Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 12-09-2017   Despedimento. Devolução da compensação. Momento da devolução.
1 - A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.° do C.T. / 2009 não pode deixar de ter em linha de conta a evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal - consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, encontrando-nos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos, disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho.
2 - Os textos legais que a tal realidade respeitam, não suportam minimamente uma interpretação jurídica que somente reclame a devolução da dita compensação por despedimento objetivo no caso dos trabalhadores que apenas pretendam ser reintegrados e já não receberem, em substituição de tal reintegração, a indemnização pela (eventual) ilicitude de tal modalidade de cessação do vínculo laboral, pois o legislador não faz qualquer distinção, em sede da ilisão da presunção do número 4 do artigos 366.° do CT/2009, entre um tipo e outro de trabalhadores para efeitos da necessária e obrigatória devolução ou disponibilização à entidade patronal da totalidade da compensação que receberam ou que está à sua disposição.
3 - Em segundo lugar e já numa outra vertente do problema, pensamos que a referida restituição ou disponibilização só se mostra concretizada efetiva e eficazmente (como, aliás, deve acontecer no momento prévio do seu pagamento aos trabalhadores despedidos objectivamente) quando, relativamente às quantias em causa, exista a efetiva possibilidade de serem captadas e utilizadas pelo empregador, consoante a sua vontade e interesse e sem interferências externas, ou seja, sem que tal ato se encontre dependente ou condicionado por uma prévia e necessária ação ou decisão de terceiros (neste caso, do trabalhador despedido ou da sua instituição bancária).
Proc. 53/13.1TTMTS.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
RECURSO DE APELAÇÃO N.° 53/ 13.1TTMTS.L1 (4.a Secção)
Apelantes:
C…
L…
P…
P…
F…
M…
R…
L…(todos recorrentes no 1.° Recurso de Apelação)
N…(2.° Recurso de Apelação)
Apelada: E…
(Processo n.° 53/ 13.1TTMTS - Comarca de Lisboa Norte - Loures - Instância Central - 1.a Secção de Trabalho - Juiz 1 - Ex Tribunal do Trabalho de Loures - 1.° Juízo)
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I - RELATÓRIO
P..., desempregado, NIF 206 233 752, residente na P…, n.° 72, Rés do Chão Frente, 4415-205 Pedroso veio propor, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a presente ação declarativa de impugnação de despedimento coletivo, com processo especial, em 15/01/2013, contra E..., SA, pessoa coletiva n.° …, com sede na R… Prior Velho e estabelecimento na R…, n.°s 283 a 403, 4465-688 Leça do Balio, pedindo, em síntese, a condenação da Ré a:
1) Reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor;
2) Reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertencia;
3) Pagar ao Autor as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença ascendendo as já vencidas a € 5232,65.
4) Pagar ao Autor € 12.595,07, a título de créditos salariais não pagos.
5) Pagar ao Autor € 5000 de indemnização por danos não patrimoniais;
6) Pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 200 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo € 100 para o Autor e € 100 para o Estado.
Em abono da sua pretensão, invoca o Autor, muito sumariamente, o seguinte:
- Foi admitido ao serviço da Ré, que se dedica à prestação de serviços de segurança, em 19 de Maio de 2003, para exercer as funções de vigilante de transporte de valores, auferindo a retribuição mensal de €962,33, acrescida de €5,12 de subsídio de alimentação;
- Por comunicação datada de 2 agosto 2012 a Ré cessou o contrato de trabalho que vinculava o Autor, em consequência de um processo de despedimento coletivo;
- O Autor não se conformando com o seu despedimento logo transmitiu a sua posição à Ré e também não aceitou a compensação do despedimento coletivo;
- Entende o Autor que não se verificam os motivos económicos de mercado estruturais ou tecnológicos que justifiquem o despedimento coletivo e que a Ré, não obstante indicar 3 critérios que serviram de base para seleção dos trabalhadores a despedir, não especifica os resultados que serviram de base à seleção do Autor, pelo que o autor não compreende a razão de ter sido o escolhido.
- Invoca ainda que a Ré alega que tem prejuízos desde 2009 e procedeu ao despedimento coletivo, mas contratou trabalhadores em 2011 e 2012; além disso, os trabalhadores faziam e fazem horas extraordinárias diariamente.
Conclui o Autor que inexistem motivos para o despedimento coletivo perpetrado pela Ré e que este despedimento se deveu ao facto de os trabalhadores terem criado uma comissão de trabalhadores (Petição Inicial de fls. 1 a 29).
Depois de diversas diligências desenvolvidas pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos no sentido de averiguar se existiam outros processos de impugnação do despedimento coletivo promovido pela aqui Ré E..., SA e qual o estado em que se encontravam em termos de tramitação, com vista a uma eventual apensação, veio a ser proferido a fls. 42 a 45 e com data de 17/4/2013, despacho de indeferimento liminar parcial da Petição Inicial
apresentada pelo Autor P....

Na sequência do despacho de fls. 46, datado de 9/5/2013, foi a Ré citada para contestar a ação no prazo de 15 dias, conforme resulta de fls. 47 (A/ R assinado em 15/5/2013), o que a mesma veio fazer a fls. 48 a 104 e no dia 6/6/2013, através da respetiva contestação, onde se defendeu por exceção e por impugnação e juntou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo.
Defendeu-se a Ré por invocação da exceção dilatória de incompetência territorial do Tribunal de Matosinhos para conhecer da ação, porquanto o despedimento coletivo abrangeu 54 trabalhadores, sendo que 27 desempenhavam funções no estabelecimento da Ré, sito no Prior Velho, Comarca de Loures.
Diz também a Ré, a título de exceção perentória, que pagou ao Autor P..., em agosto de 2012, a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, não tendo o Autor devolvido à Ré, até maio de 2013 (data da citação da Ré) tal compensação, não obstante lhe ter remetido uma carta registada com aviso de receção, que a Ré recebeu, com o assunto Não aceitação do despedimento coletivo comunicando-lhe, o seguinte:
Exmos. Srs.:
Nos termos do Despacho número 5 do artigo 366.° do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi.
Essa quantia está à vossa disposição na corrente conta 5450540003 do B..., SA, a quem já dei instrução para vos enviar..
Conclui a Ré que o autor não ilidiu a presunção de aceitação do despedimento prevista no art.° 366.°, n.° 4 do Código do Trabalho, que, nos termos do n.° 5 do mesmo artigo apenas pode ser ilidida se o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação recebida.
Termina a Ré impugnado os factos alegados e afirmando que se verificaram razões económicas, de mercado e estruturais que conduziram à necessidade de reduzir e adaptar o seu quadro de pessoal que se mostrava manifestamente sobredimensionado.
No que se refere à falta ou insuficiência da indicação do critério de seleção dos trabalhadores a despedir, que a ré não admite, defende que tal não constitui causa de ilicitude do despedimento coletivo.
Impugna, por fim, os danos morais invocados pelo Autor.
Conclui da seguinte forma:
«Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá:
(a) A exceção perentória ser julgada procedente, absolvendo-se a Ré do pedido, ou se assim não se entender:
(b) A exceção de incompetência territorial ser julgada procedente, remetendo-se os presentes autos ao Tribunal do Trabalho de Loures;
(c) Ser a presente ação julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré
integralmente do pedido e condenando-se o Autor em custas e procuradoria condigna.».
A Ré, a fls. 112 a 265, veio juntar uma série de documentos assim como a procuração passada a favor dos ilustres mandatários judiciais subscritores da contestação.

A Ré E..., SA veio, por requerimento apresentado no dia 6 junho 2013 e que consta a fls. 105 a 111, identificar os demais 53 trabalhadores despedidos no quadro do despedimento coletivo dos autos, tendo requerido o chamamento dos mesmos, a saber:
1. A...;
2. A…;
3. A…;
4. A…;
5. A…;
6. A…;
7. B…;
8. B…;
9. C…;
10. C…;
11. C…;
12. C…;
13. C…;
14. C…;
15. D…;
16. F…;
17. G…;
18. H…;
19. J…;
20. L…;
21. L…,
22. L…,
23. L…,
24. L…,
25. M…;
26. M…,
27. M…,
28. M…,
29. M…,
30. N…,
31. N…,
32. N…;
33. N…;
34. P…;
35. P…;
36. P…;
37. P…;
38. P…;
39. P…;
40. P…;
41. P…;
42. R…;
43. R…;
44. R…;
45. R…;
46. R…;
47. R…;
48. R…;
49. R…;
50. T…;
51. T…;
52. V…;
53. V…, Consignando desde logo que nenhum dos trabalhadores devolveu a compensação paga pela Ré, pelo que todos aceitaram o despedimento.

O Autor respondeu à contestação da Ré - fls. 266 a 271 -, alegando que quer o Autor, quer os restantes trabalhadores, esclarecidos de que tinham de colocar à disposição da Ré a compensação por ela paga, deslocaram- se aos seus respetivos bancos e após terem exposto que queriam devolver o dinheiro à Ré, por estes bancos foram informados que teriam de escrever uma carta à Ré a informar que tinham dado ordens para a transferência e que o dinheiro ficava cativo.
Cumprindo esta informação todos enviaram à Ré uma carta de igual teor e mantiveram o dinheiro em contas separadas, onde ainda se mantém.
O Autor juntou os documentos de fls. 272 a 282 dos autos, que, em seu entender, seriam comprovativos da sua não-aceitação do despedimento coletivo.
(fim do I Volume)

A Ré veio, por requerimento de fls. 283 a 294, apresentado no dia 8/6/2013,
opor-se à admissibilidade de resposta do Autor.
Por despacho proferido no dia 25 de julho de 2013 - fls. 295 e 296 - o Tribunal do Trabalho de Matosinhos julgou verificada a exceção dilatória de incompetência territorial, e, considerou competente o Tribunal do Trabalho de Loures para conhecer dos presentes autos, pelo que determinou a remessa dos autos ao, à data, Tribunal do Trabalho de Loures (envio esse que veio a acontecer nos moldes
constantes a fls. 297 a 300).

Por despacho proferido no dia 07/04/2014 - fls. 308 - foi admitido o chamamento dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento e que não figurassem como Autores, tendo os mesmos sido citados nos seguintes termos (...) foi requerida e admitida a sua intervenção como parte principal, nos termos do art.° 156.° do CPT e art.° 319. °, n.° 1 e 2 do CPC, podendo, querendo, no prazo de 15 dias oferecer o seu articulado ou fazer a declaração de que faz seus os articulados da
parte a que se associa..

As citações dos chamados foram realizadas a fls. 313 a 348, 377 a 384, 417 a 424, 443, 697 a 712, 847 a 864, 1563 a 1566, 1571 a 1595, 1597/1598 a 1606,
1612 a 1616 e 1631 a 1634.

Por requerimento apresentado no dia 26 de julho de 2014 (fls. 349 a 358) o chamado B... declarou aderir ao teor do articulado inicial aceitando o processo no estado atual, esclarecendo que auferia vencimento de igual montante ao vencimento do Autor.
Beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (comprovativo a fls. 1558).
A Ré, em 7/8/2014, contestou este requerimento (fls. 602 a 659) com fundamento, além do mais, na exceção perentória de aceitação do despedimento em virtude do facto de o chamado não ter devolvido a compensação que lhe foi paga.
A Ré juntou com tal resposta os documentos de fls. 660 a 679.

Por requerimento apresentado no dia 26 de julho de 2014 (fls. 59 a 366), o chamado T... declarou aderir ao teor do articulado inicial aceitando o processo no estado atual, esclarecendo que auferia vencimento de igual montante ao vencimento do Autor.
A Ré, em 7/8/2014, contestou este requerimento (fls. 449 a 504) com fundamento, além do mais, na exceção perentória de aceitação do despedimento em virtude do facto de o chamado não ter devolvido a compensação que lhe foi paga.
A Ré juntou com tal resposta os documentos de fls. 505 a 524.

Por requerimento apresentado no dia 26 de julho de 2014 (fls. 367 a 374) o chamado J... declarou aderir ao teor do articulado inicial aceitando o processo no estado atual, esclarecendo que auferia vencimento de igual montante ao vencimento do Autor.
A Ré, em 7/8/2014, contestou este requerimento (fls. 527 a 583) com fundamento, além do mais, na exceção perentória de aceitação do despedimento em virtude do facto de o chamado não ter devolvido a compensação que lhe foi paga.
A Ré juntou com tal resposta os documentos de fls. 584 a 600 e 601 a 650 (fim
do III Volume).

A fls. 385 a 400 (fim do II Volume), o chamado N..., por articulado próprio de 30/7/2014, declarou associar-se à posição do Autor e requereu:
- Que fosse declarado ilícito o despedimento coletivo;
- E a Ré condenada a reintegrar o chamado no seu posto de trabalho, a pagar as prestações pecuniários que se venceram desde o despedimento e até a data do trânsito em julgado da sentença e dez mil euros de indemnização por danos não patrimoniais.
A Ré, em 18/8/2014, contestou este requerimento (fls. 803 a 835 verso) com fundamento, além do mais, na exceção perentória de aceitação do despedimento em virtude do facto de o chamado não ter devolvido a compensação que lhe foi paga.
A Ré juntou com tal resposta os documentos de fls. 836 a 846 (Início do V Volume) e depois, devidamente numerados, a fls. 1282 a 1301 + 1406 a 1427 (fax), o que aconteceu no dia 8/9/2014 (carimbo de 15/9/2014).
Encontra-se junto, no dia 1/4/2015 e a fls. 1624 a 1629, ofício da Segurança Social dando conta que foi concedido ao chamado N... apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf., também, fls. 680 a 684, onde o chamado juntou aos
autos cópia do seu pedido de proteção jurídica).

A fls. 401 a 416 (III volume), o chamado L..., por articulado próprio de 30/7/2014 declarou associar-se à posição do Autor e requereu:
- Que fosse declarado ilícito o despedimento coletivo;
- E a Ré condenada a reintegrar o chamado no seu posto de trabalho, a pagar as prestações pecuniários que se venceram desde o despedimento e até a data do trãnsito em julgado da sentença e dez mil euros de indemnização por danos não patrimoniais.
A Ré, em 18/8/2014, contestou este requerimento (fls. 751 a 792) com fundamento, além do mais, na exceção perentória de aceitação do despedimento em virtude do facto de o chamado não ter devolvido a compensação que lhe foi paga.
A Ré juntou com tal resposta os documentos de fls. 792 verso a 802 verso (fim do IV Volume e início do V Volume) e depois, devidamente numerados, a fls. 1028 e 1029 - requerimento - e 1030 a 1045 - documentos - e 1046 a 1068 e 1246 a 1264
(mesmos documentos) (VI Volume).

Os chamados B..., T... e J... vieram, a fls. 425 a 435 e por requerimento de 5/8/2014, juntar documentação que, em seu entender, seria comprovativa da sua não-aceitação do despedimento coletivo.

Por requerimento apresentado no dia 05 de agosto de 2014 (fls. 436 a 442), o chamado B... declarou aderir ao teor do articulado inicial aceitando o processo no estado atual, esclarecendo que auferia vencimento de igual montante ao vencimento do Autor.
A Ré, em 18/8/2014, contestou este requerimento (fls. 713 a 742) com fundamento, além do mais, na exceção perentória de aceitação do despedimento em virtude do facto de o chamado não ter devolvido a compensação que lhe foi paga.
A Ré juntou com tal resposta os documentos de fls. 742 verso a 750 verso (fim do III Volume) e depois, devidamente numerados, a fls. 1265 a 1281 + 1387 a 1405 (fax), o que aconteceu no dia 9/9/2014.
O chamado B... viu-lhe ser deferida a concessão
de apoio judiciário a fls. 1568 a 1570 (informação do ISS - 7/ 11/2014).

A fls. 686 a 696 verso (IV volume), no dia 10/08/2014, o chamado R... apresentou articulado superveniente onde requer a nulidade do despedimento coletivo por falta de verificação de requisitos legais e a declaração de ilicitude do mesmo com as legais consequências.
Pede ainda a condenação da Ré numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 30.000,00.
O chamado veio, a fls. 1104 a 1114 e em 12/9/2014, juntar procuração e pedido de apoio judiciário
Juntou comprovativo da concessão de apoio judiciário a fls. 1553.
A Ré, em 25/8/2014, contestou este requerimento (fls. 865 a 938) com fundamento, além do mais, na exceção perentória de aceitação do despedimento em virtude do facto de o chamado não ter devolvido a compensação que lhe foi paga.
A Ré juntou com tal resposta os documentos de fls. 939 a 985 (V Volume).

A fls. 986 a 1004 e em 26/8/2014, o chamado C... apresentou articulado superveniente onde requer a nulidade do despedimento coletivo por falta de verificação de requisitos legais e a declaração de ilicitude do mesmo com as legais consequências.
Pede ainda a condenação da Ré numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00 (fim do V Volume e início do VI Volume).
O mesmo chamado veio a fls. 1069 a 1093 e em 12/9/2014, apresentar articulado próprio, com junção de documentos de pedido de apoio judiciário, procuração e de impugnação do despedimento coletivo, no que toca ao recebimento da compensação.
O pedido de apoio judiciário formulado por este chamado foi indeferido a fls. 1560 e 1561.
A Ré, em 8/9/2014 a 15/9/2014, contestou este requerimento (fls. 1302 a 1367) com fundamento, além do mais, na exceção perentória de aceitação do despedimento em virtude do facto de o chamado não ter devolvido a compensação que lhe foi paga.
A Ré juntou com tal resposta os documentos de fls. 1368 a 1386 (VII Volume).

A fls. 1005 a 1023 (VI Volume) e em 26/8/2014, o chamado L... apresentou articulado superveniente onde requer a nulidade do despedimento coletivo por falta de verificação de requisitos legais e a declaração de ilicitude do mesmo com as legais consequências.
Pede ainda a condenação da Ré numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00.
O chamado juntou procuração + pedido de apoio judiciário a fls. 1235 a 1244 dos autos.
A Ré, em 8/9/2014 a 15/9/2014, contestou este requerimento (fls. 1428 a 1493) com fundamento, além do mais, na exceção perentória de aceitação do despedimento em virtude do facto de o chamado não ter devolvido a compensação que lhe foi paga.
A Ré juntou com tal resposta os documentos de fls. 1494 a 1512 (Fim do VII Volume e início do VIII Volume).

A fls. 1024 a 1027 (VI Volume) e em 26/8/2014, os chamados R... e N... vieram juntar documentação relativa ao deferimento dos seus pedidos de apoio judiciário (designadamente, na modalidade de nomeação de patrono), com a indicação concreta de tais patronos por parte da Ordem dos Advogados.
O chamado R... veio, a fls. 1094 a 1103 e em 12/9/2014, juntar procuração e pedido de apoio judiciário.

A fls. 1115 a 1139 e em 12/9/2014 (VI Volume), o chamado F... apresentou articulado próprio onde requer a nulidade do despedimento coletivo por falta de verificação de requisitos legais e a declaração de ilicitude do mesmo com as legais consequências.
Pede ainda a condenação da Ré numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 10.000,00.
O chamado juntou também procuração e pedido de apoio judiciário.

A fls. 1140 a 1156 e em 12/9/2014 (VI Volume), o chamado P... apresentou articulado onde requer a nulidade do despedimento coletivo por falta de verificação de requisitos legais e a declaração de ilicitude do mesmo com as legais consequências.
Pede ainda a condenação da Ré numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00.
O chamado juntou 13 documentos + procuração + pedido de apoio judiciário a fls. 1157 a 1177 dos autos.
O chamado P... viu-lhe ser deferida a concessão de apoio judiciário a fls. 1567 (informação do ISS - 7/ 11/2014).

A fls. 1180 a 1194 e em 9/9/2014 (VI Volume), o trabalhador J... apresentou articulado próprio onde requer a nulidade do despedimento coletivo por falta de verificação de requisitos legais e a declaração de ilicitude do mesmo com as legais consequências.
Mais refere que não foi chamado à ação por não estar incluído no grupo de trabalhadores que foi despedido no âmbito do despedimento coletivo em causa nos autos, porquanto «aceitou» a integração numa categoria profissional inferior, com o que nunca concordou.

A fls. 1195 a 1219 (VI volume) e com data de 09/09/2014, o chamado M... apresentou articulado onde requer a nulidade do despedimento coletivo por falta de verificação de requisitos legais e a declaração de ilicitude do mesmo com as legais consequências.
Pede ainda a condenação da Ré numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00.
O chamado juntou 15 documentos + procuração + pedido de apoio judiciário a fls. 1220 a 1234 dos autos (fim do VI Volume).

Por requerimento que deu entrada neste Tribunal no dia 24 setembro de 2014 - fls. 1530 a 1551 -, o chamado N... declarou aderir ao teor do articulado inicial aceitando o processo no seu estado atual e esclarecendo que auferia à data da cessação do contrato € 962,33, por mês.
O chamado juntou documentos e pedido de apoio judiciário

Por requerimento apresentado a fls. 1554 a 1556 e no dia 10 de outubro de 2014, o chamado R..., com fundamento no facto de não residir na morada para onde foi enviada a carta de citação requer que seja ordenada nova notificação.
Posteriormente, no dia 10 de março de 2015 e a fls. veio o referido RUBEN informar que aceitou o despedimento nada tendo a reclamar nos presentes autos.

No dia 22 de março de 2016, a fls. 2413 a 2415, vieram os chamados P..., P... e L... aderir aos articulados .
O chamado L... viu-lhe ser deferida a concessão de apoio judiciário a fls. 1552 (informação do ISS).

A Ré contestou todos os articulados/requerimentos apresentados com fundamento no facto de ter pago todas as compensações devidas a todos os trabalhadores, através de transferência bancária para a conta dos mesmos e de nenhum trabalhador a ter devolvido.

Foi nomeado, por despacho de fls. 1630, assessor para a elaboração do relatório pericial previsto nos artigos 157.° e 158.° do CPT, tendo tal relatório, depois das diligências e procedimentos legalmente previstos e adjetivamente necessários, sido junto aos autos a fls. 1682 a 2397 (parte do IX Volume, totalidade
dos X e XI Volumes e parte do XII Volume).

Foi realizada Audiência Preliminar, conforme ressalta de fls. 2403 a 2438, tendo sido proferida sentença, a fls. 2428 a 2437 e com data de 5/4/2016, que, em conclusão e relativamente ao despedimento coletivo dos autos, decidiu o seguinte:
Face ao exposto, julgo improcedente a presente ação de impugnação de despedimento coletivo interposta pelo Autor P... e pelos chamados que intervieram no processo contra a Ré E..., SA e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido contra si formulado.
Custas pelos Autores, sem prejuízo dos benefícios de apoio judiciário concedidos. Notifique e registe.

Os Chamados C..., L..., P..., P..., F..., M..., J..., R... e L... vieram, a fls. 2447 a 2453 e em 6/6/2016, interpor recurso de Apelação da mesma.

Os recorrentes apresentaram as correspondentes alegações e formularam as seguintes conclusões (fls. 2248 e seguintes):
«Em face ao alegado no Recurso interposto cumpre concluir que:
III - Do Direito:
O despedimento é ilícito porque violador das regras que regulam o despedimento Coletivo,
A exceção perentória invocada pela Ré não se verifica, o que de forma cristalina supra se justificou, e mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria de dar-se aos aqui Recorrentes


hipótese de em audiência de julgamento fazer prova do ilisão de tal exceção, o que o tribunal a quo não permitiu.
Não podendo o Autor concordar com tal entendimento, já que, decorre da prova produzida em audiência de julgamento a existência de vícios GRAVÍSSIMOS, no referido despedimento, deveria a douta sentença ora em crise ter decidido pela declaração de ilegalidade absoluta despedimento, ou decidido pela marcação de audiência de julgamento, o que ao não fazer configura decisão nula porque contrária á lei e violador dos direitos do trabalhador, constitucionalmente consagrados, o que forçosamente levará à inadmissibilidade do mesmo e consequente condenação da Ré no pedido.
Por último não pode pois o Recorrente deixar de pugnar pela absoluta ausência de Fundamentação, sendo a fundamentação apresentada na douta sentença ora em crise desprovida de suporte, isto porque, impede aliás a produção de prova, e ignora a existente nos autos, nomeadamente relatório de perito por si pedido.
Concluindo;
I - Impugna-se e argui-se as nulidades da sentença previstas no art.° 615.°, n.° 1, al.as b) e d) pelos motivos supra expostos, nomeadamente obscuridade dos fundamentos da decisão, falta de fundamentação e falta de pronúncia.
Nos termos expostos e nos mais de Direito, que V.a Ex.a melhor suprirá, requer a admissão do presente recurso de apelação, revogando-se o douto despacho do tribunal a quo, substituindo-o por outro que não padeça das nulidades ora invocadas e conceda aos ora recorrentes o exercício da justiça que a lei prevê e confere, declarando nulo o despedimento coletivo, ou designando dia para audiência de julgamento.
Como sempre, farão Vossas Excelências, Serena e objetiva Justiça.»

A Ré apresentou dentro do prazo legal e na sequência da sua notificação, contra-alegações e formulou as seguintes conclusões (fls. 2497 e seguintes) 10:
«AA. Como é certo e sabido, as conclusões das alegações delimitam o objeto do recurso - artigo 635.°/4 do CPC.
BB. Não obstante, as alegações devem ser devidamente fundamentadas, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no artigo 639.°, n.° 1 e 2 do CPC.
CC. De facto, os Apelantes, nas suas alegações de recurso, deviam concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pedem a alteração ou a anulação da decisão de que recorrem, o que não fizeram.
DD. Versando sobre matéria de direito, as conclusões dos Apelantes deviam indicar: a) as normas jurídicas violadas, b) o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e, eventualmente, c) as normas que deviam, então, ter sido aplicadas.
EE. Acontece que os Apelantes não cumpriram os requisitos identificados supra.
FF. Alendendo à exposição dos argumentos do recurso dos Apelantes, aqueles revelam-se confusos e mal articulados, não sendo claro o modo de apresentação dos argumentos destinados a cada uma das matérias que os Apelantes pretendem ver tratadas.
GG. Tão-pouco as conclusões apresentadas pelos Apelantes cumprem os requisitos do artigo 639.°, n.° 1 e 2 do CPC, enunciadas supra.
EXCEÇÃO DA ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
HH. Quanto à exceção perentória de aceitação do despedimento coletivo, o Despacho Recorrido considerou procedente essa exceção, ao abrigo do disposto no artigo 366.°, n.°s 5 e 6 do Código do Trabalho [11].
II. Os Apelantes não questionam a factualidade invocada pelo Tribunal a quo no despacho recorrido e que serviu de fundamento à decisão de considerar procedente a exceção em causa, não cumprindo com nenhuma das alíneas do n.° 1 do artigo 640.° do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.°, n.° 2, alínea a) do CPT.
JJ. Consequentemente, o recurso apresentado pelos Apelantes terá de ser rejeitado e improceder.
KK. O argumento conclusivo dos Apelantes de que o trabalhador que não devolveu a compensação conferida pelo empregador optou por substituir a sua reintegração no posto de trabalho por uma indemnização, peca por falta de rigor técnico, partindo de um princípio distorcido de que o despedimento coletivo será, em qualquer caso, declarado ilícito.
LL. Os Apelantes partem do princípio de que o despedimento coletivo será declarado ilícito, o que não pode, de jeito algum, ser a base da decisão dos trabalhadores para não devolverem a compensação.
MM. De facto, o espírito da norma do artigo 366.° do CT pretende que o trabalhador tome a iniciativa, de forma ativa, de devolver à esfera jurídica do empregador a compensação recebida, o que não é consentâneo com a ideia de que poderá assumir a compensação pelo despedimento coletivo como uma forma de indemnização por um despedimento que possa considerar, de acordo com o seu critério subjetivo, ilícito,
NN. Cabendo a decisão sobre a ilicitude do despedimento ao Tribunal e não aos trabalhadores.
00. Decorre do exposto supra que este argumento se encontra votado ao insucesso.
PP. Assim, para que tivessem conseguido afastar a presunção de aceitação do despedimento coletivo, não bastava aos Apelantes, como bem referiu o Despacho Recorrido, terem declarado perante a Apelada não o aceitarem, nem manterem o valor da compensação na sua conta pessoal dando instruções ao banco para proceder à transferência dos valores da compensação para a Apelada.
QQ. De facto, nos termos do artigo 366.°, n.° 5 do Código de Trabalho [12], presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, não podendo o trabalhador ilidir a presunção se mantiver a compensação em seu poder, não a devolvendo ao empregador, conforme dispõe o artigo 366.°, n.° 6 do Código de Trabalho [13].
RR. Os Apelantes conservaram a compensação em seu poder, pelo que não ilidiram a presunção de que aceitaram o despedimento coletivo.
SS. Para que conseguissem afastar aquela presunção era necessário que os Apelantes assumissem um comportamento consentâneo com o propósito de não aceitarem o despedimento coletivo, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela Apelada.
TT. Na verdade, o legislador de 2009 inviabilizou, na prática, qualquer reação do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida, consagrando uma presunção apenas ilidível mediante a devolução da compensação.
UU. Os valores da compensação mantiveram-se sempre na esfera de disposição dos Apelantes, nunca tendo sido transferidos para a esfera de disposição da Apelada que, por isso, deles nunca poderia, autonomamente, dispor.
VV. Falharam, portanto, os Apelantes ilidir a presunção de aceitação do despedimento por nunca terem demonstrado um comportamento convicto da sua não-aceitação do despedimento coletivo.
WW. Aliás, acrescente-se que os Apelantes conheciam bem os dados necessários para efetuarem a transferência bancária do valor da compensação a crédito da Apelada e não o fizeram,
XX. Resultando claro e inequívoco que os Apelantes aceitaram o despedimento, não tendo a Apelada recebido a compensação até à data da entrada da ação em Tribunal.
YY. Nestes termos, o Tribunal a quo constatou - e bem - que a matéria carreada aos autos pela Apelada permitia, desde logo, sem necessidade de mais provas, conhecer o mérito da causa, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 160.°/2 do CPT e 595.°/1 do CPC.
ZZ. Como facto extintivo dos direitos peticionados nos presentes autos, a aceitação do despedimento constitui exceção perentória (artigo 576.°, n.° 3 do CPC) e, no caso dos presentes autos, importa absolvição total do pedido, não merecendo o despacho recorrido, também quanto a este aspeto, qualquer reparo.
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
AAA. Não tendo os Apelantes entregue o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria deverá notificá-los para efetuarem o pagamento omitido, bem como o pagamento da multa correspondente, nos termos do disposto nos artigos 145.°, n.° 1 e 3, 642.°, n.° 1 e n.° 2, ambos do CPC e do artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar-se na íntegra o despacho do Tribunal a quo que julgou procedente a exceção perentória de presunção de aceitação do despedimento coletivo, absolvendo,
por conseguinte, a Apelada dos pedidos, só assim se fazendo Justiça!»

O Autor P... e o Chamado B... também vieram impugnar a referida sentença a fls. 2454 a 2457,
através de recurso de Apelação apresentado no dia 13/6/2016.

O Chamado N... veio, a fls. 2460 a 2467 e em 14/6/2016, interpor igualmente recurso de Apelação da mencionada sentença.

O recorrente apresentou as correspondentes alegações e formulou as seguintes conclusões (fls. 2460 verso e seguintes):
«1. A lei, no seu artigo 366.°, n.° 4 consagra uma presunção: a de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe, do empregador, a compensação legalmente prevista.
2. Porém tal presunção não é uma presunção fures et fure. Não. É antes uma presunção iuris tamtum que aceita e concede que se faça prova em contrário visando a sua destruição, exatamente o preceituado no n.° 5 daquela norma.
3. Ora a presunção do art.° 366.°, n.° 4 do CT sendo iuris tantum pode ser ilidida por prova em contrário (art.° 350. °, n.° 2 do C. Civil)', como muito bem escreve Pedro Romano Martinez, em Direito do Trabalhador, 2015, 7.& edição, pág. 997.
4. Daqui se conclui que os Autor e Chamados tinham o poder e direito de ilidir a presunção legal constante do art.° 366.°, n.° 4 do CT.
5. E para tal podiam utilizar qualquer meio de prova, legalmente admissível para in casu, provarem que a realidade ínsita no art.° 366.°, n.° 4 do CT não se tinha verificado, nos termos do art.° 366.°, n.° 5 do CT.
6. O pleno exercício desse direito, de ilidirem a presunção legal, ao poderem valer-se de qualquer prova para tal, implicava, obrigatoriamente a sujeição do processo a julgamento.
7. Tanto mais que existiram testemunham arroladas e que existiram factos, na sentença em crise dados como provados que poderiam levar à conclusão do art.° 366.°, n.° 5 se conduzidos com factos que resultassem de prova em audiência de julgamento, concretamente os factos, p. ex. o facto relatado em K),
8. Mal andou a sentença ao não ter sujeitado o presente processo a julgamento pois desta forma, gratuitamente e sem suporte legal, obliterou os direitos do Autor e Chamados que não puderam utilizar todos os meios legais que tinham ao seu dispor, para ilidirem a presunção prevista no art.° 366.°, n.° 4, nos termos do art.° 366.°, n.° 5 ambos do CT.
9. Provado está (via missiva dada como provada nos autos) que Autor e Chamados não aceitam o despedimento, não tendo o Tribunal a quo dado hipótese aos Chamados e Autor de provarem que
entregaram ou colocaram à disposição da Ré o valor recebido, quando estes legitimamente, requerem prova para o efeito.
10. A lhes ter negado tal direito, a sentença, em crise violou o art.° 366. °, n.° 5 do CT, 350.°, n.° 2 do C. Civil, devendo, como tal, ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e a produção de prova requerida pelos Autor e Chamados e, após, decida em conformidade.
11. A sentença na sequência de grande parte da jurisprudência fez equivaler o colocar à disposição do empregador do valor recebido com uma necessária perda de disposição desse mesmo valor por parte do trabalhador.
12. Com o devido respeito, não podemos considerar tal conclusão como válida, por muito generalizada que seja a jurisprudência que a suporta, pois ao decidirem de tal forma os Tribunais estão dramaticamente a ignorar não só a letra da lei como o espírito da mesma e mais grave ainda a passar ao lado da realidade concreta das coisas, da sociedade em que vivemos e de para quem as normas devem servir.
13. A interpretação da sentença e a referida jurisprudência, neste ponto, não se pode aceitar, exatamente devido ao texto da lei, pois, repara-se o legislado redigiu, no art.° 366.°, n.° 4 do CT uma oração alternativa, ao usar a conjunção disjuntiva ou, querendo, ostensivamente, separar e diferenciar as situações em apreço: o entregar ou o pôr à disposição.
14. E não se argua o contrário pois se assim não fosse, se o legislador não quisesse tratar das situações como situação distintas teria utilizado a conjugação copulativa e escrevendo o trabalhador entregue e ponha, por qualquer forma, à disposição (...).
15. Tratando-se, portanto de situações diferentes e alternativas, ou entrega ou põe à disposição, não é legítimo que se conclua que o pôr à disposição da Entidade Patronal o valor recebido, implica para o trabalhador que este tenha de perder, por completo, a disponibilidade sobre o dinheiro em causa.
16. O legislador não quis equiparar o entregar o valor com o por à disposição o valor porque não ignorou o que é a dinâmica social, não ignorou que o trabalhador é parte mais fraca, não ignorou como a dinâmica judicial é ostensivamente perniciosa, nomeadamente para o trabalhador (demoram-se anos, longos anos a se resolver um caso destes) e não ignorou que caso o trabalhador colocasse o valor à disposição do empregador, e este não o usasse, não poderia nem deveria ser prejudicado por tal inação da sua entidade patronal.
17. Este foi o espírito do legislador: encontrar um equilíbrio justo, jurídico, social e económico entre todos os envolvidos: o trabalhador tem de declarar que não aceita o despedimento e entregar o valor à Entidade patronal ou colocar o mesmo à disposição desta, ficando esta com o ónus e a responsabilidade de, nesta última situação, reclamar a entrega efetiva do montante em causa.
18. Inexiste qualquer razão, seja de que índole for, para a lei exigir a devolução efetiva do valor recebido ou que este saia do domínio efetivo do trabalhador, bastando a simples declaração de que está à disposição da Entidade Patronal o valor em causa, porquanto nenhum risco de perda existe para aquela.
19. Sendo muito maior o risco que o trabalhador corre, v.g. o trabalhador devolve o dinheiro e a Entidade Patronal fica insolvente. Neste caso por muita razão que seja dada ao trabalhador de que foi injustamente despedido o trabalhador nada vai receber e foi forçado a abdicar daquilo que era seu por direito.
20. A interpretação referida pela sentença, e mal defendida por abundante jurisprudência, com toda a modéstia o dizemos, está errada, é socialmente cega, não tem suporte literal nem respeita o verdadeiro espírito do legislador.
21. Além de, sem qualquer motivo ou justificação, colocar um ónus imenso sobre o trabalhador ao força-lo a abdicar de um direito certo, próprio e devido (a indemnização que lhe foi paga) para poder praticar outro direito, incerto (uma impugnação litigiosa).
22. Concedendo, por outro lado, um beneficio injustificado à Entidade Patronal que despede o trabalhador, pois deixa de lhe pagar salários e de pagar contribuições e ainda receber a indemnização legal, que é de direito pagar ao trabalhador,
23. Sendo certo que o Empregador, mesmo sem receber indemnização de volta, jamais perdia o que fosse pois se tivesse razão no despedimento o valor da indemnização já estava pago, e se não tivesse razão o valor entregue ficava por conta daquilo que teria a pagar devido à existência de contrato, facilmente se acertando as contas com o trabalhador.
24. Muito mal andou a sentença ao interpretar que o pôr à disposição é deixar o trabalhador de ter à sua disposição o valor recebido.
24. Tanto mais que, como referimos a missiva enviada pelos trabalhadores, A. e Chamados, dada como provada nos autos, preenche e satisfaz todos os requisitos legais previsto do art.° 366.°, n.° 5 sendo de presumir que o trabalhador não aceitou o despedimento de que foi vitima, devendo o processo prosseguir para sentença que se pronunciar sobre o fundo da questão: a legalidade ou ilegalidade do despedimento efetuado.
25. Violou a sentença com a sua decisão o art.° 366.°, n.° 5 que deve ser interpretado como supra se explanou.
26. Sem prescindir em nada do sobredito, sempre se conclui, como parte da doutrina ousa fazê-lo, que o máximo que se pode advir para o trabalhador quando não entrega o valor da indemnização ao empregador é que abdicou do seu direito de pedir a reintegração na empresa.
27. O que não quer dizer que tenha abdicado de qualquer outro direito, nomeadamente de ver
o despedimento de que foi alvo ser declarado ilícito, e com isso, de garantir todos os direitos de remunerações desde a data de despedimento ilícito até à sentença, significando que continuou ao trabalho daquela empresa durante esse tempo, com as naturais garantias sociais (tempo de trabalho para o fundo de desemprego) e a nível de direitos a ferias subsidio de férias e subsidio de Natal, remunerações por antiguidade, aumentos salariais etc.
28. Consequentemente também por esta via andou mal a sentença em crise a qual deve ser revogada determinando-se a continuação do processo até ser proferida sentença final que avalies e determine se existiram ou não fundamentos para o processo de despedimento coletivo em causa.
30. A interpretação que a sentença segue do art.° 366.°, n.° 5, no sentido de que entregar é o mesmo que pôr à disposição, e esta é perder a disponibilidade sobre o valor da indemnização, gera uma situação de facto: o trabalhador nunca se por opor, de facto, ao despedimento, sem estar a abdicar dum direito próprio e já garantido (a eventual indemnização) pela prática dum direito litigioso, nunca conseguindo exercer livremente a sua vontade caso queira discutir o despedimento de que foi alvo.
31. Acresce que na maioria esmagadora dos casos, o pagamento da indemnização (como foi o caso destes autos) é feita via transferência bancária ou de depósito em conta sem o trabalhador se poder, realmente, opor e sem que da sua parte se exija qualquer atitude ativa de aceitação.
32. Se o trabalhador nada fez para ter esse dinheiro na sua conta e se durante o processo de despedimento não aceitou o mesmo, porque é que deverá, obrigatoriamente, de ter de entregar o mesmo?
33. No caso concreto o Trabalhador informou a Ré que não aceitava o despedimento, informou
o empregador que o dinheiro da indemnização estava à sua disposição identificando a conta bancária em causa e concretizou essa sua vontade de não aceitar o despedimento, recorrendo à via judicial (estes mesmos autos).
34. Não obstante vem a Ré, num claro abuso de direito alegar que o A. e Chamados aceitaram
o despedimento coletivo, pois tenta impor uma vontade ao ora chamado que este jamais expressou, bem sabendo que a sua vontade real era diametralmente oposta.
35. Este abuso de direito por parte da Ré é ostensivo até atento um facto dado como provado, nomeadamente a alínea J: Aquando do despedimento autor e demais trabalhadores foram esclarecidos que tinham de colocar à disposição da Ré o montante referente a indemnização (sic).
36. Foi a Ré que informou os trabalhadores que deviam colocar o montante referente à indemnização à disposição.
37. Essa informação levou a que os trabalhadores, em plena boa-fé, terem ficado convencidos de que lhes bastava dizer que estava o dinheiro à disposição da Entidade Patronal, para salvaguardarem a sua posição. Exatamente o que fizeram.
38. A Ré nunca informou os trabalhadores que afinal deveriam devolver o dinheiro recebido e que por à disposição e devólver era o mesmo.
39. Como um homem médio, sem conhecimentos de direito, os trabalhadores interpretaram colocar à disposição com a manifesta vontade deles de que o dinheiro estava à disposição do empregador, mal este o solicitasse.
40. Posteriormente em flagrante e gritante abuso do direito vem a Ré alegar a presunção da aceitação do despedimento devido aos trabalhadores não lhe terem efetivamente devolvido o valor da indemnização.
41. Estamos perante um intolerável e escandaloso abuso de direito, nos termos do art.° 334.° do C. Civil, norma que foi violada e cuja figura se invoca para todos os devidos efeitos legais perante esta superior instância.
42. A postura da Ré é de flagrante abuso de direito, que não pode ser tutelado, devendo, este Tribunal Superior em esforço de razão, dar por processualmente o presente Recurso, revogando a decisão proferida e substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos até se decidir se o despedimento coletivo promovido pela Ré foi ou não legal é ou não fundamentado.
Termos em que e nos mais de direito dando como provado e procedente o presente recurso deve esta Superior e Veneranda Instância revogar a decisão ora em crise, porquanto nenhuma exceção perentória foi provada, ordenando-se o prosseguimento dos autos, a realização de julgamento, a produção de prova requerida e prolação de sentença final que aprecie a legalidade ou ilegalidade do despedimento coletivo promovido pela Ré. Assim se fazendo Justiça!»

A Ré apresentou dentro do prazo legal e na sequência da sua notificação, apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões (fls. 2552 e seguintes) :
«Como é certo e sabido, as conclusões das alegações delimitam o objeto do recurso - artigo 635.°/4 do CPC.
DO ALEGADO DESRESPEITO DAS GARANTIAS PROCESSUAIS E DE PROVA DOS CHAMADOS E DO AUTOR
P. O argumento apresentado pelo Apelante de que o despacho saneador-sentença proferido oralmente pelo Tribunal em sede de audiência prévia realizada no dia 22/04/2016, veio impossibilitar o Autor e os Chamados, onde se inclui o Apelante, de produzir a prova que lhes competia para ilidirem a presunção legal do artigo 366.°, n.° 4 do CT não procede.
Q. Se o Apelante entendia que o estado do processo não permitia ainda proferir decisão sobre o mérito da causa, para colocar em causa a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, deveria cumprir o disposto no artigo 640.°, n.° 1, alínea a), o que não fez.
R. Pelo que deverá ser aplicada a cominação prevista na parte final do n.° 1 daquele preceito legal: a rejeição do recurso.
S. Afirma ainda o Apelante que se encontra provado que o Autor e os Chamados não aceitaram o despedimento coletivo, mas que o Tribunal a quo não lhes permitiu provarem esse facto.
T. Importa desde logo ressalvar que tal não corresponde à verdade, uma vez que dos factos provados que constam do despacho saneador-sentença não resulta provado que o Autor e os Chamados não tenham aceitado o despedimento coletivo.
U. Antes resulta provado, na alínea AA), que a Apelada não recebeu nas suas contas bancárias qualquer transferência de valor de nenhum dos trabalhadores alvo do despedimento coletivo. DA ALEGADA ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 366.° DO CT
V. O Apelante considera que a utilização, pelo legislador, da conjunção disjuntiva ou na redação do n.° 6 do artigo 366.° significa que pretendeu atribuir ao trabalhador duas hipóteses que lhe permitissem ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento: ou entregar ao empregador o valor da compensação ou apenas colocar esse valor à disposição do empregador, não implicando esta última hipótese a efetiva entrega daquele valor, de acordo com a posição assumida pelo Apelante.
W. O argumento de que o Apelante não aceitou o despedimento está condenado ao insucesso.
X. O Apelante não questiona a factualidade invocada pelo Tribunal a quo no despacho recorrido e que serviu de fundamento à decisão de considerar procedente a exceção em causa.
Y. O Apelante não cumpriu com nenhuma das alíneas do n.° 1 do artigo 640.° do CPC aplicável por remissão do artigo 1.0, n.° 2, alínea a) do CPT, pelo que o recurso apresentado pelo Apelante terá de ser rejeitado.
Z. Tão-pouco procede o argumento de caberá ao trabalhador declarar apenas não aceitar o despedimento, ficando a entidade empregadora com o ónus de reclamar a entrega efetiva do montante da compensação em causa quando aquele a coloque à sua disposição.
AA. No entendimento do Apelante, colocar à disposição pode significar a mera comunicação do trabalhador ao empregador no sentido de que o valor se encontra à sua disposição na conta bancária pessoal do trabalhador, isto é, no fundo, dando permissão ao empregador para ir recuperar o valor por si depositado na conta do trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo, argumento que não pode prevalecer por não ser essa a letra nem o espírito da lei.
BB. De facto, o espírito da norma do artigo 366.° do CT pretende que o trabalhador tome a iniciativa, de forma ativa, de devolver à esfera jurídica do empregador a compensação recebida, o que não é consentânea com a ideia de que poderá assumir a compensação pelo despedimento coletivo como uma forma de indemnização por um despedimento que possa considerar, de acordo com o seu critério subjetivo, ilícito.
CC. Assim, para que tivesse conseguido afastar a presunção de aceitação do despedimento coletivo, não bastava ao Apelante, como bem referiu o despacho recorrido, ter declarado perante a Apelada não o aceitar, nem manter o valor da compensação na sua conta pessoal dando instruções ao banco para proceder à transferência do valor da compensação para a Apelada.
DD. Nos termos do artigo 366.°, n.° 5 do Código de Trabalho, presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, não podendo o trabalhador ilidir a presunção se mantiver a compensação em seu poder, não a devolvendo ao empregador, conforme dispõe o artigo 366.°, n.° 6 do Código de Trabalho.
EE. O Apelante conservou a compensação em seu poder, pelo que não ilidiu a presunção de que aceitou o despedimento coletivo.
FF. Para que conseguisse afastar aquela presunção era necessário que o Apelante assumisse um comportamento consentâneo com o propósito de não aceitar o despedimento coletivo, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela Apelada.
GG. Na verdade, o legislador de 2009 inviabilizou, na prática, qualquer reação do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida, consagrando uma presunção apenas ilidível mediante a devolução da compensação.
HH. O valor da compensação manteve-se sempre na esfera de disposição do Apelante, nunca tendo sido transferido para a esfera de disposição da Apelada que, por isso, dele nunca poderia, autonomamente, dispor.
II. Falhou, portanto, o Apelante ilidir a presunção de aceitação do despedimento por nunca ter demonstrado um comportamento convicto da sua não-aceitação do despedimento coletivo.
JJ. O Apelante conhecia bem os dados necessários para efetuar a transferência bancária do valor da compensação a crédito da Apelada e não o fez,
KK. Resultando claro e inequívoco que o Apelante aceitou o despedimento, não tendo a Apelada recebido a compensação até à data da entrada da ação em Tribunal.
LL. Nestes Lermos, o Tribunal a quo constatou - e bem - que a matéria carreada aos autos pela Apelada permitia, desde logo, sem necessidade de mais provas, conhecer o mérito da causa, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 160.°/2 do CPT e 595.°/ 1 do CPC.
MM. Como facto extintivo dos direitos peticionados nos presentes autos, a aceitação do despedimento constitui exceção perentória (artigo 576.°, n.° 3 do CPC) e, no caso dos presentes autos, importa absolvição total do pedido, não merecendo o despacho recorrido, também quanto a este aspeto, qualquer reparo.
DO ALEGADO ABUSO DE DIREITO DA RECORRIDA
NN. O argumento do Apelante de que a Apelada incorreu em abuso de direito ao ter procedido nos termos enunciados no facto J) dado como provado não poderá prevalecer uma vez que, para que tivesse conseguido afastar a presunção de aceitação do despedimento coletivo, não bastava ao Apelante ter declarado perante a Apelada não o aceitar, mantendo o valor da compensação na sua conta pessoal.
00. A lei exige mais do que isso: exige que o Apelante tenha tomado uma iniciativa efetiva de demonstrar que não aceitava o despedimento, colocando o valor da compensação na esfera de disponibilidade da ora Apelada.
PP. Se o Apelante tinha dúvidas sobre o esclarecimento que a Apelada, de boa-fé, levou a cabo quanto ao modo como opera a presunção de aceitação do despedimento coletivo, então cabia-lhe agir de modo responsável e transparente, nomeadamente questionando a Apelada sobre as dúvidas que apresentava.
QQ. De outro modo, o argumento invocado do abuso de direito apenas poderá prevalecer em relação ao próprio Apelante uma vez que, mesmo depois de esclarecido pela Apelada sobre a necessidade da devolução da compensação para afastar a presunção de aceitação do despedimento coletivo, nada fez e vem agora invocar não ter compreendido os esclarecimentos prestados pela Apelada.
FALTA DE PAGAMENTO D TAXA DE JUSTIÇA
RR. Não tendo o Apelante entregue o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria deverá notificá-lo para efetuar o pagamento omitido, bem como o pagamento da multa correspondente, nos termos do disposto nos artigos 145.°, n.° 1 e 3, 642.°, n.° 1 e n.° 2, ambos do CPC e do artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar-se na íntegra o despacho do Tribunal a quo que julgou procedente a exceção perentória de presunção de aceitação do despedimento coletivo, absolvendo, por conseguinte, a Apelada dos pedidos, só assim se fazendo Justiça!»

O Chamado N..., depois de ter pedido a substituição do seu patrono nomeado (fls. 2458 e 2459 - 30/5/2016, com informação ao processo em 10/6/2016), que veio a concretizar-se a fls. 2468 e em 7/9/2016 (cfr. idêntico expediente junto pelo demandante a fls. 2469 a 2470 - 16/9/2016), veio também interpor, a fls. 2471 a 2481 e em 26/9/2016, recurso de Apelação da aludida sentença.

Foi proferido, sob conclusão aberta em 4/10/2016 - com o seguinte teor: «Informando V. Exa. que me suscitam dúvidas relativamente à extemporaneidade dos recursos apresentados, nos presentes autos» - despacho judicial a fls. 2482 e 2482 verso, com data de 4/10/2016, onde não se admitiram qualquer um dos quatro recursos de Apelação acima identificados, por extemporâneos.
Tal despacho possui seguinte teor:
«Analisado o processo e com relevância para a questão da tempestividade dos recursos interpostos releva que:
1) A sentença dos presentes autos foi lida no dia 05-04-2016, em sede de audiência prévia, para a qual foram convocados todos os intervenientes;
2) O recurso intentado por C… e outros deu entrada neste Tribunal no dia 06-06-2016;
3) O recurso intentado por P... deu entrada neste Tribunal no dia 13-06-2016;
4) No dia 10-06-2016, N... enviou um E-mail ao processo dando conhecimento de que havia requerido a substituição de patrono.
5) No dia 14-06-2016, N... deu entrada de alegações de recurso.
6) No dia 26-09-2016, deu entrada o recurso apresentado por Nuno Afonso, subscrito por patrona nomeada por oficio datado de 7-09-2016.

Preceitos a considerar:
- Art.° 80.° do CPT: O prazo de interposição do recurso é de 20 dias.
- Art.° 638.°, n.° 3, do CPC: Tratando-se de despachos orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato.
- Art.° 638.°, n.° 9 do CPC, havendo vários recorrentes ou vários recorridos, o prazo das respetivas alegações é único;
- Artigos 32.° e 34.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho: O pedido de substituição de patrono apresentado na pendência do processo interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.° 5 do art.° 24.°.
Atendendo a estas normas importa considerar que o prazo de recurso se iniciou no dia 6 de abril de 2016 e terminou no dia 26 de abril de 2016.
E, assim sendo, considero que todos os recursos são intempestivos, inclusive o apresentado pela ilustre patrona nomeada a 7 de Setembro, porquanto quando foi junto aos autos o documento comprovativo do pedido de substituição de patrono não se encontrava a corre qualquer prazo, nomeadamente o prazo de recurso.
Por todo o exposto e ao abrigo das citadas normas legais, por extemporâneos não admito os recursos interpostos com as Ref.as 22850869, 22909100, 22916128 e 23639659.»

O Chamado N... veio, a fls. 2483 a 2485 e em 18/10/2016, reclamar de tal despacho de rejeição do seu recurso de Apelação.

Os Chamados C..., L..., P..., P..., F..., M..., J..., R... e L... vieram também, a fls. 2486 a 2488, reclamar de tal despacho de rejeição do seu recurso de Apelação.

A juíza do processo prolatou então, a fls. 2489 e com data de 29/11/2016 (sendo a conclusão do dia anterior), despacho de admissão e deferimento dessas duas reclamações, deduzidas ao abrigo dos artigos 82.° do Código de Processo de Trabalho e 643.° do NCPC, tendo assim e nessa medida, a ilustre magistrada, por força do número 3 da segunda disposição legal indicada, admitido os recursos dos reclamantes como de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, por decorrência do número 1 do artigo 83.° do Código de Processo de Trabalho.
Tal despacho tem o seguinte teor:
«Requerimentos de 18-10-2016 e 25-10-2016:
Notificados do despacho que não admitiu o recurso, por extemporâneo, vieram N... e C... e outros reclamar do mesmo, com fundamento no facto de terem contado os prazos de recurso apenas a partir do dia 11-05-2016, data em que a sentença foi registada e ficou disponível no CITIUS.
Não obstante o disposto no art.° 613.°, n.° 1 do CPC, face aos motivos invocados - a ata contendo a sentença só ficou disponível no dia 11-05-2016 - e o preceituado no artigo 157.°, n.° 6 do CPC, do mesmo diploma, considero que o início do prazo deve ser contabilizado nos termos do disposto no art.° 248.° do CPC, ou seja, no terceiro dia posterior à elaboração da ata ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Tendo a ata ficado disponível no CITIUS no dia 11-05-2016, deve considerar-se a mesma notificada no dia 16 (segunda - feira) terminando assim o prazo a 6 de junho de 2016.
Porém, tendo o prazo sido interrompido no dia 30-05-2016, o mesmo só se reiniciou no dia 7 de Setembro de 2016 e terminou no dia 27 de Setembro, pelo que, todos os requerimentos de recurso estão em tempo.- cf. art.°s 27.° e 34.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho.
Destarte, nos termos do disposto no art.° 82.° do CPT, defiro as reclamações apresentadas e admito os recursos interpostos:
- Por serem admissíveis (artigos 79.° e 79.° A, n.° 1, do Código de Processo do trabalho, de ora em diante designado CPT);
- Estarem em tempo (art.° 80.°, n.° 1 e 3 do CPT) e
- Por terem sido interpostos por quem tem legitimidade (art.° 631.°, n.° 1 do Código de Processo Civil ex vi do art.°, n.° 2 alínea a) do CPT),
Os recursos são de apelação, com subida imediata, nos próprios autos - 79.°-A, n.° 1, 81.°, 82.°, n.° 1, e 83.°, n.° 1 e 83.°-A, n.° 1, todos do C. P. Trabalho.
- Cumpra o disposto no art.° 81.°, n.° 2 do CPT.»

O tribunal recorrido pronunciou-se acerca das nulidades de sentença arguidas pelos recorrentes, no âmbito do despacho de fls. 2570 (última parte).

Face à disparidade de situações vivida pelos quatro recursos de Apelação interpostos pelos referidos trabalhadores, o relator dos mesmos decidiu suscitar junto do Magistrado do Ministério Público a questão prévia quanto à sua admissibilidade ou inadmissibilidade, em função da apresentação ou não das ditas reclamações, tendo este se pronunciado acerca da mesma nos moldes constante de fls. 2585 a 2589.
As partes não se pronunciaram sobre o teor de tal parecer do Ministério Público, não obstante terem sido notificadas para o efeito.

Por despacho do relator dos presentes recursos de Apelação, prolatado a fls. 2603 a 2616 e com data de 30/6/2017, veio admitir, tão-somente,, os recursos de Apelação dos recorrentes C..., L..., P..., P..., F..., M..., R... e L..., por um lado, e do Chamado N..., por outro, tendo considerado que os outros dois recursos de Apelação igualmente interpostos tinham sido rejeitados por despacho judicial transitado em julgado, face à não dedução de oportuna reclamação relativamente ao mesmo.
Entendeu, igualmente, que a situação processual do trabalhador J... estava definitivamente decidida nos autos, dado o despacho que não admitiu a sua intervenção espontânea transitou em julgado.

As partes, notificadas de tal despacho do relator, não vieram, dentro do prazo
legal, reclamar para a conferência do seu teor.

Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - OS FACTOS
O tribunal da 1.a instância julgou provados os seguintes factos:
A) O Autor P... foi admitido o serviço de Ré, em 19 de Maio de 2003, para sob as suas ordens direção e fiscalização exercer as funções de vigilante de transporte de valores.
B) Em agosto de 2012, a retribuição do Autor ascendia € 962,82, por mês, acrescida de € 5,12 de subsídio de alimentação por cada dia útil.
C) O Autor encontra-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD.
D) A Ré dedica-se à prestação de serviços de segurança privada, sobretudo empresas dos setores económicos da banca e serviços de Comércio e Indústria.
E) Datada de 9 julho 2012, nos termos e para os efeitos do artigo 360.°, n.° 3 do Código do Trabalho, a Ré entregou uma carta ao Autor e a todos os chamados, comunicando-lhes a intenção de proceder ao despedimento coletivo, que incluía o Autor e os chamados.
F) Em 2 agosto 2012, a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho em consequência do processo de despedimento coletivo.
G) No dia 2 de agosto de 2012, a Ré transferiu para a conta do Autor n.° 02354615003 com o NIB 0070545 0001154003 66 a quantia de € 10528,94, a título de compensação pelo despedimento coletivo.
H) Por comunicação datada de 08-08-2012, o Autor comunicou à Ré, o seguinte:
Exmos. Srs.:
Nos termos do Despacho número 5 do artigo 366 do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi.
Essa quantia está à vossa disposição na corrente conta 5450540003 do B…, SA, a quem já dei instrução para vos enviar..
I) A E..., SA, não recebeu qualquer montante proveniente da conta 5450 1154 0003, desde 2/8/2012 até 3/6/2013.
J) Aquando do despedimento, o Autor e demais trabalhadores foram esclarecidos que tinham de colocar à disposição da Ré o montante referente à indemnização.
K) Ainda hoje os Autores mantêm inertes e em contas separadas os montantes pagos a título de compensação.
L) Em 2 de agosto de 2012, a Ré pagou ao chamado B… por transferência bancária a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, no montante de € 10.384,38 (facto 2, 3 e 4 de fls. 603 e doc. de fls. 670 e 671 não impugnados)
M) Por comunicação datada de 09-08-2012, o chamado B… comunicou à Ré, o seguinte:
Exmos. Srs.:
Nos termos do Despacho número 5 do artigo 366 do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi.
Essa quantia está à vossa disposição na corrente conta 000704160009326001847 do Banco
Espírito Santo, SA, a quem já dei instrução para vos enviar..
N) Em 2 de agosto de 2012, a Ré pagou ao chamado T… por transferência bancária a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, no montante de € 11.691,65 (facto 2, 3 e 4 de fls. 450 e Doc. de fls. 527 e 528 não impugnados).
O) Por comunicação recebida em 14-08-2012, o chamado T... comunicou à Ré, o seguinte:
Exmos. Srs.:
Nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 366 do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi.
Essa quantia está à vossa disposição na minha conta …, da Caixa Geral de Depósitos, a quem já dei instrução para vos entregar..
P) Em 2 de agosto de 2012, a Ré pagou ao chamado J... por transferência bancária a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, no montante de € 11513,25 (factos 2, 3 e 4 de fls. 527 e doc. de fls. 593 e 595 não impugnados).
Q) Por comunicação recebida em 14-08-2012, o chamado J... comunicou à Ré, o seguinte:
Nos termos do despacho n.° 5 do artigo 366 do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi.
Essa quantia está à vossa disposição na minha conta 0035 0005 0001109150043, da Caixa Geral de Depósitos, a quem já dei autorização para vos enviar..
R) N... foi admitido o serviço de Ré, em 01 de agosto de 2002, para exercer as funções de vigilante de transporte de valores.
S) Em 2 de agosto de 2012, a Ré pagou ao chamado N... por transferência bancária a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, no montante de € 11.470,18 (facto 2, 3 e 4 de fls. 803 verso e doc. de fls. 593 e 595 não impugnados).
T) Por comunicação recebida em 9-08-2012, o chamado N... comunicou à Ré, o seguinte:
Nos termos do despacho n.° 5 do artigo 366 do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi.
Essa quantia está à vossa disposição na conta corrente …, da Caixa Geral de Depósitos, a quem já dei autorização para vos enviar..
U) L... foi admitido o serviço de Ré, em 14 de agosto de 2003, para exercer as funções de vigilante de transporte de valores.
V) Em 2 de agosto de 2012, a Ré pagou ao chamado L... por transferência bancária a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, no montante de € 13.327,03 (facto 2, 3 e 4 de fls. 803 verso e doc. de fls. 1257 e 1259 não impugnados).
X) Por comunicação recebida em 9-08-2012, o chamado L... comunicou à Ré, o seguinte:
Nos termos do despacho n.° 5 do artigo 366 do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi.
Essa quantia está à vossa disposição na conta corrente …, da Caixa Geral de Depósitos, a quem já dei autorização para vos enviar..
Y) Em 2 de agosto de 2012, a Ré pagou ao chamado B... por transferência bancária a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, no montante de € 11.171,82 (facto 2, 3 e 4 de fls. 714).
Z) No dia 2 de agosto de 2012 a Ré pagou por transferência bancária para a conta dos restantes chamados a compensação devida pelo despedimento coletivo.
AA) A Ré não recebeu nas suas contas bancárias qualquer transferência de valor de nenhum dos trabalhadores alvo do despedimento.
AB) O Autor R... foi admitido o serviço de Ré, em 23
de setembro de 2002, para exercer as funções de vigilante de transporte de valores.

Não existem factos não provados com relevância para a decisão da exceção em
causa.»

III - OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 639.° e 635.° n.° 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.° n.° 2 do NCPC).

A - REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 15/01/2013, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.°, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.° do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.° e 11.° do aludido diploma legal) bem como depois da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20/ 11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, mas este regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.
Importa ponderar a aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida após a entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.° do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[ ], nem no número 2 do artigo 7.° da Lei n.° 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012 [ ].
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.° 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.° 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.° 181/2008, de 28-08, Lei n.° 64-A/2008, de 31-12, Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.° 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.° 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.° 16/2012, de 26 de Março, Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.° 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.° 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância de os factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, quer na vigência da LCT e legislação complementar, quer na do Código do Trabalho de 2003, quer, finalmente, na do atual Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, em função da factualidade analisada e do regime aplicável à mesma que iremos abordar juridicamente as questões suscitadas neste recurso de Apelação.

B - DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Realce-se que os Recorrentes não impugnaram a Decisão sobre a Matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.° do Código do Processo do Trabalho e 640.° e 662.° do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.° do Código do Processo do Trabalho e 636.° do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.° do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.a instância.
C - NULIDADE DO SANEADOR/SENTENÇA
Os Recorrentes e Chamados C..., L…, P..., P..., F..., M..., R... e L... vieram no eu requerimento de interposição de recurso arguir as nulidades de sentenças que se mostram vertidas no número 1, alíneas c) e d) do art.° 615.° do Novo Código de
Processo Civil (É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão e d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Os Apelantes justificam a invocação dessa nulidade de sentença nos seguintes moldes (parte final das alegações e das conclusões do recurso):
«ALEGAÇÕES
22.° - Assim em suma, a decisão ora em crise é NULA e Inconstitucional porquanto,
- Segue entendimento de quem, face dos n. °s 4 e 5, do art.° 366.° (e do recente art.° 366. °-A, n. °s 4 e 5), do Código do Trabalho (CT), devem interpretar-se no sentido de que a não ilisão pelo trabalhador (nos termos fixados no n.° 5) da presunção de aceitação do despedimento coletivo consagrada no n.° 4 significa para aquele a renúncia ou a impossibilidade de interferir na respetiva ação de impugnação.
- Tão pouco permite contudo tal ilisão ao negar acesso a audiência de julgamento onde poder-se-ia provar e ilidir tal presunção.
- Sendo que tal interpretação não parece ser a mais adequada à luz do Código de Processo do Trabalho (CPT) e do Código de Processo Civil.
- Com efeito, as normas que regulam a legitimidade para impugnar o despedimento coletivo e as que fixam os efeitos da sentença proferida no respetivo processo possuem uma natureza e um alcance juspublicístico que julgamos sobrepor-se à dimensão individualista inscrita na referida norma do CT.
-...a lei confere legitimidade às associações sindicais (art.° 5. °, n.° 2, alínea c), do CPT) para, em representação ou substituição dos trabalhadores individuais sindicalizados, proporem ações respeitantes à impugnação do despedimento coletivo (violação com carácter de generalidade de direitos individuais de natureza idêntica de trabalhadores seus associados); ora, a fim de facilitar e ampliar o âmbito subjetivo dessa intervenção, prevê-se a autorização presumida do trabalhador a quem a associação sindical haja comunicado a intenção de impugnar (n.° 3 do mesmo artigo).
- Perante o concurso entre esta última presunção e a consagrada no art.° 366. °, n.° 4, do CT, parece-nos que aquela prevalece ou não é excluída pela segunda, dada a sua natureza publicista. Aliás, semelhante prevalência é reforçada pelo art.° 78. °, n.° 2, do CPT, ao determinar que, no caso de a associação sindical impugnar o despedimento em representação ou substituição do trabalhador despedido, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.
- Em segundo lugar, nos casos em que a impugnação do despedimento é proposta pelos trabalhadores, e tal como sucede na situação anterior, o art.° 156.° do CPT obriga o empregador (o réu no processo) a requerer o chamamento para intervenção dos restantes trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo.
-Nesta hipótese, intervenha ou não o chamado no processo de impugnação, a sentença proferida na ação principal constitui caso julgado em relação a ele, uma vez que, não obstante o seu silêncio, não deixa de ser parte ou interessado direto na mesma relação material controvertida que move os autores da ação. É o que decorre dos arts. 328. °, n.° 2, alínea a), 320. °, alínea a), e 27. °, n.° 1, todos do Código de Processo Civil.
- Tal como estabelece o CT, a declaração da nulidade do despedimento coletivo confere ao trabalhador o direito de reocupar o seu posto de trabalho (art.° 389°, n.° 1, alínea b) e de receber as retribuições vencidas até ao trânsito em julgado da sentença (art.° 390. °, n.° 1); no entanto, a lei confere-lhe a faculdade de substituir a reintegração por uma indeminização e, portanto, de aceitar o despedimento (art.° 391. °, n.° 1).
- Ora, julga-se que é relativamente a este último aspeto que se dirige a presunção do art.° 366. °, n.° 4, do CT, significando assim que o trabalhador que não devolveu a compensação conferida pelo empregador optou por substituir a sua reintegração no posto de trabalho por uma indemnização. - No caso todos os aqui A. - Texto retirado de Síntese da comunicação proferida no Encontro sobre As recentes alterações ao Código do Trabalho, realizado no Palácio da Justiça do Porto, em 11-10-2011
Em face ao exposto, pugna-se pois pela declaração de ilegalidade absoluta do despedimento Coletivo, porque contrário á lei e violador dos direitos do trabalhador, constitucionalmente consagrados, o que forçosamente levará à inadmissibilidade do mesmo e consequente condenação da Ré no pedido.
23.° - A análise à decisão ora em crise e conclusões da mesma deixou impunes e por analisar nulidades absolutamente gritantes de que padece o processo de despedimento coletivo, que por si só, sem mais determinariam a condenação da ré no pedido e por outro lado, levaram a que se desse como provados factos sobre os quais de poderia fazer prova, no sentido de ilidir a presunção dada por provada pelo tribunal a quo.
24.° - Face ao que aqui se invocam as nulidades da sentença previstas no Art. 615. °, n.° 1, als. b) e d).
CONCLUSÕES
(...)
Por último não pode pois o Recorrente deixar de pugnar pela absoluta ausência de Fundamentação, sendo a fundamentação apresentada na douta sentença ora em crise desprovida de suporte, isto porque, impede aliás a produção de prova, e ignora a existente nos autos, nomeadamente relatório de perito por si pedido.
Concluindo;
I - Impugna-se e argui-se as nulidades da sentença previstas no art.° 615. °, n.° 1, al. as b) e d) pelos motivos supra expostos, nomeadamente obscuridade dos fundamentos da decisão, falta de fundamentação e falta de pronúncia.)).
Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.° do Código de Processo de Trabalho:
Artigo 77.°
Arguição de nulidades da sentença
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - (...)
Ora, compulsando a peça processual que suporta as alegações de recurso, verifica-se que a Ré, depois de fazer no seu requerimento de interposição de recurso uma chamada de atenção para a invocação de tal irregularidade da decisão impugnada, não dá cumprimento mínimo a essa imposição formal especial, pois invoca a nulidade de sentença já no final das suas alegações e também no termo das suas conclusões.
Ora, como se escreve no Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/02/2012, processo n.° 550/ 10.OTTFUN.L1, em que foi relator o Juiz-Desembargador Leopoldo Mansinho Soares e que o relator deste Aresto igualmente
subscreveu: «Temos, pois, que o processo laboral continua a contemplar um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
E é entendimento dominante a nível jurisprudencial o de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respetivas alegações - vide v. g: Acórdão do STJ de 25-10-1995,CJ, T. III, pág. 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-12-2005, proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.
A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.
É que o sucede no caso concreto, em que a arguição da decisão recorrida não foi levada a cabo nos aludidos moldes.
De facto, a mesma não se mostra levada a cabo de forma expressa e separada, nos termos do disposto no n.° 1, artigo 77.° do CPT. (...)
Cumpre, assim, reputar intempestiva a arguição de nulidades de sentença levada a cabo nas alegações de recurso da Ré, não cumprindo, assim, conhecer das invocadas nulidades».
Impõe-se referir que não nos achamos face a uma situação similar à apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 304/2005, de 8/06/2005, pois que, não obstante ser feita uma singela chamada de atenção para as nulidades de sentença invocadas no requerimento de interposição de recurso, a fundamentação jurídica a elas referente apenas surge, como última problemática aí tratada, nas paginas 7 (últimas duas linhas) a 11 e no final das conclusões ( páginas 12 e 13) e não a título prévio, autónomo e independente, nesse requerimento de interposição ou, pelo menos, à cabeça das correspondentes alegações de recurso, de maneira a confrontar o juiz do tribunal de 1.a instância com os fundamentos concretos para arguição da correspondente nulidade, possibilitando-lhe a sua sanação ou a proferição de despacho relativamente à inexistência da mesma, bem como depois o relator do respetivo recurso, como é determinado pelo número 1 do artigo 77.° do Código do Processo do Trabalho.
Pelos fundamentos expostos, não se conhece a nulidade de sentença invocada neste recurso de Apelação.
D - QUESTÕES DE DIREITO - RECURSOS DE APELAÇÃO
Nos dois recursos de Apelação dos Chamados C..., L..., P..., P..., F..., M..., R... e L... e do Chamado N..., as questões de direito suscitadas radicam-se na interpretação jurídica que o Tribunal do Trabalho de Loures faz das normas que regulam a entrega ou colocação, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação prevista no artigo 366.° do Código de Trabalho de 2009, quando os trabalhadores visados por um despedimento coletivo não aceitam o mesmo e pretendem impugná-lo judicialmente.
Na sequência de tal interpretação jurídica, haverá então que ponderar, em termos adjetivos, se o tribunal da 1.a instância possuía todos os elementos de facto e de direito que lhe permitissem decidir, de imediato e como veio a fazer, tal matéria ou se, ao invés, deveria ter relegado a sua apreciação para final, depois da realização da Audiência Final e da inerente produção de prova.
E- SENTENÇA RECORRIDA - FUNDAMENTAÇÃO
Iremos reproduzir, de imediato, a fundamentação do saneador sentença que se mostra aqui impugnado:
«Da lei aplicável:
O Autor foi admitido ao serviço da Ré em19 de maio de 2003 e foi despedido no âmbito do despedimento coletivo em causa neste processo, juntamente com todos os chamados à ação no dia 2-08-2012.
Por conseguinte, na vigência do contrato de trabalho do Autor e no da maioria dos restantes chamados sucederam-se:
1) A LCT (Dec.-Lei n.° 49.408, de 24/11/1969 - Lei do Contrato de Trabalho);
2) O Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27/08, retificado nos termos da declaração de retificação n.° 15/2003, de 28/10, e alterado pela Lei n.° 9/2006, de 20/03, pela Lei n°59/2007, de 04/09, e pela Lei n.° 12-A/2008, de 27/02), que entrou em vigor na data de 01/12/2003;
3) O Código de Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12/02, que entrou em vigor em 18/02/2009, e que já foi alterado 13 vezes desde a sua entrada em vigor.
Nos termos do disposto no art. 7. °, n.° 1 da Lei n° 7/2009, de 12/02, que
aprovou o C. Trabalho, «( ...) ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de facto ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento)).
Assim sendo, as questões da licitude/ilicitude do despedimento coletivo, incluindo a exceção perentória da aceitação do despedimento deve ser apreciada e decidida à luz do Código do Trabalho de 2009, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 53/2011, de 14/10.
O Código e nomeadamente o art.° 366.° do CT foi alterado novamente pela Lei n.° 23/2012, de 25/06 e pela lei n.° 23/2012, de 25/06. Porém, a primeira das referidas alterações entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 1-08-2012, pelo que estando já o processo de despedimento em curso ainda não se lhe aplica.

B) Da Aceitação do Despedimento pelo Autora e pelos chamados: Prescreve o art. 366.° do Código do Trabalho que:
«1. Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2. No caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3. A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
5. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
Consagra-se no n.° 1 deste preceito o direito do trabalhador à compensação pela cessação da relação de trabalho fundamentada em motivos lícitos por parte do empregador, materializando-se numa forma de responsabilidade civil pela prática de um facto lícito.
Apesar da licitude dos motivos subjacentes ao despedimento coletivo, a lei exige ainda, como forma de garantia dos direitos do trabalhador, para que o despedimento coletivo seja lícito, que o empregador coloque à «disposição do trabalhador despedido», até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação prevista neste preceito (conforme decorre da alínea c) do art. 383.° do mesmo diploma legal).
Esta colocação à disposição do trabalhador despedido do valor da compensação é, no entanto, uma realidade diversa da aceitação da mesma pelo trabalhador, prevista no n.° 4 deste mesmo preceito como base da presunção de aceitação do despedimento, a qual se impõe analisar e interpretar, seguindo-se aqui integralmente o entendimento expresso no Ac. do STJ de 03/04/2013, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro António Leonel Dantas (com o qual se concorda na íntegra).
As presunções são as ilações que a lei ou o julgador retira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349.° do C. Civil).
A existência de uma presunção implica a inversão das regras relativas ao ónus da prova (cfr. art. 344.0/1 do C. Civil) e quem tem a seu favor a presunção escusa de provar o facto que dela deriva (cfr. art. 350.0/1 do C. Civil).
Daqui resulta que, atenta a presunção prevista no n.° 4 do referido art.° 366. °, a entidade empregadora promotora do despedimento coletivo tem apenas de provar o recebimento da compensação, por parte dos trabalhadores, para daí se deduzir a aceitação do despedimento, que constitui o facto que se deduz daquele recebimento. Para que o trabalhador ilida esta presunção exige o referido n.° 5 do art. 366.° que o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
Ou seja, a lei não se basta com quaisquer tomadas de posição no sentido da não aceitação pelo trabalhador, ou mesmo com a simples impugnação do despedimento.
Conforme se refere no citado acórdão do STJ de 03-04-2013, «a exigência da disponibilização da compensação até ao termo do prazo do aviso prévio como pressuposto da licitude do despedimento visa garantir ao trabalhador o recebimento desta forma de indemnização pela cessação lícita da relação de trabalho e desempenha um elemento redutor da conflituosidade inerente ao despedimento coletivo. A disponibilização da compensação é uma forma de demonstração de boa-fé da entidade empregadora e da sujeição da mesma aos parãmetros legais no recurso a esta forma de cessação da relação de trabalho e não visa a resolução dos problemas sociais associados ao desemprego dos trabalhadores. (...) Esta disponibilização também exige boa-fé por parte do trabalhador que, caso não aceite o despedimento, deverá devolvê-la ou colocá-la à disposição do empregador, de imediato, ou logo que da mesma tenha conhecimento, inibindo-se da prática de quaisquer atos que possam ser demonstrativos do apossamento do quantitativo que lhe foi disponibilizado.
A devolução do quantitativo disponibilizado surge, assim, como um imperativo decorrente do princípio da boa-fé nas relações entre as partes na relação de trabalho, sendo a respetiva retenção ilícita, nos casos em que o trabalhador não concorde com o despedimento»
Volvendo ao caso em apreço, atento o manancial factual provada, verifica-se que: por carta datada de 09-07-2012 a Ré comunicou ao Autor e aos chamados a intenção de proceder a um despedimento coletivo, nele incluindo o Autor e os chamados; O Autor e os chamados foram notificados da decisão do despedimento por carta datada de 2-08-2012, decisão que produziu os seus efeitos nessa mesma data; Após esta data foi depositada na conta do Autor e dos chamados a compensação pelo despedimento. Nem o Autor, nem os chamados puseram em causa o valor das compensações.
A partir deste preenchimento da presunção, o Autor e os chamados tinham o ónus de demonstrar que o recebimento não implicava a aceitação do despedimento, ou seja, tinham de afastar o efeito probatório daquele facto decorrente da presunção em causa, o que não fizeram. Vejamos: ficou provado por acordo e confissão que o Autor e os chamados não devolveram a compensação uma vez que se limitaram a informar a Ré que os montantes em causa se mantinham nas contas do Autor e dos chamados onde tinha sido depositada pela Ré e que deram ordens aos bancos para enviar o dinheiro.
Porém, provou-se que não foi feita qualquer transferência para a conta da Ré. Se foi proferida a ordem (o que aliás não foi alegado) e se o banco incumpriu a ordem, é uma situação que tem de ser resolvida entre o Autor e os chamados e o Banco.
Mas será que o Autor e os chamados disponibilizaram os valores em causa? Não. Se o dinheiro permaneceu nas contas do Autor e dos chamados é porque não estava disponível para a Ré.
Com efeito, não obstante o Autor referir na Carta que já deu instruções para enviar o dinheiro, o facto é que o Autor sabe e alega - juntando aos autos para o efeito extrato de conta - que tal montante se mantém na sua esfera jurídica, ou seja, na sua conta bancária.
E saliente-se que, o mínimo exigível para quem pretendia demonstrar que não aceitava o despedimento e que aliás até peticiona a reintegração, era proceder à devolução do valor do quantitativo relativo à compensação, sem prejuízo de reter os outros quantitativos relativos vencimentos, férias e proporcionais.
Em conclusão, nem o Autor, nem os chamados adotaram a partir do momento em que lhe foram disponibilizados os quantitativos das compensações, um comportamento coerente com a intenção de não aceitar o despedimento, não ilidindo deste modo, a presunção de aceitação do despedimento. Aliás, o comportamento relativo à devolução pelo menos do quantitativo da compensação impunha-se-lhe pelo princípio da boa fé subjacente à relação de trabalho: tendo a Ré procedido ao pagamento dos quantitativos emergentes da cessação do contrato, em razão de despedimento coletivo, o Autor tinha que agir com diligência, a partir do momento em que tomou conhecimento desse ato de pagamento, caso pretendesse impugnar o despedimento, procurando de imediato manifestar essa intenção à Ré e devolver-lhe pelo menos o valor da compensação, atitude que o autor e os chamados não assumiram nunca - nem antes da propositura da ação, nem da pendência da mesma, antes pelo contrário, já que fizeram suas tal quantia.
No recente acórdão do STJ de 17-03-2016, aludindo-se a toda a jurisprudência que tem sido pacífica neste aspeto, decidiu-se que :
I. Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário que o empregador coloque à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação prevista no artigo 366.° do Código do Trabalho de 2009.
II. A disponibilização do valor da compensação exigida por esta norma não se confunde com a aceitação da mesma pelo trabalhador, prevista no artigo 366.°, n.° 5, do Código do Trabalho, como base na presunção de aceitação do despedimento.
III. Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu
recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o n.° 4 do art.° 366.°, traduzida na aceitação do despedimento.
IV. Não lhe bastará, assim, que se limite a declarar perante a entidade patronal que não aceita o despedimento nem a compensação, sendo necessário que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora, logo que a receba, caso o pagamento lhe seja oferecido diretamente em numerário ou cheque ou, pelo menos, logo que tome conhecimento de que o valor da compensação lhe foi creditado na respetiva conta bancária, caso o pagamento se realize mediante transferência bancária.
Concluindo, tendo o autor e os chamados recebido os quantitativos pagos pela Ré, em razão da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, nos quais se inclui a respetiva compensação, está verificada a presunção de aceitação do despedimento prevista no art. 366. °, n.° 4 do C. Trabalho, presunção esta que os Autores não lograram ilidir (tal como lhes incumbia em exclusivo), ficam impedidos de impugnar judicialmente o despedimento coletivo de que foram objeto, e, por via disso, procede a exceção perentória deduzida pela Ré, conducente à sua absolvição do pedido de declaração da ilicitude do despedimento.

Fixo à causa o valor de € 114. 287,92 (cento e catorze mil, duzentos e oitenta e sete euros e noventa e dois cêntimos) - art. 296.° e 299. °, n.° 2 do CPC.

Da Responsabilidade quanto a Custas: Improcedendo a ação, deverão os Autores (incluindo os chamados que aderiram) suportar as respetivas custas porque ficaram vencidos (art. 453. °, 1 e 2 do C. P. Civil).»
F - REGIME LEGAL APLICÁVEL
Impõe-se fazer uma apreciação jurídica do regime legal aplicável e da interpretação que, em nosso entender, é a mais consentânea, com o mesmo.
Importa chamar à colação a disposição legal que, no atual Código de Trabalho, regula tal matéria do pagamento da compensação e dos efeitos jurídicos que derivam da não devolução da mesma, caso o trabalhador visado pelo despedimento objetivo (coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) não aceite tal despedimento, não sendo despiciendo fazer aqui, para uma melhor compreensão da problemática que nos ocupa, uma digressão histórica pelas diversas versões que as normas em questão conheceram no anterior Código do Trabalho e no agora em vigor, sendo certo que a Lei n.° 64-A/89, de 27/2, na versão original do seu artigo 23.°, previa igualmente a referida aceitação do despedimento, que depois veio a desaparecer com as alterações introduzidas pela Lei n.° 32/99, de 18/5, que eliminou o referido n.° 3 e passou os anteriores n.°s 4 e 5 para os n.°s 3 e 4:
- Código do Trabalho de 2003
Artigo 401.°
Compensação
1 - O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento coletivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - No caso de fração de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente.
3 - A compensação a que se refere o n.° 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
- Código do Trabalho de 2009
A - Redação original
Artigo 366.°
Compensação por despedimento coletivo
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 - A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
6 - (...)
B - Redação da Lei n.° 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2012
Artigo 366.°
Compensação por despedimento coletivo
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
4 - Os representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, quando em efetividade de funções à data do despedimento, têm preferência na manutenção do emprego dentro da mesma secção e categoria, salvo diferente critério estabelecido ao abrigo do artigo 59.°
5 - A inobservância da preferência estabelecida no número anterior confere ao trabalhador representante o direito à indemnização prevista no n.° 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, por força do artigo 35.° do mesmo diploma ou do artigo 16.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 - A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica.
4 - No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respetivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.
5 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.
7-(..)
C - Redação da Lei n.° 69/2013, de 30 de Agosto, com entrada em vigor a 1 de Outubro de 2013 e que se mostra atualmente em vigor:
Artigo 366.°
Compensação por despedimento coletivo
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação
correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos
de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base
mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior,
a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
6 - (...)
Será, portanto, com tal regime legal e a evolução que sofreu ao longo destes últimos 36 anos que iremos abordar esta outra questão do recurso de Apelação do Autor.
G - INTERPRETAÇÃO DO REGIME LEGAL
A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.° do C.T./2009 não pode deixar de ter em linha de conta a indicada evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal - consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, afigurando-se-nos que, de uma forma muito nítida, se pode afirmar que nos encontramos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho.
Não se ignora, naturalmente, a controvérsia doutrinal e mesmo jurisprudencial que se gerou em redor da presunção de aceitação do despedimento objetivo e da obrigação de devolução da compensação liquidada ou disponibilizada por parte do trabalhador que se quer opor judicialmente ao mesmo, havendo autores que manifestam a sua incompreensão relativamente a tal dever de restituição (total ou parcial), sustentando a sua inutilidade, dado tal trabalhador, caso venha a ser reconhecido como válido e lícito o referido despedimento, sempre terá direito à dita compensação, e, na situação inversa, terá direito, em termos de normalidade, a receber quantias superiores ao valor daquela.
Não obstante tal polémica, que compreendemos, certo é que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou pela inconstitucionalidade material de tal presunção e correspondente ilisão, sendo as normas legais que regulam tal instituto muito claras e objetivas quanto ao seu funcionamento.
Afigura-se-nos que os textos legais que a tal realidade respeitam, não suportam minimamente e por um lado, uma interpretação jurídica que somente reclame a devolução da dita compensação por despedimento objetivo no caso dos trabalhadores que apenas pretendam ser reintegrados e já não receberem, em substituição de tal reintegração, a indemnização pela (eventual) ilicitude de tal modalidade de cessação do vínculo laboral, pois o legislador não faz qualquer distinção, em sede da ilisão da presunção do número 4 do artigos 366.° do CT/2009, entre um tipo e outro de trabalhadores para efeitos da necessária e obrigatória devolução ou disponibilização à entidade patronal da totalidade da compensação que receberam ou que está à sua disposição.
Em segundo lugar e já numa outra vertente do problema, pensamos que a referida restituição ou disponibilização só se mostra concretizada efetiva e eficazmente (como, aliás, deve acontecer no momento prévio do seu pagamento aos trabalhadores despedidos objetivamente) quando, relativamente às quantias em causa, exista a efetiva possibilidade de serem captadas e utilizadas pelo empregador, consoante a sua vontade e interesse e sem interferências externas, ou seja, sem que tal ato se encontre dependente ou condicionado por uma prévia e necessária ação ou decisão de terceiros (neste caso, do trabalhador despedido ou da sua instituição bancária).
Finalmente, as normas jurídicas em questão não sustentam minimamente uma interpretação que procure estabelecer o esgotamento dos prazos de caducidade das correspondentes impugnações judiciais (artigos 387.° e 388.° do C.T./2009 - 60 dias e 6 meses, respetivamente) como limite máximo admissível para a restituição juridicamente eficaz, à entidade empregadora, da referida compensação por parte do trabalhador.
Pedro Furtado Martins, acerca deste assunto defende o seguinte: «d) Pagamento e aceitação da compensação
I. Na LCCT associava-se à perceção da compensação a aceitação do despedimento coletivo, tendo por consequência a impossibilidade legal de o trabalhador requerer a suspensão judicial do despedimento, tal como a sua impugnação. A solução foi posteriormente afastada com a eliminação do n.° 3 do artigo 23.° da LCCT, operada pela Lei n.° 32/99, de 18 de maio [25](26].
O artigo 401. °, 4 do CT/2003 retomou a solução, alargando-a expressamente ao despedimento por extinção de posto de trabalho e consagrando-a em moldes que deixavam claro tratar-se de uma presunção ilidível, por aplicação da regra geral do artigo 350. °, 2 do Código Civil. Porém, ficou por esclarecer o que seria necessário para que o trabalhador afastasse a presunção e, mais concretamente, se bastaria para o efeito que declarasse expressamente que não aceitava o despedimento, caso em que o mero recebimento da compensação não excluiria a possibilidade de impugnação judicial.
O ponto foi solucionado na revisão de 2009, mediante a expressa previsão do modo como pode ser ilidida a presunção. Exige-se que «em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida». A solução
manteve-se na nova redação que a Lei n.° 23/2012 deu ao artigo 366. °, figurando agora no n.° 6, com a previsão de a devolução poder ser efetuada ao fundo de compensação que tiver suportado o pagamento da compensação.
Não obstante a relevância do esclarecimento efetuado em 2009, a redação do preceito não é inteiramente conseguida. Desde logo, porque fica por saber qual o ato que deve ser praticado «em simultâneo» com a devolução da compensação. Julga-se que só poderá ser a comunicação do trabalhador ao empregador da não-aceitação do despedimento que terá de ser feita «em simultâneo» com devolução da compensação. Mas também nos parece que a simples devolução da compensação ao empregador será suficiente para afastar a presunção estabelecida no n.° 5, mesmo se não for acompanhada de declaração expressa da recusa em aceitar o despedimento. Admitimos que o texto da lei aponte para a necessidade de expressar essa recusa «em simultâneo» com a devolução da compensação, mas não descortinamos qualquer razão substancial que suporte esta leitura. A devolução da compensação constitui um comportamento concludente que só pode ser razoavelmente interpretado corno significando a recusa em aceitar o despedimento. Não é, pois, de exigir que, além disso, o tra¬balhador exprima essa recusa de outro modo e comunique tal declaração ao empregador. Já o contrário não se pode afirmar, sendo certamente isso que a lei quis significar. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento não acompanhada da devolução da compensação não é suficiente para afastar a presunção de aceitação.
II. Mais problemático é não se ter esclarecido quando (ou até quando) pode o trabalhador afastar a presunção, devolvendo a compensação. Uma vez que a lei estabelece que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, dir-se-ia que a única forma de evitar a presunção seria a imediata recusa desse recebimento. Contudo, uma vez que a lei permite ilidir a presunção mediante a colocação à disposição do empregador da compensação pecuniária recebida, parece admitir-se que o trabalhador receba a compensação e a devolva posteriormente, ainda que não se especifique quando ou até quando a devolução deve ter lugar.
Como ponto prévio, há que ter presente que a presunção de aceitação se forma com o ato de recebimento. Consumada a receção, não bastará por certo ao trabalhador vir depois a intentar a ação de impugnação e invocar que desse modo ficou patente que não aceitava o despedimento. E menos ainda será suficiente para afastar a presunção a mera declaração do trabalhador de que não aceita o despedimento, embora receba a compensação. Tudo indica, assim, que se quiser contestar o despedimento o trabalhador terá de demonstrar factos que atestem não apenas que discorda do despedimento, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele. Tal será por certo difcil, pois, como observou o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador revela-se particularmente hostil ao ato do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo, pois a versão original da LCCT e o Código do Trabalho de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reação do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida..
Terá também influência a forma de pagamento utilizada pelo empregador. Se o pagamento foi oferecido diretamente ao trabalhador, em numerário ou cheque, pensamos que este deve recusar de imediato a receção das quantias oferecidas, sob pena de, aceitando-as, nascer a presunção de aceitação. Realizando-se o pagamento por transferência bancária, como muitas vezes sucede, o trabalhador deve proceder à devolução logo que tome conhecimento de que o respetivo valor foi creditado na sua conta, sob pena de, não o fazendo, se considerar que recebeu a compensação e, como tal, aceitou o despedimento. Não há, portanto, um prazo para o trabalhador expressar a não-aceitação do despedimento e devolver a compensação, de modo a evitar a atuação da presunção legal. O simples recebimento da compensação tem associada a presunção que, uma vez constituída, não será fácil de ilidir».
Impõe-se atentar também na seguinte jurisprudência de alguns dos nossos tribunais superiores:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/03/2016, processo n.° 1274/ 12.OTTPRT. P 1. S 1, relatora: Ana Luísa Geraldes, publicado em www. dgsi.pt (Sumário parcial):
«I. Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário que o empregador coloque à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação prevista no artigo 366.° do Código do Trabalho de 2009.
II. A disponibilização do valor da compensação exigida por esta norma não se confunde com a aceitação da mesma pelo trabalhador, prevista no artigo 366.°, n.° 5, do Código do Trabalho, como base na presunção de aceitação do despedimento.
III. Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o n.° 4 do art.° 366.°, traduzida na aceitação do despedimento.
IV. Não lhe bastará, assim, que se limite a declarar perante a entidade patronal que não aceita o despedimento nem a compensação, sendo necessário que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora, logo que a receba, caso o pagamento lhe seja oferecido diretamente em numerário ou cheque ou, pelo menos, logo que tome conhecimento de que o valor da compensação lhe foi creditado na respetiva conta bancária, caso o pagamento se realize mediante transferência bancária. (...)»
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2015, processo n.° 962/05.1TTLSB.LI.S1, relator: Melo Lima, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
3. Uma vez pago, pela entidade empregadora, ao trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo o valor da compensação a que se refere o artigo 401.° do CT/2003, presume-se a aceitação do despedimento se o trabalhador não pratica atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.
4. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento sem a devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/04/2013, processo n.° 1777/08.OTTPRT.PI.S1, relator: António Leones Dantas, publicado em yvww.dgsi.pt (Sumário):
1 - Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401.° do Código de Trabalho de 2003 para conta bancária de trabalhador abrangido por despedimento coletivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.° 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo;
2 - Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não-aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efetiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/04/2013, processo n.° 940/09.1TTLSB.L1-4, relator: Jerónimo Freitas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
VIII. Nestas últimas inclui-se o direito à compensação e, quanto tenha sido disponibilizada pelo empregador e por eles recebida, a presunção de aceitação do despedimento e a possibilidade destes a ilidirem, como condição para o poderem impugnarem (art.° 401.° CT/03).
IX. Nos termos do n.° 4, do art.° 401.° do CT/03, embora não seja necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a compensação que lhe foi paga, por regra, também não é de aceitar que a mantenha em seu proveito, já que essa conduta é contraditória com o propósito de recusa do despedimento.
X. Para que o trabalhador ilida a presunção de aceitação do despedimento ai estabelecida, não lhe basta que declare perante a entidade patronal não o aceitar nem à compensação, sendo também necessário que atue de boa-fé, assumindo um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora.
XI. Em coerência com o propósito de não-aceitação do despedimento que anunciaram perante a R. nas cartas de 16-01-2009 e 30-10-2009, deveriam os Autores ter procedido à devolução da compensação que receberam, fazendo-o num prazo que revelasse acuarem pelo menos com um nível médio de diligência, como requisito para lograrem ilidir a presunção de aceitação do despedimento. Só desse modo teriam demonstrado que o recebimento da compensação não significou, relativamente a cada um deles a aceitação do despedimento, assim ilidindo a presunção estabelecida no n.° 4, do art.° 401.° do CT/03.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2014, processo n.° 30/ 13.2TTLRS.L1-4, relatora: Alda Martins, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
I - A aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação extingue o direito do trabalhador de impugnar o despedimento e, processualmente, constitui uma exceção perentória, importando a absolvição do pedido, a qual, de acordo com a regra geral, não é de conhecimento oficioso mas antes dependente da invocação expressa por parte do interessado (art.°s 576.°, n.° 3 e 579.° do Código de Processo Civil de 2013).
- Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/7/2015, processo n.° 2567/07.3TTLSB.L1-4, relatora: Isabel Tapadinhas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
II - Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o art.° 401.° do Código de Trabalho de 2003 para conta bancária de trabalhador abrangido por despedimento coletivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.° 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.
III- Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não-aceitação do despedimento, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efetiva do despedimento pois o trabalhador deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido.
IV- O mesmo acontece com a prática ou propósito de prática de atos materiais que impliquem a constituição de uma situação de posse dos quantitativos recebidos a título de compensação, independentemente dos motivos alegados para a referida prática.
Logo, será com a interpretação jurídica que deixámos feita dos n.°s 5 e 6 do artigo 366.° do Código de Trabalho de 2009 que iremos abordar a situação concerta vivida nos autos.
G - SITUAÇÃO DOS AUTOS
A matéria de facto com interesse para a presente análise é a seguinte:
r«A) O Autor P... foi admitido o serviço de Ré, em 19 de Maio de 2003, para sob as suas ordens direção e fiscalização exercer as funções de vigilante de transporte de valores.
B) Em agosto de 2012, a retribuição do Autor ascendia € 962, 82, por mês, acrescida de € 5,12 de subsídio de alimentação por cada dia útil.
C) O Autor encontra-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD.
D) A Ré dedica-se à prestação de serviços de segurança privada, sobretudo empresas dos setores económicos da banca e serviços de Comércio e Indústria.
E) Datada de 9 julho 2012, nos termos e para os efeitos do artigo 360. °, n.° 3 do Código do Trabalho, a Ré entregou uma carta ao Autor e a todos os chamados, comunicando-lhes a intenção de proceder ao despedimento coletivo, que incluía o Autor e os chamados.
F) Em 2 agosto 2012, a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho em consequência do processo de despedimento coletivo.
G) No dia 2 de agosto de 2012, a Ré transferiu para a conta do Autor n.° 02354615003 com o NIB 0070545 0001154003 66 a quantia de € 10.528, 94, a título de compensação pelo despedimento coletivo.
H) Por comunicação datada de 08-08-2012, o Autor comunicou à Ré, o seguinte:
Exmos. Srs.:
Nos termos do Despacho número 5 do artigo 366 do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi.
Essa quantia está à vossa disposição na corrente conta 5450540003 do BANCO ESPÍRITO
SANTO, SA, a quem já dei instrução para vos enviar. .
1) A E..., SA, não recebeu qualquer montante proveniente da conta 5450 1 154 0003, desde 2/8/2012 até 3/6/2013.
J) Aquando do despedimento, o Autor e demais trabalhadores foram esclarecidos que tinham de colocar à disposição da Ré o montante referente à indemnização.
K) Ainda hoje os Autores mantêm inertes e em contas separadas os montantes pagos a título de compensação.
L) Em 2 de agosto de 2012, a Ré pagou ao chamado BRUNO por transferência bancária a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, no montante de € 10.384,38 (facto 2, 3 e 4 de fls. 603 e doc. de fls. 670 e 671 não impugnados)
M) Por comunicação datada de 09-08-2012, o chamado BRUNO LEÃO comunicou à Ré, o seguinte:
Exmos. Srs.:
Nos termos do Despacho número 5 do artigo 366 do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi.
Essa quantia está à vossa disposição na corrente conta 000704160009326001847 do Banco
Espírito Santo, SA, a quem já dei instrução para vos enviar..
.N) Em 2 de agosto de 2012, a Ré pagou ao chamado T... por transferência bancária a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, no montante de € 11.691, 65 (facto 2, 3 e 4 de fls. 450 e Doc. de fls. 527 e 528 não impugnados).
O) Por comunicação recebida em 14-08-2012, o chamado T... comunicou à Ré, o seguinte:
Exmos. Srs.:
Nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 366 do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi.
Essa quantia está à vossa disposição na minha conta …, da Caixa Geral de Depósitos, a quem já dei instrução para vos entregar. .
P) Em 2 de agosto de 2012, a Ré pagou ao chamado J... por transferência bancária a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, no montante de € 11.513,25 (factos 2, 3 e 4 de fls. 527 e doc. de fls. 593 e 595 não impugnados).
Q) Por comunicação recebida em 14-08-2012, o chamado J... comunicou à Ré, o seguinte:
Nos termos do despacho n.° 5 do artigo 366 do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi. Essa quantia está à vossa disposição na minha conta 0035 0005 0001109150043, da Caixa
Geral de Depósitos, a quem já dei autorização para vos enviar. .
R) N... foi admitido o serviço de Ré, em 01 de agosto de 2002, para exercer as funções de vigilante de transporte de valores.
S) Em 2 de agosto de 2012, a Ré pagou ao chamado N... por transferência bancária a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, no montante de € 11.470,18 (facto 2, 3 e 4 de fls. 803 verso e doc. de fls. 593 e 595 não impugnados).
T) Por comunicação recebida em 9-08-2012, o chamado N... comunicou à Ré, o seguinte:
Nos termos do despacho n.° 5 do artigo 366 do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi. Essa quantia está à vossa disposição na conta corrente …, da Caixa
Geral de Depósitos, a quem já dei autorização para vos enviar..
U) L... foi admitido o serviço de Ré, em 14 de agosto de 2003, para exercer as funções de vigilante de transporte de valores.
V) Em 2 de agosto de 2012, a Ré pagou ao chamado L... por transferência bancária a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, no montante de € 13.327, 03 (facto 2, 3 e 4 de fls. 803 verso e doc. de fls. 1257 e 1259 não impugnados).
X) Por comunicação recebida em 9-08-2012, o chamado L... comunicou à Ré, o seguinte:
Nos termos do despacho n.° 5 do artigo 366 do Código de Trabalho venho comunicar que não aceito o despedimento e coloco ao vosso dispor a totalidade da compensação pecuniária que recebi. Essa quantia está à vossa disposição na conta corrente …, da Caixa
Geral de Depósitos, a quem já dei autorização para vos enviar..
Y) Em 2 de agosto de 2012, a Ré pagou ao chamado B... por transferência bancária a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, no montante de € 11.171, 82 (facto 2, 3 e 4 de fls. 714).
Z) No dia 2 de agosto de 2012 a Ré pagou por transferência bancária para a conta dos restantes chamados a compensação devida pelo despedimento coletivo.
AA) A Ré não recebeu nas suas contas bancárias qualquer transferência de valor de nenhum dos trabalhadores alvo do despedimento.
AB) O Autor R... foi admitido o serviço de Ré, em 23 de setembro de 2002, para exercer as funções de vigilante de transporte de valores.»
Tendo já enquadrado jurídica e anteriormente as diversas questões que podem ser levantadas quanto à dita presunção ilidível de despedimento e às formas que o trabalhador tem para a afastar, verificamos que os aqui Apelantes e demais trabalhadores simplesmente não restituíram à ESEGUR as compensações
percebidas ou, não obstante as cartas que alguns remeteram à Ré e onde impugnavam o despedimento coletivo de que foram alvo, comunicando, em simultâneo, que a compensação recebida estava à disposição daquela na conta dos próprios, tendo já dado autorização ao seu banco para lhe a enviar, nunca viram sair das suas contas bancárias (logo, da sua posse e esfera jurídica) os correspondentes montantes pecuniários, que aí se acham ainda e apenas inertes (ou seja, sem serem gastos até agora, por vontade própria e exclusiva dos trabalhadores).
Ora, como já antes defendemos, para efeitos da pretendida restituição ou disponibilização juridicamente eficazes à entidade empregadora, da aludida compensação por parte do trabalhador e da ilisão da referida presunção legal, não é suficiente a mera reserva ou «cativação» (chamemos-lhe assim) voluntária na conta bancária (própria ou constituída para o efeito) do empregado inconformado com a dita cessação objetiva do seu contrato de trabalho, do montante correspondente aquela, até que seja decidida por sentença transitada em julgado a necessária impugnação judicial do despedimento objetivo, dado essa abstenção, suspensão ou contenção temporária do titular da referida conta bancária com relação ao dispêndio de tal importância aí depositada, não deixa de manter na esfera jurídica e na liberdade de movimentação do trabalhador a referida quantia compensatória, não criando assim uma efetiva possibilidade da entidade empregadora aceder e utilizar a mesma, de acordo com os seus interesses e vontade.
Não se descortina, na hipótese constatada nos autos, qualquer motivo objetivo, plausível e justificativo para tal atitude (era obrigação dos trabalhadores, na sua relação com o seu banco, caso seja verdade que deram as alegadas instruções de transferências das verbas compensatórias em causa, acompanhar o processo e confirmar tal procedimento, a que a Ré é totalmente alheia, por se radicarem apenas na relação interna entre a instituição bancária e os seus clientes), parecendo-nos antes que os chamados deveriam ter entregue ou disponibilizado efetivamente, num prazo razoável e curto, que entendemos não dever ultrapassar, salvo situações verdadeiramente excecionais, equiparadas ao justo impedimento do artigo 140.° do NCPC, o prazo de 1 semana, a dita compensação.
Logo, não tendo tal restituição das ditas compensações ocorrido efetivamente, tem essa atitude dos trabalhadores chamados e aqui Apelantes de ser encarada juridicamente como de aceitação do dito despedimento coletivo, tornando-se inútil, por desnecessária, atenta a natureza definitiva e jurídica da questão decidida, a pretendida anulação do saneador/ sentença.
Sendo assim, têm os recursos do Apelação de C..., P..., L..., P..., P..., M..., J..., R... e L... e de N... de serem julgados totalmente improcedentes, com a confirmação do saneador/ sentença recorrido.
IV - DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 662.° e 663.° do Código de Processo Civil, acorda-se na 4.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedentes os presentes recursos de Apelação interpostos por C…, P..., L..., P..., P..., M..., J..., R... e L... (todos recorrentes no 1.° Recurso de Apelação) e N... (2.° Recurso de Apelação) e, nessa medida, confirmar o saneador/sentença.

Custas do presente recurso a cargo dos Apelantes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes tenha sido concedido - artigo 527.°, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 12 de Setembro de 2017
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
Sumário
I - A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.° do C.T. / 2009 não pode deixar de ter em linha de conta a evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal - consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, encontrando-nos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos, disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho.
II - Os textos legais que a tal realidade respeitam, não suportam minimamente uma interpretação jurídica que somente reclame a devolução da dita compensação por despedimento objetivo no caso dos trabalhadores que apenas pretendam ser reintegrados e já não receberem, em substituição de tal reintegração, a indemnização pela (eventual) ilicitude de tal modalidade de cessação do vínculo laboral, pois o legislador não faz qualquer distinção, em sede da ilisão da presunção do número 4 do artigos 366.° do CT/2009, entre um tipo e outro de trabalhadores para efeitos da necessária e obrigatória devolução ou disponibilização à entidade patronal da totalidade da compensação que receberam ou que está à sua disposição.
III - Em segundo lugar e já numa outra vertente do problema, pensamos que a referida restituição ou disponibilização só se mostra concretizada efetiva e eficazmente (como, aliás, deve acontecer no momento prévio do seu pagamento aos trabalhadores despedidos objectivamente) quando, relativamente às quantias em causa, exista a efetiva possibilidade de serem captadas e utilizadas pelo empregador, consoante a sua vontade e interesse e sem interferências externas, ou seja, sem que tal ato se encontre dependente ou condicionado por uma prévia e necessária ação ou decisão de terceiros (neste caso, do trabalhador despedido ou da sua instituição bancária).
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