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 - ACRL de 27-04-2017   Apoio judiciário. Diferentes decisões. Decisão prevalecente.
Num processo com vários apensos, havendo dois pedidos de apoio judiciário formulados pela parte, que mereceram decisões diferentes por parte da Segurança Social, deverá ser atendida a segunda decisão, por esta ser a mais actualizada.
Proc. 1777/11.3TBVFX.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Maria Teresa Mendes Pardal - Carlos Marinho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Apelação n°1777/11.3 TBVFX-F.L1

SUMÁRIO.
Num processo com vários apensos, havendo dois pedidos de apoio judiciário formulados pela parte, que mereceram decisões diferentes por parte da Segurança Social, deverá ser atendida a segunda decisão, por esta ser a mais actualizada.

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
Pelo apenso F ao processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais da menor A…, filha de S... e de V..., veio o progenitor intentar incidente de incumprimento e, deduzida oposição pela progenitora, teve lugar conferência de pais onde se constatou já não subsistirem os pressupostos em que se baseou o incidente, tendo sido proferido despacho que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do artigo 277° e) do CPC e fixou a responsabilidade das custas em partes iguais.
Ao pretender-se elaborar a conta - que englobava o presente apenso F e ainda os apensos G, H, I, J e K - suscitaram-se dúvidas (a fls 72), face à existência de duas decisões diferentes a conceder apoio judiciário ao progenitor e outros ofícios contraditórios, pelo que foi solicitado esclarecimento à Segurança Social, que (a fis 78) informou que, segundo orientação de Janeiro de 2015, verificando-se a existência de pedidos múltiplos de protecção jurídica, o pagamento faseado das prestações é efectuado de forma sucessiva, isto é, começa por pagar as prestações que sejam devidas no primeiro processo para o qual foi concedido o apoio judiciário e só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte, e assim sucessivamente. No caso em apreço, não se tendo registado qualquer pagamento, é nosso entendimento de que deverá efectuar o pagamento em todos os processos.
Sobre esta informação (a fls 79) recaiu o seguinte despacho Fls 78. Tenha em consideração, que foi notificado aos advogados de ambas as partes.
Foi aberta vista ao Ministério Público, que promoveu que os autos fossem à conta e seguidamente foi proferido o seguinte despacho: Como promovido, que também foi notificado aos advogados das partes.
Remetidos os autos à conta, foi esta elaborada, concluindo-se estar por liquidar a quantia de 2 286,00 euros da responsabilidade do ora apelante.
Notificadas as partes, veio o progenitor pedir a anulação da conta e que fosse atendido o apoio judiciário que lhe foi concedido pela Segurança Social em 7/10/2013.
Foi então proferido o seguinte despacho: (...) Tal confusão não passou despercebida ao Tribunal, que solicitou esclarecimentos à Segurança Social. As respostas obtidas (cfr, mais uma vez, fls 72 e 78) vão no sentido de que a modalidade a considerar é a de pagamento faseado, o que fundou o nosso despacho a fls 79. As questões relacionadas com o apoio judiciário encontram-se, pois, decididas, por nosso despacho de fls 78, que transitou em julgado.

Inconformado, o progenitor interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos:
- Por despacho de 18/05/2011 foi concedido ao apelante o APJ 77886/2011, na modalidade de pagamento faseado de taxa justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento faseado de patrono, no valor mensal de 80,00 euros.
- Após, deram entrada os apensos A, C, D e E, com datas de 15/07/2011, 20/04/2012, 20/04/2012 e 30/11/2012, respectivamente.
- O ora apelante foi notificado da conta n°989000016342013, que incluiu até o apenso E, no valor de 1 352,20 euros, o qual foi pago em Junho de 2013, por depósito bancário.
- O apenso F deu entrada em 26/08/2013 e entretanto foi pedido novo apoio judiciário que, em 7/10/2013, concedeu ao apelante APJ 158581/2013 com a dispensa de taxa de justiça e demais encargos, nomeação e pagamento de compensação de patrono e se destinou a contestar acção de incumprimento do poder paterna 1777/11.3TBVFX, tendo sido nomeada a ora subscritora em 30/10/2013.
- Posteriormente deram entrada os apensos G, H, I, J e K, sendo-lhes extensivo o referido apoio judiciário por força do artigo 18° n°4 da Lei 34/2004 de 29/7, pelo que não pode ser aplicável, ao presente apenso e aos posteriores, o APJ de 2011, faseado de 80,00 euros mensais, não tendo sido considerado o APJ de 2013, de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, tendo-lhe sido vedado um direito constitucionalmente consagrado no artigo 20° da CRP de acesso aos Tribunais e à Justiça.
O despacho recorrido é ilegal ao permitir o lançamento do valor de 2 286,00 euros na conta de custas e ao não considerar o APJ 158581/2012, que é extensível aos processos que sigam por apenso àquele em que foi concedido o apoio judiciário por força do artigo 18° da Lei 47/2007.
- O apoio judiciário é um direito fundamental do Estado de Direito Democrático (artigo 2° da CRP), que não deve merecer qualquer interpretação restritiva à lei.
- A conta de custas enferma de erro notório, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que atenda à atribuição do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça,
custas e demais encargos com o processo e seus apensos.
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
A questão a decidir é a de saber qual a decisão Segurança Social a atender e se a conta de custas deve ser anulada.

FACTOS.
Os factos a ter conta são os que constam no relatório do presente acórdão e ainda:
Por despacho de 18/05/2011 foi concedido ao ora apelante apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento faseado de patrono, no valor mensal de 80,00 euros.
Nos autos principais foi elaborada conta em 9/04/2012, que incluiu até ao apenso E, da qual resulta o montante de 1 352,20 euros da responsabilidade do apelante, que este veio a pagar em 24/07/2013 e em 30/07/2013.
Por despacho de 7/10/2013 foi concedido ao ora apelante apoio judiciário apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, nomeação e pagamento da compensação de patrono, para incumprimento do poder paternal, contestar acção 1777/11.3TBVFX.
O presente apenso F deu entrada em 26/08/2013 e, posteriormente, deram entrada os apensos G, H, I, J e K.
Por ofício de 20/06/2014, enviado ao presente apenso F, foi comunicado pela Segurança Social, com referência ao ora apelante, que se mantém o apoio judiciário concedido nas condições já conhecidas, ou seja, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, no valor mensal de 80,00 euros.
O ora apelante requereu novo pedido de apoio judiciário em 4/06/2015, o qual foi arquivado, por se entender que o mesmo correspondia a uma duplicação do APJ 158581/2013 já beneficiando o requerente do apoio judiciário nas modalidades requeridas.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
O acesso ao direito e aos tribunais está contemplado na Lei 34/2004 de 29/7, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28/8.
No seu artigo 16°, estão previstas as várias modalidades do apoio judiciário e o artigo 18° n°4 estabelece que o apoio judiciário se mantém para efeitos de recurso e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
Por seu lado, o artigo 29° n°1 d) do RCP estatui que é dispensada a conta de custas quando o responsável beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.
No presente caso, num processo com vários apensos, foi primeiro concedido apoio judiciário ao apelante em 2011, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação de e pagamento de patrono, no valor de 80,00 euros por mês, o que terá sido tomado em conta na conta que foi feita no processo principal e nos apensos até à letra E.
Mas posteriormente a essa conta, foi feito novo pedido de apoio judiciário pelo apelante em 2013, o que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, nomeação e pagamento de compensação a patrono.
Ora, havendo duas decisões diferentes no que respeita à modalidade do apoio judiciário, terá de atender-se, relativamente aos apensos posteriores à conta já elaborada em apensos anteriores, à última decisão da Segurança Social, que será a mais actualizada relativamente à situação do beneficiário e que, nos autos, é a decisão de 2013.
É certo que em 2014 foi recebido nos autos um ofício da Segurança Social no sentido de que se mantinha a decisão de pagamento faseado.
Mas este ofício (não explicado pela Segurança Social na sua informação de fls 78, apesar de lhe ter sido solicitado esse esclarecimento) não menciona ter havido entretanto qualquer outra decisão para além das duas já atrás referidas, de 2011 e de 2013 e, posteriormente, em 2015, foi proferida uma decisão que arquivou novo pedido de apoio judiciário do apelante, com o fundamento de que o mesmo era um duplicado do de 2013 e que o requerente já beneficiava do apoio judiciário na modalidade requerida (confirmando assim a actualidade e aplicabilidade do APJ de 2013).
Por outro lado, a informação prestada pela Segurança Social a solicitação do tribunal nada esclareceu, quer no que diz respeito a haver duas decisões e o âmbito das mesmas, quer relativamente aos ofícios contraditórios, quer ainda no respeitante à menção de que não foi feito qualquer pagamento, quando o apelante procedeu ao pagamento do montante em dívida nos apensos anteriores.
Conclui-se, assim, que, não tendo sido atendido o apoio judiciário concedido em 2013, a conta de custas não está correcta e deve ser anulada.
A tal conclusão não obstam os despachos entretanto proferidos, pois nada foi decidido quer no despacho que determinou a remessa dos autos à conta, quer no despacho de fls 79, ao ordenar apenas tenha em consideração, remetendo este último, simplesmente, sem qualquer fundamento, para a informação da Segurança Social, que, conforme já se referiu, nada informou.
Da mesma forma, o despacho recorrido, na sequência do pedido de anulação da conta formulado pelo apelante, mais uma vez se limita a fazer uma remissão o despacho de fls 79, sem se pronunciar sobre as questões concretas suscitadas no requerimento do ora apelante.
Procedem, pois, as alegações de recurso, devendo ser anulada a conta e ser atendido o apoio judiciário de 2013.


DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, anulando-se a conta de custas, devendo atender-se ao apoio judiciário 158581/2013 de 7/10/2013, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o
processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Sem custas.

Lisboa, 2017-04-27
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Anabela Calafate
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