Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 12-10-2017   Ónus de provar a solvência. Valor da actividade comercial. Nulidades.
No processo de insolvência cabe ao devedor o ónus de provar a solvência artigo 30.º ns 4 do CIRE.
Se o devedor for uma sociedade comercial para esta prova não é suficiente invocar (ou até provar) que é proprietário de um prédio de valor superior ao do passivo.
Sendo a vocação e objecto da sociedade comercial a prática de actos comerciais com vista ao lucro é indispensável para tal prova que esta junte e demonstre designadamente através de elementos contabilísticos e outros o valor da sua actividade comercial, este que é o seu principal activo.
As nulidades da sentença distinguem-se das nulidades do processo.
É nulidade do processo um acto de processo prescrito na lei ou a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1 do CPC);
A nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei (art.º 615.º, nº 1, als. a) a e) do CPC).
A omissão de decisão judicial autónoma proferida no decurso do julgamento constitui nulidade de acto processual, a qual deve ser arguida perante o juiz conforme artigo (art.º 195.º, nº 1,199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1 do CPC).
Proc. 6313/17.5T8SNT 8ª Secção
Desembargadores:  Isoleta Almeida Costa - Carla Mendes - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
_______
Ap. N° 6313/17.5T8SNT
Acordam os juízes da 8ª Secção Cível do tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos foi proferida a seguinte sentença:
Citada para os presentes autos especiais, a L…, SA. veio opor-se à sua declaração de insolvência, cuja requerente é a l…, Sa.
Assim e em síntese, a requerente alega que o incumprimento do plano alcançado no âmbito do processo especial de revitalização n. 1999/13.2TYLSB, bem como os incumprimentos de contratos financeiros por parte da requerida remontam aos finais do ano de 2014, e impõem dívida global, cujo valor não se perspectiva como pagável. Nesta mesma decorrência, a requerente refere que a L…,SA. não dispõe, há mais de um ano, de actividade social, nem dispõe de activo ou património capaz de fazer face a tais compromissos contratuais.
Por sua vez a oposição da requerida vai no sentido de refutar na íntegra as alegações da requerente, referindo, nomeadamente, que a alienação do único prédio que dispõe, no valor de € 1.800.000,00, permite pôr cobro integral ao seu passivo, o qual alega ascender ao valor global de € 1.014.127,55.
Na sua segunda e última sessão foi declarada improcedente a excepção de ilegitimidade activa quanto à requerente, a qual foi suscitada em sede de oposição pela requerida.
(...)
II. Fundamentação.
A) De Facto.
Com relevância para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1- A requerida é uma sociedade anónima, constituída a 22/12/2003, cujo objecto social consiste no comércio por grosso de produtos de consumo, distribuição e prestação de serviços conexos e afins.
2- Da sua certidão permanente consta o seguinte:
(...) Sede: Estrada (...) Capital: 2.100.000,00 Euros. (...) Proc.N° 6313/17.5T8SNT Conselho de administração: Nome: A……., Cargo: Presidente Nome: A…, Cargo: Vice Presidente Nome: V… Cargo: Administrador F…, Cargo: Administrador A…, Cargo: Administrador.
3- Através de escritura pública de cessão de créditos, outorgada a 9/6/2016, no Cartório Notarial de C…., a fls. 93 a fls. 95 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n….., a requerente foi cessionária dos seguintes créditos, os quais lhe foram cedidos pelo B…., SA.:
a. Crédito emergente de Empréstimo titulado por livrança e aval, com o número inicial 0046.0374.044.01111-47, actual n. 0046.0370.044.00163- 22, celebrado em 27 de Junho de 2013, por escrito particular, no montante inicial de €15.000,00 (quinze mil euros), encontrando-se em dívida o capital de € 15.000,00, a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e imposto de selo;
b. Crédito emergente de Empréstimo titulado por livrança e aval, com o número inicial 0046.0374.044.01113-54, actual n. 0046.0370.0044.00165- 29, celebrado em 27 de Junho de 2013, por escrito particular, no montante inicial de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), encontrando-se em dívida o capital de € 250.000,00, a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e imposto de selo.
c. Crédito emergente de contrato de Swap de taxa de juros, com o número inicial 0046.045-263-0000004, actual n.° 0046.0370.263.0000144, celebrado por escrito particular em 10 de Março de 2010, no montante de € 200.000,00, encontrando-se em dívida o capital de € 1740,62, a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e imposto de selo.
d. Crédito emergente de contrato de Swap de taxa de juros, com o número inicial 0046.045-263-0000015, actual n.° 0046.0370.263-0000168, celebrado, por escrito particular, em 1 de Março de 2011, no montante de € 16.922,39, ascendendo, em 9 de Junho de 2016,o capital em dívida a €191,58, a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e imposto de selo.
e. Crédito emergente de contrato de Swap de taxa de juros, com o número inicial 0046.045-263-0000016, actual n. 0046.0370-263-0000169, celebrado, por escrito particular, em 1 de Março de 2011, no montante de € 16922,39, ascendendo em 9 de Junho de 2016 o capital em dívida a € 191,69, a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e imposto de selo.
f. Crédito emergente de contrato de Swap de taxa de juros, com o número inicial 0046.045-263-0000017, actual n.° 0046.0370-263-0000170, celebrado, por escrito particular, em 1 de Março de 2011, no montante nominal de € 16.922,39, ascendendo em 9 de Junho de 2016 o capital em dívida a € 191,39, a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e imposto de selo.
g. Crédito emergente de contrato de Swap de taxa de juros, com o número inicial 0046.045-263-0000018, actual n.° 0046.0370.263-0000171, celebrado por escrito particular em 1 de Março de 2011, no montante nominal de € 16922,39, ascendendo em 9 de Junho de 2016 o capital em dívida a € 191,39, a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e imposto de selo.
h. Crédito emergente de contrato de Swap de taxa de juros, com o número inicial 0046.045-263-0000019, actual n. 0047.370-263.0000172, celebrado por escrito particular em 1 de Março de 2011 no montante nominal de € 16922,39, ascendendo em 9 de Junho de 2016 o capital em dívida a € 191,39, a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e imposto de selo.
4- Os créditos acima identificados no ponto 3. encontram-se por pagar.
5- Outros créditos objecto também do acordo acima referido no ponto 3., se encontram por pagar, a saber:
a. Respeitantes ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária n. 0046-0045- 540-0678428, actual contrato n. 374-540-0721834, titulado por livrança e aval, celebrado em 23 de Fevereiro de 2011, por escrito particular, cujo objecto do contrato é o empilhador eléctrico da marca OM-Modelo XE8/15, ascendendo o crédito cedido a € 1.185,11 de capital a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e IVA.
b. Crédito respeitante ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária n. 0046- 0045-540-0678429, actual contrato n. 374-540-0721841, titulado por livrança e aval, celebrado em 23 de Fevereiro de 2011, por escrito particular, cujo objecto do contrato é o empilhador eléctrico da marca OM Modelo XE-15, ascendendo o crédito cedido a € 1.185,11 de capital a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e IVA;
c. Crédito respeitante ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.° 0046- 0045-540-0678430, actual n.° 374-540-0721836, titulado por livrança e aval, celebrado em 23 de Fevereiro de 2011, por escrito particular, cujo objecto do contrato é o empilhador eléctrico da marca OM-Modelo XE-15, ascendendo o crédito cedido a € 1.185,11 de capital, a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e IVA;
d. Crédito respeitante ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária n. 0046- 0045-540-0678431, actual n. 374-540-0721838, titulado por livrança e aval, celebrado em 23 de Fevereiro de 2011, por escrito particular, cujo objecto do contrato é o empilhador eléctrico da marca OM-Modelo XE-15, ascendendo o crédito cedido a € 1.185,11 de capital, a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e IVA;
e. Crédito referente ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária n. 0046- 0045-540-0678433, actual contrato n. 374-540-0721839, titulado por livrança e aval, celebrado em 23 de Fevereiro de 2011, por escrito particular, cujo objecto do contrato é o empilhador eléctrico da marca OM Modelo XE-15, ascendendo o crédito cedido a € 1.185,11 de capital, a que acrescem juros vencidos e vincendos, comissões e IVA.
6- A requerida é detida maioritariamente pela cooperativa L…, Cri.
7- A L…, Cri. foi declarada insolvente no âmbito do processo n.° 8732/15.2T8LSB, que corre termos neste Juízo de Comércio, cuja sentença foi confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que transitou em julgado a 2/08/2016. Foi nomeado como administrador da insolvência o Dr. J….
8- O processo especial de revitalização n. 1999/13.2TYLSB correu termos perante a Mm.ã Juiz de Direito do 3. Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (extinto), tendo como revitalizada a ora requerida.
9- 0 respectivo plano de revitalização foi homologado através de sentença proferida a 07/5/2014, a qual foi confirmada na íntegra através de Acórdão proferido a 25/11/2014 pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
10- A fls. 55-57, 64 (fls. 276, 277 e 282 da numeração dos autos) do referido plano de revitalização
consta o seguinte: A administração da L.. II manifesta a sua pretensão em cumprir o contrato de locação financeira imobiliária celebrado com o Banco C…, Sa., n.° .
Assim, propõe:
- a incorporação de todos os montantes vencidos e não pagos no capital vincendo do respectivo contrato de locação financeira;
- a manutenção das rendas mensais, sem prejuízo das respectivas indexações e variações à taxa Euribor (taxa correspondente à Euribor a 1 mês, acrescida de um spread de 2/prct.);
- alargamento do prazo inicial do contrato com terminus em Agosto de 2016 (extensão do prazo em 18 meses);
- o pagamento da primeira prestação no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.
Para efeitos de meros cálculos operacionais, convenciona-se que o primeiro pagamento terá lugar a 31 de Maio de 2014 e que a taxa de juro será de 2,24/prct.
A administração da L.. II manifesta a sua pretensão em cumprir os contratos de locação financeira mobiliária celebrados com o Banco P…, Sa., com os números 540-721834 [vide supra ponto 5., alínea a)], 540-7211841 [vide supra ponto 5., alínea b)],540-721836 [vide supra ponto 5., alínea c)], 540-721838 [vide supra ponto 5., alínea d)] e 540-0678433 [vide supra ponto 5., alínea e)].
Assim, propõe:
- a incorporação de todos os montantes vencidos e não pagos no capital vincendo do respectivo contrato de locação financeira;
- a manutenção das rendas mensais, sem prejuízo das respectivas indexações e variações à taxa Euribor (taxa correspondente à Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 3,5/prct.);
- alargamento do prazo inicial do contrato com terminus em Abril de 2016 (extensão do prazo em 13 meses);
- o pagamento da primeira prestação no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.
Para efeitos de meros cálculos operacionais, convenciona-se que o primeiro pagamento terá lugar a 31 de Maio de 2014 e que a taxa de juro será de 3,81/prct.
5.36 Com os Trabalhadores.
A L... II propõe o seguinte acordo de pagamento:
Pagamento da totalidade do capital em dívida em 48 prestações mensais e sucessivas, com carência de capital nos primeiros 3 meses.
Perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos.
A primeira prestação vencer-se-á no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, após o decurso do período de carência previsto.
Para efeitos de meros cálculos operacionais, convenciona-se que o primeiro pagamento terá lugar a 31 de Maio de 2013.
11- No referido plano e conforme consta acima mencionado no ponto 10, o Contrato de Locação Financeira Imobiliária n. 4500001755 foi celebrado a 31/3/2005 com o Banco C…, Sa., tendo como objecto o prédio urbano descrito na 1.9 CRP de Sintra sob o n. …., sito em ….. De realçar que, a 28/7/2005, a E…., Sa. cedeu a sua posição no referido contrato à ora requerida.
12- No âmbito do referido no ponto anterior, o Banco C…., Sa. instaurou no dia 16/03/2016 e contra a ora requerida acção executiva, para pagamento da quantia de € 220.123,88, a qual corre termos perante o Mm.9 Juiz de Direito 1 do Juízo de Execução de Oeiras sob o n.9 1260/16.OT8OER.
13- A requerida deduziu oposição à acção executiva referida no ponto anterior, a qual aguarda decisão de mérito.
14- Desde o dia 30/6/2016 que nos acima referidos autos de execução que se encontra penhorado o prédio urbano sito em Sacotes, descrito na 1. CRP de Sintra sob o n. ….., com o valor patrimonial de € 232.557,58, cujo registo de aquisição a favor da requerida respeita à apresentação n.9 31 de 19/10/2006.
15- O imóvel referido no ponto anterior configura o único bem registado em nome da requerida.
16- A requerida não dispõe, há mais de um ano, de actividade social.
17- O procedimento cautelar n. 5629/16.2T8SNT correu termos perante a Mm.á Juiz de Direito 5 da 1.9 Secção Cível da Instância Central de Sintra (extinta) deste Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, através do qual o Banco C…, Sa. peticionou a entrega pela requerida do imóvel objecto do Contrato de Locação Financeira Imobiliária n. 4500001755, acima referido no ponto 11.9. A 22/4/2016, a referida demanda cautelar foi declarada improcedente, tendo tal decisão final sido confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 07/7/2016.
18- A requerida incumpre o plano - acima referido no ponto 10.° - no que respeita à liquidação de dívidas aos seus ex-trabalhadores.
19- O passivo da requerida ascende a, pelo menos, € 1.014.127,55.
20- A requerente dirigiu carta para a sede da requerida, datada de 08/08/2016, cujo teor se transcreve parcialmente:
(...) Encontrando-se em incumprimento o plano de revitalização aprovado no processo sob o n. 1999/13.2TYLSB correu termos pelo extinto 3 Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, vimos, pelo presente meio, interpelar essa Sociedade para proceder no prazo de 15 dias ao pagamento integral das prestações vencidas ao abrigo do mencionado plano que se encontram em dívida.
21-A carta acima referida foi enviada através de registo postal, com aviso de recepção, sendo que foi concretizada a entrega postal da mesma na sede da requerida.
Factos não provados.
a) Que a constituição e a exploração da requerida se subordine aos interesses definidos pela cooperativa L…, Crl.
b) Que, após o encerramento do processo de revitalização, acima referido nos factos provados, se tivesse assistido a uma constituição de alegados créditos da requerida sobre a cooperativa L...
c) Que a requerida tivesse incumprido com o pagamento da quantia de € 220.936,89 respeitante ao total das rendas em dívida no âmbito do contrato acima referido nos pontos 11 e 12 dos factos provados.
d) Que, no âmbito do acordo acima referido no ponto 11. dos factos provados, o Banco C…, Sa. tivesse declarado cessados todos os efeitos e que à requerida, a 4/12/2015, tivesse solicitado o respectivo pagamento, e que o mesmo ascendesse ao total de € 217.783,43.
e) Que o incumprimento de créditos laborais, acima referido no ponto 18 dos factos provados, ocorra há cerca de um ano.
f) Que, sem prejuízo do acima exposto nos factos provados, a requerida tenha pago aos seus ex-trabalhadores e nos anos de 2015 até Fevereiro ou Março de 2016 com recursos financeiros de entidade terceira - a insolvente cooperativa L.. -, que tais recursos tivessem sido desviados através do seguinte esquema de fuga aos credores daquela cooperativa: primeiro para uma sociedade testa de ferro da insolvente, que a mesma se denominasse M…T… e depois para a conta pessoal de um dos directores da L… CRL e administrador da sociedade ora requerida – A… -
g) Que, sem prejuízo do acima expresso nos factos provados, no final do ano de 2014 a requerida tivesse incumprido obrigações resultantes do referido plano de revitalização.
h) Que o valor de mercado referente ao imóvel da requerida, acima identificado no ponto 14. dos factos provados, ascenda pelo menos à quantia de um milhão e oitocentos mil euros.
i) Que na área envolvente do prédio acima referido no ponto 14. dos factos provados estejam implantadas as infra-estruturas mais significativas de Cascais e Sintra.
j) Que o mesmo prédio seja servido de transportes rodoviários em toda a extensão daquele eixo, tendo como principais estruturas viárias as auto-estradas A5 e A16.
k) Que o mesmo prédio esteja integrado numa zona de expansão de comércio e de serviços.
1) Que tenham sido apresentadas propostas por terceiros interessados na aquisição do prédio acima referido no ponto 14 dos factos provados.
A sentença motivou a convicção formada sobre a matéria de facto na valoração dos documentos e prova testemunhal produzida expondo logicamente o juízo formado.
A final, julgou verificados os requisitos legais e decretou a insolvência da requerida. Desta sentença apelou a mesma requerida tendo lavrado as conclusões que seguem:
1.Nos termos do art.20 do CIRE, a legitimidade do requerente da insolvência afere-se pela sua qualidade de interessado.
2.No caso concreto, em ordem a justificar a sua qualidade de interessado, a ora Recorrida alegou ser credora da Recorrente por ter adquirido a terceiro (Banco P…. ) um crédito sobre esta.
3.A cessão de créditos tem eficácia meramente obrigacional entre as partes outorgantes do contrato, só sendo vinculativa e operando em relação ao devedor, caso este tenha sido notificado da cessão nos termos previstos no art.583 n° 2 do CC.
4.Sobre esta questão alega a Recorrente nos ns 12 e 13 da sua oposição que até à data da sua citação para os presentes autos não foi notificada da cessão de créditos, nem por cedente, nem por cessionário.
5.Em ordem à prova da notificação da cessão de créditos veio a Recorrida na sessão de julgamento de 05/05/2017, juntar aos autos alegada comunicação, via carta, dirigida à Recorrente, com data de 08/08/2016.
6.Por requerimento de fis sob a Refá Citius nº…, a Recorrente veio arguir o incidente de falsidade de tal documento.
7.Para prova da ausência de genuinidade do documento em análise, a Recorrente em sede de requerimento probatório requereu que a Recorrida exibisse o correspondente original, nos termos do disposto no art.444 n 3 do CPC.
8.Requereu igualmente a tomada de declarações de parte de A…,nos termos do disposto no art 466 n1 , para prova da factualidade alegada e, bem assim prova pericial com vista ao exame de reconhecimento de letra, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 467 e 482 do CPC.
9.Com vista a ilidir o incidente de falsidade suscitado, veio a Recorrida na sessão de julgamento de 15/05/2017 juntar aos autos carta que alegadamente lhe terá sido enviada pela Recorrente, em resposta à sua carta de 08/08/2016.
10.Competia à parte que produziu o documento fazer a prova da respetiva genuinidade nos termos consignados no art. 448 do CPC, o que a Recorrida não fez, nem sequer tendo junto aos autos o original do documento impugnado.
11.Mesmo se encarada a junção da carta efetuada na sessão de julgamento de 15/05/2017, como exercício de direito de resposta, apesar de não cumprir os requisitos legais do art. 448 do CPC, então deveria o Mm° Juiz a Quo depois da instrução e julgamento do incidente, proferir decisão de mérito, tudo em conformidade com disposto no art 449 do mesmo código.
12.No caso dos autos o documento em referência tem influência decisiva para a boa decisão da causa, pois que a questão prévia da notificação da cessão é decisiva para o desfecho da lide.
13.A vingar a tese da Recorrente quanto à ausência de notificação da cessão de créditos, esta não produz efeitos em relação a si, carecendo por isso a Recorrida de legitimidade processual para a presente ação por não integrar nenhuma das categorias de credores legitimados a que alude o art. 20- do CIRE.
14.A instauração dos presentes autos, com citação da Recorrente para os mesmos, não tem a virtualidade de fazer suprir a falta de notificação do devedor, sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância com legal consagração no art 260 do CPC
15.A Recorrente foi impedida de exercer o contraditório quanto à prova da ausência de notificação da cessão de créditos
16.Dispõe o artigo 17 do CIRE que, o processo de insolvência rege-se pelo código de processo civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente código - emanação do princípio da aplicação subsidiária da lei processual civil.
17.Não obstante resultar do artigo 11 do CIRE que, no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz poder ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes - emanação do principio do inquisitório, tal não afasta a sujeição e submissão do julgador às garantias das partes decorrentes do principio do contraditório.
18.Como decorre, do n 3 do artigo 3 do CPC, o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório em todos os momentos do processo.
26.A violação do princípio da do contraditório, é suscetível de configurar uma nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 195 a 199 do CPC , na medida em que, tal nulidade por omissão influencie decisivamente o exame e decisão da causa.
27. A sentença recorrida está inquinada de nulidade por violação do princípio do contraditório e, tem como consequência serem dados sem efeito todos os actos processuais praticados após a oposição da Recorrente -Cfr ars 195 n° 1 e 615 n 1 c) do CPC
28.No caso concreto, a douta sentença recorrida, atento o conjunto da matéria probatória levada aos autos, decidiu mal, fez uma incorreta apreciação da prova e, não levou em conta factos determinantes e relevantes para a decisão a proferir, o que determinou erro de julgamento, razão porque se impõe a sua modificação, no sentido de serem dados como não provados, os factos constantes dos ns 16, 18, 19, 20 e 21 do elenco dos factos assentes e, julgados como provados os factos enunciados nas alíneas h), i), j), k) e 1)- do elenco dos factos não provados.
29.Nos termos da decisão sobre a matéria de facto, a Recorrida não logrou demonstrar que a Recorrente estivesse em incumprimento perante o Banco C… em relação a qualquer obrigação emergente do plano especial de revitalização a que se apresentou ou sequer em mora no cumprimento.
30.Nesta sede o que resultou provado dos autos de procedimento cautelar de entrega intentados pelo Banco C…. contra a Recorrente é que, esta não se encontrava em incumprimento, nem mesmo em mora no cumprimento das obrigações que sobre si impendiam perante o Banco C…. em resultado do mencionado plano especial de revitalização.
31.Quanto ao invocado crédito do Banco C…. sobre a Recorrente, os únicos factos que resultaram provados foi que, o Banco C…., instaurou em 16/03/2016, em relação ao mesmo contrato objecto de demanda cautelar, acção executiva para pagamento da quantia de 220. 123,88€ -cfr n12 do elenco dos factos assentes, e, que a aqui Recorrente deduziu oposição à acção executiva, a qual aguarda decisão de mérito.
32.Pugna a Recorrente pela modificação da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de serem retirados do elenco dos factos provados os itens 16, 18, 19 e 21 da sentença recorrida.
33.Resulta provado no n216 que a Requerida não dispõe, há mais de um ano, de actividade social.
34.A convicção probatória do Mm° Juiz a quo quanto a este facto resultou exclusivamente dos depoimentos das testemunhas P… e M…, sendo que ambas estas testemunhas estão de relações cortadas com os Administradores da Recorrente e, não exercem qualquer cargo na Recorrente, nem com ela têm qualquer ligação desde 2009, como os próprios referiram, não sendo sequer seus clientes ou acionistas.
35.Não conhecem os negócios da Recorrente, como os próprios igualmente referiram, pelo que, singelamente e, meramente com base nestes depoimentos, tendencialmente hostis e,sem recurso a outros elementos probatórios, não se pode concluir pela prova do facto elencado no item 16.
36.È dado como provado no item 18 que a Recorrente incumpre o plano especial de revitalização a que se apresentou, no que respeita à liquidação de dívidas aos seus ex trabalhadores e, não obstante a Recorrente aceitar manter dívidas com seus ex trabalhadores, facto é que a Recorrida na sua petição inicial não identificou um único trabalhador credor daquela, nem a Recorrida não logrou demonstrar que, sequer apenas um dos credores laborais haja interpelado a Recorrente por incumprimento do plano especial de revitalização.
37.È dado como provado no item 19 que o passivo da Recorrente ascende a pelo menos, 1.014.127,55€, sendo que, tal convicção probatória resultará dos depoimentos das testemunhas P…e M…., as quais em concreto, nos respetivos depoimentos nenhum conhecimento revelaram ter sobre o montante do passivo da Recorrente.
38.Uma vez que não resulta dos autos a existência de qualquer crédito certo, liquido e exigível, no sentido de vencido, sobre a Recorrente, seja por parte da Recorrida, seja por parte do Banco C….., o montante do passivo da devedora nunca poderá ser o identificado em 19 do elenco dos factos provados.
39.Resulta provado do item 20 que a Recorrente foi notificada pela Recorrida da cessão de créditos e interpelada por esta com vista à liquidação do crédito por si adquirido, sendo que tal prova resultará de carta enviada à Recorrente em 08/08/2016, na qual a Recorrida também alega incumprimento do plano especial de revitalização aprovado nos autos de processo n 1999/13.2TYLSB.
40.Resultando provado do item 21 que, a aludida carta terá sido enviada através de registo postal, com aviso de receção e concretizada a entrega postal da mesma na sede da requerida.
41.Em termos de formação de convicção probatória quanto a estes dois factos, o tribunal levou somente em linha de conta o teor da aludida carta de 08/08/2016, respetivos impressos de registo e aviso de receção, sem recorrer a qualquer outro instrumento probatório, sendo que contra essa carta a Recorrente arguiu incidente de falsidade, cuja prova foi impedida de produzir.
42.Mas se a convicção probatória do Mm° Juiz a quo quanto à comunicação da cessão de créditos à Recorrente, resultou da carta de 08/08/2016 e da alegada resposta a esta, junta pela Recorrida na sessão de 15/05/2017, então do teor desta ultima carta, o que se extrai é a ausência de comunicação da cessão de créditos à Recorrente.
43.Também não está demonstrado que quem assinou o aviso de recepção reportado à carta de 08/08/2016 fosse qualquer colaborador ou representante da Recorrente, ou seja que esta se mostre válida e regularmente notificada.
dos factos não provados
44. A matéria descrita nas alíneas h), i) ,j), K) e L) do elenco dos factos não provados, deveria ter sido julgada provada.
45.A matéria constante das alíneas 1), J) e K) consubstancia factualidade de conhecimento público e notório que nenhum cidadão que resida nos concelhos de Sintra, Cascais, ou concelhos limítrofes pode ignorar, tratando-se de factos que não carecem de prova, por preencherem a previsão normativa do art.4129 n° 1 do CPC, o qual estatui que, não carecem de prova nem de alegação, os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
46.Quanto à matéria contida na alínea H), o valor patrimonial fiscal do imóvel de 232.557, 58€ está manifestamente desajustado do seu valor de mercado.
47.Pois que na contabilidade da Recorrente, não foi adotado em matéria de avaliação de ativos o critério contabilístico de ajustamento dos bens integrantes do seu acervo patrimonial imobiliário ao seu justo valor tendo ao invés, sido utilizado o critério do custo histórico de aquisição, motivo pelo qual existem enormes discrepâncias entre o valor atual de mercado do referido imóvel, com aquele outro que resulta da sua contabilidade.
48.Da análise dos depoimentos das testemunhas P… e F…., ambos consultores e investidores imobiliários, resulta que um e outro, avaliaram o prédio em montante acima de um milhão e oitocentos mil euros e justificaram a respetiva razão de ciência, sendo que a testemunha P…. identificou concretamente os interessados na aquisição do prédio e o valor das respetivas propostas.
da solvência da recorrente
49.Dispõe o artigo 3 n 1 do CIRE, que, é considerado em situação de insolvência, o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
50.Estatuindo o n2 2 do mesmo preceito legal que, as pessoas coletivas e os patrimónios autónomos, por cujas dívidas, nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
51.No que ao caso importa, refere a alínea a) do n 3 do aludido artigo 3 do CIRE que, cessa o disposto no número anterior, quando o activo seja superior ao passivo, considerando-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, e pelo seu justo valor.
52.Resulta do n 3 do artigo 30 do CIRE que, a oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida, pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado, ou na inexistência da própria situação de insolvência, cabendo ao devedor, nos termos do n° 4 do mesmo artigo 30 a prova da sua solvência, baseada na sua escrituração legalmente obrigatória, e, se for caso disso, devidamente organizada e arrumada.
53. Tendo por base a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos exatos termos em que a mesma se mostra efetuada, do ponto de vista da relação ativo/ passivo, a Recorrente logrou fazer prova da sua solvência, nos termos definidos no artigo 30° n 3 e 4 do CIRE, e bem assim no artigo 3 n° 3 do mesmo código, mesmo considerando os créditos reclamados pela Recorrida e pelo Banco Comercial Português.
54.Sendo que caso esses créditos não sejam considerados, então o passivo da Recorrente baixa para cerca de metade, aproximadamente para quinhentos mil euros.
55.Não resultou provado que o crédito do Banco C…. traduza obrigação vencida da Recorrente.-cfr n°s 12, 13 e 17 dos factos provados e alíneas C) e D) dos factos não provados.
56.0 crédito reclamado pela Recorrida, não traduz obrigação vencida em relação à Recorrente, por ausência de comunicação da cessão de créditos.
57.Do que se trata como critério definidor de situação de insolvência é da impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas e, não de obrigações que no futuro se venham a vencer.
58. Além destes dois créditos a Recorrida, não alega em concreto no seu libelo inicial a existência de outras obrigações vencidas e respetivos montantes a que a Recorrente não deu cumprimento -ónus de alegação e prova que lhe competia, pelo que nada nos habilita concluir pelo incumprimento generalizado e perdurado no tempo de obrigações vencidas.
59.A douta sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto nos artigos 195 n9 1 e 615 n 1 c) do CPC.
60.A douta sentença recorridas viola as normas legais contidas nos artigos 3 n3 a), 17, 20 e 30 ns 3 e 4 todos do CIRE e, bem assim nos artigos 3 n93, 4, 7, 260, 412 n1, 444 n3, 448, 449, 466 n1,467, 482 e 607 n94, todos do CPC.
61.Viola também o disposto no art.583 n 2 do CC e, bem assim o art. 20 da CRP.
Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se integralmente a douta sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão que julgue procedente a excepção dilatória de ilegitimidade suscitada e absolva a Recorrente da instância.
Caso assim, não se entenda, deverá a presente acção ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a Recorrente do pedido.
Subsidiariamente deverá ser julgada procedente a nulidade de sentença arguida, ordenando-se a repetição do julgamento e decidindo-se a final em conformidade com a prova que vier a ser produzida, assim se fazendo JUSTIÇA.
Respondeu a recorrida alegando e em síntese que
Nos termos do disposto no n. 5 do artigo 149 do CIRE, efeito meramente devolutivo;
Foi proferido despacho que reconheceu a legitimidade da ora recorrida, rejeitando o incidente de falsidade e os meios de prova requeridos pela recorrente, este despacho, não foi impugnado;
Pelo que tendo-se conformado com o mesmo despacho, não pode agora, em sede de recurso da decisão final, a recorrente pretender arguir a sua invalidade.
Da carta datada de 8.08.2016 e enviada, em 11.08.2016, à recorrente, por correio registado com aviso de recepção, resulta demonstrada a notificação da referida cessão de créditos.
A verdade é que a recorrente, pela citação para a presente acção de insolvência, tomou dela conhecimento, pelo que se encontrava ultrapassada a questão suscitada a propósito da regularidade/validade da notificação efectiva em data prévia à instauração da presente acção.
Este despacho judicial - notificado em plena audiência às partes - não foi objecto de tempestiva impugnação por parte da recorrente L…II. não obstante dele resultar prejudicado o conhecimento do incidente de falsidade e rejeição da prova requerida pela recorrente.
A notificação ao devedor constitui simplesmente uma condição de eficácia da cessão perante si e se o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor, tal desiderato é assegurado com a citação para a acção declarativa, momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento.
Citada para a acção de insolvência, a recorrente tomou conhecimento da cessão de créditos a favor da requerente, ora recorrida.
Quanto ao erro no julgamento da factualidade provada e não provada, dos factos constantes dos n°s. 16, 18, 19, 20 e 21 dos factos assentes e pretendendo que sejam julgados como não provados os factos enunciados nas alíneas h), i), j), k) e 1) do elenco dos factos não provados a recorrida vem impugnar as alegações da recorrente sustentando o acerto da decisão tomada.
Nada obsta ao mérito. Objecto do recurso:
Saber se houve violação do contraditório quanto à invocada ilegitimidade da requerente por não ter sido admitido a prova apresentada no incidente de falsidade suscitado quanto à assinatura do AR de notificação da cessão de créditos, convocando para aqui uma nulidade da sentença.
Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto
Saber se houve erro na verificação dos requisitos de que depende a sentença declaratória da insolvência
Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. Fundamentação de direito:
a- Recurso da matéria de facto:
O recorrente na impugnação da matéria de facto tem de cumprir o ónus de alegação que lhe é imposto pelo artigo 640° do CPC sem o que verá o seu recurso nesta parte ser rejeitado.
Efectivamente, o artigo 640° do CPC (ao que nos interessa) prescreve que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2
Da simples leitura do corpo da norma surge claro que o recurso deve ser rejeitado, se, designadamente o recorrente não indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - Se falta a posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.(alínea c))
Sendo que este resultado pretendido a que a lei alude na alinea c) consiste na forma como no entender do recorrente deve ser alterada a matéria de facto impugnada e a nova redacção que como tal a resposta questionada deve merecer.
Sucede que o recorrente, nem no corpo da alegações nem nas conclusões, no que toca ao recurso da matéria de facto cumpre este ónus que lhe é imposto pela alinea c).
Tão pouco identifica de acordo com o exigido pela alinea b) do art 640 ou seja por referencia aos concretos pontos da gravação os meios probatórios que avalizam um juízo diferente daquele a que chegou o tribunal recorrido, limitando-se a indicar os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e de um modo genérico a referir os depoimentos das testemunhas, que identifica não estabelecendo qualquer remissão para a prova gravada nos termos exigidos pela norma em apreço.
Donde que, no que respeita à impugnação da matéria de facto o recurso é rejeitado de acordo com o disposto no art 640 n 1 b) e c) do CPC.
b- Saber se houve violação do contraditório quanto à invocada ilegitimidade da requerente por não ter sido admitido a prova apresentada no incidente de falsidade suscitado quanto à assinatura do AR de notificação da cessão de créditos.
Vejamos.
No que respeita à omissão de despacho sobre a matéria incidental suscitada trata-se de nulidade de processo e não da sentença.
Na verdade o que o autor invoca é que na tramitação processual foi omitido um passo: a tramitação e decisão do incidente de falsidade por si requerido.
Na disciplina do código de processo civil nulidade de processo é a invalidade resultante da omissão de um acto de processo prescrito na lei ou a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa (art.° 195., n. 1 do CPC); já a nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei (art.° 615., n. 1, ais. a) a e) do CPC).
Pelo que a omissão de decisão judicial autónoma reclamada constitui nulidade de acto processual, a qual deve ser arguida perante o juiz conforme artigo (art 195, n. 1, 199., n.1 e 149., n. 1 do CPC). Efectivamente, estamos perante uma nulidade secundária, tal como esta é compreendida no n.9 1 do art. 195. do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, o prazo para a sua arguição é de dez dias, nos termos do disposto nos artigos 199, n 1, e 149. n.9 1, ambos do CPC.
Pelo que não tendo sido arguida esta nulidade em tal prazo, está sanada.
c-Saber se houve erro na verificação dos requisitos de que depende a sentença declaratória da insolvência.
De acordo com as regras do ónus de prova expressas no art9 30 n 4 do CIRE cabe à apelante o ónus de provar a sua solvência.
A apelante é uma sociedade comercial.
Nessa medida a solvência para proceder ao pagamento das suas dividas e manter a sua actividade há-de resultar designadamente da junção aos autos de documentos contabilísticos e outros que sejam por si prova bastante de que a mesma produz riqueza e continua a laborar.
Donde que à míngua da não alegação e prova de tais factos já que se constata que a mesma nada juntou neste segmento susceptivel de ser valorado pelo tribunal carece de utilidade para obstar à sentença que declarou a insolvência o simples factos de ser proprietária de imóvel mesmo que de valor superior ao do passivo, se verificados os índices da situação de insolvente
Não obstante a apelante vem ainda nesta sede de recurso sustentar que é proprietária de um imóvel cujo valor de mercado é superior ao valor do passivo. Sem prejuízo, anota-se que imóvel propriedade da requerida encontra-se penhorado judicialmente (ponto 14 da matéria de facto) e nenhuma prova concreta quanto ao seu valor a apelante fez
Portanto acompanhamos os fundamentos da sentença apelada para os quais remetemos, no juízo de que efectivamente se verifica a insolvência da apelante.
Segue deliberação:
Na improcedência da apelação, confirma-se a sentença apelada. Custas pela apelante
Lisboa, 12 de outubro de 2017.
Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas
Sumário.
No processo de insolvência cabe ao devedor o ónus de provar a solvência artigo 30 n 4 do CIRE.
Se o devedor for uma sociedade comercial para esta prova não é suficiente invocar (ou até provar) que é proprietário de um prédio de valor superior ao do passivo
Sendo a vocação e objecto da sociedade comercial a prática de actos comerciais com vista ao lucro é indispensável para tal prova que esta junte e demonstre designadamente através de elementos contabilísticos e outros o valor da sua actividade comercial, este que é o seu principal activo.
As nulidades da sentença distinguem-se das nulidades do processo.
É nulidade do processo um acto de processo prescrito na lei ou a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195., n. 1 do CPC);
A nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei (art.° 615., n. 1, ais. a) a e) do CPC).
A omissão de decisão judicial autónoma proferida no decurso do julgamento constitui nulidade de acto processual, a qual deve ser arguida perante o juiz conforme artigo (art. 195.9, n. 1, 199., n.4 1 e 149., n. 1 do CPC).
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