Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-05-2017   Pensão de alimentos.
I. Tendo o menor, actualmente, 15 anos, parece patente que mesmo a pensão que o Requerente vem suportando (150 euros) é escassa para as despesas próprias de uma tal idade (como as decorrentes da alimentação, da escolaridade, roupas, transportes, saúde, etc.), o que, aliás, é ilustrado pelo montante que o Requerente gasta com o outro filho, que tem 12 anos: €400,00.
II. Importa não olvidar o interesse do menor, estando ambos os pais (não só a mãe) obrigados a assegurar-lhe, mediante a prestação de alimentos (com tudo o que isso envolve), uma vida minimamente digna.
Proc. 5569/06.3TBAMD-A.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Tibério da Silva - Ezaguy Martins - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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PROC. Nº 5569/06.3TBAMD-A.L1
2ª SECÇÃO
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
C..., com os sinais dos autos, intentou acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra A..., também com os sinais dos autos, pedindo, especificamente, a alteração do valor da pensão de alimentos, relativamente ao menor, filho de ambos, T....
Alegou, em resumo, que:
O poder paternal do menor foi regulado em processo anterior e correu termos, na 2a Secção de Família e Menores da Amadora, uma alteração ao regime vigente.
A título de alimentos devidos pelo pai ao menor, são descontados no salário do Requerente, mensalmente, €134,58 e, nos meses em que aufere subsídios de férias e natal, são-lhe descontados €284,58.
À data da fixação dos alimentos devidos pelo pai ao menor, o progenitor tinha dois empregos (no B... e no C...) não tinha casa própria e era pai de apenas um menor.
Auferia, então, mensalmente, cerca de €800,00 no C... e €1.300,00 no B....
Entretanto, o Requerente perdeu o emprego que tinha no C..., tendo deixado de auferir os €800,00 que lhe eram pagos mensalmente. Perdeu o subsídio de deslocação que o B... lhe pagava mensalmente.
Deixou de auferir distribuição de lucros da sua entidade empregadora. Foi pai de T..., nascido a 17.12.2003, menor que está a cargo do progenitor.
Paga mensalmente cerca de €400,00, a título de prestação destinada à amortização do empréstimo contraído para a sua habitação.
Suporta ainda todos os encargos com alimentação, vestuário, calçado, saúde e educação dele e de seu filho menor.
A Requerida emigrou para a Áustria, onde aufere um rendimento mensal de €4000,00.
Conclui, dizendo que deixou de ter capacidade para prestar alimentos do montante em vigor e pedindo que a pensão devida ao menor seja alterada para €50,00 mensais.
Citada, a Requerida deduziu oposição (fls. 54 e 55).
Teve lugar a conferência de pais.
O Requerente e a Requerida apresentaram alegações.
Foi realizado relatório social.
O Requerente, a fls. 127, pediu a gravação do julgamento, o que deu azo ao despacho, constante de fls. 146, datado de 16-03-2015, do seguinte teor:
«Fls. 127 Vem o requerente solicitar a gravação da audiência de julgamento. Vejamos. Com interesse, diz-nos o artigo 158º, n º 1, alínea c) que quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento as declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito. Consequentemente, não são gravados. Assim sendo e sem necessidade de mais latas considerações, indefere-se a requerida gravação».
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Requerente, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«1. A título de alimentos devidos pelo pai ao menor, são descontados no salário do requerente, mensalmente Euros 134,58.
2. Nos meses em que o requerente aufere subsídios de férias e natal, são-lhe descontados Euros 284,58.
3. À data da fixação dos alimentos devidos pelo pai ao menor o progenitor tinha dois empregos (no B... e no C...) não tinha casa própria e era pai de apenas um menor.
4. Auferia então mensalmente, cerca de Euros 800 no C... e Euros 1300 no B....
Alteração de Circunstâncias, Entretanto,
5.O requerente perdeu o emprego que tinha no C..., tendo deixado de auferir os Euros 800 que lhe eram pagos mensalmente.
6. Perdeu o subsidio de deslocação que o B... lhe pagava, mensalmente.
7. Deixou de auferir distribuição de lucros da sua entidade empregadora.
8. Em 2009 o requerente auferiu um rendimento de Euros 29 090,55.
9. Em 2010 o requerente auferiu um rendimento de Euros 12 404,66.
10. Em 2011 o requerente auferiu um rendimento de Euros 12 057,07.
11. Em 2012 o requerente auferiu um rendimento de Euros 10 955,95
12. Em 2013 o requerente auferiu um rendimento de Euros 10 414,04.
13. O requerente foi pai de T..., nascido a 17.12.2003, menor que está a cargo do progenitor.
14. O requerente paga mensalmente cerca de Euros 400 de prestação destinada à amortização do empréstimo contraído para a sua habitação.
15. Para se deslocar, carece da viatura que lhe pertence (do ano 2003), quer para ir para o seu local de trabalho, quer para os locais onde tem que acompanhar seu outro filho menor.
16. O requerente suporta ainda todos os encargos com alimentação, vestuário, calçado, saúde, educação e transportes dele e de seu filho menor, em montante nunca inferior a Euros 500, por mês.
17. A requerida emigrou para a Áustria, onde aufere um rendimento líquido mensal de Euros 4000.
18. O menor beneficia do seguro de doença da entidade empregadora do pai, pelo que se estranha que a requerida não tenha enviado o comprovativo da despesa que alega ter, para a respectiva seguradora.
19. Aliás, tal conduta é sintomática de que a requerida nem do seguro do menor necessita para cuidar do pequeno, já que consegue suportar tudo sozinha, sem qualquer apoio do pai do menor e da seguradora (que no caso dos óculos teria reembolsado 80/prct. do montante pago).
20. Por outro lado, a requerida nunca apresentou, nem ao requerente nem à seguradora do menor (seguro de doença) qualquer despesas de saúde com o pequeno.
21. Como se tudo isto não bastasse, a progenitora levou o menor para fora de Portugal, sem sequer ter consultado o requerente.
22. O menor foi afastado do pai pela requerida para tudo, até mesmo para efeitos de conhecimento pelo pai dos problemas de saúde do filho (e das despesas alegadamente tidas pela mãe com o menor).
23. O requerente deixou de ter capacidade para prestar alimentos do montante em vigor.
24. A requerida não fez prova das suas receitas actuais, nem com ela, nem com o menor, pelo que, por via da inversão do ónus de prova (art 344 n.º 2 do Código Civil), presume-se que vive desafogadamente, com salário nunca inferior a Euros 4000 líquidos mensais.
25. O requerente deixou de ter capacidade para prestar alimentos do montante em vigor.
26. A requerida não fez prova das suas receitas actuais, nem com ela, nem com o menor, pelo que, por via da inversão do ónus de prova (art 344 n .º 2 do Código Civil), presume-se que vive desafogadamente, com salário nunca inferior a Euros 4000 líquidos mensais.
27. Ao ter mantido o valor da pensão, nas apontadas circunstâncias (sem verificar, sequer, extractos bancários de todas as contas da recorrida, quer em Portugal quer na Áustria, recibos de vencimento da recorrida, mas tão só um simples relatório consular que se baseia, meramente, naquilo que ela entendeu declarar), ao não ter atendido ao facto de a recorrida estar a viver na Áustria, país com um nível de vida muito superior ao português, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts 344 n 2 do CC, preceito que deveria ter sido interpretados mediante a prolacção de decisão que determinasse, por via da inversão do ónus da prova, que a requerida vive desafogadamente, com salário nunca inferior a Euros 4000 líquidos mensais.
28. Ao não ter qualificado a actual situação: do pai da mãe e do menor, como alteração de circunstâncias (comparativamente à data em que os alimentos foram fixados), por via da qual, o pai não pode pagar mais de 50 Euros mensais, montante que se mostra suficiente para o menor, face aos rendimentos da mãe (que se presumem elevados, até pelas regras da experiência), o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 437 e 2003 a 2014 do Cc, preceitos que foram interpretados em violação do artigo 1 da CRP, na parte em que se viola a dignidade da pessoa do recorrente que sobrevive da ajuda de familiares.
29. O recorrente requereu a gravação da prova.
30. Ao não ter gravado o Julgamento, o Tribunal recorrido violou os mais elementares princípio de direito e processo civil, sendo certo que, impediu o recorrente de pedir a sindicância, pelo Tribunal superior, da prova efectivamente produzida em audiência, circunstância que impede o acesso ao direito em todo o seu esplendor, por afectar o direito de recorrer da matéria de facto.
Termos em quer, fazendo-se a correta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas, deve a Sentença Recorrida, ser revogada e substituída por outra que, após novo Julgamento com gravação da prova e Julgador diferente, fixe uma pensão mensal, devida pelo recorrente, a favor do menor, em montante nunca superior Euros 50 (x 12 meses e nunca x 14 meses), actualizada anualmente, em função da taxa de inflação, publicada pelo INE».
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo o seguinte:
«1. Efectivamente não existe obrigatoriedade de gravação da audiência de julgamento pelo que não se verifica a nulidade invocada.
2. Os fundamentos invocados para a alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais não se mostraram verificados como se constata da factualidade assente na sentença recorrida.
3. A motivação do julgador encontra-se clara e suficientemente exposta na sentença sub judice.
4. Não padece a sentença recorrida de qualquer insuficiência, erro ou contradição.
5. O Tribunal procurou defender o SUPERIOR INTERESSE desta criança determinando a manutenção do status quo e decidindo como decidiu».
No momento da admissão do recurso, o Exmo Juiz a quo pronunciou-se sobre a problemática da falta gravação da prova, levantada pelo Apelante, que identificou como nulidade processual implicitamente arguida.
Referiu, a propósito, o seguinte:
«Questiona-se se no âmbito destes processos se aplica a regra da obrigatoriedade da gravação da audiência de discussão e julgamento prevista no artigo 155.° do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013. Isto porque a OTM prevê no seu artigo 158.º, n.º 1 alínea c) que, na audiência de discussão e julgamento dos processos tutelares cíveis (que incluem a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais - artigo 146º, alínea d) da OTM) as declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito. Ou seja, não e permitido aquilo a que o legislador tem designado, em inúmeros diplomas, de documentação da prova (ou registo para efeitos de recurso quanto à matéria de facto). Tal proibição, com a evolução trazida pelo Decreto-Lei nº 39/95, de 15.02 ao permitir a gravação de audiências, era entendida como extensiva ao registo áudio ou vídeo de declarações ou depoimentos. E sempre foi entendido que não devia ser admitida, sequer, a possibilidade de as partes requererem a gravação da prova nos processos tutelares cíveis. Ou seja, a audiência de discussão e julgamento não tinha de ser gravada e nunca poderia ser atendida a pretensão de gravação pelas partes - vide entre outros Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.05.2008, www.dgsi. Isto posto, dispõe o artigo 161º da OTM que nos casos omissos são de observar com as necessárias adaptações as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores. Porém, em causa não se trata de um caso omisso, pois que a Organização Tutelar de Menores (oTM) constitui lei especial relativamente ao Novo Código de Processo Civil (NcPC) na medida em que previa e continua a prever, expressamente, que as declarações e os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento não são reduzidos a escrito - o citado artigo 146.°, alínea d) da OTM). Assim sendo, parece-nos, e sem prejuízo de opinião diversa, que tal norma deverá prevalecer sobre a lei geral, mais precisamente sobre o referido artigo 1554 do NCPC aprovado pela Lei nº 41/2013 -
neste sentido Juíza Georgina Couto, in Revista Julgar, n .º 24 -2014, pág. 45 e 46».
Sendo o objecto definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assumem-se como questões a apreciar a da gravação da audiência de julgamento e a de saber se, diversamente do decidido, havia razões para se fixar o montante da pensão em montante não superior a €50,00 mensais.
II
Na sentença recorrida, deram-se por provados os seguintes factos:
«1. O menor T... nasceu a 07.05.2000 e é filho do requerente e requerida.
2. O exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor foi
regulado (Proc. 2/01/M, 4.º Juízo de família e Menores de Lisboa) por acordo dos progenitores e devidamente homologado em 21.02.2001, tendo-se estipulado o seguinte (fls. 63 e 64 do processo principal):
1- O menor fica confiado à mãe, exercendo esta o poder paternal.
2- O menor passará com o pai fins-de-semana alternados (...)
(...)
4- O pai contribuirá, a título de pensão alimentícia para o filho, com a quantia de Esc. 30.000.00 (vinte mil escudos) mensais, que entregará à mãe até ao dia 8 do mês a que disser respeito a pensão, através de numerário, cheque vou transferência bancária para a conta de que esta é titular.
5- A pensão de alimentos será actualizada anualmente, com início em janeiro de 2002, de acordo com o índice fixada para a taxa de inflação.
3. Actualmente a pensão de alimentos tem o valor de € 135,93 e é paga através de desconto directo no vencimento do pai para a conta bancária da progenitora.
4.0 requerente foi pai de T..., nascido a 17.12.2003.
5. O regime de regulação (informal) das responsabilidades parentais deste menor T... estabelece que passa uma semana alternada com a mãe (L...) e outra com o pai, sendo as despesas suportadas em partes iguais por ambos os progenitores (não foi fixada pensão de alimentos).
6.0 requerente, em data não apurada, deixou de trabalhar no Círculo dos Leitores.
7. O requerente trabalha no N... (Sistemas de Informação) auferindo o salário ilíquido mensal no montante de € 848,30 (informação de fls.172).
8. No ano de 2013 apresentou um rendimento global de € 10.414,04 e um reembolso, em sede de IRS, no montante de € 355,83 (nota de liquidação de fls. 112).
9. No ano de 2014 apresentou um rendimento global de € 10.433,08 e um reembolso, em sede de IRS, no montante de € 346,18 (nota de liquidação de fls. 173).
10.0 requerente apresenta as seguintes despesas: consumo de energia eléctrica em 24.04.2013 no montante de € 50,99; consumo de água em 8.04.2013 no montante de €13,55 e crédito hipotecário duas prestações em 01.01.2014 no valor de € 56,10 e € 271,66.
11. A requerida emigrou para a Áustria, onde reside com o menor e o seu companheiro.
12. A requerida em Novembro de 2014 estava desempregada, auferindo o subsídio de desemprego no montante diário de € 28,59, tem, tal como o seu companheiro, trabalhos sazonais, no inverno nas estâncias de esqui e no verão a tomar conta de crianças, auferindo, nestes trabalhos o salário mensal aproximado de €1.300,00.
13. A requerida apresenta as seguintes despesas: € 297,00 renda de casa; consumo de água anual no montante de € 498,05; consumo de energia eléctrica anual no montante de €1.391,00; taxa de audiovisual anual €146,86.
14. A requerida apresenta as seguintes despesas de saúde com o menor: óculos (sofre de miopia) €630,00 em 27.03.2013; lentes de contacto €149,50 duas vezes por ano e aparelho dentário cerca de €6.000,00 pagos em prestações mensais de €163,00 durante três anos.
15.0 requerente com o seu filho T... gasta cerca de € 400,00 mensais.
16.0 progenitor conta com a ajuda financeira da sua mãe (avó paterna)».
III
III.1
Refere o Apelante relativamente à falta de gravação da prova produzida em
audiência:
«29.0 recorrente requereu a gravação da prova.
30. Ao não ter gravado o Julgamento, o Tribunal recorrido violou os mais elementares princípio[s] de direito e processo civil, sendo certo que, impediu o recorrente de pedir a sindicância, pelo Tribunal superior, da prova efectivamente produzida em audiência, circunstância que impede o acesso ao direito em todo o seu esplendor, por afectar o direito de recorrer da matéria de facto».
Estas conclusões correspondem exactamente ao que, sobre a matéria, foi invocado no corpo das alegações.
Tendo em atenção o modo como remata as conclusões, aludindo a «novo Julgamento com gravação da prova», pretenderá certamente a anulação do julgamento.
Não indica, em concreto, qualquer fundamento de nulidade de sentença (art. 615º, nº1, do CPC).
A nulidade configurável seria uma nulidade processual, a arguir durante a audiência do julgamento, já que o Apelante teve a possibilidade de, no seu decurso, constatar que a gravação não se estava a efectuar (art. 199º, nº1, do CPC). Mas sucede que, antes disso, conforme acima relatado, houve um despacho - fundamentado - que apreciou o requerimento de gravação, indeferindo-o.
Se é verdade que, nos termos do art. 644º, nº3, do CPC, pode uma decisão interlocutória como a de fls. 146 ser impugnada com o recurso que se interpuser da decisão final, o Apelante não refere pretender interpor recurso da concreta decisão que, com específica fundamentação, indeferiu a gravação. Limita-se a uma formulação genérica, não identificando aquela decisão, nem se reportando à sua motivação.
Assim, porque não foi aquele despacho objecto de recurso (este incidiu apenas sobre a sentença, como se retira, desde logo, do começo das alegações), entende-se não ser de conhecer da matéria em apreço.
III.2.
O Apelante não impugnou a matéria de facto de acordo com os ditames do art. 640º, nº1, do CPC, ex vi dos arts. 150º da OTM (ainda aplicável) e 549º, nº1, do CPC. O que fez foi alinhar a factualidade que teve por provada, extraindo daí as citadas conclusões.
Invocou, em relação à Requerida, uma inversão do ónus da prova, nos termos do art. 3442, n42, do C. Civil, que salvo o devido respeito, não se mostra fundamentada.
Dispõe o art. 344°, nº2, do C. Civil que há inversão do ónus da prova
«quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei do processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações».
Pires de Lima e A. Varela dão, no Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 309, um exemplo das situações que podem caber naquela previsão:
«(...) a parte contrária inutilizou um documento que serviria ao autor para fazer a prova do fundamento do seu direito. Vaz Serra cita o seguinte exemplo ocorrido num tribunal alemão: a prova da culpabilidade de um médico dependia do facto de ser de gaze ou de algodão uma compressa e do seu tamanho. O médico inutilizou essa compressa e o tribunal considerou-o onerado com a prova de que não tivera culpa».
Defende o Apelante que o Tribunal não atendeu ao facto de a Requerida estar a viver na Áustria, país com um nível de vida muito superior ao português, violando o disposto no art. 344 nº 2 do C. Civil, preceito que, em sua opinião, deveria ter sido interpretado de molde a provocar a prolação de decisão que determinasse, por via da inversão do ónus da prova, que a Requerida vive desafogadamente, com salário nunca inferior a €4 000,00 líquidos mensais.
Provou-se, no que toca à Requerida, o seguinte:
11. A requerida emigrou para a Áustria, onde reside com o menor e o seu companheiro.
12. A requerida em Novembro de 2014 estava desempregada, auferindo o subsídio de desemprego no montante diário de € 28,59, tem, tal como o seu companheiro, trabalhos sazonais, no inverno nas estâncias de esqui e no verão a tomar conta de crianças, auferindo, nestes trabalhos o salário mensal aproximado de €1.300,00.
13. A requerida apresenta as seguintes despesas: € 297,00 renda de casa; consumo de água anual no montante de € 498,05; consumo de energia eléctrica anual no montante de €1.391,00; taxa de audiovisual anual €146,86.
14. A requerida apresenta as seguintes despesas de saúde com o menor: óculos (sofre de miopia) €630,00 em 27.03.2013; lentes de contacto € 149,50 duas vezes por ano e aparelho dentário cerca de €6.000,00 pagos em prestações mensais de €163,00 durante três anos».
No que concerne à motivação da matéria de facto, exarou-se na decisão recorrida:
«[...] a convicção do tribunal fundou-se na análise do relatório social, de livre apreciação pelo Juiz (fls.135) - e documentos juntos aos autos, conjugado com os depoimentos das testemunhas, concretamente, L... (ex-companheira do requerente) e C... (avó paterna do menor) cujos depoimentos nos pareceram isentos e sinceros, que afirmaram que o regime de regulação (informal) das responsabilidades parentais do menor T... estabelece que passa uma semana alternada com a mãe (L...) e outra com o pai, sendo as despesas suportadas em partes iguais por ambos os progenitores (inexiste pensão de alimentos) e o requerente, em data não apurada, deixou de trabalhar no Círculo dos Leitores, sendo que a avó paterna ajuda financeiramente o filho. Por último, a avó materna, M..., afirmou que a sua filha (requerida) realiza trabalhos sazonais tal como o seu actual companheiro, auferindo cerca de € 1.3000,00 mensais, vive numa casa social, o menor não tem gastos na escola mas tem diversos problemas de saúde (visão e dentários). O requerente, em sede de declarações de parte, declara que gasta cerca de € 400,00 com o seu filho T... (fls.177)».
O Tribunal, como se vê, estribou-se nas provas oferecidas pelos progenitores e no relatório social constante de fls. 135, realizado pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Viena.
Não se vê qualquer razão para a inversão do ónus da prova nos termos defendidos pelo Recorrente e para se concluir, como faz, que a Requerida vive com um salário não inferior a €4 000,00 mensais.
Os factos provados, como se patenteia pela sua leitura, dão conta de uma realidade bem diferente, desde logo no que concerne ao facto de a Requerida estar, em Novembro de 2014, desempregada, auferindo o subsídio de desemprego no montante diário de €28,59.
A matéria de facto a considerar é aquela que foi recolhida pelo Tribunal recorrido, não havendo que fazer funcionar aqui, como já se disse, por não estarem preenchidos os respectivos requisitos, a inversão do ónus da prova.
IV
No que concerne ao direito, exarou-se na sentença recorrida o seguinte:
«Nos termos do disposto no artigo 182.º, n.º1 da OTM, quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal. São requisitos para que haja nova regulação do poder paternal, que: a) o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais; b) quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. Com efeito, o acordo ou decisão final de regulação do exercício do poder paternal, pode sempre ser alterado, a requerimento de qualquer dos progenitores, porque se trata de processos de jurisdição voluntária, as decisões tomadas podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem essa alteração - artigos 986.º n.º 1 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 e 150.º da O.T.M. Por outro lado, o requerimento deve ser sucintamente fundamentado, ou seja, deve o requerente alegar factos concretos do incumprimento de ambos os progenitores ou referentes às circunstâncias supervenientes que, em seu entender, justificam essa alteração. Ora, percorrendo a matéria julgada provada, não nos parece, salvo o devido respeito por opinião contrária, que se apurassem factos supervenientes que justifiquem a requerida alteração, ou seja, factos concretos do incumprimento de ambos os progenitores ou referentes às circunstâncias supervenientes que justifiquem essa alteração.
Com efeito, a questão axial a decidir na presente acção diz respeito ao ónus da prova. Ora, pelo princípio geral consignado no artigo 342 °, cabe a quem invoca um direito a prova dos respectivos factos constitutivos e, à parte contrária, a dos factos impeditivos, modificativos e extintivos desse direito. A repartição desse ónus não obedece a um puro critério de normalidade, devendo antes fazer-se de harmonia com a previsão traçada na norma jurídica que serve de fundamento à pretensão deduzida. Na realidade, é de acordo com o ónus da prova que o Tribunal determinará como deve ser decidida a questão no caso de não ser feita a prova do facto pela parte onerada. No caso sub judicio, o requerente não fez prova de qual a sua situação financeira à data da celebração do acordo (em 21.02.2001) pelo que, nos parece que não é possível apurar se as alegadas circunstâncias supervenientes tornam necessário alterar o estabelecido em 2001. Assim sendo, ao requerente incumbia provar os factos que dizem respeito ao nascimento do seu direito - o incumprimento ou modificação das circunstâncias - o que não fez e, por isso, terá de improceder a sua pretensão.
Não obstante, sempre se dirá que gastando o requerente com o seu filho T... cerca de € 400,00 mensais, parece-nos perfeitamente razoável o valor da pensão de alimentos - € 135,92 - que actualmente paga a favor do seu outro filho, T... Alexandre sendo certo que o valor que o requerente pretendia pagar de pensão de alimentos - € 50,00 mensais ou €1,67 diários, parece-nos claramente irrazoável».
Vejamos:
Compete aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, velar pela segurança e saúde destes e prover ao seu sustento (art. 1878º, nº1, do C. Civil). Os pais estão, assim, obrigados a prestar alimentos aos filhos, entendendo-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, neles se compreendendo também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (art. 2003º, nos 1 e 2 do C. Civil).
A prestação deve ser proporcionada aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. (art. 2004.º nº1, do C. Civil).
Conforme se ponderou no Ac. do STJ de 03-06-2004 (Rel. Salvador da Costa), www.dgsi.pt:
«3. Na fixação dos alimentos quanto aos filhos menores, devem ter-se em conta as suas necessidades de alimentação, vestuário, assistência e vigilância médica, educação, formação e preparação para o futuro, proporcionando-lhes um nível de vida semelhante ao dos pais.
4. O sustento lato sensu dos filhos menores, em princípio, deve ser suportado igualmente por ambos os progenitores, tendo em conta, por um lado, o seu rendimento de trabalho ou de outra origem assim como as despesas envolvidas pelas suas necessidades de vivência e, por outro, o esforço de actividade daquele ao cuidado de quem os primeiros são confiados no âmbito do exercício do poder paternal».
O Requerente invoca circunstâncias supervenientes, nos termos do art. 182º, nº1, da OTM, designadamente o nascimento de um outro filho, com o qual gasta mensalmente o montante de €400,00. Sublinha, além disso, a boa situação económica da Requerida, tendo por base uma factualidade que não se mostra provada.
Conforme se exarou no Ac. da Rel. de Lisboa de 07-04-2011 (Rel. Henrique Antunes), publicado em www.dgsi.pt:
«Para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação.»
Ora, como se ponderou na sentença, não resulta dos factos provados qual era a exacta situação económica do Requerente em Fevereiro de 2001, ou seja, na altura em que os progenitores acordaram no pagamento pelo Requerente de uma pensão de 30.000$00 (€150,00), a ser actualizada, anualmente, de acordo com o índice fixado para a taxa de inflação, cifrando-se, à data da sentença, em €135,93.
É seguro que o Requerente passou a ter outro filho a partir de 17-12-2003.
No que concerne a ter deixado de trabalhar no C..., não se apurou a data em que tal ocorreu.
No que se refere às condições económicas da progenitora - ponto em que o Apelante se estriba fortemente no sentido da alteração da pensão -, os factos provados, conforme já se deixou dito, fornecem um quadro que nada tem a ver com aquele que foi por aquele traçado. A Requerida, em Novembro de 2014, estava desempregada e tinha trabalhos sazonais, tal como o seu companheiro, apresentando, ademais, um rol de despesas muito significativo, designadamente com a saúde do menor.
Pretende o Recorrente que a pensão, a favor do menor T..., seja reduzida para €50,00 mensais.
Ora, tendo o menor, actualmente, 15 anos, parece patente que mesmo a pensão que o Requerente vem suportando é escassa para as despesas próprias de uma tal idade (como as decorrentes da alimentação, da escolaridade, roupas, transportes, saúde, etc.), o que, aliás, é ilustrado pelo montante que o Requerente gasta com o outro filho, que tem 12 anos: €400,00.
Compreendem-se as dificuldades do Requerente, face às despesas que apresenta, contando com a ajuda financeira da sua mãe. Contudo, importa não olvidar o interesse do menor T..., estando ambos os pais (não só a mãe) obrigados a assegurar-lhe, mediante a prestação de alimentos (com tudo o que isso envolve), uma vida minimamente digna.
Entende-se, pelo exposto, que não há justificação para se alterar a pensão fixada, razão por que a apelação improcede.
V
Assim, na improcedência da apelação, mantém-se a sentença recorrida. -Custas pelo Apelante.
Lisboa, 05-05-2017
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)
(Maria josé Mouro)
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