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09-09-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL S.A. CRÉDITO AO CONSUMO.
Cláusulas Contratuais Gerais declaradas nulas em contratos de adesão para crédito ao consumo.

Contratos intitulados de “Financiamento para Aquisição a Crédito”.

Processo n.º 813/09.8YXLSB
Por sentença de 31 de Outubrro de 2010 proferida no processo n.º 813/09.8YXLSB do 2º Juízo Cível de Lisboa, em acção instaurada pelo Ministério Público, foram declaradas nulas cláusulas insertas em impressos de contratos de adesão do Banco Santander Consumer Portugal S.A., relativos a crédito ao consumo, contrato-tipo designado “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito” , tendo as cláusulas o teor que segue:

- A cláusula segunda, n° 4° sob a epígrafe “Período de Reflexão, Direito de Revogação e Renúncia”, com o seguinte teor: “4. Os eventuais litígios emergentes de vícios dos bens ou serviços vendidos, que os desvalorize ou impeça a realização do fim a que são destinados, ou que não tiverem as qualidades asseguradas pelo Fornecedor identificado nas Condições Particulares ou necessárias para aquele fim, serão resolvidas entre este e o Cliente, renunciando desde já o Cliente a qualquer acção contra o Santander Consumer.”

- A cláusula oitava, n° 1 do contrato-tipo, sob a epígrafe “Vencimento antecipado”, com o seguinte teor: “1. O SANTANDER CONSUMER poderá declarar vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato, e exigir o pagamento de todos os valores em débito, sempre que se verifique nomeadamente o não pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juro ou outros encargos contratualmente previstos; a inexactidão intencional ou omissão de informação por parte do Cliente, bem como o não pagamento por parte do Cliente de outros empréstimos junto do SANTANDER CONSUMER ou de outras Instituições de Crédito.”

- A cláusula décima segunda, n° 2°, do contrato-tipo, sob a epígrafe “Despesas e encargos “, que estipula o seguinte: “2. Serão, de igual modo, da exclusiva responsabilidade do Cliente todas as despesas ou encargos inerentes à execução do presente contrato e que o BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A. faça para garantir a cobrança dos seus créditos, incluindo as judiciais, extra-judiciais, honorários de advogado, solicitador e procurador, bem como a subcontratação de
serviços a terceiras entidades, as quais. A título de cláusula penal. se fixam desde já em 12.5% (doze e meio por cento) sobre o valor em dívida.”

Ver no Registo Nacional

Interposto recurso pela Ré per saltum para o STJ, foi a decisão de 1ª instância confirmada no que tange ao conteúdo das cláusulas, nos termos contantes do Acórdão de 08 de Maio de 2013.
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