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Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-10-2014   Acidente de trabalho. Culpa da entidade patronal. Agravamento do direito à reparação.
Para haver agravamento do direito à reparação, por actuação culposa da entidade patronal, não basta provar que o acidento resultou da falta de observância das regras de segurança, é ainda necessário que essa falta seja imputável à empregadora, pois só assim o acidente lhe poderá ser imputado a título de culpa.
Proc. 220/11.2TTTVD 4ª Secção
Desembargadores:  Filomena Carvalho - Isabel Tapadinhas - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
PROC.220/11.2TTTVD.LI
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATORIO
Vítor Mário Lourenço Lopes, patrocinado pelo Ministério Público, veio intentar
Acção especial para efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho
Demandando a seguradora Companhia de Seguros Tranquilidade, SA e a
entidade patronal Madeiropa — Madeiras, Lda.
Alega que prestava a sua actividade de carpinteiro ao serviço desta última quando
foi interveniente em acidente, ocorrido em 22-10-2010, do qual resultaram sequelas,
cuja reparação reclama.
Justifica a demanda da seguradora e da entidade patronal por a primeira refutar a
sua responsabilidade na reparação alegando que o mesmo se deve exclusivamente
ao incumprimento pela entidade patronal de normas de segurança.
Por não aceitar o resultado do exame médico efectuado nos autos requereu exame
por junta médica.
Termina reclamando o pagamento das seguintes quantias:
1. A pensão anual e vitalícia no montante de 7 030,63€ a partir de 31 de Maio de
2011.
2. A quantia de 170,00€ por si despendida na realização de exame de
especialidade.
3. A quantia de 3 873,58€ a título de subsidio por elevada incapacidade permanente
nos termos do artigo 67° n° 3 da Lei n° 98/2009.
4. A quantia de 12,90€ por si despendida em transportes para comparecer em
tribunal e a exame medico.
5. Juros sobre todas as quantias referidas, a taxa legal, e a apurar a final.
Citadas as rés, veio a seguradora contestar alegando que o acidente se deve
exclusivamente a violação de normas de segurança pela entidade patronal, pelo
facto do equipamento utilizado não estar dotado de mecanismo de protecção e
também por falta de formação do sinistrado, pelo que invoca o seu direito de
regresso contra esta.
Impugna o valor de incapacidade atribuído em sede do exame médico, requerendo
a realização de exame por junta médica, e impugna a obrigação do pagar a quantia
despendida pelo sinistrado com relatório e exame medico.
A entidade patronal veio igualmente contestar, reconhecendo a ocorrência do
sinistro, mas refutando qualquer responsabilidade sua na reparação do mesmo.
o equipamento utilizado encontrava-se devidamente certificado pelas entidades
competentes, tendo mesmo sido objecto do previa inspecção pela seguradora antes
da celebração do contrato do seguro sem que qualquer reparo tenha sido apontado.
o sinistrado executava um trabalho que já havia efectuado anteriormente e que
efectuava habitualmente, possuindo o equipamento todos os mecanismos de
segurança necessários.
Impugna, pois, qualquer violação do normas de segurança pela sua parte,
concluindo pela improcedência da acção no pedido contra si formulado.
O tribunal procedeu ao saneamento dos autos, tendo sido seleccionados os factos
assentes e fixada base instrutória.
Procedeu-se a exame por junta médica em apenso iniciado para fixação de
incapacidade.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância das legais formalidades,
tudo conforme consta da respectiva acta, apôs o que foi proferida sentença, na qual
foi exarada a seguinte
Decisão
Termos em quo, com a fundamentação e facto e do direito exposta, se decide:
a) Absolver a ré Madeiropa Madeiras, Lda. do pedido contra si formulado nos autos;
b) Considerar o autor/sinistrado afectado por uma Incapacidade permanente parcial
(IPP) do 67,32/prct. desde 31-5-2011;
c) Condenar a ré Companhia do Seguros Tranquilidade, SA a pagar ao autor a
pensão anual e vitalícia do 5 251,0 7€ (cinco mil duzentos e cinquenta e um euros e
sete cêntimos) desde 1-6-2011;
d) Condenar a ré Companhia de Seguros Tranquilidade, SA a pagar ao autor os
juros do mora vencidos desde 1-6-2011 e vincendos até efectivo e integral
pagamento sobre a diferença entre o valor da pensão provisoria liquidada e o valor
da pensão fixada em c);
e) Julgar quanto ao mais peticionado contra Companhia de Seguros Tranquilidade, SA a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.
Custas da acção pela ré seguradora — art 527° do Código de Processo Civil.
Nos termos do art 120° n° 3 do Código do Processo do Trabalho, ponderado o
disposto no seu n° 1, altero o valor da acção anteriormente fixado para 69 272, 12€
Inconformada, interpôs a Ré seguradora recurso desta decisão, no qual formulou as
seguintes
CONCLUSOES
1º. — Dos factos dados como provados, resulta inequivocamente que o acidente de
trabalho dos autos ficou a dever-se a violação de normas de segurança no trabalho,
como foi considerado na sentença.
2.º — A violação dessas normas de segurança resulta do facto de terem sido
retiradas da tupia com que o A. trabalhava mecanismos de protecção que
impedissem o contacto mecânico com a ferramenta de corte, o que era obrigatório
de acordo com o disposto no n°. 1 do art°. 16 do Dec. Lei 50/2005 de 25 de
Fevereiro e no art°. 67 da Portaria 21348 de 18/06/1 965 (quanto as tupias).
3.ª Devido à ausência de mecanismos de protecção a mão esquerda do A. entrou
em contacto com a fresa, provocando as Lesões constantes dos autos, quando este
segurava uma peça de madeira com a mão direita na extremidade junto à fresa e
esta peça foi projectada para trás quando contactou com a fresa.
4.ª 0 Senhor Juiz entendeu na sentença que não ficou provado que a falta de mecanismo de protecção é imputável à Ré Madeiropa a titulo de culpa, porquanto,
embora a tupa tenha sido adquirida em 2002 e tenha posteriormente sido alterada
com a retirada do mecanismo de protecção, não resulta dos autos quando ocorreu
tal alteração, por ordem ou iniciativa de quem tal sucedeu, designadamente se foi
por iniciativa ou com conhecimento da Ré.
5.ª Esta conclusão está em flagrante oposição com a fundamentação das
respostas à matéria de facto constante da acta de julgamento de 27/06/2013 e com
o teor do depoimento de parte do legal representante da Re Madeiropa, A…, constante da acta de audiência de julgamento
de 17/06/2013. Na verdade,
6.ª Consta da fundamentação que o legal representante da Ré esclareceu que os
mecanismos de protecção da máquina se encontravam normalmente numa
prateleira junto à mesma e são utilizados quando se trabalha com peças de
pequena dimensão (porque é difícil trabalhar com mecanismos de protecção com
peças de grande dimensão).
7.ª Daqui resulta que a Ré sabia da existência desses mecanismos de protecção
desde 2002, data em que adquiriu a tupia com esses mecanismos, sabia que esses
mecanismos foram retirados (ou ele próprio os retirou), sabia onde se encontravam
e saba quo eram colocados e usados, as vezes.
8.ª Mais ainda: No depoimento de parte fez as mesmas afirmações, reforçando-as
com a indicação de que “a utilização dos mecanismos de protecção que se
encontravam disponíveis cabe ao trabalhador que opera com a mesma”,
acrescentando ainda que deu conhecimento ao A. que seria ele a decidir quando
entendesse necessária a utilização de tais mecanismos do protecção.
9.ª A Re tinha conhecimento destes factos e consentia que os trabalhadores, e
concretamente o A., utilizassem os mecanismos de protecção quando muito bem
entendessem, deixando ao seu critérlo a adopcao ou nao das medidas de
segurança previstas na fei como obrigatorias, tendo chegado ao ponto de Ihes dar
pessoalmente este consentimento.
10.ª Ora, cabe a entidade empregadora fazer cumprir as normas legais sobre
saUde e seguranca no trabalho, o que no caso dos autos não aconteceu,
esquecendo por cornpleto as obrigaçOes contempladas no art°. 15 da Lei 102/2009
de 10 de Setembro.
11.ª Perante a confissão da Re, que informou o A. e os demais trabalhadores do
que cabia a estes escolher se e quando era necessário usar os mecanismos de
proteccao, a (mica conclusão a tirar e exactamente oposta àquela que o Senhor Juiz
extraiu: A Re Madeiropa agiu culposamente, tendo o acidente ocorrido devido a
violação de normas de segurança, sendo-lhe totalmente imputável tal violação.
12.ª Houve um erro de julgamento.
13.ª Por outro lado, foi dada resposta de “não provado” a matéria dos n°s. 17 e 18
da base instrutória, onde se perguntava se o A. nunca tinha recebido qualquer
formação sobre o funcionamento da tupia ou sobre os riscos que a sua utilização
envolvia.
14.ª No depoimento de parte, constante da acta já citada, vem referido quo o legal
representante declarou que o A. trabalhava há cerca do 5 meses na empresa
quando ocorreu o acidente, quo quando iniciou funções tinha vários anos de
experiencia como carpinteiro ainda que tivesse pouca experiência em trabalhos com
escadas (que, diga-se, era o que estava a fazer quando ocorreu o acidente).
15.ª Consta também desta acta que foi o filho do depoente quem explicou ao A.
como funcionava a maquina e quais os cuidados a ter com a mesma, tendo este
referido que sabia como se fazia pelo que, face a esta reacção e a experiencia
profissional como carpinteiro, não entenderam necessário recorrer a qualquer
formação exterior ou especifica.
16.ª Ora, explicar o funcionamento da tupia a quem não tinha experiência naquele
tipo de trabalhos sem lhe dar formação especifica, não é receber formação
adequada a que se refere o art°. 20 da citada Lei 102/2009 de 10 de Setembro.
17.ª Face ao exposto, as respostas dadas aos quesitos 17 e 18 deveriam ter sido
“Provado”.
18.ª Foi feita uma errada interpretação da prova e uma errada interpretação e
aplicação do disposto nos art°s. 16 do Dec. Lei 50/2005 de 25 de Fevereiro, 67 da
Portaria 21343 de 18/06/1965, 15, n°s. I e 2, al. a) e c) e 20 da Lei 102/2009 e art°s.
18 e 79, no. 3 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.
Nestes termos
Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogada a
Sentença e proferido acôrdão em que se alterem as respostas dadas aos quesitos
17 e 18 e se declare que o acidente ocorreu devido a violação de normas de
Segurança pela Ré Madeiropa, com o que será feita a costumada justiça.
Contra-alegaram a Ré patronal e o Autor sustentando a improcedência do recurso.
Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e
decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única
questão suscitada é a de saber se deve ser alterada a matéria de facto, por
invocado erro de julgamento e, em consequência, deve considerar-se que o
acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da entidade
patronal, assistindo direito de regresso da seguradora contra esta.

II— FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1a instância deu como assentes os seguintes factos:
1. No dia 22 de Outubro de 2010 o autor/sinistrado exercia a sua actividade
profissional de carpinteiro, por conta, sob a autoridade e direcção de Madeiropa —
Madeiras, Lda.
2. Mediante uma remuneração mensal de 700,00€, paga catorze vezes por ano e
acrescida de 122,10€ mensais a titulo de subsidio de alimentação paga onze vezes
por ano.
3. No dia 22-01-2010, cerca das 10,30h e quando exercia a actividade referida em I
manobrando uma tupia, o autor foi colhido na mão esquerda pelo instrumento de
corte da máquina.
4. A ré empregadora havia transferido a responsabilidade infortunistica laboral para
ré seguradora através de contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela
apólice 0000366334 com referenda aos valores referidos em 2.
5. 0 autor foi pago pela seguradora dos períodos de incapacidade temporária e
encontra-se a receber desta pensao provisória diana do 4,99€ desde 1-6-2011.
6. 0 autor despendeu 170,00€ com a realização de consulta médica e relatório de
ortopedia.
7. Nas circunstâncias referidas em 3 o autor preparou a tupia para envasar peças de
madeira com 1 ,lOmx4,5cmx9cm.
8. Sendo o envasamento com 1 cm de profundidade e efectuado entre as duas
extremidades da peça a 15cm dos topos.
9. A mesa de trabalho da máquina tinha o comprimento de 2,5 metros.
10. Encontrando-se o eixo vertical onde está fixada a fresa no meio da mesa.
11. A tupia estava equipada com carro de alimentação automática utilizada para
trabalho com peças comidas ou ao longo do toda a peça.
12. 0 autor segurava a peça de madeira com a mão direita na extremidade oposta a
fresa.
13. E com a mão esquerda na extremidade junto a fresa.
14. A tupia não possuía quaisquer topos de inico e final de ataque.
15. Nem qualquer tela de cobertura frontal fixada a guia e regulável em altura.
16. Qu outra protecçao que impedisse o contacto corn a ferramenta do corte.
17. Quando o autor empurrava a peca de madeira contra a guia paralela para iniciar
o envasamento a peça, ao contactar com a fresa, foi projectada para trás.
18. Tendo a mão esquerda do autor entrado em contacto com a fresa.
19. Provocando as lesões nos dedos e mão do autor.
20. 0 autor teve alta em 31-5-2011 apresentando uma incapacidade permanente
parcial (IPP) de 44,88/prct. correspondente a soma dos coeficientes arbitrados segundo
as rubricas 8.5.1 d), 8.5.2. c), 8.5.3 d), 8.3.4 b) e 8.4.4 d) do Capitulo I da TNI.
21. 0 autor trabalhava para ré há cerca de cinco meses.
22. 0 autor nasceu a 20-7-10959.
23. Madeiropa — Madeiras, Lda. tem por objecto a exportação, importacão,
transformação e comercialização de madeiras e seus derivados.
24. A máquina com a qual o autor trabalhava foi adquirida pela empregadora em 10-
4-2002 acompanhada do certificado do exame nos termos da directiva 98/37/CE,
datado de 4-9-2000 e no qual consta que a mesma se mostra “em conformidade
com o dossier técnico de fabrico apresentado e satisfaz as exigências do segurança
e saúde que lhe são aplicáveis, para as condições de serviço previstas polo
fabricante”.

III - APRECIAÇÃO
1. Da impugnação da matéria de facto
Está em causa no recurso, como referimos, saber se o acidente dos autos é
imputável a entidade empregadora por esta não ter observado regras sobre a
segurança no trabalho que sobre si impendiam, sustentando a Apelante que deve
ser alterada a matéria de facto.
Segundo esta, quer da motivação das respostas a matéria de facto, quer do
depoimento de parte do legal representante da Ré patronal, resultaram provados os
seguintes factos:
- A tupia dispunha de mecanismos de protecção desde a sua aquisição, em 2002;
- Esses mecanismos foram retirados e encontravam-se normalmente numa
prateleira junto à maquina e só eram utilizados quando se trabalhava com peças de
pequena dimensão;
- Cabia ao trabalhador que operava com a máquina decidir se utilizava ou não os
rnecanismos de protecção.
- Esta factualidade era do conhecimento da Ré empregadora.
Trata-se, porem, de factos que não foram alegados pelas partes, pelo que, atento o
disposto no n°4 do art. 72 do CPT, ainda que se tivesse efectuada prova sobre os
mesmos, está esta Relação impedida de proceder à ampliação da matéria de facto.
Com efeito, esta norma estabelece um limite temporal para a ampliação da matéria
de facto, que é a do encerramento dos debates, relativamente a factos que não
tenham sido articulados, como é o caso.
Alega ainda a Apelante que, relativamente aos quesitos 17 e 18, que mereceram
resposta negativa, deve ser alterado o sentido da decisão, no sentido dos mesmos
serem considerados provados.
Nos quesitos 17 e 18 pergunta-se:
17. Nunca (0 Autor) tendo recebido formação sobre o funcionamento da tupia?
18. Ou sobre Os riscos que a sua utilização envolvia?
Pretende a Apelante que a prova desta factualidade resulta do depoimento do sócio
gerente da Re empregadora, exarado na acta de julgamento, da qual consta que
este referiu que foi o filho do depoente quem explicou ao Autor como funcionava a
máquina e quais os cuidados a ter com a mesma, tendo este declarado que sabia
como se fazia pelo que, face a esta reacção e à sua experiencia profissional como
carpinteiro, não entenderam necessário recorrer a qualquer formação exterior
específica.
Ora, atendo-nos a este depoimento de parte em que a Apelante alicerça a
impugnacao destes pontos da base instrutória, de modo algum se pode dar como
provado, por confissão, que ao Autor não foi ministrada qualquer formaçao, já que o
depoente referiu que Ihe foi explicado o funcionamento da tupia e os cuidados a ter
corn a mesma.
Improcede, pois, a impugnaçao da matéria de facto

2. Da violaçao das regras de segurança
Não obstante ter improcedido a irnpugnacao da matéria de facto, importa agora
analisar se a matéria de facto assente permite julgar verificada a violacao das regras
de segurança por parte da entidade patronal como pretende a Apelante.
Considerando a data da ocorrência do acidente — 22.10.10 — e aplicável a LAT
aprovada pela Lei 98/09, de 4.09.
No regime anterior a esta Lei e também na vigência da Lei 2127, quando se tratava
de acidente provocado pela entidade patronal ou seu representante ou quando a
sua ocorrência tivesse resultado da falta de observância das regras sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho (art. 18 da Lei 100/97, de 13.9), a
empregadora respondia pela reparação de forma agravada e a seguradora apenas
subsidiariamente pelas prestações normais (art. 37, n°2 da mesma lel).
Este regime foi alterado na Lei 98/09, de 4.9. Assim, segundo o n° i do art. 18
“Quando o acidente tiver sido provocado pela empregadora, (...), ou resultar da falta
de observação, por aquela, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a
responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos
prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus
familiares, nos termos gerais.”
Dispõe, por sua vez, o n°3 do art. 79 que “ Verificando-se alguma das situações
previstas no artigo 18, a seguradora satisfaz o pagamento das prestações que
seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de
regresso.”
Daqui resulta que, actualmente, no caso de se verificar quo não foram observadas
normas sobre segurança no trabalho, a seguradora não responde apenas
subsidiariamente, mas antes por via principal perante o sinistrado ou beneficiários,
assistindo-Ihe o direito de regresso sobre aquele que não observou as regras sobre
segurança no trabalho.
Porém, o direito de regresso que lhe poderá assistir terá de ser accionado contra a
segurada - entidade patronal -, mas numa noutra acção judicial.
Vejamos, então, se ocorre a invocada violação das normas de seguranca.
Tal como sucedia no âmbito da legislação anterior (art. 18 da Lei 100/97), o actual
art. 18 da Lei 98/09, preve a responsabilidade agravada da entidade empregadora,
por actuação culposa na verificação do acidente, ou se tiver havido violação das
regras de segurança.
Porém, para haver agravamento do direito à reparação, nos termos desta norma,
não basta provar que o acidento resultou da falta do observância das regras de
segurança, é ainda necessário que essa falta seja imputável à empregadora, pois só
assim o acidente lhe poderá ser imputado a título de culpa.
É que, traduzindo-se a culpa na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao
agente, a falta de observância das regras de segurança mais não é do que a
omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei, o que significa que o
sinistrado (que pretenda ver reconhecida a responsabilidade agravada da entidade
patronal) ou a seguradora (que pretenda vir a exercer o direito de regresso sobre a
empregadora) apenas terão que provar que o acidente resultou da falta de
observância por parte da empregadora das regras sobre higiene ou saúde no
trabalho.
No caso vertente, ficou provado que a tupia interveniente no acidente foi adquirida
pela empregadora em 10-4-2002 acompanhada de certificado de exame nos termos
da directiva 9ö1371CE, datado de 4-9-2000 e no qual consta quo a mesma se mostra
“em conformidade corn o dossier técnico de fabrico apresentado e satisfaz as
exigências do seguranca e saüde que Iho são aplicáveis, para as condicoes do
servico p revistas polo fabricante”
Porém, ficou também provado que aquando do acidente que:
14. A tupia não possuía quaisquer topos de inicio e final de ataque.
15. Nem qualquer tela de cobertura frontal fixada a guia e regulável em altura.
16. Ou outra protecção que impedisse o contacto com a ferramenta do corte.
Ora embora a tupia se encontrasse certificada no momento da aquisição, em
10.4.02, possuindo nessa data o mecanismo de protecção, na medida em que
satisfazia as exigências de segurança previstas na lei, certo é que só provou que, na
altura do acidente, a máquina já não dispunha de tal equipamento.
Como resulta do art. 281 do CT/2009 o trabalhador tem direito a prestar trabalho
em condições de segurança e saúde (n°1); o empregador deve assegurar aos
trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados
com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais
de prevenção (n°2) e a empregador deve mobilizar os meios necessários,
nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, (n°3).
Por sua vez, de acordo com a Lei n.° 102/2009. de 10 do Setembro, quo define o
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, prevê o art. 15,
que estabelece as obrigações gerais do empregador:
1- 0 empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de
saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os
serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço,
mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades
técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de
protecção que se torne necessário utilizar.
11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho
estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem
ser observadas pelo próprio empregador.
A tupia, possuindo um instrumento de corte mecânico, é um equipamento de
trabalho nos termos e para os efeitos do art. 2° do DL 50/2005, de 25.2.
Preconiza a seu art. 16 que “Os elementos móveis dos equipamentos de trabalho
que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores
que impeçam o acesso as zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o
movimento dos elementos móveis no acesso a essa zonas.”
Ora, competindo à entidade patronal proporcionar aos seus trabalhadores a
utilização de equipamento em conformidade com as regras de segurança
estabelecidas nesta norma, certo é que não o fez, uma vez que, na altura do
acidente, a tupia não dispunha do equipamento de protecção.
E também não ficou demonstrado que esse equipamento existia no local de trabalho
e estava disponível para ser utilizado pelo trabalhador. E foi a inexistência dos
mecanismos de protecção, que visavam impedir o contacto com a ferramenta de
corte, que permitiu que a mão do sinistrado entrasse em contacto com a fresa.
Está por isso provado que o acidente ocorreu devido à inexistência dos meios de
protecção.
Como referimos, por força do art. 16 do DL5O/2005, competia à empregadora
colocar à disposição do sinistrado o meio de protecção adequado al previsto para
evitar os riscos de contacto com o equipamento de corte.
Ao não cumprir com aquela obrigação, a entidade patronal não observou as regras
de segurança que lhe eram impostas por aquele normativo legal.
Deste modo, mostram-se preenchidos os dois requisitos de que depende a
responsabilidade agravada prevista no art. 18, n°1 da LAT/09:

a) a falta de observação das regras de segurança no trabalho por parte da
empregadora;
b) b) o nexo de causalidade entre aquela falta e a produção do acidente.
Já quanto ao dever de assegurar formação adequada aos seus trabalhadores, que
os habilite a prevenir os riscos associados a respectiva actividade (art. 282, n°3 do
CT), além de não terem ficado provados os factos que revelem esta omissão,
haveria ainda que demonstrar o nexo causal entre a acidente e a invocado
incumprimento desse dever.
Há no entanto que dar razão a Apelante quanto ao direito de regresso que Ihe
assiste, nos termos do n°3 do art. 79 da LAT (Lei 98/09), por via da violação das
regras de segurança, embora a exercer no âmbito de outra acção judicial,
procedendo o recurso.

IV - DECISAO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, pelo que se altera a
decisão recorrida, quanto a alinea c) do dispositivo, que passa a ter a seguinte
redacção:
c) Condenar a ré Companhia de Seguros Tranquilidade, SA a pagar ao autor a
pensão anual e vitalícia de 5 251 ,07€ (cinco mil duzentos e cinquenta e um euros e
sete cêntimos) desde 1-6-201 1, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste
sobre a Ré Madeiropa Madeiras, Lda.
Mantém-se, no mais, a decisão recorrida.

Custas da Apelação pela Ré M…, Lda
Lisboa, 22 de Outubro de 2014
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