Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-10-2019   Maior Acompanhado. Audição do beneficiário.
Em processo de maior acompanhado a diligência de audição pessoal e direta do beneficiário (art. 898° do CPC) é obrigatória e em caso algum pode ser dispensada.
Qualquer eventual impossibilidade de proceder àquela audição deve ser pessoalmente verificada pelo juiz, aquando da diligência.
A falta de audição do beneficiário, nos termos referidos em I- e II- constitui uma irregularidade que influi no exame e decisão da causa, pelo que configura nulidade processual nos termos do disposto no art. 195° do CPC.
Tal nulidade tem como consequência a revogação do despacho que dispensou a audição do requerido, e a anulação de toda a tramitação subsequente, incluindo uma eventual decisão final do processo.
Proc. 9922/18.1T8LSB-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Diogo Ravara - Ana Maria Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Proc. n.º 9922/18.1T8LSB-A.L1 - Apelação
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família
e Menores de Sintra – Juiz 4
Recorrente: Ministério Público
Sumário:
I- Em processo de maior acompanhado a diligência de audição pessoal e direta do beneficiário (art. 898° do CPC) é obrigatória e em caso algum pode ser dispensada.
II- Qualquer eventual impossibilidade de proceder àquela audição deve ser pessoalmente verificada pelo juiz, aquando da diligência.
III- A falta de audição do beneficiário, nos termos referidos em I- e II- constitui uma irregularidade que influi no exame e decisão da causa, pelo que configura nulidade processual nos termos do disposto no art. 195° do CPC.
IV- Tal nulidade tem como consequência a revogação do despacho que dispensou a audição do requerido, e a anulação de toda a tramitação subsequente, incluindo uma eventual decisão final do processo.
ACORDAM OS JUÍZES NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
1. RELATÓRIO
O Ministério Público intentou a presente ação de interdição por anomalia psíquica, que veio a ser convolada em ação de maior acompanhado, com processo especial, relativa a ANT..., viúva, titular do n.° de identificação civil 59..., contribuinte fiscal n.° 119..., pedindo que o Tribunal decrete a interdição da requerida, por anomalia psíquica, e indicando para exercer as funções de tutora a sua filha, MFT....
Para tanto alega, em síntese, que a requerida sofre de demência senil, doença que de forma irreversível, a torna absolutamente incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens.
Determinada a citação pessoal da requerida por intermédio de oficial de justiça, a mesma frustrou-se, o que ficou documentado na certidão com a ref. ª 377251477, de 05-06-2018, nos seguintes termos:
” Certifico que não levei a efeito a citação da Requerida: ANT..., nascido(a) em …, NIF - 119...6, BI - 59..., domicílio: Clinica de … Lisboa, em virtude de ter constatado que a mesma não se encontrava em condições de se aperceber do seu conteúdo e efeitos legais.
O acesso à citanda foi-me facultado pelo enfermeiro o Sr. JC....”.
Na subsequente tramitação do processo, foi solicitada a nomeação de defensor oficioso à requerida, o qual foi citado para contestar.
Entretanto, e face à entrada em vigor da Lei n° 49/2018, de 14-08, foi o processo convolado em ação de maior acompanhado.
Seguidamente teve lugar exame pericial à beneficiária (art. 899° do CPC), tendo a Exm.ª Perita Médica elaborado o relatório com a ref.ª 22…, de 28-03-2019.
Notificado do teor de tal relatório, o Ministério Público apresentou o requerimento com a ref.ª 22..., de 03-04-2019, com o seguinte teor:
“O Ministério Público junto deste Tribunal e Juiz requer que se designe data para a audição pessoal da beneficiária, nos termos do disposto nos artigos 897°, n°2 e 898° do Código de Processo Civil”.
Seguidamente foi proferido o despacho com a ref.ª 385799668, de 08-04-2019, nos termos do qual se determinou, o que segue: “Nos presentes autos estamos perante uma situação de demência senil numa senhora nascida em 1926 - 92 anos, que se encontra totalmente dependente de terceiros para as suas tarefas diárias e que se encontra desde 19 de Janeiro de 2018, integrada na Unidade de Convalescença “CSC..”, sita no L… Lisboa, sendo os funcionários desta instituição que têm vindo a prestar todos os cuidados de que a mesma necessita em virtude da sua patologia.

No presente caso e face à necessidade de o enquadrar à luz da nova legislação do Maior Acompanhado, foi determinado, ao abrigo do disposto no art.899°-n°1° do CPC a realização de relatório pericial na vertente de psiquiatria.

Nesse relatório e de acordo com o dispositivo legal supra referido, deverá sempre que possível, ser referida a afetação de que sofre a beneficiária, as suas consequências a data provável do seu inicio e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis.

É a realização desse relatório que se renova aqui, vindo o Tribunal, após a sua realização e junção aos autos, apreciar a eventual necessidade de vir a proceder à audição pessoal da aqui requerida.”
Posteriormente, em 22-05-2019 foi proferido o despacho com a ref.ª 387052457, no qual se decidiu o que segue:
“Face à necessidade de ser proferida decisão nos presentes autos e fazendo uma leitura atenta do relatório junto a fls. 62 e seguintes, entendemos que estarão já disponíveis, todos os elementos considerados, por ora, suficientes para uma decisão conscienciosa, dispensando-se a realização de outras diligências.
Foi requerida a Audição da requerida.
Cumpre apreciar e decidir:
De harmonia com o disposto no art. 987.° do CPC, nas providências a tomar em sede dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
As providências de jurisdição voluntária são tomadas com a predominância de critérios de conveniência ou oportunidade sobre os critérios de estrita legalidade.
Na esfera da tutela de jurisdição voluntária, em que se protegem interesses de raiz privada mas, além disso, com relevo social e alcance de interesse público, são, conferidos ao tribunal poderes amplos de investigação de factos e de provas -art. 986.°, n.° 2, do CPC - bem como maior latitude na determinação da medida adequada ao caso - art. 987.° do CPC-em derrogação das barreiras limitativas do ónus processual e da vinculação temática ao efeito jurídico especificamente formulado, estabelecidas no âmbito dos processos de natureza contenciosa nos termos dos artigos 5.°, n.° 1, 260.° - quanto ao pedido e causa de pedir - e 609.°, n.° 1, do CPC.
Tal predomínio de oficiosidade do juiz sobre a atividade dispositiva das partes, é norteado por critérios de conveniência e oportunidade em função das especificidades de cada caso, sobrepondo-se aos critérios de legalidade.
A nova legislação sobre o maior acompanhado-Lei 49/2018 de 14 de Agosto, insere-se nesta vertente de oportunidade e conveniência, adequada a cada caso concreto, à decisão mais ajustada, à forma de publicidade da decisão, à revisão da medida, que a cada situação concreta, deverá ser adaptada pelo Tribunal.
Em face do exposto e considerando a especificidade do caso concreto, o Tribunal não considera adequada, ou necessária à decisão a proferir nos presentes autos, a Audição da aqui requerida, atenta a sua idade , 93 anos, com um quadro de demência degenerativa, arrastada, crónica e lentamente progressiva, com importante deterioração cognitiva, que assim, se dispensa, podendo desde já aceitar-se que terá tido o seu inicio aquando do internamento hospitalar em Dezembro de 2017, com progressiva incapacidade.
Abra Vista à Digna MP a fim de se pronunciar, querendo, sobre o relatório medico junto aos autos, vindo em seguida os autos conclusos para decisão final.”
Inconformada com tal decisão, veio a requerente dela interpor o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1- No Regime Jurídico do Maior Acompanhado estabelecido pela Lei n°49/2018, de 14 de agosto, há sempre uma audição pessoal e direta do Beneficiário, mesmo que, para isso, o juiz tenha de se deslocar ao local onde se encontre esse Beneficiário (artigo 897°, n° 2 do CPC e artigo 139°, n°1 do CC).
2- Um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação deste beneficiário, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a essa situação.
3- Esta é, de resto, uma das principais novidades do novo regime do maior acompanhado, concretizando os princípios constantes do artigo 3° da Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007, densificando o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer as suas próprias escolhas, e independência da pessoa com deficiência, bem como a sua participação e inclusão plena e efetiva na sociedade.
4- Pelo que, a utilização dos poderes de gestão processual e de adequação formal na dispensa da audição pessoal e direta do Beneficiário, a ser admitida, tem de ficar reservada para situações de carácter verdadeiramente excecional;
5- designadamente quando, em face da prova existente, se possa fundamentadamente concluir que o Beneficiário já não se encontra em condições que permitam a sua audição.
6- No caso dos autos, resulta do relatório pericial que a Beneficiária possui ainda alguma capacidade de se expressar e, dessa forma, participar na escolha da medida de acompanhamento e de ser ouvida quanto à pessoa que quer que seja nomeada como sua Acompanhante.
7- Não estando comprovado no processo que a audição pessoal e direta não é manifestamente possível nem necessária à decisão a proferir; o despacho proferido, ao dispensar a audição da Beneficiária, viola o disposto no artigo 139°, n°1 do Código Civil e no artigo 897°, n°2 do Código de Processo Civil.
Culmina as suas conclusões nos seguintes termos:
“(...) deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a audição pessoal e direta de ANT..., nos termos do artigo 139°, n°1 do Código Civil e nos artigos 897°, n°2 e 898° ambos do Código de Processo Civil (na redação conferida pela Lei n°49/2018, de 14 de agosto) (...).”
Notificada a Ilustre Patrona da requerida, não foram apresentadas contra-alegações.
Autuadas as alegações por apenso, o presente recurso foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
Posteriormente foi proferida a sentença com a ref.ª 389601109, de 10-09-2019, julgando a ação procedente e decretando o acompanhamento da requerida.
Entretanto, recebidos os autos neste Tribunal, por despacho do relator foi o Ministério Público convidado a esclarecer se mantinha o interesse no presente recurso, face à prolação da sentença final, que julgou a ação procedente (ref.ª 14829893, de 12-09-2019).
Notificado de tal despacho, a Digna Procuradora-Geral Adjunta esclareceu que o Ministério Público mantém o interesse no presente recurso e pretende recorrer da sentença final (ref.ª 456220, de 27-09-2019).
Entretanto, tal sentença foi objeto de recurso interposto pelo Ministério Público (ref.ª 24083875, de 26-09-2019).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2. QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635°, n.° 4 e 639°, n.° 1 do CPC2013, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5° n.° 3 do Código de Processo Civil).
Não obstante, ressalvadas as referidas questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
No caso em análise, a única questão a decidir reside em determinar se em processo de maior acompanhado a audição do beneficiário constitui uma diligência obrigatória e, em caso afirmativo, quais as consequências da sua omissão.
3. OS FACTOS
Os factos a considerar são os constantes do relatório que antecede.
4. OS FACTOS E O DIREITO
O presente recurso foi interposto no âmbito de processo especial de maior acompanhado.
Relevam assim de modo especial, as disposições o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei n° 49-2018, de 14-08.
Nos termos do disposto no art. 26°, n° 1 deste diploma, o mesmo é aplicável aos processos de interdição e inabilitação pendentes à data da sua entrada em vigor, razão pela qual a presente ação foi oportunamente convolada em ação de maior acompanhado.
Como se pode ler na exposição de motivos da Proposta de Lei n.° 110/XIII, que deu origem ao mencionado diploma, o mesmo visou adequar o estatuto jurídico das pessoas carecidas de proteção por motivos de doença, superando as fragilidades apontadas aos regimes da interdição e inabilitação, e adequando a legislação nacional
“quer à experiência de ordens jurídicas culturalmente próximas da nossa, quer aos instrumentos internacionais vinculantes para a República Portuguesa, com relevo para a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 56/2009, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho.”
Como bem salientou o Ministério Público nas suas doutas alegações de recurso, da referida Convenção emergem os seguintes princípios fundamentais relativos à capacidade jurídica das pessoas com deficiência:
• Todas as pessoas com deficiência, sem exceção, têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida;
• A pessoa com deficiência deve ser apoiada nas suas decisões relativas ao exercício da capacidade jurídica;
• A pessoa com deficiência tem o direito a escolher a pessoa que a acompanhará na tomada de decisões da sua vida;
• A pessoa com deficiência tem o direito a participar ativamente em todas as decisões que lhe digam respeito a nível pessoal, familiar e económico;
• A pessoa com deficiência tem o direito a ser ouvida sobre todas as questões que sejam decididas, por qualquer autoridade, sobre a sua capacidade jurídica;
• As medidas de apoio devem ser flexíveis e de acordo com as necessidades individuais de cada pessoa com deficiência;
• As medidas de apoio apenas devem ser tomadas se forem absolutamente necessárias e proporcionais;
• Todas as medidas de apoio devem respeitar os direitos, a vontade e as preferências da pessoa com deficiência” – cfr. als. n), o) e y) dos considerandos do preâmbulo, e arts. 12°, 13°, 19°, e 21° a 23° da Convenção.
Será, pois, à luz destes princípios, que cumprirá interpretar e aplicar o regime do Maior Acompanhado.
No caso vertente, está em causa a aplicação do art. 897° do CPC, o qual, sob a epígrafe “poderes instrutórios” dispõe com segue:
“1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por eles requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.
2 – Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.”
Interpretando esta disposição legal, verificamos que da letra do preceito emerge uma clara contraposição entre as diligências de prova referidas no n° 1, relativamente às quais o legislador confere grande amplitude de ação ao juiz, prevendo a realização das que sejam consideradas convenientes, e a audição pessoal e direta do beneficiário, relativamente à qual estipula que a mesma tem sempre lugar, e enfatiza que o juiz deve efetuá-la ainda que para tal seja necessário deslocar-se ao local onde o beneficiário se encontre.
Esta disposição confere expressão processual ao determinado no art. 139°, n° 1 do Código Civil, o qual dispõe que “O acompanhamento é decidido pelo tribunal após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas todas as provas”.
Recorrendo aos elementos extraliterais da interpretação, e convocando o elemento histórico, verificamos que no decurso do processo legislativo, o Conselho Superior da Magistratura emitiu parecer, no qual manifestou o seguinte entendimento:
“A obrigatoriedade de audição do visado vem consagrar a revogação do criticado regime atual, no sentido da dependência do contacto pelo Juiz (interrogatório judicial) da circunstância de ter havido contestação.
Aplaude-se a nova inversão do paradigma, consagrando-se a necessidade de contacto direto entre o juiz e o putativo beneficiário de acompanhamento.
Tratando-se de norma processual, será explicitada no respetivo regime.
De qualquer forma e para que dúvidas não restem e como forma de sublinhar a importância estrutural desse contacto direto, o Executivo aceitou a sugestão do CSM de aditamento da expressão «pessoal e direta» após «audição», afastando a possibilidade de redução dessa mesma audição ao chamamento (ou convocação) aos autos e subsequente resposta do requerido – pois também com esta formalidade ele é ouvido.”
Na mesma linha se pronunciou o Ministério Público, em cujo parecer se pode ler:
“(...) o art. 139.º do Código Civil estabelece, e bem, a obrigatoriedade de audição do beneficiário.”
Idêntica posição manifestou, no decurso do processo legislativo, a Ordem dos Advogados, que, no seu parecer, sublinhou:
“Terceira nota tem a ver com o mecanismo procedimental pelo qual se decreta judicialmente o regime do acompanhamento, porquanto (i) não só a audição “pessoal e direta” prevista no artigo 139.° deve ser obrigatória (ii) como ainda obrigatória deve ser [o que não resulta dos artigos 897.° e 899.° da proposta] a prova pericial para apoio à decisão, ademais a manter-se as ambiguidades da previsão legal em matéria de pressupostos de aplicação do “estatuto” em causa (...).”
Por outro lado, importa ter presente os elementos teleológico e sistemático da interpretação.
Na verdade, estabelece o art. 898°, n° 1 do CPC que “a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas”, acrescentando o n° 2 que “as questões são colocadas pelo juiz”, e prevendo o n° 3 que “o juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário”.
Acresce que, como como bem aponta o ac. RC 04-06-2019 (Alberto Ruço), p. 647/18.9T8ACB.C1, “pode ainda descortinar-se uma razão que consiste em evitar que terceiros (familiares, amigos ou pessoas próximas) consigam submeter uma pessoa à medida de acompanhamento sem que ela careça de tal medida, tendo como finalidade, por exemplo, apropriar-se dos bens ou rendimentos produzidos pelos bens do pretenso sujeito carecido de acompanhamento.
Estes casos serão de verificação rara, mas a sua hipotética existência futura não pode ser excluídos e um modo de os impedir consistirá em prever que o beneficiário possa estar em contato direito com o juiz, incluindo a sós, contribuindo de modo efetivo para a decisão do caso que lhe diz respeito.”
Esta preocupação ou finalidade encontra aliás eco manifesto no art. 12°, n° 5 da Convenção, que estabelece que “(...) os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros (...), e asseguram que as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património”.
Com efeito, importa não esquecer que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 900° CPC e 145° CC, entre os efeitos possíveis da sujeição e determinada pessoa ao regime do acompanhamento contam-se a atribuição a um acompanhante dos poderes de representação do beneficiário e de administração do seu património.
Trata-se de fortes limitações à capacidade de exercício de direitos por parte do beneficiário.
Nesta conformidade, atentas as finalidades a que se destina – aferir a situação do beneficiário, determinar as medidas de acompanhamento mais adequadas, e paralelamente, assegurar a possibilidade de o beneficiário manifestar a sua vontade, se necessário apenas da presença do decisor, e proteger os beneficiários prevenindo eventuais tentativas de apropriação ilegítima do seu património – parece-nos manifesta a importância central desta diligência no contexto da forma de processo especial em apreço.
Em consequência, como o fez o já mencionado ac. RC 04-06-2019, cuja argumentação aqui seguimos de muito perto, concluimos que a audição do beneficiário pelo juiz, nos termos previstos no art. 987°, n° 2 do CPC “deve ocorrer em todos os processos sem exceção”.
Aliás, cremos mesmo que uma eventual impossibilidade de o beneficiário se pronunciar, por impossibilidade de comunicação do o juiz deve ser pessoalmente verificada por este último.
Como bem salientou o ac. RL 10-09-2019 (Ana Rodrigues da Silva), p. 14219/18.4T8LSB-A.L1-7, em que foi relatora a Exmª Desembargadora que assina o presente na qualidade de primeira adjunta, e que igualmente conclui pela obrigatoriedade da diligência em questão nos presentes autos, “em situação de impossibilidade de se efetuar a audição pessoal do Requerido, em virtude da sua capacidade de entendimento, far-se-á constar tal situação em ata, sendo efetuado o respetivo relatório pericial em conformidade com essa situação e as medidas aplicadas em conformidade com a (in)capacidade de entendimento.”
É certo que, como bem aponta a decisão recorrida, o processo especial de maior é um processo de jurisdição voluntária, o que significa que, nos termos do disposto nos arts. 986°, n° 2 e 987° do CPC, o juiz “pode (...) investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes”, admitir apenas “as provas que (...) considere necessárias”. E é igualmente certo que ”nas providências a tomar” no âmbito destes processos, o Juiz não está “sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente”.
Contudo, tal não significa que estes poderes habilitem o juiz a dispensar uma diligência de importância central no contexto desta forma processual.
Com efeito, em bom rigor, o art. 987° do CPC não se reporta a questões processuais, mas sim à decisão da causa.
E o art. 986°, n° 2 não pode aplicar-se às situações em que uma disposição reguladora da especial tramitação de uma forma de processo de jurisdição voluntária consagra expressamente a obrigatoriedade de determinada diligência.
Mas ainda que assim não fosse, bastaria a ponderação das consequências do processo de maior acompanhado podem advir para a pessoa do beneficiário para concluir que a audição pessoal e direta deste configura a mais importante garantia de defesa do mesmo contra eventuais abusos ou erros de julgamento.
Prescindir da mesma implicaria reduzir, de modo desproporcionado e sem motivo bastante, o direito do beneficiário a ser consultado, contrariando assim um dos mais relevantes princípios norteadores do regime do maior acompanhado, e cuja relevância é sobejamente enfatizada na já referida Convenção.
Do exposto resulta, pois, que ao dispensar a realização da audição pessoal e direta do beneficiário, o despacho recorrido violou o disposto no art. 897°, n° 2 do CPC.
A omissão da referida diligência configura uma nulidade processual, nos termos previstos no art. 195°, n° 1, 2ª parte, do CPC, por ter manifesta influência no exame e decisão da causa.
Nos termos do disposto no n° 2 do mesmo preceito, a revogação da decisão recorrida implica igualmente a anulação do processado subsequente, maxime da sentença final proferida posteriormente.
Termos em que se conclui pela total procedência do presente recurso.
5. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os juízes nesta 7ª Vara Cível do Tribunal da
Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente e em consequência:
a) revogar o despacho recorrido, o qual deverá substituído por outro que determine a audição pessoal e direta da beneficiária;
b) anular o processado subsequente à decisão recorrida, incluindo a sentença final. Sem custas – art. 4°, n.° 1, al. l), e n.° 2, al. h), do RCP.
Lisboa, 08 de Outubro de 2019
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa