Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-10-2016   Pensão de alimentos fixada para o menor. Maioridade. Título executivo da decisão homologatória.
I - O n.° 2 do artigo 1905°, do Código Civil, aditado pela Lei n.° 122/2015, de 01/09, não é aplicável aos casos em que, fixada pensão de alimentos para o então menor, este haja atingido a maioridade antes da entrada em vigor daquela Lei.
II - Nessas hipóteses, cessada a pensão de alimentos com a maioridade do alimentado, não podem ser ordenados descontos na remuneração do anteriormente obrigado a alimentos, em incidente de incumprimento deduzido pela progenitora a cuja guarda o menor fora confiado.
III - A decisão homologatória de acordo abrangente de pensão de alimentos para o então menor, servirá como título executivo relativamente aos alimentos para o filho maior vencidos após a entrada em vigor da mesma Lei.
IV - Em caso de inércia daquele - traduzida no simples facto de não recurso à ação executiva - poderá a progenitora com quem o mesmo é convivente recorrer à providência tutelar cível regulada nos artigos 45.° a 47.° do RGPTC. V - Caso o progenitor a quem o filho agora maior, e com aquele convivente, deduza incidente de incumprimento, nos quadros do artigo 48° do RGPTC, em vez de recorrer ao sobredito procedimento, e sem alegar o pressuposto formal de tal inércia, deverão mandar seguir-se os termos do referido procedimento, convidando-se do mesmo passo o progenitor requerente a esclarecer aquele ponto.
Proc. 552/03.3TMLSB-A 2ª Secção
Desembargadores:  Ezaguy Martins - Maria José Mouro - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Proc. 552/03.3TMLSB-A
Acordam na 2ª Secção (cível) deste tribunal da Relação

1 – M… deduziu, em 20 de Outubro de 2015, por apenso aos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à sua filha J…, incidente de incumprimento da prestação de alimentos a favor daquela, contra o pai da mesma, P….
Alegando que de acordo com o definido naquela regulação ficou determinado que a menor fica a residir com a mãe e à guarda desta, e que a titulo de pensão de alimentos para a menor o pai entregará, mensalmente, à mãe, a quantia de €175,00.
Ora sucede que no dia 19-03-2015 a filha de ambos perfez 18 anos de idade, motivo pelo qual o Requerido deixou de assumir qualquer encargo com as despesas daquela sua filha, que não aufere qualquer rendimento, encontrando-se ainda a estudar.

Reclama o pagamento das prestações devidas a título de alimentos para aquela filha, desde o mês de Março de 2015, no montante global, à data, de € 1.400,00, a descontar, bem como as prestações vincendas, no vencimento do Requerido.

Sobre o assim requerido recaindo o despacho reproduzido a folhas 10, do seguinte teor:
A requerente vem instaurar incidente de incumprimento da prestação de a! motos fixada a favor da filha Jéssica.
Alega que estão em falta os alimentos a cargo do requerido a partir de março de 2015.
J… completou 18 anos de idade a 19/3/2015, pelo que, é maior de idade. Não lhe é aplicável o disposto na Lei 122/2015, de 1 de Setembro.
Cabe a J… intentar acção de alimentos a filho maior, se assim o entender, a correr na Conservatória do Registo Civil.

Nestes termos, indefiro liminarmente o requerimento que antecede, por falta de legitimidade da requerente - arts. 577°, aI. e), 578°, absolvendo o requerido da instância - art. 278°, n.° 1, ai d) do CPC..

Inconformada, recorreu a Requerida, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
30º.1. A Requerente ora Apelante intentou uma Acão de incumprimento da Prestação de Alimentos, alegando que se encontravam em divida as prestações de alimentos desde Março de 2015, até à data da propositura da Acão, no valor de €175,00, cada.
30°.2. 0 que perfaz a quantia de € 1.400,00 (mil quatrocentos euros).
30°.3. 0 Tribunal «a quo» ignorou o peticionado pela Requerente ora Apelante, factos e informações que no entender da Apelante são fundamentais para a boa decisão do incidente
30°.4. Apesar da filha ter atingido a maioridade, a progenitora continua a prover pelo seu sustento, e para tanto é assim destituído de fundamento legal o entendimentos que a Requerente é parte ilegítima em incidente de incumprimento de prestação de alimentos.
30°.5. Pelo que o Tribunal «a quo» não atendeu ao disposto no artigo 1905 do Código Civil.
30°.6. Como tal a Sentença proferida esta ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615° n° 1 alínea d) do CPC, por se entender que a Lei n° 122/2015 de 1 de Setembro não se aplica.
30°.7. Pese embora, não se vislumbrar na Lei n°122/2015 de 1 de Set: b o nenhuma disposição legal, que disponha que a lei não é aplicada às relações já existentes e que subsistam à data da sua entrada em vigor, parece, não restarem duvidas que este novo regime também se aplica à obrigação de prestação de alimentos fixada antes da data da sua da entrada em vigor.
30°.8. Pois, estamos perante uma situação em que a lei dispõe sobre o conteúdo das relações (entre pais e filhos, no caso em apreço), abstraindo-se dos factos que lhe deram origem.
30°.10. Sendo que nestas situações, a lei aplica-se às relações existentes que subsistam à data da sua entrada em vigor.
30°.11. Este novo regime aplica-se também à obrigação de alimentos fixada antes de 1 de Outubro de 2015, em processos de regulação das responsabilidades parentais.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogar-se a decisão Recorrida e substitui-se a mesma por outra que julgue a Acão procedente e reconheça a legitimidade da Requerente para intentar Acão de incumprimento da prestação de alimentos..

Remetidos os autos a esta Relação, foi proferido pelo relator o despacho de folhas 37 e 38, ordenando a baixa dos autos à 1 a instância, a fim de ali ser proferido o despacho previsto no artigo 617°, n.° 1, do Código de Processo Civil, e dado cumprimento ao disposto no artigo 647°, n.° 1 , 1 a parte, do mesmo Código.

Sendo ali proferido o despacho de folhas 43, recusando a verificação da arguida nulidade do despacho de indeferimento liminar e ordenando a citação do requerido tanto para os termos do recurso como os da causa.

Na sequência do que contra-alegou o Requerido, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele - vd. art.°s 635°, n.° 3, 639°, n.° 3, 608°, n.° 2 e 663°, n.° 2, do novo Código de Processo Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a decisão recorrida enferma da nulidade que lhe é assacada;
- se a Lei n°122/2015 de 1 de Setembro cobra aplicação ao caso dos autos.

Sendo que com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.

Vejamos.

II - 1 - Da arguida nulidade da decisão recorrida.
Como se alcança nas alegações da Recorrente, que concita o disposto no artigo 615°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pretende aquela que ao não fazer aplicação do disposto no artigo 1905°, n.° 2, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.° 122/2015, de 01 de Setembro, o despacho recorrido teria incorrido em omissão de pronúncia,

É manifesta a sem razão da Recorrente, que confunde uma tal nulidade com eventual error in judicando, que, no contexto das suas alegações, tem que ver com a matéria da aplicação da lei no tempo, que não com a preterição do dever do juiz de conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer.
Sendo, o que apenas marginalmente se assinala, que o despacho recorrido,
e como visto, até foi expresso em afirmar que Não lhe é aplicável o disposto na Lei 122/2015, de 1 de Setembro. .
Improcedendo pois, nesta parte, e sem necessidade de maiores considerações, as conclusões da Recorrente.

II - 2 - Da aplicação da Lei n°122/2015 de 1 de Setembro no caso dos autos.
1. J…, filha da Recorrente e do Recorrido, atingiu a maioridade em 19-03-2015.
Ou seja, mais de cinco meses antes da entrada em vigor da Lei n.° 122/2015, de 1 de Setembro, que ocorreu em 01 de Outubro de 2015, ex vi do disposto no artigo 4° da referida Lei.
A qual, no seu artigo 2°, alterou a redação do artigo 1905° do Código Civil, no que agora aqui interessa, aditando-lhe um n.° 2, com a seguinte redação:
Para efeitos do disposto no artigo 1880.°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência..

Sendo que de acordo com o intocado artigo 1880°:
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete..
Dispondo-se no artigo 3° do novel Regime Geral do Processo Tutelar Cível - aprovado pela Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro, com entrada em vigor em 08 de Outubro de 2015, ex vi do disposto no artigo 7° da mesma Lei - que:
Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis:
(...)
d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880° do Código Civil e a execução por alimentos;
(…)
Estabelecendo-se, nos artigos 45° a 47° do mesmo RG, a tramitação do procedimento tutelar cível de fixação dos alimentos devidos a criança, ou de alteração dos anteriormente fixados.

E sendo que de acordo com o disposto no artigo 48° do mesmo Regime:
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;
b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las..
Por outro lado, estabelece-se no artigo 989°, do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela citada Lei n.° 122/2015, de 01/09:
1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.° e 1905.° do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3 - 0 progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4. 0 juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados..

2. No domínio da anterior redação do artigo 1905° do Código Civil, a jurisprudência dominante - com que sempre enfileirámos - era no sentido de que atingida a maioridade caducava a pensão de alimentos - não a obrigação de alimentos, nos quadros do artigo 1880° do Código Civil - fixada durante a menoridade do alimentado, sem prejuízo de poder este, agora maior de idade, requerer, em processo próprio, a fixação de alimentos através do processo previsto no artigo 1412° do Código Civil.
Entre outros, vejam-se os Acórdãos desta Relação, de 17-06-2014,2 06-03-2012,329-09-2011,4 12-10-2010,5 09-06-2011,6 e 10-09-2009.'
Naquele último ler-se podendo:
I - Os alimentos que decorrem da obrigação de quem detém o poder paternal só podem manter-se enquanto se mantiver o poder paternal. Quando este se extingue - com a maioridade ou a emancipação do filho - caducam, sem necessidade de qualquer pedido de cessação nesse sentido, mesmo que o filho esteja na situação do art 1880° CC, isto é, não haja ainda completado a sua formação profissional. .

Disso mesmo sendo ainda dada nota por J. H. Delgado de Carvalho - 0 novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.° 122/2015, de 1/9 - ao referir que Embora a obrigação de alimentos fixada durante a menoridade não cesse com a maioridade do filho enquanto este não tenha completado a sua formação profissional (cfr. art. 1880.° do CCiv), prevalecia na jurisprudência o entendimento segundo o qual o pedido de alimentos, formulado em processo pendente (Cr. art. 989.°, n.° 2, do NCPC) ou na instância renovada de processo findo (Cr. art. 282.°, n.° 1, do NCPC), apenas podia ser apreciado até ao momento em que o filho completasse 18 anos. A maioridade gerava a inutilidade superveniente da lide no que se refere à subsistência da obrigação para além desse momento..

Ponto sendo assim o de saber se a novel solução consagrada no artigo 1905° do Código Civil cobra aplicação, in casu, e quais os termos da sua articulação com a vertente adjetiva, a saber, os citados artigos 3°, alínea d), do RGPTC, e 989°, do Código de Processo Civil.

3. No já referenciado artigo, J. H. Delgado de Carvalho debruça-se sobre esta temática, em termos que se nos afiguram como os mais conformes à ultrapassagem de aparentes sobreposições, no contexto da intrincada teia normativa com que nos confrontamos.
Assim Quer o regime processual, quer os aspetos substantivos criados pela Lei n.° 122/2015 entram em vigor no dia 1/10/2015. Em termos de implicações processuais das novas medidas adotadas no âmbito do regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, deve ser observado o princípio da aplicação imediata da lei nova. À vista disso, nos processos que tenham por objeto a regulação do regime do acordo dos pais relativo a alimentos fixados para a menoridade do filho em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento e que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor da Lei n.° 122/2015, mesmo naqueles em que o acordo sobre o regime de alimentos já se encontre homologado, pode ainda ser prevista, a requerimento dos progenitores, a situação do filho para depois da maioridade deste e até que complete a sua formação profissional, sem ultrapassar os 25 anos de idade.
Não tendo os progenitores salvaguardado, no âmbito desse acordo, a situação do filho maior que continua a prosseguir os estudos e formação profissional, há que entender que o filho, que atingiu entretanto a maioridade, dispõe de título executivo contra o progenitor obrigado a alimentos, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/ 2015, dando à execução a decisão que fixou judicialmente em seu benefício a prestação alimentícia durante a menoridade ou o acordo dos progenitores homologado.
Em matéria de títulos executivos, vale o princípio da aplicação imediata e para o futuro do novo elenco (art. 12.°, n.° 1, do CCiv), sobretudo quando a lei nova cria novos títulos - e, por conseguinte, os títulos formados ao abrigo da lei antiga podem ser dados à execução depois da entrada em vigor da lei nova. A justificação reside na circunstância de a exequibilidade de um documento (lato sensu) se definir pela lei em vigor à data da instauração da execução; a lei que atribui força executiva a um título não atinge os efeitos jurídicos do ato jurídico nele documentado, apenas consagra uma opção do legislador de, ao reconhecer idoneidade, suficiência e credibilidade ao documento, permitir ao credor o acesso imediato à execução. Por conseguinte, desde que não se faça uma aplicação retroativa da lei que criou o novo título executivo - no caso que nos ocupa, desde que a pretensão executiva não inclua as prestações vencidas antes da entrada em vi: ir da Lei n.° 122/2015 -, não é violada a confiança do devedor de alimentos..

Finalmente, sendo o progenitor convivente o titular do direito à contribuição prevista no n.° 3 aditado ao artigo 989° do novo Código de Processo Civil, temos que Destarte, bastará que (...) demonstre não ter sido instaurada uma ação pelo filho maior ou emancipado, ou seja, que não foi previamente intentada uma ação independentemente da natureza desta ação (execução especial por alimentos; procedimento especial previsto nos art. 5.° a 10.° do Dec.-Lei n.° 272/2001) - com vista a pedir o pagamento da prestação alimentícia ao progenitor obrigado. Este requisito, de índole formal, será de fácil comprovação depois do contraditório inicial exercido pelo progenitor não convivente na conferência, no âmbito da providência tutelar cível para a fixação de alimentos devidos a criança (cf. art. 46.°, n.° 1, do RGPTC), sendo que a ação prevista no n.° 3 aditado ao art. 989.° do nCPC segue essa forma de processo, conforme resulta da parte final deste normativo..
E A inexistência de ação previamente intentada pelo filho maior ou emancipado para pagamento da prestação alimentar, como condição (formal) de admissibilidade da ação prevista no n.° 3 aditado ao artigo 989° do novo Código de Processo Civil, é uma consequência da natureza subsidiária desta última ação..10

Tendo-se, em suma:
1. Se houver alimentos fixados na menoridade do filho, a ação que o filho pode instaurar contra o pai é uma ação executiva (execução especial por prestação de alimentos) e não uma providência tutelar cível;
2. Se não houver alimentos fixados para a menoridade, a ação que o filho pode instaurar contra o pai é o procedimento especial previsto e regulado nos arts 5.° a 10.° do Dec.-Lei n.° 272/2001; (de 13/10, com a redação por último introd .L = pelo Decreto-Lei n.° 122/2013, de 26/08)
3. Por sua vez, a ação prevista no n.° 3 do art. 989.° do nCPC é uma providência tutelar cível (cf. art. 45.° a 47.° do RGPTC), não é uma ação executiva; e é uma providência que corre por apenso ao processo de regulação, se este existir, ou é distribuída autonomamente, se aquele processo não existir (é o que resulta da parte final do n.° 3 do art. 989.° do nCPC)..
3. Deste modo, assim arredada a aplicação retroativa da norma do artigo 1905°, n.° 3, do Código Civil - que violaria o disposto no artigo 12°, n.° 1, do mesmo Código, criando de resto situações que seriam incomportáveis para a generalidade dos obrigados a alimentos, em termos de tal modo clamorosos que não poderiam ter sido queridos por um legislador que se presume consagrar as soluções mais adequadas (artigo 9°, n.° 3, do Código Civil) - temos, porém, que no assinalado condicionalismo, a progenitora do filho, agora maior, com aquela convivente, poderá exercitar, subsidiariamente - quando o requeira - na providência tutelar cível prevista na articulação do artigo 989°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Civil, e 45° a 47° do RGPTC, o direito a alimentos para o filho maior, reportado ao período decorrido após a entrada em vigor da Lei n.°122/2015, de 1 de Setembro, que se verificou em 01 de Outubro de 2015.

Caso a progenitora a cuja guarda o então menor foi confiado, em vez de acionar aquele procedimento, deduzir, após a maioridade daquele e a entrada em vigor da Lei n.° 122/2015, incidente de incumprimento em que, também, requeira descontos relativos a período já de maioridade do filho, decorrido após a entrada em vigor daquela Lei - sem alegar o tal requisito de natureza formal, a saber, que
não foi previamente intentada pelo filho maior, uma ação, independentemente da natureza desta ação, com vista a pedir o pagamento da prestação alimentícia ao progenitor obrigado - deverá procurar-se uma solução consentânea com o princípio da adequação formal - vd. artigo 193°, n.° 2, do Código de Processo Civil - e a natureza de jurisdição voluntária dos procedimentos assim em causa - cfr. artigos 986°, n.°s 1 e 2, e 987°, do Código de Processo Civil - dando-se por lapso a referência, no n.° 1 do artigo 986°, aos processos regulados neste capitulo, que seguramente se pretendeu abrangente dos processos regulados no capítulo seguinte (II) onde se inclui o artigo 989° - e 12° do citado RGPTC.
Ou seja, deverão, in casu, ser mandados seguir os termos do adequado procedimento tutelar cível, quanto aos alimentos reportados à maioridade da filha da Requerente e do Requerido, relativamente ao período decorrido após a entrada em vigor da Lei n.° 122/2015, de 1 de Setembro, convidando-se do mesmo passo a Requerente a esclarecer quanto à (in)existência de ação previamente intentada pela filha, com vista a pedir o pagamento da correspondente prestação alimentícia ao progenitor obrigado.

Tudo sem prejuízo da manifesta improcedência - que desde já se equaciona - do pedido de (descontos para pagamento de...) alimentos reportado a período de maioridade da filha, decorrido até à entrada em vigor da Lei n.° 122/2015.

Não sendo pois, nesta conformidade, caso de puro e simples total indeferimento liminar do incidente.

E nesta medida procedendo as conclusões da Recorrente.

III - Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e revogam o despacho recorrido, a substituir por outro que mande seguir os termos do adequado procedimento, quanto aos alimentos reportados à maioridade da filha da Requerente e do Requerido, relativamente ao período decorrido após a entrada em vigor da Lei n.° 12212015, de 1 de Setembro, convidando do mesmo passo a Requerente a esclarecer quanto à (in)existência de ação previamente intentada pela filha, com vista a pedir o pagamento da correspondente prestação alimentícia ao progenitor obrigado.

Custas pela Requerente e pelo Requerido, na proporção de 87,5/prct. para aquela e 2,5/prct. para este.

Em observância do disposto no n.° 7 do art.° 663°, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
I - O n.° 2 do artigo 1905°, do Código Civil, aditado pela Lei n.° 122/2015, de 01/09, não é aplicável aos casos em que, fixada pensão de alimentos para o então menor, este haja atingido a maioridade antes da entrada em vigor daquela Lei. II - Nessas hipóteses, cessada a pensão de alimentos com a maioridade do alimentado, não podem ser ordenados descontos na remuneração do anteriormente obrigado a alimentos, em incidente de incumprimento deduzido pela progenitora a cuja guarda o menor fora confiado. III - A decisão homologatória de acordo abrangente de pensão de alimentos para o então menor, servirá como título executivo relativamente aos alimentos para o filho maior vencidos após a entrada em vigor da mesma Lei. IV - Em caso de inércia daquele - traduzida no simples facto de não recurso à ação executiva - poderá a progenitora com quem o mesmo é convivente recorrer à providência tutelar cível regulada nos artigos 45.° a 47.° do RGPTC. V - Caso o progenitor a quem o filho agora maior, e com aquele convivente, deduza incidente de incumprimento, nos quadros do artigo 48° do RGPTC, em vez de recorrer ao sobredito procedimento, e sem alegar o pressuposto formal de tal inércia, deverão mandar seguir-se os termos do referido procedimento, convidando-se do mesmo passo o progenitor requerente a esclarecer aquele ponto.

Lisboa, 2016-10-27
Ezaguy Martins
Maria José Moura
Maria Teresa Albuquereque
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