Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 19-09-2017   Alteração das responsabilidades parentais. Factos supervenientes. Adolescência. Escolha da residência do menor. Critério da proximidade das residências dos progenitores ou da facilidade de transportes entre ambas.
1 - A ocorrência superveniente de novos factos não justifica, por si só, uma alteração das responsabilidades parentais, mostrando-se indispensável que os factos supervenientes impliquem a efetiva necessidade de alterar o que está estabelecido;
2 - A autonomia que se vai ganhando na adolescência e a intensificação da vida social própria desse período da vida devem constituir fatores de relevo na escolha da residência do menor, especialmente se estiver em causa a ponderação do estabelecimento duma residência alternada em casa de cada um dos progenitores por curtos períodos;
3 - Nesse caso, e tendo a menor 14 anos de idade no presente, não será curial prescindir-se do critério da proximidade das residências dos progenitores ou da facilidade de transportes entre ambas, de modo a assegurar, quanto possível, a normal vida social e escolar dessa menor quando numa casa ou noutra.
Proc. 1560/07.0TMLSB-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc. n°. 1560/07.OTMLSB-A.L1
Apelante: C………………………
Apelados: I……………………………..e Ministério Público

Acordam os Juízes na 7a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
C…………………………… veio, em …………….., requerer contra I………………….a alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas à filha de ambos, M………………., nascida a ….., com vista ao alargamento dos períodos de contacto do requerente com a menor para o que requer, no essencial, a mudança do regime de visitas.
Realizou-se uma Conferência de Pais, nos termos dos arts. 182, n° 4, e 175 da OTM, não tendo requerente e requerida chegado a acordo.
Alegaram ambos, a fls. 45 a 59 e 63 a 68, respetivamente, reiterando o pai o já por si sustentado no requerimento inicial e pugnando a mãe pela manutenção do regime estabelecido.
Em 28.04.2014, a fls. 91 e ss. dos autos, veio o requerente invocar que a requerida tornou a mudar de residência com a filha, agora para fora de Lisboa e para mais longe de casa do pai, para aquela que constitui a casa do avô materno e que é composta apenas por um quarto e uma sala, não dispondo de condições mínimas para proporcionar à menor um espaço seu. Diz que dispõe de casa própria e de condições adequadas ao alojamento da M………….., podendo assegurar a manutenção das rotinas da sua filha junto do seu estabelecimento de ensino habitual. Requer a alteração provisória do regime das responsabilidades parentais, ficando a menor a residir com o pai.
Foram realizados inquéritos às condições sócio-económicas dos progenitores (fls. 99 a 110 e fls. 111 a 121).
A requerida, pronunciando-se sobre os relatórios juntos, invoca que a proposta ali defendida de que haja uma partilha igualitária nas estadas maternas e paternas prejudica a estabilidade familiar e pessoal da M... e que as suas dificuldades económicas não devem servir de fundamento para propor uma guarda alternada.
Iniciada a audiência de discussão e julgamento, foi, em 05/10/2015, obtido acordo dos progenitores, a título provisório, para vigorar por um período de três meses, alargando-se o período de convívio da menor com o pai, em semanas alternadas, de quarta, desde o final das atividades escolares, até domingo às 20h00 (fls. 275 a 277).
Na sessão realizada em 9.5.2016, e ouvidos os progenitores, declarou a mãe concordar em converter o regime provisório em definitivo, opondo-se ao exercício conjunto das responsabilidades parentais. Por seu turno, declarou o pai pretender a fixação da residência alternada, por ser a mais conveniente, e o exercício conjunto das responsabilidades parentais.
Concluída a produção de prova, e tendo sido ouvida a menor, foi, em 16/09/2016, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
(...) julgo procedente por provada a ação intentada por C... contra I..., alterando a regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor M... nos seguintes termos (transcrevendo-se em itálico as cláusulas que não sofrem alteração):
Da residência e do exercício das responsabilidades parentais
1. A menor M... fixa a residência junto da mãe.
2. As responsabilidades parentais serão exercidas:
2.1. Relativamente aos atos da vida corrente da filha:
a) Quando a filha está aos cuidados da mãe: pela mãe singularmente;
b) Quando a filha está aos cuidados do pai: pelo pai singularmente, sendo que este, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela mãe com quem a filha reside.
2.2. Relativamente às questões de particular importância para a vida da filha: em comum por ambos os pais.
Definem-se como questões de particular importância, dependentes de decisão conjunta:
a) A alteração da residência da filha para fora da área metropolitana de Lisboa;
b) As deslocações da filha para o estrangeiro nas seguintes circunstâncias:
bl) Quando acompanhada por terceira pessoa distinta dos pais;
b2) Quando, ainda que acompanhada de um dos pais, viajar para fora da Comunidade Europeia;
b3) Quando, ainda que acompanhada de um dos pais dentro da Comunidade Europeia, viaje por períodos superiores a 15 dias.
c) os e intervenções médicas e medicamentosas que possam causar perigo para vida ou perigos graves na integridade física, ressalvadas as situações urgentes em que cada um dos pais pode agir singularmente e comunicar ao outro logo que possível;
d) As intervenções estéticas lesivas da integridade física;
e) A captação e divulgação de som e imagem da filha em meios de comunicação social e redes sociais abertas;
f) A mudança de estabelecimento educativo da filha com referência ao atual.
3. A menor passará com o pai os fins-de-semana, alternadamente, indo buscá-la à quarta feira, no final das atividades escolares ou extra-curriculares e até segunda-feira seguinte, no início das atividades.
4. Apesar do exposto nos números anteriores fica ainda acordado que a menor passará uma noite por semana com o requerente, indo este buscá-la à quarta-feira ao estabelecimento de ensino que esta frequentar, no termo das atividades escolares, onde a entregará no dia seguinte, sem prejuízo das referidas atividades e descanso, até ao início do horário escolar. (...)
5. A menor passará metade de todos os períodos de férias escolares com o pai, devendo estes períodos serem previamente combinados e articulados com a mãe.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior as férias grandes de verão da menor serão divididas em períodos de 15 (quinze) dias seguidos com cada progenitor, devendo estes períodos ser acordados e marcados até finais do mês de abril de cada ano, de forma a evitar sobreposições.
7. A véspera e o dia de Natal serão passados, alternadamente, com o pai ou com a mãe, estipulando-se que no ano em curso a véspera de Natal será passada com a mãe e o dia de Natal com o pai.
8. A menor passará com o pai o dia do aniversário deste e o Dia do Pai e com a mãe o dia do aniversário desta e o Dia da Mãe.
9. No dia do seu aniversário, a menor passá-lo-á com ambos os pais, da forma que estes acordarem. Caso os Requerentes não cheguem a acordo a menor almoçará com o pai e jantará com a mãe, ou, no caso de o dia de aniversário coincidir com um dia de aulas, o pai poderá ir buscar a menor no fim das atividades escolares, devendo entregá-la à mãe antes da hora de jantar, passando-se o inverso no ano seguinte e assim sucessivamente. O progenitor que almoçar com a menor deve providenciar a sua entrega ao outro até às 17h desse dia.
10. A véspera do Ano Novo e o dia de Ano Novo serão também passados de forma alternada, iniciando-se essa alternância com a véspera para a mãe e o dia de Ano Novo para o pai.
11. O pai contribuirá a título de alimentos devidos à menor com a quantia mensal de é' 150,00, (atualizada à presente data para a quantia de E 201,58) a enviar à mãe até ao dia 5 do mês a que respeita, por cheque, depósito ou transferência bancária, na conta bancária de que oportunamente lhe será fornecida a identificação.
13. A pensão de alimentos stricto sensu será anualmente atualizada, em Janeiro, de acordo com a taxa de inflação do índice de preço de venda ao consumidor.
14. O pai contribuirá ainda com metade de todas as despesas escolares da menor, designadamente a mensalidade da escola, material didáctico, livros, cadernos, visitas de estudo e atividades extra curriculares que forem acordadas entre os progenitores.
15. O pai contribuirá com metade das despesas médicas e medicamentosas, apenas relativamente à parte não comparticipada, mediante a remessa dos respetivos documentos comprovativos, devendo tal pagamento efetuar-se por transferência bancária, no prazo máximo de 30 dias.
16. O pai estabelecerá e manterá até à maioridade da menor um seguro de saúde em que ela figurará como beneficiária e cuja apólice deverá ser previamente do conhecimento da mãe.
17. O progenitor que tiver a menor à sua guarda e por qualquer motivo ficar impedido ou impossibilitado de a ter consigo, não sendo esse impedimento ou impossibilidade meramente momentâneo, deve de imediato, comunicar esse facto ao outro progenitor, ficando este com a menor a seu cargo até que cesse o impedimento.
Custas pela Requerida (sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido).
Inconformado, interpôs desta sentença recurso o requerente, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida na 1ª Secção de Família e Menores, Juiz 6 da Instância Central de Lisboa - Processo N.° 1560/07.OTMLSB-A, que determinou a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor M…………………….
2. Com efeito, o Recorrente não se conforma com a douta decisão, uma vez que considera que, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Tribunal a quo efectuou uma deficiente aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados, ao ter decidido pela não instituição da residência alternada (por períodos de sete dias) da Menor.
3. De igual forma não andou bem tal douta decisão, ao não ter decidido pela alteração do restante regime das Responsabilidades Parentais sobre a Menor, nos termos propostos pelo aqui Recorrente, permitindo desta forma o perpetuar dos conflitos parentais.
Da requerida residência alternada
4. Embora se tenha estabelecido o exercício conjunto das responsabilidades parentais sobre a Menor M……….., com o qual se concorda inteiramente, e um regime de visitas da Menor ao Recorrente (Pai) mais alargado - fins de semana alternados, de quarta a segunda feira, rejeitou-se a requerida residência alternada da Menor, com cada um dos progenitores, por períodos de sete dias.
5. Tendo justificado a sua decisão referindo que os progenitores não têm qualquer tipo de relacionamento um com o outro, mantendo aliás, uma relação conflituosa , não encontrando por isso o Digm° Tribunal a quo, qualquer juízo valorativo positivo quanto às vantagens de uma residência alternada para a Menor M…………………. E mantendo o regime que foi introduzido provisoriamente pelo Digm° Tribunal a quo, acrescentando-se mais uma pernoita, daqui resultando que o Recorrente poderá conviver com a menor, de quinze em quinze dias, com pernoita de quarta a segunda-feira.
6. Ora, com o devido e merecido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com tal, pois acredita profundamente que toda a factualidade carreada para os autos confirma a sua convicção de que o regime de residência alternada, de sete em sete dias, representa o melhor para a sua filha Maria.
7. Em Outubro de 2015 (após mais de quatro anos após a propositura da acção) foi instituído por acordo, um regime de visitas provisório mais alargado, de quinze em quinze dias, de quarta feira ao final do dia até domingo às 20h. Através da decisão ora em discussão, o regime de visitas passa a ser de quarta feira ao final do dia, até segunda feira de manhã, de quinze em quinze dias.
A diferença (em número de dias de convívio com o pai) entre o regime ora instituído pelo tribunal a quo e o regime de residência alternada semanal requerido pelo Recorrente resume-se a duas pernoitas, não compreendendo o Recorrente como pode o Tribunal a quo negar as duas pernoitas em causa, justificando-se na relação conflituosa entre os progenitores.
8. Atente-se que tal conflituosidade é unilateral, partindo exclusivamente da mãe da Menor, conforme se encontra sobejamente provado nos autos, quer através da prova testemunhal produzida, quer através dos Relatórios Sociais, de fls. 99 a 121 dos autos (os quais se consideram aqui inteiramente reproduzidos) e patente nas diversas afirmações constantes da douta decisão sub iudice.
9. Afirmando por isso a decisão sub iudice, em relação à mãe, impunha-se, a nosso ver, uma atuação mais ponderada, mais sensata e de uma maior disponibilidade para cooperar com o outro progenitor, no encontro de uma solução conforme aos interesses da criança, tanto assim que este pai, de acordo com a prova produzida, sempre se mostrou disponível para acompanhar o quotidiano da filha e ajustar as suas rotinas em função da satisfação das suas necessidades, mostrando-se centrado no bem estar desta.
Ora, com todo o respeito, da factualidade assente nos autos podemos afirmar com segurança que, entre os progenitores não existe uma relação conflituosa. O que existe é uma mãe que tudo decide quanto à sua filha, a qual considera sua exclusiva propriedade, tudo fazendo para impossibilitar que o pai participe na vida da sua filha.
Isto porque, conforme atestado na douta decisão em apreço, uma das partes não assume qualquer postura conflituosa, encontrando-se totalmente disponível e flexível para tudo fazer em prol do bem estar da sua filha M………, conforme o Pai tem demonstrado ao longo de todo o procedimento judicial.
10. A instituição do regime de visitas provisório nos autos veio revelar, não só que a residência alternada requerida representa efectivamente o melhor para a M………….., porque é o que melhor promove o seu saudável, equilibrado e feliz desenvolvimento, como também demonstrou que os pais da M……… conseguem estabelecer uma base mínima de entendimento para que os regimes impulsionados pelo Tribunal funcionem no melhor interesse da M……..
11. A fundamentação apresentada pelo Digm° Tribunal em matéria da residência da Menor, parece ignorar por completo tudo o sucedido nos autos no último ano, desde a implementação do regime provisório!!!
12. Note-se que, entendeu Tribunal a quo decretar o exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões de particular importância por corresponder ao interesse da Menor M………………., ficando ambos os progenitores igualmente comprometidos com o crescimento, segurança e bem-estar da filha. Sublinhando-se a expectativa do Tribunal a quo, que a partilha das responsabilidades parentais (..) seja promotor de um apaziguar do conflito , em virtude da posição mais paritária na vida da criança.
13. Com o devido respeito, não compreende o Recorrente porque o Tribunal a quo acredita que os progenitores vão conseguir colocar os interesses da Menor acima das suas divergências com vista ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, sem que no entanto o consigam fazer com vista à concretização de uma residência alternada!
Pelo contrário, no humilde entender do Recorrente, serão as conquistas diárias de entendimento entre os progenitores na vida do dia-adia da residência alternada, que constroem o caminho para o pacífico exercício conjunto das responsabilidades parentais.
Sublinhando-se ainda que, a constatar-se como se constatou que existe uma base mínima de possível entendimento entre os progenitores para o exercício conjunto das responsabilidades parentais sobre a Menor M………………, não pode depois negar-se a existência da mesma para a implementação da residência alternada da filha de ambos.
Sem conceder,
14. Entende o Recorrente que a fundamentação que serviu de base à improcedência da residência alternada da Menor M…………. - a constatação de uma relação conflituosa-, se encontra desenquadrada das circunstâncias concretas da pessoa da Menor M……………., porquanto, a mesma perde a sua função parametrizadora nos casos de filhos menores que já ultrapassaram a primeira e segunda infância, como é o caso da Menor M…………..
Com efeito, conforme o comprovam as audições da M………….., em 05/10/2015 e 11/05/2016 (as quais se consideram aqui integralmente reproduzidas), bem como os Relatórios Sociais juntos aos autos, a Menor M……………… possui uma maturidade e elevada capacidade (fruto do infeliz contexto em que foi crescendo) para lidar com as divergências entre os seus progenitores, revelando, mesmo com a consciência de um relacionamento pouco amistoso entre os pais, uma extraordinária capacidade de articulação entre as vivências com o agregado da mãe e do pai, contribuindo activamente para
concretizar a base mínima de entendimento entre os pais que se almeja com vista à feliz implementação da residência alternada.
15. Com efeito, a Menor M………… não é já um filho Menor totalmente dependente. Actualmente, com treze anos de idade, já possui uma autonomia construída, designadamente ao nível das suas rotinas do dia-adia, o seu ciclo de convivências e interesses, bem como uma forte consciência de que o paritário convívio com ambos os pais é indispensável ao seu equilíbrio.
Prova irrefutável disso foi o sucesso da implementação do regime de visitas provisório, demonstrativo que a alegada relação pouco amistosa entre os progenitores não beliscou sequer a feliz implementação do referido alargamento do período de convívio, para a qual muito contribuiu a forte vontade e profundo empenho da Menor M………….
Do Superior Interesse da Menor
16. O Tribunal deve sempre pugnar por uma decisão em harmonia com os interesses da criança, na senda do exposto no número 7 do artigo 1906° do Código Civil, preceito este que foi erroneamente aplicado no caso sub iudice, uma vez que resultou manifesto de todos os elementos factuais carreados para os autos, que a solução que melhor favorece um equilibrado e são desenvolvimento da Menor F…………. é a da residência alternada entre os progenitores.
17. Atentando-se ainda à vontade da Menor M..., em virtude da sua idade, actualmente com treze anos de idade, crescimento e consequentemente maior capacidade de entendimento e vontade própria, a menor demonstrou um grande interesse numa repartição mais igualitária do tempo que passa com cada progenitor.
Demonstrando uma enorme coragem ao transmitir o seu desejo, embora com natural receio pela rotina desconhecida, na implementação de uma residência alternada a iniciar-se no começo de cada semana, a fim de facilitar a logística da mochila a transportar - atente-se às transcrições das audições da Menor M………….., supra transcritas no ponto 7 das presentes alegações, bem como aos Relatórios Sociais (fls. 99 a 121) e Relatório psicológico da Dra……………. (fls. 300 e 301) supra identificados, os quais se consideram integralmente reproduzidos.
18. Contudo, refere o Tribunal a quo que a menor evidenciou um misto de receio/curiosidade na alteração de residir uma semana em casa de cada um dos progenitores.
19. Tal receio/curiosidade será perfeitamente natural, não só porque o regime de residências alternadas se trata de uma rotina que a Menor M……….. desconhece na prática, como revela, e foi revelando ao longo de todo o processo, os efeitos da actuação persistente e contínua da Recorrida em pressionar a M……………. para não a deixar sozinha, em denegrir o Recorrente, inclusive junto da menor, desconfiando das suas capacidades parentais, como denotou a douta sentença e os vários relatórios juntos aos autos.
20. A M…………. sente ainda necessidade de proteger a sua mãe, de a amparar emocionalmente, dependendo o equilíbrio da mãe da sua presença constante (quando deveria ser o inverso), o que tem constituído um sério obstáculo ao normal desenvolvimento da M…………, revelando esta uma séria preocupação em que o regime de residência alternada possa contribuir para o mal estar da mãe e de possíveis retaliações por parte desta. Tal facto vem claramente demonstrado nos Relatórios sociais realizados nos autos.
21. Nem se invoque as consequências das mudanças que o regime de residência alternada traria para a Menor …………., pois da própria douta sentença resulta claro que, fruto da constante instabilidade da sua Mãe, infelizmente a vida da Menor tem decorrido com e permanentes mudanças, de casa, de agregado familiar, de escola revelando a Menor M………. uma forte e fácil capacidade de adaptação a todas as mudanças que já ocorreram nos seus parcos treze anos de vida.
Acresce que, tendo ficado assente que, embora não residindo muito próximo da casa da mãe, o pai tem assegurado o normal cumprimento de todas as rotinas escolares, familiares e sociais da menor, sendo que, face ao regime de residência ora decretado pela douta sentença, não será o acréscimo de duas noites em casa do pai que irá alterar de forma relevante a normal rotina da sua filha.
Com efeito, o próprio Tribunal a quo considera que o Recorrente possui as capacidades necessárias de assegurar todas as rotinas escolares e extra-escolares da Menor, não afectando ou exigindo maior esforço para a mesma, contudo, inexplicavelmente não decretou a residência alternada.
22. Por último, não podemos deixar de sublinhar que a própria representante processual dos interesses da Menor M………… nos autos, a Digma Procuradora do Ministério Público, inteirada de todo o percurso e condições da Menor, pugnou em alegações, pela instituição do exercício conjunto das responsabilidades parentais, bem como pela residência alternada entre os progenitores por períodos de sete dias, tendo concluído que também a residência alternada, por períodos de sete dias, constitui a solução que melhor acautela o superior interesse da Menor M...
23. Não pode considerar o Tribunal a quo que, com o regime ora decretado, se verifica uma repartição mais igualitária do tempo da menor com os seus progenitores, pois a mesma ainda se revela desproporcional face à idade da menor e, consequente, necessidade de se relacionar com personalidades e figuras distintas das que se encontra habituada.
24. Pelo que, por todo o supra exposto, entende o Recorrente que se afigura adequado e saudável ao crescimento da Menor M…………. a fixação de um regime de exercício conjunto de responsabilidades parentais com residência alternada, por períodos de sete dias, permitindo assim o estreitar as relações parentais e familiares da Menor com o Recorrente e sua família, diminuindo a animosidade por parte da Recorrida e, dessa forma, permitir um desenvolvimento harmonioso da Menor - interesse primordial a alcançar.
Do regime que Regula as Responsabilidades Parentais
25. Com excepção das alterações já supra enunciadas, do exercício conjunto das responsabilidades parentais e do alargamento do regime de visitas, decidiu o Tribunal a quo manter todo o regime regulador das responsabilidades parentais sobre a Menor …………, vigente à data da propositura da acção de Alteração das Responsabilidades Parentais.
Não podendo o Recorrente conformar-se com a manutenção de tal regime, uma vez que, na sua Petição inicial, expressamente requereu a alteração dos Art°s 1° a 10°, 17°, 19° e 20° do Acordo sobre as responsabilidades parentais vigentes (v.g. - Art° 17° da Petição Inicial). Sendo certo que, em virtude das sucessivas alterações de circunstâncias ocorridas ao longo dos CINCO ANOS em que decorreram os autos, foi o Recorrente requerendo aos autos as alterações ao regime de responsabilidades parentais adequadas à factualidade actual, tendo apresentado o último requerimento de alteração em 21/06/2016, requerimento para o qual se remete e aqui se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
26. Com efeito, as alterações requeridas justificavam-se pela necessidade de estabelecimento de um regime de maior convivência parental e mais concretizado, que deixasse menos margem aos incumprimentos e retaliações por parte da Mãe da Menor ………., demonstrados nos autos. Resultando manifesto nos autos que a Recorrida incumpre persistentemente o regime de responsabilidades parentais designadamente quanto a visitas quinzenais, horários, marcação e distribuição de férias, datas festivas, aproveitando ainda qualquer margem interpretativa ou lacuna do regime para privar o Recorrente do convívio com a Menor.
27. Sendo certo que a motivação do Recorrente nas alterações em apreço no regime em vigor consiste na tentativa de fixação de um regime que não deixe margem a interpretações arbitrárias do mesmo por parte da mãe, as quais se encontram sempre na origem de desentendimentos.
28. Assim se dando cumprimento ao estatuído nos n°s 5, 6 e 7 do Art° 1906° do Código Civil, cuja regulamentação não foi devidamente aplicada na douta decisão ao não alterar o restante regime de responsabilidades parentais em causa.
29. A requerida proposta de regulação das responsabilidades parentais sobre a Menor …………., enunciada e pormenorizada no ponto 12 das presentes alegações, e para o qual se remete por uma mera questão de economia processual, procura fomentar a igual convivência e envolvimento da M…….. com ambos os progenitores, procurando não deixar margem a interpretações unilaterais e arbitrárias do mesmo, sendo certo que, a Recorrida nunca impugnou processualmente à implementação do mesmo, com excepção das responsabilidades parentais conjuntas e da residência alternada.
30. Afigurando-se por isso, ao Recorrente o regime que considera mais adequado às circunstâncias da vida e personalidade da sua filha, bem como ao apaziguamento do relacionamento entre os progenitores na articulação das suas responsabilidades parentais.
31. Devendo por isso a decisão do Digm° Tribunal a quo ser alterada, alterando-se o regime de responsabilidades parentais sobre a Menor ……….., também quanto aos restantes aspectos de regulamentação parental evidenciados na proposta de regulamentação constante do ponto 12 das presentes alegações, assim se dando cumprimento aos preceitos legais aplicáveis mas, acima de tudo, ao Superior interesse da M……….
Conclui pela procedência do recurso sendo alterada a sentença recorrida e determinando-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais sobre a Menor ……….., a residência alternada da mesma entre os progenitores por períodos de sete dias e ainda que fixe o regime de responsabilidades parentais relativamente às remanescentes questões, conforme detalhadamente enunciado no ponto 12 das presentes alegações.
Apresentou contra-alegações apenas o Ministério Público que defendeu nada haver em desabono de uma situação igualitária de residência alternada, com trocas ao fim de semana como pugnado pelo progenitor .
O recurso foi recebido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentos de Facto:
A decisão da Ia instância fixou como provada a seguinte factualidade:
1) M... nasceu a ... 2003, sendo filha de Requerente e Requerida.
2) Os seus progenitores iniciaram um relacionamento de namoro no ano de…, tendo passado a viver juntos cerca de seis meses após o início do relacionamento e tendo-se separado quando a filha tinha quatro anos, em 2007.
3) A 12 de novembro de 2007, no âmbito dos autos principais, foi proferida sentença que homologou o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha menor, segundo o qual:
Da residência e do exercício das responsabilidades parentais
A menor M... ficará à guarda e cuidados da mãe, que sobre ela exercerá o poder paternal.
1. O pai poderá visitar a menor sempre que o desejar, sem prejuízo da saúde, descanso e atividades escolares da mesma, e mediante acordo prévio com a mãe.
2. A menor passará com o pai os fins-de-semana, alternadamente, indo buscá-la à sexta feira até às 19h30m entregar até às 20:00 horas de domingo, cabendo ao pai ir recebê-la e entrega-la na residência da mãe, ou a quem esta atempadamente indicar.
3. Apesar do exposto nos números anteriores fica ainda acordado que a menor passará uma noite por semana com o requerente, indo este buscá-la à quarta feira ao estabelecimento de ensino que esta frequentar, no termo das atividades escolares, onde a entregará no dia seguinte, sem prejuízo das referidas atividades e descanso, até ao início do horário escolar. (...)
4. A menor passará metade de todos os períodos de férias escolares com o pai, devendo estes períodos serem previamente combinados e articulados com a mãe.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior as férias grandes de verão da menor serão divididas em períodos de 15 (quinze) dias seguidos com cada progenitor, devendo estes períodos ser acordados e marcados até finais do mês de abril de cada ano, de forma a evitar sobreposições.
6. A véspera e o dia de Natal serão passados, alternadamente, com o pai ou com a mãe, estipulando-se que no ano em curso a véspera de Natal será passada com a mãe e o dia de Natal com o pai.
7. A menor passará com o pai o dia do aniversário deste e o Dia do Pai e com a mãe o dia do aniversário desta e o Dia da Mãe.
8. No dia do seu aniversário, a menor passá-lo-á com ambos os pais, da forma que estes acordarem. Caso os Requerentes não cheguem a acordo a menor almoçará com o pai e jantará com a mãe, ou, no caso de o dia de aniversário coincidir com um dia de aulas, o pai poderá ir buscar a menor no fim das atividades escolares, devendo entregá-la à mãe antes da hora de jantar, passando-se o inverso no ano seguinte e assim sucessivamente. O progenitor que almoçar com a menor deve providenciar a sua entrega ao outro até às 17h desse dia.
9. A véspera do Ano Novo e o dia de Ano Novo serão também passados de forma alternada, iniciando-se essa alternância com a véspera para a mãe e o dia de Ano Novo para o pai.
10. O pai contribuirá a título de alimentos devidos à menor com a quantia mensal de 150,00 (cento e cinquenta euros) a enviar à mãe até ao dia 5 do mês a que respeita, por cheque, depósito ou transferência bancária, na conta bancária de que oportunamente lhe será fornecida a identificação.
11. O abono de família que a mãe recebe ou vier a receber, por se tratar de uma prestação social paga pelo Estado, não servirá para redução do montante de alimentos em vigor.
13. A pensão de alimentos stricto sensu será anualmente actualizada, em Janeiro, de acordo com a taxa de inflação do índice de preço de venda ao consumidor mas nunca inferior a 3/prct..
14. O pai contribuirá ainda com metade de todas as despesas escolares da menor, designadamente a mensalidade da escola, material didáctico, livros, cadernos, visitas de estudo e atividades extra curriculares que forem acordadas entre os progenitores.
15. O pai contribuirá com metade das despesas médicas e medicamentosas, apenas relativamente à parte não comparticipada, mediante a remessa dos respetivos documentos comprovativos, devendo tal pagamento efetuar-se pelo processo indicado em 15, no prazo máximo de 30 dias.
16. O pai estabelecerá e manterá até à maioridade da menor um seguro de saúde em que ela figurará como beneficiária e cuja apólice deverá ser previamente do conhecimento da mãe.
17. O pai não poderá nos períodos em que a menor estiver à sua guarda ausentar-se com a filha para o estrangeiro, sem o consentimento expresso e por escrito da mãe.
18. Sempre que a menor suscite apreensão quanto ao seu estado de saúde, o progenitor que de momento a tiver à sua guarda providenciará por contactar o outro, para concertar a decisão a tomar. As intervenções cirúrgicas, bem como outros atos médicos de caráter extraordinário, devem ser acordadas por ambos os progenitores, sendo as despesas com os mesmos suportadas nos termos e proporções supracitados.
19. A obrigação assumida neste peculiar pelos requerentes só não se imporá em caso de manifesta urgência, por natureza incompatível com o tempo tido como razoável de espera, podendo e devendo em consequência agir desde logo e pela forma que melhor entender.
20. O progenitor que tiver a menor à sua guarda e por qualquer motivo ficar impedido ou impossibilitado de a ter consigo, não sendo esse impedimento ou impossibilidade meramente momentâneo, deve de imediato, comunicar esse facto ao outro progenitor, ficando este com a menor a seu cargo até que cesse o impedimento.
4) A 5 de outubro de 2015, após a diligência de audição da menor em Tribunal, as partes acordaram na alteração provisória do regime em vigor, definindo-se que: o pai terá consigo a menor, desde o final das atividades escolares de quarta-feira, até às 20h00 de Domingo, assegurando o progenitor a frequência da menor nas atividades curriculares e extracurriculares e o acompanhamento ao estudo neste período, mantendo-se este regime à presente data.
5) A gravidez da menor não foi planeada mas foi vigiada; quando os progenitores tomam conhecimento da gravidez o progenitor interrompeu os estudos universitários para poder gerir economicamente as despesas do agregado.
6) Nos primeiros dois anos de vida da criança o pai foi muito presente nas rotinas desta, assegurando os cuidados no período noturno e assumindo-se como principal cuidador, também por a mãe se ter demitido desse papel, verbalizando a mãe posteriormente que havia tido uma depressão pós-parto, sem que contudo tenha havido um diagnóstico clínico.
7) A relação conjugal dos pais deteriorou-se na sequência do nascimento da criança, sentindo-se a mãe pouco valorizada e envolvida nesta tríade e nas dinâmicas familiares; sentindo o pai que a mãe se demitiu de participar nessas dinâmicas e que se descontrolava emocionalmente; havendo um clima de agressões verbais mútuas que por vezes ocorriam na presença da criança.
8) Nessa sequência a mãe pediu a separação, com o que o pai concordou, sendo que da parte do pai a manutenção da relação conjugal tinha como principal motivação o estarem ambos os pais em contacto diário com a filha; o casal separa-se quando a menor tinha quatro anos de idade.
9) O progenitor afirma que logo após a separação lhe foi negado o acesso ao convívio regular com a menor, tendo sido possível alcançar o acordo de regulação das responsabilidades parentais com a mediação da avó materna.
10) A menor, após a separação dos pais, ficou a residir com a mãe, em casa dos avôs maternos, privando o progenitor com a menor nos fins de semana e férias definidos no regime em vigor, revelando capacidades para cuidar da filha e garantir a satisfação de todas as suas necessidades emocionais e físicas, revelando também a menor muito agrado nesses momentos que passa junto do pai.
11) A relação entre os progenitores tem sido desde então pautada por um clima de conflito e desconfiança mútua, imputando-se mutuamente comportamentos agressivos e instáveis, sendo que a Maria se ressente desse clima de tensão, do qual se apercebe.
12) A Requerida, desde há cerca de 6 anos e em especial, após ter tomado conhecimento da propositura da presente ação, não tem colaborado na concretização da cláusula 2a, a qual previa que ocorressem convívios paterno-filiais a combinar caso a caso entre ambos os pais.
13) Até essa data, por vezes, a Requerida solicitava ao Requerente que este participasse nas rotinas diárias da menor, como assegurar as deslocações de e para a escola e para a psicóloga, ao que o Requerente sempre correspondeu.
14) Atualmente e desde há cerca de seis anos que os progenitores apenas comunicam por escrito, referindo a progenitora que prefere manter este tipo de contacto para não entrar em conflito com o progenitor.
15) A progenitora comunica ao progenitor, mas nem sempre, as questões da vida escolar da menor e bem assim as decisões que toma singularmente relativamente ao percurso escolar da menor.
16) A progenitora decidiu a mudança de estabelecimento escolar no 3° período, a iniciar a 22.04.2014, da escola que a filha frequentava em Lisboa para a escola …………., na ………., próxima da habitação do seu pai, para onde então se mudou, na Rua……………. tendo informado o pai por carta rececionada por este a 16 de abril de 2014 (fls.87)
17) O conflito entre os progenitores estendeu-se ao avô materno o qual, desde há cerca de três anos que não fala com o progenitor, tendo havido um corte de relações e atual mulher do progenitor que não fala com a progenitora há cerca de 3, 4 anos.
18) O progenitor sinalizou a situação da menor à CPCJ a 05.11.2014, por alegada negligência por parte da responsável (progenitora), tendo o processo sido arquivado a 19 de fevereiro de 2015, após avaliação, com visita domiciliária ao apartamento da progenitora; pedido de informação escolar e contacto com a menor, avô materno, progenitora e responsável da agência onde a mãe é colaboradora, por não subsistir qualquer perigo (fls. 214/215).
19) A progenitora revela hábitos de trabalho mas desde maio de 2013 que tem um quadro clínico diagnosticado de fibromialgia, o qual não lhe permitiu dar continuidade ao trabalho que desenvolvia na TMN, como administrativa, operadora.
20) Em maio de 2014 estava sem trabalho, sendo beneficiária de RSI e de um apoio pontual da
SCML, no valor de € 150,00/mês, prevendo-se a sua cessação em junho de 2014.
21) A progenitora e menor integravam então o agregado familiar do avô materno, sendo este quem
suportava os custos da renda de casa e os consumos domésticos.
22) A casa do avô materno é de tipologia T1, sendo então o quarto partilhado pelos três, dormindo a menor na mesma cama da mãe e não dispondo aí de espaço próprio.
23) Antes de se mudar para a casa do seu pai a progenitora vivia em Lisboa mas alterou diversas vezes a sua residência e a da menor, em número não concretamente apurado.
24) A progenitora iniciou funções como vendedora de cosmética na Avon, sem rendimento certo, em maio de 2014 e posteriormente passou a angariadora na empresa ………….., também sem rendimento certo, onde atualmente exerce a sua atividade profissional.
25) A progenitora sempre contou com o apoio económico dos seus familiares (pais, irmã, madrinha...), nunca tendo negligenciado a prestação dos cuidados à filha, mesmo nos períodos em que esteve sem trabalhar.
26) A progenitora teve acompanhamento médico na área de saúde mental (psiquiatria) aquando do surgimento da doença da sua mãe, avó materna da menor e posterior falecimento (ocorrido em dezembro de 2012), tendo então tido necessidade de psicofármacos mas que atualmente deixou de recorrer a estas consultas.
27) Em face do seu quadro clínico de fibromialgia e dificuldades de inserção laboral, com consequente dependência de perda de autonomia e dependência de terceiros, a progenitora revela atualmente angústia e ansiedade, com fácil descontrolo verbal e desconfiança para com terceiros, designadamente para com a figura do progenitor.
28) À data de 26 de maio de 2014 em que foi elaborado o relatório da segurança social é parecer da equipa técnica da segurança social, que a progenitora tem as competências básicas para um adequado desempenho da parentalidade relativamente à sua filha M..., embora estas se encontrem comprometidas pela sua situação de fragilidade emocional, reafirmando-se a necessidade imperiosa de iniciar um acompanhamento psicológico regular (fls. 170)
29) A progenitora atualmente e desde início de 2015 reside sozinha com a menor, numa casa arrendada, o qual, à data da visita das técnicas da CPCJ, a 04.02.2015, se encontrava limpa, arrumada, decorada com esmero e bom gosto.
30) A progenitora possui recursos internos e modelos educativos interiorizados e adequados que lhe permitem desempenhar de forma correta a sua função parental.
31) No meio escolar a progenitora é descrita como uma mãe preocupada e atenta com a filha, assegurando as deslocações da menor e que a mesma compareça com o material escolar adequado.
32) A progenitora consegue percecionar as necessidades físicas da filha e ir ao encontro da satisfação das mesmas.
33) A progenitora consegue identificar as necessidades emocionais da filha e verbaliza preocupação com o sofrimento interno que o conflito parental poderá trazer para a menor; contudo a sua zanga manifesta com o progenitor persiste, tendo deste uma imagem deturpada enquanto pai, não confiando nas competências parentais deste, não se contendo nas suas verbalizações, procurando denegri-lo, quer em tribunal, quer junto dos agentes educativos e técnicos intervenientes na situação da menor.
34) O progenitor vive em união de facto com M………… desde há cerca de oito anos e a filha de ambos, M……………., nascida a 11.08.2011, estando previsto para breve o nascimento de um outro bebé, do sexo masculino.
35) O agregado familiar paterno reside numa casa de tipologia T4, de construção recente, a qual à data da visita das técnicas da segurança social, em maio de 2014, se encontrava em ótimo estado de conservação, organização, higiene e decoração. (fls. 161 e ss.)
36) Nesta casa a M……….. dispõe do seu quarto, decorado a seu gosto e com a sua participação, e correspondendo a todas as necessidades de uma criança desta idade, sentindo a M………… esta casa como sua, circulando com grande à vontade por todos os espaços.
37) O progenitor e atual mulher têm uma relação equilibrada, tranquila, partilhando as tarefas inerentes à parentalidade, quer da filha L..., quer da menor M..., sem distinções.
38) O pai atualmente é professor de educação física, estando afeto a dois estabelecimentos de ensino, ………………….e ……………, tendo com o primeiro um vínculo laboral. Desempenha ainda funções na SCML como prestador de serviços, ginástica geriátrica.
39) A atual mulher do pai é técnica de intervenção comunitária, desempenha funções como monitora de atividades e tempos livres no C…………...
40) O pai aufere um vencimento mensal de cerca de € 1.100,00 e a mulher de E 640,00, tendo ainda um rendimento patrimonial de E 550,00.
41) O progenitor sempre procurou acompanhar o quotidiano da filha, mostrando total disponibilidade para ter a menor aos seus cuidados; conseguindo percecionar as necessidades físicas e educacionais da filha e ir ao encontro da satisfação das mesmas.
42) O progenitor denota preocupação pelas necessidades emocionais da filha, empatia com o sofrimento interno da menor, o qual perceciona como resultado do conflito parental, identificando instabilidade emocional na progenitora, verbalizando preocupação por entender que tal instabilidade se traduz em perda das capacidades maternas e de disponibilidade para acompanhamento da menor.
43) Na interação com as duas filhas não se identificam diferenciações de trato, sendo igualmente
um pai atento, afetivo e cuidador para com ambas, denotando uma maior preocupação com a ………….. em face das necessidades emocionais desta, identificadas nos relatórios psicológicos.
44) A ………….. apresenta um desenvolvimento adequado para a sua idade e sexo.
45) No contacto com o adulto que não conhece é simpática e afável, com um discurso fluente e facilidade no contacto ocular.
46) É descrita no meio escolar como uma criança autónoma, sociável, com facilidade de interação com os pares e adultos; demonstrando na relação com estes últimos uma maturidade superior à que seria esperada para uma criança da sua idade.
47) Tem sido boa aluna, sendo assídua e pontual, levando os trabalhos escolares realizados e sendo organizada com o seu material.
48) Teve uma boa adaptação ao novo estabelecimento escolar, onde desenvolveu uma amizade preferencial e onde estabeleceu outras novas amizades, sendo muito participativa e com um bom desempenho na realização das tarefas escolares.
49) A M…. demonstra percecionar claramente o conflito parental, o qual vem acompanhando todo o seu crescimento, sendo que atualmente raramente verbaliza, junto de um progenitor, as experiências do seu dia-a-dia ocorridas nos momentos de convívio com o outro, denotando-se um discurso calculado, cauteloso, evitando potenciar o conflito entre as figuras parentais.
50) É uma criança saudável do ponto de vista físico.
51) A M... tem uma vinculação afetiva igualmente forte com ambas as figuras parentais, sendo os pais as suas figuras de referência.
52) Tem uma relação ótima com a irmã consanguínea, ML…, nascida a ……………., com quem convive regularmente em casa do pai, partilhando brincadeiras, sendo a interação da fratria prazerosa para ambas, denotando-se cumplicidade e atitude de proteção da M…………. para com a irmã mais nova.
53) Aguarda com expetativa o nascimento do irmão consanguíneo, sendo patente no seu discurso um sentido de pertença, quer à família materna, quer à família paterna.
54) A M……….. convive regularmente com elementos da família alargada, com o tio e tia matemos, avô e primos; e com a paterna (avó, tio, prima).
55) A criança tem uma relação afetiva próxima com a madrasta, M…………, com quem estabeleceu laços de afeto reciproco e contando com o seu apoio nas tarefas do quotidiano, tendo ainda estabelecido relações de qualidade com os familiares de M……….., em especial com a mãe de M……….., a quem trata por Rosarinho e que a ajuda regularmente em explicações de matemática.
56) Nas férias e fins de semana é habitual conviver regularmente com a família da …………, passando por vezes períodos de férias numa casa de família sita nas ……………, sentindo-se como parte integrante desta família.
57) A M………. foi sujeita a uma avaliação psicológica, pela primeira vez a ………… 2012, a pedido do médico pediatra que a seguia, Dr. …………….., devido a ansiedade e alterações de comportamento da menor, tendo essa avaliação concluído:
AF………… apresentou uma eficiência intelectual e cognitiva na média superior para a sua faixa etária.
Do ponto de vista da personalidade revelou labilidade emocional, rigidez, desejabilidade social, imaturidade, insegurança face ao meio, desejabilidade social, dificuldade no processo de autonomia, dificuldade no desenvolvimento psicossexual, agressividade latente, dificuldade de gestão dos afetos e emoções, traços ansiosos e obsessivos, depressividade.
Este quando interfere no seu desempenho escolar, relacional e social.
Aconselha-se acompanhamento psicoterapêutico. Fls. 73 e ss.
58) A menor iniciou acompanhamento psicoterapêutico nesse mês, com a concordância de ambos os pais, tendo a psicóloga clínica que a acompanhava à data, elaborado relatório a 10 de maio
de 2012, com o parecer de que a menor deveria ter a oportunidade de passar mais tempo com o pai e desta forma desfrutar também da companhia da irmã bebé e vida familiar do mesmo; na fase de desenvolvimento em que a criança se encontra o papel do pai é extremamente importante uma vez que necessita dele para se sentir em segurança e com confiança (fls. 76).
59) Tal acompanhamento, realizado pela Dra…………., prolongou-se até junho de 2013, com paragens nas férias escolares, com sessões semanais de março de 2012 até janeiro de 2013 e quinzenais até junho de 2013, sendo o custo das sessões suportado pelo progenitor.
60) Ao longo desse acompanhamento a M………….. compareceu regularmente, maioritariamente acompanhada pelo pai ou madrasta e fez progressos importantes no modo de se relacionar consigo e com os outros.
61)A menor terminou o acompanhamento em junho de 2013, por alegadas dificuldades económicas invocadas pela progenitora, tendo retomado, por indicação da técnica da segurança social, de maio de 2014 a dezembro de 2014, cessando nessa data, porquanto a psicóloga se deu conta de que a progenitora não tinha sido informada do retomar das consultas.
62) A Drª ………………. dirige informação clínica aos autos, datada de 7 de setembro de 2015, é
referido que é muito importante para o bem estar psico-afetivo da criança que haja um acordo entre as figuras parentais, de forma a que a M…………. não sinta que tem de escolher um, em função do outro e nem que está a trair a confiança de um, face ao outro (...) A M………….. deve ter oportunidade de passar mais tempo com o pai e desta forma desfrutar, também, da companhia da irmã e da vida familiar dos mesmos.
Sugere intervenção familiar e/ou mediação familiar e/ou terapia familiar e acompanhamento psicológico da M………...
Mais refere É extremamente importante que o tratamento psicológico da criança se mantenha, independentemente das decisões que o Exmo. Senhor Juiz de Direito e o Tribunal de Família e Menores de Lisboa tome em relação à Regulação das Responsabilidades Parentais.
63) A M…….. retomou o acompanhamento psicoterapêutico a 25.11.2015, após a diligência que teve lugar em Tribunal em que ficou definido um regime provisório, com sessões semanais que passaram a quinzenais em março de 2016, com a psicóloga clínica Dra …………...
64) Após a entrada em vigor do regime provisório não foram detetados pelos professores qualquer alteração na assiduidade, pontualidade e comportamento da aluna, sendo a aluna descrita como trabalhadora, participativa e revela vontade de fazer ainda melhor. A sua apresentação é cuidada em todos os sentidos. Também não apresenta sinais de cansaço durante o período de aulas (fls. 284).
65) No ano letivo de 2015/2016 frequentou o 7° ano de escolaridade com bom aproveitamento e sendo ambos os pais colaborantes com os agentes educativos e participativos no percurso escolar. (fls. 294)
66) A M….. retomou o acompanhamento psicoterapêutico a 25.11.2015, com sessões semanais que passaram a quinzenais em março de 2016, com a psicóloga clínica Drª…………., que acompanhou a diligência de audição da menor que teve lugar a 11 de maio de 2016.
67) No relatório elaborado pela psicóloga a 22 de abril de 2016 é relatado que: a criança tem sido
assídua ao processo terapêutico, tendo estabelecido uma boa relação terapêutica. Em termos emocionais revela uma estrutura um pouco ansiosa, sendo muito exigente com os seus desempenhos, especialmente os escolares. Não apresenta dificuldade em expressar as suas emoções e a relatar os acontecimentos da sua vida com grande capacidade de reflexão sobre os mesmos (...) tem noção clara da dificuldade de comunicação entre os pais (...) tem uma relação equilibrada com ambos os progenitores, com a madrasta e irmã, assim como com a família alargada dos pais e madrasta. Relativamente às relações sociais tem vários amigos com os quais convive na escola e fora dela.
A M… está completamente adaptada ao regime provisório, embora refira que preferia estar uma semana inteira em cada casa, sendo que a troca fosse efetuada durante o fim de semana para não ter de ir carregada para a escola .
68) A menor foi ouvida em juízo a 5 de outubro de 2015 tendo expressado que:
Sente-se bem e à vontade com ambos os progenitores.
- Anda um bocado preocupada com os pais.
- Desde pelo menos os 8 anos de idade que percebe que os pais vêm mantendo conflitos entre si. -Gostaria de passar mais tempo com o pai e com a irmã; gosta muito de estar com a irmã e por vezes sente saudades.
-Tem um bom relacionamento com a madrasta e não sente qualquer diferença no tratamento do pai e da madrasta em relação a si ou à sua irmã.
-Tem um quarto só para si em casa do pai.
-Está em fase de mudanças para outra casa com a sua mãe; a casa é maior e muito confortável. -Continua a pernoitar às 4°feiras em casa do pai; nestes dias é a M………… (madrasta), ou o pai, que a vão buscar à escola, à hora de almoço.
-Nas quintas feiras costuma sair de casa do pai por volta das 7h30 da manhã; não lhe custa e não é muito diferente da hora em que normalmente sai de casa da mãe para ir para a escola. -Não se importava de pernoitar mais noites em casa do pai.
- Não se importava de experimentar passar uma semana com cada um.
-A única coisa de que não gostaria de abdicar é dos treinos de volley.
-Gostava que os pais conseguissem falar um com o outro.
69) A menor foi de novo ouvida em juízo a 11 de maio de 2016, tendo o seu depoimento ficado gravado em registo áudio e das suas declarações destacamos em síntese:
Correu tudo bem desde outubro; ao princípio achou estranho mas depois adaptou-se.
Gosta mais deste regime do que do antigo.
Não sabe como reagiria se estivesse uma semana separada da mãe (no regime de residência alternada). Sente-se bem em casa do pai.
A M……….. trata-a bem, como à Luísa.
Gosta muito da casa nova da mãe, vai a pé para a escola.
Sai à mesma hora, praticamente; quando está em Lisboa (em casa do pai) sai às 7h45; quando está na P... (em casa da mãe) sai às 08h00.
Na quarta tem de levar os livros todos (de quarta e quinta) para a escola; a mochila fica muito pesada. Poderia melhorar o regime se as trocas não fossem a meio da semana.
Há coisas que não fala com o pai; é mais aberta com a mãe.
Vai mais a festas de aniversário de amigos quando está com a mãe porque os amigos vivem mais perto da casa da mãe.
Se pedir ao pai para ir ele leva-a.
Refere-se às férias com ambos os progenitores relatando momentos de prazer e cumplicidade.
Nas férias com o pai costuma sair de ……….; no Verão costuma ir para as ……………..(a uma casa de família da ……….) e também para o ……….. Também já foi à ………….. Nas férias com a mãe costuma ficar em Lisboa indo diariamente para a praia; adora praia.
Verbaliza receio/ face a uma eventual alteração do regime atual para uma semana em casa de cada um dos pais tem medo de se arrepender e de não poder voltar atrás.
Quando está em casa da mãe, nos dias úteis da semana, convive mais com as amigas; por vezes vai fazer trabalhos para casa da M………….. (amiga com quem tem também treinos de volley).

III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões do recurso, são as seguintes as questões que importa apreciar:
- da residência alternada da menor com cada um dos progenitores;
- das remanescentes questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais, conforme enunciado no ponto 12 das alegações de recurso.
A) Da residência alternada da menor com cada um dos progenitores:
Reclama o apelante, no essencial e em primeiro lugar, a estipulação da residência alternada da menor F……, por períodos de sete dias com cada um dos progenitores, a par do exercício em comum das responsabilidades parentais. Invoca que tal solução é a melhor para a vida da filha e que o regime instituído na sentença recorrida, sustentado na conflitualidade entre os pais, se resume à diferença de duas pernoitas, o que não tem qualquer justificação, em particular após a experiência do regime provisório estabelecido em 2015.
Em contra-alegações, defendeu o M.P. nada haver em desabono de uma situação igualitária de residência alternada, com trocas ao fim de semana como pugnado pelo progenitor.
Na sentença final, proferida em 16.9.2016, estipulou-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais e a residência da menor junto da mãe, com um regime de visitas ao pai em fins-de-semana alternados, de quarta-feira até segunda-feira seguinte, e ainda com pernoita em casa do pai na quarta-feira da outra semana (ver pontos 3 e 4 do regime fixado na sentença). Justificou-se, no final, a opção pela manutenção da residência da M………junto da mãe nos seguintes termos: (...) Ambos os pais não confiam nas competências parentais do outro, criando um clima de tensão de que a criança se ressente.
O superior interesse desta criança passa, em primeiro lugar, por os pais conseguirem atenuar os conflitos, exercendo uma parentalidade cooperante. Passa ainda por manter e fortalecer a relação de afetividade que tem com a mãe e que tem com o pai, para o seu equilibrado desenvolvimento emocional e psicológico.
A nosso ver a factualidade apurada não suporta um juízo valorativo positivo quanto às vantagens, para a menor, de uma residência alternada com cada um dos progenitores e essa determinação tinha que estar suportada em elementos de facto que inequivocamente apontassem nesse sentido, de forma a salvaguardar o crescimento saudável e harmonioso da criança. A vantagem seria, eventualmente, uma melhor organização do material escolar que a menor tem de carregar, evitando-se as trocas a meio da semana. Mas tal vantagem não tem a nosso ver peso suficiente para se entender ser esta a melhor solução.
Tendo a menor, atualmente, doze anos - à data da separação dos pais tinha quatro anos, sempre residiu com a mãe; a casa atual da mãe está mais próxima do estabelecimento de ensino que frequenta durante o dia e da casa das amigas com quem por vezes se reúne para a realização de trabalhos da escola após o período letivo; entendemos que a opção a tomar, será a de manter o regime que foi introduzido provisoriamente, acrescentando-se porém mais uma pernoita, de domingo para segunda, no fim de semana que compete ao pai.
Essa pernoita traduzir-se-á numa repartição mais igualitária do tempo que a criança passa com cada um dos pais, e sobretudo dos dias de fim de semana, mais dedicados a atividades de lazer, sem que tal mudança se traduza numa alteração relevante das rotinas da menor, as quais, no essencial, se podem manter. A fundamentar tal posição acrescente-se que o pai tem-se mostrado plenamente capaz de assegurar todas as rotinas escolares; designadamente que a mesma comparece na escola sempre a horas, nos dias em que a menor está consigo; que as deslocações de Lisboa (onde o pai reside) para a Parede não se revelam penosas para a criança.
Em face da prova produzida, entendemos como essencial que a M…. mantenha por ora o apoio psicológico, bem como se entende, como útil que a progenitora aceite avaliação/acompanhamento psicológico cuja necessidade foi identificada pela equipa técnica da Segurança Social que avaliou as suas condições em maio de 2014 (pese embora o tempo já decorrido e que tal informação possa estar neste momento desatualizada). (...) .
Analisando.
Compete aos pais, como é sabido, o poder-dever de educação dos filhos (art. 36, n° 5, da C.R.P.), a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral (art. 1885, n° 1, do C.C.), não colocando em perigo a respetiva segurança, saúde, formação moral ou educação (art. 1918, n° 1, do C.C.). A Lei n° 61/2008, ao introduzir alterações aos arts. 1905 e 1906 do C.C., eliminou do texto legal o conceito de guarda e autonomizou a determinação da residência do filho e o exercício das responsabilidades parentais.
A substituição da palavra guarda por residência, quererá significar que ao atribuir hoje o exercício conjunto das responsabilidades a ambos os progenitores, o legislador assumiu uma situação de guarda conjunta (no sentido de que ambos os pais têm direitos iguais nas decisões a tomar quanto às questões mais importantes da vida do filho), por contraposição à guarda única.
Nos termos do art. 1906, n° 1, do C.C., aqui aplicável por força do art. 1911 do mesmo Código, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, prestando informações ao outro logo que possível. Já o n° 2 do mesmo art. 1906 permite ao tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores quando aquele exercício em comum for julgado contrário aos interesses do menor.
Por outro lado, o n° 3 seguinte estabelece que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente, sendo que este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
Em síntese, a regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais refere-se às questões de particular importância para a vida do filho, cabendo em exclusivo ao progenitor com quem o filho se encóntra a responsabilidade do exercício dos atos da vida quotidiana.
O tribunal determinará, por outro lado, a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, considerando todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e á disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro (art. 1906, n° 5, do C.C.).
Em qualquer caso, e de acordo com o n° 7 do mesmo art. 1906 do C.C.: O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam
amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles . O interesse do menor corresponde a um conceito jurídico indeterminado que permite uma extensão dos poderes interpretativos do juiz e lhe confere o poder de decidir em oportunidade, em função de cada caso, pois haverá tantos interesses de crianças como crianças.
O interesse de uma pessoa é o que lhe importa e convém. (...) O interesse de uma criança não é o interesse de uma outra criança e o interesse de cada criança é, ele próprio, susceptível de se modificar. (...) De um modo geral, a prossecução do interesse do menor, em caso de ruptura de vida dos progenitores, tem sido entendida em estreita conexão com a garantia de condições sociais, morais e psicológicas, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores.”
O exercício conjunto das responsabilidades parentais refere-se apenas ao aspeto jurídico de definir quem tem competência para tomar decisões relativas à educação da criança e não é, em si mesmo, incompatível com a fixação da residência principal do menor com um dos progenitores. Ou seja, o exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada não se confunde com a designada guarda alternada.
Em causa estará aqui apenas a reclamada residência alternada da menor M…………. com cada um dos progenitores, não estando questionado o definido exercício conjunto das responsabilidades parentais. Ora, neste tocante, e atendendo aos aludidos critérios de oportunidade, cremos que não terá sido feito errado juízo na sentença recorrida.
O primeiro aspeto a realçar é que a decisão nesta parte, como em qualquer outra vertente respeitante ao exercício das responsabilidades parentais, tem de ter como suporte, acima de tudo, o real interesse da criança, não visando constituir nenhuma espécie de prémio para o progenitor cumpridor ou castigo para o infrator.
Desse modo, a perspetiva deverá ser sempre a do menor no seu contexto, sendo a resposta encontrada em função do que melhor se afigure responder às suas necessidades em cada fase da vida. É, por isso, óbvio que os processos respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais, mesmo nos de alteração, que se prolonguem no tempo, como é aqui o caso (o presente processo de alteração iniciou-se em 26.7.2011), dificilmente respondem com a exatidão pretendida àquilo que, no final, corresponde ao efetivo interesse do menor. Em particular quando não é alcançado o desejável acordo entre os pais.
Na realidade, as crianças vão, entretanto, crescendo e o seu interesse vai-se modificando em razão da idade, da exigência escolar, ou até em função das concretas e imprevistas circunstâncias de vida de cada um dos pais que nem sempre o Tribunal consegue acompanhar de forma eficaz e próxima.
É disso clara demonstração o presente processo que se iniciou em 2011 com um pedido de mudança pelo pai do regime de visitas, tendo a menor então 8 anos de idade, e termina com um pedido de residência alternada, quando esta tem, agora em 2017, já 14 anos de idade.
Pelo meio, e em resposta à natural evolução dessa necessidade, foi instituído até, por acordo entre as partes, em Outubro de 2015, um regime de visitas provisório, mais alargado ao pai (ponto 4 supra da matéria assente), a que a M…. respondeu positivamente, adaptando-se sem sobressaltos (ver pontos 63 e ss. supra da matéria assente).
Nenhuma dúvida há, por isso, de que deveriam ser os pais que privam regularmente com os filhos que deveriam estar atentos às necessidades destes em cada momento e adequar, quando tal se impusesse, o exercício das responsabilidades parentais a essas necessidades, em função do interesse superior dos menores e sem induzir os mesmos a proceder a qualquer escolha sempre culpabilizante.
Na verdade, e como já dissemos noutras ocasiões, por mais que se reclame a intervenção do tribunal, não existem boas soluções para a vida de um menor sem a participação conjugada dos pais e sem a compreensão, por parte de ambos e de cada um deles, de que a criança tem direito a criar uma boa imagem dos seus progenitores, apesar das dissidências entre estes, e de que é essencial ao seu desenvolvimento que conviva tanto quanto possível com ambos, como de resto é imperativo legal, exceto quando circunstâncias excecionais o desaconselhem. Especialmente quando, como também aqui se verifica, pai e mãe nutrem equivalente afeto pelo seu filho e não abdicam da sua condição de pais.
Ora, cremos que o regime de visitas contemplado na sentença recorrida corresponde a uma adequada leitura das necessidades da menor M... no quadro da factualidade apurada.
Não é, a nosso ver, a conflitualidade entre os pais que desaconselha em especial a residência alternada, pois esse poderia ser também argumento suficiente para desconsiderar a solução adotada de uma guarda conjunta, do exercício conjunto das responsabilidades. O que se revela determinante para decidir nesta matéria é, sobretudo e a nosso ver, a distância geográfica entre as casas dos progenitores associada à presente idade da M………..
Com efeito, o pai reside em ……….. e a mãe na ……….., frequentando a menor, atualmente com 14 anos de idade, uma escola perto de casa desta para onde se desloca a pé quando está com a mesma (ponto 69 supra). É quando está em casa da mãe que a M…. convive mais com as amigas, estudando por vezes em conjunto com uma delas (mesmo ponto 69).
A autonomia que se vai ganhando na adolescência e a intensificação da vida social própria desse período da vida devem constituir fatores de relevo na escolha da residência do menor. Especialmente se estiver em causa o estabelecimento duma residência alternada por curtos períodos(5).
Por isso, nessa ponderação não será curial prescindir-se, numa tal fase da vida do menor, do critério da proximidade das residências dos progenitores ou da facilidade de transportes entre ambas. Doutro modo, é evidente que a vida social e escolar do filho não serão a mesma coisa numa casa e noutra. No caso, a distância entre as duas casas compromete forçosamente a rotina da M…… desse ponto de vista.
Não obstante o grande apoio, dedicação e colaboração prestados pelo requerente com a ajuda da companheira, essa distância impossibilita, na prática, quando a menor está com o pai, o normal convívio desta com os seus amigos e colegas e o desenvolvimento das suas atividades diárias. Por seu turno, e na realidade, atendendo à alteração ocorrida em 2015, foi alargado o período de contactos da menor com o pai, em termos que melhor respondem à necessidade de incrementar e fortalecer o convívio entre ambos e da M…… com os irmãos e com a demais família do pai. De resto, tal regime de visitas correspondeu a um passo já por si arrojado tendo em conta as razões acima apontadas e por constituir ainda um inevitável sacrifício acrescido para a M…. nas idas e vindas para a escola quando está com o pai (embora a menor as tenha minimizado - ver ponto 69 supra).
Por conseguinte, e tal como se acentuou na sentença recorrida, não se vislumbra vantagem evidente para a menor no estabelecimento atual de uma residência alternada, que não seja e de uma melhor organização por esta do material escolar a transportar, de modo a evitar a troca a meio da semana (dificuldade agora agravada na sentença recorrida, deve reconhecer-se, com a acrescida noite de Domingo passada em casa do pai). Mas, ainda assim e como também se ajuizou, tal vantagem não deve ter, pelos motivos aduzidos, um peso decisivo na opção requerida.
Em suma, tendo em conta a idade da menor (14 anos), a distância entre as residências dos progenitores, que a M…. sempre residiu com a mãe, que frequenta um estabelecimento de ensino junto da habitação desta, que nas proximidades vivem também os seus amigos e que com eles convive e/ou estuda durante a semana quando está com a mãe, razão não se vislumbra para alterar a decisão recorrida estabelecendo a residência alternada, como se requer.
De resto, se a diferença de regime é, como refere o apelante, apenas de duas pernoitas, não se vê de que modo tal poderá dificultar, acrescidamente, o convívio da menor com o requerente ou comprometer o desenvolvimento daquela.
B) Das remanescentes questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais, conforme enunciado no ponto 12 das alegações de recurso:
Reclama ainda o apelante que as demais questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais fiquem reguladas conforme por si proposto no ponto 12 das alegações de recurso, justificando-o com a pretendida residência alternada da menor mas também com os incumprimentos da requerida. Analisado o regime proposto pelo requerente verifica-se que, no essencial, este se mostra condicionado pela dita alternância de residência da menor, tratando-se, no mais, de estipulações mais ou menos detalhadas que não encontram, no confronto com o regime fixado na sentença, razão de ser em face da factualidade assente.
Diga-se, aliás, que o apelante, fora a aludida questão específica da residência, não cuida de explicar a vantagem comparativa de cada um dos novos pontos propostos, limitando-se a requerer a alteração do regime, quanto a visitas e alimentos, nos termos por si globalmente propostos.
Sucede que, mantendo-se a residência da menor nos termos sentenciados e que estamos no âmbito da alteração das responsabilidades parentais, razões não vemos para alterar o decidido também nesta parte.
Estabelecia o art. 182, n° 1, da OTM, vigente à data da instauração da presente causa, que:
Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal .
A tal disposição corresponde agora o art. 42, n° 1, do RGPTC, sem modificação de relevo, sendo a tramitação do processo no essencial idêntica no âmbito da OTM e do RGPTC.
Estando em causa um processo de jurisdição voluntária, dúvidas não há de que as decisões tomadas podem ser revistas desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração (cfr. arts. 150 da OTM e 12 do RGPTC e 986 a 988 do C.P.C.).
Decorre, assim, do referido n° 1 do art. 182 da OTM e do atual n° 1 do art. 42 do RGPTC que constitui pressuposto do pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais, para além do incumprimento do estabelecido, a verificação de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
Quer isto significar que a ocorrência superveniente de novos factos não justifica, por si só, uma alteração das responsabilidades parentais, sendo indispensável que os factos supervenientes impliquem a efetiva necessidade de alterar o que está estabelecido.
Ora, a factualidade apurada não justifica as alterações propostas nem tão pouco o apelante as explica. Assim, também aqui não deverá proceder o recurso.

IV- Decisão:
Termos em que e face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Lisboa, 19/09/2017
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
Sumário do Acordão (da exclusiva esponsabilidade da relatora - art. 663, n° 7, do C.P.C.)

I- A ocorrência superveniente de novos factos não justifica, por si só, uma alteração das responsabilidades parentais, mostrando-se indispensável que os factos supervenientes impliquem a efetiva necessidade de alterar o que está estabelecido;
II- A autonomia que se vai ganhando na adolescência e a intensificação da vida social própria desse período da vida devem constituir fatores de relevo na escolha da residência do menor, especialmente se estiver em causa a ponderação do estabelecimento duma residência alternada em casa de cada um dos progenitores por curtos períodos;
III- Nesse caso, e tendo a menor 14 anos de idade no presente, não será curial prescindir-se do critério da proximidade das residências dos progenitores ou da facilidade de transportes entre ambas, de modo a assegurar, quanto possível, a normal vida social e escolar dessa menor quando numa casa ou noutra.
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