Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 16-05-2017   Processo de Promoção e Protecção. Superior interesse do menor.
I. Num processo judicial de promoção e protecção, a detecção do superior interesse da criança tem de ser objectivamente verificado, não se compadecendo com o interesse expresso por um dos progenitores em ter a criança consigo sem, todavia, ter logrado as condições que, do seu próprio ponto de vista, tornariam isso possível.
II. Neste tipo de processos, do que se trata é de perspectivar o que se afigura melhor para a criança, em ordem a garantir-lhe tão rapidamente quanto possível um desenvolvimento saudável e integral a todos os níveis.
III. A filosofia subjacente, quer ao direito constitucional, quer ao direito emergente dos tratados aplicáveis neste âmbito, é no sentido de que a família é o ambiente que melhor protege a criança e que mais favorece o seu desenvolvimento a todos os níveis, em detrimento da institucionalização.
IV. O regime da LPCJP impõe hoje em dia o corte do relacionamento entre a criança e os pais.
Proc. 43/13.4TBALM.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Maria Amélia Ribeiro - Graça Amaral - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Sumário:
I. Num processo judicial de promoção e protecção, a detecção do superior interesse da criança tem de ser objectivamente verificado, não se compadecendo com o interesse expresso por um dos progenitores em ter a criança consigo sem, todavia, ter logrado as condições que, do seu próprio ponto de vista, tornariam isso possível.
II. Neste tipo de processos, do que se trata é de perspectivar o que se afigura melhor para a criança, em ordem a garantir-lhe tão rapidamente quanto possível um desenvolvimento saudável e integral a todos os níveis.
III. A filosofia subjacente, quer ao direito constitucional, quer ao direito emergente dos tratados aplicáveis neste âmbito, é no sentido de que a família é o ambiente que melhor protege a criança e que mais favorece o seu desenvolvimento a todos os níveis, em detrimento da institucionalização.
IV. O regime da LPCJP impõe hoje em dia o corte do relacionamento entre a criança e os pais.
Acordam na Relação de Lisboa
Processo n.° 43/13.4TBALM.L1 7.a Secção
Apelante/Progenitor: F.... Apelados/Menor/Progenitora/MP: F..., S... e MP.
1. Relatório
1. Pretensão sob recurso: anulação parcial do Acórdão recorrido, sendo decretado que: 1) seja dada uma última oportunidade ao recorrente para reunir, no prazo de 6 meses, as condições para criar a sua filha F...; 2) o recorrente possa continuar a visitar a sua filha F..., quer no decurso dos seis meses requeridos para reunir as condições para criá-la, quer, caso não venha a reunir essas condições, até a F... ser adoptada, tendo em conta, e conforme consta do acórdão recorrido, que a F... não distingue os adultos próximos dos que não lhe são familiares.
O Ministério Público intentou, em 04/01/2013, a presente acção de promoção e protecção para apreciar a situação de vários menores, todos filhos de S..., entre os quais (a partir de 16/12/2013) a menor F..., nascida a 07/06/2013, fruto da relação com F..., e actualmente acolhida no Centro de Acolhimento Temporário da Fundação COI, no Pinhal Novo.
Para tanto, alegou, em síntese, negligência na prestação de cuidados de saúde e outros cuidados básicos para com a referida menor.
Após a aplicação de medidas de promoção e protecção em meio natural de vida, e por despacho de 20/05/2014 (fls. 191 a 193), viria a ser aplicada, em beneficio da menor F..., a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, cuja execução se iniciou em 21/05/2014 (fls. 212).
Em 15/06/2016, o Ministério Público veio requerer a substituição da medida de acolhimento em instituição pela de confiança a instituição com vista a futura adopção - art.° 35.°, n.° 1, al. g) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Ordenado o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 114.° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a Ilustre Defensora da menor e o Ministério Público apresentaram alegações escritas (fls. 611 a 617 e 655 a 677), pugnando pela aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Procedeu-se ao debate judicial, com observância do legal formalismo.
Foi proferida decisão do seguinte teor: Nestes termos, decidem as Juízes que constituem este Tribunal Colectivo:
1. aplicar a favor dos menores R... E F…. a medida de promoção e protecção de confiança a instituição (Centro de Acolhimento Temporário O Palhacinho, no Barreiro) com vista a futura adopção;
2. designar como curador(a) provisório(a) dos menores R... e F... o(a) Sr(a). Director(a) da instituição aludida em 1.;
3. aplicar a favor da menor F... a medida
de promoção e protecção de confiança a instituição (Centro de Acolhimento
Temporário da Fundação COI, no Pinhal Novo) com vista a futura adopção;
4. designar como curador(a) provisório(a) da menor F... o(a) Sr(a).
Director(a) da instituição aludida em 3.;
5. inibir os progenitores dos menores R..., F... e F... do exercício das responsabilidades parentais;
6. proibir as visitas por parte da família natural aos menores R..., F... e F..., à excepção dos contactos entre os três menores.
Sem custas - art. 4.0, n.° 2 al. f do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique.
Comunique à EMAT e às instituições onde os menores se encontram acolhidos. Após trânsito:
- Comunique à Conservatória do Registo Civil a inibição aludida em 5. - cfr. art.° 1920. °-B, al. d) do Código Civil e art.° 78.° do Código do Registo Civil.
- Cumpra o disposto no art.° 39, n.° 2 da Lei n.° 143/2015, de 8 de Setembro, solicitando a junção aos autos de relatórios semestrais..
1.2. Inconformado com aquela decisão, F..., progenitor da menor F..., apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) A F... nasceu em 07/09/2013,
2) A F... foi para o Centro de Acolhimento Temporário da Fundação COI, em 24/05/2014,
3) Em 13/06/2014 o ora Recorrente requereu ao Tribunal que lhe fossem prestadas informações sobre a F..., uma vez que apenas tinha tomado conhecimento da situação em que a mesma se encontrava há 3 dias, uma vez que se encontrava a trabalhar em França,
4) O ora Recorrente foi ouvido em declarações em 13/06/2014, tendo referido que estava a residir em França e que pretendia, de futuro, cuidar da filha F...,
5) O ora Recorrente acordou, juntamente com a mãe da F..., que fosse aplicada a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional,
6) Com o acolhimento na instituição, a F... passou a ser acompanhada em consulta de desenvolvimento no Hospital de São Bernardo, fazendo terapia duas vezes por semana; reagia muito pouco a estímulos, mantendo um olhar alheado e não conseguindo fixá-lo,
7) Em Fevereiro de 2015, o ora Recorrente continuava emigrado em França, contactando pontualmente a instituição para se inteirar a situação da F.... Contudo, revelava não ter consciência da gravidade e permanência das limitações da filha, afirmando que quando reunisse condições económicas e a filha melhorasse, a iria buscar,
8) O ora Recorrente foi ouvido em declarações em 24/09/2015, e afirmou estar a trabalhar em Portugal, no Algarve, não pensando sair do país. Disse que não irá desistir da filha e que desde que tenha ajuda, designadamente a nível habitacional, cria a sua filha. Disse ter sido consumidor de estupefacientes durante 20 anos, não consumindo desde 2009,
9) O ora Recorrente visitou a F... nas seguintes datas:
a) No ano de 2014: 24 de Julho, 8 de Setembro e 3 de Novembro;
b) No ano de 2015: 17 e 21 de Abril, 9 e 16 de Maio, 14 e 28 de Junho, 13 de Julho, 23 de Agosto, 7 de Setembro, 24 de Setembro e 8 de Novembro;
c) No ano de 2016: 3 e 17 de Janeiro, 14 de Fevereiro, 8 e 18 de Março, 9 de Abril, 22 de Maio, 19 de Junho, 17 e 31 de Julho, 7 de Setembro, 9 de Outubro, 6 de Novembro e 26 de Dezembro;
d) No ano de 2017: 22 de Janeiro.
10) A F... sofreu uma infecção congénita por citomegalovírus, associada a um quadro de microcefalia, o que comprometeu o quadro geral do seu desenvolvimento já manifesto a nível motor e cognitivo. E acompanhada em especialidades de Neuropediatria, Reabilitação Auditiva, Oftalmologia Pediátrica, Pediatria de Desenvolvimento e Medicina Física e Reabilitação. Realiza sessões de fisioterapia no Centro de Fisioterapia da Fundação C'01,
11) Actualmente, a F... apresenta algum controlo no movimento da cabeça, mas não permanece sentada sem apoio e não realizou aquisição da marcha; sorri e reage ao toque, esporádica e intermitentemente, reage com dificuldade a estímulos auditivos, embora reaja ao som da voz humana; não distingue os adultos próximos dos que não lhe são familiares; emite sons mas não palra com intenção de comunicar; não apresenta reflexo de preensão palmar. Apresenta um atraso acentuado ao nível do desenvolvimento global, encontrando-se abaixo do esperado para a sua faixa etária em todas as áreas do desenvolvimento. Depende completamente do adulto e necessita de acompanhamento frequente e regular técnico e especializado de modo frequente e regular. Necessita de alimentação específica e da toma de suplementos alimentares e manifesta dificuldade em deglutir, não ingerindo sólidos e sendo necessário triturar toda a comida,
12) O ora Recorrente referiu querer assumir futuramente os cuidados da filha F... e vir buscar a filha logo que disponha de condições económicas e habitacionais.
13) Ora, a medida aplicada à F... no Douto Acórdão recorrido, de confiança a instituição com vista a futura adopção, pressupõe a ruptura com o ora Recorrente,
14) Tratando-se de uma medida drástica, se não para a F..., que pouco reage e/ou interage, pelo menos para o ora Recorrente,
15) Conforme também consta do Douto Acórdão recorrido, o ora Recorrente, durante o decurso do processo, nos depoimentos colhidos, nas declarações prestadas e ao longo do debate judicial, sempre manifestou de forma emotiva a sua intenção de fazer parte do projecto de vida futuro da F...,
16) Assim como também era assíduo nas visitas e nos contactos telefónicos.
17) O ora Recorrente referiu, no decurso do debate judicial, que esteve cerca de um ano a efectuar o pagamento das custas/multa referentes a um processo judicial em que foi condenado,
18) Pelo que só agora está a tentar obter as condições para ter a sua filha consigo, nomeadamente, de habitação,
19) Tendo requerido à Mm.a Juiz de Direito do Tribunal a quo que lhe fosse concedido um prazo de 6 (seis) meses para dar provas ao Tribunal de ter conseguido reunir as condições necessárias para ter a F... consigo.
20) O ora Recorrente trabalha na área da construção civil, encontrando-se a residir e a trabalhar no Algarve, por ser aí que conseguiu trabalho.
21) Tem contrato de trabalho e aufere cerca de €800,00 por mês.
22) Requer, ainda, o ora Recorrente que, tendo especial atenção para o quadro geral de desenvolvimento da F..., lhe seja concedida a possibilidade de continuar a fazer as visitas à F...,
23) Uma vez que, e conforme ficou provado, dada a sua condição de saúde, a F... não distingue os adultos próximos dos que não lhe são familiares,
24) Não se justificando, no caso concreto, o corte da relação com o ora Recorrente, tendo em vista as condições físicas da F... e a grande convicção do Recorrente de que a F... não irá ser adoptada,
25) E, também, porque a F... não distingue os adultos próximos dos que não lhe são familiares.
O MP contra-alegou, defendendo que seja negado provimento ao presente recurso.
1.3. Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.° 608.° do CPC.
Assim, considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se estão reunidos os pressupostos de que depende a confiança com vista à adopção e se são de admitir visitas do pai à menor.
II. Fundamentação
II.1. Dos Factos
Além do que consta do precedente relatório, importa considerar que, em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos:
1. Os menores R..., nascido a 01/01/2004 e F..., nascido a 17/10/2011, são filhos de P… e S...;
2. F..., nascida em 07/09/2013, é filha de F... e S...;
3. Em 27/01/2012, o Agrupamento de Escolas Romeu Correia sinalizou a situação do irmão mais velho, P..., por absentismo escolar e em virtude de a mãe não comparecer às reuniões agendadas;
4. Em 01/02/2012 a PSP participou situação ocorrida pelas 17:00 horas desse mesmo dia, momento em que o progenitor dos menores R... e F... (P...) foi identificado a consumir estupefacientes no interior da viatura de matrícula …, em cujo banco traseiro se encontrava a mãe dos menores S... e o menor F..., então com 3 meses de idade;
5. A CPCJP contactou a mãe dos menores, realizou uma visita domiciliária e obteve a informação junto da UCSP do Laranjeira, no sentido de que, apesar de o bebé F... ter o Plano Nacional de Vacinação em dia, havia faltado às consultas agendadas para 03/05/2012, 11/06/2012 e 04/07/2012;
6. Apesar das várias convocatórias, os progenitores não compareceram na CPCJP para assinatura do Acordo de Promoção e Protecção;
7. De acordo com declarações prestadas em 06/02/2013, a progenitora referiu encontrar-se a residir em casa da avó materna dos menores, reconhecendo a falta de condições da habitabilidade, a desarrumação e a existência de baratas na casa onde anteriormente residia e afirmando encontrar-se regularizada a situação das consultas médicas do menor F.... Referiu estar separada do pai dos menores, o qual se encontra a trabalhar na Holanda;
8. Em sede de conferência realizada em 06/02/2013, foi aplicada, por acordo, aos menores P..., R... e F..., a medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe, ficando esta obrigada a prestar aos filhos todos os cuidados básicos de saúde, alimentação e habitação a incentivar o menor P... à frequência escolar;
9. Em 31/10/2013 o Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco - ACES Almada Seixal sinalizou a situação da menor F... em virtude de ter nascido na sequência de uma gravidez não vigiada e de um parto no domicílio, com o peso de 1,840 kg, razão pela qual, não atingindo o peso de 2 kg, não foi logo vacinada. Contudo, ficou com várias consultas de vigilância de saúde infantil programadas no Centro de Saúde, faltando às consultas de 10, 17 e 24/10/2013. A progenitora foi contactada telefonicamente pela Enfermeira de Saúde Infantil, tendo ficado agendadas novas consultas, às quais não compareceu, e não foi permitida a realização de visita domiciliária;
10. Em visitas domiciliárias realizadas em Outubro e Novembro de 2013, verificou-se que a progenitora passou a residir com os seus seis filhos, numa casa de 4 assoalhadas, com condições de habitabilidade, arrendada por € 350,00.
11. A progenitora era acompanhada pelo Centro Comunitário de Promoção Social Laranjeiro-Feijó, tendo sido encaminhada em Outubro de 2013 para a medida de rendimento social de inserção, face à ausência de rendimentos. Contudo, a progenitora nunca apresentou candidatura a tal benefício, limitando-se a usufruir durante algum tempo da resposta de cantina social;
12. Por informação obtida junto da escola em 09/04/2014, constatou-se que o menor R..., então com 10 anos de idade, frequentava o 2.° ano de escolaridade na Escola Básica do Laranjeiro, apresentando desmotivação para as actividades lectivas, não possuindo o material necessário e revelando muito baixa auto-estima. Não levava lanche e muitas vezes não tomava o pequeno-almoço, apresentando higiene pouco cuidada, quer do corpo, quer do vestuário, usando a mesma roupa vários dias seguidos. A mãe não tinha tratado dos auxílios económicos (ASE, para acesso a refeições e materiais lectivos), apesar de encaminhada nesse sentido. O R... encontrava-se em abandono escolar desde 28 de Fevereiro.
13. O menor F... foi integrado em Ama da Creche Familiar da Associação de Solidariedade e Desenvolvimento do Laranjeiro em Novembro de 2013, mediante inscrição que foi paga pelos serviços de acção social. Contudo, em Dezembro de 2013 deixou de frequentar a dita ama, sem que a mãe contactasse os serviços a dar conta das razões. O menor ficava durante o dia aos cuidados dos irmãos P..., I... e M... e não era vigiado em unidade de saúde desde a consulta dos 18 meses;
14. A menor F... continuava a não comparecer às consultas agendadas e a não ter a vacinação actualizada;
15. No decurso das visitas domiciliárias efectuadas, constatou-se um agravamento das condições de organização e higiene habitacional, bem como ficarem os filhos ao cuidado dos irmãos mais velhos;
16. Por despacho de 20/05/2014 foi substituída a medida de promoção e protecção aplicada aos menores R... e F... pela de acolhimento em instituição, e aplicada provisoriamente a favor da menor F..., a mesma medida;
17. No dia 21/05/2014, aquando da execução dos mandados de condução dos menores, verificou-se que a habitação estava suja, desorganizada, com roupa espalhada pelo chão da casa. As camas não tinham lençóis ou outro tipo de roupa. A porta foi aberta pela menor I..., então com 15 anos de idade, enquanto a progenitora se encontrava numa das outras divisões da casa, nua, partilhando a cama com o filho P.... A progenitora não soube responder sobre a localização da menor F... nem as horas a que os menores tinham comido pela última vez, remetendo essas questões para a sua filha I.... A menor. F... encontrava-se numa cama sem lençóis, totalmente tapada por uma manta, o que levou a que fosse confundida com mais um monte de roupa;
18. Os três menores apresentavam picadas de pulgas e piolhos e sinais de escabiose (sarna) e falta de higiene, aparentando má nutrição;
19. Observada nessa data no Centro de Saúde, verificou-se que a F... (então com oito meses de idade), não apresentava tónus muscular, não era capaz de se sentar ou segurar a cabeça e reagia pouco a estímulos. A menor apresentava assaduras na zona da fralda e feridas em carne viva no rabo e lábios vaginais;
20. Os menores R... e F... tiveram de ficar em isolamento para tratamento da escabiose, revelando-se deprimidos, apáticos e pouco estimulados, estranhando alguns alimentos, mas fizeram uma adaptação gradual às rotinas da instituição;
21. Em 09/06/2014 a progenitora requereu nos autos que lhe fossem autorizadas as visitas aos menores;
22. Em 13/06/2014 o pai da menor F... requereu em Tribunal que lhe fossem prestadas informações sobre a sua filha (de cuja situação afirmou ter conhecimento há 3 dias), acrescentando estar a trabalhar em França e que os padrinhos Maria Luísa Pereira e P... Pereira poderiam responsabilizar-se por ela;
23. Na mesma data, M... informou, por requerimento, estar disposta a olhar pela afilhada F...;
24. A EMAT foi contactada pela avó materna antes de 13/06/2014, manifestando vontade de cuidar dos netos. Todavia, em entrevista ocorrida em 19/06/2014, afirmou não ter um relacionamento próximo com a filha nem com os netos, não se tendo disponibilizando para apoiá-la. Também o avô materno, apesar de ter acolhido por dois meses, a filha e os netos P..., I... e M..., mostrou-se indisponível para realizar outras diligências. Nunca procuraram saber informações sobre os netos
25. Ouvidas em declarações em 13/06/2014, as menores I... e M... afirmaram ter vivido um período com a avó paterna (a primeira) e o pai (a segunda), encontrando-se a residir com a mãe desde 2013. Confirmaram que não iam à escola e que a casa estava suja e desorganizada, achando normal, porque sempre foi assim. Não concordaram com a medida de acolhimento institucional;
26. Ouvida em declarações em 13/06/2014, a progenitora confirmou que a habitação estava suja e desorganizada, que as camas não tinham lençóis ou outro tipo de roupa, que os filhos estavam mal nutridos, tinham sarna, piolhos e picadas de pulga. Disse receber ajudas económicas dos progenitores dos menores e pretender começar a trabalhar e encontrar uma casa para si e para os seus filhos;
27. Ouvido em declarações em 13/06/2014, o progenitor da menor F... afirmou estar a residir em França e pretender, de futuro, cuidar da filha;
28. Por acordo da progenitora e do progenitor da menor F..., homologado em 13/06/2014, foi aplicada a favor dos menores R..., F... e F..., a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional;
29. O R... apresenta um comportamento conciliador, colaborante e cooperante com pares e funcionários. Revelava inicialmente dificuldades no âmbito das aprendizagens e alguma desmotivação, situação entretanto ultrapassada. E uma criança educada, calma, triste, com baixa auto-estima, humilde, submissa, pouco expressiva e muito contida. Revela sofrimento pela ausência de contactos com a família, sendo muito carente;
30. O F... apresenta capacidades cognitivas e físicas de acordo com o esperado para a sua faixa etária, é uma criança activa, curiosa e observadora, meiga, afectuosa e receptiva ao contacto do outro. Apresentava um olhar triste, vazio e desprovido de alegria;
31. E visível uma forte vinculação entre os irmãos R... e o F..., relacionando-se de forma protectora e carinhosa. Nenhum deles fala espontaneamente na família;
32. A mãe visitou os menores em 30 de Maio, 30 de Junho, 4, 18 e 24 de Julho, 1, 8, 14 e 25 de Agosto, 17 de Outubro, e mais três vezes em Novembro, uma vez em Dezembro e, pela última vez, em 2 de Janeiro de 2015.
33. As visitas tinham a duração de meia-hora, no decurso da qual a progenitora assumia uma atitude passiva, falando pouco, sendo que os menores se entretinham a fazer desenhos, a ler livros ou jogar.
Os menores não revelavam angústia no momento da separação, no final da visita da mãe;
34. Depois de 3 meses de ausência, a progenitora contactou o CAT O Palhacinho para fazer visitas, mas não as viu em virtude de as técnicas invocarem que as mesmas afectavam a estabilidade emocional dos menores;
35. O pai visitou os menores apenas uma vez, em 02/01/2015, tendo referido não ter condições para assumir os seus cuidados;
36. Após o acolhimento institucional dos filhos mais novos, a progenitora foi despejada da casa onde residiam, tendo sido temporariamente acolhida com os filhos mais velhos em casa de amigos, do pai e da mãe, e passando depois a residir numa casa de uma assoalhada cedida pelo pai da menor M..., onde não existe fornecimento de água ou electricidade;
37. Continuou a não apresentar candidatura ao rendimento social de inserção, alegando não ter a documentação pessoal actualizada e não diligenciou por outros apoios sociais, psicológicos ou médicos. Continuou a receber apoio alimentar por parte da igreja. As menores I... e M... beneficiavam do apoio da avó materna nas questões de higiene pessoal, alimentação e cuidados médicos;
38. Desde o acolhimento residencial, a menor F... passou a ser acompanhada em consulta de desenvolvimento no Hospital de São Bernardo, fazendo terapia duas vezes por semana. Reagia muito pouco a estímulos, mantendo um olhar alheado e não conseguindo fixá-lo;
39. Em Fevereiro de 2015 o pai da F... continuava emigrado em França, contactando pontualmente a instituição para se inteirar da situação da F.... Contudo, revelava não ter consciência da gravidade e permanência das limitações da menor, afirmando que quando reunisse condições económicas e a filha melhorasse, a iria buscar;
40. Na sequência de contacto e visita domiciliária a M..., verificou-se que a mesma apenas se prontificaria a assumir o papel de ama da menor, cujos serviços seriam pagos pelo pai. Contudo, M... nunca conheceu a menor nem diligenciou por estabelecer uma relação com esta;
41. Os elementos da família alargada do lado materno da menor afirmaram que desconheciam a existência da F... e nunca se disponibilizaram para assumir os seus cuidados;
42. Em requerimento dirigido ao processo em 24/03/2015, a progenitora referiu concordar que os menores R..., F... e F... continuem acolhidos em instituição até reunir todas as condições para o regresso a casa, mas opor-se a que os mesmos sejam adoptados. Acrescentou que tem tentado arranjar emprego e que a candidatura ao RSI foi arquivada na Segurança Social por não ter os documentos em ordem, pedindo mais uns meses para resolver a situação;
43. Ouvida em declarações em 28/04/2015, a progenitora referiu não ter trabalho certo, fazendo umas limpezas e passando a ferro; que a casa onde dorme com as filhas I... e M... não tem electricidade nem água, razão pela qual tomam as refeições e os banhos em casa da avó. Disse que as filhas não lhe contam das faltas que dão à escola e que não comem na escola porque não tratou devidamente dos papéis; Quanto aos menores R... e F..., disse que deixou de visitá-los em Janeiro por falta de dinheiro e que não telefona pela mesma razão. Confirmou que não pediu ajuda financeira ao ISS para visitar os menores. Acrescentou que na altura em que os menores foram acolhidos encontrava-se numa fase complicada, com uma depressão, mas que sempre foi lutadora e sempre pensou que conseguia ultrapassar a situação sem pedir ajuda. Afirmou já ter ido ao médico, começando agora a encaminhar a sua vida. Confirmou que a menor F... nasceu aos 8 meses, em casa e referiu estar convencida de que a mesma não tem paralisia cerebral, porque ri, olha para si e bate palmas. Disse pretender que lhe seja dada mais uma oportunidade para se organizar e receber os seus filhos em casa;
44. No decurso da diligência realizada em 28/04/2015, a progenitora foi esclarecida, pelo juiz que a ela presidia, de que não existia inibição à realização de visitas aos menores. De igual forma, em Maio de 2015, a técnica da EMAT informou a mãe que poderia visitar os filhos. Apesar disso, nenhuma outra visita foi realizada pela progenitora aos menores R... e F...;
45. Por requerimento dirigido ao processo em 25/05/2015, veio o tio materno dos menores F..., requerer autorização para visitar o R... e o F..., pedido que reforçou por requerimento de 27/07/2015;
46. Ouvido em declarações em 24/09/2015, o tio materno F... afirmou que desconhecia a existência da menor F... e que soube da residencialização dos menores R... e F... pouco tempo antes de apresentar o requerimento nos autos. Disse pretender matar saudades do R... e eventualmente acolhê-lo. Instado, afirmou que apesar de não ter muita disponibilidade a nível habitacional, também poderia acolher o F...;
47. Foi ainda ouvido um outro tio materno, R..., que em 06/10/2015 referiu não ter disponibilidade para acolher qualquer dos menores, mas apenas para apoiar o irmão caso aquele o fizesse;
48. Após visita domiciliária à residência do tio materno e respectiva companheira, e por despacho de 18/11/2015, foi mantida a medida de acolhimento residencial, sendo concedida autorização para os menores R... e F... passarem fins-de-semana e períodos festivos com o tio materno e sua companheira;
49. O tio materno dos menores visitou-os nas seguintes datas: 29 de Setembro, 6, 9, 13, 18, 20, 23, 26 e 30 de Outubro, 2, 6, 9, 13, 16, 20, 23, 27 e 30 de Novembro, 7, 14, 22 e 25 de Dezembro de 2015, 30 de Janeiro de 2016, 7 e 21 de Fevereiro; Tais visitas permitiram o estreitamento dos laços afectivos entre os tios e os menores e criaram fortes expectativas nestes, relativamente a um eventual acolhimento por parte dos tios;
50. Apesar de sugerido pelo CAT que os menores passassem fins-de-semana em casa dos tios, estes manifestaram-se indisponíveis, invocando dificuldades ligadas aos horários laborais e à necessidade de prestarem cuidados de saúde a uma das duas ratazanas domésticas que tinham em casa e que se encontrava doente;
51. Contactado pelo CAT em 20/03/2016, relativamente à diminuição das visitas, o tio materno invocou ter sofrido ameaças, terem piorado as suas condições económicas. Quando ouvido em Tribunal, referiu indisponibilidade por afazeres profissionais;
52. Actualmente, o tio materno dos menores afirma não ter disponibilidade para assumir os cuidados dos sobrinhos, por se encontrar desempregado.
53. Ouvido em declarações em 24/09/2015, o progenitor da menor F... afirmou estar a trabalhar em Portugal (no Algarve), não pensando sair do país. Disse que não irá desistir da filha e que desde que tenha ajuda, designadamente a nível habitacional, cria a sua filha. Disse ter sido consumidor de estupefacientes durante 20 anos, não consumindo desde 2009;
54. A menor F... foi visitada pelos seus progenitores nas seguintes datas:
a) No ano de 2014: em 24 de Julho pelo pai; em 8 de Setembro por ambos; em 3 de Novembro por ambos;
b) No ano de 2015: em 17 e 21 de Abril por ambos; em 9 de 16 de Maio por ambos; em 14 e 28 de Junho por ambos; em 13 de Julho por ambos; em 23 de Agosto pelo pai; em 7 de Setembro pelos pais e irmãos; em 24 de Setembro pelo pai; em 8 de Novembro pelo pai;
c) No ano de 2016: em 3 de Janeiro pelo pai; em 17 de Janeiro por
ambos; em 14 de Fevereiro pelo pai; em 8 de Março pelo pai; em
18 de Março pela mãe; em 9 de Abril por ambos; em 22 de Maio
por ambos; em 19 de Junho por ambos; em 17 de Julho por
ambos; em 31 de Julho pelo pai; em 7 de Setembro, pelos pais e
irmãos; em 9 de Outubro por ambos; em 6 de Novembro por
ambos; e em 26 de Dezembro por ambos;
d) No ano de 2017: em 22 de Janeiro
55. Só existem contactos telefónicos por parte do progenitor, os quais são pontuais e visam agendar visitas;
56. No decurso das visitas não se observam manifestações de afecto em relação à menor, ou qualquer vínculo afectivo entre esta e os progenitores;
57. A progenitora só questionou sobre a situação de saúde da F... na última visita, tendo perguntado sobre a razão da fisioterapia e das talas colocadas nas pernas da menor. Apesar de pegar na menor ao colo, não manifesta de forma observável qualquer tipo de expressão afectiva. Nunca verbalizou a intenção de levar a menor consigo;
58. O progenitor questiona sobre a situação de saúde da F..., mas demonstra dificuldade em compreender a gravidade da sua situação e as suas reais necessidades, chegando a afirmar considerar normal a mesma não se sentar até aos 3 anos de idade. Nunca compareceu em qualquer consulta ou sessão de fisioterapia da menor, nem manifestou intenção de o fazer;
59. A menor F... sofreu uma infecção congénita por citomegalovírus, associada a um quadro de microcefalia, o que comprometeu o quadro geral do seu desenvolvimento já manifesto a nível motor e cognitivo. É acompanhada em especialidades de Neuropediatria, Reabilitação Auditiva, Oftalmologia Pediátrica, Pediatria de Desenvolvimento e Medicina Física e Reabilitação. Realiza sessões de fisioterapia no Centro de Fisioterapia da Fundação COI.
60. Actualmente, a F... apresenta algum controlo no movimento da cabeça, mas não permanece sentada sem apoio e não realizou aquisição da marcha; sorri e reage ao toque, esporádica e intermitentemente, reage com dificuldade a estímulos auditivos, embora reaja ao som da voz humana; não distingue os adultos próximos dos que não lhe são familiares; emite sons mas não palra com intenção de comunicar; e não apresenta reflexo de pt-eensão palmar. Apresenta um atraso acentuado ao nível do desenvolvimento global, encontrando-se abaixo do esperado para a sua faixa etária em todas as áreas do desenvolvimento. Depende completamente do adulto e necessita de acompanhamento frequente e regular técnico e especializado de modo frequente e regular. Necessita de alimentação específica e da toma de suplementos alimentares e manifesta dificuldade em deglutir, não ingerindo sólidos e sendo necessário triturar toda a comida;
61. O progenitor verbaliza querer assumir futuramente os cuidados da filha, propondo-se levar a mãe da menor consigo para o Algarve, apoiá-la no sentido de a mesma se submeter a tratamento de desintoxicação, e vir buscar a menor logo que disponha de condições económicas e habitacionais;
62. A progenitora continua a afirmar pretender reorganizar a sua vida. Refere ser consumidora de heroína desde há 4 anos, mas pretender fazer um tratamento, diligenciar pela obtenção de subsídios e apoios sociais à habitação, e trabalhar para poder ter consigo todos os seus filhos.
63. Ouvido em sede de debate judicial, o menor R... afirmou que gostaria de ir viver com o tio F..., manifestando receio relativamente à perspectiva de integração em contexto familiar que não conheça.
II.2. Apreciação jurídica
No caso dos autos, o recorrente questiona a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, basicamente por entender que: Tratando-se de uma medida drástica, se não para a F..., que pouco reage e/prct.u interage, pelo menos para o ora Recorrente, atendendo a que pressupõe a ruptura com o ora recorrente, o qual sempre manifestou de forma emotiva a sua intenção de fazer parte do projecto de vida futuro da F... e que só agora está a tentar obter as condições para ter a sua filha consigo, nomeadamente, de habitação (..), não se justificando, no caso concreto, o corte da relação com o ora Recorrente, tendo em vista as condições físicas da F... e a grande convicção do Recorrente de que a F... não irá ser adoptada e também, porque a F... não distingue os adultos próximos dos que não lhe são familiares.
Estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária.
Neste âmbito, o tribunal decide segundo critérios de conveniência e de oportunidade (artigo 987°) e, em geral, adopta a solução mais ajustada ao devir provável da situação (artigo 988º, no 1), sempre orientado pela defesa do interesse superior da criança e do jovem, [alínea a) do artigo 4° da Lei de Protecção das Crianças e dos Jovens em Perigo - o qual enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, mesmo em detrimento de qualquer outro com que eventualmente aquele possa conflituar.
As medidas em causa têm as finalidades enunciadas no art.° 34.0 da LPCJP, isto é,
a)Afastar o perigo em que a criança e o jovem se encontrem;
b)Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral;
c)Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
Como sabemos, o assinalado critério traduz-se no vector de orientação da decisão e está acima de qualquer interesse que possa ter sido manifestado pelos pais biológicos.
Devendo para a respectiva detecção efectuar-se uma ponderação objectiva da situação.
A escolha da medida ao abrigo da LPCJP está radicada no factualismo dado como provado e tendo sido aplicada a medida de maior gravidade das elencadas na Lei, cumpre verificar se a factualidade provada legitima a mesma medida e as consequências legais, nomeadamente, o também criticado corte do relacionamento entre a menor e o seu progenitor.
No caso em apreço, a decisão de confiar a menor a instituição com vista a adopção baseou-se nos factos acima relatados e que são reveladores de um panorama socio familiar que desaconselhou a manutenção da menor no ambiente da sua família - adiantando-se, pois, que a apelação não pode deixar de improceder.
Com efeito,
No caso dos autos, estamos perante uma criança com dificuldades que estarão relacionadas com a contracção de doença no quadro de uma gravidez não vigiada e parto prematuro, dificuldades profundas que lhe
acarretam um atraso acentuado ao nível do desenvolvimento global, encontrando-se abaixo do esperado para a sua,faixa etária em todas as áreas do desenvolvimento e que exigem acompanhamento de especialistas (neuropediatria, reabilitação auditiva, oftalmologia pediátrica, pediatria de desenvolvimento e medicina física e reabilitação e realiza sessões de fisioterapia no centro de fisioterapia da Fundação COI), tratamentos que não são compatíveis com a capacidade actual e previsível de a sua família a poder ajudar.
Com efeito, não estão em causa apenas os aspectos materiais das condições em que a F... vivia mas, sobretudo, a falta previsível de capacidade de a família próxima, ou alargada, se organizar e olhar por ela, prestando-lhe os cuidados e afectos indispensáveis, neste caso, adequados às especiais necessidades da F... em razão da sua doença, fragilidades e idade.
Note-se que a progenitora, com quem a F... vivia, não soube responder sobre a localização da [mesma] menor (...) nem as horas a que os menores tinham comido pela última vez, remetendo essas questões para a sua filha I.... A menor F... encontrava-se numa cama sem lençóis, totalmente tapada por uma manta, o que levou a que fosse confundida com mais um monte de roupa (n° 17 dos factos); apresentava picadas de pulgas, piolhos e sinais de escabiose e má nutrição (n° 18). Não tinha tónus muscular, não segurava a cabeça nem conseguia sentar-se e reagia pouco a estímulos e apresentava assaduras e feridas em carne viva no rabo e lábios vaginais (no 19).A menor faltou às consultas que foram marcadas.
Ern 20.05.2014 a menor foi institucionalizada (n° 16), tendo a mãe requerido visitas em 09.06.2014 e em 13.06.2014, o pai requereu que lhe fossem prestadas informações sobre a filha (nos 20 e 21), acrescentando que se encontrava a trabalhar em França e que os padrinhos poderiam responsabilizar-se pela menor (no 21).
Em 13.06.2014 foi por acordo dos progenitores aplicada a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional (nº 28).
Nessa mesma data o pai manifestou que pretendia no futuro vir a cuidar da filha (no 27).
A progenitora não chegou a requerer a atribuição de RSI para cujo recebimento foi encaminhada, alegando não ter a documentação pessoal actualizada e não diligenciou por outros apoios sociais, psicológicos ou médicos (n° 37).
Em Fevereiro de 2015 o pai continuava emigrado em frança, contactando pontualmente a instituição mas sem revelar ter consciência da gravidade e permanência das limitações da menor (n° 39).
A dita madrinha que se prontificaria a servir de ama, mediante pagamento, não chegou a conhecer a menor (no 40).
Os elementos da família alargada, nomeadamente o tio materno afirmaram que desconheciam a existência da F... e não se disponibilizaram para assumir os seus cuidados (no 41).
Ouvido em declarações em 24/09/2015, o progenitor da menor F... afirmou estar a trabalhar em Portugal (no Algarve), não pensando sair do país. Disse que não irá desistir da filha e que, desde que tenha ajuda, designadamente a nível habitacional, cria a sua filha. Disse ter sido consumidor de estupefacientes durante 20 anos, não consumindo desde 2009 (n° 53).
F... foi visitada pelos seus progenitores nas seguintes datas: no ano de 2014: uma vez só pelo pai e duas vezes por ambos; no ano de 2015; 8 vezes por ambos; três vezes pelo pai; no ano de 2016: 9 vezes por ambos, quatro vezes pelo pai e uma vez pela mãe e no ano de 2017, uma vez por ambos (n° 54 dos factos). Todavia, no decurso das visitas não se observam manifestações de afecto em relação à menor, ou qualquer vínculo afectivo entre esta e os progenitores (no 55) e a progenitora só questionou sobre a situação de saúde da F... na última visita, tendo perguntado sobre a razão da fisioterapia e das talas colocadas nas pernas da menor. Apesar de pegar na menor ao colo, não manifesta de forma observável qualquer tipo de expressão afectiva. Nunca verbalizou a intenção de levar a menor consigo (n° 57). Por seu turno o progenitor questiona sobre a situação de saúde da F..., mas demonstra dificuldade em compreender a gravidade da sua situação e as suas reais necessidades, chegando a afirmar considerar normal a mesma não se sentar até aos 3 anos de idade. Nunca compareceu em qualquer consulta ou sessão de fisioterapia da menor, nem manifestou intenção de o fazer (no 58).
F... Depende completamente do adulto e necessita de para além do acompanhamento frequente e regular técnico e especializado de modo. Necessita de alimentação específica e da toma de suplementos alimentares e manifesta dificuldade em deglutir, não ingerindo sólidos e sendo necessário triturar toda a comida (n° 60).
O progenitor continua a verbalizar querer assumir futuramente os cuidados da filha, propondo-se levar a mãe da menor consigo para o Algarve, apoiá-la no sentido de a mesma se submeter a tratamento de desintoxicação, e vir buscar a menor logo que disponha de condições económicas e habitacionais. A progenitora continua a afirmar pretender reorganizar a sua vida. Refere ser consumidora de heroína desde há 4 anos, mas pretender fazer um tratamento, diligenciar pela obtenção de subsídios e apoios sociais à habitação, e trabalhar para poder ter consigo todos os seus filhos (nos 61 e 62).
Este quadro decalcado da matéria de facto é profusamente revelador da previsível impossibilidade de a família prestar à menor os cuidados que lhe são indispensáveis, isto é, a mínima assistência e apoio, a justificar o já determinado acolhimento em instituição (art.º 3/2/d. da LPCJP).
De notar que, não obstante o interesse relatado pelo pai, aquando das visitas não são exteriorizados afectos e a disponibilidade verbalizada é relativa, sem uma marca temporal que se possa ter por definida, pois está ainda sujeita à condição do granjeio de recursos económicos e habitacionais (n° 61).
Ou seja, o interesse manifestado pelo pai, quando posto em relação com instante interesse de uma menor com tantos problemas de saúde como é a F... (já com mais de três anos), não tem a qualidade que caracteriza um interesse consistente, tornando visível o afastamento de tal interesse relativamente ao superior interesse da criança, a justificar, por isso, o acerto da medida aplicada pelo tribunal de primeira instância.
E neste âmbito, como - e bem - se escreveu na decisão recorrida, não pode equiparar-se o tempo do adulto ao tempo da criança.
No que ao progenitor refere, não obstante o interesse pelo mesmo manifestado em cuidar da sua filha, não pode ser tomado como elemento suficiente para atrasar mais as possibilidades de a menor poder vir a ser cuidada por uma família adoptiva.
A convicção manifestada pelo progenitor de que a menor não vai ser adoptada não é razão que a lei valorize em detrimento do interesse da menor que cumpre ao tribunal garantir.
Acresce que não obstante a pesquisa de solução para a menor entre a família alargada e até junto de designada madrinha, não se logrou qualquer resultado que faça supor um acautelamento do interesse da menor.
Não vá ainda sem se dizer que não se trata aqui - por não ser esse o desígnio deste tipo de processos - de censurar os pais por eventual negligência e falta de cuidado para com a menor. Do que aqui nos ocupamos é de aferir, tão objectivamente quanto possível, do superior interesse da criança, ante a realidade por ela vivida no contexto familiar.
E os factos são demonstrativos do risco de a criança permanecer na instituição, sem um projecto de vida que lhe proporcione acompanhamento, por forma a satisfazer de forma continuada as suas necessidades (que neste caso são redobradamente especiais) e sem o afecto de uma família que a
acolha e de forma ajustada e adequada lhe dispense aquilo que ela necessita para potenciar o seu desenvolvimento tão equilibrado, quanto possível, e garanta a sua segurança e cuidados de saúde.
Manter a menor confiada a instituição, como pretende o recorrente, não constitui alternativa acertada. Esse não é caminho para proporcionar a melhor solução para uma criança, em virtude de não se perspectivar a possibilidade consistente de a criança vir a ser integrada no seio da família de qualquer um dos progenitores - situação que afrontaria o disposto no n.° 2 do artigo 69.° da CRP e, bem assim o disposto no artigo 21.° na Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R., I série, de 12.9.1990 e ainda o art.' V, n.° 2, da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.° 4/90 e ratificada por Decreto do Presidente da República publicado no D.R., I série, de 3 0.5.1990 e ainda o disposto no artigo 4°/h) da LPCJP.
A filosofia subjacente quer ao direito constitucional quer ao direito emergente dos tratados aplicáveis neste âmbito é no sentido de que a família é o ambiente que melhor protege a criança e que mais favorece o seu desenvolvimento a todos os níveis.
a A A decisão recorrida demonstrou, pois, que a medida decretada ajusta-se à protecção da menor contra o risco - que justificou a intervenção do tribunal, por estarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, face à incapacidade de os pais ajudarem a menor a superar - na medida do possível - as suas dificuldades motoras e cognitivas, desenvolvendo o seu potencial remanescente [art° 1978°/1/d) e e) CC].
Improcede, por isso e necessariamente, a apelação, neste particular.
Quanto à questão da manutenção das visitas
O recorrente pretende que lhe sejam mantidas as visitas durante seis meses para reunir as condições para criar a menor ou, assim nãos e entendendo, que as mesmas visitas se mantenham até que a menor seja adoptada.
É verdade que, regra geral, a medida de colocação em instituição com vista a futura adopção, consiste numa medida que desemboca no corte das eventuais relações entre a menor e a família biológica.
Isso é uma exigência do estatuído no artigo 62-A/6 e 7 da LPCJP nos quais se estatui que: sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n° 1 [confiança a (...) instituição com vista a adopção], não há lugar a visitas por parte da família biológica ou adoptante. 7. Em casos devidamente fìdndamentados e em função a defesa do superior interesse do adoptando, podem ser considerados contactos entre irmãos, em linha de coerência com o próprio regime jurídico da adopção (art° 1986°/1 CC).
Sucede que, mesmo que a lei o permitisse, no presente caso, a situação da menor em nada beneficiaria com a medida de manutenção dos contactos.
Com efeito, em primeiro lugar, qualquer dos progenitores, incluindo o pai, não têm com a menor um relacionamento minimamente securizante, nem expressaram um interesse consistente que, do ponto de vista da criança, pudesse aconselhar o contacto com os mesmos. O que se detecta é apenas o interesse subjectivo expresso pelo pai em manter tal contacto.
Em segundo lugar, a manutenção dos contactos poderia até ser contraproducente para a aproximação de uma família eventualmente interessada em integrar a F... no seu agregado familiar por via da adopção.
Manter as visitas era causa de perturbação em prejuízo da criança e por isso se compreende bem, a razão da proibição legal nesta fase.
IV. Decisão
Termos em que, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Lisboa, 16-05-2017
Relatora: Maria Amélia Ribeiro
Adjuntas: Graça Amaral/Dina Monteiro
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