Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 10-11-2016   Pensão de alimentos. Proporcionalidade aos recursos disponíveis dos progenitores.
Os alimentos devem ser fixados, em relação a cada um dos progenitores, proporcionalmente aos seus recursos disponíveis. Se, não havendo razões para pensar que as necessidades do filho não serão satisfeitas, um dos progenitores paga mais do que lhe competia tendo em conta aquela proporção, o valor da pensão daquele que paga a mais deve ser reduzido.
Proc. 11133/14.6T8LSB 2ª Secção
Desembargadores:  Pedro Martins - Lúcia de Sousa - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Proc. 11133/14.6T8LSB - Lisboa - Instância central - 1 secção de família e menores - J5
Sumário:
Os alimentos devem ser fixados, em relação a cada um dos progenitores, proporcionalmente aos seus recursos disponíveis. Se, não havendo razões para pensar que as necessidades do filho não serão satisfeitas, um dos progenitores paga mais do que lhe competia tendo em conta aquela proporção, o valor da pensão daquele que paga a mais deve ser reduzido.
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
No processo supra, foram fixados, em 01/02/2016, ao abrigo do art. 28 do RGPTC, em 250€ os alimentos provisórios devidos por J… à sua filha M…, representada pela sua mãe C….
O processo de regulação das responsabilidades parentais foi requerido pela mãe, em 28/01/2015, dizendo que mãe e pai tinham vivido maritalmente durante cerca de um ano e estavam separados há cerca de 3 anos. Dizia gastar 1283,30€ mensais com a filha. Manifestou mais tarde a vontade de que os alimentos fossem fixados entre 400 e 500€ mensais. O pai queria que fossem fixados em 100€.
O pai recorreu daquela decisão para que fosse reduzida para 207€ mensais, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A mãe aufere o salário mensal líquido de 4000€, a que acrescem as remunerações em espécie, nomeadamente, carro, combustível e seguros; comunicações móveis ilimitadas e distribuição de lucros;
II. A análise do tribunal sobre a capacidade de cada um dos progenitores, fixou quanto à mãe, o valor dos rendimentos líquidos;
III. E quanto ao pai, o valor dos rendimentos ilíquidos;
IV. O pai foi notificado de que a sua pensão de reforma foi mal calculada, pelo que o valor que já passou a receber é de 2771,42€ (ilíquidos), acrescendo o facto de ter que devolver o valor que lhe foi pago a mais, correspondente à diferença entre os 111,24€, desde o início da situação de reformado até ao presente momento. Doc. n.° 1 que se junta e se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais;
V. O pai tem como despesas fixas e regulares: pensões de alimentos: 810,56€; prestação da casa: de 831,83€; água, luz e gás, cerca de 100€; total: 1742€.
VI. O pai aufere uma pensão de reforma liquida no montante de: 1801,39€ o que já inclui os duodécimos do subsídio de natal.
VII. O pai sobrevive com a ajuda dos pais.
VIII. A fixação da pensão de alimentos em 250€ a favor da sua filha, vai gerar desigualdade de tratamento entre os seus filhos;
IX - A fixação de tal pensão inviabiliza totalmente qualquer possibilidade de o pai cumprir as suas obrigações traduzidas nas despesas fixas e regulares que já tem;
X - O Tribunal Constitucional considerou já inconstitucional a norma do artigo 189 da OTM [no corpo das alegações o pai indica o ac. do TC a que se está a referir: 394/2014 proferido no proc. 210/2013, publicado no Diário da República tia Série, n.° 108 de 05/06/2014, quando interpretada no sentido de não se ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afectada ao pagamento da prestação de alimentos a filho menor, na medida em que prive o obrigado do mínimo indispensável à sua sobrevivência, por violação do principio da dignidade da pessoa humana, tal corno previsto no art. 1.° da Constituição da República Portuguesa].
XI - Nestes termos, e porque a decisão viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o principio da igualdade de tratamento e o principio da proporcionalidade, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, que fixe a pensão de alimentos a prestar à filha no montante de 207€, de modo a manter a igualdade de tratamento entre innãos e permitir a sobrevivência do pai.
A mãe não contra-alegou.

Questão que importa decidir: se o valor da pensão deve baixar para o valor indicado pelo pai.

O tribunal recorrido baseou a sua decisão nos seguintes factos:
1. A filha nasceu no dia 25/07/2010, pelo que tem actualmente 5 anos.
2. A filha reside com a mãe.
3. A filha frequenta o Colégio do Sagrado Coração de Maria.
4. A frequência do Colégio (mensalidade, almoço, actividades musicais e dança criativa) ascende a 645€ mensais (doc. de fls. 38);
5. A mãe aufere mensalmente cerca de 4000€ líquidos (doc. de fls. 34 a 37), não incluindo o_ subsidio de natal [a parte sublinhada foi introduzida por este acórdão face ao que se dirá à frente].
6. A mãe despende mensalmente 615,67€ com o pagamento do salário à empregada doméstica, pagamento da segurança social desta e pagamento do seguro de acidentes de trabalho da mesma (doc. de fls. 41, 42 e 43).
7. A mãe despende mensalmente 321€ com o pagamento do empréstimo da casa onde reside com a filha (doc. de fls, 76).
8. Desconhecem-se as despesas da mãe e da filha em alimentação e com os consumos domésticos uma vez que não foi junto aos autos qualquer documento.
9. O pai, para além da filha destes autos, tem mais três filhos, um que é maior de idade e dois outros que são menores.
10. O pai aufere mensalmente 2131,60€ a título de pensão de reforma (doc. De fls. 50). Este facto passará a ter a seguinte redacção, face ao decidido mais à frente: O pai recebe uma pensão de reforma, liquida, no montante mensal de 1798,39€, que já inclui os duodécimos do subsídio de natal.
11. O pai obtém rendimentos de trabalho independente, que no ano de 2014, atingiram o montante líquido de 514,50€ mensais (doc. de fls. 51 a 53).
12. O pai despende mensalmente 831,83€ com o pagamento do empréstimo da casa onde reside (doc. de l ls. 54 e 55);
13. O pai despende mensalmente 95,09€ com os consumos domésticos (água e luz) (doc. de fls, 56 e 57);
14. O pai reside com o [1°] filho que é maior de idade, estando este a seu cargo, desconhecendo-se se a progenitora desse filho paga alguma quantia ao filho ou ao pai a título de alimentos para o filho [a parte sublinhada. foi introduzida por este acórdão face ao que se dirá à frente].
15. O pai paga uma pensão de alimentos a um outro seu [2°] filho no valor de 403,56€, valor este que é descontado mensalmente do seu vencimento (doc. de fls. 50).
16. O pai paga uma pensão de alimentos à outra [31 filha tio valor de 207,20€ mensais (doc. de fls. 58 e 118 a 128);
Da impugnação da decisão da matéria de facto
Antes de mais, diga-se que os recursos visam a apreciação das decisões recorridas, sendo que estas foram tornadas com base nos factos que existiam à data em que elas foram proferidas.
Por isso, não interessa o que ocorreu depois disso ou aquilo de que o tribunal recorrido não podia ter em consideração, como, desde logo, a matéria que está contida na conclusão IV do recurso do pai. Este não deu conhecimento dessa matéria ao tribunal recorrido, que por isso não a pôde ter em conta e por isso ela não pode ser agora tida em consideração.
Por outro lado, não interessam outros elementos que poderiam servir de prova mas que foram produzidos ou juntos, oficiosamente, depois da decisão recorrida, corno um relatório social, declarações para efeitos de IRS e certidões de decisões judiciais.
Por fim, vai-se ter em conta, aqui, apenas os pontos de facto em relação aos quais decorra expressamente, das conclusões do recurso, a manifestação de discordância do pai em relação ao decidido e o sentido com que ele entende que devia ter sido decidido cada ponto concretamente impugnado. Isto tendo em consideração que só nessa medida se podem dizer ter sido cumpridas as obrigações legais impostas aos recorrentes na impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 639/1 e 640 do CPC).
Assim, o que o pai quer que fique provado, para além do que já está provado, é o seguinte, que resulta da comparação do dado como provado com aquilo que o pai toma como provado nas suas conclusões:
1. A mãe recebe ainda carro, combustível e seguros; comunicações móveis ilimitadas e distribuição de lucros.
2. O pai paga 810,56€ mensais de alimentos e não só os 610.76€ dados como provados;
3. O pai paga de gás cerca de 4,91€ mensais;
4. O pai só recebe uma pensão de reforma, liquida, no montante de 1801,39€, o que já inclui os duodécimos do subsídio de natal.
5. O pai sobrevive com a ajuda dos pais.
Em relação a 1, 3 e 5, o pai não indica, no corpo das alegações, qualquer prova dos factos em causa, que, por isso, podem ser desde já afastados, ou seja, pode-se desde já dizer que não se podem considerar provados (o que não é o mesmo, diga-se desde já, que dar-se como provado que não existem ou não se verificam).
Em relação a 2, o pai estará a contar com aquilo que também gasta com o filho maior. Não juntou nenhuma prova de tais gastos. No entanto, alegava que o filho maior era estudante e estava a seu cargo. E a mãe [da filha dos autos, não deste filho] dizia que este filho vivia com o pai e que este devia contribuir para o sustento da filha de forma equitativa com os seus três outros filhos [que não são filhos dela]. Com isto não pode deixar de estar a admitir que este 1° filho está a cargo do pai. O facto 14 dá a entender que também a decisão recorrida partiu do princípio que o filho maior de idade, que vive com o pai, está a cargo deste, com ou sem contribuição da mãe dele.
Ou seja, este facto, nesta precisa medida, pode-se considerar admitido por acordo e acrescentar-se aos factos provados com base nos arts. 607/4 e 663/2 do CPC.
Isto é, que o filho maior, que vive com o pai, está a cargo deste, embora não se sabia se de forma exclusiva, como resulta do demais que consta do ponto de facto.

Em relação a 4, a impugnação da decisão desdobra-se, de facto, nisto:
- A pensão de reforma que o pai recebe não tem o valor de 2131,60€ tomados como certos na decisão recorrida porque, por um lado, são só 1801,39€ líquidos e, por outro lado, já incluem subsídios de natal.
- o pai só receberá a pensão e não também rendimentos de trabalho independente.
De novo o pai não invoca quaisquer elementos de prova para a pretensão que resulta do que antecede.
No entanto, a sentença recorrida utiliza, como diz o pai, os rendimentos da mãe como líquidos e depois, quanto ao pai, não diz se a pensão de reforma é líquida ou ilíquida, o que impede a respectiva comparação, pelo que importa esclarecer a questão.
Quanto a este ponto de facto a decisão recorrida remete para o doc. de fls. 50.
Ora, nesse documento não consta aquele valor dado como provado.
O que dele consta é que o pai recebe uma pensão de reforma de 2882,66€ ilíquidos, com 240,22€ ilíquidos de duodécimo de subsídio de natal, no total de 3122,88€ ilíquidos. A que, depois, são descontados 1728,04€, restando um valor líquido de 1394,84€.
No entanto, naqueles descontos está incluído o valor de 403,55€ de pensão de alimentos, naturalmente a do filho menor referido no ponto 15, pelo que há que somar este valor ao do valor líquido da pensão de reforma, que passa a ser assim de 1798,39€ líquidos, incluindo os duodécimos de subsídio de natal.
Assim, o facto do ponto 10 deve passar a ter a seguinte redacção:
O pai recebe uma pensão de reforma, liquida, no montante mensal de 1798,39€, que já inclui os duodécimos do subsídio de natal.
Não deve constar que `só' receba isso, porque o pai não invocou elementos de prova para pôr em causa o recebimento de rendimentos referidos em 11. Note-se que o ponto 11 não limita os rendimentos ao ano de 2014. O que faz é precisar esses rendimentos no ano de 2014 (e não se dizendo que eles baixaram em 2015, o valor a tomar em consideração é o de 2014).
E de novo para ter um ponto de comparação e tendo em conta o doc. do boletim de remunerações da mãe de fls. 35 destes autos, um dos invocados no ponto de facto respectivo, terá de se acrescentar, ao abrigo dos artigos já referidos, que os 4000€ líquidos mensais da mãe não incluem o subsídio de natal.

Do recurso sobre matéria de direito
O art. 2004 do CC diz que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Ambos os progenitores estão obrigados a prestar alimentos aos filhos (arts. 1874 e 1878 do CC) e essa contribuição deve ser proporcional às respectivas possibilidades (corno decorre implicitamente do art. 1874/2 do CC: `de acordo com os recursos próprios' e do próprio art. 2004 ao referir `proporcionados').

Dos recursos próprios do pai e da mãe
Assim, para já, importa apurar quais os meios de cada um dos progenitores, o que implica apurar quais os respectivos rendimentos e deduzir-lhes as despesas apuradas ou que sejam de considerar. O que restar, serão os recursos líquidos de cada um deles.
No apuramento destes factos ter-se-á de ter em conta que se está perante alimentos provisórios, a propósito dos quais o art. 2007 do CC diz que serão taxados segundo o seu arbítrio do tribunal.
O pai recebe 2462,76€ líquidos por mês [1798,39€ líquidos mensais (que já inclui os duodécimos do subsídio de natal) ou seja 1798,39€ x 13 + 514,50€ x 12 (pontos de facto 10 e 11), ou seja: 23.379,07 + 6174 = 29.553,07€ : 12].
Tem despesas fixas mensais certas e conhecidas de 83 1,83€ com o pagamento do empréstimo da casa onde reside, 95,09€ com os consumos domésticos (água e luz) e 610,76€ de pensões a dois filhos menores, ou seja, 1537,68€ mensais. Nada indica, note-se, que estas pensões dependam simplesmente da vontade do pai, isto é, que este as pudesse alterar/baixar livremente, designadamente aquela de 403,56€. O contrário até está indiciado, corno resulta do conteúdo do ponto 15, onde se refere o desconto no vencimento.
Não se sabe, em concreto, o que é que o pai gasta consigo próprio e com o filho maior que está a seu cargo, para alimentos, vestuário e calçado, habitação e despesas com água, electricidade e gás, transportes, saúde, comunicações, cultura ou ensino, e outras despesas ocasionais necessárias, mas é evidente que têm despesas mensais para o efeito (facto notório e que por isso pode ser tornado em consideração, quer ao abrigo do art. 412/1 do CPC quer ao abrigo do prudente arbítrio com que os alimentos devem ser fixados).
Não se sabendo quais são, há que recorrer a uma base mínima por não haver outros elementos para as fixar num outro nível.
O salário mínimo nacional tem sido visto como medida de uma vida minimamente digna de um ponto de vista económico (neste sentido, apenas por exemplo, veja-se o ac. do STJ de 02/02/2016, 3562/14.1T8GMR.Gl.S1, para um caso paralelo: IV - Se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deve atender a esse salário mínimo nacional, para no caso concreto, saber a partir dele, o quantum que se deve considerar compatível [com] o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. [...]); isto depois do acórdão do Tribunal Constitucional 96/2004, de 11/02/2004, publicado no DR, 11 série, de 04/04/2004) ter dito que: (...) o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido corno `o mínimo dos mínimos' não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo (...)). Razão pela qual é, por regra, impenhorável (art. 738/3 do CPC).
Mas o valor do SMN refere-se a todas as despesas necessárias, o que quer dizer que já abrange o valor da habitação, da água e da luz. Ora, como as despesas fixas do pai (e do filho que vive com ele) apuradas já
incluem habitação, água e luz, elas têm de ser retiradas do valor do SMN. Utilizando dados estatísticos minimamente comparáveis, pode-se
dizer que estas despesas representam cerca de 29/prct. do SMN (ver em https://www.ine.pl/xportal/xmain?xpid=INE&xp,gid=ine indicadores&indOcorrCod 000 1490&conle_xto=bd&seI I-ab°tab2 - Distribuição das despesas de consumo médias anuais (/prct.) dos agregados domésticos privados por local de residência (NUTS - 2002) e tipo de produto consumido (divisão); quinquenal; período de referência dos dados 2010 / 2011).
Assim, de 530€ mensais, em relação ao pai, há que entrar em conta com apenas 71/prct. = 376,30€.
Por outro lado, há que ter em conta que um agregado familiar de duas pessoas não gasta o mesmo que a soma dos gastos de dois indivíduos isolados. Há economias de escala, no sentido de que o gasto per capita vai diminuindo à medida que aumenta o número de membros da família
(a definição é retirada do sítio hrtpalwww;iiifn.çpnt.,ptlNotieins/5et20[)2/euooooiia.html
O conceito das economias de escala é aplicado legalmente, por exemplo no art.º 5º do Dec.-Lei 70/2010, de 16/06, no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, em que a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: 1 + 0,7 + 0,5, respectivamente pelo requerente, por cada indivíduo maior e
por cada indivíduo menor (no artigo de Nuno Alves, Novos factos sobre a pobreza em Portugal, publicado no Boletim económico do Banco de Portugal, primavera de 2009, utiliza-se a escala de equivalência modificada da UCDE, que atribui um peso de 1.0 ao primeiro adulto do agregado familiar, 0.5 aos restantes adultos e 0.3 a cada criança (com menos de 15 anos)

Assim, dos 530€ para o filho maior que vive com o pai, há que considerar, por um lado, apenas 70/prct. (= 0,7), ou seja, 371€. Por outro lado, sendo ambos os progenitores obrigados a alimentos e nada se sabendo quanto à contribuição do outro progenitor (a mãe deste filho) para os alimentos deste filho, tem de se presumir que contribui com 50/prct., pelo que a contribuição do pai será só de metade, ou seja, 185,50€. Por fim, há que retirar os 29/prct. já apurados para habitação, água e luz. Ou seja, restam: 131,71€.
Ou seja, às despesas fixas mensais certas e conhecidas de 1537,68€ mensais, há que somar mais 376,30 e 131,71€. No total de 2045,69€.
Dos 2462,76€ líquidos por mês, resta um recurso líquido mensal de 417,07€ para o pai.
A mãe recebe mensalmente 4000€ líquidos x 14 = 56000€. Ou seja, 4666,67€ líquidos por mês.
Despesas fixas mensais certas e conhecidas são só 321€ com o pagamento do empréstimo da casa onde reside com a filha.
Partindo-se do princípio que, enquanto existiu uma relação entre o pai e a mãe, a mãe pagava já uma empregada doméstica, aceita-se que há que entrar em conta com este valor, tal como se entrou em conta com o valor da habitação do pai, embora vá muito para além do valor mínimo (é quase uma vez e meia o SMN), por se partir do princípio que o pai já tinha essa despesa.
Mas não há que entrar com todo esse valor, já que parte dele (370€), segundo a mãe, é para cuidar da filha, pelo que não poderia ser tido em conta duas vezes.

Ficamos assim com o valor de despesas fixas mensais, certas e conhecidas, de 321€ + 275€ = 596€.
E como também aqui são desconhecidas quaisquer outras despesas básicas (no sentido que acima lhe foi dado) da mãe, embora existam necessariamente, tem que se considerar o valor já referido do SMN de 530€, mas descontando cerca de 13,4/prct. para habitação (a carga mediana das despesas com habitação em Portugal, em 2015 era de 13,4/prct., despesa esta já considerada acima, pelo que restam 453,15€.
Assim, tem que ser considerado o valor total de 1049,15€ para despesas mensais fixas da mãe, o que dá o recurso líquido mensal disponível de 3617,52€ (4666,67€ - 1049,15€).

Tendo em conta que os números achados acima, incluindo os dados estatísticos aplicados - que são referentes a médias e não a mínimos -, foram calculados com uso do `prudente arbítrio' e não são, por isso, muito ,precisos, pode-se aceitar que a. diferença não será tanta e atribuir ao pai, em vez, dos 10,34/prct., uns 15/prct. de possibilidades e à mãe os restantes 85/prct..

Das possibilidades dos progenitores aplicadas às necessidades da filha
Ora, mesmo que fosse assim e mesmo que se aceitasse - o que não é
seguro poder fazer-se (o nível económico de vida do pai é manifestamente inferior ao da mãe e não há quaisquer elementos para dizer que o padrão de vida da filha com a mãe possa ser imputado ao pai: quando o pai deixou de viver com a mãe, a filha ainda nem sequer podia frequentar a escola privada em que foi colocada pela mãe; e quanto à empregada doméstica, se a niãe podia ter condições económicas para pagar a uma empregada doméstica, já o pai, quando passou a viver com a mãe, por um período de cerca de um ano, auferia rendimentos de cerca de metade da mãe e sustentava três filhos, pelo que não seria natural que tivesse contribuído para um padrão de vida que incluísse mais esse encargo; de resto, não se vê que o pai tenha disponibilidades para pagar uma empregada doméstica para ele e para o outro filho pelo que não se vê porque é que o deveria
fazer em relação à filha) - todas as despesas da filha referidas pela mãe, ou seja, 1283,30€, o pai não teria de contribuir com mais de 192,50€.
Como o pai, com o recurso, só quer que a pensão seja reduzida para 207€, é, por um lado, manifesto que lhe deve ser dada razão e, por outro lado, que não vale a pena estar a discutir se as despesas da filha, invocadas pela mãe, devem ser aceites.

O que se diz porque se está no âmbito de uma pensão provisória, o processo ainda fornece poucos dados de facto e o que se dissesse agora poderia influenciar a decisão definitiva o que não deve acontecer porque o objecto do recurso não é esse.

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e em consequência altera-se o valor dos alimentos provisórios fixados para 207€ mensais.
Custas do recurso pela mãe.
Valor do recurso para efeitos de custas: 2580€.
Lisboa, 10/11/2016

Pedro Martins

Lúcia Sousa
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