Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 16-03-2016   Acidente de trabalho. Livre apreciação da perícia médica por parte do juiz.
1- A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal,
do que resulta que o Juiz, embora deva ter em consideração todos os laudos dos Peritos, não
está vinculado ao seu parecer, podendo dele desviar-se, mesmo que majoritário ou unânime.
2- Se um dos pareceres não se mostrar fundamentado, deve o juiz ordenar ao
respectivo Perito que o fundamente, em vez de não atender ao mesmo, pois só assim ficará habilitado a conhecer as razões das posições em confronto e, consequentemente, a justificar a sua adesão ou desvio as mesmas.
Proc. 164/13.3TTPDL 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo n° 164/13.3TTPDL.I.L1

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
H..., praticante desportivo profissional de futebol, residente na Canada da Cangalheira, n° 14, Susana do Monte C.P. 9600-097 Rabo de Peixe participou junto do Tribunal de Ponta Delgada, acidente de trabalho que consistiu numa torção lateral do joelho esquerdo, ocorrido no dia 25 de Julho de 2012, no exercício da sua actividade profissional ao serviço da sua empregadora, Santa Clara Açores, Futebol, SAD, a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a Companhia de Seguros T..., S.A.
Realizado o exame médico em 23.09.2013, o Sr. Perito Médico (Dr. C...) considerou que o Sinistrado ficou com instabilidade antero-posterior do joelho esquerdo, atrofia muscular da coxa esquerda, hipostesia da face externa do joelho e dores locais no joelho afectado e atribuiu-lhe um coeficiente global de incapacidade IPP de 13,594 (com aplicação da Tabela do praticante desportivo) em 15.02.2013 (ls.35 a 37).
Teve lugar a tentativa de conciliação, não tendo sido conseguida a conciliação dos intervenientes dado que a Seguradora não concordou com a incapacidade atribuída ao sinistrado, por considerar que este está curado sem desvalorização.
A Ré seguradora requereu exame por junta médica tendo formulado os seguintes quesitos (fls.44):
1- Tendo em atenção que o sinistrado é jogador de futebol no ativo, tendo retomado a sua atividade em pleno (jogos oficiais e treinos), pode considerar-se que ficou afetado com alguma sequela que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho?
2- Se sim qual?
3- Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a IPP a atribuir?
4- Ou deve ser considerada ACSD?
A junta médica constituída pelos Peritos Drs. C... (perito nomeado pelo Tribunal), A... (perito nomeado pelo sinistrado) e A... (perito nomeado pela seguradora) realizou-se em 27.02.2014, constando do respectivo auto o seguinte:
Reunidos na presente data, entenderam os peritos nomeados responder aos quesitos propostos a fls. 44:
1- Pelo perito da seguradora foi dito que não. Pelos peritos do sinistrado e do tribunal foi dito que sim.
2- Pelos peritos do Tribunal e do Sinistrado foi dito que ficou com atrofia da côxa esquerda, alguma instabilidade (ligeira), referindo algumas dores em alguns movimentos (nomeadamente posição de cócoras), dificultando os treinos necessários ao desenvolvimento da sua actividade profissional. Pelo perito da seguradora foi dito que não apresenta quaisquer sequelas (sem instabilidade frontal e rotatória).
3- Cap.l 11.1.1 b) e Cap.l 12.1.2 a) = 0, 0984.Aplicação da tabela de desportistas = 0,10011.
4- Pelo perito da seguradora sim. Pelos peritos do sinistrado e do tribunal consideram a IPP acima referida. (fls.71 a 73).
No mesmo auto de exame médico e na rubrica Coeficientes Arbitrados (Incapacidades Parciais) ficou a constar: 0,08 e 0,02.
Em 14.04.2014 o Tribunal a quo proferiu decisão que considerou que as sequelas sofridas pelo sinistrado, após consolidação ocorrida em 15.02.2013, determinaram uma IPP de 9,84/prct. da TNI, a qual sujeita a comutação pela Tabela de Incapacidades Específicas para Praticantes Desportivos Profissionais, corresponde a uma IPP de 11,6127/prct. a partir de 16.02.2013 e, em consequência, condenou a Ré no pagamento ao Sinistrado da pensão anual de 3.231,56€, bem como no pagamento da indemnização por ITA em falta, no valor de 184,76€, acrescido de juros de mora desde 16.02.2013 até integral pagamento.
Em 30.10.2014, a Companhia de Seguros T..., S.A. veio, ao abrigo do artigo 145° do CPT, conjugado com o artigo 70° da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, requerer que o sinistrado seja submetido a exame de revisão invocando, para tanto, que o sinistrado foi reobservado pelos seus serviços clínicos no dia 06/10/2014, tendo o médico responsável por essa avaliação concluído que o sinistrado teria necessariamente que apresentar melhorias relativamente à data da alta fixada e à IPP homologada nos autos, entendendo, assim, que se verificou uma melhoria na capacidade geral de ganho do sinistrado, no que diz respeito às lesões contraídas aquando do acidente.
Foi determinada a realização de exame médico, tendo o Mm° Juiz, a fls.96, formulado os seguintes quesitos:
a)Houve uma alteração/melhoria do estado clínico do sinistrado;
b)qual a natureza e o grau de incapacidade actual.
O sinistrado, a fls. 104, requereu o aditamento dos seguintes quesitos:
a) A que tratamentos às sequelas de que padece foi o sinistrado submetido após a junta médica realizada neste Tribunal em 27/02/2014?
b)As sequelas decorrentes da ruptura dos ligamentos cruzados do joelho e da ligamentoplastia para a sua reconstrução, são susceptíveis de melhoria sem a realização de tratamentos e/ou intervenções cirúrgicas?
Realizado o exame médico, em 12.01.2015, o Sr. Perito médico (Dr. C...) fez constar do respectivo auto o seguinte:
Nesta data, atento o exame objectivo, bem como as queixas do sinistrado, sou do seguinte parecer:
- É verdade que o sinistrado é jogador de futebol, estando a desempenhar actualmente as suas funções profissionais em Chaves.
- Porém, o atleta continua a referir dores ao nível do joelho esquerdo e coxa esquerda, em treinos mais intensos, sentindo necessidade de tomar anti inflamatórios (Voltaren).
- Assim, para que se possa fazer uma avaliação atempada, actual e completa e para que se possa responder aos quesitos de is. 44, deverá a companhia seguradora providenciar relatório de Fisiatria, com avaliação do estado clínico do atleta, bem como testes articulares ao joelho esquerdo. (fls.164 e 165).
Juntos os resultados dos exames solicitados, em 22.06.2015 teve lugar o exame médico complementar, tendo o Sr, Perito médico (Dr. C...) feito constar do respectivo auto, o seguinte:
- Na presente data, após exame objectivo, bem como análise do relatório do médico Fisiatra do Porto, sou a responder aos quesitos de fls. 96 dos autos:
1- Não parece ter havido melhoria da situação clínica. O sinistrado apresenta uma situação clínica e refere queixas enquadráveis no estado clínico observado pela Junta Médica de 27.02.2014.
2- IPP de 10,011/prct. fixada em 15.02.2013.
Quesitos fls. 104:
1- Tratamentos circunstanciais, nas áreas da ortopedia (sic) e fisioterapia, quando o atleta sente dores, no desempenho da sua profissão (jogador de futebol)
2- As sequelas referidas foram consideradas como definitivas, na Junta Médica supra referida.
Exigem, porém, atempada vigilância, na hipótese de agravamento. (fls.208 e 209).
A Seguradora, não concordando com o exame médico requereu que o sinistrado fosse submetido a exame por Junta Médica, apresentando, a fls. 214, os seguintes quesitos:
1- Ficou o sinistrado com a sequela hipotrofia da coxa com diferença com a contralateral superior a 2cm?
2- Se sim, qual a IPP a atribuir ou não deve ser considerada essa sequela? A 15.10.2015 realizou-se a Junta Médica tendo os Srs. Peritos Médicos feito constar do respectivo auto o seguinte:
Reunidos na presente data, entenderam os Peritos nomeados, responder, aos quesitos propostos fls.96, 104 e 214:
Fls. 96
1- Sim, consistindo a melhoria numa diminuição da atrofia, tendo a mesma agora l cm em relação ao membro contra lateral, sendo que anteriormente, a mesma foi fixada em 2 cm. (Unanimidade).
2- Em relação à hipotrofia da coxa: Cap.I 11.1.1 a)-0-e já não alínea b). Unanimidade.
Em relação às sequelas de lesões ligamentares:
Segundo o Perito do Sinistrado (Si) as mesmas são de grau moderado, por ter instabilidade anterior, com ressalto (Cap.I 12.1.1. b), sem se poder assegurar que este ressalto existia ou não à data da JM anterior.
Segundo os Peritos do Tribunal (T) e da Seguradora (S), tais sequelas são de grau ligeiro, mantendo-se nesta parte, o juízo pericial já formulado na JM anterior (Cap 1 12.1.1. a)
F1s.104
1-Musculação e fisioterapia (unanimidade)
- Não (unanimidade).
Fls. 214
1-Já respondido no quesito 1
2-IPP 0,06 tendo como referência a resposta aos quesitos 1 e 2, fixada hoje, sem
prejuízo da necessária aplicação da Tabela Anexa à lei 27/2014 de 16/6 (Perito do SI).
IPP 0,05 tendo como referência a supracitada resposta sem prejuízo da necessária
aplicação da Tabela Anexa à lei 27/2011 de 16/6 (Perito do SI).
(Perito do T)
IPP 0,02 tendo como referência a supracitada resposta sem prejuízo da necessária
aplicação da Tabela Anexa à lei 27/2011 de 16/6 (Perito do SI)
. (perito da S.) (Fls.243 a 246)
Em 04.11.2015 foi proferido despacho que determinou que os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela Seguradora fossem notificados para, num prazo de 5 (cinco) dias e de forma complementar ao exame realizado indicarem, fundamentadamente, qual a data de fixação do (actual) grau de incapacidade.
Responderam os identificados Peritos nos seguintes termos:
1- Perito da Seguradora: Tendo o perito da seguradora na Junta médica de 27-02-2014 já na altura declarado e ficando exarado no auto da mesma, que o sinistrado não apresenta quaisquer sequelas e sendo a actual situação de ausência de uma das sequelas apontadas (cap.11.1.1 b), entendo que a data é a fixada pela referida junta, ou seja 15.02.2013.
2- Perito do Tribunal. sou de parecer considerar a referida data como a da recente Junta Médica, ou seja, 15.10.2015, por considerar tratar-se de uma nova situação clínica, num contexto global de melhoria das sequelas.
Em 27.11.2015 foi proferido despacho que conheceu do presente incidente e que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julga o Tribunal o presente incidente de revisão da incapacidade procedente, nos seguintes termos:
a) declara o sinistrado, H..., afectado por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2/prct., a partir de 15 de Outubro de 2015, tendo direito, a partir de então, ao capital de remição correspondente à pensão anual de € 556, 56;
b) condena a seguradora, Companhia de Seguros T..., SA, a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente à pensão acima fixada, com acréscimo de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde 16 de Outubro de 2015 até definitivo e integral pagamento.
Sem custas.
Valor. é' 9213, 95.
Notifique.
Inconformado, o Sinistrado interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.° O Sinistrado é Praticante Desportivo Profissional de Futebol e, por sentença anterior fundamentada em parecer de Junta Médica realizada em 27.02.2014, foi-lhe fixada a IPP de 9,98TNI por lesão de rutura total do ligamento cruzado do joelho esquerdo.
2.° Esta IPP genérica de 9,96/prct. T.N.I. foi-lhe fixada conforme parecer majoritário da Junta Médica, em que participaram o Dr. C... como Perito do Tribunal, o infelizmente já falecido Dr. A... como Perito do Sinistrado e o Dr. A... pela seguradora.
3.° No âmbito deste Incidente de Revisão, foi requerido à Companhia Seguradora que providenciasse relatório de Fisiatria, com avaliação do estado clínico do atleta, bem como testes articulares ao joelho esquerdo, que constatou que o sinistrado sofre de um quadro de tendinopatia no pólo inferior da rótula, de deficite de flexão e que apresenta ligeira (1 cm) atrofia da coxa esquerda...
4.° Realizada Junta Médica deste Incidente em 15.10.2015, os 3 peritos médicos discordaram do grau de IPP a atribuir.
5.° Não deveria o Tribunal recorrido seguir o parecer do Perito nomeado pela Seguradora, devendo, antes sim, seguir o do nomeado pelo Tribunal, já que é quem oferece maiores garantias de isenção e equidistância, porquanto não é designado pelas partes interessadas.
6.° Os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor.
7.° O perito indicado pelo Tribunal (Dr. C...) foi o único dos 3 peritos que intervieram nesta 2.a Junta Médica de 15.10.2015 que também esteve presente na 1.a Junta Médica de 27.02.2014, ou seja, é o único dos peritos que pôde constatar a continuidade sintomatológica e a evolução das sequelas.
8.° O Perito da Seguradora não revelou imparcialidade técnica quando, convidado pelo Exmo. Sr. Juiz a especificar desde que data considerava existir tal melhoria das sequelas, respondeu ao Tribunal que, e passa-se a citar: «...entendo que a data à fixada pela referida junta, ou seja, 15-02-2013.».
9.° O Exmo Sr. Juiz, constatando que o Sr. Perito não fundamentou convenientemente o seu parecer, deveria tê-lo convidado a fazer ou, permanecendo alguma dúvida, deveria lançar mão do disposto no n° 7 do artigo. 139° do CPT., que fixa. 7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
10.° Ao atribuir 2/prct. de IPP ao Sinistrado, jogador profissional de futebol, está a admitir que:
 sofrer de atrofia de 1 cm da côxa esquerda, sentir dores em alguns movimentos (nomeadamente posição de cócoras), dificultando os treinos necessários ao desenvolvimento da sua actividade profissional, sentir necessidade de tomar anti inflamatórios (Voltaren), apresentar um quadro de tendinopatia no pólo inferior da rótula e ter um deficit de flexão vale... ZERO!
11.° A decisão recorrida, ao enquadrar a sequela da instabilidade na alínea 12.1.1 a) da T.N.I. e dando 2/prct. num intervalo de 1/prct. a 5/prct., viola a alínea b) da Instrução Geral n.° 6.
12.° A decisão mais justa, equitativa e que melhor reflecte a situação de facto, será fixar a IPP de 5/prct. ao Sinistrado, tal como sugerido pelo Sr. Perito Médico do Tribunal.
13.° E também por, considerando que ao Sinistrado foi-lhe atribuída a IPP de 9,98/prct. TNI na Junta Médica realizada em 27.02.2014, novamente confirmada tal IPP de 9,98/prct. TNI no Exame Médico de 22.06.2015 (e após duas observações e um relatório de Fisiatria) e, perante um parecer de 6/prct. pelo perito do Sinistrado e de 2/prct. da Seguradora, é MUITO MAIS RAZOÁVEL E EQUITATIVO fixar que existiu melhoria das sequelas, fixando, todavia, a IPP em 5/prct. TNI conforme proposto pelo Perito do Tribunal.
14.° Tendo o tribunal 3 pareceres distintos (de 6/prct., de 5/prct. e de 2/prct.), será sempre muito mais seguro fixar uma IPP mais próximo dos valores quase idênticos (6/prct. e 5/prct.), do que fixar no distante 2/prct. unicamente sugerido pelo Perito da Seguradora que, além de nunca antes ter observado o Sinistrado, não encontra qualquer valor semelhante no histórico destes autos.
15.° A decisão recorrida viola, entre outros, o disposto no n.° 8 e na alínea b) do n.° 6 das Instruções Gerais da TNI, bem como o n° 7 do artigo. 139° do CPT e o artigo 59.° da C.R.P.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e que, em consequência, seja substituído o despacho/decisão por acórdão que julgue o sinistrado afectado por uma IPP de 5/prct., conforme parecer do perito médico do Tribunal.
Subsidiariamente, requer que se ordene a convocação da junta médica para, na presença do Exm° Sr. Juiz, fundamentarem as suas respostas (em particular o perito médico do Tribunal) justificando se levaram em consideração, ou não, o disposto na alínea b) do n° 6 das Instruções Gerais da TNI.
A Ré seguradora contra alegou e apresentou as conclusões seguintes:
L A douta decisão proferida pelo Tribunal a quo encontra-se elaborada com irrepreensível acerto e adequação, tendo julgado convenientemente todas as questões que nela foram objeto de apreciação.
II. A Junta Médica é uma perícia colegial, sujeita às regras previstas para este meio de prova no CPC e no Código Civil, designadamente, o artigo 389.° do Código Civil, nos termos do qual a força probatória das respostas dos peritos é livremente fixada pelo Tribunal.
III. O julgador não está vinculado ao resultado do exame médico, qualquer que ele seja, podendo optar pelo laudo de um dos peritos em detrimentos dos outros ou podendo mesmo afastar-se do laudo majoritário, por razões ponderosas, devidamente justificadas e ancoradas em critérios não arbitrários, objectivos e sujeitos às regras da experiência comum, prudência e bom senso, atendendo à fundamentação de cada um dos peritos ou aos demais elementos do processo.
IV. O Tribunal deve analisar e ter em conta os relatórios periciais e optar por aquele que se apresentar como melhor fundamentado tecnicamente, não sendo aceitável que se decida de uma determinada maneira, porque essa foi a opinião majoritária dos peritos ou se dê maior relevância ao laudo dos peritos nomeados pelo juiz, pressupondo-se que estes são os mais competentes, isentos ou imparciais, em detrimento dos peritos indicados pelas partes (cita-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.11.2012, proferido no proc. 510/09.4TBAMD.L1-8, disponível em http://www.dgsi.pt).
V. No caso sub iudice, é unanime que já não existe qualquer desvalorização por conta da atrofia muscular e que subsiste apenas a sequela ligamentar.
VI. Os peritos do Tribunal e da Seguradora, na segunda Junta Médica, mantiveram o entendimento já resultante da primeira Junta Médica de que a sequela ligamentar é de grau ligeiro e o perito do Tribunal referiu-se mesmo a um contexto global de melhoria das sequelas do Sinistrado.
VII. O senhor perito do Tribunal não conseguiu avançar qualquer razão justificativa para que se atribua agora uma desvalorização de 0,05 à mesma lesão constatada na primeira Junta Médica e então desvalorizada em 0,02 e não concluiu, também, pela superveniência da mesma face à data da alta.
VII. Não há nenhuma razão que justifique uma alteração da desvalorização arbitrada para a sequela ligamentar, por maioria, na primeira Junta Médica, opinião que foi perfilhada pelo perito da Seguradora.
IX. Quanto às sequelas ligamentares, impunha-se ao Tribunal afastar-se do laudo do perito por si nomeado, acompanhando, antes, o perito da Seguradora, quando este, de modo coerente, mantém a desvalorização destas sequelas em 0,02.
X. O Mmo. Juiz presidiu à Junta Médica, tendo tido oportunidade de tomar contacto directo com o exame feitos pelos peritos e com as razões por estes apresentadas para justificar as suas posições e, caso entendesse necessário, solicitar todos os esclarecimentos que reputasse relevantes.
XI. O Tribunal não ficou com dúvidas após a Junta Médica, apenas tendo concluído que o perito do Tribunal não apresentou justificações satisfatórias para a desvalorização de 0,05 que agora entendeu atribuir às sequelas ligamentares, não sendo necessários quaisquer esclarecimentos ou pedidos de parecer ou exames complementares.
XII. Todas as lesões, queixas e sintomas referidos em quaisquer elementos clínicos constantes dos autos ou percepcionáveis nos exames realizados foram tidos em consideração pelos senhores peritos na(s) Junta Médica(s).
XIII. A fixação do valor da incapacidade global no sentido do máximo prevista na instrução geral n.° 6, al. b) da TNI é uma faculdade da qual os senhores peritos podem lançar mão quando haja razões médicas que o justifiquem, só a estes cabendo avaliar se tal de justifica.
XIV. Na primeira Junta Médica, os senhores peritos não entenderam que se justificasse fazer uso do disposto na alínea b) da instrução geral n.° 6 relativamente às sequelas ligamentares, o que não motivou, então, qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento do Sinistrado.
XV. Mantendo-se idêntica a referida sequela ligamentar, tendo, aliás, havido um quadro de evolução positiva das sequelas do Sinistrado, não se justifica agora fazer uso da alínea b) da instrução geral n.° 6 da TNI relativamente à referida sequela.
XVI. O Tribunal a quo andou bem ao fixar uma incapacidade permanente parcial ao Recorrente de 2/prct., atendendo a que se constatou que inexiste agora qualquer desvalorização pela sequela de atrofia muscular.
XVII. O recurso ser julgado totalmente improcedente e a decisão recorrida mantida na íntegra.
Finaliza pedindo que o recurso seja julgado totalmente improcedente.
O recurso foi admitido na forma, com o modo de subida e efeito adequados.
Neste Tribunal, o Exm° Sr. Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer referindo, em resumo, que, como vem alegado pelo Recorrente, aponta no sentido de recolher novos dados aos Peritos a fim de contornar a dificuldade de aparente falta de fundamentação do laudo do Perito do Tribunal e que vislumbra que, à decisão recorrida, possa faltar alguma coerência face ao escrutínio desejável durante a junta médica, encarando viável a procedência do recurso.
Notificadas as partes do mencionado parecer respondeu a Seguradora mantendo na íntegra as contra-alegações e conclusões anteriormente apresentadas.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° n° 4 e 639° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC), no presente recurso há que apreciar se o Tribunal a quo errou o julgamento ao declarar que o sinistrado está afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2/prct..
Fundamentação de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
1. H..., à data do acidente, ocorrido em 25 de Julho de 2012, encontrava-se ao serviço de Santa Clara Açores Futebol, SAD, como praticante desportivo profissional de futebol, estando a “responsabilidade por acidentes de trabalho” da sua empregadora transferida para Companhia de Seguros T..., SA, através da apólice n° 0002995637.
2. Por decisão proferida nos presentes autos em 14 de Abril de 2014, já transitada em julgado, foi atribuída a H... uma incapacidade permanente parcial (IPP) com o coeficiente 9,84/prct., a qual, sujeita a comutação pela `Tabela de Incapacidades Específicas para Praticantes Desportivos Profissionais', corresponde a uma IPP de 11,61/prct..
3. Ao abrigo da mesma decisão, a seguradora foi condenada a pagar ao trabalhador, para além do mais, uma pensão anual de € 3231,56.
4. Entretanto, em junta médica realizada em 15 de Outubro de 2015, concluíram os três peritos intervenientes haver uma melhoria do estado clínico do trabalhador, entendendo o perito indicado pelo Tribunal que o mesmo padece agora de uma incapacidade permanente parcial com o coeficiente de 5/prct., sendo o perito indicado pelo trabalhador de parecer que essa IPP é de 6/prct., e considerando o perito indicado pela seguradora que as sequelas incapacitantes correspondem agora a uma IPP de 2/prct..
5. H... nasceu no dia 17 de Janeiro de 1983.
Fundamentação de Direito
Vejamos, então, se o Tribunal a quo errou o julgamento ao declarar que o sinistrado está afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2/prct..
Sobre a incapacidade atribuída ao sinistrado escreve-se no despacho recorrido o seguinte:
Nos termos dos arts. 145°, n° 5, e 147°, n° 1, do Código de Processo do Trabalho, foi realizado exame por junta médica, no qual participaram três peritos nomeados para o efeito: um indicado pelo Tribunal, outro indicado pelo trabalhador e outro ainda indicado pela seguradora. Este exame foi efectuado com garantia de independência face às posições do sinistrado e da entidade responsável.
Conforme também já se apurou, na sequência deste exame, concluíram os três peritos intervenientes haver uma melhoria do estado clínico do trabalhador, entendendo o perito indicado pelo Tribunal que o mesmo padece agora de uma incapacidade permanente parcial com o coeficiente de 5/prct., sendo o perito indicado pelo trabalhador de parecer que essa IPP é de 6/prct., e considerando o perito indicado pela seguradora que as sequelas incapacitantes correspondem agora a uma IPP de 2/prct..
Analisando cada um destes juízos periciais, verifica-se que houve unanimidade entre os Senhores Peritos no sentido de essa melhoria consistir numa diminuição da atrofia muscular da coxa esquerda, atrofia que, agora, tem um centímetro. O que, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), corresponde ao capítulo 1, n° 11.1.1, alínea a) - com um coeficiente, então, de 0/prct. , e já não alínea b). Ora, se assim é, faz todo o sentido o parecer do perito indicado pela seguradora, o qual, atendendo agora, e apenas, às sequelas das lesões ligamentares - capítulo 1 n° 12.1.2, alínea a) , e tomando como referência o exame por junta médica anterior, arbitra um coeficiente de 2/prct.. Ou seja, fica a `incapacidade restante', face à melhoria da atrofia (melhoria que, segundo os três peritos, e como vimos, evoluiu ao ponto de atingir o coeficiente de 0/prct.).
Ainda a este respeito, defende o perito indicado pelo Tribunal que a IPP é de 5/prct., apesar da tal melhoria da atrofia da coxa, mas apenas operando uma alteração do grau de incapacidade arbitrado quanto às sequelas das lesões ligamentares, ainda que dentro da mesma alínea - capítulo 1, n° 12.1.2, alínea a), sem fundamentar essa alteração, sem concluir se a mesma é superveniente face à data da alta.
Em moldes aproximados, o perito indicado pelo sinistrado também considerou que devia alterar-se o grau de incapacidade em relação às aludidas sequelas das lesões ligamentares, neste caso defendendo que as mesmas são de grau moderado, e não, conforme se concluiu na junta anterior, de grau ligeiro, o que, segundo o mesmo, determina a inscrição destas sequelas no capítulo I, n° 12.1.2, alínea b), e já não alínea a), com um consequente aumento do grau de desvalorização que aqui foi anteriormente arbitrado, de 2/prct. para 6/prct..
Mas, note-se, não foi um eventual agravamento (superveniente) destas sequelas das lesões ligamentares que se suscitou (o perito indicado pelo sinistrado não sabe se tal `ressalto' - que, segundo o mesmo, pode justificar tal grau moderado destas sequelas - é, ou não, posterior à primeira junta médica), sendo apenas claro e seguro que houve, segundo os três peritos, uma diminuição da atrofia muscular da coxa. De resto, o próprio perito indicado pelo Tribunal é de parecer que tais sequelas das lesões ligamentares mantêm-se de grau ligeiro, e não moderado (entendimento que também é seguido, coerentemente, pelo perito indicado pela seguradora).
Por estas razões, entende-se que, nesta parte em concreto (determinação do grau de desvalorização), as conclusões a que chegou, em junta médica, o perito indicado pela seguradora, confrontando-as com as que foram formuladas no exame por junta médica anterior, revelam uma maior aproximação ao estado de saúde do sinistrado.
Pelo que, tendo por base estas informações resultantes do exame por junta médica, assim como os restantes elementos constantes dos autos quanto à natureza das lesões e suas sequelas, concorda-se com a conclusão formulada, especificamente, pelo perito indicado pela seguradora e declara-se H... afectado, agora, por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2/prct., em resultado do acidente de trabalho ocorrido no dia 25 de Julho de 2012, sendo este grau de IPP fixado, ainda segundo se extrai deste último exame pericial, na data da sua realização: 15 de Outubro de 2015.
Este coeficiente de incapacidade permanente parcial, de 2/prct., assim se mantém mesmo à luz da Tabela Anexa à Lei n° 27/2011, de 16 de Junho (regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais).
Ao coeficiente e à natureza desta desvalorização (IPP inferior a 30/prct.) aplica-se o disposto no art. 48°, n° 3, alínea c), da Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro (ex vi art. 10° da Lei n° 27/2011, de 16 de Junho), multiplicando-se a remuneração anual por 70/prct. e pelo coeficiente de IPP. Desta forma, fixa-se, a partir de 15 de Outubro de 2015, a pensão anual em € 556, 56.
Tendo em atenção, uma vez mais, o grau de incapacidade agora fixado, assim como o valor da pensão anual ora apurado, tal pensão será obrigatoriamente remida, tendo o sinistrado direito a um capital calculado com base nesta pensão (cfr. art. 75°, n° 1, da Lei n° 98/2009, ex vi art. 10° da Lei n° 27/2011).
Este capital de remição será calculado de acordo com a multiplicação da pensão anual obtida pela taxa resultante da Tabela Anexa à Portaria n° 11/2000, de 13 de Janeiro, cabendo a iniciativa da remição ao Ministério Público (cfr. art. 3° da citada Portaria).
Ao capital acrescem juros de mora, calculados à taxa legal, a contar de 16 de Outubro de 2015, dia seguinte à fixação do actual grau de desvalorização.
Sustenta o Recorrente, em resumo, que o Tribunal recorrido deveria ter seguido o parecer do perito nomeado pelo Tribunal já que é quem oferece maiores garantias de isenção e equidistância, porquanto não é designado pelas partes interessadas, o perito indicado pelo Tribunal (Dr. C...) foi o único dos 3 peritos que intervieram nesta 2.a Junta Médica de 15.10.2015 que também esteve presente na 1.a Junta Médica de 27.02.2014, ou seja, é o único dos peritos que pôde constatar a continuidade sintomatológica e a evolução das sequelas, o Perito da Seguradora não revelou imparcialidade técnica quando, convidado pelo Exmo Sr. Juiz a especificar desde que data considerava existir tal melhoria das sequelas, respondeu ao Tribunal que: «...entendo que a data à fixada pela referida junta, ou seja, 15-02-2013.», que o Exmo. Sr. Juiz, constatando que o Sr. Perito do Tribunal não fundamentou convenientemente o seu parecer, deveria tê-1o convidado a fazer ou, permanecendo alguma dúvida, deveria lançar mão do disposto no n° 7 do artigo. 139° do CPT, ao atribuir 2/prct. de IPP ao Sinistrado, jogador profissional de futebol, está a admitir que sofrer de atrofia de 1 cm da coxa esquerda, sentir dores em alguns movimentos (nomeadamente posição de cócoras), dificultando os treinos necessários ao desenvolvimento da sua actividade profissional, sentir necessidade de tomar anti inflamatórios (Voltaren), apresentar um quadro de tendinopatia no pólo inferior da rótula e ter um deficit de flexão vale... ZERO e que a decisão recorrida, ao enquadrar a sequela da instabilidade na alínea 12.1.1 a) da T.N.I. e dando 2/prct. num intervalo de 1/prct. a 5/prct., viola a alínea b) da Instrução Geral n.° 6, sendo a decisão mais justa, equitativa e que melhor reflecte a situação de facto, será fixar a IPP de 5/prct. ao Sinistrado, tal como sugerido pelo Sr. Perito Médico do Tribunal, considerando que ao Sinistrado foi-lhe atribuída a IPP de 9,98/prct. TNI na Junta Médica realizada em 27.02.2014, novamente confirmada tal IPP de 9,98/prct. TNI no Exame Médico de 22.06.2015 (e após duas observações e um relatório de Fisiatria) e, perante um parecer de 6/prct. pelo perito do Sinistrado e de 2/prct. da Seguradora será sempre muito mais seguro fixar uma IPP mais próximo dos valores quase idênticos (6/prct. e 5/prct.), do que fixar no distante 2/prct. unicamente sugerido pelo Perito da Seguradora que, além de nunca antes ter observado o Sinistrado, não encontra qualquer valor semelhante no histórico destes autos.
Contrapõe a recorrida, em síntese, que o julgador não está vinculado ao resultado do exame médico, qualquer que ele seja, podendo optar pelo laudo de um dos peritos em detrimentos dos outros ou podendo mesmo afastar-se do laudo majoritário, por razões ponderosas, devidamente justificadas e ancoradas em critérios não arbitrários, objectivos e sujeitos às regras da experiência comum, prudência e bom senso, atendendo à fundamentação de cada um dos peritos ou aos demais elementos do processo.
Não há nenhuma razão que justifique uma alteração da desvalorização arbitrada para a sequela ligamentar, por maioria, na primeira Junta Médica, opinião que foi perfilhada pelo perito da Seguradora, pelo que o Tribunal a quo andou bem ao fixar uma incapacidade permanente parcial ao Recorrente de 2/prct., atendendo a que se constatou que inexiste agora qualquer desvalorização pela sequela de atrofia muscular.
Vejamos:
Dispõe o n° 1 do artigo 145° do CPT Quando for requerida a revisão da incapacidade o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
E de acordo com o n° 5 do mesmo artigo Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n ° 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão da causa.
Por seu turno, refere o n° 6 do citado artigo que Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de pagar.
Ainda estabelece o n° 7 do artigo 139° do CPT que O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
E como se afirma no Acórdão proferido, em 17.10.2012, no Processo n° 25094/11.TTSNT.L1, deste Tribunal e Secção, em que a relatora destes autos interveio como 2a adjunta, O exame por junta médica previsto no art. ° 139. ° do CPT, inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do disposto naquela norma, também pelas que no Código de Processo Civil disciplinam este meio de prova.
A prova pericial tem por objecto, conforme estatuído no art.° 388.° do CC (.) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial .
Recorrendo também aqui à lição, seguramente actual, do Professor Alberto dos Reis, elucida este que O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 171].
Pese embora o perito dispor de conhecimentos especiais que o julgador não possui, a sua função é a de auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos , não impedindo tal que seja um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova [Antunes Varela, J Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Op. cit., pp. 578].
Dai que, conforme estatuído na lei, a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo Tribunal (art.° 389. ° do CC e 655. ° do Cód. Proc. Civil).
Como defendem aqueles autores apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente arbítrio dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso de frequente divergência entre os peritos [op. cit. pp. 583].
A aplicação do princípio da livre apreciação da prova à prova pericial, foi igualmente objecto de exaustiva apreciação por parte do Professor Alberto dos Reis, para concluir (.)
É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (.); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante. [op. cit., pp.. 185/186].

Contudo, tal não significa que o julgador está vinculado ao parecer dos senhores peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele majoritário ou unânime.
Porém, quer adira ou quer se desvie, precisamente por a ele caber na sua livre convicção decidir, é-lhe sempre exigido que deixe expressa a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz, ainda que com diferentes níveis de exigência.
Daqui resulta que o Tribunal a quo, perante as posições divergentes dos Peritos Médicos que constituíram a Junta Médica de 15.10.2015, não estava vinculado a decidir em conformidade com o parecer do Perito nomeado pelo Tribunal, isto porque apesar de ter o dever de tomar em consideração todos os relatórios periciais, deve optar por aquele que, de acordo com as circunstâncias do caso, se mostre melhor fundamentado, o que pressupõe, naturalmente, que todos os laudos estejam fundamentados.
Regressando ao caso, verificamos que na junta médica de 27.02.2014, os Peritos Médicos do Sinistrado e do Tribunal, na resposta ao quesito 3 dos quesitos formulados a fls.44 pela seguradora, considerando a TNI aprovada pelo Decreto-lei n° 352/2007 de 23 de Outubro, responderam: Cap.I 11.1.1 b) o que corresponde a (coxa, partes moles) - Hipotrofia da coxa, diferença superior a 2cm e aos coeficientes de incapacidade da TNI de 0,05-0,20 e Cap.I 12.1.2.a) - o que corresponde a Sequelas de lesões ligamentares ou capsulares - grau ligeiro (laxidão anterior isolada, sem ressalto e ou laxidão posterior isolada bem tolerada e aos coeficientes de - 0.01-0.05.
E na mesma junta médica, os Srs. Peritos Médicos do Sinistrado e do Tribunal (o Perito Médico da Seguradora considerou que o Sinistrado não ficou afectado com sequelas que reduzam a sua capacidade de trabalho e de ganho) arbitraram os coeficientes de 0,08 e de 0,02, na rubrica Coeficientes Arbitrados, ou seja, às lesões ligamentares previstas no Cap.I 12.1.2 a) arbitraram o coeficiente de 0,02.
Sucede, porém, que na Junta Médica realizada no âmbito do presente incidente de revisão, em 15.10.2015, em resposta ao quesito formulado pelo Tribunal a fls.96 (se houve uma alteração/melhoria do estado clínico do sinistrado), os Srs. Peritos responderam, por unanimidade, que sim, esclarecendo que essa melhoria consistiu numa diminuição da atrofia, tendo a mesma agora l cm em relação ao membro contra lateral, sendo que anteriormente, a mesma foi fixada em 2 cm.
E em resposta ao quesito 2 formulado pelo Tribunal a quo (qual a natureza e o grau de incapacidade actual) responderam os Srs. Peritos, por unanimidade, que Em relação à hipotrofia da coxa: Cap.l 11.1.1 a)-0-e já não alínea b).
Ou seja, relativamente à hipotrofia da coxa, os Srs. Peritos Médicos, por unanimidade, consideraram que evoluiu em termos de melhoria para a situação prevista no Cap.I 11.1.1 al.a) da TNI a que corresponde o coeficiente de incapacidade de 0,00.
Mas discordaram os Srs. Peritos Médicos em relação às sequelas de lesões ligamentares.
Assim, de acordo com o perito do Sinistrado estas são de grau moderado por ter instabilidade anterior com ressalto (incluindo-as no Cap. 1 12.1.1.b) a que corresponde o coeficiente de incapacidade de 0,06-0,15
Por sua vez, entendem os Peritos do Tribunal e da Seguradora que as sequelas ligamentares são de grau ligeiro, mantendo-se nesta parte o juízo formulado na JM anterior (Cap.I 12.1.2.a) - Grau ligeiro (laxidão anterior isolada, sem ressalto e ou laxidão posterior isolada bem tolerada, a que correspondem os coeficientes de incapacidade 0,01 - 0,05.
Contudo, ao responderem ao quesito 2° dos quesitos formulados pela seguradora a fls. 214 dos autos sobre qual a IPP a atribuir ou se não deve ser considerada essa sequela, os Srs Peritos Médicos do Tribunal, do Sinistrado e da Seguradora entenderam que o Sinistrado era portador de uma IPP de 0,05, 0,06 e 0,02, respectivamente.
E pelas razões citadas no despacho recorrido, entendeu o Tribunal a quo que o coeficiente de 0,02 era o que mais se aproximava do estado de saúde do Sinistrado, afastando, assim, os coeficientes arbitrados pelo Perito nomeado pelo Sinistrado e pelo Perito nomeado pelo Tribunal, sustentando o Recorrente, como já vimos, que o Tribunal a quo deveria ter atendido ao coeficiente atribuído por este último.
Ora, o Tribunal a quo afastou o coeficiente atribuído pelo Perito nomeado pelo Tribunal, quanto às sequelas ligamentares (0,05) porque este, apesar de se manter dentro da mesma alínea (Capítulo I 12.1.2 a) não fundamentou essa alteração nem concluiu se a mesma era superveniente face à data da alta e não, como refere a Recorrida, que tal afastamento se deveu ao facto do Exmo. Sr. Juiz considerar que o mencionado Perito não deu uma justificação satisfatória, o que é bem diferente.
Assim, do que se trata é que o Perito nomeado pelo Tribunal não fundamentou a IPP de 0,05 que arbitrou, quando na junta médica de 27.2.2014 já arbitrara um coeficiente de 0,02, circunstância que impede o confronto do seu parecer com os pareceres dos restantes Peritos, impossibilitando, assim, que o Tribunal a quo justifique, devidamente, porque aceita um parecer e rejeita outros.
E perante este quadro, o Exm° Sr. Juiz não devia ter prosseguido para a fase da decisão do incidente, sem que antes tivesse obtido o esclarecimento do Sr. Perito nomeado pelo Tribunal e, assim, ficasse habilitado com os fundamentos invocados por cada um dos Peritos médicos, atenta as diferenças de coeficientes de desvalorização que atribuíram ao Sinistrado.
E sendo assim, como entendemos ser e não esquecendo os coeficientes de incapacidade que ao longo do processo e em curtos períodos de tempo foram atribuídos ao Sinistrado e, em especial, os valores apontados, por cada um dos peritos, na Junta Médica realizada em 15.10.2015, impõe-se revogar o despacho recorrido a fim do Mm° Juiz determinar que o Sr. Perito nomeado pelo Tribunal fundamente a sua posição, indicando a razão ou motivos que justificam a IPP de 0,05 que entende ser portador o Sinistrado e esclarecendo se tal alteração é superveniente à data da alta, após o que deve ser proferido novo despacho a decidir o incidente de revisão.

Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar procedente o recurso e revogam o despacho recorrido devendo, em consequência, o Mm° Juiz a quo determinar que o Sr. Perito nomeado pelo Tribunal fundamente a sua posição relativamente à atribuição da IPP de 0,05, esclarecendo, ainda, se tal alteração é superveniente à data da alta devendo, após ser proferido novo despacho que decida o presente incidente de revisão.

Sem custas.

Lsboa 16 de Março de 2016


Maria Celina de Jesus de Nóbrega

Paula de Jesus Jorge dos Santos, Claudino Seara Paixão
Sumário:
1- A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal,
do que resulta que o Juiz, embora deva ter em consideração todos os laudos dos Peritos, não
está vinculado ao seu parecer, podendo dele desviar-se, mesmo que majoritário ou unânime.
2- Se um dos pareceres não se mostrar fundamentado, deve o juiz ordenar ao respectivo Perito que o fundamente, em vez de não atender ao mesmo, pois só assim ficará habilitado a conhecer as razões das posições em confronto e, consequentemente, a justificar a sua adesão ou desvio as mesmas.
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