Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 10-01-2019   Factores-índices ou factores reveladores da situação de insolvência do devedor. Presunção.
1 - O artigo 20° do CIRE enumera, no seu n° 1, factores-índices ou factores reveladores da situação de insolvência do devedor.
2 - O requerente tem de alegar e demonstrar a verificação de um ou mais desses factores-índices, a fim de que se possa presumir a situação de insolvência do devedor.
3 - O devedor pode elidir tal presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais desses factores-índices, a situação de insolvência não se verifica.
4 - O estado de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas, em que se concretiza a situação de insolvência do devedor, não prescinde da análise da relação entre o activo e o passivo do devedor.
5 - Não revelando a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, não é de considerar tal devedor em situação de insolvência, designadamente naqueles casos em que o valor do seu activo é manifestamente superior ao do passivo.
6 - Nesses casos, havendo dificuldades pontuais de tesouraria, designadamente por insuficiência de fluxos de caixa - cash flow-, ainda é possível ao devedor recorrer ao crédito para assegurar o cumprimento das suas obrigações vencidas.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 9521/18.8T8LSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
_______
Processo n.° 9.521/18.8T8LSB.L1 - Apelação
Tribunal Recorrido: Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 2
Recorrente: FE..., Lda.
Recorrido: MI..., Lda.
Juiz Desembargador Relator: Manuel Rodrigues
Juízas Desembargadoras Adjuntas: - Ana Paula A.A. Carvalho
- Gabriela de Fátima Marques
I - O artigo 20° do CIRE enumera, no seu n° 1, factores-índices ou factores reveladores da situação de insolvência do devedor.
2 - O requerente tem de alegar e demonstrar a verificação de um ou mais desses factores-índices, a fim de que se possa presumir a situação de insolvência do devedor.
3 - O devedor pode elidir tal presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais desses factores-índices, a situação de insolvência não se verifica.
4 - O estado de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas, em que se concretiza a situação de insolvência do devedor, não prescinde da análise da relação entre o activo e o passivo do devedor.
5 - Não revelando a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, não é de considerar tal devedor em situação de insolvência, designadamente naqueles casos em que o valor do seu activo é manifestamente superior ao do passivo.
6 - Nesses casos, havendo dificuldades pontuais de tesouraria, designadamente por insuficiência de fluxos de caixa - cash flow-, ainda é possível ao devedor recorrer ao crédito para assegurar o cumprimento das suas obrigações vencidas.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I) Relatório
1.1. FE..., Lda., pessoa colectiva n.° ..., com sede sita na Av. N…, Porto de Mós, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo especial requerendo a declaração de insolvência de MI..., Lda., pessoa colectiva n.° ..., com sede na Calçada …, 1150-099 Lisboa.
Fundamentou a sua pretensão no facto de ser credora da Requerida no montante de €4.785,23, acrescido de juros, decorrente do não pagamento de facturas relativas ao fornecimento de bens.
Mais alegou que a Requerida tem pendentes acções judiciais para cumprimento das suas obrigações cujos montantes em débito ascendem à quantia de € 626.267,42 (seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), a que acrescem valores em dívida à Fazenda Nacional, e que os bens penhoráveis são manifestamente insuficientes para o pagamento do crédito da Requerente.

Com a petição inicial a Requerente efectuou algumas menções e fez as junções previstas no artigo 23° n.° 2 alíneas d) e n.° 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE].
1.2. Citada, a Requerida deduziu oposição, alegando, em resumo, que a Requerente omite deliberadamente factos essenciais, nomeadamente que o diferendo existente entre a Requerente e a Requerida está a ser discutido no Juízo Local Cível de Porto de Mós, no âmbito do processo executivo n.° 0…/17.8YPRT, no qual a Requerida sustenta que nada deve à Requerente, que parte da mercadoria facturada não lhe foi entregue, mas vendida pela Requerente a outrem.
Alega, ainda, que tem cumprido com a generalidade das suas obrigações, que o valor actual da dívida à Administração Tributária é inferior ao crédito de IVA, cujo reembolso aguarda, para completa liquidação da dívida existente, que não tem responsabilidades bancárias pendentes, nem dívidas à Segurança Social, e que basta analisar o seu património para se concluir que não se encontra em situação de insolvência.
Termos em que conclui pela improcedência do pedido de insolvência formulado pela Requerente e pediu a condenação desta como litigante de má-fé em indemnização a pagar à Requerida em valor não inferior a €5.000,00, assim como no pagamento dos honorários e despesas da Ilustre mandatária da Requerida, custas de parte e demais encargos.
1.3. Em 7-09-2018 realizou-se a audiência de discussão e julgamento com inteiro respeito pelo legal formalismo, conforme resulta da acta respectiva, no âmbito da qual foram proferidos despacho saneador e despacho de fixação do objecto do litígio e de enunciação dos temas de prova [ref.a Citius 379546608, de fls. 435 a -437].
1.4. Na sequência, em 25-10-2018 (ref.' Citius 380585781, de fls. 559 a 583), foi proferida a sentença que julgou procedentes os embargos e, em consequência, revogou a sentença embargada que decretou a insolvência de Empesa de TRM…, S.A..
Inconformada com a referida decisão, dela apelou a Requerente, rematando as suas alegações com as seguintes Conclusões:
«1 - Versa o presente recurso sobre a Decisão da matéria de Direito e sobre a Decisão da matéria de Facto, nos termos dos art.°s 639.° e respetivamente 640.° do Cód. de Proc. Civil;
Porém,
2- Desde logo, cumpre saber que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto da al. d), do n.° 1, do art. 615.° do Cód. de Proc. Civil;
3- Porquanto, Mmo. Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a questão da situação de insolvência da Apelada, que se fundamenta no facto desta não apresentar contas desde 2016, segundo o disposto da al. h), do n.° 1 do art. 20.° CIRE;
4- Assim, querendo, deverá o venerando Tribunal da Relação apreciar causa de nulidade aqui invocada, no próprio despacho em que se pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, à luz do n.° 1 do art. 617.° do Cód. de Proc. Civil;
5- De outra banda, levando em conta a prova constante no processo, nomeadamente a certidão que é Doc. n.° 2 a fls. 45 do Requerimento com ref.' 29148114, e a certidão que é Doc. n.° 3 a fls. 55,também do Requerimento com ref.' 29148114, impunha-se decisão diferente quanto as alíneas d) e f) do ponto 13 da matéria da facto dada como não provada.
6- Face a estes meios de prova deveria ter ser dado como provado, o seguinte:
d. Execução de Sentença nos próprios autos, Proc. n.° 1…/14.7T8PBL que corre termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de € 9.746,41 e intentada por FP..., Lda.;
e
f. Execução Comum (Ag. Execução), Proc. n.° 1…/09.0TBLRA, que corre termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de € 104.866,72 e intentada por BI..., S.A.;
7- Por conseguinte, deverá a Decisão sobre a matéria de Facto Proferida pelo Mmo. Tribunal a quo ser retificada, em conformidade, por via do presente recurso de Apelação nos termos do art. 640.° do Cód. de Proc. Civil;
8- Por outro lado, no tocante à Decisão de Direito configurada na douta sentença recorrida, a mesma padece de erro na aplicação da. al. b) do n.° 1 do art. 20.° do CIRE;
9- A Apelada tem o seu património imobiliário cativo com hipotecas e penhoras registadas antes da aquisição das propriedades, num valor de E 933.133,12 (novecentos e trinta e três mil, cento e trinta e três euros e doze cêntimos), tal como é evidente pelo Doc. n.° 13 junto aos autos da 1.a instância a fls. 92 a 200 da Petição Inicial Aperfeiçoada e da matéria de facto dada como provada nos pontos 13 a 23, da sentença recorrida;
10- Somando-se dívida à Administração Tributária no valor de € 73 227,78 (setenta e três mil, duzentos e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos), segundo a matéria de facto dado como provado no ponto 24. da sentença;
11- Ao que ainda acresce Penhora registada com a Ap. 2710, de 22/04/2013, a favor do BI..., S.A., no valor de € 104.866,72, referente ao Proc.° Executivo n.° 1…/09.0TBLRA, do Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (cfr. requerimento com ref.a 29148114, em que se juntou a fls. 45 do supramencionado requerimento, o documento n.° 2);
12- E a Execução de Sentença nos próprios autos, Proc. n.° 1…/14.7T8PBL, que corre termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de E 9.746,41 e intentada por FP..., Lda. (cfr. requerimento com ref.a 29148114, em que se juntou a fls. 55 do supramencionado requerimento, o documento n.° 3);
13- Perfazendo um montante de passivo global que ascende à quantia de € 1 120 974,03 (um milhão, cento e vinte mil e novecentos e setenta e quatro euros e três cêntimos), face ao seu ativo que gravita em torno dos e 600 000,00 (seiscentos mil euros);
14- Perante esta factualidade é patente a penúria generalizada da Apelada, pelo que errou de Direito a sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada, subsumindo-se o caso dos autos à previsão da norma da al. b), do n.° 1, do art. 20.° do CIRE;
15- Por outro lado, a Apelante carreou para os autos elementos de prova, em concreto o Doc. 2 junto com petição inicial aperfeiçoada, que demonstram que a Apelada não apresente contas desde 2016.
16- Situação, que segundo a previsão da al. h), do n.° 1 do art. 20.°, determina uma presunção de insolvabilidade, se a apresentação ou depósito de contas seja feita com atraso de 9 meses.
17- Ora, na perspetiva da Apelante foram demonstrados e provados nos autos dois factos índice, que presumem a situação de insolvabilidade da Apelada in casu, as als. b) e h) do n.°1 do art. 20.° do CIRE).
18- Cabendo à Apelada, fazer prova que ilidisse a presunção de insolvabilidade de acordo com o n.° 3 e n.° 4 do art. 30.° do CIRE, através da escrituração legalmente obrigatória.
19- Esse ónus da prova não foi levado a avante, devendo prevalecer a presunção
de insolvência da Apelada.
Pelo que,
20- O Mmo. Tribunal errou quando absolveu integramente a Apelada da Instância, quando devia ter declarado a sua insolvência, segundo o disposto das als. b) e h), do n.° 1 do art.° 20.° do CIRE.
Nestes termos e nos demais de Direito do douto suprimento de Vossa Excelências, no qual desde já se louva a Recorrente, deverá este Venerando Tribunal decretar a revogação da sentença recorrida, aditando-se à matéria de facto provada as. als. d) e I) do ponto 13 da matéria de facto dado como não provada, e substituindo-se a mesma sentença por decisão que reconheça a insolvência da Recorrida nos termos do disposto da al. b) e h) do n.° 1, do art. 20.° do CIRE.
Assim, se fará a tão habitual e necessária... JUSTIÇA ( ! )».
1.6. A Recorrida apresentou contra-alegações, formulado as seguintes Conclusões:
«1- A sentença recorrida é acertada, justa, equitativa.
2- A decisão do Tribunal de Primeira Instância dá como provado o seguinte facto: A Requerida informou a Requerente que não procederá ao pagamento do montante indicado em 6) enquanto não lhe for entregue outro material adquirido e pago a esta, mas não entregue.
Facto este confessado pela Requerida, que não paga, porque considera que existe um acerto de contas que tem de ser feito, e não porque está insolvente.
3- O último registo de prestação de contas foi feito em 12/06/2018, conforme pode publicamente ser consultado em https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx
4- A acção executiva Proc. n.° 1…/14.7T8PBL está extinta por pagamento, sendo essa informação pública e de acesso via Citius pelo Mandatário da Requerente.
5- Proc. n.° 1…/09.0TBLRA, trata-se de uma execução em que o devedor não é Requerida (unicamente avalista), tendo isso mesmo ficado demonstrado nos autos.
6- A Requerente não tem fundamento para recorrer da decisão proferida pela primeira instância, demonstrando apenas um comportamento de puro bullying judicial, devendo preocupar-se mais por exemplo com o facto de ter instaurado uma acção executiva contra a Requerida, em que esta ainda não foi citada para apresentar os competentes embargos e aí ser discutido efectivamente todo o dissenso existente entre as partes.
Pelo exposto, deve o recurso da Requerente ser julgado totalmente improcedente, fazendo-se assim a tão Costumada Justiça».
1.7. O Senhor Juiz a quo no despacho em que admitiu o recurso pronunciou-se sobre a nulidade arguida, indeferindo-a, por considerar que a sentença em crise conheceu de todas as questões relevantes de que devia conhecer [ref.ª Citius 382029621, de fls. 604 a 606].
1.8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre decidir.
II — Objecto do recurso
1. De acordo com o disposto nos artigos 635°, n.° 4 e 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5°, n.° 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Assim, as questões colocadas e que este tribunal deve decidir são as seguintes:
1.a Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia [art.° 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC];
2.ª Do erro de julgamento na apreciação da prova;
2.ª Se deveria ter sido declarada a insolvência da Requerida, ora Recorrida.
III) Fundamentação
3.1. Fundamentação de facto:
A 1.a instância considerou provados e não provados os seguintes factos:
A) Factos provados:
«1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à compra, venda e arrendamento de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, gestão imobiliária, gestão de empreendimentos turísticos ou outros, organização de eventos, elaboração de projectos, estudos, serviços, importações e exportações de materiais de construção civil e comércio a retalho, indústria de construção civil e obras públicas.
2. A Requerida é uma sociedade que tem por objecto a importação, exportação de mercadorias, indústria de hotelaria, exploração de pronto a vestir, compra e venda de imóveis e turismo.
3. No âmbito da actividade comercial da Requerida e da Requerente, a Requerida contactou a Requerente para que esta procedesse ao fornecimento de alguns bens.
4. Em consequência do referido fornecimento, a Requerente emitiu e enviou as
respectivas faturas à Requerida, em concreto:
- Fatura n.° 101, datada de 25.07.2016 e no valor de € 5.733,03;
- Fatura n.° 102, datada de 25.07.2016 e no valor de € 1.402,20.
5. Das faturas supra referidas, a Requerente veio a liquidar a totalidade do valor em dívida da fatura n.° 102, datada de 25.07.2016, e parcialmente a fatura n.° 101, datada de 25.07.2016, para as quais foram emitidos e enviados para a Requerida os respetivos recibos, em concreto:
i. Recibo n.° 158, datada de 13.10.2016, no valor de € 1.402,20 e alusiva à Fatura n.° 102, datada de 25.07.2016 e no valor de € 1.402,20;
ii. Recibo n.° 173, datada de 08.11.2016, no valor de € 597,80 e relativa à Fatura n.° 101, datada de 25.07.2016 e no valor de € 5.733,03;
iii. Recibo n.° 59, datada de 29.03.2017 e no valor de E 350,00, respeitante à Fatura n.° 101, datada de 25.07.2016 e no valor de E 5.733,03.
6. Do montante ainda em débito da fatura n.° 101, datada de 25.07.2016, a Requerida nunca mais pagou qualquer quantia à Requerente, encontrando-se por liquidar o valor de E 4.785,23 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco euros e vinte e três cêntimos).
7. As referidas facturas e recibos nunca foram devolvidos.
8. A Requerida foi interpelada, diversas vezes, para pagar a quantia em débito à Requerente, com a cominação de que suportaria todas as despesas que tivesse de suportar para cobrar coercivamente o seu crédito,
9. Tendo enviado, para o efeito, cartas de interpelação, que acabaram por ser devolvidas com a indicação mudou-se e não atendeu.
10. A Requerida negociou o fornecimento de várias peças de mobiliário urbano com a Requerente.
11. A Requerida informou a Requerente que não procederá ao pagamento do montante indicado em 6) enquanto não lhe for entregue outro material adquirido e pago a esta, mas não entregue.
12. A Requerida é proprietária de 14 imóveis, nomeadamente:
i. Prédio urbano, fração B, destinado a armazéns e atividade industrial, sito em C…, União das Freguesias de M…, inscrito na matriz predial urbana n.° … e descrito na 2a Conservatória de Registo Predial de Leiria sob o n.° …-B;
ii. Prédio urbano, fração A, destinado a armazéns e atividade industrial, sito em C…, União das Freguesias de M…, inscrito na matriz predial urbana n.° … e descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de L… sob o n.° …-A;
iii. Prédio urbano, fração F, destinado a habitação, sito na P…, 33, L…, União das Freguesias de L.., inscrito na matriz predial urbana n.° … e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de L… sob o n.° …-F;
iv. Prédio urbano, fração D, destinado a habitação, sito na R…, União de P…., inscrito na matriz predial urbana n.° … e descrito na Conservatória de Registo Predial de A… sob o n.° …-D;
v. Prédio urbano, destinado a habitação, sito na R…, Leiria, União das Freguesias de …, inscrito na matriz predial urbana n.° … e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de L… sob o n.° …;
vi. Prédio urbano, destinado a habitação, sito na B…, União de Pataias e Martingança, inscrito na matriz predial urbana n.° … e descrito na Conservatória de Registo Predial de A… sob o n.° …;
vii. Prédio rústico, composto por terra de semeadura, sito em V…, União de P…, inscrito na matriz predial urbana n.° …, que teve origem no artigo matricial n.° … e descrito na Conservatória de Registo Predial de A… sob o n.° …;
viii. Prédio rústico, composto por pinhal, sito em V…, União de P…., inscrito na matriz predial urbana n.° …, que teve origem no artigo matricial n.° … e descrito na Conservatória de Registo Predial de A…. sob o n.° …;
ix. Prédio rústico, composto por terra de semeadura, sito em V…, União de P…., inscrito na matriz predial urbana n.° …, que teve origem no artigo matricial n.° … e descrito na Conservatória de Registo Predial de A…. sob o n.° …;
x. Prédio rústico, composto por pinhal, sito em V…, União de Pataias e Martingança, inscrito na matriz predial urbana n.° …, que teve origem no artigo matricial n.° … e descrito na Conservatória de Registo Predial de A… sob o n.° …;
xi. Prédio rústico, composto por pinhal, sito em V…, União de P…., inscrito na matriz predial urbana n.° …, que teve origem no artigo matricial n.° … e descrito na Conservatória de Registo Predial de A… sob o n.° …;
xii. Prédio rústico, composto por pinhal, sito em V…, União de P…, inscrito na matriz predial urbana n.° …, que teve origem no artigo matricial n.° … e descrito na Conservatória de Registo Predial de A… sob o n.° …; e
xiii. Prédio rústico, composto por terra de semeadura, sito em V…, União de …, inscrito na matriz predial urbana n.° …, que teve origem no artigo matricial n.° … e descrito na Conservatória de Registo Predial de A… sob
o n.° …;
13. Sobre o prédio identificado em i. do ponto 12) pendem os seguintes ónus:
a. Penhora registada com a Ap. 54, de 12/12/2007, a favor de AJ..., no valor de E 99.575,00 — penhora já registada aquando da aquisição pela
Requerida e que não foi, posteriormente, cancelada;
b. Penhora registada com a Ap. 44, de 07/03/2008, a favor da Fazenda Nacional, no montante de € 29.691,19 — penhora já registada aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelada;
c. Penhora registada com a Ap. 2425, de 03/05/2012, a favor de IM..., Lda., no valor de € 29.878,54 e referente ao Processo Executivo n.° 2…./12.2TBVNG, Juízo de Execução do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto;
d. Penhora registada com a Ap. 2713, de 20/06/2012, a favor da Fazenda Nacional, no montante de € 105.734,26, referente aos Processos n° …, … e aps. … e ap. … e ap.
… e aps. …, …,
…, … e …, do Serviço de Finanças de Alcobaça; e
e. Penhora registada com a Ap. …, de 23/03/2015, a favor de Fazenda Pública, no valor de € 90.468,19 e alusiva aos Processos executivos n° … do Serviço de Finanças de Lisboa —10;
14. Sobre o prédio enunciado em ii. recaem:
a. Hipoteca voluntária com a Ap. 8, de 12/08/2005, a favor de AJ..., no valor de € 102.000,00, para garantia de empréstimo ao Juro anual de 7/prct., em caso de mora; Despesas, 10 000,00 — hipoteca já registada aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelada; e
b. Penhora registada com a Ap. …, de 20/06/2012, a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 105.734,26, referente aos Processos n°s …, … e aps. … e ap. … e ap.
… e aps. …, …,
…, … e …, do Serviço de Finanças
de A…;
15. O prédio referido em iii. tem os seguintes ónus:
a. Hipoteca voluntária com a Ap. …, de 26/09/2003, a favor de BI..., S.A., no capital de € 70.000,00, sendo o valor máximo assegurado de € 89.306,00, para garantia de empréstimo, ao juro anual de 3,86/prct., acrescido de 4/prct. ao ano, na mora, a título de cláusula penal; despesas: 2.800,00 EUR —hipoteca já registada aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelada;
b. Hipoteca voluntária com a Ap. 46, de 26/09/2003, a favor de BI..., S.A., no capital de € 25.000,00, sendo o valor máximo assegurado a quantia de € 32.247,50, para garantia de empréstimo, ao juro anual de 4,33/prct., acrescido de 4/prct. ao ano, na mora, a título de cláusula penal; despesas: 1.000,00 EUR — hipoteca já registada aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelada;
c. Penhora registada com a Ap. 8, de 11/11/2008, a favor de ER..., S.A., no valor de € 214.211,06 e alusiva ao Processo Executivo n.° 7…/06.6TBLRA, do 5° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria;
d. Hipoteca voluntária registada com a Ap. …, de 30/10/2012, a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 45.980,32 e para garantia de pagamento, em prestações, de dívida referente aos processos de execução fiscal IN …, …, …, …, … e … — Lisboa - 10;
e. Penhora registada com a Ap. …, de 22/04/2013, a favor do BI..., S.A., no valor de € 104.866,72, referente ao Proc. Executivo n.° 1…/09.0TBLRA, do Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria; e
f. Registo pendente de aquisição, Ap. …, de 26/02/2018, a favor de TC... — Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda. , sendo o prazo para celebração do contrato de 5 anos a contar de 01/02/2017.
16. Relativamente ao prédio identificado em iv. pendem os ónus melhor identificados infra:
a. Hipoteca voluntária com Ap., de 20/11/1998, a favor do BI..., S.A., no capital de € 84.795,64, sendo o valor máximo assegurado a quantia de € 111.412,99, para garantia de empréstimo, ao juro anual de 5,13/prct., acrescido de uma sobretaxa de 4/prct. ao ano, em caso de na mora, a título de cláusula penal; despesas: 3.391,83 EUR — hipoteca já registada aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelada;
b. Hipoteca voluntária com a Ap. …, de 03/12/2012, a favor do Serviço de Finanças de Lisboa - 10, no valor de € 58.481,53, para garantia do pagamento da divida exequenda, juros de mora referentes aos processos de execução fiscal tfs…,…,…,…,… e …;
c. Penhora registada com a Ap. …, de 30/03/2017, a favor de Ministério Público, no valor de € 5.000,00, referente ao Proc. 4…/03.7TBLRA-2, do Juízo Central Cível de L… — Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de L…;
d. Penhora registada com a Ap. …, de 11/10/2017, a favor de BI..., S.A., no valor de € 98.051,95 e referente ao Proc. n.° 709.9TBACB, Juízo de Execução de A…, do Tribunal Judicial da Comarca de L…; e
e. Registo pendente de aquisição, Ap. …, de 26/02/2018, a favor de TC... — Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda., sendo o prazo para celebração do contrato de 5 anos a contar de 01/02/2017.
17. Sobre o prédio enunciado em v. existem os seguintes ónus:
a. Hipoteca voluntária com Ap. …, de 14/02/2000, a favor da Caixa Económica Montepio Geral, no capital de E 124.699,47, sendo o valor máximo assegurado a quantia de E 158.020.42, para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades — hipoteca já registada aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelada;
b. Hipoteca voluntária com Ap. 46, de 19/04/2002, a favor da Caixa Económica Montepio Geral, no capital de € 99.759,58, sendo o valor máximo assegurado a quantia de E 136.421,23, para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades —hipoteca já registada aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelada;
c. Penhora registada com a Ap. 2716, de 20/06/2012, a favor da Fazenda Nacional, no valor de E 105.734,26, referente aos Processos n°s …, … e aps. … e ap. … e ap.
… e aps. …, …,
…, … e …, do Serviço de Finanças de Alcobaça;
d. Penhora registada com a Ap. …, de 03/04/2017, a favor de LI..., S.A., no valor E 19.152,00, alusiva ao Processo Executivo n.° 8…/14.6YIPRT, Juízo Local Cível — Juiz 3 de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto; e
e. Registo pendente de aquisição, Ap. …, de 26/02/2018, a favor de TC... — Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda., sendo o prazo para celebração do contrato de 5 anos a contar de 01/02/2017.
18. Relativamente ao imóvel enunciado em vi. pendem os imediatos registos:
a. Hipoteca voluntária com Ap. …, de 28/05/2001, a favor do BC..., S.A., no capital de E 57361.76, sendo o valor máximo assegurado a quantia de E 77.105.68, para garantia de empréstimo — hipoteca já registada aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelada;
b. Hipoteca voluntária com Ap. .., de 28/05/2001, a favor do BC..., S.A., no capital de E 17.457.93, sendo o valor máximo assegurado a quantia de € 24.059.52, para garantia de empréstimo — hipoteca já registada aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelada;
c. Penhora registada com a Ap. …, de 21/08/2013, a favor da Fazenda Nacional, no montante de € 36.840,00, alusiva ao Processo n.° 3255201301040774 e aps. do Serviço de Finanças de Lisboa -10
d. Penhora registada com a Ap. …, de 06/04/2017, a favor do Ministério Público, no valor de e 5.000,00, referente ao Proc. 4…/03.7TBLRA-2, do Juízo Central Cível de Leiria — Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria; e
e. Registo pendente de aquisição, Ap. 1899, de 26/02/2018, a favor de TC... — Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda., sendo o prazo para celebração do contrato de 5 anos a contar de 01/02/2017.
19. Sobre o imóvel aludido em vii. existem diversos ónus, a saber:
a. Penhora registada com a Ap. …, de 12/12/2007, a favor de AJ... Fonseca, no valor de e 104.553,00 — penhora já registada aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelada;
b. Penhora registada com a Ap. 2459, de 03/05/2012, a favor de IM..., Lda., no valor de € 29.878,54 e referente ao Processo Executivo n.° 2…/12.2TBVNG, Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia;
c. Penhora registada com a Ap. 2765, de 20/06/2012, a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 105.734,26, referente aos Processos n°s …, … e aps. … e ap. … e ap.
… e aps. …, …,
…, … e …, do Serviço de Finanças de Alcobaça; e
d. Registo de aquisição, Ap. …, de 04/08/2017, a favor de SH..., Lda., sendo o prazo para celebração do contrato de 5 anos a contar de 28/06/2017.
20. Relativamente ao imóvel referido em viii. verifica-se:
a. Penhora registada com a Ap. 2459, de 03/05/2012, a favor de IM..., Lda., no valor de € 29.878,54 e referente ao Processo Executivo n.° 2…./12.2TBVNG, Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia;
b. Penhora registada com a Ap. 2762, de 20/06/2012, a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 105.734,26, referente aos Processos n°s …, … e aps. … e ap. … e ap.
… e aps. …, …,
…, … e …, do Serviço de Finanças de Alcobaça; e
c. Registo de aquisição, Ap. …, de 04/08/2017, a favor de SH..., Lda., sendo o prazo para celebração do contrato de 5 anos a contar de 28/06/2017.
21. Quanto ao prédio melhor referenciado em ix. pendem os seguintes encargos:
a. Penhora registada com a Ap. …, de 12/12/2007, a favor de AJ... Fonseca, no valor de € 104.553,00 — penhora já registada aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelada;
b. Registo de Arresto com a Ap. …, de 18/12/2007, a favor de AC... —Construções Civis, Lda., no valor de € 68.740,59 — arresto já registado aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelado;
c. Penhora registada com a Ap. 2459, de 03/05/2012, a favor de IM... & C°, Lda., no valor de € 29.878,54 e referente ao Processo Executivo n.° 2…/12.2TBVNG, Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia;
d. Penhora registada com a Ap. 2986, de 22/06/2012, a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 105.734,26, referente aos Processos n°s …, … e aps. … e ap. … e ap.
… e aps. …, …,
…,…;e
e. Registo de aquisição, Ap. …, de 04/08/2017, a favor de SH..., Lda., sendo o prazo para celebração do contrato de 5 anos a contar de 28/06/2017.
22. Sobre os prédios referidos em x., xi. e xii. do ponto 12) recaem os seguintes registos:
a. Penhora registada com a Ap. …, de 03/05/2012, a favor de IM... &
Cª, Lda., no valor de 29.878,54 e referente ao Processo Executivo n.° 2…/12.2TBVNG, Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia;
b. Penhora registada com a Ap. 2762, de 20/06/2012, a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 105.734,26, referente aos Processos n°s …, … e aps. … e ap. … e ap.
… e aps. …, …,
…,…;e
c. Registo de aquisição, Ap. …, de 04/08/2017, a favor de SH..., Lda., sendo o prazo para celebração do contrato de 5 anos a contar de 28/06/2017.
23. Quanto ao prédio identificado em xiii. encontram-se pendentes os seguintes ónus:
a. Registo de Arresto com a Ap. …, de 18/12/2007, a favor de AC... — Construções Civis, Lda., no valor de 68.740,59, incidindo sobre metade do prédio —arresto já registado aquando da aquisição pela Requerida e que não foi, posteriormente, cancelado;
b. Registo de aquisição, Ap. …, de 04/08/2017, a favor de SH..., Lda., sendo o prazo para celebração do contrato de 5 anos a contar de 28/06/2017.
24. Tem em dívida para com a Administração Tributária um valor de € 73.227,78 (setenta e três mil duzentos e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos).
25. Aguarda 5 (cinco) pedidos de reembolso de I.V.A. no valor global de € 75.428,00 (setenta e cinco mil quatrocentos e vinte e oito euros)».
B) Factos não provados
«Com interesse para a decisão da causa, não se mostram provados os seguintes
factos:
1. A Requerida não fez qualquer reclamação à Requerente.
2. Em concreto, a Requerente intentou Requerimento de Injunção contra a Requerida, cuja notificação foi efectuada pelo Balcão Nacional das Injunções.
3. Por conseguinte, a Requerida não apresentou oposição à injunção e/ou liquidou os valores em dívida à Requerente, razão pela qual a Requerente, com a fórmula executória obtida, avançou com a respectiva acção executiva, dando origem ao Proc. n.° …/18.0T8ACB, que corre os seus termos no Juízo de Execução de Alcobaça do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
4. A Requerente deu entrada de Requerimento Injuntivo contra a Requerida, que foi contestado, tendo a Requerida sido notificada em 10 de Abril de 2018 pelo Balcão Nacional de Injunções, de que o processo seria distribuído.
5. O diferendo existente entre Requerente e Requerida está a ser discutido no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria — Juízo Local Cível de Porto de Mós — Proc. N° …/17.8YIPRT.
6. A Requerida negociou o fornecimento de várias peças de mobiliário urbano com a Requerente, mais precisamente com o Sr. SC..., funcionário desta, passando toda a relação comercial sempre por este e através deste.
7. Acordaram o fornecimento das peças, cujas fotos se anexam, assim como das espreguiçadeiras e colchões facturados, num valor total de E 27.135,23 (vinte e sete mil cento e trinta e cinco euros e vinte e três cêntimos) pagos faseadamente.
8. Foi pago um valor total de € 19.300,00 (dezanove mil e trezentos euros), grande parte em dinheiro entregue à Requerente, na pessoa do seu funcionário, que deu quitação do recebimento.
9. As espreguiçadeiras e os colchões foram entregues e facturados em Julho de 2016, mas, o restante mobiliário urbano, o das fotos, mais de metade não foi entregue, tendo sido vendido a outrem, conforme informação prestada pelo funcionário da Requerente.
10. Se dos € 19.300,00 pagos pela Requerida, se retirar o valor facturado, verifica-se que a Requerida recebeu outros € 12.164,77 (doze mil cento e sessenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), mas não entregou mobiliário para perfazer o valor recebido.
11. Das fotos juntas em 9°, apenas foram entregues os bens móveis das fotos 2, 5, 6, 10, 15 e metade dos da foto 4.
12. Tudo o resto, foi pago pela Requerida e vendido a terceiros.
13. Pendem contra a Requerida as seguintes ações judiciais:
a. Execução sumária, Proc. n.° 6…/17.8T8PRT, que corre termos no Juízo Execução do Porto - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no valor de € 19.152,00 e intentada por LI..., S.A.;
b. Ação para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, Proc. n.° 1…/16.4YIPRT, que corre termos no Juízo Local Cível de Leiria - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de 764,70 e intentada por RD..., LDA.;
c. Execução Sumária, Proc. n.° 1…/14.4T8ACB, que corre termos no Juízo Execução de Alcobaça, do tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de C 2.150,80 e intentada por QF..., LDA.;
d. Execução de Sentença nos próprios autos, Proc. n.° 1…/14.7T8PBL , que corre termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de E 9.746,41 e intentada por FP..., Lda.;
e. Execução Comum (Ag. Execução), Proc. n.° 2…/12.2TBVNG, que corre termos no Juízo de Execução do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no valor de C 29.878,54 e intentada por IM... & Cª, Lda.;
f. Execução Comum (Ag. Execução), Proc. n.° 1…/09.0TBLRA, que corre termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de e 104.866,72 e intentada por BI..., S.A.;
g. Execução Comum (Ag. Execução), Proc. n.° 709.9TBACB, Juízo de Execução de Alcobaça, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de E 98.051,95 e intentada por BI..., S.A.; e
h. Ação de Processo Comum, Proc. n.° …./14.6YIPRT, que corre termos no Juízo Local Cível — Juiz 3 de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no valor de e 19.152,00 e intentada por LI..., S.A.
14. A Requerida deve à Fazenda Nacional a quantia de e 337.504,30 (trezentos e trinta e sete mil, quinhentos e quatro euros e trinta cêntimos), referente aos seguintes processos:
a. Processos n° …, … e aps. …
e ap. … e ap. … e aps. …,
…, …, … e …, no montante de e 105.734,26, do Serviço de Finanças de Alcobaça;
b. Processo executivo n° …, no valor de € 90.468,19, do Serviço de Finanças de Lisboa — 10;
c. Processos de execução fiscal IN …, …, …, …, … e …, no valor de € 58.481,53, do Serviço de Finanças de Lisboa —
d. Processo n.° … e aps. do Serviço de Finanças de Lisboa -10, no valor de € 36.840,00 da Fazenda Nacional; e
e. Processos de execução fiscal n°s …, …, …, …, … e … —Lisboa — 10 da Fazenda Nacional e no valor de € 45.980,32.
15. Bem como, ao Ministério Público, no valor de e 5.000,00 e referente ao Proc. 4…/03.7TBLRA-2, que corre termos no Juízo Central Cível de Leiria — Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
16. A Requerida é detentora do veículo automóvel da marca S…, com a matrícula … e do ano de 1998.
17. Também o referido veículo tem registada reserva legal, desde 2010, a favor da sociedade IM... — Construção e Carroçarias, S.A.
18. O valor patrimonial total dos imóveis identificados em 12) da matéria de facto provada ascende a € 2.145.849,85 (dois milhões cento e quarenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).
19. Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a Requerida nada deve.
20. Responsabilidades bancárias não tem, ou seja, nada deve a qualquer entidade bancária ou financeira.
21. A execução sumária, Proc. n.° 6…./17.8T8PRT, que corre termos no Juízo Execução do Porto — Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no valor de € 19.152,00 e intentada por LI..., S.A., tem acordo junto aos autos, restando apenas pagar a última prestação no valor de € 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro euros).
22. A acção para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, Proc. n.° 1…./16.4YIPRT, que corre termos no Juízo Local Cível de Leiria - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de € 764,70 e intentada por RD..., LDA., era até ao momento desconhecida pela Requerida, que nunca foi citada.
23. A execução Sumária, Proc. n.° 1…/14.4T8ACB, que corre termos no Juízo Execução de Alcobaça, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de € 2.150,80 e intentada por QF..., LDA., tem acordo de cavalheiros entre gerentes das duas empresas e está a ser cumprido.
24. A execução de Sentença nos próprios autos, Proc. n.° 1…/14.7T8PBL, que corre termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de € 9.746,41 e intentada por FP..., Lda., tem acordo junto aos autos, restando apenas pagar a última prestação no valor de € 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta euros).
25. A execução Comum (Ag. Execução), Proc. n.° 2…/12.2TBVNG, que corre termos no Juízo de Execução do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no valor de € 29.878,54 e intentada por IM... & C, Lda., encontra-se a ser discutida também na acção declarativa de condenação que a Requerida interpôs no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, Proc. N° 7…/14.2T8VNG, contra a exequente, pedindo a anulação da venda do autocarro sobre o qual esta detém reserva de propriedade, porquanto se tratou de uma venda defeituosa.
26. As execuções comuns Proc. n.° 1…/09.0TBLRA, que corre termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de € 104.866,72 intentada por BI..., S.A., e, Proc. n.° 7…/09.9TBACB, Juízo de Execução de Alcobaça, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de € 98.051,95 intentada por BI..., S.A., têm acordos que estão a ser cumpridos e os valores em dívida devem rondar apenas € 100.000,00 (cem mil euros)».
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Primeira questão: Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
A Requerida, ora Recorrente, invoca a nulidade da sentença em crise, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Cód. Proc. Civil, alegando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da situação de insolvência da Requerente, ora Recorrida, que se fundamenta no facto desta não apresentar contas desde 2016, segundo o disposto na alínea h) do n.° 1 do art.° 20.° do CIRE.
Por sua vez, o Senhor Juiz quo, no despacho de admissão do recurso (ref. a Ctius 382029621, de 05/12/2018), expressou o entendimento que a nulidade da decisão arguida pela Recorrente não se verifica, porquanto pese embora o tribunal não tenha efectivamente apreciado, explicitamente, o fundamento em causa não deixou de se pronunciar sobre a questão relevante e de fundamentar a sua decisão.
Vejamos.
2.3. O artigo 615° do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»,
dispõe:
1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.
A nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.° 1 deste artigo 615° do CPC está directamente relacionada com o comando fixado no n.° 2 do artigo 608°, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», não devendo confundir-se questões com argumentos, estando, assim em causa, o dever de conhecer de forma completa do processo, definido pelo(s) pedido(s) deduzido(s) e respectiva(s) causa(s) de pedir.
As questões a que se reporta a alínea d) do n.° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
A nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 615° do CPC está directamente relacionada com o comando fixado na segunda parte do n.° 2 do artigo 608° do mesmo diploma legal, segundo o qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras
Terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, etc. - e todos os factos em que assentam, bem como todos os pressupostos processuais desse conhecimento, sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsias, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Todavia, as questões a resolver para os efeitos do n.° 2 do artigo 608° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 615°, ambos do CPC, são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor aos quais o tribunal não tem de dar resposta especificada.
Por outro lado, importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
Ora, na sentença em crise, o Senhor Juiz a quo, depois de elencar cada um dos factos indiciadores da situação de insolvência previstos no artigo 20.° do CIRE, cuja verificação constitui requisito indispensável para o preenchimento do pressuposto da insolvência [art.° 20.°, n.° 1, proémio], e de ajuizar sobre aqueles que relevavam para o caso concreto, em face da factualidade alegada pela Requerente e adquirida nos autos, concluiu pela falta de prova dos factos-índice em que se fundamenta o pedido de insolvência da Requerente [os previstos nas alíneas a), b), e) e g) do n.° 1 do art.° 20° do CIRE] e dos restantes factos que integram os restantes factos presuntivos da insolvência.
Não ocorre, pois, omissão de pronúncia geradora da apontada nulidade da sentença.
Embora - convenhamos - os argumentos convocados na sentença recorrida para decidir a questão essencial da situação de insolvência da Requerida, ora Recorrida, não sejam, cabal e expressamente coincidentes com os esgrimidos pela Requerente no requerimento inicial, a verdade que estes, como já se referiu, não se identificam com a questão essencial a decidir [situação de insolvência], nem a esgotam.
No caso, e em bom rigor, não ocorre falta de pronúncia e a eventual deficiência ou erro de ponderação inquinador da validade da decisão ou, pelo menos, da sua correcção doutrinária ou força argumentativa, é questão que para aqui não releva, que se apreciará mais à frente, no momento próprio [aquando da apreciação da terceira questão].
Vai, assim, indeferida a excepção de nulidade da sentença arguida pela Recorrente, com o que improcede a primeira questão.
3.2.2. Segunda questão: Do erro de julgamento na apreciação da prova.
Defende a Recorrente que constam nos presentes autos meios de prova que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, isto é, que o Tribunal a quo tivesse dado como assentes as alíneas d. e f. do ponto 13 da matéria de facto dada como não provada.
A matéria de facto dada como não provada e que consta nas alíneas d) e 1) ponto 13 dos factos que foram considerados como não provados é a seguinte:
d. Execução de Sentença nos próprios autos, Proc. n.° 1970/14.7T8PBL que corre termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de 6 9.746,41 e intentada por FP..., Lda.;
Execução Comum (Ag. Execução), Proc. n.° 1…/09.0TBLRA, que corre termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de 6 104.866,72 e intentada por BI..., S.A.;.
Argumenta a Recorrente, em resumo, que a realidade do facto dado como não provado sob o ponto 13, alínea d), ficou demonstrada pela certidão junta a fls. 45 dos autos [requerimento, com a ref.a 29148114, de 16 de Maio de 2018] e que nenhum depoimento testemunhal contrariou, fosse como fosse, tal alegação, nem tão pouco o fez qualquer elemento de prova documental, ou de outra natureza.
Bem pelo contrário, a realidade deste facto foi demonstrada nos presentes autos por documento idóneo, absolutamente esclarecedor.
Alega, ainda, no que concerne ao ponto 13., alínea f), dos factos dados como não provados, que, com o requerimento ref.a 29148114 submetido em 16 de maio de 2018, foi requerida a junção aos autos do Doc. n.° 3 (a fls. 55 do aludidg requerimento) que é Certidão (vide n.° 1, do art. 383.° do Código do Civil) a atestar a veracidade dos factos quanto à existência de processo executivo pendente no Juízo de Execução de Pombal do Tribunal Judicial da Comarcar de Leiria, com n.° de processo 1…/09.0TBLRA.
Conclui, assim, ser patente que nos autos estão meios de prova, em concreto a certidão que é Doc. n.° 2, junto com o Requerimento com ref.a 29148114, a fls. 45, e a certidão que é Doc. n.° 3, também junto com o Requerimento com a ref.a 29148114, a fls. 55, que impunham decisão diferente quanto às alíneas d) e f) do Ponto 13 da matéria da facto dada como não provada.
Nos termos exarados no artigo 607° do CPC vigora no ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1a instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo Dec.-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e mantidos pela reforma processual operada pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
Perante o disposto no artigo 712° do CPC, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, qua tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-06-2003, acessível em www.dgsi.pt).
Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao Tribunal da Relação para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto.
A utilização da gravação dos depoimentos em audiência não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada ou por registo digital.
O que há que apurar é da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos agora apresentados, ou seja, a modificação da matéria de facto só se justifica quando haja um erro evidente na sua apreciação.
Porém, uma coisa é a compreensão da fundamentação e outra diferente a concordância ou não com a mesma, já que, há que fazer a destrinça entre a convicção objectiva do julgador e, outra muito diferente, a vontade subjectiva da parte que pretende alcançar a sua própria verdade, sem uso de um espírito crítico.
A este propósito refere-se lapidarmente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.Nov.2005 (proc. 1046/02), disponível in www.dgsi.pt., que a possibilidade de alteração da matéria de facto deverá ser usada com muita moderação e equilíbrio, ainda que toda a prova esteja gravada em áudio ou vídeo, devendo tao só o erro grosseiro ou clamoroso na apreciação da prova ser sindicado pela Relação com base na gravação dos depoimentos.
Por erro notório deve entender-se aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores; em que o homem médio facilmente dá conta de que um facto, pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que pode ocorrer, em determinado caso, não pode ser dado como provado ou não é dado como provado e devia sê-lo — por erro na apreciação da prova .
Ou, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.Jul.1997 (proc. 97P612), disponível in www.dgsi.pt., o erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.
Sem embargo, como afirma Abrantes Geraldes, se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.

- Quanto ao facto dado como não provado sob o Ponto 13, alínea d) —[Pendem contra a Requerida as seguintes acções judiciais:] Execução de Sentença nos próprios autos, Proc. n.° 114.7T8PBL que corre termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de e 9.746,41 e intentada por FP..., Lda..
Ao expressar a sua motivação a propósito deste concreto ponto da decisão sobre a matéria de facto, o Senhor Juiz a quo deixou expresso o seguinte:
[...] A factualidade descrita em 2) a 4) e 12) a 25) foi dada como não provada por não ter sido junto documento autêntico idóneo a dar a mesma como provada.
Com efeito, não foram juntas certidões judiciais que permitam atestar a factualidade descrita em 2) a 5), 13), 15) e 21) a 26) [...].
Reapreciando, e tendo em conta o teor da certidão judicial que consta de fls. 244 a 248 dos autos [Doc. 2 junto com o requerimento ref.' 29148114, de 16 de Maio de 2018 a fls. 222 e segs.], documento autêntico que faz prova plena dos factos que nele são atestados [artigos 363.°, n.° 2 e 371.°, n.° 1, do Cód. Civil], considera-se que o Senhor Juiz a quo incorreu em erro manifesto na apreciação dos meios de prova, vício de raciocínio evidenciado pelo simples confronto do conteúdo da decisão em crise com
o teor da referida certidão judicial que não foi tido em consideração no julgamento da matéria de facto.
Com o efeito, o documento em causa, que não foi atendido pelo julgador, atesta a pendência, em 16-05-2018, da mencionada execução de sentença, com o n.° 1…/14.7T8PBL, a correr termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de € 9.746,41, movida contra a Requerida por FP..., Lda..
Nas suas contra-alegações, a Recorrida veio dizer que a mencionada acção executiva está extinta pelo pagamento e, para comprovar esta sua afirmação, reproduziu
o print obtido a partir da consulta do Registo Informático de Execuções, constante do Citius, no qual consta a seguinte menção: Estado: Em 19/03/2018, Extinção —Pagamento em prestações.
Acontece que a certidão judicial em causa foi emitida em data posterior [16-05-2018] e da mesma fez-se constar precisamente que por via da realização, em 20-10-2017, de acordo extra judicial entre as partes os autos estiveram extintos, tendo em 18-04-2018 sito solicitada a sua renovação por incumprimento daquele acordo.
Resulta, assim, demonstrada a inverdade do afirmado pela Recorrida no que concerne, concretamente, à extinção da execução.
Não se ignora, no entanto, que a Requerida, aqui Recorrida, na contestação ao pedido de insolvência, invocou a celebração, entre as partes na acção executiva, do referido acordo de pagamento e juntou documentação comprovativa disso mesmo e do pagamento da primeira prestação acordada, no montante de €1.670,00 [cf. Docs. 35 e 36 da Contestação, a fls. 375 verso a 379 verso].
Tais documentos não foram impugnados pela Requerente, ora Recorrente.
Por conseguinte, impõe-se considerar não só a pendência da acção executiva em causa, como a redução do valor da quantia exequenda para €8.076,41, devendo a decisão sobre a matéria de facto ser modificada em conformidade.
- Quanto ao facto dado como não provado sob o Ponto 13, alínea I) —[Pendem contra a Requerida as seguintes acções judiciais:] Execução Comum (Ag. Execução), Proc. n.° 1…/09.0TBLRA, que corre termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de e 104.866,72 e intentada por BI..., S.A..
Ao expressar a sua motivação a propósito deste concreto ponto da decisão sobre a matéria de facto, o Senhor Juiz a quo deixou expresso o seguinte:
[...] A factualidade descrita em 2) a 4) e 12) a 25) foi dada como não provada por não ter sido junto documento autêntico idóneo a dar a mesma como provada.
Com efeito, não foram juntas certidões judiciais que permitam atestar a factualidade descrita em 2) a 5), 13), 15) e 21) a 26) [...].
Reapreciando, e tendo em conta o teor da certidão judicial que consta de fls. 249 a 274 dos autos [Doc. 3 junto com o requerimento ref.ª 29148114, de 16 de Maio de 2018 a fls. 222 e segs.], documento autêntico que faz prova plena dos factos que nele são atestados [artigos 363.°, n.° 2 e 371.°, n.° 1, do Cód. Civil], considera-se que o Senhor Juiz a quo não incorreu, neste caso, em qualquer erro manifesto na apreciação dos meios de prova.
Na verdade, a certidão em causa, passada em 16-05-2018, atesta que a execução n.° 1…/09.0TBLRA, que correu termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, se encontra extinta, ainda que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 794.°, n.° 4 e 850.°, n.° 5, do CPC.
Nesta conformidade, estando a mesma extinta, independentemente da causa dessa extinção [pendência de outras execuções sobre a totalidade dos bens penhorados], não poderia o Tribunal a quo dar como provada tal facto: a alegada pendência da acção executiva n.° 1…/09.0TBLRA.
Termos em que terá de improceder, neste conspecto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
-Por tudo o exposto, julgando-se parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, decide-se:
a) Eliminar do elenco dos Factos Não Provados a alínea e) do Ponto 13;
b) Aditar aos Factos Provados o Ponto 26, com a seguinte redacção:
26. Pende contra a Requerida a Execução de Sentença nos próprios autos, que
corre termos sob o n.° 1…/14.7T8PBL, no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de 68.076,41, intentada por Fapicentro Piscinas, Lda.;
c) Indeferir, quanto ao mais, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3.2.3. Terceira questão: Da situação de insolvência da Requerida, ora Recorrida
A única questão que importa decidir, como reconhecem quer o Tribunal a quo, quer a Recorrente, é a de saber se deve ser declarada a insolvência da Requerida, aqui Recorrida.
Tendo em consideração a matéria de facto assente, com a alteração introduzida pela decisão antecedente [aditamento aos Factos Provado do Ponto 26], vejamos a questão de direito.
Determina o artigo 3°, n.° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004 de 18 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 200/2004, de 18 de Agosto: «É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas». E o n.° 2 do mesmo preceito estatui que, no caso de o devedor ser uma pessoa colectiva ou património autónomo por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, directa ou indirectamente, é também considerado insolvente «quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis».
A situação de insolvência consiste, pois, como resulta desta disposição normativa, na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas.
A lei admitiu dois importantes ajustamentos a esta noção: o primeiro, equiparando a situação de insolvência iminente à situação de insolvência actual como fundamento de apresentação à insolvência, permitindo assim ao devedor proceder à abertura do processo no caso de insolvência iminente, mediante a sua apresentação à falência; e o segundo restrito às pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, considerando-os insolventes quando o respectivo passivo seja manifestamente superior ao activo, mesmo que não tenham manifestado a insusceptibilidade de satisfazer pontualmente os respectivos compromissos — cfr. art.°. 3°, nos 4 e 2, respectivamente.
Existem, assim, dois critérios usados pela Lei [CIRE] para determinar se um devedor se encontra ou não em situação de insolvência: o critério do fluxo de caixa [cash flow] e o critério do balanço ou do activo patrimonial.
De acordo com o critério do fluxo de caixa (cash flow) o devedor, pessoa singular, empresa ou outra pessoa colectiva, encontra-se em situação de insolvência quando se encontra impossibilitado, por falta de liquidez [numerário (dinheiro vivo) ou saldo bancário], de cumprir com todas as suas obrigações vencidas (exigíveis), ou seja, quando os seus rendimentos e/ou dinheiro actual não são suficientes para pagar todas as suas dívidas vencidas e despesas essenciais.
Por sua vez, de acordo com o critério do balanço ou do activo patrimonial, que corresponde ao conceito de «falência técnica», o devedor encontra-se em situação de insolvência sempre que o seu passivo (dívidas) seja superior ao activo (bens e direitos).
Quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa (ad substantiam) é condicionada pela verificação de alguma das situações elencadas nas alíneas a) a h) do n.° 1 do art.°. 20° do CIRE:
- Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas — al. a);
- Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações — al. b);
- Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor, ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo — al. c);
- Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos — al. d);
- Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente em processo executivo movido contra o devedor — al. e);
- Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos (art.° 218° n°1, al. a) e n.° 2 do CIRE) — al. f);
- Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de: (i) dívidas tributárias; (ii) contribuições e quotizações para a segurança social; (iii) dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua cessação ou violação deste contrato; (iv), rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência - al. g);
- Sendo o devedor pessoa colectiva ou património autónomo, por cujas dívidas nenhuma pessoa individual responda pessoal e ilimitadamente, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado — al. h).
A verificação de um destes factos indicia que o devedor pode estar em situação de insolvência, ou seja, de não estar em situação de poder cumprir as obrigações vencidas. Trata-se de factos-índice que estabelecem meras presunções do estado de insolvência, pelo que admitem prova em contrário [artigo 350.° do Cód. Civil]. Mas, para verificação dessa presunção é necessário que o requerente alega e prove os factos que a ela conduzem [art.° 342.°, n.° 1, do Cód. Civil]. Qualquer destes factos é condição suficiente da declaração de insolvência, tal como resulta dos artigos 30.°, n.° 5 e 35.°, n.° 4, do CIRE, se a presunção de insolvência não for ilidida.
Assim, quando a insolvência é requerida por qualquer das pessoas referidas no artigo 20.°, o requerido pode impedir a declaração de insolvência por uma de duas vias: demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados factos-índice, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência desse(s) facto(s), não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência.
Na doutrina e jurisprudência tem sido geral e pacificamente entendido que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade cumprimento aludida no n.° 1 do art.° 3.° do CIRE não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas.
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.a Edição, pág. 86, Quid Juris] O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.
Nas palavras de CATARINA SERRA [Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 56] O que deve compreender-se, desde logo, é que o incumprimento é um facto enquanto a insolvência é um estado ou uma situação.
Deve compreender-se, depois, que, a insolvência não se identifica nem depende do incumprimento. Embora ela possa manifestar-se, e geralmente se manifeste, através de uma multiplicidade de incumprimentos, pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum.
Por outras palavras, existem casos de impossibilidade de cumprimento sem incumprimento assim como existem casos de incumprimento sem impossibilidade de incumprimento (o devedor não cumpre porque não quer).
Na douta sentença começou por se afirmar que a única questão que se coloca neste processo é a de saber se deve ser declarada a insolvência da Requerida, questão que passa pela determinação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas da Requerida. Logo, perante os factos dados como provados, entendeu o Tribunal a quo que no caso não se apuraram factos que permitam concluir que, de forma generalizada, a Requerida suspendeu o cumprimento de todas as suas obrigações vencidas, que apenas se demonstrou a existência de uma dívida da Requerida, para com a Requerente, decorrente da relação comercial havida entre ambas. e que os circunstancialismos do incumprimento da Requerida para com a Requerente não são reveladores da impossibilidade do cumprimento de obrigações vencidas.. Termos em que concluiu pela não verificação do facto presuntivo da situação de insolvência previsto na alínea b) do n.° 1 do art.° 20.° do CIRE, bem como pela não demonstração da alegada insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente em processo executivo movido contra o devedor e dos demais factos-índice presuntivos da situação de insolvência da Requerida, previstos nas alíneas g)-i e ii) do n.° 1 do citado normativo legal.
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao não ter declarado a insolvência da Requerida, ora Recorrida, que a sentença padece de erro na aplicação das alíneas b) e h) do n.° 1 do art. 20.° do CIRE.
E abono desta sua posição, esgrime, em resumo, os seguintes argumentos:
2- Desde logo, cumpre saber que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto da al. d), do n.° 1, do art. 615.° do Cód. de Proc. Civil;
3- Porquanto, Mmo. Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a questão da situação de insolvência da Apelada, que se fundamenta no facto desta não apresentar contas desde 2016, segundo o disposto da al. h), do n.° 1 do art. 20.° CIRE;
4- Assim, querendo, deverá o venerando Tribunal da Relação apreciar causa de nulidade aqui invocada, no próprio despacho em que se pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, à luz do n.° 1 do art. 617.° do Cód. de Proc. Civil;
[…]
9- A Apelada tem o seu património imobiliário cativo com hipotecas e penhoras registadas antes da aquisição das propriedades, num valor de E 933.133,12 (novecentos e trinta e três mil, cento e trinta e três euros e doze cêntimos), tal como é evidente pelo Doc. n.° 13 junto aos autos da 1 a instância a fls. 92 a 200 da Petição Inicial Aperfeiçoada e da matéria de facto dada como provada nos pontos 13 a 23, da sentença recorrida;
10- Somando-se dívida à Administração Tributária no valor de E 73 227,78 (setenta e três mil, duzentos e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos), segundo a matéria de facto dado como provado no ponto 24. da sentença;
11- Ao que ainda acresce Penhora registada com a Ap. 2710, de 22/04/2013, a favor do BI..., S.A., no valor de € 104.866,72, referente ao Proc. Executivo n.° 1…/09.0TBLRA, do Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (cfr. requerimento com ref.ª 29148114, em que se juntou a fls. 45 do supramencionado requerimento, o documento n.° 2);
12- E a Execução de Sentença nos próprios autos, Proc. n.° 1970/14.7T8PBL, que corre termos no Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no valor de E 9.746,41 e intentada por FP..., Lda. (cfr. requerimento com ref.ª 29148114, em que se juntou a fls. 55 do supramencionado requerimento, o documento n.° 3);
13- Perfazendo um montante de passivo global que ascende à quantia de € 1 120 974,03 (um milhão, cento e vinte mil e novecentos e setenta e quatro euros e três cêntimos), face ao seu ativo que gravita em torno dos € 600 000,00 (seiscentos mil euros);
14- Perante esta factualidade é patente a penúria generalizada da Apelada, pelo que errou de Direito a sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada, subsumindo-se o caso dos autos à previsão da norma da al. b), do n.° 1, do art. 20.° do CIRE;
15- Por outro lado, a Apelante carreou para os autos elementos de prova, em concreto o Doc. 2 junto com petição inicial aperfeiçoada, que demonstram que a Apelada não apresente contas desde 2016.
16- Situação, que segundo a previsão da al. h), do n.° 1 do art. 20.°, determina uma presunção de insolvabilidade, se a apresentação ou depósito de contas seja feita com atraso de 9 meses.
17- Ora, na perspetiva da Apelante foram demonstrados e provados nos autos dois factos índice, que presumem a situação de insolvabilidade da Apelada in casu, as als. b) e h) do n.°1 do art. 20.° do CIRE).
18- Cabendo à Apelada, fazer prova que ilidisse a presunção de insolvabilidade de acordo com o n.° 3 e n.° 4 do art. 30.° do CIRE, através da escrituração legalmente obrigatória.
19- Esse ónus da prova não foi levado a avante, devendo prevalecer a presunção de insolvência da Apelada.
20- o Mmo. Tribunal errou quando absolveu integramente a Apelada da Instância, quando devia
ter declarado a sua insolvência, segundo o disposto das als. b) e h), do n.° 1 do art. 20.° do CIRE. Vejamos:
A - Da alegada não apresentação de contas desde 2016:
Da consulta da certidão permanente junta aos autos de fls. 483 a 487, emitida em 26/02/2018, resulta que as últimas contas aprovadas e depositadas pela Requerida até àquela data foram as contas relativas ao exercício de 2015, cujo depósito foi efectuado em 20/07/2016.
É consabido que na segunda parte da alínea h) do n.° 1 do artigo 20.° do CIRE também se confere aptidão ao atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas por parte de certas pessoas colectivas, designadamente das sociedades comerciais.
A obrigação de aprovar e, sobretudo, de proceder ao depósito das contas, por parte de certas pessoas colectivas destina-se a permitir o público conhecimento da sua situação económico-financeira, o que constitui um importante elemento de análise e a considerar por aqueles que com elas negoceiam, de modo a poderem avaliar mais ponderadamente os riscos que correm.
Como referem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES [obra citada, pág. 206] (...) com zelo excessivo, o legislador entendeu por bem ligar ao incumprimento destas obrigações durante certo prazo — apesar de tudo, curto — a presunção de que indiciam um estado de insolvência, razão pela qual autoriza os credores a agirem em conformidade.
No entanto, como já se salientou supra, tal facto constitui mero índice da situação de insolvência.
Acontece que, tal como defendido na sentença recorrida, cuja fundamentação e sentido decisório sufragamos, não se provaram circunstâncias que permitam concluir que a Requerida se encontra numa situação de insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do seu passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem impossibilidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
É verdade que a Requerente é credora da Requerida no montante de €4.785,23 mas não é menos certo que se trata de um crédito litigioso, como decorre do Ponto 11 dos Factos Provados, o qual, embora não retirando legitimidade à Requerente para requerer a declaração de insolvência,
não pode, no caso concreto, pelo
circunstancialismo apurado, relevar, por si só, para a caracterização da situação da Requerida como de insolvência.
Como se disse, encontra-se em situação de insolvência o devedor, pessoa singular, empresa ou outra pessoa colectiva que, num determinado momento, se encontra incapaz de cumprir as suas obrigações.
E são dois os critérios usados pela Lei [CIRE] para determinar se um devedor se encontra ou não em situação de insolvência: o critério do fluxo de caixa (cash flow) e o critério do balanço ou do activo patrimonial.
De acordo com o critério do fluxo de caixa (cash flow) o devedor, pessoa singular, empresa ou outra pessoa colectiva, encontra-se em situação de insolvência quando se encontra impossibilitado, por falta de liquidez (dinheiro, em saldo bancário ou em numerário), de cumprir com todas as suas obrigações vencidas (exigíveis), ou seja, quando os seus rendimentos e/ou dinheiro actual não são suficientes para pagar todas as suas dívidas vencidas e despesas essenciais.
Por seu turno, de acordo com o critério do balanço ou do activo patrimonial, o devedor encontra-se em situação de insolvência sempre que o seu passivo (dívidas) for superior ao activo (bens e direitos).
O critério principal é o do fluxo de caixa (cashflow).
A razão de ser desta solução é que, tirando os casos em que o não pagamento de dívidas ocorre por causa de litígios sobre a existência, validade, eficácia ou exigibilidade de alguma dívida, o facto de um devedor não proceder ao pagamento de alguma dívida no momento do respectivo vencimento é um claro indício de que já não tem dinheiro para as pagar e que, por isso, se encontra em situação de insolvência.
No caso, não resultou provada a insuficiência de cash flow demonstrativa da insolvência da Requerida, sendo que era sobre a Requerente que incumbia o respectivo ónus probatório.
Nada foi alegado nesse sentido e nada se provou, a não ser a existência da dívida, litigiosa, à Requerente, em montante pouco expressivo face ao valor do activo da Requerida e à natureza da actividade por si exercida, da dívida, também de valor pouco significativo [€8.076,41[, a que se refe a Execução de Sentença n.° 1…/14.7T8PBL [Ponto 26 dos Factos Provados], em que a Requerida tem a qualidade de avalista, e da dívida da Requerida à Autoridade Tributária, esta sim de valor expressivo, mas que perde relevância na medida em que também ficou provado que a Recorrida é igualmente Credora da Autoridade Tributária, a título de reembolso de IVA, excedendo o seu crédito em cerca de €2.000,00 o valor da sua dívida [Factos Provados 24 e 25].
Diga-se, ainda, que os pedidos de reembolso de IVA, no montante global de €75.428,00, indiciam claramente que a Recorrida continua activa, ao contrário do alegado pela Recorrente na petição inicial aperfeiçoada. E que, face ao contexto económico actual, em que se assiste, notoriamente, a um forte crescimento da actividade imobiliária e afins, impulsionada pelo turismo, imigração e recuperação de alguns sectores da economia, se nos afigura expectável um aumento do volume de negócios e consequente melhoria da situação financeira da Recorrida.
B — Da alegada insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do passivo:
A Recorrente estima o passivo global da Recorrida em €1.120.974,03 e o activo em apenas €600,1300,00.
Não se percebe como chegou ao valor do activo, pois o mesmo nem sequer corresponda à soma do valor patrimonial dos imóveis de que a Recorrida é proprietária.
Se atentarmos no documento emitido em 26/02/2018 pela Autoridade Tributária, que consta de fls. 488 a 491 dos autos, que não foi impugnado pela Recorrente, logo se alcança que a Requerida, ora Recorrida, é proprietária de 14 imóveis e de um veículo automóvel pesado de passageiros, da marca S…, matrícula ..-..-LG, de 1998, sendo que o valor patrimonial dos catorze imóveis totaliza €1.7808,06, montante que excede um muito os indicados €600.000,00 de activo.
Acresce que o valor patrimonial dos imóveis não reflecte minimamente o seu valor de mercado, pois é facto público e notório que os valores patrimoniais estão muito aquém daquele valor.
E também não é menos verdade que, segundo os usos do comércio, o somatório das hipotecas que oneram um determinado imóvel é inferior ao valor de mercado desse imóvel, sob pena de ineficácia das referidas garantias.
Por outro lado, o valor do passivo a considerar não é o indicado pela Recorrente, ficando muito aquém desse valor, se considerarmos apenas, como se impõe, as dívidas vencidas e exigíveis, que as apenas a dívida à Recorrente, litigiosa, no montante de €4.785,23, e a dívida de €8.076,41, a que se refe a Execução de Sentença n.° 1…/14.7T8PBL.
No que se refere à dívida à AT não a consideramos, por a considerarmos compensada com o crédito que a Recorrida detém sobre a mesma entidade.
Sempre se dira, no entanto, que, ao contrário do que parece defender a Recorrente, a eventual existência de uma situação patrimonial negativa [passivo superior ao activo] por parte do devedor [o que não se verifica no caso concreto] não determina necessariamente a sua insolvência. Com efeito, pode ser que o devedor tenha um património líquido negativo mas que, por ter liquidez ou acesso ao crédito, consiga cumprir pontualmente as suas obrigações.
No caso, nada indica que a Recorrida não tenha acesso ao crédito, nem tal foi alegado pela Requerente, ora Recorrida, sendo muito provável que esta via de financiamento ainda não se tenha esgotado, pois o valor dos imóveis de que é proprietária excede largamente o valor das garantias que os oneram, dando ainda margem para o efeito.
Note-se, aliás, que nenhum credor hipotecário ou pignoratício, entidade bancária ou outra, se apresentou até ao momento a requer a insolvência da Recorrida, tanto quanto resulta dos autos e da consulta da base de dados do Portal Citius-. Publicidade do PER, do PEAP e da insolvência.
O CIRE, para facilitar o pedido de insolvência por parte dos credores permite, em alternativa, a aplicação do critério do balanço ou do activo patrimonial, com algumas restrições e possíveis correcções.
Todavia, para que se verifique uma situação de insolvência de acordo com o critério do balanço não basta que o passivo seja superior ao activo avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, ou seja, não basta que haja falência técnica. É necessário que o passivo seja manifestamente superior ao activo. Assim, é necessário que a superioridade do passivo sobre o activo seja manifesta, substancial, clamorosa, isto é, com uma dimensão tal que clame um juízo de certeza, quase certeza, ou de inequívoca plausibilidade, quanto à inevitabilidade da insolvência.
Por outro lado, o critério do balanço apenas pode ser aplicado a empresas [sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas], a outras pessoas colectivas e a patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta.
Trata-se de um critério acessório ou alternativo porque permite que os credores possam requerer a insolvência do devedor mesmo que este ainda não tenha entrado em incumprimento generalizado das suas dívidas vencidas, ou seja, mesmo que ainda não tenha entrado em cessação de pagamentos.
Contudo, mesmo nos casos em que se aplica o critério do balanço, o critério do fluxo de caixa nunca deixa de poder operar, pelo que, em abstracto, é possível que os dois critérios operem em simultâneo.
Por fim, cabe referir que o CIRE permite a correcção do critério do balanço ou do activo patrimonial, em desvio das estritas regras contabilísticas, quando o activo seja superior ao passivo, avaliado segundo certas regras, por exemplo, no caso de o devedor ser titular de uma empresa, a valorização desta segundo uma perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigura mais provável.
Revertendo ao caso concreto, concluiu-se, como na sentença recorrida, que não foram apurados nos autos factos que permitam concluir que a Recorrida suspendeu de forma generalizada o cumprimento de todas as suas obrigações vencidas ou que está impossibilitada de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, assim como deles não resulta que o valor do passivo da Recorrida excede largamente o valor do seu activo, não se mostrando, pois, verificados, os factos presuntivos da situação de insolvência previstos nas alíneas a), b), e), g)-i) e ii) e h) do art.° 20.° do CIRE.
Improcede, portanto, a apelação.
IV. Decisão
Por todo o exposto, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Requere e Recorrente — artigo 527.° do CPC.

Registe e notifique
Lisboa, 10 de Janeiro de 2019
Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho
Gabriela de Fátima Marques
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