Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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21-11-2005   Actividades da PGDL
REUNIÃO COM OS PROCURADORES DA REPÚBLICA NO DISTRITO.
Relatório Anual/Novos mapas estatísticos/Novas regras.


LOCAL: Sede da PGD de Lisboa, Rua do Arsenal, G

DIA E HORA: 18 de Novembro de 2005, com início às 10H00

ORDEM DE TRABALHOS:

*

INTERVENIENTES

        Da PGD, Dias Borges

        Da PGD, Paula Figueiredo

        Da PGD, Fernando Bento

        DIAP, Francisca Van Dunem

        Varas Criminais, Brites Reis

        Proc. de Família e Menores, Carlos Gago

        Pequena Instância Criminal, Ester Areosa Pereira

        Juízos Criminais, Carlos Humberto Almeida

        Procuradoria dos Cíveis, Conceição Ligeiro

        Procuradoria do Trabalho, Manuela Cardoso

        Almada, Helena Cruz Pinto

        Almada, Moreira da Silva

        Amadora, Ana Teresa Leal

        Barreiro, Paulo Baltazar Dias

        Caldas da Rainha, Josefina Escolástica

        Cascais, Varela Martins

        Loures, Maria Goretti Pires

        Oeiras, Duarte Silva

        Seixal, Jorge Sanches

        Sintra, Fernando Sobral

        Torres Vedras, Ana Paula Silva

        Vila Franca de Xira, Edgar de Jesus

*


O PGD deu as boas vindas aos intervenientes, agradeceu a presença e fez votos
para que seja útil a reunião.


Prevendo-se que a ordem de trabalhos consumisse bastante tempo passou-se de imediato aos
temas agendados.




I - INFORMAÇÕES



  1. Relacionado embora com o ponto 2. da ordem de
    trabalhos, o PGD distribuiu fotocópia do ofício n.º 27932 de 10.11.2005, que
    lhe foi endereçado pela Exm.ª Directora-geral da Administração da Justiça,
    remetendo cópia de informação prestada pela DIT (Divisão de Informatização dos
    Tribunais) que responde a solicitação que fizera sobre as possibilidades do
    sistema Habilus fornecer os dados estatísticos necessários ao preenchimento dos
    mapas que hão-de integrar o relatório anual.


    Diz-se na referida informação da DIT que é possível elaborarem-se a maioria dos mapas;
    careciam de esclarecimentos relativamente a alguns deles (n.ºs 18, 19, 20, 26,
    27, 32 e 35).


    Sabe-se da dificuldade de o sistema informático fornecer os dados, o que logo foi
    evidenciado por alguns dos intervenientes.


    Quanto aos esclarecimentos, no decorrer da reunião ver-se-á se os intervenientes comungam
    das mesmas dúvidas, sendo certo que logo se avançou que algumas só são
    possíveis, por desconhecimento do funcionamento e atribuições do Ministério
    Público.


  2. Ainda o PGD evidenciou as potencialidades da página na
    Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, concretamente na
    funcionalidade da parte da legislação.


    Esta matéria deve quase tudo ao colega Dr. Fernando Bento.


    A utilização deste módulo de informação, mesmo aceitando-se a facilidade de consulta, pode
    ser potenciada com melhor formação dos magistrados utilizadores.


    Devem estes tomar a iniciativa de pedirem essa formação prática, nomeadamente escolhendo
    determinado colega de cada círculo, vindo este à PGD obtê-la; a formação
    ser-lhe-á dada pelos colegas Drs. Boaventura Costa e/ou Fernando Bento.


    Ainda neste ponto, o PGD incentivou a participação dos colegas do Ministério Público,
    nomeadamente no fórum, dando respostas e formulando perguntas, sem receios.


  3. A Dr.ª Francisca Van Dunem vem sendo a representante
    do Ministério Público na estrutura que vem preparando alterações legislativas
    no âmbito dos Códigos Penal e Processo Penal.


    Solicitou a contribuição dos colegas, enviando-lhe as sugestões que
    entendam, por forma a que possa introduzi-las nos debates que vão sendo tidos.


    Forneceu o seu endereço electrónico de forma a facilitar a transmissão
    das questões.





II - RELATÓRIO ANUAL; NOVOS MAPAS ESTATÍSTICOS, NOVAS REGRAS



  1. Aos intervenientes na reunião já fora enviado o MEMORANDO N.º 26/005 de 4 de Novembro, elaborado pelo PGD, precisamente para
    orientar a presente reunião.


    Vamos segui-lo na discussão que se vai ter, de modo tal que, o próprio memorando, com
    os cortes, acrescentos e alterações que a reunião suscitará e adaptações de
    pormenor que se mostrem necessárias, passará a integrar a presente acta, esta a
    valer como documento final.


  2. Da reunião, relativamente a este ponto resultou o
    seguinte (passa-se ao aproveitamento do Memorando já referido):





A – GENERALIDADES


I - Vai-se tratar das novas regras e novos modelos de mapas respeitantes aos relatórios anuais do Ministério Público.


Despacho de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, datado de 2 de Junho de 2005, culmina todo um
processo, que visou o aperfeiçoamento dos métodos de elaboração dos relatórios
anuais, nomeadamente fazendo com que estes traduzam, mais aproximadamente, a
especial actividade do Ministério Público.


Os relatórios anuais da Procuradoria-Geral da República eram, como devem continuar a ser, como que a síntese da actividade
anual do Ministério Público, esta a ter tradução nos relatórios das diversas
circunscrições (Distrito Judicial, Círculo Judicial, Comarca).


Daí que haja neles todo um manancial de informação, de muitos anos, a que importa dar sequência, possibilitando comparações, mesmo
antevendo-se que os novos modelos fornecem dados que até aqui eram quase
desprezados.


Esta ideia de dar continuidade à informação que se
vinha produzindo, conjugada com a preocupação de não gerar excessiva extensão
aos relatórios anuais futuros, devem orientar a metodologia de feitura dos
relatórios, especialmente no preenchimento dos novos modelos de mapas, estes,
aliás, concebidos dentro dessa perspectiva.


O que deve orientar o método de elaboração dos
relatórios das circunscrições, com os mapas estatísticos correspondentes, é
precisamente essa visão de se estar a fornecer preciosos dados a poderem ser
levados ao relatório anual da Procuradoria-Geral da República.


Para que assim suceda, deve considerar-se a cadeia
hierárquica ascendente, que modela a organização judiciária, de modo a que, os
relatórios dos círculos judiciais sejam síntese dos relatórios das
comarcas/tribunais/serviços e o relatório da procuradoria-geral distrital
síntese daqueles.


Como facilmente se apreende, da análise dos novos
modelos de mapas, carece-se de sistema informático que facilmente forneça os
dados indispensáveis ao seu preenchimento.


Mas não se deve olvidar que, ao elaborarem-se os
modelos de mapas, também se teve em vista dar linha condutora à
criação/implementação do necessário sistema informático.


O que acaba de referir-se, relativamente ao sistema
informático, tem de conjugar-se com o que supra se disse, no tocante a
informações prestadas pelo PGD.


Uma vez que as novas regras para os relatórios anuais
e novos modelos de mapas, que os hão-de integrar, só a meio do ano passaram a
ser conhecidos, ainda se pensou em tudo executar só para o ano de 2007
(relatórios do ano de 2006), com o que se possibilitaria recolher durante o ano
de 2006, sistematicamente, os dados.


Porém, ponderadas as vantagens e desvantagens, enveredou-se
pela solução de aplicar os novos procedimentos já aos próximos relatórios,
relativos a 2005, aceitando-se enfrentar as dificuldades e o eventual menor
rigor dos dados.


No que respeita ao Distrito Judicial de Lisboa, uma
vez que já se vinha incentivando a recolha de dados, para além dos usualmente
levados aos relatórios, acredita-se que não surjam insuperáveis dificuldades.


De todo modo, assume-se que os próximos relatórios
anuais, respeitantes ao ano de 2005, sejam como que referentes a um “ANO ZERO”,
com os seguintes a deverem ser já muito mais rigorosos e eventualmente
melhorados, como consequência da experiência deste ano.


Com esta reunião visou-se estabelecer uniformidade de
procedimentos e as regras mínimas que consintam obter os melhores resultados.


II – Antes ainda de se iniciarem as notas respeitantes à feitura dos relatórios e preenchimento dos mapas, importa
dizer algo sobre o Distrito Judicial de Lisboa, por um lado a rememorar o que
de todos é sabido, por outro como pano de fundo orientador da matéria que
estamos tratando.


O Distrito Judicial de Lisboa compreende 42 comarcas
(uma, que é a de Lagoa, criada, mas não instalada), agrupadas em 14 círculos
judiciais.


Mas, nem os círculos nem as comarcas detêm estrutura
organizativa uniforme, o que traz como consequência que a organização do
Ministério Público adaptou-se (por necessidade) a essa diversidade.


Mesmo sem preocupação de ser exaustivo, surpreendendo
as principais características, partindo dos círculos judiciais, encontramos as
seguintes oito realidades:



  1. Círculo Judicial de Lisboa


    a) Territorialmente, a comarca corresponde ao Círculo;


    b) Ainda territorialmente, abrange em algumas jurisdições (ou parte delas) o
    círculo/comarca da Amadora;


    c) Tem nela sediados tribunais de competência especializada e de competência específica
    (Tribunal Cível – 17 varas, 10 juízos, 12 juízos de pequena instância
    liquidatários, 12 juízos de pequena instância novos, 3 juízos de execução -;
    Tribunal Criminal – 9 varas, 6 juízos, 2 juízos de pequena instância -; Tribunal
    de Família e Menores – 4 juízos -; Tribunal Central de Instrução Criminal;
    Tribunal de Instrução Criminal – 5 juízos -; Tribunal de Execução das Penas – 4
    juízos -; Tribunal do Trabalho – 5 juízos -; Tribunal do Comércio – 3 juízos -;
    Tribunal Marítimo).


    d) O Ministério Público (auto) organizou-se em sete
    serviços/departamentos/procuradorias que são:



    • DIAP

    • Procuradoria das Varas Criminais e TEP

    • Procuradoria dos Cíveis

    • Procuradoria de Família e Menores

    • Procuradoria do Trabalho

    • Procuradoria dos Juízos Criminais

    • Procuradoria da Pequena Instância Criminal



    e) Na Procuradoria dos Cíveis deparamos com uma realidade organizativa mais complexa
    que, por sectores, poderá assim ser enunciada:



    • Sector do Contencioso do Estado

    • Sector das Varas Cíveis

    • Sector dos Juízos Cíveis

    • Sector do Tribunal do Comércio

    • Sector do Tribunal Marítimo

    • Sector da Pequena Instância Cível

    • Sector dos Juízos de Execução



  2. Círculo Judicial de Amadora


    a) Territorialmente, a comarca corresponde ao círculo;


    b) Não detém todas as jurisdições, ficando-se, com 3 juízos cíveis, pela cível e parte de
    família, com as restantes a caberem na área da comarca de Lisboa;


    c) O Ministério Público tem sua representação efectiva em dois magistrados.


  3. Círculos Judiciais de Almada, Funchal e Vila Franca de Xira:


    a) Territorialmente compreendem mais de uma comarca (Almada – mais Seixal e Sesimbra; Funchal –
    mais Ponta do Sol, Porto Santo, Santa Cruz e S. Vicente; Vila Franca de Xira – mais Alenquer e Benavente);


    b) Na Comarca de Almada estão sediados 4 juízos cíveis, 3 juízos criminais e Tribunal do
    Trabalho (com 2 juízos); na Comarca do Seixal estão sediados 3 juízos cíveis, 2
    juízos criminais e Tribunal de Família e Menores (com 2 juízos); na Comarca de
    Sesimbra está sediado o tribunal de comarca; na Comarca do Funchal estão sediados
    1 vara mista, 4 juízos cíveis, 3 juízos criminais, Tribunal de Família e
    Menores, Tribunal do Trabalho e Tribunal Marítimo (este não instalado); nas
    comarcas de Ponta do Sol, Porto Santo e S. Vicente o tribunal de comarca; na
    Comarca de Santa Cruz o tribunal de comarca com 2 juízos; na Comarca de Vila
    Franca de Xira estão sediados 4 juízos cíveis, 2 juízos criminais, Tribunal de
    Família e Menores e Tribunal do Trabalho; nas Comarcas de Alenquer e Benavente,
    o tribunal de comarca, em ambas, com 2 juízos;


    c) O Ministério Público organiza-se em termos de assegurar sua representação nos respectivos tribunais (de comarca, de
    competência especializada e de competência específica) e ainda nos “DIAPS informais”, estes em cada uma das comarcas sedes de círculo e também na comarca
    do Seixal.


  4. Círculos Judiciais do Barreiro e Ponta Delgada:


    a) Territorialmente compreendem mais do que uma comarca (Barreiro – mais Moita e Montijo; Ponta
    Delgada – mais Nordeste, Povoação, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo e Vila
    do Porto).


    b) Na Comarca do Barreiro estão sediados 3 juízos cíveis, 2 juízos criminais, Tribunal de
    Família e Menores e Tribunal do Trabalho; nas comarcas de Moita e Montijo o
    tribunal de comarca com 3 juízos; na Comarca de Ponta Delgada está sediado o
    tribunal de comarca com 5 juízos, o Tribunal de Família e Menores, o Tribunal
    do Trabalho e o Tribunal Marítimo (este não instalado); todas as outras
    comarcas do Círculo de Ponta Delgada, têm instalado o tribunal de comarca, com
    a de Ribeira Grande a ter 2 juízos;


    c) O Ministério Público organiza-se em termos de assegurar sua representação nos
    respectivos tribunais (de comarca, de competência especializada e de
    competência específica) e ainda nos inquéritos, aqui sem haver estruturação em
    DIAPS.


  5. Círculo Judicial de Angra do Heroísmo


    a) Territorialmente compreende mais do que uma comarca (para além da sede de círculo, mais as de
    Horta, Praia da Vitória, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São
    Roque do Pico e Velas)


    b) Nas comarcas do círculo apenas existem os tribunais de comarca, que são de
    competência genérica, inexistindo tribunais de trabalho e/ou de família e
    menores; só a de Angra do Heroísmo é que se desdobra em 2 juízos.


    c) O Ministério Público organiza-se em termos de assegurar sua representação nos
    respectivos tribunais e sua prestação nos inquéritos.


  6. Círculos Judiciais de Caldas da Rainha e de Torres Vedras:


    a) Territorialmente compreendem mais do que uma comarca (Caldas da Rainha – mais Bombarral, Peniche
    e Rio Maior; Torres Vedras – mais Cadaval, Lourinhã e Mafra).


    b) Estes círculos têm tribunal do trabalho mas não de família e menores. Na Comarca de
    Caldas da Rainha estão sediados o tribunal de comarca (com 3 juízos) e o tribunal do trabalho; a Comarca de Bombarral tem sediado o tribunal de comarca;
    as comarcas de Peniche e Rio Maior têm sediados o tribunal de comarca, cada um com 2 juízos; na Comarca de Torres Vedras estão sediados o tribunal de comarca
    (com 3 juízos) e o Tribunal do Trabalho; as comarcas de Cadaval e Lourinhã têm cada uma sediado o tribunal de comarca; a Comarca de Mafra tem o tribunal de
    comarca com 2 juízos.


    c) O Ministério Público organiza-se em termos de assegurar sua representação nos
    respectivos tribunais (de comarca e nos de competência especializada – só do trabalho -) e ainda para assegurar sua prestação nos inquéritos.


  7. Círculos Judiciais de Cascais, Loures e Sintra:


    a) Territorialmente estes círculos coincidem com a comarca;


    b) Na Comarca de Cascais estão sediados 4 juízos cíveis, 4 juízos criminais, o Tribunal de
    Família e Menores (com 2 juízos) e o Tribunal do Trabalho; na Comarca de Loures estão sediados 2 varas mistas, 6 juízos cíveis, 4 juízos criminais, 2 juízos de
    pequena instância criminal, o Tribunal de Família e Menores (com 2 juízos) e o Tribunal do Trabalho (com 2 juízos); na Comarca de Sintra estão sediados 2
    varas mistas, 6 juízos cíveis, 3 juízos criminais, o Tribunal de Família e Menores (com 3 juízos) e o Tribunal do Trabalho.


    c) O Ministério Público organiza-se em termos de assegurar sua representação nos
    respectivos tribunais (de comarca, de competência especializada e de competência específica) e ainda nos “DIAPS informais”.


  8. Círculo Judicial de Oeiras:


    a) Territorialmente, este círculo coincide com a comarca.


    b) Na Comarca de Oeiras estão sediados 5 juízos cíveis e 3 juízos criminais. A área da
    comarca, no respeitante às jurisdições de família e menores e do trabalho está englobada nos respectivos tribunais das comarcas de Cascais e Lisboa,
    respectivamente.


    c) O Ministério Público organiza-se de modo a assegurar sua representação no
    tribunal de comarca e ainda no “DIAP informal”.



Esta diversidade organizativa, especialmente no que ao Ministério Público respeita, há-de ter tradução nos relatórios anuais e nos respectivos mapas que os hão-de
integrar.


III – Uma última nota, ainda em sede
de generalidades, esta agora mais virada para os mapas estatísticos.


Nos mapas, que vêm integrando o relatório anual da
Procuradoria-Geral da República, verifica-se que alguns retratam o movimento de
todas as comarcas, outros só se reportam aos círculos judiciais. Isto decorre
da relativa importância dos dados que se têm posto em evidência.


Tentar-se-á, na parte deste documento em que se vai
tratar das “especialidades”, não nos afastarmos significativamente do que vinha
sendo hábito, embora introduzindo algumas especificidades, sem perder de vista
a necessidade de dar alguma uniformidade, mesmo prejudicando específica
informação.


Passemos, agora, a outro capítulo que titularemos de,


B – ESPECIALIDADES


Aqui, daremos as notas, arrumando-as em três secções que titularemos de: Geral, relatório descritivo e mapas estatísticos, com o intuito de, pela sistematização darmos mais clareza ao que se pretende transmitir e fazer
consignar:


SEC. I – GERAL



  1. Na elaboração dos relatórios anuais, neles se considerando os mapas estatísticos,
    há uma série de factores a deverem ser considerados, que inexoravelmente
    influenciam a metodologia a seguir.


    Na verdade, esses factores vão do volume de informação
    que se detém e que se verifica não poder disponibilizar na totalidade, pois que
    daria dimensão excessiva aos relatórios, passando por coisas tão simples como
    os espaços físicos para arrumar os duplicados e documentos, terminando na
    indispensabilidade de tudo ser feito em tempo útil.


  2. Fizeram-se opções, certamente discutíveis, mas indispensáveis à metodologia que se quer
    instituir; influenciaram a calendarização e o número de exemplares a produzir;
    condicionaram as remessas e os arquivos; determinaram o que aos mapas deve ser
    levado; são consequência da falta de sistema informático que tudo poderia
    facilitar e melhorar.


  3. Logo que o sistema informático o possibilite, haverá necessidade de repensar toda a
    metodologia de feitura dos relatórios e dos mapas estatísticos. Até esse
    momento teremos de nos socorrer dos meios de que se dispõe.


  4. Calendarização.


    a) As comarcas, tribunais, serviços/sectores de procuradorias/departamentos
    elaborarão os seus relatórios, integrando os correspondentes mapas, até 31
    de Janeiro
    .


    b) Os directores de DIAPs, os procuradores da República coordenadores ou equiparados,
    servindo-se dos referidos na alínea anterior, elaborarão os seus relatórios,
    integrando os respectivos mapas, até 28 de Fevereiro.


    c) O Procurador-Geral Distrital, utilizando também os referidos na alínea anterior,
    elaborará o seu relatório com os mapas respectivos, até 31 de Março.


  5. Remessa, exemplares e arquivo


    a) Dentro dos prazos estabelecidos na mencionada calendarização, será remetido o original do
    relatório (com os mapas) ao responsável pela elaboração do relatório seguinte, em princípio o imediato superior hierárquico.


    b) Ficará em arquivo, no respectivo serviço, duplicado do relatório e mapas que se remetem,
    acompanhados (como anexos) daqueles que foram recebidos e serviram para elaborar o próprio.


  6. Para os relatórios do ano de 2005, respeitar-se-á a calendarização, mas dispensar-se-ão
    os relatórios de comarca, dispensa que ficará ao critério de cada um dos Srs.
    Procuradores que elaborarão aqueles a remeter à Procuradoria-Geral Distrital.


    Porém, devem ser preenchidos e remetidos os mapas
    estatísticos de base, utilizando-se já os novos modelos, facilitando-se a
    tarefa a quem há-de elaborar os relatórios de círculo (ou equiparados).


  7. Os relatórios e mapas ou só alguns deles podem ser
    remetidos, utilizando-se as novas tecnologias, nomeadamente o e-mail. Deve
    apenas ter-se o cuidado de confirmar a boa recepção.



SEC. II - RELATÓRIOS DESCRITIVOS



  1. As específicas regras para a elaboração dos relatórios constam a fls. 4 do
    documento em papel (que se está a seguir na feitura deste MEMORANDO) sobre o qual
    recaiu o despacho de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da
    República. Aí se diz que “na sua estrutura, todos os relatórios deverão
    compreender três partes: Parte Comum, Parte Específica e Observações/Sugestões
    (os sublinhados são aqui, nossos).


  2. Aí se diz que na parte comum devem ser desenvolvidos os seguintes itens:


    “I. Instalações


    II. Recursos


    Humanos (magistrados e/ou funcionários afectos)


    Materiais (logística e equipamentos).


    III. Organização (que evidencie a dinâmica dos procedimentos e a articulação e/ou interacção com outros operadores).


    IV. Movimento anual de serviço (ilustrado com mapas estatísticos e eventuais desdobramentos tidos por adequados, com os comentários considerados pertinentes).


    V. Informações complementares.”


  3. Pensa-se que a abordagem destes itens nos respectivos relatórios não trará especiais
    dificuldades, essencialmente nos relatórios (base) das comarcas.


    Nos relatórios subsequentes (de círculo ou equiparado e de distrito judicial) no que importa mais atentar é na síntese necessária que
    se exige.


    Na verdade, ao abordar por exemplo o item das
    instalações, o relatório de comarca terá de o fazer sobre poucas, o de círculo
    sobre várias, o de distrito sobre muitas. O mesmo se pode dizer do relato de
    qualquer outro dos itens.


  4. Como princípios orientadores, para esta parte comum, devem prevalecer os de
    referência conveniente ao que parece de maior importância (nomeadamente por
    sair da normalidade) e o de evitar remissões para outros documentos (o que
    dificulta apreender o que se relata).


  5. De todo modo, as práticas futuras não deixarão de levar a encontrar-se um justo
    equilíbrio nos procedimentos.


  6. Na parte específica dos relatórios, diz-se no documento a que nos vimos reportando,
    que “serão tidos em conta todos os aspectos pertinentes e que relevam da
    especificidade do tribunal, instituição ou serviços junto dos quais os
    magistrados desenvolvem a sua actividade”.


    Também aqui valem as considerações produzidas nos
    pontos 3, 4 e 5. antecedentes, dispensando-nos de aqui as repetir.


  7. Para a Parte das Observações e Sugestões também se escreve no documento que em geral
    “deverão ser referidas as dificuldades ou constrangimentos que condicionam o
    trabalho dos magistrados e feitas as pertinentes observações e sugestões”.
    Valendo também aqui as considerações produzidas nos pontos 3, 4 e 5
    antecedentes, releve-se que esta parte do relatório merece ser especialmente
    ponderada.


    Na verdade, veja-se o que se escreve em especial para
    os Tribunais das Relações (pág. 5, ponto3.4 do documento) onde se refere,
    nomeadamente, deverem ser “representadas as dificuldades sentidas, decorrentes
    da necessidade de medidas legislativas, que, no âmbito do disposto no art.
    12.º, n.º 2, alíneas d) e g) do Estatuto do Ministério Público, justifiquem
    diligências a desencadear junto do Ministro da Justiça”.


    Pensa-se que é muito importante este sinal
    desencadeador de iniciativa das instâncias, mas crê-se que tal não deve
    descurar iniciativas de semelhante natureza a percorrerem outro caminho,
    certamente mais eficaz.


    Não se deve repousar naquele sentimento muito
    frequente de que “se expôs superiormente ou a quem de direito”, a que se segue
    o aguardar de resultado, como se já este nada tivesse a ver connosco.


  8. As novas regras aplicáveis aos relatórios anuais futuros como aos novos mapas, devem
    gerar empenho para melhorar esta específica prestação, não se encarando (como
    tantas vezes noutro âmbito acontece) como mera cosmética, modeladora de
    realidade que permanecerá intocada.


  9. Já supra se referiu que, para os relatórios respeitantes ao ano de 2005, se dispensavam,
    em princípio, os relatórios descritivos de base (de comarca ou equiparado),
    bastando-se com os mapas estatísticos.


    Concretizando esta orientação, do mesmo passo que se
    traçam as linhas para o futuro, vai-se percorrer o Distrito Judicial de Lisboa,
    círculo a círculo, seguindo a organização do Ministério Público, dizendo-se,
    embora sinteticamente como se deve proceder.


    Um alerta prévio se impõe, mesmo sendo óbvio; o que se
    vai dizer pressupõe a organização do Ministério Público no presente, havendo
    que fazer adaptações se ocorrerem alterações organizativas, no futuro.


    9.1. Círculo Judicial de Lisboa

    a) No DIAP


    a1) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o relatório da Exm.ª Directora,
    abrangendo, porém, a actividade do Ministério Público no Tribunal de Instrução
    Criminal de Lisboa.


    a2) – Relatório dos anos subsequentes


    Devem/podem ser feitos relatórios relativos às secções
    e TIC, que sirvam à elaboração do relatório da Exm.ª Directora.


    b) Na Procuradoria da Varas Criminais e Tribunal de Execução das Penas


    b1) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o relatório da Exm.ª Procuradora da
    República Coordenadora, abrangendo, porém, a actividade do Ministério Público
    no Tribunal de Execução das Penas.


    b2) – Relatório dos anos subsequentes


    Pelo menos será elaborado relatório respeitante ao
    TEP, este a servir de base à elaboração do relatório da Procuradoria.


    c) Na Procuradoria dos Cíveis


    c1) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o relatório da Exm.ª Procuradora da República Coordenadora, abrangendo a actividade do Ministério Público em todos os sectores.


    c2) – Relatório dos anos subsequentes


    Pelo menos serão elaborados relatórios de base (por servirem para o relatório do Procurador da República Coordenador) de cada um dos sectores desta procuradoria (Contencioso do Estado, Varas Cíveis, Juízos Cíveis, Tribunal do Comércio, Tribunal Marítimo, Pequena Instância Cível e Juízos de Execução).


    d) Na Procuradoria de Família e Menores


    d1) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o relatório do Exm.º Procurador da República Coordenador.


    d2) – Relatório dos anos subsequentes


    Valerá o que foi dito para o ano de 2005, o que não prejudica deverem prestar as indispensáveis informações ou dados, todos os magistrados desta procuradoria.


    e) Na Procuradoria do Trabalho


    e1) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o relatório da Exm.ª Procuradora da República Coordenadora.


    e2) – Relatório dos anos subsequentes


    Valerá o que foi dito para o ano de 2005, o que não prejudica deverem, todos os magistrados desta procuradoria, prestarem as indispensáveis informações ou dados.


    f) Na Procuradoria dos Juízos Criminais


    f1) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o relatório do Exm.º Procurador da República.


    f2) – Relatório dos anos subsequentes


    Valerá o que foi dito para o ano de 2005, o que não prejudica deverem, todos os magistrados desta procuradoria, darem as indispensáveis informações ou dados.


    g) Na Procuradoria de Pequena Instância Criminal


    g1) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o relatório da Exm.ª Procuradora da República.


    g2) – Relatório dos anos subsequentes


    Valerá o que foi dito para o ano de 2005, o que não prejudica deverem, todos os magistrados desta procuradoria, fornecerem as indispensáveis informações ou dados.


    9.2. Círculo Judicial de Almada


    a) – Relatório do ano de 2005


    a1) - A Exm.ª Procuradora da República Coordenadora de Almada elaborará relatório em que será considerada a actividade do Ministério Público nas Comarcas de Almada (nesta se incluindo o Tribunal do Trabalho) e de Sesimbra.


    O Exm.º Procurador da República Coordenador do Seixal elaborará relatório respeitante a esta comarca, nele considerando a actividade do Ministério Público da comarca e do Tribunal de Família e Menores do Seixal.


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    b1) – A Exm.ª Procuradora da República Coordenadora de Almada elaborará relatório relativo às Comarcas de Almada e Sesimbra.


    b2) – Elaborar-se-ão os relatórios base (por servirem ao referido em b1) da Comarca de Sesimbra, do Tribunal do Trabalho de Almada e da Comarca de Almada (relativamente a este último, pode ele desdobrar-se em dois, respeitando um ao DIAP informal, o outro à comarca).


    b3) – O Procurador da República Coordenador do Seixal elaborará o relatório relativo à Comarca do Seixal.


    b4) – Elaborar-se-ão relatórios base (por servirem ao referido em b3) do Tribunal de Família e Menores, e da Comarca do Seixal (relativamente a este último, pode ele desdobrar-se em dois, respeitando um ao DIAP informal, o outro à comarca).


    9.3. Círculo Judicial de Amadora


    a) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o relatório da Exm.ª Procuradora da República.


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    Mantendo-se a representação do Ministério Público, como no presente, proceder-se-á do mesmo modo que foi referido para o ano de 2005.


    9.4. Círculo Judicial de Angra do Heroísmo


    a) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o relatório do Exm.º Procurador da República, embora reportado a todas as comarcas e sem prejuízo destas fornecerem os mapas estatísticos.


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    Elaborar-se-ão relatórios por cada comarca (Angra do Heroísmo, Horta, Praia da Vitória, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico e Velas), os quais servirão para o Exm.º PR fazer o relatório do círculo judicial.


    9.5. Círculo Judicial do Barreiro


    a) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o do Exm.º Procurador da República coordenador, embora se reportando à actividade do Ministério Público das comarcas do círculo (Barreiro, considerando também os tribunais de família e menores e do trabalho, Moita e Montijo).


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    Far-se-ão relatórios por cada comarca; no tocante ao da Comarca do Barreiro, elaborar-se-á o de comarca e ainda os respeitantes aos tribunais de família e menores e do trabalho, todos a serem base para o de círculo, este a ser feito pelo PR coordenador


    9.6. Círculo Judicial de Caldas da Rainha


    a) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o do Exm.º Procurador da República coordenador, embora se reportando à actividade do Ministério Público das comarcas do círculo (Caldas da Rainha, considerando também o tribunal do trabalho, Bombarral, Peniche e Rio Maior).


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    Far-se-ão relatórios por cada comarca, com aquele respeitante à de Caldas da Rainha a desdobrar-se em dois, um de comarca o outro do tribunal do trabalho; todos servirão de base ao relatório do círculo, este a elaborar pelo Exm.º PR coordenador


    9.7. Círculo Judicial de Cascais


    a) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o do Exm.º Procurador da República coordenador, embora nele se considerando à actividade do Ministério Público na comarca e nos tribunais de família e menores e do trabalho.


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    Far-se-ão relatórios relativamente aos tribunais de família e menores e do trabalho e ainda à comarca, este a poder desdobrar-se em dois, um deles respeitando ao DIAP informal.


    É com base nos citados relatórios que se elaborará o de círculo, pelo PR coordenador.


    9.8. Círculo Judicial do Funchal


    a) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o do Exm.º Procurador da República coordenador, embora reportando-se a todas as comarcas do círculo e aos tribunais de família e menores e do trabalho. Devem ser-lhe fornecidos, nomeadamente, os dados estatísticos dos tribunais e comarcas.


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    Far-se-ão relatórios por cada uma das comarcas do círculo, Ponta do Sol, Porto Santo, Santa Cruz, S. Vicente e Funchal; relativamente a esta última, elaborar-se-ão relatórios respeitantes aos tribunais de família e menores e do trabalho, com o de comarca a dever desdobrar-se em dois, um destes respeitante ao DIAP informal.


    Esses relatórios servirão de base ao de círculo, este a ser feito pelo PR coordenador


    9.9. Círculo Judicial de Loures


    a) – Relatório do ano de 2005


    Bastará o do Exm.º Procurador da República coordenador, embora referindo a actividade do Ministério Público nos tribunais de família e menores e do trabalho; devem ser fornecidos os elementos e dados necessários.


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    Far-se-ão relatórios respeitantes aos tribunais de família e menores e do trabalho; aquele respeitante à comarca, poderá desdobrar-se em dois, um destes reportado ao DIAP informal.


    Servirão os ditos relatórios para a elaboração daquele de círculo, este a dever ser feito pelo PR coordenador.


    9.10. Círculo Judicial de Oeiras


    a) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o do Exm.º Procurador da República coordenador, com os dados necessários a deverem ser-lhe fornecidos.


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    Far-se-á o relatório de comarca, podendo ser desdobrado em dois, um destes respeitante ao DIAP informal; servirá(ão) este(s) para elaborar o de círculo.


    9.11. Círculo Judicial de Ponta Delgada


    a) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o da Exm.ª PR coordenadora, embora reportando-se a todas as comarcas do círculo e aos tribunais de família e menores e do trabalho. Devem ser-lhe fornecidos, nomeadamente, os dados estatísticos das comarcas e tribunais.


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    Far-se-ão relatórios por cada uma das comarcas do círculo, Nordeste, Povoação, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Vila do Porto e Ponta Delgada; relativamente a esta última, para além do relatório da comarca, far-se-ão os respeitantes aos tribunais de família e menores e do trabalho.


    Esses relatórios servirão para elaborar o de círculo, este a caber ao PR coordenador


    9.12. Círculo Judicial de Sintra


    a) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o do Exm.º Procurador da República coordenador, embora nele se considerando a actividade do Ministério Público na comarca e nos tribunais de família e menores e do trabalho.


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    Far-se-ão relatórios relativamente aos tribunais de família e menores e do trabalho e ainda à comarca; este último pode desdobrar-se em dois, um destes respeitante ao DIAP informal.


    Servirão estes relatórios à elaboração do de círculo, pelo PR coordenador.


    9.13. Círculo Judicial de Torres Vedras


    a) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o do Exm.º Procurador da República coordenador, embora nele se considerando à actividade do Ministério Público nas comarcas do círculo e no tribunal do trabalho; devem ser-lhe facultados os necessários elementos, nomeadamente os mapas estatísticos.


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    Far-se-ão relatórios relativamente a cada uma das comarcas do círculo (Cadaval, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras); no que respeita a Torres Vedras, far-se-ão relatórios distintos da comarca e do tribunal do trabalho.


    Serão estes relatórios a servirem de base àquele de círculo que será elaborado pelo PR coordenador.


    9.14. Círculo Judicial de Vila Franca de Xira


    a) – Relatório do ano de 2005


    Será suficiente o do Exm.º Procurador da República coordenador, embora nele se deva considerar a actividade do Ministério Público nos tribunais de família e menores e do trabalho e nas comarcas do círculo (Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira).


    b) – Relatório dos anos subsequentes


    Far-se-ão relatórios relativamente a cada uma das comarcas do círculo (Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira); no que respeita a Vila Franca de Xira, far-se-ão relatórios relativamente aos tribunais de família e menores e do trabalho e à comarca (este podendo ser desdobrado em dois, um deles respeitante ao DIAP informal, se e quando se implementar de facto).


  10. Do que se vem referindo no antecedente ponto 9., em que se percorreram todos os círculos, poderia dizer-se, em jeito de síntese, para todos os círculos o seguinte:


    a) Para os relatórios do ano de 2005, dispensam-se, como princípio, os relatórios de comarca/tribunal/sector, bastando-se com a disponibilização dos elementos relevantes, especialmente os estatísticos.


    Esses relatórios de círculo (ou equiparado) serão elaborados pelo PR coordenador.


    b) Para os relatórios dos anos subsequentes, já se farão os de comarca/tribunal/sector, estes a servirem para elaboração do de círculo (ou equiparado).


    A Comarca de Lisboa, pela sua especificidade, afasta-se do procedimento geral, pelo que aqui não se considera.


    Nos relatórios (base) das outras comarcas, sempre que nelas estão instalados tribunais de família e menores e do trabalho, far-se-ão relatórios específicos respeitantes a estes tribunais; nas comarcas onde funciona DIAP, embora informal (por não criado por portaria do Ministério da Justiça), dada a sua importância, justifica-se que tenha o departamento relevo, ao nível do correspondente relatório.


  11. Na reunião foi posta a questão de deverem, no futuro, elaborar-se ou não mais relatórios (na base) do que aqueles que se referiram. Seria o caso de se fazerem relatórios, por exemplo, de juízos cíveis e de juízos criminais, nas comarcas que os têm diferenciados.


    Como orientação geral ficou a de conceder margem de decisão aos coordenadores; poderão estes instituir a necessidade/conveniência de serem elaborados outros relatórios, mesmo que estes não respeitem totalmente todas as regras.


    Os elementos estatísticos serão a parte mais importante, com a parte descritiva a poder ser de menor âmbito.


  12. Uma última nota, ainda nesta secção, reportada a quem compete fazer os relatórios (de base) que hão-de servir ao PR coordenador.


    Não devem aqui deixar-se regras rígidas, bastando a orientação geral seguinte.


    Os relatórios dos tribunais (de família e menores e do trabalho) deverão ser feitos pelo magistrado que neles presta serviço (para a hipótese de ser mais do que um, não prejudica ser um só a redigi-lo, podendo o mesmo ser por todos assinado).


    Os relatórios da comarca deverão ser elaborados pelo magistrado que nela desempenha funções, ou com o contributo de todos.


    Os relatórios da comarca sede de círculo, como os dos DIAPs informais que em algumas delas funcionam, tanto podem ser elaborados pelo PR que os dirige, como por procurador-adjunto que para tanto seja designado.



SEC. III – MAPAS ESTATÍSTICOS



  1. Relativamente aos mapas estatísticos, necessário é dar a devida atenção às específicas regras de preenchimento que constam da página 6 do documento que vimos seguindo, na elaboração deste documento.


    Aí se diz e aqui se evidencia que eles “obedecem a uma ordenação numérica e sequencial”; que “os mapas para os tribunais judiciais têm o mesmo número, quando da mesma espécie, distinguindo-se, entre si, em razão do tribunal a que respeitam, pelas extensões DIST, CIR e COM”; que “existem mapas gerais e comuns às diversas jurisdições, além de mapas específicos e próprios de cada uma delas”.


  2. Os mapas que interessam ao objecto deste documento, por tão só aos tribunais judiciais se referir, são aqueles que têm os números 17 a 35, ambos incluídos.


  3. Analisando-os genericamente, poder-se-á afirmar que, revestem carácter de novidade aqueles com os números 18, 25, 27 e 35 respectivamente respeitantes a “actos diversos”, “penas”, “procedimentos do M.ºP.º previstos no DL n.º 272/2001 de 13.10 – Desjudicialização”, “Processos por acidentes de trabalho, actividade do Ministério Público (fases conciliatória e contenciosa)”, todos os outros não são verdadeiras novidades, embora se verifique que têm, em alguns casos, algumas inovações estruturantes.


  4. Dos mapas respeitantes aos tribunais judiciais ou sejam aqueles com os números 17 a 35, os primeiros cinco (de 17 a 21) são comuns às diversas jurisdições (penal, cível, de família e menores e laboral).


    Compreende-se que o sejam, pois que os dados a levar a cada um desses mapas podem respeitar à actividade do Ministério Público nos tribunais penais, cíveis, de família e menores e do trabalho.


  5. Os mapas números 22 a 25 respeitam à jurisdição penal, abrangendo a actividade nos inquéritos, na instrução, nos processos já classificados e na execução das penas.


  6. Os mapas números 26 e 27 respeitam à jurisdição cível, com o primeiro destes a ser comum à jurisdição laboral e o segundo a ser comum à jurisdição de família e menores.


    Compreende-se que assim seja, porquanto a actividade do Ministério Público a dever ter tradução no mapa 26, pode ocorrer na representação nos tribunais do trabalho, enquanto aquela o levar ao mapa 27, ocorre também nos tribunais de família e menores instalados.


  7. Os mapas números 28 a 31 respeitam à jurisdição de família e menores, com especial relevo para os tribunais respectivos, mas também com importância quando não estão instalados esses tribunais especializados, com a respectiva jurisdição a caber ao tribunal de comarca.


  8. Os mapas 32 a 35 respeitam à jurisdição laboral, assumindo especial importância para os tribunais do trabalho, mas mantendo alguma nas comarcas que não são abrangidas pelos tribunais do trabalho (no Distrito Judicial de Lisboa quase só as comarcas do Círculo de Angra do Heroísmo).


  9. Crê-se que os mapas não revestirão grande dificuldade no seu preenchimento, sejam aqueles comuns às diversas jurisdições, sejam os específicos de cada uma.


    Há, porém, um cuidado especial a ter e que se prende com o número respeitante aos “vindos do ano anterior”; muitas vezes geram-se aí erros que vêm a ser corrigidos nos mapas finais do Distrito Judicial.


    Devem esses números ser colhidos no Relatório Anual da Procuradoria-Geral da República, do ano de 2004. Foi entregue a cada interveniente na reunião exemplar escrito. O relatório está disponível no sítio da Internet da PGR, acedendo-se-lhe também pela página da PGD de Lisboa.


    Para alguns mapas será difícil encontrar o número que vem do ano anterior, já que ele não se obtém no Relatório Anual da PGR.


    Em tais casos, sendo necessário fazer constar esse número, (até para que os respectivos valores fiquem certos) pode ele obter-se pela via de se considerarem os iniciados, os findos e os pendentes em termos de, por eles se encontrar o número dos vindos do ano anterior.


  10. Ainda se não pode avançar, como decisão última, quais os mapas do Distrito Judicial (identificáveis pela extensão DIS) que se reportarão a todas as comarcas, embora estas agrupadas nos correspondentes círculos judiciais.


    Seguramente acontecerá com aqueles referentes a inquéritos (n.ºs 22 e 22-A) e instrução (n.ºs 23 e 23-A), com os outros a reportarem-se aos círculos, embora nestes últimos se preveja fazer subdivisões no Círculo/comarca de Lisboa, por força da organização em procuradorias; coisa semelhante se pensa vir a fazer nos círculos judiciais com subdivisões respeitantes, pelo menos, aos tribunais de família e menores e do trabalho, quando for o caso.


  11. Já no que toca aos mapas dos círculos judiciais (identificáveis pela extensão CIR), importa que eles reproduzam as subdivisões que possibilitem fazer posteriormente as necessárias opções.


    Quanto a estes, a linha orientadora encontra-se genericamente traçada supra, quando se referiram os relatórios descritivos futuros. Desde que venham devidamente identificados as comarcas/tribunais/departamentos, sempre facilitarão a sequência dos mapas do Distrito Judicial.


    Assim é que devem os mapas de círculo judicial indicar, consoante os casos, as comarcas, os tribunais de família e menores e do trabalho e os DIAPs informais.


    Ainda um último apontamento para aqueles mapas que têm sínteses (n.ºs 19, 20, 24, 26, 27, 28 e 32); com essas sínteses visa-se evitar extensão excessiva nos correspondentes do distrito judicial, perante o volume de dados neles constantes.


    Essas sínteses devem corresponder à soma dos dados parcelares vindos dos mapas base.


  12. Relativamente aos mapas de comarca (identificáveis pela extensão COM) importa antes de mais evidenciar que servem para comarca e tribunal.


    Quanto a alguns dão-se de seguida os seguintes apontamentos:


    12.1. O mapa n.º 18 (Actos Diversos) pretende dar expressão a toda uma actividade do Ministério Público que se sabe(ia) ser significativa, mas não tinha tradução quantitativa.


    Na coluna do atendimento de público não devem contabilizar-se os casos de intervenção em acto processual, o que geraria indesejada duplicação.


    Relativamente a este mapa a DIT suscitou dúvida acerca do que se pretende contabilizar nas colunas “Intervenção em CPCJ (art. 72.º - LP)” e na de “outros”.


    Não parece razoável tal dúvida, que aliás não é partilhada pelos intervenientes na reunião.


    A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro), no seu artigo 72.º, confere atribuições ao Ministério Público, no acompanhamento da actividade das comissões.


    É precisamente essa actividade, que não é negligenciável, que se pretende ver com tradução no mapa.


    A Coluna de “outros” tem natureza residual, a significar que se visa fazer constar dela aqueles actos diversos não incluídos nas outras colunas.


    12.2. O mapa n.º 19 (Acções executivas instauradas pelo Ministério Público) não suscitara qualquer nota para o “Memorando” elaborado e que serviu de condutor à reunião.


    Porém, a DIT suscitou dúvida acerca do que se pretende contabilizar em concreto na linha “Contencioso Patrimonial do Estado”.


    Também esta dúvida não é partilhada pelos intervenientes na reunião, pois que todos sabem o conteúdo da expressão “contencioso patrimonial do Estado”.


    Na verdade, ao M.ºP.º compete representar o Estado, nomeadamente quando este aparece nos tribunais em veste igual à de qualquer cidadão (demanda e é demandado, nomeadamente por responsabilidade gerada em actos ilícitos).


    É precisamente essa actividade do Ministério Público que se pretende ver contabilizada, no mapa, diferenciando-a daqueloutra, também executiva, constante das linhas subsequentes.


    12.3. O mapa n.º 20 (Recursos) reporta-se a todas as jurisdições, em que intervém o Ministério Público.


    Na coluna dos julgados deve prevalecer o critério que respeita ao ano e não se atender só aos julgados de entre os interpostos nesse ano.


    Também relativamente a este mapa a DIT entende serem necessários esclarecimentos, pois que opina que “os dados para elaboração deste mapa, constam ou deveriam constar nos tribunais superiores. No habilus não temos registos que possibilitem a sua elaboração.”


    O que com o mapa n.º 20 se pretende é contabilizar a actividade do M.ºP.º na 1.ª instância, não nos tribunais da Relação ou STJ. O interesse do mapa está precisamente nessa circunstância e o seu conteúdo geral já vem dos mapas anteriormente usados.


    12.4.O mapa n.º 21 (Recursos de Impugnação em Processo de Contra-Ordenação), nas colunas de findos – julgados, deve considerar-se a decisão do respectivo tribunal, desprezando os casos em que foi interposto recurso para tribunal superior.


    12.5. O mapa n.º 22 (Processos de Inquérito) que continua no n.º 22-A, merece mais apontamentos.


    Na coluna dos “vindos do ano anterior” não se consideram (não se adicionam) os que ficaram pendentes por suspensos provisoriamente.


    Evidencie-se que no mapa se solucionou a questão das suspensões provisórias, agora contabilizadas nos findos, não ficando como pendentes.


    Anote-se o que se diz no documento que sustentou o despacho de Sua Excelência o Conselheiro PGR (pág. 8, ponto 2.8.) que pela sua importância aqui se transcreve: “Incluem-se neste mapa os processos acusados, nos termos do art. 16.º n.º 3 do CPP. As suspensões provisórias entram na coluna dos findos e caso venha a ser deduzida acusação contam como processos entrados. Os processos reabertos contam como processos entrados. Por razões de rigor estatístico, o seu volume deverá ser considerado em anotação”.


    12.6. No mapa n.º 23 (Processos em Fase de Instrução) que continua no n.º 23-A, deve-se, nos findos, considerar a decisão do tribunal, desprezando se ocorreu interposição de recurso, o que em rigor retiraria a natureza de findo.


    12.7. O mapa n.º 24 (Processos Penais Classificados) dá noção do movimento processual do tribunal (mesmo se desdobrado em Varas e/ou Juízos).


    Também neste mapa, na coluna dos findos – julgados deve prevalecer o critério da sentença em primeira instância, desprezando os casos de interposição de recurso ou em que se procede à execução da pena.


    12.8. O mapa n.º 26 (Acções Cíveis – declarativas e especiais – com intervenção principal do Ministério Público) de um lado contempla acções de várias espécies, de outro, põe termo a algumas confusões do passado, pois se reporta àquelas acções com intervenção principal do Ministério Público.


    As acções executivas são levadas ao mapa n.º 19.


    Os inventários que já tiveram peso significativo no passado, agora não justificaram mapa próprio. Devem ser contabilizados neste mapa, na espécie de “defesa de menores, incapazes e ausentes”.


    Também neste mapa, as findas devem reportar-se à sentença, desprezando os casos de interposição de recurso ou de fase pré-executiva.


    Também relativamente a este mapa a DIT põe “dúvida acerca do que se pretende contabilizar em concreto nas linhas: – contencioso patrimonial do Estado; – Relativas a interesses difusos; – outras acções diversas.”


    Os intervenientes na reunião não comungam das mesmas dúvidas, sendo para eles claro o que se pretende.


    Na verdade, aqui valem as considerações supra produzidas (ponto 12.2.) sobre o contencioso patrimonial do Estado.


    Sobre o conteúdo da expressão “relativas a interesses difusos” importa aqui evidenciar as atribuições que a lei confere ao Ministério Público em matéria de “interesses difusos” para justificar a pretensão de se dispor desses dados estatísticos.


    A expressão “outras acções diversas” tem conteúdo residual, pretendendo-se contabilizar o que não cabe nas linhas anteriores.


    12.9. O mapa n.º 27 (Jurisdição Cível e de Família e Menores – Procedimentos do M.ºP.º previstos no DL 272/2001) não suscitara qualquer nota a dever ser levada ao Memorando que tem orientado a reunião a que se reporta a presente acta.


    A DIT, porém, na informação que se tem vindo a considerar, referenciou que “não existem registos que possibilitem a elaboração das colunas: – s/pedido de reapreciação judicial; – c/pedido de reapreciação judicial”.


    A verdade é que, nos termos legais, as decisões do Ministério Público proferidas nesta matéria, podem ter apreço judicial. Sendo assim, compreende-se o interesse de ver contabilizada essa concreta actividade, nos termos para que aponta o mapa.


    Poder-se-á dizer aqui, repetindo, embora, ideia já expressa supra, que os mapas que se vêm analisando também pretenderam orientar a concreta informatização do sistema judicial, já que, até ao presente, vem sendo implementado sem consulta da estrutura organizativa do Ministério Público, nomeadamente ouvindo-a sobre suas reais necessidades.


    12.10. O mapa n.º 29 (Averiguações Oficiosas de Paternidade e de Maternidade) pareceria, em visão ligeira, estar em duplicado, pois que também consta do mapa n.º 28.


    Assim não é, porém, já que se reporta aos diversos modos de se findarem, itens não constantes do mapa anterior.


    12.11. O mapa n.º 32 (Acções Comuns Laborais – declarativas – com intervenção principal do Ministério Público), para além de contemplar algumas espécies, também supera algumas confusões do passado, pois se reporta àquelas com intervenção principal do Ministério Público, o que não corresponde a todas as acções do tribunal.


    Também aqui, na coluna das findas, deve considerar-se a respectiva sentença, desprezando recursos interpostos ou entrada em fase pré-executiva.


    Também sobre este mapa a DIT pretende obter esclarecimentos, pois que na informação disse: “Dúvida sobre os processos que devem ser incluídos nas Acções Comuns Laborais (declarativas): Na linha outras acções é necessário saber-se em concreto quais são as que se devem contabilizar”.


    Os intervenientes na reunião não comungam destas dúvidas.


    Na verdade, na Jurisdição laboral, o Ministério Público também representa o Estado e para além deste (e do trabalhador) representa outras entidades.


    Precisamente na linha correspondente a “outras acções”, revestindo natureza residual, pretende-se contabilizar também essas acções que não cabem nas duas linhas anteriores.


    12.12. O mapa n.º 35 (Processos por acidentes de trabalho, Actividade do Ministério Público – fases conciliatória e contenciosa –) pretende dar expressão quantitativa a específica actividade do Ministério Público, na jurisdição laboral, que não vinha sendo considerada.


    Também sobre este mapa a DIT entendeu serem necessários esclarecimentos, dizendo: “Dúvida sobre o que se deve incluir na coluna: - Outras intervenções”.


    Acabou-se de dizer supra que este mapa pretende dar expressão quantitativa a específica actividade do Ministério Público, na jurisdição laboral, que não vinha sendo considerada.


    Neste contexto já se apreenderá o que se pretende com a coluna, pois que, tendo natureza residual, consente fazer nela constar actividade não possível de ser considerada nas outras colunas do respectivo mapa.


    12.13. Uma última nota, a dever ser dada, respeitante à informação que a DIT prestou e que foi tendo referência na presente acta.


    Diz-se nela, a terminar, o que se passa a transcrever: “A automatização dos mapas acima indicados, só poderá ser efectuada após a reestruturação das bases de dados de todos os tribunais que se encontra em curso e cuja conclusão se prevê para o final do corrente ano. O objectivo da Equipa de Desenvolvimento será implementar, caso se obtenha autorização para o efeito, ao nível das Procuradorias-Gerais Distritais, ferramentas de análise da informação que permitam o acesso directo à mesma sem que seja necessário a elaboração de mapas nos respectivos tribunais”.


    Fazem-se votos para que ocorra a reestruturação das bases de dados em termos que consinta ao Ministério Público deter indispensáveis instrumentos à sua gestão e direcção.


    Foi uma novidade saber do objectivo da Equipa de Desenvolvimento, implementar ferramentas de análise de informação nas procuradorias-gerais distritais.


    O futuro próximo será bom julgador do que se anuncia estar em projecto e em desenvolvimento.



*


A presente acta foi redigida pelo Procurador-Geral Distrital, com o valioso contributo do Dr. Fernando Bento.


*


Sem prejuízo do conhecimento que dela será dado, por outras vias, fica na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, na Internet, especialmente para os magistrados que tiveram intervenção na reunião.




Lisboa, 21 de Novembro de 2005


O Procurador-Geral Distrital


(João Dias Borges)






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