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 - ACRL de 21-11-2019   Interdição de visitas. Reatamento do convívio.
1 — A interdição de toda e qualquer visita da mãe a menores/filhos entregues a terceiros, porque prima facie de natureza absolutamente excepcional , apenas se justifica quando na presença de elementos seguros que apontem para que tais visitas não são de todo do interesse do menor.
2 — Existindo um longo período de afastamento entre o menor e a mãe, e que contribuiu para a quebra de laços de proximidade e de afecto entre ambos, importa que o reatamento do convívio dos dois seja concretizado com cautelas, gradualmente e com passos seguros, e de forma a que não seja hipotecado em definitivo a possibilidade de se estabelecerem laços de afecto entre a criança e a progenitora.
3 — No seguimento do referido em 2., compreensível é que o Juiz profira decisão que estabeleça que os contactos entre o menor e a mãe, pelo menos numa fase inicial, sejam contidos e devidamente acompanhados por instituição e especialistas tecnicamente preparados para promover e facilitar um clima de consenso e responsabilidade, através de um trabalho psicopedagógico e social .
Sumário pelo relator
Proc. 25722/12.0T2SNT-F.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Ana Azeredo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Processo n° 25722/12.0T2SNT-F.L1
Apelação em processo comum e especial ( 2013)

ACORDAM OS JUÍZES NA 6.a SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1.- Relatório
Correndo termos — desde 24.10.2012 - pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz 5, uns autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, em que é requerente ANC... e Requerido JVB..., e com o desiderato de regular o exercício das responsabilidades parentais em relação aos menores filhos de ambos, DCP... e TCP..., nascidos em ....2011, foi em [ e depois de terem estado os autos suspensos em razão da pendência de processos de promoção e protecção instaurados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em relação a cada menor ] 17/10/2017 e no âmbito de uma conferência de pais proferida DECISÃO que determinou a suspensão dos convívios do menor TCP... com a mãe, para tanto entendendo-se - com base em relatório elaborado pela Segurança Social em 30.08.2017 - que a continuação dos aludidos contactos não eram do interesse/beneficio do menor.
1.1 - Interposta apelação pela requerente ANC... da decisão supra identificada e datada de 17/10/2017, e subindo o subjacente expediente recursório a este Tribunal da Relação de LISBOA, foi em 16.05.2019 e em sede de CONFERÊNCIA proferido Acórdão que, mantendo a decisão sumária proferida pelo Relator, revogou a decisão recorrida, determinando assim o reatamento dos convívios da mãe ANC... com o menor TCP....
1.2 — No seguimento do decidido pelo Tribunal da Relação de LISBOA em 16.05.2019, foi em 25/6/2019 proferido nos autos de Regulação do Poder Paternal proferido pela Exma Juiz titular o seguinte
DESPACHO :
Os menores DCP... e TCP... não têm há algum tempo convívios com a sua mãe.
Face ao teor da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, impõe-se que tais convívios sejam retomados.
A fim de possibilitar a estas crianças uma habituação gradual à presença da sua mãe nas suas vidas, de forma a que não existam convívios forçados e eventuais rejeições, sobretudo tendo em conta a necessidade de salvaguardar o equilíbrio psicológico das crianças e o direito que têm a ter convívios com a sua mãe de forma tranquila e salutar, entende-se que tais convívios deverão ocorrer, numa fase inicial, num CAFAP e com supervisão técnica.
Esta decisão fundamenta-se nos relatórios da Audiência Técnica Especializada efectuada nos autos, que desaconselha a existência de convívios dos filhos com a mãe, e da perícia efectuada à mãe dos menores, no qual se dá conta da necessidade dessa supervisão técnica inicial dos convívios destes menores com a sua mãe, face às fragilidades emocionais da mãe.
Assim sendo, solicite-se à Segurança Social a indicação de CAFAP onde possam começar a ocorrer convívios entre a mãe e estas crianças, tendo em conta as áreas de residência de cada um dos menores.
Notifique e oficie em conformidade.
Sintra, d.s.
1.3 — Notificada da decisão identificada em 1.2., e da mesma discordando , atravessou de imediato nos autos — a 9/8/2019 - a progenitora ANC... a competente apelação, deduzindo na peça
recursória as seguintes Conclusões:
1. Os menores TCP... e DCP... encontram-se separados da ora recorrente desde os quatro meses de idade e têm agora já oito anos,
2. Constata-se, pois, que a ora recorrente esteve proibida de contactar os seus filhos desde há vários anos, sem que se tenha comprovado, até à data, que a mesma não tem condições para exercer a parentalidade.
3. Por decisão de 17 de Outubro de 2017, proferida em acta da conferência de pais no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais que corre termos sob o n.° 25…./12.0T..SNT pelo Juízo de Família e Menores de Sintra- Juiz 5, foi determinada a suspensão dos convívios da ora recorrente com o seu filho TCP..., por alegadamente resultar dos relatórios da Segurança Social que tais convívios destabilizavam o menor e que no passado não lhe trouxeram qualquer benefício,
4. Acresce que a essa data também nenhum contacto lhe era permitido manter com o seu filho DCP...;
5. Interposto recurso do mencionado despacho de 17.10.2017, por decisão singular proferida, em 18.02.2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi entendido que os relatórios da Segurança Social não apontam no sentido da suspensão dos convívios da progenitora com os seus filhos, não podendo subsistir a decisão de suspensão de contactos por ausência de elementos de facto que a sustentassem,
6. Consta, ainda, expressamente, da mencionada decisão singular; Parece-nos, todavia, ser de referir dever ponderar porque se separaram os dois gémeos com prejuízo para ambos. Igualmente parece ser de aprofundar a viabilidade de apoios necessários - acompanhamento técnico e ajuda material - para reorganizar o seio familiar da mãe biológica do TCP.... Estranho não ver analisado criticamente o apego da AF... ao irmão, TCP..., que defende a obstaculização do contacto entre este e mãe biológica, uma vez que é igualmente sua mãe biológica. Esta pouca abertura da AF... pode, a coberto de uma secundarização do TCP..., estar a criar entraves ao desenvolvimento do menor.
7. Em consequência, foi, assim, pela mencionada decisão singular de 18.02.2019, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, concedido provimento à apelação instaurada pela ora recorrente e revogada a decisão recorrida de 17 de Outubro de 2017 no segmento da suspensão dos convívios da mãe com o menor TCP....
8. Esta decisão singular veio a ser confirmada por acórdão proferido em 16 de Maio de 2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
9. Por despacho de 25.06.2019, ora impugnado, veio o Tribunal a quo reconhecer que Os menores DCP... e TCP... não têm há algum tempo convívios com a sua mãe. Face ao teor da decisão proferida pelo Tribunal da' Relação de Lisboa, impõe-se que tais convívios sejam retomados
10. Mais determina o despacho ora sob recurso que tais convívios venham a decorrer num CAFAP e com supervisão técnica,
11. Não se conforma a recorrente com este segmento do despacho sob recurso, entendendo que a decisão sobre a intervenção do CAFAP e realização de convívios supervisionados no âmbito desta entidade, não acolhe as exigências decorrentes das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa acima descritas, antes incorrendo, lamentavelmente, numa replicação de procedimentos adoptados no passado, sem qualquer sucesso.
12. Na verdade, como se encontra documentado nos autos, a intervenção do CAFAPP foi já convocada no passado, não tendo conseguido dar continuidade aos convívios nem favorecer, de forma consistente e empenhada, a aproximação entre a progenitora e as crianças.
13. Entende a recorrente que não se encontra nos autos documentada qualquer anomalia ou incapacidade sua que possa fundamentar a necessidade de intervenção do CAFAP para a supervisão de convívios pontuais com os seus filhos,
14. Não sc podendo deixar de referir o facto de a recorrente ter sido, reiterada e sucessivamente, submetida a avaliações psicológicas e psiquiátricas, sendo considerada com competências para o exercício da função parental.
15. Segundo as conclusões da avaliação pericial médico-legal realizada em Fevereiro de 2019, a recorrente apresenta crenças adequadas sobre o exercício da parentabilidade , referindo privilegiar estratégias de diálogo e negociação como meio para estabelecer regras e limites e não se observam alterações de humor, da percepção, do conteúdo ou da forma do pensamento, ali se referindo que Quanto à avaliação psicológica realizada sobressai uma organização da Personalidade entendida aqui como Maneira de Ser, estável, adaptada e sem evidência de psicopatologia ou perturbação da personalidade e que (...) Não apresenta indícios de desajustamento emocional ou psicológico.
16. Ainda, segundo a mesma avaliação pericial médico-legal, conclui-se, por isso, que ANC...
17. revela mecanismos compatíveis com um sistema de defesas psíquicas organizado e eficaz na gestão da ansiedade. Não se observaram indicadores de desajustamento do ponto de vista do funcionamento psicológico associáveis a doença psiquiátrica ou a perturbação de personalidade, mencionando-se, também, que a examinada não apresenta sintomatologia psiquiátrica.
18. Entende, por isso, a ora recorrente, que ao invés do que veio a determinar através do despacho sob recurso, deve antes o Tribunal a quo determinar a adopção de medidas de apoio — sobretudo apoio técnico — à reorganização do seio familiar da mãe biológica, que permita a reintegração gradual dos seus filhos no seu seio familiar ;
19. Começando tal reintegração pela realização de convívios em contexto familiar, com o devido acompanhamento e preparação para um novo projecto de vida.
20. Na verdade, para a definição do projecto de vida do DCP... e do TCP... é essencial que seja realizado o acompanhamento da relação entre a ora recorrente e os seus filhos, num espaço seguro, tranquilo e salutar, o qual deve ser a casa da mãe de forma a permitir construir uma relação consistente, ao longo do tempo, para a adaptação e desenvolvimento harmonioso de vínculos afectivos estáveis e duradouros entre ambos, sob o acompanhamento de uma intervenção terapêutica em contexto familiar (supervisão técnica).
21. A parentalidade biológica tem um valor inigualável, e, por isso, impõe-se, no caso vertente, a adopção de uma intervenção direccionada à aquisição pela recorrente de competências/suporte para a construção da relação parental, numa relação de afecto, capaz de dar suporte ao desenvolvimento do DCP... e do TCP..., baseada nas suas necessidades educativas, sociais e emocionais de amor e segurança, no imediato e a longo prazo.
21. A integração do DCP... e do TCP... no seio da família da mãe (casa da mãe), apresenta-se, assim, como condição fundamental para se iniciar o período da reaproximação entre ambos, num contexto natural.
22. Nesta fase, compete aos técnicos apoiar o ajustamento da ora recorrente à sua função parental e a reconstrução da relação entre a mesma e o DCP... e o TCP..., com o objectivo de aprofundar os laços afectivos e estabelecer uma verdadeira relação de vinculação, que se pretende segura e promotora do desenvolvimento e a autonomia das crianças.
23. O despacho sob recurso — ao determinar a realização de convívios pontuais no CAFAP sob supervisão técnica - viola o direito ao respeito da vida familiar e protecção da família consagrados e garantidos pelos art.° 36° n.° 6 , 67°, 68.° e 69° da CRP e art.° 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
24. E, ainda, o princípio da privacidade, intervenção mínima, proporcionalidade, actualidade e prevalência da família, a que deve obedecer a intervenção para a promoção dos direitos das crianças, nos termos do art.° 4.° da LPCJP, aplicável ex vi do art.° 4.0 do RGPTC;
25. Devendo, em conformidade, o despacho ora recorrido ser substituído por outro que, respeitando tais princípios e direitos fundamentais dos menores e da recorrente, determine a alteração do regime provisório em vigor no sentido da reorganização urgente do seio familiar, mediante a previsão da realização de convívios dos menores com a sua mãe, em ambiente familiar.
1.4 — Contra-alegando, veio o Ministério Público impetrar que à apelação de ANC... seja negado provimento, para tanto concluindo que :
1. Os motivos pelos quais os menores TCP... e DCP... foram entregues aos cuidados de terceira pessoa, subsistem.
2. Não subsiste razão para manter a intervenção em sede de promoção e protecção, porquanto as crianças se encontram bem aos cuidados dos familiares, em ambiente seguro e estável.
3. Importa definir a situação das crianças em sede tutelar cível, mas tal não significa, porém, que se olvide no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, tudo o que ficou apurado, avaliado e trabalhado nos autos de Promoção e Protecção.
4. O estabelecimento de convívios entre a mãe e as crianças foi algo que o tribunal sempre tentou fazer desde o início, mas sem sucesso, dada a sistemática discordância da progenitora em relação à intervenção.
5. Ao contrário do que pretende a Recorrente, não existem condições para retomar o regime de convívios e restabelecer a relação com os seus filhos sem que sejam monitorizados e avaliados esses convívios e, muito menos existem condições para que os menores regressem ao agregado da progenitora.
6. Para tal, importa que a progenitora demonstre capacidade suficiente para se centrar no interesse dos filhos e revele comportamento adequado e que permita estabelecer uma relação securizante com as crianças.
7. O que equivale a dizer que, para alterar o quadro e prova anteriormente produzida nos autos, importaria a colaboração que a Recorrente sempre recusou.
8. Perante os elementos colhidos nos autos, o único regime apto, por ora, a assegurar o bem-estar dos menores, é justamente aquele que foi determinado pelo despacho recorrido.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantida a decisão recorrida.
1.5.- Outrossim LCM... e ACB..., cuidadores [ casal ao qual foi confiada a guarda ]do menor DCP... ] vieram apresentar contra-alegações , impetrando a confirmação da decisão recorrida, e para tanto deduzindo as seguintes
Conclusões:
1. A progenitora firmemente acredita que deve retomar os convívios somente pelo seu título de mãe, biológica. Porém, nada revela que a mesma tenha recuperado as condições necessárias e adequadas para voltar a exercer a parentalidade . Nenhum relatório psicológico, psiquiátrico, médico que faça prova plena da existência de uma alteração e relevante do estado de coisas, que se mantém.
2. Diferentemente do que a recorrente pretende transmitir, não foram deduzidos nem trazidos quaisquer fatos novos ou qualquer nova alegação que demonstrem ou permitam equacionar uma decisão diferente, tanto quanto à alteração dos convívios como relativa à sua competência. parental.
3. Não existe qualquer ocorrência superveniente que revele uma mudança no comportamento, visto como inadequado e desajustado, que permita aferir pela sua estabilidade e regulação emocional, propicia a um convívio harmonioso.
4. Não existem quaisquer dados concretos e rigorosos recentes que demonstrem que a progenitora é apta para exercer as responsabilidades parentais, de forma a promover um desenvolvimento benéfico para os menores, não constituindo o relatório que concluiu pela sua aptidão, prova documental com força probatória plena para corroborar todos os relatórios e conclusões providenciadas por avaliações anteriores, pelos motivos mencionados supra.
5. A decisão sujeita a recurso pela ora Recorrente, veio apenas manter e dar continuidade a uma situação que já existia e que não é nova.
6. O despacho de 25 de Junho de 2019 em que o Tribunal a quo se pronunciou no sentido da habituação gradual à presença da mãe, de forma a salvaguardar o equilíbrio psicológico das crianças, tem em conta os diversos relatórios já mencionados supra assim como os relatórios da Audiência Técnica especializada efectuada nos autos, que, nomeadamente, desaconselha os convívios dos filhos com a mãe sem uma supervisão técnica inicial dos mesmos, precisamente, devido às fragilidades emocionais da mãe.
7. Quanto ao mérito da decisão verifica-se que a mesma foi centrada no superior interesse da criança e não no arbítrio da progenitora que de resto nada fez para alterar o quadro e prova anteriormente produzida nos autos, continuando diversamente a impor e forçar desconfortavelmente a sua presença.
8. Demonstrando assim, diversamente do que parece pretender, priorizar o seu bem-estar e interesse e não o bem-estar, são desenvolvimento psicossocial e superior interesse do menor.
9. A verdade é que, inexistem nos autos elementos que permitam alterar a decisão recorrida, devendo a mesma manter-se, consoante foi o critério do julgador.
10. A matéria decidida em primeira instância foi decidida de modo adequado, tendo em consideração o historial antecedente e a situação actual da progenitora recorrente, existindo efectivamente fundamentos de facto e de direito para ser proferida tal decisão para efeitos de assegurar a protecção da criança, e a mesma encontra-se fundamentada.
11. O facto de a recorrente discordar da decisão proferida não determina nem se correlaciona com a violação de quaisquer disposições legais, inexistindo, deste modo, qualquer violação de direitos constitucionais ou sequer a diplomas europeus como a mesma alega, não devendo, com o devido respeito, o recurso de apelação ser admitido.
12. Assim, conclui-se salvo melhor opinião, resultam infundados os diversos pedidos, não merecendo censura a decisão recorrida, devendo ser a mesma mantida nos precisos termos, negando-se o provimento ao recurso interposto quanto ao entendimento de que os convívios deveriam ocorrer, numa fase inicial, num CAFAD e com supervisão técnica.
13. Entende-se em consequência, improcederem as conclusões da Recorrente.
14. Que apenas se fundamenta na sua alegação relativamente a um relatório derivado de um exame pericial do Instituto de Medicina Legal que, salvo melhor opinião, resulta subjectivo, parcial, incompleto e com conclusões contrárias a todos os anteriores relatórios das mais variadas entidades competentes e especializadas, inexistindo elementos suficientes que imponham decisão diversa à que foi proferida.
15. É fundamental que as medidas em vigor se mantenham já que, as mesmas têm demonstrado ser eficazes, adequadas ao desenvolvimento harmonioso de ambos os menores, salvaguardando deste modo o seu bem-estar, equilíbrio psicológico e estabilidade emocional, fazendo assim, cumprir o princípio que está aqui em causa, o seu superior interesse.
16. Deste modo, ao nível da 1 a instância, que está próxima da realidade dos factos, não se afiguram nem se vislumbram garantias que permitam assegurar que o convívio possa ser reposto de imediato, pelo facto de não estarem reunidas as condições para tal, não tendo tampouco a parte contribuído para esta transformação de estado de coisas, não fornecendo nem assegurando condições para o efeito.
17. É necessário e imprescindível que a progenitora crie condições favoráveis para que volte a ter contacto e convívio regular e benéfico com os menores.
18. Sendo que o mesmo só será possível através de um apoio constante e permanente de uma equipa especializada com uma intervenção eficaz de forma a criar dinâmicas relacionais e práticas formativas e educativas positivas e propicias ao bem-estar e desenvolvimento da criança.
19. Não é assim viável, sendo até desfasada da realidade factual, a exigência de retoma imediata de convívios através de adopção de medidas de apoio, nomeadamente através da reintegração pela realização de convívios em contexto familiar, em casa da mãe, que afirma ser um espaço seguro, tranquilo e salutar, acreditando ser apenas desta forma que conseguirá construir uma relação consistente com o desenvolvimento de vínculos afectivos, estáveis e duradouros com os seus filhos, preparando-os assim para um novo projecto de vida.
20. A parentalidade não pode ser somente definida pelo seu carácter biológico, pois a relação de parentesco não se apoia apenas na consanguinidade, mas sobretudo na relação de afectiva, que deriva do carinho, do respeito, da afeição c da dedicação, mesmo que a relação existente entre seus sujeitos não seja de cunho biológico. Pai/mãe não é apenas quem põe no mundo, este conceito transcende aquele que gera. Pai/mãe é quem cria, quem ama, quem se preocupa com o bem-estar, quem está sempre presente.
21. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá apresente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmada a decisão proferida pelo Tribunal a quo com todos efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais mencionados pelo recorrente.
22. Não se descortinando violação de qualquer norma jurídica se conclui que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos, negando-se total provimento ao recurso interposto.
23. Nem se apura ter existido preterição dos interesses da criança, que a decisão sindicada de resto avisadamente bem protege, à luz do conhecimento da situação nela acolhida.
24. Entende-se em consequência, improcederem as conclusões da Recorrente
22. Devendo ainda, ser mantida a decisão actualmente em vigor, nomeadamente quanto ao menor DCP... ..., sem quaisquer alterações ao despacho recorrido por ser o mesmo protector, securizante, estável e adequado ao bem estar e desenvolvimento da criança.
23. Das circunstâncias do caso, globalmente considerado o vertido e documentado nos autos, não restam dúvidas que é essencial a manutenção da medida em vigor que demonstra com efectividade realística, ser a mais adequada e aptos a salvaguardar o bem-estar e desenvolvimento da criança de acordo com o seu superior interesse.
Por tudo quanto ficou exposto e pelo que doutamente for suprido, e nos demais de Direito deve ser negada a apelação, mantendo-se a sentença recorrida, não se justificando a sua revogação.
Thema decidendum
1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. art°s. 635°, n° 3 e 639°, n° 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são apenas duas :
Primo : Aferir se a decisão apelada não dá integral e adequado cumprimento à decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.02.2019 e ao acórdão da Conferência de Juízes do mesmo Tribunal e de 16.05.2019 ;
Secundus : Aferir se, no seguimento de uma resposta afirmativa à questão anterior, deve a DECISÃO recorrida ser revogada/alterada, impondo-se a sua substituição por outra que determine a alteração do regime provisório em vigor no sentido da reorganização urgente do seio familiar, mediante a previsão da realização de convívios dos menores com a sua mãe, em ambiente familiar, e acompanhados por adequada intervenção terapêutica (supervisão técnica).
2.- Motivação de Facto.
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela PROGENITORA dos menores interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, acrescentando-se tão só a seguinte ( que resulta e se infere/deduz do teor das certidões juntas no apenso recursório, e , outrossim, das posições da apelante e apelados transpostas para as respectivas ALEGAÇÕES) :
2.1. - Os menores DCP... ... e TCP... ..., nasceram em ....2011., sendo filhos gémeos da requerente ANC... e do Requerido JVB...;
2.2. - ANC... e JVB... viveram em união de facto e encontram-se separados desde meados de Março de 2012 ;
2.3. — No seguimento de deliberações de aplicação aos menores identificados em 2.1. da medida de apoio junto de outro familiar, e , bem assim, de acordos alcançados pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de L… , em Março de 2012 foi o menor DCP... entregue aos cuidados dos tios paternos, LMC... e a sua mulher ACB... (esta última irmã do progenitor), fixando-se provisoriamente a residência do menor junto dos mesmos;
2.4. — Por sua vez, e na mesma data, ficou o menor TCP... entregue [ pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de L… ], aos cuidados de AFN... [ filha mais velha da ora recorrente ANC...];
2.5. — Ainda no âmbito das decisões/acordos identificados em 2.3., assente ficou a existência de visitas quinzenais supervisionadas da progenitora aos menores;
2.6. — Tendo a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de L…, remetido em Novembro de 2012, os processos identificados em 2.3. e 2.4. para tribunal, foram em consequência instaurados dois processos de promoção e protecção [ Processo de Promoção e Protecção n.° 30…./12.1T2SNT, relativo ao menor TCP..., instaurado pelo Ministério Público junto da extinta 4.ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra e Processo de Promoção e Protecção n.° 23…/12.2TMLSB relativo ao menor DCP... ..., instaurado pelo Ministério Público junto da extinta 1.ª Secção do 3.° Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Lisboa ].
2.7. — Ambos os processos identificados em 2.6 foram arquivados , o referente ao menor DCP... por despacho de 09.09.2016 , e o referente ao menor TCP... por despacho de 9.3.2016 ;
2.8. — Nas respectivas alegações recursórias, alega a apelante ANC... que em 2015 foram suspensos os seus contactos com o menor DCP... ..., não tendo sido retomados até à presente data;
2.9. - Outrossim nas respectivas alegações recursórias alega a apelante ANC... que se encontra privada de convívios com o seu filho TCP... desde 20.04.2014, apenas tendo concretizado uma única visita na Associação Comdignitatis ;
2.10. - Na conferência de pais de 17.10.2017 e com fundamento nas conclusões decorrentes de relatório elaborado pela Segurança Social em 30.08.2017 foi proferido despacho a suspender os convívios do menor TCP... com a mãe com fundamento no relatório elaborado pela Segurança Social em 30.08.2017.
3. - Motivação de Direito
3.1. - Se a decisão apelada não dá integral e adequado cumprimento à decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.02.2019 e ao acórdão da Conferência de Juízes do mesmo Tribunal e de 16.05.2019.
É entendimento da apelante que a decisão recorrida não cumpre o determinado pelo Tribunal da Relação de LISBOA em Acórdão datado de 16.05.2019 e que, revogando a decisão recorrida, determinou o reatamento dos convívios da mãe/apelante ANC... com o menor TCP....
Ainda que o não invoque expressis verbis, importa portanto aferir se efectivamente incorre a decisão recorrida no vício de Nulidade.
Vejamos.
Pacifico é que nas leis de processo e de organização judiciária mostra-se expressis verbis consagrado o dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores, ou seja, que ficam os primeiros subordinados/obrigados à decisão do tribunal superior no âmbito do processo em que a decisão é proferida.
É assim que, no art° 4°,n°1, da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto [
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ], se dispõe que Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores, e é também assim que no art° 152°, n.° 1, do Código de Processo Civil, se estabelece que Os juízes têm o dever de administrar a Justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
Inviabilizando o aludido dever de acatamento a possibilidade de existir qualquer conflito, entre dois tribunais de hierarquia diversa, quanto ao cumprimento pelo inferior, das decisões proferidas, em recurso, temos assim que o não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, pode desencadear em rigor a prolação — por acção ¬de decisão ferida de nulidade [ cfr art° 615°,11°1, alínea d), do CPC ] , ou até o cometimento de nulidade processual por omissão de acto susceptível d influir no exame e decisão da causa [ cfr art° 195°,n°1, do CPC ].
Isto dito, com vista a aferir se efectivamente a decisão apelada padece do vício que lhe atribui a apelante, e porque a decisão alegadamente não respeitada - a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa - consubstancia outrossim um acto jurídico, estando portanto sujeita a interpretação - no âmbito da qual se procura alcançar o exacto sentido da estatuição que a mesma incorpora - , importa doravante aferir [ com base em interpretação efectuada nos mesmos termos - cfr. art° 295°, do CC - das normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial ( art°s 236° e segs. do CC ), porque aplicáveis também em sede de interpretação de uma decisão judicial ] (1) se na realidade obrigava o seu cumprimento à prolação pelo tribunal a quo de uma decisão diversa, que não a proferida.
Ora, para se apurar a exacta extensão do julgado, decisivo é antes de mais atender, sobremaneira à parte dispositiva da sentença, pois que, como é consabido, é nela que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, sendo em suma e no referido segmento da sentença que o Juiz formula o comando a impor às partes [ in casu, ao tribunal a quo ] .
Em suma, pacifico é que será a decisão stricto sensu que nos deve esclarecer e elucidar, prima fatie, qual o exacto conteúdo do julgamento/acertamento, maxime qual a ordem quem rigor o tribunal superior dirige ao tribunal recorrido.
Isto dito, e devendo - em razão do disposto no art° 236°, n°1, do CC - a decisão judicial ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, isto por um lado e, por outro, porque tem a interpretação por desiderato essencial a descoberta do sentido do comando decisório da decisão judicial, ou parte dispositiva da decisão e a que alude o n° 3, in fine, do art° 607°, do CPC (2), forçoso é então concluir que não integra de todo o Acórdão apelado uma qualquer determinação/obrigatoriedade de a primeira instância, em substituição da decisão recorrida e revogada, proferir decisão que obrigue a que os contactos/convívios a implementar entre os menores DCP... e TCP... e a respectiva progenitora devam ser concretizados nos exactos termos pretendidos pela recorrente, a saber, mediante a previsão da realização de convívios dos menores com a sua mãe, em ambiente familiar, e sem quaisquer restrições.
Ao invés, o que do comando decisório do Acórdão proferido por este tribunal de recurso se retira, é , tão só , a revogação da decisão recorrida de 17 de Outubro de 2017 no segmento da suspensão dos convívios da mãe com o menor TCP... e, bem assim, a necessidade de serem retomados tais convívios, não se especificando/determinando o modo e as condições como a aludida retoma deve ser efectuada.
Por outra banda, não se desconhecendo que — porque está todo o comando decisório alicerçado e interligado a concretos e antecedentes fundamentos, de facto e de direito - pertinente é que em sede de interpretação do exacto e adequado alcance do Acórdão do tribunal da Relação deve igualmente o intérprete atender e socorrer-se da motivação da mesma decisão [ como adverte Carnelutti (3), se em principio a sede do julgado está na parte dispositiva, certo é que tal princípio deve se manejado com cautela, pois que o que se quis decidir há-de derivar, não unicamente do dispositivo da sentença, mas ainda da motivação , ou seja , a sentença não é nem dispositivo sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles ], a verdade é que nos parece também que está longe a motivação do aludido Acórdão de apontar com segurança para a solução defendida pela apelante.
Na verdade, limitando-se o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação e de 16/5/2019 a confirmar a Decisão singular do Exm° Relator proferida a 18/2/2019, a verdade é que nesta última, e a ancorar o respectivo comando decisório, limita-se o Exm° Desembargador Relator a considerar que incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, porque os pressupostos de facto em que se baseou não correspondem à verdade, ou seja, dos relatórios da Segurança Social juntos aos autos não ... resulta ... que os convívios provisoriamente fixados não serão de manter, na medida em que entende a Segurança Social que tais convívios desestabilizam o menor e no passado não lhe trouxeram qualquer beneficio.
E, consequentemente, e sem mais, concluindo-se na decisão singular referida que não se mostra correcto o silogismo judiciário empreendido pelo tribunal a quo, forçosamente não podia subsistir a decisão recorrida por ausência de elementos de facto que a sustentem.
É certo que, a talhe de foice, consta ainda da Decisão singular que parece ser de aprofundar da viabilidade de apoios necessários -acompanhamento técnico e ajuda material - para reorganizar o seio familiar da mãe biológica do TCP... , mas, para todos os efeitos, não apenas a referida passagem/nota não é empregue para suportar o subsequente comando decisório, como ,ademais, é este último absolutamente linear quanto ao determinado pelo tribunal de recurso, saber, tão só a revogação da decisão recorrida.
Consequentemente, e em face do acabado de expor, inevitável é assim a improcedência da apelação nesta parte, pois que, não se vislumbra que decisão apelada, desde que correctamente interpretada, padeça do vício adjectivo que a apelante lhe aponta, a saber, de incumprimento de decisão proferida em sede de recurso por tribunal Superior.
3.2. — Se a DECISÃO recorrida deve ser revogada, impondo-se a sua substituição por outra que determine a alteração do regime provisório em vigor no sentido da reorganização urgente do seio familiar, mediante a previsão da realização de convívios dos menores com a sua mãe, em ambiente familiar, e acompanhados por adequada intervenção terapêutica (supervisão técnica).
Porque em rigor de decisão — a recorrida — se trata que se relaciona com o regime de visitas de progenitor não guardião [porque a guarda dos respectivos filhos menores DCP... ... e TCP... ... foi confiada/entregue a terceiros, que não à requerente progenitora ANC... 1 e, ademais, em causa está uma decisão que emerge de processado em acção de regulação do exercício do poder paternal, importa começar por atentar que do art° 40°, do REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, decorre que ¬respectivo n° 1 - Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela .
Já o art° 1906°, do CC, com a epígrafe de Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, mas aplicável também às situações de Separação de facto [ cfr art° 1909°, do CC ] , reza que :
1 - Ás responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 — Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 — O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 — O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 — O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 — Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de _grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Outrossim o art° 1878°, do CC, com a epigrafe de Conteúdo das responsabilidades parentais, alinha pela salvaguarda do mesmo interesse, dispondo o respectivo n° 1, que Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
E, ainda que venha a ser decretada alguma das providências referidas no artigo 1918°, do CC, é o art° 1919° do mesmo Código claro em determinar que os pais conservam o exercício das responsabilidades
parentais em tudo o que com ela se não mostre inconciliável, sendo que, se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe [nos 1 e 2, do art° 1919°]
The last last but not the least, recorda-se que, nos termos da CRPortuguesa, Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, os quais não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial [ art° 36°,n°6 ] e, já a Convenção Sobre os Direitos da Criança [ Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990 ] , diz-nos no respectivo art° 3°/1 , que Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
De resto, já a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA [ Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.° 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959 ], dispunha que A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência [ PRINCIPIO 6° ], e que , O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lutar, aos seus pais [PRINCIPIO 7° ].
Em suma, o thema decidendum da acção pela apelante intentada , maxime a sentença que à respectiva instância põe termo, exige que as questões que se relacionem com o DESTINO, REGIME DE VISITAS e
ALIMENTOS dos menores sejam todas apreciadas e resolvidas em função do interesse superior dos menores.
Isto dito, sabido que não define — naturalmente — a lei o que deva entender-se por interesse do menor, em última instância incide sobre o julgador o papel de definir, em cada caso, qual é ele (4), o que tudo pressupõe vg. uma determinada noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral.
Ainda no entendimento de Rui Epifânio e António Farinha (5), será através do recurso a um complexo de normas provenientes das várias instituições sociais que, em cada momento, em cada caso, possibilitará ao juiz a adopção de medidas conformes ao interesse do menor, o que supõe uma análise sistémica e interdisciplinar da sua situação.
Concretizando, explicam Rui Epifânio e António Farinha , que em caso de ruptura de vida dos progenitores, a prossecução do interesse do menor passará em princípio pela « garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores e que possibilitem o estabelecimento de relações afectivas contínuas com ambos, em especial com o prozenitor a quem o menor não seja confiado »
Por fim, concluem Rui Epifânio e António Farinha ( ainda em OTM anotada) que a definição de condições sociais, materiais e psicológicas que garantam ao menor a sua inserção, após a ruptura da vida dos progenitores, num núcleo de vida gratificante, será de fundamental importância do ponto de vista do seu imediato desenvolvimento e também da sua socialização, na medida em que não inviabiliza, quer imediata, quer mediatamente, a formação de novos projectos de vida familiar, comunitária e social. Em síntese, A decisão sobre o exercício do poder paternal deverá ser norteada prioritariamente pela defesa dos interesses do menor, visando, em suma, como condição do seu equilíbrio e desenvolvimento, a integração do menor num novo núcleo familiar estável, com respeito pela posição igualitária de ambos os progenitores quanto a direitos e deveres da sua educação e manutenção.
Toda a referida ponderação a ter lugar na decisão a proferir sobre o exercício do poder paternal, concluímos nós, deverá necessariamente passar por uma análise ponderada, equilibrada, sensata, e , madura, de qual a decisão que, na confluência de todos os interesses em jogo, melhor satisfaz o interesse prevalecente/dominante e que é o do MENOR.
Acresce que, não se olvidando que o poder paternal e outros direitos pessoais familiares, sem deixarem de constituir autênticos direitos subjectivos do respectivo titular, se integram antes no que alguns autores designam por estatuto de uma verdadeira função ( ou potestades ) , pois , visando a tutela do interesse de uma pessoa distinta do titular do poder, correspondem em rigor ao exercício de uma função social - estando em causa direitos cujo exercício é obrigatório — e , ademais, só são legítimos desde que em observância da função a que estão adstritos e não se afastando
o seu titular do fim a que eles devem obedecer .(6)
Aqui chegados, e incidindo agora especificamente sobre a temática do regime de visitas [ em razão do objecto da decisão apelada ], sabemos todos que o direito de visita corresponde ao direito que assiste ao progenitor - com qual a criança não reside habitualmente - e à criança de se relacionarem afectivamente e de conviverem entre si, correspondendo o seu exercício por parte do progenitor não guardião ao meio que lhe é conferido de manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos. (7)
É que, se inquestionável é que o menor deva estabelecer e manter laços afectivos com ambos os progenitores, então compreensível é que o Juiz, porque estando obrigado a atender sempre ao interesse do menor, deva nortear-se pela preocupação de salvaguardar e fomentar - nas decisões a proferir e nos acordos a homologar — a existência e o desenvolvimento de uma relação de grande proximidade entre o progenitor não guardião e o menor, devendo em última análise agir , contribuir e decidir de forma a possibilitar e a aprofundar o contacto entre os dois.
Acresce que, como bem se avisa/adverte em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e de 13/7/2006 (8) a negação ou supressão do direito de visita do progenitor sem a guarda dos filhos apenas
poderá justificar-se — e como última ratio — no quadro de um conflito extremo entre o interesse da criança e o direito do progenitor. .
Ademais, como outrossim e com total pertinência chama à atenção em outro Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de (9), e independentemente da existência de claras fragilidades comunicacionais entre a progenitora e a criança, certo é que numa perspectiva de crescimento e de longo prazo, ao tribunal cabe, acima do mais, não impossibilitar a emergência, ainda que vaga e remota, de um vínculo tão fundante como o que existe entre mãe e filha , exigindo-se-lhe neste âmbito uma orientação concreta que potencie a abertura de portas comunicacionais e afectivas que tornem o desenvolvimento psíquico e emocional da criança o mais alargado e variado quanto possível.
Em suma, ainda segundo o mesmo é último Aresto citado, Se existe uma hipótese, por menor que seja, de o menor poder vir a manter uma relação minimamente positiva com a sua progenitora, esta deve ser aprofundada ainda que mantendo incólumes todas as cautelas e precauções.
Postas estas breves considerações, relevantes para a questão que nos ocupa, c descendo agora ao concreto, prima face tudo indica que a decisão apelada, ao estabelecer algumas barreiras e obstáculos ao livre relacionamento entre a progenitora/apelante e os menores, não permitindo que a primeira possa livremente delinear e configurar o quando, o como e o espaço em que poderá estar e conviver com os FILHOS, não salvaguarda e responde satisfatoriamente ao interesse de ambos [ progenitora e filhos ].
Dir-se-á que, tal como o considera a apelante, não se mostra em rigor a decisão apelada em sintonia com o disposto vg no n° 7, do art° 1906°, do CC.
Com todo o respeito pela posição da apelante, não é essa todavia a nossa convicção.
Na verdade, como a própria apelante o reconhece, e por razões que não é a presente instância recursória o local próprio para as esmiuçar, certo é que estando os filhos já com quase 8 anos de idade, poucos foram os laços de afectividade entretanto criados com a sua progenitora, alegando! reconhecendo esta última que desde meados de 2015 que não mais contactou com o menor DCP... ..., e, desde 20/4/2014 que deixou também de ter contactos com o filho TCP..., isto por um lado.
Por outra banda, se também é verdade que não se deve desistir — e enquanto é ainda tempo - de fomentar e diligenciar para que se criem e desenvolvam relações de proximidade entre o progenitor não guardião e o menor, certo é também que, como é do senso comum , os referidos laços não se decretam por despacho e/ou sentença, antes e sobretudo conquistam-se, constroem-se e fortalecem-se passo a passo, máxime devem aqueles assentar em bases firmes e reais, que não meramente aparentes.
Importante é assim que - sob pena de a apelante deitar tudo a perder — a progenitora não queira recuperar de supetão todo o tempo entretanto já perdido, porque como é óbvio tal não é possível e, ademais, insiste-se, a afectividade e os vínculos estabelecem-se com tempo e paciência , em suma, através de trabalho constante, persistente e sobretudo da compreensão, disposição e da aceitação.
O acabado de expor obriga assim a considerar que a decisão recorrida está longe de ser merecedora de reparos.
É que, não existindo quaisquer laços entre a progenitora e os menores, e evidenciando o processado nos autos [ com base em relatórios entretanto para os mesmos careados e subsequentes decisões judiciais tomadas e naqueles ancoradas ] que o estabelecimento de efectivas relações de proximidade entre ambos se tem revelado difícil de implementar e de desenvolver, bem se compreende a decisão apelada e a respectiva e subjacente ratio.
Na verdade, e não se olvidando que nas providências a tomar não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna [art° 987°, do CPC, ex vi do art° 12° da Lei n.° 141/2015, de 08 de Setembro [ REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL ], bem se compreende que tenha o tribunal a quo e afim de possibilitar aos menores uma habituação gradual à presença da sua mãe nas suas vidas, de forma a que não existam convívios forçados e eventuais rejeições, sobretudo tendo em conta a necessidade de salvaguardar o equilíbrio psicológico das crianças e o direito que têm a ter convívios com a sua mãe de forma tranquila e salutar, tenha decidido que os convívios a concretizar devam ocorrer, numa fase inicial [ logo, não é para sempre, mas apenas no inicio ] , num CAFAP e com supervisão técnica.
A reforçar o referido acerto e pertinência da decisão apelada, basta atentar que os Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental mostram-se criados pelo legislador precisamente com o desiderato de, enquanto centros - de apoio familiar e aconselhamento parental — que desenvolvem uma intervenção especializada, e que privilegiam a promoção do exercício de uma parentalidade positiva e visa a qualificação familiar, através de um trabalho próximo e sistemático com as famílias para a sua capacitação e autonomia, a melhoria do desempenho da função parental e, em certas situações, a reintegração da criança ou do jovem no seu meio familiar , logo, são os organimos certos e os adequados que o JUIZ dispõe à mão para situações como as dos autos. (10)
E, no âmbito da intervenção os Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, uma das respectivas modalidades consiste precisamente [ cfr. art°s 8° ,n°1, alínea c), da Portaria n.° 139/2013 de 2 de Abril ] a do Ponto de encontro familiar, o qual constitui -se como um espaço neutro e idóneo que visa a manutenção ou o restabelecimento dos vínculos familiares nos casos de interrupção ou perturbação trave da convivência familiar, designadamente em situação de conflito parental e de separação conjugal, mediante uma actuação que : a) Proporcione encontros familiares em condições adequadas de segurança e bem-estar para as crianças ou jovens, designadamente no que respeita ao regime do exercício das responsabilidades parentais em situações de divórcio ou separação de pessoas; b) Promova e facilite um clima de consenso e responsabilidade, através de um trabalho psicopedagógico e social, conducente a uma mínima intervenção judicial.
Em suma, perante o acabado de expor, não se descortina de todo que a decisão apelada, quando foi proferida [recorda-se que como efectivo meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido - o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida - , não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida ( no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal a quo ( nova, portanto ) ], tenha adoptado uma solução de todo desapropriada, inconveniente ou inoportuna, longe disso de resto.
Consequentemente, não se justifica de todo a revogação da decisão recorrida, antes deve a mesma ser confirmada, sem prejuízo, claro está, de com base no disposto no n°1, do art° 988°, do CPC [ nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração ], e caso seja o Juiz titular do processo confrontado com uma actuação do CAFAP não expedita, célere e competente, enveredar por uma diversa solução com vista a cumprir o determinado por este Tribunal da Relação em sede recursória.
Bem a propósito, recorda-se que, em situação que prima facie apresenta alguns contornos semelhantes com os dos nossos autos, tenha o tribunal da Relação do Porto [ em Acórdão supra citado, e de 20-06-2017] , decidido pelo reatamento do convívio entre menor e progenitor num quadro cuidadoso procurando assegurar que esses contactos, pelo menos numa fase inicial, sejam contidos e devidamente acompanhados por especialistas tecnicamente preparados para lidar com situações de eventual agudização de conflito — daí a decisão de enveredar pela implementação de visitas quinzenais , com a presença de um especialista na área da psicologia infantil a indicar pela instituição onde a menor se encontra — e sem prejuízo de a revisão de tal plano de visitas poder ocorrer de imediato caso seja detectada alguma anomalia psíquica da progenitora que desaconselhe, de modo objectivamente grave, a prossecução de tais contactos, devendo O plano fixado poder ser revisto periodicamente nos moldes a fixar pelo tribunal apelado em função de novos factos que venham a ser apurados e da própria evolução do relacionamento entre ambas as envolvidas.
Em conclusão, em face de tudo o supra exposto, a apelação deve improceder in totum.
5.- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. n°7, do art° 663°, do CPC) :
5.1 — A interdição de toda e qualquer visita da mãe a menores/filhos entregues a terceiros, porque prima facie de natureza absolutamente excepcional , apenas se justifica quando na presença de
elementos seguros que apontem para que tais visitas não são de todo do interesse do menor.
5.2 — Existindo um longo período de afastamento entre o menor e a mãe, e que contribuiu para a quebra de laços de proximidade e de afecto entre ambos, importa que o reatamento do convívio dos dois seja concretizado com cautelas, gradualmente e com passos seguros, e de forma a que não seja hipotecado em definitivo a possibilidade de se estabelecerem laços de afecto entre a criança e a progenitora.
5.3 — No seguimento do referido em 5.2., compreensível é que o Juiz profira decisão que estabeleça que os contactos entre o menor e a mãe,
pelo menos numa fase inicial, sejam contidos e devidamente acompanhados por instituição e especialistas tecnicamente preparados para promover e facilitar um clima de consenso e responsabilidade, através de um trabalho psicopedagógico e social .

6 - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 2a Secção Cível do Tribunal da Relação de
Guimarães, em , não concedendo provimento à apelação de ANC...;
6.1 - Manter/confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

(1) Cfr. Prof. António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, Tomo I, T edição, Coimbra, 2004, pág. 227 .
(2) Cfr. Prof. José Alberto os Reis, in Código de Processo Civil, 1984, Volume V, págs. 16 e segs. .
(3) Citado por Prof. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, 1984, Volume V, págs. 46 e segs. .
(4) Cfr. Rui M.L.Epifânio e António H.L.Farinha, in OTM anotada,
CONTRIBUTO PARA UMA VISÃO INTERDISCIPLINAR DO DIREITO DE MENORES E DE FAMILIA 1987, Almedina, Coimbra, pág. 326.
(5) Ib idem, pág. 327.
(6) Cfr. Antunes Varela, in Direito da Família, 1982, Petrony, pág.54/55.
(7) Cfr. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in Exercício conjunto das responsabilidades parentais: igualdade ou retorno ao patriarcado?, Coimbra editora, págs. 105/106.
(8) Acórdão proferido no Processo n° 0633817, sendo Relator FERNANDO BAPTISTA, e disponível em www.dgsi.pt.
(9) Acórdão de 20-06-2017, proferido no Processo tf 313/14.4T8GDM-D.P1, sendo Relator JOSÉ IGREJA MATOS, e disponível em www.dgsi.pt.
(10) Cfr preâmbulo da Portaria n.° 139/2013 de 2 de Abril.

LISBOA, 21/11/2019
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
Ana de Azeredo Coelho ( 1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto)
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