Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 13-10-2016   Processo de promoção e protecção. Jurisdição voluntária. Adopção. Integração do menor na família biológica.
I - O processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é de jurisdição voluntária (art. 100° da LPCJP).
II - Por isso, nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstancias supervenientes que justifiquem a alteração, tanto as ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art. 987° e 988° n° 1 do CPC).
III - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando e se funde em motivos legítimos.
IV - Concluindo-se pela existência de condições para que o menor não seja afastado da família biológica, antes devendo promover-se a sua integração nesta, apoiando a avó paterna, que não é uma desconhecida para aquele, deve ser decretada a medida de apoio junto de outro familiar nos termos do art. 35° n° 1 al. b) da LPCJP, sem prejuízo da continuação do apoio da Segurança Social aos pais para desenvolverem as suas competências parentais e para obterem uma habitação que ofereça condições de salubridade e segurança ao menor.
Proc. 808/14.0TBSCR 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Proc. 808/ 14.OTBSCR.L1

Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório

O Ministério Público requereu em 05/06/2014 a instauração de processo de promoção e protecção relativo ao menor A..., nascido em 6 de Agosto de 2013, natural da freguesia de Santo António, concelho do Funchal, filho de L... e de C..., actualmente acolhido no Centro de Acolhimento Temporário G..., invocando a existência de perigo para o menor em consequência de os progenitores terem manifestado comportamentos negligentes em relação ao menor, associados ao consumo de álcool e comportamentos desviantes, que motivaram o seu acolhimento institucional.
O requerimento do Ministério Público deveu-se ao facto de terem ambos os progenitores declarado em 14/05/2014, retirar o consentimento para a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ao ter-lhes sido transmitida a deliberação de continuação da medida de promoção e protecção Acolhimento em Instituição.
Em 6 de Junho de 2014 foi declarada aberta a instrução, nos termos do ar. 106° n° 2 da LPCJP, anexa à Lei 147/99 de 1/9, tendo sido designada data para audição dos progenitores e ordenada a sua notificação para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.
Em 15 de Julho de 2015 foi aplicada ao menor, a título provisório, a medida de acolhimento residencial pelo período de três meses.
Face à proposta da Equipa Multidisciplinar de Apoio aos Tribunais (EMAT) de aplicar ao menor a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, foram notificados o Ministério Público e os progenitores para apresentarem alegações.
Apenas o Ministério Público apresentou alegações, promovendo a aplicação ao menor da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.

Realizado debate judicial, foi proferido acórdão pelo Tribunal Colectivo da Instancia Central do Funchal, Secção de Família e Menores, da Comarca da Madeira - com os votos maioritários dos juízes sociais e voto de vencida da juiz de direito -, decidindo aplicar ao menor a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção.

Inconformados com essa decisão, apelaram o progenitor e o Ministério Público.

- Apelação do progenitor
O progenitor alegou, terminando com as seguintes conclusões:
A) Foi gravemente violado o dever de informação, estabelecido no art. 4.° alínea i) da Lei 147/99 de 1 de Setembro, o Recorrente, nunca foi informado dos seu direitos e dos motivos que determinaram a intervenção e a forma como esta se processa.
B) Tal é obrigatório nos termos da lei aplicável, ou seja deveria ter o Recorrente, tido a possibilidade de exercer o princípio do contraditório em relação ao teor de tais Relatórios, não limitar-se no dizer duma testemunha ... fazer o que tinha a fazer ... ou assinar os sucessivos acordos, sem saber as razões que os motivavam.
C) Foi pois o princípio do art. 3.° /3 do C.P.C violado, sobretudo quando esta é uma nulidade processual nos termos do art. 195.° /1 do C.P.C, é susceptível de influenciar o exame ou a decisão da causa, sendo o momento apropriado para a invocar em sede de Recurso nos termos do art. 629.° C.P.C, que se invoca, nos termos do art. 197.°/ 1 do C.P.C.
D) Devendo pois serem anulados, todos e quaisquer actos, subsequentes à elaboração do primeiro Relatório Social que o Recorrente não teve conhecimento do seu teor e que o deveria ter, nos termos do art. 195.°/2 do C.P.C.
E) Caso tal nulidade, não deva ser tida em consideração, o Recorrente, considera que a medida estabelecida em Douta Sentença é excessiva, face ao circunstancialismo acima descrito, atendendo a que a escolha da medida de promoção dos direitos e protecção das crianças em perigo deve ser norteada, prioritariamente, pelos direitos e interesses da criança, devendo ser aplicada a medida que, atendendo a esses interesses e direitos, se mostre mais adequada a remover a situação de perigo em que a criança se encontra.
F) Consideramos, pois, que o critério fundamental na escolha das medidas de protecção é o interesse e direitos da criança.
G) Pelo que, deverá dar-se sempre prevalência àquela que, acautelando o tal interesse, privilegie a integração na família biológica de forma a manter e desenvolver laços afectivos originais, promovendo e auxiliando, se necessário, os progenitores a cumprir devidamente os seus deveres parentais - art. 4.°, al. a), f) e g) da Lei n.° 147/99 de 01 de Setembro.
H) Nesse sentido aplicando-se os princípios orientadores da aplicação de uma medida de protecção e promoção, o da proporcionalidade e actualidade, o da responsabilidade parental e o da prevalência da família.
I) Dos factos descritos conclui-se que existem vínculos afetivos entre os progenitores e o menor A....
J) Conclui-se também que os progenitores sabem prestar adequadamente os cuidados básicos e afectivos de que o menor carece, esforçando-se para cumprir com os objectivos traçados.
K) Mais, resulta de tudo o supra exposto, que os progenitores estabeleceram com o menor o vínculo de afectividade possível ao longo das visitas que realizaram e demonstraram saber como prestar os cuidados básicos que uma criança necessita, com todo o carinho e afecto que só aos progenitores é possível.
L) O A... tem direito a integrar a sua família biológica, constituída pelos seus progenitores e por 2 irmãos.
M) Com acompanhamento adequado, ao qual a progenitora tem direito, esta poderá ultrapassar os problemas que até então têm condicionado o exercício pleno das suas funções parentais, tal como se constata ao longo do processo uma evolução significativa e positiva.
N) Pelo que concluímos que os progenitores têm capacidade e adquiriram ao longo deste processo, competências parentais, para educarem o seu filho A..., sendo que deverão ser devidamente acompanhados para poderem proporcionar um sadio e feliz crescimento ao A....
O)Neste momento, apenas não têm uma habitação que permita residir com o menor, mas tal como foi disponibilizado pela avó paterna, os mesmos poderão residir na sua habitação até obterem essas condições de habitabilidade.
P) Assim, entendemos que, no caso concreto, não se mostram esgotadas as possibilidades de integração na família biológica, ou mais concretamente, aplicar, nesta fase, a medida de apoio junto de outro familiar na pessoa da avó paterna M..., prevista no art. 35.0/1, al. b) e art. 40.° a 42.° da Lei n.° 147/99 de 01 de Setembro, até que os progenitores reúnam condições de habitabilidade e aí a criança deverá ser entregue à guarda dos seus progenitores.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exa doutamente suprirão, se requer que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja a Douta Decisão recorrida revogada, aplicando-se em lugar a medida de apoio junto de outro familiar na pessoa da avó paterna M..., prevista no art. 35°.2/ 1, al. b) e art. 40.° a 42.° da Lei n.° 147/99 de 01 de Setembro, até que os progenitores reúnam condições de habitabilidade e aí a criança deverá ser entregue à guarda dos seus progenitores, devendo se oficiar o Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM e dar conhecimento desta situação por forma a proporcionar, com a maior brevidade possível, de uma habitação social para que estes progenitores possam residir com o seu filho A... e devendo a EMAT proporcionar à progenitora formação necessária para desenvolver ainda da melhor forma as suas competências parentais, se tal se mostrar necessário.
Mais se requer que ao presente recurso seja conferido um efeito suspensivo, possibilitando os progenitores a continuarem a visitar o menor A... na Instituição Centro de Acolhimento Temporário G..., na pendência do presente recurso, mantendo, assim, o vínculo que os une.
Como sempre, Va Ex.as, farão a costumada JUSTIÇA.

- Apelação do Ministério Público
O Ministério Público alegou, terminando com as seguintes conclusões:
I. Nos presentes autos de Processo de Promoção e Protecção que corre a favor do menor A..., foi por douto Acórdão de 17 de Maio de 2016 decidido aplicar a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos previstos no art. 35.° n.° 1 alínea g) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
II. Tal decisão do nosso ponto de vista violou o disposto no art. 4.° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nomeadamente por ter violado os Princípios do Interesse superior da criança e do jovem, da Proporcionalidade e actualidade, da Prevalência da família e o da Responsabilidade parental.
III. No entendimento do Ministério Público, tal deveu-se, não obstante a matéria de facto dada como provada, nos factos 130 e seguintes do Acórdão aqui em crise, que a avó paterna do menor, M... reside numa habitação T-3 com o marido, visitou o menor no CAT onde o mesmo se encontra acolhido e mostrou-se disponível para auxiliar os progenitores da criança, enquanto estes não tiverem condições habitacionais para acolher o menor, nomeadamente acolhendo-o, ou acolhendo o menor e os progenitores e que a avó paterna tem próximo da sua habitação uma creche, que é frequentada por outro neto de 26 meses de idade, de quem cuida, indo buscar à creche.
IV. Ora, de acordo com o voto de vencido da Mm.a Juiz de Direito, que aqui se subscreve e se dá por integralmente reproduzido, é um facto que os progenitores do A... não são, nem foram os pais perfeitos, porém, à excepção das condições habitacionais, os mesmos alteraram todas as situações de perigo e de risco para o filho e que impediram a ida da criança para casa no momento do nascimento e que mantiveram o acolhimento do mesmo no CAT.
V. Na realidade, ultrapassaram as questões relacionadas com os consumos alcoólicos, com a falta de emprego, com a falta de higiene, com a falta de frequência de consultas, com a falta de conhecimentos na prestação de cuidados com um recém-nascido / criança da parte da mãe, entre outros.
VI. E mesmo ao nível da habitação, apesar de a mesma encontrar-se ainda com inúmeras lacunas e não ser viável a sua recuperação, os progenitores da criança, recuperaram o interior da mesma, equiparam a mesma e mobilaram um quarto para o menor.
VII. Além de que, já se inscreveram para a obtenção de uma casa social e ultrapassaram com sucesso a situação de desemprego, sendo que a mãe desenvolve um negócio próprio de flores e o pai, procura activamente emprego remunerado e enquanto não o tem, trabalha na agricultura (na fazenda) produzindo flores para o comércio da mulher e para alimentação do casal.
VIII. Apesar das carências económicas e da distância, mantiveram sempre contactos regulares e proveitosos com o filho, permanentemente e bem assim, profícuos, tal como resulta, da avaliação psicológica realizada à mãe.
IX. É também verdade que o progenitor não aceitou a intervenção, mas quando inquirido no debate, já se mostrou disponível e acessível e permeável à intervenção técnica, sendo que a progenitora mostrou-se no debate, tal como ao longo do processo, disponível e receptiva para receber ajuda e ensinamentos de terceiros, para proporcionar o melhor ao filho.
X. É certo que estes progenitores demonstram falhas e carências, ao nível económico e até algumas carências ao nível das competências parentais, principalmente a mãe, porém, esta não está só, tem o apoio do pai da criança, que tal como resulta dos factos provados, já criou um filho, agora adolescente que o visita regularmente na RAM.
XI. Não se pode descurar que esta avó visitou pouco o neto e até ao debate judicial, não se mostrou uma alternativa viável para o projecto de vida do A..., porém, no debate veio dizer o contrário, no que nos pareceu sincero, não só por não ter pensado que a criança pudesse ser encaminhada para a adopção e que apenas esperava que os pais resolvessem o problema da habitação para vir para casa, por um lado, e por outro lado, por não pretender imiscuir-se demais na vida do casal.
XII. Ora, em face desta mudança de postura e de comportamento, principalmente da avó paterna, associada ainda à grande melhoria da sua situação de saúde, tal como a do avô paterno, no momento da realização do debate judicial, a perspectiva sobre o futuro da criança, necessariamente alterou-se.
XIII. Se antes do debate judicial existia a possibilidade de a medida prevista na alínea g) do n.° 1 do art.° 35.° não vir a ser aplicada, uma vez que é a ultima ratio das medidas de promoção e protecção, pois implica o corte definitivo das relações familiares e a total e completa mudança do projecto de vida da criança, tal aplicação ficou, do nosso ponto de vista, completamente inviabilizada com esta alteração de postura, por parte da avó paterna em relação ao neto.
XIV. E em obediência e de acordo com os Princípios supra elencados, sem se perder de vista o Princípio cimeiro da intervenção, o Princípio do Superior Interesse da Criança, certo é que a integração da criança no agregado familiar da avó, com ou sem a presença dos pais, do nosso ponto de vista, respeita este Princípio e bem assim, respeita os outros Princípios orientadores supra citados, nomeadamente, o da Proporcionalidade e actualidade, o Princípio da Prevalência da família e o Princípio da Responsabilidade parental.
XV. A medida que de acordo com os fundamentos e os Princípios que orientam a aplicação das medidas de Promoção e Protecção, face à prova produzida no debate realizado nos presentes autos e demais prova constante dos autos que melhor satisfazia o superior interesse da criança neste momento, na nossa humilde opinião, era a medida de apoio junto de outro familiar, nomeadamente, da avó paterna, nos termos do disposto no art.° 35.° n.° 1 alínea b) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
XVI. Essa alteração, é no nosso entendimento, uma medida adequada e correcta do ponto de vista legal e do ponto de vista material, sob pena, de se terem até, defraudado as expectativas naturais criadas em dois progenitores que cumpriram com quase todas as obrigações que lhes foram propostas nos acordos de Processo de Promoção e Protecção ao longo do andamento dos autos e bem assim, se vai afastar uma criança da sua família biológica, sem que o mesmo pudesse estar junto da mesma na pessoa da avó paterna, com o auxílio e na presença dos pais e da tia paterna, que se mostram disponíveis para o criarem e terem consigo, em boas condições habitacionais e económicas e sociais.
De acordo com o exposto, e sempre com o douto suprimento de Vas Exas, deverá a decisão do Acórdão de 17 de Maio de 2016 de aplicação da medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos previstos no art.° 35.° n.° 1 alínea g) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, por violação do disposto mo art° 4° da mesma norma e seja a mesma substituída pela medida de apoio junto de outro familiar, nomeadamente d avó paterna, nos termos do disposto no art. 35° n° 1 alínea b) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.

Não há contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Questões a decidir:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso pelo que as questões a decidir são estas:
- Na apelação do progenitor -
- se foi violado o dever de informação estabelecido no art. 4° al i) da Lei 147/99 de 1/9 e o princípio ínsito no art. 3° n° 3 do CPC, constituindo tal uma nulidade processual susceptível de influir no exame ou na decisão da causa e devendo ser anulados todos os actos subsequentes à elaboração do primeiro relatório social
- se deve ser aplicada a medida de apoio junto de outro familiar na pessoa da avó paterna até que os progenitores reúnam condições de habitabilidade, altura em que o menor deverá ser entregue à guarda destes e devendo-se oficiar ao Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, por forma a ser-lhes proporcionada uma habitação social, com brevidade e devendo a EMAT proporcionar à progenitora a formação que se mostre necessária para desenvolver as suas competências parentais
- Na apelação do Ministério Público -
- se deve ser aplicada a medida de apoio junto de outro familiar, nomeadamente da avó paterna

III - Fundamentação
A) Na decisão recorrida vem dado como provado:
1 - A... nasceu em 6 de Agosto de 2013 e é filho de L... e C....
2- L... nasceu em 4 de Outubro de 1976 e C... nasceu em 23 de Março de 1987.
3 - A progenitora tem como habilitações literárias a 3.a classe e o progenitor o 9.° ano de escolaridade.
4 - A gravidez do menor foi uma gravidez não planeada, mas clinicamente vigiada.
5 - Aquando do nascimento do menor, a mãe residia sozinha num quarto, numa casa localizada na Travessa do Laranjal, n.° 7, Lombo dos Aguiares, Santo António, Funchal, partilhando cozinha e casa de banho com outros residentes da casa.
6 - Auferia como único rendimento o abono pré-natal, tendo requerido o rendimento social de inserção.
7 - O facto descrito em 5) teve como motivo uma discussão entre a progenitora, a avó paterna do menor e o companheiro, o que motivou a saída da progenitora da casa onde habitavam.
8 - Em 9 de Agosto de 2013, a assistente social do SESARAM, Serviço de Saúde da RAM, E.P.E. informou o Presidente da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Funchal do nascimento do menor, solicitando a definição de uma medida de promoção e protecção para que o menor possa abandonar o hospital, justificando tal com base na instabilidade familiar e falta de competências pessoais, sociais e parentais avaliadas.
9 - Em 12 de Agosto de 2013, os pais prestaram o consentimento para a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Funchal, tendo em vista a protecção e promoção dos direitos do filho.
10 - Em 19 de Agosto de 2013, os pais prestaram o seu consentimento para aplicação ao menor da medida de acolhimento residencial.
11 - Em 3 de Setembro de 2013, foi deliberado pela comissão restrita da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Funchal a aplicação ao menor da medida provisória de acolhimento residencial, pelo período de seis meses.
12 - Em 3 de Setembro de 2013, o menor foi acolhido no Centro de Acolhimento G..., na Tabua.
13 - Por acordo de promoção e protecção celebrado entre a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Funchal e os progenitores, em 13 de Setembro de 2013, foi aplicada ao menor a medida de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, com revisão obrigatória no prazo de três meses.
14 - Nos termos do acordo celebrado, os progenitores deviam nomeadamente:
• . Proporcionar uma relação afectiva positiva com o bebé;
• . Criar a curto/médio prazo condições habitacionais, económicas e afectivas para o possível regresso da criança ao seu cuidado;
• . Assumir e desempenhar devidamente as suas funções parentais, respeitando os direitos do bebé;
• . Combinar previamente com a instituição o regime de visitas a efectuar, respeitando as necessidades do bebé e respeitando as regras da instituição;
• . Os progenitores deverão visitar a criança com a regularidade necessária, combinando previamente com a instituição;
• . Não colocar a criança em situação de perigo quando estiver aos cuidados dos pais;
• . Assegurarem diariamente a organização e higiene habitacional; .
• Os progenitores não deverão consumir bebidas alcoólicas;
• . Os progenitores deverão frequentar com assiduidade e cumprir com o tratamento no serviço de alcoologia no Centro de Saúde da Camacha;
• . Deverão ter inscrição no Instituto de Emprego e efectuar uma procura activa de trabalho;
• . Permitirem, em segurança, visitas domiciliárias dos Técnicos envolvidos no processo da criança;
• . Colaborar com os técnicos envolvidos de forma a melhorar o desempenho das suas competências parentais;
• . Contactar os Técnicos e a Comissão na ocorrência de situação de perigo para o filho;
• . Apresentarem-se na Comissão quando convocados.
15 - No Centro de Acolhimento G... foram agendadas visitas aos domingos, entre as 16:00 horas e as 17:00 horas, com início no dia 22 de Setembro de 2013.
16 - A habitação onde residem os progenitores era pertença dos avós paternos, tendo sido afectada pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, o que motivou o realojamento destes.
17 - Os avós paternos do menor cederam a habitação ao casal após o nascimento do menor.
18 - A habitação localiza-se numa zona acidentada, com um acentuado declive, em local isolado e de difícil acesso.
19 - O acesso à habitação é feito através de uma vereda, localizada numa zona de acentuado declive de terras, sem qualquer protecção lateral, ladeada por alguma vegetação.
20 - A habitação é constituída pelo rés-do-chão e pelo 1.° andar.
21 - Em 2 de Outubro de 2013, o casal ocupava um quarto de dormir no rés-do-chão, tendo como única mobília uma cama de casal.
22 - No rés-do-chão existia ainda uma cozinha com alguns electrodomésticos não concretamente apurados, uma casa de banho e uma sala sem qualquer mobília.
23 - O interior da habitação encontrava-se limpo e organizado.
24 - O progenitor efectuava alguns biscates e o casal beneficiava de rendimento social de inserção.
25 - Nos dias 29 de Outubro de 2013 e 5 de Novembro de 2013, a progenitora frequentou a formação Um presente, um sorriso, os cuidados com a alimentação e higiene, organizada pela Caritas Diocesana do Funchal, administrada por enfermeiras da Escola de Enfermagem José Cluny.
26 - Em 31 de Outubro de 2013, foi deliberado pela comissão restrita da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Funchal a aplicação ao menor da medida de acolhimento residencial, pelo período de dez meses, com revisão aos cinco meses.
27 - Nos dias 20 e 27 de Novembro de 2013, a habitação apresentava-se pintada no interior e a sala encontrava-se mobilada com sofás e um móvel no qual existia uma televisão e um aparelho de som e na lavandaria existia uma máquina de lavar roupa.
28 - Em 19 de Dezembro de 2013, o processo foi transferido para a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Santa Cruz.
29 - Em 30 de Janeiro de 2014, a progenitora encontrava-se a frequentar um curso de bar e mesa na APEL.
30 - Na entrevista realizada nesse dia na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Santa Cruz o progenitor mostrou-se revoltado pelo facto de nunca mais ter tido notícias do processo, nomeadamente da revisão da medida em Dezembro de 2013 e pelo facto de lhe terem dito que havia possibilidade de o menor passar o Natal em casa, o que não veio a suceder.
31 - Em 10 de Março de 2014, na habitação existia um quarto para o menor, arejado, existindo um berço e produtos higiénicos para o menor.
32 - O casal foi assíduo às consultas de saúde mental/alcoologia, não acusando consumo de álcool nas análises efectuadas, nem existindo suspeitas de consumos.
33 - Nas primeiras consultas de saúde mental/alcoologia o progenitor mostrou-se revoltado e desconfiado, entendendo que estava a ser vítima de falsas acusações.
34 - Ao longo do processo terapêutico o mesmo foi tendo uma atitude de colaboração e aceitação das orientações terapêuticas, cumprindo o plano proposto.
35 - No mês de Março de 2014, foi dada alta ao casal da consulta pelo facto de estes não apresentarem indícios ou manifestação do consumo de álcool.
36 - Nas visitas realizadas ao menor no Centro de Acolhimento G..., com início em Setembro de 2013, os progenitores passavam o tempo com o menor ao colo, passando-o de um colo para o outro colo, demonstrando carinho e interesse pelo mesmo e mudavam-lhe a fralda quando necessário.
37 - Quando o menor se encontrava acordado conversavam com ele e davam miminhos e quando se encontrava a dormir conversavam com a técnica que os informava sobre o seu estado de saúde e sobre o seu dia-a-dia.
38 - Manifestavam carinho pelo menor, dedicando-lhe atenção de forma adequada.
39 - Numa das visitas a progenitora deu uma refeição ao menor, mostrando-se um pouco ansiosa, receando não estar a fazê-lo correctamente, demonstrando o progenitor maior à vontade.
40 - O menor não demonstrava qualquer reacção de mal-estar ou desagrado ao ser pegado pelos pais, sorrindo-lhes quando lhe faziam sons e graças.
41 - Por vezes, o menor olhava para a técnica que supervisionava a visita, procurando esta.
42 - O casal era apoiado pelos avós paternos no transporte para o Centro de Acolhimento G..., os quais emprestavam uma carrinha ou dinheiro para os transportes públicos.
43 - Em 12 de Março de 2014, na reunião restrita da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Santa Cruz, foi deliberado por unanimidade proceder à revisão do acordo de promoção e protecção, mantendo a medida aplicada por um mês, com a execução de um plano de integração.
44 - No plano de integração constam as seguintes tarefas a realizar e objectivos:
Mês de Março
(…)
Mês de Abril
(…)
45 - Os progenitores mostraram-se resistentes em autorizar a manutenção da medida de acolhimento residencial.
46 - Quando confrontados com o plano de integração, ambos os progenitores demonstraram grande motivação e felicidade, aceitando as indicações mencionadas.
47 - O progenitor informou que durante a semana não poderia acompanhar a progenitora, por se encontrar a trabalhar das 08:30 horas às 17:30 horas, na Meia Serra, mas ao Domingo acompanharia a mesma. 48- O progenitor verbalizou que tinha estado a fazer melhorias na casa onde residem no sentido de poder receber o menor, afirmando que a casa precisava de melhorias no soalho, pintura e fechar a varanda que na sua opinião estava perigosa.
49 - Informou ainda que teriam dificuldades em cumprir com os horários dos dias 9 e 10 de Abril, devido ao tempo de viagem em transportes públicos, pedindo a revisão dos horários.
50 - A progenitora cumpriu com os horários estipulados no plano de integração para a prestação de cuidados ao menor.
51 - Quando foi dar banho ao menor, a progenitora despiu-o, sem que tivesse colocado os produtos de higiene e a toalha para o secar ao seu alcance, para que não tivesse de deixar o menor sozinho de forma a ir buscá-los.
52 - Não verificou a temperatura da água.
53 - Demonstrou desconhecer qual o tempo necessário que deveria existir entre cada refeição do menor e entre a refeição e o banho.
54 - Teve dificuldades em escolher a roupa para o menor vestir, solicitando auxílio à educadora social.
55 - Pretendia efectuar a higiene oral do menor com escova de dentes e pasta dentífrica.
56 - Ao retirar a fralda do menor, colocou-o em cima do fraldário, retirou-lhe a fralda e deixou-o sem qualquer protecção para ir deitar a fralda no lixo.
57 - Demonstrou falta de à vontade para brincar e falar com o menor, mostrando-se inibida com as técnicas presentes.
58 - Era pouco comunicativa com o menor, não cantando para o mesmo, dizendo que não sabia cantar e quase nunca lhe dando um beijinho quando o deitava no berço após o almoço.
59 - Ao longo do tempo passou a demonstrar maior à vontade, colocando questões às técnicas sobre a higiene e estimulação do menor, nomeadamente, como e quando é que se cortavam as unhas e como se deviam limpar os ouvidos com cotonetes.
60 - Passou a dar de comer e deitar o menor sem qualquer problema.
61 - Contudo, mostrava-se insegura com alterações de rotina do menor.
62 - Afirmava que gostava muito do filho e que pretendia que este fosse para casa.
63 - Em 2 de Abril de 2014, em reunião restrita da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Santa Cruz foi deliberado por unanimidade proceder à revisão do acordo de promoção e protecção, mantendo a medida por um mês, com a integração de um plano.
64 - No plano de integração do menor constam as seguintes tarefas a realizar:
Mês de Abril
(…)
Mês de Maio
(…)
65 - O progenitor compareceu três vezes para a realização das tarefas constantes do plano de integração mantendo uma postura de não precisar de orientação, não se mostrando disponível para receber novas orientações, alegando já saber tudo.
66 - Manteve uma postura de observador, dando algumas orientações à progenitora e, por vezes, criticando esta.
67 - A progenitora continuava a deixar o menor em cima do fraldário enquanto ia deitar a fralda ao lixo.
68 - A progenitora manifestou preocupação com os cuidados de saúde do menor e mostrou-se ansiosa com os pequenos problemas de saúde que este possa vir a ter.
69 - Quando o menor estava com pieira demonstrava dificuldade em colocar o aerossol.
70 - Quando acompanhou o menor a uma consulta médica, nas urgências do Centro de Saúde da Ribeira Brava, teve dificuldades em dar entrada na recepção com os documentos do menor e explicar ao médico o que o menor tinha.
71 - Os progenitores acompanharam o menor a uma consulta de enfermagem, tendo o progenitor efectuado questões sobre o desenvolvimento do menor, enquanto a progenitora se mantinha calada, nada tendo perguntado.
72 - No Centro da Mãe a progenitora manteve uma postura colaborante, aceitando as orientações e sugestões da equipa técnica, esforçando-se por aprender e responder ao que lhe era solicitado.
73 - No início demonstrou dificuldade em preparar a sopa para o menor, tendo posteriormente demonstrado evolução a este nível.
74 - Manifestou compreensão do tempo que deve deixar passar entre as refeições, a medicação e o banho.
75 - Alegou sentir-se envergonhada e tímida para colocar perguntas, sendo o progenitor que a aconselhava a fazê-lo.
76 - Num dos dias o menor e a progenitora choraram ao despedir-se.
77 - No dia 11 de Abril de 2014, o menor foi a casa dos pais.
78 - Em casa, com os pais, o menor estava sorridente, sem estranhar os progenitores e o ambiente que o rodeava.
79 - Na confecção da sopa para o menor o progenitor queria introduzir o azeite logo no início e pretendia colocar uma quantidade de carne demasiado grande, tendo a progenitora corrigido o mesmo.
80 - Constatou-se um maior afecto e troca de carinhos entre a progenitora e o filho.
81 - Na parte da tarde, aquando da visita domiciliária, o bebé encontrava-se a dormir.
82 - Contactado o progenitor pelas 15:30 horas, este informou que o bebé já tinha acordado, tinha comido a sopa toda e um bocadinho de banana e iriam visitar o avô paterno para depois regressar à instituição.
83 - No dia 7 de Maio de 2014, o menor foi a casa dos pais.
84 - Em casa, com os pais, o menor estava sorridente, bem-disposto e muito à vontade com os progenitores, sem os estranhar.
85 - Verificou-se maior desenvoltura da progenitora na preparação da sopa, estando a preparar sopa de peixe-espada e tendo mencionado temos que ter muito cuidado, pois as espinhas são um perigo para o bebé.
86 - O bebé estava ao colo do pai na rua e a progenitora pela janela dirigiu-se ao bebé perguntando filho estás a gostar de ver o cão?
87 - A progenitora falava constantemente com o bebé, acariciava-o e chamava-o meu fofo.
88 - O progenitor demonstrou um maior à vontade com o bebé, brincando e falando mais com este.
89 - A avó paterna visitou o menor em casa dos pais.
90 - Nesta data, o avô paterno encontrava-se doente e a avó paterna apresentava problemas de saúde, deslocando-se com o auxílio de canadianas.
91 - A tia paterna, M..., não apresentava disponibilidade para receber o menor, declarando que devia ser dada uma oportunidade aos
progenitores de prestarem os cuidados ao menor de uma forma mais próxima, uma vez que as idas a Tabua os estavam a esgotar e a causar ansiedade ao progenitor.
92 - Contudo, auxiliava os progenitores levando-os no seu veículo automóvel até ao Centro de Acolhimento Temporário G... para efectuarem a visita e responsabilizou-se por ir buscar e levar o menor nos dias em que este foi a casa.
93 - Em 14 de Maio de 2014, em reunião restrita da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Santa Cruz foi deliberado por unanimidade proceder à revisão do acordo de promoção e protecção, mantendo a medida por um mês.
94 - Tendo tomado conhecimento da continuação da medida de acolhimento residencial, os progenitores retiraram o seu consentimento.
95 - Em Junho de 2014, o quarto de dormir do casal apresentava-se mobilado com uma cama de casal, um berço para o menor e um móvel com televisão e a cozinha estava equipada com os electrodomésticos necessários.
96 - A habitação apresentava-se organizada e com condições de salubridade.
97 - Em data não concretamente apurada, após a data referida em 95), na sequência de um pedido do progenitor de auxílio das autoridades locais para a realização de obras que garantissem a segurança da habitação, o local onde se situa a habitação foi caracterizado pelas autoridades locais como sendo uma zona de risco.
98 - Os progenitores continuaram a visitar o menor, brincando com este, indo sempre ao encontro das suas brincadeiras preferidas.
99 - Raramente perguntavam como é que o menor passou a semana e como tem estado ao nível da saúde, perguntando tal somente quando notam que está constipado ou com pieira.
100 - O menor trata a progenitora, por tita, tal como faz com as técnicas da instituição, sem que esta o corrija.
101 - Por vezes, o menor mostra resistência a interromper as actividades para ir ter com os pais, reagindo com birras.
102 - O menor tem demonstrado comportamentos de agressividade para com os adultos e pares, impulsividade, dificuldade em lidar com a frustração e sem ser contido, demorando tempo a acalmar e restabelecer o bom humor.
103 - Tem-se recusado a comer, bate nos colegas e não está a conseguir controlar os esfíncteres.
104 - Por vezes os progenitores simulam que vão levar o menor consigo e este começa a chorar, estendendo os braços para a técnica da instituição.
105 - Na instituição, os progenitores fizeram as seguintes visitas ao menor:
Ano de 2013: Setembro - 1 visita cada um, sendo possíveis 2; Outubro - 2 visitas a progenitora e 1 visita o progenitor, sendo possíveis 4; Novembro - 4 visitas cada um, sendo possíveis 4; Dezembro - 5 visitas cada um, sendo possíveis 5;
Ano de 2014: Janeiro - 4 visitas a progenitora e 3 visitas o progenitor, sendo possíveis 4; Fevereiro - 4 visitas cada um, sendo possíveis 4; Março - 4 visitas cada um, sendo possíveis 5; Abril - 3 visitas cada um, sendo possíveis 3; Maio - 2 visitas cada um, sendo possíveis 2; Junho - 3 visitas cada um, sendo possíveis 3; Julho - 4 visitas cada um, sendo possíveis 4; Agosto - 5 visitas cada um, sendo possíveis 5; Setembro - 2 visitas a progenitora e 1 visita o progenitor, sendo possíveis 4; Outubro - 4 visitas a progenitora e 3 visitas o progenitor, sendo possíveis 4; Novembro - 5 visitas cada um, sendo possíveis 5; Dezembro - 2 visitas cada um, sendo possíveis 4;
Ano de 2015: Janeiro - 2 visitas cada um, sendo possíveis 4, Fevereiro e Março - sem qualquer visita, sendo possíveis respectivamente 4 e 5; Abril - 3 visitas cada um, sendo possíveis 4; Maio - 3 visitas cada um, sendo possíveis 4; Junho - 4 visitas cada um, sendo possíveis 4; Julho - 4 visitas cada um, sendo possíveis 4; Agosto - 5 visitas cada um, sendo possíveis 5; Setembro - 3 visitas cada um, sendo possíveis 4; Outubro - 3 visitas cada um, sendo possíveis 4; Novembro - 5 visitas cada um, sendo possíveis 5; Dezembro - 4 visitas cada um, sendo possíveis 4;
Ano de 2016: Janeiro - 3 visitas cada um, sendo possíveis 5; Fevereiro - sem qualquer visita, sendo possíveis 4.
106 - No mês de Fevereiro de 2016, o progenitor informou da impossibilidade de visitar o menor por motivos de horário de trabalho.
107 - Os progenitores nunca telefonam para a instituição para saberem como se encontra o menor ou para avisarem que não vão comparecer na visita.
108 - Os progenitores residem em união de facto desde o ano de 2011.
109 - O progenitor é pai de um adolescente que se encontra na Inglaterra, tendo prestado cuidados ao mesmo quando este era bebé.
110 - Este filho visita-o na Região Autónoma da Madeira em época de férias, tendo-o visitado pela última vez nas férias da Páscoa, data em que visitou o menor.
111 - No mês de Fevereiro de 2016, o progenitor esteve à experiência a exercer funções como cozinheiro, no Lar da Paz.
112 - Actualmente, o progenitor auxilia a progenitora no cultivo e apanha de flores, dedicando-se à floricultura.
113 - A progenitora é mãe do Igor, com treze anos de idade, o qual se encontra acolhido no Centro de Reabilitação Psicopedagógica Sagrada Família desde os quatro anos de idade.
114 - A progenitora assume que na altura da institucionalização do menor Igor consumia bebidas alcoólicas em excesso, sendo a avó materna do menor que cuidava deste.
115 - O falecimento da avó materna motivou a institucionalização do Igor.
116 - A progenitora mantém contactos esporádicos com o menor Igor.
117 - A progenitora exerce funções no mercado das flores, auferindo um valor que ronda o salário mínimo regional, sendo responsável pela venda de produtos de floricultura no Mercado dos Lavradores, às 6.as e sábados, num espaço cedido pela avó paterna do menor.
118 - A progenitora apresenta um funcionamento intelectual global inferior à média para a sua faixa etária, sem prejuízo evidente no seu funcionamento adaptativo com alguma limitação a nível da compreensão verbal e na aprendizagem.
119 - Apresenta uma baixa auto-estima e auto-confiança, com dificuldades em estabelecer vínculos afectivos e mantendo-se distante nos relacionamentos.
120 - Tem dificuldades em tomar decisões do dia-a-dia sem o reforço do aconselhamento excessivo dos outros.
121 - Revela poucos conhecimentos sobre a personalidade, preferências ou rotinas do menor.
122 - No exame psicológico realizado no dia 17 e 18 de Novembro de 2015, a progenitora demonstrou preocupação com o menor, antecipando as suas necessidades, dando-lhe água por perceber que tinha sede e evitando que este se sentasse no chão, que estava frio, tentando mantê-lo no tapete.
123 - Seguiu os interesses deste, manteve contacto ocular e comunicou verbalmente de forma adequada, utilizando comentários descritivos e elogios de incentivo e de recompensa e um tom de voz adequado.
124 - O menor seguiu as ordens da mãe, na maioria das vezes, e procurou interagir com a mesma de forma tranquila e positiva, tendo uma atitude participativa e solicitando a ajuda da mãe, fazendo-lhe perguntas.
125 - Não houve retraimento físico do menor às aproximações físicas da mãe, mostrando-se receptivo à mesma.
126 - No momento da despedida a mãe deu abraços e beijos ao menor, saindo com lágrimas nos olhos, que conteve.
127 - O menor ficou no colo da mãe até ser finalizada a avaliação.
128 - O menor olhou para trás, após a saída da mãe da sala de espera, e não interagiu com a perita quando esta tentou despedir-se.
129 - O progenitor solicitou informação sobre a inscrição nos Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, para que lhe seja atribuída uma habitação social.
130 - A avó paterna do menor, M..., reside numa habitação de tipologia T3 com o marido.
131 - A avó paterna visitou o menor em Abril, Julho e Agosto de 2014 e Junho e Julho de 2015.
132 - Mostra-se disponível para auxiliar os progenitores enquanto estes não tiverem condições habitacionais para acolher o menor, nomeadamente acolhendo o menor e até os próprios progenitores na sua habitação.
133 - Tem uma creche perto da sua habitação a qual é frequentada por um neto, sobrinho do progenitor, com vinte e seis meses de idade.
134 - Auxilia o outro filho, irmão do progenitor, nas rotinas deste neto, nomeadamente indo buscá-lo à creche.
135 - A tia paterna, M…, mostra-se disponível para prestar apoio quer ao irmão, quer à mãe.

IV - O Direito
1. Se foi violado o dever de informação estabelecido no art. 4° al i) da Lei 147/99 de 1/9 e o ínsito princípio no art. 3° n° 3 do CPC, constituindo tal uma nulidade processual susceptível de influir no exame ou na decisão da causa e devendo ser anulados todos os actos subsequentes à elaboração do primeiro relatório social (apelação do progenitor).
O art. 4° n° 1 al i) da LPCJP estabelece o princípio de que os pais têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.
O art. 85° n° 1 dessa Lei prevê ainda que os pais são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.
No art. 88° n° 1 e 3 determina-se que processo de promoção e protecção é de carácter reservado mas os pais podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.
A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens depende de consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso (art. 9° n° 1).
A intervenção judicial tem lugar, quando, além do mais, não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão e protecção (art. 11° n° 1 al c)).
No caso concreto, estão juntas aos autos (fls 22 e 23) as declarações assinadas por cada um dois progenitores relativamente à criança A... para os fins previstos no art. 9° da LPCJP, datadas de 12/08/2013, onde se lê:
«(...) declara consentir a intervenção desta comissão tendo em vista a sua protecção e a promoção dos seus direitos.
Mais declara que lhe foram explicados os seus direitos e deveres e os termos da intervenção, tendo-lhe sido entregue um exemplar de cada um dos seguintes documentos:
Princípios orientadores da intervenção
Direitos e forma de intervenção
Cópia da presente declaração».
Também estão juntas aos autos (fls 31 e 32) as declarações assinadas por cada um dos progenitores relativamente à criança A... «referente ao processo de promoção e protecção n° 206/2013, que corre temos nesta Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, declara consentir a aplicação da medida de colocação Acolhimento em Instituição, ao abrigo do artigo 35° n° 1,alímea f) da LPCJP tendo em vista a sua protecção e a promoção dos seus direitos.
Mais declara que lhe foram explicados os seus direitos e deveres e os termos da intervenção».
O primeiro relatório social, elaborado pela assistente social G… está junto a fls. 73-75 nele se dizendo que se realizou entrevista familiar aos progenitores no dia 03/10/2013 no SAS da Camacha, mediante convocatória.
Não resulta dos autos que este relatório social e os subsequentes tenham sido notificados aos progenitores. No entanto, inexiste normativo legal que imponha tal notificação. Acresce que, conforme acima referimos, apesar do carácter reservado do processo, os progenitores poderiam tê-lo consultado pessoalmente ou através de advogado.
Portanto, não foi violado o direito à informação, não tendo sido cometida nulidade ou irregularidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.
Refira-se ainda que ambos os progenitores prestaram declarações no tribunal em 02/07/2014 (acta de fls. 194-196), em 22/06/2015 (acta de fls. 234-238) e foram convocados para o debate judicial, tendo sido ouvidos e estando acompanhados por advogados patronos nomeados pela Ordem dos Advogados, nunca tendo arguido qualquer nulidade do processo por falta de informação sobre o teor dos relatórios.
Além disso, o art. 57° n° 1 al c) e n° 2 da LPCJP prevê que no acordo de promoção e protecção em que se estabeleçam medidas de colocação deve constar a periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que a deve prestar, devendo tal informação conter os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à sua família, bem como de outra solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e protecção.
De salientar ainda, que o art. 108° da LPCJP estabelece que o juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.
Portanto, mesmo que se entendesse - o que se não concede - que a falta de notificação dos relatórios sociais constitui nulidade ou irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa, tal deveria ter sido arguido na 1a instância, no prazo de 10 dias após a intervenção dos progenitores no debate judicial, pelo que sempre se teria de considerar sanada nos termos do art. 199° n° 1 do CPC.
Improcede quanto a esta questão, o recurso do progenitor.

2. Qual a medida de promoção e protecção a aplicar (apelações do progenitor e do Ministério Público).
O processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é de jurisdição voluntária (art. 100° da LPCJP). Por isso, nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstancias supervenientes que justifiquem a alteração, tanto as ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art. 987° e 988° n° 1 do CPC).
Nos presentes autos a decisão de aplicação ao menor a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, foi tomada por maioria, pelos juízes sociais, com voto de vencida da juiz de direito. Lê-se no acórdão recorrido, para justificar a aplicação dessa medida, entre o mais:
«Decorridos dois anos e nove meses desde o nascimento do A..., o que foi feito por estes pais e o que mudou no seu modo de vida?
Com excepção da situação de emprego da progenitora, a qual se encontra actualmente a exercer uma actividade profissional por conta própria, podemos afirmar que pouco ou nada se alterou.
Os progenitores não cuidaram ainda de criar condições mínimas de forma a integrar este bebé na sua família, após o seu nascimento. Continuam a residir numa zona de risco, com um acentuado declive, cujo acesso é efectuado através de uma vereda sem qualquer segurança.
Acresce que os mesmos não apresentam qualquer projecto de vida credível e sustentável para o menor. Cientes que estão de que o menor não pode ir para casa, por falta de condições, não demonstraram qualquer iniciativa sólida e convincente no sentido de alterar a sua situação habitacional.
Tal corresponde a uma indiferença pelo superior interesse do menor, insustentável dentro do quando jurídico relevante, pois equivale a privá-lo daquilo a que toda e qualquer criança tem direito, um direito essencial e inalienável, o de poder crescer como pessoa no seio de uma família.»
Ora, se bem que venha provado que a habitação onde residem os progenitores - que vivem em união de facto desde o ano de 2011 -, era pertença dos avós paternos e foi afectada pela intempérie de 20/02/2010, o que motivou o realojamento destes, que essa habitação se localiza numa zona acidentada, com um acentuado declive, em local isolado e de difícil acesso, o qual é feito através de uma vereda localizada numa zona com um acentuado declive de terras, sem qualquer protecção lateral, ladeada por alguma vegetação, também é verdade que se provou que o progenitor já solicitou informação sobre a inscrição no Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, para que lhe seja atribuída uma habitação social.
Por outro lado, a referida habitação, constituída por rés-do-chão e 1° andar, apresentava-se em 02/10/2013 com o seu interior limpo e organizado, o casal ocupava um quarto de dormir no rés-do-chão, tendo como única mobília uma cama de casal e também no rés-do-chão existia uma cozinha com alguns electrodomésticos, uma casa de banho e uma sala sem qualquer mobília. Mas nos dias 20 e 27 de Novembro de 2013, a habitação apresentava-se pintada no interior, a sala encontrava-se mobilada com sofás e um móvel com uma televisão e um aparelho de som e na lavandaria existia uma máquina de lavar roupa; e em 10/03/2014 existia um quarto para a criança, arejado, com um berço e produtos higiénicos para esta. Lembremos ainda que o progenitor verbalizou que tinha estado a fazer melhorias na casa no sentido de poder receber o filho, afirmando que a casa precisava de melhorias no soalho, pintura e fechar a varanda que na sua opinião estava perigosa; em Junho de 2014 o quarto de dormir do casal estava mobilado com cama de casal, um berço para o filho e um móvel com televisão, a cozinha estava equipada com os electrodomésticos necessários, a habitação apresentava-se organizada e com condições de salubridade e posteriormente, em data não concretamente apurada, na sequência de um pedido do progenitor de auxílio das autoridades locais para a realização de obras que garantissem a segurança da habitação, o local onde esta se situa foi caracterizado pelas autoridades locais como sendo uma zona de risco.
Desta factualidade podemos concluir que os progenitores se têm esforçado por oferecer boas condições habitacionais ao seu filho mas necessitam de apoio para obterem uma habitação localizada em local que não seja de risco.
São pessoas de parcos recursos económicos pois em Outubro de 2013 o casal beneficiava de rendimento social de inserção, o progenitor efectuava alguns biscates, em 30/01/2014 a progenitora encontrava-se a frequentar um curso de bar e mesa na APEL, o casal era apoiado pelos avós paternos no transporte para o Centro de Acolhimento G..., os quais emprestavam uma carrinha ou dinheiro para os transportes públicos, a tia paterna auxiliava os progenitores levando-os no seu automóvel até ao referido Centro para efectuarem a visita, no mês de Fevereiro de 2016 o progenitor esteve à experiência a exercer funções como cozinheiro no Lar da Paz, actualmente o progenitor auxilia a progenitora no cultivo e apanha de flores, dedicando-se à floricultura, e a progenitora exerce funções no mercado das flores, auferindo um valor que ronda o salário mínimo regional, sendo responsável pela venda de produtos de floricultura no mercado dos Lavradores, às 6as e sábados, num espaço cedido pela avó paterna do menor.
De realçar que a avó paterna reside numa habitação de tipologia T3 com o marido, mostra-se disponível para auxiliar os progenitores enquanto estes não tiverem condições habitacionais para acolher o menor, nomeadamente acolhendo este e os progenitores na sua habitação, tem uma creche perto da sua habitação, a qual é frequentada por um neto e auxilia o outro filho, irmão do progenitor, nas rotinas deste neto, designadamente indo buscá-lo à creche, além de que a tia paterna do menor mostra-se disponível para prestar apoio ao irmão e à mãe.
Em suma, quanto ao aspecto habitacional, o que se evidencia é a carência de meios económicos dos progenitores para obterem uma habitação com as devidas condições de segurança para o seu filho e para eles próprios, aguardando que lhes seja atribuída uma habitação social. Mas esta carência de meios económicos não é justificação bastante para o desmembramento de uma família através do afastamento definitivo do filho, encaminhando-o para a adopção, quando é certo que o art. 65° da Constituição da República Portuguesa determina:
«1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
(....)».
Quanto às seguintes afirmações, produzidas no acórdão recorrido:

«A falta de competências parentais dos progenitores manifesta-se, por um lado, no alheamento e desinteresse demonstrado face ao A... e, por outro, na inabilidade e escassa evolução demonstrada para a prestação dos cuidados diários do mesmo. Os progenitores incumpriram o plano de visitas por diversas vezes, passando três meses, dois dos quais seguidos - Fevereiro e Março de 2015 - sem realizar uma única visita ao filho.
Para além disso, precise-se, nomeadamente, as dificuldades manifestadas pela progenitora de preparação de refeições para o menor e da prestação de cuidados de higiene básicos ao mesmo e o pouco interesse demonstrado no dia-a-dia do A... e na saúde no mesmo.», é de contrapor o seguinte.
O casal foi assíduo às consultas de saúde mental/alcoologia, não acusando consumo de álcool nas análises efectuada, nem existindo suspeitas de consumos; nas primeiras consultas de saúde mental/alcoologia o progenitor mostrou-se revoltado e desconfiado, entendendo que estava a ser vítima de falsas acusações mas ao longo do processo terapêutico foi tendo uma atitude de colaboração e aceitação das orientações terapêuticas, cumprindo o plano proposto e no mês de Março de 2014 foi dada alta ao casal pelo facto de não apresentarem indícios ou manifestação do consumo de álcool; nas visitas realizadas ao filho no Centro de Acolhimento, com início em Setembro de 2013, os progenitores passavam o tempo com o menor ao colo, passando-o de um colo para o outro colo, demonstrando carinho e interesse pelo mesmo, dando-lhe atenção adequada e mudavam-lhe a fralda quando necessário; quando o menor estava acordado conversavam com ele e davam miminhos e quando se encontrava a dormir conversavam com a técnica que os informava sobre o seu estado de saúde e sobre o seu dia-a-dia; numa das visitas a progenitora deu uma refeição ao menor, mostrando-se um pouco ansiosa, receosa de não estar a fazê-lo correctamente, demonstrando o progenitor maior à vontade; o menor não manifestava qualquer reacção de mal-estar ou desagrado ao ser pegado pelos pais, sorrindo-lhes quando lhe faziam sons e graças; em 12/03/2014 a CPCJ de Santa Cruz deliberou manter a medida aplicada por um mês, com a execução de um plano de integração e os progenitores, apesar de se terem mostrado resistentes em autorizar a manutenção da medida de acolhimento residencial, quando confrontados com o plano de integração, demonstraram grande motivação e felicidade, aceitando as indicações nele mencionadas, entre as quais se previam saídas da instituição na presença dos pais para passear, saídas da instituição e efectuar as rotinas diárias em casa com pernoita nesta no dia 5 de Abril de 2014; no dia 11/04/2014 o menor foi a casa dos pais e com eles estava sorridente, sem os estranhar nem o ambiente que o rodeava, tendo-se constatado um maior afecto e troca de carinhos entre a progenitora e o filho e na parte da tarde, aquando da visita domiciliária a criança estava a dormir e pelas 15h30, contactado o progenitor, este informou que o filho já tinha acordado, tinha comido a sopa toda e um bocadinho de banana e iriam visitar o avô paterno para depois regressar à instituição; no dia 7/05/2014 a criança foi a casa dos pais, aí estando sorridente, bem disposto e muito à vontade com estes, sem os estranhar, a mãe mostrou maior desenvoltura na preparação da sopa, estando a preparar sopa da peixe-espada, mencionando temos de ter muito cuidado, pois as espinhas são um perigo para o bebé, este estava ao colo do pai na rua e a mãe pela janela dirigiu-se à criança perguntando filho estás a gostar de ver o cão?, a mãe falava constantemente com o filho, acariciava-o e chamava-o meu fofo, o pai demonstrou maior à vontade com o filho, brincando e falando mais com este.
É certo que os progenitores incumpriram o plano de visitas por diversas vezes, passando três meses, dois dos quais seguidos - Fevereiro e Março de 2015 sem realizar uma única visita ao filho. No entanto., no mês de Fevereiro, o pai informou da impossibilidade de visitar o filho por motivos de horário de trabalho.
É certo também que os pais nunca telefonam para a instituição para saberem como se encontra o filho e raramente perguntavam como é que o filho passou a semana e como tem estado de saúde; mas fazem preguntas.
Além disso, no exame psicológico realizado nos dias 17 e 18 de Novembro de 2015, a mãe demonstrou preocupação com o filho, antecipando as suas necessidades, dando-lhe água, por perceber que tinha sede e evitando que ele se sentasse no chão, que estava frio, tentando mantê-lo no tapete, seguiu os interesses do filho, manteve contacto ocular e comunicou verbalmente de forma adequada, utilizando comentários descritivos e elogios de incentivo e de recompensa e um tom de voz adequado, sendo que a criança seguiu as ordens da mãe na maioria das vezes e procurou interagir com esta de forma tranquila e positiva, tendo uma atitude participativa e solicitando a ajuda da mãe, fazendo-lhe perguntas; não houve retraimento físico da criança às aproximações físicas da mãe, mostrando-se receptiva à mesma tendo ficado no colo da mãe até ser finalizada a avaliação e no momento da despedida a mãe deu abraços e beijos ao filho, saindo com lágrimas nos olhos, que conteve e o filho olhou para trás, após a saída da mãe da sala de espera, e não interagiu com a perita quando esta tentou despedir-se.
Sublinhe-se que na entrevista realizada na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Santa Cruz em 30/01/2014, o progenitor mostrou-se revoltado pelo facto de lhe terem dito que havia possibilidade de o menor passar o Natal em casa, o que não veio a suceder, o que é demonstrativo do seu interesse em ter o filho no seio familiar numa quadra festiva em que é usual as pessoas gostarem de se reunir com os seus entes queridos.
Repare-se ainda que num dos dias a criança e a mãe choraram ao despedir-se, e que a mãe manifestou preocupação com os cuidados de saúde do filho e mostrou-se ansiosa com os pequenos problemas de saúde que este possa vir a ter; não esqueçamos também que os pais acompanharam o filho a uma consulta de enfermagem, tendo o pai efectuado questões sobre o desenvolvimento do filho. Além disso, no Centro da Mãe, a progenitora manteve uma postura colaborante, aceitando as orientações e sugestões da equipa técnica, esforçando-se por aprender e responder ao que lhe era solicitado; no início a progenitora demonstrou dificuldade em preparar a sopa para o filho, mas posteriormente demonstrou evolução a este nível e manifestou compreensão do tempo que deve deixar passar entre as refeições, a medicação e o banho.
É natural que estes progenitores sintam o peso de estarem a ser avaliados constantemente na sua interacção com o filho, o que pode explicar o facto de a mãe ter dito sentir-se envergonhada e tímida para colocar perguntas e que o progenitor a aconselhasse a fazê-lo. E quanto a este aspecto, não será despiciendo mencionar que o progenitor revela mais à vontade no relacionamento com o filho certamente porque é pai de um adolescente que se encontra na Inglaterra, tendo-lhe prestado cuidados quando era bebé e esse filho visita-o na Região Autónoma da Madeira em época de férias, tendo-o visitado pela última vez nas férias da Páscoa, data em que visitou o menor A....
Portanto, apesar de estarem provados diversos factos que evidenciam lacunas destes pais no exercício das suas responsabilidades parentais, designadamente as faltas às visitas, muitos outros factos demonstram o seu amor pelo filho e a vontade de colaborarem com as equipas técnicas para se aperfeiçoarem, evidenciando-se também que o filho vem criando laços de afecto com os pais.
Por isso, não assume relevância o facto de o menor tratar a mãe por tita, tal como faz com as técnicas da instituição, sem que esta o corrija. Na verdade, lembremos que esta criança está no Centro de Acolhimento desde 03/09/2013, ou seja, tem sido criada numa instituição praticamente desde que nasceu, lidando muito mais com as técnicas do que com os pais.
Entendemos pois, que para além das faltas às visitas programadas e da falta de uma habitação que ofereça as necessárias condições de segurança para o menor, existem já fortes laços de amor destes pais para com o filho e que este tem vindo a desenvolver o seu relacionamento com os pais, sentindo a sua ausência, o que nos leva a compreender que esta criança venha revelando instabilidade emocional, demonstrando comportamentos de agressividade para com os adultos e pares, impulsividade, dificuldade em lidar com a frustração e sem ser contido, demorando tempo a acalmar e restabelecer o bom humor, além de se recusar a comer, bater nos colegas e não conseguir controlar os esfíncteres.
Perante todo o quadro factual não é relevante o facto de a criança começar a chorar, estendendo os braços para a técnica da instituição quando por vezes os pais simulam que vão levar consigo a criança, nem o facto de mostrar resistência a interromper as actividades para ir ter com os pais, reagindo com birras, pois como dissemos esta criança tem crescido praticamente desde que nasceu no seio de uma instituição, tendo como maiores referências no seu dia-a-dia as técnicas e, por outro lado, é do conhecimento comum que a crianças não gostam de ser interrompidas nas suas brincadeiras para estarem com os adultos.
Em suma, não se mostram comprometidos os vínculos afectivos próprios de filiação. Aliás, se esta criança fosse encaminhada para a adopção o natural é que também chorasse e fizesse birra ao ser afastada das técnicas que o têm criado, não se vislumbrando razão plausível para crer que apenas com os pais se comporte dessa forma.
Aqui chegados convém lembrar os pressupostos legais para a adopção. Dispõe o art. 1974° do Código Civil que a adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando e se funde em motivos legítimos.
O art. 1978°, sob a epígrafe «Confiança com vista a futura adopção» determina:
«1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e protecção, pode confiar a criança com vista a futura adopção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por acção ou omissão mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c) d) e e) do n° 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3° grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.».
O n° 2 do art. 3° da LPCJP dispõe:
«Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indirecta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.».
Decorre dos factos provados que estes pais sentem e demonstram amor pelo filho, e ainda que a mãe revele receios e dúvidas sobre a melhor forma de cuidar dele, mostra-se aberta a aprender com as técnicas da instituição onde a criança tem estado acolhida e com o Centro da Mãe, enquanto o pai mantém uma postura de não precisar de orientação, não se mostrando disponível para receber novas orientações, alegando já saber tudo, devendo-se tal atitude de sobranceria certamente porque já cuidou de um outro filho enquanto bebé.
Embora a progenitora apresente um funcionamento intelectual global inferior à média para a sua faixa etária e alguma limitação a nível da compreensão verbal e na aprendizagem, está provado que esse facto não importa prejuízo evidente no seu funcionamento adaptativo. Quanto à sua baixa auto-estima e auto-confiança e dificuldades em tomar decisões do dia-a-dia sem o reforço do aconselhamento excessivo dos outros, cabe dizer que são traços da personalidade que muita gente apresenta, não constituindo justificação para a separação do seu filho, justificando-se sim, que seja apoiada, tanto mais já não consome bebidas alcoólicas em excesso como acontecia aquando da institucionalização do seu outro filho lgor com quem mantém contactos esporádicos, e exerce uma actividade profissional, vendendo produtos de floricultura e dedica-se com o companheiro ao cultivo e apanha de flores.
Analisada a factualidade provada é plausível que as falhas da progenitora relativamente aos cuidados a ter para a muda de fraldas do filho e para lhe dar banho são resultado da sua inexperiência e, simultaneamente, de alguma intimidação por se sentir observada pelas técnicas, necessitando de ser apoiada na aprendizagem dessas e outras tarefas inerentes ao exercício das responsabilidades parentais com afecto e compreensão.
Portanto, actualmente, a única situação de perigo para o menor consiste no facto de a habitação dos seus progenitores ter sido afectada pela intempérie de 20/02/2010 e estar situada numa zona caracterizada pelas autoridades locais como sendo uma zona de risco.
Ora, nas respectivas apelações, o progenitor e o Ministério Público por reconhecerem esse perigo, pretendem que a medida decretada seja substituída pela medida de apoio junto de outro familiar na pessoa da avó paterna, pedindo o primeiro que esta medida vigore até que os progenitores reúnam condições de habitabilidade.
Vejamos.
O art. 4° da LPCJP estabelece que a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece, entre outros, aos seguintes princípios:
«a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
(...)
e) Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem, se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
(…)
h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração estável;
(...)».
Importa então analisar se é possível a integração desta criança na família biológica, confiando-a à avó paterna, M..., mediante apoio nos termos do art. 35° n° 1 al b) da LPCJ até que os pais disponham de uma habitação que ofereça condições de segurança.
A este respeito releva a seguinte factualidade: a avó paterna visitou o menor em casa dos pais numa altura em que o avô paterno se encontrava doente a e a avó apresentava problemas de saúde, deslocando-se com o auxílio de canadianas, a progenitora exerce as suas funções no mercado de flores num espaço cedido pela avó paterna do menor, a avó paterna reside numa habitação de tipologia T3 com o marido, visitou o menor em Abril, Julho e Agosto de 2014 e Junho e Julho de 2015, mostra-se disponível para auxiliar os progenitores enquanto estes não tiverem condições habitacionais para acolher o menor, nomeadamente acolhendo o menor e até os progenitores na sua habitação, tem uma creche perto da sua habitação frequentada por um neto, sobrinho do progenitor, indo busca-lo à creche e a tia paterna M…, mostra-se disponível para prestar apoio ao irmão e à mãe.
Neste contexto, é de concluir pela existência de condições para que o menor não seja afastado da família biológica, antes devendo promover-se a sua integração nesta, apoiando a avó paterna, que não é uma desconhecida para aquele, decretando-se por isso a medida de apoio junto de outro familiar nos termos do art. 35° n° 1 al. b) da LPCJP, sem prejuízo da continuação do apoio da Segurança Social aos pais para desenvolverem as suas competências parentais e para obterem uma habitação que ofereça condições de salubridade e segurança ao menor.
Mais se entende que se deve estabelecer a obrigação de a criança começar a frequentar a creche com a maior brevidade, devendo a Segurança Social verificar o cumprimento dessa obrigação auxiliando a avó paterna no que for necessário para tal finalidade e solicitar informações quinzenais à creche.
Também deverá a Segurança Social efectuar visitas quinzenais ao domicílio da avó paterna no âmbito do acompanhamento desta medida de apoio junto de outro familiar.
Mais deverá a Segurança Social informar o tribunal com a mesma periodicidade sobre o resultado dessas diligências.
Com efeito, estabelece o art. 40° da LPCJP que «A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica» e o art. 41° n° 1 determina que sendo aplicada a medida prevista no art. 40° os familiares a quem a criança seja entregue podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício daas funções parentais.
Ter-se-á ainda em consideração que neste acórdão cabe estabelecer a duração da medida de apoio junto da avó paterna, que não poderá ser superior a um ano e pode ser prorrogada até 18 meses se o interesse da criança o aconselhar, sendo obrigatoriamente revista findo o prazo fixado e sempre que decorridos períodos nunca superiores a seis meses (art. 60° e 62° da LPCJP).
Assim, por não ser possível saber neste momento quando é que estes progenitores virão a dispor de uma habitação com condições de salubridade e segurança para o seu filho, fixa-se em 12 (doze) meses a duração da medida de apoio junto da avó paterna, sujeita obrigatoriamente a revisão nos termos dos art. 60° e 62° da LPCJP.
Quanto à pretensão do apelante progenitor no sentido de se oficiar à entidade Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM a fim de lhes ser proporcionada habitação social, não cabe ao tribunal proceder a tal diligência, devendo antes a Segurança Social auxiliar os progenitores na realização dos procedimentos junto das entidades competentes que se mostrem adequados para conseguirem obter uma habitação social a fim de poderem nela acolher o seu filho e informando o tribunal sobre as diligências realizadas.

IV - Decisão
Pelo exposto, julgam-se procedentes as duas apelações e revogando-se o acórdão recorrido, decide-se:
a) aplicar ao menor A... a medida de apoio junto de outro familiar na pessoa da sua avó paterna M... até que os progenitores disponham de condições de habitabilidade para terem a guarda do seu filho, devendo estes continuarem a ser apoiados pela Segurança Social em prol do desenvolvimento das suas competências parentais e para obterem uma habitação social;
b) decretar a obrigação de o menor começar a frequentar a creche com a maior brevidade, devendo a Segurança Social verificar o cumprimento dessa obrigação auxiliando a avó paterna no que for necessário para tal finalidade;
c) decretar a obrigação de a Segurança Social solicitar informações quinzenais à creche sobre a situação do menor;
D) decretar que a Segurança Social efectue visitas quinzenais ao domicílio da avó paterna no âmbito do acompanhamento desta medida de apoio junto de outro familiar;
e) decretar que a Segurança Social informe o tribunal com a mesma periodicidade sobre o resultado dessas diligências;
f) fixar a duração da referida medida em 12 (doze) meses, que será obrigatoriamente revista decorridos períodos de 3(três) meses e que poderá ser prorrogada até 18 meses se o interesse desta criança o aconselhar, podendo ainda a revisão ter lugar a qualquer momento desde que ocorram factos que a justifiquem;
g) decretar que a Segurança Social vá informando mensalmente o tribunal da 1 a instância sobre as diligências que realizar com vista a auxiliar os progenitores no sentido de lhes ser atribuída uma habitação social e bem assim sobre a receptividade e interesse destes na concretização desse objectivo para lhes ser confiada a guarda do filho.
Sem custas.

Lisboa, 13 de Outubro de 2016
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Francisca Mendes
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