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 - ACRL de 04-11-2015   Contra-ordenação. Violação da obrigação de pagamento do subsidio de natal por parte da entidade patronal. Concurso de infracções.
I. Existindo uma norma convencional que impõe à arguida que o pagamento do subsídio de Natal se faça até ao dia 30 de Novembro e punida tal violação como contra-ordenação grave, por um lado e, por outro, devendo o subsidio de Natal, nos termos do Código do Trabalho, ser pago até ao dia 15 de Dezembro, cuja violação é punida como contra-ordenação muito grave, caso o subsidio só venha a ser pago em Janeiro, a entidade patronal incorre na prática das duas contra-ordenações

II. Em tal caso verifica-se uma situação de consumpção, em que a conduta mais grave integra a menos grave, e apenas há punição pela mais grave.
Proc. 159/14.0TTBRR 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - José Ferreira Marques - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Processo 159/14.OTTBRR.L1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1- Relatório
A Autoridade para as Condições do Trabalho aplicou à arguida, Centro Social de …, com sede no Montijo, uma coima no valor de 9.189€, acrescida de custas, pela prática de duas contra-ordenações, p.p. pelos art. 263º n° 1 e 554º, nº 4, ai. e), do Código de Trabalho, sete contra-ordenações, prevista pelo art. 521º nº 2 e 3, do Código de Trabalho, por remissão para o artigo 70º da Cláusula do CCT entre a CNIS e a FEPCES, publicado no BTE 11, de 22 de Março de 2009, cuja revisão consta do BTE 45, de 8 de Dezembro de 2009, com Portaria de Extensão publicada no BTE 20, de 29 de Maio de 2009, e punido de harmonia com o disposto no artigo 554º n° 2, alínea e), do Código de Trabalho, uma contra-ordenação, prevista no artigo 521º nº 1, do Código de Trabalho, por remissão para o artigo 70º nº 1 da Cláusula do CCT entre a CNIS e a FEPCES, publicado no BTE 11, de 22 de Março de 2009, cuja revisão consta do BTE 45, de 8 de Dezembro de 2009, com Portaria de Extensão publicado no BTE 20, de 29 de Maio de 2009, e punido de harmonia com o disposto no artigo 554º, nº 3, alínea e) do Código de Trabalho.

O Tribunal a quo, decidiu julgar: a) Parcialmente procedente a impugnação judicial da decisão administrativa, e, em consequência, condeno a arguida pela prática de:
1- Uma contra-ordenação, prevista no artigo 263.º, n.º 1, do Código de Trabalho, e punido de harmonia com o disposto no artigo 554º, n.º 4, alínea e), do mesmo Código, na coima de 90 (noventa) UC's;
2- oito contra-ordenações, previstas no artigo 521.º, n. º 2 e 3, do Código de Trabalho, por remissão para o artigo 70.º da Cláusula do CCT entre a CNIS e a FEPCES, publicado no BTE 11, de 22 de Março de 2009, cuja revisão consta do BTE 45, de 8 de Dezembro de 2009, com Portaria de Extensão publicado no BTE 20, de 29 de Maio de 2009, e punido de harmonia com o disposto no artigo 554.º, n.º 2, alínea e), do Código de Trabalho, com a coima individual de 6 (seis) UC's cada; Por aplicação do disposto no artigo 558.º, n.º 3, do Código de Trabalho, é aplicada a coima única de 18 (dezoito) UC's;
3- Em cúmulo jurídico das coimas aplicadas em 1 e 2 supra, vai a arguida condenada na coima única de 90 (noventa) UC's - 9.180,00 (nove mil, cento e oitenta) euros.
4- No mais, vai a arguida absolvida.
b) - Custas a cargo do arguido - artigo 94.º do RGCO - fixando-se a taxa de justiça em uma UC (sic)

Inconformada, a arguida veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, concluindo nas suas alegações que
1- A recorrente não pagou subsidio de Natal no ano de 2010 aos seus trabalhadores, pagamento que não foi feito até 30 de Novembro nem até 15 de Dezembro de 2010 e foi autuada por violação do nº 1 do artº 263 do CT, tendo sido considerada infração como muito grave, sendo o valor da coima entre as 90 e as 300 UC - mínimo 9120 € , sendo que o a douta sentença manteve a posição da Autoridade Administrativa.
2- À arguida aplica-se como Instrumento de Regulamentação Coletiva o Contrato Coletivo de Trabalho publicado celebrado entre A CNIS e os Sindicatos subscritores por força de P.E e o pagamento subsídio de Natal é regulado na cláusula 69 do referido Contrato Coletivo de Trabalho ;
3-O Contrato Coletivo Trabalho na sua clª 69 n° 5 prevê que o subsidio de Natal seja pago até 30 de Novembro .
4- Os instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho de acordo com os art°s 1º,2 e 3 do CT são fontes do Direito e os Instrumentos de Regulamentação Coletiva só são afastados pela norma legal, no caso o Código Trabalho, quando resultar da própria norma legal e que não é o caso .
5- Assim aplica-se o Instrumento de Regulamentação Coletiva e nesse caso foi violada a
cláusula 69 do Contrato Coletivo de Trabalho e a infração consumou-se a 30 de Novembro .
6- O art° 521 do Código Trabalho prevê a contra-ordenação por violação de normas dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva , sendo a contra-ordenação considerada grave e valor da coima seria entre 15 e 40 UC (mínimo 1530€…)
7- O comportamento da recorrente foi considerado negligente e feito o cumulo jurídico foi aplicada uma coima única no valor de arguida como negligente e na aplicação das coimas nos vários processos aplicou o mínimo , tendo feito cumulo jurídico no mínimo da coima aplicada ou seja numa coima única de 9180 € .
8-Considerando-se que apenas a violação por falta de pagamento de subsidio Natal foi apenas por violação da clª do Contrato Coletivo de Trabalho, a infração considerada grave e a coima aplicar atentas as circunstâncias do incumprimento deveria ser pelo mínimo de 1530 € e feito o cúmulo jurídico das várias coimas única a aplicar não deveria ultrapassar os 4000
€, devendo assim ser reduzido o valor da coima aplicada .
O Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida,
com a consequente improcedência do recurso.
II - Objecto do recurso
Está em causa apenas uma questão, a de saber se à violação da obrigação de pagamento do subsídio de Natal por parte da arguida, é aplicável o disposto no artigo 263º nº1 do CT,
ou o disposto na cláusula 69ª nº5 do CCT e nos art. 554º e 521º do CT.
III - Matéria de Facto Provada
A primeira instância considerou provados os seguintes factos
a) A arguida dedica-se à actividade de outras actividades de apoio social sem alojamento, e de acordo com o Relatório Único referente ao ano de 2009, obteve um volume de negócio de €16.951.562,00.
b) A arguida tem, para além da sede, dois locais de trabalho no C…, na Rua …, e o …, na Rua …, Montijo.
c) A arguida aplica aos seus trabalhadores o CCT outorgado entre a C… e a F… publicado no BTE 11, de 22 de Março de 2009, com revisão publicada no BTE 45, de 8 de Dezembro de 2009, com Portaria de Extensão no BTE n.2 20, de 29 de Maio de 2010.
d) A arguida mantinha ao seu serviço, sob suas ordens, direcção e fiscalização no … os seus trabalhadores J…, C…, A…, V…, M…, D…, V… e P….
e) A arguida mantinha ao seu serviço, sob suas ordens, direcção e fiscalização em … as suas trabalhadoras A… e F….
f) A arguida não procedeu ao pagamento do subsídio de Natal dos trabalhadores supra referidos até finais de Janeiro de 2010.
g) A arguida tinha obrigação legal de ter pago tal subsídio até dia 15 de Dezembro de 2009 o que não fez.
h) A trabalhadora A…, tinha a categoria profissional de animadora sócio/cultural, em regime de tempo completo, tendo sido admitida em 1 de Novembro de 2004, mas apenas auferia 1 diuturnidade no valor de 18,36 euros.
i) A trabalhadora F…, tinha a categoria profissional de animadora ajudante de ocupação, em regime de tempo completo, tendo sido admitida em 1 de Outubro de 1992, mas apenas auferia 3 diuturnidade no valor de 55,08 euros.
j) O trabalhador J…, tinha a categoria profissional de director técnico, em regime de tempo completo, tendo sido admitido em 2 de Abril de 1998, mas apenas auferia 2 diuturnidades no valor de 36,72 euros.
k) A trabalhadora N…, tinha a categoria profissional de técnica superior de serviço social, em regime de tempo completo, tendo sido admitida em 1 de Outubro de 2008, sem receber diuturnidades.
1) A trabalhadora C…, tinha a categoria profissional de assistente social, tendo sido admitida em 7 de Fevereiro de 2000, em regime de tempo
completo, mas apenas auferia 2 diuturnidades no valor de 36,72 euros.
m) O trabalhador A…, tinha a categoria profissional de animador sócio/cultural, tendo sido admitido em 4 de Novembro de 2002, em regime de tempo completo, mas apenas auferia 1 diuturnidade no valor de 18,36 euros.
n) A trabalhadora V…, tinha a categoria profissional de ajudante de acção educativa de 1.ª, em regime de tempo completo, tendo sido admitida em 11 de Março de 2008, sem receber diuturnidades.
o) A trabalhadora M…, tinha a categoria profissional de ajudante de acção educativa de 1.º, em regime de tempo completo, tendo sido admitida em 18 de Março de 2002, mas apenas auferia 1 diuturnidade no valor de 18,36 euros.
p) A trabalhadora N…, tinha a categoria profissional de ajudante de acção educativa de 1.º, em regime de tempo completo, tendo sido emitida em 1 de Maio de 2002, mas apenas auferia 1 diuturnidade no valor de 18,36 euros.;
q) A trabalhadora R…, tinha a categoria profissional de ajudante de acção educativa de 1.2, em regime de tempo completo, tendo sido admitida em 23 de Junho de 2003.
r) A trabalhadora D…, tinha a categoria profissional de ajudante de acção educativa de 2.º, em regime de tempo completo, tendo sido admitida em 16 de Outubro de 2009, sem receber diuturnidades.
s) A trabalhadora V…, tinha a categoria profissional de ajudante de acção educativa de 2.º, em regime de tempo completo, tendo sido admitida em 4 de Outubro de 2010, sem receber diuturnidades.
t) A trabalhadora P…, tinha a categoria profissional de ajudante de acção educativa de 2.º, em regime de tempo completo, tendo sido admitida em 10 de Janeiro de 2004, não recebendo qualquer diuturnidade.
u) A arguida sabia que teria de proceder ao pagamento de diuturnidades e que cada uma delas tinha o valor de 21,00 euros, por cada 5 anos de serviço dos funcionários
v) Mais sabia que teria de proceder ao pagamento do subsídio de natal pelo menos até ao dia 15 de Dezembro do ano a que se reportava o mesmo.
w) A arguida ao não cumprir com tais obrigações não actuou com o cuidado e com a diligência que lhe era imposta e que poderia adoptar.
x) A arguida estava com graves dificuldades de tesouraria decorrentes da diminuição das comparticipações sociais e das doações e aumentaram os pedidos de apoio por parte da arguida; que é uma Instituição Particutar de Solidariedade Socíal.

IV - Apreciação do Recurso
Pretende a arguida que ao caso tem aplicação o disposto na cláusula 69º do CCT a que está sujeita, devendo a punição pela violação da obrigação de pagamento do subsídio de Natal ser feita por aplicação do disposto nos art. 554º e 521º do CT.
O Tribunal recorrido decidiu com os seguintes fundamentos
Dispõe o artigo 263.º, n.º 1, que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Enuncia o n.º 3 deste artigo que o não cumprimento do disposto supra integra a
prática de uma contra-ordenação muito grave.
A arguida não impugna o facto de não ter pago o subsídio de Natal até dia 15 de Dezembro, mas alega que está vinculada a um CCT que determina que o subsídio de Natal terá de ser pago até dia 30 de Novembro.
Ora, havendo regra própria na relação de trabalho, terá a arguida de ser condenada pelo não cumprimento do disposto na mesma, o que integra a contra ordenação enunciada no artigo 521.º do Código de Trabalho.
Ora, o artigo 521.º do Código de Trabalho enuncia que a violação de disposição de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.
De harmonia com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea j), do Código de Trabalho, as normas legais regulamentadoras do contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem à forma de cumprimento e garantias de retribuição.
Efectivamente, é mais favorável ao trabalhador que lhe seja pago até dia 30 de Novembro o subsídio de Natal do que no dia 15 de Dezembro. Existe assim a obrigação de a arguida proceder ao pagamento até dia 30 de Novembro, mas para além desta regra há uma regra imperativa que impõe que tal subsídio seja pago até dia 15 de Dezembro. Se a arguida não tivesse pago o subsídio no dia 30-11, mas o tivesse pago no dia 14-12, então teria praticado a conta-ordenação a que alude o artigo 521.º do Código de Trabalho, mas uma vez que não o fez pelo menos até Janeiro, em bom rigor praticou ambas as contra-ordenações, mas como se trata do mesmo dever de actuação da arguida estamos perante uma situação de consumpção, em que a conduta mais grave integra a menos grave, e apenas há punição pela mais grave.
Assim, entendo que bem andou a autoridade administrativa ao integrar o comportamento da arguida na violação do disposto no artigo 263.º do Código de Trabalho. (sic) Concordamos inteiramente com esta fundamentação e decisão.
Vejamos
Existe uma norma convencional que impõe à arguida que o pagamento do subsídio de Natal se faça até ao dia 30 de Novembro. A violação desta norma é punida como contra-ordenação grave, dado que a mesma respeita a uma generalidade de trabalhadores (cfr. art. 521º nº1 do CT. Este nº1 não se aplica nas situações previstas no nº3 do mesmo preceito legal).
Por outro lado, nos termos do Código do Trabalho, o subsídio de Natal deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro. A violação desta norma imperativa é punida como contra-ordenação muito grave (cfr. art. 263º nº3).
Dado que a norma convencional é mais favorável ao trabalhador, é esta a aplicável, como referiu a sentença.
A arguida não procedeu ao pagamento daquele subsídio, nem até ao dia 30 de Novembro, nem até ao dia 15 de Dezembro, mas apenas em Janeiro.
Na tese da recorrente, a violação da obrigação de pagamento do subsídio de Natal ocorreu no dia 30 de Novembro, consumou-se nesse dia, como alega, o que significa, ainda na sua tese, que a mesma é punida pela prática da contra-ordenação grave. Argumenta que a regulamentação colectiva, afastou a norma do CT que também condena aquele que viola o prazo previsto nesse Código, mas com a prática de uma contra-ordenação muito grave, por via, acrescentamos nós, da manifestação da autonomia da vontade colectiva.
A aplicarmos esta tese, teríamos a situação, no mínimo estranha, mas com certeza atentatória de critérios de justiça material, qual seja, a de que o empregador que não paga
o subsídio de Natal aos seus trabalhadores até ao dia 30 de Novembro, como está obrigado
por IRC, é punido mais levemente do que o empregador que, só viola o prazo convencional, como ainda a norma imperativa do Código do Trabalho, que estabelece um prazo mais longo.
O desiderato da norma do CCT aplicável foi apenas o de favorecer o trabalhador no que respeita ao momento em que o subsídio de Natal é pago, antecipando esse pagamento em quase um mês relativamente aos demais trabalhadores a quem é aplicável apenas o CT. Mas isso não significa que esses trabalhadores, por outro lado, fiquem desprotegidos e a entidade patronal impune, quando é violado o disposto no art. 263º nº1 do CT.
Como e bem afirmou a Mma Juíza a quo, a este tipo de situações dá-se a denominação jurídica de consunção.
Ela ocorre, no domínio penal e contra-ordenacional, quando acontece a violação de várias normas, e só aparentemente indica a existência de uma pluralidade de crimes ou contra-ordenações, porque existem relações de subordinação e hierarquia entre as diversas normas do direito penal, e também do direito contra-ordenacional, no sentido de que a aplicação de algumas delas exclui a de outras. Estas situações ocorrem quando de um tipo contra-ordenacional faz parte, não por definição da lei, mas de uma forma característica ou típica, a realização de um outro tipo contra-ordenacional (ou penal). No que respeita às normas que estão numa relação de consunção, uma dessas normas não contém, necessariamente na sua previsão todos os elementos da outra, mas de uma forma frequente ou característica, a maneira de praticar o crime previsto nesta segunda norma abrange os elementos de uma outra norma (sic Teresa Beleza, Direito Penal, 1º vol. 2ª edição, pág 534). Ou seja, verifica-se uma cumulação de incriminações, mas não uma cumulação de punições, em obediência ao princípio ne bis in idem.
Se a arguida tivesse procedido ao pagamento do subsídio de Natal no dia 14 de Dezembro, seria punida, como preconiza, pela norma do art. 521.º do CT. Ao exceder o prazo contido na norma imperativa do art. 263.º nº1, e dado que a estatuição desta norma já abrange, porquanto mais grave, as situações que caem, não só na sua previsão, mas também na previsão das normas plasmadas na cláusula 69ª do CCT e no art. 521.º do CT, é a mesma aquela que melhor tutela a situação de violação da obrigação de pagamento do subsídio de Natal a que se referem os autos.
Emface do exposto, nenhuma censura merece a sentença recorrida, a qual se confirma.



V - Dispositivo
Face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo da arguida (cfr art. 513º nº1 do CPP).
Notifique.

Lisboa, 04 de Novembro de 2015
(Paula de Jesus Jorge dos Santos)

(José Ferreira Marques)
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