de Portugal que não incumpriu as obrigações firmadas nos empréstimos n.° B1092000000000086148, B0181 000000000009605, B0181 000000000009606, B0842 000000000000056 e B0842 000000000000057.
Para tanto, alega que exerce funções no Banco ..., SA. desde pelo menos 2007, sendo diretor de nível 18 em 08/2014, e que acordou condições de trabalho com o Banco ..., SA., que incluíam, entre o mais, o pagamento de um prémio no valor líquido de € 1.500.000,00, no prazo máximo de 10 anos contados desde 17/10/2005 ou da data da extinção ou alteração da sua relação laboral, montante que a Ré se recusa a pagar.
Contestando, a Ré arguiu a sua ilegitimidade, alegando que as responsabilidades ou contingências do B... não foram objeto de transferência para o N..., no mais negando que alguma vez o B... tenha firmado com o Autor o acordo que este invoca.
Respondendo, o Autor pugna pela improcedência da exceção.
Articulando supervenientemente, a Ré alega que, no dia 29/12/2015, o Banco de Portugal deliberou, o âmbito concreto dos passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do B... objeto de transferência para
a Ré, ficando expressamente excluída a contingência objeto de discussão nos presentes autos.
Respondendo, o Autor pugnou pela inadmissibilidade do articulado e, no mais, pela nulidade das deliberações do Banco de Portugal.
Foi admitido o articulado superveniente apresentado pela Ré, assim como o contraditório exercido pelo Autor.

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.° 608°/2 e 635°/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
A) Do recurso:
1ª - O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª - Alterando a decisão sobre a matéria de facto, deve revogar-se a decisão recorrida e condenar o R. a reconhecer o direito do A. ao recebimento do montante líquido de 1.500.000,00€?
B) Da ampliação,
1ª - O R. carece de legitimidade substantiva?

FUNDAMENTACÃO DE FACTO:
A 1.a questão a dilucidar prende-se com o invocado erro de julgamento da matéria de facto, concretamente dos Art° 4°, 5°, 7° a 10° da petição inicial (e reversamente os factos 92° e 93° da contestação) e do ponto 7 da decisão de facto.
Em causa, para além do documento n° 2 junto com a PI, vários depoimentos proferidos nos autos e de que abaixo daremos conta bem como os documentos reportados nas conclusões 17a, 18a, 19a e as declarações do próprio A..
É o seguinte o teor da matéria em discussão:
Art° 4°: em 24.05.2009, o A. e o B..., SA. acordaram que o A. passaria a ter as seguintes condições de trabalho:
a) garantia de efetividade do seu posto de trabalho, no Banco ..., com a categoria profissional que tinha à data de diretor, ou qualquer outra que viesse a ser promovido, com todas as regalias respeitantes a essa categoria e que fossem praticadas no Banco ...;
b) não ser considerado justa causa a ausência do local de trabalho, motivada pela colaboração a qualquer das empresas do universo do Grupo B... ou do Grupo E... ou motivado pelo exercício direto ou indireto de qualquer função nessas empresas, assim como qualquer consequência com reflexo na prestação laboral que adviesse, direta ou indiretamente, da intervenção em processos judiciais relacionados com a atividade de qualquer dessas empresas;
c) o Banco ... asseguraria os custos judiciais, direta ou indiretamente, relacionados com os processos mencionados na alínea anterior, nomeadamente os custos relacionados com honorários de advogados, peritos de qualquer espécie, bem como as eventuais sanções pecuniárias ou pedidos de indemnização e que o A. possa vir a ser condenado em processos desta natureza, sem qualquer limite ou exceção;
d) se o A. o solicitasse, o Departamento de Recursos Humanos do Banco ... asseguraria a sua colocação, enquanto o desejasse e em regime de comissão de serviço, em qualquer empresa as unidades económicas do universo empresarial do Grupo E... abrangidas pela supervisão consolidada, mantendo a mesma categoria profissional (e respetivas regalias, estatuto remuneratório e benefícios complementares). Caso não fosse possível a colocação com a mesma categoria, o A. assumiria a função de consultor da empresa, sucursal, filial ou escritório de representação onde fosse colocado;
e) caso o A. optasse por ser colocado em qualquer empresa das unidades económicas do universo empresarial do Grupo E... , o Banco ... asseguraria o seu lugar em Portugal, com todos os direitos inerentes;
f) Em caso de deslocação do A. para o estrangeiro em regime de comissão de serviço, a mesma incluiria todos os direitos, tais como salários e remunerações acessórias e contemplaria as condições normalmente oferecidas pelo Grupo B... em situações semelhantes, nomeadamente:
i) pagamento de renda da casa ou subsidio para liquidar um crédito para compra da mesma tendo por base um valor equivalente a um móvel no valor de €1.000.000, 00;
ii) pagamento pelo Banco ... de um subsidio de instalação;
iii) pagamento pelo Banco ... de uma viatura da empresa em valor equivalente à utilizada pelo A. em Portugal;
iv) pagamento pelo Banco ... de um seguro de acidentes de trabalho;
v) pagamento pelo Banco ... de um seguro de saúde extensivo à família com coberturas abrangentes;
vi) pagamento pelo Banco de um subsídio para apoio à integração escolar dos filhos;
vil) pagamento das propinas do ensino obrigatório, primário, secundário e universitário dos descendentes;
viii) pagamento pelo Banco ... de um subsidio de férias e de Natal;
ix) férias (25 dias úteis);
x) pagamento pelo Banco de uma viagem para o próprio e família no inicio e fim da comissão de serviço;
xi) pagamento pelo Banco de uma viagem anual a Portugal para o próprio e família;
xii) pagamento pelo Banco de todas as viagens a Portugal para o próprio, resultantes de diligências ou notificações no âmbito de processos judiciais mencionados anteriormente;
xiii) contabilização do tempo de serviço prestado no estrangeiro para efeitos de reforma;
xiv) pagamento de subsidio para ajuda de telefone, água, electricidade ou gás;
xv) pagamento pelo Banco de um seguro de Vida e de invalidez de forma a cobrir 100/prct. do valor do salário bruto a beneficiar o A. ou os seus herdeiros legais;
g) a passagem temporária do A. para outra entidade patronal sita noutro Estado soberano diferente de Portugal só ocorreria depois do A. formalizar a sua decisão junto dos Recursos Humanos do Banco ... e depois de obtidas as autorizações e demais requisitos legais exigidas pelas autoridades desse Estado;
h) quando entendesse terminar a sua elação laborai no estrangeiro, o A. deveria informar o departamento de Recursos Humanos do Banco ... através de carta, devendo o banco providenciar o seu posto de trabalho em Portugal no prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação;
i) pagamento ao A., a título de prémio, o valor líquido de €1.500.000, 00, no prazo máximo de 10 anos a contar de 17.10.2005 ou na data de extinção ou de alteração da sua relação laboral com o Banco ....
Art° 5° - O que foi reiterado pelos ex-presidentes e ex-Vice Presidente da Comissão Executiva do Banco ..., S.A., que, na data do acordo -24.05.2009 -, obrigavam o Banco ..., S.A.
Art° 7° - O Banco ... sempre reconheceu e cumpriu as condições que havia acordado com o A.
Art° 8° - Designadamente não considerando justa causa a ausência do local de trabalho, motivada pela colaboração a qualquer das empresas do universo do Grupo B... ou do Grupo E... ou motivado pela intervenção em processos judiciais relacionados com a actividade de qualquer dessas empresas,
Art° 9° - e suportando os custos judiciais, directa ou indirectamente, relacionados com os processos mencionados no artigo antecedente, nomeadamente os custos relacionados com honorários de advogados e peritos.
Art° 10° - Do mesmo modo, o R., até Janeiro de 2015, também sempre reconheceu e cumpriu as condições de trabalho que haviam sido acordadas com o A., designadamente não considerando justa causa a ausência do local de trabalho, motivada ela colaboração a qualquer das empresas do universo do intervenção em processos judiçiais relacionados com a actividade de qualquer daquelas empresas.
Art° 92° - em momento algum da relação profissional que o Autor mantém com o Banco ora Réu e que até Agosto de 2014 manteve com o B..., o Autor desenvolveu funções, a título profissional, no âmbito dos processos judiciais em que as empresas do Grupo B... e/ou Réu tenham sido ou sejam parte.
Art° 93°- Nestes termos e não se tendo verificado a condição essencial à atribuição daquela alegada gratificação, isto é, a participação profissional do Autor em processos judiciais em que tenham sido parte quaisquer empresas do Grupo B... (conforme acima referido, as obrigações assumidas para com quaisquer empresas do Grupo E... não foram transferidas para o Banco Réu), não é devido ao Autor qualquer gratificação ou montante.
N° 7 do acervo fático: Por ter a qualidade de arguido naqueles autos, o Autor consultou o processo por forma a colher factos reputados relevantes e falou com clientes, etc..
Previamente à análise das provas consigna-se que, estando em causa nos autos o direito ao prémio de 1.500.000,00€ constante do documento que integra fls. 261 a 264, cuja cópia foi junta logo na PI a fls. 21 a 24, não se descortina utilidade na reapreciação da matéria ínsita nos Art° 7° a 10° da PI. Donde, não tendo a matéria qualquer influência na decisão final, ao abrigo do princípio da utilidade dos atos processuais constante do Art° 130° do CPC, dispensamo-nos da reapreciação da prova para efeitos de aquisição daquela factualidade.
No que concerne à matéria vertida nos Art° 92° e 93° da contestação, resulta evidente que quanto se alega no Art° 93° encerra um juízo conclusivo que, como é óbvio não pode integrar o acervo fático - e, diga-se em abono da verdade, não integrou. Por seu turno, o Art° 92° - que se pretende não provado - também não integrou a matéria de facto tida como provada. Nessa medida, não há razão que justifique a reapreciação. Aliás, esta matéria integrou a defesa apresentada pela R. para sustentar o não preenchimento de uma condição de atribuição do prémio. Donde, a ter o A., ora Apelante, que provar algo, seria que está preenchida a condição invocada. A esta matéria voltaremos adiante.
Relativamente ao ponto 7 do acervo fático, percorridos os articulados, não vemos em que concreto ponto de facto o mesmo se sustenta. E, concatenadas as atas de audiência de discussão e julgamento, delas não emerge a inserção nos autos de algum facto que lhe corresponda. Deste modo, não estando a matéria sustentada nalguma alegação, damo-la como não escrita.
A reapreciação incidirá, pois, e desde já, sobre os Art° 4° e 5° da PI.
A matéria que integra estes artigos traduz o teor de um documento cujo original foi junto a fls. 261 a 264 e que vinha anexo à PI como documento 2 (fls. 21 a 24), mas sendo apenas uma cópia.
Trata-se de um documento, datado de 9/10/2014, cujo conteúdo corresponde ao descrito no Art° 4° e que culmina com a aposição de duas assinaturas atribuídas a R… e J….
O Tribunal recorrido deu como provado que em data não apurada, J... assinou o escrito de fls. 21-24 dos autos, datado de 09/10/2014, cujo teor se reproduz na íntegra.
Restringiu, pois, a prova acerca da assinatura do mencionado documento a um dos intervenientes.
Daqui podemos, contudo, desde logo extrair, que o conteúdo do documento corresponde a quanto, pelo menos, um dos respetivos outorgantes firmou.
A questão que se discute agora é se também o outro firmante ali apôs a sua firma.
Porém, esta questão não tem fundamento algum nos autos.
Analisada a contestação apresentada pelo R. em parte alguma o mesmo impugna as assinaturas constantes do documento.
A propósito do documento que constitui a base de toda a discussão, o R. alegou ali que o mesmo foi assinado num momento em que os signatários já não detinham qualquer cargo no B... e/ou no R., pelo que não os vincula, razão pela qual se defendeu que o documento não faz prova das obrigações ali assumidas. Para além disso, invocou-se, a propósito ainda do documento, a violação do contraditório e a inadmissibilidade do que considera traduzir um depoimento escrito.
Ou seja, nunca as assinaturas ali apostas foram impugnadas em sede judicial.
Donde, por força de quanto se dispõe no Art° 374°/1 do CC a assinatüra considera-se verdadeira.
Questão distinta é a da materialidade inserta no documento, materialidade essa que constitui a base de alegação do Art° 4° da PI e o fundamento da ação.
Temos como prova desta factualidade, em primeiro lugar, o referido documento, assinado por dois elementos de alto relevo na estrutura do B....
Documento que tem o valor apenas e tão só de um documento particular - ou seja, prova de forma plena que os signatários proferiram a declaração que ele encerra.
Já a factualidade que dele emana está posta em causa, pelo que veremos o que retirar dos depoimentos testemunhais.
Antes, porém, consigna-se que a fls. 72 e 74 constam duas declarações, uma assinada por R... e outra por J…
onde os mesmos confirmam ter assinado a declaração datada de 9 de Outubro de 2014, através da qual confirmou as condições laborais que foram acordadas entre o Banco ..., SA. e J... em 24 de Maio de 2009.
Sobre este documento diz a Recrda que se trata de um depoimento escrito, cuja admissibilidade está vedada por força da lei processual, pelo que o mesmo não pode ser valorado como prova.
A questão poderia ter interesse se a prova fosse obtida por referência a tais declarações. Contudo, as mesmas não foram valoradas, pelo que nos centraremos na reapreciação da prova testemunhal prestada em juízo.
A propósito da matéria ínsita nos Art° 4° e 5° o Recrte. invoca os depoimentos prestados por N... , J..., P... e as suas próprias declarações.
Contrapõe a Recrda com os depoimentos também proferidos por J... , A... e A... , para além dos dois últimos indicados pelo Apelante.
Ouvimos todos os depoimentos e não vislumbramos em qualquer deles resquícios de insegurança ou favorecimento de alguma das partes. Com o que discordamos da decisão recorrida quando classifica o depoimento de J... como interessado e titubeante. Foi um depoimento longo onde a testemunha apenas revelou alguma fragilidade no que se reporta à participação do B... na empresa E... por não ter sabido concretizar em conformidade com os documentos juntos aos autos se a mesma ainda era participada daquele ou não. Não se nos afigura que isso seja relevante.
Comecemos pelas declarações prestadas pelo próprio A., não, obstante as mesmas, não só terem sido prestadas a final, como traduzirem o meio de prova eventualmente menos forte de entre todos. Contudo, dada a segurança e clareza com que as mesmas se desenrolaram, afigura-se-nos não haver motivos paras as ter como inverídicas.
Explicou o A. que a sua única função no B... desde 2007 era desenvolver atividade no turismo residencial. Mas, em Março de 2009, foi-lhe pedido que fizesse o acompanhamento dos clientes B... que tinham sido alvo da O... - clientes do setor empresas e do Private. Sendo ele administrador da E... - uma empresa de prestação de serviços de aconselhamento fiscal cuja clientela era fornecida pelo B..., ao ponto de as reuniões se realizarem nas instalações do mesmo-, teria um conhecimento especial acerca desses clientes visto que os mesmos tinham em comum serem também clientes desta e visto ainda ter o depoente conhecimento dos mesmos desde 2002. Foi mandatado pelo Dr. R... , Dr. N... e Dr. J...(este administrador do Private). Nessa altura, em consequência, alteraram-se as suas condições contratuais com o B..., visto que o trabalho que lhe era pedido iria exigir grandes períodos de ausência para idas ao DCIAP e ao estrangeiro proceder a recolha de informação e documentação. Tal modificação passou por 4 grandes tópicos: garantia de manutenção do posto de trabalho (o que explicou como derivando da circunstância de, em 2009, os clientes estarem a ser indiciados por associação criminosa, branqueamento de capitais e fraude fiscal. Tendo ele próprio também sido constituído arguido, era necessário que o banco lhe garantisse o posto de trabalho, visto que tais crimes impedem o exercício de funções bancárias); pagamento de todas as despesas com advogados especialistas; possibilidade de ter um futuro fora do país e constituição de uma gratificação após a conclusão do trabalho que lhe era pedido (gratificação essa que ficou estabelecida em 1.500.000,00€). A data limite para pagamento seria 10 anos após a entrada das forças policiais na E... (apreensões e buscas de 2005). Explicou também que a empresa E... estava totalmente ligada ao B..., pois os seus clientes eram captados, todos, pelo mesmo. A propósito das negociações estabelecidas em 2009, relatou os passos por que as mesmás passaram: apresentação de um paper, por parte do Dr. R... , contendo condições seguido de um contra paper da sua autoria e assim sucessivamente até se chegar a um entendimento. Foi o Dr. J... quem lhe comunicou o fecho do negócio, o que aconteceu em Maio de 2009. AS condições negociais não se puseram por escrito por ser essa a maneira de o Banco trabalhar. Sendo verdade que o Banco cumpriu tudo com o , que se vinculou, nomeadamente o pagamento dos honorários de advogados que ascendem a várias centenas de milhar de euros. Mais esclareceu que ninguém naquele banco ia contra a palavra do Dr. R... ou do Dr. R... . Como em finais de Março foi, ele próprio constituído arguido, ele era o único a ter acesso ao processo, processo esse que tinha procedido à apreensão de toda a documentação relevante para clarificação da situação dos ditos clientes. Recuperou um milhão e meio de páginas essenciais para que tais clientes aferissem se as propostas de regularização que lhes eram formuladas pelo Ministério Público estavam corretas. Reconstruiu as bases de dados do banco e as dos clientes, o que permitiu aferir do bem ou mal fundado das propostas efetuadas pela PGR tendo em vista a suspensão do processo. Tudo o que fazia no âmbito da O... reportava ao Dr. J... e ao Dr. R... . Em Setembro de 2014 o Dr. P... comunicou-lhe que não pagariam nada sem decisão judicial, pelo que em final de Setembro falou com o Dr. R... e com o Dr. J... , vindo eles a assinar o documento junto aos autos, no qual quiseram apor a data correspondente ao momento em que assinavam. Só então sentiu necessidade de um documento.
A testemunha ,M... conheceu o A. quando era administrador não executivo do B..., desde 2005 a 2014. Viu o documento que contém as condições negociais e reconheceu as assinaturas nele apostas como pertencendo a quem se imputam. Explicou que o A. era administrador de uma empresa do banco - a E... (empresa que propiciava um serviço de natureza financeira aos clientes Private do B...) - , sabendo que o conteúdo do documento foi negociado entre o A. e o Dr. R... , que era administrador executivo do B... e diretor de contencioso. R... falou. com a testemunha sobre o tema, tendo-lhe dado a ler o texto do acordo do qual resultava o pagamento de 1.500.000,00€ e as demais condições. Este valor traduzia a remuneração pelo risco sofrido pelo A. por ter sido a pessoa que esteve na frente da relação com os clientes da .E... e reconstituiu o acervo da .mesma para que aqueles pudessem dispor de dados que lhes permitiram regularizar a sua situação com o Estado. A E... trabalhava com alguns clientes do B..., sendo que este era o maior interessado na atividade da empresa. Salientou que o A. foi quem mais desenvolveu trabalho no acompanhamento dos clientes do Private do B..., clientes esses que tinham uma relação coma E... . Recorda-se de reuniões prévias à realização do acordo, tendo participado nalgumas. Lembra. a'instabilidade e insegurança que se vivia em 2009 decorrente de vários clientes do Private estarem. a ser constituídos arguidos, o que gerou o pânico. entré alguns, sendo na sequência de tais ocorrências que o Dr. R... desencadeia as negociaçõés com .o A.. Mais explicou que não se fazia um papel com significado no B... sem autorização do Dr. R…. Confirma que o acordo e a vontade de pagar ao A. aquela quantia, não obstante o papel tenha sido assinado em 2014, existia desde 2009. O trabalho do A. era receber as pessoas, apaparica-las, dar-lhes mimo e todo apoio documental que estivesse no acervodocumental da E… para que eles pudessem fazer as suas contas com o Estado. Sabe que o acordo é feito com a concordância do Dr. R... , do Dr. J... e do Dr. R... , confirmando que o banco se quis comprometer com o conteúdo que agora consta do documento. As negociações eram feitas pelo Dr. J... e, na prática, conduzidas pelo Dr. R... . As primeiras conversas sobre este assunto foram entre o depoente e o Dr. R... . Esclareceu que em 2009 existia um papel que traduzia a pauta das condições de trabalho. Mas o acordo realizado era verbal, adiantando que confrontando-se a E... com uma acusação de fraude fiscal ninguém quer que exista um documento que manifeste que se premeia o trabalho na gestão desse problema. Também declarou que havia um universo de mais de 50 clientes afetados pela Operação e que cerca de 35 terão resolvido as suas questões com o Estado. Sobre o prazo de pagamento do valor acordado, explicou que tendo os atos de busca e apreensão ocorrido em 2005, nessa altura ninguém atribuiu grande importância ao problema. A data foi acordada nas reuniões que se fizeram em 2009, tendo-se então perspetivado que 10 anos após 2005 - início do processo - seriam suficientes para que este se concluísse (previram que o processo, com os recursos, não poderia demorar mais de 10 anos), pelo que ao cabo deles a situação com os clientes estaria finda.
J...foi membro da comissão executiva do B... desde 1992 a 2014. Todo o departamento de Private Banking era sua responsabilidade. Depôs no sentido de a E... ser uma sociedade de aconselhamento fiscal, tendo o B... e alguns administradores ali uma participação social. Os clientes da E... eram os do Private. Em 2007, a administração executiva do B... decidiu encerrar a E... e integrar as pessoas que ali trabalhavam no B.... É assim que o A. ingressa no B... como diretor. E com ele outras duas pessoas, também administradores da E... . O A. foi incumbido de aconselhar os clientes do Private envolvidos na O..., de modo a que pudessem resolver os seus assuntos fiscais. Foi a testemunha quem pediu ao A. que ficasse no país para esse efeito, pois o B... quis contribuir para que tais clientes repusessem a legalidade. O A. desenvolveu um trabalho árduo em que contactava os clientes e fazia o respetivo aconselhamento. Esta função implicava ausências do banco e deslocações ao DCIAP para ver o processo. Explicou que para nós era muito importante que a situação destes clientes ficasse regularizada, tendo os clientes aceitado a estratégia que lhes foi proposta. O A. era o único arguido que podia aceder ao processo, tendo feito um trabalho com sucesso. A estratégia de levar os clientes a regularizar a situação financeira foi desenvolvida pelo Dr. P… e pelo Dr. R... e o próprio depoente. Era um trabalho penoso, porque tinha que se fazer a reconstituição de processos de clientes. Este assunto era tratado com o A., o Dr. P... e o Dr. R... e alguns gestores Private mais chegados aos clientes. Em 2009 combinou-se, verbalmente, uma gratificação ao A. pelo trabalho a desenvolver. Esta combinação foi entre o próprio, o A. e o Dr. R... , com conhecimento do Dr. P... . Fizeram-se reuniões e o acordo foi fechado em 2009. Combinámos, estava combinado Ficou combinado que o A. receberia uma gratificação de 1.500.000,00€ quando a operação estivesse fechada. Vários clientes não foram acusados porque pagaram. Para nós isso era um sucesso. Não se assinou nenhum documento em 2009. As pessoas confiavam e no final seria concretizado. Contudo, terá sido feito algum rascunho que nunca foi assinado. Confirma o teor do documento e, espontaneamente, disse que aquele documento só posteriormente foi assinado. A negociação foi em 2009. Na altura fizeram-se contas sobre o tempo que poderia demorar o processo judicial. Daí o prazo ali consignado. Voltou a afirmar a importância do trabalho desenvolvido - para o B... era muito importante que as negociações com esses clientes tivessem êxito, para que os mesmos ficassem com a situação fiscal resolvida e não se sentissem enganados. Fidelizávamos os clientes, o que era muito importante para o Banco. Daí ser o Banco a pagar ao A. um prémio.
Do depoimento de A... , que foi administrador, decorre o procedimento utilizado para atribuição de prémios - proposta dos Recursos Humanos à Comissão Executiva. Não se lembra de alguma proposta de prémio de 1.500.000,00€, nem se recorda que ao A. tenha sido atribuído o prémio.
P... , é economista e trabalha no B... desde 2000 como diretor de recurso humanos, tendo transitado para o N.... -Reconhece as assinaturas apostas no documento de fls. 261. Viu, em 2009 ou 2010 um documento rascunho correspondente à negociação em curso. O A. falou consigo, dando-lhe conhecimento que estava a preparar uma negociação, e inteirando-se sobre qual era a prática de expatriação do B..., visto que planeava ir para uma empresa do grupo em Miami, pelo que lhe pediu ajuda sobre as regras que vigoravam ,no B... para essas situações. O documento corresponde ao que era a política do B... nesses casos. Na altura não falaram de montantes. Também explicou que não se questionavam as decisões do Dr. R... ou do Dr. J.... Sabe que o A. estava a trabalhar para resolver as questões fiscais de alguns clientes, no âmbito do processo judicial em curso. Sabe que ele foi ao DCIAP recolher documentação, que depois tratou nas instalações do B.... Sabe que ele se deslocava ao estrangeiro. Não se lembra de prémios daquela dimensão, mas houve prémios atribuídos de perto de um milhão de euros. Havia no B... a cultura de olhar para aqueles dois administradores como sendo os patrões.
A... foi secretário-geral da comissão executiva do B... desde 2005 até Julho de 2014. Não tem conhecimento que tenha sido atribuído o prémio ao A. ou que ele tenha sido discutido na CE.. Esta também reunia sem a sua presença em reuniões informais para atribuição de prémios anuais.
J... trabalhou no departamento de assuntos jurídicos do B.... Sabe que o A. trabalhou no B... para promover a venda de imóveis de luxo a estrangeiros – U…. Explicou que legalmente o banco se vincula pela deliberação do seu órgão de gestão e que a atribuição e prémios foi sempre feita por deliberação da CE. Mas também explicou que o banco se obriga com a assinatura de dois administradores desconhecendo qual era a atitude do Banco perante compromissos assumidos por R... ou J....
Os poderes de reapreciação da matéria de facto pela Relação estão circunscritos à reapreciação dos concretos pontos invocados, dispondo, contudo, a mesma da possibilidade de valorar de forma diversa da da 1a instância, os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação, como é o caso dos depoimentos testemunhais aqui em causa.
Efetivamente, foi no campo da oralidade pura e, complementarmente, no reforço dos poderes da Relação, que o legislador interveio em 1995, com o objetivo de permitir uma efetiva sindicância do julgamento da matéria de facto, assegurando o reclamado segundo grau de jurisdição (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 273).
E, assim, a Relação desfruta não apenas do poder dever de aferir da razoabilidade da convicção dos juízes da 1a instância, face ás regras da experiência, da ciência e da lógica, nos casos flagrantes ou notórios de
desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto proferida pela 1a instância, mas também (e sobretudo) de um poder dever de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova... (J.P. Remédio Marques, Um breve olhar sobre o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, Cadernos de Direito Provado, 01, Dezembro de 2010).
Ou, como decidiu o STJ, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer ala instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova (Ac. de 14/02/2012, disponível em www.dgsi.pt).
Contudo, é consabido que a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, o que se traduz no facto de a 1a instância estar, efetivamente, melhor posicionada para a valoração da prova testemunhal.
É, assim, no equilíbrio destas realidades que se há-de proceder à reapreciação desta prova, sendo que, conforme já acima dissemos, concluímos que as testemunhas depuseram de forma convicta, serena e isenta.
Aqui chegados cumpre tirar conclusões: foi ou não celebrado, em 2009, entre o A. e o B..., o acordo em que este se obrigava ao pagamento de um prémio no valor de 1.500.000,00€, pelo desempenho em processos judicias em que fosse parte qualquer das empresas do universo do grupo?
A prova não nos deixou quaisquer dúvidas sobre a veracidade de tal facto..
Em primeiro lugar, independentemente de a empresa em causa - E... - estar, do ponto de vista jurídico, numa relação de grupo õu não com o B..., devemos dizer que não é isso que releva. O que releva é que a empresa integre o Universo do Grupo. Ora, é evidente o interesse do B... naquela empresa, pelos motivos que foram explicados pelas testemunhas: os clientes Private do B... - clientes poderosos e cuja relevância este reconhecia - eram os clientes' da empresa e estavam a ser perseguidos criminalmente, sendo necessário encontrar uma solução que os pudesse sossegar. O A. era o elo de ligação especialmente qualificado para o fazer. Desenvolveu o trabalho de que foi incumbido e contribuiu de forma relevante para solucionar os problemas com tais clientes B.... Por outro lado, como se diz na decisão recorrida, está demonstrado nos autos, pelas certidões juntas, que até á sua constituição como sociedade anónima, dela foram sócios o B..., o B…, R... , J...e outros... Acresce, como infra também resulta dos depoimentos de S... e L... que era sua convicção que a E... era do B..., tanto que partiu do B..., segundo várias testemunhas relataram, a decisão de pôr termo à atividade desta.
Em segundo lugar, é patente que se registaram negociações, com apresentação de propostas e contrapropostas, negociações essas desenvolvidas ao mais alto nível da estrutura do banco. Não há qualquer razão para desacreditar o depoimento prestado por J... que, como decorre do depoimento de N... esteve envolvido na negociação. Negociação esta que até chegar ao resultado final passou pela apresentação de vários paper e contra paper. Neste sentido também o depoimento de P... com quem o A. se chegou a aconselhar, muito embora este não tivesse tido conhecimento dos valores envolvidos.
Em terceiro lugar, poderá parecer estranho que um acordo desta envergadura não assumisse forma documental, que não tivesse sido reduzido a escrito logo em 2009. Todavia, a prova vai toda no sentido de se registar uma cultura de dispensa de documentos no seio do B..., especialmente quando na base da vinculação estava a palavra de R... , de J... ou de R... . Registámos a expressão utilizada por J...: Combinámos, estava combinado. E, a verdade é que o próprio A. confessa logo na petição inicial que tudo quanto foi acordado foi cumprido, não sendo despiciendo que tenham sido pagas centenas de milhar de euros por serviços prestados por advogados. Donde, contrariamente ao que se diz na decisão recorrida, não podem ser chamadas aqui regras de experiência comum, juízos de normalidade e razoabilidade, que não existiam no seio do universo em que nos movimentamos.
É claro que nada disto passou pela comissão executiva, razão pela qual quem secretariava as respetivas reuniões não tem conhecimento deste acordo. Como foi dito durante a prova, quando chegasse o momento de executar, a comissão executiva daria o seu apoio. Porque as coisas eram assim!
Por outro lado, resulta evidente a importância do trabalho desenvolvido - como foi explicado urgia fidelizar aqueles clientes, os que movimentam a economia, pois é com esses que se fazem os bancos. E que o trabalho se traduziu num empreendimento monumental também está á vista.
Está justificado o interesse do próprio B... na resolução dos problemas decorrentes para os clientes já referidos com a O..., não surpreendendo que, pela qualidade destes clientes, tenha sido do interesse do banco encontrar soluções que pudessem satisfazê-los. Não obstante não ser objeto da atividade bancária encontrar soluções de resolução de litígios judiciais.
Por fim, estando nós convictos que as negociações envolveram os intervenientes acima já mencionados, não se nos oferece dúvidas que o próprio banco se vinculou perante o A., dada a qualidade dos intervenientes por parte do banco. As regras da experiência não permitem outra conclusão.
Não podemos deixar ainda de salientar o que pode ser tido como uma estranheza - as condições contratuais virem a ser postas por escrito em 2014. Mas a isto respondeu o A. de forma compreensível - só então lhe foi recusado , o cumprimento de uma dessas condições, já que, de repente, o banco não se lembrava de nada. E o Dr. P... comunicou-lhe, em Setembro de 2014, que não pagaria nada sem decisão judicial.
Também contrariamente ao que se diz na decisão recorrida está cabalmente justificada a necessidade de revisão das condições contratuais do A. em 2009 - foi então que ocorreram as constituições de arguido, sendo que até então, não obstante saberem das buscas realizadas, ninguém deu muita importância ao facto. Foi em 2009 que os clientes forçaram o B... a uma resposta capaz dé os convencer ou, pelo menos, apaziguar os ânimos.
Resulta ainda da conjugação de toda a prova que o A. era uma pessoa reputada no B..., uma pessoa da sua confiança, uma pessoa com conhecimento acerca dos clientes que o banco queria manter - que eram os da empresa de que era administrador - e uma pessoa a quem o banco reconhecia capacidade para efetuar o trabalho de ligação que se impunha naquele momento' crítico.
Concluindo, a prova convence no sentido de que o B... realizou o mencionado acordo.
Termos em que a resposta aos Art° 4° e 5° da PI passa a ser a de provado que:
Art° 4°: em 24.05.2009, o A. e o Banco ..., SA. acordaram que o A. teria as seguintes condições de trabalho:
a) Garantia de efetividade do seu posto de trabalho, no Banco ..., com a categoria profissional que tinha à data de diretor, ou qualquer outra que viesse a ser promovido, com todas as regalias respeitantes a essa categoria e que fossem praticadas no Banco ...;
b) Não ser considerado justa causa a ausência do local de trabalho, motivada pela colaboração a qualquer das empresas do universo do Grupo B... ou do Grupo E... ou motivado pelo exercício direto ou indireto de qualquer função nessas empresas, assim como qualquer consequência com reflexo na prestação laboral que adviesse, direta ou indiretamente, da intervenção em processos judiciais relacionados com a atividade de qualquer dessas empresas;
c) O Banco ... asseguraria os custos judiciais, direta ou indiretamente, relacionados com os processos mencionados na alínea anterior, nomeadamente os custos relacionados com honorários de advogados, peritos de qualquer espécie, bem como as eventuais sanções pecuniárias ou pedidos de indemnização e que o A. possa vir a ser condenado em processos desta natureza, sem qualquer limite ou exceção;
d) Se o A. o solicitasse, o Departamento de Recursos Humanos do Banco ... asseguraria a sua colocação, enquanto o desejasse e em regime de comissão de serviço, em qualquer empresa das unidades económicas do universo empresarial do Grupo E... abrangidas pela supervisão consolidada, mantendo a mesma categoria profissional (e respetivas regalias, estatuto remuneratório e benefícios complementares). Caso não fosse possível a colocação com a mesma categoria, o A. assumiria a função de consultor da empresa, sucursal, filial ou escritório de representação onde fosse colocado;
e) Caso o A. optasse por ser colocado em qualquer empresa das unidades económicas do universo empresarial do Grupo E... , o Banco ... asseguraria o seu lugar em Portugal, com todos os direitos inerentes;
f) Em caso de deslocação do A. para o estrangeiro em regime de comissão de serviço, a mesma incluiria todos os direitos, tais como salários e remunerações acessórias e contemplaria as condições normalmente oferecidas pelo Grupo B... em situações semelhantes, nomeadamente:
i) Pagamento de renda da casa ou subsídio para liquidar um crédito para compra da mesma tendo por base um valor equivalente a um móvel no valor de € 1.000.000,00;
ii) pagamento pelo Banco ... de um subsídio de instalação;
iii) pagamento pelo Banco ... de uma viatura da empresa em valor equivalente à utilizada pelo A. em Portugal;
iv) pagamento pelo Banco ... de um seguro de acidentes de trabalho;
v) Pagamento pelo Banco ... de um seguro de saúde extensivo à família com coberturas abrangentes;
vi) pagamento pelo Banco de um subsídio para apoio à integração escolar dos filhos;
vii) pagamento das propinas do ensino obrigatório, primário, secundário e universitário dos descendentes;
viii) pagamento pelo Banco ... de um subsídio de férias e de Natal;
ix) férias (25 dias úteis);
x) Pagamento pelo Banco de uma viagem para o próprio e família no início e fim da comissão de serviço;
xi) pagamento pelo Banco de uma viagem anual a Portugal para o próprio e família;
xii) pagamento pelo Banco de todas as viagens a Portugal para o próprio, resultantes de diligências ou notificações no âmbito de processos judiciais mencionados anteriormente;
xiii) contabilização do tempo de serviço prestado no estrangeiro para efeitos de reforma;
xiv) pagamento de subsídio para ajuda de telefone, água, eletricidade ou gás;
xv) pagamento pelo Banco de um seguro de Vida e de invalidez de forma a cobrir 100/prct. do valor do salário bruto a beneficiar o A. ou os seus herdeiros legais;
g) A passagem temporária do A. para outra entidade patronal sita noutro Estado soberano diferente de Portugal só ocorreria depois do A. formalizar a sua decisão junto dos Recursos Humanos do Banco ... e depois de obtidas as autorizações e demais requisitos legais exigidos pelas autoridades desse Estado;
h) quando entendesse terminar a sua elação laboral no estrangeiro, o A. deveria informar o departamento de Recursos Humanos do Banco ... através de carta, devendo o banco providenciar o seu posto de trabalho em Portugal no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação;
i) Pagamento ao A., a título de gratificação, do valor líquido de € 1.500.000,00, pelo seu desempenho em processos judiciais em que fosse parte qualquer das empresas do Universo do Grupo B... ou do Grupo E... no prazo máximo de 10 anos a contar de 17.10.2005 ou na data de alteração ou cessação da sua relação laboral com o Banco.
Art° 5° - Provado.
Para além desta matéria, emana ainda da conclusão 32a que o A. pretende obter resposta de provado à seguinte matéria:
- O A. teve intervenção em processo judicial em que era parte a E... , entidade que integra o Grupo B... ou Grupo E... , tendo desenvolvido um relevante trabalho, no sentido da recuperação da documentação contabilística dos Clientes E... /B..., de contacto com os Clientes E... /B... em Portugal e no estrangeiro e de colaboração com o Ministério Público, no sentido do pagamento voluntário dos impostos devidos por parte dos Clientes E... /B... e da promoção da suspensão provisória do processo quanto a tais Clientes, tudo sob a direção do B..., diversamente do que foi julgado sob o n.° 7 dos factos provados.
Sobre o n° 7 dos factos provados pronunciámo-nos acima considerando a resposta como não escrita.
A matéria cuja prova se pretende ter sido efetuada encontra amparo nos Art° 43° e 44° da resposta à contestação, onde se alega:
- A pedido do Banco ..., o A. trabalhou com o Banco e com os seus clientes no âmbito dos processos judiciais que lhe foram determinados.
- E por isso, e só por isso, o Banco ..., SA. acordou consigo as condições de trabalho que o A. pede ao Tribunal que reconheça - já que o N... não o faz, como era sua obrigação.
Esta matéria surge como resposta a quanto se invocara no Art° 92° da contestação, a saber, que em momento algum da relação profissional que o A. mantém com o Banco ora réu e que até Agosto de 2014 manteve com o B..., o A. desenvolveu funções, a título profissional, no âmbito dos processos judiciais em que as empresas do Grupo B... e/ou R. tenham sido ou sejam parte.
A razão de ser desta alegação prende-se com a circunstância de o acordo firmado reportar a desempenho profissional em processos judiciais em que fosse parte qualquer das empresas do Universo do Grupo B... ou do Grupo E... .
Donde, a resposta que a prova revelar se há-de circunscrever à concreta alegação efetuada na resposta á contestação.
Alega o Apelado que a intervenção que o Apelante possa ter tido no processo-crime designado por O... decorria apenas, e tão só, ou de uma relação de mandato que o Apelante tinha com a E... ou de um interesse direto do próprio na medida em que o mesmo era também arguido na dita operação.
Não surpreende que o Apelante tivesse um interesse pessoal no processo, dada a sua condição de arguido. Porém, como revelou, á saciedade, a prova produzida, essa condição foi aproveitada para que o mesmo se movimentasse no acesso ao processo e assim recolhesse a informação necessária aos desígnios pretendidos pelo B....
De tudo quanto expusemos anteriormente já resulta evidente que a resposta à matéria alegada no articulado de resposta à contestação é positiva e assenta nos depoimentos de J..., P... e N... , complementados pelos das testemunhas S... que trabalhou nos casos com o Apelante e L... .
Na verdade, S... , advogada, trabalhou juntamente com o A. na E... , nó B... depois de 2007 e, agora, no N.... Também ela afirmou que a E... era do B..., explicando que sempre ouviu isto (não que tivesse confirmado documentalmente). Para além do trabalho de apoio jurídico e técnico ao turismo residencial, trabalharamno apoio decorrente do processo da O.... Explicou a investigação criminal de que foi alvo a E... e o trabalho desenvolvido pelo A. no apoio aos clientes, por serem clientes do banco -.o A. trabalhou .sempre ativamente junto dos clientes da E... recolhendo no DCIAP documentação. Confirma a estratégia de defesa assumida pelo B... junto desses clientes - mais de 200. Referiu que aquando das buscas na E... toda a documentação foi levada. Das reuniões com clientes e respetivos advogados resultou a necessidade de. recolha de documentação e quem a recolheu foi o A., que ia ao DCIAP desde o início da O..., sendo 'ele quem estabelecia os contactos com o Procurador. Relatou que se realizaram inúmeras reuniões com B... e gestores do Private, tendo tudo o que foi feito sido sob a égide do B.... Um dos trabalhos realizados pelo A. foi a reposição da
base de dados dos clientes, o que fez trabalhando nas instalações do banco, a fim de a recuperar. Sabe que o A. reportava, nesta matéria, ao Dr. J...e ao Dr. R... .
Por seu turno, L... , bancária, vinda do B... para o N..., trabalha na Unidade de Apoio ao Turismo Residencial. Trabalhou na E... como gestora de clientes. Também ela referiu que a E... era uma empresa do Grupo E... . Em 2007 o banco decidiu que a empresa terminaria a sua atividade. E que o A. se deslocava ao DCIAP, tendo ela própria estabelecido comunicações com este organismo a combinar deslocações do A. e que imprimiu milhares de documentos sobre a operação.
De salientar que a testemunha cujo depoimento invoca o Apelado, M... deixa antever que poderia haver áreas de intervenção do A. das quais ela não tinha conhecimento. É a própria que afirma que na área em que trabalhavam juntos o A. reportava a si. Tudo o resto...
Tudo conjugado, entendemos responder à matéria em reapreciação provado que a pedido do Banco ..., o A. trabalhou com o Banco e com os seus clientes no âmbito dos processos judiciais que lhe foram determinados no âmbito da O... e por isso, e só por isso, o Banco ..., SA. acordou consigo, em 2009, as condições de trabalho referidas.
FACTOS PROVADOS:
E a seguinte a factualidade provada:
1. Em 19 de Novembro de 1991, com efeitos retroativos a 01 de Novembro de 1991, o autor celebrou um contrato de trabalho com o B... ..
2. Nos termos desta relação contratual de trabalho o autor assumiu as funções inerentes à categoria profissional normativa de Técnico de Nível 11
3 Nos termos daquele contrato o Autor acordou com o B... que seria reembolsado por eventuais contribuições devidas em sede de Segurança social, por forma a garantir ao mesmo uma remuneração mensal líquida de valor idêntico ao dos demais trabalhadores daquele banco com nível 11.
4. A acrescer à remuneração base acima indicada, o Autor recebia, ainda, um complemento de retribuição correspondente a 15/prct. do seu vencimento base e diuturnidades.
5:. O Autor manteve-se ao serviço do B... até 31 de Outubro de 1994, momento em que o seu contrato de trabalho foi suspenso devido a uma licença sem vencimento.
6. Em 1 de Outubro de 2007, após o termo da sua licença de vencimento, o Autor passou a trabalhar no B..., o qual, em finais do ano de 2005, incorporou por fusão o B... .
7 Nesse momento e, na qualidade de entidade empregadora do Autor, o B... definiu quais as condições contratuais do Autor, facto de que lhe deu conhecimento por escrito.
8. Nos termos do referido documento, foram garantidas ao autor as seguintes condições contratuais de trabalho:
a) Categoria Profissional de Diretor;
b) Nível Contratual 18 conforme definido no Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, à data, às relações de trabalho do B...;
c) Vencimento ilíquido mensal de € 8.281,37 (incluindo remuneração complementar);
d) Antiguidade reconhecida à data de 01 de Novembro de 1991;
e) Distribuição anual de lucros em acordo com a política implementada no B... e em função do desempenho do Autor;
f) Fundo de Pensões, sendo a reforma por velhice do. Autor calculada de acordo com o enquadramento previsto no fundo de pensões do B... , reportado.à data de 1 de Novembro de 1991, sendo considerada pelo valor total (100/prct.) do último vencimento ilíquido mensal à data da reforma;
g) Cartão para despesas de representação no montante de € 10.920,00/ano (atribuído após o .termo do contrato de leasing da viatura automóvel, à data, afeta ao Autor);
h) Viatura de serviço com plafond/renda mensal de € 708,00/mês, de acordo com a política implementada no B...;
i) O B... assume a titularidade do contrato de leasing da viatura à data afeta ao Autor (matrícula ..-..-..);
j)• Lugar de estacionamento, de acordo com a disponibilidade verificada;
k) Telemóvel com Plafond de € 100,00, de acordo com a política implementada no B...;
l) Data de regresso a 01 de Outubro de 2007;
m) Acesso ao SAMS Quadros (subsistema de,saúde para. Autor e respetivo
agregado familiar);
n) Atribuição de crédito bonificado para aquisição de habitação própria permanente, nos termos do Contrato Coletivo de Trabalho vigente;
o) Linha de crédito para Quadros Diretos no montante de € 75.000,00 (taxa Euribor) + € 50.000,00 (taxa Euribor + 1 /prct.).
9.. Em Maio de 2009 o Autor auferia:
a) Vencimento Base - € 2.656,31;
b) Diuturnidades - € 119,40;
c) Remuneração Complementar - € 5.914,91;
d) Subsídio de Almoço - € 176,20.
10 Em Agosto de 2014 o Autor auferia:
a) Vencimento Base - € 2.723,11;
b) Diuturnidades - € 163,20;
c) Remuneração Complementar - € 6.105,25;
d) Subsídio de Almoço - € 180,60.
11. Em relação aos prémios anualmente pagos ao autor, como distribuição anual de lucros, os mesmos ascenderam, no período compreendido entre 2008 e 2012 (O B... não apresenta lucros desde 2012), aos seguintes montantes ilíquidos:
a) 2008 - € 7.661,27;
b) 2009 - € 46.724,55;
c) 2010 - € 36.874,93;
d) 2011 - € 27.574,26;
e) 2012 - €6.743,67.
12. Em Agosto de 2014, o Autor éxercia funções inerentes à categoria profissional de diretorde níve 18.
13. No recibo de vencimento de agosto de 2014, o Réu prestou a seguinte informação ao Autor: Os colaboradores B... foram transferidos para o N... com salvaguarda dos direitos.
14. Por carta datada de 29/01/2015, rececionada pelo Réu naquela data, junta a folhas 52-54 dos autos, o Autor comunicou o seguinte:
Assunto: comunicação de declaração de compensação.
Exmos. Senhores,
1 - Conforme reconhecido pelos ex-Presidente e Vice-presidente da Comissão Executiva do Banco ..., S.A. no documento anexo, que se junta a esta carta como Anexo 1, por efeito do acordo celebrado entre mim e aquele Banco em 24.05.2009, sou, desde 17.10.2005, titular de um crédito sobre o então Banco ..., S.A. (agora N..., S.A.), no montante líquido de €1.500.000, 00 (um milhão e quinhentos mil euros), devido a título de gratificação pelo meu desempenho profissional.
2 - Tal como acordado, o referido direito de crédito vencer-se-ia sempre em 17.10.2015 ou em momento anterior, desde que ocorresse alguma alteração na minha relação laborai com o Banco ..., S.A.
3 - Em Agosto de 2014 foi-me comunicado que, enquanto trabalhador do Banco ..., S.A., a minha relação laborai era transferida para o N..., S.A. com a salvaguarda de todos os meus direitos.
4 - Ocorreu em Agosto de 2014, uma alteração na minha relação laborai.
5 - Pelo que se venceu, em Agosto de 2014, o meu direito de crédito (agora sobre o N..., S.A.) no montante líquido de € 1.500.000, 00 (um milhão e quinhentos mil euros).
6 - Por outro lado, sou nesta data devedor ao N..., S.A. do montante de € 1.498.035,10 (um milhão quatrocentos e noventa e oito euros e trinta e cinco euros e dez cêntimos), correspondente à soma dos valores em dívida dos empréstimos n.° B1092 000000000086148, B0181 000000000009605, B0181 000000000009606, B0842 000000000000056 e B0842000000000000057.
7 - Efetivamente, no ponto 11 dos Considerandos da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3.08.2014, pode ler-se que Na falta de soluções imediatas viáveis de alienação da atividade do Banco ..., SA, a outra instituição de credito autorizada, a criação de um banco para o qual é transferida a totalidade da atividade prosseguida pelo Banco ..., SA., bem como um conjunto dos seus ativos e passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão (...) . - negrito e sublinhados nossos
8 - E no ponto 2 da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3.08.2014 é referido que São transferidos para o N..., SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 145. °-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. O 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17. °-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco ..., SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação.
9 - Nos Anexos 2 e 2A da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3.08.2014 excluem-se da transferência acima mencionada alguns activos e passivos.
10 - Sendo que não fazem parte de tal exclusão nem o passivo do Banco ..., S.A. perante os seus trabalhadores, nem os seus activos, no que respeita a créditos hipotecários.
11 - Assim, declaro por este meio que, nos termos do artigo 848. 0, n.° 1, do Código Civil, extingo nesta data por compensação com o meu referido crédito, no valor líquido de €1.500.000, 00 (um milhão e quinhentos mil euros) sobre o N..., S.A., o crédito no valor. € 1.498.035,10 (um milhão quatrocentos e noventa e oito euros e trinta e cinco euros e dez cêntimos), correspondente à soma dos valores em dívida dos empréstimos n.° B1092000000000086148, B0181 000000000009605, , B0181 000000000009606, B0842 000000000000056 e B0842 000000000000057, de que o N... S.A. é titular relativamente a mim.
12 - Sendo o valor do meu crédito superior ao valor do crédito do N..., S.A., a compensação dá-se apenas, nos termos do previsto no artigo 847.° n.° 2, do Código Civil, na parte correspondente, pelo que o N..., S.A. se encontra ainda obrigado a pagar-me o remanescente de € 1.964, 90.
13 - Em virtude da extinção do referido crédito do N..., S.A. sobre mim, caducou automaticamente a autorização de débito na minha conta das prestações dos identificados empréstimos.
14 - Não obstante, manifesto por este meio a minha vontade de cancelamento daquela autorização de débito e deste facto dou imediato conhecimento ao meu gestor de conta, de modo a que se torne duplamente inquestionável que qualquer subsequente débito, a título de prestações dos identificados empréstimos ora extintos, será ilícito.
15 - Em virtude da extinção do crédito de €1.498.035,10 do N..., S.A. sobre mim, solicito que, no prazo máximo de 10 dias, me sejam entregues, para efeitos registais, os respetivos títulos de cancelamento das hipotecas que garantiam todos e cada um dos 5 créditos ora extintos.
16 - Por último, faço notar que o meu crédito diz respeito a um montante líquido, pelo que o pagamento de toda a tributação que incida sobre a gratificação em causa é da responsabilidade do N..., S.A., razão pela qual solicito que, no prazo máximo de 15 dias, me enviem os documentos comprovativos da liquidação e pagamento dos impostos devidos
Com os meus melhores cumprimentos.
15. Por carta datada de 18/02/2015, rececionada pelo Réu naquela data, junta a folhas 58-59 dos autos, o Autor comunicou o seguinte:
Assunto: Cancelamentos de hipoteca:
Exmos. Senhores,
1 - No passado dia 29.01.2015 declarei, nos termos do artigo 848. 0, n.° 1, do Código Civil, extinguir por compensação com o meu crédito, no valor líquido de €1.500.000, 00 (um milhão e quinhentos mil euros) sobre o N..., S.A., o crédito no valor 6 1.498.035,10
(um milhão quatrocentos e noventa e oito euros e trinta e cinco euros e dez cêntimos), correspondente à soma dos valores em dívida dos empréstimos n.° B1092 000000000086148, B0181 000000000009605, B0181 000000000009606, B0842 000000000000056 e B0842 000000000000057, de que o N... S.A. era titular relativamente a mim.
2 - Em virtude da extinção do crédito de €1.498.035,10 do N..., S.A. sobre mim, solicitei que, no prazo máximo de 10 dias, me fossem entregues, para efeitos registais, os respetivos títulos de cancelamento das hipotecas que garantiam todos e cada um dos 5 créditos então extintos.
3 - Estando tal prazo de 10 dias ultrapassado, venho solicitar ao N... a entrega imediata dos títulos de cancelamento das hipotecas que garantiam todos e cada um dos 5 créditos já extintos.
4 - Do mesmo modo, dizendo o meu crédito respeito a um montante líquido, o pagamento de toda a tributação que incidia sobre a gratificação no montante de € 1.500.000, 00 era da responsabilidade do N..., S.A., razão pela qual solicitei que, no prazo máximo de 15 dias, me enviassem os documentos comprovativos da liquidação e pagamento dos impostos devidos.
5 - Estando tal prazo de 15 dias igualmente ultrapassado, venho solicitar ao N... a entrega imediata dos documentos comprovativos da liquidação e pagamento dos impostos devidos.
6 - Mais solicito que seja comunicado de imediato à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal a extinção de todos e cada um dos 5 créditos acima identificados.
7 - Faço notar que é ilícita qualquer comunicação do N... ao Banco de Portugal que não seja a da extinção de todos e cada um dos 5 créditos acima identificados, designadamente a falsa comunicação do seu vencimento, pelo que responsabilizarei o N... por todos os danos que me forem causados por qualquer eventual comunicação deste tipo ao Banco de Portugal.
Com os meus melhores cumprimentos
16 Por carta datada de 19/02/2015, rececionada pelo Autor naquela data, junta a folhas 64 dos autos, o Réu comunicou-lhe o seguinte:
'Assunto: Resposta a cartas de 29 de janeiro e de 18 de fevereiro de 2015 Exmos Senhor Dr. J…,
Acusamos a receção das suas cartas acima identificadas e, em resposta, comunicamos que o N..., S.A. (N...') impugna a veracidade das assinaturas apostas no documento anexo à carta datada de 29 de janeiro de 2015 e não aceita os pressupostos de facto e de direito em que assentam as pretensões em ambas as cartas.
Deste modo, o N... refuta todos os efeitos que pretende alcançar pelo envio das cartas, entre os quais a compensação de créditos aí contida, que não é válida, legítima e eficaz, por inexistir o direito de crédito de que se arroga como titular e porque nunca estariam reunidos os pressupostos legais para recorrer a esse instituto jurídico. Assim, aproveitamos o ensejo para o interpelar para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à regularização dos financiamentos que, entretanto, entraram em incumprimento, sob pena do N... se ver forçado a iniciar as correspondentes ações de cobrança de dívida.
Mais informa o N... que não se inibirá de aplicar os procedimentos que considere adequados, reservando desde já o direito de comunicar o teor da sua carta às autoridades competentes.
Com os melhores cumprimentos.
17. Por carta datada de 06/03/2015, rececionada pelo Réu naquela data, junta a folhas 66-67 dos autos, o Autor comunicou o seguinte:
Assunto: Resposta à carta de V. Exas. de 19 de Fevereiro de 2015 Exmos. Senhores,
Foi com enorme espanto e não menos indignação que recebi e analisei o teor da carta que V. Exas. me endereçaram datada de 19.02.2015, a qual, desde logo, considero atentatória do meu bom nome, honra e consideração, quando impugna a veracidade das assinaturas apostas no documento anexo à carta que enderecei ao N..., S.A. em 29.01.2015.
Com efeito, sendo funcionário bancário há mais de 22 anos, tenho um especial dever de diligência e rigor relativamente a todos os assuntos que me são confiados e a afirmação, ou sequer insinuação, de que possa estar a utilizar, com consciência disso, documentos cuja assinatura neles aposta não seja verídica assume particular grande, que não deixará de ser judicialmente apreciada.
Tanto mais que o N..., S.A. não pode deixar de conhecer as assinaturas apostas no documento em causa.
De facto, institucionalmente o N..., S.A. conhece as assinaturas do Senhor Dr. R... e do Senhor Dr. J..., por as mesmas constarem dos registos oficiais do Banco.
Acresce ainda que, as pessoas que colaboram com a Administração do N..., conhecem, na sua maioria, pessoalmente; as assinaturas do Senhor Dr. R... e do Senhor Dr. J....
Pelo que a impugnação da veracidade de tais assinaturas é, a todos os títulos, inadmissível.
Quanto à falta de pressupostos de facto e de Direito das minhas pretensões, a mesma terá de ser e será apreciada judicialmente, sendo certo que a compensação de créditos opera por mera declaração, não dependendo portanto da aceitação de quem a recebe.
Refiro ainda que as minhas cartas de 29.01.2015 e de 18.02.2015 podem e devem ser exibidas a qualquer autoridade competente.
Reitero que é ilícita e danosa qualquer comunicação do N..., S.A. ao Banco de Portugal no sentido de que eu esteja em incumprimento relativamente a qualquer dos 5 financiamentos que subscrevi, pelo que me verei forçado a responsabilizar o N..., S.A. - e pessoalmente todos aqueles que praticaram tais atos ilícitos e danosos - por todos os prejuízos que me forem causados por qualquer eventual comunicação desse tipo ao Banco de Portugal.
Por último, interpelo o N..., S.A. a identificar a pessoa que, juntamente com a Senhora Dra C..., assina em termos legíveis a carta que me foi endereçada em 19.02.2015, para efeitos de responsabilização pessoal pelo que aí foi escrito.
Com os meus cumprimentos. .
18, R... e J... foram administradores executivos do Banco ..., SA.
19 R... tinha o pelouro do Planeamento e Contabilidade, Compliance, Comunicação, Desinvestimento, Relações com Investidores, Secretariado Geral da Comissão Executiva, Obras e Património e Curadoria Besart.
20. J... tinha o pelouro do Private Banking do grupo B..., a Sucursal Financeira Exterior (Madeira), os Residentes no Estrangeiro e o Centro de Estudos da História do B....
21, Em data não apurada, J... assinou o escrito de fls. 21-24 dos autos, datado de 09/10/2014, cujo teor se reproduz na íntegra.
22. A... era o Administrador Executivo do B... que, no ano 2009, tinha o pelouro dos Recursos Humanos.
23. O Autor foi constituído arguido no processo judicial criminal conhecido por O..., no qual veio a ser deduzida acusação, nos termos constantes do CD junto a fls. 330 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.
24. Eliminado
25. J... conhecia o descrito em 24).
26. O N..., SA. foi criado por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada no dia 03/08/2014, para o qual foram transferidos os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco ..., SA., melhor identificados nos anexos 2 e 2A anexos àquela deliberação, juntos a fls. 148-154 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.
27. No dia 29/12/2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal tomou as deliberações juntas a fls. 440-487 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.
28. Em 24.05.2009, o A. e o Banco ..., SA. acordaram que o A. teria as seguintes condições.de trabalho:
a) Garantia de efetividade do seu posto de trabalho, no Banco ..., com a categoria profissional que tinha à data de diretor, ou qualquer outra que viesse a ser promovido, com todas as regalias respeitantes a essa categoria e;que fossem praticadas no Banco ...;
b) Não ser considerado justa causa a ausência do local de trabalho, motivada pela colaboração a. qualquer das empresas do universo do Grupo B... ou . do . Grupo E... ou motivado pelo exercício direto ou indireto de qualquer função nessas empresas, assim corno qualquer consequência com reflexo na prestação laboral que adviesse, direta ou indiretamente, da intervenção em processos judiciais relacionados com a atividade de qualquer dessas empresas;
c) O Banco ... asseguraria os custos judiciais, direta ou indiretamente, relacionados com os processos mencionados na alínea anterior, nomeadamente os custos relacionados com honorários de advogados, peritos de qualquer espécie, bem como as eventuais sanções pecuniárias ou pedidos de indemnização e que o A. possa vir a ser condenado em processos desta natureza, sem qualquer limite ou exceção;
d) Se o A. o solicitasse, o Departamento de Recursos Humanos do Banco ... asseguraria a sua colocação, enquanto o desejasse e em regime de comissão de serviço, em qualquer empresa das unidades económicas do universo empresarial do Grupo E... abrangidas pela supervisão consolidada, mantendo a mesma categoria profissional (e respetivas regalias, estatuto remuneratório e benefícios complementares). Caso não fosse possível a colocação com a mesma categoria, o A. assumiria a função de consultor da empresa, sucursal, filial ou escritório de representação onde fosse colocado;
e) Caso o A. optasse por ser colocado em qualquer empresa das unidades económicas do universo empresarial do Grupo E... , o Banco ... asseguraria o seu lugar em Portugal, com todos os direitos inerentes;
f) Em caso de deslocação do A. para o estrangeiro em regime de comissão de serviço, a mesma incluiria todos os direitos, tais como salários e remunerações acessórias e contemplaria as condições normalmente oferecidas pelo Grupo B... em situações semelhantes, nomeadamente:
i) Pagamento de renda da casa ou subsídio para liquidar um crédito para compra da mesma tendo por base um valor equivalente a um móvel no valor de e 1.000.000,00;
ii) pagamento pelo Banco ... de um subsídio de instalação;
iii) pagamento pelo Banco ... de uma viatura da empresa em valor equivalente à utilizada pelo A. em Portugal;
iv) pagamento pelo Banco ... de um seguro de acidentes de trabalho;
v) Pagamento pelo Banco ... de um seguro de saúde extensivo à família com coberturas abrangentes;
vi) pagamento pelo Banco de um subsídio para apoio à integração escolar dos filhos;
vii) pagamento das propinas do ensino obrigatório, primário, secundário e universitário dos descendentes;
viii) pagamento pelo Banco ... de um subsídio de férias e de Natal;
ix) férias (25 dias úteis);
x) Pagamento pelo Banco de uma viagem para o próprio e família no início e fim da comissão de serviço;
xi) pagamento pelo Banco de uma viagem anual a Portugal para o próprio e família;
xii) pagamento pelo Banco de todas as viagens a Portugal para o próprio, resultantes de diligências ou notificações no âmbito de processos judiciais mencionados anteriormente;
xiii) contabilização do tempo de serviço prestado no estrangeiro para efeitos de reforma;
xiv) pagamento de subsídio para ajuda de telefone, água, eletricidade ou gás;
xv) pagamento pelo Banco de um seguro de Vida e de invalidez de forma a cobrir 100/prct. do valor do salário bruto a beneficiar o A. ou os seus herdeiros legais;
g) A passagem temporária do A. para outra entidade patronal sita noutro Estado soberano diferente de Portugal só ocorreria depois do A. formalizar a sua decisão junto dos Recursos Humanos do Banco ... e depois de obtidas as autorizações e demais requisitos legais exigidos pelas autoridades desse Estado;
h). Quando entendesse terminar a sua elação laboral no estrangeiro, o A. deveria informar o departamento de Recursos Humanos do Banco ... através de carta, devendo o banco providenciar o seu posto de trabalho em Portugal no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação;
i) Pagamento ao A., a título de gratificação, do valor líquido de € 1.500.000,00, pelo seu desempenho em processos judiciais em que fosse parte ,qualquer das empresas do Universo do Grupo B... ou do Grupo E... no prazo máximo de 10 .anos a contar de 17.10.2005 ou na data de alteração ou cessação da sua relação laboral com o Banco.
29. O que foi reiterado pelos ex-Presidente e ex-Vice Presidente da Comissão Executiva do Bancó Espírito Santo, S.A., que, na data do acordo -24.05.2009 -, obrigavam o Banco ...,. S.A.
30. A pedido do Banco ..., o A. trabalhou. com o Banco e com os ,seus clientes no âmbito dos processos judiciais que lhe foram determinados no âmbito da O... e por isso, e só por isso, o Banco ..., SA. acordou consigo, em 2009, as condições de trabalho referidas.
O DIREITO:
Reapreciada a decisão que incidiu sobre a matéria de facto, podemos debruçar-nos sobre as questões de direito, a saber:
- Reconhecimento do direito do A. receber o montante líquido de 1.500.000,00€;
- Ilegitimidade substantiva do R..
Alega o Recrte. que alterando-se a decisão sobre a matéria de facto se deve revogar a decisão recorrida, condenando o N... a reconhecer seu direito ao recebimento do montante líquido de 1.500.000,00€ ao qual o B... se vinculou perante si.
Dispõe o Art° 406°/1 do CC que o contrato deve ser pontualmente cumprido. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei (n° 3).
Na sequência da reapreciação que efetuámos da matéria fática é, agora, certo, que o Banco ..., em 2009, se vinculou perante o A. ao pagamento de uma gratificação no montante de 1.500.000,00€ pelo seu desemprenho em' processos judiciais em que fosse -parte qualquer das empresas do Universo do Grupo B... ou do Grupo E... no prazo máximo de 10 anos a contar de 17.10.2005 ou na data de alteração ou cessação da sua relação laborai com o Banco.
Também se deu como provado que a pedido do Banco ..., o A. trabalhou com o Banco e com os .seus clientes no âmbito dos processos judiciais que lhe foram determinados no âmbito da O... e por isso, e só por isso, o Banco ..., SA. acordou consigo, em 2009, as condições de trabalho referidas.
Desta factualidade emerge a vinculação do Banco ... perante A., a razão de ser da mesma, e o cumprimento por parte deste do condicionalismo que levou à atribuição da gratificação.
Donde, cabe agora determinar a razão de o Apelado responder perante o A. em presença do compromisso assumido pelo Banco ....
Também quanto a esta matéria, será no acervo fático que buscaremos a resposta.
Provou-se que em 1 de Outubro de 2007, após o termo da sua licença de vencimento, o Autor passou a trabalhar no B..., o qual, em finais do ano de 2005, incorporou por fusão o B... . Nesse momento e, na qualidade de entidade empregadora do Autor, o B... definiu quais as condições contratuais do Autor, facto de que lhe deu conhecimento por escrito, condições que resultam enunciadas no ponto de facto n° 8. Em Agosto de 2014, o Autor exercia funções inerentes à categoria profissional de diretor de nível 18. E, nesta data, o Réu prestou a seguinte informação ao Autor: Os colaboradores B... foram transferidos para o N... com salvaguarda dos direitos.
Para além disso, provou-se ainda que o N..., SA. foi criado por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada no dia 03/08/2014, para o qual foram transferidos os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco ..., SA., melhor identificados nos anexos 2 e 2A anexos àquela deliberação, juntos a fls. 148-154 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.
Em Agosto de 2014 estava em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, alterado pela Lei 23/2012 de 25/06, diploma que, não se discutindo nos autos a vinculação do A. quer ao B..., quer ao N..., em razão de uma relação de emprego privado, é o aplicável.
Dispõe o Art° 285°/1 do CT que, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, se transmitem para o adquirente a posição de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores...
Em presença deste dispositivo legal, podemos afirmar que as obrigações assumidas pelo B... perante o A. no âmbito da relação laboral que com ele mantinha, se transmitiram ao ora Apelado nos exatos termos em que foram assumidas por aquele.
O Art° 285° do CT consagra um conceito lato de estabelecimento, decorrente da Diretiva europeia que o mesmo transpõe - A Diretiva 2001/237CE -, e abrange não só a transmissão da titularidade do estabelecimento, como também a da respetiva exploração (n° 1 e 3).
Como ensina Júlio Gomes, o conceito nuclear não é o de empresa, é o de entidade económica e a entidade económica a que a' diretiva se refere surge, pois, como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, mesmo que acessória. É um complexo organizado de bens e/ou de pessoas (Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 810).
E, segundo Pedro Romano Martinez é imperioso que exista um estabelecimento individualizado ou, pelo menos, uma unidade económica autónoma que continua apto a desenvolver a sua atividade produtiva, conservando, portanto, a identidade e mantendo-se em condições de continuidade produtiva (Direito do Trabalho, 5° Ed., Almedina, 829).
O regime que decorre do disposto no Art° 285° é, pois, como se assinalou, um regime particular, não só porque a cessão da posição contratual (da posição no contrato de trabalho) decorre de negócio distinto - a transmissão da empresa ou unidade económica -, como também porque é um negócio que opera sem dependência da vontade do trabalhador, ou seja, opera por força da lei. Significa isto que se o trabalhador não se manifestar, é cedido; se se manifestar contra, pode resolver o contrato, eventualmente invocando justa causa, desde que tenha motivo. E, opera mesmo sem dependência da vontade do transmissário. Posto é que se conserve a identidade do estabelecimento.
É que, conforme sublinha Pedro Romano Martinez, transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes então vigentes, ou seja, a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato (ob. cit., 833), sendo irrelevantes as opções de gestão subsequentemente impulsionadas.
Ou, como já salientou o STJ, o regime jurídico enunciado apresenta «uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva n.° 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva n.° 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.° 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2.° da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento» (Ac. de 30/04/2013, sendo relator António Leones Dantas).
Sustenta, contudo, o Recrd° que nem toda a atividade foi transferida do B... para si - foram transferidos para o Banco aqui Apelado os passivos e os ativos do B..., com exceção daqueles que são elencados no Anexo 2 à
deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014, de acordo com as alterações no mesmo introduzidas pela deliberação do mesmo Conselho de 11.08.2014. Aí se mostram excetuadas do âmbito da transferência do B... para o Banco aqui Apelado, quaisquer responsabilidades ou contingências do B..., nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais (vide subalínea (v) da alínea (b) do n.° 1 do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, na redação que lhe foi dada pela deliberação do mesmo Conselho de 11.08.2014).
Conclui, que o Banco de Portugal determinou, no uso dos poderes que o Regime Legal das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras lhe confere, que as responsabilidades contingentes do B... por atos/factos anteriores a 03.08.2014 não foram transferidas para o Banco aqui Apelado.
Mais alega que, posteriormente, por deliberação de 29.12.2015 (Contingências), o Conselho de Administração do Banco de Portugal veio (...) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do B... para o N... quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do B... que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B... (cfr. alínea A), a páginas 4, da mencionada deliberação). Assim, como à data da medida de resolução aplicada ao B... pelo Banco de Portugal, em 03.08.2014, não era conhecida qualquer responsabilidade sequer contingente do B..., de pagamento de qualquer prémio ao Apelante, com a propositura da ação nasceu apenas uma responsabilidade contingente do B... - contingente na medida em que da ação proposta pode, ou não, resultar uma eventual responsabilidade do B... -, decorrente de factos anteriores à medida de resolução do B..., deliberada em 03.08.2014, que o Apelante pretende que seja transferida para o Apelado N....
,E prossegue, dando conta de que a deliberação de 29.12.2015 (Contingências) é, quanto aos presentes autos, ainda mais esclarecedora pois na respetiva alínea B) determina-se também que em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do B... para o N... (...)
(vii) qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no Anexo I.
Conclui, assim, que as responsabilidades que o Apelante imputa ao B... nos presentes autos, não foram transferidas para o Apelado.
Ainda alega que todas as deliberações supra referidas foram tomadas pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade pública de resolução, munido dos poderes que lhe foram conferidos pelo RGICSF, desempenhando aquele, nos termos do artigo 17.°-A, da respetiva Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.° 5/98, de 31 de Janeiro, aditado e com a redação, decorrentes, respetivamente, dos Decretos-Lei n.° 14/2003, de 18 de Outubro e Decreto-Lei n.° 23-A/2015, de 26 de Março, as funções de Autoridade de Resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável. As deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, nomeadamente as referentes à medida de resolução do B..., são verdadeiras normas regulamentares, nos termos da sua Lei Orgânica (Lei n.° 5/98, de 31 de Janeiro), tendo força obrigatória geral, pelo que são vinculativas para os destinatários a que se dirigem, às quais os tribunais devem observância.
Que dizer desta argumentação?
Em primeiro lugar que é irrelevante que nem toda a atividade tenha sido transferida do B... para o N... e que o aquele ainda não tenha sido extinto.
Verdadeiramente significativo é que o N... assumiu o Apelante como seu trabalhador, facto que decorre, como é óbvio, da resolução tomada em 3/08/2014, razão pela qual, no recibo de vencimento de Agosto do mesmo ano, o A., enquanto trabalhador, foi informado da transferência dos colaboradores B... para o N... com salvaguarda dos direitos.
E, em presença do que dispunha o já mencionado Art° 285° outra não poderia ser a solução.
Em segundo lugar, a obrigação do B... para com um seu trabalhador - o Apelante - nasceu em 2009. Muito antes, pois, da resolução, não podendo ser desconhecida e nem sequer contingente. Trata-se de uma obrigação certa, liquida, com prazo de vencimento previamente determinado.
Donde, as deliberações que o Banco de Portugal venha tomando a propósito das implicações da transferência de ativos e passivos, se aplicáveis a obrigações nascidas por efeito do contrato de trabalho, pecam por desconsiderar o que a propósito das obrigações decorrentes de contrato de trabalho a lei dispõe.
E é de contrato de trabalho que se fala. Contrato este que, como é sabido, se destaca do regime dos contratos em especial, tendo regulamentação própria que passa pela proteção das garantias conferidas a uma das partes - o trabalhador.
Assim, ainda que as deliberações do Banco de Portugal assumam natureza regulamentar, a hierarquia das fontes impede que J tais regulamentos emitidos em oposição à lei laboral sejãm válidos e eficazes perante o trabalhador.
Por último, não releva que o B... não tenha sido extinto e mantenha existência. O que é significativo é que o Apelante, enquanto trabalhador, migrou para os quadros do Apelado, migração que, por força do já mencionado Art° 285° do CT importa a manutenção das garantias previamente existentes. Entre estas, está o direito a um prémio de desempenho.
Na verdade, o conceito de estabelecimento vem sendo interpretado de forma ampla, de modo a que nele caibam, quer a organização afeta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnica-organizativa própria, constituindo uma entidade produtiva autónoma, com organização específica. Também o conceito de transmissão se entende com igual amplitude, ali se incluindo não só o negócio de transmissão do direito de propriedade sobre o bem (por via de trespasse, venda judicial, fusão ou cisão de sociedades), como também a transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional direto entre transmitente e transmissário e nele se abarcando os casos de transmissão ou cessão de exploração inválidos.
Termos em que a questão em apreciação falece, procedendo a apelação.
A procedência da apelação cinge-se, contudo, à condenação no pagamento do valor do prémio acordado e juros de mora, conforme peticionado.
Relativamente ao pedido de condenação no pagamento de impostos, não só o mesmo não vem fundamentado, como carece a jurisdição laboral de competência para conhecimento de tal questão.


Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, e na revogação da sentença condenar o R. a pagar ao A. o montante líquido de um milhão e quinhentos mil euros (1.500.000,00€), acrescido de juros de mora desde 29/01/2015, à taxa anual de 4/prct., até integral pagamento.
Custas pelo Apelado.
Lisboa, 08-02-2017
Notifique.

Elabora-se o seguinte sumário:
1 - Da reapreciação que faz da prova a Relação goza da possibilidade de valorar de forma diversa da da 1ª instância, os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação.
2 - Com a assunção nos seus quadros de trabalhador oriundo de distinto estabelecimento bancário, efetuada na sequência da resolução de criação do novo estabelecimento pelo Banco de Portugal sem perda de direitos para os trabalhadores, a nova instituição, assume, por força do disposto no Art° 285° do CT, os compromissos decorrentes da existência do contrato de trabalho previamente existente.
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
Celina Nóbrega
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