Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 13-12-2017   Regulamento das custas processuais. Âmbito de aplicação.
O Regulamento das Custas Processuais (…) é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, mesmo aos processos pendentes em 29 de Março de 2012 e relativamente aos montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei. (artigo 8.°, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 7/2012). Uma vez que tal determinação só ocorreu após a entrada em vigor da Lei 7/2012, que não salvaguardou os limites da tabela I-A na anterior redacção, mas pelo contrário expressamente estatuiu que “todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei”.
Proc. 2079/09.0TVLSB-B.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Catarina Manso - Maria Alexandrina Branquinho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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P.Ap.2079/09.OTVLSB.L
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - Na acção declarativa com processo ordinário, em que foram autores JMGCB e MLBAGA e réus, HVZM, MVZM, FVZM, TVZMSA, MCBVZM, JMPS e PMPS, pediram a condenação solidária dos réus a pagar-lhes urna indemnização no montante global de € 920.000,00, correspondendo € 620.000,00 a título de danos patrimoniais e € 300.000,00 por danos morais. A acção foi julgada improcedente.
Apresentadas as custas de parte por banda dos réus, vieram os autores reclamar da nota justificativa, relativamente ao remanescente da taxa de justiça paga pelos autores. Foi proferida de decisão que indeferiu a sua pretensão, retirando o valor relacionado com as transcrições da prova.
Não se conformando com a decisão, apelaram os autores, ora reclamantes e nas alegações concluíram:
A.O recurso é interposto do Despacho a fls., com a Ref.ª 364757174, que incidiu sobre a Reclamação, apresentada pelos Autores, da nota justificativa de custas de parte, em 10.01.2017, a fls. 2823 e seguintes nos autos, por não se conformar com o mesmo. O Recurso de Apelação ora apresentado é autónomo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos art.638.°, n.° 1, 644.°, n.° 2, al. g), 645.°, n.° 2 e 647.°, n.° 1, todos do CPC.
B. Desde logo, os Autores consideram inaplicável o disposto no art. 14.°, n.° 9 do RCP, apenas agora em vigor, o que torna inexigível aos Autores a quantia de €8.568,00, pago a título de remanescente e de acordo com o citado preceito. Na verdade, deviam os Réus e o Tribunal recorrido ter observado que o n.° 9 em causa foi aditado ao art. 14.° do RCP pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, isto é, em data posterior ao início dos autos, que remontam a 3.07.2009.
C. Por efeito da aplicação na lei no tempo, os Réus não eram devedores da quantia de € 8.568,00, que foi notificado para liquidar por Ofício com a Ref.' 09204-17-002079/2009-0- TVLSB-C/, porquanto, nos termos do art. 14.° do RCP, na redacção em vigor em 2009 e, bem assim, nos termos do art. 27.° da Lei n.° 7/2012 (aplicação da lei no tempo), não é aplicável às Partes qualquer dispositivo equivalente ao actual art. 14.°, n.° 9 do RCP.
D. Sem prejuízo, ainda que se entendesse aplicável apenas o art. 8.°, n.° 1 da Lei n.° 7/2012, a conclusão teria necessariamente de ser a mesma, porquanto a aplicação imediata dessa norma nunca poderá abranger a posição dos Réus, que obtiveram vencimento nos autos. vide, para o efeito, a douta e louvável decisão deste Venerando Tribunal, em acórdão de 05.12.2013.
E. Os Autores desconhecem o motivo pelo qual os Réus liquidaram a referida quantia, quando, na verdade, não eram obrigados a tal. Os Autores sabem apenas que não podem ser condenados a restituir aos Réus quantia que não era devida e que apenas por motivos estranhos à sua vontade os mesmos suportaram.
F. Tudo, o que determina a reforma do Despacho do Tribunal a quo, implicando a reformulação integral da nota de custas, seja na parte das taxas de justiça liquidadas, seja na parte da procuradoria reclamada.
G. Porém, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que aos Autores é aplicável a Tabela I do RCP, sempre com os limites em vigor à data da apresentação da Petição inicial, de onde resulta que o valor tributável da acção para efeito de custas judiciais tem como teto máximo € 600.000,01, independentemente do valor processual da acção ser superior.
H. O que resulta do disposto no art. 11.° do RCP e, bem assim, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.09.2014, mencionado supra nas alegações.
1. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o art. 8.° da Lei n.° 7/2012 nunca poderia agravar a situação contributiva das partes, em particular surpreendendo-as com um valor tributário com que não contavam nem podiam contar.
J. Em face do exposto, deve determinar-se, novamente, a reforma do Despacho recorrido, com a consequente reformulação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte, porquanto aos Autores não é imputável o facto de os Réus terem liquidado taxas de justiça sem dever de o fazerem.
K. Sem prejuízo, não é também devido aos Réus a título de reembolso o montante liquidado pelo Réu Henrique Moser a título de taxa de justiça inicial, em 03.12.2009 (cf. Doc. n.° 1 - no montante de € 2.040,00), conquanto a taxa de justiça devida pela apresentação da defesa num cenário de litisconsórcio voluntário passivo já se mostrava paga pela Ré Teresa Simões de Almeida desde 01.10.2009 (Doc. n.° 2).
L. O que resulta do disposto no n.° 1 do art. 530.° do CPC. Nos casos de litisconsórcio, é devida sempre uma única taxa de justiça pelos litisconsortes, sendo que nos casos de coligação compete a cada parte coligada a responsabilidade pela respectiva taxa, pelo que num cenário de litisconsórcio passivo, o número de taxas de justiça não é equivalente ao número de Réus contestantes. De outro modo, não teria qualquer sentido o regime da solidariedade pelo pagamento de taxa de justiça previsto para as partes em regime de litisconsórcio passivo nos art. 529.° e 530.° do CPC. Nem, tão-pouco, teria sentido a diferenciação dos casos em que os litisconsortes deduzem articulados em separado, daqueloutros em que os deduzem de forma conjunta.
M. Esta situação não é alterada pelo facto de, no caso concreto, os Réus terem procedido ao pagamento, cada um, de uma taxa de justiça com a apresentação da sua defesa. Tais pagamentos apenas serão contabilizados a final e deduzidos ao valor a liquidar a título de taxa de justiça devida (por todos os Réus e por uma única vez, em
regime de solidariedade passiva). Ou, no limite, são devolvidos à parte que os liquidou em excesso, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.° 3 do art. 30.° do RCP.
N. O sentido interpretativo propugnado, segundo o qual os Réus litisconsortes são devedores de apenas uma única taxa de justiça, é o único possível, tendo sido reiteradamente sufragado pela jurisprudência, conforme resulta dos acórdãos mencionados em sede de alegações.
O. Em face do exposto, deve determinar-se, novamente, a reforma do Despacho recorrido, com a consequente reformulação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte, porquanto aos Autores não é imputável o facto de os Réus terem liquidado taxas de justiça sem dever de o fazerem. O Despacho recorrido deve ser, por isso, substituído por outro que considere ser inexigível o reembolso da taxa de justiça paga por um Réu quando este se podia ter aproveitado da taxa já paga por outro Réu em relação de litisconsórcio voluntário passivo, por sua vez determinando a reformulação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.
deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que reduza as quantias a reembolsar aos Réus nos termos supra descritos e em concordância com as normas processuais em vigor à data da apresentação dos autos principais.
Factos
1 - A presente acção foi instaurada em 03.07.2009;
2 - A audiência de julgamento decorreu entre 12.01.2016 e 10.02.2016;
3- Na petição inicial os AA. indicaram como valor da acção € 920 000,00;
4- Por despacho saneador de 27.052014 foi fixada à acção o valor de € 920 000,00;
5- Juntamente com a sentença, os réus foram notificados para procederem ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, por ofício de 05.04.2016.
7. Os Réus pagaram, efectivamente, o remanescente da taxa de justiça.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II - Apreciando
Pretendem os recorrentes a reformulação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte, uma vez que, foi mal calculada.
1.1. Da inexigibilidade aos Autores do montante pago pelo Réu Henrique título de taxa de justiça inicial.
As conclusões K a O sendo uma questão nova não será conhecida.
Estas conclusões correspondem a questão nova e que não foi decidida aquando da interposição deste o recurso. Sendo os recursos meio para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. É sabido que os recursos visam modificar decisões do tribunal de que se recorre e não criar decisões sobre matéria que não tenha sido objecto de decisão impugnada art.620 do ncpc.
«À partida, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas. De facto, por definição, e como decorre do art. 627, do ncpc os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra como é o caso, por exemplo, da norma do art. 615 do ncpc, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso.»
Houve um requerimento sobre tal matéria, mas não temos conhecimento da decisão. Não sendo matéria de direito nem de conhecimento oficioso, nada há para apreciar neste segmento da decisão.
1.2. Todos os processos estão sujeitos a custas nos termos do Regulamento das Custas Processuais - artigo 1°, 1, do RCP aprovado pelo Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro. Porém ... as custas de parte não se incluem na conta de custas - artigo 30°, 1 da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril, sucessivamente alterada.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - artigos 3°, 1 do RCP, 447°, 1 do RCP, 529° do NCPC.
1.2 -Dispõe o artigo 533° do NCPC, como já dispunha o artigo 447°-D do CPC:
As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no RCJ.
2-Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efectivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuado.
3-As quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
4 - Estabelece esta disposição do regime processual civil sobre a regra da responsabilidade pelo pagamento pela parte vencida, à parte vencedora, na respectiva proporção, das custas de parte.
As custas de parte caracterizam-se pelo critério da sua compreensão: isto é, consubstanciam-se no que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do que resulta da lei, e mormente do RCP.
Este normativo remete para o disposto nos artigos 25° - intitulado de nota justificativa - e 26° - intitulado de regime das custas de parte - do RCP (Regulamento das Custas Processuais).
O artigo 25°, n° 1 do RCP, dispõe na sua redacção actual que resultou do artigo 1° do DL n° 52/2011, de 13 de Abril, como segue:
-Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável a respectiva nota discriminativa e justificativa.
Cabe referir que ao longo do tempo a redacção da disposição não tem variado muito. Tem variado em termos de prazo - já foi de 60 dias - CCJ aprovado pelo DL 224-A/96 de 26 de Novembro, com as alterações sucessivas. Mas não tem variado no sentido que ora cabe analisar. Assim à luz do CCJ entendiam que o prazo se iniciava com o trânsito em julgado da sentença, João Pereira e Diamantino Pereira, in CCJ anotado, la ed., Lisboa, pág. 89. À luz do RCP entende que o prazo se inicia com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, Salvador da Costa, in RCP anotado, 3ª ed., 2011, Almedina, pág. 351.
Como é sabido, estão sujeitos ao pagamento de custas, todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção ou de dispensa desse pagamento.
Dispõe o art. 527 do ncpc que:
1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Resulta do disposto no artigo 529.° do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n° 1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (n° 2).
E, o artigo 530° do CPC estabelece, no seu n° 1, que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
Acresce, como resulta do preceituado no artigo 6.° n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
O n° 7 do artigo 6° foi aditado ao RCP pela Lei n° 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o qual chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigos 6° e 11°, do RCP, na redacção anterior do DL n° 52/2011, de 13 de Abril, julgou essas normas inconstitucional quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, segunda parte, da Constituição - v. Acórdão do TC n° 421/2013, de 15 de Julho de 2013, D.R., II s. n° 200, de 16.10.2013.
Assim, e muito embora a taxa de justiça em geral seja fixada, como acima ficou dito, tendo em consideração o valor da causa, nos termos da tabela I-A, referenciado à unidade de conta, (prescrevendo na tabela I, que para além de €275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C), introduziu-se no RCP um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correcção nos casos de processos especiais e particularmente complexos.
Decorre, por conseguinte, do citado artigo 6.° n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a €275.000, ficando, todavia, o montante da taxa correspondente ao valor superior aos €275.000, dependente da verificação de determinados pressupostos legais.
Veio o legislador, no Regulamento das Custas Processuais, consentir na redução do valor das custas processuais decorrente do valor da causa, constando mesmo do seu preâmbulo que: De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.
Como esclarece Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5a ed., 2001, a decisão judicial de dispensa, excepcional, do remanescente depende da especialidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objecto do processo.
Todavia, não faz a lei depender do requerimento das partes, a intervenção do juiz no sentido da dispensa, podendo a ponderação sobre a verificação, ou não, dos pressupostos legais de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ser apreciada e decidida, a título oficioso, na sentença ou no despacho final.
E, na falta de decisão do juiz, entendendo as partes que se mostram verificados os referidos pressupostos de tal dispensa de pagamento, podem estas requerer, a reforma da decisão quanto a custas ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, incluir tal matéria na alegação do recurso - cf. Salvador da Costa, ob. cit., 201.
No caso vertente, inexistiu ponderação judicial oficiosa acerca da dispensa excepcional prevista na parte final do n° 7 do citado artigo 6° do RCP, sendo, portanto, devido às partes processuais - rés, intervenientes - o pagamento do remanescente, traduzido no valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000 e o efectivo e superior valor da causa, deduzido o valor já pago, a que acrescerá, no caso da autora, o valor a título de custas de parte, com relação aos montantes em que as rés e interveniente não decaíram.
1.3- Inexigibilidade do pagamento do remanescente nos termos do art. 14.°, n.° 9 do RCP, apenas agora em vigor o que toma inexigível aos recorrentes a quantia de €8568,00, pago título de remanescente, uma vez que obtiveram vencimento nos autos os recorridos.
No caso vertente, a sentença absolveu os réus de todos os pedidos e condenou os autores no pagamento de custas. E os réus foram notificados para efectuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando o valor aplicável da Tabela I, em vigor à data, na qualidade de parte responsável pelo impulso processual, não foram condenados a final. Assim, não será elaborada conta da sua responsabilidade, só efectuando o pagamento daquele remanescente, poderão exigir o correspondente reembolso através do mecanismo de custas de parte.
A questão colocada é outra, saber se eram devidas. Estatui o n.° 1, do artigo 8.° da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, que entrou em vigor em 29.3.2012 [o] Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.
Mas o n.° 2, do artigo 8.° daquele diploma prevê-se que [r]relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.
Para efeitos de aplicação do RCP, determina a Lei n.° 7/2012 que o que releva é a data de prática dos actos e não a data de início do processo, como os Recorrentes defendem. À data da entrada em juízo da petição inicial (03.07.2009) estava em vigor o Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais e entrou em vigor em 2 de Abril de 2009. .Nos termos da tabela I A então vigente, nas causas de valor superior a € 600 000,00 a taxa de justiça devida variava entre as 20 e as 60 UCs. E o artigo 6° n°6 do RCP na redacção então em vigor: Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
Os Recorrentes atribuíram à acção o valor de € 920 000,00, tendo liquidado a taxa de justiça pelo valor mínimo, deduzido de 25/prct. pela entrega das peças por meios informáticos, ou seja, € 1 530,00. Os Recorridos liquidaram a taxa de justiça correspondente a 20 UCs. Com a apresentação das respectivas (2) contestações. A norma em vigor à data do pagamento da taxa de justiça inicial pelos Recorrentes e Recorridos, respectivamente com a petição inicial e a contestação, é similar ao disposto no artigo 14° n° 9 da versão actualmente vigor do RCP: pagamento de um valor mínimo com a apresentação da peça processual (impulso) e obrigação de pagamento de remanescente fixada a final. Os Recorrentes e os Recorridos sabiam, pois, que podiam ser chamados a pagar um remanescente da taxa de justiça que tinham liquidado pelo mínimo. Sucede que o momento do chamamento para tal pagamento ocorreu com a prolação da sentença, ou seja, 4 de Abril de 2016, quando se encontrava já em vigor a actual redacção do artigo 14° n° 9 do RCP.
O n° 3 do artigo 8° da Lei n.° 7/2012, dispõe que: Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.
A obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça (cuja previsão já existia nos termos da legislação anteriormente aplicável) se constituiu, apenas com a prolação da sentença (como aliás já era a solução legislativa pretérita), sentença que, como vimos, data de 2016, é manifesto que seria aplicável a tal obrigação quer o regime do artigo 14° n° 9, quer a actual redacção da tabela I A para cálculo do montante devido.
Nada a alterar neste segmento
O Regulamento das Custas Processuais (...) é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, mesmo aos processos pendentes em 29 de Março de 2012 e relativamente aos montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei. (artigo 8.°, n°s 1 e 3 da Lei n.° 7/2012). Uma vez que tal determinação só ocorreu após a entrada cm vigor da Lei 7/2012, que não salvaguardou os limites da tabela I-A na anterior redacção, mas pelo contrário expressamente estatuiu que todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei
Improcedem as conclusões
III- Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pelos apelantes
Lisboa, 13 de Dezembro de 2017
Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
António Valente
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