Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 08-02-2017   Interrupção do prazo de prescrição. Propositura de providência cautelar. Pedido de nomeação de patrono.
I- Em certas circunstâncias, a prescrição pode ser interrompida (cfr. arts 3232 a 3272 do C.Civil), o que significa que o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (cfr. art. 3262).
II - O credor pode interromper o prazo prescricional mediante a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. (sic art. 3232 n21 do C.Civil)
III - A propositura de providência cautelar antecipatória constitui acto equiparado para efeitos do disposto no artigo 3272 n21 do C. Civil, pois cai no domínio do disposto no artigo 3232 n21 do C.Civil, uma vez que, à semelhança da citação e da notificação, dá inequivocamente a conhecer a intenção de exercer determinada pretensão.
IV - E assim sendo, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. n21 do art. 3272 do C.Civil),
V- O artigo 339 n2 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho ( A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono) estabelece uma ficção em
relação à data da propositura da acção, que, por si só, não interrompe o prazo prescricional, havendo que verificar se a acção foi proposta cinco dias antes de ter prescrito o direito (cfr. art. 3232 n22 do C.Civil).
VI - Os contratos de prestação de serviços referem-se, em regra, a serviços que têm duração limitada, pelo que, fundamentar o termo do contrato apenas na existência de um contrato de prestação de serviços que vincula a entidade utilizadora, e subjaz à celebração do contrato de trabalho temporário, é insuficiente para se concluir que a tarefa ou conjunto de tarefas que o trabalhador é contratado para desempenhar têm carácter temporário.
VII - Tal linha de fundamentação desvirtua aquele que foi o propósito do legislador ao criar este tipo contratual, sob apertadas malhas normativas, por forma a controlar o uso de contratos de trabalho de duração limitada, potencialmente violadores de princípios e normas basilares do Direito do Trabalho, como o da segurança no emprego (de cariz constitucional), e o da durabilidade do vínculo laborai, em conexão com aquela garantia constitucional.
VIII - 0 facto de a empresa utilizadora não ter garantia de renovação do contrato de prestação de serviços, que subjaz à contratação a termo pela empresa de trabalho temporário, não justifica tal contratação, cuja génese assenta na execução de uma actividade ocasional ou precisamente definida.
Proc. 2961/12.8TTLSB.L2 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - Claudino Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo 2961/12.8TTLSB.L2
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório
L... interpôs a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra P... - TELEMARKETING E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, SA, P..., SA, actual M..., SA, P..., SGPS, actual P..., SGPS, SA, e V... - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA., formulando o seguinte pedido
a) O reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre si e a Ré P... ;
b) Se declare ilícito o seu despedimento promovido pela Ré P... ;
c) Seja a Ré, P..., condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com o mesmo horário (das 8:00 às 14:00), sem prejuízo de eventual opção pelo pagamento de indemnização;
d) Seja a Ré, P..., condenada a pagar-lhe os salários que deixou de auferir em virtude do despedimento ilícito;
c) Sejam as Rés, P... e P..., condenadas a reconhecerem-lhe a melhor das condições contratuais existentes nas sociedades filhas aqui em causa: a Ré P... e a P...;
d) Se declare ilegal a discriminação feita dentro do G... entre os trabalhadores com contratos de trabalho temporário e os trabalhadores com contratos por tempo determinado, nomeadamente no âmbito do cartão «É PT»;
e) Seja a Ré, P..., condenada a pagar-lhe um montante correspondente aos mais elevados descontos que deixou de ter nos serviços de prestação continuada (internet e televisão) independentemente de ter contratado tais serviços e também a pagar ao Autor um segundo montante que equivalha aos outros benefícios que deixou de ter disponíveis por discriminação;
f) Declarar que o designado «prémio team» é parte integrante da retribuição e condenar a Ré, P..., a corrigir todas as situações legais relacionadas com a falta desse reconhecimento, nomeadamente descontos para a Segurança Social;
g) Declarar ilegal, por violação do dever de informação do empregador a circunstância de a partir de Novembro de 2009 não poder controlar o processo conducente à atribuição desse «prémio team»;
h) Seja a Ré, P..., condenada a fornecer todas as informações relativas aos critérios e métodos utilizados na determinação da classificação de cada trabalhador para efeitos de prémio;
i) Declarar que os prémios que existiam antes de serem substituídos pelo prémio team faziam parte da retribuição;
j) Declarar ilegal a regra que fazia com que o Autor perdesse total ou parcialmente o prémio, mesmo que as faltas fossem justificadas e com direito a retribuição;
k) Seja a Ré, P..., condenada a pagar-lhe os prémios que deixou de pagar pelo facto de ter faltado no âmbito do estatuto de trabalhador estudante;
1) Subsidiariamente, caso se entenda que existia um contrato por tempo indeterminado com a Ré, V..., condenar esta última nos mesmos pedidos.
Para tanto alega, em síntese, que foi contratado em 31 de Janeiro de 2008 para prestar trabalho em instalações do G..., utilizadas pela P..., sita na Rua da Moeda, nº7, Cais do Sodré; na mesma data celebrou um contrato denominado de contrato de trabalho temporário (CTT) com a empresa de trabalho temporário (ETT) V..., com base num contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT), celebrado entre a P... e a V...; segundo aquele CTT, este CUTT teve por base um contrato de prestação de serviços entre a P... e a P...; não teve qualquer contacto com a V..., no período compreendido entre o dia 15 de Dezembro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008; foi sempre invocado um contrato de prestação de serviços entre empresas do G... para justificar os CTT's subsequentes, datados de 01 de Maio de 2008, 01 de Maio de 2009 e 01 de Maio de 2010; desempenhou sempre as funções de atendimento telefónico a clientes com serviços Sapo e da Telepac, tratando essencialmente questões de âmbito técnico; no dia 14 de Março de 2011 recebeu uma carta da V... a indicar que o CTT não seria renovado e que caducaria no dia 1 de Abril de 2011; foi informado pelo coordenador do departamento que ainda teria de se apresentar ao serviço no dia 1 de Abril, sob pena de ter a falta injustificada; em 4 de Abril de 2011 apresentou-se ao serviço e foi informado por um superior hierárquico que não podia desenvolver a sua actividade laboral, por já não trabalhar ali e que deveria abandonar as instalações; após a cessação do seu contrato foram contratados outros trabalhadores para o departamento onde trabalhava. Conclui que existe um contrato de trabalho sem termo entre si e a P...: (1) porque foi ultrapassado o limite máximo de duração dos CTT's, quando estes se baseiam no mesmo facto justificativo e se traduzem no exercício das mesmas funções; (2) E/ou, porque foi tacitamente reconhecido, pelo presidente executivo da P..., que não existe qualquer necessidade, objectivamente, temporária de trabalhadores dentro do G..., para desempenhar as funções desempenhadas pelo Autor, e face a este reconhecimento, o recurso a CTT's, com base em contratos de prestação de serviços entre empresas do G..., representa um verdadeiro venire contra factum proprium. (3) E/ou, porque a causa invocada para a celebração dos CUTT's e dos CTT's é, efectivamente, controlada por uma única entidade - a P... -, entidade essa que tem interesse no recurso a CTT's (para evitar, por exemplo, o aumento de quadros nas sociedades filhas), não sendo por isso uma necessidade objectivamente temporária, e, consequentemente, não podendo ser utilizada para justificar o recurso a CTT's; (4) E/ou, porque as próprias cláusulas dos CTT's, tanto as que definem as funções a desempenhar como aquelas que permitem ao empregador colocar o trabalhador a desempenhar funções não expressamente previstas, contrariam a motivação invocada para a sua celebração (prestação de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro), fazendo com que ela seja nula. (5) E/ou, porque, os contratos de prestação de serviço, assim como os CUTT's sub judice são nulos, por terem uma finalidade contrária à lei: permitir o recurso, de forma permanente, a CTT's; (6) E/ou, porque existe uma política assente no G... segundo a qual, pelo menos uma parte significativa do serviços de atendimento ao cliente e telemarketing, devem ser contratados a empresas do próprio Grupo. (sic)

Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
Citadas, e as Rés contestaram, por excepção (as Rés P... e V... invocando a prescrição dos créditos laborais, e as Rés P... SGSP, SA e P..., SA, invocando a respectiva ilegitimidade passiva), e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.

A Ré V... deduziu pedido reconvencional, pedindo, para o caso de ser condenada nos pedidos contra si deduzidos subsidiariamente pelo Autor, a condenação deste no pagamento da quantia de € 1.279,88 referente às compensações que lhe pagou a título de caducidade dos contratos de trabalho temporário.

O Autor respondeu às excepções, pedindo a condenação das Rés como litigantes de má-fé (fls. 547-586, 594-640 e 642-684), o que volta a pedir a fls. 696-697 relativamente à PT
Contact e a fls. 713 relativamente às Rés P... e P....

Foi admitida a reconvenção apresentada pela Ré V....

Foi dispensada a realização da audiência preliminar.

Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância e foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade das Rés P... e P..., relegando-se o conhecimento da excepção de prescrição dos créditos para a
sentença.

O tribunal a quo absteve-se de enunciar os factos assentes e de fixar a base instrutória.

Por requerimento de fls. 798-800 o Autor formula, em aditamento aos pedidos efectuados na petição inicial, os seguintes pedidos: 1) Uma indemnização de € 1500, para fazer face aos custos que terá de suportar com a viagem e estadia quando tiver de regressar a Portugal para defender a sua tese de mestrado; 2) Uma indemnização de € 10000 pelos constrangimentos causados no desenvolvimento da sua tese de mestrado e pelo facto de ter ficado impossibilitado de acompanhar pessoalmente a presente acção; 3)Uma indemnização de 5000€, por danos morais ocorridos em virtude do despedimento ilícito. 4) Pede ainda a condenação em juros moratórios, à taxa legal, relativos a todos os pedidos efectuados no presente processo.

As Rés, P... e V..., pugnaram pelo indeferimento de tais aditamentos.

Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, declarando prescritos os direitos que o Autor pretendia fazer valer na presente acção contra as Rés P... e V..., com a correspondente absolvição dos pedidos destas Rés.
Relativamente aos pedidos dirigidos às Rés P... SGPS e P..., o tribunal decidiu também pela absolvição dos pedidos, face aos escassos factos reportados a estas Rés, insuficientes para sustentarem qualquer das condenações peticionadas, para além de que tais pedidos não revestem qualquer independência, resultando prejudicados em face da prescrição declarada.

O Autor interpôs recurso, sendo proferido acórdão por este Tribunal da Relação, que revogou a decisão recorrida, ordenando fosse relegado para final o conhecimento da
excepção peremptória de prescrição, determinando o prosseguimento dos autos.

Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.

Foi proferida sentença que decidiu a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos a título principal contra a ré P... - TELEMARKETING E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, SA nos seguintes termos:
1. Declarar que, entre 31/01/2008 e 1/04/2011, vigorou, entre o autor L... e a ré P... - TELEMARKETING E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, SA, um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
2. Declarar ilícito o despedimento do autor promovido pela ré P..., SA;
3. Condenar a ré P..., SA no pagamento ao autor das retribuições (aí se incluindo os salários, a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) que deixou de auferir desde 2/04/2011 até ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo por base a retribuição base de € 393,75, estando vencida (até 2/02/2016) a quantia de € 25.593,75 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), à qual serão descontadas as importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo ainda a ré entregar à Segurança Social o subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao trabalhador; a tais quantias acrescem os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento;
4. Condenar a ré P... a reintegrar o autor no posto de trabalho que tinha à data do despedimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
b) Absolver as rés do demais peticionado, não conhecendo do pedido subsidiário deduzido pelo autor contra a ré V....
c) Não conhecer do pedido reconvencional deduzido pela ré V..., por ficar prejudicada a sua apreciação face à absolvição desta ré do pedido.
Custas a cargo do autor e da ré P..., na proporção de 20/prct. para o primeiro e de 80/prct. para a segunda. (sic)

Inconformada, a Ré P... interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que A) QUANTO À EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO
1º A douta sentença recorrida assinala dois efeitos interruptivos do prazo de prescrição dos direitos exercitados na presente ação.
2º O primeiro desses efeitos teria sido ocasionado em 27/05/2011 em consequência da instauração da providência cautelar apensa.
3º Esse evento, na medida em que evidenciava a vontade do A. em vir deduzir em juízo os direitos que exercitou na presente ação, tem a mesma eficácia que uma simples notificação judicial avulsa,
4º Não lhe sendo, por isso, aplicável a regra do nº 1 do artigo 327º do Cód. Civil, segundo a qual o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
5º Assim, o novo prazo de prescrição, iniciado em 27/05/2011 em consequência da instauração da providência cautelar apensa, esgotou-se por inteiro em 01/06/2012, muito antes, portanto, da instauração, em 10/07/2012 da presente ação.
6º O segundo evento interruptivo assinalado pela douta sentença recorrida, considerando o pedido de apoio judiciário formulado pelo A. em data anterior a 24/03/2011, funda-se na disciplina do n° 4 do artigo 33º da Lei n° 34/2004, segundo a qual a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
7º Essa ficção legal não permite que, para além do efeito interruptivo dela decorrente (o único que a legitima), se conclua pela suspensão sine die, nos termos do nº 1 do artigo 327º do Cód. Civil, do prazo de prescrição, até porque não existe, na realidade, uma acção judicial pendente e a correr os seus termos.
8º Ao invés do que parece transparecer da douta sentença recorrida, o douto acórdão interlocutório da Relação de Lisboa proferido nos autos em 03/12/2014 não decidiu a exceção e nem sequer considerou que o prazo de prescrição, no caso vertente, se suspendeu a partir do pedido de nomeação de patrono formulado pelo A., limitando-se a determinar o prosseguimento dos autos para indagação das vicissitudes daquela nomeação à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito.
9º A única asserção decisória constante do aresto em apreço restringiu-se à circunstância de ao caso não ser aplicável a regra constante do art° 34º, n° 2, da Lei n° 34/2004 por não estar em causa um prazo processual após ter sido apresentada a petição inicial.
10º Esse mesmo aresto, a dado passo, ponderando a eventualidade de o A. ter constituído mandatário antes da propositura da ação, admitiu a possibilidade de se entender que o A. teria desistido do pedido de nomeação de patrono, não se lhe aplicando, por isso, a regra constante do art. 33º, n° 4, da Lei n° 34/2004.
11º Tendo o último patrono nomeado ao A. (Dr. C...) pedido escusa de patrocínio em 06/07/2012 (cf. alínea g) do n° 2 dos factos arrolados na douta sentença recorrida), a presente ação veio a ser intentada quatro dias depois, em 10/07/2012, pelo próprio A. que assinou a p.i. e a fez dar entrada em juízo.
12º E quem posteriormente veio ratificar o processado é o mandatário constituído pelo A. e não nenhum patrono nomeado no âmbito da ação (que nem sequer existia e não teve qualquer intervenção na ação).
13º Assim, de forma manifesta e incontornável, não pode deixar de se entender que o A. desistiu do pedido de nomeação de patrono.
14º O dispositivo do n2 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004 (e, por maioria de razão, o do nº 1 do artigo 327º do Cód. Civil) só aproveitaria ao A. se a ação tivesse sido proposta (e não foi) pelo patrono nomeado (único para o qual se acha instituída a ficção decorrente dessa norma legal.
15º Retroagindo o alegado despedimento do A. a 01/04/2011 e sendo a presente ação proposta em 10/07/2012, os direitos exercitados estão prescritos.
16º Assim não entendendo, a douta sentença recorrida violou o nº 1 do artigo 337º do Cód. Trabalho e, por indevida aplicação, o nº 4 do artigo 33º da Lei n2 34/2004 e o nº 1 do artigo 327º do Cód. Civil.
B) QUANTO AO FUNDO
17º A trave mestra em que assenta a douta sentença recorrida é a de que os contratos de prestação de serviços que constituem as causas justificativas dos CUTT outorgados pela R. não poderem originar serviços determinados precisamente definidos e não duradouros em virtude de se enquadrarem no objeto social e na atividade habitualmente desenvolvida pela R. recorrente.
18º Esse entendimento não é admissível pois que, por essa ordem de ideias, mesmo perante uma tarefa precisamente definida e não duradoura (p.ex., a adjudicação de uma empreitada a uma empresa de construção civil), as empresas nunca poderiam contratar trabalhadores em regime de trabalho temporário ou a termo, salvo se fosse para desenvolver uma actividade fora do seu objecto social;
19º E idêntica proibição se aplicaria a uma empresa que se dedica à construção de automóveis e que receba encomendas acrescidas e limitadas no tempo para a produção de lotes significativos de veículos (constituindo, por isso, tarefas precisamente definidas e não duradouras).
20º Os contratos de prestação de serviços invocados nos CUTT celebrados pela R. recorrente têm objeto precisamente definido (todos eles contêm o elenco exaustivo dos serviços a prestar) e têm morte anunciada de antemão (ou seja, limitada no tempo).
21º O que releva para ajuizar da licitude do recurso ao trabalho temporário é a natureza temporária do serviço e não da atividade a que se dedica o utilizador.
22º Os contratos de utilização de trabalho temporário (CUTT) dados aos autos (bem como os correlativos contratos de trabalho temporário celebrados entre o A. e a R. V...) são válidos, quer do ponto de vista substantivo, quer do ponto de vista formal, quer ainda quanto à respectiva duração;
23º Todos os contratos de utilização (CUTT) dados aos autos contêm, expressamente, os fundamentos e causas justificativas, suficientemente concretizados, subjacentes à sua outorga.
24º Tais causas justificativas são reais e verdadeiras, estando assente que a R. recorrente prestou efectivamente os serviços que foram objeto dos contratos (..) – nº 75 dos factos arrolados na douta sentença recorrida.
25º Tais fundamentos enquadram o fundamento abstracto legalmente legitimador do recurso ao regime do trabalho temporário (serviço precisamente definido e não duradouro). 26º Os contratos de utilização (CUTT) dados aos autos também respeitaram os prazos máximos previstos na lei para a duração dos contratos de utilização, atualmente previstos nos números 2 a 4 do artigo 175.º do Código do Trabalho (que correspondem, no essencial, ao artigo 18.º da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio),
27º E os correlativos contratos de trabalho temporário celebrados pelo A. respeitaram integralmente os prazos previstos actualmente no artigo 182.º do Código do Trabalho (que corresponde, no essencial, ao artigo 27.º da Lei n.2 19/2007, de 22 de Maio).
28º Diz-se na douta sentença recorrida que se a duração do CUTT é de um ano, também deveria ser de um ano o prazo do contrato de trabalho temporário, colocando, assim e também, em crise o nexo que deve existir entre o termo aposto e a justificação do contrato.
29º Antes de mais e como é óbvio, a R. recorrente não teve qualquer intervenção na feitura dos contratos de trabalho temporário do A., que é da exclusiva responsabilidade da R. V....
30º E, de resto, a própria lei (n° 2 do artigo 182º do Cód. Trabalho) admite que os contratos de trabalho temporário possam renovar-se enquanto se mantiver a respetiva causa justificativa, não lhes sendo aplicável o n° 2 do artigo 148º do mesmo Código, afastando, assim, a regra segundo a qual a duração pactuada não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar (cf., no mesmo sentido, artigos 27º e 28º da Lei nº19/2007).
31º Os contratos (CUTT) em causa tiveram motivos justificativos autónomos e distintos, que estiveram na origem da respetiva celebração.
32º Essa autonomia deriva do facto de cada um dos contratos em apreço ter sido objeto de negociações, sem o êxito das quais nunca teria sido celebrado (cf. pontos nºs. 8, 10, 19, 21, 30 e 39 da matéria de facto provada)
33º E sendo ainda certo que a R. recorrente não tem garantias de que lhe volte a ser adjudicado novo serviço (cf. ponto 81 da matéria de facto assente)
34º As expectativas de adjudicação futura a que a douta sentença recorrida alude, para além de serem juridicamente irrelevantes, são uma miragem.
35º Ademais e como resulta de uma simples análise comparativa dos elencos de serviços constantes de cada um dos contratos de prestação de serviços (aliás, integralmente transcritos nos respectivos CUTT e, bem assim, nos próprios contratos de trabalho temporário celebrados pelo A.) o objeto de cada um daqueles contratos contempla sempre (novos) serviços que não constavam dos contratos anteriores (tal como assinalado nos artigos 80º a 84º da contestação da R. recorrente).
36º Não sendo, pois, cada contrato de prestação de serviços mera renovação do que o antecedeu, mas sim um novo e autónomo contrato, representando uma distinta causa justificativa.
37º A tanto não obstando o facto de o A. ter desempenhado sempre funções de atendimento telefónico a clientes com serviço Sapo e Telepac, tratando essencialmente de questões de âmbito técnico,
38º Pois o que releva não são as funções exercidas, mas sim as distintas causas justificativas em que tais funções são exercidas
39º Cada um dos contratos de prestação de serviços celebrados pela R. recorrente, de duração limitada, originou postos de trabalho de natureza temporária, confinada à duração daqueles contratos, nascendo e extinguindo-se com o seu início de execução e com a sua cessação.
40º A autonomia de tais contratos de prestação de serviços, enquanto causa justificativa autónoma, cada um deles, dos CUTT respetivos (ao abrigo dos quais o A. recorrido foi contratado pela R. V...) resulta da sua natureza temporária perfeitamente delimitada e, sobretudo, da circunstância de a outorga de cada um deles depender decisivamente do sucesso (de verificação incerta) das negociações que a todos precederam e das condições de preço e de qualidade mais vantajosas proporcionadas aos clientes pela R. recorrente.
41º Nenhum dos mencionados CUTT (ou dos correlativos contratos de trabalho temporário), bem como nenhuma das respectivas causas justificativas, teve duração superior a 24 meses 42º Os postos de trabalho ocupados pelo A. recorrido, tendo, cada um deles, natureza temporária, delimitada pelo âmbito de vigência temporal de cada um dos autónomos contratos de prestação de serviços firmados entre a R. recorrente e os seus clientes (PT.com, P... e PT Prime) não integram a estrutura organizativa permanente da R. recorrente.
43º No caso vertente, não existe sequer uma sucessão de contratos de trabalho para o mesmo posto de trabalho;
44º Em hipótese factual equiparável e similar à dos presentes autos, o Tribunal da Relação do Porto, em recente acórdão proferido em 4 de janeiro de 2016 e que pode consultar-se em www.dgsi.pt (Proc. n2 1/14.1TTPRT.P1) considerou válidos os CUTT outorgados pela R. recorrente, aqui se dando por reproduzido o respetivo sumário que vai supra transcrito.
45º A douta sentença recorrida violou, assim e pelo menos, os nºs. 2 a 4 do artigo 19º da Lei nº19/2007, de 22 de maio, e os nºs. 2 e 3 do artigo 176º do Cód. Trabalho.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se a R., na íntegra, dos pedidos formulados, como é de Lei e elementar JUSTIÇA !
0 Autor contra-alegou, e deduziu impugnação subsidiária - das nulidades - da matéria de facto, concluindo que

A sentença recorrida deve ser mantida na parte em que julgou procedente a pretensão do ora recorrido e afastado todo o argumentário frágil e falacioso da recorrente, com improcedência in totum do recurso. Por outro lado,
2.º
Ponderando toda a factualidade subjacente às múltiplas vicissitudes ocorridas no âmbito do apoio jurídico concedido ao recorrido e, ainda os vários pedidos de escusa não permitem concluir que aquele alguma vez pretendeu desistir dos benefícios que derivam do regime do acesso ao direito e aos tribunais consagrado na lei n.234/2004, de 29 de Julho, ao constituir mandatário no processo. Na verdade,
3.º
Não se pode exigir que após tantos pedidos de escusa que o beneficiário, o ora recorrido, ficasse, ad aeternum a aguardar que um qualquer defensor nomeado pela Ordem dos Advogados se dignasse a aceitar o patrocínio dos pedidos que pretendia deduzir em juízo, em especial, quando o beneficiário encontra um advogado para patrocinar pro bono a sua causa. Ademais,
4.º
A inconsistência da posição assumida pela recorrente, fica ainda, demonstrada quando defende que mesmo tendo sido o próprio o recorrido a intentar a presente ação a data de interposição da mesma não é a data em que foi requerido o apoio judiciário à Segurança Social, porquanto a norma que determina que a data de interposição da acção é a data em que tiver sido requerido o apoio judiciário, visando, proteger o beneficiário, e não o defensor nomeado.
5.º
A posição da recorrente é ainda , manifestamente, indefensável ainda quando é o próprio recorrido a contratar um advogado que aceitou propor a lide processual de modo gratuito ou pro bono. Por outro lado,
6.º
0, ora, recorrido só conseguiu reunir as condições para exercer os seus direitos em juízo quando o terceiro defensor nomeado aceitou, durante determinado lapso de tempo, donde se retira que só a partir desta data é que o prazo de prescrição começou a correr, por só nesse momento o recorrido reunir as condições de exercer os seus direitos (Cfr. art.° 3062-n.21, do Cód. Civil).
7.°
Ainda que assim se não entenda, o que só por mero dever de patrocínio se admite, forçoso será concluir conforme foi sustentado ex abundantis nas alegações de anterior recurso que, pelo menos, o prazo de prescrição suspendeu-se 3 (três) meses antes do respectivo terminus ( Cfr. art.° 3212-n.21, do CC), aliás, por motivo alheio à vontade do ora recorrido que esteve impedido de exercer os seus direitos sem nada ter contribuído para isso.
8.º
A posição sustentada, mas sem qualquer razão, defendida pela recorrente quanto à questão da prescrição é, ainda, no limite, manifestamente inconstitucional, por violação grosseira do direito de acesso aos tribunais e à justiça, designadamente daqueles que por dificuldade económico financeiras não conseguem suportar os custos inerentes ao custeio de uma lide judicial ( vide, art.2 202-n.21 da C.R.P).
9.º
Quanto ao cerne da questão decidenda, efectiva e insofismavelmente, como foi amplamente sustentada na decisão recorrida, o serviço prestado pela PT-Contact tinha carácter duradouro, correspondendo à forma normal de fazer negócios daquela entidade, sendo que a necessidade temporária de trabalhadores é um meio paliativo para esconder de modo subtil e artificial uma realidade objectivada no dia-a-dia da PT-Contact.
10.º
A recorrida é, sem quaisquer peias ou rebuço, uma empresa meramente instrumental que não tem, sequer, qualquer finalidade autónoma dentro do G..., justificando-se a sua existência pela necessidade de auxiliar as demais empresas do Grupo, circunstância que não é posta em causa pelo facto, de, residualmente, ela prestar serviços em empresas fora do Grupo.
11.º
A única vontade que impera e manda é a SGPS,SA., que controla as demais sociedades do Grupo. Donde,
12.º
Não existe autonomia, independência ou sequer concorrência entre as empresas do G..., pese embora se consiga provar com dados concretos designadamente, a percentagem de volume de negócios que a PT-Contact detém nas demais empresas do Grupo, inexistindo números quantificadores que permitam a comparação entre o volume de serviços contratados à PT-Contact e a outras empresas que não pertençam ao Grupo, sendo que sem a apresentação das contas da PT-Contact, que pode muito bem ser uma empresa deficitária cujo resultado liquido negativo é absorvido dentro da conta do G....
Presente, tudo o que ex abundatis acima se expôs, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado, manifestamente, improcedente in totum, mantendo-se inalterada a douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA !
A Ré, P..., respondeu à impugnação subsidiária.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação , emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir

II - Objecto do Recurso
Nos termos do disposto nos art 635º nº 4 e 639 nº1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º nº 2, alínea a) e 87º n° 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Atendendo às conclusões apresentadas, cumpre decidir
- da admissibilidade da impugnação subsidiária do Autor;
- se se verifica a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor na presente acção;
- da validade dos fundamentos subjacentes aos contratos de utilização de trabalho temporário e aos contratos de trabalho temporário a que se referem os autos,

III - Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1. Em data não apurada, mas anterior a 24/03/2011, o Autor solicitou junto da Segurança Social apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono, benefício que lhe veio a ser concedido, na modalidade requerida, por despacho proferido em 24/03/2011, com a finalidade de propor a presente acção.
2. Na sequência do despacho referido em 1:
a) Por ofício da Ordem dos Advogados de 24/03/2011, foi comunicado ao Autor a nomeação da Srª Drª B... para o patrocinar;
b) Por ofício de 12/07/2011 dirigido ao Autor, a Ordem dos Advogados procede à substituição da anterior patrona pelo Exmo. Sr. Dr. F....
c) Após tentativas de contacto com o referido advogado, o Autor solicitou a substituição deste advogado, tendo-lhe sido nomeado o Dr. C... por ofício da Ordem dos Advogados de 26/01/2012.
d) O Dr. C..., após ter ratificado o processado no âmbito da providência cautelar, requereu à Ordem dos Advogados escusa do patrocínio, o que comunicou aos autos em 28/03/2012.
e) Em sua substituição, a Ordem dos Advogados, por ofício de 30/04/2012, nomeou, para o patrocínio, o Dr. P..., que também veio a formular junto da Ordem dos Advogados escusa do patrocínio, o que comunicou aos autos em 10/05/2012.
f) Em sua substituição, a Ordem dos Advogados, por ofício de 18/06/2012, nomeou, para o patrocínio, o Dr. J..., que também veio a formular junto da Ordem dos Advogados escusa do patrocínio, o que comunicou aos autos em 25/06/2012.
g) Em sua substituição, a Ordem dos Advogados, por ofício de 2/07/2012, nomeou, para o patrocínio, o Dr. C..., que também veio a formular junto da Ordem dos Advogados escusa do patrocínio, o que comunicou aos autos em 6/07/2012.
h) Por requerimento de 11/07/2012 o Autor juntou aos autos procuração datada de 11/07/2012, constituindo como seu mandatário o Sr. Dr. T..., que ratificou o processado na providência cautelar.
i) Nos autos principais, iniciados em 10/07/2012 através de petição inicial subscrita pelo próprio Autor, este juntou aos autos, em 31/07/2012, procuração, também datada de 11/07/2012, a favor do Sr. Dr. T..., o qual veio posteriormente a ratificar o processado.
3. Entre as Rés P... e V... foram ajustados quatro acordos denominados contratos de utilização de trabalho temporário (CUTT), ao abrigo dos quais se processou a cedência de vários trabalhadores temporários, incluindo o Autor.
4. O primeiro desses CUTT foi ajustado por escrito particular de 1/11/2007, através do qual a Ré, V..., cedeu à Ré, P..., um conjunto de trabalhadores temporários por si contratados, entre os quais o Autor.
5. No n.º 1 da cláusula 2º desse CUTT, consta que «1. O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da P..., de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os serviços identificados nos pontos 3 e 4 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) PT Com, S.A., com início de 1 de Novembro de 2007 até 31 de Março de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
B) PT PRIME, S.A., com início em 1 de Novembro de 2007 e termo em 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do n° 1 do art. 182 da Lei n219/2007».
6. Na cláusula 12ª do mesmo CUTT consta que o referido contrato teria início em 1/11/2007 e cessaria, por caducidade, em 30/04/2008, podendo ser sucessivamente renovado, enquanto se mantivesse a respectiva causa justificativa.
7. Por escrito datado de 31/03/2008, as Rés, P... e V..., ajustaram um aditamento escrito ao referido CUTT, dando nova redacção ao nº 1 da sua cláusula 2ª daquele CUTT, nos seguintes termos:
«1. O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da P..., de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os serviços identificados nos pontos 3 e 4 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) P..., S.A., com início de 1 de Novembro de 2007 até 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
B) P..., S.A., com início em 1 de Novembro de 2007 e termo em 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do n° 1 do art. 182 da Lei n° 19/2007».
8. Na sequência de prévias negociações, a Ré, P..., foi contratada pela PT.com (designação abreviada da P... - Comunicações Interactivas, S.A.) para a prestação, em regime de outsourcing, a partir de 1/11/2007 e até 31/03/2008, mas podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência, de serviços de assistência a tecnologias de informação e venda.
9. Os serviços a prestar pela P... à P..., nos termos do aludido ajuste, consistiam em:
a) Informar sobre as características dos Produtos e Serviços;
b) Prestar apoio na activação, instalação, configuração e facturação dos produtos e serviço;
c) Proceder ao atendimento presencial em lojas;
d) Encaminhar para o Cliente as situações que não podem ser resolvidas de imediato ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço prestado;
e) Registar as avarias e todos os dados relativos aos contratos recebidos, classificando as chamadas em conformidade com o teor das mesmas;
f) Realizar chamadas de follow-up a clientes e registo dos mesmos;
g) Participar em acções de qualidade e de melhoria contínua, com vista à criação e desenvolvimento de aplicações de suporte e apoio ao atendimento;
h) Participar em acções de road-promocional de produtos e serviços determinadas pelo cliente;
i) Realizar outras actividades complementares.
10. Também na sequência de prévias negociações mantidas entre ambas as partes, a Ré, P..., foi contratada pela PT PRIME para a prestação, em regime de outsourcing, a partir de 1/11/2007 e até 30/04/2008, de serviços de assistência a clientes da Fujifilm (CATIL).
11. Os serviços a prestar pela P... à P... consistiam em:
- Assegurar o Apoio Pós Venda dos Produtos e Serviços da Fujifilm;
- Proceder ao registo dos dados relativos a todos os contactos telefónicos recebidos e classificar adequadamente as chamadas de acordo com as tipificações existentes;
- Encaminhar os registos telefónicos recebidos directamente para os interlocutores definidos;
- Facultar informações relativas a contactos específicos para tratamento de questões de facturação e compra de peças;
- Acompanhar o tratamento dado pela equipa técnica relativamente às situações reportadas;
- Realizar outras tarefas complementares de acompanhamento e percepção de níveis de satisfação dos Clientes relativamente ao Serviço.
12. A P... e a P... vieram a ajustar a prorrogação até 30/04/2008 do contrato de prestação de serviços supra mencionado.

13. O Autor começou, a 31/01/2008, a trabalhar em instalações utilizadas pela P..., sitas na Rua ..., no Cais do Sodré, após ter conhecimento da possibilidade exercer essa actividade através de A..., que enviou o seu curriculum vitae para o Sr. A..., da P....
14. Para o efeito o Autor e a Ré V... subscreveram em 31/01/2008 o documento e anexo respectivo, denominado «contrato de trabalho temporário», do qual consta que o mesmo tem o início a 31/01/2008 e termo no dia 29/02/2008 e que poderia ser renovado por igual ou iguais períodos até que se operasse a sua caducidade, prevendo o mesmo como horário de trabalho 30 horas semanais.
15. No acordo referido no ponto antecedente foi indicado como motivo justificativo da contratação do autor «a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», nos termos estabelecidos no anexo 1, no qual consta: «O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da P..., de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os serviços identificados nos pontos 3 e 4 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) P..., S.A., com início de 1 de Novembro de 2007 até 31 de Março de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
B) P..., S.A., com início em 1 de Novembro de 2007 e termo em 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do n° 1 do art. 18° da Lei n°19/2007.
2. A necessidade da contratação a termo resulta do facto de os contratos de prestação de serviços de duração limitada indicados no número anterior serem insusceptíveis de renovação para além do prazo limite acima referido, circunstância que impede a contratação do TRABALHADOR por tempo indeterminado o que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato (...)»
16. Em 31/05/2008 o Autor e a Ré, V..., subscreveram o documento denominado «adenda ao contrato de trabalho temporário», através do qual se altera a redacção do primeiro parágrafo do anexo 1 referido no ponto antecedente, passando a alínea A) a ter o seguinte teor:
«A) P..., S.A., com início de 1 de Novembro de 2007 até 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência».
17. Em 11/04/2008, a Ré, V..., comunicou ao Autor, por carta registada, a não renovação do contrato de trabalho temporário ajustado em 31/01/2008, declarando que o mesmo caduca no dia 30/04/2008.
18. Na sequência do que a Ré, V..., pagou ao Autor o que denominou ((compensação por caducidade de contrato», no valor de € 131,28.
19. Na sequência de prévias negociações mantidas entre ambas as partes, a Ré, P..., foi contratada pela P..., S.A. para a prestação, em regime de outsourcing, no período compreendido entre 1/05/2008 e 30/04/2009, mas podendo ser denunciado a qualquer momento com 30 dias de antecedência, dos Serviços Comercial, Customer Care e Atendimento Internet da P....
20. Os serviços a prestar pela P... à P..., S.A. consistiam em:
a) Apresentação e venda do serviço Factura Electrónica para Clientes Serviço Telefónico Fixo e Internet ADSL;
b) Acolhimento a novos Clientes do serviço Internet ADSL da P...;
c) Acompanhamento on-line de despiste técnico;
d) Prestar esclarecimentos sobre facturação;
e) Prestar informação sobre características dos produtos Internet ADSL SAPO e TELEPAC;
f) Esclarecer através do canal escrito as questões colocadas pelos Clientes de Internet no âmbito, designadamente, da instalação, configuração e facturação;
g) Atendimento a Clientes utilizadores da Banda Larga Móvel (BLM);
h) Registo de pedidos de activação e acompanhamento até final do processo;
i) Apoio e acompanhamento de Clientes em Lojas P...;
j) Registo e tipificação de todos os contactos recebidos, de acordo com o definido pelo Cliente;
k) Promoção e participação em acções de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço;
l) Realização de Inquéritos de Satisfação a clientes com o objectivo de avaliar a percepção dos níveis atingidos relativamente ao Serviço prestado;
m) Participação em acções de road-promocional de produtos e serviços determinadas pelo cliente.
21. Também na sequência de prévias negociações mantidas entre ambas as partes, a Ré, P..., foi contratada pela PT PRIME para a prestação, em regime de outsourcing, a partir de 1/05/2008 e até 30/04/2009, mas podendo ser denunciado a qualquer momento com 30 dias de antecedência, dos serviços de apoio e informação da CATIL/FUJIFILM.
22. Os serviços a prestar pela P... à PT PRIME consistiam em:
a) Registo de participações de avarias identificadas pelos Clientes CATIL/FUJIFILM;
b) Contactos de follow-up;
c) Realização de outras actividades complementares.
23. O segundo dos denominados CUTT ajustados entre as Rés, V... e P..., foi titulado por escrito particular de 30/04/2008, através do qual foi cedido à P... um conjunto de trabalhadores temporários contratados pela Ré, V..., entre os quais o Autor.
24. No nº 1 da cláusula 2º desse segundo CUTT, consta que:
«O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da P..., de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os serviços identificados no ponto 3 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) P..., com início de 1 de Maio de 2008 até 30 de Abril de 2009, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
8) PT PRIME, S.A., com início em 1 de Maio de 2008 e termo em 30 de Abril de 2009, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do n° 1 do art. 182 da Lei n° 19/2007»;
25. Mais adiante, na cláusula 12ª do mesmo CUTT, estabeleceu-se que «o presente contrato tem início em 01 de Maio de 2008, cessando por caducidade em 30 de Abril de 2009, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respectiva causa justificativa, nos termos do artigo 212 da Lei n° 19/2007».
26. O Autor e a Ré, V..., subscreveram, em 1/05/2008, o documento e anexo denominado «contrato de trabalho temporário», do qual consta que o mesmo tem o início a 1/05/2008 e termo no dia 31/05/2008 e que poderia ser renovado por igual ou iguais períodos até que se operasse a sua caducidade, prevendo o mesmo como horário de trabalho 30 horas semanais.
27. No acordo referido no ponto antecedente foi indicado como motivo justificativo da contratação do Autor «a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», nos termos estabelecidos no anexo 1, no qual consta: «0 motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da P..., de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os serviços identificados nos pontos 3 e 4 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) P..., S.A., com início de 1 de Maio de 2008 até 30 de Abril de 2009, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
8) P..., S.A., com início em 1 de Maio de 2008 e termo em 30 de Abril de 2009, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do n° 1 do art. 182 da Lei n219/2007.
2. A necessidade da contratação a termo resulta do facto de os contratos de prestação de serviços de duração limitada indicados no número anterior serem insusceptíveis de renovação para além do prazo limite acima referido, circunstância que impede a P... de contratar o TRABALHADOR por tempo indeterminado o que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato (...)»
28. Em 14/04/2009, a Ré, V..., comunicou, por escrito, ao Autor a não renovação do contrato de trabalho temporário ajustado em 1/05/2008, declarando que o mesmo caduca no dia 30/04/2009..
29. Na sequência do que a Ré, V..., pagou ao Autor o que denominou «compensação por caducidade de contrato», no valor de € 406,94.
30. Na sequência de prévias negociações mantidas entre ambas as partes, a Ré, P..., foi contratada pela P..., S.A. para a prestação, em regime de outsourcing, com início em 1/05/2009 e termo em 30/04/2010, mas podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência, dos serviços de Atendimento - Telefone, Televisão e Internet.
31. Os serviços a prestar pela P... à P..., S.A. consistiam em:
a) Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico e comercial de produtos e serviços de Telefone, Televisão e Internet;
b) Prestar informações e esclarecimentos sobre facturas e acertos das mesmas;
c) Assegurar o atendimento do pré-contencioso, clientes estrangeiros, protocolos, embaixadores PT e Loja virtual;
d) Atendimento de reclamações referentes a facturação, ao tempo de satisfação de pedidos, a incumprimento de agendamentos, a vendas e instalações;
e) Proceder ao registo e consulta de avarias Residenciais, SOHO, MEO e Postos Públicos;
f) Resolução e/ou encaminhamento de situações de avarias relacionadas com STF, TV por IP, TV por Satélite, TV por Fibra Óptica e Internet;
g) Tratamento de processos de BackOffice, resposta a emails e tratamento de tarefas;
h) Realizar inquéritos de acolhimento;
i) Realizar inquéritos de satisfação em relação a produtos adquiridos;
j) Realizar contactos de follow up e de Outbound com vista a promover/comercializar produtos e serviços da P...;
k) Prestar apoio e acompanhamento a clientes em lojas P...;
l) Assegurar o tratamento de stock's de equipamentos existentes na loja, bem como de todo o material de utilização comum ao exercício da actividade no atendimento presencial em lojas P...;
m) Registar e tipificar todas as chamadas recebidas em conformidade com o teor das mesmas;
n) Registar e encaminhar as situações que não possam ser resolvidas de imediato, ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço contratado;
o) Realizar tarefas complementares de acompanhamento e percepção de níveis de satisfação dos clientes relativamente ao serviço;
p) Promover e participar em acções de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço.
32. O terceiro dos denominados CUTT ajustados entre as Rés, V... e P..., foi titulado por escrito particular de 1/05/2009.
33. No n° 1 da cláusula 2ª desse terceiro CUTT, consta que
«1. O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a P... e a P..., com início em 1 de Maio de 2009 e termo em 30 de Abril de 2010, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os Serviços de Atendimento - Telefone, Televisão e lnternet, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175º, n° 1, e alínea g) do n° 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho».
34. Mais adiante, na cláusula 12ª do mesmo CUTT, estabeleceu-se que «1. Para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 1772 do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 01 de Maio de 2009, cessando por caducidade, em 30 de Abril de 2010, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respectiva causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos, nos termos do artigo 178º do Código do Trabalho. 2. O presente contrato caduca ainda automaticamente na data em que cessar, por
qualquer motivo, os contratos de prestação de serviço identificados supra na cláusula 2-°, devendo a EU desse facto dar conhecimento à ETT com a maior brevidade possível».
35. O Autor e a Ré, V..., subscreveram em 1/05/2009 o documento e anexo respectivo, denominado «contrato de trabalho temporário», do qual consta que o mesmo tem o início a 1/05/2009 e termo no dia 31/05/2009 e que poderia ser renovado por igual ou iguais períodos até que se operasse a sua caducidade, prevendo o mesmo como horário de trabalho 30 horas semanais.
36. No acordo referido no ponto antecedente foi indicado como motivo justificativo da contratação do autor «a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», nos termos estabelecidos no anexo 1, no qual consta: «1. O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a P... e a P..., com início em 1 de Maio de 2009 e termo em 30 de Abril de 2010, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os Serviços de Atendimento - Telefone, Televisão e lnternet, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175º, n° 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho».
37. Em 12/04/2010, a Ré, V..., por escrito, comunicou ao Autor a não renovação do contrato de trabalho temporário ajustado em 1/05/2009, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2010.
38. Tendo a Ré, V..., pago ao Autor o que denominou «caducidade» no valor de € 391,35.
39. Na sequência de prévias negociações mantidas entre ambas as partes, a Ré, P..., foi contratada pela P..., S.A. para a prestação, em regime de outsourcing, com início em 1/05/2010 e termo em 30/04/2011, mas podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência, dos serviços de atendimento e apoio especializado a clientes empresariais - telefone, televisão e internet.
40. Os serviços a prestar pela P... à P..., S.A. consistiam em:
a) Assegurar o atendimento e apoio especializado referente a produtos e serviços de Telefone, Televisão e Internet;
b) Efectuar o atendimento, registo, tipificação e encaminhamento de reclamações referentes a avarias/intervenções técnicas;
c) Efectuar o despiste de avarias com vista à sua resolução no primeiro nível;
d) Encaminhar as situações que não possam ser resolvidas de imediato, ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço contratado;
e) Efectuar o escalamento de pedidos técnicos urgentes e/ou críticos;
f) Prestar apoio e suporte técnico aos utilizadores empresariais na utilização e configuração dos produtos e serviços;
g) Prestar informações e esclarecimentos sobre facturação de produtos e serviços, e outros de natureza de vendas e instalações;
h) Prestar informações sobre o estado de resolução de avarias, na sequência de pedidos de informação dos clientes;
i) Promover e participar em acções de formação, avaliação de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço;
j) Desenvolver contactos de follow up e realização de contactos de apresentação e comercialização de produtos e/ou serviços do G...;
k) Realizar contactos de follow up e de outbound técnicos - nomeadamente pontos de situação e fechos de qualidade de avarias - e não técnicos;
1) Realizar inquéritos de acolhimento;
m) Promover de forma activa a avaliação de satisfação de clientes finais, sobre produtos e/ou serviços adquiridos;
n) Contribuir na realização de tarefas complementares ao acompanhamento e percepção de níveis de satisfação dos clientes;
o) Registar e tipificar as interacções de clientes, provenientes dos vários canais, em conformidade com o teor das mesmas;
p) Efectuar o tratamento de processos de cliente em MiddleOffice e BackOffice;
q) Efectuar o tratamento e resposta a solicitações de clientes provenientes do canal email.
41. O quarto e último dos denominados CUTT ajustados entre as Rés, V... e P..., CUTT foi titulado por escrito particular de 1/05/2010, através do qual foi cedido à P... um conjunto de trabalhadores temporários contratados pela Ré V..., entre os quais o Autor.
42. No nº 1 da cláusula 2º desse CUTT, consta que: «o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a P... e a P..., com início em 1 de Maio de 2010 e termo em 30 de Abril de 2011, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os Serviços de Atendimento e Apoio Especializado - Telefone, Televisão e lnternet - a Clientes Empresariais, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho».
43. Mais adiante, na cláusula 122 do mesmo CUTT, estabeleceu-se que «1. Para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do n° 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 01 de Maio de 2010, cessando por caducidade em 30 de Abril de 2011, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respectiva causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos, nos termos do artigo 1782 do Código do Trabalho. 2. O presente contrato caduca ainda automaticamente na data em que cessar, por qualquer motivo, os contratos de prestação de serviço identificados supra na cláusula 2º, devendo a EU desse facto dar conhecimento à ETT com a maior brevidade possível».
44. O Autor e a Ré, V..., subscreveram em 1/05/2010 o documento e anexo respectivo, denominado «contrato de trabalho temporário», do qual consta que o mesmo tem o início a 1/05/2010 e termo no dia 30/05/2010 e que poderia ser renovado por igual ou iguais períodos até que se operasse a sua caducidade, prevendo o mesmo como horário de trabalho 30 horas semanais.
45. No acordo referido no ponto antecedente foi indicado como motivo justificativo da contratação do Autor «a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», nos termos estabelecidos no anexo 1, no qual consta: «1. O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a P... e a P..., com início em 1 de Maio de 2010 e termo em 30 de Abril de 2011, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os Serviços de Atendimento e Apoio Especializado -Telefone, Televisão e Internet - a Clientes Empresariais, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175º, n° 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho».
46. Por missiva de 9/03/2011, a V..., por escrito, comunicou ao Autor a não renovação do contrato de trabalho temporário ajustado em 1/05/2010, com efeitos a partir de 1/04/2011.
47. Tendo a Ré, V..., pago ao Autor o que denominou «caducidade» no valor de € 350,11.
48. Após 1/04/2011 o Autor apresentou-se ao serviço nas instalações da P... e foi impedido de exercer funções por um supervisor da P....
49. O Autor desempenhou sempre funções de atendimento telefónico a clientes com serviços Sapo e Telepac, tratando, essencialmente, de questões de âmbito técnico.
50. O Autor endereçou à P...,SA, no dia 15/02/2011, carta a reivindicar o reconhecimento de alguns direitos, nomeadamente a existência de um contrato de trabalho sem termo com a P... ou com a P... e a eliminação de discriminações entre pessoas com contratos temporário e pessoas com contrato sem termo, e, até à presente data, não recebeu qualquer resposta por parte da P....
51. Em dia não apurado do mês de Março de 2011, Vasco António Leite dos Santos Leitão, coordenador do departamento, comunicou ao Autor e a alguns colegas de trabalho do Autor, que os seus contratos não iriam ser renovados devido ao facto de ter sido decidida a redução no horário de funcionamento do departamento, passando a fechar às 20:00, quando funcionava até às 24:00.
52. Em Janeiro de 2012, a redução no horário de funcionamento do departamento em que o Autor estava inserido foi suprimida, tendo passado a um horário de funcionamento de 24 horas por dia, 7 dias por semana.
53. Foram, também contratados, em data não apurada, outros trabalhadores temporários para trabalhar no mesmo departamento em que o Autor trabalhava.
54. O Autor já tinha trabalhado sob a direcção da P... nos anos de 2004 e 2005, no âmbito de outros denominados contratos de trabalho temporário, celebrados com a Randstad e a Lusocede, fundamentados também na existência de um contrato de prestação de serviços entre a P... e PT.Com ou a P..., SA..
55. A Ré, P..., presta serviços de cal/ center a empresas do denominado G..., pelo menos desde de 1998, para além de prestar as mesmas funções a empresas fora do referido grupo.
56. A Sapo e a Telepac são dois serviços do denominado G..., relacionados com o acesso à internet, disponibilizados ao público em geral pela P... e/ou P....
57. O Autor recebeu formação inicial para prestar assistência técnica a esses dois serviços.
58. O Autor desempenhou sempre funções no mesmo local, ou seja, na Rua da Moeda, n.2 7.
59. As monitorizações feitas ao Autor incidiram sempre sobre funções da mesma natureza, de apoio técnico a serviços relacionados com o acesso à internet.
60. No contrato celebrado entre a Ré, V..., e o Autor em 31/01/2008, e no celebrado em 1/05/2008, estava previsto o vencimento base ilíquido de € 319,50 e um subsídio de alimentação de € 5,75, no celebrado em 1/05/2009 um vencimento base ilíquido de € 337,50 e subsídio de alimentação de € 6,00, e no celebrado em 1/05/2010 um vencimento ilíquido de € 393,75 e subsídio de alimentação de € 6,00.
61. O Autor auferia ainda um prémio variável, que podia atingir € 172,50, cuja atribuição estava dependente da verificação de dois critérios: a produtividade e a assiduidade do trabalhador.
62. Tal prémio denominava-se bónus performance e foi instituído para reconhecer e premiar o mérito profissional dos colaboradores afectos a operações de contact center.
63. Na vertente da assiduidade, o bónus performance dependia da prestação efectiva de trabalho e do desempenho evidenciado, estando estipulado que as ausências, qualquer que seja a sua duração, serão sempre cumulativas, sendo contabilizadas todas as ausências justificadas ou injustificadas que determinem perda do subsídio de refeição incluindo os dias de ausência ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante e outro tipo de licenças.
64. As regras do bónus performance foram publicitadas, estavam acessíveis e eram conhecidas de todos os trabalhadores ou colaboradores.
65. Através do denominado Cartão É PT, os trabalhadores com vínculo às empresas do denominando G... poderiam beneficiar de descontos concedidos por terceiras entidades e por estas suportados no acesso a diversos bens e serviços, tendo que, para o efeito, formalizar a sua adesão a tal cartão.
66. A dado momento, não apurado, vigoraram na operadora de comunicações MEO os planos/tarifários descritos a fls. 168 e 172.
67. As viagens ida e volta entre Cabo Verde e Portugal podem custar entre € 500 (quinhentos) € 1100 (mil e cem euros), dependendo da época do ano e do número de dias entre cada viagem.
68. A Ré, V..., é uma empresa de trabalho temporário, detentora do respectivo alvará n.° 493, emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que tem como objecto social a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda exercer actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
69. A Ré, P..., SPGS SA, actualmente denominada P..., SGPS SA, tem como objecto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, nos termos previstos na lei.
70. A Ré, P..., SPGS SA, actualmente denominada P..., SGPS SA, detém a 100/prct. quer a Ré PT Contac quer a Ré P..., SA, actualmente denominada M... e Multimédia, SA.
71. A Ré, P..., SGPS SA, não tem quaisquer trabalhadores afectos à prestação de serviços de telecomunicações.
72. A Ré, P..., SA, actualmente denominada M... e Multimédia, SA, tem como objecto social: 1 - A concepção, a construção, a gestão e a exploração de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, a prestação de serviços de comunicações electrónicas, dos serviços de transporte e difusão do sinal de telecomunicações de difusão e a actividade de televisão. 2 - A sociedade tem ainda como objecto a prestação de serviços nas áreas de tecnologias de informação, sociedade da informação, multimédia e comunicação, o desenvolvimento e a comercialização de produtos e equipamentos de comunicações electrónicas, tecnologias de informação e comunicação, bem como a realização de actividade de comércio electrónico, incluindo leilões on line, e ainda a prestação de serviços de formação e consultoria nas áreas que integram o seu objecto social. 3 - A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos números anteriores, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades. 4 - A sociedade pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir ou alienar participações em sociedade com objecto social diferente do descrito nos números anteriores em sociedades reguladas por leis especiais, sem sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios ou associações em participação e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado.
73. A Ré, P..., faz parte do universo de empresas do G....
74. A Ré, P..., é uma sociedade comercial autónoma em termos de gestão empresarial, designadamente ao nível da contratação de trabalhadores, actuando no mercado com total autonomia e independência e segundo as normais regras da concorrência.
75. A Ré, P..., prestou efectivamente os serviços que foram objecto dos contratos supra referidos, que celebrou com a PT.com, P... e P....
76. O Autor, enquanto trabalhador temporário cedido à Ré, P..., pela Ré V..., ficou afecto à execução de alguns desses serviços.
77. Os clientes da PT.Com, P... e Catil/Fujifilm, cujo atendimento a P... assegurou nas diversas áreas que constituíam objecto de cada um dos denominados contratos de prestação de serviços supra referidos, não são clientes da P....
78. A P... concorre no mercado de prestação de serviços de atendimento e telemarketing (cal/ center e contact center) com outras empresas que se dedicam ao mesmo tipo de actividade pelo que esta tem a necessidade de apresentar condições de preço e qualidade mais vantajosas para o potencial cliente.
79. Os potenciais clientes, face à forte concorrência existente no mercado, atribuem esse tipo de serviços aos respectivos prestadores de forma meramente temporária e limitada no tempo, procurando obter condições mais vantajosas em subsequentes negociações com os mesmos ou outros prestadores.
80. Os clientes da P... não são apenas empresas do G....
81. A Ré, P..., no decurso da execução de qualquer dos contratos que ajustou com a PT.com, P... e PT Prime, não tem garantias de que lhe volte a ser adjudicado novo serviço.
82. Pelo menos a então TMN já adjudicou a terceiros serviços de atendimento que a Ré, P..., habitualmente presta à generalidade dos seus clientes, preterindo esta última.

IV - Apreciação do Recurso
1. Da admissibilidade da impugnação subsidiária
Nas suas contra-alegações, o Autor formula aquilo a que designa de impugnação subsidiária.
Nesse âmbito, impugna diversos segmentos factuais, sem, no enanto, retirar qualquer consequência jurídica dessa impugnação.
Ora, face ao recurso da contraparte, o Autor podia optar, ou por contra-alegar, apenas, ou por recorrer subordinadamente, relativamente a algum pedido em que tivesse decaído, ou ainda por ampliar o âmbito do recurso, neste caso, alegando que o Tribunal não conheceu de algum ou alguns fundamentos da acção por achar que estavam preteridos pelo conhecimento de outros, requerendo então esse conhecimento, no caso de vir a dar razão a algum ou alguns dos fundamentos do recurso interposto pela contra-parte.
Neste caso, o Autor não define o que procura alcançar com a referida impugnação subsidiária, mas, seja como for, não retirando qualquer consequência jurídica da impugnação da matéria de facto, decide-se não admitir o requerido.
As custas deste incidente correm a cargo do Autor, com taxa de justiça mínima, face à manifesta simplicidade do decidido.
2. Da prescrição dos créditos reclamados pelo Autor
A primeira questão a decidir é se os créditos peticionados pelo Autor estavam ou não prescritos à data da propositura da acção.
A sentença recorrida considerou não se verificar a prescrição.
A Apelante discorda, invocando as seguintes ordens de razões
- entende que a presente acção foi intentada em momento temporalmente posterior ao decurso do prazo de um ano, subsequente a qualquer dos dois eventos que o tribunal a quo considerou como interruptivos da prescrição - 28-03-2011 (em consequência do pedido e concessão do apoio judiciário solicitado pelo Autor) e 27-05-2011 (em consequência da instauração da providência cautelar);
- quanto à interrupção da prescrição determinada pela instauração da providência cautelar, não tem aplicação a regra inserta no artigo 327º nº1 do C.Civil, segundo a qual o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo;
- a ficção legal a que se refere o nº4 do artigo 33º da Lei 34/2004 de 29 de Julho não determina a aplicação do disposto no referido artigo 327º nº1 do C.Civil, pois a ser assim, a inércia dos patronos nomeados seria hábil para conduzir à eternização da acção ficcionada, sem que nunca se visse o fim do prazo prescricional;
- não tendo a presente acção sido instaurada pelo patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, mas sim pelo próprio Autor, com subsequente ratificação do processado por mandatário forense, constituído pelo Autor, não pode considerar-se que a instauração da presente acção remonta à data do pedido de apoio judiciário formulado pelo Autor, não lhe sendo aplicável a disciplina do nº4 do artigo 33º da Lei 34/2004, e, por maioria de razão, a norma do nº1 do artigo 327º do C.Civil.
Vejamos
Atendendo a que o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré, V..., cessou em 01 de Abril de 2011, tem aplicação ao caso o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, face ao disposto nos artigos 7º nº 1 e 12º desse diploma legal, sendo ao mesmo que doravante nos referiremos.
Nos termos do art. 337º do CT, O crédito do empregador ou trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (sic nº1)
Esta norma estabelece para os créditos laborais o prazo prescricional especial de um ano, e por outro lado, dispõe sobre o início da respectiva contagem, estabelecendo também aqui uma norma especial, a saber, que tal início tem lugar no dia seguinte ao da cessação do contrato.
Relativamente à razão de ser da norma, citamos aqui, por esclarecedor, o Acórdão desta secção de 17-01-2007, Há, com efeito, uma especificidade que tem em conta a efectiva desigualdade das partes que resulta de, na vigência do contrato de trabalho, uma delas ser titular de um poder de direcção e autoridade sobre a outra que, por sua vez, se encontra numa situação de subordinação jurídica e económica, o que, por si só, é susceptível de a inibir de reclamar os seus créditos na pendência do contrato, com receio das consequências que essa reclamação possa ter sobre o futuro da relação, de que depende (por via da retribuição) a sua subsistência.(sic) Não deixa ainda a referida norma de satisfazer uma necessidade social da segurança jurídica e certeza dos direitos, protegendo também o interesse do sujeito passivo, protecção essa que é dispensada atendendo ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
Em certas circunstâncias, porém, a prescrição pode ser interrompida (cfr. arts 323º a 327º do C.Civil), o que significa que o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (cfr. art. 3262).
Nos termos do disposto no art. 323º nº1 do C.Civil, o credor pode interromper o prazo prescricional mediante a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. (sic)
Não basta a mera propositura da acção para que opere a interrupção da prescrição, obedecendo as causas interruptivas, a um rigor de circunstâncias expressa e inequivocamente determinadas pela lei, contando-se, entre elas, como vimos, a citação e a notificação judicial.
A lei prevê contudo a hipótese de a citação ou notificação não serem efectuadas no prazo de cinco dias depois de requeridas, por razões não imputáveis ao requerente. Nesse caso, o art. 323º nº2 determina que Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram nos cinco dias. (sic).
0 credor diligente deve, pois, para evitar a prescrição do seu crédito, propor a acção ou requerer a notificação judicial avulsa com a antecedência de pelo menos cinco dias completos relativamente à data da prescrição dos créditos.
Claro que, apenas se verifica a interrupção do prazo prescricional se tal prazo não se tiver já esgotado.
No presente caso, o contrato de trabalho do Autor cessou em 01 de Abril de 2011, pelo que, por uma simples aplicação da norma vertida no artigo 3372 do CT, a prescrição dos créditos laborais ocorreria no dia 2 de Abril de 2012.
A presente acção foi instaurada a 10 de Julho de 2012 (cfr. fls 195).
No entanto, em 25 de Maio de 2011, o Autor instaurou providência cautelar antecipatória (cfr. acórdão desta Secção, proferido nestes autos em 3 de Dezembro de 2014, pois a providência cautelar não subiu à Relação juntamente com os autos principais), pelo que, em 31 de Maio de 2011, por força do citado artigo 323º nº 2 do C.Civil, e considerando que essa providência traduz uma clara intenção de exercício dos direitos que o Autor depois reclamou na presente acção, interrompeu-se a prescrição, com o que se iniciaria a contagem de novo prazo, nos termos do disposto no artigo 326º nº1 do C.Civil, não fora o prolongamento dos efeitos da interrupção previsto no artigo 327º nº1 do C.Civil, que não pode deixar de se aplicar à presente situação. Na verdade, a propositura da providência cautelar constitui acto equiparado , para efeitos deste dispositivo legal, pois, como referimos, caí no domínio do disposto no artigo 323º nº1 do C.Civil, uma vez que, à semelhança da citação e da notificação, dá inequivocamente a conhecer a intenção de exercer determinada pretensão. E assim sendo, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. Nº1 do art. 327º do C.Civil), neste caso, o procedimento cautelar, sendo certo que não foi invocada a ocorrência de qualquer das situações previstas nos nºs 2 e 3 desse preceito legal e a sua evidência não decorre dos presentes autos.
Certo é também que, em 11 de Julho de 2012, foi proferido despacho na providência cautelar, o qual admitiu o recurso nela apresentado pelo Autor em 10 desse mês e ano, o que significa que, nessa data, a decisão ali proferida não transitara em julgado. E dado que a presente acção deu entrada em juízo em 10 de Julho de 2012, não podemos deixar de concluir que os créditos peticionados nestes autos não se encontravam prescritos.
Embora precludido o conhecimento da segunda causa de interrupção da prescrição impugnada pela Apelante, dela nos ocuparemos perfunctoriamente, adiantando desde já que, também por esta via, falece razão à lmpugnante.
O Autor requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com vista à propositura desta acção, o que fez em data não apurada, mas anterior a 24 de Março de 2011, tendo por ofício de 25 de Março a patrona nomeada sido notificada dessa nomeação.
Nos termos do art. 33º nº 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
É claro que a lei do acesso ao direito e aos tribunais não contém qualquer norma respeitante à prescrição, como não contém em relação à caducidade, mas nem tal seria necessário, pois essas normas existem no Código Civil.
Tal como afirma a Mma Juíza a quo esta norma da Lei 34/2004 estabelece uma ficção em relação à data da propositura da acção, que, como já referimos, por si só, não interrompe o prazo prescricional. No entanto, esta ficção estabelecida em lei especial tem consequências, interferindo efectivamente na contagem dos prazos em curso ou estaria absolutamente desprovida de conteúdo. De facto, o requerente do apoio judiciário não pode ter menos direitos do que aquele que contrata advogado para lhe propor uma acção, sendo certo que está sujeito a todas as vicissitudes da nomeação do patrono e da aceitação da nomeação por parte deste. Daí o estabelecimento desta presunção. Independentemente das vicissitudes da nomeação, a acção considera-se proposta na data em que o pedido foi formulado.
E assim, uma vez proposta a acção, ou ficcionando-se essa propositura, cumpre verificar se
- nessa altura já decorreu o prazo prescricional aplicável ao direito em causa;
- caso não tenha decorrido, se a acção foi proposta cinco dias antes de ter prescrito o direito.
No presente caso, tendo o contrato de trabalho cessado no dia 01 de Abril de 2011 e tendo a acção sido proposta a 10 de Julho de 2012, mas tendo sido requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, o mais tardar a 24 de Março de 2011, tem-se a acção como proposta a essa data, pelo que, também devido a essa causa de interrupção da prescrição, a mesma não ocorreu.
A tal não se opõe o facto de ter sido o Autor a interpor a acção, pois está subjacente à norma jurídica a garantia constitucional de acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos de qualquer pessoa, e de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos, para além de que todos têm direito à informação e consulta jurídicas, afigurando-se irrelevante que, após a nomeação de patrono, e devido a contingências várias, o Autor se veja na necessidade de interpor ele próprio a acção, o que , aliás, no presente caso, fundamentou.
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
2. Da validade dos contratos de utilização de trabalho temporário e dos contratos de trabalho temporário
Quanto a esta matéria, a sentença recorrida decidiu que Em suma: Não se mostra, na nossa óptica justificada, à luz da matéria de facto dada como provada, a celebração de utilização de trabalho temporário entre a ré P... e a ré V... nem, consequentemente, dos contratos de trabalho temporário celebrados entre a última e o autor por não se ter demonstrado que os mesmos visam fazer face a um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
Concluiu então que o contrato de utilização de trabalho temporário é nulo, por ter sido celebrado fora de uma das situações legalmente admissíveis e, consequentemente, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato sem termo.
É a seguinte a sua fundamentação : (...) Ou seja, faz parte da sua actividade empresarial a gestão desses mesmos cal/ center de forma a dar cumprimento aos contratos de prestação de serviços que pretende angariar em regime de outsorcing com variadas empresas, seja do G..., seja com empresas fora desse grupo, nisso consistindo o seu escopo empresarial. Frise-se que a ré P... não alegou qualquer outra actividade a que se dedicasse para além da prestação deste tipo de serviços, sendo que sobre ela recai o ónus da alegação e prova da veracidade dos motivos que justificam a celebração de contratos de utilização de trabalho temporário, onde se inclui a prova, no caso dos autos, de que o serviço em causa está perfeitamente definido e não é duradouro, pelo que caber-lhe-ia demonstrar o carácter transitório (não duradouro) da actividade que justifica a celebração de contratos de utilização de trabalho temporário. A actividade confessadamente desenvolvida pela ré P..., de prestação de serviços de cal/ center, não é, ao contrário do alegado nos vários contratos de utilização de trabalho temporário, uma actividade não duradoura, mas antes uma actividade que se vem prolongando no tempo, pelo menos desde 1998 até à data dos factos em causa nestes autos (2011), ou seja, durante pelo menos 13 anos. Ora para atingir esse seu objectivo empresarial, a P... carece de contratar, de forma constante e permanente, a mão-de-obra que lhe permitirá assegurar a execução da sua actividade. Esta não é uma sua necessidade temporária, conforme é pressuposto da celebração deste tipo de contratos, mas antes uma necessidade permanente. Veja-se o caso do autor, que se manteve em colaboração com a ré P... entre 31/01/2008 e 1/04/2011, durante 3 anos e 3 meses, ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho temporário (factos provados n.os 14 a 17, 26 a 28, 35 a 37 e 44 a 46), sem qualquer interregno entre eles. Mais se provou que já anteriormente tinha trabalhado sob a direcção da mesma ré, ainda que ao serviço de diferentes empresas de trabalho temporário, nos anos de 2004 e 2005 (cfr. fls. 83 a 95 e facto provado n.9 54), ressaltando dos factos provados que a ré recorre frequentemente a trabalho temporário (facto provado n.9 53). A angariação de contratos de prestação de serviços com empresas terceiras é precisamente o objecto da sua actividade, e, consequentemente, o risco que assume no âmbito da sua actividade económica passa pela celebração ou não desses contratos de prestação de serviços, ou pela celebração de mais ou menos contratos de prestação de serviços, com períodos de duração mais ou menos prolongados, como aliás decorre dos factos provados n.9s 78 a 81, concorrendo activamente no mercado com outras empresas do mesmo ramo de actividade, como a ré alegou e provou. Não pode a ré P... pretender passar para os colaboradores de que necessita para levar a bom porto a sua actividade económica o risco inerente a essa sua actividade normal. Repare-se que nos autos não está em causa uma actividade extraordinária da ré P..., mas antes aquela que desenvolve economicamente, devendo, por isso, assumir os riscos inerentes às volatilidades do mercado que decidiu explorar. A obrigação de prestação dos serviços que a cada momento se obriga, essencialmente de informação ou assistência técnica através de call center, não obstante as diferenças que vão surgindo em cada contrato, mantém-se sempre em todos os contratos, naturalmente sendo adaptadas à evolução tecnológica dos serviços abrangidos e aos novos produtos comercializados pelos clientes da P..., resultantes da dita evolução. A actividade desenvolvida pela P... mantém-se no seu essencial: prestação de serviços de informação ou assistência técnica através de call center sobre os produtos comercializados pelo(s) cliente(s). Assim, enquanto se mantiver no mercado a desenvolver esta actividade, persiste a sua necessidade de contratação de trabalhadores para dar resposta às solicitações e manter em funcionamento os seus call center ou contact centers. Embora as prestações de serviço sejam alicerçadas em contratos com duração não muito prolongada (de um ano ou menos, no caso dos primeiros - cfr. factos 8 a 11), que podem ou não ser seguidos de novos contratos, o certo é que a expectativa da ré é, como não pode deixar de ser, a de continuar a angariar esse tipo de clientes, precisamente porque nisso se traduz a sua actividade empresarial, o seu escopo. A duração dos contratos de prestação de serviços decorre das estratégias empresariais da entidade que contrata esse tipo de serviços, em conjugação com as da prestadora, P..., nada tendo a ver com o carácter transitório ou duradouro da gestão dos cal/ center que esta implementou. Daqui se conclui que as necessidades de mão-de-obra da P... que foram invocadas como fundamento do recurso ao trabalho temporário não podem, na verdade, ser consideradas como necessidades transitórias, nos termos e para os efeitos dos citados normativos legais (art.os 18º, n.º 1, al. h) e 2O-°, n.º 1, al. b) e n.º 2 da Lei 19/2007 e art.os 175º, n.° 1, 140º, n.º 2, al. g) e 177º, n.º 1 al. b) e n.º 2, do Código do Trabalho). Como se argumenta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/02/2013, ainda que a propósito de contratos de trabalho a termo certo, mas fundados precisamente num serviço determinado e não duradouro, e nessa medida com pertinente aplicação ao caso dos autos, «(...) o recurso a outsourcing pelas empresas para execução de segmentos da sua actividade, ocorra ele ou não no contexto de um grupo económico através de uma empresa controlada pela destinatária dos serviços adquiridos, concretizado através de contratos de duração variável de acordo com as estratégias das empresas envolvidas, não pode ser encarado como fundamento para a sujeição a termo dos contratos de trabalho dos trabalhadores envolvidas na prestação dos serviços adquiridos. A duração dos contratos no âmbito dos quais esses serviços são adquiridos, celebrados entre as empresas envolvidas, nada tem a ver com a transitoriedade das necessidades de mão-de-obra que podem legitimar o recurso a contratos de trabalho a termo. A aceitação da duração dos contratos de prestação de serviços como fundamento da subordinação a termo dos contratos dos trabalhadores envolvidos colide com a excepcionalidade que caracteriza a figura do contrato a termo e com todo o edifício jurídico que enquadra esta modalidade de contrato de trabalho, tal como o mesmo decorre dos artigos 129 e ss. do Código do Trabalho de 2003.» (in www.dgsi.pt). No mesmo sentido Acórdão da mesma data, proferido no recurso 143/11.5TTVNF.PI.S1, e acórdão de 6/02/2013 proferido no Recurso n.9 154/11.OTTVNG.PI.S1, cujos sumários estão ambos disponíveis na página da internet do STJ). O raciocínio ali expendido tem plena aplicação, mutatis mutandis, no caso dos autos, em que está em causa o recurso a trabalho temporário também com fundamento num serviço determinado e não duradouro. A actividade prosseguida pela ré P..., centralizada na prestação de serviços de assistência técnica telefónica a utentes de serviços das empresas que contrataram os seus serviços não pode, pois, face a todo o exposto, ser considerada como «uma actividade definida e temporária», já que, tal como acima se referiu, ela se materializa na satisfação de uma necessidade que tem carácter permanente e por tal motivo não pode ser considerada transitória. A transitoriedade derivada da sujeição a prazo do contrato de prestação de serviços no contexto do qual essa actividade é prestada não decorre de «concreta actividade» que vise a satisfação de «necessidades temporárias, pelo tempo estritamente necessário», de forma a legitimar o recurso ao contrato de trabalho temporário. Mais um argumento se aduz no sentido da conclusão a que chegamos. É que olhando para os termos que foram apostos nos contratos de trabalho temporário celebrados entre a empresa de trabalho temporário e o autor, verifica-se que todos eles têm uma duração estipulada de 30 dias, renovável enquanto se mantiver o fundamento do contrato. Argumentarão as rés que tal tem a ver com a possibilidade que existe de as empresas que celebraram os contratos de prestação de serviços com a ré P... puderem, a qualquer momento, pôr termo ao contrato, com uma antecedência de 30 dias. Mais uma vez fica posta em causa a suposta existência de um serviço precisamente definido e não duradouro e sobretudo o nexo que deve existir entre o termo aposto e a justificação do contrato. Se a duração prevista do contrato é de um ano, também deveria ser de um ano o prazo do contrato de trabalho temporário ou, quando muito, dada aquela possibilidade de termo antecipado do contrato de prestação de serviços, serem os contratos de trabalho temporário celebrados por tempo indeterminado, o que não sucedeu. (sic)
É contra esta decisão que se insurge a Ré, nos termos das conclusões 172 e seguintes. Vejamos
Os contratos celebrados com o Autor foram-no no âmbito de vigência da Lei 19/ 2007 de 22 de Maio - o primeiro contrato (cfr. ponto 14. dos factos provados) e o segundo contrato (cfr. ponto 26. dos factos provados) -e do CT/2009 - o terceiro contrato (cfr. ponto 35. dos factos provados) e o quarto contrato (ponto 44. dos factos provados) - pelo que serão tidos em consideração os regimes de ambos os diplomas legais.
Nos seus contornos essenciais, determinada empresa, de trabalho temporário, contrata trabalhadores que depois cederá temporariamente a terceiro, a empresa utilizadora, mediante uma contrapartida.
O trabalho temporário pressupõe assim uma relação tripartida: por um lado, a empresa de trabalho temporário, por outro a empresa utilizadora desse trabalho e, finalmente, o trabalhador, vinculado a um contrato de trabalho, a termo certo ou por tempo indeterminado com a primeira entidade, e que irá desenvolver a sua actividade junto da empresa utilizadora.
Esta figura contratual é sujeita pela lei a regras específicas, que visam obstar a que o seu uso conduza a violações de princípios e normas que enformam o direito do trabalho. Entre essas regras, e para o que interessa ao presente caso, contam-se as que regem as situações em que é admissível tal figura contratual (cfr. artigos 25º da Lei 19/ 2007 e 180º do CT), assim como as que definem a duração deste contrato (cfr. artigos 27º da Lei 19/ 2007 e 182º do CT), e ainda as que determinam as condições de admissibilidade do contrato de utilização de trabalho temporário (cfr. artigos 18º da Lei 19/ 2007 e 175º do CT), assim como as que definem a duração deste contrato (cfr. artigos 21º da Lei 19/ 2007 e 175º nº3 e 178º do CT).
A propósito da contratação a termo, diz expressivamente o STJ em acórdão de 26-09-2007:Estas acrescidas exigências são expressão de princípios basilares do direito laboral, como a favorabilidade, a irrenunciabilidade, a tipicidade e a oficiosidade, em decorrência da natureza peculiar do contrato de trabalho, caracterizado pelo vínculo de subordinação jurídica e económica do trabalhador à sua entidade patronal
Nos termos do artigo 25º da Lei 19/ 2007, sob a epígrafe Celebração de contrato de trabalho temporário, 1 - A celebração de contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto só é permitida nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 - É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - Caso a consequência prevista no n.º 2 concorra com a prevista no n.º3 do artigo 19.º ou no n.º 3 do artigo 20.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
Também o CT/2009 determina, no seu artigo 180º nº1, que, O contrato de trabalho
temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização. (sic), cominando a lei com a nulidade o termo estipulado em violação de tal comando, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n26 do artigo 173º. (sic nº2)
A lei prevê ainda que, [C]aso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização do trabalho temporário, prevista no n22 do artigo 1762 ou no nº5 do artigo 177º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no nº 6 do artigo 173º. (sic nº3 do art. 180º do CT).
Daqui decorre que a lei indexa a possibilidade de celebração de contrato de trabalho temporário a termo às situações em que permite tal possibilidade relativamente ao contrato de utilização, estando directamente dependente do contrato de utilização que lhe subjaz, beneficiando do mesmo fundamento. Daí que, também a sua duração corresponda ao período necessário, e a necessidade que ditou a contratação a termo (cfr. artigos 27º da Lei 19/2007 e 182º nº1 do CT
Por sua vez, e quanto ao contrato de utilização, o artigo 18º da Lei 19/2007 - Admissibilidade do contrato
1 - A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
f) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas;
g) Acréscimo excepcional da actividade da empresa;
h) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
i) Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse
semanalmente metade do período normal de trabalho praticado no utilizador;
j) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
1) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.
2 - O contrato de utilização deve ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador referidas no número anterior.
3 - Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
4 - Não são permitidos contratos de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.
5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.ol,considera-se «acréscimo excepcional da actividade o acréscimo cuja duração não ultrapasse 12 meses.
Por sua vez, dispõe o art. 175º do CT que 1- O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do nº2 do artigo 140º e ainda nos seguintes casos:
a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da actividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.° 2 do artigo 140. °, considera-se acréscimo excepcional de actividade da empresa o que tenha duração até 12 meses.
3 - A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1. (sic)
O artigo 140º do CT, sob a epígrafe Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, dispõe,
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego. 5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. (sic)
Nos termos do artigo 26º da Lei 19/2007 - Menções obrigatórias - (...) 2 - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo.
E nos termos do nº2 do art. 181º do CT - Forma e conteúdo do contrato de trabalho temporário - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no nº6 do artigo 173º. (sic)
Incumbe também ao empregador provar a veracidade das suas razões, tudo sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido para contrato por tempo indeterminado
A Ré defende que o serviço para o qual o Autor foi contratado é um serviço definido e limitado no tempo, com acréscimo temporário de trabalho, estando minuciosamente identificado o objecto de cada um dos contratos de utilização de trabalho temporário que celebrou, assim como em cada um dos contratos de trabalho temporário celebrados com a Ré, V..., enquadrando-se no fundamento legal neles previsto, sendo certo que todos eles identificam o objecto das prestações de serviços legitimadoras, em cada caso, do recurso ao trabalho temporário, deles constando, inclusivamente, que a ré P..., no decurso da execução de qualquer dos contratos que ajustou com a PT.Com, P... e PT Prime, não tem garantias de que lhe volte a ser adjudicado novo serviço. (sic)
Relativamente aos contratos de utilização e de trabalho temporário, celebrados entre Apelante e a Ré V..., e entre esta e o Autor, respectivamente, têm interesse os seguintes factos
- quanto ao 1º contrato, celebrado em 1-11-2007, entre a Apelante e Ré, V... - os descritos nos pontos 4. a 12. O fundamento acordado é o seguinte «1. O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da P..., de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os serviços identificados nos pontos 3 e 4 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) PT Com, S.A., com início de 1 de Novembro de 2007 até 31 de Março de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
B) PT PRIME, S.A., com início em 1 de Novembro de 2007 e termo em 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do n° 1 do art. 18º da Lei nº19/2007». - ponto 4. dos factos provados. Os contraentes ajustaram a prorrogação do contrato até 30-04-2008, invocando o seguinte fundamento: «1. O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da P..., de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os serviços identificados nos pontos 3 e 4 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) PT Com, S.A., com início de 1 de Novembro de 2007 até 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
8) PT PRIME, S.A., com início em 1 de Novembro de 2007 e termo em 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do nº 1 do art. 18º da Lei n° 19/2007». - Ponto 12. dos factos provados.
Os contratos subjacentes à contratação entre a ora Apelante e a Ré V... são os descritos nos pontos 19. a 22. dos factos provados.
Na sequência deste contrato, foi celebrado o 1º contrato de trabalho temporário entre o Autor e a Ré, V... , em 31-01-2008 - pontos 14. a 18. dos factos provados - com a seguinte justificação; contratação do autor «a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», nos termos estabelecidos no anexo 1, no qual consta:
«O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da P..., de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os serviços identificados nos pontos 3 e 4 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) P..., S.A., com início de 1 de Novembro de 2007 até 31 de Março de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
B) P..., S.A., com início em 1 de Novembro de 2007 e termo em 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do n° 1 do art. 18º da Lei nº19/2007.
2. A necessidade da contratação a termo resulta do facto de os contratos de prestação de serviços de duração limitada indicados no número anterior serem insusceptíveis de renovação para além do prazo limite acima referido, circunstância que impede a contratação do TRABALHADOR por tempo indeterminado o que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato (...)»- ponto 16. dos factos provados - ao qual foi feita uma adenda, denominada adenda ao contrato de trabalho temporário, através da qual se altera a redacção do primeiro parágrafo do anexo 1 referido no ponto antecedente, passando a alínea A) a ter o seguinte teor:
«A) PT Com, S.A., com início de 1 de Novembro de 2007 até 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência». - Ponto 16. dos factos provados
- quanto ao 2º contrato, celebrado em 30-04-2008, entre a Apelante e a Ré, V... - pontos 23. a 25. dos factos provados - o fundamento acordado é o seguinte: O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da P..., de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os serviços identificados no ponto 3 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) P..., com início de 1 de Maio de 2008 até 30 de Abril de 2009, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
B) P..., S.A., com início em 1 de Maio de 2008 e termo em 30 de Abril de 2009, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do n° 1 do art. 182 da Lei n° 19/2007» - ponto 24. dos factos provados.
Os contratos subjacentes à contratação entre a ora Apelante e a Ré, V..., são os descritos nos pontos 30 e 31. dos factos provados.
Na sequência deste contrato, foi celebrado o 29 contrato de trabalho temporário entre o Autor e a Ré, V..., em 01-05-2008 - pontos 26. a 29. dos factos provados - com o seguinte fundamento: «a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», nos termos estabelecidos no anexo 1, no qual consta:
«O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da P..., de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os serviços identificados nos pontos 3 e 4 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades:
A) P..., S.A., com início de 1 de Maio de 2008 até 30 de Abril de 2009, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
B) P..., S.A., com início em 1 de Maio de 2008 e termo em 30 de Abril de 2009, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência;
Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do nº 1 do art. 18º da Lei nº19/2007.
2. A necessidade da contratação a termo resulta do facto de os contratos de prestação de serviços de duração limitada indicados no número anterior serem insusceptíveis de renovação para além do prazo limite acima referido, circunstância que impede a P... de contratar o TRABALHADOR por tempo indeterminado o que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato (...) - Ponto 27. dos factos provados.
- quanto ao 3º contrato, celebrado em 01-05-2009 entre a Apelante e a Ré V... - pontos 32. a 34. dos factos provados - tem aposta a seguinte justificação: «1. O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a P... e a P..., com início em 1 de Maio de 2009 e termo em 30 de Abril de 2010, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os Serviços de Atendimento - Telefone, Televisão e Internet, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 1752, n2 1, e alínea g) do n2 2 do artigo 1402, ambos do Código do Trabalho» - ponto 33. dos factos provados.
Os contratos subjacentes à contratação entre a ora Apelante e a Ré, V..., são os descritos nos pontos 39 e 40. dos factos provados.
Na sequência deste contrato, foi celebrado o 3º contrato de trabalho temporário entre o Autor e a Ré, V...; em 01-05-2009 - pontos 35. a 38. dos factos provados - com a seguinte justificação: «a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», nos termos estabelecidos no anexo 1, no qual consta: «1. O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a P... e a P..., com início em 1 de Maio de 2009 e termo em 30 de Abril de 2010, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os Serviços de Atendimento - Telefone, Televisão e Internet, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho». - ponto 36. dos factos provados.
- quanto ao 4º contrato, celebrado em 01-05-2010, entre a Apelante e a Ré, V... - pontos 41. a 43. dos factos provados - ao mesmo foi aposta a seguinte justificação: «o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a P... e a P..., com início em 1 de Maio de 2010 e termo em 30 de Abril de 2011, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os Serviços de Atendimento e Apoio Especializado - Telefone, Televisão e Internet - a Clientes Empresariais, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 1759, n9 1, e alínea g) do n9 2 do artigo 14099, ambos do Código do Trabalho».
Na sequência deste contrato, foi celebrado o 4° contrato de trabalho temporário entre o Autor e a Ré, V..., em 01-05-2010 - pontos 44. a 47. dos factos provados - com a seguinte justificação: «a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», nos termos estabelecidos no anexo 1, no qual consta: «1. O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a P... e a P..., com início em 1 de Maio de 2010 e termo em 30 de Abril de 2011, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a P... se obrigou a prestar, em regime de outsourcing, os Serviços de Atendimento e Apoio Especializado -Telefone, Televisão e Internet - a Clientes Empresariais, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho». - ponto 45. dos factos provados.
Resulta também provado que o Autor desempenhou sempre funções de atendimento telefónico a clientes com serviços Sapo e Telepac, tratando, essencialmente, de questões de âmbito técnico, e que a Apelante, P..., no decurso da execução de qualquer dos contratos que ajustou com a PT.com, P... e PT Prime, não teve garantias de que lhe voltasse a ser adjudicado novo serviço.
Daqui resulta que a contratação entre a ora Apelante e a Ré, V..., teve como fundamento a existência de contratos de prestação de serviços celebrados entre a Apelante e outras empresas, sem garantias de que lhe fosse adjudicado novo serviço por essas empresas, findos tais contratos.
Como se sabe, os contratos de prestação de serviços referem-se, em regra, a serviços que têm duração limitada, pelo que fundamentar o termo do contrato apenas na existência de um contrato de prestação de serviços que vincula a entidade utilizadora, e subjaz à celebração do contrato de trabalho temporário, é insuficiente para se concluir que a tarefa ou conjunto de tarefas que o trabalhador é contratado para desempenhar têm carácter temporário. Tal linha de fundamentação desvirtua aquele que foi o propósito do legislador ao criar este tipo contratual, sob apertadas malhas normativas, por forma a controlar o uso de contratos de trabalho de duração limitada, potencialmente violadores de princípios e normas basilares do Direito do Trabalho, como o da segurança no emprego (de cariz constitucional), e o da durabilidade do vínculo laborai, em conexão com aquela garantia constitucional.
Tal como o tribunal a quo, entendemos que os motivos apresentados nos diversos contratos celebrados, não só entre a Apelante e a V..., como entre esta e o Autor, não se subsumem a qualquer dos fundamentos legalmente previstos, de forma restritiva, para a admissibilidade da contratação a termo.
Antes do mais, o serviço que o Autor foi chamado a desempenhar e sempre desempenhou de atendimento telefónico a clientes com serviços Sapo e Telepac, essencialmente questões de âmbito técnico faz parte daquele que é o objecto da Apelante, como resulta do ponto 55. dos factos provados, que, a saber, presta serviços de cal/ center, pelo que os serviços que contratualizou com as empresas a que se referem os contratos de prestação de serviços, são serviços correntes da sua esfera de actividade, como aliás não nega, portanto, não se trata de serviços de carácter não duradouro ou temporário. Aliás, não resulta também do texto dos contratos que se trate da execução de tarefas ocasionais. São tarefas que fazem parte do seu objecto. Claro que concordamos com a Apelante quando a mesma afirma que pode acontecer que ocorra um acréscimo de serviço temporário, no âmbito de alguma ou algumas das múltiplas actividades que fazem parte do seu objecto. Mas, por um lado, esse fundamento do contrato é diverso daquele que efectivamente fundamentou as contratações a termo a que se referem os autos, pois está previsto na alínea g) do nº1 do artigo 18º da Lei 19/2007 e no artigo 140º nº2 f) do CT, para o qual remete o artigo 175º nº1 do mesmo diploma, e não nos artigos 18° nº1 h) da Lei 19/2007 e 175º nº1 e 140º nº2 g) do CT, por outro lado, os contratos nada referem acerca de um qualquer acréscimo de actividade da empresa, nem das tarefas contratualizadas com as empresas beneficiárias dos serviços e descritas na matéria de facto, tal se pode retirar.
Assim sendo, e à míngua de factos que tal ilustrem, plasmados nos contratos, não podemos concluir que, no caso concreto, os serviços contratualizados tinham natureza transitória e, portanto, não duradoura. Ou mesmo que se tratou de tarefas de carácter ocasional. Por outro lado ainda, o facto de a empresa utilizadora não ter garantida a renovação do contrato de prestação de serviços com as empresas beneficiárias dos mesmos, não fundamenta a transitoriedade do vínculo, pois o objecto dessa empresa utilizadora é precisamente a prestação dos serviços convencionados, sendo certo que, como já referimos, os contratos de prestação de serviços assumem muitas vezes carácter transitório. Bastaria assim ao empregador fundamentar o termo na existência de um contrato de prestação de serviços para que estivesse legitimado a contratar temporariamente. Não é esse o espírito do instituto, e dos termos apostos nos contratos em causa não resulta qualquer facto que nos leve a concluir que o Autor foi contratado para uma tarefa delimitada no tempo, por excepcional, e, portanto, sem continuidade.
O facto de a empresa utilizadora não ter garantia de renovação do contrato de prestação de serviços, que subjaz à contratação a termo pela empresa de trabalho temporário, não justifica tal contratação, cuja génese assenta na execução de uma actividade ocasional ou precisamente definida.
E assim sendo, sufragamos inteiramente, a sentença recorrida, quer quanto à sua fundamentação, quer quanto à decisão, que o mesmo é dizer que entendemos ser insuficiente o motivo invocado para justificar a celebração com o Autor dos contratos a termo, pelo que tem aplicação o disposto nos artigos 19º nº1, 2 e 3 e 25º nº1, 2 e 4 da Lei 19/2007 e 176º nº2 e 3 e 180º nº2 e 3 do CT, considerando-se o contrato prestado à empresa de trabalho utilizadora de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
Em face do exposto, improcede o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
V- Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em
1. Não admitir a denominada impugnação subsidiária formulada pelo Apelado, L....
2. Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por P... - TELEMARKETING E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, SA, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo da Apelante.

Custas do incidente a cargo do Apelado, com taxa de justiça mínima. Registe.
Notifique.
Lisboa, 06 de fevereiro de 2017

Paula de Jesus Jorge dos Santos
Claudino Seara Paixão
Maria João Romba

Sumário
1- Em certas circunstâncias, a prescrição pode ser interrompida (cfr. arts 3232 a 3272 do C.Civil), o que significa que o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (cfr. art. 3262).
II - O credor pode interromper o prazo prescricional mediante a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. (sic art. 3232 n21 do C.Civil)
III - A propositura de providência cautelar antecipatória constitui acto equiparado para efeitos do disposto no artigo 3272 n21 do C. Civil, pois cai no domínio do disposto no artigo 3232 n21 do C.Civil, uma vez que, à semelhança da citação e da notificação, dá inequivocamente a conhecer a intenção de exercer determinada pretensão.
IV - E assim sendo, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. n21 do art. 3272 do C.Civil),
V- O artigo 339 n2 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho ( A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono) estabelece uma ficção em relação à data da propositura da acção, que, por si só, não interrompe o prazo prescricional, havendo que verificar se a acção foi proposta cinco dias antes de ter prescrito o direito (cfr. art. 3232 n22 do C.Civil).
VI - Os contratos de prestação de serviços referem-se, em regra, a serviços que têm duração limitada, pelo que, fundamentar o termo do contrato apenas na existência de um contrato de prestação de serviços que vincula a entidade utilizadora, e subjaz à celebração do contrato de trabalho temporário, é insuficiente para se concluir que a tarefa ou conjunto de tarefas que o trabalhador é contratado para desempenhar têm carácter temporário.
VII - Tal linha de fundamentação desvirtua aquele que foi o propósito do legislador ao criar este tipo contratual, sob apertadas malhas normativas, por forma a controlar o uso de contratos de trabalho de duração limitada, potencialmente violadores de princípios e normas basilares do Direito do Trabalho, como o da segurança no emprego (de cariz constitucional), e o da durabilidade do vínculo laborai, em conexão com aquela garantia constitucional.
VIII - 0 facto de a empresa utilizadora não ter garantia de renovação do contrato de prestação de serviços, que subjaz à contratação a termo pela empresa de trabalho temporário, não justifica tal contratação, cuja génese assenta na execução de uma actividade ocasional ou precisamente definida.
A relatora
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