Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Sentença de 20-09-2017   Ameaça. Crime doloso. Consumação.
1 - Quando estamos perante um crime de ameaça é irrelevante que o agente do crime tenha ou não a intenção de, futuramente, concretizar a ameaça.
2 - O Crime de ameaça é de natureza dolosa.
3 - Pelo que a falta dos elementos de onde possa extrair-se o dolo do arguido não pode deixar de assumir enorme relevância, contrariamente ao facto de saber se o ofendido sentiu efectivamente medo ou ficou condicionado na sua liberdade de determinação, questão que não importa à consumação do crime.
Proc. 111/16.0PAPST.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
5.ª Secção
1. Em processo comum foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, no Juízo de Competência Genérica de Porto Santo, Comarca da Madeira, o arguido A…, acusado pelo Ministério Público, da prática de um crime de ameaça agravada, p. p. pelos arts. 153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1 al. a), ambos do CP.
No final, foi proferida sentença, que absolveu o arguido do mencionado crime.
2. O recurso:
2.1. Inconformado com a decisão absolutória, recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1. Entendeu a Mma. juíza que resultou provado que o arguido proferiu as expressões Isto não vai ficar assim. Eu escalo-te ao meio. Vou vingar-me..
2. Contudo, considerou que constitui uma expressão invulgar e algo indefinida quanto ao seu teor, certo é que, numa primeira análise, a mesma não permite inferir uma vontade de tirar a vida ou urna ameaça de morte, mas antes, distintamente, uma ameaça dirigida à integridade física da vítima, no sentido de uma agressão..
3. Mais entendeu que In casu, constatando-se que não foi dado como provado o receio sentido pelo ofendido - ponto B - e sendo que, da análise da expressão não se retira que significasse um atentado à sua vida, cremos que resulta infirmada da valoração global do facto, a integração desta expressão no tipo objectivo do art.°153° n° 1 enquanto ameaça dirigida à vida - pese embora, residualmente e acompanhada da expressão vou-me vingar, entendamos que a mesma constitui uma ameaça idónea à integridade física do ofendido (pese embora, não tenha sido dado como provado que este a tenha interpretado assim).
Por tal razão, sempre entenderíamos não se encontrar preenchida a circunstância agravante do art.°155° n° 1 a) do C.P., por entendermos que a expressão referida não constitui ameaça idónea a causar medo ou inquietação contra a vida do ofendido, antes, hipoteticamente, ameaça contra a integridade física, nos termos da forma simples do crime de ameaça p.e.p. pelo art.°153° do CP (notando-se que o art.°143° n° 1 do C.P., tem moldura penal máxima igual a 3 anos de prisão)..
4. O bem jurídico protegido pelo artigo 153.°, do Código Penal é a liberdade de
decisão e de ação, sendo essenciais três características do conceito de ameaça:
- Existência de um mal;
- Esse mal tem de ser futuro;
- E a sua ocorrência depende da vontade do agente.
5. Atenta a matéria apurada e dada como provada a que se fez referência supra (no ponto 1) c as considerações de direito acima aduzidas, não podíamos estar em maior desacordo com a sentença proferida.
6. Desde logo, o termo escalar é utilizado com muita frequência (contrariamente à tese sufragada pela Mma. Juíza) relativamente a animais, designadamente, peixes e porcos, significando Abrir, estripar e salgar o peixe. - In Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2005-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/escalar [consultado em 02-06-2017],
7. Ora quando o arguido proferiu a expressão Eu escalo-te ao meio para o ofendido, queria com essa expressão dizer que era sua intenção abrir um ser humano, o ofendido, ao meio, atentando assim, contra a sua vida, porque iria causar a sua morte!
8. Como tal, não podemos concluir que essa expressão apenas permite depreender uma mera ameaça dirigida à integridade física da vítima, no sentido de uma agressão., como entendeu o tribunal a quo. Foi a vida do ofendido que foi colocada em causa!
9. Acresce que o tribunal a quo entendeu que , constatando-se que não foi dado como provado o receio sentido pelo ofendido (...) e sendo que, da análise da expressão não se retira que significasse um atentado à sua vida, cremos que resulta infirmada da valoração global do facto, (...)•, desvalorando que após a revisão do Código Penal de 1995, passou a ser claro que no crime dc ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afetada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça suja suscetível de a afectar.
10. Ora, a expressão Eu escalo-te ao meio é uma ameaça adequada de acordo com a experiência comum, de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7.03.2012.
11. Em idêntico sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação dc Guimarães, de 23.03.2015.
12. E ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2.05.2012.
13. Refere Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Torno 1, Coimbra Editora, 1999, pág. 342 que, há na verdade, uma conexão ultima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de ação. Por isto, as expressões provocar-lhe medo ou inquietação e prejudicar a sua liberdade dc determinação Inão se referem a bens jurídicos autónomos entre si (paz individual e liberdade de determinação), mas ao bem jurídico liberdade pessoal, que vê na paz individual uma condição da sua realização.
14. O critério para ajuizar da adequação da ameaça para provocar medo ou inquietação ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá ser objectivo e individual: - objectivo, no sentido de que a ameaça deve considerar-se adequada, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida, bem corno a personalidade do agente e a susceptibilidade de intimidar ou intranquiiizar qualquer pessoa e - individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada - Ac. da RL de 09/02/2000, in CJ, Tomo 1, pág. 147).
15. Ora, perante o conjunto fïctico apurado e dado corno provado, não restam dúvidas que o arguido A… com a sua conduta preencheu os elementos do tipo em questão, cometendo, assim, um crime de ameaça agravada.
16. Pelo que, face à factualidade dada como provada e com os Fundamentos supra mencionados, divergindo, assim, do tribunal a quo, estão reunidas todas as condições e pressupostos legais (concretamente, os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal) para responsabilizar criminalmente o arguido A…. pelos factos dados corno provados, que correspondem ao crime de ameaça agravada, devendo, consentaneamcntc, o mesmo ser condenado.
17. A decisão de absolver o arguido do crime que lhe vinha imputado deve ser revogada, devendo a mesma ser substituída pela condenação do arguido no crime de ameaça agravada, que vinha acusado, por se encontrarem preenchidos todos os elementos do tipo legal respetivo e por não existir qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa, ou qualquer outro obstáculo à punição.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença recorrida.
2.2. Admitido o recurso. não houve resposta.
3. Subidos os autos, neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs visto, ao abrigo do art. 416.°, do CPP.
4. Em sede de exame preliminar, entendo que o recurso tem efeito meramente devolutivo - contrariamente ao que consta no despacho de admissão - e que o mesmo deve ser rejeitado. face à sua manifesta improcedência, proferindo-se decisão sumária em conformidade, ao abrigo do disposto nos art. 417.°, n.° 6, a]. b) e 420.°. n.° 1 al. a), do CPP, com os seguintes fundamentos:
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1. Terminado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu o arguido.
A matéria de facto foi fixada pelo tribunal recorrido nos seguintes termos (transcrição da sentença, na parte relevante):
«2.1.1- Factos Provados
Da Acusação Pública
1. Em data não concretamente apurada, o arguido A… proferiu para o ofendido R…. as seguintes expressões: Isto não vai ficar assim, Eu escalo-te ao meio. Vou vingar-me. .
2. Antecedentes criminais O arguido possui os seguintes antecedentes criminais registados:
a) Condenação por sentença transitada em julgado em 30-07-2007, no proc.61/07.1PBPST da Secção única do Tribunal Judicial de Porto Santo, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, num total de 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros), pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.e.p. pelo art. 292º n.º 1 do CP.
b) Condenação por sentença transitada em julgado em 23-01-2013, no proc. 128/ll.IPAPST da Secção única do Tribunal Judicial de Porto Santo, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, num total de 400,00€ (quatrocentos euros), pela prática do crime de ofensas à integridade física simples ..,.
c) Condenação por sentença transitada em julgado em 22-02-2016, no proc.90/15.IPAPST da Secção única do Tribunal Judicial de Porto Santo, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, num total de 500,00€ (quinhentos euros) e na pena acessória de 5 meses de inibição de condução, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.e.p. pelo art. 292.9 n.9 1 do CP.
3. Condições económicas, sociais e pessoais
a) O arguido tem a 4.ª classe e encontra-se actualmente desempregado e não aufere quaisquer rendimentos.
b) Reside em casa dos seus pais, sendo sustentado financeiramente pela sua irmã.
c) Não tem bens imóveis ou móveis.
d) Tem 2 filhos, sendo um menor de idade e pelo qual paga cerca de 150,00€ de pensão de alimentos, que tem vindo a incumprir, por impossibilidade de pagamento.

2.1.2.Factos não provados:
A. O arguido A… agiu com o propósito concretizado de amedrontar o ofendido R…
B. Em consequência das expressões proferidas e do comportamento adoptado em 1, o ofendido temeu que o arguido viesse, num futuro próximo, a concretizar, em actos, as suas palavras, temendo pela sua vida e integridade física.
C. Agiu, o arguido, em todos os momentos, de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, sabendo que as condutas empreendidas não eram permitidas por lei e que constituíam crime.

2.1.3.Motivação:
A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, fundou-se na ponderação da prova produzida em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador - art. 127.9 do C.P.P. - e prova documental junta aos autos, nomeadamente, auto de notícia de fls. 4 e 5 (quanto à data da ocorrência e notícia dos factos, sem relevo para os factos da acusação pública, porém).
O arguido prestou declarações, em sede do art. 361.9 n.2 1 do C.P.P., das quais resultou alguma confusão, advinda de apenas parecer entender o sucedido como relativo à agressão entre ambos.
Após admitir que proferiu a expressão do ponto 1, inquirido referiu que não se recorda de ter referido as expressões em causa na acusação pública, mas achando que deve ser, porque se eles estão dizendo.
Negou porém - de modo sincero e espontâneo, merecedor de credibilidade - que tenha dito a expressão vou-te matar e negando que a expressão escalo-te ao meio, vou-me vingar signifique matar. Antes referiu que isso é uma expressão que se usa, mas que não significa matar, nem ele pretendeu tal, apenas lhe saiu - isto admitindo que a disse, o que o arguido referiu que, eu nem sei se disse isso; num registo de se quer que lhe diga, nem me lembra, por assim dizer.
Referiu recordar-se apenas de um episódio de agressão com o arguido, motivado por questões relativas à vida deste com a sua mulher, do qual se encontra arrependido.
Mais referiu que este e o ofendido R… são amigos e assim se mantiveram, mesmo depois do sucedido, nunca tendo-lhe feito nada e atribuindo o episódio da agressão ao contexto de conversas anteriores, meter-se na vida dele e da mulher e sendo subjacente algum alcoolismo (pese embora, no entendimento do arguido, não estar bêbado, por não ser seu hábito beber, talvez bebendo não digo que não tivesse um copo - o que não resultou inteiramente credível da análise directa do seu depoimento, donde resultou uma tentativa de menorização do seu alcoolismo).
A produção probatória foi ainda conjugada com a restante prova testemunhal. Vejamos.
No tocante à prova dos pontos 1 e A a C, a mesma resultou, na sua essencialidade, do depoimento do ofendido R… que confirmou, por um lado, as referidas expressões da acusação pública (não em termos exactamente idênticos, é certo, mas corroborando no essencial os termos do mesmo, inexistindo razões para proceder à alteração das mesmas).
De facto, o ofendido R… referiu, num registo de espontaneidade, que ocorreu um episódio de agressão entre este e o arguido, perto de uma roulotte e posteriormente - e em altura que não soube precisar e referindo não ter a certeza que aconteceu no dia da agressão, achando possível ter sido em dias posteriores - disse-lhe vou escalá-lo; vou-te escalar ao meio; vou-me vingar.
Por outro lado, referiu não ter sentido medo do referido pelo arguido e que tomou apenas por uma expressão do arguido.
De notar que, quanto ao teor da expressão proferida, as testemunhas L… e M…. irrelevaram para tal. Quanto à primeira testemunha, irmão do ofendido, num depoimento sincero e espontâneo, referiu apenas ter visto o episódio de agressão, mas não ter ouvido qualquer expressão.
Por outro lado, a segunda testemunha M…, companheira de L…, igualmente referiu ter visto o episódio de agressão, que precisou ter acontecido na roulotte à frente do tribunal, quando o arguido e ofendido estavam bêbados, mas ter ouvido apenas, nesse dia, vou-te matar e não escalo-te ao meio.
Quanto à consideração, em hipótese, que a expressão vou-te matar tenha sido proferida - atenta a falta de consistência do depoimento de M…, num tom confuso e amedrontado e não podendo deixar de notar que, nem o próprio ofendido, nem a testemunha L… a referiram e que quanto ao arguido, manifestou que esta testemunha estava bêbada, aquando do sucedido com eles os dois e que não entende como é que se poderia lembrar do sucedido - não foi possível de fixar, ainda que em termos mínimos.
Note-se ainda que a própria acusação pública é silente quanto à mesma.
Assim sendo, da análise conjugada das declarações do arguido e do depoimento testemunhal produzido foi possível retirar, com segurança, que foi proferida a expressão em termos idênticos ao da acusação pública Isto não vai ficar assim. Eu escalo-te ao meio. Vou vingar-me..
Porém, não foi possível provar que a mesma tenha sido proferida no mesmo dia da agressão (o arguido e ofendido não demonstraram tal com certeza e as duas únicas testemunhas oculares não o presenciaram), razão da indeterminação da data da mesma (em termos que já constavam da acusação pública no ponto 5).
Igualmente não foi possível dar como provado que o arguido tenha actuado com intenção de amedrontar o ofendido (o que quer o arguido quer o ofendido negaram) ou que o ofendido tenha sentido receio da expressão proferida ou que a tenha interpretado no sentido de que a mesma consistia numa ameaça de morte - o ofendido foi expresso na sua refutação e na avaliação probatória de tal ponto, atenta a sua própria formulação e ratio, impõe-se a consideração e relevância da interpretação subjectiva do ofendido.
Sem prejuízo de, ainda que pela insuficiência probatória quanto à alta probabilidade de ocorrência da intenção de amedrontar - perante a negação do arguido e ofendido e sendo que as duas outras testemunhas nem ouviram a expressão - e à qualidade da emoção e motivação no proferir das referidas expressões, atento o princípio in dúbio pro reo, sempre se imporia a não consideração pela prova quer da intencionalidade da conduta do arguido vocacionada a amedrontar o ofendido, quer quanto à consciência da ilicitude da sua conduta.
Os pontos não provados resultaram ainda da ausência de prova em tal sentido ou contrariedade com a prova produzida - pontos 1 e A a C.
As declarações do arguido relevaram ainda para efeitos de apuramento das suas condições económicas, sociais e pessoais - ponto 3.
Para efeitos de antecedentes criminais, valorou-se o CRC junto aos autos a fls.88 a 94 -ponto 2.
Ressalva-se a exclusão dos elementos de direito, conclusivos ou irrelevantes.»
Inexistindo nulidades de que cumpra conhecer, sendo que, nenhuma foi invocada em recurso, nem padecendo a decisão recorrida de qualquer vício de entre os previstos no art. 410.°. n.º 2. do CPP, a modificação da decisão de facto proferida pelo tribunal de primeira instância só é possível mediante a respectiva impugnação, nos termos do disposto no art. 412.°, n.°s 3 e 4, do mencionado Código.
Na ausência de tal impugnação e de qualquer manifestação de vontade nesse sentido por parte do recorrente - quer na motivação do recurso. quer nas respectivas conclusões que acima transcrevemos -, na medida em que restringe, de forma expressa, o presente recurso a matéria de direito, impõe-se considerar como definitivamente assente a matéria de facto, nos precisos termos em que ela foi fixada pelo tribunal recorrido.
Nessa conformidade, dos factos alegados na acusação pública. apenas um foi considerado provado: que o arguido, em data não apurada. proferiu para o ofendido as seguintes expressões: Isto não vai ficar assim. Eu escalo-te ao meio. Vou vingar-me.
Tudo o mais respeitante ao respectivo ilícito, foi declarado não provado.
Consequentemente, por muita razão que o recorrente possa ter. em abstracto, no que alega, relativamente aos pressupostos do crime de ameaça, a matéria de facto provada é manifestamente insuficiente, no presente caso, para que se possa concluir pela verificação de todos esses pressupostos. em especial os de índole subjectiva.
Assim. ainda que se considere, como defende o recorrente, que, objectivamente, as expressões proferidas pelo arguido constituem uma ameaça contra a vida do ofendido e que são adequadas a provocar a este medo ou inquietação. ou a prejudicar a sua liberdade - matéria que não resulta de forma linear da factualidade provada -, não podemos esquecer que foi declarado não provado que «o arguido agiu com o propósito de amedrontar o ofendido» e que o «arguido agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, sabendo que a conduta era proibida por lei», o que não deixa de assumir um papel crucial, para o desfecho da presente causa.
Sendo irrelevante que o agente do crime tenha ou não a intenção de, futuramente, concretizar a ameaça. o certo é que estamos perante um crime de natureza dolosa, ainda que o dolo possa assumir qualquer das suas vertentes ou modalidades. Pelo que, a falta dos elementos dc onde possa extrair-se o dolo do arguido ao proferir aquelas expressões para o ofendido, não pode deixar de assumir enorme relevância. contrariamente ao facto de saber se o ofendido sentiu efectivamente medo ou ficou condicionado na sua liberdade de determinação, questão que não importa à consumação do crime.
Não se tendo provado que o arguido agiu com dolo, a conclusão só pode ser no sentido de que o facto provado sob o número 1 é, só por si. manifestamente insuficiente para que a acusação proceda e se condene o arguido pelo crime de ameaça agravada, que lhe era imputado na acusação. sendo, por isso. manifestamente improcedente o recurso interposto, o que leva à sua rejeição. nos termos supra mencionados.

III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto. rejeita-se o recurso do Ministério Público, face à sua manifesta improcedência.
Sem custas. por delas estar isento o recorrente.
Notifique.
Lisboa, 20/09/2017
(Decisão elaborada em computador e revista pelo signatário)
José Adriano
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