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 - ACRL de 11-04-2019   Caducidade. Registo do logotipo.
Tem legitimidade para requerer a caducidade do registo de logotipo o interessado que foi condenado a abster-se de o usar.
O artigo 44° n°3 do CPI, ao não prever a produção de prova testemunhal no processo de recurso judicial das decisões do INPI, não é inconstitucional por violação do artigo 20° da CRP.
Para efeitos de impedir a caducidade do registo do logotipo, não constitui uso sério do mesmo pela respectiva titular, durante o período anterior ao pedido de caducidade, o uso exercido por terceiro a quem foi concedida licença de exploração, já que a lei não permite celebração de licenças de exploração para o logotipo, face à sua natureza de sinal distintivo de entidades.
Proc. 296/16.6YHLSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Maria Teresa Mendes Pardal - Carlos Marinho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Apelação n°296/16.6 YHLSB.L1
(Processo n°296/16.6 YHLSB do 1° Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual)
SUMÁRIO.
1- Tem legitimidade para requerer a caducidade do registo de logotipo o interessado que foi condenado a abster-se de o usar.
2- O artigo 44° n°3 do CPI, ao não prever a produção de prova testemunhal no processo de recurso judicial das decisões do INPI, não é inconstitucional por violação do artigo 20° da CRP.
3- Para efeitos de impedir a caducidade do registo do logotipo, não constitui uso sério do mesmo pela respectiva titular, durante o período anterior ao pedido de caducidade, o uso exercido por terceiro a quem foi concedida licença de exploração, já que a lei não permite celebração de licenças de exploração para o logotipo, face à sua natureza de sinal distintivo de entidades.

Acordam na 6a Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
DPB... interpôs recurso contra OSM... — … e SSP... - …, impugnando as decisões do INPI relativamente ao logótipo n°5…, de que é titular a 1a recorrida e de cuja licença de exploração é concessionária a 2a recorrida, respectivamente, de indeferimento do pedido de declaração de caducidade do registo do referido logótipo, proferida em 11/07/2016 pela Senhora Directora de Marca e Patentes do INPI, e de indeferimento do pedido de modificação oficiosa da decisão de averbamento da licença de exploração do mesmo logótipo, deliberado em 8/09/2016 pelo Conselho Directivo do INPI.
Alegou, em síntese, que em 2003 a 1a requerida requereu ao INPI o registo do logótipo n°5..., que veio a ser concedido em 25/02/2005, tendo o requerente formulado o pedido de declaração de caducidade deste registo em 23/02/2015, logo seguido pelo requerimento da 1' requerida, em 19/03/2015, de averbamento de uma licença de exploração do logótipo a favor da 2a requerida, o que lhe foi igualmente concedido, tendo o requerente formulado também, em 25/05/2015, o pedido de revogação desse averbamento e sendo as decisões do INPI, que indeferiram os dois pedidos da requerente, violadoras, respectivamente, do artigo 304°-S n°1 b) do CPI, pois a 1a requerida não fez uso sério do referido logótipo nos últimos cinco anos antes do pedido de declaração de caducidade e, entre outros, dos artigos 31° e 32° do mesmo CPI, que não incluem os logótipos nos direitos que podem ser objecto de licença de exploração.
Concluiu pedindo a revogação do despacho de 11/07/2016 e da deliberação de 8/09/2016, com a declaração de nulidade do averbamento da licença de exploração do logótipo n°5... e que seja declarada a caducidade deste registo.
As recorridas responderam ao recurso alegando, em síntese, que, como o recorrente reconhece, existe uma sentença do Tribunal do Comércio de 20/02/2014, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo STJ, que o condenou a abster-se de usar os sinais protegidos pela marca nacional n°3... e logótipo 5..., não se verificando os requisitos do ora invocado artigo 304-S do CPI para a caducidade deste logótipo, que é usado pela P requerida desde a sua constituição em 1981, encontrando-se aposto na entrada da sua sede e sendo o mesmo também usado pela 2a requerida, sua associada e através da qual ala requerida desenvolve obra social com um colégio para crianças necessitadas, cuja entrada é também identificada pelo mesmo logótipo, tendo sido celebrado um contrato de licença de exploração em 2014, que foi averbado no INPI, usando ambas as requeridas tal logótipo em todas as actividades, comunicações, sites, eventos, uniformes e não existindo obstáculo legal na cedência para exploração do direito ao logótipo, dada a sua qualidade de direito de propriedade industrial, que pode ser objecto de contrato de licença.
Concluíram pedindo o indeferimento do recurso.
Oportunamente foi proferida sentença que julgou o recurso procedente e revogou o despacho do INPI de 11/07/2016, declarando a caducidade do registo do logótipo n° 5... por falta de uso e revogou a decisão do INPI de 8/09/2016 que indeferiu o pedido de modificação oficiosa da decisão de averbamento da licença de exploração do referido logótipo.
Inconformadas, as requeridas interpuseram recurso de apelação e alegaram, formulando conclusões com os seguintes fundamentos:
- O apelado está impedido de usar o logótipo em causa, por sentença junta aos autos, que não foi apreciada pelo tribunal recorrido e que deteria ter ditado a ilegitimidade do apelado para pedir a caducidade, uma vez que não há utilidade na sua procedência.
- O artigo 44° n°3 do CPI, ao não dar lugar à audiência de julgamento e à produção de prova testemunhal, dificulta e prejudica de modo desproporcionado o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, violando o princípio constitucional do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20° n°s 1 e 4 da CRP, sendo que, no caso concreto, poderiam as recorrentes ter demonstrado o uso sério e continuado do logotipo mediante prova testemunhal.
- A recorrente OSM... tem a sua sede na Rua do Norte, n°14, em Lisboa, constando o logotipo n°5... na entrada, como se pode ver no documento n°2 da contestação, sobre o qual o tribunal recorrido não se pronunciou.
- Na sua sede, desenvolve obra social, como um colégio para crianças necessitadas, através da apelante SSP..., que também aí tem a sua sede e que também usa o mesmo logótipo, remetendo para a OSM..., que está na sua génese, mantendo ambas órgãos e gestão comuns, sendo a OSM... associada da SSP... e comuns os seus órgãos de direcção, as duas identificadas pelo logótipo n°5..., como se vê dos documentos 51. 52. 53 e 54 da contestação, que o tribunal recorrido não considerou.
- A entrada do colégio, também na Rua …, é identificada pelo mesmo logótipo 5..., acrescido do nome de CMJ..., conforme documento 3 da contestação, sobre o qual o tribunal não se pronunciou.
- Desde 2009 que a SSP... utiliza o mesmo logótipo da OSM... e em 23 de Outubro de 2014 foi celebrado um contrato de licença de exploração desse logótipo 5..., conforme documentos ne4 e n°5 da contestação.
- Os eventos que a OSM... promove são publicados em editais e notícias e estão identificados pelo logótipo 5..., conforme documentos 6 a 14 da contestação, que não foram devidamente valorizados pelo tribunal recorrido.
- As recorrentes são também detentoras de sítios web e páginas no facebook, onde publicam actividades, eventos, informações e obras que realizam e onde constam fotografias das suas procissões e eventos, vem como dos bens que vende para angariar fundos, mas que não foram apreciados pelo tribunal recorrido.
- Os documentos 43 e 44 da contestação, não mencionados na sentença recorrida, mostram a visibilidade das várias insígnias e materiais vendidos pela OSM..., onde são identificáveis pies do logótipo 5..., com data de 29/04/2014, assim como os documentos 47 e 48 da contestado, que mostram os exemplares dos uniformes utilizados nas obras da OSM... e da SSP..., quer pelas crianças que frequentam a escola, quer pelos funcionários do mesmo.
- As duas apelantes são um conjunto desde a criação da 2' apelante e pelo menos desde 2009 existe autorização expressa, por escrito, para a 2' apelante utilizar o logótipo 5..., tendo, mais tarde, em 23/10/2014, sido celebrado o contrato de licença de exploração, averbado no INPI em 19/03/2015.
- Apesar de o averbamento ter sido efectuado em 19/03/2015, o uso do logótipo reporta-se ao período controvertido, não sendo aplicável o artigo 268° n°2 do CPI citado na sentença recorrida, que respeita ao reatamento de uso, quando no presente caso houve um uso continuado e sério, ao longo de 30 anos e também nos últimos 5 anos antes do pedido de caducidade, quer pela 1' apelante, quer pela 2° apelante, entidade que exerce actividade sob o controlo da apelante desde a sua criação — conforme previsto no artigo 268° n°1 c), aplicável por analogia.
- Não está correcta a interpretação dos artigos 31° n°1 e 32° n°1 do CPI feita pelo tribunal recorrido, sobre a disponibilidade de ser concedida licença de logótipo, pois os direitos de propriedade industrial, enquanto direitos absolutos, são objecto de exploração económica, podendo ser transmitidos ou ser cedido o seu gozo, aplicando-se o regime do artigo 304°-P do CPI, não havendo susceptibilidade de induzir o consumidor em erro.
- Também é incorrecta a aplicação do artigo 304°-S b) do CPI, uma vez que as provas apresentadas levam a concluir que há um uso sério de mais de 30 anos.
- É igualmente incorrecta a aplicação do artigo 304°-O n°1 do CPI, ao entender-se que o uso dos recorrentes não é um uso sério por haver elementos dispersos no seu todo, já que, consoante o tipo de produto ou serviço, são introduzidos alguns elementos adicionais, o que não prejudica a sua identidade e a prova do seu uso.
- Verifica-se assim a não apreciação da prova acima referida e a incorrecta apreciação de prova apresentada, pelo que se requer a reapreciação da prova.
- Quanto à matéria de direito, verifica-se ilegitimidade da parte e inconstitucionalidade do artigo 44° n°3 do CPI por violação do artigo 20° n°1 e 4 da CRP e foram violados os artigos 304°-S b), 304-A, 304°-O n°1, 261° n°2, 268° n°1, 304° n°1, 270° n°6 e 31° n°1, todos do CPI.
- Deve ser considerado provado o uso sério e efectivo do logótipo n°5... pelos apelantes, revogando
se a sentença recorrida e mantendo-se o decidido no INPI.
O apelado apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e este
foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

As questões a decidir são:
I) Ilegitimidade do requerente apelado.
II) Inconstitucionalidade do artigo 44° n°3 do CPI.
III) Impugnação da matéria de facto.
IV) Se há caducidade do logótipo e ilegalidade do averbamento de contrato de licença de exploração.

FACTOS.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A recorrida OSM... requereu em 9.12.2003, junto do INPI, o registo do logótipo n° 5... o qual veio a ser concedido em 25.02.2005, cf. documento n° 1 junto a fls. 34 dos autos que aqui se dá por reproduzido.
2. O recorrente requereu em 23.02.2015, junto do INPI, que fosse declarada a caducidade do registo do logótipo n° 5..., com fundamento na falta de uso do mesmo nos últimos 5 anos consecutivos, cf: documento junto a fls. 161-183 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido.
3. Por decisão do INPI de 11.07.2016, publicada no BPI n° 1…/2016 de ….2016, foi indeferido o referido pedido de caducidade do registo do logótipo n° 5... (ponto 2 do presente enunciado de factos), nos termos constantes do doc. n° 2 junto a fls. 37-51 dos autos que aqui se dá por reproduzido.
4. O INPI deferiu o averbamento - datado de …2015 e publicado no BPI n° …/2015 de ….2015 - da licença de exploração do logótipo n° 5..., solicitado pela recorrida OSM..., cf. doc. n° 4 junto a fls. 43 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
5. Em ….2015, o recorrente requereu ao INPI a modificação da decisão que deferiu
o averbamento da licença de exploração do logótipo n° 5..., pedindo a sua revogação por a lei não admitir a concessão de licenças de exploração de logótipos, nos termos constantes do documento junto a fls. 414-421 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido.
6. Por deliberação de ….2016, publicada no BPI n° …/2016 de ….2016, o INPI indeferiu o requerimento de modificação da sua decisão de averbar a aludida licença de exploração do logótipo (ponto 5 do presente enunciado de factos), nos termos constantes do doc. n° 5 junto a fls. 44-51 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.

7. Por sentença do Tribunal do Comércio dc Lisboa dc 20.02.2014, confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2015 e do Supremo Tribunal de Justiça de 1.10.2015, transitada em julgado, o recorrente foi condenado a abster-se de usar os sinais protegidos pela marca nacional n° 3... e logótipo n° 5... da recorrida OSM..., nos termos constantes do doc. n° 7 junto a fls. 54-65 que aqui se dá por reproduzido.
8. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.02.2015, transitado em julgado em 12.11.2015, foi declarada a caducidade, por falta de uso, do registo da marca nacional n° 3...
concedida à recorrida OSM... para assinalar Insígnias de metal para membros da ordem (classe 6), nos termos do doc. n° 8 junto a fls. 67-84 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
8. Por decisão da Divisão de Anulação do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), confirmada pela Decisão da Segunda Sala de Recurso do EUIPO de ….2016 (R …/2015-2), foi declarada caducada, por falta de uso sério, a marca da UE n° 5…
concedida à recorrida OSM... para assinalar Insígnias de metal (classe 6), 7oalharia, bijuteria, pedras preciosas, relojoaria (classe 14) e vestuário, sapatos e chapelaria (classe 25), nos termos constantes dos documentos n°s 9 a 11 juntos a fls. 86¬101 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
9. A recorrida OSM... foi constituída por escritura pública de ….1981 como associação cultural sem fins lucrativos, tendo adoptado como insígnia couto de SSP... invertido de ouro, rodeado de esplendor, nos termos constantes do doc. n° 1 da contestação junto a fls. 140-142 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
10. No extracto de página da recorrida OSM... no Facebook, junto a fls. 157 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, aparece uma foto com a imagem do logótipo n° 5... sobre a expressão CMJ..., por baixo da seguinte menção Ordem S. M… partilhou a foto de Ordem de S. M…. … de 2011.
11. Em mensagem electrónica datada de 28.03.2011 e dirigida por …. a …., junta a fls. 162-167 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, são apresentadas várias propostas para o logótipo SSP…., entre as quais uma com base no logótipo existente junto à expressão SSP… CMJ....
12. Em mensagem electrónica datada de 14.04.2011 e dirigida por … a …, junta a fls. 158-159 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, refere-se o envio dos logótipos SSP... (para fins institucionais) e do CMJ..., aparecendo a imagem do logótipo n° 5... junto à expressão SSP... Associação Socorro e Amparo I.P.S.S. e SSP... CMJ....
13. Em cartas endereçadas pela recorrida SSP... ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa datadas de 28.05.2013 e de 8.09.2014, relativas a obras no edifício onde tem a sede, juntas a fls. 180v e 186 e que aqui se dão por reproduzidas, aparece ao alto da página a imagem do logótipo n° 5..., sobre a expressão SSP... Associação de Socorro e Amparo, I.P.S.S..
14. Em carta sem data endereçada pela recorrida SSP... à Directora do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Instituto da Segurança Social, relativa a um processo de contraordenação, junta a fls. 188 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, aparece ao alto da página a imagem do logótipo n° 5..., sobre a expressão SSP... Associação de Socorro e Amparo, I.P.S.S..
15. Em convocatórias da assembleia geral ordinária da recorrida SSP..., datadas de 2.11.2012, 7.03.2013, 1.11.2013 e 14.08.2014, juntas a fls. 189v-191 dos autos e que aqui se dão por reproduzidas, aparece ao alto da página a imagem do logótipo n° 5..., sobre a expressão SSP... Associação de Socorro e Amparo, I.P.S.S..
16. Em recibos referentes aos meses Nov/012, Dez/012, Abril/013, Maio/013, Junho/013, Fev/014, Março/014, Abril/014, Maio/014, Junho/014, Julho/014, Set/014, Out/014, juntos a fls. 191v-242 dos autos e que aqui se dão por reproduzidos, onde se referem importâncias recebidas a vários títulos como chapéus, poios, bonés, batas, teatro, transporte praia, mensalidade, aparece ao alto da página a imagem do logótipo n° 5..., sobre a expressão SSP... Associação de Socorro e Amparo, I.P.S.S.
17. No extracto de página do CMJ... - SSP... no Facebook, junto a fls. 267-269 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, aparecem imagens do logótipo n° 5... junto à expressão CMJ... - SSP....
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Ilegitimidade do apelante.
As apelantes invocam a ilegitimidade do requerente para pedir a declaração de caducidade do logótipo, o que constitui uma questão nova, levantada pela primeira vez no presente recurso de apelação. Contudo, tratando-se de questão de conhecimento oficioso, passará o Tribunal a apreciá-la.
O artigo 304°-S do CPI (Código da Propriedade Industrial) prevê as causas de caducidade do logótipo, ressalvando, porém, o regime geral de caducidade dos direitos de propriedade industrial contemplado no artigo 37° do mesmo código e esta última disposição legal estabelece, no seu n°1, que os direitos de propriedade industrial caducam, independentemente da sua invocação, quando tiver expirado o respectivo prazo de duração e por falta de pagamento de taxas, estabelecendo, no seu n°2, que as restantes causas de caducidade apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado.
No presente caso a caducidade foi invocada pelo requerente ora apelado, constando nos factos provados que, por sentença transitada em julgado, foi condenado a abster-se de usar o logótipo em causa, de que é titular a apelante OSM..., razão pela qual tem manifesto interesse que seja declarada a caducidade do uso deste sinal pelas requeridas ora apelantes, o que releva para os efeitos do artigo 37° do CPI.
Improcedem, pois, as alegações das apelantes nesta parte.
II) Inconstitucionalidade do artigo 44° n°3 do CPI.
Alegam as apelantes, também, que a sua defesa ficou prejudicada com a impossibilidade de produzir prova testemunhal, pelo que o artigo 44° n°3 do CPI está ferido de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20° da CRP.
O processo de recurso judicial das decisões do INPI está regulado nos artigos 39° e seguintes do CPI, estabelecendo o artigo 44° que, recebido o processo em tribunal, é citada a parte contrária para responder (n°1) e, findo o prazo de resposta, o processo é concluso para decisão final (n°3), sem que haja assim lugar a produção de prova testemunhal.
No caso, foi efectivamente arrolada prova testemunhal pelas requeridas ora apelantes, mas, apresentada a sua resposta e respectivos documentos, foi proferida decisão, nos termos do referido artigo 44° n°3, sem que o tribunal se pronunciasse sobre se a prova testemunhal era ou não admissível.
Não tendo havido decisão sobre a matéria, deveria a irregularidade constituída por esta omissão ter sido arguida perante o tribunal recorrido.
De qualquer forma, sempre se dirá que o facto de o artigo 44° n°3 não contemplar a possibilidade de produção de prova testemunhal não acarreta violação do artigo 20° n's 1 e 4 da CRP, ou seja o direito ao acesso aos tribunais e a processo equitativo, já que o direito processual regula o tipo de prova que é admissível para cada tipo de processo, atendendo ao respectivo objecto, sendo que, no caso do recurso judicial das decisões do INPI, não estando prevista a produção de prova testemunhal tendo em conta o específico carácter da matéria em discussão, poderá sempre o tribunal requisitar a comparência do técnico em cujo parecer se fundou o despacho recorrido para prestar esclarecimentos em audiência (artigo 45° do CPI).
Improcedem, assim, as alegações das apelantes, também nesta parte.
III) Impugnação da matéria de facto.
As apelantes pedem a reapreciação da prova produzida, invocando expressamente vários documentos que, no seu entender, não foram valorizados pela sentença recorrida.
Não foram expressamente indicados os pontos de facto considerados mal julgados e a concreta decisão que se considera correcta, como impõe o artigo 640° do CPC.
Depreende-se, todavia, pelos elementos probatórios indicados, quais os pontos que, embora de forma pouco rigorosa, são objecto de impugnação.
Com os documentos n°s 4 e 5 da resposta das requeridas apelantes (fls 144 e fls 146 e 147), pretendem as apelantes provar que em Janeiro de 2009 a requerida OSM... autorizou por escrito o uso do logotipo pela requerida SSP... e que em 23/10/2014 as duas requeridas celebraram um contrato em que a primeira concedeu à segunda uma licença para utilização do logotipo.
A sentença recorrida pronunciou-se sobre estes dois documentos, entendendo que os mesmos não são idóneos para provar os referidos factos, por serem fotocópias de documentos particulares não autenticados, a apreciar livremente pelo tribunal e porque o averbamento da licença de exploração de Março de 2015 surgiu cinco meses depois da alegada celebração do contrato de Outubro de 2014, logo após o pedido de caducidade do logotipo de Fevereiro de 2015.
Acompanha-se o entendimento da sentença recorrida, não devendo ser considerados provados os factos que estes documentos pretendem demonstrar.
Com os documentos 51, declaração de reinício de actividade da requerida OSM... (fls 275), 52, 53 e 54, actas de AG das requeridas (fls 275 verso, 276 e 278 e 279), pretendem estas demonstrar que têm ambas sede na mesma morada e que são comuns os seus órgãos de direcção.
Quanto à morada da sede das requeridas, resulta a mesma da respectiva identificação, nomeadamente, do processo apenso do INPI, ambas com sede na mesma morada, o que não é controvertido, não sofre impugnação do requerente apelado.
Relativamente à coincidência dos respectivos órgãos de direcção, não são as actas juntas, fotocópias não autenticadas, suficientes para prova de tal facto ao longo do período controvertido, todas relativas a anos diferentes (de 2004 da OSM..., de 2010 da SSP... e de 2013 da SSP...), ignorando-se em cada um desses anos se os órgãos de direcção são efectivamente os mesmos nas duas requeridas.
O documento n°2, de fls 143, é uma fotografia de uma porta com o logotipo aposto ao lado, ignorando-se de que porta se trata e sendo certo que, tendo as duas requeridas sede no mesmo local, se ignora também qual das requeridas seria a utilizadora do mesmo.
O documento n°3, de fls 143 verso, é a fotocópia do logotipo com o nome de CMJ..., que apenas poderá demonstrar o uso do logotipo pela requerida SSP..., tal como já resulta dos pontos 11 a 17 dos factos.
Os documentos n's 6 a 14, de fls 148 e seguintes, são fotos ou páginas da internet sobre eventos supostamente organizados pelas requeridas, onde não aparece o logotipo em discussão, com excepção de fls 157, que já está no ponto 10 dos factos.
Os documentos n°s 43, 44, 47 e 48 (fls 264 verso, 265 e 274) são fotos de roupa, uma das quais com o logotipo em causa e pins do mesmo logotipo, não adiantando qualquer facto de relevo para ser acrescentado aos factos.
Improcede, portanto, a impugnação da matéria de facto.
IV) Caducidade do logótipo e ilegalidade do averbamento da licença de exploração.
O logotipo, cujo regime vem previsto nos artigos 304°-A e seguintes do CPI, é um sinal que serve para distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos —diferenciando-se da marca, que se destina a distinguir os próprios serviços ou produtos (artigo 222° do CPI) — e está sujeito a registo nos termos do disposto nos artigos 304°-C e seguintes do mesmo código, o que, em conformidade com o artigo 304°-N, confere ao titular o direito de impedir terceiros de usar o sinal registado ou outro que possa ser confundível com ele.
No caso dos autos, a requerida apelante OSM... é titular do registo do logotipo n°5..., que tem averbada a licença de exploração do logotipo pela requerida apelante SSP..., pretendendo o requerente apelado que seja declarada a caducidade do registo do logotipo, bem como a revogação do averbamento da licença de exploração.
A caducidade do registo do logotipo está prevista no artigo 304°-S, que, ressalvando o regime geral do artigo 37°, contempla, como causas de caducidade, o encerramento e liquidação do estabelecimento ou de extinção da entidade (a)) e a falta de uso do logotipo durante mais de cinco anos consecutivos, salvo justo motivo (b)).
Por seu lado, o artigo 304°-Q prevê as causas de nulidade do registo, entre as quais as que estão no artigo 33°, para o qual remete e onde consta a insusceptibilidade de protecção do objecto do registo.
Perante o pedido de caducidade do registo, cabe ao titular do mesmo ou o seu licenciado, se o houver, o ónus de provar o uso do direito registado, como estatui o artigo 270° n°3 relativamente à marca e aplicável ao logotipo por analogia (no sentido da aplicabilidade do artigo 270° ao logotipo, António Campinos e Luís Couto Gonçalves em CPI anotado, página 485).
Analisando os factos provados, verifica-se que, para além de não abranger os cinco anos anteriores a Fevereiro de 2015 (data do pedido de caducidade do registo), pois não constam factos de 2010, o uso do logotipo que resulta dos factos não tem sido exercido pela titular, a apelante OSM..., mas sim pela apelante SSP....
É certo que o artigo 268° n°1 a) do CPI, ao definir o que é uso sério da marca, atende ao uso exercido pelo licenciado, mas tal situação não é transponível para o logotipo, que não se destina a distinguir produtos ou serviços, mas sim a distinguir própria a entidade que os produz ou realiza, razão pela qual o artigo 304°-P impõe restrições à transmissão do logotipo (quanto à eventualidade de se causar erro ou confusão no consumidor) e o artigo 32° estabelece que podem ser objecto de licença de exploração os direitos previstos no artigo 31° n°1, que não inclui o logotipo, havendo, assim, que considerar que a lei não permite o contrato de licença de exploração do logotipo (cfr. no sentido de que não é permitida a celebração de licenças de logótipos, face à sua natureza de sinais distintivos de entidades, Luís Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, página 358).
Sendo assim, não só a licença de exploração do logotipo a favor da apelante SSP... não é susceptível de ser objecto de protecção do registo (artigo 33° n°1 a) do CPI), como não pode considerar-se que o uso exercido pela apelante SSP... constitui um uso sério do logotipo por parte da respectiva titular, a apelante OSM..., para efeitos de impedir a caducidade do registo nos termos do artigo 304°-S b).
Conclui-se, portanto, que caducou o registo do logotipo de que é titular a apelante OSM..., o que acarreta a caducidade do averbamento de licença de exploração, ficando prejudicada a questão da nulidade deste último registo por via do artigo 33° n°1 a) do CPI, improcedendo, na totalidade, as alegações das apelantes.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença
recorrida.

Custas pelas apelantes.

2019-04-11
Maria Teresa P da]
Carlos Marinho
Anabela Calafate
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