Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 12-10-2017   Incumprimento do exercício das responsabilidades parentais. Sucessão de regimes processuais.
Existindo sucessão de regimes processuais, na pendência de processo especial (ou incidental) de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, entre o antecedente art.º 181.º da Organização Tutelar de Menores e o vigente art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, este é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei antecedente – cf., art.º 5.º da Lei n.º 141/2015, de 08/09;
O reconhecimento da existência, em concreto, de causas de nulidade da sentença, nos quadros do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. de Processo Civil, não determina, por si só, o imediato reenvio do processo ao tribunal a quo ou recorrido, pois, por força da regra da substituição, deverá a Relação apreciar as demais questões que tenham sido suscitadas na apelação, conforme os ditames do art.º 665.º do Cód. de Processo Civil;
Porém, tal não sucederá quando a Relação não dispuser da totalidade dos elementos que permitam tal conhecimento, bem como quando a decisão apelada padece de vício que afecte a matéria de facto fixada, por deficiência da fixação desta, na sequência de ter sido omitida a actividade probatória que se impunha, o que viciou a consideração da factualidade provada e não provada (não devidamente elencada ou especificada), existindo mesmo falta absoluta de decisão, nomeadamente no que concerne a matéria factual aduzida pelo Requerido contestante (ora Apelante) na contestação/oposição apresentada;
Tal situação determinará, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, alín. c), do Cód. de Processo Civil, a anulação da decisão apelada/recorrida, por deficiência na decisão da matéria de facto (que não foi sequer elencada ou especificada, com a apresentação de motivação e imentação).
Proc. 1100/09.7TBAGH-D.L2 2ª Secção
Desembargadores:  Arlindo Crua - António Moreira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
_______
Tribunal da Relação de Lisboa
2ª Secção
Apelação nº. 1100/09.7TBAGH-D.L2
Recorrente/Apelante: D….
Recorrido(a)/Apelado(a): G…l
Sumárío
- Existindo sucessão de regimes processuais, na pendência de processo especial (ou incidental) de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, entre o antecedente art. 181 da Organização Tutelar de Menores e o vigente art. 41 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, este é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei antecedente - cf., art. 5 da Lei n. 141/2015, de 08/09 ;
- O reconhecimento da existência, em concreto, de causas de nulidade da sentença, nos quadros do n. 1 do art. 615 do Cód. de Processo Civil, não determina, por si só, o imediato reenvio do processo ao tribunal a quo ou recorrido, pois, por força da regra da substituição, deverá a Relação apreciar as demais questões que tenham sido suscitadas na apelação, conforme os ditames do art. 665 do Cód. de Processo Civil ;
- Porém, tal não sucederá quando a Relação não dispuser da totalidade dos elementos que permitam tal conhecimento, bem como quando a decisão apelada padece de vício que afecte a matéria de facto fixada, por deficiência da fixação desta, na sequência de ter sido omitida a actividade probatória que se impunha, o que viciou a consideração da factualidade provada e não provada (não devidamente elencada ou especificada), existindo mesmo falta absoluta de decisão, nomeadamente no que concerne a matéria factual aduzida pelo Requerido contestante (ora Apelante) na contestação/oposição apresentada ;
- Tal situação determinará, nos termos do art. 662, n. 2, alín. c), do Cód. de Processo Civil, a anulação da decisão apelada/recorrida, por deficiência na decisão da matéria de facto (que não foi sequer elencada ou especificada, com a apresentação de motivação e fundamentação).
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte:
1 - RELATÓRIO
1 – G…, residente na R…, interpôs processo especial de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais da menor filha A…., contra D…, residente na R…., em Évora, nos quadros do art. 181 da OTM, pugnando para que se diligenciasse nos termos do presente normativo, e concluindo nos seguintes termos:
a) ordenando-se todas as diligências que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento dos alimentos devidos à menor, como seja ordenando-se o desconto nos de quaisquer rendimentos que o requerido tenha a receber das quantias necessárias para pagamento dos montantes em dívida;
b) condenando-se o requerido em multa e em indemnização a favor da menor, tudo conforme previsto no art. 181., n. 1 da OTM.
Juntou 212 documentos, tendo sido tal processo especial intentado em 31/07/2012.
2 - Notificado o Requerido para alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do n. 2 do arte. 181 da OTM, veio apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte:
• Existe ineptidão da petição inicial, pois a Requerente nem sequer declara o valor da causa, nos termos do arte. 467 do Cód. de Processo Civil, o que deveria ter levado à sua liminar recusa pela secretaria ;
A Requerente é parte ilegítima, pois não é mãe da menor, não podendo assim requerer e receber pensão de alimentos em nome da A…, por não ser mãe desta ;
O que se configura como excepção dilatória de ilegitimidade, de conhecimento oficioso ;
Em Julho de 2011 foi fixado o regime definitivo de regulação das responsabilidades parentais da menor, não tendo o Tribunal decidido sobre alimentos a prover à mesma, por estar na posse de dados suficientes que lhe permitiam não o fixar ;
• Sendo que esta nova regulação revogou, na totalidade, o anterior documento que previa a regulação das responsabilidades parentais, no qual estavam fixados alimentos

• Pelo que terá que falecer o pedido de alimentos em atraso ;
• Relativamente à reclamada comparticipação nas despesas de saúde e de educação da menor, nega ter recebido quaisquer cópias dos respectivos recibos, dos quais só teve conhecimento com os presentes autos ;
• No que concerne aos documentos juntos, impugna-se os indicados por não reproduzirem despesas efectuadas com a menor, outros são ilegíveis, o que não permite pronúncia e os demais não correspondem à verdade do que dos mesmos consta ;
• Deduz reconvenção e pedido reconvencional, relativamente às despesas de avião para os Açores, de forma a visitar a filha e comparecer em julgamentos, de viagens de avião da própria filha e de roupas e brinquedos que a menor levou para a sua casa nos Açores, no valor total d 3.500,00 €, correspondente a metade dos valores já despendidos.
Conclui pela sua absolvição e pela condenação da Requerente no pedido reconvencional, tendo ainda apresentado requerimentos probatórios de natureza pericial e testemunhal.
3 - Nos quadros dos n°s. 2 e 3 do art. 181 da OTM foi designada data para a realização de conferência de progenitores, que se realizou em 10/12/2012, sem que se lograsse acordo quanto ao incumprimento em apreciação.
4 - Nos termos do n. 4 do mesmo normativo, foi solicitada a realização de relatórios sociais sobre as condições económicas de ambos os progenitores, que foram juntos aos autos.
5 - Após prévia e mui sumária pronúncia do Ministério Público, foi proferida sentença
- cf., fls. 294 a 302 -, a qual decidiu, em súmula, o seguinte:
Ø Pelo indeferimento do pedido reconvencional, por legalmente inadmissível na presente forma processual incidental ;
Ø Pela não verificação da ineptidão da petição inicial, por falta de legal fundamento, tendo sido atribuído valor ao incidente ;
Ø Pelo indeferimento da arguida excepção dilatória de ilegitimidade da Requerente mãe, considerada parte legítima activa ;
Ø Pela consideração da existência da obrigação de pagamento de alimentos por parte do Requerido á filha menor, que se liquidou no montante de 18.200,00 €, por referência a Abril de 2017 ;
Ø Pela consideração de que as despesas de educação. Saúde e lúdicas da menor filha são devidas, ainda que não acordadas, por que legais e necessárias, nos termos do art. 44 do RGPTC, condenando-se o Requerido no pagamento de metade do seu valor, num total de 3.310,05 €.
Tal decisão concluiu nos seguintes termos:
Julgo pois verificado e provado o referido incidente, cumprindo condenar o requerido D…, a pagar a quantia de 21.510,05 € (vinte e um mil e quinhentos e dez euros e cinco cêntimos), por conta de alimentos e de despesas em atraso vencidos, acrescidos os juros de mora, à taxa para as relações civis, a contar da notificação desta decisão, valor a entregar à mãe da menor.
Custas do incidente que fixo em 3 UC's de taxa de justiça, nos termos do artigo 72 do RCP, a cargo do Réu e, atenta a complexidade da decisão proferida.
Registe e notifique.
6 - Inconformado com o decidido, o Requerido interpôs recurso de apelação, em 03/05/2017, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
A. - A presente sentença é claramente nula.
B. - Pois não indica quais os meios de prova que a sustentam.
C. - Não indica as provas que as sustentam.
D. - Divaga sobre conjecturas irreais e que não estão vertidas nos autos.
E. - Numa página acha que o acordo de 2008 está válido, na página seguinte não está e revoga-o.
F. - Não se realizou qualquer tentativa de mediação.
G. - Não se REALIZOU QUALQUER AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.
H. -Aplica artigos errados da lei do RGPTC.
I. - Considera confessados factos que o não foram, nem expressa, nem
tacitamente.
J. - Condena em quatro vezes superior ao peticionado.
Em conformidade, pede o Apelante que a sentença seja considerada nula e sem qualquer efeito, devendo ser ordenada a baixa dos autos para julgamento e produção de prova e prolação em seguida de sentença, por grosseira violação dos artigos 4, 5, 6 e 615, todos do CPC, entre outros preceitos legais, supra indicados.
7 - Apresentou a Apelada contra-alegações, aduzindo não merecer a decisão condenatória qualquer censura, porquanto é formal e materialmente correcta, não padecendo de qualquer vício ou nulidade. Acrescenta não demonstrar o Recorrente quaisquer fundamentos de facto e/ou direito atendíveis à alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Pugna, em conformidade, pela negação de provimento ao recurso, devendo ser confirmada a decisão proferida.
8 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os ns. 1 e 2, do artº. 639. do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 - o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso, é pelas conclusões da alegacão do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a preciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento da seguinte questão:
1. DA VERIFICAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do n. 1 do art. 615, do Cód. de Processo Civil, por:
- Falta de indicação das provas e meios de prova que a sustentam (eventual preenchimento da alínea b) daquele normativo) ;
- Divagação sobre conjecturas irreais não vertidas nos autos, considerando o mesmo acordo válido e revogando-o posteriormente (eventual preenchimento da alínea d), 2 parte, daquele normativo) ;
- Falta de realização de tentativa de mediação e audiência de julgamento (eventual preenchimento da alínea d), 2 parte, daquele normativo) ;

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- Consideração como confessados de factos que o não foram, nem expressa, nem tacitamente (eventual preenchimento da alínea d), 2á parte, daquele normativo) ;
- Condenação superior ao pedido deduzido (eventual preenchimento da alínea e) daquele normativo).

III - FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida não foram devidamente enunciados (elencados) os factos considerados provados, nem de forma global, nem de forma especificada.

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme supra referenciámos, está em equação aferir acerca da invocada nulidade da sentença apelada, insurgindo-se o Apelante contra a mesma, por entendê-la nula e sem qualquer efeito.
Vejamos, então, relativamente a cada um dos fundamentos de nulidade se esta se verifica e, na afirmativa, quais as consequências de tal reconhecimento.
- Da verificação da nulidade da sentença por falta de indicação das provas e meios de prova que a sustentam
Analisada a decisão recorrida, constata-se efectivamente, na parte que ora releva, não conter a mesma a devida elencagem da factualidade apurada, provada e não provada, por referência aos articulados apresentados pela Requerente (ora Recorrida) e pelo Requerido (ora Recorrente).
Para além de tal omissão, a mesma decisão omite a devida especificação dos fundamentos de facto que determinaram a decisão tomada, as não especificar a base ou fundamento para considerar provada determinada factualidade, dada na decisão como adquirida e assente, ainda que não elencada.
Exemplificativamente, tendo o ora Apelante (Requerido) impugnado o teor dos documentos de despesas de saúde, educação e actividades lúdicas da filha menor, apresentados pela Apelada (Requerente) - cf., artigos 77 a 79 da contestação/oposição apresentada -, não indicou o tribunal recorrido quais os fundamentos de facto e de direito para ter considerado tais despesas como provadas, computando-as na decisão final condenatória proferida.
Pelo que, na ausência de tal indicação ou especificação, omitiu-se aquela obrigatoriedade na decisão proferida, assim se incumprindo os ditames contidos nos n2s. 3 e 4 do arte. 6072 do Cód. de Processo Civil. Conducente à enunciada verificação do apontado vício, que determina a nulidade da sentença proferida.
- Da verificação da nulidade da sentença por divagação sobre conjecturas irreais não vertidas nos autos, considerando o mesmo acordo válido e revogando-o posteriormente
Se bem entendemos o presente fundamento de nulidade da sentença apelada, invoca o Recorrente que na decisão sob recurso teve-se, simultaneamente, como válido um acordo de regulação das responsabilidades parentais da filha, outorgado entre os progenitores, sendo que posteriormente a mesma decisão o terá revogado.
Reporta-se a presente alegação ao acordo de regulação do poder paternal da menor filha A… - constante de fls. 282 e 283 -, que enformou o processo de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de… sob o n…, de 2008.
0 que o Apelante invoca, se apreendemos na totalidade o seu raciocínio, é que na decisão recorrida o Tribunal considerou a validade de tal acordo de regulação do poder paternal, devidamente homologado, por não tê-lo considerado revogado, pelo menos na sua totalidade, pela posterior decisão de alteração da regulação das Responsabilidades Parentais, proferida no apenso A dos presentes autos e datada de 07/07/2011- cf., fls. 284 v. a 290.
E, alude a rotulada revogação do mesmo quando a mesma decisão recorrida, relativamente às despesas de saúde, educação e actividades lúdicas da menor, ultrapassou e supriu (por recurso ao art. 44 do RGPTC) o acordado requisito das mesmas serem previamente acordadas, conforme previsto na parte final do § primeiro do art. 9 do mesmo acordo - cf., fls. 283.
Ora, independentemente da razão, ou ausência desta, do Apelante, relativamente ao entendimento sufragado na decisão recorrida, por referência àquele enquadramento e interpretação, afigura-se-nos que tal vício, a existir, não configura causa de nulidade da sentença proferida, por não ser enquadrável em nenhuma das causas de nulidade legalmente tipificadas. Nomeadamente, tal não traduz conhecimento por parte do julgador de questão de que não podia tomar conhecimento (supra equacionável).
Pelo que, por referência ao fundamento em análise, não se reconhece a existência da invocada nulidade.
- Da verificação da nulidade da sentença por falta de realização de tentativa de mediação e audiência de julgamento e consideração como confessados de factos que o não foram, nem expressa, nem tacitamente
Alega o Apelante progenitor ter o tribunal a quo decidido sem recurso, presentemente obrigatório, à mediação ou audição técnica especializada, nem nunca ter procedido a julgamento, apesar de ter arrolado testemunhas na contestação apresentada e ter impugnado os documentos juntos, o que obrigaria a tal produção, devendo ainda o mesmo ser chamado a depor. Insurge-se, igualmente, contra o facto da decisão apelada ter considerado como confessados factos que o não foram, nem expressa nem tacitamente.
Vejamos.
Terá o Tribunal Recorrido conhecido acerca da controvérsia que lhe foi colocada em momento processualmente inadequado? Ou seja, terá o Tribunal Recorrido proferido decisão definitiva acerca do incumprimento quando ainda não o poderia fazer, assim se preenchendo a 2ª parte da alínea d) do nº. 1 do artº. 615º, conducente á nulidade da sentença? Analisemos.
O presente incidente ou processo especial de incumprimento foi intentado em 31/07/2012, na vigência do art. 181 da OTM - aprovada pelo DL n. 314/78, de 27/10 -, o qual prescrevia, nos seus n.s 1 a 4, que:
1 - se relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até € 249,90 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos;
2 - Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.
3 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor.
4 - Não tendo sido convocada a conferência, ou quando nesta os pais não chegaram a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá.
Devido à longa demora dos presentes autos incidentais, aquele normativo veio a ser entretanto revogado pelo art. 6, alín. a), da Lei n2. 141/2015, de 08/09, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, tendo este entrado em vigor em 08/10/2015.
No que concerne á sua aplicação no tempo, estatuiu o art. 5 do mesmo diploma,
prevendo que o Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior. Ou
seja, os normativos acerca do incidente ou processo especial de incumprimento, previstos no vigente regime geral do processo tutelar cível, são de aplicação imediata mesmo aos processos pendentes (o que acontece com os presentes autos), salvaguardando-se a validade dos actos até então praticados.
O que determina que, a partir de 08/10/2015, os presentes autos dever-se-iam ter orientado pelo prescrito, nomeadamente, no art. 41 do RGPTC, dispondo este que:
1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.
5 - Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela forma determinada, sob pena de multa.
7 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.g e seguintes e, por fim, decide.
8 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos.
Aquando da entrada em vigor do novo regime os presentes autos encontravam-se parados, o que sucedeu entre o final do ano de 2013, data em que a Requerente (ora Recorrida) apresentou requerimento - cf., fls. 226 a 228 -, e Fevereiro de 2016, data em que a mesma Requerente apresenta novo requerimento aos autos - cf., fls. 229 a 249.
Havia sido efectuada conferência de progenitores, sem que estes lograssem entendimento e havia sido ordenada a junção aos autos de relatórios sociais acerca das condições económicas de ambos os progenitores, concretizando-se tal junção - cf., fls. 166,
167, 186 a 191 e 197 a 201.
Ora, caso não tivesse existido sucessão de regimes legais, á luz da Organização Tutelar de Menores cumpriria, então, ao julgador proceder às diligências que entendesse necessárias e, após, decidir, conforme decorre da parte final do n. 4 do citado ar2. 181 da OTM.
Todavia, não sendo já este o regime aplicável, mas antes o decorrente do art. 41 do RGPTC, a inexistência de acordo, por força do n.7 deste normativo, implicava a aplicabilidade dos artigos 38 e segs. do mesmo diploma, nomeadamente, e prima facie, a suspensão da conferência de progenitores realizada e a remessa das partes para mediação ou audição técnica especializada.
Porém, admite-se que, não estando o presente regime em vigor à data da realização da conferência de progenitores, o tribunal recorrido pudesse entender, ainda de forma plenamente admissível, que não haveria lugar a tal fase de mediação ou audição. Mas tal implicaria, necessariamente, atento o facto de não ter existido acordo em sede de conferência de progenitores, o recurso ao estatuído no n. 4 do art. 39 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que determina notificação de ambas as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
Ora, o tribunal recorrido não só não observou tais ditames, como ainda não possibilitou que o Requerido (ora Apelante) pudesse produzir a prova testemunhal por si arrolada em sede de oposição/contestação. O que se justificava com pertinência e premência, desde logo no que concerne às despesas de saúde, educação e actividades lúdicas da menor filha, as quais impugnou, não as reconhecendo como devidas. O que implicaria, desde logo, que o tribunal a quo estivesse obrigado à produção de tal actividade probatória, não se entendendo, assim, perante a impugnação apresentada, como pôde computá-las, considerando-as implicitamente provadas na decisão ora recorrida. E, logicamente, tal impugnação não pode sustentar qualquer juízo de confissão feito constar na decisão.
Deste modo, existe vício na decisão apelada, a qual, para além de não ter observado o iter processual legalmente previsto, acabou por considerar confessados factos que o não foram nem expressa, nem tacitamente, e impediu que o Requerido produzisse prova acerca da matéria da contestação apresentada, dando como provadas despesas da menor filha que o Requerido progenitor impugnou, invocando mesmo a falsidade de parte dos documentos particulares que alegadamente as titulam.
Ora, tal vicissitude não traduz qualquer nulidade de sentença, nomeadamente na vertente do julgador ter conhecimento, naquele momento, de questões de que não poderia conhecer, nos quadros do arte. 615, n. 1, alín. d), 2 parte, do Cód. de Processo Civil, mas antes a existência de um concreto vício na apreciação da matéria de facto, a determinar (conforme melhor veremos infra) a anulação da decisão recorrida, de forma a permitir às partes
que aleguem e apresentem provas, querendo, nos quadros do n. 4 do art. 39 do RGPTC. Após, e independentemente do desenrolar processual de tais notificações, deverá o Tribunal realizar audiência de discussão e julgamento, nos termos do n. 7 do mesmo diploma, de forma a que, pelo menos, se outras provas não forem apresentadas, se permita ao Requerido (ora Apelante) a produção da prova já apresentada em sede de contestação/oposição, seguindo-se, então, a prolação de decisão.
Com efeito, dispõe o n. 1 do arte. 662, do Cód. de Processo Civil, dever a Relação
alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Acrescenta o n. 2 do mesmo normativo que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento ;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1° instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1° instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Ora, conforme enunciámos supra, existiu, desde logo, omissão de actividade probatória, que viciou a consideração da factualidade provada e não provada (não devidamente elencada ou especificada), mas cuja solução não pode passar pela presente decisão, nos termos do citado n. 1, do art. 662, do Cód. de Processo Civil.
Com efeito, a consideração da matéria de facto que foi valorada surge como deficiente (resposta deficiente), no sentido definido por Alberto dos Reis , que faz caber dentro da expressão resposta deficiente, para além da omissão de decisão sobre algum facto essencial, a falta absoluta de decisão, a decisão incompleta, insuficiente ou ilegal.
Porém tal vício, no presente caso, não é susceptível de ser suprido a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação, pois, desde logo, esta não existe, pois não foi produzida a prova, nomeadamente a testemunhal, arrolada nos autos. 0 que determina o reconhecimento de que não constam do processo todos os elementos probatórios relevantes, que urge produzir (e que ora poderiam ser reapreciados).
Assim, se é certo aceitar-se, pois tal resulta do regime legalmente prescrito, que a anulação do julgamento deve ser sempre encarada como uma medida de último recurso, resulta porém do exposto não ser possível, in casu, superar ou ultrapassar o vício existente, pois é necessário fixar-se, com segurança, a matéria factual provada e não provada. O que não foi feito pelo tribunal a quo.
Nas palavras de Abrantes Geraldes , a Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de 12 instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova.
Confrontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou de alteração da decisão recorrida.
Todavia, acrescente e reconhece, a opção pela substituição ou pela cassação depende das concretas circunstâncias. Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, a obscuridade ou a contradição a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere
Ora, no presente caso, iitenta a apontada omissão de produção probatória, não é equer possível tal juízo de reapreciação dos meios probatórios, pelo que a opção só pode ser a assatória (anulatória), nos termos supra definidos.
Da verificação da nulidade da sentença por condenação superior ao pedido deduzido
Por fim, invoca ainda o Apelante ser nula a sentença atento o facto da mesma condenar em quatro vezes superior ao peticionado, o que implicaria preenchimento da causa de nulidade da sentença enunciada na alínea e), do n. 1, do art. 615, do Cód. de Processo Civil.
No requerimento inicial do presente processo de incumprimento, aduziu a Apelada encontrar-se em dívida as seguintes quantias:
Ø As pensões alimentícias devidas desde a Outubro de 2009 até à data da instauração da acção (Julho de 2012), num total de 6.800,00 € (correspondente a 34 meses) ;
Ø Despesas de saúde vencidas desde 2008 até à data da instauração da acção (Julho de 2012), no valor imputável ao Requerido de 1.840,57 € (metade) ;
Ø Despesas de educação e actividades lúdicas vencidas desde 2009 a 2011, no valor imputável ao Requerido de 1.469,48 € (metade).
Conclui, no sentido de serem ordenadas todas as diligências que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento dos alimentos devidos à menor, como seja ordenando-se o desconto de quaisquer rendimentos que o requerido tenha a receber das quantias necessárias para pagamento dos montantes em dívida.
Todavia, na decisão recorrida a Sra. Juiz computa e condena no pagamento das prestações alimentícias vencidas, e alegadamente devidas, na pendência da acção, ou seja, entre Agosto de 2012 a Abril de 2017 (inclusive), num total liquidado de 18.200,00 €. E, é contra esta amplitude condenatória que o ora Apelante se insurge, rotulando a decisão recorrida de nula.
Analisemos.
Bem sabemos que no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, nos quais os presentes autos se inserem, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
Todavia, tal não significa que o julgador tenha um poder discricionário ou ausente das legais prescrições, mas antes que a equidade, como a justa e adequada decisão para o caso concreto, deve funcionar como directriz fundamental e nuclear nas providências a tomar.
Prescreve o arte. 557 n. 1, do Cód. de Processo Civil, ajuizando acerca do pedido de prestações vincendas, que tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Quanto aos limites da condenação, aduz o n. 1 do art. 609, do mesmo diploma, que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, acrescentando o n2. 1 do arte. 6119, relativamente à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, que sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Convoque-se, ainda, o disposto no n. 2 do art. 265, ainda do Cód. de Processo Civil,
ao dispor que o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao
encerramento da discussão em 12 instância se a ampliação foro desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Ora, no requerimento inicial, a Requerente progenitora liquidou as prestações alimentícias então em dívida, já vencidas, solicitou a prática de actos de coercibilidade daquelas, mas nada aduziu ou requereu relativamente às prestações vincendas, nomeadamente requerendo a condenação do Requerido no pagamento destas.
Por outro lado, a Requerente progenitora (ora Apelada) não deduziu nos autos qualquer ampliação do petitório apresentado, de forma a englobar neste as prestações alimentícias periódicas entretanto vencidas e as vincendas.
Ainda assim, consideramos que, atenta a natureza do presente processado, poderia o julgador, mesmo oficiosamente, indagar acerca do (in)cumprimento das prestações entretanto vencidas na pendência dos autos, auscultando a Requerente progenitora e concedendo ao Requerido progenitor a possibilidade de se pronunciar, de forma a que a decisão proferenda correspondesse, tanto quanto possível, à situação existente no momento decisório.
Ora, deste modo, perante a limitação do petitório e nada se tendo providenciado no aferir do superveniente (in)cumprimento das prestações entretanto vencidas, com estrita observância do contraditório, não poderia a Sra. Juiz, na decisão proferida, conhecer, nos termos em que o fez, presumindo incumprimento e condenado para além do peticionado.
Pelo que, nesta parte, não pode deixar-se de reconhecer a nulidade da sentença proferida, o que se declara.
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Prevendo acerca da regra da substituição ao tribunal recorrido, prescrevem os nºs. 1 e 2 do arte. 665, do Cód. de Processo Civil, que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
0 presente normativo abarca as, já supra apreciadas, denominadas nulidades de sentença que se manifestam essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, verificação de oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, omissão de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 615, nº. 1).
Decorre do mesmo que ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665, nº. 2.
Deste modo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo .
Pelo que, pela adopção desta solução legal - regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido -, determinar-se-á, na situação exposta no transcrito n9. 2, e, por vezes, também na do seu n. 1 (é, por ex., o caso da nulidade fundada em omissão de pronúncia) a supressão de um grau de jurisdição e, consequentemente, a instituição de uma instância única .
Ora, conforme resulta da decisão supra, consideraram-se preenchidas duas causas de nulidade da sentença apelada, quais sejam as enunciadas nas alíneas b) e e), do nº. 1 do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil.
Pelo que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, por força da regra da substituição, deveria o presente Tribunal conhecer do objecto ou mérito da apelação, só assim não o fazendo caso não dispusesse dos elementos necessários ao efeito.
Todavia, para além de tais reconhecidas nulidades de sentença, a patologia da decisão apelada também se evidencia ao nível da matéria de facto, que se encontra apresentada ou aferida de forma deficiente, ao ter sido omitida a actividade probatória que se impunha, o que viciou a consideração da factualidade provada e não provada (não devidamente elencada ou especificada), existindo mesmo, reconheça-se, falta absoluta de decisão, nomeadamente no que concerne a matéria factual aduzida pelo Requerido contestante (ora Apelante) na contestação/oposição apresentada.
Pelo que, nesse desiderato, não é possível operacionalizar a enunciada regra da substituição, antes urgindo determinar, reconhecendo-se, a existência de um concreto vicio na apreciação da matéria de facto, a determinar a anulação da decisão recorrida, de forma a permitir às partes que aleguem e apresentem provas, querendo, nos quadros do n. 4 do art. 39 do RGPTC. Posteriormente, e independentemente do desenrolar processual, decorrente do (não) acolhimento de tais notificações, deverá o Tribunal realizar audiência de discussão e julgamento, nos termos do n. 7 do mesmo diploma, de forma a que, pelo menos, se outras provas não forem apresentadas, se permita ao Requerido (ora Apelante) a produção da prova já apresentada em sede de contestação/oposição, seguindo-se, então, a prolação de decisão.
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, na procedência do recurso interposto, ainda que com diferenciado enquadramento jurídico, o seguinte:
a) Reconhecer e declarar a nulidade da sentença apelada, por preenchimento das causas enunciadas nas alíneas b) - não elencagem e especificação dos fundamentos de facto da decisão - e e) - condenação em quantidade superior ao pedido - do n. 1, do art. 615 do Cód. de Processo Civil ;
b) Determinar, nos termos do artº. 662, nº. 2, alín. c), do Cód. de Processo Civil, a anulação da decisão apelada/recorrida, por deficiência na decisão da matéria de facto (que não foi sequer elencada ou especificada, com a apresentação de motivação e fundamentação) ;
b) Consequentemente, sendo total a sua viciação (por omissão), determinar, nos termos da alínea b), do nº. 3, do mesmo normativo, a baixa dos presentes autos à 1ª instância, de forma a realizar-se actividade probatória, devendo previamente o Tribunal a quo permitir às partes que aleguem e apresentem provas, querendo, nos quadros do nº. 4 do arte. 39º do RGPTC ; posteriormente, e independentemente do desenrolar processual, decorrente do (não) acolhimento de tais notificações, deverá o Tribunal realizar audiência de discussão e julgamento, nos termos do nº. 7 do mesmo diploma, de forma a que, pelo menos, se outras provas não forem apresentadas, se permita ao Requerido (ora Apelante) a produção da prova já apresentada em sede de contestação/oposição, seguindo-se, então, a prolação de decisão.
Custas a cargo da parte vencida, a final.
Lisboa, 12 de Outubro de 2017
Arlindo José Colaço Crua - Relator
António Carlos Mendes Moreira
Lúcia Celeste da fonseca Sousa
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