Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 17-01-2017   Comissões parlamentares de inquérito. Competências instrutórias. Direito de requerer documentos de prova. Levantamento do segredo profissional.
I - A Lei atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes próprios das autoridades judiciais, reconhecendo-lhe competências instrutórias idênticas às dos órgãos jurisdicionais. Tais poderes encontram-se sujeitos aos limites que decorrem do dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como aos que só podem ter lugar mediante prévia autorização dos tribunais.
II - O direito de investigação das comissões parlamentares de inquérito permite-lhes requerer, a quaisquer entidades, documentos ou outros meios de prova que considerem necessários para levar a cabo a finalidade para que foram constituídas, podendo estas entidades recusar-se a fazê-lo com fundamento em segredo profissional.
III - A legitimidade da invocação da escusa perante as comissões parlamentares impõe, por efeito da equiparação ao regime da escusa das autoridades judicias, o desencadear do procedimento previsto no artigo 135.°, n.°3, do CPP, sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
IV - A natureza jurisdicional da decisão sobre levantamento do segredo profissional arreda-a do alcance da competência das comissões de inquérito, constituindo acto da competência exclusiva dos tribunais (cfr. artigo 202.° da CRP).
V - A decisão de levantamento do segredo profissional tem por finalidade dirimir uma situação de conflito entre dois interesses contrapostos: o interesse da investigação que desencadeia a necessidade de aceder a determinados elementos de informação e o interesse público ínsito ao regime legal do dever de segredo, bem como à defesa do direito à reserva da vida privada constitucionalmente garantido.
VI - A inviolabilidade dos segredos conhecidos pelo exercício da actividade das instituições de crédito e financeiras em geral assenta numa condição indispensável de confiança e visa a salvaguarda da vida privada. A diferença entre o denominado segredo da autoridade de supervisão e o dever de segredo próprio das demais instituições financeiras e de crédito (sigilo bancário) reside na proveniência das informações a que respeita, ou seja, enquanto este se reporta, fundamentalmente, à informação respeitante aos clientes, o segredo de supervisão concerne à informação proveniente das entidades supervisionadas, podendo ou não integrar informação de clientes.
VII - A relevância das informações/ documentos requisitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito à CGD, ao Banco de Portugal e à CMVM para a prossecução dos objectivos que lhe foram cometidos pela Assembleia da República impõe a prevalência do dever de cooperação destas entidades em detrimento do dever de sigilo a que se acham adstritas, ocorrendo fundamento para que se determine o levantamento do segredo invocado cujo âmbito se confina à documentação/informação estritamente necessária à averiguação em causa.
Proc. 1925/16.7YRLSB 7ª Secção
Desembargadores:  Graça Amaral - Alziro Cardoso - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Acordam na 7Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
Requerente: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO (CPIRCGDGB)
Requeridos: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (CGD), BANCO DE PORTUGAL e COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM)
1. A Requerente - CPIRCGDGB - foi criada pela Resolução da Assembleia da República n.°122/2016 (DR n.° 125, 1. Série, de 1 de Julho), com a finalidade de:
a) Avaliar os factos que fundamentam a necessidade de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos, incluindo as efectivas necessidades de capital e de injecção de fundos públicos e as medidas de reestruturação do banco;
b) Apurar as práticas de gestão da Caixa Geral de Depósitos no domínio da concessão e gestão de créditos desde o ano de 2000 pelo banco em Portugal e respectivas sucursais no estrangeiro, escrutinando em particular as posições de crédito de maior valor e/ou que apresentem maiores montantes em incumprimento ou reestruturados, incluindo o respectivo processo de aprovação, e tratamento das eventuais garantias, incumprimentos e reestruturações;
c) Apreciar a actuação dos órgãos societários da Caixa Geral de Depósitos, incluindo as de administração, de fiscalização e de auditoria, dos auditores externos, dos Governos, bem como dos supervisores financeiros, tendo em conta as especificas atribuições e competências de cada um dos intervenientes, no que respeita a defesa do interesse dos contribuintes, da estabilidade do sistema financeiro e dos interesses dos depositantes, demais credores e trabalhadores da instituição e a gestão sã e prudente dos instituições financeiras e outros interesses relevantes que tenham dever de salvaguardar.
2. Para a prossecução dos objectivos para que foi criada, a CPIRCGDGB solicitou aos Requeridos o acesso a informação considerada indispensável. A saber:
2.1 À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
a) Pelo oficio n. 2/CPIRCGDGB/2016, de 7 de Julho de 2016:
1. Relatórios de auditoria interna ou externa;
2. Plano de capitalização da CGD apresentado pelo Governo às Instituições Europeias;

3. Plano de reestruturação da CGD apresentado pelo Governo às Instituições Europeias;
4. Relativamente à situação dos 50 maiores devedores da CGD (posição agregada de cada um e conjunto dos 50):
- montante das posições devedoras;
- listagem e valores de créditos em incumprimento;
- listagem e valores dos créditos objecto de reestruturação;
- imparidades e provisões contabilizadas;
- antiguidade dos créditos;
- garantias dos créditos concedidos;
- decisores e datas da aprovação desses créditos;
- decisores das sucessivas renovações e restruturações desses créditos.
5. Relativamente à situação dos 50 maiores créditos em incumprimento à CGD (contabilizados pelo montante total em incumprimento por devedor):
- montante e datas desses créditos em incumprimento por devedor;
- imparidades e provisões contabilizadas relativamente a estes créditos;
- créditos que já foram reestruturados e em que termos;
- plano de recuperação destes créditos;
- garantias: iniciais e actuais; entidades avaliadoras das garantias; reforço de garantias.
6. Valor das operações de alienação de carteiras de créditos que a CGD tenha realizado e, para cada operação, cálculo da percentagem do valor das dívidas transferidas (capital e juros);
7. Regulamentos de concessão de créditos em vigor desde 2000 até à actualidade;
8. Montantes, a 31 de Dezembro de cada ano, a partir de 2000 e até 2015 (inclusive), dos seguintes indicadores:
-valor dos activos da CGD
- montante da carteira de créditos da CGD
- rácio de incumprimento de créditos
- rede de activos não performantes
9. Evolução da carteira de imóveis, detida pela CGD, desde 2000 e evolução das correspondentes imparidades.

b) Pelo oficio n.3/CPIRCGDGB/2016, de 7 de Julho de 2016:
1. Relatório e Contas da CGD desde 2000 até 2008 (inclusive);
2. Histórico do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Executiva (nos anos em que se aplicar), da Comissão de Auditoria, da Comissão de Risco Revisores Oficiais de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas da CGD desde 2000;
3. Diagrama com a estrutura do Grupo e sua evolução desde 2000;
4. Correspondência trocada com BdP, CMVM, Governo, DG Comp e outras instituições europeias sobre recapitalização efectuada em 2012;
5. Detalhe do plano de recapitalização efectuado em 2012, plano de negócios e reestruturação associados;
6. Lista de créditos superiores a 1ME concedidos desde 2000 e descriminação dos devedores;
7.Lista de créditos superiores a ME concedidos desde 2000, em incumprimento, ordenados por montante total do incumprimento, descriminando os devedores, a data dos créditos, a análise de risco, as garantias exigidas e as imparidades provocadas por esses créditos;
8. Lista dos 50 grupos económicos maiores devedores a CGD, descriminando quais destes créditos se encontram em incumprimento, a data do crédito, a análise do plano de negócios feita pela CGD, bem como o modelo económico-financeiro utilizado para avaliar a capacidade financeira do grupo;
9. Lista dos principais investimentos (acções, obrigações, títulos e participações) efetuados pela CGD desde 2000;
10. Regulamento, procedimentos, critérios e hierarquia de decisão sobre concessão de créditos de elevado montante e políticas de gestão dos riscos de crédito desde 2000;
11. Regulamento, procedimentos, critérios e hierarquia de decisão sobre investimentos realizados pela CGD, desde 2000.
c) Pelo oficio n.9ICPIRCGDGB12016, de 12 de Julho de 2016
cópia, se possível em suporte digital, dos seguintes elementos:
(Requerimento n.° 4)
1. Plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, do ano de 2012;
2. Relatórios da Comissão de Auditoria da Caixa Geral de Depósitos, desde o ano de 2000;
3. Relatórios de Auditores Externos, desde o ano de 2011;
4. Toda a correspondência trocada entre os vários intervenientes no processo, nomeadamente, Banco de Portugal, Ministério das Finanças, DG Comp, BCE, Comissários Europeus e Conselho de Administração, inclusivamente e-mails e ofícios, desde o ano de 2012;
5. Listagem dos 75 maiores devedores da Caixa Geral de Depósitos, desde o ano de 2011 até ao presente;
6. Regulamento de concessão de crédito de elevado montante e políticas de gestão dos riscos de crédito, desde o ano de 2000;
7. Regulamento sobre investimentos realizados pelo Grupo Caixa, desde o ano de 2000 a solicitar a Caixa Geral de Depósitos;
8. Listagem de investimentos e operações de créditos realizados pelo Grupo Caixa no estrangeiro, desde o ano de 2000;
(Requerimento n.° 5)
1. Lista dos membros do CA e CE, acompanhados de CV, no período em análise;
2. Lista dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Comissão de Auditoria, Comissão de Risco, ROC e Auditores - no período em análise;
3. Regulamentos de Crédito, no período em análise;
4. Relatórios anuais e trimestrais da Comissão de Auditoria;
5. Relatórios Auditorias Internas;
6. Actas da Comissão Executiva;
7. Lista de grandes exposições (top50);
8. Lista de participações, directas e indirectas detidas pela CGD;
9. Lista de operações de crédito (acima de 5Meuros) transferidas para fundos de capital de risco e/ou recuperação de créditos onde a CGD detenha participação;
10. Plano de reestruturação no âmbito da capitalização (2012) e revisões;
11. Plano de capital e liquidez e respectivas revisões;
12.Testes e recomendações da EBA;
13. Exercícios transversais: SIP (2011), O1P (2012), ETRICC (2013), ETRICC2 (2013-2014), SREP (2014-2016), Resultados RIGA e relatórios do on-site inspection do BCE;
14. Correspondência com o Accionista, BCE e SSM sobre o processo de capitalização e exercícios transversais;
(Requerimento n.°6)
1. Relatórios e Contas da CGD desde 2000;
2. Lista com os órgãos sociais do banco desde 2000 e os respectivos membros, bem como a distribuição de pelouros, quando existente;
3. Lista com o nome das direcções centrais do banco desde 2000, bem como os nomes dos seus directores centrais;
4. Lista com o nome de todos os representantes máximos de direcções centrais, divisões ou unidades do banco responsáveis pelo crédito e pela gestão do risco, desde 2000;
5.Lista com todas as operações de aumento de capital da CGD desde 2000;
6. Lista com a identificação de toda e qualquer transferência de fundos públicos para a CGD desde 2000;
7. Lista com as emissões obrigacionistas da CGD desde 2000, acompanhadas dos respectivos prospectos e ou condições;
8. Lista com a identificação e quantificação dos dividendos e impostos entregues ao Estado desde 2000;
9. Lista com a identificação de toda e qualquer compra de dívida pública, por parte da CGD, desde o ano de 2000;
10. Relatórios de auditoria desde 2000, realizados por órgãos internos do banco e entidades
nacionais e europeias, incluindo todo e qualquer relatório elaborado por auditores externos;
11.Todos as relatórios, estudos ou auditorias efetuados sabre os fundos de pensões, desde 2000;
12. Evolução dos fundos de pensões ou das participações nos fundos de pensões, desde 2000;
13. Todos os planos estratégicos realizados sobre a CGD desde 2000;
14. Todos os planos de capitalização da CGD desde 2000, incluindo o de 2012 e o mais recente;
15. Os diversos planos de restruturação da CGD submetidos às Instituições Europeias, quer tenham sido aprovados ou não;
16.0 plano de reestruturação da CGD apresentado pelo Governo às Instituições Europeias e aprovado por estas;
17. As diversas actualizações do plano de restruturação referido no ponto anterior ou as diversas versões actualizadas do mesmo;
18.Documentos de suporte aos planos de reestruturação ou versões actualizadas, desde 2012, designadamente aqueles que contenham projecções macroeconómicas;
19. Relatórios do monitoring trustee de acompanhamento da execução do plano de restruturação desde 2012;
20. Todos os relatórios e análises do Banco de Portugal, Mecanismo de Supervisão e Troica sobre a CGD, desde 2000;
21. Todos os estudos e apresentações sobre a CGD feitos pelo Banco de Portugal e apresentados à Troica.
22. Relativamente à situação dos 50 maiores devedores da CGD (posição agregada de cada um e conjunto dos 50), para cada ano desde 2000:
- Montante das posições devedoras e correspondentes condições;
- Listagem e valores de Créditos em incumprimento;
- Listagem, valores e condições dos créditos objecto de reestruturação;
- Imparidades e provisões contabilizadas;
- Antiguidade dos créditos;
- Garantias dos créditos concedidos;
- Decisores e datas da aprovação desses créditos;
- Decisores das sucessivas renovações e restruturações desses créditos;
- Loan tape da CGD, se existente (ou ficheiro informático agregador de toda a informação sobre o crédito);
23. Relativamente à situação dos 50 maiores créditos em incumprimento à CGD (contabilizados pelo montante total em incumprimento par devedor), para cada ano desde 2000:
- Montante e datas desses créditos em incumprimento por devedor;
- Imparidades e provisões contabilizadas relativamente a estes créditos;
- Créditos que já foram reestruturados e em que termos;
- Plano de recuperação destes créditos;
- Garantias: iniciais e actuais; entidades avaliadoras das garantias; reforço de garantias;
24. Relativamente à situação dos devedores acima dos 5 milhões de euros das múltiplas sucursais no estrangeiro da CGD (posição agregada de cada um e no seu conjunto, por país), para cada ano desde 2000:
- Montante das posições devedoras e correspondentes condições;
- Listagem e valores de créditos em incumprimento;
- Listagem, valores e condições dos créditos objecto de reestruturação (e, quando existentes, as respectivas cartas de restruturação dos créditos);
- Imparidades e provisões contabilizadas;
- Antiguidade dos créditos;
- Garantias dos créditos concedidos;
- Decisores e datas da aprovação desses créditos;
- Decisores das sucessivas renovações e restruturações desses créditos;
- Loan tape, se existente (ou ficheiro informático agregador de toda a informação sobre o crédito);
25. O valor de crédito em risco (montante e sua decomposição; rácio de crédito em risco), para cada ano desde 2000;
26. O valor das operações de alienação de carteiras de crédito que a CGD tenha realizado desde 2000 e, para cada operação, calculo da percentagem do valor das divides transferidas (capital e juros);
27. Regulamentos de concessão de crédito em vigor desde 2000 até à actualidade;
28.Montantes a 31 de Dezembro de cada ano, a partir de 2000 e até 2015 (inclusive), dos seguintes indicadores: Valor dos activos da CGD; Montante da carteira de créditos da CGD; Rácio de incumprimento de crédito; Rácio de activos não performantes;
29. Evolução da carteira de imóveis, detida pela CGD, desde 2000 e evolução das correspondentes imparidades;
30. Listagem identificativa das operações público-privadas em que a CGD esteve envolvida, desde 2000, tanto ao nível local, regional e nacional, como internacional;
31. Listagem com a identificação das operações no estrangeiro, designadamente os responsáveis
pelo país e ou sucursais estrangeiras, bem como a respectiva remuneração e honorários, desde 2000;
32. Listagem de todas as operações de compras de participações garantidas por acções (margin
loans) desde 2000;
(Requerimento n.° 7)
1. Relatórios de Contas da CGD desde 2000;
2. Todos os relatórios de auditoria do Banco de Portugal à CGD;
3. Os Relatórios de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo da CGD previstos no Aviso do Banco de Portugal n.2 9/2012;
4. Todos os relatórios, estudos e pareceres da Deloitte & Associados, SROC, SA sobre a CGD;
5. A listagem de créditos em incumprimento desde 2000;
6. A listagem de posições de capital que a CGD assumiu em consequência de incumprimentos de crédito;
7. O Relatório do Tribunal de Contas: Auditoria n.° 32/2011 -2'S, integrante do Processo n.°34/2011- Auditoria;
8. Os relatórios e conclusões dos testes de stress realizados a CGD.
(Requerimento n.°8)
1. Operações de financiamento - e montantes - a outros bancos portugueses (mercado monetário, obrigações ou acções) desde 2000;
2. Contas individuais das unidades do exterior desde 2000.
d) Pelo oficio n.261CPIRC'GDGB12016, de 28 de Julho de 2016
(Requerimento n.°9)
1. O plano de capitalização, elaborado pela Administração da Caixa em Dezembro de 2015, por exigência do regulador e que elencava as medidas a adoptar no banco, caso o Estado no reunisse condições para o capitalizar.
e) Pelo oficio n.°351CPIRCGDGB/2016, de 8 de Setembro de 2016
(referente ao Requerimento n.° 11):
1.Relatórios trimestrais da CGD no âmbito da obrigatoriedade de reporte resultante no plano de reestruturação;
2.Plano apresentado as entidades supervisoras (BDP e BCE) no final do 3.° trimestre de 2015; 3.Relatório das auditorias realizadas à CGD (identificadas no quadro constante do anexo 16 - fls. 49 a 51 dos autos.
2.2 AO BANCO DE PORTUGAL
a) Pelo oficio n.°41CPIRCGDGB12016, de 7 de Julho de 2016
1.Resultados, no que concerne a CGD; dos seguintes exercícios transversais:
- Programa Especial de inspecções -SIP (2011);
- Programa de inspecções on-site OIP (2012);
- Exercício Transversal de Revisão das imparidades das Carteiras de Crédito - ETRICC (2013);
- Análise dos Planos de Negócio de Clientes Relevantes do Sistema Bancário - ETRICC2 (2013-2014);
2.Medidas correctivas determinadas pelo BdP à CGD na sequência dos exercícios transversais de supervisão;
3.Auditorias realizadas a CGD desde 2000;
4. Correspondência trocada com a CGD, Governo e instituições europeias sobre plano de recapitalização de 2012 e reestruturação da CGD;
b) Pelo ofício n ° 131CPIRCG DGI312016, de 15 de Julho de 2016 (Requerimento n.°4)
1.Plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, do ano de 2012;
2. Parecer do Banco de Portugal relativamente ao plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, do ano de 2012;
3.Estudos que fundamentaram o parecer do Banco de Portugal relativamente ao plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, do ano de 2012;
4.Relatórios de Auditores Externos, desde o ano de 2011;
5.Toda a correspondência trocada entre os vários intervenientes no processo, nomeadamente, Banco de Portugal, Ministério das Finanças, DG Comp, BCE, Comissários Europeus e Conselho de Administração, inclusivamente e-mails e ofícios, desde o ano de 2012;
6. Listagem dos 75 maiores devedores da Caixa Geral de Depósitos, desde o ano de 2011 até ao presente;
(Requerimento n.°5)
1. Auditorias e inspecções realizadas no período em análise.
c) Pelo oficio n.°30/CP[RCGDGB/2016, de 29 de Julho de 2016
(Requerimento n.° 10)
1. Os estudos macroeconómicos que estiveram na base do plano de negócios da Caixa Geral de Depósitos em 2012.
2.3 À COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM)
a) Pelo oficio n.°12/C'P[RCGDGB/2016, de 15 do Julho de 2016
(Requerimento n.° 8)
1. Auditorias e/ou acções de inspecção realizadas à CGD desde 2000.
b) Pelo oficio n.°37/CPIRCGDGB/2016, de 8 de Setembro de 2016
(Requerimento n.° 11)
1. Toda a actividade no âmbito contencioso desencadeada pela CMVM a envolver a CGD ou entidades do Grupo, desde 2000;
2. Conclusões de todas as averiguações, investigações e processos abertos, desde o ano 2000, envolvendo a CGD ou outras entidades do Grupo
3. Em resposta aos oficios identificados em a) e b) do ponto 2.1, a Caixa Geral de Depósitos, em 12 de Julho de 2016, através de oficio com a referência n.° 86/16-SGE (documento de fls. 27 dos autos), invocou, ao abrigo do artigo 78.°, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o dever de segredo relativamente aos elementos solicitados respeitantes à revelação de informações sobre as suas relações com os seus clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias (...) documentos de que não é autora, bem como correspondência com entidades ou autoridades nacionais e europeias, informando que irá facultar os elementos respeitantes à sua vida interna.
4. Nesse sentido e em resposta ao solicitado pela CPIRCGDGB, através, respectivamente, dos ofícios com as referências n.°s 91/16 - SGE, de 21 de Julho de 2016 (documento de fls. 33 a 34 dos autos), 98/16 - SGE, de 28 de Julho de 2016 (documento de fls. 42 a 44 dos autos) e 105/16 SGE, de 10 de Agosto de 2016 (documento de fls. 47 dos autos), a Caixa Geral de Depósitos remeteu àquela vários dos elementos solicitados:
Com o oficio de referência n.° 91/16:
I.Relatórios de auditoria interna ou externa. Os relatórios de auditoria externa constam dos Relatórios e Contas anuais.
2. O valor das operações de alienação de carteiras de crédito quo a CGD tenha realizado e, para cede operação, cálculo da percentagem do valor das divides transferidas (capital e juros),
3. Regulamento de concessão de crédito em vigor desde 2000 até à atualidade
Foi organizado um repositório dos normativos em vigor na CGD, desde o ano de 2000 até à atualidade, constantes do Sistema de Normas Internas da COD. O acervo foi separado, de acordo com a hierarquia das normas, em Ordens de Serviço (OS), que transmitem decisões do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva relativas à estratégia e atividade global da CGD, designadamente a estrutura orgânica e funcional, à política de crédito, à política de pessoal e outras matérias de interesse geral, e Instruções de Serviço (IS), que regulamentam normas gerais ou decisões da Administração ou da Comissão Executiva, divulgam produtos e serviços e estabelecem regras e normativos específicos relativos a atividade da CGD (.. ).
4. Montantes a 31 de dezembro de cada ano, a partir de 2000 e até 2015 (inclusive), dos seguintes indicadores:
a) Valor dos ativos da CGD
b) Montante do carteira de créditos do CGD
c) Rácio de incumprimento de crédito;
d) Rácio de ativos não performantes.
5. Evolução da carteira de imóveis, detida pela CGD, desde 2000 e evolução das correspondentes imparidades (..,) Envia-se um CD com os Relatórios e Contas da CGD, desde 2000 a 2008 (Inclusive);
(...) Remete-se um dossier com o histórico do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Executiva (nos anos em que se aplica), da Comissão de Auditoria, dos Revisores Oficiais de Contras ou Sociedades de Revisores Oficiais de Contas e da Comissão de Risco da CGD, desde 2000, que contém as partes de atas de reuniões da Assembleia Geral, de Deliberações Unânimes por Escrito e de atas de reuniões do Conselho de Administração sobre os elementos solicitados.
(..) Junta-se quadro com a evolução das participações efetivas do Grupo CGD - sociedades cuja maioria do capital é detida direta ou indiretamente bem coma organogramas a 30 de junho de 2016.
(..) recolha de todas as operações de investimento com um valor igual ou superior a €20 milhões, excluindo assim as operações no âmbito da carteira de negociação de curto prazo. Esta informação está compilada no ficheiro excel em anexo, reportando-se ao período entre 2000 até ao final de 2015.
(...) anexamos inventário da carteira de títulos de investimento (excluindo participações financeiras) à data de 31 de Dezembro de 2000 e a data de 30 de Abril de 2001 (data em qua entrou em produção o sistema operacional).
(..) Remetemos em anexo as Guidelines de gestão referentes a Carteira de Investimento e à arteira de Créditos Titulado da CGD, bem como todas as atualizações aprovadas para o período solicitado.
Com o ofício de referência n.° 98/16:
(.. ) Lista dos membros do CA e CE, acompanhados de CfV, no período em análise (..)
Enviam-se agora os curricula vitae dos membros dos órgãos sociais da CGD, relativos aos anos de 2008 a 2016. A CGD não dispõe nos seus arquivos dos curricula vitae dos membros do Conselho de Administração e Comissão Executiva dos anos de 2000 a 2007.
( .,) Envia-se a lista dos Auditores Externos de CGD de 2000 a 2016, tendo os restantes elementos solicitados sido já enviados na carta de 21 de Julho de 2016.
( ..) Relatórios Auditorias Internas
Entre 2000 e 2015, a Direção de Auditoria Interna (DAI) da CGD produziu 2.181 Relatórios de Auditoria, que incidiram sobre Entidades do Grupo, Estruturas Centrais e Processos, a Rede Comerciar (sob a forma de auditorias presenciais, a distancia e de seguimento/follow-up), Sistemas de Gestão da Qualidade e Sistemas de Informação.
Face ao número significativo de documentos em apreço, juntamos, para apreciação e eventual seleção, uma relação das ações de auditoria efetuadas durante os anos em análise, relevando, relativamente a cada umas delas, o ano de realização, o ano do relatório, o objeto auditado e a área/tipo de auditoria.
Paralelamente, juntamos um quadro síntese com a desagregação, por ano e área/tipo de auditoria, dessas acções. Mais; se informa que a grande maioria destes Relatórios inclui informações sobre as relações da CGD com os seus clientes, designadamente nomes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancarias, matérias que a CGD, conforme entendimento expresso na carta n.° 86/16-SGE, de 12 de julho, considera que estão abrangidas pelo sigilo bancário
6. Atas de Comissão Executiva
As atas da Comissão Executiva contêm informação sujeita a sigilo bancário, pelo que se solicita que sejam indicadas as datas dos atas pretendidas, de modo a verificar-se se, em relação a cada uma, podem ser disponibilizadas. 8. Lista de participações, diretas e indiretas, detidas pela COD
Envia-se lista de participações, diretas e indiretas, detidas pela CGD, a data de 30 de junho de 2016.
13.Exercícios Transversais: SIP (2011), OIP (2012), ETRICC (2013), ETRICC2 (2013-2014), SREP (2014- 2016), Resultados RIGA e relatórios do on-site inspection do BCE e Correspondência com o Accionista, BCE e SSM sobre o processo de capitalização e exercícios transversais
A generalidade da documentação solicitada enquadra-se no conjunto de elementos destinados ao supervisor, aplicando-se por isso o disposto nas cartas de 12 e 25 de Julho, acima datadas. Não obstante, tendo o supervisor determinado em tempo os elementos de cada exercício a disponibilizar publicamente, procedemos a respetiva compilação, que remetemos em anexo.
Lista com os órgãos sociais do banco desde 2000 e os respectivos membros (..) . Enviam-se agora as deliberações relativas a distribuição de pelouros.
3.Lista com o nome das direções centrais do banco desde 2000, bem como os nomes dos seus diretores centrais. Enviamos um conjunto de 17 documentos com lista nominal dos diretores centrais da CGD e respetiva denominação da direção, para o período compreendido entre o ano de 2000 e 2016. Releva-se o facto da informação ser reportada a 31 de dezembro do ano respetivo, com exceção do ano de 2016, para o qual a informação reporta a 30.06.2016. 4.Lista com o nome de todos os representantes máximos de direções centrais, divisões ou unidades do banco responsáveis pelo crédito e pela gestão do risco, desde 2000
Na lista dos responsáveis máximos de direcções centrais, optámos por destacar a amarelo os registos relativos aos responsáveis pelo crédito e pela gestão de risco, desde 2000.
5. Lista com todas as operações de aumento de capital da CGD desde 2000
Envia-se a lista dos aumentos de capital solicitada, bem como coda das correspondentes deliberações acionistas.
7. Lista com as emissões obrigacionistas da CGD desde 2000, acompanhadas dos respetivos prospetas e ou condições
8. Lista com a identificação e quantificação dos dividendos e impostos entregues ao Estado desde 2000. Anexamos, conforme solicitado, identificação e quantificação, por natureza de imposto devido, os valores entregues por este instituição ao Estado Português na sua condição de sujeito passivo e em conformidade com a atividade que desenvolve e o enquadramento regulamentar aplicável à matéria em assunto.
Foram assim excluídas as obrigações em quo a CGD intervém de forma acessória enquanto intermediário entre o sujeito passivo do imposto e o Estado, nomeadamente na retenção na fonte de imposto sobre rendimentos quando colocados à disposição dos seus beneficiários, ou em transações realizadas com clientes que obriguem e liquidação de imposto sobre o valor acrescentado ou imposto do selo.
9. Lista com a identificação de toda e qualquer compra de divide pública, por parte da CGD, desde o ano 2000. (...) 10. Relatórios de auditoria desde 2000, realizados por órgãos internos do banco e entidades nacionais e europeias, incluindo todo e qualquer relatório elaborado por auditores externos.
(.,.) 13. Todos os planos estratégicos realizados sobre a CGD desde 2000
Os planos estratégicos disponibilizados decorrem exclusivamente do processo interno de gestão estratégica da CGD.
A partir de 2013, o planeamento estratégico foi consubstanciado no Plano de Restruturação acordado com a Direção-Geral da Concorrência Europeia, cuja disponibilização se encontra limitada pelo disposto nas nossas cartas de 12 e 25 de julho de 2016, acima citadas.
14. Todos os planos de capitalização da CGD desde 2000, incluindo ode 2012 e o mais recente.
(..) 25. O valor de crédito em risco (montante e sua decomposição; rácio de crédito em risco), para cada ano desde 2000
( ..) Adicionalmente reiteramos que, pelos motivos já anteriormente expressos, não nos é possível remeter outros dados relativos à decomposição dos montantes (denominação por clientes e/ou operação) do crédito em risco. (,,.) 31. Listagem com a identificação das operações no estrangeiro, designadamente os responsáveis pelo país e ou sucursais estrangeiras, bem como a respetiva remuneração e honorários, desde 2000.
) 6. Listagem de posições de capital qua a CGD assumiu em consequência de incumprimentos de crédito
Junta-se listagem de posições societárias que a CGD assumiu em consequência de incumprimento de créditos, desde 2006, com base na informação constante no R&C.
8. Os relatórios e conclusões dos testes de stress realizados à CGD
A solicitação corresponde a um sub-conjunto do expresso no Requerimento n.°5, pontos 13 e 14, aplicando-se os mesmos considerandos. São relevantes no contexto dos testes de esfòrço os documentos identificados com os números 1, 2 e 10 na nossa resposta aos pontos 13 e 14 do Requerimento n. °5.
Requerimento n.° 8
1.Operações de financiamento - e montantes - a outros bancos portugueses (mercado monetário, obrigações ou ações) desde 2000
A informação referente às operações de mercado monetário não é enviada, em virtude de estar sujeita a sigilo bancário.
(..) 2.Contas individuais das unidades do exterior desde 2000
Juntam-se as contas individuais das Sucursais e Filiais no estrangeiro desde 2000, quando aplicável. Mais se informa que por serem filiais há multo encerradas não foi possível obter as contas individuais ou outras relativamente ao Banco de Pxtremadura, Banque Franco Portugaise e Crown Bank.
Com o ofício de referência n.° 105/16:
1. O plano de capitalização, elaborado pela Administração da Caixa em Dezembro de 2015, por exigência do regulador e que elencava as medidas a adotar no banco, caso o Estado não reunisse condições para o capitalizar. No âmbito da sua atividade regular de supervisão, o BCE comunicou à CGD, através de correspondência datada de 20 de novembro último, a decisão sobre os requisitos prudenciais e solicitou que fosse submetido, até 31 de março de 2016, um Plano de Capital que permitisse aumentar e manter um nível de capital que assegurasse o cumprimento de todos os requisitos prudenciais e de supervisão. A CGD entregou o Plano em cano dia 31 de março de 2016, conforme estabelecido, As medidas de capitalização consagradas neste documento tinham sido inicialmente identificadas no Plano de Recuperação entregue ao BCE, em dezembro de 2015, em resultado de uri: procedimento de caráter anual no âmbito da supervisão bancária.
Conforme já foi referido nas nossas comunicações anteriores sobre esta matéria, a CGD não pode disponibilizar à Comissão elementos e correspondência com entidades e autoridades nacionais e europeias.
(..) j) Listagem de investimentos e operações de crédito realizados polo Grupo Caixa no estrangeiro, desde o ano de 2000.
Junto enviamos quadro com os investimentos realizados no estrangeiro, diretamente pela CGD ou pelas suas SGPS, e identificados nos Relatórios e Contas do período de 2000 a 2015,
Requerimento n° 6
6. Lista com a identificação de toda e qualquer transferência de fundos públicos para a CGD desde 2000.
A informação em causa foi enviada simultaneamente com a citada corte de 28 de julho de 2016, embora, por lapso, não tenha sido referida no texto da carta.
11. Todos os relatórios, estudos ou auditorias efetuados sobre os f findos de pensões, desde 2000
Enviamos uma pen drive com os relatórios relativos aos anos de 2007 a 2015, cuja recolha só foi passível completar após a entrega da documentação que acompanhou a corte de 28 de julho de 2016. Quanto aos relatórios de auditoria dos anos de 2000 a 2006, de que não possuímos arquivo eletrónico, estamos a fazer os melhores esforços no sentido da sua recuperação.
12.Evolução dos fundos de pensões ou das participações nos fundos de pensões, desde 2000
A informação em causa foi enviada simultaneamente com a citada carta de 28 de julho de 2016, embora, por isso, não lenha sido referida no texto da carta.
5. Em resposta aos ofícios identificados em a), b) e c) do ponto 2.2, o Banco de Portugal, em 21, 27de Julho e 9 de Agosto de 2016, através dos ofícios com a referência n.°s CRI/2006/0002344,
CRI/2006/00024047 e GOV/2016/0241 (respectivamente, documentos de fls.59/60, 61 e 74 dos autos), enviou os seguintes elementos:
Sobre o Programa Especial de Inspeções - SIP (2011), Programa de Inspeções on-site - OIP (2012, Exercício Transversal de Revisão das Imparidades das Carteiras de Crédito - ETRICC (2013) e Análise dos Planos de Negócio de Clientes Relevantes do Sistema Bancário - ETRICC2 (2013-2014):
Comunicado da Caixa Geral de Depósitos, S.A., de 16 de dezembro de 2011, relativo aos resultados do Programa Especial de Inspeções, com referência a 30 de Junho de 2011;
Comunicado da Caixa Geral de Depósitos, S.A., de 1 de marco de2012, relativo aos resultados da terceira vertente do Programa Especial de Inspeções de 2011;
Comunicado da Caixa Geral de Depósitos, S.A., de 3 de dezembro de 2012, relativo aos resultados do Programa de Inspeções On-Site à Exposição aos Setores da Construção e Promoção Imobiliária, com referenda a 30 de junho de 2012;
Comunicado do Banco de Portugal de 28 de marco de 2014 sobre o ciclo de inspeções transversais realizadas pelo Banco de Portugal desde 2011.
Relativamente às auditorias realizadas a CGD desde 2000, remetemos urna listagem das auditorias, inspeções e exercícios transversais realizados pelo Banco de Portugal à Caixa Geral de Depósitos, S.A., desde 2000 até 2016.
No que concerne ao conteúdo da documentação solicitada, ele inclui essencialmente informação sobre aspetos da organização e da vide financeira internada instituição, não sujeitos a divulgação pública, e sobre as suas relações externas com clientes de operações bancárias. Em relação a este tipo de informação, o Banco de Portugal encontra-se vinculado pelo dever de segredo profissional estabelecido no artigo 80. 0, n. 1 e 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.9 298/92, de 31 de dezembro (com alterações posteriores) (...).
O dever legal de escusa do Banco de Portugal alarga-se a todas as informações ou documentos relativamente aos quais exista uma causa de confidencialidade exterior ao artigo 80.° do RGICSF, nomeadamente documentos ou informações cujo acesso é regulado por normas europeias ou que digam respeito a informações de natureza pessoal, sujeitas a reserva da vida privada ou a proteção de dados pessoais,
A colaboração do Banco de Portugal no esclarecimento de questões de supervisão não abrange, portanto, informações individualizadas, a no ser que sejam do domínio público, devendo antes incidir em dados agregados sobre as instituições de crédito e em orientações ou critérios gerais de análise das questões de supervisão e de estabilidade financeira.
As informações individualizadas apenas poderão ser facultadas a essa Comissão caso seja obtida a autorização das pessoas nelas referidas, ou caso a Comissão promova os procedimentos legais necessários ao levantamento do segredo em causa. (...)
Por último, e sem prejuízo dos condicionalismos acima referidos, o Banco de Portugal sublinha que, tendo o Banco Central Europeu, após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.° 21024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, passado a ser a autoridade de supervisão da Caixa Geral de Depósitos, as informações recolhidas para fins de supervisão da instituição encontram-se sob a sua responsabilidade.
Considerando este novo quadro de competências supervisivas e a obrigação que impende sobre o banco central nacional de encaminhar para o Banco Central Europeu os pedidos de terceiros visando o acesso a informação de supervisão de entidades significativas, mesmo que tenham por objeto documentos na posse da autoridade de supervisão nacional, o Banco de Portugal consultou oportunamente o Banco Central Europeu, solicitando a esta instituição parecer sobre a delimitação das responsabilidades pela informação relativa à Caixa Geral de Depósitos, S.A, atribuídas a cada uma das entidades de supervisão. O Banco de Portugal aguarda ainda a resposta do Banco Central Europeu.
(.) documento contendo as projeções para o crescimento real do PIB e taxa de juro subjacentes aos FundingCapital Plans de Maio de 2012 e Maio de 2013, que coincidem com as datas em que tiveram lugar as decisões de capitalização e reeslruturação da Caixa Geral de Depósitos, S.A..
Mais informamos que o Banco de Portugal no dispõe de quaisquer estudos macroeconómicos que possam ter estado na base do plano de negócios da Caixa Geral de Depósitos no ano de 2012.
6. Em resposta aos oflcios identificados em a) e b) do ponto 2.3, a CMVM, em 26 de Julho e 19 de Setembro de 2016 (respectivamente, documentos de fls.79 e 82 a 102 dos autos), informou que por efeito dos deveres de segredo a que se encontra legalmente vinculada (..) implica que a disponibilização dos elementos requeridos exige (...) o decretamento do levantamento do segredo profissional, encontrando-se à disposição da Comissão
os elementos requeridos, informando para tal efeito:
(.,) Auditorias e/ou acções de inspeção realizadas à CGD desde 2000 / Conclusões de todas as averiguações, investigações e processos abertos, desde o ano 2000, envolvendo a CGD ou outras entidades do Grupo (. )
1. Ações de supervisão presencial
A. Caixa Geral de Depósitos, S.A.
No ámbito das atribuições da CMVM, foram realizadas, desde 2000, quatro ações de supervisão presencial à Caixa Geral de Depósitos, S.A. (COD), mais precisamente em 2001, 2007, 2012 e 2013. As referidas ações de supervisão presencial tiveram como propósito obter um melhor conhecimento do intermediário financeiro em causa, analisar a conformidade das atividades de intermediação financeira com a legislação e regulamentação em vigor e proceder à análise da evolução da atividade cwnportamental do intermediário financeiro, designadamente nas seguintes áreas:
a. Receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
b. Segregação funcional e institucional das atividades de intermediação;
c. Concessão de crédito para a realização de operações sobre valores mobiliários;
d. Prevenção da prática do branqueamento de capitais; e
e. Comercialização de instrumentos financeiros, nomeadamente de obrigações (simples e estruturadas), fundos de investimento (mobiliários e imobiliários), fundos especiais de investimento e contratos de seguros ligados a seguros de investimento (unit linked).
As conclusões das referidas ações de supervisão presencial, bem como as respetivas recomendações encontram-se refletidas nos correspondentes relatórios, devidamente notificados ao intermediário financeiro.
B. Entidades do Grupo CGD
Caixa - Banco de Investimento, S.A.
A CMVM efetuou, desde 2000, duas ações de supervisão presencial a Caixa - Banco de Investimento, S.A. (Caixa BI), uma em 2001 e outra em 2003. (... )
As conclusões das duas referidas ações de supervisão, bem como as respetivas recomendações encontram-se refletidas nos correspondentes relatórios, devidamente notificados à Caixa BI.
Cumpre referir que se encontra em curso uma ação de supervisão presencial à Caixa BI, iniciada, em setembro de 2015, com o pedido inicial de elementos pela CMVM à Caixa BI. Nesta data, não existem ainda conclusões em relação à referida ação de supervisão.
Caixagest- Técnicas de Gestão de Fundos, SA
A CMVM efetuou, desde 2000, três ações de supervisão presencial (.. ), mais precisamente em 2002, 2012 e 2014. Caixa Capital - Sociedade de Capital de Risco, SA.
A CMVM efetuou uma ação de supervisão presencial a Caixa Capital - Sociedade de Capital de Risco, S.A. (Caixa Capital), em 2012, com o propósito de proceder à validação da organização da sociedade gestora, bem como a identificação de potenciais conflitos de interesse e a análise da valorização das participações e gastos.
As conclusões da ação de supervisão em referência, bem como as respetivas recomendações encontram-se refletidas no correspondente relatório, devidamente notificado à Caixa Capital.
Fundger - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.
A CMVM realizou, desde 2000, três ações de supervisão presencial a Fundger - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., mais concretamente em 2001, 2003 e 2011.
( ) As conclusões das três ações de supervisão acima referidas, bem como as respetivas recomendações encontram-se refletidas nos correspondentes relatórios, devidamente notificados à sociedade gestora.
2. Processos de averiguações preliminares
Em relação a entidades do Grupo CGD e desde 2000, registaram-se três processos de averiguações preliminares que culminaram em participações ao Ministério Público, todas por indícios da prática de crimes de manipulação do mercado relacionados com condutas de colaboradores (traders e responsáveis de direção) da Cait'agest (Proc. Inquérito 32988 e Proc. Inquérito 34269) e da Caixa BI (Proc. Inquérito 47969),
Os dois primeiros processos acima identificados deram origem ao mesmo processo-crime (NUIPC 5907/09.7 TDLSB), no âmbito do qual foi proferida acusação contra diversos arguidos e, subsequentemente, na fase de instrução, foi proferido despacho de suspensão provisória do processo mediante o pagamento de injunções pelos arguidos acusados, tendo todos eles pago as referidas injunções pecuniárias.
Em relação ao terceiro processo acima identificado, tanto quanto é do conhecimento desta Comissão, encontra-se ainda na fase de inquérito.
3. Conclusões de outros processos
No âmbito das suas atribuições, a CMVM elaborou, desde 2000, um vasto conjunto de relatórios e/ou informações de análise em relação à CGD e entidades do Grupo, que se lista como Anexo 1.
(...) Desde 2000, a CMVM procedeu ainda à aprovação dos seguintes prospetos e a publicidade respeitantes a COD, nomeadamente:
- Prospetos de admissão à negociação de obrigações hipotecárias ao abrigo de um programa de emissão com valor inicial de 610.000.000.000 e aumentado para 615.000.000.000 (cf ponto A do Anexo II);
- Prospeto de admissão à negociação de obrigações sobre o sector público, ao abrigo de um programa de até 65.000.000.000 (cf ponto B do Anexo 11);
- Prospeto de admissão à negociação no Mercado de Cotações Oficiais da Euronext Lisbon de obrigações escriturais e ao portador de valor nominal 650 (cf ponto C do Anexo 11);
- Publicidade efetuada âmbito de ofertas públicas realizadas em Portugal com base em prospetos aprovados - ao abrigo do regime de 'passaporte - por autoridades de supervisão congéneres em outros estados-membros da União Europeia (cf ponto D do Anexo II)
II. Toda a atividade no âmbito do contencioso desencadeada pela CMVMa envolver a CGD com entidades do Grupo, desde 2000 ( ..)
A CMVM instaurou, desde 2000, contra a CGD ou entidades do Grupo, 27 processos de contraordenação, dos quais 25 foram objeto de decisão e 2 se encontram ainda em curso e, por isso, sujeitos a segredo de justiça. A identificação dos referidos processos encontra-se descrita no Anexo Ill. ( ..)
7. Com fundamento na prevalência do interesse preponderante da descoberta da verdade relativamente aos factos que são objecto de inquérito parlamentar e perante o posicionamento da CGD, do Banco de Portugal e da CMVM, a CPIRCGDGB veio requerer, nos termos dos artigos 135.°, n.°3 e 182.°, do Código de Processo Penal, que seja decretada a quebra do segredo profissional relativamente às requeridas Caixa Geral de Depósitos, Banco de Portugal e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e, em consequência, ordenada a apresentação da documentação solicitada e ainda não disponibilizada pelas referidas entidades.
8. Alega ainda a Requerente justificando o pedido de cedência do interesse de manutenção do segredo profissional face à prossecução dos objectivos para que foi criada: (...) a impossibilidade de acesso aos elementos referidos impedira a CPIRCGDGB, e, por consequência, a Assembleia do República de cumprir integralmente a sua função enquanto órgão de fiscalização política, condicionando-a substancialmente no seu funcionamento. Note-se, a título meramente exemplificativo, no pedido de relatórios sobre as diversas auditorias efetuadas à Caixa Geral de Depósitos desde o ano 2000; nas listas de devedores, créditos concedidos e créditos em incumprimento; ou nas atas da Comissão Executiva. Não se vislumbra como será possível cumprir o objeto da CPIRCGDGB, em qualquer das suas alíneas - genericamente, avaliar os factos que levaram a necessidade de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos, apurar as práticas de gestão da Caixa Geral de Depósitos no domínio da concessão e gestão de crédito desde 2000 e apreciar a atuação dos diversos órgãos societários da Caixa Gera de Depósitos, de auditores e dos Governos, no âmbito das suas atribuiçnes e competências, na defesa do interesse dos contribuintes, dos depositantes e da estabilidade do sistema financeiro -, sem um total acesso a esta documentação. Entendemos, assim, que deve prevalecer o interesse público inerente aos objetivos dos inquéritos parlamentares, que visam, recorrendo aos Professores Vital Moreira e Games Canotilho, «habilitar a AR com conhecimentos que podem, eventualmente, levar a tomar medidas (legislativas ou outras sobre o assunto inquirido). Estão por isso particularmente vocacionados como instrumento de fiscalização política do AR». Conjugando o evidente interesse público da realização dos objetivos da CPIRCGDGB - evidente na formulação constante da Resolução que lhe deu origem e na necessidade de apuramento da verdade material, que constitui uma finalidade desta Comissão - com o dever legal de reserva a que estão sujeitos os membros da Comissão, parece-nos manifesto a prevalência daquele face à manutenção do segredo profissional.
II - Apreciação do pedido de levantamento do sigilo Os factos:
A factualidade com relevância para o conhecimento do incidente suscitado é a que fica referida no antecedente relatório.
O direito
Encontra-se submetido à apreciação deste tribunal o pedido de decretamento da quebra do segredo profissional requerido pela Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da CGD e à Gestão do Banco relativamente a três entidades - Caixa Geral de Depósitos, Banco de Portugal e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - em função da recusa no fornecimento de informações e elementos documentais com fundamento no dever de sigilo profissional a que se encontram adstritas.
1. Na prossecução da competência política de fiscalização dos actos do Governo e da Administração constitucionalmente cometida à Assembleia da República (artigo 162.°, alínea a) da Constituição da República Portuguesa2), as comissões parlamentares desempenham uma função auxiliar, cabendo àquela o poder de constituir comissões eventuais de inquérito ou para
qualquer outro fim determinado (artigos 178.°, n,°1, da CRP e 37.° do Regimento da Assembleia da República).
No que toca à natureza e conteúdo dos poderes das comissões parlamentares de inquérito e para o que, neste âmbito, assume acuidade, cabe salientar o que consta do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (PGRP00000693) de
09-03-1995, as comissões não são tribunais, não exercem o poder jurisdicional, apresentando-se fundamentalmente como órgão político, não como autoridade judicial. A investigação por elas levada a cabo situa-se num plano político e não judicial, sendo distintos os fins prosseguidos: enquanto os tribunais visam determinar a responsabilidade jurídica (civil, penal ou administrativa), as comissões apenas procuram apurar a responsabilidade política ou simplesmente realizar uma tarefa de informação para o Parlamento.
(...) da finalidade dos inquéritos decorrem a natureza e extensão dos poderes que devem ter as comissões constituídas para os levar a cabo - dentro do âmbito legalmente fixado ao objecto do inquérito, compreende-se que sejam utilizados os meios e processos necessários para assegurar a sua eficiência.
Certo é, porém, que a natureza não jurisdicional dos poderes das comissões parlamentares de inquérito não retira a importância crucial da sua actuação, porquanto as conclusões da investigação dos factos e da recolha de elementos probatórios apresentadas à Assembleia da República têm por finalidade habilitar o Parlamento com os conhecimentos necessários para poder exercer, eficazmente, as suas funções constitucionais, designadamente as de fiscalização dos actos do governo e da administração pública.
1.1 Na sequência do que resulta do disposto no n.° 5 do artigo 178.° da CRP, e n.°1 do 13.° do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, as comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados. Para a concretização dos fins para que foram constituídas as comissões têm direito (artigo 13.0, do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares):
- à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais;
- a solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.
A prestação de informações e documentos tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de 10 dias (sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime de desobediência qualificada), salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência, e a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.
Atenta a qualidade dos poderes de investigação que a Lei atribuiu às comissões parlamentares de inquérito - próprios das autoridades judiciais -, resulta claramente que as mesmas detêm poderes instrutórios idênticos aos reconhecidos aos órgãos jurisdicionais6, encontrando-se, todavia, sujeitas a limites, desde logo, aos que decorrem do dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como aos que só podem ter lugar mediante prévia autorização dos tribunais. Com efeito, a utilização de medidas de investigação que se reconduzam a uma limitação de direitos fundamentais dos cidadãos apenas pode ser decidida pelos tribunais enquanto órgãos independentes e imparciais a que a Lei Fundamental cometeu a função jurisdicional (artigo 202.°, n.°s 1 e 2, da CRP).
1.2 Mostra-se incontroverso que o direito de investigação das comissões parlamentares de inquérito permite-lhes requerer, a quaisquer entidades, documentos ou outros meios de prova que considerem necessários para levar a cabo a finalidade para que foram constituídas e só, em situações excepcionais, podem aquelas desrespeitar o dever de facultar o solicitado.
Relativamente a este aspecto e em coerência com a equiparação aos poderes formais das autoridades judiciais, não pode deixar de ser reconhecido às entidades chamadas a deporem e/ou a prestarem informações às comissões parlamentares de inquérito o direito de se escusarem a fazê-lo com fundamento em segredo profissional.
Dispõe o n.° 7 do artigo 13.° do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares
que No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal, preceituando o n.°1 do artigo 135.° do Código de Processo Penal (CPP), que Os ministros de religião ou confissão religiosa e os
advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
A legitimidade da invocação da escusa perante as comissões parlamentares impõe, por efeito da equiparação ao regime da escusa das autoridades judicias, o desencadear do procedimento previsto no artigo 135.°, n.°3, do CPP, sempre que se mostre
justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
1.3 A jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.° 2/2008, de 13-02-2008 (DR, I Série n.°63 de 31-03-2008), no sentido de que a decisão do levantamento do segredo profissional não compete à mesma autoridade que apreciou a legitimidade da escusa, tem subjacente que a entidade que assumiu e manifestou o interesse público na obtenção de determinado meio de prova não deve dirimir o conflito que opõe aquele interesse ao interesse, igualmente público, em que o regime legal do segredo se alicerça. Nessa medida, o conflito de interesses terá de ser resolvido com intervenção de uma instância que, na ordem judicial, é representada pelo tribunal imediatamente superior9.
A natureza jurisdicional da decisão sobre levantamento do segredo profissional arreda-a do alcance da competência das comissões de inquérito, constituindo acto da competência exclusiva dos tribunais (cfr. artigo 202.° da CRP).
1.4 Na sua essência, o levantamento do segredo profissional assenta numa situação de conflito entre dois interesses contrapostos: por um lado, para o que assume relevo no caso, o interesse da investigação parlamentar que desencadeia a necessidade de aceder a determinados elementos de informação; por outro, o interesse, também público, ínsito ao regime legal do dever de segredo, bem como a defesa do direito à reserva da vida privada constitucionalmente garantido.
A decisão sobre o levantamento do segredo profissional representa, assim, uma avaliação conciliatória dos interesses em presença, norteada pelo critério legal da prevalência do interesse preponderante, segundo as circunstâncias concretas do caso, por forma a determinar um equilíbrio entre o alcance da necessidade da informação pretendida e o dano que a respectiva revelação poderá causar em termos de afectação dos bens jurídicos protegidos pelo dever de segredo.
2. Reportando estas considerações à situação sob apreciação importa ter presente que a actividade de inquérito parlamentar visada com a criação da Requerente (nos termos fixados pela Resolução da Assembleia da República n.° 122/2016, publicada no DR, 1.° série, n.° 125, de 1-07, que a criou) reconduz-se, essencialmente, a três aspectos:
- acção de avaliação dos factos que fundamentam a necessidade de: recapitalização da CGD, de injecção de fundos públicos e de medidas de reestruturação do banco;
- acção de apuramento das práticas de gestão da CGD no domínio da concessão e gestão de créditos desde o ano de 2000, em Portugal e respectivas sucursais no estrangeiro;
- acção de apreciação da actuação dos órgãos societários da CGD, dos
auditores (internos e externos), dos Governos e dos supervisores financeiros.
A definição destes objectivos implicou a atribuição implícita de um acervo de
poderes e de competências (necessariamente, os constantes do artigo 13°, da Lei n° 5/93), tendentes à sua realização.
Na prossecução de tais objectivos a Requerente, no decurso dos trabalhos desenvolvidos, solicitou aos Requeridos (à Caixa Geral de Depósitos, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) várias informações e documentação entendidos por essenciais para a investigação, tendo para o efeito remetido, a cada um, ofícios discriminando a informação/documentação tida por necessária.
Os Requeridos, porém, recusaram-se a fornecer parte da informação/documentação solicitada com o fundamento em sigilo bancário e sigilo de supervisão (o elenco da informação e/ou documentação solicitada e recusada encontra-se descrita no relatório supra, pelo que nos abstemos de aqui o reproduzir).
A Requerente, não questionando a legitimidade da invocação do segredo profissional por parte de cada um dos Requeridos, pretende o levantamento do sigilo invocando imprescindibilidade da documentação para cumprimento dos seus objectivos, fundamentando-a da seguinte forma:
- Note-se, a título meramente exemplilcativo, no pedido de relatórios sobre as diversas auditorias efectuadas à Caixa Geral de Depósitos desde o ano de 2000; nas listas de devedores, créditos concedidos e créditos em incumprimento; ou nas atas da Comissão Executiva. Não se vislumbra como
será possível cumprir o objecto da CIPIRCGDGB, em qualquer das suas alíneas - genericamente, avaliar os factos que levaram à necessidade de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos, apurar as práticas de gestão da Caixa Geral de Depósitos no domínio da concessão e gestão de crédito desde 2000 e apreciar a atuação dos diversos órgãos societários da Caixa Geral de Depósitos, de auditores e dos Governos, no âmbito das suas atribuições e competências, na defesa do interesse dos contribuintes, dos
depositantes e da estabilidade do sistema financeiro - sem um total acesso a esta documentação.
2.1 Não suscita controvérsia a relevância social e económica da entidade objecto do Inquérito Parlamentar visado. Trata-se de instituição bancária que sempre (quando da sua constituição, até aos nossos dias) se configurou de importância referencial, desde logo por constituir um braço económico do Estado, encontrando-se qualificada como significativa (banco de grande dimensão na zona euro) enquanto instituição de crédito europeias s
Está por isso em causa uma investigação, determinada pelo órgão representativo de todos os cidadãos portugueses12, a uma instituição bancária de interesse público fundamental no equilíbrio do sistema financeiro nacional, sendo que o destino e vicissitudes a que possa estar sujeita assumem grande impacto no estabelecimento de um clima de confiança na banca e, consequentemente, nas condições sócio-económicas do país e na vida da maior parte dos cidadãos.
2.2 Os poderes inerentes à Requerente e o interesse de ordem pública na actividade de investigação que lhe foi cometida impõem por parte das restantes entidades, designadamente dos aqui Requeridos, um dever de cooperação para a descoberta da verdade que, na sequência do já referenciado, tem como limite (para além do respeito pelos
direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente), o acatamento do dever de segredo.
Não podendo a Requerente provocar, por via da requisição de informação e/documentação, a violação do segredo profissional a que as entidades requisitadas se encontram legalmente vinculadas, a intervenção deste tribunal decorre do facto da mesma
considerar que (ainda que a escusa por parte de cada uma das Requeridas se assuma como formal e substancialmente legítima) se mostra justificada a quebra de segredo profissional face às
normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Importará, por isso, indagar do alcance deste princípio face aos interesses em presença no caso em análise.
2.3 Em termos gerais e segundo Fernando Eloy, o segredo profissional deverá ser entendido como a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício. Com efeito, o exercício de certas profissões exige, pela própria natureza das necessidades que visam satisfazer, que as pessoas que a elas tenham de recorrer revelem factos que interessam à sua esfera íntima (quer física, quer jurídica).
Sempre que estejam em causa profissões (como é o caso do exercício da actividade das instituições de crédito e financeiras em geral) de fundamental importância colectiva14, designadamente porque todas (ou quase todas) as pessoas carecem de as utilizar, a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu exercício constitui condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades e, nessa medida, reveste-se de um elevado interesse público. Por isso, a violação da obrigação a que ficam adstritos certos profissionais de não revelarem factos confidenciais conhecidos através da sua actividade é punível não só disciplinarmente, mas também criminalmente.
A propósito do segredo profissional merece referência o Parecer n.° 110/56 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, ao significar que: o exercício de certas profissões, como o funcionamento de certos serviços, exige ou pressupõe, pela própria natureza das necessidades que tais profissões ou serviços visam satisfazer, que os indivíduos que a eles tenham de recorrer revelem factos que interessem à esfera íntima da sua personalidade, quer fisica, quer jurídica. Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva, porque virtualmente todos os cidadãos carecem de os utilizar, é intuitivo que a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um alto interesse público
2.4 O dever de sigilo profissional que vincula as instituições bancárias Requeridas assume consagração legal nos artigos 78°, 79°, 80.°, todos do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, respectivamente, quanto à Caixa Geral de Depósitos e ao Banco de Portugal, e nos artigos 354.°, n.°1, do Código dos Valores Mobiliários, e 14.°, da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, no que se refere à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Vejamos.
- Da quebra do dever de sigilo adstrito à Caixa Geral de Depósitos
O n.°1 do artigo 78.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras dispõe que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes
advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. O n.°2 do
mesmo preceito, concretizando, indica exemplificativamente, os elementos sujeitos a
segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
De acordo com os citados preceitos, as entidades bancárias encontram-se vinculadas ao segredo relativamente aos nomes dos clientes, suas contas e
movimentação, sendo que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição - cfr. n.°1 do artigo 79.° do
mesmo diploma.
Como refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 19-04-2016 (processo n.° 488/13.OTCFLN.L2-7, acessível através das Bases Documentais do ITIJ), o segredo bancário é
estabelecido em função de vários interesses, a saber o das próprias instituições bancárias, em cuja actividade releva de forma especial o princípio da confiança, o das pessoas, clientes directos do banco, estando em causa a salvaguarda da vida privada (..) e o dos terceiros (clientes indirectos) que se relacionam com o banco através dos seus clientes. Trata-se de um dever que se traduz numa
obrigação de facto negativo, que não assume natureza absoluta que não prevalece, permanentemente, sobre qualquer outro dever que com ele se mostre conflituante.
Com efeito, no artigo 79.°, n.°2, do citado DL, relativamente às excepções ao segredo bancário, assumem importância para o que aqui importa averiguar, as alíneas d) e f), nos termos das quais os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só
podem ser revelados às autoridade judiciárias no ámbito de um processo penal ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Nesta medida e na sequência do já referido, no conflito potencial entre o interesse ou dever de guardar segredo e o interesse ou dever de informar, a avaliação em função do interesse preponderante impõe uma harmonização dos valores em causa através de um juízo de ponderação e coordenação entre eles, tendo em conta a situação concreta, de forma a encontrar e justificar a solução mais conforme com as finalidades que no caso se pretende atingir, encarando eventuais limitações de cada tão só enquanto necessárias para salvaguarda dos interesses ou direitos preponderantes em jogo, mas sempre com respeito dos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade.
2.4.1 Não oferece dúvida de que a prestação das informações e documentos requisitados pela Requerente se reportam, na sua maior parte, à actividade bancária e às relações entre a CGD e os seus clientes, sendo por isso matéria que, indubitavelmente, cai no âmbito do segredo profissional que à instituição é imposto pelo citado artigo 78.°, n° 1.
Por outro lado, estando-se perante a necessidade de investigar a situação da
Caixa Geral de Depósitos (através de Comissão Parlamentar de Inquérito criada para tal efeito) por forma a que o Parlamento possa ficar cabalmente inteirado (no âmbito da sua acção de fiscalização política) dos factos que fundamentam a necessidade de recapitalização desta entidade bancária, da injecção de fundos públicos e de medidas de reestruturação do banco, evidencia-se um indiscutível interesse público na aferição da real situação da entidade bancária visada.
A ponderação do próprio interesse nacional no esclarecimento da situação da Caixa Geral de Depósitos e, por isso, a importância dos objectivos/valores em investigação, atento que o seu acautelamento está dependente do apuramento da verdade dos factos, para o qual podem concorrer, de forma determinante, as informações e os documentos solicitados à Requerida, impõe concluir que, dos interesses em confronto acima aludidos, a descoberta da verdade material assume maior relevância; por isso, se impondo dar prevalência ao dever de cooperação da Requerida, em detrimento do dever de sigilo, ocorrendo fundamento para que se determine a quebra do segredo bancário invocado pela CGD.
Contudo, atendendo à vasta documentação solicitada e porque a ponderação a levar a cabo não pode deixar de ser efectuada em concreto, tendo presente que a cedência do dever de sigilo apenas se justifica nas situações de imprescindibilidade do(s) elemento(s) solicitado(s) para a descoberta da verdade, cabe avaliar se se mostra justificada a quebra do sigilo bancário relativamente à totalidade da documentação
solicitada (elencada em 2.1 do Relatório supra) e negada pela Requerida (atendendo aos elementos já facultados por referência aos ofícios n.°s 91, 98 e 105 de 2016, identificados em 4. do Relatório supra).
Conforme sustenta a Requerente e independentemente da sua fundamentação, a essencialidade da documentação requisitada para a investigação evidencia-se em função dos objectivos visados com o Inquérito. Neste contexto, tendo em conta a natureza, qualidade e função dos documentos solicitados, somos de entender que não se encontra suficientemente justificada a essencialidade dos seguintes elementos:
- Correspondência trocada com BdP, CMVM, Governo, DG Comp e outras instituições europeias sobre recapitalização efectuada em 2012;
- Toda a correspondência trocada entre os vários intervenientes no processo, nomeadamente, Banco de Portugal, Ministério das Finanças, DG Comp, BCE, Comissários Europeus e Conselho de Administração, inclusivamente e-mails e ofícios, desde o ano de 2012;
- Correspondência com o Accionista, BCE e SSM sobre o processo de capitalização e exercícios transversais;
Consequentemente, a quebra do segredo profissional relativamente à documentação solicitada à Caixa Geral de Depósitos não abrange tais elementos.
- Da quebra do dever de sigilo adstrito ao Banco de Portugal
O n.° 1 do artigo 80.° do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, prevê o dever de segredo
adstrito ao Banco de Portugal estatuindo que as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções
no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas, ressalvando o n.°2 que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
Conforme decorre do citado preceito, o dever de segredo por parte desta entidade, a quem estão cometidas atribuições específicas (tais como a política monetária, a gestão de activos e reservas, a promoção da estabilidade financeira, exercendo para este efeito e entre outras funções as de
supervisor), não difere, no seu âmago, do dever de segredo relativo às demais instituições financeiras, porquanto pressupõe, igualmente, a especial relação de confiança que a lei pretende proteger com o regime de segredo. A diferença do denominado segredo da autoridade de supervisão em relação ao dever de segredo próprio das demais instituições financeiras e de crédito reside na proveniência das informações a que respeita, ou seja, enquanto o segredo bancário se reporta, fundamentalmente, à informação respeitante aos clientes, o segredo de supervisão refere-se à informação proveniente das entidades supervisionadas, podendo ou não integrar informação de clientes. E se tal diferenciação pode assumir especificidades, particularmente no que toca à sujeição aos deveres de reporte, de modo algum arreda as considerações feitas para a avaliação da pretensão de quebra do segredo profissional relativamente à Caixa Geral de Depósitos e que, nesse sentido, assumem aqui plena aplicabilidade e cabimento, pelo que nos escusamos a repeti-las.
Assim sendo, em conformidade com o decidido, evidenciando-se um indiscutível interesse público na aferição da real situação da entidade bancária visada, consequentemente, a crucial importância dos objectivos/valores em investigação pela Requerente, atento o facto de a sua realização estar dependente do apuramento da verdade dos factos, para o qual podem concorrer, de maneira relevante, as informações e os documentos solicitados ao Requerido, não pode deixar de se concluir que, dos interesses em confronto acima aludidos, a descoberta da verdade material assume maior relevância, impondo, nessa medida, a prevalência do dever de cooperação do Requerido, em detrimento do dever de sigilo a que se acha adstrito, ocorrendo fundamento para que se determine a quebra do segredo por si invocado na recusa em satisfazer as solicitações que a Comissão lhe dirigiu.
Todavia e na sequência do já decidido quanto à quebra do sigilo da CGD, não pode deixar de ser ponderada, em concreto e perante a documentação solicitada, a idoneidade do levantamento para a presente investigação, não devendo o pedido ir para além do estritamente necessário à averiguação em causa, porquanto a cedência do dever de segredo apenas assume justificação nas situações de imprescindibilidade do(s) documento(s) para a descoberta da verdade.
Por conseguinte, perante a documentação solicitada ao Requerido (elencada em 2.2
do Relatório supra) e por este não enviada (levando em conta os elementos já facultados que se mostram identificados em 5. do Relatório supra), atenta a natureza, qualidade e função de tais
documentos, somos de entender que não se encontra suficientemente fundamentada para os efeitos pretendidos a essencialidade dos seguintes elementos:
- Correspondência trocada com a CGD, Governo e instituições europeias sobre plano de recapitalização de 2012 e reestruturação da CGD;
- Toda a correspondência trocada entre os vários intervenientes no processo, nomeadamente, Banco de Portugal, Ministério das Finanças, DG Comp, BCE, Comissários Europeus e Conselho de Administração, inclusivamente e-mails e ofícios, desde o ano de 2012;
Consequentemente, a quebra do segredo profissional quanto à documentação
solicitada ao Banco de Portugal não abrange tais elementos.
- Da quebra do dever de sigilo adstrito à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários
Relativamente à Requerida CMVM, o objecto da pretensão de levantamento do
sigilo reporta-se à seguinte informação/documentação requisitada pela Requerente: - Auditorias e/ou acções de inspecção realizadas à CGD desde 2000.
- Toda a actividade no âmbito contencioso desencadeada pela CMVM a envolver a CGD ou entidades do Grupo, desde 2000;
- Conclusões de todas as averiguações, investigações e processos abertos, desde o ano 2000, envolvendo a CGD ou outras entidades do Grupo
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encontra-se sujeita ao dever de
segredo, previsto no artigo 354.°, do Código dos Valores Mobiliários e, porque entidade reguladora, ao dever que se encontra estabelecido nos artigos 14.0 e 18.0, da Lei 67/2013, de 28-08 (Lei-Quadro das Entidade Reguladoras).
Dispõe o n.°1 do citado artigo 354.° que os órgãos da CMVM, os seus titulares, os
trabalhadores da CMVM e as pessoas que lhe prestem, directa ou indirectamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, as informações que tenham sobre esses factos ou elementos. Prevê o n.°3, da referida norma, que os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas na lei.
Conforme decorre do citado preceito (bem como do que consta estabelecido pela Lei-quadro das entidades reguladoras), o dever de segredo por parte desta entidade, a quem estão cometidas atribuições de regulação e supervisão (cfr. artigos 353.°, do Código de Valores Mobiliários, DL 5/2015, de 8-01, que aprovou os Estatutos da CMVM), assume a mesma natureza do dever do dever de segredo adstrito ao Banco de Portugal e às demais instituições
financeiras (assentando na especial relação de confiança que a lei pretende proteger com o regime de
segredo). A diferença decorrente das competências específicas que lhe estão atribuídas (segredo da autoridade de supervisão, segredo de regulação), como já salientado para a situação do Banco de Portugal, reporta-se, sobretudo, quanto à fonte das informações a que respeita em função das competências que lhe são próprias: informação referente às entidades supervisionadas e reguladas. Contudo, tais especificidades (como é o caso da
necessária troca e tratamento de informações com disciplina nos artigos 355.° e 356.0, ambos do Código de Valores Mobiliários) não assumem relevância na avaliação da pretensão de quebra do segredo profissional deduzido pela CPIRCGDGB relativamente aos elementos respeitantes à Caixa Geral de Depósitos, assumindo plena aplicabilidade os pressupostos em que sustentámos a determinação da quebra do sigilo quanto às demais Requeridas nos autos.
Com efeito, em conformidade com o decidido nesse sentido, considerando:
- o irrefutável interesse público na aferição da real situação da Caixa Geral de Depósitos e, consequentemente, a crucial importância dos objectivos inerentes à investigação por parte da Requerente, cujo êxito depende do apuramento da verdade dos factos;
- a relevância das informações e dos documentos solicitados à Requerida, não pode deixar de se concluir que, dos interesses em confronto acima aludidos, a descoberta da verdade material assume maior relevância, impondo, nessa medida, fazer prevalecer o dever de cooperação da CMVM, em detrimento do dever de sigilo a que se acha adstrita, ocorrendo fundamento para que se determine a quebra do segredo por si invocado na recusa em satisfazer as solicitações que a Comissão lhe dirigiu.
No caso, ao contrário do que acontece quanto a alguns dos elementos documentais objecto de pretensão de quebra do sigilo por parte da CGD e do Banco de Portugal, os dados que foram pedidos à Requerida (acima indicados e constantes de 2.3 do Relatório supra e por esta não disponibilizados), atenta a sua natureza, qualidade e função, assumem importância para os efeitos pretendidos e não se apresentam desproporcionados em função do necessário à averiguação em causa.
Consequentemente, há que determinar a quebra do segredo profissional relativamente à documentação solicitada à Requerida
III - Decisão
Pelo exposto, quebrando-se o segredo profissional invocado nos termos decididos, acordam os Juizes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dispensar os Requeridos - Caixa Geral de Depósitos, Banco de Portugal e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - da observância do sigilo, determinando que procedam à apresentação/disponibilização dos elementos e documentos solicitados pela Requerente, exceptuando:
- relativamente à Caixa Geral de Depósitos:
- Correspondência trocada com BdP, CMVM, Governo, DG Comp e outras instituições europeias sobre recapitalização efectuada em 2012;
- Toda a correspondência trocada entre os vários intervenientes no processo, nomeadamente, Banco de Portugal, Ministério das Finanças, DG Comp, BCE, Comissários Europeus e Conselho de Administração, inclusivamente e-mails e ofícios, desde o ano de 2012;
- Correspondência com o Accionista, BCE e SSM sobre o processo de capitalização e exercícios transversais;
- relativamente ao Banco Portugal:
- Correspondência trocada com a CGD, Governo e instituições europeias sobre plano de recapitalização de 2012 e reestruturação da CGD;
- Toda a correspondência trocada entre os vários intervenientes no processo, nomeadamente, Banco de Portugal, Ministério das Finanças, DG Comp, BCE, Comissários Europeus e Conselho de Administração, inclusivamente e-mails e ofícios, desde o ano de 2012;

Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2017

SUMÁRIO
I - A Lei atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes próprios das autoridades judiciais, reconhecendo-lhe competências instrutórias idênticas às dos órgãos jurisdicionais. Tais poderes encontram-se sujeitos aos limites que decorrem do dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como aos que só podem ter lugar mediante prévia autorização dos tribunais.
II - O direito de investigação das comissões parlamentares de inquérito permite-lhes requerer, a quaisquer entidades, documentos ou outros meios de prova que considerem necessários para levar a cabo a finalidade para que foram constituídas, podendo estas entidades recusar-se a fazê-lo com fundamento em segredo profissional.
III - A legitimidade da invocação da escusa perante as comissões parlamentares impõe, por efeito da equiparação ao regime da escusa das autoridades judicias, o desencadear do procedimento previsto no artigo 135.°, n.°3, do CPP, sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
IV - A natureza jurisdicional da decisão sobre levantamento do segredo profissional arreda-a do alcance da competência das comissões de inquérito, constituindo acto da competência exclusiva dos tribunais (cfr. artigo 202.° da CRP).
V - A decisão de levantamento do segredo profissional tem por finalidade dirimir uma situação de conflito entre dois interesses contrapostos: o interesse da investigação que desencadeia a necessidade de aceder a determinados elementos de informação e o interesse público ínsito ao regime legal do dever de segredo, bem como à defesa do direito à reserva da vida privada constitucionalmente garantido.
VI - A inviolabilidade dos segredos conhecidos pelo exercício da actividade das instituições de crédito e financeiras em geral assenta numa condição indispensável de confiança e visa a salvaguarda da vida privada. A diferença entre o denominado segredo da autoridade de supervisão e o dever de segredo próprio das demais instituições financeiras e de crédito (sigilo bancário) reside na proveniência das informações a que respeita, ou seja, enquanto este se reporta, fundamentalmente, à informação respeitante aos clientes, o segredo de supervisão concerne à informação proveniente das entidades supervisionadas, podendo ou não integrar informação de clientes.
VII - A relevância das informações/ documentos requisitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito à CGD, ao Banco de Portugal e à CMVM para a prossecução dos objectivos que lhe foram cometidos pela Assembleia da República impõe a prevalência do dever de cooperação destas entidades em detrimento do dever de sigilo a que se acham adstritas, ocorrendo fundamento para que se determine o levantamento do segredo invocado cujo âmbito se confina à documentação/informação estritamente necessária à averiguação em causa.
(A relatora)

Relatora: Graça Amaral
Adjuntos: Desembargadores: Alziro Cardoso e Dina Monteiro
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