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 - ACRL de 29-11-2016   Partilha das responsabilidades parentais. Caso excepcional de separação dos filhos. Necessidades específicas de acompanhamento directo de cada um dos menores pelos progenitores.
1- No caso de regulação das responsabilidades parentais a fixação do regime deve partir do pressuposto de que o mais adequado é sempre o que respeita a estabilidade e o bem estar dos menores.
2- O principio de que os irmãos não devem ser separados deve ceder quando no caso concreto, diferente solução se mostre mais adequada a garantir a estabilidade dos menores, sendo que o supeior interesse destes deve sempre nortear qualquer decisão.
Proc. 792/15.2T8AMD.L1 1ª Secção
Desembargadores:  João Ramos de Sousa - Manuel Marques - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Tribunal da Relação de Lisboa
1.ª Secção
Proc. n° 792/15.2T8AMDCLRS.L1
Recorrente: C...
Recorrido: S... M°P°

Relator: João Ramos de Sousa
Acordam na la Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório

O Tribunal de Instância Central, 2a Secção de Família e Menores, Juiz 2 (Amadora) da Comarca de Lisboa Oeste, alterou o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores G..., M... e C..., filhos de C... e S... (todos abaixo identificados nos factos provados).

Recorreu o requerido C..., pedindo a revogação da sentença e sua substituição nos termos por si indicados. O M°P°, bem como a requerida, pediram que ela seja confirmada.

Colhidos os vistos, cumpre decidir se é de alterar aquele regime de regulação, e em que termos. Fundamentos
Factos
Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
1. S... e C... são os progenitores dos menores G..., M... e C... nascidos a 10.08.2010, 26.06.2001 e 8.06.2004 respectivamente.
2. Por decisão proferida em 21.11.2014, no âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento n° 75990/2014, da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, regulou-se o exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores, estipulando-se, na parte que interessa (...)
1° e 2° Os menores ficam a residir em semanas alternadas com cada progenitor, com início à sexta-feira ao final do dia lectivo e termo na sexta-feira imediata no início do dia lectivo, sendo o exercício conjunto das responsabilidades parentais (...)
9. As despesas com a alimentação, vestuário, calçado e higiene são da responsabilidade do progenitor que tem os menores confiados à sua guarda.
10. Os progenitores suportarão, na proporção de metade, todas as despesas médico e medicamentosas, contra a apresentação dos respectivos recibos (...) - fls. 27 a 31 dos autos.
3. Em 21.08.2015 os progenitores assinaram um acordo de promoção e protecção na CPCJ de Vila Franca dc Xira, aplicando-se a favor das crianças a medida de apoio junto dos pais, pelo período de 6
meses, obrigando-se os progenitores, além do mais, a não expor os filhos a episódios de agressões físicas/verbais (...) - fls. 92 a 97 dos autos.
4. A M... e a C..., não passam as semanas com o pai, sendo que a primeira não fala com este desde Junho de 2015.
5.O G... é o único filho que passa as semanas alternadas com o pai.
5A. A M... e a C... não querem passar as semanas alternadas preferindo um regime de residência com a mãe e fins-de-semana alternados com o pai.
6. O progenitor por vezes revela impaciência, é agressivo e ralha muito com as crianças, particularmente, com as duas filhas.
7. É conflituosa a relação entre os progenitores, dando origem a participações policiais - fls. 32 a 46.
8. Existe cumplicidade, afecto e companheirismo entre os irmãos.
9. A requerente é empregada de escritório auferindo o salário líquido mensal no montante de £ 776,57.
10. A requerente suporta as seguintes despesas mensais: € 160,00 centro de estudos frequentado pela Carolina; € 54,58 consumo de água, € 56,57 consumo de electricidade; € 29,98 consumo de gás; € 52,92 internes e televisão.
11. O requerido trabalha no BCP, SA auferindo o salário líquido mensal no montante de € 2.776,95.
12. O requerido suporta as seguintes despesas mensais: € 283,21 e € 260,97 centro de estudos frequentado pela Carolina e M... respectivamente; € 657,02 prestação mensal para aquisição de habitação própria; € 20,18 seguro habitação; € 57,73 seguro de vida; € 66,20 renting automóvel e € 363,80 colégio do Guilherme.
Análise jurídica
Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações:
Residência
Relativamente à residência alternada, a doutrina e a jurisprudência não têm sido muito receptivas à aplicação do modelo de guarda alternada ou partilhada. Para Maria Clara Sottomayor, a guarda alternada acarreta para a criança inconvenientes graves pela instabilidade que cria nas suas condições de vida e pelas separações repetidas relativamente a cada um dos seus pais, causadas pela constante mudança de residência. Por outro lado, pode ler-se no Ac. RL de 14.12.2006, que (...) em tese geral já concluímos há muito que o melhor regime do exercício do poder paternal é a chamada guarda conjunta ou guarda alternada. E um regime que facilita os contactos do menor em igual proporção com o pai e a mãe e as respectivas famílias. Para além dos pequenos atritos que normalmente se verificam, nesse regime os progenitores e respectivas famílias vêem-se de certo modo constrangidos a serem civilizados uns com os outros, por amor da criança, inculcando nesta respeito e afecto por lodos.
Isto posto e, em nosso entender, nesta matéria - residências alternadas - a decisão a proferir tem de ser aquela que melhor satisfaça os interesses dos menores. Logo, não devem ser tomadas posições inflexíveis válidas para todos os casos porque aquilo que funciona numa família pode resultar desastroso numa outra, havendo que analisar, no caso concreto, dadas as especialidades de relacionamento e dinâmica entre os progenitores e os menores, qual é o sistema que melhor funciona.
Isto para dizer que, in casu, entende-se que este sistema das crianças passarem uma semana em casa de cada progenitor não nos parece, in casu, um sistema adequado porquanto compromete a estabilidade e bem-estar das crianças. Com efeito, além de ter sido necessária a intervenção da Comissão de Protecçâo de Crianças e Jovens 21-08-2015 os progenitores assinaram um acordo de promoção e protecção na Comissão de Protecção de V. F. de Xira aplicando-se a favor das crianças a medida de apoio junto dos pais, pelo período de 6 meses, obrigando-se os progenitores, alem do mais, a não exporem mais os seus filhos a episódios de agressões fisicas/verbais) igualmente se apurou que a M… e a C… nao passam as semanas com o pai. sendo que a primeira não fala com este desde Junho de 2015 e não querem passar as semanas alternandas preferindo um regime de residência com a mãe e fins de semana alternados com o pai, porquanto, o progenitor revela impaciência, é agressivo e ralha muito com elas.
Na realidade, o critério da preferência do filho está intimamente relacionado com a consagração legal do carácter obrigatório da audição da criança (fls. 221). Embora não possa assumir um carácter vinculativo, envolvendo a respectiva valoração uma análise conjugada de outros factores, a preferência do filho, manifestada directa ou indirectamente nas suas declarações, mostra-se relevante para determinar a sua residência. Como se disse no Ac. RL de 4.010.2007, Juiz Rel. Bruto da Costa, www.dgsi.pt, o Tribunal deve decidir por forma a satisfazer as preferências do menor, desde que a isso se não oponham dificuldades inultrapassáveis. No caso, parece-nos que não se opõem essas dificuldades.
A não separação dos irmãos.
Embora não constitua rigorosamente um critério para a atribuição da residência, é um princípio ao qual os Tribunais têm dado particular relevância a fim de evitar a tentação de separar os filhos para equilibrar os direitos dos pais no sentido de ambos os satisfazerem o desejo de os ter consigo. Na realidade. a ruptura conjugal implica. por si só uma grande alteração na vida das crianças causando, por vezes verdadeiros traumas. A não convivência permanente entre irmãos pode contribuir para aumentar o sofrimento e a instabilidade criadas por aquele fenómeno mostrando-se essencial assegurar, na medida do possível, a continuidade das relações sociais e afectivas das crianças e, por maioria de razão, as relações entre irmãos. E assim, decidiu-se no Ac. RL, de 25.02.1993, Juiz ReI Sousa Dinis, www.dgsi.pt: Sendo idênticas as condições dos pais, demonstrando que ambos são pessoas responsáveis e capazes de dar aos menores o amor, carinho e estabilidade necessários ao seu equilibrado desenvolvimento, a ponto de se concluir que estes ficariam bem entregues aos cuidados da mãe como aos cuidados do pai é aconselhável que quando a diferença de idades entre os menores não exceda, em muito, os cinco anos, e alguns deles seja de idade muito reduzida. inferior a dez anos, permaneçam juntos. Assim sendo, verificam-se circunstâncias supervenientes que tornam necessário alterar o estabelecido (apurou-se que existe cumplicidade, afecto e companheirismo entre os irmãos).
Alimentos
De acordo com o disposto no artigo 2004 do Código Civil, são três os factores a considerar na medida dos alimentos: necessidade do alimentando; possibilidades do alimentante e possibilidades do alimentando prover à sua subsistência e por alimentos, entende-se tudo o que é inndispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo ainda no caso de o alimentando ser menor, a instrução e educação. Ou seja, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e a necessidade daquele que houver de recebê-los. Como é fácil de compreender estamos, confessadamente num domínio que ao Juiz se pede que, com ponderação, bom senso e conhecimento da vida encontre entre essas coordenadas a proporção justa e equilibrada, fixando o quantitativo dos alimentos em função delas. No caso subjudicio ponderando a idade dos menores e gastos normais num agregado com os rendimentos aqui em apreço afigura-se-me razoável que cada menor necessite de uma quantia próxima dos100,00€ mensais para as respectivas despesas básicas, a suportar pelo Requerido, devendo a parte variável (saúde e escolar) ser proporcional às actuais possibilidades dos progenitores (face aos respectivos salários e despesas a cargo do requerido e 20/prct. a cargo da requerente).
E, na sequência destas considerações, o Tribunal optou pelo seguinte regime:
1. Os menores ficam a residir com a mãe. As responsabilidades parentais nas questões de particular importância são exercidas por ambos os progenitores.
2. A mãe fica obrigada a dar conhecimento ao pai de todas as circunstâncias e acontecimentos de importância relevante para a vida, educação e saúde dos filhos.
3. O pai poderá contactar diariamente com os filhos, telefonicamente, por correio electrónico ou qualquer outro meio tecnológico, sem prejuízo dos seus período de descanso.
4. Os menores passarão (os três irmãos juntos) os fins-de-semana, alternadamente, com cada um dos progenitores. Para o efeito, o progenitor irá buscar as crianças na Sexta-feira, ao estabelecimento de ensino, findas as actividades lectivas e entrega-as, no mesmo local, Segunda- feira, antes do início das respectivas actividades.
5. Os menores passarão, alternadamente com cada progenitor, a véspera e o dia de Natal, a véspera e o dia de Ano Novo e a Páscoa.
6. Os menores passarão com o progenitor metade das suas férias escolares de Natal e Páscoa. O início do primeiro período, nas férias de Natal, tem lugar no primeiro dia de férias e termina no dia 26 de Dezembro, o segundo inicia-se a 26 de Dezembro e termina no último dia de férias. O início do primeiro período, nas férias da Páscoa, tem lugar no primeiro dia de férias e termina no dia seguinte ao dia da Páscoa, o segundo inicia-se no dia seguinte ao dia de Páscoa e termina no último dia de férias. Em cada ano, as crianças passarão com o progenitor o primeiro ou o segundo período de férias, de molde a que, alternadamente e em cada ano passe com cada um dos progenitores os dias de Natal, Ano Novo e Páscoa.
7. Os menores passarão com o progenitor 30 (trinta) dias de férias de Verão. O progenitor fica obrigado a comunicar à progenitora, até 31 de Maio, qual o período de férias que pretende passar com os filhos. Em caso de coincidência inultrapassável do período de férias dos progenitores, o respectivo período coincidente será dividido pelos dois, de forma igualitária.
8. Os menores passarão com o pai o aniversário deste e passarão com a mãe o aniversário desta, sempre que tal não implique prejuízo para as suas actividades, designadamente escolares. No dia de aniversário das crianças, estas, alternadamente em cada ano, almoçam com um dos progenitores e jantam com o outro.
9. O pai contribuirá a título de pensão de alimentos com a quantia de € 300,00 (trezentos curos) - € 100,00 para cada criança - a enviar directamente para a mãe, até ao dia 8 de cada mês, ou através de cheque, depósilo.,1 , .ftIcncia bancária, ou vale postal, e sem encargos para esta; sendo esta quantia actualizável anualmente. em função da taxa de inflação publicada pelo I.N.E.
10. O pai suportará 80/prct. das despesas médicas, medicamentosas com as crianças, na parte não comparticipada, bem como 80/prct. de despesas escolares, a entregar à mãe juntamente com o pagamento da prestação alimentícia vencida no mês subsequente àquele em que os respectivos comprovativos lhe forem exibidos.
Conclusões do recorrente
A isto, opõe o pai recorrente as seguintes conclusões:
a. A douta decisão proferida impunha, no entendimento do recorrente, uma outra que acautelasse os superiores interesses dos menores, o que salvo o devido respeito por opinião contrária, não se logrou alcançar que a decisão agora colocada em crise.
b. Em sede de acordo de regulação das responsabilidades parentais entre requerente e requerido foi acordado, entre outros, o regime de residência alternada, em que os menores G..., M... e C..., residiam uma semana com cada um dos progenitores.
c. Assim, pelo menos desde Novembro de 2014, os menores estavam na companhia pelo período de uma semana com cada um dos progenitores, tendo, sobretudo o menor Guilherme, criado rotinas que atestam o seu bem-estar físico, psíquico e emocional.
d. A decisão tomada é desequilibrada e injustificada, quebrando a harmonia existente no caso do menor Guilherme, como se todos os casos fossem iguais e de aplicação automática, o que provocará necessário afastamento colocando em perigo a manutenção da estabilidade emocional e psíquica do mesmo, sendo em relação às filhas menores ainda mais limitativa do relacionamento com o pai.
e. Resulta provado na sentença, por esta via colocada em crise, que a M... e C... não passam as semanas com o pai, sendo que a primeira não fala com o pai desde Junho de 2015. Apenas o menor Guilherme passa as semanas alternadas com o pai. (Cfr. Pontos 4 e 5 dos factos dados como provados).
f. Não obstante essa preferência, certo é que nem aos fins-de-semana de quinze em quinze dias estão na companhia do pai, sobretudo a M.... E portanto esta decisão só vai provocar um maior afastamento entre o progenitor e as suas filhas. Incutindo-lhes um sentimento de que a sua vontade prevalece em relação ao seu superior interesse.
g. Mesmo que as filhas menores, ouvidas em julgamento, tenha manifestado o desejo de viver ¡com a mãe], o tribunal deve determinar a manutenção da residência alternada, sempre que concluir que é esta a solução que melhor se harmoniza com o interesse dos menores. (Cfr. Acórdão n.° 1814/09.1TJVNF¬A.P1 da Relação do Porto de 28/06/2011 - aqui aplicável).
h. De outro modo é estar a diminuir e limitar a proximidade entre os menores e o progenitor, sobretudo em relação ao menor Guilherme.
i. Não podia o Tribunal a quo ignorar o esforço do progenitor em alterar a sua residência para próximo do Colégio frequentado pelos menores, facilitando o seu acesso mais rápido e com isso evitar que se levantem muito cedo na semana em que os tem consigo. (Cfr. Depoimento das menores gravado no sistema informático do Tribunal com inicio em 10:00:49 e fim em 10:15:13 nas passagens 50:00 e 02:17 e do progenitor gravado no sistema informático do Tribunal com inicio em 11:16:11 e fim em 17:18:05 na passagem 00:16).
j. O menor Guilherme, após um período de adaptação à nova realidade dos pais divorciados, já se encontra adaptado à situação de residência alternada. (Cfr. Depoimento da avó materna Maria José Rocha Martins, gravado no sistema informático do Tribunal com inicio em 10:20:22 e fim em 10:36:05 nas passagens 10:10, 13:50 e 14:34, bem como da avó paterna Maria Teresa da Silva Mendes gravado no sistema informático do Tribunal com inicio em 10:37:05 e fim em 11:04:35 nas passagens 05:37 e 06:16, 14:34 e 24:52).
k. Deve ainda considerar-se o afastamento da menor M... em relação ao pai e consequentemente em relação à sua família alargada paterna. (Cfr. Depoimento da avó materna Maria José Rocha Martins, gravado no sistema informático do Tribunal com inicio em 10:20:22 e fim em 10:36:05 nas passagens 10:10, 13:50 e 14:34, bem como da avó paterna Maria Teresa da Silva Mendes gravado no sistema informático do Tribunal com inicio em 10:37:05 e fim em 11:04:35 nas passagens 05:37, 06:16 e 08:35).
l. Como ainda o facto da menor Carolina ter ficado com o pai uma semana, como aconteceu umas semanas antes da realização da audiência de julgamento. (Cfr. Depoimento da avó paterna Maria Teresa da Silva Mendes gravado no sistema informático do Tribunal com inicio em 10:37:05 e fim em 11:04:35 nas passagens 11:25).
m. A manutenção do regime de residência alternada potencia, uma maior igualdade entre os progeni¬tores.
n. É assim criada uma maior responsabilização dos progenitores junto dos menores, evitando o habitual afastamento paulatino que ocorre nas situações em que é estabelecida a residência única.
o. O artigo 3° n°l da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que todas as decisões relativas a crianças, adoptada por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades adrninistrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança,
p. Caindo na tendência de atribuir a residência única acaba por estar a contrariar o entendimento do art. 1906, n.°7 do CC que revela ser do especial interesse do menor a manutenção de uma grande proximidade entre os seus dois progenitores.
q. Especialmente quando existe grande proximidade entre o progenitor e o seu filho menor Guilherme,
r. Salvo o devido respeito que é muito, o critério da preferência do filho, seguido pelo Tribunal a
quo, em relação às menores M... e Carolina, não é extensível ao menor Guilherme, quando se encontra demonstrado que existe grande proximidade com o progenitor e este se encontra bem física, psíquica e emocionalmente.
s. O seu superior interesse tem que prevalecer em relação à não separação dos irmãos, que sendo apenas um principio e não um critério, deve sucumbir em relação ao superior interesse do menor.
t. Superior interesse que no caso concreto exige que em relação ao menor Guilherme se mantenha o regime de residência partilhada e em relação às menores M... e Carolina se fixe um regime que promova a reaproximação destas ao progenitor,
u. Em prol do respeito pelos superiores interesses dos menores, atendendo a todo o circunstancialismo referenciado, a douta sentença deve ser revogada por outra que satisfaça tal intento, julgando-se assim procedente o presente recurso com as suas correspondentes consequências legais.
Conclusões do recorrido
Mas o M°P° conclui o seguinte:
1. Os fundamentos invocados para a alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais mostraram-se verificados como se constata
da factualidade assente na Sentença recorrida.
2. A decísão de fixação da residência com um ou ambos os progenitores
atende em 1ª linha, ao bem-estar das crianças.
3. O regime de residência alternada acordado pelos progenitores após o separaçao, em finais de 2014. revelou-se nefasto ao bem-estar dos menores, 111a realidade os crianças mostram-se presentemente nervosos,
ansiosas (a beneficiar ,já de apoio psicológico). E tanto assim que já não vigora na prática em relação às duas filhos mais velhas.
4. As declarações destas duas menores - que se manifestaram cúmplices e
afectuosas entre si, desejosas de se reunir todas na residência da sua mãe - foram produzidas de forma espontanea e inequívoca. não deixando ao Tribunal margem para dividas na interpretação e/ou hesitaçães na decisão.
5. O Tribunal não encontrou fundamento, e a nosso ver bem. Para aplicar ao menor Guilherme um regime de residência diferente do estabelecido para as suas irmãs mais velhas, optando por não os separar entre si mas nunca decidindo separá-los do progenitor ora recorrente que manterá um regime de visitas alargado e igualitário paro todos os três filhos
6. O Tribunal atendeu na decisão em crise foi efectivamente ao superior interesse dos três menores e não dos seus progenitores.
7. A motìvação do julgador encontro.-se clara suficientemente exposto na
sentença sub judice.
8. Não padece a sentença recorrida de qualquer insuficiência, erro ou contradição
9. O Tribunal procurou defende o SUPERIOR INTERESSE destas crianças/ jovens determinando a alteração de residência das três menores, fixando-a com a progenitora, e decidindo como decidiu.
Contra-alegações da mãe recorrida:
1. Andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu pois, em toda a decisão agora recorrida, outra coisa não fez senão atender ao superior interesse de três menores. irmãos,
2. Concluiu bem o Tribunal a quo que o regime em vigor não acautelava de forma satisfatória o interesse dos menores, procedendo por isso à sua alteração
3. O Tribunal a quo na sua douta sentença mostra toda uma preocupação em fundamentar a sua decisão, mostrando e explicando claramente a necessidade de alterar o regime em vigor, que se revelou prejudicial aos menores.
4 O Tribunal a quo doutamente atendeu, na sentença proferida, ao efectivo e superior interesse dos menores.
5. A motivação do Tribunal está clara e fundamentadamente exposta na sentença proferida não enfermando de qualquer erro, insuficiência ou contradição,
Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 608.2, 635.4 e 639 do CPC. São somente essas as questões que serão aqui apreciadas.
É mais adequado partilhar de outro modo as responsabilidades parentais
O pai dos menores discorda do novo regime de regulação das responsabilidades parentais, que deixa os três irmãos a residir com a mãe, quando até aqui residiam com o pai e com a mãe em semanas alternadas - regime esse que havia sido estabelecido por acordo de ambos os pais. A mãe e o M°P° pedem que se mantenha a decisão de la instância.
O Tribunal recorrido observa que aquele sistema não é adequado pois compromete a estabilidade e bem estar das crianças. E, lembrando o princípio de que não é de separar os irmãos, conclui que é aconselhável permanecerem juntos quando a diferença de idades não exceder os cinco anos e algum deles seja de idade inferior a dez anos.
Note-se: a M... tem 15 anos, a Carolina 13 e o Guilherme 5.
Na prática, ultimamente só o Guilherme passa as semanas alternadas com o pai; a M... não fala com ele desde junho do ano passado, e ambas as filhas mostraram preferir um regime de residência com a mãe e fins de semana alternados com o pai (factos 4, 5, 5A e 6).
A sentença cita abundante jurisprudência, e é bem intencionada. Correndo porém o risco, em nossa opinião, de esquecer, na sua erudição jurisprudencial, o mais importante, que é a análise concreta da situação concreta.
Na verdade, tudo isto parece ter como pano de fundo uma situação de crise de adolescência, em que as filhas frequentemente se sentem afetivamente mais próximas da mãe e rejeitam a autoridade do pai. E que, à medida que crescem, as filhas precisam cada vez mais da mãe, e os filhos precisam cada vez mais do pai.
É mais sensato entregar as filhas adolescentes à mãe, principalmente quando elas, como até aqui, manifestam pre l ci uc ia pela sua companhia; mas também é mais sensato manter o filho, por enquanto, junto do pai, que lhe pode servir de padrão educativo. E tanto mais assim quanto mais ele for crescendo.
Dito isto, todas as considerações de que não se devem separar os irmãos deixam de fazer sentido neste caso concreto.
É claro que o Guilherme não vai ficar separado das irmãs. Desde que continuem a visitá-lo em fins de semana alternados. E desde que as filhas se mantenham em contacto regular com o pai e com o irmão: apurou-se que existe cumplicidade, afecto e companheirismo entre os três irmãos (facto 8).
Está-se mesmo a ver aqui que o pai cada vez vai ter mais dificuldade em lidar com duas filhas adolescentes, e elas terão cada vez menos paciência para com ele. Mas o Guilherme, por enquanto, fica bem entregue ao pai em regime de residência partilhada, pois a mãe já vai ter trabalho de sobra com as duas filhas. Note-se que não há queixas de violência doméstica em relação a este filho; apenas há que solucionar as dificuldade no relacionamento entre o pai e as filhas. Então, melhor será fazer um esforço para manter a situação em relação ao Guilherme. E este o melhor interesse das três crianças.
Seja como for, a mãe e as irmãs continuarão em contacto com o Guilherme; e, se surgirem sinais de dificuldades, o Tribunal estará à vontade para as solucionar, porque esta solução não é definitiva. Bastará requerer.
Assim, e em conclusão:
1. As menores M... e C... ficam a residir com a mãe, e o menor G... continuará a residir em semanas alternadas com a mãe e com o pai. As responsabilidades parentais nas questões de particular importância são exercidas por ambos os progenitores.
2. A mãe e o pai ficam obrigados a dar-se conhecimento mútuo de todas as circunstâncias e acontecimentos de importância relevante para a vida, educação e saúde dos filhos.
3. O pai e a mãe poderão contactar diariamente com os filhas, telefonicamente, por correio electrónico ou qualquer outro meio tecnológico, sem prejuízo dos seus período de descanso.
4. Os menores passarão (os três irmãos juntos) os fins-de-semana, alternadamente, com cada um dos progenitores. Para o efeito, o progenitor irá buscar as crianças na Sexta-feira, ao estabelecimento de ensino, findas as actividades lectivas e entregá-las, no mesmo local, Segunda- feira, antes do início das respectivas actividades.
5. Os menores passarão, alternadamente com cada progenitor, a véspera e o dia de Natal, a véspera e o dia de Ano Novo e a Páscoa.
6. Os menores passarão com o progenitor metade das suas férias escolares de Natal e Páscoa. O início do primeiro período, nas férias de Natal, tem lugar no primeiro dia de férias e termina no dia 26 de Dezembro, o segundo inicia-se a 26 de Dezembro e termina no último dia de férias. O início do primeiro período, nas férias da Páscoa, tem lugar no primeiro dia de férias e termina no dia seguinte ao dia da Páscoa, o segundo inicia-se no dia seguinte ao dia de Páscoa e termina no último dia de férias.
Em cada ano, as crianças passarão com o progenitor o primeiro ou o segundo período de férias, de molde a que, alternadamente e em cada ano passe com cada um dos progenitores os dias de Natal, Ano Novo e Páscoa.
7. Os três menores passarão juntos com cada progenitor 30 (trinta) dias de férias de Verão. O progenitor fica obrigado a comunicar à progenitora até 31 de Maio qual o período de férias que pretende passar com os filhos. Em caso de coincidência inultrapassável do período de férias dos progenitores, o respectivo período coincidente será dividido pelos dois de forma igualitária.
8. Os menores passarão com o pai o aniversário deste e passarão com a mãe o aniversário desta, sempre que tal não implique prejuízo para as suas actividades, designadamente escolares. No dia de aniversário das crianças, estas, alternadamente em cada ano, almoçam com um dos progenitores e jantam com o outro.
9. O pai Contribuirá a titulo de pensão de alimentos com a quantia de €200,00 (duzentos euros), € 100,00 para cada filha -. a enviar directamente para a mãe, até ao dia 8 de cada mês, ou através de cheque. depósito/transferência bancária. ou vale postal, e sem encargos para esta: sendo esta quantia actualizável anualmente em função da taxa de inflação publicada pelo I.N.E.
10. O pai suportará 80/prct. das despesas médicas. medicamentosas com as filhas, na parte não comparticipada. bem como 80/prct. de despesas escolares a entregar à mãe juntamente com o pagamento da prestação alimentícia vencida no mês subsequente àquele em que os respectivos comprovativos lhe forem exibidos.
11. Sem prejuízo do que antecede, o menor Guilherme fica a residir em semanas alternadas com o pai c com a mãe, com início à sexta-feira ao final do dia lectivo e termo na sexta-feira imediata no início do dia lectivo, quando vier a frequentar as aulas, sendo conjunto o exercício das responsabilidades parentais.
12. As despesas com a alimentação, vestuário, calçado e higiene são da responsabilidade do progenitor que tem o menor confiado à sua guarda.
13. O pai e a mãe suportarão, na proporção de metade, todas as despesas médico e medicamentosas, relativas ao menor Guilherme, contra a apresentação dos respectivos recibos.
Decisão
Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente o recurso e alteramos o regime da regulação das responsabilidades parentais relativo aos menores Guilherme, M... e Carolina conforme acima exposto.

Custas na proporção de 2/3 para a mãe e de 1/3 para o pai, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a qualquer deles.

Lisboa, 2016.11.29
João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
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