Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 19-10-2017   Reclamação de créditos. Pronúncia do administrador sobre as impugnações. Forma de cessação da relação laboral.
1 - Tendo trabalhadoras da insolvente reclamado créditos e não sendo reconhecidos na parte relativa a indemnização, por o Administrador de Insolvência ter entendido que se aplicava diverso método de cálculo da Indemnização, e impugnando aquelas a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos afirmando que o critério invocado pelo Administrador se aplica a despedimento colectivo mas que as mesmas resolveram os contratos com base na falta culposa de pagamento da retribuição, quando o Administrador se pronuncia sobre as impugnações limitando-se a afirmar que não é jurista e não sabe qual é o método de cálculo, sem porém afirmar que nas reclamações que lhe foram apresentadas, as trabalhadoras reclamaram com base em forma de cessação da relação laboral diversa da que afirmam nas suas impugnações, deve entender-se que está admitido que a forma de cessação é a invocada pelas trabalhadoras reclamantes.
2 - Não é assim de exigir que as mesmas tivessem junto às respectivas impugnações a prova comunicação da resolução ao empregador, tanto mais que a invalidade formal da resolução do contrato de trabalho não é de conhecimento oficioso do tribunal.
Proc. 2074/16.3T8PDL-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Petersen Silva - Cristina Neves - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
_______
Tribunal da Relação de Lisboa
6ª Secção
Apelação
Relator: Eduardo Petersen Silva
1 Adjunta: Desembargadora Cristina Neves
2 Adjunto: Desembargador Manuel Rodrigues
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
Por sentença datada de 25.10.2016, proferida nos autos principais foi declarada a insolvência de S… & S…, Lda. e fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos.
Conforme os autos documentam, veio o Sr. Administrador juntar aos autos a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, sendo nela mencionados os créditos por S… (€7.612,20) e por S…. (€8.340,76), sendo-lhes respectivamente reconhecidos, pelo Sr. Administrador, apenas créditos no valor de €5.664,07 e €6.412,02, a título de salários. Da mesma relação consta que a razão do não reconhecimento da totalidade de ambos os créditos reclamados foi O cálculo da indemnização deve ser feito de acordo com o artigo 5 da Lei n 69/2013 de 30 de Agosto.
Proferido despacho no sentido de notificar o Sr. Administrador sobre se recepcionou alguma reclamação às relações de créditos, reconhecidos ou não, veio o mesmo esclarecer que não recepcionou nenhuma reclamação.
Foi então proferida sentença.
S…e S…., cada uma por si, vieram impugnar a lista de credores e requerer a correcção do montante dos seus créditos, invocando que o mencionado artigo 5 da Lei 69/2013 se refere a despedimento colectivo e que o que aconteceu foi que ambas resolveram os seus contratos com justa causa, com fundamento na falta culposa de pagamento das retribuições mensais.
As mesmas credoras vieram ainda requerer a reforma da sentença porquanto nela se referia que não tinha sido impugnado nenhum dos créditos constantes da relação, sendo certo que ambas haviam apresentado a impugnação para o processo principal e não para o presente apenso.
A secção de processos informou, abrindo conclusão, que o Sr. Administrador havia informado o tribunal que não tinham sido deduzidas impugnações, mas que, após o cumprimento da sentença, a secção dera conta das duas impugnações apresentadas no processo de insolvência. A secção, depois de afirmar ter constatado várias vezes que quando os processos começam noutros juízos, vários requerimentos aparecem mais tarde, afirma que tentou a localização das impugnações, mas que não consegue descortinar o que lhes aconteceu.
Foi então proferido despacho que considerou que a sentença foi proferida sem ter tido em conta as impugnações e que tal determinava a nulidade da sentença, e em conformidade anulou a sentença e os actos processuais posteriores. Ordenou ainda que se notificasse o Sr. Administrador para se pronunciar.
Veio então o Sr. Administrador afirmar que A mandatária das duas credoras impugnou a lista de créditos reconhecidos invocando a aplicação de legislação diversa da que permitiu o cálculo das indemnizações às referidas credoras e que não é jurista e consultou um especialista em direito do trabalho que o informou que o cálculo das indemnizações das trabalhadoras devia ser feito conforme a lei 69/2013. Mais referiu que A questão é meramente jurídica pelo que o administrador está aberto a outras interpretações do referido diploma, mas terá que ser o Tribunal a decidir.
Foi então proferida nova sentença de cuja parte dispositiva consta:
Pelo exposto, julgo improcedentes as impugnações de S.. e S…, reconhecendo os seus créditos nos exatos termos que vêm apontados acima em 14. e 15. e, nessa sequência, graduo os créditos reconhecidos nos presentes autos para serem pagos pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos da seguinte forma:
1 - As dívidas da massa insolvência que saem precípuas na devida proporção do produto da venda dos bens, nos termos dos art°s.46, 172 e 232, n.3 do GIRE;
2 - Relativamente ao bem identificado em a.:
. em primeiro lugar os créditos com privilégio especial de 14., 15. e 16. (S…, S… e T….. relativos a salários e por se tratar de bens instrumentos do seu trabalho);
. em segundo lugar os créditos com privilégio geral de 7. e 10. (Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA. quanto a IRS, IRC, IVA, cotizações e contribuições);
. em terceiro os comuns, por rateio entre eles se necessário;
3 - Relativamente ao bem identificado em b.:
. em primeiro lugar os créditos com privilégio especial 7. (Fazenda Nacional quanto a IMI);
. em segundo lugar o garantido com hipoteca do 12. (Oitante, SA.);
. em terceiro lugar os privilegiados do 7., 10., 14., 15. e 16. (Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA. quanto a IRS, IRC, IVA, cotizações e contribuições e S…, S…e T… relativos a salários);
. em quarto os comuns, por rateio entre eles se necessário;
Nos termos do disposto no art.303, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma, sendo abrangida pelos autos principais.
Assim, não há lugar a custas.
Inconformada, S… interpôs o presente recurso formulando, a final, as seguintes conclusões:
- O presente recurso pretende que seja alterado o valor reconhecido, considerando o cálculo da indemnização nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396.2 do Código do Trabalho
- No presente processo foi feita prova de que cessação do contrato de trabalho foi efectuada por falta culposa de pagamento pontual de retribuições.
- A ora recorrida impugnou a lista de credores, indicando para o efeito a causa que motivou a cessação do contrato.
- De facto, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência notificado para se pronunciar sobre a impugnação apresentada apenas veio indicar não ser conhecedor das normas jurídicas a aplicar em sede de indemnização, o que, por si só, consubstancia um reconhecimento da causa de cessação do contrato de trabalho.
- Assim, estamos perante um contrato de trabalho que cessou por falta de pagamento de retribuições, através da comunicação da ora recorrida à Insolvente, devendo a indemnização ser calculada nos termos do artigo 396. do Código do Trabalho.
Termos em que, e nos mais de Direito, (...) deverá o presente recurso ser procedente, revogando a sentença por outra que considere que o cálculo da indemnização deve ser nos termos do artigo 396. do Código do Trabalho e, bem assim, que o valor total do crédito reconhecido à ora recorrida seja de € 8.340,76 (oito mil, trezentos e quarenta euros e setenta e seis cêntimos).
Também inconformada, S…. interpôs recurso, formulando a final as seguintes conclusões:
- O presente recurso pretende que seja alterado o valor reconhecido, considerando o cálculo da indemnização nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396.2 do Código do Trabalho
- No presente processo foi feita prova de que cessação do contrato de trabalho foi efectuada por falta culposa de pagamento pontual de retribuições.
- A ora recorrida impugnou a lista de credores, indicando para o efeito a causa que motivou a cessação do contrato.
- De facto, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência notificado para se pronunciar sobre a impugnação apresentada apenas veio indicar não ser conhecedor das normas jurídicas a aplicar em sede de indemnização, o que, por si só, consubstancia um reconhecimento da causa de cessação do contrato de trabalho.
- Assim, estamos perante um contrato de trabalho que cessou por falta de pagamento de retribuições, através da comunicação da ora recorrida à Insolvente, devendo a indemnização ser calculada nos termos do artigo 396. do Código do Trabalho.
- Termos em que, e nos mais de Direito, (...) deverá o presente recurso ser procedente, revogando a sentença por outra que considere que o cálculo da indemnização deve ser nos termos do artigo 396. do Código do Trabalho e, bem assim, que o valor total do crédito reconhecido à ora recorrida seja de € 7.612,20 (sete mil, seiscentos e doze euros e vinte cêntimos).
Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto de ambos os recursos pelas conclusões da alegação, a questão a decidir é a de saber se o valor dos créditos reconhecidos deve ser alterado por via do cálculo da indemnização nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396.2 do Código do Trabalho.
III. Matéria de facto A constante do relatório que antecede.
IV. Apreciação
A sentença recorrida, na parte em que se pronunciou sobre as impugnações feitas pelas recorrentes à relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, discorreu: Os créditos acima apontados em 14. e 15. (reclamados por S…e S…) foram impugnados por entenderem as credoras que o critério para o cômputo da indemnização que lhes é devida não é o usado pelo Sr. Administrador (que recorreu ao art.5 da Lei 69/2013, de 30.8) mas sim o do art.394, n.2, al.a) do CT - fls.16 a 19.
O Sr. Administrador respondeu às impugnações nos termos de fls.40 e 41. (...)
Quanto aos créditos de S…e S…. (acima nos pontos 14. e 15.) diga-se que a divergência existente entre elas e o Sr. Administrador diz respeito ao critério usado para o cômputo do respectivo montante...as impugnantes entendem que se deve lançar mão do critério do art.394-°, n.2, al.a) do CT...o Sr. administrador entende que se deve fazer por recurso ao art.5 da Lei 69/2013, de 30.8.
Diz-nos o CT - art.394:
1. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2. Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Contudo, para que a resolução se tenha como feita ao abrigo do preceito acabado de enunciar é necessário, nos termos obrigatórios do art.395 do CT...que O trabalhador comunique a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Ora, olhando para as impugnações das credoras S…e S…, logo vemos que não apresentam prova de terem cumprido do que decorre do art.395 do CT...sendo certo que essa prova haveria de chegar ao processo com a impugnação - art.25, n9.2 ex vi do 134, n.1, todos do GIRE.
Não tendo as requerentes, demonstrado terem feito cessar o contrato por uma das causas do art.394 do CT...a indemnização que lhes cabe por conta da cessão do contrato aqui em causa só poderá, como foi, ser calculada nos termos do art.5 da Lei 69/2013, de 30.8.
Assim, nada há a alterar à lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador no que toca aos créditos de S….e S…,.improcedendo as impugnações por elas apresentadas.
Com o devido respeito, é absolutamente incorrecto declarar que, na falta de prova da comunicação da resolução do contrato ao empregador, o método de cálculo é o indicado pelo Administrador.
O referido artigo 59 da Lei 69/2013 procedeu a uma alteração ao artigo 3662 do Código do Trabalho de 2009, quanto ao modo de cálculo da indemnização devida por despedimento colectivo.
Ora, a um contrato de trabalho em vigor pode pôr-se termo por diversas formas, seja desde logo por caducidade, por revogação por mútuo acordo, por despedimento promovido pelo empregador com justa causa, por despedimento colectivo, por despedimento por extinção do posto de trabalho, por despedimento por inadaptação, por resolução do trabalhador com justa causa, por rescisão unilateral pelo trabalhador com pré-aviso, por abandono do trabalhador. A cada caso pertence ou não uma indemnização. O modo de cálculo da indemnização por despedimento colectivo aplica-se a diversas outras modalidades de cessação do contrato, seja o despedimento por extinção do posto de trabalho, o despedimento por inadaptação.
Não se aplica a despedimento não objectivos. São despedimentos não objectivos aqueles em que se detecta uma imputação subjectiva causal do despedimento, ou seja, o empregador decide despedir o trabalhador porque lhe imputa uma violação grave e intolerável dos seus deveres laborais, o trabalhador decide resolver o contrato porque imputa ao empregador uma violação grave e intolerável dos seus deveres como empregador - sendo medianamente claro que o principal dever do empregador é justamente pagar os salários.
Portanto, para se afirmar que o método de cálculo é o indicado pelo Senhor Administrador, ou mais propriamente pelo especialista em direito do trabalho que o mesmo refere ter consultado, é preciso que se saiba se houve um despedimento colectivo, ou qualquer outro ao qual se apliquem as regras deste, qual foi o despedimento ou a causa de cessação do contrato. Ou seja, não tem o tribunal recorrido qualquer facto que lhe permita afirmar que a indemnização calculada pelo Administrador está correcta.
É por isso que é irrelevante afirmar o passo lógico anterior que a sentença afirmou, ou seja, que era às impugnantes que cumpria demonstrarem que tinham comunicado a resolução ao empregador com a indicação concreta dos factos a partir dos quais resultava a justa causa de resolução. Tanto mais que, nos termos do artigo 398 n 1 e n 4 do Código do Trabalho, resulta claro que a ilicitude, mesmo formal, mesmo relativa ao procedimento a adoptar pelo trabalhador para resolver o contrato, apenas pode ser invocada pelo empregador, ou seja, não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Mas mais: se é verdade que na impugnação da relação de créditos deve a parte apresentar logo a sua prova, também não deixa de ser verdade que resulta dos autos que os créditos foram reclamados perante o Administrador. Como, na reclamação de créditos, deve o reclamante produzir um requerimento acompanhado de todos os elementos probatórios de que disponha - artigo 128 n 1 do CIRE - seguramente que tal requerimento foi apresentado ao Senhor Administrador.
Não sendo manifestamente credível que em tal requerimento não se afirmasse qual a origem do crédito, temos de entender que ao Senhor Administrador foi presente, ao menos em alegação, a origem do crédito, tanto assim que o mesmo Senhor Administrador reconheceu créditos por salários. E tanto assim que disse que o que estava em causa era o modo de cálculo da indemnização.
Ora, créditos por salários, a trabalhadoras duma empresa que foi declarada insolvente, não são normalmente compagináveis com despedimento colectivos, dos quais apenas resulta o pagamento de indemnização, e não de salários, no pressuposto de que foi cumprido um procedimento por despedimento colectivo e que ao final dele foi proferida decisão, e no pressuposto de que durante esse procedimento foram pagos os salários, sendo pois que os créditos laborais a satisfazer se limitarão, por regra, a créditos por férias, subsídios de férias e de Natal e por formação profissional.
Isto posto, é possível entender que a pronúncia do Senhor Administrador sobre as impugnações decididas, nos termos supra relatados, importa na não impugnação da forma de resolução do contrato em que tais impugnações as recorrentes invocaram. Melhor dito, o Senhor Administrador não disse que o que constava das reclamações que lhe tinham sido apresentadas era que as trabalhadoras tinham afirmado terem sido despedidas colectivamente. E, tendo tais reclamações na sua posse, bem poderia, apesar da ignorância jurídica que declara, ter referido o facto: até porque nas impugnações apresentadas é bem claro qual é a questão - ou é despedimento colectivo ou é resolução do contrato por falta culposa de pagamento das retribuições.
Sendo verdade que, na falta duma sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho, é o Tribunal que declara a insolvência o competente para aplicar o direito laborai, sendo por isso também verdade que era ao Tribunal que competia fixar a indemnização em causa, porque o seu método de cálculo não é fixo mas variável - artigo 396 do Código do Trabalho - o que acontece nestes autos porém é que é o próprio Administrador a aceitar que se trate duma questão de interpretação do diploma em causa, ou seja, mais uma vez, que ele não diz que a indemnização reclamada pelas trabalhadoras se encontra incorrectamente calculada por atender a mais dias do que aqueles que seriam devidos - por exemplo, por terem calculado a indemnização à razão de 45 dias de salário base e diuturnidades por cada ano de antiguidade - mas simplesmente diz que desconhece se se aplica ou não a Lei 69/2013.
Entende-se assim que está admitido que as trabalhadoras resolveram os seus contratos de trabalho com fundamento em não pagamento culposo das suas retribuições, e que está admitido que o montante dos créditos por elas reclamadas corresponda à indemnização devida por esta forma de cessação da relação laboral.
Em conformidade com esta admissão por parte do Sr. Administrador, e sendo absolutamente claro que à indemnização por resolução do contrato com base na falta culposa de pagamento pontual das retribuições não se aplica o disposto no artigo 3662 do Código do Trabalho, nem consequentemente o artigo 5 da Lei 69/2013, entende-se que o tribunal devia ter reconhecido os créditos das recorrentes pelos montantes por elas reclamados.
Procedem pois os recursos, devendo em conformidade revogar-se a sentença na parte em que decidiu julgar improcedentes as impugnações de S… e S…, reconhecendo os seus créditos nos exatos termos que vêm apontados acima em 14. e 15, que se substitui pelo presente acórdão que julga tais impugnações procedentes e em conformidade reconhece o crédito da reclamante S… no valor de € 7.612,20 (sete mil, seiscentos e doze euros e vinte cêntimos) e da reclamante S… no valor, de € 8.340,76 (oito mil, trezentos e quarenta euros e setenta e seis cêntimos), mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Custas pela massa insolvente - artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento a ambos os recursos interpostos e em consequência revogam a sentença na parte em que decidiu julgar improcedentes as impugnações de S… M…. e S…P…, reconhecendo os seus créditos nos exatos termos que vêm apontados acima em 14. e 15, parte que se substitui pelo presente acórdão que julga tais impugnações procedentes e em conformidade reconhece o crédito da reclamante S….M… no valor de € 7.612,20 (sete mil, seiscentos e doze euros e vinte cêntimos) e da reclamante S… P…no valor de € 8.340,76 (oito mil, trezentos e quarenta euros e setenta e seis cêntimos), mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Custas pela massa insolvente.
Registe e notifique.
Lisboa, 19.10.2017
Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC):
I - Tendo trabalhadoras da insolvente reclamado créditos e não sendo reconhecidos na parte relativa a indemnização, por o Administrador de Insolvência ter entendido que se aplicava diverso método de cálculo da indemnização, e impugnando aquelas a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos afirmando que o critério invocado pelo Administrador se aplica a despedimento colectivo mas que as mesmas resolveram os contratos com base na falta culposa de pagamento da retribuição, quando o Administrador se pronuncia sobre as impugnações limitando-se a afirmar que não é jurista e não sabe qual é o método de cálculo, sem porém afirmar que nas reclamações que lhe foram apresentadas, as trabalhadoras reclamaram com base em forma de cessação da relação laborai diversa da que afirmam nas suas impugnações, deve entender-se que está admitido que a forma de cessação é a invocada pelas trabalhadoras reclamantes.
II - Não é assim de exigir que as mesmas tivessem junto às respectivas impugnações a prova da comunicação da resolução ao empregador, tanto mais que a invalidade formal da resolução do contrato de trabalho não é de conhecimento oficioso do tribunal.
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