Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 04-10-2016   Suspensão da prestação de alimentos por situação de desemprego. Requisitos.
I- A lei não prevê, nem admite, que a mera e isolada invocação de uma situação de desemprego, conjugada com a alegação conclusiva de despesas e encargos assumidos (mas não discriminados no requerimento em apreço, desconhecendo-se do que se trata), possa dar origem à fulminante e repentina sustação da obrigação de pagamento de alimentos ao filho menor, como se tal meio de subsistência do menor não revestisse a enorme e primordial importância que inegavelmente tem para vida e bem estar do menor que deles carece, ou fosse fácil e levianamente dispensável ou relativamente desprezível.
II- Uma coisa seria o pedido de redução da importância da pensão, sustentada na exposição de um quadro factual completo e sério de equilíbrio entre receitas e despesas, no contexto de um modo de vida que se teria tornado quase indigente; outra é a pretensão de que a obrigação de pagamento fique, até ver, em suspenso, porventura anunciadora do propósito de incumprimento dessa mesma obrigação que certamente se seguirá.
III- Esta segunda modalidade não tem base legal.
Proc. 3708/08.9TBCSC 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Apelação n° 3708/08.9TBCSC-L. L1
(Cascais - Tribunal de Família e Menores).
Relator : Luis Espírito Santo
1º Adjunto : Gouveia Barros
2º Adjunta : Conceição Saavedra
Assunto:
Suspensão da prestação de alimentos por situação de desemprego. Requisitos.

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7a Secção ).

I - RELATÓRIO.
No âmbito do processo do processo de regulação das responsabilidades parentais do menor B..., nascido a 4 de Maio de 1996, foi o respectivo pai H... obrigado, na sequência de acordo homologado judicialmente, ao pagamento de prestação de alimentos em favor do filho.
Veio H..., através de articulado entrado em juízo em 23 de Abril de 2013, requerer que fosse decretada a suspensão da obrigação do pagamento da pensão de alimentos ao filho menor, dado se encontrar desempregado e sem possibilidades económicas para proceder a tal pagamento, e enquanto se mantiver tal situação (cfr. fls. 3 a 4).
Juntou para o efeito, cópia da notificação recebida pela Segurança Social informando-o de que lhe havia sido atribuído Subsídio de Desemprego no montante diário de € 34,94 (trinta e quatro euros e noventa e um cêntimos), pelo período de 1140 dias com início em 12 de Março de 2013, sendo esse montante diário reduzido de 10/prct. a partir do 181° dia (cfr. fls. 5); cópia da declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, datada de 12 de Março de 2013, atestando que H… se encontra inscrito, desde 12 de Março de 2013, no Serviço de Emprego de Cascais, como Desempregado-Novo Emprego (cfr. fls. 6).
Veio S..., mãe do menor, responder a esse requerimento, em 7 de Maio de 2013, sustentando essencialmente que:
A firma onde o pai do menor trabalha é uma sociedade familiar, onde aquele tem uma quota e os avós paternos do menor têm, pelo menos, 80/prct. do capital.
O património da firma é avultado, como avultada é a riqueza dos avós paternos do menor.
A dita sociedade continua em actividade.
Para a requerente e filho isto é mais uma manobra do requerido que tudo está a fazer para prejudicar ainda mais os filhos, recusando-lhes pagar alimentos, bem sabendo que estão a passar fome, que não têm dinheiro para se tratarem.
Ao requerido nada falta: vive numa vivenda dos avós do menor B..., passeio nos carros da sociedade, tem um excelente ordenado, tem subsídio de alimentação, pode servir-se do refeitório da empresa, vive bem.
Face ao alegado, opõe-se ao requerido (cfr. fls. 9 a 12).
Juntou cópia da página da internet respeitante à sociedade Icotrónica - Equipamento Médico-Hospitalar, Lda. (cfr. fls. 11 a 12).
Através de requerimento entrado em juízo em 9 de Agosto de 2013, veio a mãe do menor, S..., referir que o pai do menor não pagou as despesas médicas e escolares dos filhos e que a última pensão que foi paga data de 3 de Abril de 2013, encontrando-se em atraso as pensões referentes aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto (cfr. fls. 13 a 14).
Foi promovido, em 8 de Outubro de 2013, pelo Ministério Público, o seguinte:
O requerimento de suspensão da obrigação da pensão de alimentos é, no mínimo, estranho.
O requerente, seguramente, já estará a receber subsídio de desemprego e nesse deve ser descontada, de imediato, a pensão de alimentos devida.
Assim, promovo seja declarado o incumprimento por não pagamento da pensão de alimentos e ordenado à segurança social que proceda ao desconto da pensão no subsídio que esteja a ser pago e depositado na conta bancária da requerente, identificada a fls. 84 do processo de divórcio.
Mais promovo se solicite às finanças remessa de cópia de declaração de IRS de 2011 e 2012 do requerido, se pesquise a existência de veículos registados em seu nome, e se solicite à Repartição de Finanças informação sobre os órgãos sociais da Icotrónica - fls. 11 - e cópia da declaração de IRC daquela sociedade referente a 2012.
Proferiu-se, em 16 de Outubro de 2013, o seguinte despacho judicial: Pese embora os presentes autos se reportem a alteração, o desconto promovido já foi determinado no apenso K).
Afigura-se desnecessária a realização de conferência de pais, uma vez que é manifesta a impossibilidade de se chegar a uma solução de consenso.
Proceda em conformidade com a promoção que antecede, 2a parte, e obtidas as respostas, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem (cfr. fls. 24). Foi junto aos autos:
Print dos conteúdos das declarações fiscais em nome de Icotrónica - Equipamento Médico-Hospitalar, Lda. e de H... (cfr. fls. 26 a 41).
Recebidos os elementos solicitados, pronunciou-se o Ministério Público nos seguintes termos:
De acordo com os documentos até agora juntos, nomeadamente, fls. 35 dos autos, o requerente recebeu, pelo menos em 2012, a quantia de mais de € 45.000,00 anuais e figura como administrador da sociedade familiar a que se refere a requerida.
Não se mostra decidido o requerido no apenso K - incumprimento das RERP - mas aí se mostram indicados elementos que confirmam que o aqui requerente beneficia de uma situação patrimonial e de um estatuto na sociedade, de que é sócio e os demais sócios são seus familiares, que colocam em crise o seu alegado estatuto de desempregado.
É, formalmente, um desempregado mas de uma sociedade que é da sua família!
Assim promovo se inferira a pretensão do requerente por não se mostrarem provadas as alegadas insuficiências económicas que alega (cfr. fls. 44).
Foi proferida a decisão de fls. 45, datada de 4 de Fevereiro de 2014, nos seguintes termos:
Sem necessidade de outros considerandos ou até de outras diligências de prova, considerando:
- o fundamento alegado, desemprego, que não é por si ilustrador da verdadeira situação financeira do requerente, atenta a condição de sócio gerente e os bens de que é com proprietário conforme resulta do processo de inventário, para além de auferir subsidio de desemprego;
- a posição do M.P. vertida a fls. 44, no sentido do indeferimento do pedido;
Pode, desde já, concluir-se que a alteração de situação do requerente não é fundamento para alteração, no sentido da redução da prestação de alimentos, uma vez que o Tribunal não pode ater-se meramente a esse facto, mas sim a todo o contexto, do qual sobressai o facto de o requerente ter sido sócio de uma sociedade comercial que, apesar de apresentar prejuízo para efeitos fiscais, envolveu elevado volume de negócio, tanto assim que em 2011 e 2012 o requerente declarou rendimentos de trabalho na ordem dos € 45.000.
Assim e considerando todos os elementos documentais já constantes dos autos, indefere-se a requerida alteração.
Veio o requerente, através do seu requerimento de fls. 50 a 52, entrado em juízo em 21 de Fevereiro de 2014, alegar que a decisão supra referida foi, por erro, notificada ao seu anterior mandatário judicial, requerendo por isso a sua repetição.
Tal requerimento foi deferido por despacho proferido em 24 de Fevereiro de 2014 (cfr. fls. 58).
Foi proferido, em 7 de Setembro de 2015, despacho, precedido da seguinte informação: Informando V. Excia que efectivamente aquando da autuação do presente apenso foi o mesmo associado ao ilustre mandatário inicialmente constituído pelo que as notificações foram ao mesmo efectuadas. Após o requerimento de fls. 49 e seguintes, procedeu-se à associação e, em cumprimento do despacho de fls. 58, notificou-se a ilustre mandatária nos termos ordenados e constantes de fls. 59:
Face ao que resulta supra e que se confirma da tramitação, não tendo o requerente sido notificado antes da sentença proferida, quer da oposição da requerida, quer dos documentos de fls. 26 e seguintes, conforme determinado por despacho de fls. 24, considera-se procedente a nulidade invocada e declaram-se anulados todos os actos após fls. 22, nos termos do artigo 195° do Código de Processo Civil.
Assim, e antes de mais, deverá o requerente ser notificado da oposição da requerida, para querendo se pronunciar no prazo de dez dias (cfr. fls.157).
Pronunciou-se o requerente, nos termos do requerimento de fls. 160 a 163, entrado em juízo em 15 de Outubro de 2015.
Alegou essencialmente:
O menor B... já atingiu a maioridade não se vislumbrando, portanto, o interesse dos presentes autos.
A cessação do pagamento da pensão de alimentos já foi decretada pelo tribunal, encontrando-se em curso a acção de alimentos a filho maior interposta pelo filho do ora requerente.
A empresa referida pela mãe do menor está efectivamente insolvente, conforme decisão judicial já transitada, tendo os autos prosseguido para liquidação do activo.
Quanto às declarações de IRS do requerente, as mesmas dizem respeito a 2011 e 2012, ou seja, a rendimentos de que o requerente foi titular e a um lapso temporal em que cumpria, como sempre cumpriu, o pagamento de pensões ao menor.
Presentemente, o requerente, que se mantém na situação de desempregado, nem rendimentos tem que sejam susceptíveis da obrigatoriedade de apresentar o seu IRS.
A acção de alimentos intentada pela outra filha maior do requerente foi totalmente favorável a este (cfr. fls. 160 a 163).
Juntou cópia da sentença em que foi decretada a insolvência da Icotrónica - Equipamento Médico-Hospitalar, Lda., proferida em 28 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 170 a 177); cópia da certidão do Chefe de Finanças de Oeiras-3, datada de 22 de Julho de 2015, onde se refere que, relativamente ao contribuinte H..., não foi entregue qualquer declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57° do Código de IRS, relativa ao ano de 2014, nem consta da base de dados a obtenção por parte do requerente de quaisquer rendimentos sujeitos à obrigação de entrega da competente declaração (cfr. fls. 178); cópia da sentença proferida em 27 de Setembro de 2013, na acção interposta por Rafaela Rebelo Laurêncio contra seu pai H..., pedindo a sua condenação no pagamento de uma pensão de alimentos, que foi julgada improcedente com a seguinte fundamentação: ...o requerido aufere o subsídio de desemprego no valor mensal de € 944,00 e está obrigado a pagar ao filho menor uma pensão no valor de € 304,90 e à ex-mulher, mãe da requerida, uma pensão no valor de € 250,00 por mês. Ou seja, sobram ao requerente menos de € 400,00 para suportar todas as despesas respeitantes ao seu sustento. Não pode um filho maior exigir alimentos a um pai que, para os prestar, ponha em causa a sua própria subsistência (cfr. fls. 179 a 186).
O Ministério Público pronunciou-se na sua vista de 25 de Janeiro de 2016: O B… atingiu a maioridade no dia 4 de Maio de 2014. Assim, o Ministério Público deixou de ter legitimidade para intervir, pelo que nada nos oferece promover ou requerer.
Foi proferida a seguinte decisão, datada de 27 de Janeiro de 2016: Sem necessidade de outros considerandos ou até de outras diligências de prova, considerando:
1 - o fundamento alegado de desemprego, que não é por si ilustrador da verdadeira situação financeira do requerente, atenta a condição de sócio gerente e os bens de que é comproprietário conforme resulta do processo de inventário, para além de auferir subsidio de desemprego;
2 - a posição do Ministério Público vertida a fls. 44 no sentido do indeferimento do pedido;
3 - o facto de no processo que correu para fixação de alimentos a favor da irmã do jovem dos autos, também filha do ora requerente, um dos argumentos para a não fixação de prestação, foi precisamente o facto de o progenitor suportar uma prestação de alimentos a favor do jovem B…, conforme resulta da sentença de fls. 179 e ss.;
4 - a Lei n.° 122/2015 de 1 de Setembro, prever que a obrigação de alimentos a cargo do progenitor se mantenha para além da maioridade quando o jovem continue a formação profissional ou o processo de educação,
Pode, desde já, concluir-se que a alteração de situação do requerente não é fundamento para alteração, no sentido da redução da prestação de alimentos, uma vez que o Tribunal não pode ater-se meramente a esse facto, mas sim a todo o contexto, do qual sobressai o facto de o requerente ter sido sócio de uma sociedade comercial que, apesar de apresentar prejuízo para efeitos fiscais, envolveu elevado volume de negócio, tanto assim que em 2011 e 2012 o requerente declarou rendimentos de trabalho na ordem dos € 45.000. Mesmo o argumento da declaração de insolvência (requerida por uma trabalhadora), conforme resulta da sentença junta a fls. 170 e seguintes, não colhe, na medida em que atentos não só os elevados proveitos colhidos ao longo de anos e como o facto de terem desaparecido todas as mercadorias, móveis e demais equipamentos que faziam parte do seu estabelecimento (artigo 10° dos factos provados daquela sentença), leva o Tribunal a concluir que a insolvência, só por si, não significa a falta de meios por parte dos respectivos sócios gerentes e não justifica a redução da prestação.
Assim e considerando todos os elementos documentais já constantes dos autos, indefere-se a requerida alteração mantendo-se a prestação de alimentos no valor de €275 acrescida das devidas actualizações, calculadas nos termos legais, e independentemente da maioridade do jovem.( cfr.fls.190 a 191).
O requerente apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 223).
Juntas as competentes alegações, a fls. 197 a 220, formulou o apelante as seguintes conclusões:
1 - Em 23 Abril de 2013, o requerido apresentou requerimento, que se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos,
No qual, pelos fundamentos ali constantes, que se dão por reproduzidos para todos os efeito legais, dava conta da sua situação de desemprego e da impossibilidade de pagamento da pensão de alimentos ao seu filho, B... Laurêncio.
2 - Conforme consta dos autos, o B..., em 4 de Maio de 2014, atingiu a maioridade.
3 - O requerimento do ora recorrente, referido no ponto 1 destas conclusões, subscrito pela aqui mandatária signatária, não foi objecto de qualquer decisão, despacho ou sentença, e por determinação da mm° Juiz a quo, deu lugar à abertura do presente apenso L para seguir os termos do processo de Alteração das Responsabilidades Parentais.
4 - O requerimento referido no ponto 1 desta motivação foi subscrito pela mandatária signatária, e só cerca de 6 meses após a sua entrada foi dada vista ao M°P° que sobre o mesmo se pronunciou em 8 de Outubro de 2013.
5 - Todas as notificações até à decisão proferida em 4 de Fevereiro de 2014, foram feitas na pessoa do ex-mandatário do ora recorrente, que há muito já não o patrocinava, nem nos autos principais, nem em nenhum dos seus apensos.
6 - Em 21 de Fevereiro de 2014, através do requerimento refa 16008995 de 21 de Fevereiro de 2014, a aqui signatária, em representação do seu constituinte, manifestou estranheza por o requerimento inicial, identificado no ponto 1 destas conclusões, volvidos 10 meses não ter sido objecto de qualquer decisão, tendo dado a devida nota, porque consultou fisicamente o processo, que as notificações ao requerido, ora recorrente, estavam a ser efectuadas ao mandatário errado, requerendo a sua repetição.
7 - Na sequência deste seu requerimento, foram repetidas as notificações ao requerente ora recorrente, na pessoa da sua mandatária, aqui signatária, dando-se assim provimento ao requerido.
8 - Em 11 de Março de 2014 (data de elaboração da notificação, com remessa de documentos - refa 12652267), o requerente foi notificado, através da mandatária constituída, da promoção de fls 23, do despacho de fls. 24, dos documentos de fls 26 e seguintes e
9 - Da douta sentença, a qual já tinha sido doutamente proferida sem qualquer intervenção do aqui recorrente, ao arrepio e com ostensiva violação do princípio do contraditório - Art° 3° do CPC.
10 - O requerente, notificado dos documentos e da decisão que tinha sido proferida, por não concordar com a mesma, interpôs em 1 de Abril de 2014 o competente recurso para esse Venerando Tribunal da Relação (Refa 16410485), o qual teve duas vertentes de fundamentos, sendo a primeira delas a nulidade da douta sentença do Tribunal a quo por violação do princípio do contraditório devido à omissão de notificação do requerente.
11 - Tendo sido considerada procedente a nulidade invocada, declarando-se, consequentemente anulados todos os actos praticados após fls. 22, tudo nos termos do disposto no Art° 195° do CPC.
12 - Mais foi o requerente notificado para se pronunciar quanto à oposição da requerida, a qual tinha sido apresentada por esta em juízo em 7 de Maio de 2013.
13 - O recorrente pronunciou-se acerca da oposição da requerida, através do seu requerimento refa 20823295, tendo ali também tomado posição acerca dos documentos que lhe foram notificados em 4 de Outubro de 2015, data em que o filho do requerente já tinha atingido a sua maioridade há mais de 6 meses.
14 - Por esse facto, e porque nenhuma alteração das responsabilidades parentais se impunha, deveriam os presentes autos ter sido liminarmente arquivados.
15 - Através do despacho de 13 de Maio de 2015 - refa 89796806) o penúltimo parágrafo da decisão ali vertida, demonstra-se que o Tribunal a quo tem conhecimento da existência de uma acção de alimentos devidos a filhos maiores em que os sujeitos são o aqui recorrente e o seu filho que entretanto atingiu a maioridade.
16 - Este conhecimento da acção pelo Tribunal é confirmado pelo próprio requerente na sua resposta à oposição, a qual deu entrada em juízo em 15 de Outubro de 2015, com a refa 20823295.
17 - Em consulta efectuada aos autos, constatou o requerente que após a entrada deste seu requerimento, foi aberta vista ao M°P° em 21 de Janeiro de 2016, sendo que este D. Magistrado promoveu concretamente que, pelo facto de o B... ter atingido a maioridade, nada se lhe oferecia promover ou requerer em virtude da sua ilegitimidade (refa 95917983),e em consequência deveria ter sido proferida decisão que colocasse termo aos presentes autos.
18 - Foi com enorme espanto e surpresa que o requerente, ora recorrente recebeu a douta decisão proferida pelo Tribunal quo, com a qual não concorda e vem agora da mesma interpor recurso uma vez que a douta sentença recorrida não é mais que uma cópia da que já tinha sido proferida em 4 de Fevereiro de 2014, designadamente no que se refere aos pontos 1 e 2 e parágrafo 6 da fundamentação.
19 - A douta decisão recorrida não tem em consideração a posição do M° P° na sua última promoção, onde é invocada a sua ilegitimidade em face da maioridade do filho do recorrente para se agarrar à promoção anterior de fls 44 que está perfeitamente desactualizada e não tem qualquer espelho (nem nunca teve) na realidade actual.
20 - A douta decisão recorrida, ao determinar a manutenção da prestação alimentícia no valor de € 275,00, acrescida das devidas actualizações, independentemente da maioridade do filho do recorrente, viola ostensivamente a Lei em que se fundamenta (Lei 122/2015) uma vez que a segunda parte do art° 1905° do CC, na nova redacção dada por este diploma legal diz concretamente que a pensão fixada durante a menoridade se mantem até aos 25 anos, salvo as excepções ali consignadas na segunda parte daquela disposição legal.
21 - Antes de proferir a douta decisão agora sob recurso, deveria o Tribunal a quo ter curado de saber se em relação ao filho do recorrente o processo de formação profissional estava ou não concluído, ou se este tinha ou não sido livremente interrompido.
22 - O Tribunal a quo não atendeu, interpretando desta forma, incorrectamente, todos os documentos juntos aos autos, como seguidamente se demonstrará, nem à manifesta irrazoabilidade da exigência da pensão que, aliás, não foi requerida por ninguém!
23 - Tendo por isso o Tribunal a quo violado o disposto no Art° 609° n° 1 do CPC, uma vez que o filho do requerente não pediu qualquer condenação deste no pagamento de uma pensão alimentícia após a sua maioridade, no âmbito destes autos.
24 - Facto este mais surpreendente quando se tem conhecimento, como o Tribunal a quo teve, da existência de outra acção que está em curso, com os mesmos sujeitos processuais, que tem por finalidade a atribuição de uma pensão de alimentos ao filho maior do recorrente.
25 - Mal andou o Tribunal, na nossa modesta opinião, em ter decidido, como decidiu, sem ter previamente oficiado, pedindo a necessária informação à Conservatória ou ao Tribunal de Família para o qual foi dali remetido o processo, a fim de averiguar o estado daqueles autos.
26 - Violou assim o Tribunal a quo o principio do inquisitório, que nos termos do disposto no Art° 986° n° 2 do CPC preside aos processos de jurisdição voluntária.
27 - Bastaria ao Tribunal a quo ter cumprido o mais elementar do princípio do contraditório, notificando o recorrente para se pronunciar, antes de proferir a decisão que estava a ser gizada - Art° 3° n° 3 do CPC.
28 - Os fundamentos da decisão proferida e que agora é posta em crise, nada têm de actuais.
29 - Desde logo, O Tribunal a quo confunde o rendimento da empresa insolvente de que o recorrente é sócio, e da qual nunca foi gerente, como facilmente se poderia ter provado em sede de julgamento,
30 - E quando invoca, nos seus fundamentos, rendimentos do recorrente obtidos em 2011 e 2012, portanto há mais de 4 anos, confundindo-os com um elevado volume de negócios da empresa que agora está insolvente.
31 - Elevado volume de negócios e proveitos colhidos ao longo de anos que, salvo o devido respeito, estão por provar, não sendo feita sequer qualquer referência na douta sentença, em que documentos se estribou esta e qual e análise crítica que levou o Tribunal a quo a esta, manifestamente errada, conclusão.
32 - Como também não se consegue vislumbrar em que medida é que o alegado desaparecimento de todas as mercadorias, móveis e demais equipamentos que faziam parte do estabelecimento da empresa insolvente, influi estes autos na atribuição ou não de uma pensão ao seu filho, já maior de idade.
33 - Bastaria que o Tribunal a quo tivesse mais uma vez cumprido o princípio do inquisitório ou mesmo, do contraditório, para facilmente concluir que nenhum equipamento, mercadoria ou móvel, desapareceram do estabelecimento, conforme consta dos docs. 1 e 2 que se protestam juntar, pois a empresa insolvente foi condenada de preceito, e todos os seus bens estão apreendidos pelo Administrador de Insolvência nomeado, não tendo sido, que o recorrente saiba, aberto incidente de qualificação de insolvência.
34 - Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, só por manifesto erro na apreciação da prova documental que se encontra vertida nos presentes autos, poderá o Tribunal a quo proferir a decisão que proferiu.
Sem condescender,
35 - As responsabilidades parentais quanto ao filho do aqui recorrente encontravam-se reguladas a fls... dos autos principais (acção de divórcio litigioso, convolada para mútuo consentimento), conforme consta dos acordos que se dão por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, não tendo sido alteradas até à maioridade do filho do recorrente nem até à presente data.
36 - Aquando do início dos presentes autos, impunha-se que o acordo quanto às responsabilidades parentais fosse alterado porquanto que este acordo, como pode ler-se na sua clausula 10a, determinava:
Os progenitores estabelecem que o presente acordo, no que concerne à partilha das responsabilidades económicas, será revisto caso se verifique uma das seguintes situações:
- A redução do vencimento de qualquer um dos progenitores; /prct.u
- Qualquer alteração (aumento ou redução) das despesas com a escolaridade dos menores
37 - Até ao pretérito mês de Março de 2013, conforme consta dos autos principais, durante cerca de 5 anos, o aqui recorrente, pagou todas as pensões de alimentos a que se encontrava vinculado no âmbito dos vários acordos juntos ao requerimento para convolação do divórcio em mútuo consentimento.
38 - Designadamente, pagou uma pensão à sua ex-mulher no valor de € 250,00 mensais, durante dois anos;
39 - Comparticipou para o pagamento de uma renda da casa que foi arrendada pela sua ex-mulher - que esta escolheu e para onde foi residir com os dois filhos do casal, então menores,
40 - Comparticipação essa que ascendeu a € 600,00 mensais, os quais nem por isso tiveram o destino para que eram pagos, ou seja, a renda dessa casa,
41 - Sendo que a mãe dos seus filhos, locupletou-se indevidamente com este valor e não pagou as rendas da casa, tendo inclusivamente sido condenada pelo Tribunal de Sesimbra a pagar ao aqui recorrente, conforme docs. que se encontram juntos aos autos.
42 - E pagou € 275,00 de pensão de alimentos a cada um dos filhos, no montante de € 550,00 mensais.
43 - Ou seja, conforme se poderá constatar em todos os apensos que respeitam ou a incumprimento ou à alteração das responsabilidades parentais, e que constituem mais concretamente os apensos B, E e F destes autos, iniciados pela progenitora dos filhos do recorrente,
44 - O recorrente pagou, atempada, paulatinamente e sem qualquer reparo, durante dois anos, a módica quantia de E 1.400,00 líquidos por mês a título de pensões de alimentos e comparticipação para a renda de uma casa que não chegou a ser paga ao senhorio!
45 - E é verdade que auferia por mês um vencimento em 2011 e 2012 que lhe permitia fazer face a estas pensões, embora já tivesse que fazer restrições a título pessoal para poder cumprir com o seu pagamento, em especial quando a sua ex-mulher e mãe dos filhos,
46 - Lhe moveu mais de uma dezena de acções, à custa de apoio judiciário, nas quais o recorrente teve que se defender, pagando a advogados e taxas de justiça que são de valores sobejamente conhecidos.
47 - Porém, em Abril de 2013, o recorrente não teve outra alternativa que não fosse a de cessar o pagamento da pensão de alimentos ao seu filho menor B... Laurêncio, dando conhecimento desse facto ao Tribunal através do requerimento enunciado no ponto 1 desta motivação,
48 - Pois passou á situação de desempregado, conforme está demonstrado nos docs. 1 e 2 que juntou àquele seu requerimento, situação esta que se mantem actualmente.
49 - Sendo certo que em Março de 2013, o recorrente estava já financeiramente exaurido, pois naquela data tinha já cinco ordenados em atraso e estava (como ainda está) completamente endividado.
50 - Não pode por isso aceitar que a douta decisão se estribe na douta promoção de fls 44 (vista de 08/10/2013 - refa 11929564) que considera estranho o requerimento do recorrente!
51 - E mais estranha ainda é a fundamentação de facto que é vertida na promoção de fls... (vista de 29 de Janeiro de 2014 - refa12431904) na qual se afirma que o recorrido recebeu, pelo menos em 2012, a quantia de mais de Eur. 45.000,00 anuais e figura como administrador da sociedade familiar a que se refere a requerida, o que não é verdade.
52 - Só certamente por lapso e por total desconhecimento da realidade, (não dada a conhecer ao Tribunal, por ter sido violado e preterido o princípio do contraditório), poderia o D. Procurador do M° P° afirmar o que afirmou naquela sua douta promoção, pois, como é fácil de ver pelos documentos juntos aos autos, os rendimentos do recorrente em 2012, constantes das declarações de IRS de 2011 e 2012 são rendimentos brutos,
53 - Aos quais, necessariamente têm que ser descontados os valores de retenção na fonte e contribuições para a segurança social e também as pensões que pagou à requerida, e que como já se disse ascenderam à módica quantia de €1.400,00 líquidos mensais, que são cerca de duas vezes e meia o valor bruto do vencimento mínimo nacional.
54 - Aos valores auferidos pelo recorrente em 2011 e 2012, há também que descontar um mínimo para a sua subsistência e para as despesas que tem, designadamente com empréstimos.
55 - Em 2012, data a que se referem os rendimentos enunciados na douta sentença, o requerente estava a cumprir exemplarmente com o pagamento da pensão ao seu filho, então menor e que presentemente tem 20 anos,
56 - Sendo que a informação em que se estriba a decisão tem um atraso de pelo menos 4 anos, uma vez que estamos em 2016 e a mesma reporta-se a 2011 e 2012!
57 - Como igualmente não é verdade que o recorrente seja, ou alguma vez tenha sido, administrador da sociedade familiar que se tornou insolvente e da qual é sócio, pois como se comprova na certidão permanente junta aos autos, o requerente não é nem nunca foi administrador ou gerente da sociedade que era a sua entidade patronal, pois se o fosse, nem sequer teria direito a subsídio de desemprego à data em que o requereu.
58 - Pelo que, não pode o recorrente deixar de se insurgir contra a douta decisão quando esta tem por fundamento a posição do M°P° vertida a fls. 44.
59 - E não pode também o recorrente deixar de se insurgir contra a douta decisão quando diz que o fundamento alegado de desemprego, não é por si ilustrador da verdadeira situação financeira do requerente, atenta a condição de sócio-gerente,
60 - De facto, o que se verifica é que o Tribunal a quo invoca a situação financeira do recorrente mas esta não está concretizada em factos em lado nenhum, a começar pela douta sentença que aqui se coloca em crise.
Não houve resposta.

II - FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.

III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 - Fundamento para a suspensão do pagamento da prestação de alimentos fixada até à maioridade de B....
2 - Efeitos da maioridade de B.... Interposição de acção de alimentos do filho maior contra o seu pai, ora requerente. Passemos à sua análise:
1 - Fundamento para a suspensão do pagamento da prestação de alimentos fixada até à maioridade de B....
O que está em causa na apreciação deste recurso tem a ver com o fundamento legal (que foi negado) para o deferimento do requerimento que o pai do então menor B... fez chegar a juízo em 23 de Abril de 2013, para que que fosse imediatamente decretada a suspensão da obrigação do pagamento da pensão de alimentos ao filho menor, dado se encontrar desempregado e sem possibilidades económicas para proceder a tal pagamento, e enquanto se mantivesse tal situação
Tal requerimento - qualificado de articulado superveniente - continha a seguinte alegação:
- o pai do menor sempre procedeu ao escrupuloso pagamento das pensões de alimentos devidas até o mês de Março de 2013;
- encontra-se agora em situação de desemprego, nada tendo recebido até aquele momento da Segurança Social;
- em Março de 2013 já tinha cinco salários em atraso;
- o que receberá de subsidio de desemprego mal dá para fazer face às despesas e encargos que assumiu e suporta mensalmente;
- está à procura de emprego, mas não se vislumbra que cedo consiga arranjar um posto de trabalho razoavelmente remunerado;
- faz parte da classe média empobrecida que enfrenta dificuldades;
- tem boa vontade, mas não pode continuar a pagar a pensão de alimentos ao seu filho menor, B....
A requerida, mãe do menor, opôs-se contundentemente a este pedido de suspensão do pagamento da pensão de alimentos, nos termos expostos supra.
Vejamos:
É manifesto que esta alegação, na forma e substância de que se reveste, não constitui fundamento idóneo para a aludida suspensão do pagamento da pensão de alimentos.
A simples e objectiva situação de desemprego, nos termos alegados, não conduz automaticamente à exoneração da obrigação da prestação de alimentos aos filhos menores do progenitor que a invoca.
Competia-lhe, ao invés, alegar um outro conjunto de circunstâncias pessoais, profissionais, sociais e económicas efectivamente justificativas do não pagamento da pensão judicialmente fixada, através da inequívoca demonstração da sua absoluta falta de condições objectivas para o cumprimento da assinalada prestação.
Haveria, neste sentido, o progenitor requerente que pronunciar-se, designadamente e em detalhe, sobre o seu património, outros rendimentos, despesas regulares, circunstâncias concretas que traduzem o seu nível de vida quotidiano e que serão (ou não) susceptíveis de justificar a superveniente inexistência da obrigação deste pagamento.
O que a lei não prevê, nem admite, é que a mera e isolada invocação de uma situação de desemprego, conjugada com a alegação conclusiva de despesas e encargos assumidos (mas não discriminados no requerimento em apreço, desconhecendo-se do que se trata), possa dar origem à fulminante e repentina sustação da obrigação de pagamento de alimentos, como se tal meio de subsistência do menor não revestisse a enorme e primordial importância que inegavelmente tem para vida e bem estar do menor que deles carece, ou fosse fácil e levianamente dispensável ou relativamente desprezível.
Uma coisa seria o pedido de redução da importância da pensão, sustentada na exposição de um quadro factual completo e sério de equilíbrio entre receitas e despesas, no contexto de um modo de vida que se teria tornado quase indigente; outra é a pretensão de que a obrigação de pagamento fique, até ver, em suspenso, porventura anunciadora do propósito de incumprimento dessa mesma obrigação que certamente se seguirá - como aconteceu in casu.
Esta segunda modalidade - que foi o requerente quis e pela qual optou - não tem base legal, não obstante se lamentar que as anormalidades processuais ocorrida - obviamente inadmissíveis - viessem, infelizmente, a atribuir ao requerente alguma razão de queixa pela demora e indefinição na apreciação de um pedido que não tinha, nem tem, a menor justificação, impondo-se claramente (e há muito) o seu indeferimento.
A apelação improcede, portanto.
2 - Efeitos da maioridade de B.... Interposição de acção de alimentos do filho maior contra o seu pai, ora requerente.
Está apenas em causa a formulação de um pedido de suspensão do pagamento da prestação de alimentos, o qual, segundo os termos em que está formulado, não tem fundamento algum e terá que ser indeferido, sem mais.
O segmento utilizado na decisão recorrida - (...) e independentemente da maioridade do jovem. - traduz, a nosso ver, uma simples remissão para o actual regime legal previsto nos artigos 1880° e 1905° do Código Civil, não contendo propriamente uma decisão que tenha cabimento dissecar no âmbito do conhecimento do presente recurso.
Dir-se-á, a este propósito, que B..., nascido a 4 de Maio de 1996, atingiu a maioridade em 4 de Maio de 2014, ou seja, em data anterior à actual redacção do no n° 2, do artigo 1905°, do Código Civil, introduzida pelo Decreto-lei n° 122/2015, de 1 de Setembro.
Assim, na situação sub judice, a maioridade do alimentando determina a cessação da obrigação de alimentos no âmbito da presente acção tutelar (sobre este ponto, vide, por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2016 (relator Ezaguy Martins), publicitado in www.jusnet.pt).
Nada mais há a acrescentar quanto a esta matéria (que extravasa o âmbito do requerimento em causa).

IV - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, no que se refere ao indeferimento da pretendida suspensão do pagamento da pensão alimentícia devida ao filho menor do requerente.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 4 de Outubro de 2016.

(Luís Espírito Santo).

V - Sumário elaborado nos termos do artigo 66°, 7, do Cod. Proc. Civil.
I - A simples e objectiva situação de desemprego não conduz automaticamente à exoneração da obrigação da prestação de alimentos aos filhos menores do progenitor que a invoca.
II - Compete ao progenitor requerente alegar um outro conjunto de circunstâncias pessoais, profissionais, sociais e económicas efectivamente justificativas do não pagamento da pensão judicialmente fixada, através da inequívoca demonstração da sua absoluta falta de condições objectivas para o cumprimento da assinalada prestação.
III - Haveria que pronunciar-se, designadamente e em detalhe, sobre o seu património, outros rendimentos, despesas regulares, circunstâncias concretas que traduzem o seu nível de vida quotidiano e que serão (ou não) susceptíveis de justificar a superveniente inexistência da obrigação deste pagamento.
IV - O que a lei não prevê, nem admite, é que a mera e isolada invocação de uma situação de desemprego, conjugada com a alegação conclusiva de despesas e encargos assumidos (mas não discriminados no requerimento em apreço, desconhecendo-se do que se trata), possa dar origem à fulminante e repentina sustação da obrigação de pagamento de
alimentos, como se tal meio de subsistência do menor não revestisse a enorme e primordial importância que inegavelmente tem para vida e bem estar do menor que deles carece, ou fosse fácil e levianamente dispensável ou relativamente desprezível.
V - Uma coisa seria o pedido de redução da importância da pensão, sustentada na exposição de um quadro factual completo e sério de equilíbrio entre receitas e despesas, no contexto de um modo de vida que se teria tornado quase indigente; outra é a pretensão de que a obrigação de pagamento fique, até ver, em suspenso, porventura anunciadora do propósito de incumprimento dessa mesma obrigação que certamente se segurá.
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