Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 12-01-2017   Inibição do exercício das responsabilidades parentais. Manifesta incapacidade dos progenitores.
1. Só em situações em que os progenitores se comportem de forma grave e irreversível, podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais sobre o,lillío ou sobre os seus bens, total ou parcial, sendo que, como preliminar da respectiva acção de inibição, poderó ser determinada a suspensão do exercício das responsabilidades parentais.
2. O erigir do interesse do menor em princípio fundamental enjorníador de qualquer decisão atinente à regulação do exercício das responsabilidades parentais releva de uma certa concepção das responsabilidades parentais, enquanto poder-dever, estando o seu exercício submetido, altruisticamente, ao interesse da criança, de tal modo que esse princípio funciona como critério e limite do mesmo, não só nas situações que determinam a sua inibição, mas também na aplicação de providências que o limitam.
3. Não se tendo demonstrado que a progenitora é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho ou que haja infringido culposamente os deveres para com o filho, com grave prejuízo para este, não pode ser decretada a suspensão do exercício das responsabilidades parentais, por ausência dos pressupostos de que depende a procedência desse procedimento cautelar.
Proc. 1204/09.6TMLSB 2ª Secção
Desembargadores:  Ondina Alves - Pedro Martins - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Apelação N° 1204/09.6TMLSB-O.L1
Sumário (art.° 663° n° 7 do CPC
1. Só em situações em que os progenitores se comportem de forma grave e irreversível, podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais sobre o,lillío ou sobre os seus bens, total ou parcial, sendo que, como preliminar da respectiva acção de inibição, poderó ser determinada a suspensão do exercício das responsabilidades parentais.
2. O erigir do interesse do menor em princípio fundamental enjorníador de qualquer decisão atinente à regulação do exercício das responsabilidades parentais releva de uma certa concepção das responsabilidades parentais, enquanto poder-dever, estando o seu exercício submetido, altruisticamente, ao interesse da criança, de tal modo que esse princípio funciona como critério e limite do mesmo, não só nas situações que determinam a sua inibição, mas também na aplicação de providências que o limitam.
3. Não se tendo demonstrado que a progenitora é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho ou que haja infringido culposamente os deveres para com o filho, com grave prejuízo para este, não pode ser decretada a suspensão do exercício das responsabilidades parentais, por ausência dos pressupostos de que depende a procedência desse procedimento cautelar.
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. RELATÓRIO
P..., residente na Rua Capitão Tenente Oliveira e Carmo N° 33-C, 3° D, no Carregado, instaurou, em 26.01.2015, contra R..., residente na R... N° 2, em A..., procedimento cautelar (como incidente da acção de inibição de responsabilidades parentais que o requerente pretende interpor), por apenso ao processo de regulação de responsabilidades parentais n° 1204/09.6TMLSB, já extinto, e aos processos pendentes de alteração de regulação das responsabilidades parentais n° 1204/09.6TMLSBG e de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais n° 1204/09.6TMLSB-M, Q e S, pedindo que se decretasse a providência cautelar de suspensão do exercício das responsabilidades parentais da progenitora e se entregasse imediatamente o filho à sua guarda e cuidados, após inquérito sumário e sem a audiência prévia da requerida, de modo a que não fosse posta em causa a finalidade da providência.
Fundamentou, o requerente, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte (fls. 2-105):
1. A..., nascido a 20.09.2001, é seu filho e da requerida, que esta tem a sua guarda, competindo a ambos os pais o exercício das responsabilidades parentais, nos termos do último acordo de 02.11.2009;
2. A requerida tem incumprido o regime de regulação das responsabilidades parentais desde sempre e tem praticado factos para o afastar do convívio com o filho:
3. Mudou de residência e de escola do filho para Lisboa, sem o seu consentimento ou consulta;
4. Desapareceu para parte incerta quando o filho fez 7 anos e estava combinado comemorá-lo consigo e familiares;
5. Diz ao filho agora não quando lhe telefona (desde o acordo de 02.11.2009 só consegue falar com o filho uma vez por dia);
6. Pediu a alteração dos convívios diários de fim de tarde e da semana que passava com o filho em Porto Santo no processo n°1204/09.6TMLSB-G;
7. Fez com que a polícia fosse chamada para tomar nota de 5 incidentes de incumprimento, entre 2005 e 2011;
8. Apenas autorizou a 31.08.2010, às 21.00 horas, a viagem do filho a Porto Santo de 1 a 8 de setembro de 2010, com a exigência que o filho regressasse a 06.09.2010, quando as aulas começavam apenas a 08.09.2010;
9. Inscreveu o filho em atividades extracurriculares de 2a a 6a sem o seu acordo ou opinião prévia e proibiu-o de frequentar a atividade extracurricular decidida por si;
10. Alterou a 11.09.2010 o calendário dos fins de semana quinzenais e a 27.10.2010 levou o filho para o trabalho e depois ao Hospital, sem que tivesse doença que o exigisse, dia em que lhe ia levar o saco de natação;
11. Foi buscar o filho ao colégio a 17.09.2010 e a 25.01.2011, com fundamento em doença deste, dias que lhe cabia a si ir buscar o filho;
12. Determinou que as escolas não lhe transmitissem informações, por não ser encarregado de educação (exemplificando com reunião de 07.01.2011, em que a professora não lhe entregou o original da avaliação para assinar por não ser o encarregado de educação);
13. Pediu a suspensão das visitas ao filho em agosto de 2011, por razões falsas, tendo-lhe o filho sido entregue depois sem documentos;
14. Pediu a audição do filho mais 3 vezes num ano, achando que a única solução é obrigar o filho a mentir;
15. Suspendeu as visitas do filho a si no Natal de 2014, depois de ter o premeditado (com a deslocação do filho à policia, aos telefonemas trocados entre ambos, a posterior carta que esta determinou que o filho escrevesse);
16. Manipula o filho, tendo-o instruído sobre o que deveria dizer: à juiz a 29.04.2011; à técnica da perícia médico-legal de 2013, para que o relatório fosse a seu contento;
17. Não está aberta ao diálogo, utiliza o regime de regulação das responsabilidades parentais em seu favor, impossibilita a flexibilidade necessária a proporcionar ao filho a estabilidade, segurança e tranquilidade essenciais ao seu bem-estar;
18. Não colaborou na mediação familiar do GRAL, em que quis cessar a intervenção por o objeto das reuniões ser mais amplo do que queria alterar;
19. Não tem tempo para o filho porque sai tarde do trabalho, tem outra filha e acabou de dar novamente à luz;
20. Levou o filho a urgências no princípio das aulas de janeiro de 2015 sem este necessitar;
21. Não se interessa pelo mau desempenho escolar do filho; dá-lhe educação libertina, sem disciplina, sem regras, sem respeito pelos outros, de mentira compulsiva;
22. O filho menor tem acesso a canais de televisão de cariz duvidoso ou pornográfico explícito; está na iminência de reprovar; tem mau comportamento e faz distúrbios nas aulas, tendo-se masturbado numa
aula; tem recortes de classificados de prostituição na mochila; diz que quer ter um Ti para si; perdeu duas vezes a caderneta em 3 meses; assinou pelo pai o primeiro teste de matemática deste ano;
23. «Por detrás do anjo que o menor quer aparentar ser a quem nunca o viu, está uma personagem maldosa que, ao virar as costas e depois de dizer que se vai corrigir, vai voltar a fazer precisamente a mesma coisa (ou pior), sem respeitar ninguém e sem acatar ordens ou regras de quem quer que seja;»;
24. Não tem maturidade e discernimento para tomar decisões sobre a sua vida, de forma autónoma e sem orientação de adultos;
25. Deve ser posto o fim ao bullyng psicológico do filho: o filho deve ser objeto de acompanhamento psicológico urgente, em especialista na matéria;
26. Pretende levar o filho a um psicólogo escolhido por si, pelo que o filho, até estar tratado, não poderá estar perto do agregado da mãe.
Após a apresentação do requerimento inicial, teve lugar o seguinte iter processual:
1. A requerida, notificada apresentou oposição, em 09.03.2015, na qual arguiu o erro na forma do processo, defendendo que o requerente instaurou procedimento cautelar dos artigos 362° ss do Código de Processo Civil, quando existe um procedimento próprio na Organização Tutelar de Menores.
Defendeu-se ainda a requerida, impugnando os factos alegados e invocou a ilegitimidade de fundamentar o pedido com factos em relação aos quais não reagiu tempestivamente (não instaurou incumprimentos em relação a factos alegados; não recorreu de decisões de incumprimentos não favoráveis).
Invocou, por outro lado, a requerida ter o requerente praticado os seguintes actos:
1. Falsificado datas da viagem do filho consigo a Porto Santo;
2.Ameaçado a direcção da escola na reunião a que compareceu, sendo agressivo com a professora e fazendo-a chorar quando quis assinar a folha da avaliação destinada ao encarregado da educação;
3.Ter causado um relacionamento e um estado ao filho que desencadeiam as queixas deste na escola;
4.Ter optado por litigar por vias coercivas, sem fomentar a relação com o filho por vias construtivas (quando não está impedido de estar com o filho e pode ir à escola quando quiser; coloca o filho em perigo).
Terminou a requerida, invocando que o procedimento instaurado pelo requerente deveria ser julgado improcedente por não estarem provados factos integrativos dos artigos 199° OTM, 1913° ss do Código Civil; por o filho menor não estar em perigo; por ser o filho a recusar-se a ir ao pai; por dever ser desatendida a prova que não preencheu artigo 7°, n° 1 e 2 da Portaria 280/2013, de 26.08., rectificada pela Portaria n°41/2013, de 25.08 (fls. 124-153).
2. Por despacho de 14.04.2015 foi considerado competente o Tribunal e foi pedido inquérito sumário sobre a capacidade física e moral da mãe para cuidar do filho, nos termos do artigo 199° da OTM .
3. Foi junto relatório do inquérito da Segurança Social, com base em visita domiciliária, audição do externato frequentado pelo filho e da CPCJ de A... que em, 08.05.2015, concluiu, em síntese, que (fls. 172-176):
1. André andava na escola e a fazer progressos de aproveitamento académico;
2. A mãe era interessada e participativa no processo escolar do filho;
3. Não se detectaram factores de perigo;
4. A mãe reúne as condições necessárias para a educação e desenvolvimento do André.
4. Notificados do relatório social, requerente e requerida apresentaram requerimentos, em 08.06.2015, propugnando a requerida, pelo arquivamento do processo ou, caso não se entendesse, a junção aos autos das perícias realizadas no apenso n°1204/ 09.6TMLSB-G (fls. 182-183).
5. O requerente impugnou factos narrados no relatório social e defendeu haver factos não investigados, nomeadamente no que concerne à supervisão do filho em casa, ao seu uso de telemóvel nas aulas e à noite, o seu uso de televisão e à manutenção de mau desempenho escolar.
Concluiu o requerido, reiterando os pedidos para que seja decretada a providência cautelar de suspensão do exercício das responsabilidades parentais por parte da progenitora do menor e a entrega imediata deste à guarda e cuidados do requerente para que este possa levar o menor a uma avaliação psicológica e acompanhar o mesmo na sua recuperação. Juntou documentos relativos à ficha informativa da avaliação intercalar do menor, facturas discriminativas das comunicações emitidas pela Vodafone e Relatório Psicológico relativo ao menor, subscrito e 21.03.2015, por psicólogo do Serviço de Psicologia da Conferência Vicentina Nossa Senhora da Salvação de A... (fls. 184-240).
6. Em 22.06.2016, a requerida apresentou requerimento, respondendo ao anterior requerimento apresentado pelo requerente e juntou parecer da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de A... que concluiu, em 08.05.2015, determinando o arquivamento do processo relativo ao menor André, por ausência de uma situação de perigo e juntou ainda Registo de Avaliação do Externato João Alberto Faria (fls. 250-257).
7. Por requerimento de 30.06.2015, o requerente juntou mais documentos e reiterou o pedido formulado no requerimento inicial (fls. 259-269).
8. Em 04.08.2016 foi proferido o seguinte Despacho (fls. 270-271):
1. Nos termos e para os efeitos do art.421 ° do Código de Processo Civil, ex vi do art.549°/1 do Código de Processo Civil e do art.150° do DL n°314/78, de 27.10., determino a junção aos autos de cópia:
a) Dos seguintes atos do processo n°1204/09.6TMLSB-G:
a1) Atas de fis.162 a 160;
a2) Carta de fls.410 e 411;
a3) Relatórios de avaliação médico-legal dos pais do menor de fls.601 a 637;
a4) Registo de comunicações entre o pai e o menor de fls.709 e 712.
b) Do processo n°1204/09.6TMLSB-Q, do relatório do assessor técnico nomeado nesta data nesse processo, a remeter em 45 dias.
2. Determino a solicitação à CPCJ de fls.254 a remessa a estes autos, em 10 dias, da deliberação de arquivamento do processo de promoção e proteção em favor do menor.
Após a sua junção, notifique a resposta da CPCJ às partes.
3. Determino a audição do menor André, nos termos do art.4/prct.) da LPCJP, ex vi do art.147°-A da OTM, no dia e designado para a sua audição nos processos n °1204/09.6TMLSB- M e Q, a 30 de setembro de 2015, às 14.30 horas.
4. Junte a declaração de 13.07.2015.
Informe o ISS, em relação ao ofício de 04.08.2015, que ser-lhe-á comunicada a decisão, após ser proferida.
5. Relego para depois de 1 a 3 supra a decisão, em alternativa: de conhecimento imediato do mérito deste procedimento, com dispensa de prova testemunhal, em face de 1 a 3 supra e do âmbito de tutela do art.199° da OTM; ou de designação de data para produção de prova testemunhal, caso se venha a revelar necessário após 1 a 3 supra.
9. O requerente apresentou requerimento em 20.08.2015, insurgindo-se contra o despacho de 04.08.2015, nomeadamente quanto à data designada para audição do menor, pedindo a anulação do despacho, por obscuridade, ambiguidade, contradição, ininteligibilidade, omissão de pronúncia e requerendo se procedesse à avaliação psicológica do menor através do INML (fls.284-303).
10. A requerida respondeu, em 28.08.2015, propugnando pelo desentranhamento do requerimento do requerente, por inexistirem nulidades no despacho que devam ser supridas (fls. 304-307).
11. Face ao que foi determinado no Despacho de 04.08.2015, foram juntos aos autos:
a) a acta de conferência de pais, realizada em 29.11.2011, no Apenso G (incidente de alteração das responsabilidade parentais), na qual foi ouvido o menor A..., que explicitou as razões pelas quais gosta mais de estar com a mãe, referindo, nomeadamente, chorando muito, que: não gosta muito do pai e parece-lhe às vezes que o pai não gosta de si, porque por qualquer coisinha o pai dá-lhe logo um estaladão (uma vez só porque uma vez estava a baloiçar na cadeira); que não de porta mal; que queria que o pai deixasse de bater-lhe por qualquer coisa que ache que faz mal; que o pai fechou-o uma vez na casa de banho, no escuro, há muito tempo, o que não voltou a acontecer. Que aos fins-de-semana em que está com o pai vai tomar refeições à casa dos avós paternos, alturas em que estes dizem mal da mãe; fica muito triste porque, apesar de o pai não dizer mal da mãe, não diz aos avós para pararem de dizer mal da mãe, nem faz nada para impedir; que pede aos avós para pararem, mas estes estão sempre a fazer a mesma coisa; queria que os avós parassem de dizer mal da mãe (fls. 309-313);
b) Carta alegadamente dirigida pelo menor à juíza (fls. 314-315);
c) Relatórios de perícia psicológica do requerido, da requerida, realizados pelo INML em 21.04.2015 (fls. 318-352);
d) As comunicações entre o pai e o menor (fls. 353-358).
12. Das Conclusões do Relatório Pericial Psicológico elaborado pelo INML - Serviço de Clínica e Patologia Forenses, efectuado à requerida R..., em 21.04.2015 (Apenso G), consta o seguinte (fls. 318-332):
1. Apresentou à data do exame uma postura colaborante, estabelecendo um contacto interpessoal adequado.
2. Ao nível cognitivo a examinada apresenta um funcionamento intelectual global de nível superior, sem indicadores de deterioração mental e com tolerância às tarefas propostas.
3. Na presente avaliação psicológica, não se observaram a presença de sinais de sintomatologia, nem traços de personalidade que possam ser considerados impeditivos para que consiga exercer a sua função de progenitora e para prestar cuidados de forma responsável e continuada.
Da avaliação psicológica sobressai ainda uma estrutura de personalidade normativa e integrada e sem sinais de disfunção psicopatológica, revelando uma organização de personalidade pautada pela presença de alguns traços ansiogénicos e histriónicos.
A sua personalidade pode ser caracterizada pela labilidade emocional que é central ao seu funcionamento psíquico, com algumas dificuldades ao nível da contenção das suas expressões emocionais e conteúdos ansiogénicos que procura gerir através do recurso a intelectualizações.
Ainda assim, demonstra possuir recursos psíquicos e mecanismos de defesa que lhe permitem manter um funcionamento psicossocial suficientemente estável, adaptado e adequado.
4. Em relação às suas competências parentais, a examinada demonstra possuir recursos internos adequados e capacidades suficientes para que consiga responder tanto às necessidades físicas como psicoafectivas do seu filho, verificando-se a existência de urna proximidade e investimento emocional relevante no exercício do seu papel de progenitora.
A examinada procura revelar-se disponível e flexível no exercício do seu papel parental, integrando o afecto, a atenção e a disciplina, no entanto, manifesta algumas dificuldades ao nível da definição de regras e limites.
5. No que diz respeito às práticas educativas, a examinada revela possuir conhecimentos adequados sobre as práticas educativas consideradas adequadas, as quais assume recorrer no exercício da sua função parental com o seu filho, evidenciando disponibilidade e responsividade nas suas práticas e um estilo parental democrático, onde predominam as estratégias de negociação e comunicação em detrimento da agressividade.
13. Das Conclusões do Relatório Pericial Psicológico elaborado pelo INML - Serviço de Clínica e Patologia Forenses, efectuado ao requerente, P..., em 21.04.2015, (Apenso G), consta o seguinte (fls. 335-352):
1. Apresentou à data do exame uma postura tensa e emocionalmente reactiva, manifestando um discurso pautado pela rigidez e perseveração de conteúdos que não são devidamente elaborados e resolvidos por si, nomeadamente relacionados com o seu filho e com a sua ex-mulher.
2. Ao nível cognitivo o examinado apresenta um funcionamento intelectual global de nível superior e com uma sobrevalorização dos processos intelectivos, não evidenciando sinais de deterioração mental.
3. Na presente avaliação psicológica, observa-se a presença de alguns traços e características de personalidade rígidos e impulsivos, que podem ser considerados algo restritivos para que consiga exercer a sua função de cuidador de uma forma responsável e estável. Da avaliação psicológica sobressai uma estrutura de personalidade de tipo borderline (estado limite), com algumas características disfuncionais e na qual avultam os traços ansiosos e impulsivos. A sua personalidade pode ser caracterizada pela presença de uma elevada dependência interpessoal, com necessidades de suporte e apoio, associadas a uma ansiedade de separação que emerge em situações que afectem a sua auto-imagem demasiado idealizada. O examinado manifesta ainda uma elevada rigidez nos seus processos psíquicos e tendências ruminativas que surgem frequentemente e sem aparente capacidade de insight sobre o conteúdo desses pensamentos e sentimentos. Este registo de funcionamento acarreta algumas dificuldades de adaptação psicossocial e relacional.
4. Em relação às competências-parentais, parece-nos que o examinado possui recursos internos e capacidades parentais limitadas para que consiga identificar e responder às diversas necessidades do seu filho. Assim, o examinado revela funcionar num estilo parental que é demasiado rígido, intrusivo e autoritário, não demonstrando a flexibilidade necessária para gerir as exigências e as necessidades do seu filho.
Observa-se uma dissonância cognitiva no exercício da sua parentalidade, originada na sua incapacidade de elaborar e reflectir sobre as circunstâncias da relação com o seu filho. Dessa forma, o examinado considera que o seu filho possui demasiadas características que não são concordantes com as suas expectativas em relação a ele, o que faz com que se apresente pouco disponível e pouco responsivo face às necessidades reais do seu filho, o que resulta numa vinculação pobre e frágil entre a díade pai-filho.
5. No que diz respeito às práticas educativas, o examinado revela possuir alguns conhecimentos sobre as práticas educativas consideradas adequadas na educação de uma criança, contudo, observa-se a existência de diversas crenças intrínsecas disfuncionais que legitimam o recurso à punição física enquanto prática necessária para o bom comportamento das crianças.
14.0 Ministério Público teve vista no processo, promovendo, em 23.09.2015, o seguinte fls. 359):
A audição do menor, determinada nos termos de fls. 270, tem previsão legal de acordo com as disposições legais dos Arts. 147°-A da OTM e Arts. 4°, al. i) e 10° da LPCJP, sendo obrigatória, não sendo nula nem a diligência, nem o despacho que a determina.
Quanto ao facto da diligência ter sido designada no dia em que o menor completa 14 anos de idade, oferece-nos dizer que o menor, através da sua mãe, não veio requerer a alteração da data em causa ( cfr. fls. 305 ), isto sem prejuízo do Tribunal entender alterar essa data se tal for possível face número muito elevado de diligências já agendadas nos processos que aqui correm termos.
15. Em 28.09.2015, foi proferido o seguinte Despacho fls. 360-361): 1. Arguição de nulidade do despacho de 4 de agosto de 2015:
Indefiro a arguição de nulidade, uma vez que não foi preterida qualquer formalidade legal no despacho de 4 de agosto de 2014: a audição de um menor de 14 anos é obrigatória, nos termos do art.4°/1) da LPCJP, ex vi do art.147°-A da OTM.; este processo não pode ser conhecido de mérito sem a sua audição; o tribunal nos processos tutelares cíveis de jurisdição de menores pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos, recolher as informações convenientes, nomear as assessorias que considere necessárias à decisão da causa e à execução da decisão que se vier a proferir, nos termos do art. 986°/2 do CPC, ex vi do art.150° do DL n°314/78, de 27.10., dos arts.147°- B e 147°-C da OTM.; os requerimentos de prova apresentados no processo n°1204/09.6TMLSB-G deverão aí ser apreciados.
Já foi ordenado nesta data no processo n°1204/09.6TMLSB-Q, em que foi ordenada a assessoria técnica, a remessa de fis.709 a 714 do apenso G ao assessor (em substituição e fls. 709 a 712, indicadas por lapso material).
H. Audição do menor:
1. Admito o adiamento da audição do menor para a data designada para a audiência de julgamento no processo n°1204/09.6TMLSB-G, em face da justificação apresentada pelos pais.
2. Determino que a audição do menor será acompanhada do assessor técnico nomeado no processo
n °1204/09.6TMLSB-Q.
III. Requisições complementares de prova:
1. Indefiro atualmente realização de nova avaliação psicológica do menor pelo IML, uma vez: que esta já se encontra realizada no processo declarativo n °1204/09.6TMLSB-G, com relatório pericial em fase de esclarecimentos; que neste processo n°1204/09.6TMLSB-O já foi junto pelo pai relatório de avaliação psicológica de 2015, realizada a requisição da CPCJ.
2. Indefiro a realização de prova pericial à carta apresentada como subscrita pelo menor, e que foi impugnada pelo pai, uma vez que aquele será ouvido sobre a mesma, na presença de assessor técnico.
16. Na diligência realizada no dia 18.11.2015, no Apenso G (incumprimento da regulação das responsabilidades parentais) foi proferido o seguinte Despacho (fls. 365-366):
Admito a proposta feita pelo Exmo. Dr. Pedro Inácio, como assessor técnico nomeado pelo Tribunal, a fls. 126, em satisfação da avaliação solicitada a 04.08.2015.
Solicito ao Exmo. Dr. Pedro Inácio o início imediato das diligências de avaliação e terapia propostas e a apresentação de relatório final da avaliação e intervenção junto do menor e dos pais, no prazo de 90 dias.
Suspenso a presente instância, e aquelas conexas onde foi ordenada a audição do menor e a avaliação.
17. Na sequência dos requerimentos apresentados pelo requerente, em 04.11.2015 e 11.02.2016 e das respostas da requerida, de 13.11.2015 e de 22.02.2016 (fls. 367-392), foi proferido, em 08.03.2016, o seguinte Despacho (fls. 393):
Aguarde-se por 10 dias a remessa do relatório da psicoterapia ordenada nos apensos n°1204/09.6TMLSB-G e Q, nos termos já despachados nesta data no apenso n °1204/09.6TMLSB-G.
Após, junte a estes autos cópia da mesma e da notificação feita dos relatórios às partes.
De seguida, conclua para apreciação.
18.0 requerente apresentou requerimento, em 05.07.2016, através do qual vem informar o Tribunal que o menor A... reprovou o ano escolar onde se encontrava inscrito e já não o vê nem consegue falar com ele por telefone desde o dia 15.04.2016 apesar de tentar fazê-lo todos os dias e a várias horas, pese embora saiba que o mesmo se encontra a passar férias em casa da sua tia no Algarve (Loulé) e apelou ao Tribunal que determinasse à requerente a entrega do menor ao seu pai de imediato, dando assim cumprimento ao estabelecido regime de regulação das responsabilidades que o Tribunal decidiu que se mantinha em vigor (fls. 394-397).
19.0 Ministério Público teve vista no processo, pronunciando-se, em 18.07.2016, da forma seguinte (fls. 409):
Os fundamentos indicados pelo pai do menor, ainda que saíssem provados não constituem fundamento legal bastante para determinar a inibição do poder paternal da mãe do menor.
Aliás, é quase prova impossível que as más notas do menor ora invocadas sejam originadas apenas pela conduta da mãe do menor, sendo altamente provável que sejam antes consequência da vivência do menor decorrente das posições extremadas nos autos.
Assim, sendo p. se profira decisão final, dispensando-se a audição das testemunhas indicadas pelo requerente e pela requerida, aproveitando-se toda a prova produzida nos demais apensos por razões de economia processual.
20. Foi junta aos autos a acta de audição do menor, audição essa realizada em 30.10.2015, no Apenso Q (incumprimento da regulação das responsabilidades parentais), tendo sido proferido o seguinte Despacho, após a audição do menor e dos requerimento apresentados pelo requerente e pela requerida (fls. 419-423):
(...)
1. Indefiro novo confronto do menor com a carta junta aos autos como subscrita
por si, uma vez que já foi ouvido sobre a mesma, já assumiu a sua posição e
a valoração da carta, da sua audição e dos demais elementos de prova será
feita livremente pelo tribunal a decisão da matéria de facto.
2. Indefiro o confronto do menor com a subtracção da carteira, uma vez que não é objecto deste processo.
3. Admito ouvir o menor sobre a sua relação com a companheira do pai.
21. Realizadas as avaliações, com o Exame de Personalidade e Funcionamento Emocional - Sistema Integrativo de Rorschach de J. Exner, 2000, ao menor, A..., ao requerente, P... e à requerida, R..., elaborados pelo Serviço de Psicologia da Conferência Vicentina Nossa Sra da Salvação de A..., foram juntos aos processo os relatórios periciais psicológicos, datados de 12.12.2015, e as propostas do processo psicoterapêutico (constituído por 12 sessões semanais individuais de psicoterapia com habilitação neuropsicológica com a duração de 45 minutos cada. Após o processo psicoterapêutico será frita nova avaliação psicológica para diagnosticar as evoluções das características da estruturação da personalidade), constando desses relatórios as seguintes Conclusões (fls. 426-446):
a) Relativamente ao menor, A...:
1. O A... apresenta dificuldade em enfrentar as situações e a resolver os problemas com os outros;
2. Percebe as interacções com os outros como positivas e está disponível para participar nelas.
3. Não vê as coisas como a maioria das pessoas, mas de forma menos convencional e mais individualista, mesmo em situações simples ou definidas com precisão.
4. Denota um alto nível de motivação dedicando às tarefas de processamento de informação um maior esforço do que seria esperado.
5. Revela algumas características negativas de autoconceito e tende a produzir pensamentos pessimistas.
6. Os seus processos ideativos e os valores são razoavelmente fixos e manifesta alguma dificuldade em serem alterados, ou seja, apresenta rigidez cognitiva, tendendo para um pensamento dogmático.
b) Relativamente ao requerente, P...:
1. Paulo apresenta uma maior predisposição para atuar de forma impulsiva, pois sente-se bombardeado por disparadores internos de tensão, frente aos quais não pode organizar nem dirigir comportamentos com o objetivo de recuperar o seu equilíbrio.
2. É descrito pelos outros como amável e sociável. Vê a actividade interpessoal como parte importante da sua vida, antecipando e procurando interacções harmoniosas com os outros.
3. Apresenta uma tendência para usar excessivamente a fantasia, denotando maior predisposição para, numa atitude defensiva, subtituir a realidade pela fantasia, quando utiliza o pensamento deliberado, tendência essa que se acentua em situações stressantes, podendo constituir uma modalidade de evitação/negação, de forma a aliviar o seu mal estar.
4. Realiza esforços para manter a sua autonomia, sendo capaz de se auto-afirmar, mantendo as suas características mais individuais quando responde às exigências externas. Constitui uma procura de independência e auto-afirmação.
5. Encontra-se muito preocupado em detetar pistas relacionadas com comportamentos socialmente esperados ou aceitáveis, o que pode refletir um estilo perfecionista ou obsessivo.
c) Relativamente à requerida, R...:
1. A Raquel apresenta dificuldade em enfrentar as situações e em resolver os problemas com os outros.
2. O sentimento de valor pessoal tende a ser negativo quando se compara com outros, tem uma imagem menos favorável de si própria. Indica uma auto estima mais baixa do que seria de,esperar, ou seja, quando se compara com os outros o resultado é negativo.
3. Realiza esforços para manter a sua autonomia, sendo capaz de se auto-afirmar, mantendo as suas características mais individuais quando responde às exigências externas. Constitui uma procura de independência e auto-afirmação.
4. Manifesta um menor envolvimento na interação social não representa necessariamente uma desadaptação ou conflito social. Na maior parte dos casos representa menos interesse e possivelmente mais timidez nas trocas sociais.
5. A eficiência ao nível da exploração do campo estimular é semelhante à maioria das pessoas. A informação é reconhecida e codificada com facilidade e sem perda de precisão.
6. Apresenta um nível de aspirações e uma necessidade de sucesso muito maiores do que seria esperado em relação aos seus recursos disponíveis, podendo implicar um aumento das experiências de fracasso.
22. Face às perguntas colocadas pelo Tribunal, o perito assessor técnico, o psicólogo Dr. Pedro Inácio, na sequência das avaliações psicológicas e das psicoterapias realizadas, informou o Tribunal, em 27.05.2016, do seguinte (fls. 450-524):
1. O André durante as sessões de psicoterapia manteve sempre o desinteresse em estar na companhia do pai. No estado psicológico em que o André se encontra não aceitará a alteração de residência para a casa do pai nem a fixação de uma residência alternada entre a casa do pai e a casa da mãe.
2. O André após a psicoterapia e as visitas ao pai possui mais recursos psicológicos para aceitar uma imposição do Tribunal no regime de visitas fixo e tabelado com o pai, durante os dias úteis, fins de semana e férias.
3. Se o Tribunal decretar imposição da alteração da residência para a casa do pai ou da fixação de uma residência alternada entre a casa do pai e a casa da mãe, os resultados previsíveis desta imposição podem ser perigo de fuga da residência do pai (verbalizado durante a psicoterapia) e de desestruturação dos indicadores da personalidade.
4. Se o Tribunal decretar o cumprimento de regime de visitas fixo e tabelado com o pai, durante os dias úteis, fins de semana e férias, os resultados previsíveis desta imposição poderão ser de aceitação, embora contrariado. Esta solução não coloca em risco a estruturação da personalidade.
5. Em relação à mãe do André: as características de personalidade da Raquel avaliadas não limitam ou impedem o exercício das responsabilidades parentais e a prestação de cuidados ao André.
6. Não foram detetados comportamentos manipuladores da mãe em relação ao filho no que se refere às posições assumidas pelo menor em relação aos convívios deste com o pai.
7. Durante as sessões de psicoterapia foi trabalhado com a mãe que esta tinha procedido de forma errada, devido a ter acedido aos pedidos do filho para não estar com o pai e que deveria agir de forma diferente.
8. Na decisão decretada pelo Tribunal no regime de visitas ao pai, o seu cumprimento é da responsabilidade da progenitora Raquel e do companheiro Henrique, que são os adultos que estão a residir com o André, não pertence a este decidir se vai violar o decretado pelo Tribunal.
9. Durante a psicoterapia a mãe não colocou obstáculos às visitas combinadas entre o filho e o pai, após terminar o processo psicoterapêutico desconheço o comportamento da mãe.
10. Em relação ao pai: A psicoterapia era necessária ao pai para estruturar indicadores da personalidade que estão desestruturados e para trabalhar em terapia as relações entre pai e filho, com o abandono da psicoterapia o pai não teve a oportunidade de trabalhar a relação que teve com o filho durante os encontros proporcionados por este.
11. O pai ao abandonar a psicoterapia e a não cumprir com o compromisso que assumiu com o Tribunal, deu o exemplo ao filho que também ele pode romper com os compromissos assumidos.
12. Durante as sessões de psicoterapia foi combinado com o André que seria importante para o processo terapêutico existir encontros com o pai, para trabalharem terapia as relações entre os dois nesses encontros, foi acordado entre o terapeuta e o André que iriam existir 04 momentos de encontro entre os dois. Estes momentos de encontro existiram nos dias 21 de Fevereiro de 2016; no dia 06 de Março de 2016; no dia 13 de Março de 2016 e no dia 19 de Março de 2016; encontros estes que não aconteciam há mais de um ano.
13. Após os 04 encontros entre o André e o pai não tenho conhecimento, se existiu até à presente data mais algum encontro entre os dois.
14. A personalidade do André é estruturada na relação com os adultos que se relacionam com ele. E os adultos que se relacionam com o André nestes 14 anos são responsáveis pela estruturação da sua personalidade, ou seja, A progenitora Raquel e o seu companheiro Henrique, O progenitor Paulo e a sua companheira Céu, os avós de ambas as famílias, os tios e restante família, os amigos das famílias, todos os professores que o acompanharam e todos os outros adultos que se relacionaram com o André.
15. Não existem adultos mais responsáveis e outros menos responsáveis, a estruturação da personalidade não se mede pela quantidade de relação, mas pela qualidade da relação.
16. Se eu tiver uma relação com um adulto com a duração de três horas por semana, por exemplo, um professor que exerce sobre mim uma relação destrutiva, negativa e manipuladora, esta relação mesmo que seja curta está a desestruturarmais a minha personalidade do que todos os outros adultos que se relacionam comigo.
17. Se eu tiver uma relação com um adulto com a duração de três horas por semana, por exemplo, o meu professor de música, o meu chefe de Escuteiros ou o meu pai que exerce sobre mim uma relação construtiva, formativa e educativa, esta relação mesmo que seja curta está a estruturar mais a minha personalidade do que todos os outros adultos que se relacionam comigo.
18. Todos têm a responsabilidade da educação e da formação, que estrutura a personalidade do André, esta personalidade está em constante mudança, por esse facto é importante que o André continue a relacionar-se com a progenitora e com o progenitor, mantendo também relação com os restantes intervenientes acima descritos. Deverá também procurar relacionar-se com novos adultos, como por exemplo, professores de música, treinadores de futebol, técnicos de artes marciais, técnicos de escutismo, professores de teatro, etc.
19. Todos os adultos que se envolverem na relação com o André deverão incutir-lhe regras, limites, responsabilidades, experiências de trabalho, experiências de voluntariado, etc.
20. No meu entendimento pessoal como psicólogo, em relação à guarda de um
filho menor, depois da separação dos progenitores, deveria ser a seguinte:
a. Existindo disponibilidade e uma boa capacidade motora, económica e psicológica de ambos os progenitores, nas crianças até aos 06 anos de idade, o Tribunal deveria decretar a residência apenas com um dos progenitores, o pai ou a mãe, e ter um regime de visitas fixo e tabelado com o outro progenitor, durante os dias úteis, fins de semana e férias.
b. Entre os 06 anos e os 12 anos o Tribunal deveria decretar a residência partilhada entre o pai e a mãe, o menor residir com o pai durante 15 dias e depois residir por igual período com a mãe. Este entendimento prende-se com o facto do cérebro de uma criança até aos 06 anos de idade desenvolver uma massa dentrítica no cérebro com um volume baixo, aumentando bastante esta massa dentrítica no cérebro entre os 6 anos e os 12 anos, conseguindo a criança gerir melhor as alterações de residência, esta alteração de residência deverá ser feita no máximo até aos 08 anos de idade.
c. Quando o jovem faz os 12 anos de idade e segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, o jovem deve ser ouvido pelo Tribunal e exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, as quais devem ser devidamente tomadas em consideração. Entre os 12 anos de idade e os 18 anos o adolescente, independentemente da decisão do Tribunal, não poderá ficar inibido da educação de um dos progenitores, ou seja, os dois progenitores terão que ter sempre por ordem do Tribunal um regime de visitas fixo e tabelado com o outro progenitor. Neste processo de guarda partilhada durante pelo menos 06 anos, requer uma responsabilização de ambos os progenitores acerca de todas as decisões e eventos referentes ao filho, desta forma nenhum dos progenitores ficará relegado, a um papel secundário, como mero provedor de pensão ou limitado a visitas de fim de semana.
O ponto crucial da estabilidade emocional das crianças está no nível de entendimento dos seus pais, estejam eles separados ou não.
23. Concluiu ainda o perito assessor técnico, o psicólogo Dr. Pedro Inácio que:
a) O Perfil de Personalidade da R... e o Perfil de Personalidade do P... estão adaptados à educação do seu filho A....
b) Aconselho que o Tribunal mantenha o Regime que está em vigor, o André
deverá manter a residência com a progenitora R... e manter o regime de visitas fixo e tabelado com o pai, durante os dias úteis, fins de semana e férias.
c) Em caso de incumprimento do decretado pelo Tribunal, deve o Tribunal
aplicar coima ao incumpridor, de forma que nenhum dos progenitores
iniba o outro progenitor de exercer educação sobre o seu filho.
24.0 Ministério Público promoveu a prolação de decisão final, com dispensa da inquirição das testemunhas indicadas pelo requerente e pela requerida, com aproveitamento de toda a prova produzida nos demais apensos, por razões de economia processual, defendendo: que os fundamentos indicados pelo pai do menor, ainda que se provassem, não constituem fundamento legal bastante para determinar a inibição do poder paternal da mãe do menor; que é quase prova impossível que as más notas do menor invocadas sejam originadas apenas pela conduta da mãe do menor, sendo altamente provável que sejam antes consequência da vivência do menor decorrente das posições extremadas nos autos.
Em 31.07.2016, o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:
Pelo exposto, indefiro o decretamento da providência cautelar de suspensão do exercício das responsabilidades parentais da requerida e de entrega do filho das partes ao requerente, a família deste ou a instituição de acolhimento.
Custas pelo requerente. Notifique.
Inconformado com o assim decidido, o requerente interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i. O presente Procedimento Cautelar de suspensão do exercício das responsabilidades parentais por parte da requerida e de entrega do filho menor A..., nascido em 30.09.2001, ao requerente, à família deste ou, em caso extremo, a uma instituição de acolhimento, foi instaurada pelo ora recorrente em 21 de janeiro de 2015 (!);
ii. Se esta morosidade na tomada de decisão já é, só por si grave, ela assume ainda maior gravidade quando se está perante uma matéria de extrema delicadeza e importância como sejam a defesa dos superiores de um menor que na altura tinha pouco mais de 13 anos e agora está à beira de atingir os 15 anos;
iii. Assume também maior gravidade porque a Exma. Sra. Juíza a quo, à altura da interposição dos presentes autos, sabia que a requerida já estava em incumprimento há mais de um mês (desde 16.12.2014) e nada fez ao longo deste longo período de tempo para estancar os prejuízos que estão a ser causados aos superiores interesses do menor, do seu pai e de toda a restante família paterna;
iv. Mais do que os fundamentos que o requerente alegou ao longo dos mais de 6 (seis) anos que já passam desde que o apenso G teve o seu início (16.06.2010), com um pedido de alteração ao exercício das responsabilidades parentais ainda em vigor por parte da requerida, as provas irrefutáveis que juntou são bem demonstrativas que a requerida tem prejudicado (e muito) os superiores interesses do menor, bem como a sua relação com o seu pai e restante família paterna;
v. Sendo que a intenção principal do requerente quando interpôs a presente acção foi a de que os autos corressem de forma mais célere, com efetivo e legal carácter de urgência, uma vez que todos os pedidos feitos pelo requerente nos restantes apensos pendentes para que fosse determinada a sua tramitação urgente não mereceram sequer uma pronúncia por parte da Exma. Sra. Juiz;
vi. Porém, nem o facto de se tratar de um procedimento cautelar fez com que a Exma. Sra. Juiz arrepiasse caminho e desse, como é de lei, tratamento urgente à questão que lhe foi colocada para decidir;
vii. Diz a lei (art.194° da ex-OTM e art.52° do RGPTC) que pode ser requerida a inibição total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres;
viii. Pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho (dizia o art.199° da OTM) ou pode ordenar-se a suspensão desse exercício e o acolhimento da criança, se o relatório sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar da criança (diz o art.57° do RGPTC);
ix. Assim, para que a inibição seja decretada tem de haver factos que demonstrem que a pessoa a quem está atribuído o exercício das responsabilidades parentais: (1) infringiu culposamente os seus deveres para com os filhos causando com essa actuação graves prejuízos aos filhos; ou (2) não se mostre em condições de cumprir aqueles deveres para com os filhos, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões;
x. E foi isso que o requerente pediu e provou: a suspensão do exercício das responsabilidades parentais do seu filho por parte da requerida porque esta, é manifestamente incapaz de cuidar do seu filho;
xi. Os fundamentos e o pedido desta ação estão devidamente consubstanciados nas alegações que foram aduzidas pelo requerente e nas provas que este carreou para os autos (neste processo e nos apensos anexos que se dão aqui por integralmente reproduzidos) e que demonstram inequivocamente que a progenitora, desde o nascimento do menor, tudo fez para afastar o pai da vida do seu filho, querendo relegá-lo para uma figura de pai-pagador, utilizando todo o tipo de artimanhas para incumprir os regimes de exercício das responsabilidades parentais que foram acordados e homologados em sede judicial e manipulando o menor para que este minta a quem o chamou para ser ouvido sobre a relação que tem com o seu pai (juíza, psicólogos, técnicos de segurança social);
xii. No entendimento do requerente (e ainda não sufragado por nenhuma perícia médico-legal) a requerida padece do Síndrome de Alienação Parental e tudo fez ao longo da vida do menor para afastar este do seu pai e da família paterna - onde se incluem 3 suspensões unilaterais do regime de visitas (dezembro de 2008, agosto de 2011 e dezembro de 2014) sendo que, foi nesta ultima que a requerida se sentiu de facto protegida pelo sistema judicial pois, desde há um ano e meio que se aguarda uma decisão que ponha termo à atitude ilícita da requerida;
xiii. A requerida é uma mãe que tudo fez, desde o nascimento do filho para impedir o pai de estar com o filho; tudo lhe serve de motivo para querer afastar o filho do pai, usando das mais subtis artimanhas para fazer o filho sentir uma extrema dependência dela e desprezo pelo pai desde tenra idade; as decisões relativas ao menor sempre foram tomadas por si de forma unilateral e déspota; são múltiplos os exemplos de premeditação que estão intrinsecamente presentes nas atitudes da progenitora, não tendo restado ao requerente - em todos estes anos - colocar-se numa posição de defesa e comer e calar perante tanta prepotência e intransigência da requerida;
xiv. Por outro lado, a requerida sabe que os atrasos do sistema judicial lhe permitem abusar da boa fé do requerente e impor a sua decisão para fazer aquilo que lhe convém pois, quando o incumprimento é julgado (quando o é) a decisão já não chega em tempo útil, porque o mal está frito, fazendo com que, neste caso, se aplique, em pleno, a expressão de que o crime compensa, causando, com tais atitudes, sérios prejuízos morais ao menor e ao seu pai, já para não falar dos danos materiais que o requerente foi tendo ao longo dos anos, ao ver-se obrigado a alterar toda a sua vida pessoal e profissional, porque a requerida assim o impõe;
xv. A requerida apenas se preocupa com ela mesma, inculca uma educação de mentira ao menor e continua a fazer precisamente o que quer, como muito bem quer, em tudo o que se refira ao filho de ambos, aproveitando-se impunemente da já demonstrada lentidão judicial;
xvi. Em todos os momentos - Natal, fim de ano, Carnaval, Páscoa, Feriados, Férias de Verão, Aniversários - a mãe perde mais tempo a fazer parte do problema do que da solução, renunciando ao diálogo, evitando-o e provocando situações absurdamente impensáveis; nos seus requerimentos ao processo, a requerida alega o que lhe vem à cabeça, atacando o requerente, usando o menor como arma de arremesso, fazendo uso de meios ilícitos, desrespeitando este tribunal, fazendo justiça à sua revelia e querendo fazer parecer que o requerente tem atitudes que, obviamente, este repudia e abnega na totalidade; quem está a retaliar sobre o menor é a requerida pois, foi esta quem causou toda esta lastimável e evitável situação;
xvii. Criando focos de instabilidade permanente sobre a relação do menor com o seu pai, a progenitora utiliza todos e quaisquer meios para alcançar o que entende. ser para si de elementar jiestiça, de forma egoísta e, sem se preocupar minimamente com os danos que pode causar aos outros (principalmente ao seu filho) com atitudes maquiavélicas próprias de um comportamento doentio e de uma personalidade marcada por valores e princípios errados e que, ao serem transmitidos a uma criança lhe provocarão graves e nefastos prejuízos psicológicos que moldarão negativamente o seu salutar e equilibrado crescimento;
xviii. A requerida incentiva o seu filho a desrespeitar e a desprezar todos os membros do lado da sua família paterna, incluindo o próprio pai; é a requerida quem leva o menor ao posto policial em 16.12.2014 para este fazer queixa contra o seu pai, obrigando-o a passar por esta situação confrangedora ao mesmo tempo que alega em outros apensos que é o requerente que faz com que o menor assista a este tipo de episódios, com polícia envolvida (.i) e que pretende entregas coercivas do menor; a requerida inculca no menor a prática da, MENTIRA, sendo essa uma das principais características da sua personalidade e da educação que transmite ao menor; os autos estão repletos de situações em que a requerida mente descaradamente;
xix. Todas as alegações da requerida para afastar o filho do menor não passam de puras acusações sem sentido e não provadas; acusações sustentadas em alegados maus tratos ao menor que passaram a ser transmitidas pela boca do menor em sede de audição do menor (maio de 2011 e outubro de 2015), em sede de perícia psicológica ao menor (maio de 2013), em sede de participação à GNR (em dezembro de 2014) e numa carta supostamente elaborada pelo menor e dirigida à Exma. Sra. Juiz (em dezembro de 2014);
xx. Os requerimentos da requerida, a carta fabricada e a suspensão do regime de visitas aplicado unilateralmente são reveladores de uma progenitora sem carácter, sem princípios, sem valores, sem educação, exibindo traços de personalidade muito afetada e conturbada e que, obviamente, terá de ser corrigida; a falta de veracidade das mesmas é inquestionável, não fora a forma como colocou este plano em marcha e todos os incidentes do passado, demonstrarem toda a sua vil intencionalidade em querer afastar o pai da vida do menor, desrespeitando os mais elementares princípios e valores de respeito à família, que são inegáveis e inequívocos
xxi. Conforme amplamente demonstrado ao logo dos autos, o menor está a agir contra o seu pai a mando e em defesa da requerida pois, nada alguma vez aconteceu que levasse o menor a dizer o que diz do seu pai e a não querer estar com ele nunca mais;
xxii. Tem sido eficaz a lavagem cerebral que a progenitora tem frito ao menor ao ponto de o levar a escrever uma carta dirigida à Exma. Sra. Juiz a pedir que pense no que ele lhe diz, afirmando com veemência que nunca mais quer estar com o pai (!); o que levaria um jovem de 13 anos a massacrar o pai desta forma? só pode ser o ódio e ressentimentos da sua progenitora contra o pai e, quiçá, contra a própria criança; um menino deslocar-se à polícia para apresentar uma queixa-crime contra o seu próprio pai é, no mínimo, revelador de que esta criança não sabe o que faz e nem sequer tem a noção da barbárie que está a praticar a si próprio - seria interessante ouvir a resposta do menor à pergunta sobre o que ele entende por queixa-crime; é um menino que revela não saber o que está a fazer, em especial ao fazer uma queixa-crime contra quem nunca lhe fez mal e, pior que tudo, colocando-lhe uma arma na mão que não sabe minimamente usar, nem sequer da extensão da complexidade e consequências que dai lhe advirão para o futuro.
xxiii. As palavras e comportamento do menor na audição em tribunal ou para efeitos de elaboração dos relatórios de avaliação aconteceram em resultado da pressão psicológica praticada pela requerida sobre o mesmo, para que ele assim fizesse e dissesse; pois, o menor quando está com o requerente ou familiares paternos encontra-se tranquilo, feliz e liberto de coações e chantagens; quando o menor está com o requerente, este não o força a qualquer reação e, muito menos, não lhe incute princípios errados ou valores deturpados, nem o usa como arma de arremesso contra quem quer que seja; o menor está em risco quando está entregue aos cuidados da requerida; não pode a requerida continuar a.agir de forma ilícita como tem feito ao longo destes anos - e que, de forma descarada, voluntária, consciente e deliberada, de três em três anos suspende o regime em vigor, como e quando quer, sem que lhe seja aplicada qualquer admoestação ou sanção -, pensando, assim, que conta com a complacência do julgador;
xxiv. A requerida induz o menor a pensar que é verdade e a tomar como suas as vontades da mãe - característica inequívoca de que a requerida sofre da patologia denominada de Síndrome de Alienação Parental; o problema que está aqui em causa não é - nem nunca foi - a relação entre o requerente é o menor porque, pese embora todos estes ilícitos perpetrados pela requerida, o requerente e o menor têm uma ótima relação e que só não é excecional derivado dos evidentes atropelos e manipulações da requerida; não é difícil perceber o quanto a requerida já prejudicou e baralhou o menor; uma mãe que conduz o filho à polícia, que o obriga a escrever cartas ditadas por si, que o obriga a mentir ao pai e que o submete a todo este terror psicológico, não pode nem deve mais continuar a exercer um papel preponderante na vida do mesmo;
xxv. A progenitora interpõe-se invisivelmente no meio dos dois e tudo faz para complicar, em vez de colaborar ou facilitar a vida do próprio filho, assim o prejudicando de forma directa e indireta, implícita ou explicitamente; e a progenitora ainda tem o desplante em afirmar - como consta nalguns dos seus requerimentos - que faz todos os esforços para que o menor fale com o pai (?!) - esta afirmação é insultuosa; só quem não conhece todo o calvário de dificuldades para a progenitora deixar o menor falar com o pai é que pode ser iludido por aquelas afirmações; chegar-se-á facilmente à conclusão de que, afinal, será a progenitora quem ameaça o menor pois, o pai não fez (nem faria) o que quer que fosse para impedir uma boa relação do filho com a mãe;
xxvi. Repare-se no contrassenso que é a requerida dizer que o menor desde os 3 anos de idade que não quer ir para o pai e apenas 3 meses antes de ele deixar de ir para o requerente (dezembro de 2014) ter feito uma inscrição para ir à Eurodisney na páscoa seguinte e a requerida ter passado uma autorização para ele se deslocar ao Dubai na companhia do seu pai em agosto de 2014 (!);
xxvii. A Exma. Sra. Juiz, salvo o devido respeito, tem vindo a ser ludibriada pela requerida que diz que a responsabilidade do que está a acontecer é do menor, enquanto este diz que foi educado pela requerida a utilizá-la para justificar tudo o que mal faz;
xxviii. As atitudes e comportamento do menor são reflexo da deseducação que a progenitora lhe tem transmitido nestes 14 anos de vida e que têm vindo a ser alertados pelo pai do menor no presente processo judicial que, por coincidência, também já vai em 14 apensos (.O); a vida do menor tem vindo a ser utilizada como arma de arremesso num verdadeiro filme de terror psicológico perpetrado pela progenitora que não se coíbe de intentar todas as manobras para dificultar e transtornar a vida do pai e a relação entre pai e filho, fazendo uso de estratégias hediondas e maquiavélicas, que muito se lamenta e repugna
xxix. O menor está a crescer sem regras, com comportamentos desviantes e sem respeito por quem quer que seja e a Exma. Sra. Juiz justifica estes comportamentos (como seja duas reprovações de anos escolares num espaço de apenas três anos, a falta de respeito com o seu pai, a ausência de intervenção da requerida) pela pressão ocorrida nos últimos meses com a intervenção dos organismos públicos, esquecendo-se de todo o historial anterior;
xxx. É bárbaro e demasiado violento o que esta progenitora está a fazer ao menor quando este devia estar preocupado em aprender e crescer como um jovem da sua idade, estudar, recuperar as notas e que os esforços de todos fossem no sentido de o colocar no caminho certo; e é preocupante o menor estar sob a sua alçada pois, poderá propositadamente criar nele estes sintomas e vir a deslocar-se à policia para dar conhecimento das mesmas, iludindo e mentindo às autoridades alegando que foram consequência das agressões graves do pai, para assim depois poder fundamentar essas futuras queixas pois, é a única coisa que falta à mãe planear para tornar o pai num verdadeiro criminoso; e tal já está a acontecer pois, a progenitora faz justiça pelas próprias mãos ao impedir o pai e o menor de conviverem há mais de um ano e meio e, em especial, tendo agido dessa forma a partir da quadra natalícia de 2014, o que é repugnante; a progenitora esquece-se (ou não alcança) de que isto não é uma luta para ver quem tem mais autoridade, mas sim uma luta para proteger e promover o bem-estar do filho de ambos, .sendo que a mãe, ao proceder como tem vindo a proceder, só o tem prejudicado e muito;
xxxi. Mais do que o inquérito social, para a tomada da sua decisão, a Exma. Sra. Juiz tem na sua posse mais de 120 documentos, 10 depoimentos testemunhais e audições do menor;
xxxii. O requerente impugnou vários dos documentos constantes do processo e a Exma. Sra. Juiz fez tábua rasa dessas impugnações considerando o teor daqueles como fidedignas, autênticas e reais utilizando-as para outras diligências, como sejam, a acta de audição do menor de maio de 2011, relatório pericial do menor de maio de 2013, relatórios de avaliação médico-legal dos progenitores de março de 2015, a carta supostamente elaborada pelo menor e junta aos autos pela requerida em dezembro de 2014, o episódio de urgência do menor de dezembro de 2014, o relatório Social da requerida de março de 2015, os documentos remetidos pelo perito do INML de dezembro de 2015 e os relatórios do assessor técnico de março de 2016;
xxxiii. Na tomada de decisão dos presentes autos, a Exma. Sra. Juiz não percebe (ou não quer perceber) que todo o comportamento da requerida relativamente à ligação entre requerente e menor ao longo dos 14 anos de vida do filho de ambos, contém em si mesmo todas as características que estão tipificadas para que seja diagnosticada juridicamente que a mesma padece do Síndrome de Alienação Parental;
xxxiv. No âmbito dos presentes autos, o requerente requereu que fosse oficiado às empresas de telecomunicações VODAFONE e NÓS para que façam chegar aos autos o conteúdo das mensagens trocadas entre os telemóveis do menor (912161080) e a requerida (913484213 e 927984542), nos dias 08.12.2014, 10.12.2014 e 13.12.2014, para que pudesse ficar demonstrada a pressão exercida pela requerida junto do menor para que este se tivesse recusado a ir para o seu pai em dezembro de 2014 - diligência de prova requerida que nunca obteve sequer uma pronúncia da Exma. Sra. Juiz titular do processo;
xxxv. O requerente requereu no âmbito dos presentes autos e apensos conexos uma nova avaliação psicológica do menor e uma avaliação pericial à carta junta pela requerida em dezembro de 2014 para que pudesse ficar demonstrado a MENTIRA que jorra nos autos através dos requerimentos ou depoimentos da requerida (e das suas testemunhas) ou desta através do menor - diligências de prova que foram recusadas pela Exma. Sra. Juiz titular do processo;
xxxvi. O requerente requereu que fosse ordenado à requerida para que juntasse aos autos os testes escritos que o menor fez na disciplina de português no primeiro período do ano lectivo de 2014/15, para que ficasse demonstrado que era impossível que tenha sido ele a elaborar aquela carta junta aos autos pela requerida em dezembro de 2014 - diligência de prova requerida que nunca obteve sequer uma pronúncia da Exma. Sra. Juiz titular do processo;
xxxvii. Pela quantidade de peças processuais que já compõem os autos, a personalidade da requerida já foi devidamente caracterizada, verificando-se amiúde o cinismo, a mentira, a maldade, a má-fé, o oportunismo que a mesma transmite e, mais grave, pretende incutir, ao filho de ambos como forma correcta de estar na vida; o perigo em que o'menor se encontra pelo fato de estar na alçada do poder paternal exclusivo da requerida está patente em todos os seus requerimentos que constam do processo, estando este douto tribunal em condições de certificar que o menor deve ser entregue ao pai pois, é o único que tem as condições morais para educar o menor e lhe pode proporcionar um crescimento saudável e seguro;
xxxviii. Com a sua insensatez e inflexibilidade, a requerida prejudica o requerente e a relação deste com o seu filho e, mais grave ainda, prejudica os superiores interesses do menor• quando, de forma permanente lhe cria instabilidade e insegurança e o coloca no centro da guerra que tem (vá se lá saber porque razão) com o requerente; em todos os seus requerimentos fica demonstrado que a progenitora utiliza o menor na sua estratégia de ataque ao requerente com o intuito de atingir o seu principal e único objectivo: afastá-los de uma vez por todas; a requerida faz com que ele minta (inclusivamente em tribunal), sendo que, devido a esta excessiva pressão a que a criança é sujeita, a distância entre o filho e o pai vai sendo cada vez mais acentuada.
xxxix. No comportamento da requerida desde sempre - e mais especialmente desde dezembro de 2014 -, são claramente detetadas todas as características do Síndrome de Alienação Parental, mas a Exma. Sra. Juiz a quo não as vê (ou não as quer ver) preferindo deixar o tempo correr sem que nada altere na relação que existe entre requerida e menor, por forma a que o requerente possa ser um pai presente na vida deste e o possa ajudar e orientar no seu caminho para a idade adulta;
xl. Aplica-se na íntegra à requerida o que refere o Exmo. Sr. Juiz Desembargador José Manuel Bernardo Domingos do Tribunal da Relação de Évora quando aborda a temática da Alienação Parental: Os artifícios e manobras que o titular da guarda usa para obstaculizar os encontros do ex-cônjuge com o filho, vão desde a invocação de doenças inexistentes, compromissos de última hora, até coisas bem mais graves, como a imputação ao outro de falsos abusos sexuais sobre os menores ou mesmo falsas imputações de agressões físicas, tudo com intuito de afastar o filho do convívio com o progenitor não guardião. Frequentemente a causa última é mesquinha. É a animosidade, ou mesmo o ódio que se nutre pelo outro, a vontade de vingança, pela situação económica em que se encontra ou pela ruptura do casamento e das causas dessa ruptura, sendo que para isso, o alienante não tem quaisquer escrúpulos em usar a criança, como arma de arremesso e instrumento dessa vingança;
xli. Seguindo a nomenclatura defendida pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador José Manuel Bernardo Domingos, como se demonstra e prova na parte 1 e II do presente recurso, estão identificadas na requerida as atitudes e comportamentos que andam normalmente associados a situações de alienação parental, que a indiciam ou que a denunciam: Denigre a imagem da pessoa do requerente; Organiza diversas actividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; Não comunica ao outro progenitor factos importantes relacionados com a vida do filho (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.); Toma decisões importantes sobre a vida do filho, sem prévia consulta do outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); Deixa o filho com terceiros sem comunicar ao requerente; Apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai; Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a com algo desagradável, caso a escolha recaia sobre o outro progenitor; Transmite e faz sentir à criança o seu desagrado, quando por alguma forma ela manifesta satisfação ou contentamento por estar com o outro progenitor ou com algo com este relacionado; Controla excessivamente os horários de visita; Recorda à criança, com insistência, motivos ou factos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro progenitor; Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; Sugere à criança que o outro progenitor é pessoa perigosa; Emite falsas imputações de agressões físicas; Ignora em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; Não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas;
xlii. Dando-se como integrantes destas conclusões todos os factos e provas detalhados nos pontos 1 e II do presente recurso, são estas as razões que, de forma sintética, levam o requerente a requerer que seja alterada a guarda do menor, que seja determinado que as visitas do menor à requerida sejam realizadas de forma supervisionada e seja a requerida condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que fomenta a alienação.
Pede, por isso, o apelante, que a decisão em causa seja anulada e substituída por outra que:
1. Determine a suspensão do exercício das responsabilidades parentais por parte da requerida e que as visitas desta ao menor sejam feitas sob supervisão da segurança social;
2. Condene a requerida ao pagamento de uma sanção compulsória diária desde o dia 16.12.2014 até à data da entrega do menor ao seu pai;
3. Ordene ao tribunal de ia instância que proceda à avaliação psicológica do menor e da carta que foi junta aos autos pela requerida nos termos peticionados pelo requerente e que oficie às operadoras Vodafone e Nós para que informem os autos sobre o conteúdo dos sms's trocados entre a requerida e o menor em dezembro de 2014.
A requerida apresentou contra-alegações, em 06.09.2016 e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. Não existe qualquer contradição entre os factos provados e a sentença, sendo que todos os factos provados indicam para a não existência de fundamentos para que a providência tivesse provimento, não existindo perigo para o André na manutenção da sua residência com a mãe, nem para em consequência serem alteradas as responsabilidades parentais, nem muito menos para institucionalizar o André, pelo que deve claudicar o recurso e manter-se a sentença proferida.
ii. De facto as provas periciais, relatório social, psicológico e relatório da assessoria técnica demonstram que não existe perigo para o André em residir com a apelada, nem se extraí de tais provas, que a apelada manipule o André para que este não conviva com o apelante, pelo que a teorização de alienação parental do apelante não tem fundamento.
iii. O relatório pericial realizado ao apelante refere, entre outras considerações, que (fls 32 e sgs do referido relatório) da avaliação psicológica sobressai uma estrutura de personalidade do tipo borderline (estado limite) com algumas características disfuncionais e na qual avultam os traços ansiosos e impulsivos, A sua personalidade pode ser caracterizada pela presença de uma elevada dependência interpessoal, com necessidade de suporte e apoio, associadas a uma ansiedade de separação que emerge em situações que afectem a sua auto-imagem demasiado idealizada, O examinado manifesta ainda uma elevada rigidez nos seus processos psíquicos e tendências ruminavas, que surgem frequentemente, e sem aparente capacidade de insight sobre o conteúdo desses pensamentos e sentimentos. Este registo de funcionamento acarreta algumas dificuldades de adaptação psicossocial e relacional. Em relação às capacidades parentais, parece-nos que o examinado possui recursos internos e capacidades parentais limitadas para que consiga identificar e responder às diversas necessidades do seu filho. Assim, o examinado revela funcionar num estilo parental que é demasiado rígido, intrusivo e autoritário, não demonstrando a flexibilidade necessária para gerir as exigências e as necessidades do seu filho. Observa-se uma dissonância cognitiva no exercício da sua parentalidade originada na sua incapacidade de elaborar e reflectir sobre as circunstâncias da relação com o seu filho. Dessa forma o examinado considera que o seu filho possui demasiadas características que não são concordantes com as suas expectativas em relação a ele, o que faz com que se apresente pouco disponível e pouco responsivo face às necessidades reais do seu filho, o que resulta numa vinculação pobre e frágil entre díade pai filho, Referindo ainda o relatório que o pai, ora apelante, revela conhecimento sobre práticas educativas que envolvem a punição física enquanto prática necessária à educação da criança.
iv. Quanto ao relatório pericial elaborado pelo INML à apelada este conclui que (fls 27 e sgs do relatório) em relação ás suas competências parentais a examinada demonstra possuir recursos internos adequados e capacidades suficientes pra que consiga responder tanto às necessidades físicas como psicoafectivas do seu filho, verificando-se a existência de uma proximidade e investimento emocional relevante no exercício do papel de progenitora. (..) No que diz respeito às práticas educativas a examinada revela possuir conhecimentos adequados sobre práticas educativas consideradas adequadas, as quais assume recorrer no exercício da sua função parental com o filho, evidenciando disponibilidade e responsividade nas suas práticas e um estilo parental democrático onde predominam estratégias de negociação e comunicação em detrimento da agressividade.
v. Do relatório social elaborado no âmbito destes autos resulta o parecer a folhas (4/4 de tal relatório) que referem que face ao exposto somos a considerar que não existem quaisquer factores que possam indicar situação de perigo, reunindo a mãe as condições necessárias para a adequação e desenvolvimento integral do André. Note-se que a CPCJ de A... não identificou situação de perigo na avaliação efetuada no âmbito do processo de promoção e protecção .
vi. Assim, sendo, não existem nos autos factos que permitissem a retirada do André à apelada, nem mesmo o seu internamento numa instituição. O que decorre dos autos e das provas coligidas é que o apelante tem dificuldades e limitada capacidade parental, ao contrário da apelada que demonstra ter as capacidades necessárias.
vii. Não se extraí da sentença, qualquer contradição entre os factos provados e a decisão, nem falta de fundamentação, nem qualquer facto que a torne obscura ou ininteligível, sendo, ao invés, uma sentença clara, muito bem elaborada e fundamentada, ancorada na abundante prova que deu como não provados os factos alegados pelo apelante, que tudo tem feito para descredibilizar a MM Juiz a quo, pois a MM Juiz a quo foi sempre imparcial e isenta, colidindo todas as provas e tomando todas as diligências para que a verdade fosse apurada. Na verdade o apelante até um incidente de suspeição intentou, que não teve qualquer provimento o que demonstra que o apelante não olha a meios para obter a sua pretensão, lutando contra as evidências que se recusa em aceitar, tal como recusou a ajuda da terapia, que o André imediatamente aceitou. Não restam dúvidas de que a sentença proferida garante os interesses do André devendo portanto manter-se improcedendo o recurso por infundado legalmente.
A Magistrada do Ministério Público apresentou igualmente contra-alegações, em 12.10.2016, e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. Porque o recurso de apelação interposto pelo requerido/recorrente não merece provimento, tendo-se valorado criteriosamente os factos e aplicado correctamente a Lei e o Direito, a sentença sob sindicância, que não padece de qualquer vício de nulidade de qualquer vício de nulidade devidamente fundamentada.
ii. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada, na íntegra a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635°, n° 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i) DA NULIDADE DA SENTENÇA;
ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERA ÇÃO OS FACTOS APURADOS.
III . FUNDAMENTAÇÃO
A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Considerou a sentença recorrida como matéria de facto processual relevante, o seguinte:
1. A... nasceu a 30.09.2001, filho de P... e de R....
2. A 2 de novembro de 2009, no processo n°1204/09.6TMLSB-E foi homologado por sentença acordo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, vigente até à presente data, no qual se definiu um seguinte regime de residência do filho com a mãe, exercício de responsabilidades parentais comum em matérias de particular importância definidas, um regime de convívios entre o filho e o pai em dias úteis, fins de semana e férias, conforme acta de conferência de pais constante de fls. 96-103.
3. R... peticionou, em 16.06.2010 a alteração da regulação das responsabilidades parentais do menor A... (Apenso G) com relação às visitas acordadas, tendo P..., na sua alegação de 16.09.2010, proposto, designadamente, a regulação conjunta das responsabilidades parentais, partilha do tempo com o menor em igualdade de circunstâncias, a eliminação da pensão de alimentos (fls. 17 a 72 do Apenso G), diferendo que ainda se mantém.
3.1. Discutem-se pretensões distintas das partes, com alteração ao longo da pendência do processo:
a) A requerente/mãe: pediu inicialmente o reajustamento do regime de contactos entre o filho e o pai; pediu incidentalmente a suspensão dos mesmos até ser averiguar as razões que perturbam o filho na sua relação com o pai; exerceu contraditório sobre as pretensões do pai de entrega imediata do filho após dezembro de 2014.
b) O requerido/ pai: pediu inicialmente a residência alternada do filho; pediu após a fixação da residência do filho consigo (fls. 2 ss).
3.2. Produziram-se as seguintes provas de audição do menor e de avaliações médico-legais e de assessoria técnica, contraditadas pelas partes:
a) Audição do menor de 29 de abril de 2011, em que este: manifestou sofrimento quanto a factos que imputou ao pai e à sua família quando priva com estes; declarou não querer passar na casa do pai as 4a-feiras e um mês de férias seguido (ata de fls.162 a 166 do processo n°1204/09.6TMLSB-G, junta a estes autos de procedimento cautelar de fls.309 a 313);
b) Perícia médico-legal do menor, com relatório junto aos autos a 17.07.2013, que conclui: que o André representa a mãe como contentora e securizante e representa o pai de forma ambivalente, como cuidador, agressivo e gerador de ansiedade; que não há sinais de manipulação do André; que o André deve ser ouvido sobre a forma como quer relacionar-se com o pai e com a mãe (fls.335 e 336 do processo n°1204/09.6TMLSB-G, a fls.151 e 152 deste processo);
c) Perícia médico-legal da mãe, com relatório junto aos autos em abril de 2015, no qual se concluiu que esta: não tem sintomatologia nem traços de personalidade impeditivos do exercício das responsabilidades parentais; tem recursos internos adequados para satisfazer as necessidades do filho; tem práticas educativas adequadas (fls.603 a 1617 do processo n°1204/09.6TMLSB-G, junta a estes autos de fls.318 a 332);
d) Perícia médico-legal do pai, com relatório junto aos autos em abril de 2015, no qual se concluiu que este: não tem deterioração mental; tem uma estrutura de personalidade de tipo borderline, com algumas características disfuncionais e na qual avultam traços ansiosos e impulsivos, elevada rigidez nos seus processos psíquicos, tendências ruminativas, recursos internos e capacidades parentais limitadas; é demasiado rígido, intrusivo e autoritário; tem alguns conhecimentos de práticas educativas mas com legitimação de punição física (fls.620 a 637 do processo n°1204/09.6TMLSB-G, junta a estes autos de fls.335 a 352);
e) Audição do menor de 30 de outubro de 2015, documentada no processo n°1204/09.6TMLSB-Q mas extensivo a todos os processos pendentes (alteração, incumprimentos e o presente procedimento), no qual este declarou: não estar com o pai desde o Natal de 2014 por não querer, justificando-o perante o comportamento agressivo e impaciente do pai ao longo dos anos; aceitar a proposta do tribunal para se tentar aproximar do pai apenas com a presença intermediadora do assessor técnico do tribunal (ato do citius de 18.11.2016 do processo n°1204/09.6TMLSB-Q, a juntar a estes autos a fls.418 ss);
f) Avaliação do pai, da mãe e do filho para realização de uma psicoterapia e sessões de psicoterapias subsequentes, realizadas pelo assessor técnico do tribunal (psicólogo que fez a avaliação psicológica do menor na CPCJ, cujo relatório foi junto ao processo n°1204/09.6TMLSB-O pelo requerente, nomeado após pelo tribunal para audição de e) supra e para a audiência de julgamento do processo n°1204/ 09.6TMLSB-G), com relatórios juntos aos autos, nos quais este: relatou as características de personalidade e saúde do filho, da mãe e do pai (sem detetar estrutura borderline deste) e as necessidades de cada um de acompanhamento psicoterapêutico; relatou a psicoterapia realizada à mãe e ao filho e os resultados logrados no enfrentamento do problema da falta de contactos entre o pai e o filho; relatou a interrupção da psicoterapia por iniciativa do pai, que o impediu de obter resultados pensados com a mesma; considerou que, por via da psicoterapia, logrou-se que o André tivesse a iniciativa de falar e estar com o pai por 4 vezes; concluiu que não existem elementos que exprimam que a mãe manipule o filho, que a mãe tem características que lhe permitem desempenhar as responsabilidades parentais, que não estão verificadas condições que permitam a alteração de residência do filho para a casa do pai ou a fixação de uma residência alternada e que deve manter-se o regime de regulação das responsabilidades parentais vigente (fls.1077 a 1104, fls.1244 a 1281 e do relatório de 30.05.2016 do processo n°1204/ 09.6TMLSB-G, a juntar a estes autos após a ata de 2) supra, de fls.418 ss),
g) Esclarecimentos de 18.07.2016 do perito do Instituto de Medicina Legal sobre a avaliação médico-legal dos pais e do assessor técnico sobre os relatórios da sua intervenção, nas quais: o assessor técnico, confrontado com o regime vigente e com sms do filho em relação ao pai, não concretizou a forma como as visitas do regime vigente poderiam ser executadas em caso de manutenção da recusa do filho; o perito médico-legal e o assessor técnico pronunciaram-se sobre a possibilidade da mediação familiar entre o pai e o filho poder ajudar ao reatamento de convívios entre ambos (ato de 18.07.2016, documentado nos termos legais).
3.3. Produziu-se:
a) Prova testemunhal, inquirida em audiência de julgamento: a arrolada pela requerente, que relatou sobretudo vários comportamentos do filho de não querer estar com o pai e as razões invocadas por este; a arrolada pelo requerido, que relatou sobretudo os bons momentos passados entre o filho e o pai no passado, o interesse do pai pelo filho, as declarações do filho de não querer estar com o pai desde o Natal de 2014, as faltas de convívios entre o filho e o pai, a conclusão presumida de ser a atuação da mãe que determina os comportamentos do filho, por este viver consigo;
b) Prova documental junta pela mãe: carta do filho de não querer estar com o pai de 2014 (fls.409 ss do processo n°1204/09.6TMLSB-G, junta a estes autos a fls.314 e 315);
c) Prova documental junta pelo pai: de registos de mensagens trocadas com o filho, em que este não responde ou responde que não quer estar consigo (v.g. a fls.709 a 714 do processo n°1204/09.6TMLSB-G, correspondente a fls.353 ss destes autos); de comunicações de telemóvel e navegações de internet do filho (também juntas a estes autos de fls.197 a 232 destes autos); de resultados negativos escolares (também juntas a estes autos de fls.370 ss). 3.4. A 18 de julho de 2016:
a) Determinou-se que a Segurança Social diligenciasse: por uma mediação familiar entre pai e filho, com vista a restabelecerem relações recíprocas (para lograrem a execução do regime de regulação das responsabilidades parentais vigente); o apoio dos pais de ultrapassarem os problemas escolares do filho e potencial comportamento aditivo de internet e telefone;
b) Designou-se a conclusão da audiência final, com audição do menor, do assessor e alegações, para o dia 13 de setembro de 2016 (ato de 18 de julho de 2016 do processo n°1204/09.6TMLSB-G).
4. No processo de incumprimento das responsabilidades parentais n°1204/ 09.6TMLSB-Q, com extensão para os processos de incumprimento n°1204/ 09.6TMLSB-M e S:
a) Foi nomeado o psicólogo subscritor do relatório junto pelo pai no processo n°1204/09.6TMLSB-O a 8 de junho de 2015, como assessor do processo de incumprimento, nos termos do art.147°-C do DL n°314/78, de 27. 10., por ter realizado a última avaliação do estado do menor a
pedido da CPCJ (fls.233 ss do processo n°1204/09.6TMLSB- O);
b) Foi solicitado a esse assessor técnico que avaliasse, em face das características de personalidade do menor e dos seus pais, o apoio passível de ser prestado ao menor, ao seu pai e à sua mãe (de forma cumulativa ou alternativa, conforme as necessidades que se verificarem), com vista à restauração de relações entre o pai e o filho, e de forma adequada aos interesses e às necessidades deste; para informar este processo, com proposta de intervenção social e/ ou terapêutica; este assessor cumpriu o ordenado e juntou aos autos os relatórios referidos em 1.3.2.-f) supra.
c) Foi ouvido o menor, nos termos relatados em 1.3.2.-e) supra.
5. Neste processo n°1204/09.6TMLSB-O, em que o requerente pediu a suspensão do exercício das responsabilidades parentais da mãe do filho e que se entregasse imediatamente o filho à sua guarda e cuidados:
a) Foram arroladas testemunhas por ambas as partes;
b) Foi junto relatório do inquérito da Segurança Social, com base em visita domiciliária, audição do externato frequentado pelo filho e da CPCJ de A..., que concluiu em maio de 2015: que o André andava na escola e a fazer progressos de aproveitamento académico; que a mãe era interessada e participativa no processo escolar do filho; que não se detetaram factores de perigo; que a mãe reúne as condições necessárias para a educação e desenvolvimento do André (fls.172 a 176);
c) O requerente juntou aos autos: relatório da avaliação psicológica do menor na CPCJ (fls.233 ss), prévio à realizada após pelo mesmo técnico nos processos pendentes n°1204/09.6TMLSB-Q e G); documentos sobre os resultados escolares do filho no 2° período de 2014/2015 (fls.195 e 196); registos de telefonemas do filho (fls.197 a 232); relatório escolar de data desconhecida (fls.396);
d) A requerida juntou documentos: sobre o arquivamento do processo da CPCJ de A... a 8 de maio de 2015 (fls.254); sobre a avaliação de 2° período de 2014/2015, em 13 disciplinas teve negativa a matemática (fls.255 e 256).
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i. DA NULIDADE DA SENTENÇA
A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615°, n° 1 do novo Código de Processo Civil.
A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de Causas de nulidade da sentença, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613° n° 3 do mesmo diploma que:
1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra
alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido...
O apelante, pese embora afirme, quer no requerimento de interposição do recurso, quer no corpo da alegação, que pretende impugnar a sentença com os fundamentos de obscuridade, ambiguidade, contradição da decisão decretada com os factos assentes e provados, erro de interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão, erro notório na apreciação da prova ao dar como não provados factos claramente demonstrados nos autos e, por outro lado, dar como assentes factos cuja prova não foi feita, a verdade é que, nas conclusões da alegação de recurso não explicita os termos em que entende haver nulidade da sentença.
A nulidade da sentença por contradição entre os factos provados e a decisão, reconduz-se a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.
No que concerne ao aludido vício, doutrina e jurisprudência têm entendido que essa nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela.
Esta nulidade - oposição entre os fundamentos e a decisão - só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.
A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o citado normativo é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo.
E, tal nulidade traduzida na desconformidade entre a decisão e o direito aplicável - substantivo ou adjectivo - não se confunde com o erro de julgamento, ou seja, na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta.
É que, quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos, sim, estar perante um erro de julgamento. Nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal. Resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou e/ou aplicou mal o direito - LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2.°, pág. 670.
Na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos alegados e que entendeu serem relevantes e terem resultado provados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, não se vislumbrando qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem se evidencia qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível que, de resto, tão pouco o apelante concretiza.
Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (P° 692-A/2001.s1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não errore in procedendo.
O alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 615°, n.° 1, alínea c) do Código do Processo Civil, não se verifica, por conseguinte, na sentença recorrida, pelo que improcede nessa parte a apelação.
Importa, todavia e antes de mais, salientar que a sentença recorrida foi parca na identificação dos concretos factos que entendeu serem relevantes para a decisão a proferir, amalgamando no que designou de matéria de facto processual relevante para apreciação imediata do procedimento, a factualidade que considerou apurada com os meios de prova que reputou de relevantes, quer neste processo, quer no Apenso G (incumprimento do exercício das responsabilidade parentais).
Sucede, porém, que face ao disposto no artigo 640° do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (n° 1, alínea a); - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (n° 1, alínea b); e - a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, especificações essas que o apelante não fez, antes pretendendo colocar em causa toda a factualidade já analisada e decidida nos inúmeros incidentes relacionados com o exercício das responsabilidades parentais e toda a profunda divergência entre requerente e requerida, progenitores do menor A... (Apensos D, H,1,1, K, L e M), o que não se poderá aceitar, sendo certo que, atento o fundamento deste procedimento cautelar e, tendo em atenção o superior interesse do menor, o que importa apurar neste momento é se o menor está em risco pelo facto da requerida - à guarda da qual o menor se encontra - está manifestamente incapaz, física, psíquica ou moralmente de cuidar do filho.
Daí que se terá em consideração, para a ponderação da bondade do decidido, no que se evidenciou no Relatório deste Acórdão e da factualidade enumerada na sentença recorrida amalgamada com os elementos de prova produzidos e tidos por suficientes e adequados para a prolação da sentença, já que, face ao objectivo aqui em causa, se terá de dar maior relevância aos resultados, quer das provas periciais, quer dos inquéritos sociais realizados.
Por fim há que salientar que, no que concerne ao indeferimento de determinados meios de prova que o requerente/ apelante foi solicitando ao longo do processo não foram alvo de impugnação autónoma e imediata, podendo sê-lo, como resulta do disposto no artigo 644°, n° 2, alínea d) do CPC, pelo que não poderão tais requerimentos de prova ser agora reapreciados. Sempre se dirá, no entanto, que as razões aduzidas para determinar o indeferimento dos requeridos meios de prova se mostram justificados.
Importa, então, apurar se há erro de julgamento, tendo em consideração a factualidade apurada e os elementos probatórios a que a sentença deu relevância - e bem - nomeadamente as declarações do menor, as perícias, pese embora delas o apelante discorde, desconsiderando-se a prova testemunhal apresentada na audiência de julgamento realizada no âmbito do Apenso G.

ii DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO.JURÍDIC.A ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
Insurge-se o requerente/ apelante contra a sentença recorrida que indeferiu a sua pretensão, a qual visava que - enquanto progenitor do menor A..., e como preliminar da acção de inibição das responsabilidade parentais que invocava pretender interpor - fosse decretada a suspensão do exercício das responsabilidades parentais da progenitora/requerida, a quem actualmente cabe a guarda do filho menor e a entrega deste à sua guarda, invocando, designadamente, o reiterado incumprimento, por parte da requerida, do regime de regulação das responsabilidades parentais, praticando factos com vista ao afastamento do convívio do filho com o requerente, manipulando e praticando bullyng psicológico em relação ao filho, que tem atitudes e comportamentos que são reflexo da deseducação que a progenitora lhe tem transmitido, sendo as atitudes da requerida típicas do Síndrome de Alienação Parental.
Vejamos se razão assiste ao requerente/apelante.
Nos termos do n° 1 do artigo 1915° do Código Civil, sob a epígrafe Inibição do exercício das responsabilidades parentais, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostre em condições de cumprir aqueles deveres.
E, decorre do artigo 199° do Decreto-Lei n° 314/78, de 27.10 (OTM), sob a epígrafe Suspensão do poder paternal e depósito do menor, diploma já revogado pela Lei n° 41/2015, de 08.09, que: Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho.
Por outro lado, a Lei n.° 141/2015, de 08 de Setembro que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), estabelece, no artigo 3°, sob a epígrafe Providências tutelares Cíveis que: Para efeitos do
RGPTC, constituem providências tutelares cíveis: (...) c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes; (...) h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais.
Sendo idêntico ao artigo 199° da OTM, o artigo 57.° do RGPTC, sob a epígrafe Suspensão do exercício das responsabilidades parentais e do acolhimento da criança.
De resto, nos termos do artigo 1918° do Código Civil, Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n° 1 do artigo 1915°, decretar as providências adequadas, (...).
Como é sabido e resulta do disposto no artigo 1905°, n° 1 do Código Civil, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.
Estipula, por seu turno, o n° 2 deste preceito que, na falta de acordo, o tribunal decide de harmonia com o interesse do menor.
No mesmo sentido, o artigo 180° n°. 1 da OTM preceituava que o exercício do poder paternal, será julgado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.
Estabelecendo agora, o n° 1 do artigo 40° do RGPTC que: Na sentença o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar -se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.
É através da regulação do exercício das responsabilidade parentais que se define a atribuição da guarda do menor, o regime de visitas, a fixação de alimentos e a forma de estes serem prestados.
O direito de visita que se pode considerar aflorado no artigo 1905° do Código Civil quando aí se faz referência ao interesse da criança em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade, visa aprofundar as relações entre o menor e o beneficiário do direito de visita, por forma a que este possa manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente, partilharem sentimentos e tem lugar, em regra, na residência deste.
Para MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 1997, 47 e ss. o direito de visita pode ser definido como o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com estes. Salienta que o direito de visita confere ao seu titular a faculdade de alojar a criança durante alguns dias em sua casa, normalmente aos fins-de-semana ou até durante algumas semanas, por exemplo, durante as férias.
É, portanto, uma forma de manter e preservar os laços afectivos entre o progenitor e o menor e de colaboração com o progenitor que tem a seu cargo o menor, no exercício efectivo das responsabilidades parentais em relação aos filhos.
Com efeito, como refere MARIA CLARA SOTTOMAYOR, ob. cit., 66 e 108, o direito de visitas assume-se não como um direito subjectivo propriamente dito, mas como um direito a que estão ligados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos com regularidade em ordem a promover o seu desenvolvimento psíquico e físico e o dever de colaborar com o progenitor guarda, no cuidado dos filhos e na assistência prestada a estes.
Trata-se de um direito fundamental com consagração constitucional, preceituando o n.° 6 do artigo 36° da Constituição da República Portuguesa que: Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo
quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
Na determinação do conteúdo do direito de visita importa ter em consideração uma tríplice ordem de interesses:
a) Do progenitor guardião, já que o direito de visita não poderá perturbar a unidade e estabilidade da educação da criança;
b) Do titular do direito de visita;
c) Da criança na manutenção das relações parentais.
Como se esclareceu no Ac. R.C. de 16.11.2010 (P° 2134/09.71BCTB.C1), acessível na Internet no sítio www.dgsi.pt, importa distinguir no direito de visita, o direito de visita stricto sensu, na acepção consagrada pela doutrina, enquanto direito social de relação do progenitor não guardião com o menor, o direito de manter relações pessoais com o mesmo, de comunicar e relacionar-se com ele, que consiste no direito de ver o menor na residência deste, de o receber no domicilio do visitante ou de sair com ele para qualquer local, à escolha do não guardião, durante apenas algumas horas e de acordo com uma certa periodicidade; do direito de visita lato sensu, que a jurisprudência acolheu, onde se inclui o direito de alojamento, o direito de estadia, durante fins-de-semana ou parte das férias.
O direito de visita, nas duas vertentes supra mencionadas, ou seja, os convívios com o progenitor não guardião, não se mostra, e bem, regulado na lei de forma precisa, relegando-se a sua aplicação prática à ponderação judicial, cabendo ao julgador fazê-lo, casuisticamente, perante a situação em apreço, analisando todas as circunstâncias susceptíveis de relevar.
É que, na verdade, o regime de visitas deve ser regulado atendendo ao equilíbrio emocional e afectivo do menor em causa, sendo este aspecto que constitui o princípio fundamental que o julgador deverá ponderar na configuração do direito de visita, já que não obstante seja da maior importância conciliar os vários interesses em presença, em caso de colisão ou incompatibilidade entre eles, terá de ser necessariamente privilegiado o interesse da criança.
O interesse do menor é um princípio fundamental a observar, no que respeita à regulação do exercício das responsabilidades parentais, e muito embora inexista uma definição legal do conceito, está legalmente consagrado, designadamente, nos supra referidos normativos.
Refere a Declaração dos Direitos da Criança, aprovada em 20-11-59, pela Assembleia das Nações Unidas, na sua base II: A criança deve beneficiar de uma protecção especial e ver-se rodeada de possibilidades concedidas pela Lei e por outros meios, a fim de se poder desenvolver de uma maneira sã e normal no plano .Bico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Na adopção de leis para este fim, o interesse superior da criança deve ser a consideração determinante.
Tal princípio decorre igualmente da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em 26.01.90, em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n° 49/90, preceituando os seus artigos 3° e 9° que, todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta o interesse superior destas, comprometendo-se os Estados subscritores a respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os pais, a manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao seu interesse superior.
O interesse do menor constitui um conceito jurídico indeterminado utilizado pelo legislador, por forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade e bom senso para apurar o seu conteúdo em cada caso concreto.
Para o preenchimento do conceito, há que ter em consideração que o menor necessita igualmente do pai e da mãe, não podendo nenhum deles desempenhar eficazmente a função que ao outro cabe, substituindo a função que ao outro caberia.
A ruptura e separação dos pais acarreta sempre uma situação traumática para os filhos que ficam privados do convívio permanente e habitual com os pais, pelo que só o contacto com o progenitor não guardião lhes poderão transmitir toda a atenção, carinho e os valores indispensáveis ao seu crescimento e ao seu desenvolvimento harmonioso do ponto de vista físico-psicológico, intelectual e moral.
Salientam ANNA FREUD - JOSEPH GOLDSTEIN - ALBERT J. SOLJNIT,
Beyond the best interest of children, 31, apud MARIA CLARA SOTTOMAYOR,
Exercício do poder paternal relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou a separação de pessoas e bens, 1995, p. 113, nota 279 que: A instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externas. O crescimento suave rompe-se quando mudanças do mundo externo se juntam às internas. A continuidade é um princípio de orientação importante, porque as ligações emocionais da criança são ténues e vulneráveis e precisam de estabilidade das situações externas para se desenvolverem
É essencial a consciência de ambos os pais da aludida situação traumática para os filhos devido à separação e a necessidade de estabilidade, por parte destes, razão pela qual o progenitor que detém a guarda da criança deve incentivar, e não obstaculizar, o relacionamento do filho com o progenitor que não detém a guarda, para que o regime de visitas se processe normalmente, sem qualquer espécie de conflitos, assegurando, assim, os laços afectivos estáveis e profundos que as crianças necessitam.
A fixação do regime de visitas deverá, por isso, promover o estabelecimento de laços afectivos sólidos entre o menor e o progenitor a quem não for confiado, devendo ainda ser prevenida uma eventual instrumentalização do menor entre os progenitores.
Frequentemente se afirma, e com razão, que não é a separação que afecta a criança, mas sim uma vida familiar impetuosa, defendendo-se, por isso, que a criança sofrerá menos com a separação parental do que com conflitos constantes entre os progenitores.
Uma boa adaptação da criança depende por um lado, da quantidade e qualidade do contacto com a figura parental que saiu de casa e, por outro, do ajustamento psicológico e da capacidade de cuidado, por parte do progenitor que fica com a guarda, e do nível de conflito entre os pais após a separação.
O interesse do menor reconduz-se, consequentemente, à necessidade de preservar as suas referências parentais, numa tentativa de manter a relação familiar filho-progenitor, enquanto fonte do equilíbrio psicológico da criança e garante de um bom desenvolvimento.
Vejamos qual é o interesse superior do menor André, no caso concreto.
O Tribunal a quo regulou, através de sentença homologatória de 02.11.2009, o acordo estabelecido entre os progenitores do menor André (fls. 96-104) do qual decorre que foi detalhadamente pormenorizado o exercício das responsabilidades parentais, atribuindo a guarda do menor à mãe, com a qual ficou a residir, mas estabelecendo-se as questões de particular importância em que teria de haver decisão conjunta de ambos os progenitores. O próprio regime de contactos do pai com o menor encontrava-se igualmente bastante pormenorizado, regulado em cerca de 20 pontos.
É consabida a importância para uma criança que, após a separação dos pais, ela não venha a sentir o afastamento do pai, se este for o progenitor não guardião, como um abandono e não cresça vendo nele um estranho, daí que o regime de visitas deve possibilitar a esse progenitor a manutenção das relações com o filho tão intensas e frequentes quanto possível, permitindo o enriquecimento do afecto e compreensão entre ambos.
A figura do pai na vida de uma criança é tão importante como a figura materna, devendo sempre ser incentivado o convívio pai/filho, salvo se ocorrerem quaisquer factos objectivos que indiciem que tal convívio com o pai é desfavorável para os superiores interesses da criança.
Todavia, como se verifica pelos constantes incidentes relacionados com o exercício das responsabilidade parentais, interpostos, quer por P..., quer por R..., a que se reportam os Apensos D, H, I, J, K, L, M e G, requerente e requerida nunca se entenderam - como podiam e deviam - por forma a estabelecer o diálogo imprescindível para o bem-estar físico e psíquico do menor.
Invocou, por outro lado, o requerente/apelante, verificar-se no caso em análise uma situação de síndroma de alienação parental, por parte da requerida.
Com efeito, é conhecida na doutrina e na jurisprudência, a frequente ocorrência de sintomas da síndrome de alienação parental, no âmbito de conflitos judiciais sobre a atribuição das responsabilidades parentais de um menor, como bem se evidenciou e analisou exaustivamente no Ac. R. L. de 12.11.2009 (P° 6689/03.1TBCSC-A.L1.2), e no qual a ora relatora foi ali 1.ª adjunta.
Foi, pois, em tal acórdão, realçado o entendimento de RICHARD GARDNER sobre o conceito de síndrome de alienação parental, The empowerment of children in the development of parental alienation syndrome,
The American Journal of Forensic Psychology, 20(2):5-29, 2002, consultável na internet, www.fact.on.ca/Info/pas/gard02c.htm), o qual se materializa, em regra, através:
i. de uma campanha de difamação (campaign of denigration) - a criança denigre sistematicamente a imagem do progenitor com quem não vive habitualmente, sem ser contrariado pelo outro progenitor;
i.i.. da frivolidade das razões apontadas para a referida campanha - os motivos apresentados para a recusa de convívio com o outro progenitor são irracionais ou irrelevantes, como ele arrota à mesa, uma vez disse merda, manda-me ir para a cama muito cedo;
iii. da ausência de ambivalência - as crianças com uma relação saudável com os pais sabem que estes têm tanto coisas boas como más; a criança vítima de s.a.p. não encontra qualquer aspecto positivo no progenitor alienado;
iv. do fenómeno do pensador-independente (independent-thinker phenomenon) - a criança proclama que as acusações são da sua exclusiva lavra, que não foram induzidas por outrem;
v. do apoio automático ao progenitor alienante (reflexiva support of the alienator) - a criança, como medida de auto-protecção, identifica-se com o progenitor que considera ser o mais forte, apoiando-o contra o outro progenitor;
vi. da ausência de sentimento de culpa - a criança não demonstra simpatia ou empatia em relação ao progenitor alienado;
vii. de enredos emprestados (borrowed scenarios) - a criança usa palavras ou expressões que não fazem parte do seu vocabulário e cujo significado pode desconhecer, mas sabe que a sua utilização agrada ao progenitor alienante e é eficaz na campanha de difamação;
viii. do alastramento da animosidade à família alargada e aos amigos do pai alienado - a criança rejeita não só o pai alienado mas também as pessoas que lhe estão associadas, sentindo-se apoiada nessa atitude pelo progenitor alienante.
Na situação em apreço a possibilidade de ocorrer uma situação de síndrome de alienação parental, foi desconsiderada nas peritagens psicológicas efectuadas, quer pelo INML, quer pelo assessor técnico nomeado pelo Tribunal, afirmando este, expressamente, que não foram detectados comportamentos manipuladores da mãe em relação ao filho no que se refere às posições assumidas pelo menor em relação aos convívios deste com o pai.
Não é possível saber-se presentemente e com rigor, se a situação a que se chegou, com o aparente afastamento do menor em relação ao progenitor, se deve a culpa exclusiva da mãe ou do pai, muito embora se tenda a admitir que ambos foram colaborantes, em sentido negativo e, portanto co-responsáveis pelo desinteresse que o menor manifestou, durante as sessões de psicoterapia, de que fez referência o psicólogo assessor técnico do Tribunal, em estar na companhia do pai, o que foi corroborado pelo menor, nas suas audições em Tribunal.
Com efeito, o André, quando foi ouvido pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, designadamente pela primeira vez, explicitou algumas razões que deram origem a tal afastamento, a que não foi alheia a postura algo austera e severa no relacionamento do progenitor com o filho, sendo já então evidente o sofrimento do menor, na altura com 10 anos de idade - v. ponto 11 do Relatório deste Acórdão e N°s 3. als. a) e e) da Fundamentação de Facto.
A personalidade do requerente foi avaliada pelo INML - v. ponto 13.3 do Relatório deste Acórdão e N°s 3. al. d) da Fundamentação de Facto - em cujo relatório se salientou alguns traços e características de personalidade rígidos e impulsivos, que podem ser consideradas algo restritivos para que consiga exercer a sua função de cuidador de uma forma responsável e estável. Da avaliação psicológica sobressai uma estrutura de personalidade de tipo borderline (estado limite), com algumas características disfuncionais e na qual avultam os traços ansiosos e impulsivos.
E, o psicólogo assessor técnico do Tribunal prognosticou, quanto ao requerido, a possibilidade de o seu comportamento reflectir um estilo perfeccionista ou obsessivo - v. ponto 21. b) 5 do Relatório deste Acórdão.
Todas estas considerações se mostram, de alguma forma, consonantes com as afirmações do menor André.
A requerida, como bem se denota e foi salientado em resultado do exame efectuado pelo INML, apesar de possuir recursos internos adequados e capacidades suficientes para que consiga responder tanto às necessidades fisicas como psicoafectivas do seu filho, verificando-se a existência de uma proximidade e investimento emocional relevante no exercício do seu papel de progenitora (...) procura revelar-se disponível e flexível no exercício do seu papel parental, integrando o afecto, a atenção e a disciplina, manifesta algumas dificuldades ao nível da definição de regras e limites - V. ponto 12 do Relatório deste Acórdão.
Igualmente o psicólogo, assessor técnico do Tribunal a quo, evidenciou o procedimento errado da progenitora ao aceder aos pedidos do filho para não estar com o pai, devendo ter agido de forma diferente - v. pontos 22.7. e 22.8. do Relatório deste Acórdão.
O que releva para a situação em causa nos autos é o desenvolvimento pessoal do menor André, nas suas vertentes afectiva, emocional, intelectual e a satisfação integral dos seus direitos e não os interesses dos seus progenitores, os quais apenas devem ser atendidos se e na medida em que corresponderem aos do filho.
Como refere no Acórdão do STJ de 04.02.2010 (1)° 1110/05.3TBSCD.C2.P1), acessível em www.dsgi.pt Por mais que aceitemos a existência de um direito subjectivo dos pais a terem os filhos consigo, é no entanto o denominado interesse superior da criança - conceito abstracto a preencher face a cada caso concreto - que deve estar acima de tudo. Se esse interesse subjectivo dos pais não coincide com o interesse superior do menor, não há outro remédio senão seguir este último interesse.
É certo que igualmente se entende que o crescimento físico e mental do menor, com vista à estruturação de uma personalidade e um equilíbrio psíquico e mental harmonioso e saudável, necessita igualmente do pai e da mãe e que, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe, sendo essencial para esse equilíbrio que o relacionamento do menor com o progenitor ao qual não esteja confiado se processe normalmente e sem resistências ou dificuldades, seja por parte do progenitor a quem caiba a guarda, seja, em segunda linha, por parte do próprio menor.
Sucede que, muito embora a culpa da situação de afastamento do menor em relação ao requerente se deva à conduta de ambos os progenitores, particularmente do profundo antagonismo entre ambos que nada fazem para o ultrapassar, carecendo ambos de acompanhamento psicoterapêutico - v. N° 3.2,f) da Fundamentação de Facto - será, todavia, à requerida que, efectivamente, incumbirá - atento o seu
posicionamento privilegiado em relação ao André, actualmente já com 15 anos e, quiçá, com aptidão para uma maior compreensão das fragilidades dos comportamentos parentais - (já que antes o não fez), incentivar o filho a prosseguir uma aproximação com o progenitor, na sequência e aprofundamento dos encontros já verificados em Fevereiro e Março de 2016 - v. ponto 22.13. do Relatório deste Acórdão e N° 3.2, al.f) da Fundamentação de Facto:
Por seu turno, o requerente terá de atenuar o seu eventual sentimento de frustração causado pela separação física e emocional com o filho, procurando melhor compreendê-lo, demonstrando, porventura, uma menor rigidez e austeridade - o que não significa ausência de identidade enquanto pai, com regras e limites - o seu afecto para com o jovem.
O reatamento dos convívios do menor André com o seu progenitor, o ora apelante, ancorados num clima de harmonia, tranquilidade e recíproca satisfação, poderão necessitar de uma adequada mediação familiar - v. N.º 3.2, al. g) da Fundamentação de Facto - mas serão, por certo, imprescindíveis para o bem-estar físico e psíquico do jovem André, e se bem orientados e sem os recorrentes diferendos entre os progenitores, não deixarão de ter uma benéfica influência ao nível do comportamento e aproveitamento escolar do menor.
Mas, tudo isto terá de ser ponderado e decidido na sua sede própria (apenso de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais), na procura de um ponto de equilíbrio entre a prevalência do interesse do menor e a efectivação do direito do progenitor, e não neste procedimento cautelar que apenas tem por objectivo a pretensão do requerente/apelante de que seja decretada a suspensão do exercício das responsabilidades parentais da progenitora.
Ora, como resulta do que acima ficou dito, competindo aos progenitores zelar pela saúde e segurança dos filhos, prover ao seu sustento e educação e diligenciar pela sua representação, em tudo tendo a sua actuação de se pautar e conformar pelo critério único e fundamental do interesse do filho menor, a inibição das responsabilidades parentais só pode ser decretada quando se perfilar uma situação de violação grave e culposa de algum desses deveres, daí resultando prejuízo importante para o menor.
In casu, como ficou demonstrado à saciedade, não resultou da prova produzida factualidade indispensável para se poder concluir que a progenitora/apelada é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho ou que haja infringido culposamente os deveres para com o filho André, com grave prejuízo para este.
Em suma, não se encontram reunidos os pressupostos de que depende o decretamento, em relação à requerida progenitora, da suspensão do exercício das responsabilidades parentais, sendo de secundar o juízo nesse sentido feito na sentença apelada.
Destarte, improcede a apelação, mantendo-se nos seus precisos termos a sentença recorrida.
O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2017
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins
Lúcia Sousa
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