Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-04-2017   Suspensão do processo. Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
I - Do art. 16° da Convenção resulta a incompetência das autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida, para tomarem decisões sobre o fundo da custódia. Porém essas entidades já poderão tomar essas decisões, após resolução declarando não estarem reunidas as condições previstas na Convenção para o regresso da criança.
II - Pese embora os mecanismos da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores para promover o regresso imediato dos menores aos lugares de onde foram retirados ilicitamente sejam de natureza cautelar, configurando um procedimento expedito, sem que se possa discutir do fundo da questão, o certo é que podem influir, na questão da determinação da competência internacional do tribunal.
III - Assim, a decisão que vier a ser proferida nesse processo cautelar pode modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da acção de RRP, razão pela qual a decisão de ordenar a suspensão do processo até à decisão que vier a ser proferida no processo instaurado ao abrigo da mencionada Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 26 de Outubro de 1980, se mostra adequada.
Proc. 3652/13.8TBALM.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Nuno Manuel Machado e Sampaio - Maria de Deus Correia - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Processo n.° 3652/13.8TBALM.L1
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO
J... instaurou processo de regulação das responsabilidades parentais, contra:
C..., residente no Brasil, e ambos melhor identificados nos autos, relativamente à filha de ambos:
J....
A requerida invocou a excepção dilatória da incompetência dos Tribunais portugueses para regular as responsabilidades parentais relativas à sua filha menor. O requerente pugnou pela sua improcedência.
A fls.547, por despacho datado de 27-06-2016, foi decidido o seguinte:
deverá a presente instância aguardar a decisão no processo instaurado ao abrigo da mencionada Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 26 de Outubro de 1980, momento a partir do qual nos pronunciaremos quanto aos ulteriores termos a seguir.
Mais se determina que os presentes autos corram em férias judiciais.
Inconformado com esta decisão, veio o Requerente J... interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
A
1.0 tribunal proferiu o despacho com data de 27/06/2016, decretando que deverá a presente instância aguardar a decisão no processo instaurado ao abrigo da mencionada Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 26 de Outubro de 1980, momento a partir do qual nos pronunciaremos quanto aos ulteriores termos a seguir.
2. Com tal despacho, o Tribunal suspendeu o prosseguimento dos autos, postergando a decisão sobre a sua própria competência e a decisão definitiva sobre a regulação das responsabilidades parentais da menor J..., mormente a respectiva guarda provisoriamente atribuída ao pai.
3. O Tribunal postergou tais decisões fazendo-as depender da decisão que vier a ser tomada no processo instaurado ao abrigo da mencionada Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 26 de Outubro de 1980.
4. A decisão contida no despacho está errada. B
1. No despacho em análise afirma-se que concatenando o teor das transcritas normas com a factualidade que supra se consignou, poder-se-á concluir que, decorrido que se encontra o prazo de um ano a que alude o disposto no art. 12 °, da Convenção e ponderando a idade da menor e o tempo decorrido desde a data em que se accionaram os mecanismos internacionais com vista ao regresso da menor, poderá a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tomar a decisão de não fazer regressar a criança a Portugal.
Se assim for, terão competência para decidir/prosseguir sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes à menor Júlia. Na verdade, pese embora os mecanismos da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores para promover o regresso imediato dos menores aos lugares de onde foram retirados ilicitamente sejam de natureza cautelar, configurando um procedimento expedito, sem que se possa discutir do fundo da questão, o certo
é que podem influir, como se viu, na questão da determinação da competência internacional do tribunal.
Assim, a decisão que vier a ser proferida nesse processo cautelar pode modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da presente acção, razão pela qual somos a entender que a presente instância deverá aguardar a decisão no processo instaurado ao abrigo da mencionada Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 26 de Outubro de 1980, momento a partir do qual nos pronunciaremos quanto aos ulteriores termos a seguir.
O Tribunal fundamenta a sua decisão de suspender o processo, nele não decidindo a competência do próprio Tribunal e a regulação das responsabilidades parentais a título definitivo porque, estando em curso processo instaurado ao abrigo da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 26 de Outubro de 1980, está decorrido o prazo de um ano desde que tal processo foi instaurado.
3. No entender do Tribunal, está já decorrido o prazo de um ano a que alude o disposto no art. 12.°, da Convenção.
4. Tal entendimento está errado porquanto não é a esse prazo que alude o art.° 12.°da citada Convenção.
5. A primeira parte do artigo 12° da Convenção em causa estipula que Quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3.º e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do inicio do processo perante a autoridade judicial, ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, a autoridade'. respectiva deverá ordenar o revesso imediato da criança
6. Tal significa que a autoridade respectiva deverá ordenar o regresso imediato da criança se esta houver sido ilicitamente transferida ou retida E se tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo instituído pela Convenção.
7. O prazo de um ano previsto no artigo 12° da Convenção não é, pois, um prazo a considerar para aferir da demora do processo, como o fez o Tribunal a quo.
8. É antes um prazo a considerar para aferir se o processo deu entrada dentro desse prazo de um ano.
9. E se deu, então o regresso da criança deve ser ordenado de imediato.
10. Tal como estipula a segunda parte do artigo 12° em referência, mesmo que o processo ao abrigo da Convenção NÃO haja sido instaurado dentro de um ano após esta ter sido ilicitamente transferida ou retida, ainda assim deve ser ordenado o regresso imediato da mesma, salvo se for provado que a criança já se encontra integrada no novo ambiente.
11. Ou seja, se o processo não houver sido instaurado dentro do ano seguinte ao momento da ilícita retenção ou transferência da criança, aí e SO AI poderá ser contemplada uma excepção (a integração da mesma no novo ambiente) ao princípio do regresso imediato, que continua. porém, a ser a regra .
12. Com o despacho em causa, o Tribunal pretende abdicar do dever de decidir já apelando ao artigo 12° da Convenção, alegando que já passou mais de um ano desde que o processo ao abrigo da Convenção foi accionado, já que a criança pode já estar integrada no novo ambiente.
13. Tal constitui uma interpretação errada do artigo 12° da Convenção, porquanto o prazo de um ano nela previsto é um ponto de partida e não de chegada,
14. Tal defrauda o interesse da criança de ver o defraudado o seu estatuto e o direito nele contido de ver as responsabilidades parentais definidas.
15. Tal constitui uma denegação de justiça e um atentado ao princípio da proibição de non liquet.
16. Pelo que o douto despacho em causa viola o artigo 12° da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 26 de Outubro de 1980, e viola ainda o princípio consagrado no artigo 2° do CPC e 8° do Código Civil
17. Devendo por isso ser revogado.
Assim decidindo, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA!
Nas suas contra alegações, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir:
II-OS FACTOS
Os elementos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra sendo certo que a questão a apreciar é exclusivamente de direito. Transcreve-se, infra a decisão recorrida para melhor esclarecimento:
A questão que se coloca consiste em saber se a competência internacional, radica nos tribunais portugueses ou nos tribunais da República Federativa do Brasil, para regular as responsabilidades parentais relativamente à menor que se deslocou para o Brasil com a sua mãe, sendo que a sua residência foi, posteriormente à ida, provisoriamente fixada junto do pai, residente em Portugal.
Apreciando.
Com relevância há que considerar o seguinte:
1- J..., nasceu a 11 de Janeiro de 2012 e é filha de requerente e requerida (fls. 11).
2- A requerida viajou com a menor para o Brasil em Março de 2013, onde reside actualmente.
3- O requerente instaurou o presente processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais relativo à menor Júlia em 13 de Junho de 2013.
4- Em 18 de Julho de 2013 o requerente formulou pedido de regresso da menor junto da Autoridade Central Portuguesa, a qual remeteu, em 14-08-2014, à Autoridade Central Administrativa Federal, o pedido de regresso da menor à sua residência em Portugal.
5-Por despacho de 22-10-2013 considerou-se, indiciariamente, que a menor está retida ilicitamente fora do território nacional e fixou-se, a título provisório, a sua residência junto do progenitor/requerente.
6- Em 05 de Junho de 2013, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Aguai, Foro de Aguai, Vara Única, atribuiu a guarda provisória da menor à sua mãe/requerida.
7- Em 19-04-2016, a Autoridade Central Portuguesa informou que o processo com vista ao retorno da menor se encontra concluso a fim de serem apreciados os pedidos de produção de prova apresentados pelas partes.
8- Em 11 de Novembro de 2015 foi fixado regime provisório quanto aos contactos/convívios entre a menor e o progenitor.
9- Por oficio datado de 03-06-2016 foi o requerente notificado, pela Autoridade Central Portuguesa, para se pronunciar acerca das alegações da progenitora e documentos juntos ao processo de retorno da menor a território nacional, especialmente quanto à não efectivação de contactos com a ciança.
Apreciando.
Dispõe o art. 59.°, do CPCivil, que sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais são internacionalmente competente quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos arts. 62.° e 63.° ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do art. 94.°
Por seu turno, prevê o art. 62.°, do citado diploma legal que:
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
(...)
Trata-se da afirmação do princípio do primado do direito internacional sobre o direito interno com assento em sede constitucional já plasmado no art. 8°, n°3, da Constituição da República Portuguesa.
Em matéria de protecção de menores, Portugal assinou e ratificou a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída em Haia, em 5 de Outubro de 1961, Convenção de Haia de 1961, conforme consta do Diário do Governo, 1. série, n.° 172, de 22 de Julho de 1968 - Decreto-Lei n.° 48 494 -, a qual passou a vigorar em 04.02.1969, a qual também foi assinada e ratificada pela República Federativa do Brasil.
O art. 1° desta Convenção estipula que: As autoridades, quer judiciais, quer administrativas, do (Estado da residência habitual do menor, sob reserva das disposições dos artigos 3.°, 4.° e 5.°, alínea III, da presente Convenção), são competentes para decretar medidas visando a protecção da sua pessoas ou bens.
E o artigo 13.° estatui: A presente Convenção aplica-se a todos os menores que têm a sua residência habitual num dos estados contratantes.
No caso releva que, após a instauração da presente acção, bem como da acção homologa no Brasil pela mãe da menor, foram accionados os mecanismos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 26 de Outubro de 1980 e aprovada pelo Decreto n° 22/83, de 11 de Maio, com vista ao regresso da menor a Portugal.
Nos presentes autos, em 22-10-2013, a residência da menor foi provisoriamente fixada junto do pai a quem compete em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida da menor.
Em 05 de Junho de 2013, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Aguaí, Foro de Aguaí, Vara Única, atribuiu a guarda provisória da menor à sua mãe/requerida.
Não se encontra documentado nos presentes autos se e em que data o progenitor foi citado para a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais que corre termos no Brasil.
Estabelece o art. 3° da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças as condições em que a deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita, estipulando, além do mais, que isso sucederá quando tenha sido efectivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa.
A violação deste direito importa, em princípio, o regresso imediato das crianças ao local donde foram retiradas, devendo os Estados Contratantes tomar as medidas convenientes para a assegurar, nos respectivos territórios, que esse retorno se concretize (art. 1° n° 1 e art. 2° da Convenção).
Por outro lado, dispõe o art. 16° do mesmo diploma legal que depois de terem sido informados da transferência ilícita ou da retenção de uma criança no contexto do art. 3°, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo da custódia sem que seja provada não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para o regresso da criança ...
Do supra transcrito normativo legal resulta a incompetência das autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida, para tomarem decisões sobre o fundo da custódia.
Porém essas entidades já poderão tomar essas decisões, após resolução declarando não estarem reunidas as condições previstas na Convenção para o regresso da criança.
E o que resulta desse art. 16°.
Acresce que de acordo com o disposto no art. 12° da Convenção:
Quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3.° e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o regresso imediato da criança.
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após a expiração do período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deve ordenar também o regresso da criança, salvo se for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo ambiente.
Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para um outro Estado, pode então suspender o processo ou rejeitar o pedido para o regresso da criança.
Mais estipula o art. 13.°, da citada Convenção que:
Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar:
a) Que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efectivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia onsentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou
b) Que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.
Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão ter em consideração as informações respeitantes à situação social da criança fornecidas pela autoridade central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado da residência habitual da criança.
Ora concatenando o teor das transcritas normas com a factualidade que supra se consignou, poder-se-á concluir que, decorrido que se encontra o prazo de um ano a que alude o disposto no art. 12.°, da Convenção e ponderando a idade da menor e o tempo decorrido desde a data em que se accionaram os mecanismos internacionais com vista ao regresso da menor, poderá a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tomar a decisão de não fazer regressar a criança a Portugal.
Se assim for, terão competência para decidir/prosseguir sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes à menor Júlia.
Na verdade, pese embora os mecanismos da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores para promover o regresso imediato dos menores aos lugares de onde foram retirados ilicitamente sejam de natureza cautelar, configurando um procedimento expedito, sem que se possa discutir do fundo da questão, o certo é que podem influir, como se viu, na questão da determinação da competência internacional do tribunal.
Assim, a decisão que vier a ser proferida nesse processo cautelar pode modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da presente acção, razão pela qual somos a entender que a presente instância deverá aguardar a decisão no processo instaurado ao abrigo da mencionada Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 26 de Outubro de 1980, momento a partir do qual nos pronunciaremos quanto aos ulteriores termos a seguir.
Por fim, atendendo à data da propositura da presente acção, a idade da menor e a falta de contactos/convívios regulares da mesma com o pai e a fim de evitar maiores demoras processuais, determino, ao abrigo do disposto no art. 13.°, do RGPTC, que os presentes autos corram em férias judiciais.
Pelo exposto, deverá a presente instância aguardar a decisão no processo instaurado ao abrigo da mencionada Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 26 de Outubro de 1980, momento a partir do qual nos pronunciaremos quanto aos ulteriores termos a seguir.
Mais se determina que os presentes autos corram em férias judiciais.
Aguardem os autos por 30 dias findos os quais deverá ser solicitada junto da autoridade competente o estado do processo com vista ao retorno da Júlia.
Decorridos 10 dias sobre o prazo fixado e não havendo resposta insista por oficio confidencial junto do Excelentíssimo Senhor Director Geral.
Após abra vista e conclua de imediato.
III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, a única questão que importa apreciar consiste em saber se foi legal a decisão de ordenar a suspensão do presente processo até à decisão que vier a ser proferida no processo instaurado ao abrigo da mencionada Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 26 de Outubro de 1980.
Como resulta da leitura da decisão recorrida, a respectiva argumentação revela-se clara e simples e perfeitamente compreensível e adequada.
Por sua vez, do confronto entre a decisão recorrida e as alegações de recurso, transparece que, na base da argumentação da Recorrente está uma interpretação inexacta do teor do despacho recorrido.
Na verdade, a interpretação que o despacho recorrido faz do teor do art.°12 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças não diverge essencialmente daquela que é elaborada pelo Recorrente.
Com efeito, a decisão recorrida conclui que a decisão que vier a ser proferida nesse processo cautelar pode modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da presente acção. Na
verdade assim é: Se nesse processo se decidir ordenar o regresso imediato da criança a Portugal, obviamente fica prejudicado o prosseguimento do presente processo. Por isso, faz todo o sentido aguardar a decisão que vier a ser proferida naquele processo, especialmente quando também é convicção do ora Apelante que de acordo com o disposto no art.° 12.° da referida Convenção, essa decisão será a única correcta.
E certo que a decisão recorrida invoca igualmente a possibilidade de, ao abrigo do disposto no art.° 13.° da mencionada Convenção, o Estado requerido não ser obrigado a ordenar o regresso da criança, verificada que seja alguma das circunstâncias ali previstas. Porém, ainda assim, tal como é dito na decisão recorrida pode modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da presente acção razão pela qual concordamos com a decisão recorrida.
Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, cremos que o recurso improcede, devendo manter-se a decisão recorrida.
IV-DECISÃO
Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e, por consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante
Lisboa, 27 de Abril de 2017
Nuno Sampaio
Maria de Deus Correia
Teresa Pardal
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa