Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 06-07-2017   Administrador da insolvência. Liquidação. Modalidade da alienação dos bens. Poderes de fiscalização e de destituição por justa causa.
I- De acordo com o art.° 55/1/a a liquidação é da competência do administrador da insolvência, corre por apenso ao processo principal de insolvência (art.° 170) e que é ao administrador de insolvência que de acordo com o art.° 164 pertence a escolha da modalidade da alienação dos bens, resultando do ponto 10 do preâmbulo do CIRE o desaparecimento da possibilidade de impugnação, junto do juiz, dos actos do administrador da insolvência, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa, sendo que ao senhor administrador de insolvência é legítimo colocar dúvidas procedimentais quanto à liquidação, sendo dever do Tribunal resolvê-las de acordo com a lei.
II- Se o legislador quisesse estender aquela alínea g) do n.° 3 do art.° 161 do CIRE a todas as alienações de todos os bens do devedor empresa ou pessoa singular tê-lo-ia, simplesmente dito, pois nenhuma dificuldade existiria em acrescentar a expressão devedor pessoa singular à previsão da norma; depois porque a situação da empresa e do devedor pessoa singular no processo de liquidação não é exactamente a mesma tanto que existem normas especiais ou específicas da insolvência de pessoas singulares a partir do art.° 235 até 248 e de não empresários e titulares de pequenas empresas a partir dos art.° 249 e ss onde não sendo possível um plano de insolvência e administração pelo devedor é, todavia possível a ocorrência de um plano de pagamento ao credor, apresentado pelo devedor conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência (art.°s 251 e ss.); o plano de insolvência previsto nos art.°s 192 e ss. pode conter a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência em derrogação das normas do Código de tal modo que se a liquidação e subsequente partilha pelos credores que o A.I .deve de imediato iniciar, subsequentemente ao trânsito em julgado da declaração da insolvência puser em risco a execução do plano de insolvência, a liquidação pode ser suspensa e naturalmente só pode ser suspensa se os credores ( não apenas os credores hipotecários) tiverem conhecimento dos actos de alienação a promover pelo A.I.; mas esta especial razão não ocorre em relação às pessoas singulares pelas razões mencionadas. Por isso julga-se que o legislador exprimiu o seu pensamento adequadamente quando impôs a necessidade de consentimento do devedor empresário e da assembleia de credores na alienação de bens das empresas naquele circunstancialismo da alínea g) e não também na alienação de bens de pessoas singulares, designadamente, como no caso corre de alienação de bens imóveis de valor superior a 10 mil euros.
III- O senhor A.I. não tem assim o dever legal de, com a antecedência de 15 dias relativamente à data da transacção, comunicar ao devedor a identidade do adquirente do imóvel e de todas as demais condições do negócio, tal como resultado de abertura de propostas de carta fechada para a venda do imóvel, apenas tendo o dever de informar o Tribunal como fez.
IV- A justa causa de destituição do Administrador de Insolvência tem a ver com a violação de deveres legais ou estatutários, designadamente deveres que revelem a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa e que traduzam uma situação em, que atentas as concretas circunstâncias seja inexigível a manutenção da relação com o AI, infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções, que no caso não ocorre.
Proc. 29367/15.4T8LSB-E 2ª Secção
Desembargadores:  Vaz Gomes - Jorge Leal - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Tribunal da Relação de Lisboa
2ª Secção
Apelação autuada nesta Relação sob o n.° 29367/15.4t8LSB-E.L1 aos 05/ 06 /2017
Sumário da responsabilidade do Relator:
I- De acordo com o art.° 55/1/a a liquidação é da competência do administrador da insolvência, corre por apenso ao processo principal de insolvência (art.° 170) e que é ao administrador de insolvência que de acordo com o art.° 164 pertence a escolha da modalidade da alienação dos bens, resultando do ponto 10 do preâmbulo do CIRE o desaparecimento da possibilidade de impugnação, junto do juiz, dos actos do administrador da insolvência, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa, sendo que ao senhor administrador de insolvência é legítimo colocar dúvidas procedimentais quanto à liquidação, sendo dever do Tribunal resolvê-las de acordo com a lei.
II- Se o legislador quisesse estender aquela alínea g) do n.° 3 do art.° 161 do CIRE a todas as alienações de todos os bens do devedor empresa ou pessoa singular tê-lo-ia, simplesmente dito, pois nenhuma dificuldade existiria em acrescentar a expressão devedor pessoa singular à previsão da norma; depois porque a situação da empresa e do devedor pessoa singular no processo de liquidação não é exactamente a mesma tanto que existem normas especiais ou específicas da insolvência de pessoas singulares a partir do art.° 235 até 248 e de não empresários e titulares de pequenas empresas a partir dos art.° 249 e ss onde não sendo possível um plano de insolvência e administração pelo devedor é, todavia possível a ocorrência de um plano de pagamento ao credor, apresentado pelo devedor conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência (art.°s 251 e ss.); o plano de insolvência previsto nos art.°s 192 e ss. pode conter a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência em derrogação das normas do Código de tal modo que se a liquidação e subsequente partilha pelos credores que o A.I .deve de imediato iniciar, subsequentemente ao trânsito em julgado da declaração da insolvência puser em risco a execução do plano de insolvência, a liquidação pode ser suspensa e naturalmente só pode ser suspensa se os credores ( não apenas os credores hipotecários) tiverem conhecimento dos actos de alienação a promover pelo A.I.; mas esta especial razão não ocorre em relação às pessoas singulares pelas razões mencionadas. Por isso julga-se que o legislador exprimiu o seu pensamento adequadamente quando impôs a necessidade de consentimento do devedor empresário e da assembleia de credores na alienação de bens das empresas naquele circunstancialismo da alínea g) e não também na alienação de bens de pessoas singulares, designadamente, como no caso corre de alienação de bens imóveis de valor superior a 10 mil euros.
III- O senhor A.I. não tem assim o dever legal de, com a antecedência de 15 dias relativamente à data da transacção, comunicar ao devedor a identidade do adquirente do imóvel e de todas as demais condições do negócio, tal como resultado de abertura de propostas de carta fechada para a venda do imóvel, apenas tendo o dever de informar o Tribunal como fez.
IV- A justa causa de destituição do Administrador de Insolvência tem a ver com a violação de deveres legais ou estatutários, designadamente deveres que revelem a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa e que traduzam uma situação em, que atentas as concretas circunstâncias seja inexigível a manutenção da relação com o AI, infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções, que no caso não ocorre.
Acordam os juízes na 2.a secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I –RELATÓRIO
APELANTE/ INSOLVENTE: C...
(representada pela ilustre advogada C..., com escritório em Coruche, conforme certificado está a fls. 64 deste apenso)

APELADO/ ADMINISTRADOR da MASSA INSOLVENTE de C...: L... (representado,
entre outros pelo ilustre advogado L..., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento
de procuração de 22/03/2016 de fls. 20 v.° deste apenso)

VALOR DO PROCESSO: 30.000, 01 EUROS (Conforme certificado está a fls. 64 dos autos)

Com os sinais dos autos.

I.1. Inconformado com a decisão de 07/10/2016, (ref. a358456221), que, julgando que o senhor Administrador de Insolvência não incumpriu de forma grave e reiterada as funções que, legalmente, lhe estão confiadas, nem violou de forma grave os seus deveres e, por conseguinte, indeferiu o requerimento de destituição do mesmo, dela apelou o insolvente, em cujas alegações conclui:
a) A decisao recorrida nao se pronunciou sobre o pedido de suspensão da venda do imóvel constituído pelo quarto andar, do n.° 178 da Av. M… em Lisboa, o que equivale a uma não decisão, tornando o despacho nulo.
b) 0 despacho recorrido carece de fundamentação ao não identificar a documentação, esclarecimentos e emails, que o Tribunal a quo invoca para sustentar a sua decisão, violando assim os artigos 205° da CRP e 154° do C.P.C., com a consequente nulidade do despacho.
c) Ao vender o referido imóvel a um preço manifestamente inferior ao valor de mercado, o Sr. Administrador reduziu a possibilidade de satisfação do interesse dos credores, interesse superior no processo de insolvência, conforme estatuem os artigos 1° e 46° do CIRE, desrespeitando assim as referidas normas.
d) Ao esconder a venda do imóvel do insolvente e demais interessados, o Sr.° Administrador violou o dever de cooperação a que está vinculado por força do artigo 83.° do CIRE.
e) A forma como o Sr. Administrador conduziu o processo de venda beneficiou o interessado B... - Arquitetos, Lda., prejudicando todos os outros potenciais interessados, violando assim o disposto no artigo 12.° da Lei 22/2013 de 22 de Fevereiro.
Tais factos atrás descritos constituem por parte do Sr. Administrador uma violação grave e reiterada dos deveres a que está obrigado, impondo-se por isso a sua destituição, conforme determina o artigo 56.° n.° 1 do CIRE.
g) Deve o despacho recorrido ser declarado nulo e o Tribunal a quo pronunciar-se de novo, ou, caso assim não se entenda, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que destitua o Sr. Administrador das suas funções, sendo nomeado outro em sua substituição pela entidade competente.
Assim se fará JUSTIÇA
I.2. Em contra-alegações, conclui o recorrido administrador de insolvência que o Tribunal julgou bem, pois o art.° 164, do CIRE, tem como escopo tutelar o direito de crédito e não o interesse do insolvente, limitando a audição sobre a venda dos bens da massa ao credor com garantia real, não tendo o administrador ocultado o que quer que fosse dos credores o que se afere pelo atento acompanhamento do credor hipotecário ao longo de todo o processo, o juiz analisou os argumentos levados aos autos e considerou que estes não eram oportunos pois eram ingerência nos poderes conferidos ao administrador judicial em fase de liquidação, isto quando o insolvente nunca teve interesse e diligência no acompanhamento do processos e nunca a informação da realização do acto lhe foi escondida e mesmo que o administrador não tivesse comunicado ao credor hipotecário a informação necessária nunca tal implicaria a nulidade do acto de alineação apenas responsabilizará o A.I. perante o credor garantido pelos danos causados; o devedor pode requerer ao juiz que sobreste a venda dos bens que integram a massa e convoque a Assembleia de Credores para prestar o seu consentimento à venda mas tem que demonstrar que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente (pressuposto estabelecido no n.° 5 do art.° 161 do CIRE), revelando o interessado e a proposta de aquisição, situação que em momento algum foi concretizada nos autos; conclui dizendo que inexiste fundamento para a destituição do administrador e muito menos para suspender a venda que já foi concretizada a Maio de 2016.
I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.4. Questões a resolver:
a) Saber se o despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia ou se nele ocorre violação do disposto no art.° 205 da CRP;
b) Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.°s 56, 46/1, 83 do CIRE e 12 da Lei n.° 22/2013, de 26/2.
H- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 . É do seguinte teor a decisão recorrida:
...Por requerimentos de fls. 178 e 187, o insolvente veio requerer a destituição do Administrador de Insolvência. Alega para tanto que o Administrador de Insolvência ocultou do insolvente e dos demais credores a data da publicação do anúncio e o prazo para apresentação de propostas, bem como a data da abertura das mesmas, limitando o universo dos possíveis interessados na compra. O Administrador de Insolvência mudou a fechadura da porta, impedindo o insolvente de mostrar a casa a outros interessados.
Alega ainda que, se não fosse a intervenção do insolvente, o Administrador de Insolvência teria vendido o imóvel por 210.500,00 €
Notificado, o Administrador de Insolvência veio responder a fls. 229, defendendo não haver fundamento para a destituição. Esclareceu o modo como decorreu a venda do imóvel e as diligências por si realizadas. Juntou cópia do relatório de avaliação do imóvel.
A fls. 249, o credor Banco S..., S.A. veio igualmente pronunciar-se, propugnando pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir:
Estabelece o artigo 56.°, n.° 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundamentadamente considerar existir justa causa.
O legislador não esclarece o que se deve entender por justa causa de destituição.
Entendemos que existirá justa causa quando o Administrador de Insolvência não cumpra de forma grave e reiterada as funções que lhe estão legalmente confiadas e/ou viole de forma grave os seus deveres.
Contrariamente ao alegado pelo insolvente, entendemos que, face à documentação junta aos autos e os esclarecimentos prestados pelo Administrador de Insolvência, inexiste fundamento para destituir o Administrador de Insolvência.
Com efeito, dos diversos emails juntos quer pelo Administrador de Insolvência, quer pelo próprio insolvente, resulta claro que não ter havido da parte do Administrador de Insolvência qualquer intenção de excluir os credores e/ou o insolvente do processo de venda ou de desconsiderar a posição expressa pelo insolvente.
Sublinhe-se que no âmbito do processo de insolvência o interesse primordial é o da satisfação dos credores e não do insolvente. Nessa medida, a decisão sobre a modalidade de venda compete ao Administrador de Insolvência, sendo que o artigo 164.° apenas impõe a audição do credor hipotecário. Apenas quanto aos actos de especial relevo, o artigo 163.° determina a necessidade de consentimento dos credores.
Daí que, ainda que a colaboração do insolvente possa ser útil, na medida em que permita obter propostas mais vantajosas, não é o insolvente que tem de diligenciar pela venda ou sequer por mostrar o imóvel a potenciais compradores, devendo remetê-los para o Administrador de Insolvência. Aliás, o insolvente deveria ter entregado as chaves do imóvel, evitando que o Administrador de Insolvência tivesse de substituir a fechadura.
Por outro lado, os anúncios para apresentação de propostas foram publicados no jornal, pelo que o insolvente sempre poderia ter tomado conhecimento através da sua consulta.
Acresce que, o insolvente não alega ter solicitado a informação sobre a data da abertura das propostas e que o Administrador de Insolvência recusou prestar essa informação. Por último, da conduta do Administrador de Insolvência não resulta que o mesmo não tenha procurado vender o imóvel pelo melhor preço. Com efeito, começou por atender a uma proposta no valor de 210.500,00 €, cerca de 25.000,00 € superior à avaliação do imóvel (185.000,00 €), tendo, perante a possibilidade de obter melhor preço, sustado essa venda e obtido posteriormente o preço de 241.500,00 C. O facto de o insolvente não concordar com o preço da venda não significa que o Administrador de Insolvência tenha violado qualquer dever ou incumprido as suas funções.
Pelo exposto, indefere-se a requerida destituição do Administrador de Insolvência. Notifique.
II.2. Para além da decisão recorrida, está ainda documentado nos autos e com interesse para a decisão o seguinte:
• O Banco S..., S.A. veio, ao abrigo do art.° 1654/3 do CIRE apresentar proposta de aquisição do imóvel fracção autónoma designada pela letra E correspondente ao prédio sito na Av Miguel Bombarda 148, 4.° andar, descrito na CRgP de Lisboa sob o n.° 2510/980312, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art.° 681 da freguesia de Nossa Senhora de Fátima e por ser credor hipotecário pediu a dispensa do depósito do preço, pela importância de 165.925,87 euros, conforme fls 45 v.° cujo teor aqui se reproduz;
• P... arquitecto veio aos 8/3/2016 apresentar s sua proposta de aquisição da mesma fracção pelo valor de 241.500,00 euros, conforme fls. 46 cujo teor aqui na íntegra se reproduz
• E...... veio aos 6/4/2016 apresentar a sua proposta de aquisição do mesmos imóvel pelo valor de 201.078,00 euros, conforme fls. 46 v.° cujo teor aqui na íntegra se reproduz;
• O senhor administrador e insolvência deu conhecimento ao Banco S... daquela proposta apresentada por P......, por ser mais alta e para se pronunciarem, ao que S... respondeu não pretender apresentar proposta superior (cfr. fls. 47 v.° a 48v°)
• O senhor administrador de insolvência dá conhecimento à ilustre mandatária do insolvente entre o mais daquelas propostas e que aceitou a segunda de 210.500,00 euros e que manterei esta decisão caso não tenha nenhuma oposição fundamentada por parte de interessados ou alguma remição nos termos legais... conforme fls. 49 cujo tero aqui na íntegra se reproduz;
• O insolvente responde ao senhor administrador de insolvência dando conta que contactou o mediador R... que alegadamente já havia recebido a casa para venda em 2010 e que o informara que o valor rondaria agora os 300 mil euros, dizendo que seria aconselhável que antes de se proceder à venda do imóvel por 210.500,00 euros o senhor administrador se inteirasse junto do referido R... da viabilidade da venda a curto prazo e do preço que este refere poder conseguir. Conforme fls. 49 v.° cujo teor aqui na íntegra se reproduz
• O senhor A.I. da Massa Insolvente em resposta aos 4/3/2016, entre o mais, veio dizer
que se V/Ex arranja um comprador através de um mediador que oferece um valor superior (e250.000,00...) que pode ir até aos 310.000, 00 euros... e para que o aqui administrador possa equacionar colocar em causa a actual venda, tem V. Ex.ª ou quem indicar, até ao dia 11 do corrente mês de Março de 2016, para me fazer chegar proposta de aquisição do imóvel acompanhada de um cheque visado à ordem de Massa insolvente de C..., no montante de 20/prct. (vinte porcento) do valor que propuserem...pois não podemos arriscar mais prazo sob pena de frustrar um negócio certo, para esperar por um negócio incerto. Pelo exposto tem até ao dia 10 às 12 horas para fazer chegar ao meu contacto o/os proponentes com intenções sérias da compra aqui referida que queiram visitar o local para que disponibilize o dia e a hora para as referidas visitas que nunca será depois das 12 horas do dia 12 do corrente mês... tudo conforme fls. 50 v.° cujos teores aqui na íntegra se reproduzem
• Aos 11/3/2016, o senhor A.I. (Administrador de Insolvência) veio dar conhecimento ao processo com a junção de 6 documentos das propostas apresentadas dizendo desconhecer outra proposta de aquisição do imóvel e para evitar custos para a massa insolvente escolhe a modalidade de venda por negociação particular, por ser também a mais célere e por não haver a certeza que o imóvel obterá um valor de venda superior à proposta mencionada de 210.500,00 euros adiantando que na sequência do contacto com o insolvente recebeu uma proposta de 222.000,00 euros junto como doc 5, porque mais vantajosa reuniu pessoalmente com os potenciais proponentes dos 222.000,00 euros afirmado que se tal proposta viesse devidamente formalizada com as condições exigidas seria devidamente analisada assim como informada ao proponente já existente, comunicaram que iriam pensar mas esta proposta acabou por nunca ser concretizada, não tendo o administrador outra proposta e ouvido o credor hipotecário dá conhecimento que não pretende perde a possibilidade de vender o imóvel pelo valor que considera adequado face à ausência de outras propostas, considera ao valor de 210.500,00 euro adequado, escolhe como modalidade de venda a negociação particular informa que tenciona alinear o mesmo a B... e C... P... pelo referido valor por escritura a realizar em 45 dias, tencionado celebra contrato-promessa de compra e venda do imóvel a concretizar em 8 dias tudo conforme fls. 52/52 v.° cujos teores aqui na íntegra se reproduzem
• Aos 8/4/2016 veio o senhor A.I. informar o Tribunal que no dia 8/4/2016 procedeu à abertura de propostas por cara fechada para aquisição da verba n.° 1 do auto de apreensão que foram recepcionadas as propostas do Banco S... de 165.925,87 euros de B..., Arquitectos Ld.a de 241.500,00 euros acompanhada de cheque bancário no montante de 48.300,00 euros correspondente a 20/prct. do valor da mesma e de E...... no valor de 201.078,00 euros, acompanhada de cheque visado correspondente a 20/prct. do valor da mesma, a melhor foi a de B... de merecerá adjudicação e que iniciará as diligências com vista à celebração da escritura no prazo de 30 dias, tendo informado o credor hipotecário que esteve presente na abertura das propostas e os demais responsáveis, juntando o auto e cópia do anúncio do público conforme fls.56 a 58 v.°
• O insolvente dirigiu ao processo o requerimento certificado a fls. 66/73 onde pede a suspensão dos efeitos da decisão tomada pelo senhor administrador no sentido de adjudicar a venda àquela sociedade e a destituição do actual administrador, cujo teor aqui na íntegra se reproduz;
• Por despacho de 26/4/2016 foi o mesmo indeferido com o fundamento de que a liquidação do activo é da competência do administrador de insolvência e que o Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas não prevê a audição do insolvente (art.° 158 e seguintes... , conforme fls. 77 deste apenso;
• Aos 24/6/2016 o senhor Ai veio responder ao pedido de sua destituição pugnando pelo seu indeferimento conforme fls. 79/115, juntando 3 documentos de cujo teor aqui na íntegra se reproduz;
• Por proferido despacho de 8/7/2016 co o seguinte teor:
Por requerimentos de fls. 178 e 187, o insolvente veio requerer a suspensão da venda e a destituição do Administrador de Insolvência.
Por despacho de fls. 191, foi proferido despacho a indeferir o requerido, por se ter entendido que a liquidação do activo é da competência do Administrador de Insolvência, não prevendo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a audição do insolvente.
Muito embora não o refira expressamente, o despacho pronunciou-se apenas quanto ao pedido de suspensão da venda. Aliás, previamente à decisão sobre o pedido de destituição, sempre o Administrador de Insolvência teria de ser ouvido - artigo 56.°, n.° 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Importa por isso conhecer do pedido de destituição do Administrador de Insolvência.
Pelo exposto, com cópia dos requerimentos de fls. 178 e 187, notifique o Administrador de Insolvência para, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto ao pedido de destituição apresentado pelo insolvente.
Notifique o insolvente para esclarecer se mantém interesse no recurso apresentado....
II1.1. Conforme resulta do disposto nos art.°s 608, n.° 2, 5, 635, n.° 4, 649, n.° 3, do CPC são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.° 423, pág. 539.
I11.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
111.3. Saber se o despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia ou se nele ocorre violação do disposto no art.° 205 da CRP; 1I1.3.1. Sustenta o apelante que o despacho em relação ao requerimento de fls. 178 e 187 apenas se pronuncia sobre um dos pedidos o da destituição do senhor administrador judicial, omitindo pronúncia sobre a peticionada suspensão dos efeitos da decisão tomada pelos senhor administrador de insolvência quanto à adjudicação do imóvel à sociedade B... & P..., Ld.a e que do anterior despacho de indeferimento desses requerimentos, por razões diferentes já havia sido interposto recurso, sendo que, até à data, não mais o insolvente teve conhecimento de qualquer decisão sobre esse recurso interposto, nem sequer o despacho de admissão ou de rejeição do mesmo.
I1I.3.2 Ao invés do que o apelante sustenta a questão da suspensão da venda requerida nesses requerimentos de fls. 178 e 187 já havia sido alvo de despacho de indeferimento como se alcança do despacho de 26/4/2016, objecto de esclarecimento pelo despacho de 8/7/2016 acima referidos com as referências respectivas de 346693146 e 3552656665, de que há ordem de notificação como se alcança do despacho de esclarecimento de 8/7/2016. Tendo a questão da suspensão sido objecto de pronúncia por parte da Meritíssima Juíza naqueles longínquos despachos, estava a mesma impedida de sobre eles voltar a pronunciar-se, tendo ficado esgotado o seu poder jurisdicional quanto a essa matéria tal como equacionada nesses requerimentos, como se estatui no art.°613/1 aqui, subsidiariamente aplicável, até porque uma posterior pronúncia sobre essa matéria, que não houve nem tinha que haver, sendo de sentido contrário àquela e com base nos mesmos pressupostos, levaria a uma contradição, levando a que se cumprisse a que transitasse em primeiro lugar (art.° 625/1), questão que se não coloca nem pode colocar-se. A eventual falta de notificação daqueles despachos é questão que aqui não cabe apreciar, terá de ser o apelante a suscitar no processo. Não ocorre a alegada falta de pronúncia.
III.3.3. No que toca à falta de fundamentação entende a apelante que o despacho recorrido não identifica os mails, a documentação junta aos autos nem os esclarecimentos prestados referidos na fundamentação da decisão, igualmente não fazendo uma análise dos factos denunciados, tomando em consideração os documentos justos aos autos, limitando-se a aderir à versão do senhor administrador. O art.° 56/1 do CIRE estatui que o `juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo opor outro, se ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa
III.3.4. Lido o artigo dá a impressão de que a iniciativa do incidente de destituição do administrador parte do juiz, devendo, depois, no processamento, ouvir, não só, o visado, como aquelas entidades referidas, decidindo, fundadamente depois. Muito embora ao juiz caiba a vigilância da actividade do senhor administrador nos termos expressos do art.° 58 do CIRE, não estará o juiz nas melhores condições para motu proprio conhecer dos factos, circunstâncias e situações susceptíveis de configurar justa causa de destituição, a realidade é, na maior parte dos casos, distinta, posto que a iniciativa dessa destituição há-de partir, em regra, de quem se viu prejudicado por alguma actuação ou omissão do senhor administrador em violação dos deveres que o CIRE ou o Estatuto do senhor Administrador lhe impõem, designadamente a comissão e credores, um credor, o próprio devedor que solicitam a apreciação das questões relativas à destituição. Quando provenha de um interessado, que pode ser o devedor, o requerimento deve conter não só o fundamento do pedido como a prova que pretenda produzir, cabendo ao juiz promover as diligências adequadas ao apuramento da verdade, após a audição das entidades referidas. III.3.5.Verdade que no seu requerimento o requerente não indicou as provas, mas fá-lo ao longo do seu requerimento por remissão para prova documental junta aos autos e factos neles constantes, outro tanto fazendo o visado administrador na sequência do contraditório.
III.3.6. E a decisão recorrida? A decisão do incidente não separa, efectivamente, a fundamentação de facto da fundamentação de direito; no que toca aos factos documentados a decisão recorrida refere-os nos parágrafos finais: Por outro lado, os anúncios para apresentação de propostas foram publicados no jornal, pelo que o insolvente sempre poderia ter tomado conhecimento através da sua consulta.
Acresce que, o insolvente não alega ter solicitado a informação sobre a data da abertura das propostas e que o Administrador de Insolvência recusou prestar essa informação. Por último, da conduta do Administrador de Insolvência não resulta que o mesmo não tenha procurado vender o imóvel pelo melhor preço. Com efeito, começou por atender a uma proposta no valor de 210.500,00 E, cerca de 25.000,00 € superior à avaliação do imóvel (185.000,00 €, tendo, perante a possibilidade de obter melhor preço, sustado essa venda e obtido posteriormente o preço de 241.500,00 E. O facto de o insolvente não concordar com o preço da venda não significa que o Administrador de Insolvência tenha violado qualquer dever ou incumprido as suas funções.
III.3.7. Sustenta o apelante que essa decisão de facto é insuficiente porque:
• O senhor A.I. nada opôs ao por si alegado nos art.°s 11 a 15 do requerimento de destituição.
• Nunca desde a data da sua nomeação até à apresentação do documento de fls. 178 ao Tribunal nunca o senhor administrador havia comunicado ao Tribunal aos credores ao insolvente ou à mandatária deste qual a modalidade de venda do imóvel em questão
• Em momento algum comunica a modalidade de venda que escolheu, no caso a venda por negociação particular e no momento em que o comunica, comunica também a quem decidiu alinear o imóvel e é o próprio senhor administrador quem o diz, ou seja, no momento em que decide a modalidade da venda, decide a quem vende e a sociedade B... obtém a decisão da venda a seu favor antes de qualquer dos credores, insolvente, ou demais interessados terem conhecimento de que o imóvel vais ser vendidos por negociação particular e o Tribunal recorrido permite que isto suceda sem qualquer consequência, pelo que manifestamente favoreceu aquela sociedade de um prazo para conhecer o imóvel e oferecer o valor pelo qual seria vendido, mesmo antes de todos os outros potenciais interessados terem sequer conhecimento de que aquela imóvel seria vendido por negociação particular e quando o souberam o que sucedeu pelo documento que o senhor administrador juntou souberam em simultâneo que o mesmo já estava adjudicado, impedindo assim que mais alguém pudesse oferecer qualquer valor para a aquisição do imóvel, sendo certo que esse valor a oferecer por outrem seria necessariamente superior;
• Como referiu no seu requerimento nos art.°s 25 e 29 a 41 o senhor A.I. não informou o Tribunal o insolvente ou a sua advogada bem como os demais credores da publicação dos anúncios para venda ou a data limite para apresentação de propostas.
• O senhor administrador não tomou a iniciativa de qualquer contacto junto do senhor R... e conforme se constata pelos documentos identificados pelo Insolvente nos requerimentos de fls 178 e 187 o que sucedeu foi que o senhor B... P... entrou em contacto com o senhor R... para ele não efectuar qualquer diligência de venda porque ele B... P... já tinha adquirido a casa, não informou os interessados que estiveram pessoalmente no seu escritório, informando que estavam interessados na compra por valor superior, do prazo para apresentação de propostas ou da publicação dos anúncios, conduziu todo o processo de forma que o imóvel fosse vendido ao interessado que ele tinha angariado em negociação particular e por preço inferior ao valor de mercados.
III.3.8. Todas esta factualidade tem reflexo no requerimento de destituição e na resposta. A factualidade está documentada, a eventual omissão de determinados actos, e o seu circunstancialismo, teria de ser objecto de prova constituenda que não foi arrolada, o Tribunal não realizou quaisquer diligências, mas também a omissão de diligências não vem posta em causa.
III.3.9. O art.° 615/1/b fere de nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão.
III.3.6. Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
III.3.7. E este entendimento tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência do STJ, uniformemente: Acórdãos de 24/05/2003 in BMJ 327/663, de 05/01/1984 in BMJ 333/398, de 14/01/1993, in BMJ 423/519, entre outros
III.3.8. A imperfeita selecção da factualidade documentada, constantes dos mails trocados e das informações prestadas ao Tribunal não constitui nulidade por falta de fundamentação, assim como a não constitui a análise crítica da prova que está na base da factualidade que o Tribunal considerou; estando os factos documentados como de II supra consta este Tribunal fará a necessária análise não só desses meios de prova como dos factos que os mesmos evidenciam.
III.4. Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art. °s 56, 46/1 e 83, do CIRE e 12 da Lei n.°22/2013, de 26/2.
III.4.1. Dispõe o art.° 12 da Lei 22/2013, de 26/2 sobre o estatuto do administrador de insolvência:
Artigo 12.º Deveres
1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu beneficio ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a moximizacão da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.
4 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente, por via eletrónica, à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como ao juiz do processo, a recusa de aceitação de qualquer nomeação fundada na inexistência de meios, devendo a referida entidade, de imediato, impedir a ocorrência de novas nomeações.
5 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções e à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina qualquer mudança de domicílio profissional, bem como a informação atinente ao novo domicílio.
6 - Os administradores judiciais que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante atestado médico, que possuem aptidão para o exercício da atividade.
7 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais no mês seguinte àquele em que o administrador judicial completar 70 anos, devendo ser apresentado novo atestado de idêntico teor a cada dois anos.
8 - Os administradores judiciais devem contratar seguro de responsabilidade civil obrigatório que cubra o risco inerente ao exercício das suas funções, sendo o montante do risco coberto definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e devem remeter, de imediato, preferencialmente por meios eletrónicos, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade cópias dos contratos celebrados, bem como comprovativos da sua renovação, sempre que tal se justifique.
9 - Os administradores judiciais estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
10 - Os administradores judiciais devem frequentar as ações de formação contínua definidas pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade em regulamento próprio desta entidade, competindo à mesma estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito, designadamente, com universidades, centros de formação profissional legalmente reconhecidos e com as associações representativas dos administradores judiciais.
11 - Ao subcontratar qualquer entidade nos processos para os quais é nomeado, designadamente para efeitos de alienação de ativos, o administrador judicial deve celebrar com o subcontratante um contrato escrito no qual, expressamente, se definam, entre outros, o objeto contratual e os deveres e os direitos que assistem a ambas as partes.
12 - Os administradores judiciais devem fornecer à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina a informação necessária que possibilite a avaliação do seu desempenho, nos termos definidos pela referida entidade.
III.4.2. Dispõem, por seu turno, os art.°s 55,158, 161 do CIRE
Artigo 55.º
Funções e seu exercício
1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:
a) Preparar o pagmtrento das dividas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constiturem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
2 - Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou á continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.
5 - Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao
tribunal tadas as irformações necessárias sobre a administração e liquidação da massa insolvente.
6 - A requerimento do administrador da insolvência e sempre que este não tenha acesso directo às informações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respectivos registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente.
7 - A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.° 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a responsabilidade por todos os atos praticados por aquele ao abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número.
8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.
Artigo 158.º
Começo da venda de bens
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente,
independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia.
2 - 0 administrador da insolvência promove, porém, a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.
3 - Caso decida promover a venda antecipada de bens nos termos do número anterior, o administrador da insolvência comunica esse facto ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis antes da realização da venda e publica-o no portal Citius.
4 - 0 juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a venda antecipada de bens referida no n.° 2, sendo essa decisão de
imediato comunicada ao administrador da insolvência, ao devedor, à comissão de credores, bem como ao credor que o tenha requerido e insuscetível de recurso.
5 - No requerimento a que se refere o número anterior o interessado deve, fundamentadamente, indicar as razões que justificam a não realização da venda e deve apresentar, sempre que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação pretendida pelo administrador da insolvência.
Artigo 161.º
Necessidade de consentimento
1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
2 - Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa.
3 - Constituem, designadamente, actos de especial relevo:
a) A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências;
b) A alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respectivo encerramento;
c) A alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura;
d) A aquisição de imóveis;
e) A celebração de novos contratos de execução duradoura;
f) A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias;
g) A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro) 10000 e que represente, pelo menos, 10/prct. do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza.
4 - A intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção.
5 - 0 juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente.
III.4.3. Em causa no recurso a violação por parte do senhor administrador de insolvência dos deveres consagrados no art.° 12 do seu estatuto, e de obrigações que lhe estão impostas pelo CIRE. No que toca ao art.° 55, do CIRE, acima transcrito estabelece-se, efectivamente, no n.° 1/a que cabe ao senhor Administrador de Insolvência (doravante designado pelas iniciais A.I.) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; e o art.o 158/1 do CIRE por seu turno estatui que Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia.
III.4.4. Ora o senhor administrador de insolvência promoveu a liquidação dos bens aprendidos para a massa insolvente nenhuma dúvida existindo sobre tal, cumprindo esse seus dever estatutários e legal;
III.4.5. A liquidação destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para isso que proceder à cobrança dos créditos e à venda da massa insolvente, por forma a obter os respectivos valores nos termos dos art.°s 55 e 158 do CIRE, III.4.6.Inquestionável que de acordo com o art.° 55/1/a, a liquidação é da competência do administrador da insolvência, corre por apenso ao processo principal de insolvência (art.° 170) e que é ao administrador de insolvência que de acordo com o art.° 164 pertence a escolha da modalidade da alienação dos bens, resultando do ponto 10 do preâmbulo do CIRE o desaparecimento da possibilidade de impugnação, junto do juiz, dos actos do administrador da insolvência, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa.
III.4.7.O regime fixado no n.° 1, do art.° 164, diverge do antecedente do CPEREF pois agora é possível o recurso a modalidades de alienação dos bens integrantes da massa insolvente diferentes das tipificadas na lei processual comum, sendo a escolha da sua responsabilidade e segundo o seu critério tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores quando antes o liquidatário judicial necessitava da prévia concordância da comissão de credores (cfr. art.° 181/1 e 2 do CPEREF), o que de modo significativo reforça os poderes do administrador e satisfaz a intenção de desjudicialização.
I1I.4.8. Esse artigo há-de harmonizar-se com o disposto no art.° 161 do CIRE transcrito.
III.4.9. O n.° 3 do art.° 161 refere que constituem, designadamente, actos de especial relevo a venda da empresa de estabelecimento ou da totalidade das existências, alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, alienação de participações noutras sociedades destinada a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura, aquisição de imóveis, celebração de novos contratos de execução duradoura, assunção de obrigações de terceiros e constituição de garantias etc. Trata-se, como diz Carvalho Fernandes em anotação ao preceito, de uma mera enunciação destinada a excluir controvérsia sobres os tipos enumerados, mas os actos de especial relevo são os actos de relevo para o processo de insolvência para cuja qualificação como
auxilia o n.° 2 do art.° 161, se deve atender aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectiva de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa (n.° 2 do art.° 161); como refere o mesmo autor, os actos mais significativos são os que respeitam à decisão sobre negócios não cumpridos e os de cobrança de créditos de que a massa é titular.
III.4.10 Do que se trata é de estabelecer os limites da autonomia do administrador da insolvência no que respeita à liquidação, identificando o legislador um conjunto de actos cuja prática, no respeito da legalidade, deve ser precedida do consentimento da comissão de credores- quando exista- ou na hipótese contrária de deliberação favorável da assembleia de credores; o que em primeira linha decorre do artigo é um dever acometido ao administrador judicial de, na hipótese contemplada, prover à prévia obtenção da autorização necessária e por corolário não agir sem ela, dever cuja violação traduzida na prática de actos abrangidos sem o apropriado consentimento constitui sem dúvida justa causa de destituição e fundamento de responsabilidade civil, ocorrendo os demais pressupostos4. A alínea g) estatui que se considera acto de especial relevo a alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a 610.000 e que represente, pelo 10/prct. do valor da massa insolvente tal como existente à data da declaração de insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza
III.4.11 Nessa circunstância a intenção de efectuar a alienação de bens da empresa que se enquadre naquela alínea g) por negociação particular, assim como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio deverão ser comunicadas não só à comissão de credores se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção, por forma a que esta ou a assembleia de credores consinta na alienação, nos termos das disposições conjugadas dos n.°s 1 e 4 do art.° 161.
II1.4.12. É verdade como acima se disse que as alíneas do n.° 3 é uma mera enunciação e que se deve interpretar esse n.° 3 conjugadamente com o n.° 1 e n.° 2 cujo resultado interpretativo é de que para a qualificação de acto como acto de especial relevo se deve atender aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitarão ulterior do processo, às perspectiva de satisfação dos ,.credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa; se o legislador quisesse estender aquela alínea g) a todos as alienações de todos os bens do devedor empresa ou pessoa singular tê-lo-ia, simplesmente dito, pois nenhuma dificuldade existiria em acrescentar a expressão devedor pessoa singular à previsão da norma; depois porque a situação da empresa e do devedor pessoa singular no processo de liquidação não é exactamente a mesma tanto que existem normas especiais ou específicas da insolvência de pessoas singulares a partir do art.° 235 até 248 e de não empresários e titulares de pequenas empresas a partir dos art.° 249 e ss onde não sendo possível um plano de insolvência e administração pelo devedor é, todavia possível a ocorrência de um plano de pagamento ao credor, apresentado pelo devedor conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência (art.°s 251 e ss.); o plano de insolvência previsto nos art.°s 192 e ss. pode conter a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência em derrogação das normas do Código de tal modo que se a liquidação e subsequente partilha pelos credores que o AI deve de imediato iniciar, subsequentemente ao trânsito em julgado da declaração da insolvência puser em risco a execução do plano de insolvência, a liquidação pode ser suspensa e naturalmente só pode ser suspensa se os credores ( não apenas os credores hipotecários) tiverem conhecimento dos actos de alienação a promover pelo AI; mas esta especial razão não ocorre em relação às pessoas singulares pelas razões mencionadas. Por isso julga-se que o legislador exprimiu o seu pensamento adequadamente quando impôs a necessidade de consentimento do devedor empresário e da assembleia de credores na alienação de bens das empresas naquele circunstancialismo da alínea g) e não também na alienação de bens de pessoas singulares designadamente como no caso corre de alienação de bens imóveis de valor superior a 10 mil euros. Mas ainda assim o dever que aí se consigna é apenas o dever de comunicar a transação ou seja a escritura de venda com a identificação do adquirente e demais condições do negócio, não estando o dever de comunicar a realização de diligências com vista à venda designadamente a publicitação da abertura de propostas em carta fechada que ainda assim foi cumprida.
III.4.13. O senhor A.I. tem de prospectar o mercado para auscultar o melhor valor de mercado na alienação dos activos do devedor insolvente e, aparentemente, foi o que fez, tanto que lhe foram apresentadas propostas pelo credor hipotecário e pelo mencionado B... & P... Arquitectos Ld. a que em Fevereiro de 2016 apresentou a proposta de 210.500,00 euros, anunciou a venda do bem imóvel no jornal Público publicação de 25/3/2016 para o dia 8/4/2016, como se pode ver de fls. 41 v,° e 42 (pode questionar-se se seria suficiente um prazo que não chega a 15 dias mas tal é questão que se não pode avaliar porque o legislador concedeu-bem ou mal não interessa agora- grande margem de manobra ao AI nos termos do art.° 164/1 do CIRE); também está documentado que com data de 8/3/2016 a referida B… & P... apresentou uma proposta de compra da fracção pelo valor de 241.500,00 euros, (cfr. fls. 46) proposta essa que será anterior à data da publicação do anúncio referido, mas também a proponente E... apresentou uma proposta aos 6/4/2016 (2 dias antes do dia referido no anúncio para a abertura das propostas) pelo valor de 201.078,00 euros conforme fls. 46 v.°; do mail de 2/3/2016 de fls. 49 que o senhor AI dirigiu à ilustre advogada do insolvente o senhor AI dá conta das propostas havidas inclusivamente da proposta de 210.500,00 euros de B... & P... (ainda não lhe tinha chegado ao conhecimento a alteração da proposta para 241.500,00 euros que só ocorreu a 8/3/2016 como documentado está (cfr. fls. 49) e refere que está aberto a propostas (parte final); o insolvente no seu mail de 3/3/2016 de fls. 49 v.° não diz que tem uma proposta refere apenas que seria possível obter um valor superior, em resposta aos 4/3/2016 (fls. 50 v.°) o senhor AI dá efectivamente um prazo para que venha a tal proposta, estabelecendo, é certo, um prazo curto, mas o senhor AI também está limitado no tempo na sua actividade de liquidação; na sua informação ao Tribunal datada de 11/3/2016 o Tribunal dá conta de que não existe (como na verdade não existia) nenhuma proposta superior a 210.500,00 euros e dá conta de que tenciona alienar o mesmo a B... e C... P......pelo valor de 210.500,00 euros (cfr.- afls. 52/52 v.°), intenção que depois não concretiza dessa forma como resulta da informação que transmitiu no dia 8/4/2016 ao Tribunal e relativa ao resultado da abertura das propostas em carta fechada no mesmo dia 8/4/2016 e que se encontra a fls. 56/58 como documentado está.
III.4.14. Urna vez que o senhor A.I. informava com regularidade o Tribunal das diligências que realizara e que tencionava realizar, se a intenção corporizada na informação de 11/3/2016, por alguma razão não podia ser concretizada, impunha-se-lhe informar o Tribunal das alterações ocorridas, designadamente da nova proposta de 241.500,00 euros e de que já não iria concretizar a venda por aquele valor e que iria publicitar abertura de propostas em carta fechada para a venda do imóvel, mas esta falha de comunicação não se pode considerar uma violação grave dos deveres do senhor A.I. para com o Tribunal; como acima se disse não estava o senhor A.I. obrigado a comunicar ao ora devedor com a antecedência de 15 dias como o art.° 161/1 e 3/g do CIRE impõe para alienação por negociação particular de bens de empresa de valor superior a 10 mil euros a referida alienação e também não estava obrigado a obter o consentimento da assembleia de credores para essa alienação pelo que não houve aqui a violação desse específico dever legalmente consignado; o mail de 2/3/2016 que o senhor A.I. dirigiu à senhora advogada dá a possibilidade de apresentação de novas propostas de aquisição por valor superior e o devedor teve tempo de por si por outrem apresentar nova proposta e mesmo na sequência do anúncio no jorna Público tal como E... teve a oportunidade de apresentar a sua proposta aos 6/4/2016 também o Autor teria tido essa possibilidade de apresentar, querendo e podendo ou conseguir que alguém apresentasse uma proposta de compra.
III.4.15. Por outro lado, por falta de arrolamento de prova nesse sentido pelo devedor, nenhuma evidência ocorre que tenha existido um favorecimento do adjudicatário B... & P... e que o processo negociai tenha sido conduzido por forma a favorecer esse comprador, de resto nenhum outro credor ou interessado comprador se manifestou nesse sentido.
III.4.16. Nenhuma violação dos art.°s 46/1 e 56 do CIRE; no tocante ao art.° 83/a do CIRE estatui que o disposto nos números 1, 2, 3 se aplica aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; os n°s 1, 2, 3 preveem certas obrigações a cargo do devedor no que toca à colaboração com o Tribunal e prestação e informações; não se vê em que medida é que a decisão recorrida possa ter incorrido em erro de interpretação e de aplicação dessa disposição legal que nada tem a ver com o A.I.
111.4.17.Tudo indica, da prova documental junta que o senhor A.I. procurou vender o imóvel, no uso dos seus poderes, pelo melhor preço possível, não ocorrendo violação de deveres legais ou estatutários, designadamente deveres que revelem a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa e que traduzam uma situação em, que atentas as concretas circunstâncias seja inexigível a manutenção da relação com o A.I., infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções (Luís M.T. Leitão, Código da Insolvência, anotação ao art.° 567 do CIRE por Carvalho Fernandes e João Labareda obra citada, pá 349 e jurisprudência também aí referida).
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do apelante que decai e porque decai.
Lisboa, 6-7-2017
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo ALves
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