Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 06-04-2017   Medidas de protecção. Superior interesse da Criança. Tempo na vida da criança.
I - As medidas de protecção que são aplicadas nos processos de Promoção e Protecção não se destinam a penalizar os pais, não se destinam a castigá-los pelo seu comportamento em relação aos seus filhos, muito menos recriminá-los pela sua conduta social ou moral. O que está exclusivamente em causa são os superiores interesses da criança.
II - A Progenitora transfere para a conjuntura económico-social que o país atravessa, a responsabilidade para o facto de ela não conseguir mudar de vida, de forma a proporcionar aos seus filhos um crescimento são e equilibrado. Sucede que as crianças não podem estar à espera que mude a conjuntura, para que a mãe assuma a respectiva educação, pois entretanto passa o tempo da infância e as suas vidas ficam irremediavelmente destruídas.
III - As mudanças só ocorrem - ou são susceptíveis de ocorrer - quando são sinceras, sustentadas e alicerçadas numa vontade genuína e intrínseca à própria pessoa (e não motivada por factores exteriores). A progenitora, para além de não ter feito crer ao Tribunal que essa mudança tem as apontadas características, revelou ter falta de estrutura interior para operar essa mudança. Revela ser uma pessoa dependente e com grande dificuldade interior e exterior em se autonomizar.
IV - Por acções e omissões de ambos os progenitores, puseram em perigo grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento das crianças. Com efeito, amar um filho não é dizer que se gosta muito dele. Amar um filho é cuidar dele, é esquecer-se de si próprio em prol do seu bem - estar! Amar um filho implica, quantas vezes, renunciar a ele, permitindo assim que ele seja feliz. Amar alguém é desejar acima de tudo a felicidade e o bem -estar do ser amado e não utilizar o outro para seu próprio gáudio. Isso não é amor, é egoísmo.
Proc. 2994/158.2T8CSC 6ª Secção
Desembargadores:  Maria de Deus Correia - Nuno Manuel Machado e Sampaio - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo n.° 2994/15.2T8CSC.L1
Acordam na 6.ª secção do tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO
O MAGISTRADO DE MINISTÉRIO PÚBLICO, em 30 de Setembro de 2015, requereu abertura de PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO, a favor das crianças:
J..., nascido a 02-01-1998;
L..., nascida a 02-12-2002 e
J..., nascido a 23-10-2011.
Por entretanto J... ter atingido a maioridade, o processo foi arquivado, quanto a este, por despacho de 01-04-2016. São progenitores dos menores L... e J... António:
A...
A...
(J... é filho de A... e de J...).
Por decisão de 01-10-2015, foi aplicada às crianças L... e J..., a medida provisória de promoção e protecção de acolhimento em instituição, por seis meses, na Equipa de Acolhimento de Emergência do ISS.
As crianças foram acolhidas no Centro de Acolhimento Temporário - Casa da Encosta, sita em S. Domingos de Rana, no dia 5 de Outubro de 2015.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o debate judicial e foi proferida sentença que decidiu:
«a)Aplicar aos menores L... e J... a medida de promoção e protecção de confiança a instituição, nomeadamente, ao Centro de Acolhimento Temporário - Casa da Encosta, com vista a futura adopção.
b)designar como curador(a) provisóri(a) dos menores o(a) Sr(a) Director(a)
da instituição Centro de Acolhimento Temporário - Casa da Encosta;
c)inibir os progenitores dos menores do exercício das responsabilidades
parentais;
d)proibir as visitas por parte da família natural dos menores a estes; e)determinar se comunique à Conservatória do Registo Civil a inibição
aludida em c) - cfr. art. 1920°-B, al. d) do Cód. Civil e art. 78° do Cód. Reg. Civil; f)determinar se remeta, após trânsito da presente decisão, ao organismo da
segurança social competente os elementos referidos no artigo 39.°, n.° 2, do
R.J.P.A.;
g)solicitar, após trânsito desta decisão, ao organismo da segurança social competente que elabore, dentro de seis meses, a informação a que alude o artigo 42.° do R.J.P.A..»
Inconformada com esta decisão veio a progenitora e Requerida, nos presentes autos, interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I-Dever ser dado provimento ao presente recurso, por se julgar procedente e revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a pela aplicação aos menores L... e J..., da medida tutelar de apoio junto da progenitora e
II- Consequentemente, serem os menores entregues à progenitora, revista nos artigos 35° n°1 a), 39°, 41° e 42°, da Lei 147/99 de 1/9, mediante o necessário Projeto de Promoção e Proteção e Plano de Intervenção, a definir na ia instância.
III- E a ser decidido nos termos requeridos, visto que nunca foi pretensão da progenitora colocar os seus filhos em perigo, como entendeu o Tribunal a quo.
IV- O Tribunal a quo não valorou, nem considerou as declarações dos progenitores/Requeridos, da mesma forma que valorou as declarações das outras entidades intervenientes em todo este processo.
V- Até porque os progenitores não se encontravam devidamente acompanhados por profissionais habilitados para o efeito.
VI- O Tribunal a quo não valorou a relação afetiva e intensa da progenitora para com os seus filhos.
VII- Por tudo exposto, na motivação do presente recurso, não deveria ter sido tirada a conclusão e proferida a decisão que foi em Primeira Instância considerando os factos discutidos, dados como provados e constantes no Douto Acórdão em apreço.
VIII- E notório pelas declarações das entidades intervenientes que além de, não terem presenciado todos os factos, grande parte deles foram-lhes relatados por outras pessoas.
IX- Todas foram perentórias em afirmar que os progenitores foram negligentes apontando-lhes o dedo.
X- Salvo o devido respeito e melhor entendimento, o Tribunal a quo, julgou incorretamente ao valorar mais alguns destes depoimentos dos outros, e fê-lo face as regras da experiência comum.
XI- Ao não considerar como tão credíveis os depoimentos dos progenitores, máxime da progenitora.
XII- Fê-lo por considerar que todas as entidades e instituições envolvidas mereciam toda a sua credibilidade até pelos anos que trabalhavam juntas.
XIII- O que não se aceita!
XIV- Entende a Recorrente que deve ser aplicada a medida de retorno à família biológica.
XV- Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, e como alternativa aquela, então deverá ser revogada a medida de promoção e proteção adotada, na qual os menores não deverão serão entregues aos progenitores.
XVI- Aplicada a medida transitória por natureza, ou seja, a manutenção dos menores na situação de acolhimento na instituição onde se encontram, com a duração não superior a um ano, no decurso do qual e sempre com a avalisada supervisão da Sr.a Técnica da Segurança Social que os tem acompanhado, seria de implementar um regime de visitas gradualmente mais aberto.
XVII- Nesse período de tempo, em que a progenitora estaria sujeita a um regime de prova, ou seja, onde iriam sendo avaliadas as suas competências, as visitas estariam confinadas a visitas aos menores na instituição pelo período de cerca de um mês, findo o qual deveria evoluir para visitas já processadas fora da instituição por outro mês, evoluindo de seguida para a possibilidade de visitas dos menores à casa da progenitora aos fins-de-semana e até, havendo parecer positivo, no decurso de férias escolares.
XVIII- Avaliando-se, no final de um ano de aplicação da medida, de forma positiva a situação dos menores, evoluir-se-ia para a aplicação de uma medida de apoio junto da mãe.
Nestes termos e nos mais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido e substituída por outra medida que passa pelo retorno à sua família biológica, fazendo-se assim a costumada justiça!
O Ministério Público apresentou contra alegações, concluindo, designadamente, que a decisão recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir; III-OS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1-L... nasceu a 02 de Dezembro de 2002 e é filha de A... e de A....
2-J... nasceu a 23 de Outubro de 2011 e é filho A... e de A....
3-Encontram-se actualmente acolhidos no Centro de Acolhimento Temporário - Casa da Encosta, sito em S. Domingos de Rana.
4-J... nasceu a 2 de Janeiro de 1998 e filho de Ana Cristina Silva Caparica e de J....
5-Os menores e J... Carlos Paiva já tinham beneficiado de um processo de promoção e protecção no Tribunal de Família e Menores de Lisboa desde Julho de 2010, por alegadas suspeitas de prostituição e negligência na prestação de cuidados pelos progenitores, nomeadamente em termos do acompanhamento de saúde e escolar, tendo sido aplicada medida de apoio junto da progenitora.
6-Este processo foi arquivado em Outubro de 2012, tendo em consideração que, à data, a progenitora acompanhava de forma adequada as crianças em termos escolares e de saúde, sendo reconhecidas, no entanto, algumas fragilidades à progenitora, fruto de se encontrar desempregada e a tomar conta em permanência do menor J... António, com 10 meses, que não se encontrava integrado em equipamento pedagógico, mas com uma postura de responsabilidade e envolvimento no projecto de vida dos outros dois filhos mais velhos.
7-Foram abertos na CPCJ de Oeiras em 18/06/2014 novos processos de promoção e protecção em benefício dos menores e de J... Carlos Paiva, devido a negligência por parte dos progenitores e a exposição a modelos de comportamentos desviantes, prática de prostituição com base numa sinalização anónima efectuada ao Instituto de Apoio à Criança (IAC), referenciando o facto de os progenitores se prostituírem em casa, com os filhos em casa, sendo que as crianças já conheciam os clientes; situação que já ocorria há 6 anos.
8-Em 18/07/2014, foi realizada visita domiciliária pelo Técnico da CPCJ, acompanhado de agentes de autoridade.
9-Nessa data, os progenitores e J... deram consentimento à CPCJ de Oeiras para intervir.
10-Em 18/09/2014, a União de Freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias remeteram à CPCJ de Oeiras uma denúncia anónima de um munícipe relativamente às crianças residentes na Rua de Vera Cruz, n.°13, Apartamentos 10 e 30, Santo Amaro de Oeiras pelo facto de as mesmas se encontrarem expostas a modelos de comportamentos desviantes, associado ao facto de os progenitores utilizarem a residência como casa de convívio/prostituição.
11-As crianças eram vistas pelos vizinhos, com frequência, na rua.
12-A L... e o J... Carlos, filho mais velho de A..., apercebiam-se da actividade de prostituição existente na residência (apartamento 30 - 2.° andar), porque era usual as raparigas estarem na zona da sala, passando para o quarto quando algum cliente chegava ou, neste caso, tendo aqueles de sair de casa, permanecendo na rua (designadamente, fora do horário escolar ou ao sábado).
13-Os menores e J... Carlos conviviam bastante com as raparigas angariadas pelos progenitores, que permaneciam grande parte do tempo no apartamento n.° 30 à espera de clientes.
14-As crianças e J... Carlos cruzavam-se e contactavam com os clientes.
15-A movimentação no prédio, de entrada e saída de pessoas, e o mau ambiente no prédio (pela actividade que se suspeitava ser exercida pelos progenitores) chegou a ser discutida em sede de reunião de condóminos.
16-Na residência existem cobras (dentro de reptilário, localizado ao lado do beliche das crianças).
17-Tal situação - de grande movimentação, com entrada e saída de pessoas, e de ruídos na casa - arrastava-se há vários anos e era do conhecimento público e da própria PSP, que recebia reclamações.
18-No dia 28/10/2014, os agentes M… e P..., ambos efectivos da esquadra da Divisão da PSP de Oeiras, deslocaram-se à residência dos menores e verificaram alguns movimentos anormais. Assim:
19-Dentro do apartamento, os agentes verificaram e identificaram duas senhoras, S... e M..., bem como o menor J..., deitado num berço, num ambiente comprometedor ao seu crescimento: casa suja e atafulhada de coisas (desarrumada), kitchenette com restos de comida, conspurcada, com as duas senhoras sentadas no sofá e que, segundo lhes disseram, recebiam homens lá em casa.
20-Nessa ocasião, verificaram que o progenitor publicara um anúncio no Jornal Correio da Manhã, com o n.° 924179417, com o objectivo de angariar clientes para o local.
21-0 mesmo referiu nessa ocasião aos agentes A vida está difícil e temos que meter alguns anúncios no correio da manhã para conseguir ganhar uns trocos (...).
22-0 progenitor colocava anúncios - com o objectivo de angariar clientes para o local - quase diariamente no jornal Correio da Manhã, numa papelaria em Santo Amaro de Oeiras e pagava por cada um cerca de E 13,90.
23-Desse montante, o progenitor dos menores descontava cinco euros a cada senhora que se prostituía na sua residência, até perfazer a totalidade dos montantes dos anúncios.
24-António J... Correia, pai das crianças, também chegou a descontar a quantia de cinco euros diários a algumas raparigas pela alimentação fornecida na sua residência.
25-Os pagamentos às senhoras que se prostituíam eram pagos pelos progenitores diariamente, somente no final do dia e recebiam destes 50/prct. do valor pago pelos clientes.
26-As senhoras que se prostituíam faziam o seguinte horário: das 10:00 horas às 20:00 horas, de segunda a sábado, inclusive. Permaneciam a maior tempo no apartamento n.° 30 (2.° andar), apenas descendo ao apartamento n.° 10 (r/c) quando o quarto do segundo andar se encontrava ocupado.
27-Aconteceu os progenitores proporem a A... após o horário estabelecido (20:00 horas), por esta não ter feito nenhum dinheiro nesse dia, irem os três para o quarto, pagando-lhe E 15,00. Essa situação verificou-se algumas vezes, com as crianças e o J... Carlos na sala do apartamento n.° 30 (2.° andar).
28-0 progenitor tem uma grande experiência no ramo e possui uma rede de clientes fixos, angariados desde há muitos anos. Manteve essa actividade de prostituição na casa sita na Avenida Infante Santo, n.° 350, em Lisboa, e posteriormente na Rua de Vera Cruz, n.°13, Santo Amaro de Oeiras.
29-A… conheceram-se na casa sita na Avenida Infante Santo, em Lisboa, altura em que este ainda era casado com a Sr.ª D. A…, que também se dedicava a tal actividade.
30-Os progenitores continuaram a exercer a prostituição na sua residência mesmo após a retirada dos seus filhos menores; o que ainda se mantém.
31-A 11/11/2014, a Directora de Turma de J... comunicou à CPCJ de Oeiras que este já havia excedido o limite de faltas permitido por lei e estava ausente da escola, desde o dia 29 de Setembro. Mais informou que o encarregado de educação foi informado, por carta registada, mas ainda não havia comparecido na escola a fim de tomar conhecimento da situação pessoalmente.
32-A 26/01/2015 foi celebrado o acordo de promoção e protecção que faz fls. 32 a 35 dos autos, que aqui se reproduz, no âmbito do qual foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, pelo período de 12 meses, com revisão semestral.
33-Em tal acordo, os pais comprometeram-se, para além do mais, que os menores não estariam expostos a situações de sexo explícito que pudessem ocorrer em casa e que o menor J... António integraria um jardim-de-infância.
34-A CPCJ de Oeiras comunicou à progenitora que existia vaga no Jardim-de-infância Santa Ana, em Paço de Arcos, e que se devia deslocar ao mesmo para inscrever o filho.
35-Os progenitores referem - mais recentemente - que não inscreveram o J... António na creche por ser muito longe, não obstante terem automóvel.
36-A 10/03/2015, em sede de reunião, a CPCJ de Oeiras deliberou a remessa do PPP aos serviços do MP, nos termos do artigo 68.°, alínea b) da L.P.C.J.P., com fundamento no incumprimento do acordo, nomeadamente:
a)no que dizia respeito à integração do J... António em equipamento de infância, sendo que os progenitores acabaram por não inscrever a criança na creche, por - à data referirem - se encontrar muito bem em casa ;
b) falta de colaboração com a CPCJ, não tendo feito comparecer a L... (para assinar a declaração de não oposição) e o J... Carlos (cuja paradeiro concreto era desconhecido).
37-Após a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público deste Tribunal - e, nesse âmbito (P.A.), se ter solicitado relatório à ECJ de Cascais -, os progenitores foram convocados pela ECJ de Cascais para comparecer nesses serviços (pelo menos, duas vezes), não tendo comparecido nem justificado à data a ausência.
38-Foi tentada visita domiciliária pela ECJ mas sem sucesso.
39-Nesse ano lectivo, a menor L... não teve acompanhamento familiar na vida escolar. Nenhum dos progenitores foi à escola ou contactou a directora de turma, nem justificaram as faltas.
40-O progenitor tem o vício do jogo e grande parte do dinheiro que é obtido da actividade da prostituição é gasto pelo mesmo no jogo.
41-Na sequência de despacho proferido a 01/10/2015 - que aplicou aos menores, por seis meses, a título provisório/cautelar, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial -, os menores foram acolhidos no CAT - Casa da Encosta, sito em S. Domingos de Rana, a 5/10/2015.
42-Os pais dos menores adoptam uma postura desculpabilizante face ao acolhimento dos filhos, tendo os progenitores referido às Técnicas da Instituição que a L... não conhece as nossas vidas, porque está na escola e o Z... é muito pequeno para perceber (...) ele até não está nada atrasado a não ser nas fraldas, ele não gostava muito de ir à casa de banho chorava muito e na verdade eu não insistia(...) ele sabe as cores e contar em português e em inglês e até sabe ler(...).
43-A menor L... chegou revoltada e amedrontada à instituição com a situação tendo referido então já cheguei à prisão?.
44-Aos poucos, e depois de lhe ter sido explicado o motivo do seu acolhimento, foi ficando tranquila chegando a verbalizar esta casa é gira, vou ter um quarto!(...).
45-Na Casa de Acolhimento, a L... revelou ter uma boa relação quer com os adultos quer com os pares, embora seja notório a sua preferência na conversa com as crianças da sua idade.
46-Mostra sempre um sorriso após viver determinadas experiências, tais como passear num Centro Comercial, ir a Cascais ou à praia do Guincho.
47-A L... está inscrita na Escola Conde de Oeiras, tendo frequentado o 6° ano de escolaridade, mostrando-se interessada pelas aprendizagens, tendo realizado uma boa adaptação quer à Escola, quer aos colegas.
48-Frequenta o coro Coral Infantil de Carcavelos.
49-Está ainda inscrita na Fundação Nossa Senhora do Bom Sucesso, no Restelo, para consulta de pediatria e encaminhamento para consultas/rastreios de várias especialidades.
50-A L... sente-se bem na instituição, onde encontrou um espaço para si e onde se sente acarinhada e cuidada.
51-Após o falecimento da avó materna (com quem ficavam), passou longos períodos na rua com o irmão, enquanto os pais e/ou as amigas destes permaneciam em casa a atender clientes, nomeadamente, durante a semana, entre as 16:00 e as 20:00 horas, e aos sábados.
52-A menor foi ficando cada vez mais desiludida com a falta de progressos dos pais e as visitas dos pais.
53-A L... é peremptória em afirmar que deseja ser feliz e ter uma vida diferente, uma família nova para si e para o seu irmão J..., tendo manifestado essa vontade quando foi ouvida em Tribunal a 18/03/2016. Além do mais, referiu: detestava ter de estar sempre na rua e a tomar conta do meu irmão (...) o que acontece lá é prostituição (...).
54-Aquando do acolhimento, o Z... tratava a mãe por mano e o irmão J... Carlos por pai. Actualmente, já trata a mãe por mãe e pai por pai.
55-0 Z... manifestava uma enorme dificuldade na relação com os pares, ficando muito assustado com o que o rodeia, pedindo colo ao adulto assim que se aproximava uma criança, mesmo bebé.
56-Nos primeiros dias de acolhimento, sempre que contrariado, o Z... chorava bastante, o que já se mostra atenuado.
57-Teve muita dificuldade em comer sólidos e a sopa que não era passada, chegando mesmo a provocar o vómito, algo que já está no momento ultrapassado e até já come sozinho.
58-As primeiras noites também foram muito complicadas, uma vez que, segundo a irmã, estava habituado que a mãe o adormecesse.
59-Quando chegou ao CAT ainda não tinha adquirido o controlo dos esfíncteres, anal e vesical, durante o dia e a noite. Actualmente, ainda não tem controlo dos esfíncteres durante a noite.
60-Apesar de actualmente o J... António ter 4 (quatro) anos, já lê e faz pequenas conversas em inglês; porém, a criança sempre mostrou dificuldades acentuadas nas outras áreas de desenvolvimento, tais como: socialização (vivia assustado com tudo, até com bebés; agia como se fosse um bicho, sem qualquer interacção social e permanecia parado/estático; total falta de tolerância à frustração), desenvolvimento motor (não descia ou subia escadas) e linguagem (apesar de falar inglês, não estabelecia conversação e falava de forma mecanizada e repetitiva).
61-0 menor tinha extrema dificuldade na interacção com o outro, em iniciar e manter um diálogo e manter o equilíbrio em situações de brincadeira próprias à sua idade.
62-Porém, o J... António tem vindo a fazer largas evoluções, o que revela a sua capacidade de aprendizagem e resposta a novos estímulos. Actualmente, já estabelece um diálogo, não se limita a repetir as palavras ou expressões, já expõe os seus gostos e quereres e já interage com os seus pares.
63-0 menor J... António encontra-se integrado no Jardim-de-infância da Escola Nova Apostólica, desde Janeiro de 2016 (e não antes atentas as dificuldades e atrasos significativos de socialização que apresentava, que apenas foram ultrapassados com estratégias especificas levadas a cabo pelas Técnicas da Instituição).
64-Os progenitores visitam os filhos semanalmente, à quarta-feira, na instituição; não estando com a L... desde Abril, por opção desta, que se recusa em estar com os pais (e até com o irmão).
65-Após as visitas dos familiares, o Z... procura a actividade em que estava a participar. Quando recebia as visitas dos pais, a L... ia sempre ter com as Técnicas para contar o que os pais lhe diziam e o que se passara na visita.
66-0 progenitor nas visitas não interage com os filhos e tende a afastar-se ou a procurar os Técnicos, para os questionar.
67-No dia 30/10/2015, a Equipa Técnica do CAT - Casa da Encosta, em articulação com a ECJ de Cascais, efectuou uma visita domiciliária à anterior residência das crianças, sem marcação prévia.
68-Na altura, estavam presentes os progenitores das crianças e J.... Apesar de ser perto da hora de almoço, tinham acabado de acordar. 69-As Técnicas constataram que:
- as crianças dormiam na sala, espaço polivalente, funcionando como cozinha e hall, simultaneamente;
- a dividir o único quarto da casa e respectiva casa de banho têm uma cortina, para, segundo os próprios, permitir privacidade;
- todo o interior é lúgubre, insalubre, com evidente falta de higiene de há longo tempo (foi possível verificar que, pela casa, existia cinza e beatas espalhadas pelos vários cinzeiros);
- existiam cobras (dentro de reptilários) junto ao beliche das crianças;
- o quarto do casal é todo pintado de preto (justificado pelo casal para disfarçar a humidade);
- o apartamento do R/C é um espaço da mesma tipologia, mais arrumado e limpo.
70-Os progenitores dedicam-se à prostituição há muitos anos e sempre se dedicaram a essa actividade, ainda que o progenitor tenha referido que foi em tempos taxista e a progenitora já tenha trabalhado em tempos nas limpezas e num call-center.
72-A menor L... tem conhecimento do que se passa no seu agregado familiar, fazendo algumas verbalizações que atestam a sua consciência sobre as práticas dos pais e a actividade profissional que os mesmos desenvolvem: o que acontece lá é prostituição.
73-Apesar de ser uma criança crescida fisicamente, a L... anseia por momentos de infância que parecem não ter sido vividos na sua plenitude, com os quais vibra e demonstra uma gratidão, que parece estar directamente relacionada com a carência afectiva e a falta de segurança e protecção que sentiu ao longo do seu crescimento.
74- As crianças adaptaram-se bem à instituição e encontram-se perfeitamente integradas nos respectivos equipamentos educativos, tendo estabelecido um bom relacionamento interpessoal com pares e adultos.
75-0 irmão mais velho das crianças, J..., que também integrou o agregado familiar, neste momento não tem domicílio fixo (tendo vivido com urna tia, com o pai, encontrando-se por vezes em casa da progenitora), tendo estado em abandono escolar no passado ano lectivo, não tendo sido solicitada a sua transferência para outro estabelecimento de ensino.
76-J..., com absentismo escolar e com consumos, já chegou a verbalizar a Ana Mafalda dos Santos Felizardo que, quando acontecesse alguma coisa à mãe e ao companheiro, o negócio seria dele.
77-Os progenitores não têm mais qualquer outro rendimento que não seja proveniente da prostituição. Ainda mantêm actualmente essa actividade.
78-Os progenitores revelaram sempre dificuldades em se organizarem, situação que se agudizou de forma grave com a denúncia de prática de prostituição na presença dos menores, na morada de família em 2014.
79-Os progenitores continuam a ter o mesmo modo de vida e a demonstrar um quotidiano de elevada desorganização e que é prejudicial para si e para os filhos caso sejam integrados no agregado familiar.
80-A progenitora assume uma atitude afectuosa em relação aos seus filhos e tem urna maior ligação emocional aos filhos do que o progenitor. A progenitora demonstra maior afecto e carinho pelos filhos. Tem uma relação de igual para igual com a filha L....
81-0 progenitor não reconhece que não têm condições para ter os filhos a seu cargo, imputando sempre a terceiros o acolhimento dos filhos e tudo o que se passou com estes.
82-A progenitora declara actualmente estar separada do pai dos filhos, ainda que partilhem a mesma casa e mantenha a mesma actividade.
83-A progenitora não tem familiares e o progenitor não tem familiares disponíveis para cuidar das crianças.
84-0 tio paterno dos menores nunca compareceu na CPCJ Oeiras, ECJ Cascais, Casa da Encosta ou neste Tribunal, desconhecendo-se em concreto a sua identidade, morada e o contacto do mesmo.
85-Também nenhum outro elemento da família materna ou paterna contactou a Casa da Encosta para se inteirar da situação dos menores.
86-Os menores fizeram uma adaptação rápida à instituição onde se encontram acolhidos.
87-Os progenitores nunca demonstraram capacidade de colaboração e envolvimento consistente e coerente com as várias entidades - CPCJ de Oeiras, ECJ de Cascais e Tribunal - em prol do bem-estar dos seus filhos; revelando perante todos as entidades envolvidas estar juntos como casal (sem prejuízo do ora consignado no ponto 81.).
88-No dia 5/10/2015, data em que as crianças foram acolhidas no CAT, deslocaram-se aos apartamentos n.° 30 e n.° 10 duas Técnicas da ECJ para conduzirem as crianças ao CAT - Casa da Encosta e três agentes da PSP, um dos quais J.... Este agente encontrou no quarto do 2.° andar A... e uma outra senhora, que ali se encontrava em resposta a um anúncio do Correio da Manhã; no r/c encontrava-se Teresa Gonçalves em trajes menores, que colaborou. Nesse dia, apreendeu no apartamento n.° 30 os objectos melhor descritos a fls. 150, que aqui se reproduzem; e no apartamento n.° 10 os objectos melhor descritos a fls. 151 verso, que aqui se reproduzem. Elaborou a reportagem fotográfica constante de fls. 160 a 165 dos autos, que aqui se reproduz. Procedeu ainda às inquirições constantes de fls. 147 e ss. dos autos.
89-Nesse dia, e além do mais, J... verificou que a casa (2.° andar) se encontrava atafulhada de muitas coisas, tendo encontrado nas duas casas, entre outras coisas, preservativos no chão (no apartamento n.° 30 debaixo da cama).
90-0 progenitor já foi condenado pela prática de um crime de lenocínio, por sentença datada de 30/11/2005 e transitada em julgado a 15/12/2005, numa pena de 9 meses de prisão suspensa por 18 meses, nos autos 3148/01.OJDLSB-1 Secção, do 4 Juízo Criminal de Lisboa. Tal pena foi declarada extinta, por despacho de 20/11/2007.
91-Encontra-se a correr termos nos serviços do DIAP de Oeiras, 2ª Secção uns autos de inquérito com o n°1120/14.OPBOER em que os progenitores já foram constituídos arguidos e se encontra denunciado o crime de lenocínio.
92-No Certificado de Registo Criminal da progenitora nada consta.
93-A progenitora encontra-se inscrita no Centro de Emprego de Cascais desde 10/05/2016.
94-0 progenitor recebe o Rendimento Social de Inserção (RSI) no valor mensal de € 148,00.
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal não considerou provada qualquer outra factualidade. nomeadamente que: a) foi proferida o despacho ref. no ponto 41. dos Factos Provados - e,
consequentemente, os menores foram acolhidos no CAT - Casa da Encosta e encontravam-se em situação de perigo - por viverem com os pais numa casa pequena (tipologia T1) ou por lhes faltar vestuário e/ou alimentação;
b) os progenitores apenas praticavam swing;
c) os progenitores limitavam a prática da prostituição e/ou do swing à residência do r/c (apartamento n.° 10);
d) actualmente, os progenitores - ou o pai ou a mãe - reúnem as condições necessárias para ficarem com os filhos aos seus cuidados e sob a sua responsabilidade.
III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal, a única questão que importa decidir consiste em aferir se, nas circunstâncias concretas destas crianças, o único meio de lhe garantir a defesa dos seus direitos passa pela aplicação da medida de confiança a uma instituição com vista à adopção, como foi decidido na 1.a instância ou se, em alternativa, tal medida deverá ser substituída por uma medida de apoio junto da mãe e retorno à família biológica, tal como é proposto nas alegações.
A Recorrente logo no início das suas alegações refere que não pode ser penalizada pelo facto de ser prostituta. Mais refere que está a tentar mudar a sua vida mas, por diversas adversidades, inclusive a própria conjuntura económico-social que o país atravessa, ainda não conseguiu! E prossegue também não pode a progenitora ser penalizada por tal facto.
Esta posição da Apelante impõe os seguintes esclarecimentos:
Em primeiro lugar, este processo não tem a finalidade, nem a vocação de penalizar ninguém. As medidas de protecção que são aplicadas neste tipo de processos, maxime a medida ora aplicada a estas crianças, não se destina a penalizar os pais, não se destina a castigá-los pelo seu comportamento em relação aos seus filhos, muito menos recriminá-los pela sua conduta social ou moral. O que está exclusivamente em causa são os superiores interesses da criança. E o interesse da criança que a todo o custo tem de ser protegido, de acordo com o imperativo legal: a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
E assim, o que resulta da sentença recorrida é a preocupação nela plasmada, de encontrar a solução que melhor defenda os interesses e direitos destas crianças - a L... e o J...- e, nunca, penalizar quem quer que seja.
Em segundo lugar, porém, há que afirmá-lo, se a decisão do tribunal não se destina a penalizar os pais, mas exclusivamente a defender o interesse das crianças, também não pode contemporizar com uma postura desculpabilizante que perpassa nas alegações da progenitora. Ou seja, a Progenitora transfere para a conjuntura económico-social que o país atravessa, a responsabilidade para o facto de ela não conseguir mudar de vida, de forma a proporcionar aos seus filhos um crescimento são e equilibrado. Sucede que as crianças não podem estar à espera que mude a conjuntura, para que a mãe assuma a respectiva educação, pois entretanto passa o tempo da infância e as suas vidas ficam irremediavelmente destruídas. Foi o que já aconteceu com o filho mais velho da ora Apelante- J... - que entretanto já atingiu a maioridade - cujo percurso de vida foi marcado pelo absentismo escolar e consumos e admite como projecto de vida prosseguir o negócio da mãe e do companheiro desta.
Quanto à L..., está com 14 anos. ,A infância passou. Já não é possível recuperar esse tempo. Está em plena adolescência. E urgente, porém, definir o respectivo projecto de vida, de forma a recuperar a oportunidade de lhe proporcionar uma educação e uma vivência adequadas ao seu equilibrado e são desenvolvimento.
O J... tem cinco anos. Ainda é criança, mas já não é nada cedo para que lhe seja proporcionada igualmente a possibilidade de crescer de forma saudável. E, obviamente, a vida que teve, até ao momento em que foi acolhido na instituição onde actualmente vive, foi tudo menos saudável - quer física quer emocionalmente -, como decorre exaustivamente da factualidade apurada, em resultado de sempre ter vivido e crescido numa casa em que se exerce a prostituição e a avaliar pelas deficiências que apresentava ao nível do desenvolvimento psico-motor.
Importa ainda referir que a gravidade da situação espelhada nestes autos não reside no facto de os pais das crianças se dedicarem à prostituição como modo de vida. A gravidade está no Cacto de exercerem tal actividade no local onde residem com as crianças. Grave é o facto de os progenitores não parecerem ter consciência do prejuízo que causam aos filhos sujeitando-os a viver, permanentemente, em tão degradante ambiente.
Do exposto resulta que já passou tempo demais na vida destas crianças. O que estas crianças já não têm é mais tempo. E é isso que a ora Apelante vem pedir, nas conclusões XV a XVIII, onde designadamente sugere: a manutenção dos menores na situação
de acolhimento na instituição onde se encontram, com a duração não superior a um ano, no decurso do qual e sempre com a avalisada supervisão da Sr. Técnica da Segurança Social que os tem acompanhado, seria de implementar um regime de visitas gradualmente mais aberto. XVII- Nesse período de tempo, em que a progenitora estaria sujeita a um regime de prova, ou seja, onde iriam sendo avaliadas as suas competências, as visitas estariam confinadas a visitas aos menores na instituição pelo período de cerca de um mês, findo o qual deveria evoluir para visitas já processadas fora da instituição por outro mês, evoluindo de seguida para a possibilidade de visitas dos menores à casa da progenitora aos fins-de-semana e até, havendo parecer positivo, no decurso de férias escolares.
Ou seja, ao ritmo pretendido pela mãe dos menores, praticamente chegar-se-ia à maioridade da L... e ainda se estaria a analisar os resultados do pretendido regime de prova.
Acresce que a progenitora ora Apelante já teve mais do que oportunidades, mais do que regimes de prova que não aproveitou e nenhuns resultados positivos tiveram, ao nível da melhoria das condições de vida das crianças.
Repare-se que, já em 2012, tinha sido aplicada uma medida de apoio junto da progenitora. De novo em 2015, nova medida de apoio junto dos pais que não teve qualquer resultado.
Os autos mostram à exaustão que, infelizmente, a Apelante não tem condições de se autonomizar e de gerir a sua vida sozinha, proporcionando uma vida com o mínimo de dignidade aos seus filhos. E isso só seria possível, cremos, longe da influência nefasta do progenitor dos seus filhos, pois a ora Apelante, afinal, é mais uma vítima deste, tal como as outras mulheres que o mesmo explora sexualmente, tirando dessa exploração o seu rendimento.
Cremos que nada mais podemos acrescentar, subscrevendo inteiramente aquilo que a este propósito é dito na sentença recorrida:
Este Tribunal pôde constatar que esta mãe revela uma grande dependência do seu companheiro, pai dos seus filhos mais novos, e revela não ter capacidade para se impor ao mesmo! Tanto assim é que nunca conseguiu proteger os filhos das situações que se verificavam em casa, não tendo conseguido poupar os filhos dos convívios com as raparigas e com os clientes. Nunca conseguiu, por exemplo, convencer o pai dos filhos a exercerem a actividade noutro local que não na casa morada de família, de forma a que os filhos não fossem obrigados a presenciar situações menos próprias (v.g. entrada de um cliente, tendo os filhos que se esconder no wc; entrada do cliente e de rapariga(s) para o quarto) e a conviver num ambiente menos digno e totalmente impróprio para miúdos em formação e em desenvolvimento.
Nunca conseguiu tratar dos filhos e cuidar deles antes de tudo o mais, fazendo assim prevalecer as necessidades das crianças, v.g.: acompanhando o percurso escolar dos filhos, indo à escola sempre que necessário, inscrevendo o Z... na única creche disponível, sita em Paço de Arcos (e que não é muito distante, designadamente para quem tem automóvel); criando rotinas na vida dos filhos, com a casa preparada para os receber após o horário escolar (sem estranhos presentes e sem o espaço dos menores ocupado por esses mesmos estranhos), seguindo a L... nos estudos; alimentando o Z... de acordo com a sua idade e independentemente das dificuldades que existissem, da resistência da criança e das contrariedades verificadas; brincando com o filho e efectuando actividades várias de acordo com a sua faixa etária.
Nunca conseguiu autonomizar-se, apesar de tudo o que vivenciava e tudo o que deixou os filhos vivenciar ao longo destes anos!
Refere agora A... que se encontra separada do pai dos filhos, ainda que partilhem a mesma casa e mantenham a mesma actividade.
Acontece que essa separação, a ser sustentada, pressuporia que a mesma tivesse capacidade para se autonomizar e para não depender de terceiro(s). Ora, a progenitora não revela ter essa capacidade, tanto assim é que, até à presente data, nunca pretendeu ou nunca conseguiu lutar por uma vida mais condigna para si e para os filhos!
Na verdade, sempre se manteve unida ao companheiro e fez questão de o verbalizar a todos os intervenientes (designadamente, Técnicas da Casa da Encosta e Técnica da ECJ de Cascais)! Não obstante, e a ter-se como séria esta pretensão de se separar e de mudar de estilo de vida, afigura-se-nos que muito dificilmente o conseguirá, máxime a curto e médio prazo! Sem a querer desencorajar, esta mãe revela uma dificuldade atroz em organizar e gerir a sua vida, precisando de ajuda, e de quem a encaminhe, apenas v.g. para se inscrever no Centro de Emprego e tentar arranjar uma actividade laborai! Se assim é com os aspectos da sua vida, o que dizer/pensar quanto às questões dos filhos?! Pois, é uma incógnita... só o tempo permitiria concluir algo... acontece que não há mais tempo!
Estas crianças esperaram 13 anos e 4 anos por essa mudança e só agora a mãe quer mostrar aos filhos que pretende mudar! E porque não o fez aquando do primeiro processo de promoção e protecção (que correu termos em Lisboa) ou aquando da abertura deste segundo processo de promoção na CPCJ Oeiras (em Junho de 2014)? Por que motivo demorou tanto tempo para declarar ou querer essa mudança?
As mudanças só ocorrem - ou são susceptíveis de ocorrer - quando são sinceras, sustentadas e alicerçadas numa vontade genuína e intrínseca à própria pessoa (e não motivada por factores exteriores)! Ora, a progenitora, para além de não ter feito crer a este Tribunal que essa mudança tem as apontadas características (visto só ter vindo alegar a separação, após a signatária/relatora ter suscitado expressamente a questão aquando da inquirição de uma das Técnicas ouvidas em sede de Debate Judicial), revelou ter falta de estrutura interior para operar essa mudança! Revela ser uma pessoa dependente e com grande dificuldade interior e exterior em se autonomizar!
Por esses motivos, por ter revelado falta de competências parentais na educação e formação dos filhos (até os mesmos terem sido acolhidos e também no caso do J..., vide supra) e por o tempo destas Crianças não ser igual ao seu - sendo que o tempo das mesmas já esgotou há muito para este Tribunal! -, o Tribunal conclui que esta mãe (sozinha) também não é resposta adequada a estas crianças! Saliente-se, a par de tudo o que se referiu, que a própria progenitora reconhece não saber se conseguirá e/ou quando irá mudar efectivamente a sua vida (por tal depender de novo emprego, de outra casa, de ajudas de terceiros que a encaminhem e apoiem nessa mudança, sempre com a presença do pai das crianças na vida destes e na sua vida...).
Estas crianças não podem ficar na eterna expectativa de que algum dia algo irá mudar!
Em conclusão, A..., para além de ter sido grosseiramente negligente (no mínimo) com os filhos (tal como foi o pai), revela não ter competências parentais e capacidade de autonomia e de organização/gestão da sua vida.
Basta, disse a L... a estes pais!
Basta, diz agora este Tribunal a estes pais!»
Importa ainda aludir à questão suscitada pela Apelante e que se relaciona com a alegada relação afectiva que existe entre a progenitora e os seus filhos.
Estabelece o art.° 1978.° do Código Civil que a confiança dos menores a instituição, com vista a futura adopção só deverá ocorrer, caso se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação. E a lei indica quais as situações que objectivamente revelam esse comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação: quando os pais por acção ou omissão (..) puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor.
Ora, os autos demonstram à saciedade que, por acções e omissões de ambos os progenitores, puseram em perigo grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento destas crianças. Ou seja, todas as componentes previstas, sendo certo que as mesmas não são cumulativas. Bastaria que se verificasse perigo para urnas dessas componentes, v.g. segurança, ou saúde.
Está, pois, mais do que configurada a previsão legal, para se impor a conclusão de que estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.
Com efeito, amar um filho não é dizer que se gosta muito dele. Amar um filho é cuidar dele, é esquecer-se de si próprio em prol do seu bem - estar! Amar um filho implica, quantas vezes, renunciar a ele, permitindo assim que ele seja feliz. Amar alguém é desejar acima de tudo a felicidade e o bem -estar do ser amado e não utilizar o outro para seu próprio gáudio. Isso não é amor, é egoísmo!
Como também se diz na sentença recorrida:
Desde as primeiras sinalizações - e conforme mencionado nas alegações apresentadas pelo Ministério Público, que aqui representa os menores -, os progenitores não revelaram qualquer mudança do seu estilo de vida, nem capacidade de reorganização pessoal. Não obstante a progenitora assumir uma atitude afectuosa em relação aos seus filhos, a sua inconstância de vida, os seus comportamentos e a sua disfuncionalidade, ao nivel sócio-profissional e familiar, acabam por comprometer significativamente as suas competências parentais, verificando-se incapacidade por sua parte, na organização de respostas adequadas às necessidades dos filhos, nomeadamente, ao nível dos seus cuidados básicos e da sua segurança e protecção. Os progenitores nunca demonstraram capacidade de colaboração e envolvimento consistente e coerente com as entidades em prol do bem-estar dos seus filhos, colocando-os em perigo actual para a saúde, integridade física e segurança, quer em termos de organização e estruturação da sua personalidade, quer no que diz respeito à capacidade dos progenitores irem ao encontro do que são as necessidades dos menores em termos de estimulação de
competências pessoais, sociais e escolares, não sendo capazes de os proteger e de os colocar em primeiro plano. Os menores não recebiam os cuidados adequados à sua idade e estavam sujeitos a comportamentos que afectavam gravemente a sua saúde física e mental, a sua segurança, a sua educação, desenvolvimento e formação.
Importa que estas crianças sejam efectivamente acarinhadas e incluídas numa família estruturada a todos os níveis.
Cremos que é hora de a ora Apelante demonstrar que verdadeiramente ama os seus filhos e deixá-los, finalmente, viver uma vida digna e feliz.
Em suma, cremos desnecessários mais desenvolvimentos. Improcedem as conclusões de recurso. A sentença decidiu de forma criteriosa, sendo irrepreensível a análise que elabora, na sua vertente jurídica e humana.
Impõe-se confirmar a sentença recorrida.
IV-DECISÃO
Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas.
Lisboa, 06-04-2017
Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal
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