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 - ACRL de 06-12-2017   Insolvência da executada. Suspensão da execução.
Tendo sido declarada, na pendência da acção executiva, a insolvência da executada, tal declaração determina a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, inexistindo fundamento para o levantamento das penhoras já efectuadas.
Proc. 218/16.4T8ALM.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Carla Inês Câmara - Higina Castelo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo nº 218/16.4T8ALM.L - Recurso de Apelação
Recorrente: M... - Construção Civil Unipessoal, Lda. Recorrido: M..., SA

Sumário:
Tendo sido declarada, na pendência da acção executiva, a insolvência da executada, tal declaração determina a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 1, do CIRE, inexistindo fundamento para o levantamento das penhoras já efectuadas.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
M... - Construção Civil Unipessoal, Lda. instaurou execução de sentença para pagamento de quantia certa contra M..., SA.
A Executada veio, por requerimento de 27.01.2016 requerer a suspensão da instância, fundamentando tal pretensão na instauração de um Processo Especial de Revitalização, junto do Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção de comércio, Juiz 4, com o nº 1854/16.4T8LSB, no âmbito do qual foi proferido despacho, em 26.01.2016, que declarou iniciado o processo especial de revitalização da executada, nomeando como administrador judicial provisório Pedro Miguel Cancela Pidwell Silva (fls 54 e segs).
Em 12.2.2016, foi lavrado auto de penhora de três imóveis da executada (fls. 59).
Posteriormente, em 26.2.2016, a executada formulou requerimento peticionando o levantamento das penhoras efectuadas, mantendo-se o anterior pedido de suspensão da instância executiva (fls. 70).
Em 12.9.2016, a executada formulou requerimento na execução, peticionando a revogação da decisão da Agente de execução de 02.09.2016 que determinou a cessação dos efeitos da decisão de suspensão da instância anteriormente proferida em 10.3.2016, sendo concedido à executada um prazo para se pronunciar sobre o pedido de cessação da suspensão da instância. Subsidiariamente, a executada peticionou a revogação da decisão da Agente da Execução e a manutenção da suspensão da instância até ao trânsito em julgado que venha a ocorrer no âmbito do PER (fls. 93).
Em 28.9.2016, foi proferido o seguinte despacho:
«Constitui entendimento deste Tribunal que a suspensão da ação executiva se mantém até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no processo especial de revitalização que está na sua origem.
Pelo exposto, mantém-se a suspensão da instância executiva para todos os efeitos legais.»
Deste despacho veio a ser interposto recurso para este Tribunal da Relação, que julgou improcedente a apelação, mantendo o despacho recorrido.
O Processo Especial de Revitalização foi concluído sem a aprovação de um plano de revitalização da devedora e, requerida a declaração de insolvência, veio a ser proferida, em 13.02.2017, decisão que declarou a insolvência da executada (fls 173 e segs), do qual foi interposto recurso ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo
fls 192).
Após, por requerimento de 22.02.2017, a fls 171, veio a executada formular requerimento nos seguintes termos:
«(...) vem juntar aos autos sentença da declaração de insolvência da Executada.
Assim, nos termos do artigo 882 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverá ser suspensa imediatamente a presente acção executiva.»
Sobre este requerimento foi proferido despacho a 08.05.2017, a fls 185, nos seguintes termos:
«(...) nos termos e para os efeitos do artigo 882 do CIRE e 2692 n° 1, ai. d) do CPC declaro suspensa a instância. (...)
Ouçam-se o exequente e o respectivo administrador de insolvência da massa insolvente do executado quanto à eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. (...)»
Pronunciou-se o exequente no sentido de « (...) não se poderá, por enquanto,
extinguir, devendo permanecer suspensa até à verificação do encerramento do processo de insolvência
(...)»., designadamente, por se encontrar pendente de recurso a sentença que decretou a insolvência, tenso simultaneamente sido deduzidos embargos que foram recebidos, conforme despachos proferidos nos autos de insolvência que junta ( requerimento de 29.05.2017, a fls 190 e segs).
Pronunciou-se o administrador judicial no sentido de nada ter a opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (requerimento de 06.06.2017, a fls 194).

Foi proferido, então, a 14.06.2017, a fls 196, o seguinte despacho:
«Em face da decisão proferida no âmbito do PER declara-se suspensa a instância (artigo 17.° E do CIRE)
Notifique.
As penhoras levadas a efeito após a pra/ação de tal decisão deverão ser levantadas pelo AE,»
É deste despacho que recorre o exequente, por com ele se não conformar, formulando as seguintes conclusões:
A- Ao PER da Executada foi recusada homologação judicial por sentença proferida em 05/07/2012, confirmada em sede de recurso por acórdão proferido por essa Relação em 15/12/2016, que transitou em julgado em 03/01/2017, o que determinou a extinção daquele procedimento especial.
B- Com a extinção do referido PER findou a suspensão da execução de onde este recurso emerge.
C- A Executada, porém, foi judicialmente declarada insolvente por sentença proferida pelo Juízo do Comércio de Lisboa em 13/02/2017, a qual foi simultaneamente objecto de embargos e de recurso se apelação ainda pendentes de apreciação, pelo que aquela decisão ainda não transitou em julgado.
D- Por despacho proferido pela Sra. Juiz a quo em 08/05/2017, foi suspensa a instância executiva com fundamento na referida insolvência da Executada e ao abrigo do disposto no art. 88º nº 1 do CIRE, do qual as partes não interpuseram recurso, com ele se tendo conformado, pelo que semelhante decisão transitou em julgado, por renúncia tácita a essa impugnação jurisdicional.
E- Deste modo, a Sra. Juiz a quo, ao ter proferido em 14/06/2017 o despacho ora recorrido, por via do qual suspendeu a instância executiva ao abrigo do disposto no art. 17º-E nº 1 do CIRE e numa altura em que o PER da Executada há muito que já se encontrava extinto por recusa de homologação judicial do correspondente Plano e após ter previamente decidido suspender a instância da execução com base no art. 88º nº 1 do CIRE, violou frontalmente o disposto no art. 613° n° 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do seu nº 2.
F- Essa decisão também violou, pelos apontados motivos, o disposto no art. 6202 n2 1 do invocado diploma legal.
G- Deste modo e com os apontados fundamentos, deve semelhante decisão ser revogada, com a correspondente confirmação e manutenção do despacho de suspensão da instância executiva proferida em 08/05/2017 com fundamento no art. 882 n2 1 do CIRE, que sobre o despacho ora recorrido prevalece face ao preceituado no art. 6252 n2 1, aplicável ex vi do respectivo n° 2, do Cód. Proc. Civil.
Doutro passo,
H- a penhora dos três imóveis dos autos, então pertença da Executada, foi registralmente inscrita em 28/01/2016 às 17h05m, num momento em que a Agente de Execução ainda não tinha tido acesso no respectivo portal ao requerimento formulado por aquele sujeito processual em 27/01/2016 pelas 16h37m e por via do qual foi dado conhecimento do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório à aqui Apelada.
I- A penhora de imóveis realiza-se por comunicação electrónica da Agente de Execução ao Serviço de Registos competente, a qual vale como pedido de registo e, uma vez inscrita, é disponibilizada à referida agente processual a certidão dos registos em vigor, o que apenas se processou em 11/02/2017 - art. 755º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
J- Deste modo, irreleva que o auto de penhora dos autos, que é uma mera consequência de um registo predial previamente inscrito, só tenha sido emitido em 12/02/2017.
K- A instância executiva encontrou-se suspensa durante a pendência do PER ao abrigo do disposto no art. 17ºE nº 1 do CIRE, desde 10/03/2016 até 03/01/2017, tendo sido novamente suspensa mas agora ao abrigo do disposto no art. 88º nº 1 do CIRE, por despacho proferido pela Agente de Execução em 21/02/2017 e por despacho proferido pela Sra. Juiz a quo em 08/05/2017, nesse estado actualmente se mantendo.
L- Durante a suspensão só podem validamente praticar-se actos processuais urgentes destinados a evitar dano irreparável - art. 275º nº 1 do Cód. Proc. Civil.
M- Nestes autos, inexiste qualquer demonstração de que o ordenado levantamento das penhoras dos três imóveis judicialmente apreendidos se destina a evitar a consumação de um dano irreparável à Executada.
N- Tal como nas execuções, no processo de insolvência os bens da massa insolvente são vendidos segundo uma das modalidades admitidas em processo executivo, designadamente o preceituado no art. 827º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 17º e do art. 164º n° 1 do CIRE.
O- Pago que se encontre o preço da venda de um dado imóvel da massa insolvente e demonstrada a satisfação das obrigações fiscais inerentes a essa transacção imobiliária, é emitido o título de transmissão, que é comunicado ao Serviço de Registo para o efeito competente, procedendo-se ao cancelamento oficioso das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado nos termos do art. 824º do Código Civil, entre os quais se compreende a penhora - art. 827º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
P- Deste modo, a manutenção da inscrição registrai da penhora não é impeditiva da venda dos imóveis da massa insolvente.
Q- Acresce que, tendo sido a sentença de declaração de insolvência da Executada simultaneamente impugnada por via de embargos e de recurso de apelação ainda pendentes, encontram-se suspensas a liquidação da referida massa e a partilha do respectivo activo até ao trânsito em julgado das decisões a aí proferir - art. 40º nº 3 do CIRE.
R- Deste modo, há que forçosamente concluir que o levantamento da penhora dos três imóveis anteriormente apreendidos ao que era, então, o património da Executada, com o consequente cancelamento da respectiva inscrição registrai, não se destina a evitar a consumação de qualquer dano irreparável, já que a sua manutenção não causa prejuízo algum a quem quer que seja.
S- Ao invés, se os embargos e/ou o recurso de apelação pela Exequente oportunamente apresentados forem julgados procedentes, com a consequente extinção da insolvência de Executada, aquela poderá executar a respectiva penhora, obtendo o pagamento preferencial do seu crédito com base no princípio da prioridade do registo, o que não sucederá se aquela apreensão for levantada e a respectiva inscrição registrai cancelada, circunstância essa que lhe causará, isso sim, um enorme e irreparável prejuízo.
T- Assim sendo, o indevidamente determinado levantamento da penhora não se reveste de caracter urgente, por se não destinar a evitar um prejuízo irreparável à Executada, pelo que nunca poderia ter sido ordenado durante a suspensão da instância executiva (cit. art. 275º nº 1 do Cód. Proc. Civil).
U- Ao ter decidido diversamente, a Sra. Juiz a quo violou frontalmente o disposto nos arts. 275º nº 1, 613º, nºs 1 e 3, e 620º, nº 1, todos do Cód. Proc. Civil, pelo que com esse fundamento deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outra decisão que mantenha a penhora e a sua correspondente inscrição registrai concretizadas nos autos de execução de onde emerge o presente recurso,
V- ao qual deve, assim, ser concedido integral provimento.
Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que V. Exas., Meritíssimos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, revogando-se, consequentemente, o despacho ora jurisdicionalmente impugnado, eliminando-se a suspensão da instância erradamente decretada ao abrigo do disposto no art. 17°-E nº 1 do CIRE e mantendo-se a suspensão da execução decretada nos termos do art. 88° n2 1 do CIRE, assim como activas as penhoras incidentes sobre os três imóveis apreendidos no âmbito da execução de onde este recurso emerge, assim como as correspondentes inscrições registrais, com todas as devidas e legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

Foram apresentadas contra-alegações.

Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos
preceituados pelos artigos 6352, n° 4, e 6392, n° 1, do CPC, as questões a decidir são:
i) Aferir se o despacho recorrido foi proferido depois de esgotado o poder
jurisdicional e em violação do caso julgado formal;
ii) Apurar se ocorre fundamento para o determinado levantamento das penhoras.

OS ELEMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES PARA A APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO SÃO OS QUE CONSTAM DO RELATÓRIO QUE ANTECEDE.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i) O despacho recorrido foi proferido depois de esgotado o poder iurisdicional e em violação do caso julgado formal;
Considerando a existência de um Processo Especial de Revitalização, junto do Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção de comércio, Juiz 4, com o nº 1854/16.4T8LSB, foi proferido despacho que declarou a suspensão da instância executiva, datado de 28.09.2016 do qual, interposto recurso veio a ser julgado improcedente, mantendo-se a referida suspensão ao abrigo do disposto no artigo 17-E do CIRE.
Estavam os autos suspensos ao abrigo deste preceito, quando veio a executada juntar aos mesmos sentença de declaração de insolvência à mesma atinente, solicitado seja «suspensa imediatamente a presente acção executiva.»
Ocorria, assim, diverso fundamento para a mencionada suspensão, o qual determinou que fosse proferido despacho, em 08.05.2017 que, ao abrigo do disposto no artigo 88º do CIRE, declarou suspensa a instância.
Este despacho que decretou a suspensão da instância, alicerçado na declaração de insolvência da executada, transitou em julgado ficando, tão somente, dependente de conhecimento a «eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide», para o que havia que ouvir o exequente e o administrador de insolvência que se pronunciaram quanto a esta questão a decidir.
Ocorre que o despacho que veio a ser proferido subsequentemente, que é aquele de que se recorre, é o que declara suspensa a instância - já suspensa em razão de declaração de insolvência e ao abrigo do disposto no artigo 88º do CIRE- com fundamento no artigo 17º-E do CIRE.
Ora, resulta dos autos que o processo especial de revitalização da aqui executada se encontrava concluído, sem a aprovação de um plano de revitalização da devedora, tendo ocorrido encerramento do processo negociai e sido requerida a insolvência da executada, que veio a ser decretada.
Assim, desde logo, o despacho recorrido padece de manifesto erro porquanto se alicerça em fundamentos que se não verificam.
Acresce que, efectivamente, quando foi proferido o despacho recorrido encontrava-se suspensa a instância por despacho transitado em julgado, com fundamento na declaração de insolvência da aqui executada.
O despacho recorrido contrariou aquela primeira decisão, recaindo sobre a mesma relação processual e sobre ela decidindo, ou seja, emitindo pronuncia sobre a suspensão da instância executiva.
Nesta medida, desrespeitou-se a força obrigatória no processo da primeira decisão decorrente do caso julgado formal, nos termos estatuídos pelo artigo 620° do CPC.
Assim, não pode subsistir a decisão recorrida, prevalecendo a decisão de 08.05.2017, a fls 185, transitada em julgado.
Procede, consequentemente, a pretensão da recorrente.

ii) Se ocorre fundamento para o determinado levantamento das penhoras. Quanto ao levantamento das penhoras, o despacho não fundamenta tal decisão, nem se encontra fundamento para tanto.
Nos termos do artigo 88.° do CIRE:
«1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.° 2 do artigo 85.°, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente.
3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n. g 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.»
Resulta do disposto no artigo 88° do CIRE, que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas.
A suspensão dos processos executivos deve-se ao facto de o processo de insolvência ser um processo de execução universal (artigo 1.º do CIRE), pelo que todos os processos executivos singulares devem dar lugar a uma única liquidação do património, a ter lugar no processo de insolvência.
Daqui não decorre que as penhoras sejam levantadas. Pelo contrário, elas mantêm-se, devendo esses processos ser apensados ao processo de insolvência (artigo 85.º, n.º 2 do CIRE).
Assim, com a declaração de insolvência devem manter-se as penhoras. Tal declaração, uma vez que dará lugar à liquidação total do património, ainda torna mais premente a manutenção de tais penhoras.
Consequentemente, não resta, senão, julgar a apelação procedente.

DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e em revogar o despacho recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 06.12.2017
(Carla Câmara)
(Higina Castelo)
(José António Capacete)
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