Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-04-2018   Despedimento de facto. Despedimento ilícito.
1 - A partir da data em que cessou a incapacidade para o trabalho do Autor - 10 de Abril de 2015 - a ré não verificou mais se o autor compareceu no posto de trabalho que lhe havia designado em 2 de Abril de 2015, não o contactou, nem lhe moveu qualquer procedimento disciplinar pelas faltas injustificadas que vinha sustentando ocorrerem desde Janeiro de 2015, como não cuidou de lhe comunicar um eventual abandono de trabalho, para os efeitos do n.°3 do art.°403 do CT, tendo deixado de lhe pagar a retribuição desde de Março de 2015.
2 - Estes comportamentos da ré são reveladores de uma vontade séria de fazer cessar o contrato de trabalho com o autor, pelo que configuram um verdadeiro despedimento de facto.
3 - Face ao despedimento de facto do autor, com referência à data da sua alta médica, ou seja ao dia 10 de Abril de 2015, a ré fez cessar o contrato de trabalho sem prévio procedimento disciplinar, nos termos do art.°381, c), do CT, pelo que tal despedimento é ilícito.
Proc. 11615/15.2T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula Sá Fernandes - Filomena Manso - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Processo n.° 11615/ 15.2T8SNT.L1 Apelação
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
J…, titular do cartão de cidadão n° …., residente na R…, veio, com o patrocínio do Ministério Público, instaurar acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra:
… - EMPRESA DE SEGURANÇA, SA, pessoa coletiva n°…, com sede na R…, pedindo que se condene a Ré no pagamento do valor de 331,32€ que descontou ao vencimento do Autor no mês de Fevereiro de 2015 a título de absentismo no mês de Janeiro de 2015.
Se declare a ilicitude do despedimento do Autor reportado a 1 de Março de 2015, e consequentemente: Se condene a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar, a título de indemnização e em substituição desta reintegração no valor mínimo de € 6.740,27; Se condene a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da interposição desta ação até ao trãnsito em julgado da decisão do tribunal que declarar a ilicitude do despedimento.
Alega que em 1 de Março de 2008 que celebrou contrato de trabalho com a sociedade V…, Lda. que alterou a sua denominação para G…, sociedade esta que foi adquirida pela Ré. No âmbito de tal contrato passou a exercer funções a favor da Ré no ano de 2009, desempenhando as funções de Vigilante, auferindo ultimamente a retribuição base de € 641,93, acrescido do subsídio de alimentação no valor de € 5,43. A partir de Março de 2015 a Ré deixou de lhe dar trabalho.
Na contestação, a Ré alega que, segundo o contrato que vincula as partes, o Autor estava obrigado a desempenhar a atividade de vigilante em qualquer zona territorial onde a Ré exercesse a sua atividade. No início de 2015, apesar do Autor se ter apresentado num posto de trabalho no Lourel, apenas aí permaneceu 1 hora, tendo-se retirado, não se tendo apresentado noutros locais que lhe foram sendo apresentados.
Após a realização da audiência de Julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Face ao exposto julga-se a ação parcialmente procedente, declarando-se a ilicitude do despedimento e condenando-se a Ré a pagar ao Autor: a) A título de indemnização de antiguidade a quantia € 5.135, 44 ( cinco mil cento e trinta euros e quatro e quatro cêntimos); b) A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 19 de abril de 2015, até ao transito em julgado da presente sentença, com referência à retribuição no montante de €641, 93, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsídio de desemprego, nos termos do disposto no n° 2 e 3 do art.° 390 do C. de Trabalho. c) De créditos laborais, o montante de 331,32 (trezentos e trinta e um euros e trinta e dois cêntimos). Extraia certidão petição inicial, da contestação e da presenta sentença e remeta à Direção Nacional da PSP, para os fins tidos por convenientes (art.° 27°, 28° e 37 da Lei 34/2013 de 16/5)
A Ré, inconformada, interpôs recurso, com as seguintes Conclusões:
1. A) No ponto 58 dos factos provados consta: 44 - 58 - A 2 de Abril de 2015 a Ré remeteu ao Autor o email cuja cópia se mostra junta a fls. 48 verso
B) Crê-se que, tal facto consta fundamentado na decisão da matéria de facto a seguir a uma extensa descrição de todos os documentos juntos aos autos, que resulta de forma ambígua, ininteligível e até incompleta, o que impede de compreender convenientemente o sentido da fundamentação, desconhecendo-se se se refere a tal documento e após a R. ter recebido o quê? Obscuridades e ambiguidades que se mantêm mesmo após a correção de lapso de escrita que consta da Sentença (inicio).
C) Ocorre, assim, nulidade da sentença por ausência de fundamentação/ambiguidade e obscuridade em violação ao disposto nas alíneas b) e c) do n° 1 do art° 615° do C.P.C., aplicável ex vi do n° 1 e alínea a) do n° 2 do C.P.T.,
II D) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento e condenando a R. e pagar ao A. a título de indemnização de antiguidade a quantia de € 5.135,44, a quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários e respectivos subsídios de férias e Natal, vencidos desde 19 de Abril de 2015 até ao trânsito em julgado, com referência à retribuição no montante de € 641,93, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a titulo de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento e que não receberia se não fosse o despedimento e subsidio de desemprego, nos termos do disposto no n° 2 e 3 do art° 390° do Código do Trabalho, bem como o montante de € 331,32, a titulo de créditos laborais.
E) A sentença recorrida fez incorrecta apreciação da matéria de facto e efectuou errada interpretação e aplicação do Direito.
F) A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 8, 14, 36, 37, 56, 57 e 58, requer o aditamento de novos factos (constantes dos art°s 10°, 38°, 39°, 40°, 41°, 42°, 43°, 44°, 46°, 47°, 49°, 50°, 51°, 52°, 53°, 56°, 58°, 59°, 60°, 61°, 66°, 72°, 73° e 74° da Contestação) que devem constar como provados e a eliminação de outros (pontos 10, 11, 12, 19, 20 e 41 dos factos assentes como provados), os quais considera incorrectamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos, depoimento de parte e prova testemunhal gravados) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa.
III G) Em consonância com o alegado pela R. nos art.°s 10°, 46° e 47° da Contestação, com relevância à boa decisão da causa, resultou provado através do depoimento das testemunhas ouvidas sobre a matéria, (P.L… e RA…) no sentido inequívoco que o A. se deveria apresentar a na segunda quinzena de Janeiro, após gozo de férias, no posto do Modelo do Lourel e que compareceu apenas num dos dias, durante uma hora, após o que abandonou o local.
H) Bem como resultou do inequivocamente do depoimento de parte do A., que compareceu no local de trabalho concretamente a 16 de Janeiro, ou seja após o gozo de férias e ainda em consonância com o doc. n° 3 junto com a p.i. do qual resulta expressamente que a informação de colocação no posto já havia sido comunicada ao A., antes do envio da tal carta em 20 de Janeiro.
I) Assim, a resposta correcta, considerando-se tais factos provados e devendo ser aditados aos factos provados, seria: Foi comunicado ao A. que, terminadas as suas férias em 15 de Janeiro de 2015 deveria apresentar-se ao serviço no dia seguinte no posto modelo de Sintra, no Lourel para dar início ao período de estágio em posto Terminadas as férias, o Autor compareceu no posto no dia 16 de Janeiro, porém, ao fim de uma hora abandonou o local e nunca mais compareceu.
J) Ao contrário do que consta da decisão da matéria de facto, não deveria ter sido valorado o depoimento da testemunha AG… por, inequivocamente ter demonstrado não ter conhecimento directo da matéria a que respondeu, uma vez que à data dos acontecimentos já não trabalhava para a R., afirmou ter conhecimento dos factos porque lhe terão sido reportado pelo A. e ainda quanto aos casos de vigilantes que referiu genericamente conhecer, como estando em idêntica situação à do A. não conseguiu a testemunha identificar um que fosse.
K) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no ri° 4 do art.°607° do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do art.° 662° do CPC.
L) No ponto 8 dos factos assentes consta: 8 - No dia 31 de Dezembro de 2014 o Autor foi informado pelo chefe de grupo, PP…, que a empregadora tinha perdido o concurso de vigilância daquele instituto
M) Tal matéria corresponde em parte ao alegado pela R. no art° 36° da Contestação, mas na sua redacção no ponto 8 revela-se manifestamente incompleto, pois que, com relevância à boa decisão da causa resultou integralmente provado, do depoimento de parte do A., e também do depoimento da testemunha PP…, considerado como relevante em sede de fundamentação quanto a tais factos e ainda do depoimento da testemunha PL… que a R. informou o A. logo que soube da cessação da prestação de serviços no posto anterior onde o A. se encontrava colocado à data de 31/12/2014, ou seja, logo que lhe foi possível.
N) Assim, a resposta correcta seria: 8 - O superior hierárquico do Autor logo que soube da cessação da prestação de serviços, ainda em 31 de Dezembro de 2014, disso informou todos os vigilantes afectos àquele posto incluindo o A.
O) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no n° 4 do art.°607 do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do art.°662° do C.P.C.
P) Nos pontos 10, 11 e 12 dos factos assentes consta:
10 - Nestes termos, e no cumprimento das instruções que lhe foram transmitidas, o Autor permaneceu em casa
11 - Porque a Ré não o contactava, o Autor deslocou-se às instalações da mesma, sitas na localidade da Venda Nova, onde falou com o funcionário PL…
12 - Foi-lhe então dito por este funcionário da Ré que estava em período de férias desde o dia 1 de Janeiro de 2015,as quais se prolongariam até ao dia 16 desse mês.
Q) Tais factos não resultam evidentes em nenhum dos depoimentos das testemunhas ouvidas a tal matéria.
R) Pelo contrário, resultou provado do depoimento da testemunha PP…, considerado como relevante em sede de fundamentação quanto a tais factos e ainda do depoimento da testemunha PL... e também do depoimento de parte do A. que desde logo a R., nos primeiros dias de Janeiro de 2015 contactou o A. para comparecer nas suas instalações, tendo conversado com o Gestor P.L… e sido acordado que gozaria férias até dia 15 de Janeiro de 2016.
S) Consequentemente, deverão ser eliminados os pontos 10,11 e 12 dos factos assentes como provados, considerando-se provada a versão que consta do alegado pela R. nos art°s 38°, 39°, 40°, 41°, 42°, 43° e 44° da Contestação e devendo ser aditados aos factos provados com a seguinte redacção, a seguir ao ponto 9: Nos primeiros dias de Janeiro de 2015 o A. foi convocado para comparecer nas instalações da R. O A. compareceu nas instalações da R., tendo sido acordado que permaneceria em gozo de férias até dia 15 de Janeiro.
T) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no n° 4 do art.°607 do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do art.° 662° do C.P.C.
U) No ponto 14 dos factos assentes consta:
No dia 20 de Janeiro, o Autor recebeu uma carta registada da Ré a determinar que se apresentasse na localidade do Lourel, no dia 19 de Janeiro de 2015.
V) O teor da referida comunicação consta incompleto, desvirtuando o seu teor, o que tem relevância directa na boa decisão da causa, no sentido em que nessa carta não só se determinou a apresentação em determinado local para efectuar estágio em posto, a que se seguiria o cumprimento da escala existente no posto, antes reiterou o que já havia sido transmitido ao A., como da mesma consta expressamente.
W) Assim, a resposta correcta seria:
14 - No dia 20 de Janeiro de 2015, o Autor recebeu uma carta registada da Ré reiterando a informação já prestada, sobre a sua deslocação para a portaria do cliente Modelo de Sintra - Lourel, devendo comparecer no dia 19 de Janeiro de 2015, às 08H00 para dar inicio ao período de estágio em posto e seguir a escala existente no posto, devendo dirigir-se ao vigilante de serviço.
X) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no n° 4 do art.° 607 do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tornada, nos termos do art° 662° do C.P.C.
Y) No ponto 19 dos factos assentes consta: 19 - O Autor apresentou-se ao serviço e fez o seu trabalho.
Z) Tal facto, além de não se encontrar delimitado no tempo, não resulta evidente em nenhum dos depoimentos das testemunhas ouvidas a tal matéria.
AA) Pelo contrário, resultou provado do depoimento das testemunhas com conhecimento directo dos factos, PL…e RA… que apenas num dos dias de Janeiro de 2015 o A. apresentou-se no posto que lhe foi indicado (para iniciar o estágio); que ao fim de 1 hora abandonou o posto de trabalho e não mais compareceu ao serviço, como também resulta do doc. a fls.48 (registo de assiduidade) não impugnado pelo A., não chegando o A. a ser colocado em escala, como resulta evidente do doc. n° 3 junto com a p.i. e do doc de fls 48 a fls 2, n° 10 junto com a Contestação, não impugnado pelo A., a que se reporta o ponto 58 dos factos assentes como provados.
BB) Ao contrário do que consta da decisão da matéria de facto, não deveria ter sido valorado o depoimento da testemunha AG...por, inequivocamente ter demonstrado não ter conhecimento directo da matéria a que respondeu, uma vez que à data dos acontecimentos já não trabalhava para a R., afirmou ter conhecimento dos factos porque lhe terão sido reportado pelo A. e ainda quanto aos casos de vigilantes que referiu genericamente conhecer, como estando em idêntica situação à do A. não conseguiu a testemunha identificar um que fosse.
CC) Consequentemente, deverá ser eliminado o ponto 19 dos factos assentes como provados, considerando-se provada a versão que consta do alegado pela R. nos art°s 49°, 50°, 51°, 52° e 53° da Contestação e devendo ser aditados aos factos provados com a seguinte redacção, a seguir ao ponto 18: Num dos dias de Janeiro de 2015 apresentou-se no local de trabalho indicado. Ao fim de cerca de 1 hora, o A. abandonou o posto de trabalho. Quando o seu superior hierárquico entrou em contacto telefónico, questionando o motivo de tal atitude, o A. respondeu que estavam a gozar com ele, porquanto a tenda a que se reporta o ponto 21 estava a ser desmontada. Após o seu superior hierárquico o ter esclarecido que, após a remoção da tenda, passaria a fazer serviço dentro das instalações, o A. respondeu que não punha lá mais os pés. O A. persistiu em não comparecer no posto que lhe foi indicado
DD) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no n° 4 do art° 607° do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do art.° 662° do C.P.C.
EE) No ponto 20 dos factos assentes consta:
20 - Tendo-se deslocado para de e para o Lourel a pé
FF) Tal facto, desinteressa à boa discussão da causa, em face do que resultou provado no ponto 45: Existem transportes públicos
GG) Consequentemente, deverá ser eliminado o ponto 20 dos factos assentes como provados.
HH) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no n° 4 do art° 607° do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do art° 662° do C.P.C.
II) Nos pontos 34, 35 e 36 dos factos assentes consta: 34 - Depois desta carta, o Autor recebeu um telefonema do funcionário da Ré RA...que o informou que tinha um posto para o colocar no Instituto do Sangue, em Lisboa
35 - O Autor solicitou que tal informação lhe fosse transmitida por escrito, com indicação da morada onde deveria apresentar-se e pessoa que devia contactar.
36 - O RA...disse-lhe que ia arranjar outra pessoa
JJ) A referida matéria está ostensivamente incompleta, deturpando o seu sentido, em face do que resultou quer do depoimento da testemunha RA...e também do depoimento da testemunha PL..., no sentido que resultou de tais depoimentos, com relevância à boa decisão da causa, que a colocação em Coruche resultou de um lapso e que posteriormente o A. recusou a sua colocação no Instituto do Sangue, em Lisboa
KK) Ao contrário do que consta da decisão da matéria de facto, não deveria ter sido valorado o depoimento da testemunha AG...por, inequivocamente ter demonstrado não ter conhecimento directo da matéria a que respondeu, uma vez que à data dos acontecimentos já não trabalhava para a R., afirmou ter conhecimento dos factos porque lhe terão sido reportado pelo A. e ainda quanto aos casos de vigilantes que referiu genericamente conhecer, como estando em idêntica situação à do A. não conseguiu a testemunha identificar um que fosse.
LL) Consequentemente, deverá ser considerada provada a versão que consta do alegado pela R. nos art.°s 56°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61° e 62° da Contestação, devendo ser aditados aos factos provados com a seguinte redacção, complementando, assim, os factos constantes dos pontos 34°, 35° e 36°: Por lapso dos serviços da R., foi remetida ao A. a carta a que se reporta o ponto 23, erro que apenas foi detectado após a recepção da comunicação remetida pelo A. em 09/03/2015, a que se reporta o ponto 33.
MM) Deverá também constar a seguir ao ponto 34 dos factos assentes o seguinte: O A. ainda respondeu ao seu superior hierárquico que iria pensar no assunto, mas que em qualquer caso, só iria trabalhar após receber uma comunicação escrita. Como foi explicado na ocasião ao A., uma vez que a premência da colocação era imediata a comunicação escrita seria remetida ou até entregue em mão no posto, mas o A. deveria comparecer ao serviço no dia seguinte. O que o A. recusou
NN) Por outro lado o ponto 36, em face da tais depoimentos resultou incompleta, deturpando o seu sentido e em prejuízo da boa decisão da causa, pelo que, deverá ser alterado para a seguinte nova redacção:
36 - O RA...disse-lhe que teria de providenciar pela colocação imediata de outro seu colega no referido posto, dada a urgência da colocação.
00) No ponto 37 dos factos assentes consta: Após o A. recebeu uma comunicação escrita da Ré a informá-lo que não tinha sido despedido e que tinha recusado uma proposta de colocação no Instituto do Sangue.
PP) O teor da referida comunicação consta incompleto, desvirtuando o seu teor, o que tem relevância directa na boa decisão da causa, no sentido em que nessa carta também se alertou o A. que se encontrava em faltas injustificadas e que deveria avisar por escrito, com a maior antecedência possível em que dia tenciona retomar o serviço no posto que lhe foi designado, a fim se providenciar pela sua colocação imediata no posto a que se encontrava afecto, ou eventualmente noutro que se revelar adequado, como da mesma consta expressamente.
QQ) Assim, seguindo-se o mesmo critério, quer quanto às comunicações remetidas pela R., quer remetidas pelo A. (cfr. pontos 38 e 58 dos factos assentes como provados, a resposta correcta seria: 37- O Autor recebeu a comunicação escrita da Ré de fls...
RR) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no n° 4 do art.° 607 do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do art.° 662° do C.P.C. SS) No ponto 41 dos factos assentes consta: O Autor manteve-se desocupado.
TT) No que respeita a julgamento da matéria de facto, nos termos disposto no n° 2 do art.°607 do C.P.C, a decisão proferida deve declarar factos que entende provados e não matéria de Direito ou conclusões.
UU) O vertido no ponto 41 dos factos assentes como provados consubstancia-se num conteúdo totalmente conclusivo, além de vago, que apenas deveria constar da parte de Direito, alicerçado em factos, que não constam assentes como provados e nem sequer resultam da prova produzida, como se demonstrou atrás e se demonstrará, dos depoimentos das testemunhas PL... e RA...e na ausência de outros depoimentos com conhecimento directo de causa.
W) A sentença recorrida ao inserir nos factos assentes como provados a conclusão que consta do ponto 41 dos factos assentes, violou o disposto no n° 4 do art.° 607° do C.P.C., devendo o ponto 41 dos factos assentes como provados ser eliminado, impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do art° 662° do C.P.C.
WW) Nos pontos 56, 57 e 58 dos factos assentes consta: 56 - O Autor remeteu à R. os certificados de incapacidade temporária, no período compreendido entre 25 de Março e 10 de Abril
57-Após a baixa o Autor não compareceu ao serviço.
58 - A 2 de Abril de 2015 a Ré remeteu ao Autor o email cuja cópia se mostra junta s fls. 48 verso
XX) A referida matéria, que resulta essencialmente de prova documental, não impugnada pelo A., resultou deturpada, em prejuízo da boa decisão da causa, ao não descrever na sua globalidade os factos e não atender ao encadeamento cronológico e lógico dos factos, tal como constam dos documentos em causa.
YY) Assim, tal como resulta provado dos documentos em causa:
ZZ) O 1° Certificado de incapacidade temporária refere-se ao período compreendido entre 25 de Março e 5 de Abril de 2015 e também como resulta de tal documento, o mesmo foi recebido na R. em 26 de Março de 2015;
AAA) No dia 2 de Abril de 2015, a R. apenas tinha conhecimento que o A. estaria de baixa entre 25 de Março e 5 de Abril de 2015 e como tal, comunicou naquela data que a 6 de Abril de 2015 deveria apresentar-se ao serviço no posto do Modelo Lourel para dar inicio ao período de estágio em posto e seguir a escala existente.
BBB) O 2° Certificado de incapacidade temporária apenas foi emitido em 6 de Abril de 2015 e refere-se ao período compreendido entre 6 de Abril e 10 de Abril de 2015.
CCC) Assim, à data de 2 de Abril, quando a R. envia o mail 48 verso e de fls 51, não poderia saber que o A. iria permanecer de baixa médica após 5 de Abril, pois o referido certificado de incapacidade para o trabalho apenas lhe pode ter sido remetido, posteriormente a partir de 6 de Abril de 2015.
DDD) O mail a que se reporta o ponto 58 dos factos assentes, remetido pela R. em 2 de Abril foi em resposta a um mail do Autor de 5 de Março de 2015 com o mesmo assunto intitulado pelo Autor: Situação laborai, vencimento, no qual termina a mensagem indicando expressamente o seu endereço electrónico: jffbaiao@gmail.com para contacto.
EEE) O referido mail foi entregue aos destinatários, entre eles o A. às 9H31 constando a informação: A mensagem foi entregue aos seguintes destinatários, o que também resultou do depoimento da testemunha PL....
FFF) O A. não impugnou tal documento, não provou não o ter recebido, confirmou o seu endereço electrónico como sendo aquele, sendo que nos termos do disposto no n° 2 do art.°224° do Código Civil é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida,
GGG) Ao contrário do que se conclui na sentença, resultou provado que o A. recebeu a comunicação, devendo tal comunicação ter sido devidamente valorada como recebida.
HHH) Assim, a resposta correcta seria a seguinte, sendo ainda aditado um novo facto correspondente ao alegado no art.° 66 da Contestação:
56 - O Autor remeteu à R. o certificado de incapacidade temporária, no período compreendido entre 25 de Março e 5 de Abril, recebido em 26 de Março de 2015.
57 - A 2 de Abril de 2015 a Ré remeteu ao Autor o email cuja cópia se mostra junta a fls. 48 verso e fls. 51 e que este recebeu ou poderia ter recebido.
(Novo) - Após 6 de Abril de 2015, o Autor remeteu à R. o certificado de incapacidade temporária, no período compreendido entre 6 de Abril e 10 de Abril
58 - Após a baixa que terminou em 10 de Abril de 2015, o Autor não compareceu ao serviço.
III) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no n° 4 do art.° 607° do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do art.°662 do C.P.C. JJJ) Em consonância com o alegado pela R. nos art.°s 72°, 73° e 74° da Contestação, com relevância à boa decisão da causa, ao contrário do que se conclui na sentença, resultou provado através do documento n° 8 junto com a p.i. - recibos de vencimento de Janeiro e Fevereiro de 2015 - que em Janeiro de 2015 foi pago ao A. a quantia de € 641,93, correspondente à totalidade do seu vencimento base (cf. ponto 4 dos factos assentes e ponto 30) e em Fevereiro de 2015 lhe foi descontada a quantia de € 331,32 relativa ao absentismo do mês anterior - faltas injustificadas como resulta do doc. n.° 5 junto com a Contestação - registo de assiduidade - não impugnado pelo A.
KKK) Assim, a resposta correcta, considerando-se tais factos provados e devendo ser aditados aos factos provados, seria: - Em Janeiro de 2015, entre outras quantias, a R. pagou ao A. o vencimento base, no valor de € 641, 93. - Em Fevereiro de 2015 a R. descontou no recibo de vencimento a quantia de € 331,32 a título de Absentismo de Janeiro de 2015.
LLL) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no n° 4 do art° 607° do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do art.°662° do C.P.C.
IV-MMM) Também sob ponto de vista jurídico a sentença recorrida merece censura, por violação e aplicação incorrecta do disposto nos na 2a parte do n° 1 do art.° 217, 224°, n° 1 do art°236° todos do Código Civil e 381° do Código do Trabalho, quanto à ocorrência de despedimento de facto, (ilícito) e ainda que assim não se entenda, ao disposto no art.°s 389 e 391 do Código do Trabalho quanto às consequências decorrentes da Ilicitude do Despedimento e ainda ao disposto no art.°256° do Código do Trabalho quanto à procedência dos créditos laborais, no valor de € 331, 32.
V- NNN) Em sintonia com a Doutrina e Jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, a declaração de despedimento torna-se eficaz logo que chega ao conhecimento do destinatário ou dele é conhecida; Pode ocorrer um despedimento ilícito, quando ocorra uma declaração de vontade tácita do empregador, ou seja quando este assuma um comportamento do qual se deduza a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho; Tratando-se de declaração tácita, para que possa ser deduzida de actos que com toda a probalidade a revelem (2° parte do n° 1 do art.° 217 do CC) deve ser dotada de sentido inequívoco de por termo ao contrato, o qual deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratório.
000) Na douta sentença, conclui-se (bem) que não se pode concluir pelo despedimento de facto após o A. ter recebido a carta de 20 de Janeiro; após 2 de Março quando o A. se deslocou à empresa para receber o seu vencimento; após o A. se encontrar em situação de baixa médica entre 25 de Março de 10 de Abril, tendo remetido à R. os respectivos certificados de incapacidade, nem após o envio do email de 2 de Abril em que a R. indica o posto de trabalho ao A.
PPP) Porém, erradamente conclui a Sentença que ocorreu despedimento de facto com referência à data da alta do A., com referência a 10 de Abril.
QQQ) Considerando o que resultou da prova produzida, o 1° Certificado de incapacidade temporária refere-se apenas ao período compreendido entre 25 de Março e 5 de Abril de 2015 foi recebido na R. em 26 de Março de 2015.
RRR) Em 2 de Abril de 2015 a R., na suposição natural que a baixa terminaria a 5 de Abril, remeteu um mail ao A. onde lhe comunica que, após a baixa, dia 6 de Abril deverá apresentar-se no posto Modelo do Continente, sendo ininteligível o que se conclui da sentença a este respeito (tendo a Ré conhecimento de que o Autor se encontrava de baixa, a ordem datada de 2 de Abril, necessariamente que não podia ser cumprida)
SSS) O A. sabia ou podia saber, em face da comunicação de 2 de Abril, que após cessar a baixa médica, devia apresentar-se ao serviço, no posto indicado, cumprindo uma ordem licita como resultou provado nos pontos 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50 dos factos assentes como provados e como, aliás, bem se conclui na sentença a este respeito,
TTT) Se a R. indicou efectivamente ao A. um concreto posto de trabalho em 2 de Abril de 2015 para comparecer a dia 6 de Abril, no pressuposto que estaria de baixa até dia 5 de Abril, não se vislumbra que, após lhe ter sido prorrogada a situação de baixa médica por mais 6 dias, (até dia 10 de Abril) o A. não pudesse, mais, não devesse apresentar-se nesse mesmo posto no dia 11 de Abril de 2015.
UUU) Como resultou provado nos pontos 59 e 60 dos factos assentes como provados a R.,após ter sido notificada pela ACT para emitir o Modelo RP 5044/2013 em 24 de Abril de 2015, em 29 de Abril de 2015 informou que não o poderia fazer, por não ter ocorrido despedimento, mais esclarecendo que o A. esteve de baixa médica até dia 10 de Abril do e que a partir dessa data não compareceu ao serviço, nem justificou as faltas.
VVV) Resultou provado no ponto 57 que após a baixa médica o A. não compareceu ao serviço, o que a sentença em sede de fundamentação também conclui.
WWW) Ao contrário do que se conclui da sentença (atitude passiva da R. em face das faltas cometidas pelo A.), resulta do documento a que se reporta o ponto 37 dos factos assentes que em 13 de Março de 2015 a R. alertou o A. que se encontrava em faltas injustificadas. XXX) O A. permaneceu de baixa médica entre 25 de Março e 10 de Abril, apenas se tendo iniciado novo período de faltas injustificadas a 11 de Abril de 2015, sendo que a baixa médica poderia ter sido prorrogado, com a entrega posterior de documentos comprovativos de incapacidade, como já antes sucedera.
YYY) Embora não decorra da lei que a R. fosse obrigada a instaurar processo disciplinar por faltas injustificadas, nos termos do n° 2 do art.° 329° do Código do Trabalho, sempre teria o prazo de 60 dias para o exercer o poder disciplinar, o qual terminaria a 2 de Março de 2016, tendo em conta que nos termos da alínea g) do n° 2 do art.°351 do Código do Trabalho a falta de assiduidade é aferida, por referência ao ano civil completo.
ZZZ) Ora, quando o A. instaurou a presente acção em 19 de Maio de 2015, o prazo para o exercício do poder disciplinar ainda não se havia sequer iniciado.
AAAA) Ao contrário do que se conclui na sentença, tendo a R. indicado um posto de trabalho ao A. em 2 de Abril, (cfr. ponto 58 dos factos assentes como provados) não seria curial que o houvesse que indicar uma vez mais após uma semana, só porque o A. prorrogou a baixa médica por mais 5 dias, sob pena de o A. se considerar despedido, como se declarou na Sentença.
BBBB) Resulta do teor da petição inicial, bem como de toda a prova produzida, incluído o depoimento de parte do A. que, em momento algum o A. pensou ou acreditou (ainda que mal!) que a R. estava a proceder ao seu despedimento e muito menos em 10 de Abril de 2015.
CCCC) Na p.i. o A. alega que se considerou despedido a 1 de Março por ter sido a data a partir da qual a R. deixou de lhe pagar o vencimento, o que a douta sentença desconsiderou (bem).
DDDD) Ouvido em depoimento de parte o A. referiu que entendeu ter sido despedido quando a ACT, lhe entregou o Modelo RP 5044 que a R. se recusou a emitir por entender não ter ocorrido ocorreu despedimento.
EEEE) Assim, não ocorreu Despedimento.
VI - FFFF) Ainda que se entenda ter ocorrido despedimento, não tendo o A. optado pela indemnização a que se reporta o art° 391° do Código do Trabalho, não deveria a sentença ter condenado a R. no pagamento da indemnização aí prevista, em substituição da reintegração. GGGG) Em matéria de Ilicitude do Despedimento a regra geral e o regime legal supletivo é, nos termos do disposto no art.°389 do Código do Trabalho, a reintegração.
HHHH) A Sentença ao condenar a R. no pagamento da indemnização por antiguidade violou e efectuou errada interpretação ao disposto nos art.°s 389 e 391° do Código do Trabalho.
VII- IIII) Resultou da prova produzida, como atrás referido em sede de impugnação da matéria de facto que o A., após terminar as férias em 15 de Janeiro, deveria comparecer ao serviço a 16 de Janeiro no posto Modelo do Continente do Lourel e que apesar de ter comparecido a 16 de Janeiro ao fim de uma hora abandonou o local e nunca mais compareceu.
JJJJ) Assim, tendo o A. faltado injustificadamente, nos termos do disposto no art° 256° do Código do Trabalho, o A. não tem direito ao vencimento correspondente ao período em causa - 16 de Janeiro a 31 de Janeiro de 2015.
KKKK) A Sentença ao condenar a R. no pagamento de € 331,32, violou e efectuou errada interpretação ao disposto no art.° 256 do Código do Trabalho.
Termos em que Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
O Autor, representado pelo MP, elaborou as contra-alegações onde pugnou pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
Foi proferido acórdão, a fls. 357 e seguintes, em que foi decidido julgar improcedente o recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
A Ré, inconformada, interpôs recurso de revista para o STJ que, no seu acórdão, decidiu nos seguintes termos:
1. Concede-se a revista, anulando-se o Acórdão recorrido e determinando-se que o processo baixe ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que aí, se possível pelos mesmos Exmos Desembargadores, se proceda à reapreciação da matéria de
facto impugnada.
2. Considera-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na revista.
3. Condena-se nas custas a parte vencida a final.
Cumpre apreciar e decidir
Em cumprimento do acórdão do STJ importa proceder de novo à reapreciação da matéria de facto.
Fundamentos de facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 1 de Março de 2008, o Autor JB...celebrou um contrato de trabalho com a V...Lda a qual alterou a sua designação para G... Lda, e foi adquirida pela Ré ... Empresa de Segurança, Lda
2. Ao abrigo do supra referido contrato de trabalho, o Autor começou naquela data a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização primeiro da G... Lda
3. A partir do ano de 2009, passou a trabalhar para Ré, ... Empresa de Segurança, Lda
4. O Autor exercia assim as funções de vigilante mediante a retribuição mensal de 612,45€, tendo este valor sofrido sucessivos aumentos até atingir, em 2015, o montante de 641,93€.
5. A esta quantia acrescia subsídio de alimentação no valor de 5,43€ por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
6. O Autor prestava o seu trabalho nos locais onde a empregadora o colocava, mais concretamente nos vários clientes por quem era contratada para exercer a atividade de vigilância.
7. Entre os meses de Setembro e Dezembro de 2014 o Autor esteve colocado pela Ré a trabalhar nas instalações do ISEG, em Lisboa.
8. No dia 31 de Dezembro de 2014 o Autor foi informado pelo seu chefe de grupo, PP..., que a empregadora tinha perdido o concurso de vigilância daquele instituto.
9. Por essa razão os trabalhadores que ali faziam vigilância deviam ir para casa e tinham que aguardar contacto por parte da Ré.
10. Nestes termos, e no cumprimento das instruções que lhe foram transmitidas, o Autor permaneceu em casa.
11. Porque a Ré não o contactava, o Autor deslocou-se às instalações da mesma, sitas na localidade da Venda Nova, onde falou com o funcionário PL....
12. Foi-lhe então dito por este funcionário da Ré, que estava em período de férias desde o dia 1 de Janeiro de 2015, as quais se prolongariam até ao dia 16 desse mês.
13. Até ao dia 16 de Janeiro de 2015, o Autor ficou em gozo de férias.
14. No dia 20 de Janeiro, o Autor recebeu uma carta registada da Ré a determinar que se apresentasse na localidade do Lourel, no dia 19 de janeiro.
15. Tal carta foi elaborada no dia 19 de janeiro.
16. No dia 20 o Autor enviou um mail à Ré informando-a que não tinha recebido a ordem escrita em tempo útil de fazer a apresentação requerida.
17. E que não dispunha de transportes públicos que lhe permitissem deslocar-se até à localidade do Lourel.
18. A esta exposição, a Ré não respondeu.
19. O Autor apresentou-se ao serviço e fez o seu trabalho.
20. Tendo-se deslocado para de e para Lourel a pé.
21. Entretanto a tenda da Hipermercado Continente cuja segurança a Ré estava a fazer foi desmontada.
22. No dia 29 de Janeiro, o Autor enviou à Ré um mail a recordá-la que permanecia sem ocupação.
23. No dia 6 de Fevereiro de 2015, o Autor recebeu uma carta da Ré determinar-lhe que se apresentasse ao serviço no anterior dia 3, desse mesmo més, às 0 horas, na localidade de Coruche.
24. O Autor enviou um mail à Ré informando que não tinha recebido a comunicação escrita em tempo útil de se apresentar no local indicado.
25. E que não dispunha de transportes públicos que lhe permitissem ali aceder
26. A esta interpelação, a Ré não deu qualquer resposta ao Autor.
27. A Ré não providenciou qualquer transporte para o Autor se deslocar até à localidade de Coruche.
28. Porque não lhe era possível assegurar a deslocação para a localidade de Coruche, o Autor não se apresentou em tal posto de trabalho.
29. No dia 2 de Março de 2015 o Autor deslocou-se às instalações da Ré, sitas na localidade da Malveira, a fim de lhe ser pago o ordenado do mês de Fevereiro.
30. Nessa data foi-lhe entregue um vencimento no valor de €276,93 constando do respetivo recibo um desconto de €331,32 sob a rubrica absentismo 01/2015.
31. Sobre esta situação, o Autor solicitou, por escrito, explicações à Ré nos termos constantes do documento junto a fls. 14.
32. Esta não respondeu.
33. A 9 de março de 2015, Autor dirigiu uma comunicação escrita à Ré solicitando que o informasse qual era a sua atual situação laboral.
34. Depois desta carta, o Autor recebeu um telefonema do funcionário da Ré RA..., que o informou que tinha um posto para o colocar no Instituto do Sangue, em Lisboa.
35. O Autor solicitou que tal informação lhe fosse transmitida por escrito, com indicação da morada onde devia apresentar-se e pessoa que deveria contactar.
36. O RA...disse-lhe que ia arranjar outra pessoa.
37. Após, o Autor recebeu uma comunicação escrita da Ré a informá-lo que não tinha sido despedido e que tinha recusado uma proposta de colocação no Instituto do Sangue.
38. O Autor respondeu à Ré nos termos constantes de fls.16.
39. Nos meses de Março e Abril de 2015 o Autor não recebeu qualquer retribuição da Ré.
40. Até 19 de maio de 2015 que a Ré não enviou ao Autor qualquer documento escrito informando-o da cessação do contrato de trabalho.
41. O Autor manteve-se desocupado.
42. Consta do contrato de trabalho celebrado entre as partes que se mostra junto a fls. 9 e 10, que à relação laboral existente entre as partes é aplicável a CCT, aplicável ao setor da vigilância privada, publicada no BTE 1 a série, n° 10 de 15 de março de 2006.
43. Na cláusula quinta do dito contrato consta:
1-O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a realizar a prestação de trabalho ora contratada em qualquer zona territorial onde a PRIMEIRA CONTRATANTE exerça ou venha exercer a sua actividade
2-No início da execução do presente contrato, a actividade do SEGUNDO CONTRATANTE será realizada no cliente Hospital Pulido Valente, da PRIMEIRA CONTRATANTE, podendo esta, a todo o tempo e nos termos do número anterior, indicar outro local para a realização da prestação de trabalho.
44. O Autor exerceu as suas funções a favor da Ré em vários pontos da cidade de Lisboa, em Albarraque e Odivelas.
45. Existem transportes públicos
46. O Autor comunicou à R em 20/01/2015 que demorava cerca de 1H37 e ainda mais meia hora para chegar ao posto de trabalho sito Modelo de Sintra.
47. A distância entre a residência do Autor em Alfornelos e a Rua do Quelhas, em Lisboa, onde se situava o posto do cliente ISEG é de cerca de 12 Km, considerando o trajeto de automóvel.
48. O tempo que o Autor já despendia em cada trajeto de sua residência para o referido posto, era de cerca de 42 minutos, recorrendo a transportes públicos.
49. A distância entre a sua residência e o Modelo de Sintra é de cerca de 23 Km, considerando o trajeto de automóvel.
50. O tempo que passaria a despender na deslocação de sua residência de e para o Continente do Lourel, recorrendo a transportes públicos, seria aproximadamente de lhora e 2 minutos.
51. A 31 de dezembro de 2014, o cliente onde vinha prestando serviços ultimamente - ISEG, em Lisboa, terminou a prestação de serviços que mantinha com a R, tendo os mesmos sido adjudicados à empresa de segurança VIGIEXPERT.
52. Deixando a Ré de prestar, a partir daquela data, todos os serviços de segurança, que passaram a ser assegurados pela referida empresa.
53. Em finais de Dezembro de 2014, a Ré tinha colocado nas instalações do referido cliente, cerca de 22 vigilantes, incluindo o A.
54. Os cerca de 100 vigilantes que prestavam serviço em diversas instalações do referido cliente tinham que ser recolocados.
55. Com a retribuição do mês de janeiro de 2015 a Ré pagou ao Autor o subsídio de férias, correspondente a 22 dias úteis.
56. O Autor remeteu à R. os certificados de incapacidade temporária, no período compreendido entre 25 de Março e 10 de Abril de 2015.
57. Após a baixa o Autor não compareceu ao serviço.
58. A 2 de abril de 2015 a Ré remeteu ao Autor o mail cuja cópia se mostra junta a fls. 48 verso.
59. A Ré foi interpelada pela ACT para emitir o Modelo RP 5044/2013, em 24 de Abril de 2015.
60. A 29 de Abril de 2015 a ré comunicou à ACT os motivos pelos quais estava impedida de emitir o modelo solicitado.
Fundamentos de direito
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, as questões apreciar são relativos à nulidade da sentença, impugnação da matéria de facto, existência de um despedimento, indemnização/opção e créditos laborais (faltas injustificadas).
Nulidade da sentença
A Recorrente começa por alegar que o facto dado como provado sob o n.°58, não se encontra devidamente fundamentado, o que o impede de compreender o sentido da fundamentação, pelo que nesta parte a sentença é nula por não especificar devidamente os fundamentos de facto, violando o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do art.° 615 do CPC
Não se nos afigura que a Recorrente tenha razão, o documento referido no facto n.°58 foi a Ré quem o juntou aos autos sob a designação de documento n.° 6. Trata-se de um documento que comprova a remessa de uma mensagem electrónica da Ré dirigida ao Autor, como aliás a própria Ré alega no art.°65 da sua contestação, e sendo inteligível, no que expressamente se refere ao facto dado como provado sob o n.° 58 (envio do mail por parte da Ré ao Autor), bem como a valoração feita de tal documento na fundamentação de facto da sentença recorrida, não colhe a argumentação de que a mesma esteja ferida da invocada nulidade, que por isso se indefere.
Impugnação da matéria de facto
Tal como foi determinado no acórdão do STJ, procede-se novamente à reapreciação da matéria de facto.
A Ré/recorrente entende que o Tribunal recorrido devia ter dado como provados os factos n.°s 8, 14, 36, 37, 56, 57 e 58 com diferente redacção; devia ter dado como provados alguns factos por si alegados na contestação, mais concretamente os elencado sob os n.°s 10, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 33, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 66, 72, 73 e 74; e não devia ter dado como provados os factos sob os n.°s 10, 11, 12, 19, 20 e 41.
Vejamos então
Facto n. °8
8. No dia 31 de Dezembro o Autor foi informado pelo chefe de grupo, PP..., que a empregadora tinha perdido o concurso para vigilância daquele Instituto.
Pretende a recorrente que conste: o superior hierárquico do Autor, logo que soube da cessação da prestação de serviços, ainda em 31 de Dezembro, disso informou todos os vigilantes afectos àquele posto, incluindo o Autor.
Resulta das declarações prestadas pela testemunha PP... que a comunicação da perda do contrato de prestação de serviços foi feita aos trabalhadores que naquele posto exerciam actividade, ao Autor essa comunicação foi feita no dia 31 de Dezembro de 2014.
Assim sendo, é correcto o facto dado como provado na sentença recorrida, não se retirando da pretendida alteração qualquer relevância que a justifique.
Factos n. °s 10, 11 e 12.
10. Nestes termos, e no cumprimento das instruções que lhe foram transmitidas, o Autor permaneceu em casa.
11. Porque a Ré não o contactava, o Autor deslocou-se às instalações da mesma, sitas na localidade da Venda Nova, onde falou com o funcionário PL....
12. Foi-lhe então dito por este funcionário da Ré, que estava em período de férias desde o dia 1 de Janeiro de 2015, as quais se prolongariam até ao dia 16 desse mês.
A Recorrente entende que da conjugação dos declarações prestados pelas testemunhas PP... e PL..., bem como do Autor, se deve consignar que não ficou provado que: Depois de sair do posto de trabalho onde esteve colocado até 31 de Dezembro de 2014 pelo facto de a Ré ter perdido ali os serviços de vigilância, o Autor permaneceu em casa.
A testemunha PP... foi o supervisor que se encontrava no posto de trabalho que foi extinto e que transmitiu as instruções da Ré, e quem disse, não só ao Autor, mas aos 22 vigilantes que ali se encontravam a trabalhar, que deviam aguardar em casa por indicações da Ré. Resultando ainda das declarações do Autor, que constam concretamente a fls.23 a 28V da transcrição junta pela Recorrente, que o gozo de férias entre 1 e 15 de Janeiro de 2015 não foi o exercício regular do direito a férias do trabalhador, com prévia marcação, mas a adopção de um procedimento imposto pela empregadora para efeitos de gestão do seu quadro de pessoal, conforme resultou, também, do depoimento prestado pela testemunha AC..., antigo funcionário da Ré, e que esta marcação era decorrência de uma aceitação que os trabalhadores estavam habituados por força das contingência de funcionamento da actividade da empregadora
Não merecem, assim, qualquer censura os factos dados como provados sob os n.°s 10 a 12, reconhecendo-se que o Autor se deslocou às instalações da Ré, depois de ter sido enviado para casa na sequência do sucedido no dia 31 de Dezembro de 2014, e que tal determinação surgiu porque o trabalhador entrou em contacto com a empregadora, e não porque esta tenha tomado essa mesma iniciativa, como era expectável.
Facto n.°14
14. No dia 20 de Janeiro, o Autor recebeu uma carta registada da Ré a determinar que se apresentasse na localidade do Lourel, no dia 19 de Janeiro.
A Recorrente conclui que do facto n.°14 deveria constar: No dia 20 de Janeiro de 2015, o Autor recebeu uma carta registada da Ré reiterando a informação já prestada, sobre a sua deslocação para a portaria do cliente Modelo de Sintra - Lourel, devendo comparecer no dia 19 de Janeiro de 2015, às 08H00 para dar inicio ao período de estágio em posto e seguir a escala existente no posto, devendo dirigir-se ao vigilante de serviço.
Sustenta tal alteração com o teor do documento em que se baseou a comprovação deste facto, mais concretamente com a carta datada de 19 de Janeiro de 2015, que determina a comparência do trabalhador em Lourel nesse mesmo dia e recebida por este no dia seguinte, pelo que nenhuma alteração se pode considerar justificada.
Facto n. °19
19. O Autor apresentou-se ao serviço e fez o seu trabalho.
A Recorrente defende que este facto devia ser eliminado. Porém, resulta de todos os depoimentos que a Ré invoca que o Autor se apresentou ao serviço no posto do Modelo do Lourel, conforme lhe foi determinado através da carta que lhe foi remetida no dia 19 e recepcionada no dia 20 de Janeiro de 2016. Importa ainda referir que o depoimento prestado pela testemunha PL... não pode ser considerado para a comprovação negativa deste facto, dado que a testemunha não tem conhecimento directo dos factos, uma vez que não se encontrava presente quando o Autor se apresentou ao serviço, nem quando se ausentou, atestando apenas o que lhe foi reportado pela supervisão, referindo que lhe foi reportado que o Autor esteve lá algumas horas e que entretanto se foi embora. Por outro lado, das declarações do Autor resulta que este se apresentou ao serviço, prestou trabalho e acabou por se ausentar um dia e meio depois de ter começado a trabalhar, porque a estrutura móvel inserida no Modelo de Lourel onde estava a fazer vigilância foi desmontada e porque recebeu indicações da pessoa que lhe organizava a escalas, e que, na sua perspectiva, lhe transmitia as directivas da empregadora, o informou, bem como a outro colega, que não tinha posto para si.
Não se afigura, assim, existir qualquer prova que permita eliminar que o Autor se apresentou ao trabalho no Modelo do Lourel e aí prestou serviço, pelo menos até ser desmontada a estrutura onde estava escalado para fazer vigilância e lhe ter sido prestada informação da inexistência de novo posto para continuar o seu serviço, pelo que deve ser mantido o facto dado como provado nos seus exactos termos, por não ter sido comprovada a versão apresentada pela Ré.
Facto nº 20.
20. Tendo-se deslocado para de e para Lourel a pé.
Defende a Ré que este facto deve ser eliminado. Não se alcança o interesse desta eliminação, nem a base probatória em que se sustenta que este facto não corresponde à verdade pois o Autor assim o esclareceu.
Factos n. °s 34 a 36.
34. Depois desta carta, o Autor recebeu um telefonema do funcionário da Ré RA..., que o informou que tinha um posto para o colocar no Instituto do Sangue, em Lisboa.
35. O Autor solicitou que tal informação lhe fosse transmitida por escrito, com indicação da morada onde devia apresentar-se e pessoa que deveria contactar.
36. O RA...disse-lhe que ia arranjar outra pessoa.
A Recorrente alega que os factos dados como provados, sob os n°s 34 a 36, encontram-se ostensivamente incompletos e, como tal, deturpam a sentido dos acontecimentos, sendo que, no seu entender, aquilo que deveria ter sido dado como provado é que o Autor não se apresentou no posto que a empregadora lhe atribuiu no Instituto do Sangue porque não quis. Para o efeito sustenta que tal resulta do depoimento da testemunha RA...que transcreveu na íntegra.
No entanto, com fundamento neste depoimento nenhum reparo pode ser feito ao que foi dado como provado pelo Tribunal recorrido, o facto de se atribuir a falta de colocação do trabalhador no posto de trabalho - Instituto do Sangue - à sua própria vontade é uma conclusão que a testemunha retira dos acontecimentos que relata, mas não consubstancia um facto.
Não há pois suporte probatório para que seja dada outra redacção aos factos n°s 34 a 36.
Facto n.°37
37. Após, o Autor recebeu uma comunicação escrita da Ré a informá-lo que não tinha sido despedido e que tinha recusado uma proposta de colocação no Instituto do Sangue.
A Recorrente alega que o facto n° 37 devia conter a demais informação que consta no documento que lhe deu sustentação, nomeadamente que Autor foi então alertado para que se encontrava em faltas injustificadas e que deveria avisar por escrito, e com a maior antecedência possível, em que dia tencionava retomar o serviço a fim de se providenciar pela sua colocação imediata no posto que que se encontrava afecto ou noutro que se revelasse, cf carta junta a fls. 15 v°.
Com os fundamentos apresentados aceita-se a pretendida alteração. Facto n.° 41
41. O Autor manteve-se desocupado.
A Recorrente pretende a eliminação deste facto, por considerar que o mesmo conclui sobre matéria de direito.
Importa referir que este facto se encontra contextualizado com os factos que o antecedem, importando ainda referir que a expressão desocupado é uma expressão com significado corrente. Com efeito, se o trabalhador se mantém desocupado, significa que não tem ocupação, que não lhe é atribuído trabalho para levar a cabo, pelo que a ideia nele contida é inteligível.
Factos n. °s 56 a 58
56. O Autor remeteu à R. os certificados de incapacidade temporária, no período compreendido entre 25 de Março e 10 de Abril de 2015.
57. Após a baixa o Autor não compareceu ao serviço
58. A 2 de abril de 2015 a Ré remeteu ao Autor o email cuja cópia se mostra junta a fls. 48 verso.
A Recorrente alega que estes factos não são encerram uma conveniente descrição das ocorrências, porquanto a menção ao envio do email por parte da empregadora deveria estar colocada entre as duas entregas dos certificados de incapacidades temporárias entregues pelo Autor, e deveria ter sido feita referência à sua recepção ou possibilidade de recepção por parte do Autor.
No que se refere ao envio do email entre as duas entregas, configura uma troca inócua, da ordem cronológica dos acontecimentos, mas insusceptível de produzir conclusões para além da sua própria redacção, pelo que nenhum reparo deve ser feito aos factos em causa.
A Recorrente pretende ainda ver dado como provados alguns factos por si alegados na contestação, mais concretamente os alegados sob os n.°s 10, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 33, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 66, 72, 73 e 74.
No entanto, a Recorrente transcreve apenas os depoimentos das testemunhas que indica mas sem especificar as razões pelas quais os referidos factos devem ser considerados provados, limitando-se às transcrições parciais de alguns depoimentos, o que se revela manifestamente insuficiente para se compreender as razões pelas quais o Recorrente entende que os referidos factos devam ser dados como provados, ónus que incumbia à Recorrente.
Tal como foi referido no anterior acórdão, o Tribunal recorrido, de modo cuidado e detalhado, revelou uma análise crítica e convincente sobre o conjunto da prova produzida, pelo que, subscrevendo, ainda, os seus fundamentos, especificadas na decisão da matéria de facto a fls.138 a 145, julga-se improcedente a impugnação à matéria de facto dada como provada, deduzida pela Recorrente, com excepção da alteração da redacção do facto n.° 37, nos termos acima se referidos.
Despedimento do Autor
Importa analisar se os comportamentos assumidos pela Ré, no início do ano de 2015 são, ou não, de molde atribuir um sentido inequívoco de que a mesma pretendia por termo ao contrato de trabalho com o Autor, uma vez que da matéria de facto provada não consta qualquer declaração expressa da Ré nesse sentido.
Vejamos então
Da matéria de facto provada resulta que a Ré, após ter perdido o concurso de vigilância do ISEG, com efeitos partir de 2015, não conseguiu arranjar um local de trabalho para o Autor, como decorre dos factos n.°s 9 a 28.
Resultou provado:
- Em 9 de Março de 2015, o Autor dirigiu uma comunicação escrita à Ré, solicitando que o informasse qual era a sua situação laboral, e veio a ser contactado telefonicamente pelo colaborador da Ré, RA..., informando-o que tinha um posto para o colocar no Instituto do Sangue, em Lisboa. No decurso de tal contacto, como o Autor solicitou que tal informação lhe fosse transmitida por escrito, com indicação da morada onde devia apresentar-se e pessoa que deveria contactar, o RA...disse-lhe que ia arranjar outra pessoa (factos n.°s 33 a 36).
- Entre 25 de Março e até 10 de Abril de 2015, o Autor esteve incapacitado para o trabalho, por doença, e remeteu à Ré os respetivos certificados de incapacidade temporária.
- Nos meses de Março e Abril de 2015, o Autor não recebeu qualquer retribuição da Ré.
- Após a baixa médica, que terminou a 10 de abril de 2015, o Autor não mais compareceu ao serviço e até 19 de Maio de 2015, data em que foi intentada a presente acção, Ré não enviou ao Autor qualquer documento escrito informando-o da cessação do contrato de trabalho e, ao ser interpelada pela ACT para emitir o Modelo RP 5044/2013, em 24 de Abril de 2015, a Ré considerou que o não podia fazer porque a relação laboral se mantinha (factos n.°s 39, 40, 56 e 57).
Importa assim valorar o comportamento da Ré após a cessação da baixa do Autor, a 10 de Abril de 2015, em conjugação com o comportamento dúbio que vinha assumindo para com o Autor desde Janeiro de 2015.
Na verdade, a partir da data em que cessou a incapacidade para o trabalho do Autor - 10 de Abril de 2015 - a Ré não mais verificou se ele compareceu no posto de trabalho que lhe havia designado em 2 de Abril de 2015, não o contactou, nem lhe moveu qualquer procedimento disciplinar pelas faltas injustificadas que vinha sustentando ocorrerem desde Janeiro de 2015, como não cuidou de lhe comunicar um eventual abandono de trabalho, para os efeitos do n.°3 do art.°403 do CT, tendo deixado de lhe pagar a retribuição desde de Março de 2015.
Assim sendo, concordamos inteiramente com a sentença recorrida quando refere: Este comportamento permite concluir que desde janeiro que a Ré vinha descurando, ou melhor, vinha não exercendo o poder de direção sobre o seu trabalhador, aqui Autor, sendo-lhe indiferente o facto de as suas ordens não serem cumpridas. Demonstrava também, com tal atitude, ter renunciado ao poder disciplinar que como empregadora deveria exercer sobre o Autor, permitindo que este faltasse semanas consecutivas sem qualquer consequência. Está-se, pois, face a um comportamento simultaneamente dúbio e provocatório, demonstrativo por um lado, e de forma expressa, de que a relação laboral se mantinha e, por outro, através de comportamentos omissivos e de indiferença, demonstrando total desinteresse pela forma como o Autor agia.
Na verdade, desde Janeiro de 2015, que a Ré se mantinha indiferente aos comportamentos do Autor, mostrando uma completa falta de interesse, revelador de uma vontade séria de fazer cessar o contrato de trabalho com o Autor, configurando esta atitude da Ré um verdadeiro despedimento de facto. Como se refere no acórdão do STJ de 9.07.2014: o despedimento de facto deverá extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho - ver in dgsi, processo n.°2934/ 10.5TTLSB.L1 Si.
Assim, face a um despedimento de facto do Autor, com referência à data da sua alta médica, ou seja ao dia 10 de Abril de 2015, a Ré fez cessar o contrato de trabalho sem prévio procedimento disciplinar, nos termos do art.°381, c), do CT, pelo que tal despedimento é ilícito, como se concluiu na sentença recorrida.
Indemnização/opção
A recorrente alega ainda que mesmo que se entenda ter ocorrido despedimento, não tendo o Autor optado pela indemnização a que se reporta o art. °391 do Código do Trabalho, não deveria a sentença ter condenado a Ré no pagamento da indemnização em substituição da reintegração.
Mas, também, aqui a Recorrente carece de razão pois o Autor, logo no pedido inicial, formulado na petição inicial, optou pela indemnização em substituição da reintegração (fls. 6 v°).
Créditos laborais
A Recorrente alegou que o Autor, após terminar as férias em 15 de Janeiro, deveria comparecer ao serviço a 16 de Janeiro no posto Modelo do Continente do Lourel e que, apesar de ter comparecido a 16 de Janeiro, ao fim de uma hora abandonou o local e nunca mais compareceu, pelo que tendo faltado injustificadamente, nos termos do art.°256 do CT, o Autor não tem direito ao vencimento correspondente ao período em causa - 16 de Janeiro a 31 de Janeiro de 2015 - pelo que a sentença recorrida não devia ter condenado a Ré no pagamento de € 331,32 relativo à retribuição desses dias.
No entanto, não resultou provada a factualidade referida, ou seja, que o Autor tenha falta injustificadamente ao trabalho no período referido, face à matéria de facto apurada, designadamente aos pontos n.°s 14 a 22, pelo que se confirma a referida condenação da sentença recorrida.
Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e a-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Abril de 2018.
Maria Paula de Sá Fernandes
Filomena Manso (Vencida conforme declaração de voto lavrada no precedente acórdão desta Relação)
José António Santos Feteira
Sumário
-Despedimento de facto
-Despedimento ilícito
1.A partir da data em que cessou a incapacidade para o trabalho do autor - 10 de Abril de 2015 - a ré não verificou mais se o autor compareceu no posto de
trabalho que lhe havia designado em 2 de Abril de 2015, não o contactou, nem lhe moveu qualquer procedimento disciplinar pelas faltas injustificadas que vinha sustentando ocorrerem desde Janeiro de 2015, como não cuidou de lhe comunicar um eventual abandono de trabalho, para os efeitos do n.°3 do art.°403 do CT, tendo deixado de lhe pagar a retribuição desde de Março de 2015.
2.Estes comportamentos da ré são reveladores de uma vontade séria de fazer cessar o contrato de trabalho com o autor, pelo que configuram um verdadeiro despedimento de facto.
3.Face ao despedimento de facto do autor, com referência à data da sua alta médica, ou seja ao dia 10 de Abril de 2015, a ré fez cessar o contrato de trabalho sem prévio procedimento disciplinar, nos termos do art.°381, c), do CT, pelo que tal despedimento é ilícito.
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